Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1016745-73.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1016745-73.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Morais de Oliveira Junior -me - Apelado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Magistrado(a) Sidney Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA - REVELIA - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE - GRATUIDADE PLEITEADA PELO RÉU INDEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RECURSO DO RÉU PEDINDO APENAS O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL) - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA (CPC, ART. 99, 3º) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE DECLARA, NO CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA, QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ADOÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) - Adalberto Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1783 Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1056875-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1056875-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rodrigo Nascimbeni - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALOR DEVIDO PELA PARTE REQUERIDA EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO CONSOANTE O ART. 487, II, DO CPC APELO DA PARTE AUTORA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO DÉBITO CONSOLIDADO EM AGOSTO/2009, DATA DE VENCIMENTO DA FATURA COBRADA, E AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO/2022 EXISTÊNCIA DE SOMENTE UMA FATURA NO PROCESSO, DE AGOSTO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1789 DE 2009, NA QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO HAVIA SIDO CANCELADO, EXISTINDO R$128.223,69 DE SALDO RESIDUAL PARA PAGAR. INCABÍVEL QUE NOVAS FATURAS CONTINUASSEM SENDO GERADAS O CARTÃO HAVIA SIDO CANCELADO E O SALDO RESIDUAL APURADO, CABENDO APENAS ATUALIZAR O VALOR E VERIFICAR OS JUROS DE MORA TODOS OS DOCUMENTOS SUBSEQUENTES AO DE AGOSTO DE 2009 NÃO SÃO FATURAS, MAS SIMPLES CONTAS QUE TÊM COMO REFERÊNCIA A FATURA DE AGOSTO/2009 - DÍVIDA CONSOLIDADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - A EXPEDIÇÃO DE COBRANÇAS ATÉ MARÇO/2018 NÃO TEM O EFEITO DE IMPEDIR O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POIS O CONTRATO ESTAVA EXTINTO E O CARTÃO, NA ÉPOCA, JÁ ESTAVA HÁ MUITO CANCELADO - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COMO QUER A APELANTE, A IMPEDIR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - EMBORA NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO A PRETENSÃO DE COBRANÇA SE INICIE A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, NÃO É ESSE O CASO DOS AUTOS - ENTENDIMENTO DA PARTE AUTORA QUE NÃO AUTORIZA A EMISSÃO DE FATURAS SUCESSIVAS E INEFICAZES, DE CONTRATO QUE NÃO MAIS VIGORAVA, RELATIVO A CARTÃO CANCELADO, VISANDO ESCAPAR DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO - É A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONTA INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERADO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE COM APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RI/TJSP.RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Frederico Augusto Cavalheiro E Carmelo Nunes (OAB: 394831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021127-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1021127-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Celesc Distribuicao S/A - Apda/Apte: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso da ré, com observação, e julgo prejudicado o recurso da autora. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, POR DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS AO SEGURADO E INDENIZADOS POR ELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA RÉ E DA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL DO FATO DANOSO (ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC) OU NO FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA (ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC), À ESCOLHA DA PARTE AUTORA. NÃO SE APLICA À SEGURADORA SUB-ROGADA A PRERROGATIVA CONSUMERISTA DE ESCOLHA DO FORO DA PRÓPRIA SEDE (ART. 101, INCISO I, DO CDC E SÚMULA 77 DO E. TJSP), AUSENTE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO AMPLO CONTRADITÓRIO EM OUTRO ESTADO FEDERATIVO. PRECEDENTES. CABERÁ À AUTORA OPTAR PELO LOCAL DA REMESSA, O LOCAL DOS FATOS OU O DOMICÍLIO DA RÉ. SUPERADO O LAPSO DE 05 DIAS PARA A ELEIÇÃO DO FORO, FICA DESDE JÁ DETERMINADA A REMESSA À CAPITAL CATARINENSE, ONDE SE SITUA A SEDE DA DEMANDADA. ANTE A PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA RÉ, COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO DA RÉ PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012813-92.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1012813-92.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clube de Benefícios Bem Protege - Apdo/Apte: Marcos Adão Ganga - Apelado: Kaizen – Serviços Automotivos Ltda – Me - Apelado: Infinity Funilaria e Pintura Eireli Me - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUTOMÓVEL. OFICINAS MECÂNICAS. SEGURADORA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA EMPRESA SEGURADORA E EXTINGUIU O FEITO QUANTO ÀS OFICINAS MECÂNICAS POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DELAS. 2- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA ERRÔNEA APROVAÇÃO FEITA PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DE AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU AVARIAS DE GRANDE MONTA E QUE FOI REPROVADO EM LAUDO CAUTELAR. PROPRIETÁRIO QUE DETÉM CONSIGO UM AUTOMÓVEL INAPROPRIADO AO USO. 3- REEMBOLSO DO PAGAMENTO DA FRANQUIA QUE É DEVIDO NA OCASIÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 4- ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS OFICINAS MECÂNICAS CREDENCIADAS CARATERIZADAS PELA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA DECISÃO ACERCA DO DESTINO DO AUTOMÓVEL. 5- LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL QUE É “MOTORISTA DE APLICATIVO” E PERMANECEU SEM O SEU VEÍCULO AUTOMOTOR POR CINCO MESES. 6- INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NA MÉDIA DE RENDIMENTOS DOS ÚLTIMOS CINCO MESES ANTERIORES À DATA DO ACIDENTE. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Aline de Oliveira Freitas (OAB: 72585/MG) - Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Duilio Guilherme Pereira Petrosino (OAB: 160354/SP) - Humberto Penaloza (OAB: 158780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0010923-61.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0010923-61.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Martin Vargas - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença impugnada, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu devido processamento - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR (ART. 924, II, CPC). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS PELA FPESP QUE INVIABILIZA A ELABORAÇÃO DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. CONCLUSÃO NÃO REFUTADA PELO TEOR DA TESE ASSENTADA NO TEMA N. 880/ STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO SEGURA NOS AUTOS, DESAUTORIZADA A PRESUNÇÃO. PREMATURA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL PLEITEADO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) E DE RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM VISTAS AO APOSTILAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.2. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, ORA APELANTE, CONTRA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO C. P. C., SOB O ARGUMENTO DE INÉRCIA POR ELE MANIFESTADA EM PRECISAR O QUANTUM DEBEATUR, A DESPEITO DA FAZENDA NÃO TER APRESENTADO OS INFORMES OFICIAIS REQUERIDOS. 3. COMPROVADO O APOSTILAMENTO NO PRONTUÁRIO DO RECORRENTE PELA EXECUTADA, FICA ESTABELECIDO O TERMO FINAL DAS PARCELAS DEVIDAS. NO ENTANTO, AINDA REMANESCE PARA A FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS INFORMES DO APELANTE, DE MODO A VIABILIZAR A CORRETA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §§ 3º A 5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. SEÇÃO DE D. PÚBLICO.3. CABE À FAZENDA ESTADUAL COLABORAR COM A JUSTIÇA COM A APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS, A FIM DE POSSIBILITAR ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A PARTE DEVEDORA NÃO PODE RETER INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO POR ENVOLVER O PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, INFORMAÇÃO QUE DEVE SER ACESSÍVEL A TODOS, ATÉ MESMO PELA REGRA GERAL DA TRANSPARÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. 4. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 880) QUE NÃO ILIDE OS FUNDAMENTOS SUPRAMENCIONADOS, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE NÃO DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO SEM OS INFORMES RECLAMADOS. 5. INÉRCIA DO EXEQUENTE SOBRE OS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO NÃO PERMITE A EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA, MAS DEVE SER INTERPRETADA COM PRECAUÇÃO, DE MODO RESTRITO. OMISSÃO DO APELANTE QUE LEVARIA AO ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE, MAS NÃO À EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO PRESUMIDA DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, DESAUTORIZADA A PRESUNÇÃO A SEU RESPEITO, SALVO NAS HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO LEGAL. 6. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SE REVELA PREMATURO DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E, TAMPOUCO, DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL INDEFERIDA NESTE ASPECTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA, COM RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilma Pereira de Assunção (OAB: 298460/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1036830-84.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1036830-84.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Felipe Yukio Ikuma - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. AUTOR CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO, POR SER PORTADOR DE OBESIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO QUE O EXCLUIU DO CERTAME. INAPTIDÃO FUNDADA EM RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTOU FATORES DE RISCO PARA ATUAÇÃO EM SETOR ESPECÍFICO DE TRATAMENTO DE PACIENTES DE COVID-19. EDITAL QUE PREVIU A ABERTURA DE VAGAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, SEM NADA DISPOR SOBRE ATUAÇÃO EM SETOR Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2172 ESPECÍFICO DE PACIENTES DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA INAPTIDÃO DO AUTOR PARA ATUAÇÃO EM OUTROS SETORES DO HOSPITAL. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1008408-94.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008408-94.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2186 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelado: Geraldo Pego dos Santos - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE SISTEMA DE ÁGUA. DAERP. PLEITO VOLTADO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DA ATIVA, BEM COMO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA E DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI ESPECÍFICA. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC 20/98 E DA EC 41/2003 E COMPROVOU TER TRABALHADO MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, FAZENDO JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O PESSOAL DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) - Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000710-50.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000710-50.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Paulo Benedito dos Santos - Apelado: Municipio de Aparecida - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2237 oralmente a dra. Alene Lopes Ferraz Silva OAB/SP 204018. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II ALEGADA NULIDADE DA CDA DESCABIMENTO PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. III CRÉDITO GLOSADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TC Nº 2142/026/2010) APELANTE EXERCEU O CARGO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA NO EXERCÍCIO DE 2010, PERÍODO EM QUE FOI CONDENADO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS DO REFERIDO EXERCÍCIO IRREGULARES RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE PELO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONSIDERAR REGULAR AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010 MANTENDO AS CONDIÇÕES DA DECISÃO RECORRIDA QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONDICIONADA AO COMPLETO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PARCELAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, CELEBRADO POR TERCEIRO RESPONSÁVEL, QUE NÃO ATINGE O VALOR DEVIDO PELO APELANTE. IV SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Thiago Silvestre Pinto (OAB: 258878/SP) - Alene Lopes Ferraz Silva (OAB: 204018/SP) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1049669-90.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1049669-90.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Associação Residencial Baden - Magistrado(a) Raul De Felice - Acórdão alterado para reformar a sentença e para dar provimento ao recurso de apelação do município. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS PARA ACLARAR A CONTRADIÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO ARE Nº 1.245.097/PR (TEMA 1084) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE: “É CONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE QUE FIXADOS EM LEI OS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.” - IMÓVEIS LOCALIZADOS EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL APROVADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA DENTRO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE DELEGAÇÃO DA AVALIAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECISUM QUE DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA ACÓRDÃO ALTERADO PARA REFORMAR A SENTENÇA E PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001081-14.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001081-14.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÃNCIA E JUVENTUDE PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR, COM EXCLUSIVIDADE, PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN (CID Q90) E HIPOTIROIDISMO (CID EO3) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A FAZENDA MUNICIPAL DE CAPIVARI QUE DISPONIBILIZE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA A AUTORA NAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, EM AMBIENTE ESCOLAR, QUE O ATENDIMENTO PODERÁ SER COMPARTILHADO, DESDE QUE, NO MESMO ESPAÇO DE AULA, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECE NA UNIDADE EDUCACIONAL INSURGÊNCIA DO INFANTE COM VISTAS A UM ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELOS PROFISSIONAIS EM COMENTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS APTOS PARA O DESLINDE DA CAUSA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELA APELANTE DESNECESSÁRIA - LAUDO PERICIAL PSICO-PEDAGÓGICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE NÃO HAVER NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO EXCLUSIVO - DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA MANTIDA, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DO AUTOR, NA MESMA SALA DE AULA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ - CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003091-44.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0003091-44.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: E. G. P. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE INSULINA E AGULHAS DESCARTÁVEIS DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELOS ENTES PÚBLICOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INSTAURADO PELA PARTE AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO TUTELA DEFERIDA QUE DIZ RESPEITO À ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO, E, AINDA QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO POR APROXIMADAMENTE UM ANO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MUNICIPAL, APENAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO VIGENTE DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Edna Virginia Petrim - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004855-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0004855-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. C. da C. - Interessado: A. C. P. - Interessado: B. P. D. - Suscitado: M. J. de D. da 7 V. C. da C. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Por maioria, CONHECE-SE DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do Juiz de Direito suscitado da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Vencido o 3º juiz que declara. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO NA QUAL HOUVE A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO PARA A 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A VARA ESPECIALIZADA, QUE PROFERIU A SENTENÇA LIQUIDANDA. CABIMENTO. FASE DENTRO DO PROCESSO SINCRÉTICO, PRESSUPOSTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ARTIGO 516, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA QUE NÃO PODE CONTRARIAR AS REGRAS PROCESSUAIS GERAIS DE COMPETÊNCIA FIXADAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL, POR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 22, I, E 125. §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO E PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO NA QUAL FORAM PARTILHADOS OS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ANDRESSA CAROLINA PEREIRA (OAB: 11080/MS) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007969-36.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007969-36.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: E. de S. P. - Apelado: S. S. F. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ADOLESCENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80, R56), NECESSITANDO DE APOIO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE AS AULAS SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR QUE TENHA CAPACITAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTORA, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2503 ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA PELO RELATÓRIO PEDAGÓGICO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2285114-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2285114-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: A. E. R. de A., (Representando Menor(es)) - Agravado: P. E. B. de A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 61/62 (processo principal nº 1079373-57.2023.8.26.0002 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha exclusivamente o menor P. como beneficiário do plano de saúde contratado, devendo, entretanto, somente a partir de outubro de 2023, ser cobrada a sua cota-parte da contraprestação, com exclusão de ANTONIO EDUARDO ROCHA DE AGUIAR, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, por negativa de tratamento comprovado junto à sua rede credenciada. Sustenta a agravante que não pode manter apenas um beneficiário no plano de saúde, visto que não comercializa planos individuais e, também, porque o menor não pode figurar como titular de um contrato. No mais, contesta o valor da multa arbitrada, afirmando ser alta e desproporcional a obrigação imposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o afastamento ou a redução da multa imposta. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 22) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 41). Contraminuta às fls. 44/54. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 59/60). É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1079373-57.2023.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 445/452), julgando-se procedente a ação ajuizada pelos agravados. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juçara Baleki Rocha de Aguiar (OAB: 183696/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073578-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073578-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Amanda Regina de Prado - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, assim dispôs: Vistos em saneador. Partes legítimas, capazes e regularmente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corretamente a autora atribuiu valor considerando os pedidos em estimativa que pretende receber em face da ré. O tema 1069 já foi devidamente julgado pelo STJ, com fixação de teses. Portanto, não há se falar em suspensão do feito. Noto que a ré expressamente requereu a realização de prova pericial, para que não seja compelida a cumprir a liminar. No caso, a liminar foi concedida e deve ser cumprida, independentemente de prova. Assim, acolho o pedido da autora para intimar a ré a cumprira liminar. Não há outras preliminares arguidas ou irregularidades ou nulidades a serem sanadas até o presente momento. Julgo saneado o feito. Restou controvertida a alegação de necessidade de cirurgia, devendo ser apurado se o caso é apenas estético ou não, além da extensão dos danos à autora para apurar a responsabilidade patrimonial da ré. Defiro a produção de prova pericial médica, apenas. Nomeio perito o Dr. Henrique Josef, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fixo os honorários provisórios em R$3.000,00 a serem depositados pela ré, que requereu a perícia. Int. Aduz a agravante, em síntese, que deve ser confeccionada prova pericial a fim de se avaliar o quadro da agravada antes de ser realizado o procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que após o procedimento a prova restará prejudicada. Acrescenta haver erro no valor atribuído à causa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Não se vislumbra, em análise perfunctória, motivos de fato e de direito para se sustar a r. decisão agravada, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. Ademais, nota-se que há liminar para realização do procedimento desde 2022, inclusive com o agravo de instrumento nº 2263716-17.2022.8.26.0000 interposto pela ora agravante não tendo sido provido por esta Câmara. De toda forma, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lucilaine Cristina Rissi (OAB: 390311/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1052276-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1052276-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Apelante: Fts Frigorifico Tavares da Silva Ltda - Apelado: Ramax Pará Ltda. - Apelado: Ramax Importação e Exportação de Alimentos Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinto, sem resolução de mérito, procedimento cautelar pré-arbitral ajuizado, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 743/745 e 763). II. A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença, para o fim de que seja reduzida a verba honorária sucumbencial imposta. Aduz que o valor arbitrado é desproporcional, pois atinge o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado o valor da causa de três milhões de Reais. Afirma que o feito foi extinto em razão da instituição da arbitragem e o trâmite foi curto, sequer tendo havido audiência, resumida a intervenção das partes às manifestações produzidas, tendo tramitado o feito por aproximadamente cinco meses. Requer a concessão da gratuidade processual e, ao final, pede reforma (fls. 766/784). III. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais requerido o desprovimento do apelo (fls. 808/819). IV. A gratuidade judiciária postulada merece ser indeferida, conforme será explicitado. V. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas, mas não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/50). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. A circunstância de estar a recorrente em recuperação judicial não implica imediatamente à situação de hipossuficiência econômica, mesmo observado o balanço patrimonial acostado ao apelo que aponta um passivo de aproximadamente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), pois, a título de contas a receber, por exemplo, é informado o montante de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Na hipótese em tela, observado o proveito econômico almejado no recurso, que envolve a condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de honorário advocatícios sucumbenciais, o valor do preparo recurso é de aproximadamente R$ 12.000.00 (doze mil reais), o que não se mostra excessivo para uma pessoa jurídica em atividade. Consigne-se, também, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, a Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, reiterando o acima expendido, isto é, a necessidade de efetiva comprovação da inviabilidade de ser suportado o pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal e de demandas associadas. Assim, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferida a gratuidade processual pleiteada. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a parte recorrente o recolhimento das custas do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007689-06.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007689-06.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Laurecildo Furlanetto (Espólio) - Apelante: Antonieta Vernier Furlaneto (Inventariante) - Apelado: João Augusto Furlaneto - Apelado: CÁTIA REGINA FURLANETTO AIRES - Apelado: Adilson Donizete Furlanetto - Apelado: Isabel Aparecida Furlanetto e Silva - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de regresso que julgou procedente o pedido para condenar o espólio réu ao pagamento de R$ 242.784,37 aos autores, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo e dos consectários legais. O réu apelou requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. O recorrente afirma que o sócio falecido não deixou bens, razão pela qual o espólio faria jus à assistência judiciária gratuita. A questão, contudo, já foi apreciada pelo D. Juízo da causa, que indeferiu o benefício requerido, em decisão mantida por esse Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2143115- 79.2022.8.26.0000, sendo certo que constou da certidão de óbito a existência de bens de propriedade do finado. Dessarte, ausente prova de fato novo a justificar a reapreciação da matéria, é o caso de manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Providencie o recorrente o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Newton Colenci (OAB: 18576/ SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Marcílio Veiga Alves Ferreira (OAB: 175045/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2061337-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2061337-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: Comercial Jahu Borrachas e Autopeças Ltda - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por LDA Indústria e Comércio Ltda., recuperanda, contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, que Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 97 extinguiu sem julgamento de mérito impugnação que apresentou ao crédito de Comercial Jahu Borrachas e Auto Peças Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de ação que Lda Industria e Comercio Ltda Epp move em face de Comercial Jahu Borrachas e Auto Peças Ltda. Intimada nos termos do artigo 139, IX do CPC, para proceder ao cadastramento dos patronos da parte requerida, a fim de possibilitar sua intimação por meio do DJE, ou, recolher as custas relativas à intimação postal (AR Digital). a parte autora permaneceu inerte (fl. 116). Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, todos do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas verbas da sucumbência, diante da ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. (fl. 117 dos autos de origem; destaques do original). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 120/123), foram rejeitados (fl. 124). Argumenta ela que (a) o crédito da agravada já foi pago, de modo que requereu sua citação para que confirmasse nos autos a quitação; (b) o Juízo a quo determinou que ela, agravante, providenciasse o cadastro dos patronos da agravada, ou recolhesse custas de citação; e (c)sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem lhe oportunizar a regularização da citação, a fim de dar prosseguimento ao feito e viabilizar o julgamento de mérito. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada nulidade da sentença de fls. 117 e 124, dando-se regular prosseguimento ao feito em 1ª instância, com a citação do credor impugnado para que conteste o feito, requerendo-se ainda, sua citação também no presente recurso, a fim de que dele tome conhecimento. É o relatório. Ausente pedido liminar, não estando a agravada representada nos autos de origem, sejam os autos remetidos desde logo à administradora judicial. Ao depois, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2073968-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073968-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristiane Aparecida Cardoso - Agravado: Mario Alves de Lima - Agravada: Maria Aparecida Isidoro Goncalves - Interessada: Maria José de Lima - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 69 dos autos principais que, no bojo da ação de imissão na posse, em fase de cumprimento provisório, condenou a autora à multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória do julgado, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC; é hipótese de abuso de defesa da parte adversa; a imposição de multa não tem respaldo em fundamento jurídico e está sendo usado como instrumento de intimidação e coação; não se vislumbra dolo na conduta; pobre na acepção jurídica do termo, a recorrente não tem condições financeiras de arcar com a multa. É o relatório. 1.- A detida análise dos autos revela tratar de ação de imissão na posse, cuja r. sentença julgou o pedido procedente para imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial com a respectiva expedição de mandado após o trânsito em julgado (Proc. 1035684-78.2020.8.26.0224). A autora instaurou cumprimento provisório buscando a expedição do mandado de imissão a despeito da pendência de julgamento de recurso interposto pelos agravados (Proc. 0005124-68.2023.8.26.0224). Em atenção ao disposto expressamente na sentença, o MM. Juiz determinou que a autora aguardasse o trânsito em julgado (fls. 16, origem). A par disso, a autora insistiu na execução provisória do julgado em mais de uma oportunidade (fls. 19 e 27, origem), culminando com a advertência de que a insistência no pedido ensejaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 35, origem). Ainda assim, optou a autora por pleitear pela terceira vez a expedição do mandado de imissão (fls. 56, origem), sobrevindo a r. decisão que, acertadamente, condenou a agravante na multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Afinal, os reiterados pedidos de reconsideração a respeito de questões decididas pelo i. Magistrado a quo demonstram menosprezo pela autoridade das decisões, além de contribuir para o assoberbamento do Judiciário. A necessidade do trânsito em julgado para expedição do mandado consta expressamente na sentença, foi decidida inicialmente na execução provisória e sequer foi objeto de recurso. Por isso, é notório que o comportamento da agravante é inconveniente e revela sua intenção de descumprir decisões jurisdicionais definitivas, conduta descrita no art. 77, inc. IV do CPC, passível de punição por ato atentatório à dignidade da justiça. Mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, cumpre a agravante promover o pagamento da multa (CPC, art. 98, § 4º). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Valter Albino da Silva (OAB: 212459/SP) - Osmarta Fornari (OAB: 116153/SP) - Rui Alberico (OAB: 79575/SP) - Milena Campos Gimenes (OAB: 312258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2234446-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2234446-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Emanuelly Gomes Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Juliana Simão Almeida Gomes (Representando Menor(es)) - Agravado: Uilton Souza Almeida (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,980) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 136/137 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida disponibilize à autora o tratamento indicado por seu médico, com redução da carga horária para 40 horas semanais, junto à clínica R&R Integrar Psicologia e Saúde Ltda., no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; em que pese a sobredita clínica tenha sido descredenciada, a recorrida não ficou desassistida; em 2021, a recorrente iniciou um programa de autismo em rede própria, com a abertura de Núcleos de Terapias Integradas, em que utiliza técnicas da ciência TEA/ABA; a clínica R&R Integrar Psicologia e Saúde Ltda. fora descredenciada em razão práticas irregulares verificadas na prestação de seus serviços; não pode ser compelida a arcar com as despesas de beneficiários para atendimento em locais não credenciados; comunicara o descredenciamento da clínica com a antecedência de 30 dias a que alude o art. 17 da Lei nº 9.656/98; cláusula limitativa de direito não é sinônimo de cláusula abusiva, tudo a justificar seja liberada do discutido custeio. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 75/83. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 21 de fevereiro de 2024, a MMª Juíza a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 998/1.003 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 193 SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004707-63.2014.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004707-63.2014.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ana Maria Seraphim - Apelante: Eunice Seraphim Bonafede - Apelante: Fernando Luiz Seraphim - Apelante: Irene Seraphim - Apelante: JULIA DONINI SERAPHIM - Apelante: Luci Seraphim - Apelante: MARIA CATHARINA SERAPHIN - Apelante: Marlene Seraphim - Apelante: NEIDE SERAPHIM RAMOS - Apelante: Alexandra Marta Bartoli - Apelante: CATARINA BERTOLA DE ARRUDA - Apelante: Eunice Ferreira Figueroa - Apelante: PAULO ROQUE DE LIMA - Apelante: Rubens Galvani - Apelante: Victor Claudino Camargo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos credores contra a sentença de fls. 517 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Insurgem-se as exequentes pleiteando, em síntese, pela anulação da sentença, para que lhe seja dado oportunidade de apresentar os cálculos remanescentes relativos à diferença Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 332 entre a data dos cálculos iniciais e a data do depósito. Houve apresentação de contrarrazões. Não houve recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO. Indeferido o pedido para recolhimento do preparo ao final e concedido prazo para regularização, as recorrentes quedaram-se inertes. Não tendo havido o recolhimento do preparo recursal, só resta reconhecer a deserção, com consequente não conhecimento da apelação. Pelo exposto, JULGO DESERTO o recurso de apelação. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001266-35.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001266-35.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Flavia Natalia Oliveira da Veiga (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 194/198, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito, com a consequente baixa do nome da autora no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, como Serasa Limpa Nome e outros, bem como DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito prescrito discutido na presente demanda, sob pena de multa de R$100,00, para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00. As partes apelam. O réu discorre sobre o perfil da demanda e alega que a parte adversa litiga em má-fé, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. Diz que a autora não comprovou a negativação de seu nome, acrescentando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade, facilitar acordos e composição de dívidas. Assevera que as informações contidas na plataforma não são compartilhadas com terceiros. Sustenta que a prescrição não acarreta a inexistência do débito. Menciona o IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria. Busca a reforma da sentença, condenando-se a autora e seu patrono por litigância de má-fé (fls. 201/218). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 233/253). A autora apela adesivamente. Diz que o cadastro de débito prescrito, ainda que na modalidade contas atrasadas, influencia na pontuação de score do consumidor. Afirma que a recorrida vende acesso das informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, não havendo dúvidas quanto à publicidade dos débitos ali cadastrados. Menciona o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça e diz que o dano moral restou configurado. Diz que a verba honorária foi fixada em quantia irrisória, justificando sua majoração, observando-se o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, ou 10% do valor da causa, o que for maior (fls. 254/273). Recurso isento de preparo, tempestivo e processado sem resposta. É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052349-15.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1052349-15.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Aurélio da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Havan Lojas de Departamentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 234/237, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, na proporção de 80% ao autor e 20% ao réu, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que afirmou desconhecer as dívidas, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, tanto por conta da prescrição, como por não as reconhecer. Assevera que O dano moral é configurado a partir da inclusão de dívidas prescritas e inexistentes na plataforma de negociação denominada Serasa Limpa Nome, que diferentemente do alegado na r. sentença vergastada, ocasiona lesão aos direitos de personalidade, pela publicidade de dívidas não mais exigíveis, e do score rebaixado pela dívida, além de gerar transtornos no dia a dia do consumidor, configurando nitidamente e o desvio produtivo do Apelante. Diz que as informações contidas na plataforma são utilizadas para cálculo de score. Pugna pela reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais e fixação de verba honorária, conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 249/266). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 304/306). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2195999-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2195999-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Red Asset Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 358 Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado: Diego Almeida Kos Miranda - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão liminar (fls. 2137/8 do recurso principal) deste relator, pela qual deferido a antecipação da tutela recursal, requeridos em agravo de instrumento interposto pelo Agravante, para que o processo de origem tramitasse sob segredo de justiça, até que o colegiado analise a questão de forma exauriente. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante autorização prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Possível se extrair de consulta ao SAJ que esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante. Assim, entendo que não subsiste a decisão liminar atacada, objeto deste Agravo Interno, pois foi substituída pelo v. Acórdão do colegiado em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO V. ACÓRDÃO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 22 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Mohamad Fahad Hassan (OAB: 228151/SP) - Isabela Almeida Rodrigues (OAB: 447265/SP) - Eugen Barbosa Erichsen (OAB: 18938/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000361-34.2023.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000361-34.2023.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Bianca Gomes Valente Galvão Oliveira - Apelado: Brian Rousseau de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 48/49, que julgou procedente a ação monitória para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 140.489,95 (cento e quarenta mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Opostos embargos de declaração pela ré a fls. 52/55, estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 64/65. Apela a ré a fls. 68/77. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo, sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta, em síntese, a inexistência de citação, porquanto não Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 374 reconhece a assinatura aposta no aviso de recebimento de fl. 46. Afirma que somente teve conhecimento da existência desse processo, após efetuar pesquisas neste E. Tribunal de Justiça no dia 26/09/2023. Requer seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais realizados após a citação, com reabertura do prazo para apresentar defesa. Discorre sobre a incompetência do juízo, sob o argumento de que as partes elegeram o foro de São Paulo para solucionar eventual disputa. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Foi proferido o despacho de fl. 85, concedendo o prazo de cinco dias para que a ré comprovasse sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo. Em vista de sua inércia, sobreveio a decisão de fl. 89, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para o apelante cumprir a determinação judicial (fl. 91). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela ré é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a ré, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo (fl. 89), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - Brian Rousseau de Oliveira (OAB: 388455/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007175-70.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007175-70.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Usebens Seguros S/A - Apelada: Jacira Moura Areias de Carvalho - Apelado: Rodrigo Areias de Carvalho - Apelado: Rogerio Areias de Carvalho - Apelado: Ricardo Areia de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.452/457, cujo relatório se adota, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a reembolsar aos autores todos os valores pagos a título de quitação do financiamento do veículo, após a data de 29/06/2019, que deverão ser comprovados na fase de liquidação, com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ou data do pagamento, quando posterior à citação (junho/2020 fl. 73). Fica o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/12/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.488). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - Geraldo Minoru Tamura Martins (OAB: 378101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2041503-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2041503-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Anderson Leonardo da Cunha - Agravado: Clayton Almeida da Cunha - Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 445 agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão de fls. 108/111 dos autos originários, por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a nobre magistrada de origem julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a dispensar a produção de novas provas. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que pretende a parte autora a inclusão dos sócios da empresa executada Anderson Leonardo da Cunha e Clayton Almeida da Cunha. A parte requerida citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. Ocorre que, nada obstante o reconhecimento da revelia do réu, tem-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e não dispensa a sua comprovação. É o que ensina Ernane Fidélis dos Santos: “Esse critério, segundo a melhor doutrina, é subsidiário do princípio da verdade real, a ponto de o juiz não poder dispensar provas, quando pela própria exposição dos fatos, ou por outros elementos constantes dos autos, a ele se revelarem duvidosos” (Ernane Fidélis dos Santos, “Manual de Direito Processual Civil”, v. 1, “Processo de Conhecimento”, 3ª ed., 1994, p. 337). Nesse passo, tem-se que a pretensão deduzida em juízo é improcedente. A pessoa jurídica, conforme conceitua Maria Helena Diniz... “ é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. Nada obstante a limitação da responsabilidade das sociedades regularmente constituídas, certo é que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas pode ensejar abusos e fraudes. Nesse passo, pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, instituto que “tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos” (STJ - AREsp nº609063 - Quarta Turma - Rel. Min. Raul Araújo, em julgamento de 10/02/2015). Sobre o assunto dispõe o art. 50, do CC, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Na hipótese, contudo, não há provas de confusão patrimonial entre a empresa ré e as pessoa física de seus sócios, de modo que deve ser respeitada a autonomia patrimonial entre os bens da sociedade e das pessoas físicas que a compõem, nos termos do art. 50 do CC. Além do que, a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa não é apta, por si só, a autorizar desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, em razão da excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, e conforme entendimento firmado pelo STJ, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil”(STJ, AgRg no AREsp n. 794.237/SP , rel.: Min. Mauro Campbell Marques. J. em:15-3-2016). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Sul América Companhia de Seguros Saúde em face de Anderson Leonardo da Cunha e Clayton Almeida da Cunha. Cuidando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação de qualquer das partes em verba de sucumbência. Neste sentido, é o entendimento do C. STJ que converge ao entendimento da inexistência de espaço à condenação ao pagamento de honorários advocatícios por falta de previsão legal, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento do incidente. (...) Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: esgotou diversos meios para obter o crédito almejado, porém, sem êxito; (ii) a empresa executada encerrou suas operações de maneira irregular e está ocultando seu patrimônio com o intuito de prejudicar os credores; (iii) estão presentes os requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que obstar a eficácia do decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, verifica- se, conforme a determinação da nobre magistrada, que o arquivamento do feito apenas ocorrerá após o trânsito em julgado. Portanto, ao menos neste momento processual, inexiste, periculum in mora apto a ensejar concessão do efeito suspensivo. Quanto ao fumus boni iuris, tal requisito, prima facie, também não se afigura presente, devendo a matéria objeto deste recurso ser objeto de análise mais detalhada e submetida ao crivo de decisão colegiada a ser proferida por esta Câmara. Bem por isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2074733-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2074733-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/a. - Agravado: Luan Barcellos Dresch - Interessada: Oi Movel Sa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Oi S/A, em razão da r. decisão de fls. 568, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 576, proferida no cumprimento de sentença nº. 0012374-47.2020.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu a suspensão processual. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta o prosseguimento do incidente, diante do reconhecimento judicial da extraconcursalidade do crédito. Nesse sentido, confira- se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Ajuizamento em 08/11/2019. Negativação indevida em 11/04/2017. Sentença de parcial procedência transitada em julgado. Crédito extraconcursal. Fato gerador da obrigação (negativação) posterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016). Violação ao art. 49 da Lei nº. 11.101/05 afastada. Ausente sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, fica desacolhida a tese recursal de excesso de execução, pela necessidade de atualização apenas até a data do requerimento da moratória (art. 9º da Lei nº. 11.101/05). Tampouco é caso de competência exclusiva do Juízo recuperacional para decidir sobre a natureza do crédito. Inexiste Juízo universal na recuperação judicial. Competência exclusiva do Juízo recuperacional restrita à apreciação de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, observado o princípio da preservação da empresa. Novação inocorrente. Regular prosseguimento do incidente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040141-95.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1125370-02.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1125370-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Campina - Apelado: Tiago Matiello Zogbi - Apelada: Edith de Oliveira Azevedo Zogbi - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, fundada no direito de vizinhança, julgada procedente pela r. sentença de fls. 428/432, complementada pela decisão de fls. 442, que acolheu parcialmente embargos de declaração, nos termos seguintes: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a: a) reembolsar a autora no montante de R$ 1.463,62 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e dois reais), referentes aos danos materiais, corrigido monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação, b) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado, desde o ajuizamento da ação, da causa. P.R.I.C. E mais: Vistos Os danos morais decorrem de lesões individualmente sofridas. Portanto, retifico a sentença para constar que o valor devido, a título indenizatório fixado, é para cada um dos autores. Quanto aos danos materiais, estes foram pedidos em liquidação de sentença, o que não era o caso dos autos, que exigia valores previamente fixados. Afinal, são prejuízos previamente mensuráveis. Acolho, pois, em parte os embargos de declaração. Int. Insurge-se o condomínio réu às fls. 444/452, pugnando, em suma, pela reforma da r. sentença. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 453/454, com contrarrazões às fls. 457/465. Pois bem. Realizado o preparo do recurso do condomínio réu de fls. 444/452 às fls. 453/454, constatou-se o recolhimento em valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 466; assim, complemente o apelante o recolhimento do preparo do recurso, considerando o valor atualizado e integral da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiz Felipe de Mesquita Bergamo (OAB: 232816/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Mauricio Campos Junior (OAB: 291136/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/ SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1004202-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004202-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Tadeu dos Santos - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1563/1565, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos formulados nos seguintes termos: Assim, por todo o exposto, extingo a presente ação, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais, com a finalidade a) estipular o montante de R$15.751,50 a título de aluguel provisório, sendo vigente, portanto, a partir de agosto de 2022; e b) determinar a renovação do contrato de aluguel pelo mesmo período de tempo estipulado originalmente, fixando o valor do aluguel em R$15.751,50, observado o art. 69 da Lei nº 8.245/911. Irresignado, o requerido apresentou recurso de apelação, cujas razões foram colacionadas às fls. 1568/1579. Alega que o contrato de locação comercial é livremente pactuado entre as partes; que o art. 478 do CC estabelece que, nos contratos de execução continuada, se a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema desvantagem para a outra parte, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato; que durante a pandemia, o apelante concedeu vários abatimentos, deixando de reajustar os aluguéis nos termos contratuais; que os valores de aluguel são de uso exclusivo de pessoa enferma da família; o requisito principal para a revisional de aluguel é a evidente onerosidade ou vantagem excessiva a uma das partes, o que não é o caso dos autos; que a apelada não teve prejuízo na pandemia, considerando o ramo da atividade; que a pandemia não pode ser invocada como alicerce ao descumprimento de obrigação livremente assumida. Recurso tempestivo. Preparo recolhido no valor de R$ 5.075,79. Intima-se a parte recorrente para que complemente o valor do preparo (fl. 1586), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alvaro Lima Sardinha (OAB: 305770/SP) - Regina Gonçalves Machado Prates (OAB: 339300/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025490-46.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1025490-46.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto B Lote 02 Quadra B (Justiça Gratuita) - Apelado: Altair Anunciato da Silva, (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO B LOTE 02 QUADRA B ajuizou ação monitória, que tem por objeto a cobrança de despesas condominiais, em face de ALTAIR ANUNCIATO DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 125/128, cujo relatório adoto, julgou- se, à revelia do réu, parcialmente procedentes os pedidos apenas para que o título abarque as prestações condominiais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (por força da prescrição quinquenal), acrescidas de multa moratória de 2% sobre o valor do débito, atualizadas e acrescidas desde cada vencimento, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o autor (fls. 144/149). Alega que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico transitório das relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu, no art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais entre 20/3/2020 a 30/10/2020. Diz que, se não reconhecida a interrupção, que seja considerada a suspensão do prazo prescricional. Pugna pela condenação do réu no pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil (CPC). Não há contrarrazões, conforme certificado à fl. 153, em razão da revelia do réu. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.682. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008941-79.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008941-79.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Lidia Bruna Vieira Cordeiro - Apelada: Aparecida Maria Lopes Cordeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 95/97, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 113/114, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de reintegração de posse proposta por Aparecida Maria Lopes Cordeiro contra Lidia Bruna Vieira Cordeiro fez consignar em seu dispositivo o seguinte: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Aparecida Maria Lopes Cordeiro em face de Lídia Bruna Vieira Cordeiro, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinara restituição em favor da autora no imóvel devidamente descrito na peça inicial, com a imissão napossedo bem, ficando concedida a tutela provisória antecipada, assinado o prazode30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação desta sentença, após o qual será realizada desocupação forçada por meio de Oficial de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformada, apela a ré aduzindo que deve ser deferida a justiça gratuita. Diz que morava no imóvel com Thiago, filho da autora, tendo realizado diversas benfeitorias. Fala que propôs usucapião e que tem direito real de habitação. Entende que há benfeitorias a serem indenizadas, caso não seja mantida no imóvel. Expõe que se não há prova escrita da doação, a usucapião é instrumento para corrigir essa falha. Requer o provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar a instrução probatória (fls. 117/124). Recurso tempestivo e sem preparo por haver pedido de justiça gratuita. A autora apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 128/135). É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. Foi noticiado o falecimento da autora e sustentada a perda superveniente do objeto da demanda (fls. 153/156), com a qual concordou a apelante (fls. 161). Deste modo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o caso de julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicado o recurso da ré. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicado o recurso da ré. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Flávia Renata Monteiro Semensato (OAB: 283742/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2075563-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075563-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: José Jarbas Pereira - Agravado: Tec Sonda Poços Artesianos Ltda Me - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 420/423 dos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, que indeferiu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JOSÉ JARBAS PEREIRA em face de TEC SONDA POÇOS ARTESIANOS LTDA ME. Aduz o excipiente, em suma, que: a) não foi respeitado o foro de eleição; b) não houve citação válida. Requer a suspensão do feito, o afastamento da penhora e a remessa dos autos. Instado, o excepto refutou as alegações em que assentada a irresignação. Rejeitada a exceção às fls. 358/359.Recurso interposto, ao qual foi dado parcial provimento, determinando a remessa do feito para este Juízo e que as alegações da exceção fossem analisadas (fls. 406/411). É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, que oferece, ao executado, a possibilidade de contrapor-se à pretensão do autor, antes de ter seus bens penhorados, quando ausentes os pressupostos processuais ou condições da ação, proporcionando ao demandado oportunidade de alegar existência de vícios que afetam o próprio desenvolvimento regular do processo. Pode ser oposta a qualquer tempo, para impedir a penhora ou fazer cessar a execução a que faltem pressupostos ou condições da ação. No caso dos autos, o excipiente alega nulidade na sua citação, o que não merece prosperar, vez que desde o início do ano de 2015 foram realizadas diversas de tentativas de sua localização, todas sem sucesso, sobrevindo, por fim, a citação realizada à fl. 163, no endereço Rua Carlos Weber, nº 663, apto. 142-A,Vila Leopoldina São Paulo SP, que se trata de condomínio edilício, incidindo a regra disposta no artigo 248, §4º, do CPC. Além disso, documentos de fls. 340, 342, 347 e 355 demonstram que o executado reside no endereço supramencionado. Por tudo isso, REJEITO a exceção oposta. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. (...)”. Irresignado, agrava o executado aduzindo, em apertada síntese, que: (1) é pessoa de idade avançada, não possuindo condições de custear o presente recurso sem prejuízo do próprio sustento; (2) em recurso ao Tribunal d Justiça, restou deferido os benefícios da gratuidade ao agravante; (3) há risco de dano grave e difícil reparação com o prosseguimento dos autos de origem; (4) há nulidade da citação; (5) o título executivo não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível; (6) não houve a citação da pessoa do agravante ou o esgotamento dos meios necessários a sua localização, tramitando indevidamente o processo de execução à revelia; (7) não foi citado pessoalmente; (8) a enorme dificuldade na leitura e compreensão do AR, impossibilita a identificação do receptor, sem qualquer descrição de sua função naquele local; e (9) o regulamento interno do Ed. Sky House impossibilita o recebimento de correspondência de caráter judicial pelo porteiro. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, não preparado e distribuído por prevenção a esta Relatora. Pois bem. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da r. decisão por entender nula a citação e inexistentes os requisitos para execução do título executivo em questão. A partir de uma análise superficial dos autos de origem, observa-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito em favor do agravante, tendo em vista que a presume-se válida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício. A controvérsia atual existe se a carta recebida pelo porteiro, em aparente contrariedade às normas do condomínio, pode ser considerada válida, todavia, tal fundamentação não é passível de suspensão da execução em tutela recursal. No mesmo sentido, não há risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano em se prosseguir com a execução na forma determinada. Isto porque, em análise sumária, não verificada a falta dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que permitem a execução de título executivo extrajudicial. Nesse contexto, presumivelmente correta a determinação do Juízo a quo, não restando qualquer prejuízo ao agravante pelo prosseguimento da execução como estabelecido. Diante disso, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Em sede deste agravo de instrumento também foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade processual sem que fossem juntados quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência para apreciação do pedido. Destarte, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para o agravante juntar os documentos abaixo relacionados. No mesmo prazo, caso não se manifestem ou desistam do pedido de gratuidade, deverá efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. a) Declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; b) Informe a atividade econômica que exerce e o rendimento mensal. Se trabalha, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS atualizada; c) Se possui benefícios previdenciários governamentais (bolsas, auxílios, etc.), juntando o respectivo documento comprobatório; d) Declaração integral de imposto de renda à Receita Federal dos últimos 3 exercícios financeiros (situação de rendimentos, bens e direitos); e) Declarar se é proprietário/possuidor de bens imóveis (além do objeto destes autos), móveis e veículos, juntando certidões, contratos, ou cadastro dos órgãos pertinentes; f) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuírem. Decorrido o prazo supra concedido, caso não haja manifestação da parte recorrente e nem o recolhimento das custas de preparo, será dado como prejudicado o pedido de justiça gratuita, ficando submetido o recurso à deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Ligia Dahy Schmidt (OAB: 154985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014294-31.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1014294-31.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Marcio Victorino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 131/133, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.09.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, determinando o prosseguimento da ação. Recorreu a parte autora às fls. 136/147, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção pericial grafotécnica, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Recurso tempestivo e respondido (fls. 151/196). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 131/133, cuida-se de embargos à execução, na qual a parte embargante, noticiando, em resumo, que a execução visa a satisfação de R$ 108.466,51, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 26.07.2022, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.323,12, totalizando R$ 139.387,20. As parcelas não foram pagas, razão do ajuizamento da ação de execução. O embargante foi chamado a agência bancária, onde foi informado sobre a realização de empréstimo bancário solicitada via aplicativo, contudo, não se recorda de ter solicitado o empréstimo bancário. Em março de 2021, o executado abriu o aplicativo e deparou-se com a oferta de crédito disponível e acreditou que se tratava de benefício decorrente de sua enfermidade. O autor sofreu de um AVC, oque lhe deixou som sequelas, portanto, alegou vício oculto. Requereu a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais. Consta impugnação da parte contrária, sustentando, a contratação da confissão de dívida 464710956; falta de suporte fático para a alegação; inexistência de vício de consentimento; ratificação do requerente; defendeu os juros remuneratórios; improcedência. Sucede que o juiz julgou improcedente a ação, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça. Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da pericial grafotécnica, o que torna imprescindível a realização da prova pleiteada. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que os pedidos são mesmos improcedentes. Acrescente-se que a parte apelante, em suas razões recursais, para justificar o interesse na produção da prova técnica, argumentando que é necessária a perícia grafotécnica na assinatura constante no documento de Confissão de Dívida, pois ela não é a original e está impressa, para que se possa declarar a inexistência na relação jurídica contratual. Diante de tal quadro, passar-se ao julgamento sem a produção dessa prova, como fez o magistrado, implicou descumprir-se o disposto no art. 370 do Cód. de Proc. Civil. A propósito: O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405). (In NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 47ª ed., pág. 441, nota nº 6 àquele dispositivo legal). Além disso, tem-se que a parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos de modo a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369). A prova da falsidade ou não da assinatura é questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, até porque é através dela que se saberá se a contratação foi realizada pela parte embargante ou por terceiro; anote-se que é garantido às partes o direito pleno à produção de provas. Como se vê, a única forma de se saber o que realmente ocorreu e qual o valor realmente devido é com a produção da prova requerida, de modo que tal prova mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, respeitado o entendimento Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 654 esposado na r. sentença, entendo que foi prematuro o julgamento do feito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo provido, na parte conhecida (Apelação Cível nº. 1000934-46.2021.8.26.0311; 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 16.01.2023). Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais - Alegação de fraude - Sentença de improcedência - Recurso do autor. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade Rejeitadas. Contratos de empréstimo consignado Réus que apresentaram cópias dos contratos objetos da lide com assinaturas apostas Autor que afirma não ter assinado os documentos Perícia grafotécnica que se fazia necessária Não comparecimento da parte para colheita do material gráfico que foi justificada pela parte, sendo certo que o material acabou sendo colhido pelo perito posteriormente, após o pedido para que este informasse sobre a possibilidade de realização da perícia, de forma indireta Juízo ‘a quo’ que não apreciou tais alegações,razão pela qual tem-se por não configurada a preclusão de realização da prova Cerceamento de defesa configurado Precedentes. Recurso provido em parte para anular a r. sentença. (Apelação Cível nº 1001152-71.2020.8.26.0097, 37ª Câmara de Direito Privado, decisão: deram parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U., Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. em 12.04.23). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova técnica requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a produção da prova pericial grafotécnica conforme solicitado para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maria da Penha de Sousa Pedrozo Balsimelli (OAB: 411468/ SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2056112-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2056112-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joide Matheus - Agravado: Coordenator do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joide Matheus contra a r. decisão de fls. 34/36 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do ato praticado pelo Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que indeferiu o pedido liminar que visava suspender a penalidade de cassação do seu direito de dirigir, nos seguintes termos: O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, que apenas podem ser afastadas mediante comprovação suficiente e idônea. Na hipótese dos autos, em análise sumária da prova pré-constituída, não se infere elementos suficientes e relevantes a infirmar a presunção que milita em favor do ato administrativo, tampouco há demonstração de que a medida se tornaria ineficaz caso deferida apenas ao final desta ação. Ademais, faz-se necessário aguardar as informações da autoridade coatora e a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada ausência de postagem da comunicação da infração e da possibilidade de indicação do condutor infrator. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o impetrante narra, em síntese, que foi proprietário do veículo objeto da autuação discutida nos autos, mas realizou a sua venda em 2007 e, como o adquirente não realizou a transferência junto ao órgão de trânsito, foi feita a inserção da restrição administrativa falta de transferência no ano de 2008. Aduz que, em 08/06/2019, o automóvel vendido foi autuado por infringência ao artigo 218, inciso I do CTB (excesso de velocidade), e, a despeito da existência da restrição administrativa e consequente ciência da autoridade sobre a venda, a infração recaiu sobre ele. Assevera que, à época da autuação, estava no período de suspensão de sua carteira de habilitação, de forma que foi aberto o processo administrativo visando à cassação do documento, à luz do artigo 263, inciso I do CTB. Pontua que não recebeu notificação sobre a infração/autuação, tampouco sobre a instauração do procedimento, só tendo tido ciência a partir da contratação de assessoria especializada em Direito do Trânsito. Ressalta que apresentou a defesa, a qual foi negada, não tendo sido notificado sobre o julgamento definitivo, gerando o trânsito em julgado do procedimento e, consequentemente, a cassação de sua CNH por dois anos (de 24/01/24 a 23/01/26). Destaca que, diante da ausência de notificação e da ciência da autoridade coatora acerca da restrição administrativa, não era devida a cassação. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. sentença, deferindo a liminar para que a cassação seja sobrestada até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. O impetrante, a fim de comprovar a alienação do veículo a terceiro, apresenta documentos extraídos do sítio eletrônico do DETRAN (fls. 14/15 da origem). Todavia, a única informação que consta na documentação é a seguinte: Restrições Administrativas: Falta de Transferência. Por outro lado, no tópico abaixo, é descrito que Não Consta Comunicação de Vendas. A alienação também não foi comprovada nos autos de outra forma não foi demonstrada a venda por meio de documento de transferência de propriedade, tampouco foi revelada a identidade do comprador, o que afasta a verossimilhança no ponto. Em relação ao processo administrativo, o impetrante aduz que não foi regularmente notificado da autuação e da instauração do processo administrativo. Contudo, afirma que, a partir da contratação de um serviço de assessoria, teve conhecimento sobre a existência do procedimento. Não é possível presumir a existência de máculas no processo administrativo, já que, como demonstrado pelo próprio impetrante, houve a apresentação de defesa tempestiva (fls. 18/25 da origem), a qual foi rejeitada pelo órgão administrativo, sob fundamento de que faltam subsídios que comprovem os argumentos do condutor supracitado (fls. 26 da origem). Assim, em uma análise perfunctória, própria desta Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 747 fase recursal, observa-se não é possível extrair dos documentos juntados que houve irregularidade na autuação, tampouco mácula no processo administrativo que levou à cassação da habilitação do impetrante. Ante o exposto, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo/ativo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB: 203615/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2065019-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2065019-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dilcilene Amaral Espindola - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rito comum ajuizada por Dilcilene Amaral Espindola em face do Estado de São Paulo, via da qual pretende compelir o réu a providenciar realização de cirurgia para remoção de tumor cancerígeno localizado no estômago, porém, respeitando-se sua objeção de natureza religiosa à realização de transfusão de sangue que possa vir a ser necessária durante o procedimento, utilizando-se substância conhecida como substituto de sangue, se o caso, realizando-se o procedimento em hospital da rede pública ou particular, às custas do Estado de São Paulo. Sobreveio a r. decisão de fls. 52/56, proferida nos seguintes termos: (...) Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que determinar ao ré providencie à autora, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, o tratamento necessário, indicado no relatório médico de fls. 16 (cirurgia de estômago para remoção do câncer, consubstanciado nos exames de fls. 17/24 e 25/34, observando-se a não utilização de sangue, mas tão somente de “substitutivo do sangue” em hospital público da rede pública de saúde (SUS), ou da rede particular conveniada ao SUS, desde que no último caso, as despesas inerentes ao procedimento e locomoção sejam custeadas integralmente pelo Poder Público. (...) A r. decisão foi complementada às fls. 70/72 (g. n.): (...) 8. Diante do exposto, determino que a ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP demonstre o integral cumprimento da decisão judicial (fls. 52/56), no prazo de complementar de dez (10) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , nos termos dos artigos 139, inciso IV, c.c. 536, §1º e 537, todos do Código de Processo Civil, como forma de coerção à que a requeridas dê cumprimento à decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência, sem mais delongas. (...) Noticiado o descumprimento do prazo suplementar às fls. 84/85, a autora requereu a majoração da multa para R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00. Sobreveio a r. decisão agravada de fls. 86/88, proferida nos seguintes termos: (...) 8. Diante do exposto, determino que a ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO - FESP demonstre o integral cumprimento da decisão judicial (fls. 52/56), no prazo de complementar de dez (10) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00(mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , nos termos dos artigos 139, incisoIV, c.c. 536, §1º e 537, todos do Código de Processo Civil, como forma de coerção à que a requerida dê cumprimento à decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência, sem mais delongas. (...) Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que a recalcitrância do réu no cumprimento da medida requer a adoção de medida coercitiva mais gravosa, reiterando o pedido de majoração da multa para R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, verifica-se que tais requisitos não estão presentes para a concessão do efeito ativo recursal, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002000-82.2024.8.26.0000, de lavra desta Relatoria, a qual concedeu ao réu o prazo de 20 dias para cumprimento da tutela de urgência, prejudicando, ao menos por ora, o pedido de concessão da tutela antecipatória pleiteada no presente agravo. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2247826-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2247826-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Jhenyffer Caroline de Souza Ibiapino - Réu: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20269 (decisão monocrática) Ação Rescisória 2247826-04.2023.8.26.0000 DC (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas Requerente Jhenyffer Caroline de Souza Ibiapino Recorrido Estado de São Paulo Processo de origem 0061019-83.2005.8.26.0114 AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferimento de assistência judiciária gratuita e do diferimento de custas ao final. Houve várias oportunidades para requerente comprovar hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Concessão derradeira do prazo suplementar de 20 (vinte) dias para trazer documentos ou recolher custas iniciais do preparo (depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Decurso de prazo, sem manifestação e sem recolhimento. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Arts. 485, I, e 968, §3º, do CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JHENYFFER CAROLINE DE SOUZA IBIAPINO em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de rescindir o v. acórdão da c. 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 463/82, que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação a autora, em 23/4/2012, processo nº 0061019-83.2005.8.26.0114. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. A requerente deixou de recolher custas ou trazer documentos para análise do pedido de justiça gratuita. A petição inicial da ação rescisória, além de conter os requisitos do art. 319 do CPC e indicar os três elementos da ação, a saber, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 968 do CPC), deve atender aos requisitos do art. 330 do CPC e vir acompanhada do depósito prévio previsto no inciso II do art. 968 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § 3º do referido artigo. Confira-se trecho do art. 968 do CPC (g.n.): Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 757 a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (...) Pois bem. Em 25/9/2023, foi proferido despacho para a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos os documentos seus e de seu cônjuge para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso, fls. 634/5. Houve pedido de prazo suplementar de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, o que lhe foi concedido em 10/10/2023, fls. 638 e 640. Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da autora, conforme certidão de fls. 644. Aos 7/12/2023, foi indeferido o pedido preliminar de justiça gratuita, uma vez que não havia documentos suficientes para análise da situação financeira da autora. Determinou-se a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais (depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do CPC, fls. 646. A petição de fls. 649/51 requereu o diferimento das custas processuais. O pedido foi indeferido, em 23/1/2024, nos seguintes termos, a fls. 658/9: O art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do pagamento, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na ação declaratória incidental e nos embargos à execução. Por se tratar de exceção à regra de incidência tributária, deve a norma ser interpretada restritivamente. Não basta a mera alegação de necessidade; a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica temporária. Além disso, a demanda deve corresponder a uma das hipóteses previstas na lei, que não é o caso. Em rápida consulta ao site da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, é possível verificar que a autora tem empresa em seu nome, sob o CNPJ nº 52.859.767/0001-74, objeto Serviços de transporte de carga, exceto produtos perigosos e mudanças em carroça - carroceiro - transporte de carga independente. serviços de tratamento de beleza de mãos e pés - manicure/pedicure independente. Quanto ao seu cônjuge, MURILLO HENRIQUE DE AZEVEDO, há empresa sob o CNPJ, 47.630.653/0001-18, objeto Comércio varejista não especializado, sem predominância de gêneros alimentícios, de miudezas e quinquilharias. Em consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que MURILLO HENRIQUE DE AZEVEDO teve processada a declaração de imposto de renda do exercício de 2023. Intime-se JHENYFFER CAROLINE DE SOUZA IBIAPINO para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, trazer documentos para análise da situação financeira de seu núcleo familiar, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais (depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do CPC. Com o recolhimento, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Diante da petição de fls. 663/4, foi deferido o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento dos despachos de fls. 634/5 e 658/9. Com o recolhimento, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, em 30/1/2024, a fls. 672. A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 1º/2/2024, fls. 673. Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento e sem qualquer manifestação da requerente, fls. 676. Nesse sentido: Ação Rescisória nº 2037481-94.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Valinhos Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2022 Ementa: PROCESSO CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO Autor que não comprovou o depósito exigido pela lei adjetiva civil, mesmo após ter tido oportunidade para tanto Inteligência dos artigos 330, I, 321, § único, 485, I, e 968, II e § 3º, todos do NCPC Precedentes desta C. Corte Processo extinto, sem resolução de mérito. Ação Rescisória nº 2111065-39.2018.8.26.0000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA Indeferimento do pleito de diferimento de custas ao final do processo. Determinação de emenda da petição inicial para atribuir valor certo à causa e recolhimento de importância de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC/2015. Inércia do autor. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 968, §3º, ambos do CPC/2015. Extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 968, §3º do CPC. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/ SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2048269-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2048269-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: José Laércio Rossi - Agravado: Município de Adamantina - Interessado: Elenita Maria Lopes Marin - Interessado: Marcedes Marchetti Del Vale - Interessado: Valdenês Carlos da Costa - Interessado: ESPÓLIO DE ROBERTO UBIRATAN FERNANDES (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Marcio Francisco Spósito Pereira - Interessado: Aparecido Donizete Estopa - Interessado: José Carlos de Souza - EXTINTO FLS 680 - Interessado: José Antonio Conceição (EXTINTO - FLS 151/152) - Interessado: Vera Lucia Cristianini Komatsu (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Rosangela Rodrigues Marim Guiçardi (EXTINTO - FLS 129/130) - Interessado: Mateus Romariz Rossi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:JOSÉ LAÉRCIO ROSSI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ADAMANTINA INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Fabio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, e executado JOSÉ LAÉRCIO ROSSI e outros, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa 0007895-51.2009.8.26.0081. Por decisão juntada às fls. 1.050/1.051 dos autos originários não foi conhecida a impugnação apresentada pelo agravante visando o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente afastamento da penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 13.032, do Ofício de Registro de Imóveis de Adamantina, já conscrito, e do afastamento da fraude à execução outrora reconhecida. Recorre o executado José Laércio Rossi. Sustenta o agravante, em síntese, que a matéria objeto de impugnação não estaria preclusa por versar sobre a impenhorabilidade de bem de família, de ordem pública, nos termos do artigo 1° da Lei 8.009/90. Aduz que está comprovado ser o imóvel é bem de família por ter sido adquirido em 17/02/86, posteriormente celebrou contrato de mútuo e edificou o até então lote em 11/02/88. Alega que o endereço do imóvel é o mesmo indicado na procuração por ele concedida ao seu patrono em 18/12/2009 (fls. 96). Argumenta que está comprovado ter ele residido no imóvel de 1988 até 2009. Assevera que não obstante as alienações averbadas como R.7, R.8, R.11, R.12, R.14 e R.15 terem sido reconhecidas como ineficazes por fraude à execução, durante esse período continuou residindo no imóvel, conforme contas de consumo apresentadas que datam até 2023 e declarações de seus vizinhos. Pondera já ter sido expedido mandado de penhora e avaliação, além de certidão de oficial de justiça que constataram residir no imóvel. Pontua que a impenhorabilidade do imóvel advém de dois fatores, ser propriedade rural para agricultura familiar de subsistência e por ser pequena propriedade rural utilizada como residência e domicílio (artigo 1° da Lei 8.009/90 e artigo 832 do CPC). Nesses termos, requer o deferimento da tutela liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Recurso preparado às fls. 18/19. Por decisão de fls. 25/27 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 31/44. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando- se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/ SP) - Claudia Bitencurte Campos (OAB: 183819/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Andresa Jordani Cardim Bressan (OAB: 194366/SP) - Elaine Cristina Pinto Alexandre (OAB: 272643/SP) - Fabiano de Paula Fernandes (OAB: 161829/ SP) - José Roberto do Nascimento (OAB: 185908/SP) - Gabrielen Chagas Miranda (OAB: 453135/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002231-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3002231-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Alberto Alves Carlos - Interessado: Alan Souza de Santana - Interessado: Leonardo Pires - Interessado: Edgard Coelho Sanchez - Interessado: Jefferson Dias da Silva - Interessado: Rodrigo Oliveira Vieira - Interessado: Wuesllen Jhony Santos Pereira - Interessado: Juliano Sanchez dos Santos - Interessado: Alexandre Prieto Solla - Interessado: Anderson Rodrigues da Silva - Interessado: Erick Alves Moreira - Interessado: Nereide Moraes Coelho - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSE ALBERTO ALVES CARLOS INTERESSADOS:ALAN SOUZA DE SANTANA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados JOSE ALBERTO ALVES CARLOS E OUTROS, e executado/impugnante ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento individual de título executivo formado no mandado de segurança coletivo 0048621-49.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 204/210 dos autos originários foi rejeitada a impugnação oferecida pelo executado, determinou o cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, condenou o executado/impugnante às penas de litigância de má-fé: (...) Por fim, depreende-se de forma inequívoca que as alegações contidas na impugnação são infundadas e com intuito meramente protelatório, caracterizando a litigância de má-fé da Fazenda Estadual, eis que as teses jurídicas por ela levantadas são inconsistentes. Veja-se que o julgamento que resultou na tese do Tema 1119 do STF, transitou em julgado 8 meses antes do protocolo da impugnação e a questão do prazo prescricional demanda apenas razoável conhecimento acadêmico sobre o assunto, pois, a contagem do prazo prescricional pela metade após a interrupção (que somente pode o correr uma vez), foi objeto de alteração legislativa no ano de 1942.Pela litigância de má-fé, condeno a executada ao pagamento de multa equivalente a um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que o exequente JOSE ALBERTO ALVES CARLOS não é beneficiado pela decisão do processo coletivo de conhecimento porque não era associado à associação dos oficiais de praças e pensionistas da polícia militar AOPP na data do ajuizamento do processo coletivo e nem do ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme fls. (17/20 dos autos). Aduz que no processo de conhecimento o pedido foi formulado em favor dos associados à AOPP. Alega que a opção pela restrição aos associados foi realizada pela associação, sendo o título executivo expresso quanto a esse ponto e deve ser observado. Argumenta que o caso está abarcado no item 3 do julgamento do tema repetitivo 1056 do STJ. Assevera que a ação coletiva transitou em julgado em 18/05/2019, sendo o presente cumprimento de sentença ajuizado apenas em 15/07/2022. Pondera que ainda que o agravado seja beneficiado pelo título executivo, o ajuizamento da ação coletiva interrompeu a prescrição relativa à pretensão individual, porém, essa interrupção faz com que o prazo volta a correr pela metade no trânsito em julgado da demanda coletiva nos termos do artigo 9° do Decreto-Lei 20.910/32. Indica que ocorreu a prescrição e ela deve ser reconhecida. Aponta não ter litigado com má-fé por ter se utilizado de mecanismo de impugnação previsto em lei, sendo seu dever diante da indisponibilidade do interesse público, e que a mera rejeição da impugnação não caracteriza as condutas de má-fé dispostas no artigo 80 do CPC. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravado ou a prescrição de sua pretensão, além de afastar a condenação às penas de litigância de má-fé. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há o risco de a execução prosseguir prejudicando o mérito do recurso que visa a extinção do cumprimento de sentença quanto ao agravado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002195-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3002195-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Geraldo Fernandes Braz - 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO FERNANDES BRAZ em face da decisão proferida por este Relator às fls. 57/62 alegando omissões. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém os rejeitos, pois o que se verifica é que o embargante busca esclarecimento de referida decisão em relação ao fornecimento de insumos e medicamentos deferido pelo D. Juízo a quo na r. decisão agravada. Como se colhe da parte final do item 2 da decisão embargada Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 779 (fls. 61/62), de tal modo ficou descrito: Assim, numa análise perfunctória, verifica-se que se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 1019, I, do CPC, razão pela qual recebo o recurso com a concessão de efeito suspensivo de forma parcial em relação à r. decisão agravada, no que tange ao fornecimento de home care, bem como assistência médica por 24 horas, ficando mantida, no mais, a r. decisão agravada até o pronunciamento do recurso pela Turma Julgadora. (destaquei) Portanto, se conclui que a r. decisão agravada ficou mantida, no que se refere ao fornecimento das medicações e insumos para o agravado/embargante, na forma descrita em sua petição de oposição de embargos de declaração, não havendo, dessa forma, o que se aclarar. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação das contrarrazões recursais. Façam-se as intimações necessárias. São Paulo, 25 de março de 2024. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Guilherme Marotta de Clemente (OAB: 287051/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2076153-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2076153-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Pardo - Requerente: Itau Unibanco S.a - Requerido: Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Trata-se de petição protocolizada por ITAÚ UNIBANCO S/A objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado contra a sentença copiada às fls.158/182, declarada às fls.183/187, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória e repetição de indébito nº 1000164-66.2023.8.26.0575 por ele ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, acerca da taxa de licença para localização e funcionamento prevista nos artigos 151 a 158 da Lei Municipal nº 1.796/93. O requerente defende a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação pois a base de cálculo da taxa sub judice não guarda relação com o custo da atividade estatal desempenhada, mesmo após a alteração legislativa ocorrida por meio da Lei Municipal nº 5.816/21, distinguindo o valor da cobrança em razão do ramo de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte; a renovação de seu alvará de licença está condicionadA ao pagamento da taxa, de modo que o indeferimento causará inequívocos prejuízos e embaraços ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, em ofensa ao princípio da livre iniciativa, e ainda, que o pagamento espontâneo fará com que o requerente se sujeite posteriormente à via da repetição para reaver os valores pagos indevidamente. Dispõe o § 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se verifica no caso a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado tendo em vista que o apelante se volta contra o indeferimento da pretendida declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à taxa objeto da ação no que se refere aos exercícios subsequentes aos declarados nulos pela sentença. Conforme esclarecido pelo juízo, a norma local que trata da exação foi alterada em 2022 passando a prever a metragem do estabelecimento como base de cálculo, dissociada de qualquer vinculação ao tipo de atividade exercida, tendo os lançamentos sido anulados em razão da inobservância da tabela correta de cálculo por parte da municipalidade, o que não enseja a ausência de relação jurídico-tributária. Outrossim, nos termos da Súmula 239 do STF a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação objeto do pedido. Publique-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) - Flavio Ferrari Tudisco (OAB: 247082/SP) - Paola de Castro Esotico (OAB: 286695/SP) - Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2077896-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077896-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pro-Corpo Estética Ltda. - Interessado: Mm Franquia Eirelli - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1531941-51.2023.8.26.0562, promovida em face de PRO-CORPO ESTÉTICA LTDA. (fls. 79/82 na origem). Argumentos do ente federativo: a) o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral; b) observou o art. 146 (inc. III, alínea b) da Constituição, o art. 161 (§ 1º) do Código Tributário Nacional e o art. 216 do congênere local, além do entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e nos Temas 810/STF e 905/STJ; c) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias, certo que sua aplicação, no caso sub judice, viola o direito de propriedade e ofende os princípios federativo e da isonomia; d) a SELIC é um índice federal, não nacional; e) o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21 é inconstitucional; f) conta com jurisprudência (fls. 1/19). 2] Por mais que se empenhe o agravante, ex vi da Emenda Constitucional n. 113, deve ser adotada unicamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Eis o texto produzido pelo constituinte derivado: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Importa nada a natureza do crédito: a taxa básica substituirá índices outros de correção monetária e juros. Cabe à Constituição definir a repartição de competências e receitas entre os entes federativos das três esferas. Nada impede que o constituinte derivado discipline o tema atualização monetária em discussões envolvendo a Fazenda Pública. Não se avista afronta a cláusula pétrea. Vale lembrar que as três Câmaras especializadas deste Tribunal têm determinado a aplicação da Emenda, sem qualquer suspeita de inconstituciona-lidade (ênfases minhas): “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Municipalidade de São Paulo Exceção de pré-executividade rejeitada na decisão agravada Correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês Devida limitação à SELIC Jurisprudência do TJSP e do STF Aplicação da SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2174077-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2023, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2019 - Exceção de pré-executividade - Município de São Paulo - Alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros de mora e de correção monetária em patamares superiores ao fixado pela União (SELIC) - Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade - Cabimento - Correção Monetária e juros de mora - Questão abordada, tendo em conta os fins instrumentais do processo, malgrado os limites traçados na Súmula 393 do STJ - Advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão mantida - Agravo não provido” (Agravo de Instrumento n. 2211868-54. 2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO). “Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária. Portanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão” Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 838 (Apelação Cível n. 1023862-77.2022.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Contudo: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do processo; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte estadual, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Por todo o exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município de Santos, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 18/19. 3] Quinze dias para a Pro-Corpo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB: 59587/SC) - Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB: 43243/SC) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2036059-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2036059-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: Vicente Amêndola - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Solinaldo Alves Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Solinaldo Alves Ferreira, ao argumento da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas, pretendendo se reconheça a nulidade quanto a adoção do rito processual ordinário e se proceda à apresentação da defesa prévia, deferidos os requerimentos defensivos. Em suas razões, defendem que a adoção do rito da Lei de Drogas seria mais amplo e garantidor que o rito ordinário, por prever oportunidade de defesa antes do recebimento da denúncia, onde poderia apontar vícios e nulidades na peça acusatória, como a ocorrência de invasão de domicílio já apontada. No mais, teria requerido a) a juntada de dados de GPS das viaturas policiais que participaram da prisão; b) a juntada, caso exista, de imagens de câmeras corporais dos policiais militares que participaram da prisão; c) A juntada do registro da ligação e do relato da denúncia via COPOM; d) a realização de perícia nas embalagens e droga apreendida, visando localizar e identificar possíveis impressões digitais., o que foi indeferido. Liminar indeferida às fls. 43/48. Informações da autoridade impetrada às fls. 51/52. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 57/66 pela denegação da ordem. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Depreende-se do Boletim de Ocorrência (fls. 11/13 dos autos originais) que, no âmbito de uma operação denominada ‘impacto finados’, [os policiais militares] receberam uma denúncia via 190, que na residência localizada na Rua Vicente Lucas numeral 39, havia um casal realizando o tráfico de entorpecentes, tendo denunciante informado ainda que os supostos traficantes utilizavam um veículo Fiat/Palio de cor branca e uma motocicleta Honda Biz, de cor preta. Assim, se dirigiram até a residência denunciada, momento em que a uns cinco quarteirões da casa abordaram o veículo Fiat/Palio tendo o investigado Solinaldo como condutor. Que procederam revista pessoal e buscas no veículo, não sendo nada de ilícito localizado. Na sequência junto com o investigado Solinaldo se dirigiram até o endereço da denúncia, onde lograram em localizar a motocicleta defronte a residência estando a investigada Monique embarcada na moto saindo da residência. Que em razão de ser do sexo feminino, não procederam revista em Monique, porém no veículo motocicleta, localizou-se uma bolsa contendo R$ 6,347,00 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais), além de dois cheques do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo como emitente a pessoa de prenome Julio Cesar. Na sequência informaram Solinaldo a respeito da denúncia, tendo ele negado ser traficante, inclusive franqueou a entrada em sua residência. De imediato localizaram umas gaiolas com pássaros alguns irregulares, sendo para dar prosseguimento na ocorrência relacionada a fauna, foi acionada a polícia ambiental. Ante a operação que estava sendo realizada, o canil estava na cidade, sendo assim solicitaram presença no imóvel onde procederam minuciosa revista, sendo que em uma área coberta no fundo da casa, a cachorra farejadora “petra”, indicou um armário parando defronte ao móvel. Assim, lograram um localizar uma sacola branca, contendo 20 (vinte) porções de cocaína em forma de “crack”, e uma outra porção um pouco maior do mesmo entorpecente. Assim, indagou o casal a respeito do entorpecente, tendo ambos negado a propriedade, inclusive Munique chegou a dizer que momentos antes de sair de casa uma pessoa teria pedido para lavar as mãos e que teria acompanhado essa pessoa até a cozinha, podendo a droga ser dessa pessoa a qual não declinou a qualificação. Apresentadas respostas à acusação, a preliminar de mérito e os pleitos defensivos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: Sobre o pedido de nulidade no tocante a adoção do rito ordinário do CPP, em vez daquele previsto no rito da lei 11.343/06, é o caso de seu afastamento. Não há nenhuma informação concreta nos autos de que a Defesa tenha experimentado qualquer prejuízo real em razão da adoção do rito previsto no CPP. Portanto, incide, in casu, a previsão constante do artigo e 563 do Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2) Sobre o pedido de nulidade da invasão da residência do acusado sem as fundadas razões, isso é questão que demanda dilação probatória, que será melhor analisada após a instrução processual. 3) Indefiro os requerimentos formulados às fls. 330 (item A, B, C e D), eis que formulados de modo genérico e sem qualquer vinculação aos fatos que se pretendem apurar. Houve audiência de instrução e julgamento em 20 de fevereiro de 2024. Conforme se extrai dos autos de origem, foi exarada sentença condenatória do paciente em 21 de março de 2024 (fls. 575/598 daqueles autos), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 889 pagamento de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no patamar fixado. Foi mantida a prisão preventiva do paciente, diante da subsistência dos motivos que fundamentaram o decreto preventivo e da ausência de fatos novos a justificar a revisão da medida detentiva, salientando-se que, a partir da análise da certidão criminal e da folha de antecedentes do acusado (fls. 58-66 e 67-72), nas quais há registros de condenações anteriores transitadas em julgado, inclusive pelo delito de tráfico de drogas (processos nº: 0000699-39.2010.8.26.0390 e1500361-05.2021.8.26.0390 cf. fls. 67-69, e processo nº 1501240- 24.2020.8.26.0559 cf. fl. 431), haveria indicação de possível reiteração criminosa. Tal fundamentação é suficiente a justificar a permanência da restrição cautelar da liberdade, não se tratando de hipótese de concessão de alvará de soltura de ofício. Assim, considerando que a decisão contra a qual o writ se insurge se encontra superada, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. 3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/SP) - 9º Andar



