Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1007966-90.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1007966-90.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosemar Aparecida Lopes Bovolon (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosana Lopes Garcia Nobre - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por uma das herdeiras contra a inventariante que administrou os bens inventariados que, a respeitável sentença de fls. 1.431/1.434, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, acolhendo a perícia contábil para declarar um saldo credor em favor dos herdeiros, no valor de R$40.203,80, com correção monetária desde setembro de 2016 e juros de mora a partir da citação, além de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré sustentando, em suma, que o perito não observou fatos relevantes, como a data do início da inventariança, valores corretos de alugueres e depósitos enviados para as herdeiras. Afirma que exerceu o múnus com probidade e lealdade, não se aproveitando de valores dos herdeiros. Pede a improcedência da ação. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.455/1.459. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e a extinção do feito (fls. 1.469/1.470). Diante da expressa desistência do recurso apresentada pela ré, ora apelante, é forçoso concluir que a apelação perdeu seu objeto, encerrando a prestação jurisdicional nesta instância. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB: 267702/SP) - Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB: 210671/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2027754-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2027754-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: J. M. P. - Paciente: S. P. de F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessado: L. V. de C. F. - Trata-se de habeas corpus interposto contra a decretação de prisão do paciente na decisão proferida a fls. 38/40 dos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0001603-29.2023.8.26.0576 que determinou o protesto do título judicial e a restrição da liberdade do paciente, nos seguintes termos: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado com fundamento no art. 528, §§ 1º ao 7º, do CPC, tendo por objeto a cobrança das pensões alimentícias vencidas em novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, bem assim das parcelas que se venceram no curso do processo (fevereiro/2023 a março/2023), à base de1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, por mês. Regularmente intimado, o devedor não pagou as verbas reclamadas, nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls. 29). Desse modo, tendo decorrido o prazo legal em 23/03/2023 sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação alimentar, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida no valor de R$ 2.395,71 (fls. 36). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como certidão para os fins do artigo 517 do Código de Processo Civil e ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. O débito alimentar indicado no demonstrativo oferecido pela parte exequente (fls. 36), com a exclusão de possível verba honorária (R$ 217,79), autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Assim, considerando a prioridade da subsistência alimentar, o avanço da imunização nacional contra a Covid-19, a redução da crise pandêmica em decorrência do grande percentual de imunizados e a atual Recomendação CNJ nº 122, de 03/11/2021, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em REGIME FECHADO. Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido concomitantemente com outro já eventualmente expedido em desfavor do devedor (HC 39.902/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 226). Alegou que o mandado de prisão foi expedido em atendimento a decisão que não observou a inclusão indevida de honorários advocatícios no débito, que se mostra inviável no rito de execução previsto no art. 528 do CPC, haja vista tratar-se de verbas estranhas à pensão alimentícia devida. Acrescentou que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de sucumbência. Informou que já realizou parte do pagamento do débito, mas que tal fato será objeto da pertinente impugnação ao cumprimento da sentença. Por esta razão, requereu a expedição liminar de contramandado de prisão e, a final, a concessão da ordem de habeas corpus a fim de suprimir a ordem ilegal que recai contra si. A liminar foi indeferida a fls. 111/113. Vieram aos autos informações do juízo de origem (fls. 119) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 17/21 opinando pela denegação da ordem. É o relato do essencial. O recurso não merece seguimento ante sua evidente perda de objeto. Em consulta aos autos originários na data de 26 de março de 2024, esta relatoria verificou que no dia 14 último, houve a homologação de acordo celebrado entre alimentante e alimentanda, com a determinação de expedição de contramandado de prisão. Diante deste fato, cessada a suposta ameaça à liberdade de locomoção do paciente ensejadora da impetração deste habeas corpus, nada mais há a ser considerado neste feito liberatório que, a despeito de sua intrínseca relevância, perdeu seu objeto diante da extinção da causa que ensejou sua impetração. Logo, havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus impetrado nos termos acima. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/ SP) - Thiago dos Reis Barbosa (OAB: 363877/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2003724-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2003724-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecilia de Camargo Silva Diaz - Agravante: Antonio Carlos de Camargo Silva - Agravado: Octavio Villares Filho - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Aparecido Avila (OAB: 218596/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 144 SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9154238-43.2008.8.26.0000(991.08.007837-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 9154238-43.2008.8.26.0000 (991.08.007837-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Lúcia Mendes Miguel - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 74/82), cujo relatório se adota, que, em sede de demanda proposta por Lúcia Mendes Miguel em face de Banco Itaú S.A., julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a inflação registrada e a remuneração paga nas época do PLANO BRESSER (Decreto Lei nº 2.335/87), cuja diferença importaria em 8,04% referente ao mês de junho de 1987; PLANO VERÃO (Lei 7.730/89), cuja diferença importaria em 26,06% referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, sobre o saldo de conta de poupança junto ao réu (contas nº 08310-2 fl. 14; nº 06785-7 fls. 15/17/26; nº 12026-8 fls. 16/18 a 24 e 27; nº 42528-7; 15269-1; 18282-1 e 45585-4/500). Fica esclarecido que os juros contratuais (às vezes, chamados remuneratórios) devem ser calculados, assim como todas as repercussões posteriores, nos termos do contrato em depósito de caderneta de poupança. (fl. 81). Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, recorre o réu (fls. 86/111), aduzindo, em síntese, requerendo a extinção da demanda sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição da ação. No mérito, requer o julgamento improcedente da demanda. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 117/123). É o relatório. Após a interposição do recurso, o réu, ora apelante, ofertou proposta de acordo judicial (fls. 154/158). De seu turno, a autora apresentou contraproposta (fls. 167). Por fim, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e informando a renúncia a eventual interposição de recurso (fls. 179/182). Tecidas referidas considerações, antes da análise da homologação do acordo e à luz da estrita prudência, apresente os patronos da autora procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber valores, porquanto o último mandato juntado aos autos data de 29/05/2007 (fl. 14). Cumpre asseverar que a medida se revela proporcional e adequada, à luz do caso concreto, tendo em vista que o acordo foi realizado e assinado somente entre os procuradores das partes, observando que a última manifestação da autora nos autos ocorreu em sede de contrarrazões, em 10/12/2007 (fls. 117/123). Outrossim, compulsando o termo juntado aos autos (fls. 179/180), verifica-se que foi o patrono, e não a autora, quem recebeu os valores referentes ao acordo (fls. 181/182). Após, conclusos para deliberação. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Marcelo Luis Del Grande Pricoli (OAB: 106591/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO



Processo: 2290022-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2290022-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanquish Pipa Firf Lp - Agravado: Pedro Nery Lavinas - Agravante: Btg Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Agravante: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - VOTO Nº: 33088 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2290022-86.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 11ª VARA CÍVEL JUIZ: LUIZ GUSTAVO ESTEVES AGTE.: VANQUISH PIPA FIRF LP AGDO.: PEDRO NERY LAVINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal ação julgada procedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada pelo agravado contra o agravante e outros (processo eletrônico nº 1071416-02.2023.8.26.0100). O agravante, basicamente, pediu que fosse reformada a decisão atacada para que a determinação de imediata liberação do valor bloqueado É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a resolução contratual, por culpa das requeridas e CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 171.186,27, com correção monetária pela Tabelado TJSP desde o pedido de resgate e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (fls. 960/963 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada no dia 11.03.2024, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 966/967. Transcorrem os prazos recursais. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator, não comportando mais análise em sede de agravo. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Jose Geraldo Reis Lobo (OAB: 16619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1017726-52.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1017726-52.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helany Maria de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/188, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Defende a apelante para a reforma do julgado, em síntese, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda; exigência de juros excessivos, superiores à taxa média de mercado e com capitalização diária sem previsão expressa; falta de transparência na inclusão das tarifas de registro, avaliação do bem e seguro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 10 de novembro de 2021, no valor total financiado de R$ 28.456,25, para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 879,00, a juros remuneratórios de 2,27% ao mês e 30,88% ao ano (fls. 44). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 44, não se podendo afirmar que seja muito superior à taxa média de mercado, considerando-se a cobrança capitalizada desses juros. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/ STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (30,88%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,27%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, do campo Promessa de Pagamento (vide fls. 45), consta expressamente que os juros remuneratórios seriam capitalizados diariamente. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 373 Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 165,53), seguro prestamista (R$ 328,48), estampadas no contrato (fls. 44). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, consoante comprova a tela de fls. 95 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. De outra banda, inválida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, à míngua da apresentação de um termo de avaliação ou documento equivalente, justificador da exigência do valor de R$ 245,00. Note-se que sequer o termo de vistoria constante do rodapé da ficha de cadastro foi preenchido ou assinado (cf. fl. 157). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que a apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 10/11/2021 (fl. 44). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir os valores relativos à cobrança da tarifa de avaliação e do seguro, os quais devem ser restituídos à apelante de forma dobrada, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, mais juros de mora legais a partir da citação (caso já quitada a avença), ou compensado com eventual saldo devedor de responsabilidade da consumidora, após recálculo do contrato nos moldes acima preconizado. Em razão do decaimento substancial da apelante, ela continuará responsável pelos encargos de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária. Consignando-se, por derradeiro e oportuno, não ser hipótese de aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2082701-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082701-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Skina Modas Comercio de Roupas LTDA - ME - Agravante: Levi Soares - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Levi Soares e Skina Modas Comércio de Roupas Ltda - ME em face da decisão constante de fls. 320/322 dos autos de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Banco Bradesco S/A, que acolheu em parte a impugnação à penhora, com a alegação de nulidade de citação, nos seguinte termos: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada às fls. 272/282 na qual alega, em síntese, que: há nulidade de citação, pois celebraram acordo extrajudicial com o banco antes da sua citação; no mérito, o bem penhorado é o único do executado Levi e não foi dado em garantia à cédula de crédito bancário firmada em favor da empresa coexecutada; o bem, pois, é impenhorável, por se tratar de bem de família; de rigor o levantamento da constrição. O exequente sustentou a regularidade da constrição às fls. 317/319. Decido. De proêmio, rejeito a assertiva de nulidade da citação. Com efeito, houve comparecimento espontâneo do executado ao firmar acordo extrajudicial logo após a sua citação, ainda que sem advogado, pois o acordo indicava claramente a existência deste processo, o que demonstrava a ciência do executado acerca da demanda. Neste sentido, não há nulidade dos atos executórios feitos a partir de então, pois houve a regular expedição de carta AR para o endereço de citação, mesmo endereço indicado no acordo e endereço no qual o executado foi agora intimado por hora certa, em razão da suspeita de ocultação. A propósito: [...] Assim, declaro válidos os atos até então praticados, por ausência de nulidade da citação. Por outro lado, a assertiva do devedor de que o imóvel constrito se trata de bem de família merece acolhimento, porquanto o bem excutido, indubitavelmente, engloba- se na proteção legal conferida pelo artigo 1o da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, os documentos de fls. 285/312 corroboram a adução de que o imóvel penhorado é por ele utilizado para residência familiar desde a década de 1990 e se trata do mesmo imóvel no qual foi citado e intimado para os atos do processo. A proteção (da impenhorabilidade) recai sobre o imóvel destinado efetivamente à residência da família, ainda que haja outros (estes sim penhoráveis), e dispensa comprovação de averbação no registro de imóveis, típica da modalidade voluntária. Nesse esteira, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.(REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Logo, ACOLHO em parte a impugnação a fim de determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 214.379 do 11º CRI local (fls. 231/232 e matrícula de fls. 225/228), independentemente de termo. Expeça-se mandado de levantamento da constrição, cabendo à parte executada o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se. Os agravantes alegam, em síntese, que antes da sua citação na execução, firmaram acordo extrajudicial com o agravado, sem a presença de advogado, o qual foi devidamente homologado judicialmente. Aduzem que deixaram de pagar as parcelas da avença, tendo o exequente noticiado o Juízo para o prosseguimento da execução, porém antes de determinar a citação dos agravantes para oposição dos embargos foram determinadas diversas medidas constritivas contra o patrimônio dos executados, como a indisponibilidade de ativos financeiros e a penhora de imóvel. Salientam que antes de determinar o prosseguimento da execução, o Juízo a quo deveria ter determinado a citação dos agravantes pois o comparecimento espontâneo para firmar acordo difere do comparecimento para dar-se por citado. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e custas de preparo recolhidas (fls. 13/14). É o relatório Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários e defiro o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, ficando obstado o prosseguimento da execução, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2291228-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2291228-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latas Goiás Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Natalino Bertin - Agravado: Silmar Roberto Bertin - Agravado: Fernando Antonio Bertin - Agravado: Tinto Holding Ltda - Falida - Interessado: Bertin Ltda - Interessado: Jbs S/A - IV. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOo recurso especial exclusivamente quanto à questão relativa à pretensão de medidas executivas atípicas aos executados (tema repetitivo 1137) e INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/ SP) - Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1134729-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1134729-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kámla Gomes Fittél Ng (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 140/144, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer, ajuizada por Kamla Gomes Fittel NG, contra Telefônica Brasil S/A, quanto ao pedido de condenação em obrigação de não cobrar extrajudicialmente o débito prescrito, inferindo ausente interesse processual à proibição de cobrança judicial e declaração da prescrição, deixando de resolver o mérito a respeito e, diante da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Apela a autora Kamla Gomes Fittel NG (fls. 147/164). Apresenta síntese do processo Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 602 e da sentença combatida. Diz ser genérica a contestação da empresa ré. Trata da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual diz configurar manifesta coação para pagamento de dívida. Apega-se a suscitada prescrição para cobranças coercitivas. Discorre acerca da pontuação (score) junto à plataforma mencionada. Objetiva e requer, em suma, a procedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Oportunizada a apresentação de contrarrazões (fls. 165 e 167), sobreveio certidão de decurso do prazo em branco a respeito (fls. 168). A empresa ré atravessou manifestação acerca da suspensão por conta do IRDR Tema 51, autos n.º 2026575-11.2023.8.26. (fls. 172/173). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2082639-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082639-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. F. M. Administração de Bens Ltda. - Agravado: Irei Instituto de Recreação e Educação Infantil Cosme Ltda-me - Agravado: Marcelo de Freitas - Agravada: Silene Cosme de Freitas - Agravado: Carlos Alberto Silva Nunes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por G. F. M. Administração de Bens Ltda., em razão da r. decisão de fls. 384/388 da ação de execução de título extrajudicial nº 1023528-34.2023.8.26.0004, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos anteriores à data de 27 de dezembro de 2020. É o relatório. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 83/94) apresentada pelos executados, alegando que o débito executado nos autos encontra-se prescrito, sendo nula, pois, a execução. Intimada, a executada se manifestou (fls. 162/166). FUNDAMENTO E DECIDO. Parcial razão assistem os executados. Trata-se de execução de título extrajudicial referente à débitos locatícios vencidos entre maio de 2020 à novembro de 2023. Pois bem. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3°, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, ao que consta, inocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do triênio legal, de maneira que o prazo começou a fluir a partir do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas, sendo que a suspensão pela pandemia não é relevante com parte considerável dos débitos, como abaixo fundamentarei. Ora, considerando que a demanda foi ajuizada em 27 de dezembro de 2023, estão prescritos todos os encargos locatícios vencidos anteriormente a 27 de dezembro de 2020. Outrossim, a suspensão da prescrição pela lei 14010/20 em nada altera a conclusão, considerando a retomada do curso dos prazos em outubro de 2020, ou seja, de qualquer forma três anos antes da propositura da ação. O que se está a dizer é que em dezembro de 2020 não mais havia a suspensão pela pandemia, ou seja, quando vencido o débito não mais houve suspensão. Entre outubro de 2020 e 27 de dezembro de 2023 houve decurso de mais de três anos. (...) Por outro lado, nota-se que o valor executado não se limita somente à débitos vencidos até 27 de dezembro de 2020, havendo débitos vencidos também posteriormente à respectiva data. Logo, referente aos débitos vencidos posteriormente à data supra, é cabível a execução, não sendo crível, falar-se em extinção desta. Dito isso, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos anteriores à data de 27 de dezembro de 2020. Condeno o exequente, frente ao provimento parcial da exceção, que extingue parte considerável da execução, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total dos débitos afastados, prescritos, devidamente atualizados (...). In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento do efeito ativo, uma vez que, constou da decisão agravada, que em dezembro de 2020 não mais havia a suspensão pela pandemia, ou seja, quando vencido o débito não mais houve suspensão, razão pela qual, em cognição sumária, houve a prescrição dos débitos vencidos anteriores à data de 27 de dezembro de 2020. Neste contexto, não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Herika Cristhina Camilo Colovatti (OAB: 197749/SP) - Carlos Alberto Silva Nunes (OAB: 118248/SP) - Simone Cosme Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 616 (OAB: 122222/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002028-85.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002028-85.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Luara Picoli de Barros - Apelado: Bari Companhia Hipotecária - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado em sede recursal já negado anteriormente pelo MM. Juízo a quo na decisão de fls. 104/105, in verbis: É o relatório. Decido. I) Compulsando o sistema informatizado, verifica-se que a autora ajuizou ação em face da ré pleiteando a rescisão do contrato de financiamento (processo nº 1002985-23.2021.8.26.0281, deste juízo), na qual foi indeferido a justiça gratuita. A decisão foi mantida no agravo de instrumento nº 2259221-61.2021.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 01/02/2022. Por fim, por sentença proferida em 12/04/2022, diante do não recolhimento das custas iniciais, o processo foi extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC). Na presente ação, não demonstrou a autora eventual alteração na sua renda mensal a justificar a concessão do benefício, de modo que deverá comprovar, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação. Registre-se que a falta de recolhimento das custas iniciais levará ao cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC), sendo incabível a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da comprovação do pagamento. II) Intimem-se. Itatiba, 16 de maio de 2022. Ao renovar o pedido, a postulante juntou a documentação às fls. 390/241. O benefício há de ser indeferido. Com efeito, os holerites de fls. 412/414 indicam média mensal de rendimentos de aproximadamente R$ 6.110,16 à postulante. Ao se analisar a declaração de imposto de renda mais recente juntada pela apelante, verifica-se que a média mensal de rendimentos tributáveis é de R$ 4.460,85. Em ambas as hipóteses, há superação da faixa de renda de 3 salários-mínimos mensais adotada por esta Corte para concessão da gratuidade pleiteada. Compulsando as declarações de imposto de renda (fls. 390/411), verifica-se que a requerente tem plano de saúde médico e odontológico, o que não caracteriza situação de insuficiência de recursos apta a enquadrá-la como elegível à benesse. Ademais, como mencionado pelo juízo a quo, houve indeferimento, anterior à presente ação, da justiça gratuita à apelante, no processo nº 1002985-23.2021.8.26.0281, com confirmação da decisão no agravo de instrumento nº 2259221-61.2021.8.26.0000, não havendo, na hipótese dos autos, qualquer indício de piora na situação econômica que justifique a concessão da benesse. No mais, tendo em vista que a isenção concedida a um litigante é, em realidade, suportada por toda a coletividade de contribuintes, mostra-se recomendável a parcimônia na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que exige uma análise mais aprofundada da situação econômico-financeira do postulante, a fim de evitar o próprio desvirtuamento do instituto. Indefere-se, portanto, o pedido de justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o valor correspondente ao preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lucas Costa Moulin (OAB: 341409/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006308-65.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1006308-65.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 1 Tech Comercio, Serviços e Soluções de Informatica Ltda. (1tech) - Apelante: Leodeva Informática Ltda. - Me - Apelado: Amr Consultoria Informática Serviços e Soluções Ltda. - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 1272/1278, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo, o ilustre Magistrado, por concluir dos autos que os réus praticaram ato de concorrência desleal, em afronta à Lei nº 9.279/96. Consignou que a apuração do prejuízo material ocorrerá em liquidação de sentença. Os réus apelam, sustentando que não praticaram ato de concorrência desleal. Impugnaram o reconhecimento de prejuízos materiais. Requereram a reforma do julgado (fls. 1295/1307). Contrarrazões a fls. 1313/1329. É o relatório. Infere-se dos autos que as partes debatem a ocorrência de ato de concorrência desleal. Assim, tem-se, na espécie, a incompetência desta Subseção para dirimir a questão, porque é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a competência para julgar os recursos que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996 (Res. TJSP nº 623/2013, art. 6º). Nesse sentido, colaciono precedente desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Concorrência desleal. Alegação de prática de dumping por antigo empregado, com desvio de clientela. Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.-TJSP nº 623/2013, art. 6º). Recurso não conhecido, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 642 com remessa dos autos à redistribuição (TJSP; Apelação Cível nº 1015642-13.2021.8.26.0114; Relator: Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Katiana Paula Passini de Souza (OAB: 269393/SP) - Darlan Rocha de Oliveira (OAB: 299596/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2086183-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2086183-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Amanda Paulavicius dos Reis - Requerido: Bragança Automóveis Eireli - Requerido: Omni Banco S/A - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerida contra a sentença que julgou improcedente a demanda interposta pela requerente. Requer a autora a concessão do efeito suspensivo para o restabelecimento da tutela de urgência concedida às fls. 42/43 que foi revogada pela r. sentença. Alega que a r. sentença se baseou em laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, entretanto, alega que a perícia não atingiu o fim pelo qual foi destinada; que se assemelhou à mera vistoria veicular; e que sequer o motor foi desmontado para a realização da perícia. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Verifico que a sentença vergastada apresentou fundamentação suficiente, com lastro no laudo pericial realizado em juízo que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço. Veja-se que a impugnação trazida em sede de pedido de efeito suspensivo não é capaz de mitigar a conclusão que revogou a tutela de urgência, diante da improcedência da ação. A análise profunda da impugnação será feita em sede de recurso de apelação. Por fim, há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo que, eventuais prejuízos suportados pela recorrente serão de ordem exclusivamente patrimonial. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - João Jorge Biasi Diniz (OAB: 211233/SP) - Danielli Ruiz Maria (OAB: 251151/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2287855-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2287855-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Coffeelucky Café Giovanni Ltda - Epp - Insurge-se a agravante contra a decisão (fl. 98/99), que entendeu ser inadmissível a execução quanto à multa rescisória e determinou a emenda da inicial para restringir a execução aos valores dos alugueres e seus acessórios ou formular o pedido de tutela condenatória. Afirma que a decisão tal qual traçada pode lhe trazer inúmeros prejuízos. Sustenta, em síntese, que a multa está calcada no contrato, prevista de forma expressa no título executivo. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão para Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 701 que a execução prossiga com a cobrança da multa rescisória. Indeferido o efeito ativo (fls. 43). Recolhido o preparo (fl. 36/40). Recurso não respondido. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou extinto o processo pelo indeferimento da inicial (fls. 122- dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mauricio Marques Domingue (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2296347-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2296347-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Nogueira Souza - Agravado: Nilton Tadeu Piva - Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela para desocupação do imóvel em 15 dias.. Afirma que fora prestada garantia, que não lhe fora dada oportunidade de se manifestar e que a desocupação a deixaria desamparada, sem local para residir, inexistente tempo hábil para buscar outro local para morar. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para revogação da decisão. Indeferido o efeito ativo (fls. 12/13). Recurso não respondido (fl. 15) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou procedente o feito, declarou a rescisão do contrato e condenou a ré/agravante ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos (fls. 117/119 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/ SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Renata Gussoni (OAB: 304490/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/ SP) - Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/SP) - Maria Cristina Liem Bazan (OAB: 319642/SP) - Elizabeti Aparecida Pichitelli de Robbio (OAB: 260849/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2080916-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080916-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Daniela de Oliveira Freitas - Requerido: Paulo Celso de Freitas - Requerida: Maria Aparecida de Freitas - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por DANIELA DE OLIVEIRA ARAÚJO, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 1008734-41.2022.8.26.0554), ajuizada por MARIA APARECIDA DE FREITAS e PAULO CELSO DE FREITAS, em face da r. sentença proferida às fls. 242/248: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, de matrícula nº 8.146 do 1º CRI local, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela ré, sob pena de ser expedido mandado para desocupação forçada do bem, podendo ser utilizada, inclusive, força policial. Oportunamente, expeça-se o necessário. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que arbitro, por equidade, porque a aplicação do percentual previsto pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultará em valor ínfimo -,no montante correspondente a R$ 5.058,54, valor recomendado na Tabela de Honorários da OABSP para ações possessórias - imóvel: interdito proibitório manutenção reintegração, conforme § 8º-A do mesmo dispositivo legal1.Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85,§ 16, do Código de Processo Civil).Observo, contudo, que a obrigação quanto às verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a ré beneficiária da gratuidade processual (artigo 98,§ 3º, do Código de Processo Civil).Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe. P. I A requerente alega presença dos requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto às fls. 251/271, dos autos originais. Em síntese, sustentou exercer a posse do imóvel, pois nele reside juntamente com seu filho de três anos, neto dos autores. Alegou que os autores jamais exerceram a posse ou tiveram a propriedade de fato do imóvel, figurando como proprietários de forma documental, somente para que a respectiva compra pudesse ser concretizada. Afirmou que a sentença analisou apenas a propriedade e o domínio, ignorando a questão possessória. Declarou-se legítima proprietária do imóvel, pois adquirido juntamente com seu ex-marido RODRIGO, filho dos autores, com quem foi casada no regime de comunhão parcial de bens. Discorreu que RODRIGO teve dificuldade para obter aprovação para uso das duas cotas de consórcio contempladas, utilizadas para a compra, motivando a transferência das respectivas cartas de crédito aos pais dele, ora autores, no ano de 2016. Argumentou sobre o esforço comum do casal para a aquisição, destacando que, uma das cartas de crédito estava em nome de seu irmão Danilo, sócio de seu ex-marido. Alegou que as oitivas tomadas na origem, comprovaram que os apelados não souberam discorrer sobre detalhes na aquisição do imóvel, como valor, forma de pagamento e quantidade de parcelas. Afirmou que as testemunhas ouvidas confirmaram que somente tiveram contato com os apeladas por ocasião da assinatura do contrato. Postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade de provimento ou, subsidiariamente, da possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Vieram os autos conclusos, em razão da prevenção. É o Relatório. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 1.012, do CPC, que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas em lei, e as enumeradas no § 1º do dispositivo, nos seguintes termos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (g.n.) No caso em tela, constou na r. sentença: Por conseguinte, a tutela antecipada outrora indeferida é aqui reconsiderada para ser concedida, devendo a ré desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio. Não se encontrando as ações possessórias entre aquelas que a lei determina sejam recebidas apenas no efeito devolutivo, deve a apelação interposta pelos requerentes ser recebida no seu duplo efeito. Ainda que assim não fosse, deve ser levado em consideração: (a) o direito da requerente ao reexame do processo em Segundo Grau; (b) o fato de a sentença ter determinado a reintegração de posse no prazo de 15 dias com autorização, inclusive, do emprego de força policial; (c) a informação de que a apelante reside no imóvel com seu filho de três anos, neto dos autores, desde a aquisição do imóvel. E, para concluir, que a situação, pelo menos em tese se enquadra na hipótese do § 4º, do art. 1.012, do CPC: (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no recurso de apelação interposto, a fim de suspender os efeitos da ordem judicial emanada de reintegração de posse, pelo menos até o julgamento da apelação. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Juliana Depizol Castilho (OAB: 300374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009061-49.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1009061-49.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Cristovam Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 288/292, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Cristovam Silva Oliveira contra Banco Pan S/A, para a) declarar a inexistência (e inexigibilidade), em face do autor, do contrato de empréstimo consignado nº 356447269, no valor de R$ 14.118,00, confirmando a liminar, devendo o réu proceder com o cancelamento de todo e qualquer lançamento ou forma de cobrança (judicial ou extrajudicial) em decorrência desse empréstimo (inexistente) junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o réu Banco Pan S/A a restituir ao autor todos os valores que foram efetivamente debitados (consignados) em seu benefício previdenciário, em relação às parcelas do empréstimo fraudulento, de forma simples, em valores monetariamente atualizados pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos dos juros legais da mora (de 1% ao mês) desde a citação; c) condenar o requerido a pagar indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 3.000,00, monetariamente corrigido da data desta sentença, e acrescido dos juros legais da mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (primeiro desconto mensal no benefício previdenciário do requerente). Sucumbente em maior parte o réu (considerando a Súmula nº 326 do STJ), condeno o demandado ao pagamento das custas e das despesas deste processo e ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformado, apela o réu. Apela o réu sustentando a regularidade da contratação, devidamente assinada pelo reconhecimento facial e com o valor respectivo depositado em conta de titularidade do autor. Afirma que houve a transferência para terceiro desconhecido, não tendo contatado o banco, e que a conta de destino sequer pertence ao demandado, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados e sendo descabida indenização material ou moral. Requer a devolução pelo autor do valor depositado em sua conta ou a compensação com o devido nestes autos. Pleiteia que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 306/331). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 340/357). Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento integral do preparo recursal como lhe incumbia (fls. 332/333), motivo pelo qual foi proferido despacho determinando o recolhimento da diferença do valor do preparo com base no valor da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 361), entretanto, o apelante não atendeu tal providência (fls. 363). Ausente, portanto, requisito essencial para a admissibilidade recursal, nos termos do que determina o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de (5) cinco dias. O prazo de 5 dias estampado no artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, para complemento do preparo é peremptório, não sendo o caso de dilação por vontade das partes ou mesmo do juízo. Neste sentido: “Os prazos peremptórios em sentido estrito ocorrem quando ao expirar dão lugar a uma preclusão absoluta, a uma extinção. No comum, estes prazos são prazos legais; porém também às vezes o juiz pode fixar um prazo sob pena de extinção do direito. Não se admite restítuio in integrum contra o transcurso dos prazos peremptórios, nem sequer em caso de força maior. Não podem ser suspensos senão em virtude expressa de lei.” (CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 122). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2016). Por conseguinte, não tendo o apelante complementado corretamente o valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 dias, determinado no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu recurso de apelação não deve ser conhecido, diante de sua deserção. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença em razão da sucumbência do apelante em R$ 2.000,00. Diante do artigo acima mencionado elevo o valor fixado para R$ 2.500,00. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 736 Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Anderson Martins Schvarcz (OAB: 477194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001773-50.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001773-50.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Nilda Alves da Cruz Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 117/124, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, avaliação do bem e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 746 colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,58% mensal e 52,51% anual (fl. 30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 30), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução se dará em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 747 a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002332-36.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002332-36.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Luis Batista dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 697/704, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a parte autora a pagar honorários sucumbenciais de 10%, respeitada a gratuidade de justiça. O autor apela, alegando que os juros cobrados estão muito acima da média de mercado, colocando-o em desvantagem excessiva. Aduz que a ré explora idosos aposentados ao cobrar juros abusivos e tal conduta deve ser reprimida por meio da condenação por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 726 e seguintes. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se dos contratos de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 748 o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios dos contratos, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Diego Lorentz Gimenez (OAB: 331677/SP) - Tamires Batista da Silva (OAB: 349420/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2081899-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081899-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravante: Marcus Augustin Soliva (Prefeito) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelo Caetano Valladares Coutinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu liminar para determinar que o réu Marcus Augustin Soliva, Prefeito do Município de Guaratinguetá, exonere do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica o corréu Marcelo Caetano Valladares Coutinho. Em resumo, o agravante alega que a nomeação de Marcelo para o cargo foi precedida de estudo de sua vida pessoal e processual e que nada havia que o desabonasse. Afirma que o processo-crime nº 1501795-88.2020.8.26.0220 encontra-se suspenso por força do habeas corpus nº 218.265, e que até o momento não existe condenação criminal ou por improbidade administrativa pesando contra Marcelo. Aduz que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares as contas da Câmara no Municipal de Guaratinguetá relativas ao exercício fiscal 2020, dando quitação ao então Presidente da Casa Legislativa. Acrescenta que Marcelo está quite com a Justiça Eleitoral, reunindo a plenitude do gozo de direitos políticos. Sustenta que não havia impedimento legal à nomeação de Marcelo. Argumenta que a perda da função pública em caso de eventual condenação por ato de improbidade administrativa atingirá apenas o vínculo de mesma natureza e qualidade ocupado à época do cometimento do ilícito. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.190 de repercussão geral e a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Discorre sobre a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada, em razão da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento e preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo buscando a declaração de nulidade do ato de nomeação do agravante para o cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica de Guaratinguetá, com efeito ex tunc, e a condenação dos réus, solidariamente, à restituição aos cofres públicos das verbas recebidas em razão do exercício das funções do empregado comissionado e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e sociais. Como se extrai da inicial, a pretensão ministerial está amparada em condutas gravíssimas imputadas ao agravante, relacionadas à prática de atos de corrupção quando era Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, o que inclusive culminou na cassação de seu mandato de vereador. Em razão dos mesmos fatos, o agravante está sendo processado criminalmente pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, fraude em processos licitatórios, falsidade ideológica e usurpação de função pública, bem como por improbidade administrativa pela prática dos mesmos atos de corrupção, fraude em mais de duas dezenas de contratos, enriquecimento ilícito e prejuízos aos cofres públicos, além de responder por uma ação criminal por crime de prevaricação. Se, por um lado, ainda não há condenação transitada em julgado nas ações criminais e de improbidade administrativa, por outro, não se pode ignorar que os próprios pares do agravante da Câmara Municipal de Guaratiguetá reconheceram a prática de crime contra a Administração Pública, o que culminou na perda de seu mandato de vereador. Nesse contexto, ainda que não haja vedação na legislação municipal e em que pese se trate de ato discricionário do Prefeito, a nomeação para cargo comissionado de pessoa que está sendo processada pela prática de crimes contra a Administração Pública e de ato de improbidade e que, inclusive, teve mandato legislativo cassado em razão dos mesmos fatos permite reconhecer, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de afronta ao princípio da moralidade (art. 37, caput, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 812 da CF). Com efeito, há dúvida razoável quanto à idoneidade moral do ex-vereador em questão para o exercício do cargo, originada, justamente, de imputação de prática de delitos diversos contra a Administração Pública, em prejuízo ao interesse público, de modo que sua nomeação para cargo de confiança parece mesmo temerária. Por conseguinte, como pontuado na r. decisão agravada e para fins de análise dos requisitos para o deferimento da liminar, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular do agente em questão, notadamente diante da pendência de desfecho na ação criminal e na ação de improbidade administrativa. Em suma, a princípio não se verifica desacerto na r. decisão que deferiu a liminar, que fica mantida até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Isto posto, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Manifestem-se as partes sobre oposição motivada ao julgamento virtual. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0000294-18.2009.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0000294-18.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Interessada: Vera Araújo Gut (Falecido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Flavio Jurandir Gut (Espólio) - Apelante: Município de Várzea Paulista - Vistos. Foram interpostos recursos de apelação pelo Município de Várzea Paulista e pelo Espólio de Flávio Jurandir Gut em face da r. sentença de fls. 787/793, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Houve pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Espólio de Flávio Jurandir Gut. Alega não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e que os fatos de ser representado por advogado particular e de possuir imóvel na área discutida na presente lide não constituem óbices ao deferimento do benefício pleiteado. Não foi apresentada declaração de hipossuficiência. Ainda, pediu efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não ocorreu o trânsito em julgado da demanda. Diante da possibilidade de interposição de recurso, entende que não lhe incide os efeitos integrais da decisão recorrida, sendo injusta a aplicação de penalidades. Requer que seja fixado como termo inicial o efetivo trânsito em julgado da decisão final. É o relatório. Primeiramente, em análise perfunctória do caso, não se afiguram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente, o fumus boni iuris. Há que se destacar que, em regra, o recebimento de apelação em Ação Civil Pública se dá apenas no efeito devolutivo, como se depreende do art. 14 da Lei nº 7.347/1985. Em que pese a irresignação do apelante em relação ao quanto determinado no título judicial, é certo que não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de infirmar a conclusão da d. magistrada da origem, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Quanto ao pedido de gratuidade, ressalto que o despacho de fls. 868/871 determinou que o apelante trouxesse aos autos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas. Foram apresentadas declarações do Imposto de Renda referente aos exercícios de 2019 a 2022 do representante legal do espólio (fls. 879 e seguintes). Contudo, os recursos não foram conhecidos pelo v. acórdão de fls. 922/930, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Público. Vindo-me os autos conclusos, em juízo de admissibilidade, entendo que é irrelevante a verificação da condição econômica do representante legal do espólio, pois o pedido de gratuidade deve ser avaliado à luz do patrimônio do espólio, para avaliação de eventual incapacidade financeira. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo. A fim de evitar a prolação de decisão surpresa, concedo ao segundo apelante o prazo de 10 dias, nos termos do art. 99, §3º do CPC, para apresentação de documentos comprobatórios do patrimônio do Espólio de Flávio Jurandir Gut, com a apresentação do Formal de Partilha, das últimas três declarações do imposto de renda e dos últimos três extratos mensais de contas do de cujus, anteriores ao seu falecimento. Fica facultado, alternativamente, o recolhimento do preparo no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Tania Eli Travensolo (OAB: 83444/SP) - Nelson Picchi Junior (OAB: 149499/SP) - Flavio de Araujo Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 818 Gut - Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) (Procurador) - Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2039040-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2039040-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Vitruvian Medicima Eireli - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2039040-18.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BARUERI AGRAVADA:VITRUVIAN MEDICIMA EIRELI Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Djalma Moreira Gomes Junior Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BARUERI contra decisão do juízo singular, de fls. 565 dos autos originários do presente recurso, a qual DEFERIU a dilação da suspensão, anteriormente deferida, de interdição do estabelecimento da ora agravada. Ato contínuo, determinou ao ora agravante que promovesse a análise dos documentos apresentados pela ora agravada no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado com a decisão, recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/17. Sustenta, em síntese, que a tutela concedida pelo juízo de origem colocará em risco a saúde da coletividade; que a fiscalização da Prefeitura apurou que a agravada não exercia a atividade para a qual requereu licença de funcionamento, mas sim atividade diversa, devendo se adequar à portaria CVS 11/2023; que, por não possuir os requisitos para funcionamento da atividade que estava exercendo, a agravada teve seu estabelecimento interditado. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e mantida a interdição do estabelecimento da agravada, enquanto não houver cumprimento dos requisitos para a concessão da licença sanitária Recurso tempestivo, isento de preparo e instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º do CPC. A decisão de fls. 102/105 indeferiu a tutela recursal. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (fls. 109/112). É o relato do necessário. DECIDO. A agravada noticiou nos autos a superveniência de evento capaz, em tese, de acarretar a extinção deste recurso por perda de interesse/objeto. É que, segundo afirma a parte, o Município agravante procedeu à análise dos documentos apresentados no processo administrativo, cumprindo a determinação da origem. Assim, considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, manifeste-se o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls. 109/112. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2004180-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2004180-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Rodrigo Silva Ramos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de THIAGO RODRIGO SILVA RAMOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501240-08.2024.8.26.0228, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza da Vara de Plantão da Capital. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 12/01/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 53/56). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui vínculo com a comarca. Aduz, ademais, que a segregação cautelar é desproporcional com o eventual regime de cumprimento de pena e que a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida, conforme posição pacífica das Cortes Superiores, o que não se verificou no caso em tela.. Requereu, liminarmente, a entrega de liberdade provisória e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares pessoais. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 64/66). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 73/74). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 29/02/2024, foi prolatada sentença absolutória em favor do paciente, cujo trânsito em julgado foi certificado nas fls. 194/195 na origem. Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2072891-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2072891-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mario Bernardes de Oliveira - Paciente: Erica Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Mário Bernardes de Oliveira em favor de ÉRICA OLIVEIRA DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0011652-22.2022.8.26.0041, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 1ª RAJ de São Paulo. Segundo narra a impetração, a paciente cumpre pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de corrupção ativa e furto (fls. 341/344 da origem). Formulado pleito de concessão do indulto natalino, foi ele indeferido na origem (fls. 505/507, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a paciente preencheu os requisitos exigidos para concessão de indulto pleno com base no Decreto Presidencial nº: 11.846, de 22, de dezembro de 2023.. Por fim, aduz que a paciente está suportando verdadeiro constrangimento ilegal causado por Excesso na Execução da pena, pois no caso concreto resta evidente o excesso ocasionado pelo indeferimento do pleito defensivo entrando em rota de colisão com o que preconiza o Decreto Presidencial em comento. Requer, liminarmente, a concessão do indulto em comento e a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. (fls. 01/06). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que aos 19/03/2024 a d. Defesa interpôs o recurso de Agravo em Execução em face da r. decisão neste combatida (autos nº 0004858-14.2024.8.26.0041 fls. 01/05). Desta feita, melhor que as teses defensivas Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 934 sejam enfrentadas pela via adequada, cujo escopo de cognição é amplo e admite a reapreciação da matéria fático-probatória, de todo inviável nos estreitos limites do Writ. No mais, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não se pode admitir eventual duplicidade de julgamentos sobre o mesmo tema. A propósito, este E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Inconformismo que deve ser analisado pela via adequada, qual seja, do agravo em execução penal, previsto no artigo 197, da Lei nº 7.210/1984, de maior amplitude, já interposto pela defesa. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2343566-86.2023.8.26.0000; Rel.Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; j. em 18/12/2023). Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mario Bernardes de Oliveira (OAB: 369174/SP) - 7º Andar



Processo: 2037952-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2037952-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Gustavo Previdi Vieira de Barros - Impetrante: Nathalia Fregonesi Pivesso - Paciente: Carlos Eduardo Dionísio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2037952- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48950 COMARCA...........: artur nogueira impetranteS....: gustavo previdi vieira de barros e nathalia fregonesi pivesso PACIENTE...........: carlos eduardo dionísio dos santos Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eduardo Dionísio dos Santos sob alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seu pedido de requisição das imagens das câmeras de segurança que podem vir a comprovar a sua inocência. Sustentam os d. impetrantes que a demora na apreciação do pedido fere e impossibilita o direito do paciente à efetivação da prova ante o risco de seu perecimento haja vista o período habitual de aproximadamente 30 dias de armazenamento nas câmeras de segurança, além de ofender o direito constitucional à ampla defesa. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determina a expedição de ofício aos estabelecimentos Igreja Adventista do Sétimo Dia, Restaurante Pesqueiro Bolsanello, Administradora da Rodovia e Praça de Pedágio Concessionária Rota das Bandeiras, Supermercado Buona Gente, Supermercado Berton, CPB Livraria - UNASP, Maxxi GNV Auto Posto, Shopping Mogi Buriti Shopping Mogi Guaçu e Secretaria de Segurança de Arthur Nogueira para que forneçam as imagens das câmeras de segurança do local. A liminar foi indeferida (fls. 83/85). Os d. impetrantes se opuseram ao julgamento virtual (fl. 89). As informações foram prestadas (fls. 90/91). Foi indeferido pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (fl. 98). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 100/102). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que o pedido foi apreciado e deferido em 24/03/24, determinado que a d. autoridade policial, em 15 dias, obtenha e junte aos autos as imagens das câmeras de segurança instaladas nas dependências conforme requerido pela d. Defesa (fls. 113/114 da origem). Logo, por ter sido deferido o pedido cuja demora na apreciação é reclamada por esta impetração, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, razão pela qual a impetração deve ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 24 de março de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Nathalia Fregonesi Pivesso (OAB: 401390/SP) - Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB: 126667/SP) - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 980



Processo: 2020212-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2020212-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Espólio de Lilian Vasconcelos Dorea - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BALANÇO PATRIMONIAL NÃO ASSINADO POR CONTADOR HABILITADO QUE ESPELHA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE O ATIVO E O PASSIVO - BENEFÍCIO INDEFERIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INCORPORADORA - CONSIDERANDO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL OCORREU EM 14 DE JUNHO DE 2023, E FOI CONSIDERADO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL - A ORA AGRAVANTE TIVERA DECLARADA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 06 DE DEZEMBRO DE 2017, O CRÉDITO PERSEGUIDO NÃO DEVERÁ SE SUJEITAR AOS EFEITOS DECORRENTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05 - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Hamilton Pontes - Luiz Roberto Mendes Penteado (OAB: 37030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004154-41.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1004154-41.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Ines Trecco Dezan - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO E. STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR DEMONSTRADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA E CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL. NÃO CABE ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE IMPUGNAR O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 102 E 90 DESTE EGRÉGIO TJSP.3. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DESSE ROL QUE EM NADA SE CONTRAPÕE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Thiago Henrique da Silva Ferreira (OAB: 456893/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013889-87.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1013889-87.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. de J. F. - Apelado: V. de J. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de L. de J. P. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Bruna Maria Machado da Costa, OAB/SP 474.540. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PATERNIDADE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O PATAMAR DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NAS HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESEMPREGO. APELO SUBSISTENTE, EM PARTE. GENITOR-ALIMENTANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NO PATAMAR PRETENDIDO PELOS ALIMENTANDOS. PATAMARES FIXADOS PELA R. SENTENÇA QUE, ALÉM DE COMPATÍVEIS COM OS PARÂMETROS USUAIS DA JURISPRUDÊNCIA, ALCANÇAM UM JUSTO EQUILÍBRIO AFERIDO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTADA.BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE É UMA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA DE ACORDO COM A INTELECÇÃO QUE SE REALIZOU COM BASE NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E QUE SE MANTÉM EM FACE DO ARTIGO 1.696, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. BASE DE CÁLCULO QUE, ASSIM, DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO APENAS PARA A EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Machado Silva Santos (OAB: 367849/SP) - Mariza Aparecida de Almeida Campos (OAB: 363009/SP) - Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Bruna Maria Machado da Costa (OAB: 474540/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011549-31.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1011549-31.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. A. de S. J. - Apelada: C. M. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU, PLEITEANDO A GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE NOVA PROLE, NO CURSO DA LIDE - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DO MENOR - GUARDA COMPARTILHADA QUE APENAS PODE SER ESTABELECIDA NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADAMENTE EXISTA CONSENSO ENTRE OS GENITORES QUANTO À SUA FIXAÇÃO - ALIMENTOS - INCABÍVEL A REDUÇÃO PLEITEADA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NOVA PROLE QUE NÃO JUSTIFICA AUTOMATICAMENTE A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADA - VALOR ESTABELECIDO QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Rycbczak Lopes (OAB: 431470/ SP) - Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Priscila Araújo Zanetti (OAB: 284279/SP) - Priscila Araujo Zanetti - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005210-08.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1005210-08.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carvalho e Dutra Advogados Associados - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PELO EXECUTADO ADVOGADOS DO EXECUTADO QUE OPÕEM EMBARGOS DE TERCEIRO, EM SUMA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A IMPENHORABILIDADE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU, AINDA, SEJA DETERMINADA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O CRÉDITO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER RECONHECIDO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2044 NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA QUE INFERIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, POR CONSEGUINTE, REVOGOU A LIMINAR ENTÃO CONCEDIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS COM CLÁUSULA AD EXITUM, VALE DIZER, PERCENTUAL SOBRE VALORES QUE PORVENTURA SEJA EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO CONTRATANTE, NO CASO, PELO EXECUTADO CONDIÇÃO INOCORRENTE INEXISTENTE, AO MENOS POR ORA, A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO, A DISCUSSÃO QUANTO A TRATAR-SE OU NÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CRÉDITOS ALIMENTARES, AFIGURA-SE INÓCUA SENTENÇA CUJA MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sinval Miranda Dutra Junior (OAB: 159517/SP) - Gabriel Barbosa Fagundes (OAB: 458163/SP) - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001844-08.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001844-08.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Mercearia e Empório Mano Ltda Me - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPERTINÊNCIA INÉPCIA RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA REJEIÇÃO. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVE SER OBSERVADO A TEOR DO QUE DISPÕE A NORMA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “IN CASU”, OBSERVA-SE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO HÁ O ALEGADO DESCOMPASSO ENTRE SEU CONTEÚDO E O CONTEXTO DE ANÁLISE DESENVOLVIDO NA SENTENÇA, ALÉM DE RESTAR BEM VERIFICADO QUE O PONTO FULCRAL DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOFREU OS REGULARES QUESTIONAMENTOS CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, FATOS QUE ENSEJAM, ASSIM, O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER AFASTADA TAL PRELIMINAR.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ADEQUADA, PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004846-21.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1004846-21.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: C. P. V. - Apelado: I. U. H. S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, ANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 3°, §2º DO DECRETO LEI. 911/69, DETERMINANDO AINDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RÉ. RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉ QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE EM RAZÃO DA PARCELA DE Nº 36 QUE RESTOU QUITADA POUCO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA INADIMPLENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE Nº 37 E 38, HAVENDO INCLUSIVE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DA PARCELA DE Nº 36 DO COMPUTO DO CÁLCULO À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ, LEVANDO AO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, FAZENDO REFERÊNCIA À TAXA DE JUROS, QUE DEVE SER DIRIMIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PODENDO O JUÍZO SE VALER DE PERÍCIA TÉCNICA CASO ASSIM SEJA NECESSÁRIO. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE “ADIMPLIU MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CONTRATO” QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS INAUGURADOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Paes Vinholi (OAB: 471428/SP) (Causa própria) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009300-23.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1009300-23.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Andre Santos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE 1987 A 1993 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU COM A CONTESTAÇÃO OS MESMOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU RÉPLICA À CONTESTAÇÃO INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, PRETENDENDO A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS COM INFORMAÇÕES COMPLETAS REFERENTES A TODO O PERÍODO DELINEADO NA INICIAL PRETENSÃO QUE, TODAVIA, ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE TÊM O DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS DE SEUS CORRENTISTAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES PELOS CONSUMIDORES INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916, TENDO EM VISTA A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO DE 01/01/1987 A 31/12/1993 QUE RESTOU FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO EM 31/12/2013, TENDO A PRESENTE DEMANDA SIDO AJUIZADA SOMENTE EM 31/03/2023 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONTRADITÓRIO RESPEITADO, COM A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR, QUEDANDO-SE A PARTE INERTE SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Vinicius Cotting de Souza (OAB: 424485/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1039685-09.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1039685-09.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Alessandra Emerenciana Ramos Augusto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Batista Camilo Azarias - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DAS DÍVIDAS ADVINDAS DESTE PARA O NOME DO APELANTE JOÃO, BEM COMO SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL FAZ. PÚB. DO EST. DE SP (FPESP) QUE TINHA SIDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR DECISÃO DO JUÍZO “A QUO”, QUE AINDA DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZ. PÚB. DA COM. DE GUARULHOS JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZ. PÚB. DAQUELA COMARCA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À FPESP, POR ENTENDER NÃO SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, DECISÃO MANTIDA POR ESTE RELATOR, NOS AUTOS DE AI Nº 2142660-51.2021.8.26.0000, AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO, DE MODO QUE OS AUTOS RETORNARAM AO JUÍZO DE ORIGEM EXCLUSÃO DA FPESP DO POLO PASSIVO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA 3ª CÂM. DE DIR. PÚB. PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES COMPETÊNCIA RECURSAL PARA APRECIAR OS RECURSOS QUE É DE UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA RES. Nº 194, DE 09/12/2.004, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TJ/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2433 SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taise Batista de Jesus Sousa Santos (OAB: 427060/SP) - Ana Cecilia Zerbinato Azarias (OAB: 260627/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0501394-48.2007.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501394-48.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marcel Roberto Ranieri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2626 NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 20/05/2014 (FLS. 21), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0597839-12.2011.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0597839-12.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Roberto Garcia e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2656 JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, A CARTA CITATÓRIA RETORNOU NEGATIVA, EM 10/01/2018 (FLS. 11) E, EM 23/07/2018, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO SE MANIFESTASSE ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 13). TODAVIA, A MUNICIPALIDADE APENAS TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 17/08/2018, MOMENTO EM QUE MANIFESTOU-SE PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 14) SENTENÇA PROLATADA EM 10/09/2020 (FLS. 17/18) - LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) ANOS NÃO OCORRIDO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9000173-38.2013.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 9000173-38.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO EXECUTADO.ISS BASE DE CÁLCULO DESCONTOS NO PREÇO DO SERVIÇO. NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 ESTABELECE QUE SOMENTE OS DESCONTOS INCONDICIONADOS SERÃO DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS OS DESCONTOS CONDICIONADOS SÃO AQUELES SUBORDINADOS A EVENTO FUTURO E INCERTO DEFINIÇÃO EXTRAÍDA A PARTIR DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO CIVIL DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO LAVROU OS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 6556835-4 E 6557070-7 CONTRA O EXECUTADO, ANTE A APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO ISS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 (FLS. 02/04), SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FOI FEITO A MENOR, POIS CONSIDEROU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO DOS PACOTES DE SERVIÇOS CONTRATADOS (COM OS DESCONTOS CONCEDIDOS), QUANDO O CORRETO SERIA CONSIDERAR O VALOR TOTAL DO PACOTE OFERECIDO, CONFORME CONSTANTE NA TABELA PADRONIZADA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CONCESSÃO DE DESCONTOS NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE NÃO SE TRATA DA CONCESSÃO DE DESCONTOS CONDICIONAIS, UMA VEZ QUE NO PRESENTE CASO OS DESCONTOS SÃO CONCEDIDOS CONFORME O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANALISADOS COM BASE EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, SEM CONDICIONAMENTOS A EVENTOS FUTUROS E INCERTOS DESCONTOS QUE SÃO ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE, OU SEJA, CONSIDERAM FATOS ATUAIS E PRETÉRITOS, NÃO ESTANDO SUBORDINADOS A EVENTO FUTURO E INCERTO DESCONTOS INCONDICIONADOS QUE NÃO COMPÕEM O PREÇO DO SERVIÇO E, PORTANTO, DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001408-23.1999.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0001408-23.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Yasmin Decoraçao Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM QUE FOI APENSADA A FEITO DIVERSO AINDA EM 2002 E DESAPENSADA EM 2017. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEMANDAM ANÁLISE QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO PILOTO. APELANTE QUE, INTIMADA PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COGNIÇÃO DAS MATÉRIAS, QUEDOU-SE INERTE. QUESTÕES QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO NESSA PARTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE FICA RESTRITA À NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, SEQUER NAS RAZÕES RECURSAIS, ALGUMA CAUSA IMPEDITIVA, INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO QUE PUDESSE ALTERAR O QUE FOI DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2670 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504878-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504878-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Walter Pisani - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2688 SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506621-34.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0506621-34.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jessé de Souza e Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2697 INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507221-21.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507221-21.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luciano Pegado Construções Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2700 DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507598-89.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507598-89.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Esproncedas Silvera Figueiredo - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509406-32.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0509406-32.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Vicente Antonio Marques Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2710 OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510083-62.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0510083-62.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rosa Aparecida Soares Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512318-02.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0512318-02.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2717 do Rogo Boaventura - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500537-95.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1500537-95.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Laudelino Xavier Neto (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2017 - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DENOMINAÇÃO DOS DÉBITOS EXIGIDOS, BEM COMO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2726



