Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2076497-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2076497-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: A. J. da S. - Agravado: J. N. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 150/159 dos autos principais), proferida em ação cautelar antecedente (Processo nº 1004969-53.2023.8.26.0481), que indeferiu a assistência judiciária ao requerido, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, se não restar evidenciada nos autos a efetiva condição de necessidade. A Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O requerido foi intimado para apresentar documentos capazes de comprovara alegação de hipossuficiência econômica (fl. 101), restando claro que, caso fosse empresário, autônomo ou profissional liberal, deveria juntar aos autos declaração de percepção de rendimentos DECORE. Contudo trouxe a juízo apenas uma declaração, assinada de próprio punho, de isenção do imposto de renda, insuficiente para confirmar que não tem condições de arcar com as custas e encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual do réu. (...). Inconformado, o recorrente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/09. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente os documentos juntados não demonstram a alegada hipossuficiência (fls. 78/88 dos autos originais). O agravante se qualifica como comerciante, administra empresa de comércio de veículos automotores (fl. 70 dos autos originais) e recebe aluguel relativo ao imóvel objeto da lide. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2081750-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2081750-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Agravado: Black Diamond Tecnologia Ltda Me - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cajamar, que julgou extinta, sem resolução do mérito, habilitação de crédito ajuizada pela recorrida no âmbito da recuperação judicial da recorrente, sem sucumbência pois a extinção não ocorreu por fato imputável ao habilitante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 27 e 40). A agravante, invocando o princípio da causalidade, sustenta, em suma, que a agravada deve ser condenada ao pagamento de verba honorária. Sustenta ter demonstrado, por meio de documentos, que o montante de R$ 16.316,55 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos) referente ao habilitante, ora agravado, já se encontrava devidamente inscrito no aludido Quadro Geral de Credores, de modo que, tanto o Ministério Público, quanto o Administrador Judicial manifestaram-se pelo arquivamento dos autos do incidente em tela. Frisa que, por força do disposto no artigo 85, §10 do CPC de 2015, mesmo nas causas em que ocorre a extinção do feito sem a resolução de mérito, são devidos honorários sucumbenciais pela parte motivadora do ajuizamento. Finaliza, requerendo o provimento ao presente recurso, para que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 01/13). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação à recorrente e que possa impedir a espera do julgamento do recurso pelo colegiado, não sendo noticiado, pontualmente, qualquer fato dotado de imediata gravidade. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Fica concedido prazo para o oferecimento de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Rodrigo Motta dos Santos (OAB: 194766/SP) - Nicole Certain Marchioli (OAB: 465602/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2082282-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2082282-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás - Agravado: Paranapanema S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 87 - Agravo de Instrumento Processo nº 2082282-27.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 231/238 dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação de crédito. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que é desnecessário o registro do penhor para que tal garantia surta seus efeitos entre as partes e que foram preenchidos os requisitos do artigo 1.424 do Código Civil para eficácia do penhor. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de declarar a validade da garantia de penhor industrial, constituída pela Agravada em favor da Agravante, mais precisamente na Cláusula Quarta do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, celebrado em 12 de setembro de 2022, retificando-se o Quadro Geral de Credores (QGC), dele excluindo o crédito de R$2.792.646,04 da Classe III Quirografários, para incluí-lo no QGC na Classe II, Cré dito com Garantia Real, porquanto o registro da garantia de penhor, dentro do período de sua validade, pode ser realizada a qualquer tempo , por qualquer das partes, haja vista a inexistência de regra legal que proíba tal procedimento, e também porque nenhum prejuízo advém do regular registro do penhor para os credores submetidos à Recuperação Judicial, considerando a preexistência da garantia (12/09/2022) à data do ajuizamento do pedido recuperacional, em 30/11/2022. 3. Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 1.019, inciso I, CPC), somente deve ser admitida quando necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, vez que o registro do penhor junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Dias D’Ávila-BA ocorreu em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que impede o acolhimento do pedido de inclusão de valores como crédito com garantia real. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Teixeira da Silva (OAB: 61091/BA) - Silvia Cristina Miranda Santos (OAB: 7141/ BA) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Maria Izabel Vieira da Silva (OAB: 480488/SP) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2084213-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084213-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Danilo Gordinho - Agravado: Gmgds Participacoes Ltda - Agravada: Debora Coelho Gordinho - Agravada: Daniela Gordinho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que, em ação declaratória de deliberação social e nulidade de negócio jurídico, homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e carreou ao autor o pagamento das custas judiciais, indeferindo-lhe a gratuidade da justiça. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem, após homologar o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, denegou a gratuidade da justiça ao Agravante, sem se debruçar nas provas de insuficiência econômica carreadas pelo mesmo que outrossim, foram confirmadas pelas Agravadas; que não dispõe de renda para arcar com as custas judiciais no valor de R$ 100.000,00; que o proveito econômico da demanda foi alterado de R$ 10.000.000,00 para R$ 400.000,00, valor que deve ser referência para o valor da causa e para o recolhimento das custas judiciais; que carreou ao processo documentos que revelam sua hipossuficiência financeira; que, ainda que possua algum patrimônio, para o deferimento da gratuidade da justiça deve ser aferida a renda efetivamente recebida pelo requerente; que, alternativamente, o valor devido pelas custas judiciais deve ser reduzido em 90%, assim como o valor da causa deve ser alterado para R$ 400.000,00. Pugna pelo provimento do recurso e prequestiona a matéria. É o relatório. A r. sentença proferida pelo Dr José Guilherme Di Riezno Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls.1278/1288), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, §11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do presente pedido. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado. Custas pelo Autor, conforme acordo firmado entre as partes (item 12./ - fls.1284), devendo juntar nos autos o devido recolhimento, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 1289/1299). Após, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.R.I. (fls. 1300/1301 dos autos originários). Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o processo foi extinto, com resolução de mérito, em razão de homologação de acordo (fls. 1300/1301 dos autos originários). A decisão que homologou o acordo, extinguiu o processo e indeferiu a gratuidade da justiça é sentença e não decisão interlocutória. Logo, é impugnável, em relação a tudo que nela se contém (inclusive a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas e o indeferimento da gratuidade da justiça), por apelação (CPC, art. 1.009, caput) e não por agravo de instrumento, cuja interposição, aqui, é injustificável e, por conseguinte, constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Eis por que, o recurso é incognoscível. O não conhecimento do recurso está fundamentado em questão insuperável a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, par. ún., art. 932 c.c. art. 932, inc. III). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bruno Antonio de Freitas Dias (OAB: 120667/MG) - Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005669-83.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1005669-83.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fernando Pazian - Apelada: Mariana Maria Carriel Pazian - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIANA MARIA CARRIEL contra FERNANDO PAZIAN, na qual a parte autora aduz que foi casada com o requerido e que na ação de divórcio houve decisão no sentido de que o imóvel descrito na inicial seria partilhado entre as partes, cabendo à autora 19,5% dele. Aduz que o bem está alugado pelo valor de R$ 3.500,00 mensais, de modo que lhe é devido o repasse de 19,5% desse valor pelo requerido, requerendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.834,74 relativo aos aluguéis vencidos. Com a inicial (fls. 01/08) vieram os documentos de fls. 09/62. Regularmente citado (fls. 80), o requerido apresentou contestação e reconvenção às fls. 82/91, seguida de documentos (fls. 92/178), na qual defendeu que a situação caracteriza situação de comodato por prazo indeterminado pela ausência de oposição prévia da autora, de forma que é o caso de extinção pela ausência de pressuposto básico para constituição e desenvolvimento da ação. No mérito, defendeu que há justa causa para o não repasse, tendo em vista que houve reconhecimento de que cabia à autora o pagamento do IPTU e aluguel do bem pelo período em que permaneceu em sua posse exclusiva, de maneira que é o caso de compensação. Em sede reconvencional, requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 2.066,72 referente ao IPTU do imóvel e custos com sua reforma imóvel e regularização perante o Cartório de Registro Imobiliário de Indaiatuba. A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 187/191, oportunidade em que requereu a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 192/193), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 196/199 e 200/202). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Consoante se verifica pela análise dos autos, é incontroverso que os litigantes são coproprietários do imóvel situado na Rua Maria Belatto Baddini, n.º 152, Jardim Esplanada II, nesta Comarca, e que a parte ideal da autora corresponde a 19,5% da propriedade, enquanto a do requerido é de 80,5%. Além disso, observo que não há divergência acerca do fato de que o bem está alugado pelo valor mensal de R$ 3.500,00, conforme inclusive comprova o contrato de locação (fls. 16/26). São pontos controvertidos, porém, se a ausência de notificação por parte da autora para informar sua oposição em relação ao uso exclusivo pelo réu configura óbice à cobrança de sua cota parte do aluguel e se é ou não o caso de compensação entre o valor aqui cobrado e o valor que supostamente seria devido pela parte autora ao réu. Outrossim, também há controvérsia acerca da exigibilidade ou não do valor apontado em sede de reconvenção. Sob tal prisma, passo a analisar as questões controvertidas, asseverando que a ausência de notificação acerca da oposição ao uso exclusivo pelo réu não é óbice para que a autora pleiteie o repasse do percentual do aluguel que lhe cabe, proporcional à sua parte ideal. Isso porque a existência de litigiosidade sobre o bem e seus frutos/dívidas é de conhecimento de ambos e vem de algum tempo consoante é possível perceber pela análise do processo de divórcio bastante conflituoso por eles vivenciado. Portanto, não há como acolher a infundada e forçada alegação da defesa de que restou configurado comodato tácito e por prazo indeterminado em razão de o imóvel ter permanecido sob a posse e administração do requerido, até porque ele foi alugado para uso de terceiro e o direito do coproprietário deve ser respeitado em razão do princípio da boa-fé e da proibição de enriquecimento ilícito. Não fosse só, oportuno salientar que, até mesmo por questão de equidade, necessário que se leve em conta que a existência de condenação da autora para pagamento do aluguel durante o período que permaneceu na posse exclusiva do bem, consoante determinado em sede de apelação (fls. 61, segundo parágrafo), conduz à necessária conclusão de que cabe ao réu o repasse dos alugueis recebidos por terceiros após a desocupação pela autora, já que a copropriedade permanece até Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 116 os dias atuais. Posto isso, não havendo qualquer relação entre a suposta concordância tácita com o comodato por prazo indeterminado e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, inegável que não deve ser acolhida a preliminar. Afastada a defesa processual, passo ao cerne da demanda, salientando que é o caso de procedência da pretensão inicial e parcial procedência da reconvenção. Observo que o direito da parte autora de receber o valor do aluguel do imóvel proporcional à propriedade que ela detém sobre o bem é certa, já que ela é proprietária e deve receber os frutos dele provenientes. Conforme é possível perceber pela análise da defesa, o réu, em seu mérito, apenas insurgiu-se quanto ao dever de pagar os aluguéis sob a alegação de que seria o caso compensação entre o valor por ele devido e o devido pela autora em razão da fruição exclusiva do bem por determinado período, de modo que é o caso de procedência da pretensão inicial para que ele seja condenado ao pagamento dos alugueis recebidos indevidamente e que deveriam ser repassados à autora em decorrência da copropriedade. Apesar disso, como o valor devido pela autora ao réu não é líquido e foi determinada sua apuração em liquidação de sentença, entendo ser inviável a compensação dos valores até que sejam observados os requisitos do art. 369 do CC. Conforme é possível verificar por meio de consulta ao sistema informatizado, foi proferida decisão no cumprimento de sentença n.º 0004905-17.2022, que tramita perante a 1ª Vara Cível, no sentido de que o valor devido pela parte autora deve ser objeto de liquidação do julgado, na forma que inclusive determinou o E.TJSP (fls. 61, segundo parágrafo, parte final). Portanto, como a dívida não é líquida, inviável a compensação na forma requerida neste momento, em que pese a compensação, regra de direito material, possa ser realizada após a apuração dos valores. A compensação somente pode ser realizada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que não estão presentes todos os requisitos para que seja realizada a compensação neste momento. Dessa forma, ainda que seja apurado um valor devido pela autora ao requerido na liquidação, como isso não impede a condenação do réu ao pagamento dos valores indevidamente recebidos em razão da locação do bem, entendo que é o caso de sua condenação ao pagamento de R$ 12.834,74 a título dos repasses dos alugueis já vencidos, além do valor correspondente relativo às parcelas vincendas durante o curso do processo, na forma que dispõe o art. 323 do CPC, com o desconto do valor correspondente da taxa de administração da locação, em observância à parte ideal pertencente à autora. O requerido tem razão no que toca à necessidade de custeio também pela parte autora da taxa de administração da locação do imóvel, paga à imobiliária, com a observância de que elas deverão ser descontadas do valor devido na exata proporção da propriedade dela. O contrato juntado às fls. 12/15 evidencia que, do valor do aluguel, 08% é retido pela administradora do imóvel a título de taxa de administração (fls. 13 - cláusula quinta), de modo que esse valor deve ser descontado também da parte da autora, na exata proporção da parte ideal dela. Ou seja, do valor que deverá ser pago e ou repassado pelo requerido à autora pelos alugueis recebidos e a receber, caberá a retenção de 19,5% sobre os 08% da taxa de administração que foi e será paga à administradora do imóvel. De outra banda, no que toca ao pedido de condenação da autora ao pagamento das despesas relacionadas às dívidas de IPTU e custas relacionadas aos processos de execução fiscal, de valores gastos com a reforma do bem e do valor supostamente pago para averbação da construção do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, entendo que é o caso apenas de impor à autora o pagamento das despesas relacionadas às dívidas de IPTU e custas relacionadas aos processos de execução, desde que não sejam relativas ao período de 18/08/2017 até a data da intimação da sentença, pois o v. acórdão que julgou a ação de divórcio reconheceu que a ocupação durante esse período se deu durante esse período a título de pagamento de alimentos in natura (fls. 61), de modo que é inviável a cobrança referente a esse período, devendo ainda ser observada a proporcionalidade da copropriedade para a cobrança relativa a outros períodos. Ao reconhecer que a ocupação durante o período mencionado decorreu do pagamento de alimentos in natura, o v. acórdão eximiu a autora do pagamento das dívidas decorrentes da ocupação do imóvel, de maneira que ela não pode ser condenada a pagar os débitos de IPTU e custas referentes às cobranças judiciais relacionadas às cobranças do imposto nesse período, assim como as custas e despesas processuais. De outra banda, como não há provas de gastos relacionados à reforma do imóvel num total de R$ 8.500,13, pois as notas fiscais de fls. 171/174 não somam esse valor e não são suficientes para comprovar sequer a realização da reforma, não é o caso de acolhimento do pedido do reconvinte para condenação ao pagamento dos gastos com reformas, haja vista a ausência de prova do fato constitutivo do seu direito. Além disso, oportuno salientar que não foi ajustada com a coproprietária a realização da reforma, de modo que ela não pode ser onerada em razão da conduta tomada com exclusividade pelo coproprietário. No mesmo sentido, como não foram comprovados gastos com a averbação da construção na matrícula do imóvel, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de qualquer quantia a esse título, pois não foi comprovado o fato constitutivo do direito do reconvindo. O e-mail de fls. 175/176 apenas evidencia que o registro da carta de sentença foi negado em razão da ausência de averbação da construção na matrícula do imóvel, mas não é suficiente para comprovar gastos com a realização. Portanto, ainda que o coproprietário tenha o dever de suportar os gastos decorrentes da averbação, como eles não foram comprovados, não é o caso de acolhimento do pedido do réu. Por fim, acrescento que não há que se falar em condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que sua conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.834,74, com o desconto do valor correspondente à taxa de administração da locação em observância à parte ideal da autora, com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do dia seguinte à data da atualização do cálculo de fls. 27/29. Além disso, condeno-o ao pagamento dos vencidos no curso do processo e dos que se vencerem após, também com o desconto da taxa, com correção com base na mesma tabela e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento do aluguel. Outrossim, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento de 19,5% dos IPTUs e gastos decorrentes dos pagamentos das custas e despesas processuais oriundas das execuções fiscais, desde que as cobranças não sejam relativas ao período compreendido entre 18/08/2017 até a data da intimação da autora acerca da sentença proferida no processo de divórcio. Em razão da sucumbência mínima da autora na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No que toca à reconvenção, ante a sucumbência recíproca porém consideravelmente maior do réu-reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre a quantia por ele postulada devidamente atualizada (R$ 22.066,72) e o valor da condenação atualizado a ser pago pela autora. Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta e que será objeto de cálculos. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. (...). E mais, considerando que a apelada é titular incontroversa de 19,5% dos direitos do imóvel comum ocupado exclusivamente pelo réu, ora apelante, e Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 117 locado a terceiros, tem ela direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal correspondente. O próprio apelante não nega esse direito, mas condiciona sua exigibilidade a comprovação da extinção do comodato tácito e gratuito supostamente havido entre as partes, nos termos da preliminar de inépcia da petição inicial agitada na contestação e reiterada em sede recursal. Sem razão, porém, pois estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo de fls. 207/208, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Maria Zelia Felix Guimarães (OAB: 341956/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000612-27.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000612-27.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Danilo Leandro Alves - Apelado: Carlos Alberto Lancia - Apelada: Mariana Lima Ferreira - Apelado: Marcos Rafael dos Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 330/337, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando in totum a tutela provisória em desfavor de DANILO LEANDRO ALVES, para condená-lo a indenizar materialmente a parte autora de todo o valor que ela repassou para qualquer dos integrantes da malta, corrigido que será monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária - INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por juros moratórios simples 1% ao mês, isto é, pro rata die (0,0333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro, e desde os respectivos desembolsos e, em razão da sucumbência, fica o réu responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. O autor deflagrou o procedimento de tutela antecipada de caráter antecedente em face de DANILO LEANDRO ALVES, de MARCOS RAFAEL DOS SANTOS e de MARIANA LIMA FERREIRA em razão do golpe do WhatsApp e pugnou pela reparação material devida. Irresignado com a sentença, o réu apelou (fls. 346/358), alegando, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer, nesta oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer que a i. Magistrada se retrate pelo uso da expressão pejorativa malta, na r. sentença. Também foi vítima do golpe praticado por terceiros. Não teve qualquer envolvimento no golpe. Requer a reforma da sentença. O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões (fls. 362/370). É o relatório. O réu, ora apelante, postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. Pelo que se depreende dos autos, o benefício pretendido pelo apelante, foi pleiteado na primeira instância, tendo sido indeferido pela decisão de fls. 290, que restou irrecorrida. Em sede de apelação, o postulante não informou, tampouco demonstrou, concretamente, mudança da sua situação financeira que o impossibilite de arcar com as custas em sede recursal. O art. 98 do CPC, condiciona a concessão da gratuidade da justiça, à insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, conquanto vigore, em favor das pessoas físicas, a presunção de necessidade, ela deve ser afastada, quando não encontra amparo nos elementos de convicção constantes dos autos. O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nas razões recursais, sem produzir qualquer prova concernente à sua condição, deixando de informar os encargos que suporta, assumindo o risco por sua incúria ou desídia, não sendo exigível nem pertinente que o E. Tribunal substitua a atividade instrutória de iniciativa exclusiva da parte para determinar a produção das provas necessárias, até porque o assistencialismo extremado não é admitido pelo direito pátrio e a benesse legal não se destina a agraciamento incondicionado a toda e qualquer pessoa física. Nessas circunstâncias, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a real condição financeirado apelante, ea necessidade da obtenção da gratuidade judiciária, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, devendo o apelante proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. I. São Paulo, 27 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Murilo Marques Verissimo (OAB: 109563/MG) - Nara Furtado Lancia (OAB: 384235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004174-43.2021.8.26.0505/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004174-43.2021.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Audrey Arruda Cavalho - Embargdo: Adelino Antonio Nicolau Filho - V O T O Nº. 08763 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por AUDREY ARRUDA CAVALHO contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização que promove em face de ADELINO ANTONIO NICOLAU FILHO, julgou deserto seu recurso devido a não realização do preparo, após lhe ter sido negada a gratuidade de justiça. Alega-se haver contradição na decisão que lhe negou a gratuidade de justiça, pois não atentou para o fato de que seu desemprego é anterior e não posterior à interposição da apelação. Embargos tempestivos e sem resposta, apesar de ela ter sido franqueada ao embargado. É o relatório. 2. Conquanto os presentes embargos devessem ter sido apresentados quando da prolação do despacho de fls. 338, já que nele está o comando judicial reputado contraditório, é certo que aquele, apesar da referência tida por errônea pela embargante, não tem conteúdo decisório: a carga decisória está presente, apenas, na decisão ulterior, que julgou deserta a apelação, por considerar que o agravante não era benefício da gratuidade judiciária. Ocorre que, posteriormente à decisão que negou aa embargante a gratuidade judiciária, sobreveio a notícia de seu desemprego, a alterar a situação fática existente quando do indeferimento, daí porque este fato deve ser considerado para efeito do preparo da apelação, já que esta foi interposta posteriormente à constatação de seu desemprego. Assim, comprovado que a embargante estava desempregada quando da interposição da Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 156 apelação e que o desemprego constitui fato superveniente à decisão que lhe negou a gratuidade judiciária, impõe-se a revisão daquela decisão primeva, de sorte a deferir à embargante a gratuidade judiciária e dispensá-la da realização do preparo, até porque obteve o mesmo benefício em autos de outro processo. É o caso, portanto, de acolhimento dos embargos de declaração para, agregando à decisão embargada os fundamentos deste decisão, conceder aa embargante a gratuidade judiciária, revogando a pena de deserção que lhe foi aplicada e determinando o processamento do recurso interposto. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Mara Silva Valencio (OAB: 203197/SP) - Emilio Cesar Puime Silva (OAB: 243447/SP) - Marcela de Oliveira Cunha Vesari (OAB: 160402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081884-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2081884-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapetininga - Requerente: D. E. R. de C. - Requerido: G. R. R. de C. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: V. R. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e regime de convivência, na qual ficou estabelecida pensão alimentícia no montante de 300% do salário mínimo (págs. 10/13 dos autos de origem). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque a situação feriu os princípios da necessidade, possibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois fixou pensão em valor muito superior as necessidades incontroversas do menor. Afirma que se encontra em extrema dificuldade financeira para arcar com o montante fixado sem prejuízo do próprio sustento e que, mesmo que a apelação seja provida ao final, pode sofrer prejuízos irreparáveis, com risco de ir à falência e não conseguir honrar com o sustento próprio e o do alimentado, havendo chances de ser decretada sua prisão civil. Aduz que o pagamento do valor ofertado na exordial e fixado liminarmente, no montante de 165% do salário mínimo, corresponde a 70% da totalidade das despesas do alimentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 159 recurso de apelação já foi interposto (págs. 525/532 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações, as quais, aliás, são genéricas. Além disso, ele afirma que o requerido não necessita de alimentos no patamar fixado, o qual superaria as necessidades dele. Ocorre que, como menor de idade, suas necessidades são presumidas, pois não é capaz de prover o próprio sustento sem auxílio. Ademais, a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público, que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) - Cássia de Moraes Pereira (OAB: 373693/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044177-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1044177-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Apelado: Mb Rentabiliza Ltda - APELAÇÃO. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 500/514, que julgou: IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por OLÍVIA FERREIRA DA ROCHA contra BANCO PANS S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno OLÍVIA FERREIRA DA ROCHA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos de BANCO PANS S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Por outro giro, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por OLÍVIA FERREIRA DA ROCHA para condenar MB RENTABILIZA LTDA a ressarcir a quantias de R$10.210,60 e R$8.296,65, corrigidas de cada transferência; bem como ao pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça1, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros moratórios de doze por cento ao ano, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Condeno MB RENTABILIZA LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos de OLÍVIA FERREIRA DA ROCHA, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Recorre a autora (fls. 500/514). Alega, em síntese, que é nítida a relação entre o Banco Pan, Banco PNB Paribas e a MB Rentaliza, de modo que as instituições financeiras se tornaram credora da autora por uma dívida originada de fraude praticada pela MB Rentaliza. Ademais, os bancos jamais efetuaram a confirmação da contratação com a autora. Afirma ainda que a exclusão dos bancos da condenação importa enriquecimento ilícito dos apelados, o que não pode ser admitido. Contrarrazões a fls. 519/525 e fls. 526/533, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.11.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 16.11.2023 (cf. certidão de fls. 518). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a autora estabeleceu como marco final o dia 07.12.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 11.12.2023, ou seja, manifestamente fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ademais, a apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. Nos termos do artigo art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao causídico dos réus para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça a que faz jus a autora. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcio Ribeiro do Nascimento (OAB: 147913/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021007-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1021007-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ildo dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 55.790 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: JOSÉ ILDO DOS SANTOS APDA.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A r. sentença (fls. 203/211), proferida pela douta Magistrada Mariah Calixto Sampaio Marchetti, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSÉ ILDO DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., para o fim de: A) DETERMINAR a restituição simples ao autor da tarifa de registro (R$274,72), abatendo- se do saldo devedor, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJ-SP desde assinatura do contrato e com juros de mora de 1% desde a citação; B) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo do valor do IOF cobrado na operação e das parcelas do financiamento, excluindo-se a tarifa ora expurgada do contrato (registro), devendo restituir ao autor o valor cobrado em excesso, deforma simples, abatendo-se do saldo devedor. Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno a parte autora e ré a arcarem proporcionalmente com 50% cada uma das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, para cada parte em favor do patrono da parte contrária, em R$ 1.500,00, que arbitro aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC. Irresignado, apela o autor, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugna, em suma, a taxa de juros aplicada no contrato e a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 220/230). Recurso tempestivo e respondido às fls. 234/248. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 251 foi determinada a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante se manifestou requerendo a dilação do prazo (fls. 254), tendo sido deferido prazo suplementar improrrogável de cinco dias (fls. 256), contudo, decorreu in albis este novo prazo concedido (fls. 258), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021811-53.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1021811-53.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: André Soares Bucheroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário celebrado em 10/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: André Soares Bucheroni promove a presente ação de revisão da cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegando, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato; sustenta que posteriormente ficou surpreso com valores abusivos cobrados, como tarifas e juros, com abuso de valores e repetição de cobrança, entendendo serem as mesmas indevidas; sustenta que pessoas comuns não têm como compreender os cálculos realizados; os juros são abusivos, trouxe considerações sobre o direito do consumidor. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação em que controverteu os pedidos. Noticia-se a réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, (1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), a requerida sucumbiu de parte mínima do pedido, considerada a extensão dos pedidos feitos na inicial, sendo assim a autora a sucumbente, devendo arcar com o pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. P.I.C. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Juiz de Direito. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, mostrando-se abusivos tanto a tarifa bancária de registro de contrato quanto o seguro, propugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro (fls. 185/192). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 197/208). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 350 desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 38, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182-57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré- fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 125, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 37 - R$ 995,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- Todavia, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 351 Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1074254-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1074254-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliude Maria da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de financiamento em que o devedor pleiteia a revisão contratual, argumentando a cobrança de juros abusivos e encargos extorsivos. Por decisão de fls. 39/41 foi determinado ao autor que emendasse a inicial, demonstrando a sua condição de hipossuficiência econômica e demonstrando a onerosidade excessiva dos encargos apontados como abusivos. Sobreveio manifestação de fls. 44/54. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Em caso de recurso, cite-se o réu por carta para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJSP. Transitada em julgado, intime-se o réu por carta, nos termos do art. 332, § 2º do CPC. PI. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao caso é aplicável a legislação consumerista e a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares, assim como o são as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, bem como o título de capitalização, solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 62/72). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 76/94). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 231/232. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 239). Intimada (fls. 233), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 239. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001121-12.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001121-12.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Vanessa Flavia Pereda Silveira Russo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 594/597, integrada pela r. decisão de fl. 604, da lavra do douto Juiz Emanuel Brandão Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, que, em ação de indenização, julgou procedente o pedido preambular para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela TJSP a partir do depósito da quantia junto ao réu e acrescido de juros legais de mora a partir do 51º dia útil da notificação de fls. 22. O réu arca com o pagamento de todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado desta condenação. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se.. Recorre a ré sustentar que a r. sentença deve ser reformada, pois eventual perda financeira da autora com o investimento realizado não seria indenizável. Recurso tempestivo (fl. 607). Pedido de isenção do preparo recursal. Sem contrarrazões (fl. 696). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 708/711. Patronos da apelante que renunciaram aos poderes outorgados (fl. 740/742). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO o benefício da gratuidade processual pleiteado, pois a apelante não se desincumbiu em apresentar a integralidade da documentação determinada pela decisão de fls. 713, tampouco justificou o não cumprimento (fl. 716/718). Deve, pois, a apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 99, §7º, do CPC). Quanto ao mais, o recurso não pode ser conhecido. Os patronos da apelante renunciaram aos poderes outorgados (fl. 740/742). Foi determinado que a apelante, no prazo de 05 dias, regularizasse a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC) fl. 745. A carta de intimação foi expedida para o endereço declinado nestes autos (Avenida Yojiro Takaoka, 4348, sala 701, Alphaville, São Paulo, SP) fl. 703/704, mas foi recusada (fl. 748). O art. 274, par. único, do CPC dispõe que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, sendo exatamente a hipótese dos autos, em especial porque a apelante teve plena ciência da renúncia dos seus antigos patronos e não regularizou a sua representação processual (fl. 742). Outrossim, a recusa em receber a carta de intimação indica resistência da própria apelante em cumprir ordem judicial. Logo, é impossível o conhecimento deste recurso, inclusive pela evidente inércia da parte apelante. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem honorários recursais, considerando a ausência de trabalho adicional nesta superior instância (fl. 696). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Alex Carlos Capura de Araujo (OAB: 296255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2078379-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2078379-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amilton de Moura Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Neoplasquimic Comércio de Plásticos Ltda. - Interessado: Edson de Moura Lima - Interessado: Andre de Moura Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 557 dos autos de origem, a qual deixou de conhecer a oferta de penhora, pois desacompanhada da respectiva cotação de seu valor de mercado atualizado.. Sustenta o executado, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de possibilidade de substituição da penhora efetivada sobre ativos financeiros por títulos preferenciais junto ao Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). E, ainda, pleiteou a liberação do numerário penhorado em sua conta bancária por tratar-se de provento de aposentadoria. Houve pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 17/18). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de possibilidade de substituição da penhora já efetivada sobre ativos financeiros na origem, por títulos preferenciais originados do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) - fl. 528/529. Ocorre que o D. Juízo de origem não indeferiu o pleito formulado pelo agravante, mas apenas esclareceu que inexistia nos autos a cotação do valor atualizado dos referidos títulos no mercado, o que, à evidência, não autoriza a interposição deste agravo de instrumento. Desse modo, caberia ao agravante apresentar o quanto disposto na r. decisão objurgada (documento oficial de cotação do valor atualizado dos títulos no mercado), a fim de que o Juízo a quo pudesse apreciar o pedido, o que não se desincumbiu em fazer. Evidente, portanto, a interposição prematura deste recurso. Outrossim, a questão de liberação do provento de sua aposentadoria sequer foi deduzida na origem, o que impede a análise nesta superior instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 15/02/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA - FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL COM PRESERVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA E REGISTRAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2308641-64.2023.8.26.0000, Relator TAVARES DE ALMEIDA, j. 19/12/2023 destaques deste Relator). Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 404 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2065776-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2065776-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Pereira de Monroe - Agravado: Condominio Edificio Regina - Agravo de Instrumento nº 2065776-73.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 482 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36959. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Jose de Freitas Machado (OAB: 362728/SP) - Diane Rodrigues Montichiesi (OAB: 205192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2075672-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2075672-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Letícia de Lourdes Melo Monsó - Agravado: Bradepar Sociedade Brasileira de Desenvolvimento e Participações LTDA. - Interessado: Fernando José de Castro Moura - Interessado: Cecilia de Castro Moura - Interesdo.: Remo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interesdo.: Condomínio Tortuga s - Interesdo.: Joao da Costa Faria - Agravo de Instrumento nº 2075672-43.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36970. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Rodrigo Januário Calabria (OAB: 195152/SP) - Paulo Ribeiro de Lima (OAB: 174779/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2081984-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2081984-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/a. - Agravado: Robson Pereira da Silva - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra a r. decisão da Primeira Instância que, em incidente de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, indeferiu impugnação por si apresentada. Aduz a executada que está em recuperação judicial e que o crédito objeto de cobrança no incidente de origem é de natureza concursal. Sustenta que há excesso de execução no importe cobrado pelo exequente. Pugna pelo recebimento deste recurso no efeito suspensivo e, em sede definitiva, pela reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Inicialmente, observo que a executada sustenta que o incidente de origem deve ser suspenso pelo fato de que, em 13/12/2023, o i. Juízo da recuperação judicial prorrogou o stay period por 90 dias. Ocorre que, de acordo com o art. 189, §1º, inciso I, da L. 11.101/05, todos os prazos dos processos de recuperação e judicial e falência são contados em dias corridos. Logo, mesmo que computada a prorrogação informada pela executada, referido prazo se encontra esgotado. Passo à análise da concursalidade do crédito exequendo. Observa-se que o incidente de cumprimento de sentença de origem tem por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais. Tais honorários foram fixados no v. Acórdão que julgou a apelação interposta contra a r. sentença do processo de conhecimento, tendo sido prolatado em setembro de 2023, isto é, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Diante desse cenário, deve-se observar o Tema 1.051 do c. STJ, entendimento sedimentado pela sistemática dos Recursos Repetitivos e, portanto, vinculante (art. 927, III, do CPC): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Como o fato gerador dos honorários de sucumbência é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, inequívoca sua natureza extraconcursal. Por fim, a executada afirma a existência de excesso de execução, pois a exequente teria incluído em sua planilha de cálculos a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que seria indevido, pois, naquele momento, não havia transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do crédito objeto de execução. Trata-se de alegação dissonante dos elementos constantes dos autos, uma vez que não se extrai da planilha de cálculos colacionada pela exequente no incidente de origem a inclusão da referida multa. Assim, pela ausência de probabilidade de provimento deste recurso, DENEGA-SE a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao i. Juízo a quo para que prossiga com o trâmite processual, dispensado o envio de informações. Intima-se a exequente para apresentação de contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Azulay e Azulay Advogados Associados (OAB: 176637/RJ) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001980-88.2021.8.26.0596/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001980-88.2021.8.26.0596/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: S. S. S/A - Embargda: S. A. A. da S. - Vistos. 1.- S. A. A. da S. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral, em face de S. S. S. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (fls. 100). Pela respeitável sentença de fls. 190/195, declarada às fls. 257/258, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida referente ao contrato denunciado na inicial que possibilite os descontos indevidos ocorridos na conta corrente da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente debitados e indicados na inicial, na forma simples, atualizados desde a data dos descontos, na forma da Tabela Prática do TJSP, e sobre eles incidirá juros de mora de 1%, ao mês, desde a data do ato ilícito (cada desconto), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; C) condenar a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000, a título de dano moral, que deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a contar da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ainda, em razão da sucumbência mínima, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixou por equidade em R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, § 2° e 8º, do CPC. Inconformados apelaram ambos os polos contendores (fls. 261/278 e 306/317). A ré apresentou contrarrazões (fls. 323/332), assim como a autora (fls. 333/344). Pelo acórdão de fls. 356/376, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos, por votação unânime. A ré opôs embargos de declaração sustentando omissão, contradição no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Alega, em síntese, que constou na decisão que a devolução no presente caso deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que os descontos foram realizados até agosto de 2019, de modo que anteriores a 30/3/21. Dessa forma, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para constar o provimento em relação ao dano material. Conforme exposto nas razões de apelação, se faz importante esclarecer que a condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora embargante). Tal conduta deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida. Ocorre que o acórdão não trouxe, em sua fundamentação, qualquer referência a tal argumento, incidindo assim o disposto no art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC. Insiste em ausência de caráter procrastinatório do recurso, bem como necessidade de prequestionamento da matéria (fls. 1/6 deste apenso). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 41.734. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1501259-28.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1501259-28.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Maria Inês Donizete Guimarães (Assistência Judiciária) - Apelado: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA INÊS DONIZETE GUIMARÃES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com tutela de urgência e indenização por dano moral, em face de SEBRACEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A gratuidade da justiça foi deferida e indeferida a medida liminar pleiteada (fls. 33/34). Pela respeitável sentença de fls. 94/96, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, bem como condenar a requerida a restituir em dobro o valor total indevidamente debitado, a esse título, da conta bancária da autora, incidindo correção monetária desde as datas dos descontos e juros moratórios legais a contar da citação. Incabível, contudo, a indenização por dano moral. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitrou, para cada uma delas, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, que a requerente é beneficiária da gratuidade processual. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que foi vítima de prática abusiva por parte da apelada, tendo em vista que esta realizou negócio jurídico sem sua anuência e efetuou descontos em seu benefício previdenciário. É evidente que foi prejudicada e deve ser considerado seu contexto de pessoa vulnerável, sendo idosa e de baixa renda, que se viu compelida a seguir em uma verdadeira via crucis para buscar a resolução do seu problema, o que demonstra que, no presente caso, não se tratou de um mero aborrecimento. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor, causaram sim ofensa à dignidade, ao nome e à imagem da apelante, principalmente por toda a perturbação suportada. Além da restituição dos valores indevidamente descontados do pagamento mensal do seu benefício previdenciário, deve a apelada também ser condenada a indenizar a apelante pelo dano moral que lhe causou. Revela-se adequado a indenização por dano moral ser arbitrada em R$ 5.000, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, data em que houve o primeiro desconto indevido (fls. 101/107). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Sustenta que, apesar da regularidade no procedimento de contratação do clube de benefícios, ante o anseio da parte apelante em não permanecer como beneficiado, cancelou o vínculo associativo entre as partes imediatamente quando soube da insatisfação da parte autora, eis que o beneficiário nunca entrou em contato com a empresa para solicitar o cancelamento dos descontos pela via administrativa. A apelante em nenhum momento demonstrou que teve sua honra afrontada, tendo em vista a resolução efetiva e célere dada pela apelada ao cessar o vínculo, sanando qualquer dano ou constrangimento à honra. Da mesma forma, some-se, ainda o fato de que tal evento não resultou em nenhuma violação, nem ofendeu qualquer dos direitos da personalidade da parte apelante, não tendo ocasionado qualquer abalo à sua imagem (fls. 108/118). 3.- Voto nº 41.778. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Defensor Público) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006943-38.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1006943-38.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Teixeira Liberato - Apelado: Campos de Jordão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO TEIXEIRA LIBERATO, contra a r. sentença de fls. 178/181 que, em ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores por si ajuizada em face de CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para declarar rescindido o contrato a partir de 19/07/2023, data em que o autor solicitou o distrato, e para condenar a ré à restituição dos valores pagos, de uma só vez, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a retenção de 25%. O magistrado a quo, ao final consignou Pela sucumbência na maior parte do pedido (pretendia perder 10% dos valores pagos e perderá 25%) e pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em sua apelação (fls. 196/210), Julio Teixeira Liberato pugna pela reforma do julgado, para: 1. Fixar a taxa de fruição de forma proporcional ao benefício efetivamente auferido pelo apelante (dias utilizados e locados), evitando o enriquecimento sem causa da apelada, sendo revisada a cláusula 6.10 do contrato; Subsidiariamente, requer que ela seja calcula apenas durante os períodos disponíveis, ou seja, quatro meses durante todo o contrato, devendo ser revisada a cláusula 6.10 do contrato; 2. Reduzir o percentual de 1% do valor do imóvel como taxa de fruição para apenas 0,5%; 3. Declarar a inexigibilidade da cobrança de impostos referentes ao imóvel, por estar inserido na taxa de condomínio, que sempre foi paga pelo apelante; 4. Redistribuir o ônus da sucumbência em desfavor da apelada, levando em consideração que foi ela quem deu causa à demanda, sendo condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preparo recolhido às fls. 211/213. Contrarrazões às fls. 221/227, pelo desprovimento do apelo. Sem expressa oposição das partes ao julgamento virtual. Pois bem. Verifica-se às fls. 229/230, que o apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, o recorrente deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção dos apelos, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Bruna Ceron Franco (OAB: 462631/SP) - Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012352-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1012352-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lima & Espinola Transportes Ltda - Apelado: Fernando Lopes Rocha - Apelado: Riocenter Comércio de Veículos Eirelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 145/148, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a acionante, LIMA ESPINOLA TRANSPORTE LTDA. (fls. 152/158), requerendo a reforma da decisão de fl. 31 para conceder os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto a apelante alegue que não tem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se ainda que a apelante trouxe aos autos apenas cópias das C.T.P.S (s) dos proprietários da empresa autora para comprovar que são autônomos, ganham pouco e não possuem o suficiente para pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento (fls. 159/165). Tem-se, pois, que a apelante não logrou comprovar, como lhe competia, que sua situação financeira não possibilita arcar com as custas processuais, portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Por outro lado, observo que há controvérsia se o recurso de apelação interposto (fls. 152/158) poderá ser conhecido ou não, pois não há correlação entre os argumentos lá constantes e aqueles que constaram da exordial e que foram refutados pela r. sentença de fls. 145/148. Isso porque a presente ação envolve compra de veículo utilitário (usado) que alegadamente teria apresentado vícios ocultos, ensejando o pedido de rescisão contratual com a devolução do bem, tendo sido destacado no decisum que a hipótese não autoriza a redibição pretendida (fl. 147). Desta forma, a fim de dar o devido cumprimento ao art. 10 do CPC/2015, o qual reza não ser possível ao juiz “decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, dê-se ciência às partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias acerca da apontada violação ao princípio da Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 537 dialeticidade. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Cátia Cileni Spagnoli Antoniazzi (OAB: 185178/SP) - Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004059-27.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004059-27.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. T. T. e T. LTDA - Apelado: S. A. de C. LTDA - Vistos. Fls. 509/530: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré BRASÍLIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra a sentença de fls. 503/506, que julgou procedente a ação para consolidar a posse plena e exclusiva dos veículos objeto da ação. Afirma que não dispõe de recursos para recolhimento das custas processuais, que passa por sérias dificuldades financeiras e que seus veículos foram apreendidos pela Apelada, ocasionando a paralização das atividades. Anoto oferta das contrarrazões e impugnação ao benefício da gratuidade sob o fundamento de que os extratos bancários juntados são datados de 2015 e 2016 e não refletem a atual situação financeira e que a parte se encontra ativa (fls. 618/637). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), deve pautar-se em provas da incapacidade financeira. A concessão, sem a devida prova literal, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Constata-se, dos extratos bancários juntados, de fato possuem datas até 2017 (fls. 678), todavia a parte comprova o encerramento da conta mantida junto ao Banco do Brasil, em 17/05/2018 (fls. 663/665). Há, também, Declarações de Débitos e Créditos Tributários que indicam a inatividade da empresa desde 2019 (fls. 647/662). No mesmo soar, o objeto da ação indica que a apelante teve seus veículos apreendidos e a decisão que deferiu a liminar é datada de 18/04/2018, existente a verossimilhança quanto à paralisação de suas atividades. Ainda, forçoso frisar que o agravo citado pela impugnante possui data de 05 de outubro de 2018 e, certamente, a situação financeira à época não reflete o atual momento financeiro da parte, sobretudo porque negaram provimento ao recurso da ré e houve a manutenção da apreensão dos veículos utilizados no exercício regular de suas funções. Nessa seara, afasta-se a presunção de que a parte possui condições de arcar com as custas de preparo. Portanto, diante do amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão da gratuidade formulado nesta sede recursal merece acolhida. Defiro, portanto, a gratuidade. Anote-se. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Karine Alberti Maltempi (OAB: 62829/PR) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004551-62.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004551-62.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rwsl Contruções e Reformas Ltda - Apelante: Rafael William da Silva - Apelado: Maxwel de Aguiar Almeida Sekine - Apelada: Natania Mayumi Cerqueira de Almeida Sekine - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.829 Consumidor e processual. Contrato de prestação de serviços. Ação declaratória de rescisão contratual por culpa da contratada cumulada com restituição de valores pagos julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva contra a sentença de fls. 121/125, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 551 integrada a fls. 138/139, que julgou procedente a ação de rescisão contratual por culpa da contratada cumulada com restituição de valores pagos ajuizada em face RWSL Construções e Reformas Ltda. e Rafael William da Silva, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e para condenar os réus a pagarem aos autores indenização por danos materiais em razão do inadimplemento do contrato (...), a qual deverá corresponder ao valor por eles pago indevidamente, considerando os itens não entregues pelos réus ou entregues de forma parcial, cuja aferição será feita em liquidação de sentença e deverá se basear em documento que a parte ré deve trazer aos autos, comprobatórios do valor despendido para a montagem dos únicos móveis de marcenaria entregues, consignando que sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde o desembolso. Os ônus da sucumbência foram imputados aos demandados, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Este recurso postula, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam do corréu Rafael Willian e para que a demanda seja julgada improcedente, pelo que se pode depreender das razões recursais de fls. 173/177. Contrarrazões a fls. 183/192, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado e a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o pronunciamento judicial de fls. 211 ordenou aos apelantes que providenciassem os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a juntada de documentos hábeis (fiscais e contábeis) a conferir respaldo a sua pretensão, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e considerando, no tocante à pessoa física apelante, que não lhe aproveita nesta fase processual a presunção estabelecida no § 3º do referido artigo, sendo insuficientes, ademais, os documentos que já foram juntados aos autos (destaques originais). Como esse comando não foi atendido (fls. 213), a decisão monocrática de fls. 214 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa (R$ 48.000,00 fls. 12), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso, observando que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda, e que o advogado Carlos Araújo de Oliveira, inscrito na OAB/SP sob o n. 252.073, continua representando os apelantes, como foi decidido pelo Juízo a quo a fls. 196, decisão que foi depois ratificada a fls. 201 (negritos originais). Tal determinação, porém, também não foi atendida, salvo pelo inócuo protocolo da petição de fls. 217, instruída com documentos (fls. 218/225), na qual referido advogado insiste que houve regular renúncia ao mandato, não obstante o que constou dos pronunciamentos judiciais de fls. 196, 201 e 214. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1023204- 47.2023.8.26.0100 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 25 de agosto de 2023, publicado no DJE de 29 de agosto de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO Determinação de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita Inércia da apelante certificada nos autos Deserção configurada Honorários de sucumbência majorados Sentença mantida Recurso NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003348-12.2020.8.26.0362 Relator Luís Roberto Reuter Torro Acórdão de 27 de setembro de 2023, publicado no DJE de 2 de outubro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Indeferimento da justiça gratuita. Determinação para recolhimento das custas recursais. Inércia do apelante. Ausência de pressuposto recursal. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (8ª Câmara de Direito Público - Apelação n. 1002528-30.2020.8.26.0053 - Relator José Maria Câmara Júnior - Acórdão de 13 de julho de 2023, publicado no DJE de 17 de julho de 2023, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos apelantes aos advogados dos apelados devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno aos recorrentes que comprovem nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, observando, quanto ao valor, o que foi determinado na decisão monocrática de fls. 214. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. Registro, por fim, que não há que se falar na condenação dos apelantes por litigância de má-fé, como postulam as contrarrazões, uma vez que apenas exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, embora sem êxito, não se entrevendo o chamado dolo processual que o C. Superior Tribunal de Justiça exige para a aplicação dessa sanção, como se pode conferir nos seguintes precedentes: (a) 2ª Turma Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.544.197/DF Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 18 de outubro de 2016, publicado no DJE de 25 de outubro de 2016; e (b) 3ª Turma Recurso Especial n. 523.490/MA Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Acórdão de 29 de março de 2005, publicado no DJU de 1º d agosto de 2005. Esposando esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1066182-86.2016.8.26.0002 Relator Gilberto Leme Acórdão de 27 de julho de 2018, publicado no DJE de 2 de agosto de 2020; (b) 28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003909- 14.2021.8.26.0126 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 23 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; e (c) 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2170572-86.2022.8.26.0000 Relatora Jonize Sacchi de Oliveira Acórdão de 29 de setembro de 2022, publicado no DJE de 5 de outubro de 2022. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Leila Aparecida Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 552 Castelhano Alario (OAB: 275499/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013399-28.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1013399-28.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Danillo Silva de Almeida - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 142/149, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação revisional de contrato proposta por Danillo Silva de Almeida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, para condenar o réu a devolver à autora o valor da tarifa de avaliação na quantia de R$450,00, de forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitido o abatimento do saldo devedor acaso existente. Ante a sucumbência recíproca, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 567 condeno as partes a pagarem honorários advocatícios, fazendo-o de modo que a parte autora deve pagar aos procuradores do requerido sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00; e a parte requerida aos procuradores da parte autora sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00. Inconformado, apela o autor. Apela o autor pleiteando a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que faz jus ao benefício. Sustenta a cobrança indevida de tarifas de cadastro e de registro de contrato. Requer a restituição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 152/158). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 162/170). Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 29.02.2024 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 173/175), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 177). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência recíproca do autor/apelante em R$ 1.000,00. Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol do apelado para R$ 1.500,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2338279-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2338279-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Freire Teixeira - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Form Bob Papeis Eireli - Interessada: Rosângela da Motta Freire - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial, comprove o recorrente RAFAEL FREIRE TEIXEIRA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho (OAB: 127777/RJ) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0790097-93.2009.8.26.0000 (992.08.076549-0/50000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - São Paulo - Agravante: Banco Itau Sa - Agravado: Armando Zago - Diante da informação e consulta da Secretaria a fls. 422, e realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada opção viável a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto - Marcial Barreto Casabona - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Talita Maria de Aquino (OAB: 436570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2084961-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084961-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Agravado: Francisca Maria Marques de Aquino - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 1630/1634, proferida nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais (processo nº 1057123-71.2023.8.26.0053), que tramita perante a 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ajuizada por FRANCISCA MARIA MARQUES DE AQUINO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da ora agravante, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ainda em fase de conhecimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilida de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a requerida encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Na espécie, os documentos financeiros demonstram a existência de significativa movimentação financeira, além de SUPERÁVIT no resultado do exercício financeiro (fl. 1609/1613). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade formulado pela requerida.(...) Narra, resumidamente, que requereu a concessão de justiça gratuita em face de sua condição de instituição filantrópica, de educação e assistência social, voltada ao atendimento público, bem como com fundamento no artigo 51, do Estatuto do Idoso, e que vem atravessando atualmente delicada situação financeira, sendo que sobreveio a decisão recorrida, negando o benefício à gratuidade judiciária. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que é pública e notória a sua atual situação de fragilidade financeira, conforme amplo noticiário nos últimos anos, inclusive com grave risco de comprometimento irreversível de suas atividades assistenciais, sendo que juntou aos autos documentos apos a instruírem seu pedido de justiça gratuita, dentre eles seu balanço patrimonial do ano de 2022, último finalizado até o momento. Alega que o balanço patrimonial juntado demonstra que a agravante apresentou um passivo circulante de R$ 324.347.000,00, bem como passivo não circulante de R$ 515.410.000.00, o que indica grave situação financeira atual da instituição, colocando em risco, inclusive sua continuidade operacional, pois a instituição excedeu o passivo circulante em mais de duzentos milhões de reais no exercício de 2022, na comparação com o ativo circulante. Melhor esclarecendo, o total do ativo circulante do período (R$ 107.743.000,00) é menor do que o passivo circulante (R$ 324.247.000,00), resultando em diferença negativa de R$ 216.504.000,00, gerando a incerteza quanto à continuidade operacional atestada pelos Srs. Auditores independentes, situação que não foi levada em conta pela r. decisão agravada. Aduz ainda que não houve a devida contextualização entre a natureza da instituição e as atividades desenvolvidas em prol da coletividade. Alega também que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo a grave situação financeira, tendo deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça em processos análogos. Colacionou jurisprudência favorável ao seu pedido. Alega ainda que: a r. decisão não contextualizou a importância social da agravante, assim como os reflexos que quaisquer gastos decorrentes de obrigações judiciais, tais como preparo de recursos, honorários periciais, recolhimento de taxas, despesas e sucumbência, podem ter no caixa da instituição, levando ao deslocamento de verbas, destinadas ao atendimento na área da saúde, para o pagamento de outros compromissos. Assim, pugna pela a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser acarretar prejuízo à parte agravante, visto que o feito que tramita na origem encontra-se em fase de saneamento e realização de prova pericial. Lado outro, prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifei e negritei) Com efeito, no caso em desate, infere-se da prova Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 644 documental carreada aos autos que tramitam na origem, especialmente às fls. 1609/1613, referente ao Balanço Patrimonial do ano de 2022, em que consta no Relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras (fls. 1613, parte inferior), a seguinte informação: Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional: Chamamos a atenção para a Nota Explicativa nº 1 às demonstrações financeiras, que indica que a Irmandade excedeu o passivo circulante em R$ 216.504 mil (R$ 363.449 mil em 31 de dezembro de 2021), ao comparar com o ativo circulante. Conforme apresentado na nota explicativa 1, esse evento ou condição, juntamente com outros assuntos descritos na nota explicativa 1, indicam a existência de incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da Irmandade. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto. (grifei e negritei) Ou seja, pela análise das demonstrações financeiras apresentadas pela agravante, o auditor contábil entendeu que há indicação de incerteza quanto a capacidade de continuidade operacional da agravante. Sem olvidar que se trata de entidade filantrópica beneficente e sem fins lucrativos, voltada na área da saúde e que também presta serviços ao SUS e às pessoas idosas, o que, neste último caso, em princípio, teria direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Sem contar os julgados colacionados às fls. 26/88 do presente recurso, que indicam que várias câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Bárbara Soares de Azevedo (OAB: 418627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1025795-37.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1025795-37.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alexandre Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.898 APELAÇÃO nº 1025795-37.2023.8.26.0114 CAMPINAS Apelante: ALEXANDRE FELIX Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MM. Juiz de Direito: Dr. Claudio Campos da Silva Vistos. Ação julgada improcedente pela sentença de f. 122/4, cujo relatório adoto, por meio da qual se pede reparação de danos materiais e morais irradiados de auto de infração de trânsito insubsistente, do qual teria resultado a perda do proveito econômico a ser obtido da prestação de serviço de transporte. Apela o vencido, afirmando ter sido impedida a regularização da documentação de seu caminhão por erro grosseiro da Administração, subjacente à aplicação de multa por infração praticada na direção de automóvel de passeio, causando-lhe danos de ordem moral e patrimonial (f. 131/7). Contrarrazões a f. 143/5. É o relatório. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Reza o § 4º do dispositivo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Seu art. 23 determina que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Nesse passo, o Provimento CSM nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura para o fim de consolidar normas relativas aos Juizados Especiais, apesar de revogar o disposto no Provimento nº 1.768/10, manteve a seguinte orientação: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. De seu turno, o Provimento CSM nº 2.321/16 alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/14, ratificando a competência plena dos Juizados da Vara da Fazenda, diante do escoamento do prazo de cinco anos disciplinado no art. 23 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Campinas, é verdade, não possui Juizado Especial da Fazenda Pública. Mas possui Juizado Especial Cível. Em tais circunstâncias, e nos termos dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura 2.203/14 e 2.321/16, plena e absoluta é a competência do Juizado Especial Cível para a análise desta causa, haja vista ter sido a ação ajuizada após o prazo de cinco anos estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA Pretensão ao reconhecimento do direito de tomar posse ou reserva de vaga do autor aprovado em concurso público Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Carapicuíba; ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COMPETÊNCIA Pretensão de anular auto de infração aplicado pelo Município de São Paulo no valor de R$ 5.869,40 Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 677 Remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista competente para julgamento dos processos do Juizado da Fazenda Pública de Carapicuíba. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação; No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 46.000,00, encontra-se muito abaixo do teto de sessenta salários mínimos e não se registra complexidade que torne necessária instrução aprofundada, a implicar incompatibilidade com o rito em questão; notando-se, a propósito, que não foi postulada produção de prova pericial por nenhuma das partes. Ademais, predomina neste Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a presença de particular em litisconsórcio não afasta a hipótese de competência absoluta estabelecida na Lei 12.153/2009, a exemplo dos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Insurgência a decisão pela qual retificado o polo passivo da ação, com consequente exclusão de pessoa física em razão de incompetência de Vara da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Litisconsórcio facultativo que se refere a único fato (regularização fundiária) e, portanto, que não influi na fixação da competência. Presença de ente federativo no polo passivo, não bastasse a causa de pedir se refira a relação jurídica de direito público geradora de competência de Vara da Fazenda Pública. Inteligências do artigo 35 do Decreto-Lei 3/1969 e da Súmula 37 deste Tribunal de Justiça (TJSP). Decisão reformada. Recurso provido, portanto; Agravo de Instrumento Ação Ordinária proposta contra o DETRAN e pessoa física Magistrado “a quo” que determina a redistribuição do feito para o JEFAZ Recurso da autora contra esta decisão batendo-se pela permanência do feito na Vara da Fazenda Pública Desprovimento de rigor. 1. Ainda que figure no polo passivo da demanda pessoa física impunha-se mesmo a redistribuição para o JEFAZ posto que a vedação contida no art. 5, II, da LF 12.253/2009 não obsta o litisconsórcio passivo entre particular e entes públicos Demais disso, as provas porventura necessárias não serão de alta complexidade e poderão ser produzidas, se o caso, perante o JEFAZ Prestígio ao instituto da economia e eficiência da prestação jurisdicional - Precedentes da C. Câmara Especial. Decisão mantida - Recurso desprovido; APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO. Ação processada na vara da fazenda pública pelo procedimento dos Juizados Especiais. Posterior constatação de que o polo passivo era ocupado por pessoa física em litisconsórcio com o município. Determinação de alteração do procedimento e de recolhimento de custas em razão do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, que restringe a legitimidade passiva às pessoas jurídicas de direito público. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução do mérito com condenação nas verbas de sucumbência. Recurso de apelação. Inconformismo em relação às verbas sucumbenciais. Possibilidade de conhecimento da matéria atinente ao procedimento dos Juizados Especiais ante a irrecorribilidade do ato judicial que determinou a inversão do procedimento e o recolhimento das custas. Irrelevância da presença do tabelião no polo passivo da relação processual. Litisconsórcio com ente público. Possibilidade de tramitação da demanda pelo procedimento especial. Entendimento consolidado pelo Fórum Permanente dos Juizados Especiais. Precedentes da Câmara Especial. Reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em cognição “ex officio”. Anulação da sentença e dos atos processuais a partir da determinação de recolhimento das custas processuais. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EM COGNIÇÃO “EX OFFICIO”. Vale lembrar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, na literalidade do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Do exposto, proclamo competente para conhecer da lide a Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, anulo a sentença; outra havendo de ser proferida pelo Juízo de Direito competente e, em consequência, julgo prejudicada a apelação. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Lacerda Rodrigues (OAB: 153028/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2078225-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2078225-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Suzano - Autor: Marcelo de Souza Candido - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Lucia dos Santos Montibeller - Interessado: Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda - Interessado: Município de Suzano - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2078225- 63.2024.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marcelo de Souza Candido em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição de venerando Acórdão de fls. 984/1021, prolatado pela 8ª Câmara de Direito Público, em voto de lavra do eminente Desembargador Percival Nogueira, que no julgamento da ação civil de improbidade administrativa, por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Alega que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, nos moldes do art. 966, V, do Código de Processo Civil, sendo a decisão passível de rescisão diante da superveniência das alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), devendo ser aplicada a retroatividade de tais alterações mais benéficas ao autor. Aduz que a decisão transitada em julgada o condenou nas sanções do art. 12, III, por infringência ao art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8429/92 e que viola o disposto na Lei nº 14.230/2021, por manifesta atipicidade da conduta imputada ao autor, além de exigir a presença do elemento subjetivo dolo específico. Ademais, salienta que antes do trânsito em julgado da ação em novembro de 2023, já estava em vigor a Lei n° 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, prevendo o rol taxativo do artigo 11 e revogando o inciso I. Requer a concessão da gratuidade de justiça, dispensando-o do pagamento das custas e do deposito que alude o art. 968,II, do CPC, bem como o deferimento da tutela de urgência a fim de suspender integralmente os efeitos do v. Acórdão rescindendo até o julgamento final desta ação rescisória e subsidiariamente, postula a suspensão imediata do cumprimento de sentença das sanções aplicadas (Processo nº 0005916- 40.2023.8.26.0606), pois está com seus direitos políticos suspensos acarretando-lhe danosos reflexos em sua vida política, pois torna-o inelegível, inviabilizando-o de candidatar-se a cargo político, sendo que o Autor, pretende disputar as eleições de 2024, bem como está sendo cobrado o montante de R$ 1.169.128,09 (um milhão cento e sessenta e nove mil cento e vinte e oito reais e nove centavos), para Prefeito. Ao final, pleiteia a procedência da ação rescisória para o fim de rescindir o v. acórdão proferido na ação civil de improbidade n° 1000234-97.2017.8.26.0606, pela violação manifesta das normas jurídicas supra indicadas, afastando por completo todas as condenações lançadas contra o Autor, ou, ao menos, subsidiariamente, o cancelamento da pena de suspensão dos direitos políticos. De início, passo a analisar o pleito do autor de gratuidade de justiça. Sobre a matéria, eis o teor dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A seu turno, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, constata-se que a mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio ou de sua família goza de presunção relativa da verdade, e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o julgador pode, e deve, determinar a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o Col. Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu sobre o tema: Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento (STJ, REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006). No caso dos autos, infere-se que o autor não trouxe qual sua fonte de renda, limitando-se a anexar apenas a declaração de hipossuficiência bem como as declarações de imposto de renda, informando que possui um apartamento que vale em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), objeto de financiamento bancário, todavia não traz informações acerca do valor de suas parcelas, considerando-se não ser um bem de baixo valor. Outrossim, pelo documento de fls. 43, dessume-se que foi desonerado do pagamento de pensão alimentícia que pagava para sua filha no importe de sete mil reais, como foi salientado pelo Exmo. Des. Percival Nogueira nos autos do v. acórdão que ora se pretende desconstituir, fato que, por si só, já indica o recebimento de proventos elevados, além de demonstrar que tal quantia foi para si revertida. Nesse Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 685 contexto, verifica-se que o autor deixou de cumprir com o ônus de demonstrar sua alegada impossibilidade econômica. Assim, indefiro o pleito de gratuidade postulado e determino a intimação do autor para proceder ao depósito da quantia estabelecida no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, do mesmo modo, não comporta deferimento, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, teratologia no v. acórdão rescindendo, tampouco violação de norma jurídica, a justificar a concessão da pretendida tutela, a fim de obstar o cumprimento de sentença que está em trâmite, máxime quando se verifica a existência de coisa julgada na ação de improbidade. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça, e determino que o autor proceda ao depósito da quantia estabelecida no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - André Rota Sena (OAB: 261264/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3002538-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 3002538-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: A & M. Fer Distribuidora de Produtos Siderurgicos Ltda - Interessado: Márcio Aparecido Janir Ramos (Espólio) - Interessada: Sirlene de Oliveira Ramos (Inventariante) - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada A M FER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. para a inclusão dois sócios administradores Auro Crepaldi e Márcio Aparecido Janir Ramos no polo passivo da ação de execução. Pela decisão agravada de fls. 232/234, considerou o Juízo a quo que referido imposto não decorreu de atos de excesso de poder ou fraude praticada pelos sócios administradores, reconsiderando a decisão de redirecionamento da execução em relação a ambos. Em relação à Auro Crepaudi, fundamentou no sentido que este conseguiu regularizar o encerramento das atividades da empresa junto ao Município de Cajamar, com data de 09/12/2021 (pág. 177). Portanto, ante a ausência do fato, dissolução irregular da pessoa jurídica, eis que atualmente, encontra-se regularizada, tampouco, comprovação de referido sócio haver incorrido em prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, ao tempo do fato gerador, não há como autorizar o redirecionamento da execução fiscal da empresa em face do sócio Auro Crepaldi. Insurge-se a exequente por meio do presente recurso (fls. 1/16), apenas contra a reconsideração em relação a Auro Crepaldi. Sustenta que a decisão diz respeito ao Município de Cajamar, portanto, em relação ao Município da sede da empresa, mas não foi dada baixa regular perante o fisco Estadual. Além disso, defende que as informações do CADESP não podem ser reputadas como prova do encerramento irregular. Traz jurisprudência nesse sentido. Afirma ser aplicável o art. 135, III, do CTN e Súmula nº 435 do STJ. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Alexandre Barros Castro (OAB: 95458/SP) - Alexandre José Silveira Lima (OAB: 197301/SP) - Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) - Rafaela de Oliveira Amorim Vaz (OAB: 385500/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2072874-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2072874-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Requerido: Rosangela Aparecida Prata - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2072874- 12. 2024.8.26.0000. Comarca de Osasco 5ª VC Juíza Gilvana Mastrandéa de Souza. Requerente:CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. Requerida:ROSÂNGELA APARECIDA PRATA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.262.4 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de obrigação de fazer c.c. pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes Obrigação de fazer consistente na repartição das despesas com a demolição e a construção de novo muro, além de limpeza do terreno pelo requerente Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação Impossibilidade Ausência probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Pedido de suspensão desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. com pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes (feito nº 1030630- 05.2022.8.26.0405), para que a ré concorra com a autora com as despesas para a demolição e construção de novo muro de contenção, com tutela de urgência para limpeza do terreno, pela ré, no prazo de 10 dias. Alega, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a construção do muro de divisa e da residência é posterior à implementação da linha de transmissão, e foram erguidos pela própria autora, ora apelada, sendo de sua responsabilidade exclusiva a demolição e a construção de um novo muro; realiza manutenção periódica em seu terreno, sua atividade não gera resíduos, descabe a imposição de obrigação de limpeza do terreno, não deu causa ao acúmulo de entulho; descabe suportar o prejuízo. Fundamentação Cumpre salientar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 709 descritas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. Em que pesem os argumentos do requerente, não se vislumbra relevante a fundamentação para concessão do efeito pretendido. A r. sentença contém fundamentação satisfatória e exauriente; embasada no laudo pericial (fls. 269/327), que constatou muro construído sem o emprego de técnicas adequadas para contenção de terra, gerando esforços sobre a construção e risco de ruptura; compete aos proprietários dos terrenos lindeiros, indistintamente, a obrigação de construir e conservar o muro divisório, conforme dispõe o art. 1.297, § 1º, do Código Civil; ainda, é obrigação inerente ao direito de propriedade zelar pela conservação de seu próprio terreno, sem qualquer motivo plausível para afastar o requerente do comando da sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Hellody Cristine de Carvalho Costa (OAB: 426664/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0042861-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0042861-98.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Miguelópolis - Peticionário: Cicero Geraldo da Silva - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Cicero Geraldo da Silva, condenado como incurso no artigo 121, § 2º I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme v. acórdão copiado às fls. 18/21, que transitou em julgado (fl. 22). Aduz, em síntese, o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, pois o édito condenatório está eivado de contrariedade ao texto expresso de lei. Discorre sobre os fatos e menciona a prisão por aproximadamente 01 (um) ano, sendo que após a concessão de liberdade provisória não obteve esclarecimentos sobre o transcorrer da ação penal e acreditou inexistir sanção privativa de liberdade a cumprir, considerando- se o tempo decorrido. Alega que até confessou a autoria do crime, porém o fez em razão de ameaças de morte proferidas pelo real causador e pelos agentes públicos na fase inquisitiva. Ressalta que possui residência fixa e emprego lícito há 13 (treze) anos, além de família constituída há mais de 10 (dez) anos. Alerta para o estado de coisas inconstitucional dos estabelecimentos penais e revela que não é possível informar o total da pena a cumprir, porquanto os autos originários são físicos e enfrenta grande dificuldade de acesso ao seu conteúdo. Salienta que, a despeito da informação lançada no mandado de prisão expedido Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 789 em agosto deste ano, não deveria ser considerado foragido, porque embora o julgamento tenha ocorrido à revelia, não foram utilizados todos os meios disponíveis para sua intimação. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória à luz dos artigos 109, III; 110 e 113 do CP , ante a necessidade de abatimento da sanção a cumprir de acordo com o decurso de tempo até 2023, de forma que restariam pouco mais de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de sanção corporal pendentes. Considera cabível, alternativamente, a concessão de progressão ao regime semiaberto ou aberto, até mesmo o livramento condicional. Aponta a existência de prova nova, pois há testemunhas até o dia de hoje, 16 anos após, que podem comprovar o cometimento do delito por terceira pessoa, denominada Cicero Pereira Batista da Silva. Relembra a situação da pandemia do COVID-19 e reputa suficiente a imposição das cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CPP. Conclui pela absolvição e, via de consequência, pelo direito a indenização pelo prejuízo sofrido, nos moldes do art. 630, § 1º, do CPP. Requer, assim, seja concedida a liminar para garantir seu direito de aguardar o julgamento do pedido revisional em liberdade e, no mérito, a sua procedência para 1) absolvição das imputações lançadas no processo nº 0001013-07.2007.8.26.0352; ou, subsidiariamente 2) a declaração da prescrição da pretensão executória por força dos artigos 109, III; 110 e 113 do CP; e, via de consequência, 3) a imediata expedição de alvará de soltura; 4) o reconhecimento do direito à indenização, conforme art. 630, § 1º, do CPP. Requer, por fim 5) a intimação da d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, bem como a expedição de ofício ao MM. Juízo a quo para prestar informações; e 6) a intimação das testemunhas arroladas por carta precatória (fls. 02/13). Indeferida a liminar (fls. 36/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência (fls. 41/46). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido não se abriga nos dispositivos processuais invocados, quais sejam, nos incisos I, II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal. Pleiteando novamente desate absolutório ou desclassificatório, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; secundado, ainda, pela 3ª Seção do C. STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/46), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos. Em reforço, anote-se que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova, dentre aquelas apresentadas em plenário inclusive quanto às qualificadoras dos crimes contra a vida, consistentes em delito cometido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ; no caso, a sustentada pelo Ministério Público, de modo que, observado o princípio de soberania dos vereditos e às margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula nº 713 do C. Supremo Tribunal Federal, o v. acórdão proferido na ação penal originária manteve a condenação pelo delito de homicídio, bem como julgou extinta a pena privativa de liberdade do crime de lesão corporal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, litteris: [...] O recurso não prospera pelo crime de homicídio qualificado e, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade do apelante pelo crime de lesão corporal dolosa, nos termos do disposto no artigo 107, IV, do Código Penal. Com efeito, é cediça e assente jurisprudência que só deve ser anulada a decisão leiga que não conte com nenhum arrimo na prova dos autos, desta divorciando-se, ostensivamente. (...) Evidente, pois, que, se o corpo de jurados toma posicionamento que não se mostra arbitrário, distorcido, manifestamente dissociado do conjunto probatório, mas, ao contrário, preferindo posicionar-se de acordo com uma das teses defendidas e perfeitamente sustentáveis, inadmissível se mostra a cassação da decisão. (...) Ressalte-se, por ora, que a jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato: HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061, etc. Incontestável que, in casu, o veredicto do E. Conselho de Sentença está alicerçado na prova produzida. E que o contexto probatório, de forma segura e transparente, demonstrou que o apelante, no dia 25 de março de 2007, por volta da 00h20min., na Avenida Yoshi Nomyiama n° 15151, em Miguelópolis, agindo com animus necandi, desferiu tiros contra a vítima Valdinei do Carmo Perez; segundo o apurado, o apelante desentendeu-se com a vítima, que havia ido a um bar; o primeiro, então, conversou com o correu Sebastião Pereira de Souza, vulgo “Zé Binga” (autos desmembrados - fls. 266v°), que lhe forneceu as armas e levou-o de motocicleta até onde se encontrava a vítima; em lá chegando, o apelante sacou as armas de fogo e efetuou diversos disparos que ceifaram a vida de Valdinei e atingiram outras 3 (três) pessoas que estavam no local, conforme relatado na inicial acusatória e recepcionado pelo Tribunal do Júri. Exsurgem claras e irrefutáveis, portanto, a autoria e a materialidade delitivas pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), auto de exibição e apreensão (fls. 5, 64 e 73), laudos médico (fls. 11/12 e 13), de balística (fls. 29/31), de exame de necroscópico (fls. 75/80) e de arma (fls. 147/148), salientado que a prova oral produzida, nas fases policial e judicial, corroborou, plena e convincentemente, os fatos narrados nos autos, com destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Rui Barbosa Gonçalves e Márcio R. de Oliveira (fls. 36, 169/171, 172/174 e 405/406), policiais civis que atenderam à ocorrência e relataram que o apelante confessou a autoria; imperioso, portanto, admitir que o último praticou o crime de homicídio qualificado, aliás confessado, em seu depoimento extrajudicial (fls. 38/39), ao declarar que “somente queria matar o rapaz do fusca, pois ele o ameaçava e inclusive o agrediu” (sic); entretanto, na fase judicial (fls. 136), retratou-se ao afirmar que não conhecia a vítima e que estava na casa de amigos, onde “ficou bebendo até as duas da manhã” (sic); a versão ofertada pelo apelante, porém, mostra-se inconvincente e inverossímil, representando, isto sim, vã tentativa de livrar-se da sanção penal cabível e prevista em lei. E que o referido posicionamento foi desmentido pelas provas coligidas e antes referidas, não havendo lugar, destarte, para duvidar da prática delituosa descrita nos autos, como bem reconhecido pelo Júri Popular que, em resposta ao quesito referente à autoria, respondeu, afirmativamente, por maioria de votos, além de ter admitido, nos 5º e 6º quesitos, igualmente por maioria de votos, a presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (fls. 407), pelo que outra alternativa não resta, senão privilegiar o veredicto adotado pelo Tribunal do Júri. A alegação do apelante de que o correu Sebastião “poderia ter praticado o crime sozinho”, sucumbe ante a sua confissão e os depoimentos das testemunhas de acusação, anotado, outrossim, que foi o referido correu quem providenciou as armas e o transporte até o local do crime, ocasião em que o primeiro sacou os revólveres e efetuou os disparos. Demais disso, não se há de cogitar de novo julgamento, como pretendido nas razões recursais, sob o argumento de que os depoimentos são contraditórios e contrários à evidência dos fatos, porque somente se reconhece manifestamente contrária à prova dos autos uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri, quando não encontra ela amparo em nenhum elemento probatório, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, em estando escorreita a r. sentença recorrida, que deu integral atendimento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular, a melhor solução, para o caso, é mantença da condenação imposta ao apelante. (...) Do exposto, nega-se provimento ao recurso e, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, julga-se, ex officio, extinta a punibilidade do apelante pelo crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 1º, I, do Código Penal), com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados. [...]. Logo, não há que se falar em prejuízo sofrido, tampouco em indenização prevista no art. 630, § 1º, do CPP. Destaque-se, outrossim, que o peticionário busca através do arrolamento de testemunhas (fl. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 790 13) introduzir nos autos provas unilaterais, à revelia dos jurados, não realizadas durante o plenário do Júri e que, a esta altura, deveriam ser concretizadas em procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório (cf. artigos 381, § 5º, do CPC, c.c. 3º do CPP). Noutro vértice, não há qualquer fato novo apto a afastar, ainda que temporariamente, os efeitos da condenação amparada em v. acórdão transitado em julgado (fls. 18/22) , tampouco há circunstância excepcional que autorize a suspensão da execução criminal. A propósito, a consulta ao SIVEC corroborada por informação do DIPOL revela que Cicero Geraldo foi preso preventivamente em 11.04.2007 e obteve a liberdade provisória aos 04.04.2008, isto é, sequer se apresentou para início do cumprimento definitivo da pena, razão pela qual não prospera a tese de incidência de prescrição da pretensão executória, considerando-se a condenação definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão e o disposto nos artigos 109, I; 110; 112; 113 e 117, V, do CPP. Igualmente descabida a pretensão de desconto da pena a cumprir no período em que o peticionário aguardou o processo em liberdade ou permaneceu foragido. Quanto à alegada dificuldade de acesso aos autos, deve o i. patrono do peticionário diligenciar no cartório competente para obter informações sobre o deslinde da ação penal de origem. Anote-se, ainda, pois relevante, o não cabimento da espécie nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da r. decisão, devendo eventual pleito ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já decidido pelo C. STJ; na mesma linha o entendimento do E. STF. Em remate, não obstante a literalidade do artigo 387, § 2º, do CPP, que trata da definição de regime inicial, impertinente o pleito de aplicação da detração penal, em sede de revisão, vez que a análise da benesse que importa, via indireta, em progressão de regime não dispensa, na ótica subjetiva, os outros requisitos legais (comportamento adequado e, eventualmente, exame criminológico), daí a reafirmação, dentro de uma ampla exegese, da competência do Juízo da Execução Penal, consoante prevê a Lei nº 7.210/84, em seu artigo 66, inciso III, alínea c. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de concessão de livramento condicional ou de substituição da pena privativa de liberdade. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, indefiro liminarmente o pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Charles Pereira Santiago (OAB: 51127/DF) - 7º andar