Processo: 2079461-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079461-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. C. da R. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2079461-50.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública de São Paulo Paciente: G. C. da R. Impetrado: MMº. Juiz da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes Juiz(a): Gioia Perini Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública com pedido liminar, em favor da adolescente G. C. da R. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo 1500314-27.2024.8.26.0616 (fls. 307/319) autoridade apontada como coatora, que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos infracionais equiparados a roubo majorado, extorsão e receptação. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade na aplicação da internação porque a adolescente apresenta condições pessoais que não recomendam a imposição da medida extrema, especialmente diante do fato de ser mãe de um bebê de 2 anos. Aduz que a paciente é primária, que não cometeu os atos infracionais e que, no máximo, a ela poderia ser imputado o ato infracional equiparado ao crime de favorecimento real ou estelionato. Aduz que a adolescente não sabia do sequestro e que não esteve com as vítimas. Alega que as próprias vítimas não a reconheceram e que emprestou a conta sem perguntar de onde viria o dinheiro. Salienta que o quadro apresentado pela adolescente impõe a substituição da medida por outra menos gravosa ou o cumprimento da internação em domicílio. Pleiteia, assim, a concessão liminar da ordem, para substituição da medida de internação ou a possibilidade de cumprir a medida em domicílio. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Isso porque a r. sentença fundamentou a medida socioeducativa de internação aplicada, na gravidade do ato e nas condições pessoais da jovem, tendo o D. Magistrado a quo ressaltado que: De toda a prova produzida, restou certo que os ofendidos não tiveram contato algum com G. durante toda a ação, desde a abordagem inicial até a soltura deles, tanto que ela não foi reconhecida em juízo. Compreensível isso, pois como bem esclarecido pelo policial civil C., quadrilha pix é bem segmentada, geralmente quem recebeu não sabe quem estava no cativeiro. Os policiais extraíram das oitivas e investigações que a representada e seu namorado T. emprestaram a conta para terceiros, a pedido da mãe dela: E., que cedeu a solicitação de J., este a mando de S. que seria o cabeça do grupo, tendo ainda sido apreendido no interior do veículo gol cinza, utilizado para o transporte das vítimas, as pessoas de E., D. e A., este com a chave do veículo Nissan azul das vitimas, enfim, todos maiores imputáveis, com exceção da moça que emprestou a conta bancária, a representada G.. A representada confessa, admite em parte os fatos, afirmando que emprestou a sua conta no banco Inter onde foi depositado e sacado dinheiro, tendo ela acompanhado J., deixado até o cartão bancário dela com ele, que ficou com o dinheiro depositado e sacado, e apenas uma parte pequena do dinheiro ficou para ela e para o namorado T.. Segundo ela J. não falou de onde era o dinheiro e ela também não quis saber, sabia que era dinheiro dos outros, só deu a conta e queria ganhar um dinheiro, como declarado por ela em juízo, apenas ressalvando a representada que não sabia que era um sequestro. A função da representada foi a de receber o dinheiro das contas das vítimas e repassar para os demais meliantes, enquanto as vítimas permaneciam com suas liberdades restringidas em cativeiro. Crimes de tal jaez são conhecidos por serem praticados por chamadas quadrilhas do pix onde, via de regra, as contas bancárias são emprestadas para esgotar todos os meios (recursos) da vítima, o dinheiro sai da conta da vítima e imediatamente é repassado para alguém que empresta a conta (são os chamados conteiros). Em relação as contas usadas para receber o dinheiro roubado/extorquido, os roubadores têm controle total sobre essas pessoas, seja por amizade ou intimidação, mas sempre com algum vínculo entre eles. As quantias transferidas foram direcionadas para algumas contas, uma delas de G. como conta destinatária, inclusive a que recebeu o maior valor, segundo a vítima S.. De fato, houve o conluio entre os agentes maiores imputáveis e seus comparsas no intuitode realizar roubo e a extorsão (fls. 307/319 da origem). Como se vê, o ato infracional é gravíssimo e os elementos que Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 991 indicam autoria e materialidade foram bem apontados. Dessa forma, conforme bem apontado pelo D. Magistrado, ao menos nesse momento, entendendo que há elementos concretos a justificar a excepcional medida de internação. Anote-se, ainda, que eventual desclassificação do delito impõe análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via do writ e que será devidamente apreciada por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. A jovem, em liberdade, permanece em situação de vulnerabilidade, isto é, submetida ao meio infracional e expondo sua própria integridade, bem como a do grupo social ao qual atinge com a sua conduta. Tudo indica, portanto, a necessidade de permanecer afastada do meio específico. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MMº. Juiz, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021009-32.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1021009-32.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Alberto Pereira Faria - Apdo/Apte: Vitor Hugo dos Santos - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA COM O PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELO RÉU.APELO DO RÉU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TÍTULO QUE CONFERE A PROPRIEDADE AO AUTOR TEMA QUE FOI RECHAÇADO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, TENDO EM VISTA A DEFESA DE DIREITO DE TERCEIROS, O QUE É INCABÍVEL AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ARGUMENTOS UTILIZADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.APELO DO AUTOR INDENIZAÇÃO DEVIDA TERMO INICIAL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JÁ TER SIDO EFETIVADA REQUERIDO QUE FIGURAVA COMO MERO OCUPANTE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL REPARAÇÃO DEVIDA, EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA NO LOCAL, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO ÀS AVARIAS ESTRUTURAIS DA CASA, CUJA APURAÇÃO DEVERÁ SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA GARANTIA POR PARTE DA VENDEDORA SOBRE O ESTADO EM QUE DEVERIA O BEM SER ENTREGUE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS DEVER DO RECONVINTE RECOLHER O VALOR DAS CUSTAS FALTANTE REFERENTE À RECONVENÇÃO FIXAÇÃO NECESSÁRIA DOS HONORÁRIOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA.NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Edgar José de Lima Filho (OAB: 316124/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032456-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1032456-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Omninvest do Brasil Participações e Serviços Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FALÊNCIA - OMNINVEST DO BRASIL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO, MAS DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES NAS CLASSES TRIBUTÁRIA (VALOR PRINCIPAL) E SUBQUIROGRAFÁRIA (MULTA) - INSURGÊNCIA DA CREDORA.PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEIÇÃO DEMANDA QUE VERSA TANTO SOBRE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COMO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO RECURSAL LIMITADO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APENAS DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ART. 90 DA LEI Nº 11.101/05 RECURSO CONHECIDO.MÉRITO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS RETIDAS PELA FALIDA, CUJA OBRIGAÇÃO ERA REPASSAR AOS COFRES PÚBLICOS, QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DO BEM PELA MASSA FALIDA PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 417 DO STF - ART. 86, IV, DA LEI Nº 11.101/05 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA UNIÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, CONSIDERANDO QUE ABRANGE APENAS O VALOR PRINCIPAL DO CRÉDITO, NÃO INTEGRANDO AO MONTANTE OS JUROS DE MORA E O ENCARGO LEGAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) (Procurador) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001761-50.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001761-50.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Acyr Monteiro de Barros Filho - Apelada: Maria Ângela Monteiro de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferiram a mudança de sessão presencial para sessão telepresencial, por falta de amparo legal. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA AÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA REJEITADA. O ÔNUS DA PROVA DE QUE O REQUERENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO É DA PARTE CONTRÁRIA, DO QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORMA SATISFATÓRIA (ARTS. 99, §4º E 100, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. INCONSISTÊNCIAS NOS VALORES APRESENTADOS APURADAS NO LAUDO PERICIAL. GENÉRICA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NAS RAZÕES RECURSAIS INAPTA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1334 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Carla Batista Augusto (OAB: 301144/SP) - Lucas Domingues Monteiro de Barros (OAB: 416810/SP) - Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB: 444185/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1072959-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1072959-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. E. P. de A. e outro - Apelado: F. A. V. de C. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Manuel Luiz Ribeiro e a Dra. Roberta Novaes Marcondes. - EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO. CURADOR DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS E IRREGULARIDADES NAS DELIBERAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTATUTÁRIAS NA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA CONFORME ESTATUTO SOCIAL. DELIBERAÇÕES DO CONSELHO CURADOR EM CONSONÂNCIA COM A PRERROGATIVA DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS SOB INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL NÃO AFETAM A VALIDADE DAS REUNIÕES. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE DA FUNDAÇÃO PRIVADA NA GESTÃO DE SEUS INTERESSES ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1340 DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO INVOCADA. CPC, ART. 85, §§ 1º E 2º. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001488-40.2023.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001488-40.2023.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Laerte Nogueira Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS E DE ENVIO DE SMS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS REFERENTES AOS PACOTES DE SERVIÇOS E SMS, EFETIVADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR PELO RÉU, E CONDENAR O Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1378 RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES JÁ DESCONTADOS. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO O SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO ANORMAL, QUE INTERFIRA NO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO, O QUE, DE FATO, NÃO É O CASO DOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020358-76.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1020358-76.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Vilson Beraldelli (Espólio) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES, COMO CONSTOU NA R. SENTENÇA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB: 343001/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000280-14.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000280-14.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Orlando Ramazoti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - NÃO SE CONHECE DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APELADA, NA RESPOSTA DA APELAÇÃO - INEXISTINDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, O PEDIDO POR ELA FORMULADO, OBJETIVANDO A REFORMA PARCIAL DO R. ATO MONOCRÁTICO, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.008 E 1.013 DO CPC/2015, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE AOS ARTS. 512 E 515 DO CPC/1973. PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EM AÇÕES OBJETIVANDO REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE PROTESTOS, E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS, É DESNECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E/OU ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUE O ART. 5º, XXXV, DA CF, QUE ASSEGURA ACESSO IRRESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE: (A) MERO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PLEITO JUDICIAL; E (B) O INTERESSE PROCESSUAL FICA EVIDENCIADO, COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, BUSCANDO A REJEIÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1667 DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I). CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, FACULTADA A ELA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, A TEOR DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009), RESSALVANDO-SE A ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.SUCUMBÊNCIA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PARCIAL DA PARTE RÉ, NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PARTE AUTORA, VISTO QUE ESTA RESTOU VENCEDORA, EM PARTE, SOMENTE NA QUESTÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E VENCIDA NOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004844-77.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004844-77.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria das Graças Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO E INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I). CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA A PARTE AUTORA CONSUMIDORA TEM O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, FACULTADA A ELA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, A TEOR DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009), RESSALVANDO-SE A ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NA RMC DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E OS LIMITES APLICÁVEIS, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RMC SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO MANIFESTOU OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, EM PARCELA ÚNICA, LIBERANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003424-20.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003424-20.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Leandro Pinheiro Inui (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO O “COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, QUE EMBASA A EXECUÇÃO, NÃO É APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO DOCUMENTO NÃO ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS ART. 784, III, DO CPC DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI A DENOMINAÇÃO “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” EXIGIDA PELO ARTIGO 29, I, DA LEI Nº 10.931/2004, DENTRE OUTROS REQUISITOS, NÃO SE TRATANDO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO ART. 784, XII, DO CPC PRECEDENTES DO TJ-SP SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EMBARGADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE INGRESSOU COM EXECUÇÃO COBRANDO DÉBITO DECORRENTE DE TÍTULO INEXISTENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA “A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR” ARTIGO 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO AO EMBARGADO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA MANTIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, ISTO É, R$ 154.221, FICAM MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DESTA VERBA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1718 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Massako Ruggiero (OAB: 70627/SP) - Maria Carolina Albuquerque Lima Braulio (OAB: 242840/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005202-08.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005202-08.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandra do Carmo Agostinho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, A SER ANALISADA EM FASE RECURSAL POSSIBILIDADE DE O JUIZ CONDICIONAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE DO BENEFÍCIO A AUTORA NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, DEIXANDO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE RENDA E DE BENS APRESENTADA À RECEITA FEDERAL EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADA, INCLUINDO TRANSFERÊNCIAS, CRÉDITOS, DEPÓSITOS E PAGAMENTOS EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PRETENDIDA - ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC - CONCESSÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS PELO RECORRENTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DESTE APELO REFERENTE ÀS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS (ARTIGO 101, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luis do Nascimento (OAB: 233163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005733-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005733-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Magistrado(a) Sidney Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO REGRESSIVA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SEGURO RESIDENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA - OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A EM FACE DE ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE DANOS EM BENS DO SEGURADO DA AUTORA CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA RÉ.INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃO D AÇÃO PRESENTE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, XXXV, CF). PRECEDENTES.MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL, QUE SE REFERE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ (ART. 37, § 6º, CF) - SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS PROVA -SEGURADORA QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE NO SENTIDO TÉCNICO DO TERMO - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL NECESSÁRIA - ORÇAMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS QUE NÃO INDICAM A EFETIVA CORRESPONDÊNCIA ENTRE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS - CIRCUNSTÂNCIA DOS EVENTOS DANOSOS NÃO DESCRITA NOS AUTOS - LAUDO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE NÃO DESCREVE O EVENTO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2332107-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2332107-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: M. L. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. das G. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. M. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. B. N. da S. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão (fls. 87/88 dos autos digitais de primeiro grau) que autorizou o protesto do título judicial e decretou a prisão civil do devedor em sede de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movida por M. L. M. S. e M. H. G. M. S. (menores representados pela genitora) em face de L. B. N. S., ora agravante. Recorre o executado representado pela Defensoria Pública, alegando, em síntese, que a prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar deve ser revogada. Aduz que a medida extrema da prisão não se presta, dada às circunstâncias dos autos, à coerção, pois permitida a instauração de processo de execução pelo rito da penhora. Afirma que restaria desvirtuado, no caso de decretação da prisão civil do executado, o caráter de mera coerção da medida, que passaria, em última análise, a ter cunho essencialmente punitivo, o que é repudiado pelo ordenamento. Alega que não houve por parte do agravante recusa alguma quanto ao pagamento dos alimentos, pois nem foi encontrado, sendo desconhecido seu paradeiro. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. Negada a liminar de efeito suspensivo, foi determinado o processamento deste Agravo, com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo (fls. 16/23). Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pela perda superveniente do objeto recursal (fls. 35/36). Não se opôs o agravante ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Acessei o sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça. E, compulsando os autos digitais de primeiro grau, constatei que atravessou petição a advogada que patrocina os interesses das exequentes noticiando que as partes celebraram transação, oportunidade em que deram quitação do crédito perseguido no cumprimento de sentença, inclusive formulando pedidos de extinção da execução e de expedição de contramandado de prisão civil (cf. fls. 126/127 na origem). Registro que o contramandado foi expedido às fls. 130/131 dos autos de primeira instância. Destarte, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo, interposto com o objetivo de livrar o agravante de prisão civil decretada pela MMa. Juíza de Direito. 2. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Nunes Amaral (OAB: 337541/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068937-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2068937-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: S. C. - Agravado: L. A. da S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda, alimentos, assim dispôs: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, com a apresentação do documento de fl.109, concedo à parte requerida os beneficios da justiça gratuita. Anote-se, ficando rejeitada a impugnação a justiça gratuita pleiteado pela parte autora na fl. 150. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo das partes firmado às fls. 101/103, o qual passa a fazer parte integrante desta e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Fl. 140: Expeça-se ofício ao empregador do requerido, consoante acordado, com urgência. Após assinado e liberado nos autos digitais, caberá à parte ativa providenciar o seu encaminhamento diretamente ao empregador. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, direcionado ao Cartório de Registro Civil de Presidente Prudente/SP, certidão de casamento nº 124529 01 55 20072 00152 149 0052977 94, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Caberá às partes providenciar o encaminhamento da presente decisão ao Cartório de Registro Civil Competente. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique o trânsito em julgado da presente decisão na data de hoje. Resta como pontos controvertidos a partilha dos bens e dívidas. Fls. 108/112: dê-se ciência. Fls. 215/220: O procedimento cautelar de seqüestro encontra-se previsto nos art.822 a 825 do Código de Processo Civil, podendo ser decretado o seqüestro dos bens do casal quando houver indícios de que um dos cônjuges os está dilapidando. Em análise dos autos, verifica-se que o imóvel o qual a parte autora pleiteia o sequestro, encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, conforme a matrícula do imóvel de fls. 22/23, bem como, o financiamento sobre referido imóvel (fls. 26/65). Assim, não há que se falar em sequestro, devendo a parte autora socorrer-se através das vias necessárias. Diante do acima exposto, não é possível reconhecer em favor da autor ao direito real de habitação sobre o imóvel que ela utiliza como moradia, tendo em vista não pertencer ao ex casal. Declaro encerrada a instrução e abro oportunidade para as partes apresentarem suas alegações finais. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Aduz a agravante, em síntese, que o agravado tem dilapidado o patrimônio do ex-casal, tendo, por exemplo, vendido um automóvel de ambos e adquirido uma motocicleta. Desta feita, alega ser necessário o sequestro de imóvel registrado no nome da genitora do agravado, o qual seria propriedade do ex- casal. Acrescenta que o agravado é bombeiro da polícia militar e aufere renda mensal de cerca de R$ 7.000,00, sendo indevido, portanto, que receba o benefício da justiça gratuita no feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim sustar o andamento do feito até o julgamento do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não resta clara a liquidez de direito da agravante, tendo em vista que o imóvel em questão se encontra em nome de terceiro (genitora do agravado). Por outro lado, a concessão de benefício de justiça gratuita é matéria, a priori, não suscetível de recorribilidade por meio de agravo de instrumento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 15 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Isadora Ceolin Baís (OAB: 412629/SP) - Ana Claudia Fernanda Medina Gomes (OAB: 339588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072255-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2072255-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: C. C. T. I. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de declaração de nulidade de cláusula contratual de carência, c/c obrigação de fazer, e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada initio litis inaudita altera pars, assim dispôs: Fls. 42/44. Recebo como emenda à inicial. C. C. T. I. ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de carência, c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de N. D. I. S. S.. Em síntese, alegou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu desde 31/07/2023 e está na 33ª semana do período gestacional, sendo prescrita a realização do parto com cesárea em caráter de urgência (fls. 34). Foi surpreendida com a negativa da ré para realização do procedimento, sob a justificativa de fluência do período de carência para parto. Esclarece, entrentanto, que a contratação do plano ocorreu por meio de portabilidade do convênio anterior, não estando sujeita a período de carência. Requerer a tutela de urgência consistente na obrigação da ré em autorizar o parto cesárea, em sua rede credenciada incluindo o que necessário, para atendimento também ao recém nascido. É o relatório. DECIDO. O artigo 35-C da Lei 9656/98 estatui a obrigatoriedade de cobertura “I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. No mesmo sentido, o artigo 12, V, alínea “c” do mesmo dispositivo legal estipula o período de carência com prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A carteirinha de fls. 29 comprova que a autora aderiu ao plano de saúde em 31/07/2023 com cobertura para obstetrícia, e o relatório médico apresentado indica expressamente a realização do parto com cesárea em caráter de urgência (fls. 34).A negativa da ré, portanto, neste caso, mostra-se abusiva (fls. 35/37). Não bastasse, a autora afirmou que a contratação do plano ocorreu por meio de portabilidade do convênio anterior, sem necessidade da fluência de novo período de carência, pelo que, ao menos em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, sendo imperiosa a concessão da medida, haja vista o risco para a gestante e para o filho. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a ré que proceda à autorização do procedimento PARTO CESÁREA e o que mais se fizer necessário, em hospital de sua rede credenciada, inclusive para eventual atendimento ao recém nascido diante da complexidade relatada, conforme consta às fls. 34, imediatamente, haja vista a urgência. (...). Alega a agravante que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz, em síntese, que a agravada não cumpriu o prazo de carência necessário à obtenção do procedimento requerido. Acrescenta que há desproporcionalidade na fixação da multa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Cumpre salientar, ainda, que períodos de carência podem ser excepcionalizados em situações de urgência/emergência, o que deve ser analisado no caso em tela. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 20 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Monique Oliveira Pimentel Domingues (OAB: 276715/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058426-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2058426-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Medeiros & Medeiros Administracao de Falencias e Empresas Em Recuperação Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr.RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que, emhabilitação de crédito ajuizada pelo agravante na recuperação judicial da agravada, determinou a inclusão de R$ 14.897,98 no quadro geral de credores, na classe dos trabalhistas (fl. 203 dos autos de origem). Opostos embargos declaratórios pela agravada (fls. 205/207) e pelo agravante (fls. 209/212), proferiu-se decisão para sanar erro material, determinando-se a retificação do quadro geral de credores para constar crédito quirografário de R$ 643.434,49 (fls.213/214). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)ar.decisão é nula, porque carece de fundamentação adequada e está em total descompasso com as provas dos autos; (b) a decisão que julgou os aclaratórios não especifica qual deles foi acolhido, tampouco intimou a parte embargada para oferecer resposta antes de acolhê-lo; e (c) no mérito, comprovou-se que as operações de crédito 884078462675 e 884037343487 devem ser excluídas do rol de credores da recuperação judicial, pois são garantidas por cessão fiduciária de títulos de crédito, sendo extraconcursais (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), conforme atestam as fls. 25/123 e 159/198 dos autos de origem. Requer o provimento do recurso, anulada a decisão recorrida, ou reformada para excluir as operações de crédito nºs884078462675 e 884037343487 que são extraconcursais (art. 49, §3º, LRF), e proceder à retificação do valor do crédito devido ao banco Itaú Unibanco S/A para a quantia total de R$ 171.752,93 (...), na classe III Quirografário (...). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, ao administrador judicial e à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016941-43.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1016941-43.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauriceia de Araujo Ribeiro - Apelado: Tiago dos Reis - Vistos. VOTO Nº 37849 1. Trata-se de sentença que, em ação de exigir contas, julgou procedente o pedido de prestação de contas movido por Mauriceia de Araújo Ribeiro em face de Tiago dos Reis, julgou boas as contas apresentadas pelo réu, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se fls. 464/468 e 476/477. Inconformada, recorre Mauriceia (fls. 480/489), pretendendo a continuidade da demanda para a 2ª fase da ação de exigir contas, além da manutenção da justiça gratuita. Em apertadíssima síntese, requer o prosseguimento da demanda para a 2ª Fase, porque “é notório que houve a carência de documentos hábil para a efetiva prestação de contas devendo ser essa realizado perante o juízo em sua segunda etapa, frisa-se também, que as contas não são prestadas, muito menos apresentados documentos pertinente a gestão da empresa, onde foi necessário a apelante ingressar no judiciário para conseguir ter acesso” (sic, fls. 484). Sustenta que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, na sua manifestação a fls. 435/445 impugnou de modo específico a distribuição de lucros e valores pagos aos funcionários, pontuando que a distribuição não observou as cotas de cada sócio e que não há provas de que essa ocorreu. Destaca que a fls. 459 reforçou a pretensão de produzir provas relativas ao período de 04.08.2021 à 15.09.2022, além de que a fls. 462/463 solicitou outras provas, circunstâncias que revelam a necessidade de prosseguir para a segunda fase da ação de exigir contas. No mais, alega que, apesar do juiz ter rejeitado seus embargos declaratórios em face da sentença, ela é contraditória ao condená-la (autora) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o réu foi condenado a prestar contas. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 79), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 493/505), oportunidade em que o réu alega violação ao princípio da dialeticidade, requer a revogação da gratuidade concedida à autora, e requer a condenação dela às penas por litigância de má-fé, porque “a ação não passa de insatisfação pessoal da apelante com o apelado”. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - Rafael Gonçalves Alves (OAB: 479046/SP) - Renato Santos Souza (OAB: 453634/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2325970-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2325970-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dilma Gonzalez Machado Netto - Agravado: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. VOTO Nº 37837 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito proposta por Dilma Gonzalez Machado Netto, na recuperação judicial, agora convolada em falência, da BWA Brasil Tecnologia Digital Ltda., julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, posto que “o presente incidente foi analisado administrativamente e o crédito postulado já está incluído na relação de credores.”. O i. magistrado considerou a ausência de interesse processual. Confira-se fls. 121 e 144, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, que a sentença é nula, pois, embora, de fato, o crédito esteja incluído no quadro-geral, pretende, com o incidente, a sua majoração, questão não decidida pelo i. magistrado de primeira instância. É o que basta para reconhecer o seu interesse de agir. Requer, por tais argumentos, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. O recurso foi processado (fls. 12/13). A contraminuta não foi juntada (fls. 26). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 121, 144 e 145, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 9/10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 31/32). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2337421-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2337421-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. G. - Agravado: R. C. P. L. - (Voto nº 39,422) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 192/193, dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução. Irresignada, pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela recursal e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de não haver débito alimentar, em razão da supressio, pois passados mais de 3 anos do estabelecimento do encargo alimentar, o alimentante nunca demonstrou pretensão do recebimento dos valores; o valor da mensalidade do curso de inglês english programme deve ser arcado exclusivamente pelo agravado; e necessidade de compensação dos alimentos devidos pelo exequente. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls.22/25). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls.31/32). Apresentada manifestação de oposição ao julgamento virtual (fl.21). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, julgou extinta a execução (fls.297). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de março de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Márcia Zogbi Vitória (OAB: 34356/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2339433-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2339433-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Shahattet e Gotardi Sociedade de Advogados - Agravante: Feres Shahateet - Agravante: Braz Eid Shahateet - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.769 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shahateet e Gotardi Sociedade de Advogados e outros contra a r. decisão de fls. 159/160 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela, eis que não demonstrada de plano a verossimilhança do direito alegado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Refere que a natureza do plano de saúde contratado se encaixa na definição Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 195 de falso coletivo, pois somente constam no contrato membros da mesma entidade familiar, inexistindo, no caso dos autos, os requisitos da pluralidade de usuários e vinculação destes à empresa estipulante, necessários para a caracterização do contrato como um contrato empresarial propriamente dito (fls. 04). Discorre acerca da sinistralidade incidente em seu prêmio, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão dos reajustes anuais, fundados na sinistralidade e VCHM, aplicados desde 2019 ao plano dos agravantes, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais (fls. 19). O recurso foi processado sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (fls. 53/55). Contraminuta ofertada às fls. 65/70. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do agravo, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por SHAHATEET E GOTARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BRAZ EIDI SHAHATEET e FERES SHAHATEET em face de a BRADESCO SAÚDE S/A, para o fim de: 1. DECLARAR que ao contrato de seguro saúde dos autores deverá ser aplicado o regime dos contratos individuais/familiares, com a observância das condições e das coberturas contratadas originalmente; 2. CONDENAR a requerida: a) a aplicar ao contrato dos requerentes os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os contratos de saúde individual/familiar; b) a restituir aos autores os valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença, com a realização de prova pericial, observada a prescrição trienal correspondente ao período limite de três anos anteriores à propositura da ação. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à procuradora dos requerentes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando-se cópia desta sentença aos autos do Agravo de Instrumento nº 2339433-98.2023.8.26.0000, que pende de julgamento. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Operou- se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 22 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Delbosque Major (OAB: 250175/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009025-76.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1009025-76.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Douglas Anjo Gonçalves - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, restou configurada, mormente em razão do descumprimento do dever de segurança das transações realizadas nas contas e cartões por ele administradas, cabendo salientar que, na espécie, o autor foi vítima de roubo, tendo os criminosos subtraído cartões bancários e aparelho celular com os quais foram realizadas as transações contestadas. Ainda, observou que as transações realizadas fogem do perfil de consumo do autor, de sorte que deveriam ter sido obstadas pelo réu por suspeita de fraude. E tal não se deu na espécie. Nota-se que o apelante, em suas razões recursais, não impugna tais fundamentos, e apresenta, de outro lado, matérias dissociadas da presente demanda, à medida que sustenta a incompetência do juizado especial, quando a demanda tramita na justiça comum. A esse passo, é de se observar que as razões recursais reproduzem os argumentos trazidos na peça contestatória. Assim, Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 323 forçoso concluir que as razões do presente recurso estão dissociadas dos autos e não impugnam de forma específica a r. sentença. Nesse trilho, tem-se que as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexista, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento de parte do presente recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, Vol. 3, págs. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Natália dos Santos (OAB: 442720/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002125-53.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002125-53.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Catarina Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 345