Processo: 0012458-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012458-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Gilberto Pinhal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 9 existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012461-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012461-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Augusto Rosato Moreno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0043 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 10 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2076603-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2076603-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Willian do Val Leme (Inventariante) - Agravado: José Mauro Leme (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, determinou que é do inventariante (interessado) o dever de adotar as providências necessárias para a instrução processual, indeferindo o pedido de expedição de ofício Colégio Notarial do Brasil para certidão negativa de testamento do de cujus Inconformado, o inventariante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/04. É o relatório. Respeitando-se entendimento contrário, o agravo deve ser provido. Com razão o agravante, pois, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há como negar a isenção de custas dos atos necessários ao deslinde do feito, como é o caso da almejada certidão no Colégio Notarial do Brasil para certidão negativa de testamento neste processo de inventário. Como é sabido, a gratuidade judiciária é ampla, garantindo ao seu beneficiário a isenção de todas as despesas relacionadas ao processo e que são indispensáveis ao exercício de seu direito de ação. Com efeito, a adoção de medidas extrajudiciais para buscas de certidões, como a aqui indicada, traz custas com emolumentos e taxas cobradas pelos órgãos públicos, além de outras para a efetiva concretização, o que afetaria o seu próprio sustento, considerando, como mencionado, que se trata de pessoa beneficiária da justiça gratuita, que, para ter assegurado o total acesso à justiça, deve ter isenção de custas judiciais e extrajudiciais. Portanto, a parte pede a gratuidade por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas indispensáveis do processo, daí porque ser possível ao Juiz deferir pedidos dessa natureza. Nesse sentido já se julgou nesta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Decisão da origem que afastou o pedido da autora de expedição de ofícios para encontrar cópias das certidões de óbito dos corréus, a possibilitar o conhecimento e citação de seus eventuais herdeiros. Requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Gratuidade, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 14 por sua vez, que não se restringe às custas, mas abrange despesas relacionadas ao processo e acesso à Justiça, tais como os emolumentos e taxas cobrados por cartórios extrajudiciais e demais repartições públicas. Possível a realização de pesquisas de certidões via CRC-JUD ou, caso não se disponha de tal ferramenta eletrônica, expedição de ofício para tanto. Decisão, pois, reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2101535-40.2020.8.26.0000 Cubatão - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José Joaquim dos Santos J. 09/07/2020) A isso, oportuno somar, ainda, a observação no sentido de que o art. 1º do Provimento/ CNJ nº 56, de 14.07.2016, bem como o art. 218 das NSCGJ/TJSP fixaram a obrigação da pesquisa judicial pelo referido CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), no qual há acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO). Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Determinação de juntada de certidão negativa de testamento, dentre outras. Inconformismo centrado no descabimento da ordem, ante à concessão da gratuidade judiciária. Acolhimento. Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca do dever judicial de efetuar a pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a notários e registradores. Decisão reformada, determinando-se a expedição de ofício, pela serventia, à CENSEC para obtenção de certidão negativa de testamento. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000 Taubaté - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Clara Maria Araújo Xavier J. 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa acerca da existência de testamento. Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a notários e registradores. Art. 98, §1º, do CPC. Ademais, art. 1º do Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca do dever judicial de efetuar a pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a qual dá acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Decisão reformada, para que se proceda à pesquisa na origem. Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2033000-54.2023.8.26.0000 Piraju - 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Schmitt Corrêa J. 04/04/2023) Assim, impõe-se o provimento do recurso, garantindo-se ao agravante a extensão do benefício ao documento indicado nesta lide. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Share Cabal Luciano (OAB: 322571/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068680-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2068680-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Adilson Torres - Agravada: Ana Lucia Ramalho Torres - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 95 dos autos de origem), que, em sede de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR, deferiu a liminar pretendida, sob os seguintes argumentos: Na medida que a parte requerida utiliza o imóvel comum com exclusividade, impossibilitando a fruição pela parte autora, cabível a fixação de aluguel mensal, proporcional ao quinhão, até a extinção do condomínio. Presente os requisitos do art. 300 do CPC. Considerando avaliação apresentada às fls. 83, fixo o aluguel no valor de R$1.250,00 a ser pago pela parte requerida, montante fixado provisoriamente, sem prejuízo de futura modificação, após a regular instrução probatória. 2. Inconformado, aduz o agravante, em apertada síntese, que o documento “laudo de avaliação” (fls. 83), acostado aos autos pela agravada foi elaborado sem qualquer visita ao imóvel por tal imobiliária. Trata-se de um documento unilateral, produzido a pedido da agravada para atender aos seus interesses. O agravante apresenta 04 avaliações válidas com assinaturas e carimbos das imobiliárias que realizaram a avaliação, e o valor de locação se dá entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00, sendo 50% o valor do aluguel entre R$ 750,00 e R$ 900,00. Portanto o valor apresentado pela agravada é excessivo e a avaliação apresentada não condiz com a verdade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para anular a decisão atacada por se tratar de dano de difícil reparação, 1) diminuindo o valor da cota parte que o agravante deve arcar ou 2) suspender totalmente a Decisão até que um perito judicial possa fazer a real avaliação do bem. 3.Para fins de processamento do recurso, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, a temática deverá ser objeto de deliberação em primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4.Recebo recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por vislumbrar razão no inconformismo lançado pelo agravante. 5.Isso porque, após detido exame dos autos de origem, tenho para mim que sequer estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar formulado pela agravada, dado que, consoante informado na petição inicial e comprovado a partir da documentação trazida pela própria jurisdicionada, nos autos do divórcio litigioso Processo de nº 1003707-29.2018.8.26.0292 depreende-se que as partes estão separadas de fato desde 2018, tendo sido decretado o divórcio em 30.04.19, assim como a partilha do bem imóvel em questão, por meio de decisão que julgou antecipadamente parte do mérito (fls. 38/48 dos autos de origem), e, embora a r. sentença que tratou de outros temas tenha sido proferida em 06.06.23 (fls. 49/57 dos autos de origem), em face da qual o ex-cônjuge virago interpôs recurso de apelação cível, pendente de julgamento pela E. 5ª Câmara de Direito Privado, fato é que o direito deduzido pela ora agravada nos autos de origem remonta ao ano de 2019, porém, a AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR foi proposta somente aos 09.11.23, a afastar a alegação de urgência e perigo de dano mencionada. 6.Tem-se, pois, que da data em que o bem imóvel foi partilhado, com trânsito em julgado parcial (artigo 356, do Código de Processo Civil), até a data do ingresso com a presente ação, a agravada permitiu o uso do bem imóvel pelo agravante (comodato gratuito), tanto assim o é que o entendimento deste Relator, lastreado no atual posicionamento do C. STJ, notadamente da Terceira Turma, defende que, Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava (REsp 1583973/RS). 7.É que, de fato, o termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, o que se deu com a citação da presente ação (a partir daí também incidirão juros moratórios), ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8.Para além da ausência da arguida urgência, a afastar a aplicação do artigo 300, do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido o fato de haver considerável discrepância nos valores apresentados pela parte autora (fls. 84/86 dos autos de origem), em relação aos trazidos pelo réu (fls. 117 e seguintes). 9.Dito isso, forçoso reconhecer que o ponto controvertido deverá ser objeto de cognição por parte do MM. Juízo a quo e instrução no correr do feito, restando prematura a concessão da liminar com base em informação unilateral trazida pela parte autora. 10.Mais que isso não é preciso dizer para suspender os efeitos da r. decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito recursal por esta C. Turma Julgadora. 11.Deverá O AGRAVANTE, atendendo ao dever de cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil) comunicar ao MM. Juízo a quo acerca da presente decisão, requisitando-se as Informações de praxe, em especial se houve reconsideração do decisum, tendo em vista os termos do recurso. 12.Intime-se a parte agravada para resposta. 13.Oportunamente, conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fábio do Nascimento Siqueira (OAB: 407562/SP) - Luís Filipe dos Santos (OAB: 470444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2079312-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2079312-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marjan Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Emis Minas Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para que a agravada se abstenha de fabricar, divulgar e comercializar o produto MAGNESIS B6 (fls. 207/210 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que a agravada vem utilizando marca que imita marcas por ela agravante registradas no INPI compostas pelas expressões MAGNEN B6 e MAGNEN, inclusive na embalagem do medicamento. Afirma que a proteção de sua marca recai não apenas sobre o layout da figura sinuosa que compõe as marcas da MARJAN, como também sobre a combinação de cores das embalagens (amarelo, laranja e vermelho). Assevera que o trade dress e a expressão MAGNEN B6 encontram-se protegidos, ressaltando o risco de os consumidores comprarem medicamento diverso por engano, e os prejuízos de suas vendas e valuation de suas marcas, que se diluem dia após dia com os atos praticados pela agravada. Diz que, além da semelhança das vestimentas comerciais entre o produto da ré (MAGNESIS B6) e seus produtos MAGNEN B6 e MAGNEN, também há nítida infração marcária com o uso da expressão MAGNESIS B6 e da onda estilizada com leves alterações, que claramente copiam as marcas da MARJAN e podem ser demonstradas primo ictu oculi, sem depender de prova pericial. Por fim, aduz que eventual concessão de tutela de urgência não impede análise pericial e a agravada não estará impedida de exercer suas atividades; apenas deverá adotar marcas e trade dress originais para seu medicamento, que não imitem ou se assemelhem às marcas e embalagem da MARJAN. Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 174/175), porém a decisão foi suspensa em razão da interposição de agravo interno pela EMIS MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., arguindo que não vem mais fazendo uso da identidade da vestimenta comercial da marca da autora MARJAN (fls. 11/12 do agravo interno). Sobreveio resposta da agravada (fls. 188/202). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. 1. Com relação ao agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, o seu exame fica prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. 2. A agravante MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou ação contra EMIS MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., ora agravada, visando cessar a prática de concorrência desleal, diante da fabricação e comercialização do produto MAGNESIS B6, em embalagens que muito se assemelham à marca e ao conjunto imagem dos produtos MAGNEN B6 e MAGNEN da autora, também do segmento de suplementos vitamínicos à base de magnésio. Pediu a autora, também, indenização por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 186, 889 e 927, Código Civil, e arts. 208, 209 e 210, Lei n. 9.279/1996. Afirmou a autora ser titular dos seguintes registros: Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstenha da fabricação, divulgação e comercialização do produto MAGNESIS B6 por si ou por terceiros (inclusive por meio de sites da Internet), promovendo alterações na embalagem do medicamento MAGNESIS B6, de modo a abandonar a atual combinação de linhas e cores empregadas em sua embalagem, assim como deixe de utilizar a expressão “MAGNESIS B6” ou qualquer outra que seja similar ao termo MAGNEN B6 que compõe as marcas da MARJAN, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito (fls. 01/44 do processo de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, vazada nos seguintes termos: No presente caso, inexiste probabilidade do direito. Embora se vislumbrem semelhanças entre as embalagens dos produtos MAGNENB6 da autora e MAGNESIS B6 da ré, conforme demonstram as imagens de fls. 12, é necessária a avaliação de um especialista da confiança do Juízo (...) Quanto aos registros marcários, não se verifica reprodução ou imitação integral das marcas da autora. Eventual verificação de reprodução ou imitação parcial depende de dilação probatória ou pronunciamento prévio do INPI. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência (fs. 207/210 do processo de origem). O recurso não comporta conhecimento. No caso, observa-se que após a interposição do presente recurso, o MM. Juízo a quo prolatou a r. sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 309 dos autos de origem). Assim, houve a perda superveniente do objeto recursal, sendo caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo interno e não conheço do agravo de instrumento. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Diego Perandin (OAB: 224543/SP) - NICOLAS CORRADI MACHADO (OAB: 201786/MG) - Clarice Fernandes Santos (OAB: 144139/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2082112-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082112-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Scholnik Fuchs - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 214, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Mônica Scholnik Fuchs; determinou a exclusão de seu crédito do quadro geral de credores; e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformado, recorre a referida credora, pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) no mérito, a homologação de seu pedido de desistência e, consequentemente, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; a extinção do incidente sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC); e a manutenção de seu crédito na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). Em apertada síntese, alega nulidade da sentença pelo fato de ela não ter analisado a ausência de litigiosidade no caso concreto, apesar da oposição de embargos declaratórios para sanar essa omissão. Quanto à questão de fundo, alega que não ocorreu litígio ou oposição com os demais interessados na unidade, nem com a Massa Falida. Argumenta que a Administradora Judicial atua como auxiliar do juízo, de modo que não é parte na demanda para ser possível falar em sucumbência. Diz que apresentou desistência do incidente em razão de causa externa (insuficiência de ativos da falida, o que esvaziou por completo o objeto do incidente), bem como a manutenção de seu crédito na classe quirografária, sem imposição de ônus sucumbencial. Aponta que a Administradora Judicial concordou expressamente com a desistência, cf. fls. 229 de origem, contudo, posteriormente opinou pela improcedência de seu pleito (credora), sem levar em consideração a ausência de oposição dos demais interessados quanto ao pedido de desistência. Destaca que não deu causa ao incidente de crédito, e que ele pretende definir a classificação dos credores como adquirentes ou investidores, de modo que não há litígio com a Massa Falida, mas, sim, “mecânica procedimental em prol da organização da falência” (fls. 8). Discorre a respeito da atuação da Administradora Judicial na falência como típica auxiliar do juízo, remunerada nos termos do art. 24, da Lei n. 11.101/2005, e menciona julgados deste Tribunal de Justiça a esse respeito. No mais, alega que estão preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando que há perigo na demora “eis que o Agravante pode sofrer o cumprimento de sentença a abalar injustamente o patrimônio” (fls. 12). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o risco alegado pela agravante (“sofrer o cumprimento de sentença a abalar injustamente o patrimônio”, fls. 12), por si só, não é grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão do efeito pretendido, especialmente considerando que o agravante sequer explica qual seria o impacto de eventual execução de R$ 2.000,00 no total de seu patrimônio. Dito isso, indefiro o efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada Construtora e Incorporadora Atlântica LTDA. e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0116791-05.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0116791-05.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: REGINA BRITTO DE ASSUMPÇÃO - Apelado: Luiz Philipe de Assumpção D´amices - Apelado: Luciana de Assupção Santos - Interessado: Sheila Britto de Assumpçao (Espólio) - Decisão Monocrática nº 47294 Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Sheila Britto de Assumpção que, a respeitável sentença de fls. 905/906, homologou a partilha de fls. 840/848, em conjunto com as declarações de fls. 850, com a atribuição dos respectivos quinhões e com a ressalva de eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Apela a ré sustentando, em suma, que o magistrado deixou de homologar o último plano de partilha apresentados pela inventariante, e decidiu por bem homologar a primeira minuta, contrariando aquilo que fora acordado entre os herdeiros. Argumenta que não há justificativa para a recusa da homologação do segundo plano apresentado, pois foi elaborado em conformidade com a legislação e mediante a anuência dos interessados. Insiste na concessão do alvará para a venda de um dos imóveis do espólio, esclarecendo que se tiver que aguardar o desfecho definitivo da ação certamente perderão o negócio que é vantajoso aos herdeiros. Pede a reforma da sentença (fls. 932/940). Contrarrazões ofertadas às fls. 951/955. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 81 formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo (fls. 960/967 e 969/976). Diante da expressa desistência do recurso apresentada pela apelante, é forçoso concluir que o recurso perdeu seu objeto, encerrando a prestação jurisdicional nesta instância. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rodrigo Giostri da Cunha (OAB: 195122/SP) - José Roberto Pinheiro (OAB: 356193/SP) - Fernando Gomes da Silva (OAB: 358013/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011066-93.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1011066-93.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Bernardo Florêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.194/1.204, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO FLORÊNCIO DA SILVA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no cumprimento da obrigação de fazer consistente em liberar/autorizar a realização dos tratamentos mencionados no laudo pericial médico de f. 19, na forma e quantidades prescritas pelos médicos, enquanto perdurar o vínculo contratual entre as partes, na Clínica T4K Clínica de Reabilitação Ltda (Instituto Prado) ou outra que vier a ser credenciada pela ré nas proximidades da residência do autor, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Insurge-se a requerida, sob o argumento de que não está obrigada a custear métodos específicos para as terapias indicadas ao paciente. Aduz que sua rede credenciada é suficiente para atendimento do paciente e que, em sendo necessário recorrer à rede particular, os reembolsos devem ocorrer nos limites do contrato. Contrarrazões a fls. 1.240/1.245. É o relatório. Observo que foi recolhida pela requerida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 3.810,35, (fls. 1.232/1.234). Nos termos da planilha de cálculo de fls. 1.250 e da certidão expedida pela zelosa serventia a fls. 1.251, o valor devido a título de preparo recursal, considerado o valor da causa atualizado em 30/11/2023, é de R$ 4.952,86. Concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a Nota Técnica n. 1579/2024 (fls. 1.269/1.278), elaborada pelo NatJus deste Tribunal a pedido deste relator. Após, nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2064256-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2064256-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genario Elias da Silva - Agravado: Paulo de Tarso Abeid Gerevini - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 158/159 dos autos principais, que no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, sob a alegação, em síntese, de que é beneficiário da assistência judiciária, não tendo sofrido alteração de sua capacidade financeira após a concessão da benesse nos autos principais. É a síntese do necessário. 1.-Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Genario Elias da Silva contra Alan Cesar Elias Farina da Silva e Marcos Fabio Elias Pastor, cuja r. sentença julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, com condenação do autor ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, majorados para 12% quando do julgamento da apelação e 15% quando do recurso especial. Às fls.139/140 (origem), o executado alegou ser beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual seria indevida a cobrança de honorários fixados. Acertadamente, o MM Juiz determinou o prosseguimento da execução (fls. 158/158, origem). Com efeito, o benefício da gratuidade foi concedido pelo juízo a quo à fl.29 (origem, 1008810- 84.2018.8.26.0011) e revogado à fl. 82, restando mantido o indeferimento da benesse em sede de apelação e recurso especial. Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Danilo Ribeiro Siqueira (OAB: 424383/SP) - Paulo de Tarso Abeid Gerevini (OAB: 327586/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000119-07.2023.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1000119-07.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Alvarina Rosa Pereira de Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato c.c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Insurgência da autora. Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata- se de apelações contra sentença de fls. 98/100, que julgou EXTINTA a ação sem resolução de mérito. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se a gratuidade concedida como causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Recorre a requerente (fls. 171/178), alegando que as taxas de juros são abusivas; que o pedido de revisão foi bem delineado na petição inicial; que o pedido incidental de exibição de documentos é legítimo; que o contrato objeto da lide deve ser exibido; que a inicial não é inepta por conta de não ter juntado o contrato objeto da lide; que não há necessidade de pedido de exibição de documento extrajudicialmente antes da propositura da ação; que os juros devem se limitar à média aferida pelo Banco Central; e que os honorários advocatícios devem ser fixados tendo em vista a tabela da OAB. Contrarrazões a fls. 182/192. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade recursal. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo (fls. 21). No entanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal merece acolhida. Vejamos. A MM. Magistrada Marcela Papa Paes extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, verificando que a autora não demonstrou interesse de agir no caso concreto com a presente demanda revisional. A magistrada de origem fundamentou sua decisão com base no fato da dívida ter sido contraída em agosto de 2012 e que a autora somente efetuou o pagamento de parte de uma única parcela, isto é, que desembolsou somente R$ 195,70, apesar de assumir a obrigação de efetuar o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 223,64. Logo, efetivamente não se pode compreender, pela análise concreta do conjunto probatório, qual o interesse jurídico da autora com a presente ação. Acrescentando ainda à fundamentação da magistrada de primeiro grau, verifico que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de vencimento antecipado em caso de descumprimento (cláusula quarta fls. 67). E pelo documento de fls. 54, verifica-se que o contrato passou a ser descumprido desde 12.09.2012. Assim, inexistindo notícia de que a autora esteja sendo cobrada, extrai-se dos autos aparente prescrição. Se a autora houvesse quitado o contrato de forma integral, a história seria outra. Como o eventual reconhecimento de nulidade não está sujeito a prazo prescricional e o negócio jurídico nulo não se convalesce com o tempo, a autora poderia receber de volta os valores pagos a maior. Mas no caso concreto, em que a autora não chegou nem perto de quitar a dívida, não se vislumbra qual seria o interesse concreto da autora com a presente ação. Daí que correta a r. sentença. Ocorre que, ao interpor recurso, a apelante não atacou os fundamentos da sentença guerreada, limitando-se a apresentar argumentos completamente estranhos a r. sentença. As alegações de que o pedido foi bem delineado e guarda relação com a causa de pedir, que não pode se falar em falta de documento essencial à propositura da ação e que o pedido de exibição de documentos é legítimo não guardam relação com a r. sentença, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não se deu por inépcia ou falta de documento essencial, mas sim por falta de interesse de agir. A alegação de que o contrato objeto da lide deve ser exibido carece de sentido, uma vez que o réu juntou tal contrato as fls. 66/69. A alegação de que os juros são abusivos são argumentos de mérito, e que, portanto, não atacam os fundamentos da r. sentença, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito. Ou seja, em momento nenhum a apelante ataca diretamente os fundamentos da r. sentença. Assim, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade é medida de Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 259 rigor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Afronta ao artigo 1.013, caput, §1º, do CPC/2015- Não conhecimento do recurso- Necessidade: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao artigo 1.013, caput, §1º, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001439-41.2022.8.26.0072; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminar acolhida. Razões de apelação do autor que não enfrentam os fundamentos e a conclusão da sentença. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002743-37.2022.8.26.0408; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da parte vencedora para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/ MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2127764-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2127764-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Paulo Celso de Camargo Bueno - Réu: Severino Xavier de Santana - Réu: Valdir Merino - Ré: Sonia Regina Cots - Ré: Norair Silva Merino - Réu: Maximiliano Xavier de Santana - Réu: Marcio Cots Xavier de Santana - Interessado: Fidebank – Garantidora Fidejussória Ltda. - Interessado: Alely Gonçalves da Costa - O relator Rebello Pinho, integrante da 20ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Paulo Celso de Camargo Bueno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Facultado à autora o levantamento das parcelas pagas a título de custas iniciais e depósito prévio. Certificado o trânsito em julgado (fls. 229), o autor pleiteio o levantamento das custas iniciais e do depósito prévio. O relator, às fls. 227, indeferiu o pedido de levantamento da custas iniciais porque recolhidas aos cofres da Fazenda Pública, de modo que a pretensão deverá ser dirigida à Fazenda Pública; deferido o levantamento do depósito prévio. Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado promover a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Odorico Feliciano Moreira - OAB/SP nº 175.413-A e OAB/MG nº 68.691 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 348 expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Odorico Feliciano Moreira (OAB: 175413/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1002100-11.2023.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002100-11.2023.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: David Rodrigues de Oliveira - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/164, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as cobranças relativas às tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e garantia mecânica, condenando o réu à restituição do montante de R$ 1.020,53, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora, contados da citação. Considerada recíproca a sucumbência, os litigantes foram responsabilizados pelo pagamento de metade das custas, bem como em arcar com honorários advocatícios do patrono do ex adverso, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes recorreram, buscando a reforma parcial do julgado. A instituição financeira (fls. 167/173), defende a legalidade da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, haja vista a exigência da primeira pelo Detran para a viabilização do financiamento, bem como a obrigatoriedade da segunda, como requisito para o processo de transferência de propriedade, com ressalva da alienação fiduciária em garantia. Na mesma esteira, aduziu válida a contratação de seguro de proteção contra desemprego, invalidez ou incapacidade física temporária, mediante adesão opcional e voluntária do cliente. Por fim, asseverando ter decaído de parte mínima das pretensões exordiais, pugna pela responsabilização integral do autor pelos encargos sucumbenciais. Este, por seu turno, insiste na possibilidade da revisão contratual, mitigando-se a força do pacta sunt servanda, em caso de abusos de parte do fornecedor em detrimento do consumidor; exigência de juros excessivos, superiores à taxa média de mercado e capitalizados em periodicidade diária, sem expressa previsão nesse sentido; falta de transparência quanto à previsão da tarifa de cadastro. Recursos tempestivos, preparados e contrariados. É o relatório. Os recursos serão analisados conjuntamente. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 25 de agosto de 2021, no valor total financiado de R$ 15.117,98 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 526,81, a juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,88% ao ano, capitalizados diariamente (fls. 47/48). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 47, não se podendo afirmar que seja muito superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no REsp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, constou expressamente da cláusula M Promessa de Pagamento que os juros remuneratórios seriam capitalizados diariamente (fls. 48). Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Em relação à tarifa de cadastro, prevista no item D.1 do instrumento contratual pelo valor de R$ 850,00 (afastando a alegação de falta de transparência), expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente comprovação de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 371 pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, inadmissível a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, à míngua de provas da efetiva prestação de serviços. Ora, não basta a regulamentação da cobrança por normas administrativas. É necessário que se demonstre que o serviço foi realmente prestado. Ônus do qual o banco não se desincumbiu, prevalecendo o decote preconizado pela r. sentença. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, escorreita a ordem de exclusão da cobrança do seguro. Pequeno reparo comporta a r. sentença, no que pertine ao decaimento da autora que, de fato, in casu, foi substancial. Atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários do patrono do réu, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (já considerada a aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC). Registre-se que a utilização da condenação (ou proveito econômico) como base de cálculo da verba honorária, na hipótese, acarretaria aviltamento do trabalho do profissional que patrocinou a parte. E que a deliberação ora tomada se conforma ao entendimento sedimentado no julgamento do Tema 1076 pelo E. STJ, segundo o qual: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp nº 1.877.883/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j.16/03/2022, publicado em 31/05/2022). Afinal, como visto acima, há uma ordem de gradação na fixação dos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, ao recurso da autora é negado provimento e ao do réu, concedido em parte, apenas para alteração da disciplina da sucumbência, consoante alhures exposto . Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2171261-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2171261-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ildinei Cesar Serafim - Agravado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Agravado: Companhia de Bebidas Ipiranga - Agravo de Instrumento Processo nº 2171261-96.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º 2171261-96.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara - São Joaquim da Barra Juiz Prolator: Dr. Renê José Abrahão Strang Agravante: Ildinei César Serafim Agravados: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 404 Companhia de Bebidas Ipiranga Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ildinei César Serafim contra a decisão de fls. 440/441 (autos originários), proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, ajuizada pela Companhia de Bebidas Ipiranga, ora agravada, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. O agravante informa, preliminarmente, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (fl. 13). No tocante à r. decisão agravada, esclarece que a execução está fundamentada em duplicata mercantil sem aceite, protestada e com recibo de entrega de produtos, totalizando, em 29.10.2010, o valor de R$1.313,54. Afirma que, após a suspensão da tramitação dos autos, passaram-se mais de três anos sem que os agravados encontrassem bens passíveis de penhora, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. Acentua, ademais, que a probabilidade do direito está demonstrada, eis que o feito se arrasta por mais de 12 anos sem resultado útil. Colaciona jurisprudência para fundamentar o pleito. Assevera, outrossim, que a realização de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Busca, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. Inicialmente, há previsão para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à gratuidade da justiça, pleito deduzido agora em sede recursal, da análise perfunctória dos autos, constata-se que o recorrente demonstrou os requisitos legais autorizadores da concessão, uma vez que se encontra presente a probabilidade do direito por ele alegado (fumus boni iuris). Senão vejamos: O recorrente afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Pois bem. O agravante encontra-se formalmente empregado, trabalhando como vigia na Usina Panorama S.A., cuja remuneração varia entre R$1.812,64 e R$2.111,62 líquidos, conforme demonstrativos de pagamentos encartados às fls. 26/28. Nota-se, portanto, que os rendimentos estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o patrocínio de causas -, logo, de se presumir pela verossimilhança de suas alegações. O panorama acima explicitado confere plausibilidade à alegada incapacidade financeira, logo, forçoso concluir que o agravante demonstrou, neste particular, a probabilidade do direito por ele defendido (fumus boni iuris). Considerando, portanto, a ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, aliado ao fato de que cabe à parte contrária impugnar o pleito, colacionando dados concretos acerca da efetiva capacidade financeira da pleiteante, CONCEDO os benefícios da gratuidade à recorrente, para processamento do recurso. Anote-se. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, não verifico fumus boni iuris na tese do executado, pois no presente caso de duplicatas, incide a prescrição trienal, com base no artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968. A suspensão da execução foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/07/2015 (fl. 203 do feito de origem), sendo essa suspensão de 1 ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação dada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o primeiro incidente de assunção de competência sob a vigência do novo Código de Processo Civil (IAC no REsp n. 1.604.412 / SC). E, utilizando a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC/2015, porque referida suspensão estava em curso na data da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, 18/03/2016, a movimentação do feito teria ocorrido antes do prazo de 3 anos, a contar do término dessa suspensão de 1 ano, conforme pedido de penhora on-line formulado à fl. 209 dos autos de 1º grau. Também não vislumbro periculum in mora, porque atos de constrição de patrimônio são da natureza do procedimento executivo. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento do efeito suspensivo. Comunique- se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069920-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2069920-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Henrique da Cunha Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Aeroclube de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique da Cunha Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Aeroclube de São Paulo, ora agravado, que rejeitou a impugnação à penhora. Veja-se: Vistos. 1) Fls. 139/144: trata-se de impugnação à penhora arguida pelo executado PEDRO HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em face de AEROCLUBE DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, alegando tratar-se de depósito de salário. Requereu a procedência da impugnação para liberação da penhora. Com a impugnação, vieram documentos (fls. 145/152). A exequente manifestou-se (fls. 155/157). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Referido dispositivo legal deve ser interpretado de maneira teleológica e não meramente literal. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo- se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Nesse contexto, a impenhorabilidade do salário deve ser apreciada à luz do caso concreto. No caso dos autos, o executado não faz jus à proteção invocada. A uma, porque não houve determinação de penhora de salário ou proventos, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pelo executado, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. A duas, porque o executado não fez uso imediato da verba depositada, o que corrobora Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 676 a ilação do parágrafo anterior no sentido de que o numerário percebido como provento, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Bloqueio de ativos financeiros via Sisbacen - Incidência sobre saldo mantido em conta corrente Possibilidade - Vedação à expropriação direta de salário e/ou aposentadoria, o que não retrata o caso dos autos Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283652-62.2021.8.26.0000 Relator Des. Maia da Rocha j. 11/03/2022). A três, porque o executado não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. É de rigor, pois, a rejeição da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à penhora. 2) No mais, considerando a rejeição da impugnação, providencie a exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 128/132). 3) Fls. 159/160: indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois eventual constrição de valores mantidas em contas bancárias deve ocorrer por meio do sistema SISBAJUD. 4) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, ao arquivo. Int. (fls. 171/173, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma o agravante que a despeito da penhora recair sobre saldo de sua conta corrente, os valores referem a parte do salário, tratando-se de verba alimentar (fl. 07). Assevera que conta apenas com seu modico salário para manutenção de suas necessidades ao longo de todo mês, e em razão disso precisa administrar com muita habilidade seus ganhos a fim de não ficar sem verba alguma ao longo do mês (sic fl. 08). Pontua que recebe salário mensal líquido de R$ 1.400,00, valor essencial para suas despesas básicas e inferior a quarenta salários mínimos (fls. 08; 10). Entende o agravante que a r. decisão viola o disposto no artigo 833, do CPC, além da Constituição Federal (fl. 12). Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer o agravante a concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo. Pleiteia, por fim, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada determinando a imediata liberação dos valores constritos nos autos, eis que se trata do salário do Agravante. (sic fl. 16). Recurso tempestivo (fl. 180, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luciana Lopes da Silva (OAB: 395969/SP) - Douglas Sabongi Cavalheiro (OAB: 216159/SP) - Fernando Alberto Ciarlariello (OAB: 109652/SP) - Domingos Antonio Ciarlariello (OAB: 62768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002177-79.2023.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002177-79.2023.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: R. M. F. - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 78/80, cujo relatório adoto, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve a formação da relação processual. Recurso da autora sustentando, em síntese, que a sentença não observou o novo entendimento do Tema 1132, do STJ, que utilizou o termo poderá ser comprovada a mora e a exigência é da prova do envio para o endereço do contrato, e não recebimento, da carta com aviso de recebimento. Cabe ao requerido retirar a carta na agência dos correios ou caixa postal, porque o endereço não é atendido pelos correios. Pede a reforma da sentença com observância do Tema 1132 do STJ (fls. 83/92). Sem contrarrazões (fls. 99). Recurso tempestivo e preparado (fls. 93/94). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão (fundada em contrato de alienação fiduciária) em que a notificação enviada pelo correio foi devolvida com anotação de não procurado, porque o devedor reside em localidade não atendida pelos correios, e que diante disso o magistrado concedeu o prazo para a autora comprovar a constituição em mora da devedora, requisito essencial para a propositura da ação (fls. 59/60 e 68/70). 2. Ocorre que a financeira apelante requereu a desistência da ação e a extinção do processo, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC, em petições dirigidas ao juízo de origem (fls. 103 e 105). Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001594-11.2022.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001594-11.2022.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Elisangela Viana - Apelado: Cruger Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 119/122) que, nos autos da Ação de Resolução contratual cumulada com reintegração de posse, cumulado com cobrança de fruição pelo uso do imóvel, com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido autoral e procedente em parte a reconvenção. Apela a ré, afirmando que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento por estar desempregada. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, juntada apenas a carteira de trabalho, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003232-66.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1003232-66.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: PRISCILA YASSUE DA SILVA - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 130/134, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por PRISCILA YASSUE DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, pelos fundamentos de fato e de direito acima indicados, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conta da sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários que serão devidos, na forma do art. 85, § 2º todos do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, por ser beneficiário da assistência judiciária, há que se observar a possibilidade constante no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I.C. Insurgência recursal do autor fls. 137/151. Contrarrazões do réu às fls. 155/161. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a apelante juntasse documentos para análise do pedido de gratuidade (fls. 165). Houve a juntada de documentos às fls. 167/241, todavia, o benefício foi indeferido consoante deliberação de fls. 242/243, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 728 sem o cumprimento da deliberação, consoante certidão de fls. 245. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, após o indeferimento do pedido de gratuidade com a determinação de recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pela apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 245. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003220-68.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1003220-68.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Mastercard Brasil Ltda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Otacilio Regio de Araujo - Apelada: Benedita Zulmira do Nascimento Araujo - Vistos. A r. sentença de fls. 636/644, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01.06.2023, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte o pedido inicial. Ambos os réus recorreram. A corré Mastercard Brasil Ltda. apresentou recurso (fls. 647/662), alega, em resumo,a ilegitimidade passiva, pois houve a sua indevida inclusão na cadeia de fornecedores, defendendo a sua ausência de sua responsabilidade solidária. No mais, requer a improcedência da ação em razão da inexistência de ato ilícito. Por sua vez, os bancos requeridos recorreram (fls. 703/720) , buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado improcedente. Sustentam, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, visto que a questão discutida nos autos não era unicamente de direito, sendo necessária a oitiva da parte apelada a fim de que se comprovasse os acontecimentos como efetivamente ocorreram. Argumentam que foi solicitado em contestação o depoimento pessoal da parte adversa, inclusive em tópico específico, entendendo ser extremamente necessário tal depoimento para que pudesse ocorrer o esclarecimento de alguns pontos. Acrescenta que dependeria das respostas dos questionamentos, para ficar claro a incidência das excludentes do art. 14, parágrafo 3 do CDC, pelo que argumenta que o não acolhimento desta preliminar enseja desrespeito ao próprio artigo de Lei. Além disso, aduz que não há como se concordar que a prova oral não serve para esclarecer os fatos, já que, na busca da verdade real, diversas vezes, no dia a dia forense, é por esse meio de prova que se esclarecem as minucias. Assim, entende-se que além de desrespeitar o direito de defesa do apelante, desrespeitou-se o art. 355, I, do CPC, já que a questão necessitava de provas, bem como o art. 373, I, do CPC, pois, pela inexistência de verossimilhança, cabia a parte apelada a produção das provas aptas a demonstrar o seu direito. Outrossim, caso se entendesse que havia a necessidade da inversão do ônus da prova, não se poderia julgar antecipadamente o feito indeferindo a oitiva da parte apelada, cerceando o direito de defesa do apelante, pois desrespeitado o art. 6 do CDC, uma vez que não havia verossimilhança nas alegações autorais. Desta forma, pede-se, com a devida vênia, o efetivo enfrentamento dessas questões, até para que enseje o prequestionamento necessário a interposição de recurso às instâncias superiores. No mérito, alega a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. - Aduz as excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC), pois entende que houve culpa exclusiva da parte apelada, culpa exclusiva de terceiro, pois o ato ilícito foi praticado por terceiro. Bem como afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e que houve ausência de perfil de fraude nas compras contestadas. Recursos tempestivos, preparados e foram respondidos pela parte autora (fls. 674/702 e 728/773). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 636/644, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, alega, em resumo, que são correntistas do Banco Itaú Unibanco S/A e possuem cartão emitido pelo Banco Itaucard S/A, de bandeira da Mastercard Brasil LTDA. Narraram que, no dia 27 de dezembro de 2019, a autora recebeu uma ligação de alguém que se passou por funcionário do Banco Itaucard, informando seus dados pessoais e afirmando que seu cartão de crédito havia sido clonado, pedindo para que ela ligasse para o telefone que estava atrás de seu cartão. Quando a autora ligou, outra pessoa atendeu, também se passando por funcionária do banco, pedindo os dados do cartão da autora, o código de segurança e que a autora digitasse a senha do cartão no teclado do seu telefone. Também foi solicitado que a requerente fizesse uma carta afirmando que ela não tinha realizado as últimas compras com aquele cartão, e que cortasse o cartão no meio e entregasse para um motoboy que foi até sua residência para pegar tal cartão. Uma vez em posse do cartão, os golpistas realizaram diversas compras. Mencionaram que o filho da autora estranhou o ocorrido e entrou em contato com o SAC do Banco Itaucard, contestando as compras e solicitando o cancelamento do cartão. O Banco Itaucard informou que as compras não poderiam ser estornadas e a autora teria que arcar com os valores. Alegaram o recebimento de muitas ligações do Banco na tentativa de fazer com que eles paguem a dívida, situação que está atrapalhando o cotidiano. Argumentaram que os requeridos não se valeram dos cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência. Sustentaram terem sido vítimas do golpe do motoboy. Pleitearam pela antecipação de tutela de urgência, para declarar inexigíveis os valores relativos às compras realizadas em 27 de dezembro de 2019, nos valores de R$ 4.100,10 e R$ 3.900,00; abstenção de cadastrar o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito; que emitissem as faturas contendo apenas os valores das compras efetuadas pelos autores sem a cobrança de juros, correção e multa e que fossem compelidos a não mais efetuarem cobrança por qualquer meio. Pugnaram pelo pagamento de danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos, e a procedência da ação. Os réus BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A apresentaram contestação. Alegaram o afastamento da responsabilidade objetiva, por culpa exclusiva da vítima, caracterizada pelo fornecimento da senha numérica de seu cartão e a entrega do cartão com o chip intacto, deixando se enganar por estelionatários. Mencionaram que a conduta da autora foi negligente, uma vez que a concretização do golpe somente foi possível pela entrega do cartão com chip e senha. Afirmaram que os fatos narrados pela autora aconteceram sem a ingerência dos réus. Sustentaram que não podem ser responsabilizados pelo suposto ocorrido, uma vez que aconteceu fora do estabelecimento bancário, bem como a inexigibilidade Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 749 ou restituição de qualquer valor referente as compras impugnadas (p. 97/123). Juntaram procuração e documentos (p. 124/434). A ré MASTERCARD BRASIL LTDA também apresentou defesa. Aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requereu a retificação do polo passivo, para constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. No mérito, sustentou que não participa da relação jurídica discutida, sendo apenas a bandeira. Alegou a culpa da parte autora, uma vez que esta entregou seu cartão de crédito a pessoa desconhecida (p. 451/482). O magistrado julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar inexigíveis as compras descritas nas faturas como PAG*ElisangeladaSi Diversos e PAG*MariaGonçalves Diversos, no valor total de R$ 8.000,10, cessando a cobrança por qualquer meio, sob pena de multa. Em caso de pagamento do valor declarado inexigível, a quantia deverá ser restituída pelos réus, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a ser comprovada em cumprimento de sentença, se o caso; determinar que o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco Itaucard S/A emitam boleto para o pagamento das faturas que constaram os valores aqui discutidos e que ainda estejam em aberto, excluindo-se os valores declarados inexigíveis e sem a incidência de juros ou atualização monetária, para o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão; condenar os réus, de forma solidária, no valor total de R$ 5.000,00 (metade para cada autor), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.dos recorreram. Contra a referida sentença, insurgiram-se ambos os requeridos. Cumpre analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelos bancos-réus, sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade de produção de prova oral para que pudesse ser realizada a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória cumulada com a indenização por danos morais deveria ser julgada parcialmente procedente. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de parcial procedência da ação, uma vez que afirma os bancos-apelantes que era de suma importância a produção da prova oral. Oportuno transcrever comentário de Marinoni e outros ao art. 355 da Lei 13.105/2015 novo Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito, correspondente ao art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973: Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. (...) As alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (arts. 5º, LVI, a contrario sensu, CF, e 369, CPC) Ainda, quanto aos poderes instrutórios do juiz, os mesmos autores lecionam: O juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemente da natureza do direito (disponível ou indisponível) posto em causa. Entender que nos casos de direitos disponíveis o juiz pode limitar-se a acolher o que as partes levaram ao processo é o mesmo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo que trata de direitos disponíveis não é o processo que é instrumento público destinado a cumprir os fins do Estado Constitucional. (...) O órgão jurisdicional só pode determinar prova de ofício a respeito de fatos essenciais alegados pelas partes. (...) Fatos essenciais são aqueles dos quais decorrem as consequências jurídicas apontadas pelas partes Não se ignora que o atual sistema processual civil privilegia a celeridade do processo, com a solução integral do mérito (art. 4º do novo CPC). No entanto, como bem pontuado pela doutrina moderna, já se percebeu que não adianta tão somente dar andamento rápido às atividades, uma vez que o trabalho malfeito induz retrabalho e tal situação é facilmente visível durante o processo quando se profere, por exemplo, uma decisão de modo superficial ou com formalismo exacerbado que induz o uso de recursos, reforma e refazimento do mesmo pronunciamento judicial. O debate bem realizado induz melhor aproveitamento e menor tempo quando se enxerga o processo de modo panorâmico, mesmo que, momentaneamente, o gasto cronológico seja superior. Quando se parte dessa premissa, a redução de tempo que uma atividade processual bem realizada provoca é evidente. (...) A celeridade, finalidade de fundamental importância para obter aqueles requisitos (solução integral e satisfativa), é ainda posta em tensão com as exigências decorrentes do contraditório (art. 10) e da fundamentação das decisões (art. 489). Nesse sentido a provocação de Cabral: [O] processo é feito para demorar! Isso porque, para julgar adequadamente, o julgador seja ele juiz ou autoridade administrativa, deve se debruçar com cuidado sobre as questões postas para sua cognição. Além disso, o contato constante e reiterado com as partes é também essencial para o amadurecimento do processo decisório. O juiz deve, literalmente, ‘dormir’ o conflito, ler as alegações iniciais naquele primeiro momento da fase postulatória, reunir-se com as partes em audiência, acompanhar a produção de prova, considerar suas alegações, para somente então, com sobriedade e reflexão detida, prolatar sua decisão. Na espécie, observa- se da análise dos autos que os bancos-requeridos expressamente requereram a produção de prova oral postulando o depoimento pessoal da parte autora (fls. 519/521). Registre-se que tal prova fica deferida. Isso porque, no caso em exame, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que os bancos-réus alegam a incidência das excludentes do art. 14, parágrafo 3 do CDC e a parte autora afirma a ocorrência de fraude. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova oral para se apurar os fatos devendo ser analisado se realmente houve alguma falha na prestação de serviço dos bancos-réus capaz de ensejar algum tipo de responsabilidade civil deles em decorrência do aparente golpe afirmado pela parte autora. Desse modo, é mesmo de rigor reconhecer que foi precipitado o julgamento antecipado da lide proferido no presente feito e que houve o cerceamento do direito de defesa. Cumpre salientar que se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve- se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. No caso, o depoimento pessoal, mostra-se necessário para confirmar a veracidade das alegações dos réus, não lhes podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. Fica prejudicado o exame do recurso da corré Mastercard Brasil Ltda. Acrescente-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a responder todas as questões invocadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos bancos-réus e julgo prejudicado o recurso da corré Mastercard Brasil Ltda. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiana Flavia de Almeida Estevam (OAB: 384405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 750



Processo: 1008822-49.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1008822-49.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Edmilson Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 251/271, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, unicamente para afastar a cobrança de seguro, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso do autor, pois a requerente expos a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 753 STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,59% mensal e 20,78% anual (fl. 49). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 49), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 754 (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007513-62.2023.8.26.0077/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1007513-62.2023.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Leandro Maffeis Milani - Agravado: Câmara Municipal de Birigui (Procurador) - Interessado: Presidente da Comissão Processante - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Birigui - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo agravante/impetrante/apelado LEANDRO MAFFEIS MILANI, contra a decisão proferida por este Relator em fls. 764/771, nos autos principais, em que no recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIS BUCHALLA e CÉSAR PANTAROTTO JÚNIOR, no Mandado de Segurança com pedido Liminar, em face de ato praticado pela COMISSÃO PROCESSANTE Nº002/2023, presidida pelo Vereador, César Pantarotto Júnior, iniciada junto à Câmara Municipal de Birigui, por ato de seu Presidente, o Vereador, José Luis Buchalla, deferiu, em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, em consequência, atribuiu, em parte o efeito suspensivo, somente para que a Comissão Processante 02/2023 possa dar continuidade aos seus trabalhos, até o julgamento do presente recurso. Irresignado, alega, em síntese, o agravante que trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo agravante em resposta aos desdobramentos da Comissão Processante nº 002/2023. Alega que desde sua origem, esse procedimento apresenta falhas formais e aborda matéria que extrapola a competência política, conforme disposições do Decreto-Lei 201/67, reconhecidas pelo Juízo de primeira instância e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em segunda instância. Aduz que a Câmara Municipal, inconformada com a decisão, apresentou recurso de apelação, sem abordar os fatores que afetam a ordem política e social do Município de Birigui/SP. Destaca a instauração da Comissão Especial de Inquérito (CEI 001/2022), que, mesmo após mais de 200 dias, foi infrutífera na comprovação dos fatos alegados, o que levanta dúvidas sobre a denúncia da Comissão Processante 002/2023. Além disso, a quantidade incomum de comissões processantes instauradas pelo Poder Legislativo cria uma situação de instabilidade e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito das razões recursais, é destacada a ilegal inovação ao disposto no Decreto-Lei 201/67 e a vinculação da Comissão Processante 002/2023, à Comissão Especial de Inquérito 001/2022. Argumenta que os vereadores atuantes na CEI são os denunciantes da CP 002/2023, evidenciando uma ligação direta entre os dois procedimentos. Além disso, é ressaltada a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão monocrática para evitar a instabilidade administrativa no Município de Birigui/SP, especialmente em um ano eleitoral. Do exposto, são formulados os seguintes pedidos: concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática, procedimento de retratação, pois a sessão de julgamento ocorrerá em 04/04/2024, às 13h, e, caso não haja retratação, submissão da matéria ao colegiado correspondente para análise e decisão do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão que suspendeu a CP 002/2023 até o julgamento conclusivo do Mandado de Segurança. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso interposto. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, antecipo a análise ocasional de retratação, à luz do poder geral de cautela. Pois bem! Em que pesem os argumentos do agravante, mantenho a decisão guerreada, diante dos seus próprios fundamentos, os quais, ao contrário do quanto pretende fazer crer, são suficientes ao deferimento em parte do efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme se observa do trecho do referido decisum, que abaixo transcrevo como melhor forma de elucidar os fatos: “(...) Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o MM. Juízo de Primeiro Grau entendeu que os vereadores que subscreveram o relatório da Comissão Especial de Inquérito (CEI), requerendo a instauração do procedimento de cassação, estão sujeitos à regra de impedimento prevista no inciso I, do art. 5º, do Decreto Lei nº 201/1967, não podendo votar sobre a denúncia e nem integrar Comissão processante. Dessa forma, por verificar vício formal no procedimento de cassação, determinou a anulação da referida Comissão processante desde a aprovação do requerimento de sua instauração, bem como anulação de todos os atos subsequentes. (...) Respeitando o entendimento do MM. Juiz a quo, o referido Decreto-Lei nº 201/1967 somente estabelece que é impedido para votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante o vereador denunciante. No presente caso, os denunciantes foram cinco advogados, munícipes (fls. 12) e não os vereadores componentes da Câmara Municipal local. Mesmo que o relatório final da CEI, tenha sido utilizado como base para a abertura da comissão processante, tal ato não torna impedidos os vereadores que o elaboraram, nos termos do art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967. (...) Ademais, o perigo da demora apresenta-se no sentido de que, em caso de eventual condenação no procedimento de cassação, possa o impetrante sair impune, caso se aguarde o julgamento do presente recurso. Assim, por uma simples análise perfunctória dos autos, tenho como demonstrados nesta fase processual os requisitos legais para a concessão da tutela recursal requerida. (...)” - fls. 764/771. Ademais, o recebimento da apelação com efeito suspensivo no mandado de segurança é a exceção, sendo a regra o recebimento do recurso tão somente no efeito devolutivo. É entendimento do C. STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag n. 1.316.482/SP, relator Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, Dje de 18/5/2012.). (grifei) Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, MANTENHO a decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP) - Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 797



Processo: 1002094-54.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002094-54.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Thais Xavier Aizo - Apelado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thais Xavier Aizo em face da sentença de fls. 369/373 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Entrevias Concessionária de Rodovias S/A objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito da autora de receber indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que o acidente de trânsito somente ocorreu por falta de sinalização adequada do local. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g. n.). Ainda, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial e da doutrina de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Nesse sentido, segundo o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua o art. 99 do NCPC Existência de elementos indicativos da capacidade e ausência de prova em sentido contrário Mantém-se o indeferimento Negado provimento. (TJSP. 25ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2062118-22.2016.8.26.0000. Rel. Des. Hugo Crepaldi. J. 13.04.2016). No caso em questão, da leitura atenta da declaração de imposto de renda do exercício de 2023, ano-calendário 2022, verifica-se que a autora, proprietária de empresa, recebeu R$ 18.657,63 a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, R$ 50.073,89 a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior (aluguéis) e, por fim, R$ 232.696,91 de rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados (fls. 386/398). Assim, verifica-se que a apelante percebeu em torno de R$ 25.000,00 ao mês, quantia muito superior a três salários-mínimos (R$ 4.236,00), critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular, razão pela qual não tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado. Assim, deve a apelante recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2002441-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2002441-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Pedro Egidio de Siqueira - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a r. decisão de fls. 28/31, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO EGIDIO DE SIQUEIRA e OUTRA, deferiu em parte a tutela de urgência para que, dentro de trinta (30) dias, forneça ao autor os serviços de ‘home care’ de forma mitigada, para disponibilizar os serviço de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, conforme prescrição médica de fls 12, 26/32 e descrição na inicial. O agravante aponta que “home care” é tecnicamente chamado de assistência domiciliar (AD), regulamentado pela ANVISA por meio da RDC/ANVISA 11/2006. Assistência domiciliar é ‘o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio’. Recentemente, a Portaria 963, de 27.05.2013, do Ministério da Saúde (União), denomina o serviço de ‘Atenção domiciliar’, conceituando-o como ‘nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde’. Aduz que os profissionais de saúde se organizam em Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e que o número e a especialidade dos profissionais que compõem essa equipe dependem da situação clínica do paciente. Alega que o uso de critérios objetivos para apreciação do grau de dependência do paciente é fundamental para a identificação dos casos em que a assistência domiciliar realmente implica benefícios a ele e sua família, bem como que o ‘home care’ não é adequado ou necessário a todos os pacientes e implica a mobilização de diversos profissionais de saúde para atendimento do usuário. Assim, defende a necessidade imprescindível de realização de perícia técnica. Afirma que as prescrições médicas juntadas aos autos são lacônicas e sequer indicam precisamente qual o grau de dependência do paciente. Pretende o redirecionamento do cumprimento para o Estado de São Paulo nos termos das orientações do STF (Tema 793 e Suspensão de Segurança 984 SP o tratamento é de alto custo). Requer a concessão de feito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para sustar os efeitos da decisão guerreada e revogar a decisão que antecipou a concessão da tutela. DECIDO. Segundo consta, o autor tem 67 anos, é paciente neurológico grave por evento isquêmico cerebral (anexia), decorrente de parada cardiorrespiratória súbita em 27/06/2008. Está acamado desde então, traqueostomizado, recebendo alimentação através de gastrostomia, sem quaisquer manifestações cognitivas de interação (aparente coma vigil), completamente dependente de terceiros, sob cuidados diretos de familiares e assistência domiciliar médica, conforme relatório médico de fls. 12 do processo de origem. Na ação ajuizada anteriormente, processo nº 1034479-15.2018.8.26.0602, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, em 19/3/2019, para determinar que o Município de Sorocaba forneça ao autor os cuidados de ‘homecare’ por 6 (seis) horas diárias, três vezes por semana, mais 5 sessões/semanais de fisioterapia motora; 5 sessões/semanais de fisioterapia respiratória e visitas médicas sempre que necessário, sob pena de multa diária no valor de trezentos reais, limitada a trinta mil reais, corrigidos (g.n.), fls. 33/41 do processo de origem. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público de parcial provimento ao recurso de apelação do Município, em 16/8/2019, fls. 42/52 do processo de origem. Confira-se a ementa: EMENTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento gratuito de tratamento ‘home care. Necessidade comprovada. Hipossuficiência financeira. Obrigação do fornecimento pelo SUS. Art. 196 da CF. Ação parcialmente procedente. MULTA COMINATÓRIA. É possível a cominação de multa diária para pessoas de direito público, nos termos do art. 537 do CPC. Redução. Possibilidade. Critério de razoabilidade na fixação. Redução do valor para R$200,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que fixou verba honorária de R$ 2.000,00. Pretensão à redução. Valor bem fixado. A redução aviltaria o bom trabalho realizado pela Advogada do autor. Recurso parcialmente provido. A r. decisão deferiu em parte a antecipação de tutela, sob a seguinte fundamentação: Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela. Diante do consequencialismo, da economicidade, do dever de respeitar-se ao erário e o interesse da coletividade, em atenção à reserva do possível, determino que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, dentro de trinta (30) dias, forneça ao autor os serviços de “home care” de forma mitigada, para disponibilizar o serviço de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, conforme prescrição médica de fls 12, 26/32 e descrição na inicial. Pois bem. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Segundo a Portaria nº 963/13, do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 822 âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não será incluído no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) o usuário que tenha necessidade de monitoração contínua ou de assistência contínua de enfermagem (art. 26, I e II). Conforme ressaltado pela Desembargadora Maria Laura Tavares, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2143189-41.2019.8.26.0000), não se pode sobrepor o interesse privado de uma única pessoa, no caso o da autora, em detrimento do interesse público que rege a Administração Pública, especialmente quando ocorre violação ao acesso universal e igualitário, não se mostrando razoável, pois a designação de profissional para atender exclusivamente o agravado acarreta prejuízo à população. O relatório médico de fls. 12 do processo de origem, parece ser de 2/3/2023, indica que o agravado necessita de cuidados especializados em assistência domiciliar, como fisioterapia, fonoterapia, enfermagem, cuidadores e médicos para manter boa qualidade de vida e prevenção de complicações. A prescrição se deu por médica de clínica particular, Pró Infância. Este relatório médico não especifica os supostos cuidados de enfermagem a serem dispensados. Os relatórios médicos de fls. 26/32 do processo de origem referem-se aos autos do processo nº 1034479-15.2018.8.26.0602, no qual, repise-se, já foi concedido ao agravado cuidados de ‘homecare’ por 6 (seis) horas diárias, três vezes por semana, mais 5 sessões/semanais de fisioterapia motora; 5 sessões/semanais de fisioterapia respiratória e visitas médicas sempre que necessário. Não consta nos documentos que instruíram os autos que a prescrição de home care deva ser mais ampla do que já foi concedido no processo nº 1034479- 15.2018.8.26.0602. Como bem apontou o agravante, será necessária a realização de perícia. Defiro o efeito suspensivo para revogar a decisão que antecipou a concessão da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Patricia Rodrigues Machado (OAB: 197153/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2050718-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2050718-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Concessionária Spmar S.a - Agravado: Agostinho Dias Garrote (Espólio) - Interessada: Mônica Cabral Lopes - Interessada: Lourdes de Oliveira Garrote - Interessado: Daniel Dias Garrote - Interessada: Daniela Xavier da Silveira Dias Garrote - Interessado: Walter Dias Garrote - Interessada: Valquiria Garrote - Interessada: Monica Silveira Garrote Vianna - Interessado: Varner Dias Garrote - Interessada: Monica Silveira Garrote Vianna - Interessado: Maurício Silveira Garrote - Interessado: Armando Dias Garrote - Interessada: Marisa dos Santos Fernandes Garrote - Interessada: Laurita da Silva Garrote - Interessada: Maria Dias Prado - Pedido preliminar de justiça gratuita por parte da agravante CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (em recuperação judicial). Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 823 DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme ressaltado pelo Desembargador Eutálio Porto, no Agravo Regimental nº 2014801-23.2019.8.26.0000/50000: (...) o pedido de recuperação judicial pressupõe a existência de passivo, mas não implica, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, uma vez que a empresa continua a exercer suas atividades, possuindo, portanto, faturamento. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que ‘a alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras e passa por processo de Recuperação Judicial não tem o condão de justificar por si só, o deferimento da Justiça Gratuita’ (AgRg no AREsp 432.760/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/03/2014, DJe 22/04/2014). Da mesma forma, em outro julgado a mesma Corte decidiu que, ‘cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios’ (AgRg no REsp 1.509.032/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2217788-48.2019.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Diadema Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/01/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Art. 5º, LXXIV, da CF, e Súmula 418 do e. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO Apelação nº 1030800-29.2016.8.26.0100 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/05/2019 Ementa: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Falta de dialeticidade recursal. Inocorrência. Recurso que impugna, ainda que parcialmente, os fundamentos da r. sentença. Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício concedido apenas para apreciação do presente recurso. Recuperação judicial que não basta, por si só, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Ausência de outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Preparo que deverá ser recolhido caso interpostos novos recursos. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pagamento pela CDHU de indenização em ação trabalhista a funcionário contratado pela OAS em decorrência da execução do objeto do contrato. Contratada que se responsabilizou contratualmente por todas as dívidas trabalhistas. Exercício do direito de regresso pela CDHU. Possibilidade. Insurgência da contratada, sob alegação de que o crédito sob discussão deveria se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Irrelevância do momento do depósito recursal trabalhista, que detém natureza de garantia do juízo até que seja efetivamente levantado pela parte. Crédito que não se sujeita ao plano de recuperação judicial. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Precedentes. Recurso improvido. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A agravante trouxe documentos (balancetes patrimoniais e demonstrações contábeis) relacionados aos anos de 2019, 2020 e 2022, fls. 1.582/1.708. Não trouxe documentos mais recentes. De forma contrária à alegada hipossuficiência da agravante, a CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (em recuperação judicial) demonstrou sua capacidade financeira a arcar com custas processuais em caso análogo de desapropriação, ao interpor recurso de apelação, em 8/2/2023 (processo nº 0000403-89.2012.8.26.0505), distribuído a esta relatoria (conclusão em 21/2/2024), no qual o recolhimento das custas de preparo deu-se em 31/1/2023, fls. 948/9 daqueles autos. Além disso, não ficou comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de pagamento da taxa judiciária, sobretudo diante do recente recolhimento das custas judiciais em data mais recente, em comparação à data dos documentos juntados. Não basta a mera alegação de necessidade; a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica temporária. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais do agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Caio Veronesi Cunha (OAB: 384945/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2075809-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2075809-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Nespatti Sureto - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público da PCSP para o cargo de Delegado de Polícia - Agravado: Diretor Presidente da Fundação VUNESP - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO contra a r. decisão de fls. 207/11, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP, indeferiu a liminar pela qual se buscava a declaração de nulidade das questões nºs 47, 51, 58 e 73, relativas às matérias de direitos humanos e de direito civil, para o cômputo dos pontos nos respectivos módulos, com a consequente classificação do candidato para a próxima fase do Concurso Público de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (DP 1/2023). O agravante defende haver violação a direito líquido e certo diante da ilegalidade praticada pela autoridade coatora, tendo em vista a patente incongruência de certas questões e suas alternativas, verificadas de plano, ainda no momento da aplicação. Alega haver falha na elaboração da prova preambular, apresentando crassos erros de confecção de enunciados e questões sem alternativas corretas, sobretudo no módulo de direitos humanos, justamente disciplina que o candidato não atingiu percentual mínimo de acerto em razão de uma questão. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para concessão da liminar de cancelamento das questões nº 47 e/ou nº 58 do módulo de direitos humanos, para garantir a participação do candidato na próxima fase do certame. Há pedido preliminar de justiça gratuita. DECIDO. Diante dos documentos acostados a fls. 191/203, defiro a justiça gratuita para o agravante, apenas em sede de agravo de instrumento. Passa-se ao mérito. O agravante prestou concurso público, Edital nº DP 01/2023, do Estado de São Paulo, para o cargo de Delegado da Polícia Civil. Contudo, foi desclassificado por não obter a pontuação mínima no modulo de direito humanos da prova preambular. Requer a declaração de nulidade das questões nº 47 e 58, com acréscimo dos pontos em sua pontuação no módulo de direitos humanos, de modo que seja classificado para a próxima fase do concurso. Pois bem. Resumidamente, o agravante assim descreve as falhas das questões que pretende ver anuladas: Na [questão nº 47] a Banca Examinadora utilizou-se do termo ‘CONCORRÊNCIA’, considerando como uma das características dos Direitos Humanos, assim, indicando em seu gabarito a assertiva correta ‘ALTERNATIVA D’. Contudo, é amplo conhecimento de qualquer pessoa que estuda a disciplina Direitos Humanos, que a referida terminologia não é utilizada por nenhum autor da área, sendo adotada a referida terminologia apenas em Direito Constitucional. (...) Desta feita, por se tratar de ramos diversos, os conceitos atinentes ao Direito Constitucional não podem ser Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 826 transportados aos Direitos Humanos, ocorrendo no caso em tela ERRO GROSSEIRO, ILEGALIDADE OU MESMO INCONSTITUCIONALIDADE. (...) (...) o enunciado [da questão nº 58] apresenta erro substancial e invencível que deve ser fulminado, de forma a corrigir sua notória ilegalidade aqui compreendida pela cobrança de legislação não prevista no Conteúdo Programático do Anexo IV do Edital de Abertura. (...) E novamente de forma objetiva: - A questão de nº 47 não há alternativa correta, pois, a banca examinadora considerou conceitos de direitos fundamentais (constitucional) em direitos humanos; - A questão de n.º 58 apresenta erro, em seu enunciado, pois indicou o Decreto n.º 5.071/2004 (cafés arábica e robusta), matéria esta não relacionada no conteúdo programático do certame, quando deveria ter indicado o Decreto n.º 5.017/2004 (que trata protocolo de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças). Em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Não cabe revisão de questões ou de critérios de correção pelo Poder Judiciário. Interpretação em contrário, que admitisse flexibilidade em tal regra, traria enorme insegurança. Os critérios de correção devem ser objetivos, de modo a permitir a clara definição do que é resposta certa e resposta errada. Nem sempre esse intento é alcançado com facilidade. Devem prevalecer os critérios da comissão examinadora para a correção e para o julgamento dos recursos. Deve-se admitir a revisão quando o erro é evidente, e cuja aferição não dependa de qualquer conhecimento específico sobre o objeto da prova. Conforme postagem na seção de notícias do portal do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. No caso, a alegação de nulidade das questões nº 47 e 58 da prova preambular do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Edital nº DP 01/2023, já foi analisada por este e. Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2020992- 11.2024.8.26.0000), cujos argumentos do Desembargador Carlos von Adamek adoto como razões de decidir: Busca o agravante, em síntese, a sua reintegração ao certame de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, uma vez que fora eliminado na primeira fase do concurso, por não atingir a nota mínima de 50% (cinquenta por cento) no módulo de Direitos Humanos da prova objetiva. Aponta, assim, que, com o reconhecimento da nulidade de ao menos uma questão do módulo, estará apto para prosseguir nas demais fases do concurso. Nesse passo, observo que, a princípio, com relação à questão de nº 47 da prova objetiva, alega o recorrente que a resposta considerada certa pela banca estaria, na verdade, incorreta, já em relação à questão nº 58 da prova objetiva, alega o recorrente que teria havido erro substancial no enunciado da questão, que cobrou assunto não previsto no edital, ao dispor conhecimento sobre o Decreto nº 5.071 que ‘Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004’, quando tratava de tema do Decreto nº 5.017, que ‘Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças’, sendo de rigor a sua anulação. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no exame do mérito das questões formuladas pela banca examinadora, estando a intervenção judicial autorizada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Este, aliás, é o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485) (...). Não se olvida, contudo, que, de acordo com referida tese, é possível ao Poder Judiciário avaliar, excepcionalmente se as questões formuladas se mostram compatíveis com o edital do certame, conforme requer a agravante em relação às questões nº 47 e nº 58. Ocorre que suas alegações, nesse ponto, não encontram respaldo. Com relação à questão de nº 47, pertencente do módulo de Direitos Humanos, aduz o recorrente que a resposta considerada certa pela banca estaria, na verdade, incorreta. Neste contexto, assim dispôs aludida questão: ‘47. São características dos Direitos Humanos, dentre outras: (A) relatividade, não concorrência e disponibilidade. (B) inalienabilidade, irrenunciabilidade e concorrência. (C) ilimitabilidade, indivisibilidade e universalidade. (D) indisponibilidade, divisibilidade e imprescritibilidade. (E)interdependência, não concorrência e universalidade’ (fl. 15). Nesse ponto, a alegação de que a concorrência não é citada pela doutrina majoritária como característica de Direitos Humanos não acarreta a nulidade da questão. No tocante à questão de nº 58, aduz o recorrente que ela abordaria assunto que não estava no conteúdo programático do edital. Entendo, entretanto, que o enunciado da questão não impede interpretação do conteúdo pertinente ou que faça dúvida sobre o tema cobrado, conforme se verifica da análise do enunciado e das alternativas: ‘58. Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), assinale a alternativa correta. (A) Há expressa determinação de que os Estados-Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada. (B) O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos. (C) O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, para fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano. (D) Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força. (E) Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados’ (fl. 145). Nesse ponto, o fato de aparente erro de digitação fazer menção a decreto distinto daquele evidentemente cobrado, não se traduz em cobrança de conteúdo não previsto no edital, visto que a questão trata efetivamente do conteúdo do Decreto nº 5.017/2004, previsto do item 7.19, do anexo IV (Disciplinas e Conteúdos do Programa), do edital de Delegado de Polícia DP 1/2023, circunstância expressamente elucidada no preâmbulo da questão Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças e que não poderia induzir a erro os candidatos, especialmente quando o decreto erroneamente citado por inversão datilográfica Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004. Deste modo, não se vislumbrando motivo para a anulação das questões da prova objetiva, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (g.n.) A mesma matéria já foi objeto de exame de diferentes Câmaras deste e. Tribunal de Justiça. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 2038039-95.2024.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso interposto administrativamente e gerou a eliminação do Agravante do concurso público para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo DP-1/2023 - Requer a anulação de questão e a atribuição da respectiva pontuação ao Agravante para prosseguir no certame - Impossibilidade Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Alegações insuficientes, por ora, para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo Aplicação da tese definida pelo C. STF no julgamento do Tema 485: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2017453-37.2024.8.26.0000 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público Delegado de Polícia do Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 827 Paulo - Questionamento referente a correção de prova e ao reexame do conteúdo das questões formuladas - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2007976-87.2024.8.26.0000 Relator(a): Afonso Faro Jr. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DP 1/2023 DELEGADO DE POLÍCIA Pedido de liminar objetivando anulação de questão, atribuição da pontuação correspondente e reserva de vaga nas fases subsequentes do certame Inadmissibilidade Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo Ausência dos requisitos essenciais do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2052919-92.2024.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Ementa: Mandado de Segurança. Concurso para ingresso ao cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de anulação de questão da prova objetiva. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Razoabilidade do prestígio à presunção de legalidade do ato administrativo até a sentença, com formação do contraditório. Agravo de Instrumento não provido. Agravo de Instrumento nº 2004917- 91.2024.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2024 Ementa: Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP 1/2023) Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do seu suposto direito líquido e certo à anulação da questão de múltipla escolha nº 58 da prova objetiva do certame, com a concessão integral do ponto pertinente à aludida questão, para fins de considerá-la apta a participar das etapas subsequentes do concurso Impossibilidade Alegação de que o equívoco no texto de enunciado de questão objetiva violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como que o recurso administrativo interposto não teria sido devidamente respondido e fundamentado pela Banca Examinadora, o que corrobora com o pleito de nulidade Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese o mero erro de digitação, estava de acordo com o edital, o que foi reconhecido pela própria postulante, na inicial Na hipótese, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Presunção de legalidade do ato administrativo Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Eduardo Jorge Sureto (OAB: 291678/SP) - Luiz Tadeu Nespatti Sureto (OAB: 283397/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2080766-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080766-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celio de Oliveira Nascimento, - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra a r. decisão de fls. 230/233, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum, interposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP , indeferiu a liminar pela qual se buscava a declaração de nulidade das questões nºs 53,54 e 58, relativas às matérias de direitos humanos, para o cômputo dos pontos no respectivo módulo, com a consequente classificação do candidato para a próxima fase do Concurso Público de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (DP 1/2023). O agravante alega que alcançou o mínimo em todos os módulos definidos no item 12.2., com exceção do Módulo V Direitos Humanos, estando na iminência de ser reprovado na etapa de prova objetiva haja vista não ter alcançado a nota mínima por grave erro da banca examinadora ao elaborar as questões e ao publicar o gabarito após apreciação dos recursos. Afirma que, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão no RE 632.853, Tema nº 485, ressaltou a excepcionalidade da atuação do Poder Judiciário no reexame de questões e critérios de correção utilizado em concursos públicos, RESSALVANDO a possibilidade do Judiciário examinar o mérito do conteúdo das questões com os itens Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 830 previstos no edital e em casos de situações teratológicas ou de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o caso em tela. Aponta ilegalidades nas questões 53, 54 e 58 que, segundo o agravante, devem ser anuladas. Sustenta que as ilegalidades e erros grosseiros nas questões do concurso são patentes. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que, possa seguir nas demais etapas do certame e, em caso de habilitação nas demais fases, que lhe seja reservada vaga de acordo com a pontuação correspondente. DECIDO. O agravante prestou concurso público, Edital nº DP 01/2023, do Estado de São Paulo, para o cargo de Delegado da Polícia Civil. Contudo, foi desclassificado por não obter a pontuação mínima no modulo de direito humanos da prova preambular. Requer a declaração de nulidade das questões nº 53, 54 e 58, com acréscimo dos pontos em sua pontuação no módulo de direitos humanos, de modo que seja classificado para a próxima fase do concurso. Pois bem. Resumidamente, o agravante assim descreve as falhas das questões que pretende ver anuladas: DA ILEGALIDADE DA QUESTÃO DE Nº 58 (...) Ocorre que o enunciado já detém um erro substancial, instransponível e irreparável que causou prejuízo notório aos candidatos. O Decreto 5.071/2004 não está previsto no Conteúdo Programático do Anexo IV do Edital de Abertura. O Decreto mencionado está revogado e pelo Decreto de nº 11.252 de 2022 e fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004:. (...) A Banca examinadora aponta como correta a alternativa B, qual seja, há expressa determinação de que os Estados-Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas com expressa menção a modalidade tentada. A referida alternativa está correta de acordo com ato normativo diverso do apontado no enunciado da questão. Todavia, ato normativo diverso do apontado no enunciado da questão, no caso o decreto que dispõe sobre Protocolo Adicional a Convenção das Nações unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, (...) DA ILEGALIDADE DA QUESTÃO DE Nº 53 (...) A assertiva tida como correta pela Banca Examinadora trata-se da letra A, que dispõe que tendo em vista as Regras de Bangkok: Prevê a possibilidade de suspensão da detenção por tempo razoável, a fim de que a detenta responsável pela guarda de crianças possa organizar-se com relação a ela. Ocorre que a Regra 2 de Bangkok em seu teor aduz: Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido a s mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, levando em consideração o melhor interesse das crianças. (...) DA ILEGALIDADE DA QUESTÃO DE Nº 54 (...) A Banca Examinadora teve como correta a alternativa de letra E, que dispõe, conforme a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura prevê expressamente que não estão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequências de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que na o incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos definidos como tal.. Por sua vez, artigo 2º da Referida convenção dispõe: Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que na o incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. Pois bem. Em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Não cabe revisão de questões ou de critérios de correção pelo Poder Judiciário. Interpretação em contrário, que admitisse flexibilidade em tal regra, traria enorme insegurança. Os critérios de correção devem ser objetivos, de modo a permitir a clara definição do que é resposta certa e resposta errada. Nem sempre esse intento é alcançado com facilidade. Devem prevalecer os critérios da comissão examinadora para a correção e para o julgamento dos recursos. Deve-se admitir a revisão quando o erro é evidente, e cuja aferição não dependa de qualquer conhecimento específico sobre o objeto da prova. Conforme postagem na seção de notícias do portal do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. No caso, a alegação de nulidade da questão nº 58 da prova preambular do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Edital nº DP 01/2023, já foi analisada por este e. Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2020992-11.2024.8.26.0000), cujos argumentos do Desembargador Carlos von Adamek adoto como razões de decidir: Busca o agravante, em síntese, a sua reintegração ao certame de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, uma vez que fora eliminado na primeira fase do concurso, por não atingir a nota mínima de 50% (cinquenta por cento) no módulo de Direitos Humanos da prova objetiva. Aponta, assim, que, com o reconhecimento da nulidade de ao menos uma questão do módulo, estará apto para prosseguir nas demais fases do concurso. Nesse passo, observo que, a princípio, com relação à questão de nº 47 da prova objetiva, alega o recorrente que a resposta considerada certa pela banca estaria, na verdade, incorreta, já em relação à questão nº 58 da prova objetiva, alega o recorrente que teria havido erro substancial no enunciado da questão, que cobrou assunto não previsto no edital, ao dispor conhecimento sobre o Decreto nº 5.071 que ‘Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004’, quando tratava de tema do Decreto nº 5.017, que ‘Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças’, sendo de rigor a sua anulação. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no exame do mérito das questões formuladas pela banca examinadora, estando a intervenção judicial autorizada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Este, aliás, é o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485) (...). Não se olvida, contudo, que, de acordo com referida tese, é possível ao Poder Judiciário avaliar, excepcionalmente se as questões formuladas se mostram compatíveis com o edital do certame (...). Ocorre que suas alegações, nesse ponto, não encontram respaldo. (...) No tocante à questão de nº 58, aduz o recorrente que ela abordaria assunto que não estava no conteúdo programático do edital. Entendo, entretanto, que o enunciado da questão não impede interpretação do conteúdo pertinente ou que faça dúvida sobre o tema cobrado, conforme se verifica da análise do enunciado e das alternativas: ‘58. Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), assinale a alternativa correta. (A) Há expressa determinação de que os Estados-Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada. (B) O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos. (C) O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, para fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano. (D) Há expressa previsão da irrelevância de consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força. (E) Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados’ (fl. 145). Nesse ponto, o fato de aparente erro de digitação fazer menção a decreto distinto daquele evidentemente cobrado, não se traduz em cobrança de conteúdo não previsto no edital, visto que a questão trata efetivamente do conteúdo do Decreto nº 5.017/2004, previsto do item 7.19, do anexo IV (Disciplinas e Conteúdos do Programa), do edital de Delegado de Polícia DP 1/2023, circunstância expressamente elucidada no preâmbulo da questão Considerando o Protocolo Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 831 de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças e que não poderia induzir a erro os candidatos, especialmente quando o decreto erroneamente citado por inversão datilográfica Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004. Deste modo, não se vislumbrando motivo para a anulação das questões da prova objetiva, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (g.n.) Em relação às questões 53 e 54, em análise perfunctória, o que se observa é mera divergência de interpretação entre o autor e a banca examinadora. A mesma matéria já foi objeto de exame de diferentes Câmaras deste e. Tribunal de Justiça. Confira-se: Agravo de Instrumento nº 2038039- 95.2024.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso interposto administrativamente e gerou a eliminação do Agravante do concurso público para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo DP-1/2023 - Requer a anulação de questão e a atribuição da respectiva pontuação ao Agravante para prosseguir no certame - Impossibilidade Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Alegações insuficientes, por ora, para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo Aplicação da tese definida pelo C. STF no julgamento do Tema 485: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2017453- 37.2024.8.26.0000 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público Delegado de Polícia do Estado de São Paulo - Questionamento referente a correção de prova e ao reexame do conteúdo das questões formuladas - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2007976-87.2024.8.26.0000 Relator(a): Afonso Faro Jr. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DP 1/2023 DELEGADO DE POLÍCIA Pedido de liminar objetivando anulação de questão, atribuição da pontuação correspondente e reserva de vaga nas fases subsequentes do certame Inadmissibilidade Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo Ausência dos requisitos essenciais do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2052919-92.2024.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Ementa: Mandado de Segurança. Concurso para ingresso ao cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de anulação de questão da prova objetiva. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Razoabilidade do prestígio à presunção de legalidade do ato administrativo até a sentença, com formação do contraditório. Agravo de Instrumento não provido. Agravo de Instrumento nº 2004917- 91.2024.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2024 Ementa: Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP 1/2023) Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do seu suposto direito líquido e certo à anulação da questão de múltipla escolha nº 58 da prova objetiva do certame, com a concessão integral do ponto pertinente à aludida questão, para fins de considerá-la apta a participar das etapas subsequentes do concurso Impossibilidade Alegação de que o equívoco no texto de enunciado de questão objetiva violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como que o recurso administrativo interposto não teria sido devidamente respondido e fundamentado pela Banca Examinadora, o que corrobora com o pleito de nulidade Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração da questão, cujo conteúdo essencialmente cobrado, em que pese o mero erro de digitação, estava de acordo com o edital, o que foi reconhecido pela própria postulante, na inicial Na hipótese, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Presunção de legalidade do ato administrativo Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gladys Carolina Pires Pacheco (OAB: 39739/DF) - 3º andar - sala 32



