Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2075450-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2075450-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Thiago de Gaspari Pereira Filho (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Silmara da Silva Reis (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos, Defiro a gratuidade processual. Anote-se. THIAGO DE GASPARI PEREIRA FILHO ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDES.A. Em síntese, alega o autor ser beneficiário do plano de saúde, foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e necessita de tratamento médico. É o relatório. DECIDO. Od documentos de fls. 20/22 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidencia que o menor necessita dos tratamentos. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde Fls. 36/38: Acolho a manifestação ministerial. Providencie o autor a cópia do contrato celebrado entre as partes e de seu documento de identificação, em 05 dias. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte ré custeie e forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, terapia ocupacional, fonoaudióloga e psicóloga com especialização em ABA, conforme prescrição médica (fls. 20/22), no tempo que for necessário, por meio de rede credenciada, ou mediante custeio direto, caso não haja clínica e profissionais credenciados para a realização dos procedimentos, em qualquer caso em entidade localizada na cidade de Jundiaí-SP, sob pena de incidência de multa-diária de R$ 500,00. Esta decisão servirá como Ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, devendo a parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando-se nos autos a efetivação da providência, no prazo de 05 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. Aduz a agravante a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta, em síntese, que o agravado não cumpriu o prazo de carência necessário para ter direito ao tratamento pleiteado, pontuando que não há urgência no caso. Alega que o valor da multa arbitrado é desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. De início, destaca-se que é tormentosa a apreciação de tão gravosa questão o fornecimento de tratamento de saúde à criança antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, há indícios de urgência no recebimento do tratamento pleiteado pelos elementos contidos nos autos. Por fim, não se vislumbra, neste momento, exagero na fixação da multa, tendo em vista a necessidade de se garantir o cumprimento da obrigação imposta. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 46 deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leonardo Azevedo Chiessi (OAB: 505520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2073810-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2073810-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: H. R. de P. S. - Agravado: E. C. R. de P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. C. V. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 85/88, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 98/99, origem), que rejeitou a impugnação. Brevemente, sustenta o agravante que se rejeitou sua tese de excesso de execução ao argumento de que não demonstrara a data exata de seu desemprego. Entretanto, juntou cópia de sua CTPS (fls. 68/70, origem), na qual consta da data de 03.04.2023 como a de término do vínculo empregatício. Principiada a execução em setembro de 2023, deve-se refazer o cálculo do débito para se adotar a monta de 1/3 do salário mínimo vigente. Pugna pela tutela antecipada recursal, para que se determine que os valor das parcelas corresponda à hipótese de desemprego, e, a final, a confirmação da liminar, reconhecendo-se o excesso de execução. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. A credora distribuiu o incidente de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil, com o fim de receber as parcelas vencidas desde setembro de 2023 e, em sua resposta à impugnação, não juntou planilha atualizada do débito. De seu turno, há dois depósitos efetuados pelo agravante (fls. 109/110, origem), de R$ 1.000,00 e R$ 2.201,01. Ademais, há excesso de execução, pois desde 03.04.2023 (fl. 70, origem) está desempregado. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar que se retifique a planilha de débito, com observância da situação de desemprego desde 03.04.2023, ocasião em que os alimentos deverão obedecer a monta de 1/3 do salário mínimo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/ SP) - Debora de Souza Reis (OAB: 492590/SP) - Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2074900-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2074900-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Aparecida Martins Peron - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 48/49, origem) que deferiu a tutela de urgência, para determinar a manutenção contratual. Brevemente, sustenta a agravante que, após o óbito do titular da apólice, marido da agravada, esta não tem direito à manutenção da apólice coletiva empresarial, diante da ausência de elegibilidade para tanto. Na realidade, pretende a agravada a estipulação de contrato em favor de terceiro, pois sua relação jurídica é com a empresa estipulante da apólice. Diz que inexiste disposição contratual de remissão por morte, cláusula que garantiria ao dependente do titular falecido o direito de manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado, de modo que o óbito pôs fim ao vínculo contratual. Diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havia que se fixar multa cominatória, a qual, além de indevida, é desproporcional e irrazoável. Subsidiariamente, afirma da necessidade de caução pela agravada, à vista do risco de dano Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 75 irreparável. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a tutela antecipatória ou, subsidiariamente, que a segurada preste caução. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que a agravada, idosa e acometida de diversas morbidades, permaneceu por cerca de 40 anos como dependente do plano de saúde de seu marido, que faleceu em dezembro de 2023. De seu turno, a recusa da agravante em promover a continuidade contratual aparenta abusividade, em extrema desvantagem à consumidora, pois a morte do titular, por si só, não autoriza a pronta rescisão. Concernente à multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, neste momento não se mostra excessiva, eis que se cuida de obrigação de simples execução. Ademais, diante do porte empresarial da agravante, quantia menor poderia esvaziar sua força coercitiva, não se ignorando de que a agravada apresenta saúde frágil e pode vir a necessitar dos serviços médico-hospitalares. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jaqueline Aparecida de Jesus Cordeiro (OAB: 461021/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019271-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1019271-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Shmo Consultoria e Assessoria Em Gestão de Benefícios Ltda - Apdo/Apte: Adm Administradora de Benefícios Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 78 Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019271-06.2022.8.26.0002 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apeladas: Bradesco Saúde S/A, SHMO Consultoria e Assessoria em Gestão de Benefícios Ltda. e ADM Administradora de Benefícios Ltda. Comarca de São Paulo Trata-se de ação cominatória c.c. indenização ajuizada por SHMO Consultoria e Assessoria em Gestão de Benefícios Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A e ADM Administradora de Benefícios Ltda., julgada procedente pela r. sentença de fls. 920/924, cujo relatório adoto, para declarar a abusividade do reajuste aplicado por sinistralidade ao contrato em questão no período de dezembro de 2013 a dezembro de 2021, autorizado o reajuste financeiro no limite autorizado pela ANS no período para planos individuais. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência e causalidade, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios à parte contrária, 10% sobre o valor da causa.. Recorre a autora (fls. 948/964), a fim de alcançar a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e a determinação de aplicação dos índices de reajustes autorizados pela ANS para os planos e seguros individuais e familiares às mensalidades vincendas e reajustes anuais futuros, por se estar diante de um plano falso coletivo, destinado à cobertura de apenas 4 beneficiários. Recorre também Bradesco Saúde S/A (fls. 971/973). Alega ter justificado os reajustes implementados à apólice em apreço, inclusive impugnada a perícia atuarial produzida nos autos através de seu assistente técnico. Ressaltou ter disponibilizado relatórios de auditoria independentes a demonstrar a plausibilidade dos reajustes, pois utilizados critérios de aferição em conformidade com a metodologia preconizada pela ANS na RN n° 74/04. Ressalta estar-se diante de plano de saúde coletivo, a ensejar a impossibilidade de aplicação dos reajustes previstos pela ANS para seguros individuais. Argui ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo contratual direto com a autora, na medida em que o contrato em exame teria sido firmado entre ela e ADM Administradora de Benefícios Ltda., a qual incluiu a autora como beneficiária, destacando que qualquer modificação do plano de saúde depende, por conseguinte, de ordem expressa e exclusiva da administradora. Aponta prescrição quanto aos reajustes ocorridos anteriormente a 2021, pois aplicável a prescrição ânua, nos termos do art. 206, 1, II, do Código Civil. Volta a defender a legalidade dos reajustes, já que contratualmente previstos, e reputa inexistente abusividade, razão pela qual inaplicável o índice estipulado pela sentença. De forma subsidiária, requer seja determinada apuração de índice razoável para os reajustes, por meio de cálculos atuariais. Apela também ADM Administradora de Benefícios Ltda. (fls. 999/1.035). Aponta omissão na sentença quanto à arguição de ilegitimidade passiva e afirma não desempenhar atividades atinentes às operadoras de plano de saúde, não possuindo capacidade técnica ou autorização legal para deliberar sobre os índices de reajustes. Aponta, ainda, contradição na r. sentença, já que a ação foi julgada parcialmente procedente, não integralmente procedente como constou, devendo a autora ser igualmente condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Aduz, os documentos por ela apresentados atestariam terem sido aplicados reajustes inferiores ao necessário, e destaca ser descabida a aplicação de reajustes destinados a contratos individuais por se estar diante de apólice coletiva, pena de se incorrer em desequilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Reputa legais os reajustes verificados no caso, pois atendidas as normas contratuais. Ressalta não se estar diante de plano falso coletivo, pois o termo só se destinaria aos contratos de planos coletivos por adesão, ou seja, aqueles previstos no art. 16, VII, c da Lei nº 9.656/98. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.042/1.065, 1.066/1.092, 1.093/1.106, 1.111/1.139), arguida preliminar de não conhecimento do recurso da autora. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 1.173). É o relatório. I. Intime-se a apelante SHMO Consultoria e Assessoria em Gestão de Benefícios Ltda. para completar o valor do preparo recursal, acrescido da devida atualização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. II. Após, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. São Paulo, 25 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1021363-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1021363-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. - Apelado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Ll Incorporações e Participações Ltda. - Apelado: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Apelado: Slk - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. 1) Apelação interposta contra a r. sentença de fl. 628/635 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a dissolução parcial da sociedade apelada com a retirada da sócia apelante. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos das requeridas, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais rateadas de acordo com a participação de cada parte no capital social. Preliminarmente, a apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481, de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De início, anota-se que, ao que consta, a requerente solicitou o benefício apenas após sentença contrária ao seu interesse, sendo certo que anteriormente arcou com as despesas processuais. A empresa encontra-se regularmente constituída, atuante no ramo de construção civil e incorporadora de diversos empreendimentos imobiliários de alto padrão. Além disso, os documentos juntados para demonstração de falta de rendimentos não são suficientes para atestar a incapacidade da pessoa jurídica, pois sequer houve demonstração de ativos. Tem-se, portanto, que não há elementos nos autos hábeis para o deferimento do benefício, nem para autorizar o parcelamento das custas do preparo recursal. 3) Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Nálian Lopes Ferreira (OAB: 384589/SP) - Roberta Marques de Moraes Tucci (OAB: 358822/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1070693-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1070693-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Arsenio Tavares da Silva Filho - Apelado: Polux Securitizadora de Recebíveis Comerciais S.a. - Interessado: Luis Arsenio Tavares da Silva Neto - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.351/354, cujo relatório adota-se, que julgou procedente em parte o pedido principal para declarar a ineficácia da transferência das cotas sociais da empresa LJA Comércio Varejista de Carnes e Alimentos Ltda. de Luís Arsênio da Silva Filho para Luís Arsênio da Silva Neto, ato registrado perante a Junta Comercial competente em 16/11/2021 (fl. 205). Manteve, ainda, a tutela provisional deferida. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.375/406). 3) Intimação para apresentação de documentos comprobatórios da situação de pobreza alegada (fls. 440/441). 4)O apelante apresentou às fls. 446/469 documentação que, apesar de indicar a existência de algum patrimônio, indica também para a existência de dívidas em seu nome. Vale salientar que, apesar das dívidas, o apelante detém diversos imóveis e gado, conforme consta em sua própria declaração de imposto de renda. Como o conjunto probatório aponta situação diversa da alegada insuficiência de recursos ou pobreza, desautoriza-se a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Entretanto, se não é viável a concessão plena dos benefícios de gratuidade judiciária, é hipótese de se autorizar o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC/2015. Concluindo, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 101 autorizo o parcelamento das custas processuais em três prestações mensais e consecutivas, sob pena de deserção. 5)Diante disso, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento da primeira parcela das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. 6)Após o recolhimento de todas as parcelas, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Aline Fernanda Mussulini (OAB: 467705/SP) - Fernanda de Souza Alvarenga (OAB: 375261/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2071879-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2071879-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Cinalp Produtos Alimenticios Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Luiz Antônio de Campos Júnior, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela casa bancária agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial, convolada em falência, proferida nos seguintes termos (fl. 492-493 dos autos originais): Vistos. BANCO SAFRA formulou pedido de habilitação na falência de CINALP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., de crédito no valor de R$ 1.954.769,72 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) referente cédula de crédito bancário. Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos (fls. 06/443). O Administrador Judicial apresentou sua manifestação a fls. 30/33, opinando pela parcial procedência do pedido, para que seja constituído o crédito quirografário, no valor de R$ 1.313.558,54 (um milhão, trezentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), fls. 473/475. A fls. 482, o habilitante pugnou pelo valor de R$ 1.901.511,95 A D. Representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência, concordando com a classificação e o valor do crédito indicados pelo Administrador Judicial (fls. 486/487). A fls. 491, o Administrador Judicial manteve os valores de R$ 1.313.558,54. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata- se de pedido de habilitação de crédito, decorrente de cessão de crédito entabulado entre o credor e Banco Safra, originário de cédula de crédito bancário, o valor de R$ 1.092.000,00, a ser paga em seis parcelas com início em 16/12/2009 e término em17/05/2010. O Administrador Judicial opinou pela procedência parcial do pedido. A D. Representante do Ministério Público, também opinou pela procedência, em parte. Nesse contexto, acolho as manifestações do Administrador Judicial, seguidas pelo Ministério Público. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito habilitado por BANCO SAFRA, a fim de que seja constituído o crédito quirografário no valor de R$ 1.313.558,54 (um milhão, trezentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme art. 83m VI, da Lei n. 14.112/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 509-510 dos autos originais): Vistos. Embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A (fls. 496/497) alegando que o decisum de fls. 492/493 contém omissão ao não observar e considerar para fins de julgamento os cálculos trazido pelo embargante no ajuizamento deste incidente, onde o embargante levou em consideração os exatos termos contratuais, atualizando-se para a data da quebra da embargada. Ressaltou os cálculos do Administrador Judicial, sequer indicou a correção de os juros utilizados. A fls. 501/502, o Administrador Judicial manifestou-se pela rejeição dos embargos. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou ser inadequada a via eleita, opinando pela não conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936,Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). No entanto, havendo mero inconformismo, deverá ser ventilado no âmbito do recurso próprio. Dessa forma, acolho as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público. Do exposto, ficam REJEITADOS os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. Intime-se. Assevera a casa bancária recorrente que o seu crédito é composto pela somatória do contrato nº 006019686, no valor de R$ 1.092.000,00, juntamente com o saldo remanescente do contrato nº 00141986, que atinge exatamente a somatória de R$ 1.954.769,72, valor este que pretende ver habilitado no quadro geral de credores da massa falida agravada, sendo que, sem qualquer fundamentação plausível, em poucos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 121 parágrafos, o Administrador Judicial se manifestou, concordando com a procedência do pedido, mas indicando o saldo de R$ 1.313.558,54 a ser habilitado. Diz que o Administrador Judicial deixou de observar e considerar para fins de julgamento os cálculos atualizados que trouxe no momento do ajuizamento do incidente, nos quais foram aplicados os exatos termos contratuais, devidamente apurados até a data da decretação da quebra da empresa devedora, conforme os termos do artigo 9º, inc. II da Lei 11.101/2005, pois o cálculo que trouxe, sequer aplicou os juros e a correção monetária devida, os quais devem ser aplicados até a data da convolação da recuperação judicial em falência, pois este é o entendimento firmado pelo C. STJ. Aduz que se denota, portanto, o acerto no valor que indicou, cujos cálculos foram elaborados aplicando-se os encargos de mora (correção monetária e juros moratórios) até a data da quebra (13/10/2013). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que sejam observados os cálculos que apresentou, e que assim seja declarado o crédito a ser habilitado em seu favor no importe de R$ 1.954.769,72. 4.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 5.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 6.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 7.Publique-se. 8.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Welington Morishita Rebeque Gropo (OAB: 246887/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2077421-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077421-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Tinkerbell Modas Ltda - Agravado: Obrands Holding Ltda - Agravado: Guilherme Oura Chiang - Agravado: Higienópolis Comércio de Roupas Infantis Ltda - Agravado: Lepoldina Modas Fashion Ltda - Agravado: Mariko Oura - Agravado: Mario Ferraz Modas Infantis Ltda - Agravado: Moema Modas Infantis Ltda - Agravado: Outlet Itupeva Comércio de Roupas Infantis Ltda - Agravado: Outlet Liberdade Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Vila Modas Comércio de Roupas Ltda - Epp - Agravado: Niteroi Comércio de Modas Infantil Ltda - Agravado: Green Comércio de Vestuário e Acessórios Infantis Ltda - Agravado: Pop Up Store Morumbi Ltda - Agravado: Gtk Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Daniela Keiko Oura Alves de Melo - Agravado: Leggo Administração de Bens Ltda - Agravado: Green By Missako Franchising Ltda - Agravado: Green Franquia Ltda - Agravado: Barra Fashion Modas Infantis Ltda - Agravado: Gsib Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Galleria Comércio de Roupas Infantis Ltda - Agravado: Gm Catarina Comércio de Vestuários e Acessórios Infantis Ltda - Agravado: Gmof Comércio de Vestuário e Acessórios Infantis Ltda - Agravado: Gmpoa Comércio do Vestuário Ltda - Agravado: Grsf Mall Modas Ltda - Agravado: Grsi Modas Fashion Vestuário e Acessórios Ltda (green) - Agravado: Sao Jose Modas Infantis Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - 1.Vistos. 2,Processe-se 3.O presente recurso interposto pela instituição financeira agravante (credora) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas agravadas, que entre outras análises, apreciou o pedido das recuperandas recorridas de declaração de essencialidade, nos seguintes termos (fl. 24-27): Vistos. [..] 6. Fls. 3.381/3.673 e Fls. 5.634/5.641(Recuperandas): trata-se de pedido de declaração de essencialidade do imóvel de matrícula sob o nº 65.822, do 16º CRI desta Comarca, com a determinação da suspensão do procedimento de consolidação substancial do bem até o julgamento definitivo da Impugnação de Crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal ou até a realização da Assembleia Geral de Credores. Às fls. 5.634/5.641, sobreveio parecer da Administradora Judicial, por meio do qual, diante das particularidades do caso concreto, e considerando que a essencialidade do bem não é afetada pelo fato de o imóvel ser titularizado pela sócia controladora da Recuperanda, no intuito de prestigiar o princípio da preservação da empresa, se manifestou FAVORAVELMENTE à declaração de essencialidade do imóvel de matrícula 65.822, determinando-se a manutenção das Recuperandas na posse do bem, enquanto perdurar o período de suspensão, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Decido. De fato, o imóvel dado em garantia da dívida com relação à CEF pertence à terceira, sócia administradora das Recuperandas. Contudo, o imóvel de matrícula sob o n.º 65.822, do 16º CRI desta Comarca serve de sede da Tinkerbell Modas Ltda., principal empresa do Grupo Green. Conforme asseverou a Administradora Judicial, numa leitura inicial do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, o credor conserva seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesta esteira, o imóvel de terceiro (sócio) dado em garantia da dívida da CEF, poderia, em regra, ser constrito pela credora. Ocorre que, no caso dos autos, deve ser aplicada a exceção contida no § 3º do art.49 da Lei11.101/2005, onde o credor fiduciário, embora não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e da prevalência dos direitos de propriedade sobre a coisa, não se permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. O argumento da CEF de que o Imóvel compõe um pool de lotes urbanos e que a expropriação de parte deles não obsta a manutenção da atividade empresarial das Recuperandas não prospera. Conforme manifestação da Administradora Judicial às fls. 3.347/3.355, a estrutura da sede das Recuperandas é organizada em vários departamentos: administrativo, financeiro, modelagem, design, confecção, empacotamento, logística, cortes, acabamento, estoque e refeitório, tendo sido verificada a existência de funcionários, mercadorias (roupas), equipamentos, máquinas, computadores e tudo o quanto necessário para o exercício das atividades das Recuperandas desenvolvida no local há anos. Ao que parece, permitir a expropriação do bem pela CEF é o mesmo que determinar que a empresa entregue o local e seja compelida a buscar novo local apto a atender a necessidade de espaço para o regular funcionamento de todos os departamentos, o que traria custos exorbitantes para a transferência para outro local e, neste momento, grande risco à reestruturação de suas dívidas. Sobre a possibilidade de declaração de essencialidade de bem de sócio aos cumprimentos das obrigações recuperacionais, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PENHORA. EXECUÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA SÓCIOS/GARANTES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. BENS 1. Compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa recuperanda, pena de inviabilização do plano de recuperação judicial. Precedentes do STJ. 2. E, no caso, o douto juiz concursal considerou que, assim como os bens que fazem parte da unidade produtiva da recuperanda, os bens dos sócios também seriam essenciais ao cumprimento das obrigações da empresa. 3. De maneira que escorreita a rejeição do pedido de reforço da penhora, na peculiar hipótese. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280717-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D’Oeste- 1ªVara; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Assim, diante das particularidades do caso concreto, e considerando que a essencialidade do bem não é afetada pelo fato de o imóvel ser titularizado pela sócia controladora da Recuperanda, no intuito de prestigiar o princípio da preservação da empresa, ACOLHO o pedido das Recuperandas, nos termos do parecer favorável da Administradora Judicial para declarar aa essencialidade do imóvel de matrícula 65.822, determinando-se a manutenção das Recuperandas na posse do bem, enquanto perdurar o período de suspensão, nos termos do art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 5.644/5.645 (Recuperandas): estabelece o § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, modificado pela Lei 14.112/2020, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, nos casos em que as Recuperandas não tenham dado causa ao retardamento do processo. No caso, considerando que as Recuperandas vêm cumprindo os prazos e realizado os atos necessários para o regular processamento da recuperação, bem como diante da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 123 existência de pedido de convocação de AGC para os dias 25 de março de 2024 e 1º de abril de 2024, mantenho a suspensão das ações e execuções por mais 60 dias, que se mostra, ao menos neste momento, suficiente para o encerramento da fase de deliberação. [..] Abra-se vista ao Ministério Público. Int. 4.Assevera a agravante que, nos termos da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0238.606.0000431-33 (operação 606), emitida pela coagravada recuperanda Tinkerbell, concedeu um empréstimo de R$ 1.152.000,00. Assumiram a obrigação, de restituir o valor emprestado em 60 meses, atualizado pelos índices expressamente indicados no instrumento a dívida, além da devedora, os avalistas, a coagravado Obrands Holding Ltda. e a Sra. Marcia Missako Oura e o Sr. Gabriel Oura Chiang. Certo, ainda que, em garantia à operação, além do aval, houve cessão fiduciária de imóvel descrito na matrícula nº 65.822, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, respondendo por 104,16% do valor nominal da operação de crédito, pela Sra. Márcia Missako Oura. Diz que a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia dada por terceiro coobrigado subsome-se à previsão da norma do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, não se sujeitando, pois, o credor fiduciário aos efeitos da Recuperação Judicial. Afirma que o débito atual decorrente do contrato discutido para a data da distribuição a recuperação judicial totaliza R$ 1.153.828,38 e que a Sra. Márcia é sócia da coagravada Leggo, atuando nas demais sociedade na condição de administradora. Aduz que a r. decisão combatida negou vigência à aplicação da norma do art. 49, §§ 1° e 3° e art. 59, caput, da Lei n. 11.101/05, violando os princípios da separação de poderes e da força obrigatória dos contratos, e o disposto na Súmula 581 do STJ, e da Súmula 61 do TJSP, sendo que não se mostra coerente impedir os atos executórios de bens que não são de titularidade das recuperandas apenas por manter neles sua atividade, haja vista que, ao anuir com a garantia outorgada pela avalista da operação tinha plena consciência de que, em caso de inadimplemento, o aludido bem seria objeto de constrição e a seguir levado à alienação, sendo certo ainda que eventual expropriação do bem não implica em efetiva perda patrimonial para a recuperanda, e nem prejuízo à recuperação, pois pertencente a terceiro. Exara que que a aplicação da suspensão prevista no artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/05 aos credores extraconcursais, como constou da decisão combatida, somente se justifica no caso de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme redação final do artigo 49, § 3º da citada lei, o que não se aplica ao caso (alienação fiduciária de bem imóvel de terceiro), sob pena de evidente esvaziamento da garantia em razão do perecimento do bem. Aponta que que o imóvel dado em garantia fiduciária à agravante (lote 01), compõe um pool de lotes urbanos que integram a sede da coagravada Tinkerbell, razão pela qual, eventual expropriação do referido lote urbano, de forma isolada, não obsta a manutenção das atividades empresariais desenvolvidas pelas devedoras, visto que a Sra. Márcia também é proprietária do lote 19 e do lote 3, conforme informação retirada do contrato social da coagravada Leggo, bem como nenhuma informação houve a respeito dos lotes 2 e 18, que possivelmente compõem o pool de lotes integrantes da sede das devedoras.. Consigna que o lote n. 1 representa penas 24,34% de toda a sede das devedoras, e que a universalidade do Juízo da Recuperação Judicial se restringe aos bens de propriedade das empresas recuperandas, não englobando, portanto, eventuais bens pertencentes à terceiros ou coobrigados, pouco importando se são utilizados para as atividades empresariais da empresa em recuperação, de forma que houve afronta à Súmula 480 do E. STJ, pois a competência seria da Justiça Federal, sendo certo ainda que o crédito é inteiramente extraconcursal. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, e assim, viabilizar o prosseguimento da execução contra a garantidora até seus ulteriores termos. 5. Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão combatida, para que, ab initio, seja permitida a imediata excussão das garantias fiduciárias, especialmente a consolidação da propriedade em favor da agravante (fl. 1 e 18-19). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese os argumentos da casa bancária agravante, não logrou êxito em demonstrar o equívoco da decisão combatida, sendo prudente que o bem permaneça na posse das recuperandas, de forma que não se vislumbra prejuízo em aguardar a análise colegiada da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Tatiane Andressa Westphal Pappi (OAB: 321730/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2340047-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2340047-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda - Interessado: Município de Fernandópolis - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do pedido de recuperação judicial da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, limitou as retenções decorrentes de garantia fiduciária incidente sobre crédito extraconcursal a 5% (cinco por cento) da receita mensal oriunda do Sistema Único de Saúde SUS (fls. 4.412/4.413 dos autos originários). Em 12 de março de 2024, sobreveio o julgamento do recurso de apelação nº 1001945- 20.2023.8.26.0189, no qual esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu, por unanimidade de votos, pela manutenção da r. sentença que julgou extinto o pedido de recuperação judicial da agravada. Assim, ao que parece, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, a tornar prejudicado este recurso. À vista disso, em cinco dias e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, esclareça a agravante a subsistência, ou não, de interesse recursal. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/DF) - Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE) - Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB: 31694/DF) - Saulo Costa Magalhaes (OAB: 35465/DF) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Ricardo Ferreira de Andrade (OAB: 9764A/MT) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1031743-42.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1031743-42.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Anselmo Eduardo Borges Monteiro - Apelado: José Carlos Soeiro - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 376/378, que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com indenização proposta por José Carlos Soeiro contra Anselmo Eduardo Borges Monteiro, somente para declarar rescindidos o contrato de parceria comercial e seus adendos firmados entre as partes. Sucumbência recíproca, cabendo a cada parte pagar em favor do patrono do adverso o importe de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios. Apela o réu (f. 396/409), sustentando: (i) preliminarmente a necessidade do benefício da justiça gratuita, por está passando por dificuldades financeiras; e (ii) sucumbência mínima, de modo que o adverso deve responder pelas custas e honorários advocatícios, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC . Recurso respondido, com impugnação ao pedido de gratuidade (f. 414/425). A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial declinou da competência (f. 431/437), sendo os autos redistribuídos para esta relatoria. É o relatório De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade suscitado na apelação, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. A despeito da alegação do recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A apreciação do pedido de gratuidade em sede de apelação torna necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira após o oferecimento da contestação, o que não se verificou no caso concreto. Com efeito, o recorrente apresentou apenas com a apelação a declaração de hipossuficiência (f. 410), mas não ofereceu justificativa para o pedido suscitado apenas nesta fase processual. Ausente a demonstração de motivo para o pedido sobrevindo, tampouco a juntada de documentos comprobatórios do que seria essa suposta mudança econômica no curso do processo, conforme declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc. Cumpre salientar que o apelante também requereu nos autos em apenso (processo nº 1031894-08.2016.8.26.0554) a concessão da gratuidade processual, mas teve seu pedido indeferido (f. 215/1216) por decisão acobertada pela preclusão, sendo assim realizado o pagamento das custas Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 133 iniciais naqueles autos (f. 228/231). A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, resta configurada. Inexiste ainda, como restou afirmado, a descrição de fato superveniente à contestação ou ao indeferimento da gratuidade nos autos em apenso, que possa conferir supedâneo ao pedido de gratuidade. Diante desse cenário, não se observam subsídios capazes de fazer presumir a necessidade superveniente do postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou o apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das custas e despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Elisangela de Sousa (OAB: 369073/ SP) - Iara Morassi Laurindo (OAB: 117354/SP) - Laercio Gerloff (OAB: 119189/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004444-12.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1004444-12.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: V. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. C. C. de T. M. - Apelação interposta contra a sentença de fls. 242/244, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela apelante em face da operadora apelada, confirmando a tutela antecipada de fls. 30/31, para condenar esta última ao custeio dos tratamentos médicos prescritos à autora, sem limite de sessões, duração ou quantidade determinada por especialista, por meio de clínica credenciada ou, caso não possua, que custeie em clínica particular através de reembolso da quantia paga. Condenou a requerida/apelante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Embargos declaratórios opostos pela apelante às fls. 249/251, acolhidos pela decisão de fls. 257, apenas para sanar erro material constante da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para corrigir em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a requerida (fls. 260/273), alegando, em síntese, que o critério exclusivo dado ao médico para a prescrição de um tratamento a seu paciente pode e deve ser objeto de questionamento criterioso (sic), pois a não liberação dos tratamentos prescritos à autora/apelada teria se dado em conformidade com o contrato e com a lei, em razão dos tratamentos alternativos em questão possuírem nítido caráter experimental, além do fato de não estarem incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Invoca a Resolução Normativa n.º 428, de 07 de novembro de 2017, da mesma Agência. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 279/314. Pelo acórdão de fls. 322/329, proferido por esta Câmara em 08.04.2020, o recurso da requerida foi desprovido. Recurso Especial interposto pela apelante às fls. 322/345, respondido às fls. 417/456, sendo admitido pela Presidência desta Seção de Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 157 Direito Privado pelo despacho de fls. 491/493, proferido em 26.06.2020. O processo subiu ao Superior Tribunal de Justiça que, inicialmente, pela decisão monocrática de fls. 520/522, da lavra do Ministro Marco Buzzi, proferido em 08.06.2021, foi negado conhecimento ao Recurso Especial, sendo interposto, logo após, agravo interno (fls. 524/528), com a respectiva contraminuta apresentada às fls. 533/570, que levou à decisão de fls. 599/602, igualmente monocrática, pela qual o Ministro reconsiderou a decisão anterior, dando provimento em parte ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que a possibilidade de cobertura seja avaliada à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STJ nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889/704/SP. Pela decisão de fls. 648/649, restaram indeferidos os pleitos de cobertura da autora. Embargos declaratórios opostos pela autora às fls. 652/663 pela operadora requerida às fls. 664/665, sendo os primeiros rejeitados e os segundos acolhidos pela decisão de fls. 666/670. Novos embargos de declaração opostos pela autora às fls. 675/668, acolhidos em parte pela decisão de fls. 707/708, para a operadora disponibilize o tratamento de fisioterapia respiratória em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 5.000,00. Inconformada, recorre, desta vez, a autora, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ante o pedido feito de produção de prova pericial ignorado na origem, enfatizando que as técnicas pretendidas são reconhecidos pela area da saúde para paciente com dificuldades respiratórios graves e crônicas (sic). Pontua que quando a sentença condiciona a cobertura aos critérios gerais do Natjus e Conitec sem observar a realidade de pessoas com deficiência a mesma está sendo discriminatória [...] porque a condição da saúde de uma pessoa com deficiência, doença grave ou rara é multifatorial, complexa e que exige o diagnóstico caso a caso, sendo o quadro da autora absolutamente singular. Na mesma seara, alega que os precedentes jurídicos invocados pelo STJ como critérios de julgamento são posteriores à sentença e acórdão proferidos, não podendo ser aplicado retroativamente sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. No mérito, defende que há relatório médico consignando que a apelante apresenta quadro compatível com esclerose lateral primária com perda sucessiva da capacidade pulmonar, quadro grave e sem cura, sofrendo com atrofias pulmonares, levando a incapacidade respiratória crônica, sendo indispensáveis, pois, todos os tratamentos prescritos. Pontua que a hidroterapia [...] é reconhecida pelo Coffito Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Resolução nº 443, de 3 de setembro de 2014, sendo ofertada inclusive pelo Sistema Único de Saúde SUS, não podendo, por tal razão, ser levado exclusivamente em conta as avaliações do Nat-Jus e do Conitec. Invoca dispositivos da Lei de Inclusão Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Defende que a hidroterapia está abarcada pelos novos critérios estabelecidos pelo STJ. Aduz que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não foi apresentada ao consumidor no momento da contratação, lesando seu direito constitucional e consumerista à informação. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a procedência total da ação. Contrarrazões apresentadas pela operadora às fls. 781/787, arguindo, em preliminar, a inadequação da modalidade recursal escolhida, que a origem deu o nome de decisão ao seu pronunciamento, não havendo extinção da sentença, caso que desafia o recurso de agravo de instrumento e não de apelação. No mérito, defende o acerto do julgamento, postulando por sua manutenção. Faço o relatório pois o caso está preliminarmente estudado. No caso, tenho que, em a observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes dos julgados mencionados, será necessária a consulta ao NAT-JUS sobre este caso concreto. Para tanto, deverá a autora/apelante apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que atendeu a autora com no máximo 90 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, a parte deverá obter de seu médico, o preenchimento do formulário encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus. O formulário deve ser apresentado preenchido na íntegra, em documento autônomo. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos e demais documentos que devem acompanhar o tal formulário, deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS. A resposta do NAT-JUS deverá ser indexada no recurso, assim que apresentada. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/ SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Carolina Julio (OAB: 481050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2019508-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2019508-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leonardo Alves Borges (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Renata Alves Borges (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante (menor) em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 69, integrada pela de fls. 205, foi determinado o encaminhamento do processo ao Nat-Jus, para parecer sobre o medicamento Canabidiol verdemed, 1.500mg. Sustenta o agravante, em síntese, que outros tratamentos não surtiram efeito, sendo lhe indicado o medicamento de uso contínuo CBD Alivitta Full (22 frascos), para tratamento de 01 ano. Anota que teve melhora com o uso dele. Destaca que a Jurisprudência autoriza o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. Anota que a ANVISA autorizou a importação do medicamento. Pede o custeio do medicamento CBD Alivitta Full (22 frascos). Este processochegou ao TJ em 01/02, sendo a mim distribuído em 06, comconclusão na mesma data (fls. 26). Despacho inicial às fls. 27/29, negando efeito ativo. Contraminuta apresentada às fls. 32/40. Parecer do Ministério Publico informando sobre o pedido de desistência da ação, realizado na primeira instância (fls. 17/18). Entende que o recurso perdeu o objeto. Nova conclusão em 25/03 (fls. 19). O autor/agravante desistiu da ação (fls. 215) e a parte ré concordou (fls. 219). Pois bem. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência do recurso, o que faço em decisão monocrática. Por todo o exposto, ACOLHO a manifestação de desistência e julgo PREJUDICADO o recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Khadine Araujo do Nascimento (OAB: 37408/DF) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2034637-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2034637-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Joaquim da Barra - Autor: Frederico Muniz Junqueira de Almeida Filho - Réu: Sergio Augusto Ferreira - Réu: Helenir Aparecida Maita Ferreira - Interessado: Rene Antonio Vaz dos Santos - Interessado: 2F Representações e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. decisão copiada à fl. 78, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, ordenando a inclusão de Frederico Muniz Junqueira de Almeida Filho e 2F Representações e Participações Ltda no polo passivo da ação principal. Sustenta o postulante, em síntese, que não é válida a citação via correio de pessoa diferente ao destinatário, mesmo que seja porteiro de prédio comercial, e que, nesse caso, somente será válida se a entrega por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que não ocorreu. Diz que a citação via AR ocorreu em nome do genitor do autor, Frederico Muniz Junqueira de Almeida, ex-sócio do autor, que fora assinada por porteiro de edifício comercial, e os requeridos não estavam há tempo nesse endereço. Acrescenta que há tempos não existia mais a sociedade, e pior, a citação via ‘AR’ fora encaminhada a endereço completamente diverso daquele em que do autor, ou seja, as alegações dos Requeridos estão divorciadas da verdade real dos fatos. Pede a concessão de tutela provisória e a final procedência da ação para que seja desconsiderada a coisa julgada Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 8/71 e 78/85 2. Inviável o processamento do feito. Com efeito, ainda que a nova sistemática processual autorize, em tese, a propositura de ação rescisória em face de decisão interlocutória, a hipótese vertida nos autos não permite a rescisão do julgado. Busca o autor debater a invalidade do processamento do incidente diante da ausência de regular citação e seus consectários legais. É certo que falta citação válida coloca em risco a eficácia da própria sentença e da relação processual propriamente dita (artigo 114, CPC). Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, que podem ser levantados a qualquer tempo, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado. Essa questão, no entanto, respeitados os entendimentos em sentido diverso, não deve ser apreciada pela via rescisória, podendo ser arguida em cumprimento de sentença nos termos do disposto no artigo 525, §1º, I, do atual Código de Processo Civil, ou mediante ação declaratória de nulidade, querela nullitatis, perante o juízo de primeiro grau que proferiu a decisão. Nesse sentido: RESCISÓRIA. Prestação de serviços. Ação de reparação de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros da empresa autora. Vício de citação no processo de conhecimento. Violação manifesta à norma jurídica. Nulidade processual. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 207 Ausência de interesse processual e inadequação da via processual eleita. Ação rescisória voltada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com base nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Nulidade da citação que, na hipótese, não legitima a propositura de ação rescisória. Inexistência de coisa julgada na decisão proferida em processo no qual é arguida nulidade absoluta em razão de nulidade de citação e consequente ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Decisão inexistente, contaminada por vício insanável que jamais transita em julgado, devendo ser atacada nos próprios autos ou por meio de ação declaratória de nulidade. Precedentes. Tema já arguido incidentalmente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. (Ação Rescisória nº 2152161-58.2023.8.26.0000; Relator Sergio Alfieri, j. 21/07/2023). Ou ainda: RESCISÓRIA Pretensão de desconstituição do julgado Alegação de nulidade de citação Inadequação da via eleita - Ausência de interesse processual, posto que a alegação de nulidade de citação poderá ser arguida em cumprimento de sentença ou mediante ação declaratória de nulidade, querela nullitatis Indeferimento da inicial (13ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2073850-53.2023.8.26.0000, Relator Heraldo de Oliveira, j. 28.10.2023). Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege P.R.I - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudia Alves Flausino Silva (OAB: 226515/SP) - Julio Cesar Giossi Braulio (OAB: 115993/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2076551-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076551-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Cível - São Paulo - Corrigente: Marcelino Hamasaki - Corrigente: Claudia Miyuki Fukugakiuchi Hamasaki - Corrigido: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - Vistos. 1. Cuida-se de Correição Parcial voltada contra a r. decisão proferida em ação de interdição, nos seguintes termos: Em regular entrevista, verificou-se a capacidade da requerida para manifestar a sua vontade, não vislumbrando esse juízo, nessa fase, qualquer das hipóteses para a adoção da medida protetiva. O fato do companheiro da requerida praticar ou não delitos, não autoriza a conclusão apresentada. Assim, indefiro o pedido e mantenho a curatela. Por ora, a míngua de mais elementos, entendo que a perícia psicológica mostra-se suficiente ao julgamento, ficando indeferida as demais. Arbitro os honorários da perita indicada em R$ 5.000,00, que deverão vir aos autos em dez dias. Com o depósito, intime-se a perita para novos agendamentos. Sustentam os corrigentes, em suma, que havia sido determinada nos autos a realização de entrevista com a requerida e outros familiares, e que, por decisão irrecorrida, foi determinada a realização de perícia com assistente social, psicóloga e psiquiatra. Acrescentam que peticionaram algumas vezes requerendo fosse determinada a inspeção judicial na residência da interditanda e na seita na qual é subjugada e controlada pelo obsessor, líder da facção, pois em ambos os imóveis se guardam milhares e milhares de velas inflamáveis, as quais são vendidas aos seus incautos seguidores, sendo certo que, por duas vezes, emitiu parecer favorável à inspeção, haja vista a gravidade de se manter em depósito milhares de velas inflamáveis em casa e em um andar inteiro do imóvel comercial no qual são aplicados os golpes nos fiéis e seguidores da seita, mas que, agindo manu militari, a autoridade judiciária ignorou os pedidos, constrangeu e cerceou a atividade profissional do advogado dos excipientes e a deles próprios, meros espectadores do arbítrio policial. Diz, ainda, que a autoridade judiciária, na contramão do que asseverara na decisão já aqui reproduzida, negou-se a ouvir a tia e madrinha da interditanda, com a qual convivia intimamente até que fosse subjugada e aquartelada pelo líder da seita, pessoa que havia viajado mais de 200 km de sua cidade à São Paulo, SP, a fim de dar seu depoimento a respeito das manifestações fragorosas do comprometimento total das manifestações de vontade da interditanda, trazendo ainda, com a decisão ora combatida, o pré-julgamento do feito, indicativo inafastável de seu impedimento para presidir a causa, reconhecendo a capacidade da interditanda. Ressalta que a autoridade judiciária já julgou a causa e revogou, oficiosamente, uma decisão transitada em julgado, em que restara concretizada a realização da perícia por 3 especialistas. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento do pedido, evitando-se, a realização de um arremedo de perícia, em processo de cartas marcadas. 2. Descabida a via processual eleita. Segundo uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial a Correição Parcial não subsiste no sistema processual civil vigente, sendo certo que o artigo 994, do CPC, elenca os recursos disponíveis, não adotando a correção parcial cível em seu rol. Este procedimento está atualmente limitado ao campo do processo penal, ou ainda no âmbito interno dos Tribunais, ensejando providências meramente administrativas contra atos de juízes e serventuários que contenham erros, ou abusos capazes de tumultuar a marcha normal do processo, sempre que não houver recurso específico previsto na lei processual. A respeito, disciplina o artigo 211, do Regimento Interno desta Corte: Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (grifei). Sobre o tema é elucidativa a lição do processualista Cássio Scarpinella Bueno: O mais correto com relação ao tema versado neste Capítulo é entender a correição parcial bem Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 209 assim as correições em geral, isto é, as correições ‘não parciais’ como medida administrativa que busca verificar a regularidade dos serviços forenses como um todo e de todos os seus serventuários, inclusive o magistrado, e, se for o caso, aplicar as penalidades, igualmente administrativas, aos responsáveis. Trata-se, portanto, de medida que diz respeito a função atípica do Poder Judiciário. (...) O que importa destacar, e não pode ser olvidado para os fins presentes, é que a correição parcial não pode, mormente quando disciplinada por leis ou atos infralegais dos Estados, querer fazer as vezes de quaisquer recursos porque isto violaria o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União Federal legislar sobre processo civil (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, Editora Saraiva, 2008, p. 447). Nesse mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL MEDIDA MANEJADA OBJETIVANDO ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS SOB CUSTÓDIA DO BANCO DO BRASIL INVIABILIDADE ESPÉCIE RECURSAL NÃO ADOTADA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVISÃO DO RITJSP, ADEMAIS, QUE LIMITA O RECURSO À ESFERA PENAL INSTRUMENTO NÃO PREVISTO EM LEI, NO ÂMBITO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO (31ª Câmara de Direito Privado, Correição Parcial Cível nº 2230512-45.2023.8.26.0000, Relator Francisco Casconi, j. 10.10.2023). Ou ainda: CORREIÇÃO PARCIAL Fase de cumprimento da sentença em ação de cobrança de alugueres Alegado excesso de execução Pedido de exclusão do nome das partes junto ao cadastro de inadimplentes - Não cabimento da correição parcial no processo civil - Diante da sistemática processual a exigir a medida processual adequada, referido recurso não mais subsiste no ordenamento processual vigente Cumpre ao requerente eleger a via processual adequada para questionamento que ora propõe Aplicação dos arts. 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/SP e 994, do Código de Processo Civil CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. (Órgão Especial, Correição Parcial Cível 2253766-81.2022.8.26.0000, Relator Elcio Trujillo, j. 07.12.2022) De qualquer forma, a correição parcial se mostra imprópria quando a decisão é passível de ser atacada pela via recursal, tal como ocorre no caso em questão. Ainda que não seja o caso de agravo de instrumento, à luz do rol do artigo 1.015, da Lei Processual, a questão poderá ser reapreciada no curso do feito ou até mesmo com o oportuno levantamento da questão em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. Diante de tudo, sob qualquer ângulo, o processamento do pleito se mostra inviável. 3. Ante o exposto, nego seguimento à correição parcial. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0005844-09.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0005844-09.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Guiomar do Carmo Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta da sentença de fls. 79/80 que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto por Guiomar do Carmo Rocha em face do Banco Safra S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recorreu o executado buscando a reforma da sentença requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a NÃO HAJA O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO, uma vez que indevido, tendo em vista que em seu cálculo adicionou parcelas que não foram descontadas. (sic) Recurso contrariado. É o relatório. O recurso não reúne condições de seguimento, porquanto as razões se apresentam dissociadas e não atacam os fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. Da leitura das razões do apelo, verifica- se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se o apelante a manifestar inconformismo genérico em relação aos cálculos, questão que já fora objeto de resolução em impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação de inconformismo. Enfim, as razões do inconformismo se apresentam ininteligíveis, cabendo registro, ademais, que a sentença foi proferida nos exatos termos da petição do apelante de fls. 72/73. Nessa conformidade, agiu o apelante como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Assim sendo, há óbice ao conhecimento do recurso, pois os apelantes deixaram de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, sem majoração da verba honorária, porquanto não fixada na origem. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 295 - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010240-95.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1010240-95.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sg1 Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Katia Aparecida de Carvalho Santos Carapicuiba Me (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 64/66, que julgou: PROCEDENTE os pedidos formulados por KATIA APARECIDA DE CARVALHO SANTOS CARAPICUÍBA ME em face de SG1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA para o fim de condena-la ao pagamento de R$ 5.879,77, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP desde o inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Recorre a ré (fls. 69/77). Preliminarmente, alega inépcia da petição inicial, uma vez que sustenta que faltam documentos essenciais à propositura da ação; que a apelada não juntou o contrato que originou a dívida e tampouco os comprovantes de entrega das mercadorias. No mérito, que se confunde com a matéria preliminar, a ré assevera que a autora não juntou aos autos o contrato da suposta dívida cobrada e tampouco os comprovantes de entrega. Contrarrazões a fls. 85/92, preliminarmente, alega a ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10.11.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 13.11.2023 (cf. certidão de fls. 68). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a autora estabeleceu como marco final o dia 05.12.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 06.12.2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ademais, a apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Marcio Calixto (OAB: 399064/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1018102-87.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018102-87.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: LUZIA CRISTIANE DE SOUZA ZAMBOLIN - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 238/244, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Luzia Cristiane de Souza Zambolin, contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, a autora foi condenada a arcar com 20% e a ré 80% das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. A parte autora apela a fls. 247/263 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer seja a ré condenada a arcar com o ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. A parte ré também apela às fls. 288/304, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2045819-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2045819-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado: M A Enterprises Consultoria Empresarial Ltda - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste relator, de fls. 1563, pela qual indeferido pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 747/749 que, dentre o mais, suspendeu o levantamento de valor constrito na origem e a quebra de sigilo bancário da ora Agravada. Intimada (fls. 17), a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 18) e, em juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º), mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 19). É o relatório. Decido monocraticamente, consoante autorização prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Possível se extrair de consulta ao SAJ que, aos 21/03/2024, esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, em sessão permanente e virtual de julgamento, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravada (fls. 1.566/1.581 do recurso principal). Assim, entendo que não subsiste a decisão liminar atacada, objeto deste Agravo Interno, pois foi substituída pelo v. Acórdão do colegiado em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO V. ACÓRDÃO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, . ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Miguel Maksud Hanna Neto (OAB: 34375/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2052844-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2052844-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Rita de Cassia Pegorari Assis - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada nº 1001422-48.2024.8.26.0132, em face da decisão de fls. 57/64 o qual indeferiu a os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sustenta a parte agravante a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em cognição inicial concedi efeito suspensivo ao presente agravo apenas para obstar a extinção do processo de origem até o julgamento deste recurso pelo colegiado. (fls. 132/3) É o relatório. Sobreveio petição de fls. 141/2 requerendo a desistência do recurso. Nesse sentido decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DESISTÊNCIA - Homologação da desistência que é de rigor - Apelante pode desistir do recurso interposto, independentemente da aquiescência de quem quer que seja - Artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura. AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053786-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência apresentada pelo agravante, homologo a desistência e julgo prejudicado o agravo. Revogo a liminar concedida. Comunique-se o juízo a quo. São Paulo, 26 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Matheus de Freitas Melo Galhardo (OAB: 185947/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2070024-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2070024-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Agravado: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador João Antumes, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado, que ora representa apontando prevenção, em razão da apelação nº 0017689-08.2010.8.26.0002, julgada pela 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 100/101). Pois bem. As razões expostas na representação de fls. 100/101 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. A apelação nº 0017689-08.2010.8.26.0002, mencionada na representação, foi, inicialmente distribuída ao Desembargador Antonio Nascimento, na 26ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, redistribuído à 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, ao Desembargador Flavio Abramovici, o qual julgou o recurso em 01/02/2018 (fls. 86/91). Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Por outro lado, consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da redistribuição à 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Antonio Nascimento, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0017689-08.2010.8.26.0002, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pedro Henrique Britto (OAB: 103453/RJ) - Karin Huber da Silveira (OAB: 189745/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2076578-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076578-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávia Aquino Rizzo - Agravante: Fernanda Aquino Rizzo - Agravante: Maria Cristina Kohata de Aquino Rizzo - Agravante: Sociedade Moderna de Embalagens Plasticas Smep Ltda - Agravado: Hypera S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Flávia Aquino Rizzo, Fernanda Aquino Rizzo, Maria Cristina Kohata de Aquino Rizzo e Sociedade Moderna da Construção e Obra SMCO Ltda., em razão da r. decisão de fls. 1129/1130 da origem (cumprimento de sentença nº 0021713-91.2001.8.26.0100/02) pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual as executadas alegam a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste às agravantes para a concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos na origem, vê-se que em sequência à decisão de que o feito aguardasse andamento pela parte exequente no arquivo (fls. 845 daqueles autos), a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos (fls. 868/869). A ausência de processamento do pedido posteriormente à sua realização não se confunde com inércia da parte, que requereu o que de direito ao Juízo competente, cuja demora é atribuível ao Poder Judiciário, e não à parte. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luzia Liana da Silva Povoa Artale (OAB: 158707/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2019719-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2019719-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Luis Fernando Fabichak - Agravante: Camila Mantelli Machado - Agravado: Ultraservice Com e Serv Em Pisos de Madeira Ltda. (Nome Fantasia Monet Decor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de resolução contratual (compra e venda de bem móvel e prestação de serviço e ) proposta por Luis Fernando Fabichak e outra em face de Ultraservice Comércio e Serviço em Pisos de Madeira Ltda., indeferiu tutela de urgência (suspensão dos pagamentos). Recorrem os autores. Asseveram que adquiriram piso pronto de madeira e que não desconfiaram de que a descrição do piso comprado no Contrato por eles assinado, estava errada e que não corresponderia com aquele por eles escolhido (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 8). Afirmam que notificaram a ré sobre s suspensão das cobranças das parcelas no cartão de crédito. Argumentam que ao aceitarem o pagamento parcelado a ré, a operadora do cartão de crédito e a instituição financeira assumiram os riscos daí advindos (sic) e que não faz sentido permitir que os valores continuem sendo cobrados na fatura do cartão de crédito dos Agravantes, para posterior restituição (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 11). Invocam julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Os agravantes afirmam que se insurgem contra a r. decisão de fls. 74 dos originais (fls. 1). Verifico que o processo prosseguiu e foi indeferido pedido de reconsideração (fls. 84 dos originais). Os autores apresentaram emenda à inicial e formularam novo pedido de tutela de urgência: término das obrigações previstas na avença (sic) mediante o depósito ofertado (negrito e grifo no original) (fls. 90 dos originais). O r. Juízo de origem deferiu o depósito do valor do contrato a fim de que seja determinada suspensão das parcelas que vem sendo cobradas e estabeleceu prazo de 15 dias para a comprovação desse depósito (fls. 92 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003402-13.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003402-13.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Silvio Barbosa de Aguiar (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 213/219, mantida às fls. 228/229, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SILVIO BARBOSA DE AGUIAR em face de BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) determinar que o banco réu proceda o cancelamento do cartão de crédito de titularidade da parte autora, devendo ainda conceder à demandante, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009; e (ii) determinar que o requerido exclua a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário do autor a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (de modo que em relação a tal parte incide a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC). Comunique-se a prolação da presente nos autos em que deferida a penhora de fl. 194. P.I.C. Insurgência recursal do réu (fls. 242/277). Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir, cerceamento de defesa, defeito na representação processual do autor. No mérito, bateu-se pela validade da contratação do cartão consignado, postulando pelo total provimento e consequente julgamento de improcedência da ação. Sem apresentação de contrarrazões (fls. 285/286). Subiram os autos para julgamento. Exercido o juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, vale consignar que o presente recurso é tempestivo, porém, não se encontra devidamente preparado. O apelante recolheu o preparo a menor, no importe de R$ 575,75 (fls. 278/280). Cálculo de fls. 284, demonstrou que o valor do preparo deveria ser de R$ 598,73. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 661 Determinação de complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 288/289). Decurso de prazo sem atendimento a complementação (fls. 290). Vieram os autos à Conclusão. É o relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SILVIO BARBOSA DE AGUIAR em face de BANCO PAN S/A. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido, porque é deserto. Ao interpor este recurso, o réu recolheu o valor do preparo insuficiente. Intimado para complementação, quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório, o decurso de prazo. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do apelo, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/apelado, imposta em 1º grau, 15% do valor da causa. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2079556-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079556-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a sua prestação no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar. Entendeu o d. juízo a quo que: Posto isso, a primeira fase da ação de prestação de contas comporta decisão, sem a necessidade da produção de outras provas, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos por elas acostados aos autos permitem a conclusão pelo dever da requerida em prestar as contas à parte requerente, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Isso porque resta incontroverso nos autos que a empresa requerente é titular da conta corrente de nº 017849-6, mantida junto à agência 0048, do BANCO SAFRA, no bojo da qual se deram diversas operações de crédito, mantidas pelas partes ao longo dos anos, sendo amplo o entendimento de que o correntista tem o direito de exigir a prestação de contas referente à sua conta corrente, aplicação, etc., nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado em primeira fase da presente ação de prestação de contas para CONDENAR a parte requerida a prestar as contas pleiteadas, entre o período de 01/01/2018 a 31/03/2023, de forma fundamentada, com esclarecimento sobre no que consistem os débitos lançados como Tarifas Bancárias, Encargos, juros, iof e multa, Seguros, e comprovação documental da contratação de tais encargos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar Sustenta o agravante, em síntese, que: i) a petição inicial é inepta, pois a agravada não indicou, com precisão, as irregularidades ou dúvidas que motivaram sua pretensão, se limitando a questionar genericamente os lançamentos em sua conta corrente; ii) a decisão proferida no IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 fixou o entendimento de que é imprescindível o indicativo preciso dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário; iii) falta interesse de agir, eis que a intenção da agravada é revisar as cláusulas contratuais, pretensão inviável nesta seara; iv) subsidiariamente, aduz que a agravada tem ciência sobre os lançamentos, sendo todos regulares, eis que devidamente contratados. Feito este sucinto relatório, defiro o efeito suspensivo, eis que, pelo menos em cognição sumária, há viabilidade na pretensão deduzida e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, mormente ao se considerar o prazo de 15 dias para que as contas sejam prestadas, sob pena não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Thaísa Marques Camim (OAB: 367028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000190-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000190-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanildo de Brito Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 77/80), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2077252-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077252-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Elisangela Lúcio Galete - Agravante: Isabela Lucio Galete - Agravante: Beatris Lucio Galete - Agravado: Município de Cosmorama - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077252-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077252-11.2024.8.26.0000 COMARCA: TANABI AGRAVANTES: ELISANGELA LUCIO GALETE e OUTROS AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA Julgador de Primeiro Grau: Tiago Octaviani Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000006-05.2023.8.26.0615, determinou que se aguardasse a preclusão da decisão para o peticionamento dos incidentes de requisição de precatórios. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de indenização fixada em ação de desapropriação, em que o juízo a quo determinou que, para o peticionamento dos incidentes de requisição de precatórios, se aguardasse a preclusão da decisão agravada, com o que não concordam. Alegam que tal fase não está prevista no Código de Processo Civil, já que após a fixação do valor pelo magistrado, segue-se imediatamente à expedição de precatório ou de requisitório de pequeno valor, tratando-se de inovação a determinação contida na decisão agravada de se aguardar a preclusão temporal, em afronta à celeridade processual. Aduzem que os valores homologados pelo juízo se tornaram incontroversos e definitivos, ante a ausência de oposição anterior da parte devedora nos autos. Requerem a tutela antecipada recursal para a imediata apresentação dos peticionamentos eletrônicos dos precatórios/RPV, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Elisangela Lucio Galete e Outros instauraram Cumprimento de Sentença em face do Município de Cosmorama visando ao recebimento de indenização fixada em ação de desapropriação, no valor de R$ 624.270,51 (seiscentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais, e cinquenta e um centavos), para novembro de 2022. Foi determinada a intimação da parte executada para impugnar a execução (fl. 54 autos originários), que se quedou inerte (fl. 60 autos originários). A fl. 62 do feito de origem, o juízo a quo determinou à parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntasse as planilhas analíticas dos cálculos, inclusive discriminando os valores principais, juros, correção e demais itens (atualizados até novembro/2002), sendo esses dados necessários para fins inclusive de eventual cadastramento oportuno dos respectivos incidentes de Precatórios, pois nestes deverão ser discriminadas as verbas incidentes sobre o valor principal, nos termos da Portaria n.º 9.816/2019, nos referidos incidentes oportunos, o que foi feito às fls. 66/74, de modo que a parte executada foi intimada a se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pelo credor (fl. 77 autos originários), prazo que transcorreu in albis (fl. 82 autos originários). Sobreveio a decisão agravada (fls. 83 autos originários), assim fundamentada: Vistos. O Município de Cosmorama, ente ora executado, foi intimado na forma dos artigos534 e 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (vide fls. 54, 55 e 58), mas quedou-se inerte (vide fl. 60). Adiante, em cumprimento à anterior decisão de fl. 62, a parte exequente apresentou a respectiva planilha analítica/cálculo descritivo dos valores ora exequendos (vide fls. 67-74). Após, a Fazenda Municipal executada foi novamente intimada para se manifestar acerca das referidas planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente (fls. 79-80), mas quedou-se novamente inerte (vide certidão de fl. 82). Desse modo, considerando-se o constante no título judicial ora executado (cópias nas fls.07-16, 19-29 e 30-31) e que não houve impugnação do Município executado (vide fl. 82), acolho o cálculo apresentado pela parte exequente nas fls. 67-74, e assim fixo então o valor do crédito principal total em R$612.029,92 (seiscentos e doze mil, vinte e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2022(fls. 67-74), e o valor dos honorários advocatícios em mais R$12.240,60 (doze mil, duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), também atualizado até 30/11/2022 (fls. 67-74). Sem fixação de novas custas ou de novos honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e, adiante, intimem-se as exequentes para procederem ao peticionamento eletrônico digital dos respectivos incidentes de requisição dos Precatórios (ou seja, cada incidente em nome do(a) respectivo(a) titular), nos estritos termos dos cálculos e datas-bases ora homologados de fls. 67-74, devendo cadastrar todos os campos pertinentes junto ao sistema eletrônico, inclusive discriminado os juros do montante principal (nos termos dos cálculos ora homologados), bem como atribuindo a cada exequente a fração (cota-parte) correspondente ao seu próprio crédito (cônjuge e filhas-herdeiras - ou seja, 50% e 25% para cada, respectivamente, em tese). Intimem-se. Pois bem. O § 3º, do artigo 535, do Código de Processo Civil estabelece que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534)(Vide ADI nº 5492) Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, conquanto o Município de Cosmorama não tenha impugnado a execução (fl. 60 autos originários), nem tampouco se manifestado acerca das planilhas acostadas pela parte exequente (fl. 82 autos originários), o acolhimento dos cálculos apresentados pelos exequentes se deu na decisão agravada, a qual é passível de recurso pela parte executada, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como fez a parte exequente por meio do presente instrumento, de tal sorte que, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, agiu com acerto, a princípio, o juízo a quo ao determinar à parte exequente que aguarde a preclusão da decisão recorrida para o peticionamento dos incidentes de requisição de precatórios. A valer a tese da parte exequente, não seria possível, ainda, a interposição de recurso contra a Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 710 decisão que rejeitou a impugnação da parte executada, a qual, assim como a execução não impugnada, também consta do caput, do §3º, do artigo 535 do CPC. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Antonio Carlos Marques (OAB: 301038/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2296976-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2296976-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Priscila Machado da Silva - VOTO N. 2.248 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André-CRAISA contra a Decisão proferida às fls. 12/15 do Agravo de Instrumento apenso de n. 2296976-51.2023.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ativo e determinou o recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a não atribuição do efeito suspensivo irá ocasionar a determinação do recolhimento das custas iniciais antes de ser apreciado pelas instâncias superiores a questão da aplicabilidade do art. 7°, § 1° do CTN; (ii) para o Egrégio STJ, o poder de polícia da administração é exercido com base no poder de império do Estado e, por decorrência, não pode ser delegado para particulares, somente sendo possível a delegação de atos relativos ao consentimento e à fiscalização; (iii) o art. 19 da Lei Municipal n° 6.639/90 autoriza a criação da CRAISA e lhe atribui a responsabilidade pela fiscalização das atividades relativas ao abastecimento municipal, feiras livres e comércio ambulante; (iv) a Lei Municipal n° 7.506/97, art. 48, IV, atribui a competência à CRAISA arrecadar os tributos e taxas devidos pelos feirantes. (v) o recolhimento das custas importará em reconhecimento do direito e ausência de interesse recursal, gerando prejuízo ao amplo direito de defesa e do direito de ação. Desta forma, pleiteia a revisão da r. Decisão combatida, a fim de que lhe seja dado o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, de modo a sustar o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, antes mesmo da intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, sobreveio a petição da Agravante de fls. 26/27, a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André-CRAISA, esclarecendo que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, haja vista que que houve o recolhimento das custas processuais. Requer que seja declarada a perda do objeto e a baixa dos autos ao Juízo a quo. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.02.2024, foi prolatada decisão na origem (fls. 142), a qual em face o recolhimento das custas processuais, determinou o regular prosseguimento da ação originária com a citação da parte adversa, o que, inclusive, foi noticiado pela Agravante às fls. 26/27 deste recurso. Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, haja vista que a pretensão da parte agravante / autora em suspender o andamento do feito principal até o julgamento do recurso, restou prejudicado, diante do recolhimento espontâneo das custas iniciais. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 726 Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) E mais: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Perda do objeto - Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2079664-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079664-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dora Pironi Nascimento - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de Dora Pironi Nascimento contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, relativa à conversão de vencimentos pela URV, determinou a manifestação da agravante acerca do alegado cumprimento da obrigação de fazer (fls. 348/349). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, fazer juz ao apostilamento do direito reconhecido pelo título judicial, sendo certo que a alegada reestruturação já foi afastada por decisão judicial anterior (fls. 01/08). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso cabível em face das decisões interlocutórias listadas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Por sua vez, decisão interlocutória é o ato pelo qual o magistrado, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 203, § 2º, CPC). Ocorre que, no caso, o ato ordinatório impugnado é desprovido de conteúdo decisório que possa causar prejuízo às partes e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Novo CPC. De fato, no caso, trata-se de cumprimento de sentença que determinou a revisão dos proventos da agravante de forma a considerar as diferenças decorrentes da conversão em URV, tudo de acordo com o que se apurar em sede de execução, e a pagar as diferenças atrasadas (fls. 34 e ss. dos autos originários). Instado, o Estado alegou inexistir diferenças a serem pagas à agravante, em razão da reestruturação da carreira policial pela LC 731/1993 (fls. 345/347 daqueles autos). Diante disso, o juízo a quo limitou-se a determinar a manifestação da agravante acerca das alegações do Estado, sem emitir qualquer juízo decisório: Fls. 343/347: Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração noticiou o cumprimento e/ou apresentou informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 750 a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias. Após, intime-se a executada para quese manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: (...) Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. Ao que se vê, a decisão atacada não apreciou o alegado cumprimento da obrigação de fazer, sendo mero despacho de prosseguimento, com determinação de manifestação da agravante. Notório, assim, que falta à decisão recorrida conteúdo decisório, notadamente quanto à matéria ventilada no recurso. Com isso, não tendo havido efetiva decisão sobre a questão arguida, a matéria não pode ser, por hora, apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reclamação trabalhista apresentada pelo recorrido Determinado o retorno dos autos à Justiça do Trabalho, em atendimento a decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de mandado de segurança - Despacho ordinatório de mero expediente - Comando desprovido de conteúdo decisório, a não acarretar prejuízo a qualquer dos polos Precedentes do Tribunal de Justiça/SP Deverão as recorrentes, querendo, valer-se da via processual adequada para o questionamento que ora propõem - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035454-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determina à parte comprovar o cumprimento da obrigação e o pagamento Inadmissibilidade do recurso Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”) Tratando-se de despacho ordinatório, de mero expediente, que nada decidiu, incabível o manejo do recurso de agravo, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil Ato jurisdicional que não apresenta poder de causar lesão ao agravante Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303765- 03.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Diante disso, não tendo o despacho atacado caráter decisório, de rigor o não conhecimento do recurso. É o suficiente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0202399-92.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0202399-92.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0202399-92.2012.8.26.0100 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.517 Apelação Cível nº 0202399-92.2012.8.26.0100 COMARCA: são paulo APELANTEs e reciprocamente apelados: ESTADO DE SÃO PAULO e Companhia Brasileira de Distribuição Juíza de 1ª Instância: Roberta de Moraes Prado APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Crédito tributário Auto de Infração e Imposição de Multa Existência de conexão com ação anulatória anteriormente ajuizada pela embargante, objetivando a anulação do mesmo débito ora executado Competência por prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da referida ação anulatória Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à C. 6ª Câmara de Direito Público. Trata-se de embargos opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição à execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança do crédito tributário constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.065.028-8. A r. sentença de fls. 347/349, cujo relatório é adotado, reconheceu a litispendência parcial entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 0026151-58.2011.8.26.0053, anteriormente ajuizada pela executada, razão pela qual procedeu à redução objetiva do processo, com a exclusão dos pedidos que foram objeto da ação anterior. Na parte restante, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de fixar, como termo inicial dos juros de mora, o dia 21 do mês subsequente ao da apuração de cada fato gerador. A Fazenda Estadual interpôs o recurso de apelação de fls. 365/368, insurgindo-se quanto ao termo inicial dos juros fixados. Por sua vez, o embargante apresentou o recurso de fls. 381/394 requerendo que seja afastada a litispendência, com a determinação de suspensão do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 754 presente processo até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0026151-58.2011.8.26.0053, em razão do instituto da continência. Subsidiariamente, objetiva o reconhecimento da existência de irregularidade na cumulação dos juros com a multa, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda subsidiariamente, requer a redução da verba sucumbencial, com a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 409/415 e 416/422. É o relatório. Em que pese o recurso de apelação tenha sido distribuído livremente a esta C. 5ª Câmara de Direito Público, o recurso não pode ser conhecido por esta Magistrada, tendo em vista a prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da apelação na Ação Anulatória nº 0026151-58.2011.8.26.0053, de relatoria da Eminente Desembargadora Silvia Meirelles. No caso concreto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos à Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a cobrança de débito tributário constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.065.028-8. De acordo com as informações contidas nos autos, a embargante ingressou, anteriormente, com a ação anulatória nº 0026151-58.2011.8.26.0053, buscando a declaração de nulidade, dentre outros, do AIIM nº 3.065.028-8. Parte dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, como confirmado pela própria embargante/executada, foram também aduzidos nos autos da ação anulatória anteriormente ajuizada, com exceção da (i) irregularidade no termo inicial dos juros e (ii) irregularidade na cumulação dos juros com a multa. E, conforme se verifica a partir de consulta ao sistema e-SAJ, as apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos da a ação anulatória nº 0026151- 58.2011.8.26.0053 foram julgadas pela C. 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Silvia Meirelles: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - Preliminar de nulidade da sentença Afastada Infração por creditamento indevido de ICMS recolhido pelo sistema de substituição tributária - Aplicação da Portaria CAT 17/99 - Necessidade de documentação em arquivos magnéticos, conforme determinação das referidas portarias Autora que foi intimada a apresentar Notas e Cupons Fiscais, mas permaneceu inerte Perícia que atestou a impossibilidade de verificação da legitimidade dos créditos, em razão da falta de entrega dos documentos necessários para tal análise Creditamento não comprovado, de forma a legitimar a manutenção da autuação fiscal Multa confiscatória Observada Multa aplicada que excede ao patamar de 100% - Juros aplicados nos termos da Lei n. 13.918/09 Inadmissibilidade Juros declarados inconstitucionais pelo Eg. Órgão Especial do TJSP- R. sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação Cível 0026151-58.2011.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2020) Os artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, por sua vez, que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e que dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Já o artigo 58 do Código de Processo Civil estabelece que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Dessa forma, há prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105, caput e § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. A esse respeito, anote-se que a Turma Especial da Seção de Direito Público já reconheceu que a Câmara que julgou apelação interposta nos autos de ação anulatória de débito fiscal encontra-se preventa para o julgamento de eventuais recursos interpostos nos autos de Embargos à Execução Fiscal oriunda do mesmo débito objeto da ação anulatória: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO JULGAMENTO DE CAUSA CONEXA AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL Incidente executivo ajuizado pelas empresa-contribuinte, CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA., objetivando a desconstituição das CDAs nº 6149/2018 a 6162/2018, que servem de título à execução fiscal créditos de ISS constituídos pelo Município de Votuporanga em decorrência de irregularidades apuradas na escrituração contábil da empresa-contribuinte e referentes a Notas Fiscais emitidas no período de 05.2012 a 01.2014 (Processo Administrativo Fiscal nº 7444/2017) mesmos créditos tributários que já haviam sido inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidão única (nº 4844/2018) - prévio ajuizamento de ação anulatória (Processo nº 1004646-57.2018.8.26.0664) pela mesma contribuinte, tendo por fim a desconstituição destes débitos de ISS conhecimento da ação anulatória pela 15ª Câmara da Seção de Direito Público, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga naqueles autos - competência recursal para os embargos à execução fiscal causa conexa por comunhão de causa de pedir remota - prevenção inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 15ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de competência cível 0004773-59.2021.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; j. 22/02/2021) Assim, ante a patente existência de conexão entre a presente demanda e a ação anulatória nº 0026151-58.2011.8.26.0053, anteriormente ajuizada, e em observância ao que dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há como ser conhecido o recurso por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Exma. Desembargadora Silvia Meirelles, da C. 6ª Câmara de Direito Público. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 25 de março de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/ SP) (Procurador) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000043-16.2022.8.26.0626