Processo: 1005273-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005273-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A2l Holding Patrimonial Ltda - Apelado: Mds Cobrança e Fomento Mercantil Eireli Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 261/264, que julgou improcedentes os pedidos, revogando a decisão que concedeu a antecipação de tutela aos embargos. Decretou a extinção do feito e condenou os autores ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa. A embargante apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. Aduz que embora tenha sido dado à causa o valor total do bem envolvido no litígio, a bem verdade é que o bem ainda não fora pago na íntegra ao banco, (nem a metade, 9 de 36 parcelas), sendo certo que ainda não integrou o patrimônio da terceira Embargante. Afirma que não possui qualquer outro imóvel de sua propriedade. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas processuais. A apelante foi intimada a providenciar a juntada de documentos que demonstrassem alegada incapacidade financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 322/323). A apelante se manifestou (fls. 326/330), trazendo os documentos colacionados às fls. 331/340. A recorrida se manifestou (fls. 343/347). É o relatório. A possibilidade Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 354 de a pessoa jurídica ser beneficiária pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Novo CPC. No entanto, como vem decidindo o E. STJ, para que as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos façam jus aos benefícios da gratuidade, precisam comprovar sua miserabilidade financeira. Este entendimento restou pacificado pelo E. STJ através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outrossim, consoante art. 99, § 3º do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrário sensu, para as pessoas jurídicas não se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência. Observa-se que quando do ajuizamento desta ação, a autora/embargante recolheu as custas processuais e veio a postular o benefício da justiça gratuita com a interposição do apelo. A decisão de fls. 322/323 determinou que a recorrente comprovasse alegada incapacidade financeira, com a juntada de declaração anual de imposto de renda, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete especial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido (fls. 322/323). Mas a autora se limitou a juntar consulta da Serasa demonstrando o risco de crédito e uma pendência financeira, no valor de R$253,00 (fls. 331/332), além de certidão de inteiro teor da empresa (fls. 333/340). Os documentos trazidos são insuficientes para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade, assim como o diferimento das custas processuais, concedendo o prazo de cinco dias para que promova o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - Ivan Zanoni (OAB: 398796/ SP) - Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002906-69.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002906-69.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Sergio dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação, condenando-o, ainda, a proceder a devolução dos valores descontados, a ser calculado de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde as datas dos indevidos descontos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Assegurado ao réu, no pagamento da indenização, compensar o valor creditado ao autor de R$ 138,16, conforme constante na fundamentação. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 01 de março de 2024, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção (fls. 264) Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 267). Dispõe o artigo 1007 do CPC que Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 388 no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, o que não foi providenciado pelo apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - David Nunes (OAB: 226919/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005727-74.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005727-74.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edson Otacilio de Oliveira - Apelado: Banco Digimais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005727-74.2023.8.26.0564 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 54391 APEL.Nº: 1005727-74.2023.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE. : EDSON OTACILIO DE OLIVEIRA APDO. : BANCO DIGIMAIS S/A Apelação Ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo Extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I) Apresentação de recurso de apelação pela parte autora, com pedido preliminar de concessão dos benefícios da Justiça gratuita Indeferimento - Antes do julgamento do recurso, sobreveio aos autos pedido de desistência recursal Homologação - Falta de interesse recursal Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 390 superveniente - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de ação revisional c.c. consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, fundada em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, promovida por Edson Otacilio de Oliveira em face de Banco Digimais S/A, cuja sentença de fls. 38 indeferiu a gratuidade processual e a inicial, e, em consequência, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, I, do CPC. Embargos de declaração apresentados a fls. 42/43, e rejeitados pela decisão de fls. 44. Inconformado, apela o referido autor. Diz que os documentos apresentados comprovam sua afirmada hipossuficiência financeira para custear a demanda, e que a concessão do benefício da Justiça Gratuita possibilita o acesso à jurisdição daqueles que não dispõem de meios suficientes para arcar com as custas sem comprometer a própria subsistência. Sustenta que, após a determinação de emenda da inicial, requereu dilação de prazo para a reunião de todos os documentos, o que afasta eventual inércia de sua parte. Assevera que a sentença não observou os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, tampouco a cooperação, celeridade e economia processual, o que levaria a sua cassação. Para tais fins, pede provimento ao recurso (fls. 47/51). Determinada a comprovação documental da sua condição de necessitado (fls. 89/90), o autor trouxe os documentos acostados a fls. 93/109. Pela decisão monocrática de fls. 110/113, este Relator indeferiu a benesse e determinou ao apelante o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobreveio manifestação do apelante requerendo a desistência recursal (fls. 115) É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, uma vez que o agravante pleiteou a desistência recursal como se afere de sua manifestação expressa a fls. 115. Caracterizou-se, pois, a falta de interesse recursal superveniente. Assim sendo, homologo a desistência recursal, e, por consequência, julgo o recurso prejudicado. Oportunamente, baixem os autos à Origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0009028-36.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0009028-36.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. E. P. do G. I. - Apelado: S. S. E. I. LTDA - Interessado: G. F. da S. - Interessada: P. M. C. S. - VOTO Nº: 42317 Digital APEL.Nº: 0009028-36.2022.8.26.0223 COMARCA: Guarujá (2ª Vara Cível) 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1/2) instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0005678-74.2021.8.26.0223. A ilustre magistrada de primeiro rejeitou o incidente, nesses termos: (...). não é o caso de acolhimento do pleito posto que as premissas legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica não restaram provadas nos autos. A tese desenvolvida no incidente é repetido a exaustão nos feitos em curso neste Juízo. E a insuficiência de bens por si só não é causa apta a configurar a premissa legal da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Afinal, são exigidas a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. E as provas coligidas aos autos não indicam com a verossimilhança necessária quaisquer das premissas legais. Neste sentido: STJ - AgRg no AgIn no REsp 1.528.021. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, POR ANALOGIA, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a decisão final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (fl. 28). Inconformada, a autora exequente interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: a ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da devedora decorreu, na hipótese, da revelia de seus sócios, corréus no presente incidente; embora devidamente citados, não apresentaram resposta; daí decorre a presunção de veracidade do abuso da personalidade jurídica alegado na inicial do incidente; a decisão de primeiro grau deve ser reformada, acolhendo-se o incidente para o fim de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora, incluindo seus sócios no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença de origem (fls. 41/43). O recurso Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 431 foi preparado (fls. 45/46), não havendo sido respondido pelos corréus. 2. O reclamo manifestado não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Reza o art. 1.009, do atual CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 2.2. A decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, consoante expressa disposição do art. 136, do atual CPC. Em complemento ao mencionado dispositivo, o legislador inseriu, no rol do art. 1015, da lei processual, que trata das hipóteses autorizadoras da interposição de agravo e instrumento, as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV). Evidente, pois, que a decisão contra a qual se insurge o condomínio autor da ação de origem deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento, e não apelação. À propósito, minutos antes de interpor o presente recurso, ele interpôs agravo de instrumento (AI nº 2138041-10.2023.8.26.0000 fl. 32), o que corrobora a inadmissibilidade do presente recurso, seja por sua já mencionada impropriedade técnica, seja pela impossibilidade de manejo de mais de um recurso contra uma mesma decisão. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 25 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cézar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002384-73.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002384-73.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Dsm Transportes e Locação Ltda - Apelado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por DSM TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. contra a r. sentença de fls. 249/253, que, em ação de reparação de danos materiais c/c cancelamento de cobrança ajuizada por de PIRES DO RIO CIBRAÇO COSMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., julgou a demanda procedente para declarar inexigível o pagamento da nota fiscal referente ao frete, nº 000.001.972, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 41) e condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação material, a importância de R$ 215.673,12 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta três reais e doze centavos) (nota fiscal de fls. 39/40), melhor detalhado no acordo de fls. 133/135, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do E. TJ/SP desde a data do evento danoso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa ré, em seu recurso, pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não trouxe documentos que demonstrassem fazer jus à benesse almejada. Assim, diante da inexistência de documentos que corroborem sua alegação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, faculto à interessada evidenciar, com as últimas duas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, balancetes, demonstrações de resultado e balanços, extratos de todas as aplicações financeiras e contas bancárias, relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Marilice Duarte Barros (OAB: 133310/SP) - Antonio Marcos de Souza (OAB: 486168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011903-21.2021.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1011903-21.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Celia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - 1- Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega erro material e contradição do v. Acórdão de fls. 651/664 que determinou a complementação do preparo do recurso. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 461 É o relatório. 2- O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, após a interposição do recurso, foi noticiado, pelo réu, o falecimento da autora embargante (fls. 15/16) e foi determinada a intimação de seu advogado para esclarecimento deste fato, bem como para habilitação do Espólio da falecida autora ou de seus herdeiros, em duas oportunidades, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 17 e 23/24). Conquanto tivesse sido intimado o advogado da autora (fls. 18 e 25) para tal fim, não houve manifestação nos autos (fls. 21/27), não restando esclarecida a existência de herdeiros ou de abertura de inventário nos autos. A propósito, a questão está disciplinada pelos artigos 313, § 2º, II e 76, § 2º, I, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (...)” Portanto, diante da ausência de habilitação do Espólio ou dos herdeiros da recorrente, há que se aplicar o quanto previsto no artigo 76, §2º, I, CPC e ante à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, é de rigor o não conhecimento da presente irresignação. Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal, em casos semelhantes: APELAÇÃO. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Sentença de improcedência. - Falecimento do autor. Suspensão do processo. Ausência de habilitação, nos moldes do art. 689 do Código de Processo Civil. Ausência de indícios de existência de herdeiros. Art. 76, § 2º, I, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1073654-65.2021.8.26.0002 Relatora: CLAUDIA MENGE Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024). Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Apelação. Falecimento do recorrente. Intimação dos herdeiros ou do espólio para regularização da sucessão processual. Inércia. Arts. 313, inciso I, 110 e 76, §2º, inciso I, CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1000585-84.2020.8.26.0341, Relator(a): VIRGILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, j.11.10.2022). AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 9.356,49, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação do corréu Manoel pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Noticiado o falecimento do apelante - Intimação do patrono do falecido, para regularização processual e habilitação do espólio do apelante ou seus herdeiros - Inércia - Ausência de manifestação que impõe o não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0012160-72.2009.8.26.0477, Relª. Desª. Ângela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, j.10/2/22). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira-lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores - Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729-12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se e Publique-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB: 312390/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010280-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1010280-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mogiana - Centro de Capacitacao Profissional para O Transito Ltda - Apelado: Cleber Diones Galvani (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 430/436 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por CLEBER DIONES GALVANI em relação a MOGIANA - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O TRÂNSITO LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de: (a) R$ 1.700,00 a título de danos materiais, a ser atualizado, monetariamente, pela tabela do TJSP da data do desembolso (20/11/2021, f. 47) com juros de mora a contar da citação e (b) R$ 30.000,00, à título de indenização pela perda de uma chance, valor esse corrigido, monetariamente, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora contados da citação. Considerando a mínima sucumbência do autor, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 439/466) alegando, em suma, que: (a) tem direito à gratuidade de justiça; (b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), de 01/01/2022 a 31/12/2022, comprova que a empresa apelante permaneceu durante o ano de 2022 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial; (c) extratos bancários demonstram a média anual baixa; (d) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, de modo que o Detran deve compor o polo passivo; (e) não há que se falar em indenização por perda de uma chance ou indenização por danos materiais, devendo a ação ser julgada improcedente. A apelação, não preparada por requerer os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 502/539). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 27.02.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 438); a apelação, protocolada em 21.03.2023, é tempestiva. Com a apelação, a apelante juntou declaração do simples nacional de f. 467/471 e extratos bancários de f. 472/476. Para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determinei que a apelante juntasse cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo mensal dos últimos três meses, com suas receitas e despesas e os bens que integram o seu patrimônio. A apelante peticionou às f. 574/606, afirmando que: (a) é optante pelo simples nacional desde 2011, sendo dispensada de apresentar balanço patrimonial como parte de suas obrigações contábeis; (b) a declaração do simples nacional dos últimos três meses supre o balanço patrimonial; (c) não tem bens em seu patrimônio. Ela juntou apenas o Simples Nacional (f. 578/586), livro caixa (f. 587/591) e extrato bancário (f. 592/606). Ainda que a apelante não tenha obrigações de apresentar, perante o Fisco, os documentos requisitados por este Tribunal, ela deveria tê-los aqui apresentados para fim de provar sua situação de hipossuficiência. A apresentação dos documentos juntados não são suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência da apelante. Assim, indefere-se a gratuidade de justiça, concedendo-se prazo de 5 dias para o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Para fins de cálculo do preparo, a apelante deverá considerar o valor atualizado e com juros dos valores a que foi condenada a pagar, uma vez que fazem parte da condenação da sentença. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 498 José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jacqueline de Oliveira Silveira (OAB: 466203/SP) - Wilson Schiavi Junior (OAB: 386943/SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011402-47.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1011402-47.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marcos Jose Maciel - Apelada: Lilian Rente Quaresma Maciel - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. MARCOS JOSÉ MACIEL e LILIAN QUARESMA MACIEL, nos autos da ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, que promovem em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformados, interpõem RECURSO ADESIVO à APELAÇÃO do réu contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a presente ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Marcos Jose Maciel e outro em face de Banco Santander S.A, para o fim de declarar a manutenção da posse aos autores, consolidando-se o pacto entre as partes, bem como declarar a extinção da ação executiva, exclusivamente, no que tange aos débitos objeto desta sentença. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a parte requerida, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. (fls. 407/410). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 421). Razões da apelação da ré a fls. 423/440. Contrarrazões apresentadas a fls. 447/458, com as razões do recurso adesivo (fls. 459/464). Contrarrazões da ré a fls. 501/505. Recursos distribuídos em 10/11/2020. O antigo relator despachou para encaminhamento dos autos ao acervo virtual, diante da pendência de julgamento da questão afetada pelo Tema 26 - IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (fls. 516). Petição dos patronos dos autores endereçada ao juízo de origem (fls. 519/522) e dos patronos do réu para regularizar a representação processual (fls. 526). Houve alteração de relatoria em três oportunidades (fls. 543/545), sobrevindo petição com pedido de antecipação de tutela (fls. 550 e seguintes). Os autores, ora também recorrentes, pleitearam a concessão de tutela de urgência para permitir a participação deles na assembleia condominial de amanhã, dia 23/03/2024, sustentando, em síntese, que o réu entrou em contato com o condomínio e requereu alteração cadastral da unidade, com base na certidão de matrícula, e o condomínio procedeu a alteração da titularidade e não admite a participação dos autores na assembleia designada. Sustentam que enquanto não houver o trânsito em julgado destes autos, o qual não possui previsão de julgamento, diante da suspensão relativa ao Tema 26, estão impossibilitados de alterar o registro do imóvel. Essa circunstância pode obstar o exercício de direitos como condôminos há mais de doze anos, bem como ao pagamento dos encargos mensais e de adentrarem ao condomínio, residindo aí o periculum in mora. O fumus boni iuris também está presente, pois a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência inicial, de modo que os autores permanecem na posse do imóvel e tem o direito de exercer todos os direitos respectivos. Pedem a concessão da tutela de urgência para que sejam expressamente autorizados a exercerem todos os direitos e deveres como condôminos, especialmente, o pagamento das taxas condominiais e a participação em assembleias, podendo, inclusive, se elegerem a cargos, conforme preveem os artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil. É o relatório. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Passo a decidir. Obedecidas as novas regras do artigo 489 do Estatuto Processual Civil, registro que a concisão será a base da análise desta sentença. Afinal, a concisão deve (deveria) ser a regra das petições para viabilizar a apreciação em razoável prazo (artigo 6 º do CPC/15) das lides, que se aglomeram aos milhões em todos os Juízos do País (mais de cem milhões), sem que isto implique em nulidade ou prejuízo às novas determinações supra. Afinal, quem não consegue registrar seu raciocínio em cinco parágrafos não o fará em setenta laudas. A excessiva loquacidade das peças processuais tem prejudicado a efetividade da jurisdição e, por isto, esta subscritora registra o apoio ao projeto “Petição 10, sentença 10”. Presentes, pois, as condições do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse e da desnecessidade quanto a produção de quaisquer outras provas em audiência, passo a analisar diretamente o pedido, julgando antecipadamente a lide. No mérito, o pedido do autor merece acolhimento. Afinal, comprovada a inexistência de intimação dos autores, cujas notificações restaram negativas, nos termos de fls. 94/100. Ademais, a parte autora cumpriu a purgação da mora após a ciência do leilão, tendo também o ato apresentado vícios, diante da ausência de regular intimação. O requerido não logrou qualquer prova nos termos legais, aptos à comprovar os requisitos legais da ação executiva. O fato do bem ter sido arrestado por ordem judicial decorrente de inadimplência, não afasta a responsabilidade do requerido quanto aos procedimentos legais exigidos. A manutenção da posse, portanto, mostra-se legítima em nome da parte autora diante dos vícios constantes na ação executiva. Por todas estas razões, saliento, logicamente, que devem ser obedecidas as cláusulas contratuais de fls. 30/66, com a decorrente responsabilidade financeira prevista neste pacto. Afinal, o princípio da autonomia da vontade é o alicerce das relações contratuais de qualquer espécie e consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato (MARIA HELENA DINIZ, no Curso de Direito Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, 2003, pág. 40). E, em decorrência, caberia à parte requerida a comprovação através de recibos de depósito e ou pagamento dos respectivos boletos junto às instituições financeiras ou da secretaria da escola dos valores indicados na vestibular. Por decorrência, de rigor a procedência da ação nos termos deduzidos na vestibular. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 525 Processo Civil a presente ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Marcos Jose Maciel e outro em face de Banco Santander S.A, para o fim de declarar a manutenção da posse aos autores, consolidando-se o pacto entre as partes, bem como declarar a extinção da ação executiva, exclusivamente, no que tange aos débitos objeto desta sentença. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a parte requerida, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. A tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, eis que a r. sentença reconheceu o direito dos autores e reforçou a condição destes como legítimos possuidores diretos, tanto que confirmou a tutela inicial concedida. Portanto, efetivamente, neste momento processual, não se vislumbra a possibilidade de qualquer inibição de direitos aos postulantes, salvo demonstração de que estejam em débito condominial (artigo 1.335 do Código Civil), de modo que não poderão sofrer qualquer óbice ao efetivo exercício de seus direitos como condôminos e a consequente participação na assembleia designada, além da manutenção dos atos pertinentes para o pagamento mensal e regular dos encargos condominiais. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido dos postulantes para manutenção de exercício de seus direitos como condôminos, inclusive para os atos pertinentes para o pagamento das cotas condominiais permitir a participação e voto na assembleia designada para 23/03/2024 e vindouras, até o julgamento definitivo da presente ação. Intime-se. Após, tornem os autos ao acervo virtual. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gabriella Ribeiro Arissa Maciel Ochai (OAB: 384803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2063419-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2063419-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vertik Dutos e Paineis Metalicos Ltda - Agravado: Ds da Silva Importadora de Bebidas Ltda - Agravado: Jose Roberto Aragão Servicos Automotivos Ltda - Agravado: Roberto Brito Lopes - Vertik Dutos e Paineis Metalicos Ltda interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de Tutela Cautelar Antecedente, promovida com relação à Ds da Silva Importadora de Bebidas Ltda, Roberto Brito Lopes e Jose Roberto Aragão Servicos Automotivos Ltda, nos seguintes termos: A decisão recorrida foi prolatada nesses termos: Vistos. Sustenta a empresa requerente que adquiriu o veículo DISCOVERY SDV6 HSE PLACAS FYZ7C16 CHASSI SALLAAA56FA739105 RENAVAM 1043126390, pagando o valor de R$ 100.000,00, restando R$ 13.000,00, que seria quitado após a efetiva solução de vícios e defeitos, o que não ocorreu. O veículo continua inoperante e desmontado, imprestável ao fim destinado, o que impossibilita a sua retirada inspeção e transferência. Em que pese a documentação juntada, há que se reconhecer que a narrativa da inicial não se mostra suficiente para permitir a concessão imediata da medida de urgência pleiteada. Assim, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, necessária a produção de um mínimo de contraditório para a apreciação do pleito formulado. Deste modo, determino a citação e intimação do(a) requerido(a), por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre os fatos alegados na inicial, especialmente no que tange à existência de vícios que impossibilita a utilização do veículo. Servirá a presente, por OFÍCIO, para que os requeridos prestem as informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao patrono do requerente o encaminhamento e comprovação nos autos. Adite a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, complementando sua argumentação e observando o disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 303 do Código de Processo civil. Intime-se” (fls. 114/115 dos autos originários - DJE: 26/02/2024). Foram interpostos embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 140/141 da origem). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu- se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida. Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls.28): (...) Assim, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, necessária a produção de um mínimo de contraditório para a apreciação do pleito formulado. Deste modo, determino a citação e intimação do(a) requerido(a), por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre os fatos alegados na inicial, especialmente no que tange à existência de vícios que impossibilita a utilização do veículo. Servirá a presente, por OFÍCIO, para que os requeridos prestem as informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao patrono do requerente o encaminhamento e comprovação nos autos. Adite a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, complementando sua argumentação e observando o disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 303 do Código de Processo civil. Intime-se” Como se vê, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482-53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519- 25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática proferida pelo Relator sorteado, de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que diferiu a análise da antecipação da tutela para momento posterior ao contraditório. Recurso não conhecido em razão da ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade. Mitigação descabida. Ausência de elementos a justificar a retratação ou reforma da decisão recorrida. Manutenção do não conhecimento. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível 2144649-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/12/2023) A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659- 69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 540 da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Ademais, também não se vislumbra, neste momento, idônea para a mitigação dos casos de cabimento do recurso, nos termos do tema 988 do STJ, especialmente, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Zuleica Aparecida Mastrocolla (OAB: 381372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003629-61.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003629-61.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apda/Apte: Maria de Fatima Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória de danos morais, fundada na prestação de serviços de fornecimento de água, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 154/157, nos termos seguintes: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela anteriormente concedida: I) DECLARAR inexigível as faturas de fevereiro e março de 2022 em razão do pagamento efetuado pela autora (fls. 31/34); e II) CONDENAR a ré no pagamento, a favor da parte autora, de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais correção monetária pela tabela TJSP desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Os juros de mora também incidem a contar da data da prolação da sentença, ou seja, a partir da data do arbitramento desta indenização, pois não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora cominada e que dependia de arbitramento. Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante da sucumbência em maior parte, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intimem-se. Opostos embargos de declaração (fls. 160/165), restaram rejeitados (fls. 170). Há recursos de ambas as partes às fls. 172/184 e 190/200. Inconformada, recorre a ré às fls. 172/184, buscando recebimento do recurso no duplo efeito. Alega inocorrência de danos morais e, alternativamente, pretende a redução do quantum indenizatório para valor até o limite de 01 salário mínimo. Busca provimento recursal e reforma para improcedência. . Prequestiona a matéria. Recurso considerado tempestivo e preparado às fls. 185/186, com contrarrazões às fls. 201/212. Adesivamente, recorre a autora às fls. 190/200, buscando majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e fixação de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem de religação. Recurso considerado tempestivo e sem preparo, regularmente, ante a gratuidade judiciária concedida à autora às fls. 41/42, com contrarrazões às fls. 216/226. Há pedido de julgamento presencial (fls. 230). Recursos recebidos, na forma do art. 1012, § 1º, V do CPC. Fls. 230: regularize primeiramente a peticionária a representação processual em nome da apelante. Prazo 05 dias. Após, cumprida a regularização na forma determinada, proceda a serventia a anotação solicitada e tornem conclusos para providências de julgamento presencial. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Andréa Rose da Silva Pazelo (OAB: 163531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2275742-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2275742-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Mega RH Serviços Empresariais Ltda. - Réu: Cristiano Rocha dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2275742-13.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46177 Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão proferido pela 31.ª Câmara de Direito Privado desta Corte que, em sede de apelação, reformou sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito, sob fundamento de não estar comprovada a culpa do réu, condenando a demandante autora da presente rescisória ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. A autora alega ter obtido acesso às gravações feitas logo após o acidente de trânsito, na qual a parte adversa reconheceu expressamente sua culpa pela ocorrência do evento danoso, fato suficiente para rescindir os efeitos do acórdão impugnado, de modo a julgar procedente a ação de reparação dos danos materiais causados em razão do sinistro. É o relatório. Inicialmente cumpre trazer a balha o escólio José Carlos Moreira Alves, segundo o qual É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11.ª edição, Forense, vol. V, p. 187). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ-1.ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124)”. Nesta perspectiva, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade para justificar o processamento da ação rescisória, senão vejamos. A coisa julgada é elemento essencial para se obter a esperada segurança jurídica nas relações entabuladas entre os jurisdicionados, pois é por meio dela que se confere definitividade à solução dos conflitos e, por conseguinte, garante a manutenção da paz social inerente ao Estado Democrático de Direito. A coisa julgada se encontra entre Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 579 os direitos e garantias individuais elencados no art. 5.º da atual Constituição Federal, sendo, portanto, cláusula pétrea. Assim, a possibilidade de revisão da imutabilidade decisória por força da coisa julgada submete-se a regras de exceção que devem ser sempre interpretadas restritivamente. A autora pretende rescindir os efeitos do trânsito em julgado do acórdão copiado às fls. 374/384, com base em prova nova, de que trata o art. 966, VII do Código de Processo Civil, qual seja um vídeo produzido pelo celular do condutor do seu veículo, no qual o réu teria admitido sua culpa pelo acidente, relatando estar com pressa e, portanto, ter avançado o sinal vermelho. Entretanto, conforme escólio de Alexandre Freitas Câmara, citado na própria exordial, Prevê inciso VII do art. 966 a rescindibilidade da decisão judicial quando obtiver o autor [da ação rescisória], posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Significa isto, então, que se aquele que ficou vencido na causa original obtiver, posteriormente, prova que lhe assegure, por si só, resultado favorável, poderá obter a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável. (Destaquei). Assim, para que a prova trazida pela autora pudesse ser considerada prova nova, necessário comprovasse que ignorava a existência da gravação, ou que não podia dela fazer uso no curso do processamento da ação de indenização, ônus do qual definitivamente não se desincumbiu. Aliás, bem ao contrário, deduziu alegação absolutamente contraditória e descabida, no sentido de O conteúdo do vídeo em questão ficou indisponível por todo esse tempo, chegando apenas ao conhecimento do condutor do veículo da Autora somente após o trânsito em julgado do processo mencionado, de modo que pode ser considerado prova nova, nos termos da lei.. Ora, impossível admitir ignorância a respeito da existência de vídeo realizado logo após o acidente de trânsito, mormente considerando que a gravação foi produzida através de celular pertencente ao condutor do veículo de propriedade da propria autora. Em seguida, porém, a autora, alterando completamente a versão fática anteriormente sustentada, passou a alegar que “...o vídeo ora em questão já era existente a época dos fatos, porém, não foi possível utilizar no momento oportuno, porque o dispositivo no qual o vídeo estava armazenado se perdeu, conseguindo recuperá-lo apenas e tão somente agora, após o trânsito em julgado da decisão.. (destaquei). Entretanto, a requerente nem sequer esclareceu como o vídeo armazenado no dispositivo do telefone móvel do condutor do seu veículo teria se perdido durante todo o período da tramitação da ação de indenização, tampouco como reapareceu após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Nestas circunstâncias, data vênia, absolutamente descabido cogitar que a gravação de celular feita logo após acidente de trânsito, cuja existência inicialmente a autora disse ignorar e posteriormente simplesmente alegou ter se perdido durante a tramitação da ação de indenização, possa ser considerada “prova nova” para rescindir acórdão de improcedência, fundado na ausência de prova do fato constitutivo de seu direito à reparação dos danos causados no sinistro. Por fim, como se não bastasse, o que se verifica ao assistir a gravação trazida aos autos da presente ação rescisória, cujo link encontra-se copiado no rodapé à fl. 4, é uma pessoa possivelmente o réu, visivelmente abalado ao ser abordado logo após o acidente de trânsito - afirmando eu peço perdão ao senhor, eu tava errado.... Ora, esta simples manifestação, feita logo após o acidente, portanto, em estado anímico de forte emoção e confusão mental, não tem a potencialidade de reverter o quadro probante, não constituindo elemento de convicção idôneo para permitir revisão da decisão proferida, requisito indispensável para viabilizar o processamento de ação rescisória fundada na existência de prova nova. Em suma, a prova, além de não ser nova, não se reveste de suficiente idoneidade probante para justificar uma revisão decisória. Assim, inaplicável a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, o que faz ausente a condição específica para a propositura da ação rescisória, sendo de rigor o indeferimento liminar da petição inicial. Isto posto, ausente as condições de procedibilidade da ação rescisória, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro nos artigos 932, III e 485. I, VI, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Aline Carolina Andreoli Moreira (OAB: 277396/SP) - Priscilla Marques Stanislau de Mendonça (OAB: 5485/AM) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1007672-03.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007672-03.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: S. A. H. T. e B. LTDA - Apelado: E. S. J. - Vistos. Fls. 182/194: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Studio Alpha Hair Tratamento e Beleza Ltda contra a sentença de fls. 386/389, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a atualização do contrato de locação celebrado entre as partes, definindo como valor dos locativos em R$ 19.500,00. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o parcelamento do preparo Recursal. Afirma que não dispõe de recursos para recolhimento das custas processuais à vistas, encerrou suas atividades e efetuou a entrega das chaves do imóvel utilizado (fl. 409/410). Anoto oferta das contrarrazões (fls. 414/429). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), deve pautar-se em provas da incapacidade financeira. A concessão, sem a devida prova literal, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão do parcelamento ou gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “§6o. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.” Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O mesmo entendimento se aplica ao pedido de parcelamento. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Constata-se o encerramento de suas contas bancárias (fls. 489/515 e 516/517), mantidas junto aos bancos Itaú e Santander e que os recibos apresentados pela Receita Federal se encontram “zerados”. Ademais, o objeto da ação é a locação do imóvel no qual funcionava o estabelecimento comercial e, de fato, as chaves foram entregues, conforme termo juntado (fls. 409/410), o que indica o encerramento de suas atividades. Nesse soar, inexiste presunção de que a parte possui condições de arcar com as custas de preparo à vista. Portanto, diante do amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de parcelamento das custas processuais formulado nesta sede recursal merece acolhida. Quanto à quantidade das parcelas, considerado o valor atribuído à causa (R$ 231.651,00), cujas custas de preparo correspondem a R$ 9.266,04 (4% sobre o valor da causa), deverá ser recolhido o preparo em 05 parcelas. Defiro, portanto, o parcelamento. Anote-se. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Margarida Maria Moura Mesquita (OAB: 173377/SP) - Briolindo de Oliveira (OAB: 144467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1055687-94.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1055687-94.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. de M. C. - Apelada: T. B. S.A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe de Marco Cuginotti, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Foro de São José do Rio Preto, que julgo extinta a ação movida em face de Telefônica Brasil S.A. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 148. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 16/02/2024, sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 151 e 152/191, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 599 de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente dos extratos bancários de fls. 165,172 e 173, depreende-se que o total de créditos na conta do Apelante supera o padrão de vencimentos do brasileiro médio, não condizente com a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que o Apelante é advogado e sócio da Cuginotti Mancuso Advogados Associados, sendo, frequentemente, beneficiado por transferências monetárias realizadas por referida sociedade de advogados, o que também corrobora para infirmar a alegação de que seja pessoa necessitada, vez que não se tem informações precisas a respeito da situação financeira e patrimonial da sociedade. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Ademais, o recorrente apresentou somente os extratos bancários do Banco do Brasil, no entanto, as declarações de imposto de renda de fls.174/191 e as faturas de cartão de crédito de fls. 156/159, demonstram a existência de vínculo com outras instituições financeiras (Banco Inter S.A, Itaú Unibanco S/A e Wise Brasil Instituição de Pagamentos LTDA), o que sugere possível ocultação de recursos financeiros. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelle Mendes Mancuso (OAB: 423984/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1031708-66.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1031708-66.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Beatriz Campanholi do Prado Marçal - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/183, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Apelou a autora às fls. 194/201, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença então proferida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 202/203) e respondido (fls. 207/210). É o relatório. 2.- Inicialmente, não se conhece, em parte, o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. As alegações referentes à abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato são excessivamente genéricas e não impugnam de forma específica os pontos contra os quais se insurge. Além disso, o recurso, nessa parte, não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a postular a procedência da ação. Conforme preceitua o art. 1.010, do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. Nesse sentido, veja- se: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Trata-se, portanto, de razões absolutamente genéricas, que retratam a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso, pois não foram expostas as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, que é requisito formal de regularidade da apelação (artigo 1.010, II, do CPC). Na parte conhecida, referente à alegação de valores exorbitantes arbitrados a título de honorários sucumbenciais, razão assiste à apelante. Na hipótese, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Disso, tem-se como correta a providência tomada pelo Juiz de piso a fim de se evitar o aviltamento da remuneração dos patronos da apelada, uma vez que irrisório o valor da causa, tampouco existindo aproveitamento econômico, pois a demanda foi julgada improcedente. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.076), por meio do qual se definiu a seguinte Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.) Nesse diapasão, com base no recurso paradigma do C. STJ e no baixo valor dado à causa, é de se reconhecer que o valor dos honorários de sucumbência aplicados ao presente caso devem obedecer à regra do § 8º, do art. 85, do CPC. Contudo, o juiz, ao fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, não pode perder de vista os critérios contidos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional atuante, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, além o tempo exigido para o seu serviço). Dessa forma, conquanto a fixação dos honorários com base no valor da causa revele montante irrisório, a reforçar o arbitramento por equidade ora aplicado em primeiro grau, viável se mostra a redução de tal montante para R$ 800,00 (oitocentos reais), referência que, diante da pouca complexidade da demanda, bem e dignamente remunera os serviços advocatícios prestados. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do artigo 932, incisos III e V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2056619-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2056619-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Asbrasil S/A - Agravante: Finestamp Metalúrgica Ltda - Agravado: Transcruz Expresso Ltda - Decisão Monocrática nº 12533 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata Mercantil - Decisão que REJEITOU a IMPUGNAÇÃO, pois as executadas não ofertaram qualquer bem em substituição, tampouco exibiram quaisquer documentos que ratifiquem as alegações - IRRESIGNAÇÃO das executadas - Pretensão de reforma integral da decisão, revogando-se a penhora de recebíveis determinada anteriormente, alegando tratar-se de medida excessiva e desproporcional - Pedido subsidiário para que a porcentagem da penhora seja arbitrada em no máximo 5% dos seus recebíveis - FATO SUPERVENIENTE - Celebração de novo ACORDO entre as partes - DESISTÊNCIA - Pedido expresso das agravantes de homologação da desistência do presente recurso - POSSIBILIDADE - Inteligência do Art. 998 do CPC - Ausência de efetiva prestação jurisdicional - HOMOLOGAÇÃO - Perda superveniente do interesse recursal - NÃO CONHECIMENTO - Art. 932, inciso III, do CPC - RECURSO PREJUDICADO. VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 873/874, dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1005839-48.2020.8.26.0564), pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. GUSTAVO DALL’OLIO, nos seguintes termos: Fls.828/840: Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 10.03.2020. Apesar de regularmente citada, a executada não procurou de nenhuma forma efetuar o pagamento da obrigação, embora permaneça em atividade. Ao contrário, descumpriu todos os acordos celebrados ao longo da demanda. As diversas medidas constritivas implementadas pelo juízo não lograram êxito em satisfazer a obrigação, que alcança R$ 695.004,07 (fls. 568). A despeito da impugnação, as executadas não ofertaram qualquer bem em substituição, tampouco exibiram quaisquer documentos que ratifiquem as alegações. Rejeito, portanto, a impugnação. Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 825. (g.n.) Buscam as empresas executadas, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, revogando-se a penhora de recebíveis determinada anteriormente, alegando tratar-se de medida excessiva e desproporcional. Subsidiariamente, requerem que a porcentagem da penhora seja arbitrada em no máximo 5% dos seus recebíveis. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls.25/26). Em cognição sumária e não exauriente foi indeferido do efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais e determinada a intimação da parte agravada para resposta, em cumprimento ao art. 1019, inciso II do CPC (fls. 28/29). Entretanto, antes de efetivada a intimação da parte agravada, sobreveio requerimento das agravantes a fls. 31/32, de desistência do presente recurso, em razão da celebração de acordo no feito originário. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Cumpre reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido. Conforme relatado, as partes firmaram acordo que foi homologado a fls. 925 do feito originário, nestes termos: Homologo o acordo, para produzir seus efeitos legais (fls. 920/922). Em consequência, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo, ou antes dele, diga o exequente sobre o pagamento da dívida. O silêncio - importante ressaltar - implicará em manifestação positiva de vontade. Levantem-se os valores depositados nos autos em favor da exequente. Servirá a presente decisão como ofício para suspensão da penhora dos recebíveis das executadas, cabendo a estas o encaminhamento devido. Após, aguarde-se, no arquivo, o cumprimento da obrigação. (g.n.) Razão pela qual, as agravantes DESISTIRAM expressamente do prosseguimento do presente recurso, requerendo a homologação (fls.31/32). Incide, na espécie, o artigo 998 do Código de Processo Civil que dispõe: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Portanto, o julgamento do presente agravo de instrumento está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal e a desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 666 A DESISTÊNCIA expressada e, em consequência julgo PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, DEIXANDO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012963-24.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1012963-24.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelada: Camila de Carvalho Vuolo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 127/143, cujo relatório adoto, que, confirmando a liminar concedida à fl. 25, julgou procedentes os pedidos desta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, para condenar a Municipalidade ré a fornecer à autora os medicamentos Ozempic 1mg (3 meses por caixa) e Jardiance 25 mg, (30 dias por caixa), sem preferência por marca e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. Sucumbente, impôs à Municipalidade ré as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Apelou a Municipalidade ré, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) deve ser revogada a gratuidade da justiça, pois a autora não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, mesmo depois de ser intimada para tanto; b) a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 106; e c) a tutela concedida viola os princípios da isonomia e da separação de Poderes (fls.147/163). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 170/187). Foi proferido despacho intimando a Municipalidade ré para se manifestar sobre os documentos de fls. 188/200, acostados pela autora às contrarrazões de apelação, e a PGJ para opinar no feito (fls. 203/204). A Municipalidade ré reiterou as suas alegações (fl. 207). Tendo em vista a dúvida objetiva quanto à possibilidade de os fármacos requeridos (Ozempic 1 mg e Jardiance 25 mg) serem utilizados para o tratamento da enfermidade que acomete a autora (diabetes mellitus tipo II), de rigor a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, ad referendum da Turma Julgadora, para remeter os autos ao NAT-Jus deste Egrégio Tribunal, seguindo-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o parecer do NAT-Jus, e a posterior intimação da PGJ para opinar no feito, tornando, em seguida, os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000057-03.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000057-03.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Euro Construtora Ltda. Epp - Apelado: Municipio de Chavantes - Apelação nº 1000057-03.2022.8.26.0140 Apelante: EURO CONSTRUTORA LTDA. EPP Apelada: MUNICÍPIO DE CHAVANTES Vara Única da Comarca de Xavantes Magistrado: Dr. Rafael Martins Donzelli Trata- Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 720 se de apelação interposta por Euro Construtora Ltda. EPP contra a r. sentença (fl. 138/143), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE COTRATUAL, ajuizada pela apelante em face do Município de Chavantes, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, condenou-se a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Observo que a apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do valor integral do preparo recursal (fl. 194). Com efeito, pleiteou em suas razões de apelação, preliminarmente, o pagamento ao final do processo das custas recursais ou o pagamento parcelado em doze parcelas, iguais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta em quatro reais), juntando inclusive o comprovante de pagamento da primeira das 12 parcelas sugeridas. Pois bem, o pedido para recolhimento das custas ao final do processo não comporta deferimento, por falta de previsão legal. A propósito, a Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, prevê, em seu artigo 5º, as hipóteses de diferimento do recolhimento da taxa judiciária: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (negritei) Vê-se, pois, que o caso em tela não se aplica a nenhuma das hipóteses mencionadas, de modo que o pedido para recolhimento das custas ao final do processo fica indeferido. Por outro lado, pede ainda a apelante, subsidiariamente, o pagamento parcelado das custas, com fulcro no artigo 98, parágrafos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Contudo, não é possível depreender a atual condição financeira da apelante, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício supra, de rigor a juntada pela apelante de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar o pagamento integral do valor devido a título de taxa judiciária. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a análise do pedido da apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 21 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pietro Zanella (OAB: 389320/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) (Procurador) - Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008656-54.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008656-54.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivalto Alves Freitas - Interessado: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Vistos. Em 13/03/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n° 986 dos Repetitivos e fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, também foram modulados os efeitos do julgado, para que até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma , sejam mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.. A 1ª Seção do C. STJ também expressamente excluiu da modulação dos efeitos os contribuintes a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Dessa forma, nos termos do art. 10 do CPC, intimem- se as partes a, em querendo, se manifestarem sobre o julgamento do mérito do Tema n° 986/STJ, dando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Ducineia Maria de Lima Lopes (OAB: 318571/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2073007-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073007-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fergo Comercio Atacadista de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fergo Comércio Atacadista de Bebidas Ltda. contra a decisão de fls. 86/90 que, nos autos de execução fiscal, acolheu em parte exceção de pré-executividade por ela oposta. In verbis: CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Quanto à ilegitimidade razão não assiste à executada. A alegação, aliás, beira ao absurdo. Ora, a executada afirma que seria parte ilegítima para responder pela presente exceção em razão de ter sido declarada inapta antes do ajuizamento desta demanda. Porém, isso não obstou que ela comparecesse aos autos, constituísse advogado, e apresentasse a presente exceção. Ou a executada existe, sob o ponto de vista jurídico, e continua sendo parte legítima para responder pelos débitos, ou ela não existe e sequer poderia ter comparecido aos autos em nome próprio. Não bastasse isso, observo que os débitos cobrados se originaram de auto de infração lavrado em 11/12/2019, ANTES, portanto, da declaração de inaptidão da executada junt oà Receita Federal (01/04/2021 fls. 38/39). Destaco, de todo modo, que, até data recente, este juízo defendia a impossibilidade de modificação do polo passivo (simples redirecionamento) a fim de constar a pessoa do sócio em caso de distrato devidamente arquivado perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal. Contudo, melhor analisando a extensão da LC 123/06 e a jurisprudência do E. TJ-SP, modifico o entendimento até então adotado a fim de entender pela possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa física do sócio em caso de distrato. E, assim, porque: 1. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, há expressa previsão nesse sentido (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06) e, 2. Em se tratando de outros tipos empresariais, o só encerramento da pessoa jurídica sem prévia liquidação, caracteriza o encerramento irregular (artigo 135, III do CTN)., Explico: Para as microempresas ou empresas de pequeno porte a legislação permite o encerramento regular da pessoa jurídica com débitos em aberto, mas para tal facilidade há o correspondente ônus de responsabilidade pessoal dos sócios (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06). Para os demais tipos empresariais não se permitiu o encerramento da pessoa jurídica com débitos em aberto, tanto que, para estes sócios, não há previsão de responsabilidade pessoal pelos débitos não quitados. Tais modalidades empresariais sujeitam-se, obrigatoriamente, à prévia liquidação e pagamento de débitos (ainda que por meio de processo falimentar em caso de insuficiência financeira), garantindo-se, assim, que os débitos sejam pagos na medida do que é possível e dentro da ordem legal de preferência. Assim, o encerramento da empresa sem a prévia liquidação é irregular e autoriza o redirecionamento da execução para os sócios nos termos do artigo 135, III do CTN. Nesse sentido:(...) Desse modo, ainda que a situação da executada perante a Receita Federal, isso não significa que houve a sua regular extinção, sendo, ademais, plenamente possível, no futuro, se o caso, eventual inclusão da pessoa do sócio responsável no polo passivo da execução fiscal em caso de distrato arquivado antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da própria pessoa jurídica, nos termos da previsão dos artigos51, caput e §3º e 1.109 do Código Civil. (...) Portanto, conheço e dou acolhimento em parte à exceção para determinar à FESP que (i) atualize o valor do débito excluindo-se a Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 748 incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para o respectivo período, com reflexo à multa punitiva; e (ii) e aplique a Taxa SELIC para os juros de mora em todo o período, respeitada a incidência de 1% para a fração de mês exclusivamente para o do pagamento do débito (excluindo-se a incidência de 1% para a fração de mês de início da correção monetária e juros moratórios). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a inaptidão perante a Receita Federal não se relaciona com o conceito de personalidade jurídica. Aponta que a inaptidão se concretiza quando, por dois anos consecutivos, há omissão na entrega de declarações e escriturações, além de outras providências previstas no art. 81 da Lei nº 9.430/1996, ao passo que a personalidade jurídica de empresa diz respeito ao conjunto de pessoas físicas ou de patrimônios apto a ser sujeito de direitos e obrigações. Aduz que, nessas condições, a decisão agravada está equivocada, ressaltando que o ajuizamento de execuções fiscais contra si é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de legitimidade passiva. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de se suspender o curso da execução fiscal de origem, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, extinguindo-se a execução. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, compulsando-se os autos principais (fls. 38/39), verifica-se que a empresa agravante de fato se encontra inapta perante a Receita Federal, desde 1/4/2021, em razão de omissão de declarações, situação cadastral esta que, contudo, não caracteriza a baixa do cadastro. E, no que tange ao início da personalidade jurídica da sociedade empresária, importa rememorar a redação do art. 985 do Código Civil: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). De igual modo, possível a conclusão de que a personalidade jurídica da empresa se encerra com a anotação de sua dissolução, que engloba as fases de liquidação e partilha, em seus atos constitutivos, também em registro próprio, na forma do art. 51 do compêndio normativo supracitado. Tal circunstância, todavia, não se vislumbra no caso em tela, de modo que, a princípio, a figuração da agravante no polo passivo da execução mostra-se legítima. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. Pretensão de incluir no polo passivo os sócios da empresa devedora, diante do seu encerramento, na forma do art. 110 do CPC, ou seja, a título de sucessão por morte. Descabimento. Empresa apenas inapta, o que não equivale à morte de pessoa física. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287964-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022; g.n.) Assim, e tendo em conta que a exceção de pré-executividade só pode ser acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1071392-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1071392-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Augusto Cotait - Apelante: Fabiana Cotati - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.352/357 que julgou improcedente ação revisional de lançamento tributário c/c consignação em pagamento, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que a parte recorrente, ao ajuizar a presente demanda em 12.12.2022, isto é, pouco menos de 1 (um) ano antes da interposição do presente apelo, já havia procedido ao recolhimento das custas processuais inerentes ao feito, sem ter alegado qualquer insuficiência de recursos, aí incluída a taxa judiciária inicial no importe de R$ 1.101,10 (fl.18). Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Como se observa das razões recursais, não foi sequer mencionada qualquer situação superveniente que demonstrasse redução patrimonial ou de renda em nome dos apelantes, sendo que, ao contrário, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente que não possuem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo (fl.363), sem acostar um único documento comprobatório da alegada situação de hipossuficiência. Referida alegação, ademais, mostra-se absolutamente inverossímil quando contrastada com os sucessivos depósitos judiciais realizados ao longo da demanda pela parte recorrente, referentes Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 808 a parcelas de IPTU do exercício de 2023, todas equivalentes ao valor de R$11.582,64, sendo que o último deles foi efetuado em 01/11/2023 (fls.385/386), dias antes da interposição do presente recurso. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação nova que porventura justificasse a concessão da gratuidade de justiça nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados deste E. Tribunal: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2076951-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2076951-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação da Baixada Santista contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade oferecida nos autos da execução fiscal n. 1509918-14. 2023.8.26.0562 (fls. 77/79 - cópia). Recurso integrativo não vingou (fls. 80 - cópia). Sustenta a COHAB-ST que: a) merece gratuidade; b) é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Constituição; d) está amparada por doutrina e jurisprudência; e) oferece moradia a pessoas de baixa renda; f) quando menos, a execução deve ser suspensa, em virtude do Tema 1122/ STF; g) não visa à obtenção de lucro; h) é mantida pelo ente federativo, com a finalidade de gerir sua política habitacional; i) não tem condições de suportar despesas e custas judiciais (fls. 1/16). 2] Descabe a suspensão pretendida pela Companhia (fls. 15, 3º parágrafo), como assentou a 18ª Câmara de Direito Público: RECURSO - APELAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA n.º 1.122) - Pedido de sobrestamento do feito - Descabimento - Ausência de determinação para a suspensão nacional de processos que versem sobre o tema - Art. 1.037, II do CPC - Preliminar afastada. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - COHAB - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Precedentes desta Corte - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Alegação rejeitada - Extinção afastada - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 1522617-57.2018.8.26.0127, j. 31/01/2022, rel. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 836 Desembargador BURZA NETO - os destaques não são do original). A recorrente é uma sociedade de economia mista (fls. 18 - Estatuto Social) e, nos moldes do art. 173, § 2º, da Carta de 1988, entidades dessa natureza não fazem jus a privilégios fiscais inaplicáveis ao setor privado. Conquanto preste serviço essencial -construção de imóveis destinados à população de baixa renda-, a Companhia de Habitação da Baixada Santista não explora atividade econômica exclusiva do Estado. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO leciona: “É plenamente justificável a exclusão da imunidade quando o patrimônio, a renda e o serviço estejam ligados a atividade econômica regulada pelas normas aplicáveis às empresas privadas” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 289). O tema não é novo e o S.T.F. já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para que seja assegurada a garantia prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não se exige somente que a empresa estatal preste serviço público essencial, mas também que o serviço seja prestado em regime de exclusividade. 2. In casu, a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), por ser sociedade de economia mista dedicada à construção de habitações populares, não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia de interesse social são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE. n. 1.236.338, 2ª Turma, j. 22/06/2020, rel. Ministro EDSON FACHIN ênfase minha). Em casos nos quais figurava como parte a mesma Companhia, esta Corte assentou (os destaques não são dos originais): EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - Exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 - Município de Santos - COHAB ST / COHAB SANTISTA - IMUNIDADE RECÍPROCA alegada - Em primeiro grau, acolhida a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por fundamento diverso e julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 - Sentença omissa e extra petita - Nulidade - Artigos 490 e 492 do CPC - Possibilidade de imediato julgamento - Art. 1013 § 3º-II do CPC - Imunidade - Benefício que não se estende às SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - Precedentes desta Colenda Corte - ISENÇÃO - Matéria não alegada na exceção - Pretensão da executada rejeitada, nos limites propostos - Seguimento da execução fiscal determinado, cancelada a sucumbência - Sentença desconstituída - Apelo municipal provido (Apelação Cível n. 1528297- 42.2019. 8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar dos exercícios de 2014 a 2018. Exceção de Pré-executividade acolhida. Sentença que julgou extinto o feito em razão do benefício da isenção tributária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/94. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Sentença ‘extra petita’. Ocorrência. Pedido da executada que se limita apenas ao reconhecimento de sua imunidade tributária. No entanto, a r. sentença reconheceu a isenção tributária em favor da executada, pedido este que sequer foi ventilado na exceção de pré-executividade Ausência, contudo, de nulidade da r. sentença Possibilidade de eliminação do excesso pelo Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Imunidade tributária. Questão apreciada à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (causa madura). Prevalência do entendimento de que a COHAB não faz jus à imunidade. Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio. Sentença reformada. Recurso de apelação provido (Apelação Cível n. 1527940-62.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Como se vê, prima facie ao menos, a COHAB-ST não é imune. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 2. 3] Para melhor exame da situação financeira da agravante, determino que a mesma junte, em 05 dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 09 a 24/03/2024); b) cópia integral do ÚLTIMO informe de faturamento/bens que transmitiu à Receita Federal do Brasil. 4] Mais adiante, abrirei prazo para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Silvio dos Santos Cortez (OAB: 431867/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2349712-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2349712-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Aparecido Pascotto - Impetrante: Taisa de Melo Camaçari Oliveira - Paciente: Juvenil Miranda de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Antonio Aparecido Pascotto e Taisa De Melo Camaçari Oliveira, em favor do paciente Juvenil Miranda De Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ Iepê/SP. O paciente se encontra cumprimento de 07 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 20 dias de prisão simples também no regime inicial semiaberto, sendo cumprido o mandado de prisão em 10 de novembro de 2023. Narra, a impetrante, que o juízo de origem indeferiu o pedido de saída temporária feito pela defesa do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente, reincidente, teria direito à saída temporária deferido em 03/01/2024. Aduz, que o delito que ensejou a reincidência se trata de crime de dano, cuja pena imposta consistiu em multa, já devidamente executada, sendo desproporcional o paciente não poder usufruir a saída temporária. Destaca, ainda, que o paciente possui idade avançada e, ao atingir o lapso temporal para o benefício, já fará jus ao regime aberto, sustentando ser desproporcional o indeferimento em regime intermediário. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de que seja autorizada a saída temporária do paciente. O pedido liminar foi deferido às fls. 24/25. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 33/34), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 71/73). Não houve oposição a julgamento virtual. É o relatório. De acordo com as informações prestadas: O paciente protocolizou o pedido de autorização para Saída Temporária neste juízo em 19/12/2023. Este Juízo, em 20/12/2023, julgou o mérito do pedido, indeferindo-o pelos motivos expostos na referida decisão, cuja cópia segue anexa. Informo, ainda que, este Juízo tomou conhecimento da r. decisão proferida pela Augusta Corte que deferira, em parte, a liminar postulada pela i. Defesa, com o fito de autorizar o desfrute do benefício de Saída Temporária pelo reeducando, quando o procedimento nº 0000236-55.2023.8.26.0580 fora redistribuído a este Juízo. Consoante pesquisa realizada pela zelosa serventia, no sistema DIPOL, constatasse que o apenado desfrutara regularmente do benefício da Saída Temporária outrora concedido, bem como se encontra egresso no sistema prisional uma vez que, em 30/01/2024, fora progredido ao regime aberto consoante r. edito proferido nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0011759-77.2023.8.26.0996. Pois bem. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Tendo se passado a data pretendida pelo paciente e estando ele no regime aberto, resultou consumado o fato que se pretendia garantir, qual seja, a saída temporária. Em outras palavras, transcorrido o tempo em que se pretendia usufruir do benefício, não mais se cogita de autorização de saída temporária para a aludida data. Logo, passado o período em questão e diante da progressão do paciente ao regime de menos vigilância, não há mais objeto a ser julgado por este writ, razão pela qual resta PREJUDICADO o seu Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 891 julgamento. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de março de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Taisa de Melo Camaçari Oliveira (OAB: 441685/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2077313-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077313-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Gustavo Caetano Rodrigues - Paciente: Eliseu Viana Soares - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Gustavo Caetano Rodrigues (Advogado), em benefício de ELISEU VIANA SOARES. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva por decisão proferida no dia 01.03.2024 pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salto de Pirapora, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que o paciente colaborou com as investigações e possui todas as condições para responder ao processo em liberdade. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (decisão sem bases concretas), além de ser desnecessária e desproporcional a medida. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação dos termos da liminar, com revogação da prisão preventiva. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. I - A Autoridade policial representou a decretação da prisão preventiva de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, argumentando que as vítimas Luiz e Cauê reconheceram os acusados, sem sombras de dúvidas, como sendo os autores do roubo sofrido e que os acusados confessaram o roubo em sede policial (fls.29/30). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente e requereu a decretação da preventiva do indiciado(fls.52/59). Relatei. Decido. O caso é de acolhimento da representação, que encontra amparo nas declarações das vítimas de fls.26/27 e na confissão dos indiciados (fls.29/30). Ademais, trata-se de delito de alta gravidade, cometido com uso de simulacro, grave ameaça e concurso de pessoas, o que vem tirando o sossego da população e aumenta a sensação de insegurança de toda a comunidade. Diante do exposto, com fulcro no artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, como garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão. II - Recebo a denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, já qualificado nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e diante das provas colhidas no inquérito policial, processando-o pelo rito ordinário, como incursos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 61/62, dos autos de origem). Grifei e destaquei. Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão suficientemente motivada. Depreende-se da decisão acima transcrita e de análise perfunctória dos autos, que o paciente, em comparsaria com o corréu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face da vítima Luiz Flavio Ramos, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, em prejuízo de Auto Posto Bravus, representado por Natalia Cafisso Carneiro (...) No dia seguinte os denunciados, com o mesmo modus operandi, praticaram um roubo na cidade de Sorocaba. Os Agentes tiveram conhecimento do fato e concluíram pela possibilidade de terem sido os mesmos autores. Assim, em diligências, os Policiais localizaram nesta cidade o automóvel HB20, estacionado defronte a uma residência e, neste momento, Eliseu saiu do interior da casa, com a chave do carro no bolso. Ao avistar os Policiais Eliseu tentou fugir, todavia foi detido. Indagado Eliseu confessou a prática de ambos os crimes. Indagado a respeito da arma de fogo utilizada, disse que era um simulacro, tendo autorizado os Agentes a efetuarem as buscas pela residência, onde foi encontrado citado objeto em cesto de roupas (denúncia de fls. 52/59, dos autos de origem). No caso, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, com o encarceramento provisório, destacando que o paciente é acusado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (ilícito violento que gera grande temor social), punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, passível de decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade e ousadia do agente, como colocado na decisão impugnada, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas, o que, de qualquer forma, será mais profundamente analisado quando do julgamento do mérito. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada, diante das circunstâncias concretas de gravidade da conduta descrita, efetivamente muito séria e de grande repercussão social, dada a periculosidade clara dos acusados. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Gustavo Caetano Rodrigues (OAB: 333429/SP) - 10º Andar



Processo: 2079036-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079036-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Jesus Correa de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Thiago Jesus Correa de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 46ª CJ São José dos Campos. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500538-59.2024.8.26.0617, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Pondera ser o decreto prisional genérico, desprovido de fundamentação idônea. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo e, ainda, não pode ser afastada a incidência da benesse prevista no artigo 44 do Estatuto Repressor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito de origem. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 929 de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu hoje. No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 109/111 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica; houve registro da existência de atos infracionais (fls. 110). Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe- se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 23 de março de 2024. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2079230-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079230-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. B. P. da S. - Paciente: J. M. F. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por William Barbosa Pimentel da Silva, em prol de José Marcos Ferreira, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 01ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos do processo nº 1534380-19.2023.8.26.0050. Em suas razões, o impetrante alega que o delito praticado pelo Paciente se encontra fulminado pela extinção da punibilidade pela superveniência do prazo prescricional e por fatos atípicos após a edição da Lei 12.015/09, na forma do artigo 109, II c/c artigo 111, V, ambos do Código Penal. Informa que o Paciente cometera, em prejuízo de sua sobrinha Mélanie de Farias Bagestero, delito como incurso no artigo 214-A, caput, c/c os artigos 226, II e 61, II, f, todos do Código Penal. Salienta que, conforme denúncia oferecida em 12 de dezembro de 2023, em datas e horários incertos, porém entre 14 de maio de 2004 e 13 de maio de 2005, na Rua Trevo de Santa Maria, nº 969, Itaquera, nesta cidade e comarca da Capital, JOSÉ MARCOS FERREIRA, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Mélanie de Farias Bagestero (nascida em 14/05/1993), menor de 14 anos, com 11 anos de idade à época, Quando a vítima tinha cerca de cinco anos de idade, José iniciou a prática de atos libidinosos contra ela. Relata o ocorrido dos fatos e alega divergência das datas, inclusive em relação ao período em que a suposta vítima teria completado 14 anos. Assevera ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações de Mélaine, notadamente porque houve lapso temporal de 20 anos, de maneira que a capacidade de recordação da vítima resta comprometida. Defende que as testemunhas arroladas pela acusação, assim como a própria vítima, afirmaram que a prática do delito cessou no dia 01 de janeiro de 2004. Afirma que já fora interposto anteriormente habeas corpus objetivando o trancamento do inquérito policial, mas que, por um lapso, não verificou-se que o artigo 214, parágrafo único, que previa o atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, foi expressamente revogado pela Lei 12.015/09, somente tendo sido absorvido o caput do artigo 213, do CP, para fins de continuidade normativa. Ademais, indica que a suposta vítima noticiou à autoridade policial fato atípico após a alteração da Lei 12.085/09, não havendo em se falar em aplicação do parágrafo único do artigo 214, do CP, sob pena de violar o princípio da legalidade e princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Aduz que existem outras incongruências em relação à data dos fatos, e o delito praticado, indicando que sequer existe prova da materialidade delitiva. Afirma que não restou demonstrada pela autoridade coatora a imprescindibilidade da justa causa para abertura do inquérito policial em desfavor de fatos atípicos e prescritos, necessitando de diligência para tanto, além de não ter sido apresentado fundamentação idônea para presumir data alheia ao colhido em sede investigatória. Dessa forma, requer seja deferida a liminar para suspender o andamento do processo nº 1534380-16.2023.8.26.0050, inclusive em relação à audiência de debates, instrução e julgamento, agendada para o dia 16 de abril de 2024. No mérito, pugna pela concessão do presente writ e pelo trancamento da ação penal, em razão da extinção da punibilidade pela superveniência do prazo prescricional, ocorrida em janeiro de 2024. É o relatório. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Para concessão de liminar em habeas corpus, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. No tocante a alegada prescrição, consigno que o douto Magistrado de origem assim declarou (fls. 211/212): Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOSE MARCOS FERREIRA. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos elementos coligidos durante a fase investigativa, mormente do(s) depoimento(s)prestado(s) em solo policial. Mister se faz, preliminarmente, a análise da ocorrência da prescrição, fato que ensejaria a rejeição da exordial por falta de uma das condições da ação. Contudo, adianto que não é possível reconhecê-la neste momento. Isso porque o fato imputado ao denunciado teria ocorrido entre os dias 14/05/2004 e 13/05/2005, período em que a vítima contava com 11 anos de idade. A pena prevista em abstrato para o delito narrado ultrapassa os 12 anos de reclusão, considerando a eventual aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 11.106, de 2005). Assim, tem-se que o suposto crime possui prazo prescricional de 20 anos (art. 109 I do Código Penal). Cediço que narrado fato ocorrido em data incerta, a doutrina e jurisprudência pátria adotam como marco inicial da prescrição a data apontada como a mais remota, por ser mais benéfica ao denunciado, ou seja, 14/05/2004. Logo, o crime estaria prescrito somente em 13/05/2024. Importante ressaltar, outrossim, que o impetrante novamente requereu o reconhecimento da prescrição, nos autos de origem, recebendo a seguinte decisão (fl. 276): Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada pela defesa técnica do denunciado JOSEMARCOS FERREIRA, CPF 126.997.718-05. Ao contrário do que foi ponderado pela Defesa, há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do(s) crime(s) tipificado(s) na exordial acusatória, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa. A denúncia descreve os fatos e suas circunstâncias, como narrado pela vítima na fase policial, não se podendo falar em inépcia. Frise-se, a instrução permitirá não só a reprodução dos elementos informadores coligidos no inquérito, como, eventualmente, sejam complementados ou acrescidos, tornando, portanto, prematura a rejeição. Deixo de reconhecer qualquer modalidade de prescrição, reportando- me ao já decido à fl. 171. Não havendo elementos suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, conforme prevê o artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. Defiro o pedido da defesa para que vítima e o réu sejam submetidos à exame pericial psicológico, a ser realizado pelo IMESC/São Paulo, bem como o ingresso do perito Felipe de Martinho Pousada Gomes, CRP06/87477 como assistente técnico da defesa Dessa forma, por ora, não se vislumbra a Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 966 ocorrência de constrangimento ilegal ou teratologia, sendo incabível a concessão de liminar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: William Barbosa Pimentel da Silva (OAB: 426170/SP) - 10º Andar



