Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001342-25.2019.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001342-25.2019.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apda: Solange Miquelasse Bossolani - Apdo/Apte: Renato Bossolani - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de arbitramento de aluguel, ajuizada por Renato Bossolani em face de Solange Miguelassi, contra a r. sentença de fls. 303/308, cujo relatório adoto, e julgou parcialmente o pedido para arbitrar os aluguéis mensais em favor da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, os quais serão devidos a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 311/316), que foram rejeitados (fl. 312). Inconformada recorre a ré (fls. 324/357), buscando a modificação do julgado. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, já que não foram designadas audiências de tentativa de conciliação e nem ao menos de instrução e julgamento, as quais eram necessárias. Afirma também que foi pleiteada a conexão, o que não teria sido bem apreciada, que não foi respeitado o artigo 10 do Código de Processo Civil e nem ao menos oportunizado que as partes apresentassem alegações finais. Afirma que deveria ter sido produzida prova oral e que há erro material na sentença já que a ação de divórcio ainda não transitou em julgado. No mérito, invoca o direito real de habitação, já que o imóvel foi cedido a título gratuito, não podendo agora cobrar aluguéis. Também impugna todos os documentos sem autenticação, ausente a declaração do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil e requer que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para apuração de crime. Impugna o pagamento de IPTU e demais despesas do imóvel por ser o apelado o único dono do imóvel, salvo se o apelado consentir que o imóvel cabe a 50% para cada parte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 376/382). A parte autora apresentou recurso adesivo (fls. 383/387) requerendo a parcial modificação do julgando somente no tocante ao termo inicial do débito. Aduz, em síntese, que os aluguéis devem ser pagos a partir da oposição pelo recorrente, que ocorreu mediante notificação extrajudicial, recebida em 02.08.2018, e não da citação, ocorrida em 27.01.2020. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 210/214). Foi determinado que a apelante comprovasse a hipossuficiência alegada (fl. 395). A apelante se manifestou requerendo a nulidade dos atos processuais praticados por seu antigo patrono, desde 03.11.2020, por problemas de saúde decorrentes de diabetes mellitus tipo 2. Afirma ter requerido a habilitação de novo procurador duas vezes, porém, continua não cadastrado. Assim, requer a nulidade dos atos, ausente o respeito pelo contraditório (fls. 399/425). A apelante mais uma vez se manifestou nas fls. 428/433. Os autos foram remetidos a esta 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 428/433). A apelante se manifestou (fls. 436/438, 441 e ss, 447/449 e 451/457 e ss). A apelante manifesta intenção em realizar sustentação oral (fls. 465/467). É o relatório. I. Ante o silêncio da apelante no tocante a comprovação da hipossuficiência alegada (fl. 397), nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. Observa-se, inclusive, que o pedido já foi apreciado por este Tribunal em agosto de 2021, agravo de instrumento nº. 2162589-70.2021.8.2.6.0000, o qual não foi provido. II. Quanto as manifestações acerca de sua representação processual, verifica-se que o novo patrono já está cadastrado no sistema. O recurso de apelação foi protocolado pelo Dr. João Luis Sarti, em 16.12.2021. A apelante não apresentou motivo justo para a devolução de prazo desde 03.11.2020, já que estava devidamente representada nos autos e, via de regra, problemas decorrentes de diabetes não são capazes de justificar o pedido. Ademais, o simples fato de juntar novos instrumentos de mandato nos autos não faz com que os patronos anteriormente cadastrados sejam Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 142 retirados do sistema, a não ser que isso seja requerido pela própria parte de forma expressa ou a comprovação da renúncia. Ressalta-se que ainda que a parte possua muitos advogados que a representem, apenas dois serão cadastrados no sistema. Por fim, de qualquer forma não seria hipótese de devolução de prazo, ausente qualquer prejuízo para a apelante, já que realizou uma serie de manifestações nos autos, o que demonstra que não deixou em qualquer momento de exercer o contraditório e ampla defesa. III. Na sequência, tornem conclusos para continuidade do julgamento.x Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Cesar Augusto Gimenez (OAB: 384950/SP) - Alexandre Burgueira Morro (OAB: 308475/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2026761-97.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2026761-97.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcelo Fernando Masteguim - Agravado: Associação de Medicina Intensiva Brasileira - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Recursos prejudicados ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravos prejudicados. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FERNANDO MASTEGUIM contra a decisão proferida (fls. 40/43) nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA - AMIB que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, podendo ser revista após a formação do contraditório O agravante, inconformado, alega, em síntese, que foi injustamente reprovado no certame para a obtenção do referido título de especialista em medicina intensiva, uma vez que não foi feita a análise dos certificados que integrava a prova curricular. Diz que, os documentos foram enviados na plataforma digital da agravada no penúltimo dia do prazo (17/11/23), porém, o envio não foi concluído, buscando o interessado o suporte para solucionar o problema até o último dia, sem sucesso. Desta forma, realizou o envio por e-mail, sem qualquer retorno acerca do problema enfrentado. Ocorre que, em 08/01/24, recebeu a notícia de sua reprovação, justamente porque não foram analisados os certificados, cuja pontuação lhe garantiria a aprovação ao ser somada com os pontos obtidos na prova prática. Para o ingresso da demanda, foi necessário reunir todos os documentos o que justifica a propositura um dia antes do prazo dado pelos empregadores para a comprovação da titulação buscada já que é requisito para a manutenção dos empregos. Pugna pela reforma da decisão, sendo concedido o título de especialista em medicina intensiva. Foi negado o efeito pleiteado (fls. 27). Sem contraminuta por ausência de citação dos agravados. Foi interposto agravo interno contra o indeferimento do efeito pleiteado. O agravante informou a homologação de acordo. É o relatório. As partes se compuseram extrajudicialmente (fls. 181/182), tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 234 dos autos principais, sendo julgada extinta a demanda. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. São Paulo, 1º de abril de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Diego Santos Vieira (OAB: 30873/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085617-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085617-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karise de Melo Tavares Cavalcante - Agravado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Karise de Melo Tavares Cavalcante, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Rossi Residencial S/A, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 38.757,32, na classe trabalhista (fls. 111/112 dos autos originários). Recorre a habilitante, que advoga em causa própria, sem o recolhimento do preparo recursal, a requerer a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, as quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Na espécie, a argumentação apresentada pelo agravante, relatada acima, é genérica e inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal, que, aliás, não é expressivo (R$ 530,40). Destaca-se que a agravante é advogada e, ao que consta, permanece em pleno exercício, até porque atua em causa própria nestes e nos autos originários e o crédito debatido na habilitação de crédito tem origem em honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, ao que parece, a agravante parece ter, sim, plenas condições financeiras para arcar com o preparo recursal. De toda maneira, não se pode ignorar que a agravante é credora trabalhista e que, ao que consta, ainda não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal nos autos originários, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, esclareça a agravante, no prazo de cinco dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ao eminente Relator prevento, quando possível, para deliberações e ratificação ou não do quanto aqui decidido. Intimem-se. - Advs: Karise de Melo Tavares Cavalcante (OAB: 15360/CE) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2338436-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2338436-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. H. F. B. de L. - Agravado: V. C. S. P. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. S. P. de L. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2338436-18.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 5430 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 240 Agravo de Instrumento nº 2338436-18.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 2ª Vara da Família e das Sucessões Processo de origem nº 0009621-05.2023.8.26.0361 Juiz(a): Robson Barbosa Lima Agravante (s): A.H.F.B. Agravado (a)(s): V.C.S.P. de L. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 04 destes que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas maternas em fase de cumprimento de sentença definitivo, indeferiu o pleito de expedição de mandado de prisão, remetendo os autos para o arquivo. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar e que deve ser expedido mandado de prisão contra a genitora, que deixou o local com a filha do casal e sumiu. Discorre sobre o caráter manipulador da agravada (mãe), que pretende a reversão do resultado da ação de guarda. Acrescenta que a legislação processual civil autoriza diversas medidas coercitivas para a efetividade jurisdicional. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O relator negou a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 15/17). Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 10/11). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça informou a perda do objeto, diante do sentenciamento da demanda (fls. 25/26). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 2 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Renata Besagio Ruiz (OAB: 131817/SP) - Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2338436-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2338436-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: A. H. F. B. de L. - Agravado: V. C. S. P. de L. (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2338436-18.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 5431 Agravo Interno nº 2338436- 18.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 2ª Vara da Família e das Sucessões Processo de origem nº 0009621-05.2023.8.26.0361 Juiz(a): Robson Barbosa Lima Agravante (s): A.H.F.B. Agravado (a)(s): V.C.S.P. de L. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 15/17-AI que indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve a decisão guerreada prolatada nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas maternas em fase de cumprimento de sentença definitivo, que indeferiu o pleito de expedição de mandado de prisão, remetendo os autos para o arquivo. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar e que deve ser expedido mandado de prisão contra a genitora, que deixou o local com a filha do casal e sumiu. Discorre sobre o caráter manipulador da agravada (mãe), que pretende a reversão do resultado da ação de guarda. Acrescenta que a legislação processual civil autoriza diversas medidas coercitivas para a efetividade jurisdicional. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O relator negou a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 15/17 dos autos do agravo) e manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos (fls. 10/11). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça informou a perda do objeto, diante do sentenciamento da demanda (fls. 17/18). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 2 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Renata Besagio Ruiz (OAB: 131817/SP) - Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2078255-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2078255-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Paulo Martins Cardoso - Réu: Joao Gomes Pereira Filho - Réu: Mariana Maisa Rodrigues Pereira - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Paulo Martins Cardoso visando à desconstituição do v.acórdão de fls. 547-556, que manteve a sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta pelos aqui réus em face do ora autor. De início, alega o autor que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, de modo que faz jus à concessão da gratuidade da justiça e que teve a gratuidade concedida nos autos do processo da ação de reintegração de posse. No mérito, sustenta que O erro viciador previsto no art. 529, II do Código de Processo Civil (CPC), se caracteriza por um equívoco que compromete a validade e a justa resolução do processo. No caso em questão, a omissão na oitiva do Sr. Marcelo, como testemunha essencial para o esclarecimento dos fatos, configura um erro que interfere diretamente na apuração da verdade e na aplicação do direito material ao caso concreto (fls. 11). Afirma que A presente ação rescisória encontra fundamento no art. 529, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em seguida transcrito por ele (fls. 11). Alega erro de fato a fim de fundamentar a propositura da presente ação rescisória, apontando erro na percepção dos fatos, vício na atividade cognitiva do juiz e prejuízo à parte (fls. 12), em razão da falta de oitiva de testemunha essencial para o esclarecimento dos fatos. Conclui que A falta de oitiva do Sr. Marcelo, como testemunha crucial para o deslinde dos fatos, configura um erro que viciou a sentença proferida no processo de Reintegração de Posse. Diante do exposto, comprovam-se os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, conforme legislação, doutrina e jurisprudência, possibilitando a desconstituição da sentença e a anulação do mandado de reintegração emitido em sede de cumprimento de sentença (fls. 13). Afirma ainda que não é possível a venda do imóvel de Marcelo para os ora réus, com a transmissão da posse, uma vez que a venda do autor para Marcelo não foi concretizada diante do cancelamento do negócio. Ressalta que, antes da sentença, Marcelo não compareceu no processo para prestar os esclarecimentos necessários, mas compareceu nos autos do processo da ação de usucapião proposta pelo ora autor por meio de declaração por ele firmada, caracterizando fato novo e com potencial para mudar o resultado do julgamento da ação possessória, e que o juiz de primeira instância não teve a oportunidade de analisar os esclarecimentos de Marcelo, pois este só se manifestou após a sentença ter sido proferida, sendo este o motivo da presente Ação Rescisória (fls. 16). Acrescenta que o fato de Marcelo desconhecer João Gomes, réu neste processo, modifica substancialmente os elementos que embasaram o julgamento de primeiro grau. Pretende, por fim, a rescisão do venerando acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau. É o relatório do necessário. Preliminarmente, diante dos documentos reproduzidos na petição inicial (fls. 04-05), que mostram a residência simples do autor, que trabalha como mecânico autônomo, bem como dada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, defiro a gratuidade da justiça ao autor. No mais, é caso de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do autor (modalidade adequação). Com efeito, a ação rescisória visa à desconstituição de uma decisão de mérito sobre a qual recaiu a coisa julgada material, estabelecendo o artigo 966 do Código de Processo Civil taxativamente as hipóteses de seu cabimento, ao tipificar os vícios rescisórios em seus incisos. Cada um desses fundamentos corresponde a uma causa de pedir, que deve estar claramente identificada na petição inicial (CPC, art. 319, III), dada a excepcionalidade da ação rescisória, que objetiva fulminar a coisa julgada. Essa a lição trazida pelo processualista Marcelo Abelha Rodrigues, escrita sob a égide do CPC/73, mas ainda hoje inteiramente aplicável, à luz do Código de Processo Civil em vigor: É indubitável o caráter excepcional da ação rescisória, o que se verifica não só pela taxatividade, como também pela tipicidade das suas hipóteses de cabimento. A razão disso é óbvia e diz respeito à necessidade de o sistema jurídico respeitar a autoridade da coisa julgada, e, especialmente, a segurança e a paz social que ela cria. Assim, a descrição abstrata das hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 485 do CPC tem o condão de delimitar como e em quais situações será possível fulminar a coisa julgada e eventualmente rejulgar a lide. Pode-se dizer, portanto, que a ação rescisória é uma demanda típica, porque apenas nesses casos é que se torna possível fulminar a coisa julgada. O círculo taxativo e típico dos fundamentos da rescisória leva à conclusão de que seu uso é constrito e restrito às hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador (in Manual de direito processual civil, 5ª ed. 2010, RT, p. 554; destaquei). No caso presente, não foi apontado na petição inicial em qual dos incisos do artigo 966 do CPC estaria fundamentado o pedido de rescisão do acórdão; pelo contrário, o autor aponta uma artigo de lei do Código de Processo Civil (artigo 529, inciso II fls. 11) que não diz respeito às hipóteses de cabimento da ação rescisória e que não existe no Código em vigor; aliás, o atual artigo 529 possui três parágrafos, e nenhum inciso. De fato, o acórdão que confirmou a sentença proferida em primeiro grau de procedência da ação possessória, e que é objeto da presente ação rescisória, não se enquadra, em tese, em uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do CPC. Pela leitura da petição inicial, que, como dito, invoca um dispositivo legal que não existe no Código de Processo Civil (inciso III, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 427 do art. 529), conclui-se que os vícios rescisórios que se pretende sejam reconhecidos no âmbito da presente ação rescisória seriam o erro de fato e a existência de prova nova (CPC, art. 966, incisos VII e VIII). É sabido que o erro de fato somente ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do que prevê o parágrafo §1º, do citado artigo 966 do Código de Processo Civil. Desse modo, o erro de fato não consiste em má interpretação de atos ou documentos do processo, mas sim em considerar, a partir desses atos e documentos, inexistente um fato existente ou existente um fato inexistente (Ronaldo Cramer, Coord. Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1405). Comentando referido dispositivo legal, ensina a doutrina: (...). Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo [...] São os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; (b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; (c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato [...] Se houve discussão e manifestação judicial a seu respeito, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 (...) (Humberto Theodor Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 50ª ed., 2017, Ed. Forense, p. 869/870; destaquei). No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. O ‘erro de fato’ que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por ‘erro de fato’. [...] 9. Pedido improcedente (STJ, AR 6.243/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021; destaques meus). [...] 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. 5. São três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 6. Na hipótese concreta, a polêmica relacionada à manutenção do vínculo do autor com a entidade de previdência complementar - por meio da migração entre planos - ou à extinção desse liame - que teria sido o motivo do resgate das contribuições vertidas ao fundo -, constituiu ponto controvertido do acórdão rescindendo, tendo havido, inclusive, pronunciamento jurisdicional expresso a respeito da questão. Ademais, esse não foi o único fundamento do acórdão rescindendo, não tendo sido, assim, demonstrado o evidente nexo de causalidade entre o suposto erro e as conclusões do acórdão impugnado. 7. Ação rescisória improcedente (STJ, AR 5.890/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021; sem destaques no original). Nesse contexto, não há como reconhecer que a ausência da oitiva de Marcelo Santos Silveira constitua, em tese, erro de fato, como quer fazer crer o autor, uma vez que não guarda relação com a própria definição trazida pelo artigo 966, §1º do CPC. Ademais, houve discussão no processo da ação de reintegração de posse a esse respeito, tendo em conta que, em contestação, o ora autor negou a venda do imóvel para Marcelo e mencionou a não concretização do negócio (fls. 56/59 dos autos do processo n. 1006660- 60.2018.8.26.0196); sendo reconhecida pela sentença a transmissão do imóvel do autor para Marcelo, mantida pelo venerando acórdão rescindendo. Vale observar que o ora autor, naquele processo, requereu o julgamento antecipado (fls. 402-410 dos autos do processo ação de reintegração de posse); o juiz de primeiro grau determinou a produção da prova oral e, ao arrolar testemunhas, o aqui autor não requereu a oitiva de Marcelo (fls. 432-433 dos autos da ação de reintegração de posse). Nessa ordem de ideias, vê-se que a ação rescisória não pode ser utilizada para corrigir eventual falha do autor ao não requerer a produção de prova no momento oportuno e que agora repute pertinente. Por outro lado, a alegação de que a declaração de Marcelo nos autos do processo da ação de usucapião constituiria prova nova também não se sustenta e não se subsume, em tese, ao inciso VII, do artigo 966 do CPC, pois poderia ter sido obtida no processo da própria ação de reintegração de posse; não se tratando, portanto, de prova cuja existência o autor ignorasse ou de que não pudesse fazer uso (a declaração foi prestada após o trânsito em julgado fls. 17). Na realidade, pretende o autor rediscutir o resultado do julgamento em segundo grau da ação possessória, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim como foi negado seguimento aos recursos especial e extraordinário (AgREsp n. 2252730 não conhecido e AgIntREx n. 1444922 negado seguimento), o que não é possível no âmbito estreito da ação rescisória, que não se presta para tal finalidade. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 968, §3º, e artigo 330, inciso III, ambos do Código de processo Civil, por falta de interesse processual, diante da inadequação da via processual eleita, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito; prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Lucas Ramos Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33982/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1008144-30.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1008144-30.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Heloisa Vacari Possignollo - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização em danos morais e materiais. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Indisponibilidade do portal E-SAJ que foi sanada antes do encerramento do prazo recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 274/282, que julgou procedente o pedido da ação para i) determinar o levantamento de quaisquer limitações que recaiam sobre o perfil @maodevacapromo, desde que não sejam referentes à época dos fatos narrados na inicial; ii) condenar a requerida ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJ-SP, ambos a contar do arbitramento; e iii) condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes, conforme fundamentação supra. Recorre a parte ré (fls. 285/310), narrando que a desativação da conta da autora ocorreu em razão da violação do direito de propriedade intelectual de terceiros. Alega que não foi comprovada a licitude dos produtos comercializados pela autora. Sustenta a observância aos Termos de Uso do aplicativo Instagram. Alega que não pode ser compelida a manter a prestação de serviços à autora e que não pode ser condenada por perdas e danos. Afasta a condenação ao pagamento dos lucros cessantes e o ônus da sucumbência. Por sua vez, a autora sustenta a manutenção da sentença. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.09.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 19.09.2023 (cf. certidão de fls. 284). O advogado da ré foi regularmente intimado da decisão, como consta na certidão de fls. 284. Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a ré estabeleceu como marco final o dia 10.09.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto no dia 11.09.2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Cumpre esclarecer que a indisponibilidade na consulta processual de 1º grau no portal E-SAJ foi sanada em 10.09.2023, às 11 horas (fls. 313), de modo que não é justificada a interposição do recurso de apelação somente em 11.09.2023. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da autora para 11% do valor da condenação. São Paulo, 3 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Isabela Azanha Maia (OAB: 407958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004860-42.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1004860-42.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Natalino Fava (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls.340/342, integrada pela decisão de fls.358, julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como indevidos os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora referente ao cartão de crédito consignado, condenando-a à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desconto de cada parcela e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (cabendo à parte atora a devolução dos valores comprovadamente disponibilizados em seu favor, autorizada a compensação), assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora legais a partir do primeiro desconto indevido, condenando, em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 493 10% entre o valor dado à causa e o valor da condenação, e o réu ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, observando-se quanto à parte autora o art. 98, §3º do CPC. Apela o banco réu (fls.361/386) pretendendo a reversão do julgado, sustentando a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores contratados, assim como a legalidade dos descontos e a inexistência do dever de repetir quaisquer valores, além da não comprovação e inexistência de danos morais devendo ser a condenação afastada, senão reduzido o quantum indenizatório, alterando-se ainda o termo a quo de incidência dos juros de mora para a data do arbitramento. Postula a improcedência da ação e a condenação sucumbencial exclusiva da parte autora, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta (fls.393). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls.396/399, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/ SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2078202-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2078202-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Cristina Ferreira Duarte Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra a r. decisão proferida a fls. 263/267 nos autos da ação de exigir contas (1007445-46.2023.8.26.0002) ajuizada por Maria Cristina Ferreira Duarte Fernandes, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, com resolução parcial do mérito do feito, para condenar os réus a prestarem as contas postuladas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). As contas dos réus, nos termos do art. 551, caput, do CPC, “serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Inconformada, recorre a ré, ora agravante, aduzindo em resumo, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de n. 4271675358186008 foi direcionado para acordo, sendo formalizada composição entre a AGRAVADA e a empresa H. COSTA COBRANÇAS. Nesse sentido, qualquer divergência entre os boletos, pagamentos efetivados e eventuais termos do acordo firmado são de responsabilidade da empresa que ratificou a avença. Pede a reforma da decisão agravada com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação de ilegitimidade passiva apresentada pelo banco recorrente, concedo efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada com relação ao agravante até o julgamento do presente recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Ademir Marcos dos Santos (OAB: 322103/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1091039-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1091039-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados - Apelado: Cash Box Administração e Participações S/A - Apelado: Eurico James Alexandre - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a oposição interposta pela apelante Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados e reconheceu a carência da ação de manutenção de posse de imóvel (e a improcedência do pedido cumulativo de indenização por dano moral) disputada entre os apelados Eurico James Alexandre (autor) e Cash Box Empreendimentos e Participações S.A. (ré). Recurso tempestivo, processado e contrariado. 2. O autor apelante requereu nas razões de apelação o benefício da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento do preparo inicial para o final do processo e sobreveio a seguinte decisão deste Relator (cf. fls. 1161-1168): Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a oposição interposta pela apelante Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados e reconheceu a carência da ação de manutenção de posse de imóvel (e a improcedência do pedido cumulativo de indenização por dano moral) disputada entre os apelados Eurico James Alexandre (autor) e Cash Box Empreendimentos e Participações S.A. (ré). A opoente apelante (sociedade de advogados) sustenta ser elevado o valor do preparo recursal. Tal circunstância não permite, por si só, o deferimento da gratuidade processual requerida na apelação. Isto porque esta 20ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o A. I. nº 2190441-22.2018.8.28.0000, indeferiu a mesma benesse que o opoente pretendeu anteriormente e que estava fundada na mesma alegação, conforme se vê do acórdão assim ementado: (...) Neste cenário, não era mesmo o caso de concessão da gratuidade processual à agravante. Ademais, ante a rejeição da gratuidade processual, a opoente (ora apelante) pediu o diferimento do pagamento do preparo inicial para o final do processo, mas tal pretensão foi indeferida pelo juiz da causa por decisão confirmada por esta 20ª Câmara de Direito Privado, por acórdão proferido no A. I. 2120833-18.2020.8.26.0000, assim ementado: (...) Neste cenário, o pedido de recolhimento diferido das custas judiciais não prospera, porém, diante de algum grau de dificuldades financeiras aferível na documentação juntada aos autos, do elevado valor da causa e por ser expressivo o importe das custas, é parcialmente deferido para, excepcionalmente, se deferir o parcelamento da taxa judiciária, apenas ela, em quatro parcelas iguais e mensalmente sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC/2015, devendo a primeira ser recolhida em dez dias úteis contados da publicação deste acórdão. Ora, nenhum outro fato excepcional foi apresentado pela opoente para justificar a obtenção, em sua apelação, de um benefício que ela não alcançou anteriormente, a não ser o alto valor do preparo recursal fator não obstativo do pagamento do preparo inicial, que ela fez a fls. 830-831. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. A taxa judiciária cuja isenção é pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003 e não é razoável a coletividade que paga os impostos subsidiar a oposição promovida pela apelante. O Estado destina ao Poder Judiciário uma parte de seu orçamento que é formado, basicamente, pela arrecadação de ICMS tributo indireto que é pago por consumidores e que onera os mais pobres, aqueles que compram os produtos mais singelos no varejo. Assim, se acolhida a pretensão da apelante, exatamente os mais pobres estariam patrocinando a sua oposição, em detrimento dos mais necessitados que batem às portas do Poder Judiciário e que necessitam efetivamente da benesse legal. Indefiro, portanto, a gratuidade processual requerida pela apelante. 2. Providencie a apelante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Int. Concedeu-se ao apelante, portanto, o prazo de cinco dias úteis para o pagamento das custas do preparo, sob pena de deserção e tal decisão foi disponibilizada no DJE em 13-3-2024. O recorrente deixou transcorrer aquele prazo e não provou o pagamento do preparo (cf. fl. 1169-1170). Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, caput, do CPC dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O descumprimento da regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção e de inadmissibilidade do apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alex Aparecido Gonçalves (OAB: 83228/SP) - Ricardo de Sa Duarte (OAB: 239754/SP) - Michael Robinson Candiotto (OAB: 357666/SP) - Priscila Mantarraia Lima (OAB: 267941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2004649-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2004649-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: José Costa de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO nº 46206 Agravo de Instrumento nº 2004649-37.2024.8.26.0000 Comarca: Rio Claro - 3ª Vara Cível Agravante: José Costa de Oliveira Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 46/47 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para a adequação dos valores das parcelas de empréstimos que têm sido descontadas de seu benefício previdenciário, de tal sorte que não seja ultrapassado o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 62). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 65/69. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, e determinado o arquivamento dos autos, pelo reconhecimento das partes em não ter interesse em eventual recurso. Expeça-se certidão de honorários à Advogada nomeada, pelo valor máximo da tabela. Oficie-se, informando a desistência do agravo de instrumento interposto, ante o acordo aqui celebrado e a extinção do feito (fls. 125/126 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre- Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 532 se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Andrea Priscila Nardini Sanchez (OAB: 150599/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082204-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082204-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Banco Santos S/A - Interessado: Xinguleder Couros Ltda - Interessado: Sandro Alves de Carvalho - Interessado: Carlos Gilberto Santos Obregon - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S/A contra r. decisão de fls. 3421/3426, que afastou o juízo universal da falência e julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução movida pela Massa Falida do Banco Santos em face da Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda, para alcançar sua sucessora JBS S/A. Sustenta, em síntese, a agravante, que a r. decisão agravada acolheu a tese da requerente, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta mediante o trespasse irregular dos estabelecimentos comerciais da devedora principal, Xinguleder, por meio do grupo Bertin para a empresa JBS S/A, ora agravante. À guisa de preliminar, argumenta que: (i) a r. decisão agravada é nula porque não observada a competência do juízo universal da falência para desconsideração da personalidade de sociedade falida e da empresa sucessora também falida Tinto Holding Ltda (atual denominação de Bertin Ltda); (ii) igualmente, não foi observado o litisconsórcio necessário passivo do grupo Bertin, devendo a massa falida da Tinto Holding Ltda ser incluída no polo passivo da ação; (iii) deve ser reconhecida a prescrição trienal, visto que a dívida foi constituída e venceu entre 12.11.2004 e 07.05.2005, não sendo viável a pretensão deduzida com relação à JBS em 2023; (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, argumenta que a JBS locou dois imóveis vagos, cuja ocupação ocorreu em março de 2010, conforme contratos de locação (fls. 793/799) e após dois anos de vigência, em 2012 e 2014, adjudicou e arrematou os imóveis em processo de execução com regular leilão judicial perante a Justiça do Trabalho. Afirma que a r. decisão agravada presumiu a ocorrência de trespasse pelo simples fato de a JBS ter incorporado a Bertin S/A que havia ocupado os imóveis até 2009. Assevera que a JBS não incorporou o grupo Bertin, que continuou no desempenho de suas atividades, conforme se verifica do respectivo protocolo de incorporação. Aduz, ainda, que não há qualquer prova nos autos a viabilizar o reconhecimento do referido trespasse entre a Xinguleder e a Bertin Ltda, nem tampouco de que a Bertin S/A tenha assumido as obrigações e a operação da Bertin Ltda. Acrescenta, ainda, que em ação de execução similar não restou reconhecida a sucessão empresarial pelo d. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Além de que, em outras execuções em curso perante a 7ª e 14ª Vara Federais do Rio de Janeiro foi reconhecida a ilegitimidade de parte da JBS, para responder por dívida da Xinguleder. Reitera que não houve sucessão empresarial em relação à Bertin Ltda, não se configurando qualquer tipo de fraude a ensejar a inclusão da JBS no polo passivo da execução movida contra a Xinguleder. Ao contrário, as provas dos autos apontam que após a incorporação da Bertin S/A pela JBS, em 31.12.2009, o Grupo Bertin continuou operando em atividades absolutamente distintas e auferindo elevados lucros. Por fim, assevera que não estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, motivos pelos quais pugna pela reforma da r. decisão para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a concessão de efeito suspensivo tendo em vista que está presente o perigo da demora, uma vez que a dívida ultrapassa a cifra de R$ 100 milhões e, por certo, eventual constrição desse montante acarretará prejuízos irreparáveis à saúde da empresa. 2. Neste juízo de cognição sumária, verificam-se os elementos de convicção suficientemente seguros para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão da empresa, ora agravante, no polo passivo da execução, são questões que demandam amplo conhecimento. A insurgência deduzida pela agravante, especialmente no que toca às alegações de que a empresa Xinguleder tinha 15 unidades produtivas e a fundamentação da r. decisão agravada abarca apenas 2 dessas unidades (o que, ainda que trespasse tenha havido, imporia mínima modulação quanto à assunção da totalidade dos débitos das 15 unidades pela sucessora de 2 delas) e de que não está demonstrado que houve contabilização dos débitos da Xinguleder e que o adquirente dos estabelecimentos deles tivesse ciência (art. 1.146 do CC), merecem apreciação após o contraditório neste recurso. O perigo de dano, ante a possibilidade, em tese, de imediata constrição de bens da agravante em valor expressivo, está evidenciado. De outro lado, a solvabilidade inconteste da agravante afasta o dano à Massa Falida agravada. E, por fim, a execução tramita desde 2006, não se revelando desproporcional que se aguarde o julgamento da Câmara para confirmar ou não a r. decisão agravada. 3. Por tais razões, defiro efeito suspensivo ao recurso, até decisão final da C. Câmara Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo do feito, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Rondinelio Ferreira Rodrigues (OAB: 189397/MG) - Marcus Zago de Brito (OAB: 88238/ MG) - Lucimeire Zago de Brito Prospero (OAB: 360033/SP) - Araguaci Almeida da Silva Obregon (OAB: 326625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024916-83.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1024916-83.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: W1 Groupe Brasil Corretora de Seguros Ldta - Apda/Apte: Luzia Raimunda de Oliveira Medeiros de Sá - Apelado: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Apelado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apelado: Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Na sentença de fls. 624/629, o pedido em face de W1 Group Brasil Corretora de Seguros Eireli, NQZ Participações e Investimentos Ltda e Nova Consultoria e Investimentos Ltda foi julgado procedente em parte para, resolvido o contrato indicado no inicial, condenar as rés a restituir à autora R$ 23.862,50, com atualização monetária desde a data de desembolso e ao pagamento de R$ 5.000,00 com atualização monetária desde a data da sentença, verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Considerou sucumbência recíproca, com decaimento das rés em maior extensão, condenando-as ao pagamento de 2/3 das despesas processuais; condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios para cada ré, de 10% de R$ 156.500,00. Condenou as rés contestantes ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Julgou improcedente o pedido em face da Fasttur Turismo e Câmbio Eireli e Analysisbank Assessoria de Negócios S.A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a cada réu. Recorrem a autora e a corré W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS S/A. Apela a ré W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS S/A (fls. 643/660), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que pretende a produção de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal da apelada. Aponta preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, posto que a recorrente não teve qualquer participação ou ingerência nos danos causados reclamados pela Sra. Luzia. Argumenta que no caso não há solidariedade , nos termos do art. 265, do CC, ainda que se presumam verdadeiras as alegações autorais de que algum consultor da W1 teria indicado a NQZ como investimento. Enfatiza que inexiste identidade do objeto da prestação da W1 e da NQZ; a relação jurídica de consultoria e planejamento financeiro entre a W1 e a Apelada difere da relação jurídica estabelecida pelo contrato com a NQZ; a indenização pleiteada se restringe à relação jurídica entre eles, da qual a W1 não teve qualquer participação ou ingerência, inexistindo cadeia de consumo. Observa que, ainda que se considere relação consumerista, o argumento da recorrida já fora objeto de repúdio pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em demanda análoga (processo nº 1082118-46.2019.8.26.0100), em face da ausência de conluio ou má-fé. Discorre sobre o tipo de obrigação resultando do serviço de consultoria, como sendo de meio e não de resultado, sendo certo que, na hipótese, não se encontra presente o elemento essencial, pois a recorrente não cometeu ilícito. Aponta ausência de comprovação do nexo causal do alegado dano com as atividades da recorrente. Sustenta ser indevida a condenação à restituição de quantia paga pela consultoria prestada por terceiro, pois são dois serviços distintos de consultoria financeira, um pela W1 e outro pela Nova Consultoria, tratando-se de duas relações jurídicas autônomas e distintas, conforme narrado pela própria autora na inicial. Apela a autora (fls. 666/678), alegando fazer jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que é aposentada e não possui rendimentos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; é idosa, com quadro depressivo, artrose e possui muitas despesas com sua saúde, inclusive realizou uma cirurgia, fazendo uso de diversos medicamentos que ultrapassam 50% do seu orçamento. Observa que o pedido inicial foi de diferimento de pagamento das custas, porém, também não pode suportar o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Alega nulidade da sentença por falta de enfrentamento dos argumentos e provas coligidas aos autos. Aduz ter comprovado às fls. 16 a 20 a realização de aplicações por um ano de R$87.500,00 na empresa FASTTUR (aplicação mínimo de 80 mil) e de R$20.000,00 na empresa NQZ, conforme fls. 31 e 34, bem como de R$ 64.000,00 para atingir o mínimo da aplicação, totalizando R$ 150.000,00. Assevera que a apresentação do extrato na data apontada pelo contrato e carta de fiança é totalmente capaz de demostrar a entrada de valores pela Autora e ainda a Apelada Analysisbank, na sua defesa se preocupou apenas em alegar o vencimento da carta de fiança, não sua inexistência, tampouco fraude do documento, sendo certo que se o juízo tivesse proferido despacho saneador informando a inversão do ônus da prova, a recorre teria solicitado a emissão de ofícios para os bancos disponibilizarem extratos e comprovantes de transação, o que não ocorreu. Pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Insurge-se em face do critério de distribuição da sucumbência, argumentando em prol da legitimidade e solidariedade de todas as rés. Contrarrazões da corré Analysisbank às fls. 694/706 e da corré W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS S/A às fls. 707/717. Alega a autora, na inicial, que, logo após receber verbas trabalhistas, em 2018, uma amiga da família apresentou um consultor financeiro para orientar na aplicação de suas economias com garantia, através de um corretor de uma empresa de grande porte, a W1 consultoria, que compareceu em sua residência e sugeriu as aplicações por um anos dos valores de R$87.500,00 na empresa FASTTUR e R$20.000,00 na empresa NQZ. Relata que, ao vencer a aplicação em 2019, foi procurada por uma nova consultora da empresa W1, onde foi orientada que o valor mínimo de aplicação na FASTTOUR tinha aumentado para R$ 150.000,00, motivando a autora a fazer uma nova aplicação de R$ 64.000,00, totalizando R$ 151.500,00. Contudo, ao tentar reaver os valores depositados junto a NQZ, fora informada da impossibilidade da liberação do dinheiro, fato que se repetiu quanto ao valores aplicados na FASTTUR. Pleiteia o recebimento dos valores pagos a título de consultoria, bem como dos montantes aplicados, sendo R$151.500,00 junto à empresa FASTTUR; e R$ 20.000,00 junto à empresa NQZ; além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a ré Fasttur contestou pediu a inclusão do sócio oculto no polo passivo da ação; negou ter firmado os contratos de investimentos com a autora, bem como ter recebido qualquer quantia dela a título de investimentos, sendo que seu nome foi utilizado indevidamente, mediante fraude, no único contrato juntado. Nega a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária com os demais réus. A corré Analysisbank alega ilegitimidade passiva. Nega ter prestado fiança para e garantir a operação realizada pela autora, sendo que a carta de fiança juntada está vencida, sem comprovante de pagamento do prêmio e que firmada sem o seu conhecimento. A corré W1, por sua vez, alega não estar obrigada ao pagamento da indenização reclamada, pois não é responsável pelo resultado obtido nas aplicações financeiras, sendo a responsabilidade de meio. Nega a solidariedade entre as rés. As corrés NQZ e Nova Consultoria não ofereceram contestação. O d. juiz a quo assim decidiu a controvérsia: (...) As rés estão legitimadas para a ação por figurarem na relação jurídica de direito material tal como descrita na petição inicial. A ré Analysisbank figura como fiadora e a ré W1 é intermediadora, elas prestaram serviços de consultoria e planejamento financeiro à autora, elas integram a cadeia de fornecedores relativamente aos respectivos contratos de investimentos e estão legitimada a compor o polo passivo da ação, tendo em vista ser solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pela reparação dos danos causados ao consumidor e advindos da violação, em tese, das normas de consumo, são neste sentido os artigos 7º, § único e 25, §1º do Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 628 Código de Defesa do Consumidor aplicável à relação jurídica de prestação de serviços existente entre as partes. (...) Indefiro o pedido de inclusão do sócio oculto da ré Fasttur no polo passivo da ação. Em relação à autora, tal como descrito os fatos, a relação contratual foi constituída unicamente com a ré e o sócio ostensivo é quem responde perante a autora, nos termos do art. 991, parágrafo único do CC, portanto, cabe a esta pela via própria exigir do sócio oculto sua responsabilização. Passo ao exame do mérito. A autora pretende a resolução dos contratos de consultoria e investimento financeiros e outras avenças indicados na petição inicial, pretensão fundada no inadimplemento deles pelas rés, considerada a falta de restituição da quantia investida. Em decorrência, pede a condenação das rés à restituição dos valores aplicados nas empresas da segunda e terceira rés. Pretende também a condenação das rés à devolução do valor pago a título de consultoria e ao pagamento de indenização para reparação de dano moral sofrido. A ação é procedente, mas em parte. Os documentos revelam ter a autora investido R$ 20.000,00, fls. 34, no negócio realizado, pagamento a lhe conferir direito à restituição do montante investido acrescido da remuneração convencionada. Assim sendo, aplicado dinheiro, estavam as rés obrigadas ao cumprimento de tal obrigação quando solicitado pela autora o resgate dos investimentos e não há nos autos prova alguma do adimplemento de tal obrigação. Destarte, está caracterizado o inadimplemento do contrato pelas rés consultora e administradora do dinheiro investido pela autora consumidora. E não cabe à autora demonstrar o descumprimento do contrato, pois fato a possuir natureza negativa, cabia às rés demonstrar o adimplemento da obrigação contraída, fato extintivo do direito da autora, art. 373, II do CPC. E inadimplido o contrato está a parte lesada pelo inadimplemento autorizada a pedir sua resolução e a reparação dos danos, nos termos do art. 475 do CC. A resolução dos contratos reconduz as partes à situação anterior à sua celebração, por conseguinte, as rés deverão restituir à autora os recursos financeiros por ela investidos e também os valores pagos a título de consultoria, no importe de R$ 1.584,00, fls. 27, e R$ 2.278,50, fls. 42, pois o sucesso do negócio é decorrente dos serviços prestados, êxito a que condicionado o recebimento da contraprestação avençada. Neste contexto, impõe-se a resolução do contrato firmado por culpa das rés assim obrigadas a restituírem toda a quantia recebida da autora. Por outro lado, não há prova cabal da realização de investimentos com a ré Fasttur no importe afirmado de R$ 87.500,00. O contrato de mútuo e outras avenças, fls. 28/30, em que tida como formalizada tal contratação indica valor diverso de R$ 64.000,00 e está sem assinatura da ré de modo a demonstrar sua celebração. Outrossim, não há prova a demonstrar o investimento afirmado, pois não veio aos autos comprovante de transferência do dinheiro tido como entregue à ré a título de investimento financeiro. O contrato não se aperfeiçoa sem a entrega do dinheiro, portanto, o investimento é fato constitutivo do seu direito, cabia à autora sua demonstração, art. 373, I do CPC, e ela não produziu prova alguma de tal fato, razão pela qual deve sucumbir. E aqui observo não ser caso de inversão do ônus da prova, dada a natureza do fato a consubstanciar desembolso de dinheiro, não é possível às rés demonstrarem não ter havido a entrega do dinheiro, cabe sim à autora provar a aplicação financeira pelo deposito da quantia afirmada em benefício da ré. Destarte, nada a restituir à autora com relação aos referidos contratos. Afastada a contratação com a ré Fasttur, resta igualmente prejudicada a responsabilidade da fiadora, em embargo da emissão da carta de fiança. Não é possível determinar a realização do investimento, por conseguinte, não há como responsabilizar a fiadora pela restituição da quantia aplicada acrescida da remuneração contratada. Outrossim, o dano moral está configurado diante da angústia e da frustração experimentados. Embora resultante de inadimplemento contratual, fato este próprio ao cotidiano, é preciso considerar a importância do negócio jurídico fracassado, o investimento financeiro é empreendimento a exigir, não raro, economias juntadas pela contratante, a quebra da expectativa de reaver o reembolso do montante investido mais a rentabilidade acordada produz sentimentos de igual magnitude e a possuírem a dimensão necessária ao reconhecimento do prejuízo moral afirmado, superada a barreira da normalidade. Diante de tal quadro a frustração e a decepção suportada são suficientes à efetiva perturbação do equilíbrio psicológico da autora e à caracterização do prejuízo moral afirmado. A indenização deve ser arbitrada pelo juiz a se guiar pelo princípio da razoabilidade, tal valor não pode ser exagerado de modo a causar enriquecimento ilícito do ofendido em prejuízo do ofensor, mas também não pode ser ínfimo, sob pena de injustificado menosprezo ao sofrimento do ofendido. Fixados estes parâmetros, entendo que o valor pedido pela autora, R$ 10.000,00, mostra-se exagerado e causa de seu enriquecimento ilícito em prejuízo das rés. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia que considero razoável e suficiente à reparação dos danos morais por ela suportado. (...) Como visto, a autora, nas razões recursais, pleiteia a concessão da justiça gratuita, não obstante tenha obtido o benefício do diferimento das custas processuais no despacho de fls. 66. No Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, à primeira vista, a declaração de pobreza tem a seu favor, a presunção legal de veracidade da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Entretanto, o art. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. Alega que é aposentada e não possui rendimentos suficientes para pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; é idosa, com quadro depressivo, artrose e possui muitas despesas com sua saúde, inclusive realizou uma cirurgia, fazendo uso de diversos medicamentos que ultrapassam 50% do seu orçamento. Ocorre que o benefício da justiça gratuita é concedido de acordo com a situação econômica atual da parte, devidamente comprovada e, no caso, o requerimento não se encontra acompanhado de documentos. Nesse contexto, deverá a autora recorrente juntar: a) cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas com recibo). Na hipótese de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp) b) cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia de documentos comprobatórios dos alegados gastos que corroboram com a alegação da hipossuficiência econômica. Prazo de quinze dias para juntada de documentação completa, sob pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Carmem Teresa Amaro Regueira (OAB: 206607/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/ SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2073084-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2073084-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itu - Autor: Edno Maldonado Almendros Filho - Réu: Henrique Lima Santana - Réu: Caio Alves dos Santos - Vistos. Edno Maldonado Almendros Filho, na qualidade de terceiro interessado, ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 966, inciso VI do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir a r. sentença que homologou acordo firmado entre as partes na ação de reintegração de posse, promovida por Henrique Lima Santana em face de Caio Alves dos Santos, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Itu/SP (nº 1012456- 14.2022.8.26.0286) e que transitou em julgado em 23/03/2023. A r. sentença rescindenda foi assim prolatada: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por HENRIQUE LIMA SANTANA em face de CAIO ALVES DOSSANTOS. No curso do processo, as partes se compuseram. É o relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DOPROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Silente o acordo quanto ao ponto, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. O autor alega o seguinte: (a) possui legitimidade para propor esta ação, nos termos do artigo 967, II do CPC, porque adquiriu o veículo que fora objeto da reintegração de posse naquela ação, TOYOTA HILUX CDSRX A4FD PLACA ECU 5J89 ANO 2018 COR BRANCA CHASSI 8AJKA8CD9K3182753 junto ao proprietário, sr. Antonimar Rodrigues Cordeiro; (b) o referido veículo estava apreendido no pátio, por força de determinação judicial nos autos do Inquérito Policial n. 1501156-32.2021.8.26.0286, que apura crime de lavagem de dinheiro, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Itu/SP; seu veículo dentre diversos outros que se encontravam expostos à venda, foi apreendido em 24/09/2021 e mantido em pátio aos cuidados do Estado, até a data da reintegração de posse determinada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itu/SP no processo nº 1012456-14.2022.8.26.0286, ocorrida em 20/12/2022, no qual foi proferida a r. sentença que se pretende desconstituir; (c) somente tomou conhecimento da liberação do veículo ocorrida nos autos de nº 1012456-14.2022.8.26.0286, após receber notificação de autuação por infração de trânsito (d) o contrato de comodato apresentado na ação em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Itu/SP é falso; foi assinado em 02/10/2021, sendo que o veículo fora apreendido no mencionado Inquérito Policial em data anterior, 24/09/2021; o CRV apresentado naqueles autos também é falso; (fls. 1/13). Requereu o autor desta, então, (1) a citação dos réus para, querendo, contestar a demanda; (2) a produção de provas, caso necessário, nos termos do ar.t 972 do CPC , inclusive expedição de oficio ao Detran SP, para confirmação da autenticidade do certificado de registro e licenciamento de veículo, em nome de Antonimar Rodrigues Cordeiro, no período de Setembro de 2021 até 20 de dezembro de 2022 ou até a presente data; (3) a rescisão da decisão prolatada, com a desconstituição da coisa julgada; O autor deu à causa o valor de R$20.000,00, equivalente o valor da causa da ação original (fls. 13). O autor Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 634 recolheu custas (fls. 118/120) e realizou o depósito exigido no artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 121/123). Eis o relatório do trâmite do recurso até este momento procedimental. Devo dar prosseguimento, pois, ao tramitar desta ação. Providencie a autora o recolhimento das custas postais para a citação dos réus. Recolhidas as custas postais, citem-se os réus, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, para resposta em 15 (quinze) dias. Da eventual resposta, intime-se o autor para ciência. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: James Romildo Luz Marques (OAB: 106546/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023138-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1023138-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: RAFAEL HENRIQUE SILVA DIAS - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni (Curador Especial) - Interessado: André Vinicius Livrieri (Assistência Judiciária) - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - Interessado: Rafael de Brito Mendes (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1018/1029 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo, que julgou extinto a ação proposta pelo Rafael Henrique Silva Dias. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Juliana Santiago de Oliveira Braz (OAB: 278194/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1132911-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1132911-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farley Cruz Arruda Serviços Empresariais Me - Apelado: Teófilo Edwin Soto Mayor Melgarejo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 78/79, proferida pelo MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta pelo Teófilo Edwin Soto Mayor Melgarejo. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos auto pela Apelante Farley Cruz Arruda Serviços Empresariais Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Resende Neiva (OAB: 80031/ PR) - Rosiane Gomes de Sousa Cruz Cupertino (OAB: 243314/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020001-07.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1020001-07.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Emerson Fernando de Oliveira - Apelada: Banco Bv S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 39748 Apelação Cível Processo nº 1020001-07.2022.8.26.0361 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação do autor (fls. 303/322, sem preparo, por isenção às fls. 138) interposta contra a r. sentença de fls. 287/294, proferida pelo MM Juiz de Direito Fabricio Henrique Canelas, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistentes os débitos objeto da lide. Torno, assim, definitiva a liminar. Condeno o réu a restituir ao autor o valor pago com correção pela tabela do TJ/SP e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso. Ante à sucumbência em maior parte, condeno o réu a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.511,73 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 1.000,00. Deve o autor, na fase de cumprimento de sentença, trazer junto com seu cálculo discriminado o comprovante de pagamento de todas as parcelas vencidas e as que se venceram ao longo do processo. P.I.C.. Vieram embargos de declaração da ré (fls. 297/299), que foram rejeitados (fls. 330). Sustenta o autor e apelante, em necessária síntese, a necessidade de parcial reforma da r. sentença de primeiro grau, majorando-se a indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00. Afirma que teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação. Pede provimento ao recurso. Contrarrazões às fls. 342/345, pugnando pela rejeição do apelo interposto pelo autor. Pois bem. Narra o autor em sua inicial que verificou a ocorrência de compra desconhecida de um eletrodoméstico, no seu cartão de crédito, administrado pela instituição financeira ré. A compra ocorreu em meados do ano de 2022, tendo sido parcelada em 10 (dez) vezes, com entrega em cidade distinta daquela do seu real domicílio. Desde então, diz solicitar da requerida esclarecimentos sobre a origem do débito e solução, contudo, a ré permaneceu inerte. Alega, ainda, que a referida compra não foi sequer comunicada por mensagem SMS, como habitualmente ocorria, o que impossibilitou seu imediato cancelamento. Por fim, aduz que, por receio da inclusão do nome em órgãos de proteção de crédito, vem efetuando o pagamento das parcelas. Assim, pleiteou o deferimento da concessão da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores pagos, bem como, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara de Direito Privado. A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (RITJSP, artigo 100). Assim, tem-se que a matéria se insere na competência das 11ª a 24ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/2013, que estabelece a competência da Subseção II de Direito Privado, para o julgamento das “ Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Nesse sentido, dentre outros, são colhidos da jurisprudência desta E. Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra não reconhecida em cartão de crédito - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.11, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta e. Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 Ação parcialmente procedente Recurso não conhecido, com determinação. Responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 680 civil Ação declaratória c.c indenização por danos morais Contrato de cartão de crédito- Matéria de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras) Remessa determinada - Recursos não conhecidos. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. BLOQUEIO DE VALOR PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM II.11 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, represento ao Ilustre Desembargador Presidente da E. Seção de Direito Privado, solicitando a redistribuição a uma das E. Câmaras acima mencionadas, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. São Paulo, 2 de abril de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Drielly Cristine Rodrigues de Oliveira (OAB: 438104/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2067930-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2067930-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Railana França da Silva Castanha - Agravado: Jefferson Siqueira Balico Tecnologia em Pagamentos Digitais - Agravado: Jefferson Siqueira Balivo - Agravado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Agravado: BS2 Hub Tecnologia Digital Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 158) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 685 deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrário, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017980-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1017980-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Wellington Andrade dos Santos - Trata-se de recurso de apelação, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. sentença que (i) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré proceda ao pagamento de IPVA do veículo sinistrado e à respectiva transferência de propriedade junto ao DETRAN, confirmando a tutela de urgência; ii) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, corrigidos em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; iii) arcará a parte vencida com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a ré aduzindo que a r. sentença confirmou a tutela provisória que determinou a regularização do salvado sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Todavia, afirma que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida, diante de entraves administrativos junto ao DETRAN/SP, especialmente em razão do veículo sinistrado ter sido reprovado em vistoria cautelar anterior à data do sinistro, ou seja, antes mesmo do veículo passar a ser de propriedade da seguradora. Assim, sustenta que não é possível proceder a transferência do veículo sem a intervenção do Poder Judiciário, havendo a necessidade de se oficiar ao ente público. Aduz que se trata de estrito cumprimento às disposições legais, não havendo que se falar em prática de ato ilícito ou abuso de direito e que não há indício de que o apelado tenha sofrido danos morais. Requer o afastamento da condenação por danos morais, ou subsidiariamente, requer a minoração da condenação, sendo fixada em valor módico, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Contrarrazões, fls. 200/202. Petição da apelante informando que a Cia não se opõe ao pagamento do valor da condenação, nem ao pagamento da multa de R$ 10.000,00, contudo, há na petição de cumprimento de sentença, requerimento para ampliação da multa haja vista que a Cia ainda não transferiu o salvado. Informou, mais que demonstrando que está diante de uma obrigação impossível, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, até que os nobres julgadores possam analisar o mérito recursal, haja vista que a ausência da atribuição de efeito suspensivo, poderá fazer com que o cumprimento de sentença siga e o magistrado de amplitude a aplicação de multa (..) - fls. 206/209. Em exame de admissibilidade foi verificada a insuficiência do preparo e, concedido prazo para o recolhimento integral, sob pena de deserção, sobrevieram as guias de fls. 219/223. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Na hipótese, trata-se de ação cominatória cc indenização por danos morais, sustentado o autor que propôs a ação nº. 1019286-46.2019.8.26.0562 perante a 6ª. Vara Cível de Santos/SP, cuja sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP para condenar a seguradora, ora ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material referente ao sinistro de seu veículo BMW 320 I, PLACA ESR2910, COR PRETA, ANO 2009, MODELO 2010, RENAVAN WBAPG5105AA592395. Conta que já entregou a documentação para a seguradora e que até a presente data o veículo permanece em seu nome, existidndo restrição junto ao CADIN da Fazendo do Estado de São Paulo, referente ao IPVA de 2019 a 2021. Assim, pretendeu, liminarmente, a obrigação de fazer concernente à efetivação da transferência do veículo (salvado) para o nome da ré, bem como à quitação dos débitos de IPVA. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 30.000,00. Julgada procedente a ação, com a confirmação da tutela antecipada, insurge-se a ré, alegando que a tutela de urgência é impossível de ser cumprida, diante da reprovação do veículo em vistoria anterior ao sinistro, ocorrida no DETRAN/SP. Denota-se dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou contra a seguradora apelante a ação de indenização por danos materiais, processo nº 1019286-46.2019.8.26.0562, em razão do sinistro, tendo como objeto o mesmo veículo BMW 320 I, placas ESR-2910, preto, ano 2009/2010, na qual foi interposto recurso de apelação, que foi processado e julgado em 27 de junho de 2022 pela E. 34ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Eminente Desembargador L. G. COSTA WAGNER (fls. 19/34). Portanto, a presente ação de obrigação de fazer, tem as mesmas partes e é oriunda da mesma relação jurídica. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 690 Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Ressalte- se que a distribuição em 24/08/2022 (fls. 84) e julgamento de Agravo de Instrumento (2199097-78.2022.8.26.0000) por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que as aplicações de prevenção limitam-se às hipóteses em que a primeira Câmara que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Portanto, de rigor reconhecer a prevenção da E. 34ª Câmara de Direito Privado, face ao que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à Colenda 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, observando a prevenção em relação à apelação 1019286-46.2019.8.26.0562. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010845-65.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010845-65.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Marcela Vieira dos Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 155/161, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para declarar a abusividade e afastar a cobrança frente à autora da tarifa bancária de seguro, condenando o réu na restituição/compensação dos respectivos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do reflexo no custo efetivo total da operação, para recálculo das prestações. Sucumbência recíproca. Apela o réu batendo-se pela legalidade da tarifa em questão. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro. Majoro os honorários do patrono da autora para 11% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1061168-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1061168-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aucione da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 173/179, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: anatocismo e cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso da autora, pois a requerente Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 728 expôs a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. De igual modo, afasto a alegação no sentido de que a autora não seria hipossuficiente, pois não há provas novas após o deferimento da benesse. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 59), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, procedendo-se à adequação da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como as cobranças se deram após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Como consequência do julgado, o banco deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários à parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Matheus Bueno Tófano (OAB: 470518/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2087643-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087643-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Nelson Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO N. 2.303 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Batista contra decisão proferida às fls. 41 da origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazenda interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida em desfavor do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a saber: “Vistos. Em sede de cognição sumária, considerando que não há como se reconhecer textualmente neste momento a transferência da propriedade, indefiro o pedido de antecipação de tutela...” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão da antecipação da tutela para determinar a transferência do veículo para o nome do agravante, por não haver dúvidas de que este é o real proprietário, nos termos da inicial. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 60 da origem). O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 759 Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 41 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107- 39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscila Rodrigues de Oliveira (OAB: 377452/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2331775-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2331775-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Claudinei Geraldo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Piratininga - VOTO N. 2.294 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudinei Geraldo contra decisão proferida às fls. 143/145, nos autos do Mandado de Segurança, processo de n. 1001011-31.2023.8.26.0458, que está em tramite perante à Egrégia Vara Única do Foro de Piratininga - SP, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Piratininga SP, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim estabeleceu: Vistos. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. Demais disso, para a concessão da medida liminar em ação mandamental, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora). In casu, em detida análise dos autos, não desatento à análise do fumus boni iuris, não vislumbro o periculum in mora, neste momento preambular, desautorizada, pois, a concessão da medida pretendida. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de situação objetiva de risco, atual ou iminente, que possa comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. (grifei) Irresignado, interpõe o presente Recurso, e reiterando os termos da inicial, esclarece que é servidor público municipal, atualmente aposentado por invalidez, sendo certo que quando em atividade exercia atribuições pertinentes ao cargo efetivo e era responsável pela Contadoria Municipal, sendo certo que seus vencimentos mensais eram compostos de valores referentes ao Nível Universitário no índice de 40% (quarenta por cento), valores referentes ao adicional de chefia no índice de 25% (vinte e cinco por centos), e ainda, adicional de tempo de serviço, e na data de sua aposentadoria, seu salário base enquadrava-se na referência 8 Grau A da Tabela de Cargos e Vencimentos à época. Contudo, esclarece que faz jus à inclusão de seus vencimentos na referência 9 Grau A da Tabela de cargos e Vencimentos, inclusão que lhe é devida por lei, e diante da ilegalidade evidente impetrou writ, em que lhe foi negado o pedido de tutela pelo Juízo ‘a quo’, ensejando, por consequência, a interposição do presente recurso. E assim, requereu que seja dado provimento para a concessão da medida liminar e determinar por r. mandado à autoridade impetrada, o Prefeito do Município de Piratininga SP , que seja de imediato implantado a referência 9 Grau ao impetrante. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 33/41, indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRATININGA às fls. 47/48, atrelada ao documento de fls. 49. Na sequência, manifestou o agravante às fls. 51/52. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 09.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 251/256), a qual, assim decidiu: “Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela parte impetrante.”, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002718-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3002718-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Biohosp Produtos Hospitalares S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002718- 79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 35.612 Agravo de instrumento nº 3002718-79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: biohosp produtos hospitalares s/a. Juíza de 1ª Instância: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 179/181 dos autos principais (ratificada a fls. 195 dos autos principais) que, na Execução Fiscal ajuizada em face de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A., julgou extinta a ação com relação à Certidão de Dívida Ativa 1.345.256.972, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, condenando a exequente ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no parâmetro mínimo sobre o valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao condenar a Fazenda Estadual ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, acabou por contrariar o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que afasta a sucumbência na hipótese em exame; que o fato da execução fiscal não ter sido extinta por sentença, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de sucumbência à exequente; que a condenação ao pagamento das custas e honorários, seja em sede de execução ou de embargos, deve decorrer do princípio da causalidade, muito mais racional e justo do que a teoria da sucumbência; que referida teoria é insatisfatória para a solução do caso, em que a Fazenda Pública foi condenada sem ter sido minimamente responsável pela instauração do processo de execução fiscal; que o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 é expresso ao afastar qualquer ônus para as partes na hipótese de cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância; que referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, estando plenamente em vigor e devendo ser observado sem ressalvas; que as verbas da sucumbência estão incluídas no gênero ônus, sendo inviável a condenação da Fazenda Pública na hipótese dos autos; que a não aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 viola os princípios da legalidade e da equidade, pois não houve culpa da exequente e a responsabilidade pelo ajuizamento da ação foi da executada; que nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 299.621/SC, REsp 251.863/RJ, REsp 264.930/PR, REsp 165.332/SP, AgrREsp 156.209/ DF, REsp 146.390/SP); que não havia como se manifestar sobre a alegação de depósito judicial relativo à Certidão de Dívida Ativa 1.345.256.972 no Mandado de Segurança nº 1010718-11.2022.8.26.0114, apresentada na Exceção de Pré-executividade, pois não havia sido comunicado ao Juízo do writ; que a executada foi intimada pelo Juízo, mas não comprovou o depósito e, na sequência, a exequente requereu a extinção da execução com relação à referida Certidão de Dívida Ativa, por ter apurado a sua integralidade; e que o contribuinte apresentou pedido administrativo de conferência dos depósitos (10/05/2023) após a inscrição do débito em dívida ativa (novembro/2022) e o ajuizamento da Execução Fiscal (dezembro/2022), não podendo a exequente ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Alessandra Bittencourt de Gomensoro (OAB: 336159/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3002622-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3002622-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - Agravado: Alkimista – Farmacia de Manipulação Ltda. Me - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO E DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 884/885 dos autos de Mandado de Segurança originários do presente recurso, a qual deferiu pedido de tutela de urgência para proibir que a autoridade estadual aplique qualquer penalidade à autora na dispensação e manipulação de produtos derivados da Cannabis sativa, descritos na RDC 327/19. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/21. Suscita, inicialmente, a incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois houve o questionamento direto de norma da ANVISA. Aduz a ocorrência de decadência, haja vista que a Resolução nº 327/2019 da ANVISA - contra a qual se insurge a impetrante - é datada de 09 de dezembro de 2019. No mérito propriamente dito, defende a legalidade da Resolução nº 327/2019 da ANVISA, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito dos atos e decisões administrativas. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo até o efetivo trânsito em julgado do processo originário. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, proibe que a autoridade estadual aplique qualquer penalidade à autora na dispensação e manipulação de produtos derivados da Cannabis sativa, descritos na RDC 327/19, pela extrapolação da ANVISA em seu poder regulamentar de diferenciar farmácias de manipulação e drogarias. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual ou ilegitimidade da autoridade estadual, pois não se ataca, na hipótese, o ato normativo em si (RDC nº 327/2019 daANVISA), mas os possíveis efeitos concretos dele decorrente. Como compete às autoridades, municipais ou estaduais, exercer atividade fiscalizatória e eventualmente impor sanções com base na Resolução apontada, corretamente proposto o mandado de segurança subjacente, ainda que se questione a legitimidade do ato normativo que lhe dá ensejo. Também não ocorreu decadência para a propositura do mandado, pois o termo inicial é o ato coator, não a data de publicação do ato normativo subjacente. Além disso, a ação trata do exame de legalidade de ato normativo, não havendo qualquer ingerência no mérito do ato administrativo dele decorrente. Por fim, como bem sintetizado pelo Juízo a quo é entendimento majoritário no TJSP que a diferenciação entre farmácias de manipulação e de não manipulação e drogarias, feita pela RDC 327/19, é ilegal, na medida em que a ANVISA inseriu restrição não prevista na legislação de regência, que não estabelece nenhuma diferença entre esses estabelecimentos, que estão todos autorizados a manipular, adquirir e comercializar insumos (fls. 884). Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Flávio Mendes Benincasa (OAB: 32967/ PR) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006444-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3006444-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 821 São Paulo - Agravada: Odenia Angelina Cavichioli Petrucelli - Interessado: Elma Fernandes Marchesoni - Interessado: Thais Nunes Rollo Cardoso - Interessado: Suely Carminatti Morgado - Interessado: Ana Regin Rodrigues de Oliveira - Interessado: Wania Sita Rodrigues Soares - Interessado: Tania Maria Prezotto Angolini - Interessada: Mariza de Jesus de Oliveira Melloni - Interessado: Jacyra Crepaldi Kawakami - Interessado: Oliette Margato de Carvalho - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ODENIA ANGELINA CACICHIOLLI PERUCELLI E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 409 determinou a manifestação das executadas. A Fazenda Estadual e a SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 415/417. Manifestação dos exequentes a fls. 452/454. A decisão de fls. 471 determinou manifestação dos litigantes acerca do interesse na nomeação de perito. Manifestação da Fazenda Estadual às fls. 476/480 e dos exequentes às fls. 483/484. A decisão de fls. 485/486 julgou improcedente a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos da parte exequentes, determinando a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo impugnado e o apontado pela impugnante. Opostos embargos de declaração a fls. 497/499, esses foram rejeitados pela decisão de fls. 500/501. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega incorreção quanto aos juros moratórios. Sustenta que a contadoria reconheceu o erro. Afirma que a partir da competência 04/2012 os quinquênios foram pagos corretamente. Insiste no descabimento da condenação em honorários. Postula o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo e isento de preparo. A decisão de fls. 14/16 atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 25/30. Sobreveio acórdão de fls. 32/36 o qual julgou parcialmente provido o recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios. Interposto recurso especial pela FAZENDA às fls. 44/49. Decisão da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou a manifestação da Turma Julgadora quanto ao Tema 905 do STJ. É o relatório do necessário. Nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 905 do STJ. Na mesma oportunidade, manifestem-se especificamente sobre o Tema 1170 do STF, estando cientes de que o acolhimento poderá acarretar a alteração do julgado também quanto a tese do Tema 810 do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1049211-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1049211-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio de Oliveira Candido - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Mario Vieira dos Santos - Interessado: Adilson Rodrigues de Novaes - Interessado: Claudomiro Alves de Lima - Interessado: Nelson Horta de Valadares - Interessado: Joao Batista de Camargo - Interessado: Laerte Prodocio - Interessado: Jose Carlos Marques - Interessado: Heyder Geraldo de Lima - Interessado: Luiz Gonzaga de Assis Bueno - Interessado: Edson Aragao Santos - Interessado: Roberto Furian - Interessado: Jadiel Jose Carlos Pinheiro - Interessado: Nilo Sergio Barbosa de Oliveira - Interessado: Yoshihiro Nishiyama - Interessado: Jose Joao da Silva - Interessado: Ednaldo dos Santos Pinto - Interessado: Anesio Milton Hildebrand - Interessado: Anderson Maciel - Interessado: Sergio Noronha da Silva - Interessado: Paulo de Oliveira Leite - Interessado: Paulo Fernando Nori Alves - Interessado: Jose Carlos dos Santos - Interessado: Sostenis de Castro Bezerra - Interessado: Raimundo Santos Santana - Interessado: Genivaldo Dias Barreto - Interessado: Severiano Francisco Bezerra - Interessado: Augusto Luiz Ferraz Pereira - Interessado: Domingos Pereira Santos - Interessado: Mauro Furquim - Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio de Oliveira Candido contra a r. decisão de fls. 461/462 que indeferiu o pedido de gratuidade, determinando que no prazo de 05 dias, o apelante recolhesse as custas do preparo, em apelação contra a r. sentença de fls. 310/312, aclarada a fls. 353/355, a qual manteve decisão de fls. 332/333 de arquivamento dos autos, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças salariais em razão do v. acórdão transitado em julgado no mandado de segurança impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares de SP AFAM, nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Embarga o então apelante, alegando omissões na r. decisão, ao não considerar o pedido subsidiário de deferimento parcial para isentar o recolhimento do respectivo preparo ou seu diferimento. É o relatório. Compulsando os autos, impõe-se reconhecer prejudicados a apelação e os embargos verificando-se que, ao apelar, o embargante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 2282369- 33.2023.8.26.00000, julgado em 19/12/2023 no qual ademais se reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença, com extinção de ofício do incidente. De fato, o Agravo de Instrumento, no processo nº 2282369-33.2023.8.26.00000, interposto pelo ora embargante, e julgado em 19/12/2023, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Incorporação do ALE. Cobrança alcançada pela prescrição. Trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorrido em 17/06/2015. Cumprimento de sentença iniciado somente em 06/10/2020. Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, Tema 553/STJ e Súmula n.º 150 do STF. Inaplicabilidade à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, destinada às relações entre particulares. Precedentes da Câmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matéria de ordem pública. Efeito translativo dos recursos. Recurso prejudicado, extinguindo-se de ofício o incidente, nos termos do art. 487, II e § único, c/c ar. 332, §1º, do Código de Processo Civil. Versa o presente recurso, portanto, sobre tema surgido em incidente já extinto; e ainda que assim não fosse, a distribuição do agravo se deu às 19hs 33min 36seg de 18 de outubro de 2023, e a do apelo, às 19hs 39 min 20seg da mesma data ferindo por esse modo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal restando prejudicado o recurso. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. (...). Nessa esteira, o entendimento do E. STJ: Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies a quem do prazo recursal. Por consequência, não pode, posteriormente, ‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão consumativa (RSTJ 97/369). O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RT 806/124). Ante o exposto, julgo prejudicados a apelação e os embargos de declaração. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001498-75.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001498-75.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Sidnei Goncalves - Apelado: Município de Valinhos - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS em razão da r. sentença que julgou improcedente ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora alegando que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal e recebe adicional de risco de vida de 30% calculado sobre a hora trabalhada, mas que a lei fala em 50% sobre o salário base. Requer a aplicação da sumula 264 do TST ao caso. Faz pedido de gratuidade de justiça em 7 laudas. Aduz que há preclusão do tema de impacto financeiro. Relata que a lei 5.443/2017 deve ser declarada inconstitucional. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. A sentença foi proferida em 8/5/2023 e a parte autora apresentou recurso de apelação em 27/5/2023. Após contrarrazões, o processo subiu para a segunda instância em 26/2/24. Foi determinado Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 838 recolhimento das custas do recurso ou pedido de gratuidade da justiça acompanhado da comprovação da condição de pobreza por meio de autodeclaração, a fls. 398-399, em 6/3/2024. Em 14/3/2024, a parte autora novo recurso de apelação, alegando que houve perda do objeto do pedido, uma vez que foi promulgada nova lei municipal cujo plano de ação é mitigar a desigualdade salarial objeto da ação. E, neste novo recurso, o autor apresenta pedido de total provimento do apelo para modificar a sentença por perda de objeto com a edição da Lei 6.462/2023. O pedido de modificação da sentença por perda de objeto não pode ser conhecido, pois feito em recurso de apelação intempestivo. Ademais, mesmo que assim não fosse, não poderia ser provido, uma vez que a sentença foi proferida antes da promulgação da nova lei, e não há referência a ela no recurso de apelação. Da mesma forma, não há pedido expresso de desistência do presente recurso por perda superveniente de objeto, e não há resposta da parte autora quanto ao despacho de fls. 398-399 em relação ao recolhimento das custas e/ou pedido de gratuidade (comprovação da condição de pobreza por meio de autodeclaração). Diante da completa confusão feita pela parte autora, abro prazo de 5 dias para que ele faça o pedido correto, por via processual correta, do que realmente pretende no caso em tela, sob pena de declaração de litigância de má-fé em razão da movimentação do Poder Judiciário por vias inadequadas, confusas e sem fundamentos processuais. São Paulo, 3 de abril de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2056129-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2056129-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: L. R. P. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de L. R. P. d. S., sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Vicente/SP, que decretou a prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime do art. 24 da Lei Maria da Penha (fls. 68/69). Em suas razões, relata que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, diante da flagrância inobservância da realidade fática. Sustenta que, em que pese o Paciente ter sido preso por eventual descumprimento de medida protetiva outrora concedida à vítima K. A. M. F., alega que o print extraído de conversa do whatsapp (fl. 41) apresentado pela ofendida é documento unilateral, que não passou por perícia, merecendo uma análise mais detalhada, até mesmo por conter áudios da ora vítima, cujo conteúdo se desconhece. Relata que o Paciente assumiu a obrigação de pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de pensão para seus quatro filhos e, segundo consta no print em questão, o Paciente afirma que se a sua ex- companheira quiser, podem ir na boca, mas que tal diálogo não representa violação à medida protetiva, tampouco ameaça à vítima. Dessa forma, pugna pela concessão liminar da ordem para revogar a preventiva ilegal e, ao final, o trancamento do inquérito policial, pois ausente qualquer elemento apto a indicar o cometimento de crime de ameaça e violação de medida protetiva contra sua ex-companheira. O writ veio aviado com os documentos de fls. 05/90. A liminar foi indeferida às fls. 92/95. Informações apresentadas às fls. 101/102, constando que em 08/03/2024, o Juízo de Origem acolheu o pedido da defesa e revogou a prisão preventiva do Paciente, mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas. O D. Procurador de Justiça, Dr. Cícero José de Morais, manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 105/106). É o relatório. Da análise dos autos, vislumbra-se que foi determinado, em 25 de janeiro de 2024 pelo D. Juízo de origem, proibição do Paciente se aproximar ou manter contato com a ofendida, ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação ou pessoalmente, devendo manter distância mínima de 200 metros (fls. 16/17), a fim de assegurar a integridade física e moral da vítima. Após tal decisão, insurgiu-se a vítima alegando descumprimento da medida protetiva, sob a alegação de que o Paciente ameaçou levá-la na boca, ou seja, no ponto de tráfico, fato ocorrido em 06 de fevereiro do corrente ano. Consta do print da citada conversa as seguintes mensagens enviadas pelo Paciente, após áudios do Paciente, os quais se desconhece do conteúdo: Te devendo o que eu falei que ia dar o dinheiro mil por mês. Se quiser vim aqui nos vai na boca Sendo assim, e surpreendido descumprindo medida protetiva outrora determinada, o Paciente foi preso preventivamente, com fundamento no art. 313, III do CPP. Ocorre que a impetrante requereu pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o d. Magistrado assim decidido, em 08/03/2024 (fls. 124/125 autos de origem): Vistos. Fls. 81/93: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de LUCASROGERIO PEREIRA DOS SANTOS. A defesa técnica juntou prints de tela de whatsapp e arquivos compartilhados em nuvem. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva (fls. 111/112). Realmente, considerando que a vítima teria encaminhado mensagens ao averiguado mesmo após as medidas protetivas concedidas, não mais se verifica a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, medida excepcional e extrema, motivo pelo qual a prisão preventiva deve ser REVOGADA. Todavia, considerando as peculiaridades do presente caso, ficam mantidas as medidas protetivas de urgência aplicadas às fls. 12/13: - a- Proibição de se aproximar da ofendida, bem como de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 200metros; b- Proibição de manter contato com a ofendida, bem como de seus familiares, por qualquer meio de comunicação, ou pessoalmente. Anote-se que, em caso de descumprimento poderá novamente ser decretada a prisão preventiva do autor do fato, sem prejuízo do reconhecimento do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, de forma e em autos autônomos. Assim, REVOGO a prisão preventiva de LUCAS ROGERIO PEREIRA DOSSANTOS. Insta consignar, por oportuno, que o alvará de soltura foi expedido na mesma data da decisão supramencionada. Desta feita, considerando que houve alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a nova expedição do competente mandado de prisão preventiva, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022. 3. Consoante precedente desta Corte, “a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifo nosso) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2085322-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085322-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Ronaldo Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Reinaldo Corsini - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reinaldo Corsini, em favor de RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Suzano. Narra, de início, que o paciente está sendo acusado da prática do crime de receptação, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar, bem como que a reincidência, por si só, não justifica a medida mais gravosa. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Reinaldo Corsini (OAB: 458924/SP) - 7º Andar



Processo: 2086499-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086499-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Peterson Ambrosio da Silva - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Voto nº 50247 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor de PETERSON AMBRÓSIO DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, de início, que o paciente pleiteou a progressão ao regime aberto em 20/02/20204 e a concessão do livramento condicional em 20/03/2024. Neste contexto, insurge-se contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1108 análise do pleito de progressão de regime, sustentando a ausência de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena imposta. Ressalta que o exame criminológico realizado 04 meses antes, por ocasião do pleito de progressão ao regime semiaberto, foi favorável. Ressalta, ainda, que o paciente já atingiu o requisito objetivo necessário à concessão da benesse, além de que ostenta bom comportamento e não possui registro da prática de qualquer falta disciplinar. Requer, assim, seja determinada a análise dos pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional sem a prévia realização do exame criminológico, ou que seja determinada a análise com base no exame criminológico anteriormente realizado (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º Andar