Processo: 2081751-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081751-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Gederson Roberto Flores Fecine - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 280 que, em cumprimento provisório de sentença promovido por GEDERSON ROBERTO FLORES FECINE, indeferiu, por ora, o pedido relativo à obrigação de fazer e facultou, desde já, à COHAB, para melhor organização dos trabalhos (...), a apresentação de eventual plano de cumprimento da ‘obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art. 461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) com a(s) mesma(s)dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação’. A agravante alega que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, pelo rito comum, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer: 1) que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de determinar que o cumprimento da decisão agravada, qual seja, ‘...a apresentação de eventual plano de cumprimento da ‘obrigação de fazer a ser cumprida em até12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art. 461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) com a(s) mesma(s)dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação...’’, aguarde o julgamento definitivo deste, oficiando o D. Juízo a quo, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 832 2) Após a análise da Antecipação da Tutela, acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada, para que, previamente ao reconhecimento do direito e da iliquidez do capítulo referente aos danos materiais, se determine ao Agravado que comprove o direito (an debeatur) à obrigação de fazer, bem como a existência e extensão do dano suportado; e, nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3) Caso haja condenação, o que se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Comprovou-se que, no exercício de 2021, a agravante teve prejuízo acumulado superior a R$ 16 milhões (fls. 17, 65/109). Justifica-se a concessão da gratuidade. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi: A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Em 1º/2/2022, inadmitiu-se o recurso especial da agravante. Não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Pois bem. Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.356.433, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fato comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano o a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo). O fato de se tratar de ação coletiva, por si só, não é impedimento para o cumprimento de sentença (cf. AI 2037436-27.2021.8.26.0000, AI 2236104-17.2016.8.26.0000). No caso, o valor fixado no título é líquido e certo. A única condição para o recebimento é ser mutuário do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II. Cabível o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Eventual discussão sobre os valores deverá ocorrer em primeiro grau. Por fim, como se vê da simples leitura da r. decisão, em nenhum momento o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer; apenas facultou a COHAB, desde já, a apresentação de eventual plano de cumprimento da obrigação de fazer, para melhor organização dos trabalhos. Não se trata de medida coercitiva, sujeita a sanção. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002415-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002415-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Duilio Ramos Sustovich - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 264 que, em cumprimento de sentença promovido por DUILIO RAMOS SUSTOVICH, deferiu excepcionalmente a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O Estado alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE, quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização deste e. Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os arts. 2º e 3º do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõem que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme disposição do Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado CG nº 51/2021, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 837 Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. (g.n.) Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002535-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002535-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Beltran de Souza - VOTO Nº 33281 (JV) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002535- 11.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: GUILHERME BELTRAN DE SOUZA MM. Juíza de 1ª Instância: Lais Helena Bresser Lang Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em confronto à r. decisão de fls. 323/324 dos autos principais, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e, diante da notícia de incorporação do medicamento Cladribina para dispensação na Rede Pública de Saúde, determinou a entrega ao autor, no prazo de 15 dias. Inconformado, o ESTADO DE SÃO PAULO insurge-se por meio do presente recurso (fls. 01/08), e alega que em reunião realizada em 19 de setembro de 2023, o CONITEC aprovou a recomendação de incorporação do medicamento Cladribina para dispensação na Rede Pública de Saúde, e em 27 de outubro de 2023 foi publicada a Portaria SECTICS/MS 62/2023 que decretou a incorporação do medicamento ao SUS. Diz que o medicamento está padronizado no SUS e foi incluído no Grupo 1A de financiamento pela União, dado seu elevado custo, atraindo a incidência do Tema 1234 do STF. Assevera que o fato novo faz deslocar a competência dos autos para a Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo. Alega que há inequívoco risco de dano grave aos cofres públicos, pois, o Estado está sendo obrigado a fornecer tratamento de altíssimo custo cuja responsabilidade é de ente federativo diverso. Diz que ficou decido no Tema nº 1234, que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturadas no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Requer a concessão monocrática do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão até o julgamento pelo órgão colegiado. Ao final, seja dado provimento ao recurso, com fixação da competência federal para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a emenda da inicial para a inclusão da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 2.Indefiro a medida pleiteada, porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, ‘caput’, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que o agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito e/ou a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1.Nesse sentido, insta mencionar, que o agravado GUILHERME BELTRAN DE SOUZA, é portador de Esclerose Múltipla CID G35 (fls. 19/20 dos autos principais), na forma remitente recorrente, com diversas lesões na medula e crânio, e necessita ter os seus sintomas controlados visando evitar maiores lesões. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado (fl. 75 dos autos principais), cuja decisão mantida por esta C. Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2323104-11.2023.8.26.0000 (fls. 223/230). Entretanto, nos autos principais, o ESTADO DE SÃO PAULO informou que o CONITEC aprovou a recomendação de incorporação do medicamento Cladribina para a dispensação na Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 857 rede pública de saúde, e em 27 de outubro de 2023 publicou-se a Portaria SECTICS/MS 62/2023 que decretou a incorporação do medicamento ao SUS, o que fez com que o magistrado determinasse a entrega do medicamento ao autor, no prazo de 15 dias. 2.2. No que pertine à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, a princípio, entende-se que a obrigação de assistência à saúde é solidária entre as pessoas jurídicas de direito interno, conforme estabelecido constitucionalmente no art. 198 e, na Constituição estadual a previsão está no mesmo sentido nos artigos 219 a 231. Esse entendimento foi reafirmado no precedente vinculante fixado na Repercussão Geral nº 793 do STF acórdão publicado em 16.04.2020 no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.Por essa razão, ficam mantidos os efeitos da decisão agravada, ao menos, até decisão final do presente recurso. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5.Atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se e intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Elaine Losano da Silva Lima (OAB: 248680/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1507771-38.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1507771-38.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jair Galesi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1507771-38.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 892 Apelante: Prefeitura Municipal de Itu Apelado: Jair Galesi Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 23/24, a qual, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, a pretensão inicial das execuções fiscais, constantes da relação (...) Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 1507771-38.2021.8.26.0286, ORDEM nº 2021/006419, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Verificados os presentes autos, constata-se que execuções fiscais retro listadas estão constituídos definitivamente há mais de 05 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação prévia da exequente, nos termos do artigo 487, parágrafo único c.c. artigo 336, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, as regras contidas nos artigos 10 e 933, do CPC/2015 devem ser analisadas à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º. LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015) e também em consideração ao contraditório útil, que torna dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. Veja, acerva do tema o enunciado 03, do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há dilação probatória necessária., e assim, extinguindo a presente execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro nos entendimentos jurisprudenciais do C. STJ: Ag nº 1.315.158 DJe 06.08.2010 Relator Ministro LUIZ FUX; REsp nº 803.879/RS j. 21.03.2006 DJ 03.04.2006 Relator Ministro JOSÉ DELGADO, daí postulando para que o presente recurso seja conhecido e provido (fls. 29/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 2021, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, do exercício de 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/22. Prolatada a r. sentença, através do ATO ORDINATÓRIO, datado de 29.03.2023, em que reconheceu, LIMINARMENTE, a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 23/24), por aplicação do CTN. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida, ainda que não se trate, aqui, de crédito tributário. O Município de Itu sustenta que não houve a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e que não houve inércia de sua parte, no presente caso. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 2021 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.528,90 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos), referentes à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, do exercício de 2007, conforme demonstrado através das referidas CDA’s de fls. 03/22. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA dos créditos exequendos, ali considerados como tributários. Nada obstante, ainda que não o sejam (cf. RE 1.283.455), estavam, efetivamente, prescritos. Assim é, porque o REsp nº 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, ou não, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 205 do Código Civil, aqui aplicável, segundo o entendimento do STJ (in REsp 1.225.027), porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de dez anos sem a interrupção ou suspensão hábil, do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal em 2021 ainda que se considere o lapso do artigo 2º, § 3º da Lei nº 6830/80. Portanto, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, no regime dos recursos repetitivos definindo que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que o ajuizamento seja tempestivo e realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora.. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - Com efeito, por desídia da própria apelante, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. E, como já asseverado, a prescrição anterior ao ajuizamento, pode ser reconhecida de ofício - Súmula nº 409 do C. STJ - , sem manifestação anterior da exequente - artigo 332, § 1º, do CPC/2015 , daí a sua preservação, aqui, inclusive por aplicação do artigo 1013 § 3º do CPC/2015. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, a e b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2057591-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2057591-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 915 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Monica Alves do Carmo - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por MÔNICA ALVES DO CARMO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015, rescindir o v. acórdão da 16ª Câmara de Direito Público prolatado nos autos do processo nº 0005577-28.2009.8.26.0362 (fls. 252/258), cujo teor julgou deserto o recurso da autarquia e deu parcial provimento ao reexame necessário, a fim de alterar o termo inicial do auxílio-acidente concedido em primeiro grau para a data da juntada do laudo pericial (09/06/2011), bem como para afastar a multa cominatória fixada e acertar os consectários legais. Sustenta a autora, por meio de sua advogada Drª. Alexandra Delfino Ortiz, em suma, que o v. acórdão rescindendo violou as normas da Lei 8.213/91, pois o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, conforme o artigo 86, § 2°, da mencionada lei. Aduz pela inaplicabilidade da Súmula 343/STF, por entender que a jurisprudência do C. STJ já era pacífica quanto ao entendimento alegado, tendo o posterior julgamento do Tema 862/STJ apenas ratificado a tese nesse sentido. Postula a rescisão parcial do v. aresto e a procedência da ação, julgando-se novamente a demanda, a fim de que seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente concedido no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior. Requer a gratuidade de justiça e a produção de provas. Dada à causa o valor de R$ 12.000,00 (fls. 01/08). Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a isenção ao depósito prévio a que alude o §1º do art. 968 do CPC/2015. Determino o processamento do feito, sem concessão de tutela provisória, não requerida pela autora. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da ação, com fundamento no artigo 970 do Código de Processo Civil de 2015. Processe-se a presente ação rescisória, independentemente de vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ato Normativo nº 01/2006, editado pela Presidência de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Alexandra Delfino Ortiz (OAB: 165156/SP) - 2º andar- Sala 24



Processo: 2080565-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080565-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Paciente: Alaor Tagliari de Paula - Impetrante: Adriane Adélia Menezes da Silva - Impetrante: Cleber Ferreira Jóia - Impetrante: Fernando Henrique Menezes da Silva Braida - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alaor Tagliari de Paula, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriane Adelia Menezes da Silva (OAB: 439554/SP) - Cleber Ferreira Joia (OAB: 477819/SP) - Fernando Henrique Menezes da Silva Braida (OAB: 483889/SP)



Processo: 2346964-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2346964-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: Paolla Matthes Rossi Pereira - Impetrante: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori - Paciente: Taylon Rodrigues Laurindo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2346964-41.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori e Paolla Matthes Rossi Pereira, em favor de Taylon Rodrigues Laurindo. Alegam, em suma, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caconde -SP, uma vez que foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, na posse de 15 porções de crack, tendo a prisão substituída por medidas cautelares diversas do cárcere, em audiência de custódia. Ocorre que por ter sido surpreendido na rua, descumprindo o repouso noturno, no dia 03.12.2023, teve a prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada, pelo descumprimento da cautelar de comparecimento mensal em juízo. Asseveram que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e ferindo o direito à ampla defesa, visto não ter sido previamente ouvido sobre os fatos e que estava na rua pela necessidade de socorrer familiar e a ausência ao fórum em razão da incompatibilidade com os horários de seu trabalho. Buscam o restabelecimento de sua liberdade. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Otávido de Almeida Toledo (fls. 173/174). A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 180/217). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 221/224). É o relatório. 2. No curso do processamento da apelação, foi proferida decisão, por esse relator, que concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls, 254/255 dos autos principais). Nesse passo, não mais subsistindo a prisão cautelar, o provimento jurisdicional buscado neste “writ” mostra-se desnecessário, faltando, destarte, interesse de agir. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Paolla Matthes Rossi Pereira (OAB: 487335/SP) - Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2316955-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2316955-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: L. dos R. L. - Agravado: M. J. ( de D. da V. C. de M. G. - Interessada: I. F. L. M. - Vistos. A advogada, Dra. Daiane Correa Papini impetrou a presente Agravo de Instrumento, requerendo revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de L. dos R. L. pelo juízo agravado. Requer também a concessão da justiça gratuita. Se insurgiu a agravante contra decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de I. F. L. M.. Alegou que a decisão agravada serviu como instrumento de vingança privada no contexto de desentendimento familiar. Argumentou que a suposta vítima não está exposta a risco e nunca foi vítima de agressão em âmbito familiar, ou em qualquer outra situação. Afirmou que para cumprir a medida, o agravante teria de se afastar da própria casa, constituindo evidentes constrangimento e prejuízo. Pediu a revogação das medidas protetivas de urgência. Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 09/47) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 48/49), a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 53/59), informando que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu revogou as cautelares em 08.03.2024 (fls.62). É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informações juntadas a Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 965 fls. 62, a autoridade judiciária revogou as medidas cautelares em 08.03.2024 (fls. 62), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Daiane Corrêa Papini (OAB: 417295/SP) - Mariana Parizzi Bassi (OAB: 245489/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2034678-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2034678-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Debora Catarina de Luccas Esteves - Impetrante: Antonio Marcos Rodrigues - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Debora Catarina de Luccas Esteves, por meio da qual o impetrante pretende seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista se tratar a paciente mão de três filhos menores de 12 anos, na forma do art. 318-A, do CPP. Sustenta, em suma, que (i) não há indícios de que a acusada em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica; (ii) a paciente, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos, possui endereço certo, é primária, sem maus antecedentes. A liminar foi deferida à fls. 23/25. Informações prestadas à fls. 28/30. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça à fls. 34/35 no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, em virtude de prolação de sentença absolutória pelo juízo de origem. É O RELATÓRIO. Cuida-se de habeas corpus visando a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. Isso porque, em consulta aos autos de origem (1501007-76.2023.8.26.0541 - fls. 244/249), verifica-se que foi prolatada a r. sentença em 05/03/24, que julgou improcedente a denúncia para absolver a paciente, da imputação a ela feita, com fundamento no disposto pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura, o que já foi devidamente cumprido. Como se vê, patente a perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Antonio Marcos Rodrigues (OAB: 359714/ SP) - 9º Andar



Processo: 2061992-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2061992-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 974 Márcio Gomes Modesto - Paciente: Renato Alcides Moreno Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2061992-88.2024.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 6.477 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renato Alcides Moreno Nascimento, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito da UR-5 do DEECRIM, Comarca de Presidente Prudente, consistente no indeferimento do pedido de saída temporária - a ocorrer entre os dias 12 e 18 de março de 2024 - formulado em seu favor. Relata o impetrante, em suma, que a benesse foi denegada pela autoridade impetrada com fulcro no conteúdo da Portaria Conjunta n°. 02/2019 do DEECRIM, apontando, destacadamente, dispositivos relacionados ao prazo limítrofe para o envio da listagem, pela autoridade penitenciária, concernente aos sentenciados aptos a usufruírem da saída temporária. Ressalta, todavia, que, ainda assim, o paciente tem direito ao benefício aludido, eis que progredido ao regime intermediário recentemente, ainda que em data posterior àquela fixada como limite no âmbito da normativa interna deste E. Tribunal. Requer, dessa forma, a concessão da ordem, com o acolhimento da tese e o consequente deferimento da saída temporária em favor do apenado (págs. 01/07). Instruem a inicial os documentos de págs. 08/80. Não conhecido o pleito antecipatório em Plantão Judiciário em razão da matéria vertida (págs. 82/83), após a distribuição dos autos a este signatário, a liminar foi indeferida (págs. 85/88), dispensando-se a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do writ, opinando, subsidiariamente, pela denegação da ordem (págs. 92/93). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, diante do decurso do prazo previsto para a ocorrência da saída temporária cuja fruição pretende o paciente 12 a 18 de março passado , resta evidente a perda do objeto da impetração. Nesse sentido: Habeas Corpus Criminal n°. 2061976-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 24-03-2024; e Habeas Corpus Criminal n°. 2303927-95.2022.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. 27-01-2023. No mais, tal como consignado em sede liminar (págs. 85/88), não se divisa flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão denegatória impugnada nesta via, porquanto lastreada em ato normativo deste E. Tribunal de Justiça e em critérios de clara razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo no que diz respeito à devida organização dos trabalhos na seara executória e ao adequado processamento dos pleitos atinentes às saídas temporárias que ocorrem ao longo de cada exercício. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus. Intimem- se. São Paulo, 1º de abril de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - 9º Andar



Processo: 0016115-45.2012.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0016115-45.2012.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apte/Apdo: G. B. - Apte/Apdo: F. P. M. de O. - Apte/Apdo: R. A. Z. - Apte/Apdo: L. A. A. G. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: E. A. - DESPACHO Apelação Criminal nº 0016115-45.2012.8.26.0562 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 3711/3712: Em atenção ao zeloso parecer da D. Procuradora de Justiça, Dra. Silvia Reiko Kawamoto, para que estes recursos fiquem em termos para julgamento, passa-se ao breve relato do feito, com determinação ao final. A r. sentença de fls. 3548/3609, proferida em 02/06/2023, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar F. P. M. DE O., L. A. A. G., R. A. Z. e G. B. como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no aberto, convertida a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, voltado à instituição de caráter assistencial de Santos, por terem dado, culposamente, causa à morte de D. A. Q., nascido em 12/05/1982, falecido em 18/02/2012, prestes a completar trinta anos de idade. Os sentenciados interpuseram recurso de apelação, indicando que apresentariam as razões dos recursos neste E. Tribunal de Justiça, conforme o art. 600, §4º, do CPP (fls. 3613, 3618 e 3619). O Ministério Público apelou e apresentou as razões do recurso (fls. 3627 e 3648/3651). LUIZ ALBERTO e GILMAR, pelo mesmo Advogado, apresentaram contrarrazões (fls. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 978 3657/3660), FLÁVIO às fls. 3661/3676 e ROBERTO às fls. 3677/3688. ROBERTO manifestou oposição ao julgamento virtual à fl. 3702, FLÁVIO a fl. 3705 e LUIZ ALBERTO e GILMAR a fl. 3708. Pois bem. Observado o zelo da DD. Procuradora de Justiça, a questão pertinente à prescrição da pretensão punitiva (apontada que foi sua ocorrência com relação a GILMAR, por ocasião da prolação da r. sentença, pela pena em abstrato, já que septuagenário naquela data; e com relação a ROBERTO, FLÁVIO e LUIZ ALBERTO pela prescrição intercorrente, observado que não há irresignação da Promotoria de Justiça quanto à pena privativa de liberdade aplicada) será dirimida pelo D. Colegiado, já que não há nos autos as razões do inconformismo das defesas dos condenados. Diante do exposto: 1 Intime-se as Defesas dos sentenciados para que apresentem, no prazo legal e comum (feito digitalizado), as razões do recurso. 2 - Com as razões apresentadas pelos quatro sentenciados, ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões ao recurso. 3 Respondido os recursos, à d. Procuradoria Geral de Justiça para que, caso queira e observado o princípio da eventualidade, apresente parecer. 4 Por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Fábio Spósito Couto (OAB: 173758/SP) - Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB: 93514/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Schimidt Bezerra (OAB: 343743/SP) - Luiz Antonio da Cunha Canto Mazagao (OAB: 112654/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - 9º Andar



Processo: 2034574-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2034574-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Paciente: Mauricio Rodrigues - Registro: Número de Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 979 registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2034574-78.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48941 COMARCA...........: MARÍLIA impetranteS....: matheus eduardo ricordi santarosa e josé osório de morais filho PACIENTE...........: MAURÍCIO RODRIGUES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maurício Rodrigues, alegando os d. impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal pela demora na remessa de seu recurso à segunda instância. Expõem que foi postulada a retificação do cálculo de pena e, diante do indeferimento do pedido, foi interposto agravo de execução penal em 08/01/24, contudo até a presente data o mesmo não foi remetido para o juízo de duplo grau de jurisdição. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a imediata remessa do recurso ao E. Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida (fls. 34/35). As informações foram prestadas (fl. 38). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 17/19). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, a Defesa inicialmente interpôs agravo em execução em face do indeferimento de pedido de retificação de cálculo das penas. Contudo, sobreveio o deferimento de novo pedido de retificação, feito em 27/02/24, o cálculo foi retificado e a Defesa desistiu do recurso. Logo, tendo em vista que a Defesa desistiu do recurso, cuja demora reclamava por esta impetração, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, razão pela qual a impetração deve ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 22 de março de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 9º Andar



Processo: 2083624-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2083624-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruno Ribeiro da Cruz e Couto - Paciente: Wesley Souza de Oliveira - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz em favor de Wesley Souza de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Itapira. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500025-59.2024.8.26.0272, pois foi preso em flagrante em 11 de janeiro de 2024, com conversão em prisão em flagrante no mesmo dia, mas com audiência de instrução e julgamento designada somente para 16 de maio de 2024, caracterizando intervalo temporal excessivo. Afirmam que o tempo de cárcere até a referida data abrangerá sua eventual condenação por tráfico privilegiado e que não há justificativa para que o paciente seja mantido sob custódia durante tal período, mesmo porque é primário, possui trabalho lícito, residência fixa e família. Em suma, afirmam excesso de prazo na prisão preventiva, considerando-se a data designada para a audiência de instrução e julgamento. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. Por fim, o impetrante Thiers Ribeiro da Cruz requer a sua intimação para sustentação oral. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Fl. 09, item “e” - Indefiro, pois, em se tratando de habeas corpus, não há previsão de intimação prévia do impetrante para sustentação oral, eis que, nos termos dos artigos 123, §1º e 248 Regimento Interno do Tribunal de Justiça, seu julgamento independe de publicação em pauta. Assim, é obrigação do patrono interessado acompanhar o andamento processual para, se assim desejar, comparecer à sessão. Anote-se, contudo, a manifestação do impetrante como oposição ao julgamento virtual. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 1503515-83.2023.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1503515-83.2023.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: A. F. V. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. H. L. F. (Menor) - Interessado: G. S. I. (Menor) - Interessado: K. E. de S. R. (Menor) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1503515-83.2023.8.26.0544 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Verifica-se dos autos que a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação socioeducativa para absolver os adolescentes K. E. de S. R. , C. L. R. de L. e V. R. A. S. e aplicar aos representados A. F. V., T. P. da S., G. S. I. e C. H. L. F. a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, foi publicada no DOE em 22.01.2024, conforme certidão de fl. 414, sendo dela intimada os advogados dos dois últimos adolescentes (Larissa Silva de Oliveira OAB 446.414/SP; Almir da Silva Sobral OAB 280.015/SP). Ocorre que, com exceção do adolescente A. F. V. que já interpôs recurso de apelação por meio da I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os adolescentes T. P. da S., G. S. I. e C. H. L. F. não foram dela pessoalmente intimados, conforme determina o art. 190, I, e § 2º, do ECA. Assim, determino a remessa dos autos à Vara de origem para que o D. Magistrado tome as providências cabíveis, observado que a ausência da intimação dos adolescentes quanto ao teor da r. sentença configura nulidade insanável, conforme precedente desta Col. Câmara Especial, in verbis: Habeas corpus - Medida socioeducativa de semiliberdade - Ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença Ocorrência - Inteligência do artigo 190, do ECA - Dever de questionamento ao adolescente sobre o desejo de recorrer no ato de sua intimação - Prazo recursal que começa a fluir a partir de tal manifestação - Ausência de manifestação do adolescente acerca da pretensão de apelar da sentença - Inocorrência de decurso do prazo para a interposição de apelação, bem como do trânsito julgado da sentença- Necessidade de cancelamento da certidão de trânsito em julgado e intimação do adolescente nos termos do artigo 190, §2º, do ECA- Possibilidade de aplicação da medida privativa de liberdade, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA Consideração da gravidade concreta do ato infracional e do perfil psicossocial do adolescente Medida socioeducativa de semiliberdade que se apresenta como a estratégia pedagógica mais adequada ao déficit socioeducativo do paciente Gravidade abstrata e concreta do ato infracional que admite até mesmo a aplicação de medida mais rigorosa - Súmula nº 492 do C. STJ que não tem caráter vinculante, tampouco confere automatismo na exclusão da medida extrema para casos tais Ordem parcialmente concedida, a fim de que seja anulada a certidão de trânsito em julgado presente nos autos, com a consequente intimação do adolescente para se manifestar sobre sua intenção de recorrer. (Habeas Corpus Cível nº 2196806-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 09.10.2020) 2 Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Almir da Silva Sobral (OAB: 286015/SP) - Eliel Justino de Lima (OAB: 399751/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2084810-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084810-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. P. F. da S. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2084810-34.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: D. P. de S. P. Paciente: L. F. P. da S. Impetrado: MMº. Juiz do Foro Especial Da Infância e Juventude DEIJ - Depto De Execuções Da Vara Esp. Inf. Juv. Juiz(a): Ana Paula Mendes Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo com pedido liminar, em favor do adolescente L. F. P. da S. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz do Foro Especial Da Infância e Juventude DEIJ - Depto De Execuções Da Vara Esp. Inf. Juv. (fls. 81/82 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de semiliberdade e concedeu a progressão da medida para a inserção em liberdade assistida. Alega a impetrante que, no curso da medida socioeducativa, sobreveio relatório de avaliação conclusivo indicando o cumprimento integral e satisfatório das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento por parte do paciente. Referido relatório sugeria a extinção da medida de semiliberdade. Afirma que o Ministério Público também se manifestou pela extinção da medida. Diz que, apesar dessas manifestações favoráveis, o Juízo a quo decidiu pela progressão da medida para liberdade assistida, sob a justificação de que o paciente, embora tenha apresentado avanços, ainda necessita da execução. Afirma que há constrangimento ilegal. Assinala que a manutenção da medida de liberdade assistida mantém o caráter apenas punitivo da medida, além de contrariar as determinações do SINASE. Alega que há respaldo familiar, há matrícula no ensino regular, o jovem concluiu curso profissionalizante e apresenta criticidade e responsabilização. Aduz que há violação dos princípios da brevidade, excepcionalidade e mínima intervenção. Requer a concessão da liminar, para o fim de determinar a suspensão da liberdade assistida do paciente e, desde logo, autorizá-lo a aguardar, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ. Ao final, confirmada, e extinta a execução. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Em primeiro lugar, cabe destacar que a r. decisão se fundamentou na análise do histórico infracional do adolescente, suas circunstâncias pessoais e histórico infracional que atraem a necessidade de manutenção da medida em meio socioeducativo diferenciado. É imperativo que, ao decidir sobre a aplicação ou manutenção de medidas socioeducativas, se considere o melhor interesse do jovem, observando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, como bem aplicado no caso: No entanto, todos os objetivos e avanços alcançados ainda são muito incipientes e o educando nem completou 18 anos, o que, a meu ver, e face, também, ao seu histórico, faz merecer continuidade de acompanhamento e suporte do Estado, desta feita, em meio aberto. Assim decido por reputar imprescindível que se consolidem os progressos, o que necessita, naturalmente, de algum tempo e, como dito supra, de continuidade de apoio estatal (fl. 81 da origem). Ademais, a impetrante argui que o paciente tem cumprido de forma satisfatória as metas estabelecidas em seu Plano Individual de Atendimento, fato corroborado por relatório da Fundação CASA (fls. 66/71 da origem). No entanto, o bom cumprimento de tais metas, por si só, não é condição suficiente para a extinção da medida socioeducativa, especialmente quando outros fatores indicam a necessidade de sua manutenção ou modificação. O magistrado de primeiro grau decidiu com base em um Juízo de ponderação, sopesando não apenas o cumprimento das metas, mas também outras variáveis relevantes. No mais, embora a equipe multiprofissional da Fundação CASA tenha elaborado Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1093 relatório sugerindo a extinção da medida, o Juízo não está, a princípio, vinculado ao parecer técnico emitido, nem sequer às manifestações das partes quanto à extinção da internação, competindo-lhe a fiscalização e acompanhamento do processo ressocializador. Nesse sentido, cita-se o entendimento da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. decisão do Juízo a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MM. Juiz, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2084623-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084623-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taboão da Serra - Impetrante: A. Z. T. - Impetrante: I. de O. O. - Impetrante: M. L. de O. J. - Paciente: V. H. L. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alberto Zacharias Toron, Ingrid de Oliveira Ortega e Maria Luiza de Oliveira Jorge, em favor de V.H.L.F., menor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que determinou a internação provisória do Paciente (fls 59/61). Alegam, em síntese, que (i) o adolescente possui 14 anos de idade, é estudante, primário e possui residência fixa, (ii) o Ministério Público deixou de realizar sua oitiva informal, (iii) a r. decisão proferida carece de fundamentação idônea, (iv) os requisitos legais para imposição da internação provisória não restaram configurados, (v) o ato infracional supostamente praticado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, (vi) a avó do Paciente faleceu recentemente, (vii) o ato infracional a ele imputado não possui gravidade concreta superior ou excepcional (fls 1/10). Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a internação provisória imposta. Relatados, Decido. O Paciente teve decretada sua internação provisória, pela prática, em tese, de fato análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, sem olvidar que descabe o exame de mérito nesta fase de cognição sumária, a despeito da gravidade do ato infracional em comento, equiparado ao crime de tráfico de drogas, força convir que, não envolve violência ou grave ameaça a pessoa e nem implica, per se, a medida de internação, nos termos da Súmula/STJ 492. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Ademais, de rigor consignar, o Paciente não registra atos infracionais pretéritos (fls 51), circunstância que autoriza, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sub censura, do C. Órgão Colegiado, o qual couber o exame do caso. Assim, defiro a liminar para revogar a internação provisória do adolescente, devendo o MM Juízo a quo providenciar a sua substituição pela medida cautelar que reputar cabível à espécie. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ingrid de Oliveira Ortega (OAB: 375482/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Maria Luiza de Oliveira Jorge (OAB: 489133/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016334-41.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1016334-41.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wander Eduardo Paiato Michelotti - Apelado: Daniela Moroni de Andrade - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ, EX-ESPOSA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DESTA EM IMÓVEL COMUM, APÓS SUA SAÍDA DO LOCAL, EM FEVEREIRO DE 2023 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, VEZ QUE O IMÓVEL ABRIGAVA TAMBÉM A FILHA MENOR DO CASAL, A DESCARACTERIZAR A ALEGADA ‘UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA’ POR PARTE DA RÉ RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR VOLTADA À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ QUE, A PAR DE OUTROS FUNDAMENTOS, É EVIDENTE FACE AO AJUIZAMENTO, PELO PRÓPRIO AUTOR, DE AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DESTA, QUE DEIXOU O MERCADO DE TRABALHO DESDE 2013, AUSENTE NOTÍCIA JÁ TENHA LOGRADO REINSERIR-SE PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO, NO MÉRITO PERMANÊNCIA DA RÉ NO APARTAMENTO DE TITULARIDADE DE AMBAS AS PARTES, DESDE JANEIRO DE 2023, QUE É INCONTROVERSA FATO DE O IMÓVEL SERVIR DE MORADIA À FILHA MENOR DOS LITIGANTES QUE NÃO IMPEDE O AUTOR DE RECEBER A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, QUE DEVE, CONTUDO, SER PROPORCIONAL À PARCELA DE DIREITOS A QUE PRIVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DESTE PELA DEMANDADA OCUPAÇÃO PELA FILHA QUE LIMITA OS ALUGUEIS A SEREM PAGOS PELA RÉ A 1/3 DO VALOR MENSAL ESTIMADO E POR ELA ACEITO, DE R$ 12.000,00 - TERÇA PARTE, EQUIVALE A R$ 4.000,00, LIMITADA AINDA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA APÓS CIÊNCIA INCONTROVERSA DA PRETENSÃO - TERMO INICIAL DO DÉBITO QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO, EM 17/06/2023, SENDO INCONTROVERSO QUE A DEMANDADA DESOCUPOU O LOCAL EM 10/07/2023 - PAGAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER, PORTANTO, A 22 DIAS, AOS QUAIS CONDENADA A RÉ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Moreira Ferreira (OAB: 234986/SP) - Valéria Ambrizzi de Araújo (OAB: 286984/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2336694-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2336694-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Real Frutas - Eireli - Agravado: - Castelnuovo Indústria e Comércio Ltda. ME, nome fantasia de Michel Sacco Indústria - Agravado: Michel Sacco - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE, DE FORMA ANTECIPADA, O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, PELA CONSTITUIÇÃO DE SEGUNDO CNPJ PELA DEVEDORA, NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO, EM DETRIMENTO DOS CREDORES. 3. REVELIA DO AGRAVADO. 4. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A AGRAVANTE PRODUZIR PROVAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFORME INCISO LV, DO ART. 5º DA CF/88. 5. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS PARA ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PERMITINDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES. 6. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Nilson Jose Galavote (OAB: 227918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003527-85.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1003527-85.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ireni Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Nego provimento ao recurso e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO DESEJAVA O CARTÃO “RMC”. ASSERTIVA DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA CONTRATAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. CONVERSÃO JUDICIAL EM EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1772 DO BANCO RÉU. PREVISÃO LEGAL DO CARTÃO DE CRÉDITO EM TELA (LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008). CASA BANCÁRIA QUE APRESENTOU PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. PACTO ASSINADO EM 2016. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O DECURSO DE QUASE SETE ANOS. PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADAS NA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS - AINDA QUE INDICIÁRIOS - ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÕES DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO.PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. POSICIONAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA SOBRE O TEMA.RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046443-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1046443-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vepal Veículos Patrocinio Ltda - Apelado: Banco Ford S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram parcial provimento ao recurso apenas para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente, com efeitos prospectivos. V.U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSTULAÇÃO NO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATURAMENTO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE SEM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO.CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINACIAMENTO ROTATIVO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS PARA REVENDA. AÇÃO DE COBRANÇA E DE RESCISÃO CONTRATUAL REUNIDA A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDOS OS CONTRATOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS LIDES NOS LIMITES DOS PEDIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA MUTUÁRIA/REVENDEDORA DE QUE O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DO BANCO E DA FABRICANTE/ANUENTE. DESCABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL QUE COMPROVAM O INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICAS ABUSIVAS NÃO RESPALDADA POR PROVA IDÔNEA. 4. SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDOS OS CONTRATOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Ferreira (OAB: 85600/MG) - Marcus Vinicius Souza Queiroz (OAB: 201422/MG) - Paulo Guilherme Rodrigues (OAB: 125548/MG) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Jéssica Pagliai dos Santos (OAB: 380484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1856



Processo: 2002590-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2002590-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Inter S/A - Agravada: Erica Aparecida Bragion de Castro Zupardo - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA FIXADA COM BASE NO ART. 537 DO CPC. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE MULTA. INCONFORMISMO DO BANCO AGRAVANTE. 1. A MULTA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, MAS O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA EVENTUAL SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO C. STJ (RECURSO REPETITIVO RESP 1.200.856/RS - TEMA Nº 743). 2. SENTENÇA QUE AINDA NÃO FOI PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRETANTO, JÁ JULGOU O INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E INCLUSIVE DEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR DA MULTA À AUTORA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 3. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DA MATÉRIA SUSCITADA PELO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) - Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004900-92.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1004900-92.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Maycon Jordan Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: P. de Souza Mogi Guaçu Me - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOTAS PROMISSÓRIAS PROTESTADAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RAZOABILIDADE RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE SE ENCONTRA CLARAMENTE DESCRITA E JUSTIFICADA COMPRAS REALIZADAS NA LOJA REQUERIDA E NÃO PAGAS (CREDIÁRIO) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APONTA QUE SÃO PROVENIENTES DO PUNHO DO AUTOR AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO DOTADOS DE ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E CARTULARIDADE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A INVALIDAR AS NOTAS PROMISSÓRIAS E AS OBRIGAÇÕES MATERIALIZADAS NOS DOCUMENTOS PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA PARA FINS DE EXECUÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DE QUE ELA FAZ PROVA RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE REVELOU ESCORREITO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1946 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) - Kelly de Araujo (OAB: 363633/SP) - Raine dos Santos Lopes (OAB: 405092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006709-77.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1006709-77.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Wellington Bruno Rodrigues Villella (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUTOMÓVEL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR RECONHECER NÃO TER HAVIDO A POSSE COM ANIMUS DOMINI DO BEM POR CINCO ANOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. 2- AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE INADIMPLIDO. 3- ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CREDOR QUE NÃO PROMOVEU COBRANÇA DA DÍVIDA NEM BUSCOU REAVER O AUTOMÓVEL. 4- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE INICIA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DO DÉBITO. 5- DÍVIDA QUE PRESCREVEU EM NOVEMBRO DE 2020, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, DATA EM QUE SE INICIOU A POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM ANIMUS DOMINI Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2153 PELO AUTOR, ORA APELANTE. 5- PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE DEU EM 2021, SEM TER HAVIDO, PORTANTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Cesar Ribeiro (OAB: 238091/ SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003685-34.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1003685-34.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: B. B. S/A - Apelado: S. N. T. F. LTDA - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidas em parte a 2ª Desembargadora, que declara, e a 4ª Desembargadora. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECURSO DO BANCO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS AUTOR QUE, POR INTERMÉDIO DE PREPOSTO, RECEBEU LIGAÇÃO DE TERCEIRO E, ACREDITANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA, ACESSOU “LINK” PARA SUPOSTAMENTE EFETUAR ATUALIZAÇÃO DE APLICATIVO, REPASSANDO OS DADOS DA CONTA PARA O GOLPISTA, SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, EIS QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA PROTEGER SUA CONTA TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS, CONTUDO, QUE FOGEM DO SEU PERFIL BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO LOGO APÓS O COMETIMENTO DA FRAUDE SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE ENTRE A ATUAÇÃO DO AUTOR, QUE CONTRIBUIU SOBREMANEIRA PARA A OCORRÊNCIA DA FRAUDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PERMITIR QUE AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OCORRESSEM PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR QUE DEVE SER REPARTIDO ENTRE AS PARTES PRECEDENTES.RESTITUIÇÃO DE METADE DOS VALORES QUE SE MOSTRA CORRETA, OS QUAIS DEVEM SER DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, CONFORME JÁ FIXADO NA R. SENTENÇA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CADA PARTE ARCARÁ COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM A HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DA PARTE CONTRÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Marina Lopes Kamada Sampaio (OAB: 317188/SP) - Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1071635-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1071635-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A AUTORA E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AJUIZAMENTO DE CENTENAS DE AÇÕES PARA CADA MULTA COM INTUITO DE BURLA A ORDEM DE PRECATÓRIOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §8º DA CF DO CPC PRECEDENTES PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE - AJUIZAMENTO DE MAIS DE QUINHENTAS AÇÕES PARA BURLAR A ORDEM DE PRECATÓRIOS QUE CONTRIBUI PARA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, PERMITINDO-SE A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS III E V DO CPC, DO COMUNICADO CG Nº 498/2022 NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 32 E 34, INCISO VI DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) MUITO EMBORA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, §6º E 79 DO CPC SOMENTE AS PARTES DEVEM SER CONDENADAS PELA LITIGÂNCIA, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NO CASO DOS AUTOS ANTE À GRAVIDADE E ATUAÇÃO EFETIVA, COM APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO (OAB/SP) ADVOCACIA PREDATÓRIA PRECEDENTES NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL OBSERVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELA LITIGÂNCIA PELO ESTADO, QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CPC AUTORA QUE DEVERIA TER CONTRIBUÍDO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O RECEBIMENTO PELO ESTADO PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016658-05.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1016658-05.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelado: Viacao Paraty Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gleyce Patricia dos Santos Vieira, negaram provimento ao recurso da fazenda e deram provimento parcial ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO. ENCARGOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA À REFORMA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20.910. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DEMANDANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO. NÃO HAVENDO RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. SENTENÇA ULTRA PETITA, NO QUE SE REFERE AO TÓPICO EM QUE RECONHECEU DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DE NOTAS FISCAIS. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ITEM CORRESPONDENTE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 3. INCONTROVERSO O ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERENTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS A DESTEMPO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO CONTRATUAL DA “SUPRESSIO”. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECOTAR A PARTE DA CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) - Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0006534-35.2002.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0006534-35.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Coml e Imobiliária Samara S/A e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2616 FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA COMPARECEU AOS AUTOS ESPONTANEAMENTE EM 14/07/2003 (FLS. 09) E, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA, EM 17/03/2005, MOMENTO EM QUE REQUEREU SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS (FLS. 15), O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 13/09/2018 (FLS. 69) SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0018464-29.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0018464-29.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Manoel Lopes de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2618 EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 11/04/2014 (FLS. 10) E, EM 30/05/2014, REQUEREU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO (FLS. 11) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0034901-43.2007.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0034901-43.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Transut Servico de Informatica Ltda - Apelado: Yoshio Tanaka (representante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO. NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, NÃO SE PROCEDEU À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO- SE DIRETAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO. 4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO. 4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO; 4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2620 SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”. NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 23/03/2010 (FLS. 10), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501174-36.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501174-36.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ciresnei R Leite - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2625 EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, EM 30/06/2016 (FLS. 16) E, EM 01/11/2016, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 17) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE ABERTURA DE VISTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0512833-37.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0512833-37.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Waniel de C Mesquita Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2653 PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 16/03/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 07) - O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA PARA QUE A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTASSE (FLS. 10). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0528705-46.2009.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0528705-46.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Marcelo Candido - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2007 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2654 DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE EFETIVAÇÃO DE PENHORA (FLS. 25/26 E 35/37V) E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO, EM 14/02/2022 (FLS. 42) - TODAVIA, O PEDIDO NÃO FOI APRECIADO E, EM 06/09/2022, SOBREVEIO A R. SENTENÇA (FLS. 48/49) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Antzuk Sobrinho (OAB: 109197/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0009290-83.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0009290-83.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nestor Franco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 305,64 - 18/12/2001) - CDA (IPTU - 1996 À 2000) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 16/17 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E 156, V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4ºE 924, V DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 18/12/2001 - VALOR DA CAUSA (R$ 305,64) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 352,93 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500028-40.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0500028-40.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 16 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 13/10/2022 (FLS. 18/28 - PROTOCOLADA EM 18/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 29) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 16) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 16) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2675 (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500102-82.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0500102-82.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ameroplast Ind de Plasticos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500740-18.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0500740-18.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Adao Policarpo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2678 DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502604-79.2007.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0502604-79.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES (AC Nº0500516-92.2012.8.26.0114) AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA PEDIDO DE DESISTÊNCIA JUNTADO EM 10/04/2022 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROTOCOLADA DIA 07/11/2022 E JUNTADA AOS AUTOS EM 03/07/2023 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura do Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505351-38.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0505351-38.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Construcel Engenharia e Comercio Ltda (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505577-31.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0505577-31.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 13/10/2022 (FLS. 20/30 - PROTOCOLADA EM 18/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2690 EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 31) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506670-75.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0506670-75.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Ribamar de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507401-37.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507401-37.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Cotia Transcores Transportes Ltda (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508678-88.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0508678-88.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Lino Representações Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0543224-69.2010.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0543224-69.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Bar e Restaurante Barão Mococa Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI ACOMPANHADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A QUAL SEQUER FOI RECHAÇADA PELA MUNICIPALIDADE - A PARTE EXCIPIENTE DEMONSTROU QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO QUANDO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS COBRADOS - OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS.54/58 COMPROVARAM QUE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, ORA APELADA CONSTA COM A SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DESDE 2004 - A OBRIGAÇÃO ORA EXIGIDA É DO ANO DE 2006 (FLS. 04), ISTO É, O LANÇAMENTO OCORREU EM RAZÃO DE FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO EM QUE A PESSOA JURÍDICA JÁ CONSTAVA COM A SITUAÇÃO BAIXADA - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, CONSISTENTE NA COMUNICAÇÃO PELA EXCIPIENTE DE QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES, NÃO DÁ ENSEJO À COBRANÇA DO TRIBUTO COMO SE O SERVIÇO PÚBLICO EFETIVAMENTE TIVESSE SIDO PRESTADO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) (Procurador) - Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - Carolina Camilotti Castro Lacerda de Camargo (OAB: 260673/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004031-04.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1004031-04.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2724 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Eremita Francisca de Oliveira Alcantara e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS 2016 A 2021 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO IPTU REFERENTE À PARTE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, LOCADA PARA UTILIZAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - AUTORES QUE NÃO REQUERERAM NA VIA ADMINISTRATIVA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO, TAMPOUCO A POSTULOU NA EXORDIAL, QUANDO PUGNOU TÃO SOMENTE PELO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ADEMAIS, O PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO, NÃO TENDO OS REQUERENTES DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO ART. 7º, I, DA LEI MUNICIPAL 13.250/2001 - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Rodrigo Batista Sales (OAB: 322645/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001401-69.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001401-69.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Com Agro Past e Im C Flor Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2765 AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501071-39.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1501071-39.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Josefina Regina Lopes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2768 SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012444-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012444-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Angelino Teles da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0062 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/ Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 8 SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012445-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012445-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Elza Maria Camilo Zandona - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0018208-21.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0018208-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Antônio Francisco Garcia Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0014 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 12 e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0042385-49.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0042385-49.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Pedro Hermes da Paschoa - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016142-81.2019.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (OAB 119887/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 1000147-42.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1000147-42.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Z. T. F. - Apelado: J. da C. - Interessado: N. F. J. (Interdito(a)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 218/223 que, em ação interdição, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de Nelson Fuzer Junior, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil. Nomeio como curador(a) Zuleika Tassovac Fuzer, mediante compromisso, devendo a curatela limitar-se aos atos elencados no artigo 1.782 do CC, ou seja, não poderá a interdita, sem a assistência do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar seu patrimônio, ou mesmo demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Poderá, contudo, mesmo isoladamente, praticar atos de mera administração de bens, sendo-lhe lícito possuir conta bancária, efetuar transações financeiras tais como saques, compras com cartão de crédito, compras de bens de consumo, desde que não envolvam tomada de empréstimo, além de todos os atos a que lei expressamente admite a manifestação de vontade isolada da pessoa com deficiência. Dispenso-o(a) da prestação de caução, em razão do vínculo biológico. insurge-se a requerente, sustentando, em síntese, que, no caso dos autos, a sentença de interdição deveria ter efeitos ex tunc, uma vez que o interditado padece de doença congênita. É o relatório. Observo que, na verdade, a requerente busca a desistência do recurso (fls. 257). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luciana Maria Fuzer (OAB: 149425/SP) - Leticia Oliveira Nascimento (OAB: 417492/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2041358-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2041358-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tupi Paulista - Impetrante: F. L. de M. - Paciente: P. H. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do F. de T. P. - Interessado: G. H. P. D. C. - Interessado: G. H. P. D. C. (Menor(es) assistido(s)) - Interessada: C. M. D. (Assistindo Menor(es)) - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 149/150, que, em cumprimento de sentença de alimentos, decretou a prisão do executado, nos seguintes termos: Primeiramente, observo que o executado, nos autos do incidente 1164-94.2021(em apenso), declarou residir na Rua Caracas, 550, Londrina (fl. 01, do incidente), mesmo endereço informado à fl. 67 do incidente 1266-19.2021. Porém, ele comunicou sua mudança de endereço à fl. 198 do incidente 1164-94.2021 (Alameda Angelim, 215), aos 06/03/2022, não havendo qualquer outra comunicação após isso nos autos apensados. E no AR de fl. 49 deste cumprimento de sentença, consta a anotação ausente em relação a referido endereço (Alameda Angelim, 215), sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 77 destes autos, que ele se mudou(em 17/11/2022).É, até que sobrevenha notícia de eventual mudança, presumem-se “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do parágrafo único do art. 274,do CPC. Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.1.1 Assim, revendo melhor os autos, considero válida a intimação de fl. 77, vez que o executado se mudou sem comunicar o Juízo (parágrafo único do art. 274, do CPC).2. Diante do inadimplemento injustificado do executado, de rigor a adoção da medida coercitiva de prisão civil do devedor de alimentos. Não se pode olvidar que a inadimplência acumulada durante a tramitação processual de execução de alimentos processada pelo rito da constrição pessoal, apenas evidencia a renitência no cumprimento da obrigação alimentar do executado em relação ao filho e o descumprimento inescusável de ordem judicial. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela e o abandono da alimentada, acolhe-se a primeira. 3. Diante destas considerações, com fundamento nos artigos 5º, LXVII, da Constituição Federal, 528, § 3º do CPC e 19 da Lei 5.478/68, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Insurge-se a impetrante sustentando, em síntese, que o paciente nunca fora intimado para pagamento do débito, sob pena de prisão, logo, não lhe fora concedida oportunidade para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Afirma que todas as tentativas de intimação restaram infrutíferas. Alega que o decreto de prisão seria ilegal. Aduz que com falta do endereço atual do executado a medida proporcional é a solicitação dos métodos ordinários de diligências judiciais. Assevera que o paciente estava sem advogado constituído nos autos desde janeiro de 2022, corroborando para que não tenha atualizado seu endereço naquele momento. Requer a concessão de liminar. Liminar concedida a fls. 40/41. Parecer ministerial acostado a fls. 57/61. É o relatório. O presente habeas corpus resta prejudicado. Em análise dos autos principais, verifica-se que a decisão proferida a fls. 289 (autos principais), determinou a intimação do executado para pagamento. Deste modo, por consequência, tem-se que a ordem de prisão fora implicitamente revogada, razão pela qual as presentes razões restam prejudicadas pela perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Francisca Lacerda de Moura (OAB: 261905/SP) - Antonio Carlos Frésco (OAB: 440663/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2081385-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081385-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Rafael Santos Costa (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Simone Santos Pereira (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de pedido de tutela recursal, interposto antecipadamente ao recurso de apelação, apresentado contra r. sentença de fls. 108/110 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto o direito do peticionante, haja vista a inexistência de clínicas credenciadas em um raio de 50km da residência do interessado. Pleiteia a concessão da tutela recursal, para que a operadora seja obrigada a custear integralmente o tratamento particular, até que informe clínica credenciada localizada até 10 quilômetros de distância do domicílio do autor. É o relatório. Nada obstante a profundidade da discussão mantida pelas partes, é certo que se trata de pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Em princípio, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito. Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente. Ressalta-se que a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, e os tratamentos indicados, não são tratamentos alternativos, mas métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento à criança. A provas nos autos que indicam que a clínica indicada pela operadora está localizada a mais de 40 quilômetros de distância da residência do autor, o que claramente o que obsta o acesso à saúde do beneficiário. Neste sentido, verifica-se que a situação Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 15 descrita, de fato, prejudica a realização do tratamento contínuo do menor, ante a dificuldade do deslocamento, agravada pela deficiência e tenra idade do autor. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento de forma particular, em clínica escolhida pela parte autora, até que informe clínica credenciada localizada até 10 quilômetros de distância do domicílio do requerente, sob pena de R$300,00 por dia, limitada a R$30.000,00. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303704-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2303704-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Neucy Moreira Monma - Agravado: Alan Akira Monma - Agravado: Luiz Massao Monma - Agravada: Rosa Teruko Dahouk - Agravado: Fabiano Soares - Agravada: Simone Monma Soares - Agravada: Erika Teixeira Monma - Agravado: Igor Teixeira Monma - Agravada: Karina Harumi Moreira Monma - Agravada: Jonas Kazuo Monma - Agravada: Nazareth Alves de Almeida Monma - Agravado: Salete Yuriko Monma - Agravado: Fabio Hideo Monma - Agravada: Emy Yamamoto Monma - Agravada: Silvia Kimiko Monma Florencio - Agravado: Irineu Florencio Junior - Agravado: Mario Massao Monma - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de oposição iniciada no âmbito de inventário, envolvendo o imóvel indicado nos autos, determinou, após a contestação, que as partes apresentem provas que pretendem produzir. Inconformada, a demandada busca a reforma da deliberação para que seja previamente dada a oportunidade de réplica nos autos principais. Deferido o efeito suspensivo requerido, sobrevieram a contraminuta com negativa geral por uma das partes e a contraminuta da outra solicitando o reconhecimento de perda do objeto do recurso. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifica-se que o despacho de fls. 404 reconsiderou a decisão agravada, consignando que, por um lapso, não houve prévia intimação para apresentação de réplica, dando oportunidade para tanto. Logo, tornou-se desnecessário o pronunciamento desta E. Corte sobre o tema, ante a perda do objeto deste recurso. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Paulo Henrique Carneiro Barreiros (OAB: 77413/SP) - Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Breno Henrique Leri Barreiros (OAB: 440208/SP) - Marcos Roberto Mizuguchi (OAB: 243975/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Leandro Ricardo da Silva (OAB: 180090/SP) - Danilo Roberto da Silva (OAB: 321030/SP) - Andre Luiz Sanches Peres (OAB: 343221/SP) - Renato Alexandre Diniz (OAB: 360441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2320957-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2320957-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tais Lima Mota - Agravado: Douglas Alcantara Martines - VOTO Nº 49605 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 45/46 da demanda originária que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido liminar de arrolamento/sequestro de bens. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que o requerido realizou movimentações e retiradas da conta-poupança existente no Banco Santander (Agência 0644, conta corrente 01039090-4) para a qual também contribuiu com aplicações no período da união estável. Destaca que o pedido de bloqueio de transferência de automóvel e das contas bancárias refere-se especificamente a valores amealhados na constância da união estável entre julho de 2018 a 06 de outubro de 2023. Ressalta que houve o reconhecimento de união estável em cartório e vigia a comunhão parcial de bens entre o ex-casal. Afirma que há risco de dilapidação patrimonial. Pede, pois, a concessão da tutela de urgência para o bloqueio da conta vinculada ao Banco Santander e dos bens existentes em nome do agravado, que são de propriedade comum; subsidiariamente, pleiteia o bloqueio de 50% de todas as contas do requerido pelo SISBAJUD e pesquisa de extratos bancários dos últimos 6 meses até a data do ajuizamento da ação, e, ao final, o provimento do recurso. 3.Nas fls. 12/14, indeferi o efeito ativo buscado pela agravante. 4.Intimação incompleta do agravado (AR negativo fls. 21). 5.Informações prestadas pelo douto magistrado singular pela perda do objeto recursal diante da prolação de sentença (fls. 22/28). FUNDAMENTOS. 6.Verifica-se que, aos 15.02.2024, foi prolatada a sentença em primeiro grau (fls. 162/168 dos autos de origem), julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de I-)reconhecer a união estável entre T. L. M. e D. A. M. de 18 de julho de 2018 a 06 de outubro de 2023, restando tal relação de convivência dissolvida para todos os efeitos de direito a partir de então; II-)determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, nos moldes estipulados na fundamentação desta sentença. 7.Neste quadro, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, impõem- se o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. 8.Destarte, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jefferson Mendes Fernandes (OAB: 217927E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 17