Processo: 0003125-39.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0003125-39.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria da Graça Menezes Bruxellas - Agravado: Virgílio de Oliveira Júnior (Desembargador) - Interessada: Celia Yukiko Konichi Suzuki - Interessada: Monica Maria Buffo de Callis - Interessado: Carlos Letti de Callis - Interessado: Espólio de Fernando Lanhoso de Siqueira - Processo nº 0003125-39.2024.8.26.0000/50000 Vistos. Maria da Graça Menezes Bruxellas interpôs agravo interno contra decisão de fls. 45 dos autos principais, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao incidente de suspeição. Ocorre que, após a interposição do presente agravo, sobreveio decisão determinando o arquivamento do referido incidente (fls. 60/65 dos autos principais). Instada a informar quanto ao interesse no julgamento do agravo (fls. 21), a agravante manifestou- se positivamente, alegando que também interpôs agravo interno (subprocesso 50001) contra a decisão que determinara o arquivamento do incidente de suspeição e, portanto, não houve perda do objeto, sendo necessária a suspensão do andamento da apelação nº 1055405-63.2021.8.26.0100 (fls. 17/18). O argumento, contudo, não vinga. Tendo em vista que foi determinado o arquivamento do incidente de suspeição, bem como que, ao agravo interno interposto (subprocesso 50001), nos termos do artigo 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é incabível a atribuição de efeito suspensivo, indubitável a perda superveniente do objeto deste incidente. Por isso, julgo prejudicado o agravo interno. Oportunamente, arquivem-se o autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza (OAB: 17601/SP) - Cristiana Okida Takamatsu (OAB: 346151/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011909-66.2022.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1011909-66.2022.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: MARIA MENDES DE SOUSA (Assistência Judiciária) - Embargda: Katia Giani Estrada Laviola e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE É POSSUIDORA DO IMÓVEL, POR FORÇA DE COMODATO “VITALÍCIO”, FIRMADO EM 2015 COM OS RÉUS. SUSTENTOU QUE OS RÉUS PASSARAM A EXIGIR QUE ELA SAÍSSE DO IMÓVEL. PORTANTO, REQUEREU A MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, COM A RESPECTIVA DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS SE MANTIVESSEM AFASTADOS DO LOCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, MAS PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: INEXISTE A FIGURA DO COMODATO PERPÉTUO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. É ÍNSITA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DOS PROPRIETÁRIOS DE MANEIRA UNILATERAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE OCORREU. DESSA FORMA, CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA NOTIFICAÇÃO, A POSSE DA AUTORA PASSOU A SER INJUSTA, PELO FATO DE NÃO OSTENTAR MAIS O TÍTULO QUE JUSTIFICAVA A SUA PERMANÊNCIA NO BEM IMÓVEL. INVIÁVEL, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. TAIS VALORES TÊM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA COISA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: A/GS) (Defensor Público) - Washington Ailton Ferreira (OAB: 142026/SP) - Renata de Oliveira Ferreira (OAB: 361285/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006140-43.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1006140-43.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kroton Educacional S/A e outro - Apelado: LEONARDO ARAUJO ROSA - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DO REQUERIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCETO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS DA (IN)EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA QUE NO ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, JÁ QUITADO PELO AUTOR, FORAM INCLUÍDAS TODAS AS MENSALIDADES EM ATRASO À ÉPOCA, RELATIVAS AOS ANOS LETIVOS DE 2017, 2018 E 2109 COBRANÇA QUE É INDEVIDA INEXIGIBILIDADE QUE É DE RIGOR DOS DANOS MORAIS - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM LEVADO O POSTULANTE A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1802 DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS AUTORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Ricardo Aparecido Avelino (OAB: 319077/SP) - Cauana Araujo Stancatti dos Anjos (OAB: 436773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024108-44.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1024108-44.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A e outro - Apelado: Sandro Cristiano Borges - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PLANO CONTRATADO, MANTENDO-SE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATADAS. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO É APTA A ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 3- O JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE O DESFECHO POR ELE ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 4- NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA A DESCONSIDERAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O SEU CONVENCIMENTO. 5- TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS PELAS APELANTES EVIDENCE PREVIDÊNCIA E BANCO SANTANDER CONSISTENTES NA POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL, ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE CONSUBSTANCIADA EM QUEDA DE TAXA DE JUROS, AUMENTO DA EXPECTAVA DE VIDA DOS PARTICIPANTES E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR O DIREITO DO BENEFICIÁRIO A VER CUMPRIDO O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA CONTRATADO. 6- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. 7- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 8- NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 9- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000744-58.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000744-58.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Maria Luiza de Toledo Marques - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DIREITO URBANÍSTICO. INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE EM ANULAR Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2165 MULTA APLICADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 8539/2018.2. LITÍGIO QUE ENCONTRA CERNE APENAS NO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E NO DIREITO URBANÍSTICO (LEI MUNICIPAL N. 5223/2011, LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PASSEIOS E MUROS), SEM ENVOLVER DIRETAMENTE O MEIO AMBIENTE NATURAL. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE NÃO É FIXADA PELA PREVISÃO NO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2148691-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2148691-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Nivaldo Lopes da Silva e outro - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Acolheram os embargos sem modificação de julgado. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. 1. OMISSÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO V. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU A TOTALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. 2. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE NOVO CÓDIGO FLORESTAL, AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, VEZ QUE NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS SIM ADEQUAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL À NORMA VIGENTE. PRECEDENTES. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA N° 2110259-04.2018.8.26.0000 AJUIZADA PELOS PARTICULARES JULGADA IMPROCEDENTE POR ENTENDER SE RETRATAR DE MERO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR COISA JULGADA. PRESENTE RECURSO QUE MANTÉM ESSE ENTENDIMENTO, APENAS COMPATIBILIZA A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL, SEM QUE SE CONFIGURE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 4. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051822-55.2011.8.26.0224 (224.01.2011.051822) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Edson de Almeida Santos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Deram provimento aos apelos, prejudicada a análise das preliminares. V.U. Sustentou oralmente o Doutor Antonio Edson de Almeida Santos - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, EM GUARULHOS. O LOCAL É EXTREMAMENTE URBANIZADO, DESCARACTERIZADA A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ANTE A CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA. AS MEDIDAS PRETENDIDAS NÃO SÃO RAZOÁVEIS POR NÃO HAVER ÁREA AMBIENTAL A SER RECUPERADA; O DESFAZIMENTO DA PAVIMENTAÇÃO E DEMAIS OCUPAÇÕES NÃO TRARIAM BENEFÍCIO DIRETO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CAUSARIAM PREJUÍZO DIRETO À POPULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÁ-SE PROVIMENTO AOS APELOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Edson de Almeida Santos (OAB: 177700/SP) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0500532-45.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0500532-45.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Joao Esteves de Carvalho Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 2007 A 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2315 TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO GENÉRICOS, NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DAS COBRANÇAS. CONSTA APENAS APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE REGULAMENTA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 428, II, DA LC Nº87/2005) E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (ART. 483 E SEGUINTES DA LC Nº87/2005).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001366-12.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001366-12.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: CLELIO RELIQUIAS e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB: 420022/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002238-27.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002238-27.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II A IV, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000995-94.2022.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000995-94.2022.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: S. N. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DA LEI Nº 8.069/90 APELO PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS PRECÁRIAS DA RECORRENTE POR FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR ADOLESCENTE QUE ESTÁ FORA DA ESCOLA, EMBORA A APELANTE TENHA SIDO ORIENTADA A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DA FREQUÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2443 ESCOLAR DA PROLE SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE APLICA A MULTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO SANÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE AFERIDAS NOS AUTOS QUE MERECE REPARO APENAS PARA FIXAR COMO FATOR DE INDEXAÇÃO O SALÁRIO DE REFERÊNCIA E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE, NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA OU DE INCLUIR A FAMÍLIA, JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE, EM PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E EDUCATIVOS, ASSEGURANDO TAMBÉM UM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E, BUSCANDO MOSTRAR-LHE A NECESSIDADE DE INSERÇÃO NA ESCOLA E A IMPORTÂNCIA DA ADEQUADA FORMAÇÃO ESCOLAR APELO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS QUE CONSTAM DO V. ACÓRDÃO” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Schuindt Falqueiro (OAB: 149990/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007281-36.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007281-36.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. L. dos S. S. - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUCAÇÃO INFANTIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR TER O MUNICÍPIO DE OSASCO DISPONIBILIZADO, À CRIANÇA AUTORA DA DEMANDA, VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO (CRECHE) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ANTES DA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO INFANTE RELACIONADA À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA DEVIDA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR À CRIANÇA VAGA ESCOLAR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO CABÍVEL, TODAVIA, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REEMBOLSO DO VALOR DO COMPROVADO PREPARO, PROPORCIONALMENTE AO BENEFÍCIO ALMEJADO, CONSOANTE ARTIGO 86, DO MESMO CÓDEX RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Jose Roberto da Fonseca (OAB: 79541/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2016399-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2016399-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: L. O. de A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. de A. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. C. dos S. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 154 (processo principal nº 1015277-48.2023.8.26.0344) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo agravante, após a contestação apresentada, reduziu o quantum alimentar provisório para 18% dos rendimentos líquidos do alimentante. Sustenta ser necessária a majoração dos alimentos para o valor inicialmente fixado, em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, tendo em vista principalmente suas necessidades, que são presumidas e, em razão do princípio da isonomia da prole. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 131). Sem contraminuta (certidão de fl. 133). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 138/139). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1015277-48.2023.8.26.0344), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 201/206), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marco Aurélio dos Santos Bardaouil (OAB: 358296/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP) - Frederico Fujihara Neto (OAB: 214521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2074156-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2074156-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Patricia de Alencar Cestari - Requerido: Adpd Vendas e Construção Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré, ADRIANA GENIN FIORE BASSO, ora requerente, contra a sentença que julgou Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 16 procedente a imissão na posse nº 1018421-43.2022.8.26.0004, para, antecipando os efeitos da tutela, imitir a autora, ADPD VENDAS E CONSTRUÇÕES EIRELI, ora requerida, na pose do imóvel matriculado sob o nº 156.516 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; e para condenar a requerente ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 mensais, desde a citação, até a data da efetiva imissão, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP e acrescidos de juros legais. A requerente aduz, em apertada síntese, que a aquisição do imóvel em cuja posse a requerida pretende ser imitida se deu em leilão extrajudicial questionado judicialmente pela requerente no processo nº 1018399-82.2022.8.26.0004, processo que configura prejudicialidade externa em relação à ação nº 1018421-43.2022.8.26.0004. Aponta a requerente, ainda, sobre a sentença combatida pelo apelo que interpôs: (...) preliminar de nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional (ante ao não enfrentamento de matérias apontadas com ingerência direta na lide), e, preliminares de ordem pública, como defeito na representação processual (ausência de procuração contemporânea ao a aquisição da coisa e aforamento da demanda e dos atos constitutivos da empresa- apelada) do qual, após a oitiva da requerida (muito embora o juízo não houvesse determinado eventual saneamento, mas que, a autora da ação em curso, igualmente nada fizera para mudar tal panorama) tornou-se insanável; da mesma forma, não debateu a questão da prejudicialidade externa da lide anulatória com a lide imitória (petitória), ocasionando, aqui, essa omissão indevida da prestação jurisdicional, que em tese, ou melhor, não em tese, mas ‘in iure factum’, evidenca claramente a ofensa do MM Juízo de piso, aos ditâmes do artigo 5º, inciso LV (devido processo legal) e artigo 93, inciso IX (fundamentação dos julgados) ambos da CF/88 e artigo 489, II e §3º, II do CPC (fundamentação dos julgados e enfrentamento de questões prejudiciais da parte). Tais elementos jurídicos acima apontados, cuja cópia dos autos principais segue em anexo, evidenciam claramente a possibilidade do comando jurisdicional impugnado pela apelação interposta. (...) Sem aprofundamento do mérito, verifica-se de plano, sem invadir a esfera de competência do relator originário, como ainda, em atenção ao princípio do colegiado, da digníssima Câmara Julgadora, a qual este pedido for encaminhado, que perfunctoriamente o pleito recursal, deverá ter seu provimento, já pela nulidade processual, eis que a entrega da prestação jurisdicional, está inequivocamente defeituosa e está demonstrado de forma clara e inequívoca que, a lide apresentava defeitos sanáveis, mas que se consolidaram dentro do espaço processual, como insanáveis, pela leniência da requerida. De tal sorte, além da negativa da prestação judicante promovida ou melhor omitida pela origem, as deficiências da representação processual, atingem diretamente os pressupostos processuais de constituição e validade, o que, de tal grave, diferentemente das condições da ação, obstaculizam o próprio procedimento de ter seu curso natural e regular. (...) (fls. 02/03) Por entender a requerente haver plausibilidade no direito que invoca em suas razões recursais de apelação, pugna, pelo art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à sua apelação. É o relatório. Ao contrário do que aduz a requerente, não se vislumbra, ao menos nesta análise primeira e superficial da situação apresentada, desacerto evidente na sentença guerreada, a lastrear a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pela requerente. Com efeito, não se vislumbra defeito na representação da parte requerida, devidamente patrocinada no feito, e, demais disso, o conteúdo da sentença guerreada parece consoar com o conteúdo da Súmula nº 5 deste TJSP, segundo a qual Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Não bastasse isso, o próprio pedido liminar formulado no processo nº 1018399-82.2022.8.26.0004, para que se obstasse a alienação à requerida do bem sobre o qual se discute na origem foi negado, negativa esta mantida por esta segunda instância (agravo de instrumento nº 2303382-25.2022.8.26.0000), tendo havido, ainda, igual negativa no processo nº 1012916-71.2022.8.26.0004. Isto posto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo à apelação nº 1018421-43.2022.8.26.0004. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1122697-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1122697-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Vaz da Costa - Apelado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Cuida- se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de segurança em serviços de gestão de criptoativos. Aduz o autor que no dia 12/10/2022, houve uma falha na segurança da plataforma da requerida, o que possibilitou que um invasor (cracker) realizasse operações irregulares, subtraindo criptoativos do autor, causando-lhe um prejuízo de 0,767415 BTC (Bitcoin). Também apontou o autor que o sistema de segurança da requerida falhou visto que o autor não confirmou nenhuma operação de saque através de seu e-mail ou SMS e nem disponibilizou qualquer código a terceiros. Ora, diante da clara quebra do protocolo de segurança da requerida e da evidente atipicidade das operações realizadas, nenhuma medida foi adotada para impedir ou amenizar os danos, ao contrário, a requerida, conforme protocolo de atendimento, tentou esquivar-se de suas responsabilidades com respostas evasivas. Pois, distribuído o feito livremente a este relator, tem-se, s.m.j., não lhe seja afeta a respectiva competência, a determinar, então, diverso endereçamento. Conforme a priori vem sendo decidido por este E. Tribunal, tem-se controvérsia cuja aferição é de competência afeta à C. Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013, que prevê a sua competência para ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. Alegação do autor de transferência indevida de criptomoedas por terceiro que teve acesso a sua conta digital relacionada à intermediação de serviços financeiros e investimentos em criptomoedas. Competência das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado (DP-III) - Resolução n° 623/2013, art. 5º, item III.11, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes. Não conhecimento da apelação e determinação de remessa à Câmara competente. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível 1035989- 41.2023.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela Recurso distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado Recurso por ela não conhecido em razão da matéria que entende ser relacionada ao Direito de Empresa Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de Direito de Empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Conflito negativo de competência suscitado, com suspensão do julgamento do recurso. (TJSP, Apelação Cível 1000849-76.2020.8.26.0511; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GESTÃO DE INVESTIMENTOS. AQUISIÇÃO DE CRIPTOMOEDA, BITCOINS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES SOCIETÁRIAS. Apelação. Ação de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 21 rescisão contratual. Contrato de comercialização de criptomoedas. Distribuição inicial do recurso para a 27ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por entender envolver o caso matéria relativa a sociedade em conta de participação. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Hipótese que encerra litígio sobre descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos, ainda que sob denominação formal de contrato de sociedade em conta de participação. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para o julgamento das “ações e execução oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, nos termos do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.” (v. 43657) (TJSP, Conflito de competência cível 0036573-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação monitória que visava anulação de negócio jurídico e restituição de valores - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da C. 34ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento - Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 34ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP, Conflito de competência cível 0041388-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Ademais, tratando-se de criptoativos, a competência da Terceira Subseção de Direito Privado III também em princípio é atraída pelo item III.14 da referida Resolução, que dispõe sobre as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Com efeito, conforme aponta a doutrina: Após analisar o posicionamento de diversos autores, Daniel de Paiva Gomes estabeleceu a definição de moedas virtuais como sendo: [...] bens jurídicos móveis, incorpóreos, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Civil, que, ao lado das moedas eletrônicas, configuram espécie de moeda digital que: (i) são armazenadas e transacionadas eletronicamente; (ii) possuem denominação, forma, unidade de medida e valores próprios; (iii) não possuem lastro em moeda fiduciária nem em commodities de valor; (iv) não possuem curso legal ou curso forçado; (v) não são emitidas por bancos centrais, instituições de créditos ou instituições que lidam com moedas eletrônicas, mas sim por entes privados ou protocolos descentralizados de funcionamento; (vi) podem ser utilizadas como meios de troca; e (vii) dentro de ambientes e comunidades específicas, podem funcionar como meios de troca, reserva de valor e unidade de medida. (g. n.) (GOMES, 2021, p. 41-42) (Manual de criptoativos: atualizado conforme a lei 14.478/2022 / coordenação André Castro Carvalho, Andressa Guimarães Torquato Fernandes. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2023). Ainda segundo o escólio de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa: Mas passemos à fria realidade. Não sendo moeda, os criptoativos, na qualidade de bens móveis imateriais lícitos (ou ativos digitais), dentro da liberdade constitucional das convenções nada impede que os interessados as utilizem como forma de pagamento que, na verdade, do ponto de vista jurídico, corresponde a uma permuta (g. n.) (in https://direito.usp.br/noticia/5976e11d3b4b-o- gestor-publico-e-o-privado-diante-das-criptomoedas). E tal o que também já se assentou neste Tribunal, forte na lição de Fabio Ulhoa Coelho: Por outro lado, criptoativos, mesmo que apresentem exacerbada volatilidade, são passíveis de serem penhorados, pois são, latu senso (força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária, como ressalta FÁBIO ULHOA COELHO: Moeda virtual é um bloco eletrônico em que são acrescentadas, por meio da tecnologia blockchain, as informações sobre a sua emissão, a titularidade anônima e as transações feitas com ela. O token da moeda virtual é um criptoativo, isto é, uma informação em suporte eletrônico criptografado. Para que essa informação sirva como dinheiro é necessário que um número relativamente grande de pessoas passe a lhe atribuir as funções de meio de pagamento. Sob o ponto de vista jurídico, por inexistir uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticar o token, o criptoativo é um bem móvel. Integra o patrimônio de quem conhece o código necessário para desencadear o processamento de dados na correspondente rede de blockchain (g. n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2127776-80.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Por fim, ainda reconhecendo que, por se tratar de bem móvel, a competência à sua discussão é afeta à C. Terceira Subseção de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Criptoativos Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, determinada redistribuição (TJSP, Agravo de Instrumento 2135553-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) Ante o exposto, serve a presente como representação ao I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a redistribuição, na forma acima, a uma das C. Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, renovados a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Raphael Pereira de Souza (OAB: 130203/MG) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2069516-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2069516-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Goshme Soluções para Internet Ltda Me - Agravada: Maiara de Lima Castro Martins - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que o agravo de instrumento não foi conhecido (fls. 176/184). Passando ao tema de fundo, de fato, o título executivo judicial assim assentou: DISPOSITIVO: ACOLHO o pedido da autora, CONFIRMANDO a tutela deferida, para que a ré exclua a informação em 48 horas, após este prazo, incidirá multa diária no importe de R$ 2.000,00. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora desde esta data. Sobreveio v. acórdão (fls. 84/91) confirmando os termos da r. sentença. Quanto à tutela provisória, vejo que, em 23/12/2020, a empresa ré foi citada para apresentar contestação e cumprir a determinação de excluir a informação referente à autora de seu site, no prazo de 48 horas. Quanto à sentença, a sua publicação ocorreu em 15/9/2021, confirmando a medida de urgência e determinando o pagamento de multa diária, sem que fosse fixado um teto, havendo cumprimento somente em 13/10/2021. Assim, tem-se que, de fato, o efetivo cumprimento da obrigação, de forma integral, perdurou por 9 meses, tudo a ensejar a incidência da multa diária. Reconheço, pois, o cumprimento integral da obrigação, contudo, com atraso. Ocorre que, de fato, o valor de R$ 63.073,10 relativo à multa tornou-se exorbitante e desproporcional. Sobre o tema, estatui o art. 537, § 1º, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la. Importa dizer que, nessa questão, não se forma preclusão ou coisa julgada, e a jurisprudência já trilhava esse entendimento sob a égide do CPC revogado: “A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da ‘astreinte’ não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução” (STJ, 3ª T., REsp705.914, rel. Min. Gomes de Barros)A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis” (STJ, 4ª T., REsp793.491, rel. Min. Cesar Rocha). De se considerar, portanto, que a decisão que mitiga as astreites não incorre em reformatio in pejus, tampouco em desconstituição da coisa julgada. A propósito, a Segunda Seção do STJ declarou a nulidade de multa cominatória que se tornou exorbitante, contrária aos princípios da razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF) e da proporcionalidade (art. 5º, § 2º), nos autos da Rcl 3.897/PB, rel. Min. Raul Araújo, verbis: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável, podendo, em casos como o dos autos, em que desobedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão que afixou, pois tal não constitui ofensa à coisa julgada. (grifei). Daí porque o ideal é que o magistrado sempre fixe um limite máximo à incidência da multa, a fim de se evitar que aconteça, justamente, o que houve nestes autos. Feita essa digressão, não resiste ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade a multa cuja somatória chegou a exorbitantes R$ 63.073,10, mais de 6 vezes o valor original dado à causa, motivo pelo qual a sua mitigação atende à finalidade sancionatória, sem, contudo, transformar-se em enriquecimento sem causa proscrito pelo art. 884 do CC, de modo que fica razoável seja fixada a quantia correspondente a 2 vezes valor da causa, ou seja, R$ 20.000,00. Por outro lado, é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor executado. Sim, pois, a partir do instante em que se consolida o débito resultante da incidência da multa pecuniária, devido ao descumprimento da obrigação de fazer, o atraso no pagamento do valor respectivo, em sede de cumprimento de sentença, atrai a incidência dos referidos juros. Apenas depois que, por conta do inadimplemento da obrigação de fazer, forma-se dívida de dinheiro e o devedor é instado a satisfazê-la, isto é, constituído em mora, podem incidir juros dessa natureza, consoante a inteligência dos arts. 394, 397 e 405, todos do Código Civil. Assim, a partir do instante em que não se cuida mais de multa conducente a constranger o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, mas de débito consolidado que pode ser exigido pelo mecanismo executório, tem-se obrigação de pagar quantia certa passível de incidência de juros moratórios depois de constituído o devedor em mora por meio da intimação de que cuida o art. 523 do CPC. Assim, incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor ora fixado a partir da citação/ intimação do devedor na fase de execução, visto ser o momento em que restou compelido pelo credor ao cumprimento da obrigação de pagar. Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença afim de DECLARAR o cumprimento da obrigação de fazer, de forma definitiva, e, com base no art. 537, § 1º, do CPC, REDUZIR o valor total da multa diária para R$ 20.000,00. Deixo de fixar verbas sucumbenciais entre a diferença do valor executado e do valor devido, pois, na verdade, a readequação da multa se deu por fato superveniente, nessa decisão, de modo que, até a presente data, a exequente estava fundada no valor estampado no título judicial, não havendo falar-se, pois, em excesso de execução a justificar a incidência de honorários sobre tal diferença. Por equidade, pois, considerada a reciprocidade sucumbencial, fixo honorários advocatícios em favor do advogado da exequente no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pelo executado, e em favor dos advogados do executado na mesma quantia, a ser pagos pela exequente, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Apresente a exequente nova planilha de cálculos, observados os parâmetros ora fixados, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Insurge-se a agravante argumentando que não descumpriu qualquer decisão judicial, sendo a r. decisão agravada nula por não ter apreciado a comprovação do cumprimento. Argumenta que a agravada busca enganar o juízo, e que a inclusão do nome da agravada consta apenas em site de terceiro (Escavador), e não no site da agravante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do Cumprimento de Sentença até o julgamento deste recurso, impedindo-se qualquer levantamento de valores por parte da Agravada até julgamento final do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa pela parte agravada. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 36 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Samuel Roberto de Almeida Pacheco (OAB: 161341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1028902-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1028902-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Atar Incorporações Ltda - Apelado: Lucas Pires Madureira - Apelada: Roseane Aparecida dos Reis Alves Madureira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44563 APELAÇÃO Nº: 1028902-64.2022.8.26.0554 COMARCA: SANTO ANDRÉ APTE.:ATAR INCORPORAÇÕES LTDA APDOS.: LUCAS PIRES MADUREIRA E OUTRA JUIZ SENTENCIANTE: SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por dano material e moral. Sentença de parcial procedência, para declarar a rescisão do contrato, por culpa dos autores, e para condenar a ré a restituir os valores deles recebidos, com correção monetária pelo IGPM (índice estabelecido em contrato) desde a data em que realizado cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de uma só vez, com determinados descontos. Gratuidade de justiça indeferida pelo relator. Agravo interno não provido. Não recolhimento do preparo, mesmo após intimação. Deserção configurada. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44563). I - LUCAS PIRES MADUREIRA e ROSEANE APARECIDA DOS REIS ALVES MADUREIRA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por dano material e moral em face de ATAR INCORPORAÇÕES LTDA e ATAR REAL ESTATE PARTNERS LP. Conforme o relatório da r. sentença, que ora se adota: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada e indenização material e moral, ajuizada por LUCAS PIRES MADUREIRA e ROSEANE APARECIDA DOS REIS ALVES MADUREIRA contra ATAR INCORPORAÇÕES LTDA e ATAR REAL ESTATE PARTNERS LP. Os autores alegaram, em resumo, que, em 15/04/2020, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda com permuta de imóvel e outras avenças com a ré Atar Incorporações, tendo por objeto o apartamento n. 62, do Edifício Claude Monet, Residencial Paris, situado à Rua Siqueira Campos, 107, Casa Branca, Santo André/SP, matriculado sob o n. 120.361 do 1º CRI de Santo André. O valor de venda foi de R$760.000,00, sendo R$201.965,24 através de permuta de imóvel situado na Rua Pedro Galvano, n. 282, ap. 176, Edifício Primavera, Vila Itapoa, Mauá/SP, matriculado sob o n. 64.177, do CRI de Mauá/SP, e R$558.034,76 em 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$4.867,78, já contemplando juros de 0,79% ao mês e correção monetária pelo IGPM, vencendo a primeira em 30/05/2020. Os autores não lograram pagar tempestivamente as parcelas, sendo que o índice de atualização monetária fez com que a dívida se tornasse excessiva, tendo sido identificadas ilegalidades no contrato, cuja validade foi questionada judicialmente no processo n. 1016770-09.2021.8.26.0554. Diante do alto valor da dívida, não foi possível transferir o saldo para financiamento bancário, eis que o débito é superior ao valor do imóvel, o qual foi vendido pela ré, em duplicidade, a terceiro, pendendo sobre ele alienação fiduciária em garantia. A ré vendeu o imóvel objeto do processo a José Erlan Xavier Barros e Juliana Aparecida dos Santos Xavier, que lhe outorgaram poderes para contrair financiamento, com alienação fiduciária em garantia, junto à Caixa Econômica Federal (contrato n. 14440672124-9, no valor de R$735.000,00, a ser pago em 420 prestações mensais). Na sequência, a ré alienou o bem aos autores, mediante financiamento contratado diretamente consigo e, embora os autores viessem quitando tempestivamente suas prestações, a ré deixou de pagar as parcelas do financiamento originário, em nome de José e Juliana. Essa situação culminaria na expropriação extrajudicial pelo agente financeiro, ainda que os autores tivessem quitado integralmente o financiamento contraído junto à ré. O imóvel adquirido pelos autores não pertencia à ré, mas a José e Juliana, consoante prenotação na matrícula, tendo sido, por estes, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que a ré promoveu a venda em duplicidade do bem. Diante do ato ilícito praticado pela ré, o negócio celebrado é nulo, devendo ser restituídas todas as quantias pagas. Houve previsão contratual do pagamento de R$29.790,00 a título de lavratura da escritura, sendo previsto, contudo, que esta seria confeccionada no momento que melhor se convier (cláusula 9ª). Extrajudicialmente, representante da ré teria concordado com a devolução do valor de R$100.000,00 aos autores, o que não foi cumprido. É nula a cláusula 9ª, § 2º, IV, do contrato, ao prever indenização pela decoração do imóvel, correspondente a 19% do valor do bem, pois não foi dada opção Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 67 quanto a essa aquisição, observando-se que os autores deixaram todos os seus móveis no apartamento dado em permuta. Sofreram dano moral em razão da situação vivenciada. Subsidiariamente, é o caso de rescisão do contrato, porém, sem cobrança de multas, as quais são abusivas, retendo-se, no máximo, 20% do valor pago a título de despesas administrativas. Requereram tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, (i) a declaração de nulidade da cláusula 9ª, §2º, IV, do contrato; (ii) a rescisão do contrato por culpa dos réus, condenando-os à restituição dos valores pagos (R$618.447,14), em parcela única; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 para cada autor; (iv) subsidiariamente, a rescisão do contrato, condenando-se as rés a devolver 80% dos valores pagos, em parcela única. A tutela de urgência foi indeferida (ff. 69/70). A petição inicial foi indeferida em relação à ré ATAR REAL ESTATE PARTNERES LP (ff. 88/89). A ré ATAR INCORPORAÇÕES LTDA contestou (ff. 94/124), aduzindo, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré ATAR REAL STATE PARTNERS LP e impugnação ao pedido de Justiça gratuita, impugnação ao valor da causa. No mérito, o contrato celebrado entre as partes é válido, apresentando-se como ato jurídico perfeito. Os autores sempre tiveram ciência de que o imóvel adquirido estava alienado fiduciariamente em nome de terceiros (José e Juliana), bem como que estes haviam cedido os direitos sobre o imóvel à ré, outorgando-lhe poderes. Os próprios autores, ao darem imóvel de sua propriedade em permuta como parte do pagamento realizado, fizeram idêntico procedimento, cedendo à ré os direitos sobre o bem e outorgando-lhe procuração pública. Foi assegurada a possibilidade de os autores fazerem portabilidade da dívida, no valor atualizado de R$803.191,387, para agente financeiro, enquanto a ré deve à Caixa Econômica Federal, em nome dos cedentes- anuentes, o valor de R$756.474,31, sendo, portanto, credora dos autores quanto à diferença caso houvesse a migração. Os autores devem arcar com os encargos da rescisão, pois lhe deram causa ao deixar de pagar as prestações, o que, inclusive, colocou a ré em difícil situação, eis que arcaria tanto com o financiamento do imóvel alienado aos autores quanto com o financiamento que deles recebeu em permuta. Os autores estão morando no imóvel sem nada pagar, sendo que teriam adquirido outra unidade no mesmo residencial em leilão extrajudicial, por R$676.000,00. A venda a non domino é permitida pelo art. 1.268, do Código Civil. A ré possuía os direitos sobre o imóvel, por força de instrumento particular de cessão de direitos e procuração pública, estando habilitada, portanto, a aliená-los aos autores. O negócio jurídico foi realizado de boa-fé. Eventual rescisão deve ocorrer por culpa dos autores, aplicando-se a Lei n. 13.786/2018, abatendo-se, ainda, a comissão imobiliária, a cláusula penal, os débitos tributários e condominiais, e as taxas de ocupação e de decoração. Houve réplica (ff. 202/217). Sobreveio a r. sentença, prolatada em 18/08/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato, por culpa dos autores, e para condenar a ré a restituir aos autores os valores deles recebidos, com correção monetária pelo IGPM (índice estabelecido em contrato) desde a data em que realizado cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de uma só vez, descontando-se (i) 25% do valor a ser restituído, a título de cláusula penal para ressarcimento de despesas administrativas; e (ii) despesas tributárias e condominiais, bem como taxa de fruição, no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (base: R$760.000,00 para abril de 2020), todas referentes ao período de ocupação do bem, nos termos da fundamentação (fls. 219/228). Ônus de sucumbência a cargo dos autores, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração por parte da ré (fls. 231/235), foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 246/248). Apela a RÉ, alegando, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) ao determinar a rescisão contratual, a sentença não respeitou a Lei de Alienação Fiduciária que rege o contrato; (iii) os apelados permanecem residindo no imóvel e nada pagam por ele; (iv) a comissão imobiliária deve ser suportada pelos apelados; (v) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; (vi) houve omissão no tocante às benfeitorias realizadas no imóvel; (vii) ao invés de pagar a apelante, os apelados preferiram comprar outro imóvel no mesmo condomínio através de leilão. Por tais razões, busca a reforma da sentença (fls. 253/264). O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 351/360). Não registrada oposição ao julgamento virtual. A gratuidade foi indeferida por este relator (fls. 363/364). Interposto agravo interno (fls. 366/370), foi negado provimento (fls. 408/413). II O recurso de apelação não é conhecido. Após o indeferimento da gratuidade de justiça, confirmado por esta Câmara em sede de agravo interno, a apelante teve o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (cf. certidão fls. 414), mas não o fez. Embora tenha apresentado recurso especial (fls. 416/423), não consta notícia de concessão de efeito suspensivo. Assim, porque não recolhido o preparo no prazo determinado, o apelo é deserto. A sentença não condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual não são majorados. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Jose Carlos da Silva Lopes (OAB: 355982/SP) - Amanda de Carvalho Lopes (OAB: 447215/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2075499-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075499-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marco Antônio Corrêa Alves - Requerido: Finding Solutions – Soluções Em Informações Cadastrais Ltda. – Epp - Requerido: Instant Data Marketing Direto Ltda. - Requerido: Renato Engel Barbieri - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação – Sentença de procedência e que deferiu a tutela da evidência para cumprimento imediato do decisum – Art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil – Ausente os requisitos para a concessão do efeito almejado – Recorrente que teve ciência dos embargos de declaração opostos pela parte contrária – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença de fls. 627/624, complementada pelas decisões de fls. 661/662 e 704/705 dos autos de origem, da lavra do douto juiz Dr. André Salomon Tudisco, proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, a qual julgou procedentes os pedidos assim fundamentada: Por fim, presentes os requisitos, é o caso da concessão da tutela de evidência. Conforme demonstrado em sentença, o requerido, em sua resposta, não impugnou as condutas temerárias imputadas e que ensejaram o reconhecimento da falta grave.Com efeito, o comportamento do requerido, que consistiu na “sabotagem” do principal sistema operado, colocou em risco a manutenção e a continuidade da sociedade. Portanto, nos termos do art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de evidência, reconhecendo o cometimento de falta grave e determinando a imediata exclusão do requerido do quadro societário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a exclusão de MARCO ANTONIO CORREA ALVES das sociedades FINDING SOLUTIONS SOLUÇÕES EM INFORMAÇÕES CADASTRAISLTDA. EPP, CNPJ/ME nº 06.346.012/0001-59 e INSTANT DATA MARKETING DIRETO LTDA, CNPJ/ME nº17.178.893/0001-62. Concedida a tutela de evidência, determino o imediato registro desta sentença, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.Aduz o requerido, em síntese, que: i) devem ser suspensos os efeitos da sentença de primeiro grau que deferiu os efeitos antes do trânsito em julgado, em claro atropelo a diversos julgamentos anteriores no mesmo processo, ainda de forma a violar o princípio da não surpresa, haja vista a dissonância com a lei, com as provas produzidas nos autos, com a doutrina tradicional e a jurisprudência; ii) a sentença proferida em 13/04/2023, determinou que as providências de caráter registral, como no caso de exclusão do recorrente do quadro societário da empresa deveria ser direcionado à JUSCEP com a certidão de trânsito em julgado; iii) a sentença integrativa, após o manejo dos embargos de declaração que mencionavam apenas omissão, resolve deferir tutela de evidência em total incongruência de diversos dispositivos legais, deferindo tutela não requerida e não oportunizada manifestação ao combate natural da ambivalência que tira nulidade de decisões surpresas; iv) alterada a sistemática processual, causa risco de dano grave e de difícil reparação ao recorrente ante o deferimento inesperado da tutela de evidência em sentença sem requerimento de nenhuma das partes.Pleiteia o postulante o conhecimento e provimento do pedido concessivo de tutela recursal com efeito suspensivo ativo à apelação, pois a sentença não pode privar o recorrente de manter-se nos quadros societários da empresa recorrida até o trânsito em julgado. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça nesta fase recursal a fim de isentá-la das custas/preparo do recurso de apelação. Anoto que este é o segundo pedido de efeito suspensivo à sentença formulado pelo apelante.O primeiro pedido, realizado no processo autuado sob o número 2072352-82.2024.8.26.0000, não foi conhecido por este Relator em decisão monocrática datada de 20/03/2024 assim ementada: Pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença prolatada na origem Sentença que julgou procedente a ação para determinar a exclusão do requerido das sociedades - Pedido formulado antes da interposição do recurso de apelação - Falta de interesse processual Inteligência do Art. 1.012, §3º, I, CPC PEDIDO NÃO CONHECIDO. É o relatório do essencial. DECIDO.Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação formulado na forma do art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, a dizer, entre a interposição e a distribuição do apelo.De início, observo que o presente pedido foi protocolado em 20/03/2024, enquanto que o recurso de apelação foi interposto, na origem, em 19/03/2024.Ao julgar procedentes os pedidos para exclusão do requerido das sociedades, o juízo a quo concedeu da tutela da evidência para determinar o imediato registro da sentença, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Dessa forma, o apelante maneja esta petição a fim de obter efeito suspensivo para seu recurso, para obstar a eficácia da sentença, a teor do art. 1.012, §1º, V, do mesmo diploma.Diante de todos os requerimentos formulados, explica-se que o objeto deste incidente é apenas a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Portanto, as demais teses serão apreciadas no julgamento do apelo.Ressalta-se que a presente decisão não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pela parte, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.Como cediço, “a apelação terá efeito suspensivo” (art. 1.012, ‘caput’, do Código de Processo Civil). Esse recurso apenas não será dotado de efeito suspensivo, ou seja, apenas terá eficácia imediata a sentença que (i) “homologa divisão ou demarcação de terras”; (ii) “condena a pagar alimentos”; (iii) “extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado”; (iv) “julga procedente o pedido de instituição de arbitragem”; (v) “confirma, concede ou revoga tutela provisória”; e (vi) “decreta a interdição” (art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil) destaques deste Relator.Por sua vez, os §§3º e 4º do art. 1012 do CPC permite ao recorrente postular diretamente ao Tribunal a concessão do efeito suspensivo ao recurso no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, desde que demonstrada a probabilidade do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Como se vê, “são, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, já aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 102 bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação”.Em que pese o inconformismo do recorrente, pelos elementos dos autos, não verifico presentes os pressupostos para concessão do efeito almejado.Embora relevante a fundamentação de que após o manejo dos embargos de declaração o douto juízo a quo deferiu a tutela não requerida e sem ter dado oportunidade para o recorrente se manifestar, fato é que, nos embargos de 637/369, os embargantes pleitearam a apreciação dos pedidos formulados às fls. 36, 527/528, 550/551, 575 e 607 para determinar exclusão imediata do sócio Marco Antônio Correa. Ademais, em que pese não tenha havido a intimação do recorrente para se manifestar sobre os embargos, verifica-se que às fls. 648/649 houve manifestação sobre o pedido de desistência dos embargos protocolado às fls. 647, posteriormente aos embargos que estão encartados às fls. 637/639 dos autos.Desta forma, é inegável não somente que o recorrente acessou os autos digitais, como teve ciência da interposição dos embargos de declaração pela parte contrária, não tendo apresentado qualquer impugnação quanto à matéria suscitada nos embargos declaratórios.Note-se que na petição de fls. 648/649 dos autos de origem, o recorrente faz alusão expressa aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não atacando as razões ali expostas. Desta forma, não verifico a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.Outrossim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o pedido será objeto de apreciação no momento da admissibilidade do recurso de apelação. Oportunamente, apensem-se os presentes autos ao recurso de apelação interposto pelo requerido, ora requerente. São Paulo, 25 de março de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bismarck Bernardo E Sá Junior (OAB: 491299/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2077617-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077617-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: José Renilto Rossi - Agravado: Francisco Carlos Crippa - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exclusão de sócio em razão de falta grave, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que é indevida a cobrança do valor de aluguel com a atualização cumulada das taxas anuais pretéritas não cobradas (fl. 05); que o acúmulo das correções monetárias é inexigível, vez que ao litígio implica no instituto da supressio, resultado da conduta omissiva do Agravado (fl. 05); que a r. decisão recorrida desconsiderou a dinâmica e evolução do relacionamento havido entre as partes; que o acordo judicial que lastreia o incidente de origem previu a necessidade de as partes entabularem um futuro contrato por escrito da locação do imóvel, uma vez que o teor do acordo era a alteração societária havida entre as partes com a desincorporação de bens do ativo imobilizado e não especificadamente a negociação da locação (fl. 05), e esta relação locatícia desenvolveu-se pela informalidade, sem o pretenso contrato de locação deliberado nas tratativas de acordo, permanecendo entre as partes as cobranças e pagamentos por muitos anos inalterados (fl. 05); que, embora o acordo tenha sido homologado em 2013, o exequente apenas requereu que a verba locatícia fosse reajustada em 2022; que a conduta do Agravado em consentir com o recebimento do valor locatício sem os reajustes anuais, por mais de 9 anos, sem qualquer oposição, enseja a aplicação do instituto da supressio (fl. 06); que a eficácia do direito estabelecido, em razão da inércia do titular por longo período de tempo, resta comprometida, porque seu exercício tardio causa desequilíbrio desleal à relação contratual (fl. 06); que os valores cobrados relativamente ao período compreendido entre os meses de maio de 2014 e março de 2020 estão prescritos; que o IPCA deve ser aplicado em substituição ao IGPM; que há excesso de execução porque o exequente capitalizou a aplicação dos índices (jamais cobrados ou exigidos) de forma a superfaturar o atual valor da locação (fl. 12). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André da Fonseca Tavares, MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Mirassol, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso na execução. O exequente, em resposta, pediu a improcedência da impugnação em razão ao que foi acordado e o prosseguimento do feito. Relatado, decido. Destarte, o executado não tem razão em suas alegações, mesmo porque concordou nos exatos termos do acordo que restou homologado nos autos principais não havendo de impugná-lo neste momento. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação, determinando o prosseguimento da execução do débito nos moldes do acordo homologado. Sem sucumbência na espécie, nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 64, 67 e 97 em favor do autor e intime-se a parte exequente para requerer o que é de direito (fl. 104 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. Os fundamentos do recurso são relevantes, porque, ainda que as partes tenham pactuado a incidência de reajuste anual pelo índice legal sobre a locação do barracão (fl. 37 dos autos originários), o acordo que alicerça o incidente originário foi homologado em 2014 e, ao que parece, o agravado consentiu com o recebimento do valor locatício sem os reajustes anuais, por mais de 9 anos, sem qualquer oposição (fl. 06). Neste aspecto, a longeva inércia do agravado parece implicar supressio de seu direito ao eventual questionamento, até porque a reiterada aceitação dos alugueres sem qualquer atualização monetária para depois questioná-los judicialmente parece sinalizar comportamento contraditório, ao arrepio da cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Há, também, o periculum in mora, porque o regular prosseguimento do incidente originário é potencialmente lesivo ao direito do agravante e às próprias instrumentalidades processual e recursal, especialmente diante da determinação de levantamento em favor do agravado (fl. 112 dos autos originários). Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do incidente de origem até o julgamento pela Turma Julgadora e, sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o presencial (telepresencial), por ser mais demorado e não comportar sustentação oral, não se justifica e, ainda, não gera a prejuízo a nenhuma das partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 123 de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Victor Henrique Coroa Cruz (OAB: 488315/SP) - Matheus Alves Ribeiro (OAB: 208429/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Luis Fernando de Macedo (OAB: 130406/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2037426-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2037426-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Rachel Lopes Queiroz Chacur - Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 110/111 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório, dentre outras deliberações, declarou a inexigibilidade das prestações relativas aos meses de maio, junho de julho de 2023 e a ilegalidade do reajuste praticado em setembro de 2023 e, por fim, autorizou a cobrança da multa por descumprimento da ordem judicial, determinando que a executada emita boleto no valor correto (R$ 2.216,42), sob pena de multa. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que comprovou o cumprimento da liminar; o contrato da agravada está ativo; a licitude dos reajustes não é objeto da ação; em se tratando de contrato coletivo, o reajuste anual é aplicado na data de aniversário da apólice e não na data da contratação; inviável a alteração do pedido sem consentimento da outra parte após a citação; impossibilidade de execução da multa antes do trânsito em julgado da condenação; necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da ordem judicial; pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa. É o relatório. 1.- Respeitado o entendimento, o r. pronunciamento merece reparos. A detida análise dos autos revela tratar de ação de obrigação de fazer, em que foi concedida tutela de urgência para determinar à requerida que, em 5 dias, reative o novo plano de saúde contratado, com emissão das respectivas carteirinhas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (Proc. nº 1060538-18.2023.8.26.0100, fls. 306/307). A r. sentença julgou procedente os pedidos para determinar às correqueridas o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação do novo plano contratado pela autora, com início em 20.04.2023 ao preço de R$ 2.216,42, com portabilidade de carências, emissão de boletos e carteirinhas e tudo mais necessário ao adequado cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cumulação, por ora, a 30 dias (fls. 998/1.003). A autora instaurou cumprimento provisório alegando o descumprimento da tutela de urgência, diante dos recebimentos de cobranças em duplicidade, relativas ao plano antigo e ao plano novo, e a falta de ativação do plano contratado e da emissão das carteirinhas (Proc. 0024659-64.2023.8.26.0100). O MM. Juiz, diante da recalcitrância no cumprimento da determinação, majorou as astreintes para R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, prorrogadas por mais 30 dias (fls. 26 e 37, origem). Neste interregno, foi noticiado pela exequente que a operadora exigiu o pagamento das mensalidades relativas aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023, prestações anteriores à ativação do plano, sob pena de extinção contratual definitiva (fls. 40/41, origem). Além disso, informou que no mês seguinte à ativação, em setembro de 2023, a operadora fez incidir um novo reajuste, o qual, por discordar de sua licitude, se recusa a pagar (fls. 52/62, origem). Pleiteou, por fim, a cobrança das astreintes no valor de R$ 106.000,00 (fls. 68/70, origem). Diante disso, sobreveio a r. decisão que, dentre outras deliberações, declarou a inexigibilidade das prestações relativas aos meses de maio, junho de julho de 2023 e a ilegalidade do reajuste praticado em setembro de 2023 e, por fim, autorizou a cobrança da multa por descumprimento da ordem judicial, determinando que a executada emita boleto no valor correto (R$ 2.216,42), abstendo de suspender a cobertura quando não regularizada a emissão, sob pena de multa (fls. 110/111, origem). A par da irresignação da agravante, no sentido de que comprovou o cumprimento da liminar, suas alegações não encontram respaldo probatório. Os prints sistêmicos não comprovam a ativação do plano e a emissão das carteirinhas no prazo judicial concedido. Por isso, forçoso convir pelo acerto na decisão que, declarando o descumprimento da tutela, autorizou a cobrança das astreintes durante o prazo verificado entre o dia de sua intimação e a data de efetiva ativação do plano e emissão das carteirinhas dos beneficiários. E nem que se diga que a ausência de trânsito em julgado impede a execução provisória da obrigação de fazer, confirmada por sentença, por força do disposto no art. 536 e ss. do CPC. Tampouco é possível acolher a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. A agravante vem se manifestando regularmente no incidente instaurado em maio de 2023 e foi devidamente cientificada da obrigação de fazer, tratando-se de verdadeira nulidade de algibeira a alegação, somente nesta sede recursal, de que o cumprimento da obrigação depende de sua intimação pessoal. De mais a mais, Consoante dicção do inc. I do § 2º Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 184 do art. 513 do CPC: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...], estabelecendo o § 2º deste mesmo dispositivo legal que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Em outras palavras, significa não haver mais necessidade de intimação pessoal da parte para a incidência da multa diária, ante o não cumprimento da obrigação, bastando a intimação na pessoa de seu patrono, mesmo porque a intimação pelo DJe cumpriu seu papel de cientificação e a executada sequer mencionou a existência de prejuízos. A par disso, a pretensão da exequente de discutir a legalidade dos reajustes incidentes na mensalidade desborda os limites do título judicial que se limitou a determinar a ativação do plano de saúde e a emissão das carteirinhas e deve ser deduzida em sede autônoma, se assim desejar, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, a declaração da ilegalidade do reajuste praticado em setembro de 2023 e, por consequência, a determinação de que os boletos sejam emitidos no valor de R$ 2.216,42, devem ser afastadas. Oportuno salientar que a exequente se manifesta com frequência sem que para tanto seja intimada, através de redações confusas e, por vezes, deduzindo pedidos impertinentes no curso do incidente, merecendo a advertência de que a conduta viola seus deveres enquanto parte (CPC, art. 77) e poderá ensejar sua punição, caso insista no comportamento. Destarte, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido para afastar a possibilidade de discussão a respeito da incidência dos reajustes nas mensalidades da exequente. Comunique-se o MM. Juiz a quo, intime-se a recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Rachel Lopes Queiroz Chacur (OAB: 141411/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2283855-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2283855-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. V. F. - Agravado: G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios 30% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é da ordem de quatro mil, duzentos e vinte e oito reais, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 15% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Bazilio Marostica (OAB: 392635/ SP) - Anorina Angelica Gonçalves Rocha da Costa (OAB: 400383/SP) - Ismar Jovita Maciel (OAB: 344243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2070463-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2070463-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Operadora Ltda. - Agravado: Gelezov Sociedade Individual de Advocacia - Agravo de Instrumento Processo nº 2070463-93.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Agravante: Alice Operadora Ltda Agravada: Sandra de Oliveira Rodrigues Gelezov Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 36/37) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia para retirada de implantes mamários de silicone e exérese de nódulo mamário no seio esquerdo. Brevemente, aduz a agravante que a segurada, em 2002, realizou o implante de próteses mamárias e, em 2021, constatou-se a presença de um nódulo mamário no seio esquerdo e uma dobra do elastômero (silicone). Ao argumento da existência do nódulo, da dobra no implante, de que deveriam ter sido trocados há dez anos e do desconhecimento da marca, a agravada alcançou a tutela de urgência, na origem. Todavia, a r. decisão recorrida violou a RN/ANS nº 22/2012, que autoriza a retirada dos implantes desde que haja ruptura, assim como o fato de inexistir urgência ou probabilidade do direito invocado, vez que, desde 2021, a beneficiária da apólice recebeu o diagnóstico e, em exames mais recentes, não consta a presença do nódulo. Nesse passo, ao se autorizar o procedimento, criou-se uma nova hipótese de retirada de silicone não prevista na instrução normativa. Diante da natureza eletiva do procedimento, o qual ainda prevê a substituição das próteses, pedido não realizado pelo médico, pugna pela Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 211 atribuição de efeito suspensivo. É o relato do essencial. Decido. I. Não se vislumbra, na hipótese,elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional postulado, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Do que se depreende, a segurada recebeu prescrição de médico assistente para retirada de um nódulo no seio esquerdo e, no mesmo ato, de seus implantes de silicone, pois um deles apresenta dobra. Exame ultrassonográfico ainda classificou o nódulo de BI-RADS 3, o que indica risco aumentado para câncer, de modo que eventual divergência com exame posterior de ressonância magnética não afasta a urgência do procedimento, dada a necessidade de se averiguar a efetiva presença e, se o caso, a necessidade de extração. Note-se que, nos termos do artigo 35-F, da Lei nº 9.656/98, é obrigação da operadora do plano de saúde adotar todos os procedimentos disponíveis a preservar a incolumidade do segurado, sempre que possível, hipótese dos autos: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1odesta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (gn) Concernente à substituição das próteses, razoável que se dê no mesmo ato de retirada das atuais, não se ignorando de que a beneficiária arcará com os custos dos materiais. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. II. Posterga- se a intimação da agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, à C. Câmara competente. III. Encaminhem-se os autos. Int. São Paulo, 16 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Thais Matallo Cordeiro Gomes (OAB: 247934/SP) - Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2173834-83.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2173834-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Paulo Gladenucci Filho (Espólio) - Agravante: Hermínia Carregari Gladenucci (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REANÁLISE DETERMINADA PELO STJ A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP INTERPOSTO PELO BANCO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO RECURSAL - artigo 932, iii, do cpc - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Aos relatórios de fls. 122, 151/152 e 168, acresço que foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil para anular a decisão proferida por este órgão no julgamento do agravo de instrumento e afastando a multa cominada, determinando, ainda, a intimação do BB para contraminuta. 2 - O agravado foi intimado para responder ao agravo (fls. 213). 3 - Contraminuta (fls. 216/220). 4 - DECIDO. A análise do recurso resta prejudicada. Com efeito, consultando-se os autos na origem, verifica-se que o processo já foi sentenciando, constatando-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento. A propósito: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que deferiu tutela de urgência provisória para determinar à ré que restabelecesse o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da ré. Sentença prolatada nos autos de origem, julgando procedente a ação. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301175-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Agravo de instrumento - Rescisão contratual - Compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária registrado na matrícula imobiliária - Pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da mora - Superveniência de sentença de mérito - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209604-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1067488-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1067488-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Tatiana dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 346 admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044445-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1044445-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Henrique Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 356/360, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Guilherme Henrique Lourenço contra Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Np. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 363/375 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1098559-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1098559-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo Vinhas Fonseca - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 360/365, que julgou procedentes os pedidos, para: I declarar a inexigibilidade dos valores atinentes às operações ilícitas, descritas às p. 02 e 136; II Condenar o réu ao ressarcimento dos valores das compras supra, constantes em fatura já paga pelo correntista (p. 31-33 e p. 65), perfazendo o montante de R$ 9.133,40. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); III Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença (STJ, Súmula 362). Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.500,00. O réu apela. Diz que as transações impugnadas foram realizadas por pessoa que tinha acesso ao cartão magnético e senha pessoal. Defende a inviolabilidade e segurança de seu sistema, protegido por tecnologia de criptografia. Nega falha na prestação de serviços e sustenta que a indenização pleiteada pela parte apelada não encontra respaldo legal, pois para que esta ocorra é indispensável que tenha havido um ato ilícito ou antijurídico, o qual teria provocado os danos alegados, além do nexo causal entre o ato ilícito e o dano propriamente dito. Assevera que A situação narrada pelo requerente não configura abalo moral, pois, ainda que reste caracterizado o ilícito alegado pelo autor, não pode ser atribuída ao banco responsabilidade alguma pelo suposto ilícito, que foi evidentemente efetuada por terceiro. O Banco não agiu com negligência em relação a prestação de serviços. Alega que o autor não comprovou prejuízo, de forma que sua pretensão configuraria locupletamento ilícito. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 368/391). Recurso tempestivo e respondido (fls. 395/431). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 436, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008881-13.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008881-13.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Márcio Rosário - Apelante: João Marcelo Rosário - Apelado: Comércio e Representações Ouro Branco Guaíra Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO MARCELO ROSÁRIO E OUTRO contra sentença de fls. 330/333 que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 404.471,69, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Buscam os apelantes, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Em se tratando de recurso destinado a obter também a assistência judiciária gratuita, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo também digno de nota que os apelantes são produtores rurais e foram demandados por dívida assumida referente à aquisição de sacos de semente de milho, no valor de R$ 233.490,00. Sopesando as circunstâncias que circundam os autos, não vislumbro, portanto, a presença da alegada hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, devendo os apelantes providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, para análise das questões remanescentes, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Guilherme Modes Lopes (OAB: 401647/SP) - Adriano Barbosa Junqueira (OAB: 249133/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002647-45.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002647-45.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Lucimara Goncalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 151/167, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 171/177. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, requerendo aplicação da média de mercado na época da contratação, aduzindo, ainda, haver irregularidade na capitalização de juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de ausência de impugnação recursal aos fundamentos da r. sentença (fls. 182/192), tendo o apelado manifestado oposição ao julgamento virtual (fl. 197). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, apesar de genéricas, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,95% ao mês, e de 26,08% ao ano (fl. 23). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em outubro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,45% ao mês e 18,88% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, em 10% do valor atualizada da causa, para 13% (treze por cento), respeitada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017470-42.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1017470-42.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Laura Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 256/261, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; é abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro. Pleiteia devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 24/01/2023, no valor total de R$ 26.222,18 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.098,27 (fl. 36 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 27, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (55,01%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,72%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 823,00), tarifa de avaliação (R$ 458,00), registro de contrato (R$ 282,64) e seguro (R$ 1.530,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 392 registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da Consulta ao Sistema Nacional de Gravames (fl. 234) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 250/251 o Termo de avaliação do veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/ STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 20%. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor do patrono da autora e em R$ 2.000,00 em favor do advogado do réu, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000940-77.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000940-77.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcelo de Souza Alves - Apelante: Fox América Corretora de Seguros Ltda. - Apelado: Banco Original S.a. - Vistos. O recorrente se insurge contra a r. sentença de fls. 79/83 (e 92/93), que julgou improcedentes embargos à execução com valor de R$457.383,96. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Apesar da rejeição do mesmo pedido em momento processual anterior (cf. agravo de instrumento n. 2041769-51.2023.8.26.0000), foi conferida à parte a oportunidade de comprovar a alteração de sua situação econômico-financeira (fls. 194/195). Contudo, o requerente quedou-se inerte (fls. 197). Ora, a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, vale esclarecer que a simples declaração de pobreza não satisfaz os requisitos legais para a concessão de tal benesse, sendo necessária a comprovação do estado alegado. A doutrina também é uníssona nesse sentido: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício Ademais, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir/indeferir a benesse pleiteada. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no Ag 691366/RS - Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 17/10/2005, p. 339). Registre-se que a concessão irrefletida da mercê em análise ocasionaria extrema oneração do erário com o deferimento da gratuidade a todos os que alegassem dificuldades econômicas, sem a devida comprovação. Consoante já se decidiu: Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJSP, Produção Antecipada de Provas n. 1068760-72.2023.8.26.0100, 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Juiz Guilherme Silveira Teixeira, DJe 03/07/2023) Por conseguinte, a pobreza alegada pelo recorrente a justificar a concessão da gratuidade pretendida não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. De sorte que, indeferido o benefício, concede-se o prazo de cinco dias para que o apelante prepare adequadamente seu recurso, pena de deserção. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071646-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2071646-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Ferreira Moretti - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de exibição de documentos c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 49 da origem, copiada a fl. 14 deste agravo, a qual apenas manteve o entendimento proferido em decisão anterior (fl. 41/42 da origem, copiada a fl. 12/13). Aduz a agravante, em síntese, que: i) houve indeferimento do benefício da gratuidade processual pleiteada fl. 02; e ii) há possibilidade de tramitação do pedido de exibição de documentos de forma autônoma, dispensando-se, portanto, a emenda da peça exordial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso para modificar a r. decisão agravada. É o relatório do essencial. DECIDO. Constata-se, preliminarmente, que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido em favor da agravante a fl. 41 da origem, de forma que, aparentemente, houve erro material na confecção da peça recursal neste aspecto (fl. 02). Quanto ao mais, o recurso não pode ser conhecido, em virtude da intempestividade flagrante. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 41/42, determinou que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a autora a inicial para incluir o pedido principal da demanda, bem como para declinar o pedido de exibição de documentos de forma incidental, nos termos acima.. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Constata-se de fl. 43 da origem que a r. decisão de fl. 41/42 foi disponibilizada no DJe em 24/01/2024 e a publicação em 26/01/2024. Ocorre que, em decorrência do feriado do dia 25/01/2024, fundação da cidade de São Paulo, e a emenda do dia 26/01/2024, a intimação da agravante ocorreu apenas em 29/01/2024 (Provimento CSM nº 2.733/2024). À vista disso, a contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se em 30/01/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 432 temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 21/02/2024, computada a suspensão do prazo dos dias 12/02/2024 e 13/02/2024 (Provimento CSM nº 2.728/2024). Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por reiterar o pedido de tramitação do feito de forma autônoma, pleiteando, portanto, a reconsideração da decisão (fl. 44/48 da origem). A r. decisão de fl. 49, por sua vez, apenas manteve a decisão outrora proferida, concedendo prazo suplementar de 15 dias para a emenda da peça exordial. A par disso, em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 18/03/2024, quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Como é de conhecimento, o pedido de reconsideração é incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal, bem como de deslocar a lesividade para o ato decisório ulterior, que tenha por objeto o pedido de reconsideração, ou a reiteração do requerimento (...). - Agravo de Instrumento nº 9041845-54.2003.8.26.0000, Relator CEZAR PELUSO, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2003). Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002928-88.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002928-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Healthlife Ltda - Apelada: Josefa Jaciane Batista da Silva Sales - Apelado: Banco Pan S/A - Visto. A r. sentença proferida à f. 292/297 destes autos de ação declaratória de rescisão contratual com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por JOSEFA JACIANE BATISTA DA SILVA SALES em relação a HEALTHLIFE LTDA. e BANCO PAN, julgou (a) improcedentes os pedidos em relação à corré instituição financeira. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios ao banco corréu fixados em 15% do valor da causa; (b) procedentes os pedidos em relação a Healthlife Ltda. para: b1) declarar rescindido o contrato de plano de saúde, celebrado entre a autora e a Healthlife Ltda., por culpa desta; (b2) condenar a Healthlife Ltda. no ressarcimento do valor integralmente pago do plano de saúde, de R$ 2.076,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; (b3) condenar a corré Healthlife Ltda. no reembolso correspondente aos gastos referentes ao atendimento do seu animal, conforme nota fiscal de fls. 83, no valor de R$ 1.410,00, a ser corrigido, monetariamente, desde o efetivo desembolso, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (b4) condenar a corré Healthlife Ltda. no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (b5) Em relação à lide travada com a ré HEALTHLIFE, diante da sucumbência, condeno a referida ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do banco réu, que fixo em 15% sobre o valor de condenação atualizado (sic). Apelou Healthlife Ltda. (f. 306/320) alegando, em suma, que: (a) deve ser lhe concedida a gratuidade de justiça, pois suas atividades estão suspensas desde 13.09.2023; (b) não tem movimentações bancárias, com queda do fluxo de caixa da empresa; (c) o juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão; (d) com a pandemia do covid-19, foi obrigada a fechar suas portas; (e) há 50 ações ajuizadas em relação a ela; (f) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 327/330). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 17.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 302/305); a apelação, protocolada em 07.08.2023, é tempestiva. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência da pessoa física, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No caso, a apelante é pessoa jurídica e inexistindo tal presunção, ela deve comprovar sua hipossuficiência. Foi verificado no site da Jucesp que a apelante não foi extinta. Para a análise da gratuita de justiça, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do ano de 2023 e os mensais de janeiro a março de 2024. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Andréa de Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2076193-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2076193-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Auto Posto Jm Flex Lida Me - Agravada: Vera Nilce Carvalho - Interessado: Vinicius Namur Ito da Cunha - Interessado: Gesler Faustino da Cunha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Auto Posto JM Flex Ltda. ME, em razão da r. decisão de fls. 55/57, proferida nos embargos de terceiro nº. 1001359-06.2024.8.26.0073, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: No recente julgamento da apelação nº. 1006331-58.2020.8.26.0073, esta C. Câmara manteve a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do locatário, conforme segue: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Ausência de juntada de procuração outorgada pelo réu Gesler não justifica a inadmissibilidade desta apelação, pois o recurso em questão foi interposto em litisconsórcio com o réu Vinícius, cuja outorga de poderes à patrona subscritora da peça recursal foi consubstanciada por meio do instrumento de mandato juntado aos autos, de sorte que é razoável considerar o vício na representação processual da parte ré foi suficientemente sanado. Razões do apelo interposto impugnaram de modo satisfatório os fundamentos da sentença recorrida. Observância do princípio da dialeticidade. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual a autora locou imóvel não residencial ao réu Vinícius, pelo prazo inicial de sete anos, compreendidos entre os dias 12.01.2015 e 11.01.2022, tendo sido ajustada a garantia locatícia consistente em fiança prestada pelo réu Gesler, que renunciou ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário. Locadora, ora autora, alega que o locatário, ora réu Vinícius, deixou de pagar integralmente os aluguéis desde o mês de janeiro de 2020, bem como encargos de IPTU desde o início da locação (janeiro 2015). Réus que, por ocasião da apresentação de suas contestações, não apresentaram recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação dos aluguéis e encargos apontados como inadimplidos, ônus que lhes incumbia, conforme o artigo 320 do Código Civil. Pretensão de cobrança formulada nesta demanda está sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme os artigos 189 e 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, de sorte que os encargos de IPTU vencidos mais de três anos antes do ajuizamento desta ação não são exigíveis em face dos réus, pois já foram alcançados pela prescrição. Inexigibilidade da cobrança da multa compensatória prevista na cláusula 18ª do contrato de locação, pois a aludida sanção não é cabível quando a única infração é a inadimplência de aluguéis e encargos, já que, para tal hipótese, a penalidade é o próprio despejo por falta de pagamento. O fato de o réu Gesler ser coproprietário do imóvel objeto da locação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que a locação é uma obrigação de natureza pessoal, e não real, de sorte que não há necessidade de discussão sobre a propriedade do aludido imóvel, bastando, para o acolhimento da pretensão de despejo, a verificação da inadimplência do locatário e do fiador, ora réus, consoante inteligência do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, de modo a manter a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do locatário, ora réu Vinícius, nos termos estipulados pelo juiz a quo, mas acolher apenas parcialmente o pedido de cobrança formulado nestes autos, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1006331-58.2020.8.26.0073; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Neste contexto, em princípio, rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador (art. 15 da Lei de Locações). Nesse sentido, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL Agravo de instrumento Embargos de terceiro Insurgência contra decisão que recebeu embargos de terceiro com a suspensão da ordem de despejo decretada em ação de despejo por denúncia vazia c.c. declaratória de nulidade de contrato de prorrogação de locação Nulidade do contrato reconhecida em sentença que decretou o despejo da locatária Embargos opostos por sublocatária Uma vez reconhecida a nulidade do contrato de prorrogação da locação, não subsiste a sublocação Inteligência do art. 15 da Lei 8.245/91 Contrato de locação originário, ademais, que contemplava expressa renúncia do locatário, quanto ao direito de indenização/retenção por benfeitorias Probabilidade do direito não evidenciada Ausência de requisito legal para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278556-66.2021.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2073669-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073669-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Agravado: Solaris Equipamentos e Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e determinou o regular Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 520 prosseguimento com homologação do cálculo apresentado pela exequente. A MMª Juíza assim decidiu sob fundamento de que a citação válida ocorreu em 30/06/2021, o que constituiu em mora o devedor, desencadeando incidência dos juros. Irresignada, a agravante pleiteia justiça gratuita e quer o provimento do recurso. Alega genericamente que a cobrança não prospera, porque seria abusiva. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O pedido de gratuidade, ao contrário do que alega a agravante, não foi formulado, tão pouco analisado na origem (incidente de cumprimento de sentença), não podendo ser conhecido nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. Além disso, o pedido da agravante já foi indeferido anteriormente no agravo de instrumento 2190348-09.2021.8.26.0000 interposto nos autos principais (ação de cobrança), neste recurso a empresa agravante não trouxe qualquer fato novo, resumindo-se a elencar outras demandas em que a gratuidade lhe foi concedida, ressaltando já ter juntados os documentos para análise do pleito (p. 2.331 dos autos principais, especificamente). E neste recurso, a situação permanece inalterada. Não há pedido de justiça gratuita pendente de apreciação na origem, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse contexto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007295-98.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007295-98.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Brasileira dos Concessionários Citroen - Abracit - Apelante: Associação Brasileira dos Concessionários Peugeot - Apelado: Peugeot- citroën do Brasil Automóveis Ltda - Apelada: Euro Repar Car Service do Brasil S/A - Apelado: Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 1.513/1.525, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer qualquer prática de concorrência desleal. Apela a parte autora, sustentando a nulidade da sentença em razão de violação ao princípio do juiz natural. Defende que a venda de peças originais pela SK constitui operação que visa expandir a atuação da montadora em detrimento de sua rede de concessionárias. Sendo que para que essas possam atuar, lhes cabe suportar vários ônus (manutenção da rede de venda de veículos, padronização das concessionárias, etc. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00. Pois bem. Compulsando os autos verifico que não houve atendimento por parte dos autores à determinação do Juízo a quo para regularização da representação processual “juntando instrumento de representação regular e as autorizações expedidas pela Diretoria Executiva, conforme determinado estatuto social de fls. 18/30 e 31/48 (...)” (fls. 861). Providencie o apelante, portanto, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC). Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Thiago Giovanni Rodrigues (OAB: 286787/SP) - Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Leandro Konrad Konflanz (OAB: 388257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036900-17.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1036900-17.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pedro Guilherme Marçal Luiz (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Jovana Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antônio Carlos Ferrarez - Apdo/Apte: Votuporanga Minas Participações Spc - Apda/Apte: Olga Dias Ferrarez - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de rescisão de contratos com pedido de restituição de quantias pagas movida por Jovana Silva e Pedro Luiz contra Antônio Ferrarez e Votuporanga Minas Participações em torno de compromisso de compra e venda de imóvel localizado em loteamento descrito na inicial cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pela r. sentença a fls. 184/187. Em recurso bem processado (fls. 202/217), Jovana e Pedro bateram-se pela retenção de apenas 10% do valor do contrato, sustentando que o comprador faria jus à devolução da integralidade das parcelas pagas e sem parcelamento, restituindo-se em uma única vez. Pretendem a incidência de multa sobre o valor do contrato e o esclarecimento a respeito da taxa de juros legais de mora e ao índice de atualização da correção monetária. A ré Votuporanga Votuporanga Minas Participações SCP também se insurgiu contra a r. sentença a respeito da incidência do ônus da sucumbência sobre o valor da causa e não o valor da condenação, que é líquida, nisso consistindo seu pedido recursal. Contrarrazões somente por Jovana e Pedro a fls. 229/232. Sobreveio petição com pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes a fls. 241/242. É o relatório. A superveniência de transação entre as partes, nos termos juntados a fls. 241/242, impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, outorgando poderes expressos aos respectivos patronos para transigir (fls. 17; 97/98), homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008040-87.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008040-87.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Tms Galdino Transportes Ltda - Epp - Apelante: Gilberto Galdino de Souza - Apelado: Carlos Augusto Machado - Apelada: Ana Rosa Alonso Machado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 210/213, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança. Insurge-se a parte requerida, requerendo de forma preliminar a concessão da justiça gratuita. Alega que, em razão do período pandêmico, a requerida sofreu drásticas quedas em seus ativos e não manteve seu status financeiro após a pandemia. Juntou extratos bancários às fls. 233/242. É o breve relatório. Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerida é medida de rigor. No tocante à pessoa jurídica TMS GALDINO TRANSPORTES LTDA. EPP, a concessão do benefício é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de pobreza, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar que faz jus ao benefício ora pleiteado. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré limita-se a alegar queda de seus ativos devido à pandemia, sem trazer quaisquer outros argumentos ou documentos a comprovar o que alega. Ademais, junta apenas extratos bancários de conta corrente de terceiro “João Marcos Bendasoli Saqueto da Silva” (fls. 233/242). A simples alegação genérica de queda dos ativos, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da requerida em arcar com as custas processuais, não tendo logrado êxito em comprovar de forma isenta de dúvidas a inviabilidade do aludido recolhimento. Outrossim, no tocante ao apelante Gilberto Galdino de Souza, sequer há declaração de pobreza, tampouco qualquer outro documento (declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito, entre outros) que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. São Paulo, 24 de março de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR - Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Roque Alexandre Mendes (OAB: 276854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2058111-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2058111-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Eduardo Simonetti - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 90 que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 46/47, dos autos do Proc. nº 1007935-31.2024.8.26.0100, da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que tem por objeto ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, que antecipou os efeitos da tutela, determinando que a ré restabeleça o canal GamerHard, mantido pelo agravado na plataforma Youtube, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso da empresa requerida sustentando, em síntese, que a desativação do canal GamerHard ocorreu por violações aos Termos de Serviços com divulgação de jogos de aposta e apresentação de instruções de como evitar o pagamento de serviços ou conteúdos digitais. O autor foi notificado de todas as ocorrências e lhe foi assegurado o direito de defesa. O encerramento do canal somente ocorre com a reiteração da violação das políticas da plataforma, mas 94% dos usuários que recebem o aviso não chegam a receber o segundo. Descreve todas as violações e suas datas de postagens e pede a concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo (fls. 1/34). Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/56). Negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 182/183). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 194/209). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 90 que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 46/47, dos autos do Proc. nº 1007935-31.2024.8.26.0100, da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que tem por objeto ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. 2. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 190/191), e julgados improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora concedida. Em virtude da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. (fls. 191). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 574 restringia a determinação de restabelecimento do canal GamerHard, mantido pelo agravado na plataforma Youtube, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), possibilitando a prolação da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Felipe Mendonça Terra (OAB: 179757/RJ) - Mariana Jordão Fornaciari (OAB: 452179/SP) - Talita Cibele Gongora (OAB: 115923/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022841-60.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1022841-60.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Hugo Hamano Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. 1.- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII ajuizou ação de busca e apreensão em face de HUGO HAMANO SILVA que, por sua vez ofertou reconvenção. A tutela liminar para apreensão do veículo foi concedida pela decisão de fls. 295. E a gratuidade da justiça deferida ao réu pela decisão de fls. 365. Pela respeitável sentença de fls. 386/395, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para resolver o contrato firmado entre as partes e, em consequência, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar concedida initio litis. Condenou a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o réu/reconvinte apelou (fls. 398/409). O autor/reconvindo apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 413/439). Pelo acórdão de fls. 448/458, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 584 ao recurso, por votação unânime. O réu/reconvinte opôs embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Alega, em síntese, que sua tese diz respeito à correlação entre as taxas praticadas no contrato atual e àquelas praticadas, em média, por outras instituições financeiras, segundo dados do Banco Central. Não se verifica pronunciamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios em comparação à média divulgada pelo Banco Central (fls. 1/3 deste apenso). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 41.678. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031911-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1031911-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcia Maria dos Santos Yamada - Apelado: Sérgio Ferreira dos Santos - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito), em face de MARCIA MARIA DOS SANTOS YAMADA e LOCALIZA RENT A CAR S/A. Pela respeitável sentença de fls. 306/313, declarada pela decisão de fls. 321 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação solidária dos réus no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 84.870,00, atualizada e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 318/320 foi juntada cópia de transação realizada entre o autor e a corré LOCALIZA, comprovando-se o pagamento de R$ 70 mil reais pela referida empresa ao autor (fl. 325), nos termos em que transacionado, requerendo-se a homologação da transação (fl. 354). A transação foi homologada pela r. sentença de fl. 378. A ré MÁRCIA interpôs apelação às fls. 326/348. Pede a gratuidade da justiça. Descreve a dinâmica do acidente, caracterizado como engavetamento, alegando não ter sido culpada. Ressalta que conduzia veículo locado da corré LOCALIZA, com contratação de proteção contra acidentes, e que requereu o pagamento da indenização pela referida empresa, que se negou ao fundamento de que a locatária (MÁRCIA) não teve culpa pelo acidente. Diz que alguns dias depois da negativa de pagamento pela LOCALIZA, o autor retificou o depoimento no Boletim de Ocorrência (B.O.), ao fundamento de que a autoridade policial registrou os fatos de forma errônea, o que indica a tentativa do autor de obter indenização de forma ilícita. Pretende a aplicação da teoria do corpo neutro visando a exclusão de sua responsabilidade. Subsidiariamente, sustenta a responsabilidade apenas da LOCALIZA, ao fundamento de ter contratado proteção para danos. Sustenta falta de comprovação dos danos materiais. Em suas contrarrazões (fls. 355/359), há impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, ao fundamento de que ela não comprovou a alegada hipossuficiência. No mérito, diz que a autora, ao celebrar o contrato de locação de veículo de sua propriedade, se comprometeu a assumir a responsabilidade Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 585 por acidentes envolvendo o veículo. Defensa a responsabilidade solidária da autora com fundamento no enunciado nº 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor, nas contrarrazões de fls. 360/377, impugna o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a apelante recebe remuneração mensal de R$ 6.530,07, quantia que supera três salários-mínimos. No mérito, impugna a dinâmica do acidente narrada pela apelante, colacionando fotos dos veículos envolvidos. Descreve depoimentos testemunhais, alegando que um dos depoimentos prestado por CAMILA BEZERRA LIBERAL OLIVEIRA corrobora com a versão da 1ª Requerida, indo ao encontro dos detalhes necessários para demonstrar que a versão da Sra. Márcia é verdadeira (fl. 370), ressaltando que CAMILA faltou com a verdade em todo o depoimento dela. Retoma a dinâmica do acidente, de acordo com sua análise, pugnando pela manutenção da r. sentença. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.676. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Hansen Cirilo (OAB: 345781/ SP) - Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB: 109387/SP) - Luiz Fabiano Macedo de Aquino (OAB: 354606/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001598-02.2014.8.26.0189/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001598-02.2014.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Assis Rosa Transporte Coletivo Ltda - Me - Embargdo: Francisco de Assis Rosa - Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática (fls. 226/227) que não conheceu do recurso por deserção. O banco-embargante afirma que a guia de recolhimento do preparo (fls. 221/224) teve erro material numérico por ocasião do recolhimento, requerendo com base no princípio da economia e aproveitamento dos atos processuais a reconsideração, com abertura de novo prazo para o respectivo recolhimento. 2. Os embargos não comportam acolhimento. Isto porque não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão, que julgou deserto o recurso com fundamento no artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. A embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o caráter nitidamente infringente do recurso ora manejado, pretensão incabível em embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207 (T. Negrão e J. Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., 2018, p. 957, nota 3 ao art. 1.022). (destacamos). Assim, não verificadas omissões, contradições ou obscuridade no julgado, ficam rejeitados os embargos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004821-06.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004821-06.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: David Ponciano Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/155, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 158/167, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, assim como das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e de seguro. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 171/180). É o relatório 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 647 (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano (fls. 118, cláusulas 3.7 e 3.8). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 155,72 (fl. 118, cláusula 3.16). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 442,00 (fl. 118, cláusula 3.15), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. SEGUROS Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 740,00 pela cobertura propiciada (fl. 118, cláusula 3.17). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 648 CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza de tal seguro, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 740,00 pago a tal título. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.050,00 foi contratualmente prevista (fl. 118, cláusula 3.14) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 14/04/2021, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 649 à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de seguro. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019072-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1019072-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: G. de A. A. L. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 265/268, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: registro de contrato e seguro, sendo de rigor sua inexigibilidade e devolução do valor pago. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 655 houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Finalmente, do desfecho do recurso, inverte-se a sucumbência. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1036224-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1036224-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Delvano de Jesus Rocha (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 656 269/277, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro no valor de R$ 1.377,09 e da tarifa de avaliação no valor de R$ 269,00, condenando a parte ré à devolução, de forma simples, dos referidos valores, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobredito encargo, bem como os juros contratuais cobrados sobre esta tarifa, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observando-se o baixo valor da condenação e também a sucumbência parcial do autor quanto ao valor da causa, observada a gratuidade concedida. A instituição ré apelou às fls. 280/310, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e à contratação de seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos juros reflexos. Subsidiariamente, sobre eventuais valores a serem devolvidos, pede a apelante a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 311/312) e respondido (fls. 316/326). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com a avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 269,00 (fl. 102, D2). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.377,09 (fl. 102, B6, e fls. 104/105) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 657 decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.377,09 ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. JUROS REFLEXOS Considerando que o valor cobrado indevidamente integrou o total do financiamento, tendo sido diluído nas parcelas, sobre o valor a ser restituído devem incidir os juros remuneratórios contratuais pelo período em que as parcelas foram pagas. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Câmara: AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovou abusivos. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença mantida. JUROS REFLEXOS. Pretensão de devolução com aplicação dos juros contratuais sobre o valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Restituição integral. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Admissibilidade. Percentual que visa remunerar, com dignidade, o trabalho do causídico. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003853-89.2017.8.26.0297; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019). REPETIÇÃO DE JUROS REFLEXOS. O valor a restituir não se resume ao montante nominal da cobrança, sendo correto o cômputo dos encargos financeiros sobre ela incidentes. Embargos acolhidos no ponto, com efeito modificativo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Matéria decidida expressamente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo. Impossibilidade. Embargos rejeitados no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios. Embargos não conhecidos no ponto. Embargos acolhidos em parte. (g.n.) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000093-50.2012.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016). Logo, a incidência dos juros em questão é corolário lógico do parcial provimento obtido pelo apelado, não subsistindo o pleito de seu afastamento. TAXA SELIC Finalmente, não há que se falar na aplicação da Taxa Selic sobre o quantum debeatur, em substituição à correção monetária e aos juros moratórios. Tais critérios se justificam por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A esse propósito: (...) há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado para R$ 1.000,00, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1051302-45.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1051302-45.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Elenilton Campos Sales - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 190/198, que julgou parcialmente procedente a ação revisional, para declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (seu valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios) ou à taxa média do mercado (aferida pela divulgação no site do BACEN- tabela XVII no primitivo formato de tabela na divulgação feita pelo site), prevalecendo a menor taxa, e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Ademais, diante da sucumbência quase integral do autor, este foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Apelação da requerida às fls. 201/211 e contrarrazões às fls. 222/228. Às fls. 231/233, a recorrente apresentou petição requerendo a homologação do acordo. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando cópia da minuta (fls. 231/233), requerendo a sua homologação, com julgamento do mérito. Por não estar assinada por completo referida minuta, a sua regularização e homologação deverá ser providenciada em primeiro grau. Ainda que não prolatada sentença ou decisão de homologação do citado acordo realizado entre as partes em primeiro grau, considera-se prejudicado o presente recurso, pois as partes praticaram ato de composição, com a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a transação entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: Agravo de instrumento. Regulamentação de guarda e visitas. Pleito deduzido pela avó paterna. Decisão agravada que concede a guarda provisória do neto (11 meses de idade) à genitora (adolescente). Inconformismo. Superveniência de acordo formulado nos autos principais, ainda pendente de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 660 homologação no juízo de origem. Perda de interesse recursal. Pressuposto recursal intrínseco ausente. Agravo prejudicado. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2176734-34.2021.8.26.0000, Rel. RÔMOLO RUSSO, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Homologação de acordo entre as partes, após a decisão combatida, pendente de homologação junto ao Juízo de Origem - Pendência de sentença ou decisão de homologação que não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal - NÃO CONHECIMENTO - Art. 932, III, CPC - RECURSO PREJUDICADO.(g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2132719-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para as demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0006460-82.1996.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0006460-82.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Franrol Comercial de Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0006460-82.1996.8.26.0506 Apelante: FRANROL COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Franrol Comercial de Rolamentos Ltda. contra a r. sentença (fl. 19/20), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da apelante, que julgou extinta a execução diante da desistência da apelada, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/069/1.980. Não houve fixação de verbas sucumbenciais. Foram opostos dois embargos de declaração pela apelante (fls. 22/27 e 35/39), que foram rejeitados (fls. 32 e 69). Alega a apelante no presente recurso (fls. 72/76), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. No mérito, sustenta que em 24/07/1.996, foi determinado o apensamento dos presentes autos e de outros 08 (oito) à execução fiscal nº 0006459-97.1996.8.26.0506. Aponta que nos referidos autos principais apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução fiscal principal e dos processos em apenso. Pondera que por mais que as execuções sejam independentes entre si, não é razoável exigir que no caso de autos apensados seja necessário apresentar separadamente exceção de pré-executividade em cada um deles. Aduz que após a extinção do processo principal, houve o desapensamento das demais execuções e suas extinções em razão de pedidos de desistência da apelada, sem fixação de sucumbência. Defende que a desistência decorre de sua atuação nos autos principais, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios. Afirma que não é possível a extinção da demanda nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980, quando já ocorrida a citação. Diz que deve ser aplicada a Súmula nº 153, de 14/03/1.996, do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 92/96), alega a apelada, em síntese, que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que não questionou o crédito fiscal. Sustenta que pelo princípio da causalidade, é a apelante a responsável pela sucumbência. Aponta que não cabe condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Pede a manutenção da r. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 739 sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A apelante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos nenhum documento apto a ensejar a concessão da benesse, pelo que se determinou que providenciasse a juntada de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu balanço patrimonial. Devidamente intimada, a apelante não se manifestou. Assim, deve a apelante recolher o preparo da respectiva apelação, a ser calculado sobre o valor atualizado da execução, bem como das demais em apenso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º; e, 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 14 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arthur Zampronio Reis (OAB: 284572/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000367-93.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000367-93.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de José Bonifácio - Apelado: José Eduardo Estela - Apelado: LUCIANA APARECIDA GUIMARÃES ESTELA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de José Bonifácio em face da sentença de fls. 223/227, cujo relatório ora se adota, que nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por José Eduardo Estela e Luciana Aparecida Guimarães Estela, julgou procedente o feito para condenar o Município de José Bonifácio ao valor de R$ 227.100,00 com correção monetária pelo IPCA-E da data do laudo de avaliação até 08/12/2021, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Selic; juros compensatórios de 6% ao ano a contar do vencimento do prazo de pagamento do precatório, aplicando-se a partir de 09/12/2021 a Selic. Honorários advocatícios de 0,5% do valor atualizado da indenização. Insurgiram-se contra a r. sentença, o expropriante interpondo recurso de apelação (fls. 232/243), aduzindo preliminarmente Ilegitimidade Passiva, em razão de os autores não terem o registro do imóvel no Cartório de Imóveis à época da desapropriação. No mérito, alega que as áreas foram declaradas como sendo de utilidade pública (Decretos 2.489 e 2.490/2014), cuja finalidade fora atendida, construindo-se via pública pavimentada no local. Houve a fixação do valor das áreas afetadas do imóvel à época, através de trabalho de uma comissão designada para tal finalidade. Na data em que parte de cada imóvel foi declarada de utilidade pública (10/02/2014), o valor fora fixado em R$1.090,00 (um mil e noventa reais), e R$ 1.105,00 (um mil cento e cinco reais) pois se tratavam de áreas nom aedificandi e sem frente para a via pública (uma vez que esta ainda não existia), conforme disposto em já mencionados decretos. Afirma que a avaliação unilateral colacionada pelos autores ocorreu somente após a construção de uma novíssima avenida que permite acesso há vários bairros do município e se valorizou sobremaneira. Contrarrazões dos expropriados (fls. 252/256). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por José Eduardo Estela e Luciana Aparecida Guimarães Estela em razão da declaração de utilidade pública realizada pelos Decretos nº 2.489/2014 e nº 2.490/2014, que expropriou dois terrenos sem edificação com as áreas de 221,85 m2 e 218,99m2, Lotes 2 e 3 da Quadra A situado na BR 153 para o fim de execução da abertura de via pública no local ligando a área urbana à Rodovia, denominada Avenida Marginal Luiz Guapo. Foi apresentado laudo pericial que apresentou o valor de R$ 227.100,00 (fls. 203/213). Após, manifestações das partes, sobreveio a r. sentença (fls. 223/227). Pois bem. A Municipalidade alega ilegitimidade passiva por parte dos autores em razão de não terem registrado a compra e venda dos imóveis no Cartório de Registro de Imóvel à época do decreto expropriatório (2014). Do outro lado, os autores alegam que realizaram a compra dos imóveis em 2011 e somente registraram a transação no Cartório de Imóveis em 2016, mas que teriam obtido o reconhecimento de firma no Tabelião de Notas antes da desapropriação. Ocorre que o Contrato de Compra e Venda não foi juntado no processo, sendo que nas matrículas de fls. 10/11 não está claro se o documento particular é que estava datado unilateralmente de 2011 ou se o reconhecimento de firma pelo Tabelião é que teria sido feito na referida data. Considerando que o C. STJ no Tema 1004 definiu que, para fins de pretensão de indenização em desapropriação indireta deve prevalecer para a boa-fé das partes e não necessariamente o registro no Cartório de Imóveis, intimem-se os autores para providenciarem, no prazo de 10 dias, o alegado Contrato de Compra e Venda com o reconhecimento de firma do Tabelião de Notas. Ademais, nesta oportunidade, na esteira da celeridade processual, com vistas à comprovação da boa-fé, e considerando que a Municipalidade alega que havia consenso da desapropriação com o proprietário do imóvel à época e do valor fixado para pagamento pelo Município no importe total de R$ 2.195,00, deve o Município acostar no mesmo prazo comum de 10 dias o comprovante de que realizou o pagamento da indenização da desapropriação ao proprietário anterior. Após o prazo, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - Leonardo Guimarães Estela (OAB: 453284/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002023-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3002023-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravante: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público da Carreira de Delegado de Polícia - Agravado: Marcelo Santos Figueiredo - Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 261 dos autos principais, que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, por vislumbrar que, se não concedida a tutela, o provimento jurisdicional final poderia ser ineficaz. In litteris: É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “periculum in mora”. Com efeito, em caso de concessão da segurança somente ao final, o provimento jurisdicional será ineficaz, posto que a não habilitação do impetrante nas demais fases do certame implicaria na própria negativa do “decisum” almejado. DEFIRO, pois, o pedido liminar. Em sede recursal, assevera a agravante que a r. decisão recorrida afronta o Tema n° 485/STF, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário que substitua a banca examinadora de certames públicos e proceda à avaliação do acerto ou desacerto do gabarito das questões. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal).Para além desses dois requisitos, exige-se que não ocorra periculum in mora inverso, ou seja, o risco de a liminar concedida trazer mais prejuízos à parte contrária do que benefícios ao requerente. E, no caso dos autos, a presença deste requisito negativo é manifesta. Isso, porque a reforma, a título precário, da r. decisão recorrida acarretaria em prejuízo muito maior ao agravado do que o proveito eventualmente obtido pelo agravante; enquanto ao primeiro ocorreria o risco de esvaziamento do objeto do mandamus, com a consequente impossibilidade de prosseguimento do certame (e a realização das Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 751 provas escritas), ao segundo ocorreria, na pior das hipóteses, a correção da prova escrita do candidato e o posterior descarte do resultado, se entendido, quando do julgamento de mérito recursal, pela inexistência dos requisitos legais à concessão da tutela provisória. A medida seria, ainda, irreversível, caso após o deferimento da tutela, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, se entenda pelo acerto daquela decisão, já que o candidato já terá sido obstado de prosseguir nas demais fases do certame. A concessão da liminar, assim, traria mais dano à agravada do que benefícios à agravante, o que, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO (PAI BIOLÓGICO). DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRA VIA PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ‘FUMUS BONI JURIS’. OCORRÊNCIA DE ‘PERICULUM IN MORA’ INVERSO. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. 1. Existência de julgados desta Corte no sentido de que a regularização do polo passivo da ação rescisória, mediante a citação dos litisconsortes necessários, deve ser realizada antes do decurso do prazo decadencial, sob pena de extinção da rescisória sem resolução do mérito. 2. Possibilidade de se buscar a flexibilização da coisa julgada em matéria de investigação de paternidade por outros meios processuais, não obstante o decurso do prazo decadencial da rescisória. Julgado específico desta Corte. 3. Ausência de ‘fumus boni iuris’ na tese de que o prazo decadencial da ação rescisória deveria ser flexibilizado na hipótese em que se busca rescindir sentença de investigação de paternidade. 4. Investigado que, apesar de citado por mandado na ação de investigação de paternidade, deixou a demanda correr à revelia perante o juízo de origem, vindo posteriormente a sustentar, na rescisória, ausência de intimação para exame de DNA. 5. Ocorrência de ‘periculum in mora’ inverso, devido ao risco de dano grave aos interesses da menor, caso seja deferida tutela para se suspender a obrigação de prestar alimentos. 6. Manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP n. 1.009/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Assim, em análise perfunctória, mostra-se inviável a concessão do efeito ativo recursal, o que, de forma alguma, implica em realização de juízo de mérito por esta Relatora, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Marcelo Santos Figueiredo (OAB: 85281/RJ) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2037581-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2037581-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Beatriz Mangialardo Golin - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ MANGIALARDO GOLIN contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em que o MM. Juiz a quo, nos autos da ação de pedido de pensão por morte, indeferiu a tutela de urgência para implementar o benefício diante da irreversibilidade da medida (fl. 267 dos autos principais). Alega, em síntese, que: é inválida e seu pai, agora falecido, chegou a ser nomeado como curador especial da requerente-agravante; o INSS chegou a reconhecer o direito à pensão por morte; a agravante não foi periciada por junta médica, apenas por um médico; os documentos não foram examinados criteriosamente pelo agravado; o juízo de primeiro grau confundiu irreversibilidade com irrepetibilidade; a Súmula 663 do STJ deve ser observada; ostenta problemas neurológicos graves, mas é capaz de externar sua vontade; o tratamento é complexo e sempre foram custeados pelo pai; chegou a ser tratada no Hospital das Clínicas da USP diante da gravidade do quadro clínico; com a morte do pai perdeu seu amparo financeiro; antes do óbito paterno a agravante já apresentava quadro clínico grave; o INSS reconheceu o direito da agravante; a SPPREV proferiu decisão teratológica, o que deve ser corrigido; a agravante não busca isenção do IR; Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja implementado o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária. Houve oposição ao julgamento virtual. A agravada respondeu, defendendo a impossibilidade de concessão do benefício almejado em sede de tutela antecipada. A agravante peticionou informando a desistência do recurso em razão da sentença superveniente. Procuradoria de Justiça apontou a perda superveniente do objeto recursal. Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença de mérito para julgar procedente o pedido (fls. 414/420), nos termos do pleito de desistência da agravante. Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal diante da análise mais profunda sobre o mérito da controvérsia em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Dessarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Paula Mangialardo Cateli de Mayo (OAB: 267451/ SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2079030-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079030-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Domingos do Nascimento - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Leonardo Domingos do Nascimento apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 43ª CJ Casa Branca. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500176-69.2024.8.26.0613, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do delito de narcotraficância. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, enfatizando ser o paciente primário e, ainda, que se tratou de apreensão de pequena quantidade de drogas. Pondera ser o decreto prisional genérico, desprovido de fundamentação idônea. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que não se pode afastar a possibilidade de ANPP; demais disso, em caso de eventual condenação, a sanção carcerária poderá ser substituída ex vi do artigo 44 do Estatuto Repressor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito de origem. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu hoje. No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 41/44 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica; houve registro da existência de atos infracionais (fls. 43). Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 23 de março de 2024. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2079001-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079001-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Paciente: Felipe Alves Pinto - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Letícia Carvalho Costa Tamura em favor de Felipe Alves Pinto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Guarujá. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0014268-31.2019.8.13.0301, pois foi progredido ao regime aberto, mas sob a imposição de monitoramento eletrônico, o que não se justifica, já que o paciente não oferece perigo e possui circunstâncias pessoais altamente favoráveis, sendo que o uso de tornozeleira eletrônica o prejudicará em razão de discriminação em seu trabalho. No mais, sustenta não ser o monitoramento eletrônico compatível com o regime aberto, nem admissível sob tal modalidade de cumprimento de pena. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogado o monitoramento eletrônico, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - 10º Andar