Processo: 2334504-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2334504-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: D. H. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 928 de L. A. (Menor) - Excepto: M. D. F. (Desembargador) - Excepto: F. G. (Desembargador) - Excepto: I. de A. (Desembargador) - Excepto: A. A. F. (Desembargador) - Excepto: A. P. Z. (Desembargador) - Interessado: C. B. A. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2334504-22.2023.8.26.0000 Arguente: D. H. de L. A. Arguidos: Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Arguição de suspeição formulada por D. H. de L. A. contra Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Em síntese, em razão do decidido nos autos de apelação nº 1537188-36.2019.8.26.0050, alega o arguente a parcialidade dos integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados não reconheceram a suspeição (fls. 668, 670/672, 681/684, 1.328/1.329 e 1.333/1.335). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade, a pontuar: “Enquanto COMPROVA-SE que o JULGAMENTO DA APELAÇÃO pela 1a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL não se dará com a IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO NECESSÁRIA, enquanto através do trecho supra-citado esquiva-se o I. RELATOR de informar que referida Advogada Andressa Franch Carloni, DESDE A DATA DE 22 DE SETEMBRO DE 2023, antes mesmo de se habilitar efetivamente como a advogada da defesa do RÉU CASSIANO BARBOSA ALVES já havia sido incluída, por via transversa, intrinseca ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, portanto, INDEVIDAMENTE nos Autos de SEGUNDO GRAU de número 0013081-60.2023.8.26.0050, sob a Jurisdição da 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL, mediante ACESSO PRIVILEGIADO, SEM PROCURAÇÃO PRÉVIA, SEM SUBSTABELECIMENTO PRÉVIO, EVIDENTE CAUSA DE SUSPEIÇÃO DA 1a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, o que se comprova, in verbis e mediante documentos anexos: (Doc. 36)” (fls. 68). De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte, majoritariamente, considera ser taxativo o rol do mencionado dispositivo legal (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). Ocorre que, in casu, não estão configuradas as situações previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, seguindo-se não ser possível a identificação de qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de um magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rosa Aguiar Horta de Lima (OAB: 235187/SP) - Juliana Aguiar Horta de Lima - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Rodrigo Andrade Martini (OAB: 351667/SP) - Bruno Fernandes Carvalho (OAB: 436155/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2274264-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2274264-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Martine Bekes Gotthilf - Agravado: H Stern Comércio e Indústria S.A. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indicado para jurisprudência. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, EM TEMA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO (MARCA “NATUR”). HOMOLOGAÇÃO, PELO JUÍZO “A QUO”, DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUE FIXOU BALIZAS A SEREM OBSERVADAS POR SUBSEQUENTE PERÍCIA CONTÁBIL, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ASPECTOS TERRITORIAIS E TEMPORAIS, AOS PERCENTUAIS E À BASE DE CÁLCULO DOS “ROYALTIES” DEVIDOS COMO INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ATAS NOTARIAIS ANEXADAS PELA AGRAVANTE, RELATIVAS AO SITE INTERNACIONAL DA AGRAVADA (HSTERN), QUE NÃO SE PRESTAM À PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA, TAMPOUCO DA DATA EM QUE FINDOU A VIOLAÇÃO MARCÁRIA. A JUSTIÇA BRASILEIRA TEM JURISDIÇÃO PARA TUTELAR A DEFESA DO DIREITO MARCÁRIO TÃO-SÓ NO TERRITÓRIO NACIONAL (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL; ART. 16 DO CPC), NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL, POR ISSO, EXIGIR QUE A AGRAVADA REMOVA GLOBALMENTE CONTEÚDO DE SEU SITE. DOUTRINA DE DENIS BORGES BARBOSA E PRECEDENTES DO TRIBUNAL.TERMO “A QUO” PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CORRETA A ADOÇÃO, PELA PERÍCIA, DA DATA DE DEPÓSITO DA MARCA PERANTE O INPI. A PROTEÇÃO MARCÁRIA QUE SER DEFERIDA A SEU TITULAR DESDE O MOMENTO DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO, POSTO QUE “A DEMORA NA OUTORGA DO REGISTRO NÃO PODE ANDAR A FAVOR DO CONTRAFATOR” (RESP 1.032.104, NANCY ANDRIGHI).TERMO “AD QUEM” DA INDENIZAÇÃO. INEXISTINDO PROVA MAIS ROBUSTA A RESPEITO DA DATA EM QUE CESSOU A VIOLAÇÃO MARCÁRIA, RAZOÁVEL LEVAREM-SE EM CONSIDERAÇÃO DATAS MENCIONADAS EM NOTIFICAÇÕES TROCADAS ENTRE A AGRAVADA HSTERN E NATURA COSMÉTICOS S.A., TERCEIRA, TITULAR DA MARCA NOTÓRIA “NATURA”, QUE TAMBÉM A INTERPELOU ACERCA DA DIVULGAÇÃO DA COLEÇÃO “NATUR”. DECISÃO MANTIDA, TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Cleison Baptista (OAB: 160556/SP) - Rogério de Cássio Baptista (OAB: 261455/SP) - Rubia Carla Baptista (OAB: 134015/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 64537/ RJ) - Isis Moret Souza Valaziane (OAB: 454950/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 112096/RJ) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007965-76.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1007965-76.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1239 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. A. G. M. - Apelado: C. F. M. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO MAIOR. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REDUZINDO A PENSÃO DEVIDA AO FILHO PARA 1,89 SALÁRIOS MÍNIMOS E EXONERANDO O APELADO DE VERBAS ACESSÓRIAS. APELANTE REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS E SOLICITOU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TORNOU-SE PREJUDICADO PELO INÍCIO IMEDIATO DO JULGAMENTO VIRTUAL. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSIDEROU O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, A MAIORIDADE E A CAPACIDADE LABORAL DO ALIMENTANDO, HÁ POUCOS MESES DE COMPLETAR 25 ANOS, SEM PROVA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE BUSCAR SEU AUTOSSUSTENTO. RESSALTA-SE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A FILHOS MAIORES ESTUDANTES, ATÉ A FORMATURA OU ATÉ 25 ANOS, OBSERVANDO-SE A NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. CCONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP) - Paula Zanarde Negrão Bueno (OAB: 276719/SP) - Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1059842-89.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1059842-89.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deyse Souza Cardoso dos Santos (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE LAPSO TEMPORAL PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO INSTRUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DATA DE 2012 LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS QUE DEVE ESTAR PREENCHIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO SEQUÊNCIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS ANTECESSORES DESDE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL ATÉ A PARTE AUTORA NECESSIDADE DE REGISTRO DAS TRANSMISSÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PRINCÍPIO DA CADEIA REGISTRAL ART. 97 DA LEI Nº 6.015/73 INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE DEMANDAM OUTRAS PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS E REGISTRARIAS SENTENÇA MANTIDA, MAS SOB FUNDAMENTO DIVERSO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Luana Aparecida Ferreira de Andrade (OAB: 318698/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1246



Processo: 1007848-20.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1007848-20.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Maria Joana Ferreira da Silva e outro - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do requerente e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte requerida. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO APTOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DEIXOU DE ABORDAR O PEDIDO RECONVENCIONAL. CABIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA INDICAM QUE, NO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, NÃO HOUVE DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR AO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA SEM A DEVIDA PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO GERA ABALO MORAL INDENIZÁVEL.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lara Matos Zulim (OAB: 394895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001645-81.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001645-81.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Josiane Rodrigues Dias - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO CONSOANTE O ART. 485, IV, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL COMO DETERMINADO APELO VISANDO À CASSAÇÃO DA SENTENÇA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, APESAR DE NÃO SEREM DOCUMENTOS ESSENCIAIS, DEVEM SER APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.846.649/ MA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NOTÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS NA COMARCA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA INICIAL NÃO EMENDADA NA FORMA E PRAZO DETERMINADOS CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1628 DO ART. 104, § 2º, DO CPC IMPOSIÇÃO AOS PATRONOS POSSIBILIDADE PRECEDENTES- JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE DEMANDANTE, ANTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001369-20.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001369-20.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição - Apelado: Antonio Cesar Torres de Souza e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação parcialmente provida, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA HIPÓTESE. EMBORA A RÉ NÃO TENHA SIDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICADAMENTE SOBRE A MÍDIA JUNTADA PELOS AUTORES, NÃO HOUVE DESDE LOGO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O PROCESSO CONTINUOU SEU CURSO, COM DIVERSAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DA RÉ. AUTOS DIGITAIS, AOS QUAIS AS PARTES TINHAM AMPLO ACESSO. POSSÍVEL A CONCLUSÃO DE QUE A RÉ TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROVA PRODUZIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA QUAL HOUVE A EXPRESSA E DEVIDA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MOSTRAVA APENAS SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA.É DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS COMPRAS DE MERCADORIAS PORQUANTO, CONFORME ALEGAÇÕES DA PRÓPRIA RÉ E DEPOIMENTO DE SUA TESTEMUNHA, O CUPOM FISCAL SOMENTE É EMITIDO PELA IMPRESSORA DO CAIXA APÓS O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS NELE ELENCADAS. INICIAL INSTRUÍDA COM OS CUPONS FISCAIS, QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM PAGAS. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A RÉ REALIZAVA ENTREGAS FRACIONADAS AOS AUTORES. ANOTAÇÕES NOS CUPONS FISCAIS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES E AQUELAS AINDA FALTANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CUPONS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA ENTREGA DAS MERCADORIAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EQUÍVOCO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À DATA DE UMA DAS COMPRAS.MÁ FÉ NÃO VISLUMBRADA. NÃO SE VERIFICA QUE A RÉ TENHA, DELIBERADAMENTE, ALTERADO A VERDADE DOS FATOS. DEFESA PAUTADA NAS POLÍTICAS ESTABELECIDAS NA EMPRESA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Eduardo Misael de Andrade (OAB: 17523/PR) - Leandro Marques Parra (OAB: 225754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2051848-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2051848-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Velba Coffani e outros - Agravante: Vera Regina Rossi Cariola - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 11.960/09 E CONSIDEROU A T.R. COMO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2003. MANUTENÇÃO. 1.1. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.1.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS NºS 4357 E 4425 QUE ENTENDERAM PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, MAS MODULADO OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25 DE MARÇO DE 2015. DEMAIS HIPÓTESES (NOVAS CONDENAÇÕES E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/03/2015) EXCLUÍDAS DA MODULAÇÃO, PARA ELAS INCIDINDO O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO SE TRATA DE RETROAÇÃO DE LEI, MAS DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A FATOS PENDENTES (E FUTUROS). 2. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2003, DEVENDO SER, PORTANTO, APLICADO O ÍNDICE DA POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL TR) NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015.3. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 101 DO ADCT, COM A EDIÇÃO DA EC 99/2017, SEGUIDA DA EC 109/2021, QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO, MAS APENAS OFICIALIZOU O QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO PELO STF SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E É DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SALDOS DEVIDOS A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO). PRECEDENTES.3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Dabul E Silva (OAB: 122904/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 2141



Processo: 1021829-77.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1021829-77.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Agco do Brasil Soluções Agrícolas Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. SUSPENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA DE TRIBUTAR A NACIONALIZAÇÃO DO SALDO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PELO ATO CONCESSÓRIO N.º 20160061016 SEM A EXIGÊNCIA DA MULTA DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE TRATA DE ISENÇÃO DE ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENTÃO, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE TAL PROVIDÊNCIA PELO FISCO APENAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ATO CONCESSÓRIO DO REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO, PARA A EFETIVA EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA (RICMS, ANEXO I, ART. 22, INCISOS I E II, “A”). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 360/STJ, QUE TRATA DA INVIABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANTO AOS CRÉDITOS JÁ CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 138, DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE EXCLUI A MULTA MORATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - Maira Belem Scherer (OAB: 51981/RS) - Cláudio Merten (OAB: 15647/RS) - Claudio Merten (OAB: 86366/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0012469-67.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012469-67.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Terezinha Pinhal Taveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0060 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 11 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012488-73.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012488-73.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Silverio Rissati - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0067 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 16 nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012490-43.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012490-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Lucia Helena Vallim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0040 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012740-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012740-76.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Benedito Briet da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004623- 50.2020.8.26.0053/0005 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0018181-38.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018181-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elza Maria Souza da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0013 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0018182-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018182-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Irene de Moraes Ribeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0022 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 25 existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0018636-03.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018636-03.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Milton Akira Ueno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008278-64.2019.8.26.0053/0028 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 26 em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0011794-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0011794-07.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia Gomes Padial - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002299-92.2017.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 287 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2077538-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2077538-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: V. de J. P. - Agravado: J. L. L. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. L. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 17/20 dos autos principais), proferida em ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos (Processo n.º 1501706-04.2023.8.26.0271), que fixou os alimentos provisórios ao filho menor de idade em 30% de seus vencimentos líquidos e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego 35% do salário-mínimo nacional. O agravante argumenta que está desempregado e exerce trabalho informal, obtendo renda mensal de aproximadamente R$ 1.400,00, bem como, possui três outros filhos, sendo que paga alimentos para dois deles no importe de R$ 180,00 e 35% do salário-mínimo à outra filha. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 10% de seus rendimentos ou 15% do salário-mínimo na hipótese de desemprego e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. O agravante informa estar desempregado e a informação de ter três outros filhos confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, e ainda a existência de mais duas crianças que dependem economicamente do agravante, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 25% do salário mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 31 em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010177-90.2023.8.26.0554/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1010177-90.2023.8.26.0554/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: José Verssetti Palhuchi - Agravado: Orion Odontologia Ltda - APELAÇÃO - Multiplicidade de recursos - Agravante que ingressou com três agravos internos com o mesmo objeto - Inadmissibilidade - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 174/180, da lavra do douto Juiz Daniel Leite Seiffert Simões, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 96 da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que, em ação regressiva, julgou procedentes “os pedidos desta demanda ajuizada por ORION ODONTOLOGIA LTDA em face de JOSÉ VERSSETTI PALHUCI, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida adimplida pelo autor, no importe de R$ 24.334,36 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se tratar-se de ilícito contratual.” Ante o reconhecimento da deserção, o recurso não foi conhecido (fls. 250/254). Houve oposição de embargos de declaração (1010177-90.2023.8.56.0554/50000), rejeitados, mantendo a decisão monocrática de fls. 250/254.Inconformada, recorre a agravante, pugnando pelo acolhimento do presente agravo interno, reconhecendo que o preparo recursal recolhido (4% do valor da causa) é o correto. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar a existência de mais dois recursos de agravo interno.A agravante já havia ingressado com agravo interno para impugnar a mesma decisão, sendo recebido pelo nº 1010177-90.2023.8.26.0554/50001. Vale anotar que no referido recurso já consta decisão proferida por este juízo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem- se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2039908-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2039908-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Islan Silva Figueredo - Agravante: José Luiz da Costa Figueredo - Agravante: Vinicius Lima Figueredo - Agravado: Rodoviario Ramos Ltda - Interessado: Kpmg Coporate Finance Ltda - Administradora Judicial - Vistos. VOTO Nº 37749 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da falência de Rodoviário Ramos Ltda., julgou improcedente a habilitação de crédito promovida por Islan Silva Fiqueiredo, José Luiz da Costa Figueiredo e Vinícius Lima Figueiredo, diante do reconhecimento da decadência do direito de habilitar, conforme o art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 94, de origem. Inconformados, recorrem os credores, alegando, em resumo, que têm direito à habilitação retardatária, nos moldes do mesmo art. 10, § 6º, sendo inaplicável, ao caso, de falência decretada em 26.04.2019 (antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, portanto), do § 10, do mesmo dispositivo legal. Sustentam o princípio da irretroatividade da lei (arts. 5º, XXXVI, da CF e 14, do CPC) e a existência de direito líquido e certo à habilitação, nos termos da regra anterior, então em vigor. Por fim, o prazo de 3 anos, previsto no aludido dispositivo, não escoou se contado a partir da vigência da lei nova (24.01.2021). Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo/ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que, afastada a decadência, o incidente seja processado regularmente. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 83/86). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 91/94, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 45 e 46. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 45). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 99/103). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ian de Araujo Leal (OAB: 69101/BA) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026688-42.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1026688-42.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luciano Pedrão Marques - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026688- 42.2023.8.26.0562 Comarca: Santos (3ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Luciano Pedrão Marques Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP e Outros Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17863 Vistos. Conforme explanado às fls. 61/62, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de diferimento do preparo recursal para além do trânsito ou de concessão de prazo suplementar para o seu recolhimento, especialmente se considerado que a incidência do art. 4º, § 7º, da Lei n.º 11.608/2003 é restrita aos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos. Mesmo advertido a respeito da providência que a lei processual lhe impunha, o recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 66). Ademais, houve advertência expressa quanto à configuração da deserção em hipótese de descumprimento desta determinação. Desta feita, ante todo o exposto, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos Moriggi Pimenta (OAB: 46438/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2042465-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2042465-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: L. L. A. da S. - Agravada: L. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. R. de O. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é do importe de dois mil, seiscentos e vinte e oito reais, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jessica Lourenço Castaño (OAB: 161576/SP) - Michelle da Silva Santos (OAB: 452866/SP) - Patricia Kobayashi Amorim Santos (OAB: 305076/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2153505-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2153505-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano José de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 307 Almeida - Agravado: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Roberto Sartori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2153505-74.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 31.121 - Agravo de Instrumento n. 2153505-74.2023.8.26.0000 Agravante: Adriano José de Almeida Agravado: Credit Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Comarca: São Paulo Foro Central 5ª Vara Cível Juiz de Direito: Guilherme Silveira Teixeira AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Inclusão do agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial - Acordo realizado entre as partes devidamente homologado - Extinção do processo principal e do incidente - Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do agravante no polo passivo da execução, resta prejudicada a análise do recurso em razão da homologação de acordo realizado entre as partes e extinção da execução e do incidente . JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 271/274 que, nos autos do incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica requerida por Credit Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Adriano José de Almeida, acolheu o incidente para determinar a inclusão de Roberto Sartori e Adriano José de Almeida no polo passivo da execução, prosseguindo-se nos autos principais e em consequência converteu em penhora os arrestos em nome do corréu. O requerido agrava sustentando a possibilidade de apresentar documentos em grau de recurso para corroborar suas afirmações, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ. Alega que a lide original não tem relação com a atividade de produtor rural e da produção de soja e se baseia em antecipação de recebíveis através da cessão de duplicatas recebidas pelas empresas executadas. Argumenta: que a interpretação que limita a utilização de fatos que não demonstrem liame com a atividade empresarial dos executados na lide original, para fins de constrição de patrimônio de terceiro, seja também aplicada à atividade rural visto que não tem qualquer liame com a atividade exercida pelos executados na lide original. (fls. 10) Afirma que obteve seu cadastro como produtor rural em 16/12/2020, o que justifica a emissão da nota fiscal. Aduz ter adquirido terras e insumos para a produção rural e o cadastro ocorreu na mesma localidade da executada Tânia porque as terras em que produzem são confrontantes. Assevera que adquiriu a primeira gleba de terra em fevereiro de 2021, a qual já contava com o plantio de soja e que fez constar a propriedade da terra na declaração de imposto de renda. Em suma, afirma que: os elementos de prova trazidos à baila pelo Agravante demonstram que o Agravante: (I) De fato exerce a atividade rural desde de dezembro de 2020; (II) Comprova a qualidade de proprietário e arrendatário de terras vizinhas às terras dos executados, o que não se confunde, sob nenhum prisma, com o uso de seu nome sob a figura de laranja; (III) A indicação de matrículas de imóveis, endereços e fotografias constantes nesse Agravo demonstram a distinção das terras do Agravante e dos Executados e por fim (IV) que houve declaração perante o fisco da atividade rural. (fls. 18) Sustenta ser incabível a desconsideração expansiva da personalidade jurídica no caso dos autos, pois ela tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade, mas na hipótese não há demonstração da existência de sócio oculto agindo de má-fé. Ressalta não ter restado demonstrada a intenção dolosa de sócios ou a extinção irregular de empresa, não integralização do capital social ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Aduz que suas ações da bolsa de valores foram bloqueadas e penhoradas injustamente, pois lhe pertencem há muitos anos e não guardam qualquer relação com os executados ou a origem da dívida. O recurso é tempestivo e bem preparado (fls. 26/27). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 353). Em contraminuta o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 365/381). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial. Contudo, posteriormente, exequente e executados noticiaram a realização de acordo extrajudicial. O ora agravante também participou do referido acordo e as partes deliberaram que a avença implicou na renúncia ao direito sobre o qual se funda o incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica requerido pelo exequente (fls. 802 dos autos da execução processo nº 1093159-73.2020.8.26.0100). O acordo foi devidamente homologado por sentença e a execução foi extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Por essa razão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também foi extinto, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme sentença de fls. 738 dos autos originários. Portanto, com a extinção da execução de título extrajudicial e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficaram superadas as questões discutidas neste agravo, restando prejudicada a análise do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Paulo Cesar Crivelaro (OAB: 428286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009559-98.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1009559-98.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Keila Cristina do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 55.924 COMARCA DE ITAPETININGA APTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APDA: KEILA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 223/229), proferida pelo douto Magistrado Miguel Alexandre Correa Franca, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional ajuizada por KEILA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, para CONDENAR o banco requerido a readequar as parcelas mensais para R$ 248,68, com a devida devolução dos valores pagos a mais, de forma simples, facultada a compensação, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da requerida, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, que se trata de beneficiária Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 315 da justiça gratuita. Irresignado, apela o réu aduzindo da legalidade da cobrança de juros superior a 12% ao ano estipulada na Lei de Usura, não havendo qualquer abusividade, pois elegeu a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, não se verificando situação excepcional que justifique a pretendida revisão do encargo. Por fim, se insurge contra a condenação a repetição do indébito. Postula o provimento do recurso. Houve apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 244/247). É o relatório. Cuida-se, no caso, de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela apelada, pretendendo a revisão das cláusulas que entende ilegais no contrato de financiamento firmado com o réu. O douto Magistrado, com fundamento exclusivamente na perícia contábil realizada nos autos, julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar o banco requerido a readequar as parcelas mensais para R$ 248,68, com a devida devolução dos valores pagos a mais, de forma simples, facultada a compensação, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por entender que: (...), após realização de perícia contábil, a conclusão da Sra. Perita Judicial foi de que: e-) Considerando o valor da prestação recalculado (R$ 248,68), a perícia apurou a diferença de R$ 3,84 por parcela do referido contrato, a favor da parte Requerente; f-) A diferença total apurada para o contrato, a favor da parte Requerente, é de R$ 138,07. (fls. 194). O trabalho desempenhado pela profissional de confiança do Juízo descreveu pormenorizadamente os valores e encargos cobrados, inclusive com fórmulas e explicações pertinentes, não havendo como acolher a impugnação do banco réu. Dessa forma, REJEITO a impugnação e ACOLHO o parecer técnico de fls. 184/194 para reconhecer que houve uma diferença paga a mais por parcela no importe de R$ 3,84, não configurando, no entanto, abuso, onerosidade ou desvantagem excessiva a ensejar revisão. De rigor, portanto, a readequação das parcelas e devolução dos valores pagos a mais. (fl. 227). Na interposição do presente recurso o apelante nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, apresentando argumentos totalmente genéricos, sem ao menos mencionar sobre a perícia contábil que foi determinante para o entendimento adotado pelo julgador, o que não se admite, por se tratar de comodismo inaceitável, e, ainda, se insurgiu contra a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, enquanto que a decisão recorrida determinou a devolução simples, faltando interesse recursal neste sentido. É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u`., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo réu. Em atendimento às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pela patrona da autora, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para R$ 1.300,00. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do réu. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 316