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000043-16.2022.8.26.0626 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Praiamar Transportes Eireli - Apelado: Município de Caraguatatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43373 Autos de processo n. 1000043-16.2022.8.26.0626 Apelante: Praiamar Transportes Eirelli Apelado: Município de Caraguatatuba Juiz a quo: Gilberto Alaby Soubihe Filho Comarca de Caraguatatuba 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA 1. Trata-se de apelo interposto empresa de transportes contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, reconhecendo carência superveniente da ação, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse de agir superveniente), do CPC. 2. A superveniente homologação do certame e adjudicação à empresa vencedora prejudica a pretensão da ação mandamental consistente em determinar à prefeitura a realização de retificações no edital e de entrega de atestado de capacidade técnica. Inexistência de pedido expresso destinado a anular tais atos de homologação e de adjudicação. Recurso manifestamente prejudicado. Não conhecimento do apelo. Vistos, Trata-se de apelo interposto por PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELLI contra a r. sentença de fls. 183/184 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, reconhecendo carência superveniente da ação, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse de agir superveniente), do CPC. Por meio das razões recursais de fls. 191/213, a parte apelante, após impugnar de forma específica o fundamento da r. sentença (o fato de não ter comparecido em certame ilegal com edital repleto de irregularidades não pressupõe falta de interesse de agir), pretende a concessão da segurança, para que seja determinada à Municipalidade a retificação das irregularidades do edital e para que seja entregue o atestado de capacidade técnica. A apelada por seu turno devidamente intimada, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção, na íntegra, da r. sentença (vide fls. 610/635). Há expressa oposição da parte apelante ao julgamento virtual (vide petição de fl. 1081). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento recursal (fls. 1085/1087). O recolhimento do preparo recursal foi devidamente regularizado (fls. 1562/1565). É o relatório. Decido. Não conheço do presente recurso, pois resultou manifestamente prejudicado em razão da finalização do certame. Basta, in casu, cotejar a pretensão da ação mandamental (determinar à prefeitura a realização de retificações no edital e entrega de atestado de capacidade técnica - vide fl. 13 e fl. 211) com o advento do tempo (certame já foi homologado Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 760 e adjudicado à empresa vencedora). É certo não constar na petição introdutória desta ação mandamental pedido algum para anular atos de homologação e de adjudicação, de modo que a pretensão da impetrante por não abarcar provimentos deste teor não poderá se desenvolver. Ao pretender, inicialmente, suspender o certame e retificar o edital definiram-se os contornos da demanda, de sorte que a ela acrescer mais uma e outra modalidade na causa de pedir é pretensão que não mais se acomodará ao presente processo. Lembremo-nos que a tutela liminar deferida na instância de origem, apenas tratou do tema da suspensão de exigência de atestado de capacidade técnica e não suspendeu o certame, ou seja, o mandamus restringiu-se ao seu próprio objeto. O encerramento e o certame foi homologado. No mesmo sentido, destaco relevante ponderação da D. Procuradora de Justiça segundo a qual: “cumpre observar que o certame já foi, inclusive, homologado e o objeto da concorrência pública adjudicado à empresa vencedora, não havendo, pois, qualquer utilidade no presente mandamus” (vide fl. 1087). Ora, ainda que assim não fosse, o recurso de apelação teria que vencer os fundamentos contidos na r. Sentença, cujo d. prolator tratou da questão sobre a perda do interesse de agir; vejamos: Consoante memorando de f. 150/151 a impetrante não compareceu no dia designado para a apresentação e abertura dos envelopes de habilitação do certame. Deste modo, descortinou-se a falta de interesse de agir superveniente, na medida em que sua ausência na data designada configura falta de interesse em participar do certame (vide fls. 183/184). De fato, o não-comparecimento na etapa do certame e a posterior desclassificação (em razão da ausência) simboliza, por si só, a falta de interesse. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o presente apelo. P.R.I. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2079975-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079975-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Cláudia Marques da Silva Lopes - Agravado: Município de Cruzeiro - Agravado: Secretario de Educação do Municipio de Cruzeiro - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 139/140 dos autos de origem, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Educação de Cruzeiro, indeferiu pedido liminar “para que a impetrante tenha o direito líquido e certo na atribuição das aulas livres com fulcro no art 59, I,II da Lei Municipal de Cruzeiro 4054/2010 e art. 37,IV da CFRB/88, para que possa ser lhe atribuída as aulas livres do período da Tarde da E .M . Professora Maria Geraldina Ramalho Gosling e período da Noite da E.M.Professora Antonio Vicente da Silva Bueno, aulas livres estas atribuídas ilegalmente a professor temporário, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio a aulas livres destinadas”. Em síntese, a agravante afirma que sofreu violação a direito líquido e certo no processo interno de atribuição de aulas dos Professores do Município de Cruzeiro, pois não foi respeitada a preferência dos professores titulares de cargo efetivo sobre os professores temporários, na forma prevista no art. 59, inciso I, da Lei Municipal nº 4.054/2010. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liminar. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra prova convincente de que tenha sido dada preferência aos professores temporários na atribuição de aulas livres, em detrimento de professores efetivos, o que não se pode concluir apenas com base nos editais juntados a fls. 105/125 dos autos de origem. Quanto à sessão de atribuição realizada em 31 de janeiro de 2024, naquela ocasião a agravante ainda não havia sido nomeada para o cargo de professora e, sendo assim, não gozava da preferência prevista na legislação municipal, de modo que, a principio, não teve direito líquido e certo violado nesse aspecto. Inviável reconhecer, prima facie, a alegada inobservância ao art. 59, incisos I e II, da Lei Lei Municipal nº 4.054/2010, sendo prudente que se aguarde a vinda de maiores informações por parte da autoridade coatora. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição das cartas intimatórias. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alexandro do Prado Fermino (OAB: 191955/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2079032-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2079032-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Brenda Elise de Lima Nazaro Marinato - Agravante: Marco Aurélio de Mello Marinato - Agravante: Caroline Neres de Souza Marinato (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Edna Neres de Souza Marinato (Representando Menor(es)) - Agravado: Rumo Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 778 Malha Paulista S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brenda Elise de Lima Nazaro Marinato e outros em face de decisão que, na Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença que move contra Rumo Malha Paulista S.A., manteve a suspensão do prosseguimento dos atos constritivos devido ao efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2272327-22.2023.8.26.0000. Em síntese, alegam os recorrentes que ocorreu o trânsito em julgado do referido recurso, de forma que deve ser determinado à executada o pagamento do valor atualizado do débito, nos moldes confirmados no julgamento do agravo de instrumento. Requerem a concessão da tutela recursal antecipada para determinar a conversão da execução provisória em definitiva com a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, sob pena dos acréscimos legais. Ao final, busca o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no mesmo sentido. Verifica-se que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o Acórdão datado de 04/03/2024 que julgou o Agravo de Instrumento nº2272327-22.2023.8.26.0000. Portanto, não se constata o trânsito em julgado apontado neste recurso. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Daniela Pereira Albuquerque (OAB: 330695/SP) - Ademir Pereira (OAB: 154117/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0039304-32.2009.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0039304-32.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Motel Leao da Prata Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargos de Declaração opostos por MOTEL LEÃO DE PRATA LTDA. em relação ao V. Acórdão de fls. 2494-2500v que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do Município de São Paulo, interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização movida pela ora embargante, objetivando o pagamento de indenização e ressarcimento de todos os prejuízos suportados em decorrência da desapropriação do imóvel em que exercia suas atividades (remoção dos bens, demissão dos funcionários, valor das luvas e lucros cessantes pelo período que restava do contrato). O V. Aresto deu parcial provimento ao recurso da autora exclusivamente para determinar que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, observando-se o quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. Os honorários devidos pelo Município terão com base de cálculo o valor da condenação, e a honorária devida pela autora terá como base a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. (fls. 2500). Nas razões (fls. 2507-2512), assinala que o v. Acórdão contêm pequenas contradições e omissões, a saber: a) apesar de haver clara e indiscutível diferença entre o fundo de comércio e os lucros cessantes, não foi fixada qualquer indenização pela perda/desvalorização do fundo de comércio, mas somente indenização pelos lucros cessantes; b) não recebeu a totalidade dos bens arrolados a fls. 645/651; c) não enfrentou a questão referente aos lucros cessantes do novo período contratual (cf. fls. 2444); d) ao acolher parcialmente o recurso na parte que trata dos ônus da sucumbência, não analisou os argumentos da embargante no sentido de que não houve sucumbência Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 823 recíproca (cf. fls. 2445-2447); e) a embargante não trouxe nenhuma pretensão com valores específicos, conforme consta da inicial, mas pedido para que a mesma fosse indenizada pelos danos causados em decorrência da desapropriação. (textual - fls. 2512); f) há omissão em relação ao argumento da EMBARGANTE de que a EMBARGADA sucumbiu na questão principal debatida (dever de indenizar a EMBARGANTE pelos prejuízos causados), e que o não acolhimento de valores que o laudo do Sr. Perito Judicial apontou como sendo devidos à EMBARGANTE (não se trata, portanto, de valores pedidos por ela), não significa que a mesma tenha sucumbido em absolutamente nada). (textual - fls. 2512). Pede o acolhimento dos embargos, para serem sanados os apontados vícios. Essa, a síntese do necessário. Colha-se manifestação do embargado, à luz do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Júlia Bacelar Condurú (OAB: 179967/RJ) - Amanda Silva Pacca Torres (OAB: 197573/SP) - Angelica Marques dos Santos (OAB: 79945/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2076687-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076687-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cofel Comercial e Industrial de Ferro Ligas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma processual. 1. A um primeiro exame, reputo que é caso de atribuir efeito parcialmente suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se de execução fiscal na qual restou deferido o pedido de penhora de créditos da empresa executada junto a terceiros (penhora de 10% dos créditos que a executada possua com 6 de seus clientes, até o limite do débito de R$ 7.662.038,37). É esta a decisão ora agravada. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. (REsp.1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). Considerando, portanto, que a penhora de recebíveis é equivalente à penhora sobre o faturamento, mister a análise da questão apresentada neste agravo de instrumento à luz do Tema 769. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia (Tema 769), para definição a respeito quanto à possibilidade ou não de penhora sobre o faturamento da empresa, tendo sido determinada suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. Destaca-se a ementa da Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1666542/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (...) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiu o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedida, a Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo. negritei Destarte, à vista da determinação de suspensão nacional dos processos, é de rigor a suspensão da decisão que determinou a penhora dos recebíveis da empresa executada, até o julgamento do Recurso Especial nº 1.666.542/SP (Tema nº 769) pelo E. Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação do E. STJ sobre a matéria. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 3003354-79.2023.8.26.0000; Relator DJALMA LOFRANO FILHO; 13ª Câmara de Direito Público; j. 19/06/2023; Agravo de Instrumento 2304264-84.2022.8.26.0000; Relator SPOLADORE DOMINGUEZ; 13ª Câmara de Direito Público; j. 06.02.2023; Agravo de Instrumento 2004214-68.2021.8.26.0000; Relator BORELLI THOMAZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021; Agravo de Instrumento 2200500-48.2023.8.26.0000; Relator MÁRCIO KAMMER DE LIMA; 11ª Câmara de Direito Público; j. 19/12/2023; Agravo de Instrumento 2243817-96.2023.8.26.0000; Relator CARLOS VON ADAMEK: 2ª Câmara de Direito Público; j. 17/10/2023; Agravo de Instrumento 3006117-53.2023.8.26.0000; Relatora LUCIANA BRESCIANI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 09/10/2023; Agravo de Instrumento 3006114-98.2023.8.26.0000; Relator RUBENS RIHL; 1ª Câmara de Direito Público; j. 05/10/2023. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito parcialmente suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada, no que toca à determinação de penhora de 10% dos créditos da executada, ora agravante, existentes perante empresas com as quais a executada mantém relações comerciais, ao menos até ulterior deliberação do E. STJ sobre a matéria. Observo, contudo, que ficam permitidas as demais medidas visando a efetiva garantia do Juízo, para prosseguimento da execução. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Tendo em Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 832 vista que já apresentada contraminuta (fls. 18/28), publique-se a presente decisão. 5. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Marcos Miranda (OAB: 61693/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2075944-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2075944-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alelis Participações e Administração Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.413/417 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls.468, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade oposta por Alelis Participacoes e Administracao Ltda, alegando, em síntese, ilegalidade na constituição do crédito tributário, em razão da eleição do fato gerador (propriedade do bem) e da base de cálculo do tributo executado (área delimitada, existência ou não de condomínio sobre o bem), o que retiraria o caráter de liquidez e certeza da CDA. Alega, ainda, que o crédito executado estaria prescrito. Requer a extinção da execução (fls. 12/104). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 394/395). Nova manifestação da excipiente às fls. 399/412. É a síntese. Decido. Em que pese o esforço argumentativo do excipiente e a extensa gama de teses por ele apresentadas, tem-se que as alegações que instruem a exceção de pré-executividade referem-se ao próprio mérito da cobrança, ao passo que a apreciação deste incidente se encontra resguardada tão somente a matérias cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Feitas tais considerações, constata-se que a análise das referidas teses de mérito implicam aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória para que se possa constatar eventuais nulidades relacionadas aos autos de infração, ou mesmo aos critérios que entende abstratos e procedimentos empregados para a aferição do fato gerador e sua base de cálculo, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - Exercício de 2008- Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição do crédito exequendo, ilegalidade na base de cálculo adotada e ausência de notificação do sujeito passivo no âmbito administrativo - Rejeição da objeção processual Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 842 - Cabimento - Nulidade do processo administrativo e da base de cálculo - Questões que envolvem matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Prescrição - Inocorrência -Ajuizamento da execução fiscal em 06/03/2013, após notificação do sujeito passivo em 2012, conforme a CDA - Execução ajuizada dentro do prazo do artigo 174 do CTN - Inexistência, ademais, de desídia da exequente - Entraves no andamento processual decorrentes, unicamente, da Máquina Judiciária de origem Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - A hipótese fático-subjacente não se subsume ao preceito legal previsto no artigo 40 da LEF e às teses vinculantes fixadas pelo E.STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Decisão mantida - Agravo não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2230783-54.2023.8.26.0000 São Paulo - 15ª Câmara de Direito Público - Relator: Silva Russo 29.10.23 - V.U.) Como se não bastasse o exposto, basta a leitura do título executivo (CDA) que instrui o feito (único obrigatório para a validade da cobrança, ficando afastados quaisquer outros, tais como relatórios, cópias de autos de infração, planilhas de cálculos, etc), para se constatar que ele contém todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros demora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29).Em suma, a CDA em questão preenche todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente. A única discussão possível pela via eleita seria a possível prescrição dos créditos executados. Mas a alegação não encontra razão. Tem-se, primeiramente, que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, não se confundindo com figuras com o mesmo nome previstas em outros ramos do Direito. Sobre isso diz o Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:[...] V - a prescrição e a decadência; O prazo decadencial (de cinco anos) deve ser observado pelo Fisco, ao conferir liquidez à obrigação tributária, que surge da subsunção de determinado fato gerador à hipótese de incidência, transformando-a em um crédito tributário, mediante o lançamento. Tal matéria é tratada com mais detalhes no art. 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Isto é, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário começa a ocorrer a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que só pode ser a partir da ocorrência do fato gerador. No caso dos autos, discute-se a possível decadência de débito de IPTU cuja data mais antiga remete ao ano de 2012. O prazo decadencial para o lançamento do tributo começou acorrer em 01/01/2013, encerrando-se em 31/12/2017. Constata-se que o crédito tributário foi constituído em 12/12/2017 (fls. 393), com a notificação do contribuinte, antes, portanto, do término do prazo decadencial. Com a notificação, tem início o prazo prescricional. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese deque o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No caso dos autos, consta expressamente do título às fls. 393, que a data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo era 14/12/2018, o qual se encerraria apenas em 2023, de modo que resta claro que não há falar em extinção pela prescrição, visto que a presente ação de execução foi proposta no ano de 2021.Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que aparte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando- se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Florence Cronemberger Haret Drago (OAB: 257376/SP) - Beatriz Correia Santana Almeida (OAB: 441483/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504130-64.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0504130-64.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Geraldino Teles da Lima - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 22/23v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Geraldino Teles da Lima, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Geraldino Teles da Lima, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, conforme CDA’s de fls. 03/04. Citado o devedor em 11/05/2009 (fls. 07), postulou a exequente a expedição de mandado de penhora, o qual restou infrutífero, em 09/03/2010 (fls. 12). Ciente a exequente, em 19/05/2014 (fls. 13), ela requereu expedição de mandado, para nova tentativa de penhora de bens do devedor, o qual, contudo, restou igualmente infrutífero (fls. 21). Contudo, sem que a exequente fosse intimada acerca Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 846 da diligência frustrada, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/ RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0509455-73.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0509455-73.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Pedro Gomes de Barros Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 12/13v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Pedro Gomes de Barros ME, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Pedro Gomes de Barros ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento, em 09/08/2016, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 11). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609- 71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500902-97.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0500902-97.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Sidnei da Silva Ribeiro - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Votuporanga contra a r. sentença de p. 146/147, que, de ofício, julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC c.c. art. 40 da LEF. Não foram fixados honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que: (I) a r. sentença não se encontra devidamente fundamentada; (II) a demora na tramitação do feito é atribuível ao Juízo de origem, sendo aplicável a Súmula 106 do C. STJ; (III) há nos autos pedido não apreciado de constrição de bens; (IV) inexistiu inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (V) a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF depende de declaração expressa do magistrado; (VI) o prazo prescricional não flui durante o período de suspensão da execução; (VII) o reconhecimento da prescrição contraria a boa-fé. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 150/155). Não foram apresentadas contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que existe possiblidade de ter ocorrido a prescrição Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 876 intercorrente, aplicados os entendimentos fixados pelo C. STJ quando do julgamento do REsp n. 1.340.553 (Temas 566/571). Isso porque, para o caso dos autos, frutífera a tentativa inicial de citação (p. 16), a Fazenda Pública foi intimada quanto ao insucesso da primeira tentativa de busca de bens (p. 25/27) em 05.08.2009 (p. 28). Com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada ou de seus bens iniciou-se, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão de que dispõe o art. 40, §§1º e 2º, da LEF, mostrando-se indiferente que o magistrado não tenha feito menção expressa à suspensão de que trata o artigo, bastando para sua aplicação que a Fazenda Pública exequente tenha tomado ciência da não localização do devedor ou de seus bens. Por outro lado, antes do decurso do prazo prescricional (que se encerraria apenas em meados de agosto de 2015), houve nova interrupção da sua contagem em razão do parcelamento administrativo firmado em outubro de 2013 (p. 66), nos termos do art. 174, IV, do CTN. Com o rompimento do parcelamento, teve reinício a contagem do prazo prescricional. Ocorre que não foi indicada nos autos a data de rompimento do parcelamento de p. 66. O referido documento aponta que os créditos foram parcelados em 36 vezes, com vencimento inicial em 15.10.2013, e que o seu rompimento se daria com o inadimplemento de 03 (três) parcelas. Nestas circunstâncias, supondo que o rompimento tenha ocorrido ainda na terceira parcela (com vencimento previsto para 15.12.2013), seria o caso de se reconhecer a prescrição (o prazo prescricional acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF teria se encerrado em dezembro de 2019, antes, portanto, do protocolo do pedido de pesquisa de bens não apreciado p. 126). O mesmo não pode ser dito caso o rompimento tenha se dado na última parcela (com vencimento previsto para setembro de 2016), hipótese em que o decurso do prazo prescricional acrescido do prazo ânuo de suspensão ocorreria apenas em setembro de 2022. Neste caso, nos termos das Teses fixadas pelo C. STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente não poderia ser realizado sem a análise do pedido de pesquisa de bens apresentado oportunamente (p. 126). Por fim, vale destacar que, ao que tudo indica, o pedido de penhora de veículos não foi apto a afastar o decurso do prazo prescricional, visto que não se mostrou efetivo para satisfação dos créditos. A mera restrição através do sistema RenaJud, sem efetivação da respectiva penhora, não possui o condão de satisfazer a obrigação e, ao que tudo indica, requerida a penhora dos bens (p. 88/89), a exequente foi intimada para recolhimento da diligência necessária para prática do ato (p. 105). Contudo, a parte se limitou a reiterar o pedido de busca de ativos financeiros e expedição de mandado de penhora, sem cumprimento da decisão anterior (p. 107/108), sendo certo que, infrutíferas as novas pesquisas (p. 112/118) a própria municipalidade requereu a suspensão do feito (p. 120). Assim, a fim de viabilizar a análise da prescrição reconhecida, de rigor a intimação da Fazenda Pública para que indique com precisão a data do rompimento do parcelamento firmado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar rompido o parcelamento ainda na terceira parcela. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2050355-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2050355-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Impetrante: Wesley Gabriel Bueno Furquim - Paciente: Antonio Carlos Lara - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wesley Gabriel Bueno Furquim, em favor de Antonio Carlos Lara, condenado como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itararé, pleiteando seja realizada a detração, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com a consequente expedição do alvará de soltura. Relata que, em 28.02.2024, o paciente foi condenado à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº11.340/2006. No entanto, refere que o paciente está preso preventivamente desde o dia 01.12.2023, tendo sido mantida a segregação cautelar pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido realizada a detração. Sustenta o impetrante ocorrência de constrangimento ilegal em vista do paciente ter que aguardar o julgamento do apelo defensivo na prisão, implicando o cumprimento integral da pena em regime mais grave do que aquele imposto na sentença. Por fim, aponta violação aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena (fls. 01/05). De início, foram requisitadas as informações de estilo (fls. 209/210), as quais aportaram aos autos a fls. 212/213. Após, indeferido o pedido de liminar (fls. 216/218), tendo a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Lúcia Ribas, opinado pela denegação da ordem (fls. 222/227). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, o juízo a quo determinou a expedição do alvará de soltura do paciente ante o vencimento da pena, o qual foi cumprido no dia 15.03.2024, tendo sido o paciente colocado em liberdade (fls. 32/34 autos nº 0001882-79.2024.8.26.0026). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a expedição do alvará de soltura e obtenção da liberdade do paciente o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Wesley Gabriel Bueno Furquim (OAB: 454569/ SP) - 7º Andar
Processo: 2053535-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2053535-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Danilo Santos Nascimento - Impetrante: Jose Felipe David Nicolete de Mato - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Felipe David Nicolete de Mato, em favor de Danilo Santos Nascimento, cumprindo pena em regime fechado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ, pleiteando a concessão da progressão de regime para semiaberto ou seja determinada a análise dos benefícios pelo juízo a quo. Sustenta o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, em 17.12.2022, ingressou com o pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual, até o momento, carece de apreciação, de modo que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito. Aduz que o processo está, até então, sem andamento, pendentes também pedidos de concessão de outros benefícios e que ainda não há previsão para análise, de modo que o paciente está tendo sua liberdade violada. Argumenta, por fim, que o paciente possui bom comportamento carcerário, preenchendo, assim, os requisitos subjetivos para que seja determinada a sua progressão de regime. As informações de estilo foram devidamente prestadas pela autoridade coatora (fls. 34/41). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme aclarado pela autoridade apontada como coatora: Nesta data, apreciei os pedidos pendentes e, quanto à progressão de regime, indeferi o pedido em razão da ausência do requisito objetivo, que será alcançado somente em 22/01/2025 (grifo nosso). Dessa forma, com o indeferimento do pleito inicial de progressão de regime ao semiaberto e análise dos demais pedidos pendentes almejados pelo paciente, houve a perda do objeto da impetração. No mais, extrai-se das informações prestadas, que atualmente, o paciente cumpre pena em regime fechado, referente a 6 execuções que possui em seu desfavor, com TCP previsto para 22/02/2052 (fls. 34/41) Nessa medida, o presente writ perdeu seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicadaa presente ordem, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jose Felipe David Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 7º Andar
Processo: 0010614-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0010614-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 941 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Atibaia - Parte: Rodrigo Agostinho Guerreiro Borghi - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Atibaia - Pedido de Desaforamento nº 0010614-30.2024.8.26.0000 Comarca: Atibaia 2ª Vara Criminal Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia Vistos. Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pela Ministério Público. Menciona-se, em apertada síntese, que o Requerido foi pronunciado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e VI, este na forma do parágrafo 2ºA, inciso I, do Código Penal, pois no dia 10/04/2018, por motivo fútil e com emprego de asfixia, matou sua esposa, por razões da condição de seu sexo feminino, em âmbito de violência doméstica e familiar. Alega-se que o Acusado é Advogado na Comarca, bem como seu filho e o processo pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, com Sessão Plenária designada para o próximo dia 18/04/2024. Salienta-se que o caso é de conhecimento público e foi amplamente debatido divulgado e comentado em mídia social, de modo que a grande maioria dos moradores do Município entraram em contato com os fatos, e já têm convicção formada acerca da sua culpabilidade. Defende-se que não há isenção necessária para a realização do julgamento na Comarca de Atibaia. Requer, assim, o desaforamento do processo (Fl. 1619). Decido Por ora, entendo não ser o caso de suspensão do julgamento do júri (art. 427, § 2º, CPP). Requisitem-se informações da Instância de origem, na forma do art. 427, § 3º, do CPP e, após, dê-se vista à douta Procuradoria de Geral de Justiça, com a máxima urgência, em razão da designação da Sessão Plenária designada para 18/04/2024 (fls. 1545). São Paulo, 26 de março de 2.024. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - 8º Andar
Processo: 1016026-57.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1016026-57.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. R. M. F. de A. D. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. R. M. F. de A. D. em face de S. da E. do E. de S. P e A. E. A. A r. sentença de fls. 122/126 confirmou a tutela de urgência concedida à fl. 28 e julgou procedente a demanda para determinar que os réus providenciem a matrícula do impetrante no último ano do Ensino Infantil, no ano letivo de 2023, na escola indicada, condenando os réus a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 144), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. decisão (fls. 152/157). É Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1089 O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. De fato, cuidando-se de ensino público, a pretensão, conquanto inestimável quanto ao valor, é determinada, conceito esse que não se confunde com o de pleito genérico (portanto, ilíquido), que, relevante sobrelevar, depende de ulterior quantificação (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 56ª ed., 2015, vol. I, páginas 769/770; Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 2017, pág. 313; José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2016, páginas 557/558; Marcelo Abelha, Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 6ª ed., 2016, páginas 578/579), conjuntura que está bem distante da atual: o pedido articulado, para além de certo, não é genérico (CPC, artigo 324) e possui precisa determinação, a apartá-lo da condição de ilíquido. A par disso, quadra levantar que, guardadas as devidas proporções, é possível equiparar a momentânea ação às que tratam da oferta de vaga em creche, cujo custo anual do pedido formulado, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 , que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459.20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na situação em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale, nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Murillo Mattos Faria Netto (OAB: 125888/SP) - Pollyanna Ruzzante Mattos Faria - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001818-39.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001818-39.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: E. M. de F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: É R. de F. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO O PATAMAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, QUANDO EMPREGADO, E EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. APELO DO ALIMENTANDO EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO PATAMAR PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO.ASPECTOS RELACIONADOS À EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE CONDUZEM À MAJORAÇÃO DO PATAMAR, A SER FIXADO EM 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, COMO FORMA DE ESTABELER UM JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1490 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB: 255517/SP) - Diogo Mattos (OAB: 375247/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016305-31.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1016305-31.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria das Gracas Silva - Apelada: Adriana Pereira da Silva de Araujo e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DOUTRINA PROCESSUAL QUE DE HÁ MUITO DEIXOU DE ADOTAR A TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) NO TRATAMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL, CONSIDERANDO COMO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAR QUE A NOVA DEMANDA VERSE SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE AJUIZADA A NOVA AÇÃO SOB UMA DIVERSA ROUPAGEM JURÍDICA, SITUAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE, DE RESTO, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR É RESERVADA AO PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXERCE POSSE, DEMANDANDO CONTRA O POSSUIDOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO, SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA RETRATADA NOS AUTOS.NOVA DEMANDA QUE, ASSIM, VERSA SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE AJUIZADA A NOVA AÇÃO SOB UMA DIVERSA ROUPAGEM JURÍDICA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA MATERIAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz da Silva (OAB: 301433/SP) - Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008886-93.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1008886-93.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Aparecida Canjão de Souza Cunha - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA MAMÁRIO INVASOR COM IMUNOEXPRESSÃO DE ONCOPROTEÍNA C-ERBB-2 - CÂNCER DE MAMAS COM ALTO ÍNDICE DE PROLIFERAÇÃO CELULAR. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO E. TJSP. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO TRATAMENTO, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA POR SE TRATAR DE POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL - CÂNCER DE MAMA COM ALTO ÍNDICE DE PROLIFERAÇÃO CELULAR. SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA, RESTRINGINDO DIREITO FUNDAMENTAL INERENTE AO CONTRATO, DE MODO A AMEAÇAR SEU OBJETO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO DEVER DA RÉ DE CUSTEAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO COM PARCIMÔNIA, R$ 10.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À PECULIARIDADE DA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ILEGTIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP. ADMINISTRADORA QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO E INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES, DEVENDO PERMANECER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1532 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Bispo Damasceno (OAB: 168108/SP) - Maria Beatriz Monteiro Dantas de Oliveira (OAB: 497841/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) - Carina Rivero Pasqualin (OAB: 471376/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003198-48.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003198-48.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Nivaldo Martins Coelho - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO DO DEVEDOR QUE PROPUGNA PELA PREVALÊNCIA DO MONTANTE APURADO NO LAUDO CONTÁBIL OFICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO OBSTANTE A PREVISÃO NO CONTRATO QUESTIONADO DE QUE AS AMORTIZAÇÕES OCORRERIAM EM CONTA CORRENTE, EM MOMENTO ALGUM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTIFICOU A QUE TÍTULO TAMBÉM FORAM REALIZADOS OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CLIENTE - O BANCO DEVERIA AO MENOS COMPROVAR A EXISTENTE DE OUTRA RELAÇÃO CONTRATUAL PARA CORROBORAR A ASSERÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CORRESPONDEM A OPERAÇÃO EM TESTILHA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO PLEITO MONITÓRIO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 181.024,27, EM MAIO DE 2018, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1649
Processo: 1000706-59.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000706-59.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Marcos José Perpétuo Bernardeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR CONDUTA ABUSIVA - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA APONTAMENTO EM SEU NOME. AFIRMA QUE O LANÇAMENTO FOI EFETUADO EM CAMPO QUE SE REFERE A CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS, NÃO CONSTANDO MAIS INFORMAÇÕES. ENTRETANTO, AFIRMA NÃO TER SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO, COMO EXIGIDO, ALÉM DE TER SIDO INVIABILIZADO O ACESSO À INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DO FATO GERADOR DA ANOTAÇÃO DESABONADORA, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A EXCLUSÃO DE SEUS DADOS DO CADASTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA.DANOS MORAIS - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: APESAR DE CONFIGURADO O DANO MORAL, O VALOR É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. AFIGURA-SE RAZOÁVEL MANTER A CONDENAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA SUFICIENTE, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, COM BASE NA TABELA DA OAB, NO VALOR DE R$5.358,63. CABIMENTO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE ESTRITA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, §8º-A, DO CPC. A VINCULAÇÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS AOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB REPRESENTARIA VERDADEIRA CONTRADIÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PRESSUPÕE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS PREVISTAS NO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$1.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1022477-15.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1022477-15.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ormenia Aparecida Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO AUTORIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA NÃO TEVE TODOS OS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE NÃO DETÉM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 125212/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000203-27.2021.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000203-27.2021.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Regina de Angeli Faccas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, FIXADOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO NA FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DA AUTORA. PARCIAL RAZÃO.1) DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.2) DANO MORAL. PRÁTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É ILÍCITA CONSIDERANDO QUE A NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS É A REGRA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA EM CADA CASO CONCRETO. APESAR DA TAXA APLICADA A MAIOR, NÃO FOI DEMONSTRADA OFENSA A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM MONTANTE ÍNFIMO. REFORMA, ESTABELECENDO-OS NO VALOR DE R$1.500,00, NOS TERMOS DO §2º E §8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESSE PONTO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007249-39.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1007249-39.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Gildeno Ferreira Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Carmen Renata Fulaz (OAB: 322340/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022626-11.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1022626-11.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ivete Izabel de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1028676-59.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1028676-59.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: CBP de Franca Distribuição e Comércio de Acessórios de Informática e Industriais - Apelado: FN Saturno Veiculos Me - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR USADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA VENDEDORA NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA COMPRADORA NÃO PAGOU A TOTALIDADE DO PREÇO E, EM RAZÃO DE PROBLEMAS HAVIDOS COM CONSÓRCIO, DEVOLVEU O BEM APÓS RODAR 2.294 ( DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO ) QUILÔMETROS POR 79 ( SETENTA E NOVE ) DIAS E SEM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE CONDENAR A DEMANDADA AO PERDIMENTO DA QUANTIA PAGA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. COMPRADORA QUE NÃO COMPROVOU QUE OS PROBLEMAS COM O CONSÓRCIO SE DERAM POR CULPA DA VENDEDORA. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA REQUERIDA CABÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SUA PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2145 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB: 183080/SP) - Vivian Nepomuceno Bellezi (OAB: 286390/SP) - Marjorie Nepomuceno Bellezi (OAB: 286264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2121200-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2121200-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Marcos Jensen - Agravado: Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REPUTANDO COMO CORRETO O VALOR DA DÍVIDA APRESENTADA PELO EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO AO ENCAMINHAMENTO DA DEMANDA À CONTADORIA JUDICIAL.DETERMINAÇÃO DO RELATOR ANTERIOR, NESTA SEDE RECURSAL, DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL CONFIRMANDO OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E ATUALIZANDO O VALOR PARA A PRESENTE DATA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE O DOCUMENTO AGRAVADO QUE CONCORDOU COM O CÁLCULO AGRAVANTE, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE MANIFESTOU LAUDO HOMOLOGADO, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA HOMOLOGAR O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2076989-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076989-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Sophia Maria Coelho Rodrigues - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2076989-76.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A AGDA.: SOPHIA MARIA COELHO RODRIGUES JUIZ DE ORIGEM: MARIO CHIUVITE JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória com pedido de tutela de urgência (processo nº 1028124-30.2024.8.26.0100), ajuizada por SOPHIA MARIA COELHO RODRIGUES em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pelas rés, nas mesmas condições contratuais que vigoravam com relação ao titular AIRTON DE MENDONÇA RODRIGUES, seu falecido marido, mediante o pagamento das mensalidades, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (fls. 92/94 de origem). A agravante afirma que a manutenção da agravada no plano de saúde, nas mesmas condições que vigoravam com relação ao seu falecido marido seria descabida em razão de inexistir disposição legal nesse sentido. Aduz que a agravada é beneficiária de plano coletivo por adesão na condição de dependente, não fazendo jus à manutenção na condição de titular do plano, após o término do período de remissão. Insiste que não estariam evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito invocado, necessários para a concessão da medida pleiteada. Aduz, ainda, que o prazo fixado para cumprimento da obrigação seria exíguo, o valor arbitrado a título de astreinte seria excessivo. Por tais motivos pede a reforma da decisão agravada e a revogação da tutela de urgência deferida, ou subsidiariamente a redução da multa pecuniária. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/03/2024 (fls. 117 de origem). O recurso foi interposto no dia 21/03/2024. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 09/11). II DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal para fixar o prazo de 10 dias para cumprimento da tutela de urgência, contados a partir da intimação da decisão agravada. III COMUNIQUE-SE. IV Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para antecipação da tutela recursal, somente no que diz respeito à dilação do prazo para cumprimento da determinação. Em análise preliminar, é possível vislumbrar desde logo o direito invocado pela parte autora quanto à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular, seu marido. A Súmula Normativa nº 13 conta com a seguinte redação: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Muito embora tal regulamento faça referência, de forma direta, aos planos de saúde familiares, este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, aos contratos coletivos. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Autora que pretende ser mantida em plano de saúde coletivo após a morte de seu marido, beneficiário do contrato, e depois de decorrido o prazo previsto em cláusula de remissão. Petição inicial não instruída com cópia do contrato. Irrelevância. Documento não indispensável para a propositura da ação. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Argumentação que diz respeito ao mérito da ação. Preliminares rejeitadas. Mérito. Contrato coletivo. Morte do titular. Recusa da operadora de manutenção do vínculo contratual com o cônjuge sobrevivente após o período de remissão. Inadmissibilidade. Dependente que tem o direito de assumir a titularidade do contrato. Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §1º da Resolução nº 195 da ANS. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0013241-95.2011.8.26.0506; 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e BERETTA DA SILVEIRA, Data do julgamento: 27/01/2017). PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. CLÁUSULA DE REMISSÃO. TÉRMINO DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou procedente a ação para determinar à requerida que se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços firmado com o titular falecido. 2. Após o exaurimento do prazo da remissão, o contrato não deve ser extinto, mas sim mantido, nos termos da Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (AC 0000336-83.2015.8.26.0614; Relator(a): MOREIRA VIEGAS; Comarca: Tambaú; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016). Ficou igualmente caracterizado nos autos o risco de dano alegado, uma vez que a agravada é pessoa idosa (fls. 25) e possui dificuldade na contratação de plano de saúde com as mesmas coberturas do atual, do qual é beneficiária há mais de dez anos. Por outro lado também não se vislumbra risco de periculum in mora reverso, uma vez que na hipótese de improcedência da ação, a agravante poderá buscar a reparação pecuniária decorrente de prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência. Com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, contudo, a tutela de urgência recursal comporta concessão parcial. O prazo deferido pelo Juízo a quo, de 72 horas, mostra-se diminuto para cumprimento da obrigação, sendo cabível sua dilação, com a finalidade de dar às requeridas a oportunidade de cumprir a tutela em prazo hábil, sem a incidência de astreintes. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI A presente decisão servirá como oficio. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1019558-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1019558-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mais Informática e Treinamentos Ltda -me - Apelante: Erica Hellen Morais Ottoboni - Apelante: Moacyr Gonçalves de Sousa Junior - Apelado: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação monitória, para declarar constituído, em favor do autor, crédito no montante de R$ 322.858,68 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), condenados os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (fls. 182/183). Os requeridos aduzem, de início, que não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas preparo, postulando a concessão da gratuidade processual ou, de forma subsidiária, a justiça gratuita parcialmente, no tocante ao preparo e às custas iniciais do processo, a fim de garantir à apelante o acesso à justiça. No mais, aduzem que a citação é nula, vez que assinada por pessoas estranhas à lide, de maneira que o decreto de revelia deve ser afastado. Frisam que o recebimento da carta citatória por terceiros só pode ser considerado válido em caso de pessoa jurídica, destacando que o polo passivo também é composto por pessoas físicas. Afirmam terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de citação válida das pessoas físicas. Acrescentam que a petição inicial não veio acompanhada de memorial de cálculo e que foram acrescidos juros e multa de forma irregular, bem como não há explanação clara acerca dos fatos, impossibilitado o amplo entendimento do contexto da dívida. Invocam a exceção de contrato não cumprido, alegando que a apelada não cumpriu integralmente sua obrigação e pedem a reforma do decisum (fls. 186/199 e 209/221). II. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento dos recursos, com condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância da má-fé (fls. 247/261 e 262/278). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 100 comprovante de renda, balanços, balancetes ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ainda no mesmo prazo, os apelantes poderão optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Silveira Lima (OAB: 19187/CE) - Gabrieli Fontana (OAB: 424773/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1056143-20.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1056143-20.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: E. C. e S. LTDA - Apelado: A. S. E. R. LTDA - Apelado: E. A. - E. M. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sucessão empresarial, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os patronos de cada ré (fls. 783/786). II. A autora argumenta que deixou de explorar qualquer atividade com o emprego de bens objeto do acordo de compra e venda celebrado entre as partes. Sustenta que o principal fator que caracteriza a venda de uma empresa, é a continuação das atividades realizada por pessoa que recebe título de compradora, e de fato é o que consta no contrato em comento. Afirma que que os demais processos para formalização da venda não ocorreram por inadimplência e má fé da compradora, tendo a compradora deixado de cumprir obrigações fiscais e ambientais, ocasionando prejuízos para si (apelante). Destaca que deseja a responsabilização da apelada por toda e qualquer irregularidade que recaia sobre a atividade explorada. Aduz que o diretor geral e operacional da apelada foi arrolado como testemunha porque foi quem negociou valores, datas, prazos e tratativas da continuação da atividade, propondo anulação da sentença para oitiva de tal testemunha. Pede reforma para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 789/793). II. Foram apresentadas contrarrazões com arguição de intempestividade do recurso e litigância de má-fé. III. Intimada, a recorrente complementou custas de preparo recursal e argumentou que o prazo teria sido alterado conforme consulta no andamento processual, noticiando, ainda, que sua única patrona constituída nos autos estava em licença maternidade no período, promovida a juntada de certidão de nascimento e atestado médico (fls. 825/830). IV. Abra-se vista para manifestação das recorridas acerca dos documentos apresentados pela recorrente (fls. 825/830), pelo prazo de cinco dias. V. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thaís de Oliveira Castro (OAB: 395166/SP) - Larissa Paz de Souza Pinto (OAB: 169202/MG) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2057018-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2057018-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratorio Y Herboristeria Santa Margarita Sa. - Agravante: Té Guarani do Brasil Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 207/209 originais, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida pelos ora agravantes contra o agravado, assim concedeu parcialmente a tutela de urgência em favor da autora: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LABORATÓRIO Y HERBORISTERIA SANTA MARGARITA S.A e TÉ GUARANI DO BRASIL LTDA contra EBAZAR.COM.BR LTDA. Em síntese, alega a primeira autora que produz o Chá Plan 30 Dias e para inserção do produto no mercado brasileiro foi constituída a segunda autora, responsável pela distribuição e comercialização do produto. Aduz a segunda autora que obteve autorização perante a ANVISA para comercializar o Chá Plan 30 dias, na categoria regulatória “fitoterápica”. Dessa forma, alegam as autoras que a comercialização do produto é privativa de farmácias e drogarias. Narram que o produto possui o preço médio final não inferior a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) considerando a tributação realizada. Informam que tomaram conhecimento da divulgação do produto na plataforma da ré com preços inferiores aos vendidos legalmente nos canais oficiais, considerando se trata de produtos oriundo de descaminho e/ou contrabando. Sendo assim, notificaram a ré extrajudicialmente quanto a proibição da venda do produto em sua plataforma. Informam que a ré reconheceu que é proibido a venda do produto em sua plataforma, tendo sido excluído os anúncios denunciados pelas autoras. Acontece que foram efetuados novos anúncios. Dessa forma, pleiteiam as autoras a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire do ar todos os anúncios publicados referente às vendas do produto “PLAN 30 DIAS”, bem como que a ré implemente ferramentas de controle prévio para detectar e barrar a criação de novos anúncios antes da exposição à venda do referido produto. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade dos anúncios e a ratificação da condenação de obrigação de fazer da ré para retirada desses da plataforma e implementação de controle prévio. Juntou documentos às fls. 23/181. Decisão de fls. 190/193 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos juntados às fls. 29/179, verifica-se que as autoras demonstram a probabilidade do direito invocado. É possível inferir, num juízo de cognição sumária, que o produto objeto da presente ação (“Plan 30 dias”) foi registrado como fitoterápico, e a sua comercialização é privativa das farmácias, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 5.991/1973. Dessa forma, por não ser possível verificar se as empresas que vinculam os anúncios na plataforma da ré cumprem os requisitos legais para a sua venda, a retirada dos anúncios mostra-se necessária. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados às fls. 71/786 e fls. 99/101 evidenciam que a primeira autora é a fabricante do referido produto, enquanto a segunda efetua a distribuição e comercialização, possuindo, desta forma, legitimidade para ingressarem com este processo. Por fim, as autoras comprovam que a ré já havia reconhecido que a venda do produto “Plan 30 dias” não é permitida em sua plataforma (Fls. 165). Há perigo de dano, pois além de ser a venda do produto realizada na plataforma da ré proibida, colocando consumidores em risco, a prática pode ocasionar prejuízo às autoras, considerando que os preços praticados na plataforma da ré são inferiores aos praticados pelas empresas autorizadas a efetuarem a venda. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a ré exclua os anúncios referente à venda do produto “PLAN 30 DIAS”, cujas URL se encontram às fls. 168/179, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os demais pedidos se confundem com o mérito e serão analisados após o contraditório e a fase de instrução. Servirá a presente DECISÃO assinada como OFÍCIO, cabendo as autoras efetuarem o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte ré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se 2) Insurge-se a autora, requerendo a ampliação da liminar para determinar à agravada a implementação de mecanismos de controle prévios em sua plataforma que evitem a criação de novos anúncios de venda do medicamento Plan 30 dias. 3) Diante da fundamentação da r. decisão agravada, que destaca que a matéria arguida se refere ao mérito da causa, e não verificada a urgência da concessão da medida pleiteada, não concedo, por ora, a ampliação da liminar. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando- se a agravada, pessoalmente, à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Eduardo Leme de Jesus (OAB: 67128/PR) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2077026-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077026-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Lourencini - Agravante: Maria Ozélia Lourencini - Agravado: Rogerio Lourencini - Interessado: Lourencini Comércio de Alimentos Ltda (Filial 7) - Voto n.º 30.258 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 88/90 originais, que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio proposta pelos ora agravantes, indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO SÓCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por JOSÉ ROBERTO LOURENCINI e MARIA OZÉLIA LOURENCINI contra ROGÉRIO LOURENCINI e LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em síntese, narram os autores que são irmãos e sócios da empresa requerida, que atua no setor de comércio varejista de produtos de supermercado, hortifrutigranjeiros, produtos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 106 de perfumaria e outros. Alegam que ao se preparem para constituição de minimercados da rede LOURENCINI (“MINILOUs”), tomaram conhecimento de que o réu Rogério, teria criado nova empresa, denominada “R LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA”, em maio de 2022, que atua no mesmo ramo da sociedade comum, violando os direitos marcários desta e, ainda, utilizando o nome fantasia que seria utilizado pelos sócios na criação dos minimercados da rede (“MINILOU”). Alegam que o requerido utiliza a estrutura da empresa comum (recursos humanos, contabilidade, tecnologia da informação, financeiro e logística) para gerir a empresa própria, além de inaugurar lojas em perímetro próximo às lojas da rede LOURENCINI, em ato de concorrência desleal. Alegam terem notificado o requerido para por fim aos atos ilícitos, sem sucesso. Requerem tutela de urgência nos termos seguintes: “a) Conceder tutela de urgência de natureza antecipada, antes da oitiva da parte contrária, para determinar a lacração do estabelecimento operado pelo Réu, eis que pratica escancarada concorrência desleal, no prazo de 15 (quinze) e se abstenha de utilizar a marca e a denominação social LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia; b) Conceder tutela de urgência de natureza antecipada, antes da oitiva da parte contrária, para excluir o sócio Rogério da Sociedade, dada a gravidade de seus atos e da inafastável concorrência desleal que vem praticando, expedindo-se mandado para que ele de imediato se abstenha de comparecer à matriz e filiais da empresa Ré e de representá-la, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, determinando-se, em consequência, a averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo”. Com a inicial, juntaram documentos às fls.28/69 e às fls.70/87. Decido. Não estão presentes os requisitos do art.300, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelos autores, às fls.29/69 e às fls. 70/87, não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. Isso porque a relação sub judice ultrapassa a esfera meramente econômica, justo por tratar-se de empresa familiar. Da análise das cópias de e-mails trocadas, verifica-se, inclusive, que há propostas de acordo feitas pelos irmãos. O caso desafia a instauração do contraditório para esclarecimento dos fatos. Nestes termos, NEGO a tutela de urgência pleiteada. Em termos de prosseguimento, CITEM-SE os requeridos, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de restar caracterizada a revelia (arts.335 e 344, CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No mais, no prazo para apresentação da defesa, faculta às partes apresentarem seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação via CEJUSC Empresarial. Intime-se. 2) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não estão evidenciados, desde logo, os requisitos do art. 300 do CPC/2015, destacando-se que o feito se encontra em seu estágio inicial, sequer tendo sido citados os agravados e que o pleito está sendo requerido com base apenas em provas unilateralmente produzidas, não se verificando, ademais, a necessidade urgente da medida. 3) Dispensada a intimação dos agravados à contraminuta. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À mesa, após (Voto n.º 30.258). Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Valdomiro Zampieri (OAB: 34356/SP) - Andreia de Oliveira Teruel (OAB: 232391/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1044710-09.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1044710-09.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Cesar Alves Silva Ortunho - Apelante: Célia Regina Caceres Di Lemme Ortunho - Apelado: Aksa Esquadrias Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, que julgou extinto o pedido de falência, por falta de interesse de agir, considerando a ausência de instrução adequada e de requisitos mínimos para o deferimento do pleito formulado, não tendo sido apresentado título líquido certo e exigível e inatendida determinação de adequação do valor da causa (fls. 94/99). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alega que está em situação de superendividamento diante do golpe noticiado no processo. Insiste na procedência da demanda, para que a ré seja condenada Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 114 a realizar o depósito do valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), e, caso não o faça, seja decretada a falência da empresa apelada, com a habilitação de seu crédito (fls. 104/116). Não houve a apresentação de contrarrazões, não tendo sido localizada a parte recorrida (fls. 140). II. Foi determinado que os recorrentes trouxessem documentos para comprovar o benefício da justiça gratuita ou, então, recolhessem o preparo, com base no valor do negócio jurídico celebrado, tal qual o estabelecido na decisão de fls. 81 e na sentença de fls. 98 (fls. 145/146). III. Os apelantes requereram o cancelamento da distribuição do recurso e a desistência da apelação. IV. Assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso nos termos dos artigos 998, caput e 932, inciso III do CPC de 2015. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine Cristina de Souza (OAB: 227292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2009395-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2009395-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construções e Comércio Camargo Correa S/A - Agravado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. VOTO Nº 37859 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito proposta por Construtora Coesa S.A., contra Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., julgou procedente em parte o feito para constar, em favor da aludida credora, “além do crédito já listado” (fls. 1.606, de origem), o valor de R$759.981,16, na classe I. Acolheu-se o integrativo da impugnada/credora para impor, às impugnantes, a condenação em honorários de sucumbência, fixados em R$2.000,00. Confira-se fls. 1.585/1.586, 1.605/1.607 e 1.616/1.617, de origem. Inconformada, a impugnada aduz, em suma, que, diante da nítida litigiosidade (resistência das impugnantes à classificação do crédito como trabalhista) e com esteio no princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência. A fixação, todavia, não pode ser por equidade, pois o valor da causa é elevado (R$759.981,16). Pede aplicação do Tema 1.076, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, seja afastado o critério da equidade e se arbitre os honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O recurso foi processado (fls. 24). A contraminuta foi juntada a fls. 36/43. Manifestação da administradora judicial a fls. 27/34, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1.605/1.607, 1.616/1.617 e 1.618, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Ouvido, o Ministério Público deixou de se posicionar (fls. 54/55). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Micheletti de Souza (OAB: 186496/SP) - Silvia Regina Barbuy Melchior (OAB: 111240/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2000091-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2000091-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Crialesse - Agravado: Sami Assistência Médica Ltda - Agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada, em que, pela decisão de fls. 17/19, mantida pela decisão de fls. 30, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava a imediata remoção e internação do autor em hospital da Capital de São Paulo. Pela decisão de fls. 12/13, proferida durante o plantão judiciário, o Des. James Siano deferiu a liminar pleiteada para determinar ao plano de saúde a imediata transferência do agravante para um hospital na Capital Paulista, a fim de realizar o exame prescrito, conforme item c de f. 9 da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.. Às fls. 17 determinei a intimação da agravada para responder ao recurso, sobrevindo pedido de desistência por parte do agravante (fls. 22). Os Embargos de Declaração opostos pela agravada contra o despacho de fls. 12/13 (fls. 26/30), foram rejeitados pela decisão de fls. 76/79. Nova conclusão em 20/03 (fls. 83). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelo agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliana Azevedo Ferreira (OAB: 284433/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Daniel Castilho Crivello (OAB: 357141/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2273487-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2273487-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: A. S. S. - Agravada: B. S. A. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a parte agravante quedou-se inerte em apresentar documentação contábil atualizada dos exercícios financeiros anteriores. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Rafael Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 222 Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Igor Nunes Gabriel (OAB: 446118/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2335288-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2335288-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pasquale Laviano Filho - Agravado: Sociedade de Ensino Unificada Paulista de Ensino Renovada Objetivo Supero - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Insurgência. Pedido do exequente, na origem, pelo levantamento das restrições e já acolhido pelo juízo singular. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 94 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e manteve a suspensão da CNH e passaporte do agravante. Recorre o executado, alegando, em síntese, que a temática da utilização das medidas coercitivas atípicas está suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não poderia ter sido determinada a sua suspensão de sua CNH e de seu passaporte no presente momento. Aduz, ainda, que não respeitados pelo juízo singular os requisitos mínimos para o deferimento das medidas. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido a fls. 75/76. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 78). Intimado, apresentou resposta o agravado (fls. 83/90). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado e preparado, pelo que dele conheço e passo a julgá-lo. Pois bem. A irresignação refere-se à rejeição da impugnação apresentada, mantendo a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Contudo, conforme informado pelo agravado, este requereu ao MM. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição a desistência da medida, que foi devidamente deferido, com o levantamento das restrições. Vejamos: Homologo a desistência dos bloqueios de suspensão de passaporte e de CNH, do executado: PASQUALE LAVIANO FILHO, CPF 17104328882, (fls. 132), expedindo-se ofício para levantamento imediato das restrições perante a Delegacia Polícia Federal e DETRAN-SP. (fls. 133 da origem) Assim, tendo o agravante já obtido o levantamento das restrições que buscava neste recurso, é o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Vanessa Féra (OAB: 134994/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1023244-55.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1023244-55.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Clemilton da Silva Morais - VOTO Nº 55.390 COMARCA DE OSASCO APTE.: CLEMILTON DA SILVA MORAIS APDO.: BANCO DIGIMAIS S/A A r. decisão (fl. 200), proferida pelo douto Magistrado Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, cujo relatório se adota, nos autos da presente ação revisional de cláusula contratual ajuizada por CLEMILTON DA SILVA MORAIS em face de BANCO DIGIMAIS S/A, tornou sem efeito a sentença proferida e revogou a gratuidade processual concedida ao autor, determinando a complementação das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de proferir nova sentença de indeferimento da inicial. Pelo autor foram opostos embargos de declaração (fls. 203/204), os quais foram rejeitados (fls. 222/223). Irresignado, apela o autor sustentando as razões de inconformismo com a sentença que julgou improcedente os pedidos. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 226/232). O réu apresentou contrarrazões às fls. 236/242. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Conforme consta dos autos, o recorrente interpôs o agravo de instrumento nº 2013906-57.2022.8.26.0000, contra decisão proferida nos autos, que indeferiu a tutela de urgência. Este recurso veio a ser distribuído à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo como Relator o E. Desembargador Gilberto dos Santos, conforme consta às fls. 143/150. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Apel. 0020577-53.2011.8.26.0506, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, ‘caput’ e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2081494-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2081494-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Felipe Timerman - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado da sentença que julgou improcedente ação na qual as partes discutem a responsabilidade por fraude bancária. Concluiu o julgado que o autor não comunicou a subtração/extravio do aparelho de telefone contendo aplicativo e dados bancários, que o banco o comunicou de operações suspeitas e, finalmente, que tais operações não destoavam do perfil de consumo, e daí a improcedência da ação. O apelo insiste no reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco demandado pela falha do sistema que permitiu o acesso aos dados bancários por terceira pessoa e que concedeu empréstimo inédito na relação entre as partes, com o que pede a procedência da ação. É o relatório. Conheço do pedido nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 332 art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, e o faço para deferi-lo conforme a regra do §4º do mesmo dispositivo legal, posto que os argumentos apresentados pelo apelante e acima relatados são ponderáveis e permitem reconhecer a probabilidade de êxito do recurso conforme precedente recente: Apelação. Contrato bancário. Transações bancárias não reconhecidas. Fraude. Aplicativo bancário que integra o estabelecimento comercial. Falha na prestação do serviço relativamente à segurança das informações e à identificação do perfil econômico do consumidor. Responsabilidade objetiva da ré. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Danos materiais e morais configurados. Indenização devida. Ação ora julgada procedente. Recurso da autora provido (TJSP; Apelação Cível 1005710-29.2023.8.26.0664; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024). Claro que os fatos e o direito deverão ser melhor examinados ao tempo do julgamento pelo colegiado, mas por ora o que basta é o juízo de probabilidade de êxito do recurso e o risco de constituição de lesão irreversível ao interesse jurídico do apelante. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, preservando-se a eficácia da tutela de urgência concedida inicialmente pelo douto magistrado na origem. Comunique-se e aguarde-se a distribuição da apelação. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1016491-84.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1016491-84.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Máxima Negócios Empresariais Ltda - Apelado: Total Life Comércio de Produtos Medico-hospitalar Ltda-epp - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 161/166, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica de natureza contratual entre as litigantes e a inexigibilidade dos débitos indicados nos boletos bancários descritos na petição inicial, bem como condenou a parte ré a restituir a quantia de R$ 10.712,35, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, por retratar hipótese se de ilícito extracontratual, além de impor à demandada o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% da condenação. A demanda, ora apelante, busca a reforma do julgado, com inversão do resultado (fls. 168/176). Reclama pela concessão do benefício da gratuidade. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção da sentença atacada (fls. 188/193). É a síntese do necessário. Anote-se que a apelante, pessoa jurídica, postulou os benefícios da justiça gratuita, sem anexar documentação pertinente. Assim, a recorrente foi instada a apresentar documentos acerca de suas condições financeiras, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, tais como: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentações bancária de todas as contas, dos últimos três meses; d) balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos assinada por profissional habilitado (fl. 199). A determinação não foi cumprida e sobreveio o decisum de fls. 207/208, que indeferiu o pedido de gratuidade à apelante, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção (fls. 207/208). A recorrente não recolheu a referida taxa judiciaria devida. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rafael da Silva Mimbu (OAB: 343417/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2077997-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077997-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Paulo da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 78/79 dos autos originários, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a liminar pleiteada para limitar desconto dos empréstimos em de 30% dos vencimentos da parte autora. Inconformada, argumenta que diante do grave comprometimento de sua renda pelos mútuos cuja repactuação pretende na ação, seus ganhos líquidos são suficientes apenas para a manutenção básica de sua existência. O recorrente insiste na concessão da liminar reafirmando a presença dos requisitos autorizadores e especialmente o comprometimento integral de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos contratados junto às instituições financeiras rés. Prossegue afirmando que não está sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando-se detidamente os autos, tem-se que razão assiste à recorrente no tocante à limitação dos descontos. Como é sabido, o atual Código de Processo Civil incorporou o instituto da gratuidade da justiça, então previsto na Lei nº 1060/50, tendo os requisitos para sua concessão sido disciplinados em seus artigos 98 a 102. E seu artigo 98, caput, dispõe a nova lei de ritos que: A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. O pedido de gratuidade poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), cabendo seu indeferimento pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do citado dispositivo). Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, como já era anteriormente defendido por esta Relatoria, em nada mudou. Com efeito, a assistência jurídica de que trata genericamente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado; a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, tanto que o artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. É claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No presente caso, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, os elementos dos autos ensejam a conclusão de que a agravante é pessoa hipossuficiente para os fins da Lei nº 1.060/50. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a renda líquida mensal da autora é de R$ 6.296,00. Entretanto, observa-se que o endividamento supera 40% do salário. Não bastasse, o próprio objetivo da ação repactuação de dívidas por superendividamento , indica a atual precariedade econômica da autora, a impor o deferimento do benefício pleiteado, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa. Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante se vislumbra dos autos, o agravante contratou mútuo junto aos bancos agravados, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 44% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 356 de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda da agravante está comprometida em mais de 43% pelo desconto das parcelas dos mútuos. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superenvidamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$10.000,00, assim como para deferir os benefícios da justiça gratuita. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001442-75.2022.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001442-75.2022.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Marcelo Antonio Alves Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44091 APELAÇÃO Nº 1001442-75.2022.8.26.0660 APELANTE: MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (Assistência Judiciária) APELADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO COMARCA: VIRADOURO JUÍZA: JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 152/157, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança ajuizada por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de MARCELO ANTONIO ALVES FILHO para condenar o requerido ao pagamento à parte autora o valor de R$ 12.470,64, o qual deverá ser acrescido de correção monetária, calculada segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% a mês, contados da citação.. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 160/161) acolhidos pela decisão de fls. 171/172 para constar no dispositivo da sentença a ressalva do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao réu. Apela o réu (fls. 175/179) sustentando, em síntese, que os cálculos de fls. 83 dos autos apresentam inconsistências, pois apesar dos pagamentos efetuados pelo autor no tocante às parcelas de agosto e setembro de 2021, a exequente fez incidir correção sobre o saldo total, onerando o quantum devido pelo apelante, e que a sequência de cálculo aplicou juros na casa de 3,65%. Aduz que o valor inicial do empréstimo era de R$9.972,37 e que, com o abatimento das duas primeiras parcelas, em 30 de outubro de 2021, deveria representar o montante de R$8.660,93. Pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja fixado como devido o valor de R$8.660,93, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 183/192. As partes noticiaram a realização de acordo (fls. 195/200). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) requerem as partes a Vossa Excelência se digne em homologar o presente acordo judicial (...) e, ato contínuo, requerer com fundamento no art. 487, inciso III, b, e inciso III do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, seja decretada a extinção do processo, (...), ficando renunciado pelo DEVEDOR ao prazo para interposição de recurso contra a sentença homologatória da avença (fls. 200). Observa-se que a transação foi firmada pelo apelado, Sr. Marcelo Antônio Alves Filho, que advoga em causa própria, e consta assinatura eletrônica do patrono do apelado, Dr. Tadeu Gustavo Januário, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Desaparecido o interesse processual de recorrer, em razão da manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Antonio Alves Filho (OAB: 351229/ Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 364 SP) (Causa própria) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001363-79.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001363-79.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Idalina Santana Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/208, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Idalina Santana Pereira contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 300,00. A parte ré apela a fls. 211/219, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005380-93.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005380-93.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jairo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 232/235, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 238/262. Argumenta, em suma, e na seguinte ordem, que ante a variedade de súmulas e precedentes sobre temas bancários, os pedidos formulados impediriam a improcedência liminar prevista no art. 332 do Código de Processo Civil, se insurgindo contra a capitalização diária dos juros, afirmando, ainda, que a hipótese em estudo exigiria a produção de prova técnica, que seria cabível aplicação do limite constitucional de juros e anulação das cláusulas que estipulam a cobrança do seguro e das tarifas de registro, cadastro e avaliação. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 266/284). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmulas. O recurso tangencia o integral não conhecimento, eis que se trata de recurso genérico e que não se ateve especificamente aos fundamentos da r. sentença. Embora o apelante faça referência à improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, no presente caso houve citação do réu e apresentação de contestação (fls. 128/148), tendo o apelante, inclusive, ofertado réplica (fls. 199/219), de modo que o julgamento se deu após a formação do contraditório e com apreciação dos pedidos formulados, sem qualquer omissão. Outrossim, a ausência de audiência de conciliação, ante a natureza da demanda, seria de pouca valia, de forma que, atento ao princípio da curta duração do processo, proferiu-se o correto julgamento do mérito, salientando-se que o apelante poderia ter formulado proposta de acordo, fato não verificado nos autos, estando evidente a controvérsia e a baixa probabilidade de autocomposição. Observe-se, ainda, que como bem ponderou a r. sentença, defeso ao apelante aditar a inicial para alterar o pedido ou a causa de pedir após a triangulação da relação processual, à míngua de concordância do réu, o que violaria o princípio da estabilização da lide. Pelo mesmo fundamento, inviável o conhecimento desses mesmos pedidos, introduzidos nas razões recursais, de modo que não se conhece do recurso no que tange à limitação dos juros remuneratórios e às cobranças do seguro e das tarifas, questões não versadas na petição inicial e que não foram objeto de discussão nos autos. Todavia, sendo possível identificar irresignação nas razões recursais, para evitar-se eventual alegação de nulidade, passa-se ao julgamento do recurso, que limitar-se-á à preliminar de cerceamento de defesa, e à capitalização dos juros remuneratórios, única questão devolvida a esta Instância. No entanto, embora conhecido, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial contábil é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual, tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 449 adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade. Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar. Passando- se à análise do mérito, melhor sorte não tem o recurso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,42% e anual de 33,23%. Acrescente-se que no item M Promessa de Pagamento da cédula de crédito emitida pelo apelante, ele se comprometeu a pagar o valor financiado acrescido juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente (fl. 150). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 13% (treze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014660-94.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1014660-94.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Francisca Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46151 Apelação Cível nº 1014660- 94.2023.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Francisca Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) RECURSO - A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento - Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 182/188, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a ação e assim o faço com resolução do mérito para: 1. DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 582188032, 596970315, 801699463, 801699855 e, por consequência, inexigíveis os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, suspendendo qualquer desconto em seu benefício relacionado ao instrumento supra; 2. CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo índice do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros demora contados do ilícito (descontos indevidos). Em virtude de sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré (fls. 191/202), instruída com guia de recolhimento no valor de R$216,31 (fls. 203/204) para o preparo do recurso, e pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar a ação improcedente. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 208/216), alegando deserção. A fls. 231/233, foi decido que como, à toda evidência, na espécie, o valor recolhido a título de preparo R$ 337,60 - é inferior ao apurado com base no valor arbitrado, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da LE 11.608/2003, fixado no caso dos autos, no valor atualizado da causa - 4% de R$ 24.481,80 com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, ou seja, em 18.05.2023 -, é de se reconhecer que o valor recolhido pela apelante, a título de preparo, é insuficiente. Pela petição de fls. 240, instruída com os documentos de fls. 241/242, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$574,00, efetuado em 02.02.2024, sem ressalvas. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) nas contrarrazões, a parte ré alegou deserção do recurso ante o recolhimento insuficiente do preparo (cf. fls. 209); (b) a decisão de fls. 231/233 foi expressa ao determinar que como, à toda evidência, na espécie, o valor recolhido a título de preparo R$ 337,60 - é inferior ao apurado com base no valor arbitrado, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da LE 11.608/2003, fixado no caso dos autos, no valor atualizado da causa - 4% de R$ 24.481,80 com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, ou seja, em 18.05.2023 -, é de se reconhecer que o valor recolhido pela apelante, a título de preparo, é insuficiente; (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 241/242 com comprovante de pagamento realizado em 02.02.2024, em montante inferior ao determinado a fls. 231/234, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 241/242 deve ser considerada insuficiente, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 476 interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 477 foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 478 o percentual da verba honorária fixada, imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1041565-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1041565-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danielle Hernandes Sanches - Apelante: Edvaldo Jerônimo Ferreira - Apelado: Thiago Gomes Leão Gesini (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46152 Apelação Cível nº 1041565-49.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Apelantes: Danielle Hernandes Sanches e Outro Apelado: Thiago Gomes Leão Gesini RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 230/236, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC para defeir a REINTEGRAÇÃO do autor na posse do imóvel localizado na Rua Aparajú, 36, constituído de um prédio e seu respectivo terreno, situados na Rua Aparajú, nº 30, no Parque da Mooca, no 26º Subdistrito Vila Prudente, correspondendo, o terreno, ao lote nº 15 da quadra 88, situado do lado esquerdo de quem vem da Rua Tacomaré para a Praça Visconde de Souza Fortes, à distância de 22,12m em curva de raio de 313,19m da divisa do gramado existente junto ao lote nº 16, na esquina das Ruas Aparajú e Tacomaré, medindo 12,60m em curva de raio de 313,19m de frente para a Rua Aparajú; 19,68m no lado esquerdo, de quem olha da rua; 26,84m no lado direito e 15,30m nos fundos, encerrando a área de 302,68m2; confrontando, de quem olha da rua para o imóvel, pelo lado direito com o prédio 374 da Praça Visconde de Souza Fontes; pelo lado esquerdo, com o prédio número 48, 50, 56, 62, 64 e 66, da Rua Aparajú, e nos fundos, com os prédios nºs 213 e 221, ambos da Rua Tacomaré, marcando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelos réus, sob pena da desocupação forçada; Também condeno os réus no pagamento de aluguel mensal no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel (R$928.470,00) a título de indenização, contados a partir de janeiro de 2021 até a data da efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Apelação das partes rés (fls. 239/250), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$3.713,88 (fls. 251/252). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 256/268). A fls. 271, foi determinada aos réus apelantes a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento da complementação do preparo (fls. 273). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 479 preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que as partes apelantes providenciassem a devida complementação, pela decisão de fls. 271, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimadas para complementação do preparo (fls. 272), as partes apelantes não providenciaram o devido recolhimento (fls. 273). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Andrea Betarelli (OAB: 220854/ SP) - Rosangela Reiche (OAB: 240541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2007627-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2007627-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: J A Comercio de Materiais de Construções Ltda-me - Agravado: Cargo Marketing Internacional, Repr.p/ V3 Shipping do Brasil Ltda-me - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática terminativa de fls. 574, que julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a carência de fundamentação da decisão vergastada; violação ao duplo grau de jurisdição; nulidade da decisão do juízo de origem, em razão da supressão do contraditório e da ampla defesa e de violação ao princípio da não-surpresa; existência de excesso de penhora e permanência da teimosinha. Recurso tempestivo. É o relatório. A ora agravante foi condenada, de forma definitiva no pagamento de demurrage inclusive quanto aos contêineres (objetos da tutela de urgência) que permaneceram sob a responsabilidade da ré, até as respectivas restituições, em dólar norte americano até a datada conversão, ou do ingresso em Juízo (prevalecendo o que ocorrer antes), após seguindo-se a correção monetária do E.TJSP sobre o saldo atualizado. Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, além de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do montante condenatório (ação de cobrança n. 1018473-19.2019.8.26.0562). Seu recurso de apelação teve o provimento negado por votação unânime, em julgamento ocorrido em 27/07/2020 (voto n. 34663). Oportunidade em que os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da condenação atualizado (CPC, art. 85, §11). O pedido de cumprimento provisório de sentença foi convolado em definitivo. No julgamento do A.I. 2300497-38.2022.8.26.0000, foi rejeitado pedido de suspensão do cumprimento de sentença, haja vista que: a) a questão da validade da cláusula de eleição de foro já fora solucionada no julgamento do recurso de apelação; b) o fato de a ausência de devolução dos invólucros dever- se a retenção alfandegária do contêiner e das mercadorias não impactaria a execução da sentença condenatória, porquanto inerente à atividade empresarial da agravante (discussão igualmente enfrentada na apelação); c) as demanda paralelas, por intermédio das quais a agravante buscava a produção antecipada de provas e a responsabilização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelos prejuízos sofridos, não poderiam ser consideradas prejudicialidade externa em relação ao cumprimento de sentença; d) a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, tornando preclusa a oportunidade para dedução da tese de excesso de execução. A ordem de penhora da importância de R$2.688.086,63 retornou bloqueio de R$883.820,29, cuja autorização de levantamento em favor da credora (ora agravada) foi confirmada no julgamento do A.I. 2214819-21.2023.8.26.0000, ao entendimento de que: Na hipótese, o cumprimento de sentença aqui apreciado é definitivo, não provisório. A decisão condenatória transitou em julgado. Na ação rescisória nº 2136037-97.2023.8.26.0000, temos que o v. Acórdão de fls. 450/454 (origem) revogou a liminar que suspendeu o incidente de cumprimento de sentença e indeferiu a petição inicial. Os embargos de declaração sucessivos foram rejeitados. Por fim, foi interposto Recurso Especial, o qual se encontra pendente de julgamento, sem ordem de suspensão do título executivo judicial. A etapa executiva do julgado prosseguiu com a decisão de primeiro grau (fls. 623/624 na origem), que deferiu o pedido de penhora via Sisbajud Teimosinha, até o valor atualizado da dívida (R$5.855.130,00), deduzido pela ora agravada às fls. 573/577. Às fls. 625/627, a agravada pugnou pela alteração da modalidade teimosinha para o bloqueio Sisbajud comum. O que foi deferido pelo MM. Juízo a quo às fls. 628/629 (decisão datada de 12/12/2023). Dizendo-se surpreendida pelo bloqueio de saldos bancários sem prévia intimação, a agravante requereu a reconsideração das deliberações que reputou aviadas de ofício e sem que houvesse o pagamento da correspondente taxa judicial; ausência de atualização dos valores levantados anteriormente; inexistência de planilha detalhadora da importância exigida; penhora excedente em onze milhões ao ordenado pelo juízo (fls. 630/644). Concomitantemente, recorreu da referida decisão. Sobreveio manifestação do douto magistrado de primeiro grau (fls. 657/658), na qual esclareceu que o bloqueio partiu da requerente, que a hipótese seria de contraditório diferido (daí a ordem de bloqueio sigilosa), e determinando a imediata liberação do saldo de bloqueio excedente. Daí a negativa de seguimento do instrumento, ao fundamento de que prejudicada sua análise. Pois bem. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o ilibado julgador primevo reiterou a ordem de liberação do excesso. De toda sorte, subsiste o interesse recursal relativo à alegação de nulidade da ordem de penhora. Diante do exposto, escusando-me com a parte pelo equívoco, retrato- me da decisão de fls. 574, consoante me permite o disposto no art. 255, do Regimento Interno desta Corte, para determinar o conhecimento do agravo de instrumento n. 2007627-84.2024.8.26.0000. Concedo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, exclusivamente para determinar ao juízo de origem que libere em favor da devedora, ora agravada, imediatamente, eventuais bloqueios incidentes sobre importâncias excedentes ao montante ordenado às fls. 628/629 (se a providência ainda não tiver sido cumprida pela zelosa serventia). Tendo-se em vista que a agravada já se manifestou neste recurso, os autos do agravo de instrumento serão remetidos com urgência para o julgamento virtual (voto n. 47313). Dê-se baixa no regimental e tornem conclusos com urgência os autos do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Bonates de Lima (OAB: 5076/AM) - Carolina Postigo Silva (OAB: 9214/AM) - Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2078147-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2078147-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Interesdo.: Imoveis da Terra, nome fantasia, rep. por Ricardo Lima de Souza - Agravada: Luciene dos Santos Rodrigues - Agravante: Ricardo Lima de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Lima de Souza em razão da r. decisão de fls. 374/378 da origem (cumprimento de sentença nº 0000248-08.2021.8.26.0526) pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto, que confirmou a penhora de bem imóvel do agravante e determinou a realização de leilão. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste ao agravante para a concessão do efeito suspensivo. Primeiramente e conforme as informações contidas no próprio agravo, o agravante é proprietário de outro bem imóvel e, ademais, o bem penhorado está locado para terceiros, o que desnatura a qualidade de bem de família que o agravante lhe tenta atribuir. Lado outro, a avaliação para fins de leilão não merece reparos, porquanto o laudo de avaliação trazido pelo próprio agravante aponta que o imóvel tem o valor de R$ 1.106.909,00 (fls. 355/356 da origem). O documento trazido aos autos pelo próprio executado declara que, para a avaliação, foram levados em conta o estado de conservação, o acabamento e a localização do imóvel (fls. 355/356 da origem). Não é crível, portanto, que o imóvel, locado a terceiros, tenha tido valorização de cerca de R$ 600.000,00 ou de mais de 50% de seu preço em um intervalo de um ano. Assim, não há que falar em imprescindibilidade de nova avalição para a alienação em leilão. Tampouco se pode pretender, liminarmente, a suspensão do leilão pela pretensão de substituir a penhora pelo lote indicado pelo executado. Isto porque a avaliação do lote, também feita a pedido do autor, demonstrou que seu preço é da ordem de R$ 170.000,00 (fls. 357 dos autos originários), quantia que, além de inferior ao crédito exequendo, de R$ 182.830,00, cf. fls. 372/373 da origem, dificilmente corresponderia ao valor obtido em arrematação, já que este é comumente inferior ao preço de avaliação, pelos riscos existentes em aquisições deste de bens nesta modalidade. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Aline Manfredini Martins (OAB: 249001/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2072272-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2072272-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Aurelio Nicodemo Pariz Raucci - Agravado: ORLANDO AZEVEDO DA SILVA - Agravado: PAULO ANTONIO BONFIM SILVA - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 121 dos autos de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte executada com advogado constituídos nos autos e em razão da multa aplicada e acréscimo de honorários decorrer da aplicação do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, após síntese fática e processual, que há cerceamento de defesa consistente na impossibilidade de realização de prova pericial para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta que é devida a intimação pessoal da parte executada. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pela parte agravada em face da parte agravante, a fim de ver cumprida a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar para os autores aquantia de R$ 30.704,00 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Também condeno o réu a pagar para os autores indenização de R$ 7.000,00 por danos morais com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e juros moratórios de1% ao mês a contar da citação, confirmada por esta C. Câmara (fls. 10/23), cujos honorários foram majorados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para 15% sobre a base de cálculo arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau sobre o valor da condenação. Quanto a intimação pessoal, o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso no sentido de que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O § 4º do mesmo Dispositivo Legal prevê que se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. No caso, não houve o transcurso do prazo de um ano desde o trânsito em julgado, como se infere da certidão de fls. 108 dos autos de origem, de modo que é suficiente a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono devidamente constituído nos autos. Quanto ao cálculo apresentado, verifica-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de quantia líquida, assim como fixou os termos de incidência de juros e correção e o respectivo índice. Dessa forma, é desnecessária a realização de prova pericial, já que o título é líquido, dependendo apenas de meros cálculo aritméticos de atualização. A planilha de fls. 3/5 conta com cálculo pormenorizados, assim como indicação dos índices adotados pela parte exequente, de modo que cumpria a parte agravante impugnar especificamente o cálculo apresentado, apresentando planilha de cálculo, nos termos do artigo 525, §4º do Código de Processo Civil, o que não foi realizado. Quanto ao acréscimo de multa e honorários em caso de ausência de pagamento voluntário, o artigo 523, §1º, do Diploma Processual é claro neste sentido: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Indefiro, portanto, o efeito postulado, devendo a questão ser analisada pelo Órgão Colegiado. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Humberto do Nascimento Canha (OAB: 49099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2068455-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2068455-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Daniel Sang Kim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 67/69, que, em ação anulatória de leilão extrajudicial de bem imóvel, deferiu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado pelas partes. Alega o agravante que o agravado está inadimplente desde 01/07/2021, razão pela qual iniciou o procedimento de consolidação do imóvel previsto na lei 9514/97, com intimação do agravado por oficial no endereço indicado no contrato para purgar a mora. Decorrido o prazo para purgação da mora, o procedimento tramitou com a consolidação da propriedade em 18/04/2022 e consequente leilão do imóvel, com designação de 1º e 2º leilões com envio de intimações ao endereço previsto no contrato, e, não havendo licitantes, a arrematação só ocorreu em terceiro leilão em 22/02/2024. Assevera que o agravado ingressou com a presente ação fornecendo endereço diverso do informado no contrato, no qual há cláusula expressa obrigando o devedor a informar alteração de endereço. Reforça ter cumprido integralmente a Lei 9.514/97, acrescentando que observou o procedimento de consolidação da propriedade, disciplinado pelos artigos 26 e 27, do referido diploma legal. Anota que não há necessidade de intimação do devedor fiduciante, quando este não purga a mora, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. O recurso foi inicialmente distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado, tendo o d. desembargador Relator, Dr. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, reconhecido a incompetência e determinado a redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. O d. juiz a quo deferiu a tutela de urgência com os seguintes fundamentos: (...) 2. Daniel Sang Jun Kin narra que, devido a problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento de parcelas referentes ao imóvel da matrícula 169.513, do 6.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A. Alega Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 561 que não foi possível obter informações acerca dos valores devidos junto ao credor fiduciário, de forma a purgar a mora, assim como tornou-se inviável exercer o direito de preferência pelo desconhecimento do valor do débito, o que obsta efetuar qualquer depósito judicial. Nesse contexto, havendo leilão previsto para 22/02/2024, ajuizou a presente ação com vistas a preservar os direitos de purgação da mora e de preferência em relação ao imóvel, arguindo ainda quanto à falta de notificação a respeito das datas das hastas, vindo a ser informado por meio de terceiros. Além disso, arguiu que a falta de intimação do devedor pra purgação da mora enseja nulidade da averbação em que consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, suscitando a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (IRDR- Tema 26). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da praça e manutenção da posse do bem até o julgamento da ação, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. Decido. É certo que a parte firmou contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial, que estava alienado fiduciariamente ao banco requerido. Resta incontroverso ainda que a parte não efetuou pagamento do que era devido, de modo que houve a consolidação da propriedade em favor do banco. O autor argumenta que não obteve cálculo discriminado dos valores devidos, motivo pelo qual teria deixado de purgar a mora. Ou seja, em verdade, pretende discutir o saldo do débito cujas parcelas conhecidas deixou de adimplir. De todo modo, considerando-se a iminência do encerramento do leilão, cuja abertura dos lances se deu em 08/02/2024 (fl. 63), assim como o perigo de dano e irreversibilidade de prejuízos eventualmente causados, inclusive a terceiros que possam arrematar o bem, é caso de determinar para que seja suspensa a expedição do auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula 169.513, do 6.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. A manutenção da medida, no entanto, fica condicionada ao depósito do valor a ser indicado pelo banco réu, devidamente atualizado, que deverá ser apresentada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento pela instituição financeira da presente decisão. Caso não ocorra depósito, o auto de arrematação do imóvel será expedido. Como visto, o d. juízo concedeu cinco dias de prazo para o agravante efetuar o depósito para purgação da mora. Em análise dos autos originários, verifica-se que o credor apresentou o cálculo da dívida às fls. 252/256, com subsequente intimação do devedor em 14/03/2024 (fls. 405), com decurso do prazo de cinco dias sem o depósito. Nesse contexto, em face do evidente dano ao agravado no caso de reversão da liminar em havendo depósito, solicite-se informação ao juízo a quo a respeito do cumprimento da parte final da decisão agravada (purgação da mora e expedição de auto de arrematação após o decurso do prazo de purgação da mora). Oficie-se ao d. juízo a quo, para que informe, com a brevidade possível, a respeito do cumprimento da parte final da decisão agravada (purgação da mora e expedição de auto de arrematação após o decurso do prazo de purgação da mora). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1037551-49.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1037551-49.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Pela respeitável sentença de fls. 285/291, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 4.311,95 com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou, equitativamente, em R$ 1.500, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou inexistência da relação de consumo entre as partes e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Os laudos juntados pela recorrida são completamente genéricos e inconclusivos, e mais, não foram elaborados por Engenheiro devidamente registrado no CREA. Temerário entender pela procedência da demanda baseada em documentos unilaterais, que a CPFL sequer teve participação em sua elaboração e que não comprova o nexo de causalidade. Não houve vistoria nos imóveis, nem nos equipamentos, realizada sob o crivo do contraditório para dar aos documentos trazidos pela seguradora a força de convencimento necessária à demonstração inequívoca do direito contendido. Importante lembrar que raio ou chuva é evento da natureza e, portanto, sua incidência não pode ser imputada como responsabilidade da apelante. A única forma de comprovar eventual responsabilidade da Concessionária nos eventos reclamados, seria através da realização de minuciosa perícia técnica, o que não ocorreu em primeiro grau (fls. 294/313). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que, ante a validade dos laudos acostados e a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a conduta praticada pela apelante, é manifesta a procedência da demanda. Não há de se falar em cerceamento de prova, uma vez que o indeferimento da produção de provas e o julgamento antecipado não são causa de cerceamento de defesa, ademais, não se deve olvidar que o Juiz é o destinatário direto das provas e uma vez convencido das provas colacionadas aos autos. O CDC é aplicável ao caso, assim como a inversão do ônus da prova. Não há falar em abatimento/entrega de salvados. Ademais, não há nem objeto que se consiga resgatar, tão pouco objeto que ainda possua valor econômico (fls. 320/334). 3.- Voto nº 41.722. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1038916-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1038916-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Silveira Cheres - Apelado: Viterra Agriculture Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1038916-14.2022.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante Gabriel Silveira Cheres contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos objetivando o levantamento da penhora deferida sobre soja da qual alega ser proprietário. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que pleito idêntico formulado por ocasião do ajuizamento da demanda foi indeferido em decisão mantida em sede recursal, sobrevindo o recolhimento das custas iniciais, a revelar que, ao menos à época (agosto de 2022), ostentava o embargante situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, ao requerer a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que nenhum documento recente referente à sua renda, patrimônio e despesas habituais foi juntado, sendo oportuno registrar que não foi demonstrada nem mesmo a alegação de que ele tomou emprestado com um conhecido o valor das custas iniciais a fim de viabilizar seu recolhimento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo ser adotado o valor da causa devidamente corrigido até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Germiro Moretti (OAB: 107485/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2061456-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2061456-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Condominio Edificio Nobre - Agravado: Fernanda Cristina Gonçalves dos Santos - Agravado: Robson Willians dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança de despesas condominiais Acordo celebrado entre as partes na fase de cumprimento de sentença Suspensão do processo Prolação de decisão asseverando que o término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, seria acolhido como manifestação tácita de quitação integral Exequente que deixou o prazo escoar, sem manifestação Prolação de sentença de extinção Manifestação do exequente nos autos, representado por novos advogados, pleiteando reconsideração e anulação da sentença, na medida em que o acordo não havia sido cumprido Decisão agravada que mantém a sentença, em razão da preclusão que havia se operado Condomínio que estava representado em juízo por sua anterior advogada quando decorreu o prazo Ausência de causa para anulação da sentença Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe prazo para recurso Prazo para interposição de recurso contra a sentença que escoou há mais de seis meses Cabimento de apelação e não de agravo contra a sentença, sendo considerado erro grosseiro a interposição de um pelo outro Decisão mantida Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97 (numeração dos autos da origem), que manteve a sentença de fls. 87, que havia julgado extinta a execução. Sustenta o agravante que: (a) foi homologado acordo celebrado entre as partes, o qual permaneceu suspenso aguardando o seu efetivo cumprimento; (b) foi observado pelo magistrado que, escoado o prazo para informação do cumprimento da avença, a falta de manifestação resultaria na consideração de que houve quitação integral; (c) os atuais patronos do agravante ingressaram nos autos em 10/8/2023 e a sentença de extinção foi proferida três dias antes, em 7/8/2023, tendo sua publicação ocorrido em 10/8/2023, mesma data de ingresso deles nos autos; (d) quando do ingresso de seus novos patronos, pediu a reconsideração da sentença de extinção, haja vista ter identificado débitos provenientes de cotas condominiais vencidas no curso do processo, bem como cotas de acordo que não foram adimplidas; (e) seu pedido de reconsideração não foi acolhido, de modo que ficou mantida por sentença a extinção do feito; (f) seu advogado anterior, em que pese ter decorrido o prazo da suspensão da ação executiva, em momento algum se manifestou, muito menos executou o acordo nos próprios autos; (g) a extinção do feito lhe acarreta prejuízo irreparável, valendo se considerar o fato de que apenas três dias antes da entrada dos atuais patronos é que ocorreu a sentença de extinção. Requer a reconsideração da referida sentença, para que não seja prejudicado pela desídia dos advogados anteriores e possa dar prosseguimento à execução do acordo não cumprido. O recurso foi preparado. Não houve intimação para resposta, porque a parte contrária não será prejudicada pelo julgamento do presente recurso. Este o relatório. O recurso não pode ser conhecido e diversas são as razões para tanto. Em 10/9/2021, o condomínio agravante iniciou a fase de cumprimento de sentença para receber do condômino inadimplente o valor de R$ 8.460,14. Em 1º/6/2022, as partes fizeram acordo (fls. 45/47 da origem), estipulando o pagamento da dívida de R$ 13.734,76, referente ao período de dezembro de 2019 a outubro de 2020 e janeiro de 2021 a maio de 2022. Disseram as partes que as cotas vencidas a partir de junho de 2022 não compunham a avença e seriam pagas nas datas de seus vencimentos. O magistrado determinou que houvesse retificação na minuta de acordo, cujo valor divergia de outro mencionado pelo exequente (decisão de fls. 50/51 da origem). O condomínio corrigiu o valor errôneo e então o magistrado, pela decisão de fls. 56/57, deferiu o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, para cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 12 meses. Determinou o juízo, ainda, que O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. Em 15/9/2022 foi proferido ato ordinatório no seguinte sentido: Providencie a parte ativa ata de eleição do condomínio, com atual síndico em exercício, e mandato, se o caso, nomeando e constituindo o procurador da parte, com poderes específicos para “receber e dar quitação”, em Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 623 15 dias, para fins de emissão de mandato de levantamento. O condomínio, por sua então advogada, Dra. Márcia Regina Ramos Cruz, juntou procuração do síndico atual com poderes para receber e dar quitação e pediu e liberação de valores (fls. 72 da origem). O magistrado deferiu o levantamento de R$ 4.000,00 a favor do condomínio e determinou que se aguardasse o cumprimento do acordo (decisão de fls. 80 da origem). O prazo do acordo terminou e, não havendo manifestação do exequente, foi proferida a sentença de fls. 87, nos seguintes termos: Vistos. Certidão retro: Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeito o crédito, incumbe à parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003. Desta forma, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, providencie a zelosa serventia o cálculo e a intimação da parte executada, por via postal, para que recolha a referida custa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprido o retro determinado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. Essa sentença foi publicada em 10/8/2023 e nesse mesmo dia o condomínio juntou procuração de seus novos representantes, informando que havia destituído a advogada anterior e pleiteando reconsideração e anulação da sentença, na medida em que o acordo não havia sido cumprido. Sobreveio a decisão agravada: Vistos. Fls. 90/92: Anote-se. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada à fl. 87, haja vista que precluiu a oportunidade para a parte exequente informar nos autos sobre eventual descumprimento do acordo noticiado às fls. 43/45. Isto posto, certifique a zelosa serventia o trânsito em julgado e promova-se à extinção definitiva destes autos, arquivando-se com as cautelas de praxe. Intime-se. O condomínio estava representado em juízo pela anterior advogada quando decorreu o prazo para manifestação a respeito do cumprimento ou não da transação, não se podendo falar em anulação da sentença. Além disso, pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo para recurso, de modo que o prazo para o condomínio recorrer contra a sentença teve início em 10/8/2023, escoando os 15 dias há mais de seis meses. Como se tudo isso não bastasse, contra a sentença de extinção da execução cabe a interposição de apelação, sendo considerado como erro grosseiro a interposição de agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2023835-80.2023.8.26.0000; Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 22/2/2023 TJSP; Agravo Interno Cível 2278365- 55.2020.8.26.0000; Relator Jarbas Gomes; 11ª Câmara de Direito Público; J. 7/1/2021 TJSP; Agravo de Instrumento 2122026- 73.2017.8.26.0000; Relator Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; J. 10/11/2017 AgInt no AREsp n. 2.415.076/ SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 26/2/2024). Por qualquer ângulo que se veja, não há como se conhecer do presente agravo, que foi interposto contra a decisão de fls. 97, que manteve a sentença de fls. 87. A questão precluiu há tempos. Por tais razões, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2262978-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2262978-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Gabriela Carolina Ishizaka - Agravado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2262978-92.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Gabriela Carolina Ishizaka Agravado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda Comarca: Atibaia 3ª Vara Cível (autos n.º 1007445-05.2023.8.26.0048) Juiz prolator: Rogério Aparecido Correia Dias DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 46190 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em obrigação de fazer proposta contra fabricante de prótese mamária para obrigá-la a realizar cirurgia de explante, indeferiu tutela de urgência sob fundamento de que não estava comprovado o risco de dano concreto, atual e grave capaz de justificar o deferimento da medida judicial postulada. O recurso foi Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 624 processado no efeito meramente devolutivo, com apresentação de contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos principais de primeiro grau, verifico que foi prolatada sentença julgando procedente a ação, restando extinto o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 394/396), já com interposição de recurso de apelação e contrarrazões, aguardando-se a subida para segundo grau de jurisdição. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Carlos Nogueira Brenner (OAB: 207258/SP) - Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1141213-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1141213-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. LTDA. (Revel) - Apelado: T. S. A., I., C. e M. de E. LTDA. ( - Vistos. Fls. 249/265: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Klar Construtora Ltda contra a sentença de fls. 245/246, que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 733.191,29. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. Fundamenta a sua pretensão na crise financeira enfrentada desde o advento da pandemia, indicando impactos que superaram 20% a 40% sobre o valor dos contratos firmados, em virtude do aumento dos insumos da construção civil a partir de 2021. Aponta prejuízos acumulados, bloqueios judiciais em suas contas que impossibilitam as movimentações, protestos e pendências no SERASA que totalizam R$ 13.526.557,70, além da decretação de seu despejo (processo no. 10506047-70.2022.8.26.0100) e a distribuição do processo falimentar pretendido por seus fornecedores (processo no. 1031790-10.2022.8.26.0100). Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado e responde à presente ação em virtude das falhas no cumprimento do contrato firmado entre as partes, cujo valor ajustado inicialmente remete à quantia de R$ 1.800.000,00. Juntaram-se aos autos os Balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 (fls. 267/272), extratos bancários, documentos que comprovam os bloqueios judiciais realizados (fl. 273), decisão em ação diversa em que a parte teve a gratuidade deferida (fl. 274), comprovantes de incrições negativas (fls. 275/289), além de documentos de escrituração fiscal (fl. 319/3178) e extratos bancários (fls. 3179/3211). Marque-se que os Balanços Patrimoniais elaborados pelo seu contador (fls. 267/272 ), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica o Total Ativo no valor de R$ 23.915.583 para 2021 e R$ 19.367.572 para 2022, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). A mesma prova literal indica um resultado no exercício anterior (2020), com Total ativo de R$ 19.340.657,00. Esses dados denotam que a empresa agravante, movimentou quantias milionárias e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas negativações e protestos, com elevados valores, não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso. Não se ignora a ausência de movimentação constantes e saldos “zerados” ou negativos em suas contas bancárias, todavia, apesar da possível queda no faturamento nos últimos anos, o volume dos ativos financeiros e o próprio objeto da ação afastam a alegação de que a parte não possui recursos para custeio da ação, sobretudo em virtude do valor atribuído à causa correspondente a R$ 733.191,29, cujas custas equivalem a R$ 29.327,65, muito inferior às quantias indicadas nos documentos contábeis, ainda que considerada a atualização monetária incidente sobre essa quantia. Há que se frisar o caráter excepcional da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas e, estando a parte em situação ativa, já impõe a presunção de que continua a exercer suas atividades. Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência, não se mostrando suficiente a queda do faturamento. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Nathalia Viegas Incontri (OAB: 190069/SP) - Wesley Silva Lima (OAB: 445666/SP) - Fábio Rivelli (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 635 297608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2073176-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2073176-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA PEDROZO - Agravante: MARCOS ANTONIO PEDROSO - Agravado: JOÃO MARQUES FILHO - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Decisão Monocrática nº 37598 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Adilson Russo de Moraes (em 11 de janeiro de 2024), que homologou o acordo de fls.01/05 e julgou extinto o processo (pedido de homologação de transação extrajudicial), com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Alega que injustificada a retenção do valor em conta judicial até que o Requerido complete a maioridade, que a gestão patrimonial dos bens dos menores é atribuída aos genitores, que cabível a liberação do montante, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para determinar a imediata liberação do valor indenizatório. É a síntese. A decisão que homologou o acordo de fls.01/05 (da ação originária) constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil), e possui natureza jurídica de sentença. Logo, eventual impugnação à sentença deveria ser objeto de recurso de apelação (nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil), e não de agravo de instrumento, notando-se que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (por se tratar de erro grosseiro). Cabe destacar: A interposição de agravo de instrumento contra a sentença é hipótese de erro grosseiro, não podendo sequer ser aplicado o princípio da fungibilidade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1496100/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso (porque inadequada a via eleita). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Evandro Jose Martins (OAB: 83153/PR) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2073482-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2073482-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marli, registrado civilmente como Marli Regina Rodrigues - Agravada: Dorothy Siqueira Franscino - Interessado: Flavio Siqueira Franscino - Interessado: José Siqueira Franscino - Interessado: Domingos Siqueira Franscino - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 257/259 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1002426- 33.2021.8.26.0001, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Carlos Alexandre Bottcher, que julgou improcedente a impugnação à penhora. Segundo a, executada, a decisão deve ser reformada. Requer: a-) a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso para o fim de suspender liminarmente o curso da execução do processo número 1002426- 33. 2021.8.26.0001, até a decisão final desta colenda Câmara; b-) o provimento ao presente recurso para reformar AR decisão agravada extinguindo-se a execução em relação a agravante conforme a fundas menta são acima acerca da ilegitimidade passiva da caucionante ora agravante; c-) o provimento ao presente recurso para reformar a R decisão ora agravada, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 645 determinando o levantamento das constrições, declarando a impenhorabilidade no limite previsto de até 40 (quarenta) salários- mínimos depositados nas contas bancárias da Agravante. Por derradeiro, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais,defiro em parteo pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,apenas para impedir o levantamento de valores bloqueados até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Expeça-se ofício ao juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. No mais, verifico que a parte agravante preparou o agravo (fls. 19/20) e pediu a concessão de assistência judiciária. O pedido fica indeferido. 4.1. Como se sabe, segundo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [grifei]. Já de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural [grifei]. 4.2. Nesse contexto normativo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva, necessariamente, à conclusão de que a presunção disposta no Código de Processo Civil é, sem dúvida alguma, relativa, devendo ser contrastada com os demais elementos dos autos: a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (STJ, AgInt-AREsp n. 1.372.130-SP, 4ª Turma, j. 13-11-2018, rel. Min. Marco Buzzi), admitindo-se prova em contrário (STJ, AgInt- AREsp n. 632.890-RS, 3ª Turma, j. 24-10-2017, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e podendo ser afastada fundamentadamente (STJ, AgInt-AREsp n. 1.327.762-DF, 3ª Turma, j. 10-12-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 4.3. Realmente, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 522). 4.4. Em suma, o magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2210894-90.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10-04-2019, rel. Des. Alexandre Lazzarini). 4.5. No mesmo sentido: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 1011119-71.2017.8.26.0348, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27-02-2020, rel. Des. Sergio Alfieri; 2) TJSP, Agravo Interno n. 2243123-69.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03-02-2020, rel. Des. Melo Bueno; e 3) TJSP, Apelação n. 1013442-02.2017.8.26.0008, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01-12-2019, rel. Des. Gilberto Leme. Pois bem. 4.6. No caso dos autos, o conjunto probatório acostado afasta a condição de hipossuficiência financeira alegada, especialmente considerando que a agravante recolheu o preparo do presente recurso de agravo de instrumento (fls. 19/20), o que demonstra uma postura contraditória com o benefício pretendido. 4.7. Desse modo, não há mesmo como conceder a pretendida gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto e de futura inviabilização do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam. 4.8. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Antonio Oliveira Claramunt (OAB: 299805/SP) - Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000270-96.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000270-96.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs Embargos à Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A r. sentença de fls. 203 a 213 julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDA’s nº 1.275.823.000, 1.275.823.976, 1.276.003.034, 1.276.028.491, 1.276.031.985, 1.276.039.077, 1.276.117.736, 1.279.290.590, 1.280.961.216, 1.281.408.800, 1.281.906.819, 1.282.399.490, 1.283.363.797, 1.283.666.120, 1.284.630.805, 1.285.223.390, 1.285.767.884, 1.285.789.989, 1.286.452.341, 1.287.429.180 e em relação à Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 713 CDA nº 1.284.279.477, , com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos, exceto os relativos a extinção por pagamento) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida mantida em cobrança. A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.275.753.330, 1.275.766.079, 1.275.766.546, 1.275.769.521, 1.275.773.603, 1.275.785.098, 1.275.797.083, 1.275.797.250, 1.275.798.260, 1.275.811.780, 1.275.818.562, 1.275.820.702, 1.275.998.721, 1.276.003.189, 1.276.012.977, 1.276.122.217, 1.277.284.284, 1.277.487.353, 1.278.588.323, 1.280.710.133, 1.280.747.309, 1.280.774.639, 1.280.893.566, 1.281.314.515, 1.281.471.758, 1.285.116.169 e 1.286.269.449. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, a embargante às fls. 233 a 245, e o embargado às fls. 254 a 269. Os recursos são tempestivos. Contrarrazões do embargante ao recurso do embargado foram juntadas às fls. 274 a 279. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que (i) somente o embargante foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso do embargado; e (ii) o valor do preparo recursal é de R$ 1.761,73, porém, o embargante recolheu somente o montante de R$ 1.692,36, conforme certidão de fls. 270 (fls. 280). Ante o exposto, intime-se o Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §1º, observado o prazo em dobro previsto no artigo 183, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Intime-se, ainda, o embargante para complementar o preparo das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2080902-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2080902-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui Sp - Agravada: Michela Goreth Pereira Souza - Interessado: Cleber Adriano Pereira - Interessado: Município de Penápolis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 904 dos autos de origem, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui. Em síntese, a agravante alega que se trata de entidade na área filantrópica atuante na área da saúde e vem atravessando grave e notória crise financeira,. Afirma que não dispõe de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo às suas atividades essenciais, o que se comprova pelos balanços financeiros demonstrando expressivo déficit orçamentário. Requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o pedido de gratuidade formulado pela agravante já foi apreciado e indeferido anteriormente nos autos principais em duas ocasiões distintas, como se vê das r. decisões de fls. 584/585 e 763/773, e, ao que parece, nada de novo foi alegado quanto sua situação financeira que justifique a revisão do entendimento anteriormente exposto. Ademais, tampouco se reconhece o periculum in mora, tendo em vista que o eventual deferimento da gratuidade à agravante neste momento do processo teria efeito apenas ex nunc, não alcançando fatos anteriores à concessão do benefício e não a eximindo, por conseguinte, da obrigação de arcar com as despesas processuais pretéritas. Isto posto, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Ronaldo de Oliveira Jarnyk (OAB: 427543/SP) - Mauro Cesar Cantareira Sabino (OAB: 300466/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2077046-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077046-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rs Rib Silk Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de embargos à execução fiscal, interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 3268) ratificando decisão anterior (fls. 3244), pela qual se determinou a regularização da garantia da dívida em execução fiscal. Alega que não deve prevalecer a decisão porque já existe decisão em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, pela qual se entendeu pela não subsunção da atividade da agravante ao imposto ICMS, bem como que o crédito tributário já está parcialmente garantido, além da justificativa de hipossuficiência da executada, ora recorrente, para realizar a garantia total da execução. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Numa análise sumária, considerando a ausência de garantia integral do Juízo, foi determinado que a embargante garanta a execução, em conformidade com a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo que indefiro o efeito suspensivo. A existência de benefício da gratuidade não altera esse entendimento, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 792 bem como a discussão do débito nas vias ordinárias. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002496-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 3002496-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Domingos Francisco Garcia Martins - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que não deve prevalecer o entendimento de que a parte contrária possui prioridade sobre os demais usuários da rede pública à vaga de internação, e os documentos juntados aos autos (fls.21/24) comprovam que o paciente já está em atendimento pelo SUS, não existindo negativa ou omissão do Órgão Público em atendê-la. Pugna-se seja a multa diária revogada ou, subsidiariamente, seja o valor reduzido, nos moldes da razoabilidade. É o relatório. Decido. Conquanto clara a regra do artigo 196 da Constituição Federal de ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não está comprovada, com a devida vênia, a alegada urgência na realização do procedimento cirúrgico, como se lê no documento de pág. 24 dos autos de origem. Observo, ainda, não poder o agravado se furtar à observância de ordem em fila de espera do Sistema Único de Saúde, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput). Além, o documento trazido aqui pela agravante na pág. 13 atesta agendamento de consulta na especialidade de neurocirurgia para o dia 20/05/2024 na Santa Casa Santos, a revelar regular atendimento do agravado pelo SUS. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Leonardo Ramos Costa (OAB: 258611/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0512438-50.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0512438-50.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Fermiano Donizetti de Moraes Cotia - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 22/23v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Fermiano Donizetti de Moraes Cotia, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Fermiano Donizetti de Moraes Cotia, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença/Funcionamento dos exercícios de 2007 a 2010, conforme CDA’s de fls. 03/06. Citado o devedor por edital, em 29/11/2013 (fls. 16), a Municipalidade requereu tentativa de penhora on line (fls. 19). Em seguida, foi determinado que a Municipalidade fornecesse o CNPJ do executado (fls. 21). Contudo, sem que a exequente fosse intimada de tal determinação, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após o requerimento da realização de penhora on line, não foi intimada a dar cumprimento à determinação de fls. 21. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 852 intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001847-18.2003.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0001847-18.2003.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: W.s.s. de Moura - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001847-18.2003.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: WSS de Moura ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/31, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 32/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/09/2003, objetivando o recebimento de taxas do exercício de 2002, conforme fl. 04 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 06), a apelante requereu a suspensão do feito por 24 meses, tendo em vista o acordo feito entre as partes (fl. 10). Porém, o processo foi arquivado (fl. 12), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/31). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 12). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0004480-94.2006.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0004480-94.2006.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Adelina Dalva de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004480-94.2006.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Adelina Dalva de Freitas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/18,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 19/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/11/2006, objetivando o recebimento de tarifa de água e esgoto, doexercício de 2005, conforme fl. 04. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 11 verso), do que o exequente tomou ciência em 25/7/2007, quando requereu a suspensão do feito por 24 meses (fl. 12), o que lhe foi deferido e o processo foi arquivado (fl. 13), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/18). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 859 de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de manifestação do exequente, após o arquivamento do feito (fl. 13), como lhe competia. Nesse sentido acha-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, já em 2017, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, ante a não localização de bens penhoráveis, no período. Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente (que, neste caso, é decenal, por se tratar de tarifa de água e esgoto -cf. Resp 149.654) iniciou-se após a manifestação de fls. 12, da exequente, quando ela tomou conhecimento, da frustrada penhora. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0020949-75.1999.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0020949-75.1999.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Pérola Imóveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020949-75.1999.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Pérola Imóveis Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 60/61,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 64/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/1999, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 1994 a 1998, conforme fls. 04/05e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 18),após frustrada a citação postal, com a indicação desconhecido (fls. 9/10),a apelante requereu a suspensão do feito por diversas vezes, em razão do parcelamento do débito. Descumprido o acordo, requereu-se a tentativa de penhora (fl. 52). Porém, o pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, anulando a citação por edital e extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 60/61). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a citação por edital foi válida, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante a noticiada mudança de endereço, da executada, para paradeiro incerto, o que afasta a necessidade de tentativa de citação pessoal, por mandado e assim, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação por edital, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Não há falar, também, em nulidade da citação por edital, a qual era desde logo cabível, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante o resultado da frustrada citação postal (fl. 10). Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510050-72.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0510050-72.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Roberto Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 863 Processo nº 0510050-72.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Carlos Roberto Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, desconfigurada pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, incidindo a Súmula 106 do STJ, por desídia da máquina judiciária, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 13/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/10/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 784,57 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2017405-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2017405-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Marco Aurélio da Silva Pironi - Impetrante: Chênia Smirna Lira Gonçalves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Chênia Lira, em favor de M. A. da S. P., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500149-87.2024.8.26.0548, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Campinas. Segundo narra a impetração, o ora paciente foi preso em flagrante em 08/01/2024, pela suposta prática dos crimes de injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 30/31 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, devendo o paciente ser posto em liberdade. Defende que as penas mínimas que incorrem ao paciente são de prisão simples ou detenção, entre 15 dias e 3 meses, podendo ocorrer o antecipado cumprimento da pena. Aduz que atualmente, com a Lei Maria da Penha, a falsa acusação de violência doméstica tem recorrência alarmante e que o paciente vem sofrendo injustiça devido a essas mentiras, já que não ocorreu nenhuma prova, nem exame de corpo de delito nos autos que comprovem que o paciente seja culpado.. Por derradeiro, afirma que [o paciente] é primário, [possui] bons antecedentes, e sua esposa não quer vê-lo processado o aguardando em casa.. Requereu, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 19/22). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 26/34). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 18/03/2024, foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, e impostas medidas cautelares em seu desfavor (fls. 181/186 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 21/03/2024 (fls. 114/117, idem). Assim sendo, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Chênia Smirna Lira Gonçalves (OAB: 437564/ SP) - 7º Andar
Processo: 0009638-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0009638-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: José Luis Elias - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Luis Elias, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, pleiteando, ao que se pode depreender, a realização de exame criminológico em até 30 dias para que o benefício de progressão de regime seja analisado e, caso não atendida a determinação, que seja colocado ao regime semiaberto em 24 horas. Sustenta, ao que parece, que cumpridos os requisitos para progressão de regime fechado ao semiaberto, em 24/03/2023, o paciente foi transferido da Penitenciária I João Batista de Santana em Riolândia ao Centro de Progressão Penal (CPP) de São José do Rio Preto para, assim, cumprir o restante de sua pena em regime semiaberto. Aponta, no entanto, que, em 14/07/2023, foi removido do Centro de Progressão Penal retornando ao regime fechado, após decisão proferida por esta C. Câmara que cassou a decisão do Juízo a quo que promoveu o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico do paciente para que, posteriormente, fosse analisada a progressão pleiteada pelo paciente. Aduz, por fim, que sofre constrangimento ilegal desde que retornou ao regime fechado, em razão da morosidade excessiva do Estado, uma vez que aguarda a realização do referido exame criminológico há mais de 06 meses, informando, inclusive, que a Unidade Prisional sequer recebeu determinação judicial para que fosse feita a referida diligência. Deixo de remeter os autos para a D. Procuradoria de Justiça, haja vista o feito se encontrar apto ao julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta via SAJ, extrai-se dos autos de origem (fls. 705), que o paciente foi transferido ao Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto, a fim de cumprir o restante de sua pena, naquele Estabelecimento Penal em Regime Semiaberto, de modo que o objetivo almejado pelo paciente, qual seja a progressão ao regime semiaberto, já restou alcançado. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar
Processo: 2333285-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2333285-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Wenderson Pigossi - Paciente: Vander Antonio de Oliveira - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Vander Antônio de Oliveira, por meio da qual o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de furto, reconhecendo-se o seu direito de responder ao processo em liberdade, diante da atipicidade material da conduta (insignificância) e do não preenchimento do requisito do art. 313, I, do CPP. Liminar indeferida às fls. 24/25. Informações da autoridade impetrada às fls. 28/41. Embargos de declaração rejeitados às fls. 45/46. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 17/21). É o relatório. Trata-se de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva, diante da atipicidade material da conduta (insignificância) e do não preenchimento do requisito do art. 313, I, do CPP. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 235/245 da origem), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2183767-75.2021.8.26.0000 -Voto nº 18348 4 conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Deixo consignado que, após a prolação da sentença, a defesa impetrou o habeas corpus nº 2065864-14.2024.8.26.0000, sendo que os pleitos defensivos serão devidamente analisados no julgamento deste writ, ressaltando que o pedido liminar foi parcialmente deferido. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2069243-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2069243-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Benedita Dayane de Gouvêa Prado - Impetrante: Jorge Henrique Avilar Teixeira - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jorge Henrique Avilar Teixeira em favor de Benedita Dayane Govea do Prado, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento de Execuções Criminais da 9ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de São José dos Campos. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000281-33.2021.8.26.0579, por excesso de prazo injustificado na vinda de procedimento de apuração de falta grave, apreciação de pedidos de comutação de penas e atualização do cálculo da reprimenda. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente realizada a atualização do histórico e cálculo de pena, além da apreciação dos pedidos de comutação. No final, pede pela concessão da ordem, tornando-se definitiva a liminar pretendida. Solicitadas informações preliminares (fl 71), a d. autoridade apontada como coatora relatou que o cálculo de penas foi atualizado e que os benefícios pendentes de julgamento aguardam a vinda de apuração de falta disciplinar decorrente de abandono do cumprimento de pena, tendo sido determinada a vinda do expediente apuratório em 11 de março de 2024 (fls. 16/17). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 971 vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jorge Henrique Avilar Teixeira (OAB: 248514/SP) - 10º Andar
Processo: 2263504-59.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2263504-59.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Gislene de Paula Alves - Embargda: Silvia Maria Ferreira Curi - Embargdo: Renato Mazzafera Freitas - Magistrado(a) Salles Rossi - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA ENQUANTO OS AUTOS ENCONTRAVAM-SE EM SEGUNDO GRAU - ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DIANTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, APTO A SOBRESSAIR, COM PROSSEGUIMENTO EM SEUS REGULARES TERMOS, COM ANÁLISE DO MÉRITO, O QUE DESDE JÁ PASSA-SE A FAZER - VALORES DOS HONORÁRIOS AQUI IMPUGNADOS QUE JÁ FOI DECIDIDO, BATENDO-SE A AGRAVANTE NOVAMENTE PELA REFORMA, SEM RAZÃO, APENAS REITERANDO ARGUMENTOS QUE JÁ FORAM AFASTADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO QUE JUGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263504-59.2023.8.26.0000, MAS NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS APONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislene de Paula Alves (OAB: 115785/ SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002312-64.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002312-64.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Dagmar Aparecida de Lucena Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1082242-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1082242-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Vera Lucia Martins Rodolpho - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE, ALEGANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA AUSÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1448 DE QUALQUER ABUSIVIDADE, PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE SE MODIFIQUEM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APELO DE TODO INSUBSISTENTE.PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL (CF, ARTIGO 5º., INCISO XXXII), E QUE SE MATERIALIZA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJA APLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 602 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO QUE, DE RESTO, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INCISO XII). DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO QUE, MOTIVADA PELA ABUSIVIDADE NA ATUAÇÃO DA FORNECEDORA, FAZ RECONHECER À CONSUMIDORA O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES POR ELA DESEMBOLSADOS, NO TEMPO E MODO ACERTADAMENTE FIXADOS NA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Sheila Cristina Alves Carneiro (OAB: 321694/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002755-28.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002755-28.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: C. de O. B. - Apdo/Apte: C. – C. de E. dos B. dos A. e P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PRETENDENDO TAMBÉM O AJUSTE DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA OS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º DO CPC/2015.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME TEMA 1.059 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Coleto (OAB: 412105/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Ana Paula dos Santos Silva Valente (OAB: 448372/SP) - Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000586-97.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0000586-97.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Á A. F. J. - Apelada: L. A. R. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VISITAS - EXEQUENTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS COM PERNOITE - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, REQUERENDO QUE AS VISITAS, AO REVÉS, OCORRAM EM TODOS OS DIAS DE SUAS FOLGAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXEQUENTE E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA MODIFICAR O REGIME DE VISITAS “QUE PASSA A SER QUINZENAL, NO DIA DE FOLGA DO REQUERIDO, COM PERNOITE, PODENDO RETIRAR A CRIANÇA ÀS 18 HORAS DO DIA ANTERIOR À FOLGA E DEVOLVÊ-LA DIRETAMENTE NA ESCOLA, NO DIA POSTERIOR À FOLGA” - RECURSO DO EXECUTADO, QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - APELANTE QUE TRABALHA EM REGIME DE RODÍZIO, EXERCENDO ATIVIDADE PROFISSIONAL DOIS DIAS SIM E DOIS DIAS NÃO, E PRETENDE QUE AS VISITAS OCORRAM EM TODOS OS DIAS DE SUAS FOLGAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME QUE, NA PRÁTICA, CONFIGURA GUARDA ALTERNADA DA MENOR QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO PRESERVA O MELHOR INTERESSE DE A.J. - CONSTANTE TRÂNSITO ENTRE AS RESIDÊNCIAS QUE PODE SE REVELAR PREJUDICIAL À ROTINA DIÁRIA E ESCOLAR DA INFANTE - CABÍVEL, POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DE CONVIVÊNCIA DURANTE A SEMANA - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE RECOMENDOU A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, COM INCLUSÃO DE CONVIVÊNCIA NOS DIAS DE FOLGAS PATERNAS - GENITOR QUE PODERÁ TER A FILHA EM SUA COMPANHIA SEMANALMENTE, ÀS TERÇAS OU QUARTAS- FEIRAS, DE ACORDO COM SUA ESCALA DE FOLGA, COMPROMETENDO-SE SEMPRE À PRÉVIA COMUNICAÇÃO A RESPEITO DE SUA FOLGA, À APELADA - INEQUÍVOCA IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO DA MENOR NOS HORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO A QUO, FICANDO ESTABELECIDO QUE A RETIRADA E A DEVOLUÇÃO DA MENOR DEVEM OCORRER ÀS 19H30, NA RESIDÊNCIA MATERNA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1518 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Antonia dos Santos Leite (OAB: 307555/SP) - Estela Maris Leme Machado (OAB: 181590/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1053975-11.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1053975-11.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Matos da Silva Junior - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO - AUTOR PORTADOR DE SEQUELA EM MANDÍBULA DECORRENTE DE CIRURGIA ANTERIORMENTE REALIZADA PARA RETIRADA DE TUMOR BENIGNO EM REGIÃO DE CÔNDILO MANDIBULAR ESQUERDO - INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM A UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA DE ATM, COMO NECESSÁRIA À CURA E À MELHOR RECUPERAÇÃO DO PACIENTE - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - PARECER DO NAT-JUS QUE É DE NATUREZA FACULTATIVA, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE, E NÃO SE SOBREPÕE À PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL QUE É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98) - RELATÓRIO DO CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL FUNDADO NA EFICÁCIA DO USO DA PRÓTESE CUSTOMIZADA - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE RECONSTRUÇÃO FUNCIONAL DA ATM IGUALMENTE EFICAZ E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS, A ATENDER AS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004681-65.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1004681-65.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Geraldo Melo de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1050380-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1050380-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nivaldo Nicolau da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Jeitto Instituicao de Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO COMPUTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COBRANÇAS APÓS QUITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COM RAZÃO.1) INEXIGIBILIDADE DA PARCELA DE JUNHO DE 2023. DEMANDANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA PARCELA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE CONFESSOU EXPRESSAMENTE, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO JUDICIALMENTE, FALHA SISTÊMICA QUE RESULTOU EM COBRANÇAS INDEVIDAS DA PARCELA EFETIVAMENTE PAGA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.2) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ANTE A COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA QUITADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ENTENDIMENTO DO C. STJ NO EARESP 676.608/RS, DEVERÁ A RÉ PROVIDENCIAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.3) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00.4) SUCUMBÊNCIA REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Claudio A. Salgado (OAB: 166209/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1060103-94.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1060103-94.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria do Socorro Monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tatiane Del Busso Domingues Matos (OAB: 403559/SP) - Kelly Christina de Oliveira Pires (OAB: 276073/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003514-18.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003514-18.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: J. D. B. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDOU O DOMÍNIO E A POSSE DO BEM AO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA COMPROVADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DEC.- LEI 911/69. ALEGADA AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, EM CURSO, PARA DEPOSITO DOS VALORES ENTENDIDOS COM DEVIDOS PELA RÉ. DESCABIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2240 IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS E A AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM GRAU DE RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ APELANTE, CONTRA A REFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NEGOU PROVIMENTO, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS PELA AUTORA. MORA DA RÉ APELANTE NÃO AFASTADA, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0126144-16.2007.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0126144-16.2007.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José de Alencar e outros - Apelante: Jaime Francisco Ribeiro - Apelante: Clovis Hilário - Apelante: José Chirosa Moreira - Apelante: Gentil Pereira de Almeida - Apelante: José Roberto Borges - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA VIGENTE À ÉPOCA DE CADA DEPÓSITO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA SEGUINDO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP VIGENTE À DATA DE CADA DEPÓSITO REALIZADO. REALIDADE INFLACIONÁRIA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jaime Francisco Ribeiro (OAB: 94928/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Luciano dos Santos Leitão (OAB: 163283/SP) - Elvina Ruppenthal (OAB: 116135/ SP) - Herminio Alberto Marques Porto Jr (OAB: 67812/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1005375-69.2014.8.26.0132/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005375-69.2014.8.26.0132/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Embargda: Maria Ines Bertino Miyada - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram em parte os embargos de declaração do Ministério Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2379 Público, sem efeitos modificativos. Rejeitaram os embargos de declaração do Município. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO FRENTE AO TEMA 1199 DO STF, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA PRIMITIVA IDENTIFICOU O ELEMENTO SUBJETIVO RÉUS PARA A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. A LEI N.º 14.230/2021 RESTRINGIU AS HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO PARA AS SITUAÇÕES EM QUE COMPROVADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. É INDISPENSÁVEL A PROVA SEGURA E CONVINCENTE DA EXISTÊNCIA DO CONLUIO COM A MÁ-FÉ DOS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DA LIA. A INTERPRETAÇÃO QUE SE FAZ À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO TORNA INSUBSISTENTE A IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O ACÓRDÃO IMPUGNADO, AO REALIZAR O JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO, RESSALTOU A AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS COM O PROPÓSITO PREORDENADO DE LESÃO AO ERÁRIO. A PARTIR DA LEI 14.230/21, NÃO BASTA MAIS A MERA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE PARA A CONDENAÇÃO, PORQUE É EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO. NÃO É POSSÍVEL FORMAR CONVENCIMENTO SEGURO À LUZ DA NOVA LEI PARA PROMOVER A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.EMBARGOS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS PENAS DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E DE MULTA CIVIL. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO COLEGIADA RESSALTOU, EXPRESSAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO. CONFORME SALIENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É COROLÁRIO LÓGICO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA O AFASTAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE, DA PENA DE RESSARCIMENTO DE DANOS E DE PAGAMENTO DA MULTA CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/PE) - Bruna de Cassia Miranda Bezerra Leite (OAB: 33698/PE) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1509639-45.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1509639-45.