Processo: 2079226-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079226-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 965 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jonathan Pereira da Silva - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Habeas corpus 2079226-83.2024.8.26.0000 Comarca de Araçatuba DEECRIM 2ª RAJ (Autos nº 0017285-48.2021.8.26.0041) Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira Paciente: Jonathan Pereira da Silva Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonathan Pereira da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Comarca de Araçatuba que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, uma vez que a decisão não está devidamente fundamentada. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja concedida a progressão ao regime semiaberto ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 2078883-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2078883-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. M. L. C. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de K. M. L. C., com o pedido de medida na forma liminar, sob alegação de que o adolescente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, que julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Sustenta nulidade processual, por ausência de oferecimento de remissão suspensiva, haja vista que não se pode atribuir tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto. Defende que a ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal ao indivíduo adulto, quando possível fazê-lo, conduz o processo à nulidade. Argumenta que os requisitos do artigo 122 do ECA são taxativos, e que o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento de medida socioeducativa de internação. Salienta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de internação. Ressalta que o argumento de que o paciente tem família disfuncional não pode ser utilizado para sustentar o decreto de internação, pois o jovem é vítima e se encontra em situação de risco, sendo previsto, pelo ECA, nestes casos, a possibilidade de aplicar medidas de proteção, para além de procedimento específico para apurar e acompanhar a situação de risco. Frisa que, se nunca o jovem foi destinatário de medida menos gravosa, não se pode presumir, a prima facie, que a medida de internação é a única apta a garantir sua ressocialização. Pugnou pela concessão de medida na forma liminar, para substituir a medida de internação aplicada pela medida de liberdade assistida ou outra em meio-aberto ou, ao menos, suspender a execução da medida socioeducativa aplicada até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida na forma liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado esse entendimento, passo à apreciação da No que concerne ao instituto da remissão, especificamente, não se pode afirmar haver direito subjetivo da parte. Essa é a conclusão da própria leitura do dispositivo legal. Veja-se: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. (g. n.) Quanto à medida socioeducativa aplicada, conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, o MM. Juiz a quo levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente, suas condições pessoais e a gravidade em concreto da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Nesse sentido há precedente desta Câmara Especial: APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Sentença de procedência da representação, aplicando ao infrator a medida de liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Pleito para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação. Cabimento. Autoria e materialidade incontroversas. Condições pessoais do adolescente que recomendam seja ele internado. Medida socioeducativa que se mostra necessária e proporcional à gravidade do fato e à situação de vulnerabilidade em que se encontra o apelado. Inteligência do artigo 122 do ECA. Ato infracional grave, análogo a delito equiparado aos crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/90. Súmula 492 do STJ que não veda a imposição da medida na hipótese dos autos. Internação que não se constitui em pena, mas, sim, em providência que visa à ressocialização e proteção do adolescente, além da proteção da sociedade. Sentença reformada. Medida de internação imposta. Recurso provido. Além do mais, in casu, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a diversidade e quantidade de drogas apreendidas: 2522 porções de cocaína, pesando aproximadamente 3434g; 1453 porções de maconha, pesando aproximadamente 2609g; 262 pedras de crack, pesando aproximadamente 228g; 11 micro tubos contendo anfetaminas LC, pesando aproximadamente 36g (fls. 04/06 e 33/34, autos originais). Ademais, tem-se do relatório de diagnóstico polidimensional de fls. 159/163 que o adolescente não estuda, faz uso de maconha e cigarro, já se envolveu em roubo e, aos 16 anos, passou a traficar com seu genitor e seu tio. Evidente, portanto, a ausência de estrutura familiar e a situação de risco que o menor se encontra, exposto à influência do meio delitivo. Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3002462-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3002462-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. de R. T. S. - Agravante: S. B. de L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.B.deL. e J.deR.T.S, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão saneadora, que afastou a preliminar de inépcia da inicial (p. 161/162, dos autos nº 1025128-10.2023.8.26.0451). Dizem, os agravantes, que o Ministério Público ajuizou ação para aplicação de medidas de proteção, dentre elas a destituição do poder parental, em face deles e em favor de L.L.R.deL., nascida aos 09/09/2011, sob alegação de que a jovem possui graves distúrbios psiquiátricos, que não estaria recebendo acompanhamento dos pais e com baixa frequência escolar. Aduzem que ofertaram defesa, sustentando, preliminarmente, inépcia parcial da petição inicial, argumento que restou afastado, mas do que discordam. Nesse sentido, defendem que a inicial deve ser indeferida com relação aos pedidos de acolhimento institucional e destituição do poder familiar, pois o Parquet limita-se a requerer estudos, sem mencionar qual a situação de risco, elaborando pedido genérico, o que não se admite. Esclarecem, ainda, que não houve esgotamento das providências, para manutenção de L. na família natural ou extensiva, não cabendo falar em afastamento do convívio familiar; muito menos, em destituição do poder familiar, devendo-se observar certo escalonamento na intervenção estatal, a ser documentado, e o que torna a defesa impossível na espécie. Reforçam que, no caso, não é possível a apresentação de defesas sucessivas e subsidiárias, pois sequer possuem as informações sobre o que se deve defender, daí porque pedem a concessão de tutela antecipatória recursal e, ao final, a reforma da decisão ora atacada (p. 1/9). É o relatório. Cuida-se de recurso, no qual os agravantes insurgem-se contra decisão saneadora, que não reconheceu a preliminar de inépcia parcial da inicial, proferida nesses termos (p. 161/162, dos autos de origem, e grifos nossos): “Vistos. Trata-se de ação de conhecimento para aplicação de medidas de proteção, dentre as quais a destituição do poder familiar, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Ministério Público em face de J. de R. T. S. e S. B. de L., visando à defesa dos interesse de L. L.R. de L., nascida em 09/09/2011, filha dos requeridos. O pedido de tutela de urgência foi examinado e deferido a fls. 44/45, para determinar a imediata realização de estudo técnico com vistas a melhor conhecer a situação da adolescente e quais as medidas necessárias para salvaguardar os seus direitos. Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação a fls.120/126, suscitando, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial. Decido. A preliminar suscitada pelos requeridos não comporta acolhimento.A petição inicial apresentada pelo parquet traz, em sua descrição fática, o histórico de violação de direitos envolvendo a adolescente L. L. R. de L., nascida em 09/09/2011, dadas as dificuldades dos genitores em exercer de forma adequada as funções inerentes ao poder familiar. Ao final, pleiteia o Ministério Público a aplicação das medidas de proteção mais adequadas aos menores e aos requeridos, dentre aquelas previstas nos arts. 101, 129 e 130, todos do Estatuto Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 992 da Criança e do Adolescente, inclusive destituição do poder familiar, se for o caso.Neste passo, a pretensão formulada pelo Ministério Público, na essência, é de aplicação de medida protetiva mais adequada em favor da adolescente. A despeito de talvez não contemplar a melhor técnica processual, trata-se, na essência, de pedido com natureza subsidiária ou alternativa, conforme a conotação gramatical que se dê, o que não se confunde, obviamente, com a formulação de pedido de natureza genérica. A parte sabe quais são os fatos imputados e tem conhecimento acerca de quais as medidas protetivas poderão ser impostas, de modo que reúne totais condições de exercer seu direito de defesa. Note-se, aliás, que, embora o pedido tenha sido formulado de modo suscinto, sua implicação lógica seria a mesma caso o parquet pleiteasse a medida extrema (destituição do poder familiar) como pedido principal e, a partir dela, destacando a subsidiariedade de pretensões, as demais providências elencadas nos artigos 101, 129 e 130 do ECA.Assim, não se há falar em impossibilidade de defesa, cabendo aos requeridos demonstrar a inadequação das medidas protetivas contrárias ao seu interesse. Aliás, os argumentos fáticos apresentados na contestação oferecida, se confirmados ao longo da instrução processual, serão suficientes para evitar a destituição do poder familiar. Por fim, anoto que, conquanto não se siga a literalidade do mencionado artigo 101, §9º, do ECA (no que toca à existência de demandas autônomas para tratar do afastamento do convívio familiar e da destituição do poder familiar), a essência do referido dispositivo será observada, na medida em que eventual destituição do poder de família somente será decretada após o esgotamento das possibilidades de manutenção da criança junto da genitora ou da família extensa, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos ao longo de todo o trâmite processual. Feitas essas observações, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos requeridos e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito”. Pois bem. Neste momento processual, não é caso de concessão de efeito suspensivo. Isso porque, os fatos foram narrados e a ação foi ajuizada para tomada de medidas de proteção, conforme item 4, de p. 9, dos autos de origem, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, considerando o que consta dos arts. 98 a 101 do ECA. Ademais, os pedidos de acolhimento institucional, hipótese de medida de proteção, e de destituição do poder familiar, podem ser formulados conjuntamente, se decorrentes da mesma causa, com diferença apenas de conteúdo (que, na destituição, é mais amplo), mas cujo desfecho deverá sempre observar instrução e prévio contraditório e ampla defesa. Aguarda-se a conclusão do estudo psicossocial, não se avizinhando abrigamento ou perda do poder familiar, não cabendo, assim, qualquer suspensão (p. 148/154 e 161/162 dos autos de origem). Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação para aplicação de medida de proteção. Acolhimento institucional e destituição do poder familiar. Insurgência do genitor contra a decisão que admitiu a cumulação de ações de acolhimento institucional e destituição do poder familiar; que não conheceu a preliminar de inépcia parcial, quanto ao pedido de destituição do poder familiar, por suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 101, § 9º, do ECA); e suspendeu o poder familiar, pautada no conjunto de provas existentes nos autos, que revela a necessidade da medida. Afastadas as preliminares. Possibilidade de cumulação dos pedidos. Ação de destituição do poder familiar possui conteúdo mais amplo, abrangendo o pedido de acolhimento institucional, e ambos os pedidos são motivados pela mesma situação de fato. Falta de documento indispensável à propositura da ação não configurada, cumpridos os requisitos do art. 156 do ECA. Comportamento negligente do genitor com seus deveres parentais. Decisão que merece ser mantida, pois em conformidade com o melhor interesse dos infantes. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247394- 82.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (grifos nossos); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. (i) Ação de destituição do poder familiar. Insurgência da genitora-ré contra a r. decisão interlocutória que rejeitou as matérias arguidas em preliminar de contestação. (ii) Preliminar de impossibilidade de tramitação simultânea das ações de acolhimento institucional e de destituição do poder familiar. Inocorrência. Demandas que ostentam causas de pedir próxima e pedidos totalmente distintos, de modo que, prestando-se a finalidades diversas, não há impeditivo a que tramitem de maneira paralela e simultânea, até por não depender o desfecho de uma do desfecho dado à outra. (iii) Preliminar de ausência de instrução da petição inicial com documento indispensável à propositura da ação. Inocorrência. Artigo 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente que apenas exige indique a petição inicial da ação de destituição do poder familiar “a exposição sumária do fato e o pedido” (inciso III) e “as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos” (inciso IV). Suficiência de elementos a autorizarem a tramitação da ação de destituição familiar. (iv) Recurso ao qual se nega provimento, ratificada a r. decisão vergastada” (TJSP; Agravo de Instrumento 2136582-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)(grifos nossos). Destarte, ao menos em análise superficial, a decisão de primeiro grau, ora agravada, revela-se prudente e adequada, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, sem necessidade de informações judiciais, servindo cópia como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO



Processo: 1000081-06.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000081-06.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauricio Adalberto Pirondi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - RECORRENTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - A PRINCÍPIO, A CÉDULA DE CRÉDITO É TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, APTO A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04 E DA SÚMULA Nº 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TODAVIA, NA ESPÉCIE FOI INSTAURADA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA DISPONIBILIDADE DO VALOR DO CRÉDITO EM FAVOR DO EXECUTADO/EMBARGANTE, TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXADO DE JUNTAR OS EXTRATOS CORRESPONDENTES A OPERAÇÃO, CONFORME ORDENADO PELO JUÍZO A QUO (ART. 370 DO CPC) -DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE, NÃO SE EVIDENCIA DOCUMENTO IDÔNEO A PERMITIR JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Roselene Pitelli Gossn (OAB: 74425/SP) - Carlos Roberto Gossn Junior (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1509 420383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2066920-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2066920-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcia Gonçalves de Almeida Rego - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1) REJEITADO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM SUPEDÂNEO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP TENDO EM VISTA QUE O TEMA 1075 JÁ FOI JULGADO, SENDO RECONHECIDO PELO C. STF A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85, QUE LIMITAVA A COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.2) AS QUESTÕES ATINENTES À ILEGITIMIDADE ATIVA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ FORAM EXAMINADAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’ PARA ESTA CORTE. IMPEDIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.3) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA NA DECISÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1603 CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002915-73.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002915-73.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apda: Valtelanha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da réu prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1626 À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Mello Duarte (OAB: 321904/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004409-90.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004409-90.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: David Ribeiro dos Santos e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DAS RÉS GOL LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS). PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VOO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE, CUMPRINDO RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO PELOS AUTORES QUANTO AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. REALOCAÇÃO EM VOOS DE RETORNO E OFERECIMENTO DE VOUCHER. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELOS AUTORES, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1627 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/ MG) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003699-26.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003699-26.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Avani Braz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO AUTOR APELADO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE QUE ELE TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, NESTE RECURSO, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) NO CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE OS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, NEM TEVE CONTATO COM ELAS, NEM SABE SE ASSINOU UMA PROCURAÇÃO, COMO TAMBÉM REVELOU DESCONHECER O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA, COMO SE VERIFICA DA CERTIDÃO LANÇADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CERTIDÃO ESTA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, (D) IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À OAB, “PARA EVENTUAL APURAÇÃO DAS FALTAS PREVISTAS NO ART. 34, IV, DO ESTATUTO DA OAB”, UMA VEZ QUE CABE À ENTIDADE EM QUESTÃO, A APRECIAÇÃO DA CONDUTA DE ADVOGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/ GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000418-56.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000418-56.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Furukawa Industrial S.a. Produtos Elétricos - Apelada: Infovale - Telecom Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS. NOTAS FISCAIS EM PARTE DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA, CUJA AQUISIÇÃO NÃO FOI REGULARMENTE COMPROVADA PELA EMPRESA AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE ATIVA É DA AUTORA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTIONADA, A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SEQUER FOI APRESENTADA EM RÉPLICA, MAS “A POSTERIORI”. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 “CAPUT” E P.U. DO CPC. EXCLUSÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES TITULARIZADOS PELA EMPRESA “ADL”. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “INTERNET” E TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO INICIAL DOS EQUIPAMENTOS SOMENTE PARA O SERVIÇO DE “INTERNET”, SOMENTE INICIANDO OS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA EM 2019, QUANDO OS VÍCIOS PASSARAM A SER DE CONHECIMENTO DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DE RIGOR A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Rodrigo Carvalho Polli (OAB: 41403/ PR) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1050616-03.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1050616-03.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apda/Apte: Ana Carolina de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo do Municipio de Guarulhos. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), CONTADOS DA DATA EM QUE SE TRANSMUTOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO, EM QUE SE PLEITEIA PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA” COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 2. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS N.S 15 E 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MUNICÍPIO, ADEMAIS, QUE APÓS UM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO, RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO DA AUTORA, E VOLTOU A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA. CABIMENTO, NO PERÍODO IMPRESCRITO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO PELO IPCA-E, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DO ÍNDICE DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 810/STF, APLICANDO-SE O REGRAMENTO TRAZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) (Procurador) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2006188-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2006188-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Aplicon - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Ação rescisória procedente - Em juízo rescisório, julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA MUNICÍPIO DE GUARULHOS ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AO EXAME DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ISS, CONSIDERANDO UM FATO INEXISTENTE, QUAL SEJA, ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA NO ANO DE 1997 - PERCEPÇÃO EQUIVOCADA NESTE PONTO, QUE MACULOU O RESULTADO DO JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE - EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISS POR ESTIMATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ELES, COM APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2236 RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Bueno Ferreira de Souza (OAB: 416468/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029859-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1029859-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compasso Informática S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTA NO SUBITEM 1.05 DA LC 116/03. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE REFERIDAS ATIVIDADES QUE JÁ FOI ASSENTADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DAS ADIS NS. 1.945/MT E 5.659/MG E DO RE 688.223/PR (TEMA 590), TENDO A REFERIDA CORTE Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2290 SE PRONUNCIADO ESPECIFICAMENTE ACERCA DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NA MODALIDADE “SOFTWARE AS A SERVICE” E CONCLUÍDO PELA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS SOBRE ESSA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DA ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O CASO ORA EM ANÁLISE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR HAVER O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELA SOCIEDADE AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE TITULAR DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS, É LEGALMENTE OBRIGADA A ASSEGURAR AOS RESPECTIVOS USUÁRIOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES RELATIVOS AO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA, CONSIDERADAS AS SUAS ESPECIFICAÇÕES. ARTIGO 8º DA LEI N. 9.609/98. CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, ATRIBUEM À AUTORA A FUNÇÃO DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES POR MEIO DE AUDITORIAS. PREVALÊNCIA, POIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF, SEGUNDO O QUAL O LICENCIAMENTO OU A CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR É PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DO ISS, SEJA QUAL FOR A SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000203-30.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000203-30.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelada: Sandra Maria Vicentin Pini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE E DEVE SER MANTIDA. DIVERSAMENTE DO ADUZIDO PELO APELANTE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AO FEITO SÃO APTOS A COMPROVAR QUE A ENTIDADE ASSISTENCIAL DENOMINADA “CLUBE DE MÃES DE ITÁPOLIS”, REPRESENTADA PELA EXECUTADA, ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO ANO DE 2004, PORTANTO, ANTES DOS EXERCÍCIOS FISCAIS EXEQUENDOS, O QUE DENOTA A INOCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BEM COMO A INVALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA INFIRMADA. NESSE CONTEXTO, NÃO SUBSISTE QUALQUER JURIDICIDADE EXACIONAL QUANTO AOS PERÍODOS FISCAIS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS TERIA HAVIDO ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. OUTROSSIM, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DE QUE NO PERÍODO FORAM REALIZADAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2316 PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, DIANTE DA EVIDÊNCIA DO DIREITO POSTULADO PELA EMBARGANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005084-44.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005084-44.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Diocese de Votuporanga - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS (EDIFICAÇÕES) DO EXERCÍCIO DE 2020. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES AO RECONHECER O DIREITO DA EMBARGANTE AO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. É NOTÓRIO O CARÁTER RELIGIOSO DA ENTIDADE EMBARGANTE. OUTROSSIM, FOI DEMONSTRADO O ATENDIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUANTO AOS IMPOSTOS OBJETO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE INCIDENTES SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. NO MAIS, AINDA QUE O IMÓVEL OU PARTE DELE CONSISTA EM TERRENO SEM TEMPLO CONSTRUÍDO, TAL ASPECTO NÃO DESVIRTUARIA O CARÁTER DE PATRIMÔNIO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, DE MODO QUE É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039302-92.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1039302-92.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Município de Ribeirão Preto - Apdo/Apte: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do município e deram provimento em parte ao recurso adesivo da autora. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO ISS, MANTENDO, DE OUTRO LADO, A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS LEGITIMADOS PARA RECORRER E OBSTA O TRÂNSITO EM JULGADO DE TODOS OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 1.026 DO CPC. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA PELA AUTORA EM SUAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO ISS. ELEMENTOS APRESENTADOS APTOS A DEMONSTRAR, DE FORMA SUFICIENTE, QUE O ESTABELECIMENTO DA AUTORA SITUADO EM RIBEIRÃO PRETO ERA RESPONSÁVEL APENAS POR REALIZAR UMA ETAPA PREPARATÓRIA DA ATIVIDADE DE ANÁLISE E CONCESSÃO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2345 DE FINANCIAMENTOS, CUJA DECISÃO CABE À MATRIZ, ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ISS SOBRE TAIS ATIVIDADES QUE, PORTANTO, NÃO PERTENCIA AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.060.210/SC. LAUDO PERICIAL QUE, AO ANALISAR O BALANCETE DA MATRIZ E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FILIAL DE RIBEIRÃO PRETO. INEXIGIBILIDADE DO ISS MANTIDA. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER PREVISTA EM FAVOR DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E QUE NÃO ESTÁ VINCULADA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU ESTAR AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO A MANTER ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA. MULTAS DEVIDAMENTE IMPOSTAS COM ESTEIO NO ARTIGO 153, IV, “B” DA LEI MUNICIPAL N. 2415/70 E ARTIGO 112, IV DO DECRETO MUNICIPAL N. 322/95. SINGULARIDADE DA MULTA QUE, TODAVIA, DEVE SER OBSERVADA. INFRAÇÃO CONSISTENTE NO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL E/OU OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUATRO PENALIDADES, VISTO QUE A CONDUTA FOI PRATICADA NO ÂMBITO DE UMA ÚNICA AÇÃO FISCAL, ONDE HOUVE APENAS UMA NOTIFICAÇÃO DESATENDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. MULTA QUE NÃO SE REFERE À FALTA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES A QUE O CONTRIBUINTE ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR SEMESTRALMENTE AO FISCO. INFRAÇÃO CONTINUADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, NESSE ASPECTO, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE, POIS, DAS OUTRAS TRÊS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) (Procurador) - Marcelo Braga Rios (OAB: 77838/MG) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003083-83.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003083-83.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: M. de J. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 22, 24, 148 E § ÚNICO, ALÍNEA “B’’, 155 E SEGUINTES, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ARTIGO 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS QUANTO A SITUAÇÃO DE RISCO DA PROLE - AS ALEGAÇÕES DO GENITOR EM SEDE RECURSAL NÃO PODEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE A FAMÍLIA É ACOMPANHADA HÁ MUITOS ANOS PELA REDE DE PROTEÇÃO, COM RELATÓRIOS DESFAVORÁVEIS AO RETORNO AO SEIO FAMILIAR, SENDO QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE POSSUI CAPACIDADE PROTETIVA PARA CUIDAR DOS FILHOS FALTA DE INTERESSE DO RECORRENTE EM ADERIR ÀS ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO COLOCOU OS MENORES EM SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, NÃO OBSTANTE O ESFORÇO DA REDE DE PROTEÇÃO VISANDO SUA PRESERVAÇÃO. PRIMAZIA DO INTERESSE DOS MENORES DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Garzella (OAB: 178723/SP) - Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB: 314600/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2068812-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2068812-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravado: Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda - Agravado: V-link Participações Ltda. - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Banco Pine S/A contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr.ÉVERTON WILLIAN PONA, que julgou improcedente impugnação de crédito que apresentou na recuperação judicial de Ourofert Comércio de Agroquímicos Ltda., Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda. e V-Link Participações Ltda., verbis: Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pelo BANCO PINE S.A. em face de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., em recuperação judicial. Segundo consta na inicial (fl. 01-26), que o banco impugnante, entre fevereiro.2021 e janeiro.2023, teria firmado quatro operações de crédito distintas com a recuperanda OUROFERT. As CCBs n. 929/23 e n.7104784/21 deveriam ter sido reputadas como extraconcursal, em razão da ressalva prevista no art. 49, §3º da LREF, permanecendo listadas como concursal as operações nºs 0037/19 e 007/23 que, atualizadas até a data da distribuição da recuperação judicial, alcançam o valor de R$ 1.011.147,03. Contudo, o administrador judicial afirmou que o crédito de operações garantidas por cessão fiduciária de recebíveis deveria ter sua natureza transmudada na recuperação judicial para concursal. Requereu o reconhecimento da natureza extraconcursal do direito de crédito, decorrente das CCBs nº 929/23 e 7104784/21, bem como a exclusão do montante do Quadro Geral de Credores, mantendo-se apenas o valor de R$1.011.147,03, decorrente dos contratos nº 007/23 e 0037/19, que não estão garantidos por cessão fiduciária de recebíveis. Juntou os documentos de fls. 27-703. As impugnadas apresentaram contestação (fls. 707-726), sustentando, em síntese, que os contratos nº 1868021 e 1869434 são integralmente sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do GRUPO OUROFERT, a teor do quanto disposto no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de que todas as obrigações constituídas vencidas, ou vincendas anteriormente ao ajuizamento do processo de recuperação judicial, estão sujeitas aos seus efeitos. Alegam, ainda, que o instrumento de garantia fiduciária não foi regularmente constituído, isso porque, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, sendo certo, portanto, que esta não fora regularmente constituída. Requereram a improcedência do pedido para manter o crédito do banco impugnante sujeito aos efeitos da recuperação judicial das impugnadas. Juntaram os documentos de fls. 727-729. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 733-744, tendo concluído que o pedido de Impugnação de Crédito apresentado não pode ser aceito, devendo o credor Banco PINE S.A permanecer listado no rol de credores, no valor total de R$ 7.497.034,02 na Classe III quirografária, considerando-se ainda que o banco não detém a alegada garantia de cessão fiduciária eis que integralmente utilizada. A parte impugnante se manifestou às fls. 748-763 e 779-787. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que a inobservância aos requisitos para a constituição e materialização da alienação fiduciária acarreta a classificação do crédito aparentemente extraconcursal como sujeito ao procedimento recuperacional, sendo inserido na Classe III, dos credores quirografários (fls. 796-799). Vieram aos autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. 2. Cuida-se de impugnação de crédito do BANCO PINE S.A. apresentado em plano de recuperação judicial das impugnadas OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., no processo nº1000592-53.2023.8.26.0444. Alega o banco impugnante que o seu crédito, referente às CCBs n. 929/23 e n. 7104784/21 no valor total de R$ 6.465.886,99, tem natureza extraconcursal, devendo ser excluído do montante do Quadro Geral de Credores. Devidamente intimadas, as recuperandas contestaram o pedido (fls.707-726), também manifestando-se contrariamente o administrador judicial (fls. 733-744). A impugnação deve ser rejeitada. Prevê o inciso III, do art. 9º da Lei11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.7º, §1º , desta Lei deverá conter: (...) III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Com base na exigência legal, a demonstração da origem do crédito é imprescindível para aferição da natureza da obrigação contraída pelo devedor, não sendo os documentos juntados pelo impugnante suficientes para demonstrar a subsistência da garantia fiduciária prestada nos contratos originários. Nas palavras de Marcelo Barbosa Sacramone: ‘O título executivo extrajudicial, assim, deve vir acompanhado de demonstração das obrigações contraídas pelas partes. Nesse ponto, o título de crédito perde a característica cambial, da abstração em relação à obrigação que lhe deu causa. O título é insuficiente para demonstrar o direito literal que é contido na cártula.’ (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/ Marcelo Barbosa Sacramone - 2 ed. São Paul: Saraiva Educação, 2021, pg.127). Ademais, conforme parecer do administrador judicial as obrigações discutidas são anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, inexistência da garantia fiduciária por não ter sido efetivamente performada, impossibilidade de renovação da garantia, agarantia de cessão fiduciária já foi integralmente utilizada, portanto, ante a falta de garantias que fora dada em alienação fiduciária, o contrato objeto da discussão passou a ser quirografário. No mesmo sentido a manifestação do Ministério Público que, após análise dos autos, concluiu que todos os contratos firmados entre as partes são anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, logo estão sujeitos aos seus efeitos e, dessarte, devem figurar na lista geral de credores e que a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com o registro dos títulos de crédito na contratação, o que, de acordo Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 98 com a manifestação lançada às fls. 279/290 inocorreu, de tal sorte que o crédito deverá permanecer na lista geral de credores e se submeter ao regime da recuperação judicial. Com base no acima disposto, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, inclusive pelo disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em tela, e motivo pelo qual, a extraconcursalidade do crédito, tal como pretendida, não pode ser reconhecida. 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentada pelo BANCO PINE S.A. nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA. O crédito apurado, no importe de R$ 7.497.034,02 (sete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trinta e quatro reais e dois centavos), deve ser mantido na CLASSE III - Quirografários. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. (fls. 801/804 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos declaratórios pelas recuperandas (fls. 810/811), foram rejeitados (fls. 826/827). Argumenta o agravante que (a) interpôs, anteriormente, na mesma recuperação, o AI 2276648-03.2023.8.26.0000, em que discutida a natureza de seu crédito e veiculada pretensão de reconhecimento da extraconcursalidade das CCBs garantidas por cessão fiduciária de recebíveis; (b) a decisão recorrida demonstra que o Magistrado a quo não analisou a documentação dos autos ou desconhece a dinâmica da cessão fiduciária de recebíveis; (c) no aditamento ao termo de cessão fiduciária regularmente registrado (fl. 777 dos autos de origem), identifica-se, no quadro III, que o objeto da garantia era a ‘cessão fiduciária de direitos creditórios, representados ou não por títulos de crédito, doravante denominado direitos creditórios’; no seu item ‘A)’, identifica-se o título cedido como ‘duplicatas’; esclarece-se no seu item ‘a)’ que a relação dos recebíveis (borderô) é parte indissociável do instrumento de garantia; e no seu item ‘a.1)’, estabelece-se o percentual mínimo da garantia para cada uma das ‘obrigações garantidas’ (conceito discriminado no quadro II do referido termo); (d) [n]a CLÁUSULA PRIMEIRA do Termo de Constituição é estabelecida a cessão da propriedade fiduciária da totalidade dos direitos creditórios, presentes ou futuros, ainda que não constituídos, representados ou não por títulos de crédito; (e) [e]nquanto a interpretação sistêmica do quadro II e III permite a conclusão de que a garantia fiduciária alcança integralidade das obrigações garantidas, o parágrafo Sexto da CLÁUSULA PRIMEIRA supra esclarece que o ‘percentual mínimo’ estabelecido no item ‘a)’ da alínea ‘a)’ do quadro III tem a função de evitar o vencimento antecipado da obrigação; (f) no parágrafo único da CLÁUSULA SEGUNDA declara-se que os direitos creditórios podem ser constituídos em data futura e, na CLÁUSULA NONA, §1º esclarece-se que o borderô poderá ser fornecido eletronicamente por listagem; (g) na CLÁUSULA QUINTA, estabelece-se que existindo qualquer vício no título que leva à sua não performance, a devedora deve realizar a sua imediata substituição, sob pena de se operar o vencimento antecipado; (h) apresentou listagem de recebíveis fornecida pela Ourofert, o que evidencia a descrição dos títulos futuros dados em garantia; (i) a jurisprudência entende que a extraconcursalidade do crédito não está atrelada à performance dos recebíveis até a data de formulação do pedido de RJ e sim à constituição regular da garantia; (j) foi apresentado borderô pela emitente por listagem dos recebíveis cedidos; (k) esta Câmara e o STJ entendem que o fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional não retira a eficácia da garantia fiduciária; (l) não houve renúncia expressa à garantia fiduciária, pelo contrário, na execução pediu expressamente liminar para recompor os recebíveis fiduciários; ademais, a jurisprudência desta Câmara não acolhe a tese de renúncia à garantia em razão do ajuizamento de processo executivo; (m) o entendimento de que a garantia estaria limitada a percentual mínimo não encontra amparo na jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal; e (n) na origem, a devedora argumentou que deveria ser amortizado o montante já descontado por ele, agravante, do crédito; todavia, conforme se verifica do borderô a fls. 580/626, os montantes apontados pela recuperanda estão todos em aberto, isto é, não foram pagos pelos sacados. Requer a suspensão da decisão agravada no que tange à manutenção do crédito do BANCO PINE integralmente como concursal, em relação às CCBs nº 929/23 e 7104784/21, devendo ser considerados tais créditos extraconcursais, bem como efeito ativo com a finalidade de excluir a parcela do crédito extraconcursal do QGC ou determinar votação em apartado pelo i. Administrador Judicial na Assembleia, uma vez que o crédito, na forma como lançado, traduz ao Pine um impacto maior do que deveria no conclave. Pede, ainda, autorização liminar para que possa praticar atos constritivos em relação à OUROFERT nas execuções que versam sobre crédito extraconcursal (garantido por cessão fiduciária de recebíveis). A final, pugna pela procedência da impugnação de crédito, para i) reconhecer que o crédito do PINE decorrente das CCBs nº 929/23 e 7104784/21 é extraconcursal (...); e ii) seja retificado o QGC apresentado pelo i. Administrador Judicial para que ali conste apenas o valor de R$ de R$ 1.011.147,03, decorrente dos contratos nº007/23 e 0037/19, que não estão garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e iii) determinar a exclusão de R$ 6.485.886,99, referentes às cédulas garantidas por cessão fiduciária de recebíveis (929/23 e 7104784/21). Oposição da agravante ao julgamento virtual (fl.5). É o relatório. A natureza do crédito estampado na CCB 929/23 foi analisada por esta Câmara quando do julgamento do AI2276648-03.2023.8.26.0000, interposto pelo ora agravante contra decisão que deferiu antecipação de tutela para liberação, em favor das recuperandas, de valores constritos em execução de título extrajudicial. Eis a ementa lavrada para o acórdão, pendente de trânsito em julgado: Recuperação judicial. Antecipação de tutela para liberar valores da recuperanda, constritos em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento do banco credor. Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) não performados. Vencimento do título após o pedido de recuperação judicial, a revelar vigência da garantia pactuada e, por consequência, a extraconcursalidade do crédito. O fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional não retira a eficácia da garantia fiduciária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Recaindo sobre recebíveis futuros, não performados, é mesmo impossível a especificação dos títulos que constituem o lastro da garantia. ‘Exigir esse tipo de identificação é chancelar a inutilidade da lei, posto que jamais seria possível realizar a cessão fiduciária em garantia de recebíveis, em virtude de, no momento do contrato, esses títulos ainda não existirem.’ (RUIGUIMARÃES PICELI e WANNER FERREIRA FRANCO). Precedentes do STJ. O ajuizamento de execução de título extrajudicial não implica renúncia à garantia fiduciária. A renúncia há de ser expressa; não se presume: art. 114 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Cláusula que prevê porcentagem mínima de garantia. Caso em que, excepcionalmente, não é de se aplicar o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, pois a existência de um percentual mínimo de garantia não a restringe. Recebíveis que podem, em tese, ser performados futuramente em 100% do valor da dívida. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido em parte (há tema posto no recurso que não foi decidido pela decisão recorrida) e, nessa extensão, provido. No julgamento, declarou-se a possibilidade de prosseguimento de execução atinente à CCB 929/23, excutindo-se as garantias contratuais. Incidentalmente, reconheceu-se a extraconcursalidade do crédito. Assim, razão assiste ao agravante quanto à extraconcursalidade da CCB 929/23. A CCB 7104784/21 não foi examinada no recurso anterior, razão pela qual passo a fazê-lo. Em cognição sumária, também parece ser exato que se trata de crédito extraconcursal (CCB a fls. 286/308 dos autos de origem; aditamentos a fls. 303/308, sempre da origem). O título foi emitido em 16/6/2021, no valor de R$ 1,5 milhão, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (termo de constituição de garantia DP7104784/21 fls. 297/302). Parece, portanto, não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Aliás, nota-se Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 99 que decisão ora recorrida está em dissonância com o acórdão que julgou o AI 2276648-03.2023.8.26.0000, que, como se lê acima, reconheceu que (a) o fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional não retira a eficácia da garantia fiduciária; (b) tratando-se de recebíveis futuros, impossível a especificação dos títulos; (c) o ajuizamento de execução de título extrajudicial não implica renúncia à garantia fiduciária; e (d)aexistência de um percentual mínimo de garantia não a restringe, dado que os recebíveis podem, em tese, ser performados futuramente em 100% do valor da dívida. Ante todo o exposto, parece ter razão o agravante, pelo que fica deferida liminar para (a) suspender a decisão recorrida no que tange à manutenção do crédito das CCBs 929/23 e 7104784/21 como concursais; (b) colheita, em separado, do voto do agravante em assembleia geral de credores, a fim de que eventual desclassificação posterior de seu crédito, de concursal para extraconcursal, não impacte o conclave; e (c)possibilitar o prosseguimento da execução atinente à CCB 7104784/21, ficando eventual levantamento de quantia condicionada ao julgamento deste recurso. Quanto ao item b, supra, esclareça-se que caberá ao administrador judicial considerar dois cenários de votação; umcom o voto do agravante e outro não, consignando-se em ata. Finalmente, quanto à CCB 929/23, reitere-se que a possibilidade de a executar foi reconhecida no recurso anterior. À contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - José Eduardo Garcia Monteiro Filho (OAB: 509227/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069311-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2069311-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hostzer Indústria e Comércio de Produtos para Lazer Ltda, - Agravado: Dinoxx Comercial - Serviços Em Produtos de Aço Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2069311- 10.2024.8.26.0000 Agravante: Hostzer Indústria e Comércio de Produtos para Lazer Ltda, Agravado: Dinoxx Comercial - Serviços Em Produtos de Aço Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5145 Agravo de instrumento - Ação de preceito cominatório cumulada com indenização por violação de patente e concorrência desleal - Recurso interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, em vista do ajuizamento de ação de anulação de patente, perante a Justiça Federal - Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito Marina Dubois Fava, a fls. 623/628 dos autos de origem, a qual rejeitou o pedido de suspensão do feito, por não vislumbrar a alegada prejudicialidade externa, decorrente da ação de anulação de patente proposta pela requerida, aqui agravante. Sustenta a agravante que, a despeito da discussão relativa à suposta violação da patente da agravada, ajuizou ação de nulidade da respectiva patente, perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Deste modo, em vista da existência de conexão entre as causas, necessário suspender-se o presente feito, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. Ressalta que o art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que deve ser admitido o presente agravo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada e a suspensão do presente feito. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520- MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, a decisão agravada não tem potencial para gerar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ou colocar em risco o resultado útil do processo, não se revestindo, portanto, de questão de urgência que justifique o reexame da decisão de imediato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa gerada por outra ação, cujo recurso de apelação está pendente de apreciação Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Pedido para que seja afastada a limitação da astreinte Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 101 fixada Questão não deduzida na origem Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Recuso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2075747-53.2022.8.26.0000, Relator MARCO FÁBIO MORSELLO, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2022) Observa-se, ainda, pela análise dos autos de origem, que o feito adentra na fase probatória e eventual suspensão do processo, neste momento, poderá prejudicar a marcha processual, na contramão do princípio constitucional da celeridade. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Carolina Chinaglia Portella (OAB: 280908/SP) - Julio Nunes de Oliveira (OAB: 471601/SP) - Aline Brito de Souza Souto Maior (OAB: 377024/SP) - Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2009760-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2009760-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Fatima Pinto Pery - Agravado: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pela Exmª. Dra. Erika Diniz, MMª. Juíza de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante em face da recuperanda agravada, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 35): Vistos. Trata-se de habilitação de crédito movida por FÁTIMA PINTO PERY contra CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. Foram juntados os documentos necessários. Aviso publicado. Houve manifestação do Sr. Administrador e do Dr. Promotor de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê dos autos, mais precisamente no parecer do contador, o valor aqui cobrado não é devido pela falida, porquanto que as verbas trabalhistas tiveram inicio em data posterior (janeiro de 2017) ao pedido de recuperação (12/12/2011). Assim, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, nos termos do artigo 9º, inciso III, da lei 11.101/2005 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência MP. Após o decurso de prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. 4.Assevera a agravante que o momento do início da prestação de serviço da recorrente na empresa agravada em recuperação judicial foi em 1/9/2010, e a recuperação judicial foi ajuizada em 12/12/2011, de forma que a recorrente prestava serviços a época da recuperação judicial, sendo certo que a Justiça do Trabalho, por intermédio da sentença, declara direito e o quantifica, e não cria. Diz que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.051, concluiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador e não a data em que foi proferida a sentença judicial que o declarou, ou ainda, constituiu, de modo que consolidou a interpretação de que o crédito nasceria da ocorrência do fato gerador e não da data em que foi declarado ou constituído o crédito. Aduz que o direito trabalhista concedido à suplicante que ensejou a habilitação do crédito veio sendo adquirido desde sua contratação (1/9/2010 - fato gerador), ou seja, por intermédio de prestações sucessivas, vem-se agregando meses ao tempo de aposentadoria, o que gerou a estabilidade garantia de serviço até a aposentadoria, ou seja, direito adquirido anterior ao pedido de recuperação judicial. Argui que o fato da Justiça do Trabalho ter declarado prescrito os pedidos ou verbas anteriores a 21/7/2017, não muda a relação havida entre as partes, pois o direito é reconhecido desde a contratação da agravante, sendo que, a prescrição é declarada para a perda do direito de receber o benefício em um determinado período previsto em lei, mas de forma alguma afasta a relação contratual havida desde a contratação trabalhista, e assim, preenchidos os requisitos, a habilitação de crédito deve prosseguir. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que seja determinado a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, prosseguindo o incidente em seus ulteriores termos. Pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, com o apontamento de que seu pleito realizado em primeira instância não foi apreciado Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, e que assim seja determinado o regular prosseguimento do feito (fl. 1, 11-12 e 14). 5.Por não vislumbrar os requisitos legais, a medida pleiteada foi indeferida pelo eminente Desembargador Dr. Natan Zelinschi de Arruda, no impedimento ocasional do Relator (fl. 38-39). 6.Ausente contraminuta (fl. 41). 7.Passa-se à análise do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita Cumpre salientar que o diploma processual vigente deixa claro que, em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência, conforme o disposto no caput do art. 98, e §§ 2º e 3º do art. 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, ainda é certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado em 13 de março de 1995) fazendo com que o Magistrado exija a comprovação da necessidade dos benefícios pleiteados durante o curso do processo. Diante da análise das condições aparentes do agravante, entende-se que a declaração de pobreza alegada condiz com a situação fática apurada, ensejando o deferimento dos benefícios buscados, pois o crédito buscado é de media monta (R$ 51.967,79), e se trata de montante que, a princípio, a recorrente deveria receber sem a necessidade de ajuizamento de demanda judicial. 8.Posto isto, defere-se o benefício da gratuidade processual referente tão somente ao presente recurso. 9.Em continuidade ao recurso, intime-se o Administrador Judicial. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Mario Luis Mazará Junior (OAB: 195414/SP) - Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 176780/SP) - Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 110 20975/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2035338-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2035338-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bio Protect Importadora e Distribuidora Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda - Agravado: Thiago Felipe José Luz Aitken - Agravado: Aitkenpar Participações Ltda. - Agravado: Hebel Comércio de Produtos Médicos Ltda. - Agravado: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Interessado: Hipernova Distribuidora Ltda - Interessado: Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida - Interessado: Vilarton Consultoria Governamental Ltda - Vistos. VOTO Nº 37843 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença, por meio da qual rejeitada a impugnação apresentada pela co-executada BioProtect Importadora e Distribuidora Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda. (fls. 280/281 da origem). Inconformada, recorre a executada Bioprotect. Em resumo, sustenta inexigibilidade do título, à vista da ausência de trânsito em julgado. Diz que, segundo entendimento do STJ, em sede de execução provisória, descabe condenação em honorários advocatícios, pois ainda não há obrigatoriedade de o executado efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Diz que o acórdão que julgou os recursos de apelação alterou o montante da condenação que recaiu sobre si, e ainda estão pendentes agravos em recurso especial e extraordinário. Diz ser empresa em regular funcionamento e que um bloqueio judicial lhe traria “sérias consequências [...] para cumprir com seus compromissos, inclusive com o pagamento de funcionários”. Fala em possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Alega, também, “desconformidade dos cálculos apresentados pela credora” e excesso de execução, no tocante a “errônea aplicação de juros”. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 191/193). A contraminuta foi juntada a fls. 196/204. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 280/281 e 283 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 21/22). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Patrícia Soares Furlanetto (OAB: 107267/RJ) - Lucas Gomes dos Anjos (OAB: 56159/DF) - Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075496-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075496-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jandira - Impetrante: M. de O. P. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de J. - Interessada: A. V. de S. - Primeiramente, compulsando os autos principais é possível verificar que o impetrante está representado naqueles autos por outro advogado, Dr. Adilson Sousa Oliveira OAB nº 343.106/SP (fls. 73). Posteriormente, houve pedido de juntada de procuração ao patrono subscritor do presente recurso, a fls. 162. Contudo, o documento não está assinado pelo outorgante do mandato, de modo que Não fosse por essa razão, é certo que a narrativa trazida na exordial não se amolda às hipóteses de cabimento de mandado de segurança, de modo que, à luz do art. 10, da Lei n. 12.016/09, de rigor o imediato indeferimento da peça inaugural. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A respeito do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, oportuno lembrar da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: “... a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, de ambas as turmas desta Corte: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (RMS 30.989, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.4.2013). [...] No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão judicial combatida, de modo que impetração é manifestamente incabível.” (REC. ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.017-DF RELATOR MIN. GILMAR MENDES). Nada disso aconteceu. A ausência de decisão teratológica ou abusiva já seria suficiente para extinção do processo. Isso porque o mandado de segurança será concedido, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(art. 1º da Lei 12.016/09). No mandado de segurança há necessidade da presença de requisitos específicos a legitimar o direito de ação. O primeiro é a existência do direito líquido e certo. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Mandado de Segurança e Ação Popular - fls. 12). No caso em tela, não há demonstração de direito líquido e certo. Ao contrário, a decisão interlocutória decidiu parcialmente o mérito, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento nos termos do § 5º do artigo 356 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que considerou intempestiva a contestação, que tramitou sob o nº 2282478-47.2023.8.26.0000, julgado em 24 de janeiro de 2024, cujo acórdão manteve a decisão agravada. Portanto, a intempestividade da contestação analisada em segunda instância pela Turma Julgadora já é forte evidência de que não houve decisão teratológica. Assim, não há direito líquido e certo, nada havendo de teratológica na decisão. Ademais, se a decisão fosse teratológica, dela caberia recurso especial, pois certamente possuiria dissídio jurisprudencial. E sabe-se que, à luz do art. 5º, da Lei n. 12.016/09, incs. II e III, respectivamente, não cabe mandado de segurança quando se tratar “...de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo...” e “...de decisão judicial transitada em julgado...”. E no mesmo sentido a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por tudo isso, à vista do manejo de via processual inadequada, da ausência de direito líquido e certo, da existência de recurso cabível e inexistência de autoridade coatora, inexistência de decisão teratológica, incabível o mandado de segurança. Assim, por qualquer ângulo que se analise, o presente remédio constitucional não tem cabimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, e no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000737-85.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000737-85.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Andréia Maria Martins Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 213/219, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da ação proposta para declarar a prescrição do débito decorrente do contrato nº 241837400000000640, com vencimento em 10/04/2014, cedido à ré pela Caixa Econômica Federal, no valor original de R$3.038,25, e, em razão disso, determinou que a parte requerida adote as providencias necessárias à cessação das cobranças correspondentes. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 50% para cada e, a verba honorária deverá ser paga ao procurador da parte adversa, fixada em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual concedida a parte autora. Sustenta a necessidade de provimento do recurso para a concessão de indenização a título de dano moral na quantia de R$30.000,00 e a fixação de honorários advocatícios recursais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É a suma do necessário. Diante do pedido de desistência do recurso formulado à fl. numerada como 19, resta prejudicada a análise do mérito do recurso. Posto isto, homologa-se o pedido de desistência formulado, dando-se por prejudicado o julgamento do presente recurso, com a baixa dos autos à origem para as devidas providências. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 25 de março de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1121907-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1121907-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apda/Apte: Suely Ramos da Conceicao Boa Morte (Justiça Gratuita) - Interessado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina- se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marina Kemp Dantas (OAB: 380086/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014336-52.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1014336-52.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Áureo Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 172/178, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o valor da tarifa de registro (R$ 154,14) e o valor da avaliação do bem (R$ 435,00). Diante da sucumbência menor do réu, condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedia ao autor. Apela o réu a fls. 181/192. Argumenta, em suma, terem sido observados todos os critérios estabelecidos nos recursos repetitivos, afirmando que a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, ato exigido pelo ordenamento jurídico e cuja execução é possibilitada ao cliente, defendendo a legalidade de sua cobrança, asseverando que a avaliação do bem é realizada no interesse do próprio consumidor, tendo sido demonstrada sua realização nos autos, aduzindo ausência de abusividade no contrato e pugnando pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem oferta de contrarrazões (fl. 200). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 375 hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a ordem de restituição dos valores correspondentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. De relevo notar que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (fl. 59) não demonstra ter sido realizada anotação da alienação no órgão de trânsito, eis que no campo observação consta: SEM OBERVAÇÕES. Ademais, o próprio apelante ressalta ser garantido ao apelado a possibilidade de registro e pagamento diretamente junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito, de modo que imprescindível tivesse o apelante comprovado ter realizado e/ou pago pelo referido serviço para ensejar a cobrança, o que não se demonstrou nos autos. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, novamente, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 140/141), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantenho a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora pela incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. Não se ignora o julgamento do Recurso Especial 1102552-CE em procedimento de recursos repetitivos, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a questão continua controvertida pela jurisprudência, sendo possível verificar em recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o afastamento da taxa Selic: Em síntese, a Taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02 não pode corresponder a Taxa SELIC, porque (i) reflete os juros remuneratórios pagos nos empréstimos contraídos entre duas instituições bancárias e não os juros de mora devidos em caso de atraso no pagamento de tributos federais, como expressamente indicado no dispositivo em referência, (ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental, (iii) não se aproxima das taxas de juros reais praticadas em operações cotidianas, (iv) não é suficiente, muitas vezes, nem mesmo para vencer a inflação e, finalmente, (v) sua utilização torna incompatíveis, em muitas situações, as normas sintetizadas pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ. De outra parte, penso que os juros legais devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, pois esse dispositivos legal, tal como apontado no art. 406 do CC/02, indica o percentual dos juros moratórios devidos em caso de inadimplemento de tributos federais. Vale registrar que, muito embora sem referência expressa ao art. 406 do CC/02, esta mesma Terceira Turma já admitiu, em mais de uma oportunidade, a incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante o STJ, ‘no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ’ (AgInt no REsp 1.329.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). (AgInt no AREsp 1.858.865/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/8/2021) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 6. Dessa maneira, para apurar, no ‘aniversário’ da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos. A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). (REsp 1.876.053/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO. 1. Conforme assentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se os juros não foram estipulados em convenção condominial, seara própria para a estipulação da sua cobrança, devem ser considerados não convencionados e limitados à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês. 2. O regimento interno condominial não constitui a sede Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 376 própria para a previsão da cobrança de juros moratórios. (AgInt no REsp 1.758.827/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 27/6/2019) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. (3) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. APLICABILIDADE. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (6) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (7) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE MANTER REPRESENTANTE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DA LEI Nº 6.406/76. (8) JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO PARA EVITAR JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. (9) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A Corte estadual decidiu de acordo com entendimento do STJ, no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada a alteração do percentual dos juros de mora, de 0,5% para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil de 2002. (REsp 1.321.263/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (REsp 1.431.572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016) (...). (Recurso Especial Nº 1943335 - RS (2019/0071483-5), Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 14/12/2021). Nesse sentido, também, é o entendimento desta C. Câmara: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de parcial acolhimento dos pedidos, para expurgar a capitalização dos juros e condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, seguro, capitalização premiável e IOF referente às quantias indevidamente pagas Manutenção. 1. Inépcia recursal Apelação não merecendo ser conhecida na passagem que trata do tema da tarifa de cadastro, à falta de interesse recursal. 2. Seguro de proteção financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/ SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Banco réu, ademais, que tem legitimidade para responder pelo pedido de repetição, haja vista se tratar a seguradora de parceira do primeiro. 3. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 4. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da ‘restitutio in integrum’, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os ‘ânimos’ do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. 5. IOF Inequívoco direito do mutuário à restituição da diferença de IOF oriunda dos reflexos sobre as cobranças consideradas ilegítimas. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento. (TJSP, Apel. N. 1004674- 47.2018.8.26.0010, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2023). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, conquanto tenha sido negado provimento ao recurso, os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do apelante, razão pela qual não tem incidência o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030000-54.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1030000-54.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Vanildo Inacio dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra o v. Acórdão a fls. 164/172, que, por votação unânime, afastou as preliminares, e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos descritos na inicial, com majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa. O agravante alega, resumidamente, que E. TJSP, vem entendendo que essas condutas das instituições bancárias de imposição de venda casada (produto + cartão de crédito + descontos de RMC, conjugados), são abusivas, de modo que o entendimento da nobre Relatora está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e, por isso, deve ser retificado. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Agravante interpôs recurso de agravo interno em face de Acórdão proferido por esta Colenda 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 164/172). Todavia, trata-se de recurso cabível somente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, conforme disposto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (negritei) No mesmo sentido, é o disposto no artigo 253, do Título III, Capítulo III, Seção II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. * Artigo 253 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016. (negritei) Em sendo assim, imperioso reconhecer a inadequação da via recursal eleita, ensejando o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: Agravo interno. Irresignação em razão de acórdão proferido por órgão colegiado. Inadequação. Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível 1089355-34.2019.8.26.0100; Des. Roberto Mac Cracken; Julgamento em 29/10/2020 AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CPC E 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível 2190006-03.2018.8.26.0000; Des. Edgard Rosa; Julgamento em 18/02/2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Dyuri Tyfani Miranda Iria (OAB: 467109/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1127134-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1127134-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karine Pontes Souza Dowsley - Apelado: Pace Importadora e Distribuidora Ltda. - Vistos. A recorrente se insurge contra a r. sentença de fls. 187/190, que julgou improcedentes embargos à execução no valor de R$60.468,91. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Considerando-se o indeferimento de idêntico na fase inicial da ação de embargos (maio/2020, cf. fls. 46), Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 402 foi conferida à parte a oportunidade de comprovar sua atual situação financeira, mediante juntada de documentos (consulta da qual conste todas as contas bancárias em seu nome; cópias de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro e faturas de cartão de crédito, ambos do último semestre; eventuais outros elementos que desvendem sua atual fonte de renda e subsistência, fls. 235/236). Todavia, ela não se desincumbiu a contento desse encargo, trazendo apenas os parcos extratos de fls. 241/242, os quais registram a existência de outra conta, olvidada deste julgador. Registre-se que a concessão irrefletida da mercê em análise ocasionaria extrema oneração do erário com o deferimento da gratuidade a todos os que alegassem dificuldades econômicas, sem a devida comprovação. Consoante já se decidiu: Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJSP, Produção Antecipada de Provas n. 1068760-72.2023.8.26.0100, 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Juiz Guilherme Silveira Teixeira, DJe 03/07/2023) Por conseguinte, a pobreza alegada pela recorrente a justificar a concessão da gratuidade pretendida não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. De sorte que o benefício fica indeferido, concedendo-se o prazo de cinco dias para o preparo adequado de seu recurso de apelação, pena do decreto de deserção. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB: 22386/BA) - Isabela Lopes (OAB: 36310/BA) - Gilson Shibata (OAB: 167535/SP) - Paloma Ferro de Souza (OAB: 294395/ SP) - Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2073334-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073334-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raj Franchising Ltda - Me - Agravado: Lis Jeane Moura Pires - Agravado: Bruno Raphael Tivirolli Torres - Me, na pessoa de seu representante legal Bruno Raphael Tivirolli Torres - Agravada: Regiane Benites Moura da Silva - Agravado: Davi da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAJ FRANCHISING LTDA - ME contra a r. decisão de fls. 472/476 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou parcialmente procedente o pedido do exequente, incluindo apenas um dos requeridos no polo passivo da execução. Consignou a ilustre julgadora de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido de RAJ FRANCHISING LTDA-ME, objetivando a inclusão de BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES-ME e LIS JEANE MOURA PIRES no polo passivo do cumprimento de sentença nº 1073983-84.2015.8.26.0100. Sustenta, em síntese, ter ingressado com uma execução judicial em face de Davi da Silva e Regiane Benites Moura da Silva, entretanto, os atos executivos não foram bem- sucedidos. Durante pesquisas, identificou que a executada REGIANE figura como ‘representante, responsável ou procurador’ de conta bancária de titularidade da empresa Requerida neste incidente, identificada como ‘HOTEL EUDOXIO LTDA ME’, inscrita no CNPJ nº 11.653.737/0001-20, representada formalmente por BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES. Alega que a executada Regiane é empresária e proprietária de fato do hotel e faz uso do Sr. Bruno como ‘laranja’. Ainda, aduz que a executada REGIANE figura como ‘Representante, Responsável ou Procurador’ de conta bancária de titularidade da Requerida LIS JEANE, filha de Regiane, demonstrando haver confusão patrimonial, tanto na franquia rescindida que originou o débito, quanto na operação fraudulenta do Hotel. Diante disso, pede a procedência do pedido, com a inclusão de BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES-ME e LIS JEANE MOURA PIRES ao polo passivo da execução. Juntou documentos (fls. 13/31). Decisão acolhendo a inicial, ordenando a citação dos sócios (fls. 32/33). Citada, a requerida LIS JEANE MOURA PIRES apresentou manifestação (fls. 263/279) alegando, preliminarmente, ausência de provas, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz a inexistência dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de abuso da personalidade dos requeridos. Esclareceu que o Hotel, atualmente, não está em funcionamento, e que, em 2020, quando funcionava, o Sr. Bruno, proprietário do hotel, mantinha relação de namoro com a requerida, a qual lá trabalhava como recepcionista. Ressaltou que os executados e a requerida não são e nunca foram sócios ou administradores do hotel. Ademais, o hotel nunca foi utilizado para lesar credores dos executados, inclusive porque iniciou sua operação em 2010, 5 anos antes de os executados serem acionados na execução. Por fim, negou a existência de confusão patrimonial .Manifestação da requerente às fls. 287/304. Citada, a requerida BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES ME apresentou manifstação (fls. 411/425) alegando, preliminarmente, ausência de provas, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz a inexistência de abuso da personalidade dos requeridos, inexistência de desvio de finalidade do hotel, bem como inexistência de confusão patrimonial. Ressaltou que os executados e a requerida não são e nunca foram sócios ou administradores do hotel. Ademais, não há que se falar em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Manifestação da requerente às fls. 429/451. É o relatório. Decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser parcialmente deferido. As questões preliminares alegadas pelos requeridos se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Segundo a doutrina, ‘na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito de seus credores’ (Código de Processo Civil Comentado Daniel Amorim Assumpção Neves 8ªEdição, 2023, Editora Juspodivm, p. 258). E, analisando os documentos constantes nos autos, entendo devidamente comprovado que os executados Davi e Regiane atuam como sócios e administradores de fato da pessoa jurídica Bruno Raphael Tivirolli Torres ME. O documento de fls. 769 dos autos principais indica que o hotel está localizado na Rodovia Antonio Heil, nº 21.960, Itajaí-SC. E consta que referido imóvel é objeto de contrato de locação para fins comerciais no qual figura como locatário o executado Davi da Silva (fls. 389/393). Na ação de despejo ajuizada em face do executado Davi, este afirmou, em sua contestação, que aluga o estabelecimento com o objetivo final de hotelaria (fls. 397). Não bastasse, a pesquisa juntada às fls. 317 comprova que a executada Regiane atua como ‘representante, responsável ou procurador’ de conta bancária de titularidade do hotel, corroborando a conclusão de que também administra o negócio. A troca de mensagens de fls. 22 demonstra a executada Regiane, inclusive, afirmando que ‘arrendaram’ o hotel há nove meses. Embora o único sócio formal da pessoa jurídica seja Bruno Raphael Tivirolli Torres (fls. 283), os documentos dos autos não deixam dúvidas de que o hotel, na realidade, pertence aos executados e é administrado por eles. A confusão patrimonial, outrossim, é evidente. Nos termos do artigo 50, §2°, do Código Civil: ‘§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial’.. O documento de fls. 370 demonstra que o executado utiliza da conta de titularidade da pessoa jurídica para pagamento de suas dívidas, revelando descumprimento da autonomia entre patrimônios de sócio (de fato) e pessoa jurídica. Acrescente-se o fato de que a exequente vem, há anos, tentando receber seu crédito, tendo iniciado o cumprimento de sentença em agosto de 2017 e realizado inúmeras tentativas de localização de patrimônio dos devedores, sem sucesso. Configurados os requisitos legais necessários, de rigor, portanto, a inclusão da pessoa jurídica requerida no polo passivo da execução. Por outro lado, em relação à requerida Lis Jeane, entendo que os requisitos necessários para incluí-la no polo passivo da execução não restaram demonstrados. O mero fato de a executada Regiane ter poderes para movimentar sua conta bancária não indica, por si só, confusão patrimonial, mesmo porque se trata de sua genitora. Tampouco o fato de Lis Jeane assinar recibo em nome da pessoa jurídica (fls. 06) autoriza chegar a outra conclusão, já que se trata de estabelecimento de sua genitora, onde, confessadamente, prestava serviços de recepcionista. E, ainda que Lis Jeane participasse da franquia que ensejou a dívida em execução, tal fato não configura a alegada confusão patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão da empresa BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES - ME no polo passivo do cumprimento de sentença n° 1073983-84.2015.8.26.0100. Após o decurso de prazo para interposição de recurso, junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença, procedendo-se à inclusão da pessoa jurídica indicada no polo passivo e intimando-se a exequente em termos de prosseguimento. P.I.C.. Inconformado, recorre o exequente, sustentando, Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 454 em síntese, que: (i) a agravada participa ostensivamente da administração e representação do hotel ora executado, além de assinar em nome deste; (ii) a executada Regiane figura como representante responsável e procurador de conta bancária de titularidade da recorrida; (iii) já na época em que firmaram o Contrato de Franquia com a Agravante, os Executados tentaram ocultar a participação da Agravada LIS JEANE, que não figurou como parte no Contrato de Franquia, como deveria, mas integrava a sociedade empresária constituída para operar a loja franqueada; (iv) a família e a própria recorrida adotam modus operandi fraudulento, valendo-se de interpostos com o nítido escopo de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação da dívida perseguida. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a inclusão de Lis Jeane Moura Pires no polo passivo da execução. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Bruno Fernando da Silva (OAB: 28355/MS) - Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/SC) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2064526-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2064526-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taquaritinga - Requerente: Companhia Paulista de Força e Luz - Requerido: Jk Comércio de Frutas Ltda - Requerido: Citrus Nardelli Comércio de Frutas Ltda - 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.448/1454 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais e concedeu a tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré concessionária, ora peticionante, abstenha-se de enquadrar a demandada fora do Grupo-B-Optante, mantendo as empresas autoras em tal grupo, sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa nº 1.059/2023, sendo impassíveis de aplicação, ao caso em apreço, as exigências supervenientes do § 3º do art.292 da Resolução nº 1.000/2021; e, por conseguinte, b) determinar que a ré se abstenha de aplicar ao demandante o disposto no § 3º do art. 292 da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, sob pena de oportuna aplicação de multa diária por descumprimento; c) CONDENAR, ainda, a requerida, a ressarcir as requerentes os valores cobrados indevidamente, a partir da notificação extrajudicial, os quais serão devidamente apurados em procedimento de liquidação próprio, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 462 da citação.. O processo se encontra em primeira instância, com a recente juntada (13/03/2024) das contrarrazões, aguardando remessa ao segundo grau. Alega a concessionária peticionante que a manutenção da r. sentença implicará situação de discrepância regulatória, porquanto, permitirá que as autoras tenham direito a regime tarifário específico, sem, no entanto, atenderem às normas editadas pelo ente regulador (ANEEL), ou seja, sem qualquer amparo legal e regulatório. Aduz, ainda, que não houve violação de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido com a Resolução Normativa nº 1.059/2023, em decorrência da Lei nº 14.300/2022, pois, a alteração decorreu de ato administrativo e no antigo art. 292, §3º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, já havia previsão de que as unidades deveriam observar novas normas da ANEEL sobre o tema, bem assim suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado, inclusive tal premissa consta na referida lei, explicitando a necessidade de observação da normatização da ANEEL. É o relatório. 2. Como cediço, em regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, salvo algumas exceções expressamente previstas no CPC ou em leis especiais (CPC, art. 1.012, caput e § 1º). O art. 1.012, §1º, V do referido diploma processual dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que concede tutela provisória. Nesta hipótese, o recurso não terá o condão de suspender e eficácia a decisão proferida em primeiro grau, sendo possível à parte vencedora iniciar, desde já, a execução do julgado. Entretanto, o artigo 1.012, §4º do referido diploma processual, dispõe que, nas hipóteses em que o recurso produzir efeitos imediatos, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale dizer, embora, por disposição legal, a sentença produza efeitos imediatos, o Relator do recurso pode, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. O que observo ser de rigor no presente caso. Isso porque, quando do recebimento da inicial, a decisão de fls. 356/358 dos autos principais havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e contra ela não houve qualquer insurgência recursal, à época: Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da aplicação das normas previstas na Resolução Normativa nº 1.059/2023 para que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo a requerente no Grupo B Optante, nos termos da Lei nº 14.300/ 2022 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação, até o julgamento definitivo do mérito da presente ação. As requerentes são usuárias dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária requerida. Relatam que visando reduzir seus gastos operacionais, adquiriram usinas de geração de energia solar, tornando-se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Porém, recentemente receberam um comunicado via correio da requerida CPFL, informando sobre a publicação da Resolução Normativa da ANEEL nº 1059/2023 e apontando que o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá ser enquadrado como B-optante, informando a respeito das novas condições para se manter na modalidade de faturamento no Grupo B. Pois bem. Na tutela antecipada, com efeito, o que interessa para que seja deferido o pleito in limine é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão ‘initio litis’ da liminar, fica o juiz adstrito à sua plena convicção, porém, o ato de deferimento é vinculado à existência dos referidos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar, e a análise destes entrará no campo da subjetividade, que não poderão ultrapassar as fronteiras da razoabilidade. Para tanto, o requerente da tutela deve demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. In casu, as próprias requerentes admitem não atender aos novos critérios para se manter no grupo B-Optante, e avocam direito adquirido com base em resoluções normativas modificadas e atualizadas pelas novas diretrizes do setor. Em que pese a alegação dispendida, fato é que necessário o contraditório e a ampla discussão da questão, frente a demonstração de mero atendimento às determinações oriundas de agência reguladora por parte da concessionária. Nessa senda, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a ilicitude da atual forma de cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica imposta pela ré em confronto com as condições e circunstâncias estabelecidas para a geração de energia fotovoltaica pelas autoras, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame.. E tais argumentos, inclusive, bem fundamentados, são os mesmos agora embasados para deferir o pleito de efeito suspensivo à apelação da ré concessionária. Com efeito, verifica-se a plausibilidade nas alegações da peticionante. Há demonstração de divergências interpretativas acerca da aplicação imediata ou retroativa das novas alterações legais e regulamentares que ensejaram a expedição da notificação extrajudicial da peticionante para as autoras e que deram origem ao presente processo. Ademais, há risco de dano grave, de difícil reparação para a peticionante perante o órgão regulador, na medida em que seja imediatamente autorizada a permanência das autoras no atual grupo em que se encontram, com as condições financeiras atuais, sem o devido amparo regulatório. Por outro lado, não há risco de dano grave para as autoras, na medida em que não se beneficiaram da tutela de urgência desde o início, porém, tão somente, agora com a prolação da r. sentença. Logo, podem aguardar até o julgamento do recurso por órgão colegiado. Lembrando que em caso de manutenção do julgado, estará assegurado o direito de permanência nas condições atuais e de reembolso dos valores cobrados a maior, a serem apurados na devida liquidação de sentença. Nessa conformidade, entendo que os efeitos da r. sentença devem ser suspensos até apreciação da questão pela D. Turma Julgadora. 3. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se o D. Juízo de primeiro grau. Aguarde-se o prazo para eventual recurso desta decisão. Após, apense-se, oportunamente, ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003207-05.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003207-05.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maxsol Soluções Ltda - Apelado: Leandro Barbuio Careno - Apelado: Amanda de Azevedo Soares Careno - Interessado: Fronius do Brasil Comércio Industria e Serviços Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 154/157 destes autos de ação de reparação de danos, movida por LEANDRO BARBUIO CARENO E AMANDA DE AZEVEDO SOARES CARENO, em relação a MAXSOL SOLUÇÕES LTDA e FRONIUS DO BRASIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos em relação a Fronius do Brasil e julgou procedentes os pedidos em relação a Maxsol Soluções Ltda para a condenar a pagar aos autores indenizações por danos materiais no valor total de R$ 11.400,13, com correção monetária pela tabela prática a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência, condenou a ré Maxsol no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Condenou ainda os autores a pagar honorários ao patrono da corré Fronius fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a corré Maxsol (f. 164/180) alegando, em suma, que: (a) houve cerceamento Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 511 de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois pretendia produzir prova pericial; (b) há incompetência relativa do juízo de Fernandópolis, pois nos termos da cláusula 24 do contrato o foro competente é o da Comarca de São José do Rio Preto; (c) os autores são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, pois o contrato foi firmado com Santin Careno e não com eles; (d) em 06/02/2018 foi apresentada uma proposta, mas os autores não chegaram a assinar contrato; (e) o contrato foi firmado em 09 abril de 2018 pelo senhor Santin Careno; (f) o contratante foi orientado que o sistema poderia gerar picos de até 2000 kwh, não que necessariamente seria gerada tal quantidade; (g) há uma expectativa de geração e não uma promessa de geração da energia pretendida; (h) o senhor Santin Careno foi orientado que em determinadas épocas do ano a eficiência solar é menor; (g) deve ser consideradas as medições diárias para se calcular a média; (h) a alegação de que após a reinstalação do sistema a geração de energia aumentou é infundada e não foi comprovada; (i) a instalação foi realizada em conformidade com as normas. A apelação está, no entanto, insuficientemente preparada. Observa-se que o preparo recursal foi recolhido sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação, calculado até a interposição do recurso. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luiz Fernando Lopes Junior (OAB: 314656/SP) - Renata Miquelete Chanes Scatena (OAB: 191998/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2078504-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2078504-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Hilper Saldão Outlet - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Maria da Silva, em razão da r. decisão de fls. 89/90, da origem, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de intimação da agravada para o cumprimento de obrigação de fazer que não foi objeto do processo de conhecimento. É o relatório. Com efeito, a r. sentença no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido, para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.782,34 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que será atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deve a parte autora deixar o móvel disponível para retirada pela requerida. (fls. 135/141, do processo de conhecimento) Houve apelação, com a manutenção da r. sentença pelo v. acórdão (fls. 210/214, idem). Iniciado o cumprimento, na época ainda provisório, de sentença, a agravante requereu que a devedora comprovasse: no prazo legal, a obrigação de fazer de retirada do guarda-roupa na residência da exequente no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser arbitrada multa diária no valor sugerido pela exequente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de ser fixada por Vossa Excelência, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil (fls. 5, da origem) Em tese, não houve explícita obrigação de fazer imposta à agravada. Todavia, se cabia à agravante deixar o móvel disponível para retirada pela requerida, à agravada caberia a obrigação, implícita, de retirá-lo, o que, ao que tudo indica, ainda não ocorreu. Assim, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo, para determinar que a agravada, em dez dias, retire o guarda- roupa no endereço da agravante, mediante recibo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/ SP) - Andre Henrique Guimarães Silva (OAB: 285333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1082962-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1082962-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazon Veículos e Peças Ltda. - Apelante: W/A Participações Ltda. - Apelante: Wladimir Antonio Viana - Apelante: Luciene Reis Lau Neto Viana - Apelante: Ana Maria Viana Aran Jallas - Apelado: Finerax do Brasil Agropastoril Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1082962- 59.2020.8.26.0100 Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Voto n. 2628 Vistos. Trata-se de ação de indenização, fundada em contrato de locação, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes na sentença de fls. 774/791, para condenar a ré a ressarcir a autora pelas despesas com regularização do imóvel perante os órgãos de fiscalização no montante de R$ 98.646,40; e ao pagamento da multa contratual. Inconformados, os réus interpõem recurso de apelação a fls. 794/818 para sustentar, em síntese, que não houve qualquer infração contratual cometida pela locatária. Argumentam que, muito embora a apelante Amazon tenha, de fato, se comprometido a regularizar a edificação por ela erigida no imóvel objeto da lide, o cumprimento dessa obrigação foi impossibilitado em razão de irregularidade existente nas matrículas do imóvel, cuja regularização, evidentemente, não incumbiria à locatária, mas sim à proprietária do bem.. Pedem a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. Afirmam que, não poderia a locadora exigir que a locatária cumprisse sua obrigação sem que antes ela tivesse cumprido a sua, consistente na regularização das matrículas do imóvel de sua propriedade. Defendem que, além de não ter cometido infração contratual alguma a justificar a imposição de multa de 3 aluguéis, a locatária igualmente não poderia, com a devida vênia, ter sido condenada ao reembolso dos honorários de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) despendidos pela locadora para que os profissionais de sua confiança regularizassem o imóvel de sua propriedade. Pugnam pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quanto à pretensão de cobrança da multa contratual de 3 aluguéis, haja vista o prazo trienal previsto no art. 206, V, do Código Civil. Requerem, subsidiariamente, a revisão do valor da multa imposta à locatária, nos termos do art. 413 do Código Civil, por se tratar de quantia manifestamente excessiva e desproporcional em relação ao próprio montante da obrigação tida como inadimplida. Alegam que o termo inicial Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 538 para incidência dos juros de mora deve ser a data de citação dos réus, por se tratar de responsabilidade contratual. Pleiteiam o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. O presente recurso foi distribuído originalmente à eminente Des. Deborah Ciocci (fl. 847), em substituição ao Des. Azuma Nishi, entretanto, em razão de sua aposentadoria, publicada no DJE em 06/10/2023, os autos foram redistribuídos e encaminhados à conclusão deste relator em 16/10/2023 (fl. 850). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em análise, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e instrumento contratual tratados no processo n.º 1028312-33.2018.8.26.0100 (ação de consignação das chaves), cuja existência foi informada pelo próprio autor na exordial (fl. 12). Em relação à ação de consignação das chaves, verifica-se que houve julgamento do agravo de instrumento n.º 2153994-87.2018.8.26.0000, pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Exmo. Des. Marcos Gozzo, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança. Prevenção gerada pela distribuição de apelação anterior, em demanda judicial que discutiu o mesmo contrato de locação em questão. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007397-49.2021.8.26.0005; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 21 de março de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2320794-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2320794-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Daiane de Fátima Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Rivail dos Santos (Justiça Gratuita) - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1002264-09.2023.8.26.0279, verifica-se que, em 15 de março de 2024, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos movida pelos agravados contra a agravada (Diante do exposto, confirmo a liminar concedida anteriormente e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré a realizar a ligação da residência da autora à rede de energia elétrica e a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigida pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data de ajuizamento da demanda, à falta de prova cabal da data do evento danoso (Súmulas nº 54 e362 do Superior Tribunal de Justiça). Uma vez que a demandante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, em atenção à singeleza da causa e à rápida tramitação do processo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. - fls. 434/436 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou à ré-agravante que integrasse o imóvel dos autores à rede elétrica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 50.000,00 (fl. 78 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2077123-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077123-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christiane Maluf Santos - Agravado: Claudinei Justino Teodoro, - Interessado: Flavio Pires - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida contra a r. decisão de primeira instância que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Defendem a ré, por meio deste recurso, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pleiteia o recebimento deste recurso no efeito suspensivo e, em sede definitiva, pugna pela reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável para os casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses em que os sócios da empresa executada estão diretamente ligados às atividades fraudulentas. O disregard of the legal entity surge exatamente da frustração da execução, em virtude de atos da pessoa jurídica que visavam ocultar seu patrimônio contra débitos. A ‘disregard doctrine’ não mais se funda exclusivamente na iluminada doutrina ou precedentes alienígenas. Cuida-se de hipótese legal de alargamento do título executivo. E, se estiverem presentes os requisitos legais, não haverá qualquer irregularidade na r. decisão prolatada nesse sentido. Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: “A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46). No caso em tela, constata-se não haver relação de consumo entre o autor (exequente na ação principal) e a empresa da qual a requerida foi sócia (executada na ação principal). Dessa forma, em observância à Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicam-se ao feito os regramentos previstos no artigo 50 do Código Civil, dispositivo substancialmente alterado pela recente Lei 13.874/2019, conforme segue: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Compulsando os autos de origem não se identifica ato perpetrado pela requerida que implicaria abuso da personalidade jurídica. Assim, por todo o exposto, conclui-se que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para inclusão da ré no polo passivo da ação principal. Dessa forma, por ser provável o direito da recorrente e por haver risco de dano grave, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO a este recurso para sustar os efeitos da r. decisão recorrida, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Comunique-se ao i. Juízo a quo, dispensado o envio de informações. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 577 No mais, pontuo que embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara TJSP) Assim, para o fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a requerida, no prazo de 5 dias, a juntada dos seguintes documentos: i) três últimas declarações de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso não tenham declarado, providenciem a juntada dos demonstrativos da não realização dos protocolos no site da referida Secretaria. ii) extratos bancários dos últimos três meses. iii) extratos de despesas com cartões de crédito dos últimos três meses. iv) três últimos holerites. v) carteira de trabalho. Em caso de inércia, ou de não apresentação injustificada de algum dos documentos indicados, a requerida será intimada para recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento deste Agravo, tudo nos termos do §7º do art. 99 do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Maria Claudia Garcia Moraes (OAB: 224584/SP) - Adriana Couto Perdonatte (OAB: 211992/SP) - Josefa Francielia Cardoso (OAB: 314359/SP) - Thomas Edgar Bradfield (OAB: 103320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008203-12.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008203-12.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Reto Rua Moreira - Apelante: Adalto Alves Moreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: 10º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital de São Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA DE LOURDES RETO RUA MOREIRA e ADALTO ALVES MOREIRA ajuizou tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência para sustação do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e a anulação de eventual leilão do imóvel, em face de BANCO BRADESCO S/A e 10º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO. A pretendida tutela provisória de urgência não foi deferida (fls. 104/105 e 112). Pela respeitável sentença de fls. 551/557, declarada às fls. 564, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbentes, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados os autores apelaram. Em resumo alegaram que deve ser considerado nulo o ato de cientificação da consolidação da propriedade. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo poder-dever de fiscalizar as instituições financeiras, em especial, na estipulação das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da atividade econômica. As taxas variam em função do tipo de relacionamento, das finalidades contratuais dos empréstimos. Tal conhecimento faz parte da cultura geral. O banco tinha o ônus de demonstrar a regularidade da notificação, o que não fez. O contrato é nulo porque não foi ponderada a exigência legal de verificação da capacidade financeira dos devedores e, convidado o Banco a demonstrar o estudo prévio a que legalmente se encontrava vinculado, não o fez, violando expressamente o art. 6º do CPC, norma fundamental em processo civil, ou seja, o dever de contribuir para uma decisão justa e rápida. (fls. 567/597). O oficial do 10º Cartório apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que os documentos juntados pela parte apelante, posteriormente aos instrumentos normativos, não podem ser acolhidos pela ocorrência de preclusão, em atenção ao disposto nos arts. 319, 223 e 434 do CPC. O pedido de anulação do contrato foi atingido pelo prazo de decadência de quatro anos, visto que contado do dia em que o negócio foi realizado. O negócio jurídico é válido, pois não comprovado vício de consentimento e abuso de direito. A parte apelante fez diversos empréstimos em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para entender que pouco importa ao mutuante a destinação do empréstimo concedido ao mutuário. A todo momento a parte apelante alega citação por hora certa em local errôneo. Todavia, não se presta a indicar o endereço correto da parte. De rigor seja decretada a exclusão do nexo causal, bem como a ausência de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva da parte apelada, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.492/97 e art. 28 da Lei Federal nº 6.015/73, inexistindo o dever de indenizar (fls. 624/647). Por sua vez, Banco Bradesco S/A argumentou que, ao contrário do alegado pelos apelantes, eles tinham plena ciência dos valores e condições aplicadas, de modo que os documentos que acompanham a presente defesa comprovam, sem sombra de dúvidas, que o apelado forneceu todas as informações de que dispunha sobre o financiamento. Ademais, em todos os documentos há anuência expressa dos apelantes. O contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e o firmaram de livre e espontânea vontade. A mora do devedor autoriza a alienação do bem, como prevê a Lei n° 9.514/97, que não padece de qualquer ilegalidade e já foi considerada constitucional pela jurisprudência. O procedimento extrajudicial retro citado deve coexistir com os princípios insculpidos no artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal 9CF) [fls. 649/657]. 3.- Voto nº 41.696. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtutal. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Albano Rocha Teixeira (OAB: 24322/CE) - Albano Jose Rocha Teixeira (OAB: 24322/CE) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Erik Jean Beraldo (OAB: 194192/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Rafaela Milan Barbosa (OAB: 467306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019509-67.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1019509-67.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Paulo Henrique Catib - Apelado: Adv Segurança e Serviços Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULO HENRIQUE CATIB ajuizou ação de cobrança em face de ADV SEGURANÇA E SERVIÇOS EIRELI. Pela respeitável sentença de fls. 511/516, declarada às fls. 529, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedentes os pedidos. Sucumbente, condenou o autor a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado o autor apelou. Em resumo alegou que a sentença foi contraditória quando condenou o autor, mas desconsiderou que a interrupção da obra se deu também pela falta de recursos financeiros da ré, bem como ao condenar o autor sem apreciar a questão de que a ré não pagou o gesseiro. Houve cerceamento de defesa, pois na qualidade de arquiteto expert no objeto da demanda foi impedido pelo réu de participar da perícia no imóvel, conforme bem colocado na petição da perita (fls. 436). O atraso na entrega da obra se deu única e exclusivamente a pedido e por culpa da ré/apelada que a todo momento mudava seu pedido e o layout do projeto. Sofreu prejuízo, pois já havia comprado materiais e realizado 50% dos pagamentos de seus colaboradores, mas ficou sem receber o pagamento da última parcela da obra. O prazo para a entrega da obra foi dilatado a pedido da ré, pois com o avançar da obra ela teria que quitar as parcelas avençadas, de modo que solicitou verbalmente e por escrito (via whatsapp) ao autor que segurasse a obra para poder fazer frente às despesas. Restou comprovado, inclusive, pelo laudo da perita, que a empresa contratada pela ré para fazer os móveis (Florence Móveis) atrasou as medições, atrasando, assim, todo o andamento da obra. O autor ficou impossibilitado de dar continuidade à obra, pois sequer havia um projeto da empresa de móveis para que ele pudesse adequar o teto/forro e o cabeamento (rede e tomadas) na sala (fls. 535/550). A ré não ofertou contrarrazões (fls. 557). 3.- Voto nº 41.670. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB: 325886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005891-58.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005891-58.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. F. E. de S. C. I. E. – M. - Apelado: A. do B. S. S/A - Apelado: B. C. de S. e A. de B. S/A - Apelado: B. do B. S/A - Apelado: B. S. P. S.A. - Vistos. Fls. 478/505: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora JPG FIRE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EIRELLI-ME, contra a sentença de fls. 469/475, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Banco do Brasil e julgou improcedente o pedido ajuizado contra Aliança do Brasil Seguros S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Condenada nas verbas de sucumbência, pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. Afirma que não dispõe de recursos para recolhimento das custas processuais pelo carecimento de capital (fl. 483) e que teria juntado documentos suficientes para comprovar a benesse da gratuidade. Anoto oferta das contrarrazões (fls. 509/516, 520/523 e 524/527). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), deve pautar-se em provas da incapacidade financeira. A concessão, sem a devida prova literal, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Constata-se, dos extratos bancários juntados dos meses de agosto a dezembro de 2023 (fls. 665/672), que não há entrada de recursos, mas tão somente valores em débito decorrentes de empréstimo realizado. No mesmo soar, os extratos de fls. 673/677 indicam a inexistência de valores positivos, indicados os estornos de lançamentos e duplicatas não pagas que ensejaram a inclusão de encargos. As declarações prestadas à Receita Federal em 2022 e 2023 se encontram “zeradas” (fls. 678/680, 682/684) e não há escrituração contábil, conforme declaração de fl. 686, em razão do cadastro da empresa como “Simples Nacional”. Nessa seara, inexiste presunção de que a parte possui condições de arcar com as custas de preparo. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 597 Portanto, diante do amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão da gratuidade formulado nesta sede recursal merece acolhida. Defiro, portanto, a gratuidade. Anote-se. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) - Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2078430-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2078430-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Cleide Celia Inocencio Pezuto - Agravada: Vanilce Valério Spilla (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisões que, em cumprimento de sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, indeferiu proposta de acordo, bem como pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 244 dos autos na vara de origem). 2. Alega a agravante, em síntese, que postulou a concessão dos benefícios da gratuidade em razão de não possuir condições de arcar com os honorários periciais, o que foi deferido. Afirma ser necessária a designação de audiência, em Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 602 razão da inflexibilidade da credora. Esclarece que propôs pagamento do débito em 15 parcelas, e vem procedendo ao depósito nos autos, muito embora a agravada tenha recusado, sem apresentar contraproposta. Assevera não ter meios para realizar o pagamento integral da dívida. Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada. 3. Recebo o agravo apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente fundamentação relevante que demonstre a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, não se vislumbra, em exame de cognição sumária, verossimilhança nas alegações da devedora, tampouco risco ao resultado útil do processo, motivos pelos quais indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para resposta e eventual manifestação contrária ao julgamento virtual, faça-se conclusão ao Exmo. Des. Relator L. G. COSTA WAGNER. Int. - Magistrado(a) - Advs: Clayton Cavalcante (OAB: 422101/SP) - Joao Benedito Mendes (OAB: 143540/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2067331-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2067331-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Francisco Breno dos Santos Pimenta - Agravado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 18) que indeferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrário, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004450-42.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004450-42.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Michele Cayres Barboza (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 113/127, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MARIA MICHELE CAYRES BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Isto posto, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos materiais por ilegitimidade de parte ativa. No tocante ao pedido de indenização por danos morais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, uma vez que ocorreu falha na prestação de serviço do banco réu além do tempo despendido pela autora para resolver o problema que ela não deu causa em relação a demora na emissão dos boletos para quitação do financiamento pela sua seguradora e levantamento do gravame no Detran. Sucumbente, arcará ainda o banco réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. P.R.I.. Insurgência recursal do réu (fls. 113/127). Contrarrazões apresentadas, às fls. 133/136. Subiram os autos para julgamento. Sobreveio a petição conjunta de fls. 141/145, postulando a homologação acordo entabulado entre as partes e suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo. Vieram os autos em Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Portanto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de fls. 141/145, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Thamiris Rodines Reis de Moraes (OAB: 337000/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1120641-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1120641-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Map Concreto e Construções - Eireli - Apelado: Alphageos Tecnologia Aplicada S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 174/177, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO MONITÓRIA movida por ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S/A em face de MAP CONCRETO E CONSTRUÇÕES - EIRELI, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente a demanda para o exato fim de declarar constituído o título executivo judicial no importe de R$ 173.083,12 (cento e setenta e três mil oitenta e três reais e doze centavos), nos termos da planilha de páginas 60, atualizado monetariamente a contar do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, CC, artigo 397, caput, e súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397,caput, e CPC, artigo 240,caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491,caput). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor do débito. P.R.I.C.. Os embargos de declaração opostos pela ré, às fls. 180/183, foram rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 184, e os embargos de declaração de fls. 185/190, opostos pela autora, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme decisão de fls. 191. Insurgência recursal da ré (fls. 195/211). Contrarrazões apresentadas, às fls. 273/279. Subiram os autos para julgamento. A apelante peticionou às fls. 280/282, postulando a suspensão do feito por, no mínimo, 120 dias, tendo em vista que ingressou com pedido de Recuperação Judicial em 17/03/2022 (proc. nº 1023598-88.2022.8.26.0100), o que foi deferido, às fls. 306. Certificado o decurso de prazo, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, a apelante foi instada a apresentar documentação complementar. Documentos acostados às fls. 320/459. Manifestação da apelada, às fls. 464/470. Manifestação da apelante, às fls. 474/477, com a juntada de documentos de fls. 478/515. Manifestação da apelada, às fls. 519/521. O benefício foi indeferido, às fls. 522/524, com determinação de recolhimento do preparo recursal, em 06 parcelas mensais e consecutivas, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal, bem como para interposição de recurso (fls. 526). Vieram os autos em Conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) - Jaqueline Aparecida de Jesus Cordeiro (OAB: 461021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2073613-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073613-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Antônio Carlos de Carvalho - Agravado: Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 652/655 dos autos de origem, objeto de embargos de declaração rejeitados às 692 dos autos de origem, que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada contra o agravante e interessados, intimou as partes para designação de leilão do veículo veículo Peugeot 408 Feline, placa FAZ3H66, ano 2011/2012. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento aduzindo em síntese que o veículo é seu único automóvel e único meio para exercer sua profissão e realizar atividades básicas do cotidiano. Argumenta que os bens necessários ao exercício da profissão são considerados impenhoráveis (art. 833, V, do CPC). Pondera que o valor do automóvel é irrisório para dirimir a lide e irá onerá-lo excessivamente (art. 805, do CPC), inclusive dificultando sua ida ao trabalho. Cita julgados. Discorre sobre a necessidade de suspensão do leilão. Afirma presente a probabilidade do direito, pois o valor da dívida é muito superior ao valor do bem e o utiliza para atividades diárias; e o perigo da demora, estaria demonstrado, pois foi designado o leilão. Relembra que a devedora principal da dívida está em Recuperação Judicial, o Plano de Recuperação Judicial já foi aprovado e o prazo de pagamento dos credores iniciado. Postula pela suspensão do leilão e pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a essencialidade do bem (fls. 01/12). Recurso preparado (fls. 13/14). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito originário sobre ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S/A contra Antônio Carlos de Carvalho, Saborina Industria e Comercio de Produtos Alimentícios Eireli, Luciane Aparecida Ricardo de Carvalho. O presente recurso é intempestivo. A decisão de apontada como agravada às fls. 01 deste recurso, refere-se aos embargos de declaração (fls. 692 dos autos originários), de seguinte teor: Vistos, Fls. 665/670: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A parte executada sustenta omissão na decisão, pois o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho e, em caso de arrematação, abateria parte insignificante da dívida. Não há o que se falar em omissão, visto que a matéria já foi enfrentada pelo juízo quando da análise da impugnação à penhora, conforme decisões de fls. 368/369 e 640/642. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Fica a parte executada ciente que a repetição de alegações superadas nos autos implicará na imposição de multa, em razão de ato protelatório ao andamento do feito. Conforme minuta de fls. 677/679, ficam as partes intimadas do leilão designado: . 1ª praça: de 13/05/24(15h00) até 16/05/24(15h00) . 2ª praça: de 16/05/24(15h00) até 05/06/24(15h00) Providencie a serventia a expedição e conferência do edital de leilão, bem como cumpra ao item 2 da decisão embargada. Intime-se.. Estes embargos declaração acima transcritos, por sua vez, estão relacionados à decisão de fls. 652/655 dos autos de origem, que designou o leilão do veículo e, no item 2, a penhora sobre o pró-labore do executado Antônio, confira-se: Vistos. 1. Nos autos consta a penhora do veículo Peugeot/408 Feline, placas FAZ3H66, ano 2011/2012, renavam 00462730859, avaliado em R$ 34.961,00 em novembro/2023, de propriedade e que está depositado em mãos do executado Antonio Carlos de Carvalho, conforme fls. 343/345, 368/369, 371 e 640/642. Nomeio o leiloeiro público oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, pertencente ao gestor do leilão eletrônico D1LANCE LEILÕES, e-mail: atendimento@d1lance.com, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cadastre a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação e encaminhe-se cópia da presente decisão por e-mail. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 639 conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - que se o bem estiver alienado fiduciariamente, do produto da alienação será efetuado o pagamento do credor fiduciário; - o valor das multas e dividas fiscais; Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificados a parte executada, eventual credor fiduciário, assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil (por publicação, na pessoa do respectivo advogado ou via postal) cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre- se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como solicitar informações junto aos órgãos oficiais (Prefeituras, DETRAN e INCRA), instituições bancárias (em caso de hipoteca e/ou alienação fiduciária) e administrações condominiais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte exequente deverá apresentar a planilha atualizada do débito em 05 dias. 2. Intime-se a empresa A. Carvalho Ltda., qualificada no cabeçalho, para proceder a penhora sobre o pró-labore auferido pelo executado Antonio Carlos de Carvalho, no percentual de 15% (quinze) por cento, até atingir o montante da dívida, equivalente a R$ 1.217.751,68 em 14/10/2022, como determinado às fls. 534/537. O valor deverá ser depositado em conta judicial atrelada a este processo, no Banco do Brasil, cuja guia para depósito deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. A empresa deverá prestar contas do cumprimento da ordem nos autos, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento dos deveres de colaboração de que trata o artigo 380 do Código de Processo Civil e por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, IV e §1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. A prestação de contas dos valores penhorados mensalmente poderá ser encaminhada via e-mail institucional deste juízo: maua3cv@tjsp.jus.br. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Comprove o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, a seguir, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à respectiva SADM, como requerido às fls. 646/647. Intime-se.. Como pode ser observado acima, em nenhuma das duas decisões transcritas foi tratada a questão da impenhorabilidade do veículo. A impenhorabilidade discutida neste recurso foi afastada na r. decisão de fls. 640/642 dos autos originários, conforme reconhece o próprio agravante em sua inicial (fls. 04), e cujo teor é o seguinte: Vistos. Fls. 518/527: trata-se de impugnação à apenhora deduzida por ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, LUCIANE APARECIDA RICARDO DE CARVALHO e SABORINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TODA. em recuperação judicial. Alegam que o valor do veículo Peugeot/408 Feline (placas FAZ3H66) no total é de R$31.752,00 é desarrazoado, visto que seu valor de mercado pela Tabela FIPE atinge R$35.324,00, além de veículos similares serem anunciados por valores ainda maiores em revendedoras. Invocou, ainda, a impenhorabilidade do aludido bem em razão de seu valor ser inferior a 40 salários mínimos ne ser o único automóvel do executado. A parte exequente/impugnada se manifestou às fls. 638/639. DECIDO. Afasto de plano a alegada impenhorabilidade do veículo por ser o único automóvel de titularidade do executado, questão esta, inclusive, já superada com a decisão de fls. 368/369. Igualmente não há o que se falar em impenhorabilidade em razão do valor do automóvel, inexistindo qualquer proteção legal nesse sentido. Ainda que assim não fosse, visto que o requerimento envolve penhora de automóvel, frise-se que a próprio entendimento do STJ acerca da extensão da proteção legal para valores que não estejam em conta-poupança deve ser analisado de acordo com o caso concreto. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, e manteve o bloqueio dos valores constritos - Alegação de que os valores são oriundos de previdência privada e, além disso, não podem ser penhorados valores mantidos em conta corrente, inferiores a quarenta salários mínimos - Não acolhimento - Possibilidade da constrição de valores recebidos a título de previdência privada - Inaplicabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC Precedente desta Câmara - Inaplicabilidade, ademais, do inciso X do referido artigo, diante da ausência de demonstração da intenção de poupar do correntista Decisão mantida. Recurso não provido. Prejudicados os embargos de declaração”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227426-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). Vale mencionar trecho do voto do relator no julgado mencionado: “Também não prospera a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente, de acordo com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, para ser reconhecida a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos existentes em conta corrente, é preciso restar caracterizada a intenção do correntista de poupar a referida quantia, bem como seja a sua única reserva monetária, além de inexistir eventual abuso, má-fé, ou fraude no caso em concreto. Todavia, tal situação não restou devidamente comprovada nos autos.” (Grifei) Com relação ao valor atribuído ao veículo penhorado (Peugeot/408 Feline), noto que, de fato, a pesquisa de fl. 600 contemplando o valor de R$ 31.752,00 diz respeito ao modelo ano 2011, enquanto que o bem penhorado, conforme fl. 140, se trata de modelo 2012. Com efeito, em pesquisa realizada nesta data através da Tabela Fipe (https://veiculos.fipe.org.br), através do código de veículo 024179-2 (408 Sedan Feline 2.0 Flex 16V 4p Aut.) tendo como mês de referência novembro de 2023, noto que o valor médio do automóvel é de R$ 34.961,00, valor este que deverá ser considerado. No mais, não há o que se falar em avaliação conforme pesquisas de anúncios, conforme requerido pelos executados à fl. 625. Frise-se que o valor praticado por lojas depende de inúmeros fatores, como local do negócio, situação de conservação e registral do bem etc. Assim, ante a ausência de maiores elementos, cabível a fixação de acordo com o valor médio de mercado da tabela FIPE, situação esta expressamente prevista no artigo 871, IV, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada para, revendo o valor fixado na decisão de fl. 604, fixar o valor de avaliação do bem penhorado em R$ 34.961,00 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais), referente a novembro/2023. Decorrido o prazo, sem notícia de recurso desta decisão, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Int. De notar que tal decisão foi publicada em 08/11/2023 e que não lhe foi oposto qualquer recurso. Acrescente-se que na decisão acima, ainda há referência a anterior decisão de fls. 368/369 dos autos originários, referente à impugnação à penhora, publicada em 05/08/2021, e da qual também não consta recurso. A parte apenas traz aos autos argumentos já debatidos e rechaçados nas citadas decisões. Pode-se ver, portanto, que ocorreu a preclusão temporal, sendo impossível a impugnação do ato após transcorrido o prazo para tanto. Anote-se que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 640 para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Logo, por qualquer ângulo que se olhe, conclui-se ser intempestivo este recurso. Portanto, por ser intempestivo, é inadmissível o presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Davi Alves de Macedo (OAB: 402090/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007168-89.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007168-89.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Pedro Luiz Prestes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1.- A sentença de fls. 324/330, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.01.2024, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Recorreu a parte autora às fls. 333/345, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, em razão da falta de exaurimento da fase de instrução processual, sem a realização de pericial, argumentando que isso viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal. Pede a anulação da sentença, postulando que os autos sejam remetidos , instância inferior determinando perícia no contrato digital. Recurso tempestivo e respondido (fls. 349/373). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 324/330, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, na qual a parte autora, afirma, em resumo, que que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, benefício n° 124.518.173-1, e que veio ao seu conhecimento a existência de um empréstimo consignado, contrato n° 00657411764820210415, no valor de R$ 13.014,96, incluído na data de 23/04/2021, com descontos mensais no valor de R$ 154,94, diretamente em seu benefício previdenciário. Alegou, entretanto, que não realizou nenhum empréstimo nesse valor. Sustentou que, dessa forma, os descontos são indevidos e devem ser restituídos em dobro. Ainda, que tais fatos lhe causaram danos morais. Por essas razões, requereu a procedência da demanda, com a anulação do contrato de empréstimo consignado não solicitado e a condenação do requerido no valor de R$ 9.261,19, a título de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, além dos encargos de sucumbência. Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 86-110, oportunidade na qual esclareceu, no mérito, que o contrato objeto dos autos (contrato n° 657417648) trata-se de uma renegociação dos contratos de empréstimo consignado n° 58691922-7, no valor de R$ 1.253,39; n° 58655308-3, no valor de R$ 2.082,84 e n° 58691545-6, no valor de R$ 2.326,41. Contou que a parte autora optou por aderir ao contrato de empréstimo consignado n° 000000657417648 via caixa eletrônico, na data de 15/04/2021, no valor de R$ 7.753,55, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 154,00. Aduziu que tal contrato consistiu na quitação da operação anterior, com a concessão do “troco” de R$ 2.045,13 em favor do autor, e asseverou que após a entrada do referido crédito, houve um saque no valor de R$ 2.200,00, na data de 28/04/2021. Elucidou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante uso de cartão com CHIP e senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico. Por essas razões, aduziu a inexistência do dano material e do dano moral, tendo requerido a aplicação do critério da razoabilidade na eventualidade na condenação em danos morais. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Sucede que o juiz julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O magistrado em razão da sucumbência, condenou a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da prova pericial. No caso em exame, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e a parte requerida afirma a regularidade de tal contratação. Diante da impugnação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do inciso I do artigo 428 do Código de Processo Civil, in verbis: Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será de quem produziu o documento, no caso a requerida nos termos do inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e do inciso II do artigo 429, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 651 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de repetição de indébitos e indenização por danos morais - Parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Requerimento tempestivo de produção de provas pelo réu para comprovar suas alegações - Julgamento antecipado da lide - Descabimento - Necessidade de dilação probatória evidenciada no caso - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela instituição bancária que deve ser acolhida Sentença anulada Recurso do réu provido para tanto, restando prejudicado o da autora (Apelação nº 1000498- 12.2023.8.26.0572, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago Siqueira, j. 23.10.2023). APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Empréstimo consignado Negativa da autora- Réu que apresenta selfie e demais dados digitais- Sentença de improcedência - Alegação de cerceamento de defesa Pretendida prova pericial digital Provas necessárias para o deslinde da ação tendo em vista que a autora alega que a assinatura digital pertence a terceira pessoa desconhecida - Sentença anulada para permitir a produção da prova Recurso provido.’’ (Apelação Cível 1001919-59.2023.8.26.0597, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava, j. 06.11.2023). Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial técnica para se apurar os fatos devendo ser analisado se realmente houve alguma falha na prestação de serviço do banco réu capaz de ensejar algum tipo de responsabilidade civil a ele em decorrência do aparente golpe afirmado pela parte autora. Desse modo, é mesmo de rigor reconhecer que foi precipitado o julgamento antecipado da lide proferido no presente feito e que houve o cerceamento do direito de defesa. Merece, portanto, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia conforme requerido pela parte apelante. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040285-12.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1040285-12.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erivaldo Cristiano Dias da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 117/121, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, o autor foi condenado ao pagamento integral das custas e despesa processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 124/132, alegando, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com multa moratória, o que configuraria comissão de permanência disfarçada, bem como a cobrança indevida das tarifas de registro de contrato e de cadastro, devendo tais valores serem devolvidos com juros e correção do que foi cobrado a maior, além do recálculo do débito e expedidos novos boletos para pagamento sem as reconhecidas abusividades. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma da r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 57), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido às fls. 136/141. É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. No caso em análise, com relação à cobrança de juros remuneratórios cumulados com multa moratória, não prospera a alegação de comissão de permanência velada, pois os encargos moratórios previstos na cédula de crédito bancário firmada pela recorrente se tratam de juros remuneratórios, pela mesma taxa contratada para o período de adimplemento (1,79% ao mês e 23,73% ao ano), mais juros de mora, que restaram limitados em 1% ao mês, mais a multa contratual de 2%. O C. Superior Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 658 Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/ RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/ RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 659 cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Diante do exposto, não se há falar que a previsão de juros moratórios de 1% ao mês é flagrantemente abusiva, tal como determinado pela r. sentença impugnada, tendo em vista que prevalece para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, que deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 150,72 (cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos), com apresentação de comprovante, pela instituição bancária, da efetiva realização de tal serviço (fl. 29; 81). Em relação à tarifa de cadastro, o artigo 1º da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, dispõe: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da tarifa de cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais) foi contratualmente prevista (fls. 28/32) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático- jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no art. 85, §11, do CPC, arbitrando os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 15%, sobre o valor da causa. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1.0262 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/ SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1058233-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1058233-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Radiadores São José Ltda Epp - Apelado: Castanheira Ambiental Gerenciamento de Residuoes Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 19/22, cujo relatório é adotado, reconheceu a conexão entre os processos e julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Radiadores São José Ltda., ora apelante, (autos nº 1058233-59.2021.8.26.0576) e parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e de liminar de suspensão de protesto (autos nº 1051381-19.2021.8.26.0576), ajuizada por Castanheira Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda. contra Radiadores São José, para cancelar o protesto o protesto apontado na inicial. Foi interposto recurso de apelação nos autos conexos nº. 1051381-19.2021.8.26.0576, pela parte Castanheira Ambiental (ora apelada), o qual foi provido para reconhecer a ocorrência de danos morais, com fixação de indenização. Apela a parte autora Radiadores São José, às fls. 129/135, requerendo a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de condenação da parte apelada a pagamento dos serviços prestados. Alega que realizou o serviço de manutenção de radiador em caminhão de propriedade da apelada, e que esta foi beneficiada pelo serviço realizado devendo realizar o pagamento, mesmo que sem autorização expressa para a realização do conserto. Alega também que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 136/137) e com apresentação de contrarrazões (fls. 142/145). É o relatório. 2.- Nos termos do 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço que o presente Recurso encontra-se prejudicado. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de indenização por danos morais, identificada pelo número do processo nº 1051381-19.2021.8.26.0576, foi proposta por Castanheira Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda em face de Radiadores São José Ltda, em que a parte autora alega, em resumo, ter sido surpreendida com a indicação para protesto de um título no valor de R$ 900,00, com vencimento em 14.08.2021. No entanto, alega desconhecer a origem do débito, pois não mantém qualquer relação comercial com a empresa ré. A tutela cautelar de urgência foi deferida (fls. 17/18 autos nº 1051381-19.2021.8.26.0576). Paralelamente, foi distribuído o presente processo (nº 1058233-59.2021.8.26.0576), proposto por Radiadores São José Ltda. Em face de Castanheira Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda., em apenso a referida ação de indenização. Nessa ação, a empresa requer o recebimento da quantia de R$ 900,00, referente aos serviços prestados. A r. sentença de 1º grau reconheceu a conexão entre as ações e julgou conjuntamente os processos para determinar o cancelamento definitivo do protesto discutido nos autos, bem como julgar improcedente a presente ação de cobrança. Pois bem. O fato controvertido é o mesmo nas duas ações, ou seja, a exigibilidade do valor de R$ 900,00 referente aos serviços prestados pela apelante. Restou bem reconhecido na r. sentença que, embora a empresa apelada tenha sido beneficiada pelos serviços prestados pela apelante, não houve expressa autorização ou consentimento para a prestação dos serviços e, portanto, não pode ser compelida a efetuar o pagamento. Constou ainda, que fica reservado à empresa apelante o direito de efetuar a cobrança do valor que entende devido diretamente com a empresa que encaminhou o caminhão para conserto (estranha à lide). Diante da sentença, foi interposto recurso de apelação direcionado à ação de indenização conexa (nº. 1051381-19.2021.8.26.0576), o qual foi provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a empresa Radiadores São José, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da inexigibilidade da dívida e indevida inscrição do protesto. Necessário reconhecer a conexão entre os fatos debatidos nas referidas ações, bem como a repercussão que o julgamento de uma traria a outra, evitando o surgimento de decisões conflitantes ou tumulto processual. A questão trazida à discussão nessa apelação restou prejudicada pelo fato superveniente, visto que, nos autos conexos, ficou bem reconhecida a inexigibilidade da cobrança, resultando superado o aspecto jurídico concernente à matéria aqui discutida, já que o sentenciamento, naqueles autos, absorve, bem como, esvazia a utilidade e a necessidade deste recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2044510-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2044510-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Francisco Airton Saracuza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2044510-30.2024.8.26.0000 Agravante: FRANCISCO AIRTON SARACUZA (justiça gratuita) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP Interessados: FÁBIO ANDREI PACHECO, RODNEY RUDY CAMILO BORDINI e ADELINO GITTI JÚNIOR Vara única da Comarca de Urânia Magistrada: Dra. Marcela Corrêa Dias de Souza Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Airton Saracuza contra a r. decisão (fls. 167/170 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face do agravante e de Fábio Andrei Pacheco, Rodney Rudy Camilo Bordini e Adelino Gitti Júnior, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravante. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que o valor referente à condenação de reparação dos danos causados ao erário já foi integralmente quitado em razão do pagamento efetuado pelos interessados em decorrência de acordos que firmaram com o agravado. Defende que o agravado não computou corretamente os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor referente à reparação dos danos causados ao erário. Sustenta que o valor atribuído ao cumprimento de sentença, de R$ 340.181,82 (trezentos e quarenta mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), está incorreto, pois não reflete a soma das duas condenações que são executadas, a saber, a referente à parcela devida pelo agravante da condenação de ressarcimento dos danos causados ao erário, de R$ 89.542,18 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), e a multa civil, de R$ 214.862,00 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Afirma que o valor a ser conferido ao cumprimento de sentença, caso não se repute que tenha ocorrido a quitação integral da condenação à reparação dos danos causados ao Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 722 erário, deve ser de R$ 304.404,18 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos), e não de R$ 340.181,82, como constou na petição inicial do agravado. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor que considera como sendo o correto, que é apenas o referente ao valor da multa civil (R$ 214.862,00) ou, subsidiariamente, o referente à soma do valor desta multa com o valor de sua parcela da reparação dos danos morais, no total de R$ 304.404,18, para que, ao final, seja reformada a r. decisão recorrida (fl. 11). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que a ação civil pública foi ajuizada pelo agravado em face do agravante e dos interessados, uma vez que o agravante, antigo Prefeito do Município de Urânia, teria realizado pagamento indevido de verbas aos interessados, praticando, assim, atos de improbidade, nos termos do artigo 10, inciso XII, e do artigo 11, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 22/78 dos autos principais, que julgou procedente a ação, para condenar o agravante por atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 10, inciso XII, e artigo 11, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 84.983,27 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), do qual deverá ser deduzido o valor já pago pelos interessados no acordo de não persecução cível firmado nos autos, à perda da função pública eventualmente exercida, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Então, o agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em parte por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, para reduzir as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e de pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano para, respectivamente, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 01 (uma) vez o valor do dano causado ao erário, mantendo-se, no mais, a r. sentença questionada (fls. 79/88 dos autos principais). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 11/10/2.023 (fl. 91 dos autos principais). Assim, o agravado instaurou o presente cumprimento de sentença, pleiteando que o agravante pague a sua parcela da condenação referente ao ressarcimento ao erário, no valor de R$ 89.542,18 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), e a multa civil, no valor de R$ 214.862,00 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Conforme exposto na petição inicial deste cumprimento de sentença, para se chegar ao valor da parcela devida pelo agravante da condenação de ressarcimento ao erário (R$ 89.542,18), o agravado considerou o valor original da condenação de ressarcimento ao erário, de R$ 84.983,27 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), e acresceu os juros de mora e a correção monetária incidentes até a instauração do cumprimento de sentença, resultando em R$ 214.862,00 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Desse valor, subtraiu os montantes já pagos pelos interessados em razão dos acordos que firmaram com o agravado, que são: (i) do interessado Adelino, de R$ 81.762,46 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); (ii) do interessado Fábio, de R$ 31.099,23 (trinta e um mil, noventa e nove reais e vinte e três centavos) e (iii) do interessado Rodney, de R$ 12.458,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), o que resultou em R$ 89.542,18 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos). Ainda, o agravado somou a esta quantia o valor referente à condenação de pagamento de multa civil pelo agravante, que corresponde ao valor integral dos danos causados ao erário, isto é, de R$ 214.862,00 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais). Assim, o cumprimento de sentença refere-se à soma da parcela do agravante na condenação de ressarcimento ao erário, de R$ 89.542,18, e ao valor da multa civil, de R$ 214.862,00, cujo resultado é o de R$ 304.404,18 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos). Porém, o valor do cumprimento de sentença foi indicado pelo agravado como sendo o de R$ 340.181,82 (trezentos e quarenta mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) (fl. 06 dos autos principais). Ato seguinte, o agravante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 152/157 dos autos principais), alegando excesso de execução, sob as alegações de que (i) o valor referente à condenação de reparação por danos causados ao erário já teria sido integralmente quitado, diante dos pagamentos efetuados nos acordos firmados entre os interessados e o agravado, de modo que este estaria computando de forma incorreta a incidência dos juros de mora e da correção monetária, de modo a fazer crer que ainda haveria quantia a ser paga pelo agravante e (ii) o valor conferido ao cumprimento de sentença pelo agravado estaria incorreto, havendo erro material, uma vez que não indicada corretamente a soma do valor referente à suposta parcela da condenação à reparação dos danos ao erário e do valor referente à multa civil, indicando como correto o valor de R$ 304.404,18 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos). O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos já acima relatados. Pois bem, conforme já acima adiantado, a impugnação ao cumprimento de sentença trazida pelo agravante funda-se em duas alegações de excesso de execução. No que tange à primeira alegação, referente à pretensão de que seja reconhecida a quitação integral da condenação à reparação dos danos causados ao erário, sem razão o agravante. Em se tratando de alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o impugnante deverá apontar o valor que entende correto e trazer os respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento desta alegação, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (negritei) Ocorre que o agravante não cumpriu esta disposição legal, uma vez que não indicou o valor que considera correto e não apresentou cálculos que fundamentassem suas alegações, limitando-se a sustentar que o valor já teria sido quitado integralmente. Assim, indevida a análise do excesso de execução no que tange à primeira alegação do agravante, nos Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 723 termos do dispositivo legal acima citado. De todo modo, cumpre destacar que não se verifica qualquer incorreção no cálculo do agravado referente à condenação à reparação dos danos causados ao Erário, pois considerou o valor atualizado do dano, de R$ 214.862,00, e dele subtraiu os valores pagos pelo interessado Adelino, de R$ 81.762,46 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), pelo interessado Fábio, de R$ 31.099,23 (trinta e um mil, noventa e nove reais e vinte e três centavos) e pelo interessado Rodney, de R$ 12.458,20 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), do que efetivamente resulta o montante de R$ 89.542,18. Já no que se refere à segunda alegação de excesso de execução trazida pelo agravante, consistente na incorreção do valor atribuído ao cumprimento de sentença pelo agravado, aparentemente houve erro material na indicação deste valor. Isso porque, conforme acima já adiantado, o cumprimento de sentença refere-se à soma da parcela do agravante na condenação de ressarcimento ao erário, de R$ 89.542,18, e ao valor da multa civil, de R$ 214.862,00, cujo resultado é o de R$ 304.404,18. No entanto, o valor do cumprimento de sentença foi indicado pelo agravado como sendo o de R$ 340.181,82 (fl. 06 dos autos principais). Presente, portanto, a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No que tange ao perigo da demora ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também está demonstrado, diante do prosseguimento indevido de cumprimento de sentença por valor maior do que o efetivamente devido. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o prosseguimento do cumprimento de sentença se dê pelo valor de R$ 304.404,18 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos), ao menos até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edison Augusto Rodrigues (OAB: 170726/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075105-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075105-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria Benedita de Moura - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.237 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante MARIA BENEDITA DE MOURA, contra decisão proferida às fls. 50 da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que tramita na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes - S.P. em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. 1- Trata-se de ação com valor muito aquém de sessenta salários mínimos. Assim, providencie a z. Serventia a correção da classe, encaminhando o presente feito ao fluxo do JEFaz. 2 - Conforme se verifica a f. 17/18, a autora recebe menos de três salários mínimos, mensalmente. Este Juízo adota, para a concessão da justiça gratuita, o mesmo critério da Defensoria Pública Paulista (amicus vulnerabilis processual), qual seja: considera-se necessitado quem ganha igual ou menos de três salários mínimos, a menos que, ganhando mais, traga outros elementos que demonstrem essa necessidade. Assim, defiro a justiça gratuita. ANOTE-SE. 3 - O Judiciário não pode substituir o Executivo em suas tarefas. Verifica-se que o pleito de isenção sequer foi analisado pelo poder a quem compete isentar do imposto a parte. Por essa razão, verifica-se imprescindível o contraditório, para saber se há motivos relevantes que impeçam o deferimento do benefício fiscal. Dessa forma, aguarde-se a resposta da FESP para, depois, subsistindo interesse da parte autora, analisar o pleito de tutela. 4 - Cite-se, via portal. 5 - Intime-se.” (negritei) Irresignada com a presente decisão, interpôs parte Agravante o presente recurso, moldado nos seguintes termos: 1) justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação; 2) informa que: a) a perícia médica junto ao IMESC foi agendada para o dia 17 de fevereiro de 2023, e como resultado, restou diagnosticado e confirmado através do laudo anexo que a agravante é, de fato, pessoa com deficiência, classificada como prejuízo grave em nível moderado, contudo, apesar do laudo confirmar o direito da autora à isenção do IPVA, o benefício ainda não foi concedido, nem tampouco analisado; b) apesar de a agravante ter efetuado o pagamento em 2023 porque ainda não havia resultado para o pedido de isenção, fato é que ela não possui recursos financeiros para efetuar o pagamento do IPVA de 2024, motivo pelo qual provocou o judiciário para garantir o cumprimento de seu direito, e assim, poder utilizar o veículo, visto a obrigação de licenciá-lo; c) ocorre que o r. juízo a quo entendeu ser necessário que haja a finalização da análise administrativa, para então socorrer-se ao judiciário; 3) requer sejam recebidas as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, concedendo-se efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC de 2015, encaminhando-se à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça através de uma de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando-se a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em defesa da vida e saúde da agravante. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal já que concedido à parte autora / agravante na origem o benefício da Justiça Gratuita (Item n. “2” de fls. 50). O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 735 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.211,76 (três mil, duzentos e onze reais e setenta e seis centavos - fls. 13 da origem), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que, muito embora a ação foi distribuída perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes, não se olvida que o presente feito passará a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Mogi das Cruzes, como deliberado pelo Magistrado no item “1” da decisão de fls. 50, a saber: “1 - Trata-se de ação com valor muito aquém de sessenta salários mínimos. Assim, providencie a z. Serventia a correção da classe, encaminhando o presente feito ao fluxo do JEFaz.”, sem olvidar que o presente recurso é voltado exclusivamente em relação ao indeferimento da tutela de urgência, portanto, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Nessa linha de raciocínio, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Sem prejuízo, comunique o Juiz ‘a quo’ dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ary Costa Vieira (OAB: 377159/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001538-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3001538-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Panificadora São Pedro do Bairro Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 86/89 dos autos principais, que deferiu liminar para reduzir o ICMS devido pela agravada, excluindo-se da base de cálculo os valores referentes à TUSD e TUST. Em sede recursal, assevera a agravante que (i) a decisão recorrida pode ter consequências irreversíveis; (ii) o C. Superior Tribunal de Justiça ainda não formou posição definitiva acerca da incidência da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, o que afasta a probabilidade do direito; (iii) não é permitida a concessão de liminar quando vislumbrando o risco de irreversibilidade da medida. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, in casu, ambos os requisitos estão presentes. Em 13/03/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n° 986 dos Repetitivos e fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, também foram modulados os efeitos do julgado, para que até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma , sejam mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.. A 1ª Seção do C. STJ também expressamente excluiu da modulação dos efeitos os contribuintes a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Em juízo de cognição sumária, a agravada não atende aos requisitos fixados no julgamento do repetitivo, evidenciando, em concreto, inexistir a probabilidade de seu direito. Ao mesmo tempo, é evidente que a manutenção da liminar sem os devidos requisitos legais representa risco de prejuízo à Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 749 economia processual e administrativa, ante a necessidade de a Fazenda Estadual praticar atos visando ao ressarcimento dos valores efetivamente devidos, mas que não estão sendo pagos por força da decisão precária concedida. Logo, em juízo de cognição sumária, assiste razão à Fazenda Estadual quanto à sua insurgência, devendo ser concedido o efeito ativo recursal por ela pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se imediatamente o Juízo de Origem. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2338040-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2338040-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Daniel Ramos Lopes Bacurau - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por DANIEL RAMOS LOPES BACURAU em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, o qual confirmou a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o v. acórdão combatido merece reforma, tendo em vista que, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença combatida, não teria analisado adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos, desconsiderando, inclusive, a existência de laudo emprestado que demonstra erros grosseiros relativos a questões viciadas do concurso público impugnado. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão transitado em julgado, nos autos do processo nº 0052529-79.2013.8.26.0506, com o consequente atendimento da pretensão do requerente. Intimado a categorizar documentos, a parte requerente peticionou Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 786 nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Dê-se ciência ao autor da contestação apresentada, bem como intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos, para ulteriores deliberações. São Paulo, 21 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - sala 33



Processo: 1000095-37.2018.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000095-37.2018.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Elias Fausto - Apelado: Genival da Silva - Decisão Monocrática nº 33.250. Apelante:Município de Elias Fausto. Apelado:Genival da Silva. Apelação em face de sentença que, diante da inercia da parte credora, presumiu que a obrigação objeto de acordo foi integralmente cumprida e que, por isso, julgou extinto o feito. Inconformada, a apelante alega que não foi devidamente intimada da decisão que condicionava a extinção do feito à inercia da Fazenda Pública, o que gera nulidade e necessidade de regresso deste processo ao juízo a quo. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 791,62 em agosto de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$947,71), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Thays Silva Feitosa (OAB: 471902/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2077886-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077886-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1510808- 60.2017.8.26.0562, promovida em face de PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. (fls. 265/268 na origem). O ente federativo sustenta que: a) o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral; b) observou o art. 146 (inc. III, alínea b) da Constituição, o art. 161 (§ 1º) do Código Tributário Nacional e o art. 216 do congênere local, além do entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e nos Temas 810/STF e 905/STJ; c) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias, certo que sua aplicação, no caso sub judice, viola o direito de propriedade e ofende os princípios federativo e da isonomia; d) a SELIC é um índice federal, não nacional; e) o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21 é inconstitucional; f) conta com jurisprudência (fls. 1/19). 2] Por mais que se empenhe o agravante, ex vi da Emenda Constitucional n. 113, deve ser adotada unicamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Eis o texto produzido pelo constituinte derivado reformador: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Importa nada a natureza do crédito: a taxa básica substituirá índices outros de correção monetária e juros. Cabe à Constituição definir a repartição de competências e receitas entre os entes federativos das três esferas. Nada impede que o constituinte derivado discipline o tema atualização monetária em discussões envolvendo a Fazenda Pública. Não se avista afronta a cláusula pétrea. Vale lembrar que as três Câmaras especializadas deste Tribunal têm determinado a aplicação da Emenda, sem qualquer suspeita de inconstituciona-lidade (ênfases minhas): “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Municipalidade de São Paulo Exceção de pré-executividade rejeitada na decisão agravada Correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês Devida limitação à SELIC Jurisprudência do TJSP e do STF Aplicação da SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2174077-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2023, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2019 - Exceção de pré-executividade - Município de São Paulo - Alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros de mora e de correção monetária em patamares superiores ao fixado pela União (SELIC) - Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade - Cabimento - Correção Monetária e juros de mora - Questão abordada, tendo em conta os fins instrumentais do processo, malgrado os limites traçados na Súmula 393 do STJ - Advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão mantida - Agravo não provido” (Agravo de Instrumento n. 2211868-54. 2023.8.26.0000, 15ª Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 837 Câmara de Direito Público, j. 13/11/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO). “Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária. Portanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1023862-77.2022.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Contudo: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do feito; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte estadual, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município de Santos, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 18, in fine. 3] Quinze dias para a PDG contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1531300-47.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1531300-47.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jonathan dos Santos Reis - Apelado: NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO - Vistos, Consulto o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste E. Tribunal em relação ao procedimento a ser adotado nestes autos, pois, s.m.j., o órgão julgador competente, in casu, é a C. 5ª Câmara de Direito Criminal. Informo que este recurso de apelação foi distribuído livremente a este subscritor em 08.03.2024 e os autos vieram conclusos para julgamento em 25.03.2024 (fls. 418 e 28 da atual paginação no sistema SAJ). Todavia, melhor compulsando os autos, nota- se que o presente feito foi instaurado para apurar as condutas de Jonathan dos Santos Reis e Nickolas Yan Santos Sampaio, com nova denúncia após desdobramentos investigativos de um dos fatos examinados nos autos da ação penal nº 1521882- 36.2023.8.26.0228, cujo respectivo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra coautor do mesmo fato , fora, antes, distribuído (em 24.11.2023), analisado e julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em v. acórdão unânime proferido aos 19.12.2023, de relatoria do Exmo. Des. Mauricio Henrique Guimarães Pereira, com trânsito em julgado para a acusação em 02.02.2024 e recurso especial interposto pela defesa, ainda pendente de apreciação em juízo de admissibilidade (disponível no e-SAJ fls. 182, 197/221, 227/239 e 245 dos autos da referida ação penal). Logo, s.m.j., diante das informações acima expostas e considerando, primordialmente, a possível prevenção juiz certo da C. 5ª Câmara Criminal, que primeiro julgou o mérito de feito correlato ao presente, está ela preventa para o julgamento deste recurso, razão pela qual submeto a presente consulta, nos termos dos artigos 45, II, c.c. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que V. Exª. determine o que de direito. Remetam-se, com urgência, os autos à E. Presidência da Seção Criminal. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ines Alves Moreira (OAB: 437362/SP) - Edinaldo Aparecido Ferreira (OAB: 471188/SP) - Paloma Vieira Feliciano (OAB: 442201/SP) - Daniel Gonçalves Leandro (OAB: 288940/SP) - 7º andar