Processo: 1000817-78.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000817-78.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Diego Barbosa de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/9/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por PAULO DIEGO BARBOSA DE SOUZA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, a ser pago em 36 parcelas de R$606,00 (seiscentos e seis reais). Alega, todavia, que o valor de cada parcela foi calculado com taxa diversa da contratada, requerendo a revisão contratual para a sua modificação e devolução do valor pago a maior. Pediu justiça gratuita e o depósito das parcelas vencidas e vincendas no processo, no valor que entende correto. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração da ilegalidade das tarifas e encargos, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, com o recálculo das parcelas com o índice no patamar de 3,20%, com a devolução do dobro do indébito. Justiça gratuita deferida à fl.37. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls.42/48 afirmando que a cobrança de juros remuneratórios se encontra dentro do padrão, a capitalização de juros é permitida, bem como todas as tarifas e taxas que foram devidamente acordadas entre as partes no momento da contratação. Requer a improcedência da ação. Réplica à fls.82/93. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 15% por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra- se. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a ré cobrou juros em alíquota superior à prevista no contrato, mostrando-se abusivos os seguros pactuados e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 146/155). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 160/171). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 606,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 45,93% (fls. 71, cláusula F Condições do financiamento Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,83%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (3,2%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,9% ao mês e 59,35% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). Afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de assistência e prestamista (fls. 71 - R$ 325,00 e R$ 748,17), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 345 com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros pactuados, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001944-24.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001944-24.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Ineida de Oliveira Peixoto (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001944-24.2023.8.26.0128 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CARDOSO VARA CÍVEL APTES. :. PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A APDA.: MARIA INEIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO São recursos de apelações interpostos contra a r. sentença de fls.99/103, proferida pela MMª Juíza de Direito Helen Komatsu, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA INEIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO. A ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda protocolizou o recurso sem o recolhimento das custas de preparo pleiteando os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é instituição privada de meios de pagamentos e recebimentos, localizada em bairro nobre, está representada por advogados constituídos, sendo que os documentos constantes dos autos longe estão de comprovar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, bem como o parcelamento das custas, pelos mesmos motivos elencados acima, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 359 (OAB: 148717/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1101309-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1101309-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aila Ramos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/122, prolatada pela MM. Juiz de Direito Carlos Alexandre Aiba Aguemi que julgou parcialmente procedente ação declaratória inexigibilidade de débito pela c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001866-29.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001866-29.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Erick Wilson Pereira Santana - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICK WILSON PEREIRA SANTANA contra sentença de fls. 40/43 que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita por ocasião da prolação da sentença, o autor ora apelante pugnou preliminarmente pelo deferimento da benesse, ocasião em que restou mantida a denegação e aberta a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 125/128). É o relatório. Considerando a parte recorrente ter deixado transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Da ta do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023 Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 2 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2251572-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2251572-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravado: Ivaldo Jose Ramos - Agravante: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251572-74.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.551/555) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, do não cabimento do protesto interruptivo em razão da ilegitimidade do MPDFT; ilegitimidade ativa, apontando que a questão ainda depende do julgamento do Tema 948 do STJ; necessidade de suspensão do feito até julgamento da questão atinente ao termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais (Tema 1101); suspensão das execuções em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ; correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; cômputo dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; inaplicabilidade dos juros remuneratórios; incabível fixação de honorários advocatícios; necessidade de prestação de caução para fins de levantamento de valores; da impossibilidade de levantamento face a constrição determinada pelo ministério público. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 2 de abril de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Elane Ferraz de Campos (OAB: 264904/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002324-73.2023.8.26.0572/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1002324-73.2023.8.26.0572/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Izabel da Cruz Vieira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Avon Cosméticos Ltda - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 488/489, que determinou a suspensão do curso da ação pelo prazo de 1 ano, ou até a resolução da questão, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, em observância ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 2/2023, disponibilizado no DJE em 29/09/2023. Alega a embargante omissão da decisão, vez que o processo em análise não se encontra dentre os passíveis de suspensão; (fls. 01/4). É o relatório. Considerando-se que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.024, § 2º, do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem a análise monocrática. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 3ª edição, Editora RT, p. 781, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição (autores e obra citada, p. 782). Contudo, sem razão a embargante. Nos termos do comunicado acima referido, a saber, COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 2/2023, a matéria sob exame guarda relação direta com o objeto do IRDR. Não obstante a embargante sustente que há diferença na matéria deduzida em juízo, fato é que os fundamentos da r. sentença, bem como a pretendida indenização a título de danos morais, está diretamente relacionada à inexigibilidade do débito prescrito (e não de sua inexistência). Confira-se: ... Com efeito, independentemente da origem do débito, a dívida em questão foi constituída no ano de 2018, ou seja, decorreu mais de cinco anos de seu vencimento, estando prescrita de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. É aplicável ao caso o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O vencimento das dívidas se deu no ano de 2018 o que conduz ao reconhecimento da prescrição. Estando as dívidas Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 378 prescritas, não devem ser mais cobradas judicialmente ou extrajudicialmente, pois não há como permitir que sejam cobradas por prazo indefinido, sob risco de que isso se perpetue em contradição à segurança jurídica e à inércia do credor de propor os atos necessários dentro do prazo legal... (fls. 266). Ainda, destaca-se em negrito o dispositivo da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em peça exordial, com resolução de mérito, conforme os termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou o apontamento indicado na inicial, com a consequente baixa do nome da autora no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, bem como DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa de R$ 100,00, para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00, fls. 268. Pelas razões acima expostas, mantida a decisão. Embargos de declaração rejeitados. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2295211-50.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2295211-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Autor: Moacyr Collaco (Espólio) - Autora: Magali Prado Collaço (Inventariante) - Réu: Izali Idezulina de Camargo Silva - Réu: Rosalia de Camargo Silva - Interessado: MARCOS AVELAR COLLAÇO (Curador do Interdito) - Ação Rescisória nº 2295211-50.2020.8.26.0000 Vistos. 1. Falecendo a parte autora, de rigor, a habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 2. Na habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, a única questão a ser apreciada e decidida é a assunção dos habilitandos da posição processual da parte falecida, para recompor a relação processual indispensável para a continuidade do processo. 3. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo certo que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Nesse sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente “pelo espólio ou pelos seus sucessores”, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido (STJ/2ª Turma, AgInt no AREsp 1455705 / SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/08/2019, DJe 13/09/2019, o destaque não consta do original). 4. Pela petição de fls. 217, instruída com os documentos de fls. 218/219, a partes rés requereram a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante do espólio de Moacyr Collaço, devendo a mesma ser intimada no endereço constante, para manifestar o interesse em sucedê-lo no polo ativo da presente demanda. Pela petição de fls. 231/232, Magali Prado Collaço, inventariante do espólio de Moacyr Collaço, conforme termo de compromisso de inventariante (fls. 233), requereu a sua habilitação no polo ativo da presente ação rescisória. A fls. 245/246, houve a regularização da representação processual do habilitando, com a juntada da procuração de fls. 246. 5. Isto posto, ante as premissas supra: (a) julgo habilitado o espólio de Moacyr Collaço, representado por sua inventariante Magali Prado Collaço, no polo ativo da presente ação rescisória, em substituição ao falecido autor; e (b) concedo à parte autora o prazo de dez dias para manifestação, como requerido a fls. 232. Façam-se as devidas anotações e comunicações. P. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mauro Ferreira Torres (OAB: 58514/SP) - Selene Maria da Silva (OAB: 149334/SP) - Madalena Salmerão Guedes (OAB: 190269/SP) - Allan Rodrigues de Azevedo (OAB: 351779/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000058-54.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000058-54.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Davidson Ferreira dos Santos - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, e declinação da competência para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 1. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 258/261, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais (derivados de refluxo da rede de esgoto operada pela ré), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga - SAAE a pagar ao autor Davidson Ferreira dos Santos o valor de: a) R$ 4.991,26, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% a partir da citação (fls. 78: 19/03/23); e b) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - 26/11/21 (Súmula 54 do STJ). Sucumbente substancial, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). A sentença foi integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração, às fls. 272, nos seguintes termos: De fato, tratando-se de condenação de autarquia municipal, aplicável o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211. Assim, antes da entrada em vigor da emenda mencionada, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros, pelo índice das cadernetas de poupança, nos moldes do RE 870947. Após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Demais disso, retifico o termo inicial para atualização dos valores, a fim de consignar que, em relação aos danos materiais, deverá ocorrer a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do C. STJ) e, em relação aos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Recurso do autor pretendendo, em síntese, o deferimento dos danos materiais conforme os orçamentos apresentados, que mais se aproximam de reparar o prejuízo sofrido por ele e sua família, bem como a majoração da indenização para reparação dos danos morais. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 276/285). Recurso tempestivo e preparado às fls. 286/287. Contrarrazões às fls. 291/293. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega danos no imóvel locado em que reside com sua família, decorrentes de refluxo de esgoto a partir da rede de coleta administrada pela concessionária ré, em razão de excesso de águas pluviais. 3. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. 4. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º.A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; 5. A lide tem por objeto atribuição de responsabilidade civil à SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, autarquia municipal que opera como concessionária do serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto, por supostos danos de correntes de refluxo da rede esgoto que atingiu o imóvel em que o autor é locatário, causando-lhe danos, vale dizer, imputação de deficiência de execução de serviço público. Na hipótese em apreço, não se trata de situação que envolva relação de consumo, mas sim de atribuição de responsabilidade extracontratual, derivada de defeito na prestação do serviço. Nesta perspectiva, para definição da competência há que se tomar em consideração o fundamento da pretensão dirigida contra o Poder Público ou suas Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 492 concessionárias, o que implica examinar se houve ou não falha na atividade estatal (própria, concedida ou delegada), de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado pela C. Seção de Direito Público. 6. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de rede de distribuição de água, sob gestão comercial da ré, Concessionária de Serviço Público, em via pública, que causou danos no imóvel e móveis da autora acometidos pela infiltração de água decorrente dos vazamentos da tubulação da rua. Responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço público. Competência que se firma em razão do pedido inicial (Art. 103 do RITJSP). Matéria que se insere na competência da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Incidência da regra do art. 3º, I.7, letra “b” da Resolução nº 623/2013 do OETJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição para a Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1002473-67.2020.8.26.0348; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE REFLUXO DE ESGOTO, DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. COMPETÊNCIA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ART. 3.º, I.7, ‘B’ DA RESOLUÇÃO 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição do feito a uma das E. Turmas da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1001521-70.2022.8.26.0493; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Danos decorrentes de refluxo de esgoto na residência da autora-apelada. - Competência. Hipótese de ilícito extracontratual imputado a concessionária e a prestadora de serviço público. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). Art. 3º, incisos I.7, alínea “b”, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1005412-07.2017.8.26.0451; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras do Grupo I da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabio Viana Ferreira (OAB: 304157/SP) - Hugo Aldebaran Brandão (OAB: 319270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008064-17.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1008064-17.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelado: Nathan Taylor de Souza Simencio (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA ajuizou ação monitória em face de NATHAN TAYLOR DE SOUZA SIMENCIO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 76/77, julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar a importância de R$ 2.188,83, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Deixou de fixar as verbas da sucumbência em razão da defesa dativa de fl. 71. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou fazer jus aos honorários advocatícios decorrente da sucumbência, malgrado o réu tenha sido defendido por defensor dativo. Citou o art. 85 do Código Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 499 de Processo Civil (CPC). No valor da condenação, pediu a revisão do termo inicial dos consectários legais. Juros e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade escolar (fls. 80/87). Em contrarrazões, o réu afirmou que os juros incidem da citação. Quanto aos honorários advocatícios, a defesa do requerido atuou como curadora especial. Pediu o improvimento do recurso (fls. 97/99). É o relatório. 3.- Voto nº 41.775. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara de Oliveira Nascimento (OAB: 478743/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eloisa Maximiano Goto (OAB: 229804/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001756-30.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001756-30.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ricardo Alves de Almeida - Apelado: Marcio Hiroshi Yamasihita (Justiça Gratuita) - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Da r. sentença (fls. 142/147) que julgou improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.587,62, somados a R$ 7.000,00, em prol do apelado, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 152/159). O réu apelado apresentou contrarrazões (fls.192/197). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 261/263. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 27/02/2024 (cf. certidão de fls. 264). In O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis (fl. 277). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 540 integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cleide Rodrigues Gomide (OAB: 107924/SP) - Fabio Augusto Gabriel Hotops (OAB: 346944/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2080036-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2080036-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Camila Campos Leite - Agravada: Katia Augusta Bedini - Interessado: Fundação Cesp - Vistos. A Agravante, no exercício do mandato outorgado pela Agravada, ajuizou ação buscando a elevação do valor do benefício recebido da Fundação CESP pela Agravada, na condição de beneficiária de Almério José Guimarães, este que contratou o plano de previdência privada. O processo foi extinto em razão da coisa julgada e o recurso de apelação interposto pela Autora foi parcialmente provido por esta Câmara para condenar a Ré à implementação do adicional de 50% ao valor do benefício, além do pagamento do acréscimo em relação às prestações vencidas desde junho de 2017. A Agravante patrocinou os interesses da Agravada durante o processo de conhecimento e deu início à liquidação da sentença por arbitramento. Em 02/06/2023, a Fundação CESP apresentou demonstrativo do débito no valor de R$362.433,77 e a Agravada, ainda patrocinada pela Agravante, concordou com o valor. O montante foi depositado em juízo pela devedora. Em 16/10/2023, a Agravada revogou o mandato e em 17/10/2023, a magistrada homologou o cálculo apresentado pela Fundação CESP, encerrando a fase de liquidação da sentença. Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários sucumbenciais e dos honorários previstos no contrato firmado entre as partes. Correta a decisão em relação aos honorários contratuais. A Agravada se insurgiu contra a reserva do valor previsto no contrato relativo aos honorários, alegando que a Agravante deixou de prestar informações sobre o processo, o que deu causa à quebra de confiança e à consequente revogação do mandato. Disto se extrai a existência de litígio entre as partes, circunstância que impede a reserva do valor dos honorários contratuais, conforme entendimento já manifestado no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado. 3. Ademais, depreende- se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.059.771/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser autorizada a reserva. Segundo o art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.. O art. 22, §3º diz que: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.. E o art. 23 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.. A Agravante atuou desde o ajuizamento da ação até a prolação da sentença e interpôs o recurso parcialmente provido pelo Tribunal, em que fora reconhecido o direito da Agravada. Portanto, a Agravante patrocinou os interesses da Agravada até o trânsito em julgado e fora substituída na liquidação da sentença, sendo razoável a reserva de 75% dos honorários de sucumbência, em favor da recorrente. Sobre o tema já decidiu esta Corte: Agravo de instrumento. Ação monitória julgada procedente. Pedido de reserva de honorários sucumbenciais em favor do advogado destituído. Cabimento. Atuação do patrono na fase de conhecimento que deve ser remunerada proporcionalmente ao trabalho realizado. A fixação de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade e visa remunerar o tempo e esforço do advogado para buscar a satisfação do crédito, no interesse do cliente. Inteligência do artigo 22, § 3º da Lei 8.906/94. Reserva dos honorários sucumbenciais na proporção de 80% em favor do advogado substituído, restando 20% à nova patrona. Divisão dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. (Agravo de instrumento nº 2109184- 95.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 25/08/2016). Defiro, pois, o parcial efeito ativo para determinar a reserva do equivalente a 75% do valor dos honorários de sucumbência. À contraminuta. São Paulo, 2 de abril de 2024. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Camila Campos Leite (OAB: 264868/SP) (Causa própria) - Tito Magno de Serpa Brandão (OAB: 370835/SP) - Bernard Dubois Pagh (OAB: 71037/SP) - Cíntia Ângela Köpsel de Serpa Brandão (OAB: 457144/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014301-57.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1014301-57.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guarino Ribeiro Tavares - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 122/129, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSÉ GUARINO RIBEIRO TAVARES em face de BANCO ITAUCARD S/A, nos seguintes termos: ISTO POSTO, Julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO c.c com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O requerente arcará com o pagamento das custas processuais atualizadas na forma da Lei nº 6.899/81, bem como honorários de advogado da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurgência recursal do autor às fls. 132/143. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 147). Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 151). O apelante requereu a dilação de prazo, o que foi deferido, todavia, deixou de cumprir com a determinação (fls. 158). Consoante deliberação de fls. 159/160, houve o indeferimento da gratuidade, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Por fim, certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 167). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 167. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 17% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2080483-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2080483-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Gloria Tomaz Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Gloria Tomaz Cardoso contra decisão que, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (1022404-73.2017.8.26.0053) movida em face do Estado de São Paulo, ora agravado, acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda Pública para reconhecer a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e a data da apresentação dos cálculos. Entretanto, a r. decisão desconsiderou a tentativa da exequente de protocolar o cumprimento de sentença apartado em 09/09/2019, conforme fls. 54 dos autos originários. Pugna, assim, pela atribuição suspensiva ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 653 aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939- 73.2017.8.26.0000; rel.: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 20/4/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008898-35.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1008898-35.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Anderson Morais de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Atibaia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008898-35.2023.8.26.0048 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1008898-35.2023.8.26.0048 Apelante: ANDERSON MORAIS DE MIRANDA Apelada: MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA Juiz: Dr. MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA Comarca: ATIBAIA Decisão Monocrática nº: 22.140 - K* APELAÇÃO Ação anulatória de multa de trânsito c.c. repetição do indébito e indenizatória por danos morais R. sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 13.480,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista (6ª C. J.), que abrange a Comarca de Atibaia - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON MORAIS DE MIRANDA contra a r. sentença de fls. 122/127, que julgou improcedente a ação anulatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA, que pretendia a anulação do auto de infração de trânsito descrito na inicial, com a restituição do valor da multa paga, bem como a condenação da requerida ao pagamento de valor indenizatório pelos danos morais que experimentou. Houve a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita (fls. 46). Apelou o vencido a fls. 131/150, com contrarrazões a fls. 160/171. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista (6ª C. J.), que abrange a Comarca de Atibaia. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 13.480,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais - fls. 16), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 664 partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista (6ª C. J.), que abrange a Comarca de Atibaia, órgão colegiado competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista (6ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme Xavier de Oliveira (OAB: 464837/SP) - Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2289759-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2289759-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Divino dos Santos Vieira - Embargte: Paulo Roberto Santiago - Embargte: Manoel Contini Hultado - Embargte: Maria Pereira dos Santos Vieira - Embargte: Mario Carlos Cabral - Embargte: Messias Bispo dos Anjos - Embargte: Nanci dos Santos Vieira - Embargte: Nelson Chiavone - Embargte: Octacílio Fonseca - Embargte: Paulo Parrilha - Embargte: Luiz Valdir Filipini - Embargte: Roberto Macedo Guerra - Embargte: Robesson Pinto Machado - Embargte: Silvia Regina de Freitas Santiago - Embargte: Valmir Mendes Santana - Embargte: Vanessa de Freitas Santiago - Embargte: Wanderlei Aparecido Botelho - Embargte: Wellington Elias de Freitas Santiago - Embargte: Willians de Freitas Santiago - Embargte: Gilberto Antonio Zacchi - Embargte: Ademir Ribeiro - Embargte: Alencar Franco - Embargte: Antonio Gomes - Embargte: Bento Bispo dos Anjos - Embargte: Domingos Teixeira Goulart - Embargte: Eder Alexandro dos Santos Vieira - Embargte: Genésio Lucio - Embargte: Geraldo Ferreira Filho - Embargte: Luiz Carlos Escudeiro - Embargte: João Francisco de Assis - Embargte: Joao Rodrigues Filho - Embargte: Jose Carlos Camargo - Embargte: José Roberto Chiaretti - Embargte: Jose Vieira dos Anjos - Embargte: Juraci Jose Rosa - Embargte: Laurentino Munhoz Peres - Embargte: Lourival Antonio de Medeiros e Outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2289759- 54.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n. 2289759-54.2023.8.26.0000/50000 Embargantes: PAULO ROBERTO SANTIAGO e OUTROS Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Decisão Monocrática n.º 22.132 - Jr* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes Omissões - Inocorrência Questões devidamente dirimidas no v. acórdão - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO SANTIAGO e OUTROS, nos termos do artigo 1.022, do CPC, alegando que o v. acórdão padece de omissão, visto que não se manifestou no sentido de que a cessão de crédito não é apta a alterar a relação jurídica existente entre a exequente e a Fazenda Pública, bem como deixou de observar a Súmula Vinculante n. 47/STF. Assim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, atribuindo-se-lhe efeito infringente do julgado. É o relatório. O recurso não merece provimento. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Sobre as alegadas omissões, o v. acórdão assim se posicionou: A norma supra, ao estabelecer um tratamento diferenciado para os débitos de natureza alimentícia, evidenciou a intenção do legislador em proteger um grupo restrito da sociedade que enfrenta desafios particulares, tais como a idade avançada, os portadores de doenças graves e as pessoas com deficiência, detendo estes um direito de prioridade máxima em relação a todos os demais grupos prioritários. Tal condição especial é personalíssima e, por isso mesmo, não se transmite a terceiros. Os patronos da causa não lograram comprovar que ostentam tal condição e, ainda que assim não fosse, em caso de cessão de crédito de precatório, a própria Constituição Federal dispõe que não se conserva a preferência, já que a norma do § 13 do art. 100 (parágrafo que cuida da cessão de crédito de precatório) dispõe expressamente a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (que cuidam do crédito preferencial), nos seguintes termos: Sendo os honorários contratuais verba de natureza distinta e autônoma, é inadmissível o seu pagamento fracionado, sob pena de violação à regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e descumprimento da Súmula Vinculante n. 47 do STF. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reiteradamente se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários contratuais, mas apenas à verba honorária sucumbencial. Isto porque o contrato de honorários advocatícios é realizado inter parts e diz respeito tão somente ao advogado e seu cliente, não vinculando, de forma alguma, as demais partes presentes no processo, sobretudo a Fazenda Pública. A jurisprudência da Suprema Corte que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 47 firmou-se em sede de execução contra a Fazenda Pública, em que se questionava a pretensão de advogados quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais de forma autônoma. Pretendia-se afirmar a vedação ao fracionamento ou quebra do valor da execução e, assim, obstar o pagamento, por meio de requisitório de pequeno valor (RPV), de honorários sucumbenciais fixados em condenação exequível pelo regime de precatório, ou a classificação na ordem de preferência de precatórios alimentares dos instrumentos expedidos para pagamento destacado de honorários sucumbenciais fixados em condenação de verbas não alimentares. Ao se editar a SV n.º 47, não se pretendeu estender a força vinculante ao contrato firmado entre advogado e seu cliente a terceiros que não fizeram parte do pacto, razão pela qual tal postulado refere-se expressamente à execução de honorários sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública. Portanto, a satisfação do contrato de honorários advocatícios é de responsabilidade exclusiva da parte contratante, que deve ser feita com recursos financeiros próprios. Daí porque não se admite a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais (g.m.) Dessa forma, fica nítido que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir toda a matéria que já foi devidamente analisada por esta Eg. Turma Julgadora, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente do julgado, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 669 BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Desse modo, inexistindo vícios no v. aresto impugnado, nada há a se acolher. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 27 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084277-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084277-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Multi Comercial Distribuidora de Materiais para Construção Ltda - Agravante: Luiz Gustavo Moran de Oliveira - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Interessado: Ibraço - Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e aço LTDA - Interessado: Angelo Julio Valinoto - Interessado: Construtora Julio & Julio Ltda - Interessado: Sebastiao Roosivelt Rossete - Interessado: José Angelo Rodrigues - Interessado: Elisabete Mayumi Nemoto Silva Me - Interessado: João Franklin Pinto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de reparação de danos, interposto sob fundamento de que baseia-se em fundamentos genéricos, sem que tenham sido analisados e julgados todos os fundamentos jurídicos aduzidos nas defesas prévias dos requeridos, especialmente a questão da prescrição da punição com base na LEI, além de que houve expressa oposição dos Agravantes quanto à emenda à inicial, e nem mesmo o Município Agravado consegue comprovar o dolo específico nas condutas imputadas aos Agravantes. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Entrementes, apensem-se aos autos do Agravo de Instrumento no 2077173-32.2024.8.26.0000 para julgamento conjunto. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/ SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB: 311183/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Andressa Fernanda Rodrigues Freitas Godoy (OAB: 412168/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2061370-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2061370-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: L. L. da S. - Paciente: V. S. S. de L. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luana Lopes da Silva, em prol de V. S. S. d. L., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP, nos autos da execução criminal n° 1000093-73.2024.8.26.0496, que indeferiu o pedido de saída temporária do Paciente, sob a alegação de que tal pleito não foi instruído com os documentos exigidos, no prazo estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo (fls. 09/10). Em suas razões, o impetrante alega que os genitores do Paciente entregaram pessoalmente à unidade carcerária, em 31/01/2024, toda a documentação comprobatória do endereço em que permaneceria durante o período de saída temporária, constando, inclusive os dados do familiar que o buscaria. Afirma que desconhece a razão da documentação não aportar no setor responsável, até o momento da remessa da listagem de autorização para saída temporária. Aduz que, ao ter ciência de que o nome do Paciente não estava incluso na referida listagem, requereu junto à unidade carcerária parecer técnico, em que se constatou que a documentação foi recebida, porém a destempo. Diante disso, foi realizado pedido para concessão da benesse, não tendo sido acolhido, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Ressalta que os requisitos legais exigidos para a concessão da saída temporária foram preenchidos, consoante prevê o artigo 123, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, pleiteia a concessão de ordem para deferir ao Paciente o benefício da saída temporária, considerando-se o cumprimento dos requisitos exigidos em lei. O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/21. O pedido liminar foi indeferido (fls. 23/26). As informações foram prestadas às fls. 29/32 pelo Juízo de Origem e acostada a Portaria Conjunta nº 2/2019, que regulamenta o processamento das autorizações de saídas temporárias concedidas durante o ano (fls. 33/43). O d. Promotor de Justiça Designado, Dr. Rodrigo Aparecido Tiago, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 46/47). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o MM. Magistrado indeferiu o pleito de saída temporária, nos seguintes termos (fls. 09/10): O pedido defensivo formulado não merece acolhimento porque não comprova o endereço onde permanecerá o condenado durante o período de saída e que dispõe de meios para sua locomoção do presídio até o local de sua permanência, conforme exigem o artigo 123 da Lei de Execução Penal e artigo 1º da Portaria conjunta n. 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. Ademais, é imprescindível que o pedido formulado esteja instruído com os documentos exigidos até o prazo estabelecido na aludida Portaria, a fim de possibilitar a análise individualizada. Em resumo: não resultou satisfeito requisito legalmente exigido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado. Importante consignar que referido indeferimento encontra-se previsto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 02/2019, que assim dispõe: Artigo 5º - O preso que não satisfizer os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e nesta Portaria poderá ter o pedido de saída temporária indeferido, conforme decisão jurisdicional a ser prolatada a respeito, considerando-se, contudo, as particularidades do caso concreto. Sendo assim, ficou evidenciado que, na ausência de documentos necessários para a concessão da benesse, imperioso seu indeferimento. Ademais, em que pese o impetrante alegar que a documentação necessária fora entregue pessoalmente na unidade carcerária, em 31/01/2024, o pedido defensivo foi indeferido por não estar regularmente instruído com o comprovante do endereço onde o sentenciado permaneceria durante o período de saída temporária, de não ter sido comprovado de que dispunha de meios para sua locomoção do presídio até o local de sua permanência, além de não ter sido formulado o pedido no prazo previsto, nos termos do artigo 123 da Lei de Execução Penal e artigos 1º e 4º da Portaria Conjunta 2/2019. Lado outro, a par de não se constatar de plano o alegado constrangimento ilegal, o writ não se mostra o instrumento mais apropriado para combater decisões proferidas no curso da execução, porquanto devem ser desafiadas por meio de Agravo em Execução, recurso indicado para análise ampla e aprofundada do procedimento jurisdicional. Nesse sentido se encontra o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DATA ULTRAPASSADA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER BUSCADA NA ESTREITA VIA DO PRESENTE WRIT - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO QUE NÃO FOI AINDA ANALISADO NA ORIGEM ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, PREJUDICADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2059928-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Habeas corpus Pleito de concessão de indulto natalino Descabimento Providência incabível em sede de HC Matéria de incidente de Execução Penal Inteligência dos arts. art. 66, III, e 197 da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84) Impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal Entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal Decisão do juízo das execuções adequadamente fundamentada Descabimento de concessão da ordem de ofício Ordem não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2056050-75.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) No mesmo sentido, entendem os Tribunais Superiores: Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). Ainda que se assim não fosse, ressalte-se que, consoante e-mail juntado às fls. 07/08 dos autos de origem, a impetrante requereu autorização para a saída temporária de 12/03/2024, de maneira que o pedido se encontra prejudicado, tendo em vista que já ultrapassada a data pretendida para a saída temporária. Destarte, de rigor o não conhecimento do Habeas Corpus. Posto isso, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luana Lopes da Silva (OAB: 466052/SP) - 7º andar Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 802



Processo: 2085077-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2085077-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos - Paciente: André dos Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de André dos Santos de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de revogar sua liberdade provisória, apesar de acórdão reformatório ter fixado o regime inicial aberto. Sustenta o impetrante, em síntese, que André teve sua apelação parcialmente provida com redução da pena para um (1) ano e dez (10) dias de detenção, em regime inicial aberto. Antes do julgamento da apelação, estava em execução provisória e cumpria livramento condicional. Com a alteração, pediu a retificação do cálculo e revogação do livramento para início do cumprimento em regime aberto, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo por falta de ofício do Juízo da condenação informando a alteração. Porém, segundo o impetrante, o mesmo juiz é responsável pelo conhecimento e pela execução da pena e, por isso, o ofício seria dispensável. Diante disso, reclama, inclusive em liminar, a retificação do cálculo, alteração do regime e revogação do livramento condicional. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se verifica a urgência necessária ao deferimento da liminar. Com o devido respeito ao entendimento contrário, a liberdade de locomoção de André foi minimamente afetada pela decisão combatida, pois está em livramento condicional atualmente e pleiteia o início de cumprimento em regime aberto. Ausente o periculum in mora, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 900 devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos (OAB: 422813/SP) - 10º Andar



Processo: 2085902-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2085902-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: A. R. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ademir Rodrigues da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0011042-07.2019.8.26.0996, pois foi exigida a realização de exame criminológico para apreciação de seu pedido de progressão de regime, sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário, possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave no último ano. Sustenta que a exigência do referido exame foi pautada exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos e tamanho da pena. No mais, alega não ser possível considerar a prática de faltas graves ocorridas além dos doze últimos meses Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico e deferida a progressão de regime, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2086078-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2086078-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Paciente: Janilson Lopes de Sousa - Impetrante: Juliana Paula Chil - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Paula Chil em favor de Janilson Lopes de Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Paulista. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500128-26.2024.8.26.0544, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 07 de janeiro de 2024, pelo suposto cometimento dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Aduziu que, pese embora o representante da Justiça Pública, em audiência de custódia, tenha pugnado pela aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, a d. autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Relata que, durante a audiência de instrução ocorrida aos 13 de março de 2024, após a oitiva dos testigos, foi solicitado requerimento ao Diretor do Hospital Paulo Sacramento, objetivando a vinda aos autos do prontuário médico e laudos de atendimento da vítima durante o período de internação, eis que não foi realizado laudo pelo IML. Pondera que, durante o ato instrutório, por conta da demora processual e de ausência de documento comprovando as lesões experimentadas pela vítima, requereu a libertação do paciente sendo que, ainda que os crimes pelos quais denunciado o paciente sejam apenados com detenção, o pleito foi rechaçado pela d. autoridade apontada como coatora. Enfatiza a ocorrência de excesso de prazo, porquanto transcorridos aproximadamente 03 meses, o laudo indireto, comprovando as lesões, sequer foram acostados aos autos de conhecimento. Destaca, outrossim, que o paciente se encontra enclausurado por crimes que não possuem a modalidade fechada em caso de eventual condenação sendo que a recidiva específica não justifica sua permanência no cárcere provisório. Registra que o paciente possui família constituída, renda lícita, identidade certa e residência fixa. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Pondera, ademais, que os delitos perpetrados foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Ressalta que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Apresenta, a d. Impetrante, oposição ao julgamento na modalidade virtual, pugnando por sua intimação para realização de sustentação oral (fls. 13). É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 24 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, mormente sobre o alegado excesso de prazo para formação da culpa. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Paula Chil (OAB: 417350/SP) - 10º Andar