Processo: 2068012-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2068012-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Agravante: Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda - Agravante: V-link Participações Ltda. - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Capela do Alto - Interessado: Municipio de Guapiara - Interessado: Município de Ipeúna - Interessado: Município de Piedade - Interessado: Município de São Miguel Arcanjo - Interessado: Município de Pilar do Sul - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Ourofert Comércio de Agroquímicos Ltda., Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda. e V-Link Participações Ltda. contra r.decisão, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ÉVERTON WILLIAN PONA, que, em sua recuperação judicial, julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Banco Pine S/A, verbis: Vistos. 1. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pelo BANCO PINE S.A. em face de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., em recuperação judicial. Segundo consta na inicial (fl. 01-26), que o banco impugnante, entrefevereiro.2021 e janeiro.2023, teria firmado quatro operações de crédito distintas com a recuperanda OUROFERT. As CCBs n. 929/23 e n.7104784/21 deveriam ter sido reputadas como extraconcursal, em razão da ressalva prevista no art. 49, §3º da LREF, permanecendo listadas como concursal as operações nºs 0037/19 e 007/23 que, atualizadas até a data da distribuição da recuperação judicial, alcançam o valor de R$ 1.011.147,03. Contudo, o administrador judicial afirmou que o crédito de operações garantidas por cessão fiduciária de recebíveis deveria ter sua natureza transmudada na recuperação judicial para concursal. Requereu o reconhecimento da natureza extraconcursal do direito de crédito, decorrente das CCBs nº 929/23 e 7104784/21, bem como a exclusão do montante do Quadro Geral de Credores, mantendo-se apenas o valor de R$1.011.147,03, decorrente dos contratos nº 007/23 e 0037/19, que não estão garantidos por cessão fiduciária de recebíveis. Juntou os documentos de fls. 27-703. As impugnadas apresentaram contestação (fls. 707-726), sustentando, em síntese, que os contratos nº 1868021 e 1869434 são integralmente sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do GRUPO OUROFERT, a teor do quanto disposto no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de que todas as obrigações constituídas vencidas, ou vincendas anteriormente ao ajuizamento do processo de recuperação judicial, estão sujeitas aos seus efeitos. Alegam, ainda, que o instrumento de garantia fiduciária não foi regularmente constituído, isso porque, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, sendo certo, portanto, que esta não fora regularmente constituída. Requereram a improcedência do pedido para manter o crédito do banco impugnante sujeito aos efeitos da recuperação judicial das impugnadas. Juntaram os documentos de fls. 727-729. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 733-744, tendo concluído que o pedido de Impugnação de Crédito apresentado não pode ser aceito, devendo o credor Banco PINE S.A permanecer listado no rol de credores, no valor total de R$ 7.497.034,02 na Classe III quirografária, considerando-se ainda que o banco não detém a alegada garantia de cessão fiduciária eis que integralmente utilizada. A parte impugnante se manifestou às fls. 748-763 e 779-787. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que a inobservância aos requisitos para a constituição e materialização da alienação fiduciária acarreta a classificação do crédito aparentemente extraconcursal como sujeito ao procedimento recuperacional, sendo inserido na Classe III, dos credores quirografários (fls. 796-799). Vieram aos autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. 2. Cuida-se de impugnação de crédito do BANCO PINE S.A. apresentado em plano de recuperação judicial das impugnadas OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA., no processo nº1000592-53.2023.8.26.0444. Alega o banco impugnante que o seu crédito, referente às CCBs n. 929/23 e n. 7104784/21 no valor total de R$ 6.465.886,99, tem natureza extraconcursal, devendo ser excluído do montante do Quadro Geral de Credores. Devidamente intimadas, as recuperandas contestaram o pedido (fls.707-726), também manifestando-se contrariamente o administrador judicial (fls. 733-744). A impugnação deve ser rejeitada. Prevê o inciso III, do art. 9º da Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.7º, §1º , desta Lei deverá conter: (...) III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Com base na exigência legal, a demonstração da origem do crédito é imprescindível para aferição da natureza da obrigação contraída pelo devedor, não sendo os documentos juntados pelo impugnante suficientes para demonstrar a subsistência da garantia fiduciária prestada nos contratos originários. Nas palavras de Marcelo Barbosa Sacramone: ‘O título executivo extrajudicial, assim, deve vir acompanhado de demonstração das obrigações contraídas pelas partes. Nesse ponto, o título de crédito perde a característica cambial, da abstração em relação à obrigação que lhe deu causa. O título é insuficiente para demonstrar o direito literal que é contido na cártula.’ (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/ Marcelo Barbosa Sacramone - 2 ed. São Paul: Saraiva Educação, 2021, pg.127). Ademais, conforme parecer do administrador judicial as obrigações discutidas são anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, não há especificação pormenorizada dos títulos que teriam sido dados em garantia de cessão fiduciária, inexistência da garantia fiduciária por não ter sido efetivamente performada, impossibilidade de renovação da garantia, a garantia de cessão fiduciária já foi integralmente utilizada, portanto, ante a falta de garantias que fora dada em alienação fiduciária, o contrato objeto da discussão passou a ser quirografário. No mesmo sentido a manifestação do Ministério Público que, após análise dos autos, concluiu que todos os contratos firmados entre as partes são anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, logo estão sujeitos aos seus efeitos e, dessarte, devem figurar na lista geral de credores e Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 60 que a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com o registro dos títulos de crédito na contratação, o que, de acordo com a manifestação lançada às fls. 279/290 inocorreu, de tal sorte que o crédito deverá permanecer na lista geral de credores e se submeter ao regime da recuperação judicial. Com base no acima disposto, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, inclusive pelo disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em tela, e motivo pelo qual, a extraconcursalidade do crédito, tal como pretendida, não pode ser reconhecida. 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DECRÉDITO apresentada pelo BANCO PINE S.A. nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA, AGROSCIENCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. E V-LINK PARTICIPAÇÕES LTDA. O crédito apurado, no importe de R$ 7.497.034,02 (sete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trinta e quatro reais e dois centavos), deve ser mantido na CLASSE III - Quirografários. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. (fls. 801/804 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos declaratórios pela agravante (fls. 810/811, sempre da origem), foram rejeitados (fls. 826/827). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)setrata de impugnação de crédito proposta por BANCO PINE S.A., com a finalidade de retificação do crédito arrolado pelo Sr. Administrador Judicial pelo valor total de R$ 7.497.034,02 , para que sejam considerado como concursais apenas os contratos 007/23 e 0037/19 (no valor de R$1.011.147,03) e, na qualidade de crédito extraconcursal a quantia do crédito arrolado na recuperação judicial, especificamente com relação às Cédulas de Crédito Bancário de nºs 7104784/21 e 929/23 (no valor de R$6.465.886,99); (b) com relação às CCBs 7104784/21 e 929/23, o agravado aduz que são garantidas por cessão fiduciária e, por isso, seriam extraconcursais, consoante § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005; (c) o Juízo aquo, na decisão recorrida, determinou que o crédito do agravado fosse mantido no rol de credores quirografários, no valor de R$ 7.497.034,02, entendendo inaplicável a exceção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005; (d) o decisum, todavia, desconsiderou o abatimento de garantias já utilizadas: até a data do pedido de recuperação judicial, o agravado já havia se apropriado de títulos que estavam disponíveis para serem amortizados em face de tais contratos, que, conforme planilha apresentada pelo próprio agravado, chegam a R$ 2.199.263,10, montante que deverá ser prontamente excluído do rol de credores das Recuperandas; e (e) abatido referido valor do débito em aberto, o crédito do agravado é de R$5.297.770,92. Requer o provimento do recurso, reformada a decisão recorrida para que seja reconhecida a necessidade de retificação do crédito devido ao BANCO PINE, para que passe a constar no rol de credores pelo valor total de R$ 5.297.770,92, perante a Classe III Quirografária, por força da utilização integral de sua garantia disponível (...). É o relatório. De início, anote-se que a natureza do crédito estampado na CCB 929/23, objeto da impugnação de origem, foi examinada no julgamento do AI 2276648- 03.2023.8.26.0000, interposto pelo ora agravado. Eis a ementa lavrada para o acórdão, que pende de trânsito em julgado: Recuperação judicial. Antecipação de tutela para liberar valores da recuperanda, constritos em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento do banco credor. Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) não performados. Vencimento do título após o pedido de recuperação judicial, a revelar vigência da garantia pactuada e, por consequência, a extraconcursalidade do crédito. O fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional não retira a eficácia da garantia fiduciária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Recaindo sobre recebíveis futuros, não performados, é mesmo impossível a especificação dos títulos que constituem o lastro da garantia. ‘Exigir esse tipo de identificação é chancelar a inutilidade da lei, posto que jamais seria possível realizar a cessão fiduciária em garantia de recebíveis, em virtude de, no momento do contrato, esses títulos ainda não existirem.’ (RUI GUIMARÃES PICELI e WANNER FERREIRA FRANCO). Precedentes do STJ. O ajuizamento de execução de título extrajudicial não implica renúncia à garantia fiduciária. A renúncia há de ser expressa; não se presume: art. 114 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Cláusula que prevê porcentagem mínima de garantia. Caso em que, excepcionalmente, não é de se aplicar o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, pois a existência de um percentual mínimo de garantia não a restringe. Recebíveis que podem, em tese, ser performados futuramente em 100% do valor da dívida. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido em parte (há tema posto no recurso que não foi decidido pela decisão recorrida) e, nessa extensão, provido. No mais, ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, ao administrador judicial e à douta P. G. J. Anote-se para julgamento conjunto com o AI2068812-26.2024.8.26.0000 (agravante Banco Pine S/A). Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2083309-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2083309-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Agravada: Vera Maria Leite Renna - Interessado: Api Spe 54 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Pdg Construtora Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Vera Maria Leite Renna, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de PDG Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outras (Grupo PDG), a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 1.419.921,90, na classe quirografária (fls. 253/254 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito da impugnante tem origem na ação processada sob o nº 1120193-28.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual se discute a resolução de contrato celebrado em 26 de novembro de 2013; que os pedidos da referida ação foram julgados parcialmente procedentes para o fim de declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóvel com Torna e Outros Pactos celebrado entre as partes (fls. 7); que ambas as partes recorreram da respectiva sentença, sendo que os recursos de apelação ainda não foram julgados; que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo a existência determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema 1051); que o ilícito que ensejou o título executivo judicial fato gerador do crédito da Agravada ocorreu em momento anterior ao ajuizamento, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 23 de fevereiro de 2017 (fls. 9); que a exclusão do crédito da impugnante viola o princípio da isonomia/ paridade entre os credores, além do princípio da preservação e continuidade da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47); que, previamente à prolação da r. decisão recorrida, requereu a suspensão do incidente até o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos nº 1120193-28.2017.8.26.0100; que a suspensão é medida que se impõe, ante a pendência do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes naqueles autos; que, em caso análogo ao presente (proc. nº 0015315- 35.2018.8.26.0100), já se decidiu pela suspensão; que o periculum in mora decorre da iminente possibilidade de que, uma vez considerado o valor constante da decisão agravada, haja prejuízo à Agravante que correrá o risco de ser listado valor excedente no Quadro Geral de Credores, o qual poderá ser apresentado a qualquer momento (fls. 17). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento do feito originário, até julgamento definitivo do presente recurso, de forma que a Agravante não seja irreversivelmente lesada, o que, fatalmente ocorrerá, na hipótese de que a r. decisão agravada continue surtindo efeitos (fls. 17). Ao final, requerem o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão guerreada para que o pedido de SUSPENSÃO do incidente [sic] até o trânsito em julgado dos autos de origem n. 1120193- 28.2017.8.26.0100; subsidiariamente, requerem a manutenção do crédito listado no valor de R$ 1.419.921,80 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), na Classe III Quirografários, ante a sua concursalidade (fls. 17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0000, no sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 246/247. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 246/247, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 1.419.921,80, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 253/254 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária estão evidenciados os pressupostos para a concessão de tutela recursal, ad referendum do eminente Relator prevento. Há aparente probabilidade do direito invocado pelas agravantes no tocante à tese de concursalidade do crédito em questão, pois, na manifestação adotada pelo D. Juízo de origem como razões de decidir, a administradora judicial registrou que eventual crédito em favor da IMPUGNANTE, possui natureza concursal, visto que o contrato de Permuta foi celebrado em 26/11/2013, data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial das RECUPERANDAS (fls. 247 dos autos originários). Extrai-se dessa mesma manifestação que a administradora judicial entendeu, na realidade, inexistir, por ora, direito de crédito em favor da impugnante, pois a sentença proferida nos autos originários nº 1120193-28.2017.8.26.0100, não trouxe nenhuma condenação destas [as recuperandas], ao pagamento de valores à IMPUGNANTE. Ou seja, não há, no presente caso, nenhum título líquido (fls. 246 dos autos originários). Nesse cenário, ao que parece, andou bem o D. Juízo de origem ao determinar a exclusão do crédito em questão do quadro de credores. No entanto, considerando que a impugnação de crédito foi ajuizada visando seja reconhecido que a integralidade do crédito de titularidade da IMPUGNANTE não se submete aos efeitos da recuperação judicial das IMPUGNADAS, com a consequente determinação de sua exclusão definitiva do Quadro Geral de Credores (fls. 12), faz-se necessário, salvo melhor juízo, o esclarecimento expresso de que o julgamento da r. decisão recorrida é, em verdade, de parcial procedência, eis que a exclusão do crédito não decorre do reconhecimento da extraconcursalidade dele, como pretendia a agravada, mas, sim, do não reconhecimento da própria existência dele. Se não bastasse, há inequívoco periculum in mora, na medida em que, nos termos em que proferida, a r. decisão recorrida abre margens à, ao que parece, equivocada conclusão de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito invocado pela agravada e, consequentemente, de possibilidade da adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação dele. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal, ad referendum do eminente Relator prevento, apenas para esclarecer-se, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, inexistir reconhecimento da extraconcursalidade do crédito invocado pela agravada. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ao eminente Relator prevento, quando possível, para ratificação ou não do quanto aqui decidido. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 79



Processo: 0010948-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0010948-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gramalux Importadora e Exportadora Ltda (Massa Falida) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0010948- 60.2021.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Gramalux Importadora e Exportadora Ltda Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Origem: FORO CENTRAL CÍVEL 42ª Vara Cível Juiz: Renato de Abreu Perine Fls. 291/306: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença a fls. 258/259 proferida nos autos do cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. A apelante alega que iniciou o cumprimento de sentença, visando à satisfação da execução para que o réu exibisse a documentação indicada na petição inicial, entretanto, o apelado deixou de exibir o contrato de abertura de conta corrente. Ocorre que, mesmo sem a exibição do contrato de abertura de conta corrente, o juiz prolatou sentença extintiva pela satisfação integral da obrigação de fazer, o que não há. Assim, pretende a reforma da sentença, com a retomada do cumprimento, para exibição do contrato de abertura da conta corrente a fim de que seja satisfeita integralmente a condenação, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, não preparado (a apelante requer JG), o apelante tem legitimidade (exequente), está caracterizado o interesse recursal (sentença de extinção) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de extinção do cumprimento de sentença e de apelação tão somente do exequente. A apelante requer gratuidade da justiça para o recurso, sob o argumento de que a empresa se encontra em situação financeira drástica, bem como, está inativa e baixada, e teve a falência decretada, e pelo fato de não estar mais em atividade, não possui condições de arcar com as custas judiciais. Nos termos do art. 98, caput do CPC, é admitida a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Todavia, não incide em favor da PJ a presunção de que trata o art. 99, § 3º do mesmo código, reservada à pessoa natural, conforme prevê a súm. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, não foi juntado nenhum documento que indique a sua atual condição financeira, sendo assim, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se a apelante para juntar aos autos, em 5 dias, documentos comprobatórios, atualizados, de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, caso não traga aos autos novos documentos, deverá recolher o preparo, sem nova intimação, sob pena de deserção. Ademais, com a decretação da falência da apelante, deverá ser regularizado o polo processual, para “MASSA FALIDA DE”, bem como a representação processual, a cargo do administrador nomeado pelo juízo da falência - e não mais do sócio. É o que determino, no mesmo prazo acima fixado. Deverá ainda ser ouvido o Ministério Público, acerca de interesse na participação processual, após regularização acima determinada. São Paulo, 1º de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000269-09.2023.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1000269-09.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Rita de Cassia de Morais Medi - Apelante: Carlos Persio Medi - Apelado: Adriano Rogerio Bruno Tech - Apelada: Ellen Cristina Moronte D Angelis - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rita de Cassia de Moraes Medi e Carlos Persio Medi, irresignados com a r. sentença proferida às fls. 229/232. Indeferida a AJG e determinado o pagamento do preparo pelo exaurimento da discussão em agravo interno (fls. 294/297), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 328 estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida, de acordo o dispositivo de fls. 231. São Paulo, 1º de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Elter Diego Sousa de Mello (OAB: 361613/SP) - Danieli Mariana Moro (OAB: 255712/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000668-03.2022.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1000668-03.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: M de F da Silva Confecção (Revel) - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 218/219 deste relator, pela qual, em juízo de admissibilidade, concedido o prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta o Embargante, em resumo, o seguinte: [i]o decisório é contraditório porque o valor recolhido às fls. 150 coaduna com o proveito econômico perseguido, considerando a incidência de juros moratórios desde a citação; [ii]como busca apenas a reforma do marco inicial de incidência dos juros, é certo que o preparo deve ser recolhido tendo como base de cálculo o proveito econômico a ser obtido, qual seja, R$96.849,77; [iii]desnecessário o recolhimento da complementação de custas; e [iv]requer a eliminação da contradição apontada (fls. 1/6). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do decidido. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Convém ressaltar, ainda, que a insurgência em relação ao decidido há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do julgador sobre determinados temas ou dispositivos legais. No entanto, não há vício tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Aliás, do trecho da decisão atacada abaixo transcrito fica evidente o porquê não foi considerado o proveito econômico perseguido como base de cálculo para fins de recolhimento do preparo (fls. 218/219): Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal (fls. 208/209) foi recolhido em valor insuficiente, porque, ao contrário do alegado pelo Apelante, a taxa judiciária corresponde a 4% do valor total da condenação, atualizada, fixada na sentença. Na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss.do Código Tributário Nacional), deve ser aplicada a regra inserta no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com utilização da condenação no valor de R$494.630,19 como base de cálculo, porque inexiste previsão legal para que a base de cálculo seja o alegado proveito econômico perseguido. (grifei e destaquei). Nota-se, claramente, que não há a contradição alegada pelo Embargante. Em síntese, não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Concedo ao Apelante prazo derradeiro de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1110498-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1110498-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. A. I. e C. LTDA. - Apelante: J. F. N. A. - Apelante: J. F. N. A. - Apelado: B. A. B. S.A. - VOTO nº 46168 Apelação Cível nº 1110498-74.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 16ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Nogueira Andrade Indústria e Comércio Ltda. e outros Apelado: Banco Abc Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 218/254, com embargos de declaração rejeitados a fls. 260/262, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para determinar a expedição de guia de levantamento da quantia fls.119/151 da execução em apenso em favor da parte executada, ora embargante. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. Oportunamente, prossiga-se a execução. Segundos embargos de declaração acolhidos nos seguintes termos: ACOLHO os embargos de declaração interpostos, tendo em vista o erro material constante na r. sentença de fls. 218/254, razão pela qual corrijo-a de ofício, para constar que, diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15, fica a parte embargante (executada) condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. Mesmo diante do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução propostos, verifica-se que a embargante à execução (executada) decaiu da maior parte do pedido, isto porque houve provimento somente em relação ao pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 7.813,40, constrito nos autos principais por meio do sistema Sisbajud, enquanto fora reconhecida a liquidez e exigibilidade do título executivo no montante de R$ 1.188.180,26, correspondente ao valor da presente causa. (...). Apelação da parte embargante (fls. 276/285), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 289/295). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 301), a parte embargante apresentou a petição de fls. 301, requerendo a juntada dos documentos de fls. 305/346, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 347/351). Petição da parte apelante de fls. 354, sem comprovação do recolhimento de preparo, com pedido de desistência do recurso. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 276/285) e o posterior pedido de desistência do recurso (fls. 354) não podem ser conhecidos. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 347/351, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante no presente recurso foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) a parte apelante limitou-se a apresentar a petição de fls. 354, sem comprovação do recolhimento de preparo, com pedido de desistência do recurso. Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 349 Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1010210-19.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1010210-19.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Liliane Moreno Sant’anna - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/203, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a abusividade da contratação casada de seguro (no valor de $850,00) em financiamento de veículo, condenando o réu no recálculo das parcelas para decote da cobrança indevida. Considerado o decaimento majoritário da autora, ela foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária do patrono do réu, fixada em 10% do valor da causa (que era de R$9.173,60, em agosto/2023). Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a cobrança expurgada encontra respaldo jurídico e teve adesão voluntária da autora, que, inclusive, cuidou de escolher livremente a seguradora de sua preferência, afastando a tese de irregularidade. Assevera a existência de cláusula de arrependimento e desistência. Reputa insuficientes os honorários fixados pelo douto magistrado a quo, pugnando por sua majoração. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 18 de agosto de 2021, no valor total financiado de R$ 15.650,38 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 507,16. No item B.6, consta a inserção de seguro prestamista, junto à Zurich Santander Bras, pelo valor de R$850,00 (fls. 21). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que a apelada nega ter aderido voluntariamente à contratação acessória do seguro e, ainda, ter indicado a seguradora de sua preferência. E o reverso não foi demonstrado, prevalecendo a tese de direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado pela legislação protetiva do consumidor. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, escorreita a ordem de exclusão da cobrança do seguro. Por fim, considerando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), temos que o arbitramento da verba honorária realizado em primeiro grau atende aos critérios legais e remunera de forma adequada o patrono do apelante, não comportando majoração. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045062-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1045062-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 292/298, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os honorários de sucumbência foram fixados em valor muito elevado, dada a pouca complexidade da causa; que o contrato revidendo foi assinado em branco pelo apelante, sendo preenchido pelo apelado ao seu bel prazer; a possibilidade de revisão de contratos de adesão que acarretem lesão à parte hipossuficiente, sem que isso signifique afronta a ato jurídico perfeito; que mesmo instado pelo juízo por duas vezes o apelado não apresentou o instrumento contratual impugnado, do qual não recebeu sua via, prevalecendo a assertiva de que os juros pactuados ostentam taxas superiores a 12% ao ano e capitalizadas mensalmente, sendo, portanto, abusivas; entende cabível o recálculo dos juros pelo Método de Gauss. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em primeiro lugar, consigne-se que o próprio autor, ora apelante, apresentou o contrato celebrado com o réu/apelado (vide fls. 52/54). Depois, o pacto foi submetido a revisão judicial, não tendo sido encontrado nele nenhuma cláusula abusiva. Com efeito, a avença foi formalizada em 13 de setembro de 2018, mediante emissão de cédula de crédito bancário, para financiamento de veículo, no valor total financiado de R$ 22.962,60 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 729,00, a juros de 1,84% ao mês e 24,52% ao ano (fls. 52). Quanto aos juros remuneratórios, cediço que a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 374 não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual de tais juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Nota-se que o apelante fundamenta seu inconformismo em teses há muito ultrapassadas. Atualmente, o parâmetro para averiguação de cobrança excessiva de juros é o preço médio de mercado. E, mesmo assim, cobranças acima desse teto não são, por si, declaradas abusivas, necessitando de análise casuística. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 52, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (24,52%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,84%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. No que pertine aos juros moratórios, rendendo-me ao posicionamento predominante na Turma Julgadora, passo a votar no sentido da inaplicabilidade do entendimento sedimentado pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-RS e Enunciado n. 379, segundo a qual: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (g.n.). Justamente em razão de a matéria ser tratada de maneira distinta na legislação de regência das cédulas de crédito (art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004), nos seguintes termos: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Nesse diapasão, descabida a redução determinada na r. sentença. A respeito: REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas previstas no contrato, as quais não são discrepantes em relação à média praticada no mercado à época da negociação. Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes. Inexistência de anatocismo. Juros moratórios. Viabilidade da cobrança sem limitação, pois se trata de cédula de crédito bancário, regida por lei especial. Precedente da Câmara. Válido o pagamento referente às tarifas de cadastro, registro e avaliação. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação do seguro e título de capitalização, o qual não guarda nexo com o financiamento, configuram venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Restituição das importâncias pagas, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1011020- 12.2021.8.26.0009; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Recurso da instituição financeira. Tarifa de Avaliação do contrato. Ausência de provas da prestação do serviço. Não há laudo da avaliação. Cobrança ilegítima. Inadmitida, também, a cobrança da tarifa de seguro, nos termos das teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos. Juros de mora. Possibilidade de cobrança de juros moratórios sem limitação, eis que se trata de cédula de crédito bancário regida por lei especial e cumulada com multa moratória. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Pretensão de utilização da SELIC para fins de atualização dos valores a serem restituídos. Pleito indeferido. Questão não pacificada nos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido para considerar válida a cobrança dos juros de mora fixados em 6% ao mês. (TJSP, Apelação Cível n. 1085436- 35.2022.8.26.0002; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 22/11/2023) AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sentença de parcial procedência - APELAÇÃO DA AUTORA JUROS REMUNERATÓRIOS Abusividade da taxa de juros não verificada, por não atingir o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO Capitalização admitida no caso concreto Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS TARIFA DE CADASTRO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 375 Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Admissibilidade da cobrança, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP PRÊMIOS DE SEGURO E PARCELA PREMIÁVEL Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP APELAÇÃO DO RÉU JUROS MORATÓRIOS Pactuação acima do percentual de 1% a.m. Possibilidade de cobrança Lei n.10.931/2004 Não aplicação da Súmula 379 do C. STJ Não incidência da Taxa Selic - Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1062672-31.2017.8.26.0002; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/01/2024; Data de publicação: 09/01/2024) Os honorários de sucumbência, por derradeiro, foram fixados no patamar mínimo, não comportando redução. Quanto ao tema, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Em suma, as razões recursais não abaram os fundamentos da r. sentença apelada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao apelante. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2080121-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080121-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 148/151 dos autos principais (cópia a fls. 105/108), que julgou procedente a exceção de incompetência arguida pela ré Copel Distribuição e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca do domicílio da distribuidora ré (Curitiba/PR). Inconformada, a segurada autora, ora agravante, alega, em resumo, que os seus segurados são destinatários finais dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela agravada, configurando, portanto, relação de consumo, de forma que, ao realizar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos do segurado, tanto no aspecto material, quanto formal, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio. Pugna a agravante para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, afinal, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada e reconhecido como competente o Foro de São Paulo/SP para julgar o feito. Com efeito, a decisão agravada (fls. 148 dos autos principais) reconheceu a incompetência sob os seguintes argumentos os quais precisam ser devidamente apurados: Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seus segurados residem em Comarcas diversas, onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causadora do dano tem sede em Curitiba. Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub- rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. Assim tem decidido o Colendo . Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão do processo até julgamento por esta Turma acerca da redistribuição ou não dos autos, uma vez que estão presentes a verossimilhança Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 402 das alegações da agravante e o perigo de grave dano irreparável ou de difícil reparação com a remessa, eventualmente, desnecessária, dos autos a Juízo diverso, atendendo-se, assim, aos princípios da celeridade e efetividade do processo, nos termos da mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, diante da relevância processual (E. STJ, Tema 998). Intime-se a parte contrária, já citada, para contraminuta e comunique-se ao MM. Juízo do feito, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) - CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 790/PR) - Jefferson Comeli (OAB: 38612/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2268105-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2268105-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Fé do Sul - Impetrante: Odair Donizete Ribeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul - Interessado: Manoel Félis de Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 719 Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial que determinou expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB - Patrono impetrante - Terceiro interessado - Utilização como sucedâneo recursal, mormente porque apresentado, na origem, recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Inteligência da Súmula nº 267 do C. STF - Ausência de direito líquido e certo, não podendo o mandado de segurança ser admitido somo sucedâneo recursal - Superveniência de julgamento do recurso de apelação com anulação da sentença e por consequência da determinação de expedição do ofício combatido - Perda de objeto - Impetração prejudicada - Ação mandamental não conhecida. 1- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo patrono da parte autora em face da r. sentença de fls. 173/175 dos autos de origem, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Manoel Félis de Lima em face de Banco Cetelem S/A, condenada a parte autora em pena de litigância de má-fé e com determinação de expedição de ofício à OAB para providências que entender pertinente. Pretende a concessão de liminar a fim de que seja suspensa a expedição do ofício à OAB. Sustenta, em síntese, que a decisão está eivada de ilegalidade, com cerceamento de defesa da parte, visto que realizada diligência na residência do autor de forma a causar surpresa, sem a prévia comunicação e tampouco sem que fosse dado oportunidade de manifestação sobre a certidão do oficial de justiça. A r. decisão incidiu em afronta ao princípio do contraditório. Recebido o mandado de segurança, foi deferida a pretendida liminar para efeito suspensivo (fls. 230). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 235/238). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação, porquanto a questão de mérito envolve direitos individuais disponíveis, discutidos por partes maiores e capazes (fls. 242). Os autos vieram conclusos por termo de transferência de relatoria em 17.01.2024 (fls. 244). É o relatório. 2- O Mandado de Segurança não merece conhecimento. Em análise detida dos autos, observa-se, de início, que é imprópria a via do mandado de segurança na hipótese. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E a jurisprudência, em casos excepcionais, tem admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais que se mostrem teratológicas, de flagrante ilegalidade ou com abuso de poder, desde que não haja recurso cabível na espécie. No caso, contra decisão que, no bojo de sentença, determina a expedição de ofício à OAB visando à apuração de eventuais falta disciplinar, existe recurso próprio, vale dizer, é cabível o recurso de apelação, pelo patrono que é parte interessada nos autos. Na hipótese dos autos, ressalta-se que foi interposto recurso de apelação contra r. Sentença. Ademais, a decisão não é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, sendo incapaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, motivo por que resulta incabível o mandado de segurança. Consoante a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Sobre o tema, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra sentença judicial. Condenação solidária do advogado nas penas de litigância de má-fé. Utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ato judicial que desafia recurso dotado de efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF. Precedentes. Invocação da Súmula 202 do C. STJ. Inaplicabilidade. Advogado impetrante que ostenta a condição de terceiro prejudicado. Possibilidade de interposição de recurso. Art. 996 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ (RMS nº 51.532/CE, RMS 42.593/RJ e RMS 34.055/SP). Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, ambos do NCPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança 2173990-32.2022.8.26.0000 Cível nº 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Cláudio Marques julgamento em 29.08.2022). Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial que condenou os advogados impetrantes em multa por litigância de má- fé e custas processuais, bem como determinou expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB - Utilização como sucedâneo recursal, mormente porque já foram apresentados, na origem, recursos de apelação - Inadequação da via eleita - Inteligência da Súmula nº. 267 do C. STF. - Ausência de direito líquido e certo, não podendo o mandado de segurança ser admitido somo sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida por falta de interesse processual - ação mandamental não conhecida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0009667-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrado contra sentença. Pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débito e devolução de valores indevidamente descontados da conta da autora. Decisão contra a qual cabe apelação, com efeito suspensivo, já interposta. O mandado de segurança não é recurso de que alguém se utilize para demonstrar o inconformismo, nem será o sucedâneo de recurso, conforme preconiza a Súmula nº 267 do STF. Arts. 5º, II, e 10, da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Carência da ação. Precedentes do TJSP. Petição inicial indeferida (Mandado de Segurança Cível nº 2169306-64.2022.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Relatora: Fernanda Gomes Camacho julgamento em 13.09.2022) Assim, resta descabido o mandado de segurança na medida em que, para a discussão da matéria, existe via recursal própria. De qualquer modo, entretanto, a questão restou fulminada pelo julgamento do recurso de apelação interposto nos autos, conforme se verifica do v. Acórdão proferido em 18.12.2023 (fls. 296/302 - autos de origem) que deu provimento ao recurso do autor, para anular a sentença a quo e, por consequência, prejudicar a determinação de expedição de ofício à OAB ora combatida. Resta, pois, evidenciada a perda de objeto da presente impetração que, por consequência, não merece conhecimento. 3- Ante o exposto, não conheço da ação mandamental. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 412



Processo: 2270554-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2270554-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Fé do Sul - Impetrante: Marcos Silva Nascimento - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul - Interessado: Manoel Félis de Lima - Interessado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 718 Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial que determinou expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB - Patrono impetrante - Terceiro interessado - Utilização como sucedâneo recursal, mormente porque apresentado, na origem, recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Inteligência da Súmula nº 267 do C. STF - Ausência de direito líquido e certo, não podendo o mandado de segurança ser admitido como sucedâneo recursal - Superveniência de julgamento do recurso de apelação com anulação da sentença e por consequência da determinação de expedição do ofício combatido - Perda de objeto - Impetração prejudicada - Ação mandamental não conhecida. 1- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo patrono da parte autora em face da r. sentença de fls. 173/175 dos autos de origem, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Manoel Félis de Lima em face de Banco Cetelem S/A, condenada a parte autora em pena de litigância de má-fé e com determinação de expedição de ofício à OAB para providências que entender pertinente. Pretende a concessão de liminar a fim de que seja suspensa a expedição do ofício à OAB. Sustenta, em síntese, que a decisão está eivada de ilegalidade, com cerceamento de defesa da parte, visto que realizada diligência na residência do autor de forma a causar surpresa, sem a prévia comunicação e tampouco sem que fosse dado oportunidade de manifestação sobre a certidão do oficial de justiça. A r. decisão incidiu em afronta ao princípio do contraditório. Recebido o mandado de segurança, foi deferida a pretendida liminar para efeito suspensivo com determinação de apensamento dos autos ao Mandado de Segurança nº 2268105-11.2023.8.26.0100, impetrado por outro causídico (fls. 233). A autoridade impetrada prestou informações nos autos do Mandado de Segurança em apenso (fls. 235/238 - daqueles autos). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação, porquanto a questão de mérito envolve direitos individuais disponíveis, discutidos por partes maiores e capazes (fls. 245). Os autos vieram conclusos por termo de transferência de relatoria em 17.01.2024 (fls. 241). É o relatório. 2- O Mandado de Segurança não merece conhecimento. Em análise detida dos autos, observa-se, de início, que é imprópria a via do mandado de segurança na hipótese. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E a jurisprudência, em casos excepcionais, tem admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais que se mostrem teratológicas, de flagrante ilegalidade ou com abuso de poder, desde que não haja recurso cabível. No caso, contra decisão que, no bojo da sentença, determina a expedição de ofício à OAB visando à apuração de eventuais falta disciplinar, existe recurso próprio, vale dizer, é cabível o recurso de apelação, pelo patrono que é parte interessada nos autos. Na hipótese dos autos, ressalta-se que foi interposto recurso de apelação contra r. sentença. Ademais, a decisão não é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, sendo incapaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, motivo por que resulta incabível o mandado de segurança. Consoante a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Sobre o tema, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra sentença judicial. Condenação solidária do advogado nas penas de litigância de má-fé. Utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ato judicial que desafia recurso dotado de efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF. Precedentes. Invocação da Súmula 202 do C. STJ. Inaplicabilidade. Advogado impetrante que ostenta a condição de terceiro prejudicado. Possibilidade de interposição de recurso. Art. 996 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ (RMS nº 51.532/CE, RMS 42.593/RJ e RMS 34.055/SP). Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, ambos do NCPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança 2173990-32.2022.8.26.0000 Cível nº 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Cláudio Marques julgamento em 29.08.2022). Mandado de Segurança - Impetração contra ato judicial que condenou os advogados impetrantes em multa por litigância de má-fé e custas processuais, bem como determinou expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB - Utilização como sucedâneo recursal, mormente porque já foram apresentados, na origem, recursos de apelação - Inadequação da via eleita - Inteligência da Súmula nº. 267 do C. STF. - Ausência de direito líquido e certo, não podendo o mandado de segurança ser admitido somo sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida por falta de interesse processual - ação mandamental não conhecida. (TJSP;Mandado de Segurança Cível nº 0009667-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrado contra sentença. Pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débito e devolução de valores indevidamente descontados da conta da autora. Decisão contra a qual cabe apelação, com efeito suspensivo, já interposta. O mandado de segurança não é recurso de que alguém se utilize para demonstrar o inconformismo, nem será o sucedâneo de recurso, conforme preconiza a Súmula nº 267 do STF. Arts. 5º, II, e 10, da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Carência da ação. Precedentes do TJSP. Petição inicial indeferida (Mandado de Segurança Cível nº 2169306-64.2022.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Relatora: Fernanda Gomes Camacho julgamento em 13.09.2022) Assim, resta descabido o mandado de segurança na medida em que, para a discussão da matéria, existe via recursal própria. De qualquer modo, entretanto, a questão restou fulminada pelo julgamento do recurso de apelação interposto nos autos, conforme se verifica do v. Acórdão proferido em 18.12.2023 (fls. 296/302 - autos de origem) que deu provimento ao recurso do autor, para anular a sentença a quo e, por consequência, prejudicar a determinação de expedição de ofício à OAB, ora combatida. Resta, pois, evidenciada a perda de objeto da presente impetração que, por consequência, não merece conhecimento. 3- Ante o exposto, não conheço da ação mandamental . Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1020185-56.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1020185-56.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Carlos Carrion (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 123/124 acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; condenado o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado que se trata de beneficiário da AJG. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sustentando que ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 12/08/2014 junto ao Banco do Brasil, recebeu apenas a penúria de R$ 660,96, o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que tinha um bom valor acumulado; que esse valor estaria rendendo para a formação de seu patrimônio quando da aposentadoria; que houve defeito na prestação de serviços do Banco do Brasil na custódia de valores que desapareceram; que o requerido é Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 527 responsável pela conta PASEP e pelos valores presentes, tendo em vista o vínculo formado através da inscrição no PASEP sob o nº 1.085.451.655-4, motivo pelo qual a legitimidade passiva se faz presente e o direito subjetivo em questão é passível de ser analisado pelo Órgão Jurisdicional; que de acordo com o artigo 37, § 6° da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, o Banco do Brasil deve responder pela diferença entre o que sacou e o que de fato deveria ter sacado; requer seja determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito; alega a responsabilidade civil do requerido, que deve ser condenado nos termos pretendidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais; (127/135). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 139/151), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Houve determinação de rejulgamento (reapreciação da questão) pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 335/341), observada a disciplina do RITJSP disposta nos artigos 108, IV e 109, caput, tendo em vista a adoção de teses fixadas no julgamento de Recurso Especial pelo STJ, na forma do art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.030, II, do CPC, a impor a renovação do julgamento, reapreciando a matéria julgada, observada a natureza vinculante dos temas decididos pelo Tribunal Superior, especificamente no caso, o Tema 1.150, código 85828, pelo qual o E. STJ, nos Recursos Especiais nos 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o D. Min. Herman Benjamin, por Vv. Acórdãos publicados em 21.9.2023, consolidou os entendimentos, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ana Luiza Cavalheiro Pereira Martins Hayashi (OAB: 446494/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2065168-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2065168-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neo In Construção e Incorporação Ltda - Agravada: Elke Regina Garcia Rigoli - 1. Distribuído inicialmente à 25ª Câmara de Direito Privado (fl. 217), o presente recurso foi redistribuído a esta Câmara na data de hoje (fl. 19) em cumprimento à decisão monocrática de fls. 16/17. 2. Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de a presente decisão ser revista caso o recurso seja redistribuído a outro relator. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes por atraso na entrega da obra, proposta por Elke Regina Garcia Rigoli contra Neo In Construção e Incorporação Ltda, julgada procedente (Posto isso, julgo procedente o pedido, e o faço para reconhecer o atraso na entrega do imóvel descrito na inicial e fixar os lucros cessantes no importe de 1% do valor atualizado já pago, desde o final do prazo de entrega do imóvel (15/10/2021) até a entrega das chaves. Custas e despesas pela ré, que arca com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - processo nº 1006361-35.2022.8.26.0005). Iniciada a fase de cumprimento (processo nº 0012132- 11.2022.8.26.0005), foi proferida a decisão que, dentre outras coisas, impôs à executada multa de 10% sobre o débito por agir de má-fé nos autos (fl. 176 dos respectivos autos), o que deu ensejo à interposição do presente recurso. Distribuído inicialmente e de forma livre à 25ª Câmara de Direito Privado (fl. 217), houve a determinação de redistribuição do recurso a esta 29ª Câmara de Direito Privado fundada na prevenção gerada pela distribuição da apelação nº 1012044-19.2023.8.26.0005 a este relator (fls. 16/17). Muito embora a apelação nº 1012044-19.2023.8.26.0005 tenha sido distribuída a este relator em 12 de março de 2024, conforme apurado em consulta ao seu andamento processual, ou seja, em data anterior à distribuição do presente agravo de instrumento à 25ª Câmara de Direito Privado ocorrida em 13 de março de 2024 (fl. 217), não há que se falar, respeitado o entendimento adotado pelo eminente relator sorteado, em prevenção desta 29ª Câmara. Isso porque trata-se 2 ações distintas: uma ação de indenizatória por danos morais (processo nº 1012044-19.2023.8.26.0005 - 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista), a qual deu origem ao recurso de apelação mencionado acima, e outra, ação de indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes por atraso na entrega de obra (processo nº 1006361-35.2022.8.26.0005 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista), que se encontra na fase de cumprimento de sentença (processo nº 0012132-11.2022.8.26.0005) e ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Desse modo, repita-se, não há que se falar em prevenção desta 29ª Câmara, pois, em que pese as partes sejam as mesmas, não há risco de decisões conflitantes e não há conexão devido à ausência de coincidência quanto aos pedidos. Salvo melhor entendimento, o presente agravo de instrumento deve ser distribuído livremente, como de fato foi à 25ª Câmara de Direito Privado, pois a decisão agravada não foi proferida na ação de indenização, processo nº 1012044-19.2023.8.26.0005, em relação à qual esta 29ª Câmara está preventa, mas no cumprimento de sentença nº 0012132.11.2022.8.26.0005, no curso do qual, ou mesmo da ação de indenização, processo nº 1006361-35.2022.8.26.0005, não houve interposição de recurso a ensejar a prevenção de nenhuma das Câmaras. Assim, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados), não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência perante a Turma Especial da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 200 combinado com o artigo 32, inciso IV, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Thatiane Miranda Rodrigues (OAB: 402810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001834-27.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001834-27.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Adenilson araujo santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Daiane dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aurélio Leite da Silva - VISTOS. Fls. 528/549 - trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos réus-apelantes, no tocante a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente demanda de despejo por falta de pagamento. Conforme pontuado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de nº 2100927-71.2022.8.26.0000, deve o presente caso ser analisado segundo suas peculiaridades, mormente considerando a verossímil sugestão de nulidade do contrato de locação firmado, e a prática de esbulho possessório, além da notícia de posse muito mais antiga pelo réu do que a admitida pelo autor na petição inicial. Com efeito, repisa-se não ser inusual, em determinadas áreas rurais, a tentativa de desalojamento de posseiros mediante artifícios diversos, dentre eles a imposição, a pessoas humildes, da adesão a negócios jurídicos de caráter espúrio, distantes da realidade e apenas voltados a deslegitimar a posse e/ou facilitar a retomada da área. Por essa razão, recomendou-se, naquela oportunidade, a investigação, mais ampla, quanto à própria realidade e higidez do pacto locatício, bem como a devida apuração do estado da demanda de manutenção de posse, ajuizada pelos aqui réus, para se o caso, em termos de adequação do processamento das demandas, promover a eventual reunião. Ao menos em primeiro momento, não se verifica constar dos autos prova robusta capaz de infirmar a verossimilhança da sugestão de nulidade do contrato de locação firmado, tendo a perícia determinada pelo MM. Juízo a quo se limitado a afirmar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato. À primeira vista, não foram investigadas questões de suma relevância ao deslinde da controvérsia, como a natureza do vínculo entre as partes e a origem da posse dos réus, se efetivamente proveniente do instrumento literal de locação ou se mais antiga que ele. Nestes termos, seria mesmo o caso de se deferir o efeito suspensivo requerido pelos apelantes, ante a acentuada relevância das razões recursais e risco de prejuízo irreversível. Contudo, conforme se extrai da certidão de fl. 587, os réus não mais residem no imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual, prejudicado, a esta altura, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo da presente decisão, aguardando-se, no mais, oportunidade para o início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Ronaldo Adriano dos Santos (OAB: 337879/SP) - Eliane da Silva Pontes (OAB: 405296/SP) - Cosme Alessandro Cavalcante da Silva (OAB: 430918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002365-37.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002365-37.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Renato Augusto Silveira - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni - Apelado: Avl Administração de Bens Eireli (Assistência Judiciária) - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - Apelado: André Vinicius Livrieri (Assistência Judiciária) - Apelado: Rafael de Brito Mendes - Apelação interposta pelos corréus Fasttur Turismo e Câmbio Eireli-ME e Chrystiano Borges Barcelos contra a r. sentença de fl. 792/803, integrada a fls. 821, cujo relatório adoto, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Alexandre de Menezes Lencione e AVL Administração de Bens Eireli, e parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização para reparação de danos morais em relação aos demais requeridos. Apelam os corréus Fasttur Turismo e Câmbio Eireli-ME e Chrystiano Borges Barcelos insistindo na improcedência da ação (fls. 827/867). Contrarrazões a fls. 978/981, 982/1000, 1008/1011 e 1012/1016. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 1023/1024). Sem preparo (fls. 1026). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Os apelantes não são beneficiários da gratuidade processual, vez que tal benefício lhes foi negado (fls. 1023/1024, sem recurso), mas eles não promoveram o recolhimento do preparo (fls. 1026). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários devidos aos advogados do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Gonçalves de Barros (OAB: 460439/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1058983-27.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1058983-27.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago Oliveira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.146/148, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Tiago Oliveira de Lima contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente em parte a ação apenas para reconhecer a prescrição do débito. Deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais tendo em conta que, o único pedido acolhido nesta decisão, é o da prescrição. Pela ausência de resposta deixo de condenar o autor em ônus sucumbenciais proporcionais ao quanto decaiu. (fls. 148). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001514-92.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001514-92.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Leandro do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 111/117, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e constatou abusividade na taxa de juros. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,27% mensal e 30,92% anual (fl. 24). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado, no caso, é o Custo Efetivo Total, estabelecido 37,32% anual (fl. 24), dentro da média de mercado, sem qualquer abusividade. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono da ré para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1039399-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1039399-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Evellyn de Paula Amaral (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 206/211, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para declarar a abusividade e afastar a cobrança frente à autora da tarifa bancária de seguro, condenando o réu na restituição/compensação dos respectivos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do reflexo no custo efetivo total da operação, para recálculo das prestações. Sucumbência recíproca. Apela o réu batendo-se pela legalidade da tarifa em questão. Recurso tempestivo, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 756 preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro. Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois fixados no máximo legal na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2079756-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2079756-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Município de São José dos Campos - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Serviço Publico Municipais de São José dos Campos - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em ação de obrigação de fazer ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Alega que, para que o servidor seja promovido ou progrida na carreira, precisa, dentre outros critérios, ter nota superior à média do grupo ocupacional no qual concorre; logo, se as notas de mais de 2500 servidores forem alteradas, em razão da declaração de inconstitucionalidade, haverá alteração da média de todos os grupos ocupacionais e, consequentemente, das progressões e promoções da maioria dos servidores, que já gozam dos aumentos remuneratórios há anos. Sustenta que apenas 25% dos servidores de cada grupo podem progredir e até 8% podem ser promovidos, atendida a previsão orçamentária, nos termos do art. 13 da LCM 453/2011. Argui a inadequação da via para se declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 828 a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. Os argumentos do Município já foram acolhidos na r. decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2203102-12.2023.8.26.0000, que apenas perdeu o objeto em razão do sentenciamento do feito: Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em que se alega que a LC 359/2008, art. 19, § 2º, I, LC 453/2011, art. 25, § 5º, I e LC 454/2011, art. 26, § 6º, I, além do Decreto n. 18.159/2019, em seu art. 17, que regula a avaliação especial de desempenho e Decreto 17.847/2018, art. 16, são inconstitucionais, pois contrárias ao direito constitucional e porque põem em risco a saúde dos servidores públicos municipais, pois restringem o tempo de licença saúde. O agravado afirma que, de acordo com tais dispositivos legais, quando a licença saúde ultrapassa 15 dias, há descontos nos critérios de assiduidade e progressão na carreira. O sindicato questiona a legalidade das Leis e Decretos Municipais que, em síntese, tratam como faltas ou ausências os dias não trabalhados, sob qualquer fundamento, de meio período ou integral, no período avaliado, exceto 15 dias de afastamento por ano, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde. Pois bem. Toda a construção argumentativa do agravado culmina num ponto: a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, por controle concentrado de constitucionalidade, e não em ilegalidade dos atos administrativos. Na inicial, o autor requer, como pedido principal, que ‘seja ao final o pedido julgado PROCEDENTE, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos em questão (LC 359/2008, art. 19, §2º, I, LC 453/2011, art. 25, §5º, I e LC 454/2011, art. 26, §6º, I, além do Decreto n. 18.159/2019, na sua previsão do art. 17, que regula a avaliação especial de desempenho e Decreto 17.847/2018, art. 16, que regula a avaliação periódica de desempenho), suprimindo a expressão ‘... até 15 dias, ininterruptos ou não;’ presente em cada um dos dispositivos indicados, deixando de aplica-las em função da sua manifesta inconstitucionalidade.’ Observa-se que os demais pedidos decorrem, em verdade, de desdobramentos do reconhecimento da inconstitucionalidade das diversas normas municipais aventadas pelo agravado. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, na Apelação nº 0006557-87.2012.8.26.0032: ‘Cediço é que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão de jurisdição, em qualquer processo instaurado, desde que o objeto do processo não se constitua em declaração de inconstitucionalidade de Lei. Destarte, a via eleita não se presta à pretensão colimada, desde que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos se faz por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Há, ainda, uma outra questão que impede o prosseguimento da ação e se presta a amparar, portanto, a sentença monocrática, que extinguiu o feito, sem exame do mérito. É cediço que compete ao Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face apenas da Constituição Estadual, e não em face da Constituição da República. Da análise da peça inaugural, constata-se que foi alegado verdadeiramente ofensa a Constituição da República.’ É irrelevante o nome conferido à ação ou a formulação de requerimento de obrigação de fazer se é possível reconhecer que a efetiva pretensão é a de obtenção de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal em razão de suposta colidência com disposições da Constituição Federal. Imprópria a via da ação civil pública proposta pelo Sindicato. Caracteriza-se, em uma primeira análise, a inadequação da via. No mais, o agravante age em observância ao princípio da legalidade, pois de acordo com as normas instituídas pelo município. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos dos embargos de terceiro nº 1018417- 96.2023.8.26.0577. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Moura da Silva (OAB: 345541/SP) (Procurador) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002431-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002431-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio de Matos - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 74/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO DE MATOS em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão do Estado no polo passivo, por ter Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 834 responsabilidade subsidiária em relação a suas autarquias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, com a consequente exclusão da FESP do polo passivo do cumprimento de sentença. DECIDO. Cuida-se de hipótese de requisição de pequeno valor expedido e não pago pela CBPM. Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: ‘esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.’ (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/ RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (...) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1502358-37.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1502358-37.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: N A C Barbosa - Transportes-m e - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora em face da sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s por falta de fundamentação e extinguiu o processo da execução fiscal por ela ajuizada contra N A C Barbosa - Transportes ME. A Municipalidade afirma que as CDA’s preenchem os requisitos legais e requer, subsidiariamente, oportunidade para substituí-las, nos termos da súm. 392 do STJ. Requer a reforma da sentença, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 06/09/2019, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou execução contra N A C Barbosa - Transportes ME cobrando débito de Taxa de Licença de R$ 1.877,95 dos exercícios de 2015 a 2018. Em 18/10/2019, o Juízo a quo determinou a citação da parte executada (fls. 10), a qual resultou infrutífera. Nos anos seguintes, foram realizadas outras tentativas, sem sucesso. Em 2024, adveio a sentença de fls. 113/116, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais das cobranças. Após a interposição da apelação, a Fazenda informou a celebração de acordo com a parte devedora e requereu a suspensão do processo (fls. 124). Contra a sentença foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 34/37) de fato não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e os títulos especificam os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a trocá-las, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua os títulos defeituosos por outros, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1519075-34.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1519075-34.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Inacia de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1519075-34.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelada: Inácia de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 4/5, a qual, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos exequendos, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, onde busca a satisfação do crédito tributário correspondente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO do(s) exercício(s) descrito na CDA em comento, no valor total e atualizado à época da propositura da ação, a pretexto de haver, de forma diligente e tempestiva, provocado o Juízo em diversas oportunidades com vistas a viabilizar a citação do executado e, posteriormente, a garantir o regular andamento do feito, sempre atendendo os comandos judiciais de forma célere e objetiva, salientando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação, se a demora se der por fato estranho ao apelante, de modo que não pode ser prejudicado pela demora decorrente dos entraves da máquina judiciária, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 10/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, em 17/12/2021, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.142,37 relativo à Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2003 (cf. CDA de fls. 2/3). Pela r. sentença, ora hostilizada, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou-se liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo. Ocorre que, nada obstante a extinção deste executivo fiscal tenha como fulcro a ocorrência da prescrição originária, tratada no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, este apelo tem como razões recursais, a questão de inocorrência da prescrição intercorrente, a qual é regulada pelo artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais e tem como um de seus requisitos a paralisação do feito por não ter se perfectibilizado a citação do executado ou a penhora de bens, além de alegar não ter agido com inércia e ter dado andamento ao feito assim que intimado para tanto, referindo-se, inclusive, a imposto alheio aos autos. Percebe-se, pois, que o apelo não ataca os fundamentos da r. decisão impugnada, como lhe competia, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se negativo o seu juízo de admissibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 535 DO CPC VIOLAÇÃO INEXISTENTE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 686724/RS Rel. Ministra ELIANA CALMON T2 - DJe 03/10/2005 p. 203) Igualmente, anota Theotonio Negrão: é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36ª edição, nota 10 ao art. 14, p. 595). Destarte, o recurso não comporta seguimento, por falta de impugnação específica da decisão recorrida e ofensa ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal, a teor dos artigos 1.010, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1520422-05.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1520422-05.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Luiz Roberto Sonsini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1520422-05.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Luiz Roberto Sonsini Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos exequendos, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, onde busca a satisfação do crédito tributário correspondente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO do(s) exercício(s) descrito na CDA em comento, no valor total e atualizado à época da propositura da ação, a pretexto de haver, de forma diligente e tempestiva, provocado o Juízo em diversas oportunidades com vistas a viabilizar a citação do executado e, posteriormente, a garantir o regular andamento do feito, sempre atendendo os comandos judiciais de forma célere e objetiva, salientando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação, se a demora se der por fato estranho ao apelante, de modo que não pode ser prejudicado pela demora decorrente dos entraves da máquina judiciária, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 39/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, em 17/12/2021, objetivando o recebimento do importe de R$ 7.094,00 relativo à Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2004, 2005 e 2007 (cf. CDA de fls. 3/32). Pela r. sentença, ora hostilizada, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou-se liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo. Ocorre que, nada obstante a extinção deste executivo fiscal tenha como fulcro a ocorrência da prescrição originária, tratada no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, este apelo tem como razões recursais, a questão de inocorrência da prescrição intercorrente, a qual é regulada pelo artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais e tem como um de seus requisitos a paralisação do feito por não ter se perfectibilizado a citação do executado ou a penhora de bens, além de alegar não ter agido com inércia e Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 895 ter dado andamento ao feito assim que intimado para tanto, referindo-se, inclusive, a imposto alheio aos autos. Percebe-se, pois, que o apelo não ataca os fundamentos da r. decisão impugnada, como lhe competia, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se negativo o seu juízo de admissibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 535 DO CPC VIOLAÇÃO INEXISTENTE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 686724/RS Rel. Ministra ELIANA CALMON T2 - DJe 03/10/2005 p. 203) Igualmente, anota Theotonio Negrão: é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36ª edição, nota 10 ao art. 14, p. 595). Destarte, o recurso não comporta seguimento, por falta de impugnação específica da decisão recorrida e ofensa ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal, a teor dos artigos 1.010, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2075330-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2075330-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Bertioga - Impetrante: Francisco Zupelari Neto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bertioga - Litisconsorte: Município de Bertioga - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ZUPELARI NETO em face de ato praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BERTIOGA que, nos autos de embargos à execução fiscal contra ele apresentados contra a Prefeitura Municipal de Bertioga, reiterou à embargada a determinação de informações acerca do processo administrativo que tem o crédito executado por objeto. O impetrante alega, em síntese, que apesar do esgotamento do tema atinente à produção de provas nos embargos, o juízo impetrado insiste em determinar à embargada, por quatro vezes, a apreciação administrativa de três recursos protocolados pelo impetrante antes da distribuição da execução fiscal. Denota parcialidade e procrastinação deixar de julgar a lide diante da nulidade insanável da cobrança já devidamente caracterizada nos autos, em desconsideração do devido processo legal, da celeridade e da segurança jurídica. Requer a concessão de liminar para que o ato coator seja anulado e considerada nula a movimentação administrativa dos procedimentos desde o ajuizamento da execução fiscal e, ao final, que seja determinado o julgamento dos embargos à execução e a liberação do depósito judicial atinente ao crédito do exercício de 2017. O presente writ não merece ser conhecido, vez que o impetrante carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual, ou interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial). (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º Volume, Moacyr Amaral dos Santos, 4ª ed., 1973, p. 210 e 211). O mandado de segurança está previsto na Constituição Federal da seguinte forma: Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;. Assim, temos que o interesse processual do mandado de segurança é a ilegalidade ou o abuso de poder cometidos por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o que não se verifica presente no caso em testilha. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam o uso do mandado de segurança contra decisão judicial desde que essa tenha sido impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, seja teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi prontamente comprovado nos autos. Ao contrário, conforme se extrai dos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pelo impetrante contra a Prefeitura Municipal de Bertioga, não se verifica a presença de ato coator por parte do juízo. Os atos impugnados pela impetrante consistem nos despachos de fls.414 e 454, sem cunho decisório nenhum. As decisões veiculam mera determinação de esclarecimentos em decorrência lógica da condução do processo, de forma regular, não havendo qualquer situação teratológica ou afrontosa ao direito que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Desse modo, é forçoso o reconhecimento da falta de interesse processual do impetrante diante da ausência de prova pré-constituída da efetiva ameaça a direito líquido e certo. Destarte, inviável o processamento da impetração nos termos do artigo 10 da Lei n° 12.016/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Francisco Zupelari Neto (OAB: 199838/MG) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2007041-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2007041-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tambaú - Impetrante: Otavio Boscolo Azevedo - Impetrante: Eduardo Rodrigues Azevedo - Paciente: Luyan Henrique Vetare - Vistos. Trata-se de Habeas Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 932 Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Eduardo Rodrigues Azevedo e Otávio Boscolo Azevedo em favor de LUYAN HENRIQUE VETARE sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500601-30.2023.8.26.0614, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito de Tambaú. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 28/11/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva. Sustenta a defesa, em apertada síntese, que os policiais jamais poderiam ter adentrado ao domicílio do paciente, posto que ele não se encontrava em situação flagrancial. Defende, também, que os milicianos violaram o domicílio da paciente, sendo inacreditável que ele teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel e mais ainda que foram presenciados compradores no local. Tanto que, tais dependentes nunca são comprovados, tratando-se de uma invenção policial para justificar o ingresso no imóvel.. Aduz que o magistrado singular ignora os abusos cometidos pelos policiais civis e assevera que o flagrante está formal e materialmente em ordem, inexistindo nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão precautelar. Requereu, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude da incursão policial na residência e a anulação das provas produzidas mediante violação dos direitos fundamentais. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/26). Foram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 106/115) Por petição, a i. Defesa desistiu desta Ação Constitucional (fls. 118). É o relatório. Fundamento e decido. Em 25/02/2024 deu-se a desistência deste, como suprarreferido (fls. 118); dito isto, homologo-a, extinguindo o writ sem julgamento de mérito. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo Rodrigues Azevedo (OAB: 169779/SP) - Otavio Boscolo Azevedo (OAB: 491248/SP) - 7º Andar



Processo: 2035356-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2035356-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Lucas Rosa da Cunha - Impetrante: Marcelo Rodrigues da Silva Torricelli - Paciente: Heric Fillip Gomes Cardoso Mariano - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Marcelo Rodrigues da Silva Torricelli e Lucas Rosa da Cunha em favor de H. F. G. C. M., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500051-40.2024.8.26.0019, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Americana. Segundo narra a impetração, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 10/01/2024 (fls. 66/69 da origem) pela suposta prática do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor (fls. 42/45 dos autos de nº 1505859-60.2023.8.26.0019). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que havendo indícios de que este praticou em tese os delitos imputados sob o efeito de narcóticos, uma internação provisória torna-se a solução mais adequada a situação do acusado em substituição a prisão preventiva.. Defende que a prisão cautelar no caso dos autos, em nada contribuirá na melhoria do Paciente, que evidentemente necessita de tratamento adequado para que possa se livrar do vício. Pleiteia-se assim pela internação compulsória do Paciente em razão da sua dependência química e da evidente necessidade de tratamento adequado ao seu quadro clínico.. Por fim, assevera que tratando-se de delito em tese praticado mediante a utilização de entorpecentes, a integridade física e psicológica da vítima poderá ser preservada com medidas que contribuam para a mudança comportamental do paciente com internação compulsória para tratamento. Requereu a concessão da liminar para que a prisão preventiva seja substituída por internação compulsória do paciente.. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 29/32). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 36/39). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 28/02/2024, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória (fls. 135/143 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 29/02/2024 (fls. 152/154, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 261703/SP) - Lucas Rosa da Cunha (OAB: 422171/SP) - 7º Andar



Processo: 2078997-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2078997-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Piraju - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2078997-26.2024.8.26.0000 Relator(a): JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de correição parcial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1500744-88.2021.8.26.0452, por discordar da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piraju, que indeferiu o pedido cautelar de antecipação do depoimento especial de criança, no curso de inquérito policial que apura a prática de estupro de vulnerável e tem como investigado Edson Mazula (fls. 21/22). Sustenta o Ministério Público, a ocorrência de error in procedendo na decisão que indeferiu o pedido de realização de depoimento especial da vítima. Alega que a decisão corrigida acarreta inversão tumultuária dos atos processuais, gerando a possibilidade de revitimização da criança e inobservância da Lei Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 962 nº 13.431/17. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da decisão que julgou extinta, sem julgamento do mérito, a cautelar de antecipação de provas. No mérito, busca o deferimento da correição, para que reformada a decisão recorrida, seja adotado o procedimento de colheita do depoimento especial pela via da medida cautelar de produção antecipada de provas, nos exatos termos da Lei nº 13.431/17. (fls. 02/11). Defiro a liminar pleiteada. Diante da investigação da prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, o Ministério Público ajuizou ação de cautelar de antecipação do depoimento especial da vítima da violência sexual, conforme dispõe a Lei nº 11.431/2017 (fls. 12/17). Em seguida, na data de 25/10/2023 a ação foi processada e determinada a observância ao procedimento estabelecido pela Lei nº 11.431/2017, para realização do depoimento especial (fls. 18/20). Contudo, a ação cautelar de antecipação de provas foi julgada extinta, sob os seguintes fundamentos (fls. 21/22): Com efeito, a petição inicial merece indeferimento, tendo em vista a carência da ação, por inutilidade da via eleita, faltando-lhe, assim, interesse processual. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). No caso sub examine, assumindo as vestes a ação cautelar de produção antecipada de provas, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado é verificado em consonância ao disposto pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é necessário que haja a presença de um dos três requisitos elencados pelo dispositivo: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nessa ordem de ideias, falece ao Ministério Público interesse de agir em juízo, uma vez que a prova pretendida pode ser muito bem produzida oportunamente, em conjunto com as provas que serão produzidas quando do possível ajuizamento da ação penal. Vale ressaltar que há inquérito em andamento para a averiguação do fato delituoso, de modo que se pode concluir que, até o momento, diante do não ajuizamento da ação penal, não há prova da materialidade e nem indícios de autoria. Mencione-se, ainda, que o propósito da Lei 13.431/17 é justamente o de evitar a chamada revitimização da vítima. Logo, impõe-se o término das investigações policiais para só então analisar a necessidade da oitiva da vítima (de preferência, dentro do mesmo processo em que as demais provas serão produzidas), sendo certo que a antecipação da prova, neste momento, mostra-se temerária. Destarte, o provimento jurisdicional pleiteado, evidentemente, mostra-se desnecessário, tendo em vista não se vislumbrar a impossibilidade de comprovação do fato no momento processual oportuno.. O depoimento especial foi positivado na Lei nº 13.431/2017, que, em seu artigo 11, estabelece que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Tal providência tem cabimento, conforme dispõe o § 1º, do referido dispositivo legal, nos casos em que a criança tenha menos de 07 anos de idade ou em caso de violência sexual. Verifica-se a obrigatoriedade do procedimento nos casos indicados, tanto que a Resolução nº 299/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece, no artigo 7º, que a implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora. No mesmo sentido o Comunicado Conjunto nº 1948/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP, que recomenda, nos termos do item VI, que a produção antecipada de provas será necessariamente realizada em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da criança ou adolescente..., situação na qual enquadra-se a vítima do crime apurado. Além da existência de suporte legal e regulamentar para a realização do depoimento especial, ressalto a necessidade do procedimento para afastar o risco de revitimização e evitar-se o esquecimento da criança acerca de eventuais fatos relevantes para a apuração do caso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: Correição Parcial. Indeferimento de medida cautelar de produção antecipada de prova, em que se buscava a realização de depoimento especial. Criança supostamente vitimada de crime sexual. Necessidade de colheita das declarações em ambiente acolhedor e por profissional especializado, nos exatos termos da Lei nº 13.431/2017, a fim de se evitar a revitimização da infante. Precedentes - Correição parcial provida (Correição Parcial Criminal nº 2283546.37.2020.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP Rel. Des. Mauricio Valala j. 16/3/2021 DJE: 16/3/2021). Assim, constata-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no presente caso, justificando-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Por esta razão, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida. Requisitem-se informações ao Juízo corrigido. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Relatora . - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2084525-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084525-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Guilherme Miguel de Mendonça Tibiriçá - Impetrante: Jader Gaudêncio da Silva Filho - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Guilherme Miguel de Mendonça Tibiriça em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desnecessidade da medida, diante da suficiência das medidas protetivas de urgência para garantia da integridade das vítimas. Além disso, narra versão diversa dos fatos apresentados pela ofendida Isabela, bem como se ampara na negativa da outra vítima, sua genitora Vânia. Alega, ainda, a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois, caso venha a ser condenado, deve ser fixado regime inicial diverso do fechado. Por fim, aponta que Guilherme é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita como Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral com residência em local diverso do informado pelas ofendidas. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e manutenção das medidas protetivas de urgência. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De acordo com as imagens e declarações de Isabela juntadas ao inquérito policial, bem como pelas afirmações dos policiais militares, há quadro familiar bastante conflituoso e sério, com necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da integridade das vítimas ao menos até o julgamento do mérito desta ação. Em uma análise preliminar, não se mostram suficientes as medidas protetivas de urgência decretadas, pois a própria genitora afirma em suas declarações que os dois filhos vivem com ela (fl. 39), portanto, há divergências merecedoras de atenção com relação ao local de residência de Guilherme que afetariam sobremaneira o cumprimento das medidas impostas. Tampouco a narrativa diversa apresentada na inicial ilide completamente os indícios amealhados até o momento contra Guilherme a ponto de justificar a revogação de sua prisão em liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jader Gaudêncio da Silva Filho (OAB: 379146/SP) - 10º Andar