Processo: 2087752-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087752-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rogerio Vilela - Impetrante: Anderson dos Santos Domingues - Impetrante: Karina Nunes de Vincenti Domingues - Impetrante: Guilherme Felipe Batista Vaz - Impetrante: Gislaine de Oliveira - Voto nº 50254 HABEAS CORPUS Tribunal do Júri Insurgência contra decisão que indeferiu ao paciente o direito de permanecer em Plenário com roupas civis Informações dispensadas nos termos do art. 663 do CPP - Uso de uniforme da unidade prisional que é previsível, já que preso o acusado, e que não possui o condão de influenciar a decisão dos jurados Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Anderson dos Santos Domingues, Karina Nunes de Vincenti Domingues, Guilherme Felipe Batista Vaz e Gislaine de Oliveira, em favor de ROGÉRIO VILELA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. Insurgem-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pleito do paciente de permanecer em Plenário com vestes civis. Neste contexto, sustentam que a decisão combatida carece de fundamentação idônea e que o direito do paciente a um julgamento justo e imparcial foi relativizado. Requerem, assim, a anulação do julgamento em Plenário (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, os impetrantes se insurgem contra decisão que indeferiu o pleito do Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1109 paciente de permanecer em Plenário com vestes civis. In casu, não se verifica a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. Com efeito, estando preso o acusado conforme consta da decisão impetrada (fls. 49/50) e da consulta aos autos de origem -, o mero uso do uniforme do estabelecimento prisional não é suficiente para influenciar no ânimo dos jurados a ponto de gerar um juízo prévio de condenação, sendo esta, aliás, regra da Secretaria de Administração Penitenciária, de observância por todos os presos. Sendo assim, A regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança, para melhor identificação do preso, evitar a fuga ou até mesmo possibilitar que familiares coloquem objetos nos fundos das roupas que não sejam as fornecidas pelo estabelecimento prisional, colocando em risco a integridade das pessoas presentes na sessão. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa. Confira-se, ainda, sobre o tema: PRELIMINARES Nulidade em razão da manutenção das algemas. Violação à Súmula Vinculante nº 11, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Afastada, uma vez que houve fundamentação idônea para tanto. - Indeferimento do uso de roupas civis. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Inocorrência. Se estava preso e era presidiário, era previsível que se apresentasse com o uniforme do presídio, não se podendo inferir que tal situação tenha influenciado os jurados pela existência de culpa. Necessidade, ademais, de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Indeferimento pedido para oitiva de testemunha após o decurso do prazo previsto no art. 422, do CPP. Cerceamento de defesa. Rejeição. Preclusão temporal. A constituição de novo patrono não justifica, por si só, novo prazo para arrolar testemunhas. - Contradição entre a sentença de pronúncia e a condenatória quanto à tipificação jurídica. Inocorrência. Mero erro material reconhecido na decisão que acolheu os embargos da Acusação. Matéria preliminar repelida. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS Decisão dos jurados não se apartou do que foi apurado. Condenação mantida. Penas - Tentativa. O iter criminis a ser sopesado para o cálculo da tentativa é aquele decorrente da lesão provocada na vítima. Aplicação da fração máxima de redução, tendo em vista que a vítima sofre lesão corporal leve. Adequação. Regime prisional Inicial fechado que decorre de expressa previsão legal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1513280-13.2019.8.26.0320; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) (g.n.) Além disso, a defesa não trouxe qualquer indicativo concreto de que o uso das vestes carcerárias interferiu na formação da convicção dos jurados. Assim, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/ SP) - Karina Nunes de Vincenti Domingues (OAB: 234572/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2068881-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2068881-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Lizandra de Carvalho Lardelau - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Aparecido Doná, advogado, em favor de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU, denunciada como incursa, em tese: a) no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; b) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal; c) por diversas vezes, no artigo 1º, caput e parágrafo 4º (por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/98, em continuidade delitiva; d) por 3 vezes, no artigo 1º, caput e parágrafo 4º (por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/98(fl. 02), decorrente da investigação no âmbito da operação denominada Torre Eiffel, visando apurar a prática de crimes por organização criminosa que atua no Estado de São Paulo, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que nos autos nº 1001661-23.2023.8.26.0541 (incidente nº 0000702-35.2024.8.26.0541), indeferiu o pedido de prisão domiciliar da paciente. Em resumo, pretende, liminarmente, seja deferida a medida liminar para converter da prisão corporal em estabelecimento penal por domiciliar com a imposição de monitoramento eletrônico e restrições diversas(fl. 16). Quanto ao mérito aduz que a paciente é primária, possuidora de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho lícito, família constituída, mãe de menor de idade que depende de seus cuidados específicos acometida de depressão e Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade TDAH, abandono escolar e tendência ao suicídio. Conforme os laudos que seguem em anexo, a peticionária é mãe da menor Beatriz Lardelau de Freitas Santos, menor de 14 anos de idade, que está muito abalada psicologicamente com a PRISÃO DE AMBOS OS PAIS, pois o seu Pai François de Freitas Santos, CPF - 399.851.118- 00, encontra-se preso no CDP de São José do Rio Preto SP), apresentando traumas psicológicos, queda no rendimento escolar, quadro de depressão e DEFICIÊNCIA TDAH.(sic). Afirma, ainda, que os delitos a que denunciada foram, em tese, cometidos sem violência o que não justificam sua custódia cautelar e que impende salientar, que o principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, em especial o regramento nº 58, que estabelece que Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem que se considere devidamente a sua história e laços familiares. Formas alternativas de lidar com mulheres infratoras, tais como medidas despenalizadoras e alternativas à prisão, inclusive à prisão cautelar, deverão ser empregadas sempre que apropriado e possível(fl. 06). Indeferida a liminar (fls. 332/335), foram apresentadas as informações (fls. 3444/345). A despeito da pretensão defensiva dos pedidos de reconsideração (fls. 348/349 e fls. 353/362), entendo ser caso de manter a decisão já proferida às fls. 332/335, por seus próprios e jurídicos fundamentos, cujas razões aqui alinhavadas não têm o condão de modificar aquilo que já foi decido. O pedido inicial agora reiterado pela paciente se entroniza com o mérito do writ e será julgado ao final. Anoto que o Dr. Marcos Aparecido Doná foi atendido telepresencialmente, nesta data, as 11h30min por meio da Plataforma Microsoft Teams, sustentando o pedido de reconsideração. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando, em seguida, conclusos. São Paulo, 03 de abril de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 10º Andar



Processo: 2087621-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087621-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Paciente: Nelson Amancio Junior - Impetrante: João Paulo Pavan da Silva - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Nelson Amâncio Júnior, é contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Orlândia, que recebeu a denúncia Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1175 oferecida em desfavor do paciente nos autos n° 1001338-41.2023.8.26.0404, assim ensejando seu constrangimento ilegal. Sustenta-se, em síntese, que: a-) Em 20 de outubro de 2021, foi recebida pelo juízo a quo denúncia oferecida pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo em desfavor do paciente, na qual lhe é imputado o delito do artigo 2º da Lei 12.850/2013 - integrar organização criminosa com intuito de favorecer um grupo de empresários. Desta forma, originou-se o processo nº 1001613-58.2021.8.26.0404, que transcorre na 1ª Vara Criminal da Comarca de Orlândia. Quanto ao estágio processual, referida ação penal superou a fase instrutória, com audiências realizadas entre 7 e 10 de novembro de 2023, conforme termos de audiências juntados às fls. 9343/9363. O representante do Ministério Público apresentou memoriais às fls.9457/9472, e os réus apresentaram memoriais às fls. 9718/10330. Em 05 de julho de 2023, o MM Magistrado a quo recebeu nova denúncia em desfavor do paciente, desta feita, imputando-lhe o delito do artigo 337-F da Lei14.133/2021 (em verdade artigo 90 da Lei 8666/1993) - frustrar ou fraudar licitação com o intuito de favorecer empresário e vencedor do processo licitatório nas Tomadas de Preço 06/2019 e 08/2019. Assim, originou-se o processo nº 1001338-41-2023.8.26-0404, que, igualmente, tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia. Referida ação penal marchará para a fase instrutória, designada para 09 e 10 de abril de 2024. No entanto, ambas as pretensões se ancoram no mesmo contexto fático, visando apurar condutas idênticas, praticadas nas mesmas circunstâncias de lugar e de tempo, envolvendo rigorosamente os mesmos indivíduos; b-) a segunda ação penal reproduz ipsis litteris o conteúdo da primeira, sem qualquer inovação no contexto fático-probatório, configurando assim, o fenômeno da litispendência, incidindo em manifesto bis in idem, rechaçado pelo ordenamento; c-) Se na AP 1001613- 58.2021.8.26.0404, consta na petição inicial que uma suposta organização criminosa teria se constituído no município de Orlândia, objetivando fraudar licitações, entre janeiro de 2017 e 2020, as supostas fraudes ventiladas, na da AP nº 1001338-41- 2023.8.26-0404 teriam ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2018, portanto, dentro do período indicado na ação penal primitiva e Não menos importante é reforçar que as condutas supostamente delitivas mencionadas nas duas ações penais se referem exclusivamente à participação do paciente nas a TPs 06/2019 e 08/2019, enquanto membro da comissão de licitação, conforme demonstram referidos excertos. Desta forma, é nítido que ambas as pretensões carregam em seu bojo os mesmos fatos não sendo apontada nenhuma diferença entre integrar organização criminosa e fraudar licitações; d-) os memoriais oferecidos pelo Ministério Público revelam que a causa de pedir em relação a Nelson limitou-se a descrever supostas fraudes em processos licitatórios, não adentrando na conduta típica de integrar organização criminosa. Ora, se o motivo que levou à tramitação de ações penais concomitantes com a persecução 1001613-58-2021.8.26.0404 é o esclarecimento de fraudes em procedimentos de licitação, a causa de pedir naquele procedimento jamais poderia referir-se às condutas do art. 337-F; e-) considerando a cronologia do recebimento das mencionadas denúncias (20.10.2021 e 05/07/2023) é injustificável a propositura de ações idênticas em um lapso temporal tão elástico, pois o Ministério Público nada apurou após 20 de outubro de 2021 e Em verdade, os fatos não são distintos, são precisamente os mesmos. Por outro lado, se um só fato congregou dois ou mais resultados, está- se diante de conexão processual, o que conduz à reunião dos processos que apuram esses fatos, para que exista uma solução uniforme, evitando-se o risco de decisões díspares, em verdadeiro tumulto processual; f-) o fracionamento da AP nº 1001613- 58.2021.8.26.0404 em ‘ações menores’ não trouxe nenhuma vantagem à prestação jurisdicional, principalmente no que toca a celeridade. Ao contrário, o único resultado concreto dessa dupla imputação até o momento é um intenso sofrimento psicológico imposto ao paciente, decorrente do enfrentamento de processos penais duplicados, expondo-o à possibilidade de decisões conflitantes em virtude da reavaliação do mesmo conjunto fático-probatório em processos separados; g-) existe evidente nulidade processual, haja vista a ausência de elementares da conduta típica do delito caracterizando responsabilização objetiva, vedada pela seara criminal. Nota-se que o despacho que aceita a denúncia não individualiza o paciente, ainda que superficialmente; h-) a decisão que recebeu a ação penal 1001338-41.2023.8.26.0404 não trouxe os elementos necessários a subsunção das condutas ao delito do artigo 90 da Lei 8666/93, não estando necessariamente fundamentada; i-) devem ser observados os princípios da vedação à dupla incriminação, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal; j-) a conduta narrada no procedimento 1001338-41.2023.8.26.0404 refere-se ao artigo 337-F do Código Penal conduta que se subsumi ao artigo 90 da lei 8666/93. Deste modo, acolhendo a tese entabulada pelo douto magistrado de que inexiste litispendência entre as ações penais supra, conclui-se que o objeto da segunda ação trata de crimes funcionais, atraindo assim a aplicação do rito especial com a notificação do paciente para apresentar resposta escrita, o que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau, pois, no caso em tela, existe mescla com outros tipos penais. Ademais, mencionou a súmula 330 do STJ que contextualiza ser desnecessária a aplicação do procedimento especial quando a persecução estiver precedida de inquérito policial e o princípio pas de nullité sans grief, haja vista a inexistência de nulidade processual, acarretando cerceamento de defesa; k-) Ao denunciar o paciente por violação do artigo 90 da Lei 8666/93, o Ministério Público teria o ônus de comprovar suas alegações demonstrando eventual ajuste entre o réu e os demais licitantes ou com os demais servidores, com o intuito de favorecer outrem ou a si próprio, mas, in casu, a ausência de provas ou demonstrações que estabeleçam esse liame subjetivo entre os acusados com o intuito de frustrar o caráter competitivo da carta convite em favor de um empresário denota ausência de justa causa para o exercício da ação penal, estando assim em desacordo como artigo 41 do CPP, estando-se diante de responsabilização objetiva, que implica na atribuição de conduta delitiva, independentemente da comprovação do dolo, baseando-se apenas no resultado produzido. É dizer que o paciente foi denunciado porque simplesmente julgou as tomadas de preço 06/2019 e 08/2019; l-) é de se trancar e extinguir a ação penal nº 1001338-41.2023.8.26.0404, por conta da duplicidade de ações em tramite e o consequente constrangimento ilegal a que o paciente foi submetido, haja vista que terá que se defender das mesmas condutas, apuradas em processos distintos, além da ausência de justa causa; m-) que se reconheça a nulidade ocorrida no ato que recebeu a denúncia, com a consequente intimação para que o paciente apresente defesa preliminar conforme determina o artigo 514 do CPP, ou o reconhecimento da conexão processual entre as suas ações penais, determinando a reunião dos processos para decisão conjunta perante a 1ª vara criminal da comarca de Orlândia (fls. 1/23). Postula-se, in limine, que se determine a suspensão das audiências de instrução da ação penal nº 1001338-41.2023.8.26.0404 designadas para os dias 09 e 10 de abril de 2024, bem como a prolação da sentença na ação penal 1001613-58.2021.8.26.0404, com vistas a impedir a prolação de decisões conflitantes, até que se examine o mérito. Não obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória) em habeas corpus consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. Por oportuno, a Corte da Cidadania, mutatis mutandis: Liminar em sede de habeas corpus [...] é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal (PET no HC n. 774.231, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 21/12/2023). Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: Por fim, de um modo mais específico, inexiste litispendência com a tramitação paralela e concomitante da persecução penal 1001613-58.2021.8.26.0404, haja vista de terem objetos jurídicos diversos. Embora a peça exordial desta relacione vários atos delitivos em seu contesto, a Acusação veiculou tão somente a pretensão principal de imputação de crime de organização criminosa. No caso em tela, o foco é outro, ou seja, os demais crimes perpetrados. Não há de se falar em crime idênticos, bis in idem ou algo semelhante. 2 Dos Predicativos da Denúncia Excetuadas Defesas de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1176 Evandro e Gustavo, as demais respostas à acusação, deforma uníssona, arguiram preliminares consistentes em inépcia da denúncia e ou ausência de justa causa, premissas as quais desmerecem acolhimento. Numa primeira oportunidade, isto é, quando do recebimento da denúncia (fls. 4190/4192), este juízo efetuou prévio exame destes fatores e vislumbrou, embora de forma resumida, mas categoricamente, a satisfação dos requisitos legais estampados nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. De qualquer modo, inexiste inépcia. Há descrição individualizada da qualificação de cada Denunciado(a), bem como, de forma resumida, mas coesa e clara, a dos fatos atribuídos a cada um. Numa tentativa de ampliar o grau de entendimento de sua pretensão, o Ministério Público fez uso de ‘artes gráficas’ (representação gráfica) consistentes em caixa de texto e imagens, tudo no intento de explicitar o nexo causal entre os atos articulados e a imputação pretendida. Neste momento processual, isto é, fase postulatória, independentemente da gravidade dos crimes e de seus personagens, o Código de Processo Penal dispensa o detalhamento exaustivo dos fatos descritos na peça inaugural, sendo indispensável, mesmo de forma concisa, uma descrição coesa sobre os atos delitivos, o local e a data de sua ocorrência, tudo a permitir uma ampla compreensão de seu teor, fatores os quais propiciam o pleno exercício do Contraditório e Ampla Defesa, princípios constitucionais de elevada envergadura. E, ao meu ver, estes predicativos se fazem presentes. Lado outro, a justa causa se faz existente. A denúncia esta embasada em procedimentos cautelares previamente distribuídos neste juízo cujos objetos retratam investigações preliminares promovidas pelo grupo especial do Ministério Público nos quais foram obtido enorme quantidade de dados e documentação eclodidos de forma sucessiva e complementar no decorrer do tempo. Esta gama de informações é suficiente para formação de um arcabouço mínimo indiciário tanto das autorias, quanto da materialidade. O aprofundamento de suas essências caracterizaria exame meritório da causa, ato processual diferido ao momento adequado, isto é, julgamento final. Ademais, na atual conjuntura, inexistem elementos probatórios prévios e patentes a configurarem quaisquer atipicidades nas condutas dos Denunciados, muito menos a dupla imputação, isto é, bis in idem, advinda da fragmentação de denúncias (tal como dito acima), referendando, portanto, a tese da presença de justa causa. [...] A Defesa de Neslon (fls. 4381/4412) aventou nulidade decorrente da supressão do rito processual esculpido nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente possibilidade de notificação prévia. Esta argumentação também desmerece acolhimento. Em primeiro lugar, a prerrogativa do rito especial é inerente aos funcionários públicos supostamente executores de Crimes contra Administração em Geral (artigos previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal), sendo inaplicável aos particulares. A prerrogativa deste rito é aplicado quando o objeto da persecução penal se restringe aos ‘crimes funcionais’. Havendo mescla com outros tipos penais, sua aplicabilidade é indevida, carecendo observar a ritualística do procedimento comum ordinário. Este posicionamento se encontra referendado pela Colenda Corte do STF. [...] Não bastasse isto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem uma súmula específica (súmula 330) quanto esta matéria cuja essência, em resumo, contextualiza ser desnecessária aplicabilidade de tal rito procedimental quando a persecução penal for precedida de inquérito policial. A persecução em tela fora precedida, como dito acima, por três procedimentos de investigação criminal (PIC) manejados pelo Ministério Público, suprindo, assim, tal omissão. Na atualidade, a nobre Corte continua perseguindo as lições de sua súmula [...] (fls. 616/638 destes autos). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, COM URGÊNCIA. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) - Advs: João Paulo Pavan da Silva (OAB: 485087/SP) - 10º Andar



Processo: 2079257-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2079257-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariana Buessio Torres - Paciente: Daniel Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mariana Buessio Torres, a favor de Daniel Ferreira, por ato do MM Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 66/67). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e o crime a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) o Paciente não teve qualquer participação nas condutas delitivas, o que fica evidenciado nos vídeos e imagens do momento do crime, (vi) milita a seu favor a menoridade relativa, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, inc. III, 180, caput, 129, § 1º e 329, caput, do Cód. Penal (fls 37/41). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL (artigo 180, 311, 129, §12 e 329, todos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: segundo os policiais, estavam em patrulhamento de rotina quando foram cientificados, via COPOM, sobre uma tentativa Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1195 de latrocínio na rua Quatá, praticada por dois indivíduos em duas motocicletas. Iniciaram, então, as buscas pela região. Já na rua Helena, que fica nas proximidades, avistaram três indivíduos em três motocicletas que, ao perceberem a presença das viaturas, tentaram se evadir do local em alta velocidade, mesmo após os sinais luminosos e sonoros de parada terem sido emitidos. Iniciou-se um breve acompanhado até que, na ponte Cidade Jardim, o ora autuado sofreu uma queda e deu continuidade à fuga a pé, na margem do Rio Pinheiros. Logo na sequência, ao realizarem a abordagem, o acusado desferiu um soco no rosto do SDPM Cenedesi, mais especificamente em sua boca. O SDPM Leandro, na tentativa de proceder a devida detenção, entrou em luta corporal com o autuado, tendo o seu dedo mindinho na mão esquerda fraturado. Consigna-se que nada de ilícito foi encontrado na posse do acusado, porém um simulacro de arma de fogo foi localizado ao lado de sua motocicleta. Ademais, restou constatado que o veículo é produto de furto, fato registrado por meio do BO n. BU0342-1/2024, lavrado perante a Delegacia Eletrônica, e a placa ostentada RUI3I60 não corresponde a original LUS2J01. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Trata-se de delitos cujas penas máximas somadas suplantam quatro anos. Ademais, os fatos se revestiram de gravidade concreta exacerbada, haja vista que a motocicleta pilotada pelo autuado, para além de ter origem espúria e estar com as placas trocadas, teria se envolvido em delito de latrocínio, sendo apreendido um simulacro de arma de fogo próximo ao veículo. Ainda, consta que o autuado teria agredido e lesionado dois policiais militares que tentavam fazer sua detenção, tudo a indicar sua audácia e periculosidade. NÃO há, ainda, indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL FERREIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 68/70. Posteriormente, o MM Juízo a quo recebeu a denúncia e, sobre a possibilidade de liberdade provisória, consignou: Prematura a concessão da liberdade provisória ao acusado que sequer foi citado, vez que, pese a sua primariedade, a dinâmica dos fatos revela que não teria disposição a se curvar ao cumprimento de ordens, donde conveniente a custódia à instrução processual. Ademais, não é este, em absoluto, o momento oportuno para a análise das provas. Fls 66/67. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos delitos. Outrossim, quanto às imagens e vídeos do momento do crime, que supostamente provam a não participação do Paciente nas condutas delitivas, força convir, na precisa advertência da Alta Corte, que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). No mais, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariana Buessio Torres (OAB: 371387/SP) - 10º Andar



Processo: 2089693-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2089693-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Adriano Procópio de Souza - Paciente: Clemerson Leandro Heidrich - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Adriano Procópio de Souza, com pedido de liminar, em favor de CLEMERSON LEANDRO HEIDRICH, contra ato do Meritíssimo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Lins. Segundo o alegado, o paciente foi preso em flagrante, em 14 de março de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado no fato de o flagrante ter sido efetivado com indevida invasão de domicílio, o que macula de nulidade as provas, visto que obtidas por meio ilícito, pois ausente fundada suspeita ou mesmo mandado judicial. Assim, a prisão se mostrava desprovida de lastro probatório, devendo ser relaxada. Requereu, assim, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito, com consequente relaxamento da prisão cautelar e a concessão da ordem (fls. 01/15). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, eis que presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ressaltando: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de CLEMERSON LEANDRO HEIDRICH e WILLIAN HEIDRICH VITA, já qualificados nos Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1223 autos, autuados pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte de arma de fogo de uso restrito (entrega a adolescente), receptação e corrupção de menores. Segundo consta dos Autos, Policiais Militares receberam informação vinda do Batalhão de uma denúncia anônima dando conta de que no estabelecimento comercial localizado na Avenida da Saudade, 1700, Bairro São João, nesta Cidade e Comarca de Lins, estaria havendo tráfico de drogas. Chegando ao local, os Policiais notaram que se tratava de uma conveniência, onde havia seis pessoas. Uma delas, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir, mas, sem sucesso. Identificados, ali estavam Leandro, Clemerson, a esposa dele, um cliente, um funcionário e o menor K.E.O.H. O cliente, a esposa de Clemerson e o funcionário da conveniência foram liberados. Em verificação ao local, embaixo do caixa foi encontrada uma bolsa branca contendo uma pistola 9mm, municiada com 16 projéteis, 10 (dez) eppendorfs de cocaína, 02 (duas) porções de maconha e cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie. O menor K. afirmou que a bolsa, com todo seu conteúdo, era de sua propriedade. No fundo da conveniência havia um quarto com um armário e uma mesa, sobre a qual foram localizados um prato, um funil e um cartão bancário, todos com resquícios de pó branco, possivelmente cocaína, um saco plástico com vários eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma sacola com cocaína pura. Dentro do armário havia 03 carregadores de arma de fogo, sendo um com 08 munições, 08 (oito) aparelhos celulares, duas sacolas com eppendorfs vazios e mais R$ 11.000,00 (onze mil reais). Indagados, Clemerson afirmou que vende entorpecente para os clientes da conveniência, deixando o filho K. no caixa, para entregar os produtos e receber por eles. Alegou ter registro de CAC (Colecionador, Atirador e/ou Caçador), mas, não explicou o fato de o menor ter afirmado que a arma era dele. Disse que recebe os aparelhos celulares como pagamento pelo entorpecente e que Willian era o responsável pelo refino e fracionamento da droga. Dada voz de prisão aos suspeitos e de apreensão ao adolescente, em solo policial eles preferiram manter o silêncio. Os Autos foram distribuídos em Juízo, sendo instalada a presente Audiência de Custódia. As partes puderam formular perguntas e se manifestar a respeito da legalidade e do cabimento da prisão. É a síntese do necessário. DECIDO. Feito esse relato, verifico que foram observados os requisitos contidos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal; que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria em relação aos autuados e que a situação de flagrância está adequada ao disposto no artigo 302, inciso I do mesmo Diploma legal. A entrada em estabelecimento comercial não exige as mesmas formalidades da entrada em domicílio residencial. Os elementos indiciários de materialidade e autoria decorrem do auto de exibição e apreensão de fls. 23/25, do laudo pericial provisório de fls. 63/66, que confirmou, por ora, a ilicitude das substâncias localizadas em poder dos autuados, e dos relatos dos Policiais Militares. Assim, não há falar em relaxamento da prisão, pois o Auto está formal e materialmente em ordem, razão pela qual fica homologado. Saliento que também não é o caso de concessão de liberdade provisória, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. O delito de tráfico tem pena máxima que supera 04 anos, de modo que observada a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, é equiparado aos hediondos, fator que robustece sua reprovabilidade. Além disso, ainda há indícios de associação para o tráfico, receptação, entrega de arma de fogo de uso restrito a adolescente e corrupção de menores. Assim, ao menos em Juízo sumário de cognição, Clemerson e Willian estariam profundamente ligados à criminalidade, oferecendo sério risco à ordem pública quando soltos em razão das diversas atividades ilícitas que exerceriam. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre observar, ainda, que a primariedade não é fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar. Certo é que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, prevendo a própria Constituição da República hipóteses em que é possível a entrada em residência sem o consentimento do morador, dentre as quais se destaca o caso de flagrante delito. Confira-se: Artigo quinto. (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Nesse diapasão, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 303, que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se configura a alegada invasão de domicílio. Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a ilegalidade mencionada, não sendo caso de concessão da medida de urgência. A decisão estava bem fundamentada, já que havia prova da materialidade e indícios de autoria. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 10º Andar



Processo: 1005651-70.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1005651-70.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Daniel Silva Sales Bueno - Apelado: Jamil Borges da Costa e outro - Apelada: Denise Ferrante - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA INCLUSÃO DA CORRÉ QUE DEPENDERIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AUSENTE NO CASO DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1697 INEXISTENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO POR ILICITUDE DO OBJETO E NÃO DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE VONTADE IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, QUE SE MANTÉM POR OUTRO FUNDAMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, QUE, ALIÁS, JÁ OCORREU PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CONFIGURA OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Martins Figueiredo (OAB: 464824/SP) - Claudio Luiz Bonaldo (OAB: 332575/SP) - Karen Rodrigues da Conceição (OAB: 333961/SP) - Raquel Benedetti Cepinho (OAB: 235899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2003269-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2003269-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Trabalho - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - INCONFORMISMO DO CREDOR -VALORES EM QUESTÃO QUE SE REFEREM À CONDENAÇÃO DAS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CRÉDITO DEVE SER HABILITADO NA CLASSE TRABALHISTA - CRÉDITO PARAFISCAL QUE NÃO SE SUBMETE AO PROCESSO RECUPERACIONAL - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO RECUPERACIONAL QUE É MAIS BENÉFICA PARA A CREDORA QUE PODERÁ EXECUTAR OS VALORES DIRETAMENTE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1814 NA JUSTIÇA LABORAL, SEM SUBMETER-SE AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A QUESTÃO, UMA VEZ QUE A PARAFISCALIDADE DO CRÉDITO FORA ABORDADA NA ORIGEM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1030732-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1030732-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Fernando Campanella de Oliveira - Apelado: Sergio Ricardo Campanella de Oliveira - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR O RÉU, QUE EXERCEU O MÚNUS DE INVENTARIANTE, A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DO ESPÓLIO - DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO MÉRITO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO ACOLHIMENTO AÇÃO INTERPOSTA PELOS HERDEIROS DOS DE CUJUS EM FACE DO RÉU, QUE ATUOU COMO INVENTARIANTE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC - NECESSIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS “ESPECIFICANDO-SE AS RECEITAS, A APLICAÇÃO DAS DESPESAS E OS INVESTIMENTOS, SE HOUVER, BEM COMO O RESPECTIVO SALDO” EXIGÊNCIA EXPRESSA DO §2º, DO ART. 551, DO NCPC NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS - RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1872 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004058-96.2018.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1004058-96.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. N. - Apelante: I. S. L. - Apelada: M. A. do A. L. (Por curador) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1920 V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DA GENITORA - DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMANDADO QUE EXERCEU A CURATELA PROVISÓRIA DA GENITORA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC - CURATELA PROVISÓRIA QUE PERDUROU POR CURTO PERÍODO - RECORRENTE DESTITUÍDO DO ENCARDO POR NÃO PRESTAR OS CUIDADOS ADEQUADOS À GENITORA, QUE PADECIA DE ALZHEIMER - MANTIDA A DETERMINAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE RELATIVA AO CURTO PERÍODO EM QUE PERDUROU A CURATELA - O RECORRENTE NÃO DEVE SER COMPELIDO A PRESTAR CONTAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA GENITORA EM PERÍODO ANTERIOR À INTERDIÇÃO - MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL DE PESSOA COM PLENA CAPACIDADE DE AUTOGESTÃO - CAPACIDADE É A REGRA E A INCAPACIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA LIMITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA CURATELA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012608-77.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1012608-77.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Celia Antonia Xavier de Morais Alves - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Natália Campos de Oliveira. - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA AFASTAR OS REAJUSTES NOS ANOS DE 2020 A 2022, APLICANDO-SE, TÃO SOMENTE, AQUELES PREVISTOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS - RECURSO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PRECISA OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE - COMPROVAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA - REAJUSTES QUE DEVE SER AFASTADO - RÉ, A QUEM CABIA A COMPROVAÇÃO DE BASE ATUARIAL PARA OS REAJUSTES QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - REAJUSTES APLICADOS NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL QUE DEVEM SER AFASTADOS, PARA QUE INCIDAM TÃO SOMENTE OS ÍNDICES DA ANS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1928 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002880-98.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002880-98.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apdo: Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.a. - Apdo/Apte: João Carlos da Cruz - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram provimento ao recurso da ré.V.U. - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE BARTER” ATRELADO A CÉDULA DE PRODUTOR RURAL DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA CREDORA, O QUE TERIA IMPEDIDO O AUTOR DE ENTREGAR TODAS AS SACAS DE MILHO PREVISTAS NO CONTRATO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL, REALIZA VULTOSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, VISANDO AO FINANCIAMENTO DE SAFRA AGRÍCOLA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC NO CASO EM EXAME PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SEGURO QUE SEQUER CHEGOU A SER CONTRATADO, SEM DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE PAGAMENTO PELO AUTOR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A ADOÇÃO PELO AUTOR DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DA EMISSORA DA APÓLICE DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO RÉ QUE ALEGA QUE NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PELO AUTOR AUTOR QUE NÃO REBATE TAL ALEGAÇÃO EM RÉPLICA E NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES GEADA ALEGADA PELO AUTOR QUE NÃO FICOU COMPROVADA NO PROCESSO LAUDOS QUE ATESTAM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NORMAIS E SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO NATURAL, VIOLANDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA ENTREGA DA TOTALIDADE DOS PRODUTOS E REVISAR A QUANTIDADE OU FAZER JUS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AINDA QUE TIVESSE SIDO CONTRATADA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELA PROVA DOCUMENTAL RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE BARTER” ATRELADO A CÉDULA DE PRODUTOR RURAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ A ENSEJAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Damaso Lacerda Franco (OAB: 118117/MG) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004180-39.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1004180-39.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Gracy Kelly Leonco Paes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010492-54.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010492-54.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelada: Ninfa Celestina Araújo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Girrad Mahmoud - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010828-43.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010828-43.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Jacira Maria de Lima Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, deram-lhe provimento parcial e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGADAMENTE DESCONTADA CONTRA A VONTADE DA DEMANDANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCRITO NA INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BANCO RÉU QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, DETERMINOU QUE A RESTITUIÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS FOSSE FEITA NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. CONTRATO CARREADO COM A DEFESA QUE FOI IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. ERA ÔNUS DA CASA BANCÁRIA A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO EXIGIR DA REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA RECAI SOBRE O IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA Nº 1.061. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024106-69.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1024106-69.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelada: Leidivane Abreu Bonfim - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2445 A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR, ALEGANDO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INSTRUIU A EXORDIAL INDICANDO AUSÊNCIA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DO “AR” COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1.951.662-RS E 1.951.888-RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1132), NO SENTIDO DE QUE “EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”- PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007918-12.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1007918-12.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Fernandez Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Madeira Madeira Comércio Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2648 Eletrônico S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. DEMORA DAS REQUERIDAS NA ENTREGA DAS PEÇAS FALTANTES DO GUARDA-ROUPA ADQUIRIDO PELO REQUERENTE, BEM COMO O CANCELAMENTO POR EQUÍVOCO DA COMPRA, QUE CONSISTIU EM MERO DISSABOR INSUSCETÍVEL DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDA PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS FATOS OCORRIDOS EXTRAPOLARAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO CORRÉU- APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Monteiro Muratori (OAB: 454953/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2025742-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2025742-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Guilherme Rodrigues Trape - Interessado: Auto Viação Estrela Ltda. - Interessado: Eqserv Equipamentos Industriais Eireli - Interessado: Willian Tiago Rico de Lima - Interessado: Júlio Cesar Brão Bippes - Interessado: Antonio Manuel Villa Verde - Interessado: Caetano Bernardes Neubauer - Interessado: Banco Bradesco S.A. - Interessado: Carlos Eduardo Mendes - Interessado: Rogerio Aparecido dos Reis - Agravado: Turismo Romero Esteves Ltda. - Agravado: Auto Viação Estilo Eireli e outro - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMPRIMENTO DE JULGADO DECISÃO AGRAVADA DECLAROU A NULIDADE DA DECISÃO DE FLS.1837 DAQUELES AUTOS (EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA), CONSIGNANDO QUE O CRÉDITO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO EXEQUENTE GUILHERME DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE PENHORA DO CRÉDITO DE ALUGUÉIS DA EXECUTADA MAURA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO EXEQUENTE GUILHERME, CONSIGNANDO QUE O CRÉDITO DE ALUGUÉIS DA EXECUTADA MAURA DEPOSITADO NOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO 0001018-04.2021.8.26.0428 DEVE SER REMETIDO AOS AUTOS DA FALÊNCIA (PROCESSO NÚMERO 1001175-23.20222.8.26.0428) DECISÃO ANTERIOR CONSIGNOU QUE AUSENTE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO EXEQUENTE GUILHERME AO JUÍZO DA FALÊNCIA (SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXEQUENTE TURISMO FIGURA COMO AUTORA) E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO CRÉDITO LOCATÍCIO DA EXECUTADA MAURA, “NO LIMITE MENSAL DE 15% DA LOCAÇÃO”, ATÉ O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, PORQUE PRECLUSA (ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA DA COMPETÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PENHORA NÃO ALTERA O DESLINDE DO FEITO (NÃO AFASTA A PRECLUSÃO, POIS JÁ DECIDIDA A QUESTÃO) RECURSO DO EXEQUENTE GUILHERME PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DE FLS.1837 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CUMPRIMENTO ÀQUELA DECISÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) (Causa própria) - Gustavo Ribeiro Moutinho (OAB: 197090/SP) - Marcio da Silva Lima (OAB: 295031/SP) - Daniela da Silva Mendes (OAB: 279527/SP) - Rosane Eloina Gomes Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2672 de Souza (OAB: 282244/SP) - Marcelo de Deus Barreira (OAB: 194860/SP) - Jose Batista dos Santos Filho (OAB: 272908/ SP) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007317-35.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1007317-35.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. de I. - Apelada: C. F. dos S. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL DE ITAPETININGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ASSISTENTE SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO A OUTROS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS SUPOSTAMENTE NO MESMO LOCAL DE TRABALHO QUE APONTARAM PARA CONCLUSÃO DIVERSA INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC/2015 AO JUIZ, ENQUANTO DESTINATÁRIO PRECÍPUO DA PROVA, COMPETE DEFERIR SOMENTE AS PROVAS ÚTEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015 MÉRITO: PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “ASSISTENTE SOCIAL”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BEM COMO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS SEUS VENCIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O ÓRGÃO MUNICIPAL A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (GRAU MÉDIO) LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO PRECEDENTES DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL -ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SUTILMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA PROCURADORIA MUNICIPAL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - Johny Robson Waldow Sota (OAB: 481238/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001648-29.2021.8.26.0659/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001648-29.2021.8.26.0659/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: André Mauricio Salvagnini - Embargdo: Município de Vinhedo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/ SP) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) (Procurador) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1043701-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1043701-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Supermercado Iquegami Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 60085-D8. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTORA QUE FOI MULTADA EM R$112.782,00 CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO Nº 60085- D8, POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO CONSUMIDOR, INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 55, § 4º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NO AUTO DE NOTIFICAÇÃO FORAM SOLICITADAS CÓPIAS DE TODAS AS MARCAS COMERCIALIZADAS NOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL, DOS PRODUTOS: A) ARROZ TIPO 1, PACOTE 5 KG; B) FEIJÃO CARIOCA, PACOTE 1 KG; C) LEITE INTEGRAL UHT, COM 1L, COM AS RESPECTIVAS NOTAS. PROCON, ENTENDENDO QUE PARTE SUBSTANCIAL DOS DOCUMENTOS NÃO FORAM ENTREGUES, LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. 3. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE FAZ PARTE DA REDE DE SUPERMERCADOS IQUEGAMI, INTEGRADO POR 18 LOJAS E UM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. PRODUTOS QUE FORAM ADQUIRIDOS PELO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS À CADA UMA DAS 18 LOJAS, COM A RESPECTIVA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL, A UNIDADE FISCALIZADA NÃO POSSUÍA A NOTA FISCAL DE COMPRA DOS MENCIONADOS ALIMENTOS. 4. PENALIDADE APLICADA QUE NÃO PODE SUBSISTIR, POSTO QUE NÃO CONFIGURADA A INFRAÇÃO AO ARTIGO 55, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE, TORNOU-SE IMPOSSÍVEL A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO, NA FORMA REQUERIDA, INEXISTINDO DESOBEDIÊNCIA OU OMISSÃO DA APELADA.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Bianca Gasoli Rodrigues (OAB: 381479/SP) - Vinicius Eduardo Montini (OAB: 466320/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0002297-70.2011.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0002297-70.2011.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Fabiana Bombonati e outros - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER - DEGRADAÇÃO DE APP1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, ORA APELANTES, AO CUMPRIMENTO DE: I. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM CESSAR ATIVIDADE DEGRADADORA DO MEIO AMBIENTE NA ÁREA EM TELA, SOB PENA DE MULTA; II. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR O REFLORESTAMENTO DA APP QUE NÃO ESTÁ OCUPADA POR VEGETAÇÃO NATIVA, MEDIANTE PROJETO A SER APRESENTADO AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, QUE PODERÁ INCLUIR A EVENTUAL NECESSIDADE DE DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REMOÇÃO DOS ENTULHOS E DESCOMPACTAÇÃO DO SOLO.2. UMA VEZ ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL, PROSPERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER PRETENDIDAS NESTE FEITO. EXEGESE DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 6.938/81. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1010127-44.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010127-44.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2985 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. N. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA QUE APRESENTA “SÍNDROME DE CORNELIA DE LANGE, MICROCEFALIA, MALFORMAÇÃO CONGÊNITA MÚLTIPLA E DO CORAÇÃO, NECESSITANDO DE “SONDA BOTTOM GASTROSTOMIA Nº 16 FRENCH, 1,50 CM” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SEM EMBARGO DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE SIMILARES OU GENÉRICOS DE IGUAL EFICIÊNCIA, COM IDÊNTICOS PRINCÍPIOS ATIVOS, CONFIRMANDO TUTELA DE URGÊNCIA APELO FAZENDÁRIO ALEGANDO, EM SÍNTESE, INOBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NO TEMA 006 DO STF E NO TEMA 106 DO STJ, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS, NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO, A AUTORIZA A REFORMA DA R. SENTENÇA COMBATIDA DESCABIMENTO DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE POR NÃO SE TRATAR DE MEDICAMENTO, QUESTÃO QUE NÃO ESTÁ VINCULADA AO TEMA 106 DO STJ NADA OBSTANTE, RESTARAM DEMONSTRADAS A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E A NECESSIDADE DO INSUMO REQUERIDO PARA QUE NÃO OCORRA PIORA NO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA, SENDO CERTO QUE A PARTE REQUERIDA SEQUER APRESENTOU ALTERNATIVAS PARA O TRATAMENTO DA CRIANÇA PRECEDENTES REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Thaís Lucato dos Santos (OAB: 243621/SP) - G. N. B. M. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012627-54.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1012627-54.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. H. G. de S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Recorrido: S. C. de M. de A. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Extinguiram o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização, nos termos da fundamentação, e julgaram prejudicados os recursos adesivo e de apelação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO A PROCEDER À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, EXAMES E CIRURGIA MÉDICA - PRETENSÃO TAMBÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE, EM CONFIRMAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A PROCEDER À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO, EXAMES E CIRURGIA MÉDICA - RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A SANTA CASA Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2986 DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUE NÃO É COMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDO INDENIZATÓRIO, DE NATUREZA PATRIMONIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA PRETENDENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA FILANTRÓPICA E POR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EVENTUALMENTE ARBITRADOS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO ADESIVO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, II, DO CPC - SENTENÇA ANULADA EM PARTE RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Elvis Nei Vicentin (OAB: 262366/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002213-43.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002213-43.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: M. M. A. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO (limitação do valor da multa diária). V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM APRAXIA DE FALA E DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL (CID F82 E H93.2) DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO MANTIDO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 3074 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Ivan Cataldo Eboli (OAB: 67387/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010483-45.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010483-45.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: T. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO À RÉ O FORNECIMENTO DA VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU PRIVADA, PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) APELO PRETENDENDO SEJA JULGADA A AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, AFASTANDO TANTO A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO MENOR EM CRECHE PÚBLICA OU PARTICULAR, QUANTO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIMENTO DIREITO DA CRIANÇA CONSAGRADO NOS ARTIGOS 205, 208, IV, E 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 53, V, 54, IV, E 208, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CNE/CEB 05/09 TEMA 548 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE RAZÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA CABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 536, § 1º, DO CPC, E 213, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RIGOR, POR OUTRO LADO, A FIXAÇÃO DE LIMITE DO VALOR DESSA IMPOSIÇÃO PRECEDENTES PRELIMINARES REJEITADAS REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/ SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 152567/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0018647-32.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Processo 0018647-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Gilberto Pek - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008278-64.2019.8.26.0053/0021 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 3 em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 0018649-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Processo 0018649-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Edna Torres Valério Troca - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008278-64.2019.8.26.0053/0020 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 4 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0009545-08.2010.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0009545-08.2010.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Aparecida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marli Brito dos Santos (OAB: 54959/SP) - Marcos dos Santos Moreira (OAB: 213944/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP)