Processo: 2087534-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2087534-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 919 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Danilo Barbosa Ribeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Rafael Danilo Barbosa Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Capital. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0010295-28.2017.8.26.0026, pois lhe foi sustado cautelarmente o regime aberto por ausência de comparecimento periódico em Juízo, mas não houve comprovação de que o paciente tenha sido cientificado a respeito de tal obrigação quando de sua progressão a tal retiro. No mais, afirma que o paciente não voltou a delinquir e obteve trabalho honesto, além de ter comprovado residência fixa. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja sustada a ordem de prisão expedida contra o paciente. No final, pede pela concessão da ordem, para tornar definitiva a liminar pretendida e determinar a intimação pessoal do paciente sobre seu dever de comparecer trimestralmente em juízo. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Destaco não haver aparente certeza do desconhecimento do paciente acerca das condições do regime aberto, pois, posssivelmete, as fls. 393/396 dos autos originários integram documento único, constando a assinatura do paciente na primeira página, junto com a certidão expedida pela Diretoria do estabelecimento penitenciário. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0025441-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0025441-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Monte Azul Paulista - Investigado: Waldomiro Antonio Sgobi (Prefeito do Município de Paraíso) - Investigado: Proam Assessoria e Consultoria Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Inquérito Policial Processo nº 0025441-17.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal VOTO 54.425 INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR MEIO DE REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DEARQUIVAMENTOPELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de inquérito policial instaurado por meio de requisição ministerial para apuração de eventual fraude em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Paraíso-SP, cuja realização do certame estava a cargo da empresa PROAM-Assessoria e Consultoria Ltda ME, que fora contratada por meio dispensa de licitação. Após a realização de diligências visando apurar os fatos, o inquérito policial foi concluído e relatado (fls. 1.140/1.152). Recebido o feito, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo seu arquivamento, vez que os elementos de informação coligidos aos autos não demonstram a prática de crime levado a efeito por Waldomiro Antonio Sgobi, Prefeito do município de Paraíso (fls. 1.156 e 1.161). Em manifestação posterior, também destacou haver decorrido in albis o prazo de interposição de recurso pela parte interessada, o qual é previsto no art. 12, inciso XI, da Lei Federal nº 8.625/93, e regulamentado, no âmbito estadual, pelo art. 117, da Lei Complementar nº 734/93. Os autos foram encaminhados a esta Corte para análise e homologação da promoção. DECIDO Tratando-se de representação de arquivamento externada pelo dominus litis e observada, ademais, a inaplicabilidade do artigo 28 do Código de Processo Penal já que foi o próprio Procurador-Geral de Justiça, através de delegação outorgada, quem se manifestou nestes autos, é caso de determinação do arquivamento do procedimento investigatório. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (Inquérito nº 2341-QO/ MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/06/2007). Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0000416-61.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0000416-61.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Zenir Maria Romanini Rizzo - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO QUANTO AO VALOR DEVIDO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE APENAS DOIS DESCONTOS, NO PERÍODO DE 06/02/2019 E 04/11/2020, EM QUE O CONTRATO FICOU ATIVO (FL. 93). DESCABIMENTO. NAQUELE PERÍODO, PRESUMIU-SE A EXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA AMORTIZAÇÃO MENSAL, DENTRO DO LIMITE (MARGEM). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1301 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1023201-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1023201-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Ozon Boghossian e outros - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVÊNIO PARA DESCONTO DE DUPLICATAS. EMBARGANTES QUE FIGURARAM COMO INTERVENIENTES GARANTIDORES DO TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1539 PROSSEGUINDO-SE COM A EXECUÇÃO EM FACE DOS GARANTIDORES. APELO DOS EXECUTADOS EMBARGANTES. SEM RAZÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SENTENÇA CITRA PETITA POR SUPOSTA OMISSÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS EMBARGANTES APELANTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADO. JUIZ QUE, NA PRESIDÊNCIA DO FEITO, TEM A FACULDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIAS PARA O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ARTS. 370 E 371 DO CPC). DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. TESE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SENDO VEDADO E REPROVÁVEL À PARTE INOVAR EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 49, §1° DA LEI Nº 11.101/05 PARA RECONHECER QUE O CREDOR DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVA SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO/LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS FIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Assumpcão de Souza (OAB: 238668/RJ) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011125-63.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1011125-63.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcilia Lopes do Carmo Silva - Apelada: Wally Myrian Martinez de Macedo Gentil - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OS EMBARGOS DE TERCEIRO ORA ANALISADOS FORAM AJUIZADOS COM O PROPÓSITO DE OBTER O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 86.285 DO 2º CRI DE MOGI DAS CRUZES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA DA EMBARGANTE. JUIZ A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA, MAS NÃO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS DESTINADAS A TAL FINALIDADE, ESPECIALMENTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A VISITA DE ASSISTENTE SOCIAL E A DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, AS QUAIS FORAM REQUERIDAS PELA EMBARGANTE. INÉRCIA DA EMBARGANTE ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR NÃO SIGNIFICA QUE A REFERIDA LITIGANTE ABDICOU DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE PORQUE A PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS JÁ HAVIA SIDO MANIFESTADA NESTES AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM TER CONTRIBUÍDO PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE BEM FAMÍLIA, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM E SEJA PERMITIDA A PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PELO JUIZ, ALÉM DAS DOCUMENTAIS, PROSSEGUINDO- SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1085389-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1085389-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gyromarsat Marine Electronics & Satcom Ltda Me - Apelado: Editora Mídia Empresarial Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DECORRENTE DA PRÁTICA REITERADA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA EXAME, PORQUE NÃO SUSCITADA, ANALISADA E NEM DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA QUE APARENTAVA TER PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENTES QUAISQUER ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EVENTUAL PROMESSA DE SERVIÇO GRATUITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVIA A COBRANÇA PARCELAS MENSAIS.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Emerson Moreira de Souza (OAB: 163222/RJ) - José Gilson Farias Pereira (OAB: 183406/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0012430-70.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012430-70.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Daicy Barbosa Sandoval - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 8 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012439-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012439-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Daisy Gonçalves Masini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 10 sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012478-29.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012478-29.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jair Pinhal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0054 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 13 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0019936-97.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0019936-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Vera Lúcia Braga Pagoto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006105-72.2016.8.26.0053/0062 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 30 ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 01 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0011600-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0011600-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Antonia das Neves Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1066234-50.2021.8.26.0053/0032 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 286 está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 2081551-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2081551-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A C e Indústria e Comércio Ltda (technofio) - Agravado: Techsuture Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 72/77 da origem que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por A C E Indústria e Comércio Ltda. (Technofio) em face de Techsuture Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda., indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: - Fls. 72/77 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela de urgência proposta por A C E INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (TECHNOFIO), contra e TECHSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA. Em síntese, alega a autora que atua no segmento de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico hospitalar e de laboratórios, há mais de 20 anos, com a designação TECHNOFIO, devidamente registrada junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Narra que, no decorrer do ano de 2023, chegou ao seu conhecimento a existência da sociedade empresária que atende pelo nome TECHSUTURE, ora ré, atuante também no mercado de sutura direta, ou seja, concorrente expressa e inequívoca às atividades empresariais da autora. Requer tutela de urgência para que seja determinada “a Ré se abstenha e cesse uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a qualquer título, da marca TECHSUTURE ou qualquer outra que se assemelhe à marca da Autora, sob quaisquer formas, seja em seu website, denominação, nome fantasia, cartão CNPJ, panfletos, cartões de visitas, prospectos, material publicitário e demais documentos, retirando do mercado, inclusive, aqueles que já estejam em circulação, bem como a não utilização da referida marca para o registro de dispositivos médicos que façam menção à marca junto aos órgãos competentes”. Juntou os documentos de fls. 19/52. É o breve relatório inicial. DECIDO. Aceito a redistribuição do feito (fls. 61). Sabe-se que o Código de Processo Civil trata da tutela de urgência em seu artigo 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para que seja concedida é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade, faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pela autora (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo de dano, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros: (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno;Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova,Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2.11ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 610). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos juntados com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade do direito invocado. Isso porque em que pese a semelhança existente entre a grafia da marca registrada da autora com o nome utilizado pela requerida, não é possível averiguar em sede de cognição sumária a prática do referido ilícito. A autora é titular da marca mista TECHNOFIO, registrada perante o INPI (fls. 21), que tem a seguinte identidade visual: Já a parte requerida é titular da marca “Techsuture”, registrada perante o INPI, que possui a seguinte imagem: A Lei nº 9.279/96, que trata sobre a propriedade industrial, define a necessidade de registro da marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI para se adquirir a propriedade e assegurar ao titular o uso exclusivo da marca, nos termos do art. 129, senão vejamos: Art. 129. A propriedade da marca Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 85 adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. O doutrinador Marlon Tomazette conceitua marcas mistas da seguinte maneira: Mistas: formada por sinais linguísticos revestidos de uma forma peculiar, que não possam se enquadrar isoladamente nem como marca nominativa, nem como marca figurativa. (Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. - 8. ed. rev. E atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 203). Quanto à proteção conferida às marcas mistas, é cediço que compreende ouso exclusivo do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos isoladamente. Assim, a parte autora pode reivindicar o uso exclusivo da expressão TECHNOFIO em conjunto com os elementos gráficos de sua logomarca, consoante o registro de marca depositado no INPI. Contudo, não pode defender a exclusividade do nome “TECH” de forma isolada, como ora se pretende. Nesse sentido: Ação cominatória de abstenção do uso da marca c/c indenização por danos materiais e morais Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inocorrência Aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal Inexistência Expressões “3D” e “tek” de uso comum no ramo mercadológico em que as partes atuam (impressões 3D), a afastar qualquer infração marcaria De outra parte, existência de diferença gráfica e fonética entre os sinais, relevante distância geográfica entre as empresas e logotipos diversos Ausência de danos materiais e morais indenizáveis Sentença mantida Honorários recursais fixados Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003138- 27.2020.8.26.0011; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARAEMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento:31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). DIREITO MARCÁRIO MARCA MISTA “LM”(SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VIAGEM ETURISMO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENSMÓVEIS EM GERAL) Pretensão da autora de abstenção de uso de marca “LM” pela ré, bem como indenização por danos morais pela prática de concorrência desleal Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhimento - Apesar de as partes terem objeto social semelhantes (locação de veículos), as marcas nominativas e mista são compostas por expressão comum e genérica - “LM” -, sendo caso de mitigação do direito de exclusividade decorrente do registro perante o INPI Marca evocativa e de natureza mista, cuja proteção deve ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores, dentre outros) Na hipótese dos autos, não há que se falar em semelhança a caracterizar concorrência desleal Sentença de improcedência mantida-RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível1003394-63.2020.8.26.0271; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ªRAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Ressalto, outrossim, que o perigo reverso deve também ser considerado, por se tratar de pedido de urgência que envolve a abstenção do uso demarca pela qual a requerida é conhecida. Seja como for, sem a instauração do contraditório não vejo como deferir a tutela de urgência nos termos postulados pela parte autora. Prudente, portanto, aguardar-se o estabelecimento do contraditório para uma melhor compreensão dos acontecimentos, sem prejuízo da reapreciação do pedido de tutela após a contestação da demandada. Posto isso, indefiro a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos autorizadores devendo ser analisado em juízo de cognição exauriente as questões controvertidas. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s) a apresentar defesa no prazo de 15dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Quanto à designação de audiência que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando o princípio da razoável duração do processo, aguarde-se manifestação da parte ré sobre ser favorável a sua realização, no mesmo prazo da contestação, podendo ser designada oportunamente. Cumpra-se e intime-se 2) Insurge-se a autora requerendo, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal. Sustenta que a probabilidade do direito restou demonstrada pelo registro detido pela agravante junto ao INPI. Por outro lado, o risco de dano resta evidente pela ciência, por meio de relatos de clientes, da concorrência desleal praticada pela Techsuture. Em relação ao mérito, sustenta a agravante, em síntese que: a) a ação na origem possui o intuito de obstar que a parte agravada use, a qualquer título, a marca Techsuture ou qualquer outra que se assemelhe à marca da Agravante, Technofio; b) a marca Technofio, de propriedade da agravante, possui registro perante o INPI (fl. 20 da origem); c) a agravada concorre diretamente com a agravante; d) os registros no INPI garantem direito à exclusividade de uso em todo o território nacional; e) o nome empresarial, o nome fantasia e os elementos de identificação gerais, bem como todos os elementos artísticos que constituem a marca da agravante são devidamente protegidos e têm assegurado seu uso exclusivo; f) os CNAE’S de ambas as sociedades são os mesmos; g) há violação da proteção conferida à marca da agravante no âmbito material, tendo em vista que a agravada e a agravante exercem a mesma atividade econômica; h) a agravada alterou seu nome empresarial para Techsuture quatro anos depois do depósito do pedido de registro efetuado pela agravante junto ao INPI (ou seja, em 2003); i) apenas no ano de 2018 a agravada depositou o registro da marca Techsuture Suturas Cirúrgicas junto ao INPI, utilizando-se da oportunidade para realizar o depósito em classe distinta; j) ao valer-se da marca da agravante, a agravada utiliza de sua credibilidade perante clientes e fornecedores, praticando concorrência desleal; k) a agravada utiliza-se da mesma estrutura do signo da agravante, com o prefixo tech e o sufixo que remete à fios de sutura e sutura em geral, modificando-o de maneira maliciosa para tentar imputar distinção que, na realidade, não existe; l) a confusão regulamentária e mercadológica entre os produtos das partes é patente; m) para que seja deferida a tutela em um processo marcario, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova do efetivo engano por parte dos clientes ou consumidores específicos; n) há risco da agravada causar problemas para agravante até mesmo junto à ANVISA, dada a associação indevida entre as duas marcas. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para: a) confirmar a antecipação de tutela a ser concedida e determinar que a agravada se abstenha e cesse o uso da marca Techsuture ou qualquer outra que se assemelhe à marca da Agravante de qualquer forma, seja em seu website, denominação, nome fantasia, cartão CNPJ, panfletos, cartões de visitas, prospectos, material publicitário e demais documentos, retirando do mercado, inclusive, aqueles que já estejam em circulação, bem como a não utilização da referida marca para o registro de dispositivos médicos que façam menção à marca junto aos órgãos competentes; b) seja oficiada a ANVISA para que suspenda o registro de produtos de fios de sutura que possuam o nome TECHSUTURE; e c) seja fixada multa diária (artigo 537 do CPC) pelo descumprimento de tal ordem judicial, a ser arbitrada no patamar sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem: Com efeito, os documentos juntados com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade do direito invocado. Isso porque em que pese a semelhança existente entre a grafia da marca registrada da autora com o nome utilizado pela requerida, não é possível averiguar em sede de cognição sumária a prática do referido ilícito. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar de a agravante possuir registro de marca, conforme exposto em sua própria petição de interposição de recurso, a parte agravada também possui registro vigente perante o INPI. O quanto alegado pela parte recorrente mostra-se como versão unilateral dos fatos que deve Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 86 ser analisada quando do devido exercício do contraditório. Por outro lado, há perigo de dano reverso, uma vez que se requer que a ANVISA seja oficiada para que seja suspenso o registro dos produtos da parte agravada. E mais. Pelos documentos trazidos em sede recursal, as partes convivem no mercado há aproximadamente 20 anos (fl. 64/65), não havendo que se falar na necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Em relação aos demais pontos levantados, mostra-se prudente sua análise após o devido exercício do contraditório. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) - Leonardo Honorato Costa (OAB: 34518/GO) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2204155-62.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2204155-62.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Márcio Donizeti de Andrade - Interessado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Interessado: Guilherme Esteves Zumstein - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos etc. Trata-se de declaratórios opostos por Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao acórdão de fls. 317/322, que rejeitou primeiros declaratórios. Transcreve-se a ementa do acórdão em agravo de instrumento: Desconsideração inversa de personalidade jurídica de limitada promovido pela massa falida. Incidente julgado procedente em primeiro grau. Agravo de instrumento. Prova de que o patrimônio de sócio de empresa falida, de modo fraudulento, foi desviado à agravante, com interposição da pessoa de sua genitora, que, posteriormente o transmitiu aos netos, filhos do sócio. Mantença da administração da empresa, em que pese formalmente em nome da mãe e, depois, dos filhos, pelo sócio, mediante procuração. Correta decretação da ineficácia dos atos societários em tela. Sentença confirmada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo desprovido, com determinação delevantamento de segredo de Justiça.. (fl. 283). Transcreve-se, também, a decisão de primeira instância que foi confirmada no julgamento, antes reproduzida no acórdão em agravo de instrumento: 1. A MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. propôs este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi determinada a emenda à petição inicial, na forma do art. 321 CPC às fls.264/265, atendida a fls. 266/267. Concedeu-se-lhe a tutela provisória de urgência às fls. 270/271, mantendo-se a arrecadação de bens na falência. O requerido Márcio Donizeti de Andrade, devidamente citado, ofertou contestação às fls. 292/310. A requerida Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda. citada por edital às fls. 554, 565/570 apresentou contestação às fls. 571/589. Réplicasforam apresentadas às fls. 359/465 e 593/613. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento das questões preliminares às fls. 620/622. Vieram aos autos informações quanto a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AI2102293-48.2022.8.26.0000), distribuído perante a E. 1ª Câmara de Direito Reservado do TJSP, pendente de julgamento, tendo a tutela recursal sido negada monocraticamente. É o breve relatório. Decido. 1 - Indefiro a justiça gratuita ao Requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE. É que, para obtenção da justiça gratuita exige-se a comprovação (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) de que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2º, par. 1º, da Lei 1.060/50. Desse modo, não basta a simples alegação, deve a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5º, ‘caput’ da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, os documentos trazidos pelo Requerido a fls. 312/355, são contrários à invocada pobreza a justificar tal benefício. Extrai-se dos documentos trazidos que nem sequer estão assinados, e se não bastasse, não se fazem acompanhar do comprovante do recolhimento do imposto devido, correspondente a tal ‘salário’, portanto, imprestável para formação da convicção de sua pretensão. Demais, sua declaração de renda do ano/exercício de 2020, não só demonstra que não se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo a justificar gratuidade judiciária, como também comprova que se trata de pessoa com considerável condição financeira. E mais. É fato notório local (art. 374, I, CPC) que o local de sua moradia é de alto padrão, possui três lotes de terreno denominado Fazenda Sumaúma, no município de Novo Aripuanã-AM, saldo em caderneta de poupança no valor de R$65.000,00, além do que, trata-se de Administrador, como assim qualificado a fls. 312. Portanto os próprios documentos Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 89 juntados pelo requerido dão conta de sua condição apta a arcar com as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Requerido Márcio Donizeti de Andrade. 2- Questões preliminares. Rejeito as preliminares de falta de interesse e legitimidade, porque certo e determinado é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feito somente para extinguir a autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Contudo, a declaração de ineficácia ou o reconhecimento da fraude contra credores, é decorrência automática da aplicação da lei, conforme preceitua o art.137, CPC. É inegável a legitimidade ativa da massa falida, pois tem aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações, representando a comunhão de interesses dos credores concursais em juízo, nos termos do art. 75, V, do CPC. De igual modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porque a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, conforme pretende fazer crer. Na ação revocatória mira-se o reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, e na ação pauliana a invalidação de ato praticado em fraude a credores, segundo arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002. Ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica é método para conseguir o fim da autonomia patrimonial cunhada pelos atos constitutivos da sociedade, o que autoriza o credor a buscar os bens daquele que passará a responder na obrigação principal, sendo que, decorre automaticamente da lei, que acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, já será ineficaz em relação à massa falida. Portanto, são institutos inconfundíveis. Cá busca-se a responsabilidade dos sócios e administradores da empresa, já identificados, prevista no art. 82, da Lei 11.101/05, com o incidente de desconsideração, que busca a personalidade jurídica sob o manto que se escondia, para evidenciar, somente então, o verdadeiro administrador, beneficiário dos atos fraudulentos. De outro lado, a desconsideração não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser requerido o incidente a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não se confunde com a prescrição da obrigação principal, a qual, no caso, está longe de prescrever. Trazendo lição sobre a regra geral da inesgotabilidade dos direitos, cabe destacar parte do corpo do Venerando Acórdão do Egr. STJ, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: ‘(...) Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a Lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (...)’ (Recurso Especial nº 180.191 RJ (2010/0022468-5). As demais questões preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 3 - Do pedido de despersonalização da pessoa jurídica. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d)aconfusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz, in ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’, vol. 8 Direito de Empresa, SãoPaulo: Saraiva, 2008, p.539, ‘possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais’. Extrai-se dos autos que as pretensões deduzidas fazem jus ao integral acolhimento. Visível a fraude contra credores e o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil, com o dolo utilizado nos expedientes empregados. O requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, com irrefragável interesse no sucesso do empreendimento, sócio quotista da requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deu imóvel residencial de sua propriedade em garantia da Green House, em primeira e especial hipoteca sem concorrência de terceiros a favor do Município de Franca, para garantia de infraestrutura a ser executada no denominado Residencial San Diego (imóvel matriculado sob o n. 56.214, 1º CRI fls. 59/59v). Na sequência, houve paralisação das atividades da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. na cidade de Franca e a produção fabril passou ao Estado do Ceará, no ano de 2006, conforme noticiou o Jornal Comércio da Franca (fls. 428/429). Consultando o sistema E-SAJ, verifica-se a propositura da execução nº0034991-89.2006.8.26.0196, em 18.12.2006, movida pelo Banco Bradesco contra a Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA., em litisconsórcio passivo com o requerido, no valor de R$ 852.337,33. Em menos de 1 mês, ou seja, em 22 de janeiro de 2007, José Marcelo de Andrade afastou-se do quadro societário da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA., com o compromisso do sócio remanescente Márcio Donizeti de Andrade, ora requerido, recompor a sociedade no prazo legal de 180 dias, como era previsto no Código Civil, no art. 1.033, inciso IV, conforme documentado no Ato Registrário n. 6.814/07-4, da JUCESP às fls. 398. MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, contrariamente ao dispositivo legal, NÃO recompôs a sociedade no prazo de 180 dias e consequentemente veio a se equiparar à empresa individual, ocorrendo, daí por diante, a ausência de separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica, findo o prazo concedido de 180 dias, passou a se embaraçar com o patrimônio da pessoa singular do sócio, que não cuidou de recompor a sociedade. À sociedade individual não se aplica a distinção de patrimônios entre a empresa individual e o sócio, considerando a singularidade de pessoas. O Egr. TJSP, em caso análogo, já discorreu sobre a citada inexistência de distinção patrimonial: ‘RECURSO PROVIDO, com observação’ (AInº2109801-16.2020.8.26.0000, 37ª Câm. Direito Privado, REL.DES.ANA CATARIAN STRAUCH, j. 14.08.2020); e ‘Agravo de Instrumento. Execução. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio/remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido’ (AInº2044647-56.2017.8.26.0000, 17ª Câm. Direito Privado, REL. DES. AFONSO BRÁZ, j. 23.05.2017)’. Com a equiparação da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. à empresa individual, o imóvel matriculado no 1º CRI de Franca sob o n. 56.214, de propriedade do sócio requerido, que garante a segunda requerida Green House Empreendimentos perante o Município de Franca, em R.6/56.214, também passou a fazer parte do patrimônio da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. ante a citada ausência de separação patrimonial (fls. 59/59v). Em 26 de janeiro de 2007, o requerido Márcio (sócio remanescente da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA.) e José Marcelo de Andrade (sócio que se retirou da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA.), transmitiram sua participação societária na requerida Green House à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, retirando-se da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, Inscrição n.Doc.006.891/07- 0, da Sessão de 26.01.2007, (fls. 259/260). Além do mais, não havia separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. Posto isto, nítido o desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do requerido, nos termos dos § 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019, eis que presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Enfim, restou comprovado nos autos que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, então sócio majoritário da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tinha uma participação na sociedade de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 90 R$ 360.200,00 de um total de R$380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da empresa, conforme NUM. DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.5.2003 (fls. 259) quando transmitiu a sua participação acionária à genitora Vanilda Luíza de Andrade. Em tais circunstâncias, não se pode deixar reconhecer que a transferência e manobra operada pelo sócio da falida em favor de sua mãe teve o notório escopo de fazer perpetrar a fraude para proteger sua participação societária. E não só. A falida e o requerido já estavam sendo executados em valor que poderia levá-los à insolvência (processo de execução nº0034991-89.2006.8.26.0196). E mais. Prova irrefutável da fraude é que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE embora tenha transmitido sua participação acionária, munido de um instrumento de procuração pública outorgado pelos representantes legais da empresa, continuou gerindo a empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com poderes amplos, gerais e ilimitados, para administrar todos os negócios, bens e haveres da outorgante (fls. 607/610). A procuração outorgada deixa clara a existência de um negócio fictício bilateral, entre requerido, sua mãe Vanilda Luíza de Andrade e José Marcelo de Andrade, visando blindar a citada participação societária. O dolo no abuso na personalidade jurídica é evidente, na medida em que o requerido transmitiu a referida participação societária de forma manipulada e fictícia, mas continuou a administrá-la. Também, demonstrado nos autos a existência de efetiva confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu primitivo sócio, ora requerido. Inegável é o valor patrimonial das quotas da empresa imobiliária, que implantou o Condomínio Residencial San Diego, na cidade de Franca. Não pairam dúvidas que houve uma transmissão simbólica de quotas à mãe do requerido, que depois passou sua participação societária aos filhos do requerido, conforme NUM. DOC. 280.970/11-0, da Sessão de 20.11.2011 e NUM. DOC. 092.715-1, da Sessão de 18.3.2015 (fls. 260/261), a fim de impedir o futuro pagamento e satisfação dos credores. Inequívoca foi a aparência de alteração da composição do quadro de quotistas ou acionistas. Com a procuração pública outorgada pelos sócios, o requerido simplesmente aparentou conferir e transmitir direitos a pessoas que sequer participavam da administração. O próprio requerido atestou sobre o vasto período de inatividade comercial da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. em 10.10.2008, articulando em jornal diário da cidade sobre a transferência da produção calçadista para o Ceará em 2006 (fls. 428/429). Tanto que o diligente Representante do Ministério Público acenou que houve simulação na transferência do principal estabelecimento da empresa para o Ceará para burlar a legislação e prejudicar credores na ação de falência (fls.400/404). O requerido, aliás, jamais deixou a sociedade, representando a empresa requerida em audiências realizadas na Justiça do Trabalho de Franca, no ano de 2014, tendo sido apontado pelo reclamante daquele feito como dono das empresas Green House e Opera Prima (fls. 611/613). Posto isto, vislumbra-se dolo no desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, cumulado com a confusão de patrimônio, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, ante a irregularidade na composição societária da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. De igual forma e nos mesmos fundamentos, cabível o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade Jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo em vista que o requerido em desvio de finalidade desvio patrimônio pessoal para a empresa requerida com intuito de fraudar os interesses de credores. Evidente que os atos (ilícitos) de abuso de personalidade devem experimentar os efeitos legais, perante o abuso da prerrogativa da separação patrimonial e do desvio de poder. Neste sentido: ‘CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. Artigo 50, do CC. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Requisitos presentes no caso concreto. Não localização de ativos financeiros ou bens em nome do executado. Executado que tinha conhecimento da dívida alimentar, inclusive confessada em ação revisional de alimentos ajuizada antes da transferência. Transferência de cotas sociais de titularidade do devedor para sua esposa reconhecida como ineficaz. Existência de bens em nome da empresa. Evidenciada a fraude na transferência das cotas pelo executado. Indícios de que o executado permanece o executado como representante legal da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido’. (TJ-SP - AI: 20339449020228260000 SP 2033944-90.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 137 do Código de Processo Civil, declaro a ineficácia da transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) à genitora Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes ante a ocorrência de fraude à execução (JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07-0, da Sessão de 26.01.2.007, fls.259/260). Vale relembrar que ao tempo do negócio jurídico já havia ação proposta contra a empresa PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. em litisconsórcio com o requerido. Assim, considerando o abuso e desvio da personalidade jurídica, torno definitiva a tutela de urgência deferida e ACOLHO OS PEDIDOS de desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. e de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para que a ação principal prossiga também em desfavor do sócio citado MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como, com fulcro no art. 137 CPC torno ineficaz a transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes. Intimem-se e prossiga-se, oportunamente, somente no processo principal, certificando se o resultado deste incidente. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a serventia a inclusão no sistema SAJ dos nomes do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do processo principal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Copia-se, por fim, a ementa do acórdão nos primeiros declaratórios: Embargos de declaração a acórdão em apelação. Inexistência de defeitos declaratórios. Pretensão meramente infringente, o que se não admite. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não seprestando à ampla reapreciação de todas as questões já julgadas, mas tão só das que encerrem os defeitos expressamente elencadosno art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, existente no texto e conteúdo do acórdão. Prequestionamento. Desnecessidade, segundo a jurisprudência formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar,mormente em razão do disposto no art. 1.025do vigente CPC, de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta, para conhecimento de recurso especial ou extraordinário,o prequestionamento implícito. Embargos rejeitados. (fl. 317/322). Alega a embargante que sobreveio fato processual na origem, consistente na desistência, pelo administrador judicial, do incidente de desconsideração que havia suscitado, acolhida pela decisão de fls. 7.740 da falência (copiada na petição destes segundos embargos: fl. 6). A nova decisão baseia-se em linha com a argumentação do administrador na consolidação jurisprudencial ao longo dos anos, que assevera ser necessário o ajuizamento de ação revocatória para a eficácia de venda de bem do sócio durante o termo legal na falência, conforme precedentes do STJ a que se alude. Foi, pois, ante a sedimentação jurisprudencial que se deferiu o pedido de levantamento das arrecadações. Por tal fundamento, determinou-se ocancelamento das arrecadações de uma série de imóveis, elencados na decisão, que serviria de ofício/ Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 91 mandado. Pede a embargante, Green House, que, com o recebimento destes segundos embargos, seja declarada a perda de objeto do incidente de desconsideração, que deve ser julgado extinto. Anota-se que tramita perante o Tribunal, paralelamente a este recurso, o AI 2205038-09.2022.8.26.0000, em que agravante o falido, Marcio Donizeti de Andrade, interposto contra a mesma decisão de origem, igualmente tendo sido desprovido e rejeitados primeiros embargos de declaração. Lá também foram opostos segundos declaratórios, com a mesma alegação de fato novo e igual pedido de extinção do incidente de desconsideração. É o relatório. Como se sabe, segundos declaratórios, em princípio, somente são cabíveis em caso de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material do acórdão em primeiros embargos. A decisão de que se cuida que, meses após o julgamento do agravo de instrumento, em 8/11/2023, acolheu a desistência manifestada pelo administrador, sem oitiva de quem quer que fosse, nem mesmo do M.P. , num primeiro exame, próprio deste momento inicial de tramitação dos segundos declaratórios, não pode surtir efeitos. Falecia, s. m. j., jurisdição ao Juízo da falência para prolatá-la. A jurisdição era, em exame perfunctório, do Tribunal, que, em 7/7/2023, havia julgado o agravo de instrumento, pendendo primeiros declaratórios contra o respectivo acórdão. Confira-se, no STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO EXCLUSIVAMENTE MATUTINO. EXPEDIENTE VESPERTINO NORMAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DO DIES AD QUEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR OCORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR DO JUIZ-RELATOR NO TRIBUNAL DE ALÇADA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO 2º GRAU E SOB JURISDIÇÃO DESTE. CPC, ARTS. 184, § 1º E 529. OFENSAS NÃO IDENTIFICADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. II. A retratação do despacho agravado sobre a intempestividade torna, em princípio, prejudicado o recurso dele interposto, porém não quando o órgão ad quem, ao qual foi devolvida a matéria, já houver se manifestado pela sua manutenção, improvendo o agravo de instrumento por decisão do relator, porquanto, aí, a jurisdição não mais pertence à 1ª instância e implicaria em subversão à hierarquia dos órgãos judicantes. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 679.351, ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Ainda no STJ: AgRg na Recl 6.953, RAUL ARAÚJO); REsp 1.176.582, ISABEL GALLOTTI (decisão monocrática); e REsp 606.035, FRANCIULLI NETO. Neste Tribunal: AgRg no AI 0014913-07.2011.8.26.0000, MELO BUENO. Posto isto, havendo possibilidade de efeitos infringentes, à resposta recursal, para a qual, dado o evidente conflito de interesses do administrador que requereu o desfazimento da arrecadação, ora é nomeado administrador judicial ad hoc o Dr. ALFREDO LUIZ KUGELMAS, OAB 15.335 (a ser cientificado da designação pela Secretaria: fone 11-3022.7553). Aceitando o encargo, S. Exa. terá seus honorários fixados pelo Tribunal quando do julgamento colegiado destes embargos. O prazo de resposta é fixado em 20 (vinte) dias úteis, contados da aceitação do encargo, de modo que o administrador adhoc possa inteirar-se devidamente do processo. Considerado o conflito de interesses, o caráter publicístico do processo de falência, bem assim que, em determinadas circunstâncias, o Tribunal deve, ex officio, tomando conhecimento de situação que o justifique, prover no sentido de conferir efeito suspensivo, ou ativo, a recurso (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência., 4ª ed., págs. 384/385; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., pág. 330; nesta Câmara, AI2295579-25.2021.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS), atribuo aos presentes embargos de declaração efeito ativo, ficando suspensos os efeitos da decisão de fls. 7.740 dos autos de origem. Caso já cumprida, deverá o Exmo. Sr. Juiz de Direito a quo oficiar incontinenti aos Cartórios Imobiliários, para que se restaure a arrecadação dos bens. Oficie-se, com urgência, por igual solicitando-se informações. Facultam-se manifestações do administrador judicial no exercício do cargo, bem como dos demais interessados na falência. Por último, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Após, venham conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Murilo Silva Gonçalves (OAB: 385040/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205038-09.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2205038-09.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: M. D. de A. - Embargdo: P. de F. C. e A. de C. LTDA - M. F. - Interessado: M. D. de A. - Interessado: G. H. E. I. LIMITADA - Interessado: T. S. de C. F. X. S. - Interessado: A. L. K. - Interessado: G. E. Z. - Vistos etc. Trata-se de declaratórios opostos por Márcio Donizeti de Andrade ao acórdão de fls. 325/330, que rejeitou primeiros declaratórios. Transcreve-se a ementa do acórdão em agravo de instrumento: Incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por massa falida de indústria julgado procedente em primeiro grau, incluído na massa o patrimônio de ex-sócio. Agravo de instrumento deste. Desvio de finalidade provado. Evidente intuito de lesar credores, mediante desfazimento de patrimônio pessoal durante o termo legal, comtransferência da produção industrial para outro Estado da Federação, sem pagamento de dívidas deixadas em São Paulo. Atitudes do agravante que levaram a empresa à bancarrota. Sentença confirmada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adotados, igualmente ‘per relationem’, os fundamentos do parecer ministerial de segundo grau de jurisdição. Agravo desprovido, com determinação de levantamento de segredo de Justiça. (fl. 274). Transcreve-se, também, a decisão de primeira instância que foi confirmada no julgamento, antes reproduzida no acórdão: 1. A MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. propôs este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi determinada a emenda à petição inicial, na forma do art. 321 CPC às fls.264/265, atendida a fls. 266/267. Concedeu-se-lhe a tutela provisória de urgência às fls. 270/271, mantendo-se a arrecadação de bens na falência. O requerido Márcio Donizeti de Andrade, devidamente citado, ofertoucontestação às fls. 292/310. A requerida Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda. citada por edital às fls. 554, 565/570 apresentou contestação às fls. 571/589. Réplicasforam apresentadas às fls. 359/465 e 593/613. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento das questões preliminares às fls. 620/622. Vieram aos autos informações quanto a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (AI 2102293-48.2022.8.26.0000), distribuído perante a E. 1ª Câmara de Direito Reservado do TJSP, pendente de julgamento, tendo a tutela recursal sido negada monocraticamente. É o breve relatório. Decido. 1 - Indefiro a justiça gratuita ao Requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE. É que, para obtenção da justiça gratuita exige-se a comprovação (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) de que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2º, par. 1º, da Lei 1.060/50. Desse modo, não basta a simples alegação, deve a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5º, ‘caput’ da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4º, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, os documentos trazidos pelo Requerido a fls. 312/355, são contrários à invocada pobreza a justificar tal benefício. Extrai-se dos documentos trazidos que nem sequer estão assinados, e se não bastasse, não se fazem acompanhar do comprovante do recolhimento do imposto Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 92 devido, correspondente a tal ‘salário’, portanto, imprestável para formação da convicção de sua pretensão. Demais, sua declaração de renda do ano/exercício de 2020, não só demonstra que não se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo a justificar gratuidade judiciária, como também comprova que se trata de pessoa com considerável condição financeira. E mais. É fato notório local (art. 374, I, CPC) que o local de sua moradia é de alto padrão, possui três lotes de terreno denominado Fazenda Sumaúma, no município de Novo Aripuanã-AM, saldo em caderneta de poupança no valor de R$65.000,00, além do que, trata-se de Administrador, como assim qualificado a fls. 312. Portanto os próprios documentos juntados pelo requerido dão conta de sua condição apta a arcar com as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Requerido Márcio Donizeti de Andrade. 2- Questões preliminares. Rejeito as preliminares de falta de interesse e legitimidade, porque certo e determinado é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feitosomente para extinguir a autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Contudo, a declaração de ineficácia ou o reconhecimento da fraude contra credores, é decorrência automática da aplicação da lei, conforme preceitua o art.137, CPC. É inegável a legitimidade ativa da massa falida, pois tem aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações, representando a comunhão de interesses dos credores concursais em juízo, nos termos do art. 75, V, do CPC. De igual modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porque a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, conforme pretende fazer crer. Na ação revocatória mira-se o reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, e na ação pauliana a invalidação de ato praticado em fraude a credores, segundo arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002. Ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica é método para conseguir o fim da autonomia patrimonial cunhada pelos atos constitutivos da sociedade, o que autoriza o credor a buscar os bens daquele que passará a responder na obrigação principal, sendo que, decorre automaticamente da lei, que acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, já será ineficaz em relação à massa falida. Portanto, são institutos inconfundíveis. Cá busca-se a responsabilidade dos sócios e administradores da empresa, já identificados, prevista no art. 82, da Lei 11.101/05, com o incidente de desconsideração, que busca a personalidade jurídica sob o manto que se escondia, para evidenciar, somente então, o verdadeiro administrador, beneficiário dos atos fraudulentos. De outro lado, a desconsideração não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo ser requerido o incidente a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não se confunde com a prescrição da obrigação principal, a qual, no caso, está longe de prescrever. Trazendo lição sobre a regra geral da inesgotabilidade dos direitos, cabe destacar parte do corpo do Venerando Acórdão do Egr. STJ, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: ‘(...) Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a Lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. (...)’ (Recurso Especial nº 180.191 RJ (2010/0022468-5). As demais questões preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 3 - Do pedido de despersonalização da pessoa jurídica. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d)aconfusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz, in ‘Curso de Direito Civil Brasileiro’, vol. 8 Direito de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.539, ‘possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais’. Extrai-se dos autos que as pretensões deduzidas fazem jus ao integral acolhimento. Visível a fraude contra credores e o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, consoante art. 50 do Código Civil, com o dolo utilizado nos expedientes empregados. O requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, com irrefragável interesse no sucesso do empreendimento, sócio quotista da requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deu imóvel residencial de sua propriedade em garantia da Green House, em primeira e especial hipoteca sem concorrência de terceiros a favor do Município de Franca, para garantia de infraestrutura a ser executada no denominado Residencial San Diego (imóvel matriculado sob o n. 56.214, 1ºCRI fls. 59/59v). Na sequência, houve paralisação das atividades da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. na cidade de Franca e a produção fabril passou ao Estado do Ceará, no ano de 2006, conforme noticiou o Jornal Comércio da Franca (fls. 428/429). Consultando o sistema E-SAJ, verifica-se a propositura da execução nº0034991-89.2006.8.26.0196, em 18.12.2006, movida pelo Banco Bradesco contra a Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA., emlitisconsórcio passivo com o requerido, no valor de R$ 852.337,33. Em menos de 1 mês, ou seja, em 22 de janeiro de 2007, José Marcelo de Andrade afastou-se do quadro societário da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA., com o compromisso do sócio remanescente Márcio Donizeti de Andrade, ora requerido, recompor a sociedade no prazo legal de 180 dias, como era previsto no Código Civil, no art. 1.033, inciso IV, conforme documentado no Ato Registrário n. 6.814/07-4, daJUCESP às fls. 398. MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, contrariamente ao dispositivo legal, NÃO recompôs a sociedade no prazo de 180 dias e consequentemente veio a se equiparar à empresa individual, ocorrendo, daí por diante, a ausência de separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica, findo o prazo concedido de 180 dias, passou a se embaraçar com o patrimônio da pessoa singular do sócio, que não cuidou de recompor a sociedade. À sociedade individual não se aplica a distinção de patrimônios entre a empresa individual e o sócio, considerando a singularidade de pessoas. O Egr. TJSP, em caso análogo, já discorreu sobre a citada inexistência de distinção patrimonial: ‘RECURSO PROVIDO, com observação’ (AInº2109801-16.2020.8.26.0000, 37ª Câm. Direito Privado, REL.DES.ANA CATARIAN STRAUCH, j. 14.08.2020); e ‘Agravo de Instrumento. Execução. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio/remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido’ (AInº2044647-56.2017.8.26.0000, 17ª Câm. Direito Privado, REL. DES. AFONSO BRÁZ, j. 23.05.2017)’. Com a equiparação da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. à empresa individual, o imóvel matriculado no 1º CRI de Franca sob o n. 56.214, de propriedade do sócio requerido, que garante a segunda requerida Green House Empreendimentos perante o Município de Franca, em R.6/56.214, também passou a fazer parte do patrimônio da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. ante a citada ausência de separação patrimonial (fls. 59/59v). Em 26 de janeiro de 2007, o requerido Márcio (sócio remanescente da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA.) e José Marcelo de Andrade (sócio que se retirou da empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA.), transmitiram sua participação societária na requerida Green House à sua mãe Vanilda Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 93 Luíza de Andrade, retirando-se da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, Inscrição n.Doc.006.891/07- 0, da Sessão de 26.01.2007, (fls. 259/260). Além do mais, não havia separação patrimonial entre a empresa individual e o seu único integrante. Posto isto, nítido o desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do requerido, nos termos dos § 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019, eis que presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Enfim, restou comprovado nos autos que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE, então sócio majoritário da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tinha uma participação na sociedade de R$ 360.200,00 de um total de R$380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da empresa, conforme NUM. DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.5.2003 (fls. 259) quando transmitiu a sua participação acionária à genitora Vanilda Luíza de Andrade. Em tais circunstâncias, não se pode deixar reconhecer que a transferência e manobra operada pelo sócio da falida em favor de sua mãe teve o notório escopo de fazer perpetrar a fraude para proteger sua participação societária. E não só. A falida e o requerido já estavam sendo executados em valor que poderia levá-los à insolvência (processo de execução nº0034991-89.2006.8.26.0196). E mais. Prova irrefutável da fraude é que o requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE embora tenha transmitido sua participação acionária, munido de um instrumento de procuração pública outorgado pelos representantes legais da empresa, continuou gerindo a empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com poderes amplos, gerais e ilimitados, para administrar todos os negócios, bens e haveres da outorgante (fls. 607/610). A procuração outorgada deixa clara a existência de um negócio fictício bilateral, entre requerido, sua mãe Vanilda Luíza de Andrade e José Marcelo de Andrade, visando blindar a citada participação societária. O dolo no abuso na personalidade jurídica é evidente, na medida em que o requerido transmitiu a referida participação societária de forma manipulada e fictícia, mas continuou a administrá-la. Também, demonstrado nos autos a existência de efetiva confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu primitivo sócio, ora requerido. Inegável é o valor patrimonial das quotas da empresa imobiliária, que implantou o Condomínio Residencial San Diego, na cidade de Franca. Não pairam dúvidas que houve uma transmissão simbólica de quotas à mãe do requerido, que depois passou sua participação societária aos filhos do requerido, conforme NUM. DOC. 280.970/11-0, da Sessão de 20.11.2011 e NUM. DOC. 092.715-1, da Sessão de 18.3.2015 (fls. 260/261), a fim de impedir o futuro pagamento e satisfação dos credores. Inequívoca foi a aparência de alteração da composição do quadro de quotistas ou acionistas. Com a procuração pública outorgada pelos sócios, o requerido simplesmente aparentou conferir e transmitir direitos a pessoas que sequer participavam da administração. O próprio requerido atestou sobre o vasto período de inatividade comercial da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. em 10.10.2008, articulando em jornal diário da cidade sobre a transferência da produção calçadista para o Ceará em 2006 (fls. 428/429). Tanto que o diligente Representante do Ministério Público acenou que houve simulação na transferência do principal estabelecimento da empresa para o Ceará para burlar a legislação e prejudicar credores na ação de falência (fls.400/404). O requerido, aliás, jamais deixou a sociedade, representando a empresa requerida em audiências realizadas na Justiça do Trabalho de Franca, no ano de 2014, tendo sido apontado pelo reclamante daquele feito como dono das empresas Green House e Opera Prima (fls.611/613). Posto isto, vislumbra-se dolo no desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, cumulado com a confusão de patrimônio, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, ante a irregularidade na composição societária da Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro LTDA. De igual forma e nos mesmos fundamentos, cabível o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade Jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo em vista que o requerido em desvio de finalidade desvio patrimônio pessoal para a empresa requerida com intuito de fraudar os interesses de credores. Evidente que os atos (ilícitos) de abuso de personalidade devem experimentar os efeitos legais, perante o abuso da prerrogativa da separação patrimonial e do desvio de poder. Neste sentido: ‘CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. Artigo 50, do CC. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Requisitos presentes no caso concreto. Não localização de ativos financeiros ou bens em nome do executado. Executado que tinha conhecimento da dívida alimentar, inclusive confessada em ação revisional de alimentos ajuizada antes da transferência. Transferência de cotas sociais de titularidade do devedor para sua esposa reconhecida como ineficaz. Existência de bens em nome da empresa. Evidenciada a fraude na transferência das cotas pelo executado. Indícios de que o executado permanece o executado como representante legal da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido’. (TJ-SP - AI: 20339449020228260000 SP 2033944-90.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 137 do Código de Processo Civil, declaro a ineficácia da transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) à genitora Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes ante a ocorrência de fraude à execução (JUCESP, Inscrição n. Doc. 006.891/07-0, da Sessão de 26.01.2.007, fls.259/260). Vale relembrar que ao tempo do negócio jurídico já havia ação proposta contra a empresa PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. em litisconsórcio com o requerido. Assim, considerando o abuso e desvio da personalidade jurídica, torno definitiva a tutela de urgência deferida e ACOLHO OS PEDIDOS de desconsideração da personalidade jurídica da MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. e de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para que a ação principal prossiga também em desfavor do sócio citado MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como, com fulcro no art. 137 CPC torno ineficaz a transmissão societária realizada pelo requerido MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE (das suas quotas da empresa requerida GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) à sua mãe Vanilda Luíza de Andrade, bem como a ineficácia de atos societários subsequentes. Intimem-se e prossiga-se, oportunamente, somente no processo principal, certificando se o resultado deste incidente. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a serventia a inclusão no sistema SAJ dos nomes do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do processo principal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Copia-se, por fim, a ementa do acórdão nos primeiros declaratórios: Embargos de declaração por alegada nulidade. Julgamento fundado ‘per relationem’ na decisão recorrida (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) e em parecer ministerial. Vício inexistente. O STJ amplamente admite a fundamentação ‘per relationem’. Julgados recentes dessa Corte Superior que isto exemplificam. Embargos rejeitados. (fl. 326). Alega o embargante que sobreveio fato processual na origem, consistente na desistência, pelo administrador judicial, do incidente de desconsideração que havia suscitado, acolhida pela decisão de fls. 7.740 da falência (copiada na petição destes segundos embargos: fl. 6). A nova decisão baseia-se em linha com a argumentação do administrador na consolidação jurisprudencial ao longo dos anos, que assevera ser necessário o ajuizamento de ação revocatória para a eficácia de venda de bem do sócio durante o termo legal na falência, conforme precedentes do STJ a que se alude. Foi, pois, ante a sedimentação jurisprudencial que se deferiu o pedido de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 94 levantamento das arrecadações. Por tal fundamento, determinou-se ocancelamento das arrecadações de uma série de imóveis, elencados na decisão, que serviria de ofício/mandado. Pede o embargante, Márcio Donizeti de Andrade, que, com o recebimento destes segundos embargos, seja declarada a perda de objeto do incidente de desconsideração, que deve ser julgado extinto. Anota-se que tramita perante o Tribunal, paralelamente a este recurso, o AI 2204155-62.2023.8.26.0000, em que agravante Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda., interposto contra a mesma decisão de origem, igualmente tendo sido desprovido e rejeitados primeiros embargos de declaração. Lá também foram opostos segundos declaratórios, com a mesma alegação de fato novo e igual pedido de extinção do incidente de desconsideração. É o relatório. Como se sabe, segundos declaratórios, emprincípio, somente são cabíveis em caso de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material do acórdão em primeiros embargos. A decisão de que se cuida que, meses após o julgamento do agravo de instrumento, em 8/11/2023, acolheu a desistência manifestada pelo administrador, sem oitiva de quem quer que fosse, nem mesmo do M.P. , num primeiro exame, próprio deste momento inicial de tramitação dos segundos declaratórios, não pode surtir efeitos. Falecia, s. m. j., jurisdição ao Juízo da falência para prolatá-la. A jurisdição era, em exame perfunctório, do Tribunal, que, em 7/7/2023, havia julgado o agravo de instrumento, pendendo primeiros declaratórios contra o respectivo acórdão. Confira-se, no STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO EXCLUSIVAMENTE MATUTINO. EXPEDIENTE VESPERTINO NORMAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DO DIES AD QUEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR OCORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR DO JUIZ-RELATOR NO TRIBUNAL DE ALÇADA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO 2º GRAU E SOB JURISDIÇÃO DESTE. CPC, ARTS. 184, § 1º E 529. OFENSAS NÃO IDENTIFICADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. II. A retratação do despacho agravado sobre a intempestividade torna, em princípio, prejudicado o recurso dele interposto, porém não quando o órgão ad quem, ao qual foi devolvida a matéria, já houver se manifestado pela sua manutenção, improvendo o agravo de instrumento por decisão do relator, porquanto, aí, a jurisdição não mais pertence à 1ª instância e implicaria em subversão à hierarquia dos órgãos judicantes. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 679.351, ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Ainda no STJ: AgRg na Rcl 6.953, RAUL ARAÚJO); REsp 1.176.582, ISABEL GALLOTTI (decisão monocrática); e REsp 606.035, FRANCIULLI NETO. Neste Tribunal: AgRg no AI 0014913- 07.2011.8.26.0000, MELO BUENO. Posto isto, havendo possibilidade de efeitos infringentes, à resposta recursal, para a qual, dado o evidente conflito de interesses do administrador que requereu o desfazimento da arrecadação, ora é nomeado administrador judicial ad hoc o Dr. ALFREDO LUIZ KUGELMAS, OAB 15.335 (a ser cientificado da designação pela Secretaria: fone 11-3022.7553). Aceitando o encargo, S. Exa. terá seus honorários fixados pelo Tribunal quando do julgamento colegiado destes embargos. O prazo de resposta é fixado em 20 (vinte) dias úteis, contados da aceitação do encargo, de modo que o administrador adhoc possa inteirar-se do processo. Considerado o conflito de interesses e ainda o caráter publicístico do processo de falência, certo que, em determinadas circunstâncias, o Tribunal deve, ex officio, tomando conhecimento de situação que o justifique, conferir efeito suspensivo, ou ativo, a recurso (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência., 4ª ed., págs. 384/385; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ªed., pág. 330; nesta Câmara, AI 2295579-25.2021.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS), atribuo aos presentes embargos de declaração efeito ativo, ficando suspensos os efeitos da decisão de fls. 7.740 dos autos de origem. Caso já cumprida, deverá o Exmo. Sr. Juiz de Direito a quo oficiar incontinenti aos Cartórios Imobiliários, para que se restaure a arrecadação dos bens. Oficie-se, com urgência, solicitando-se também informações. Facultam-se manifestações do administrador judicial no exercício do cargo, bem como dos demais interessados na falência. Por último, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Após, venham conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Kablukow Bonora Peinado (OAB: 299893/SP) - Lineu Bonora Peinado (OAB: 57277/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) (Administrador Judicial) - Guilherme Esteves Zumstein - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2079045-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2079045-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Candelaria Antonio Pinheiro - Agravada: Dalva Martins da Silva - Agravado: Jorge Sracorsian (Espólio) - Agravado: Walter Sracorsian (Herdeiro) - Interessada: Cristiane Aparecida Gobbo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CANDELARIA ANTONIO PINHEIRO contra a r. decisão de fls. 495/496 que, nos autos da ação de usucapião que promove em face de DALVA MARTINS DA SILVA, WALTER SRACORSIAN e ESPÓLIO DE JORGE SRACORSIAN, indeferiu a antecipação de tutela postulada, aos seguintes fundamentos: Vistos, Maria Candelaria Antonio Pinheiro ingressou com ação de Usucapião em face de Dalva Martins da Silva e Cristiane Aparecida Gobbo. Em síntese, alega a parte autora que está na posse do imóvel há mais de 15 anos, que efetuou o pagamento dos impostos que recaíram sobre o imóvel durante esse período e não possui titulo hábil a comprovar a sua posse, por isso interpôs ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Requer a tutela de urgência consistente em concessão de medida liminar de manutenção de posse. É o relatório. DECIDO. Esse juízo é absolutamente incompetente para analise do pedido feito. A vara de registros deve ater-se as funções determinadas por esse Tribunal e julgar tão somente os pedidos de usucapião. Além disso, não cabe a este juízo interferir o cumprimento de ordem judicial proferida em outro feito, por juiz competente, devendo eventual solicitação de suspensão da ordem judicial ser dirigida diretamente ao Juízo que a determinou. No mais, não há qualquer prejuízo à aquisição originária do imóvel usucapiendo pela requerente decorrente de eventual perda da posse, visto que, caso verificado o preenchimento dos requisitos legais da usucapião em período anterior a oposição à posse da requerente, impõe-se sua declaração e deferimento da pretensão. Dessa forma, verificando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência requerida. Int (g.n.). Alega a agravante que o anterior processo de reintegração de posse já foi decidido favoravelmente à parte agravada em instância recursal, porém a ação de usucapião ainda não foi julgada e sequer abordada na precedente ação possessória, inexistindo qualquer deliberação acerca do pedido petitório. Aduz que a falta de resolução sobre a usucapião antes da desocupação do imóvel pode lhe causar prejuízos irreparáveis, já que a posse perdida pode prejudicar a ação de usucapião e a própria integridade do bem. Agravo tempestivo, dispensado do preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. De fato, o juízo de origem não possui competência para impedir a execução de uma sentença proferida em um processo distinto, uma vez que tal interferência equivaleria à cassação da decisão por um magistrado de igual hierarquia jurisdicional. Aliás, imperioso destacar que a reintegração de posse foi acolhida, na verdade, em sede de recurso de apelação, cujo aresto está assim ementado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Requisitos do artigo 561 do CPC devidamente cumpridos. Imóvel adquirido pela genitora do pai e marido das autoras, tendo sido herdado por ele por outros quatro irmãos, dentre os quais o Sr. Juvenário, que firmou contrato de locação com a parte ré, o que restou incontroverso. Art. 1.206 do CC. Permanência da parte ré no imóvel, mesmo sem o pagamento de aluguéis, sem que houvesse objeção da parte autora. Comodato configurado. Inexistência de doação tácita realizada pelo Sr. Juvenário, como sustentado pela parte ré. Notificação da parte ré, demonstrando inequívoco interesse em retomar o imóvel pela parte autora. Pagamento de impostos do imóvel pela parte autora. Posse indireta que é passível de tutela pela via possessória. Ação julgada parcialmente procedente, diante da ausência de reiteração do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de “taxa de ocupação”. Sucumbência recíproca configurada. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, com fulcro no art. 85, §§8º e 11 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009203-07.2016.8.26.0002; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Por outro lado, a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. Assim, conspira contra a segurança jurídica e a estabilidade do processo a concessão de antecipação de tutela recursal sem que se ouça previamente a parte agravada sobre as alegações e documentos introduzidos no processo pela agravante. No mais, o perigo da demora alegado não convence, pois como asseverado pelo juízo de origem, a ação de usucapião é declaratória e para o seu intento os requisitos já devem estar configurados desde o seu ajuizamento. Mesmo passo, se houver qualquer dano ao imóvel, como demolição, alienação etc, por certo a questão não é irreversível, pois passível de resolução, ainda que através de indenização de perdas e danos. Por fim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência da ação de usucapião não afeta a validade do direito à reintegração de posse estabelecido por uma decisão transitada em julgado. Isso se dá porque não há conexão entre a ação possessória e a de usucapião, já que a primeira se baseia na posse e a segunda na propriedade, como ressaltado no seguinte julgamento: “Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade” (STJ AgInt no REsp 1602941/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Indefere-se, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Capel (OAB: 212338/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB: 167153/SP) - Leticia Maria Souza da Cunha (OAB: 490088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001465-75.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001465-75.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Associação Alphaville Nova Esplanada 2 - Apelado: Rafael Pinheiro Lucas Ristow - Apelada: Cristiane Amedéa de Albuquerque Mello Ristow - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que a Recorrente comprovou o recolhimento do preparo no importe de R$ 171,30 (fls. 282/284). Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 237/240), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida, como ficou expresso: ‘Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para confirmar a tutela de urgência e compelir a ré a não exigir a formação de “chapas” e conduzir a votação para os cargos dos Conselhos Diretor Fiscal com base em candidaturas individuais. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os autores aos 30% restantes. Condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados em 10% do valor dado à causa (destaques no original). Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° (destaquei e grifei). No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia à Apelante o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO INTERNO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença ilíquida de parcial procedência da ação. Determinação do relator para complementação do preparo do recurso, tomando por base o cálculo de 4% sobre o valor atualizado da causa. Insurgência dos apelantes/agravantes. Não cabimento. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento, em 48 horas, do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1002593-23.2021.8.26.0010; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido.(destaquei - TJSP; Apelação Cível 1023403-12.2021.8.26.0562; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Ademais, como pretende a Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da Ação, o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1035691-93.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1035691-93.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Felipe de Almeida Montigelli - Apelante: Sonia de Almeida Montingelli - Apelado: Gabriel Migliori Neto - Apelado: Carlos Alberto de Luca - Apelado: André Cordeiro de Luca - Apelada: Mariana Cordeiro de Luca - Apelado: Raul Vinicius Zocchio de Luca - Apelada: Irene Elisa Evangelina Vandoni (Espólio) - Apelado: Ricardo Soares Lacerda (Inventariante) - Apelado: Marcelo Migliori - Apelado: Renata Benko de Luca - Apelada: Monica Maria Migliori Semeraro - Apelado: Milene Migliori Foronda - Apelado: Francisco Ramos (Testamenteiro(a)) - Apelado: Marcos Francisco de Almeida - Apelado: Jose Otavio Oliveira de Almeida - Apelado: Jose Eduardo Oliveira Marques de Almeida - Apelado: Paulo Mateus Oliveira Marques de Almeida - Apelada: Sandra Benko de Luca - Apelado: Ricardo Benko de Luca - Apelado: Paula Chaves Rocha - (Voto nº 40,212) V. Tendo em vista o parecer favorável da d. Procuradoria de Justiça Cível (fls. 4.021), homologo a transação a que chegaram as partes (fls. 4.007/4.012) e julgo extinto o processo com apoio no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se estes autos à origem. P.R.I. São Paulo, 1º de abril de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thalita Albino Taboada (OAB: 285308/SP) - José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Carlos Alberto de Luca (OAB: 180549/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Gustavo Canhassi Baccin (OAB: 147219/SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/SP) - Marlene Aparecida Valerio (OAB: 271807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232955-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2232955-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Argemiro Sifuentes - Agravado: Flor de Lírio Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2232955-66.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Argemiro Sifuentes Agravada: Flor de Lírio Participações Ltda. Foro: Barueri (5ª Vara Cível) Juiz de Direito: João Guilherme Ponzoni Marcondes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.861 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Argemiro Sifuentes contra a r. decisão exarada às fls. 103/104 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica invertida, proposto por Flor de Lírio Participações Ltda., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Processe-se o incidente com suspensão da execução até final decisão da questão, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. Diante dos elementos fáticos apresentados pela requerente, sobretudo no que concerne aos indícios de confusão patrimonial entre a executada Maria Rita e o corréu Argemiro Sifuentes, a fim de evitar perecimento de direito, CONCEDO, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pleitada na inicial, determinando o arresto no rosto dos autos do processo nº 0008151-76.2022.8.26.0068, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, a fim de evitar perecimento de direito. Ainda, considerando o fato de que o valor ora arrestado foi depositado pela própria requerente nos aludidos autos, dispenso a caução. Deste modo, comunique-se àquele Juízo a presente decisão, solicitando sejam efetuadas as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre o depósito efetuado pela autora nos autos supra citados, obstando assim o levantamento da quantia pelo corréu Argemiro Sifuentes, CPF 879.637.288-53, até o deslinde deste incidente. (...) Inconformado, pugnou o recorrente pela reforma da r. decisão vergastada, a fim que fosse revogada a ordem de arresto no rosto dos autos supra. Recurso tempestivo, mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o agravante pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual lhe foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo o recorrente advertido de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, não tendo o agravante demonstrado habilmente a aduzida ausência de condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, foi-lhe negada a benesse requerida. E, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas pertinentes, deve ser aplicada a pena de deserção, em observância ao art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC. Não bastasse isso, compulsando os autos de origem, é possível verificar que, em 01 de abril de 2024, à fl. 680, o Magistrado de Primeira Instância prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado nos autos e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação que Flor de Lírio Participações Ltda move em face de Espaco Movel Eireli e outros, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Manifeste-se a autora no Cumprimento de Sentença em apenso, dando regular impulso àquele feito. Considerando a incompatibilidade da transação com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. (...) Assim sendo, tem-se que este agravo de instrumento deve ser extinto também pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 201 Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 2 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Jose Lazaro Suletroni (OAB: 88712/SP) - Diego de Vico Dias (OAB: 271372/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1011758-57.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1011758-57.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: E. V. C. de G. - Apelante: W. P. de G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos . 1. Apelam os requeridos contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados, cada um, ao pagamento de alimentos aos infantes, na ordem de um terço de seus rendimentos líquidos, enquanto empregados, e um terço do salário mínimo em caso de desemprego, a partir da citação; bem Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 225 como, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos infantes, no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da devolução das crianças e de juros de mora desde a citação, além do ônus sucumbencial, ausente fixação de verba honorária. Os apelantes refutam a necessidade alimentar dos menores, eis que assistidos em razão de acolhimento em instituição específica, visando ao afastamento da obrigação alimentar imposta. Tecem considerações sobre o procedimento de adoção, transcorrido de modo supostamente açodado, sem considerar as condições físicas e emocionais da requerida e também sem que tivessem ciência sobre os problemas que levaram as crianças à adoção. Afirmam que, nada obstante tais fatos, tentaram dar suporte do ponto de vista educacional e de saúde, concluindo pelo atendimento da primazia dos interesses e necessidades dos menores, inclusive com relação à decisão de institucionalizá-los novamente. Destacam que o menor L. H. é violento contra a irmã; provocador e enfrentador perante terceiros; sexualidade exacerbada procurando copular com quem possa, inclusive com a irmã e que a menor M. H. apresenta sexualidade acentuada, inclusive habituada a praticar atos libidinosos com o irmão, L. H., além de afirmarem que as exigências que as crianças demandam, somado ao estado psicológico da requerida, se tornou algo insuportável e, inclusive, podendo colocar em risco o próprio desenvolvimento dos infantes, motivo pelo qual buscou a devolução em local próprio. Refutam a caracterização de abandono, concluindo ter ocorrido devolução pelos métodos legais e sob supervisão técnica visando, inclusive, o bem estar deles. Asseveram que a condenação ao pagamento de indenização é verdadeiro bis in idem, pois ambos já foram extremamente penalizados pela vida diante da sucessão dos eventos narrados. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeitos devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 7125. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007841-10.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1007841-10.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: João Nunes - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 306 Banco Bmg S/A - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Benefício da gratuidade de justiça indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 29/34, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 38/46). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado; resposta às fls. 52/57. Conforme verificado por este relator, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo; a gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, caput, do mesmo diploma legal (fls. 129/130). O apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 132). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 129/130 e 132). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1019947-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22.03.2024) APELAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sentença de procedência Inconformismo da ré Indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1029182-37.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18.03.2024) APELAÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo Intimação do apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita Inércia do recorrente que implica deserção do apelo Recurso adesivo Prejudicado ante o não conhecimento do apelo Recurso de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível nº 1001049-45.2018.8.26.0223; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.02.2023) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000500-03.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000500-03.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Jeferson Lucas de Godoy Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão do contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente em 11/3/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JEFERSON LUCAS DE GODOY REIS ajuizou ação revisional do saldo devedor do contrato de empréstimo contra BANCO DO BRASIL SA. Sustentou que o autor aderiu a um empréstimo pessoal com a ré, mas contou que a taxa de juros aplicada ao contrato está muito acima da taxa média. Requereu que a ação seja julgada procedente, e que se declare abusiva a taxa de juros contratual, determine o recalculo das prestações e que cada valor desembolsado em excesso devolvido (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/32). Devidamente citado, o requerido BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (fls. 39/54). Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir, a indevida concessão da gratuidade da justiça e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, afirmou que fora comprovada a origem do débito, bem como fora retirada a negativação do nome da parte autora, não devendo ensejar danos morais, que a parte autora não foi a destinatária final de nenhum dos serviços contratados, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (fls. 55/133). Réplica às fls. 137/140. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Itápolis, 24 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações símiles (fls. 168/169). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 174/177). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (5,39% a.m. e 87,75% a.a., conforme fls. 23, cláusula Taxa de juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 344