Processo: 2084675-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084675-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Degmar dos Santos Silva - Paciente: Ricardo Júnior Leite do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Degmar dos Santos Silva Giroto, em favor de Ricardo Júnior leite do Nascimento, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Marília, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 12/14). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui 18 anos, ocupação lícita e residência fixa, (iv) a quantidade de substância entorpecente apreendida não é expressiva, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a audiência de custódia, nos seguintes termos: [...] Com efeito, ao que consta, os autuados foram surpreendidos praticando, em tese, os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, enquadrando-se, a prisão em flagrante, na hipótese prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Observo a comprovação de materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência pp. 8/11, fotografias pp. 17/20, auto de exibição e apreensão pp. 14/15, laudo de constatação de drogas pp. 20/22, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos fatos apurados. Os delitos imputados têm pena máxima abstratamente prevista superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se atendida a norma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Nessa senda, em respeito ao art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, verificadas as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante, imputando-se aos custodiados crimes de gravidade relevante, conforme adiante explanado, por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, deve, a prisão em flagrante, ser convertida em preventiva. Vejamos. Policiais militares, receberam a informação, via COPOM, de que os autuados estariam (previamente) associados e praticando, no local, o tráfico ilícito de drogas, destacando que as várias denúncias anônimas recebidas descreveram que PEDRO buscava a droga para vender aos usuários que se aproximavam, enquanto RICARDO permanecia oculto na mata cuidando da armazenagem dos entorpecentes. Ao chegarem no local informado, os policiais, com apoio de outras viaturas, cercaram o perímetro e procederam a abordagem. RICARDO e PEDRO, de pronto, atiraram-se no chão, ocasião em que RICARDO tentou dispensar uma sacola, na qual, posteriormente, verificou-se conter uma porção de maconha e 18 pinos de cocaína. Em revista pessoal, o PM João Miguel encontrou, no bolso de RICARDO, a quantia de R$ 20,00, em cédulas, e, com PEDRO, um aparelho celular. Por fim, foram utilizadas algemas pelo receio de fuga dos autuados. Ora, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos em pequeníssima cidade do interior paulista, levando-se em consideração as circunstâncias da prisão (que decorreu, conforme pontuado pelos policiais, em razão de diversas denúncias anônimas, as quais, inclusive, delimitaram as funções de casa um: RICARDO, responsável por guardar a droga no interior da mata, e PEDRO, por atender os usuários), a maneira como acondicionados os produtos (a cocaína, inserida em eppendorfs; enquanto a maconha estava armazenada em trouxinha de papel,embalagens típicas de venda), os valores apreendidos sem comprovação da origem, bem como que ambos afirmaram fazer uso de álcool e maconha e não comprovaram o exercício de atividade lícita, tudo demonstra, em análise perfunctória, que a droga se destinava ao tráfico. Assim, o modus operandi retratado nos autos, bem como as circunstâncias apontadas anteriormente, a priori, revelam que os investigados se dedicam a atividade delitiva. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que os indiciados fiquem em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois podem, inclusive, frustrá-la. De se ressaltar, ainda, que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Constituição Federal. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que “a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.”(AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Também, a alegação no sentido de que possuem residência fixa, ocupação lícita e que são primários, não afasta, por si só, a possibilidade da custódia cautelar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber: “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). Diante deste panorama, reputo necessária, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva de PEDRO AUGUSTO FILETO SANTOS e RICARDO JÚNIOR LEITE DO NASCIMENTO, no sentido de se assegurar a ordem pública e a conveniência de eventual instrução processual. Ante o exposto, converto, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1029 nos termos do art. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante de PEDRO AUGUSTO FILETO SANTOS e RICARDO JÚNIOR LEITE DO NASCIMENTO em prisão preventiva. Fls 12/14. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de da segregação cautelar pela gravidade relevante da conduta. Não obstante isso, com todo o respeito, forçoso convir, o Paciente é primário e sem antecedentes (fls 15/18). Isso posto, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis, sub censura do i. Desembargador a quem couber o exame do caso. Comunique-se ao MM Juízo a quo. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Degmar dos Santos Silva (OAB: 348172/SP) - 10º Andar



Processo: 2084461-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084461-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Eliseu Fernando Galdino Mariano - Paciente: Emerson Pereira dos Santos - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eliseu Fernando Galdino Mariano em favor de Emerson Pereira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Ribeirão Preto. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0008197-42.2022.8.26.0496, pois teve indeferido pedido de remição da pena, mesmo depois de aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Sustenta que a aprovação em tal exame permite a remição de 1.600 horas, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal. Em suma, afirma que a decisão que indeferiu a remição não deve prosperar e que já interpôs Agravo em Execução contra ela. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja imediatamente reduzida sua pena. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eliseu Fernando Galdino Mariano (OAB: 282082/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1059



Processo: 2083072-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2083072-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jundiaí - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. S. e S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Pedro Cavenaghi Neto, em favor de L. S. e S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí, que decretou a internação-sanção do adolescente (autos nº 0004170-03.2023.8.26.0198). Afirma, em síntese, que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade por fatos ocorridos em outubro de 2023. Diante da notícia do abandono do cumprimento da medida foi expedido mandado de busca Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1090 e apreensão e, a despeito de ouvido em juízo, foi decretada a internação-sanção pelo prazo de noventa dias. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a internação-sanção, alegando não ter havido descumprimento reiterado e injustificado, o qual dependeria de descumprimento injustificável da medida por, no mínimo, três vezes. Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da internação-sanção, com a imediata reinserção do paciente na medida de semiliberdade (fls. 1/7). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao contrário do alegado, tenho que o cabimento e a necessidade da medida restaram sobejamente demonstrados. Apontou o MM. Juízo que o adolescente não apresentou justificativa para o descumprimento da medida (origem (fls. 114 dos autos originários) e, ainda, o teor dos relatórios da equipe técnica da Fundação Casa, no sentido de que tinha dificuldade de acatar regras e orientações, desrespeitando a figura de autoridade exercida pelo corpo funcional da unidade; e seu envolvimento em atos de indisciplina, imaturidade e resistência em cumprir as normas, são circunstâncias suficientes a demonstrar sua não compreensão quanto ao caráter pedagógico da medida, havendo sugestão da equipe pela decretação da internação sanção (fls. 93/95 da origem). Há, ainda, relatos informais de outros adolescentes de que o paciente teria retomado a traficância (fls. 89/90). E, constatada a situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente, aliada ao descumprimento injustificado da medida, mostra-se acertada, em um juízo de cognição sumária, a decretação da internação-sanção, a qual vai ao encontro do princípio da proteção integral. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em reestabelecimento da medida de semiliberdade, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085866-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2085866-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. V. M. S. (Menor) - Paciente: G. da S. E. de S. (Menor) - Paciente: N. dos S. F. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de M.V.M.S., N.S.F. e G.S.E.S., contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, que decretou a internação provisória dos pacientes, representados pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado tentado. Sustenta a impetração a inexistência de fundamento normativo para a imposição da internação provisória, alegando que os pacientes são primários e o ato não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Busca, assim, o deferimento da liminar, para revogar a internação provisória. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando verificado prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Os pacientes foram representados porque teriam tentado subtrair para eles o telefone celular da vítima, somente não consumando o ato infracional em razão da resistência dela. A polícia foi acionada e os pacientes foram apreendidos ainda nas proximidades e apontados pela vítima como autores da tentativa de subtração. A despeito de o fato não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, considerando que, diferentemente do que alega a Impetrante, há indícios de reiteração infracional por todos os pacientes. Como bem apontado na r. decisão, a M.V.M.S. já foram impostas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em razão de dois atos infracionais equiparados a crimes de furto qualificado, ambos de aparelhos celulares; N.S.F. responde a outras duas representações pela prática de atos análogos aos crimes de roubo, furto qualificado e falsa identidade, cujo objeto também eram telefones celulares; e G.S.E.S. também teve impostas contra si medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto de aparelhos celulares, e ainda cumpria medida de semiliberdade quando da presente apreensão. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da internação provisória, fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297485-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2297485-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Agravado: Fti Logistica Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO FTI - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE LITIGIOSIDADE - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART. 937 DO CPC E NO ART. 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO ACOLHIMENTO PARCIAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUANDO INSTAURADA A LITIGIOSIDADE RECUPERANDAS QUE PLEITEARAM, POR DUAS VEZES, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, O QUE FORA REJEITADO PELO JUÍZO “A QUO” - CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO TERCEIRO PARECER TÉCNICO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL LITIGIOSIDADE INSTAURADA SUCUMBÊNCIA DEVIDA FIXAÇÃO EQUITATIVA - TEMA 1076 DO STJ INAPLICABILIDADE NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENUNCIADO XXII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pacheco Teixeira (OAB: 314771/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2130444-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2130444-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. C. C. - Agravada: C. S. C. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA RECOLHIMENTO DE TAXA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, RESP Nº 1.704.520/ MT) QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. CABIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INFIDELIDADE E VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A AMPLIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1412 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Izzo Coria (OAB: 136624/SP) - Marcela Teixeira Cheida (OAB: 283403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0000159-65.2023.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0000159-65.2023.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: G. C. P. (Menor) e outro - Apelado: U. P. S. C. de T. M. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: NULIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA INTIMAÇÃO DDA OPERADORA PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DESCABIMENTO - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, ART. 270), A QUAL POSSIBILITOU O CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE “ASTREINTES” - DECISÃO JULGOU EXTINTA A DEMANDA CONSIDERANDO QUE O DEVEDOR SATISFEZ A OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, INCISO II) - RECURSO DO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO CONDENOU A EXECUTADA NA COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO MENOR PELO MÉTODO ABA DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO QUE RECOMENDOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA E EM AMBIENTE NATURAL, ACOMPANHADO DO TREINO PARENTAL - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DISPONIBILIZOU O TRATAMENTO PARCIALMENTE - “ASTREINTES” FIXADAS EM AÇÃO PRÓPRIA EM R$ 1.000,00, LIMITADAS A R$ 30.000,00 - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR VALOR SUPERIOR AO LIMITADO JUDICIALMENTE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021181-18.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1021181-18.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Alexandre da Rocha Brandao e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencido o relator sorteado, que acolhia Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1528 essa preliminar e dava parcial provimento ao recurso da ré para declarar formalmente nula a r. sentença. Tendo em vista o julgamento não unânime sobre a questão preliminar, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue- se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencido o relator sorteado, que acolhia essa preliminar e dava parcial provimento ao recurso da ré para declarar formalmente nula a r. sentença. Superada a questão preliminar, a turma julgadora, passando à análise do mérito recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré. Acórdão com o relator. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORES QUE AFIRMAM QUE, CONQUANTO TENHAM CUMPRIDO A PRINCIPAL OBRIGAÇÃO QUE LHES TOCAVA, QUE ERA A DE PAGAR AS PARCELAS MENSAIS, A RÉ INCIDIU EM MORA, SENÃO QUE EM INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, DEIXANDO DE EXECUTAR NO PRAZO PREVISTO AS OBRAS, O QUE LHES CONFERE O DIREITO A QUEREREM RESCINDIR O NEGÓGIO JURÍDICO.SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, E RECONHECENDO AOS AUTORES O DIREITO SUBJETIVO A RECEBEREM A TOTALIDADE DO QUE PAGARAM, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS AS FOLHAS 126/232, SOBREVINDO DE INOPINO A R. SENTENÇA, QUE É ASSIM, NA VISÃO DA RÉ, FORMALMENTE NULA. APELO QUE, NA VISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, SUBSISTIRIA, PORQUANTO CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO EM DECORRÊNCIA DE UMA APLICAÇÃO INADEQUADA DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA NA DEMANDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO EM QUE A PANDEMIA ASSOLAVA O PAÍS, CONTROVÉRSIA, POIS QUE DEVERIA MERECER DO JUÍZO DE ORIGEM UMA ESPECIAL ATENÇÃO, O QUE SIGNIFICARIA DIZER QUE SE DEVERIA RECONHECER À RÉ O DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE REQUEREU, COMO LHE GARANTE O DIREITO A UM PROCESSO JUSTO.PREVALÊNCIA, CONTUDO, DO QUE DECIDIU A MAIORIA DA TURMA JULGADORA, SEGUNDO A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO. ANÁLISE, POIS, DO MÉRITO RECURSAL.INSUBSISTÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DO APELO DA RÉ, DEVENDO PREVALECER A R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002426-55.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002426-55.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Graziele Cristina Ferreira Salles - Apelado: Guaratinguetá Empreendimentos Imobiliários Spe 2 Ltda. - Apelado: Guaratingueta Empreendimentos Imobiliarios Spe 1 Ltda - Apelado: Construtora Sousa Araujo Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA NA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1536 ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA NA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS COM VAGAS DE GARAGEM COM MEDIDAS DIFERENCIADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SENTENÇA QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA FÁTICA SOB O PRISMA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA, INOBSERVANDO A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL, DEIXANDO DE SUBMETER EVENTUAL ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DESTA TÉCNICA AO CONTRADITÓRIO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.ESTABILIDADE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO A RESPEITO DE EVENTUAIS MODIFICAÇÕES QUANTO AO DEFINIDO NAQUELA FASE PROCEDIMENTAL, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR UMA “DECISÃO SURPRESA”, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DE UM PROCESSO JUSTO E ÉQUO.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - Joaninha Iara Taino (OAB: 66524/SP) - Marcelo Carlos Correa (OAB: 156129/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029583-26.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1029583-26.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelada: Isabela Casemiro dos Santos Silva e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Doutora Debora Luppi Gomes dos Santos, OAB/SP 475345. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL POR MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ALÉM DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, PET-TERAPIA E DE METODOLOGIAS BOBATH E PEDIASUIT - RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO À EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTE TERAPIA, PET- TERAPIA, E DE METODOLOGIAS BOBATH E PEDIASUIT E PSICOPEDAGOGIA - EQUOTERAPIA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.830/2019, ENQUADRANDO-SE COMO TERAPIA DA ÁREA DE SAÚDE, QUE OBJETIVA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MUSICOTERAPIA, MÉTODO DE REABILITAÇÃO QUE PROPORCIONA BENEFÍCIOS EM DIVERSOS ASPECTOS DO AUTISMO HIDROTERAPIA, MODALIDADE DE FISIOTERAPIA, QUE É MÉTODO TERAPÊUTICO RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFITO), E DEVE SER FORNECIDA PELO PLANO DE SAÚDE - ARTETERAPIA INCLUÍDA NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC) NO SUS, PORTARIA Nº 849/2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PET-TERAPIA EXISTÊNCIA DE PL Nº 4711/2023 EM TRAMITAÇÃO, PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADA NO SUS, PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM AUTISMO ARTETERAPIA E PET-TERAPIA CONSIDERADAS COMO MÉTODOS TERAPÊUTICOS DEVER DE COBERTURA PELAS OPERADORAS DE SAÚDE EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - METODOLOGIAS BOBATH E PEDIASUIT, DO MESMO MODO, QUE DEVEM SER CUSTEADOS - MÉTODOS TERAPÊUTICOS QUE AUXILIAM NO DESENVOLVIMENTO MOTOR - PSICOPEDAGOGIA, EMBORA LIGADA À ÁREA DA EDUCAÇÃO, ESTÁ RELACIONADA TAMBÉM COM A ÁREA DA SAÚDE, POSSUINDO NATUREZA INTERDISCIPLINAR OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA QUE FICA LIMITADA, NO ENTANTO, À PRESTAÇÃO EM Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1549 AMBIENTE CLÍNICO, OBSERVADOS OS LIMITES DO OBJETO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE R. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR DA COBERTURA CONTRATUAL A PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002381-38.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002381-38.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Suely Maria Martinelli de Araújo - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1583 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REVISIONAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A, DEMANDADO NA AÇÃO REVISIONAL E AUTOR NA AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEIÇÃO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE NÚMEROS 783601812, 807657241, 804503379, 809088503, 852186866, 827515160, 296529 E 813764512 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INOCORRENTE E, DE TODO MODO, PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01) TAXAS DE JUROS QUE NÃO ESTÃO MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CELEBRADO EM 1998 IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Izildinha Pereira da Silva Santos (OAB: 225719/SP) - Andre Luis Martinelli de Araujo (OAB: 147394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031330-78.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1031330-78.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rubens Roberto Stoche (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; C) NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA EM SUA CONTA. 2. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. MATÉRIA ALEGADA NAS RAZÕES RECUSAIS FOI DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. 3. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARA VALORAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM 31/08/2020, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA AUTOR. CABIMENTO. VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR E NÃO RESTITUÍDO AO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1702 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESTABELECIMENTO DO “STATUS QUO ANTE” (CC/02, ART. 182 E ART. 884). DEVOLUÇÃO COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1042434-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1042434-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. K. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A COBRANÇA DE SUPOSTOS DÉBITOS INDEVIDOS, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$20.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS, RESTANDO INCONTROVERSA A RELAÇÃO EM RAZÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, IMPOSSIBILITANDO TAMBÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/ SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004204-96.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1004204-96.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Lourival Munis da Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP. NÃO CABIMENTO: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE, O CASO PODERÁ SER LEVADO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS DIRETAMENTE PELO RÉU.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1791 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020967-20.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1020967-20.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kia Motors do Brasil Ltda - Apelado: Eduardo Capel Jardim Gomes - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TAXA SELIC. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA REQUERIDA (KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.) E A CONDENOU A PAGAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. 2- INCONTESTE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO HOLDING A QUEM ELA ATRIBUIU A RESPONSABILIZAÇÃO PELA FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 2º DO CDC. 3- PRECÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA PELA DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. 4- LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. 5- DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL QUE FICOU COMPROVADO PELOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 6- QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REDUÇÃO POR SE MOSTRAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 7- INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Julliano Palazzo (OAB: 255767/SP) - Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1035067-58.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1035067-58.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rogério Rodrigues Paloquinne - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS CONDUTA INCOMPATÍVEL INDEFERIMENTO. CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM O AFIRMADO ESTADO DE POBREZA, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NÃO É RAZOÁVEL QUE LHE SEJAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.ACIDENTE DE VEÍCULO REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA VEÍCULO ESTACIONADO QUE INGRESSA NA PISTA DE ROLAMENTO INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO QUE TRAFEGAVA NESTA COMPROVAÇÃO CULPA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.I- ESTANDO O PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM OS ELEMENTOS APTOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL, E SENDO ATRIBUIÇÃO DA PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA EM AMPARO À SUA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, NÃO SE COGITA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA;II- CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NOTICIADO, QUE INGRESSOU EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E ATENÇÃO EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS QUE NELA TRAFEGAVAM E INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO, ASSIM COMO DEMONSTRADO O VALOR DAS DESPESAS DA SEGURADORA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelio Marcondes Filho (OAB: 66313/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027218-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1027218-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunkyeol Cho - Apelado: Eldro Administracao de Condominios e Imoveis Ltda e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS EM ABERTO, INCLUINDO A DIFERENÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA DECORRENTE DE VAZAMENTO, ABATENDO-SE OS VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE E OS CONSIGNADOS NOS AUTOS; BEM COMO, CONDENOU A AUTORA/RECONVINDA NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O VAZAMENTO DE ÁGUA NO PRAZO DE 15 DIAS. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO FOI CONCEDIDA À PARTE AUTORA A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU TESTEMUNHAL. QUESTÃO RELATIVA À QUANTIDADE DO VAZAMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA AUTORA E A RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO QUE DEPENDE DE ANÁLISE ESTRITAMENTE TÉCNICA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALÉM DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS PRODUZIDAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO PROBLEMA HIDRÁULICO COMO RESTRITO À UNIDADE DA AUTORA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POSSIBILITANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ORIGEM DO VAZAMENTO E A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Helena Luisa Faingezicht (OAB: 95803/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1036384-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1036384-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lazara pereira rodrigues (Espólio) e outro - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2355 DAS FILMAGENS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 15.000,00, PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE FILMAGENS RELATIVAS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR NÃO TER OBRIGAÇÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, A TEOR DA PORTARIA Nº 387/2006 DG/DPF ARGUMENTO QUE DEVE SER AFASTADO NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS, DIANTE DO NOTICIADO FORNECIMENTO DAS MESMAS IMAGENS À AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRETÉRITA SOLICITANDO AS IMAGENS DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EVIDENCIADO MULTA DIÁRIA CABÍVEL PELO PRAZO FIXADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP) - Maria Fernanda Gomes Fernandes Nardi (OAB: 294081/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009117-98.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1009117-98.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Luciene de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO FRAUDE COMPROVADA NÃO TENDO A RÉ IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE O LAUDO PERICIAL, ESTE DEVE PREVALECER, MESMO PORQUE A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NÃO A EXIME DA SUA RESPONSABILIDADE PRECEDENTES.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL, DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO SÚMULA Nº 54 DO C. STJ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.COMPENSAÇÃO COMPROVADO O DEPÓSITO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO/ COMPENSAÇÃO, RETORNADO AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Elisangela Silvia Santos (OAB: 370908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0501004-59.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501004-59.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Federal Sp S/A Credito Imob - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/11/2014 ATÉ 11/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 16V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2623 E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502966-54.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0502966-54.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Anaudo Inacio de Melo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 24/10/2013 ATÉ 31/07/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 13V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504471-46.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504471-46.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Silvia Sano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2635 EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 09/03/2015 ATÉ 15/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 13V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504549-74.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504549-74.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Tecna Engenharia e Projetos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2636 FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 08/10/2015 (FLS. 11), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504875-97.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504875-97.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Walter Lahoz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2639 PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 21/10/2015 (FLS. 09) E, EM 16/05/2016, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTASSE (FLS. 13). A FAZENDA PÚBLICA, EM 05/09/2016 E 06/03/2017, REQUEREU A JUNTADA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO ATUALIZADO E JUNTOU GUIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 15 E 18) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501644-62.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501644-62.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Joao Gabriel Sobrinho Dias de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2681 JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507338-12.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507338-12.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: M V F Assessoria Consultoria e Informatica Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2701 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508653-51.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0508653-51.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Almir Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512790-03.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0512790-03.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcilio de Borba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2718 DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000967-63.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1000967-63.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes - Apdo/Apte: Município de Tambaú - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da municipalidade embargada, julgando-se prejudicado o recurso do terceiro embargante. V.U. - APELAÇÕES MUNICÍPIO DE TAMBAÚ EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE MOTOCICLETA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA, CONTUDO IMPUTOU AO EMBARGANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.APELAÇÃO DO EMBARGANTE PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE QUE A EMBARGADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO DA EMBARGADA. APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA AO TERCEIRO EMBARGANTE CONTRATO DE DOAÇÃO QUE NÃO INCLUI O BEM PENHORADO, MAS APENAS BENS IMÓVEIS E DIREITOS SOBRE RENDAS FUTURAS CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO ADMISSIBILIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EMBARGANTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB: 441495/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002926-86.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002926-86.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Moises Fulini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IMPOSTO TERRITORIAL” DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ CASO CONCRETO EM QUE AINDA RESTOU CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, POIS, NO CURSO DOS AUTOS RESTOU COMPROVADO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2780 QUE A PARTE FALECEU EM 11/10/1987, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OCORRIDO EM 25/08/2014, E DOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES, FATO QUE IMPEDE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012440-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012440-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carmen de Jesus Capareli Luper - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 6 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0018213-43.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0018213-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Valdir Claro Jeronymo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0019 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 13 todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0018215-13.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0018215-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Fernando Garcia Rodrigues Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0015 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2011145-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2011145-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: V. M. R. C. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 06/07 que, em ação de divórcio, indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente e postergou a análise do pedido de afastamento do requerido do lar conjugal, nos seguintes termos: (2) Ante a prova da paternidade e os documentos juntados, fixo os alimentos provisórios devidos aos filhos menores em 33% dos rendimentos líquidos do requerido(rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se adicional de férias, horas extras, 13ºsalário e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza e excluindo-se prêmios e gratificações pagos a qualquer título, indenização de férias não gozadas, saldo de FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 10 informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 2 salários mínimos, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária mencionada pela requerente na exordial. Intime-se o requerido da presente decisão. (3) Indefiro, por ora, os alimentos pleiteados pela genitora, ante a ausência de prova pré-constituída de que não exerce atividade laborativa. (4) Antes da apreciação do pedido de separação de corpos, designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 02 de fevereiro de 2024, às 15 horas, salientando que eventual contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da audiência. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que uma vez constatada a prática de violência doméstica, de rigor o afastamento do requerido do lar conjugal. Afirma que percentual estipulado a título de alimentos provisórios em favor dos filhos menores se mostra insuficiente. Alega que o requerido tem condições de contribuir em maior grau. Ressalta que está desempregada e que abdicou de toda sua vida profissional em favor da família e estabilidade do trabalho do agravado. Defende a necessidade de fixação de alimentos em seu favor. Aduz que por mais de 20 anos esteve à disposição do marido e dos filhos, renunciando de sua carreira. Pleiteia a fixação de alimentos provisórios em 2 salários mínimos. Requer a concessão de efeito ativo. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito Ana Paula Colabono Arias, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernando Pinto Catao (OAB: 145211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1043165-32.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1043165-32.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J.J Hajo & Cia Ltda ME - Apelado: Livre Acesso Turismo Ltda ME - Apelação Cível nº 1043165-32.2014.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto (6ª Vara Cível) Apelante: J.J. Hajo & Cia Ltda. ME. Apelado: Livre Acesso Turismo Ltda. ME. Decisão Monocráitca nº 28.931 APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. Intimada do indeferimento do pedido de justiça gratuita e para comprovar o recolhimento preparo recursal, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 590/596, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido inicial e o reconvencional. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixados os honorários devidos aos advogados atuantes nos feitos em 20% sobre o valor da causa, rateados igualmente entre as partes e, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado. Inconformada, a ré-reconvinte apelou, alegando, em síntese, que é detentora da marca LIVRE ACESSO, contando proteção nacional para o seu uso exclusivo. Postulou, assim, o provimento do recurso a fim de reconhecer o direito buscado, em favor da Apelante para o uso da marca registrada como LIVRE ACESSO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO e suas variações pois pertencentes, a esta pelo caráter atributivo consoante a previsão legal, exclusivamente à mesma (Apelante), dando vigência e aplicabilidade, conforme dispõe o art. 129 da LPI(Lei nº 9.279/96), dentre outros inclusive e também, do inarredável e inafastável registro regular da referida marca, junto ao INPI, sob nº 827401469, determinando, desde logo, que a Apelada se abstenha do uso da referida marca (LIVRE ACESSO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO), e também, para que cesse a prática da consequente concorrência desleal, com a retirada de todos os sinais físicos ou virtuais que possam induzir, causar engano ou confusão entre a clientela de ambas, tanto quanto determine-se a alteração da razão social para nome diverso, sob pena de cominação de multa, conforme os ternos e fundamentação retro, da contestação e da reconvenção, além de indenização por danos material e moral e multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 655/673. Indeferimento do pedido de justiça gratuita (fls. 689/691). É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Intimada do indeferimento do pedido de justiça gratuita e para comprovar o recolhimento preparo recursal (fls. 389/392), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 693. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Preparo recolhido a menor. Determinação de complementação. Inércia do réu. Reconhecimento da deserção que se impõe. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1118286-76.2021.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários devidos ao patrono do autor, conforme determina o artigo 85, §11º, CPC, pois já arbitrados no limite máximo de 20% do valor da condenação. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Moacir Taques (OAB: 18746/PR) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2077389-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2077389-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Casa da Moeda do Brasil - Agravado: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente sua habilitação de crédito para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista no montante de R$ 397.698,97 (fls. 481/483 do processo de origem). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, por não se vislumbrar, por ora, risco de grave dano e de difícil reparação até o julgamento deste agravo, advindo do acolhimento parcial da habilitação de crédito da agravante. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Abra-se vista ao Administrador Judicial, especialmente para que esclareça se o cálculo do crédito da habilitante no valor de R$ 397.698,97 (fls. 454/460 do processo de origem) engloba tanto os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória proferida no Processo nº 0142214-88.2013.4.02.5101, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como os honorários fixados em sede de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC). 6. Após, vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabriella Nery Barros (OAB: 141016/RJ) - Pedro Duarte de Araujo Cid (OAB: 153017/RJ) - Ricardo Zacharski Júnior (OAB: 160053/RJ) - Maria Fernanda Nascimento Silva Castellani (OAB: 115366/RJ) - Crislane da Conceição Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 69 Crivano (OAB: 159977/RJ) - Luciana Pereira Diogo (OAB: 122433/RJ) - Carla Peixoto Fraga dos Santos (OAB: 146140/RJ) - Joseane Roale de Oliveira (OAB: 128087/RJ) - Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira (OAB: 131041/RJ) - Rômulo Henriques Lessa (OAB: 145408/RJ) - Vinicius Reis de Azevedo (OAB: 130268/RJ) - Soraya Barreto Florim (OAB: 145278/RJ) - Renan dos Santos Costa (OAB: 155907/RJ) - Jackeline Fernandes Marino e Silva (OAB: 163337/RJ) - Sofia Alice Spano (OAB: 186683/ RJ) - Priscila Cabral Lestro (OAB: 158097/RJ) - Márcio Luís Gonçalves Dias (OAB: 93770/RJ) - Graciete Conceição Antunes de Jesus (OAB: 149396/RJ) - José Guilherme Rodrigues da Costa (OAB: 94156/RJ) - Hamilton Pires de Castro Junior (OAB: 133514/RJ) - Rafael Bassan Warowitz (OAB: 115914/RJ) - Mônica Lima Mourão (OAB: 117416/RJ) - Roberto Ferreira Brandão (OAB: 163483/RJ) - Viviane Santos Lira (OAB: 103894/RJ) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081607-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081607-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Luiz Fuchs - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 209, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Sérgio Luiz Fuchs; determinou a minoração do crédito dele para o valor de R$ 106.932,78, na classe quirografária; e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) no mérito, a homologação de seu pedido de desistência e, consequentemente, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; a extinção do incidente sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC); e a manutenção de seu crédito na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). Em apertada síntese, alega nulidade da sentença pelo fato de ela não ter analisado a ausência de litigiosidade no caso concreto, apesar da oposição de embargos declaratórios para sanar essa omissão. Quanto à questão de fundo, alega que não ocorreu litígio ou oposição com os demais interessados na unidade, nem com a Massa Falida. Argumenta que a Administradora Judicial atua como auxiliar do juízo, de modo que não é parte na demanda para ser possível falar em sucumbência. Diz que apresentou desistência do incidente em razão de causa externa (insuficiência de ativos da falida, o que esvaziou por completo o objeto do incidente), bem como a manutenção de seu crédito na classe quirografária, sem imposição de ônus sucumbencial. Destaca que não deu causa ao incidente de crédito, e que ele pretende definir a classificação dos credores como adquirentes ou investidores, de modo que não há litígio com a Massa Falida, mas, sim, “mecânica procedimental em prol da organização da falência” (fls. 8). Discorre a respeito da atuação da Administradora Judicial na falência como típica auxiliar do juízo, remunerada nos termos do art. 24, da Lei n. 11.101/2005, e menciona julgados deste Tribunal de Justiça a esse respeito. No mais, alega que estão preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando que há perigo na demora “eis que o Agravante pode sofrer o cumprimento de sentença a abalar injustamente o patrimônio” (fls. 12). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o risco alegado pelo agravante (“sofrer o cumprimento de sentença a abalar injustamente o patrimônio”, fls. 12), por si só, não é grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão do efeito pretendido, especialmente considerando que o agravante sequer explica qual seria o impacto de eventual execução de R$ 2.000,00 no total de seu patrimônio. Dito isso, indefiro o efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008841-41.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1008841-41.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Antonia Maria Pinheiro Lopes - Apte/Apdo: Michael Pinheiro Lopes - Apte/Apda: Ana Paula Lopes - Apdo/Apte: São Lucas Saúde S/A - Interessado: Cicero Pinheiro Lopes (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, na medida em que o sistema NATJUS é meramente consultivo, ao passo que a discussão acerca da taxatividade do rol de coberturas obrigatórias da ANS já foi superado pela superveniência da Lei n. 14.454/2022. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cícero Pinheiro Lopes promoveu a presente Ação de obrigação de fazer contra São Lucas Saúde S.A., alegando, em síntese, que é conveniado da parte requerida e portador de Linfoma Não Hodgkin Folicular Grau III, doença que, após diversas tentativas sem resposta ao tratamento, exige a aplicação do medicamento prescrito Obinutuzumab (Gazyva), indevidamente negado pelo plano. Discorreu sobre a emergência da situação, com risco de progresso da doença e morte do paciente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e a obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico. Pediu a procedência da ação com condenação da ré na obrigação de fornecimento e na indenização dos danos morais e juntou os documentos de fls. 20/113. (...) No mérito o pedido procede. Restou incontroversa nos autos a efetiva submissão do requerente à doença indicada na inicial, circunstância comprovada pela prova documental que inclusive acabou por resultar na sua morte, como constou de sua certidão de óbito, a fls. 194. A gravidade deste mal e o risco trazido para a manutenção da vida do requerente também eram evidentes, não tendo sido sequer objeto da impugnação apresentada a possibilidade do resultado mais grave advindo da evolução da doença. A contestação apresentada na verdade, defende exclusivamente inexistência de obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento necessitado pelo autor, uma vez não incluído na cobertura obrigatória da ANS. O raciocínio, entretanto, não encontra sustentação. Ao contrário do afirmado na contestação a doença que atingiu o falecido requerente possui cobertura na contratação entabulada entre as partes, inexistindo no contrato menção expressa a exclusão deste ou daquele medicamento necessário ao respectivo tratamento. Inexistindo exclusão contratual de cobertura para a doença, não justifica a recusa do fornecimento do tratamento a afirmação de que o medicamento específico não está inserido na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulamentador da atividade, aplicando-se na hipótese as Súmulas 96 e 102 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que garante a cobertura do custeio do tratamento quando houver expressa indicação médica, como na hipótese em exame. Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ressalta-se, também, que são aplicáveis aos contratos de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor por força das Súmulas n. 608 do C. STJ e n. 100 deste E. TJSP. Em razão disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), reputando-se abusivas e nulas as cláusulas que os coloquem em desvantagem excessiva e que não sejam compatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, caput e inc. IV, do CDC). Por consequência, não prevalecem as cláusulas que restrinjam ou excluam tratamentos, exames ou cirurgias, se necessárias à melhora do quadro clínico de saúde do paciente e vinculados à doença coberta pelo contrato. Com efeito, os elementos formadores do diagnóstico e definidores do respectivo tratamento, por certo que são identificados e apurados pelo médico para a definição da adequação e necessidade do medicamento ao quadro apresentado por seu paciente, o que jamais pode ser tido como paliativo. Ademais, a doença em questão está efetivamente inserida naquelas cobertas pelo contrato mantido entre o requerente e a requerida, o que impediria como já se viu, a recusa do tratamento indicado pelo médico, uma vez que todos aqueles disponíveis para abordagem ao mal físico coberto pelo contrato deverão ser facultados pela requerida. Nessa passo, a verificação da adequação deste ou daquele tratamento para cada uma das doenças apresentadas pelo paciente é exclusiva do médico, não cabendo ao plano de saúde ou ao hospital credenciado discutir a efetividade de determinada medida, ou da adequação deste medicamento para uma ou outra doença. Outra solução, entretanto, comporta o pedido de reparação de danos morais, não verificados na espécie, uma vez limitada a conduta do requerido à defesa de sua interpretação dos limites da obrigação assumida na contratação, sem adoção de prática civilmente ilícita a justificar a imputação do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. De rigor, portanto, a acolhida parcial da pretensão inicial. Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por Antonia Maria Pinheiro Lopes, Ana Paula Lopes e Michael Pinheiro Lopes , sucessores de Cícero Pinheiro Lopes, contra São Lucas Saúde S/A, para condenar a parte requerida na Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 83 obrigação de fornecer o medicamento OBINUTUZUMAB (Gazyva), já encerrada em razão do falecimento do autor originário. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais despendidas, cabendo à parte requerente o pagamento dos honorários da parte requerida, fixados em 10% do valor pretendido a título de dano moral (R$ 15.000,00), e a parte requerida ao pagamento dos honorários do patrono do autor, fixados em 10% do valor indicado para o tratamento com a medicação (R$ 132.000,00 vide fls. 18) (v. fls. 246/251). E mais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde, não é razoável que haja limitação do procedimento necessário ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar a cirurgia sob técnica decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Com mais razão na espécie, considerando expressa previsão legal de fornecimento de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc. I, alínea c, da Lei n. 9.656/98), sem olvidar de que a negativa fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode esquecer, ademais, que a parte ré não comprovou a existência de outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Acrescente-se que com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Também não tem cabimento a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não ocorreu no caso presente, já que a ação foi distribuída em 29/7/2022, a liminar foi concedida em 3/8/2022 (v. fls. 115/116), não existindo nenhuma informação de descumprimento da ordem pela ré. Logo, é imperioso convir que a conduta da ré causou um mero aborrecimento à parte autora. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), conforme base de cálculo informada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora (v. fls. 263/264). Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Frezzarin (OAB: 262073/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1135107-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1135107-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Empreiteira A.m.s.u. de Construções Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EMPREITEIRA A.M.S.U DE CONSTRUÇÕES LTDA. ajuíza a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face de ESSER SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da corré Esser, na data de 27/02/2013, as unidades 1801 e 1805, localizadas no 18º pavimento, Edifício Metropolitan Torre 01, do Condomínio CAPITAL BRÁS, situado na Rua Piratininga, nº 201, no 6º Subdistrito Brás. Afirma que houve a quitação integral das duas unidades, sendo a 1801 no valor de R$ 374.000,02 e a unidade 1805 no valor de R$ 261.999,99, no entanto, ao buscar informações para lavrar e registrar a escritura descobriu que os imóveis estão hipotecados, tendo como beneficiário o corréu Banco do Brasil. Informa que as hipotecas não foram baixadas, mesmo após a plena quitação dos valores, indicando a inércia dos requeridos. Defende que existindo hipoteca em imóvel adquirido e quitado por terceiro de boa-fé pode ser determinado ao credor hipotecário que cumpra ordem de cancelamento da garantia. Desse modo, requer a concessão de liminar em sede de tutela de urgência para determinar o cancelamento da hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis objetos da ação e a confirmação dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência no mérito. Junta documentos. A fls. 129 é indeferida a tutela de urgência. BANCO DO BRASIL S/A contesta a fls. 136/155. Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva e o não cabimento da tutela de urgência. No mérito, argui que não contribuiu para o evento supostamente lesivo, sendo que atua como agente financeiro responsável por disponibilizar recursos destinados á edificação do empreendimento e para isso se vale da hipoteca sobre todo o empreendimento, assim para que seja promovida a baixa do gravame seria necessário que a construtora fizesse o repasse do valor mínimo de desligamento. Afirma que a operação de financiamento não foi quitada e por isso o imóvel permanece hipotecado, inexistindo má-fé do banco. Desse modo, requer a improcedência da ação. Junta documentos. A fls. 210 certifica-se o decurso de prazo para a apresentação da contestação da parte ESSER SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A fls. 221 o autor manifesta não ter interesse na produção de novas provas. A fls. 226 o corréu BANCO DO BRASIL manifesta não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. O feito não carece de mais provas, já que a questão fática encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos, autorizando seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. De saída, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a hipoteca só pode ser baixada pela instituição financeira que inseriu o gravame; ainda, verifica-se que o negócio foi firmado pelo autor com o corréu ESSER SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Tem-se, portanto, que ambos os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, vez que a relação jurídica de direito material corresponde com a deduzida em juízo. O pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia entre as partes acerca da obrigação atribuída pelo autor aos requeridos em realizarem a baixa da hipoteca dos imóveis objetos de contrato de compra e venda ajustado com o autor e firmado com o corréu Esser Santorini Empreendimentos imobiliários LTDA. Fato incontroverso a quitação do imóvel pela parte autora, acostado o instrumento de compra e venda a fls. 32/58 e a declaração de quitação a fls. 59. Nesses termos, ineficaz o gravame que recai sobre o bem, pois de acordo com a súmula 308 do STJ, ‘A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel’. Em que pesem as alegações do banco requerido, incontroverso o efetivo pagamento do preço, quaisquer outras questões alheias ao caso em tela, não podem ser oponíveis ao adquirente de boa-fé. O direito de crédito do Banco pode ser exercido em face da corré Esser Santorini Empreendimentos imobiliários LTDA., mas não em face do autor, terceiro adquirente; não há razão para a subsistência do gravame, pois o comprador não possui nenhum vínculo com a instituição financeira que isto justifique. Inexiste, assim, qualquer óbice ao acolhimento do pedido inaugural. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar o cancelamento da hipoteca que grava os imóveis de matrícula sob o n° 147.420 e nº 147.424 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, no prazo de 15 dias. Intime-se pessoalmente as partes para darem cumprimento à determinação. Findo o prazo, valerá a sentença como suprimento do consentimento e título hábil para o registro. Após trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para cancelamento da hipoteca do imóvel. Condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC (v. fls. 227/229). E mais, a parte apelada cumpriu o ônus de demonstrar a integral quitação do valor do bem, (v. fls. 32/58 e 59), como bem destacou a sentença, daí sobrevindo o direito ao cancelamento da hipoteca, em consonância com o enunciado da Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Liz Caroline Mariano Garcia Santos (OAB: 385999/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2040318-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2040318-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Spe 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Marcio Bernardes - Agravada: Daniella Fernanda de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55229 Agravo de Instrumento nº 2040318- 54.2024.8.26.0000 Agravante: Pdg Spe 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravados: Marcio Bernardes e Daniella Fernanda de Lima Juiz de 1ª Instância: Vinicius Câmara Campos Bernardes Siqueira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que fixou em 20% sobre o valor atualizado do débito a multa prevista no parágrafo único do art. 774, V do CPC. O Agravante, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diz que, diante da homologação de seu Plano de Recuperação e da vasta lista de credores habilitados, encontra-se impossibilitado de arcar com qualquer despesa fora daquele procedimento. Assevera que a indicação de bens à penhora é encargo da parte Exequente. Alega que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 774, V do CPC, destacando que não agiu de má-fé. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que a multa aplicada seja afastada. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante e determinei a comprovação, no prazo de cinco dias, do recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC (fls. 1528/1530). O Agravante deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo recursal (certidão de fls. 1532). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034080-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1034080-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Otávio Affonso Christo - Apelante: Loc Pilot Praticagem - Eireli - Apelante: Jgs Praticagem Eireli - Apelante: Jaime Gustavo Correia da Silva - Apelado: Práticos Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Ss Ltda - Trata-se de apelações, interpostas por Luiz Otávio Affonso Christo e Loc Pilot Praticagem (fls. 564/575) e Jaime Gustavo Correia da Silva e JGS Praticagem Eireli SP Marine Pilots (fls. 585/600), contra a r. sentença de fls. 543/550, que julgou procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 429.581,35 devidamente discriminada a fls. 209, a ser corrigida pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Outrossim, em razão da sucumbência, condenou os corréus, também em regime de solidariedade, ao ressarcimento à autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, e ao pagamento, ao erário, das custas remanescentes, bem como ao pagamento, ao advogado da autora, de seus honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Na decisão de fls. 645/647, rejeitou-se a alegação de prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos apelos e constatou-se a insuficiência dos valores recolhidos pelos Apelantes/Apelados Luiz Otávio e Loc Pilot e pelos Apelados/Apelantes Jaime Gustavo e JGS Praticagem a título de preparo, sendo determinada a comprovação da correlata complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos (art. 1.007, caput e §2º, do CPC). Os Apelados/Apelantes manifestaram-se à fl. 650, requerendo, na data de 08/03/2024, a concessão do prazo complementar de 05 dias para o cumprimento da determinação. Os Apelantes/Apelados, por sua vez, peticionaram à fl. 652, requerendo, nessa mesma data, a juntada da planilha de cálculo de fl. 653, do demonstrativo de pagamento de fl. 654 e da guia DARE de fl. 655. É a síntese do necessário. Nenhum dos recursos reúne condições de admissibilidade, tendo em vista, no caso do apelo de fls. 564/275 (interposto por Luiz Otávio e Loc Pilot), a intempestividade do recolhimento do valor faltante do preparo (fl. 653); e, no caso do apelo de fls. 585/600 (interposto por Jaime Gustavo e JGS Praticagem), o decurso do prazo peremptório para a comprovação da dita complementação. Deveras, a decisão de fls. 645/647 foi publicada no dia 29/02/2024 (quinta-feira), conforme certificado à fl. 648. Assim, o prazo para a comprovação do recolhimento do valor remanescente do preparo teve início em 30/02/2024 (sexta-feira), com término em 07/03/2024 (quinta- feira). Registre-se, por oportuno, que não houve a suspensão do expediente forense nesse ínterim. Ocorre que os Apelantes/ Apelados realizaram o próprio pagamento (via PIX) da quantia de R$ 9.708,54 após o término do prazo assinalado (no dia 08/03/2024, às 11h:09min:59s fl. 654), carecendo o seu recurso de requisito extrínseco de admissibilidade. Sobre o tema, exemplar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., p. 876). Doutra senda, ainda que fosse possível superar o fato de que o próprio pedido de dilação de prazo de fl. 650 é intempestivo (formulado em 08/03/2024) e de que se trata de prazo improrrogável previsto no art. 1.007, §2º, do CPC, seria necessário reconhecer que os 05 dias adicionais pleiteados já teriam escoado há mais de semana, escoimando qualquer dúvida remanescente acerca da deserção do apelo de fls. 585/600. Assim, não tendo as partes comprovado a complementação do preparo no prazo assinalado e nem comprovado justo impedimento que as tenhas impedido de fazê-lo, o reconhecimento da deserção dos dois recursos é medida que se impõe, por expressa previsão legal. Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos, com fulcro nos arts. 932, inc. III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabiana Fernandes Vellani (OAB: 173942/SP) - Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - Thiago Pires Pereira (OAB: 164597/SP) - Nidia Juliana Alonso Levy Notari (OAB: 255802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9154859-40.2008.8.26.0000(991.08.046880-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 9154859-40.2008.8.26.0000 (991.08.046880-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Amelia Press - Apelado: Elza Press Westphal - Apelado: Wilma Westphal Cheraria - Apelado: Wilson Press Westphal - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco, no âmbito da ação de cobrança ajuizado por Fernando Okada. A r. sentença (fls. 96/99) julgou procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$. 119.801,75 (cento e dezenove mil, oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos. O réu ofertou apelação (fls. 101/130), deduziu pedido de reforma da r. sentença e provimento do recurso. O autor ofertou contrarrazões (fls. 134/154) solicitando a manutenção da r. sentença. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 190/191). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 0018383-91.2012.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0018383-91.2012.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Locamaster Serviços de Locação Ltda (Assistência Judiciária) - Execução. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 24, que julgou extinta a ação de execução, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 29/34, aos quais Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 258 foi negado provimento (fls. 42/43). Recorre o exequente, buscando a reforma da decisão (fls. 49/54). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta a fls. 63/66. Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 55/56), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 72). O apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 77). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 72 e 77). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mike Luiz Sella da Costa (OAB: 224591/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030894-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1030894-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meire Cristina David - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ação de obrigação de não fazer. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da demandante. Interposição de agravo interno, após o decurso do prazo para recolhimento, sem pedido de efeito suspensivo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária; agravo interno prejudicado. Vistos. Trata- se de apelação contra sentença de fls. 389/402, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Embargos de declaração opostos pela autora a fls. 405/410, que foram rejeitados (fls. 417). Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 420/435). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta a fls. 439/450. Conforme verificado por este relator, a autora não comprovou o recolhimento do preparo, de modo que foi determinado que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; salientou-se que Em que pese a impugnação à justiça gratuita e ressalva feita no dispositivo da sentença, a gratuidade foi indeferida à apelante (fls. 55/56), não havendo notícia acerca da interposição de recurso contra esta decisão (fls. 457). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 459). Houve interposição de agravo interno (nº 1030894- 30.2023.8.26.0100/50000 em apenso). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Conforme verificado por este relator, a autora não comprovou o recolhimento do preparo, de modo que foi determinado que procedesse ao seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que não foi feito, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 459. Salientou-se, naquela oportunidade, que Em que pese a impugnação à justiça gratuita e ressalva feita no dispositivo da sentença, a gratuidade foi indeferida à apelante (fls. 55/56), não havendo notícia acerca da interposição de recurso contra esta decisão (fls. 457). No dia seguinte à expiração do prazo para o recolhimento do preparo, houve interposição de agravo interno pela apelante, sem pedido expresso de efeito suspensivo. Desta forma, ocorreu a deserção, pois a autora olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 457 e 459). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Ação de cobrança. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em apelação e aqui indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia da apelante. Interposição de agravo interno, após o decurso do prazo para Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 260 recolhimento, sem pedido de efeito suspensivo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, “caput”, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária; agravo interno prejudicado. (Apelação Cível nº 1046285-30.2020.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09.09.2021, destaquei) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que determina complementação do preparo. Recurso de Apelação já apreciado pela Turma Julgadora. Agravo Interno foi interposto em data posterior ao decurso do prazo para recolhimento do preparo. Agravo interno que não possui efeito suspensivo automático. Situação em que o não recolhimento do preparo no prazo estabelecido por decisão monocrática acarreta o reconhecimento da deserção. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível nº 1022550-59.2016.8.26.0309; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19.07.2021; destaquei) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão proferida em juízo de admissibilidade recursal, que determinou a complementação do preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Decurso do prazo concedido certificado nos autos. Ausência de recolhimento da complementação do preparo. Apelação julgada deserta. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível nº 1001285- 77.2016.8.26.0704; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19.06.2020; destaquei) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818-80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo dentro do prazo concedido, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco réu a 11% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; agravo interno prejudicado. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2080275-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080275-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Ls Express Brazil Logistica - Agravado: Rafael Pereira Batista - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO - MEDIDAS NÃO COMPROBATÓRIAS DE EFICÁCIA - PENDÊNCIA CITATÓRIA - DEMAIS DILIGÊNCIAS ADOTADAS - INOPORTUNIDADE DOS REQUERIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou expedição de ofícios para efeito de diligências a teor e fls. 259/260, com a qual não se conforma a casa bancária credora preconizando a sua imediata efetividade, busca provimento. 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A intenção da credora, instituição financeira, se resume em medida preparatória para a localização de patrimônio, consubstanciando o propalado arresto cautelar, o qual não insere elementos de razoabilidade ou preenche o dinamismo da dilapidação patrimonial ou frustração do processo executivo. O juízo determinou fossem feitos ofícios, mas indeferiu o arresto em relação ao codevedor Rafael, o que permanece mantido, considerando que a agravante somente trouxe conjecturas e nenhum dado concreto a respeito da finalidade do ato para localização de patrimônio antes da própria citação. Bem por tudo isso, mostra-se descontente a recorrente com a expedição tão somente de ofício sem o arresto, porém, a medida extrema é prematura e poderá ser adotada pelo juízo assentes seus requisitos legais. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2081412-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081412-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: The Ocean Ranch do Brasil Aquicultura Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANVISA E AO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA NENHUMA EFETIVIDADE DA MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 71, que indeferiu a expedição de ofícios (ANVISA e Ministério da Pesca e Aquicultura); aduz que a empresa se encontra ativa, busca investigar onde a devedora está exercendo suas atividades, já realizou pesquisa SNIPER, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 44). 3 - Peças anexadas (fls. 14/47). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Não se vislumbra efetividade na expedição de ofício à ANVISA e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme bem fundamentado pelo douto Magistrado. Já se intentou a constrição via Sisbajud, por trinta dias, sem êxito na localização de numerário em conta, a indicar que, se há alguma atividade, esta não está sendo desempenhada no CNPJ da devedora, a tornar inócua a solicitação de informações, tais como de faturamento e produção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere pedido de ofício via DECRED e DIMOF. Insurgência da exequente. Manutenção do decidido. Medidas inócuas. Obtenção de informações de operações pretéritas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029705-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas indicadas pelo agravante. Medidas coercitivas atípicas cuja aplicação depende do exame de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição, a fim de evitar medidas inócuas ou que podem ser realizadas pelo interessado. SEM PARAR, CONECTCAR E GEDAVE. Ausência de utilidade na medida pretendida. CCS-BACEN. Desnecessidade. Entidades destinadas à investigação de crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Ausência de indícios da prática de crimes pelos recorridos. CENSEC. Acolhimento do recurso neste ponto. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados que interliga as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, de maneira que a consulta ao seu banco de dados, demanda autorização judicial, de modo a possibilitar a identificação de eventuais negócios jurídicos celebrados pelos agravados. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2276305-07.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2080600-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080600-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Cicero Quirino Ferreira (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ré em ação proposta por CICERO QUIRINO FERREIRA, na qual o autor não se reconhece a contratação de empréstimo consignado, contra a decisão de fls. 330/332, que em sede de especificação de provas, indeferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor, considerando que a sua versão já consta expressamente da petição inicial e manifestações ulteriores nos autos. 2. Alega cerceamento de defesa, sob o pressuposto de que o depoimento pessoal do autor seria imprescindível para elucidar os pontos controvertidos sobre a contratação do empréstimo, esteira na qual defende sua regularidade, porquanto realizada em ambiente virtual antifraude com assinatura eletrônica e autenticação, sendo que ainda elenca as evidência da lisura da contratação. Pede a antecipação da tutela, e ao final, seja dado provimento ao recurso para confirmar a liminar. 3. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal por não verificar a presença dos requisitos necessários, considerando que o juiz é o destinatário das provas, e assim, julgou desnecessária a colheita do depoimento pessoal do autor, cuja versão dos fatos já se encontra nos autos, manifestada na inicial e em réplica, bastando a princípio os documentos existentes, sendo que na própria decisão recorrida deferiu a expedição dos ofícios pretendidos pelas partes. Cabe anotar que o agravante fala em insurgência contra a tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do empréstimo, o que não foi deferido pelo juízo a quo (fls. 1 e 14), demonstrando a apresentação de razões dissociadas que corroboram a rejeição ao pedido de liminar. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 27 de março de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Ademir Souza da Silva (OAB: 199703/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1052291-63.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1052291-63.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria da Gloria Berardo Pimentel - espólio - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas pela credora às fls. 329/344 e pelo credor às fls. 348/391 contra a sentença de fl. 323 que acolheu o laudo pericial e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a credora, aduzindo, em síntese, que houve erro do contador no tocante ao computo da correção monetária, dos juros remuneratórios e dos juros moratórios. Diz ainda que a impugnação apresentada era intempestiva. Pretende que a sentença de extinção seja anulada. Houve recolhimento do preparo pela credora (fls. 345). Insurge-se o devedor postulando, em preliminares, pela suspensão do processo em virtude do Tema 948 do STF. Diz que há ilegitimidade ativa e necessidade de prévia liquidação. Asseverou que não deve haver incidência dos juros remuneratórios, que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação no cumprimento de sentença, que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que deve haver aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989 e que não deve ser condenado em honorários advocatícios. Houve recolhimento do preparo também pelo devedor (fls. 392/393). Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 470/492). Cumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento dos apelos. É O RELATÓRIO. Em razão do alegado excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, João Carlos Westphal, e-mail: haves@uol.com.br, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 316 honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverão ser custeados pelo banco executado, uma vez que a execução em curso se refere a título judicial em que o mesmo foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Julio Flavio Pipolo (OAB: 70040/SP) - Maria Alice Pimentel Cintra do Prado - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2077659-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2077659-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Sandra Velasco Trevelin - Requerido: Hernandes Fim & Cia Ltda. - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2077659-17.2024.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação embasado no artigo 1012, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Cuida-se na origem de ação de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito ajuizada por HERNANDES FIM CIA LTDA contra a ESPÓLIO DE AMÉLIA CORREA VELASCO, SARA VELASCO E SANDRA VELASCO TREVELIN, julgada procedente. Na mesma sentença foram julgados procedentes os embargos à execução com a extinção da execução. Pretende a requerente atribuição do efeito suspensivo à apelação fundada em nulidade de atos processuais desde a origem em razão da necessidade de regularização do polo passivo da ação anulatória e perigo de levantamento das constrições da penhora, já que há pedido da apelada para liberação das penhoras pendente de julgamento. A pretensão merece acolhimento. Cabe desde logo consignar que a sentença única que julgou ao mesmo tempo a ação anulatória e os embargos à execução foi atacada por recurso de apelação, desprovido de efeito suspensivo, o que desde logo autoriza qualquer eventual levantamento de valores. No caso, na sentença proferida na ação anulatória não há qualquer determinação de levantamento de valores. Aliás, ao analisar os embargos de declaração o MM. Juiz assim decidiu sobre a questão referente ao levantamento de valores: Por conseguinte, quanto aos valores disponíveis nos autos, entendo, ad cautelam, que deverão permanecer bloqueados até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória. Mesmo tendo sido prolatada a sentença favorável, entendo que ainda não ocorreu o deslinde definitivo da ação anulatória, devendo ser observada a impossibilidade de levantamento de valores, ao menos neste momento. Friso que apesar de deferida a sustação dos efeitos dos contratos de mútuo na referida sentença, conforme cópia da decisão que acolheu os embargos de declaração naqueles autos (fls.3102), não há qualquer determinação de levantamento de valores nestes autos ( fls.68/69). Entretanto, no feito executivo ao julgar extinta a execução foi determinado o levantamento de eventuais constrições e penhoras realizadas nos autos. Assim, como a sentença que julgou tanto a ação anulatória quanto os embargos à execução não é definitiva, estando sujeita a reexame em função da apelação interposta e diante de toda a discussão trazidas nos dois feitos, assim como na contradição existente quanto a liberação ou não da constrição, torna-se relevante, pelo menos nesta fase inicial do presente incidente, a fundamentação jurídica apresentada que também numa análise não aprofundada do mérito do pleito permite vislumbrar a possibilidade de risco de dano grave e de difícil reparação. Ante o exposto, concedo a tutela recursal pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente até o julgamento definitivo da apelação. Oficie-se à Vara de origem com urgência. No mais, aguarde- se julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 1º de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006122-85.2023.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1006122-85.2023.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Irene Maria de Melo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo fundo réu contra a r. decisão monocrática de fls. 509/517, que não conheceu do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual do apelante. O fundo réu, ora agravante, alega, em suma, a regularidade de sua representação processual e que, quando instado, comprovou a regularidade das assinaturas, mediante a apresentação de Relatório de conformidade e que as assinaturas foram inseridas em arquivo PDF, mas que não puderam, inicialmente, por incompatibilidade sistêmica deste e. TJ/SP. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito de sua apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a autora, ora agravada, apresentou contraminuta (fls. 520/525 dos autos da apelação), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas, revendo posicionamento anteriormente adotado, ainda que não contem com a devida certificação de empresa devidamente habilitada na ICP-Brasil, passo a considerar válida a assinatura em questão, porquanto não foi sequer impugnada pela parte contrária. Dessa forma, tem aplicação ao caso dos autos a regra do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Ademais, não se mostra razoável considerar ilegítima a assinatura eletrônica no caso em tela, em virtude de alguma incompatibilidade sistêmica existente entre o aplicativo de validação da assinatura eletrônica e o SAJ, por configurar excesso de formalismo. Ante o exposto, ausente qualquer vício no instrumento do mandato judicial da empresa ré, ora apelante, torno insubsistente a determinação judicial constante do despacho de fls. 468/469 e, por força do juízo de retratação inerente ao recurso em apreço, torno sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 509/517. Após a publicação desta decisão, tornem os autos principais conclusos para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvio Santana (OAB: 107750/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2085113-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2085113-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guararapes - Requerente: Marcello Ferreira Oliveira - Requerido: Banco Pan S/A - VOTO N. 50531 PETIÇÃO N. 2085113-48.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARARAPES JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ISRAEL SALU REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 335 BANCO PAN S/A INTERESSADA: SILVIA KATE ESPICASKI TRINDADE Vistos. Postula o requerente o processamento do seu recurso de apelação (ainda não recebido por esta Corte), interposto contra a r. sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1012, § 1º, III do Código de Processo Civil. Anoto, desde logo, que a apelação deve ser recebida, conforme expressa disposição legal, com efeito suspensivo, eis que a questão posta à apreciação judicial na insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.012, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a par do que, ao contrário do que interpretou o recorrente, o inciso III, do referido dispositivo legal, relaciona-se apenas a decisões que extinguem sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, sendo certo que se cuida aqui de ação revisional de contrato bancário. Assim, não há interesse recursal do requerente neste pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (a apelação, no caso em exame, como dito, tem efeito suspensivo por força de lei). Comunique-se ao juízo a quo. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0037145-25.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0037145-25.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Luiza Benedita da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/224, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação e seguro prestamista, condenando o requerido na restituição do indébito de forma simples, atualizado monetariamente de acordo com os índices da tabela prática desta Corte, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora legais, contados da citação. Os encargos de sucumbência foram imputados à autora, sendo arbitrados os honorários do patrono do réu, por equidade, em R$1.300,00. Ambas as partes apelaram, pugnando pela reforma parcial do julgado. A autora (fls. 227/244) insiste na ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, bem como na adoção de taxas de juros distintas da pactuada e capitalizada sem autorização expressa. O réu, por seu turno, defende a regularidade da tarifa de avaliação do bem, porquanto demonstrada a efetiva prestação do serviço e a expressa adesão do cliente, bem como a validade da contratação de seguro de proteção financeira, realizada por espontânea opção do consumidor, depois de facultada sua rejeição ao produto, ofertado em instrumento apartado do financiamento. Recursos tempestivos, dispensado de preparo o da autora e devidamente preparado o do réu, ambos contrariados. O banco réu apresentou memoriais (fls. 308/316). É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 02 de junho de 2011, no valor total financiado de R$23.064,18 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$682,61, a juros remuneratórios de 2,00% ao mês e 27,24% ao ano, com capitalização mensal (item 3.10.3), CET de 2,47% ao mês e 34,56% ao ano (fls. 38). A alegação de cobrança de taxas de juros remuneratórios maiores do que a avençada não prospera, na medida em que a autora se vale da calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil para a apuração dos juros efetivamente praticados pelo réu, desprezando, no entanto, de forma unilateral, outros encargos, como as diversas tarifas incidentes no financiamento (algumas delas preservadas no presente julgado, como adiante se verá). Conforme o sítio eletrônico do Bacen o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. Assim, tem-se que a diferença apontada pela autora não deriva de descumprimento contratual, como pretende, mas, sim, da válida capitalização de juros e da repercussão de outras cobranças no custo efetivo total do financiamento. Quanto à capitalização de juros, por se tratar de cédula de crédito bancário ela é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. E, no caso, há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros no item 3.10.3, validando sua aplicação (fls. 38). Outrossim, foram previstos no contrato a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$209,00), registro de contrato (R$55,66), seguro de proteção financeira (R$359,93) e seguro do veículo (R$441,91), estampadas no contrato. Não foi incluída tarifa de cadastro, como aventado pela parte (fls. 38). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 45) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Todavia, inválida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, haja vista que o documento de fls. 189, conquanto denominado termo de avaliação do veículo, não se presta para tanto, consistindo em simples consulta eletrônica de débitos e ônus financeiras sobre o bem, sem análise das condições do veículo em si. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que a autora não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 369 apelada. O simples destaque da contratação do seguro, sem informação clara ao consumidor, de forma destacada, de que pode optar por seguradora de sua preferência, não descaracteriza a abusividade. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado pela legislação protetiva do consumidor. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, correta a exclusão da cobrança do seguro. Em suma, as razões recursais de ambos os litigantes não foram aptas a infirmar a r. sentença reptada. Por conseguinte, nega-se provimento a ambos os recursos, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam os litigantes advertidos de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9188847-18.2009.8.26.0000(991.09.086261-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 9188847-18.2009.8.26.0000 (991.09.086261-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana de Oliveira Batista (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29.819 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 54/63) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANA DE OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, julgou a demanda procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.167,30 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da citação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 74/81). Recurso preparado (fls. 82/83) e respondido (fls. 85/92). BANCO DO BRASIL S/A e ANA DE OLIVEIRA BATISTA trouxeram aos autos termo de acordo extrajudicial (fls. 134/137) que aplica as condições pactuadas no acordo entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (FEBRAPO). Verifica-se que tal termo foi devidamente assinado pelos advogados das partes, aos quais foram conferidos poderes especiais para transigir (conforme fls. 12, 101, 104, 139). BANCO DO BRASIL S/A e ANA DE OLIVEIRA BATISTA requerem a homologação do acordo firmado. É o relatório do essencial. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Manoel Ricardo Albuquerque (OAB: 242829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2068441-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2068441-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Patricia Aparecida Alves da Silva - Agravante: Walter Paixão da Silva - Agravada: Silvia Mara Nicolau Parro de Matheu - Esta execução foi proposta em 2012, cobrando-se dívidas de locação do período de 2004 a 2005. Os agravantes, em exceção de pré-executividade, alegaram a ocorrência de prescrição e a impenhorabilidade de valores bloqueados. A exequente alegou que houve interrupção da prescrição por ter ajuizado ação cobrando a dívida em 2007. Os executados alegaram que aquele processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito porque a exequente não lhe deu andamento, não tendo ocorrido a prescrição. Sobreveio a seguinte decisão: (...) Ofertou-se exceção de pré-executividade alegando irregularidades na formação do título executivo que Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 613 embasa o crédito que lhe é postulado. Resposta do excepto. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas ou dilação probatória. Entendeu o magistrado, prolator da decisão agravada, que as questões deduzidas pela executada não poderiam ser objeto de exceção. A impossibilidade de dilação probatória significa que a matéria alegada na exceção de pré-executividade deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. São questões cognoscíveis de ofício pelo Juiz, as matérias de ordem pública, matérias com comprovação inteiramente documental e pré-constituída ou exclusivamente de direito. Assim, desde que toda a documentação probatória já esteja pré-constituída, a EPE pode ser usada nos casos, dentre outros, de ilegitimidade, pagamento da dívida e matérias de ordem pública. No caso, não ocorreu a prescrição porque em momento algum a parte-exequente se mostrou desidiosa no encontro de bem para satisfação da execução. Ademais, o ingresso espontâneo dos devedores na execução supre qualquer nulidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO1, o artigo 302do Código de Processo Civil (de 1973, atual 341 do NCPC) dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na inicial, mas sem esclarecer por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido. E não poderia ser diferente, uma vez que, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova. Por esse motivo é que o artigo 342 do Código de Processo Civil limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa. Logo, não se pode falar em excesso se o devedor, numa autêntica demonstração de desconhecimento do importe de sua dívida, não informa o valor que julga correto. A ausência de tal dado impede que a parte contrária, inclusive, concorde com os argumentos do devedor ou demonstre eventuais equívocos cometidos por quem não pagou, impossibilitando a aplicação do princípio do contraditório; e tornando inviável o encaminhamento da fase conciliatória, além de mostrar-se desafinado com a regra do artigo 324 do Código de Processo Civil; regras todas que, no afã de afastar a pretensão da autora, o réu se esqueceu, sendo forçoso recordar-lhe que não havendo especificação dos cálculos e demonstração de forma contábil dos valores considerados incorretos, não pode o devedor (rectius: réu) alegar excesso. Por tais razões rejeito a exceção. Sem condenação em custas, despesas e verba honorária, dado o caráter incidente desta medida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. (...). A decisão agravada discorreu sobre o instrumento da exceção de pré-executividade, tendo tratado de temas estranhos, como a inexistência de desídia na busca por bens, questão relativa à alegação de prescrição intercorrente, nulidade de citação e excesso de execução. Sobre a alegação da prescrição ocorrida do vencimento das parcelas cobradas na execução até a data de ajuizamento desta, a impenhorabilidade de valores e o pleito de gratuidade não houve manifestação. É possível, pois, que a decisão agravada, estranha à matéria discutida, considerando-se ter tratado de temas não alegados sem exame das alegações dos agravantes, tenha sido lançada por equívoco nos autos. Considerando a possibilidade de retratação e eventual suprimento da nulidade, requisito informação à magistrada sobre o ocorrido. Concedo o efeito suspensivo ao recurso. Em 5 dias, informem os agravantes, quando ocorreu o falecimento de Walter, observando-se que, neste agravo, consta como parte seu espólio. No mesmo prazo, a agravante deverá, para análise do requerimento de assistência judiciária, apresentar cópia de sua última declaração do imposto de renda e, se não a apresentou, juntar declaração de seus rendimentos mensais, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e número de seu CPF. No prazo comum, o agravante espólio deverá mencionar todos dos bens que compõem seu patrimônio e o recebimento de eventuais rendimentos. No prazo de 15 dias, a exequente deverá apresentar contraminuta, manifestando-se expressamente sobre a alegação de prescrição, juntando cópia do processo relativo à ação anterior a fim de que possa ser verificado se ocorreu a interrupção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adriana Siqueira Pontes (OAB: 447128/SP) - Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Paulo Rogerio Nascimento (OAB: 147437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001140-49.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001140-49.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Jose Antonio Salgado Gandara (Justiça Gratuita) - Apelado: Romeu Moraes Paulino - Apelado: Alexandre Carney Corsi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral fundada nas ofensas proferidas pelos réus contra o autor, síndico profissional. Foi formulado pedido de concessão da justiça gratuita nas razões recursais. Em primeiro lugar, consigne-se que a justiça gratuita foi deferida ao autor a fls. 85, mas posteriormente revogada pela decisão de fls. 308/312, a qual fora impugnada mediante interposição de agravo de instrumento. O v.acórdão de fls. 327/336 negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da benesse, na medida em que o autor se apresenta como advogado e é colecionador de veículos antigos. Posteriormente, em apelação, o autor reformulou o pedido de concessão da justiça gratuita, juntando documentos. Ocorre que os documentos de fls. 406/417 não comprovam sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, notadamente por não consistirem em melhor contraprova dos documentos de fls. 250 e seguintes, os quais demonstram que o autor é atuante na área do direito, sendo subscritor de diversas ações judiciais, e é colecionador de automóveis antigos. Logo, à míngua de provas da hipossuficiência econômica do autor, INDEFIRO a justiça gratuita. Providencie a parte apelante o recolhimento do valor do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Juliano de Moraes Quito (OAB: 240621/SP) - Daniele Miranda Quito (OAB: 228009/SP) - Danilo Ramos Florencio da Silva (OAB: 350714/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002218-09.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002218-09.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Sentença de procedência. Recurso de apelação da concessionária ré desprovido. Notícia de acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A, contra a r. sentença de fls. 237/246, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré a reembolsar à autora o montante de R$ 1.458,73 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Ante a sucumbência condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso de apelação, às fls. 249/277, o qual restou improvido, nos termos do V. Acórdão de fls. 314/323. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação (fls. 325/329). É o relatório. A homologação do acordo celebrado entre as partes é de rigor. Conforme petição de fls. 325/329, as partes noticiaram a celebração de acordo, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, pondo fim à discussão travada no feito, com expresso requerimento de homologação e desistência de eventuais recursos e prazos recursais. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; bem como o prazo de desistência para interposição de eventual recurso contra esta decisão. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão homologatória, cabendo ao Juízo a quo a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença ora homologada. Por conseguinte, remetam-se os autos à origem, para as providências e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002663-56.2023.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002663-56.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 692 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Gilmar de Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 255/263, que julgou improcedente ação. Inconformado o autor apela (fls. 255/263). Pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a inexigibilidade da dívida para determinar a retirada do seu nome do Serasa Limpa Nome e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara. Recurso tempestivo, isento de preparo. Contrarrazões a fls. 368/383. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 31 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2084450-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084450-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Agravado: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Agravado: Antonio Augusto de Souza Coelho - Interesdo.: Companhia de Participações Immacolata Concezione - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, indeferiu o pedido de Reis e Souza Sociedade de Advogados para que o executado deposite judicialmente 10% do valor total do acordo, observando-se os vencimentos previstos na avença, em cumprimento ao que foi determinado no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2226607-32.2023.8.26.0000 (fls. 104 e 115/116 destes autos). Concedo a tutela recursal requerida para determinar a intimação do executado, Antônio Augusto de Souza Coelho, para depositar 10% do valor total do acordo, observados os vencimentos previstos no instrumento de transação. Não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo a recurso que desafie o v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento supramencionado. Portanto, o que foi determinado no acórdão tem eficácia imediata. 2. Intimem-se os agravados e interessados nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Alan Nardotto de Freitas Pereira (OAB: 413114/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Marcelo Soares Lucidi (OAB: 415549/SP) - Arthur Traballi da Silva (OAB: 434195/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 707 DESPACHO