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: MARIA DE LOURDES CESAR - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO A EXCEPTA/FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FEITO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º-A, DO ARTIGO 85 DO CPC PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA PARCIALMENTE AO PEDIDO RECURSAL INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, COM OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, ORIENTADOS PELO ART. 85 § 2º DO CPC ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE EM TAIS DISPOSIÇÕES - AFASTAMENTO, NESTE CASO, DA TABELA DE HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2069774-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2069774-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Silmara de Souza Maia - Agravante: Carlos André de Jesus Silva - Agravado: Marcio José Neves Rocha - Vistos. 1.- Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 74 dos autos de origem, que em sede de liquidação de sentença promovida pelo agravado indeferiu o pedido de suspensão do processo. Insurgem-se os agravantes, alegando que foi determinado que desocupassem o imóvel que se alega pertencer ao agravado e o pagamento de taxa de ocupação tão somente Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 14 após o trânsito em julgado do v. acordão que julgou procedente a ação de conhecimento, o que ainda não ocorreu. Afirmam que adquiriram o imóvel do agravado e pagaram o respectivo financiamento, tendo o recorrido agido de má-fé ao transferir o bem para o seu nome após a quitação, razão pela qual ajuizaram ação de usucapião visando a aquisição do domínio do imóvel. Requerem a suspensão do processo de origem, impedindo a desocupação do imóvel, bem como o pagamento de taxa de ocupação ou eventual constrição de bens e valores até o trânsito em julgado do acordão que julgou procedente a ação de conhecimento. Pedem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Trata-sen a origem de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC, visando a apuração do valor da taxa de ocupação devida pelos agravantes. Não houve, no incidente de origem, qualquer determinação de desocupação do imóvel pelos agravantes Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Michelli do Vale Reis (OAB: 383101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1038438-95.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1038438-95.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Apdo/Apte: João Luccas Boffi da Silva (Menor) - Apda/Apte: Simone Aparecida Boffi da Silva (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1038438-95.2021.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APTE/APDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA APDO/APTE: JOÃO LUCAS BOFFI DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO LUCAS BOFFI DA SILVA, menor representado por sua genitora SIMONE APARECIDA BOFFI DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. A r. sentença de fls. 302/307, proferida em 10 de maio de 2022, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, sem limite de sessões, de acordo com a duração e quantidade prescritas pelo médico que lhe assiste, junto à rede credenciada da ré ou, na hipótese de indisponibilidade, de forma particular mediante reembolso integral, e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram apelação em face da sentença (fls. 326/370 e 389/399). O acórdão de fls. 431/443, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 30/01/2023 deu parcial provimento ao recurso da ré, para afastar sua condenação em danos morais, e negou provimento ao recurso do autor, reconhecendo a sucumbência recíproca. A RÉ interpôs Recurso Especial, insistindo na tese de impossibilidade de cobertura dos procedimentos prescritos ao autor, uma vez que não inseridos no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS na data de sua solicitação, não contando com cobertura contratual. Aduziu que o acórdão recorrido teria violado a Legislação Federal (fls. 448/466). O Recurso Especial foi admitido pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 579/581) e os autos foram submetidos ao Tribunal ad quem. O Recurso Especial foi provido por decisão monocrática de lavra do eminente Relator Ministro Marco Buzzi, (fls. 594/600), para determinar a realização de novo julgamento do apelo, conforme os critérios estabelecidos pela Colenda Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. II Além dessa determinação, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS. III Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 10 do CPC. IV Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2077243-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077243-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autora: C. E. de M. (Justiça Gratuita) - Recorrido: C. A. - 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, fundamentada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, da r. sentença reproduzida às fls. 313, publicada em 09/10/2023 (fls. 315), proferida nos autos de liquidação de sentença, que julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, intimada para se manifestar sobre o pagamento efetuado, a executada se manteve inerte, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita à extinção da execução pela satisfação da obrigação, conforme autoriza o art. 111 do Código Civil. Alega a autora que o incidente de liquidação de sentença tinha como objetivo a apuração técnica do valor do terreno com base no valor de mercado contemporâneo, e não o valor defasado referente a 20 (vinte) anos atrás, fazendo-se necessária a aferição imobiliária para o correto cômputo e avaliação, conforme determinado nos autos do processo de conhecimento, referindo que faz jus ao recebimento, após a devida avaliação técnica, do corresponde a 40,98% do terreno sem benfeitorias, não podendo ser considerando para tanto o carnê do IPTU de 2023. Além disso, refere que, extinta a liquidação de sentença, em que recebeu tão somente a quantia de R$ 8.000,00, encontra-se em vias de ser retirada do imóvel, onde reside com sua filha, sendo determinada pelo Juízo a saída voluntária em 15 dias, prazo que se encerrará em 25 de março de 2024. Requer a gratuidade da justiça, a concessão da liminar para determinar o sobrestamento dos autos de origem até a decisão de mérito nesta ação, bem como a rescisão da sentença, determinando-se a realização de perícia técnica para avaliação e apuração do valor do terreno e, alternativamente, requer seja conhecido o Agravo de Instrumento nº 2296199-66.2023.8.26.0000 como apelação. 2. Defiro a gratuidade da justiça à autora, anotando-se. 3. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que se vislumbra no caso diante da alegação de erro de fato ao admitir-se a quitação pela não manifestação da autora. 4. Defiro a tutela provisória de urgência para obstar a imissão na posse no processo n. 1010128-51.2020.8.26.0361, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 5. Cite-se para contestar em 15 dias. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Antônio Savio da Silva (OAB: 302251/SP) Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 94 - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1009370-04.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1009370-04.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge Augusto Hassen - Apte/Apdo: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Horus Participações Ltda - Apdo/Apte: Residencial Golden Square Flex Spe Ltda. - Apdo/Apte: Armando Camerlingo - Apdo/Apte: Gustavo Dib Costa - Apdo/ Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 116 Apte: Up Construções Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos litigantes contra r. sentença que: (a) julgou extinto o processo n. 1009370-04.2019.8.26.0007 (ação de prestação de contas) em relação a Hórus Participações Ltda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; (b) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos n. 1009370- 04.2019.8.26.0007 para determinar que os requeridos prestem contas à CONSTRU100 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sobre os R$ 2.227.954,80 que foram investidos pela requerente na RESIDENCIAL GOLDEN SQUARE FLEX SPE LTDA, da qual são administradores, no período de 25/09/2017 até 22/10/2018, apresentando, ainda, as plantas aprovadas na prefeitura e respectivas responsabilidades técnicas, tudo de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de ficarem impossibilitados de impugnar as contas apresentadas pelo requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; e (c) julgou procedente o pedido do processo n. 1019376-48.2020.8.26.0100, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a dissolução total da sociedade empresária RESIDENCIAL GOLDEN SQUARE FLEX SPE LTDA, CNPJ n. 29.254.029/0001-81, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Recorrem os autores defendendo a legitimidade passiva da Hórus, a imposição do ônus da sucumbência nos autos n. 1009370-04.2019.8.26.0007 e a inexistência de sucumbência nos autos n. 1019376- 48.2020.8.26.0100 (fl. 875-892). Apelam igualmente as rés arguindo, em síntese, a inexigibilidade da prestação de contas, dada a administração conjunta, bem como a inadequação da via processual para postular a exibição de documentos (fl. 895-914). Contrarrazões em fl. 963-991 e 1.002-1.016 pelos réus e pelos autores, respectivamente. Os autos entraram nesta E. Corte aos 31 de outubro de 2023, tendo sido o recurso distribuído no dia 28 de novembro (fl. 1.021). Autores e rés manifestaram interesse na designação de sessão de conciliação (fl. 1.023-1.024 e 1.025). Em seguida, postularam a concessão de liminar para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis das rés, arguindo que a família Camerlingo está tentando burlar a satisfação de dívidas ao alienar seus bens imóveis para terceira empresa e, depois, alterando seu quadro societário. Também a família Dib estaria alterando o quadro societário com sua retirada, visando fugir à sua responsabilidade patrimonial. Em que pesem seus argumentos, não vislumbro a fumaça do bom Direito. Dissolvida a sociedade limitada, a dívida perante credores estará limitada ao valor de seu capital social. Pagos os credores e não havendo saldo remanescente, os sócios nada receberão (exceto se comprovada em ação autônoma a responsabilidade extraordinária por algum deles); se, pagos os credores, houver saldo remanescente, ele será dividido entre os sócios. Nenhum valor será desembolsado pelos sócios cujo patrimônio não se confunde com o da sociedade. Assim, irrelevante, por ora, que os sócios das rés tenham alienado seus imóveis e que estejam promovendo alterações no quadro societário. Indefiro, pois, a liminar. E, diante da concordância das litigantes na designação de sessão de conciliação, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Se infrutífera a conciliação, retornem os autos para exame dos pressupostos recursais de admissibilidade e, se o caso, julgamento do feito. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2025507-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2025507-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Cacilda Aparecida Fagagnolo Reis - Agravado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37860 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida por Cacilda Aparecida Fagagnolo Reis, na falência de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, julgou procedente em parte o pleito e admitiu que R$10.181,80 seria inscrito como crédito trabalhista extraconcursal e R$63.633,56 como trabalhista concursal. Confira-se fls. 49/51, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, que todo o crédito é extraconcursal, nos termos dos arts. 67 e 84, I-A e I-E, da LREF, pois trabalhou durante a recuperação judicial, até a convolação em falência. Ademais, a auxiliar do juízo não teria esclarecido como chegou Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 118 aos valores oriundos da aludida dicotomia. Requer a concessão de tutela antecipada. No mérito, pretende a inscrição de R$73.815,36 como crédito trabalhista extraconcursal. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 11/13). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 16/26, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 49/51 e 53, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 49/51, dos autos de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 17/20). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2066662-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2066662-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Daniela dos Santos Roberto - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a eficácia da sentença proferida às fls. 320/324 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Daniela dos Santos Roberto, julgou a pretensão parcialmente procedente, concedendo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida realize o procedimento de cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, em 40 dias, sob pena de multa diária. Sustenta a ré, em síntese, que pediu expressamente a realização de prova pericial para análise técnica das solicitações dos procedimentos cirúrgicos, tendo o juízo a quo indeferido seu pedido, de forma equivocada e contrária ao Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, implicando em cerceamento de defesa. Alega que, na decisão proferida às fls. 46/48, o próprio Juiz afirmou que seria necessária a realização de perícia médica, agindo de maneira totalmente contraditória na sentença. Argumenta que em outros inúmeros processos daquela comarca os relatórios médicos são emitidos pelo mesmo profissional, o que causa estranheza, notadamente por seu consultório ser em São Paulo, enquanto a beneficiária reside em Campinas SP. Assevera que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de custear os procedimentos solicitados, não havendo que se falar em conduta abusiva. Diz que inexiste urgência, ante o tempo decorrido da realização da cirurgia bariátrica, restando, por outro lado, demonstrado o risco de difícil reparação, pelo fato da autora não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão que concedeu os efeitos da tutela provisória. 2. Em juízo de cognição sumária, considerando a documentação carreada aos autos e, ainda, as teses fixadas pelo Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido realizada prova pericial no processo principal, não se verificando urgência, uma vez que a cirurgia bariátrica foi realizada em 2009, concedo efeito suspensivo em relação à tutela de urgência concedida na sentença, até a apreciação definitiva da apelação pela Colenda Turma Julgadora. 3.Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Daniel Ferreira Gomes Perchon (OAB: 318370/ SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001430-61.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001430-61.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: RONALD BARTALINI Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 156 - Apelante: Natali Elis Galli - Apelante: Paulo César Gutierrez Lázaro - Apelante: Nova Itapira Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Apelante: Daniel Carneiro Baratela - Apelado: Maria de Fátima Stringhetti - Apelado: Maria da Penha Stringhetti Hort - Apelado: Zamm Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Apelado: Zamm Itapira São Simão I Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Zamm Itapira São Simão Ii Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Ppa Patrimonial e Participações Empresariais Ltda - Apelado: Gabriel Zani - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 641/646, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulos os contratos firmados entre as partes e condenar apenas o requerido Gabriel Zani ao pagamento de R$ 45.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 135.000,00, valores corrigidos pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mais custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. No caso, conquanto a presente apelação tenha sido livremente distribuída a esta Relatoria, compulsando-se os autos, verifica-se que foi distribuído o recurso de n° 1001947-66.2022.8.26.0272 ao Exmo. Desembargador Theodureto Camargo, firmada, assim, a sua prevenção para o julgamento deste feito. Logo, este recurso deve ser redistribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição ao Exmo. Desembargador Theodureto Camargo da C. 8ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Neimar Barbosa dos Santos (OAB: 287197/SP) - Juliano Germiniani da Costa (OAB: 387611/SP) - Vivian Nicolai Daher Rodrigues Ferreira (OAB: 240691/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 355557/SP) - Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2033228-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2033228-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Patricia Corsetti Toleto - Agravado: Alvaro Luiz de Campos Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55175 Agravo de Instrumento nº 2033228-92.2024.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: Patricia Corsetti Toleto e Alvaro Luiz de Campos Toledo Juiz de 1ª Instância: Michelle Fabiola Dittert Pupulim Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Declaratória que indeferiu pleito de tutela provisória formulado pela Agravante. Diz a Agravante que há evidências de má-fé dos Agravados. Aduz que os Agravados ocultaram a verdade ao declararem a inexistência de doença preexistente. Acrescenta que a cirurgia não reclamava urgência ou emergência. Sustenta a existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Assevera que a manutenção da decisão é irreversível. Pede a concessão da tutela antecipada de urgência. Em decisão inaugural, neguei a concessão do efeito suspensivo. O recurso não foi contrariado. É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da sentença proferida nos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Carlos Alexandre Cardoso (OAB: 263593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2075731-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2075731-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: A. F. B. - Requerido: A. S. C. de L., - Interessado: E. H. B. de L. (Menor) - Vistos. Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, fundada no artigo 299 do CPC, visando reforma de parte da sentença proferida em Ação de Regulamentação de Visitas que autorizou a ampliação das visitas com a retirada da menor do lar materno. Em síntese, a Recorrente aduz que o recorrido não tem condições psíquicas de retirar a menor de apenas 8 meses do lar materno. Afirma que embora as partes tenham concordado e o Ministério Público solicitado o Magistrado julgou a ação antecipadamente, sem a realização do estudo psicossocial. Diz que deve ser mantida a visita assistida até que o genitor realize tratamento psíquico e apresente laudo de estabilidade. Ressalta que o Magistrado cerceou o direito de defesa e proferiu sentença sem a realização do estudo psicossocial. Pede seja suspendido o direito de retirada da menor da residência materna, mantendo-se a visitação assistida. Entendo que estão presentes os requisitos da tutela provisória, eis que se trata de bebê de apenas 8 meses de idade, totalmente dependente da genitora, com horários certos para alimentação, além de outros cuidados especiais. Assim, embora seja saudável a regular convivência de ambos os pais com os filhos desde a mais tenra idade, entendo ser muito cedo a retirada do bebê do lar materno, principalmente diante da alegação de possível diagnóstico de esquizofrenia do genitor. Ressalto que não há provas acerca do diagnóstico informado, além de tratar-se de doença totalmente controlável com medicação, porém não foi realizado estudo psicossocial nos autos de origem, não se permitindo verificar com clareza, as reais condições psíquicas do genitor. Ademais, nesta fase de bebê, não há muita interação com o genitor a ponto de ser necessária a retirada da menor do lar materno para as visitas, podendo o genitor continuar realizando-as de forma assistida, até a resolução da apelação já interposta. Assim, defiro a liminar, para suspensão da retirada do bebê do lar materno e continuação da visita assistida. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e dê-se vista à d. Procuradoria. Junte-se cópia desta decisão nos autos da apelação. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carla Cristina Kuhl Oliveira (OAB: 387524/SP) - Damasio Marino (OAB: 348825/SP) - Luciana Borsoi de Paula (OAB: 276319/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0001282-48.2007.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0001282-48.2007.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Caixa Seguradora Sa - Apdo/Apte: Carlos Roberto Mariano - Apdo/Apte: Alcebiades Rodrigues - Apdo/Apte: Tereza Fernandes Mariano - Apdo/ Apte: Divino Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Antonio Pavanello - Apdo/Apte: José Antônio - Apdo/Apte: Maria de Jesus Barbosa - Apdo/Apte: Vicente Benedito de Oliveira - Apdo/Apte: José Aparecido Bissotto - Apdo/Apte: José Carlos Bertole Carneiro - Apdo/Apte: José Caetano Souza Filho - Apdo/Apte: Antonio Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Joaquim Camilo da Silva - Apdo/Apte: Irineu Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Antonio Teixeira Dias - Apdo/Apte: Francisco Carrasco Rosa - Apdo/ Apte: João Gomes de Oliveira - Apdo/Apte: Antonio Vera - Apdo/Apte: Emerson Durvalino de Maria - Apdo/Apte: Antonio Correa Damasceno - Apdo/Apte: Ana Beatriz Dutra Coneglian - Apdo/Apte: Adão Fernandes Cruz - Apdo/Apte: Osvaldo Américo da Silva - Apdo/Apte: Maria de Fátima Procópio - Apdo/Apte: Sebastião Luiz de Abreu - Apdo/Apte: Rosenilde Maria da Silva - Apdo/ Apte: Geraldo de Fátima Justo - Apdo/Apte: Osvaldo da Silva Pereira - Apdo/Apte: Maria José de Campos Oliveira - Apdo/Apte: Avelino Moraes - Interessado: Caixa Economica Federal - Em março de 2023, a Presidência da Seção Direito Privado proferiu a seguinte decisão (fls. 74/76 da parte digital do processo híbrido): O recurso especial de fls. 1607/1644 foi devolvido pela E. Corte Superior com fundamento no RE nº 827.996/PR - tema 1011, para aplicação do regime dos recursos repetitivos por este Tribunal de Justiça. No paradigma mencionado, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão relativa à competência para apreciar demandas de seguro habitacional com cobertura do FCVS, nos termos do seguinte precedente: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” (RE 827996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 21.8.2020). Neste caso, observo que a ação foi ajuizada em 07/03/2007, ou seja, o processo encontrava-se em trâmite em 26/11/2010, data da entrada em vigor Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 182 da MP 513/2010. Já proferida sentença de mérito, deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, segundo o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 1011. Por outro lado, ressalto que o recurso especial interposto pela seguradora foi admitido a fls. 1758/1762 em razão da discussão acerca da prescrição. Nessa senda, verifico que posteriormente à admissão do apelo extremo o E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 1799288/PR e 1803225/PR, Relatora a D. Ministra Maria Isabel Gallotti, por V. Acórdãos de 3.12.2019, publicados no DJe em 9.12.2019, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO dos recursos até o julgamento final da controvérsia. Anote a Secretaria a necessidade de, encerrado o rito supra referido, os autos serem remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da admissão do recurso dos segurados, que trata da limitação da multa decendial, matéria que até o presente momento não foi afetada pela Corte Superior. Não obstante o teor da decisão, a Caixa Econômica Federal peticionou às fls. 80/91, pedindo a remessa do processo à Justiça Federal. Às fls. 92, a Presidência da Seção de Direito Privado determinou a citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, manifestar-se e intervir na causa, no estágio em que se encontra. Nova petição da Caixa Econômica Federal (fls. 95/98), pedindo a remessa do processo à Justiça Federal, com fulcro na tese firmada pelo STF no Tema 1011. Conclusão a mim aberta em 18/03/2024 (fls. 102). Como anotado às fls. 74/76, o processo está suspenso (código 85721) e, ainda assim, quando do julgamento do Tema 1039 do STJ, deverá ser encaminhado à Instância Superior, para decisão sobre a limitação da multa decendial. Ao acervo. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Edison Baldi Junior (OAB: 206673/ SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000813-70.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0000813-70.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: M. C. de M. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. dos S. E. - Apelado: A. I. C. R. dos S. ( - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcela Campos de Melo Neves contra sentença que, em incidente de desconsideração da personalidade Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 204 jurídica, julgou improcedente o pedido. A apelante afirma que o devedor desvia seu patrimônio por intermédio de sociedade empresária constituída com a esposa. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso não pode ser conhecido. O art. 136 do CPC expressamente consigna que o pronunciamento acerca do acolhimento ou rejeição do pedido de desconsideração tem natureza de decisão interlocutória. Não bastasse, o art. 1.015, IV, do CPC dispõe acerca do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dito isso, a interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade. Em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Extinção do incidente sem apreciação do mérito. Pronunciamento judicial não suscetível de impugnação pela via escolhida. Decisão que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa recorrível por agravo de instrumento, conforme previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso inadmissível, conforme inteligência do artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (v. 35994).(TJ-SP - AC: 10785652520188260100 SP 1078565-25.2018.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento jurisdicional que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, o que vem expressamente previsto no artigo 136 do CPC, de modo somente comporta o recurso de agravo de instrumento ( CPC, artigo 1.015, IV). Inviável se apresenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva e caracterização de erro grosseiro, de modo que se encontra caracterizada a inadmissibilidade da apelação. (TJ-SP - AC: 10050584520188260451 SP 1005058- 45.2018.8.26.0451, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Janaina Soccio Pereira de Brito (OAB: 322792/SP) - Elias Feliz da Silva (OAB: 439660/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2014614-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2014614-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Agravado: Miguel Jhonny de Carvalho Silva - Agravada: Mariana da Costa Santos - Agravado: Luiz Felipe Sandes brito - Agravado: Khalel Mohandas Wiermann Pereira - Agravado: Heitor Fleitas do Nascimento - Agravado: Gabriel Lucca Melo e Silva - Agravado: Gabriel Florentino Martins - Agravado: Adriana da Silva Melo - Agravado: Leonardo Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 206 M. I. do Nascimento - Agravado: Fernanda Mara da Costa Santos - Interessado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores, para determinar à ré, ora agravante, que suspenda de imediato o cômputo do reajuste de 154,54% nas mensalidades cobradas, viabilizando, durante a tramitação, recebimento administrativo, pela empresa, dos valores mensais ajustados no percentual de índice fornecido pela ANS ao período do reajuste aplicado, devendo emitir os boletos com base no índice da ANS, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao trintídio legal. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo indevida, portanto, a concessão da tutela de urgência. Argumenta que houve regularidade do reajuste efetuado e, uma vez que os autores aderiram a um plano coletivo empresarial, devem obedecer às regras contratuais, uma vez que a ANS não interfere no percentual aplicado. Requer, desse modo, a revogação da tutela concedida. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 774/778), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 3.000,00. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Carina Augusta Alves Pinto (OAB: 369041/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2065983-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2065983-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Comissão de Representantes do Empreendimento Condomínio Bks Santo Antônio - Requerido: Elisabete Peres Queiroz de Paiva - Requerido: Jose Nilton de Paiva - Requerido: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Cuida- se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 1.012 do NCPC, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerido nos embargos de terceiro. Anota-se que, em razão da sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, determinando o prosseguimento da execução, iniciada no cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual, na qual foi determinada e penhora do imóvel. Entende a apelante que há probabilidade de provimento do recurso porque restou suficientemente demonstrada a existência de inúmeros adquirentes de boa-fé, titulares de direitos sobre as frações ideais de terreno e acessões do empreendimento Condomínio BKS Santo Antônio, tendo firmado seus instrumentos de aquisição a partir de dezembro de 2014 (fls. 86/542), data muito anterior à penhora determinada nos autos principais, não podendo ter os seus direitos excutidos para pagamento de dívida que é exclusiva da incorporadora e não pode ser satisfeita com o patrimônio de afetação, destinado à função social de conclusão das obras e entrega das unidades. Ainda, restou comprovado que os adquirentes de unidades se reuniram em Assembleia Geral e deliberaram pela destituição da incorporadora e pelo prosseguimento das obras, devidamente registradas perante o Registro de Títulos e Documentos (fls. 35/40 e fls. 2166/2171), sendo a destituição da incorporadora averbada na matrícula nº 93.161 do 5º CRI da Capital (fls. 2291/2338). Assevera que o núcleo de proteção do regime jurídico de afetação patrimonial na incorporação imobiliária é a função social da incorporação, qual seja a entrega das unidades habitacionais aos adquirentes de boa-fé, assegurando-se, assim, o direito social de moradia (art. 6º, CF), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), a função social da propriedade (art. 5º XXIII, CF) e a função social do contrato (art. 421, CC). Assim, há limitação da responsabilidade do patrimônio de afetação às obrigações diretamente relacionadas à obra, o que não abrange eventuais créditos decorrentes do ressarcimento daquele que rescinde o contrato de promessa de compra e venda e deixa a condição de adquirente, assumindo voluntariamente a posição de credor por quantia certa, cuja utilização do patrimônio de afetação para satisfação de tais dívidas somente poderá ocorrer ao final da obra, caso superavitária, conforme parecer apresentado e jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, os créditos em pecúnia, devidos aos Apelados deverão ser executados e satisfeitos por meio do patrimônio geral da incorporadora, e não do patrimônio de afetação, que deve atender à função social da incorporação. A incorporadora faltosa, nos termos do art. 31-A, §2º, e do 43, II, ambos da Lei nº 4.591/64, bem como do art. 389, do CC, e do art. 789, do CPC, responde objetivamente pelos débitos decorrentes dos ilícitos por ela praticados, exclusivamente com seu patrimônio, e não com o patrimônio de afetação. Em especial no presente caso, em que a penhora deferida onera o terreno de forma integral, ou seja, incide sobre frações ideais já comprometidas a dezenas de adquirentes, em decorrência dos contratos de promessa de compra e venda celebrados, com caráter de direito real, violando, pois, os artigos 1.225, I e VI, 1.228 e 1.417, todos do CC, aniquilando o direito ao prosseguimento das obras. Acrescente-se que as razões recursais também demonstram que a Lei nº 4.591/64 se comunica com o CPC, que proíbe expressamente a expropriação de direitos de terceiros adquirentes de boa-fé em imóveis objeto de incorporação imobiliária (art. 833, XII, e art. 862, §§ 3º e 4º, do CPC). Bem como que, de encontro com os artigos 833, XII, e artigos 862, §§ 3º e 4º, do CPC, a própria Lei de Condomínios e Incorporações (Lei nº 4.591/64) sofreu alteração recente, por meio da Lei nº 14.382/2022, que incluiu o § 4º ao art. 43, para constar expressamente a indisponibilidade e insuscetibilidade de Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 214 constrição das unidades estoque do empreendimento, cujo pagamento não tenha sido comprovado pelo incorporador. Especialmente considerando-se que existe obra edificada no local, custeada pelos pagamentos realizados pelos adquirentes de unidades, não podendo ser destinada ao pagamento de condenações judiciais impostas à incorporadora destituída, em detrimento ao interesse coletivo daqueles que permanecem vinculados aos seus contratos de aquisição, que têm eficácia de direito real, conforme já demonstrado e que sequer foram intimados acerca da constrição e hasta pública. Posto isto, destaca o excesso e a desproporcionalidade da penhora, vez que o valor do bem penhorado é 306 vezes maior que o valor do débito exequendo. Por fim, defende a probabilidade de grande prejuízo ao direito tutelado, visto o dano grave e de impossível reparação aos terceiros adquirentes de boa-fé, representados pela Apelante, em razão do risco de perda da fração ideal correspondente às futuras unidades, adquiridas antes da penhora, e a impossibilidade de retomada das obras paralisadas e o cumprimento da função social da incorporação, com risco ao resultado útil deste processo, caso haja a expropriação do imóvel, sendo imperiosa a concessão da tutela cautelar suspensiva. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, para que seja suspensa a ordem de prosseguimento da execução sobre o imóvel penhorado, nos autos do cumprimento de sentença nº 0017186-66.2019.8.26.0100, afastando-se novos atos de expropriação do referido bem até o julgamento definitivo do presente recurso de apelação. 2. Defiro o postulado pela apelante. Extrai-se do mencionado artigo 1.012, da nova lei processual que as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, ressalvando em seu § 4º que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, sendo esta a hipótese nos autos. Para julgar improcedente os embargos de terceiro, considerou o julgador monocrática que: Isto porque, a constrição realizada que alcançou o imóvel objeto destes embargos derivou de ação de rescisão contratual fundada em descumprimento atribuído aos empreendedores imobiliários, de modo que é possível a penhora de imóvel que se submete ao regime de afetação que, consoante dispositivo expresso, responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, (art. 31-A, parágrafo 1o, da Lei 4.591/64 ... Como visto, trata-se de embargos de terceiro em que a embargante busca, em breve síntese, afastar a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob número 93.161 do 5ºCRI São Paulo/SP em ação de rescisão contratual movida pela embargada, pois o terreno constitui patrimônio de afetação, destinado à consecução do empreendimento Condomínio BKS Santo Antônio. A incorporação de imóveis é revestida de interesse social, motivo por que se atribui proteção legal aos bens que se destinam à conclusão do empreendimento, que se submetem ao regime de afetação, conforme artigo 31-A da Lei nº 4.591/64. Cuida-se de medida que visa a assegurar a realização da obra, sem que terceiros possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora. No entanto, o texto legal é dotado de expressa ressalva no §1º do artigo supramencionado (o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva), de sorte que a execução de dívida referente ao próprio empreendimento não se submete à indigitada afetação: artigo 31-A da Lei nº 4.591/64. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. No caso em tela, trata-se de penhora decorrente de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, fundada em descumprimento atribuído aos empreendedores imobiliários, de modo que a penhora é plenamente possível, diante dos argumentos já expostos.. Ocorre que, apesar de não reconhecer o direito da embargante, em razão da improcedência do pedido, há demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a manutenção da liminar, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, mediante caução, nos termos já consignados quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2157988-50.2023.8.26.0000, com voto nº 37.705 de minha relatoria, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil. Conforme consignado naquela oportunidade a decisão resguarda o interesse imediato da embargante, ora recorrente, mantendo os adquirentes na posse provisória do bem, evitando, por outro lado, com a caução determinada, o risco de dano inverso ao credor e eventual frustração da execução, enquanto perdurar a discussão trazida nos embargos ou até nova deliberação. Sendo assim, por todo o acima exposto, deve o apelo ser recebido no efeito suspensivo, com a suspensão do curso das medidas constritivas sobre o bem litigioso, mas, desta feita, em face da omissão anterior da recorrente, mediante efetiva caução, conforme antes já determinada, a ser concretizada perante o MM. Juízo de origem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão deste decisum. 3. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB: 303198/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2072696-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2072696-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alexandre Manuel Neto - Agravado: José Ferreira Bispo - Agravada: Solange Guimarães Bispo - VOTO Nº: 37.402 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2072696-63.2024.8.26.0000 COMARCA: guarulhos ORIGEM: 1.ª VARA cível AGTE.: Alexandre Manuel Neto AGDo.: o juízo juIZ 1ª instância: Ricardo Felicio Scaff Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de adjudicação compulsória contra decisão interlocutória de fls. 44 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente, concedendo, porém, ao requerente o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, a termo do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso I eparágrafo 1º, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante pugna pela concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que o CPC estabelece não ser preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas declaração nesse sentido. Por outro lado, ressalta que os argumentos utilizados pelo magistrado não se prestam a concluir pela boa condição financeira da parte, tendo havido conclusão precipitada do julgador. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 259 livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que o agravante ostenta padrão de vida modesto, aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, montante que se encontra em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública e acompanhado por este Relator, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009) (fls. 06/07). Ademais, o informe de rendimentos apenas corrobora o alegado e, da análise os extratos bancários apresentados não se vislumbra qualquer movimentação bancária expressiva que pudesse ensejar ou evidenciar a possibilidade de que o agravante tivesse condições de suportar as custas ou despesas deste processo (fls. 16/18). Ainda que deixa deixado de atender a determinação para juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, tem-se que a exigência de referido documento mostrava-se descabida na medida em que diante do contexto e de toda documentação acostada aos autos corrobora-se o quanto afirmado pelo agravante, de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nada havendo que possa refutar a presunção iuris tantum ínsita na declaração de hipossuficiência firmada. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Daiane America dos Santos (OAB: 446627/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2038224-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2038224-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. G. - Paciente: L. F. - Impetrante: M. T. B. - Impetrante: C. A. M. S. - Interessado: M. W. F. F. de L. - Interessado: M. W. F. de L. - Impetrado: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Trata-se de habeas corpus, impetrado contra decisão do Juízo a quo que, em execução de alimentos, decretou a prisão domiciliar da paciente por 30 dias, por inadimplemento de obrigação alimentar. Sustentam os impetrantes, em síntese, que os alimentos não se prestam, no caso concreto, a custear necessidades essenciais do menor, porque ele é piloto profissional de kart (na categoria júnior) e, portanto, o genitor guardião ou patrocinadores despendem cerca de R$ 7.000,00 apenas para o aluguel do veículo. Frisam que o alimentando não passa necessidade, o que afasta a urgência dos alimentos para decretação da prisão civil. Defendem que a paciente não tem capacidade de arcar com os alimentos fixados, porque seus únicos rendimentos são bolsa de pesquisa e conta com custeio de irmã e do atual marido. Reforçam que houve perda da atualidade das prestações alimentares. Destacam que a paciente paga mensalmente 21% de sua bolsa de estudos, que deve ser considerada substitutiva ao salário. Foi indeferido o pedido de concessão liminar da ordem (fls. 245-247). O Juízo a quo prestou informações (fls. 251). Manifestação dos impetrantes noticiando a perda de objeto da ação devido à extinção da execução na origem (fls. 257). Parecer do Ministério Público às fls. 265-266, pelo reconhecimento da perda de objeto do habeas corpus. É o relatório. A ordem deve ser extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, verifica-se que, após a impetração da ordem, a paciente realizou depósito de R$ 26.228,47 (fls. 501 da origem). Em sequência, o Juízo impetrado determinou a manifestação do exequente sobre a suficiência do pagamento e determinou a suspensão do cumprimento da decretação da prisão (fls. 502 da origem). Dessa forma, à luz da suspensão da medida coercitiva, é de rigor reconhecer que houve a cessação do constrangimento supostamente ilegal, a ensejar a perda de objeto da demanda, nos termos do art. 659 do CPP. Esclarece-se que, caso o Juízo a quo opte por manter a determinação de segregação da paciente em decisão superveniente, será cabível a impetração de novo habeas corpus para eventual questionamento da referida medida. Assim, julgo prejudicado o writ e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e art. 659 do CPP. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Denise Giardino (OAB: 95241/SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Mariana Trindade Bueno (OAB: 440146/SP) - Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Max Wilson Ferreira de Lima - 9º andar - Sala 911
Processo: 9094069-56.2009.8.26.0000(991.09.027618-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 9094069-56.2009.8.26.0000 (991.09.027618-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: José Inácio Martin (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 39750 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú S/A (fls. 84/118), contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, Dra. Priscilla Midori Maizato (fls. 73/82), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por José Inácio Martin, ora Apelado, para reconhecer o direito a diferença de índices na correção das popanças conforme detalhado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 123). É o relatório do necessário. O Apelante noticiou a adesão do Apelado ao acordo coletivo celebrado no âmbito do C. STF (fls. 150/151), requerendo sua homologação e a extinção do processo, nos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 312 termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 21 de março de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Caroline Azevedo Moura (OAB: 284095/SP) - Màrcia Regina Lopes da Silva Cavalcante (OAB: 163384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1002850-56.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002850-56.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. I. de P. LTDA - Apelado: A. L. de O. - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária dos patronos do autor. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 206/213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: para o fim de condenar a ré a: 1) a pagar ao autor a quantia de R$ 44.730,00 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos contados a partir do pagamento da venda efetivada pelo autor (04/05/2022), tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (05/04/2023), em conformidade com o art. 404 do Código Civil; 2) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (05/04/2023), declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais, dada a sucumbência Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 324 recíproca. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcará a parte-ré com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo, em 10% do valor da condenação. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios da parte ré que, por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, fixo em R$1000,00. Recorre a ré, buscando a reforma da decisão (fls. 216/224). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta a fls. 230/238. Como a apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 225/226 e 240), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 244). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 246). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 244 e 246). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do autor a 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sindy Sellen Teixeira Abetini (OAB: 404594/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2079244-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079244-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Carlos Eduardo Marini - Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEQUER REALIZADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 153/155, que indeferiu a tutela; pede limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas ao menos até a audiência de conciliação, preservação do mínimo existencial, prática comercial abusiva, superendividamento, descontos que correspondem a 64% dos vencimentos, sobra de R$ 2.600,00, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 16/90). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se ação de repactuação de dívidas escorado na alegação de superendividamento, indeferido o pedido de tutela para limitação dos pagamentos a 30% dos vencimentos. De proêmio, insta ponderar que o rito prevê a ocorrência de audiência de conciliação, na qual o devedor deverá apresentar proposta de pagamento, para só então se cogitar de suspensão, art. 104-A, caput, do CDC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para limitar os descontos decorrentes de empréstimos no percentual de 35% do salário líquido do autor Pretensão à sua reforma Admissibilidade Ação fundamentada na Lei do Superendividamento Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) Precedentes desta C. Câmara DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077051-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.131/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). Empréstimos consignados. Pretensão de concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ou limitá-los a 10% de seus rendimentos líquidos. Decisão condicionou a análise do pedido à oitiva dos réus em audiência de conciliação. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Determinação atende o disposto no art. 104-A do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067804- 14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravos de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que as instituições bancárias rés limitem o desconto mensal das folhas de pagamento do autor ao patamar de 30%, deduzidos os descontos obrigatórios, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - Pleito de reforma Possibilidade - Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercitivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Providências deferidas que, nessas circunstâncias, se revelam inviáveis na atual fase procedimental Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332130-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Demais disso, dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em que pese o autor elenque os valores dos mútuos devidos mensalmente (fls. 7 do recurso), fato é que sequer traz extratos das contas para demonstrar a ocorrência de descontos a serem limitados, tampouco demonstra que o numerário remanescente seja insuficiente para pagamento de suas despesas, insuficiente a apresentação de documentos que indicam estar fazendo tratamento custeado pelo IAMSPE (fls. 66 do recurso). Dessarte, incomprovados fumus boni iuris e periculum in mora, escorreito o indeferimento da tutela. Fica advertida a parte que, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 337 na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB: 301967/SP) - Silvana Cappelin Zago (OAB: 464954/SP) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2080221-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2080221-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE BLUMENAU-SC DANO ORIUNDO DE EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRENTE NAQUELE ESTADO INADMISSÍVEL A TRAMITAÇÃO EM SÃO PAULO, EM DETRIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA AMPLA DEFESA DA RÉ NENHUM PREJUÍZO À SEGURADORA, DE ATUAÇÃO NACIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 360/364, que acolheu a alegação de incompetência, determinando remessa à Comarca de Blumenau; aduz relação de consumo, sub-rogação de direitos, danos decorrentes de oscilações elétricas, relação existente entre agravado e o segurado, competência territorialrelativa, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26). 3 - Peças anexadas (fls. 21/25). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese a sub-rogação decorrente de indenização securitária, fato é que, no caso assente, não se vislumbra espaço para que a tramitação do processo ocorra em São Paulo, quando os prejuízos decorreram de eventual falha de prestação de serviço ocorrida em Blumenau, local onde será melhor empreendida a instrução probatória. Ressalte-se que o CDC permite o ajuizamento de demanda no local de domicílio do consumidor para facilitar-lhe a defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo a que a ação transcorra em Santa Catarina, dada a atuação nacional da seguradora. Demais disso, o próprio segurado reside em Blumenau, não podendo ser, o Código Consumerista, empregado para que haja livre escolha, pela banca de advogados, do local de distribuição da demanda, em detrimento do devido processo legal e da ampla defesa, que deve ser oportunizada à ré. A propósito: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITES. Insurgência contra respeitável decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, “a”, CPC). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC). Descabimento. A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, “a”, e IV, “a”, CPC. A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora subrogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Concórdia, Santa Catarina. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175684-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Exceção de incompetência. Propositura da ação no foro do domicílio da Seguradora sub-rogada no direito do segurado. Alegação de que a tramitação do feito, na comarca de Curitiba/PR, acarretar-lhe-á prejuízos, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade do art. 101, I, do CDC, que trata de regra de competência, requerendo, ainda, o deferimento do efeito suspensivo até a apreciação do mérito recursal. Argumentos que não prosperam. Hipossuficiência do consumidor que não se transmite à Seguradora, a qual deve propor a demanda no foro do domicílio da Ré, nos termos dos art. 46 e 53, III, ‘a’ e IV ‘a’, do Código de Processo Civil. Incompetência do foro da comarca da Capital com determinação de redistribuição do feito para uma das varas da Comarca de Curitiba/PR, que é o local onde ocorreram os fatos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188602-72.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 21.829-SP, firmou o entendimento de que “... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor”. Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no art. 53, IV, “a”, do CPC (foro do local do fato danoso). (TJSP; Agravo de Instrumento 2217946-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Dessarte, tendo em mira o disposto no art. 53, III, e IV, do CPC, de rigor a mantença da decisão tal como lançada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Odacira Nunes (OAB: 12672/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 338 DESPACHO
Processo: 2155593-85.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2155593-85.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Abc Brasil S.a. - Embargdo: Ricardo Leonard Cineze Santini - Embargdo: Thiago Koch de Mendonça - Embargdo: Alberto Gerassi Abbondanza - Interesdo.: Bullguer Alimentações Ltda. - Interessado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Vistos. Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de fls. 72/76, que deu parcial provimento ao recurso a fim de revogar o deferimento da realização da penhora porta adentro de residências dos devedores pessoas físicas e julgou prejudicado o recurso de embargos de declaração. O exequente embarga aduzindo que deveria ser mantida a penhora portas adentro, sob o argumento de que as medidas constritivas diligenciadas na origem não seriam suficientes para a satisfação do seu crédito. Haveria ocultação patrimonial. O coexecutado Thiago teria declarado ser proprietário de jóias e obras de arte. Seriam penhoráveis bens suntuosos. Às fls. 12/17 os executados apresentaram contrarrazões sustentanto que a penhora de bens porta adentro seria medida excepcional. Os imóveis deveriam ser avaliados e seriam suficientes para garantia da execução. Ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Anota-se que a(s) matéria(s) ventilada(s) no presente recurso já foi(ram) objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com o processo nº 2155593-85.2023.8.26.0000-50001. Ante o exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000044-47.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000044-47.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Cleusa Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 270/275, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Cleusa Alves contra Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar prescritos os débitos descritos na inicial e determinar à ré a retirada do nome da autora das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 2/3 e a ré 1/3 das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, em favor da ré e 20% sobre o valor dos débitos prescritos, em favor da autora. A parte autora apela às fls. 309/330 sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017148-95.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1017148-95.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Domingues Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 276/279, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Daniele Domingues Garcia contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 282/321 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018082-24.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018082-24.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. C. de S. V. - Apelado: A. M. de S. T. ( M. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 1086/1090) interposto por L. T. V. e outros, em face da r. sentença de fls. 1079/1081, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente a ação indenizatória movida por M. T. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 451 termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não observo, da análise dos autos, a condição do recorrente enquanto eventual beneficiário da gratuidade da justiça. Nesse passo, proceda, o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à adequada comprovação do alegado, mediante a juntada da respectiva decisão, facultado, ainda, o recolhimento das custas do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção (fl. 1123). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que os apelantes, inertes, deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1125, a despeito de regularmente intimados (fl. 1124). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Esther Sara Grigoleti Vicente (OAB: 466535/SP) - Welton dos Santos Lopes (OAB: 345637/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1064664-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1064664-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Barbosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 139/152) interposto por Antonio Barbosa, em face da r. sentença de fls. 131/136, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 195), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 196. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 453
Processo: 1146159-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1146159-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamella Camila Siqueira Francisco Rangel - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 59/61, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 454 pagamento das custas processuais. Apela a autora a fls. 153/156. Argumenta, em suma, que a procuração apresentada é válida, diante da regularidade da assinatura digital, através da empresa ZapSign. Pugna pela reforma do julgado. O recurso tempestivo foi processado e contém reiteração do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Apresentadas contrarrazões (fls. 160/163), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, diante do IRDR n.º2026575-11.2023.8.26.0000 e, no mérito, a manutenção do julgado. Determinada a comprovação da ausência de recursos, a regularização da representação processual, com exigência de apresentação de procuração com outorga de poderes específicos com firma reconhecida e de novo substabelecimento (fls. 257/259), a recorrente se manifestou a fls. 262/264 e apresentou os documentos de fls. 265/266. É o relatório. Preliminarmente, quanto ao pedido para concessão de gratuidade de justiça, dou por demonstrada a ausência de recursos pela apelante, que se declara como servente de limpeza, comprovou ser isenta do recolhimento de imposto de renda (fls. 30/32 e 262/263), além de apresentar extrato bancário (ainda que desatualizado), mas que demonstra a ocorrência de diversas operações de débito, com crédito unicamente de remuneração/salário no valor de R$ 488,66, com saldo de R$ 0,04, que corrobora a presunção de veracidade já existente para a sua declaração de hipossuficiência. Diante disso, concedo à apelante a gratuidade de justiça. Anote-se, com a aposição da respectiva tarja identificadora. No mérito, contudo, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, inicialmente, determinou-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos, com o reconhecimento de firma e de novo substabelecimento, posterior à outorga de poderes (fls. 257/259). Ocorre que a apelante apresentou apenas o novo substabelecimento, mas não apresentou a procuração com outorga de poderes específicos e com reconhecimento de firma. A regularização da representação processual se fazia necessária, especialmente, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante, como constou nas decisões de fls. 257/259 e acerca do que nada se tratou. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. A cópia da procuração juntada aos autos (fl. 43) é totalmente genérica quanto à extensão dos poderes outorgados, conferindo poderes para ajuizar ações de qualquer natureza, em clara violação à individualização do instrumento prevista no artigo 654, do Código Civil que assim dispõe: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Além disso, a providência judicial tem fundamento no disposto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Vê-se que nem mesmo na manifestação de fls.262/264 nada foi tratado acerca da outorga de poderes de forma genérica e não específica. Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhada de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois, como visto, ela não foi fixada na origem e o recurso não foi conhecido. Com relação as custas, fica a exigibilidade ressalvada pela concessão da gratuidade de justiça, ora concedida. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2047685-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2047685-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Algranti Epp - Agravado: George Zausner - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as decisões copiadas a fls. 335 e 395/396 dos autos principais, que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiram a penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado CLÁUDIO ALGRANTI EPP, pois embora Claudio Algranti não seja parte no cumprimento de sentença, a pessoa física do empresário individual se confunde com a pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que seu sócio Claudio Algranti não é parte no cumprimento de sentença. Aduz que há distinção entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 457 sendo que a executada está registrada sob a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, conforme Lei nº 14.195/2021, quando passou a figurar como sociedade limitada unipessoal, situação que já estava consolidada na época da celebração do acordo. Ressalta que seu sócio, Claudio Algranti, não participou nem assinou o acordo objeto do cumprimento de sentença. Postula o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Deferido o efeito suspensivo, houve contraminuta. É o relatório. O recurso não merece conhecimento, pois a questão está preclusa. Conforme o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2086314.80.2021 (fls. 225/230 dos autos principais) as questões debatidas neste recurso já foram analisadas por esta C. Câmara, conforme trecho que segue: (....)Nota-se que houve a transformação de empresário individual em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme ato constitutivo por transformação deferido pela Junta Comercial em 23/05/2018 (fls. 37/49). Por outro lado, o agravante ajuizou ação de cobrança contra o empresário individual Claudio Algranti em 22/10/2014, que foi citado e apresentou contestação em 05/02/2015. As partes compuseram amigavelmente em 07/12/2015 e a sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito foi proferida em 09/12/2015. Assim, após a homologação do acordo, e na fase de seu cumprimento, em 23/05/2018, houve a transformação do executado empresário individual para da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Diante desse cenário, anota-se que o agravado foi citado, celebrou o acordo e, somente na época do cumprimento do avençado, houve a alteração societária que não pode ser considerada apenas para beneficiar o agravado em prejuízo do credor. Aliás, chancelar essa situação seria o mesmo que permitir a blindagem de patrimônio do devedor em prejuízo do credor, o que é incabível. Outrossim, a transformação societária não poderá prejudicar os direitos dos credores, nos termos do artigo 1.115 do Código Civil: Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Dessa forma, a transformação em EIRELI não pode ser considerada para prejudicar o credor, consequentemente se mostra desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do empresário individual que já responde em nome próprio pelas obrigações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Sendo, portanto, desnecessária a instauração do incidente para que o empresário individual responda pelas obrigações, passa-se à análise do pedido de penhora das quotas sociais de Claudio Algranti. Com efeito, a penhora de quotas sociais é autorizada pelo Código de Processo Civil (artigo 835, inciso IX). Além disso, o artigo 833 do Código de Processo Civil não atribuiu caráter de impenhorabilidade a esse tipo de bem. Nota-se que constrição não afronta o princípio da affectio societatis, pois prevalece no ordenamento jurídico o princípio de ordem pública segundo o qual os executados respondem por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, devendo, portanto, ser autorizada a penhora das quotas, observando-se o procedimento específico previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 855:12a. É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto (STJ RT 781/197: 6ª T., REsp 201.181) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 48ª ed., ano 2017, p. 765). Sendo assim, o recurso merece provimento para que o empresário individual que figurou no título executivo judicial permaneça no polo passivo, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando deferida a penhora das quotas de titularidade do executado na pessoa jurídica Bluecap Gestão de Recurso Ltda (fls. 106/109 dos autos principais), observando-se, para tanto, o rito previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso. DANIELA MENEGATTI MILANO Relatora Desse modo, desde o julgamento do recurso supra referido, em 25/06/2021, transitado em julgado em 22/07/2021, a pessoa natural de Claudio Algranti já figura no polo passivo, tendo sido deferida a penhora de quotas de sua titularidade na pessoa jurídica de Bluecap. Ademais, os novos acordos celebrados em 02/08/2021 e 07/07/2022 (fls. 212/213 e 285/286 dos autos principais), posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão referido, não alteram as questões já definidas e acobertadas pela preclusão, vez que as partes não convencionaram o contrário nos referidos acordos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, revogando-se o efeito suspensivo precariamente concedido. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003466-68.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003466-68.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Valdir Aparecido Montanaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o requerente ao pagamento das das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Ressalta sobre a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato (fls. 58) estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 146,91) e de avaliação do bem (R$ 239,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do documentos acostado às fls. 55 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 56/57, comprovando a realização do serviço. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, porquanto já arbitrado no patamar máximo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0064059-85.2009.8.26.0000(991.09.064059-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0064059-85.2009.8.26.0000 (991.09.064059-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Duque Lopes (Justiça Gratuita) - Voto nº 989 1. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 136/141, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por FERNANDO DUQUE LOPES contra BANCO BRADESCO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, para condenar os réus a complementar os valores devidos, pagando a quantia equivalente à diferença de correção monetária com base no IPC, atualizada com os mesmos índices até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Fixou a sucumbência das rés e arbitrou honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em 10% do valor da condenação. Os embargos declaratórios do Banco Itaú S/A foram rejeitados (fls. 146-A). Recorreram ambas as rés (fls. 147/163 e 168/189), sustentando, em apertada síntese, que não praticaram qualquer conduta culposa ou dolosa à época dos fatos, pois apenas agiam em conformidade com a base legal determinada, não sendo lícito responsabilizar as instituições financeiras por eventuais expurgos. O recurso foi recebido, processado e respondido (fls. 194/206). Os autos subiram ao Tribunal. O apelante Itaú informou que celebrou acordo extrajudicial com o autor às fls. 237/244, desistindo da interposição do recurso, sem impedimento do prosseguimento da ação em relação às demais partes. Foi-me transferida a relatoria em 15.12.2023 (fls. 249). O Banco Bradesco peticionou (fls. 254) insistindo no prosseguimento do seu recurso. É o relatório. 2. Homologa-se, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre BANCO ITAÚ S/A e FERNANDO DUQUE LOPES às fls. 237/241 e, declara-se extinto o feito em relação ao BANCO ITAÚ nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso do BANCO ITAÚ. 4. Prossiga-se o feito, em relação ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, aguardando-se no acervo. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2241521-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2241521-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Maria Angélica Batista Vestuários Me - Requerido: Sierra Enplanta Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.544 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2241521- 04.2023.8.26.0000 Comarca: França Requerente: Maria Angélica Batista Vestuários Me Requerido: Sierra Enplanta Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO. Sentença que julgou improcedente a ação renovatória e extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Ação regida pela Lei 8.245/91. Apelação tem apenas efeito devolutivo (art. 58, V, Lei 8.245/91). Possibilidade de atribuir efeito suspensivo, se presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Inexistência da probabilidade do direito. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Maria Angélica Batista Vestuários ME, após ser julgada improcedente a ação renovatória de contrato locatício, movida em desfavor de Sierra Enplanta Ltda., tendo sido extinto, sem o julgamento do mérito, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. A autora anota existirem outros três processos atinentes ao mesmo contrato de locação: Ação Revisional 1034035-65.2020.8.26.0196 e Ação de Despejo 1005259-21.2021.8.26.0196, ambas em tramitação no Juízo a quo (2ª Vara Cível), e Ação Renovatória 0034560-79.2011.8.26.0196, já julgada pela 1ª Vara Cível de Franca. Alega que a sentença desconsiderou tanto a prejudicialidade existente entre a ação a quo e os demais processos em curso, como a revelia do réu, em virtude de vícios na representação processual. Pontua ser controversa a inadimplência das parcelas locatícias, que serve como fundamento da sentença apelada, devendo a questão ser solucionada por meio de apuração técnica, e assevera ter purgado a mora antes da propositura da ação renovatória. Refuta a alegação judicial de que o pedido de indenização pelo fundo de comércio seria genérico e indeterminado, aduzindo que ele pode ser mensurado por meio de perícia, vez que todas as reformas dependem de aprovação do locador, mediante apresentação de projetos. Diz que seu acesso aos autos foi bloqueado pelo sistema e que, apesar de notificar a serventia judicial, não obteve a devolução do prazo quanto à decisão publicada em 21/08/2023. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com o fito de obstar seu despejo imediato do imóvel locado. A fim de melhor compreender os limites do litígio, foi concedido liminarmente o efeito suspensivo, determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica e ordenada a intimação dos requeridos (fls. 20/22). Às fls. 24, a requerente informou não se opor ao julgamento virtual, desde que fosse oportunizada a possibilidade de realizar sustentação oral. Solicitados esclarecimentos (fls. 107), a autora anuiu com a realização de julgamento virtual (fls. 110). Os réus se manifestaram sobre o pedido de efeito suspensivo à apelação (fls. 27/32) e o Agravo Interno, por eles interposto (fls. 90/96), foi julgado improcedente (fls. 103/105). Este é o relatório. Versam os autos originais sobre ação renovatória de contrato de locação, movida por Maria Angélica Batista Vestuário ME em desfavor de Sierra Esplanta Ltda. Preliminarmente, consigno que o pedido de gratuidade processual será analisado oportunamente, quando da remessa da apelação ao grau recursal. No mérito, o pedido de efeito suspensivo à apelação não prospera. Como cediço, nas ações regidas pela Lei 8.245/91, a apelação possui apenas natureza devolutiva (art. 58, V, Lei 8.245/91), podendo o efeito suspensivo ser concedido se presentes os requisitos do artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais, o que decorre, fundamentalmente, da natureza genérica das afirmações trazidas no presente incidente. Assim sendo, é frágil a alegação de revelia do réu, dada a ausência de especificação sobre a espécie de vício supostamente existente ou, ao menos, sobre em qual dos processos conexos o defeito processual teria ocorrido. Nessa toada, é igualmente inconvincente a tese de que eventual prejudicial de mérito poderia reverter a decisão judicial impugnada na Apelação, vez que a petição da autora nada detalhou quanto aos fatos ou motivos, oriundos da ação revisional, que poderiam alterar o desfecho da ação renovatória, ora em análise. Por fim, a alegação de que a mora teria sido purgada antes da propositura desta demanda tampouco contribui para os seus objetivos, já que os autos não foram instruídos com documentos indicativos de seu direito, tais como planilhas de cálculos, comprovantes de depósito, dentre outros. Pelo quadro acima, deve a Apelação ser recebida somente em seu efeito devolutivo, revogando-se o efeito suspensivo, liminarmente concedido às fls. 20/22. Isso posto, pelo meu voto, nego provimento ao pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 26 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gabriel Correa Careta (OAB: 441538/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1017465-57.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1017465-57.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Naiara Jane Delarissa Secone - Apelado: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Sc Ltda - Da r. sentença (fls. 78/81, aclarada às fls. 107/108), que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios e converteu a ação em execução, recorre a embargante. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 111/121). A embargada apelada não apresentou contrarrazões (fls. 150). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a embargante requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 152/154 . Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 06/03/2024 (cf. certidão de fls. 155). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo ou oferta de manifestação (fls. 156). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 639 DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Deixo de majorar as verbas honorárias em razão da ausência de contrarrazões, inexistente o trabalho adicional do patrono. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/ SP) - Henry Atique (OAB: 216907/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1003863-66.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003863-66.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Marques Coui - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 212/214, cujo relatório ora se adota, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de TIAGO MARQUES COUI, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o réu ao pagamento de R$ 316.339,45 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e encargos moratórios contratuais desde o inadimplemento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Insurgência recursal do réu (fls. 228/234) e contrarrazões do autor (fls. 249/257). Sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo de fls. 270/275. É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que a composição amigável implicou a perda superveniente do apelo. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 270/275, nos termos do art. 932, inciso I, e art. 487, inciso III, alínea b, ambos do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1018473-93.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018473-93.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Alves Menezes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 67/68), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, I, do CPC, condenando o patrono do autor ao pagamento das despesas processuais. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2329816-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2329816-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Pratic Service & Terceirizados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 720 informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2329816-17.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2329816-17.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Sorocaba Embargado: Pratic Service Terceirizados Ltda. Interessado: Marcello Forango Beranger DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.636 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Ocorrência Município que se insurge contra decisão posterior de recolhimento das despesas postais Adiantamento de despesas processuais pelo Município autor Descabimento Possibilidade do recolhimento das despesas apenas ao final pela Fazenda Pública, desde que seja vencida, nos termos do art. 91 do CPC Desnecessidade de recolhimento prévio Precedentes Decisão reformada. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeitos infringentes. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra r. decisão de fls. 12, 13, que não conheceu do agravo interposto pela embargante. Alega o embargante que a decisão é omissa e contraditória, tendo em vista que o recolhimento das custas efetuado anteriormente não guarda relação com a decisão recorrida e, por consequência, não pode ser utilizado de fundamento para impedir o processamento do recurso. É o relatório. Transcorrido o prazo para que o embargado apresentasse contraminuta, passa-se à análise do recurso com base no disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Tem razão o embargante quando afirma que há omissão e contradição na r. decisão embargada. O pagamento das despesas postais realizados na origem ocorreram ANTES da decisão agravada que determinou o novo recolhimento. O recolhimento efetuado não tem relação com a decisão recorrida e, portanto, não pode ser utilizado para impedir o processamento do recurso. A municipalidade apresentou pedido de cumprimento de sentença e, intimada a recolher as despesas com citação da empresa (fls. 5, 6 dos autos originais), efetuou o pagamento (fls. 10, 11 dos autos originais). Com o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) (fls. 14), a municipalidade pleiteou a citação do sócio da empresa (fls. 17 a 21). O juiz a quo admitiu o pedido, mas ordenou que a autora efetuasse novo recolhimento das despesas postais (fls. 24). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, de modo que as decisões interlocutórias que ali não encontram correspondência podem, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/15, ser posteriormente suscitadas em preliminar de apelação, não se sujeitando à preclusão. Entretanto, pela teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o recurso é cabível tendo em vista a urgência na análise da questão, como já reconhecido pelo referido Tribunal, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988): (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Sobre os atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.054): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que ‘Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial’ (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório. (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: ‘A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida’. (Recursos especiais 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina). Portanto, cabível o recolhimento das respectivas custas, pelo Município, apenas ao final do processo, caso vencido. Em casos semelhantes, da mesma Comarca, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Inconformismo diante de decisão que determinou o recolhimento, pelo Município, das despesas relativas à citação postal Despesas postais com citações e intimações que não se caracterizam como taxa judiciária, portanto não abrangidas pela isenção do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Possibilidade, contudo, do recolhimento de tais despesas apenas ao final pela Fazenda Pública, e desde que seja vencida, nos termos do disposto no art. 91 do CPC Desnecessidade de recolhimento prévio Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 721 - Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273911- 27.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou ao Município o recolhimento da “taxa de citação” Admissibilidade Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito - Recolhimento ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada, para dispensar a Municipalidade do recolhimento das despesas para citação postal do executado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247739-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023); Agravo de Instrumento Ação de obrigação de Fazer Decisão que determinou o recolhimento prévio da taxa de citação Impossibilidade - Dispensa de adiantamento de despesas processuais pela Fazenda Pública, as quais serão recolhidas pelo vencido, ao final Aplicação do art. 91 do CPC Precedentes - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281492-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023); Ação ordinária. Revelia. Procedência. Cumprimento de sentença. Intimação postal do sócio da ré-executada. Determinação de recolhimento da despesa. Insurgência cabível. Adiantamento pela Fazenda Pública dispensado (CPC, art. 91, caput). Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306134- 33.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Portanto, reforma-se a r. decisão agravada para determinar que o Município somente arque com as custas e despesas processuais, ao final, se vencido. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2063798-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2063798-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Isaura Aurelio Calado - Agravada: Maria Cecília Calado Homem - Agravada: Renata de Moraes Salles Calado - Agravado: Joao Luiz Aurelio Calado - Agravado: Inacio Aurelino Paulino - Agravada: Maria Aparecida Calado Paulino - Agravado: Edgard Norberto Homem - Vistos. (53103) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 747 dos autos principais) que determinou que o agravante providenciasse o cancelamento da doação levada a efeito em favor do Estado de São Paulo, para que os agravados possam regularizar o registro da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 731 propriedade imobiliária que foi desapropriada e retomada. 2. Diz o agravante que é desnecessária, para a transferência do bem para o nome da agravada, o desfazimento da doação, contrato que é matéria estranha à presente causa. Não se pode constranger parte estranha à presente relação jurídica à realização de ato jurídico e não é possível fazer uma nova doação sem o caráter de liberalidade próprio dos contratos de doação, uma vez que o direito à restituição do bem estava condicionado ao pagamento do preço atualizado do imóvel, ou seja, o direito à restituição do bem está condicionado ao implemento de condição futura e incerta, o que pode ser facilmente observado no trecho transcrito da sentença transitada em julgado (fls. 5): Por isso, é caso do reconhecimento do direito à retrocessão. Essa retrocessão se opera, na prática, sob a forma de restituição da indenização. Essa indenização deve ser apurada, de acordo com a norma do Código Civil, pelo valor ATUAL da coisa. Isso significa que, em processo de execução, depois de feita a avaliação, por perícia, da faixa e pago o preço de mercado do imóvel, a área expropriada volta ao patrimônio dos autores. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de retrocessão para condenar o réu a receber o preço de mercado do imóvel e restituir o bem aos autores. 3. Por fim, alega que a legalidade da doação não está sendo discutida no presente feito, onde se discute apenas o direito do agravado à retrocessão, e que o Estado de São Paulo não é parte no feito e, consequentemente, como parte estranha à lide, não pode ser obrigado a fazer ou não fazer nada nesta ação até ser devidamente integrado à lide. 4. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 5. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência. 6. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) - Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2078251-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2078251-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Karla Lima da Fonseca - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Hospital Cidade Tiradentes - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Fundação do Abc (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., contra a decisão copiada em fls. 66, proferida na Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Estéticos decorrente de negligência médica, interposta por Karla Lima da Fonseca, tendo como requeridas, igualmente à agravante, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Casa de Saúde Santa Marcelina - OSS, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, isso porque reflete o valor pretendido a título de danos morais, lucros cessantes e danos estéticos. Irresignada, a agravante, em síntese, alega que trata- se de ação de indenização por dano moral, estético e lucros cessantes. De início, é primordial ressaltar que a impugnação ao valor da causa não deve ser desconsiderado, especialmente observando que o montante estipulado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela Agravada parece excessivo. A manutenção do valor estabelecido pela demandante pode dificultar o pleno exercício do direito de defesa, impedindo recursos ou resultando em condenações desproporcionais em honorários sucumbenciais. É válido destacar que a impugnação do valor da causa encontra amparo nos artigos 293 e 337, ambos do Código de Processo Civil, que preveem a correção das custas caso haja incorreção no valor atribuído pela autora. Além disso, o juiz tem autorização legal, conforme prevê o artigo 292, inciso V e § 3º, do CPC, para corrigir de ofício o valor da causa se este não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, observa-se que o valor da causa pleiteado vai além dos danos morais, estéticos e lucros cessantes, o que não é admissível conforme a jurisprudência atual. Nesse sentido, a redução do valor é uma medida necessária. Portanto, o valor atualmente atribuído à causa prejudica manifestamente a agravante, podendo levar a um enriquecimento injustificado da parte adversa. Assim, requer-se a correção do valor da causa para no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à concessão de efeito suspensivo, é imprescindível para preservar o resultado prático do presente agravo e evitar danos graves e de difícil reparação para a Agravante, que poderia ser obrigada a arcar com uma condenação exorbitante, indo contra as disposições legais e jurisprudenciais. Diante do exposto e considerando a plausibilidade das alegações apresentadas, bem como o respaldo legal e jurisprudencial em relação ao valor da causa, requer-se a concessão do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento e a reforma da decisão para redução do valor atribuído à causa. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 08/10). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. A respeito da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 733 matéria, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: “Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Valor atribuído à causa que coincide com o montante indenizatório (proveito econômico) perseguido. Exegese do artigo 292, V, do CPC/15. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106721-49.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora possível o pedido genérico para fins de indenização por danos morais, por falta de parâmetro determinado por lei, nada obsta a fixação pelo postulante do valor que entende corresponder à reparação do dano por ele suportado. Valor atribuído à causa que equivale à pretensão patrimonial almejada. 2. Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil/1973 (Art. 291 do CPC/2015). 3. A formulação de pedido certo em ação indenizatória pela autora e a fixação de valor da causa no mesmo montante não implicam em cerceamento de defesa, na medida em que, no caso concreto, o recolhimento de preparo pela parte sucumbente deverá ser calculado sobre o valor da condenação e, não, sobre o valor dado à causa (art. 4º, II, e §2º, da Lei nº 11.608/03). 4. Agravo de Instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2024017-13.2016.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Redução. Impossibilidade. Ação indenizatória. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Precedentes do STJ e deste E.Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055824-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2015; Data de Registro: 16/06/2015). (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Luanda Lepore Manteiga Barreiro (OAB: 317964/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2079955-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079955-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cgm - Transportes e Locações de Equipamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CGM Transportes e Locações de Equipamentos Ltda - EPP. contra a Decisão proferida às fls. 88/89 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu o pedido de desbloqueio dos seus ativos financeiros constritados pelo sistema online SISBAJUD, no valor de R$ 3.334,70 (fls. 61/64). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que a constrição realizada na origem atingiu todo o seu ativo bancário, que se destinaria exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos seus empregados, bem como ao pagamento de seus fornecedores, o que acarretará a inviabilização de suas atividades. Aduziu ainda a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento dos funcionários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Aduz ainda que ofertou a penhora sobre o percentual de 2,5% do faturamento líquido da empresa, que sequer foi analisado pelo juízo, bem como pela Fazenda do Estado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar o trâmite do processo originário, uma vez que o prosseguimento do processo originário poderá causar prejuízo irreparável à agravante. No mérito, requer seja reconsiderada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 734 e substituição da penhora pela oferta de 2,5% sobre o faturamento líquido da empresa. Juntou documentos (fls. 12/22). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do recolhimento do preparo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. De início, sobreleva assinalar que, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Igualmente, assim dispõe a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” Como se vê, ressalvado eventual entendimento diverso, a penhora realiza-se no interesse da parte credora. Nessa linha de raciocínio, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado. Desta feita, fixada ordem legal preferencial de penhora, o desatendimento a tal ordenação é medida excepcional que deve ser devidamente justificado, o que não se vislumbra no caso em testilha. Em que pese o oferecimento de percentual sobre o faturamento por parte da agravante, é prerrogativa do exequente aceitar a indicação, de modo que a negativa justifica a manutenção da ordem legal de preferência prevista no diploma processual civil. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. Câmara de Direito Público, vejamos: Penhora - Indicação de mobiliários Irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que a aceitação do bem oferecido pelo executado é uma das prerrogativas do exequente, a ser exercida de acordo com a sua conveniência e em observância ao rol de preferência (art. 829, parágrafo 3º do CPC) - O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora e, de acordo com seu § 1º “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” - O credor possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando inobservada a ordem de preferência da penhora inserta no art. 835 do CPC, ou quando os bens oferecidos se revelem de difícil comercialização ou baixa liquidez, e desde que harmonizados os princípios insertos nos arts. 797 e 805, do CPC Recurso improvido, prejudicando a análise dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151152- 32.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) (negritei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Oferecimento de bem imóvel como garantia. Rejeição dessa indicação pelo MM. Juízo. Manutenção. Não comprovação da necessidade de desatenção à ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do Código de Processo Civil. Ademais, recusa pela ora agravada e não liquidez imediata, em princípio, desse bem que justificam, ao menos por ora, a manutenção da rejeição da indicação para penhora. Recurso improvido, portanto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101250-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, diante da recusa manifestada pela Fazenda Pública. Descabimento. Nomeação de bens à penhora que deve observar a ordem legal de preferência, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade para afastá-la. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126662- 09.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Ordem que deve ser mantida, em benefício do credor. Preferência por dinheiro. Fazenda Pública que não se manifestou sobre os bens dados em substituição. Aceitação que não se presume. Decisão Mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239819-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) - (negritei) Quanto à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista que serviriam para o pagamento de funcionários e fornecedores, tenho que igualmente não assiste razão à parte agravante. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porém, a regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, protegendo o mínimo necessário para o sustento do devedor e sua família. Nessa linha de raciocínio, não é por acaso que o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite excepcionalmente a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/ DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (negritei) Assim, extrai-se que a impenhorabilidade prevista no dispositivo referenciado protege somente o executado pessoa física. Contudo, no presente caso, o valor bloqueado encontra-se em conta bancária de pessoa jurídica, não se enquadrando na impenhorabilidade ora mencionada. Em se tratando de pessoa jurídica, não se pode pretender argumentar com proteção à subsistência da devedora, por não envolver verba de natureza alimentar ou proteger a dignidade da pessoa humana a ser resguardada. Nesse sentido: Prestação de serviços Cumprimento de sentença Ação rescisória Bloqueio eletrônico de ativos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 735 financeiros Valores em conta poupança da pessoa jurídica Impenhorabilidade do art. 833, X, CPC relativa à proteção da subsistência da pessoa física Manutenção da penhora Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012590- 77.2020.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade do feito executivo. Inteligência do art. 835, inciso I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação de que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Devedora pessoa jurídica. Hipóteses do art. 833, inciso IV do CPC que abrange verbas recebidas por pessoa física ou trabalhador autônomo, desde que destinadas ao sustento familiar, situação que não se amolda ao caso. Impenhorabilidade não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Julgamento do Agravo de Instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2228580-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” Insurgência em face da decisão que indeferiu o cancelamento da penhora sobre ativos financeiros da executada, pessoa jurídica Em que pese o valor constrito não represente significativo abatimento no montante total do débito exequendo, não há que se falar em liberação da quantia bloqueada à devedora, em razão da sua irrisoriedade, sob pena de promover-se a ineficácia do feito executivo. Precedentes Impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica devedora, haja vista que a impenhorabilidade aventada diz respeito apenas às pessoas físicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004704-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Por fim, quanto à alegação de que a manutenção da constrição poderia inviabilizar as atividades da empresa, tenho que os documentos carreados aos autos pela parte agravante, não são suficientes a sustentar tais razões. Ademais, a medida constritiva em comento limitou-se a tornar indisponíveis os valores existentes em contas bancárias da parte agravante em data específica, de modo que é verossímil que tenha auferido rendimentos posteriores que serviriam para realizar os pagamentos mencionados. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Sem prejuízo, comprove a parte agravante o recolhimento de forma atempada do preparo recursal, conforme mencionado às fls. 01. Caso contrário, nos termos art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e em observação aos itens 7 e 9 do Comunicado CG n. 1530/2021, proceda a agravante ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro e com a devida atualização à data do respectivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2080177-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2080177-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Autêntica Emplacamento Mercosul Ltda Me - Agravado: Sr. Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Autêntica Emplacamento Mercosul Ltda. ME, contra a decisão copiada em fls. 58/59 (fls. 135/136 da origem) que indeferiu a liminar por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do preço pelo uso do sistema de dados disponibilizado pelo DETRAN, no Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP. Irresignada, alega, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra o ato do DETRAN-SP, que impõe o pagamento de uma taxa de 0,85 UFESPs por placa estampada, referente ao uso do sistema E-CRV. Alega que essa taxa é uma usurpação de competência, visto que o acesso ao sistema já está disponível pelo DENATRAN. Afirma que no pedido liminar, busca suspender a cobrança da taxa estabelecida pela Portaria n. 41/2020 e exigir que a Autoridade Coatora reative o acesso da parte recorrente ao E-CRV para continuar suas atividades empresariais. Alega que o Juízo indeferiu a liminar com base em uma decisão isolada, apesar da clara urgência e relevância do pedido. Argumenta que a cobrança é ilegal e abusiva, especialmente quando comparada à legislação aplicada por outros Estados. Sustenta que a cobrança exorbitante da taxa pelo DETRAN-SP é confiscatória e que a sua instituição por meio de Portaria viola a Constituição Federal. Além disso, questiona a competência do DETRAN-SP para instituir essa nova etapa de consulta e distribuição de códigos necessários para estampagem através do E-CRV. Destaca que a suspensão do acesso ao E-CRV devido ao não pagamento da taxa ilegal impede a recorrente de exercer suas atividades empresariais, evidenciando a necessidade da concessão da liminar pleiteada. Por fim, requer que o Tribunal reconheça a liminar solicitada, suspendendo-se a exigibilidade das cobranças e determinando que o DETRAN reative o acesso da recorrente ao E-CRV. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, recolhido o preparo (fls. 10/11) e em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 736 art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E nesta senda, como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Outrossim, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Outrossim, este E. TJSP vem decidindo a respeito: “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de afastar a cobrança da taxa de 0,85 UFESP por placa estampada, relativa à disponibilizada do sistema E-CRV e código chave, instituída por meio da Portaria nº 41/2020 que estabeleceu a cobrança de valores para envio e recepção eletrônica do código chave de acesso - Constitucionalidade da cobrança - Valor cobrado que tem natureza de preço público e não de taxa. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023146-25.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de nulidade - Operação de estampagem de placas de identificação veicular - Cobrança de preço público instituído pela Portaria nº 41/2020 do DETRAN/SP, relativo ao envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos - Pretensão da autora ao afastamento da cobrança, garantido o seu acesso ao sistema e a devolução dos valores pagos a esse título - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não cabimento - Alegação de ilegalidade da cobrança prevista na Portaria nº 41/2020 diante da suposta incompetência do órgão estadual para regulamentar o sistema informatizado de emplacamento de veículos - Inocorrência - Validade do ato e da cobrança avalizados pela Resolução nº 780/2019 do CONTRAN que, em seu art. 7º, estabeleceu a competência do DETRAN para o credenciamento das estampadoras, assim como o controle, a fiscalização e a gestão do processo de estampagem das placas de identificação veicular - Legalidade na cobrança destinada a financiar os custos da operação - Natureza de preço público e não de taxa - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não elidida - Precedentes desta C. Câmara e Corte - Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005543-02.2023.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Placa Mercosul - Procedimento de estampagem - Ausência de usurpação de competência pelo DETRAN - Exigibilidade da cobrança instituída pela Portaria DETRAN/SP nº 41/2020, em seus artigos 5º, VI, e 10 - Custos do serviço de intermediação entre a empresa credenciada e o Denatran para o processo de estampagem de placa de veículo, que tem natureza de preço público, e não de taxa - Finalidade de ressarcimento do DETRAN pelo custo do fornecimento de código de chave de acesso para a realização do procedimento de estampagem - Ausência de compulsoriedade do valor cobrado, uma vez que não destinado à coletividade abstrata de contribuintes - Portaria DETRAN/SP nº 41/2020 que não extrapolou a Resolução nº 780/19 do CONTRAN - Sentença de procedência reformada para improcedência. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020459-75.2022.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, intervir no presente feito. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 21892/PA) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002473-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 3002473-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Henrique Roriz Vieira - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Presidente da Comissão do Concurso da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da Fundação VUNESP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002473- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 114/116, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1016638-92.2024.8.26.005), em tramite perante à Egrégia 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, que impetrado por Marcos Henrique Roriz Vieira, em que o Juízo ‘a quo’, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. 1) Narra o impetrante que se inscreveu regulamente para prestar o concurso público para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado da Polícia Civil/SP, conforme edital n. 01/2023, e conforme o disposto no item n. 12.13 do edital: 12.13 O(a) candidato(a) deverá apresentar-se trajado(a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso, apresentou-se para a realização da prova preambular e escrita, ambas aplicadas no mesmo dia 03/12/2023, trajando vestes adequadas com o decoro da função pública, segundo alega a fls. 08 da inicial. Afirma-se, ainda, que a sua exclusão do certame é ilegal porque o candidato não foi barrado quando da realização das provas preambular e escrita. Pede-se a concessão de ordem liminar para prosseguimento no concurso público. Em princípio, diante da cláusula n. 12.13 do Edital n. 01/2023 que prevê expressamente que os homens devem apresentar-se trajados de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata, em tese, apesar de o impetrante afirmar que apresentou-se adequadamente trajado, não haveria ilegalidade na eliminação do candidato. No entanto, como se pede na tutela de urgência apenas a avaliação da prova realizada, o que, em princípio, não impede que em decisão definitiva se reconheça a legalidade da medida adotada no concurso, reconheço a razoabilidade da tutela de urgência para evitar eventual perecimento do direito na hipótese de reconhecer algum equívoco na interpretação das exigências do edital ou mesmo falta de razoabilidade quanto a exigência de vestimenta compatível com o decoro jurídico, assim entendido como o terno e gravata para os homens, tal como estipulada. Por isto, defiro parcialmente a liminar para determinar a suspensão do ato que excluiu o candidato impetrante do concurso público pelo motivo relacionado ao item nº 12.13 do edital, desde que o traje utilizado na data da prova em 03/12/2023 seja o único motivo da exclusão, habilitando-o para avaliação por parte da banca examinadora das provas preambular e escrita, se caso aprovado o candidato na primeira prova, conforme normas editalícias, com a ressalva de que o prosseguimento no concurso dependerá ainda da solução definitiva sobre ter sido legítima ou não a restrição inicialmente imposta. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos em cinco dias. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega que o impetrante deixou de cumprir os termos do edital ao não comparecer para realização da prova com as vestes condizentes com o ambiente forense, o que, segundo relata, justificaria a sua eliminação do concurso. E assim, requereu: Diante do exposto, requer, pelos fundamentos deduzidos acima, a concessão de liminar, com a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Ao final, pleiteia-se seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. decisão interlocutória recorrida, cassando-se a medida liminar deferida. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 738 exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas- corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com o Mandado de Segurança pretende o impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da Fazenda Pública, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Vejamos. Analisando os autos, especialmente os termos do edital do concurso para provimento no cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo Edital DP n. 1/2023 (fls. 24/72 processo principal), dispõe que o candidato deverá apresentar-se no local de prova trajado de modo compatível com o decoro da função: 12.13 O (a) candidato (a) deverá apresentar-se trajado (a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de ser eliminado do concurso. (grifei) Lado outro, o item 12.52 do mesmo edital, assim estabelece: 12.52. Para ter acesso ao local de prova, o (a) candidato (a) deverá apresentar-se trajado (a) de modo compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher, sob pena de Ser eliminado do concurso. (grifei) Contudo, à despeito do quanto constante no edital, verifica-se dos demais documentos que acompanham a inicial que o impetrante somente soube da sua eliminação do concurso quando foram divulgados os resultados da prova escrita (fl. 106/107 processo principal). Neste contexto, verifica-se que o ato administrativo possivelmente foi adotado em mácula aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal, haja vista que eventual providência em desfavor do impetrante, frente a possível descumprimento às normas editalícias, deveria ser adotada no momento em que franqueado acesso ao local da prova aos candidatos, ou seja, o impetrante deveria ter sido impedido de acessar o ambiente em que seria realizada a prova, o que de fato não ocorreu. Como se não bastasse, é de se notar que a decisão administrativa de exclusão do impetrante não foi devidamente motivada, conforme se confere dos autos principais às fls. 105, onde constou como Resultado apenas e tão somente o seguinte: “Situação na Prova Preambular: Indeferido/Excluído não cumprimento do item 12.13 do Edital.”. (grifei) Desta feita, diante da possível ilegalidade do ato administrativo, que evidencia a probabilidade do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 739 direito alegado, outrossim, tendo em vista que a urgência também resta comprovada, uma vez que a não obtenção do provimento jurisdicional em antecipação, provocaria o impedimento de participar das demais fases do certame, em prejuízos incomensuráveis, patente a manutenção da tutela deferida, tal como estabelecido pelo Juízo ‘a quo’. Assim, nesta fase recursal, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - José Jonas de Araújo Silva (OAB: 415875/SP) - Maria Caroline Costa Gouvea (OAB: 485851/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1018869-05.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018869-05.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Alexandre José dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1018869- 05.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 35.555 Apelação Cível nº 1018869-05.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: São Paulo Previdência - Spprev APELADo: Alexandre José dos Santos interessado: Presidente da São Paulo Previdência - SPPrev Juiz de 1ª Instância: Enio José Hauffe APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL CIVIL Pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal 51/85 e Lei Complementar Paulista 1.062/2008, com integralidade e paridade de vencimentos Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial Direito à integralidade e à paridade Inaplicabilidade das regras de transição aos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 - Entendimento fixado pela C. Turma Especial no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 755 21) e pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1019) - Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre José dos Santos, desenhista técnico pericial, contra ato do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), alegando que possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial. Requer o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com base na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, com integralidade e paridade de vencimentos. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 73/76, após a interposição do Agravo de Instrumento nº 2095665-82.2018.8.26.0000 (fls. 181/184 e 192/196) pelo autor em face da decisão de fl. 101. A r. sentença de fls. 287/291 julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer ao impetrante o direito à aposentadoria especial de policial civil, com paridade e integralidade remuneratória, observando-se a manutenção na classe em que se encontra no momento da aposentação, apostilando-se. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. A SPPREV interpôs recurso de apelação às 294/319 requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, uma vez que o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 ainda não transitara em julgado. No mérito, alega que a aposentadoria concedida com baseno artigo 40, §4º, da Constituição Federal não garante o direito à integralidade e à paridade, bem como que a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, o servidorpúblico, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos deigual valor à remuneração percebida no cargo, passando a ter direito a proventos calculados nos termosdo artigo 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da Carta Magna. Ressalta que para que os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 41/03 possam se aposentar com integralidade e paridade, faz-se necessário o preenchimento das regras de transição previstas no artigo 6º da EC nº 41/03 ou no artigo 3º da EC nº 47/05, inclusive o requisito de idade mínima, tempo na carreira e tempo no cargo. O recurso preencheu os requisitos da tempestividade e regularidade (fl. 347), foi instruído com as contrarrazões da parte adversa (fls. 328/344) e é ora recebido em seus regulares efeitos. Há o reexame necessário. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento dos recursos interpostos no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelos Tribunais Superiores. É o relatório. A parte autora postula o reconhecimento do direito ao processamento do pedido de aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal nº 51/85 e Lei Complementar Paulista nº 1.062/08, com integralidade e paridade de vencimentos. De início, esclareço que foi proferido acórdão de mérito nos autos do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 deste E. TJSP) pela Colenda Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata do tema ora discutido, em 06/11/2019, no qual foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Foi também admitido Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, em r. decisão proferida pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Público publicada em 29/06/2021. O C. Supremo Tribunal Federal afetou o tema para julgamento sob o rito do recurso extraordinário repetitivo, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para analisar, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Em 04/09/2023, foi julgado o mérito do tema com repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1019): O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Houve o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário nº 1.162.672 em 20/02/2024. Diante do julgamento do referido Recurso Extraordinário (Tema 1.019) pelo C. Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 ao E. Relator para juízo de conformidade. Ato subsequente, o E. Desembargador Percival Nogueira manifestou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema 21) que se filia ao entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF). Confira-se: reexame da matéria em sede de retratação ART. 1.030, II, CPC JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) Retratação Descabimento Firmada a tese reconheceu o direito dos policiais civis que preencheram os requisitos constantes da Lei Complementar nº 51/85, de se aposentarem de forma especial voluntária, com a integralidade e a paridade independentemente da observância das normas de transição previstas nas EC nºs 41/03 e 47/05 (até a promulgação da EC 103/2019) Entendimento firmado no julgamento do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema 21) que se filia ao entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) Manutenção do julgado. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Dessa forma, o presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso IV, alíneas b e c, já que a decisão proferida está em consonância com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recurso repetitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Em razão do apresentado, passo à análise do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário. A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, é aplicável o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/05, possibilita aos policiais civis a aposentadoria em condições distintas daquelas previstas aos demais servidores. O artigo 1º da Lei Complementar n° 51/85, com a alteração trazida pela Lei Complementar n° 144/14, estabeleceu os seguintes períodos contributivos: Art. 1° - O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Assim, o direito à aposentadoria especial é garantido ao autor após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, estando dispensado o requisito de idade por ter ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Já o direito à integralidade de proventos (correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme art. 6º da Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 756 EC 41/2003) tem fundamento legal expresso no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, acima transcrito. A aposentadoria do impetrante tem seu amparo legal principal no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, como restou analisado. Portanto, o cálculo da integralidade de proventos deve se dar nos termos do quanto disposto no caput do artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, correspondendo à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No que tange à paridade remuneratória, é forçoso reconhecer a posição adotada pela C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema 21) e pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1.019), os quais fixaram que o artigo 6º, parágrafo único, e o artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003 também garantem a paridade remuneratória aos servidores que já se encontravam em atividade quando de sua edição, em relação aos vencimentos dos cargos que ocupem ao se aposentar. Ademais, restou consignado que o direito dos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 à aposentadoria especial, abrangendo a integralidade e a paridade, não se encontra condicionado ao cumprimento das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 30 da Emenda Constitucional nº 47/05. Todavia, ainda que os precedentes firmados reconheçam o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e à paridade de ajustes aos policiais civis admitidos até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, é necessário que a parte demonstre o cumprimento dos requisitos para tanto. No caso concreto, tem-se dos autos que em 29 de maio de 2018, o impetrante havia completado mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, sendo mais de 20 (vinte) anos em cargo de natureza estritamente policial (fls. 190/191). Portanto, cumpre os requisitos previstos na legislação para que tenha direito à aposentadoria especial, estando dispensado o requisito de idade por ter ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com integralidade de proventos, correspondendo à totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional n° 41/2003), e paridade remuneratória em relação aos vencimentos do cargo que ocupe ao se aposentar (artigo 6º, parágrafo único, e o artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003). Dessa forma, deve ser integralmente mantida a r. sentença recorrida, que deu correta solução ao caso. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 22 de março de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2078680-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2078680-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Luiz Gustavo Pinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 12/15, que retificou de ofício e por arbitramento o valor da causa, para que passasse a constar o valor de um salário-mínimo, e indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a retirada de restrição de bloqueio de estelionato de automóvel adquirido pelo agravante. Em síntese, o agravante sustenta que deve ser mantido o valor de R$ 64.680,00 que atribuiu à causa, já que a demanda não tem proveito econômico definido e, nesse caso, cabe ao autor estimar o valor dentro da razoabilidade. Afirma que o valor dado à causa não é exorbitante e não inviabiliza a defesa da ré, mesmo porque a Fazenda Pública é isenta de custas processuais. Ademais, insiste no deferimento da tutela de urgência para levantamento da restrição que recai sobre o veículo, alegando que se refere a boletim de ocorrência registrado em momento posterior à aquisição do automóvel, de modo que se trata de terceiro de boa-fé. Requer a reforma da r. decisão a fim de que o valor da causa seja mantido tal como fixado na inicial, bem como para que a restrição sobre o veículo seja suspensa liminarmente. Recurso tempestivo e livre de preparo, por se tratar o agravante de beneficiário da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão de efeito ativo ao recurso. Como salientado na r. decisão agravada, o ato administrativo que implicou o bloqueio do veículo por suspeita de estelionato goza de presunção de legitimidade e veracidade, por ora não infirmada com a documentação unilateral trazida com a inicial. Portanto, é prudente que se aguarde a formação do contraditório, concedendo-se à Fazenda Estadual a oportunidade de se manifestar sobre a legitimidade da restrição administrativa que pesa sobre o automóvel. Ademais, o agravante não rebateu o fundamento da r. decisão quanto ao fato de o último licenciamento do veículo ter sido realizado no ano de 2021, o que indica a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de manutenção do bloqueio por suspeita de estelionato até o julgamento do recurso. NEGO, portanto, o efeito ativo pleiteado. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Reinaldo Nunes da Silva (OAB: 409367/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2072196-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2072196-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Impetrante: 29.164.329 Kelly Aparecida de Lima - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Sao Bernardo do Campo Sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 11/12, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo que visa garantir a exploração de serviços de bronzeamento artificial pela agravante, independentemente de fiscalização baseada na RDC 56/2009 da ANVISA. Em síntese, a agravante sustenta que o uso de maquinário de bronzeamento artificial não pode ser obstado com base na RDC ANVISA nº 56/2009, que foi suspensa por decisão proferida nos autos da demanda coletiva nº. 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo. Sustenta, por isso, que não pode ser autuada, não deve haver interdição do estabelecimento ou qualquer outra limitação administrativa com fundamento na citada norma. Recurso tempestivo e regularmente preparado, após complementação realizada pela agravante na forma determinada a fls. 19 (fls. 22/24). É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Com efeito, não foi apontada ameaça concreta a direito líquido e certo, já que não foi demonstrado qualquer ato coator fundado na RDC nº 56/2009 ou perigo neste sentido, limitando-se a argumentação da agravante ao plano abstrato e teórico. Ademais, ainda que considerada a nulidade da referida resolução, isto não exime a agravante de apresentar a licença para a atividade, nota fiscal do equipamento e documento que ateste sua regularidade perante a ANVISA, também não se eximindo de apresentar o Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 766 laudo espectro-radiométrico emitido pelo fornecedor da câmara de bronzeamento e outros requisitos previstos na RDC 308/02, aqui não impugnada. Ausente, portanto, probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique- se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 1014377-92.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1014377-92.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Water Ecological Technologies Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20308 (decisão monocrática) Apelação 1014377-92.2022.8.26.0161 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Diadema Apelante Water Ecological Technologies Produtos e Serviços Ltda Apelado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Cecília Nair Siqueira Prado Euzébio Sentença 14/4/2023 AÇÃO ANULATÓRIA. AIIM. ICMS. PREVENÇÃO. Anterior ajuizamento de tutela cautelar antecedente com parte do mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 9ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por WATER ECOLOGICAL TECHNOLOGIES PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra a r. sentença de fls. 601/7 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 769 e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Cuida-se de ação anulatória relativa ao AIIM nº 4.127.328-0, que deu origem à CDA nº 1.340.895.001, que embasa a execução fiscal nº 1504974-42.2022.8.26.0161. Em consulta à jurisprudência deste e. Tribunal e ao sistema SAJ, verifica-se que a autora ajuizou a tutela cautelar antecedente nº 1011736-34.2022.8.26.0161, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujo recurso dela oriundo (Agravo de Instrumento nº 2236386-45.2022.8.26.0000) foi julgado pela c. 9ª Câmara de Direito Público. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção do Excelentíssimo Desembargador Décio Notarangeli, da c. 9ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805- 48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Laisse Faria Silva (OAB: 436327/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - Heitor Rodolfo Terra Santos (OAB: 352200/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002439-78.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002439-78.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelante: Natalia dos Santos Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29728 Trata-se de ação civil pública remetida em reexame necessário e para apreciação da apelação do Município de Ubatuba interposto em face da r. sentença a fls. 293/302 que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Já nesta instância a demandada Natalia dos Santos Gonçalves protocolou apelação e, diante da alegada tempestividade, requereu a remessa à origem para as demais partes contrarrazoarem. A douta PGJ, através do Exmo. Dr. José Carlos de Freitas, entendeu pela prematuridade da remessa a esta instância e, quanto ao mérito, pelo parcial provimento. É o relatório. Decido. De fato, este processo foi remetido à instância recursal prematuramente. A r. sentença foi publicada em 22.01.2024 e, por isso, a remessa a esta instância em 02.02.2024 ocorreu antes do decurso do prazo recursal que se daria somente em 16.02.2024. Portanto, a apelação interposta pela demandada Renata a fls. 366/379 em 14.02.2024 é sem dúvida tempestiva. Diante do exposto, os autos devem retornar à origem para intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem o recurso, providência absolutamente necessária e inevitável. Diante do exposto, por ora, é o caso de não conhecimento da apelação e do reexame necessário. Quando do retorno, por dependência a nós, serão apreciados todos os recursos. São Paulo, 26 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - Aline Silva Peres de Almeida (OAB: 323298/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0000933-27.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0000933-27.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Rubem Dario Sormani Junior - Apelado: Municipio de Agudos - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubem Dario Sormani Junior contra a r. sentença de fls. 275/276, integrada à fl. 307, cujo relatório se adota, que, em liquidação de sentença por aquele ofertado, julgou o presente incidente de liquidação como LIQUIDAÇÃO ZERADA (isto é, sem resultado positivo), de modo a reconhecer que não há nenhum crédito devido à parte exequente, posto que todas as parcelas foram adimplidas tempestivamente, devendo o incidente ser declaro extinto, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor estimado pelo exequente no montante de R$ 379.348,10 para o mês de JUNHO/2022 (fl. 3) para a presente liquidação. (fl. 276). Postula o apelante a anulação da r. sentença de fls. 275/276 para que nova decisão venha a ser proferida pelo Juízo monocrático de 1ª instância, instruindo corretamente o processo, permitindo ao Exequente falar sobre os documentos de fls. 242/274 e produzir prova pericial imprescindível para demonstrar a veracidade de seus documentos (holerites) e a falsidade material e ideológica dos documentos apresentados pela Recorrida, bem como sanando as omissões e erros indicados no ‘decisum’ para ao final, com a devida fundamentação legal, decidir a lide com base na prova dos autos e nos termos da legislação vigente. Alternativamente, entendendo este Egrégio Colegiado estarem presentes todos os elementos necessários ao deferimento do direito pretendido pelo Recorrente, pede-se que desde já seja a lide decidida, nos termos do artigo 1.013, parágrafos 1º, 2º e 3º do C.P.C, julgando corretos os cálculos de liquidação apresentados nas planilhas de fls. 34/41, os quais, como já se disse antes não foram impugnados oportunamente pela Recorrida em sua primeira manifestação posterior de fls. 120/126, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa (fls. 346/347). Contrarrazões às fls. 102/105. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 384). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessária a realização de prova pericial contábil. Tal pleito, aliás, foi formulado pelo próprio apelante-exequente, quando da manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Município (fls. 147/194), oportunidade na qual, além de apontar a prática de eventual crime de falsidade ideológica e material, pugnando pela instauração de inquérito policial para a apuração do crime noticiado (fl. 148), destacou a falsidade de diversos holerites, os quais, no seu entender, foram manipulados pelo executado, concluindo que são 12 os documentos fabricados e falsificados pelo Executado juntados aos autos deste Cumprimento de Sentença para tentar provar quitação inexistente de férias e do acréscimo de 1/3 constitucional incidente sobre cada período de férias reclamado na Petição Inaugural. As divergências entre os documentos juntados nestes autos revelam deslealdade processual do Executado, bem como comprovam cabalmente sua tendência de manipular e adulterar o teor de informações constantes de documentos públicos. (fl. 186). Requereu, assim, ao final, no que interessa: Como o Exequente tem em seu poder todos os holerites originais de pagamentos dos seus vencimentos desde o inicio da sua relação laboral com o Executado, até esta data, requer a instauração de incidente de falsidade documental, com a nomeação de perito habilitado para demonstrar a falsidade dos documentos públicos juntados pela Executada nestes autos; (fl. 193) sic). Sobreveio, após nova manifestação do Município-executado (fls. 226/242), a prolação da sentença de fls. 275/276, integrada à fl. 307, acima relatada, que julgou o presente incidente de liquidação como LIQUIDAÇÃO ZERADA (isto é, sem resultado positivo), de modo a reconhecer que não há nenhum crédito devido à parte exequente, posto que todas as parcelas foram adimplidas tempestivamente, devendo o incidente ser declaro extinto, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. (fl. 276). Agora, em apelo o exequente, além de pontuar não ter sido intimado sobre os documentos trazidos pelo Município às fls. 243/274, bem como, ter sido proferida sentença de forma antecipada, sem oportunizar ao Recorrente falar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela Recorrida nas fls. 243/274 (fl. 321), insiste na necessidade de realização de perícia que apuraria a fraude nos holerites juntados pela Recorrida, bem como a veracidade e autenticidade dos holerites juntados pelo Recorrente. (fl. 315 sic), reforçando a necessidade da pretendida prova pericial ao longo das razões de apelação [com a qual seriam comprovadas a falsidade material e ideológica dos holerites apresentados pela Recorrida e a legitimidade dos holerites anexados pelo Recorrente. - fl. 321; não analisou nem deferiu o pedido de prova pericial para comprovar a falsidade material e Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 828 ideológica dos documentos anexados pela Recorrida e veracidade dos documentos apresentados pelo Recorrente, expressamente formulado em Réplica de fls. 147/194, bem como porque entendeu não conceder vista ao autor da lide e ora Recorrente para falar sobre a petição de fls. 224/242 e novos documentos (adulterados) apresentados pela Recorrida nas fls. 243/274 fl. 322; - Omissão em apreciar e decidir pedido de prova pericial, para apurar a falsidade material e ideológica dos documentos juntados pela Recorrida nas fls. 127/142 (holerites) e constatar a autenticidade dos holerites juntados pelo Recorrente nas fls. 195/218; fl. 329]. Destarte, de fato, pelo que se depreende dos autos há necessidade de se constatar se há crédito em aberto em favor do apelante, notadamente a respeito das férias, se foram pagas em sua totalidade ou não, mediante análise pormenorizada dos holerites juntados pelas partes, além da autenticidade destes. Nesse sentido, recentemente, decidiu este E. Tribunal, também em fase de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação à decisão pela qual reconhecida a alegada ocorrência de excesso de execução. Acolhimento. Condenação do agravado, mediante o acórdão exequendo, ao pagamento ao autor de carga suplementar com acréscimo de cinquenta por cento (50%) do valor da hora normal, de horas extraordinárias calculadas sobre a remuneração auferida por esse servidor (excetuadas apenas as verbas eventuais), bem como das diferenças relativas às férias e ao terço constitucional em razão da inclusão da média de horas extras prestadas durante o período aquisitivo na base de cálculo dessas vantagens. Divergência das partes no tocante ao valor devido. Imprescindibilidade, na hipótese sob exame, de realização de perícia para a apuração do montante correto a ser executado. Recurso provido, portanto. (Agravo de Instrumento 2269564-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. ENCINAS MANFRÉ, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2022) Destaca-se que a condenação impôs ao Município a obrigação de indenizar os períodos de férias não gozadas e o pagamento dos terços constitucionais dos períodos aquisitivos ocorridos entre 24.03.1995 e 23.03.2013 (fl. 64 destes autos). A documentação apresentada pelas partes sem adentrar à discussão sobre eventual manipulação dos dados aponta que ocorreram alguns pagamentos ao longo desse período, entretanto, sem apontar a qual período aquisitivo se referiam, deixando séria dúvida, portanto, se, efetivamente, a obrigação imposta pelo título executivo já foi cumprida. Referida dúvida poderá ser dirimida por meio de levantamento técnico, inclusive, se necessário, por meio da requisição de outros documentos do Município, cujas cópias deverão, caso ocorra tal requisição, ser juntadas aos autos pelo expert, para possibilitar o contraditório e ampla defesa. De rigor, portanto, para evitar futura alegação de cerceamento, no sentir deste subscritor, a produção da prova pericial contábil (levando em consideração a condenação imposta, fls. 43/64 destes autos, para apuração dos pagamentos realizados, com indicação das respectivas datas e dos correspondentes períodos aquisitivos, repita-se, levando em conta o período compreendido entre 24.03.1995 e 23.03.2013) nos termos como requerida na origem, por delegação, arcando a parte apelante com o pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput, CPC), observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência, devendo a perícia informar, de acordo com a documentação acostada aos autos, se há crédito em aberto em favor do apelante, nos termos acima, recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes, inclusive quanto os documentos juntados pelo Município às fls. 243/274. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 26 de março de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Rubem Dario Sormani Junior (OAB: 109636/SP) - Matheus Amancio Piotto (OAB: 423614/SP) - Bianca de Almeida Santana (OAB: 429251/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0506078-94.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0506078-94.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: William Vitor de Oliveira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de William Vitor de Oliveira, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de William Vitor de Oliveira, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento, em 12/07/2016, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 12). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 849 CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0004953-80.2006.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0004953-80.2006.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Luiz Henrique de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004953-80.2006.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Luiz Henrique de Souza Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 30/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2006, objetivando o recebimento de IPTU, taxas e tarifas do exercício de 2005, conforme fls. 03/09. Realizada a citação (fl. 15), a apelante requereu a suspensão do feito por 24 meses, tendo em vista o acordo feito entre as partes (fl. 20). Porém, o processo foi arquivado (fl. 25), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 27/29). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 25). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 860
Processo: 2020995-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2020995-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: R. J. C. - Impetrante: A. D. S. G. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Alessandra Duarte Silva Gomes em favor de R. J. C., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501308-91.2023.8.26.0583, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva. Em 31/01/2024, o paciente requereu a revogação da custódia cautelar em comento, tendo sido o pleito indeferido pelo i. Magistrado a quo (fls. 133/135 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que não houve descumprimento das medidas protetivas de forma intencional, pois de acordo com determinação da própria Juíza que decretou as medidas, o réu teve autorização judicial para retirar seus pertences pessoais na residência da vítima. Aduz que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar. Defende que não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício concreto de que ocorrerá novamente. Por fim, assevera que o réu possui 2 filhos menores, sempre foi presente na vida dos filhos e que dependem dele financeiramente, pois o denunciado sempre foi o mantenedor do lar. E no momento os filhos encontram se em privações de ordem afetiva e financeira. Requereu, liminarmente, seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/24). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 28/29). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 06/03/2024, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória (fls. 181/186 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 07/03/2024 (fls. 196/198, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandra Duarte Silva Gomes (OAB: 481172/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0010116-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0010116-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Clayton Pereira Soares - Voto nº 50109 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação do cálculo das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por CLAYTON PEREIRA SOARES, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Narra, ao que se depreende, que cumpre pena pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput; no artigo 311, caput, e, por duas vezes, no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Neste contexto, busca a retificação do cálculo das penas homologado pela autoridade impetrada (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 930 Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2030058-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2030058-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Guilherme Tadeu Colombo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza e pela estagiária de Direito Maria Eduarda Pedrozo Anastácio, em favor de Guilherme Tadeu Colombo da Silva, que cumpre pena em regime fechado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 2 de Araçatuba, pleiteando a atualização imediata do cálculo de penas do paciente. Os impetrantes sustentam, em apertada síntese, que o paciente atualmente cumpre pena na Penitenciária II de Mirandópolis/SP, em regime fechado e que, na data de 17/02/2023, ele requereu a retificação do cálculo de penas e juntou cópia do v. acórdão proferido no agravo de execução penal de nº 0005115-61.2022.8.26.0509, o qual deu parcial provimento ao recurso defensivo para conceder a comutação da pena remanescente ao agravante, relativa à PEC nº 0002812-21.2015.8.26.0509, em 1/4, com fulcro no Decreto Presidencial nº 8.380/2014. Aduzem os impetrantes que, em 22/02/2023, foi determinada a atualização do cálculo de penas do paciente, mas que, até o momento, o novo cálculo não aportou aos autos para fins de concessão de benefícios, o que viola a garantia da razoável duração do processo, bem como constitui constrangimento ilegal. Antes de analisar o pedido de liminar, foram requisitadas informações de estilo (fls. 24/25), as quais foram prestadas (fls. 28/33). Deixo de remeter os autos para a D. Procuradoria de Justiça, haja vista o feito se encontrar apto ao julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme as informações de estilo, o cálculo de penas foi devidamente elaborado, nos termos da decisão proferida no V. Acórdão referente ao Agravo de Execução Penal nº 0005115-61.2022.8.26.0509. Esclareceu, ainda, o d. Magistrado a quo, Dr. Fernando Baldi Marchetti, que o requisito objetivo para a progressão de regime semiaberto será atingido em 13.12.2026 e, para o livramento condicional em 25.07.2037 (fls. 28/33). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 7º Andar
Processo: 2037600-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2037600-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson Nonato do Carmo da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jefferson Nonato do Carmo da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, pleiteando o direito de responder ao processo em liberdade. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação inidônea para decretar a prisão preventiva do paciente, baseando-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, o art. 93, inciso Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 931 IX, da Constituição Federal, os art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência. No mais, aduz que ainda há a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal, ou seja, o caso pode acarretar até mesmo na inexistência de processo criminal, além de que o paciente, caso condenado, cumprirá sua pena em regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §4°, do Código Penal ou, então, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por privativa de direitos, conforme o art. 44 do mesmo dispositivo legal, sendo a prisão preventiva mais gravosa do que sua eventual pena, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade (fls. 01/05). O pedido foi apreciado em plantão judiciário pelo eminente Desembargador, Dr. Miguel Marques e Silva, que indeferiu a liminar pretendida (fls. 88/89), sendo mantida, posteriormente, essa decisão (fls. 96/99) e devidamente prestada as informações de estilo (fls. 102/104), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Arthur Medeiros Neto, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 111/113). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se dos autos de origem que foi cumprido o alvará de soltura do paciente (fls. 155/158) e ele encontra-se em liberdade. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicadaa presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 2068263-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2068263-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Leandro Avelino dos Santos - Impetrante: Denize Latto de Moraes - Impetrante: Ingrid Ogera Cazari da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ingrid Ogera Cazari da Costa e Denize Latto de Moraes em favor de Leandro Avelino dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7003467-73.2018.8.26.0344, esclarecendo que expiava ele castigo no Estado do Paraná sendo que, ...[d]urante sua última fuga, em 04/09/2017, enquanto cumpria pena naquele Estado da Federação, o Paciente veio para o Estado de São Paulo e praticou novos crimes em 01/12/2017 e 02/12/2017, ocasião em que foi preso em flagrante na cidade de Franca/SP... (fls. 02); foi condenado a cumprir a pena de 01 ano, 07 meses e 04 dias de reclusão pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, bem como 02 anos de reclusão, pela prática do crime de sequestro/cárcere privado registrando que se encontra ele custodiado, no retiro da semiliberdade, desde 08 de dezembro de 2022. Aduzem que pleitearam retificação do cálculo das sanções, porquanto foi considerada as frações de 2/5 (dois quintos) para promoção de retiro e 2/3 (dois terços) para livramento condicional em condenação por narcotráfico no qual houve a incidência da redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas sendo que, apesar de reiterados requerimentos, a d. autoridade apontada como coatora não providenciou as devidas adequações, enfatizando que o cálculo retornou equivocado. Diante disso requerem, liminarmente, que seja determinada a retificação dos cálculos, para deles constarem que as frações corretas em relação à condenação nos autos nº 7003466-88.2018.8.26.0344 as quais seriam 1/6 (um sexto) para avanço de retiro e (metade) para livramento condicional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16/17. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Importante consignar que, segundo informes ofertados pela d. autoridade apontada como coatora, ...Houve a elaboração de cálculo de penas e os autos seguiram com vistas às partes para manifestação. Nesta data determinei a retificação do cálculo de penas, conforme cópias. Consigno ainda que no momento há a impossibilidade física de verificação dos autos físicos, tendo em vista que foram encaminhados para digitalização em 16/01/2024, sendo que até o momento os autos não retornaram, nem houve a finalização do processo de digitalização... (fls. 16). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ingrid Ogera Cazari da Costa (OAB: 110128/PR) - Denize Latto de Moraes (OAB: 96190/PR) - 10º Andar
Processo: 2079588-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079588-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Guilherme Parisi Pereira - Paciente: Rafael de Oliveira Correa - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme Parisi Pereira, em prol de Rafael de Oliveira Correa, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Tatuí - SP, nos autos nº 1500156-10.2024.8.26.0571. Para tanto, relata que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática de fraude bancária junto ao Banco Bradesco S.A. Relata que o Paciente conhecera há poucos dias o Luizinho, qualificado como Luiz Carlos de Camargo Junior, que pediu o seu endereço para recebimento de caixas de whisky, oferecendo-lhe uma garrafa de presente a cada quatro recebidas, concordado com a proposta. Assevera que o Paciente mal sabe ler ou escrever, que é ajudante geral, casado e com uma filha de 3 anos, é primário, participando como laranja no feito. Aduz que não preenche os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que não oferece nenhum risco à ordem pública, nem à prática de novos delitos, não havendo necessidade de permanecer preso por conveniência da instrução criminal ou para garantir aplicação da lei penal. Alega que a gravidade do delito, por si só, não é fundamento apto a ensejar a prisão cautelar. Afirma que o Paciente sofre de EPIDIDIMITE, consoante laudo de ultrassonografia juntado aos autos, que se trata de um tipo de inflamação do escroto, que acomete o epidídimo, localizado acima do testículo, de maneira que a ausência do tratamento pode causar danos irreversíveis. Desta feita, pugna pela concessão da medida liminar para conceder a liberdade provisória do Paciente, determinando a revogação da prisão preventiva decretada. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do CP. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/34). O writ veio aviado com os documentos de fls. 16/27. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que no dia 17 de janeiro de 2024, o Paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com Luiz Carlos de Camargo Junior e José Mateus Santos Paes, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, §2º-A, c/c art. 71, caput e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em operação realizada pela DEINTER-07 Sorocaba para apurar associação criminosa para práticas de delitos de fraudes eletrônicas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos, bem como a gravidade em concreto da hipótese, pois os investigados deram mostras, em início de cognição, de questão associados e organizados para a práticas delituosas contra instituições bancárias e seus clientes, em especial utilizando-se a via digital, aplicativos, compras on line, o que se verifica pela absurda quantidade de cartões bancários, além da apreensão de diversas bebidas e a quantia de R$ 30.628,00 sem declaração de origem, incompatível com as condições para evitar a reiteração criminosa, haja vista que a conduta retratada nos autos revela que se dedicam ao ócio e à prática de ilícitos, inclusive cooptando terceiros para fornecer contas e endereços para a prática de ilíticos (fls. 113 dos autos principais). Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a custódia é imprescindível para o término das investigações, conveniência da instrução criminal e à ordem pública, notadamente porque, ao que tudo indica, o Paciente utilizava o seu endereço para receber mercadorias, tendo sido preso em flagrante em seu imóvel ao receber 2 envelopes contendo os cartões do Banco Bradesco, em nome de clientes, conforme segue trecho da decisão à fl. 110 dos autos principais: (...) Em virtude dos dados obtidos anteriormente, aproximaram-se e abordaram o averiguado, o qual foi identificado como o ora autuado Rafael de Oliveira Correa. Realizada a sua busca pessoal, em suas mãos, foram apreendidos dois envelopes contendo os cartões do Banco Bradesco, em nome dos clientes, confirmando assim a fraude. E, ainda, encontrado na sua posse o seu aparelho celular, marca Motorola. Indagado acerca dos fatos, o flagranteado Rafael de Oliveira declarou que, dias atrás, seu conhecido Luizinho, procurou-o e lhe pediu o seu endereço, solicitando autorização para que recebesse na sua casa, no Jardim Gonzaga, algumas correspondências e produtos, no que concordou. Narrou também ao depoente que, em data anterior, já havia recebido caixas de whisky, as quais estava guardando para Luizinho. Assim sendo, no interior do imóvel foram apreendidas 03 (três) caixas da bebida, contendo 3 garrafas de gim, Marca Tanqueray London, 2 garrafas de Uísque, Marca Johnnie Walker, Red Label, 1garrafa uísque, marca Johnnie Walker Gold Label 750 ml, 1 garrafa uísque, Marca Johnnie Walker, Green Label, 1 garrafa uísque, Marca Buchana’s, 11 garrafas uísque, marca Jack Daniels, 2.0n old, constando como remetente a Loja Virtual Casa da Bebida e destinatário nome de terceira(s) pessoa(s) diversa(s). A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Guilherme Parisi Pereira (OAB: 378706/SP) - 10º Andar
Processo: 2059087-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2059087-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Processo nº 2059087-47.2023.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 601/617 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.790/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André, assim como o acórdão que julgou o agravo interno e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral - Tema 917, nos termos explicitados na fundamentação da decisão, bem como condenou o beneficiário da decisão reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, a ser executado nas instâncias ordinárias. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 340/383. 2 - Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 448/456, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao seguimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu provimento (fls. 461/474). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB: 317462/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002999-88.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002999-88.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Sebastião - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. R. de O. S. - Representante: A. C. S. J. - Recorrido: M. de S. S. - Vistos. O menor J.R. de O.S., nascido em 01.10.2019, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de São Sebastião a providenciar a matrícula do Autor em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município de São Sebastião, preferencialmente vaga em período integral, junto a creche situada próxima do endereço do (a) Autor (a) conforme endereço do preâmbulo (no limite de até 2 km), não sendo possível o fornecimento da mencionada vaga, requer seja disponibilizada outra, mas com transporte adequado para o deslocamento da criança até o local da creche, notificando a Requerida de que o simples fornecimento de vale transporte ao responsável pela criança não significa o cumprimento da ordem, mas que deverá ser fornecido o transporte direto e adequado da criança. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 22/23, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em creche próxima a residência do menor. Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à criança. Na sequência, por petição de fls. 41/47, a municipalidade requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 64/66, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 74/75). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 79/81). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 09) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAMES NECESSÁRIOS. Obrigação de fazer. Julgamento conjunto das ações propostas por quatro crianças. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vagas em creches em período integral, próxima à residência - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Recursos oficiais não conhecidos” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042424-14.2022.8.26.0602; Relator(a):Torres de Carvalho (Presidente da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2014320-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2014320-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: G. da S. N. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.728 Agravo de Instrumento Processo nº 2014320- 84.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1500099- 38.2024.8.26.0297 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: G. da S. N. Juiz (a): Fabio Antônio Camargo Dantas Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo membro do Ministério Público contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales que, em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, indeferiu a internação provisória do agravado (fls. 53/63 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que, em razão da presença da materialidade dos fatos, bem como da existência de indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, especialmente por ter sido apreendido em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes, além do fato de o ato infracional ter sido cometido no curso do cumprimento de outra medida socioeducativa, estão presentes os requisitos dos artigos 108, parágrafo único, e 174, do ECA, de modo a autorizar a determinação da internação provisória do adolescente. Afirma que a conduta em questão é gravíssima, equiparada aos crimes hediondos na esfera penal, e que o adolescente está inserido em contexto deletério, circunstâncias que desautorizam a permanência do adolescente em liberdade. Por fim, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a internação provisória do adolescente. No mérito, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso. Decisão de processamento do agravo em seu efeito ativo e pela imediata internação provisória do agravado (fls. 101/103). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 26.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Diante da aplicação da medida de liberdade assistida ao adolescente, cumulada com a prestação de serviços à comunidade, observando-se, no ponto, os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, expeça-se, com urgência, o mandado de desinternação (fls. 110/149). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 14 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Carlos Eduardo Marques (OAB: 196206/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000820-06.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000820-06.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: É A. da S. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. da S. E. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA PENSÃO.RECURSO DO ALIMENTANTE PARA QUE SE FAÇA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA A 10% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EXISTÊNCIA DE TRABALHO FORMAL, OU A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE HOUVER SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO SUBSISTENTE EM PARTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE ESTABELECER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, UMA POSIÇÃO DE JUSTO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO.PATAMAR DOS ALIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DAS DIMINUTAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, ONERADAS SUBSTANCIALMENTE COM O SUSTENTO QUE PRESTA A OUTROS DOIS FILHOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loredana Alves Desidério Fernandes de Oliveira (OAB: 397126/SP) - Pedro Cesar Cervantes (OAB: 230553/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1025479-64.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1025479-64.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: I. da S. C. de M. de s J. R. P. ( C. S. R. P. (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: T. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DOS CORRÉUS. NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADA, VISTO QUE APENAS RETIFICOU ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MÉRITO, ERRO MÉDICO RELATADO PELO PERITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PEQUENA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, DADA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. VALOR DE COMPENSAÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO PELO PERITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - Natália Mendonça Cavenaghi Bernardes (OAB: 438460/SP) - Jean Felipe Bernardes (OAB: 380303/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001772-09.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001772-09.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: R. B. R. - Apelado: C. de T. M. de P. A. ( S. M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos, vencido em parte o relator sorteado apenas no tocante aos honorários advocatícios recursais previstos no do art. 85, §11, do CPC/2015. Tendo em vista o julgamento não unânime com relação à verba honorária sucumbencial recursal, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a pontual divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento aos recursos, vencido em parte o Relator Sorteado quanto à verba honorária sucumbencial recursal. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUA INTERNAÇÃO FORA FEITA EM CARÁTER EMERGENCIAL, DIANTE DE RISCO À SUA PRÓPRIA VIDA, E QUE A RÉ NÃO LHE PROPICIOU A TEMPO O NECESSÁRIO A LHE GARANTIR UMA COBERTURA CONTRATUAL ADEQUADA A ESSE TIPO DE SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL, LIMITADA AOS 30 PRIMEIROS DIAS, E A PARTIR DO 31º DIA OBSERVADO O REGIME DE COOPARTICIPAÇÃO.RECURSOS DE AMBAS AS PARTES: O DO AUTOR VISANDO A QUE SE DECLARE COMO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE LIMITA O REEMBOLSO; O DA RÉ COM O OBJETIVO DE QUE SEJAM ACOLHIDAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES ALEGADAS NO CURSO DO PROCESSO E AQUI RENOVADAS, E TAMBÉM PARA QUE SE DECLARE COMO LEGÍTIMA A NEGATIVA À COBERTURA CONTRATUAL QUANTO À CLÍNICA QUE NÃO INTEGRA A SUA REDE CREDENCIADA.PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A ESTIMADA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM DA VIDA ALMEJADO PELO AUTOR.SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DA SITUAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE, SEJA AO QUALIFICÁ-LA COMO DE CONSUMO, SEJA POR RECONHECER QUE A INTERNAÇÃO DO AUTOR DERA-SE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, A JUSTIFICAR OCORRESSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM O EXIGIAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE RÉ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER MAJORADOS POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015, MAS NÃO MAJORADOS AQUELES DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DESTA NÃO TER APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - Carlos Eduardo Abreu de Barros Cobra (OAB: 130915/MG) - Adilson Ralf Santos (OAB: 72087/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004837-48.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1004837-48.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Luiza Bourgogne Marchini Santos (Representado(a) por seus pais) e outro - Apelada: Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS, NÃO DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO, QUE É GENÉRICA EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL, SOMENTE PARTE DA APELAÇÃO SERÁ CONHECIDA. A AUTORA, MENOR DE IDADE, FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, NOTADAMENTE A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, EMITIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N° 295/2019 DO CNJ SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 8.000,00 PARA TODOS OS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS SENTENÇA MANTIDA.- OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NESSA PARTE.RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1564 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Maria Graziela Egydio de C. M. Fernandes (OAB: 161185/SP) - Monalisa Ventura Leite Marques (OAB: 440625/SP) - Jordana Pinheiro Saraiva (OAB: 506528/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002717-67.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002717-67.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Maria do Carmo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1051424-02.2016.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1051424-02.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mlm Holding Ltda - Agravado: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. 1) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA A SER EXTIRPADA PELO COLEGIADO. PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REABERTO APÓS O JULGAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. NOVO DECURSO DE PRAZO CERTIFICADO. DESERÇÃO RATIFICADA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO EM QUE O COLEGIADO RATIFICOU, POR MAIORIA, O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO OU DE NOTÍCIA DE CONCESSÃO; 3) ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SERÁ REABERTO NO CASO DE EVENTUAL DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2019059-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2019059-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luis Roberto Varela - Agravado: Du Pont do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU SUBSISTENTE A EXECUÇÃO, ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º DO CPC, A CARGO DO EXCIPIENTE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUÇÃO QUE JAMAIS ESTEVE PARALISADA, NÃO HAVENDO DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE PONTO. 2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO, DADA A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONTINUA ELA A OSTENTAR A CARACTERÍSTICA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO ENCARGO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Guilherme Fernandes Gardelin (OAB: 132650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001376-64.2023.8.26.0077/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001376-64.2023.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Claudio Gomes Ferreira e outro - Embargte: Valcenir Gomes Ferreira - Embargda: Maria Iracy Pimenta Camargo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUTORA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ARGUIDA NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS FILHOS DO SERVIDOR FALECIDO - TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. 2. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. FATOS QUE PERMANECEM INALTERADOS. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, MENCIONANDO, INCLUSIVE, INEXISTIR A NULIDADE ARGUIDA PELOS TERCEIROS INTERESSADOS, EIS QUE OS FILHOS DO SERVIDOR FALECIDO REQUERERAM E FORAM ADMITIDOS COMO TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROLATADA E NÃO SE TRATANDO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NÃO HÁ SE FALAR EM CITAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO À LIDE, EIS QUE RECEBEM O PROCESSO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 3. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESE JURÍDICA NÃO ACATADA PELO TRIBUNAL.4. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Ana Laura Leal Medeiros (OAB: 381876/SP) - Danielli Fernanda Sanchez da Silva (OAB: 465798/SP) - Claudio Gomes Ferreira - Roger Marcelo Fortes Gueia (OAB: 410475/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - Alexandre Marangon Pincerato (OAB: 186512/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002288-23.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002288-23.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz e o 3º Juiz que declara. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2457 LICENÇA EXERCÍCIO DE 2020 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DESCABIMENTO - A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E FISCALIZATÓRIA DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 776.594/SP, TEMA 919 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI AJUIZADA EM 13.09.2021 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003559-94.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003559-94.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Montante Incorporações Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COMO O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA 100% PRESERVADA, A AUTORA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO TOTAL DE IPTU PREVISTA NO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 457/2011 (FLS. 375) - AUTORA QUE, EM SUAS RAZÕES, ALEGA QUE, EMBORA O LAUDO PERICIAL TENHA CONSTATADO QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ TOTALMENTE PRESERVADO, CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DO BEM NO FATOR DE REDUÇÃO DE IPTU DE 60%, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007, O QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO NA R. SENTENÇA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE NÃO FOI OMISSA QUANTO AO PLEITO SUPERVENIENTE DE REDUÇÃO DE 60% DO IPTU, MAS CONCLUIU, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELO DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO, POR NÃO SE TRATAR DE OBJETO DA AÇÃO (FLS. 375) INSURGÊNCIA DA APELANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA R. SENTENÇA.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO - NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÃO SOMENTE “A FIM DE CONSTATAR QUE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESTÁ ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DE IPTU INCIDENTE SOBRE A ÁREA” (FLS. 191) AUSÊNCIA DE PLEITO DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - A R. DECISÃO DE FLS. 192 DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR “SE O IMÓVEL TRATADO NESTES AUTOS ENCONTRA- SE INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE TOTALMENTE PRESERVADA E, EM CASO POSITIVO, SE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À ISENÇÃO DO IPTU EXERCÍCIO 2015” - AO FORMULAR SEUS QUESITOS (FLS. 199/206), A AUTORA NÃO APRESENTOU NENHUMA INDAGAÇÃO ATINENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM - QUESTÃO QUE, COM ISSO, NÃO FOI OBJETO DA PERÍCIA, CONFORME LAUDO DE FLS. 264/305 - ASSIM, A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO NOS LANÇAMENTOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.ISENÇÃO ARTIGO 69 DA LEI COMPMEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007 - NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007, EM SEU ARTIGO 69, CONCEDE A ISENÇÃO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE FORMA PROPORCIONAL À ÁREA COMPROVADAMENTE PRESERVADA. NO CASO, A AUTORA ALEGA QUE O TERRENO ESTARIA ISENTO AO IPTU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA TOTALMENTE INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ESTARIA 100% PRESERVADO - FOI REALIZADA PERÍCIA, QUE CONCLUIU QUE 71,22% DO IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (FLS. 270) E QUE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO, TAIS ÁREAS NÃO ESTAVAM TOTALMENTE PRESERVADAS (FLS. 290/292) IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007.PLEITO DE ISENÇÃO PARCIAL COM BASE NO ARTIGO 19, IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE - NOS TERMOS DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É LÍCITO AO TRIBUNAL PROCEDER À SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS, AINDA QUE ADOTANDO FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS ESPOSADOS PELAS PARTES, DESDE QUE SE MANTENHA ADSTRITO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AO PEDIDO - APLICAÇÃO DOS BROCADOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS (“DÁ-ME OS FATOS E EU TE DAREI O DIREITO”) E JURA NOVIT CURIA (“O Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2468 JUIZ CONHECE O DIREITO”) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NA PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA FUNDAMENTOU O PLEITO DE ISENÇÃO DO IPTU COM BASE NO ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007 EMBORA A PERÍCIA TENHA APONTADO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE DE ISENÇÃO, VERIFICA-SE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA PODE SER ENQUADRADA NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19, IV, DA REFERIDA LEI, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 457/2011 DISPOSITIVO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE FATOR DE REDUÇÃO DE 60% AO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE CONTENHA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A SER APLICADO SOMENTE NA ÁREA ATINGIDA HIPÓTESE DE ISENÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO GRAU DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO COM BASE NO REFERIDO ARTIGO, CONFORME APURADO NA PERÍCIA (FLS. 304) ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE, OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL DO IMÓVEL EFETIVAMENTE LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (71,22% - FLS. 303).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 319/2007, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2076566-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076566-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Residencial Vale do Ribeira - Voto nº 4385 Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de fls. 145/179 dos autos nº 0000997-26.2022.8.26.0482, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Sustenta o agravante estar cumprido o plano de recuperação judicial, contudo, seus resultados financeiros estão negativos. Alega a inviabilidade técnica de realizar a obrigação que lhe foi imposta (recapeamento asfáltico). Pretende a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. 