Processo: 1004813-96.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004813-96.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Izabel Cristina de Araújo (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 1905 Apelação Cível Processo nº 1004813-96.2023.8.26.0309 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 244/252, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débitos e transações bancárias c/c reparação por danos materiais e danos morais ajuizada por IZABEL CRISTINA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 715353971 e da reserva de margem consignável correspondente e dos débitos a ele relacionados, bem como para condenar o réu a devolver os valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela mesma tabela, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, autorizando-se o desconto da quantia depositada na conta da autora. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 62/63 e condeno o réu ao pagamento de multa de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 347 desde o trânsito em julgado. (sic). Ainda, condenou o Banco réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o Banco réu visando a reforma do julgado, postulando, inicialmente, o afastamento da multa cominatória, ou, subsidiariamente, diminuição das astreintes. Invoca prejudicial de prescrição; no mais, defende a lisura da contratação debatida nos autos, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou redução do quantum arbitrado, com incidência de juros a partir do arbitramento (fls. 262/294). Apresentação de contrarrazões pela autora às fls. 361/387 em que pugna pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença. Em sede de admissibilidade recursal foi determinado ao Banco apelante a complementação do preparo, conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e ante a planilha de fls. 389, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção (decisão às fls. 391), decorrido in albis o prazo ora concedido (certidão às fls. 393). É o relatório. Dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, que, insuficiente o preparo recolhido, o recorrente deve ser intimado para complementação, sendo que a ausência de suprimento no prazo de 5 (cinco) dias implicará deserção. Nessa seara, o réu apelante recolheu o preparo recursal a menor, sendo-lhe determinado o recolhimento regular das custas a fls. 391 nos seguintes termos: Considerando que o preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e ante a planilha de fls. 389 recolha o réu apelante em cinco dias sua devida complementação no valor de R$ 131,94 sob pena de deserção. Int. No entanto, o apelante assim não agiu. E não comprovado o recolhimento adequado e integral da taxa judiciária recursal, eis que tal providência constitui pressuposto de admissibilidade recursal, imperiosa a conclusão de que o recurso é deserto. Nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, precedentes desta C. Câmara, que cito: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, CAPUT, INC. I, DO CPC ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECORRENTE QUE, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO PRAZO PARA QUE PROMOVESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0076547-15.1999.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Apelação. Produção antecipada de prova. Exibição de documento. Ausência de interesse processual. Extinção. Insurgência da autora. Preparo insuficiente. Regularização oportunizada. Art. 1.007, §2º do CPC. Complementação que teria ocorrido em valor inferior. Impossibilidade de reabertura de novo prazo para suprimento. Hipótese, contudo, em que a guia apresentada já foi utilizada em outro feito. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1009007-19.2022.8.26.0037; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER SEM ATENDIMENTO PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS COMO DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1072328-70.2021.8.26.0002; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; todavia, mesmo em razão do não conhecimento do recurso do Banco réu, deixa-se de majorá-la, considerando que foram arbitrados pela MMª. Juíza a quo em patamar máximo de 20% do valor da condenação. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2208505-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2208505-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Leila Maria Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória, afirmando que se impõe o inverso, pois presentes os requisitos autorizadores. Recurso tempestivo e processado com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº 1019705-13.2023.8.26.0405), constatou-se que houve o sentenciamento do feito por decisão proferida em 26 de outubro de 2023. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 354 e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2338115-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2338115-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Adailton de Matos Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAILTON DE MATOS SOARES contra a r. decisão proferida às fls. 51 e 52 nos autos principais da ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada contra BANCO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu pedidos de tutela de urgência requeridos pelo autor para o fim de obstar a inclusão ou, se for o caso, proceder a exclusão, de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção na posse do bem e consignação das parcelas no valor incontroverso ou, subsidiariamente, autorização para pagamento do valor incontroverso mediante boletos bancários e depósito judicial do valor incontroverso das prestações do contrato de financiamento de veículo. Processado o recurso sem concessão da tutela provisória de urgência recursal pretendida (fls. 51 e 52) Não oferecida contraminuta. É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve a prolação de sentença de improcedência dos pedidos. Assim, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1015344-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1015344-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maura Celia Damasceno Salles (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maura Celia Damasceno Salles contra Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 177/189 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Douglas Santos Ribas Júnior (OAB: 129276/ SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2077162-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2077162-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Luiz Antônio Alonso - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão inicial da ação declaratória nº 1001816- 74.2023.8.26.0040, que, dentre outras medidas, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e, em relação a ele, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando o autor, ora agravante, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. A autora agravante sustenta, em síntese, que o Banco Bradesco S/A também é parte legítima para compor o polo passivo da ação porque também responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ressalta que o banco réu mantém relações com a seguradora ré, integrando a cadeia de consumo, sendo responsável pelas negociações fraudulentas. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo para a reforma da r. decisão. É o relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2082262-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2082262-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gustavo Puga Lorenzetti - Agravado: Jp Ensino Medio Cursos Tecnicos e Cursinhos Ss Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/ SP, contra a r. decisão proferida a fl. 53 dos autos de origem, copiada a fl. 22, a qual determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, ora agravante. Sustenta o agravante que a r. decisão objurgada deve ser anulada ou reformada, sob o argumento de que o numerário localizado em suas contas bancárias tem natureza salarial. Houve pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois houve pedido de concessão da gratuidade judiciária (fl. 12). É o relatório. DECIDO. REJEITO o pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo da peça recursal, pois desprovido de qualquer fundamento. Ademais, sequer é o caso de abrir-se prazo para a apresentação de documentos (art. 99, §2º, do CPC), porquanto o agravante sequer cumpriu com o disposto na legislação processual civil (declaração de hipossuficiência art. 99, §3º, do CPC). Denota-se, portanto, que o pedido foi formulado de forma genérica, para a obtenção automática da isenção do preparo recursal, o que é inadmissível. À vista disso, importante ser destacado que A gratuidade da justiça não é direito absoluto e potestativo daquele que simplesmente a requer; ela tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los acesse o Poder Judiciário a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ela não tem a finalidade de transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis em favor de quem as instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; ela não é panaceia para os insucessos e riscos empresariais, negociais, profissionais ou pessoais; ela não é instrumento de estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e gratuita; ela não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além das possibilidades e nem àqueles circunstancialmente em dificuldade; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, têm natureza tributária. (Agravo de Instrumento nº 2051373- Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 405 02.2024.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/03/2024 destaques deste Relator). Quanto ao mais, o recurso não pode ser conhecido. O agravante pleiteia a anulação ou a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que a penhora efetivada em suas contas bancárias não poderia subsistir, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Ocorre que, ao contrário do aduzido pelo agravante, não houve penhora, apenas a indisponibilidade de valores, pois sequer houve pronunciamento judicial em termos do art. 854, §5º, do CPC. Desse modo, a interposição deste recurso mostra-se prematura, já que o ato judicial impugnado sequer enfrentou a questão aventada pelo agravante (penhora de ativos financeiros). Outrossim, a informação de que o numerário localizado em suas contas bancárias tem natureza salarial deverá ser previamente apresentada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 15/02/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA - FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL COM PRESERVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA E REGISTRAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2308641- 64.2023.8.26.0000, Relator TAVARES DE ALMEIDA, j. 19/12/2023 destaques deste Relator). Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. DETERMINO, por fim, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Fernando Rossato (OAB: 400507/SP) - Beatriz Fukunari (OAB: 390993/SP) - Lucimar Ferreira dos Santos de Faria (OAB: 271783/SP) - Julio Cyro dos Santos (OAB: 263077/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2017441-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2017441-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 441 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aparecido Camacho Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Beatriz Schroder - Versam estes autos sobre ação rescisória, proposta por APARECIDO CAMACHO SILVA em relação a ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a rescisão de decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 1040598-07.2022.8.26.0002, com fundamento em erro de fato verificável do exame dos autos. O autor alegou, em suma, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade processual; b) firmou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel; c) ante o inadimplemento no pagamento das parcelas, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial, culminando na perda do imóvel pelo autor; d) ao retomar o imóvel, o réu não lhe pagou a diferença entre o valor da dívida (R$ 543.029,24) e o valor do bem (R$ 918.415,33), de modo que lhe deve ser restituída a quantia de R$ 375.386,09; e) a discrepância nos valores constantes da prestação de contas dos leilões extrajudiciais pode ter levado o Juízo a erro ao julgar improcedente a ação indenizatória por danos materiais; f) configura enriquecimento sem causa do réu a retenção da diferença entre o valor do imóvel e o da dívida após o resultado negativo do segundo leilão, por ter o banco se apropriado um bem cujo valor era muito superior ao do débito. Postulou, por isso, a concessão da gratuidade processual, a declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos no feito 1040598-07.2022.8.26.0002, que tramitou na 1ª Vara cível do Foro Regional de Santo Amaro SP, e a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/292). Para análise do requerimento de assistência judiciária, o despacho de fls. 294 determinou que o autor apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Foram, então, acostados aos autos os documentos de fls. 297/312. É o relatório. De início, registre-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência juntada às fls. 18/19, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício da gratuidade processual. No presente caso, não existem tais elementos, prevalecendo a hipossuficiência financeira declarada pelo autor. Nesse sentido, extrai-se dos autos que o requerente aufere, como vistoriador de veículos, remuneração líquida mensal aproximada de R$ 1.368,14 (fls. 22 e 307) e foi beneficiado com a justiça gratuita nos autos de origem (nº 1040598-07.2022.8.26.0002 fls. 74). Ademais, ele afirmou estar isento de declarar renda à Receita Federal (fls. 71 e 296) e, em consulta ao órgão fazendário, verifica-se que sua situação cadastral está regular. Concedem-se ao autor, portanto, nesta ação rescisória, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a inicial deve ser indeferida por não ser o caso de ação rescisória. De acordo com as alterações do novo CPC/2015, artigo 966, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, nas hipóteses previstas em seus incisos I a VIII. O § 2º do mencionado artigo também prevê a possibilidade da rescisão de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (incs. I e II). Logo, não só as sentenças podem ser rescindidas, mas também as decisões interlocutórias desde que presentes os pressupostos estabelecidos no § 2º do artigo 966 do CPC/2015 e se enquadrem em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 966 do CPC/2015. No caso, o autor aduz a existência de erro de fato verificável do exame dos autos, porque foi julgado improcedente o seu pedido de devolução da diferença entre o valor da avaliação do imóvel alienado fiduciariamente e o valor da dívida do financiamento, após a consolidação da propriedade fiduciária e o resultado negativo dos dois leilões extrajudiciais do bem. Não se ignora a existência de precedentes deste E. Tribunal no sentido de que, nesse caso, em que houve a adjudicação do bem alienado fiduciariamente pelo credor - frustrados os leilões para a sua venda - pelo valor da dívida, inferior ao da avaliação, não é devida ao devedor fiduciante a diferença entre o valor atualizado da avaliação e o da dívida. Nesse sentido, menciono precedentes da C. 26ª Câmara de Direito Privado, a qual integro: Alienação fiduciária de imóvel Cobrança ajuizada pelo devedor fiduciário Leilões negativos após a consolidação da propriedade Adjudicação do bem Devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor de mercado do bem Descabimento Aplicação do § 5º da mesma Lei Precedente do STJ Improvimento. (TJSP; Apelação Cível 1118718-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Consolidação da propriedade dos bens em nome da credora. Leilões negativos. Pleito de recebimento da diferença entre o valor pago o valor de avaliação do imóvel. Descabimento. Aplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007109-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020) Todavia, na mencionada Câmara, apresentei divergência a tal entendimento, por considerar devida a mencionada diferença pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante, sob pena de enriquecimento indevido daquele em prejuízo deste, tendo em vista a aquisição do imóvel por valor bem inferior ao seu. Nessa direção, vale mencionar os seguintes julgados do E. STJ e deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) INDENIZAÇÃO - Partes que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária - Inadimplemento dos autores que culminou com a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a designação de leilões - Ausência de arrematantes, que acarretou a adjudicação pelo credor e a emissão de termo de extinção da dívida - Pretensão dos autores de restituição do valor da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida - Sentença de procedência - Recurso do banco - Não acolhimento - Valor do débito inferior ao da avaliação - Instituição financeira credora que terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio, avaliado em quantia muito superior ao da dívida, mais o excedente, resultante da diferença entre ambos os valores - Vedação ao enriquecimento ilícito - Inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 - Diferença devida aos autores - Precedentes jurisprudenciais - Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam redução, na medida em que fixados no patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se enquadrando a hipótese ao § 8º do mesmo dispositivo - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010227-86.2021.8.26.0037; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Cédula de Crédito Bancário. Imóvel dado em garantia mediante alienação fiduciária. Inadimplência do devedor fiduciante. Consolidação do bem no patrimônio da credora fiduciária. Leilões frustrados. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que visam ao reconhecimento de seu Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 442 direito ao recebimento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel dado como garantia mediante alienação fiduciária e o valor da dívida. EXAME: Incontroversa inadimplência dos autores que autorizava a expropriação do bem imóvel em questão. Devedores fiduciantes, contudo, que fazem jus ao recebimento da diferença entre o valor do imóvel dado em garantia e o valor atualizado da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da credora fiduciária em detrimento dos autores. Quitação mútua e extinção da dívida prevista no artigo 27, §§4º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97, que somente faz sentido quando o valor obtido na venda do imóvel é inferior ao valor da dívida, já que não haveria nada a restituir. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041058-07.2022.8.26.0224; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEILÕES NEGATIVOS - AUSÊNCIA DE LICITANTES -ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO §5º, DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97 - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE FOI ADJUDICADO E O VALOR DO CRÉDITO, AMBOS ATUALIZADOS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO (TJSP; Apelação Cível 1002674- 56.2021.8.26.0564; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Igualmente: TJSP; Apelação Cível 1076574- 09.2021.8.26.0100; Relator: Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2023; e Apelação Cível 1014164-04.2020.8.26.0405; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2021. Segundo esse entendimento, o devedor fiduciante teria direito ao recebimento da diferença entre o valor obtido com a venda do imóvel e o do crédito atualizado do credor fiduciário, consistente este no valor atualizado da dívida oriunda do financiamento e nas despesas efetuadas no procedimento de execução extrajudicial da garantia. Tem o credor fiduciário, mesmo adjudicando o imóvel alienado fiduciariamente, a obrigação de o vender para a satisfação de seu crédito. Vale lembrar a regra geral de que não é válida a previsão contratual que autoriza o credor fiduciário a ficar com o imóvel alienado fiduciariamente na hipótese de não pagamento das parcelas do financiamento no prazo estipulado na avença. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 1364 e 1365 do CC, aplicáveis conjuntamente com a lei especial neste feito: Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Nessa hipótese, é considerada a diferença entre o preço da venda do bem e o da dívida atualizado. O direito do credor fiduciário é o de receber o valor atualizado de seu crédito, não mais que isso. Não tem ele, portanto, direito a ficar com o valor excedente de seu crédito obtido com a venda do bem alienado fiduciariamente ou, se não o vendeu em tempo razoável, com a diferença, considerando-se o valor atualizado da avaliação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884, caput). Se o banco não promover, após a adjudicação do bem, sua venda em tempo razoável, devem ser considerados o valor atualizado do bem estimado no contrato e o do crédito da instituição financeira. Aliás, o prazo de um ano após a adjudicação é considerado razoável para a venda. Contudo, no julgamento estendido da Apelação nº 1068456-49.2018.8.26.0100, em 01/02/2024, prevaleceu na C. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal a posição contrária ao meu entendimento, no sentido de que, ausentes licitantes nos dois leilões extrajudiciais, há a adjudicação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e a dívida é extinta, conforme compreensão extraída do artigo 27, §5º, da Lei nº 9514/1997. Em atenção ao artigo 926, caput, do CPC, destacam-se os fundamentos do voto do ilustre Relator no mencionado julgado, Desembargador Antonio Nascimento, aqui plenamente aplicáveis: Dessa maneira diante da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos leilões negativos, disciplinados no art. 27 da Lei 9.514/97, houve extinção da dívida, com a respectiva quitação do financiamento imobiliário. Deste modo, após a realização de segundo leilão, restando infrutífero, cessam as etapas previstas na Lei nº 9.514/97 referentes ao procedimento extrajudicial para alienação do bem, ficando ao credor fiduciário a livre disposição do bem, repita- se, podendo vendê-lo, inclusive, por valor inferior ao dos leilões anteriores, se assim o desejar. Além disso, em momento algum a parte autora comprovou que o bem foi vendido por valor superior a dívida, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Assim, não se pode cogitar em “adjudicação” do imóvel pelo preço da dívida, tampouco em restituição de qualquer valor/diferença por parte do credor fiduciário. De fato, após os infrutíferos leilões, o imóvel fica definitivamente com o credor fiduciário, não podendo configurar enriquecimento sem causa, mas em arbitramento legislativo, aliás, caso se cogitasse de apuração de proveito sem legítima justificativa ao credor, considerar-se-ia, no mesmo rumo, dever de indenizar pelo uso do imóvel pelo devedor. (...) E sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva no REsp 1891498/ SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por tratar-se de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vencido no julgamento estendido dessa apelação, passei, ressalvado o meu entendimento contrário acima exposto, a seguir a posição prevalecente na C. 26ª Câmara de Direito Privado. Com base, portanto, no entendimento colegiado atualmente aplicado nos julgados de minha relatoria, não há que se falar em erro de fato verificável do exame dos autos. Por tais motivos, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, ambos do CPC/2015, indefiro a inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo sem exame de mérito. Deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte contrária. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 2029115-32.2023.8.26.0000 (038.01.2007.003717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Réu: Ronni Fratti - Réu: Daniel Jose Ribas Branco - Ré: Ana Lúcia Bianco - Réu: Fernando Graziano Nastari - Réu: Vitor Graziano Nastari - Ré: Tamara Graziano Nastari - Interessado: Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Interessado: Elpidia Faggion Bellini - Vistos. 1) Apresentada a última contestação (fls. 1.487/1.503), oportunize-se à autora o oferecimento de réplica. 2) Fls. 2.407/2.408: Ciente. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Melissa Sales Araujo (OAB: 402766/SP) - Daniel Jose Ribas Branco (OAB: 146004/SP) - Thiago Eduardo Galvão (OAB: 241089/SP) - Ana Lúcia Bianco Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 443 (OAB: 158394/SP) - Danielle Pupin Ferreira (OAB: 288711/SP) - Tiago de Souza Nogueira (OAB: 288889/SP) - José Simone Nastari (OAB: 175960/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2063059-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2063059-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Habiarte Barc Construtores Ltda - Agravado: L.f.b Consultoria e Soluções Empresariais Ltda. - Agravo nº 2063059-88.2024.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36951. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) - Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2074262-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2074262-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Agravada: Eliane Cristina Panelli Moreira - Agravo de Instrumento nº 2074262-47.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 36969. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000896-28.2023.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000896-28.2023.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Eliane Rodrigues de Souza Fiel (Justiça Gratuita) - Apelante: Agnaldo Fiel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Kleber de Carvalho Oliveira - Me. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes autora e corré KLEBER CARVALHO DE OLIVEIRA ME estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- ELIANE RODRIGUES DE SOUZA FIEL e AGNALDO FIEL ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de KLEBINHO VEÍCULOS e BANCO PAN S/A. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência pedida objetivando o bloqueio do veículo Fiat/Pálio (fls. 52/54). Pela respeitável sentença de fls. 257/260, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes dos pedidos. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do polo adverso, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformados, a parte autora apelou. Em resumo, aduz a nulidade da sentença em decorrência de cerceamento do direito de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado, não obstante o requerimento de produção de prova testemunhal. Em se tratando de relação de consumo, é necessária a inversão do ônus probatório. No mérito, aduzem que o contrato de financiamento foi negociado em 48 parcelas de R$884 com o vendedor LUIZ (funcionário da corré Klebinho Veícuos), porém foram induzidos em erro por ele e surpreendidos posteriormente com boletos de 60 parcelas. Os prints juntados demonstram as tentativas de solução extrajudicial e informação prestada pelo vendedor dizendo à parte apelante que desconsiderasse as cobranças realizadas pelo Banco Pan. Pedem a anulação da sentença para regular instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente a demanda (fls. 263/276). A parte apelada BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que demonstrou ter tomado todos os cuidados no momento da contratação, sendo constatado que tanto a autora quanto o banco foram vítimas de estelionatários que ameaçam o sistema financeiro. Há necessidade de oficiar diretamente a Procuradoria do DETRAN-SP para informar o fato, pois as responsabilidades pelos danos causados ao titular dos dados utilizados para a fraude, devem ser limitadas ao nível de participação dos envolvidos (BANCO e DETRAN) em relação aos atos e seus efeitos. São descabidos os pedidos indenizatórios, bem como de restituição em dobro (fls. 280/287). A parte apelada KLEBER CARVALHO DE OLIVEIRA ME (KLEBINHO VEÍCULOS) não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. Em juízo de admissibilidade, foi constatada a ausência de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 498 procuração do BANCO PAN S/A e determinada a regularização da representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC (fls. 290). Todavia, não houve resposta (fls. 294). É o relatório. 3.- Voto nº 41.716 Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB: 461156/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Maya Lussy (OAB: 353700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2044431-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2044431-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Requerente: Leonardo Souza Carneiro - Requerido: Sergio Francisco de Souza - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de terceiro propostos por LEONARDO SOUZA CARNEIRO, que afirma estar na posse direta do imóvel objeto da ação possessória nº 1012204-04.2020.8.26.0020, ora em grau de recurso de apelação perante esta Turma Julgadora. Destaca que o imóvel seria objeto da Ação de Usucapião nº 1011885-36.2020.8.26.0020, por ele proposta perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, sendo de rigor a suspensão da ação possessória até o deslinde do usucapião. Afirma haver carência de ação na ação possessória, pois o autor de tal ação não teria provado a posse. Alega, outrossim, perda superveniente do interesse recursal do autor da possessória, já que o imóvel teria sido transferido para terceira pessoa. Assim, entende ser de rigor a procedência dos presentes embargos de terceiro. Requer a suspensão liminar da ação possessória. Réus não citados. É o relatório. 2.- O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência (art. 485, V do CPC), instituto que impede a repropositura de ação em curso (art. 337, VI e §§ 1º e 3º do CPC). De fato, como esclarece a Ministra Nancy Andrighi Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (STJ, REsp n. 2.105.872/RJ, relatora, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) No caso vertente, é evidente a caracterização da litispendência, pois o embargante já havia ajuizado ação idêntica (embargos de terceiro com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir), por prevenção a esta Câmara, em 23/02/2024 (processo nº 0007143-06.2024.8.26.0000). Nesse passo, é de se destacar que, em 12/03/2024 a inicial do processo em questão foi indeferida, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 18/03/24. Os presentes Embargos de Terceiros, por seu turno, foram ajuizados em 27/03/24, ou seja, quando o embargante já tinha ciência da decisão acima, sendo inequívoca a caracterização da litispendência. Frise-se, por derradeiro, que, por se tratar de vício insanável, não é o caso de se determinar, previamente, a emenda da petição inicial; e que a extinção da ação, na hipótese, pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 337, §5º e 485, §3º). Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c.c. TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA - Ocorrência - Extinção da ação sem resolução de mérito - Cabimento - Matéria afeta à norma de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício - Anulação da sentença que é possível ainda que ausente tal pleito em sede recursal - Ação anteriormente ajuizada que possui identidade de partes, causa de pedir (relação contratual) e pedido - Inteligência do art. 485, V, do CPC - Sentença de parcial procedência dos pedidos anulada de ofício - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Apelação Cível 1000630-60.2022.8.26.0651; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Ação principal que possui pedido idêntico e apresentação dos mesmos documentos referentes à mesma conta corrente Parte, causa de pedir e pedido iguais. Litispendência configurada nos termos do art. 301, § 3º do CPC. Matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção da presente ação nos termos do art. 267, V e § 3º do CPC/73. Pretensão de afastamento ou redução das penalidades. Ausente a lealdade processual, impõe- se a penalização por litigância de má-fé. Condenação em percentuais sobre o valor da causa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127766-80.2015.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, CPC julgo extinta a ação sem resolução de mérito, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. Sem custas e honorários, pois os embargados não foram citados. 4.- Intimem-se e CORRIJA, A Z. SERVENTIA, A AUTUAÇÃO, para que conste “Embargos de Terceiro” ao invés de “Petição Cível”. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson Roberto Chelli (OAB: 264132/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0355870-45.2009.8.26.0000(994.09.355870-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0355870-45.2009.8.26.0000 (994.09.355870-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mith Produtos e Acessorios para Decoraçoes Ltda - Agravado: Alberto Fabio de Almeida Loewehneim - Agravante: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 22.739 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0355870-45.2009.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Mith Produtos e Acessórios P/ Decoração Ltda. Juíza prolatora: Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sentença de extinção proferida nos autos principais, em razão da remissão total do débito. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído do Ação de Procedimento Comum nº 1042421-23.2023.8.26.0053, interposto contra a r. decisão de fls. 176/177, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital que julgou extinta a pretensão executória em face dos sócios. A Fazenda interpôs recurso sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a responsabilização dos sócios (fls. 02/16). O recurso foi anteriormente improvido, sob a Relatoria da Des. Vera Angrisani (fls. 365/369). Após a interposição de Recurso Especial (fls. 372/385), não admitido por decisão da Presidência da Seção de Direito Público (fls. 394/395), houve interposição de agravo de despacho denegatório de recurso especial (fls. 397), com determinação de suspensão do feito, em razão de afetação da questão principal pelo paradigma REsp 1201993 Tema 444 (fls. 409). Após o julgamento do Tema 444, foi determinada a realização do juízo de conformidade (fls. 414/415). É o relatório. O recurso está prejudicado. A Execução Fiscal originária foi extinta, em razão da remissão total do débito, em 01 de junho de 2023, conforme consulta ao Sistema e-Saj. Diante da prolação da sentença que extinguiu a ação, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 21 de março de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Cristina Venosa de O Lima (OAB: 114775/SP) - Ana Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 623 Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2073715-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2073715-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rondolog Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073715-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2073715-07.2024.8.26.0000 Comarca: Bauru Setor de Execuções Fiscais Agravante: Rondolog Transportes Ltda. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7.097 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que não acolheu as alegações da executada de que há divergências nos cálculos da exequente e de que houve indevido acréscimo de montante alusivo a juros moratórios e verba honorária Desistência do agravo Perda do objeto recursal Agravo de Instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONDOLOG TRANSPORTES LTDA., contra decisão de fls. 242 a 243 (dos autos de origem), que, na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não acolheu a alegação da executada de que há divergências nos cálculos da exequente, e que houve indevido acréscimo de montante alusivo a juros moratórios e verba honorária. Alega que, na execução, foi proferida decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta para determinar à FESP que atualizasse o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Afirma que a exequente apresentou novos cálculos, mas indevidamente acresceu ao crédito tributário o montante alusivo a juros de mora e verba honorária. Aduz ter peticionado nos autos informando que não houve inadimplemento culposo por parte da executada, mas o pleito não foi aceito. Sustenta a agravante que os cálculos da agravada merecem reforma. Alega que os juros de mora consistem na remuneração do credor pelo pagamento em atraso de obrigação devida pelo sujeito passivo. Entende que os acréscimos legais somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido. Portanto, tem como pressuposto o pagamento a destempo do tributo por conduta culposa do devedor da prestação. Aponta que o próprio CTN, em seu artigo 161, dispõe que os juros moratórios são devidos somente no caso de o crédito tributário não ser integralmente pago no vencimento, de modo que, descaracterizado o estado de mora do contribuinte, não há que se falar na incidência de juros moratórios e de multa de ofício aplicada em razão do inadimplemento da obrigação. No caso dos autos, afirma que a exequente estava promovendo cobrança com excesso de execução. Assim, não houve adimplemento culposo por parte da executada no ato de não pagar o crédito tributário em testilha, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência de honorários advocatícios. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o recálculo do débito sem a incidência de juros de mora e verba honorária. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido pela decisão de fls. 12 a 17. Recurso tempestivo, devidamente preparado e respondido (fls. 22 a 25). Às fls. 34 a agravante informou a desistência do presente recurso, uma vez que o crédito executado foi parcelado. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na origem, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou em face da agravante execução fiscal para cobrança da dívida de R$ 45.845,10, referente a créditos de ICMS, juros de mora do principal e multa de mora do principal, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1.253.911.518 (fls. 2 a 3, dos autos de origem). O despacho de citação arbitrou honorários de 10% sobre o valor do débito corrigido, na hipótese de pagamento sem oposição de embargos à execução fiscal (fls. 5, dos autos principais). Após ser citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 7 a 16, dos autos de origem), que foi acolhida pela r. decisão de fls. 191 a 193, dos autos principais, para declarar a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC. A FESP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada na execução após a readequação dos cálculos, correspondente ao proveito econômico obtido pelo excipiente. A FESP opôs embargos de declaração (fls. 205 a 209, dos autos de origem), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 211 (dos autos principais). Os novos cálculos foram apresentados pela exequente às fls. 215 a 219, dos autos de origem. A executada se manifestou às fls. 223 a 225, dos autos principais, pleiteando a apresentação de cálculos sem divergência entre si, bem como, sem a incidência de juros de mora e verba honorária. A r. decisão agravada de fls. 242 a 243, dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Em fls. 223/225, o executado alega que há divergências nos cálculos da exequente, e que houve indevido acréscimo de montante alusivo a juros moratórios e verba honorária. Decido. Sem razão o executado. Conquanto a d. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 630 decisão em fls. 191/193 tenha determinado a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC, observo que, no caso concreto, o crédito exequendo é proveniente de ICMS declarado e não pago da referência janeiro/2018 (fls. 2/3). Ocorre que os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC a partir de 1º de novembro de 2017, em razão da entrada em vigor da Lei nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017. E, como o débito inscrito na CDA é posterior a tal data, os juros moratórios já foram calculados de acordo com a SELIC. No mais, não há qualquer embasamento legal para a alegação do executado de que o débito não deve sofrer a incidência de juros moratórios, posto que decorrentes do inadimplemento do tributo, que, inclusive, gerou a sua inscrição em dívida ativa. E os honorários advocatícios de 20% indicados na planilha em fls. 218 são automaticamente incluídos na hipótese de pagamento administrativo do débito ou celebração de acordo, não se confundindo com os honorários fixados judicialmente. Sendo assim, corretos os cálculos trazidos pelo exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo executado em fls. 223/225. (...) Insurgiu-se a executada, mas acabou por desistir do recurso. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda de objeto em razão da desistência do recurso (fls. 34). Portanto, diante da expressa desistência da agravante, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2280711-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2280711-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Igreja Cristã Ministério Profético do Brasil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a Decisão de fls. 42/43 da origem (processo nº 1052238-14.2023.8.26.0053 12ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Comarca de São Paulo), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela IGREJA CRISTÃ MINISTÉRIO PROFÉTICO DO BRASIL, que assim decidiu: Vistos.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Igreja Cristã Ministério Profético do Brasil, apontando Subprefeito Regional de Vila Prudente como autoridade coatora.2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de deferimento. Isso porque,considerando que o auto de licença de funcionamento tem data anterior à autuação, forçoso reconhecer que no momento em que lavrado o auto o alvará existia, apenas não foi apresentado ao agente de fiscalização da Prefeitura, porque não estaria presente no local nenhum representante, mas apenas fiéis. Destaco que não há irregularidade na forma de notificação, uma vez que os responsáveis pelo local deveriam ter pessoa responsável por receber notificações. Na sua ausência, considera-se válida a notificação. Por outro lado, ao menos até informação em contrário pela autoridade coatora, há dúvidas se materialmente o auto de infração deve subsistir, razão pela qual, entendo pela sua suspensão, também em respeito em liberdade religiosa, que se perfaz em garantia constitucional.3. Nestes termos, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos do auto de fiscalização 06-01.009.233-0, autorizando o funcionamento da impetrante.4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado.5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado.6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 654 como litisconsorte.passivo.7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.8. Após, tornem conclusos.9. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a)impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.Intime-se.”. Sustenta, em apertada síntese, que na origem se trata de mandado de segurança, impetrado pela agravada em face da agravante referente à notificação da aplicação de multa, em 11/05/2023, por “supostas irregularidades e divergências referente a área do terreno e a área edificada no ano de 1986”, conforme processo administrativo nº 0-50015818778 e pela notificação para responder à multa aplicada em 22/003/2023, por falta de alvará de funcionamento. Defendeu que não tinha conhecimento da autuação; que a Igreja se encontrava fechada no horário da fiscalização e que tem licença de funcionamento desde 14/05/2023 e que, em 06/06/2023, protocolou pedido de cancelamento da multa. Outrossim, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar, o pedido foi deferido permitindo o funcionamento do estabelecimento sem licença de funcionamento. Assevera a necessária reforma da decisão agravada, pois a agravada não tem licença de funcionamento para o local em que exerce suas atividades. Afirma que a agravada exerce suas atividades na Avenida Vila Ema nº 1956, SQL 102.123.117-8, porém, instruiu a ação com o Auto de Licença de Funcionamento (ALF) para o SQL 102.107.0077-6, que corresponde ao endereço Avenida Vila Ema nº 1979, emitido em 14/05/2023, nº 20230010246154. Afirma que, em decorrência das divergências nas informações declaradas pela agravada foi instaurado processo administrativo (nº 6060.2023/0002785-3) para a cassação do ALF emitido, pois a licença apresentada nos autos foi emitida a partir de declaração falsa sobre o endereço em que a agravada exerce suas atividade. Alega que, em 21/03/2023, a agente vistora em plantão foi ao endereço da agravada, não encontrou o responsável no local, lavrou o auto de Fiscalização nº 06-01.008.873-2 e o Auto de Multa nº 06-237.473-7, com a intenção de que a agravada regularizasse a situação em 30 (trinta) dias, sob pena de fechamento administrativo. Contudo, em 06/06/2023, foi interposto recurso para a anulação da multa, autuada sob nº 6060.2023/0001593-6, recurso que foi indeferido em 31/07/2023, por não ter sido atendida a intimação com a apresentação da licença de funcionamento. Dessa forma, diante do indeferimento do recurso e do não atendimento da intimação, somado ao recebimento de novo ofício encaminhado pelo MPSP, o templo religioso foi interditado em 09/08/2023, nos termos do art. 141 e 142, da Lei Municipal nº 16.402/16. O Auto de Interdição foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/08/2023, encaminhado ao Pastor Presidente e à Vice Presidenta, devolvido com a informação de “recusado”. Igualmente, a notificação foi encaminhada para a 1º Secretária e para o membro que estava no local no dia da interdição. Afirma não haver vício no ato administrativo de interdição do estabelecimento e a agravada iniciou suas atividades há muito anos sem a devida emissão da licença municipal e como se não bastasse, apresentou uma declaração falsa para emitir uma licença de funcionamento para endereço diverso do que efetivamente exerce suas atividade. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer os efeitos do Auto de Interdição emitido em desfavor da agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para cassar a liminar concedida no mandado de segurança. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pela decisão de fls. 14/19 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Foram prestadas as informações pelo Juízo (fls. 21/26). A parte agravada apresentou contraminuta em fls. 29/54 com a juntada de documentos em fls. 55/63. Aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 64), apresentou o Parecer de fls. 70/73 opinando pelo desprovimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 08/02/2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 246/249), a qual denegou a segurança, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos concedidos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Virginia Lucas Machado Pereira (OAB: 363971/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1081122-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1081122-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Apelado: Impacto Serigrafia Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1081122-82.2018.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1081122-82.2018.8.26.0100 Apelante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Apelada: IMPACTO SERIGRAFIA LTDA - EPP Juiz: DR. Daniel D EMIDIO MARTINS Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 22.142 - K* APELAÇÃO COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial Contrato firmado entre particulares - Demanda proposta pelo SESI - Ente paraestatal, com personalidade jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública (direta ou indireta) e, assim, rege-se pelas normas de Direito Privado, com as adaptações trazidas nas normas administrativas que a instituiu e organizou - Discussão que não envolve o interesse público Inexistência de celeuma relativa à contribuição parafiscal Matéria de competência da Seção de Direito Privado (art. 5º, § 1º, Res. 623/2013 11ª a 38ª) Entendimento do C. OE - Precedentes - Recurso não conhecido - Determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra a r. sentença de fls. 207/208 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 214), que julgou extinta a execução de título extrajudicial, diante da ocorrência da prescrição. Apelou o vencido a fls. 217/223, com contrarrazões a fls. 229/233. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre relação contratual firmada entre particulares. Com efeito, o exequente, ora apelante, busca o pagamento de valores decorrentes do descumprimento contratual entabulado com a executada, não havendo qualquer matéria de direito público discutida. Conforme se extrai das razões recursais, trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo SESI, ora apelante, em 07/08/2018, contra a empresa IMPACTO SERIGRAFIA LTDA., decorrente do Contrato de Prestação de Serviços para a implantação do Programa de prevenção de Riscos Ambientais PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO com consultas ocupacionais (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional) executados de forma integrada, pelo modelo SESI em SST em período de 12 meses e elaboração de plano de ação, em conjunto com a Executada, visando o processo de melhoria contínua. (fls. 219). Note-se, conforme já assentou o C. Órgão Especial, que: ...os Serviços Sociais Autônomos, também chamados de Sistema ‘S’, criados por lei, de regime jurídico predominantemente de direito privado, sem fins lucrativos, foram instituídos para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais e possuem autonomia administrativa e financeira. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, e por não estar incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/1993, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida Lei, e sim aos seus regulamentos próprios. Nesse sentido colaciona-se trecho do Acórdão 519/2014, do Plenário do Tribunal de Contas da União, in verbis: ‘21. Da tensão dialética imposta pelos referenciados dispositivos constitucionais é que se conforma o conceito de autonomia dos Serviços Sociais Autônomos. Não se lhes aplicam as normas da Administração Pública, somente os princípios constitucionais e legais.’ Averbe-se, por oportuno, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, no Mandado de Segurança 33.442/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, anulou decisão do Tribunal de Contas da União que determinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei nº 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da Administração Pública. Confira-se trecho do julgado: ‘(...) as entidades do ‘Sistema S’ desenvolvem atividades privadas incentivadas e fomentadas pelo Poder Público, não se submetendo ao regramento disciplinado pela Lei 8.666/93. Tendo em vista a autonomia que lhes é conferida, exige-se apenas a realização de um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria.’ (STF, MS 33.442/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2018). (TJSP. Conflito de Competência n.º 0009951-91.2018.8.26.0000, djul. 25/04/2018). Sob este prisma, o SESI não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, o que afasta a sua submissão às disposições da Lei de Licitações e Contratos, razão pela qual a matéria discutida nestes autos não é de cunho administrativo, mas tão somente civil. O § 1º, do Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 665 artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado: as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. No caso, inexistente qualquer interesse público primário na discussão, uma vez que a lide é concernente à relação eminentemente civil, travada entre particulares paritários, e nada tendo relação com contribuição parafiscal, o que, porventura, atrairia a competência das Câmaras de Direito Público. No mesmo sentido, destaque-se o Enunciado da Súmula nº. 73, deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Portanto, verificando-se que o direito posto insere-se na seara do Direito Privado Cível, fica clara a incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria. Inclusive, neste sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial proposta pelo SESI em face de pessoa jurídica de direito privado. Redistribuição para a Vara da Fazenda Pública ao argumento de o crédito ter natureza tributária. Medida equivocada. Relação jurídica regida pelo direito privado. Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público. Inteligência da Súmula nº 73 do TJSP. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0017368-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020 g.m.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de ressarcimento de multa contratual e cobrança de valores. Serviço social da indústria (SESI), pessoa jurídica de direito privado, integrante do sistema ‘s’, não integra a administração pública, e não se submete às disposições da lei federal nº 8.666/1993. Discussão que não envolve questão afeta ao direito público. matéria de competência recursal da 28ª Câmara de Direito Privado, nos termos da resolução nº 623/2013. (Conflito de competência cível 0039631- 24.2018.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). Assim, não bastasse haver dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das Câmaras de Direito Privado, o que já foi confirmado pelo C. Órgão Especial e C. Câmara Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência supramencionados. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Claudia Hisatugu Botuem (OAB: 115147/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2328510-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2328510-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Sindicato dos Profissionais de Educacao Ensino Municipal-sinpeem - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 9º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Lelia Rizzo de Oliveira - Interessada: Norma Marques de Oliveira - Interessado: Márcia Meneghelli Abrileri - Interessada: Terezita Heloisa Camara Canavesi - Interessada: Ana Maria Prandato - Interessada: Cristiane Mattar de Souza Carvalho (herdeira de Raquel Placco Mattar) - Interessada: Adriana Mattar (herdeira de Raquel Placco Mattar) - Interessada: Isabel Cristina Valadão Pereira - Interessado: Luiz Alberto Valadão - Interessado: Paulo Roberto Valadão - Interessado: Vladimir Gilberto Valadão - Interessado: Geraldo Tadeu de Resende - Interessado: Guilherme Souto Resende - Interessada: Elaine Souto Resende - Interessado: Eduardo Souto Resende - Interessado: Jose Paulo Ruiz Canavesi - Interessada: Heloisa Julia Camara Canavesi Vioto Cunha - Interessado: Paulo Henrique Camara Canavesi - Interessada: Monica Ceccacci - Interessado: Precatórios do Brasil Ltda - Interessado: Auri Marques - Interessada: Marcia Luengo Rohe - Interessada: Fernanda Greco Tomazi - Interessada: Luciana Greco - Interessada: Flavia Greco Morgado Batista - Trata-se de reclamação interposta pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL - SINPEEM contra a r. decisão de fls. 114, dos autos nº 1046979-72.2022.8.26.0053/55 e contra a r. decisão de fls. 91, dos autos nº 1046979-72.2022.8.26.0053/05, proferidas pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital, DRA. FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS, que proferiu decisão no Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 670 sentido de que Este incidente foi devidamente arquivado após o cancelamento. Diante disso, deverá haver nova distribuição para atender ao requerimento da parte. Dessa forma, intime-se a parte deste despacho, tornando posteriormente os autos ao arquivo., em descumprimento ao v. acordão no agravo de instrumento nº 2038708-85.2023.8.26.0000. O reclamante informa que a decisão anterior que cancelava os precatórios foi reformada pelo acórdão já mencionado, restando tão somente cumprir o comando nele expresso, com a expedição do ofício à Diretoria de Precatórios-DEPRE. Alega que existem nestes autos e em outros processos, centenas de pedidos de idêntico teor, ainda não apreciados, o que acarretará se for mantida esta orientação proferida pelo juízo de primeiro grau, centenas de reclamações. Requer concessão de liminar. Petição do reclamante que aponta mais 87 indeferimentos, fls. 120/37. A Exma. Des. Maria Olívia Alves, relatora por prevenção do AI nº 2038708-85.2023.8.26.0000, determinou encaminhamento a este relator, em virtude de ser o designado para o v. acórdão, fls. 138. Liminar foi deferida pelo Exmo. Des. Sidney Romano dos Reis, fls. 141. DECIDO O reclamante aponta desrespeito ao v. acórdão proferido por esta c. 6ª Câmara de Direito Público, no agravo de instrumento nº 2038708-85.2023.8.26.0000, em 5/6/2023, fls. 56/61. Confira-se a ementa (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cancelamento de ofícios requisitórios. Determinação para que o patrono apresente uma só requisição de precatório. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentenças decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. Trânsito em julgado em 22/8/2023, fls. 62. A r. decisão deferiu a liminar nos seguintes termos, fls. 141: Despacho nesta reclamação por força de norma regimental, ante o ocasional afastamento do Eminente Relator, Des. ALVES BRAGA JÚNIOR. E o fazendo, o exame das razões recursais em cotejo com o que consta nos autos de cumprimento de sentença, autoriza a concessão da liminar requerida, porquanto o V. Acórdão que julgou agravo anteriormente interposto foi suficientemente claro ao assentar que é possível a execução de honorários de forma individual, de forma a que a r. Decisão tomada pela MM. Juíza, no sentido de afirmar a necessidade de nova solicitação, em face do cancelamento dos precatórios, se mostra, em tese, violadora da autoridade do V. Aresto, em exame perfunctório próprio de cognição sumária de caráter não exauriente. Há azo para que se proceda à concessão da liminar requerida, para o fim de que, até julgamento desta reclamação, não se cumpra a r. Decisão contrastada, eis que não se mostrava viável o cancelamento dos precatórios e extinção do cumprimento de sentença. Valendo-me, pois, do poder geral de cautela, DEFIRO LIMINAR para suspender os efeitos da r. Decisão apontada, oficiando-se ao Juízo para que não seja cumprida, até que se ultime julgamento de mérito desta reclamação. Requisitem-se informações ao Juízo. Citem-se os beneficiários da r. Decisão reclamada. Com razão. Nos termos do art. 988, I e II do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Ratifico a r. decisão de fls. 141, que deferiu a liminar. Verifica-se que a r. decisão de fls. 114, dos autos nº 1046979-72.2022.8.26.0053/55, foi reconsiderada pela MM. Juíza, em 29/1/2024, fls. 120/121 do incidente. Constata-se que, após a r. decisão de fls. 91, dos autos nº 1046979-72.2022.8.26.0053/05, os autos foram arquivados em 14/3/2024, fls. 94 do incidente. Requisitem-se as informações da autoridade reclamada, tendo em vista os incidentes relacionados ao cumprimento de sentença 1048615-73.2022.8.26.0053, tanto com relação aos incidentes /05 e /55, quanto aos alegados mais 87 indeferimentos, fls. 120/37. Após, à serventia para dar integral cumprimento à r. decisão de fls. 141, com a citação dos interessados para apresentarem contestação, na forma do art. 989, III, do CPC. Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 991 do CPC). Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - George Henrique Brito Lacerda (OAB: 409102/SP) - Roselange Maria Pasciencia da Silva (OAB: 285977/SP) - Iraneide Luiza dos Santos Vioto (OAB: 285993/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - Diego Alves Amaral Batista (OAB: 271914/SP) - Marina Lizareli Ferreira (OAB: 426286/SP) - Felipe Augusto Serrano (OAB: 327681/SP) - Leandro Americo Braz (OAB: 324763/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Maria Jose Dantas (OAB: 453010/SP) - Gláucio Novas Luengo (OAB: 189252/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2085412-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2085412-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salgueiro Industria e Comercio de Aço Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito ativo/suspensivo interposto por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO EIRELI em razão de decisão interlocutória havida na execução fiscal nº 1501606-54.2017.8.26.0014 que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos de declaração que a integrou, proferidas pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital possuem o seguinte teor: Vistos. Julgada a exceção de pré-executividade, determinou-se fosse apresentado o recálculo com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e juros limitados à SELIC para todo o período (fls. 110/111). Em cumprimento à decisão a FESP apresentou os documentos de fls. 117/119. O executado insurge-se e alega ser necessária a apresentação de cálculos detalhados com indicação de quais índices foram aplicados, para que possa, então, fazer a conferência. Decido. Rejeito a impugnação apresentada. Para verificação acerca do efetivo cumprimento da decisão que julgou a exceção de pré- executividade basta a realização de cálculos aritméticos simples. Assim, competia à executada elaborar seus cálculos e indicar o valor que entende corretos, permitindo ao juízo a análise de eventuais erros cometidos. Não é o caso, como visto. A impugnação apresentada é genérica e restringe-se à pleitear a apresentação de índices públicos e de conhecimento geral. Assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela FESP. Aguardo, por 5 dias, o pagamento do débito ou a apresentação de garantia, se o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que requeria o que entender de direito em termos do andamento do feito. Intime-se. (...) Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Entretanto, não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa ou contraditória, ao contrário, apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão embargada, porém, não se pode admitir embargos de declaração, para alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso adequado. Diante disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Aduz a empresa ora agravante, em síntese, que: a) insurge-se contra a (...) Decisão agravada rejeitou a manifestação e os Embargos de Declaração apresentados pela Agravante, os quais detalharam a Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 726 ilegalidade do recálculo apresentado pela Agravada, que ainda padece de aplicação de índice inconstitucional de juros, bem como transferiu o ônus para apresentação do cálculo pormenorizado e detalhado (fls. 11); b) a cobrança da suposta dívida fiscal realizada pela Agravada continua eivada de vícios, tendo em vista a aplicação de índice já declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o cômputo dos juros moratórios, o que já foi reconhecido pela r. Decisão de fls. 110/111; c) aduz que em 18.07.2017, foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/20171, a qual alterou a forma de cálculo dos juros de mora estabelecida pela Lei Estadual nº 13.918/2009, porém, ainda assim, resultou na aplicação de juros de mora em valor superior ao índice utilizado pela União Federal, mantendo-os manifestamente inconstitucionais, pois desconformes com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.062 de Repercussão Geral (fls. 12); d) a cobrança da suposta dívida de ICMS continua eivada de vícios, tendo em vista a aplicação do índice de 1% (um por cento) no cômputo da correção monetária e dos juros moratórios referentes tanto à fração de mês do vencimento do débito (início) quanto à fração de mês de atualização do débito (fim), expediente que resulta em índice superior ao utilizado pela União Federal (Fazenda Nacional), que aplica o índice de 1% (um por cento) apenas para o cômputo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes na fração do mês de atualização do débito (fim), não cobrando correção monetária e juros moratórios sobre a fração de mês do vencimento do débito; e) apresentou o recálculo que entendia por correto em fls. 165 (dos autos de origem), para a mesma data do recálculo apresentado pela Agravada, qual seja, em 04.02.2020, no valor de R$ 890.273,66 (oitocentos e noventa mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), já inclusos os honorários advocatícios. Assim, o valor apresentado pela Agravada ultrapassa em mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor encontrado pela Agravante, revelando-se flagrante excesso de execução, razão pela qual reputa necessária tutela de urgência que determine a suspensão da Execução Fiscal, para que não ocorra a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras ou de quaisquer outros de seus bens. Requer (...) a imediata suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1501606-54.2017.8.26.0014, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento e seu trânsito em julgado, bem como para obstar a prática de quaisquer atos de constrição de bens da Agravante. 50. Caso assim não entenda este I. Desembargador Relator, invoca-se o Princípio da Fungibilidade, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar para os mesmos fins dispostos no parágrafo acima. E, ao final (...) seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão agravada de forma a se reconhecer o excesso de execução demonstrado, para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei nº 6.374/89, para a fixação dos juros moratórios, aplicando-se, pois, a taxa SELIC quanto às frações de mês, acolhendo os cálculos apresentados pela Agravante em fl. 165. 53. Caso não acolhido o pedido retro, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão agravada de forma que seja intimada a Agravada a apresentar o recálculo de forma pormenorizada e detalhada com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, para que fiquem os juros limitados à SELIC em todo o período. (fls. 26/27). É o breve relatório. Ratifico a prevenção indicada na certidão de fls. 207 eis que fui Relatora do agravo de instrumento nº 2080002-25.2020.8.26.0000 tirado de decisão havida na mesma execução fiscal que originou o presente recurso. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de insurgência contra r. decisão que acolheu os cálculos da FESP. Alega nesta oportunidade que a despeito do decidido na exceção de pré-executividade a FESP insiste aplicação de índice já declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o cômputo dos juros moratórios, o que já foi reconhecido pela r. Decisão de fls. 110/111 (dos autos de origem). Em um primeiro momento, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada em suma acolheu os cálculos da ora agravada eis que de início sequer houve apresentação de cálculos próprios da agravante para impugnar aqueles da exequente. Contudo, antes de que a decisão de fls. 153 (dos autos de origem) se estabilizasse o contribuinte apresentou cálculos de fls. 165 (dos autos de origem) aos quais não foi facultada vista à FESP, sobrevindo diretamente a decisão de fls. 167 (dos autos de origem) que confirmou a decisão antecedente. Por outro lado, não é possível identificar, de plano, a exatidão ou não dos cálculos de fls. 167 dos autos de origem. Em assim sendo, ao menos em análise perfunctória, tenho que é caso de resolver tal controvérsia mediante contraditório, sendo imprescindível a vinda da contraminuta, ocasião na qual resta oportunizado à FESP manifestar-se especificamente em relação aos mencionados cálculos da parte adversa. Não há que se falar, contudo em suspender o prosseguimento de execução na qual já foi analisada a exceção de pré-executividade (e confirmada a análise por esta C. Corte por meio do agravo de instrumento nº 2080002- 25.2020.8.26.0000), considerando que a parte majoritária do débito é incontroversa, restando controvertida apenas a aplicação dos consectários legais. Não se vislumbra assim possibilidade de, por ora, suspender a exigibilidade total do débito discutido tão somente em razão do suposto excesso apontado, o qual não retira a liquidez da parcela principal do débito. Cabe salientar que, a princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato da CDA ter sido calculada com os juros da Lei nº 13.918/2009, considerados inconstitucionais pelo E. TJSP, ou com outros excessos parciais não retira automaticamente a liquidez da dívida principal. Tal ratio aplica-se analogamente ao presente caso, no qual o contribuinte afirma que a FESP realiza os cálculos de forma contrária ao que determinam os próprios diplomas legais de regência e precedentes vinculantes. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-04.2016.8.26.0362; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir a multa imposta para 100% do valor do imposto devido, bem assim para afastar os juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Apesar da redução da multa e do recálculo dos juros de mora tendo por limite a taxa SELIC, isto não nulifica a CDA, que conserva sua exigibilidade, certeza e liquidez. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência. Admissibilidade. Deve a Fazenda Estadual arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, proporcionalmente à parte em que resultou vencida. Agravo parcialmente provido, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179874-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ICMS - Hipossuficiência não configurada - Incidência da Súmula 481 do Colendo STJ Falta de enquadramento legal para diferimento das custas (artigo 5º da Lei 11.608/2003) - Juros de mora superior à Taxa Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 727 interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Ausência das hipóteses do artigo 151 do CTN a autorizar a suspensão da exigibilidade Multa punitiva que, a despeito de aparentemente ultrapassar 100% do valor do crédito, não retira a liquidez da CDA, tampouco impõe sua nulidade e consequente exigência de suspensão Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135246-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Agravo de instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade acolhida em parte para atualizar o valor do débito de acordo com a taxa SELIC, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 Redução da multa aplicada para até 100% sobre o valor do imposto Nulidade da CDA Inadmissibilidade Prevalência da certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, não havendo se falar em suspensão da execução fiscal Precedentes Honorários Fixação de acordo com o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspeição da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há recentes julgados desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Assim, não é caso de concessão de efeito recursal restando mantida, por ora, a decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2042455-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2042455-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Julio Cesar Cardoso - Impetrante: André Luiz do Nascimento Barboza - Registro: 2024.0000248929 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2042455-09.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3681 HABEAS CORPUS PLEITO PARA CONCESSÃO DE INDULTO. BENEFÍCIO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA, inscrito na OAB/SP no 295.792, impetrou Habeas Corpus em prol de JULIO CESAR CARDOSO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do da Vara do DEECRIM UR8 São José do Rio Preto, nos (Autos 0003581-46.2023.8.26.0154). Alegou, em apertada síntese, que o paciente faz jus a concessão de indulto, uma vez que preenche todos os requisitos para a pertinência da solicitação da benesse. Requereu, assim, o deferimento da liminar para que seja reconhecido o direito ao indulto da pena, com a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. A liminar foi indeferida (fls. 42/430) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 47/48; 16/19). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação ordem (fls. 21/22). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 21 de março pp, foi concedido indulto ao paciente, declarada extinta a punibilidade, nos seguintes termos: De rigor a concessão de indulto, pois satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023. Ademais, quanto ao processo mencionado na cota do Ministério Público (1500058-67.2019.8.26.06464 PEC 0000068- 20.2021.8.26.0646), verifica-se às fls. 47/49, que a pena restritiva foi convertida em privativa de liberdade, portanto, é possível a concessão do indulto. Posto isso, com fulcro no Decreto n. 11.846/2023, CONCEDO INDULTO ao(à) sentenciado(a) JULIO CESAR CARDOSO, Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade”, no(s) processo(s) 0003581-46.2023.8.26.0154, 0000068-20.2021.8.26.0646, processo(s)-crime(s) 1500158-51.2021.8.26.0646 e 1500058-67.2019.8.26.0646, Vara Única, Foro de Urânia, relativamente à pena privativa de liberdade imposta, e, por consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal... (fls. 191/192 dos autos originários). O alvará de soltura foi cumprido em 25 de março pp (fls. 203/206 na origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 26 de março de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: André Luiz do Nascimento Barboza (OAB: 295792/SP) - 7º andar



Processo: 2070530-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2070530-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Kauã Ricardo Ribeiro Santos - Impetrante: Renan Henrique da Silva Oliveira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Renan Henrique da Silva Oliveira, com pedido de liminar, em favor de Kauã Ricardo Ribeiro Santos, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba, sucedido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, nos autos da ação nº 1500825-75.2024.8.26.0567. Aduz, em síntese, que o paciente primário foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e teve a prisão convertida em preventiva. Discorre sobre os fatos, aponta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, que se afigura como antecipação de pena. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos e atos infracionais pretéritos, por si, não justificam o encarceramento. Conclui, por fim, pela suficiência e adequação da fixação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 180/182). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 186/188). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que, durante a tramitação deste writ, o MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão e determinou a expedição do alvará de soltura clausulado em favor do paciente, cumprido em 22.03.2024 (fls. 179/180, 181/182 e 185/187 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Renan Henrique da Silva Oliveira (OAB: 421765/SP) - 7º andar



Processo: 2085181-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2085181-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Julia Leithold Lucas da Costa - Impetrante: Bruno Rodrigues Fontes de Santana - Paciente: Jonathan Marcelino Vieira - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Julia Leithold Lucas da Costa e Bruno Rodrigues Fontes de Santana, advogados, em favor de JONATHAN MARCELINO VIEIRA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que deixou de remeter os autos à segunda instância para interposição de recurso especial. Pugnam os impetrantes pela remessa dos autos à instância superior, com devolução do prazo para interposição de recurso especial, diante do cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido aberto prazo para interposição de recurso ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 01/05). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Os impetrantes alegam que houve cerceamento de defesa, porquanto, após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença condenatória, não foi aberto prazo para interposição de recurso especial, não tendo sido intimados desta decisão. No entanto, verifico pela certidão de fls. 359 (autos originais) que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado em 19.02.2024, sendo publicado no dia seguinte, dando início ao prazo para interposição de recurso especial, nos termos dos artigos 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 798, do Código de Processo Penal. Ademais, operou-se o trânsito em julgado da decisão no dia 07.03.2024, ou seja, exatos 15 dias corridos após a publicação do acórdão (fls. 363 autos originais), sem que houvesse qualquer manifestação da Defesa do paciente, frise-se, devidamente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico. Logo, em uma análise inicial, não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. Ausente, da mesma forma, periculum in mora a justificar a concessão de liminar. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Julia Leithold Lucas da Costa (OAB: 492316/SP) - Bruno Rodrigues Fontes de Santana (OAB: 461215/SP) - 10º Andar