Processo: 1025610-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1025610-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clodoaldo Henrique de Paula - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 186/192, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual proposta por Clodoaldo Henrique de Paula contra Banco Votorantim S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor. O autor apela sustentando que que devem ser aplicadas as normas atinentes ao CDC. Afirma a cobrança de juros abusivos e indevidamente capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mesma natureza, além da cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem, de registro de contrato, de cap. Parcela premiável e do seguro. Requer o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas e a restituição do indébito em dobro Pugna pelo provimento do recurso (fls. 206/220). Recurso tempestivo e sem preparo, diante do pedido de gratuidade processual formulado na apelação, o qual foi indeferido a fls. 250/252. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 224/242) Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 255/256, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001166-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001166-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo Sergio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1.- A sentença de fls. 138/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de empréstimo com o réu e constatou a cobrança abusiva de juros sobre juros, sendo de rigor a revisão do contrato, o que refletirá no valor a da parcela e no valor do IOF. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 745 desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 24), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, majoro os honorários do patrono do réu para três mil reais, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014782-49.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1014782-49.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Janadson Gama de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 100/104, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor e honorários em 10% do valor da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de seguro e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça). É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 755 o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Em face do desfecho do recurso, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2084474-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2084474-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Silvio Sandro Soares Junior - Impetrado: Presidente da Comissão de Heteroidentificação para O Exame Nagional da Magistratura - Enam - Impetrado: Presidente da Fundação Getúlio Vargas - Fgc - Litisconsorte: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata- se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Silvio Sandro Soares Junior em face de atos praticados pelo Presidente da Comissão de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, alegando, em síntese, que em 23/02/2024 se inscreveu para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como pessoa examinanda negra (preta ou parda), nos termos do item 4 do edital do certame, tendo anexado declaração e foto pelo link disponibilizado pelo site da banca organizadora. Porém, em 22/03/2024 foi publicado no site da FGV o resultado preliminar de homologação de inscrição e conferiu seu nome com inscrição homologada, contudo, sem indicar se tal inscrição havia sido ou não feita na condição de examinando negro, pelo que, questionou a banca organizadora, por e-mail, sem ter obtido resposta até então. Por outro lado, ao realizar pesquisas na internet, verificou que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia publicado em 21/02/2024 a Portaria nº 10.383/2024, que abria prazo para os candidatos examinandos do ENAM que se declarassem negros deveriam ter preenchido um formulário on line e se submeterem à análise da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo no período de 21 de fevereiro a 07 de março de 2024 (fls. 62/64), ou seja, já havia decorrido referido prazo. Alega que referido procedimento da Comissão de Heteroidentificação foi todo realizado, sem que tivesse sido dado publicidade no site da FGV, nem no sitem da ENFAM ou mesmo no Diário Oficial da União, tal como previsto no item 13.4 do edital do certame. Assim, referida omissão fez com que o impetrante perdesse a oportunidade de se submeter ao regular procedimento de heteroidentificação. Aduz que, em que pese o edital tenha atribuído aos Tribunais de Justiça do domicílio dos inscritos a incumbência de proceder aos referidos trabalhos, ressalta que nenhum chamamento ou publicação constou em qualquer um dos meios de publicação indicados no edital. Assim, alegando que a prova do ENAM está bem próxima de ser realizada (14/04/2024), requer a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo forneça ao impetrante a oportunidade de submeter-lhe sua documentação para análise da condição de pessoa examinanda negra (preta ou parda), o que poderá ser feito pelo mesmo modo como já realizado anteriormente, por meio de link de formulário, no prazo de 24 horas, levando em conta a urgência informada, e, caso seja deferida a tutela de urgência e não seja atendida pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo, pugna que a Fundação Getúlio Vargas inclua o nome do impetrante na lista de examinandos negros (pretos ou pardos) provisoriamente, até que seja efetivado o procedimento necessário junto à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, requer a concessão da segurança, para oportunizar ao impetrante a análise de sua documentação para fins de aferição de examinando negro (preto ou pardo), nos termos do edital do ENAM e em prestígio aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da publicidade adequada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Muito embora tenha indicado como autoridade coatora o Presidente da Comissão de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o certo é que nenhum ato coator, de fato, praticou em desfavor do impetrante, haja vista que a Portaria nº 10.383/2024, que dispõe sobre a abertura de prazo e procedimentos para solicitação de validação da condição de pessoa negra, nos termos do Edital nº 01/2024, do Exame Nacional da Magistratura ENAM 1ª Edição 2024.1 foi baixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica às fls. 62/64, antes mesmo que tivesse havido qualquer ato por parte do Presidente da referida Comissão de Heteroidentificação. Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/09 que a autoridade coatora deve ser o agente responsável pela prática ou omissão Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 802 do ato impugnado, de modo que possa dar cumprimento ao comando jurisdicional: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Logo, incabível que figure o Presidente da Comissão de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo no polo passivo da presente ação. Desta feita, em atenção ao princípio da economia processual, e que por certo, o indeferimento de pronto, implicaria na propositura de uma nova ação, considerando-se outrossim o pleito liminar apresentado, determino a impetrante que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à emenda da inicial, promovendo a adequada indicação da autoridade coatora. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor Henrique Peixoto Lúcio (OAB: 480563/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2050864-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2050864-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unigráfica Indústria Gráfica Ltda - Agravado: Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo Em Limeira - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unigráfica Indústria Gráfica Ltda. contra a decisão de fls. 14/17 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar que pleiteava o reconhecimento da imunidade tributária sobre as transações que envolvam aquisição de papéis. Sustenta a agravante, em síntese, que seu registro especial (nº 08112/0016) de imunidade tributária para aquisição de papel expirou e o Fisco ainda não analisou o pedido de renovação. Requer, liminarmente, que não seja tributada por aquisições de papéis. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade tributária sobre as transações que envolvam aquisição de papéis. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (fl. 104 dos autos de origem). Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 08/03/2024, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Raquel Gallo Brocchi (OAB: 383380/SP) - Ana Laura Faria Rodrigues (OAB: 490358/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2081758-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081758-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Patricia dos Santos Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia dos Santos Lima em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do ato administrativo que não reconheceu a deficiência da agravante desde o ajuizamento do processo administrativo, e o reconhecimento do direito à isenção referente aos exercícios de 2022 e 2023. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista ser portadora de esclerose múltipla e monoparesia, razão pela qual tem direito à isenção de IPVA desde o ajuizamento do processo administrativo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação ordinária processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Micael Alan Kasmirski (OAB: 108267/RS) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002293-95.2017.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002293-95.2017.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ibiuna - Apelado: Tiago Rodrigo Pereira - Apelado: Finbank Empreendimentos Ltda - Apelado: Garicema Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: José Jarbas Pereira - Apelado: Coiti Muramatsu - Apelado: Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial L - Apelado: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelado: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Jamil Prado - Apelado: Finbank Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Eduardo Anselmo Domingues Neto - Vistos. A r. sentença (fls. 7.533/7.544) julgou improcedente o pedido na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de Coiti Muramatsu, Jamil Prado, Viviane Baratella Albertim, Eduardo Anselmo Domingues Neto, Gradim Sociedade Individual de Advocacia, Alécio Castellucci Figueiredo, Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, Finbank Empreendimentos Ltda., Fibank Fomento Mercantil Ltda., José Jarbas Pereira, Tiago Rodrigo Pereira e do Município de Ibiúna Em consulta ao sistema E-SAJ verifica- se que sobre os mesmos fatos, envolvendo o mesmo contrato nº 47/2011, corre a ação penal nº 1002294-80.2017.8.26.0238, tendo sido prolatada sentença condenatória dos réus Coiti Muramatsu, Jamil Prado, Alécio Castellucci Figueiredo e José Jarbas Pereira (fl. 4.607 daqueles autos), com bases no artigo 89, parágrafo único, e no artigo 92, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/1993. Embora aquela r. sentença seja objeto de recurso ainda não apreciado, houve apuração sobre a existência de dolo específico dos réus envolvendo, essencialmente, os mesmos fatos aqui discutidos, inclusive em relação à alegação de dispensa indevida de licitação. Dessa maneira, em respeito aos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem- se as partes, em 10 (dez) dias, sobre a referida ação penal nº 1002294-80.2017.8.26.0238. Abra-se, após, vistas ao Ministério Público para que, em desejando, complemente o parecer ofertado às fls. 9.040/9.048. Posteriormente, voltem conclusos os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Joice Vieira Delago (OAB: 284672/SP) (Procurador) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB: 37148/SP) - Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB: 322227/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Débora Maria Savoldi (OAB: 310677/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028689-79.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1028689-79.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mario Marte Marinho Júnior - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 319/327, que julgou conjuntamente as ações populares de nº 1028689-79.2020.8.26.0602 e 1039133.11.2019.8.26.0602, concluindo pela improcedência das pretensões deduzidas em ambos feitos. Mário Marte Marinho Júnior, autor da ação nº 1028689-79.2020.8.26.0602, interpôs recurso de apelação a fls. 354/371, requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões do Município de Sorocaba a fls. 380/383. Após o recebimento dos autos nesta Segunda Instância, Antonio Carlos Pannunzio, corréu na ação nº 1039133-11.2019.8.26.0602, apresentou manifestação alegando que não foi regularmente intimado quanto à sentença prolatada nestes autos (fls. 390/391). Requer, por isso, alternativamente: (i) a anulação da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1039133- 11.2019.8.26.0602, ante a falta de cientificação das partes, para que possam exercer suas faculdades processuais e ter seus pedidos devidamente apreciados; (ii) a reforma da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1028689-79.2020.8.26.0602, aplicando-se o disposto no art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil e apreciando-se o pedido de condenação do autor Jesse James Metidieri Junior nos ônus de sucumbência, por má-fé processual, conforme demonstrado nos autos do processo 1039133-11.2019.8.26.0602. A D. Procuradoria de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, com a remessa do feito à origem para o apensamento dos processos e regularização das intimações, possibilitando a interposição de recursos por todas as partes interessadas (fls. 395/398). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos da ação nº 1039133- 11.2019.8.26.0602, que tramita em apenso, constata-se que a fls. 1650/1661 havia sido prolatada sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Posteriormente, inclusive após a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões pelas partes, a referida sentença foi anulada pela decisão de fls. 1737/1738, em razão do julgamento conjunto das ações, anteriormente realizado nestes autos de nº 1028689-79.2020.8.26.0602, que deve prevalecer. Contudo, até o momento não foi cumprida a determinação para que se trasladasse cópia da r. sentença proferida a fls. 319/327 àqueles autos e tampouco houve regular intimação das partes da ação nº 1039133-11.2019.8.26.0602 quanto ao teor do julgado, de modo a possibilitar a interposição de recursos. Desta feita, considerando a necessidade de julgamento conjunto do recurso interposto nestes autos e de eventuais apelações a serem apresentadas nos autos da ação conexa, é caso de acolhimento da cota ministerial. Converto o julgamento em diligência e determino à devolução dos autos à Primeira Instância, a fim de que sejam regularizados os autos do processo nº 1039133-11.2019.8.26.0602, com regular intimação das partes quanto à sentença proferida nestes autos, possibilitando a interposição de recurso por elas. Cumprida a determinação, oportunamente, remetam-se novamente os autos a este E. Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação interposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jesse James Metidieri Junior (OAB: 235834/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1501506-09.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1501506-09.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ricardo da Silva Kagueyama (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Avaré - Apelado: Secretário (a) Municipal da Saúde do Município de Avaré - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. Sentença que denegou a segurança pleiteada, indeferindo o pedido de fornecimento de medicamentos. Recurso de agravo de instrumento anteriormente conhecido e julgado pela 4ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo da Silva Kagueyama contra a r. sentença de fls. 98/103 dos autos do mandado de segurança de origem que denegou a segurança e indeferiu o pedido de fornecimento dos medicamentos Munvilax e Seretide, nos seguintes termos: A liminar restou indeferida (págs. 51/3), decisão contra a qual houve a interposição de agravo de instrumento, no bojo do qual concedida a tutela (págs 83/9 e 91/7), ainda sem notícias do julgamento definitivo. (...) Embora não faça parte da REMUME, o medicamente Seretide é fornecido gratuitamente pela Farmácia da Secretaria Estadual de Saúde através do CEAF, no Centro de Saúde I, nesta cidade. Destarte, a segurança merece ser denegada. A despeito do teor do julgamento meritório, tendo em vista a prevenção da Colenda Câmara que deferiu a liminar nos autos do agravo de instrumento referido nesta sentença, prosseguirá incólume a v. deliberação até o trânsito em julgado desta sentença. DECIDO. Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 815 Processo Civil, por ter ficado demonstrado no feito que a impetrante não possui direito líquido e certo. O recurso foi distribuído livremente, e vieram-me conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos que visavam ao fornecimento dos medicamentos elencados na inicial. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora, todavia, a discussão envolve feito já conhecido e julgado, ainda que de forma precária, pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em decisão interlocutória de lavra do Exmo. Desembargador Paulo Barcellos Gatti (Agravo de Instrumento nº 3007659-09.2023.8.26.0000 fls. 83/89), a gerar a prevenção prevista pelo artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: RITJSP, Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Negritei). Destarte, não há como ser conhecido o recurso por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido, visando respeitar o juiz natural e evitar a prolação de decisões contraditórias, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0004991-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0004991-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Pindamonhangaba - Autora: Philip Liao - Réu: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de v. acórdão proferido nos autos da ação rescisória nº 3.006.784-44.2020.8.26.0000, pretendendo o exequente o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 01/04). Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença nº 0.004.989-49.2023.8.26.0000, a Eg. Presidência da Seção de Direito Público determinou que o peticionário esclarecesse sua pretensão (fls. 12). O exequente apresentou manifestação (fls. 17/20), postulando a confecção do competente alvará judicial para que toda a quantia e valores presente no RPV discriminada no demonstrativo em anexo sejam liberadas, no montante de R$ 4.038,74 (quatro mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Determinada a remessa dos autos à C. Presidência da Seção de Direito Público (fls. 22/23), o então presidente, Des. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 32), bem como a expedição de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado (fl. 38). O exequente apresentou nova manifestação (fls. 51/55), postulando que o ofício de pagamento de RPV seja encaminhado diretamente pela serventia do Tribunal, onde necessariamente será prontamente atendido. Pois bem. Como já decido nestes autos (fls. 22/23), de acordo com o art. 45, inc. V, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 45. Compete aos Presidentes das Seções: (...) V executar os acórdãos em feito ou ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras; (...). Logo, em se tratando de execução de Acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 3.006.784-44.2020.8.26.0000, não possui esta C. 6ª Câmara de Direito Público competência para dar prosseguimento ao feito, cabe, portanto, remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. Mais não é preciso acrescentar. 3. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Joel Affonso Malagutti Silva (OAB: 372019/SP) - Maisa de Paula Castro (OAB: 284220/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2074024-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2074024-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Ivete Cavalcante Salva - Agravado: Município de Guararapes - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IVETE CAVALCANTE SALVA contra a r. decisão de fls. 53/6, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, no prazo de 7 dias, que a parte requerida disponibilize um técnico de enfermagem 3 vezes por semana, por um período mínimo de 1 hora por dia, para prestar o suporte necessário à autora, bem como para orientar os familiares nos cuidados necessários, assim como forneça os demais itens, tais como visitas de enfermagem, visitas regulares de médico, de nutricionista para orientação de suplementação alimentar, acompanhamento fonoaudiológico e de fisioterapia motora nos termos do laudo médico: supervisão de enfermagem padrão semanal 1 vez na semana, visita médica mensal; fisioterapia motora e respiratória 2 (duas) vezes ao dia; nutricionista semanal (1 vez na semana); fonoaudióloga 3 (três) vezes na semana. A agravante alega que sofreu um traumatismo cranioencefálico que ocasionou uma hemorragia cerebral severa,(...). Em razão da gravidade da lesão, em 30 de agosto de 2023, foi submetida a uma craniectomia descompressiva.(...) Devido à complexidade da cirurgia e ao quadro, a Agravante sofreu danos cerebrais permanentes. As graves sequelas neurológicas comprometeram completamente a função cerebral, ocasionando sequelas motoras e cognitivas, de modo que, o quadro não apresenta perspectiva de melhora. (CID I61 - Hemorragia intracerebral; CID I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares e CID R56 Convulsões). Afirma que atualmente, a Agravante encontra-se acamada, não responde a estímulos, tampouco esboça manifestação de vontade, apresenta TRAQUEOSTOMIA (procedimento cirúrgico realizado na região da traqueia-pescoço, com o objetivo de facilitar a chegada de ar até os pulmões), USO DE SONDA NASOENTERAL para alimentação, uso de SONDA VESICAL, além de necessitar de OXIGENOTERAPIA. Sustenta que possui traqueostomia que precisa ser limpa, aspirada ao menos 03 (vezes) AO DIA, por expressa recomendação médica. Frisa-se que tal função não pode ser exercida por membros da família, haja vista que a ausência de profissional especializado coloca em risco a integridade física da Agravante, pois, a ausência de aspiração e os demais cuidados corretos, pode ocasionar o falecimento dela. Aduz que a decisão agravada, embora reconheça que a aspiração é trabalho típico da enfermagem ou técnicos, deferiu apenas o acompanhamento por profissional durante 3 vezes na semana, por uma hora por Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 824 dia, por entender que não ficou comprovada a impossibilidade dos familiares em realizarem os cuidados básicos de saúde. Contudo, os familiares não podem realizar trabalho típico dos profissionais, visto que há risco para a paciente. Se faz necessário que seja concedido o serviço de enfermagem todos os dias da semana, ainda que em tempo reduzido e não 24 horas, como constou do laudo. Alega que o home care é essencial para a sobrevivência da agravante e que a internação domiciliar está prevista no SUS, através da Lei nº 10.424/2002. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar que as Agravadas sejam compelidas a disponibilizar um técnico de enfermagem para auxiliar nos cuidados com a Agravante, TODOS OS DIAS, pelo período mínimo de 12 (doze) horas por dia, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. DECIDO. Segundo consta, a agravante sofreu traumatismo cranioencefálico que ocasionou hemorragia cerebral intraparenquimatosa. Encontra-se internada na Santa Casa da Misericórdia de Guararapes, com solicitação médica para home care (fls. 3/4, autos de origem). Relatório médico, de 15/1/2024, indica que a agravante apresenta traqueostomia, onde necessita de nebulização contínua e aspiração três vezes ao dia. Encontra-se em Glasgow 3 a 6, dependente totalmente de cuidados de terceiros para cuidados básico, em uso de sonda nasoenteral para alimentação e uso intermitente de oxigênio via traqueostomia. Não há previsão de melhora do quadro podendo permanecer com quadro atual de forma permanente, com sequela grave motora e cognitiva. Solicitou-se home care para cuidados em casa, visto total incapacidade da paciente para autocuidado, risco de broncoaspiração e de queda de saturação podendo levar a paciente a óbito caso não tenha equipe de enfermagem e fisioterapia realizando os cuidados básicos de suporte. Foi também solicitado auxiliar de enfermagem (24 horas por dia) obs: a equipe de enfermagem deve ser apta para dar banho em leito, manejar medicações pela sonda nasoentereal, administrar medicações pela sonda, aspirar secreção orotraqueal, troca de decúbito para evitar escaras e úlceras de pressão, trocar fraldas e realizar cuidados de higiene. A prescrição se deu por médico da Santa Casa da Misericórdia de Guararapes (fls. 25/8, autos de origem). Pois bem. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. As provas são suficientes para caracterizar a necessidade de cuidados por equipe multidisciplinar. O traumatismo cranioencefálico deixou graves sequelas na agravada, sem previsão de recuperação das funções prejudicadas. Mesmo com alta para home care, a paciente permanece com traqueostomia e carece do uso de sondas nasoenteral e vesical. Contudo, conforme bem disposto na r. decisão: (...) apesar do relatório do médico de fls. 34 indicar a necessidade de enfermeira 24 horas por dia para os cuidados da autora, não ficou demonstrada a impossibilidade de familiares realizarem os cuidados básicos que demanda a requerente. Ressalte-se que, com relação ao serviço de enfermagem, tal deve ser entendido como necessário apenas para realização de tarefas que não podem ser executadas por cuidador ou familiar. Neste diapasão, tem-se que os cuidados de higiene, alimentação e eliminação de excretas possam e devam ser realizados por um cuidador ou familiar. Todavia, o manuseio dos equipamentos como as sondas e cateteres, as sessões de fisioterapia, bem como os cuidados com curativos e aspiração de secreção só podem ser realizados por profissional da saúde especializado. Colaciono, por oportuno, as palavras do douto Desembargador Teixeira Leite sobre o tema: ‘A propósito, para melhor elucidar as diferenças entre as atribuições de um profissional de home care e de um cuidador, nota-se que: ‘Profissional home care: Tem a função de administrar medicações que uma pessoa sem formação não pode fazer, como por exemplos, injeções, medicamentos, exercícios, atividades, exames, análises entre outros. Com o objetivo de manter o paciente em vida e recuperando-se cada vez mais. Cuidador: Tem como finalidade visar pelo bem-estar, sendo ele os braços, pernas e corpo do paciente. Os trabalhos desenvolvidos então relacionados à higiene pessoal, alimentação, necessidades básicas, vestimentas, companhia entre outros’ (http://sphomecare.com.br/qual-a-diferenca-entre-homecare-e-cuidadora/). Saliente-se, no entanto, que atividades corriqueiras de higiene, alimentação e eliminação de excretas podem ser prestadas por pessoa sem qualificação técnica. Vale dizer, são atividades típicas de cuidadores, as quais não podem ser carreadas ao poder público, por não se referirem à prestação de assistência médica e hospitalar. A responsabilidade relativa à manutenção de tal cuidador, se efetivamente necessário, incumbe, prioritariamente, à família, e não ao Estado ou ao plano de saúde. Segundo a Portaria nº 963/13, do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não será incluído no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) o usuário que tenha necessidade de monitoração contínua ou de assistência contínua de enfermagem (art. 26, I e II). Conforme ressaltado pela Desembargadora Maria Laura Tavares, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2143189-41.2019.8.26.0000), não se pode sobrepor o interesse privado de uma única pessoa, no caso o da autora, em detrimento do interesse público que rege a Administração Pública, especialmente quando ocorre violação ao acesso universal e igualitário, não se mostrando razoável, pois a designação de profissional para atender exclusivamente a agravante acarreta prejuízo à população. O relatório médico elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores ou familiares, de forma que a r. decisão bem delimitou o alcance da liminar. A fls. 72 (autos de origem), a autora juntou novo relatório médico, de 6/3/2024, que informa que a paciente necessita de nebulização contínua e aspiração, no mínimo 3 vezes ao dia, a ser realizada por pessoa especializada. Tal documento foi juntado posteriormente ao despacho ora agravado e ainda não foi apreciado pelo magistrado a quo. No entanto, tampouco está a indicar a necessidade de auxiliar de enfermagem para tais atividades, que, como dito anteriormente, podem ser realizadas por cuidador ou familiares. Em casos similiares, há notícias de que a própria área de enfermagem costuma instruir sobre os procedimentos da traqueostomia, sonda nasoenteral, sonda vesical, e mudança de decúbito. Tais orientações são direcionadas ao paciente e seus familiares. Em razão do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Batistela dos Santos (OAB: 439679/SP) - Nilceu Salva - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2080765-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080765-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Hanna Wadih Hiar Neto - Interessado: Alberto Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessada: Joana Hiar - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda - Interessado: H. W. Hiar Neto Empresário Individual - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: K2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda - Interessado: K2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda - Interessado: K2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda - Interessado: André D. B. Comércio de Confecções EIRELI - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 225/6, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, indeferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. O Estado de São Paulo alega que o magistrado de primeiro grau, indeferiu o pedido fazendário para fins de redirecionamento e prosseguimento da cobrança em face de pessoas físicas e jurídicas integrantes do GRUPO CAVALERA e cujas responsabilidades já restaram reconhecidas por ocasião da i. sentença proferida nos autos da Ação Cautelar n. 1000244-69.2020.8.26.0014. Sustenta a inexistência de obstáculo ao redirecionamento da execução fiscal, vez que na ação cautelar fiscal, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente. Aduz que a questão não é novidade nesta c. Câmara, em razão do deferimento nas Execuções Fiscais nºs 1503125-93.2019.8.26.0014, 1502762-09.2019.8.26.0014, 1510721-02.2017.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014, 1502539-0.2018.8.26.0014 e 1504520- 57.2018.8.26.0014, de pleitos análogos, todos com base na mesma sentença da Cautelar Fiscal n. 1000244-69.2020.8.26.0014 e que, foram movidos por corresponsáveis do GRUPO CAVALERA 6 (seis) agravos de instrumento - autos 2275731- 81.2023.8.26.0000, 2305400-82.2023.8. 26.0000, 2029587-96.2024.8.26.0000, 2328342-11.2023.8.26.0000, 2066125- 76.2024.8.26. 0000 e 2066125-76.2024.8.26.0000 -, todos distribuídos ao Exmo. Des. Alves Braga Junior. E, destes agravos de instrumento: a) 2 (dois) já foram resolvidos no mérito, tendo sido desprovidos à unanimidade de votos, sendo ratificada a inclusão dos corresponsáveis nas execuções fiscais (autos 2275731-81.2023.8.26.0000 e 2305400-82.2023.8.26.0000). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para deferir os pedidos formulados às fls. 160/162 dos autos a quo, em especial para inclusão das pessoas lá qualificadas no polo passivo da execução fiscal, com: a) as suas citações e; b) não satisfeita a dívida no quinquídio legal, conversão em penhora das indisponibilidades efetivadas nos autos n. 1000244-69.2020.8.26.0014 sobre os imóveis sob as matrículas n. 64.437 do 1º RISP e 99.029 do 6º RISP (fls. 181/198 dos autos a quo). DECIDO. A r. decisão de fls. 225/6, dos autos de origem, indeferiu o pedido de inclusão no polo Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 829 passivo da execução fiscal, sob o seguinte fundamento: Fls. 159/162 e 217: INDEFIRO, neste momento, o pedido de inclusão no polo passivo da presente execução fiscal das pessoas indicadas pela Fazenda Estadual. É certo que o processo nº 1000244-69.2020.8.26.0014 se trata de “ação cautelar fiscal”, como denominado pela Fazenda Estadual, regida pela Lei nº 8.397/92, a qual dispõe, em seu artigo 17 que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. A ausência do efeito suspensivo, contudo, se restringe à medida cautelar em si, ou seja, à decretação de indisponibilidade dos bens dos réus da ação cautelar fiscal. Com relação aos demais tópicos da ação e da sentença proferida no processo nº1000244- 69.2020.8.26.0014, em especial o reconhecimento do grupo econômico de fato e do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos débitos do grupo CAVALERA, o procedimento segue o rito comum (e não da Lei nº 8.397/92), de modo que o recurso de apelação interposto é dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a aplicabilidade do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, tem aplicabilidade limitada ao capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, o que no caso dos autos, diz respeito, também, à decretação de indisponibilidade dos bens dos réus da ação cautelar fiscal. Logo, considerando que o capítulo da sentença proferida no processo nº 1000244-69.2020.8.26.0014 atinente ao reconhecimento do grupo econômico de fato e ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos débitos do grupo CAVALEIRA está sujeito a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), inviável o deferimento, neste momento, do pleito formulado pela Fazenda Estadual. Pois bem. Conforme exposto pelo agravante, a questão já foi analisada por esta c. Câmara, em casos análogos (Agravos de instrumentos nºs 2275731-81.2023.8.26.000 e 2305400-82.2023.8.26.0000), envolvendo o mesmo grupo econômico e r. sentença da ação cautelar nº 1000244-69.2020.8.26.0014, nos seguintes termos: O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580-03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014 e 1510721-02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária da agravada. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização do agravante. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão no polo passivo da execução fiscal, dos réus qualificados na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2081950-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081950-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estefany Cristina da Costa - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 833 antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEFANY CRISTINA DA COSTA contra a r. decisão de fls. 239/41, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE MAUÁ, indeferiu a tutela de urgência. A agravante aduz que as propostas terapêuticas do SUS foram insuficientes para promover o controle glicêmico e que a demora para o fornecimento do tratamento poderá acarretar danos irreversíveis para sua saúde. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumos, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 132/4, autos de origem). Os registros bancários, demonstrativos de pagamentos e comprovantes de gastos do núcleo familiar são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os gastos do equipamento e dos insumos (fls. 24/55, autos de origem). Com a inicial, a parte autora juntou relatórios médicos (fls. 56/9 e 62/4, autos de origem), dos quais se extrai: O último exame de hemoglobina glicada de foi igual a 8,2 %. (1/2024). Além disso, a monitorização glicêmica contínua recente, mostra um tempo no alvo (70-180 mg/d) de 40%, quando o desejado seria acima de 70%, segundo as diretrizes internacionais. Como consequência, o paciente pode apresentar ‘complicação crônica do diabetes’, evidenciada pela presença de ‘NEFROPATIA DIABETICA PRE PROLIFERATIVA INCIPIENTE’. (...) Agravando o quadro da doença, o paciente vem apresentando quadros de hipoglicemias na madrugada, seguidas de hiperglicemia ao despertar, o chamado efeito somogyi. Isso vem dificultando o controle glicêmico. Se assim permanecer ao longo dos próximos anos, existe grande possibilidade de evolução para complicações como perda visual, insuficiência renal crônica, infarto agudo do miocárdio, neuropatia, acidente vascular cerebral e etc. Em razão da alta variabilidade glicêmica, o paciente necessita fazer oito aplicações diárias de insulina para alcançar algum controle glicêmico, evoluindo com áreas de Lipodistrofia (presente nos braços bilateral), que são caracterizadas por distúrbios da deposição do tecido subcutâneo nos pontos onde a insulina é aplicada, prejudicando a absorção e ação da insulina nestes locais, mesmo variando constantemente os locais de aplicação. A grande variabilidade glicêmica, a ocorrência de hipoglicemias graves, a presença do efeito somogyi e a presença de lipodistrofia apresentadas pelo paciente reforçam a indicação para o uso do Sistema de Pâncreas Artificial. (...) Dentre os esquemas insulínicos experimentados pela Paciente, incluem-se as insulinas DEGLUDECA com DOSE diária, insulinas ultra- rápida (Asparte) com contagem de carboidratos. Apesar da dedicação da paciente, todos os esquemas terapêuticos citados, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, falharam em alcançar o controle aceitável da glicemia. O controle inadequado não decorre do uso inadequado da medicação, mas sim por um conjunto de fatores dentre eles a sobreposição dos efeitos das insulinas no organismo, fator que varia de paciente para paciente. Considerando o esgotamento de todas as alternativas tradicionais para o tratamento do seu diabetes, é necessário indicar-lhe o ÚNICO tratamento que lhe seria eficaz: o uso da Mini-Bomba Infusora de Insulina (...). (g.n.) Embora o relatório médico seja subscrito por médico particular, em análise perfunctória, restou demonstrada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconhece-se a procedência do pedido para deferir a medida liminar, nos termos da prescrição médica. Defiro a antecipação da tutela recursal para fornecimento do aparelho e dos insumos, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Farias Galinskas (OAB: 309423/SP) - Mateus Henrique Lanici (OAB: 207778/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077691-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2077691-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Castel e Lima Advocacia - Agravante: Carla Aparecida Ferreira de Lima - Agravante: Marcela Castel Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:CASTEL E LIMA ADVOCACIA E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Pablo Rodrigo Palaro de Camargo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes CASTEL E LIMA ADVOCACIA E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 00944-19.2009.8.26.0224. Por decisão juntada às fls. 46/47 dos autos originários foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução em razão do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Condenou a exequente no pagamento de honorários ao advogado do executado no valor de 10% sobre o excesso de execução. Recorre a parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que ao contrário do que constou da decisão agravada, a impugnação não foi acolhida. Aduz que as matérias alegadas na impugnação: termo inicial da correção monetária em 28/11/2020 e impossibilidade de incidência de juros moratórios nas condenações de honorários em face da Fazenda não foram acolhidas. Alega que a decisão fez uma única observação nos cálculos dos exequentes, a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Argumenta que não houve sucumbência dos exequentes e nem proveito econômico obtido pela parte executada a justificar a condenação ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação. Assevera que a modificação determinada pela decisão agravada resultou em benefício de R$ 60,91 aos exequentes. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo a condenação ao pagamento de honorários relativos à impugnação. Recurso tempestivo e preparado às fls. 11/12. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento do cumprimento de sentença. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 848



Processo: 1502137-54.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1502137-54.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Arnaldo Andre de Lima-me- - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora em face da sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s por falta de fundamentação e extinguiu o processo da execução fiscal por ela ajuizada contra Arnaldo Andre de Lima ME. A Municipalidade afirma que as CDA’s preenchem os requisitos legais e requer, subsidiariamente, oportunidade para substituí-las, nos termos da súm. 392 do STJ. Requer a reforma da sentença, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 06/09/2019, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou execução contra Arnaldo Andre de Lima ME cobrando débito de Taxa de Licença de R$ 1.103,48 dos exercícios de 2014 e 2015. Em 16/09/2019, o Juízo a quo determinou a citação da parte executada (fls. 04), o que, após tentativas frustradas, foi realizada por edital em 2021 (fls. 34). Embora citada, a executada não pagou a dívida. A Fazenda requereu pesquisa por bens penhoráveis apenas em 2023 (fls. 57), a qual não foi apreciada. Enfim, em 2024, o Juízo a quo entendeu que as CDA’s eram nulas, por falta de indicação dos fundamentos legais das cobranças e Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 886 extinguiu o processo (fls. 71/75). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/ STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 21/22) de fato não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e os títulos especificam os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a trocá-las, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua os títulos defeituosos por outros, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - João Francisco Araujo de Oliveira (OAB: 319280/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1511220-04.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1511220-04.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Lanchonetre Richard S Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 893 Apelação Cível Processo nº 1511220-04.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelada: Lanchonetre Richard S Ltda - ME Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 4/5, a qual, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos exequendos, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, onde busca a satisfação do crédito tributário correspondente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO do(s) exercício(s) descrito na CDA em comento, no valor total e atualizado à época da propositura da ação, a pretexto de haver, de forma diligente e tempestiva, provocado o Juízo em diversas oportunidades com vistas a viabilizar a citação do executado e, posteriormente, a garantir o regular andamento do feito, sempre atendendo os comandos judiciais de forma célere e objetiva, salientando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação, se a demora se der por fato estranho ao apelante, de modo que não pode ser prejudicado pela demora decorrente dos entraves da máquina judiciária, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 10/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, em 06/12/2021, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.794,11 relativo à Taxa de Licença e Funcionamento do exercício de 2000 (cf. CDA de fls. 2/3). Pela r. sentença, ora hostilizada, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou-se liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo. Ocorre que, nada obstante a extinção deste executivo fiscal tenha como fulcro a ocorrência da prescrição originária, tratada no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, este apelo tem como razões recursais, a questão de inocorrência da prescrição intercorrente, a qual é regulada pelo artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais e tem como um de seus requisitos a paralisação do feito por não ter se perfectibilizado a citação do executado ou a penhora de bens, além de alegar não ter agido com inércia e ter dado andamento ao feito assim que intimado para tanto, referindo-se, inclusive, a imposto alheio aos autos. Percebe-se, pois, que o apelo não ataca os fundamentos da r. decisão impugnada, como lhe competia, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se negativo o seu juízo de admissibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 535 DO CPC VIOLAÇÃO INEXISTENTE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 686724/RS Rel. Ministra ELIANA CALMON T2 - DJe 03/10/2005 p. 203) Igualmente, anota Theotonio Negrão: é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36ª edição, nota 10 ao art. 14, p. 595). Destarte, o recurso não comporta seguimento, por falta de impugnação específica da decisão recorrida e ofensa ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal, a teor dos artigos 1.010, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1518128-77.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1518128-77.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Ângela Heloísa do Vale Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1518128-77.2021.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelada: Ângela Heloísa do Vale Moreira Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 4/5, a qual, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos exequendos, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, onde busca a satisfação do crédito tributário correspondente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO do(s) exercício(s) descrito na CDA em comento, no valor total e atualizado à época da propositura da ação, a pretexto de haver, de forma diligente e tempestiva, provocado o Juízo em diversas oportunidades com vistas a viabilizar a citação do executado e, posteriormente, a garantir o regular andamento do feito, sempre atendendo os comandos judiciais de forma célere e objetiva, salientando ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação, se a demora se der por fato estranho ao apelante, de modo que não pode ser prejudicado pela demora decorrente dos entraves da máquina judiciária, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 10/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, o município propôs a presente execução fiscal, em 17/12/2021, objetivando o recebimento do importe de R$ 10.879,11 relativo à Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2002 (cf. CDA de fls. 2/3). Pela r. sentença, ora hostilizada, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou-se liminarmente improcedente a pretensão inicial, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo. Ocorre que, nada obstante a extinção deste executivo fiscal tenha como fulcro a ocorrência da prescrição originária, tratada no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, este apelo tem como razões recursais, a questão de inocorrência da prescrição intercorrente, a qual é regulada pelo artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais e tem como um de seus requisitos a paralisação do feito por não ter se perfectibilizado a citação do executado ou a penhora de bens, além de alegar não ter agido com inércia e ter dado andamento ao feito assim que intimado para tanto, referindo-se, inclusive, a imposto alheio aos autos. Percebe-se, pois, que o apelo não ataca os fundamentos da r. decisão impugnada, como lhe competia, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se negativo o seu juízo de admissibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 535 DO CPC VIOLAÇÃO INEXISTENTE RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 686724/RS Rel. Ministra ELIANA CALMON T2 - DJe 03/10/2005 p. 203) Igualmente, anota Theotonio Negrão: Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 894 é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 36ª edição, nota 10 ao art. 14, p. 595). Destarte, o recurso não comporta seguimento, por falta de impugnação específica da decisão recorrida e ofensa ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal, a teor dos artigos 1.010, inciso III e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002783-24.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002783-24.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Agostinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia (fls. 428/461) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, em ação previdenciária movida contra o INSS, cujo teor julgou procedente o pedido e concedeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário a MARCELO AGOSTINHO (fls. 403/406). Verifico, no entanto, que não há nos autos qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre as patologias alegadas e o trabalho do autor. Extrai-se da inicial que requereu a concessão de benefício previdenciário, em razão de transtornos psiquiátricos que o impedem de trabalhar, não sendo questionado se o problema decorre do labor exercido. Aliás, consta dos próprios autos que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo julgado pelo TRF da 3ª Região (fls. 32/34 e 218/223), que deu provimento ao recurso, para restabelecer, em caráter de antecipação de tutela, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, o que foi cumprido às fls. 89 e 275/277. Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como pedido benefício acidentário e causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de mazelas adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 25/07/2019, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Ribeirão Pires não é sede de Vara de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Anna Claudia Pellicano Afonso (OAB: 129592/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2082513-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082513-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: João Augusto da Costa Santana Junior - Impetrante: Stella Taciana Ribeiro de Paiva - Impetrante: Lucas Fernando Moreira da Silva - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Augusto da Costa Santana Júnior, de nome social Emily, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 01 e 17/21). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Stella Taciana Ribeiro de Paiva (OAB: 159051/MG) - Lucas Fernando Moreira da Silva (OAB: 173009/ MG)



Processo: 2083222-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2083222-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Pegorari Ramos - Impetrante: Luiz Roberto Mendes Penteado - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Pegorari Ramos, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 01). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 922 contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Roberto Mendes Penteado (OAB: 37030/SP) (FUNAP)



Processo: 2008401-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2008401-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Caio Marco Mendes - Impetrante: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento - Paciente: Wanderson Juliano dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Gláucia Aparecida de Freitas e pelo d. estagiário de direito Caio M. Mendes em favor de WANDERSON JULIANO DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 7000750- 42.2015.8.26.0361, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminas e Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro . Segundo documentos acostados à impetração, o paciente cumpre pena unificada de vinte e três anos, três meses e dezoito dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso nos artigos 157 § 2º, incisos I, II e V, 158 § 3º, 69, caput, e 180, caput, do Código Penal (fls. 27/30). Sustenta a defesa, em apertada síntese, haver excesso na execução, pois mesmo tendo sido deferida a progressão ao regime semiaberto pelo d. Magistrado a quo, o paciente permanece no regime prisional mais gravoso. Aduz que hoje está sofrendo o Paciente gravame maior em sua liberdade do que o imposto na lei, que diz que progredido o agente, deve ele cumprir o restante de sua pena em estabelecimento apropriado. Requereu, liminarmente, a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 110/111). Foram apresentadas as informações (fls. 114). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 117/18). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai das informações prestadas pelo i. Magistrado a quo (fls. 114), o paciente foi removido ao regime semiaberto em 25/01/2024 (fls. 259/269 na origem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/ SP) - 7º Andar



Processo: 2062218-93.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2062218-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Bernardo do Campo - Embargte: S. P. S. - Embargdo: 1 C. de D. C. do T. de J. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA PEREIRA SAGGIO contra a decisão liminar de fls. 433/435, que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal e redesignação da audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento nos autos de nº 1031306-63.2019.8.26.0564, sob alegação de que encerra omissão. Irresignada, sustenta a embargante a presença de omissão no decisum vergastado (fls. 01/08 do apenso próprio). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, verbis: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Nenhuma das hipóteses se verifica no cenário posto. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A “FATO SUPERVENIENTE”: JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie. (...) 5. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.788.675/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe em 16/3/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp nº 1.869.865/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe em 8/2/2024). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido deferido. (EDcl no AgRg no AREsp nº 2.012.459/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe em 12/12/2023). Basta a leitura da r. decisão atacada para que se constate terem sido as questões nestes suscitadas devidamente analisadas e fundamentadas naquela; o que se vê, em verdade, é insurgência contra entendimento diverso ao da combativa embargante, o que não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgRg no Ag nº 640.819/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe em 08.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, ex vi do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Após, tornem conclusos para a apreciação e julgamento de mérito. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sandra Pereira Saggio (OAB: 165131/SP) - 7º Andar



Processo: 2024013-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2024013-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Eduardo Leopoldino dos Santos - Paciente: Jonathan Oliveira Avelino da Silva - Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal º 2024013-92.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 48835 COMARCA....: bragança paulista IMPTE......: eduardo leopoldino dos santos PACIENTE...: jonathan oliveira avelino da silva Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Oliveira Avelino da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de revogação da preventiva. Sustenta a atipicidade da conduta em razão da ausência de prova da materialidade do delito já que o laudo definitivo do exame toxicológico apontou que o conteúdo apreendido se trata de lidocaína/cafeína, bem como a desproporcionalidade da prisão cautelar vez que em eventual condenação há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, o paciente não é reincidente e possui bons antecedentes e endereço fixo. Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 40/42). As informações foram prestadas (fls. 46/47). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 68/70). É o relatório. A impetração não deve ser conhecida. O paciente está preso em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja legalidade foi reconhecida por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal em anterior habeas corpus (HC n.º 2326006-34.2023, j. 16/01/24). Sobreveio a prolação, em 26/02/24 de r. sentença penal condenatória, que condenou o paciente como incurso no art. 33, §1º, inciso I, e §4º, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes no mínimo legal, indeferido o apelo em liberdade. Logo, repisado que já foi reconhecida a legalidade da prisão preventiva na anterior impetração, este habeas corpus não deve ser conhecido porque esta C. Corte já apreciou a legalidade da prisão preventiva, não decorrendo patente e flagrante teratologia em sua manutenção por ocasião da prolação da sentença penal condenatória (art. 654, §2º, e art. 387, §1º, ambos do CPP). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda do seu objeto. Feitas as intimações e anotações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Eduardo Leopoldino dos Santos (OAB: 380871/SP) - 9º Andar



Processo: 2035863-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2035863-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Deivide Luan Merger - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2035863-46.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48867 COMARCA...........: BAURU (DEECRIM UR3) impetrante.....: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: Deivide Luan Merger Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Deivide Luan Merger sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto, a despeito da inexistência de vagas. Sustenta a ilegalidade da decisão por não observar os parâmetros previstos na Súmula Vinculante 56, salientando que a SAP indicou apenas genericamente que será disponibilizada vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem especificar em qual unidade penitenciária a vaga estaria disponível. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja revogada a ordem de prisão, com expedição de contramandado, e que seja deferida a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o paciente. A liminar foi indeferida (fls. 25/26). As informações foram prestadas (fls. 34/35). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 38/40). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que o mandado de prisão foi cumprido em 19/02/24, o paciente foi submetido a audiência de custódia e em 20/02/24 foi transferido à Penitenciária de Osvaldo Cruz, estabelecimento penitenciário de regime semiaberto. Logo, satisfeita a pretensão, já que o paciente atualmente cumpre pena em estabelecimento de regime semiaberto, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 10 de março de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2083179-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2083179-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Daniel Aparecido Thomaz - Impetrante: Rafael Arlindo da Silva - Interessado: Alan Cristian Marcelo Santos de Carvalho - Vistos. O advogado Dr. Rafael Arlindo da Silva impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Daniel Aparecido Thomaz, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá. Pleiteia, em síntese, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da segregativa, apontando carência de fundamentação concreta na r. decisão a quo, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e excesso de prazo. Assevera que a custódia provisória é desnecessária, sustentando, em síntese, que há dúvidas sobre a autoria delitiva, o paciente é tecnicamente primário, genitor de 3 crianças menores, ostenta bons antecedentes, possui trabalho lícito, residência fixa e a quantidade de droga apreendida não é elevada. Por fim, aponta a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal - é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi preso em flagrante no último dia 17 de fevereiro, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Extrai-se dos autos originários que, por ocasião da audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao paciente (págs. 67/70). Na sequência, em 27 de fevereiro passado, o MM. Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia provisória (págs. 109/111). Os delitos em questão,em regra, fomentam a prática de diversos outros, inclusive aqueles que pressupõem emprego de violência ou grave ameaça contra as vítimas. Outrossim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou mesmo de medidas cautelares diversas da segregativa, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Ademais, qualquer discussão sobre o mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, ostentar bons antecedentes, possuir residência fixa e trabalho lícito, já que tais atributos não têm o condão de conferir, por si só, o benefício de responder processo em liberdade. De mais a mais, é sabido que a prisão cautelar é medida excepcional, voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Por conseguinte, em relação à custódia provisória, inviável a discussão sobre eventual pena a ser lançada e regime a ser fixado na hipótese de condenação, circunstâncias estas que guardam relação com o caso concreto e só poderão ser decididas após a instrução. Por fim, considero que a quantidade e a variedade de droga apreendida 1.615 pinos contendo cocaína, 386 pedras de crack, 450 porções de maconha e uma porção a granel, com 155g de cocaína, -, bem como a dinâmica da sua apreensão, são circunstâncias que devem ser levadas em consideração na avaliação da gravidade concreta do crime. Faço consignar que, em 18 de março passado, esta C. Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus nº 2037615-53.2024.8.26.0000, impetrado em face do corréu Alan, e, por votação unânime, denegou a ordem. Diante da disponibilização integral do processo digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2024. Erika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - 10º Andar