Processo: 2078757-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2078757-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Yuni Incorporadora S.a. - Agravado: Condomínio Enseada das Orquideas - Interessado: Gafisa Spe - 48 S/A - Interessada: Gafisa S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2078757-37.2024.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 757/761 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Gafisa SPE-48, para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas Gafisa S/A e Yuni Incorporadora S/A, ora agravante. Insurge-se a agravante, alegando, em breve síntese, que não houve comprovação de abuso ou desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sustenta que não há prova inequívoca da alegada insolvência da executada, sendo, de toda sorte, aplicável ao caso concreto a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Afirma que a distribuição de dividendos da executada se deu antes do trânsito em julgado do título judicial executado e que a outra execução promovida contra a referida empresa ainda em trâmite está garantida por bem imóvel. 2.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 27 de março de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/ SP) - Renato Baez Filho (OAB: 30592/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0003753-47.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0003753-47.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Maykon Roberto Sabino Belisario - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12773 Apelação Cível Processo nº 0003753-47.2022.8.26.0566 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a decisão de fls. 562/563 que homologou cálculos de liquidação, nos seguintes termos: Face ao exposto, ACOLHO a avaliação do i. perito, o qual apurou o valor de R$1.188,00 para o dano material oriundo da instalação de caixa elétrica na área privativa externa no imóvel situado na Avenida Gregório Aversa, número 500, Bloco 04, apartamento 103, Bairro Recreio São Judas Tadeu, Condomínio Parque Monte Europa, nesta cidade. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o feito, devendo a parte exequente promover o competente cumprimento de sentença. Intime-se.. Apela a parte autora pretendendo a reforma da decisão pelas razões expostas a fls. 566/571. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque a decisão proferida em sede de liquidação possui caráter interlocutório, do que emerge a necessidade de ser combatida via agravo de instrumento, conforme dicção expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cediço que o que define a natureza do pronunciamento é o seu conteúdo e, no caso, a decisão atacada, que homologou cálculos e declarou líquida a condenação, não pôs fim à fase cognitiva e nem extinguiu a execução, razão pela qual não pode ser considerada sentença, nos termos do art. 203, do CPC. O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Outro não é o entendimento da jurisprudência: Apelação - Liquidação de sentença. Homologação do cálculo. Decisão que deve ser combatida por meio de recurso de agravo de instrumento, e não apelação (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Súmula 118 do STJ). Inadequação da via processual eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro configurado. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0001063-23.2022.8.26.0347; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO Liquidação de sentença - Decisão que homologa laudo pericial, determinando o prosseguimento da execução Decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC - Cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único do CPC - Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro e inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido..(TJSP; Apelação Cível 0007707-81.2021.8.26.0196; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Decisão que homologou laudo pericial produzido para a apuração dos valores dos reajustes anuais que seriam devidos, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão - Pronunciamento judicial com conteúdo decisório, mas que não extingue a execução e tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença - Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 0039488-21.2021.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 1º de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 144



Processo: 1032395-27.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1032395-27.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristiana Fernandes de Araujo Dantas - Apelante: Paulo Benedito Fernandes de Araújo - Apelante: Dalteir Dias Dantas - Apelada: Maria Inês Verzini (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12772 Apelação Cível Processo nº 1032395-27.2015.8.26.0576 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou conjuntamente os processos 1017578-55.2015.8.26.0576 e 1032395-27.2015.8.26.0576. É o relatório. Fundamento e decido. O apelo não deve ser conhecido. Os apelantes interpuseram dois recursos de apelação em face da mesma sentença, que julgou conjuntamente os processos apensos. Ocorre que, uma vez julgadas as ações por sentença única, prolatada nos autos nº 1017578-55.2015.8.26.0576, era de rigor a interposição de um único apelo, naqueles autos, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Isto porque, como é cediço, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um apelo visando a reforma do mesmo ato judicial. Assim, interpostas duas apelações contra a mesma sentença, somente se conhece da primeira, que, no caso, fora interposta nos autos nº 1017578-55.2015.8.26.0576, restando prejudicado o conhecimento do segundo recurso, interposto nestes autos. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 27 de março de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fernando Martins Silva (OAB: 351139/SP) - Jean Ricardo Nunes de Paula (OAB: 409519/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 147



Processo: 2295204-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2295204-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Walter Bergstrom - Agravado: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Renato José de Abreu - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2295204-53.2023.8.26.0000 Comarca: Limeira (3ª Vara Cível) Agravante: Walter Bergstrom Agravada: Unigrés Cerâmica Ltda. (Em Recuperação Judicial) Interessados: ACFB Administração Judicial Ltda. e outro Decisão Monocrática nº 29.039 PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processual Civil. Deserção. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Recuperação judicial. Parcial procedência. Intimação para o recolhimento do preparo. Inércia da recorrente. Deserção. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de reproduzida a fl. 46, determinou se inclua(m) o(s) crédito(s) habilitado(s) pelo(s) requerente(s), pela(s) importância(s) e classificação(ões) do(s) crédito(s), nos extados termos do parecer do Administrador Judicial, no quadro geral de credores da recuperação judicial. Inconformado, o patrono sustenta que seu crédito se refere a honorários sucumbenciais constituídos em data posterior à recuperação. Argumenta que os honorários foram arbitrados em reclamação trabalhista e, portanto, são intrinsicamente ligados à demanda que lhes deu origem e, por essa razão, devem ser incluídos no quadro geral de credores. Pugna pela habilitação dos honorários no valor de R$ 2.309,67. Intimado a recolher o preparo recursal, o agravante manteve-se inerte (fls. 49;53). A agravada se opôs ao julgamento virtual (fl. 52). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 58/60). É o relatório. O recurso não merece trânsito. Anoto, inicialmente, que o agravante não é beneficiário da gratuidade judiciária, nem requereu a concessão da benesse, conforme se depreende da própria decisão agravada e das razões recursais. Ao proferir o despacho inaugural, o ínclito Desembargador J. B. Franco de Godoi determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 49): Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito. 2) Tendo em vista o recurso se voltar exclusivamente contra a exclusão de honorários do quadro geral de credores concursais, indefiro o benefício de gratuidade processual para fins de processamento do presente recurso, ante o disposto no art. 99, §5º do Código de Processo Civil: “Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. 3) Intime-se o agravante a recolher as custas recursais (art. 99, §7º, CPC/15), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante se manteve inerte, conforme certidão de fl. 53. Assim, o recurso revela-se deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação Pedido de falência Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo da autora Gratuidade processual requerida nas razões recursais Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 168 e indeferida com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção Determinação não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007, c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000606-83.2023.8.26.0073; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) “AGRAVO INTERNO Preparo Recursal - Apelante que intimado a complementar o preparo recursal quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC Recolhimento intempestivo e não atualizado De rigor o não conhecimento do recurso de apelação Recurso improvido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1001298-33.2015.8.26.0568; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025786-81.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1025786-81.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pillalberti Franchising Eireli - Apdo/Apte: Eduardo Faria Ribeiro - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação de rescisão contratual e repetitória, para o fim de declarar rescindidos os contratos celebrados pelas partes por culpa exclusiva da ré, condenada esta última a restituir todos os valores pagos pelo autor, com os acréscimos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. A ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 146/148 e 168). A ré requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, haja vista que o pagamento do preparo da apelação causará grandes prejuízos, impossibilitando o exercício de seu direito de recorrer. Apresentando Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), reporta, ainda, numerosas ações de execução voltadas contra si. Postula, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Quanto ao mérito, nega a anunciada quebra contratual ou qualquer artifício fático que este (autor) tenta apresentar em sua peça inicial. Frisa ter encaminhado, em 11 de julho de 2022, mensagem eletrônica dirigida ao autor, na qual constam informações importantíssimas sobre o atual cenário vivido pela empresa requerida. Assevera, por outro lado, ter demonstrado que as unidades adquiridas foram operacionalizadas por vários meses pela requerida, e que os riscos inerentes a operação, desfavoreceram o negócio, e não alcançaram resultados expressivos, devendo ser fechadas, ou seja, sempre tratou com boa fé o negócio pactuado, sempre buscando uma resolução amigável, argumentação que, em seu entender, não foi analisada na sentença. Nega, ainda, ter agido de má-fé e alega que o contrato entabulado entre as partes demonstra claramente que o apelado, sócio investidor, em conjunto com a apelante, sócia ostensiva, constituíram uma Sociedade em Conta de Participação, de modo que, não existem dúvidas quanto ao contrato estipulado, nem maquiagens e nem fraude. Frisa, nesse ponto, tratar-se de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou de sociedade. Alega que, no instrumento contratual, demonstra-se claramente onde e como se procederá o valor investido, sua participação e tudo aquilo necessário para que aquele que deseja fazer parte de uma sociedade por conta de participação esteja ciente das condições pré-estabelecidas, antes mesmo de assinar o instrumento. Acrescenta, outrossim, que a sentença impugnada não analisou a Cláusula Décima Quarta do contrato enfocado e ressalta que o autor adquiriu cotas de franquia administrada pela Requerida, com o fim de obter algum lucro, diante de possíveis rendimentos, conforme contrato celebrado, razão pela qual resta claro que o Requerente não figura numa condição de destinatário final de produtos ou serviços, mas sim, figura na seara de um empreendedor que se lançou no mercado, aliando- Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 170 se a Requerida, com o objetivo de obter retorno financeiro com a atividade. Finaliza, requerendo a reforma da sentença (fls. 154/160). O autor, por sua vez, insurge-se, tão somente, contra o critério adotado para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. Frisa que, na espécie, o proveito econômico não é inestimável, não dependendo de cálculo complexo, de modo que não cabe um arbitramento por equidade. Acrescenta estar sendo apreciada obrigação de pagar quantia certa e que o proveito econômico, que é superior a cem salários mínimos, não pode ser tido como irrisório. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico, ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (fls. 171/175). Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do apelo da ré (fls. 181/185). A ré não apresentou contrarrazões (fls. 189). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela ré, foi determinada, por decisão publicada em 15 de março de 2024 (fls. 197), a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento, possibilitado o recolhimento do preparo no mesmo prazo de cinco dias (fls. 192/196). III. Constatada a insuficiência do importe recolhido, o autor foi intimado a recolher o complemento do preparo do seu recurso, o que foi providenciado (fls. 200/201). A ré, por sua vez, não apresentou documentos no prazo concedido (fls. 197). IV. Os pedidos de gratuidade processual e diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo merecem indeferimento. Os pleitos da ré-apelante têm como fundamento a alegação de que suporta o trâmite de numerosas execuções ajuizadas contra si e, portanto, não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Uma declaração com este teor, contudo, isoladamente e acompanhada, tão somente, de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), não implica no reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação no âmbito empresarial, que envolve montantes incompatíveis com a hipossuficiência financeira. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o enfatizado pela Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a ausência de bens móveis e imóveis ou a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, persistir situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade ré, que atua com escopo de lucro, mesmo intimada, deixou de apresentar documentação atestatória de seu faturamento, existindo, nos autos, indicativos de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda. Repete-se, a ré, intimada a apresentar cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, ficou inerte, o que afasta a alegada impossibilidade de pagamento de custas judiciais e despesas processuais, existindo, nos autos, indicativos de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência. Havia ser atestada, alternativamente, a situação de sua escrituração contábil, fornecidas cópias de demonstrações financeiras ou certidões emitidas pelo Fisco, mas nada disso foi providenciado, sendo pretendido o puro e simples acolhimento das afirmações unilateralmente lançadas pela parte recorrente. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da ré, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. V. Ficam, então, indeferidos os pedidos formulados, inclusive de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova a ré, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Otavio Augusto do Amaral Junqueira Andrade (OAB: 201236E/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2084402-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084402-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 72) - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessada: Nadla Forte Luongo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 72, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Trogon Comércio de Informática EIRELLI EPP, e determinou a manutenção do crédito dela na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 22 do empreendimento casa do Ator” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 6). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, destaca que o presente contrato já foi analisado no julgamento do AI n. 2270841-02.2023.8.26.0000, e aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 22 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 7). 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Katia Mansur Murad (OAB: 199741/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002097-17.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002097-17.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. S. - Apelada: M. B. de C. e S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. e S. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. e S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 206 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M.B.D.C.E.S. e M.C.E.S. ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS em face de C.A.S. aduzindo, em síntese, haver se casado com o Réu em 27.08.1994 e que na constância do casamento nasceram dois filhos. Requereu, por fim, a fixação dos alimentos em oito salários mínimos, além da escola dos filhos e plano de saúde tanto da Autora quanto dos filhos; a decretação do divórcio com a partilha na proporção de 50% dos bens indicados na petição inicial; a guarda unilateral da Marina para si e o retorno na utilização do nome de solteira. (...) Conforme se observa sobeja apenas a questão relativa à partilha dos bens do casal subsiste, havendo as demais restado prejudicadas ou resolvidas no decorrer do feito. Deste modo a controvérsia resume-se à i)partilha da casa localizada na Rua Drásio, que, segundo afirmou a autora, parte teria sido adquirido com recursos próprios de doação deixada por seu pai; ii) e fundo de investimento no valor de R$ 57.023,12. Quanto ao veículo Pajero TR4, segundo manifestação de fls. 794, em que se pese insurgência anterior, o Réu acabou por concordar com a partilha do aludido bem nos termos em que propostos pela Autora. Apontou a Autora que o imóvel objeto de controvérsia não poderia ser partilhado na proporção de 50% por ter sido adquirido com valores provenientes de doação de seu genitor, sendo que contra essa afirmação se insurge o Réu afirmando que o imóvel teria sido adquirido mediante esforço comum do casal, em especial com seu esforço que teria negociado férias vencidas para a aquisição do bem. De saída ressalte-se o disposto no art. 1.658 do Código Civil, in verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Deste modo, em regra, todos os bens e direitos angariados no decorrer da relação devem ingressar no patrimônio comum e, desta forma, ser partilhados. A Ré, por sua vez, invoca o disposto nos incisos I e II do art. 1.659 do Código Civil, afirmando que parcela do imóvel seria subrrogação do que teria recebido como doação de seu pai. Entretanto os documentos trazidos pela Autora são insuficientes a dar supedâneo às suas alegações. Conforme se extrai do documento de fls. 208/214 o imóvel em questão fora adquirido em 22.11.2011 e, por seu turno, a doação à qual alude a Autora fora realizada nos idos de 1995 (fls. 61/62) de modo que não se pode concluir, à mingua de comprovação nesse sentido, que aquele numerário tenha efetivamente sido empregado na aquisição do bem em questão. Desta forma, não se desincumbiu, a Autora, de seu ônus probatório, consoante determina o disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar que parte do imóvel houvesse sido adquirido com recursos próprios, termos em que o imóvel deve ser partilhado na proporção de 50%, reputando-se esforço comum na sua aquisição. (...) Saliente-se, por fim, que na escritura de comnpra e venda não há qualquer ressalva nesse sentido, de que parte do imóvel era adquirido com recursos próprios da Autora, fruto de doação de seu genitor. Assim, o imóvel será partilhado na proporção de 50% para cada. Como já se apontou alhures, a questão relativa ao automóvel mostrou-se superada ante a concordância do Réu às fls. 794.Deste modo sobeja a questão relativa ao fundo de investimento. Insurge-se o Réu quanto à partilha de tal numerário ressaltando que já teria realizado o pagamento da parte cabente à Autora trazendo às fls. 223/232 os documentos que reputa necessários para comprovar suas alegação dizendo que o pagamento deu-se de forma parcelada. Ao analisar os documentos em questão não se pode concluir que a finalidade dos pagamentos fosse quitar o valor em questão. Isto porque os valores não seguem um padrão, não havendo, ainda, qualquer documento que comprove de que forma o pagamento se realizaria. Assim, como a Autora, no que concerne a este tocante, o Réu deixou de observar o disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando não traz o competente recibo que seria necessário para demonstrar a quitação apontada, conforme preceitua o art. 319 do Código Civil, in verbis: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Anote-se que o fruto de eventual rescisão de contrato trabalhista deve igualmente ser partilhado, quando o período ao qual faz jus o interessado se confundir com o tempo do casamento. (...) Conforme se extrai do documento de fl. 222, o resgate do valor objeto da controvérsia, em razão de desligamento, ocorreu em 30.06.2015, por sua vez o casamento deu-se em 27.08.1994 e, por fim, o Réu deixou de demonstrar quando fora ele admitido na sociedade empresária, a fazer o Juízo concluir que trabalhou naquele local concomitantemente ao casamento, motivo pelo qual aquele valor deve, igualmente, ser partilhado na proporção de 50% para cada. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar a partilha dos seguintes bens e direitos na proporção de 50% para cada um dos litigantes divorciados: i) Imóvel localizado na Rua Dráusio, 514, Butantã, São Paulo-SP, Objeto da matrícula nº 28810, registrado perante o 10º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital; ii) Automóvel Pajero TR4, Placa EMJ-3983; e III) Plano de aposentadoria KPMG, no valor aproximado de R$ 57.023,12, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da separação de fato. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na cota de 50% cada, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da partilha, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (v. fls. 796/803). E mais, como bem destacou o DD. Juízo a quo, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a partilha dos investimentos no acordo extrajudicial, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não subsiste a alegada litigância de má-fé das partes, pois a mera afirmação de que o réu nunca aceitou realizar o divórcio de forma consensual e o pedido de gratuidade processual deduzido pela autora, por si sós, não configuram má-fé processual, tampouco as teses suscitadas pelo réu durante a instrução processual, na tentativa de afastar o direito pleiteado pela autora, são suficientes para comprovar a má-fé processual. Já a sucumbência recíproca é inafastável, pois a autora, de fato, decaiu da pretensão de não partilhar o imóvel discutido, ao passo que o réu, ora recorrente, decaiu da pretensão de não partilhar o saldo dos investimentos, questão que, aliás, é objeto do presente recurso, e desistiu da pretensão dos alimentos in natura, sem que houvesse qualquer oposição do recorrente, bem como destacado na r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da partilha a favor apenas do patrono da recorrida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Biasioli (OAB: 138209/SP) - Elaine Abud Santana (OAB: 232729/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2082807-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082807-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Márcio Rubim de Toledo - Agravada: Patricia Gomes da Silva Martinez - Agravante: Tamires Gomes da Silva - DESPACHO Processo nº 2082807-09.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de extinção de condomínio c/c pedido de indenização e de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) Conforme já decidido às fls. 530/533, o crédito de Márcio em relação a Patrícia, nos autos nº 0008137-09/16, em trâmite na 3ª Vara Cível, é muito superior ao ora cobrado. Assim, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, utilizado o seu crédito de R$ 44.137,23 para abater a dívida que possui no outro processo. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (autos nº 0008137-09/16), a ser encaminhado pelo cartório, por e-mail, informando a aplicação do instituto da compensação, abatendo-se a dívida de Patrícia em relação a Márcio no montante total de R$ 44.137,23. Após, arquivem-se os autos. Determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até o julgamento definitivo pelo colegiado. A princípio, as alegações apresentadas em sede recursal não convencem do desacerto da decisão. Além disso, o cumprimento das determinações não acarretará prejuízos irreparáveis ao agravante. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 1º de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Regina de Paula Neves Rubim de Toledo (OAB: 290334/SP) - Aldo Elirio Souza Barreto (OAB: 204883/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2074059-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2074059-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. R. V. (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: M. M. L. V. - Agravante: O. M. A. V. (Curador(a)) - Interessado: C. J. A. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1.836/1.840, que julgou a liquidação de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo perito, anotada a diferença de R$ 474.304,93 (valor histórico) em favor do réu, impondo à autora o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, complementada às fls. 1.859/1.860, por força de embargos de declaração, pela qual aplicada multa do art. 1.026, §2º, CPC, por protelação. O réu, ora agravante, aponta a prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 2240120-72.2020.8.26.0000, diante da pendência de reapreciação de três temas intrinsicamente ligados à liquidação de origem, voltados à definição dos parâmetros a serem observados no cálculo pericial e que impactam no resultado da perícia contábil, visando à anulação ou reforma da decisão ora hostilizada; pretende ainda seja afastada a multa do art. 1.026, §2º, CPC. Em análise inicial, pendente o necessário e oportuno exame de mérito, tendo em vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração nº 2240120- 72.2020.8.26.0000/50000, que retornaram do C. STJ com anulação do anterior aresto proferido, tenho como prudente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até definição da matéria controvertida por esta C. 9ª Câmara de Direito Privado. Oficie-se. No mais, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que embora o agravante tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, é admissível e recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, na medida em que almeja a reforma de decisão interlocutória não contemplada pelo artigo 146, § 4º, do RITJSP e tampouco pelo artigo 937, inciso VIII, do CPC. A modalidade virtual é mais célere, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e, demais disso, não custa lembrar à parte recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 311 presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, esmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Fernando Delfini Sundfeld (OAB: 333942/SP) - Jose Roberto Galvao Toscano (OAB: 64373/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2018811-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2018811-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: E. V. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. R. de P. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de S. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2018811- 37.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39604 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) fixo os alimentos provisórios em favor do autor E. V. de P., no valor de R$423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos partir da citação do requerido, a serem depositados junto ao banco Bradesco S.A., agência (...), em nome da genitora E.R. de P. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 16). Não foi oferecida contraminuta. Parecer da D.PGJ às fls. 27/28. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 22/02/2024, foi proferida sentença, às fls. 68 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Tendo em vista que ainda não ocorreu a hipótese prevista no § 4º do art. 485 do CPC, e dado o parecer favorável ministerial (fls. 66), ACOLHO a desistência formulada às fls. 62 e JULGO EXTINTO o presente feito, com respaldo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Comunique- se o Cejusc local para liberação da pauta. Diante do exposto e a patente presunção da não interposição de recurso, declaro desde já o trânsito em julgado desta. Comunique-se a Superior Instância acerca da presente para as providências necessárias. Inexistem custas a serem recolhidas. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 26 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Felipe Derossi (OAB: 484495/SP) - Hery Waldir Kattwinkel Junior (OAB: 273554/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2347992-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2347992-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. E. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 347 revisional de alimentos. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Defiro exclusivamente a produção da prova documental a fim de que sejam verificados os saldos bancários e eventuais bens em nome do alimentante, ficando indeferida a prova oral pois não tem o condão de esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, sendo mera confirmação dos fatos já narrados nos autos. Requisite-se ao INSS os dados cadastrais constantes do CNIS pertinentes ao requerido para verificar eventual empregador do alimentante e seus rendimentos em outros trabalhos, caso não tenha sido já requisitado. Requisite-se pesquisas de bens em nome da parte requerida, junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, cujas respostas serão liberadas oportunamente. Faculto às partes, apresentação de relatórios médicos que comprovem a inaptidão/aptidão do alimentante/alimentada ao trabalho; a juntada de extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda, bem como, documentos que acharem pertinentes ao deslinde da causa. Insurgem-se as requeridas, aduzindo, em síntese, que o agravado atua como empresário individual, de modo que há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Argumentam, ainda, que o genitor possui patrimônio imobiliário e investimentos com seu pai. Requerem, desse modo, a reforma da decisão impugnada, com o consequente deferimento da produção da prova pleiteada. O recurso foi processado, no efeito devolutivo, apresentada contraminuta às fls. 68/71. Parecer da D.PGJ às fls. 76/80. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 697/701), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para modificar a obrigação alimentar e fixar o valor em 3 salários mínimos nacionais. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Da mesma forma, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em10% (dez por cento) do valor da causa atribuído em fls. 492, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Rafael Mendes Cotrim (OAB: 51027/PR) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1004438-61.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1004438-61.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelante: Neon Pagamentos S/A - Apelado: Leonardo Augusto Rubio (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004438-61.2022.8.26.0073 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro Apelado: Leonardo Augusto Rubio Origem: Foro de Avaré 1ª Vara Cível Juiz: AUGUSTO BRUNO MANDELLI Fls. 284/298: Razões de apelação da corré NEON PAGAMENTOS S/A Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré NEON PAGAMENTOS S/A contra a sentença a fls. 273/281, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a fraude alegada e, em consequência, condenar o réu a devolver ao autor o valor relativo à quitação do boleto falso, qual seja, R$ 5.384,48, devidamente corrigido pela tabela prática do TJ/SP, a contar da quitação (27/7/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência parcial, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, fixados em 10 % do valor da causa, respeitada a gratuidade processual. A apelante alega sua ilegitimidade passiva, pois apesar de o boleto pago pelo apelado ter sido emitido por um dos usuários da Neon, em momento algum recebeu valores ou foi responsável por realizar a cobrança indevida do montante pago, além de ser tão vítima quanto o apelado no que diz respeito à fraude ocorrida. O valor foi depositado e disponibilizado direta e imediatamente na conta do usuário da Neon. No mérito, alega que não há que se falar em falha na prestação de seu serviço, uma vez que não se pode pressupor que os serviços por ela oferecidos acabarão resultando em fraude praticada em face de outros usuários. Pelo contrário, o ocorrido no caso em comento conduz à excludente por fato de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso III do CDC. Assim, não prospera o pedido de restituição dos valores. Posto isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, abstendo-se de condenar a apelante ao pagamento dos danos matérias, haja vista não ter sido beneficiária do recebimento do valor. Fls. 319/324: Contrarrazões O apelado alega que o corréu NEON é parte legítima, uma vez que a falha está detectada por autorizar e processar o pagamento de título com informações falsas, subtraindo a importância do patrimônio do apelado. Ademais, o apelante permitiu que terceiros (estelionatários) emitissem boletos bancários em seu sítio eletrônico, e para piorar a situação, transferiu o valor objeto de fraude aos estelionatários, sem adotar qualquer medida cautelar. Dessa forma, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fls. 302/313: Razões de apelação do corréu BANCO VOTORANTIM S/A O apelante alega que demonstrou que a fraude ocorreu fora de seu sítio eletrônico, uma vez que o contato realizado pelo apelado foi feito através de canal de contato não oficial do banco, o qual não possui qualquer ingerência. E, ainda, evidenciou a falha no dever de cuidado do apelado ao efetuar pagamento de um boleto cujo beneficiário era um terceiro. Nessa situação, afirma que é visível que o boleto não foi emitido pelo Banco Votorantim e da parte apelada se espera que, antes da confirmação do pagamento, se confira a instituição emissora do documento, que neste caso não é o BV. Fls. 325/332: Contrarrazões O apelado alega que todos os documentos juntados na inicial demonstram que terceiros tiveram acesso aos dados constantes do contrato de financiamento de veículos entre as partes. Alega, ainda, que utilizou todos os meios ao seu alcance para detectar a veracidade do boleto. Assim, devido as peculiaridades do boleto e informações que somente o apelante possuía, o apelado efetuou o pagamento. Dessa forma, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos. Com relação ao preparo, a apelação apresentada pelo corréu BANCO VOTORANTIM S/A está preparada (fls. 314/315 e certidão a fls. 333). Já o preparo referente a apelação apresentada pela corré NEON PAGAMENTOS S/A está insuficiente, conforme certidão a fls. 333, assim, este necessita de complementação. Determino ao apelante NEON PAGAMENTOS S/A que, no prazo de cinco dias, proceda à complementação do preparo, devidamente atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). São Paulo, 1º de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ronivaldo Simao (OAB: 312912/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007661-04.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1007661-04.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Santos de Paula Rocha - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/167, que julgou improcedente o pedido da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 179/180), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 191. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 414 revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos da certidão de fl. 191, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Igor Paiva Amaral (OAB: 44347/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2083875-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083875-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WELLINGTON COSTA BAIMA - Agravado: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 419 interposto por Wellington Costa Baima, tirado da decisão copiada às fls. 28 (fls. 75 dos autos principais) que em Ação de execução com pedido de tutela de urgência, o magistrado a quo proferiu: Vistos. 01. Oposta exceção de pré-executividade pelo coexecutado Wellington, não foi apresentada manifestação pela exequente. Decido. A exceção há de ser rejeitada. Não houve quebra do princípio da inércia. A decisão de fls. 54/55 fundamenta a razão pela qual se determinou a inclusão do coexecutado. A narrativa dos autos e o pedido formulado não deixam dúvida sobre o direcionamento da execução em face dele. Basta ler o segundo parágrafo de fl. 02 e verificar que a exequente se refere, a todo momento a executados, no plural. Sintomático, aliás, o fato de a exequente recolher custas relativas a duas diligências. No mais, executa-se a confissão e dívida de fls. 06 e ss., titulo líquido, certo e exigível. Resta rejeitada, assim, a exceção de pré-executividade. 02. Tendo ambos os executados já sido citados na demanda, dê a exequente regular andamento ao feito no prazo de 15 dias. Intime-se. Inconformado recorre o agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender atos de constrição em seu desfavor e, no mérito, requer a reforma a decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante e a nulidade da execução ante a ausência de iliquidez e certeza do título exequendo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, IV do CPC. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 12/13). Pois bem. A hipótese dos autos não autoriza a excepcional suspensão da decisão agravada, não se vislumbrando relevância na fundamentação expendida pelo agravante, tal como exigido pelo art. 1012 § 4º do Código de Processo Civil. Sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que a matéria em discussão seja resolvida em final decisão. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, dispensados informes de primeiro grau jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: José Diogo Dutra Filho (OAB: 12960/MT) - Vitor Martinelli de Mendonça (OAB: 13082/MT) - Marcos Daniel Rovea (OAB: 267912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1088413-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1088413-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisete da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ementa: “Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência da ação. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso após o prazo legal. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” Vistos. A r. sentença de págs. 192/200, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação revisional proposta por Elisete da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A parte autora interpôs recurso de apelação às págs. 203/214 com vistas à reforma da sentença, sustentando, em preliminar, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, postula o reconhecimento da ocorrência de abusividade na cobrança das taxas de juros aplicadas no contrato, bem como de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, cadastro, registro de contrato e do seguro, pede a exclusão desses valores do custo efetivo total, a limitação à taxa média de mercado e a restituição do indébito. O recurso foi processado e respondido (págs. 218/233). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 19.01.2024 e publicada em 22.01.2024 (pág. 202). E, conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, com relação ao município de São Paulo, onde tramita o processo em questão, houve feriados nacional e local no período para interposição de recurso, a saber: nos dias 25 e 26.01.2024 (feriado da fundação da cidade de São Paulo e suspensão do expediente conforme Provimento CSM nº 2.733/2024) e nos dias 12 e 13.02.2024 (feriados de Carnaval); registrado que não ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico de apelação no dia do vencimento do prazo recursal. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões recursais se encerrou em 16.02.2024, porém a apelação da parte autora foi interposta em 19.02.2024, quando já superado o prazo legal. A propósito: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.038.066/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. Logo, reconhecida a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2082466-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082466-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: James Patrick Vicente dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O DOMICÍLIO DO AUTOR - DESNECESSIDADE DO CONGESTIONAMENTO JUNTO AO FORO CENTRAL - GARGALO DE CAUSAS DE IDÊNTICA MODALIDADE REVISIONAL - BANCO QUE POSSUI FILIAL/SUCURSAL JUNTO AO DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que de-negou o benefício da gratuidade processual, não se conforma o de-mandante, articula ocupação profissional insuficiente para o custeio das despesas processuais pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento. 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 10/58). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Busca o autor, por intermédio da demanda, revisão de contrato de mútuo bancário em desfavor da instituição financeira ale-gando excessos em valores abusivos, residindo na cidade e comarca de São José dos Campos, não havendo se falar do benefício da gratui- dade processual, até porque conferiu à causa o valor do contrato inte-gralmente, e não aquele pertinente ao proveito econômico ambicionado. Nada obstante, o valor atribuído à demanda se revela compatível com o desembolso das custas iniciais da causa, e um dos piores exemplos tem sido a demanda movida mediante risco zero, na qual a gratuidade processual encapsula o fundamento menor do litígio. Desenhado esse perfil aqui esboçado, não faz jus o demandante, na oportunidade, ao benefício da gratuidade processual, tendo inclusive condições de contratar financiamento perante a instituição financeira demandada para aquisição de veículo, o que se mostra incompatível com a razão de ser da hipossuficiência financeira, devendo prevalecer a decisão de fls. 55/56. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos), ao recurso NEGO PROVIMENTO. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 447 Abrão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2082495-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082495-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fabiane Cristina Teixeira Avelar - Agravante: Mauricio Azzolini Avelar - Agravado: Vy4 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Agravado: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA VESTIBULAR CONFERINDO-SE À CAUSA O VALOR DO CONTRATO - RECURSO - TEORIA DO PROVEITO ECONÔMICO - INTERPRETAÇÃO CONDIZENTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO PROPALADO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE - ART. 292, INCISO II, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reptada de fls. 11/12 a qual proclama necessidade de se conferir à demanda a soma do contrato, o que não concordam os autores, na medida em que sinalizam a viabilidade interpretativa do proveito econômico preconizado, além de impedir o acesso e onerar demasiadamente aos consumidores, preconizam efeito suspensivo, buscam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo acompanhado de documentos (fls. 10/30). 3- DECIDO. O recurso merece prosperar. Nada obstante o entendimento do douto juízo singular, reflexo da resilição contratual e do valor de face do negócio jurídico sub-jacente, na hipótese do contrato, o proveito econômico deve ser elemen-to substancial para corresponder à importância representada pelo litígio. De fato, alegam os autores consumidores que o pressuposto do desfazimento do negócio jurídico teria sido a mora, o inadimplemento contratual da parte requerida, impugnam pela restituição da soma de R$ 393.994,10, sendo a parte maior do preço e a menor de corretagem, de tal modo, portanto, haver correlato grau de conectividade entre o aspecto econômico do proveito e aquele declinado à demanda. Muito embora exista corrente jurisprudencial no sentido do entendimento do douto juízo, no caso específico, fazê-lo representaria excesso incompatível inclusive com o estágio da obra, considerando que o preço total celebrado resultaria no cumprimento das obrigações, o que no caso concreto os consumidores revelam descontentamento, razão pela qual buscam a ruptura contratual voltando as partes ao estado anterior. Definida assim a matéria, sob o prisma de visão de sua efetividade, relevante proclamar que, embora possa o juízo de ofício fazer a corrigenda em relação ao valor da causa, no caso telado acarretaria exponencial agravamento do polo ativo, oneração em detrimento do princípio do acesso à justiça. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para manter à causa o valor conferido pelos autores, o qual não destoa do figurino do proveito econômico pretendido. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Letícia Jacques Marques Prass (OAB: 38920/PR) - Elen Aparecida Dias Quintino (OAB: 337247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2085339-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085339-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Guilherme Campos Agostine - Agravada: Aila Caroline Brandão Gomes - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME CAMPOS AGOSTINE nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda por vício de consentimento movida por AILA CAROLINA BRANDÃO GOMES, contra a r. decisão copiada às fls. 365/366 do recurso, que asseverou: Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimento da decisão de saneamento do processo feito pelo corréu Guilherme Campos Agostine, no qual pretende a delimitação da matéria da prova oral deferida e insiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Decido. Na presente ação, a autora busca a anulação odo instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado com o corréu Guilherme, sob o argumento de que assinou o contrato “manipulada por Michel” (fls. 03). Subsidiariamente, ela pretende a substituição do responsável pelo negócio jurídico. Assim, de fato, é incontroverso que Aila assinou o contrato de compra e venda, porém, é necessário se apurar “as condições em que foi realizado o negócio” (fls. 340), ou seja, se houve ou não vício de consentimento no referido ato, como alegado por ela. Saliento, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente apreciada na decisão de fls. 339/341 e é óbvio que eventual inconformismo do corréu comporta, na verdade, ataque pela via recursal apropriada. Dessa forma, indefiro o pedido de retratação de fls. 359. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada a fls. 339/341. Int.. Decisão de fls.339/341: Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes. A legitimidade ad causam decorre de uma relação de pertinência entre as partes e o caso concreto. O corréu Guilherme é parte legítima para integrar o polo passivo, pois participou da transação que a autora pretende anular (fls. 23/29). Com razão o corréu Guilherme ao suscitar a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, II, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, no caso dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que a autora pretende anular, o que perfaz R$ 850.000,00 (fls. 24). Anote-se o novo valor atribuído à causa no sistema informatizado. No mais, as partes possuem interesse processual e os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Diante da controvérsia sobre as condições em que foi realizado o negócio, necessária a dilação probatória. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 334/335 e 338), com prévio depósito de rol de testemunhas, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão (Publicação no DJe em 14/03/2024). Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer para que seja acatado o pedido preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Guilherme Campos Agostini e declarar parte ilegítima, sendo a Agravada vencedora da ação contra Michel que, após, ingresse com ação regressiva contra o mesmo, certo, que estavam casados quando da negociação e mais parece uma armação para se furtarem da obrigação contratual contraída pelo casal no nome da Agravada, que entre com ação regressiva contra o Requerido Michel e eventual perdas e danos, não podendo o Agravante figurar no polo passivo da referida demanda por total ilegitimidade; 3º - Não acatado o pedido de exclusão do Requerido Guilherme Campos Agostini é necessário delimitar a prova em sede de saneamento, principalmente pela prova nos autos de que a Agravada participava ativamente da escolha de itens de acabamento, pisos, granitos, como restou provado na contestação. Com efeito. Pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, mesmo porque já foi designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16/4/2024 às 14 horas, na qual foi convocado para prestar depoimento pessoal, ocasião que terá oportunidade para dirimir as dúvidas acerca da contratação. 4. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Karina Rodrigues Lemes Pereira (OAB: 478876/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1122185-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1122185-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Garcia Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito movida pelo Sheila Garcia Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. Sentença improcedência às fls. 266/270. Insurgiu-se a autora requerendo às fls. 273/291, com a preliminar de assistência judiciária gratuita. Pois bem; ao que consta, o referido benefício foi indeferido na origem por meio da decisão de fls. 55, e confirmado seu indeferimento em agravo de instrumento nº 2296815-75.2022.8.26.0000 (fls. 220/228). Em juízo de admissibilidade (fls. 314/5) determinei à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, bem como se manifestasse sobre a tentativa de indução do Juízo a erro (CPC, art. 80, I e II), tendo em vista a afirmação de litigância sob o abrigo da gratuidade da justiça. Consta a fls. 318/322 manifestação da parte apelante, requerendo novamente o benefício da justiça gratuita. É o Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 492 Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). O artigo 1.007, caput, do NCPC estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 314/315). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 05/03/2024 (fls. 316). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante não recolheu o preparo e, requereu novamente a análise do pedido de gratuidade. Matéria já amplamente discutida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2296815-75.2022.8.26.0000 e indeferida. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 2 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2344072-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2344072-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Roerison Sander Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 522 Rosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - VOTO N. 49425 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2344072-62.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: HELIA REGINA PICHOTANO AGRAVANTE: ROERISON SANDER ROSA AGRAVADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKASWAGEN ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 290/293, dos autos principais, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, acolheu em parte a impugnação da agravada, deixando assentado que o valor do débito corresponde a R$ 31.733,27. Sustenta o agravante, em síntese, que a. r decisão agravada não merece subsistir, salientando que o valor recebido foi no cumprimento provisório de sentença, nada tendo sido pago neste incidente de cumprimento definitivo da condenação, sendo, portanto, créditos diversos. Argumenta que a perícia está equivocada e não observou a decisão transitada em julgado, aduzindo que a decisão recorrida causa danos irreparáveis ao consumidor, postulando que o valor do débito é aquele apontado a fls. 192, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. E melhor, analisando os autos, observo que o recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual dele não conheço, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, cuida-se aqui de etapa de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual postulou o agravante o recebimento da quantia de R$ 120.958,51 (fls. 32/33, dos autos principais). Regularmente intimada a efetuar o pagamento da dívida, a agravada procedeu aos depósitos judiciais dos valores controversos e incontroversos fls. 47/48, dos autos principais), impugnando os valores postulados pelo credor. Determinou a magistrada a realização da perícia contábil e, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, com os esclarecimentos prestados pela perita, sobreveio a prolação da decisão recorrida, do seguinte teor: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, na qual o exequente ROERISON SANDER ROSA pretende a cobrança do valor da quitação do consórcio apólice n.001981998, no valor de R$ 98.788,55, dos valores das parcelas pagas após o óbito da contratante, no montante de R$ 2.010,21, além das astreintes no valor de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios arbitrados em segunda instância, conforme determinou a sentença dos autos principais(fls. 17/21), contra o executado CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGENADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A final, requereu a condenação do executado no valor de R$ 153.065,27, conforme fls. 01/02. Juntou documentos (fls. 03/29). Certificou-se a fls. 30 que houve a distribuição pelo exequente de incidente de cumprimento de sentença de nº 0004141- 32.2017.8.26.0272, tendo como objetivo a cobrança do valor de R$ 30.000,00 referente ao pagamento da multa por atraso, observando-se ser o mesmo valor incluído no presente incidente. Intimado (fl. 31), o exequente manifestou-se a fls. 32/33, requerendo a emenda à inicial para excluir a multa de R$ 30.000,00, apresentando novo cálculo. O executado peticionou a fls. 36 e a fls. 50/51, juntando os comprovantes de depósitos judiciais de fls. 37, no valor de R$ 29.331,91 e de Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 60/72), alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o exequente trouxe valores equivocados, conforme descreveu afls. 69/72. Juntou documentos (fls. 73/83). A exequente manifestou-se a fls. 675/680. Foi juntada a resposta do ofício do Município de Itapira, informando que o valor descontado nos proventos da exequente já está abaixo de 30% (fls. 708/709). Foi juntado o extrato da conta judicial a fls. 107/109. Determinou-se a realização da prova pericial contábil (fl. 117) O executado trouxe aos autos o documento de fls. 162/179. Sobreveio o laudo pericial (fls. 184/200). Intimadas, as partes manifestaram-se a fls. 204 e 205. O executado apresentou parecer contábil a fls. 225/233. A perita apresentou esclarecimentos a fls. 234/239. O exequente manifestou-se a fls. 240. Foi determinado que a perita apresentasse novos esclarecimentos com base na decisão de fls. 253/254. Esclarecimentos sobre o laudo pericial prestados a fls. 268/272. As partes manifestaram-se a fls. 273/274 e 282/285. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. A prova documental existente nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão debatida entre as partes é meramente jurídica, prescindindo de realização de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação deve ser acolhida. Justifico. O exequente deu início a dois cumprimentos de sentença, sendo o presente para executar as parcelas pagas referente à mensalidade do consórcio após o óbito de sua genitora, então contratante do consórcio, em 03/07/2015 e os honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação, e o cumprimento de sentença nº. 0004141- 32.2017.8.26.0272 para executar a multa pela demora do executado em atender a determinação da tutela antecipada fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Consta da sentença de fls. 17/21, a condenação nos seguintes termos: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, promovida ROERISON SANDER ROSA por contra CONSÓRCIONACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOLTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida a: a) dar total quitação do contrato de consórcio atrelado à apólice nº 001981998,grupo nº 90.670, cota 105/04; b) ressarcir ao requerente, de forma simples, os valores pagos após o óbito da consorciada segurada, devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada prestação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Em 05/02/2016, foi realizada a quitação do consórcio por meio do seguro de vida também contrato no valor de R$ 50.497,16, conforme extrato de fls. 73/74. Dessa forma, não faz o exequente jus ao valor pago pela Seguradora a título dequitação do consórcio no valor de R$ 50.497,16, mas somente dos valores que ele efetivamente desembolsou para pagamento das parcelas do consórcio após o falecimento da contratante, quais sejam: R$ 644,14, em 07/07/2015; 656,77, em 12/08/2015; e R$ 552,04, em 12/07/2016, conforme demonstra o extrato de fls. 73/74. Inclusive, foi informado que o exequente foi devidamente contemplado com a carta de crédito no valor de R$ 75.236,80 em 21/03/2017. Por outro lado, o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais deve levar em conta, além dos valores efetivamente desembolsados pelo exequente após 03/07/2015, o valor da quitação do consórcio (R$ 50.497,16), que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso de cada prestação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tendo em vista que o executado foi condenado a dar total quitação ao contrato de consórcio. Após feitos os devidos esclarecimentos, apurou a perita, conforme cálculo de fls.271, que o valor devido referente aos valores efetivamente desembolsados pelo exequente é de R$4.881,09 e os honorários advocatícios devidos é de R$ 26.852,18 (fl. 270), devendo-se excluir a multa ali apurada, uma vez que já houve a sua quitação no processo nº.0004141-32.2017.8.26.0272 (fl. 289). Portanto, o valor correto da execução é o montante de R$ 31.733,27 (trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Já no que tange aos encargos previstos no §1º do artigo 523 do CPC/15 (correspondente ao artigo 475-J do CPC/73), mister esclarecer que, ao ser intimado para cumprir voluntariamente a condenação, em quinze dias, o executado trouxe aos autos apólice de seguro garantia a fim de possibilitar a impugnação do valor executado. Essa conduta, todavia, não afasta os referidos encargos, uma vez que iniciada a atividade executória e uma vez decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação indicada no título executivo judicial, automaticamente se tornam devidas a multa e a verba honorária, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante o fato do executado ter efetuado depósito a título de garantia. Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 523 perícia técnica (fls. 268/272),cujo valor devido ao exequente, em 31/05/2023, alcançou a quantia de R$ 31.733,27. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada para fixar o valor da execução em R$ 31.733,27 (trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso, nos termos do §1° do artigo 523 do CPC/15 e do artigo 85, §2º e §13º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível, deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. Intime-se. (fls. 290/293, dos autos principais). Vê-se assim, que, dos argumentos deduzidos neste agravo de instrumento, constata-se que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da r. decisão que pretende o agravante reformar, tanto é que apresenta arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento, haja vista que se reporta ele, genericamente, sobre ofensa à coisa julgada e incorreção da conta elaborada pela perita, postulando a homologação do cálculo por ele apresentado, mas não se insurge especificamente contra a fundamentação da decisão agravada, especialmente no que tange ao prévio recebimento do valor da carta de crédito, bem como à quitação do contrato, realizada pela seguradora. Tem-se, portanto, que não direciona o agravante, objetiva e especificamente, sua irresignação contra a r. decisão recorrida, pretendendo com esta insurgência o recebimento de valores indevidamente lançados na planilha de cálculo por ele exibida, sendo oportuno destacar que, em decisão anterior, não atacada por qualquer recurso, havia deixado a magistrada assentado que o exequente não faz jus ao valor pago pela seguradora a título de quitação do consórcio, bem como que já havia sido ele contemplado com a carta de crédito (fls. 253/254, dos autos principais). Assim, estando as razões recursais apresentadas pelo recorrente completamente dissociadas da decisão profligada, cujos fundamentos não são especificamente atacados neste agravo de instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Int.. São Paulo, 03 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodinei Carlos Cestari (OAB: 363814/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2087329-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087329-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Estela Heider Cavalheiro - Requerida: Rosa Stella Heider Cavalheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2087329-79.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 36333 - NS REQUERENTE: MARIA ESTELA HEIDER CAVALHEIRO REQUERIDOS: ROSA STELLA HEIDER CAVALHEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - Análise monocrática, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC Reintegração de posse - Posse anterior da autora afirmada pela própria requerida/apelante Esbulho, de igual forma, confessado pela ré - Questões relativas à titularidade do imóvel que não interferem na matéria litigiosa, cuidando-se de ação possessória e não petitória - Requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil não preenchidos - TUTELA INDEFERIDA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença, copiada às fls. 33/35, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito nos autos. Sustenta, em síntese, que: (i) os fundamentos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, por existir grande probabilidade do provimento da apelação, e perigo de dano grave e de difícil reparação (fl. 3, itens 4/5); (ii) a posse não estava sendo exercida pela apelada desde 2018, sendo que o imóvel estava fechado Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 546 e abandonado (fl. 3, item 7); (iii) o imóvel objeto da demanda é de propriedade da apelante, embora servisse de moradia à apelada, sua genitora (fl. 4, 2º parágrafo); (iv) abriu o imóvel para verificar a precedência da reclamação do vizinho, acerca de vazamentos/infiltrações, e iniciar os reparos de sua propriedade (fl. 4, penúltimo e último parágrafos). É o relatório. O presente pedido deve ser indeferido, o que faço monocraticamente, consoante exegese do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, a própria apelante afirmou a posse anterior pela autora, alegando que: “(...) quando da aquisição pela ré Maria Estela do imóvel objeto desta lide, não houve instituição de usufruto, nem qualquer contrato de comodato ou locação com a autora, mas por óbvio, a ré nunca sequer pensou em desalojar sua mãe ou dispor do imóvel, enquanto ela lá residisse” (fl. 19, item 4). De igual forma, o esbulho também foi confessado, sustentando a apelante que: (...) abriu o imóvel com ajuda de um chaveio (...) (fl. 4, último parágrafo). Ademais, as discussões relativas à propriedade do bem não interferem no litígio, eis que a pretensão é de natureza possessória - e não petitória. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não se revelam preenchidos, ao menos por ora, os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pela requerente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria Fernanda da Silva Machado (OAB: 60308/SP) - Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1134573-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1134573-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Souza Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1134573-46.2023.8.26.0100 São Paulo 20ª VC/Central VOTO 83223 Apte.: Carlos Eduardo Souza Oliveira. Apdo.: Banco Bmg S/A. É apelação contra sentença a fls. 37, que, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I e IV, do C.P.C., indeferiu a inicial e julgou extinta sem resolução do mérito demanda declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido cumulado de indenização de danos morais. Em seu recurso, alega o autor que faz jus à gratuidade processual, que, no seu entender, teria sido indevidamente rechaçada na r. sentença. Pede a reforma. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. O recurso não é cognoscível, pelas razões a seguir expostas. O presente inconformismo cinge-se à concessão de gratuidade processual ao recorrente. Ocorre que tal benesse restou indeferida em momento anterior à sentença (cf. decisão a fls. 30/31). E tal indeferimento restou irrecorrido. Assim, não poderia mais o autor revolver tal matéria. Na sentença recorrida, a magistrada sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com lastro na inércia do autor no recolhimento das custas iniciais. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que não há nexo entre o que foi decidido e o conteúdo das razões recursais, já que a matéria tratada no inconformismo sequer fora objeto de apreciação na r. sentença recorrida e o que fora lá decidido não restou impugnado no presente apelo. É caso, pois, de não conhecimento do recurso, visto que ele não preenche o requisito de admissibilidade recursal. Mutatis Mutandis, a situação é idêntica a aquela em que não é observado o disposto no art. 1.010, II e III, do C.P.C. Sem a exposição do direito e das razões de nova decisão, não há como ser conhecido o recurso, de acordo com o entendimento de há muito consolidado no extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 554 edição da Súmula nº 4, verbis: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. A ausência de menção aos motivos da decisão implica o não conhecimento da apelação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 553.242/BA, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU 9.2.04). Em tais circunstâncias, não há como transpor o requisito de admissibilidade recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso não cognoscível, visto estarem suas razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença apelada. São Paulo, 3 de abril de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1053942-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1053942-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Ferreira - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO FERREIRA contra a r. sentença de fls. 222/226 que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária. De pronto, cabe observar que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, por intermédio da r. decisão de fls. 179, a qual resultou confirmada, por esta Turma Julgadora, ao apreciar o agravo de instrumento n. 2214315-15.2023.8.26.0000, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por dano moral e material cumulada com obrigação de fazer Justiça gratuita Pessoa física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada ao recorrente oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Documentos demonstram não se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente Declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2023, revela que a recorrente auferiu a quantia considerável de R$ 139.318,14 em rendimentos tributáveis Proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 6.788,24 Importância superior ao critério de 03 salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural Existência de dívida não significa, necessariamente, ausência de recursos Extratos bancários apontam que no mês de junho a recorrente recebeu lançamentos a crédito no expressivo montante de R$ 18.942,23, valor incompatível com a aventada hipossuficiência Rendimentos aptos a custear os encargos processuais Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito da recorrente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214315-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Pois bem. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas e despesas processuais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação da insurgente para que, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais, máxime cópias (i) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (ii) dos últimos demonstrativos de pagamento; (iii) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito; (iv) de outros documentos pertinentes que sejam capazes de esclarecer como a suplicante mantém sua subsistência. Todos esses documentos devem vir em nome dela e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por esta Câmara para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação no mesmo lapso temporal (5 dias). Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018414-58.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1018414-58.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Perseverança Implantação Ltda - Apelado: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Vistos. Cuida- se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, suporte e manutenção de hardware, sistemas, upgrade e desenvolvimento de projetos, banco de dados e hardware. Na sentença de fls. 345/349, foi acolhida a preliminar de prescrição para o fim de declarar prescrita a pretensão da autora quanto à cobrança das mensalidades vencidas antes de 12/12/2014. Julgou improcedentes os demais pedidos, imputando à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela a autora (fls. 352/368), alegando que a prescrição para a cobrança de dívida constante no contrato de prestação de serviços, nos termos de 205 do CPC é de 10 anos, devendo ser afastada a objeção. Aduz ter comprovado a inadimplência contratual, bastando analisar o valor devido referente a 04/2016, em que deveria a ré ter efetuado o pagamento de R$ 14.000,00, e não R$ 11.786,08, conforme nota fiscal de fls. 177. Argumenta que o contrato de fls. 141 a 152, item 6, cláusula 6.1, parágrafo único, prevê renovação automática, bem como que as notas fiscais de fls. 197 a 200 comprovam que não houve a interrupção do contrato de prestação de serviços, devendo ser corrigido pelo SECSP. Assevera ter a ré agido de má-fé ao fazer a apelante assinar um distrato que não ocorreu. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 404/417, nas quais a recorrida alega, em síntese, que deve ser mantida a sentença que considerou prescrita a dívida, pois as prestações pactuadas venceram fora do quinquênio contado regressivamente da data de propositura da presente ação que ocorreu em 12/12/2019. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de prescrição nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Carta Magna, com a redação dada pela EC nº 28, de 29/05/2000. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, argumentando que persegue a cobrança de um único contrato de prestação de serviços, o qual auferia ganhos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), rendimento acima da média nacional, e equivalente a mais de 08 (oito) vezes o salário mínimo brasileiro. A apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita na apelação, sob os argumentos: devido a pandemia de COVID-19 e também de problema de saúde de seu sócio Rubens, encerrou suas atividades em 12/05/2021; os três últimos extratos bancários em nome do sócio Rubens comprovam a hipossuficiência financeira; o patrono foi contratado sob a pactuação de honorários ad exitum. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) , certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse à pessoa jurídica, deve esta demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No caso, a recorrente comprovou a extinção da empresa por encerramento (fls. 370). Todavia, em relação ao sócio, os extratos bancários e o comprovante de recebimento dos proventos de aposentadoria revelam que aufere, mensalmente, valor superior a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e adotado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Os extratos bancários juntados apontam gastos rotineiros, despendidos em situação de normalidade, não restando demonstrado que a doença havida no ano de 2020 acarreta prejuízos a ponto de impedir o pagamento das custas e despesas processuais. Deste modo, cabia à parte apelante a prova cabal da necessidade, juntando documentos que demonstrassem, de forma convincente, a insuficiência de recursos. E se assim não o fez, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, fica INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 627 devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: George Antonio Salvajoli Tavares (OAB: 326209/SP) - Juliana Farias Marinho (OAB: 337122/SP) - Carlos Eduardo Prado (OAB: 433739/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055819-58.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1055819-58.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 644 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - Apelado: Arquidiocese de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.456/1.464, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 23.151,33 (vinte e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e juros legais, ambos do vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, a autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida no equivalente a 10% sobre o que sucumbiu e a requerida honorários ao patrono da autora de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Insurge-se a autora, às fls. 1.481/1.504, pugnando pela anulação/reforma do r. decisum. Preliminarmente, agita caracterizado cerceamento de defesa, eis que obstaculizada a produção de prova oral. No mérito, argumenta que o laudo pericial, junto dos esclarecimentos técnicos complementares, ratificou as alegações iniciais, atestando que os serviços do ‘aditivo cúpula’ e ‘aditivo SPDA/AP’ foram realizados e, por isso, devem ser remunerados. Alega, ainda, que os documentos fornecidos pela requerente possuem a mesma validade probatória daqueles indicados pela perita. Sustenta que a requerida não refutou a contratação e/ou a prestação de serviços, mas apenas alegou que a autora não teria cumprido determinadas obrigações contratuais, que não seriam necessárias para o reconhecimento do crédito perseguido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 1.505/1.506 e 1.539/1.542), com oferta de contrarrazões às fls. 1.512/1.524. Houve oposição ao julgamento virtual (fl.1532). É o relatório. Converto o julgamento em diligência para complementação da perícia técnica; informe, pormenorizadamente, a senhora Perita, se havia projeto executivo das demais medições, bem como a emissão das ART’s e respectivas baixas, à exceção da medição de nº 28, e quais os eventuais valores de cada medição efetivamente finalizada. Ainda, informe a senhora Perita se possível a regularização das obras executadas sem projeto executivo e/ou emissão das ART’s, com base na documentação existente nos autos. Após a complementação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15(quinze) dias, vindo os autos conclusos para esta Relatoria após o prazo. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Thiago Lins (OAB: 123483/RJ) - Marina Furtado de Mendonca Teixeira de Macedo (OAB: 177432/RJ) - Amanda Chaves Rodrigues (OAB: 186254/RJ) - Guilherme Alvares Ferreira de Souza (OAB: 201810/RJ) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010560-78.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010560-78.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Sonia Maria Lazareto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 176/178, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais proposta por Sônia Maria Lazareto contra Banco Bradesco S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a autora apela discorrendo, em síntese, sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; falha na prestação do serviço bancário; ocorrência de dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (fls. 183/194). Contrarrazões apresentadas a fls. 204/221. Decisão de fls. 224/225 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. Versa o feito sobre restituição de valor c.c. indenização por danos morais. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à autora, ora apelante, que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro do seu recurso de apelação, o que não ocorreu, consoante certificado a fls. 227. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da parte contrária de 10% para 15% do valor da causa atualizado (vc = R$ 35.661,03 fls. 16). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: John David Rodrigues Ferreira (OAB: 419556/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 705



Processo: 2086493-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086493-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natália Rezende Aarão - Agravado: Pedrotti Projetos Eireli - Interessado: Mello e Rached Sociedade de Advogados - Interessado: André Pedrotti Flores ME - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 62/65 (autos originários), que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença proposto por Pedrotti Projetos Eireli contra Natália Rezende Aarão, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em erro material, pois considerou que a sentença havia adotado como base de cálculo dos honorários o valor da condenação, quando a base de cálculo adotada em sentença foi o valor da causa. Inconformada, a executada aduz, em síntese, que procedeu o depósito judicial na quantia de R$13.253,11, que entende devido, mas o exequente utilizou base de cálculo diversa da determinada por este E. Tribunal de Justiça, pois visa o recebimento de R$19.143,69 correspondente à condenação proferida nos autos da ação de resolução contratual. Informa que a sentença julgou parcialmente procedente a ação e distribuiu proporcionalmente a sucumbência e arbitrando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa e, em recurso de apelação por ela interposto, o acórdão consignou que os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência preponderante da autora na ação principal em 70% sobre 15% do valor da condenação e elevou os honorários em prol da ré para 80% sobre 15% do valor da condenação. Defende a base de cálculo sobre o valor da condenação, de R$17.500,00 e não sobre o valor atualizado da causa, de R$64.379,05, escolhida pela agravada, em excesso de execução, a caracterizar enriquecimento ilícito. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, extinguindo-se o processo diante da satisfação do débito pelo depósito judicial (fls. 01/09). Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Salienta- se, ademais, que eventual dano que possa vir a sofrer a agravante é, a princípio, de conteúdo econômico, o que é passível de reparação. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Bruno Marins de Araujo (OAB: 271522/SP) - Fernando Augusto de Souza Catita (OAB: 481967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008007-43.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1008007-43.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Rosane dos Santos Gentini (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 129/140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes (fls. 15/16), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 3,24% ao mês e 46,61% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja: 21,10% ao ano e 1,61% ao mês, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de Sentença, por mero cálculo aritmético; B) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referente às cobranças de Seguro Prestamista no valor de R$ 256,27 e Taxa de Assistência no valor de R$ 100,00; e C) CONDENAR a instituição requerida a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas no pagamento de custas e de despesas processuais, na proporção de 50%. Além disso, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade (art. 85, §8° do CPC) em R$800,00, ficando a autora isenta de tais pagamentos enquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 23). Às fls. 143/164, apelou a instituição ré, alegando, em síntese, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato, a regularidade na contratação do seguro prestamista e da assistência, a possibilidade de compensação de eventuais indébitos, a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária e, por fim, a necessidade de revisão dos honorários advocatícios arbitrados. Já a autora apelou às fls. 167/172, pleiteando a necessidade de devolução em dobro do indébito reconhecido na r. sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Recursos tempestivos, isento de preparo o da autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 165/166). Por fim, ambos recursos foram respectivamente respondidos às fls. 178/182 e 183/185. É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, prospera a alegação do réu-apelante de juros remuneratórios não abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,24% ao mês e 46,61% ao ano (fl. 15, F). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes a limitação dos juros pactuados, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, restaurando-se os patamares de juros ora constantes originalmente no contrato. TARIFAS DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA No âmbito da pretensão recursal deduzida pela instituição financeira, relativa à contratação de seguro prestamista e assistência, observa-se que foram cobrados os valores de R$ 256,27 e R$ 100,00 pelas coberturas propiciadas (fl. 15, C.5 e C.6). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 724 abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro e de assistência, inclusive com propostas de adesão em apartado e assinadas pela autora (fls. 112 e 113), não se permite, por outro lado, que a consumidora opte pela companhia de seguro ou de assistência que melhor lhe aprouver, sendo compelida a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição dos valores pagos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. Ausência de cobrança na cédula. Falta de interesse processual. Recurso não conhecido. SEGURO E ASSISTÊNCIA. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - ema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Na cédula de crédito bancário, é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Incidência da Súmula 539 e 541 ambas do STJ. Sentença mantida. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO. Admissibilidade. Cobranças que se comprovaram abusivas. Compensação dos valores nas parcelas vincendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (Apelação nº 1003149-86.2020.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 27.08.2020.) Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 256,27 e R$ 100,00 à apelada, eis que a contratação do seguro e da assistência não se deu de forma livre. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. Assim, no presente caso, considerando que a data de celebração do contrato foi 29/05/2019 (fls. 15/16), o banco réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pela autora, para pagamento das tarifas de seguro e assistência, antes de 30/03/2021, e em dobro os valores desembolsados após tal data. COMPENSAÇÃO DE VALORES No tocante à possibilidade de compensação entre débitos e créditos do contrato, razão assiste à ré-apelante. A verificação de eventual crédito em favor da apelante (no que toca às tarifas reconhecidas cobradas indevidamente) deverá ser apurada em liquidação de sentença. Assim, se constatado esse crédito, deve ser feita a compensação com o saldo devedor, observando-se os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. TAXA SELIC Não há que se falar na aplicação da Taxa Selic sobre o quantum debeatur, em substituição à correção monetária. Tais critérios se justificam por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A esse propósito: (...) há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários de sucumbência, parcial razão assiste ao réu apelante e razão não assiste à autora apelante. Inicialmente, cumpre frisar que é incabível a imposição de valores preestabelecidos por Conselho de Classe para a estimação de honorários de sucumbência, por representar desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, subtraindo do julgador a função de arbitramento dos honorários, segundo o seu livre convencimento motivado, levando em conta as nuances do caso concreto, bem como sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC Na hipótese, os honorários foram fixados em R$ 800,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Disso, tem-se que o Juiz de piso buscou evitar o aviltamento da remuneração dos patronos das partes, uma vez que irrisório o valor da condenação, mantendo-se baixo, ainda, do resultado deste recurso, o valor do proveito econômico obtido pela autora. Há, contudo, que se observar que o valor da causa perfaz valor considerável, cujo arbitramento sobre tal montante demonstra-se razoável para remunerar adequadamente os patronos das partes, considerando os critérios objetivos definidos na lei, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalhado realizado e o tempo exigido para a sua execução. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.076), por meio do qual se definiu a seguinte Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 725 calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g.n.) Nesse diapasão, com base no recurso paradigma do C. STJ e no baixo valor do proveito econômico, é de se reconhecer que deve ser afastado o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, sendo necessário que se obedeça à regra do § 2º, do art. 85, do CPC. Assim, do resultado deste recurso, fixa-se a verba sucumbencial recíproca no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça da autora, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Logo, dá-se parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021 e aqui reconhecidos como indevidamente recolhidos pelo banco réu. Ademais, dá-se parcial provimento ao recurso da instituição ré, reestabelecendo os juros remuneratórios aplicados ao contrato, reconhecendo a possibilidade de compensação de valores (observando-se os artigos art. 368 e 369 do Código Civil), e, por fim, afastando-se a aplicação da apreciação equitativa para fins de fixação da verba advocatícia. Do parcial provimento dos recursos, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0008149-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0008149-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Condominio Edificio Ibirapuera - Réu: Vanerson de Moraes Mendes - Ré: Camilla Marilia Assunção de Carvalho - Réu: Cezar Augusto Assunção de Carvalho - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - O relator Desembargador Gilon Miranda, integrante da 35ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a medida cautelar preparatória à ação rescisória, sem resolução do mérito. Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 731 advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, interpôs agravo interno, com provimento negado pelo 18º Grupo de Câmara de Direito Privado. Interpôs, então, RESP, o qual foi admitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado, com determinação de subida dos autos ao STJ. Deste modo, a Dra. Carolina Arruda, que patrocinou os interesses da parte contrária, requer o cumprimento provisório de sentença. Assim, determino: intime-se o autor Condomínio Edifício Ibirapuera, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.402,86, em fevereiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Condomínio Edifício Ibirapuera, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.402,86, em fevereiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Carolina Arruda (OAB: 141958/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 3002674-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3002674-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Vieira de Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002674-60.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 1.195/1.200, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 0000191-77.2021.8.26.0691), em tramite perante à Egrégia Vara Única da Comarca de Buri - SP, ajuizado por Benedito Vieira de Almeida, em que o Juízo ‘a quo’, acolheu, em parte mínima, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, lado outro, homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos moldes da fundamentação. Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais apresenta mesmos argumentos constantes na impugnação, alegando a ocorrência de ofensa à coisa julgada, justificando que inexiste na decisão exequenda qualquer determinação para que as diferenças sejam apuradas com base em salário distinto daquele pago ao requerente. E assim, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 761 requereu: 4. PEDIDO Posto isto e tendo em vista a fundamentação apresentada, requer seja admitido o presente agravo de instrumento e distribuído incontinenti ao Relator, o qual, tendo em vista a presença inquestionável dos requisitos legais, haverá de conceder imediato efeito suspensivo nos termos acima. Requer, ainda, o provimento do presente Agravo para reformar a r. decisão ora combatida, a qual viola a coisa julgada, e, por consequência, afastar o excesso de execução apontado, prosseguindo a execução no valor de R$ 59.018,78, nos termos do laudo do Assistente Técnico da PGE/SP. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo ‘a quo’, após análise do processado, assim estabeleceu: V I S T O S. (...) É a síntese do necessário. DECIDO. A prova pericial fora determinada para subsidiar a decisão a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FESP, na qual alega considerável excesso de execução. Ressalto que a prova técnica se circunscreve aos limites da verdade formal do processo civil, somente podendo analisar os elementos constantes dos autos. E esta análise foi completa e fundamentada, conforme se depreende da leitura do laudo de fls.1067/1079, além de sua complementação das fls. 1185/1186. E ao expert não se aplica o ônus da impugnação específica quanto aos termos da irresignação apresentada em desfavor do laudo, cabendo ao impugnante demonstrar, cabalmente, a incorreção das conclusões periciais. E a FESP não logrou êxito nesta singela demonstração. A impugnação ao laudo se confunde com os fundamentos da impugnação ao próprio cumprimento de sentença, eis que sustenta a existência de excesso de execução em virtude da utilização da remuneração normativa do cargo de manobrador da CPTM para embasar os reajustes devidos ao exequente, por equiparação. Segundo a FESP, a utilização desta base de cálculo contraria o título judicial exequendo, pois este não possuiria comando neste sentido. Argumenta, por derradeiro, que os reajustes que foram reconhecidos como devidos pelo acórdão deverão ser calculados com base na remuneração mensal percebida concretamente pelo exequente, e não com base no cargo equivalente da CPTM. Esta sumária exposição de razões já evidencia o equívoco interpretativo que norteia as impugnações da FESP. Ora, a FESP fora condenada justamente por não observar a necessária equiparação de vencimentos entre os cargos de mesma função da atual CPTM e da antiga FEPASA. O acórdão exequendo reconheceu o direito do exequente a esta equiparação, observada a prescrição quinquenal para as diferenças salariais, e o fez ancorado no Enunciado 10, do CADIP, que assim dispõe: Os ferroviários da extinta FEPASA têm como parâmetro de complementação a equivalência com os servidores da CPTM. Consabido, pois, que o exequente recebeu seus vencimentos e proventos a menor por longa data, em razão da indevida falta de equivalência com a qual a FESP o remunerava. Ao interpretarmos o acórdão à luz do Enunciado 10 do CADIP, concluímos que a única base de cálculo aceitável para cumprir o comando de equivalência com os servidores da CPTM é a adoção da remuneração destes para o cálculo das diferenças devidas. Interpretar de outro modo significaria beneficiar a FESP pela sua própria torpeza, porquanto seria reconhecido crédito inferior ao exequente, com base exclusivamente na indevida desequiparação remuneratória implementada pela FESP. Dito de outro modo, ao não promover a devida equivalência entre servidores da FEPASA e da CPTM, a FESP remunerou o exequente a menor por anos e privou-lhe dos reajustes concedidos aos seus pares da CPTM, circunstância que explica, por si mesma, o motivo do exequente possuir salário inferior ao de seu equivalente da CPTM. Nota-se que a conduta da FESP manteve o salário do exequente em patamar indevidamente inferior ao pago pela CPTM. Em função disso, se aplicássemos os reajustes percentuais com base no salário efetivamente pago pela FESP, estaríamos privando o exequente da efetiva equivalência reconhecida em acórdão transitado em julgado, porquanto este receberia valores substancialmente menores que aqueles pagos aos seus pares da CPTM ao longo dos anos, já que a base de cálculo para o exequente seria decorrente da desequiparação indevida que foi promovida pela executada. E a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Verifico, portanto, que o expert respeitou todas as balizas postas pela lei e pelo título judicial exequendo, de maneira expressa e concreta no laudo, anexos e complemento. Em outras palavras, a parte executada não comprovou, de forma cabal, a incorreção da prova técnica, razão pela qual HOMOLOGO o laudo produzido e os esclarecimentos prestados. Homologado o laudo, forçoso concluir que os cálculos periciais se mostram corretos e pormenorizados o suficiente para esclarecer a verdadeira extensão do débito exequendo. Desta maneira, acolho a impugnação apresentada pelo executado e reconheço o excesso de execução para declarar que o débito exequendo perfaz a quantia discriminada no laudo de fls. 1067/1079, totalizando um principal devido até abril de 2021o montante de R$ 212.013,23 (duzentos e doze mil e treze reais e vinte e três centavos) e honorários advocatícios de R$ 2.347,22 (dois mil, trezentos e quarente e sete reais e vinte e dois centavos). Desnecessárias outras observações. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO DE FLS. 1067/1079, e ACOLHO EM PARTE MÍNIMA a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo ligeiro excesso de execução, o que faço para fixar o valor da dívida apurada em R$ 212.013,23 (duzentos e doze mil e treze reais e vinte e três centavos) e honorários advocatícios de R$ 2.347,22 (dois mil, trezentos e quarente e sete reais e vinte e dois centavos). (...) (grifei) E, em análise aos termos das razões recursais, verifica-se que tais já foram objeto de ponderação pelo Juízo ‘a quo’, tal como acima citado, sem olvidar que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 762 instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, sendo certo que os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados nos autos que são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Por fim, saliente-se que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Douglas Pessoa da Cruz (OAB: 239003/SP) - Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Rebeca Rosa Ramos (OAB: 289914/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Fariane Camargo Rodrigues (OAB: 318594/SP) - Mariana Muniz Longhini (OAB: 318029/SP) - Daniel Pessoa da Cruz (OAB: 318935/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034103-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2034103-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Brandão Melo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Residência Médica do Sistema Único de Saúde da Secretaria da Saúde de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43764 Autos de processo n. 2034103-62.2024.8.26.0000 Agravante: Marcelo Brandão Melo Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo (e outro) Juiz a quo: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público# AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise do mérito recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, devido à perda superveniente do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido que inclusive concedeu liminar à parte agravante. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO BRANDÃO MELO contra a r. decisão de fls. 271/273 do feito de origem por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, consistente em obter a pontuação adicional de 10% em todas as fase da Seleção Pública para Residência Médica - 2024, da Secretaria Estadual de São Paulo, determinando-se que os impetrados procedam ao recálculo da pontuação final e o reposicionem na lista de candidatos, habilitando-o assim a concorrer à seleção de vagas (convocação dia 06/02 e escolha dias 15 a 19 do mesmo mês) e a participar das demais fases do certame com a pontuação atualizada. A parte recorrente, nesta sede, reitera a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Requer, primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento recursal a fim de que a liminar seja deferida. Em síntese, aduz fazer jus à bonificação de 10% em sua nota final por ter atuado no Programa Mais Médicos e por ter concluído as ações de aperfeiçoamento entre prática e ensino, conforme art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (vide fls. 463/465) e a agravante interpôs agravo interno (incidente n. 50000); a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (vide fls. 472/485). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, porém, se nada opinar com relação ao mérito recursal (vide fl. 489). É o relatório. Decido. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que concedeu a segurança e deferiu liminar. Houve perda superveniente do interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da liminar inicialmente indeferida. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (vide fls. 317/320 dos autos principais), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença, que, expressamente, deferiu liminar, vejamos: Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA perseguida para reconhecer ao impetrante o direito a ver aplicada a bonificação de 10%, na forma do artigo 22, §2º da Lei nº 12.871/13, na nota do impetrante em todas as etapas da Seleção Pública para Residência Médica de 2024. Face a presença da fumaça do bom direito e do risco na demora, determino o cumprimento do dispositivo da presente sentença, em caráter liminar. Servirá cópia da presente sentença como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente (fl. 319). Ora, o deferimento da liminar na r. sentença prejudica o presente agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar em cognição perfunctória, cabendo à parte interessada (agravada FESP) recorrer especificamente de tal ponto da sentença, o que, aliás, já foi feito uma vez que o apelo interposto pela FESP pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso (vide fls. 326/340 item 3 das razões recursais). Ressalta-se que, in casu, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 771 não subsiste o interesse recursal conforme as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2175): 10. Agravo interposto contra decisão que negou o pedido de tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. Neste caso, pode subsistir o interesse recursal, porque o pedido de tutela provisória, feito no agravo contra a decisão interlocutória denegatória da liminar, funcionará como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal, vale dizer, a concessão da tutela de mérito em grau de recurso terá, em favor do agravante, o resultado de execução ou cumprimento provisório da sentença de procedência. Como visto na lição acima, o interesse persistiria apenas para fins de funcionar como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal, assegurando o cumprimento provisório da sentença de procedência do pedido. Contudo, no caso presente, há de se considerar que: i. a apelação interposta não possui efeito suspensivo, nos termos da lei da ação mandamental (art. 14, § 3º, primeira parte: a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente); ii. compete à agravada recorrer especificamente da liminar conferida na r. sentença, o que já foi feito por meio de apelo e de pedido de efeito suspensivo. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 1º de abril de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB: 18296/PI) - Berto Igor Caballero Cuellar (OAB: 6603/PI) - Bruno Costa Rocha (OAB: 18207/PI) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2083437-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083437-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Clemente Soares da Igreja - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clemente Soares da Igreja contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou seu prosseguimento nos termos do cálculo elaborado pelo INSS. Na ocasião, o magistrado aplicou o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Consignou, portanto, que a tutela de urgência não deixa ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, implicando no retorno ao estado anterior à sua concessão. Irresignado, Clemente Soares da Igreja interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que após a procedência da ação rescisória ajuizada pelo INSS, a autarquia requer a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria especial, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o artigo 297, parágrafo único, cumulado com o artigo 520, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, preveem a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada, ou ainda no caso de ação que rescisória, que põe fim ao benefício concedido por decisão judicial. Afirma que o carácter Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 803 previdenciário é eminentemente alimentar e, portanto, os dispositivos citados não seriam aplicáveis ao caso. Insiste que não houve má-fé e que o valor recebido foi utilizado para seu sustento. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade judiciária). É o relatório. Deixo de conceder efeito suspensivo ao presente recurso em razão não vislumbrar, em cognição sumária, distinção em relação ao Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça. Consigne-se que o pedido poderá ser reapreciado pelo juízo competente. O recurso não deve ser conhecido. A competência deste Tribunal para apreciação de demandas envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, por meio de suas Câmaras Especializadas (artigo 3º, inciso III da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial) circunscreve-se apenas às causas relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. Compete à Justiça ESTADUAL julgar ações contra o INSS pleiteando benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, ainda que relacionados com segurado especial. Assim, a teor das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, deve-se reconhecer a competência da Justiça ESTADUAL para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017. In casu, a demanda tem natureza previdenciária que não envolve acidente de trabalho, o que afasta a competência deste Tribunal. Explico. Em abril de 2019, o agravante ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS. O processo foi distribuído na Comarca de Taquaritinga e atuado sob o n.º 1001263-75.2019.8.26.0619. Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer “que o autor exerceu atividade especial, nos períodos compreendidos entre 01.02.1977 a 07.04.1977, 01.10.1981 a30.06.1982, 03.10.1983 a 31.12.1983, 30.05.1984 a 31.12.1998 e 19.11.2003 a 15.05.2018, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; e (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for mais benéfico. (fls. 253/265 dos autos do processo originário). Não houve recurso contra a sentença e o trânsito em julgado foi certificado no dia 06 de agosto de 2019. Posteriormente, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da r. sentença prolatada nos autos do processo n.º 1001263- 75.2019.8.26.0619 (fls. 833/840 do processo originário). A 3ª Seção do TRF julgou procedente a ação rescisória. Confira-se o dispositivo: julgo procedente o pedido formulado na presente ação para desconstituir a sentença prolatada nos autos do processo n.º 1001263-75.2019.8.26.0619, nos termos do art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado no feito subjacente, nos termos requeridos na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC Após o trânsito em julgado da rescisória, certificado em julgado em 25 de maio de 2023 (fls. 841/842 dos autos originários), o Instituto Nacional de Seguro Social INSS inaugurou o cumprimento de sentença em face do agravante. Referido cumprimento está apensado aos autos do processo n.º 1001263- 75.2019.8.26.0619 e foi atuado sob o n.º 1001263-75.2019.8.26.0619. Naquela oportunidade, o Instituto Nacional de Seguro Social INSS apresentou memória de cálculo, a qual foi impugnado pelo agravante. O magistrado a quo rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento. É contra essa decisão que o agravante se insurge. O juiz estadual está exercendo a jurisdição federal, razão pela qual compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o recurso (artigos 108, inciso II, e 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal). Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITÍGIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E SEGURADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: “Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.” Já o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal”. Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A expressão “que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”, constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, embora tenha sido recepcionada pela Constituição Federal pretérita, não o foi, de igual modo, pela atual Constituição Federal. 2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos desta ação judicial proposta por Nelson Fernandes de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e como suscitado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ação foi processada e julgada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/ SP, cuja sentença, submetida a reexame necessário, acabou por julgar procedente o pedido inicial de restituição do Imposto de Renda que aquela autarquia previdenciária havia descontado dos valores atrasados recebidos acumuladamente pelo autor a título de benefício previdenciário. Por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência e segurado, conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC nº 109227/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 13.10.10 e publicado em 20.10.10). Há entendimento desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão que acolhe preliminar de incompetência do juízo. Feito de cunho previdenciário. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso. Competência do Tribunal Regional Federal (3.ª Região), por força do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066428-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). PREVIDENCIÁRIO Aposentadoria especial Acréscimo de 25% aos proventos devido ao diagnóstico de doença limitante INSS Agravo de instrumento Tribunal Regional Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 804 Federal Competência: É competente o Tribunal Regional Federal para processar e julgar agravo de instrumento, interposto de decisão de juiz estadual, quando atua no exercício de jurisdição federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088520- 96.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, ao tempo em que determino a remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal 3ª Região. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Silvia Terezinha da Silva (OAB: 269674/SP) - Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP) - Rivaldir D´aparecida Simil (OAB: 172180/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000762-89.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000762-89.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Shimada - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Consórcio Via Amarela - APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO BASE DE CÁLCULO APELAÇÃO DESERTA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC, tendo sido essa a hipótese dos autos. No caso em tela, na peça do recurso de apelação não constou pedido de gratuidade da justiça; ao contrário, a parte apelante indica recolhimento das custas, o que foi feito de modo parcial. Interposto agravo interno, acórdão manteve a determinação de complementação do preparo recursal. Após, não procedeu a parte apelante ao recolhimento do preparo recursal. Apelante que, apesar de intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo, não o fez. Deserção configurada. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso de apelação não conhecido. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Andrea Shimada em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO e do Consórcio Via Amarela, objetivando indenização por danos morais e materiais. A autora alega a ocorrência de danos em seu imóvel decorrentes das obras efetuadas nas proximidades. A sentença de fls. 1547/1552 julgou os pedidos improcedentes. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 1555/1596. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Insiste na existência de diversas avarias em seu imóvel. Argumenta que o laudo pericial se refere a outros imóveis com situação diferente ao seu. Realça a falta de intimação da perita para esclarecimentos. Aduz estar privada do uso e gozo de seu imóvel desde setembro de 2019. Insiste na ocorrência de danos morais e materiais. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a anulação da sentença. Subsidiariamente, pela procedência dos pedidos no mérito. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1604/1614 e 1616/1640). Despacho de fls. 1648/1649 determinou a intimação da apelante para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Contra a decisão, acima mencionada, interpôs a agravante recurso de AGRAVO INTERNO. Defende, em síntese, que há sentença condenatória com valor líquido, nele é que será baseado o cálculo do preparo recursal e no caso em tela a condenação foi o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nessa toada, aduz que a planilha de fls. 1645 estaria equivocada, primeiramente porque o cálculo da atualização do valor da causa foi realizado até 30 de novembro de 2023, sendo que o recurso de Apelação foi protocolado pela Agravante em 19 de setembro de 2023, e em segundo lugar, porque o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para ser acatado o preparo realizado pela agravante e, ao final, seu provimento para confirmar a medida antecipatória. Acórdão de fls. 1674/1678 negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou a complementação do preparo recursal. Certificado às fls. 1681 o decurso do prazo para recolhimento da complementação das custas processuais. Certificado às fls. 489 o não recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante da ausência de recolhimento do complemento do preparo recursal. Explico. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC, que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do mesmo diploma legal, tendo sido essa a hipótese dos autos. No caso em tela, na peça do recurso de apelação não constou pedido de gratuidade da justiça; ao contrário, às fls. 1556, a parte apelante indica recolhimento das custas, o que foi feito de modo parcial. Interposto agravo interno (fls. 1653/1669), acórdão manteve a determinação de complementação do preparo recursal. Após, não procedeu a parte apelante ao recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 1681. Sendo assim, foi seguida a nova sistemática processual, a qual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 822 é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único do CPC. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). (g.n.) Todavia, embora intimada para efetuar o preparo exigido, sob pena de deserção, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriana Carvalho Gaeta (OAB: 118243/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2337944-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2337944-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilberto Eneas Lourenço - Agravo Interno Cível Processo nº 2337944-26.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Franca Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Gilberto Eneas Lourenço Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25758 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação de nº 1017539- 87.2022.8.26.0196, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença para determinar a reintegração do servidor ao cargo que ocupava. Julgamento da apelação, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso prejudicado. Vistos. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática (fls. 472/476) deste Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação de nº 1017539-87.2022.8.26.0196, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença para determinar a reintegração do servidor ao cargo que ocupava. Inconformado, o Estado de São Paulo agravante reafirmou a necessidade de suspensão da reintegração determinada, porque os valores a serem despendidos ao servidor não serão recuperados e não podem ser adimplidos antes do trânsito em julgado da sentença, conforme legislação incidente em casos desse jaez, notadamente as regras da Lei 9.494/97, transcrevendo jurisprudência em apoio a sua tese. O recurso não foi respondido (certidão de fl. 18). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em apreço, o presente recurso está prejudicado, diante da perda de seu objeto. Isso porque, em sessão realizada aos 27.3.2024, foi julgado o recurso de apelação, com análise do mérito da lide, cuja ementa teve o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. Procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação de pena de demissão do Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 865 servidor, em virtude de utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao trabalho. Pretensão do autor à anulação do processo administrativo, com a alegação deque houve cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas duas testemunhas arroladas, e à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de seus vencimentos desde a data do afastamento até sua efetiva reintegração. Sentença de parcial procedência na origem, com acolhimento apenas do pedido de anulação do processo administrativo, a partir do ato que se reputou viciado. Insurgência de ambas as partes. Cabimento apenas do apelo do Estado de São Paulo. 1. Regularidade do procedimento administrativo. Inocorrência de prescrição. Prazos dos arts. 265 e 277 da Lei nº 10.261/68 que não são peremptórios. Fato ocorrido em 1º/01/2016. Após a apuração preliminar, o processo administrativo iniciou- se em 09/10/2019 (fls. 248/249), sendo aplicada a penalidade em 16/12/2021 (fls. 318), antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 261, II, da Lei nº10.261/68). 2. Ausência de cerceamento de defesa. Servidor que juntou, por termo, as declarações das duas testemunhas arroladas. Desnecessidade da produção da prova oral, pois o fato que levou à demissão, o uso de documento falso, foi cabalmente demonstrado pela prova documental. Ademais, encerrada a instrução, o servidor não reiterou o pedido de oitiva das testemunhas, nem arguiu cerceamento de defesa, em suas alegações finais e no posterior recurso administrativo. Nulidade de algibeira inadmitida. Irrelevância da referência, no parecer do Procurador do Estado, acerca da falta de provas da versão sustentada pelo servidor, em virtude da ausência de oitiva das testemunhas. Parecer meramente opinativo, de natureza não vinculativa. Respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Decisão que impôs a penalidade devidamente fundamentada. 3. Poder Judiciário que pode reexaminar os atos da Administração somente sob o aspecto da legalidade, não lhe cabendo decidir sobre o mérito do ato administrativo. Arquivamento do inquérito policial, por ausência de elementos suficientes à instauração da ação penal, que não impede a aplicação da pena de demissão, em razão da autonomia entre as instâncias penal e administrativa. Ausência de desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, que está amparada nos arts. 251, V e 257, II da Lei10.261/68. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso do autor não provido e recurso do Estado de São Paulo provido. Como se vê, com o julgamento do recurso de apelação, que analisou o mérito da lide, não resta mais objeto para o exame dos efeitos antecipatórios concedidos na sentença recorrida, uma vez que referido provimento jurisdicional foi substituído pelo v. Acórdão acima e parcialmente transcrito. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO - Interposição de agravo interno contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta - Julgamento do apelo que importa na perda de objeto do presente agravo - Agravo Interno prejudicado - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2143637-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO (Artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil/2015) - Interposição contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Julgamento do recurso de apelação que se pretendia obter efeito suspensivo - O julgamento da apelação acarreta a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.(TJSP;Agravo Interno Cível 2052903-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) AGRAVO INTERNO Pedido de efeitos suspensivo em recurso de apelação V. Acórdão que negou provimento - que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado.(TJSP;Agravo Interno Cível 2086692-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo interno. São Paulo, 3 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Heber de Paula Santos (OAB: 433488/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2001177-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2001177-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Município de Itapira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão que em execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2016, deferiu pedido de redirecionamento da execução contra o banco agravante. Improvido o recurso, o Banco Safra interpôs recursos especial e extraordinário, que foram sobrestados pelo Tema 1158/STJ - IPTU - Legitimidade - Credor - Fiduciário (fl. 495). Neste contexto, peticiona o Banco Safra noticiando “fato novo”, qual seja, o cancelamento da alienação fiduciária averbado na matrícula do imóvel, situação que demonstraria sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do IPTU do imóvel em questão. Sob o fundamento de ausência de vínculo com o bem, requer a revogação do sobrestamento com a devolução dos autos à Turma Julgadora para análise do “fato novo” e por consequência decretada a prejudicialidade do agravo de instrumento, em função da perda do objeto. Subsidiariamente, requer o trânsito do recurso especial ao col. STJ. Decido. A competência restrita desta Presidência de Seção se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não sendo possível, assim, conhecimento de fatos supervenientes. Ademais, pontue-se a impossibilidade de remessa dos autos à C. Turma Julgadora, considerando-se a atual fase processual de pendência de julgamento de recurso especial, esgotada a jurisdição ordinária. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alegação de fato novo em sede de recurso especial, por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, supressão de instância (REsp 1880459, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado 13.12.2021). No mesmo sentido em situação similar: Em relação ao fato novo alegado pela defesa, destaque-se, inicialmente, que o recurso especial é modalidade recursal que exige o atendimento de requisitos formais. Como exemplo, cite-se o prequestionamento, cuja previsão última encontra-se na própria Carta Magna que atribui a este Superior Tribunal de Justiça a competência de julgar, em recurso especial, “as causas decididas” (art. 105, III, da CF). Nestes termos, é imperioso concluir não ser “possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.” (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., julgado em 18/6/2015, DJe 6/8/2015) (REsp 1493634, Relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado 28.6.2017). Daí porque imprópria, nesta fase restritiva de admissibilidade recursal, a análise de questão que não tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido e que não seja objeto do recurso interposto. Ainda que assim não fosse, apenas com o julgamento da tese que ensejou o sobrestamento do recurso é que será possível se aferir a repercussão e eventual extensão do alegado “fato novo” no caso específico dos autos, sendo conveniente aguardar-se o referido desfecho. Com isso, não conheço do pedido de fls. 498-504 e mantenho o sobrestamento. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Aristóteles de Queiroz Camara (OAB: 320368/SP) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1036665-42.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1036665-42.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: J. M. F. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Marcos Ferreira (fls. 95/110), em face de r. decisão que negou a concessão de ordem de Habeas Corpus, que pretendia o arquivamento do Inquérito Policial nº 2210830/2023 (07ª DDM -Itaquera - Processo nº 1534380-16.2023.8.26.00050) (fls. 63/66). Irresignado, o recorrente aduz que os fatos apurados no referido Inquérito foram atingidos pela revogação expressa do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal. Também sustenta a decorrência da prescrição da pretensão punitiva do averiguado, uma vez que os fatos teriam cessado em 2004. Assim, requer o trancamento do Inquérito. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo total desprovimento do recurso (fls. 130/134). O Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à Superior Instância (fl. 99). O digno Procurador de Justiça, Dr. José Roberto Jauhar Julião, indicou que o recurso se encontra prejudicado (fls. 146/158). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente vinha sendo investigado nos autos do Inquérito Policial impugnado, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável contra as vítimas D.B.S.G, R.B.S.C. E M. de F.B. Ocorre que, segundo consta às fls. 111/118, em dezembro de 2023 o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade, pelos delitos praticados contra Daiane, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV); promoveu o parcial arquivamento quanto aos delitos praticados contra Daiane ocorridos entre 12 de dezembro de 2003 e 17 de maio de 2005, sob o fundamento de que o longo tempo decorrido para o registro dos fatos e a generalidade dos relatos, a impedir precisar a conduta e o período em que se verificou, impunham justa causa para a ação penal; requereu a extinção da punibilidade quanto aos delitos praticados contra Rozane, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV); promoveu parcial arquivamento dos autos quanto ao delito praticado contra Rozane, sob o fundamento de que a falta de precisão da data do fato impede precisar a idade da vítima à época, imprescindível para se perscrutar a necessidade ou não de violência ou grave ameaça para a configuração do delito, a igualmente ensejar falta de justa causa para a ação penal e; por fim, ofereceu denúncia contra o investigado, ora Recorrente, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança M.de F.B., ocorridos entre 14 de maio de 2004 e 13 de maio de 2005. Portanto, o recurso em análise encontra-se prejudicado, diante do completo esgotamento do inquérito policial. Como visto, houve o arquivamento no tocante a determinados fatos, e denúncia quanto ao crime perpetrado em face da menor M.. Em casos análogos, já se decidiu: Recurso em sentido estrito - Direito Processual Penal Pretensão de trancamento do inquérito policial - Alegação de falta de justa causa Superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia Esvaziamento do objeto do recurso Recurso prejudicado. (TJSP;Recurso em Sentido Estrito 1000277-81.2018.8.26.0579; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 11/02/2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Sentença denegatória da ordem de habeas corpus que visava o trancamento de inquérito policial, declaração da extinção da punibilidade dos pacientes pela intempestividade da representação, determinação da devolução do veículo Jeep Compass para Soledade Santiago Trevisan e a entrega do recibo de venda com firma reconhecida. Superveniência de promoção de arquivamento dos autos do inquérito pelo Ministério Público. Promoção acolhida. Autos arquivados. Recurso prejudicado.(TJSP;Recurso em Sentido Estrito 0000898- 86.2021.8.26.0451; Relator (a):José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Recurso em Sentido Estrito. Habeas Corpus. Denegada a ordem de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato cometido pelo recorrente. Reconhecida pelo MM Juiz a quo a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Perda do objeto recursal. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001218-69.2021.8.26.0597; Relator (a):Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Ante o exposto, julgo o recurso Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1104 prejudicado. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: William Barbosa Pimentel da Silva (OAB: 426170/SP) - Aparecida Bonfim Bagestero (OAB: 254837/SP) - 7º andar



Processo: 2046618-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2046618-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Yuri Flavio Santos da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de YURI FLÁVIO SANTOS DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital Foro Central Criminal Barra Funda. Esclarece que o paciente, denunciado pela prática do crime de dano qualificado, não foi localizado para citação, tendo o Parquet requerido a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Após expedição de mandado para novo endereço, novamente o acusado não foi localizado. Diante disso, o MM. Juízo suspendeu o curso do processo e decretou a prisão preventiva do paciente, sendo expedido mandado de prisão, o qual ainda se encontra pendente de cumprimento. Nesse contexto, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar, tendo em vista que o paciente é primário e a pena máxima cominada para o delito é de 03 anos de reclusão. Alega, ademais, que a decisão combatida não apontou a efetiva necessidade da custódia, bem como que o paciente sequer tinha ciência a respeito do processo, pois não foi preso em flagrante e não foi citado. Requer, assim, seja revogado o mandado de prisão expedido e, subsidiariamente, substituída a prisão cautelar por medidas alternativas (fls. 01/13). A Defesa apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 208). A liminar foi indeferida à fls. 209/211. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 216/219), a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja julgada prejudicada a presente impetração (fls. 223/239). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus, de fato, se encontra prejudicado, sendo possível o julgamento desde logo. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem, após ser cumprido o mandado de prisão, o paciente foi regularmente citado, sendo concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 216/219). Desse modo, alcançada a pretensão aqui deduzida, a impetração perdeu seu objeto. Isto posto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º Andar



Processo: 2086271-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086271-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. dos S. M. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jonatas dos Santos Mito em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por suposta prática do crime de roubo majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de indícios suficientes de autoria, pois foi preso exclusivamente com fundamento em delação feita pelo suposto corréu, Jonatas Atos. Afirma, também, a fragilidade das declarações do delator, em desconformidade com qualquer outro indício amealhado nos autos. Defende a desnecessidade da prisão cautelar por ausência de violência real na conduta. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Jonatas Mito responde por outros processos processos criminais e a certidão de fls. 35-38 noticia que já cumpriu pena, o que não macula per si sua presunção de inocência, mas indica a necessidade de maior cautela na análise de seus pedidos, devendo aguardar o julgamento do mérito da impetração, inclusive para verificação dos indícios de autoria que sustentam o decreto de prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2314837-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2314837-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcio Roberto de Souza Costa - Impetrante: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2314837- 50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Nesta oportunidade, a defesa do corréu Dário Pereira Alencar apresenta petição que pede a extensão dos efeitos do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal que, por maioria de votos, concedeu a ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente Márcio Roberto de Souza Costa. Alega que o corréu é primário, possui residência fixa e não integra organização criminosa. Busca, dessa forma, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 164/167). O presente pedido está prejudicado. Com efeito, pelo que se infere do exame dos autos originários, no último dia 26 de fevereiro, a autoridade judiciária em nova análise das condições restritivas impostas concedeu a liberdade provisória à Dário Pereira Alencar, fixando, em substituição, medidas cautelares alternativas. Na mesma data, foi dado cumprimento ao alvará de soltura (fls. 2747, 2753/2754 e 2759/2762 dos autos originários). Nesse cenário, a análise do pedido de extensão da decisão proferida no v. acórdão por esta Colenda Câmara Criminal, configuratória da causa de pedir apresentada por Dário, foi afastada. Há, portanto, ausência de interesse de agir superveniente, o que torna o processamento do pedido prejudicado. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Diante do exposto Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1227 julgo prejudicado o pedido de extensão da ordem concedida. No mais, cumpra-se o Acórdão de fls. 151/161. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2242671-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2242671-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Piracicaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2242671-20.2023.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Piracicaba Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “A mera leitura do texto Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1233 impugnado revela que o legislador não apenas estabeleceu princípios e diretrizes para elaboração das políticas públicas para a primeira infância pelo Munícipio de Piracicaba, mas exorbitou de sua competência ao dispor sobre a criação e a atuação de um Comitê Gestor Intersetorial (art. 8º, 9º e 10), autorizar a criação de convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração (art. 16), criar obrigação para as Secretarias Municipais (art. 17), estabelecer periodicidade anual na divulgação de informações (art. 18), além de fixar prazo para regulamentação da norma (art. 19), avançando claramente sobre a chamada reserva da Administração. Fosse apenas autorização, a lei de iniciativa parlamentar já padeceria de vício, nada obstante o seu nobre e louvável propósito. Como já decidiu esta Corte, ‘se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional, não só inócua ou rebarbativa, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir. O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência’ (ADI nº 0012675-88.2006.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Mohamed Amaro, j. 15/08/07). O legislador, no entanto, foi além da criação da política pública e impôs ao Administrador obrigações que interferem nitidamente sobre a atividade administrativa e sobre o juízo de conveniência e oportunidade para implementação de programas, campanhas e políticas públicas, com repercussão direta nos órgãos da Administração. (...) Há mais, porém. O legislador também dispôs sobre ações a serem realizadas no âmbito da referida política pública, mormente por agentes públicos municipais. É o caso das disposições contidas no art. 6º da lei impugnada, que elencam ações multidisciplinares a serem tomadas nos setores de educação, saúde, assistência social, cultura e lazer, incorrendo em vícios formais (de iniciativa) e materiais (afronta à separação de Poderes).” (Fls. 175/177). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1031299-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1031299-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O Estado de São Paulo S/A - Apelado: Vitamedic Industria Farmaceutica Ltda. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. André Cid de Oliveira. - AÇÃO COMINATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. FABRICANTE NACIONAL DO MEDICAMENTO IVERMECTINA QUE IMPUGNA MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA PELO RÉU, INTITULADA “FABRICANTE DA IVERMECTINA DIZ QUE DADOS NÃO APONTAM EFICÁCIA CONTRA COVID-19”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA GARANTIR À AUTORA O DIREITO DE RESPOSTA, NOS MOLDES REQUERIDOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TEXTO DA REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AO NOME DA AUTORA, COM CLARA REFERÊNCIA À OPINIÃO CIENTÍFICA EMITIDA POR MERCK & CO. EMBORA FOTOGRAFIA DO MEDICAMENTO DA AUTORA TENHA SIDO INICIALMENTE VEICULADA NA MATÉRIA IMPUGNADA, ESTE FATO NÃO MAIS OCORRE. EXIBIÇÃO QUE ANTES SE JUSTIFICAVA PARA IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO AO CONSUMIDOR BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERÍDICA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO PELA EXIBIÇÃO DA IMAGEM. CONTEÚDO VERÍDICO E AUTÊNTICO DA REPORTAGEM. AUSENTE AGRAVO, NÃO SE JUSTIFICA DIREITO DE RESPOSTA. TEOR DO DIREITO DE RESPOSTA QUE PODERÁ CAUSAR GRAVE DANO PELA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS A RESPEITO DO MEDICAMENTO IVERMECTINA, O QUE CONTRARIA INTERESSE PÚBLICO PRESENTE NO CASO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Ana Carolina de Morais Guerra (OAB: 288486/SP) - Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - Franco Rangel de Abreu e Silva (OAB: 60371/PR) - Cecília Pimentel Monteiro (OAB: 91942/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1061666-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1061666-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tymo Ussui Nakao - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ATRASO DE VOO INTERNACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PRESTOU ASSISTÊNCIA MATERIAL, FORNECENDO HOSPEDAGEM EM HOTEL DURANTE O PERÍODO DE ESPERA ATÉ O VOO EM QUE FOI REALOCADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL TENHA LHE PROVOCADO TRANSTORNO EM GRAU QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO SEU PATRONO ALEGAÇÃO DE QUE É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES DO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONDUZIRIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO DO AUTOR NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERANDO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO DO AUTOR, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 1.500,00 É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO IMPOSSIBILIDADE DE ESTRITA ADOÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PREVISTO NA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB A INTERPRETAÇÃO QUE O AUTOR PRETENDE DAR AO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VINCULANDO O JULGADOR À TABELA DA ENTIDADE DE CLASSE, CONTRARIA A ESSÊNCIA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005354-24.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1005354-24.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: ANTONIO FERREIRA DE ABREU (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO AUTOR, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Neide Hernandes (OAB: 335894/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009235-96.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1009235-96.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Salatiel Elionae de Souza Calixto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nova Rota Agência de Viagens Ltda. - Me - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da corré Nova Rota; e, negaram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2062 PASSIVA E PRETENSÃO DA AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DO AUTOR CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, NÃO SE TRATANDO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO, AS AGÊNCIAS DE VIAGEM POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER APENAS POR DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIÇOS PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA CORRÉ PROVIDO.APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE O REEMBOLSO INTEGRAL DAS PASSAGENS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ART. 3º DA LEI N. 14.034/2020 - VALOR FIXADO DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Alberto Rodrigues de Souto (OAB: 271880/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003903-77.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1003903-77.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Moura Guedes Comercio e Construçoes Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo STIA - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECURSO DA EMPRESA AUTORA PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, VISTO QUE INCABÍVEIS, UMA VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRAVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO - PROFERIDA R. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU, REVOGANDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RECEBENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE RECURSO, EM MOMENTO OPORTUNO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO AUTORA QUE SUSTENTA PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, SENDO DEMONSTRADAS INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL REALIZADO NÃO ACOLHIMENTO CHEQUE QUE FOI OBJETO DE PERÍCIAL GRAFOTÉNICA E DOCUMENTOSCOPIA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE HOUVE ADULTERAÇÃO NO ANO DE EMISSÃO DO CHEQUE, SENDO CORRETO O ANO DE 2010 AO INVÉS DE 2018, CONFORME CONSTOU NA INICIAL ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO QUE NÃO FORAM AFASTADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PARA SE INFERIR DE MODO DIVERSO AO QUE FOI CONCLUÍDO PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DO CORRETO ANO DE EMISSÃO DA CÁRTULA (2010), CONSTATA-SE QUE HOUVE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS - MATÉRIA SUPERADA NO ÂMBITO NO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL E QUE É CONTADO DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA - ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 503 DO STJ E 18 DO TJSP PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Camilo de Julio (OAB: 152247/SP) - Roberval de Araujo Pedrosa (OAB: 259276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2301612-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2301612-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: SANDRA PEREIRA DA SILVA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. COM EFEITO, A DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STJ. COM EFEITO, SEGUNDO A EG. CORTE SUPERIOR, A “DESPEITO DA ALTERAÇÃO, PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUANDO HÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA QUE SEJA ALTERADA A FORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ANTES ADMITIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO, AFINAL, O CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PERMANECEU O MESMO.” RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0005216-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0005216-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões fo Foro Regional XV - Butantã - Interessada: Paola Rafaely Ludtke Zarzar - Interessado: David Zarzar de Souza - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, CONHECERAM do conflito negativo de competência e DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã – Comarca da Capital). Vencido o 2º juiz, que declara voto. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO REFERENTE A DÍVIDAS DE EMPRESA PARTILHADAS EM DIVÓRCIO. FEITO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PERANTE O QUAL TRAMITOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. CONEXÃO CONFIGURADA. MATÉRIA A SER DECIDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA AO CASAMENTO E À PARTILHA DE BENS. AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FEITO AJUIZADO BUSCANDO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA EMPRESA CONSTITUÍDA PELA EXEQUENTE, ASSUMIDAS POR OCASIÃO DO ACORDO DE PARTILHA ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XV DA COMARCA DE SÃO PAULO. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XV DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE PROCESSOU E JULGOU A ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA E HOMOLOGOU O ACORDO DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XV DA COMARCA DE SÃO PAULO, SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001791-70.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001791-70.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. E. J. V. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e rejeitaram a preliminar, negando-se provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID 10 F84), NECESSITANDO DO MEDICAMENTO ‘CARMEN’S MEDICINALS FULL SPECTRUM CANNABINOIDS BROAD SPECTRUM ÓLEO CBD 3000MG/30ML’ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO RECURSO VISANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDA À FALTA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, E, QUANTO AO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO, EM ESPECIAL A SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO POR NACIONAL MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DESCABIMENTO DAS TESES ADUZIDAS PELA RECORRENTE GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO À SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, SEMÂNTICA QUE SE EXAURE NA PRÓPRIA LITERALIDADE DO ENUNCIADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, 23, 196 E SEGUINTES E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6, 793, 1161 E 1234, TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NOS PARÂMETROS DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156/RJ, COMO PARADIGMA PARA EFEITOS DE RESOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 29, 37, 65 E 66, TODAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA MEDICAMENTO, POR FIM, QUE, CONQUANTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA, CONTA COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO JÁ DEFERIDA PELA REFERIDA AGÊNCIA, TENDO EM VISTA SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO VISADO MULTA COMINATÓRIA, APLICADA COM RAZOABILIDADE E LIMITAÇÃO, CONTRA A FAZENDA CABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 213, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES PRELIMINAR REJEITADA REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Caroline Fernandes (OAB: 405258/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013650-43.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1013650-43.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: M. I. P. F. T. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E, CASO NECESSÁRIO, ARCAR COM AS CUSTAS DE TRANSPORTE ALEGADA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, E EXTRAPOLAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, §§ 2ºE 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO PARA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Leticia Fernandes Franco - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0018644-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Processo 0018644-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria José Flaitt de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008278-64.2019.8.26.0053/0027 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)