Processo: 1003919-03.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1003919-03.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: J. F. Z. - Apelada: C. S. da S. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR, COM FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA MATERNA, E PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE. APELANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PATERNO E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA R$ 200,00. CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS APRESENTADAS PELA APELADA. MANTIDA A DECISÃO QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA E À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PRIORIZANDO-SE O MELHOR INTERESSE DA MENOR E CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Fredson Senhorini (OAB: 380911/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000479-66.2022.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000479-66.2022.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Sergio Lourenço - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A QUANTO À ILEGITIMIDADE DE PARTE, INÉPCIA DA INICIAL E TENTATIVA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Wesley Gabriel de Oliveira Manzutti (OAB: 453714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002643-18.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1002643-18.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Marlene Aparecida Mandelli Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RÉ MANIFESTOU-SE PELA EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE ADVERSA. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA E. CORREGEDORIA GERAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO FIXADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ‘EX OFFICIO’ EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021107-40.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1021107-40.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcia Rosalia dos Santos Bizari (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETOS EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Lilian Quieros Rodrigues Messias (OAB: 100040/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024233-75.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1024233-75.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Rinaldo Castro de Santi e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO FAVÓRÁVEL À PERMANÊNCIA DA EDIFICAÇÃO. MENOR PREJUDICIALIDADE AO BIOMA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE MURO DE ARRIMO, REMOÇÃO DOS MATERIAIS E RECOMPOSIÇÃO DO RELEVO DO TERRENO.2. A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO É INCONCUSSA NO SENTIDO DE AFASTAR A PRETENSÃO DO AUTOR, POIS EVIDENCIADA QUE A DEMOLIÇÃO DO MURO DE ARRIMO TRARIA MAIOR IMPACTO AO BIOMA DO QUE SUA PERMANÊNCIA. 3. INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO À ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ECOSSISTEMA LOCAL ESTABILIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Deusdete das Neves Santos Junior (OAB: 387273/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0012438-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012438-47.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Geralda Sueli Pinhal Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0051 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012473-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012473-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Luzia Rissati de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0080 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 12 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012645-46.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012645-46.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Raimunda Rodrigues da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0092 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 20 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0018892-43.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018892-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Terezinha Sonia Maimoni Contieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1050246-86.2021.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0015628-18.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0015628-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Akemi Suzuki - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026257-39.2019.8.26.0053/0013 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028933-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0028933-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Sergio Coraucci Pranchevicius - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2079395-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2079395-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: William Gabriel Ferreira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Marli dos Santos (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela em face de apelação interposta contra sentença (fls. 175/185 da origem) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, em que se pleiteava a cobertura de tratamento com acompanhante terapêutico. Argumenta o requerente que o tratamento com acompanhante terapêutico é um modalidade de intervenção clínica com benefícios amplamente conhecidos e descritos na literatura médica; que o próprio Conselho Federal de Psicologia, em consulta pública, recomendou a inclusão do procedimento no Rol da ANS; que a RN 539 tornou obrigatório qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente a pacientes acometidos por transtornos globais do desenvolvimento; que o tratamento se enquadra nas hipóteses que excepcionam o rol, trazidas pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022; que demonstrados os requisitos de concessão da tutela de urgência. Postula a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. De início, veja-se o quanto consignado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu tutela provisória de urgência requerida quando do ajuizamento da demanda (Proc. n. 2343560-79.2023.8.26.0000): Ao que se vê, o autor, contando atualmente com oito anos de idade (fls. 30 da origem), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), CID 10 F84.0 + 91, conforme laudo médico de fls. 43 dos autos de origem. Diante do quadro do paciente, seu médico lhe prescreveu ‘acompanhante terapêutico em sala de aula’, com início imediato e prazo indeterminado (fls. 43 da origem) Ao solicitar autorização para o tratamento, houve negativa da operadora, sob argumento de que o procedimento ‘não foi autorizado e disponibilizado, observadas a rede assistencial e a abrangência geográfica do seu contrato’ (fls. 44 da origem) De início ressalta-se que, realmente, é ao médico que acompanha o paciente que cabe aquilatar e indicar o melhor tratamento, cabendo à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso. Ainda se deve considerar a velocidade com que os equipamentos se revelam destinados ao enfrentamento de doenças diversas, sem a mesma velocidade na atualização das listas. Trata-se de avanço da ciência de que não se pode privar o consumidor. Depois, a utilização frequente e comum revela a ausência de caráter experimental, que afastaria a cobertura. Evidentemente não se olvida o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, então reconhecida a taxatividade do rol da ANS, embora, em regra, com ressalvas, afinal fixadas as seguintes teses: ‘1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol. 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.’ Veja-se, inclusive, que no próprio caso concreto discutido nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/ SP, admitiu-se a cobertura de tratamento não inserido no rol, então padecendo o paciente de quadro de esquizofrenia e depressão: ‘12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado.’ De mais a mais, vejam-se no voto do Min. Villas Bôas Cueva, do qual o Min. Rel. Luiz Felipe Salomão extraiu e acolheu as proposições referentes às hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol, as seguintes razões a justificá-las: ‘No entanto, apesar de ser taxativo o Rol da ANS, tal taxatividade não pode ser consideradaabsoluta, tomando-se como exemplo o que já acontecena Saúde Pública. Como consta noEnunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde, ‘aausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 7 criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual’. Isso porque a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Poder Judiciário. É certo que tal controle jurisdicionalé limitado, mesmo porque o Judiciário não detémcapacidade institucional eexpertise necessárias para decidir e avaliar o efeito sistêmico de suas decisões, devendo ser deferenteàs escolhas técnicas edemocráticas tomadas pelosórgãos reguladores competentes. Contudo,os abusos,as arbitrariedades e as ilegalidades dos entes administrativosdevem ser contidos. É dizer, ocontrole judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configuradadeficiênciaestruturale sistêmicada autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiênciasda ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, osdiversos interesses contrapostos: operadorae usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementare atendimento integral a beneficiáriosdoentes. No âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº 657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo aportador de doença grave que não possui condições financeiras paracomprálo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público, ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo e do Executivo ao aprovarem a Lei nº14.307/2022 foi ode tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a minimizar suas deficiências estruturais.’ Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, vinha sendo entendimento desta Câmara que a redação então dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se punha no mesmo contexto em que se fixaram balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem de regulamentação. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495- 36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, § 4º, foram inseridos os parágrafos 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: ‘§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.’ Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. De mais a mais, recentemente editada pela ANS a Resolução Normativa n. 539/2022, que entrou em vigor em 1º de julho último e cujo artigo 3º alterou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021, agora a dispor que ‘[P]ara a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.’ (destaque acrescido). No entanto, e apesar disso tudo, no caso concreto em que postula o autor tão somente a disponibilização de acompanhante terapêutico em ambiente externo , realmente não cabe, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência, o que se dá, note-se, não em razão da ausência do tratamento indicado no rol de procedimentos da agência reguladora, mas sim porque, ao que até aqui parece, a cobertura de AT traduz providência que extravasa o escopo do contrato, mais próxima à educação do menor, e que não pode ser transferida à seguradora ou à operadora de saúde. A propósito, por esta Câmara: ‘Tem razão a agravante, todavia, quanto ao custeio referente a acompanhante terapêutico em ambiente escolar, vez que se trata de medida que refoge ao âmbito contratual. Com efeito, ‘o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo’ (Apelação Cível nº 1012181-46.2019.8.26.0003, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relª Desª Christine Santini, em 19/03/2020)’ (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2133753-24.2020.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27.10.2020). ‘Cabe afastar, no entanto, o almejado cuidado em ambiente escolar, a despeito de haver indicação médica expressa, porquanto não se divisa justificativa plausível para a recomendação à vista do escopo do vínculo contratual’ (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053575-88.2020.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 10.08.2020). ‘A R. Decisão agravada merece ser reformada, tão-só, no que tange à cobertura de acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar, pois demandas relacionadas à educação da agravada não estão abrangidas pelo contrato’ (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2007528-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Christine Santini, j. 02.07.2020). ‘Entretanto, razão não assiste o autor quanto à pretensão de cobertura ao acompanhante terapêutico em sala de aula. Isto porque, o acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar não guarda relação direta com o objeto do contrato, uma vez que não se refere ao tratamento em si, mas destina-se ao desenvolvimento educacional do autor, e, portanto, com função pedagógica e social, constituindo dever da instituição de ensino fornecê-lo’ (TJSP, Ap. Civ. n. 1012181-46.2019.8.26.0003, rel. Des. Christine Santini, j. 19.03.2020). E, desta relatoria: ‘Plano de saúde. Paciente portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Negativa de cobertura de exames sob o fundamento de que não se adequam às hipóteses previstas nas diretrizes de utilização ou não se encontram no rol da ANS. Aparente abusividade. Contrato ou norma administrativa que não podem limitar a forma de enfrentamento da doença coberta. Ausência de comprovação, até o presente momento, por parte da ré, de profissional credenciado apto a atender o quadro do autor, com os métodos de tratamento específicos e na carga horária prescrita. Situação que autoriza socorro fora da rede, com custeio integral. Prestadores credenciados que parece se situarem em localidade distante Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 8 da residência do autor. Limitação de sessões em princípio descabida. Afastamento, contudo, da obrigação de cobrir a terapia com acompanhamento escolar, parecendo cuidar-se de providência que extravasa o escopo contratual, mais próxima à educação do agravado e que não pode ser transferida à operadora. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada em parte’ (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2273142-58.2019.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 03.03.2020). Pois, proferida sentença, reproduzidos os mesmos argumentos do agravo, agora, em pedido de tutela recursal, o mesmo raciocínio e fundamentos expostos quando do julgamento do agravo são adotados para indeferir o pleito, assim por ora mantida a recusa à cobertura de tratamento com Acompanhante Terapêutico em meio escolar, sem prejuízo do quanto no julgamento da apelação se venha a deliberar. Acrescenta-se ainda que no relatório médico, que é sucinto, recomendou- se acompanhante terapêutico em sala de aula (fls. 25) e, na ausência de maior detalhamento, não parece que se tenha recomendado atendimento psicoterápico no ambiente da escola, por profissional próprio da saúde, assim algo além do acompanhamento terapêutico que, insiste-se, possui natureza educacional, extravasando assim o escopo do contrato. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Aguardar-se a vinda dos autos principais. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2076257-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2076257-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Tadashi Murakawa - Agravada: Elizabete Midori Takanashi - Agravado: Paulo Henrique Takanashi Murakawa - Agravado: Paulo Takaharo Murakawa (espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de reproduzida a fls. 16/18, que nos autos da ação de prestação de contas movida pelo agravante, entre outras deliberações, julgou extinto o pedido principal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que não lhe foi permitida manifestação sobre a possibilidade de extinção parcial do processo pela carência superveniente da ação, de forma que houve violação à vedação da decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a ação de origem está em segunda fase, razão pela qual não há que se falar em natureza personalíssima do ato de prestação de contas, que, agora, possui contornos apenas patrimoniais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Ainda que não se avance sobre a integralidade dos argumentos do recorrente, o que será feito por ocasião do julgamento definitivo do recurso, vê-se que a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada poderá causar inequívoco dano processual às partes, uma vez que a MM. Juíza de Direito a quo determinou a realização de perícia contábil apenas com relação às contas apresentadas pelo agravante a pedido do espólio agravado. Assim, na hipótese de provimento do recurso, o referido ato teria de ser repetido (ou complementado), prolongando desnecessariamente a demanda. Destarte, preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 3.- Anoto desde logo que o presente recurso será julgado virtualmente, uma vez que é incabível a sustentação oral no caso (ex vi dos artigos 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte e 1º, § 2º, da Resolução TJSP nº 549/2011, alterada pela Resolução TJSP nº 903/2023). 4.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Jaqueline Evelyn Arriero Battagello (OAB: 411914/SP) - Renan Battagello (OAB: 336557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2080837-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2080837-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: J. H. A. V. - Agravado: A. da S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 21/22) que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a minorar a pensão provisória. Brevemente, sustenta o agravante que se arbitraram os alimentos provisórios em 1/3 de sua renda líquida, importe que lhe prejudica a própria subsistência e não atende ao disposto no artigo 1.694 do Código Civil. Diz que está superendividado e, com o desconto da pensão, sua renda reduziu-se a zero. Antes da distribuição, contribuía com R$ 150,00, cesta básica, remédios, auxílio farmácia, odontológico e plano de saúde. Atualmente está doente e, em razão de cirurgia, sem capacidade para o trabalho, ao passo que a mãe do menor é sócia de uma lanchonete e ainda recebe benefício governamental de R$ 600,00. Pugna pela tutela antecipada recursal, para reduzir os alimentos provisórios a 10% do salário mínimo, em caso de desemprego, ou 10% de sua renda líquida, se existente vínculo empregatício, pois já se descontam de seus vencimentos auxílio farmácia, odontológico e plano de saúde. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora os alimentos provisórios não destoem dos percentuais comumente adotados pela jurisprudência deste E. Tribunal - 1/3 da renda líquida, em caso de vínculo empregatício, ou 1/3 do salário mínimo, na situação de desemprego -, verifica-se que, além deles, o agravante vem arcando com plano de saúde e odontológico em favor do menor. Nesse passo, respeitado posicionamento diverso, cabível a minoração da verba, mas não ao importe de 10% de sua renda líquida ou do salário mínimo, pois representam quantias irrisórias. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos provisórios, na atual hipótese de vínculo empregatício, a 20% da renda líquida do agravante, a cuja prestação se acrescem alimentos “in natura” correspondentes ao plano de saúde e odontológico do agravado. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Neuza Santos Pereira Ribeiro (OAB: 445527/SP) - Maria Teresa Pleckaitis Vanco (OAB: 122381/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004306-07.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004306-07.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Carolina Lenci Bellezzo - Apelada: Patricia Cristiane Costa Caldas Luiz - Apelado: Alexandrfe Lapuente Avila - Apelada: Terezinha Aparecida Machado de Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004306- 07.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (10ª Vara Cível) Apelante: Ana Carolina Lenci Bellezzo Apelados: Patricia Cristiane Costa Caldas Luiz e outros Decisão monocrática nº 28.895 APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. CUMPRIMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Determinação para complementação do preparo recursal. Cumprimento a destempo. Preclusão. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 507/514, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido de apuração de haveres e contra voltou-se a autora, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Determinada a complementação do recolhimento do preparo recursal (fls. 574), a apelante interpôs agravo interno, rejeitado (fls. 592/596). Intimada da decisão proferida pelo Colegiado em 20 de fevereiro de 2024 (fls. 597), a apelante juntou guia de recolhimento apenas no dia 08 de março (fls. 598/601). Tendo em vista a intempestividade da providência, a oportunidade para a parte complementar o preparo recursal restou preclusa. Não fosse apenas isso, bem apontaram os apelados a insuficiência do valor recolhido na petição de fls. 603/607, confirmada pelo novo recolhimento pela apelante, em 25 de março (fls. 613/624). Assim, não providenciada a complementação escorreita e tempestiva do preparo recursal, não é de ser conhecido o apelo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 02 de abril de 2024. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Waldir Penha Ramos Gomes (OAB: 154386/SP) - Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Otavio Somenzari (OAB: 157909/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016603-25.2014.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1016603-25.2014.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: MASTER IN ENGLISH - GESTÃO EM ESCOLAS DE IDIOMAS LTDA ME - Apdo/Apte: SET ENSINO DE IDIOMAS S/C LTDA - Apda/Apte: CLAUDIA ROSANA MIGLIACCIO - Apda/Apte: VILMA MIGLIACCIO - Apelado: ROBSON EMILIO DA SILVA - Apelado: VLADIMIR BERNARDES - Apelado: Ashok Daruru - Apelado: FABIANO RICIO DONA - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, com relação aos réus Robson Emilio da Silva, Ashok Daruru, Vladimir Bernardes e Fabiano Ricio Dona, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi, além disso, julgada parcialmente procedente a ação, declarada a rescisão do contrato de franquia celebrado pelas partes, condenando a ré Master In English Gestão em Escoladas de Idiomas Ltda ME a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às autoras Claudia Rosana Migliaccio e Vilma Migliaccio, a título de pró-labore referente aos meses de agosto a novembro de 2012, além de 5% (cinco por cento) do faturamento no mesmo período, a ser apurado em posterior liquidação, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e multa contratual expressamente pactuada na Cláusula 9ª de dito contrato, no importe de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de ressarcimento de danos morais suportados pela autora Set Ensino de Idiomas S/C Ltda. Ambas as partes foram condenadas a arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do causídico da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado (fls. 1558/1564 e 1752). II. Set Ensino de Idiomas S/C Ltda, Claudia Rosana Migliaccio e Vilma Migliaccio (autoras) pleiteiam, de início, em seu apelo, a concessão da gratuidade processual, afirmando que não possuem condições de arcar com o custeio do processo. Discorrem que a apelante pessoa jurídica está inativa, enquanto a recorrente Vilma Migliaccio é aposentada e a apelante Claudia Rosana Migliaccio não está trabalhando. No mais, argumentam que todos os apelados (incluindo os requeridos pessoa física) descumpriram o negócio e agiram de maneira ilícita, devendo ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, com o afastamento da extinção da ação em relação a eles, bem como afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação aos respectivos patronos. Acrescentam que, em razão das arbitrariedades praticadas pelos apelados, devem lhes ser restituídos gastos correspondentes ao valor de R$ 247.738,97 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), suportados com o encerramento e a reabertura da pessoa jurídica, bem como deferido ressarcimento decorrente de pagamentos feitos a professores, no montante de R$ 33.349,02 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos), e de mensalidades indevidamente recebidas pela apelada Master In English, iguais à quantia de R$ 10.633,03 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e três centavos). Aduzem, por fim, que a sucumbência deve ser integralmente suportada Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 78 pelos recorridos (fls. 1621/1657). III. Master in English Gestão em Escolas de Idiomas Ltda ME, também, apresentou apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que suas quotas sociais foram adquiridas pelo atual sócio, desconhecida qualquer negociação entre as partes, discorrendo que os requeridos pessoas físicas eram sócios de fato da empresa, apenas não figurando no contrato social por serem todos franqueados do CNA Idiomas, franquia essa que exige o cumprimento de cláusula de não concorrência. Afirma que, ainda que não reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, os corréus devem responder de forma solidária. No mérito, alega que as autoras não comprovaram suas alegações, argumentando que não houve repasse de carteira com trezentos e dezessete alunos como constou em contrato, de maneira que o faturamento mensal restou prejudicado. Sustenta que as apeladas apresentaram uma carteira de aproximadamente duzentos e vinte e três alunos, descumprindo o contrato celebrado e não sendo alcançado o faturamento prometido. Aduz que, em razão do desacordo comercial, a parte autora comunicou a sua equipe que não deveria mais comparecer em suas dependências, iniciando um processo de abertura de nova escola, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de pró-labore. Impugna os valores pleiteados a título de ressarcimento de danos materiais, aduzindo que a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser reajustada para o montante de R$ 20.167,43 (vinte mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos). Alega que não há como se cogitar do pagamento de multa contratual, tendo em vista que não deu causa à rescisão do contrato. Acrescenta que não há provas de que os danos sofridos pela autora pessoa jurídica tenha ultrapassado o mero aborrecimento, devendo ser afastada a condenação ao ressarcimento de danos morais. Frisa que a sentença recorrida é ultrapetita, tendo em vista que foi formulado pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo a condenação arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede reforma (fls. 1755/1781). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1665/1672, 1674/1692, 1693/1702, 1703/1734, 1788/1795 e 1796/1810). IV. Antes de mais nada, cabe salientar que, no tocante ao pleito de gratuidade processual formulado pelas autoras, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira das postulantes, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de renda, balanços, balancetes ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ainda no mesmo prazo, as apelantes poderão optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Valtair da Cunha (OAB: 116339/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Thiago Carvalheiro Lopes Criscuolo (OAB: 306159/SP) - Alexandre Ventura (OAB: 172651/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2056325-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2056325-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Atacadão da Construção Ltda. - Agravante: L.c. Brizolari & Cia Ltda Epp(em Recuperação Judicial) - Agravante: Constru- Simples Materiais para Construção Ltda.(em recuperação judicial) - Agravante: Amilton Brizolari Construção - Agravado: O Juizo - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL ROMANO SOARES que, nos autos da recuperação judicial de Atacadão da Construção Ltda. e outras, indeferiu pedido de suspensão de execução por título extrajudicial contra elas promovida e revogou decisão anterior que suspendeu excussão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, verbis: 16 - O Banco Bradesco S/A, em face da Recuperação Judicial promovida pelo Atacadão da Construção EIRELI e outros, apresenta objeção ao crédito extraconcursal (garantia de alienação fiduciária) no contexto do plano de recuperação judicial proposto (f. 6103/6111). O banco destaca que, apesar das Recuperandas terem formalizado operações de crédito com garantia de alienação fiduciária de imóveis pertencentes a terceiros garantidores, iniciou-se o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, essencial para as atividades das Recuperandas. No entanto, foi determinada a suspensão desse procedimento durante o stay period, decisão que o banco busca reverter. O Banco argumenta que a extensão prolongada do stay period sem a realização de uma Assembleia Geral de Credores viola o artigo 56 da Lei11.101/05 e aponta para uma postura protelatória das Recuperandas. Além disso, ressalta que a lei e decisões judiciais relevantes permitem a consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia por terceiros, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. O Banco Bradesco S/A solicita a revogação da suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e a continuidade dos atos de consolidação, argumentando que os terceiros garantidores e o imóvel em questão não estão submetidos à recuperação judicial, e que a situação atual prejudica os credores extraconcursais. (...) 19 - As empresas Atacadão da Construção Ltda., Amilton Brizolari, L.C. Brizolari e Cia Ltda., e Constru-Simples Materiais para Construção Ltda ME, em processo de recuperação judicial, enfrentam uma execução de título extrajudicial contrariamente ao período de suspensão (‘stay period’) estabelecido pelo juízo da recuperação judicial. A execução, que tramita na 4ª Vara Cível de Campinas, SP, prossegue apesar da decisão que prorrogou o ‘stay period’ para até dez dias após a assembleia geral de credores, resultando no bloqueio judicial de ativos financeiros pertencentes às empresas recuperandas. As recuperandas argumentam que a continuação da execução e o bloqueio judicial desrespeitam a Lei 11.101/05, que determina a suspensão de execuções contra empresas em recuperação judicial. A decisão de prosseguir com a execução, além de violar a lei, contradiz a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, que enfatiza a competência do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos contra o patrimônio da empresa. Diante dessa situação, as empresas solicitam a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara Cível de Campinas para que suspenda a execução enquanto durar o efeito suspensivo da recuperação judicial e que os valores bloqueados sejam liberados, destacando a essencialidade desses recursos para a continuidade de suas operações empresariais. As empresas fundamentam seu pedido em jurisprudência do STJ, que determina que, mesmo em caso de créditos extraconcursais, o juízo da recuperação judicial deve controlar atos de constrição do patrimônio, avaliando a essencialidade do bem para a recuperação da empresa. É o relatório. Fundamento e decido. (...) 4 - Consolidação de propriedade de imóvel de terceiro alienado fiduciariamente: Trata-se de objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face da Recuperação Judicial promovida pelo Atacadão da Construção EIRELI e outros, com foco específico no crédito extraconcursal decorrente de garantia de alienação fiduciária de imóveis de terceiros garantidores. Banco Bradesco S/A busca a revogação da decisão que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, sustentando que a extensão do ‘stay period’ sem a devida realização de uma Assembleia Geral de Credores contraria o disposto no artigo 56 da Lei 11.101/05, caracterizando atitude protelatória por parte das Recuperandas. Argumenta, ainda, que a consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia por terceiros não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelecido pelo art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências (LRE). Por outro lado, as Recuperandas, em sua manifestação (fls. 2.678/2.696), defenderam a formalização das operações de crédito com o Banco credor, ressaltando a garantia de alienação fiduciária do imóvel de terceiros garantidores, com matrícula n° 2514, do 2º CRI de Araraquara, argumentando a necessidade de preservação da propriedade para a continuidade das suas atividades empresariais. Pois bem. A questão central deste debate não se refere à concursalidade do crédito, mas ao direito do credor fiduciário de prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, imune aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelecido pelo art. 49, § 3º, da LRE. Neste contexto, o credor fiduciário possui o direito de consolidação da propriedade fiduciária, independentemente dos processos de recuperação judicial em curso, especialmente quando não se trata de ‘bem de capital essencial à atividade empresarial’ da devedora, conforme previsto no mesmo dispositivo legal. Neste sentido, confira-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ‘LIDER’ NEGÓCIO FIDUCIÁRIO CREDOR FIDUCIÁRIO COM DIREITO DE PROSSEGUIR NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE Decisão agravada que suspendeu o procedimento de excussão da garantia (imóvel dado em garantia de alienação fiduciária) Inconformismo do Banco credor fiduciário Acolhimento Consolidação da propriedade. A matéria em debate não diz respeito à concursalidade do crédito, mas sim ao direito do credor fiduciário de prosseguir no procedimento de consolidação da propriedade resolúvel de imóvel de terceiro. Independentemente da discussão sobre a concursalidade, ou não, do crédito do BRADESCO, é importante lembrar que o credor fiduciário está imune aos efeitos da recuperação judicial, quanto à consolidação da propriedade fiduciária (art. 49, § 3º, LRE). Assembleia Geral de Credores. No caso em debate, ainda que se sustente que o imóvel é essencial ao soerguimento da empresa, há muito se escoou o stay period, tendo, inclusive, sido realizada Assembleia Geral de Credores em 24/11/2021, na qual o plano foi aprovado. Imóvel de terceiro. Se a garantia foi prestada por terceiro, com maior razão não se há falar em ‘bem de capital essencial à atividade empresarial’, prevista no art. 49, § 3º, LRE. O proprietário fiduciário está impedido de retirar bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Todavia, se o bem não integra os ‘bens de capital’ da recuperanda, notadamente porque o imóvel não lhe pertence, nada obsta a que se proceda à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Consolidação da propriedade que não se confunde com a desocupação. Por fim, cabe observar que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não acarreta o imediato desalojamento da recuperanda do imóvel, não implicando a automática e imediata perda da posse, ponto a respeito do será analisado quando do futuro leilão extrajudicial (art. 1.364, Código Civil, e art. 27 da Lei n. 9.514/1997). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 80 2089602-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) É importante destacar que a suspensão de atos de execução, incluindo a consolidação da propriedade fiduciária, durante o ‘stay period’ tem por objetivo permitir que a empresa em recuperação judicial possa reorganizar suas atividades sem pressões externas que comprometam sua viabilidade econômica. No entanto, tal suspensão não pode resultar em prejuízo aos direitos dos credores fiduciários, cujas garantias foram estabelecidas sob regime jurídico específico para assegurar maior segurança nas operações de crédito. Ante o exposto, revogo a suspensão o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula n° 2514, do 2º CRI de Araraquara. Autorizo, portanto, o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade pelo Banco Bradesco S/A, assegurando-se o direito de propriedade fiduciária em conformidade com o contrato 237/03383/1303 e a legislação vigente. 5 - Atos constritivos na execução de título extrajudicial n. 1011256-66.2023.8.26.0114: As empresas Atacadão da Construção Ltda., Amilton Brizolari, L.C. Brizolari e Cia Ltda., e Constru-Simples Materiais para Construção Ltda ME, atualmente em processo de recuperação judicial, insurgem-se contra atos de execução de título extrajudicial promovidos na 4ª Vara Cível de Campinas, SP, que culminaram no bloqueio judicial de ativos financeiros, em período onde vigora suspensão de execuções (‘stayperiod’) determinado por este juízo. A controvérsia central reside na aplicabilidade do ‘stay period’ a créditos que as recuperandas classificam como não concursais, bem como na prorrogação deste período, configurando, segundo as empresas, desrespeito à Lei 11.101/2005 e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. O pedido deve ser indeferido. O crédito objeto da execução na 4ª Vara Cível de Campinas não se enquadra nos limites da suspensão de execuções prevista na Lei11.101/2005. Esta Lei, ao estabelecer o ‘stay period’, visa proteger o patrimônio da empresa em recuperação, possibilitando a reorganização necessária à sua preservação e à manutenção da atividade econômica. Entretanto, tal proteção não é absoluta, não podendo ser estendida de modo a abarcar créditos expressamente excluídos de sua esfera de incidência, como é o caso dos créditos não concursais. Ademais, a prorrogação do ‘stay period’ deve ser observada com cautela, visando não perpetuar uma condição de inadimplência protegida judicialmente, em detrimento dos direitos de credores. No caso em tela, considerando a natureza do crédito em execução e a ausência de demonstração, pelas recuperandas, de que a continuação da execução implicaria risco iminente à continuidade de suas operações, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 4ªVara Cível de Campinas para suspensão da execução e liberação dos valores bloqueados. (fls. 6.184/6.187; destaques do original). Em resumo, as recuperandas agravantes argumentam que (a) não cabe a excussão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia de crédito de Banco Bradesco S.A., em razão de ainda vigorar o stay period (decisão de fls. 2.982/2.985 o prorrogou para até 10 dias após realização de assembleia geral de credores que votaria o plano); (b)isto foi reconhecido pela decisão de fls.2.725/2.730, que determinou a suspensão de procedimento de excussão extrajudicial de imóvel, mas que restou revogada pela decisão agravada, que, a propósito, foi proferida às vésperas de assembleia geral de credores convocada para votação de plano; (c)não era o caso de revogar a suspensão, pois a expropriação do imóvel resultará em perda de faturamento, empregos, gastos com mudança e locação de outros espaços para depósito de todo material existente no local (fl. 12); (d) o imóvel em questão era de propriedade das agravantes, dado como garantia ao Banco Bradesco como objeto de garantia de pagamento da cédula de crédito bancário nº 237/03383/1303, que por sua vez conta com 75% (setenta e cinco por cento) do total devido (fl. 13); (e)após aprovação do plano, terão melhores condições de renegociar sua dívida com o banco; (f) tramita contra elas execução por título extrajudicial (proc.1011256-66.2023.8.26.0114, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas), tendo o Juiz recuperacional autorizado o Juiz da execução a deferir atos constritivos; (g) por conta disto, foram constritos ativos financeiros dos recuperandos Constru-simples Materiais para Construção Ltda. ME. e Amilton Brizolari, essenciais a suas atividades, ainda que vigente o stay period. Requerem pronta tutela antecipada recursal para a retomada da suspensão da excussão extrajudicial e para a suspensão da execução por título extrajudicial. A final, requerem o provimento do recurso para confirmação da liminar, com imediata liberação dos valores constritos na execução. É o relatório. Processe-se sem liminar, em linha com precedentes desta Câmara, que seguem aplicando o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Empresariais do Tribunal (Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.), emque pesem julgados em contrário, não vinculativos, do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, CLASSIFICANDO O VALOR DE R$ 19.779.023,07 COMO EXTRACONCURSAL, O VALOR DE R$ 12.148.137,24, NA CLASSE II, E R$ 960.000,13, NA CLASSE III. INSURGÊNCIA DA CREDORA, QUE ALEGA QUE TODO O CRÉDITO DEVE SER CONSIDERADO EXTRACONCURSAL. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/05, AO CRÉDITO COM GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO, QUE SE SUBMETE AO REGIME RECUPERACIONAL. ENUNCIADO VI, DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS, COM BASE NAS GARANTIAS PRESENTES NAS CÉDULAS, CONFORME INFORMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2260674-91.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI, de 2/3/2022; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito - A garantia prestada por terceiro, no caso sócio avalista, afasta a incidência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 - Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de direito empresarial - Decisão reformada - Recurso provido. (AI 2200906-40.2021.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI, de 25/3/2022; grifei). Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Impugnação de crédito - Decisão que determinou a retificação do crédito, e reconheceu sua concursalidade - Agravo do Banco credor - Efeito suspensivo indeferido - Contrato com garantia fiduciária prestada por terceiro - Sujeição ao regime recuperacional - Hipótese que afasta a incidência do art. 49, §3º da Lei11.101/05 - Aplicação do Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Orientações jurisprudenciais indicadas pela agravante que não são de caráter vinculante - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso improvido. (AI2089065-06.2022.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS, de 8/9/2022; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Apesar de o crédito estar garantido por alienação fiduciária, é certo que parte dos bens dados em garantia são de titularidade de terceiro. Inaplicabilidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, quanto ao crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro. Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Honorários de sucumbência. É impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao crédito habilitado em sede de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade da demanda. Verba honorária mantida. Recurso desprovido. (AI 2189309-06.2023.8.26.0000, J. B. PAULA LIMA, de 20/2/2024; grifei). De minha relatoria: Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por credora. Decisão de parcial procedência. Agravo de instrumento. Sendo garantido por alienação fiduciária de bem imóvel de terceiro, o crédito não ostenta privilégio perante a recuperanda. A respeito, o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 81 terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.’ Crédito, portanto, concursal, a ser habilitado na classe dos quirografários. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI2047161- 06.2022.8.26.0000, de 15/6/2022; grifei). Assim sendo, não há, em princípio, que se falar em óbice à expropriação do bem, mesmo se de capital e essencial, em razão de ainda viger o stay period, pois o imóvel é de titularidade de terceiro. Quanto à suspensão da execução por título extrajudicial, em que se persegue crédito extraconcursal, pois constituído após o pedido de recuperação judicial, também não cabe deferir liminar recursal, até porque as próprias devedoras, expressamente, sustentam que lhes deve ser concedida exceção ao que reconhecem ser regra geral. De fato, a suspensão de ações e execuções é disciplinada pelo art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.12/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência(...) Comentando o dispositivo, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE apenas as execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial ficarão suspensas. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., p. 46), ao passo que, no caso, incontroversa a extraconcursalidade. Assim decidem as mesmas Câmaras de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCORRIDOS PARA A PROPOSITURA DE PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PENHORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA QUE ESTÁ EM ANDAMENTO. EMBORA SE TRATE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL E A EXECUÇÃO CONTINUE A TRAMITAR NA VARA EM QUE SE ENCONTRA; CABERÁ AO MM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA, RECONHECER, OU NÃO, A ESSENCIALIDADE DE BENS CONSTRITOS NA EXECUÇÃO, PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 2120293-67.2020.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Contrato de franquia - Ação de rescisão contratual e indenizatória e embargos à execução Sentença de parcial procedência Embargos de declaração rejeitados por decisão fundamentada Nulidade processual descaracterizada - Preliminar rejeitada - Responsabilidade da apelante pela rescisão contratual Configuração Ausência de treinamento e suporte Entrega de máquina usada e com defeito Data da rescisão do contrato - Ajuizamento da ação Inteligência do artigo 476 do CC/2002 Franqueadora que, inadimplente, não poderia instar a franqueada a cumprir deveres obrigacionais Ultrapetição não configurada - Devolução da máquina Opção da apelada Eventual restituição do importe desembolsado pela franqueada Habilitação em recuperação judicial Impossibilidade Crédito extraconcursal Art. 49 da Lei 11.101/2005 Suspensão da execução em curso Descabimento Necessidade, porém, de apresentação de planilha atualizada de débito, descontando-se os valores cujos pagamentos foram comprovados e os encargos vencidos a partir de 24 de setembro de 2014 Apelo provido em parte. (Ap. 1093229-03.2014.8.26.0100, FORTES BARBOSA; grifei). Posto isto, como dito, denego liminar. À contraminuta. Manifeste-se a administradora judicial em 15dias, informando e ponderando o que entender seja útil ao bom julgamento deste recurso. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Camila Venturi Tebaldi (OAB: 204167/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2045504-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2045504-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste SP - Agravado: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Agravado: Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda. - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo SICREDI Noroeste SP, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de JN Auto Posto Tanabi Ltda. e outra, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, para que conste o crédito titularizado pela impugnante na Classe III Quirografários pelo valor total de R$ 200.264,94 (R$ 100.128,01 referente ao contrato n.º F276949 e R$ 100.136,93 referente ao contrato n.º F276935) (fls. 392/395 dos autos originários). Recorreu a impugnante a sustentar, em síntese, que não guarda semelhança com instituições financeiras bancárias; que o fato de ser uma Cooperativa de Crédito, atuando nesse segmento em favor dos seus Cooperados, não é motivo plausível para desconsiderá-la como Cooperativa, haja vista que a Lei não exclui ou faz qualquer ressalva quanto ao segmento em que atua (fls. 4); que as operações ou atos cooperativos realizados entre cooperativa e associado para a consecução dos objetivos sociais (no caso, para a concessão de crédito) ocorrem dentro do contexto da cooperativa e, portanto, fora do ambiente de mercado (Lei nº 5.764/1971, art. 79); que, por não ter fins lucrativos, não aufere lucro, receita ou vantagem econômica decorrente das suas operações com associados, pois seu objetivo social é o fomento econômico deles; que toda e qualquer dívida contraída por associado pessoa jurídica que resultar de operações celebradas com a cooperativa, desde que ao abrigo do seu objeto social, deve ser excluída do processo de recuperação judicial do cooperado (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13); que, se assim não fosse, (i) o associado deixaria de cumprir obrigações que assumiu consigo mesmo (princípio da dupla qualidade), (ii) submeteria indevidamente toda a coletividade de associados aos efeitos e riscos da crise econômico-financeira do seu empreendimento (rateio das perdas), (iii) poderia colocar em risco a sobrevivência da própria cooperativa, que não tem mecanismos de recuperação previstos em lei, e (iv) em última análise, poderia acarretar a extinção da cooperativa, em prejuízo aos associados, à comunidade onde está inserida, aos empregados e aos credores dela; que a caracterização da operação de crédito como ato cooperativo foi expressamente prevista nos contratos celebrados pelas partes; que também consta dos documentos processados que as recuperandas são associadas, ou seja, cooperadas, e, portanto, fazem parte do grupo de pessoas que se associam e se beneficiam dos serviços prestados no âmbito cooperativo; que os artigos 18, §§ 4º e 9º, e 103 da Lei nº 5.764/1971 não afastam as cooperativas de crédito da definição de cooperativas, pois não trazem qualquer redação expressa no sentido de excluir as Cooperativas de Crédito do enquadramento legal dos atos Cooperativos, mas apenas apontam algumas especificidades devido à atuação em segmentos negociais específicos (fls. 11); que, ao introduzir o § 13º no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a Lei nº 14.112/2020 excluiu os créditos decorrentes de empréstimos entre a cooperativa e seus cooperados dos efeitos da recuperação judicial, diferenciando a cooperativa de crédito das demais instituições financeiras. Pugnou pelo provimento do recurso, para acolher a tese do ato Cooperativo e, consequentemente, acolher a impugnação de crédito apresentada em seu pedido principal, que consiste na exclusão dos créditos da Cooperativa da Recuperação Judicial e do Quadro Geral de Credores (fls. 24). Recurso processado sem efeito suspensivo nem tutela recursal (fls. 430/436). Peticionou a administradora judicial a opinar que, [n]ão havendo referência expressa e específica às Cooperativas de Crédito no art. 6º, § 13, não parece que a exclusão dos seus créditos da recuperação judicial, s.m.j., encontre-se em harmonia com os objetivos da recuperação judicial, bem como que [c]onsiderando as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, nos parece que a nova hipótese de crédito extraconcursal prevista no art. 6º, § 13, encontra-se direcionada às ‘Cooperativas Comuns’ previstas na Lei nº 5764/1971, com ênfase às rurais (fls. 439/445). Peticionaram as recuperandas a informar que o crédito aqui discutido proveniente da Conta Corrente 27220-5 e 27195-0 Limite Cheque Especial, foi objeto de acordo pactuado entre os avalistas e a Credora SICREDI (doc. 1) e já homologado pelos respectivos juízos, assim, em razão da cláusula IX de referido instrumento, de rigor, a extinção do presente recurso por perda superveniente do objeto e interesse Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 97 recursal (fls. 447). Peticionou a impugnante a informar que não há mais interesse recursal por parte da Cooperativa, haja vista que houve acordo nos autos em que os débitos estavam sendo cobrados dos avalistas das operações, conforme noticiado inclusive às fls. 447 e seguintes, razão pela qual requer seja extinto o presente recurso sem julgamento de mérito (fls. 461). É o relatório. A agravante confirmou expressamente a insubsistência do interesse recursal ante a perda superveniente do seu objeto (fls. 461), a tornar prejudicado este recurso, o qual, por isso, é julgado como tal (CPC, art. 932, III). Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084736-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084736-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Rogerio de Souza - Agravado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito originário, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de Rossi Residencial S/A (fls. 115/116 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que a litispendência é matéria superada e, consequentemente, não cabe ser apreciada nos presentes autos do instrumento de habilitação de crédito; que a origem do crédito cedido ao Agravante se deu no processo de cumprimento de sentença nº 0045992-43.2021.8.26.0100, que tramita na 11ª Vara Cível de São Paulo; que após a cessão de crédito realizada pelo autor daquela ação, Sr. Felipe Ebone Zardo, o mesmo ingressou com a ação judicial nº 0006469-77.2019.8.16.0001 pretendendo a anulação da mencionada cessão, a qual sequer foi proferida sentença de mérito e ainda não existe reconhecimento da suposta nulidade do instrumento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 109 particular; que o Instrumento de Cessão de Créditos acostados aos autos pelo Habilitante é válido, eficaz e confere ao Cessionário (Sr. Fábio Rogério) os direitos sobre o Crédito pretendido; que antes que exista uma sentença transitada em julgado reconhecendo a nulidade do instrumento de cessão acostado a estes autos, o mesmo deve ser considerado válido e eficaz de pleno direito; que a decisão agravada não pode deixar de conferir validade do contrato de cessão de crédito sem que haja uma sentença transitada em julgado; que o Administrador Judicial não pode alegar que o instrumento particular de cessão não é válido exclusivamente porque tramita uma ação que trata do referido documento, na qual sequer foi proferida sentença de mérito e ainda não existe reconhecimento de nulidade do aludido instrumento particular; que a tentativa das Rés de mitigar a validade do documento de cessão de crédito, sem que ainda não tenha ocorrido o Devido Processo Legal, caracteriza uma conduta temerária e ilegal, uma vez que, assim como uma pessoa só pode ser considerada culpada após a sentença condenatória, um documento válido e devidamente assinado pelas partes, só pode ser considerado nulo após uma sentença declaratória de nulidade e transitada em julgado, o que ainda não ocorreu. Requer o provimento do recurso para julgar o presente Incidente como procedente, reconhecendo a legitimidade do instrumento particular de cessão de crédito, para que o Requerente passe a constar no quadro de credores como beneficiário do crédito ora pretendido e, subsidiariamente, para que seja deter minado o sobrestamento do presente feito, até que seja julgado o processo de n° 0006469-77.2019.8.16.000, e que o crédito não seja liberado até o trânsito em julgado da referida ação. Preparo recursal dispensado, ante o deferimento da benesse processual na origem (fls. 115 dos autos originários). É o relatório. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento, para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Advs: Paula Kelly Jaques (OAB: 194767/MG) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008508-03.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1008508-03.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Vinicius Menghini de Souza - Vistos, etc. Nego provimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal), c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: V.M.S., menor impúbere, representado por sua genitora PAULA DANIELA DE FREITAS SOUZA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar junto à ré e, em setembro de 2021, foi diagnosticado com o Transtorno de Espectro Autista (TEA), tendo sido indicado o tratamento em Análise do Comportamento Aplicada/ABA, necessitando de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutricionista, equoterapia, musicoterapia, ressaltando q referido tratamento deve ter início imediato e deve ser feito em local próximo de sua residência devido à dificuldade da criança suportar longas distâncias dentro de um meio de transporte, contudo, após solicitação para realização do tratamento, a ré autorizou apenas a psicoterapia e nutricionista simples, negando as demais solicitações médicas, sob argumento de que o autor encontra-se em carência do plano. Informa que o autor vem realizando o tratamento na Clínica Neuro Center Kids, que é próxima a sua residência, contudo a genitora não tem condições de arcar com o tratamento particular, que importa em R$ 46.040,00 (quarenta e seis mil e quarenta reais). Requer a tutela para que a ré seja compelida a custear o tratamento médico prescrito ao autor, sem qualquer limitação de sessões e por profissionais especializados, junto à Clínica Neuro Center Kids, sob pena de pagamento de multa diária. Pede a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada pleiteada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 562.480,00 (quinhentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais). Juntou documentos às fls. 39/69. Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 70). O Ministério Público manifestou-se a fls. 75/77 pela concessão parcial da tutela provisória. A decisão de fls. 78/79, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu, em parte, a tutela antecipada para o fim de determinar que a ré custeie o tratamento do menor em clínica especializada ou outra similar integrante da rede credenciada, em local próximo à sua residência, ou reembolse as despesas da infante com tratamentos particulares, observados os limites pecuniários estabelecidos no contrato, enquanto perdurar o tratamento de saúde dele, desde que o pagamento do plano de saúde esteja em dia, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta decisão. A fls. 84/104, a ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 78/79. A decisão de fls. 108 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A fls. 111/113, manifestou-se o autor, requerendo a aplicação de multa diária em razão do descumprimento por parte da ré da tutela concedida. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 114/145, sustentando, em síntese, não ter sido cumprido o período regular de carência que consta do contrato. Alega a ré, portanto, que a negativa de cobertura das despesas estaria fundada no contrato e na legislação vigente, pois não foram preenchidos o requisito de carência para a realização do tratamento, sendo legítima, portanto, a negativa. Aduz que, nos casos em que o beneficiário ainda está cumprindo prazo de carência, a cobertura para urgência e emergência fica limitada às primeiras doze (12) horas de atendimento. Afirma a ausência de obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos pleiteados pelo autor, eis que o método ABA não consta no rol de procedimentos da ANS. Alega que as obrigações assumidas constam do contrato e estão limitadas a este. Afirma que o tratamento vem sendo realizado em clínica não credenciada, portanto, indevido o reembolso integral conforme pleiteado pelo autor, devendo-se observar os limites previstos no contrato. Impugna os danos morais pleiteados. Pede a improcedência. (...) A fls. 204/210, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial da ação. É o relatório. Decido. Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença. Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado. In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova. O Relatório Médico de fls. 46/48, emitido pelo Dr. Renato Quidiquimo Lima (CRM 154963), comprova que o autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84) e tem indicação para tratamento multidisciplinar com sessões de psicologia comportamental ABA (12 horas semanais), fonoaudiologia ABA (06 horas semanais), psicopedagogia (02 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial ABA (04 horas semanais), pet-terapia (02 horas semanais), arteterapia (02 horas semanais), equoterapia (02 horas semanais), psicomotricidade ABA (03 horas semanais), hidroterapia (02 horas semanais), x) Musicoterapia ABA (02 horas semanais), bobath (01 hora semanal), nutricionista especialista em seletividade alimentar (02 horas semanais), todos por meio da Metodologia ABA (Análise Aplicada do Comportamento), com duração de 60 minutos cada, sendo a terapia individual. Em que pese o teor da contestação da ré sobre a negativa de cobertura do procedimento, entendo que não possa prevalecer a alegação de falta de transcurso do prazo de carência, previsto no contrato, nem a exclusão de cláusula contratual de procedimentos não previstos em rol da ANS. No caso sub judice, está configurada a situação de urgência/emergência, eis que o relatório médico de fls. 46/48 atesta a realização das terapias de forma imediata a justificar o afastamento do período de carência. Com efeito, os artigos 12, V, c e 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelecem que o prazo máximo de carência para situações como essa não ultrapassa 24 horas. Ademais, ainda que assim não fosse, não se trata de patologia preexistente, mas sim de deficiência, o que, conceitualmente, são hipóteses distintas, reputando-se não escrita qualquer cláusula que extrapole 180 dias (Lei 9.656/98, art. 12, inciso V, alínea b), já transcorridos. Acrescenta-se que o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê que os atendimentos de urgência e de emergência são aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais, ou de complicações no processo gestacional. Na hipótese vertente, o menor possui significativo grau de autismo, podendo sofrer danos cognitivos no caso de espera para realizar o tratamento. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 118 Portanto, deve ser assegurada a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência ao autor, ainda que durante o período de carência de seu contrato, desde que ultrapassadas as vinte e quatro horas iniciais da assinatura do negócio. Aplica-se ao caso a Súmula 103 do E. TJSP: Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. (...) No tocante à alegação da ré de exclusão de cláusula contratual de procedimentos não previstos em rol da ANS, também não merece amparo. O contrato vigente entre as partes é de trato sucessivo, cujos efeitos e cumprimentos prorrogam- se no tempo. Tal característica impõe, a meu ver, interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078/90), de forma que eventuais procedimentos médico-hospitalares, mais recentes e não previstos no rol, devam ser paulatinamente incorporados ao contrato, com imperiosa cobertura pela empresa requerida. Entendo que uma interpretação contrária à natural evolução da ciência, com a limitação das obrigações da ré a um rol taxativo ou tabela unilateral, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde da parte autora. Se o procedimento necessitado pelo autor é indispensável para a recuperação de sua saúde, impõe-se reconhecer que a ré deva custeá-lo a fim de que o contrato tenha sua finalidade garantida. (...) A assertiva da ré de que não há previsão contratual e sequer consta do rol de procedimentos da ANS não deve prosperar. Essa temática está devidamente sumulada pelo E. TJSP, que afasta as alegações ora esposadas. Confira-se a Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Os relatórios médicos deixam clara a necessidade do tratamento (fls. 46/53) do paciente menor diagnosticado com TEA Transtorno do Espectro Autista (CID F84.9), e como já bem destacado no REsp 1053810/SP somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (destaquei) (STJ - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). No caso dos autos, há prescrição médica subscrita pelo profissional que atende o autor indicando a necessidade das terapias indicadas na inicial, não tendo a ré comprovado o contrário. (...) Ademais, cabia à ré comprovar que a terapia pretendida é ineficaz para que sua recusa pudesse ser admitida por este Juízo, de forma a desconstituir a preeminência do tratamento prescrito pelo profissional da medicina, não bastando para tanto alegar a ausência de cobertura contratual e a ineficiência do tratamento. Se não bastasse, há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, rememorando que o rol da ANS não é taxativo, mas em verdade possui função garantidora de procedimentos mínimos a serem observados pela operadora do plano de saúde: (...) Ora, por todo o que foi apresentado, é inegável o direito do autor ao recebimento do adequado tratamento para o autismo, inclusive no que tange à realização do tratamento em clínica próxima de sua residência, pois o quadro clínico do portador de TEA foi assim descrito às fls. 48: É imprescindível que a clínica seja próxima a residência do paciente, com distância máxima de 15 minutos, uma vez que o paciente não apresenta tolerância para permanecer mais desse período em transporte público e privado. Devido ao transtorno do processamento sensorial, bem como sinais de rigidez cognitiva e intolerância a frustrações, que são bastante comum no Transtorno do Espectro Autista, paciente apresenta maior sensibilidade a sons e pode se desregular e apresentar crises sensoriais caso fique muito tempo no trânsito.”. (grifo meu) Assim, a ré deverá custear o tratamento integral em clínica credenciada próxima da residência do menor ou providenciar o reembolso dos valores que venham a ser pagos diretamente à clínica, nos limites do contrato para terapias análogas. Ressalto, por fim, que, caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o segurado poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde. (...) O pedido de indenização por danos morais, todavia, não pode ser acolhido. O dano moral tem por natureza a violação a um direito da personalidade. Este tipo de dano não ode ter qualquer origem ou reflexo patrimonial, pois, se assim for, de dano patrimonial se cuidará. Como se discute apenas a cobertura contratual, a negativa da ré não teve o condão de causar qualquer ofensa à dignidade do autor que justificasse uma indenização pecuniária. Ressalto, por fim, que deverá fornecer o tratamento pelo tempo necessário apontado pelo profissional que assiste o paciente, conforme protocolo terapêutico adotado, sem limitação do número de sessões. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida a fls. 78/79 e determinar à ré a cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares indicados a fls. 04 e 46/48, em metodologia ABA e sem limitação do número de sessões, seguindo a quantidade prescrita pelo profissional responsável, em clínica indicada pela operadora e em localização próxima da residência do menor ou, alternativamente, em clínica particular próxima à residência, de livre escolha de seus representantes legais (genitores), mediante reembolso das despesas, conforme apresentação de recibos, no limite de valor do contrato para cada espécie de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil, enquanto o autor deverá pagar honorários ao patrono da ré, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo, observando-se a gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3° do CPC (v. fls. 211/220). E mais, em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, a parte autora comprovou que é usuária do plano de saúde e necessita do tratamento com terapias multidisciplinares (v. fls. 46/48). A ré negou a cobertura ao tratamento prescrito, sob o fundamento de não obediência ao período de carência contratual e de cobertura contratual apenas pelos métodos convencionais e limitação da quantidade de sessões. Pois bem, no que toca à carência contratual, é sabido que transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde e existindo situação de urgência e/ou emergência, não há falar em carência contratual e/ou cobertura parcial temporária, já que a seguradora está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, as Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Outrossim, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de limites de sessão, restrições no tratamento) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E mais, não obstante a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a referida agência reguladora editou no último dia 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 119 regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Já os danos morais alegados pelo autor, ora apelante, não estão configurados, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 78/79), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Não bastasse isso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor de R$ 2.500,00 para R$ 3.500,00 e em favor do advogado da ré de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor (v. fls. 70). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031153-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1031153-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rodrigues de Oliveira - Apelante: Keity Angeli Oliveira - Apelante: Stefany Angeli Oliveira - Apelante: Evelyn Angeli Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - V O T O nº 08744 1. Trata-se de apelação interposta por KEITY ANGELI OLIVEIRA, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, STEFANY ANGELI OLIVEIRA e EVELYN ANGELI OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, que nos autos da ação pauliana que lhes promove BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a ineficácia da alienação do imóvel registros nº 37.371, perante o banco autor, com o retorno do imóvel ao patrimônio do réu Edson Rodrigues de Oliveira. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus em proporção ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Alegam os apelantes que houve novação do crédito pela aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Eldtec e que, pelo cotejo de datas, a doação levada a efeito é anterior à recuperação judicial e à execução, não configurada a fraude. Aduzem que a existência de terceiro, na qualidade de credor hipotecário, determina a instauração de litisconsórcio inicial necessário no polo passivo e que sem a providência o processo é nulo (fls. 193/204). Apelação tempestiva e com contrarrazões (fls. 230/245). Após a postulação da gratuidade de justiça pelos apelantes, foi determinada a apresentação de documentos (fls. 255/256), os quais, após análise, resultaram no indeferimento da benesse (fls. 340/341), determinando-se a realização do preparo. Realizado parcialmente o preparo, determinou-se sua complementação, sob pena de deserção (fls. 362), tendo a r. decisão de fls. 372/373, com trânsito em julgado certificado, ao decidir embargos de declaração, mantido como base de cálculo do preparo o valor da causa atualizado. É o relatório. 2. Não realizado o recolhimento do valor referente ao preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Portanto, diante da deserção, é inviável o conhecimento do reclamo, prejudicado o exame do mérito. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Corte: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 1.007, “CAPUT”, E 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação Ação de Usucapião Pleito de parcelamento das custas de preparo formulado pelo apelante Indeferimento Determinação de complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias Insuficiência do valor do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2075561-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2075561-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: R. R. - Agravada: P. L. G. T. R. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. contra a r. decisão copiada a fls. 39 que, nos autos do cumprimento de sentença aparelhado por P. L. G. T. R., assim deliberou: (...) Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 536 a 537 do NCPC, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, qual seja, partilhar o veículo caminhonete Ford F250 XLTK, cor cinza, ano 1999, Placa CYJ2838, Renavan 00720020891, Chassi 9BFFF25K7XD010144, na proporção de 50% para cada parte. DECIDO. INTIME-SE, a parte executada para satisfazer a obrigação de partilhar o veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 536, §1°, do CPC ou, eventualmente, justificando o motivo do não cumprimento, apresentando impugnação nos próprios autos. (...) Pugna o agravante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois está desempregado e não possui condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença não é a via processual adequada, visto que não se trata de pagamento de quantia certa, mas de condomínio sobre bem móvel, que poderá ser extinto por meio de indispensável ação de alienação judicial. Alega a ocorrência de decisão extra petita, haja vista que a agravada requereu o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, porém o juízo a quo determinou o processamento nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, alegando o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de fazer, tese essa, não levantada pela agravada. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. 2. Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante, com a ressalva de que a benesse aproveitará tão somente ao presente recurso, tendo em vista a necessidade de apreciação do pedido pelo juízo de origem, evitando-se, assim, a supressão de instância. 3. Considerando a relevante argumentação apresentada pelo agravante, bem como a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, especialmente a probabilidade do direito, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 4. Observo, por outro lado, que não houve apreciação pelo juízo a quo da impugnação ofertada pelo agravante nos autos de origem, o que poderá impactar no julgamento do presente recurso. Assim, comunique-se à origem o deferimento do efeito suspensivo e solicite-se informações sobre a análise da impugnação. 5. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. 6. Oportunamente, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Paula Marielli Theodoro Campos (OAB: 265706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003512-27.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1003512-27.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Ail Alves Ferreira - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Vera Lúcia Costa dos Santos - Vistos . 1. Apela o corréu, detentor do imóvel, contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a resolução do contrato firmado entre CDHU e Vera Lúcia Costa dos Santos, que tem como objeto a unidade autônoma descrita, com reintegração de posse em favor da autora, ressalvada a responsabilidade do ocupante pelo encargos incidentes sobre o imóvel até efetiva desocupação, reputado aos réus o ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. O apelante, em matéria preliminar, suscita carência de ação pela ausência de constituição em mora, eis que a notificação premonitória não foi direcionada para si, o que prejudica seu direito de defesa. No mérito, discorre sobre as circunstâncias em que obtida a posse do apartamento sub judice e sua permanência acompanhado de sua família desde 2007, somados 12 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, concluindo assim pela aquisição originária pela usucapião, refutada a natureza de bem público do imóvel, visando à reversão do julgado. Subsidiariamente, aponta nulidade da cláusula contratual de perdimento das prestações pagas, com pretensão de obter devolução de valores. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7121. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruna Angélica Zacarias Galhardo (OAB: 431820/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001417-72.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001417-72.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apda/Apte: Ivete Machado da Silva Lima (Justiça Gratuita) - 1. Cuidam-se de apelações contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido contido na inicial para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada” Pagto. Cobrança - Pserv”; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, a serem atualizadas de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a contar da presente data segundo a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. (...) A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Entretanto, o réu não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sem qualquer justificativa para tanto. 3. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob penalidade de deserção. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Anderson Alexandre Matiel Galiano (OAB: 230431/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006171-95.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006171-95.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Giovanna Barbosa Teixeira - Apelado: Banco Volkswagen S/A - A r. sentença de fls. 132/136, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de rito comum ajuizada por GIOVANNA BARBOSA TEIXEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para confirmar a liminar concedida e a inexigibilidade do débito apontado na inicial, com ressarcimento por danos morais, além da condenação recíproca de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado na proporção de 50% para cada partes, respeitadas eventuais isenções; destaca-se que houve o recolhimento de custas processuais quando da distribuição da ação. Inconformada, apela a autora. Inicialmente, ressalta a necessidade do deferimento da gratuidade pela falta de condições financeiras; em sede recursal, requer a reforma parcial da sentença para condenar a parte apelada nos danos morais sofridos pela anotação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, apesar de quitado o contrato firmado entre as partes. Sobreveio, em seguida, apresentação de contrarrazões a fls. 160/165 na qual a instituição financeira apelada rechaçou as alegações por serem pedidos genéricos e somente ratificando os argumentos já apresentados na petição inicial em sede recursal, além do que a apelante já possuía inscrições no rol dos inadimplentes anteriores, o que não ensejaria a indenização pleiteada, requerendo, desta forma, a manutenção da r. sentença com o não provimento do apelo . Em juízo de admissibilidade às fls. 167/168, foi indeferido os benefícios da gratuidade requerida considerando que os documentos acostados nos autos desaprovaram o pleito formulado onde não comprovado cabalmente alteração de sua condição financeira inicial, com determinação para recolhimento do preparo em cinco dias sob pena de deserção. Devidamente intimada a apelante, não atendeu a determinação culminando com o decurso de prazo certificado a fls. 170. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De fato, o recurso de apelação ora interposto resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, nota-se quando da interposição da ação, houve pela autora apelante o recolhimento das custas e despesas processuais, somente pleiteando as benesses da gratuidade quando da apresentação da apelação, sendo que indeferida de plano uma vez que os documentos apresentados divergiam da condição de miserabilidade alegada, em especial o objeto da ação e a movimentação de sua conta bancária. Pois bem. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 348 exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, ao interpor o recurso de apelação, a apelante não recolheu preparo, limitando-se a pleitear os benefícios da gratuidade, sem contudo comprovar a mudança de condição financeira. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi de plano indeferido o pedido uma vez que os documentos apresentados contrariaram a tese de falta de condições financeiras, intimando-a a sanar a ausência do preparo, com devido recolhimento em cinco dias. Com a intimação ocorrida, não houve seu cumprimento demonstrado pela certidão de fls.170. Neste sentido, precedentes desta C. Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, AGORA EM DOBRO, NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051470-78.2022.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Em consonância ao entendimento esposado, precedentes desta Egrégia Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Agravante que não recolheu o preparo tempestivamente - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191607-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2022; Data de Registro: 17/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE DEFERIU LIMINAR, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - ART. 1.007, § 4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249941-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Destarte, diante da ausência de recolhimento do preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da apelante Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso da apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados em 12% do valor da causa atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1108794-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1108794-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Fernandes Alexandrino - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de compra, venda e financiamento de imóvel dado em alienação fiduciária, celebrado em 4/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DANIELA FERNANDES ALEXANDRINO moveu a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, requerendo a revisão do débito, com o afastamento do anatocismo, da taxa de juros acima da média do Banco Central e das taxas indevidas. Juntou documentos. Indeferida a liminar, o réu foi citado e apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugna pela validade do contrato e inexistência de onerosidade excessiva. Juntou documentos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2023.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, assim como a tarifa administrativa e o seguro e solicitando o provimento da apelação (fls. 269/276). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls.). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 324/325. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 327). Intimada (fls. 326), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 327. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 352 Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008610-19.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1008610-19.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge Leite Moreira Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 366 (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Apelação Cível Processo nº 1008610-19.2023.8.26.0006 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47227 Vistos, A r. sentença de fls. 212/218 julgou procedente em parte a ação revisional, para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 1.572,53, na forma simples, corrigida monetariamente a partir do desembolso acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados da citação. Tendo o autor decaído da maior parte dos pedidos, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença do valor dado à causa e o valor da condenação, observada a gratuidade processual concedida. Apelam as partes. O autor insiste no reconhecimento da ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, acessórios e registro de contrato, inseridas ilegalmente no contrato, com o consequente recálculo das parcelas. Pede que os valores cobrados de forma indevida sejam devolvidos em dobro, além da majoração dos honorários recursais, fls. 221/232. A ré sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, inexistente venda casada, (fls. 241/251). Processados e respondidos os recursos (fls. 257/260 e 261/277) vieram os autos a esta Instância, e após a essa Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 256. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 2 de abril de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2077184-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2077184-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Hiroshima Participações e Comércio Ltda - Réu: Heluane Administrações Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Hiroshima Participações e Comércio Ltda. contra C.C. de Oliveira Confecções Ltda. Epp. (atual denominação Heluane Administrações Ltda.), com o objetivo de obter a rescisão da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de título nº 1013154-59.2014.8.26.0008, que julgou parcialmente procedente as ações declaratória e de sustação do protesto para declarar a nulidade das duplicatas DMI 0010, no valor de R$24.000,00, e DMI 0092, no valor de R$39.520,00; e para tornar definitiva a liminar concedida e autorizar a suspensão definitiva dos protestos. A sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte indenização de cem mil reais por danos morais, metade das despesas com modelagem e costura, no valor de R$6.300,00, e variantes de compra de R$2.500,00, e a totalidade das despesas com transporte de R$1.500,00 e SEDEX de R$520,00, além de lucros cessantes a serem calculados em liquidação de sentença. Sustenta a autora, em breve síntese, que obteve prova nova produzida após o trânsito em julgado da sentença e é cabível a sua rescisão nos termos do art. 966, VII, do CPC. Explica que foi produzido um laudo por perita criminal nos autos do Inquérito Policial nº 227/2018, que se desenvolvia perante o 52º DP do Parque São Jorge, que concluiu pela inconsistência da tabela fornecida pela ré CC de Oliveira nos autos da ação principal. Destaca que a perita concluiu de forma técnica e assertiva as várias divergências na mencionada tabela e a sentença deve ser rescindida para se cassar os pontos em que houve acolhimento do pedido de lucros cessantes com base na tabela falsa, devendo o valor ser restrito apenas aos produtos corretos e objetos da tabela verdadeira. Frisa que o perito da ação principal e da respectiva liquidação confessa que utilizou a tabela adulterada para elaboração do seu laudo, em que foi lastreada a sentença. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos da ação rescisória e sobre o reflexo monetário e jurídico no incidente de liquidação por arbitramento. Requer o deferimento da tutela provisória e o acolhimento do seu pedido para o novo julgamento da causa. Incabível, por ora, o deferimento da tutela liminar. Considerando-se que a matéria é bastante controversa e que a fase de liquidação tem por objeto título judicial transitado em julgado, está ausente, a princípio, a probabilidade do direito, de forma que indefiro a tutela provisória. A análise da tutela de urgência, neste momento, é prematura, não sendo possível a verificação da probabilidade do direito da autora. Melhor aguardar o exercício do contraditório para verificar a presença dos requisitos Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 369 da tutela provisória. O conjunto probatório ainda é frágil para demonstrar os requisitos da providência pleiteada. Cite-se a ré para contestar o pedido em trinta dias. Após, à autora para ciência. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000374-60.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000374-60.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Auto Posto Ms Ltda - Apelado: Globalgas - Consultoria e Representacoes Comerciais Eireli - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 569/72 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu ‘Itaú Unibanco S/A’, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais fixadas, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00; no mais, julgou improcedente o pedido, com a consequente revogação da liminar, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Apela a parte autora (fls. 575/85) pretendendo a reversão do julgado, defendendo a ausência de legitimidade da parte ré apelada para deduzir em nome próprio pretensão em nome de ‘Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda’; alega que ...não existe legislação que contemple o ajuizamento do procedimento monitório em nome da Apelada cuja matéria seja direito de terceiro (Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda), o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; no mais, alega a existência de vício no protesto dos títulos em discussão, já que não houve nenhuma compra e venda mercantil titularizada pela apelada, a qual não poderia ter sacado as duplicatas em questão; afirma que ...não comprou qualquer coisa (produto ou serviço) da Apelada, pois a compra e a venda de combustíveis ocorreram com empresa diversa, qual seja, Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda e nem mesmo a celebração de cessão de crédito entre a mencionada empresa e a recorrida poderia autorizar o saque em discussão; que o saque dos títulos só pode ser efetuado por quem efetivamente realizou a operação de venda mercantil; que os protestos impugnados foram realizados por indicação (art. 14, da Lei 5.474/68), sem a expressa aposição de aceite, devendo ser comprovada a efetiva entrega das mercadorias; que a relação comercial existente sempre se deu diretamente entre autora e a Distribuidora Petroball; que a nota fiscal e fatura devem ser emitidas simultaneamente, além de serem pertencentes sempre àquele que vendeu produtos ou prestou serviços, o que não é o caso; diz que não havia causa jurídica válida para o saque das duplicatas mercantis anexadas aos autos que, assim, devem ser declaradas inexigíveis e cancelado o respectivo protesto; explicita o regime jurídico incidente sobre a emissão de duplicata Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 375 e seus requisitos legais, anotado que se a venda ou a prestação de serviço, contratada por um consignatário ou por um comissário, foi faturada em nome e por conta do consignante ou comitente, a emissão da duplicata se fará no nome deste último; alega ainda que não restou observado o princípio da boa-fé objetiva na relação havida entre as partes, e que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia; que deve ser observado o princípio da causalidade para correta distribuição e estipulação do ônus de sucumbência, pleiteia, por fim, o provimento do recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos das razões expostas, invertendo-se o ônus de sucumbência. Processado o recurso e com resposta (fls. 591/615), vieram os autos a este Tribunal e após a C. 27ª Câmara de Direito Privado, que, declinando da competência, determinou sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. TJSP (fls. 620/4). Assim vieram os autos a esta C. Câmara, com oposição ao julgamento virtual, fls. 629. Constatada a insuficiência do valor atinente ao preparo recursal, foi determinado o recolhimento da diferença no prazo assinalado (fl. 630), o que, contudo, não foi atendido, conforme certidão de fl. 632. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Pela decisão desta Relatoria de fl. 630 foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal, e, no mesmo ato, oportunizada a complementação, em conformidade com o que determina o artigo 1.007, §2º, do CPC. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fl. 632), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção, e tampouco recorrendo da referida decisão (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta C. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2159860-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2159860-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Indústrias Têxteis Najar S/A. - Ré: Vera Regina Silva Otero - Réu: Wladimir Otero Junior - Réu: Deborah Regina Otero Coelho - O 16º Grupo de Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Indústrias Têxteis Najar S/A, com condenação da autora ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Determinada a reversão, em favor do réu, do depósito prévio de fls. 50/51. Certificado o trânsito em julgado (fls. 106), os herdeiros noticiam o falecimento do requerido, pleiteiam a regularização processual e o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Diante da comprovação do óbito do requerido Wladimir Otero (fls. 102), e dos documentos apresentados a fls. 96/98 e fls. 102/103, habilito os herdeiros Vera Regina Silva Otero, Wladimir Otero Júnior e Deborah Regina Otero Coelho em substituição ao requerido no presente feito. Providencie a Serventia às devidas anotações. 2-) O depósito prévio de fls. 50/53 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 497 foi revertido em favor do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Eduardo de Souza - OAB/SP nº 91.331 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Vera Regina Silva Otero e outros. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) O depósito judicial realizado às fls. 111 refere-se ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deste modo, providencie a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, conforme requerido às fls. 116. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Verner de Oliveira Brito (OAB: 43828/BA) - Jose Eduardo de Souza (OAB: 91331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2082328-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2082328-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda - Agravada: Maria Carolina Franco de Araújo Dalla - Agravado: João Maestre de Menezes - Interessado: Naturaves Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. 1. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1.656/1.659 (do processo de origem), aclarada a fls. 1.668/1.669 do processo de origem, proferida nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de NATURAVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., que julgou improcedente pleito envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para inclusão dos sócios. Inconformada, em síntese, a agravante pugna por concessão de gratuidade da justiça, aduzindo impossibilidade de recolhimento do preparo, sem o prejuízo do pagamento de fornecedores e quadro de funcionários, estando ainda em procedimento de recuperação judicial (fls. 02). Alega que desde 2020 tem atuado diligentemente no processo, sem que localizados bens passíveis para satisfação integral do débito. Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento do incidente, sem que permitida a prova pericial para comprovação das situações previstas no art. 50 do Código Civil (CC) a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Defende a possibilidade do decreto de desconsideração pela ausência de localização de bens passíveis de satisfação do débito. Afirma que com a insolvência da empresa, ora Agravada, encontra-se frustrado o recebimento do débito devido na presente demanda, pois seus sócios-gestores dilapidaram todo o patrimônio da empresa, desfazendo-se de todos os bens que possuía, com o único intuito de não honrar a obrigação que outrora avençou, o que não se pode permitir (fls. 13). 2. - Formula a agravante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; (ii) balanços patrimoniais referentes aos três últimos exercícios, (iii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) agravante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Ademais, acompanha a interposição deste agravo de instrumento mais de 1.600 folhas de documentos, sem que a agravante em suas razões indique em específico uma única folha dos referidos documentos ou a razão de sua juntada, considerando que os processos tramitam de forma eletrônica. Assim, em igual prazo de cinco dias, adite a agravante a petição de interposição deste agravo para esclarecer exatamente o que pretende de cada documento que juntou, sob pena de determinação de desentranhamento dos referidos documentos. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2086220-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2086220-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcio Rogério Santos Hentringer (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cândido Vinícius Bocaiuva Barnsley Pessoa - Agravado: Gabriel Finkelstein Pessôa - Agravado: Kauan Finkelstein Pessôa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Eliana Finkelstein Pessoa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento (locação residencial) proposta por Gabriel Finkelstein Pessôa e outros em face de Marcelo Lorran dos Santos Machado e outros, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de novo mandado de despejo. Recorre Márcio Rogério Santos Hentringer. Diz que o imóvel está ocupado há 4 (quatro) anos por Organização não governamental com interesse de habitação social (sic) (fls. 3). Afirma que não há cabimento para mandado de desocupação de imóvel por meio de novas demandas judiciais, por motivo de insucesso de tutela antecipada em demandas anteriormente ajuizadas que ainda estão em processamento, de forma sorrateira e ‘inovadora’, tendo em vista a consciência da Agravada de que o imóvel já estava ocupado por entidade social e com ela já litigava, quando teve idéia de ajuizar outra ação, abarrotando o judiciário (sic) (fls. 4). Alega que passou a ocupar o imóvel por força da norma constitucional de função social do bem, após o mesmo achar-se o bem em situação de abandono (sic) (fls. 5). Informa que está em trâmite ação de reintegração de posse proposta pelos exequentes em face da ONG. Pede antecipação de tutela recursal. Verifico que a r. sentença que julgou procedente o pedido de despejo e determinou a desocupação do imóvel foi proferida em 09/07/2020 (fls. 168/169 dos originais). Assim, razoável que o mandado de despejo seja cumprido, se for o caso, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 524 após o julgamento deste recurso. Defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intimem-se os agravados e os interessados para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Layla Nazaré Borges Milen (OAB: 454910/SP) - Rodrigo Campos Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066210-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1066210-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Santanense de Ensino Superior (unisant´anna) (Justiça Gratuita) - Apelante: Open Educação Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Caio Florencio da Silva, (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Renan Florencio de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Francisca Maria Alves da Costa (Representando Menor(es)) - Apelado: Bruno Florencio da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Cristiane da Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Elieci Florencio dos Santos Filho (Falecido) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e OPEN EDUCAÇÃO LTDA. contra a r. sentença de fls. 757/762, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com indenização por danos morais que lhes move Bruno Florencio da Silva (menor de idade), Renan Forencio de Souza e Caio Florencio da Silva (menor de idade), sucessores do autor, Elieci Florêncio dos Santos Filho. Ambos os apelantes formulam pedido de gratuidade de justiça, alegando, em síntese, dificuldade financeira (fls. 799/818 e 831/850). É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverão ambos os apelantes, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias: a) da última declarações de imposto de renda; b) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade, devidamente identificados; c) balancete patrimonial dos últimos três meses. Faculta-se aos apelantes que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolham o preparo recursal. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP) - Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2074451-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2074451-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Yukino Hashimoto - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 107/108 que, em ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário proposta por Yukino Hashimoto contra Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo consignado de nº 493950345 e 494076330. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento alegando que recebeu telefonema de um preposto de outra instituição financeira e foi orientada a realizar uma transferência de R$ 4.000,00 e um empréstimo com o réu. Alega que o empréstimo foi de R$ 70.000,00 valor que foge de seu padrão de movimentação, determinando a transferência do valor para os falsários. Entende que foi omissa a atitude do banco em não desconfiar da situação fraudulenta. Diz que no dia seguinte fez novo empréstimo de R$ 30.000,00 e não houve objeção pelo Banco. Considera estar presentes os requisitos da tutela de urgência. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo consignado de nº 493950345 e 494076330 (fls. 01/13). É o relatório. Versa o feito principal sobre restituição por falha na prestação de serviço bancário. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 114). Assim, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2082823-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2082823-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Luiz Fernando Ferreira Dias - Interessado: Ibam - Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra à decisão proferida às fls. 167/168 dos autos do Mandado de Segurança que deferiu a antecipação de tutela autorizando reserva de vaga para parte agravada/ impetrante para o cargo que prestara concurso, Agente de Autoridade de Trânsito, uma vez que houve inobservância ao princípio da isonomia como alega a agravada na ação de origem. Sustenta que o Mandado de Segurança não é a via adequada para defender seu direito à vaga por supostas irregularidades do certame, inclusive impetrando-o contra entes incorretos. Aduz que a referida decisão não merece prosperar, tendo em vista que não se encontram presentes os pressupostos necessários para tanto, motivos pelos quais requereu seja atribuído efeito suspensivo à referida decisão agravada que considerou possível perigo de dano ao impetrante com a exclusão do concurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial. O pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão imediata da liminar concedida, não comporta provimento. Isto porque, deflui dos autos que a parte agravada inscreveu-se em Concurso Público para Provimento de Cargo de Agente de Autoridade de Trânsito, o que significa dizer que preencheu todos os requisitos necessários para tanto. Lado outro, infere-se do processado que após a referida aprovação da parte impetrante, esta recebeu classificação segundo seu teste físico e de aptidão o qual o inseriu em ordem classificatória desvantajosa. Ante os resultados de seu teste físico, impetrou o mandado de segurança, onde concedida a liminar, a qual, em tese, merece ser mantida. Vale lembrar que não cabe aqui discutir a via eleita pelo impetrante em primeiro grau, nem a legitimidade passiva do procedimento, devendo ser tal discussão arguida em sede de defesa, outrossim, ausente eventual prejuízo à administração pública pois, a ordem se apresentou com efeito, em simples reserva de vaga (fls. 167/168 da origem). Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 643 Cícero Augusto Pereira - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Marco Antonio dos Santos Júnior (OAB: 465582/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002592-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 3002592-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudia Scriptore Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO., contra a Decisão proferida às fls. 54/55 da origem (Processo n. 1005858-39.2024.8.26.0071 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru), nos autos do Mandado de Segurança interposto por CLÁUDIA SCRIPTORE RODRIGUES, que assim decidiu: Vistos. Fls. 53: ciente. Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento” A parte impetrante alega que é portadora de Esclerose Múltipla(EM) na forma recorrente-remitente (CID G35), há cerca de 05 (cinco) anos, e necessita do medicamento CLADRIBINA 10 MG. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido omissão no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou que necessita do medicamento com urgência, vez o médico que a atende informou que a impetrante já fez uso de copaxone, sem controle da doença e com várias lesões na pele secundária a injeção local, houve troca pelo medicamento fingolimode 0.5 mg/dia, o qual vêm fazendo uso até o momento, porém há 02 anos apresentou um surto cerebelar, caracterizado por quadro de incoordenação em membro superior esquerdo, aparecendo nova lesão no exame de imagem, sendo que há 06 meses a paciente vêm apresentando quadro de fadiga importante, dispneia aos pequenos esforços e piora no quadro cognitivo, tanto que o teste para avaliação cognitiva, o SDMT, em 01 ano caiu de 60 para 42 pontos, bastante expressivo para o quadro da paciente. Ainda, assevera o profissional de saúde que “(***) Considerando a não estabilização da doença devido ao aumento de sua incapacidade funcional, principalmente relacionada a dor e dificuldade na deambulação, solicito a medicação Cladribina 10 mg (***)” (fls. 10/15). Comprovou, ainda, que houve omissão do Estado em fornece-los (fls. 53). Em consulta à “Bula do Paciente” disponível no site da ANVISA, foi possível constatar que o medicamento Mavenclad é indicado para tratar a esclerose múltipla recorrente altamente ativa em adultos, o que comprova o uso autorizado pela ANVISA do fármaco solicitado para o caso da parte impetrante(https://consultas.anvisa.gov.br// bulario/q/?nomeProduto=MAVENCLAD). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado eurgência). Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante CLADRIBINA 10 MG, na seguinte conformidade: a) no primeiro mês tomar 2(duas) cápsulas VO no dia 1, e 1 (uma) cápsula VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis)cápsulas na semana; b) no segundo mês tomar 2 (duas) cápsulas VO no dia 1, e 1 (uma) cápsula VO nos dias 2, 3, 4 e 5, totalizando 6 (seis) cápsulas na semana, repetindo o esquema no ano seguinte, tudo conforme prescrição médica de fls. 15, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde DRS VI, a cada 3(três) meses. (...) Sustenta, em apertada síntese, que o fornecimento do medicamento Cladribina foi incorporado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que seriam financiados e adquiridos centralizadamente pelo Ministério da Saúde, órgão da União. Portanto, seria necessário direcionar o cumprimento da obrigação à União, o que apenas será possível mediante a sua inclusão no polo passivo, assunto supostamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, correspondente ao Tema 793 de repercussão geral. Dessa maneira, requer que seja concedido o efeito suspensivo da demanda, suspendendo, assim, a ação até o julgamento do órgão colegiado Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de tutela de antecipada merece não deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 650 elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei) Ademais, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (Negritei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015) - (Negritei) Consigno ainda que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - (Negritei) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado Muito diferente do que alega o ente Agravante, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante documentos e relatórios médicos juntados às fls. 10/17 da origem. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento do medicamento. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: “Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Demanda proposta em face do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de Campinas. Tema 793 do STF. Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Tema 106 do STJ. Demonstrada a presença cumulativa dos requisitos exigidos. Tutela de urgência deferida. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2328610-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) - (negritei) “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento “Impere 10mg” (uma cápsula por dia) Sentença de procedência, para determinar à apelante FPESP que forneça o medicamento à apelada MARILENE, facultado o fornecimento de fármaco de outra marca com o mesmo “princípio ativo” Pleito de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente Não cabimento MÉRITO Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, ambos da CF Apelada MARILENE hipossuficiente, portadora de “bexiga hiperativa” (CID 39.9) Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Apelada MARILENE que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento registrado na ANVISA Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.” (Apelação Cível 1002114-27.2022.8.26.0032; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Rafael Henrique da Silva Alves (OAB: 373095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0125155-87.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0125155-87.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PREVENÇÃO. Apelação em Embargos à Execução Fiscal. Auto de infração referente ao vazamento de combustíveis no Auto Posto Nandinho. Prevenção da DD. Desembargadora Isabel Cogan, com assento em cadeira da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, na qual foi conhecida e julgada Ação de Declaração de Nulidade de Auto de Infração. Incidente in casu do disposto no artigo 105, §3º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) contra a r. sentença de fls. 519/521, por meio da qual a D. Magistrada a quo, em embargos à execução opostos por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, julgou extinta a execução fiscal de Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Multa (AIIPM), por entender ser indispensável haver nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do fornecedor, o que não se verifica no presente caso. A embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no parâmetro mínimo sobre o valor atualizado da causa. Por meio das razões recursais de fls. 526/528, apela a FESP alegando, sucintamente, que houve comprovação da responsabilidade nos autos, não tendo a embargante, ora apelada, logrado êxito em se desincumbir da culpa. A D. PGJ manifestou-se às fls. 550/555 pelo provimento do apelo fazendário. Recurso em ordem, bem processado, instruído com a contrariedade das razões adversas (fls. 532/540). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: Art. 105, § 3º: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O fundamento da presente ação se entrosa com os fatos apurados na Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração nº 0113972-70.2008.8.26.0000, cujo objeto era o AIIPM nº 06000909, objeto da execução ora embargada. Referida ação foi distribuída em 10/09/2008 ao DD. Des. Aguilar Cortez, cuja cadeira hoje é ocupada pela DD. Des. Isabel Cogan. Subsistindo, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica com a matéria anteriormente tratada pelo DD. Des. Aguilar Cortez, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à DD. Desembargadora Isabel Cogan, com assento na 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). . São Paulo, 26 de março de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Lukas Escudeiro Reynaud (OAB: 348449/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2074869-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2074869-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autora: Márcia Jesus Martinelli Trevelin - Réu: Município de Araçatuba - DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2074869-60.2024.8.26.0000.7 Autor:MÁRCIA JESUS MARTINELLI TREVELIN. Réus:MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. VISTOS. Ação rescisória de acórdão prolatado no processo n. 0015184- 46.2013.8.26.0032, mantido em juízo de retratação, que julgou extinto o processo por reconhecimento de prescrição da pretensão. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo contém error in decidendum, por manter a sentença que decretou a prescrição; o mesmo colegiado se pronunciou de forma diversa em outro processo, afastando a prescrição; há servidores que obtiveram o direito que lhe foi negado, conforme o cumprimento de sentença n. 0004755-39.2021.8.26.0032; que a decisão atacada deve ser revista, nos termos do art. 966, inc. VIII, § 1º; e art. 968, inc. I, ambos do CPC. Requer a concessão de justiça gratuita, com isenção de caução, e a procedência da ação para rescisão da sentença que extinguiu o processo n. 0015184- 46.2013.8.26. 0032, condenando-se a parte ré a pagar a diferença de 10,98% sobre os vencimentos e seus reflexos, apurados pelos autores de acordo com os critérios da metodologia de conversão em URV no dia 1º de março de 1994, nos termos da Lei n. 8.880/94 e Decreto n 1.066/94. Concedo a gratuidade da justiça postulada, uma vez que a autora apresentou declaração de pobreza e comprou que recebe valores módicos a título de proventos. Cite-se a ré para oferecer contestação, querendo, no prazo legal de trinta dias (art. 970 do CPC). Intime-se. Itapetininga, 25 de março de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/SP) - Pamela Eduarda Martineli Dias (OAB: 460419/SP) - sala 33