Processo: 2081107-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081107-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1049 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberto Alves de Sousa - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081107-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Bergamin de Moura, em favor de ROBERTO ALVES DE SOUSA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de abril de 2022 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas e associação para o tráfico, prisão esta que foi convertida em preventiva. Esclarece que, ao final da instrução, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Informa que a defesa interpôs o recurso de apelação no dia 13 de fevereiro de 2023 sendo que, até o momento, os autos não foram encaminhados ao Tribunal. Sustenta que não há qualquer prova de que o veículo onde os entorpecentes foram encontrados seja de propriedade do paciente. Assinala que não houve motivos fundados para o pedido de busca domiciliar, o qual se baseou, tão somente, em denúncias anônimas. Alega que a decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão na residência do paciente não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade do ato. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade e bons antecedentes, além do vínculo residencial. Aduz que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com o reconhecimento ao final da ilicitude das provas (fls. 01/17). Eis, em síntese, o relatório. I. Dos Habeas Corpus anteriormente impetrados Observo que o paciente se valeu da impetração do Habeas Corpus nº 2260363-66.2022.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 5 de fevereiro de 2023. Naqueles autos, atacou-se a decisão que decretara a prisão preventiva do paciente. Nesta oportunidade, o impetrante destaca a demora no encaminhamento dos autos ao Tribunal para julgamento do recurso de apelação, bem como ataca a licitude das provas obtidas e, por fim, a ausência dos requisitos justificadores da prisão preventiva. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Do pedido liminar Pelo que se infere dos autos, o paciente e os corréus, Alexsandro Alves da Silva, Guilherme Bahia de Sousa e Osmar Passos Mota, foram presos em flagrante no dia 22 de abril de 2022 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis, no contexto de investigação desencadeada pela Ordem de Serviço 33/2022, realizaram campana durante uma semana, em dias e horários alternados, no imóvel localizado na Av. dos Bandeirantes, 5949. Durante a campana, notaram que o veículo Fiat/Palio, vermelho, placa OUX5A62, comparecia ao local dos fatos, aparentando levar mantimentos, como sacolas, como se houvessem pessoas ali trabalhando. Diante da movimentação suspeita, os policiais decidiram pelo acompanhamento do veículo. Segundo consta, o carro teria ido até o Condomínio das Lágrimas, na Favela do Heliópolis, onde dois indivíduos movimentaram objetos do automóvel GM/Spin e os colocaram no Fiat/Palio. Em razão da atitude suspeita, os policiais decidiram investigar os carros que estavam estacionados no citado condomínio. Em determinado momento, perceberam que o veículo GM/Spin seguiu em direção à Av. Bandeirantes, 5949, o que reforçou as suspeitas de prática de tráfico de entorpecentes. Após aguardarem por algumas horas, sem que houvesse nenhuma movimentação na casa, retornaram para o Condomínio das Lágrimas, onde estava estacionado o veículo GM/Spin. Na sequência, os policiais solicitaram que outra equipe de policiais permanecesse na Av. Bandeirantes, 5949. Durante a campana, avistaram o paciente que havia feito o abastecimento de objetos do veículo Fiat/Palio ao veículo GM/Spin. Feita a abordagem, encontraram com ele as chaves do veículo GM/Spin, que estava estacionado no mesmo local. No automóvel, encontraram 50 tijolos de cocaína. Ato contínuo, a equipe de policiais que estava no condomínio informou aos policias que estavam em campana na Av. Bandeirantes sobre o encontro de entorpecentes na posse do paciente. Na residência localizada naquela avenida, os policiais viram o momento em que o veículo Fiat/Palio saiu daquele imóvel. O réu Guilherme figurava como condutor e os corréus Osmar e Alexsandro eram passageiros. Em buscas no veículo, encontraram 10 tijolos embalados de forma idêntica àqueles encontrados no GM/Spin. Diante do flagrante, os policiais ingressaram no imóvel onde encontraram 111 tijolos de cocaína. A autoridade policial, para quem o paciente e os corréus foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões em flagrante do paciente e dos corréus. Com a finalização do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, e §1º, inciso I, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 244/253 dos autos originais). O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita (fls. 388 e 394/404 dos autos originais). A prova oral foi produzida no dia 4 de agosto de 2022 (fls. 442/448 dos autos originais). Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.283 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A autoridade judiciária recebeu o recurso interposto e, no dia 21 de junho de 2023, determinou a remessa dos autos ao Tribunal. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) O fumus commissi delciti é dado pela procedência da ação penal. As alegações de ilicitude probatória não comportam Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1050 espaço de apreciação em sede de habeas corpus, mormente no exame de cognição restrito que cerca a apreciação da liminar. Com relação ao periculum libertatis, os fatos revestem-se de gravidade concreta diante da expressiva quantidade de drogas - cerca de 172kg de cocaína -. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Outrossim, é certo que a segregação cautelar não ofende a presunção de não culpabilidade e nem configura antecipação do cumprimento de pena, haja vista que a imposição da prisão preventiva lastreou-se no perigo que eventual concessão de liberdade provisória representaria ao resguardo da ordem pública, e não em qualquer juízo antecipado de culpa do paciente, cuja formação, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, de fato somente dar-se-á com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, resta presente a natureza cautelar que justifica a constrição libertária provisória em seu grau máximo, ao passo que não se vislumbra qualquer finalidade sancionatória a justificar sua revogação. Nesse sentido: Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus. (HC n. 187.669/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/6/2011.) A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 123.440/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, consistente em severas ameaças às vítimas. (HC n. 276.715/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.) Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. No mais, a suposta demora no encaminhamento dos autos para julgamento do recurso de apelação demanda esclarecimentos a serem prestados pela autoridade judiciária. O quadro por ora estruturado não permite identificar as causas para eventual atraso. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 3002679-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002679-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kleber Santos Silva - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Kleber Santos Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4º Vara Criminal da Comarca de Santo André. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500485-18.2024.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 22 de fevereiro de 2024, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância. Enfatiza que o paciente é primário e de bons antecedentes sendo que a d. autoridade apontada como coatora mencionou processo em andamento e, ainda, laudo pericial no qual foram consignadas a variedade e quantidade de narcóticos apreendidos. Pondera que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea até porque ausentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que em caso de eventual condenação, o regime será diverso do fechado, porquanto não se pode afastar a incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 16/17 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1001496-77.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001496-77.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps - Apdo/Apte: Gilberto dos Santos Coqueiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento parcial à apelação da ré e deram provimento integral ao recurso adesivo do autor. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR NULIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ A EFETUAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE DESCONTADO, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00, COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE ADUZ REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES AUTOR IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU, QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A SUA IDONEIDADE ART. 429, II DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM MONTANTE EXCESSIVO NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTE E. TJSP DECISÃO REFORMADA APELO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO ADESIVA AUTOR ADUZ SER A DATA DO EVENTO DANOSO O PRAZO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS BEM COMO SER CASO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ PERCEBENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO - DECISÃO REFORMADA RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297422-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2297422-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda e outro - Agravado: Mm Ribeiro Representações Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE TRABALHISTA - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE IV (MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE) - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVADO QUE, EMBORA CITADO NO INCIDENTE DE ORIGEM, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 346 DO CPC - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 44 DA LEI Nº 4.886/65 - NATUREZA ALIMENTAR DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - ANALOGIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL E DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2323260-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2323260-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nishida Treinamento Em Desenvolvimentoprofissional e Gerencial Ltda.-me - Agravado: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU COMO RAZÕES DE DECIDIR A MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, E JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DA RECORRENTE NA QUANTIA DE R$ 147.000,00, NA CLASSE ME/ EPP ALEGAÇÃO DE QUE EM NENHUM MOMENTO SE REQUEREU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DE R$ 13.000,00 PARA R$ 147.000,00, MAS A SOMA DOS DOIS VALORES PARA QUE O SEU CRÉDITO FOSSE LISTADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES PELO TOTAL DE R$ 160.000,00 INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AGRAVANTE TEM DIREITO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DE R$ 147.000,00 NA CLASSE DE ME/EPP NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUANTO AO VALOR DE R$ 13.000,00, NÃO HÁ DOCUMENTOS, E O AGRAVANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, PEDIU QUE O VALOR DE R$ 13.000,00, FOSSE RETIFICADO PELO VALOR DE R$ 147.000,00 EM DETRIMENTO DO FATO DE QUE, EM MANIFESTAÇÕES POSTERIORES AGRAVANTE E AGRAVADAS RECONHECEM QUE O VALOR DE R$ 13.000,00 TAMBÉM SERIA DEVIDO HIPÓTESE NA QUAL, PORTANTO, PARA SE EVITAR PREJUÍZO A QUEM QUER QUE SEJA, AS RECUPERANDAS E A AGRAVANTE DEVEM DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO, QUE A QUANTIA DE R$ 13.000,00 TAMBÉM É DEVIDA, COM POSTERIOR REMESSA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DECISÃO ANULADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Azevedo Ferreira França (OAB: 107855/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1039720-88.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1039720-88.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jackson Sampaio Mesquita e outro - Apelada: Sofia de Alcantara - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORES ARREMATANTES DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAM O AUTORES, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA; NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, QUE PERMITE QUE A RÉ PERMANEÇA NO IMÓVEL QUE ARREMATARAM EM HASTA PÚBLICA; NÃO CONSTOU DO INVENTÁRIO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO À VIÚVA, ORA RÉ; IMÓVEL SEQUER ERA PROPRIEDADE DO EX-MARIDO DA RÉ, QUE ALEGA POSSUIR DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, POIS POSSUÍA À CDHU, JÁ QUE AS PARCELAS NÃO ESTAVAM QUITADAS; IMÓVEL FOI ARREMATADO COM PAGAMENTO ADIMPLIDO PELOS AUTORES; BEM JÁ FOI REGISTRADO EM NOME DOS ADQUIRENTES, HAVENDO CARTA DE QUITAÇÃO DA CDHU, CANCELADAS AS AVERBAÇÕES ANTERIORES; JÁ FOI LEVANTADO O DINHEIRO DO LEILÃO E A DEMANDADA SE NEGA A DESOCUPAR O BEM, NÃO HAVENDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DA SUA PARTE PELA OCUPAÇÃO; PARA QUE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO FOSSE EXERCIDO PELA RÉ, NECESSÁRIO QUE CONSTASSE DA MATRICULA DO BEM. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARREMATANTES ADQUIRIRAM BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL HAVIA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL, HAVENDO EXPRESSA INFORMAÇÃO, COM DESTAQUE, NO EDITAL, NÃO PODENDO SE VOLTAR CONTRA O INSTITUTO, NEM BUSCAR DESCONSTITUÍ-LO, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1333 NÃO HAVENDO PROVA QUALQUER QUE PUDESSEM FAZER NESTE SENTIDO. ACERTADA DECISÃO QUE JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA. AINDA QUE OS AUTORES TENHAM ALEGADO QUE NÃO HAVIA REGISTRO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, IMPORTA OBSERVAR QUE O INSTITUTO DECORRE DA LEI, O QUE DISPENSA SEU REGISTRO NA MATRÍCULA, TENDO SIDO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Francisco de Almeida Prado Magdalena (OAB: 459199/SP) - Lislaine Toso (OAB: 153102/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0147390-19.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0147390-19.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neifa Empreendimentos Imobiliários (E outros(as)) - Apte/Apdo: Aghro Pastoris Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Constantino Netto (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Aparecida Aredes Pereira Constantino (Espólio) - Apelado: Romano Paolo Carlo Maurer (E outros(as)) e outro - Apelado: Antoine Chehara - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso dos embargantes/denunciantes e julgaram prejudicado o recurso dos denunciados. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DA MÁ-FE. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISAVAM REFORMAR A DECISÃO QUE DECLAROU A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMO FRAUDE À EXECUÇÃO. 2) PARA A DECLARAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO INDISPENSÁVEL A PROVA CONCRETA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. A ALIENAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO QUE PODE LEVAR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA NÃO É FATO QUE ISOLADO DEMONSTRA A MÁ-FÉ NEM TAMPOUCO LEVA ISOLADAMENTE À DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM QUE AS NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO EXECUTADA E ADQUIRENTE SÃO ANTERIORES À AÇÃO, AINDA QUE A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO SOMENTE TENHA SE DADO APÓS, O QUE ENFRAQUECE A TESE DE MÁ-FÉ. 3) RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA ALIENANTE PREJUDICADO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1452 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Mario de Azevedo Marcondes (OAB: 76617/ SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Henrique Corredor Cunha Barbosa (OAB: 127205/RJ) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020402-53.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1020402-53.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Hilda Reinhardt Santana de Oliveira e outros - Apelante: Ana Claudia Mariante e outros - Apelante: ALEXANDRE GUILLAUMON SANTANA e outros - Apda/Apte: Cassia Maria de Paula Machado - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso principal e ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE SER RESSARCIDA DE GASTOS DESPENDIDOS COM A ADMINISTRAÇÃO DO BENS DO FALECIDO, AO TEMPO EM QUE ATUOU COMO INVENTARIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA TER HAVIDO UMA INCORRETA VALORAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, SUSTENTANDO QUE SE HÁ RECONHECER QUE A AUTORA, POR “MERA LIBERALIDADE”, DESPENDEU O QUE AGORA PRETENDE LHE SEJA RESTITUÍDO, PRETENSÃO QUE, SEGUNDO A RÉ, ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO NORMATIVO DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO ADESIVO PELA AUTORA PARA QUE SE ACOLHA A SUA PRETENSÃO NO TODO, ABRANGENDO TODOS OS GASTOS QUE PORMENORIZOU NA PEÇA INICIAL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO INSUBSISTENTES. SENTENÇA QUE DEU JUSTA SOLUÇÃO À LIDE, SEJA NO RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA A RECEBER, EM RESTITUIÇÃO, O QUE DESPENDEU NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, SEJA NAQUILO QUE SE LHE HÁ RESTITUIR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1538 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Aline de Almeida Volanti (OAB: 357755/SP) - Adriana Pinheiro Salomão de Sousa (OAB: 247998/SP) - Marcia Aparecida dos Santos (OAB: 378828/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024496-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1024496-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Priscrila Cristiane Santos Siqueira - Apelado: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE VALORES. AUTORA QUE, NO CONTEXTO QUE ENVOLVE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ALEGA QUE A RÉ ESTÁ A APLICAR TAXAS DE JUROS E INDEXADOR EM DESCOMPASSO COM O QUANTO ESTIPULADO NO CONTRATO, O QUE CARACTERIZARIA ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE FIZERA REQUERER, A TEMPO E MODO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PROVA QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DA DEMANDA EM TODA A SUA EXTENSÃO.CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE REVELA INADEQUADA EM FACE DA COMPLEXIDADE FÁTICA PRESENTE NA DEMANDA, E QUE TORNA INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE A AUTORA LEGITIMAMENTE REQUERERA, SOBRETUDO A PERICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA FORMALMENTE NULA. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Lorençato Rodrigues (OAB: 406818/SP) - Amanda Andreolli Maurin Inácio (OAB: 476675/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015588-02.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1015588-02.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. R. T. e outro - Apelado: W. de P. N. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES EM NOME DOS VENDEDORES. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, IMPONDO AOS APELANTES A ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E FIXANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DOS APELANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO APELADO NO INÍCIO DO PROCESSO SEM CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA NAQUELA FASE. CONTRADIÇÃO DOS APELANTES QUANTO ÀS ALEGAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A FUTURA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO CONFORME INCISO IV, § 1º, DO ART. 489, CPC/15. 4. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO DOS APELANTES EM INFORMAR SOBRE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS QUE IMPEDIRAM FINANCIAMENTO. 5. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. VALIDADE DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O PRAZO DE 01 (UM ANO) CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DE R$ 250,00 POR DIA. 6. LIMITE MÁXIMO DAS ASTREINTES. MONTANTE DE R$ 250.000,00 QUE REPRESENTA MONTANTE EXCESSIVO, CONSIDERANDO O VULTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA, NOTADAMENTE O VALOR DO FINANCIAMENTO QUE FOI RECUSADO (R$ 134.000,00), O PREÇO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO NEGÓCIO (R$ 175.000,00), E SEU ALEGADO VALOR ATUAL DE MERCADO (R$ 350.000,00). QUANTIA DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) CAPAZ DE CUMPRIR A FUNÇÃO PERSUASÓRIA, DESTINADA A COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. VALOR QUE PODERÁ SER REVISTO EVENTUALMENTE NO FUTURO, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 537, DO CPC. 7. OBSERVAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A OBRIGAÇÃO COMINADA. PRAZO DEVE SER COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS (STJ, RESP 2.066.240), OBSERVANDO-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL (STJ, SÚMULA 410). 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE MÁ-FÉ AO APELADO DESCONSIDERADA PELAS PROVAS. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA FASE RECURSAL. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Silva Reis Teixeira (OAB: 99070/SP) - Andrea Gomes Miranda Rocha (OAB: 289154/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1103931-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1103931-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Ednardo Ribeiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONSEGUE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC, QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, COM AMORTIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2273635-93.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2273635-93.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Isabel - Agravante: Dilene Maria Vieira - Interessado: Dgr Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Agravado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE CASO EM QUE CABE RECLAMAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 988, II, DO ATUAL CPC HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE FALTA DE RESPEITO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR EM 8.11.2021 NA APELAÇÃO Nº 0001339-53.2019.8.26.0543 CASO EM QUE A ALUDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA LIMITOU-SE A NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA “D.G.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.” EM RAZÃO DE SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, JÁ QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA RECLAMADA QUE, POR SUA VEZ, EXTINGUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE A EXECUTADA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCABIMENTO - RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PRECEDENTES DO TJSP DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1992 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Silva Vieira Notaroberto (OAB: 325386/SP) - Maria Idelmira Silva de Oliveira (OAB: 350165/SP) - Roberto Vanderlei da Silva (OAB: 319891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009388-65.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1009388-65.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Free Empreendimentos Digitais Ltda - Apelada: Joyce Reis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA DE EMAGRECIMENTO Q48. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER QUE, EMBORA SEJA LÍCITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A PERMANÊNCIA DA COBRANÇA DE VALORES MENSAIS PELA EMPRESA FORNECEDORA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO FEITO PELA CONSUMIDORA CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA. 2- A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO NÃO IMPLICA EM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA E PERMANENTE DA CONSUMIDORA. 3- A NEGATIVA DA EMPRESA FORNECEDORA EM CANCELAR O CONTRATO E A COBRANÇA DOS VALORES MENSAIS CONFIGUROU PRÁTICA ABUSIVA E CONSEQUENTEMENTE CARACTERIZOU A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. 4- QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR SE MOSTRAR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 5- TUTELA DE URGÊNCIA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVEM SER MANTIDAS POR NÃO EXISTIR MOTIVOS APTOS A INFIRMAR SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 6- VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA BEM ARBITRADA, NOTADAMENTE EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ARTIGO 85, § 2º, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelliane Catapan (OAB: 103714/RS) - Kim William Pinto Mendonça (OAB: 87855/RS) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018862-96.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1018862-96.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Toro Giuseppone - Apelado: Previdência Usiminas - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. USIMINAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE NÃO MAIS VIGORAVA O ESTATUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (FEMCO) QUANDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. 2- APLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ: “O REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR É AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, HAJA VISTA A NATUREZA CIVIL E ESTATUTÁRIA, E NÃO O DA DATA DA ADESÃO, ASSEGURADO O DIREITO ACUMULADO”. 3- NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO NO CASO CONCRETO PORQUE ANTES DE SUA APOSENTADORIA O AUTOR TINHA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 4- AUTOR QUE SE APOSENTOU EM 1987 APÓS AS MODIFICAÇÕES NO ESTATUTO ORIGINAL ESTABELECIDAS EM 1985. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Juliano Toro (OAB: 230936/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023216-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1023216-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jocemara Israel Silva e outro - Apelado: Sphera Engenharia Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A LOCATÁRIA E SUA FIADORA A PAGAR OS LOCATIVOS INADIMPLIDOS E O VALOR CORRESPONDENTE AOS DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL LOCADO. 2- DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO QUE TORNOU PREJUDICADO O DESPEJO. 3- COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL QUE OS VAZAMENTOS NAS PISCINAS DO IMÓVEL OCORRERAM APÓS REALIZAÇÃO DE OBRA NO LOCAL ENQUANTO A LOCATÁRIA RESIDIA NO IMÓVEL. 3- JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE OBEDECEU OBJETIVAMENTE AOS PEDIDOS, À CIRCUNSTÂNCIA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E AOS FATOS CONSTATADOS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. 4- TESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2162 PELA LOCATÁRIA. 5- ALEGAÇÃO DE ERRO DE VALORAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODAS AS TESES DAS PARTES PORQUE PROLATOU SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E COM DESFECHO LÓGICO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 6- LAUDO PERICIAL ELABORADO COM CRITÉRIOS IMPARCIAIS E PARÂMETROS TÉCNICOS E ELUCIDATIVOS. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - Thulio Leonardo Menegaldo Marques (OAB: 204376/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2309116-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2309116-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Shopping - Agravado: Monica Chbat & Cia Ltda. - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. SENDO INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É MANIFESTO O DEVER DA LOCADORA DE PRESTAR À LOCATÁRIA AS CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO DA LOCAÇÃO.DECADÊNCIA AFASTADA. O § 2º, DO ARTIGO 54, DA LEI N. 8.245/1991 NÃO VEICULA PRAZO DECADENCIAL, LIMITANDO-SE A PERMITIR QUE O LOCATÁRIO, A CADA 60 (SESSENTA) DIAS, EXIJA A COMPROVAÇÃO DESPESAS QUE LHE SÃO COBRADAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NÃO SE APLICA AO CASO O PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, MAS SIM O PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SE ADSTRINGIR AOS LIMITES DA RELAÇÃO DE LOCAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, NÃO ABRANGENDO ELEMENTOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING E AOS DEMAIS LOJISTAS ESTRANHOS À LIDE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033663-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1033663-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lopes & Oliveira Trasnportes e Turismo Ltda - Apelado: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO A QUE A RÉ, EMPRESA DE TRANSPORTE, SE ABSTENHA DE OPERAR VIAGENS DE ÔNIBUS EM TRAJETOS DE LINHAS INTERESTADUAIS PARA AS QUAIS NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE (ANTT). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, APLICOU O EFEITO DA REVELIA PREVISTO NO ART. 344 DO CPC E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RÉ QUE ARGUMENTA COM A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, COM A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DE UMA DE SUAS FILIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 345, DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PASSAGENS E OPERAÇÃO DE VIAGENS DE ÔNIBUS PELA RÉ EM LINHAS INTERESTADUAIS PARA AS QUAIS ELA NÃO DETINHA AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEA “J”, DA LEI Nº 10.233/01, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PARA O “TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO REGULAR INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS”. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTADA DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: RENATA TCATCH LAUERMANN (OAB: 69611/RS) - Antonio Maria e Silva (OAB: 184769/MG) - Talita Soares Moran (OAB: 96853/MG) - Victor Marcondes de Albuquerque (OAB: 100103/MG) - Rodrigo de Sá Martins (OAB: 168439/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1022620-20.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1022620-20.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2016 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2573 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1057471-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1057471-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Encinas e Rego Servicos Medicos Ss Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheço do Recurso Oficial e nego provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade V.U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DO DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS MOTIVADO PELA ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES LIMITADAS MODELO DE SOCIEDADE ADOTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO REGIMENTO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE REALIZAR LANÇAMENTOS RETROATIVOS DO TRIBUTO, CONSOANTE VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 146 DO CTN (EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RESULTAR NA MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS NOS EXERCÍCIOS DOS LANÇAMENTOS) SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Emilia Leite de Carvalho (OAB: 94373/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501125-34.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501125-34.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Bento de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2624 DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 27/06/2013 (FLS. 33) E, EM 08/11/2016, REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS (FLS. 44), O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 29/08/2023, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501717-34.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0501717-34.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joaquim C Gomes dos Reis Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 29/04/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 08) - TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA AO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 10), O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504688-89.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504688-89.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ubiyara Mendes da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2637 OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 09/03/2015 ATÉ 16/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 13V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0001986-95.2008.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0001986-95.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Fraga & Fraga S/c Ltda Me - Apelado: Sandra Maria Eiko Doy Fraga - Apelado: Andre Doy Fraga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE AGOSTO DE 2002 A OUTUBRO DE 2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/02/2008 PARCELAS COM VENCIMENTO ANTERIORES A 08/02/2003 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CUJOS VENCIMENTOS SE DERAM APÓS 08/02/2003.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2659 RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500441-41.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0500441-41.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Celso Madeira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2677 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504221-47.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0504221-47.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Alberto Lopes da Motta - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507064-48.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507064-48.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Bbn - Banco Brasileiro de Negocios S/c Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507335-21.2007.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507335-21.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL. CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, POSTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 256 DO STF. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO, EM QUE O PEDIDO EXTINTIVO FOI POSTERIOR AO COMPARECIMENTO DO EXECUTADO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura do Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507808-77.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0507808-77.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: WGM Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2703 Costa Restaurante e Choperia Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508252-76.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0508252-76.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Rede Material de Contrução Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509275-62.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0509275-62.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Edson de Souza Felix Acougue - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0547423-72.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0547423-72.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 25/10/2005 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 27 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 26/01/2023 (FLS. 29/36 - PROTOCOLADA EM 27/01/2023).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 37) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 37) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2014), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 37) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2720 DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0028566-19.2004.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0028566-19.2004.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Cleber Jose Furlan Engenharia de Projeto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2723 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0589755-39.2010.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0589755-39.2010.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Fernanda Maria Cuch - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO ERRO MATERIAL NO JULGADO VÍCIO EXISTENTE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA EM 05/10/2022, E NÃO AOS 31/03/2023 EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO NOVO JULGAMENTO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA MAS, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, C.C. O ART. 174 DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, SENDO O CASO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) VERBA HONORÁRIA MAJORADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021016-97.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1021016-97.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do acordão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SUBJACENTE, POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DE CADA UM DOS QUATRO DÉBITOS PRINCIPAIS, POIS PARA TODOS OS TRIBUTOS OS TÍTULOS APRESENTAM IDÊNTICO EMBASAMENTO JURÍDICO-POSITIVO, A SABER, A LEI 5.767/2001 E O ARTIGO 1º DO DECRETO 21.674/2002. PERCEBE-SE, PORTANTO, A COMPLETA AUSÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DAS COBRANÇAS EXEQUENDAS, NA MEDIDA EM QUE A LEGISLAÇÃO APONTADA É GENÉRICA E NÃO DIZ RESPEITO À INSTITUIÇÃO, DISCIPLINA E DEMAIS CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DO IMPOSTO E DAS QUATRO TAXAS EXEQUENDAS. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APURAR-SE A ORIGEM DOS CRÉDITOS E SUA NATUREZA, BEM COMO A FORMA, ATRIBUTOS, MODALIDADES, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA FISCAL ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2798 PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES. É IMPERIOSA, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ACORDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0011796-74.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0011796-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Osvaldo Velame da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006802-93.2016.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 5 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012443-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0012443-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jurema Pinhal Pavani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0057 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 7 do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0018709-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0018709-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cintia Carvalho Toledo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010670-11.2018.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 14 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)



Processo: 2068139-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2068139-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Paciente: S. D. R. - Impetrante: S. M. dos S. - Interessado: I. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. P. R. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. de C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Samuel Marcolino dos Santos em favor de S.D.R., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro e Comarca de Carapicuíba, que em sede de procedimento executório (Proc. nº 0007547-98.2023.8.26.0127) ajuizado sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil, teria lugar decreto prisional em razão de não pagamento de débito alimentar devido a seu filho, menor de idade, I.D.R. A verba alimentar mensal foi definida em procedimento próprio e a execução, em trâmite, aponta para saldo devedor de R$ 1.577,46 até janeiro de 2024, valor esse apontado como diferença do montante pago mensalmente pelo Paciente, que, em princípio, estaria utilizando artifício para diminuir o valor dos alimentos que são de sua responsabilidade. Segundo alega o beneficiário da prestação alimentar, estaria o Paciente se valendo de vínculo empregatício construído por ele próprio, de pequena remuneração, enquanto sócio administrador de pessoa jurídica, para alegar em seu favor, baixos rendimentos, a fim de diminuir o valor devido a título de alimentos. Graças a isso, estaria autorizado a contribuir com 33% de seus rendimentos líquidos, obstando a aplicação de 50% do valor do salário mínimo, a ser aplicado na hipótese de inexistência de registro de vínculo empregatício. Em sendo considerado o percentual a ser aplicado em situação de vinculação laboral regular, a considerar o suposto valor percebido pelo paciente mensalmente por força da documentação que apresenta, a prestação alimentar mensal destinada ao menor, seu filho, é inferior a que seria devida, se considerada sua situação de desemprego. Sob o prisma de identificação da fraude do alimentante, deu-se a oportunidade do procedimento executório, refutado pelo Paciente. Em impugnação, reafirmou, o alimentante, a condição de vínculo empregatício, com os rendimentos apontados nos documentos que carreou aos autos, razão pela qual nenhuma diferença de valor penderia de pagamento, sendo indevida qualquer constrição em seu desfavor. O presente remédio constitucional foi impetrado sob o pálio da necessidade de ser obstada a restrição de liberdade a que está sujeito, com a concessão da ordem em liminar, visto que não seria identificável qualquer débito, razão pela qual a prisão civil seria ilegal. Assim, pugna o Paciente, liminarmente, pela revogação da determinação de constrição de liberdade a que está sujeito, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do remédio constitucional não permitem concluir que a decretação da prisão que sustentou a decisão mandatória para pagamento, subscrita pelo MM. Juízo de primeiro grau, esteja eivada de ilegalidade ou abuso de poder. Na análise inicial de habeas corpus, é cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, o que, in casu, não se vislumbra. Ao contrário do que argumenta o Paciente, os documentos trazidos à análise, dão conta que ele não possui vínculo empregatício, ao passo que figura como contribuinte individual no INSS, inclusive. A irresignação que sustenta o pleito de concessão de ordem em liminar se limita a alegações de mérito, descuidando o Paciente de demonstrar, na sede apropriada, qual seja o primeiro grau, sua condição financeira, a efetividade de seu vínculo empregatício e eventuais impedimentos fáticos e jurídicos para obstar a cobrança. Logo, em análise inicial, não se identifica constrição assentada em coação ilegal em seu desfavor. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juízo de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Samuel Marcolino dos Santos (OAB: 359597/SP) - Osmar Gonzaga (OAB: 362370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303095-62.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2303095-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mayra Maquera Villanueva - Embargda: Maria do Socorro de Oliveira Santos - Embargos de Declaração nº 2303095-62.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista) Embargantes: Mayra Maquera Villanueva e outro Embargada: Maria do Socorro de Oliveira Santos Decisão Monocrática nº 28.978 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Saneamento. Majoração dos honorários sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Acolhimento dos aclaratórios. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Insurgem-se os embargantes, defendendo a omissão do pronunciamento, não observada a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem resposta (fl. 12). É o relatório. Os embargantes apontam omissão na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, dada a ausência de majoração da verba honorária. Reconheço a omissão, tendo em vista que a questão não foi abordada no pronunciamento, e passo a saná-la. Em regra, não tem cabimento a fixação ou a majoração de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento. No caso em apreço, contudo, a decisão proferida pelo D. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Sandro e julgou extinto o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 261/262 e 273 dos autos do processo originário). Considerando tal peculiaridade, bem ainda que o agravo de instrumento interposto contra referida decisão não foi conhecido, é o caso de majorar a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a assistência judiciária gratuita deferida. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059). Pelo exposto, ACOLHO os aclaratórios para majorar a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) - Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001348-58.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001348-58.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Edmar Aparecido Martinez Produtor Rural - Apelado: Reginaldo Aparecido Wisenfad - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Cabreúva, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenado o autor ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls.155/159). O autor recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta que não é necessária a efetiva captação de clientela para a configuração da concorrência desleal. Diz que as ações do réu visaram prejudicar sua empresa e, também, sua credibilidade, o que constitui o dano moral indenizável (fls. 162/171). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 177/183). O autor promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 172/173). Verifica-se, no entanto, que o preparo do recurso de apelação interposto é insuficiente, tendo sido proposta a ação em outubro de 2021, sem que tenha sido atualizado o valor da causa a partir do qual efetuado o cálculo das respectivas custas de preparo recursal. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo do autor, deve ele promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 48,68 (quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 172/173), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se, após, eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Lorençato Rodrigues (OAB: 406818/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - Rosemary Loturco Tasoko (OAB: 223194/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2078544-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2078544-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rma Aquecedor Solar Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Leandro Picolo - Interessada: Janice Maria Olher - Interessado: Soria Aquecedor Solar Eirelli - Epp - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 136 dos originais, que, em incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, indeferiu o arbitramento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 123/137: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando que a decisão de fls foi omissa com relação aos honorários. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher e analisar o pedido de condenação. Indefiro-o, haja vista que, em se tratando de mero incidente, não há condenação em ônus de sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO o recurso para o fim de consignar a inexistência de condenação em ônus de sucumbência, integrando a presente decisão ao julgamento. Intimem-se. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que não integrava o polo passivo do Cumprimento de Sentença em questão, tendo sido chamada ao litígio pelo agravado, através da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Logo, teve de contratar advogados para sua defesa no incidente. Por isso, requer a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Não houve pedido liminar. 4) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completas, extratos bancários de todas as contas de titularidade da agravante dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Conclusos, por fim. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2082617-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082617-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dora Guarita Levy - Agravante: Fabio Guarita Levy - Agravado: Fernando Ulhôa Levy Junior - Agravada: Gisela Guarita Levy - Agravado: Mandala Investimentos e Participações LTDA. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltada a determinar a destituição de Fernando e Gisela da administração da Mandala, com a nomeação dos Srs. Dora Levy e Arthur Barbosa para o cargo de administradores da sociedade ou de terceiro nomeado pelo Juízo, na forma do art. 1.019, do Código Civil e do art. 159, § 2º, da LSA, ou, subsidiariamente, que se remova Gisela da administração, conferindo-se aos autores o direito de substituí-la por um dos administradores apontados no voto da reunião de 28.11.2023 ou por um administrador profissional independente, até o julgamento final da demanda ou deliberação dos sócios para eleger a nova administração (fl. 50 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que GISELA abandonou por completo o seu cargo, tendo confessado ter delegado as suas funções estatutárias ao seu filho, Pedro Miguel Levy Zerbini (PEDRO), em violação ao art. 1.018 do Código Civil (fl. 05); que a omissão de Gisela abriu caminho para que, de outro lado, seu irmão, o AGRAVADO FERNANDO, praticasse uma série de graves ilícitos, incluindo-se o descumprimento de deliberações sociais, a distribuição irregular de recursos para os administradores e, até mesmo, a oneração de bens da sociedade em proveito próprio. Todos esses atos, além de irregulares, têm causado prejuízos à MANDALA e colocado em risco o seu patrimônio social (fl. 05); que Fernando pratica condutas voltadas a alijar Fábio e Dora dos negócios sociais e para privá-los do exercício de direitos básicos de sócio, tal como o de acesso a informações e documentos da sociedade Mandala; que a administração não elabora, há ao menos cinco anos, as versões finais e assinadas dos balanços e de suas contas; que a contabilidade da empresa e a sua real situação financeira são uma verdadeira caixa preta (fl. 06); que Fernando e Gisela são solidariamente responsáveis pelos seguintes ilícitos: (i) abandono do cargo por Gisela (...) que sequer comparece às reuniões ou mesmo participa de qualquer tomada de decisão, tendo confessado expressamente ter delegado a função ao seu filho, Pedro, em flagrante violação dos deveres legais mais basilares (fl. 06); (ii) dar em hipoteca, para garantia de dívida pessoal e sem autorização dos sócios, imóvel da Mandala, sem qualquer contrapartida e em evidente prejuízo à sociedade; (iii) reprovação de contas: em recente reunião de sócios, os AGRAVADOS tiveram as suas contas reprovadas, por uma série de falhas e irregularidades. E mais: sequer enviaram os balanços na forma exigida pela lei. Mesmo estando impedidos de deliberar sobre a matéria, votaram favoravelmente à aprovação de suas próprias contas (fl. 06); (iv) distribuição irregular de recursos: a administração distribuiu recursos, alegadamente como dividendos, apenas para Fernando e Gisela, sem a aprovação societária exigida e sem aprovar o balanço anual para constatar o efetivo resultado (fl. 06); (v) contabilidade irregular: a contabilidade da empresa é feita às escuras. Não foram fornecidos, apesar de solicitados, documentos que comprovem as informações constantes nos balancetes de Mandala. Ainda, Fernando proibiu os agravantes de conversarem com os próprios advogados e também com o contador da sociedade, mantendo absoluta obscuridade quanto ao que ocorre na empresa (fl. 06); (vi) a administração utilizou os advogados de Mandala para atuarem contra os agravantes, fazendo com que custos pessoais fossem suportados pela sociedade e, indiretamente, pelos próprios agravantes (fl. 06); (vii) em reunião geral, os sócios representando 100% do capital social deliberaram pela cisão da Mandala. Arrependido, Fernando decidiu não dar cumprimento à decisão unânime dos sócios, em evidente afronta aos seus deveres de administrador (fl. 07); que, conquanto a r. decisão recorrida tenha considerado que as condutas praticadas não são graves o suficiente, o verdadeiro risco que é manter a administração como está até o julgamento final do processo, sob pena de inviabilizar o seu resultado útil afinal, é possível que não sobre nada para ser administrado, diante da dilapidação patrimonial em curso (fl. 08); que a sociedade Mandala entrou em um estado de paralisia, em que deliberações sociais não são aprovadas, em razão das graves divergências existentes entre os seus sócios (fl. 09); que os sócios deliberaram por unanimidade a cisão da sociedade, com a contratação do LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS para o planejamento das etapas da cisão (fl. 09); que o sócio Fernando, de uma hora para outra, mudou de ideia e passou a atuar para impedir a cisão, dando início a um plano para forçar a saída de Fábio e Dora da Mandala, às suas próprias expensas, alegando que a cisão seria muito custosa (fls. 111/114). Utilizou-se dos advogados contratados em nome da sociedade para custear a sua cruzada pessoal contra os agravantes (fl. 09); os sócios Fernando e Gisela votaram pela aprovação de suas próprias contas, balanços patrimoniais e resultados econômicos para os exercícios de 2019 a 2022, mesmo impedidos por força do art. 1.074, §2º, CC (fl. 11); que, conquanto a r. decisão recorrida tenha se pautado na suposta ausência de ata de reunião ou alteração contratual que tratasse da cisão da sociedade, em janeiro de 2020, foi deliberado, em reunião de sócios, por unanimidade, a cisão da sociedade (fl. 13), o que, inclusive, foi registrado em ata e confirmada, inclusive, por e-mail enviado por Fernando (fl. 13); que a formalidade referida na r. decisão recorrida sequer é exigida em lei; que a r. decisão recorrida equivocou-se ao dispensar as formalidades relativas à escrituração contábil da sociedade; que a sócia Gisela jamais compareceu a reunião alguma (fl. 16); que a outorga de ampla procuração para que Pedro atue no lugar da Gisela, na administração da sociedade, é expressamente vedada pelo art. 1.018 do CC4 e art. 139 da LSA (fl. 17); que a despeito do que constou na r. decisão recorrida, a ausência de remuneração de Gisela não depende de prova, já que há confissão nesse sentido; que o sócio Fernando concedeu parte da Fazenda Guarita em garantia a dívida pessoal (fl. 20) através da emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 764.902.756, de 01.08.2023, para pagamento de dívida perante o BANCO DO BRASIL S.A., no valor histórico de R$ 1.817.300,00, sobre o qual incidem juros de 10,5% ao ano (fl. 20), o que é suficiente para destituí-lo do cargo, até porque o contrato de comodato da FAZENDA GUARITA celebrado entre MANDALA e cada um dos sócios não autoriza que o bem seja onerado em benefício particular do sócio que pode usar e fruir da área (fl. 21); que a despeito do que constou na r. decisão recorrida, qualquer desvio de recursos, em qualquer montante, representa falta grave na administração da sociedade (fl. 22); que os sócios Fernando e Gisela simplesmente realizaram Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 74 transferências vultosas de recursos da Mandala às suas próprias contas, alegadamente a título de distribuição de dividendos, em 2022, (i) sem o fechamento da contabilidade do ano de 2022 ou seja, sem nem mesmo ser possível constatar a existência de lucros a distribuir já que a contabilidade da MANDALA é uma caixa preta; (ii) sem a autorização de FABIO e DORA; (iii) excluindo-os do recebimento dos referidos recursos; e (iv) sem informar o montante efetivamente distribuído a FERNANDO e GISELA, como se vê dos e-mails de 9.05.2022 (fl. 25); que a natureza supostamente informal da sociedade não infirma a prática de desvio de recursos pelos administradores, sobretudo no que diz respeito às distribuições antecipadas de dividendos; que a contabilidade é absolutamente irregular, até porque os valores das contas de grupo são incompatíveis com os valores dos itens do grupo e porque não é possível aferir quais são os imóveis em estoque, suas avaliações e se algum foi vendido sem autorização (fl. 32); que o sócio Fernando confessou na reunião de sócios de 19.01.2024 que registra na contabilidade o seu pró-labore decorrente da sua atuação como administrador da Mandala como distribuição antecipada de dividendos muito embora tal distribuição jamais tenha sido autorizada por 75% do capital social (fl. 32), além de confessar que assim o faz para burlar a incidência tributária sobre o pró-labore16, tendo instruído o contador da Mandala a realizar o lançamento contábil nesses termos (fl. 32); que o sócio Fernando não observa as divisões de competências atribuídas à administração, decidindo isoladamente matérias de competência exclusiva da coletividade dos sócios; que a manutenção dos administradores nos respectivos cargos inviabiliza a consecução da atividade empresária, na medida em que potencializa o risco de dilapidação patrimonial e pode acarretar na completa paralisia de suas atividades. Pugnam pela concessão de tutela recursal para (i) destituir os agravados Fernando e Gisela da administração da Mandala; e (ii) nomear os Srs. Dora Levy e Arthur Barbosa para o cargo de administradores da sociedade ou de terceiro nomeado pelo Juízo, na forma do art. 1.019, do CC e do art. 159, § 2o, da LSA. Subsidiariamente, requer-se a destituição apenas de Gisela, com a subsequente nomeação do administrador profissional Arthur Barbosa ou de terceiro nomeado pelo Juízo (fl. 41) e, ao final, pelo provimento do recurso. Manifestação dos agravados quanto ao pedido de tutela recursal (fls. 47/70). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. DORA GUARITA LEVY e FÁBIO GUARITA LEVY ajuizaram ação contra FERNANDO ULHÔA LEVY JUNIOR, GISELA GUARITA LEVY e MANDALA INVESTIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDA. Narram os autores que os requeridos Fernando e Gisela são administradores da sociedade requerida e sócios com participação total de 50%, sendo as partes irmãos. Alegam que a requerida Gisela abandonou o cargo de administradora, tendo delegado suas funções a seu filho (Sr. Pedro Miguel Levy Zerbini). Aduzem que o requerido Fernando promoveu distribuição não autorizada de dividendos a administradores e onerou bens da sociedade em proveito próprio. Afirmam que há 5 anos a administração não providencia as versões finais e assinadas dos balanços, de modo que os autores recebem apenas documentos esparsos e não finalizados. Narram que os requeridos usaram advogados da sociedade para atuar contra os autores, fazendo com que custos pessoais fossem pagos pela sociedade. Alegam que o requerido Fernando atuou de forma a prejudicar os demais sócios, pois realizou corte de árvores em localidade que o beneficiou particularmente e convocou reunião de sócios de forma presencial apenas para encarecer o custo de deslocamento dos autores. Aduzem que o requerido Fernando descumpriu deliberações sociais, pois, a despeito de ter sido aprovada a cisão da sociedade em janeiro de 2020, o requerido não deu cumprimento à decisão. Afirmam que, na reunião de 28.11.2023, os requeridos votaram pela aprovação de suas próprias contas e rejeitaram a proposição de ação de responsabilidade contra si mesmos, descumprindo seu dever de abstenção na votação de tais matérias diante de conflito de interesses. Narram que, desde 01.11.2021, as partes decidiram que os direitos de uso, gozo e fruição da Fazenda Guarita, de propriedade da sociedade, seriam cedidos em comodato (não oneroso) a cada um dos sócios para exploração de suas respectivas áreas dentro dos limites previstos no contrato de comodato. Alegam que em 06.09.2023 enviaram notificação extrajudicial aos requeridos requerendo a convocação de reunião de sócios para aprovação de contas e o envio dos documentos necessários ao conclave, mas que não apenas a reunião não foi convocada, como os requeridos não enviaram a documentação obrigatória prevista em lei. Aduzem que, em 05.09.2022, os requeridos realizaram transferências de recursos da sociedade para suas contas pessoais, sem que houvesse autorização dos autores, sem que os autores também participassem dos lucros e sem informar o montante efetivamente distribuído. Requerem, em tutela cautelar, que seja determinada a destituição dos requeridos do cargo de administradores da sociedade com a nomeação da autora Dora e do Sr. Arthur Barbosa ou, subsidiariamente, que seja determinada a destituição da requerida Gisela. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, a anulação dos votos dos requeridos na reunião de sócios de 28.11.2023, a declaração de prevalência do voto dos autores e a condenação dos requeridos em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida (fls. 367). Os requeridos Fernando e Gisela manifestaram-se sobre a tutela cautelar às fls. 369/385, alegando que se trata de sociedade familiar e, portanto, foi administrada de maneira informal desde a sua constituição, com a concordância de todas as partes. Narram que, ainda que de maneira informal, prestaram contas aos autores e enviaram a documentação necessária para a análise dos negócios, não tendo havido nenhuma contestação até o presente momento. Aduzem que não houve distribuição irregular de dividendos, uma vez que os próprios autores receberam os valores que, agora, alegam serem indevidos. Afirmam que não houve pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade, pois o mero print de relatório de honorários não é suficiente para se comprovar o desvio aludido. Narram que não há irregularidade na oneração do imóvel, pois o ônus recaiu unicamente na área destinada ao uso do requerido Fernando. Alegam que não há ilegalidade na convocação de reunião presencial, não tendo havido prejuízo nas deliberações, nem danos aos envolvidos. Aduzem que não houve abandono de cargo pela requerida Gisela, pois permanece participando da gestão dos negócios, tendo apenas outorgado procuração a seu filho, o que não constitui ato ilícito. Afirmam que não há conflito de interesses ou impedimento nos votos proferidos, pois, considerando que a sociedade possui apenas 4 sócios, a abstenção dos autores faria com os requeridos conseguissem aprovar quaisquer matérias que desejassem sem o quórum necessário. Requerem o indeferimento da tutela cautelar. A requerida Mandalas e manifestou sobre a tutela cautelar às fls. 502/523, alegando que se trata de sociedade de caráter familiar e intuitu personae. Narra que, quando obtém receita da gestão ou venda de imóvel, não reinveste o dinheiro, pois distribui os resultados igualmente entre os sócios, característica essa desde a sua fundação em 2005.Aduz que a substituição de administradores carece de justificativa plausível, não seria uma medida premente diante da atual condução dos negócios da sociedade e seria potencialmente prejudicial aos negócios. Afirma que inexiste arquivamento na Junta Comercial de ata de reunião de quotistas na qual se tenha aprovado a cisão da sociedade. Narra que a requerida Gisela efetivamente exerce suas funções de administração nos termos do contrato social, não tendo havido abandono de cargo. Alega que a oneração realizada pelo requerido Fernando não causa prejuízo à sociedade, pois recaiu sobre área de uso deste requerido, não abrangendo o restante das terras da Fazenda. Aduz que, por ser sociedade familiar, a relação entre administradores e quotistas sempre ocorreu de modo desburocratizado e informal, motivo pelo qual não há irregularidade na forma de apresentação das contas. Afirma que não há irregularidade nas distribuições de lucros, pois ocorreu simultaneamente aos requeridos e aos próprios autores. Requer o indeferimento da tutela cautelar. Manifestação dos autores (fls. 953/971). Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 75 Manifestação dos requeridos (fls. 972/981). DECIDO. 1 - Entre os pedidos apresentados, a parte autora requer indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença. De acordo com o inciso V do art. 292 do CPC, o valor da causa será, na ação indenizatória, o valor pretendido. No caso, os autores apresentaram extensa petição inicial narrando supostas ilegalidades que ocorrem no mínimo há 5 anos, incluindo a distribuição de dividendos nesse período. Em que pese a inicial narrar diversos fatos, danos e prejuízos ao longo de 5 anos, os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 100 mil. Diante do contexto narrado e dos pedidos apresentados, o valor dado à causa não se mostra adequado a refletir a pretensão veiculada na presente demanda, sendo inverossímil que não seja possível atribuir valor condizente com a lide, ainda que por estimativa. Portanto, devem as partes autoras emendar a petição inicial, em 15 dias, para adequar o valor dado à causa, que deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido com os pedidos formulados, ainda que por estimativa. Por consequência, recolham as custas complementares, de acordo com o novo valor atribuído à causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a respectiva petição na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. 2 - Cumpra a parte requerida Mandala o ato ordinatório de fls. 951, no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo do item 1, passo à análise da tutela. Narram os autores que os requeridos Fernando e Gisela são administradores da sociedade requerida e sócios com participação total de 50%, sendo as partes irmãos. Alegam que a requerida Gisela abandonou o cargo de administradora, tendo delegado suas funções a seu filho (Sr. Pedro Miguel Levy Zerbini). Aduzem que o requerido Fernando promoveu distribuição não autorizada de dividendos a administradores e onerou bens da sociedade em proveito próprio. Afirmam que há 5 anos a administração não providencia as versões finais e assinadas dos balanços, de modo que os autores recebem apenas documentos esparsos e não finalizados. Narram que os requeridos usaram advogados da sociedade para atuar contra os autores, fazendo com que custos pessoais fossem pagos pela sociedade. Alegam que o requerido Fernando atuou de forma a prejudicar os demais sócios, pois realizou corte de árvores em localidade que o beneficiou particularmente e convocou reunião de sócios de forma presencial apenas para encarecer o custo de deslocamento dos autores. Aduzem que o requerido Fernando descumpriu deliberações sociais, pois, a despeito de ter sido aprovada a cisão da sociedade em janeiro de 2020, o requerido não deu cumprimento à decisão. Afirmam que, na reunião de 28.11.2023, os requeridos votaram pela aprovação de suas próprias contas e rejeitaram a proposição de ação de responsabilidade contra si mesmos, descumprindo seu dever de abstenção na votação de tais matérias diante de conflito de interesses. Narram que, desde 01.11.2021, as partes decidiram que os direitos de uso, gozo e fruição da Fazenda Guarita, de propriedade da sociedade, seriam cedidos em comodato (não oneroso) a cada um dos sócios para exploração de suas respectivas áreas dentro dos limites previstos no contrato de comodato. Alegam que em 06.09.2023 enviaram notificação extrajudicial aos requeridos requerendo a convocação de reunião de sócios para aprovação de contas e o envio dos documentos necessários ao conclave, mas que não apenas a reunião não foi convocada, como os requeridos não enviaram a documentação obrigatória prevista em lei. Aduzem que, em 05.09.2022, os requeridos realizaram transferências de recursos da sociedade para suas contas pessoais, sem que houvesse autorização dos autores, sem que os autores também participassem dos lucros e sem informar o montante efetivamente distribuído. Pois bem. Observo que as partes são irmãos e as únicas sócias da sociedade requerida, todas com participação de 25% do capital social, cabendo à administração aos requeridos Fernando e Gisela, conforme contrato social de fls. 68/81. Inicialmente, os autores alegam que o requerido Fernando descumpriu deliberações sociais, pois, a despeito de ter sido aprovada a cisão da sociedade em janeiro de 2020, o requerido não deu cumprimento à decisão. No entanto, em sede de cognição sumária, não há como acolher a alegação. Não há nesses autos qualquer ata de reunião de sócios ou alteração contratual na qual houvesse sido aprovada a cisão da sociedade. Inexistindo ato societário nesse sentido, é descabida a alegação de que haveria recusa dos administradores em implementá-lo. Quanto ao abandono do cargo de administradora pela requerida Gisela, é questão que demanda dilação probatória, não sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o deferimento da cautelar nos termos pretendidos. A uma porque o fato de nunca ter recebido remuneração depende da juntada e análise da documentação relativa aos últimos 4 anos, visto que foi eleita como administradora em 10.03.2020. A duas porque, em 4anos, não ter comparecido em uma única reunião, conforme lista de presença de fls. 164/170, é insuficiente para que seja destituída judicialmente de seu cargo. A três porque a mera outorga de procuração a seu filho, às fls. 171/176, não é ato ilegal ou vedado pelo contrato social, de modo que igualmente não é fundamento para sua destituição. O abando de cargo é questão que demanda dilação probatória e, ainda, as questões acima não representam indícios suficientes para fundamentar sua destituição por este Juízo. Por fim e não menos importante, se esta situação já perdura há quatro anos, e apenas agora, os autores vieram a juízo reclamar da atitude da irmã, de quem, presume-se, sejam próximos, revela-se esvaziada a urgência apontada na inicial. Assim, ausente probabilidade do direito nesse sentindo e a urgência reclamada, é o caso de se indeferir a tutela pleiteada quanto a este pedido. Quanto ao pagamento de despesa pessoal com recursos da sociedade, também se trata de questão que demanda dilação probatória. A uma, porque requer a apresentação e análise de documentos e comprovantes de pagamentos relativos às despesas aduzidas, o que se mostra inviável em sede de tutela cautelar. A duas, porque, considerando o exercício da função de administradores por 4 anos, o único print às fls. 37, referente a relatório de atividades de advogados e cobrança de honorários de R$ 6 mil, é insuficiente para que se comprove o efetivo desvio de recursos em montante considerável para que este Juízo interfira na administração da sociedade. Assim, igualmente não vislumbro probabilidade de direito nesse sentido. Além disso, os autores afirmam que o requerido Fernando atuou de forma a prejudicar os demais sócios, pois realizou corte de árvores em localidade que o beneficiou particularmente e convocou reunião de sócios de forma presencial apenas para encarecer o custo de deslocamento dos autores. Eventuais desavenças quanto a corte de árvores e realização de reuniões presenciais ou virtuais não são fundamentos suficientes para que este Juízo interfira na administração da sociedade, destituindo os requeridos. Desse modo, também não vislumbro probabilidade de direito na questão apresentada. Ademais, os requerentes alegam que o requerido Fernando onerou bens da sociedade em proveito próprio, pois concedeu parte da fazenda, de propriedade da empresa, em garantia à dívida pessoal. De acordo com o contrato de comodato de fls. 198/203, a sociedade cedeu ao requerido Fernando parte do imóvel denominado Fazenda Guarita, em Aracanguá/SP, para a exploração de atividades agrícolas (considerando I, fls. 199). Segundo o item b da cláusula 1.1, é vedado ao requerido gravar o imóvel com qualquer ônus ou encargo (fls. 200). No caso, é incontroverso que tal requerido onerou o imóvel, em violação ao contrato de contrato de comodato. No entanto, entendo que não se trata de fundamento suficiente para destituí-lo do cargo de administrador. É incontroverso nos autos que se trata de sociedade familiar, sendo as partes desta lide sócios igualitários e irmãos. Ainda, é incontroverso que a cada sócio foi cedida uma parte da Fazenda Guarita. No caso, verifico que, a despeito de violar o contrato de comodato, o ônus recaiu unicamente na área destinada ao uso do requerido Fernando, não abrangendo as terras destinadas aos demais sócios/irmãos (fls. 179/193). Portanto, em que pese o descumprimento do contrato de comodato, fato é que o inadimplemento se restringiu à área cedida ao requerido, motivo pelo qual entendo que não é motivo suficiente, por si, para afastá-lo do cargo de administrador. Novamente, não se desconhece o descumprimento contratual que tal fato representa, Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 76 nem se afasta a possibilidade de eventuais prejuízos a serem comprovados no curso desta demanda. Todavia, o ônus constituído unicamente na área destinada ao uso do requerido Fernando não é questão grave o suficiente para que este Juízo interfira na gestão da sociedade. Por fim, quanto às alegações de distribuição irregular de dividendos, falta de prestação e aprovação das contas, bem como o conflito de interesses na aprovação de suas próprias contas e rejeição da proposição de ação de responsabilidade contra si mesmos, entendo que são questões que, pela sua natureza, devem ser abordadas em conjunto. Conforme acima fundamentado, é incontroverso que se trata de sociedade familiar, sendo as partes desta lide sócios igualitários e irmãos. No caso, os requeridos foram eleitos como administradores em 10.03.2020, na 8ª alteração contratual, após o falecimento de sua genitora (fls. 68/81). Tratando-se de sociedade familiar composta por 4 irmãos, é comum que a gestão seja realizada de maneira informal, não havendo reuniões de sócios formais, mas sim tratativas, discussões e aceites por e-mails e comunicações verbais. Assim, salta aos olhos deste Juízo a alegação de que os requeridos nunca submeteram as contas desde que assumiram a gestão. Isso porque, já estando exercendo a administração há 4 anos, nunca houve reclamação ou oposição dos autores nesse sentido. Com efeito, destaco que não há, nesses autos, qualquer indício de que os requerentes se insurgiram quanto a tal questão, enviando notificações extrajudiciais, convocando por si mesmos reuniões de sócios ou mesmo pleiteando a nomeação de outros administradores ou o pagamento de lucros. Ao contrário, os indícios presentes nesses autos indicam a gestão informal da sociedade familiar há anos, tendo os requerentes, ainda que não administradores, participado das discussões, distribuído dividendos e prestado informações no seio familiar. Assim, há no mínimo 4 anos os autores não apenas não se insurgiram contra, como aceitaram tal gestão informal, participando, junto com os requeridos, das discussões das contas e aprovação informal destas. Não há qualquer indício de que, em todos esses anos, os autores discordaram da participação dos requeridos na aprovação das contas, nunca tendo havido qualquer alegação de conflito de interesses ou impedimento de voto. Desse modo, considerando que se trata sociedade composta por quatro irmão, gerida dessa forma há pelo menos quatro anos, não se sustenta a alegação de que os requeridos devem ser destituídos por esse motivo somente nesse momento, após desavenças familiares. Tendo os autores concordado com tal prática por anos, sem qualquer oposição, não vislumbro perigo de dano ou probabilidade de direito que fundamente a interferência do Poder Judiciário na gestão da sociedade. A lide, a princípio, revela-se, como tantos outros casos que chegam a este juízo, de sociedade familiar com vasto patrimônio e bastante lucrativa que sempre foi gerida informalmente por um ou algum dos familiares até que, a certa altura, surgem desavenças e a forma de administração e de prestação de contas passa a ser questionada repentinamente. Não se está a dizer que os requeridos têm razão. Pelo contrário. Os fatos alegados são bastante graves e, caso provados, poderão sim implicar a destituição dos requeridos da administração da sociedade. Ademais, não se desconhece que parece ser a vontade dos autores cindir a sociedade, o que deve ser providenciado pelos requeridos, sem imposição de obstáculos. Também é direito dos requeridos passar a ter as informações que julgam necessárias Daqui para frente, considerando que há cinquenta por cento do capital para um lado cinquenta para outro, é, no mínimo, pragmático prever que a condução da sociedade está obstacularizada. Isto é, ou as partes entram em acordo; ou, provavelmente, em determinado momento, a administração acabará recaindo sobre terceiros, não tendo este juízo condições de, a todo momento, dirimir pequenos entreveiros entre os sócios no seio da sociedade. Daí por que, diante do atual conflito familiar, entendo como medida mais proporcional e adequada a obrigação de os requeridos prestarem contas nesses autos, enquanto perdurar a lide. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 301 do CPC, para determinar aos requeridos que prestem contas mensais a este Juízo e relatório circunstanciado de suas atividades, o que persistirá até o julgamento do mérito deste feito, tão logo encerrada a instrução, para o que deverá ser autuado incidente próprio, apenso a este processo. 4 - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 5 - Intimem-se (fls. 982/990 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal nos termos e limites aqui definidos. Os agravantes ajuizaram a originária ação ordinária com pedido de antecipação de tutela com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência voltado a determinar a destituição de Fernando e Gisela da administração da Mandala, com a nomeação dos Srs. Dora Levy e Arthur Barbosa para o cargo de administradores da sociedade ou de terceiro nomeado pelo Juízo, na forma do art. 1.019, do Código Civil e do art. 159, § 2º, da LSA, ou, subsidiariamente, que se remova Gisela da administração, conferindo-se aos autores o direito de substituí-la por um dos administradores apontados no voto da reunião de 28.11.2023 ou por um administrador profissional independente, até o julgamento final da demanda ou deliberação dos sócios para eleger a nova administração (fl. 50 dos autos originários). Em linhas gerais, os agravantes invocam uma série de irregulares supostamente praticadas pelos atuais administradores da sociedade Mandala Investimentos e Participações Ltda., Fernando e Gisela, consubstanciadas (i) em irregular distribuição de recursos como dividendos, apenas para Fernando e Gisela, sem a aprovação societária exigida e sem aprovar o balanço anual para constatar o efetivo resultado (fl. 06); (ii) na emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 764.902.756, de 01.08.2023, por Fernando para pagamento de dívida perante o BANCO DO BRASIL S.A., no valor histórico de R$ 1.817.300,00, sobre o qual incidem juros de 10,5% ao ano (fl. 20), outorgando parte da Fazenda Guarita em garantia a dívida pessoal (fl. 20); (iii) no abandono do cargo por Gisela (...) que sequer comparece às reuniões ou mesmo participa de qualquer tomada de decisão, tendo confessado expressamente ter delegado a função ao seu filho, Pedro, em flagrante violação dos deveres legais mais basilares (fl. 06); (iv) na deficitária escrituração contábil que culminou, inclusive, na reprovação das contas prestadas em recente reunião de sócios; (v) no descumprimento de deliberações assembleares. O pretenso afastamento imediato dos agravados da administração da sociedade não prescinde de regular dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem, até porque, como bem pontuou o D. Juízo de origem, todos os integrantes do processo são irmãos e sócios igualitários de sociedade familiar cuja administração é regularmente exercida pelos agravados há mais de quatro anos sem qualquer reclamação ou oposição aparente. Ainda que as condutas erráticas supostamente perpetradas pelos agravados dependam de robusto substrato probatório, ausente por ora, o intenso e acirrado grau de animosidade havido entre as partes, aliado às graves e recíprocas acusações, sinaliza a necessidade de nomear-se um watchdog para fiscalizar os atos presentes e futuros praticados pelos administradores da sociedade. Como ensina Mirelle Bittencout Lotufo, por mais que se defenda a necessidade da intervenção mínima do Poder Judiciário na esfera social, não nos parece razoável esperar a ocorrência de um prejuízo social para que, então, se busque uma solução prática. Sobre as sociedades empresárias, a conversão de prejuízos em perdas e danos pode não ser a solução mais adequada, dado que o exercício da atividade empresarial não atinge somente o interesse dos sócios. Em outra passagem, ela observa que prevenir o prejuízo da sociedade é estar ciente e ser responsável pelo fato de que a atividade empresarial não afeta somente os interesses dos sócios envolvidos, mas também atinge aos interesses da coletividade. Prevenindo o prejuízo estamos, portanto, resguardando os interesses difusos atingidos pela atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Em outras palavras, as particularidades do caso concreto indicam ser mais adequado e razoável o acolhimento do pedido subsidiário de tutela de urgência, com a nomeação de um administrador judicial (watchdog) para fiscalizar os atos presentes e futuros praticados pelos administradores da sociedade, a fim de evitar-se atos lesivos à pessoa jurídica, aos clientes e aos funcionários, preservando-se, ainda, os direitos Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 77 das partes envolvidas até o julgamento deste recurso. O administrador judicial, que será nomeado pelo D. Juízo de origem com urgência e mediante compromisso, apresentará relatórios mensais da sua atuação e prestará incontinenti as informações que o D. Juízo de origem exigir-lhe, assim como aquelas que reputar necessárias e urgentes. Os honorários do administrador judicial que vierem a ser arbitrados serão adimplidos pelos agravantes. Observa-se, finalmente, que essa tutela vigerá até o julgamento deste recurso pelo Colegiado e poderá ser substituída por outra, mais ou menos intervencionista, a critério do D. Juízo de origem caso venha a ser provocado a substitui-la. Eis por que, este recurso processar-se-á com parcial tutela recursal para determinar-se a nomeação de um administrador judicial para fiscalizar os atos de gestão da sociedade Mandala Investimentos e Participações Ltda. Sem informações, intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal (até porque a manifestação de fls. 47/70 se limitou a impugnar o pedido de tutela recursal). Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/ SP) - Mariana Martins Costa Ferreira (OAB: 353411/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Rafael Zabaglia (OAB: 241827/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075068-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2075068-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Eliana Maluf Bocaiúva Ribas - Agravante: João Augusto Bertolini Bocaiúva Junior - Agravante: Fabiana Bocaiúva Machado - Agravada: Ana Maria de Araújo Bocaiúva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em incidente de remoção de inventariante, julgou improcedente o pedido (págs. 65/68). Os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão e objetivam sua reforma. Alegam que a inventariante: (i) omitiu bens do espólio em suas declarações; (ii) não efetuou o depósito integral dos valores recebidos após o óbito, relacionados aos arrendamentos; (iii) não depositou os frutos do imóvel rural de Guareí e dos imóveis residenciais; (iv) não comprovou as despesas alegadas para justificar a ausência dos depósitos; (v) não informou previamente ou pediu autorização para a venda do gado, além de não depositar o valor referente a tal alienação, nem para celebrar outros contratos de arrendamento; (vi) não depositou nos autos os valores recebidos pelo contrato, percebendo valores desde maio do corrente ano sem prestar as devidas contas. Alegam que foi reconhecida a incomunicabilidade do imóvel rural que o falecido recebeu como doação, de forma que ela não tem interesse legítimo para administrá-lo. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Apesar da insurgência da parte, nesse momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, uma vez que, apesar de ter julgado improcedente o pedido de remoção da inventariante, o Magistrado a quo não consignou outras determinações em seu desfavor. Além disso, não há comprovação de que a manutenção da inventariante, que foi nomeada para o cargo em agosto de 2022 (págs. 13/15 dos autos do inventário), até o julgamento deste recurso, possa ocasionar dano irreparável. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Joao Daniel Bueno (OAB: 91567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080004-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080004-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Augusta de Fatima Nunes Nogueira - Atuo no impedimento ocasional do e. Des. Relator prevento Miguel Brandi (art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em cumprimento de sentença ajuizado pela agravada em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 70/71, foi determinado o pagamento da quantia de R$13.043,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve descumprimento de ordem judicial. Indica os documentos de fls. 04/40 e explica que os materiais que estão sendo cobrados não foram solicitados à operadora quando da prescrição do procedimento cirúrgico. Também aponta para os documentos de fls. 44/47 e 61/64. Pede a concessão do efeito suspensivo. Este processochegou ao TJ em 25 passado, sendo distribuído hoje, dia 27, comconclusão a mim, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 85). Admito o recurso (fls. 01/06 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (cumprimento de sentença) e considerando a distribuição por prevenção. Não foi imposta qualquer sanção para o caso de não pagamento do valor indicado no prazo de 15 dias. A decisão agravada expressamente reconheceu que o pagamento realizado pela parte agravada (nota fiscal de fls. 05) observou o pedido médico (fls. 32 do processo de conhecimento). Contudo, no recurso ora sob análise, sequer foram discriminados quais materiais não teriam sido solicitados pelo médico. A agravante se limita a indicar inúmeras páginas para concluir que a parte agravada adquiriu materiais desnecessários. Em outras palavras, não houve impugnação específica da decisão. Vale ressaltar que os documentos de fls. 04/40 foram apresentados pelo próprio exequente e, em linhas gerais, dizem respeito ao seu histórico médico, constituindo inúmeros relatórios clínicos. Assim, não se prestam a sustentar a pretensão recursal. O histórico de ocorrências de fls. 45/47 não faz menção expressa aos materiais, nem os discrimina, consubstanciando meros prints de tela de computador, redigidos de forma extremamente sucinta e confusa. Além disso, tais prints demonstram que a parte agravada buscava saber, por diversas vezes, sobre a autorização dos materiais, sem sucesso, circunstância que depõe contra a pretensão da agravante. Outrossim, os dois únicos materiais aprovados pela operadora (fls. 61) não constam da nota fiscal de fls. 05, isto é, a parte agravante, em princípio, não os comprou e não os cobra neste incidente. É insustentável a alegação de que os materiais que estão sendo cobrados não foram solicitados quando da prescrição do procedimento cirúrgico. Com efeito, houve até junta médica para apurar o pedido, conforme consta do acórdão que julgou as apelações da parte no processo de conhecimento julgamento de 28 de fevereiro de 2024. A ré também deixou para interpor o recurso no último dia do prazo, que corresponde ao mesmo intervalo para realizar o pagamento, comportamento que não indica urgência apta a suspender o processo. Portanto, NEGO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 111 efeito suspensivo, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. À parte agravada, para resposta. Intime- se. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130521-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2130521-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Requerido: COLENDA 26ª CÃMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessada: Tamara da Silva Aleixo - Vistos. 1.- Cuida-se de reclamação em face do V. Acórdão proferido pela C. 26ª Câmara de Direito Privado no recurso de apelação nº 1013587-03.2022.8.26.0002, integrado pelo Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 12/15), e que deu provimento em parte ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da ré, reformando em parte a r. sentença que julgara procedente em parte ação declaratória de inexistência de débito em razão da prescrição, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a reclamante que o V. Acórdão objeto da reclamação viola o entendimento firmado pelo Enunciado 11 deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede seja julgada procedente a reclamação, cassando o Acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante em indenização por danos morais, devendo ser reconhecida ofensa a direito líquido e certo. Argumenta deve ser observado o entendimento do Enunciado 11 deste E. Tribunal e, além disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser reformado e afastado, pois a parte reclamada não comprovou como os fatos narrados lhe causaram quaisquer desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório. É o relatório. 2.- Sem razão a reclamante, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual. Prevê o art. 988, incisos I a IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério Público para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Evidente, pois, que a hipótese relatada e o pedido deduzido na presente reclamação não se encontram contemplados nas hipóteses de cabimento desta medida processual. A reclamante volta-se contra Acórdão da C. 26ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria da Exma. Desª. Maria de Lourdes Lopes Gil, julgado em 23.01.2023, que deu provimento em parte provimento a recurso de apelação interposto pela reclamada, em face de sentença que julgara procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito e indenização por danos morais, assim ementado: Ação Declaratória de Inexigibilidade de débitos. Dívida prescrita. Responsabilidade patrimonial que não se encontra mais presente na relação obrigacional. Necessidade de reconhecimento da inexigibilidade da dívida, com determinação de cessação de todos os atos de cobrança e abstenção de inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome ou equivalente. Indenização por danos morais cabível que deve ser fixada em R$2.000,00. Sentença modificada em parte. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o da requerida. Não há previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, como se lê acima, de cabimento de reclamação em face de divergência de entendimento entre as decisões monocráticas dos relatores ou acórdãos do E. Tribunal de Justiça com relação aos Enunciados desta C. Corte, que não são dotados de efeito vinculante, ausente qualquer previsão normativa nesse sentido, constituindo mera orientação. No sentido do entendimento ora adotado, precedentes desta C. Turma Especial: RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. (TJSP; Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PRESCRITO, EXCLUSÃO DE EVENTUAL APONTAMENTO EM NOME DO AUTOR EM RAZÃO DELE, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, JULGANDO-OS TODOS PROCEDENTES E ARBITRANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJ-SP Não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC Descabimento de reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante e contra divergência entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal Ausência de hierarquia que impede a utilização da via utilizada Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e extinção da reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.(TJSP; Reclamação 2247669-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Carece, assim, a reclamante, de interesse processual (adequação), para a presente reclamação. Ademais, não serve a reclamação como sucedâneo de recursos previstos na lei processual. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. Precedentes. Agravo não provido. (STJ, AgRg na Reclamação nº 6.199-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 14.12.2011) Assim sendo, não vislumbro violação da competência ou da autoridade dos julgados do C. Tribunal de Justiça pelo julgado proferido pela C. 26ª Câmara de Direito Privado. 3.- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. Custas pela reclamante. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 229 DESPACHO