2 Defiro efeito suspensivo ao recurso apenas para suspender a incidência da multa por descumprimento da obrigação até julgamento deste agravo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do CPC. Com Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 91 efeito, numa análise perfunctória, a alegada inviabilidade técnica para realização da obra está amparada em laudo e, por outro lado, há perigo de dano, na medida em que fixada penalidade pecuniária imposta aos agravantes caso não atendam à ordem judicial no prazo assinalado. 3 Intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta. 4 Comunique- se o juízo de origem acerca do efeito suspensivo concedido. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Felipe Marquezelli Chagas (OAB: 393663/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Jose Antonio da Silva Garcia Junior (OAB: 343777/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2076426-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076426-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Ailton Silva Souza - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 182/184 e confirmada às fls. 208 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: No mais, verifico ser o caso de acolhimento da presente habilitação. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 112/114, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante no valor de R$ 30.533,63, em 05/12/2015. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, ademais, que a Recuperanda é parte no processo trabalhista, de modo que teve amplo acesso aos cálculos que foram utilizados pela Justiça do Trabalho para emissão da certidão de crédito. Assim, se de fato existisse alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda trazer a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte. Entretanto, observa- se que o habilitante juntou os documentos de fls. 06/111 que bem comprovam a composição do saldo devedor, este contendo, exclusivamente, verba de titularidade do próprio habilitante e relativa a obrigações anteriores ao recebimento da recuperação judicial. Observa-se que em fls. 06/07 consta um resumo geral dos cálculos indicando que o crédito líquido do habilitante corresponde exatamente a R$30.553,63. Tal resumo é seguido também da integralidade dos cálculos que foram elaborados na Justiça do Trabalho, indicando corretamente o saldo devedor. Aliás, de se notar que os cálculos foram homologados pela Justiça Trabalhista, conforme se observa da decisão homologatória também juntada aos autos (fls. 110/111). Por essa razão, não há qualquer motivo para determinar ao habilitante que preste outros esclarecimentos ou junte outros documentos, porquanto os valores pretendidos são facilmente compreendidos pelos documentos já constantes dos autos. Assim, fixo o montante do crédito da habilitante em R$ 30.553,63. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente a sentença judicial proferida no processo n. 0011401-27.2016.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 30.553,63 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que deve ser apresentada planilha pormenorizada do cálculo pelo credor, atualizada até a data da recuperação judicial (05/12/2015); que nas planilhas de fls. 06/109 e 60/83 há indevida inclusão de juros moratórios; que devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito; e que devem ser excluídos os valores indevidamente incluídos. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se verifica, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime- se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - João Pedro Simão Thomazi (OAB: 330462/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2077772-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2077772-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mazal Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 63) - Interessado: Emanuel Zinsly Sampaio Camargo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Mazal Administradora de Bens Ltda., determinando a exclusão de seu crédito do futuro quadro-geral de credores, ante a ausência de comprovação de aportes em favor do grupo falido. Além disso, determinou a arrecadação da unidade e imissão na posse pela Massa Falida, nos termos do art. 22, III, f, c.c. art. 108, da Lei n. 11.101/2005, após o trânsito em julgado. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo: (i) efeito suspensivo, especialmente na parte que diz sobre a arrecadação da unidade; (ii) o reconhecimento do seu direito de posse e propriedade sobre o imóvel; e (iii) o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, diz que comprovou satisfatoriamente que é a única e exclusiva compradora da unidade 63, do Empreendimento Casa do Ator. Aduz que o pagamento da unidade foi feito no ato da contratação “como exaustivamente provado” (fls. 6) e não há nenhuma previsão legal que invalide a quitação dada pela falida. Aponta que a própria Administradora Judicial reconheceu o aporte de valores para considerar ela (credora) como “investidora”, porém, contraditoriamente, não reconheceu que ocorreu o pagamento para aquisição da unidade. Discorre a respeito da possibilidade da quitação ocorrer de diversas formas (dinheiro, cheque, permuta, dação em pagamento, transferência bancária, entre outros); e sustenta que a expressão “investiu em imóvel” é sinônimo de “comprou um imóvel”. No mais, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, “pois se trata de incidente processual instaurado para solução de fraudes comerciais geradas pela própria empresa fraudulenta, pela própria Agravada agora representada pela Administradora Judicial” (fls. 10). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso de conceder efeito suspensivo, já que não há risco de dano algum, uma vez que a decisão agravada condicionou a arrecadação da unidade ao trânsito em julgado. Dito isso, indefiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a parte agravada e a Administradora Judicial intimada para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 26 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001291-15.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001291-15.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: A. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. A. F. dos S. - Interessado: M. A. A. de F. dos S. (Falecido) - Interessado: I. G. dos S. (Falecido) - Interessado: A. F. dos S. (Falecido) - Decisão Monocrática n.º 46580 Vistos. Trata-se de ação de nulidade, anulação de partilha e adjudicação de herança, que a respeitável sentença de fls. 520/526, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente, condenando os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários ao patrono da apelada, fixando o percentual de 15% do valor atualizado conferido à causa, ressalvada a gratuidade da justiça, além do pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no importe de 5% do valor atualizado da causa que deverá ser paga independentemente da concessão dos benefícios da justiça, nos termos no artigo 98, §4º do Código de Processo Civil. Recorre a parte-apelante, alegando, em suma, que discordam da aplicação da multa, uma vez que apenas buscou seus direitos e, em momento algum, quis agir de forma temerária no feito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, modificando-se a sentença combatida. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, manifesta-se no sentido de que o recurso interposto pelos apelantes é intempestivo. Diz, ainda, que ao longo de todo procedido nos autos os apelantes tiveram atitudes temerárias, com intuito de tumultuar o processo, bem como insistiram, em afrontar as respeitáveis decisões do juízo a quo. Enfim, pretende que seja acatada a preliminar de intempestividade arguida ou que seja mantido o que consta da decisão sub censura. E o relatório. Passo a decidir. Diante do teor da petição das partes de fls. 546/552, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso, resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 22 de março de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Nancy Nishihara de Araujo (OAB: 318750/SP) - Rodrigo Salati (OAB: 284864/SP) - Andreza Ariana dos Santos Salati (OAB: 392435/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2065119-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2065119-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. D. - Agravado: D. G. - Irresignação em face da decisão de f. 102/112 que em despacho saneador, indeferiu a gratuidade à agravante e julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção apresentada. Sustenta a agravante: (i) fazer jus a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o varão omitiu bens e valores angariados pelo casal, fato que enseja prejuízo processual e financeiro à agravante; (iii) pede seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo dos bens do casal pelo agravado; (iv) seja arbitrada indenização por danos morais decorrentes das agressões verbais e psicológicas sofridas na constância do casamento. É o relatório. Em que pese as alegações da agravante e a declaração de que não teria condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Assim, lhe incumbiria demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Recolha a agravante as custas e despesas pertinentes, a fim de que sejam conhecidas as demais questões trazidas à baila, sob pena de não conhecimento parcial. Dê-se vista a parte contrária, oportunizando-se o contraditório. - Magistrado(a) James Siano - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 137 Advs: Ricardo Person Leistner (OAB: 195872/SP) - Luis Fernando Gazzoli Rodrigues (OAB: 132192/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005999-40.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005999-40.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: C. A. C. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. A. L. - Vistos. Contra a sentença de fls. 324/333, que julgou parcialmente procedente o pedido divórcio litigioso com pedido de partilha de bens e concessão de alimentos movida pela autora contra o réu, apelam ambas as partes. O demandado M. A. L., em seu recurso de fls. 351/367, pede, preliminarmente, o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram indeferidos por ocasião da prolação da sentença sobre os seguintes fundamentos: Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, uma vez não atendida a determinação judicial de fls. 254, item 2 para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque recebe rendimentos de cerca de R$ 3.000,00 oriundos de parceria agrícola de imóvel herdado e está incapacitado para o trabalho, devido a problemas de saúde, consistentes em hipertensão, ansiedade/depressão, diabetes tipo 2 e AVC sofrido em setembro de 2022. Destaca que gasta cerca de R$ 1.850,00 com despesas para moradia, além de despesas com cuidados de saúde. Subsidiariamente, pugna pela concessão ao menos para fins de conhecimento de seu recurso independentemente de preparo. No mérito da apelação se insurge contra a partilha, vez que parte dos bens foram adquiridos em sub-rogação a outros seus, particulares, o que comprovou. Pois bem. Nos termos do art. 101, § 1°, do CPC, a questão sobre a justiça gratuita deve ser examinada preliminarmente ao julgamento do recurso. Isso considerado, em que pesem os esforços argumentativos do réu M., a alegação de hipossuficiência noticiada está em contrariedade com os elementos constantes dos autos. De fato, evidencia-se que o réu é titular de metade dos R$ 140.000,00 mantidos em conta- Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 243 poupança (fls. 68). Por outro lado, à causa foi atribuído o valor de R$ 384.276,00, o que à míngua de atualização monetária, gera valor de preparo de cerca de R$ 15.000,00, a demonstrar a existência de recursos líquidos para adimplemento imediato da taxa judiciária, sem prejuízo a seu sustento Quanto aos problemas de saúde, inexiste documento médico que aponte para a incapacidade para o trabalho como motorista ou gastos excessivos com despesas relacionadas, sendo certo que o tratamento do réu é realizado na rede pública de saúde (fls. 368). A propósito, como bem destacou a autora em suas contrarrazões, há registro de pagamentos automáticos de pedágios pelo dispositivo Sem Parar em data posterior ao AVC (fls. 241-251), a indicar que o réu continua capaz de dirigir seu veículo. Por fim, rejeita-se os pedidos subsidiários de redução proporcional ou diferimento do preparo, porque, como já destacado, o réu possui ativos financeiros em montante consideravelmente superior ao valor do preparo. Portanto, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC, confirma-se a denegação da justiça gratuita e determina- se o recolhimento do preparo em 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Deve-se sublinhar que, como não houve condenação líquida, a base de cálculo para incidência da taxa judiciária é o valor atualizado da causa. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010065-74.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1010065-74.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francieli Cristiane Sales da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - VOTO Nº 55.803 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: FRANCIELI CRISTIANE SALES DA SILVA APDO.: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO A r. sentença (fls. 221/223), proferida pela douta Magistrada Flavia Bezerra Tone Xavier, julgou extinta, nos termos do art. 485, IV c.c. inciso I, do § 1º, do art. 76, ambos do CPC, a presente ação ajuizada por FRANCIELI CRISTIANE SALES DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, indeferindo a gratuidade da justiça. Insurge-se a demandante através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a autora ao ajuizar a presente ação postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pela douta Magistrada, na r. Sentença. Ao interpor o presente recurso, a autora reiterou seu pedido, deixando de efetuar o preparo do recurso. Este Relator ao apreciar seu pedido, decidiu que: Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também, por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi- la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos. Ora, no caso vertente, vê-se que foi isto que ocorreu. A MM. Juíza da causa, quando do ajuizamento da presente ação, determinou a apelante que comprovasse sua situação financeira com a apresentação de documentos: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. No entanto, em resposta a essa determinação, limitou-se a reiterar seu pedido, não atendendo integralmente o quanto determinado pela MMª. Juíza da causa, tanto que restou consignado na r. Sentença que a autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme requisitado em decisão retro. O mesmo ocorre nesta sede recursal, onde se limita a requerer, novamente, o benefício da gratuidade da justiça na peça de interposição do presente recurso, sem, no entanto, comprovar que faz jus à sua concessão. (fls. 322/323). Assim, foi determinado à apelante que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 325). Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Abertura de prazo para comprovação das benesses da gratuidade da justiça ou do recolhimento do valor do preparo. Não atendimento. Deserção. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1135178-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 330 do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2061601-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2061601-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Moraes Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Nº: 54294 AGRV. Nº: 2061601-36.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 9ª VC AGTE.: GUSTAVO MORAES LIMA AGDO.: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Anderson Cortez Mendes, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (fls. 59/60 e fls. 68/69 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à medida pretendida, estando presentes no caso os pressupostos necessários à sua concessão. Aduz que a fumaça do bom direito se evidencia pelas abusividades contratuais que pretende discutir, bem como patente o perito de dano ante a possibilidade de ficar inadimplente e ter o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e ser injustamente despojado do veículo. Alega que a consignação das parcelas do financiamento em Juízo lhe garante a proteção do nome e a manutenção na posse do bem. Afirma que a medida não causa prejuízo ao agravado. Discorre sobre a função social do contrato e a consignação em pagamento prevista no art. 335 do Código Civil. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Indeferido o pedido de gratuidade para fins de interposição do agravo de instrumento (fls. 85/86), o agravante requereu a desistência do recurso (fls. 89). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 89. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005755-12.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005755-12.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Natalina Aparecida Andreotti Leme (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 207/213, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Natalina Aparecida Andreotti Leme contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 283/291 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253939-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2253939-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Del Carmen Lopez Ferraz - Agravada: Daniela Ferramenta Ferraz - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 1023539-38.2023.8.26.0562 que reconheceu a conexão entre a ação reivindicatória e o interdito proibitório, mas indeferiu a tutela antecipada para revogar a medida antecipatória da prestação jurisdicional concedida à Agravada nos autos nº 1021423-59.2023.8.26.0562 (interdito proibitório). Narra que por ser proprietária do imóvel cabe a esta o recebimento dos alugueres, considerando que a agravada tem a posse precária e injusta. Em cognição inicial indeferi a antecipação da tutela. (fls. 29) É o relatório. Sobreveio petição de fls. 17 requerendo a desistência do recurso, por perda do objeto. Nesse sentido decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DESISTÊNCIA - Homologação da desistência que é de rigor - Apelante pode desistir do recurso interposto, independentemente da aquiescência de quem quer que seja - Artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura. AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053786-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência apresentada pelo agravante, homologo a desistência e julgo prejudicado o agravo. Comunique-se o juízo a quo. São Paulo, 26 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Joan Montecalvo Eichemberger E Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 434 Silva (OAB: 195544/SP) - Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB: 229307/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2306784-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2306784-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tim Celular S/A - Agravado: José Sebastião de Almeida Filho - Agravado: Mendes & Almeida Eletrônicos Ltda Me - Vistos, Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão liminar deste relator (fls. 8/9), pela qual concedido o efeito suspensivo requerido em Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravados. Intimada (fls. 16/17), a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 18) e, antes mesmo do juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º), sobreveio notícia de julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante autorização prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Possível se extrair de consulta ao SAJ que, aos 15/03/2024, esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, em sessão permanente e virtual de julgamento, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravados, com revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente (fls. 54/60 do recurso principal). Assim, entendo que não subsiste a decisão liminar atacada, objeto deste Agravo Interno, pois foi substituída pelo v. Acórdão do colegiado em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO V. ACÓRDÃO RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Rodolfo Camilo dos Santos (OAB: 201116/SP) - Melina Scucuglia de Almeida (OAB: 291339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1000063-79.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000063-79.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igor Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 246/255, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora o valor cobrado de seguro prestamista (R$ 2.280,00 fl. 27). Considerando a sucumbência recíproca determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais e, a título de honorários, condenou as partes a pagarem reciprocamente umas às outras a quantia equivalente a 10% do valor da causa, observadas a gratuidade de justiça concedida ao autor e a vedação de compensação da verba honorária. Apela o autor a fls. 258/270. Sustenta, em síntese, haver abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações para expurgo dos valores ilegais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, recorre o réu a fls. 271/285. Argumenta, em suma, inexistir abusividade contratual, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto assumido e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida ao autor, processados e contrariados (fls. 291/300 pelo autor e fls. 301/311 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. Na esteira do quanto decidido na origem, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu e indefiro o pedido de denunciação da lide, eis que não comprovada a cessão do crédito referente ao contrato em comento, sendo insuficientes a tanto os documentos de fls. 154/207, que não especificam o aludido contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O autor se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do réu (fl. 38), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 145,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 152/113), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro lado há irresignação do réu em relação à exclusão dos seguros, cuja cobrança importou em R$ 2.280,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos, destaque-se, que levam o nome do réu (Pan Protege e Pan Garantia Mecânica), com outra seguradora, senão com aquelas indicadas pelo réu, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento. Diversamente do alegado pelo réu, não se comprovou a existência de opção em não contratar os seguros. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Com razão o autor em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 447 acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 03/04/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar o afastamento, também, da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes às verbas excluídas, em dobro, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes, observadas as demais diretrizes estipuladas pela r. sentença e não alteradas nesta decisão. O provimento parcial do recurso do autor não altera o cenário da sucumbência recíproca e em iguais proporções, de forma que fica inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, registrando, ainda, não ser caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que fixados na origem no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010195-29.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1010195-29.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Joyce Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 192/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão contratual e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 198/216. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, ou SAC, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, requerendo, alternativamente, revisão dos juros com aplicação da taxa média, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças da tarifa de cadastro e do seguro. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com alegação de falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato decorrente da venda do bem (fls. 220/242). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipótese descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Não convence a alegação da apelada, de falta de interesse processual. Isso porque, apesar da afirmação de venda do bem e quitação do contrato, não houve efetiva demonstração destes fatos. Ademais, ainda que se admita a quitação do contrato, remanesce o interesse do mutuário de rever o contrato para afastar eventuais abusividades praticadas pela instituição financeira. E rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar parcialmente. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual com utilização da Tabela Price, bem como eventual abusividade dos juros remuneratórios e a regularidade da tarifa de cadastro e do seguro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,95% ao mês (fl. 68). Referida taxa não supera o dobro da taxa média apurada em novembro de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,06% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 450 de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, a apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 800,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 734,94 novembro de 2022), não se verificando abusividade. De outro lado, há irresignação da apelante em relação aos seguros, prestamista e assistência, constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 446,29 e 175,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam afastadas as cobranças e determinada devolução dos respectivos valores. Ressalte-se que, à míngua de pedido diverso, a restituição deve ocorrer de forma simples. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão dos seguros, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação, autorizada a compensação requerida pela apelada, com prestações vencidas e não adimplidas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, cabendo metade da verba honorária ao patrono de cada parte, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1077991-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1077991-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Célia Cristina Ribeiro da Costa - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pela autora, contra a r. sentença de fls. 191/199, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro, condenando o réu a restituir à autora, mediante compensação, as quantias efetivamente desembolsadas a esses títulos. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada litigante no pagamento de metade das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios que, em razão do reduzido proveito econômico obtido, arbitrou, por equidade, em R$ 1.800,00, repartindo essa verba na mesma proporção das custas, incumbindo a cada parte o pagamento de metade dos honorários, ressalvando a gratuidade concedida à autora. Apela o réu a fls. 202/213. Argumenta, em suma, haver expressa previsão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, amparada em norma do Conselho Monetário Nacional e correspondente a serviço efetivamente prestado, inexistindo qualquer abusividade na cobrança questionada, refutando a ilegalidade na contratação do seguro, que não era obrigatória, mas opcional, não caracterizando venda casada. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados em favor do patrono da autora. Por seu turno, a autora aderiu ao recurso do réu (fls. 216/227), requerendo, preliminarmente, reconsideração da negativa da gratuidade, para isentá-la do recolhimento do preparo, sob o argumento de não possuir condições de recolher as custas de preparo. No mérito, sustenta, em síntese, falta de justificativa para cobrança da tarifa de registro do contrato, pugnado pela exclusão também dessa verba e recálculo das prestações. Recursos tempestivos e processados com apresentação de contrarrazões somente pela autora (fls. 231/243). Diante da insuficiência do valor recolhido pelo réu a título de preparo foi determinada sua complementação (fls. 247/248). Na mesma oportunidade, considerando o pedido de gratuidade reformulado pela autora em grau de recurso, determinou-se a comprovação de preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (fl. 250), foi indeferido o pedido da autora de concessão da gratuidade, concedendo-lhe prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 251). A ré juntou aos autos guia de recolhimento, salientando que o pagamento ocorreu em 24/01/2024 (fls. 253/256), tendo sido certificado o decurso do prazo para a autora comprovar o recolhimento do preparo. É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os recursos não devem ser conhecidos. A apelação interposta pelo réu é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal dispõe que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Contudo, o réu apelante não cumpriu o determinado, tendo juntado muito além do prazo concedido, a guia de recolhimento. Não há previsão legal para ulterior comprovação do recolhimento do preparo, ainda que tenha sido realizado o recolhimento tempestivamente, o que subverteria a ordem processual e violaria o devido processo legal. A lei exige como preparo recursal o recolhimento da respectiva taxa judiciária e, logicamente, sua comprovação nos autos, no ato da interposição do recurso, ou na hipótese de insuficiência, no prazo legal de cinco dias, cabendo à parte proceder à comprovação, eis que não cabe ao Poder Judiciário, obviamente, diligenciar e apurar se efetuado pela parte o recolhimento das custas. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao considerar imprescindível o recolhimento em dobro na hipótese de não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho “limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Se na hipótese de não comprovação do preparo no ato da interposição impõe-se o recolhimento em dobro, evidentemente não se pode admitir que a comprovação de recolhimento, ainda que do complemento, se dê além do prazo. Destarte, não basta efetuar o recolhimento, imprescindível que haja sua comprovação. Segundo o artigo 223 do Estatuto Processual, Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não se olvida a possibilidade de se relevar a pena de deserção, todavia, necessário que o recorrente prove justo impedimento (CPC, art. 1.007, § 6º), fato não verificado na espécie, pois o réu não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento do comando judicial. Com efeito, o réu não comprovou tempestivamente o recolhimento do complemento do valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, e por força da regra do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC/15, não há como se conhecer do apelo adesivo interposto pela autora a fls. 216/227. Ainda que assim não fosse, a autora teve indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e não efetuou o recolhimento do preparo, de forma que inviável o conhecimento do seu recurso. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da autora, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem, ressalvando que não se majoro os honorários arbitrados em favor da patrona do réu, pois não apresentadas contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2254448-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2254448-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nelson Alonso - VOTO N. 48788 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2254448-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: NELSON ALONSO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 78/80, dos autos principais, que, em ação de repactuação de dívidas, concedeu, em parte, a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar limitar os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor a 50% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que deve ser afastada a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 331/334, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cilene Borges Félix (OAB: 441377/ SP) - Cristiane Bertaglia Gama (OAB: 317068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0000027-77.2015.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0000027-77.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Severino Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Aparecido de Goes - Requerido: Airton Rodrigues da Mota - VISTO. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Severino Pereira da Silva e Roseli Goes Maciel Silva contra Fábio Aparecido de Goes, cuja r. sentença de fls. 211/212, de lavra do d. magistrado JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, carreando aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. Irresignados, apelaram os autores, sustentando que são os proprietários do imóvel em discussão. Relatam que firmaram compromisso de compra e venda com a parte apelada, a qual não arcou com nenhum valor acordado e, por isso, ingressaram com a presente ação. Diz que a sentença, baseada na inexistência de contrato rescindido, não merece prosperar, pois o acordo foi verbal, de sorte que a rescisão contratual é tácita, na hipótese. Recurso regularmente processado, com resposta por negativa geral (fls. 235/237), subiram os autos. É o relatório. Conforme se infere dos autos, os autores ajuizaram ação de reintegração de posse, alegando que são legítimos proprietários do imóvel localizado à Rua São Mateus, nº 22, na cidade de Palmital/SP, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade, sob matrícula nº 11.961 (fls. 14/14vº). Afirmam que, no ano que 2002, o coautor Severino foi acometido por problemas de saúde e, por tal motivo, resolveram mudar-se para Boituva/SP, eis que já possuíam familiares na região. Todavia, antes de realizada a mudança, firmaram com o requerido, de forma verbal, um compromisso de compra e venda, em que receberiam o valor de R$ 6.000,00, divididos em cinco vezes, sendo R$ 2.000,00 de entrada com cheque pré-datado (30/06/2002), o qual fora sustado. Após tentativas infrutíferas de obtenção do que lhes é devido, mas temendo represálias, não mais procuraram o requerido. Todavia, em fevereiro de 2013, tomaram ciência de execução fiscal ajuizada em face de Severino (nº 0006315-17.2010.8.26.0415), ante ao não pagamento de IPTU do imóvel, sendo forçado a quitar os débitos e ingressar com a presente ação, em 08/01/2015. A priori, destaca-se que as matérias de ordem pública podem ser decididas de ofício, embora não dispensem a oitiva das partes em razão do contraditório, a fim de se evitar decisão surpresa. Desta feita, antes de adentrar ao mérito recursal, de rigor a intimação das partes, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão e/ou decadência, em observância aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Julius Caesar Augustus Fernandes Rocha Bernardo (OAB: 352226/SP) - Rafael Augusto Costa (OAB: 338736/SP) - Marcelo Augusto Ramos da Silva Oliveira (OAB: 433609/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1018678-45.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018678-45.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. P. de A. - Apelado: P. F. M. - Apelado: C. R. T. LTDA E. (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 59.254 Apelação Cível Processo nº 1018678-45.2020.8.26.0196 Comarca: Franca 4ª Vara Cível Apelante: A. P. de Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 532 A. Apelado: P. F. M. e O. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Câmara Preventa Não conhecimento Determinação de redistribuição. A. P. de A., malcontente com a decisãoque julgou procedente a ação que move em desfavor de C.R.T.Ltda EPP e P.F.M., apela pretendendo: 1. Que seja a r. sentença recorrida declarada insubsistente, e devolvida ao Juízo a quo para que sejam apreciados os pedidos formulados no tópico III Dos Pedidos, constantes nos itens d e e, da inicial; 2. Que seja reconhecida a nulidade da sentença que homologou o laudo pericial, sem, contudo, apreciar a impugnação apresentada pela Apelante, devidamente amparada em parecer elaborado pelo assistente técnico, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 3. Subsidiariamente, de acordo com o previsto no §3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, que este E. Tribunal de Justiça enfrente as omissões apontadas e complemente a r. sentença recorrida. Por estes fundamentos, pede a procedência do apelo. Recurso devidamente processado havendo apresentação de contrarrazão. Este é o relatório. Conforme se constata às fls. 481/486, a Vigésima Sexta Câmara analisou o apelo efetuado pela recorrente e deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o regular processamento da ação. Assim, este reclamo deve ser analisado por aquela Câmara, em razão da prevenção. Isto posto, determino a remessa dos autos para a Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado. São Paulo, 26 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luciana Figueiredo A de Oliveira Ramos (OAB: 145395/SP) - Atarcisio Rodrigues Rosa (OAB: 353478/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026725-71.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1026725-71.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: NEIVA CRISTINA NASCIMENTO LEITE (Justiça Gratuita) - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Apelado: NOVA GESTAO TURISMO LTDA - Vistos. A r. sentença de fls. 244/249, cujo relatório adoto, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação à correquerida Nova Gestão Turismo Ltda, em face de sua ilegitimidade passiva, bem como julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer movida por Neiva Cristina Nascimento Leite, em face da correquerida Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 536 WAM Brasil Negócios Inteligentes S/A., para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a parte requerida a restituir à requerente os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária, desde o desembolso e de juros de mora, desde a citação, descontando-se o valor de 10%, a título de cláusula penal. Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas que deu causa, sendo certo que no tocante aos honorários advocatícios arcará a parte ré com honorários advocatícios da parte adversa que por equidade, face ao irrisório valor, fixo em R$ 1.000,00. Por sua vez, à autora incumbe ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do dano moral pretendido, levando em consideração a parte que decaiu do pedido, in casu, indenização por danos morais. Irresignada a autora interpôs recurso de apelação (260/271), requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e para tanto, trouxe os documentos de fls. 272/306. É o relato do essencial. De início passo a analisar o pedido de gratuidade processual. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Não se negue que a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), contudo, tal pretensão pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do citado dispositivo legal). No caso dos autos, do que se verifica dos documentos de fls. 272/306, a recorrente não alterou sua situação econômica desde a revogação do benefício da gratuidade processual (fls. 181/182), confirmada pelo V. Acórdão de fls. 202/207. Note-se que no ano de 2021 a autora percebeu a quantia anual de R$ 50.555,87 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos fls. 160), ao passo que no ano seguinte (2022) elevou os seus rendimentos anuais para R$ 58.100,87 (cinquenta e um mil, cem reais e oitenta e sete centavos fls. 275), o que corresponde a uma renda mensal de R$ 4.841,73 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos). Também de se observar que a recorrente possui valores depositados em caderneta de poupança (fls. 277). Assim, em que pesem as argumentações desenvolvidas pela recorrente, do que se verifica da documentação trazida aos autos, é possível depreender que a autora não se enquadra no conceito de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor da autora-recorrente e, em consequência, determino o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º). Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Guilherme Mendes (OAB: 61190/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1055322-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1055322-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Glaucio Chiaradia Ferreira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GLAUCIO CHIARADIA FEREIRA ajuizou ação de cobrança em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 270/275, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 141.404, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a propositura, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou cerceamento de defesa. A obtenção de documentos relacionados a prontuários de pacientes não é devida, além de suspeitar de haver inserção de dados duvidosos e manipulação de valores unilaterais. Sobre esses documentos não teve oportunidade de comprovar o que defende. O laudo pericial não está fundamentado, especialmente nos quesitos apresentados. O ajuizamento da presente ação não é a via adequada. Trata-se de ação monitória prevista no art. 700, I, do CPC. O autor não apresentou nenhum documento que evidencie a veracidade de suas alegações. A tabela de fls. 79/82 também é produção unilateral. Nega haver diferenciação de pagamento entre plantão e cirurgia. Elevado o valor dos honorários advocatícios (fls. 278/289). Em contrarrazões, o autor alegou que faz jus aos valores correspondentes a R$ 86.904, a título de plantões, mais R$ 54.500, a título de cirurgia. Não há cerceamento de defesa. No laudo pericial consta que a documentação é idônea e dentro dos padrões da prestação de serviços médicos. As acusações feitas não têm lastro. Constata-se que a matéria acerca da via eleita foi decidida pelo Juizo Originário, conforme a decisão saneadora de fls 157, publicada em 03/09/2021, sem que houvesse qualquer oposição através do recurso competente, uma vez que contra o despacho saneador a via eleita é o agravo e não o recurso de apelação, posto que a decisão saneadora tem natureza interlocutória, vez que não coloca termo final ao processo, conforme posicionamento deste egrégio tribunal paulista é considerado como erro grosseiro. Adequada a fixação dos honorários advocatícios. Pede o improvimento do recurso (fls. 299/305). É o relatório. 3.- Voto nº 41.723. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006670-67.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006670-67.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Geovani Ribeiro dos Santos - Me - Apelado: Auto Posto Novo Água Limpa Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1006670-67.2022.8.26.0066 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Geovani Ribeiro dos Santos ME Apelado: Auto Posto Novo Água Limpa Ltda Interessado: Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda Comarca: Barretos - 2ª Vara Cível Juiz prolator: Carlos Fakiani Macatti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46201 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente ação renovatória de contrato de sublocação e procedente ação de despejo, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, em decisão que foi objeto de agravo interno, desprovido por unanimidade. Transitado em julgado o acórdão proferido no agravo interno, foi concedido à recorrente derradeiro prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do preparo, medida que, no entanto, não foi adotada, o que importa no descumprimento do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso e, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 11% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marco Antonio de Almeida (OAB: 375335/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004518-14.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004518-14.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Valdir Ferreira da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Adriano Veículos Rio Preo Eireli Epp - Vistos. Fls. 195/202: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 188/192, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte autora nas verbas de sucumbência. Com a inicial, as custas foram recolhidas após a determinação para que a parte juntasse documentos comprobatórios da incapacidade financeira (fls. 32/33 e 36/40). Em sede recursal, afirmaser beneficiário da gratuidade, no entando, não lhe fora conferida a benesse pelo juízo de primeiro grau, sobretudo porque o recolhimento das custas caracteriza ato incompatível com o pleito. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, na hipótese da parte pretender a renovação do pedido formulado na inicial, dado o momento processual em que postulado o benefício e considerando o recolhimento das custas iniciais, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira e a insuficiência de recursos para recolhimento das custas de preparo. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Éder Vasconcelos Leite (OAB: 270601/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1012214-07.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1012214-07.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Locação das Américas - Apelado: Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas - A r. sentença de fls. 330/335, cujo relatório se adota, julgou os pedidos parcialmente procedentes para, reconhecendo a rescisão contratual desde 15.07.2022, por culpa da ré, declarar inexigíveis os aluguéis cobrados pela locação do veículo a partir de 01.07.2022, determinar à ré que providencie a baixa do débito nos órgãos de proteção ao crédito e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde 16.05.2023 e juros de mora de 1% ao mês desde 06.09.2022. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condenou-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor ao pagamento dos 20% restantes. Fixou, por fim, honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, atribuindo 12% do montante aos advogados do autor e 3% aos advogados da ré. Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 342/348), eles foram rejeitados (fl. 349). Apela a ré (fls. 356/383). Sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos que dão ensejo ao dever de indenizar, a ilegalidade da rescisão unilateral, a licitude da cobrança realizada, a inocorrência de dano moral, bem como que no arbitramento da indenização pelo prejuízo extrapatrimonial devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. sentença. Recurso contrariado (fls. 390/412). É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de locação de veículo c.c. indenização, fundada, em resumo, na falha de prestação de serviço, julgada parcialmente procedente, o que motivou o presente recurso. Após a distribuição da apelação a este E. Tribunal de Justiça, foi coligida aos autos a petição do acordo celebrado pelas partes, na qual elas pugnam pela sua homologação (fls. 415/417). Desse modo, fica prejudicada a análise do recurso. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo e oportuna extinção do processo. São Paulo, 25 de março de 2024. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) - Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/ MG) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1023715-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1023715-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Martins Cabrera - Apelado: Paulo Henrique Marques Franco (Inventariante) - Apelado: Espólio de Valter Eustáquio Franco (Inventariante) - Decisão nº 38.096 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Espólio de Valter Eustáquio em face de Paulo Henrique Marques Franco que a r. sentença de fls. 772/777, de relatório adotado, julgou procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 146.170,65 em favor dos autores, atualizados a partir de maio de 2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformado, apela o réu pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 653 como pela reforma da r. sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fl. 846); inconformado, interpôs o apelante agravo regimental, o qual foi julgado improvido, conforme acórdão publicado em 08/02/2024, sendo concedido o prazo adicional de 48 horas da publicação para o recolhimento das custas (fls. 911/915),decorridos, conforme certidão cartorária de fl. 917, sobreveio a petição do réu, em 27/02/2024, pugnado pela concessão do prazo adicional de 24 horas para a juntada da guia de recolhimento. É o relatório. Segundo ensinamento do ProfessorHumberto Theodoro Júnior, “consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, doCódigo de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. “In casu”, repise-se indeferido o pedido de gratuidade, o réu/apelante interpôs agravo regimental, o qual foi julgado improvido, sendo concedido o prazo complementar de 48 horas; decorrido, contudo, restringiu-se o réu/apelante a pugnar pela concessão de prazo suplementar para pagamento do preparo recursal. Inexiste, contudo, previsão legal a autorizar a concessão de prazo complementar para a respectiva regularização, sendo de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. Nesse sentido, vale conferir precedentes desta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Recurso das rés (locatária/fiadora). Pedido de concessão da gratuidade da justiça em preliminar de recurso de apelação e pedido alternativo de diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo. Juízo de admissibilidade recursal. Indeferimento da concessão da gratuidade da justiça e do pleito de diferimento. Determinação para recolhimento do preparo do recurso, em cinco dias, sob pena de deserção. Recurso de Agravo Interno interposto e desprovido e respectivo Embargos de Declaração rejeitados. Concessão de prazo complementar de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Novo pedido das apelantes formulado nos autos para recolher o preparo recursal em 8 (oito) parcelas. Indeferimento, com concessão de improrrogáveis 24 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo concedido, sem recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, em desfavor das apelantes.“ (art. 85, § 11, do CPC)”. (Apelação Cível n. 1006221-72.2020.8.26.0004, Rel. Des: Sergio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2023). “RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. PARTE QUE DEIXOU DE EFETUAR A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. FORMULAÇÃO TARDIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, QUE NÃO PODERIA SER DEFERIDO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação não veio acompanhado da prova do recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno, o que ensejou a concessão de prazo para regularização (CPC, artigo 1.007, § 2º). A parte, após o decurso desse prazo, requereu nova concessão de oportunidade, que foi deferida. Entretanto, essa iniciativa se mostrou indevida, pois o requerimento foi apresentado depois de operada a preclusão temporal. E mesmo que assim não fosse, inadmissível seria uma nova abertura de oportunidade,porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento. Caracterizada que se encontra a deserção, daí advém a impossibilidade de conhecer do recurso”. (Apelação Cível n. 1000214-53.2015.8.26.0129, Rel. Des: Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2017) Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, sem majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que fixados no teto legal. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP) - Carla Aparecida Albarella Colombo (OAB: 105214/SP) - Jean Rene Andria (OAB: 235011/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000884-51.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000884-51.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maura Batista da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27816 BANCÁRIOS Ação declaratória c/c inexistência de débito de cartão de crédito e danos morais Sentença de parcial procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 14/11/2023 (fls. 258/265), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito cobrado em relação ao cartão de crédito nº. 5067.7531.0458.4274 (conta cartão 135263488), devendo a parte ré, por consequência, encerrar a conta bancária aberta em nome da autora (Agência 1475-3, Conta-Corrente n.º 31.577-X, Poupança Ouro n.º 510.031.577-2 e Poupança Poupex n.º 960.031.577-4, conta individual, aberta em 08/01/2021 fls. 112). Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 30% (trinta por cento), observada a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), e a parte ré com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do que sucumbiu a título de dano moral, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Já os honorários devidos pela parte requerida, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.300,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Razões do apelo às fls. 270/279. Sem contrarrazões (fls. 287). É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso, conforme fls. 16/18 do apenso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Verediana Patricia Sia da Silva (OAB: 327614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006274-65.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1006274-65.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Eletro Rio Montagens Industriais Ltda. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 123/127, que julgou procedente a ação de cobrança, concedendo, ainda, o benefício da justiça gratuita à empresa ré. A apelação da autora trata-se somente de pedido de revogação da gratuidade de justiça concedido à ré e, caso revogado, implicaria a necessidade de recolhimento das custas processuais para conhecimento da apelação interposta pela empresa requerida. Argumenta a autora que foram juntados pela Eletro Rio [ré] documentos que supostamente dariam azo ao pedido de gratuidade, todos datados do período de 2019 a 2020, ou seja, documentos de 3 (três) anos atrás, que não guardam qualquer contemporaneidade com o feito (fls. 199). Ainda, afirmou que a ré “se limitou a juntar (i) extratos bancários de setembro, outubro e novembro de 2020, (ii) demonstrativo contábil de janeiro a abril de 2019 e (iii) consultas ao portal serasa experian de maio de 2019” (fls. 200). Isso considerado, intime-se a requerida para, querendo, ofertar resposta ao quanto deduzido pela autora. Ademais, para melhor análise da questão, faculto à empresa ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia atualizada da ficha da sociedade arquivada na JUCESP ou órgão pertinente; (ii) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (iii) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (iv) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da sociedade e encaminhadas à Receita Federal; (v) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (vi) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Juntados os documentos, dê-se vista à Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 662 autora para se manifeste, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB: 284825/SP) - Rodrigo Jacobina Botelho (OAB: 230653/SP) - Alice de Almeida Lima (OAB: 167014/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3002341-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 3002341-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maria Luiza Calepso de Castro - Agravado: Lucas Chermont dos Santos - Agravado: Ziley Mara Calepso de Castro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002341-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 711 PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002341- 11.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS RECORRENTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV RECORRIDOS: MARIA LUIZA CALEPSO DE CASTRO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Francisco José Blanco Magdalena Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021363-26.2022.8.26.0114, a qual deixou de fixar verba sucumbencial em favor da agravante. Narra a recorrente que a parte adversa ajuizou incidente de cumprimento de sentença em seu desfavor, buscando satisfazer obrigação de pagar. Aduz que apresentou impugnação nos autos originários, incluindo demonstrativo de cálculo que sugeriu a ocorrência de excesso de execução. Em sequência, a parte exequente manifestou concordância. Por fim, o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela SPPREV, todavia afastou a fixação de honorários advocatícios, compreendendo que a anuência da parte contrária tornaria indevida a verba. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Dispõe o art. 85, §1º, CPC/15: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (Destaquei) Nesse ponto, é cediço que o cumprimento de sentença inicia nova fase do processo (fase executiva) e, consoante previsão dos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, à luz do princípio da causalidade, incidem honorários advocatícios em favor da parte executada, ora agravante, mesmo em decorrência da concordância do exequente e, inclusive, no acolhimento ainda que parcial da impugnação (...), do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (Tema Repetitivo 410 do STJ). No caso sob exame, presente o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, conclui-se, prima facie, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da SPPREV. Confiram- se julgados deste E. Tribunal, a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS Decisão agravada que, a despeito de haver acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado, reduzindo o valor em execução, deixou de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios Cumprimento de sentença que inicia uma nova fase do processo, ensejando, consoante diretrizes do CPC em vigor, a fixação de honorários advocatícios em caso de oferta de impugnação pela Fazenda Pública, os quais foram acolhidos pela decisão agravada (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º) Aplicação da tese firmada pelo C. STJ, sob a égide do CPC de 1973, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nºs 407, 408, 409 e 410), em que ficou assentado a seguinte tese, no que pertine ao objeto deste recurso (Tema nº 410), que “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento de honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (...)” Irrelevância de os exequentes haverem concordado com a redução do valor antes da prolação da decisão Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007573-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Decisão agravada que acolheu a impugnação ofertada pelo ente público, homologou os cálculos da executada e deixou de arbitrar honorários advocatícios Irresignação da FESP Fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença que se mostra devida (art. 85, §1º, CPC/2015 e Súmula nº 517, STJ) A concordância da exequente com o valor informado na impugnação não afasta o dever de pagamento de honorários sucumbenciais Princípio da causalidade Precedentes desta Corte - Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004316-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Alegação de excesso de execução pela cobrança de juros moratórios em desapropriação indireta antes mesmo da expedição do precatório Cabimento Juros moratórios que devem fluir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100, da CF Inteligência do título exequendo, do art. 100, da CF, e da Súmula Vinculante nº 17 Precedentes Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada ora agravante em decorrência do acolhimento da impugnação, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85 do CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203163-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considero visível o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004182-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1004182-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Roseli Maria Lé - Apelado: Filomena Luiza Falconi Alcântara - Interessado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Vistos. SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou ação em face de FILOMENA LUIZA FALCONI ALCÂNTARA E ROSELI MARIA LÉ, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores subtraídos no Crematório de Vila Alpina. A r. sentença de fls. 1.118 a 1.122 julgou improcedente o pedido. Inconformado, apela o Município às fls. 1.125 a 1.135. Alega que foi comprovado no processo administrativo disciplinar a culpa das servidoras, na medida em que faltaram com zelo e segurança quanto ao manejo dos valores pagos pelos serviços prestados no âmbito do Crematório Vila Alpina, o que facilitou a subtração do numerário. Portanto, as servidoras devem responder pelos danos causados ao Município. Contrarrazões apresentadas por Roseli Maria Lé às fls. 1.141, 1.142 e por Filomena Luiza Falconi Alcântara às fls. 1.143 a 1.149. É o relatório. Assim determina o Código de Processo Civil acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; (...) Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Nessa toada, dispõe a Lei que disciplina a Ação Civil Pública nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII - ao patrimônio público e social; No caso dos autos, verifica-se que a demanda cuida de extravio de verba pública (fls. 2). Portanto, a fim de evitar nulidade processual, encaminhe-se os autos à D. PGJ. para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Ivan Reinaldo Mazaro (OAB: 74323/SP) - Jessica Talissa Molina de Oliveira (OAB: 319453/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2051153-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2051153-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda. - Agravado: Prefeito Municipal de Barueri - Agravado: Vice-Prefeito Municipal de Barueri - Agravado: Coordenador da Secretaria de Mobilidade Urbana de Barueri - Interessado: Município de Barueri - VOTO N. 2.250 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda., contra decisão proferida às fls. 78/79, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1002262-56.2024.8.26.0068), em tramite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública do Foro de Barueri - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Coordenador da Secretaria de Mobilidade Urbana de Barueri SP, bem como pela Fazenda Pública do Município de Barueri - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial. Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega tratar-se Mandado de Segurança, impetrado pela agravante objetivando a imediata análise de requerimento administrativo, bem como emissão de autorização para realização de embarque e desembarque de passageiros no município. Explica que é sociedade empresária que atua no ramo de transportes rodoviário de passageiros, cujo modelo de negócios é atualmente regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) em âmbito federal, sendo certo que para a obtenção da licença para funcionamento, necessita a impetrante apresentar declaração comprobatória nominal permitindo que a empresa realize embarques e desembarques no local, motivo pelo qual, solicitou junto à Fazenda Pública de Barueri SP a respectiva declaração, pedido o qual foi protocolado junto a Coordenadoria da SEMURB em 22 de janeiro de 2024, contudo, até a presente data não obteve resposta, motivos pelos quais impetra o presente writ. E assim, requereu: Diante do exposto, a Agravante requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com arrimo Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 723 na previsão do art. 1.015, I do CPC e requer seja concedida tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para compelir a Autoridade Impetrada a analisar imediatamente o Requerimento Administrativo feito pela Impetrante ora Agravante, prestando as informações necessárias sobre o resultado de tal procedimento nos autos, no prazo de 24h, bem como apresentando a declaração pedida pela Impetrante, sob pena de prisão e/ou multa diária no importe de R$ 5.000,00, até o julgamento definitivo do writ; ou ainda, caso a Impetrada entenda que não é o caso de conceder a declaração, que no mesmo prazo de 24h, indique os motivos pelos quais o pedido foi rejeitado, concedendo prazo para adequação à Impetrante. No mérito, requer seja dado provimento ao agravo, confirmando a medida liminar. (grifei) Juntou procuração e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 14/26). Decisão proferida às fls. 28/38, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve intimação da parte agravada para contraminuta (Certidão de fls. 42). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 19.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 158/159), a qual denegou a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2065481-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2065481-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Benedito de Almeida Emprendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Secretário Municipal de Obras, Planejamento e Habitação do Município de Poá - VOTO N. 2.253 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito de Almeida Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., contra decisão proferida às Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 724 fls. 210/211, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1000856-79.2024.8.26.0462), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública de Poá - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento e Habitação do Município de Poá, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. 1) Taxa Judiciária recolhida. 2) Advirto que cabe ao patrono observar o correto uso do processo digital, quando do cadastro da petição inicial, indicando corretamente classe e assunto processuais, cadastro das partes e juntada das peças processuais, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017, evitando assim, determinações preliminares à apreciação do pedido, tais como devolução de prazos e emendas, além de evidente retrabalho e demora na prestação jurisdicional às partes interessadas. Neste sentido, a fim de evitar prejuízo à parte, excepcionalmente, providencie a Serventia: A inclusão do sr. Secretário de Obras no polo passivo da ação, alterando-se o tipo de participação da Prefeitura Municipal de Poá para “terceiro interessado”. 3) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade acima citada, visando a obtenção do alvará de “Habite-se”, a fim de possibilitar a entrega do empreendimento imobiliário denominado Residência UNICCO POÁ. Alega o impetrante que a obra foi concluída e que protocolou o requerimento para obtenção do Habite-se em 10/07/2023 e até a presente data o pedido não analisado formalmente. Informa que o empreendimento conta com 182 unidades autônomas vendas, que cumpriu os requisitos legais e as obrigações contratuais e que será penalizado por atraso na entrega com pagamento multa contratual e eventual pedido de distrato pelos adquirentes. Requer em sede liminar que o impetrado seja compelido a promover os atos necessários à análise e expedição do Habite-se, no prazo de cinco dias. É o relatório Decido. Não estão presentes os requisitos autorizadores. Considerando que o Habite-se é um procedimento administrativo e que atos administrativos gozam da presunção de legalidade, indefiro o pedido liminar devendo-se aguardar as informações da autoridade coatora. (...) (negritei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, reforçando a necessidade de que lhe seja conferido o habite-se, visto que o empreendimento se encontra em conformidade. Justifica a existência dos requisitos para a concessão da tutela, uma vez que foram atendidas todas as determinações legais, sem olvidar que a demora na concessão do habite-se vem lhe causando prejuízos, visto que impedido de comercializar as unidades condominiais. E assim, requereu: IV DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela antecipada em sede recursal, conferindo-se EFEITO ATIVO à decisão, para o fim de se determinar à Autoridade Coatora ora Agravada a imediata apreciação do pedido de expedição do habite-se relacionado ao empreendimento UNICCO POÁ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão judicial. Ao final, requer a Agravante seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de se confirmar a tutela antecipada recursal eventualmente concedida, de tal modo que se aperfeiçoe o ato de expedição do Habite-se, dado que satisfeitos todos os requisitos legais. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 21/22). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 24/35, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 37, atrelada ao documento de fls. 38, pugnando a desistência do recurso manejado. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 37, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 37, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 37. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Felipe Dias Chiaparini (OAB: 357194/SP) - Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2327214-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2327214-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Vital Bramont - Agravante: Márcia Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Jose da Costa - Agravante: Roberto Tadeu Parise - Agravante: Vera Terezinha Parise - Agravante: Claudia Aparecida Parise - Agravante: Damaris Aparecida de Lima - Agravante: Antonia de Maria Sousa Rosa Araujo - Agravante: Cláudia Lucas - Agravante: Francisca de Almeida Aires - Agravante: Patricia de Almeida Aires - Agravante: Eunice Cardoso Policeno - Agravante: Maria Cristina de Freitas - Agravante: Keli Aparecida Diniz - Agravante: Josefa Franca de Souza - Agravante: Maria Jose de Rezende Fernandes - Agravante: Ana Lucia Doratiotto Leite - Agravante: Iolanda Aparecida da Silva - Agravante: Eni Aparecida Severo - Agravante: Maria Leite da Silva Santos - Agravante: Sandra Magalhaes de Araujo - Agravante: Alba Pereira de Souza - Agravante: Eliane Ferreira de Miranda Evangelista - Agravante: Priscila de Souza Carvalho - Agravante: Sonia Aparecida de Lima Fonseca - Agravante: Simone Alves dos Santos - Agravante: Daisy Magalhães de Araújo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 2.256 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Keli Aparecida Diniz e outros, em face da decisão proferida às fls. 92/97, na Ação de Cobrança dos Quinquênios e Sexta-Parte (processo nº 1076503-80.2023.8.26.0053) que move em face da São Paulo Previdência - SPPREV, que declinou da competência, e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, já que o valor da causa, considerando individualmente cada litisconsorte, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Irresignados, interpuseram os coautores o presente recurso, alegando, em síntese, que a Ação possui natureza coletiva, razão pela qual não seria de competência dos Juizados Especiais Fazendários. Além disso, sustenta que não se aplica ao caso a tese fixada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, devido às peculiaridades do caso, já que o benefício econômico pretendido pelas partes não pode ser aferido de plano, e a redistribuição para o Juizado Especial Fazendário poderia acarretar prejuízo para a parte, a qual se veria obrigada a renunciar parcelas que ultrapassem o teto do Juizado. Argumenta, também, que o valor global atribuído à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sendo ao final julgado totalmente procedente para que a ação prossiga na Vara de Fazenda Pública da origem. Decisão proferida às fls. 20/25, deferiu a tutela recursal requerida, outrossim, atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida que determinava a remessa dos autos para o Juizado Especial Fazendário, e dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 35). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 05.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 250/251), a qual, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, esta fica condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde a propositura.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá- lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2080339-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2080339-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão de fls. 299/301 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A contra Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S/A, concedeu tutela provisória de urgência “para determinar à requerida que no prazo de quinze (15) dias dê início ao remanejamento de infraestrutura da rede elétrica instalada na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), em área localizada no Município de Inúbia Paulista, cuja conclusão deverá ocorrer em até cento e vinte (120) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis na espécie”. Em síntese, a agravante aduz que há urgência na realização das obras de ampliação da Rodovia SP-294, que já se encontram atrasadas e poderão implicar a imposição de severas multas pela ARTESP. Afirma que o prazo concedido pelo d. Juízo a quo para que a agravada proceda ao remanejamento de suas instalações é longo e desproporcional, pois impacta diretamente em seu cronograma físico financeiro, em suas obrigações perante o Poder Concedente e, também, no conforto e na segurança dos usuários da rodovia (interesse público). Alega que a Portaria SUP/DER-050, que regulamenta o uso das faixas de domínios das rodovias estaduais, impõe expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para a execução de remanejamentos de instalações, sempre que houver necessidade para viabilizar as atividades da concessionária de rodovias. Pontua que a agravada foi notificada sobre a necessidade de remanejamento das interferências em dezembro de 2022, mas até o momento não adotou as medidas solicitadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a conclusão do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 767 remanejamento no prazo de 30 (trinta) dias, tal como previsto pela Portaria SUP/DER-050, e, ao final, provimento do agravo, reformando-se parcialmente a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão do efeito ativo pleiteado. À primeira vista, parece mesmo excessivo o prazo de 120 dias fixados na r. decisão agravada para o cumprimento da obrigação de fazer pela agravada. Com efeito, o item 5.4.5 do Regulamento Regulamento paraAutorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009 estipula que cabe ao interessado “executar às suas expensas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação DER, a remoção e/ou relocação da ocupação objeto deste Termo nos locais onde o Departamento necessite executar obras ou modificações de obras, inclusive em caso de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, mesmo que implique em ampliação da faixa de domínio, bem como, em suas instalações, quaisquer serviços de construção, conservação e manutenção que se fizerem necessários”. Ademais, o item 12.5 do referido Regulamento obriga o interessado a remanejar suas instalações em função de novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos cuja execução seja necessária na estrada ou rodovia. Cabe frisar que a agravada está ciente da necessidade de remanejamento da rede de energia elétrica desde dezembro de 2022, quando notificada pela primeira vez pela agravante para a adoção da medida (fls. 167/169), e, ao que consta da inicial, já está de posse de todos os documentos e estudos necessários para executar o deslocamento de suas instalações. Assim, houve prazo suficiente para o atendimento da solicitação, de modo que, a princípio, não parece ser justificável a inércia da agravada, sendo possível reconhecer o fumus boni iuris. Por fim, o perigo de dano decorre da sujeição da agravante à imposição de multas pelo poder concedente em caso de descumprimento do cronograma de realização das obras de ampliação da rodovia. Isto posto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado pela agravante, para reduzir para 30 (trinta) dias o prazo para conclusão do remanejamento de infraestrutura da rede elétrica instalada no local indicado na inicial, mantida, quanto ao mais, a r. decisão agravada. Comunique- se ao D. Juízo a quo, para adoção das providências necessárias à intimação da agravada quanto ao teor da presente decisão. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001178-02.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001178-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aferbeca Aguiar Bacelar - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20265 (decisão monocrática) Apelação 1001178- 02.2023.8.26.0053 ACF (digital) Origem 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Aferbeca Aguiar Bacelar Apelada Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Renata Barros Souto Maior Baiao Sentença 15/9/2023 APELAÇÃO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Concessão do prazo de cinco dias para juntar documentos. Decurso de prazo, sem que tomasse providências. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Recurso de apelação interposto por AFERBECA AGUIAR BACELAR, contra a sentença de fls. 71 que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinto o processo com fundamento no art. 775, parágrafo único, CPC, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à exequente. Pedido preliminar de justiça gratuita, na apelação, foi condicionado à apresentação de documentos (fls. 98/9). FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 98/9, determinou-se que: Para análise do direito à justiça gratuita, deverá, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, em especial, cópias dos rendimentos mensais, extratos bancários e do cartão de crédito e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 28/2/2024 (fls. 101). Decorreu o prazo, sem que a apelante tomasse as providências determinadas (fls. 102). DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 462682/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - André Júnior Soares dos Santos (OAB: 478526/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1035094-10.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1035094-10.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Luiza Spotti Varella - Apdo/Apte: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE/APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADA/APELANTE:MARIA LUIZA SPOTTI VARELLA INTERESSADO:SUPERINTENDENTE DA RIOPRETOPREV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, oriundos de mandado de segurança, impetrado por MARIA LUIZA SPOTTI VARELLA, contra ato do SUPERINTENDENTE DA RIOPRETOPREV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando a incorporação do adicional de produtividade, tanto a parcela fixa, quanto a variável, na base de cálculo da sexta-parte, em consequência, pleiteia o recálculo de seus proventos de aposentadoria. A sentença de fls. 157/161 concedeu parcialmente a segurança para: (...) assegurar a integração da parte fixa do adicional de produtividade na base de cálculo da sexta-parte; acessórios nos termos dos fundamentos, decretada a extinção do processo. Condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora sustentando, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada com proventos integrais e direito à paridade. Aduz que o adicional de produtividade possui natureza jurídica de vencimento, portanto, deveria integrar a base de cálculo da sexta-parte. Alega que outros servidores ocupantes do cargo de fiscais de postura possuem no cálculo da sexta-parte o adicional de produtividade com a parte fixa e a parte variável. Argumenta que o artigo 12 da LCM 139/2010 dispõe que a remuneração dos fiscais de postura será composta pelo padrão de vencimento acrescido das vantagens pessoais e do adicional de produtividade. Assevera que o artigo 16 da LCM 139/2010 determina a incorporação do acional para todos os fins legais. Pondera que trabalhou por mais de 25 anos e incorporou todo o adicional de produtividade. Pontua ser pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido da incorporação da parte fixa e da parte variável do adicional. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e reconhecida a natureza jurídica de vencimento tanto da parte fixa quanto da parte variável do adicional de produtividade e sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte. Recurso tempestivo, preparado às fls. 187/189 e respondido às fls. 240/247. Recorre o Município com razões recursais às fls. 195/202, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a autora está aposentada há mais de 8 anos, assim, teria decaído seu direito à revisão dos proventos nos termos do artigo 103-A da LCM 139/2001. No mérito, aduz que inexiste ofensa a direito líquido e certo já que os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria. Alega que o artigo 9° da LCM 180/2004 determina que sobre o adicional de produtividade não incidirá nenhum adicional, gratificação ou outra vantagem pessoal. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos que informa. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 217/239). Os autos foram distribuídos a esse relator por prevenção ao processo 1015601-62.2014.8.26.0576 (fls. 249). É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, e o disposto no artigo 105 do RITJSP, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre a ausência de prevenção desse órgão para o julgamento desta demanda. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Bruno Santana Costa (OAB: 278637/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1079899-65.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1079899-65.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Porto Araujo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Voto nº 39.578 APELAÇÃO CÍVEL nº 1079899-65.2023.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: MARIA DE FATIMA PORTO ARAUJO (AJ) Apelados: ESTADO DE SÃO PALO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (Juíza de Primeiro Grau: Cynthia Thome) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Servidora pública estadual aposentada Recálculo do quinquênio com incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de natureza eventual, além do recebimento das diferenças em atraso Anterior ação de mesmo objeto no ano de 2019 (processo nº 1069793-83.2019.8.26.0053), extinta sem resolução de mérito Julgamento do recurso de Apelação pela 9ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o I. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO - Prevenção configurada, nos termos do art. 105, §3º, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Autora contra a r. sentença a fls. 920/924, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a pretensão, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Alega que o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 563.708-5/MS (Tema nº 24), não se aplica ao presente caso, ressaltando que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no artigo 129, da Constituição Estadual, que assegurou a incidência do quinquênio sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos dos servidores públicos. Afirma ser servidora aposentada, de modo que todas as verbas recebidas em holerite já estão incorporadas, ou seja, já são permanentes e devem sofrer a incidência do adicional (fls. 931/963). Contrarrazões apresentadas a fls. 969/989, com matéria preliminar. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidora pública estadual aposentada, pela qual busca o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, além do pagamento das diferenças devidas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior (autos nº 1069793-83.2019.8.26.0053 pedido julgado extinto sem resolução de mérito para a autora), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, consoante explicado pela recorrente, esta propôs ação de mesmo objeto no ano de 2019 (processo nº 1069793-83.2019.8.26.0053 - com outros 27 Autores), a qual foi extinta sem resolução de mérito, compelindo ao ajuizamento da presente lide. E, compulsando os documentos contidos nesta lide, verifica-se que o recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1069793-83.2019.8.26.0053 foi apreciado por esta C. 9ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o I. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO (fls. 403/416 e rejeitados os Embargos de Declaração a fls. 450/457 e 464/471): ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TEMA 17/IRDR/TJSP Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Julgamento do mérito do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Rel. designada Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 26.04.2019, segundo o qual, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre os todos os litisconsortes facultativos Valor da causa relativo a cada postulante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do TEMA 17/IRDR/TJSP e dos Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1069793-83.2019.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2023; Data de Registro: 25/03/2023). No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. De sua parte, o parágrafo 3º, do mesmo dispositivo assim determina: § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Verifica-se que a presente demanda deriva do mesmo fato, devendo ser reconhecido o liame entre elas a justificar o seu julgamento pelo mesmo Relator. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim ao I. Des REBOUÇAS DE CARVALHO, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a redistribuição do feito ao I. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002300-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 3002300-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Regina Rangel Fortes - Agravado: Alzira Tereza Menezes da Silva - Agravado: Sueli de Souza Guimarães - Agravado: Liliana Maurano - Agravado: Vilma Emilio de Oliveira - Agravado: Telma Regina Gonçalves Barros Leite - Agravado: Lindaura Cupertino Sacramento - Agravado: Maria Jose da Silva e Souza - Agravado: Doralice Tamberlini Serpentini - Agravado: Jadir de Paula - Agravado: Dilson Reis Espenchitt - Agravado: Marta Brison Magalhães - Agravada: Vera angela peres da silveira (Herdeiro de: Ivone delfini peres) - Agravado: Celia Maria de Aquino - Agravado: Jose Marim - Agravado: Francklin Berganzine de Oliveira - Agravado: Hiemiko Nagao - Agravado: Maria Jose Garcia Munhoz - Agravado: Marisa Pontes Silverio - Agravado: Sonia Maria Gimenez Shimada - Agravado: Zuleika Silva Batista - Agravado: Maria Teresa Fontes Frossard - Agravado: Maria Sonia Holanda - Agravado: Maria Eunice França - Agravado: Marilia Quadros - Agravado: Iolanda Faria das Neves - Agravado: Maria Elvira Ferrão Neves - Agravada: Edna Maria Pessotti - Agravado: Angela Maria Dutra de Almeida - Agravado: Maria Aparecida Carneiro Cerqueira - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002300-44.2024.8.26.0000.6.9 Comarca de São Paulo 4ª VFP Juíza Celina Kiyomi Toyoshima. Agravante:FAZENDA ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:MARIA REGINA RANGEL FORTES E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, que determinou à agravante apresentar os informes oficiais e apostilas dos exequentes no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a agravante que os exequentes podem elaborar os cálculos com base na lei que prevê o pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE; não lhe cabe apresentar informes ou planilhas, o apostilamento é providência desnecessária. Pede a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. Decido. Os agravados ajuizaram ação porque o GTE, instituído pela LC 874/00, não contemplou os servidores inativos; o apostilamento consiste em ato de caráter declaratório expedido pela Administração reconhecendo aoservidor público o direito de receber a remuneração sob determinados parâmetros e somente se aperfeiçoa com a publicação no Diário Oficial; o direito dos agravados ao GTE deve ser apostilado sob pena de descumprimento de ordem judicial. Para elaboração de memória de cálculo de valores devidos são necessários os informes oficiais que estão em poder da executada, podendo o juiz, a requerimento do credor, requisitá-los, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. Recebo o recurso sem efeito suspensivo por não vislumbrar perigo de dano; a decisão agravada não determinou a apresentação de planilhas, mas somente a juntada dos informes necessários à elaboração dos cálculos, documentos que possibilitarão aferir em quais meses o GTE não foi concedido Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 827 e o respectivo valor do débito. Oficie-se à MMª Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 21 de março de 2024. DesembargadorJosé ManoelRIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501377-08.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1501377-08.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Simone da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, reconheceu a nulidade das CDAs e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 127/130). Em suas razões recursais, a municipalidade alega que as CDAs que embasam a presente execução fiscal contêm todos os elementos exigidos no §6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, inclusive a origem da dívida, natureza jurídica e o fundamento legal ou contratual do débito. Afirma existir menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária. Sustenta, ainda, que as CDAs foram elaboradas com Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 840 base na Lei Complementar Municipal nº 010/2010 (Planta Genérica De Valores) e no Código Tributário Municipal (Lei nº 011/2010). Ressalta que, mesmo que não houvesse o fundamento jurídico, caberia ao Juízo a quo conceder a oportunidade de substituição do título executivo, nos termos do §8º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, artigo 203 do CTN e Súmula 392 do E. STJ. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, concedendo-se a possibilidade de substituição das CDAs e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 134/139). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. PASSO AO VOTO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que o Município não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que, as certidões de dívida ativa postas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou, ainda, que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas da inscrição na dívida ativa e seus consectários legais (fl. 128). Extrai-se do andamento processual que, após a citação negativa (fl. 12) o exequente promoveu espontaneamente a substituição das CDAs sob o fundamento de que por erro do sistema não constou a espécie tributária nos títulos executivos (fls. 30/34). No entanto, apesar de constar a espécie tributária nas CDAs juntadas às fls. 31/34, não constou o fundamento legal do débito principal, conforme transcrição abaixo: Fundamentação legal: Sobre importância supra incidiram juros que foram calculados até a data acima e deverão ser atualizados à época do pagamento do débito, na forma de Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c, bem como foi aplicada multa na forma da Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c. Esta certidão foi elaborada de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89 .2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem para intimação da Municipalidade que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505479-58.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0505479-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Luiz Antonio de Mattos & Cia Ltda. - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 11/12v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Luiz Antônio de Mattos Cia Ltda. ME, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Luiz Antônio de Mattos Cia Ltda. ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença do exercício de 2013, conforme CDA de fls. 03. Após o retorno do aviso de recebimento, em 22/07/2016, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 10). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609- 71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0509538-89.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0509538-89.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Maria Jusioli Tagliolatto Doval - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 12/13), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Maria Jusioli Tagliolatto Doval, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Maria Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 850 Jusioli Tagliolatto Doval, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento, em 12/09/2016, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 11). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0509836-57.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0509836-57.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Veronica D Neumann - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 19/20v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Verônica D. Neumann, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Verônica D. Neumann, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme CDA’s de fls. 03/06. Citado o devedor em 15/03/2011 (fls. 12), a Municipalidade somente foi intimada a dar andamento ao feito, em 21/10/2015 (fls. 13), oportunidade em que requereu penhora on line (fls. 14). Frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, e sem que a Municipalidade fosse intimada, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 851 ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0028150-16.2002.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0028150-16.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comércio Ltda - Apelado: Jose Marcelino Risden - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0028150-16.2002.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 861 Jesus Apelado: José Marcelino Risden e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 55/57, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 60/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/09/2002, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 1999 a 2001, conforme fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 27), disso a Fazenda tomando ciência em 15/10/2009 (fl. 29). Ocorre que, infrutíferas todas as diligências no sentido da localização de bens penhoráveis, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 55/57). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 2009, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2015, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510297-53.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0510297-53.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510297-53.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Daniel Ferreira da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, desconfigurada pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, incidindo a Súmula 106 do STJ, por desídia da máquina judiciária, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/10/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 784,57 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 864 direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2081371-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2081371-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Impetrante: Humberto Ubiratan Cavalcante - Paciente: Leandro Fernando Rodrigues - Habeas corpus nº 2081371-15.2024.8.26.0000 Comarca de Conchal Vara Única (Autos nº 1500115-63.2024.8.26.0144) Impetrante: Humberto Ubiratan Cavalcante Paciente: Leandro Fernando Rodrigues Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Fernando Rodrigues, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conchal que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Pleiteada a liberdade provisória, o pedido foi indeferido sem a devida fundamentação. Ressalta que o paciente não estava vendendo drogas e que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Humberto Ubiratan Cavalcante (OAB: 312631/SP) - 10º Andar