Processo: 0006881-29.2013.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0006881-29.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Municipio de Santo André - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A em face da sentença de fls. 63 que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ela opostos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ nos termos do artigo 16, §1º da Lei 6.830/80 cumulado com o artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia da dívida. A apelante requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária (isenção das custas e taxas judiciárias) indeferida em primeira instância, ao argumento de que se encontra em grave situação financeira, o que é comprovado diante das inúmeras execuções fiscais contra ela ajuizadas e pelo encerramento de suas atividades no município apelado desde o ano de 1999. Inicialmente, consigna-se que não há qualquer óbice ao deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de modo satisfatório, não estar em condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer sua existência e continuidade, conforme teor da Súmula nº 481 do STJ que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, a presunção é de natureza relativa, pois não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, como mencionado anteriormente, é a hipossuficiência econômica, sem prejuízo à sua existência, que pode ser comprovada através de prova documental. No caso, a existência de execuções fiscais em face da apelante assim como o encerramento de suas atividades no município de Santo André, conforme protocolo junto à Jucesp no ano de 1999 (fls.26/27), são insuficientes para a comprovação da alegada impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. Por tais razões INDEFIRO o pedido formulado. Providencie, pois, a apelante o recolhimento das custas de preparo da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2071747-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2071747-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionária: Cristiane Fermino de Carvalho - Trata-se de Revisão Criminal proposta por Cristiane Fermino de Carvalho, fundada no artigo 621 do Código de Processo Penal, sem especificação do inciso, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500126-50.2020.8.26.0559 (fls. 246/251 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08 de fevereiro de 2024 (fls. 508 destes autos), que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo da defesa, para condená-la ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Posteriormente, foi concedida ordem de Habeas Corpus em favor da peticionária pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão (fls. 440/447 da origem). Alega, em síntese, que o julgado merece ser reformado. Argumenta ter sido ilegal a abordagem da ora peticionária por inexistirem fundadas suspeitas a embasar a busca veicular. No mérito, postula a revisão da dosimetria das penas, com aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima prevista em lei. Requer, por fim, seja concedida prisão domiciliar à acusada até o julgamento final da revisão criminal. Pleiteia seja concedida a liminar para julgar procedente a presente revisão criminal, reconhecendo a nulidade das provas obtidas, ademais, se tratar de busca pessoal sem justa causa e sem consentimento expresso da autora-revisionanda ou aplicar, por analogia in bonan partem aos art. 318, III e V do Código de Processo Penal e art. 117, III da Lei de Execução Penal, a PRISÃO DOMICILIAR até o julgamento de mérito. É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o art. 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. In casu, a autora sequer fundamenta sua insurgência em um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo evidente que pretende utilizar-se desta ação como segunda apelação. Para fins de Revisão Criminal, por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da requerente, não se vislumbra qualquer ofensa ao acervo probatório, tampouco ilicitude das provas obtidas por ocasião da busca veicular. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, com repercussão geral reconhecida, afirmou a constitucionalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, em caso de crime permanente, justamente porque, nessa hipótese, a situação de flagrância se protrai no tempo. Confira-se a tese fixada: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, divulgado em 09-05-2016, publicado em 10-05-2016). Raciocínio idêntico pode ser utilizado para a busca veicular. No caso em apreço, extrai-se do acórdão impugnado que os policiais militares Flávio e Júlio, uníssono, em harmônicos depoimentos, prestados sob compromisso e sem contradita, disseram do patrulhamento de rotina, ao ensejo do qual visualizada a inculpada, a conduzir certo veículo, em atitude suspeita, que levou a sua abordagem e à apreensão, no interior do automóvel, em local por ela indicado, de ‘tijolos’ de maconha. A ré afirmou que em sua residência havia mais da ilícita substância, o que veio a se confirmar, diligências encetadas no local. Na casa foram apreendidos também dinheiro, em cédulas diversas, rolo de plástico filme e balança de precisão, admitindo, a indigitada, que problemas de ordem financeira a instaram a fazer o transporte da droga; o dinheiro era fruto do tráfico, disse a acusada - concluíram. (fls. 248/249 dos autos originários). Acrescento que não há que se duvidar, a princípio, da validade dos depoimentos de policiais, notadamente quando em harmonia com o conjunto probatório. Conforme assente jurisprudência, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). No caso vertente, não restou demonstrado qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar os depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais se mostram coerentes e uniformes entre si. Em todas as oportunidades em que ouvidos, descreveram pormenorizadamente a dinâmica das diligências, detalhando a conduta da peticionária. Não bastasse, inexiste qualquer razão que se leve a crer que os policiais pretendiam incriminá-la gratuitamente. Desta sorte, não há que se falar em busca veicular ilegal. Os policiais militares podem e devem abordar motoristas com o intuito de fazerem averiguações de rotina. Dentro do carro conduzido pela ora peticionária, havia 7 (sete) tijolos da droga popularmente conhecida como maconha. Cristiane admitiu que guardava mais drogas em sua residência, conduziu os agentes públicos até o imóvel e, de fato, em sua casa foram encontradas outras porções da droga, totalizando a apreensão de aproximadamente 9 (nove) quilos de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da droga popularmente conhecida Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 795 como maconha. Na casa foram apreendidos, também, dinheiro em cédulas diversas, rolo de plástico filme e balança de precisão. A autora confessou a traficância tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Com efeito, a simples leitura da inicial evidencia a intenção da peticionária de reapreciação da prova e de teses defensivas já analisadas e rejeitadas. Friso, por oportuno, que a alegação de nulidade da busca domiciliar sequer foi aventada oportunamente, quando da interposição do recurso de apelação. Doutro lado, o v. acórdão procedeu à análise percuciente das provas produzidas, assim como das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, concluindo pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do apelo defensivo com respaldo legal e de maneira satisfatoriamente fundamentada. Outrossim, observo que o julgado impugnado estabeleceu adequadamente as penas. O provimento do recurso ministerial com o consequente afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado, tendo, inclusive, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito quando do julgamento do Habeas Corpus nº 735091/SP (fls. 440/447 da origem): (...) A apreensão de grande quantidade de drogas, por si só, não é apta a afastar a causa de diminuição do tráfico, mas, a depender das peculiaridades do caso concreto, pode ser hábil a denotar a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. No caso, a “expressiva quantidade de droga apreendida, somadas às peculiaridades do caso” (fl. 299, grifei), ensejaram o afastamento da minorante. O Tribunal de origem consignou (fls. 297-298): (...) O Tribunal de origem concluiu que o transporte de quantidade expressiva de maconha (9 kg), acondicionada em tijolos e ocultada no interior do porta-malas de veículo conduzido pela ré, que informou o depósito de mais substância ilícita em seu domicílio, onde a polícia apreendeu cédulas diversas, rolo de plástico filme e balança de precisão, não se compatibilizariam com aposição de quem não se dedica à atividade criminosa, com certa frequência e anterioridade.. Em sede de Habeas Corpus, já foi concedido o início do cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, muito embora tenha o v. acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes mantido o regime fechado fixado em sentença. Por fim, não há como ser concedido o pedido de cumprimento da pena em residência particular. Primeiro, porque a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, e este não é o caso dos autos (artigo 318 do Código de Processo Penal). Segundo, porque pedidos relacionados à execução da pena devem ser formulados ao Juízo da Execução, competente para julgá-los. Em suma, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que a autora se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação, e, via de consequência, julgo prejudicado o pedido de concessão de liminar formulado na inicial. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2079056-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2079056-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Murilo Jose Mendes Martins - Paciente: Luiz Carlos dos Santos - Voto nº 50120 HABEAS CORPUS Pleito de relaxamento da prisão Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal Alegada nulidade em decorrência de violação de domicílio e de violência policial, ademais, já aventada em writ em andamento perante este E. Tribunal de Justiça - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Murilo José Mendes Martins, em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sendo decretada a prisão preventiva. Alega ter ocorrido violação de domicílio por parte dos policiais, que teriam ingressado no imóvel, sem autorização e sem mandado de busca e apreensão. Alega, ademais, a ocorrência de violência policial, conforme consta do laudo de exame de corpo de delito. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, sustenta que o veículo em questão não é do paciente, sendo certo que ele apenas o conduzia para efetuar o conserto, tendo em vista que é mecânico. Sustenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas, em sede policial, tendo em vista que o celular do paciente foi acessado sem autorização judicial. Ressalta, por fim, que o paciente possui residência fixa e não possui maus antecedentes. Requer, assim, o relaxamento da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que, arguindo a existência de nulidade, não foi juntado qualquer documento aos autos, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 807 possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. E, ainda que assim não fosse, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que as aventadas nulidades referentes à violação de domicílio e violência policial já estão sendo analisadas nos autos do habeas corpus nº 2031063-72.2024.8.26.0000, em andamento perante este E. Tribunal de Justiça. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Murilo Jose Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - 7º Andar



Processo: 2085873-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2085873-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jakson Alcides Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jakson Alcides Gonçalves de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de injúria e dano no contexto de violência doméstica contra a mulher e dano qualificado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desproporcionalidade da medida diante da pena cominada aos crimes imputados. Além disso, apesar de possuir condenação pretérita, não descumpriu medidas protetivas de urgência, portanto, a medida seria desnecessária. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da pena alegadamente baixa cominada aos crimes a ele imputados, Jakson é reincidente a apontar, em um exame inicial, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2095028-29.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2095028-29.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Conceição do Carmo - Embargdo: Flavio Abramovici - Embargdo: Gilson Delgado Miranda - Embargdo: Artur Marques da Silva (aposentado) - Interessado: Espólio de Geraldo Santiago (Representado(a) por Terceiro(a)) - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2095028-29.2021.8.26.0000/50002 Embargante: Adriana Conceição do Carmo Embargados: Desembargadores da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 398/399 dos autos principais, que não conheceu dos agravos interpostos com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, Adriana Conceição do Carmo oferece embargos de declaração, a alegar contradição e erro material. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de contradição e erro material na decisão impugnada. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, e a contradição que autoriza a utilização da via declaratória é aquela interna à decisão, quer na parte dispositiva, quer entre esta e a fundamentação, e não a divergência entre o conteúdo da decisão e a pretensão da embargante. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não conheceu dos agravos interpostos por serem remédios processuais manifestamente inadequados à reforma da decisão hostilizada. Em realidade, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) - Alex Vinicius Boz (OAB: 220842/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2068855-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2068855-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jandira - Requerente: Municipio de Jandira - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Jandira - Interessado: Instituto de Cultura Desenvolvimento Educacional Promoção Humana e Ação Comunitária Indepac - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2068855-60.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Jandira Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jandira Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou a suspensão da execução do contrato nº 97/2022 e dos concursos públicos decorrentes dos editais 01/2023, 02/2023 e 03/2023, bem como obstou as nomeações de eventuais aprovados - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Jandira requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 1000243-63.2024.8.26.0299, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jandira, alegando grave lesão de difícil reparação. Contudo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis para a análise do pedido, notadamente a cópia da decisão cuja eficácia pretende suspender De toda sorte, sustenta que a decisão atacada, de acordo com a transcrição constante da petição, determinou a suspensão da execução do contrato nº 97/2022 e dos concursos públicos decorrentes dos editais 01/2023, 02/2023 e 03/2023, bem como obstou as nomeações de eventuais aprovados É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos de liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2016428-86.2024.8.26.0000) distribuído à C. 4º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que os Excelentíssimos Desembargadores, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento do pedido formulado, por não ter o Município juntado documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Vicente Martins Bandeira (OAB: 158741/SP) (Procurador) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Danilo Elias (OAB: 387269/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2332408-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2332408-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Juquitiba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Juquitiba - Trata-se de representação de inconstitucionalidade de lei municipal, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, contra dispositivos da lei complementar n. 1.406, de 28 de abril de 2006, e das leis n. 1.691, de 10 de agosto de 2010, n. 1.746, de 30 de junho de 2011, n. 1.804, de 12 de abril de 2012, n. 1.891 de 20 de março de 2014 e n. 1.943, de 17 de abril de 2015, todas do município de Juquitiba. Alega o autor que a lei é inconstitucional porque viola os arts. 111, e Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 931 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Sustenta que não houve a necessária descrição, em lei, das atribuições dos cargos em comissão contidos nos aludidos diplomas. Pede a declaração de inconstitucionalidade. Processou-se sem liminar. O Prefeito do Município prestou informações, a Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto. É o relatório. Houve perda superveniente do interesse de agir. Foi noticiada a promulgação de nova lei (n. 2.257/2023) que reorganizou a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Juquitiba (cf. fls. 275/278 e fls. 280/439), a qual previu novo quadro de cargos e revogou as disposições com ela incompatíveis. Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação (C.P.C., art. 493), visto que o controle concentrado de constitucionalidade está restrito ao exame de normas que se encontrem em vigor. Nesse sentido é a jurisprudência deste Órgão Especial (Direta de Inconstitucionalidade 2253899-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 11/08/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2267739-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 21/07/2021; Agravo Interno Cível 2017267- 19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 14/04/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2016600-67.2020.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 03/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 6416 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; ADI 5008, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.10.2019; ADI 5314, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2019; ADI 5339, Re. Min. Celso de Mello, j. 6.8.2020). Desse modo também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis: A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos (AgR. na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Nesse contexto, diante da revogação dos dispositivos legais discriminados na exordial, impõe- se a conclusão de que houve perda superveniente do interesse de agir, sendo, assim, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000790-21.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1000790-21.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: E. C. B. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.1. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SÚDE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA COMPELIR A RÉ AO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS QUIMIOTERÁPICOS “ANSENTRON”, “DECADRON”, “MABTHERA” E “RIBOMUSTIN”.2. DECISÃO ULTRA PETITA. AUTOR QUE SE LIMITOU A POSTULAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “RIBOMUSTIN”. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA NO TOCANTE AOS DEMAIS FÁRMACOS3. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO E. STJ. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE LINFOMA NÃO HODGKIN FOLICULAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 4. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/22. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E RECOMENDADO PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. TRATAMENTO QUE NÃO TEM NATUREZA EXPERIMENTAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA BEM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 102 E 95 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2039920-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2039920-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guimercino Franco - Agravado: Ferdinando Rizzatti (Espólio) e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO OBJETO DO RECURSO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA. 1) ÍNDICE DE CORREÇÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O SALDO DA RESPECTIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA OBSERVADO À ÉPOCA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO QUE OFENDE O INSTITUTO DA COISA JULGADA.2) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA3) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP (TEMA 685).4) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA NA DECISÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA. 5) INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO DIANTE DA EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO OBSTANTE, MOSTRA-SE CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DA VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DO PATRONO DO CREDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA REGRA DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Fuzita Francelino (OAB: 344918/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004252-55.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004252-55.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Edivaldo Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR A OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO A OBRIGA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PARA SUA SATISFAÇÃO RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1509 EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU “PROCEDENTE A PRETENSÃO PERPETRADA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE BANCO BMG S/A PARA O FIM DE 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DISCUTIDA NESTES AUTOS, ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA”.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR A REFORMA DA R. SENTENÇA: (A) PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO; (B) PARA DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO- REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE À QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020875-52.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1020875-52.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Eliane Aparecida Toledo Pinto - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE FRAUDE OCORRIDA COM, EM TESE, FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL (OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO) E O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. SEM RAZÃO. 1) FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. TELEFONEMA RECEBIDO DOS ESTELIONATÁRIOS QUE FOI REALIZADO DO NÚMERO OFICIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA DO APELANTE EM DUARTINA. FATO NÃO CONTESTADO PELO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO SEU PERFIL ENQUANTO CONSUMIDORA. TRANSAÇÃO EM ELEVADA MONTA QUE DEVERIA DESPERTAR DESCONFIANÇA DO BANCO COM O CONSEQUENTE BLOQUEIO TEMPORÁRIO DA TRANSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. FALHA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA. 2) CULPA CONCORRENTE DA AUTORA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO (ART. 12, §3º, III DO CDC); 3) DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1538 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055379-92.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1055379-92.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Osmar Antonio Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E DE VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS ENTRE AS PARTES; DETERMINAR A REVISÃO DA TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS, SUBSTITUINDO-AS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MÊS DA CONTRATAÇÃO; CONDENAR O BANCO REQUERIDO A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR PELO REQUERENTE, APÓS O RECÁLCULO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS; E CONDENAR O DEMANDADO A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES O VALOR PAGO PELO SEGURO PRESTAMISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES E COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. INFORMAÇÕES SUCINTAS, NOS PACTOS DE MÚTUOS, QUE NÃO FAZEM PROVA DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DOS SEGUROS. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Nilson Aparecido Paulon (OAB: 216642/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2302934-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2302934-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ampla Engenharia de Instalações e Montagens Ltda - Réu: Gamalher Corrêa Júnior - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Indeferiram a petição inicial, e julgaram extinto processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, incisos I e III, 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO AUTOR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CASO EM QUE A AUTORA/EXEQUENTE, FOI CONDENADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RAZOABILIDADE CASO EM QUE, À ÉPOCA EM QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA, 21.11.2019, AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 14.195, DE 26.8.2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 921 DO ATUAL CPC RECURSO DE APELAÇÃO, DA AUTORA, DE OUTRO LADO, QUE NÃO FOI CONHECIDO, POSTO QUE DESERTO, ADEMAIS, DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA À TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, SEQUER FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA AUTORA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, NEM PARA EFETUAR O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS OU PROBATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA PARA TENTAR FAZER PREVALECER A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À AUTORA SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER PRESERVADA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1032284-35.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1032284-35.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Defensoria Publica-df - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Após sustentações orais do Defensor Público, Dr. Aluisio Iunes Ruggeri, do Procurador Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 2114 de Justiça, Dr. Edgard Moreira da Silva e do Procurador do Município, Dr. Leonardo Tokuda Pereira, deram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONTEÚDO AMBIENTAL URBANÍSTICO PEDIDO PARA QUE SEJA IMPEDIDA A CONSTRUÇÃO DE PONTE ESTAIADA, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À CIDADE SUSTENTÁVEL E A ADEQUADA MOBILIDADE URBANA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SENTENÇA REFORMADA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE A CONSTRUÇÃO DA PONTE ESTAIADA FOI OPÇÃO ADMINISTRATIVA INEFICIENTE E VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE IMPACTO POSITIVO QUE DURARÁ APENAS ATÉ 2025 VISLUMBRA-SE NA HIPÓTESE ILEGALIDADE QUE DEVE SER SANADA CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DA PONTE ESTAIADA, DEVE-SE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A TOMAR MEDIDAS COMPENSATÓRIAS QUE MELHOREM O TRÁFEGO NA REGIÃO - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0019533-77.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0019533-77.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Haroldo da Silva Freire - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ORA EMBARGANTE NA INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO, AO CONTRÁRIO DO ARGUMENTO LEVANTADO PELA EMBARGANTE, POIS, DE MANEIRA EXPLÍCITA, ESTABELECE QUE A SEXTA PARTE NÃO INCIDE SOBRE O ANUÊNIO. NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, O ACÓRDÃO FOI ESPECÍFICO AO DETERMINAR QUE ESTES SERIAM ARBITRADOS EM 2% DO VALOR DA CAUSA. ASSIM, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE ESSES 2% SERÃO SOMADOS AOS 10% ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira (OAB: 359561/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0010888-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0010888-17.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Queci Bruno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025333-96.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 7 a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0012436-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012436-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Neusa Rosato Moreno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0046 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 9 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012480-96.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012480-96.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Cláudio Rosato Moreno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012483-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012483-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Idalina Rissati Andrade dos Reis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0076 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 14 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012517-26.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012517-26.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nadir Maria Camilo Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 17 das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012596-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012596-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Cleusa Aparecida Rissati da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0070 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 18 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0018699-28.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018699-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - João Bueno Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0009103-37.2019.8.26.0302/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jaú Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 27 que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2024. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0018909-79.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018909-79.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - RUI FERNANDO RAMOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027880-41.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 28 de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0012031-41.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012031-41.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mario Yukio Yamane - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029689-95.2021.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 288 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 347767/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012450-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012450-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Leonildo Rissati - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0078 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 290 requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012462-75.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012462-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Rissati Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0077 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 291 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012467-97.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012467-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Geni Rissati - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0075 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 292 Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2072261-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2072261-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Condomínio Enseada das Orquideas - Interessado: Yuni Incorporadora S.a. - Interessado: Gafisa Spe48 Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 757/761 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Gafisa SPE-48, para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas Gafisa S/A, ora agravante, e Yuni Incorporadora S/A. Insurge-se a agravante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Ainda em sede preliminar, afirma que há litispendência em razão da pendência de julgamento do recurso interposto pelo agravado perante o C. STJ (AREsp nº 2.401.723/SP), requerendo, subsidiariamente, a suspensão do incidente de origem diante da existência de prejudicialidade externa. No mérito, sustenta que não houve comprovação de abuso e desvio de finalidade do instituto da personalidade jurídica, não havendo que se falar em esvaziamento patrimonial da executada, que teve suas atividades encerradas. Alega que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa executada não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo aplicável ao caso concreto a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Assevera ser irrelevante a existência de grupo econômico, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Esta Corte recentemente manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão da agravante no polo passivo da execução em caso semelhante (Agravo de Instrumento nº 2168069- 92.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 24/05/2023). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Renato Baez Filho (OAB: 30592/ SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1051614-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1051614-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. F. E. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. F. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. E. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 44313 APELAÇÃO Nº: 1051614-52.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: C.F.M.S. APDO.: F.E. JUÍZA SENTENCIANTE: ERICA REGINA COLMENERO COIMBRA I - C.F.M.S. ajuizou a presente ação de guarda c/c regulamentação de visitas em face de F.E., que por sua vez, apresentou pedido reconvencional. Sobreveio a r. sentença prolatada em 02/06/2023, que julgou o pedido inicial procedente para conceder a guarda unilateral materna e fixar regime de visitas paternas (fls. 988/994). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a AUTORA, alegando, em síntese, que: (i) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, porquanto imprescindível a produção de perícia psiquiátrica e exames toxicológicos relativos ao genitor, já que somente dessa forma poderia ser atestado se o uso de drogas por parte deste é meramente recreativo e seus possíveis efeitos ao filho menor; (ii) no mérito, o regime de visitas com pernoites e metade do período de férias escolares com o genitor expõe o menor a danos e riscos, já que o apelado é instável, imprevisível e agressivo, como confirmado pelo laudo psicológico; (iii) as agressões físicas praticadas pelo apelado e a concessão de medidas protetivas reforçam o inadequado comportamento paterno; (iv) o trauma causado pelo genitor ao filho fez com que o menor passasse a realizar tratamento psicológico; (v) os traumas que o genitor teve em sua infância e adolescência também corroboram a existência de risco ao menor; (vi) o apelado não apenas faz uso de substâncias entorpecentes, mas as leva para o interior da residência, contaminando o ambiente de segurança do menor; (vii) a sentença estabeleceu amplo período de férias sem qualquer gradação, cuidado que foi tomado para eventual visitação durante a semana; (viii) embora o apelado tenha apresentado exame toxicológico particular alegando abstinência, tal exame não foi realizado sob a supervisão de Perito de confiança do Juízo e não consta pesquisa acerca de princípios ativos referentes a cogumelos alucinógenos e ayahuasca; (ix) há provas de que o genitor também leva prostitutas para o local onde o filho reside, expondo o menor ao risco de contrair doenças; (x) como tentativa de ludibriar o Juízo, o genitor criou suposta nova família, sendo que a companheira por ele apresentada também faz uso de drogas, conforme publicação em rede social; (xi) o próprio genitor reconhece que não está preparado para receber o menor; (xii) a proteção e segurança do menor são preocupações unânimes entre os familiares. Por tais razões, busca a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, para que as visitas ocorram sem pernoite, ao menos por um determinado período, e as férias sejam fixadas somente após período de adaptação sem intercorrências (fls. 1.012/1.042). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 1.044/1.045). Noticiada alteração na representação processual do apelado, devidamente regularizada (fls. 1.049/1.050). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.052/1.053). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.076/1.079). A apelante apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de suspender as visitas paternas (processo nº 2347705-81.2023.8.26.0000). Naqueles autos, o eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves, em regime de plantão Judiciário, deferiu a tutela de urgência para suspender as visitas do genitor ao menor (fls. 174/181 daqueles autos), a qual foi mantida pelo eminente Desembargador João Pazine Neto, no impedimento ocasional deste relator (fls. 183/186 daqueles autos). Intimado, o genitor não apresentou contraminuta (certidão fls. 192 daqueles autos). Prevenção pelos processos nº 2279400-79.2022.8.26.0000 e 2302956-13.2022.8.26.0000. Registrada oposição ao julgamento virtual, por parte da apelante (fls. 1.060 e 1.066). II Durante o transcurso processual, houve a renúncia de mandato pelos advogados da recorrente C. F. M. S. (fls. 198/200). Neste cenário, intime-se pessoalmente a recorrente, com envio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ao último endereço informado nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos procuradores, sob pena de perda Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 35 superveniente de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do feito. III Oportunamente, será determinada nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para ciência das decisões proferidas, acima mencionadas. IV Após o decurso do prazo previsto no item II, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Rosana Soares Coelho (OAB: 309252/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080147-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2080147-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria das Graças Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão de fls. 77/78 (autos principais) que em cumprimento provisório de sentença iniciado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA, aplicou multa diária no valor de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento, sem prejuízo de alteração, nos termos do art. 537, §1° do Código de Processo Civil, com intimação pessoal da executada, bem como, sem prejuízo, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil, em valor de 10% do atribuído à causa, sem prejuízo das medidas coercitivas necessárias, além de majoração em caso de reiteração. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de imposição de penalidades, a indevida aplicação das astreintes, bem como a falta de razoabilidade, em vedação ao enriquecimento sem causa. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a exclusão da multa a título de astreintes. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2065010-20.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial por restar claramente caracterizada a continuidade do descumprimento da decisão judicial, inclusive com multiplicidade de recursos interpostos pela ora agravante, sempre rebatendo sanções impostas no curso desta demanda. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Requisite-se informações ao Magistrado a quo. IV. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080706-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2080706-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. B. - Agravado: S. T. da I. LTDA - Interessado: S. C. de S. de I., R. e T. da I. L., - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080706-96.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA PEDRON BARBOSA contra decisão de fls. 779 (autos principais) que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica iniciado em face de SECUREWAY TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., indeferiu os quesitos apresentados à fls. 459/462, por serem intempestivos. Sustenta a agravante, em síntese, que os prazos para apresentação de quesitos não possuem caráter peremptório. Postula a concessão de efeito ativo, para que sejam considerados os quesitos apresentados ou, subsidiariamente, seja suspenso o início dos trabalhos periciais e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o recebimento dos quesitos apresentados. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2108828-56.2023.8.26.0000. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial o fumus boni iuris, tendo em vista que o prazo previsto no art. 465, §1°, inciso III não é peremptório. Assim sendo, mostra-se contraproducente o início da realização da prova pericial, antes de decisão final acerca do recebimento dos quesitos ofertados pelas partes. Diante disso, defiro o efeito pretendido para suspender o início da perícia, até julgamento final do presente recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. SCHMITT Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 41 CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dayse Haga Toscano (OAB: 334918/SP) - Leandro Ferreira da Silva (OAB: 149076/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073262-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2073262-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Santos Cuntieri - Agravado: Geralda Santana dos Santos - Agravado: Guilherme Cuntieri (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão de fls. 378/380 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que visava o afastamento do imóvel do inventário ao fundamento de que teria sido adquirido antes do início do período de união estável nas seguintes linhas: Vistos. Houve reconhecimento da união estável nos autos do processo n. 007.08.6013080-3 entre Geralda Santana dos Santos e o falecido Guilherme Cuntieri no periodo de 1977 a maio de 1998 (fls. 375/377), logo, descabe a alegação de que seria “impossível o reconhecimento de eventual união estável havida entre o falecido e a Sra. Geralda, atual inventariante, determinando o prosseguimento do feito” (fl. 358). Se há sentença reconhecendo a união estável e a meação da falecida, cabe ao interessado desconstituir referido título pela via rescisória e não contestá-lo no presente inventário. O acesso ao Judiciário e o direito de ampla defesa são garantias constitucionais (artigo 5, incisos XXXV e L, CF/88), porém, não é porque se tratam de direitos constitucionais que eles não encontram limites. Vigora em nosso ordenamento o princípio da cooperação mútua (artigo 6º, CPC), imposta a todos os integrantes da relação jurídica. Referido princípio é corolário do princípio da solidariedade (artigo 3, I, CF/88). O objetivo é dar efetividade aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. (STJ, 3ª T., RHC 99.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 20/11/2018). O artigo 77, do CPC, além de outros previstos no mesmo código, impõe às partes e seus procuradores, os seguintes deveres: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”. O uso abusivo e reprovável do direito de defesa ou petição perante o Poder Judiciário, com a intenção de retardar a finalização de inventário configura utilização reprovável do direito de agir. Não se olvida, como já dito, o direito de petição da parte, porém, como igualmente já dito, a atuação de todos os agentes que integram o processo judicial deve pautar-se pela lisura e boa-fé. A conduta de peticionar reiterada e exaustivamente com alusões contrárias a título executivo (sentença de reconhecimento de união estável) sobrecarrega a contra-parte (que é instada a responder), sobrecarrega o Judiciário, que tem de deslocar servidores e magistrados para apreciação dos pedidos e prejudica toda a população em geral. Isto porque o processo judicial tem custo que se não arcado pela parte beneficiada com a gratuidade, é dividido entre toda a população que mantém o Poder com o pagamento de impostos. Por isso, afasta-se a alegação, com determinação para que a inventariante atenda fls. 364/5 Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que o imóvel em testilha teria sido adquirido em 1975, ao passo que fora reconhecido em título executivo judicial que o termo inicial se deu em 1977 Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra, ainda que de forma muito tênue, nesta análise perfunctória do caso em concreto, na medida em que da sentença transitada em julgado de fls. 246/248 dos autos de origem restou decidido que Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a união estável mantida pela Autora com GUILHERME CUNTIERI, no período de setembro de 1977 a maio de 1998, com determinação de partilha do bem adquirido nesse período, na proporção de cinqüenta por cento para a Autora Assim concedo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão hostilizada até julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo de origem. Dispensadas informações À contraminuta. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/SP) - Silvia Aparecida Nascimento (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 62 225526/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003396-22.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1003396-22.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apte/Apdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apdo/Apte: Alves Loja de Conveniência Ltda - Me - Apdo/Apte: Maria Helena Silva Alves - Apda/Apte: Rúbia Maria Silva Alves - Apdo/Apte: Guilherme Martins Alves - Apdo/Apte: EDSON APARECIDO ALVES - Trata-se de apelações, em ação de cobrança, contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando as rés ao pagamento dos valores relacionados aos documentos contratuais de fls. 18-62, corrigidos desde a data da firmação dos contratos e documentos contratuais acessórios, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, determinando a realização da liquidação dos valores devidos em autos próprios. Apela a autora. Sustenta, em síntese, ser desnecessária a realização de liquidação de sentença em autos apartados e, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da condenação e não da causa. Contrarrazões as fls. 260/271 Apelam as rés. Aduzem que a sentença deve ser anulada ante o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizado as partes a produção de provas. Ainda, argumentam que há a manifesta ilegitimidade da parte ativa e passiva, pois as notas fiscais foram emitidas em Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 75 favor de terceira pessoa jurídica e os apelantes que figuraram como fiadores não renunciaram expressamente os benefícios de ordem. Contrarrazões as fls. 251/259. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 277). As partes noticiaram que houve composição amigável nos autos 1015870-73.2021.8.26.0506, acordo este que abarcou a presente demanda (fls. 279/288). É o relatório. Tratando-se de direito disponível, é possível autocomposição em qualquer fase do processo, a teor do disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça já deliberou que A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Conforme informado pela apelante/autora, sobreveio a autocomposição das partes na execução de título judicial nº 1015870-73.2021.8.26.0506, que, nos seus termos, abarcou, além daqueles autos, a presente ação de cobrança. O acordo foi homologado a fl. 280. Conclui-se, assim, pela falta superveniente do interesse processual das requerentes, tornando prejudicados os apelos. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010177-90.2023.8.26.0554/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1010177-90.2023.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: José Verssetti Palhuchi - Agravado: Orion Odontologia Ltda - APELAÇÃO - Multiplicidade de recursos - Agravante que ingressou com três agravos internos com o mesmo objeto - Inadmissibilidade - RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 174/180, da lavra do douto Juiz Daniel Leite Seiffert Simões, da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que, em ação regressiva, julgou procedentes “os pedidos desta demanda ajuizada por ORION ODONTOLOGIA LTDA em face de JOSÉ VERSSETTI PALHUCI, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida adimplida pelo autor, no importe de R$ 24.334,36 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se tratar-se de ilícito contratual.” Ante o reconhecimento da deserção, o recurso não foi conhecido (fls. 250/254). Houve oposição de embargos de declaração (1010177-90.2023.8.56.0554/50000), rejeitados, mantendo a decisão monocrática de fls. 250/254.Inconformada, recorre a agravante pugnando pelo acolhimento do presente agravo interno, reconhecendo que o preparo recursal recolhido (4% do valor da causa) é o correto. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar a existência de mais dois recursos de agravo interno.A agravante já havia ingressado com agravo interno para impugnar a mesma decisão, sendo recebido pelo nº 1010177-90.2023.8.26.0554/50001. Vale anotar que no referido recurso já consta decisão proferida por este juízo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem- se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084385-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084385-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos de Mattos Pimenta - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Victor Calil Leão - Agravada: Marilia de Meo Borges - Agravado: Faustolo Incorporacão Spe Ltda - Interessada: Margot Strulovic - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 121, do Empreendimento Faustolo, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou o incidente improcedente em relação ao credor Marcos de Mattos Pimenta, mantendo o crédito dele na classe quirografária, pelo valor já lançado, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo: (i) ser reconhecido como único adquirente da unidade, com a reclassificação de seu crédito para privilégio geral, no valor de R$ 360.000,00, com natureza obrigação de dar, conforme art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005; (ii) caso este Tribunal também reconheça os interessados Victor Leão e Marília de Meo Borges como adquirentes, “deverá a Turma Julgadora atribuir a unidade nº 42 do empreendimento Faustolo (matrícula nº 140.882 - fls. 166/167) para os agravados porque a venda da unidade nº 121 do empreendimento Faustolo para os agravados foi uma venda a non domino”” (fls. 20); (iii) o arbitramento de aluguéis e/ou valor indenizatório em seu favor, a ser pago pelos interessados Victor e Marília, os quais estão na posse injusta da unidade há muito tempo. Em apertada síntese, diz que comprovou satisfatoriamente o pagamento do preço da unidade (R$ 360.000,00), na data da assinatura do contrato, em 23.01.2012, por meio de TED feito pela empresa (Santo Antônio), da qual ele é sócio, conforme fls. 864/867 de origem. Sustenta que o instrumento de permuta realizado posteriormente (“Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Permuta Quitado”, datado de 06.11.2014, relativo à permuta da unidade 121, do Empreendimento Faustolo, pelas unidades 31, do Empreendimento Havaí, e 13, do Empreendimento Casa do Ator -fls. 1.395/1.399 de origem), é nulo, de modo que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, não ocorreu permuta com ganho financeiro. Discorre a respeito da referida nulidade, destacando que as unidades que seriam recebidas em permuta foram destinadas a terceiros, além de que a Administradora Judicial, no parecer juntado no incidente da unidade 31, do Empreendimento Havaí, não o reconheceu como adquirente; duas circunstâncias que, no seu entender, apontam que houve fraude no instrumento de permuta, ele é ilícito, possui objeto impossível (art. 166, II, do CC), e não deve ser considerado na avaliação da aquisição da unidade em debate. Sustenta que, em razão de ter comprovado a quitação da unidade em debate, e de o instrumento de permuta não modificar seu direito em relação a ela, seu crédito deve ser reclassificado para privilégio geral, com natureza “obrigação de dar”, conforme art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005. No mais, discorre a respeito das razões pelas quais entende que Victor Leão e Marília de Meo Borges (credores também interessados na unidade em debate) não comprovaram adequadamente a quitação do preço, e firmaram contrato simulado com a falida (possuem instrumento sem assinatura regular; escritura foi firmada dentro do termo legal de quebra, de modo que a alienação é ineficaz; inexistência de comprovantes de pagamento em nome deles; pagamentos juntados nos autos não estão de acordo com o estipulado em contrato; instrumento de aquisição da unidade transfere direito para pessoa diversa da prevista em contrato e possui cláusula não verdadeira). 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Renan Donadio Pichini (OAB: 305731/SP) - Claudia Simone Goncalves (OAB: 127576/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Ana Esther Wolfson Scherkerkewitz (OAB: 292551/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016474-44.2015.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1016474-44.2015.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Layr Baptista Braidotti (Inventariante) - Embargte: Pedro Braidotti (Espólio) - Embargte: Maria Sartório Braidotti (Espólio) - Embargdo: Eduardo Augusto de Oliveira - Embargda: Ana Cristina Nassif Karam Oliveira - Interessado: Antônio Luiz de Mendonça Uchôa (espólio) (Por curador) - Interessado: Helena Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Domingos Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Anna Philomena Conrado Chôa (Por curador) - Interessado: Antônio Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Nelly Azevedo Uchôa (Por curador) - Interessado: Anna Helena Uchôa Carneiro (Por curador) - Interessado: Joel Carneiro (Por curador) - V O T O Nº. 08764 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por LAYR BAPTISTA BRAIDOTTI contra a decisão de fls. 16/17, que rejeito anteriores embargos de declaração apresentados contra a decisão que julgou deserto seu recurso nos autos da ação de usucapião promovida por ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA e EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Alega-se que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo e que antes de seu indeferimento o juiz deve franquear à parte interessada a comprovação de sua situação de miserabilidade, daí a omissão presente na decisão embargada. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Entretanto, a omissão alegada não está configurada, pois, embora o benefício da gratuidade de justiça possa ser requerido a qualquer tempo, no caso em apreço o embargante não foi impedido de formulá-lo. Ao contrário, diante de seu pedido, concluiu-se ser desnecessário concitá-lo a apresentar provas de sua condição de necessitado, pois, à vista dos documentos já presentes nos autos, considerou-se não ter ele direito ao benefício reclamado. À evidência, negado o benefício da gratuidade judiciária, incumbia ao agravante, se discordasse da referida decisão, apresentar o recurso cabível, todavia, permanecer inerte, daí a decisão seguinte que julgou deserto seu recurso. Não por outra razão os embargos anteriores foram rejeitados porque se decidiu que a preclusão estava configurada, pois, ao invés de recorrer da decisão que lhe negou a gratuidade judiciária, inclusive embargos de declaração, o embargante só resolver apresentar embargados de declaração contra a decisão seguinte, ou seja, contra aquela que julgou deserto seu recurso. Consoante já assinalado, os embargos declaratórios se prestam apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no julgado, não consistindo em instrumento para manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado na decisão, ainda que a pretexto de prequestionamento. No caso vertente, a decisão está devidamente fundamentada e tanto os fatos quanto a legislação pertinente já foram objeto de exame, de sorte que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita essa via recursal, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª. Turma, REsp nº. 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002). No que toca ao prequestionamento, registre-se não ser dever do magistrado rebater todos os argumentos, nem afastar ou mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes ou o entendimento jurisprudencial apontado, bastando a devida fundamentação da decisão, o que se verifica no caso. Ademais, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229) (Theotônio Negrão Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª. edição São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 627). Na verdade, o que se pretende por meio dos embargos apresentados não é o suprimento de omissão, correção de contradição ou esclarecimento de obscuridade, mas a reforma do julgado. Ocorre que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 157 julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). Em realidade, as questões suscitadas já foram analisadas, sendo certo que o resultado desfavorável a uma das partes não permite a revisão da matéria, salvo por meio do recurso adequado a outra Instância. Enfim, não padecendo a decisão embargada de omissão e não tendo sido demonstrada qualquer contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados, ficando de qualquer modo considerada prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, visando eventual acesso às vias especial e extraordinária. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Waldyr Minelli (OAB: 97438/SP) - Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0002004-20.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 0002004-20.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: I. dos S. O. (Representando Menor(es)) - Apelante: P. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. B. da C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às p. 70/72, de sua Excelência, a Dra. Vanessa Aufiero da Rocha, MM. Juíza da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente, nos autos da ação de alimentos, proposta por P. dos S. B. em face de G. B. da C., que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, participações nos lucros, verbas rescisórias, abonos, prêmios e outras gratificações, mediante descinto na folha de pagamento e depósito em canta bancária da genitora da menor; e, na hipótese de desemprego, a pagar o equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Recorre a autora (p. 81/87). Em síntese, deduz que o apelado é revel e o fato de não possuir casa própria e pagar alimentos a outro filho menor não o desonera de pagar os alimentos, cuja necessidade se faz no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos e outros encargos. Pleiteou efeito ativo ao recurso, para que os alimentos provisórios sejam arbitrados em 30% e possam sem exigidos imediatamente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de majorar os alimentos para 25% dos vencimentos líquidos e outros encargos (p. 110/113). É o relatório. Recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, ex vi do § 1º, inc. II, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento ao pagamento dos alimentos poderá ser executado desde logo. No mais, analiso o requerimento de efeito ativo ao recurso. A necessidade da alimentante é presumida. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade/possibilidade. Colhe-se da petição inicial que a alimentanda possui hoje 6 (seis) anos de idade incompletos, estuda em escola pública e não realiza atividades extracurriculares (vide p.4). Noutro giro, a certidão CNIS às p. 45/20 indica que o último emprego conhecido do apelado era de empregado doméstico, enquanto a apelante indicou na petição inicial que o alimentante labora como balconista de farmácia e paga pensão a outro filho menor. Embora a necessidade aos alimentos seja presumida, por ora não verifico necessidades excepcionais que autorizem a majoração dos alimentos ao patamar pretendido, sem que isso afete a própria subsistência do alimentante. Dito isso, defiro o efeito ativo pretentido, porém, os alimentos provisórios devem ser majorados tão somente para 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre as verbas descritas no dispositivo da sentença. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Beatriz de Alcantara Sá (OAB: 265936/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001861-14.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001861-14.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Sidália Lopes dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001861-14.2023.8.26.0417 Comarca: Paraguaçu Paulista (3ª Vara) Apelante: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas CAAP Apelada: Sidália Lopes dos Reis Silva Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17856 Vistos. Conforme explanado às fls. 184/186, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente em se tratando de pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, a recorrente foi instada a recolher o devido preparo recursal, quedando-se, todavia, inerte, com o transcurso in albis do prazo concedido (fl. 188) . Ademais, na decisão de fls. 184/186, a recorrente foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Arthur Eduardo Buava Ribeiro (OAB: 442893/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - Juliana Medeiros Buava (OAB: 445232/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2016636-70.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2016636-70.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Iasmin Zugaibe Costa (E outros(as)) - Trata-se de agravo interno interposto pela operadora de saúde contra a decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido em agravo instrumento. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alega, em suma, que apenas em razão da agravada não ter apresentado relatório médico, o tratamento não foi liberado de imediato, o que não configura descumprimento por parte da companhia. Afirma que a indicação médica, nos termos solicitados, está defasada pelo lapso temporal de praticamente dois anos, o que impossibilitada a segurança quanto a necessidade de manutenção de tratamento nos termos inicialmente determinados. Defende que deve ser reduzido o montante estabelecido na decisão atacada e que a manutenção dos valores poderá causar enorme prejuízo financeiro à saúde financeira da operadora e, ainda, causar evidente enriquecimento ilícito a agravada. Não houve retratação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. A agravada respondeu ao recurso, com preliminar de não conhecimento. É o relatório. Verifica-se dos autos que a criança beneficiária de plano de saúde, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, sendo deferida a liminar para obrigar a operadora de saúde ré a custear o tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica (fls. 33 dos autos de origem), consistente em Psicologia com método ABA, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, com recomendação de 25h semanais de terapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, no prazo de 48 horas (fls. 60 dos autos de origem). Citada em 13.07.2022 (fls. 120 dos autos de origem), a ré, ora executada, exerceu o contraditório e ampla defesa, sobrevindo sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 344/348 dos autos de origem), confirmando a liminar concedida. Instaurado o cumprimento provisório de sentença (Incidente nº 0006757-74.2023.8.26.0011), a beneficiária informou o que a executada, apesar de devidamente intimada da liminar em 11.17.2022 (fls. 117/119 dos autos de origem), deixou transcorrer o prazo de 48h fixado para cumprimento da decisão liminar, de modo que a multa diária corresponde, atualmente, ao montante de R$ 2.250.000,00 (R$ 5.000,00 x 450 dias), conforme planilha anexada aos autos (fls. 459/467 - Incidente nº 0006757-74.2023.8.26.0011). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 474/493 - Incidente nº 0006757-74.2023.8.26.0011), sendo acolhida em parte pelo MM. Magistrado a quo, nos termos que se seguem: (...) Primeiramente, em relação à afirmação de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, de rigor notar que o instrumento do cumprimento provisório serve justamente a casos em que ainda não houve coisa julgada na ação principal. Ademais, a obrigação não foi cumprida, não tendo a executada comprovado que procedeu ao necessário para realização do tratamento à autora, não servindo mera autorização a demonstrar que houve o encaminhamento devido. Isto porque os documentos juntados à resposta à impugnação e à inicial e que não foram refutados especificamente demonstram a inércia da executada em dar prosseguimento aos trâmites necessários. Anota-se que o pedido médico inicial é suficiente ao prosseguimento do tratamento, desnecessária a exigência de novo laudo. Em relação ao valor da multa, entretanto a cobrança de valor superior a 2 milhões de reais se mostra exorbitante e não atende ao quesito de razoabilidade na aplicação de astreintes, razão pela qual readéquo-a a R$ 100.000,00, patamar máximo que tem sido adotado por este Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 197 Juízo, vez que se mostra compatível com o dano causado e suficiente a compelir o impugnante a não repetir o comportamento ora analisado em situações futuras. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta pela executada e o faço para limitar a multa cobrada em R$ 100.000,00. Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. realce não original Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, em face da decisão de primeiro grau, com pedido de concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do depósito até o julgamento do recurso. A decisão desta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: VISTOS. Em regra, “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado a respeito do valor da multa de astreintes, fixada em determinado valor em desfavor da agravante e depois reduzida. Com efeito, alegações genéricas sobre a inconveniência endoprocessual de a decisão surtir efeito, desprovidas de concretude a respeito do bem da vida que o recurso visa tutelar, não servem à caracterização de dano grave e irreparável. A alegação genérica de que a quantia vai desfalcar a operadora e dificilmente será revertida não é suficiente para se evitar que a fase de cumprimento tenha sequência e a parte que tem razão alcance a satisfação de seu direito, ao menos provisoriamente, invertendo a posição cômoda da devedora que relutou longo período sem cumprir sua obrigação. Indefere-se, portanto, o pedido de efeito suspensivo/ativo. Intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Int. realce não original Pois bem. Inicialmente, é importante observar que caberia à recorrente, ao interpor o presente agravo interno, apresentar novo ataque, agora aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente em relação a ausência de periculum in mora e a ausência de probabilidade de provimento do recurso fumus boni iuris. Entretanto, a operadora de saúde sequer mencionou os argumentos apresentados na decisão ora agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente produzidos quanto a inexistência de descumprimento da obrigação judicial imposta e, de forma genérica, quanto aos prejuízos financeiros que poderão ser ocasionados pelas astreintes. Conforme consignou recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, (...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. (AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023). Portanto, trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica seu não conhecimento, nos termos expressos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Logo, considerando que não houve impugnação específica em relação à decisão atacada, visto que os argumentos apresentados no presente recurso estão totalmente dissociados dos fundamentos da referida decisão guerreada, em nítida inobservância à regra inserta no artigo 1.021 e no artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Tatiana Zugaib Figueira (OAB: 332753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038775-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2038775-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: B. de M. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. de M. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. E. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao reduzir os alimentos anteriormente fixados para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, sem limitação ao salário-mínimo nacional, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, com a manutenção do importe 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de emprego formal, sendo que esse valor não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos na ação revisonal deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Cristina Victorino (OAB: 307382/SP) - Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2051730-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2051730-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Rita Coelho da Silva - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Deuseli Melo da Silva (OAB: 460126/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1101516-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1101516-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Marly de Menezes Beraldo - Vistos . 1. Apela a requerida, Fundação Cesp, contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada a reembolsar a autora o valor de R$ 45.975,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 para compensar os danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em síntese, a apelante repisa a ausência de obrigatoriedade de custeio de procedimento excluído da cobertura contratual com a defesa da natureza taxativa do rol da ANS, visando à reversão do julgado. Subsidiariamente, pretende que o reembolso obedeça aos termos do regulamento, observada a coparticipação da apelada. Refuta ainda a ocorrência de dano moral indenizável, entendida a situação como mero aborrecimento, para obter o afastamento da condenação ou a redução do quantum arbitrado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7126. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Carla Baltaduonis Monteiro (OAB: 205066/SP) - Gustavo Audi Barros (OAB: 273125/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 242