Processo: 2073120-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073120-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São Paulo - Requerente: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Requerente: Jean Pierre Geremias de Jesus Neto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: M2re Comércio de Eletrônicos Ltda Me - Interessado: Alessandro Hidalgo - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2073120-08.2024.8.26.0000 Requerente: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE Requerido: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a invalidação dos seguintes itens do Edital PE nº 57-00009- 23-05: a) exigência de que o fabricante esteja listado no relatório Gartner de 2022; b) exigência de que a fabricante possua escritório de representação e suporte técnico no Brasil, item 13 do TR; c) vedação de apresentar atestados de capacidade técnica emitidos por empresa do mesmo grupo econômico ou com sócios em comum, item 4.1.5.1.4, do Edital. - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1063507-50.2023.8.26.0053, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a invalidação dos seguintes itens do Edital PE nº 57-00009-23-05 (que tem por objeto a contratação de empresa especializada para ampliação e substituição do parque de switches, incluindo os serviços de instalação, configuração, suporte técnico e garantia): a) exigência de que o fabricante esteja listado no relatório Gartner de 2022; b) exigência de que a fabricante Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 973 possua escritório de representação e suporte técnico no Brasil, item 13, do TR; c) vedação de apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos por empresa do mesmo grupo econômico ou com sócios em comum, item 4.1.5.1.4, do Edital. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia pública, na medida em que prejudicará toda a rede pública de ensino estadual e os mais de 3.500.000 de alunos que integram o ensino público do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de cariz infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, o atraso na instalação dos equipamentos impacta milhares de alunos em todo o Estado de São Paulo, assim como professores e o setor administrativo escolar, que dependem da conexão à internet para realizarem seus trabalhos e/ou apredizagem. Este impacto está tanto para a rede cabeada quanto wi-fi, pois ambas necessitam de switches para se conectarem a topologia da rede escolar. Ainda, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e a FDE adquiriram várias Plataformas Educacionais que serão utilizadas em diferentes tipos de dispositivos e sistemas operacionais, a partir de uma variedade de dispositivos já existentes nas escolas, como por exemplo, os 100.000 computadores desktops, 500.000 notebooks educacionais e os 250.000 tablets, levando em consideração que o uso de wi-fi nas salas de aula permitirá que os alunos tenham acesso à estas Plataformas em tempo real, os quais não poderão ser realizados caso mantida a sentença. Ademais, considerado o vultoso montante do negócio jurídico licitado e a patente necessidade de que de nenhuma forma fracasse a aquisição dos bens, indispensáveis para o bom desempenho da instrução e educação pública do Estado, até a análise por parte da superior instância convém que, em benefício da ordem e da economia públicas, se permita o desenrolar do processo licitatório (no qual já houve vencedores), seguindo-se ao encontro do aparente maior rigor exigido pelo edital. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Ronaldo Martins Ventura (OAB: 34195/CE) - Fernanda Mary de Oliveira Loureiro (OAB: 114347/PR) - Adriano Aurelio dos Santos (OAB: 119264/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2158842-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2158842-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Santana da Ponte Pensa - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2158842-44.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Prefeito do Município de Santana da Ponte Pensa Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 334/335 do processo principal que inadmitiu o recurso extraordinário por intempestividade, o Prefeito do Município de Santana da Ponte Pensa oferece embargos de declaração, a alegar omissão e erro material. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão e erro material. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência dos pressupostos legais específicos à admissibilidade do recurso, no caso a tempestividade. Ademais, para a eventual reforma da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, há recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por fim, vale ponderar que havendo advogado constituído nos autos (fls. 252), considera-se a intimação pela publicação do DJE. E, disponível o acórdão no DJE edição de 24/11/2023 (fls. 293), considerando-se publicado em 27/11/2023 (primeiro dia útil seguinte), o recurso protocolizado em 05/02/2024 supera o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1057233-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1057233-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- JUROS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE USURA, PODENDO COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO SENTENÇA MANTIDA.- NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CASO DOS AUTOS, POIS SE TRATA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATADO PARA SER PAGO EM PARCELAS FIXAS, NO QUAL OS JUROS SÃO CALCULADOS NO INÍCIO (CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPOSTA) E DILUÍDOS AO LONGO DO PRAZO, NÃO OCORRENDO INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS SOBRE AQUELES ANTERIORES AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO NÃO PADECE DE ILEGALIDADE (RESP REPETITIVO 973.827-RS, SÚMULAS STJ 541 E 539) CONTRATO EM DISCUSSÃO CELEBRADO APÓS A MP 1.963- 17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, CONFIRMADA NA EC 32/2001 E CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE ACHA Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1392 PENDENTE DE JULGAMENTO NA ADI 2.316/DF SENTENÇA MANTIDA.- TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP TEMA 958 “VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO” NA ESPÉCIE, NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRANÇA AFASTADA SENTENÇA REFORMADA.- SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2029798-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2029798-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Auto Posto Três Irmãos de Tatui Ltda - Agravado: Julio Cesar Siqueira Ribeiro e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, deram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DA EXEQUENTE MATÉRIA SOB O MANTO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR QUESTÃO QUE RESTOU SUPERADA EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO DO TEMA EXEGESE DOS ARTS. 502, 503, 506,0 507 E 508 DO CPCDC - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS PRECEDENTES - DESPACHO MANTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA - POSSIBILIDADE - ROL TAXATIVO DO ART. 85, § 1º DO CPC DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO RESPECTIVO INCIDENTE - CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA, NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL, RESGUARDADOS OS CASOS EXCEPCIONAIS, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL PRECEDENTES DESPACHO REFORMADO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005612-59.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005612-59.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria da Penha Feitoza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 599,86, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES E, A PARTIR DE 30.03.21, EM DOBRO, BEM COMO PARA CONDENÁ- LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO CARREADO COM A DEFESA QUE FOI IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. ERA ÔNUS DA CASA BANCÁRIA A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO EXIGIR DA REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA RECAI SOBRE O IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA Nº 1.061. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BANCO QUE NÃO JUNTOU O ORIGINAL DO CONTRATO, O QUE CARACTERIZA PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1609 ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009531-14.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1009531-14.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Claudia Pizo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS EM SEU NOME SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS. PROTESTOS DE TÍTULOS QUE DECORRERAM DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1629 REFORMA. SUBSIDIARIAMENTE PEDE A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É DE R$28.111,17, COM BASE NO ART. 80 DO CPC E CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBORA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO HÁ COMO SE FIXAR INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FALTA DE PROVA DE QUE A RÉ TENHA SUPORTADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052119-98.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1052119-98.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Vieira de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DO AUTOR COM EXCEÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CELULAR COM O MESMO NÚMERO INFORMADO PELO AUTOR NA PROCURAÇÃO JUDICIAL DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO CORRESPONDEM AO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL LAPSO TEMPORAL PARA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEMPO COMUMENTE DESPENDIDO PELOS CONSUMIDORES PARA SUPERAR AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E FOTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO AUTOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 05.04.2021 DEMANDA AJUIZADA EM 10.11.2022 DEMORA DE MAIS 01 (UM) ANO PARA O AUTOR SE INSURGIR CONTRA EMPRÉSTIMO CUJOS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU RENDIMENTO SUGERE PROVEITO IMEDIATO COM O PRODUTO CONTESTADO E FRAGILIZA SIGNIFICATIVAMENTE SUAS ALEGAÇÕES AINDA QUE PAIRASSE ALGUMA INCERTEZA SOBRE A REAL PACTUAÇÃO, O QUE, A BEM DA VERDADE, NÃO SE VERIFICA, TEM-SE QUE A CONDUTA DO POSTULANTE EM SUSCITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE DEPOIS DE TANTO TEMPO PERMITIRIA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” HIGIDEZ DA AVENÇA DEMONSTRADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO O AUTOR INGRESSOU COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM VISTAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 3% DO VALOR DA CAUSA (R$ 21.680,68) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2346565-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2346565-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubi Manufactura Sociedad Anonima - Agravado: H M Way Comercio Exterior Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. Câmara preventa.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL TRANSPORTE DE COISAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS, FIXOU PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS E QUE SUBSEQUENTEMENTE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DA AUTORA, AQUI AGRAVANTE, DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FOI POSTERGADO PARA APÓS A INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AFASTANDO, ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AÇÃO QUE GIRA, AQUI EM LINHAS BEM GERAIS, EM TORNO DE TRANSPORTE E A PARTIR DESTE A OCORRÊNCIA DE “DEMURRAGE” (SOBRE-ESTADIA) E, DENTRE OUTRAS, COM RELAÇÃO AO CONTAINER GESU 650036 REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO POR DUAS RELEVANTES RAZÕES PRIMEIRO, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCISO II.1 DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL; SEGUNDO, DIANTE DA PREVENÇÃO DA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR EM AÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO E DERIVA DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA COM AÇÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ALVO DO RECURSO AQUI ESPECIFICAMENTE TRATADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À C. CÂMARA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - Letícia Martins de França (OAB: 65469/PR) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000806-81.2018.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000806-81.2018.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Nilo Fedrigo - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Dias - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO POR RECONHECER QUE O BEM FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE EVENTUAL NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ANTERIORMENTE SEM SUA PARTICIPAÇÃO. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO É APTA A ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 3- O JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE O DESFECHO POR ELE ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 4- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5- PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Dalmolin Fedrigo (OAB: 73848/RS) - Josiane de Jesus Moreira (OAB: 169677/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1138139-71.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1138139-71.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Lopes Correa e outro - Embargdo: Condomínio Edifíco Alameda das Flores - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. VAGAS DE GARAGEM. CONDÔMINOS QUE DESEJAM O SORTEIO REGULAR E PERIÓDICO DAS VAGAS. DECIDIDO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE O SORTEIO DAS VAGAS QUE OCORRERIA EM 2009 SERIA DEFINITIVO. AUTORES QUE PRETENDEM MODIFICAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CONDOMÍNIO PELA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO, ANTE A SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DECISÃO PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1996 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB: 140139/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Roberta Marques de Moraes Tucci (OAB: 358822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016749-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1016749-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Denilson de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM VIRTUDE DE COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO SITUADO EM VIA PÚBLICA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL TÃO SOMENTE DA MUNICIPALIDADE ATO OMISSIVO NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO É DEVER DO ESTADO PROMOVER A VIGILÂNCIA OSTENSIVA E ADEQUADA DA PISTA DE ROLAMENTO, PROPORCIONANDO A SEGURANÇA POSSÍVEL ÀQUELES QUE TRAFEGAM PELA RODOVIA SOB SUA RESPONSABILIDADE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DA CPFL E DA DIVERSA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS AUSÊNCIA DE SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO QUE FOGE À NORMALIDADE PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto (OAB: 274140/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Everton Paulo Josbeanger Santos - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1068292-94.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1068292-94.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Lea Terezinha de Oliveira Rosa - Apelado: José Claudio de Oliveira Rosa - Apelada: Ivani Romani Oliveira Rosa - Apelada: Cleuza Aparecida Oliveira Rosa Casado - Apelada: Claudia de Oliveira Rosa - Apelado: Maria Ribeiro de Jesus (Espólio) - Apelado: Pedro da Rosa (por si) (Inventariante) - Apelado: maria aparecida de paula - Apelado: ireneu marcos de paula - Apelado: joaquim rosa filho - Apelado: joão bosco da rosa - Apelado: cynesia ribeiro dos santos - Apelado: maria helena menezes cruz - Apelado: jurandir menezes cruz - Apelado: elza maria rosa (Espólio) - Apelado: wilson benedito de carvalho (por si) (Inventariante) - Apelada: Rozelia Maria Antonio - Apelado: maisa aparecida de carvalho - Apelado: valdir rosa paulino - Apelado: vanderlei rosa paulino - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento aos recursos. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO “BACIA DO CÓRREGO PACIÊNCIA TRECHO 2” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 28, §1º, DO DL Nº 3.365/41 INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DEFINITIVO DO PERITO JUDICIAL, QUE UTILIZOU MÉTODO COMPARATIVO, O QUAL SE REVELA ADEQUADO PARA DEFINIR A JUSTA INDENIZAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE QUE SE DEU APENAS POSTERIORMENTE AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA AO FINAL, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A QUANTIA VEM SENDO REMUNERADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA PELA SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 2,5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 131 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2142 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004926-23.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004926-23.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Monte Color’s Tecnologia em Plásticos S/A - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, DADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM PEÇAS PLÁSTICAS SOB ENCOMENDA, SUJEITOS AO ISS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA AUTORA CORRESPONDA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA SOB ENCOMENDA, CONFORME ITEM 14.05 DA LC Nº 116/03, E NÃO ESTEJA INSERIDA EM CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE ISS E DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE SUJEITA À SUA INCIDÊNCIA. AUTORA QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E DE NÃO FIRMAR CONTRATO COM SEUS CLIENTES. PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CÂMARAS DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ICMS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA CDA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO A JUROS MORATÓRIOS QUE EXCEDER O PATAMAR DA TAXA SELIC NÃO ELIDE A LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E NEM SEQUER IMPLICA NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL DECLARATÓRIO E PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, PARA EXCLUIR A PARCELA DOS JUROS DE MORA QUE EXCEDER A TAXA SELIC, ALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2171 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - José Augusto Soares Barbosa de Castro (OAB: 48560/PE) - 3º andar - sala 31



Processo: 2051686-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2051686-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Município de Junqueirópolis - Agravado: Helio Marangoni - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE EXCEPTA A ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO INCISO I DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. DESACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 574,09). ART. 85, § 8º, DO CPC AUTORIZA SEJA FIXADA POR EQUIDADE A VERBA HONORÁRIA NA HIPÓTESE, OPORTUNIDADE EM QUE O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO ONERA EM DEMASIA O ERÁRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS E QUE A AÇÃO TRAMITA DESDE 2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CUMPRIMENTO AO § 11 DO ART. 85 DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Claudia Iwaki (OAB: 265846/SP) - Carlos Eduardo Silva Francia (OAB: 366819/SP) - William Ferro de Assis Lins (OAB: 422361/SP) - Michelle Toshiko Terada (OAB: 190473/SP) - Bruna Carolina Zanardi Diniz Gatti (OAB: 243852/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004238-14.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1004238-14.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelado: I. M. de O. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Vencida a Relatora sorteada, que declara voto. Também declara voto o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR SECUNDÁRIO A HIPOPLASIA DE CORPO CALOSO (CID. F.82) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID. F.84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFANTE DIAGNOSTICADA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR SECUNDÁRIO A HIPOPLASIA DE CORPO CALOSO (CID. F.82) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID. F.84). RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO ALTERNATIVA DE PROFESSOR AUXILIAR OU CUIDADOR ESPECIALIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA O FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR. MENÇÃO A GRANDE EVOLUÇÃO NO DESENVOLVIMENTO APÓS O INÍCIO DE SEU TRABALHO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL DOCENTE, A FIM DE EVITAR REGRESSÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUA INTEGRAL PROTEÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA COM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/ SP) (Procurador) - Andre Luis Pereira (OAB: 323675/SP) - Fernanda Aparecida Molena de Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007268-34.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007268-34.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: L. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO-SE AO MUNICÍPIO O FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE, EM PERÍODO INTEGRAL, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EDUCAÇÃO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO (GÊNERO) DE ASSEGURAR ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 548 DO E. STF RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE APLICA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 63 E 65 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO, APENAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CUSTO ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME Nº 7, DE 29/12/2022 REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.169,85 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Caroline Rossi Martins (OAB: 400411/SP) - A. C. da S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021181-86.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1021181-86.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: C. S. de R. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUCAÇÃO INFANTIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR TER O MUNICÍPIO DE OSASCO DISPONIBILIZADO, À CRIANÇA AUTORA DA DEMANDA, VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO (CRECHE) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ANTES DA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO INFANTE RELACIONADA À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA DEVIDA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR À CRIANÇA VAGA ESCOLAR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO CABÍVEL, TODAVIA, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REEMBOLSO DO VALOR DO COMPROVADO PREPARO, PROPORCIONALMENTE AO BENEFÍCIO ALMEJADO, CONSOANTE ARTIGO 86, DO MESMO CÓDEX RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/SP) - Francisca Aparecida Sena - Jose Roberto da Fonseca (OAB: 79541/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1039453-53.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1039453-53.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: M. de R. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. M. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, restando PREJUDICADO o pedido de não exclusividade do profissional a ser disponibilizado, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.9) DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 2531 DISPONIBILIZADO PREJUDICADO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Rafaela Fernanda Maranghetti (OAB: 374222/SP) - Francine Ribeiro Giacomo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003387-47.2014.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0003387-47.2014.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: G. da S. P. - Apelado: J. R. A. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3.587/3.606, complementada a fls. 3.644/3.648, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por G. da S. P. em face de J. R. A., e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu em face da autora. Fê-lo a r. sentença, basicamente, para: a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes pelo período de 11 anos, de 2003 a 16 de dezembro de 2014; b) fixar a guarda unilateral materna; c) regulamentar as visitas nos moldes expostos na fundamentação; d) condenar o requerido a prestar alimentos à filha na importância equivalente a um terço dos seus rendimentos líquidos; e) negar o pedido de alimentos à virago; f) partilhar os bens nos moldes descritos na fundamentação da sentença. Apela a autora, requerendo: a) a partilha do imóvel rural situado em São Tomás de Aquino na proporção de 50% para cada parte; b) a partilha dos imóveis situados em Franca/SP, consistentes em um terreno constituído pelo Lote 05 da Quadra 02 do Polo Industrial Abílio Nogueira e um terreno constituído pelo Lote 09 da Quadra 02 do Polo Industrial Abílio Nogueira, na proporção de 50% para cada parte; c) a imposição ao réu do pagamento de indenização correspondente aos alugueres decorrentes do uso exclusivo do barracão situado na cidade de Cristais Paulista/SP; d) a partilha do veículo Hyundai Tucson, ano 2008, placas CZG 3898, na proporção de 50% para cada parte ou o reconhecimento da propriedade exclusiva da requerente sobre o referido veículo; e) a partilha dos direitos relativos aos tratores, maquinários, culturas, semoventes (gados vendidos e remanescentes) e respectivas rendas; f) a partilha dos ativos financeiros existentes nas contas bancárias do requerido logo após o rompimento do relacionamento das partes; g) alteração da base de cálculo dos alimentos a serem prestados pelo apelado em favor da filha menor das partes, para inclusão do valor recebido a título de diárias, indenização de férias e outras diferenças remuneratórias, estendendo-se ainda ao que o apelado recebe, periodicamente, no exercício das funções de juiz eleitoral e ao que recebe no exercício de atividades profissionais particulares e proventos de aposentadoria; h) a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, ora apelante, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no importe de R$ 3.000,00 mensais; i) exclusão da partilha dos imóveis indicados em reconvenção, situados na Rua Flávio Uchôa, números 1585 e 1589, adquiridos por herança e permuta entre herdeiros, portanto, incomunicáveis e, alternativamente, requer sejam preservadas da partilha as frações ideais recebidas por herança; j) a atribuição dos ônus de sucumbência exclusivamente ao apelado; h) a majoração da verba honorária. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 3.658/3.731, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado às fls. 3.738/3.752. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 3.833/3.839, opinando pelo desprovimento do recurso. A decisão de fls. 3.841/3.843 cassou a gratuidade processual concedida à autora, assinando-lhe prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Contra a referida decisão monocrática a apelante interpôs Agravo Interno (fls. 3.853/3.869), a que se negou provimento (fls. 3.872/3.879), assinalando novo prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A fls. 3.848/3.852, a autora comprovou o recolhimento do valor mínimo atualizado de 5 (cinco) UFESPs, considerando o valor da causa e a iliquidez da sentença (fls. 3.848). Entretanto, o valor recolhido evidentemente não condiz com o proveito econômico pretendido, mostrando-se insuficiente. O valor do preparo deveria incidir sobre: a) 50% do valor venal dos imóveis cuja partilha pretende a autora, bem como daqueles que pretende excluir da partilha; b) 50% da somatória de 12 vezes o valor atualizado dos alugueres estimados a fls. 3.284; c) 12 vezes a prestação alimentícia devida à filha menor; d) 12 vezes o valor pretendido a título de pensão alimentícia para a apelante; e) 50% do valor do veículo cuja partilha pretende, conforme tabela FIPE; g) 50% dos ativos financeiros existentes nas contas bancárias do requerido logo após o rompimento do relacionamento das partes. Assim, o preparo recolhido mostra-se insuficiente. Para que não haja eventual alegação de nulidade decorrente da determinação de complementação de preparo ora formulada, concedo novo prazo, no qual deverá a apelante complementar o valor das custas de preparo, nos moldes acima indicados, com base no proveito econômico pretendido. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, concedo à apelante novo prazo de cinco dias para que complemente o valor do preparo nos moldes acima declinados, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Giovana da Silva Poncini (OAB: 223400/SP) (Causa própria) - Sindoval Bertanha Gomes (OAB: 61770/SP) - Alex Moisés Tedesco (OAB: 200953/SP) - Samuel Vitor de Souza (OAB: 343431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068739-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2068739-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 32 Romeu Rossi (Justiça Gratuita) - Agravada: Marcia Rossi Malachias - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em demanda ordinária de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, assim dispôs: Vistos. MÁRCIA ROSSI MALACHIAS ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DEALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO em face de ROMEU ROSSI, aduzindo ser irmã do Requerido, sendo ambos coproprietários dos imóveis objeto das matrículas de n.º 4.276 e n.º 1.544, bem como da transcrição de n.º 16.294. Após o falecimento de sua genitora, não houve o ajuizamento de inventário para o fim de regularizar a propriedade dos imóveis, sendo que o requerido desde então usufrui de forma uniliteral dos imóveis, sem efetuar o pagamento de aluguel referente ao imóvel em que reside bem como sem repassar os alugueis recebidos. Apresentou duas avaliações constando os valores orçados a título de aluguéis de todos os imóveis perfazem a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Pugnou pela a concessão de tutela provisória de urgência antecipada consistente no pagamento de aluguel no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, em razão do gozo dos bens, nas devidas proporções, de acordo com o quinhão de direito da Autora. Juntou documentos de fls. 16/255. MÁRCIA ROSSI MALACHIAS apresentou cópia integral do processo de inventário aberto em virtude do óbito de seu genitor (fls. 256/465). MÁRCIA ROSSI MALACHIAS comunicou que não declara imposto de renda (fls. 468/471). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela(fls.472/474). Citada a requerida (fls.489), a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.490). ROMEU ROSSI apresentou contestação (fls.491/515) e em preliminar arguiu a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando que não há fundamento legal para a propositura da ação porque em 02 de abril de 2009, a requerente vendeu ao requerido a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel localizado na Rua Lázaro de Paula Lima nº 30, Jardim das Rosas, nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, e 25% (vinte e cinco porcento) do imóvel localizado na Rua João Pinto Ramalho nº 15, Vila Palmeiras, nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, que lhes pertencia, bem como, na qualidade de curadora também vendeu a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Lázaro de Paula Lima, nº 30, Jardim das Rosas, nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, e 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua João Pinto Ramalho nº 15, Vila Palmeiras, nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, pertencentes a sua genitora e viúva meeira. No mérito, aduziu a inexistência de condomínio entre as partes, não havendo motivo para afixação do aluguel. Asseverou que em 30.10.1998, a requerente ingressou com ação de interdição em desfavor de sua genitora, já falecida, sendo nomeada sua curadora. Finalizado o inventário, e sendo a autora legitima proprietária de 25% dos imóveis, com a devida outorga uxória de seu marido e espontânea vontade, na melhor forma de direito celebrou em 02.04.2009, dois contratos particulares pelos quais vendeu sua parte ideal sobre os imóveis ao requerido, pelo preço justo e certo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pelo imóvel da Rua Lázaro de Paula Lima nº 30, Jardim das Rosas, e R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo imóvel da Rua João Pinto Ramalho nº 15, Vila Palmeiras, valores que foram pagos pelo Requerido e devidamente recebidos pela Requerente e seu marido em moeda corrente nacional no ato da assinatura dos presentes contratos. Ainda, a genitora da requerente, sendo legítima proprietária da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Lázaro de Paula Lima, nº 30, Jardim das Rosas, nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, bem como, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua João Pinto Ramalho nº 15, Vila Palmeiras, também nesta cidade e Comarca de Espírito Santo do Pinhal SP, representada por sua filha, ora Requerente, por força do Termo de Curadora, também alienou ao requerido sua parte ideal sobre referidos imóveis pelo preço justo e certo total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo imóvel da Rua Lázaro de Paula Lima nº 30, Jardim das Rosas, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo imóvel da Rua João Pinto Ramalho nº 15, Vila Palmeiras, valores que foram pagos pelo Requerido e devidamente recebidos pela Requerente e seu marido em moeda corrente nacional no ato da assinatura dos contratos. Ressaltou que os imóveis foram devidamente partilhados nos autos do inventario, recebendo a Requerente a propriedade dos bens e após dispondo-os em favor do irmão. A genitora como viúva meeira já possuía a propriedade dos bens mencionados podendo deles dispor, o que foi feito com a aquiescência da Requerente. Reiterou que consoante a documentação encartada com a contestação, resta cabalmente comprovado que o requerido é o legítimo proprietário e possuidor de 100% dos imóveis descritos na inicial, inexistindo qualquer tipo de condomínio entre os litigantes. Por fim, argumentou que considerando a data da celebração dos instrumentos particulares, há prescrição aquisitiva de usucapião em seu favor. Impugnou os valores de avaliação dos bens, requereu a total improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (fls.516/637). Em réplica (fls.641/655), a autora, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual pretendia pelo requerido, alegando que além do salário, recebe aluguéis no valor de R$ 2.600,00. Quanto à defesa apresentada, alegou que os documentos não foram assinados pela autora. Alegou que os contratos não preenchem formalidade necessária para constituição, nos termos do artigo 1.793 do CC, eis que cessão de quinhão só pode se dar por meio de escritura pública; confessou assinatura nos contratos de fls. 525, 528, 531 e 534, por si e por seu marido, alegando que os assinaram atendendo pedido do requerido para abertura de firma em nome dele, utilizando endereço da autora, assinaram uma folha e no dia seguinte foram surpreendidos por uma moça que disse para assinarem outras três via. No entanto, alegou que as assinaturas foram obtidas mediante dolo; alegou pratica de falsidade documental, nos termos do artigo 298 do Código Penal, requerendo remessa de autos ao MP; negou recebimento de qualquer pagamento; acrescentou que alienação da parte do imóvel da genitora no a foi precedido de autorização judicial, que deveria se promovida pelo curador; impugnou o pedido de reconhecimento de usucapião, alegou litigância de má-fé. Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral e prova pericial nos contratos juntados, ao passo que o réu requereu a produção de prova oral e documental (fls.659/679). Negado provimento ao agravo interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls.681/687). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1) inicialmente, defiro a gratuidade processual a parte requerida, considerando que montante dos rendimentos comprovados nos autos somarem valores inferiores a dois salários mínimos líquidos. Quanto a impugnação apresentada pela parte autora, ressalto não haver qualquer prova de que o requerido aufere renda com os imóveis a titulo de aluguéis. Anote-se a gratuidade processual deferida ao requerido. 2) Partes legitimas e bem representadas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ou de ausência de interesse processual arguidas na contestação, pois a exordial preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. A matéria alegada, quanto à ausência de interesse processual e inexistência do condomínio, trata-se de questão atinente ao mérito que será oportunamente apreciada. Não sendo o caso de imediato julgamento (artigo 355, CPC), DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Em defesa, o requerido argumentou a inexistência de condomínio sobre os imóveis, uma vez que a autora lhe teria alienado os bens por livre e espontânea vontade, por si e como curadora representando sua genitora. Em réplica, a requerente impugnou a validade dos documentos, alegando vício de forma por não observação da forma prescrita em lei (1793 CC); alegou vicio de consentimento, dolo na formação do documento, negou recebimento de valores; nulidade da alienação de bens da genitora incapaz; negou autenticidade dos instrumentos juntados com a contestação por vício no negócio jurídico celebrado, argumentando que não possuía ciência da existência de tais documentos. Embora o réu argumente que tal questão exige a propositura de ação autônoma para a declaração da nulidade do negócio jurídico, não vislumbro tal necessidade porque a questão é matéria de ordem pública e a existência da alienação foi suscitada pelo próprio requerido na contestação. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 33 Corroborando tal entendimento: “APELAÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS IMÓVEIS RECEBIDOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DO RÉU-RECONVINTE Alegação de nulidade de negócio jurídico por não revestir a forma prescrita em lei Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição Cessão de direito hereditário celebrado por meio de instrumento particular assinado por ambos os contraentes e por duas testemunhas com firma reconhecida Excepcional mitigação da regra prevista no artigo 1.793 do CC de acordo com as peculiaridades do caso concreto Precedentes do STJ e do TJSP - Caso em que dos herdeiros adquire a cota-parte do outro referente a um imóvel e se compromete a quitar o saldo restante quando da venda do outro imóvel de propriedade de ambos Validade do negócio para fins de rejeitar o pedido de compensação de aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Apelação Cível 1015071-24.2020.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). 4) Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de condomínio entre as partes em relação aos imóveis descritos na inicial; (ii) a invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento, consistente em DOLO ou outro vício do consentimento; (iii) o preenchimento das formalidades legais para a validade da alienação, atentando-se ao fato de que a genitora dos requerentes era pessoa incapaz e bem como não observância de ofmra prescrita em Lei (1793 CC); (iv) eventual falsificação de documento particular, conforme arguido pela autora; (v) eventual litigância de má fé das partes; (vi) usucapião dos imóveis em favor do requerido; (vii) o valor dos alugueres. São matérias de direitos as quais não demandam dilação probatória as alegações:(a) de que contrato não preenche formalidade essencial porque se trata de cessão de direitos hereditários que não observou escritura publica como forma prescrita em lei, (b) bem como de que o negocio jurídico é inválido por ausência de autorização judicial, as quais serão enfrentadas diretamente na sentença, item (iii) acima. 5) Assim, para o deslinde da controvérsia, entendo pertinente a produção de prova oral e documental. 5.1) Homologo os rois apresentados por ambas as partes em número compatível com a legislação processual vigente (fls.660 e 678/679).5.2) Atenta às especificidades dos fatos narrados, defiro apenas o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil. 5.3) Consigno que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455, CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa compareça na audiência aqui designada, expeça-se mandado compartilhado para inquirição em sala passiva, conforme as diretrizes do COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022 do TJSP. 5.4) Considerando o teor do Provimento 2.613/21, para fins de designação da audiência virtual, esclareçam os advogados se as partes e as testemunhas arroladas pelo correquerido possuem meios de participar virtualmente do ato. Oportunamente será analisada a necessidade de audiência virtual ou mista.6) Indefiro a produção de prova pericial nos contratos juntados pelo requerido em contestação, eis que todos encontram-se assinados e com firma reconhecida das partes envolvidas e das testemunhas, em especial da parte autora e seu marido. Ressalto ainda que a autora não negou tal assinatura dos contratos. Ao revés, confessou ter assinado tais documentos, alegando que o fez em razão de vício de consentimento, imaginando que estaria dando autorização para o requerido abrir empresa em seu endereço (fl. 646, último parágrafo). Portanto, se não há negativa quanto a assinatura do contrato, bem como há reconhecimento de firma, o que emprega presunção de autenticidade aos documentos, nos termos do artigo 411 do CPC, não se mostra necessária produção de prova pericial para verificar autenticidade de assinatura. Por fim, considerando que invalidade do contrato tem como tese de fundo vício de consentimento, mostra-se desnecessária a prova pericial, a qual significará apenas aumento de atos processuais. 7) Por fim, o requerido se insurgiu a fl.666, aduzindo que há imputação de fato definido como crime ao réu e que a procuração outorgada aos advogados da autora (fl.655) não lhes confere tais poderes, o que ensejaria falta disciplinar, nos termos do artigo 34, XV da Lei8.906/941. De fato na procuração acostada aos autos não há permissão para tal imputação, no entanto, eventual representação poderá ser deduzida pelo advogado da parte requerida a fim de ensejar apuração de eventual falta funcional. Da mesma forma, a advogada da parte autora poderá representar para apuração de eventual crime diretamente no Ministério Público, caso entenda pertinente, não demandando atividade jurisdicional para tais fins.8) Cumprido o item 5.4, tornem-me para designação da audiência de instrução. Intime-se. Insurge-se o agravante contra a r. decisão alegando, em síntese, que, tendo a parte agravada questionado a validade dos contratos por meio dos quais adquiriu as cotas dos imóveis objetos do feito, deveria ser ajuizado ação autônoma de declaração de nulidade de negócio jurídico. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra perigo de dano para sustar a r. decisão agravada, a qual entendeu ser viável a análise da validade dos contratos em questão no próprio feito, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Percebe-se que há, no juízo de origem, minuciosa análise das matérias alegadas por ambas as partes, o que afasta, então, o perigo de cerceamento de defesa. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ildo Batista do Prado Junior (OAB: 193859/SP) - Rogerio Zavanin Mendes (OAB: 201326/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2074736-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2074736-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Alice Francisco Bittencourt (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Manuela Francisco Balthazar Neves (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. tutela provisória de urgência c.c. danos morais, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por A.F.B., menor e incapaz representado pela mãe, M.F.B.N., em face de Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico, com as seguintes alegações: diz que é portadora de transtorno do espectro autista e recebe atendimento não hospitalar em entidade que foi descredenciada pela requerida; que o descredenciamento é prejudicial ao seu tratamento e pode trazer prejuízos imediatos e permanentes ao seu desenvolvimento; que é imprescindível a continuidade do tratamento com a equipe que atualmente acompanha o requerente; que o estabelecimento indicado em substituição não é equivalente, não tendo qualificação para prestar todos os atendimentos necessários. Pede liminar para que seja determinada a manutenção do atendimento na prestadora descredenciada em que atualmente recebe o atendimento terapêutico deque necessita, às expensas da requerida. Ao final, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou. Relatado, fundamento e decido. Em que pesem os relevantes fundamentos trazidos pela requerente, não é possível o deferimento da liminar porque não está presente o requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. O artigo 17 da Lei 9656/98 prevê, em seus parágrafos, a possibilidade de descredenciamento de prestador de serviços não hospitalares, estabelecendo apenas condições a serem observadas pelas operadoras de plano de saúde. A princípio, a requerida observou as condições estabelecidas e ofereceu opção de estabelecimento em substituição ao anterior, cuja incapacidade de prestar atendimento de mesma natureza e qualidade não restou comprovada, senão por relato unilateral feito pela representante legal da própria autora. Logo, a princípio, presume-se que se trata de estabelecimento equivalente. Outrossim, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução 259/2011 da ANS, acima transcrito, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado no mesmo município o plano de saúde se desincumbe de sua obrigação se oferecer o atendimento em prestador credenciado em município limítrofe. Assim, sem prejuízo de posterior deferimento do pedido após análise exauriente, após a integração do contraditório e eventual produção de prova, a princípio o plano de saúde cumpre regularmente suas obrigações ao oferecer atendimento à requerente em estabelecimento equivalente e integrante de sua rede credenciada no município de São José do Rio Preto, vizinho e limítrofe a este município de Mirassol. Por tais motivos, fica, por ora, indeferida a antecipação de tutela requerida. No mais, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Sendo a parte autora pessoa menor e incapaz, sua incapacidade econômica é presumida, razão pela qual fica concedida a ela a gratuidade da justiça. Anote-se. Diante do disposto no artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, e da natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora. Cite-se o requerido dos termos da ação, consignando-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo. Após, tornem conclusos. Insurge-se a agravante argumentando ser portadora do Transtorno de Espectro Autista (TEA), e que, por isso, realizava tratamento na Clínica Aba Estímulo em Mirassol/SP, onde reside. Acrescenta que tal clínica, entretanto, foi descredenciada, sendo que a agravada disponibilizou, como substituto, a clínica MultiTea, de sua rede credenciada, no munícipio de São José do Rio Preto/SP. Alega, em síntese, que o período em que fica no carro prejudica sua saúde, sendo tormentoso o dever de se deslocar para outro município para a realização do tratamento. Pleiteia a antecipação da tutela recursal a fim de que a agravada seja compelida a fornecer, imediatamente, as terapias constantes na prescrição médica, no município de Mirassol. por meio de prestador da rede credenciada, desde que possua disponibilidade técnica e de agenda para atender a prescrição e, caso não disponha de rede credenciada para tanto, que o faça por meio de prestador particular, preferencialmente no prestador que atendia a Requerente, remunerando-lhe direta Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 65 e integralmente. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem as razões recursais, não se vislumbra, a priori, ilegalidade mo fornecimento do tratamento em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa 259/2011 da ANS. Desta feita, é prudente a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tal questão. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073109-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2073109-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Silva Port - Agravado: Eduardo Silva Port - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 688/690 da origem que, nos autos da Ação de Exigir Contas, indeferiu à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a prestar as contas da administração dos bens do espólio, no prazo 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Insurge-se a requerida, alegando que a prestação de contas, na hipótese, é desnecessária, porque i) já foram prestadas diretamente ao Agravado em duas oportunidades; ii) a administração do espólio era feita de forma conjunta por ambos os irmãos. Prossegue afirmando que faz jus à gratuidade processual, porquanto, embora seja fisioterapeuta, teve seus rendimentos drasticamente reduzidas em razão a pandemia de Covid-19. Afirma que atualmente está desempregada, com um filho recém nascido de cinco meses, vivendo às custas do companheiro. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, para a) declarar que o Agravado carece de interesse processual de exigir as contas aqui requeridas tendo em vista que as mesmas contas já foram prestadas anteriormente, por duas vezes, sem que tenha havido oposição ou impugnação, restando absolutamente preclusa tal pretensão; b) que seja concedido à Agravante os benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista que ela não tem condições de arcar com as custas da presente demanda, sem prejuízo de sua própria subsistência. As razões recursais são, a princípio, relevantes, e eventual prestação de contas por parte da agravante deverá ser precedida de decisão colegiada por parte desta C. Câmara, sob pena de prática de atos processuais desnecessários. Dessa forma, concedo o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento colegiado. Sem prejuízo, providencie a Agravante cópia completa das três últimas declarações de Imposto de Renda, caso seja isenta, as certidões de regularidade junto à Receita Federal, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, bem como extratos bancários referentes aos três últimos meses e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se o Agravado para contraminuta no prazo legal. Intime- se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Ricardo Lazzari da Silva Mendes Cardozo (OAB: 208019/SP) - Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB: 302893/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008455-13.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1008455-13.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Kathleen Fernanda Alves de Oliveira - Apelada: Maykon Silva Frota Sampaio - Apelada: Aycha Frota Sampaio dos Reis - Interessado: Maloca Peixaria - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança c.c. reparação de danos que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores: 1) o saldo devedor pertinente a quantia de R$ 76.900,00, mediante acréscimo de atualização monetária de acordo com o índice pactuado (FGV/IGP-M) e de juros moratórios mensais de 1%, ambos a contar de dezembro/2018, além de multa de 2%. 2) débitos de água/esgoto e de energia elétrica nos valores de R$ 5569,29 (fl. 69) e de R$ 7.380,21 (fl. 70), além dos débitos deste jaez que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel (27.06.2019), a serem acrescidos de atualização monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos vencimentos das obrigações. 3) débitos oriundos de locação no importe de R$16.216,00, a ser acrescida de atualização monetária conforme tabela do Egr. TJ/SP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de fevereiro/2021. 4) débitos de custos/emolumentos extrajudiciais no valor de R$ 3260,24, a ser acrescida de atualização monetária conforme tabela do Egr. TJ e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de março/2019. 5) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante a ser acrescido de correção monetária na forma da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, a partir da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Recorre a ré, postulando, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. A recorrente é empresária e adquiriu estabelecimento comercial (restaurante) pelo montante de R$ 220.000,00, bem ainda omitiu os documentos comprobatórios da sua capacidade financeira, após intimada para juntá-los, circunstâncias que se contrapõem à alegada hipossuficiência financeira. A despeito da recorrente ser defendida por advogado integrante do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, tenho que não provou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, notadamente com o preparo recursal, calculado com base no valor da condenação. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Cristina Maia do Amaral (OAB: 444800/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2076859-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2076859-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravado: Oas Investments Limited - Agravado: Oas Finance Limited - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito aviada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, julgou o incidente com fundamentação per relationem, adotando, como razão de decidir, os pareceres da administradora judicial, para inscrever o crédito de R$64.746.640,43, na classe III. Confira-se fls. 847/848 e 857/858, de origem. Inconformado, o impugnante aduz, preliminarmente, que a decisão é nula, por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC. Diz que as premissas adotadas pela administradora judicial são equivocadas, pois desconsideram as condições Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 119 contratuais. Além disso, não se sabe, exatamente, o que foi decidido pelo juiz, exatamente porque a sua auxiliar não enfrentou todas as questões levantadas. Apesar da preliminar, clama pelo julgamento de mérito, com esteio na teoria da causa madura. No mérito, sustenta que é necessário ajustar o valor do crédito nas operações T036883 e T036889. Afirma, com argumentos que seriam aplicáveis às 2 operações, que a administradora judicial errou ao tratar taxa de juros e comissão como se fossem a mesma coisa. Diz que o correto é a aplicação de juros de 1,25% ao mês, que corresponde à taxa média de mercado, “pois (i) o contrato expressamente prevê que a taxa a ser utilizada é a prevista para operações de crédito, ou seja, operações de capital de giro; e (ii) como o Banco Real não possui mais atividade no país, deve ser aplicada a taxa média de juros aplicada pelo mercado, de modo a tentar conciliar o mais justo para todas as partes envolvidas.” Requer, com tais argumentos, a anulação da decisão recorrida ou “que seja determinada a aplicação aos Contratos das Operações T036883 e T036889 da taxa média de juros praticada no mercado, de 1,25% ao mês, conforme se extrai do site do Banco Central, com o consequente ajuste do valor de seu crédito quirografário para R$66.440.006,07”. 2. Embora intitulado de agravo de instrumento “com pedido de antecipação da tutela recursal”, pleito desse jaez não foi formulado nas razões do recurso, tampouco fundamentado. Por isso, prejudicado o seu exame. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2076020-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2076020-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pindamonhangaba - Impetrante: S. L. N. - Paciente: L. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. de P. - Interessado: H. G. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: D. O. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Sérgio Luiz Nunes em favor de Laressa de Oliveira contra ato perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Pindamonhangaba. Sustenta o impetrante, em resumo, que a paciente se encontra na iminência de ser presa por dívida de alimentos advinda do processo n. 0001606-86.2023.8.26.0445, com prestações executadas compreendendo o período de março de 2023 a fevereiro de 2024. A paciente, além de ser mãe do exequente, é também mãe de 2 menores que moram consigo. O exequente está sob a guarda provisória do pai em razão de uma liminar deferida em ação judicial. A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, sobrevindo recurso de apelação não apreciado ainda pela 5ª Câmara. A paciente está com 30 anos, é free lancer e tem 2 filhos sob os seus cuidados, ao passo que o pai é empresário e goza de boa condição financeira, de sorte o menor não está sendo privado de moradia, alimentação, saúde, segurança, etc. Na ação de execução, a paciente propôs a divisão da quantia exequenda, mas não obteve sucesso. Se a paciente for presa, as duas crianças ficarão desassistidas. Há alienação parental por parte do pai. Para garantir o direito ao sustento dos menores, requer a conversão da prisão civil na modalidade domiciliar, sugerindo diligências. Pede o deferimento da tutela de urgência e a concessão da ordem. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. De acordo com o Texto Constitucional, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos, não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus preventivo. Explico. O credor está executando prestações alimentícias relativas ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024 no valor de R$ 3.739,33 (fls. 150 dos autos de 1º grau). É verdade que o credor não aceitou a proposta de parcelamento da dívida. No entanto, a lei processual civil é muito clara ao estabelecer que a opção pelo parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º). Logo, a não aceitação do parcelamento conta com expressa previsão legal. Em outro giro, o impetrante não impugna as planilhas de cálculo apresentadas pelo credor. Assim, os valores são devidos e estão em consonância com o título judicial transitado em julgado. Pouco importa que a guarda paterna tenha sido revogada. Com efeito, o pai de Hugo obteve a sua guarda provisória, mas a sentença copiada a fls. 13/19 destes autos julgou improcedente o pedido de modificação de guarda, revogou a guarda provisória e concedeu à paciente a guarda unilateral do menor em 12 de abril de 2023, mandando expedir o respectivo termo. Ora, ainda que o processo de guarda, segundo informa o impetrante, esteja pendente de julgamento no tribunal, a realidade é que a dívida executada é anterior à guarda deferida à paciente. Logo, parece irrelevante que o genitor usufrua de confortáveis condições financeiras. Se há título judicial descumprido pela paciente, o caminho é mesmo a abertura do incidente do cumprimento de sentença, como sucedeu na espécie dos autos. E não é só. A paciente gerou três filhos, todos de pais diferentes. Ao que parece, não tem o menor compromisso com a maternidade responsável, do contrário não teria três filhos se apresenta condição financeira precária. Portanto, se for presa (a lei processual estabelece que a prisão será cumprida em regime fechado), deve transferir a guarda de João Otávio e Davi aos respectivos pais ou avós (paternos ou maternos). Em suma, não há ilegalidade ou abuso de poder que justifique o manejo do presente habeas corpus. Posto isso, indefiro a petição Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 139 inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sérgio Luiz Nunes (OAB: 303561/SP) - Mayara Barbosa Pucci (OAB: 459685/SP) - Iago Profeta Pinheiro (OAB: 485920/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298811-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2298811-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Clublife Morumbi Sole - Agravante: Jose Ronaldo Menezes - Agravado: Thiago Rubino Olivetti - Agravado: Glaucione Gonçalves Guerra - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 109/110 dos autos de origem que deferiu a imissão na posse dos autores, em sede de antecipação de tutela. Inconformados os agravantes pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para que não seja deferida a imissão. Processado sem atribuição do efeito pretendido, pág. 80, foram apresentadas contrarrazões, págs. 83/102. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento da ação, extinto o feito, págs. 317/319. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Aline do Nascimento Campos (OAB: 419052/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290094-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2290094-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. C. - Agravado: L. F. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao manter os alimentos em 2,3 salários-mínimos, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 20% do salário-mínimo nacional. Recurso preparado, interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, à partida, deve ser mantida. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 202 Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Luiza Vieira Santos (OAB: 261994/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2154306-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2154306-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Nelson Cisoto - Agravante: Murilo Chagas Cisotto - Agravado: Espolio de Adlino Domiciano gomes - Agravado: Edinelson Adelino Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2154306-87.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Nelson Cisoto e Murilo Chagas Cisotto Agravado: Espolio de Adlino Domiciano gomes e Edinelson Adelino Gomes Origem: Buri Juiz de 1ª Instância: Gilvana Mastrandéa de Souza Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto contra a decisão proferida a fls. 227/229, dos autos nº 1000455-09.2023.8.26.0691 que, em ação de manutenção de posse, indeferiu pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar a tutela possessória, nestes termos: Os pedidos não comportam acolhimento. Com os pedidos de reconsideração ou alteração da decisão que deferiu a liminar, os réus buscam a proteção ‘da posse dos requeridos sobre a área objeto dos contratos de arrendamento e parceria’ (fl. 164). Ocorre que não se sustenta o argumento de que a posse do requerido Nelson é legítima em virtude dos contratos de arrendamento e parceria celebrado com Adelino. Conforme mencionado na decisão anterior, a permanência do réu Nelson Cisotto em parte significativa do imóvel (área objeto dos contratos de fls. 115/120), que decorre de ato de má-fé, é precária e provisória e não se estenderá além do tempo necessário para o trânsito em julgado do processo nº 1000432-34.2021.826.0691, cuja sentença foi copiada às fls. 151/159. Além disso, não é possível acolher, ao menos neste momento, o que houve divisão do imóvel. Não apenas porque não houve registro formal, mas também porque o documento de fls. 29/30 não está assinado por qualquer condômino. E conforme já se pontuou na decisão anterior, os instrumentos particulares firmados pelo requerido Murilo contêm menções de que não houve divisão do imóvel entre os herdeiros de Adelino e Maria Zelina, o que indica que o réu Murilo adquiriu porções ideais da posse sobre o imóvel e não áreas previamente delimitadas a justificar o exercício da posse pro diviso. Em suma, não há qualquer motivo idôneo para rever a decisão que deferiu o pedido liminar. Mais do que isso, resguardar o requerido Nelson do alegado prejuízo do desfazimento das cercas ou reconhecer o seu direito à posse em relação à área dos contratos cuja nulidade já se reconheceu nos autos 1000432-34.2021 importaria permitir que ele se valesse de sua própria torpeza, à medida em que ele promoveu as construções e efetuou a exploração das plantas ciente da nulidade dos contratos que serviam de lastro para o exercício de sua posse sobre a área. Ademais, não há neste momento processual prova de que o espólio, ora autor, esteja praticando atos de esbulho possessório contra o requerido, ou que esteja ocorrendo extração indevida por algum dos herdeiros sobre as plantações existentes no imóvel na parte do terreno que o requerido ainda exerce posse, a justificar a determinação para que ambas as partes se abstenham de realizar qualquer modificação e, especificamente, utilização da área objeto de discussão. Conforme exposto, na realidade a própria divisão do terreno é incerta para se concluir que um dos herdeiros estaria ‘”subtraindo goma resina da área de posse’ do requerido, tudo a demandar dilação probatória, assim, por ora, nada a ser determinado. Quanto ao mais, o acordo entabulado pelo requerido com o compossuidor Ewaldo nos autos 1000456- 33.2019.826.0691 (fls. 170/171) possui validade jurídica contestável, considerando que seus termos consideraram como válidos o contrato de arrendamento rural e parceria agrícola, os quais, conforme já exposto, foram declarados nulos no processo 1000432-34.2021.826.0691, e, além disso, conforme também exposto na decisão de fls. 137, até a partilha, o direito dos co- herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e nenhum dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos, sem o consenso dos outros, o que, ao que parece, ocorreu no presente autos. Por essas razões, indefiro os pedidos deduzidos às fls. 160/165. Aguarde-se o prazo para oferta de contestação. 2. Por fim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença nº0000310-67.2023.8.26.0691 até o julgamento definitivo do processo nº1000432- 34.2021.826.0691, porque, conforme exposto, o acordo que embasa o cumprimento de sentença possui validade jurídica que depende da resolução definitiva das controvérsias instauradas no processo mencionado. Em síntese, caso os contratos sejam definitivamente declarados nulos judicialmente, após o trânsito em julgado do referido processo, a obrigação se tornará inexigível, ou seja, não será cabível se exigir o cumprimento do ali avençado. Aduzem os agravantes, em síntese, que devem ser declarados possuidores de boa-fé do imóvel objeto dos autos. Asseveram que a sentença dos autos nº 1000456- 33.2019.8.26.0691 reconheceu o direito de posse dos agravantes sobre a área objeto do contrato de arrendamento, bem como que as decisões proferidas nos autos nº 10001350-09.2019.8.26.0691 e 10001338-92.2019.8.26.0691 asseguraram aos requerentes a posse sobre as áreas dos pinus plantados. Sustentam que “Em que pese a ampla discussão sobre a delimitação da área por meio de cercas pelos Agravantes, a prática do espólio, em especial do Sr. Evaldo Mauro Gomes, é ilegal, pois vem descumprindo o acordo formalizado nos autos 1000456-33.2019.8.26.0691, sendo que lá, somente teria direito a exploração de área de pinus nativo, diferente do que vem ocorrendo no caso concreto”. Argumentam que o agravante Nelson Cisotto tem manifesto direito em usufruir das áreas de plantio de pínus, e o agravante Murilo Chagas Cisotto, por sua vez, tem posse justa tendo em vista a aquisição dos demais herdeiros, Fátima e Antônio César. Asseveram que a decisão proferida pelo magistrado a quo foi extra petita em relação ao reconhecimento de defeito no negócio jurídico, pois em nenhum momento o agravado questionou a natureza dos contratos celebrados entre as partes. Salientam que deve prevalecer a boa-fé dos agravantes no caso dos autos. Propugnaram, finalmente, pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a decisão que determinou que os agravantes se abstenham de praticar atos de ameaças ou turbação à posse dos demais compossuidores; e, ao final, a reforma da decisão agravada, confirmando-se o efeito da tutela pretendida. Fls. 23/26: Despacho Malgrado os argumentos dos agravantes, o pedido de antecipação dos defeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Deveras, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permitam a concessão da tutela pretendida previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro a tutela requerida. Processe- se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intimem-se os agravados para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Fls. 30/37: Contraminuta ao agravo de instrumento Esclarecem os agravados que o objeto da lide refere-se a um imóvel rural indivisível de 20,60 alqueires paulistas, sob a matricula de nº 24.142 do CRI de Itapeva; A posse de Nelson está sendo questionada pelo Espolio de Adelino Domiciano Gomes e seus herdeiros, através do manejo de ação declaratória de nulidade dos contratos de parceria e arrendamento rural, e que os referidos contratos (de arrendamento rural e parceria agrícola) foram declarados nulo por força da sentença judicial proferida nos autos do processo nº 1000432- 34.2021.8.26.0691 (fls.40/48). A sentença declarou nulo os contratos, por falsificação da assinatura de Adelino Domiciano Gomes, decretando a perda dos pínus plantados em proveito do espólio, ante ao ingresso criminoso do agravante no imóvel Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 274 rural vindicado, fixando-lhe, ainda, uma obrigação de pagar, pelo dano material. Alega que depois de todo o desenrolar, o filho de Nelson, Murilo Chagas Cisoto, comprou ilegalmente os quinhões hereditários não partilhados de Fátima e Antônio César e posteriormente foram estabelecendo divisas do imóvel e se apoderando dos pínus plantados; e por mais que o agravante Murilo tenha comprado algumas frações ideais do imóvel, o fez sem observar a forma legal, já que adquiriu bens indivisíveis e agora tenta delimitar terreno, impondo aos demais a aceitação forçada. Sendo assim, necessária se faz a manutenção da decisão liminar. Requer o indeferimento do agravo de instrumento. É o relatório. Passo a votar. O recurso não comporta conhecimento, em virtude de prolação superveniente de sentença, conforme manifestação a fls. 97, a qual julgou procedente a ação, confirmando a liminar e tornando-a definitiva. Sendo assim, o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/SP) - Marcos Antunes Junior (OAB: 358298/SP) - Murilo Cafundó Fonseca (OAB: 201086/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2025651-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2025651-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iris Cirina dos Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 119 dos autos de origem que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência em ação de obrigação de fazer visando obrigar a Agravada ao fornecimento dos registros de acessos e números IMEI relativos às contas do WhatsApp vinculadas aos números (11) 9913-6813 e (11) 9.8732-5167. Aduz a recorrente que foi vítima de um golpe pelo aplicativo WhatsApp, após golpistas entrarem em contato através dos números (11) 9913-6813 e (11) 9.8732-5167, ofertando empréstimos, lhe convencendo a realizar pagamentos antecipados em favor dos golpistas para liberar o suposto crédito. Acabou por realizar indevidos pagamentos no valor total de R$ 599,00. Foi indeferida a tutela de urgência recursal (fls. 7). Embora intimado à contraminuta, não se manifestou o agravado (certidão de fl. 9). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para condenar o réu na identificação e fornecimento de dados de cadastro e acesso do usuário vinculado ao número de telefone (51) 9913-6813 e (11) 98732-5167, sob pena de incorrer no pagamento da multa de R$ 1.000,00, que é superior ao prejuízo econômico suportado pela parte (fls. 234-237 do processo originário nº 1002280-78.2024.8.26.0100). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9142954-38.2008.8.26.0000(991.08.042191-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 9142954-38.2008.8.26.0000 (991.08.042191-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Simone Alves Barbosa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos A r. sentença de fls. 44/51, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança (expurgos inflacionários) ajuizada por Simone Alves Barbosa em face de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A., “para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 178,30, com atualização monetária desde o cálculo de fls. 10, segundo os indexadores da tabela prática de atualização monetária de debitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação. Inconformada, apela a autora visando a reforma do julgado na parte em que sucumbiu (fls. 55/61); contrarrazões às fls. 70/73. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes apresentaram petição às fls. 83/85 noticiando a celebração de acordo objetivando o encerramento do processo, constando o nome dos litigantes e assinada por seus representantes com poderes para transigir. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesta conformidade, portanto, prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Frisa-se, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do recurso (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não conheço do apelo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007603-06.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007603-06.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bruno Antonio da Silva Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 129/135, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que o réu não comprovou a regularidade do débito. Pugna pela reforma da sentença para declarar inexistente/inexigível a dívida, determinando sua retirada da plataforma de cobrança. Menciona o Enunciado 11 do TJSP, afirmando que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita, sendo exatamente o caso dos autos. Alega que o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência do débito EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, haja vista que é notório que a ocorrência da prescrição não extingue o débito que, por sua vez subsiste como obrigação natural. Assevera que A inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado ‘Limpa Nome’ evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa ‘não está limpo’. Diz que a conduta abusiva do réu configurou prejuízo moral, argumentando que a anotação na plataforma impacta negativamente na pontuação de score. Pugna pela reforma da sentença para declarar inexigível a dívida, determinando a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (fls. 138/151). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 155/170). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011108-10.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1011108-10.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcone Fereira de Araujo 80038743434 - Apelado: Biva Serviços Financeiros S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 159/161, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da embargada, fixados em 10% do valor da causa. O embargante apela. Diz que não tem condições financeiras de recolher o preparo, motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita. Assevera que se trata de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrido, buscando receber valores referentes a um suposto contrato de empréstimo celebrado entre ele e uma empresa denominada Teecmix Comércio Eireli, datada em 08/10/2021, no valor de R$651.851,76, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Afirma que em seus embargos à execução, esclareceu que não concordava com os valores cobrados, uma vez que aludido contrato teria sido celebrado entre o recorrido e uma empresa da qual o recorrente já havia se desligado. Afirma que o apelado não emitiu cédula bancária em desfavor do recorrente. Diz que a empresa contratante, cujo contrato social não veio aos autos, nada tem a ver com seu representante. Afirma que os embargos à execução constituem ação autônoma, servindo de defesa ao executado. Sustenta ilegitimidade passiva, alegando que o devedor é a empresa Teecmix Comércio Eireli e seus sócios. Assim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, com a extinção da execução em relação ao apelante (fls. 164/177). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 181/191). As partes se opõem ao julgamento virtual (fls. 195 e 197). O apelante foi intimado à comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 199/200) e juntou extrato de conta corrente (fl. 205), recibo de entrega da apuração no PGDAS-D (fl. 206), Certificado de Condição de Microempreedor Individual (fls. 209/210), comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 211). Intimado o apelado se manifestou (fls. 217/220). É o relatório. O benefício da gratuidade, embora também voltado para as pessoas jurídicas, tem como pressuposto a carência econômica de modo a impedi-las de arcar com as despesas processuais. Para fazer jus à gratuidade necessário que, no momento do pleito, a pessoa jurídica não reúna condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do desempenho de suas atividades. Não se exige estado de miserabilidade, mas situação de necessidade, mesmo porque o acesso ao Judiciário é amplo e deve ser recepcionado com liberalidade. No caso, o extrato de conta corrente do apelante revela entrada de valores incompatíveis com a declaração de hipossuficiência financeira. No dia 11/08/2023 se observa crédito no valor de R$60.000,00 e no mesmo dia, débito (transferências via pix) no importe de R$40.000,00 para pessoa não identificada. Nos dias que se seguiram, houve crédito, mas diversas outras transações, com transferências via pix, esvaziando-se a quantia creditada. A situação é a mesma da época em que o Juízo indeferiu a benesse, em bem fundamentada decisão: Fls. 25/28: Os documentos juntados são incompatíveis com a alegação de pobreza, pois demonstram diversas operações financeiras de alto valor e esvaziamento patrimonial não justificado, sendo todos valores recebidos pelo embargante, inexplicavelmente, transferidos para terceiros não identificados, em transferências de alto valor (por exemplo, somente entre 25/07/2022 e 12/08/2022 o autor transferiu a vultosa quantia de R$ 9.300,00 a terceiros não identificados via PIX, cf. fl. 28, sem contar as transferências da conta a que se referem os extratos de fls. 25/27 e que em dois meses totalizaram R$ 5.893,34, de modo que o embargante teria realizado transferências a terceiros entre julho e setembro no total de R$15.193,34, valor equivalente a, aproximadamente, quinze salários mínimos), fato incompatível Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 355 com a alegação de pobreza e de insuficiência de recursos, que também demonstra ocultação e/ou confusão patrimonial. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade (fl. 35). Destarte, mostrando-se insuficiente a prova documental para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de cinco dias para que o apelante promova o recolhimento do respectivo preparo recursal sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rosana de Oliveira Gama Vieira (OAB: 122894/RJ) - Thiago de Souza da Fonseca (OAB: 156488/RJ) - CLEITON FARIA DE SOUZA (OAB: 197664/RJ) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1062462-67.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1062462-67.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Batista dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 49807 APELAÇÃO N. 1062462-67.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO APELANTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57/60, de relatório adotado, que, em ação revisional julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz que há nulidade da r. sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa. Argumenta que o banco vem cobrando juros abusivos, com taxas muito superiores à média de mercado, o que deve ser afastado. Acrescenta que a cobrança de tarifas bancárias constitui ilegalidade, buscando o reconhecimento da abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, além da tarifa de cadastro que foi cobrada em valor excessivo. Pondera que a contratação de seguro constitui venda casada. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 378 este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 63/71); no entanto, não comprovada a alegada hipossuficiência no prazo assinalado, o pedido foi indeferido e foi ele regularmente intimado a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 139 e 142). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido (fls. 144), ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, como ocorreu, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se verificou na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor (fls. 76 e 104/121) ao advogado da ré (CPC, 85, §§ 1º e 2º) em 10% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001503-26.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001503-26.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Adriana Cristina Ramos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/131, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, 330, IV, do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus à benesse pleiteada; houve ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. Recurso tempestivo, dispensado o preparado e contrariado. É o relatório O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial por não ter a autora cumprido integralmente a determinação de emenda, deixando de juntar procuração com firma reconhecida. Em suas razões recursais, porém, a recorrente sequer ataca a fundamentação supra, limitando-se a pleitear a gratuidade judiciária, a qual lhe foi concedida na própria sentença (À vista dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se fl. 128). Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1057282-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1057282-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdenir Marques da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.83, cujo relatório se adota, que homologou, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada nos autos à fl. 82. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorrido fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Recurso tempestivo. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/12/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.100). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 393 interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071800-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2071800-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Simone Oliveira Primo da Silva - Agravado: Banco Csf S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2071800-20.2024.8.26.0000 Agravante: Simone Oliveira Primo da Silva Agravado: Banco Csf S/A Origem: Foro de Itapecerica da Serra/1ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão 5146 Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Recurso interposto contra a decisão que ordenou a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida - Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito Máriam Joaquim, a fls. 233 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido formulado pela autora, aqui agravante, para o fim de dispensar a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida. Sustenta a agravante que a exigência é descabida, por estar pautada no grande número de ações propostas pela mesma procuradora. Assevera que a parte não dispõe de recursos para realizar o pagamento do reconhecimento de firma. Destaca que o instrumento de mandato acostado aos autos não possui qualquer irregularidade. Assevera que, dentre as cautelas indicadas pelo Núcleo de Monitoramento de perfis de demanda NUMOPEDE, não está incluída a exigência de reconhecimento de firma. No mais, destaca que a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça não pode se sobrepor à lei. Entende que a decisão atacada ferre a prerrogativa do advogado e a sua fé pública, nos termos da Lei nº 11.925/2009. Colaciona julgados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, em idênticos casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DE JULGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2331581-23.2023.8.26.0000, Relator JÚLIO CÉSAR FRANCO, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/03/2024). Agravo de Instrumento Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - Impossibilidade de aplicação da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - Ausência de demonstração acerca do prejuízo processual e da urgência a justificar, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 - Decisão mantida - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2034129- 60.2024.8.26.0000, Relator MOREIRA VIEGAS, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/02/2024). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 433