Processo: 2079739-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079739-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Fredson Bezerra Costa - Impetrante: André Aparecido Rodrigues de Souza - Habeas corpus nº 2079739-51.2024.8.26.0000 Comarca de Campinas DEECRIM UR4 (Autos nº 0013697-71.2022.8.26.0502) Impetrante: André Aparecido Rodrigues de Souza Paciente: Fredson Bezerra Costa Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fredson Bezerra Costa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM UR4 - Comarca de Campinas, nos autos de execução em epígrafe, em razão do excesso de prazo para análise do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de três (3) anos e quatro (4) meses e cinco (5) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Diante do preenchimento dos requisitos legais, formulou pedido de progressão ao regime aberto, tendo o Ministério Público se manifestado em 26 de fevereiro de 2024 pela juntada do boletim informativo. Porém, até o momento não houve análise do pedido pela autoridade coatora. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedido ao paciente a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, a princípio, de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Mazina Martins (No impedimento ocasional do relator sorteado) - Magistrado(a) - Advs: André Aparecido Rodrigues de Souza (OAB: 385120/SP) - 10º Andar
Processo: 2079239-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079239-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Câmara Municipal de São Paulo - Requerido: Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Erika Santos Silva - Interessada: Amanda Marques Paschoal - Interessado: Município de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela Processo nº 2079239-82.2024.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de São Paulo Requerida: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão - Decisão que deferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento para suspender os efeitos dos atos do Poder Executivo Municipal que autorizem a realização da sessão solene de entrega do título honorífico de cidadã paulistana à homenageada, Sra. Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no Theatro Municipal de São Paulo, sob pena de aplicação de multa - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que foi proferida por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. A Câmara Municipal de São Paulo requer a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo aos autos do agravo de instrumento nº 2075964-28.2024.8.26.0000, da 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, alegando grave lesão de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Juízo de primeira instância indeferiu a liminar em ação popular proposta com a finalidade de declaração de nulidade do ato administrativo de autorização da realização de Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo para entrega de título honorífico a Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro no Theatro Municipal de São Paulo emanada pelo Poder Público Municipal. As requerentes interpuseram recurso de agravo de instrumento ao qual o Excelentíssimo Relator Martin Vargas, da C. 10ª Câmara de Direito Público, ao determinar o processamento, deferiu o requerimento das agravantes, para suspender os efeitos dos atos do Poder Executivo Municipal que autorizem a realização da sessão solene de entrega do título honorífico de cidadã paulistana à homenageada, Sra. Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no Theatro Municipal de São Paulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, facultando que a cerimônia se realize na Câmara dos Vereadores, sede do Poder Legislativo Municipal. Anota-se manifestação das requerentes da ação popular (fls. 330/336). É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. A requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 120/130). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o requerimento de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal, se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça, se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1051 Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Casa. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Teixeira da Silva (OAB: 248621/SP) (Procurador) - Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) (Procurador) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) (Procurador) - Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1013161-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1013161-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. M. G. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. G. P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011000-17.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 70/72 confirmou a tutela de urgência de fls. 30/31 (nestes autos) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 84), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 77/79). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Evilin Renata Gonçalves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2018455-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2018455-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. A. de J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de E.A.J., contra a decisão de fls. 483/485, que, a despeito do relatório conclusivo, indeferira a extinção da medida de liberdade assistida. Sustentaria que a sugestão técnica não fora acolhida apenas em razão da baixa frequência aos atendimentos, o que entende ser ilegal; afirmando que as metas do PIA foram cumpridas, tendo, o paciente, apresentado ganhos, nas diversas áreas analisadas; ele contaria com respaldo familiar e demonstrara criticidade, inexistindo novos envolvimentos. Relacionando que as ausências estariam justificadas pelo trabalho e auxílio à genitora, pondera que o ilícito pelo qual responsabilizado teria sido praticado há mais de quatro anos, inexistindo atualidade e contemporaneidade, na sanção, sendo ele adulto; requerendo liminar, para suspensão da execução. Indeferida a liminar (fls. 496/499), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 506/508). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo perda do objeto, diante do término do processo reeducativo. Assim, numa consulta ao SAJ, se verificaria que fora proferida nova decisão, na data de 05.03.2024, nos autos do Proc. nº. 0006922-51.2019.8.26.0015, in verbis: Considerando o teor do relatório de fls. 490/494 e em face das manifestações favoráveis do Ministério Público e da Defesa, REVOGO a medida socioeducativa imposta e JULGO EXTINTA a presente execução (fl. 508 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; sendo força convir a perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a execução da socioeducativa, mostra-se prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessado o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, e perdendo-se o seu objeto, se imporia nessa tônica, seja decretado a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000960-55.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000960-55.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Paulo César Serafim - Apda/Apte: Célia de Góes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, O RÉU, SEM PAGAR QUAISQUER ALUGUERES, PASSOU A USUFRUIR EXCLUSIVAMENTE DA POSSE DE IMÓVEL QUE É DA PROPRIEDADE DA AUTORA, CONFORME RECONHECIDO NOUTRA AÇÃO, ALÉM DE, AO DESOCUPAR O IMÓVEL, RESTITUINDO-O COM SIGNIFICATIVAS AVARIAS, TER DEIXADO EM ABERTO DIVERSOS ENCARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO PRINCIPAL DO RÉU EM QUE ACOIMA A VALIDEZ FORMAL DA R. SENTENÇA, AFIRMANDO-A “ULTRA-PETITA”, PUGNANDO, OUTROSSIM, POR SUA REFORMA QUANTO A TER FIXADO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS ALUGUERES DESDE A CITAÇÃO, QUANDO, SEGUNDO O RÉU-APELANTE, O TERMO INICIAL DEVE CORRESPONDER AO MOMENTO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA, E QUE QUANTO AO IPTU, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É DO PROPRIETÁRIO DO BEM, E POR FIM PARA QUE SE OBSERVE O PERÍODO DA OCUPAÇÃO, INICIADO EM NOVEMBRO DE 2017, QUANDO EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL.RECURSO ADESIVO PELA AUTORA EM QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A CONDENAÇÃO ABARQUE TAMBÉM A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELOS INSUBSISTENTES. SENTENÇA QUE, FAZENDO UMA CORRETA LEITURA DA RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL, DEU-LHE JUSTA SOLUÇÃO, DEVENDO ASSIM SER MANTIDA, NÃO SE CARACTERIZANDO O VÍCIO FORMAL ALEGADO PELO RÉU, QUE, EM NENHUM MOMENTO, NEGA TENHA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUERES À AUTORA PELO USO DO IMÓVEL, SENÃO QUE CONTROVERTE APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DESSA OBRIGAÇÃO, BEM ASSIM QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVAM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, MAS O FAZENDO SEM RAZÃO EM SEU INCONFORMISMO.TERMO INICIAL DA OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE DEVE COINCIDIR COM O DA EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, O QUE, SEGUNDO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO EMITIDO NOUTRA AÇÃO, OCORREU EM JANEIRO DE 2017, DE MANEIRA QUE ESSE DEVE SER O TERMO INICIAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RÉU DE PAGAMENTO DE ALUGUERES, TAL COMO BEM FIXOU O JUÍZO DE ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SE DEVEM CONTAR DESDE A CITAÇÃO, AZADA FORMA DE RECOMPOR O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA AUTORA, EVITANDO-SE QUE O RÉU EXPERIMENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DECORRENTE DO FATO DE TER USUFRUÍDO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DE ALUGUERES, CARACTERIZANDO- SE NESSE CONTEXTO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A QUAL DEVE ABARCAR A RECOMPOSIÇÃO DAQUELES ENCARGOS ENUMERADOS PELA R. SENTENÇA, INCLUSIVE IPTU. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER ADEQUADA PROVA DE QUE O RÉU TIVESSE, ELE PRÓPRIO, DETERIORADO O BEM. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE, NESSE PARTICULAR, NÃO SUBSISTE. DANOS MORAIS QUE TAMBÉM NÃO SE CONFIGURAM, CONSIDERANDO QUE AS VICISSITUDES PELAS QUAIS A AUTORA PASSOU EM RELAÇÃO A QUE LHE FOSSE RESTITUÍDO O IMÓVEL DEVEM SER, ESSAS VICISSITUDES, QUALIFICADAS COMO MERO ABORRECIMENTO E ALGO PREVISÍVEIS NO CONTEXTO DE UNIÕES ESTÁVEIS DISSOLVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB: 91810/SP) - Rosana Mateus Bendel (OAB: 371147/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029150-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1029150-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre César da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005375-69.2014.8.26.0132/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005375-69.2014.8.26.0132/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Prefeitura Municipal de Pindorama - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram em parte os embargos de declaração do Ministério Público, sem efeitos modificativos. Rejeitaram os embargos de declaração do Município. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO FRENTE AO TEMA 1199 DO STF, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. O JULGAMENTO ORIGINAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CONDENOU OS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA DE ADVOGADOS, MAS CONCLUI QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A ASSOCIAÇÃO PARA LESAR O ERÁRIO. O ACÓRDÃO PRIMITIVO CONSIDERA A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N.º 8.429/92. A DECISÃO FOI IMPUGNADA PELOS RECURSOS EXTREMOS, O QUE ENSEJOU O JUÍZO DE READEQUAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 14.230/2021. O JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO FOI IMPUGNADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO MUNICÍPIO. O RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA CONSIDERA A CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REALIZOU O JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA PRIMITIVA IDENTIFICOU O ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS PARA A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO REGISTRA QUE OS AGENTES AGIRAM DE MODO CONSCIENTE E DELIBERADO AO DEIXAR DE OBSERVAR OS VALORES CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E, TAMBÉM, A AUSÊNCIA DE PROVAS DE ASSOCIAÇÃO DAS PARTES PARA LESAR O ERÁRIO. A NOVA LEI RESTRINGIU AS HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO PARA AS SITUAÇÕES EM QUE COMPROVADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE FRENTE AOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS PARA OS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. É INDISPENSÁVEL A PROVA SEGURA E CONVINCENTE DA EXISTÊNCIA DO CONLUIO COM A MÁ-FÉ DOS AGENTES PARA FIM ESPECÍFICO DE ALCANÇAR PROVEITO ILÍCITO EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DA LIA. A INTERPRETAÇÃO QUE SE FAZ À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO TORNA INSUBSISTENTE A IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O ACÓRDÃO IMPUGNADO, AO REALIZAR O JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO, RESSALTOU A AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS COM O PROPÓSITO PREORDENADO DE LESÃO AO ERÁRIO. A PARTIR DA LEI 14.230/21, NÃO BASTA MAIS A MERA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE PARA A CONDENAÇÃO, PORQUE É EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO. NÃO É POSSÍVEL FORMAR CONVENCIMENTO SEGURO À LUZ DA NOVA LEI PARA PROMOVER A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.EMBARGOS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS PENAS DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E DE MULTA CIVIL. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO COLEGIADA RESSALTOU, EXPRESSAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO. CONFORME SALIENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É COROLÁRIO LÓGICO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA O AFASTAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE, DA PENA DE RESSARCIMENTO DE DANOS E DE PAGAMENTO DA MULTA CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/SP) - Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/PE) - Bruna de Cassia Miranda Bezerra Leite (OAB: 33698/PE) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001686-93.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001686-93.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelada: Odete de Bello Solcia - Apelado: Maycon Eduardo Roger - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA; E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DOS IMÓVEIS INDICADOS NA INICIAL EM FAVOR DA REQUERENTE, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ATO ILÍCITO (SÚMULA 54 DO STJ), CONDENANDO AINDA O MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO AUTORA QUE JÁ HAVIA INGRESSADO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM A RESCISÃO DO CONTRATO EM QUE ERA COMPROMISSÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO - MUNICIPALIDADE QUE JÁ HAVIA REQUERIDO SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DO IPTU PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MESMO APÓS O PRIMEIRO AJUIZAMENTO CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, MAS DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE A NECESSIDADE DE NOVA JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA PARA CESSAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2499 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2069283-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2069283-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: L. G. G. - Agravada: P. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. A. de C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 16/17 dos autos originais), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1001620- 39.2023.8.26.0094), que fixou os alimentos provisórios à filha menor de idade em 1/3 de seus vencimentos líquidos e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego 1/3 do salário-mínimo nacional. Apresentado pedido de reconsideração, foi rejeitado (fl. 72 na origem). O agravante argumenta que é casado e possui dois outros filhos, além de suportar as despesas básicas de subsistência familiar, incluindo-se o aluguel de sua residência. Afirma que realiza horas extraordinárias na função de motorista para manter a família. Sustenta que não possui condições de suportar os alimentos provisórios no percentual fixado. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentada. A renda líquida comprovada pelo agravante (fl. 71 dos autos originais), bem como a informação de ter dois outros filhos, conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, e ainda a existência de mais duas crianças que dependem economicamente do agravante, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Silvia Aparecida Pereira André (OAB: 118534/SP) - José Luiz Gotardo (OAB: 176267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2076413-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076413-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Adriano Torelli - Interesdo.: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 100/101 e confirmada às fls. 126 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Verifico ser o caso de acolhimento do presente pedido para habilitação da importância pretendida de R$85.495,12. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 33/35, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 105 de crédito em favor da Habilitante no valor pretendido de R$85.495,12, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, por outro lado, que o habilitante também juntou os documentos de fls. 07/32 e 61/83, relativos à reclamação que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Especialmente no documento de fls. 61/81, extraem-se os valores que foram considerados como corretos pela Justiça do Trabalho, havendo indicação expressa da importância líquida devida de R$85.495,12. Já no documento de fls. 82/83, que encerra a decisão homologatória de cálculos proferida pela Justiça do Trabalho, é possível inferir que o valor considerado como correto corresponde a R$ 85.495,12 na data da recuperação judicial. Assim, se realmente existia alguma incongruência nos valores a serem homologados, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou de forma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Destarte, de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$85.495,12. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n. 0011518- 81.2017.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 85.495,12 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que deve ser apresentada planilha pormenorizada do cálculo pelo credor, atualizada até a data da recuperação judicial (05/12/2015); que nas planilhas de fls. 60/83 há indevida inclusão de juros moratórios; que devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito; e que devem ser excluídos os valores indevidamente incluídos. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se verifica, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Mario Luiz Cipola (OAB: 89431/ SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2007662-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2007662-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Roseira - Impetrante: R. V. R. N. - Impetrado: F. C. F. S. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de R. - Interessada: V. A. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55196 Habeas Corpus Cível nº 2007662- 44.2024.8.26.0000 Impetrante: R. V. R. N. Impetrados: F. C. F. S. e M. J. de D. da V. Ú da C. de R. Interessado: V. A. de C. Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Habeas Corpus Preventivo impetrado contra r. decisão que determinou a intimação do devedor paciente para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 161 impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. Alega o Impetrante que a credora dos alimentos é maior de idade, trabalha e vive em união estável, o que torna desnecessária, na hipótese, a prisão civil como medida coativa. Destaca que já foi proposta Ação de Exoneração de Alimentos (autos n.º 0000412-15.2023.8.26.0516). Diz que, em dezembro de 2019, o Paciente, à título de antecipação da pensão alimentícia, deu à credora dos alimentos a importância de R$ 8.500,00 para realização de cirurgia, quantia suficiente para quitação do processo executivo. Assevera que o Paciente encontra-se desempregado, desde 07/02/2023 e que não tem condições de arcar o pagamento integral da dívida. Pede a concessão de liminar. Em cognição inicial, neguei a liminar (fls. 185/187). O executado informou, às fls. 190/196, que foi proferida sentença de procedência na Ação de Exoneração de Alimentos e reiterou a liminar e o pedido de procedência de seu pedido. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no sentido de prejudicada a impetração por perda superveniente do objeto (fls. 199/201). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Em consulta aos autos de origem, verifico constar sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC, diante da exoneração do encargo alimentar, admitido expressamente pela parte Exequente (fls. 362/363 dos autos de origem). Assim, desapareceu o interesse de agir pela perda do objeto deste habeas corpus. Isso posto, não conheço do habeas corpus, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/SP) - Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2073266-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2073266-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: T. K. A. de L. - Agravado: E. T. de A. - Interessado: C. G. T. de A. (Menor) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Modificação de Guarda, que julgou parcialmente o mérito para fixar a guarda compartilhada da menor entre ambas as partes, com residência no lar materno (fls. 271/273 dos autos de origem). A Agravante, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a fixação de guarda deve resguardar o interesse do menor envolvido. Alega que a menor encontra-se devidamente colocada em um lar amoroso, tranquilo com uma mãe e um padrasto que buscam, incansavelmente, o melhor para ela. Assevera que a guarda compartilhada e o regime de convívio foram fixados sem a realização de estudo psicossocial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a manutenção da guarda unilateral, além da suspensão do regime de convívio estipulado. Pois bem. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária à Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse não fora apreciado em sede de 1° grau, a fim de evitar-se a ocorrência de supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo e/ou ativo da decisão interlocutória reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo que a não demonstração de um desses requisitos já é o bastante para a rejeição do pedido. Nesta sede de cognição inicial, não vislumbro a lesão irreparável ou de difícil reparação a sustentar a concessão de efeito suspensivo. Anoto que a questão pode ser facilmente revertida em caso de decisão favorável à Agravante. Por entender que estão ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para resposta, no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diego Costa de Souza (OAB: 307261/SP) - Roberto Luiz Carosio (OAB: 45254/SP) - João Gilberto Caporusso (OAB: 367698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2074532-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2074532-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mirassol - Requerente: A. B. M. da S. - Requerido: A. J. L. J. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo autor de ação de modificação de guarda e reconvindo, contra sentença que julgou improcedente a lide principal, e parcialmente procedente a reconvencional para (i) determinar que as partes exerçam guarda compartilhada da filha, fixando a residência da mãe como base da moradia; (ii) fixar regime de visitas ao pai; (iii) condenar o autor à prestação de alimentos à filha. Determinou, ainda, que em cinco dias a contar de sua intimação pessoal providencie o retorno da criança à residência da mãe. Sustentou o requerente, em síntese, que a criança está há quase três anos consigo, com rotina normal e ambientada de escola, médico, família, possuindo todos os cuidados necessários, diferente de quando estava com a mãe; arcou com todos os cuidados, enquanto a genitora não demonstrou interesse no cuidado da menor; há risco de dano e graves prejuízos na educação da criança, que se encontra matriculada em Mirassol-SP, enquanto a mãe mora em Catanduva-SP, sugerindo ser difícil sua adaptação em nova escola; o Ministério Público opinou favoravelmente a sua pretensão. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para prosseguir com a guarda da filha. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 219 Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Egrégio Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado pela parte autora em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. O requerente, apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é, entretanto, o que se verifica no caso. Fundamento abaixo. No caso concreto o reconhecimento dos requisitos para uma tutela de urgência decorre de um princípio maior, o do melhor interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Sem qualquer pré- julgamento de mérito ao recurso de apelação, nesse juízo de cognição superficial, típico de tutelas recursais, a sentença se firmou na prova dos autos, e estudos psicossociais realizados com as partes. O parecer ministerial de primeiro grau opinou pela guarda provisória do requerente, na particularidade do caso, em que ela se encontra privada do contato com a requerida há dois anos. Nesse tocante, em tese, não se vislumbrou tivesse a mãe uma conduta inadequada para com a filha, mas teria sido o pai quem, em visitação, não mais a devolveu, e, a princípio, foi em razão da agressividade do requerente que a criança não foi buscada pela requerida. A isso se acrescenta uma aparente vida de alguns vieses para a genitora, com primeira gravidez na adolescência do ex-companheiro, e enquanto reeducanda conheceu o requerente e dele engravidou da menor, com indícios de ciclo depressivo após a ruptura abrupta, durante período de aleitamento materno, e negativa do pai em deixá-la visitar a criança. Todavia, em consulta via Google, ainda que morem em cidades distintas, a distância entre as residências das partes é de 69,7km, apenas uma hora de viagem de carro, pelo que a visitação estabelecida em sentença não seria afetada. Ademais, a criança possui 3 anos e 8 meses, sua matrícula não é de ensino fundamental, e a mudança de creche não deverá ser prejudicial como sugerido. O pai ainda não foi intimado pessoalmente para devolver a criança, como estabelecido em sentença, de modo que ainda terá tempo a fim de se ajustar amigavelmente com a mãe para cumprimento da ordem. Como se observa, em juízo de cognição superficial, não se vislumbram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, sob penalidade de se retirar da infante o convívio com sua mãe que não consta, até aqui ter lhe causado traumas ou danos; havendo tempo hábil para reaproximação entre filha e mãe, sem prejuízo da visitação paterna; observando-se a decisão de origem; tudo até que a Colenda Turma Julgadora se posicione, em observância ao princípio do colegiado, a respeito do caso em análise, precedida da manifestação da douta Procuradoria de Justiça Cível. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, e com isso mantenho a determinação de devolução da criança à mãe, até a apreciação do mérito de seu recurso de apelação pela Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Padial (OAB: 367627/SP) - Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB: 378775/SP) - Flavia Maziero Teixeira (OAB: 364996/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022315-23.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1022315-23.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Francisco Barbosa Guerrero (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata- se de apelações de sentença (fls. 274/278) que julgou parcialmente procedente a ação de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, ajuizada por Francisco Barbosa Guerrero em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. para a) reconhecer a prescrição do direito da ré à cobrança do crédito constante da inicial e documentos a ela acostados, no valor de R$ 18.814,68, referido na prefacial e documentos de fls. 27/30; b) declarar a inexigibilidade do débito prescrito (2011). Ambas as partes recorreram. O autor apela, busca a complementação da sentença com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (fls. 286/306). O réu requer seja dado provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 303 recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação fls. 425/445). Recursos respondidos. À fl. 406/407 o réu apelante requereu que o feito fosse suspenso, face ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 51. O autor apelante, a despeito disso, peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 424). O requerimento expresso de desistência apresentado pelo autor apelante (fls. 424) evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso de fls. 286/306, ante a perda superveniente do objeto recursal. Em relação à apelação do réu apelante (fls. 425/445) mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 51. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do autor por estar prejudicado e defiro a suspensão do feito conforme requerimento do réu apelante. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0012131-91.2014.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0012131-91.2014.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: ARLINDO SIRINEU DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelante: GRACIANO DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Apelada: Silvana Macedo Goncalves - Apelado: Sonia Regina Macedo Gonçalves - Apelada: SILVIA CRISTINA MACEDO GONÇALVES LASALVIA - Apelada: Solange Macedo Gonçalves - Interessada: Geiziane Morais Silva Pereira - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou conjuntamente a presente ação de interdito proibitório ajuizada pelos Apelantes em face das Apeladas e a ação de reintegração de posse proposta pelas Apeladas em face dos Apelantes (autuada sob nº 0006377-37.2015.8.26.0268). Compulsando os autos da ação de reintegração de posse, verifiquei que também foi interposta apelação naquela demanda, ainda não distribuída a este E. Tribunal. Aguarde-se em cartório, portanto, a distribuição da apelação interposta nos autos da ação de reintegração de posse para julgamento conjunto dos recursos. 2. Sem prejuízo, diante da petição dos Apelantes de fls. 1.115/1.116, manifestem-se as Apeladas se também possuem interesse na tentativa de conciliação. Em caso positivo, remetam- Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 305 se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância, com fundamento nos arts. 3º, § 2º, e 139, V, ambos do CPC. 3. Por fim, indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público para atuar no feito (fls. 1.121), por não se enquadrar o caso concreto na hipótese prevista no art. 554, § 1º, do CPC, que exige grande número de pessoas no polo passivo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Karina de Sousa Ferreira de Lima (OAB: 464985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2078269-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2078269-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Bruno Edson Ali Rodrigues - Agravado: Adriana de Sousa Cupertino da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO IMERECIDO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 63, a qual denegou o benefício da gratuidade processual ao autor, não se conforma, colaciona jurisprudência, manifesta que sua renda líquida impede o custeio do procedimento, reclama efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls.07/66) 3- DECIDO. O recurso não prospera. Bem rechaçada a tese autoral no sentido da concessão do benefício da gratuidade processual, haja vista que a documentação não demonstra a hipossuficiência financeira e a execução contra devedor solvente está baseada em nota promissória, título executivo extrajudicial cujo proveito econômico é incondizente com a trilha da gratuidade. Comprovou- se, ainda, existirem vários lançamentos a favor do autor, o qual se identifica como microempreendedor, além do que, o valor da causa não é elevado, a permitir o pagamento de custas conforme a nova legislação, de tal modo que não logrou o autor comprovar a característica do seu estado econômico distante da realidade processual. A incidência da regra de gratuidade vislumbra exceção, além do que, há notícia de fatura de gastos no valor de R$ 1.672,31 (fls. 46), o que seria incompatível com o status de gratuidade pretendido pelo demandante. O documento de fls. 42 também evidencia movimentação de conta e gastos, inclusive parcela para estada Airbnb, o que não é compatível com o pleito de gratuidade ambicionado. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tiago Rodrigues Sanchez (OAB: 341112/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2078289-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2078289-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosenilda de Fatima Gonçalves - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA VESTIBULAR PARA ADEQUAÇÃO DO RITO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA QUE SE MOSTRA ADMISSÍVEL PARA OBTENÇÃO DE DADOS DE ACESSO TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ APRESENTE OS REGISTROS DE ACESSO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES E EVENTUAIS OUTROS DADOS QUE DISPONHA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 2112, que determinou a emenda da inicial para fazer constar pedido principal formulado concomitantemente com pedido de tutela de urgência de exibição, no prato de 5 dias, sob pena deindeferimento; aduz que entende ser correta a propositura de ação sob o rito de procedimento comum, taxatividade mitigada, busca fornecimento de registros de acesso, dever de guarda, necessidade de autorização judicial, prazo de armazenamento que escoará em 18 de abril de 2024, pretende obter informações de estelionatário, pede para que o réu se abstenha de excluir os dados até a solução do litígio, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou-se demanda, colimando compelir a ré a fornecer número de IMEI e registros de acesso do número +351 910 612 828 por ter sido a autora vítima de golpe em outubro de 2023, após receber proposta de falsa corretora de investimentos, sofrendo desfalque de R$ 64 mil. Respeitado o entendimento da douta Magistrada, admissível o rito escolhido, de obrigação de fazer com pedido de tutela, tendo em mira o disposto no §1º, do art. 10 da lei 12.965/2014, não se vislumbrando a necessidade de aditamento. Demais disso, sopesada a necessidade de obtenção dos dados antes do escoamento do prazo de guarda das informações, defere-se a tutela, em parte, para determinar que a ré apresente os registros de acesso e outros dados de que disponha, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 336 de R$ 1 mil, limitada a 30 dias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO FACEBOOK O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO QUE COMETEU “GOLPE FINANCEIRO” PELO APLICATIVO “WHATSAPP” EM PREJUÍZO DO AUTOR OBRIGAÇÕES LEGAIS DECORRENTES DO “MARCO CIVIL DA INTERNET” REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES NO CASO EM TELA R. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351014-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que deferiu a antecipação da tutela para obrigar o Facebook do Brasil a disponibilizar os registros de acesso ao aplicativo WhatsApp utilizado em golpe sofrido pela parte autora, incluindo o IMEI. Recurso interposto pelo Facebook. Questão referente à alegada ilegitimidade passiva que ainda não foi apreciada na origem. Precedentes desta C. Câmara reconhecendo a legitimidade por serem empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Interesse de agir da autora caracterizado. Preenchimentos dos requisitos do artigo, 300, do Código de Processo Civil. Reconsideração parcial da r. decisão agravada quanto ao fornecimento do código IMEI. Probabilidade do direito e perito de dano demonstrados. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002455-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer - decisão concedeu tutela de urgência para que se forneça os dados cadastrais de usuário que supostamente aplicou golpe via WHATSAPP - legitimidade passiva do FACEBOOK - grupo econômico - precedentes - presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, salvo quanto ao fornecimento do número de IMEI - multa cominatória - art. 537 do Código de Processo Civil - fixação em importe razoável, incidente apenas na hipótese de inadimplemento - ausência de enriquecimento sem causa - penalidade se mostra compatível com as peculiaridades do caso - limitação temporal para o cumprimento - admissibilidade no caso - agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320012-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a ordem de emenda da vestibular, determinando à ré que forneça os registros de acesso do número +351 910 612 828, e demais informações que, eventualmente, possua e que possam auxiliar na identificação dos envolvidos, tais como IMEI, referentes aos últimos seis meses, no prazo de cinco dias a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias, servindo a presente decisão de ofício, a ser encaminhado pela autora, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1057144-42.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1057144-42.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isis Pizzoli - Embargte: Plásticos Plaslon Ltda - Embargdo: Ggs Cobranças Eireli Epp - Vistos. Fls. 19/20: Alegam os embargantes apelantes que houve pedido de expedição de mandado de entrega do maquinário adjudicado nos autos da execução principal. Aduzem que deve ser determinada a suspensão da execução até o julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou seus embargos à execução, dada a irreversibilidade da medida, uma vez que a desmontagem do maquinário implicará perda de sua funcionalidade. Cabe ressaltar que a questão atinente à essencialidade do bem para as atividades da devedora e a possibilidade de sua adjudicação pelo exequente já restou decidida, em sede de v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2292256-41.2023.8.26.0000, conforme a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão guerreada que determinou a lavratura de auto de adjudicação de maquinário penhorado. Insurgência manifestada pela executada. Descabimento. Arguição de impenhorabilidade do equipamento afastada em recurso anterior em razão da ausência de prova efetiva acerca da sua essencialidade para o prosseguimento da atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Com efeito, atualmente, para atribuição do efeito suspensivo aos embargos de devedor, além da garantia da execução, a lei (art. 919, § 1º, CPC/15) exige os mesmos requisitos para a tutela provisória, isto é, quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300 - tutela de urgência) ou, ainda, as situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do CPC/15 (tutela de evidência). Saliente-se que estes requisitos são cumulativos, ou seja, devem, todos, estar preenchidos para que se possa atribuir aos embargos à execução o efeito pretendido. Assim, necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), além da segurança do Juízo. Sobre a questão, vide o ensinamento do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo conjugar os seguintes requisitos: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (‘periculum in mora’). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (in A Reforma da Execução De Título Extrajudicial, Ed.Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 194/195). Ainda a respeito do tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O recebimento dos embargos não implicará, como regra, suspensão do processo de execução, que deverá prosseguir com a realização de penhora e avaliação, se ainda não tiverem sido feitas, e posterior expropriação. Mas, preocupado com hipóteses em que o prosseguimento da execução possa causar prejuízos irreparáveis ao devedor, autorizou o juiz a concedê-lo excepcionalmente. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são análogos àqueles exigidos na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 919, § 1º) e afastam qualquer discricionariedade judicial: a) que haja requerimento do embargante, não podendo o juiz concedê-lo de ofício; b) que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O requisito c só pode ser compreendido quando se lembra que, para opor embargos, não é mais necessário ter bens penhorados. Mas, para que a eles seja dado efeito suspensivo, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução é indispensável. Nem poderia ser diferente: se não houve ainda nenhuma agressão ao patrimônio do devedor, inexiste o perigo de prejuízo irreparável. E nem haverá como continuar a execução, já que a prática dos atos satisfativos pressupõe a garantia do juízo. (Novo Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 9ª ed., vol. 3, pp. 187/188). No caso em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, não se vislumbra a presença das hipóteses previstas no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto, não se identifica, à primeira vista, a probabilidade do direito da parte recorrente em intensidade suficiente a autorizar a suspensão da marcha processual na origem, considerando- se que a discussão travada nos autos envolve questões que, no mínimo, são de alta indagação, e que necessitam análise dos elementos de prova até então produzidos para apurar se as partes cumpriram com suas obrigações, bem como acerca da existência do débito resultante da relação contratual discutida. Outrossim, também não se se vislumbra a presença do Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 400 perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo além daquilo que é intrínseco a todo e qualquer processo de excussão patrimonial, notadamente porque já houve entendimento deste colegiado acerca da ausência de prova efetiva da essencialidade do maquinário discutido para o prosseguimento da atividade empresarial dos embargantes. Conforme destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor poderá ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 450). Diante desse cenário, não há como conceder efeito suspensivo ao feito de origem. Após decorrido prazo para interposição de recurso contra o v. Acórdão de fls. 13/16 que julgou os embargos declaratórios interpostos pelos embargantes, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003302-80.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003302-80.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Charles de Sousa Silva - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/107, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Charles de Sousa Silva contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 600,00. A parte ré apela a fls. 135/145, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 401 plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008881-13.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1008881-13.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Márcio Rosário - Apelante: João Marcelo Rosário - Apelado: Comércio e Representações Ouro Branco Guaíra Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO MARCELO ROSÁRIO E OUTRO contra sentença de fls. 330/333 que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 404.471,69, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Buscam os apelantes, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Em se tratando de recurso destinado a obter também a assistência judiciária gratuita, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de assistência judiciária gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 409 judiciária. Importante destacar que a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais não pode ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos, sendo também digno de nota que os apelantes são produtores rurais e foram demandados por dívida assumida referente à aquisição de sacos de semente de milho, no valor de R$ 233.490,00. Sopesando as circunstâncias que circundam os autos, não vislumbro, portanto, a presença da alegada hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, devendo os apelantes providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, para análise das questões remanescentes, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator (REPUBLICADO, PARA FAZER CONSTAR O NOME CORRETO DO PATRONO DOS APELANTES) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Renato Luz Alcantara (OAB: 404507/SP) - Guilherme Modes Lopes (OAB: 401647/SP) - Adriano Barbosa Junqueira (OAB: 249133/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002281-34.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002281-34.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Palini - Vistos. A r. sentença de fls. 161/6 julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistentes e inexigíveis, entre as partes, os contratos de seguro agrícola e de seguro penhor, cujos prêmios de R$ 1685,92 e de R$ 3.276,67, que foram cobrados nos autos (nº 1003120-30.2021.8.26.0218) junto com a dívida da cédula rural 40/01878-4; b) declarar inexigível a parte aumentada na contraprestação do financiamento por força da indevida inclusão dos valores; e c) condenar o réu ao pagamento do valor equivalente ao que indevidamente cobrou a título desses prêmios, com juros de mora pela taxa de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde os indevidos pagamentos. Opostos embargos de declaração à fl. 169, foram rejeitados às fls. 170/1. Apela o banco réu (fls. 174/205), suscitando, em preliminar, a ocorrência de prática de advocacia predatória, além de exercício abusivo do direito de ação e irregularidade no exercício do mandato outorgado ao procurador da parte contrária; diz que, no caso, se verificou ...multiplicidade de ações propostas pelos mesmos patronos, questionando os mesmos seguros (seguro agricola e seguro penhor) vinculados a mesma operação (40/01878-4); e que para o Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 432 mesmo seguro contratado apenas uma única vez na operação rural (que frisamos está inadimplente, ou seja, não houve desembolso pelo mutuário) foram ajuizadas 03 (três) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedido; sustenta a irregularidade na representação processual da parte autora, vez que especificamente conferida para defesa na ação proposta pelo réu em razão da inadimplência da operação, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas após 5 (cinco) anos da outorga da procuração; no mais, sustenta hipótese de litigância de má-fé, tendo em vista o ajuizamento de três ações idênticas relativamente ao mesmo objeto, o que caracteriza o objetivo de enriquecimento ilícito da parte, devendo ser aplicada a sanção processual, cominada no artigo 81 do CPC; defende ainda a impossibilidade jurídica do pedido, já que não houve falha operacional, ou irregularidade do ato praticado pelo banco; no mérito, pretende a reversão do julgado, ao argumento de que ...a contratação do seguro de agrícola é opcional e não condicionamento à liberação do empréstimo, e que tem por objeto garantir ao segurado, a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito, contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado.; e ainda que, quanto ao seguro penhor, esse tem natureza obrigatória por força do quanto disposto no Decreto nº 73/66 e nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 61.867/1967 e que em que pese a revogação do Artigo 76 do Decreto-Lei 167/67 em julho de 2022, pela Lei n. 14.421/2022, quando da emissão da Cédula Rural Hipotecária, no ano de 2013, vigorava a obrigatoriedade; ressalta que todas as informações constaram de forma clara e de fácil acesso nos contratos juntados, sendo que a formalização da operação ocorreu de modo presencial com a assinatura da parte apelada, o que descaracteriza a alegação de que foi obrigada a efetuar a contratação; enfatiza ainda que o contratante poderia, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, requerer o cancelamento do produto diretamente com o banco, demonstrando a liberdade de escolha e inexistência de venda casada; que deve ser observado o princípio da autonomia da vontade, até porque, se o autor contratou com a instituição financeira, de livre e espontânea vontade, é porque concordou com o conteúdo dos contratos, anotado o princípio da boa-fé (artigo 422 do Código Civil); que não se verificaram os pressupostos da obrigação de indenizar, ausente prática de ato ilícito; que não há se falar em repetição de valores, porquanto inexistente cobrança ou pagamento de valor indevido, observada a não incidência do CDC ao caso; que a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à parte apelada, pois esta deu causa a instauração da lide; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença a quo, e julgada totalmente improcedente a demanda. Processado o recurso e com resposta (fls. 215/23), vieram os autos a esta Instância e após a esta C. Câmara. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatoria. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o artigo 103 do RITJ e de acordo como quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). No caso, o autor apelado ajuizou a presente ação declaratória com pedido indenizatório, insurgindo-se em face das cobranças a título de seguro penhor e seguro agrícola, ambos vinculados à operação de mútuo pactuado com o banco réu (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01878-4, e aditivos n. 22/01878-6, 83/01878-6 e 21/01878-2, emitidas por ‘Lara Riguete Chiquito’ fls. 24/40), na qual figurou como avalista do crédito. Sustenta o autor, em síntese, a abusividade da avença, vez que a contratante (Lara Riguete Chiquito) nunca solicitou ou contratou estes tipos de seguro vinculados ao financiamento em tela, inclusive discute o ilícito na demanda n. 1006277-74.2022.8.26.0218, a qual tramita na primeira vara cível da comarca de Guararapes (S.P.). Destarte, trata-se de cobrança indevida, sendo que o autor (avalista) desta demanda tem por certo não ter assinado qualquer documento ou contrato que tratava de referidos seguros, o que deflagra a ilegalidade e cobrança indevida que sofre. (fl. 03) Neste contexto, como referido pelas próprias partes, a questão submetida à apreciação judicial isto é, regularidade e legalidade da contratação de seguro penhor e seguro agrícola, atrelado ao contrato de crédito em questão já foi objeto de anterior apreciação e análise em demanda proposta pela emitente da cédula bancária (‘Lara Riguete Chiquito’), nos autos do processo nº 1006277-74.2022.8.26.0218, distribuído, processado e julgado em grau recursal perante esta C. 18º Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Faria, conforme informações obtidas pelo sistema SAJ deste E. TJSP, e também como referido pelo próprio apelante, afigurando-se, assim, a identidade da relação jurídica material em ambos os feitos, o que, e por isso, evidencia a relação de prejudicialidade e conexão com a discussão aqui travada. Não se olvide também que o banco réu propôs ação monitória (p. nº 1003120-30.2021.8.26.0218), em vistas à satisfação do crédito objeto da cédula rural em discussão, incluindo, no cômputo do débito, os valores referentes aos encargos aqui questionados, sendo fato que, em face de decisão prolatada naqueles autos, foi tirado o agravo de instrumento (nº 2248790-31.2022.8.26.000), que, por sua vez, também restou conhecido e julgado por esta C. Câmara, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Faria (vide fls. 478/88 da ação monitória). Incide ao caso, portanto, a previsão contida no artigo 105, §3º, do RITJ/SP, que assim estabelece: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Observe- se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em casos análogos: PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO À ESTA COLENDA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM OUTRO RELATOR SORTEADO PREVENÇÃO RECONHECIDA (ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO TJ-SP) DETERMINAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 433 REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051519-95.2017.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ainda, APELAÇÃO. Competência recursal. Julgamento anterior por outro relator desta C. 27ª Câmara de Direito Privado, de recurso de agravo de instrumento relativo a ação derivada da mesma relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo a aquisição de veículo por meio de financiamento por instituição financeira. Prevenção caracterizada. Aplicação do artigo 105, caput, e §3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006805-74.2022.8.26.0003; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Assim, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), não se conhece do recurso, se determinando a remessa dos autos à Relatoria do Exmo. Des. Hélio Faria, integrante desta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção mencionada. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001842-07.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001842-07.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria de Fátima Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 182/190, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 193/199. Argumenta, em suma, que o apelado não comprovou a origem das dívidas de forma satisfatória e impugna os documentos apresentados, por serem unilaterais e que a negativação indevida lhe causou danos morais, que pugna pela reparação, estimada em R$ 10.000,00. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 203/213). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida (fls.216/217), a recorrente manteve- se inerte (certidão de fl.219). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 219). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante, conforme constou na decisão de fls. 216/217. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, outrossim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Por fim, constou na parte final da decisão de fls.216/217, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que se fazia necessária a manifestação da apelante também com relação a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre suposta restrição no seu nome, contudo, o julgado, que considerou especialmente a manifestação de fls. 173/178, dá conta apenas de inscrição da dívida perante a Plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que prescrita. A inércia da apelante, portanto, também ocorreu para o esclarecimento quanto a ofensa de princípio a dialeticidade que vejo, de fato, ocorreu, ante a divergência entre a irresignação recursal e o julgado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante e da ofensa ao princípio da dialeticidade, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 12% sobre o valor da causa considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões, ressalvada a gratuidade de justiça. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005273-80.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005273-80.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: MARIA ROSA FRAGOSO DE BRITO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 341/357) interposto por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da r. sentença de fls. 324/330, proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Maria Rosa Fragoso de Brito. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da somatória da condenação (fl. 374), situação não observada pela apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 358/359), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 378/379). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Katia Regina Dantas Manrubia Haddad (OAB: 112576/SP) - Alexandre Manrubia Haddad (OAB: 295562/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017735-17.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1017735-17.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cartão Brb S/A - Apelada: Danielle Martins Amaral - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 191/193, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por dano moral, julgou procedentes os pedidos para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, de forma que ficam declarados inexigíveis o parcelamento e dos dois débitos mencionados na inicial, por duas compras não reconhecidas, cabendo ao réu a exclusão de encargos e quaisquer valores referentes às compras e parcelamentos, com atualização nos seus sistemas internos. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela Tabela Prática (Súmula 362 do STJ), e juros legais de mora da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da indenização pecuniária. A autora opôs embargos de declaração a fls. 196/198, os quais foram rejeitados pela decisão a fls. 221. O réu apela a fls. 224/231. Sustenta, em síntese, que, não restou comprovada a existência dos supostos danos alegados, contrariando o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil; que não existe o dano moral narrado nos autos. Em sendo outro o entendimento, requer seja reduzido o valor do dano moral arbitrado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. Recurso tempestivo, regularmente processado, com o recolhimento de parte das custas de preparo (fls. 232/233). Apresentadas as contrarrazões (fls. 237/247), a apelada requereu o não provimento do recurso. Conforme determinação a fls. 255, o apelante foi intimado para complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobreveio certidão datada de 25/03/2024 (constou como sendo fls. 16, quando, em verdade, trata-se de fls. 257), certificando o decurso do prazo para o apelante cumprir a determinação a fls. 255. É o relatório. Proceda a z. Serventia à correção da numeração das folhas dos autos (constou fls. 16, quando o correto é fls. 257). No mais, julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo réu é deserta por ausência de complementação das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimado na pessoa de sua advogada para complementar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 256). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Miriam Teixeira da Silva (OAB: 58050/DF) - Beatriz de Souza Guerra (OAB: 215437/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030884-08.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1030884-08.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Firmina Ferreira Mariano Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 152/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir à autora os valores referentes ao seguro (R$ 1.200,00), de forma simples, autorizada a compensação desse valor com a quantia devida em virtude das demais parcelas da cédula de crédito bancário. Dante da sucumbência recíproca, muito mais pronunciada da autora, condenou a autora no pagamento de 80% e o réu de 20% das custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consignou que 80% deste valor cabe à patrona do réu e 20% à patrona da autora, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 148/160. Sustenta, em síntese, haver abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações para expurgo dos valores ilegais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, recorre o réu a fls. 177/184. Argumenta, em suma, inexistir abusividade contratual, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto assumido e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida à autora, processados e contrariados (fls. 194/198 pela autora e fls. 199/212 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 509,59 maio de 2019), não se verificando abusividade. A autora se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravame, na qual consta anotação de restrição financeira em favor do apelado (fl. 127), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,99) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 452 termo de extrema simplicidade (fls. 111/113), que, além de pesquisa no sítio eletrônico do órgão de trânsito, não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço, ressaltando-se que a avaliação de um bem não pode se restringir à pesquisa de pendências financeiras, senão à avaliação do próprio bem, o que não se verifica do singelo documento juntado aos autos. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro lado há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelante, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e seu valor é cobrado pela instituição financeira a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Com razão a autora em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 14/05/2019, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para determinar o afastamento, também, da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes, observadas as demais diretrizes estipuladas pela r. sentença e não alteradas nesta decisão. Considerando o resultado deste julgamento e a totalidade dos pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a autora sucumbido em maior parte. Assim, deverá a autora arcar com 70% das custas despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu os 30% restantes, ficando mantida o arbitramento da verba honorária realizado pela r. sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios devidos à patrona da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor anteriormente arbitrado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002011-86.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002011-86.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Nilton Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO nº 46153 Apelação Cível nº 1002011-86.2023.8.26.0128 Comarca: Cardoso Vara Única Apelante: Nilton Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) Apelado: Banco BMG S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 221/223, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Pereira dos Santos em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora formulou requerimento na esfera administrativa (fls. 22/24), em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes por equidade em R$ 1.000,00, tendo em vista que o valor atribuído à causa é meramente estimativo. Os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 226/232 e 233/236) foram julgados nos seguintes termos: REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, mantendo-se a sentença tal como lançada e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Nilton Pereira dos Santos, para sanar a omissão apontada, determinando ao requerido Banco BMG S/A que promova os esclarecimentos acima apontados (cf. fls. 237/239). Apelação da parte autora (fls. 260/266), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo que a sentença proferida seja reformada, de modo que utilize o valor da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 270/283. Determinado a fls. 286/288, a intimação do patrono da parte apelante para recolhimento, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), este permaneceu inerte (fls. 16). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 260/266) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), pela decisão de fls. 286/288, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimado para recolher, em dobro, o preparo (fls. 289), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 16). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Embora desprovido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Isabela da Silva Gomes (OAB: 457694/SP) - Beatriz Barbosa Pozzetti (OAB: 482022/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/ SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006885-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1006885-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Maria de Oliveira Machado Doces - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação de obrigação de fazer c. c. indenização e condenou a ré apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 2. A ré apelou sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fls. 236): 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação de obrigação de fazer c.c. cumulada com indenização. A plataforma Ifood apelante insurge-se contra a sentença recorrida e pede o afastamento de sua responsabilidade pelo dano material (cf. fls.186-193). O valor do preparo recursal recolhido é insuficiente (cf. fl. 220-221) e a recorrente deve observar os cálculos realizados pela secretaria de primeira instância [cf. Provimento da CG nº 01/2020].Diante do exposto, complemente a recorrente o valor do preparo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção.2. Após, retornem os autos conclusos.3. Int. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031107-28.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1031107-28.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Magno Danillo Pereira Cirilo - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato e condenou o autor apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. 2. O autor apelou sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fl. 225): VISTOS. 1. Fls. 188-214: o apelante pretende o processamento deste recurso sem o respectivo preparo, pois sustenta ter direito à gratuidade processual. Ele pediu, contudo, tal benefício logo no início da ação e não obteve êxito (cf. fls. 85-87). Aliás, ele pagou as custas iniciais. Agora, nesta apelação, insiste no deferimento do benefício. Não há nos autos elemento informativo que denote uma superveniente hipossuficiência do recorrente. Nos extratos bancários apresentados há movimentação de valores que não são irrisórios (cf. fls. 233-238). A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la ente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Advogado do agravante possui escritório em Ribeirão Preto e patrocina os direitos e interesses do seu cliente (no caso deste recurso) em outra Comarca (Mogi das Cruzes), situada em outra região do Estado - Autor dispensou a prerrogativa de demandar em seu domicílio (São José do Rio Pardo), o que é muito estranho para quem afirma ser desprovido de recursos financeiros - Tais circunstâncias denotam que o agravante tem condições de arcar com o custo do processo - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido Recurso desprovido (cf. A. I. nº 2095223-87.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido. (cf. A.I. nº 2045616- 08.2016.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31-3-2016). Indefiro, pois, o benefício pretendido. 2. Providencie-se o apelante o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento de sua apelação. 3. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000467-52.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000467-52.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Fabiano Antonio de Jesus - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 183/187, alvo de embargos de declaração (fls. 190/193), rejeitados (fls. 194/195) que, em Ação declaratória c.c. tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, proposta por Fabiano Antônio de Jesus em face de Iresolve companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito de R$ 711,60. A liminar deferida foi ratificada. Em razão da sucumbência recíproca, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono do autor e o autor condenado em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do pedido rejeitada, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade; ante a sucumbência recíproca, compensadas entre as partes as demais despesas processuais. O autor, inconformado, apela (fls. 198/222). Requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00, além da exclusão da informação correlata de toda base de dados da SERASA Limpa Nome, com vedação à cobrança da dívida objeto da presente demanda, com imposição de multa em caso de descumprimento, além do arbitramento de honorários em favor de seu patrono arbitrados em percentual entre 10 e 20% do valor da causa. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 74). A ré, em contrarrazões, alega falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento da prescrição, invoca a vedação da inovação recursal e, no mais, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 223/249). Diante da verificação que durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, determinou-se a suspensão do feito, com observação de que aguardasse oportuno julgamento (fls. 260/262). No entanto, o autor veiculou pretensão de distinção, através da petição a fls. 265/272, com base no art. 1.037, §§ 9° a 13, CPC. Afirma que a ação que deu origem ao pedido incidental se refere a dívida legítima, porém, prescrita. Em razão disso, a parte ali defende a inexigibilidade em razão da prescrição. Aduz que o caso em tela difere substancialmente do tema debatido no IRDR, porquanto, existe uma nítida diferença entre inexigibilidade em razão da prescrição e a inexistência de um débito. Realça que o primeiro conceito se refere à impossibilidade de cobrar uma dívida por ter ultrapassado o prazo legal para tal, enquanto o segundo questiona a própria existência do negócio jurídico que deu origem à dívida. São, portanto, categorias jurídicas distintas, com implicações diferentes para as partes envolvidas. Afirma que, se a dívida é considerada inexistente, então a questão da sua inexigibilidade em razão da prescrição torna-se irrelevante, sendo importante rememorar que o pedido declaratório de inexigibilidade foi formulado como tese subsidiária (art. 356 do CPC). Assim, requer seja reconhecida a distinção no presente caso e com base no inciso I, § 12 do artigo 1.037 do CPC, com a retomada do processamento do feito. A parte contrária foi instada a se manifestar (fl. 274), dando cumprimento a tal manifestação a apelada apresentou petição a fls. 277/278. Pois bem. Com efeito, as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça por meio de decisão proferida em 19.09.2023, admitiram o incidente de resolução de demandas repetitivas em comento, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria. Veja-se o acórdão nele proferido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Desta forma, resta analisar, portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no incidente mencionado. Do anotado e retomado o exame dos autos, depreende-se da inicial que pretende o autor a declaração da inexistência do débito descrito na inicial, ou, caso não se entenda, a inexigibilidade em razão da prescrição. E a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome. Os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em análise Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 506 perfunctória, que o débito em comento não foi negativado. Na peça inicial o autor informa que o débito está inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, identificada como Serasa Cadastro Positivo (fl. 8), e tal alegação é corroborada pelos documentos a fls. 55/57, inclusive com inibição da informação de que não se trataria, a proposta, de negativação. Não se olvida que a tese principal do autor se dá no sentido de não conhecimento do débito (inexistência). No entanto, a ação versa sobre a abusividade da cobrança e manutenção do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, relativa a débito vencido desde 2015 e sobre a caracterização do dano moral em virtude de tal manutenção. De tal modo, tem-se que a hipótese se adequa ao IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.000 deste E. Tribunal de Justiça e, por via de consequência, a suspensão do feito é medida de rigor. Confira-se entendimento desta E. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DO FEITO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - I Decisão agravada que determinou a suspensão do feito em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas n° 2026575-11.2023.8.26.0000 Agravante que aduz que a hipótese não se enquadra no mencionado IRDR II IRDR n° 2026575- 11.2023.8.26.0000 que refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção IRDR que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que envolvam a matéria - III - Ação principal em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, sob o fundamento de ser desconhecida a dívida vencida há mais de dez anos, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais Documentos que indicam que a dívida impugnada consta da plataforma Serasa Limpa Nome Hipótese que se adequa ao IRDR Suspensão de rigor Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento n° 2264533-47.2023.8.26.0000; Relator Des. Salles Vieira; E. 24ª Câmara de Direito Privado; J. 26/10/2023). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de obrigação de fazer - Débito prescrito e incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares Determinada a suspensão dos processos que discutam essa matéria pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023, não é o caso de se conceder qualquer ordem relativa ao tema Decisão mantida, com recomendação de suspensão do processo até julgamento do IRDR Nega-se, pois, provimento ao agravo, com recomendação. (Agravo de Instrumento n° 2272730- 88.2023.8.26.0000; Relator Des. Jacob Valente; E. 12ª Câmara de Direito Privado; J. 26/10/2023). Portanto, à vista destas considerações, mantém-se inalterada a r. decisão a fls. 260/262. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000658-18.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000658-18.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Vettor Torres de Resfriamento Ltda - Apdo/Apte: Agatha Maythe Holanda Santos (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Fabielle Santos do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Noelson da Silva Rios (Revel) - Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com veículo automotor, promovida por A. M. H. S. (menor) e outra em face de Noelson da Silva Rios e outras, sob a alegação de que no dia 15/04/2022 as requerentes foram atropeladas por veículo automotor de propriedade da requerida Localiza e conduzido pelo requerido Nelson, que estaria embriagado, supostamente a serviço de sua empregadora requerida Vettor. A respeitável sentença julgou procedente em parte a demanda, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem R$ 15.000,00 para cada autora, a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela tabela prática divulgada por este Egrégio Tribunal desde o arbitramento e juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde o evento danoso, além das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (p. 194/199). Inconformada, apela a requerida Vettor Torres de Resfriamento Ltda (p. 202/210), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que o condutor do veículo é o responsável único Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 545 e direto pelo acidente; que o condutor não estava a serviço da apelante naquele dia, por se tratar de feriado nacional (Sexta- Feira Santa), inexistindo expediente ou prestação de serviços; que inexiste relação jurídica ou fática entre apelante e as autoras/ apeladas. Defende que inexiste culpa, participação ou contribuição de sua parte nos fatos; que não praticou ato ilícito, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Salienta que as autoras se recuperaram pronta e totalmente do incidente, retornando à rotina de vida, inexistindo justificativa para condenação desproporcional, cabendo a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Inconformada, a autora Fabielle Santos do Nascimento também apela (p. 211/217), insistindo no pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos que estima em R$ 15.000,00 sob o argumento de que a indenização tem por objetivo atenuar o sofrimento psicológico ocasionado pela cicatriz facial. Contrarrazões pela empregadora requerida Vettor (p. 229/231), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora F. S. do N. Contrarrazões pela locadora de veículos requerida Localiza Rent A Car S/A (p. 232/238), impugnando o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora F. S. do N. No mérito, quer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora F. S. do N. Contrarrazões pelas autoras (p. 239/244), pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela “Vettor”, invocando inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. Ausente contrarrazões pelo requerido revel Noelson da Silva Rios. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recurso da empregadora requerida Vettor, tempestivo e preparado (p. 209-210). Recurso da autora Fabielle, tempestivo e com dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça (p. 62-63). Desde já rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida nas contrarrazões da locadora de veículos Localiza Rent A Car S/A, tendo em vista que o benefício não foi deferido em sentença, mas na decisão proferida nas páginas 62/63, que recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, de modo que a impugnação deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, dentro do prazo de quinze dias, e não por meio de recurso de apelação. Portanto, fica desde já rejeitada a impugnação diante da inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.010, §3º e 1.012, ambos do Código de Processo Civil). Considerando a existência de interesse de incapaz, intime-se a Procuradoria de Justiça, observado ao disposto nos artigos 178, II; 279, §2º e; 932, VII, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Paulo Lima de Campos Castro (OAB: 149327/SP) - Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Erica Almeida Santos - Adriellen Oliveira Bastos dos Santos - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1074655-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1074655-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. M. da S. - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 634 P. M. E. I. LTDA. - Vistos. Fls. 259/294: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 208/211) que, nos autos da ação de Despejo com pedido de Desocupação Liminar, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedente o pedido autora. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e que passa por dificuldades financeiras após o fechamento de seu comércio, responsável por grande parte dos valores utilizados para a sua subsistência. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Foram juntados aos autos, após o despacho de fls. 329/330, que determinou a complementação dos documentos para apreciação do pedido da benesse da gratuidade, a declarações de IR do ano-calendário 2020, 2021 e 2022 (fls. 335/341, 342/348, 349/355), nos quais há indicação de que a parte atua com registro empregatício, cujos rendimentos para o último ano totalizaram R$ 29.600,00 e representam o maior valor anual entre as declarações apresentadas. Dos extratos bancários do período de setembro/2023 a março de 2024 (fls. 362/370), há grande variação dos rendimentos mensais, todavia, em média, as quantias relativas às entradas não alcançam o valor mensal de R$ 2.000,00. Neste cenário, não se vislumbra situação financeira favorável à recorrente, a ponto de suportar as custas do preparo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E não há nenhum elemento de convicção ou indício capaz de contradizer a veracidade das declarações de hipossuficiência financeira prestadas. Crave-se que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotandose a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. Marque-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus-apelantes. Após as anotações de praxe, torne-me conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eugo Rilson de Lima Oliveira (OAB: 34539/PE) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001101-43.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001101-43.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: S. A. - Apelado: M. O. de L. M. - Da r. sentença (fls. 39/41) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, indeferindo a inicial, recorre a autora. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 44/59). Não há oferta de contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 140/141, após a determinação para complementação de documentos (fls. 86/87). Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 01/03/2024 (cf. certidão de fls. 142). O prazo para manifestação ou recolhimento do preparo transcorreu in albis (fl. 143) . Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 638 Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Inexistente a contituição de patrono pelo apelado, que sequer ingressou aos autos, deixo de mencionar a fixação ou majoração dos honorários. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Higéia Cristina Sacoman (OAB: 110912/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2068580-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2068580-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nacional Gas Butano Distribuidora (Grupo Edson Queiroz) - Agravado: Erick Deodato de Oliveira - Agravado: Marcelo Siqueira Martins - Agravado: Transbarne Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – Sergio Barner Barbosa Epp - Agravado: NHL - Requalificadora de Vasilhames para Glp Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., contra a r. decisão que, em ação proposta por ERICK DEODATO DE OLIVEIRA, contra NHL - REQUALIFICADORA DE VASILHAMES PARA GLP LTDA, SÉRGIO BARNER BARBOSA EPP, SÉRGIO BARNER BARBOSA e MARCELO SIQUEIRA MARTINS, acolheu a tese de chamamento do ao processo da ora agravante, acolhendo também a ilegitimidade passiva da parte requerida que pleiteou o chamamento ao processo, nestes termos: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida NHL, tendo em vista a concordância e esclarecimento prestado pela parte autora quanto ao equívoco. A indicação foi feita tendo em vista a nota fiscal apresentada. Ainda, há e-mail noticiando a tentativa de contato para deslinde do feito, sem êxito. Por tudo que consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a correquerida NHL nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não ser parte legítima. Pelo princípio da causalidade, arcará a requerida NHL com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Como se sabe, o chamamento ao processo é uma faculdade dos devedores solidários quando citados para pagamento de dívida comum, nos termos do art. 130, III, do CPC/2015. Assim, defiro o chamamento ao processo da empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Inconformada, sustenta a agravante que, reconhecida a suposta ilegitimidade passiva do Corréu NHL, este, consequentemente não se enquadraria como devedor solidário para pleitear eventual intervenção de terceiro, no caso, a agravante. Assim, acolhida a preliminar de ilegitimidade, o pedido de chamamento da agravante Nacional Gás aos autos não comportaria acolhimento, já que a NHL teria deixado de ser devedora solidária, sendo considerada parte ilegítima. Aduz que houve atecnia jurídica, e pugna, caso mantido o acolhimento ao chamamento ao processo, que, no mínimo, a agravada HNL seja mantida ao polo passivo da ação de maneira que responda de forma solidária com a Nacional Gás ao feito, nos termos do inciso III do artigo 130 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja reconhecida a nulidade do chamamento ao processo da agravante, considerando ter sido realizado por parte reconhecidamente ilegítima, e no mérito afastado o chamamento ao processo da Nacional Gás, de modo que seja excluída do polo passivo dos autos de origem. Diante do exposto pelo agravante, e a impossibilidade de ser reconhecida a responsabilidade solidária em consequência do reconhecimento da ilegitimidade da requerida que realizou o chamamento ao processo, há indícios de probabilidade do direito, questão que deve ser melhor esclarecida, reconhecido o risco de dano com o prosseguimento da demanda sem o devido esclarecimento da questão. Assim, vislumbro elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justificam a concessão do efeito pleiteado, assim, nos termos do artigo 995. parágrafo único, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Requisitem-se informações, em especial quanto ao disposto nos artigo 130, 338 e 339 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Natália Estefaneli de Lima (OAB: 428809/SP) - Aharon Cuba Ribeiro Soares (OAB: 273444/SP) - Maria Angélica de Castro Jolo Albrecht (OAB: 277944/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2052817-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2052817-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Benedito Franco Bueno - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fabiano Aparecido Pires - Interessado: Juliana Aparecida Bueno da Silva - Interessado: Valdemir Lopes da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052817-70.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Franco Bueno, contra a decisão proferida às fls. 2765/2767 da Ação de Execução de Título Extrajudicial - processo n. 1009357-15.2022.8.26.0099, em trâmite perante à Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista - SP, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor do executado, ora agravante, que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família. Irresignado, o agravante justifica o cabimento do presente Agravo na forma de instrumento, uma vez que se trata de processo de execução de título extrajudicial em trâmite, inclusive com penhora do imóvel que serve de moradia ao Agravante e ao seu núcleo familiar. Ato contínuo, alega que a decisão combatida poderá acarretar lesão de impossível reparação ao Agravante, consistente na perda definitiva e descabida do imóvel objeto da injusta constrição executiva. Informa que a referida penhora se encontra formalizada em fls. 2596/2597, correspondente a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, inclusive citando trecho da decisão combatida (fls. 05). Aduz que a invocação do reconhecimento de bem de família é matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, portanto, pode ser alegada em qualquer fase processual, até a arrematação. Citou jurisprudência. Esclarece que demonstrado documentalmente nos autos que tramitam na origem que o referido imóvel constitui-se no abrigo familiar de sua própria pessoa, de sua esposa e de seu filho. Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até final julgamento, no sentido de obstar a realização de quaisquer atos expropriatórios do imóvel matriculado sob n. 90.227, no Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, já penhorado. Aguarda seja dado provimento ao recurso interposto com a consequente reforma da decisão de fls. 2765/2767, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Antônio Siriani, n. 293, Jardim Recreio, Bragança Paulista/SP., objeto da matrícula 90.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP., máxime porque constitui-se em único imóvel de propriedade do Agravante e de ser o abrigo de seu núcleo familiar de modo exclusivo. Alternativamente, caso não se entenda pela imediata declaração de impenhorabilidade do bem de família, pugna pelo provimento do presente agravo para anular a decisão agravada, para determinar a complementação das provas mediante a realização de inspeção judicial ou mandado de constatação relativamente à destinação do imóvel objeto do presente recurso. Por fim, alega ser beneficiário da Justiça Gratuita daí o não recolhimento do preparo recursal (Item n. “III” de fls. 3). Em atenção ao despacho de fls. 09/12, promoveu o agravante ao recolhimento do preparo recursal (fl. 15 16). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta nestes autos. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou “periculum in mora” equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar. Vejamos. Analisando os autos, verifico que em realização de diligências no sentido de satisfazer o crédito decorrente de penalidade imposta por descumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta, além de quantias mantidas em contas bancárias, e veículos, foram localizados também dois imóveis em nome do agravante, tal como se confere Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 730 dos documentos de fls. 2.440/2.504, sendo certo que em relação aquele imóvel objeto da matrícula n. 4.903, localizado na Rua Voluntário Walter Scaglioni (fls. 2487/2493), restou demonstrada a sua alienação antes mesmo que fosse ajuizada a ação, persistindo a controvérsia em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 90.227, localizado na Rua Antônio Siriani, n. 293, objeto dos presentes autos. Alega parte autora tratar-se de bem de família, visto que é o único imóvel de sua propriedade. E, ao que tudo indica, merece prosperar, por ora a pretensão da parte autora. Pois bem. Com efeito, assim estabelece o art. 1º, da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifei) Como se vê, o legislador atribuiu especial atenção e proteção ao único imóvel utilizado pela família com a finalidade de moradia, sendo certo que na atualidade tal instituto veio ganhando novos vieses, e em relativização da jurisprudência, bem como da doutrina, chega-se a reconhecer, inclusive, como bem de família também o imóvel comercial, outrossim, aquele que esteja alugado à terceiro, desde que observados alguns requisitos, e igualmente, comprovada a finalidade legalmente estabelecida. E, no caso dos autos, ao que tudo indica, o imóvel em questão é realmente o único de propriedade do agravante, como se não bastasse, há fortes indícios nos autos que levam a crer que referido imóvel também seja utilizado com a finalidade de moradia, tal como se constata daqueles documentos juntados aos autos principais às fls. 2707/22721, de onde se conferem declarações de testemunhas e comprovantes de residência. Lado outro, cabível ressaltar que frente as demais provas constantes nos autos, o simples fato de o agravante em determinadas ocasiões ter informado residir em outro imóvel, de propriedade de terceiros, por si só, não possui o condão de afastar a impenhorabilidade que se pretende reconhecer. Sopesando tais ponderações, por ora, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, outrossim, comprova-se também a urgência na obtenção do provimento jurisdicional em antecipação, diante da própria natureza da ação, onde poderão ser adotadas medidas expropriatórias acaso não atribuído o pretendido efeito. Assim, em uma análise perfunctória, verifico como possível o deferimento da tutela de urgência, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso interposto, uma vez presentes os requisitos para tanto. Posto isso, com fulcro no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e por consequência, ATRIBUO efeito suspensivo à decisão guerreada. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido subsidiário apresentado pelo agravante, para DETERMINAR a realização de constatação no imóvel em questão, a ser realizada por Oficial de Justiça, que deverá lavrar Auto Circunstanciado, prestando esclarecimentos acerca da destinação atribuída ao imóvel objeto do presente recurso. Comunique- se o juiz a quo, inclusive para cumprimento ao que deliberado no parágrafo anterior, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudio Stucchi (OAB: 265631/SP) - Rodrigo de Salles Siqueira (OAB: 244024/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2006376-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2006376-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Hospital Nossa Senhora da Piedade - Agravada: Ana Carolina Antonio dos Santos - Interessado: Município de Lençóis Paulista - Interessado: Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Piedade em face da decisão que, nos autos de ação cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Ana Carolina Antonio dos Santos, determinou a realização de perícia técnica pelo IMESC para apuração de eventual erro médico. Sustenta a agravante (fls. 01/08), em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que não há justificativa para a produção de prova antecipada, tendo em vista que não há risco de se perder o objeto da perícia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a realização de prova pericial, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Ademais, a decisão agravada sequer determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse feito pela agravante, limitando-se a determinar a realização da perícia mediante ofício à Defensoria Pública, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aliás, tratando-se de procedimento cautelar de Produção Antecipada de Provas, aplica-se o rito previsto nos artigos 381, 382 e 383 do CPC, que dispõem ser IRRECORRÍVEL a decisão que deferir a produção de provas, consoante se observa in verbis: Da Produção Antecipada da Prova Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, NÃO se admitirá defesa ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Produção Antecipada de Prova. Insurgência quanto ao deferimento da realização de perícia contábil. Recurso manifestamente incabível. Decisão não recorrível. Art. 382, §4º, do CPC. Na via meramente preparatória da antecipação de provas, outrossim, eventual conclusão tirada pelo i. Perito nomeado não será valorada, nem o juiz adentrará no mérito do seu enquadramento à pretensão jurídica ventilada pela parte autora na petição inicial (art.382, §2º, também do CPC). Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326477- 50.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Sentença que homologou a prova pericial produzida Pleito de anulação da sentença, com determinação para realização de nova perícia Não cabimento PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Acolhimento Apelante que se encontra inativa, sem exercício de atividade empresarial e, portanto, sem gerar Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 744 receita que viabilize o pagamento das custas/despesas processuais Apelante que pode ser enquadrada na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC MÉRITO Procedimento de produção antecipada de prova que não comporta discussão sobre o conteúdo da prova produzida, tampouco admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Inteligência do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC Precedentes APELAÇÃO não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004469-88.2016.8.26.0268; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Pleito para realização de nova perícia médica. Impossibilidade. Sentença que homologou a prova produzida. Inteligência do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC. Procedimento que não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Precedentes. Sentença homologatória mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001239-24.2019.8.26.0077; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Não é cabível recurso de apelação no processo de produção antecipada de provas. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Ressalva para a hipótese de indeferimento da prova. Inconformismo centrado na inconclusividade da prova técnica. As impugnações da parte em relação à prova produzida devem ser deduzidas na demanda contenciosa que eventualmente venha a ser ajuizada. Não há vedação irrestrita às impugnações no procedimento de produção antecipada de provas. A recorribilidade fica limitada às circunstâncias relativas à própria admissibilidade da produção antecipada de prova, ou seja, as impugnações estão limitadas às questões do procedimento. Prova produzida com a preservação do devido processo legal. Não cabimento do recurso de apelação. Precedentes do STJ e desse Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004881- 54.2020.8.26.0405; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Perícia de constatação de serviços executados e dos materiais alocados em obra Proíbe-se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada de provas, seja interlocutória, seja a própria sentença, exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória Inteligência do § 4º do art. 382, do Código de Processo Civil Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1032908-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Perícia regularmente realizada, apesar da insatisfação da requerente Art. 382, §4º do CPC/2015 Inadmissibilidade de interposição de recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0101653-43.2009.8.26.0515; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Evandro Rocha Camargo (OAB: 183551/SP) - Fernanda Cacciolari Rocha (OAB: 190419/SP) - Giovana Camila Pinhalves Gigioli (OAB: 438595/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2079075-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079075-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Denise Amaral Rocha - Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a exigência do Detran para o pagamento de taxas e impostos adicionais, incluindo um novo licenciamento, mesmo quando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo está regularizado, é claramente uma violação da legislação brasileira. Segundo as normas vigentes, o pagamento dessas taxas está vinculado à regularização do veículo, garantindo assim que ele esteja em conformidade com as leis de trânsito. O fato de o veículo estar com sua documentação regularizada implica que todas as obrigações legais foram cumpridas pelo proprietário, o que inclui o pagamento de todas as taxas e impostos devidos na ocasião do licenciamento, inexistindo, portanto, justificativa legal para exigir o pagamento adicional de taxas ou um novo licenciamento, já que isso representa uma dupla cobrança injusta e ilegal. (fls. 01/15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação mandamental não deve ser conhecida. De fato, esta C. Corte de Justiça é manifestamente incompetente para o conhecimento originário da presente matéria, tendo em vista que o inciso III do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado em favor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, ora apontado como autoridade coatora. Observa-se, por curial, que o mandado de segurança originário no Tribunal está restrito aos casos previstos no art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nesta mesma esteira, dispõe o artigo 230 do Regimento Interno do TJSP: Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesta ordem de ideias, evidente que a discussão a respeito de liberação de veículo apreendido devido à má conservação não é ato praticado por nenhum agente político acima considerado, tampouco na prática de algum ato de governo, motivo pelo qual o presente mandamus deveria ter sido impetrado em primeiro grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal de Justiça. Desta forma, convém citar a lição de Hely Lopes Meirelles em relação à incompetência para o ajuizamento da ação mandamental: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora. O Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de Segurança, Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 66). Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Pedido de realização de baixa definitiva de multas de trânsito ao Diretor do DETRAN-SP Competência do Juízo de 1º grau Exegese do Artigo 74, III, da Constituição Estadual Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Mandado de segurança não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das varas de primeira instância.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2214048- 77.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Pretensão do impetrante de que sua CNH seja desbloqueada - Decisão proferida pelo Diretor do DETRAN/SP - Competência para conhecimento e julgamento da ação reservada à primeira instância Aplicação do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual Precedente deste Egrégio Tribunal - Julgamento proferido por decisão monocrática consoante art. 932, inciso III, do CPC. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa à primeira instância.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2200186-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) Portanto, como o caso não é de competência originária deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre a remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do mandado de segurança, e determino a imediata redistribuição ao Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Simone Amaral Rocha da Silva (OAB: 409407/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002660-63.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1002660-63.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Elaine Cristina Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Marília - Apelado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Elaine Cristina Guimarães contra a r. sentença de fls. 292/295, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos ajuizada em face do Município de Marília e Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM), julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a condenação dos réus à obrigação de reparar e consertar os danos causados no imóvel, a correta canalização das águas que desembocam no terreno da autora, reparando a tudo que de Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 765 prejuízo á requerida tenha sofrido e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Com razões a fls. 302/307, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento da ação sem resolução de mérito, pois a perícia realizada nos autos constatou a impossibilidade de edificação digna de qualquer residência em seu terreno, ao consignar que há estorvo, pois sem o caminhamento adequado das águas das chuvas e com ausência de pavimentação asfáltica, se forma muita lama, erosões e alagamentos na frente do lote, o que dificultam até o trânsito à pé. Aduziu ter trazido aos autos imagens da edificação que tentou realizar, e que ruiu devido ao desague inadequado por parte das rés, realçando que, embora o perito só houvesse constatado resquícios de alicerce, as imagens comprovam que havia também paredes, o que poderia ser ratificado também pela oitiva de vizinhos. Entende necessário o cancelamento da sentença, para que retorne à fase probatória, onde poderão inclusive ser produzidas as provas necessárias ao deslinde da demanda, em especial oitiva de testemunhas vizinhas. Conclui que o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito não deve prevalecer, pois foi aquém do estabelecido pelas partes processuais e não encontra amparo jurídico, tendo em vista que não se baseia em argumentos plausíveis, distante dos atos processuais realizados nos autos. Pleiteia o provimento do recurso, para cancelar a r. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a fim de determinar o retorno dos autos à fase probatória, para dar o devido seguimento ao feito, para que assim culmine na plausível procedência da demanda. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões, a fls. 315/321 pelo Departamento de Água e Esgoto de Marília DAEM e fls. 322/326, pelo Município de Marília. Pois bem. Os autos devem ser remetidos ao expert para que sejam prestados esclarecimentos adicionais, notadamente, sobre a viabilidade de manutenção da integridade de eventual construção no lote da autora ao longo do tempo. Com efeito, o laudo pericial anexado a fls. 234/247 concluiu que: A ausência de infraestrutura urbana (rede de drenagem, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica) na rua Olga Rosa Costa e Silva e ruas adjacentes causam transtornos e dificultam o acesso ao imóvel da Autora, especialmente em dias de chuvas. Constou, ainda, do tópico Considerações Finais que: Não há impedimento em edificar no lote, visto que existem edificações em alguns terrenos vizinhos; Contudo, há estorvo, pois sem o caminhamento adequado das águas das chuvas e com ausência de pavimentação asfáltica, se forma muita lama, erosões e alagamentos na frente do lote, o que dificultam até o transito à pé. Os lotes situadas na parte alta da quadra 02, com frente para a rua Romildo Marconato sofrem processo de desgaste da superfície pelo efeito da agua das chuvas que passam sobre eles, advindo da descarga das águas das ruas perpendiculares, causando deslizamentos de terra sobre os lotes da parte baixa da mesma quadra, como é o caso do lote da Autora. Execução de guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e rede de drenagem são de responsabilidade da Prefeitura Municipal.. Ao mesmo tempo em que consignou não haver impedimento à construção, o i. Perito apontou obstáculos para tanto, com registro, inclusive, de processo de desgaste da superfície dos lotes situados na parte alta da quadra 02 pelo efeito da água das chuvas, causando deslizamentos de terra sobre os lotes da parte de baixo da quadra, como é o caso do lote da autora. Necessária, assim, a vinda de esclarecimentos complementares do expert, no sentido de explicitar se eventual construção a ser erigida pela autora no imóvel se manteria íntegra, ao longo do tempo, caso não sejam realizadas as obras urbanísticas reputadas ausentes no laudo (rede de drenagem, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica). A causa de pedir deduzida no feito é a impossibilidade de edificação no terreno, em razão de constante invasão por águas de chuva e tubulação do DAEM, e essa impossibilidade não é de ser aferida num momento isolado no tempo, mas considerada em relação ao tempo de existência esperado de uma unidade habitacional. Logo, por prudência e para assegurar a economia processual, mostra-se necessária, nos termos do art. 938, § 3°, CPC, a conversão do julgamento em diligência, com intimação do expert para que esclareça a controvérsia acima posta, devendo responder os seguintes quesitos: (1) Esclareça o expert se, embora não haja impedimento para edificação no lote, os obstáculos para a construção (caminhamento inadequado das chuvas e ausência de pavimentação asfáltica) podem ocasionar o deslizamento de terra sobre a construção/imóvel a ser construído ou outra situação de manifesto risco estrutural que possa levar ao colapso do imóvel; (2) Se é viável a manutenção da edificação ao longo do tempo esperado de sua existência, caso não sejam realizadas as obras de urbanização reputadas adequadas para o local. Desta forma, converto o julgamento em diligência, com determinação de intimação do expert para prestar esclarecimentos. Após, com a vinda dos esclarecimentos, vista às partes para manifestação pelo prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Leandro dos Santos (OAB: 320175/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) (Procurador) - Cesar Donizeti Pillon (OAB: 87242/SP) (Procurador) - Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2047173-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2047173-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mellynaldo Gomes Granja - Agravante: Luiz Carlos Remigio Piai - Agravante: Olimpio Severino da Silva - Agravante: Osmar Povoa - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 770 Agravante: Divair Pivetta - Agravante: Odair Antonio Ortiz - Agravante: Antonio Marcelo Breanza - Agravante: Dorival Casaqui - Agravante: Paulo Costa de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20264 (decisão monocrática) Agravo de instrumento 2047173-49.2024.8.26.0000 DC (digital) Origem 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Capital Agravante Mellynaldo Gomes Granja e Outros Agravados Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV Juíza de Primeiro Grau Cynthia Thomé Processo de origem 0024926- 51.2021.8.26.0053 Processo principal 0021058-46.2013.8.26.0053 Decisão 18/1/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Remessa dos autos à col. 3ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição da apelação em ação para pagamento de adicional de insalubridade (processo principal), bem como os respectivos juízos de readequação. Aplicação do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por MELLYNALDO GOMES GRANJA E OUTROS contra a decisão de fls. 720/1 do processo de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgou extinta a OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a execução prosseguir somente com relação a obrigação de pagar. Os agravantes apontaram cuidar-se de cumprimento de sentença dos autos da ação para pagamento de diferenças relacionadas com adicional de insalubridade, processo de nº 0021058-46.2013.8.26.0053, cujo acórdão fora proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2014, Relator Desembargador CAMARGO PEREIRA. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por se tratar de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição da ação de rito ordinário (processo principal), à 3ª Câmara de Direito Público (apelação nº 0021058-46.2013.8.26.0053). Nestes autos, discute-se cumprimento de sentença que condenou as agravadas ao pagamento de diferenças relacionadas com adicional de insalubridade, de acordo com o v. acórdão de fls. 83/92 (processo nº 0021058-46.2013.8.26.0053), julgado em 9/9/2014. Verifica-se que a c. 3ª Câmara de Direito Público realizou dois juízos de readequação, em 4/12/2018 e 18/2/2020, pelos v. acórdãos relatados pelo Excelentíssimo Desembargador CAMARGO PEREIRA, fls. 93/6 e 97/103. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa previne a competência, nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à Câmara preventa, 3ª Câmara de Direito Público, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001314-53.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001314-53.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itauleasing S.a. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Apelações nº 1001314-53.2022.8.26.0014 Apelantes e apeladas: Fazenda do Estado de São Paulo e Banco Itauleasing S/A Vistos. Analisando-se os autos, nota-se que o Banco Itauleasing S/A opôs embargos à execução fiscal (fls. 1/18). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDA’s nº 1.315.632.339, 1.315.640.539, 1.315.645.012, 1.315.646.333, 1.315.662.933, 1.315.664.186, 1.315.702.320, 1.315.711.552, 1.315.720.173, 1.315.748.150, 1.315.774.626, 1.315.782.170, 1.315.806.490, 1.315.818.175, 1.315.828.240, 1.315.860.451, 1.315.880.480, 1.315.887.462, 1.315.908.485, 1.315.919.216, 1.315.927.938, 1.315.962.346, 1.315.967.852, 1.316.025.585, 1.315.808.688, 1.315.841.132, 1.315.867.866, 1.315.895.473, 1.315.953.836, 1.315.993.950 e 1.316.042.840, sic (fls. 322/335). Diebens Leasing S/A Arrendamento Mercantil apelou afirmando que é a atual incorporadora de BANCO ITAULEASING S/A, sic e pediu que as publicações sejam feitas somente em nome do procurador DR. BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - OAB/SP 242.278, sob pena de nulidade, destaquei Pois bem. 1- Comprove a Diebens Leasing S/A Arrendamento Mercantil a incorporação do Banco Itauleasing S/A para a regularização de sua legitimidade processual nesses autos, no prazo legal e 2- Se comprovada a legitimidade processual da Diebens Leasing S/A Arrendamento Mercantil realize a emérita Serventia a retificação do nome da apelante, nesses autos. 3- Providencie, ademais, a douta Serventia que as publicações sejam feitas somente em nome do procurador DR. BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - OAB/SP 242.278, sob pena de nulidade, destaquei 4-Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2074283-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2074283-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Valéria de Souza, - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valéria de Souza contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, proferida em mandado de segurança (autos nº 1003353-62.2023.8.26.0022), que reconheceu deslocamento de competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo da lide. Aduz a agravante, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de mama e que necessita fazer uso dos medicamentos Enhertu (Trastuzumabe/Deruxtecan) e de Prolia (Denosumabe). Destaca que está em tratamento oncológico e que, após o deferimento de tutela de urgência, o Estado de São Paulo vem fornecendo a medicação em questão. Sustenta que, apesar disso, o juízo a quo determinou a remessa do feito para a Justiça Federal diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Afirma que, todavia, possui faculdade de escolher contra qual ente público poderá litigar. Cita julgados em seu favor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, fixando a competência na Justiça Estadual de São Paulo, Justiça de livre escolha da agravante. É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/10), a impetrante é diagnosticada com neoplasia maligna de mama, necessitando fazer uso dos medicamentos Enhertu (Trastuzumabe/Deruxtecan) e de Prolia (Denosumabe). Assim, impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do Estado de São Paulo, requerendo, com urgência, o fornecimento da medicação. Sobreveio a decisão agravada (fls. 123/125 na origem), determinando a remessa do feito à Justiça Federal, nos seguintes termos: Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifico que é caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal, cf. requerimento realizado às fls. 37/43, visto ser imprescindível a inserção da União no polo passivo da lide. Com efeito, a requerente pleiteia a concessão de tratamento e atenção oncológica do SUS (via CACON ou UNACON), cujo custeio e disponibilização são de obrigação da União Federal, carreando unicamente aos entes públicos municipal e estadual a responsabilidade pela disponibilização. Entretanto, no julgamento do Rcl 50412 AgR, em 28/3/2022, decidiu-se: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NEM INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL. RECONSIDERAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. (...) Pelo exposto, reconsidero a decisão antes proferida, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG (Tema 793 da repercussão geral), incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal, mantido o fornecimento do tratamento determinado pelo juízo estadual até o exame do caso pela autoridade judiciária competente. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto destaques e grifos nossos. Em caso similar, já decidiu o E. TJ/SP: NINTEDANIBE. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE SECUNDÁRIA A ARTRITE REUMATÓIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. Necessidade de inclusão da União no polo passivo quando os medicamentos ou tratamentos de saúde: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Conitec e incluídos na Rename ou na Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Entendimento consolidado pelo e. STF, Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 788 em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793) e em reclamação. Determinação de inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal após o cumprimento da liminar. Manutenção dos efeitos da decisão que deferiu a liminar e determinou o fornecimento do medicamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento n. 3000849-18.2023.8.26.0000. RMF digital. Origem: 1ª Vara do Foro de Amparo. Agravante: Estado de São Paulo. Agravada: Ivanete Teles da Costa. Juiz de Primeiro: Grau Fernando Leonardi Campanella. Processo de origem 1000447- 02.2023.8.26.0022. Decisão 13/2/2023). Em razão dos fundamentos expostos, determino a inclusão da União no polo passivo da lide, razão pela qual, nos termos do artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal, o processo deverá ser encaminhado à competência da Justiça Federal (Bragança Paulista/SP), com presteza. Cumpra-se o necessário. Saliento, em arremate, que os efeitos da tutela provisória de urgência deferida nos termos da decisão de fls. 23/26 devem ser mantidos hígidos até potencial revisão pelo juízo competente. Atente-se. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. Pois bem. Relativamente à legitimidade e competência para o processamento e julgamento da demanda, tem-se que o E. STF, no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Posteriormente, o C. STJ julgou o IAC nº 14, momento no qual as seguintes teses foram fixadas: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. Após o julgamento do IAC acima, houve, na data de 17/04/2023, a prolação de decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, posteriormente referenda pelo E. STF em 19/04/2023, no bojo do recurso que deu origem ao Tema nº 1.234, a qual determinou o quanto segue: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59) Diante de tais circunstâncias, numa análise perfunctória, entendo que é caso de deferimento do efeito suspensivo ao recurso pleiteado, eis que presentes os requisitos legais para tanto. Isso porque, considerando o acima exposto, verifica-se que, aparentemente, não haveria o que se falar na inclusão da União no polo passivo e, por consequência, na remessa dos autos à Justiça Federal. 1 - Diante do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A princípio, os fatos e fundamentos de direito apresentados são de relevante fundamentação, caracterizando-se, ainda, risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifica a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. 2 - Comunique- se o juízo a quo, por e-mail. 3 - Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 4 - Vista à Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando de Arruda Penteado (OAB: 257239/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0030465-80.2003.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0030465-80.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Amrecan Unit One Ensiono Idiomas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0030465-80.2003.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Amrecan Unit One Ensiono Idiomas Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 47/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/02/2003, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 1999 a 2001, conforme fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 20), a apelante requereu a tentativa de penhora por duas vezes (fls. 30 e 34/35). Porém, o pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, anulando a citação por edital e extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 43/44). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 862 outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Não há falar, também, em nulidade da citação por edital, a qual era desde logo cabível, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante o resultado da frustrada citação postal (fl. 12). Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505001-50.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0505001-50.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Edilson Batista Florencio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505001-50.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Edilson Batista Florencio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, desconfigurada pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, incidindo a Súmula 106 do STJ, por desídia da máquina judiciária, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/09/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 780,82 (setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$771,30 (setecentos e setenta e um reais e trinta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2059978-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2059978-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermix Concreto S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Falta base para o que se pleiteia a fls. 34, subitem 5.1.1. Rejeitando Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 869 a exceptio e os declaratórios, a ilustre Juíza de Direito expôs por que o fazia. Lembre-se: não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ - AgInt. no AREsp. n. 1.774.353/RS, 1ª Seção, j. 15/03/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES). Demais disso, a excipiente pôde expender todos os seus argumentos na tela recursal. Ainda que verazes as alegações feitas no subitem 3.1 de fls. 5, ensejadoras de nulidade da interlocutória recorrida, não haveria alteração no resultado prático do processo, pois caberia à Turma rejulgar a exceção de pré-executividade (causa madura). Seguindo adiante, o Município de São Paulo propôs execução fiscal para satisfazer créditos de ISS e Multa por suposta falta de recolhimento do imposto (fls. 133 cópia da CDA). A Multa foi infligida com base no art. 1º, inc. II, a, da Lei Paulistana n. 9.121/80, que estatuía: Art. 1ºSem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço. Verdade que esse dispositivo legal foi revogado pela congênere n. 13.476/02 (art. 31). Porém, o novo Diploma prevê multa que alcança idêntico percentual: Art. 12 - A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). Ausente lei nova mais benéfica (fls. 9, subitem 3.3), parece descabida a retroação prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a CDA copiada a fls. 133 preenche tais requisitos, pois indica expressamente: a) o nome da contribuinte (campo NOMES(S) DO DEVEDOR E/OU RESPONSÁVEL); b) a origem, a natureza e o fundamento do débito (campos CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO, CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA e ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (quadro DÍVIDA ATIVA); d) o valor originário devido e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (campos VENCIMENTO LEGAL e VALOR DO DÉBITO); e) o número do auto de infração em que infligida a multa (campos Nº DA NR/ AUTO e Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DA MULTA). Decidiu o Tribunal da Cidadania: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ EDcl. noAREsp.n. 213.903/RS, j. 05/09/2013, rel. Ministra ELIANA CALMON). Atento ao subitem 3.4.7 de fls. 13, observo que a angusta via da exceptio não permite descer ao exame de números específicos. Iniciado o processo em maio de 1993 (fls. 131), antes portanto da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição seria interrompida pela citação válida. Sobre o tema, decidiu o S.T.J.: “Em processo de Execução Fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico no STJ o entendimento de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF - Lei 6.830/1980” (AgRg. no REsp. n. 1.351.279/MG, j. 21/03/2013, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - destaquei). Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a mesma Alta Corte sufragou as seguintes teses jurídicas: “1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional; [...] 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário; [...] 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida (REsp n. 1.120.295/SP, 1ª Seção, j. 12/05/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Não temos comprovação de que a Supermix entregou declaração de débito à Autoridade Fiscal. Portanto, à luz do precedente supra, o lustro para constituição do crédito fluiu “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, inc. I, do CTN). Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Não parece ter havido prescrição originária, pois os créditos foram constituídos em 30/08/1990 (fls. 133 DATA DE NOTIFICAÇÃO), a execução fiscal teve início no dia 31/05/1993 (fls. 131) e a Supermix foi citada aos 22/03/1994 (fls. 232). No que tange à prescrição intercorrente, quadram considerações. Passo em revista a cronologia dos atos praticados na execução fiscal, importante para exame do tema de que agora tratamos: a) a execução teve início em maio de 1993 (fls. 131); b) no mesmo mês, foi proferido despacho ordenador de citação (fls. 132 initio) e expedido o mandado respectivo (fls. 134 segunda certidão); c) em março de 1994, a Supermix foi citada (fls. 232) e ofereceu bem à penhora (fls. 135), considerado insuficiente pelo credor (fls. 214); d) no mês seguinte, a executada protocolou petição com o rótulo embargos à execução (fls. 148/158); e) franqueada vista ao Município em março de 1998, este requereu penhora de bens (fls. 220/221); f) Oficial de Justiça lavrou certidão negativa no mês de novembro de 1999 (fls. 236); g) o exequente tornou a postular penhora em novembro de 2000 (fls. 237 in fine) e maio de 2001 (fls. 239), sem frutos (fls. 246); h) o ente federativo pleiteou sobrestamento do processo em julho de 2003 (fls. 247 in fine); i) em novembro seguinte, o credor postulou expedição de carta precatória destinada à penhora de bens (fls. 251), algo deferido (fls. 253); j) em maio de 2007, certificou-se decurso de prazo para o ente subnacional provar distribuição da carta (fls. 255) e ele requereu penhora de ativos financeiros (fls. 257); k) houve bloqueio integral em julho de 2008 (fls. 259, 266/274 e 278); l) no mês seguinte, a executada noticiou interposição de agravo de instrumento (fls. 283); m) o Município postulou devolução da precatória em dezembro de 2008 (fls. 304); n) em janeiro de 2009, a Supermix peticionou informando que a execução fiscal se acha embargada (fls. 307); o) no mês de março seguinte, o Fisco apontou saldo remanescente e pleiteou penhora on-line (fls. 309); p) em outubro daquele ano, a executada fez prova de depósito judicial (fls. 316/318); q) apontada diferença pelo Município (fls. 320), a ora agravante provou novo depósito em setembro de 2010 (fls. 327/328); r) no mês de agosto de 2011, a Fazenda pugnou pela rejeição liminar dos embargos (fls. 331/335); s) em junho e novembro de 2013, a Supermix requereu prazo adicional para confirmação dos dados dos depósitos (fls. 369 e 374); t) a executada postulou desentranhamento/ distribuição dos embargos por dependência, em janeiro de 2014 (fls. 380/384); u) o ente federativo requereu levantamento dos depósitos em julho de 2014 (fls. 389); v) os embargos não foram conhecidos em junho de 2023 (fls. 391/392); w) exceção de pré-executividade foi ofertada no mês seguinte (fls. 295/420) e rejeitada em outubro de 2023 (fls. 422/428), após manifestação do excepto (fls. 421); x) recurso integrativo manejado no mesmo mês (fls. 431/437) foi desacolhido em janeiro de 2024 (fls. 438). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 870 as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - negritei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). O Município teve ciência inequívoca da primeira notícia de falta de bens constritáveis (fls. 246) no dia 08/07/2003* (fls. 247 vista). À luz das diretrizes superiores mencionadas, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotaria em 08/07/2009**. Numerário foi alcançado, via Sisbajud, em 10/07/2008 (fls. 266/274). O ato constritivo retroagiu, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 22/05/2007**, quando postulado (fls. 255/257). Conquanto a agravante afirme que não houve movimentação processual efetiva entre as datas de citação e de penhora (fls. 20/21, subitens 3.6.13 e 3.6.16), inércia não pode ser atribuída ao credor, pois: i) mandados e carta precatória foram expedidos/cumpridos com anos de atraso (fls. 214, 215, 217, 220/221, 235, 236, 237, 239, 242, 243, 245, 246, 253 e 254), algo admitido pela Supermix (fls. 20, subitens 3.6.3, 3.6.6 e 3.6.7); ii) requerimentos de penhora (fls. 214, 220/221, 237, 239, 251 e 257) revelam solércia do exequente. Com relação à suposta confiscatoriedade da multa, o Supremo Tribunal Federal assentou: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). Não destoa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte estadual (os destaques não são dos originais): Apelação. Embargos a execução fiscal. Multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória (não emissão de notas fiscais). Exercícios de 2008 a 2013. Infração prevista na Lei Municipal 7.614/97. Redução do percentual da multa punitiva ao patamar de 100% (cem por cento). Admissibilidade. Valor exorbitante e abusivo. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal. Fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Elevada monta desta. Pretensão de reduzir referida verba. Admissibilidade. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 85, § 8º, do diploma legal dantes referido. Precedentes da corte. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1018222-59. 2018.8.26.0554, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Apelo do embargante. [...] DOS LIMITES DAS MULTAS O valor da multa não pode ser superior ao valor do tributo cobrado, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal Multa referente ao descumprimento de obrigação principal fixada em 50% do valor do tributo, conforme disposto na legislação municipal Multa que não possui caráter confiscatório Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001534-51.2020.8.26.0360, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação Município de Limeira ISS e Multas Insurgência da autora, em ação anulatória, quanto ao montante das penalidades aplicadas Sentença de parcial procedência para reduzir o percentual das multas a 100% do valor do imposto devido, em cada auto de infração Municipalidade que pretende a manutenção das multas por ela arbitradas Descabimento Manutenção do percentual da multa punitiva em 100% sobre o valor do imposto devido Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010231-21.2019.8.26.0320, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ao que tudo indica, as matérias agitadas nos embargos à execução reclamam aprofundamento de provas incabível na exceptio, tanto que a Supermix postulou perícia e requisição do processo administrativo, a fim de que possa ser melhor instruído os presentes Embargos (fls. 158 - sic). Registro que a executada refere fixação de 60% a título de materiais adquiridos a terceiros e empregados na prestação de serviços (fls. 150), diferenças levantadas pelo Fisco e ISS calculado com base em escrita fiscal regular e confiável (fls. 157). Guias de recolhimento do imposto (fls. 163/167) e cópias do livro de registro de serviços prestados (fls. 168/213) sugerem que a agravante tinha pleno conhecimento da origem da exação. Nada de concreto sugere empeço ao exercício do contraditório e da ampla defesa na tela extrajudicial. Enfatizo que é ônus do contribuinte juntar peças que compõem os autos do processo administrativo: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ AgInt. no REsp. n. 1.580.219/RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Prova que, por enquanto ao menos, inexiste. Ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro antecipação da tutela recursal. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gustavo Ferreira (OAB: 136265/MG) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Danilo Fernandez Miranda (OAB: 74175/MG) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2056138-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2056138-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Antonio Pereira Gomes - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alex Galanti Nilsen e Ígor Freitas Simão, em favor de Jose Antonio Pereira Gomes, que cumpre pena em regime fechado como incurso no art. 157, §2º, I do Código Penal apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do DEECRIM 2 da Comarca de Araçatuba, pleiteando a imediata atualização do cálculo de penas do paciente para que sejam julgados os benefícios executórios pendentes e, caso não atendida a determinação, que o paciente seja colocado em regime aberto com uso de tornozeleira eletrônica. Os impetrantes sustentam, em apertada síntese, que o ora paciente cumpre pena em regime fechado, estando pendentes a atualização do cálculo de penas e do pedido de remição de penas, para que possa ter conhecimento de quando poderá requerer benefícios de progressão, bem como de livramento condicional. Aponta morosidade excessiva para obter a prestação jurisdicional, uma vez que está aguardando a concessão da remição há mais de 06 meses, violando o princípio da razoável duração do processo, pois ... o fato do benefício não ter sido julgado até este momento, bem como a falta de justificação a fundamentar a referida demora, já é motivo mais que suficiente para tornar ilegal a prisão do Paciente, pois é direito do preso o cumprimento progressivo da pena, ainda mais quando presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o que, sem dúvida, causa mácula e vicia a manutenção da prisão (sic). De início, foram solicitadas as informações de estilo (fls. 53/55), as quais foram devidamente prestadas pelo Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 932 MM. Juízo a quo às fls. 58/68. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se das informações prestadas que a autoridade apontada como coatora determinou a atualização do cálculo de penas do paciente, bem como deferiu o pedido de remição pendente. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicadaa presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar
Processo: 2071472-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2071472-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Silmara Aparecida Queiroz - Paciente: Willian Panhan Alves da Silva - Voto nº 49987 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de concessão do livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Recurso adequado já interposto pela defesa do paciente - Inexistência de ilegalidade patente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Silmara Aparecida Queiroz, em favor de WILLIAM PANHAM ALVES DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Execuções Criminais da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional. Nesse contexto, alega que o MM. Juízo de origem não apresentou justificação idônea, tendo em vista que o paciente preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse. Ressalta, ainda, que o recurso de agravo em execução já foi interposto. Requer, assim, a concessão do livramento condicional (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 934 RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180- 83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Anota-se, por fim, que não se verifica patente ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional da impetração ou, ainda, a concessão da ordem pretendida de ofício, devendo a questão ser analisada no bojo do respectivo recurso adequado, o qual, inclusive, conforme informado pela defesa do paciente, já foi interposto. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2079980-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2079980-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Eduardo Diamante - Paciente: Bruno Dias Rocha - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Diamante em favor de Bruno Dias Rocha, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Sorocaba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0002204-97.2022.8.26.0502, pois sua progressão ao regime semiaberto foi deferida aos 21 de fevereiro de 2024, mas não foi efetuada até o presente momento. Afirma ter sido informado pela Secretaria de Administração Penitenciária que há uma grande lista de espera aguardando vaga para o retiro intermediário e que a transferência poderá demorar até seis meses. Sustenta, em suma, não ser admissível que o paciente permaneça por mais tempo no regime mais gravoso. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que o paciente seja imediatamente colocado sob o regime semiaberto, com autorização para a próxima saída temporária ou, subsidiariamente, que aguarde em regime aberto, sob prisão domiciliar monitorada, a abertura de vaga no retiro intermediário, observando-se o teor da Súmula Vinculante nº 56. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ressalto ser incerta a inexistência de vaga e que a progressão ao regime semiaberto foi deferida recentemente, há pouco mais de um mês, pelo anterior Juízo da Execução competente (fls. 136/137 dos autos originais), sendo que os autos foram conclusos na presente data para deliberação da nova Autoridade Judiciária competente, a saber, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Sorocaba. A respeito, anoto o seguinte precedente desta C. 9ª Câmara de Direito Criminal, de relatoria do E. Desembargador Dr. Alcides Malossi Júnior, ora relator prevento: “PENAL. “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA DEFERIDA E NÃO EFETIVADA. Pretendida a concessão da liminar, para que ele seja imediatamente transferido ao regime adequado ou, subsidiariamente, seja transferido para prisão domiciliar com monitoração eletrônica até disponibilização da vaga. A) Não verificada, ainda, situação de inexistência de vaga e, em consequência, indeferimento de medidas específicas, na forma da Súmula Vinculante 56, do C. Supremo Tribunal Federal. De qualquer maneira, a situação deverá ser acompanhada/verificada periodicamente, para, se o caso, aplicar-se a Súmula Vinculante referida. Ordem denegada, com recomendação” (Habeas Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1022 Corpus Criminal 2083094-40.2022.8.26.0000; Relator Alcides Malossi Junior; Data do Julgamento: 24/05/2022) Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso, inclusive para que esclareça a existência de vagas no regime semiaberto e, caso negativo, se foram determinadas as providências necessárias ao cumprimento da Súmula Vinculante 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Diamante (OAB: 142799/ SP) - 10º Andar
Processo: 0004099-76.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0004099-76.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Raymundo de Souza - Embargdo: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0004099- 76.2024.8.26.0000/50001 Embargante: Raymundo de Souza Embargado: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A Vistos. Inconformado com o despacho de fls. 19 do subprocesso 50000, que determinou a comprovação do recolhimento de 1 (uma) despesa postal para intimação do Agravado para apresentação de contraminuta, Raymundo de Souza oferece embargos de declaração, a alegar obscuridade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. À evidência, mais uma vez, de forma contrária ao objetivo dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso caráter infringente, a apontar irresignação com relação à comprovação do recolhimento da despesa postal para intimação do agravado. Entrementes, e aqui o ponto fulcral, as situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não estão materializadas, o que basta à rejeição dos embargos. Insta registrar que, por não ser beneficiário da justiça gratuita nos autos, o embargante deve recolher as custas de despesa postal. E, por fim, cabe ponderar que a hipótese não envolve propriamente a análise do indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau de jurisdição, visto que isso já aconteceu em agravo de instrumento, conforme consta do acórdão que apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (fls.297/307). Aqui, está pendente apenas o processamento de um recurso extraordinário, situação diversa e que afasta a aplicação do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando-se que a reiteração de tais embargos poderá ensejar a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Eduardo Salles Pimenta Filho (OAB: 327972/SP) - Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2047042-74.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2047042-74.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. M. A. C. - Embargdo: Á P. (Desembargador) - Embargdo: J. dos S. (Desembargador) - Embargdo: J. C. F. A. (Desembargador) - Interessado: M. G. G. - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2047042-74.2024.8.26.0000/50000 Embargante: T. M. A. C. Embargados: Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 101/107 do processo principal que, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição, T. M. A. C oferece embargos de declaração, a alegar omissão, contradição, obscuridade e erro material. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, e a contradição que autoriza a utilização da via declaratória é aquela interna à decisão, quer na parte dispositiva, quer entre esta e a fundamentação, e não a divergência Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1050 entre o conteúdo da decisão e a pretensão da embargante. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Em realidade, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Deborah Furlani Nascimben (OAB: 227287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2076518-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2076518-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Hortolândia - Requerente: Município de Hortolândia - Requerido: Desembargadora Relatora da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Veccon-iben 001 Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Natureza: Suspensão de tutela Processo nº 2076518-60.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Hortolândia Requerida: 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão - Decisão que concedeu a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento para que a autoridade impetrada autorize a emissão das guias para recolhimento do ITBI, tendo como base apenas o valor correspondente à aquisição da fração ideal do terreno - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que foi proferida por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Hortolândia requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2061745-10.2024.8.26.0000, da 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, alegando grave lesão de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Juízo de primeira instância indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado com a finalidade de que a autoridade impetrada autorizasse a emissão das guias para recolhimento do ITBI, tendo elas como base apenas o valor correspondente à aquisição da fração ideal do terreno. A impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Adriana Carvalho, da C. 14ª Câmara de Direito Público, ao determinar o processamento, deferiu a antecipação da tutela recursal formulada pelo agravante, para que a autoridade impetrada autorize a emissão das guias para recolhimento do ITBI, tendo como base apenas o valor correspondente à aquisição da fração ideal do terreno. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 8/9). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Daniela Carvalho Vendramini (OAB: 324708/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1013150-77.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1013150-77.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V. C. B. (Menor) - Recorrido: M. de C. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V. C. B. (menor) em face do M. de c. A r. sentença de fls. 53/55 confirmou a tutela de urgência de fls. 39/40 e julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal à fornecer à parte autora vaga em estabelecimento de ensino pleiteado na inicial, desde que garantido que a requerente e à irmã estejam matriculados na mesma instituição e elas se encontrem na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, até o limite de 2 (dois) quilômetros. Ante a sucumbência, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 64), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 72/81). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº nº7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de escola de educação básica, pública, por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 5.999,27, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1088 (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 7 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: J. C. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2265993-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2265993-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. G. S. de S. J. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.666 Agravo de Instrumento Processo nº 2265993- 69.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1028093-32.2023.8.26.0007 Agravante: P. G. S. de S. J. Agravado: Município de São Paulo Juiz(a): Alexandre Chiochetti Ferrari Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por P. G. S. de S. J. contra o Município de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1092 urgência para disponibilização de professor auxiliar (fl. 52 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de professor auxiliar, pois possui prejuízo na comunicação e interação social, juntamente com questões comportamentais e sensoriais. Diz que é necessário o fornecimento do profissional para a sua aprendizagem e desenvolvimento, a fim de que receba auxílio nas atividades pedagógicas durante o período escolar regular. Aduz que as condições socioeconômicas em que está inserido se comprova pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado. Alega que o laudo médico apresentado na origem comprova o diagnóstico e a necessidade do professor auxiliar. Diz que recebe o benefício assistencial LOAS, circunstância que corrobora sua condição de pessoa com deficiência e necessidade do professor auxiliar. Sustenta que o dever de garantir acesso à educação às pessoas com necessidades especiais não se esgota com a simples oferta da vaga, em condições iguais àquelas oferecidas aos demais alunos, mas deve observar o atendimento adequado para as necessidades especiais. Diz que o referido profissional deverá ter formação pedagógica, a fim de atender a necessidade da criança. Aduz que caso não seja deferida integralmente a antecipação da tutela recursal requerida, terá que suportar um longo e tortuoso trâmite processual, implicando em grave dano à educação. Requer a antecipação da tutela recursal “a fim de determinar ao Município de São Paulo, ora Agravado, que forneça ao Agravante professor auxiliar para lhe acompanhar nas atividades pedagógicas na sala regular”. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento “confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida, reformando-se a r. decisão de fls. 52, a fim de determinar ao Município de São Paulo, ora Agravado, que forneça ao Agravante professor auxiliar ou outro profissional com formação pedagógica para lhe acompanhar nas atividades pedagógicas na sala regular. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 28/35). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 45). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 48/56). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 17.01.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo que julgou procedente a ação e condenou o Município de São Paulo a disponibilizar professor auxiliar, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a disponibilizar professor auxiliar não exclusivo para acompanhar o autor nas atividades regulares da sala de aula, no prazo de 90 dias, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I do CPC. (fls. 194/204 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tainá Pereira Leal - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) (Procurador) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000986-85.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000986-85.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: R. A. A. - Apelada: K. P. F. A. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ALIMENTANTE.RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE, ALEGANDO TER SUPORTADO UMA SIGNIFICATIVA DIMINUIÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, PRETENDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DA FILHA MENOR, E A EXONERAÇÃO DA PENSÃO DA FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE. ASPECTO QUE, SEGUNDO AFIRMA, NÃO FOI BEM VALORADO NA R. SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE, NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, É COMPARTILHADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO, QUE DEVEM LEVAR AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE PERMITAM ESTABELECER UMA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO, O QUE, NO CASO EM QUESTÃO, SIGNIFICA MANTER A PENSÃO NO PATAMAR EM QUE ESTAVA.ALIMENTANDA QUE, CONQUANTO TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA AÇÃO, PROSSEGUE COM OS ESTUDOS, MATRICULADO EM CURSO TÉCNICO. COMPROVADA A NECESSIDADE DE QUE SE MANTENHA A PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEM A QUAL NÃO PODERIA FAZER FRENTE AOS GASTOS COM MATERIAL DIDÁTICO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICA A MANTENÇA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ASPECTOS DA REALIDADE MATERIAL QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela de Oliveira Freitas Fernandes (OAB: 426591/SP) - Carlos Eduardo de Menezes Borges Silva (OAB: 254252/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003974-77.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003974-77.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. R. dos Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1492 S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. B. dos S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO-SE O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. APELO DA AUTORA/GENITORA EM QUE ALEGA LHE TER SIDO SUPRIMIDO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIFICAMENTE OS ESTUDOS TÉCNICOS, QUE SERIAM NECESSÁRIOS.APELO SUBSISTENTE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NA MEDIDA EM QUE A PROVA REQUERIDA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS, REVELA-SE INDISPENSÁVEL, COM EFEITOS QUE SE PROJETAM SOBRE A QUESTÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE O PROCESSO RETOME A SUA FASE DE INSTRUÇÃO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lier Tiago de Almeida (OAB: 277265/ SP) - Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB: 406795/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017744-56.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1017744-56.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. E. M. P. - Apelada: G. C. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1498 V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA ALIMENTANDA PARA FIXAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTONÔMO OU INFORMAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTABELECENDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM 20% SOBRE O VALOR EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA.RECURSO DO ALIMENTANTE VISANDO À REDUÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS, BEM ASSIM DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO QUE GARANTEM UMA JUSTA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS QUE O CPC/2015 ESTABELECE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Julia Marrach de Pasqual (OAB: 400491/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Natalia Moura Albino (OAB: 415116/SP) - Maira Marques Burghi dos Santos (OAB: 156133/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000993-02.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1000993-02.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: R. S. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. C. A. P. B. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso do réu reconvinte e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da autora reconvinda, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM GUARDA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, PARA PLEITEAR A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. AUTORA E RÉU QUE FORAM CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1516 BENS OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.641, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL, QUE OBJETIVAVA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR DECISÃO ANTERIOR, QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO DA AUTORA RECONVINDA, NESSA PARTE, NÃO CONHECIDO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELO RÉU RECONVINTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUTORA RECONVINDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS RECURSOS FORAM UTILIZADOS TÃO-SOMENTE PELO RÉU RECONVINTE, CONTRATANTE DOS EMPRÉSTIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO CASAL. PARTILHA CORRETAMENTE DETERMINADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA, ARGUIDA PELO RÉU RECONVINTE, AFASTADA. PARTILHA DO SALDO DO FGTS DA AUTORA RECONVINDA. QUESTÃO ANALISADA E EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE VALORES DO FGTS AUFERIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ADEMAIS, QUE SOMENTE É ADMITIDA NAS HIPÓTESES EM QUE ADOTADO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. AUTORA E RÉU QUE FORAM CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU RECONVINTE NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA RECONVINDA NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natanael Gonçalves Xavier (OAB: 343840/SP) - Evandro Jose Carniato (OAB: 339047/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005062-97.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1005062-97.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Lindinalva Lima Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO) C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO JÁ TER SIDO SATISFEITA, UMA VEZ QUE FORAM PAGOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA PROVEITO ECONÔMICO DO TRATAMENTO MÉDICO AUFERÍVEL QUE TAMBÉM FOI OBJETO DA CONDENAÇÃO DA APELADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE QUE PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE AS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E À OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015), DEVENDO SER AUFERIDOS EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003537-32.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1003537-32.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Isa Perfis de Alumínio Ltda. EPP - Apelada: Marcela Zanella Ribeiro Pontes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A MEAÇÃO QUE FAZ JUS DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 1008242-78.2020.8.26.0664. É CASADA COM O EXECUTADO E AFIRMOU QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA, O QUE PRESSUPÕE A IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO DA EMBARGADA DE REFORMA. JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE A EMBARGANTE RECORRIDA COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PENHORABILIDADE DO BEM - PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE SEJA RETOMADA A MEDIDA CONSTRITIVA ATRIBUÍDA AO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE: O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ERA DE RIGOR. A CONSTRIÇÃO SE DEU SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL DA FAMÍLIA, LOCAL EM QUE RESIDEM. A IMPOSSIBILIDADE SURGE, POIS A CONSTRIÇÃO VIOLA A GARANTIA DA HABITAÇÃO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1760 DA ENTIDADE FAMILIAR E NÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ADEMAIS, NÃO HÁ EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE EM CASO DE ELEVADO VALOR DO IMÓVEL FAMILIAR, SENDO INCABÍVEL O ARGUMENTO PARA QUE SEJA AFASTADA A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO ÚNICO IMÓVEL POSSUÍDO PELA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014133-48.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1014133-48.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Avanira Pereira da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. O RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Habes Viegas (OAB: 209297/ SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001141-75.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1001141-75.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Paulo Santa Barbara - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O JUÍZO, ATENTO AO PERFIL DA DEMANDA, DETERMINOU A CONSTATAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO CONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE O OBJETO DA DEMANDA E A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM RESULTADO NEGATIVO. COMUNICADO CG 02/2017, DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES DE OBSERVÂNCIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTES E ADVOGADOS. MEDIDA PRUDENTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSTITUEM VÍCIOS INSANÁVEIS POR EVENTUAL EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO NO CASO. COMPETE A COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004649-59.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1004649-59.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Aparecida Rissi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A QUANTIA FIXADA PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO A TÍTULO DE MULTA, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDA PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 81 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 10% PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1862 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018115-03.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1018115-03.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: L. M. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. A. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE ACOSTOU A CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU SER AUTÊNTICA A ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO. DIGITALIZAÇÃO E DESCARTE DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 4.474/2016 DO BACEN. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, INCISO VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/ SP) - Vanessa Ramires Lima Hasegawa Arroyo (OAB: 339543/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1871
Processo: 1033555-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1033555-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Antonia de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao apelo do réu e provimento do recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 9.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.COM RAZÃO A AUTORA E COM RAZÃO EM PARTE O RÉU. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO SE BENEFÍCIO DA QUANTIA EMPRESTADA, POIS DEPOSITADA EM CONTA DIVERSA E SACADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 1876 23748/PE) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1035977-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1035977-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nelson Maciel da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RÉU QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO COM PLEITO REVISIONAL DO PACTO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO BANCO AUTOR-RECONVINDO PARA CONDENAR O RÉU-RECONVINTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.499,93. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELO DO RÉU-RECONVINTE. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Vitor Santos Alves (OAB: 393325/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2009539-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 2009539-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria do Carmo Couto - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. IPTU. EXERCÍCIOS 2021 E 2022. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DEFERIMENTO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, PORQUANTO A QUESTÃO AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO OBSTA O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO QUE SE REFERE AOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS. PARTE AGRAVANTE, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA OPOR O INCIDENTE, POIS NÃO CONSTA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA OU INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 18, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0501603-09.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 0501603-09.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Laerte Francisco Alves - Apelado: Hervecio Mendes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2004 A 2006 MUNICÍPIO Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2498 DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Samir Abrao (OAB: 57854/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504230-54.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1504230-54.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Serra do Japy Estacion.e Estadia de Veiculos Ltda-epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “ISS / SIMPLES NACIONAL / TVD” DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2019 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE QUE HÁ OUTRA EXECUÇÃO COBRANDO OS MESMOS CRÉDITOS (DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85 E 90 DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 143 REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3936 2508 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1610543-61.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-01
Nº 1610543-61.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria de Nazare Morais Rosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ITBI DO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO CABIMENTO QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, POSSIBILITANDO A SUA AVALIAÇÃO EM SEDE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME PACIFICADO PELA SÚMULA Nº 393, DO C. STJ REGISTRO IMOBILIÁRIO REVELANDO QUE A PARTE ADQUIRIU A FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E A CONSTRUÇÃO DE FUTURA UNIDADE HABITACIONAL, DE MODO QUE O ITBI INCIDENTE NA TRANSAÇÃO É DEVIDO APENAS SOBRE O VALOR PAGO PELA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NAS SÚMULAS NÚMEROS 110 E 470 DO E. STF PRECEDENTES O ITBI INCIDE APENAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E NÃO NA PARTE DO AJUSTE RELACIONADA À AQUISIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, LOGO, CORRETO QUE O TRIBUTO SEJA PAGO APENAS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À TRANSFERÊNCIA DA FRAÇÃO IDEAL, NO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA RESPECTIVA, SEM ENCARGOS, OBSERVADOS OS TERMOS DOS ARTIGOS 156, II, DA CF, 35, I, II E III, DO CTN, E 1.245, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Irislene dos Santos Corrêa Satriano (OAB: 204628/SP) - Isis Mairy Correa de Almeida (OAB: 270513/SP) - 3º andar- Sala 32