Processo: 1004595-29.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1004595-29.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Associacao Hospitalar Beneficente do Brasil - Apelado: M Lopes Servicos Medicos Ltda, - APELAÇÃO Nº 1004595-29.2023.8.26.0322 - LINS. APELANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. APELADO: M LOPES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 816/818 que julgou improcedente os embargos de execução opostos pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra M. Lopes Serviços Médicos Ltda. A apelante pediu o deferimento da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de recuperação judicial ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Para a análise do pedido de justiça gratuita, providenciem a apelante a juntada de prova atualizada e idônea da alegada situação de hipossuficiência, consistente em balanços patrimoniais dos três últimos anos, demonstrativos de resultado dos três últimos exercícios, três últimas declarações de renda à Receita Federal, cópia de extratos das contas bancárias dos três últimos meses, três últimas faturas de cartão de crédito, requerimento de recuperação judicial ou falência da associação aptos a demonstrar a dificuldade alegada pela pessoa jurídica apelante ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC c.c. art. 5º caput e inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - José Eugênio da Silva Mendes (OAB: 461679/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016703-43.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1016703-43.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Urv Participações Ltda. - Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores ltda - APELAÇÃO Nº 1016703- 43.2023.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELANTE: URV PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULO AUTOMOTORES LTDA. Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 224/229, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação de exigir contas, movida por URV Participações Ltda contra Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, mas considerando o valor ínfimo, arbitrou em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. A autora apela (fls. 236/241). Sustenta que é distribuidora autorizada da empresa ré, atuando na aquisição e alienação de automóveis. Afirma que, durante a relação comercial com a ré, pagou tributos federais em valor acima do devido, mas sendo a ré contribuinte direta dos impostos, foi ajustado entre as partes que ela ajuizaria Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 367 ação contra a União Federal e lhe reembolsaria parte dos valores pagos a maior. Afirma que a ré, entretanto, não lhe informou a evolução do valor atribuído aos créditos de IPI, que lhe pertencem, não prestando informações sobre os processos em que houve recuperação tais créditos e nos quais foram depositados valores a eles referentes e de que forma esses rendimentos evoluíram. A ré apresenta contrarrazões (fls. 248/264). Verifica-se que a apelante não comprovou o pagamento do valor devido do preparo de seu recurso (fls. 242/243). O valor da UFESP para 2023 é de R$ 34,26 e, de acordo com o art. 4º, §1º da Lei nº 11.608/2003, o patamar mínimo de recolhimento equivalente a cinco UFESPs. Desta forma, providencie a recorrente, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, a comprovação do recolhimento complementar do preparo recursal, referente à taxa judiciária, que se afigura insuficiente. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Pedro Medeiros de Almeida (OAB: 184586/RJ) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9168265-94.2009.8.26.0000(991.09.011720-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 9168265-94.2009.8.26.0000 (991.09.011720-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Vitoria Barrese (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Barrese - Apelado: Tereza Luzia Barrese de Godoi - Apelado: GIOVANNI BARRESE (Herdeiro) - Apelado: SILVÉRIO BARRESE (Herdeiro) - Apelado: HELENA BARRESE (Herdeiro) - Apelado: BASÍLIO SEBASTIÃO BARRESE (Herdeiro) - Apelado: GUSTAVO ZECCHINI BARRESE (Herdeiro) - Apelado: SAMUEL ZECCHINI BARRESE (Herdeiro) - Apelado: TOMAS ZECCHINI BARRESE (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança (diferença de rendimentos que deveria ter sido creditada na caderneta de poupança dos autores referente ao Plano Verão, fls. 02/05) intentada por Maria Vitória Barrese, José Carlos Barrese, Teresa Luzia Barrese de Godói e Helena Barrese em face de Banco Itaú S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 72/74, de relatório a esse integrado, para condenar o réu ao pagamento da diferença decorrente da aplicação do índice de correção monetária em janeiro de 1.989, devidamente corrigida, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignado, apelou o réu pretendendo a inversão do julgado e consequente improcedência da ação (fls. 78/90), sobrevindo contrarrazões recursais (fls. 96/104) e a remessa dos autos esta esfera ad quem. Comunicado o falecimento da coatuora Maria Vitória Barrese (fls. 123/125), o curso do processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 129, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros Giovanni Barrese, Silvério Barrese, Helena Barrese, José Carlos Barrese, Teresa Luzia Barrese de Godói, Basilio Sebastião Barrese, Gustavo Zecchini Barrese, Samuel Zecchini Barrese e Tomas Zecchini Barresej (fls. 136/137, 151 e 158), devidamente acompanhado das procurações outorgadas à causídica representante (fls. 152/153 e 159/162). O banco réu-apelante foi intimado e se manifestou genérica e imprecisamente a fls. 169/170, comunicando o falecimento da coautora Maria Vitória Barrese e afirmando que “até a presente data tal fato não foi informado a este Juízo”, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. 2. Estando regularizada a representação processual da parte autora, julgo procedente a habilitação, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, para admitir o ingresso dos herdeiros Giovanni Barrese, Silvério Barrese, Helena Barrese, José Carlos Barrese, Teresa Luzia Barrese de Godói, Basilio Sebastião Barrese, Gustavo Zecchini Barrese, Samuel Zecchini Barrese e Tomas Zecchini Barresej no polo ativo da ação. Promova a serventia a regularização da situação cadastral do processo por meio da exclusão da coatuora Maria Vitória Barrese e inclusão dos sobreditos herdeiros no polo ativo da ação, observando-se que Helena Barrese, José Carlos Barrese e Teresa Luzia Barrese de Godói já integram a lide desde sua origem (vide primeira lauda da petição inicial). Após o trânsito em julgado, inexistindo qualquer pedido formulado pelas partes, retornem os autos ao arquivo, nos termos das decisões exaradas nos REs. nºs. 626.307-SP e 591.797-SP, Rel. Min. Dias Toffoli e Ag. de Instrumento nº 754.745-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, em nível de repercussão geral. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Helena Barrese (OAB: 179623/SP) - Helena Barrese (OAB: 179623/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002455-52.2010.8.26.0077 (077.01.2010.002455) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: W. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. G. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. U. dos S. V. - Vistos. Nos termos do artigo 101, parágrafo 1º do CPC, diante da decisão de fl. 3.907, cabe a este Relator decidir sobre a revogação da gratuidade ou não, de maneira definitiva. Independente da concessão anterior da gratuidade processual, verifica-se nos autos uma aparência de patrimônio por parte dos embargantes. Assim, considerando-se que, a qualquer momento, pode ser revogado o benefício da gratuidade processual, determina-se que os embargantes tragam aos autos, no prazo de 05 dias: (a) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, (b) extratos de contas e aplicações bancárias deles, no prazo de 06 meses e (c) faturas dos cartões de crédito no prazo de 06 meses. A omissão dos embargantes na exibição dos documentos implicará a admissão da condição econômica e patrimonial com revogação dos benefícios da gratuidade processual e determinação do recolhimento imediato das custas judiciais incidentes em primeiro grau (distribuição) e segundo grau (preparo do recurso), na forma do artigo 102 do CPC. Faculta-se aos embargantes, como demonstração de boa-fé (art. 100, parágrafo único do CPC), evitando-se aplicação de sanção pela revogação da gratuidade, o recolhimento das custas judiciais, tanto da distribuição dos embargos, como da apelação, no prazo de 05 dias. Por ora, será faculdade, por ausentes ainda os elementos de prova antes determinados. As custas judiciais deverão observar, se os embargantes quiserem recolher voluntariamente, neste momento processual, o valor da causa (dos embargos à execução) atualizado, desde o ajuizamento. Será respeitado o limite previsto na lei de taxa judiciária. Nesse prazo de 05 dias, sem prejuízo das diligências ordenadas e a cargo dos embargantes apelantes, deverá o embargado apelado trazer para os autos elementos de prova das ATUAIS condições financeiras e patrimoniais dos embargantes, inclusive sinais exteriores de riqueza ou situação favorável. Será analisada também a boa-fé processual do embargado nas afirmações de riqueza dos embargantes, o que lhe impõe o ônus de cooperar na demonstração daquela capacidade financeira. Esclareça, ainda, o que já foi objeto de penhora, no âmbito da execução. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Cristina Gregolin Sanchez (OAB: 360925/SP) - Joao Lincoln Viol (OAB: 89700/SP) - Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1084357-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1084357-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elzitania Camilo Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, objetivando, em suma, a desconstituição de cláusulas de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas relacionadas a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, além de contratação de seguro, alegando prática de venda casada. A sentença, proferida a fls. 44/49, julgou liminarmente improcedente a ação. Inconformada, apela a autora a fls. 52/58. Pretende a apelante a reforma da decisão recorrida impugnando a legalidade da cobrança de tarifas e contratação de seguro de proteção financeira, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados nesse sentido. O recurso é tempestivo e isento de preparo, por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade de justiça. Certidão de remessa dos autos à 2ª Instância (fls. 62). É o relatório. Embora o art. 332 do CPC não exija que se cuide de matéria exclusivamente de direito para a improcedência liminar do pedido, bastando que se trate de causa que dispense fase instrutória, nem sempre se admite tal julgamento em ação de revisão de contrato bancário, com múltiplos fundamentos de fato e de direito. Entre as alegações da apelante consta questionamento da validade de tarifas, as quais, se provada a prestação do serviço correspondente, são válidas; se não provada, são inválidas. Nessa perspectiva, é preciso ouvir o banco, dando-lhe oportunidade de produzir essa prova. Veja que o juízo sequer apreciou a apelação, para o exercício do juízo de retratação e, caso não se retratasse, deveria ter citado o banco, para apresentar contrarrazões, consoante §§ 2º e 3º do art. 332 do CPC. Desse modo, é o caso de anular a remessa a este Tribunal, para cumprimento desses preceitos. Portanto, retornem os autos ao primeiro grau a fim de que o Juízo exerça eventual retratação ou, se o caso, providencie a citação do réu para apresentar contrarrazões, consoante §§ 2º e 3º do art. 332 do CPC. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2081885-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2081885-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 628/629 dos autos de origem, a qual dispôs que o ônus da prova incumbirá integralmente à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Não cabe inversão do ônus da prova, posto que não caracterizada a hipossuficiência da requerente. No mais a responsabilidade objetiva da ré exime a autora da prova da culpa, não da ocorrência do dano e, em especial, do nexo causal entre ele e o serviço prestado.. Pleiteia a autora, aqui agravante, a concessão de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 16/18). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do CPC apresenta taxativamente as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a aplicação da regra geral do ônus probatório não se encontra no rol (art. 373, I, do CPC). À vista disso, ao contrário do aduzido pela agravante, a r. decisão de origem não é passível de recurso, já que claramente deixou de inverter o ônus probatório, sendo esta, inclusive, a razão de sua irresignação. Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Só cabe agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do CPC, ou seja, somente quando há inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso em julgamento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2291771-41.2023.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação ordinária de revisão contratual - Decisão proferida na origem que deferiu a produção de prova pericial expressamente requerida pela parte autora, indeferindo a inversão do ônus da prova- Insurgência Não conhecimento- A decisão atacada não determinou a redistribuição do ônus da prova, ao contrário, manteve-a na sua forma ordinária prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, XI, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2239583-81.2017.8.26.0000, Relator SERGIO GOMES, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2017 destaques deste Relator). É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Prevalece, no entanto, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados no referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não se constata na hipótese. Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JUNIOR leciona que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, § 1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Desse modo, embora relevantes os fundamentos aduzidos pela agravante, não se verifica urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão, em eventual e futuro recurso de apelação. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2063619-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2063619-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a - Agravado: Pablo Augusto Pereira Pires - Agravado: RMM de Souza - Agravo de Instrumento nº 2063619-30.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Fl. 36: Pese a oposição ao julgamento virtual, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 36953. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Eduardo Tadeu Francez Brasil (OAB: 13179/PA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017649-55.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1017649-55.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Abdalla - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALEXANDRE ABDALLA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 148/151, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para: (i) condenar a ré a religar o serviço de fornecimento de energia elétrica, o que já fez espontaneamente; (ii) repartir por igual as verbas de sucumbência entre as partes, fixados honorários de 10% do valor da causa em prol dos patronos da ré, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e de 5% do valor da causa em prol dos patronos do autor, pois a ré faz jus ao benefício do art. 90, § 4º do CPC. Inconformado o autor apelou. Em resumo alegou que na fatura de abril/23 (última da unidade consumidora antes do corte) não existia qualquer aviso sobre a possibilidade de corte. A energia somente foi restabelecida no dia 24/5/23, isto é, os transtornos advindos da falta de energia duraram longas 24 horas. Uma loja eletrônica não pode ter funcionamento sem energia elétrica, motivo pelo qual sua renda foi prejudicada durante o período em que ficou sem o serviço essencial, já que não conseguiu trabalhar enquanto estava desprovido de energia. O local além de se ser uma loja de eletrônicos também servia de moradia do apelante. A titularidade da instalação está cadastrada em nome da pessoa física do apelante. O fato de no local funcionar um estabelecimento comercial não poderia afastar a pretensão indenizatório, muito pelo contrário, só agrava a situação. O corte não só atingiu a esfera moral do apelante, mas também a reputação de seu estabelecimento. Por ser um corte indevido, o serviço deveria ter sido religado em até quatro horas, o que comprovadamente que não ocorreu. A indenização deve ser fixada no montante de R$ 15.000, compensando o recorrente pelos abalos provocados à sua honra e moral, e agindo de modo a desestimular a reiteração deste tipo de prática. Requer a modificação da sentença para a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, tomando como base o valor de R$ 5.203,07, o qual é aquele recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou na impossibilidade, que seja arbitrado em valores superiores aos arbitrados na sentença, sugerindo-se como valor mínimo e não irrisório o de R$ 2.000 (fls. 154/177). A Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 500 ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que o suposto dano não se afigura in re ipsa, cabendo à parte apelante provar ofensa grave e lesiva ao seu moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo (arts. 927, CC e 373, I, CPC). Desta feita, não é razoável admitir que os fatos narrados pela parte apelante conduzam necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral. Entender desta forma equivaleria a admitir que qualquer dissabor da vida em sociedade seja passível de provocar uma condenação por dano moral. É possível, de forma clara e inequívoca, visualizar que a conduta da empresa apelada não configura como ato ilícito não podendo, portanto, gerar responsabilização da mesma no que tange a indenização por suposto dano moral sofrido (fls. 185/190). 3.- Voto nº 41.780. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2048317-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2048317-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jla Alimentação Ltda. - Agravado: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce (Justiça Gratuita) - Interessado: Doralice Aparecida Claudino Santos - Interessado: Municipio de Praia Grande - Interessado: Sindirefeições Sp – Sindicato dos Trabalhadores Em Refeições Coletivas de São Paulo - Interessado: Thaís Cristina Correia de Oliveira - Interessado: Joyse Reis - Interessado: Luciana Cardoso de Andrade - Interessado: Bianca Massaro - Interessado: Nanci Aparecida dos Santos - Interessado: Maria Eunice Barbosa da Costa - Interessado: Ana Paula Ferreira Pessoa - Interessado: Maria José Germina dos Anjos Nascimento - Interessado: Erinaldo Pereira Gomes - Interessado: Wanderli dos Santos Barbosa - Interessado: Matheus Vieira Fernandes Baptista - Interessado: Simone Agostinho dos Santos - Interessado: Auricelia Duarte Furtado - Interessado: Emilyn Figueiredo da Silva - Interessado: Thais Araujo de Oliveira - Interessado: Silvana de Aguiar Belleza Trindade - Interessado: Mara Cristina Afonso Saquetini - Interessado: Francisca Maria da Silva Costa - Interessado: Emilson Alves da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Valdemir Andrade da Silva - Interessado: Reginaldo dos Santos Chaves - Interessado: Isabel Kazue Nitta - Interessado: Rosana Porto Paulineli dos Santos - Interessado: Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - Interessado: Doces Docelandia e Vaz Eireli - Interessado: Nylson Pronestino Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2048317-58.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2048317- 58.2024.8.26.0000 Agravante: JLA Alimentação Ltda. Agravada: Fundação do ABC - Hospital Municipal Irmã Dulce DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.959 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Ação de conhecimento que discutiu a legitimidade passiva do Município de Praia Grande Ilegitimidade passiva do Município que foi reconhecida e discutida, inclusive, no recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou a ação de conhecimento Solucionada a questão da legitimidade do ente público, passou a não mais existir matéria de direito público em debate Pessoas jurídicas de direito privado que discutem débito oriundo de relação contratual privada Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP, e da Súmula 158 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JLA ALIMENTAÇÃO LTDA. contra a r. decisão de fls. 596 a 597 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão de fls. 911, que, no cumprimento de sentença movido pela agravante em face da FUNDAÇÃO DO ABC - HOSPITAL IRMÃ DULCE, acolheu e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial quanto ao débito objeto do feito. Alega a agravante que a decisão recorrida merece reforma porque os cálculos da contadoria judicial contam com erro material. Sustenta que o contador utilizou como base a data de 16.12.2020, mas o correto seria 25.04.2019 (data de distribuição da ação). Insiste que, além disso, concordou com os cálculos da executada, então não haveria razão para a homologação dos cálculos da contadoria judicial. Pugna, assim, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, com a homologação do cálculo apresentado pela executada. Contraminuta apresentada às fls. 15 a 21. É o relatório. Na origem, a JLA Alimentação Ltda. ajuizou ação em face da Fundação ABC - Hospital Municipal Irmã Dulce do Município de Praia Grande, com o objetivo de ver os réus condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 16.868.487,05, decorrente de contrato celebrado entre a empresa e a Fundação, cujo objeto era o fornecimento de alimentação hospitalar, além de indenização por danos materiais e morais. O Município de Praia Grande foi considerado parte ilegítima pelo juízo de origem e contra a decisao foram interpostos recursos de agravo de instrumento, todos improvidos. Ao final, o pedido foi julgado procedente em parte e a Fundação foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 16.868.487,05, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela do TJSP a contar do ajuizamento, descontados os R$ 300.713,55 depositados pela ré em ações trabalhistas. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. Apenas a ré foi condenada ao reembolso das custas, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Fundação interpôs recurso de apelação contra a r. sentença. Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença porque o agravo de instrumento interposto pela JLA Alimentação LTDA., no qual se discutia a legitimidade passiva do Município (AI nº 2248068-65.2020.8.26.0000), estava pendente de julgamento; defendeu, ainda, que o Município era parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em razão da falta de repasses financeiros à fundação, previstos pelo contrato de gestão, além do que o ente público se responsabiliza pelas obrigações contraídas pela fundação com terceiros para a execução dos serviços de saúde e correlatos. No mérito, sustentou que a sentença deveria ser reformada para que o pedido formulado em face da Fundação fosse julgado improcedente. O Acórdão que julgou o recurso de apelação entendeu que a sentença não era nula. Segundo o julgado, quando a sentença foi prolatada, o Agravo de Instrumento nº 2248118- 91.2020.8.26.0000 já havia sido julgado e considerado o Município parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. O Agravo de Instrumento de autos nº 2248068-65.2020.8.26.0000 foi julgado posteriormente, mas, como discutia exatamente a mesma questão (legitimidade passiva do Município), foi julgado prejudicado pela perda superveniente do interesse de agir, diante do julgamento daquele primeiro recurso. Destacou o Acórdão, ainda, que o Município era mesmo parte ilegítima e afastou a responsabilidade do ente público para arcar com as despesas do contrato administrativo firmado entre a Fundação e a empresa. Portanto, o apelo discutiu a legitimidade do Município para figurar como réu na ação. Mas, desde então, a questão está superada e a demanda gravita apenas em torno do contrato firmado entre a Fundação e a empresa e as responsabilidades de ambas pelo seu adimplemento. Atualmente, em fase de cumprimento de sentença, a discussão gira em torno somente do pagamento do débito de uma pessoa jurídica de direito privado a outra de mesma natureza. Isto significa que não há mais se falar em competência da Seção de Direito Público para julgar recursos oriundos daquela demanda, inclusive do incidente do cumprimento de sentença. A discussão travada na origem não envolve mais nenhuma pessoa jurídica de direito público e o tema em debate tampouco perpassa por matéria de direito público. As partes discutem somente matéria de direito privado, consistente em cumprimento de contrato celebrado entre elas, pelo qual sequer responde o Município. A competência para julgar ações relativas a esse contrato é da Seção de Direito Privado, conforme enuncia o art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. FUNDAÇÃO DO ABC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 629 Incompetência recursal desta Seção de Direito Público. Aplicabilidade da Resolução 623/13 (art. 5º, § 1º, 1ª parte). Apreciação da matéria que deve ser feita por uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado desta eg. Corte. No caso, versa a lide sobre contrato particular de prestação de serviços, firmado entre pessoa jurídica de direito privado e fundação pública de direito privado, havendo, assim, razão suficiente para deslocar a competência recursal para apreciar a matéria à Seção de Direito Privado. Precedentes. Eventual anterior distribuição de recurso a esta Câmara ou relatoria que não elide a regra da competência em razão da matéria, conforme o Regimento Interno (art. 103). Súmula 158 deste Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade quanto ao mérito (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1002981-82.2018.8.26.0477; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023); APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Fundação do ABC. Contratação de Organização Social Civil de Interesse Público para dar continuidade à ação “Caminhando para Saúde”. Inadimplemento de prestações. Relação jurídica contratual de natureza privada. Contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado. Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.9, do Órgão Especial desta Corte. Declinação de competência que se impõe. Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção II.(TJSP; Apelação Cível 1014844-90.2021.8.26.0554; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). A prevenção que gerou a distribuição desse agravo de instrumento não impede o reconhecimento da incompetência desta C. Seção, nos termos da Súmula 158 deste E. TJSP: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Silmara Nagy Lários (OAB: 94650/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - Alexandra Cristina Cypriano Bianchi (OAB: 192710/SP) - Jurandy Leão Pereira (OAB: 229974/SP) - Lourival Nunes de Andrade Júnior (OAB: 347748/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Alexandre Pereira (OAB: 432239/SP) - Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008420-52.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1008420-52.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Interessado: Fuad Gabriel Chucre - Interessado: Souzivaldo Carvalho Nobre - Interessado: Valdemir Araujo da Silva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Interessado: Weberton de Oliveira - Apelação nº 1008420- 52.2021.8.26.0127 Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP e MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA Apelados: FUAD GABRIEL CHUCRE, SOUZIVALDO CARVALHO NOBRE, VALDEMIR ARAÚJO DA SILVA e WEBERTON DE OLIVEIRA 4ª Vara da Comarca de Carapicuíba Magistrada: Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP e pelo Município de Carapicuíba contra a r. sentença (fls. 190/192), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA em face de Fuad Gabriel Chucre, Souzivaldo Carvalho Nobre, Valdemir Araújo da Silva e Weberton de Oliveira, que julgou liminarmente improcedente a ação, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do Código Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 633 de Processo Civil. Alega o apelante MP/SP no respectivo recurso (fls. 197/207), em síntese, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA move a presente ação pretendendo a recomposição de prejuízo causado ao erário municipal, decorrente de ato doloso de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário. Entende se tratar de pretensão imprescritível, destacando, inclusive, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA requereu tão somente a referida sanção em razão da prescrição das demais penalidades pelo ato de improbidade. Entende que não há como presumir a boa-fé dos apelados, especialmente porque o recebimento de horas extraordinárias é incompatível com a inexistência de controle de jornada e o regime jurídico de dedicação exclusiva a que os apelados estavam submetidos. Sustenta que os apelados sequer apresentaram defesa nos autos, havendo equívoco na extinção do feito de maneira liminar. Pede a anulação da r. sentença. Alega o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA no respectivo recurso (fls. 216/223), em síntese, que o apelado FUAD, na condição de ex-Prefeito do Município de Carapicuíba, pagou aos demais apelados, detentores de cargos comissionados, horas extras de maneira irregular. Afirma que a sanção buscada é imprescritível e que a ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelo apelante MP/SP quanto pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA. Pede a anulação da r. sentença. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso do apelante MP/SP e dar provimento em parte ao recurso do apelante MUN. DE CARAPICUÍBA (fls. 239/244). Houve a apresentação do pedido de desistência do recurso pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA, que requereu a intimação do apelante MP/SP para se manifestar (fls. 352/353). O apelante MP/ SP manifestou-se às fls. 369/372 acerca do pedido de desistência do recurso por parte do apelante MUN. DE CARAPICUÍBA no sentido de não vislumbrar óbice à desistência recursal formulada pela municipalidade, bem como atualmente interesse processual no prosseguimento do feito, ressaltando que há de ser considerado eventual entendimento diverso da Procuradoria de Justiça que atua nestes autos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Abre-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2083864-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2083864-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plasticos Risana Ind Com Lt - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÁSTICOS RISANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.., contra a Decisão proferida às fls. 150/156 da origem (Processo n. 1514098- 15.2016.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Vistos. Fls. 109/132: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega a inconstitucionalidade dos juros, indevida incidência dos juros sobre a multa, equívoco no valor dos honorários advocatícios devidos e a atualização da base de cálculo. Requereu em tutela de urgência, a suspensão da execução, bem como a suspensão da prática de atos de constrição de bens em desfavor da ora Excipiente. (...) É o caso de acolhê-la em parte. Em relação à taxa de juros, a executada tem razão. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP (...) Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00,que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (...) Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95. Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. No mais, em relação à base de cálculo, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo da multa seja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei. Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do inciso I do aludido artigo 96. (...) Assim, a base de cálculo da multa é o valor do tributo atualizado, ou seja, com incidência de juros desde o pagamento do tributo. Aplicada a multa, os juros incidem nos termos do art. 96, inciso II, alínea a, da Lei6374/89, conforme expressamente previsto na CDA. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, como se observa dos autos, distribuída a presente execução fiscal, foram arbitrados honorários sucumbenciais no percentual de10% sobre o valor do débito. (...) No extrato do sistema da dívida ativa os honorários são previstos em 20% para o pagamento extrajudicial do débito. Nestes autos o valor a ser executado é aquele constante do sistema da dívida ativa, contudo, com honorários no patamar de 10%, tal como constou do despacho inicial. Por ora, ausente nos autos causa de suspensão da exigibilidade do débito indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas. (...) Sustenta, em apertada síntese, que o valor dos honorários advocatícios contidos nas CDAs tem valor acima dos 10% arbitrados no caso. Além disso, aduz a incidência dos juros sobre o valor da multa imposta, alegando que os juros de mora não se confundem com atualização monetária. Além disso, aduz que os requisitos da tutela de urgência estão presentes. Assim, inconformada com a rejeição, em parte da Objeção apresentada nos autos originários, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência, a fim que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobro na Execução Fiscal, sendo devolvido, sem cumprimento, o mandado de penhora expedido, ou sendo declarado óbice para sua expedição, impedindo-se a prática de quaisquer outros eventuais atos de constrição em desfavor da Agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 19/20). O pedido de antecipação de tutela para que seja determinada à suspensão do crédito tributário na Execução Fiscal não comporta provimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 638 da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, com relação a suposta verba honorárias alegada pela parte agravante, o Juízo a quo, em sua decisão da origem, estipulou o percentual de 10% sobre o valor do débito corrigido. Todavia, alega que a Fazenda Pública apontou valor muito superior a título de honorários advocatícios na CDA, o que deve ser corrigido. Razão não assiste ao agravante. Senão vejamos. Ao analisar os autos, nas CDAs apresentada na peça inaugural desta Execução Fiscal, não há nenhuma menção à cobrança honorários advocatícios. As alegações trazidas pela parte agravante se fundam nas consultas através do site da Procuradoria Geral do Estado em que a indicação a honorários advocatícios se refere à verba de 20% sobre o valor do débito, cabível na hipótese de acordo ou pagamento pela via administrativa. Não é essa a hipótese dos autos. Nessa toada, o juízo a quo foi categórico ao diferenciá-los: (...)Na execução fiscal, quando do recebimento da petição inicial, o percentual a ser fixado é de 10%, conforme artigo 827, do Código de Processo Civil: ‘Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado’ No extrato do sistema da dívida ativa os honorários são previstos em 20% para o pagamento extrajudicial do débito. Nestes autos o valor a ser executado é aquele constante do sistema da dívida ativa, contudo, com honorários no patamar de 10%, tal como constou do despacho inicial.(...)(grifei e sublinhei) Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Alegação de cobrança de juros acima da Taxa Selic. Inocorrência. Juros de mora calculados com base na Lei n° 16.497/2017, consoante expressa disposição da CDA. Eventual cobrança de juros em dissonância com o disposto na CDA, ademais, que só pode ser aferida mediante dilação probatória, incabível na via processual eleita. 2. Honorários advocatícios. Alegação de que a Fazenda Pública incluiu, na CDA, verba honorária superior à determinada pelo Juízo. Inocorrência. CDA que instrui os autos que não faz menção a honorários advocatícios. Alegação feita pela agravante que se funda em memória de cálculo disponível no site da Fazenda para a hipótese de pagamento administrativo ou acordo extrajudicial. Questão que, por não ter relação direta com a execução fiscal, não comporta discussão nesta via de exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016690- 36.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) (negritei) Além disso, cinge-se a controvérsia acerca da incidência de juros de mora sobre o valor da multa moratória, razão essa que não cabe à parte agravante. A incidência de juros de mora sobre o valor da multa encontra expressa previsão na lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989), senão vejamos a seguir: (...) Artigo 96. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II. relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º. A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º. Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º. Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.” (grifei e negritei) Posto isto, não há de se falar em não incidência de juros de mora sobre o valor da multa. Vejamos a seguir recente julgado proferido por essa mesma Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inexistência de omissão no julgado Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto à regularidade dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa aplicada pela embargada Não cabimento Incidência dos juros de mora sobre o valor da multa que é decorrência natural do não pagamento desta no prazo correto, havendo, inclusive, expressa disposição do art. 96, II, da Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989, neste sentido Cálculos apresentados pela embargada que obedecem ao quanto fixado pelo Juízo “a quo”, no sentido de que a multa deve corresponder ao máximo de 100% do valor do tributo Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados, com imposição de multa.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2159691-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (grifo nosso) Há de se ressaltar que a decisão proferida pelo juízo a quo foi cirúrgica ao adotar a tese fixada através da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909- 61.2012.8.26.0000, bem como a incidência de 1% (um por cento) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo do citado consectário legal. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, não concedo os efeitos da tutela antecipada de urgência, máxime porque não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011545-90.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1011545-90.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apdo/Apte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp (Procurador Geral do Estado) - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, pretendendo o reconhecimento da nulidade do ato administrativo impositivo de multa no montante total R$ 361.480,92 (trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), em virtude de supostas 14 infrações administrativas praticadas. A r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais e revogou a liminar anteriormente concedida (fls. 539/543). Após a interposição de recursos pela Concessionária autora (fls. 548/558) e pelo Estado de São Paulo (fls. 596/602), sobreveio acórdão desta Relatoria, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso do Estado de São Paulo (fls. 631/648). Referida decisão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 653/657), rejeitados por meio de decisão de fls. 667/672. No entanto, a ARTESP se manifestou às fls. 729/731, no sentido de noticiar que as partes entabularam, em 15 de março de 2024, à luz da Resolução SPI nº 001/2024 (fls. 744/745), o Termo Aditivo Modificativo nº 03/2024 (fls. 732/739), por meio do qual acordaram, entre outras obrigações, pela quitação não litigiosa de multas aplicáveis às infrações contratuais imputáveis à Concessionária autora. Requereu, assim, o reconhecimento da desistência do pedido, nos moldes da Cláusula 4.4 do TAM n. 03/2024, com a fixação dos honorários (fl. 731). Por sua vez, a Concessionária autora peticiona (fls. 741/743) requerendo a extinção da ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC, ante a existência de acordo formalizado entre as partes para quitação global não litigiosa das multas administrativas. Subsidiariamente, busca a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, diante da perda de interesse processual. Nesse contexto processual, destaca-se que eventual homologação do acordo entabulado compete ao juízo a quo, pois cessada jurisdição deste Relator. Diante do exposto, determino a baixa dos autos independentemente de qualquer transcurso de prazo à origem para homologação do noticiado acordo. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/ SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002619-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 3002619-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Cleber Barrilari (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Rancharia - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 26/30 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Anderson Cleber Barrilari, deferiu tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada forneça, no prazo de 10 dias, mediante a apresentação de receita médica, gratuitamente e de forma contínua, Ocrevus (Ocrelizumabe) 300 mg/10 ml, na quantidade necessária e prescrita pelos médicos responsáveis pelo tratamento, de forma contínua e por tempo indeterminado, até que o tratamento seja desnecessário à saúde da parte, resguardando-se a possibilidade de serem fornecidos itens similares que contenham os mesmos componentes, desde que não tragam prejuízo ao seu tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. Em síntese, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, alegando que não foram observados os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização que regem o Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 662 SUS e que não foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas do SUS, restando descumpridos os requisitos do Tema nº 106 do C. STJ. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial e exclusão ou redução do valor da multa. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo. Em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC Tema 1234, a tutela provisória foi concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. (...)”. Tendo em vista que o fármaco, Ocrelizumabe, não está incluído nos medicamentos disponibilizados pelo SUS (não padronizado), deve prevalecer o item ii do Tema 1234 que veda a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Nesta análise perfunctória, verifico que não estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ. O relatório médico que acompanha a inicial (fls. 15 da origem) menciona que o agravado já se submeteu a outros dois tratamentos disponíveis no SUS, com melhora em certo período, mas afirma que há necessidade de troca do medicamento. Contudo, só foi contraindicado o uso de Natalizumabe, não sendo relatado o uso de todas as alternativas terapêuticas do SUS e tampouco se atestou a ineficácia das demais alternativas disponíveis na rede pública. Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Jessica Isono da Costa (OAB: 461281/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2065890-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2065890-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Augusto Cordeiro Meirinho - Paciente: Kaique Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2065890-12.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO, em favor de KAIQUE FERREIRA DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, consistente na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Segundo o impetrante, o paciente teve a prisão decretada no dia 27 de fevereiro. Afirma que o paciente preenche os requisitos subjetivos e objetivos para concessão de liberdade provisória e que inexiste fundamento para a imposição da medida extrema. Postula, destarte, pela concessão de ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão (fls. 1/13). Indeferida a liminar (fls. 86/90), a autoridade coatora prestou informações (fls. 93/94). A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra dos Exmos. Drs. Cicero José de Morais e Arthur Medeiros Neto, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 97/100). O impetrante, nesta oportunidade, manifesta desistência do presente habeas corpus (fls. 103), em razão da revogação da prisão preventiva, pela autoridade apontada como coatora. Em consulta aos autos originais, verifico que, em 25 de março de 2024, foi realizada a audiência de instrução, debate e julgamentos, oportunidade na qual a autoridade judiciária revogou a prisão preventiva do paciente (fls. 463/469 dos autos originais). O contramandado de prisão foi expedido em 26 de março de 2024 (fls. 475/477 dos autos originais). À luz do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito. Providencie a serventia, o necessário. Arquive-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2084697-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2084697-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Barretos - Impetrante: Guilherme Henrique de Ávila - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Barretos - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por Guilherme Henrique de Ávila, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que deferiu parcialmente o pedido de restituição de objetos e valores apreendidos formulado pelo impetrante, nos autos do processo nº 0004195-24.2023.8.26.0066 (fls. 188/190). Sustenta, o impetrante, em síntese, que há prova cabal da origem lícita dos valores apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência. Pretende, portanto, a concessão da segurança, para cassar a r. decisão impugnada e determinarem a restituição dos valores apreendidos, devidamente atualizados (fls. 01/05). Sem qualquer análise do mérito, verifico que no dia 14/12/2020, foi cumprido mandado de busca e apreensão no endereço situado à Avenida Brasil, 529, Barretos/SP, tendo como alvo o impetrante (fls. 133/140). Na ocasião, foram apreendidos diversos objetos, bem como a quantia de R$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais) e US$800,00 (oitocentos dólares americanos). No dia 14/07/2023, o impetrante formulou pedido de restituição dos bens apreendidos (fls. 144/147). Após parecer do Ministério Público (fls. 180/184), o pedido defensivo foi parcialmente deferido pelo MM. Juízo a quo, no dia 23/11/2023, sob a seguinte fundamentação (fls. 188/190): Trata-se de pedido formulado por GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, pela restituição dos objetos e valores apreendidos em busca domiciliar realizada em sua residência em 14 de dezembro de 2021, determinada nos autos da medida cautelar nº 0000424-09.2021.8.26.0066. Alega que por ocasião das buscas, foram apreendidos R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais); US$ 800,00 (oitocentos dólares); 8 relógios de pulso de marcas e modelos diversos; documentos como escrituras, matrículas de imóveis, laudos de avaliação de imóveis, carnês de IPTU, dentre outros, além de um notebook marca Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 895 VAIO, modelo V1FE52FIIX, cor preta, com um pendrive acoplado, cabo e carregador; um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11 Pro; Notebook Apple A1466; e HD externo Seagate 1TB. Sustenta se tratarem de objetos e valores lícitos, que não mais interessam ao deslinde do feito. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento parcial do pedido, com a restituição somente dos aparelhos eletrônicos (fls. 37/41). É o relatório. DECIDO. O pedido comporta parcial acolhida. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Em sentido contrário é possível a interpretação de que devem ser restituídas as coisas apreendidas que não interessarem ao processo. Por outro lado, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Após a apreensão os aparelhos eletrônicos tiveram seu conteúdo integralmente extraído e preservado em mídias depositadas perante este Juízo, de modo que preservada a cadeia de custódia das provas a possibilitar o acolhimento do pedido, posto que ausentes elementos que indiquem a utilização daqueles para fins ilícitos. Por outro lado, a despeito da alegada licitude dos valores apreendidos, entendo que a restituição neste momento não se revela adequada, notadamente por se tratar de medida determinada no bojo de investigação que apura dano milionário ao erário municipal. Neste sentido, a manutenção da apreensão dos valores se revela pertinente, ante a possibilidade de eventual posterior ressarcimento ao erário. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado e determino a restituição do aparelho Notebook marca VAIO, modelo V1FE52FIIX, cor preta, com um pendrive acoplado, cabo e carregador; do aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11 Pro; do aparelho Notebook Apple A1466; e do HD externo Seagate 1TB, apreendidos às fls. 520/524 da medida cautelar nº 0000424-09.2021.8.26.0066, ao requerente GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA. Ausente pedido de liminar, solicitem-se informações à autoridade impetrada. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - 10º Andar



Processo: 1018332-23.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1018332-23.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: D. M. L. B. e outros - Apdo/Apte: J. R. B. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou o Dr. Alex Pires de Camargo. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO, DETERMINAR A SUA DISSOLUÇÃO PARCIAL, E A APURAÇÃO DE HAVERES DO AUTOR. HOUVE A CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PELOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PERPETRADOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE R$ 50.000,00 DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA DESLEAL PRATICADA. VALORES DECORRENTES DE PRO LABORE RETROATIVOS QUE SÃO DEVIDOS. APURAÇÃO DE HAVERES, NA FORMA DOS ARTIGOS 606 DO CPC E 1.031 DO CC.RECURSO DOS RÉUS RECONVINTES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, NO VALOR DE R$ 500.000,00, EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL PROMOVIDA PELO AUTOR RECONVINDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 50.000,00.RECURSOS DO AUTOR E RÉUS RECONVINTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001235-55.2021.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001235-55.2021.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Gabriela de Brito Ozório - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/ MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXPOR A VENDA OU COMERCIALIZAR PRODUTOS COM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA, E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 210, III, DA LEI Nº 9.279/96, E POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO QUINZE DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO, PORQUE A AUTORA, NA QUALIDADE DE TITULAR DA MARCA, TEM INTERESSE PROCESSUAL EM DEFENDÊ-LA - AÇÃO JUDICIAL ÚTIL E ADEQUADA - NO MÉRITO, O ATO ILÍCITO, CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA), ESTÁ CARACTERIZADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (R$ 1.000,00) - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1177 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano de Oliveira (OAB: 173247/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2218489-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2218489-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Maria Alves Trindade - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Vianna - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DAS QUESTÕES DEBATIDAS PELAS PARTES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODA A MATÉRIA E ESTÁ SUFICIENTEMENTE CLARA, INEXISTINDO OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTRÍNSECA AO JULGADO, E NÃO ENTRE ESTE E O ENTENDIMENTO DA PARTE - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE PAUTOU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO, ALÉM DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ESPÉCIE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMPOUCO AUTORIZA O REEXAME DO MÉRITO, UMA VEZ QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM APROPRIADAMENTE INTERPRETADOS DE ACORDO COM O TEMA ABORDADO - DESNECESSIDADE DE ACRESCER FUNDAMENTOS OU DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Douglas Viana Procidelli (OAB: 348000/SP) - Paulo Cezar dos Santos (OAB: 452075/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001097-44.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1001097-44.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apda: Luciana Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIR À DEMANDANTE DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUTORIZANDO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 1501 DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PARA A REQUERENTE. O BANCO RÉU FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO RÉU. SEM RAZÃO. COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE DEU JUSTAMENTE POR HAVER O RECONHECIMENTO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. EM TAIS CASOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À CONSUMIDORA NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA COIBIDA PELO ARTIGO 39, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DO RÉU SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL (OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO) E A REFORMA DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEM RAZÃO. 1) FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. SERIA DE EXTREMA INOCÊNCIA, POR NÃO SER NADA VERISSÍMIL, A VERSÃO DE QUE A AUTORA TERIA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO E OS FRAUDADORES DE FORMA QUASE IMEDIATA E COINCIDENTEMENTE - ENCAMINHARAM MENSAGEM POR WHATSAPP PARA O SEU NÚMERO PARA “CONFIRMAR A TRANSAÇÃO”. FALHA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA. 2) DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE DE R$ 10.000,00 FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO; 3) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE TER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) E O DANO MATERIAL DEVE TER AMBOS (CORREÇÃO E JUROS) DESDE O DESCONTO, EXATAMENTE COMO FIXADO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Teresa Carvalho de Castro Mesquita (OAB: 323267/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036061-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 1036061-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Alexandre Wendler de Morais Epp e outro - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, VISTO QUE NÃO IMPULSIONADO REGULARMENTE O PROCESSO PELOS EMBARGANTES E NÃO RECOLHIDAS AS DEVIDAS CUSTAS INICIAIS - EMBARGANTES QUE SE INSURGIRAM CONTRA A R. SENTENÇA, PORÉM, NÃO SE MANIFESTARAM ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELA TRAZIDAS, REITERANDO, SENÃO, GENERICAMENTE, SEU PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E AS ALEGAÇÕES QUE ENTENDIAM ARRAZOAR O PEDIDO PRINCIPAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFRONTA AO DISPOSTO NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2042339-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Nº 2042339-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jad Engenharia e Construções Ltda - Agravado: José Roberto Falco - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXECUTADOS, IMPÔS AOS DEVEDORES MAJORAÇÃO DE 10% SOBRE A OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE CONSTITUÍDA, BEM COMO DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL OFERTADO POR UM DOS EXECUTADOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO C. STJ AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO EXCESSO DE EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE É CREDOR NA AÇÃO CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA INAPLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97, QUE SE DIRIGE APENAS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA CONDENAÇÕES EM FAVOR DA FAZENDA QUE DEVEM SER ACRESCIDAS DE JUROS CONFORME O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL TAXA SELIC PRECEDENTES APLICÁVEL AO CASO, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO, QUANTO AOS JUROS DE MORA, O DISPOSTO NO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO, EM RECURSO REPETITIVO, DE QUE A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA EM TAIS SITUAÇÕES EXECUTADOS QUE OFERECERAM IMÓVEIS COMO GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA IMÓVEL QUE NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO MANUTENÇÃO DA MULTA NA SUA TOTALIDADE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - José Roberto Falco (OAB: 156737/SP) (Causa própria) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Maria Eduarda Fernandes Pereira (OAB: 500173/SP) - Mayk Chayenne Gomes Fonseca (OAB: 66436/DF) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - Karina Della Valle Araki (OAB: 164467/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0012484-36.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012484-36.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Fernandes de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0032 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 15 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0012605-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012605-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Devanir Pinhal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0049 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 19 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0014174-03.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0014174-03.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Adenisa Batista dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005193-66.2019.8.26.0604/0019 3ª Vara Cível Foro de Sumaré Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 21 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP)



Processo: 0018173-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018173-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Aparecida Paviani da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0034 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 23 executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0018177-98.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0018177-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Valdir Paviani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010545-14.2016.8.26.0053/0037 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 24 depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0019931-75.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0019931-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Aparecida Braga Joaquim - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006105-72.2016.8.26.0053/0061 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 29 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012446-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012446-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Margarida Maria da Silva Castelann - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0047 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0012447-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-04

Processo 0012447-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Donizete Maria Pinhal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0050 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3939 289 com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)