Processo: 1088187-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1088187-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley França - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia do demandante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 307/309, que julgou extinta a ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Recorre o autor, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e buscando a reforma da decisão (fls. 380/404). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 408/423. Em relação ao pedido de gratuidade, este relator esclareceu que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2250847-22.2022.8.26.0000, esta Colenda Câmara reconheceu que não fazia jus o apelante ao benefício da gratuidade de trâmite, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 198/201; que nas razões de apelação apresentadas nada havia de novo quanto à já afastada arguição de hipossuficiência Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 261 do apelante, pelo que descabido o revivescimento da temática, estabilizada, cabendo àquele, pois, o adequado recolhimento do preparo recursal (fls. 431); foi determinado, então, que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 431), decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração (nº 1088187-89.2022.8.26.0100/50000 fls. 433/443), que foram rejeitados (fls. 445/447). Certificou-se nos autos que decorreu o prazo sem manifestação do apelante com relação à r. decisão (fls. 449), bem como que ele não atendeu ao comando judicial de fls. 431 (fls. 450). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 431 e 450). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1010916-66.2022.8.26.0047; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.03.2024) APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença de procedência Irresignação da ré Preparo recursal não recolhido - Intimação para recolhimento em dobro Prazo decorrido em branco Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020990-86.2023.8.26.0002; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.03.2024) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818-80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031075-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1031075-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alexandrina Pires de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. A r. sentença de pág. 64, cujo relatório é adotado, nos autos da ação declaratória de prescrição c/c pretensão reparatória por danos morais, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, com base nas seguintes razões de decidir: A parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais; contudo, decorrido o prazo fixado ela não se manifestou, quedando-se inerte. O não recolhimento das custas devidas, em razão do artigo 4o da Lei Estadual n. 11.608/03, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção. Conforme certidão de fls. 59, não houve o recolhimento das custas que havia sido determinado judicialmente. Assim sendo, ausente se faz o pressuposto processual de validade petição inicial apta. Ante o exposto, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O apelo é da autora (págs. 67/77) que pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, na sequência, visa à reforma da sentença. Sustenta que a conduta da apelada em realizar cobrança de débito prescrito lhe prejudica, pois reduz seu score e a jurisprudência tem entendido que o cadastro do consumidor em plataformas de proteção ao crédito, para o fim de cobrar dívidas prescrita, já caracteriza por si só, dano moral passível de ser indenizado. Por fim, argumenta que não houve o recebimento da petição inicial e postula a reforma da r. sentença, no que tange a condenação da Apelante ao pagamento da verba sucumbencial. O recurso foi processado e respondido (págs. 89/117). O pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo foi indeferido. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de pág. 161). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018462-42.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1018462-42.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Wendel de Araujo Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 92/95, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Wendel de Araujo Oliveira ao pagamento de R$29.249,38, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o vencimento, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, descontados os valores referentes ao seguro prestamista. As partes apelam. O banco autor diz que o apelado aderiu ao empréstimo, se utilizando dos valores disponibilizados em sua conta corrente, sem, contudo, efetuar o pagamento, restando configurada a mora. Alega que o autor não pagou nenhuma das parcelas avençadas, tornando-se devedor do valor apresentado na planilha de cálculo. Discorre sobre a modalidade de operação e possibilidade do vencimento antecipado. Pretende a reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento do valor total da dívida, com a inclusão das parcelas vincendas. Afirma a legalidade na contratação do seguro prestamista, que resultou de opção do contratante. Diz que o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com o ônus sucumbencial (fls. 98/111). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 152/160). O réu também apela. Afirma que sua situação financeira não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugna pela justiça gratuita. Alega que o valor do empréstimo e o fato de estar representado por advogado particular não são motivos para o indeferimento da benesse. Diz que o réu foi vencido na parte maior do pedido, devendo arcar com o ônus sucumbencial (fls. 123/133). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 141/151). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes informaram acordo no qual constou que após o integral cumprimento do mesmo, ou seja, desde que sejam pagas todas as parcelas do referido acordo, descritas na clausula 2ª do presente instrumento de acordo, as partes se darão por quitadas reciprocamente, para nada mais ter a pleitear em juízo ou fora dele, no presente, passado e futuro, a qualquer título ou pretexto em relação ao(s) contrato(s) que integram o presente acordo. Pelo exposto, homologo a desistência recursal, julgo prejudicado os recursos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Emanuelle Coltrin Pereira (OAB: 400906/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 0609083-13.2008.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0609083-13.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Assunçao Pinto - Apelante: Marcia Regina Gomes Desouza - Apelante: Valdir Assunção Pinto - Apelado: Nelson Donato Montini Junior - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 830/833, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelam os embargantes a fls. 836/859 e 870/890. Requerem sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições financeiras para arcarem com as custas de preparo. Preliminarmente, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da inclusão do terceiro na condição de assistente litisconsorcial, que visava garantir que a penhora alcançasse o patrimônio deixado pelo seu falecido pai. No mérito, alegam que o negócio jurídico representado pelo termo de confissão de dívidas, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), jamais existiu, na medida em que o exequente, ora apelado, não dispunha desse valor para emprestá-lo aos embargantes. Aduzem que o embargado fraudou o documento para auferir vantagem indevida. Discorrem sobre a inexigibilidade do título exequendo, na medida em que as partes detinham uma sociedade de fato, com comunhão de interesses negociais, a qual veio à bancarrota em razão da negligência do embargado na administração da sociedade. Além disso, insurgem-se contra a penhora dos percentuais dos bens imóveis, porquanto possuem natureza residencial e compõem inventário, sendo, portanto, impenhoráveis. Da mesma forma, alegam que que os semoventes penhorados são utilizados exclusivamente para o exercício de atividade profissional, cujos proventos são integralmente revertidos para o sustento da família. Afirmam que a prova oral produzida nos autos é suficiente para comprovar a inexistência de dívida, bem como o temerário modo de agir do embargado para auferir vantagens indevidas. Esclarecem que não se insurgem contra a assinatura aposta no título que embasa a execução em apreço. Subsidiariamente, requerem seja autorizada a compensação dos valores supostamente devidos pelos embargantes, com os valores já resgatados/retirados pelo embargado. Postulam a anulação da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma. Recursos tempestivos e regularmente processados. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 895/909), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fls. 913/914v, os apelantes foram intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovarem que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários mais recentes. Após a juntada parcial dos documentos solicitados, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fls. 950/951), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes comprovarem o recolhimento das custas de preparo da apelação, sob pena de deserção. Interposto agravo interno pelos embargantes (fls. 955/966), esta D. Turma Julgadora negou provimento ao recurso (fls. 979/983). Ato contínuo, os embargantes interpuseram recursos especial e extraordinário (fls. 986/993 e 995/1008). Contudo, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação, os autos foram remetidos à Presidência da Seção de Direito Privado que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1012/1013 e 1014/1015). Por fim, os embargantes interpuseram agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1018/1023) e agravo em recurso especial (fls. 1025/1032). Em acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes deste E. Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de agravo interno (fls. 1034/1036) e, em seguida, determinada a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo em recurso especial. Por equívoco, o processo retornou à Vara de Origem em 21/01/2021, lá permanecendo até novembro/2023, quando remetidos os autos a esta Relatora após solicitação via e-mail (fls. 1054/1055). Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventual processamento do Agravo em Recurso Especial no C. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1058), apenas a embargada se manifestou (fls. 1062/1063), reconhecendo que não houve a devida remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo reconhecimento da desistência do recurso, em virtude da ausência de ratificação pelos embargantes. É o relatório. Melhor compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de o processo ter sido distribuído a este E. Tribunal de Justiça em 17/04/2018, os recursos de apelação não foram julgados, em virtude da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, tendo em vista que o agravo em recurso especial, único pendente de julgamento, não foi processado com efeito suspensivo, passo à pronta análise dos recursos de apelação. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Os recursos de fls. 836/859 e 870/890 não devem ser conhecidos. As apelações interpostas pelos embargantes são desertas por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes, ora apelantes, foram devidamente intimados para recolherem as custas de preparo (fls. 950/951), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, sendo certo que os recursos interpostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não foram processados com efeito suspensivo. Com efeito, os apelantes não recolheram o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que os recursos de apelação são inadmissíveis, em razão da deserção . Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1001620-40.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001620-40.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Douglas Paulo Viana Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 333 - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 49793 APELAÇÃO N. 1001620-40.2023.8.26.0126 COMARCA: CARAGUATATUBA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ISABELLA CAROLINA MIRANDA RODRIGUES APELANTE: DOUGLAS PAULO VIANA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 234/241, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa com o julgamento antecipado da lide, uma vez que era necessária a produção de prova pericial. Postula o depósito incidental das parcelas para afastamento da mora durante o processamento do feito. Argumenta ser aplicável ao caso a teoria da lesão, afastado o abusivo spread bancário. Pondera que a taxa de juros remuneratórios prevista na cédula é abusiva, sendo de rigor sua limitação à taxa legal. Salienta que a cobrança de juros capitalizados é vedada, a par do que não houve pactuação expressa da cobrança de encargo dessa natureza. Postula que seja vedada a cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 300/303), manifestando o recorrente a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 01 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001015-25.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001015-25.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Geni Fernandes Lisboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 250/257, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (representação processual), com fulcro no art. 485, IV, CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que este carece de fundamentação e nem indicação de base legal ou doutrinária que fora aplicada no convencimento do magistrado; a petição inicial preenche todos os requisitos; faz jus à gratuidade judiciária; é prescindível o esgotamento da via administrativa. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, por não ter a apelante comparecido em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, nem deu na petição de fls. 220 e seguintes qualquer justificativa. Em suas razões recursais, porém, a recorrente sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 370 se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027697-07.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1027697-07.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana Regina de Souza Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora, em face da r. sentença de procedência, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. revisional, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fl. 134): ISTO POSTO, julgo procedente a ação, para, quanto a operação que é objeto da ação, declarar a ilegalidade da taxa de custo efetivo total mensal (CET) no que excede 1,80%, por isso ficar limitado tal custo efetivo ao percentual aqui apontado, quanto a tudo que foi objeto da contratação, isto é, tanto quantia financiada, quanto demais parcelas objeto da contrato (exemplo, IOF); como efeito disso, fica condenada a parte ré a promover a readequação da contratação e dos valores, para observar a limitação aqui estabelecida, bem como pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10 por cento do valor da condenação. Pretende a autora, ora apelante, em sede recursal, a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, e a majoração dos honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa, pois, segundo alega, foram fixados, pela r. sentença de procedência, em patamar irrisório. Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial, não fora formulado, pela autora, pedido de indenização por dano moral, o que configuraria, em tese, inovação recursal. Por conseguinte, tal matéria sequer foi objeto da r. sentença de procedência. De tal sorte, a petição inicial (fls. 14/15): 1. Ex positis, é a presente para requerer de Vossa Excelência: a) seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa de juro 2,20% aplicada, devendo ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, no importe de 1,80% ao mês; b) condenando a Requerida, ainda, em todas as custas, despesas processuais, honorários advocatícios (no valor mínimo de 20%) e demais cominações legais; c) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que a Requerente se encontra em dificuldade econômica, denotando- se a insuficiência de recursos na forma da lei e não tendo condições de arcar com despesas processuais, sendo beneficiária da seguridade social; d) deferir a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, testemunhal cujo rol apresentará oportunamente, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confesso, além de outras que se fizerem necessárias, com a Inversão do Ônus da Prova, com base no ordenamento consumerista; e) que não seja designada audiência de conciliação, pois não há interesse da parte autora neste ato, nos termos do Art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil. Esclareça-se que o Novo Código de Processo Civil prevê, expressamente, em seu art. 99, §5º, que, versando o recurso exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da Justiça gratuita, este estará sujeito a preparo. Por tal razão, visando, em verdade, este recurso, a majoração do valor fixado na r. sentença a título de honorários sucumbenciais, e, tendo em vista que a apelação não veio acompanhada da respectiva guia de recolhimento DARE, intime-se a recorrente a comprovar o recolhimento do valor em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010895-76.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1010895-76.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 601 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 119/124, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Sandra Marques de Souza contra Tim Brasil Serviços e Participações S.A., condenando a autora, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando a suspensão constante da justiça gratuita a ela concedida. Apela a ré Tim S/A (fls. 127/149). Apresenta síntese da demanda. Discorre acerca da publicidade de dívida junto a plataforma Meu Serasa e aduz a prescrição quinquenal. Diz que se trata de débito inexigível, resultando a impossibilidade de cobrança diante da prescrição, a qual requer seja declarada. Reproduz jurisprudência acerca da Serasa Limpa Nome. Ventila o teor do Enunciado n.º 11. Reclama a incidência da legislação consumerista. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença apelada, nos termos que aduz. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 153/160). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, em plataforma similar. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1033492-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1033492-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carina Batista Silva Rosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Decolar. Com Ltda - Apelado: Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos Ltda. (Revel) - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/98, que julgou parcialmente procedente ação de restituição do valor de passagem aérea cumulada com indenização para reparação dos danos materiais e morais. Recurso da autora insistindo na procedência integral da ação (fls. 101/109). Sem contrarrazões (fls. 118). Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (destaque na citação). 3. Assim, tratando-se de ação de restituição de valor de passagem aérea, cumulada com indenização para reparação de danos materiais e morais, referente a cancelamento de voo por motivos desconhecidos, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização danos materiais e morais. Discussão fundada em transporte aéreo nacional. Competência recursal das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução 623/2013. Precedentes do TJSP. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011598-04.2021.8.26.0161; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023; destaques na citação). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.1 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2058109-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Liliane David Rosa (OAB: 254545/ SP) - Juliana Granado Sousa Alves (OAB: 356431/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 687



Processo: 2140121-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2140121-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Sat Engenharia e Comercio Ltda - Agravado: CERVEJARIA AUTÊNTICA LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36883 Agravo de Instrumento nº 2140121-44.2023.8.26.0000 Comarca: Agudos 1ª Vara Judicial Agravante: Sat Engenharia e Comercio Ltda Agravada: Cervejaria Autêntica Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Saulo Mega Soares e Silva 31ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REIVINDICATÓRIA BENS MÓVEIS Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada Sentença proferida nos autos principais Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. Vistos. I Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. contra a decisão de fls. 188/189 dos autos originários que, em ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório que move em face de CERVEJARIA AUTÊNTICA LTDA., indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada. Alega que restou incontroverso que é a verdadeira proprietária do maquinário adquirido pela agravada, que se limitou a alegar que agiu com diligência e boa-fé quando da aquisição do bem. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo para o deferimento do sequestro do maquinário da mini fábrica de Chopp, e, ao final, pelo provimento recursal, com a reforma da decisão agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 30/32) pelo i. Des. Francisco Casconi. Intimada, a parte agravada Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 691 apresentou contraminuta (fls.42/54). II De acordo com a petição juntada pela agravada (fls. 56), verifica-se que o processo foi sentenciado em primeira instância. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. II Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. III Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1127397-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1127397-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Gusman - Apelado: Fast Shop S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 245/267) interposto por Cristiano Gusman contra a respeitável sentença (fls. 231/233) que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais por ele ajuizada em face de Fast Shop S/A. Em suas razões de apelação, pugna o autor pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Alega que a sentença, ao julgar improcedente o pedido, não considerou dois pontos, quais sejam, o vício existente no aparelho de televisão comercializado e a ilegalidade da conduta da ré ao reduziu para 07 dias o prazo para a substituição de produto que, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, seria de 90 dias. Assevera que a sentença decidiu contra a prova dos autos, afirmando que não existe o recibo por ela mencionado, do qual constaria atestado de recebimento da mercadoria sem avarias e em perfeitas condições. Questiona a conclusão, que aponta ser aleatória, de que não houve qualquer intercorrência durante o transporte da mercadoria, afirmando que a televisão que lhe foi entregue estava na cidade de Alhambra/PB, incluindo uma parada em Feira de Santana/BA, de maneira que factível que a avaria tenha ocorrido antes de embalada a mercadoria ou durante o transporte. Argui que ao cogitar que os danos teriam decorrido de objeto pontiagudo e após a retirada do aparelho de televisão da caixa, a sentença não pratica nada além do que mera tentativa de adivinhação, nada havendo nos autos nesse sentido. Sustenta que a responsabilidade pelo dano não é matéria controvertida nos autos, reafirmando que, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Processo Civil, tem direito a pleitear a substituição do produto avariado dentro do prazo de 90 dias. Assevera que a redução deste prazo violaria os artigos 46 e 54, § 4º, do referido Estatuto Consumerista. Ressalta a violação aos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a devolução da mercadoria que lhe foi entregue em virtude da tutela provisória anteriormente concedida. Por fim, invoca a teoria do desvio produtivo a fim de seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recurso tempestivo, preparado (fls. 268/269) e respondido (fls. 326/354). Há oposição ao julgamento virtual (fl. 357). É o relatório. Tendo em vista que o autor, ora apelante, peticionou nos autos manifestando expressamente interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 357), intime-se a ré, ora apelada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na sua realização, lembrando que o Código de Processo Civil adota uma cultura de pacificação, sendo que entre as principais mudanças está a ampla instigação a autocomposição. Em caso positivo, remetam-se ao Setor Competente, no silêncio ou em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Causa própria) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005591-96.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1005591-96.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilmar Mateos Peres - Apelado: Banco Bradesco S/A (Revel) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 100/104, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem sucumbência, pois o réu não possui patrono constituído. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,9% mensal e 25,34% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Fls. 33), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 751 somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Sem honorários tendo em vista que o réu não possui patrono e a autora sagrou-se vencedora em parcela ínfima de seus pedidos. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008195-45.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1008195-45.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Marlon Carlos Campos Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/155, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo, tarifas de cadastro, seguro, e cobrança de IGS assistencia limitada, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso do autor, pois a requerente expos a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,81% mensal e 56,63% anual (fl. 33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 33), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 752 mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. IGS ASSISTÊNCIA LIMITADA No tocante à cobrança do título de IGS assistência limitada, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Como consequência do julgado, o banco deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários à parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011852-05.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1011852-05.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Virginia Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 225/231, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito pessoal), e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Apela a autora às fls. 234/246, sustentando que a taxa aplicada no contrato é abusiva, pois é superior à taxa média estabelecida pelo BACEN e deve ser revista. Requer a reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de abusividade dos juros aplicados, devolução de valores e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e respondido (fls. 250/270). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 9,0% ao mês e 181,27% ao ano (fl. 41). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, não verifica, na espécie, qualquer ilegalidade no contrato ora discutido, sendo descabida, também, a indenização por dano moral. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do disposto no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa (R$ 17.573,20, na data do ajuizamento), observando-se, contudo, a gratuidade conferida à autora-apelante. Advirtam-se que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1059454-43.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1059454-43.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Ana Carolina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/141, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para declarar a abusividade e afastar a cobrança frente ao autor das tarifas bancárias de cadastro e avaliação, condenando o réu na restituição/compensação dos respectivos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do reflexo no custo efetivo total da operação, para recálculo das prestações. Sucumbência recíproca. Apela o réu batendo-se pela legalidade das tarifas em questão. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela, sendo o caso de se reformar a sentença nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 757 as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, tendo em vista que a autora sagrou- se vencedora em parcela mínima de seus pedidos, responde pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Observe-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 57289/RS) - Silvia Regina Figueira Nunes (OAB: 436962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018246-18.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1018246-18.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Mirela Souza Pires - Apelado: Banco Itaucard S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018246-18.2023.8.26.0003 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/168 que, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Apesar de se tratar de pedido já negado em primeiro grau, conforme se verifica nas fls. 35/36, em decisão com a qual se conformou a requerente, tendo inclusive recolhido as custas iniciais, deixou de apresentar qualquer documentação que indique dificuldades financeiras ou a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, declaração de bens, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2075021-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2075021-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quitéria Cavalcante da Silva - Agravante: Marcia Pereira de Moraes Wincler - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravante: Maria Helena Gomes - Agravante: Nadia Maluf Dib Oliveira - Agravante: Marcia Regina de Almeida Germano - Agravante: Raimunda Lucia Oliveira de Santos - Agravante: Sidneia Saucedo - Agravante: Solange Aparecida Leite Salvino - Agravante: Terezinha Maria de Araújo - Agravante: Valdelice da Silva Santos - Agravante: Vera Lucia Lacerda Xavier - Agravante: Doraci Lins de Matos - Agravante: Carla Simone de França Zeferino - Agravante: Celia Marinho Ramalho - Agravante: Celia Teixeira Leal - Agravante: Jairo Pereira da Silva - Agravante: Jurema Ribeiro da Silva - Agravante: Eliana Silva de Araujo - Agravante: Iva de Melo Nogueira - Agravante: Joana Antonio Barbosa - Agravante: Joseli Oliveira Soares Silva - Agravante: Jose Martins Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por QUITÉRIA CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 7.019, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamento juntados a fls. 6.951/7.018, dos autos de origem, verifica-se que os agravantes recebem proventos inferiores a três salários-mínimos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002414-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002414-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olivaldo Apparecido Aliberti - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 321, que, em cumprimento de sentença promovido por OLIVALDO APPARECIDO ALIBERTI, deferiu excepcionalmente a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O agravante alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE, quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 836 expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002579-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002579-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Joramir Antonio Cordeiro - Agravado: Alexandre Firmino dos Santos - Agravado: Anderson Silva dos Santos - Agravado: Ivaldo de Azevedo Medeiros Filho - Agravado: Rodolfo Monteiro de Oliveira - Agravado: Rodrigo de Freitas Conceição - Agravado: Antonio Marchetti Junior - Agravado: Fábio Júnio Calderaro Silva - Agravado: Gleison de Barros Santos - Agravado: Wesley Gonzaga Prestes - Agravado: Adriano Pereira da Silva - Agravado: Vander Rogério Martineli - Agravado: Maria Donisete Oliveira Campos - Agravado: Vinicio Belo de Souza Junior - Agravado: Richard Itioka - Agravado: Sandro José Gomes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM contra a r. decisão de fls. 271/272, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por JORAMIR ANTONIO CORDEIRO E OUTROS, fixou os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor. O agravante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base na determinação do e. STJ, no Tema 1.190. No mérito, afirma que no caso dos autos, não houve qualquer resistência da Fazenda Pública ao pagamento do RPV que, como demonstrado (...), demandava instauração de incidente judicial próprio. Alega que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de modo sistemático, para abranger tanto a satisfação do crédito que enseje a expedição de precatório, quanto aquele que enseje expedição de requisitório de pequeno valor. Argumenta que, em ambos os casos, a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente a obrigação de pagar, necessitando da prévia e formal expedição de ofício requisitório pelo órgão judicial. Em ambos os casos, não dá causa à execução e não é derrotada, de modo que, em ambos os casos, é indevida a condenação em honorários sucumbenciais.. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Diferentemente do que alega a agravante, em recurso repetitivo (REsp 2.029.636/SP, Tema 1.190), o e. STJ não determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou no e. STJ. Desnecessária, portanto, a suspensão do processo. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, por meio de RPV. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por outro lado, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A sistemática relativa à expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, cabível a fixação de verba honorária, independentemente de impugnação por parte da Fazenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 838 EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.664.736/RS, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Do mesmo modo, o entendimento desta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2286975- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO Pretensão de condenação em honorários advocatícios Cabimento Hipótese de expedição de OPV Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Possibilidade de se imputar à Fazenda Pública a obrigação de pagar honorários à parte contrária quando se tratar de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, visto que o credor necessita impulsionar o cumprimento da obrigação de pagar Verba honorária que não se confunde com mora, possuindo fundamentos diversos - Inaplicabilidade da Súmula n. 519/ STJ Entendimento do C. STJ Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2163718-13.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor (RPV) Ausência de impugnação MM. Juiz a quo que deixou de fixar de honorários advocatícios Inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC, aplicável apenas aos precatórios Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça no sentido de cabimento de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado que ensejar expedição de RPV Fixação Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2178911-68.2021.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deixou de fixar honorários advocatícios aplicando o art. 85, § 7º do CPC/15 Não aplicação do dispositivo ao presente feito Execução que se deu por meio de RPV Precedentes Decisão reformada Agravo provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002636-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 3002636-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antenor Jose da Silva - Agravado: Jesus Jose do Nascimento - Agravado: Geraldo Goncalves Pereira - Agravado: Paulo Gama da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 468/71, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por GERALDO GONÇALVES PEREIRA e OUTROS, diante da necessidade de perícia contábil, nomeou perito e determinou que os honorários periciais deverão ser suportados pelo executado. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que a r. decisão viola os artigos 91 e 95 do CPC. Afirma que a perícia foi determinada de ofício. Contudo, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos termos da Deliberação CSDP 92, de 29/8/2008. Aduz que deve ser observado o Comunicado nº 1010/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ratificado pelo Comunicado CG nº 338/2011, para conhecimento da Deliberação nº 92 da Defensoria Pública, que dispõe sobre o pagamento de perícia nos feitos cíveis pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, em casos de assistência judiciária gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para determinar o custeio dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Subsidiariamente, requer que o valor seja rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os agravados apresentaram nova planilha de cálculo a fls. 338/363, dos autos de origem. O Estado de São Paulo impugnou os cálculos e alegou excesso de execução no valor de R$ 230.870,62 (fls. 374/6, dos autos de origem). A r. decisão, diante da necessidade de perícia contábil, determinou que os honorários periciais fossem suportados pelo executado (fls. 468/71, dos autos de origem). Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Embora haja previsão de rateio, no caso da perícia ser determinada de ofício, tal disposição legal não se aplica ao caso. Aqui não se trata de ação de conhecimento. O processo já está em fase de execução de sentença. E conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pelo executado, vez que sucumbiu no processo de conhecimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O Estado deve, portanto, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido, a jurisprudência dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3002135-31.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Impugnação R. decisão que determinou que a agravante Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 839 arcasse com o adiantamento do pagamento dos honorários periciais Possibilidade Realização de perícia determinada de ofício pelo magistrado Prova a ser realizada no interesse da devedora Inteligência da Súmula n. 232 e Tema n. 871, ambos do C. STJ Precedentes - Recurso desprovido Agravo de Instrumento nº 3005069-59.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL Condenação imposta à Fazenda agravante acerca dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico Alegação da agravante de excesso de execução - Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância do ente estadual executado com a apuração do quantum debeatur Insurgência da executada contra a r. decisão que lhe responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pelo ente estadual devedor Inaplicabilidade do comando inserido no art. 95 do CPC Aplicação do posicionamento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento Manutenção da r. decisão Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3004504-95.2023.8.26.0000 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida. Agravo de Instrumento nº 3003441-35.2023.8.26.0000 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/08/2023 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do ‘quantum debeatur’ Necessidade de produção de perícia contábil Recolhimento dos honorários periciais que compete à Fazenda Paulista Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Decisão que determinou o rateio entre as partes e que se mantém à míngua de recurso da parte credora Agravo de instrumento improvido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Jurandir Piva (OAB: 62622/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2082717-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082717-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta de Jesus Henriques - Agravante: Maria da Piedade Bandeira Venturelli - Agravante: Maria da Piedade Pereira de Moura - Agravante: Maria Elizabete Mendes Alves dos Santos - Agravante: Maria Helena Soares - Agravante: Maria Valente Lopes Kuwajima - Agravante: Marli Vieira de Barros - Agravante: Márcia Fortini de Almeida - Agravante: Mônica Nicolas Birello Guimarães - Agravante: Nelson Madrigrano - Agravante: Rosemeire Aparecida Soares de Souza - Agravante: Simone de Oliveira Costa - Agravante: Sonia Maria de Andrade Silva - Agravante: Valdir da Silva - Agravante: Virgilina Barbosa Leite - Agravante: Lilian Silva Pinheiro - Agravante: CRISTIANA MORETTI FIORONI SIMÕES - Agravante: Alba Grecia Ribeiro da Rocha - Agravante: Antonio Delgado - Agravante: Assima Tinani - Agravante: Carmen Silvia de Andrade - Agravante: Catarina Rodrigues Corrêa - Agravante: Conceição de Maria Tenorio da Silva do Nascimento - Agravante: Marcelo Coelho Brandao - Agravante: Dayse Aparecida Ferro Machado - Agravante: Eneldice Rodrigues Carreira - Agravante: Jaime Ferreira Dantas - Agravante: Lidinete Humberto da Silva - Agravante: Lourdes Francisco Pereira - Agravante: Lucíola Alves Zulian - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN SILVA PINHEIRO e outros em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fls. 692 e 711, autos principais), prolatada nos autos de origem nº 0023856-19.2009.8.26.0053, que julgou extinta a execução quanto aos créditos de pequeno valor. Na origem, os Agravantes propuseram ação de procedimento comum em face da Agravada, a qual foi julgada procedente para assegurar o recebimento das diferenças do 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos legais. Em fase de cumprimento de sentença, houve depósito parcial do débito. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza de Direito julgou extinta a execução referente ao pagamento do OPV, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em relação ao precatório (fl. 692, autos principais). As ora agravantes opuseram Embargos de Declaração, requerendo que seja reconhecido como indevida a aplicação da Taxa Referencial TR prevista na Lei 11.960/2009, para a correção dos valores devidos, determinando a realização do depósito complementar com as diferenças de atualização (fls. 696/700, autos principais). A Magistrada a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender inadequada a via recursal eleita, uma vez que se pretende o reexame de fundamentação jurídica da decisão (fl. 711, autos principais). Contra essa decisão insurgem-se os Agravantes. Aduzem a impossibilidade de aplicação da taxa referencial TR para os OPV e Precatórios expedidos a partir de março de 2015, como no presente caso, devendo o débito ser corrigido por índice revelador da inflação, como o IPCA-E. Alegam, também, que é inconstitucional a aplicação da taxa referencial TR como fator de correção monetária. Assim, postula provimento jurisdicional para a reforma em parte da decisão agravada, a fim de assegurar a complementação dos depósitos dos ofícios requisitórios de pequeno valor e precatório, com o afastamento da Taxa Referencial TR como fator de correção monetária a partir da data base dos cálculos até a requisição, substituindo-a por índice capaz de refletir a inflação no período, como o IPCA-E, até a data da efetiva satisfação, acrescidas de juros de mora pelos percentuais da poupança (fls. 01/11). É o relatório. Não conheço do presente recurso, o qual deve ser imediatamente encaminhado ao órgão julgador competente. Esta relatoria não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção que, apesar de pertencer a essa Colenda 10ª Câmara de Direito Público, perfaz da relatoria do eminente Desembargador Paulo Galizia. Na hipótese em discussão, nos moldes como se verifica, consubstanciando, inclusive, em pesquisa realizada no site deste E. Tribunal de Justiça, a prevenção desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público, mas da lavra do eminente Desembargador Paulo Galizia, que decorreu da análise e decisão exarada na Apelação n. 0023856-19.2009.8.26.0053, conforme se infere no Termo de Distribuição (fl. 279), a qual foi julgada em 04.07.2011, envolvendo as mesmas partes e celeuma jurídica posta. Nesse sentido, prevê o art. 105, caput, e §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição do presente expediente processual ao e. Des. Paulo Galizia, com as homenagens de estilo,providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. Represento ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público e distribuidor para a compensação oportuna. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1502332-39.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1502332-39.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Priscila de Souza Sampaio Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora em face da sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s por falta de fundamentação e extinguiu o processo da execução fiscal por ela ajuizada contra Priscila de Souza Sampaio ME. A Municipalidade afirma que as CDA’s preenchem os requisitos legais e requer, subsidiariamente, oportunidade para substituí-las, nos termos da súm. 392 do STJ. Requer a reforma da sentença, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 06/09/2019, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou execução contra Priscila de Souza Sampaio ME cobrando débito de Taxa de Licença de R$ 2.450,25 dos exercícios de 2014 a 2018. Em 18/10/2019, o Juízo a quo determinou a citação da parte executada (fls. 12), o que ocorreu logo depois (fls. 14). A Municipalidade, contudo, insistiu em nova citação, restando pendente de cumprimento publicação de edital (fls. 76). Em 2021, a Fazenda informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo (fls. 78). Durante o sobrestamento, adveio a sentença de fls. 100/103, na qual o Juízo a quo entendeu que as CDA’s eram nulas, por falta de indicação dos fundamentos legais das cobranças e extinguiu o processo. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 47/51) de fato não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e os títulos especificam os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 887 principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a trocá-las, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua os títulos defeituosos por outros, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2081829-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081829-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Ismar Francisco Pereira - Agravado: Município de Embu das Artes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismar Francisco Pereira contra r. decisão que, na execução fiscal com autos n. 1520516-94. 2018.8.26.0176, rejeitou exceção de pré- executividade (fls. 32/35 - cópia). Alega o recorrente que: a) juntou documentos comprobatórios de que não é proprietário do imóvel desde 2010; b) conta com jurisprudência; c) a execução deve ser extinta, pois é parte ilegítima; d) é possível substituir CDA’s para a correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo (fls. 1/10). 2] Falta base para a suspensão pretendida pelo agravante. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercícios 2015 a 2017 (fls. 22/24 - cópia das CDA’s). Conquanto Ismar tenha celebrado contrato de venda e compra no distante ano de 2010 (fls. 25/28 - cópia), ele não nega que segue figurando como proprietário na Serventia Predial. A Carta de 1988 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que estamos a braços com obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 51 da Lei Complementar Municipal n. 101/07. Instrumento particular de venda e compra não transfere a propriedade imobiliária. Somente o registro do título translativo na Serventia Predial confere propriedade ao comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Importa nada a transferência da posse, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. Sempre bom recordar precedentes desta Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 908 Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU [...] Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta em relação à excipiente - Alegação de ilegitimidade passiva estribada em prova documental, dando conta da transmissão do domínio para terceiro em 02.06.2020, antes do ajuizamento da execução (09.06.2021) Descabimento Até a data do registro da escritura de venda e compra, quando se transfere o domínio do imóvel, responde o proprietário pelos débitos tributários Inteligência do art. 34 do CTN [...] (Agravo de Instrumento n. 2175398-58.2022. 8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2022, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 Município de Barretos Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e desacolheu alegação de ilegitimidade passiva do credor fiduciário Alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, antes da ocorrência do fato gerador, através de contrato de venda e compra com cláusula de alienação fiduciária não levado a registro - Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao CRI Instrumento particular de compra e venda celebrado entre particulares que, por si só, não é apto à transferência do direito real - Legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal Precedentes do STJ Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2065596-62.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2021, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Apelação. Embargos à execução fiscal. Controvérsia relacionada à possibilidade de cobrar-se IPTU em face da antiga proprietária do imóvel. Prolação de sentença de procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da devedora para responder pela tributação. Manutenção de rigor. Somente a partir do registro do documento comprobatório da consolidação da propriedade imobiliária em nome do comprador é que a vendedora poderia ser considerada parte ilegítima para responder pelos tributos incidentes sobre o bem transacionado. No caso, o documento fora levado à registro muito antes dos fatos geradores perseguidos pelo Fisco. Irresponsabilidade tributária da vendedora, ora apelada, caracterizada. Em seguimento, majora-se a verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1502422- 84.2018.8.26.0116, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À míngua de probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro o efeito requerido na letra “a” de fls. 10. 3] Trinta dias para o Município de Embu das Artes contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João Estevam Alves da Silva (OAB: 316480/SP) - Ismar Francisco Pereira (OAB: 342573/SP) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2082887-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2082887-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Pedro Carlos Guerra Junior - Agravado: Município de Guararapes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Carlos Guerra Júnior contra r. decisão que comandou desbloqueio apenas parcial de numerário alcançado eletronicamente nos autos da execução fiscal n. 1003453- 79.2021.8.26.0218 (fls. 111/114 na origem). Sustenta o recorrente que: a) a quantia é impenhorável, ex vi do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; b) conta com jurisprudência; c) a impenhorabilidade de salário é absoluta; d) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/6). 2] Na execução fiscal que o Município de Guararapes propôs, alcançaram-se R$ 1.121,25 em conta bancária do executado, por meio do Sisbajud (fls. 87 dos autos principais), autorizada a liberação de apenas R$ 784,00 (fls. 113 na origem). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada - Saldo inferior a 40 salários-mínimos - Cabimento - Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza - Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude - Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC - Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069- 97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À luz desses precedentes, seja qual for a procedência das quantias bloqueadas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Provável o direito de Pedro e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 6, initio, para impedir levantamento Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 909 do valor encontrado em conta do executado, até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Guararapes contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2081648-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2081648-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Antonio Neviton Farias - Impetrante: Rafael José Neves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Rafael José Neves em favor de ANTONIO NEVITON DE FARIAS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0012019-57.2023.8.26.0996, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMº. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 5ª RAJ de Presidente Prudente. Narra a impetração que o paciente cumpria pena no regime semiaberto, o qual foi sustado cautelarmente na origem em data de 20/03/2024; na ocasião, o i. Magistrado a quo determinou o retorno de ANTONIO para o fechado, eis que ele, regularmente advertido das condições respectivas, teria descumprido as normas relativas à saída temporária (fls. 109 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente peticionou perante o Juízo de Cascavel PR, local onde permaneceu durante a sua saída temporária, ocasião em que o juízo de Cascavel autorizou sua permanência naquela comarca, solicitando ao Juízo de São Paulo a remessa dos autos, notadamente para que o paciente pudesse cumprir a pena naquela comarca. Aduz, também, que foi peticionado ao juízo de São Paulo acerca da impossibilidade de comparecimento do paciente perante aquela comarca, em razão de problemas financeiros. Assevera que após autorização de permanência na cidade de Cascavel, o paciente de pronto logrou êxito em conseguir um emprego forma, com carteira de trabalho assinado, conforme contrato e documentos anexo.. Defende que apesar de estar devidamente autorizado pelo Juízo de Cascavel, o juízo de São Paulo expediu mandado de prisão em desfavor do paciente.. Por fim, afirma que apesar de ter agido com boa-fé, mantendo sempre o juízo de são Paulo informado acerca de suas condições, bem como com respaldo de autorização expedida pelo juízo de cascavel, agora se vê impedido de manter em seu emprego formal, em razão do mandado de prisão expedido.. Requer, liminarmente, o reestabelecimento do regime semiaberto e a autorização para realizar o cumprimento da pena no município de Cascavel-PR. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/06). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 29/03/2024, o i. Magistrado a quo reestabeleceu o regime semiaberto em favor do paciente, bem como autorizou sua permanência na cidade de Cascavel-PR para resgate da expiação (fls. 137/139, origem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafael José Neves (OAB: 73737/PR) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 935



Processo: 2080432-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2080432-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Impetrante: Lurdes das Graças Batista - Paciente: Richard Vitor Araujo Bispo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 52ª Cj da Comarca de Itapecirica da Serra - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por LURDES DAS GRAÇAS BATISTA em favor de RICHARD VITOR ARAUJO BISPO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Plantão de Itapecerica Da Serra, Foro Plantão 52ª CJ, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500621-42.2024.8.26.0628, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva. Alega a Defesa que os fatos não se enquadram na tipificação penal do delito de roubo, questionando a materialidade e autoria delitiva. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação inidônea, não se encontrando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da decretação da prisão cautelar, pontuando ainda que as circunstâncias pessoais do paciente deveriam ser analisadas, pois é réu primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Aduz ainda constrangimento, nos autos de origem, por existir demora excessiva do Juízo da Vara Única de Vargem Grande Paulista para análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Requer seja concedida a liminar para que a prisão cautelar seja revogada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido o crime no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva, já tendo sido, inclusive, oferecida e recebida a exordial acusatória (fls.01/03 e 89 dos autos de origem). Ademais, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o i. magistrado, em 11.03.2024, visando a garantia da ordem pública, bem fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito, analisando as circunstâncias pessoais do réu e os aspectos objetivos do caso em comento: Trata-se de prisão em flagrante de RICHARD VITOR ARAUJO BISPO, por suposto envolvimento no crime de roubo. O Ministério Público e a Defesa apresentaram manifestação durante a audiência de custódia. DECIDO. A prisão merece ser mantida. Com efeito, no processo penal típico do Estado Democrático de Direito, a liberdade do réu deve ser encarada como regra geral, cabendo ao Ministério Público demonstrar, através de elementos concretos, a necessidade instrumental da medida provisória, sob pena de constituir verdadeira pena antecipada. Em outras palavras, o decreto prisional deve vir amparado, ao menos, em indícios de autoria e certeza da materialidade do delito, consubstanciados no fumus delicti, e na existência de risco de ineficácia de aplicação do provimento final, que se subjaz no periculum in mora. Mas não só, eis que, em função da cautelaridade da medida, o pedido deve ser juridicamente possível, ou seja, não deve encontrar obstáculo em qualquer das vedações legais previstas na Lei n.º 12.403/11. No caso em exame, existem elementos suficientes para a configuração do fumus delicti, pois, ao menos até então, as evidências apontadas nos autos do inquérito policial não foram desconstituídas. É que nada há, aos menos neste momento, que esteja a infirmar as declarações das vítimas JONIELSON e CASSIUS (fls. 11/12). Muito pelo contrário, analisando os autos, denota-se que o acusado chegou a confessar os fatos na fase investigativa (fls. 13), a sustentar, por ora, a descrição trazida. Por conseguinte, fica afastada o pedido de desclassificação trazido pela Defensoria Pública para o crime de furto. Além do mais, as peculiaridades do caso estão a indicar a presença do periculum libertatis e autorizar a mantença da custódia cautelar do acusado. É que a ordem pública, consistente em assegurar a tutela de bens jurídicos protegidos, esta ameaçada com este comportamento do agente, uma vez que tudo está a indicar, ao menos até então, que houve violação anormal ao bem jurídico tutelado, porquanto, além da invasão ocorrida, existe notícia de que o custodiado teria tentado atingir as vítimas com uma foice (fls. 11/12). Em acréscimo, cabe destacar que o acusado descreveu, durante a audiência de custódia, que já esteve internado na Fundação Casa, em função da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, circunstância que torna concreta a possibilidade de reiteração criminosa, caso seja colocado em liberdade. E todas estas peculiaridades, somadas às circunstâncias do caso, por si sós, estão a demonstrar ser a aplicação de qualquer das medidas cautelares ineficaz para o caso presente. Mesmo que, compulsando os antecedentes criminais do acusado, seja tecnicamente primário, o que estaria a encontrar obstáculo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. É que os ditames do dispositivo não devem ser levados às últimas conseqüências, de modo a possibilitar a colocação em liberdade de todo e qualquer acusado, a partir de critérios absolutamente objetivos, desvinculados das peculiaridades do caso. Em outras palavras, seria, por demais, desarrazoado conceder liberdade provisória ao indiciado que, embora seja tecnicamente primário, ostenta contra si provas, até então não desconstituídas, no sentido de que, além da possibilidade fuga, praticou delito com violação anormal ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e decreto a prisão preventiva do acusado RICHARD VITOR ARAUJO BISPO. (fls. 32/34 dos autos de origem) Logo, a decisão supramencionada lastreou-se em robustos argumentos para a manutenção da medida constritiva, evidenciando os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em falta de fundamentação idônea. Incursões mais aprofundadas na prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável ainda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. De resto, pontue-se também que, por ora, ante a regular tramitação processual na origem, não observo desídia do juízo de piso na análise de pleitos defensivos, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários para concessão da liminar, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1016 pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Lurdes das Graças Batista (OAB: 231955/SP) - 10º Andar



Processo: 0413777-38.1994.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0413777-38.1994.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco José Bezinelli - Embargdo: Jorge Gomes Junior - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA POR COMPANHIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES.OMISSÃO DO ACÓRDÃO NA APRECIAÇÃO DE PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE FOSSE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ADEQUADA AO PEDIDO INICIALMENTE FORMULADO CONTRA O ORA EMBARGANTE PELA COMPANHIA, RESTRITO A DETERMINADAS OPERAÇÕES, E NÃO ABRANGENTE DE TODAS AS QUE ENVOLVERAM AMBOS OS CORRÉUS. SANANDO-SE A OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, LIMITA-SE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, COMO PRETENDE.NO MAIS, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SANAR, NÃO CABEM DECLARATÓRIOS QUE EMBUTEM PEDIDO MERAMENTE INFRINGENTE, CUJO ACOLHIMENTO DEPENDERIA DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. “O SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERVEM AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À SUA MODIFICAÇÃO, QUE SÓ MUITO EXCEPCIONALMENTE É ADMITIDA” (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1.490.961, HERMAN BENJAMIN).A CONTRADIÇÃO QUE PERMITE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, NÃO A EXTERNA, ENTRE OS FATOS, COMO OS INTERPRETA A PARTE, E O ACÓRDÃO, OU ENTRE DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA E O ACÓRDÃO “ETC.” (STJ NOS ED NA AR 5.805, SÉRGIO KUKINA).EMBARGOS, OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA, ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - João Gaidargi Junior (OAB: 291283/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008085-56.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1008085-56.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Elisabete Borges Amaral - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL, PARA: REDUZIR DE 92,81% PARA 56,11% O REAJUSTE ETÁRIO APLICADO QUANDO DO INGRESSO DA AUTORA NA FAIXA DOS 60 ANOS, FIXANDO O VALOR DA MENSALIDADE DA AUTORA EM R$ 2.635,18, PARA MAIO/2023, MANTIDOS OS REAJUSTES ANUAIS OFICIALMENTE AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, AINDA, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, NO MONTANTE TOTAL DE R$ 6.600,36, ATUALIZADO ATÉ 31.05.2023. INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. SIMPLES REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001075-28.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001075-28.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Maria Neto - Apelado: São Francisco Odontologia Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO JÁ QUITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DECLARATÓRIO, REJEITANDO, PORTANTO, A PRETENSÃO REPARATÓRIA.APELO DO AUTOR EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO INSUBSISTENTE, CONTUDO.POSTURA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS CONSISTENTE NA COBRANÇA POR DÉBITOS JÁ QUITADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO A “NEGATIVAÇÃO” DO NOME, OU QUALQUER OUTRO ATO SIGNIFICATIVO E DE EFEITOS CONCRETOS, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO PRESENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010670-86.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1010670-86.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. da C. - Apelada: M. R. R. - Apelado: A. R. da C. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Cury, OAB/SP 139.955. - APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DOAÇÃO E DE VENDA DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A DOAÇÃO E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO APONTADO QUANTO À VENDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. APELO SUBSISTENTE.FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL QUE FOI SUSPENSA ANTES DO SEU TÉRMINO, POR FORÇA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL 14.010/2020. DIREITO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI EXERCITADO, MEDIANTE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, DENTRO DESSE PERÍODO E, PORTANTO, NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA COM A ANÁLISE DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA QUE PUDESSE SER JULGADA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1537 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Ezequiel Alves Pereira (OAB: 379075/SP) - Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Thais Sanchez Fernandes (OAB: 328322/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003650-98.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1003650-98.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Luiz Carlos Roque - Apelado: Iara da Silva Portela - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Diego Natanael Vicente, OAB/SP 280.278. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO CUJO CUMPRIMENTO ESTÁ SENDO RECLAMADO PELO AUTOR, E NÃO AO VALOR DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, QUE TEVE POR OBJETO O IMÓVEL CUJA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA ESTÁ SENDO RECLAMADA PELO AUTOR, FOI DECLARADO RESCINDIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003794-72.2022.8.26.0541, REALIZADO NESTA MESMA DATA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - Gabriela Rufatto da Cruz (OAB: 452131/SP) - Osmar Possi (OAB: 214744/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2318215-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2318215-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Paulo Cesar de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AGRAVO DE INSTRUMENTO IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO CONTÁBIL E JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA RECONHECER O CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO ORA AGRAVADO.- ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO AFASTADA AGRAVADO QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO.- PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - O LAPSO PRESCRICIONAL APLICADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO BEM COMO À DO SEU CUMPRIMENTO É O DA AÇÃO COGNITIVA ORIGINÁRIA, OU SEJA, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (QUE CORRE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO ILÍQUIDO/LÍQUIDO QUE JULGOU A AÇÃO OU APELAÇÃO NA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO) É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.- ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIMENTO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2034858-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2034858-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Megara Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Goffi Scartezzini Advogados Associados - Agravado: Energy Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 163, §1º, DA LEI 11.101/05 POSSIBILITA COMPREENDER QUE, AINDA QUE DIVERSOS SEJAM OS CREDORES PERTENCENTES A DETERMINADO GRUPO, CABE À DEVEDORA, RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INDICAR QUAIS OS CREDORES ESTARÃO SUJEITOS ÀQUELA MEDIDA, AINDA QUE IMPOSITIVA. CREDORA QUE NÃO CONSTAVA SEQUER DA LISTA DE CREDORES JUNTADA PELA RECUPERANDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO. SENDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL UMA COMPOSIÇÃO PRIVADA, DESSUME-SE QUE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CREDORA NO REFERIDO PLANO DEMONSTRAVA O DESINTERESSE DA PRÓPRIA RECUPERANDA EM SUBMETER AQUELE CRÉDITO PARTICULAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PLEITEADA. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANTERIORIDADE DO CRÉDITO FACE AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NO PLANO RECUPERACIONAL TORNOU IRRELEVANTE REFERIDA DISCUSSÃO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE DEVE PROSSEGUIR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - João Ricardo Lopes da Silva Pacca (OAB: 309654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000382-18.1998.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0000382-18.1998.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Apelado: Eduardo Barbosa dos Santos - Apelado: Olimpia Pereira dos Santos - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.620.919/PR), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO EXEQUENTE QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER ANDAMENTO PROCESSUAL DE JANEIRO/2015 (DATA NA QUAL TRANSCORREU O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS) ATÉ OUTUBRO/2022 (QUANDO SOBREVEIO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO), PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLICA EM ÔNUS PARA AS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Fernando Francisco dos Santos (OAB: 382027/SP) - Antonio Cesar Ribeiro (OAB: 271687/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0018608-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0018608-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vepal Veículos Patrocinio Ltda - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelado: Banco Ford S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 1840 Prado Costa - Deram parcial provimento ao recurso apenas para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente, com efeitos prospectivos. V.U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSTULAÇÃO NO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATURAMENTO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE SEM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO.CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINACIAMENTO ROTATIVO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS PARA REVENDA. AÇÃO DE COBRANÇA E DE RESCISÃO CONTRATUAL REUNIDA A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDOS OS CONTRATOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS LIDES NOS LIMITES DOS PEDIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA MUTUÁRIA/REVENDEDORA DE QUE O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DO BANCO E DA FABRICANTE/ANUENTE. DESCABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL QUE COMPROVAM O INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICAS ABUSIVAS NÃO RESPALDADA POR PROVA IDÔNEA. 4. SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDOS OS CONTRATOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Ferreira (OAB: 85600/MG) - Marcus Vinicius Souza Queiroz (OAB: 201422/MG) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Jéssica Pagliai dos Santos (OAB: 380484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007387-50.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1007387-50.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Antonio Rosa de Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO CONSOANTE O ART. 485, IV, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL COMO DETERMINADO APELO VISANDO À CASSAÇÃO DA SENTENÇA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, APESAR DE NÃO SEREM DOCUMENTOS ESSENCIAIS, DEVEM SER APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.846.649/MA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NOTÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS NA COMARCA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA INICIAL NÃO EMENDADA NA FORMA E PRAZO DETERMINADOS CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DO ART. 104, § 2º, DO CPC IMPOSIÇÃO AOS PATRONOS POSSIBILIDADE PRECEDENTES- JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO DEMANDANTE, ANTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2001 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001422-48.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001422-48.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Nilceia Verginia dos Santos - Apelado: Autus Comercial Distribuidora - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR PROVADA A IRRESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS PELO EVENTO DANOSO NARRADO. 2- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A (A) EXISTÊNCIA DE CÁLCIO HIDRÁULICO NO AUTOMÓVEL EM RAZÃO DE ASPIRAÇÃO DE ÁGUA PELO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE AR DO MOTOR E (B) INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. 3- AINDA QUE INCONCLUSIVO O CENÁRIO EM QUE SE DEU A ENTRADA DE ÁGUA NO MOTOR DO AUTOMÓVEL, EM SE TRATANDO DE EVENTO EXTERNO, NÃO PODE SER ASSOCIADO A QUALQUER DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA MONTADORA OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA OFICINA ESPECIALIZADA. 4- RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS REQUERIDAS BEM AFASTADA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Nogueira Neves Mattar (OAB: 145316/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Doralisa Siqueira Monteiro (OAB: 92180/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012627-97.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1012627-97.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Pereira Pereira Automoveis Multimarcas Ltda Me (Star multimarcas) (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleunice Rodrigues Estevam Luciano - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA-AUTORA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PERANTE A FAZENDA ESTADUAL EM RAZÃO DE DÉBITOS EM ABERTO DE IPVA, TAXAS DE LICENCIAMENTO E MULTAS QUE NÃO FORAM PAGOS PELA APELANTE. AUTORA QUE FIGUROU COMO RÉ EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E SALDOU DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ERA DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO. APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA AUTORA, DEVENDO ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2251 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Aparecido de Abreu Bueno (OAB: 376068/SP) - Beatriz Celotti (OAB: 391869/SP) - Adriana Posse (OAB: 264375/SP) - Alexandre Prospero de Moraes (OAB: 264387/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002205-40.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002205-40.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelado: Bruno Daniel de Abreu (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ACOLHENDO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FIADORA PELAS MENSALIDADES QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA SOMENTE PELO FINANCIAMENTO “PAGFÁCIL”, DEVENDO O CONTRATO DE FIANÇA SER INTERPRETADO DE FORMA ESTRITA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA TÃO SOMENTE PARA ACRESCER A OBRIGAÇÃO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE PELO DISCENTE, REFERENTE AO “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”, ASSINADO EM 02/03/2020. MATÉRIA QUE FOI LEVADA AO JUÍZO DE COGNIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE NÃO TENHA PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.013. §1º DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DOS CORRÉUS EM APRESENTAR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO DISCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Ailson de Souza (OAB: 261980/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2262



Processo: 1001865-22.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1001865-22.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eduardo Rojo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O ESTORNO DO VALOR TRANSFERIDO EQUIVOCADAMENTE RECURSO DO RÉU.ILEGITIMIDADE PASSIVA - PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, HÁ DESCRIÇÃO NA EXORDIAL A ENVOLVER O RÉU, SENDO CERTO QUE APENAS A ANÁLISE DE MÉRITO É QUE PODE AFASTAR OU NÃO A RESPONSABILIDADE QUE A ELA SE IMPUTA.PARTE AUTORA QUE, EQUIVOCADAMENTE, TRANSFERIU VALOR A TERCEIRO RÉU QUE NÃO TROUXE DADOS DO BENEFICIÁRIO, TAMPOUCO INFORMOU SE A CONTA EXISTE E ESTÁ ATIVA SITUAÇÃO QUE PODE EVIDENCIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ADEMAIS, NÃO COMPROVOU TER ENTRADO EM CONTATO COM O TITULAR DA CONTA PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2348 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcus Vinícius de Souza Pelosi (OAB: 380071/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0004047-10.2012.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0004047-10.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Rodrigo Fernando de Oliveira Veiculos - Me - Apelado: Rodrigo Fernando de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HÁ BLOQUEIO ONLINE VIA SISBAJUD (FLS. 57/60) E, EM 15/09/2022, O MUNICÍPIO REQUEREU CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA (FLS. 64) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0006096-36.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0006096-36.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Paulo de Almeida Dias - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENCIAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2615 INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM 19/03/2009 (FLS. 19-A) O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 18/10/2016 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506725-65.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0506725-65.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Fco X de Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2643 TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1020863-64.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1020863-64.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO - NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSIGNOU SER CONSTITUCIONAL A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO ANTE A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2663



Processo: 1002386-55.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 1002386-55.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Prefeitura Municipal de Itatiba - Apelado: Marcelo Fontão Zago e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O V. ACÓRDÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU - EXERCÍCIOS DE 2015 E SEGUINTES - MUNICÍPIO DE ITATIBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 1245097/PR, TEMA Nº 1.084, NO QUAL O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE “É CONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE QUE FIXADOS EM LEI OS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO” VERIFICAÇÃO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NO ARTIGO 198 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/1999 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITATIBA), BEM COMO DA ABERTURA DE CONTRADITÓRIO AO CONTRIBUINTE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.505/2001, QUE DELEGA À COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA A FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS NÃO INCLUÍDOS NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO ARE Nº 1245097/PR PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL REGULARIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/ SP) - Victor Gomes (OAB: 134757/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 0024127-95.2004.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0024127-95.2004.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sonia Gonçalves Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2673 INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0112680-72.2003.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0112680-72.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Flogo Administ Bens Moveis-imoveis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 2003, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DEMORA NA CITAÇÃO QUE É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS DIFICULDADES DA JUSTIÇA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 1.013 E §§ DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO QUE FOI INTERROMPIDO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, EM 2018. FAZENDA PÚBLICA QUE, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PENHORA. PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 TAMBÉM EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) - Floriano Octávio de Godoy - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500374-88.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0500374-88.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 06/10/2022 (FLS. 20/30 - PROTOCOLADA EM 10/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 31) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506615-90.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0506615-90.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cineluz Comercio e Producao de Cinema Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508052-69.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0508052-69.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Itamarati Serviços Gerais Ltda Epp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. LIMITA- SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512192-49.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0512192-49.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Pack Shop Comunicações S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0541177-76.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 0541177-76.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jayme Benedito da Cunha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 637,56 - 19/12/2011) - CDA (IPTU - 2006 À 2010) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 26/27 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80 E 156, V DO CTN C/C ARTIGOS 921, §4ºE 924, V DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 19/12/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 637,56) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 661,96 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2719 CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2076169-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Nº 2076169-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravada: Simone Hiroka Hatamo dos Santos (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2017. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS VENCIDOS ATÉ 20.09.2013. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CRÉDITO PÚBLICO EXECUTADO QUE TEM NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DE UMA MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO, REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02 E DA SUSPENSÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 2º DA LEF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE CONSUMOU APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PARCELA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, VENCIDA EM 20.03.2008, VISTO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 16.10.2018. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA, SEQUER GENERICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, TAMPOUCO INDICA A RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II A IV, DA LEI 6.830/80 NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015), QUE SE Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 2771 MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0013427-53.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0013427-53.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Walkyria Veiga de Mello Thibes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032963-38.2019.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 11 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0018874-22.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0018874-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Lucille Elias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013691-73.2010.8.26.0053/0029 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 15 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0020539-73.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-03

Processo 0020539-73.2022.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Nunes Cavalheiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0039293-85.2018.8.26.0053/0017 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3938 16 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)