Processo: 1001386-47.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001386-47.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Franklin de Souza - Apelado: Fabiano Eleuterio da Silva - A r. sentença proferida à f. 122/128, destes autos de ação de obrigação de fazer com pedido declaratório, movida por F. DE S. em relação a F. E. DA S., julgou conjuntamente esta e a ação de n. 1001353- 57.2020.8.26.0390, movida por A. M. V., em relação a W. DOS S. F., nas quais se discutiu a compra e venda do veículo Hyundai/ HB20 1.0 Unique, de placas FLJ7285. Foi julgado (a) procedente o pedido formulado por Angélica em relação a Walter, para declarar a propriedade da autora sobre o veículo e também procedente a reconvenção, para condenar a reconvinda no pagamento ao reconvinte do valor de R$28.600,00 a título de danos materiais e (b) improcedente o pedido formulado na ação movida por Franklin em relação a Fabiano. Na presente ação (1001386-47.2020.8.26.0390) apelou o autor, Franklin de Souza (f. 141/157), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça É o relatório. Franklin requereu, na inicial, a concessão da gratuidade da justiça, alegando que estava desempregado e apresentando declaração de hipossuficiência financeira (f. 16). O magistrado determinou que o autor apresentasse documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira (f. 35), ocasião em que ele desistiu do requerimento e preparou a ação (f. 38/45). Ao interpor recurso de apelação, Franklin novamente postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita e, nessa oportunidade, apresentou (a) extrato do Serasa, que revela a existência de 14 inscrições desabonadoras (f. 158/161), (b) extrato bancário do Bradesco com saldos negativos em valores superiores a R$12.000,00 (f. 163/164), (c) extrato do Banco Santander, com movimentação financeira no período de janeiro a abril de 2023 em valores não superiores a R$200,00 (f. 165/166), (d) comprovantes de não entrega de declarações para fins de imposto de renda no ano de 2023 (f. 188). Observa-se que nos documentos de f. 186 e 187, embora se trate de comprovante de não entrega de declaração de imposto de renda, não é possível se verificar a que ano se referem. Em consulta ao site da Receita Federal, nesta oportunidade, verifiquei que o autor possui situação cadastral regular, o que revela que a não entrega das declarações nos últimos exercícios se deu em razão de não ter alcançado os rendimentos mínimos para tanto. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, não existem tais elementos. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes à comprovação de sua situação de pobreza, razão pela qual lhe concedo a gratuidade da justiça com efeitos a partir do protocolo de sua apelação. Considerando a necessidade de julgamento conjunto deste recurso com a apelação interposta na ação movida por Angélica em relação a Walter, e a oposição ao julgamento virtual lá manifestada (f. 219 dos autos 1001353-57.2020.8.26.0390), determino a inclusão deste recurso em pauta para julgamento presencial. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP) - Rejane Henrique Carvalho (OAB: 216754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 497



Processo: 2077895-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2077895-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A.g.b Modas e Acessorios Ltda Me - Agravante: Andre Araujo Borges - Agravante: Ana Gerlene de Sousa Borges - Agravado: Sbbrast Participações S.a - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por A. G. B. Modas e Acessórios Ltda. ME em razão da r. decisão de fls. 391 da origem (cumprimento de sentença nº 0002541-31.2021.8.26.0564) pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do campo, que indeferiu o pedido de suspensão de leilão de bem imóvel. Irresignada, a executada pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste à agravante para a concessão do efeito suspensivo. Conforme consta dos autos, A. G. B. Modas firmou contrato de locação com exequente, tendo figurado André Araújo Borges e Ana Gerlene de Sousa Borges como fiadores (fls. 33/49 da ação, processo nº 1009996-35.2018.8.26.0564). Em decorrência do inadimplemento, a locadora ajuizou a mencionada ação objetivando a condenação da locatária e dos fiadores ao pagamento da dívida. Naqueles autos, as partes (locadora, locatária e fiadores) celebraram acordo para o pagamento da dívida (fls. 183/187 daquele processo), o qual foi homologado pelo Juízo (fls. 188). Uma vez inadimplido o acordo homologado por sentença, a parte locadora, ora agravada, iniciou o respectivo cumprimento de sentença (processo nº 0002541-31.2021.8.26.0564), no qual foi proferida a decisão agravada. A dinâmica narrada não demostra ter havido a desoneração da fiança prestada por André e Ana, que não deve ser presumida. Ao contrário, a assinatura do acordo homologado só foi possível porque os próprios fiadores se reconheceram responsáveis pela dívida de locação na condição mesmo de fiadores. Assim, em juízo de delibação, não há que falar em exoneração da fiança em contrato de locação e, em decorrência disso, de impenhorabilidade do aludido bem de família. Outrossim, não há como impor à exequente a aceitação da penhora dos bens indicados pela agravante (móveis e roupas), pela reconhecida dificuldade de alienação judicial, a indicar sua baixa liquidez (art. 848, V, do CPC). Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alex Araujo Borges (OAB: 496914/SP) - Diego Azevedo Vilela (OAB: 250807/SP) - Gustavo Bruno da Silva (OAB: 262815/SP) - Johnny Mendes de Brito (OAB: 353190/SP) - Daniel Oliveira Bartalo (OAB: 408593/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003876-64.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1003876-64.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Jan Lips S.A. Indústria e Comércio - Apdo/Apte: Localiza Fleet S/A - Vistos. Fls. 332/333, 336/338. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a complementação de custas, sob alegação de que houve o correto recolhimento. Os embargos devem ser rejeitados. O pedido da inicial contemplou o valor de R$ 2.599,00 para 19/08/2018. Confira-se: “c.2) condenar, a Ré, a arcar com o pagamento dos alugueis devidos pela locação do referido veículo, em valor correspondente a R$.2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), por mês, contados a partir da disponibilização do veículo, em 19/08/2018, até a data em que o veículo for formalmente devolvido à Autora. A Autora requer que os valores das mensalidades da locação sejam corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos vencimentos, e acrescidos de juros legais, a partir da citação.” Conforme consta do contrato de fls. 38/40, o valor de R$ 2.599 corresponde ao mês de agosto de 2018 (fls. 39). A r. sentença foi prolatada em 16/05/2022. Assim, a condenação “a 24 vezes o aluguel mensal atualizado (R$ 2.599,00)” não corresponde a multiplicar 24x R$ 2.599,00, eis que há a necessidade de atualização desse valor, nos termos do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Confira-se o dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil, para 1) homologar o acordo das partes quanto à rescisão do contrato; 2) condenar a requerida a pagar à autora multa contratual, no importe de 24 vezes o aluguel mensal atualizado do contrato (atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da celebração do contrato), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, maior da requerida, esta deve arcar com 70% das custas e despesas processuais e a autora com 30%. A requerida deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. E a autora honorários fixados em 10% do valor dos pedidos em relação aos quais ficou sucumbente (diferença entre o aluguel e a taxa de devolução antecipada desde 19/08/2018 até a data da formalização da rescisão 12/04/2021 e pedido de indenização dos gastos com guarda e conservação do veículo R$ 40,00, contados da citação até a data da formalização da rescisão 12/04/2021).” Proceda ao recolhimento do complemento devidamente atualizado em cinco (5) dias, sob pena de deserção, sem nova intimação. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Renan Macedo Sabino (OAB: 443056/SP) - João Rodrigues da Cunha Escobar (OAB: 395256/SP) - Marcos Assunção Teixeira Leite (OAB: 84245/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007548-95.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007548-95.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Silva de Camargo - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, c/c indenização de perdas e danos morais, fundada na compra e venda de veículo, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 451/456, nos termos seguintes: Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar à parte ré as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.I.C. Recorre a autora às fls. 459/479, buscando a concessão de gratuidade judiciária, alegando, em suma, que exerce atividade profissional como MEI e, com a pandemia, ficou impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Busca, em resumo, reforma da sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de gratuidade judiciária e contrarrazões às fls. 486/493. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a autora-recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Fls. 522: anotem-se os pedidos de inclusão e descadastramento. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Munir Bannout (OAB: 232264/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 546



Processo: 1002950-17.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1002950-17.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: P. C. M. - M. - Apelado: C. P. de F. e L. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Paulo Cesar Magio - Me, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sertãozinho, que julgou improcedente a ação movida em face de Companhia Paulista de Força e Luz. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Autora Paulo Cesar Magio - Me, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 273, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Paulo Cesar Magio - Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no DJE no dia 15/02/2024. Considerando-se a data da publicação o 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fls. 274. De forma intempestiva a autora protocolou pedido de prazo suplementar para juntada dos documentos solicitados (fls. 276). Depois, em 28/02/2024, veio aos autos, colacionando os documentos solicitados, repita-se, de forma intempestiva, razão pela qual os mesmos não podem ser analisados. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação, tempestiva, dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Paulo Cesar Magio - Me, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 603 Costa Wagner - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2058714-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2058714-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Metapark Estacionamentos Eireli - Requerido: Condomínio Edifício Bom Retiro Business Center - Interessado: Condominio Bom Retiro Business Center - Cuida-se de petição, com fundamento no artigo 1.012, § 3º do CPC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, fundada em contrato de locação comercial, concedendo à locatária, ora peticionante, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Com efeito, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. E, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Admite-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que se verifica no presente caso, de forma a acolher a pretensão da peticionante. Pois, no recurso interposto, para o qual pretende seja atribuído efeito suspensivo, a peticionante sustenta que realizou integralmente a purgação da mora, nos prazos autorizados pela legislação de regência, estando em dia com os aluguéis devidos ao apelado desde então, sustenta, ainda, que relação locatícia perdura há quase 30 anos, onde desenvolveu seu ponto comercial e cumpriu rigorosamente os termos do contrato, rompido apenas pela crise sanitária desencadeada pela Covid-19, sendo que, os atrasos ocorridos enquanto vigente o estado de calamidade pública em razão da pandemia não pode ser razão para justificar a rescisão do contrato. Assim, diante da relevante fundamentação e possível risco de perigo de dano grave ou de difícil reparação que o despejo possa causar à peticionante, justifica-se, no caso, a aplicação do art. 1.012, parág. 4º do CPC. Defiro, pois, o pedido e concedo o efeito suspensivo reclamado, para que a questão seja devidamente examinada por ocasião do recurso já interposto, ficando sustada, por ora, a ordem de despejo. São Paulo, 25 de março de 2024. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Glaucy Mara de Freitas Felipe (OAB: 112941/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2074561-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2074561-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Maryland Reinaldi Serra - Agravado: Condomínio Edifício Arquipélago de Abrólhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a r. decisão (fls. 63/64 dos autos originários) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e nulidade da citação dos autos principais. Nesse sentido, argumenta que não teve a oportunidade de promover sua defesa na ação principal, pois, o juiz entendeu válida a citação realizada por carta entregue emportaria de edifício. Ademais, aduz que jamais foi sócia da Construtora Tarosh LTDA, não possuindo legitimidade passiva para responder pelas obrigações da referida empresa. Afirma ser viúva do ex-sócio José Alegria Serra e representante do seu espólio, tendo sido nomeada inventariante à época e que, após o encerramento do inventário, por ser idosa, com mais de 70 anos de idade, dona de casa e, especialmente, por não entender absolutamente nada de construção, cedeu as quotas da empresa Construtora Tarosh LTDA para a empresa Construnobre Imóveis LTDA, com o intuito de que pudessem ser solucionados todos os problemas do edifício, inclusive os débitos condominiais, acaso existentes. Sustenta que a situação sempre foi conhecida pelo agravado, mas desconhece motivo deste ter preferido mover a ação em face da Sra. Maryland Reinaldi Serra, ao invés da Construtora Tarosh LTDA. Assim, requer a concessão do efeito suspensivoe, ao final, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade e declarada a ilegitimidade da agravante e/ou, subsidiariamente, ao menos seja anulada a citação para que possa oferecer defesa de mérito. Da análise dos argumentos e documentos apresentados, neste momento processual não vislumbro elementos suficientes, ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Há sentença com trânsito em julgado condenando a requerida/agravante ao pagamento das despesas condominiais, bem como, a nulidade da citação restou afastada ante o recebimento da carta citatória pela portaria do edifício. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Sem prejuízo, esclareçam as partes acerca da existência de matrícula individualizada do apartamento de nº 84 do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQUIPÉLAGO DE ABRÓLHOS. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau, dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1027681-76.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1027681-76.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvana Barbosa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Domingues de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Associaçao dos Proprietarios Terras do Barao - Cuida-se de apelação interposta pelos réus SILVANA BARBOSA GONÇALVES e EDSON DOMINGUES DE ALMEIDA contra a r. sentença (fls. 296/300) que, nos autos da ação monitória movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TERRAS DO BARÃO, acolheu a arguição de prescrição das prestações vencidas há mais de três anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 25/09/2020; e rejeitou em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 1.195,90 com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês, desde 25/10/2020. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, fixados em 15% da condenação (artigo 85, § 2º do CPC); bem como condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Como foi pedido na inicial foi de R$ 7.162,97 e, nesta sentença, foi acolhido R$ 1.195,90, os honorários serão de 15% de R$ 5.967,07 que corresponde à diferença entre o que se pleiteou e o montante que foi reconhecido como devido. Petição da autora indicando erro material na r. sentença (fls. 302/307), que foi reconhecido para determinar que conste a prescrição das prestações anteriores a 12/08/2017 (fls. 314). Inconformada, a ré pugna pela reforma da decisão em razão da violação a coisa julgada, mantendo a decisão conforme lançada incialmente. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença a fim de julgar improcedentes a cobrança de taxas de manutenção, mormente ausência expressa de ingresso à associação (fls. 317/335). Contrarrazões, fls. 339/401. Oposição dos apelantes ao julgamento virtual (fls. 405). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, denota- se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, in casu, cuida-se de ação monitória proposta por associação de moradores (ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TERRAS DO BARÃO) objetivando a cobrança de taxas associativas para manutenção de loteamento fechado residencial (fls. 2/4), incidindo o disposto no artigo 5º, inciso I, itens I.1 e I.21, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e das ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste C. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.879 Civil e processual. Ação de cobrança de taxas associativas para manutenção de loteamento fechado. Associação de moradores. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que não conheceu da impugnação. Reconhecimento da competência da C. Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, itens I.1 e I.21, da Resolução n. 623/2013. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210132-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023). APELAÇÃO. Ações demolitórias propostas por associação de moradores. Loteamento fechado. Ação conexa em apenso em que se discute a cobrança de taxa de associação de moradores ou de proprietários. Matérias não inseridas dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, itens I.1 e I.21 da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Anterior agravo de instrumento distribuído a esta C. Câmara Julgadora. Competência em razão da matéria, de caráter absoluto, que prevalece sobre as regras de prevenção elencadas pelo artigo 105 do RITJSP. Súmula 158 do TJSP. Precedentes do Órgão Especial desta Eg. Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1041257-32.2017.8.26.0506; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (...) Litígio que tem como fundamento a cobrança de despesas de manutenção das dependências comuns em área de loteamento fechado ou “condomínio horizontal” e não de despesas de condomínio edilício Taxa de associação de moradores ou de proprietários - Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.1, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 6ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0039228-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2024; Data de Registro: 27/01/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação demolitória - Loteamento - Alegação de descumprimento, pelos réus, de regras estabelecidas pela associação autora - Competência em razão da matéria, que se firma pelo pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (RITJ, art. 103) - Inexistência de pedido envolvendo o uso ou ocupação de bem público - Relação jurídica de direito privado - Matéria inserida na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça(art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013) - Competência da 6ª Câmara da Seção de Direito Privado - Conflito de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0015964-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). Conflito de competência. Ação de nunciação de obra nova. Alegação de descumprimento do estatuto, com pretensão do réu a dar destino diverso à finalidade Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 621 exclusivamente residencial do loteamento. Polo ativo composto por ente que se denomina “condomínio”, mas que não alcançou sua constituição, sendo considerado pela Corte associação de moradores para administração de loteamento fechado. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do artigo 5º, I.21, da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0016245-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Conflito de Competência. Ação de cobrança. Associação, condomínio atípico. Autos originalmente distribuídos à 02ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 35ª Câmara de Direito Privado. Discussão de matérias relativas a associação civil. Competência da Câmara de Direito Privado I. Inteligência do art. 5, inciso I.1º daResolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 02ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0007421- 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO (MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) Demanda principal que versa sobre a cobrança de taxa de associação de loteamento fechado Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.1 da Resolução n° 623/2013 Competência dos órgãos fracionários do TJSP que se fixa pelos termos do pedido inicial, ainda que o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, nos termos do art. 103 do Regimento Interno Inexistência de condomínio edilício Precedentes deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2052020-02.2021.8.26.0000 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 22 de março de 2021, publicado no DJE de 25 de março de 2021). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento residencial fechado, administrado por associação de moradores. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. Competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. I, alínea I.1 c.c. alínea I.21, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Visualizar Ementa Completa (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004462-88.2018.8.26.0248 Relatora Carmen Lúcia da Silva Acórdão de 28 de setembro de 2020, publicado no DJE de 6 de outubro de 2020). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação Numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição e remessa do feito a uma das C. Câmaras de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/SP) - Nilson de Oliveira Moraes Júnior (OAB: 359760/SP) - Ana Maria Santarosa Oliveira (OAB: 403298/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1011309-74.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1011309-74.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Paulo Ubiratan Ribeiro Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 107/109, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 141), cujo relatório adoto em complemento, que em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Paulo Ubiratan Ribeiro Carvalho contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado, fez consignar do dispositivo o seguinte: Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, objeto de inserção em bancos de restrição ao crédito. Ademais, condeno a instituição financeira requerida a pagar, em prol do consumidor demandante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Torno, destarte, definitiva a ordem de suspensão da negativação em bancos de restrição ao crédito. Oficie-se. Atento à sucumbência, deverá a empresa requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 632 honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Inconformado, apela o patrono do autor aduzindo que a r. sentença deixou de observar a tabela de honorários da OAB para fixar a verba sucumbencial. Entende que o valor fixado é ínfimo e deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.203,07 (fls. 145/152). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 225/246). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido, determinando-se que o feito fosse preparado (fls. 251/253). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a apelante não depositou o preparo (fls. 255). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c requerimento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto; e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, § 8º e 11). (Apelação Cível 1027453-41.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 24/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Cheque Pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) Pedido indeferido Oposição de embargos de declaração e, na sequência, interposição de agravo interno Recursos desprovidos Prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1001570-09.2020.8.26.0291; Relatora Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 14/11/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Tendo em vista que não foi responsabilizado pelo ônus da sucumbência, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005775-56.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1005775-56.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Livanto Mobili Comercio de Moveis Eireli - Apelado: Luis Renato Nakachima - Apelado: Nicolau Granado Segre - Vistos. 1.- A sentença de fls. 83/86, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25.07.2023, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorreu a parte ré às fls. 80/95, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que pagamento da primeira parcela do quanto acordado, bem como o reconhecimento das demais parcelas inadimplidas se deram exclusivamente pelo acordo de fato ocorrido e não por uma suposta confissão de dívida sequer assinada pela Apelante e repleta de cláusulas unilateralmente determinadas. Pede que seja afastada a aplicabilidade das cláusulas de um inexistente contrato de confissão de dívida, dar cumprimento ao quanto disposto nos artigos 1.425, III e 1.426 do Código Civil. Recurso tempestivo e respondido (fls. 101/107). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 83/86, cuida-se de ação monitória, na qual os autores, alegam, em resumo, que (...) prestaram serviços médicos a funcionário da ré e, após tratativas, ajustaram as condições do pagamento do valor devido por meio de instrumento de confissão de dívida; porém, o representante da ré não lhes restituiu a via assinada do instrumento e pagou somente a primeira prestação ajustada. Afirmaram que mesmo após a realização de tratativas a ré não pagou as demais prestações do valor devido. Requereram a condenação da ré ao pagamento das prestações ainda devidas, com correção monetária, juros de mora e multa, sob pena de se constituir, de pleno direito, título executivo judicial. Apresentou documentos (fls. 08/46). A ré foi citada e apresentou embargos monitórios (fls. 62/70). Em síntese, discorreu sobre as tratativas havidas com os autores e alegou que o valor exigido é excessivo, porque foram computados juros relativos a prestações ainda não vencidas e não foi descontado o valor relativo à primeira prestação, que foi pago regularmente. Argumentou que o instrumento particular de confissão de dívida não foi assinado e que reconhece somente o valor efetivamente devido. Requereu a improcedência do pedido. Sucede que o juiz julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor dos autores, a fim de que a ré pague-lhe a soma dos valores da segunda à trigésima sexta prestações previstas no instrumento de confissão, com correção monetária pela Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 650 tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa de 30% a contar do dia 22.01.2022. Por força do princípio da causalidade a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Contra o julgado, insurgiu-se a parte requerida nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de procedência da ação, uma vez que é de suma importância a produção da pericial técnica, o que torna imprescindível a realização da prova pleiteada à fl. 68. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que o pedido desta ação monitória é mesmos procedente. Diante de tal quadro, passar-se ao julgamento sem a produção da prova pericial contábil, como fez o magistrado, implicou descumprir-se o disposto no art. 370 do Cód. de Proc. Civil. A propósito: O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405). (In NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 47ª ed., pág. 441, nota nº 6 àquele dispositivo legal). Além disso, tem-se que a parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos de modo a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369). A realização da prova pericial contábil com a finalidade de se verificar se, de fato, houve excesso de execução e qual seria o exato o valor do crédito pleiteado pelo credor desta demanda, é imprescindível ao deslinde da controvérsia, valendo lembrar que é garantido às partes o direito pleno à produção de provas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Monitória - contrato de financiamento à importação - ação julgada procedente - apelo dos requeridos visando a extinção da ação por falta de interesse de agir e nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou, alternativamente, afastamento do excesso no valor cobrado - impossibilidade de extinção em face dos coobrigados tendo em vista que a aprovação do plano de recuperação judicial não impede o autor de cobrar seu crédito, implicando unicamente na extinção da demanda ajuizada contra a devedora principal - Súm. 581/STJ e arts. 6º e 49-§1º da Lei 11.101/05 - demonstrativo de evolução do saldo devedor que não permite concluir pela exatidão do valor cobrado julgamento antecipado do feito, sem a produção da perícia contábil, o que caracterizou cerceamento de defesa - sentença anulada - recurso parcialmente provido(Apelação nº 1013693-54.2017.8.26.0320, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Jovino de Sylo, j. em 23 de abril de 2019). Como se vê, no caso em exame, a única forma de se saber o que realmente ocorreu e qual o valor realmente devido é com a produção da prova requerida, de modo que tal prova mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, respeitado o entendimento esposado na sentença, entende-se que foi prematuro o julgamento do feito. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova técnica requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a produção da prova pericial, conforme solicitado nos embargos monitórios de fl. 68, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Andre Peixoto Redel (OAB: 353972/SP) - Ana Claudia Ferigato Choukr (OAB: 131788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010915-58.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1010915-58.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/154, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Diante da sucumbência do autor, este foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 161/173, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Assim, pede a revisão contratual, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 177/210). É o relatório. 2.- Razão assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 264,23 (fl. 55, IV.6). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 550,00 (fl. 55, IV.8), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 652 produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.057,39 pela cobertura propiciada (fl. 55, III.1 e IV.5). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.057,35, pago a título de seguro, devendo a sentença também ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 24/06/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779- 88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 653 casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro. Do provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2075359-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075359-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trendbank S/A Banco de Fomento - Agravado: Matone Investimentos S.A. - Agravado: Alberto Davi Matone - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 09/11, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA (Proc. nº 0047311-75.2023.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, Dr. RODRIGO RAMOS, nos seguintes termos: Desnecessária a prova pericial, pois as divergências entre os cálculos das partes são devidas a critérios jurídicos, que fixados, resolvem a questão. (...)A pretensão do liquidante é, portanto, não só infundada, como contrária ao expressamente decidido por 2 vezes, configurando litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso e opor resistência injustificada ao andamento do processo. Fixo a multa em 1% do valor da execução. Correção monetária (...) No mais, não há qualquer determinação no título formado, ora em liquidação, de exclusão da atualização monetária da execução, estando tal pretensão fora do objeto da liquidação. Custas A divisão das custas atribuída na sentença dos embargos à execução se restringe à sucumbência dos próprios embargos, não se estendendo à execução. (...) Honorários O mesmo se aplica aos honorários, sendo os 10% incluídos no cálculo de fls. 94 os da execução, devidos pelo executado, os quais não foram alterados pela sucumbência dos embargos. (...) Dessa forma, tem-se que da liquidação resulta o reconhecimento de inexistência de qualquer excesso de execução. Diante do exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando como zero o valor do excesso a ser excluído da execução n. 1115606-94.2016. Não cabe a condenação de honorários em liquidação, em caso de não ter havido litigiosidade relevante entre as partes, pelo que deixo de fixá-la. CONDENO a parte ré ao pagamento ao autor de multa de 1% do valor da execução atualizado, em razão da litigância de má-fé (art. 80, I, II, e IV, e 81, do Código de Processo Civil). (g.n.) Busca a empresa requerente, ora agravante, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, fixando- se honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido na Liquidação de Sentença, sustentando que há enorme litigiosidade por parte dos requeridos, que ocasionou a condenação por litigância de má-fé. Não houve requerimento expresso para concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I do CPC). Intimem-se, pois, os requeridos, ora agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2038002-68.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2038002-68.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Embargos de declaração foram opostos por Novalata Embalagens Personalizadas Ltda. (folhas 1/10) à decisão (folhas 64) pela qual, a propósito de agravo de instrumento, mantida a decisão tacada. Essa embargante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser viável a garantia ofertada; b) haver omissão no decisum; c) portanto, requerer o acolhimento destes embargos. Sobreveio manifestação dessa recorrente no sentido da desistência do recurso (folhas 16). É o relatório. Julgo prejudicado este agravo. Por proêmio, decido a respeito dos requisitos de admissibilidade próprios, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Como assinalado, posteriormente à interposição do recurso houve petição dessa embargante pela qual requerera a desistência (folhas 16). Com efeito, em princípio, (...) Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (NCPC, art. 998), tampouco sua eficácia depende de homologação judicial (art. 200). Logo, por não mais permanecer o interesse desse recorrente na reforma da decisão pela qual indeferido o pleito por ele objetivado, homologo esse pedido de desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, considero aresto desta Corte assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Pleito para realização de procedimento cirúrgico. Pedido de desistência da ação pela autora, ora agravada. Falta de interesse recursal superveniente, ante a perda do objeto da ação. Recurso prejudicado. À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264327-33.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2264327-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 737 Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 25/30 do recurso de Agravo de Instrumento apenso de n. 22264327-33.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Em razões recursais, a parte agravante alega, em apertada síntese, que sua pretensão liminar foi rejeitada embora tenha apresentado elementos de convicção tanto fático quanto jurídico. Assevera que o STF vem decidindo sobre a impossibilidade de cobrança às concessionárias de serviço público por ocupação de faixa de domínio. Aduz que irrefutáveis os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, pois há risco de manutenção de decisão inconstitucional, à despeito do que vem decidindo pelo STJ e STF. Afirma presente a probabilidade do direito e perigo de dano. Pugnou, portanto, pelo provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e a tutela provisória recursal, determinando à agravada que apresente nos autos principais a análise de regularidade técnica sobre o projeto apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ato contínuo, emita o Termo de Autorização de Uso - TAU, também sob pena de multa diária, para que a recorrente possa concretizar a obra em questão, sem cobrar-lhe por tal uso, realizando todos os atos de sua competência, Intimada a parte agravada para apresentar contraminuta, Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER, se manifestou em fls. 20/22. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJSP quanto à questão, antecipo a análise ocasional de retratação, à luz do poder geral de cautela. Isto porque, verifica-se que a interposição do presente recurso tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada no bojo do Agravo de Instrumento. Pois bem, diante dos argumentos da agravante, reputo prudente a reforma da Decisão guerreada, para o deferimento da tutela de urgência recursal e efeito suspensivo pleiteado. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Cuida-se de Agravo Interno contra a Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência no recurso de Agravo de Instrumento para compelir a parte ré a emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para ocupação transversal e longitudinal de rede elétrica na tensão 13,8kv, na Rodovia SP-050, nos trechos do Km 155+988m e Km 155+644m ao 157+090m, no Município de Santo Antônio do Pinhal/SP, e que realize todos os atos de sua competência exclusiva, principalmente quanto à paralisação do tráfego no local da obra, indispensáveis para instalação da rede, tudo de acordo com os documentos em anexo, sem imposição de cobrança à autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar ao réu que interrompa imediatamente quaisquer cobranças de anuidades vinculadas à demanda, inclusive as administrativas, incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes. Todavia, no presente recurso, restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito da agravante, especialmente o risco de manutenção da decisão que contraria o entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, com base nas ADIs 3763, ADI 6482 ou ADI 3798, e julgados RE 581.947/RO (Tema 261), ARE 1.322.221 AGR/SP, RE 1.181.353 AgR-ED, RE 1.074.418 AgR/RS, Ag.Reg. no ED no RE 1.242.513, ARE 1.356.137/SP, ARE 1.344.620/SP, e decisões do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA EFETUADA PELO DER PELA AUTORIZAÇÃO DE USO DE FAIXA DE DOMÍNIO PELA SABESP. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Pretensão da SABESP à anulação do termo de autorização de uso e termo de compromisso, com cancelamento das cobranças impostas e restituição do valor pago. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Descabimento de cobrança pela utilização de faixa de domínio, no caso em tela. SABESP que é concessionária de serviço público de água e esgoto, cuja essencialidade é indiscutível. Incabível a incidência de retribuição pelo uso de bem público, pois este se dá na consecução de sua finalidade, de forma que deve prevalecer o interesse público. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Observância ao decidido no Tema nº 810, pelo E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DER DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 1015884-97.2017.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - Pretensão à análise de projeto de ocupação em rodovia, sem imposição de cobrança pelo uso da faixa de domínio - Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente - Não cabimento - Previsão, em tese, de cobrança anual pela autorização de uso de faixa de domínio, nos termos do art. 103 do CC e da Port. SUP/DER-050-21/07/2009 - Todavia, em recente julgamento, o STF firmou entendimento de que “são inconstitucionais diplomas normativos estaduais que autorizam a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais”, em razão da usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria - Impossibilidade de cobrança de remuneração pelo uso de faixa de domínio com base na Port. SUP/DER-050-21/07/2009 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comportam redução, pois, acaso fixados em percentual máximo sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), implicaria em aviltamento do trabalho do patrono da apelada ELEKTRO, o que não se admite - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 500,00 (quinhentos reais), além dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já fixados em sentença, em desfavor do apelante DER, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1055664-05.2021.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Eis a hipótese dos autos, o que, conjuntamente com a legislação em vigor, evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravante. E, nesta senda, observa-se o perigo da demora, ao menos nesta fase de cognição sumária, devido à constante interrupção do fornecimento de energia, ocasionado por fatores externos e não controláveis, como fortes chuvas, tempestades, descargas atmosféricas, enchentes, dentre outros Assim, o deferimento da tutela recursal é medida que se impõe, bem como o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Posto isso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela recursal, e, de conseguinte, DEFIRO a tutela recursal, bem como o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, para que o réu/agravado emita, no prazo de 5 (cinco) dias, observados os requisitos técnicos/administrativos, Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para ocupação transversal e longitudinal de rede elétrica na tensão 13,8kv, na Rodovia SP-050, nos trechos do Km 155+988m e Km 155+644m ao 157+090m, no Município de Santo Antônio do Pinhal/SP, e que realize todos os atos de sua competência exclusiva, principalmente quanto à paralisação do tráfego no local da obra, indispensáveis para instalação da rede, tudo de acordo com os documentos em anexo, sem imposição de cobrança à autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determino ao réu/agravado que interrompa imediatamente quaisquer cobranças de anuidades vinculadas Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 738 à demanda, inclusive as administrativas, incluindo a inscrição em cadastros de inadimplentes. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, cabendo à própria parte agravante o seu envio junto à autoridade competente, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002000-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3002000-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dilcilene Amaral Espindola - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rito comum ajuizada por Dilcilene Amaral Espindola em face do Estado de São Paulo, via da qual pretende compelir o réu a providenciar realização de cirurgia para remoção de tumor cancerígeno localizado no estômago, porém, respeitando-se sua objeção de natureza religiosa à realização de transfusão de sangue que possa vir a ser necessária durante o procedimento, utilizando-se substância conhecida como substituto de sangue, se o caso, realizando-se o procedimento em hospital da rede pública ou particular, às custas do Estado de São Paulo. Sobreveio a r. decisão agravada de fls. 52/56, proferida nos seguintes termos (grifos nossos): (...) 3-) Alega a autora ser Testemunha de Jeová, e além de portadora de diabetes mellitus, em 23/08/2023 foi diagnosticada com adenocarcinoma (neoplasia maligna) no estômago, sendo encaminhada para a realização de exames pré-operatórios junto a Santa Casa de Misericórdia, local onde deu início ao tratamento e desde seu primeiro atendimento cientificou a equipe médica da religião que professa. Dessume-se dos autos que a autora precisará se submeter a cirurgia para retirada de tumor no estômago, contudo, sendo identificada como testemunha de jeová, pleiteia pela não utilização da técnica de transfusão de sangue, devendo ser utilizado um substitutivo do sangue, de modo que sua crença seja respeitada durante o tratamento. Não obstante, ao formular referido requerimento junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu retorno negativo, nos seguintes termos: “Dessa forma, como orientado pelo Dr. Paulo Kassab (chefe do grupo), a cirurgia de esôfago e estomago da ISCMSP não realiza cirurgia desse porte sem o consentimento da possibilidade, mesmo que pouco frequente, da administração de hemoderivativos. Não dispomos de material especializado para realização de autotransfusão ou demais modalidades em nosso centro cirúrgico, e mesmo caso disponível, equipamento não se enquadra em casos de cirurgias potencialmente contaminadas como as do trato gastrointestinal”. (fl. 02). De fato, constitui-se em um dos direitos fundamentais individuais a inviolabilidade de consciência e de crença, na forma do art. 5°, inciso VI da Constituição Federal, de modo que o Estado deve observar os limites da convicção filosófica e religiosa do indivíduo em sua atuação, abstendo-se de adotar medidas que as violem abruptamente. Em que pese o respeito que o juízo nutre pelas alegações do médico responsável pelo atendimento da paciente, representante da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, estabelecimento hospitalar no qual a autora vem recebendo seu atendimento, e que houve por bem esclarecê-la da possibilidade de que necessite de transfusão de sangue, há que prevalecer na hipótese o respeito à autodeterminação da paciente e a sua crença religiosa, de modo a que não seja submetida a procedimento que viola sua consciência, crença e livre manifestação de vontade. Com efeito, dispões o enunciado 403 do CFJ que “o Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b)manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”. Por sua vez, o Enunciado 528, também do CJF assegura ser “válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”. No mais, cabe trazer a colação as considerações do então Procurador de Estado do Rio de Janeiro, e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Barroso, que ao se deparar com o tema, em situação análoga, se posicionou no sentido do respeito à liberdade religiosa e de crença do paciente e ao seu direito de recusar, desde que de forma livre e consciente, a transfusão de sangue, salientando que “Tal decisão funda-se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Prevalece, assim, nesse caso, a dignidade como expressão da autonomia privada, não sendo permitido ao Estado impor procedimento médico recusado pelo paciente. Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade”. Enfim, há que se ponderar que a autora na presente pugna pela utilização de “substitutivo do sangue”, de forma a dar suporte e reduzir os riscos cirúrgicos, já que não desconhece a gravidade de seu quadro clínico, e da complexidade do procedimento cirúrgico para a retirada de tumor que envolve esôfago e estômago, tendo expressado de forma livre e inequívoca que tem plena consciência de sua escolha e as possíveis consequências que poderão advir do ato. Dessarte, havendo dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde (art.196 da CF), de rigor o deferimento da liminar para que a autora possa ser submetida ao tratamento necessário, obstando-se a utilização de hemoderivativos do sangue, e garantindo que seja utilizado “substitutivo do sangue”, caso se faça necessário. Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que determinar ao ré providencie à autora, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, o tratamento necessário, indicado no relatório médico de fls. 16 (cirurgia de estômago para remoção do câncer, consubstanciado nos exames de fls. 17/24 e 25/34, observando-se a não utilização de sangue, mas tão somente de “substitutivo do sangue” em hospital público da rede pública de saúde (SUS), ou da rede particular conveniada ao SUS, desde que no último caso, as despesas inerentes ao procedimento e locomoção sejam custeadas integralmente pelo Poder Público. (...) A r. decisão foi complementada às fls. 70/72 (g. n.): 2. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PGE/SP foi comunicada em 29.01.2024 (doc. fls. 60). 3. No entanto, conforme requerimento anexado aos autos (fls. 63/64), a requerente noticia o descumprimento da tutela antecipada pela ré Fazenda do Estado de São Paulo - FESP que até a presente data não noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão (fls. 52/56). 4. Preliminarmente, cumpre salientar que, mediante ao descumprimento do prazo concedido ao requerido Estado de São Paulo, cristalino se mostra que a conduta omissiva da parte contrária atenta à dignidade da justiça, vez que vem resistindo injustificadamente às decisões judiciais, prolongando a fase executiva desnecessariamente. 5. Em que pesem as posições contrapostas das partes, todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que a relação jurídica se desenvolva razoavelmente até uma solução justa e efetiva. As partes devem agir deforma ética, honesta e leal, facilitando a gestão do processo, com o fim de ser alcançada a solução do processo. 6. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 6º o princípio da cooperação: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7. Além disso, conforme disposto no Art. 77, inciso IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. Deste modo, não há como concordar com a desídia do Estado/Município de cumprir a determinação de cunho judicial. 8. Diante do exposto, determino Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 750 que a ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP demonstre o integral cumprimento da decisão judicial (fls. 52/56), no prazo de complementar de dez (10) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , nos termos dos artigos 139, inciso IV, c.c. 536, §1º e 537, todos do Código de Processo Civil, como forma de coerção à que a requeridas dê cumprimento à decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência, sem mais delongas. 9. Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente para os atos acima descritos diretamente perante a: (i) Secretário de Estado da Saúde de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo: Avenida Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188 - São Paulo - Fone (11)3066 8000 - CEP 05403-000; comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Fls. 63/64: Atualmente, conforme o Novo Código de Processo Civil, a contagem em dias deve ser feita em dias-úteis e não em dias corridos. Essa questão é definida pelo art. 219 e complementada pelo art. 216 do CPC, confira: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 11. Cumpra-se com urgência e intime- se a ré pelo portal TJ. Intime-se. Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo, em síntese, que a autora já está recebendo tratamento oncológico na Santa Casa de São Paulo, que não dispõe de serviço especializado no atendimento de pacientes que se recusam a receber transfusão de sangue por motivos religiosos. Alega que a autora não comprovou a possibilidade técnica de se realizar a cirurgia de que necessita sem transfusão de sangue e com o denominado substituto de sangue, de modo que não há como administração pública providenciar o necessário para a cirurgia nos moldes pleiteados pela autora. Prossegue argumentando que não é possível impor ao profissional médico a não realização de transfusão de sangue, se esta se fizer necessária, segundo dispõe o art. 32 do Código de Ética Médica. Argumenta pela observância ao princípio da universalidade e da igualdade e pela predominância dos interesses coletivos frete aos individuais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer seja acolhido o agravo de instrumento, para que seja revogada a r. decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, verifica-se que tais requisitos não estão presentes para a concessão do efeito suspensivo recursal. Segundo o relatório médico de fls. 16, em 23/08/23, a autora foi diagnosticada com Adenocarcinoma Gástrico (CID 10 - C16), necessitando de cirurgia a fim de impedir a evolução da doença para quadro metastático. Por motivos de ordem religiosa, a autora, que professa a fé de Testemunha de Jeová, opõe-se à realização de transfusão de sangue, que pode vir a ser necessária durante a realização da cirurgia de que necessita, de modo que não forneceu seu consentimento à equipe médica da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que acompanha seu tratamento médico e iria realizar o procedimento cirúrgico. Segundo o Relatório Médico de fls. 20 dos autos de origem, apresentado à autora no dia designado para sua cirurgia (10/01/2024) a [equipe de] cirurgia de esôfago e estômago da ISCMSP não realiza cirurgias desse porte sem o consentimento da possibilidade, mesmo que pouco frequente, da administração de hemoderivados. Não dispomos de material especializado para realização de ato transfusão ou demais modalidades em nosso centro cirúrgico e mesmo caso disponível, equipamento não se enquadra em casos de cirurgias potencialmente contaminadas como as do trato gastrointestinal. Pois bem. Sob juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifica-se que os direitos fundamentais tutelados nos autos direito à saúde e direito à liberdade religiosa justificam impor ao agravante Estado de São Paulo o dever de custear cirurgia com método terapêutico compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e sua objeção religiosa, mesmo que indisponível na rede pública de saúde. Entretanto, é necessário averiguar a possibilidade técnica de se realizar a cirurgia de que necessita a autora sem a utilização de sangue alogênico, ou mesmo com utilização de transfusão autóloga. O documento médico de fls. 20 tangenciou a questão, aparentemente afastando a possibilidade do uso de certo equipamento (provavelmente se referindo à técnica denominada PBM - Patient Blood Management), pelo risco de contaminação por elementos do trato gastrointestinal. Tal óbice não representa, a princípio, obstáculo intransponível à concessão da tutela de urgência, visto que a avaliação médica que deve preceder a cirurgia compatibilizada com a fé professada pela autora constitui etapa do tratamento médico ora concedido, e deve ser providenciada pelo Estado de São Paulo com brevidade, a fim de averiguar a viabilidade do uso de alternativas terapêuticas à transfusão de sangue alogênico (que não se limitam apenas ao substitutivo do sangue, mencionado na decisão agravada). Nesses termos, cumpre unicamente determinar a dilação do prazo para vinte dias úteis, dentro do qual, deverá ser realizada a consulta que aponte a alternativa adequada ao caso da autora. Assim, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo recursal, com observação e dilação do prazo concedido para cumprimento da medida. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2075405-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2075405-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Master Laser Corte e Dobra de Metais Eireli. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Decisão recorrida manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela FAZENDA exequente havia sido deferido anteriormente. Pleito da empresa executada, ora agravante, pelo desbloqueio de bens penhorados em sede de Execução Fiscal. PENHORA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD. Inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC. Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal. Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835 do CPC e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara. Não se ignora, contudo, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante à destinação do montante penhorado ao pagamento de funcionários. Assim, de rigor a manutenção da decisão a quo, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados. Recurso não provido, nos termos do artigo 932 do CPC c.c. Súmula 568 do STJ. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASTER LASER CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA., executada em EXECUÇÃO FISCAL oferecida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 145/146, que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela FAZENDA exequente havia sido deferido anteriormente. Sustenta, em síntese, que foi determinada a constrição de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do ora agravante até o limite da dívida, qual seja, R$ 529.979,29. Aduz ter sido bloqueada a quantia de R$ 35.241,30, montante este que alega configurar recursos disponíveis para pagamento de seus funcionários, para continuidade de suas operações. Aponta ter sido a penhora ato ilegal, pois teria ocorrido em desacordo com a jurisprudência do STJ, tendo em Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 773 vista a indispensabilidade dos valores para manutenção das atividades da pessoa jurídica. Portanto, requer a liberação total dos valores que estão bloqueados no referido processo, por se tratar de situação emergencial (pagamento dos salários dos trabalhadores). Defende que o desbloqueio imediato dos valores seria medida única a garantir o cumprimento devido das obrigações da agravante, prestigiando-se o princípio da preservação da empresa. Diante do exposto, requer a atribuição de efeito ativo e, ao final, seu provimento para desbloqueio dos valores. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/14) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Ainda, o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV, do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Pois bem. Cabe anotar, inicialmente, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (g.n.) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Por sua vez, o artigo 854 do atual CPC assim estabelece: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (g.n.) Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não- aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. (g.n.) Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 774 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (g.n.) A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835 do CPC e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça, inclusive esta 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. Alegação de que a verba é destinada a pagamento da folha de empregados. Impenhorabilidade que salvaguarda a renda decorrente do trabalho do empregado, não se destinando a proteger o dinheiro ainda em poder da entidade responsável pelo seu pagamento. Ativo financeiro disponível que pode ser livremente conscrito. Reiteração automática de penhora online (“Teimosinha”). Admissibilidade. Comunicado CG nº 2.889/2021. Forma mais eficaz de quitação do débito em prol do interesse do credor (art. 139, VI, do CPC) que também possui limitações que prestigiam o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1.Não padece de nulidade a execução que aponta o crédito exigido nas CDAs nas quais há expressa referência ao abatimento de anteriores pagamentos parciais. Alegação de vício na CDA que cumpre ser escoltada de robusta prova, sob pena de com ela esvaziar-se a presunção de legitimidade do ato. Descabe a suspensão da execução no aguardar de processos administrativos em que postulado crédito frente ao fisco. Situação, ademais, que não se inscreve como causa de suspensão da exigibilidade de outros créditos tributários como o versado no executivo em curso. 2. Impenhorabilidade de salários que não protege a pessoa jurídica, mas ao trabalhador pessoa física. Valores existentes em conta corrente empresarial que não se alforriam da penhorabilidade, ainda que prestantes ao pagamento de encargos salariais de empregados. Caso em que, ademais, não foi robustamente demonstrado o provisionamento destinado exclusivamente ao pagamento de salários. Precedentes. 3. Solução de primeiro grau preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010028-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2024; Data de Registro: 03/03/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Pretensão de desbloqueio de ativos financeiros, supostamente destinados ao pagamento de funcionários da executada. Inadmissibilidade. Regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC que não beneficia a pessoa jurídica. Natureza de salário que apenas se caracteriza com o ingresso na esfera patrimonial do empregado. Inexistente, ademais, oferta em substituição da garantia, sendo descabido pronunciamento em abstrato sobre futura apresentação de fiança. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323060-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. Recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação impugnação à penhora on-line realizada via Sisbajud. Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque indispensáveis para honrar compromissos financeiros da empresa e porque inferiores a 40 salários-mínimos. Sociedade empresária unipessoal (anteriormente empresa individual de responsabilidade limitada) que, diferentemente do alegado, tem natureza de pessoa jurídica. Inteligência do art. 44, inciso II, do Código Civil. Pessoa jurídica não beneficiada pelas regras de impenhorabilidade previstas no art.833, incisos IV e X, do CPC. Ausência de demonstração de que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade da empresa.Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008946-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087684-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 775 empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070777-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Não se ignora, nesse ponto, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). Todavia, inexiste nos autos demonstração do quanto alegado no tocante à destinação do montante penhorado ao pagamento de funcionários. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Verzegnassi Ginez (OAB: 267643/SP) - Fernanda Verussa (OAB: 268926/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001421-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 3001421-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Babinthon Di Marco Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. No caso em tela, a sentença concedeu a segurança ao mandamus confirmando a medida liminar, outrora deferida e combatida neste Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, retirado de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BABINTHON DI MARCO SOUZA, em face de decisão de fls. 543/549, a qual indeferiu medida liminar em parte para o fim de determinar seja a pontuação das questões n. 34 e 42 concedidas ao impetrante, inclusive para que o impetrante, ora agravado, permanece no certame se essa pontuação extra permitir. Sustenta o ESTADO DE SÃO PAULO, agravante, em síntese, que a decisão agravada estaria em desacordo com o enunciado estabelecido pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário 632.853/CE, julgado sob a temática dos repetitivos, intitulado Tema 485, o qual determinaria que não seria permitido, de forma alguma, que o Poder Judiciário se subsumisse na condição de examinador, avaliando as respostas dos candidatos, com atribuições de pontuações e com análise doutrinária das questões e assertivas. O que seria permitido seria apenas avaliação entre a identidade e o conteúdo efetivamente exigido e o constante do edital. Aponta que o magistrado exara extensa análise do mérito de tais questões, apontando divergências doutrinárias para concluir que as questões debatidas estariam em desacordo com o edital.. Nesta esteira, aduz que não havendo questão que refuja ao edital ou ilegalidade patente, constatável de plano e de forma inequívoca e cabal, qualquer decisão que venha a ser proferida anulando as questões indicadas na inicial ou reconhecendo que outros itens deveriam ser aceitos como respostas corretas - como quer a autora representa indevida substituição da atribuição já exercida pelos Examinadores.. Acosta julgados favoráveis. Defende inexistir fumus boni iuris, requisito imprescindível para a concessão do provimento liminar; de modo análogo, aponta haver risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do tumulto ao certame. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao processo e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Decisão de fls. 44/46 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo; na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte contrária para resposta. Contraminuta às fls. 52/66. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos monocraticamente, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença às fls. 729/742, disponibilizada no Diário Oficial em 21/3/2024, publicada em 22/3/2024, concedendo a segurança ao mandamus, mantendo a medida liminar, outrora deferida e combatida neste Agravo de Instrumento. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Marco Aurélio de Souza (OAB: 167559/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2349971-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2349971-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Glaydson Roberto Afonso Soares da Silva - Paciente: Edimário Costa Pereira - Registro: 2024.0000242278 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349971-41.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3665 HABEAS CORPUS USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. GLAYDSON ROBERTO AFONSO SOARES DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o n.º 213.207, impetrou Habeas Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 867 Corpus em favor de EDIMÁRIO COSTA PEREIRA, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Caraguatatuba/SP (Autos nº 1500599-24.2023.8.26.0626), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. O Paciente restou autuado em flagrante delito em 23/12/2024 pela prática, em tese, do crime de uso de documento público falso (fl.01 dos autos de origem). Alegou o Impetrante, em síntese, a inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão do Paciente necessitar de tratamento para anemia falfiforme ou drepanocítica, além de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Aduziu, ainda, a possibilidade de o Paciente, se condenado, ter a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. Requereu, assim, a concessão de liminar para revogar a custódia cautelar e, no mérito, a confirmação do writ. A liminar foi indeferida (fls. 79/82) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 87/88). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 91/97). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica do apenso no 1000770-53.2024.8.26.0642, em 11 de março pp, foi concedida prisão domiciliar ao paciente, mediante condições (fls. 96/97dos referidos autos). O alvará de soltura foi cumprido em 15.03.2024 (fls. 241/244 dos autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 25 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Glaydson Roberto Afonso Soares da Silva (OAB: 213207/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2066464-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2066464-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: B. S. K. - Impetrante: A. A. da S. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alexandre Augusto da Silva Santos, em favor de BRUNO STENESCO KYRIACOPOULOS, sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, nos autos da Ação Penal n. 1501275-43.2019.8.26.0292. O impetrante aduz, em síntese, que o paciente foi processado e condenado, à revelia, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 04 meses e 20 dias de detenção. Todavia, não teve conhecimento do processo, uma vez que a citação realizada pelo oficial de justiça não expressou a verdade. Assinala que o citado servidor público certificou ter encontrado o paciente em seu endereço, o qual recebeu a contrafé e deixou de exarar a assinatura em decorrência do Covid-19 (fls. 157, dos autos principais). Ocorre que conforme documento emitido pelo Condomínio Vem Viver, onde o réu reside, não consta entrada nos livros de registro o nome do Sr. Oficial de Justiça Luis Eduardo Prado da Costa. Assevera que a falta de Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 880 citação é causa de nulidade absolta. Requer a concessão da liminar para suspender o mandado de prisão expedida em desfavor do paciente (fls. 01/06). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. No caso em tela, Luiz Carlos Stanesco Kyriacopoulos e Bruno Stanesco Kyriacopoulos, ora paciente, foram condenados pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, porque, no dia 11de maio de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Fogia, 187,Residencial Santa Paula, em Jacareí, agindo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofenderam a integridade física de Melissa Tobias Kyriacopoulos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A defesa apelou e a e. 7ª Câmara Criminal deste Tribunal julgou desprovida a apelação, mantendo na integra a r. sentença (fls. 294/301). Foi interposto recurso especial, não admitido pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Criminal deste e. TJSP (fl. 340/343, dos autos principais, transitando em julgado o decisum em 28/10/2023, expedida guia de recolhimento definitiva (fl. 366/368, dos autos principais). Ora, inadmissível, em sede de remédio heroico, a reforma de sentença condenatória especialmente, em caso, onde houve apelo, já tendo esta Câmara se manifestado, de forma implícita, sobre o tema e, ainda, com transito em julgado. A alegação de que há nulidade relativa a ausência de citação, primeiramente, vem atrelada ao exame aprofundado das provas dos autos, e de como se deu sua colheita para se verificar eventual irregularidade, não pode ser realizada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, salvo se houvesse flagrante ilegalidade, o que não se observa de pronto nos autos, especialmente porque se trata de ação transitada em julgado e a matéria encontra-se preclusa. Além disso, é pacífico entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta sequer para substituição de recursos ordinários, na qual poderá, em tese, ser analisada no momento oportuno. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).(...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.). Ademais, a r. sentença condenatória foi confirmada por esta Câmara Criminal, de modo que se tornou autoridade coatora. Concluindo, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de manifestações intrínsecas às fases processuais ou recursos ordinários. Ora, não se tratando de decisão ilegal ou teratológica, deve a defesa se socorrer de outro meio para a concessão de seu pedido, como já se socorreu ao interpor recurso de apelação em favor do réu. Não se olvide de que a questão ora discutida é impugnável via revisão criminal, sendo, REPITO, inadequada a sua análise na via estreita do habeas corpus. Por todos esses motivos, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 21 de março de 2024. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Alexandre Augusto da Silva Santos (OAB: 186511/SP) - 8º Andar



Processo: 2079205-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079205-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ismael Fernando de Souza Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Ismael Fernando de Souza Silva, contra ato do Juízo Plantonista da 00ª CJ (Capital), que, nos autos da prisão em flagrante nº 1507653-37.2024.8.26.0228, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/08), a impetrante alega que Ismael está sofrendo constrangimento ilegal porque as condições pessoais do agente e as circunstâncias do fato permitem a imposição de cautelares diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que, em 23/03/2024, policiais militares avistaram um veículo com características repassadas via COPOM e decidiram abordá-lo. Tratava-se de um TIGGO3X branco de placa JAT-6E46. Ao ser parado, o paciente, que conduzia o automóvel, desembarcou do veículo e tentou fugir, mas acabou capturado pelos agentes. Com ele, nada de ilícito foi encontrado. Porém, durante buscas no interior do automóvel, os policiais constataram que o emplacamento não correspondia com os sinais identificadores do chassi e do motor, que estavam vinculados à placa FMY-8G66. Após consultas realizadas via COPOM, descobriram que o referido veículo havia sido roubado em 16/03/2024. A vítima foi contatada, compareceu à delegacia, reconheceu o carro, mas não o paciente como autor do roubo. Preso em flagrante por receptação e alteração de sinal identificador, Ismael foi encaminhado à audiência de custódia, ocasião em que teve a prisão preventiva decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 44/46): Embora o averiguado seja primário, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que ‘o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis’ (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). [...] Assim, em que pese o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. Tendo em vista esse contexto fático, vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. A magistrada de 1ª instância não apresentou qualquer motivação concreta para a decretação da prisão preventiva. Apenas mencionou, de maneira genérica, que as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente autorizariam a imposição da medida mais gravosa. Ocorre que Ismael é primário e tem bons antecedentes (cf. certidão de fls. 39). Além disso, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. O paciente não foi reconhecido como autor do crime de roubo. Assim, tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando- se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado para Ismael Fernando. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 939



Processo: 2079191-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2079191-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: T. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Tarcisio Moreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0009692-36.2019.8.26.0041, esclarecendo que, primário, expia ele o castigo de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, iniciando o resgate da reprimenda aos 19 de março de 2019; seu término é previsto para 28 de agosto de 2031. Informa que, adimplidos os quesitos legais, foi ajuizado pleito de avanço ao retiro semiaberto sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico Diante disso requer, liminarmente, o afastamento da realização da perícia criminológica e corolária progressão de retiro sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 14/15 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0010042-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0010042-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Pindamonhangaba - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara Criminal de Pindamonhangaba - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara do Júri Execuções Crminais de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Pindamonhangaba em face do MMº. Juiz de Direito da Vara do Júri Execuções Criminais de São José dos Campos, nos autos da execução de acordo de não persecução penal (proc. nº 1002124-59.2023.8.26.0445). A execução foi originalmente distribuída ao Juízo da Vara Criminal de Pindamonhangaba, que declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara de Execuções Criminais de São José dos Campos, local onde reside a beneficiada (fl. 32, dos autos originários). Por sua vez, recebidos os autos pelo Juízo da Vara de Execução Criminal de São José dos Campos, este determinou a restituição dos autos, argumentando que o acordo foi homologado naquela Comarca, devendo ali ser processado (cf. fl. 34, dos autos originais). Aportados os autos no juízo da Comarca de Pindamonhangaba/SP, este suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: (...). Trata-se de execução de acordo de não persecução penal formulado entre J.A.V.O. e o Ministério Público. Verifica-se que foi informado endereço na comarca de São José dos Campos/SP para a imputada e lá foi proposta a execução. O Juízo de São José dos Campos, todavia, determinou a redistribuição dos autos a Pindamonhangaba/SP, sob o fundamento de que a competência parra processamento da execução de acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decido, em casos análogos, pela fixação da competência no Juízo de domicílio do imputado, o que confere maior efetividade à execução. Nesse sentido, colaciono (...). E ainda: 0018047-22.2023.8.26.0000, relator Cláudio Teixeira Villar, Julgado em 5/08/2023; 0001964-62.2022.8.26.0000, relator: Sulaiman Miguel, Julgado em 13/04/2022; 0040187- 21.2021.8.26.0000, relatora Ana Luiza Villa Nova, julgado em 05/04/2022; e 0015695-62.2021.8.26.0000, relator Dimas Rubens Fonseca, julgado em 09/09/2021.Dessarte, nos termos do artigo 951 e seguintes, do Código de Processo Civil, suscito o presente conflito negativo de competência para que seja reconhecida a competência da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos para processamento e julgamento do presente feito. (...). (cf. fls. 35/36, da origem). 2. Designo o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de São José dos Campos, suscitado, para apreciação de eventuais medidas urgentes. 3. No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001815-71.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1001815-71.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Carlos Noberto Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1379 OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL), COM O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM UMA CONTA NA QUAL O AUTOR RECEBIA A SUA APOSENTADORIA PRECEDENTE DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mariana Vieira Ribeiro (OAB: 399204/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2113628-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2113628-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elza Soares Fajone - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento em parte ao recurso, com multa. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEVEDOR QUE, INTIMADO A ‘PAGAR O DÉBITO’, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 523, DO CPC, REALIZOU DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3935 1572 QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC -POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUTADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS “PRO RATA DIE” DESCABIMENTO - CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE OBSERVAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCLUSÃO EM DECISÃO ANTERIOR DESCABIMENTO VERBA HONORARIA MANTIDA NO ACORDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AGRAVANTELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA EXECUTADO QUE INSISTE EM QUERER DEBATER QUESTÕES JÁ DEFINIDAS, COM TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E UTILIZANDO-SE DO RECURSO DE MODO PROTELATÓRIO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DOS ART. 80, INC, II E VII; E 81, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL REMESSA À CONTADORIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA NECESSIDADE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA - EXATIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, APTOS A SERVIR COMO BALIZA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Braz Paião (OAB: 154965/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000737-49.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1000737-49.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: J. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Paulo Guilherme Dario - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA DIGITAL NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2109418-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 2109418-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Fabio Teixeira da Silva - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE À APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO CONCRETO, ALEGANDO QUE TAL PRÁTICA ERA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA REPETITIVO 1.000 NA PRÓPRIA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JÁ FOI PREVISTA A CONSEQUÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS, QUAL SEJA, NÃO SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE O AUTOR APRESENTAR, EM HARMONIA COM O ARTIGO 550, § 5º, CPC - CONQUANTO INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO O SUPRAMENCIONADO TEMA REPETITIVO 1.000, POR INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA, TAMBÉM É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA LEI JÁ IMPÔS AS CONSEQUÊNCIAS PARA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, O QUE TAMBÉM CONSTOU DA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DESTA AÇÃO MULTA COMINATÓRIA AFASTADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AGRAVANTE APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE DEFESA, E OBTEVE ÊXITO EM SEU RECURSO PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA RECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012432-92.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1012432-92.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: VR INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Nair Rodrigues de Mello - Apelado: Bravo Invest Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALOR DEVIDO PELAS REQUERIDAS EM VIRTUDE DE CESSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS RECONVENÇÃO DAS REQUERIDAS VISANDO À CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FACTORING EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO REVISÃO DOS JUROS APLICADOS PELA AUTORA E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$3.164.141,40 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DA REQUERIDA INSISTINDO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A AUTORA É DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMO) INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PEQUENA PARTE CONTRATO INTITULADO DE “FOMENTO MERCANTIL”, CUJAS CLÁUSULAS REALMENTE SE REFEREM À ATIVIDADE DE FACTORING, RAMO DE ATIVIDADE DA AUTORA ALÉM DISSO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR “EXPERT” JUDICIAL CONCLUIU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES TEM NATUREZA DE FOMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE DAS REQUERIDAS SE ESCUSAREM DO PAGAMENTO PORQUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, ELAS RESPONDEM PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO REPARO DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DEVIDO PELAS REQUERIDAS, VISTO QUE O PERITO RETIFICOU SEU CÁLCULO INICIAL, APONTANDO R$2.780.264,48 AO INVÉS DE R$2.845.292,24 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Giovanni Noronha Locatelli (OAB: 166533/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023607-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1023607-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Francisco Retamiro Filho - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e 3º Juízes, que o proviam. Fará declaração de voto o 2º Juiz, participaram 4º e 5º Juízes. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ, QUE NÃO COMPROVAM A CULPA DO CONSUMIDOR PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PEDIDO E REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL “IN RE IPSA”. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO IRREGULARMENTE APURADO E NÃO COMPROVADO. ALÉM DISSO, ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALOR VULTOSO E AMEAÇA DE CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SERVIÇO ESSENCIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ana Claudia Pedro de Lima (OAB: 393148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007499-38.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1007499-38.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA DÉBITOS DE ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS CDA’S 3456925, 3489441, 3567810, BEM COMO DETERMINAR QUE A EMBARGADA RECALCULE AS CDA’S 3954153 E 4003820 UTILIZANDO OS JUROS LIMITADOS AOS DA SELIC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA APENAS A NULIDADE DA CDA, EM RAZÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ACIMA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DO DÉBITO - RECÁLCULO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO JUDICIAL DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA CDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) - Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1062288-36.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1062288-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Lopes da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS” - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AUTOR BUSCANDO A RETIFICAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL QUE ACARRETOU LANÇAMENTOS ERRÔNEOS DE IPTU, COM PAGAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC, DIANTE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL ACOLHIMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE E DO VALOR DADO À CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA, PARA QUE OS AUTOS SEJAM DISTRIBUÍDOS A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (ART. 64, §3º DO CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500782-15.2011.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 0500782-15.2011.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Tonanni Representaçao Comercial Votuporanga Ltda - Apelado: Rejane de Souza Gomes Tonani - Apelado: Humberto Tonanni Neto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E § 4º DO ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017184-33.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-27

Nº 1017184-33.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Agathos Participações e Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, POR ENTENDER QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS POR ELA REMUNERADOS NÃO SÃO ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. TAXA PREVISTA NO ARTIGO 161 DA LM 1.444/66 (CTM). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE, ALÉM DA REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA REFERENTES À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE NÃO SÃO REMUNERÁVEIS POR TAXA, A TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 19. SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DA LEI MUNICIPAL N. 3.439/1990, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DA TAXA, UTILIZANDO EXCLUSIVAMENTE PARÂMETROS REFERENTES AO SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO QUE É FEITA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO (TIPO TRIBUTÁRIO). INEXISTINDO BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE, NÃO MAIS SUBSISTEM AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, AS QUAIS DEIXARAM DE SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS LANÇAMENTOS, QUE SE REFEREM À REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, E NÃO SÃO MACULADOS PELA FALTA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA TESE II DO TEMA 146/STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 8º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 3º andar- Sala 32