Processo: 2078253-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2078253-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hospital de Clinicas Jardim Helena Sc Ltda - Agravante: Garantia de Saúde S/C Ltda - Agravada: Rosemeire Xavier de Barros - Interessado: Cláudio Luiz de Oliveira - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em ação de indenização de dano moral por erro médico, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação de indenização de dano moral proposta por Rosemeire Xavier de Barros em face de GARANTIA DE SAÚDE LTDA, HOSPITAL DECLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA e CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA. Consta da inicial que a autora é filha de Maria Boni de Barros, falecida em18/05/2018. Descreve a autora que no dia 16/05/2018 sua genitora foi levada com dores abdominais e febre até o Pronto Socorro do Hospital Stella Maris. Após atendimento, a operadora de plano de saúde Garania de Saúde LTDA autorizou a internação da paciente no Hospital de Clínicas Jardim Helena, sendo ela transferida por ambulância às 00:00 do dia 17/05/2018. Ao chegar no Hospital de Clínicas, a paciente foi atendida pelo réu Cláudio Luiz de Oliveira, que receitou luftal e óleo mineral e liberou a paciente para ir embora, por volta das 02:00 do dia 17/05/2018. Narra a autora que Maria Boni faleceu em casa por volta das 06h00 do dia 18/05/2018, sendo a causa da morte pulmão de choque, peritonite aguda, apendicite aguda supurativa. Sustenta que houve o réu Cláudio Luiz foi negligente ao liberar a paciente sem diagnosticar que ela estava acometida com um quadro grave de apendicite, que requeria uma cirurgia de emergência para que sua vida fosse salva. Argumenta, também, que o Hospital e o Plano de Saúde devem responder solidariamente pelos danos causados médico. Em razão desses fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). GARANTIA DE SAÚDE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 67 LTDA e HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA apresentaram contestação às fls. 82/102. Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e postularam a adequação do valor da causa para R$ 50.000,00. No mérito, sustentaram que não houve erro médico ou qualquer falha no atendimento prestado, de modo que não restou configurada a responsabilidade civil. Postularam a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 124/132. O réu Cláudio Luiz de Oliveira apresentou contestação às fls. 146/153.Impugnou a concessão da gratuidade de justiça nos mesmos termos dos demais corréus. No mérito, sustentou que sua conduta não possui nenhuma relação com o óbito da paciente. Alegou que os exames anteriores não apresentavam qualquer padrão de anormalidade e que recomendou a realização do exame de ultrassom abdominal para amanhã seguinte conforme registrado no prontuário médico. Sustentou culpa exclusiva da paciente sob o argumento de que entre o ato médico e o óbito há um lapso de 28 horas e que nesse intervalo a falecida, além de não ter seguido a orientação de retorno, também não procurou qualquer tipo de ajuda. Pontuou que não pode ser responsabilizado pela impossibilidade de realização de exames de imagem, sobretudo o ultrassom, durante o período noturno e da madrugada, sendo tal circunstância relativa ao ambiente hospitalar e não à má-prática profissional na relação médico-paciente. Na eventualidade, pleiteou a indenização dentro da razoabilidade. Réplica às fls. 160/169. Intimadas para especificação de provas, a autora postulou o julgamento do feito (fls. 180) e os réus postularam a produção de provas (fls. 183/186). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Afasto a impugnação apresentada por ambos os réus e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. As impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que comprove a possibilidade do pagamento das custas e despesas processuais pela parte autora. Destaco, ademais, que a gratuidade foi concedida com base na documentação exibida às fls. 48/64 e 68/71, que não foi impugnada, inexistindo necessidade da juntada de novos documentos. 2. A impugnação ao valor da causa não prospera. A autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de compensação por danos morais, em conformidade com a regra prevista no art. 292, VI, CPC.3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO0 .Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de erro médico, causado por culpa do réu Cláudio Luiz de Oliveira, no atendimento à paciente Maria Bonide Barros, realizado aos 17/05/2018, no Hospital de Clínicas Jardim Helena; (ii) a relação de causalidade direta entre o eventual erro médico e óbito (nexo de causalidade); (iii) a culpa exclusiva da paciente para o dano; e (iv) o dever de os réus de compensar os danos morais suportados pela autora. Incide ao caso as normas de direito do consumidor e, tratando-se a autora de parte hipossuficiente e existindo verossimilhança em suas alegações, efetuo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Assim, recairá à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência de erro médico, a inexistência de relação de causalidade entre o atendimento médico e o óbito e aculpa exclusiva da paciente para o resultado morte. 4. Defiro, por ora, a produção da prova documental e pericial postulada pelos réus. Anoto que a controvérsia deve ser descortinada por meio de prova pericial, apta a delimitar, com precisão e segurança, eventual erro médico e conduta culposa a configurar a responsabilidade civil. Assim, depois da produção da prova técnica poderá haver designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, desde que presente a utilidade da medida para o julgamento do mérito (art. 370, parágrafo único, CPC). 5. Defiro a expedição de ofício à Polícia Técnico-Científica da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de São Paulo para que apresente o laudo necroscópico/cadavérico que atestou as causas da morte de Maria Boni de Barros, CPF 263.572.888-70, conforme certidão de óbito de fls. 26. 5.1. Cópia da presente decisão valerá como ofício a ser enviado pelos réus ao destinatário por qualquer meio idôneo. 5.2. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (indicado no cabeçalho deste documento), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5.3. Prazo para resposta: quinze dias corridos contados do recebimento. 5.4. O envio do presente ofício deverá ser comprovado nos autos por qualquer um dos réus, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 6. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE (daniel.marote@propericias.com.br). 6.1. Indico às partes que em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina, verifiquei que o profissional está com inscrição regular e possui anotações de “especialidade/área de atuação” em “Medicina Legal e Perícia Médica RQE nº 98225” (CRM 130023-SP, data de inscrição 27/12/2007). 6.2. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 6.3. Após, decorrido o prazo ou com as manifestações, providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que apresente proposta de honorários. 6.3. O valor dos honorários periciais será rateado entre os réus que pleiteram a prova, à proporção de 33,34% para cada parte, uma vez que solicitaram a produção da prova pericial (art. 95, CPC).6.4. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para ciência e, não havendo impugnação, intimem-se os réus para que efetuem o depósito dos honorários periciais dentro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da perícia. 6.5. O laudo pericial deverá ser entregue em até 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.6.6. Para assegurar que a comunicação processual seja realizada conforme estabelecido no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil e para evitar prejuízo às partes, deverá o perito comunicar o juízo a data da perícia direta (consulta com a autora) com antecedência mínima de 15 dias úteis. 6.7. Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Intime-se. Vistos. Fls. 197/198: Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC. Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte. Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Aduzem os agravantes, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, sob o fundamento de que a prova não é impossível e não há excessiva dificuldade de sua produção pela parte autora/agravada. Acrescentam que, sendo a prova de interesse da parte autora, e esta beneficiária da gratuidade de justiça, deve a prova ser custeada pelo Estado e realizada pelo IMESC. Colacionam julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a r. decisão agravada e o andamento do feito. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em sede de cognição sumária, possível é a inversão do ônus da prova no caso em tela, por ser a parte agravada, a princípio, hipossuficiente em uma relação de consumo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 25 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) - Diego Pupo Elias (OAB: 212930/SP) - Maíra Rodrigues Geraldo (OAB: 347030/SP) - Lilian de Souza (OAB: 228674/SP) - Michele Silva do Vale (OAB: 331903/SP) - Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2080069-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080069-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: E. de A. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. V. D. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. P. A. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Alega o requerente, menor incapaz representado por seus genitores, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, aduzindo que padece de “CID10: F12.2: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides síndrome de dependência, F10.1: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool uso nocivo para a saúde, F41.1: ansiedade generalizada, F40: agorafobia”, além de quadro de anorexia e depressão. Em 09/02/2024, após agredir sua namorada, tentou suicídio, sendo impedido por sua mãe, que também foi agredida. Aduz que necessita de internação para tratamento. No entanto, a requerida indicou clínica na cidade de Embu das Artes, 73Km distante de sua residência, o que torna o tratamento inviável. Encontrou vaga no IPQ - Instituto de Psiquiatria no Hospital das Clínicas de São Paulo. Pleiteia tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente asua internação, em hospital que receba menores de idade. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.O relatório de pág.31, subscrito pelo Dr. Matheus Chelbub DavidMarin CRM 144.767/SP, demonstra, nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, que o autor apresenta “quadro de apatia, anedonia, angústia, preocupação excessiva, sensação de medo intensa ao ser avaliado por terceiros, insônia e tristeza, com consequente prejuízo nas esferas sociais, acadêmicas e familiares, somado ao consumo de maconha e álcool, com consequente quadro de intoxicação patológica, com episódios de heteroagressividade contra mãe, namorada e colegas, além de tentativa de suicídio, há 2semanas atrás” (HD: F12.2 + F41.1 + F40.0 + F10.1 (CID- 10), necessitando de internação hospitalar devido a risco de suicídio e heteroagressividade contra terceiros, uma vez que permanece em uso de substâncias psicoativas que agravam o quadro clínico. A requerida porém, indicou clínica na cidade de Embu das Artes, 73 Km distante de sua residência, o que torna o tratamento inviável. A demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar prejuízos irreparáveis à saúde e à vida do requerente e de terceiros. Por outro lado, a requerida, caso seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar os valores que entender devidos, desembolsados com o custeio da internação. Não consta que o IPQ Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de São Paulo integra a rede referenciada da empresa ré. Apesar disso, deve a requerida arcar com o pagamento integral da internação hospitalar, pelo menos em relação aos trinta primeiros dias de internação, ressalvada previsão contratual de regime de coparticipação, na qual o beneficiário deverá arcar com o percentual de50% das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Eventual cláusula que limita a 30 dias o custeio integral da internação em hospital psiquiátrico (dependência química), para pacientes em situação de crise, deverá ser observada pelas partes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. PLANO DE SAÚDE.CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure, deforma clara e expressa, a obrigação para o consumidor no contrato. 2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que “não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.” Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 689696 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2017 ). No mesmo sentido julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE. Limitação de tempo de internação. Vedação. Inteligência da súmula 302 do C. STJ. Coparticipação ou franquia. Possibilidade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de apenas 50% dos valores da internação psiquiátrica após o 30º dia, segundo disposição regulamentar da ANS. Mecanismo desenvolvido para limitar o risco e proteger o cálculo atuarial, e que não implica limitação ao tratamento. Precedentes do C. STJ e do TJSP no mesmo sentido. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108509-64.2018.8.26.0000 Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018).Conforme norma regulamentar editada pela ANS, a franquia e a coparticipação poderão ser utilizadas pelas operadoras de seguros privados como mecanismos de regulação financeira, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário, ou restrinja severamente o acesso aos serviços (CONSU 08, de03/11/98 art. 1º, §2º c/c art. 2º, VII), o que não se mostra presente no caso em questão. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada determinando que a ré S. A. C. S. S. custeie imediatamente e de forma integral o tratamento do requerente E. A. D. e a sua internação no IPQ Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de São Paulo, mediante a cobertura nos termos contratuais (EVENTUAL PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO de 50% a partir do 31º dia de internação DEVERÁ SER RESPEITADA), até ulterior deliberação médica, realizando os pagamentos diretamente à aludida clínica, podendo providenciar a transferência do requerente para estabelecimento idôneo dentre aqueles que sejam seus credenciados. Não há elementos indicativos, nessa fase de cognição restrtita, no sentido de que o estabelecimento credenciado da empresa é inadequado para o tratamento. A distância com relação à residência do autor, em princípio, não tem o condão de comprometer a qualidade do tratamento ofertado. A requerida deve comprovar os pagamentos devidos, no prazo de dez dias a contar do início da internação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada, com base no princípio da proporcionalidade, a R$30.000,00. Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo Juiz, servirá de ofício, que deve ser encaminhado, por medida de celeridade, pelo requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diante do teor dos documentos que instruem o processo, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça. Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos. Desse modo, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. V). Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 83 INTIME-SE o réu para dar cumprimento à tutela provisória deferida. No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15(quinze) dias úteis 1. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que as distâncias entre a residência do agravado e as clínicas credenciada e não credenciada (onde foi concedida a tutela para o tratamento) são muito semelhantes (fls. 07). Acrescenta que não há cobertura contratual para o tratamento tal como deferido na r. decisão agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para apreciar tão gravosa questão o fornecimento de tratamento de saúde antes da efetivação do contraditório recursal, ainda mais pela gravidade do quadro apontada nos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Laís Christine Santos (OAB: 488914/SP) - Nélia dos Santos Reis (OAB: 310739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0004564-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0004564-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: C. da S. S. J. - Impetrante: J. B. C. e F. - Paciente: C. L. H. P. V. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de C. - Interessado: G. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: F. M. de A. M. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. A. P. (Menor(es) representado(s)) - O acórdão proferido continha duas determinações que o Cartório deixou de cumprir (pág. 439): Determino a remessa, desde logo, de cópia do acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, para instruir o Recurso de “Habeas Corpus” nº 888806/SP (2024/0032700-3), de relatoria de Sua Excelência o Ministro Humberto Martins. A omissão, conquanto possa ser escusável pelo volume de serviço, gerou sobretrabalho, como se percebe. Encaminhe-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o ofício que elaborei. Encarte-se a ele cópia do v acórdão proferido em págs. 433/439. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Clodoaldo da Silva Santos Junior (OAB: 182756/MG) - João Bernardo Costa e Freitas (OAB: 211026/MG) - Larissa D´avila Vianna Cotrim (OAB: 434427/SP) - Irangela Oppido D?avila (OAB: 84150/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005024-61.2011.8.26.0248 (248.01.2011.005024) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Enrique Raimundo Antonelli Vidal - Apdo/Apte: Associacao dos Moradores do Vale das Laranjeiras - Trata-se na origem de ação de cobrança de taxas associativas proposta por Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras em face de Enrique Raimundo Antonelli Vidal, a qual foi julgada procedente a fls. 258/264, nos seguintes termos: Face o exposto julgo procedente a ação e condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), mais as parcelas vencidas no curso do processo, assim consideradas aquelas vencidas até a publicação da presente sentença, corrigidos monetariamente a partir do vencimento até efetivo pagamento, com juros de mora na taxa legal a partir da citação inicial, bem como as prestações que se venceram até a presente data, com os mesmo acréscimos, bem como assim as custas do processo e verba honorária que ora fixo em 20% do valor da condenação corrigido monetariamente. Ambas as partes interpuseram recursos, tendo sido provido o interposto pela autora e improvido o interposto pelo requerido em acórdão proferido por esta Colenda Câmara sob a relatoria Exmo. Des. Natan Zelinschi de Arruda, conforme fls. 431/440, assim ementado: Cobrança. Associação de moradores em loteamento fechado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Documentação existente é suficiente para o julgamento do mérito da demanda. Alegação de irregularidade na prestação de serviços deve ser apresentada em assembleia geral ou mediante ação de prestação de contas. Réu não associado. Irrelevância. Infraestrutura colocada à disposição de todos. Contrato padrão arquivado no registro de imóveis inclui o dever dos adquirentes de lotes no pagamento das despesas pertinentes. Princípio da solidariedade deve prevalecer. Individualismo do polo passivo não garante a prestação de serviços gratuitos. Caso envolve obrigação de trato sucessivo. Parcelas vencidas até a liquidação de sentença estão aptas à exigência. Apelo do réu desprovido. Recurso adesivo da autora provido. Insatisfeito, o requerido interpôs embargos de declaração que foram rejeitados por esta C. Câmara em acórdão de relatoria do Exmo. Des. Natan Zelinschi de Arruda, tendo sido aplicada multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante, conforme fls. 475/481. Inconformado, o requerido interpôs Recurso Extraordinário a fls. 484/518 e Recurso Especial a fls. 523/625 às Cortes Superiores. Admitidos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, respectivamente em decisões a fls. 829/831 a fls. 832/833, Admitido o recurso especial interposto pelo requerido, o Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira a ele deu parcial provimento (fls.854/861) em 10/06/2022, determinando a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interposto pelo requerido e determinando novo julgamento daquele recurso. Os autos foram a mim redistribuídos em substituição ao Exmo. Des. Natan Zelinschi de Arruda, por força de designação da E. Presidência da Seção de Direito Privado disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/03/2022. Pois bem. Ocorre que, conforme se vê a fls. 913/919, esta 4ª Câmara de Direito Privado, realizou em 09/01/2024, sob a minha relatoria, novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo requerido, tendo os acolhidos para sanar as omissões indicadas, todavia, sem que houvesse alteração do resultado do julgamento, conforme ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determinação do Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos a esta Corte para análise de omissão apontada pelo embargante. Ação de cobrança movida por associação de moradores, referentemente ao rateio de despesas de loteamento fechado. Supedâneo para cobrança dos valores decorrente de expressa previsão no contrato padrão do loteamento, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Assim, ao menos por ora se esvaiu a competência dessa Câmara de Direito Privado, visto que com o julgamento dos embargos de declaração foi dado integral cumprimento à decisão ministerial assim disposta a fls. 860/861: Em tais condições, o acórdão recorrido deve ser anulado, retornando os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Quanto aos outros vícios apontados no especial, verifica-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visto que as questões foram analisadas pelo Tribunal a quo de forma clara e suficiente. Ficam prejudicadas as questões de mérito deduzidas no recurso especial. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanado o vício apontado. Publique-se e intimem-se. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente recurso de apelação, porque inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luiz Roberto de Castro Siqueira Junior (OAB: 214572/SP) - Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0525796-35.1997.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0525796-35.1997.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariam Youssef Berro - Apelada: Maria de Fátima Batista Lopes - Apelado: Geraldo Esmerino de Lima (Espólio) - Apelado: Kassem Ahmad Mourad Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12689 Apelação Cível Processo nº 0525796-35.1997.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a decisão de fls. 1379, que, em cumprimento de sentença, homologou a adjudicação de 50% do bem penhorado aos exequentes. Insurge-se a executada discorrendo acerca do negócio primitivo e dos prejuízos suportados por falta de esclarecimentos, desconhecimento da língua portuguesa e mal assessoramento jurídico, assim como sustentando a ocorrência de fraude perpetrada por Najar Lakis na venda do imóvel, único que lhe resta. O recurso é tempestivo e foram ofertadas contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso cabível contra a decisão (interlocutória) recorrida - que se limitou a deferir a adjudicação de 50% do imóvel penhorado é o agravo de instrumento, nos exatos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC. O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Ainda que assim não fosse, o recurso não poderia ser conhecido por violação ao principio da dialeticidade, já que a decisão recorrida não foi fundamentalmente atacada, prestando-se a apelante a apenas repetir alegações já esposadas e afastadas na fase de conhecimento. Diante do exposto, DEIXO CONHECER do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 145 a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 21 de março de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carlos Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 226507/SP) - Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2217860-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2217860-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: A. M. G. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. F. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 42/43 (autos de origem) que constou nos seguintes termos: (...) Analisando com vagar a petição inicial, verifico que os pedidos de divórcio, regulamentação de guarda e visitas, e de fixação de alimentos em favor da filha menor se operam entre partes distintas, uma vez que na ação de divórcio, regulamentação de guarda e visitas tem legitimidade ativa a genitora e na ação de alimentos o alimentando, razão pela qual não poderiam ter sido cumulados. Conquanto o artigo 327 do Código de Processo Civil admita o cúmulo de pedidos, onde o demandante expressa o desejo de obter mais de um resultado através do processo, necessário se faz que o demandante e o demandado sejam os mesmos. Além disso, o rito processual deve ser compatível, muito embora o parágrafo 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil mitigue a regra geral de indisponibilidade do procedimento, permitindo que o autor opte pelo procedimento comum para o processamento das demandas cumuladas. Mas, no caso em tela, no meu sentir, abrir mão a parte autora do rito Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 153 esculpido na Lei Especial que regulamenta os alimentos, pautada pela concentração de atos em favor do procedimento comum se revela extremamente prejudicial aos interesses do menor, face a manifesta morosidade na instrução deste último. Assim, não poderá ser admitida a cumulação de pedidos e, por conseguinte, determino a emenda da petição inicial, ficando ao talante da parte autora a escolha de qual das pretensões (divórcio, guarda e visitas ou alimentos) processar-se-á nos presentes autos. Também, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente deverá emendar a inicial para indicar seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o do requerido. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Pretende a parte Agravante reforma da decisão agravada alegando, em suma, a possibilidade da cumulação dos pedidos feitos na exordial. Requer concessão de efeito suspensivo. Refere que a decretação do divórcio acarreta consequências não apenas para o casal, mas também para a filha que não atingiu a capacidade civil. Ainda, aduz que a referida cumulação de pedidos encontra suporte nos princípios da economia e da celeridade processual e no § 2º, do art. 327, do CPC, que possibilita a cumulação de pedidos nos casos em que cada um deles siga um procedimento diferente, desde que se adote o rito comum. Deferido efeito suspensivo. Sem contraminuta. Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência da ação nos autos de origem (fls. 58). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 58 - origem, houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, autora nos autos de origem, manifestou desistência da ação. Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fábio Machado de Moura (OAB: 487723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2288812-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2288812-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Janoco Benicio de Carvalho - Agravada: Maria Aparecida de Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de extinção de condomínio Recurso interposto contra decisão que apenas manteve a decisão saneadora proferida anteriormente que indeferiu a realização de perícia Juízo de retratação exercido em Primeiro Grau Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANOCO BENICIO DE CARVALHO contra a r. decisão de fls. 241/243 proferida nos autos da ação de extinção de condomínio proposta em face de MARIA APARECIDA DE CARVALHO, que manteve a decisão anterior, a qual, em sede de saneamento do feito, indeferiu a realização de perícia, determinando que as partes tragam a sua própria estimativa do valor do imóvel providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, nos termos do art. 871,do CPC. Pugna o agravante pela reforma da decisão, alegando que não se trata de mera alienação, e sim de constituição de condomínio, não sendo o avaliador não é pessoa apta e profissional capaz de considerar os pedidos da exordial. Assim, diante do art. 870 do CPC e do prejuízo material, deve ser reformada a decisão para que seja deferida a perícia requerida. O efeito pleiteado foi negado. Contraminuta às fls. 286/288. É o relatório. Consultando os autos principais, verifica-se que, exercendo o juízo de retratação, o Magistrado a quo deferiu a realização de perícia (fls. 286/287). Dessa forma, o recurso está prejudicado porque, se foi colocado um fim na questão, a controvérsia posta neste recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 155 julgo prejudicado o recurso São Paulo, 1º de abril de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP) - Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2328773-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2328773-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: A. G. V. (Representando Menor(es)) - Embargdo: G. A. R. - Embargos declaratórios Embargante que aponta contradição na decisão embargada - Erro material verificado Equívoco na inserção da decisão no sistema Irregularidade que merece ser sanada - Anulação da decisão e determinação de prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. Embargos acolhidos. Vistos. Cuida-se o presente de embargos opostos pelo agravante E.V.A. objetivando a reforma da decisão monocrática assim ementada: Vistos. A ilustre Juíza da 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I (Santana) não atendeu pedido de emissão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para aplicar o art. 1699 do CC, motivando a interposição do agravo pelo menor (nascido em 4-6-2019) destinatário de prestação alimentícia prestada pelo seu pai (médico). Foi acordado em anterior ação que o quantum seria pecuniário de 2 (dois) salários mínimos, mensalidade escolar em tempo integral, no valor limite de 1,7 salários mínimos não existindo babá contratada, consultas pediátricas não cobertas pelo plano e vacinas não oferecidas pelo SUS e isso tem sido insuficiente por alterações da dinâmica da vida dos envolvidos. A proposta da alteração é para 6 (seis) salários mínimos em toda e qualquer situação profissional do requerido, mais mensalidade escolar (incluindo rematrícula) e de forma condicional ou se a genitora ficar desempregada responder por plano de saúde do menor e para desemprego do requerido 2 (dois) salários mínimos. Foi negado o efeito ativo (fl. 36). É o relatório. As partes se compuseram (fls. 93/97 dos autos principais), tendo sido o feito extinto por homologação de acordo, através da sentença de fls. 102. Dessa forma, o recurso está prejudicado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Em suma, o embargante informa que opõe os presentes embargos por padecer a decisão deste Relator de contradição em relação à matéria em discussão, uma vez que decidiu tendo por fundamento questão estranha aos autos, o que deve ser sanado através da designação de novo julgamento. Pleiteou o acolhimento do recurso. Decide-se. Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão monocrática inserida nos autos não se refere ao presente processo, em nítido erro material. Por lamentável equívoco operacional no sistema do TJSP, houve troca de texto com outro feito, o que resultou na inserção de decisão equivocada, referente a processo diverso. Em face disso, tendo o embargante demonstrado o erro material em questão, a irregularidade merece ser sanada. Assim, ficam acolhidos os embargos de declaração, com a anulação da decisão monocrática de fls. 46/47, com determinação de regular processamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para anular a decisão monocrática e dar prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 26 de março de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2084473-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084473-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andres Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Italo Francisco Ferrara - Interessado: Nelson Glezer - Interessado: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Luiz Perisse Duarte Junior - Interessado: Cesar Francisco Ferrara - Interessado: Anthea Participações Comerciais Ltda - Interessada: Jéssica Francisco Ferrara - Interessado: Peter Arnoldo Rosemberg - Interessado: Alfredo Machlup - Interessado: André Lewkowitz - Interessado: Victor Levi - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico das unidades 83 e 84, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Andres Empreendimentos e Participações Ltda.; determinou a exclusão do crédito dela relativo às referidas unidades; e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, arbitrados no valor de R$ 2.000,00, por equidade. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo a reforma da decisão para afastar sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial (honorários advocatícios e custas judiciais). Em síntese, alega que requereu a desistência do incidente, e que a Administradora Judicial se opôs a essa desistência. Pontua que, em diversos incidentes, o juízo de origem homologou pedidos de desistência e, por não existir resistência, não condenou os credores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A esse respeito, menciona o incidente n. 0043600-09.2016.8.26.0100. Diz que, ainda que não fosse o caso de homologar a desistência, a condenação ao ônus sucumbencial não é devida em razão do Princípio da Causalidade ser aplicável ao caso, já que foi a falida quem, ao não honrar suas obrigações, deu causa aos incidentes específicos de unidade. Destaca o teor dos REsp n. 1.917.159/RS e 1.955.825/RS, do C. STJ, no sentido de que o Administrador Judicial não faz jus aos honorários sucumbenciais, pois sua remuneração é fixada pelo Juiz de Direito, conforme art. 24, da Lei n. 11.101/2005. No mais, menciona julgado deste Tribunal no mesmo sentido (AI n. 2276897- 51.2023.8.26.0000). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Adriana Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 197 Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001198-49.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001198-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Messias Franco - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 75/100) que ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, ajuizada por Marco Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 399 Antônio Messias Franco em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários. O autor apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. O recurso foi respondido. A decisão de fl. 225 determinou a intimação do apelante para apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. O apelante não cumpriu a determinação. A Serventia certificou o decurso de prazo sem apresentação de manifestação ao r. despacho (fl. 227). O despacho de fls. 229/230 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. O autor não cumpriu a determinação do despacho retro. A Serventia certificou o decurso de prazo à fl. 232. É o relatório. O apelante deixou de recolher o preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Deixa-se de fixar honorários recursais, diante da ausência de condenação em primeiro grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1124679-22.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1124679-22.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Slaski & Vasconcelos Telefonia Ltda - Apelante: Vip Business Comercio e Representação Ltda - Apelado: Tim S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1124679-22.2018.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Slaski Vasconcelos Telefonia Ltda e outro Apelado: Tim S/A Origem: FORO REGIONAL II - SANTO AMARO 2ª Vara Cível Juiz: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA Fls. 2.061/2.083: Razões de apelação Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 404 apelação interposto pelas requerentes em face da sentença a fls. 2.046/2.050, que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, não preparado (as apelantes requerem JG), as apelantes têm legitimidade (requerentes), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência e de apelação tão somente das requerentes. As apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o recurso, sob o argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com o valor do preparo recursal, visto que se encontram, atualmente, INATIVAS, sem que exista qualquer faturamento desde o encerramento de suas atividades. O apelado, em contrapartida, afirma que as apelantes estão ativas na Receita Federal, não fazendo jus ao benefício. Nos termos do art. 98, caput do CPC, admite-se gratuidade a pessoas jurídicas. Todavia, não incide em favor da PJ a presunção de que trata o art. 99, § 3º do mesmo código, reservada à pessoa natural, conforme prevê a súm. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, não foi juntado nenhum documento que indique a sua atual condição financeira, sendo assim, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se as apelantes para juntarem aos autos, em 5 dias, documentos comprobatórios, atualizados, de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, caso não tragam aos autos novos documentos, deverão recolher o preparo, sem nova intimação, sob pena de deserção. São Paulo, 3 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002320-84.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002320-84.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ilson Bulhoes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 186/189, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Aline Amaral da Silva, que julgou improcedente ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória, ajuizada pelo apelante em face do apelado. O recurso foi protocolado sem o recolhimento do preparo devido, pleiteando o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelante não faz jus ao benefício pretendido, pois está representado por advogado constituído e não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No caso, observa-se que apesar dos documentos acostados, não logrou em comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais irá afetar a sua subsistência e de sua família. Insta salientar que trata-se de ação de modificação de cláusula contratual, decorrente de contrato de financiamento de automóvel, onde o apelante comprometeu-se a pagar 60 prestações de R$ 1.036,07 cada. Cabia à parte autora comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não comprovou, portanto, sua hipossuficiência econômica. Por tais razões, o agravante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento da taxa judiciária privará a si ou sua família do necessário sustento. Convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica. Não se nega que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, tal fato somado a outros colhidos do próprio recurso evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. Salienta- se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. Nesse sentido, anota-se que a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil é relativa, e cede às evidências. O benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Portanto, fica deferido o prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2127934-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2127934-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Agravados Desconhecidos - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória copiada às fls. 240 que, nos autos da ação possessória em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar da autora na posse do imóvel., da ação de reintegração de posse nº 1009595-98.2021.8.26.0477. A autora agravante sustenta, em síntese nos autos originários, que contratou tais empresas para produzir periodicamente laudo do local, a fim de cuidar do bem, exercer a posse direta à medida em que o mapeava, fiscalizava e o avaliava frequentemente, sendo que estavam ausentes no local, até o ano de 2019, quaisquer construções. No tocante ao Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial juntado às fls. 54/59, esclarece que, em sua cláusula 2ª, § 4°, houve pactuação expressa entre as partes no sentido de que a posse plena do Imóvel seria transmitida à Votorantim a partir do ato de assinatura, realizada no dia 7 de dezembro de 2016, em consonância com o Art. 1.204 do Código Civil. Pontua que, em se tratando de imóvel correspondente à mata nativa, a guarda e o zelo, corroborados pela testemunha Sra. Isadora, configuram elemento comprobatório de posse. Pede, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para reintegrá-la na posse do imóvel, em decorrência do esbulho praticado pelos réus incertos e desconhecidos, nos termos do artigo 1.210, do CC, e 560, do CPC. Foi concedida a tutela antecipada de urgência de reintegração de posse, pois ficou comprovado que o imóvel objeto da lide não pode sofrer ocupação desregrada e precária, sem o atendimento das limitações municipais e federais. Não foi apresentada a contraminuta pelo agravado . O juízo a quo noticia a homologação do acordo em primeira instância e requer a extinção do recurso pela perda do objeto (fls. 332). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante o pedido expresso de desistência do recurso em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes, desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, e art. 998 do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado ante a celebração do acordo entre as partes devidamente homologado em primeira instância. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gabriel de Carvalho Thielmann (OAB: 344462/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003106-22.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003106-22.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Raabe Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 518 Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO N. 49606 APELAÇÃO N. 1003106-22.2023.8.26.0268 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LETÍCIA ANTUNES TAVARES APELANTE: RAABE DIAS DE SOUZA APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 42/43, de relatório adotado, que, em ação declaratória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade processual, porquanto encontra-se desempregada e não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz mais que está sendo prejudicada com a conduta da ré, uma vez que as inscrições cadastrais por ela realizadas referem-se a dívidas prescritas. Enfatiza que após cinco anos a dívida não pode mais ser cobrada, incabível sua inscrição em plataformas de negociação, que são responsáveis pelo baixo score dos consumidores, em razão do cadastramento de dívidas inexigíveis. Argumenta que a ré não negou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tornando incontroverso o registro desabonador. Assevera por fim que, tendo sido indeferida a petição inicial, é incabível sua condenação nos encargos de sucumbência. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação da autora de que a ré inscreveu indevidamente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A petição inicial foi indeferida pela r. sentença de fls. 42/43, por descumprimento à ordem de emenda à petição inicial. Recorre a autora, mas o recurso não poderá ser conhecido. De início, cumpre reconsiderar a decisão de fls. 110, porquanto a gratuidade foi concedida pelo douto juiz a quo (fls. 61). Superada esta questão, verifico que a autora não aponta no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no recurso, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de concessão da justiça gratuita e no reconhecimento da abusividade da inscrição de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que é abusiva a inscrição de dívida prescrita em cadastros de inadimplentes e plataforma de negociação de débitos, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, indeferiu a petição inicial ante o descumprimento da ordem de que a autora apresentasse documento hábil a demonstrar que a dívida prescrita que estava inserida nas plataformas de negociação de débito em seu nome, porquanto o único documento exibido nos autos era suficiente para demonstrar vínculo entre o débito impugnado e a parte ativa. Descabido, aliás, o argumento da autora de que a ré não negou o apontamento questionado no feito, uma vez que, até o recebimento da apelação a ré ainda não havia sido sequer citada. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da ré (CPC, 85, §§ 1º e 2º - fls. 65/66) em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079894-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2079894-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Agravado: Cleber de Lima Petriz - Agravado: Camila Nogues Petriz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 527 VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS em razão da r. decisão interlocutória (fls. 222 do processo, digitalizada a fls. 91) declarada a fls. 231 do processo, aqui fls. 98 que, em execução de título extrajudicial, concedeu o prazo de 15 dias para que a parte exequente juntasse a respectiva procuração com assinatura eletrônica qualificada, assinatura digital ou assinatura de próprio punho, pois a plataforma DocuSign, utilizada pela requerente, não consta no rol de autoridades certificadoras credenciadas, não podendo ser considerada válida a assinatura constante da procuração. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que: (A) a decisão recorrida contraria o recente posicionamento do Tribunal de Justiça sobre a assinatura digital pelo sistema DUCOSING; (B) a assinatura eletrônica possui respaldo jurídico art. 10, §2º da MP 2.200-2 de 2001; (C) não é exigido que as assinaturas tenham certificação emitida pela ICP-Brasil (§2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2200-2/2001; (D) não há exigência legal que condicione a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sendo que a legislação autoriza a coexistência de assinaturas eletrônicas, estando previstas as duas hipóteses na Lei Federal nº 14.063, de 23.09.2020, em seu art. 4º, assim não se poderia limitar a aplicação e abrangência do art. 784, §4º, do CPC apenas àquelas emitidas pela ICP-Brasil; e (E) embora as assinaturas eletrônicas constantes do título exequendo não possuam certificação emitida pela ICP-Brasil, nelas há informações sobre sua origem, tais como seu hash de evidências (nada mais que a impressão digital eletrônica dos dados), data, horário e geolocalização das assinaturas, além de identificação de seus respectivos signatários (nomes completos e CPF) e o QR Code para verificação de sua autenticidade. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial porque a arguição de vício na assinatura eletrônica é, em regra, ônus da parte interessada, no presente caso, dos executados (CPC, arts. 427 e seguintes); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB: 443787/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000150-40.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000150-40.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Proença - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir de pleno direito a dívida no valor de R$ 292.660,47. Recurso tempestivo, processado e contrariado. 2. O apelante requereu em suas razões recursais a concessão da gratuidade da justiça por não dispor de recursos para o custeio do processo. Este Relator concedeu ao recorrente o prazo de 5 dias úteis para trazer aos autos os documentos necessários à comprovação de sua miserabilidade jurídica e lhe facultou, alternativamente, o recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de deserção (cf. fl. 339-340). Intimado, o recorrente apresentou documentos diversos daqueles que deveria apresentar. Sobreveio, assim, a seguinte decisão deste Relator (cf. fls. 358-360): Vistos. 1. Fls. 210-228: Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação monitória para converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir de pleno direito a dívida no valor de R$ 292.660,47. O réu apelante sustenta ser elevado o valor do preparo recursal e diz ter várias dívidas tributárias com a Fazenda Nacional. Tais circunstâncias não permitem, por si só, o deferimento da gratuidade processual requerida na apelação. Embora intimado, o recorrente, que é empresário, não trouxe aos autos algum documento que confirme a sua alegada miserabilidade jurídica, a isso não bastando a declaração unilateral de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos. O apelante não atendeu à determinação judicial, pois trouxe aos autos apenas relação de inscrições em dívida ativa e mencionou a existência de vários processos em que figura como devedor. O despacho proferido a fls. 339-340 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação das cópias das últimas três declarações de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, dos extratos de seu cartão de crédito e holerites recentes, além de outros documentos que reputarem pertinentes. O agravante não apresentou esses documentos e nem sequer justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Além disso, os demais elementos informativos que constam dos autos afastam a alegada miserabilidade jurídica. O apelante se define como empresário e realizou contrato de mútuo no valor de R$ 239.215,90, com previsão de pagamento em 27 parcelas mensais de R$ 18.337,66 (cf. fls. 24), o que afasta a hipossuficiência alegada. Assim, ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque tal benesse não é instrumento geral e sim individual. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. A taxa judiciária cuja isenção é pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003 e não é razoável a coletividade que paga os impostos subsidiar o recurso promovido pelo apelante. O Estado destina ao Poder Judiciário uma parte de seu orçamento que é formado, basicamente, pela arrecadação de ICMS tributo indireto que é pago por consumidores e que onera os mais pobres, aqueles que compram os produtos mais singelos no varejo. Assim, se acolhida a pretensão do apelante, exatamente os mais pobres estariam patrocinando o seu recurso, em detrimento dos mais necessitados que batem às portas do Poder Judiciário e que necessitam efetivamente da benesse legal. Indefiro, portanto, a gratuidade processual requerida pelo apelante. 2. Providencie o apelante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Int. Concedeu-se ao apelante, portanto, o prazo de cinco dias úteis para o pagamento das custas do preparo, sob pena de deserção e tal decisão foi disponibilizada no DJE em 13-3-2024. O recorrente deixou transcorrer aquele prazo e não provou o pagamento do preparo (cf. fl. 361-362). Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, caput, do CPC dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O descumprimento da regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção e de inadmissibilidade do apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2021318-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2021318-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruzado Imóveis Ltda - Agravado: Jorgemar de Souza Miranda - Agravado: Jorge Chammas Neto - Agravado: Violeta Cury Chammas - Agravado: Industrias Reunidas São Jorge S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29873 Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro de nº 1171017-78.2023.8.26.0100 opostos por JORGEMAR DE SOUZA MIRANDA, referentes à Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0837654-92.1994.8.26.0100 e ajuizada por Cruzado Imóveis Ltda, nos quais foi proferida a decisão de fls. 75/76, de seguinte teor: [...] II Estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar. Em que pese a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0837654-92.1994-8.26.0100 tenha deferido a expedição de carta precatória ao Juízo de Belo Horizonte para que proceda à imediata imissão na posse da exequente no imóvel na parte do imóvel objeto da matrícula 2141 do 6º CRI de Belo horizonte-MG, com frente para a Rua Laudelina Carneiro, nº 455, 455-A, que não é objeto de disputa nos embargos de terceiro, verifica-se que a decisão, datada de 27/11/2023, foi prolatada antes da distribuição destes embargos de terceiro, que ocorreu em 04/12/2023. Além disso, infere-se, de acordo com a imagem de f. 3, que o imóvel se encontra na área antes tida por “não embargada, portanto, incontroversa”. A posse do embargante está sumariamente demonstrada pelos dos documentos juntados com a inicial, que evidenciam que o embargante a posse de parte do imóvel objeto da matrícula 2141 do 6º CRI de Belo Horizonte/MG em 2013 por meio de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos (fl. 37) e que, ao que tudo indica, reside em parte dele com sua família desde o mesmo ano (f. 23). Assim, antes do cumprimento do mandado de imissão na posse, deve ser decidido se o embargante tem ou não direito sobre o bem. Pelo exposto, com fundamento no art. 677 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE a manutenção de posse ao embargante. Por conseguinte, reputo inviável o cumprimento da ordem de imissão na posse nos termos que outrora foram determinados nos autos da execução nº 0837654-92.1994-8.26.0100. Por conseguinte, determino, por ora, a revogação da decisão ali proferida que havia autorizado a expedição de carta precatória para a imissão na posse do embargado na parte do imóvel do imóvel objeto da matrícula 2141 do 6º CRI de Belo horizonte que se acreditava não ser controvertida. A imissão na posse dependerá da solução dos embargos. [...] Inconformada, a embargada interpõe o presente agravo de instrumento, aduzindo, em resumo: (A) inépcia da inicial; (B) ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir; (C) intempestividade da oposição dos embargos de terceiro; (D) o Agravado, realizou contrato de promessa de compra e venda com o depositário fiel da área da Agravante, na forma dos artigos 1417 e 1418 do Código Civil. Como já demonstrado o depositário fiel, vendedor da área, nunca foi proprietário da área, possuindo a mesma a título de detenção como depositário fiel da área, o que é nulo de pleno direito. No presente caso pela documentação acostada, está evidente que a venda foi realizada por depositário infiel, não dono, ensejando inclusive em crime de apropriação indébita qualificada, crime contido no artigo 168, §1º, I do Código Penal. Estando evidente, que se trata de venda a non domino, esta induz à absoluta nulidade contratual pela aplicação do artigo 166, II do Código Civil já que não há transferência de propriedade por aquele que não detém a titularidade da coisa, não produzindo efeitos sob o viés jurídico pela impossibilidade de convalidação. (E) é cabível a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 77, § 2º e do artigo 161, parágrafo único, ambos do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça; (F) a área sob Júdice corre risco de invasões constantes, motivo pelo qual precisa da tutela urgentíssima do estado através da célere prestação jurisdicional. Pede: (A) a reforma da decisão agravada para cassar a liminar de manutenção da posse; (B) extinção dos embargos de terceiro pelo acolhimento das preliminares suscitadas e (C) concessão de efeito suspensivo ao recurso. A medida antecipatória pleiteada foi indeferida (fls. 50/54). Intimada, a agravada quedou-se inerte (fls. 68). Relatado. Decido. Consultando os embargos de terceiro originários, verificou-se que o MM. Juízo a quo homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Livia de Paula Alves Martins Vieira (OAB: 101245/MG) - Ivanete Aparecida Teixeira (OAB: 152440/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000912-98.2023.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000912-98.2023.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Ernani Christovam Vasconcellos Junior - Apelada: Giovanna Bruna de Castro Kodama - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica- se a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 99/108), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 89/96. Houve o recolhimento do preparo às fls. 109/110 no valor de R$ 724,16. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente sentença título executivo judicial, consistente na condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 18.104,00 (dezoito mil cento e quatro reais), sobre a qual incidirá juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP desde o mesmo termo inicial. CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados equitativamente em 10% do valor atualizado do débito.” Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 855,36 conforme cálculo de fls. 138/139. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 115,51, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Giovanna Bruna de Castro Kodama (OAB: 354846/SP) (Causa própria) - Lauro Victor Moreira de Lima (OAB: 372996/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000339-60.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000339-60.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Pamela Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 363/370, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais para: a) condenar as rés na obrigação de fazer, de cessar as cobranças, em relação à autora, quanto aos contratos objetos da ação, devendo ainda excluir o nome da autora do cadastro restritivo de crédito ou de se eximir de nova inclusão; b) condenar a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOE E INVESTIMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$19.495,00, e danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 373/385, em síntese, pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 404/407. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, pedido de indenização por desdobramentos relacionados à ação de busca e apreensão, com a discussão sobre a garantia do contrato, de modo que a matéria se encontra inserida no rol de competências da Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. III.3 dispõe que a 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado serão as que têm competência preferencial para o julgamento das: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral Financiamento de veículo Demanda que versa sobre os desdobramentos causados por busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente - Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, III.3 e III.13 da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência - Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação. (TJSP; Apelação Cível 1018055-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL- Ação de Indenização por danos materiais e morais. Bloqueio judicial do veículo - Questões que guardam relação direta com a ação de busca e apreensão ajuizada pela ré Matéria afeta a uma das C. Câmaras Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 588 dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado-. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3. e art. 103, do RITJ.- Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004189-64.2017.8.26.0242; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização por danos materiais e moral - Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente dita por indevida pelo autor - Matéria afeta à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) - Artigo 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1024284-49.2023.8.26.0002; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFERENTE A SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alegações de que a instituição financeira não exibiu a carta de arrematação, negativou o débito que sobejou à alienação extrajudicial do bem e não promoveu a sua cobrança oportuna, dando causa a um indevido aumento do saldo devedor Ausência de discussão sobre o contrato de financiamento Controvérsia referente à garantia fiduciária Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg.13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000762-51.2023.8.26.0306; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária de rescisão contratual c.c. declaração de inexigibilidade de débito, repetição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do feito e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 36ª Câmara de Direito Privado em razão de anterior julgamento de apelação nos mesmos autos pela 15ª Câmara de Direito Privado (suposta prevenção) Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Critério de prevenção pela simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida Litígio relativo a responsabilidade civil em que se discutem danos decorrentes de apreensão de veículo automotor em anterior ação de busca e apreensão fundada na cláusula de alienação fiduciária em garantia estipulada no contrato de financiamento do bem Art. 5º, incisos III.3 e III.13, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0068481- 59.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 4 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Thanaí Paula Guidi Carvalho (OAB: 305915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000744-89.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000744-89.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apte/Apdo: Marco Antonio de Sousa - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Ibelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais (fls. 01/09, 80 e 140), fundada em distrato de compra e venda de veículo, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA contra CARLOS EDRUARDO IBELLI, com reconvenção do réu (fls. 155/164). A r. sentença de fls. 269/274 e 303 julgou parcialmente procedente a ação principal, para condenar o réu à restituição de R$ 3.000,00 ao autor, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, arcando cada parte com suas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, arbitrados em R$ 1.300,00, e julgou parcialmente procedente a reconvenção do réu, para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação para resposta à reconvenção, arcando cada parte com suas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, arbitrados em R$ 700,00, observada, em ambos os casos, a justiça gratuita deferida ao réu. Ambas a partes apelaram: autor (fls. 284/296) e réu (fls. 306/311). Quanto ao recurso de apelação do autor, tem-se que houve singela manifestação sobre pretensão à justiça gratuita em âmbito recursal, porque se encontra desempregado. Trouxe aos autos, contudo, cópia de Carteira de Trabalho Digital constando que ainda exerce atividade laborativa de motorista de caminhão (fls. 297), contrariando sua afirmação recursal. Ainda, observa-se que, no bojo da petição inicial, o autor pleiteou os benefícios da gratuidade, contudo, foi-lhe demandada a apresentação de provas de insuficiência de recursos (fls. 77). E, após apresentação de documentos (fls. 80/136), a justiça gratuita foi indeferida ao autor (fls. 137). Ato contínuo, houve o regular recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 140/146). Logo, não há nenhuma presunção de insuficiência de recursos em favor do autor, na hipótese dos autos. Assim, para que se evite eventual e futura alegação de prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 05 dias, apresente nos autos toda a documentação comprobatória de alteração de sua condição financeira desde a data do recolhimento das custas iniciais até a interposição do presente recurso, principalmente: (a) cópias de suas declarações de imposto sobre a renda dos últimos três exercícios financeiros, (b) cópias de extratos de movimentação financeira de todas as contas bancárias em seu nome, referentes aos últimos 06 meses e (c) cópias de extratos/faturas de cartões de crédito em seu nome, referentes aos últimos 06 meses. Saliente-se que a apresentação incompleta dos documentos ou a não apresentação levará ao indeferimento dos benefícios da gratuidade pleiteados. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Evelyn Cervini (OAB: 171239/SP) - Clayton Cavalcante (OAB: 422101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2324222-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2324222-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Matão - Agravante: Ivademir Schiavetto - Agravante: Anna Ernestina Cortezi Albaricci - Agravante: Ivana Maria Polegato Schiavetto - Agravante: Luciane Maria da Rocha - Agravante: André Fernando Schiavetto - Agravante: Ana Paula Móris Schiavetto - Agravante: Lucele Schiavetto - Agravante: Alessandro Henrique Torres - Agravada: Orlei Jose Sperandio - Agravo Interno. Prolação de sentença na origem. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para julgamento de agravo interno. IVADEMIR SCHIAVETTO, IVANA MARIA POLEGATO SCHIAVETTO, ANDRÉ FERNANDO SCHIAVETTO, LUCIANE MARIA DA ROCHA, LUCELE SCHIAVETTO, ANA PAULA MÓRIS SCHIAVETTO, ALESSANDRO HENRIQUE TORRES, ANNA ERNESTINA CORTEZI ALBARICCI, nos autos do agravo de instrumento por eles interposto, inconformados, interpuseram AGRAVO INTERNO contra a r. decisão do relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Eis o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. Juízo a quo, nos autos principais, em 29 de janeiro de 2024, proferiu sentença de mérito, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida, com o seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ORLEI JOSÉ SPERANDIO em face de ANNA ERNESTINA CORTEZI ALBARICCI, representada por IVO DANILO ALBARICCI, EUDES HUMBERTO ALBARICCI e MARIA CECÍLIA ALBARICCI BELLINI, IVANA MARIA POLEGATO SCHIAVETTO, IVADEMIR SCHIAVETTO, LUCIANE MARIA DA ROCHA SCHIAVETTO, ANDRÉ FERNANDO SCHIAVETTO, ANA PAULA MORIS SCHIAVETTO, LUCELE SCHIAVETTO e ALESSANDRO HENRIQUE TORRES, reconhecendo a nulidade da cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes, bem como da cláusula 2ª do mesmo, estendendo o prazo contratual por mais 02 (dois) anos, a partir de 06 de setembro de 2023, a ser observado pelos adquirentes do imóvel. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto na fundamentação, não vislumbrando violação ao direito de preferência, mas sim necessidade de extensão do prazo contratual por mais 02 (dois anos), mantenho a tutela de urgência concedida a fls. 67/68, no que toca à manutenção do autor na posse do imóvel rural. Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas em 50% em desfavor de cada parte. Tratando-se de valor da causa excessivamente elevado, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS EXCESSIVOS - Honorários advocatícios reduzidos, por equidade, em razão do alto valor da ação, o que geraria honorários que não são razoáveis e proporcionais Embargos acolhidos para fixar os honorários, por equidade, diante do elevado valor da causa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0030844-97.2013.8.26.0576; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Assim, em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os patronos de ambas as partes, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. (fls. 248/261 da origem). Assim, está prejudicado este incidente, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, este TRIBUNAL já decidiu nesse sentido: Agravo Interno - Interposição contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento Julgamento Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 636 da ação originária - Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2099694-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto. Composição celebrada entre as partes homologada na origem, com a consequente extinção do feito. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2160293-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Danilo da Fonseca Crotti (OAB: 305667/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1005733-46.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1005733-46.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Vieira Rocha Cerqueira da Paixão - Apelado: Seara Alimentos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SANDRA VIEIRA ROCHA CERQUEIRA DA PAIXÃO ajuizou ação de reparação de danos material e moral por trauma no pé em decorrência de defeito no piso da loja em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. Pela sentença de fls. 193/195, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido formulado, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. A autora opôs embargos de declaração às fls. 200/205, os quais foram rejeitados às fls. 206. Irresignada, apela a autora pela reforma a sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de dilação probatória, notadamente da prova pericial requerida. Assevera que era ônus da ré apresentar as filmagens do dia do evento narrado nos autos. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Reitera que sofreu dano moral, cuja reparação se requer nos termos da petição inicial. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre casos assemelhados. Aduz que é pessoa com deficiência física (PCD) e que na data do sinistro não recebeu qualquer auxílio de preposto da ré. Pleiteia ainda indenização por dano material (fls. 209/225). Recurso tempestivo e isento de preparado (fls. 44). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há se que falar em cerceamento de defesa ou mesmo em inversão do ônus da prova, haja vista que à época da determinação judicial para esclarecimento acerca das filmagens (fls. 130/131), não era mais possível sua exibição, pois as gravações permanecem armazenadas no servidor por tempo determinado, permanecendo inerte a autora sobre sua obtenção em tempo hábil. No que tange à prova pericial, aduz que apelante atua de modo contraditório, uma vez que pugnou pela referida prova caso houvesse necessidade, requerendo agora sua produção alegando que tal prova era necessária. Diz que a autora age de má-fé ao afirmar que sofreu queda em razão da má conservação da soleira da porta de entrada/saída do estabelecimento comercial, sendo que informou junto ao serviço de atendimento ao cliente da empresa ré que se acidentou ao tentar saltar uma mureta no local. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 231/247). 3.- Voto nº 41.804 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027124-57.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1027124-57.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacir Custodio de Souza - Apelada: Maria Amélia Rodrigues Rachid - Vistos. 1 - MARIA AMÉLIA RODRIGUES RACHID ajuizou ação de cobrança, decorrente de contrato de locação comercial em face de MOACIR CUSTÓDIO DE SOUZA. Pela respeitável sentença de fls. 146/150, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos condenado o réu a pagar alugueis e despesas com IPTU descritos, com incidência de multa moratória (cláusula 15ª - fl. 15), além da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato. Autorizada compensação do débito reconhecido com a garantia de R$ 6.900,00 (três meses de aluguel), corrigida monetariamente pelo índice da poupança a partir de dezembro/2019. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram dividias entre as partes, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da diferença entre o valor da causa e o montante condenatório, devidos ao Nobre Advogado da parte autora e ao Réu. Inconformado, apela o réu (fls. 153/162). Formula pedido de concessão de gratuidade da justiça. Insurge-se contra condenação a pagar os alugueis e demais encargos. Defende que o contrato previu que a caução de seis meses fornecida seria atualizada pelo IGPM/FGV e não pelo estabelecido na sentença. Defende existir saldo favorável a si no montante de R$ 6.205,86, consoante especifica a fls. 161. Requer que, se mantida a multa contratual, o valor remanescente da caução seja corrigido nos termos do contrato de locação até a data atual, e ainda que o valor da multa contratual seja compensado com esse valor e o remanescente devolvido ao Apelante (fls. 162). Em contrarrazões (fls. 173/175), impugna a autora o pedido de gratuidade. Pondera que houve determinação para abatimento da garantia do débito reconhecido, razão pela qual requer a improcedência do recurso e manutenção da sentença. 2 - Formula o apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda da pessoa fisica; (ii) extratos bancários da pessoa física, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito da pessoa física dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Moacir Custodio de Souza (OAB: 416871/SP) (Causa própria) - Arlindo Rachid Miragaia Junior (OAB: 207387/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2082232-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082232-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: José Alberto Silva Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Micael Guedes Martins - Interessado: Pamela Danubia de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, dentre outras coisas, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação ao corréu Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., nos termos do art. 485, VI do CPC. Inconformado, o autor aduz que ingressou com a ação indenizatória contra o Facebook e mais duas pessoas físicas, em decorrência de descumprimento de contrato de compra e venda de automóvel, por meio da plataforma de anúncio do Facebook. Relata que, após a apresentação das defesas, sobreveio a r. decisão agravada, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 686 formulada pelo Facebook. Afirma, entretanto, que o Facebook deve integrar a ação, bem como ser responsabilizado, uma vez que a negociação fraudulenta foi intermediada por ele. Defende que o agravado foi responsável pela comunicação inicial entre as partes, possuindo o dever de conferência das negociações propostas, bem como por conta de sua condição de anunciante. Sustenta que o réu atua diretamente na cadeia de consumo da relação virtual estabelecida entre o autor e os demais envolvidos, porque presta serviço de aproximação. Alega, ainda, que mesmo após a notificação do réu, quanto a ocorrência de fraude nos anúncios apontados, referida empresa não interrompeu a veiculação dos mesmos. Requer a reforma da r. decisão, com a manutenção do Facebook no polo passivo da demanda. Da análise preliminar da relação jurídica, tendo em vista que não restou cabalmente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por ora, não vislumbro a urgência necessária para a concessão do efeito pleiteado, sendo o caso de se aguardar o contraditório. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Celso De Faria Monteiro (OAB: 138346/SP) - Ana Carla Pereira Martins (OAB: 142480/SP) - Thiago C Silva (OAB: 24435/MT) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2085042-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085042-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Eucles Barbosa Dias - Agravado: Tratorlin Distribuidora de Peças e Serviços Ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face das r. decisões de fls. 376/377 e 379/381 do processo nº 0001339-12.2023.8.26.0576 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou o agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Fls. 376/377: “Vistos. Não há elementos para pretendida desconsideração da personalidade jurídica, por via reflexa, ou seja, para alcançar bens da empresa citada neste incidente, a Tratorlin, por dívidas da devedora, TML Comércio de Peças Ltda - ME.A prova colacionada nos autos dá conta, isto sim, da relação patrimonial promíscua entre a TML e seu sócio Lucas Alves Batista. Dos extratos bancários juntados nos autos, se vê transferências de valores promovidas entre a devedora TML e seu sócio Lucas Batista ou para pessoa jurídica Lucas Alves Batista S. Adminstr., como por exemplo às fls. 262, 265, 272. Também chama à atenção o fato deque a conta mantida junto ao Banco Bradesco não mantém saldo positivo, é abastecida tanto quanto baste para determinados pagamentos e, quando apresenta saldo credor, é feita transferência, fls. 262, 265, 272, tendo como favorecido o sócio Lucas Alves Batista S. Administr. No mesmo sentido o fato da sede da pessoa jurídica TML não guardar qualquer relação com as instalações que seriam próprias de uma empresa dessa natureza, fls. 79. No entanto, a desconsideração aqui pretendida não busca o alcance de bens particulares do sócio Lucas Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 711 Batista, mas sim da empresa requerida neste incidente, a Tratorlin ,sendo certo que, com os elementos de prova colacionados nos autos, não há prova suficiente de confusão patrimonial entre a devedora TML e a requerida neste incidente, Tratorlin. Os fatos do sócio Lucas Batista ser filho do sócio da Tratorlin, e mais, de figurar, em site da internet, como contato da empresa Tratorlin, não autorizam o reconhecimento de nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC. Nota-se que as empresas, diversamente do sustentado pelo credor, não tem o mesmo objeto, a TML está voltada para locação e a Tratorlim para o comércio de máquinas. Não há sequer começo de prova no sentido de que a devedora TML se utilize das instalações da requerida Tratorlin, de seu ativo, receita, para consecução de sua finalidade social, ou vice-versa. Também é certo que o credor, legitimamente escudado na autonomia cambial, não esclareceu o origem do crédito, a relação negocial havida com a TML que, eventualmente, poderia elucidar ou exemplificar a alegada confusão patrimonial. Ainda que se caracterizasse o grupo econômico familiar, como quer o requerente, o fato, por si só, não autorizaria a responsabilização da outra empresa supostamente pertencente ao grupo da devedora, a teor do § 4º, do art. 50, do Código Civil. Concluindo, muito embora haja nos autos indícios do abuso da personalidade jurídica e até mesmo confusão patrimonial entre a devedora TML e seu sócio Lucas Batista, não há como reconhecer nem sequer o liame negocial, de fato ou de direito, entre a devedora e a requerida Tratorlin, uma vez sopesados os elementos de prova existentes no autos. Posto isso, julgo improcedente o pedido. Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do crédito. Intime-se.” Fls. 383/384: “Vistos. Em que pese as razões advindas com os embargos, não há como afastar o ônus sucumbencial no incidente em questão. É que pessoa estranha à relação processual originária foi incluída no incidente e, para apresentar resposta, constituiu advogado, recolheu custas, examinou provas e postulou contrariamente à pretensão deduzida no incidente. A esse respeito já decidiu o E. TJSP.: Agravo de instrumento Violação marcária Incidente de “desconsideração de personalidade jurídica” Decisão recorrida que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 Abuso da personalidade jurídica não demonstrado Desvio de finalidade e confusão patrimonial não comprovados A ausência de comprovação ou de indícios das violações previstas no art. 50 do Código Civil, ainda que somada à insuficiência de bens, não constitui motivo suficiente para o deferimento da medida excepcional Precedentes Cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Considerando a existência de uma pretensão resistida contra terceiros, que até então não figuravam como parte, a improcedência do pedido formulado implicará na fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão do princípio da sucumbência Recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Entendimento desta Câmara Reservada Decisão mantida Honorários recursais Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345693-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). No mesmo sentido decisão do E. STJ.: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural afixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.)No entanto, ao embargante assiste parcial razão. Ao incidente não deve ser atribuído valor correspondente ao do crédito em cobrança, para o efeito de fixação da verba honorária. A desconsideração, por si, não tem por escopo imediato a cobrança do crédito, mas sim o reconhecimento das hipóteses legais que autorizam a responsabilização patrimonial de quem não figura como parte na relação obrigacional. Portanto, não há como estabelecer relação linear entre o valor do crédito e o benefício econômico perseguido no incidente em questão, visto que, mesmo na hipótese de êxito, o benefício pode ou não atingir a cifra correspondente ao crédito, a depender do estofo patrimonial daquele que for alcançado pela desconsideração. Desse modo, os embargos comportam parcial acolhida para ficar declarado que os honorários são devidos no valor de R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se.” Aduz a agravante, em síntese, que: 1) propôs ação de execução em face da empresa TML Comércio de Peças Ltad. ME., visando a satisfação de um crédito consubstanciado em cheque no valor de R$ 90.000,00; 2) no decorrer do processo se descobriu que a executada não possuía patrimônio próprio, e acabou por descobrir que o título de crédito foi repassado por empresa estranha onde o sócio Lucas comumente trabalha; 3) no curso da demanda se identificou que a devedora não possui faturamento próprio, somente transferências em nome de Lucas Alves Batista e seu irmão Matheus, que utilizam da pessoa jurídica para gastos, emissões de cheques, pagamentos de tarifas e impostos; 4) a devedora TML possui o mesmo ramo de atuação da sociedade empresária Tratorlin; 5) a empresa Tratorlin favorece o Sr. Lucas, eis que este é filho do sócio, para que através da empresa TML sejam cometidas fraudes, sem que se comprometa o nome da empresa familiar principal; 6) acreditava que o cheque havia sido emitido em nome da sociedade empresária Tratorlin; 7) a ré Tratorlin possui como sócio o Sr. Lindolfo, que conferiu poderes de gestão a seus filhos; 8) o endereço da devedora TML é a residência DO Sr. Celso, tio do Sr. Lucas, onde não há qualquer comércio; 9) o único bem da executada é um automóvel que não se sabe sua localização; 10) o nome e contato do Sr. Lucas e de seus irmãos contam na página da internet da empresa Tratorlin; 11) há evidente confusão patrimonial por parte de seu sócio, o qual trabalha licitamente e firma negócios na empresa Tratorlin, mas assume responsabilidades como a empresa de fachada, dando a entender que a Tratorlin é a empresa responsável; 12) não há que se falar em condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e 13) o incidente não foi instaurado de má-fé, nem de forma manifestamente incabível, o que poderia ser argumento para condenação no ônus sucumbencial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Allan Diego de Sena (OAB: 401832/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001892-40.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001892-40.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: João Pedro Passoni Goncalves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 370/379, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), afastando a cobrança de seguro, tarifa de cadastro, registro e avaliação. Foi determinada a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 722 Correção monetária desde o desembolso, com base na Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% desde a citação. Sucumbência pelo réu. Apela o réu batendo-se pela legalidade das tarifas em questão. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela, sendo o caso de reforma deste ponto da sentença. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, tal como constou da sentença recorrida. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo- se sua devolução ao autor, nos moldes da sentença recorrida. SELIC Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou- se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa em 20% do valor atualizado da causa, já observado o trabalho desempenhado em segundo grau. O autor é beneficiário da gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 723 recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014255-23.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1014255-23.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Urli Guilherme de Souza Teixeira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 126/132), que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.Apelação contra r. sentença (fls. 110/112), com embargos de declaração rejeitados (fls. 121), que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, mas deixou de condenar o autor, ora apelante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais porque os réus não foram citados. Apela o autor. Preliminarmente, requer o parcelamento do preparo recursal. Tocante ao mérito, sustenta que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, conforme resolvido pelo STJ no conflito de competência n.º 190947. Pugna pelo provimento do recurso. Após concedido prazo para a comprovação da insuficiência financeira e mediante análise dos documentos apresentados (fls. 420/443), foi indeferido o requerimento de parcelamento do preparo recursal, determinando-se a comprovação do recolhimento, no prazo de cinco dias, pena de deserção (fl. 445/447). No entanto, o apelante requereu dilação do prazo (fl. 450) alegando que precisa de quinze dias úteis para angariar o valor atinente ao preparo recursal, sem, todavia, nada comprovar nesse sentido. Não restou demonstrado, portanto, o justo impedimento a autorizar a dilação. 331,Outrossim, o pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento, que transcorreu in albis, operando-se a preclusão da oportunidade para a regularização do preparo. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 726 dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível nº 1029399- 22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, citados em cumprimento ao disposto no artigo 331, § 1º, do CPC, os réus constituíram advogados e ofertaram contrarrazões, impondo-se, assim, a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação quanto à condenação imposta ao apelante.. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/ PE) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2219796-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2219796-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Cruz das Palmeiras - Autor: Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 734 Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Ré: Claudete Pereira Tessaro - A 25ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecer em parte do RESP em nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária. Certificado o trânsito em julgado (fls. 667), o advogado da parte contrária requer o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 671/672, intime-se a autora Cooperativa de Crédito Crediguaçu SICOOB Crediguaçu, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 44.442,00, em fevereiro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimada a autora Cooperativa de Crédito Crediguaçu SICOOB Crediguaçu, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 44.442,00, em fevereiro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ramos Buso (OAB: 209043/SP) - Flávio Antônio Alves Carvalho (OAB: 377636/SP) - Guilherme Henrique de Carvalho (OAB: 385394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2084360-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084360-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Lucas Rodrigo Lezo - Agravado: Luis Henrique dos Santos Moreira (Prefeito) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCAS RODRIZO LEZO contra a decisão de fls. 96 a 97, dos autos de origem, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DA CIDADE DE JALES, indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante para determinar ao impetrado que adaptasse os exercícios físicos que compunham o Teste de Aptidão Física ao impetrante, que é pessoa com deficiência, na prova que ocorreria dia 31.03.2024. O agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal garante à pessoa com deficiência a reserva de vagas em concursos públicos e estabelece também o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. Aduz que o C. STF entende que o candidato PCD deve realizar o TAF, mas os testes físicos deverão ser realizados com adaptações, modificações e ajustes que correspondam à condição dos candidatos e que não acarretem ônus desproporcional ou indevido. Insiste que, no caso em tela, existe desproporcionalidade ao agravante, que desde a inscrição requereu a condição especial à banca organizadora. Sustenta que, em razão da sua deficiência, não pode correr, mas pode marchar ou trotar, sendo apenas necessário que se ajuste o tempo de conclusão da prova. Requer o agravante seja concedida a antecipação da tutela na prova de aptidão física, determinando-se que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o pelo exercício de Barras ou caminhada ou corridas em trotes ou marchar, bem como ajustando ao tempo de prova adequado, que haja igualdade de condições aos metros a ser realizados à caminha e corridas em trotes ou marcha. Subsidiariamente, que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 752 exercício de corrida, substituindo-o por outro exercício que adequado às condições físicas, bem como ao tempo de prova e quantidade de metros. É o relatório. Na inicial, narra o impetrante que, no dia 28 de novembro de 2023, a Prefeitura de Jales/SP, publicou o Edital nº 2/2023, dando abertura ao concurso público para os cargos de Guarda Municipal. Em obediência às normas de inclusão, as vagas foram divididas para pessoas com deficiência (PCD), sendo 40 vagas + cadastro reserva a candidatos homens e mulheres e 2 vagas + cadastro reserva a candidatos PCD. O impetrante, que é deficiente físico, inscreveu-se para o concurso, concorrendo ao cargo por meio das vagas PCD, e teve sua inscrição aceita, inclusive com a condição especial solicitada para a realização da prova. O impetrante foi aprovado na prova objetiva, em segundo lugar, e a próxima fase será Aferição de Altura + Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, que será realizada no dia 31 de março de 2023. Aduz o impetrante que as carências dos candidatos PCD ou não interferiram nas etapas anteriores ou puderam ser supridas por meio de atendimento especial. No entanto, a mesma igualdade de condições não é encontrada na fase do Teste de Aptidão Física, uma vez que o edital não prevê qualquer adaptação ou atendimento especial que se façam necessários. Afirma ter procurado a via administrativa para solucionar os problemas da fase de Teste de Aptidão Física, mas, somente obteve retorno no dia 27 de março de 2023, quando foi informado que não haveria adaptações ao exame. Estando na iminência de ser desclassificado do concurso, impetrou mandado de segurança, com o objetivo de que o Estado intervenha para garantir que o concurso seja realizado com as devidas adaptações às especificidades físicas do agravante, criando condições que possibilitem que o candidato concorra de forma efetiva no processo seletivo. A r. decisão agravada, que negou a liminar pleiteada, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS RODRIGO LEZO em face de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA visando à concessão de liminar para que lhe sejam disponibilizadas condições especiais para a realização da prova de aptidão física a ser realizada no próximo dia 31/03/2024. Alega o impetrante que foi aprovado na prova objetiva do certame na segunda colocação para o cargo de GCMJ 3ª CLASSE, destinado às pessoas com deficiência. Alega ainda que o edital do concurso não prevê a disponibilização de condições especiais para a realização da segunda fase (aptidão física) e por ser portador de “deficiência física”, solicitou através de e-mail a disponibilização de tais condições, sem contudo obter resposta. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de liminar para que o impetrado adapte os exercícios físicos que compõe a prova de aptidão física do impetrante/candidato PCD (Pessoa com Deficiência), especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o pelo exercício de Barras ou caminhada ou corridas em trotes, bem como ao tempo de prova e quantidade de metros, deve ser indeferido, visto que a função de guarda civil municipal, por sua natureza, impõe capacitação física adequada para o seu desempenho, não se vislumbrando, pois, em princípio, ilegalidade no edital em questão ao não prever condições especiais para a realização do teste para candidatos PCD, mormente porque a agilidade e destreza na locomoção é condição primordial para o bom desempenho da função mencionada, e a prova de corrida visa justamente selecionar candidatos aptos em tal aspecto, não se mostrando adequada sua substituição por prova de caminhada ou corrida em trote. (...) Defiro a gratuidade processual ao(à) impetrante. (...) Contra essa decisão insurge-se o agravante. Inicialmente, verifica-se que os benefícios da gratuidade já foram deferidos em primeiro grau. Quanto ao mérito, não há como se conceder a tutela na forma pretendida. Não se trata aqui de negar o direito à adaptação dos exercícios, mas é impossível, em liminar de mandado de segurança ou em tutela do agravo ESCOLHER o exercício a ser aplicado. Observe-se aqui que o agravante pretende que se reconheça o direito a determinada forma de avaliação física como direito líquido e certo. Esse reconhecimento, com definição de que o exercício físico seja estipulado pelo Judiciário, não tem razão de ser. Há uma distinção bastante nítida entre direito à adaptação de prova de avaliação física e direito de escolher, substituindo a Administração Pública, o tipo de exercício a ser aplicado. Já o pedido de adaptação da prova, na forma a ser escolhida pela Administração, deve ser atendido. No presente caso, o Edital nº 02/2023, aberto para provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Jales, destinou 2 (duas) vagas + Cadastro Reserva às Pessoas Com Deficiência (PCD). Nas condições para inscrição, previu o certame que o candidato deveria Ter aptidão física e mental e não possuir deficiência física incompatível com o exercício do cargo, comprovada em inspeção realizada pelo Serviço Médico indicado pelo Município de Jales (2.1.6. fls. 43). Quanto às inscrições, previu o Edital: 3.15. O candidato que desejar concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência deverá, obrigatoriamente, no ato da inscrição, informar em campo específico da Ficha de Inscrição, e proceder conforme estabelecido no Capítulo 5 deste Edital. 3.16. O candidato que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá encaminhar, por meio de correspondência com AR (Aviso de Recebimento) ou Sedex, até o dia útil subsequente ao término das inscrições, declaração constante no Anexo III deste Edital, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, especificando a condição especial para a realização da prova, identificando no envelope: nome e cargo ao qual está concorrendo e nome do Concurso Público: Município de Jales - Concurso Público 02/2023 Cond. Especial, ao INDEPAC, localizado na Avenida Senador Casemiro da Rocha, 609 sala 92 Condomínio Vancouver Bairro Mirandópolis - São Paulo/SP, CEP 04047-001. 3.16.1. O candidato que não o fizer durante o período de inscrição estabelecido no item anterior, não terá a prova e as condições especiais providenciadas, seja qual for o motivo alegado. 3.16.2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido. 3.16.3. Para efeito do prazo de recebimento da solicitação por correspondência com AR ou SEDEX, estipulado no item 3.16 deste Capítulo, será considerado 5 (cinco) dias corridos após a data de término das inscrições. (fls. 43 a 44) Ainda, sobre as inscrições para candidatos com deficiência, dispôs que: 5.3. São consideradas pessoas com deficiência as que apresentem, em certo grau, uma deficiência mental, motriz ou sensorial, com caráter de cronicidade e persistência de alteração de vida, bem como as que se enquadram no Artigo 4º do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, pelo Decreto Federal nº 9.508/18 e demais alterações. 5.4. Será eliminado da lista de deficientes o candidato cuja deficiência, declarada na inscrição, não se constate, devendo o mesmo constar apenas da lista de classificação geral de aprovados. 5.4.1. Será eliminado do Concurso Público o candidato cuja deficiência declarada na inscrição seja incompatível com o cargo pretendido. (...) 5.6. As pessoas com deficiência participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. (...) 5.8. No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do Concurso Público deverá requerê- lo, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. (fls. 45) O impetrante enviou a documentação solicitada, conforme se verifica dos documentos de fls. 40 a 41, dos autos de origem, e foi classificado em segundo lugar na relação de candidatos PCD (fls. 70, dos autos principais). Foram cumpridas, portanto, as exigências solicitadas. O Teste de Aptidão Física (TAF) do impetrante estava marcado para o dia 31 de março de 2024. Acerca da Aferição de Altura e Teste de Aptidão Física, previa o Edital que: 9.2.6. Os candidatos inscritos como pessoa com deficiência e aprovados no concurso serão convocados para realizar o Teste de Aptidão Física e participarão desta fase conforme o que estabelece os itens 5.6, deste Edital. (fls. 49) No entanto, o impetrante obteve resposta da comissão do concurso que não haveria adaptações ao Teste de Aptidão Física do agravante. O impetrante tem artrose coxofemoral e necrose cabeça femoral CID 10: M16/M87, e é enquadrado como pessoa com deficiência física moderada a acentuada (fls. 33, dos autos de origem), razão pela qual não consegue cumprir a prova de Avaliação de Corrida de 12 minutos. Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 753 Direta de Inconstitucionalidade nº 6476, assim decidiu: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1. Ação direta contra decreto que tem por objeto excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. 2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021 sem destaques no original). Verifica-se, portanto, que o impetrante tem direito à adaptação razoável para a realização do Teste de Aptidão Física, uma vez que é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Assim, em que pese o TAF tenha sido realizado no dia 31 de março de 2024, o impetrante tem o direito de ser submetido ao Teste de Aptidão Física, com as adaptações razoáveis necessárias, para, se aprovado, prosseguir no certame. Portanto, de rigor a reforma parcial da decisão agravada. Ante o exposto, defiro a tutela recursal pleiteada, apenas para que a Administração defina uma forma adaptada de avaliação física. Comunique-se à origem. À contraminuta no prazo legal. Após, à D. PGJ. Em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lidiane Cristina Santos Miro (OAB: 406880/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084474-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084474-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Silvio Sandro Soares Junior - Impetrado: Presidente da Comissão de Heteroidentificação para O Exame Nagional da Magistratura - Enam - Impetrado: Presidente da Fundação Getúlio Vargas - Fgc - Voto nº 2.304 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Silvio Sandro Soares Junior em face de atos praticados pelo Presidente da Comissão de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, alegando, em síntese, que em 23/02/2024 se inscreveu para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como pessoa examinanda negra (preta ou parda), nos termos do item 4 do edital do certame, tendo anexado declaração e foto pelo link disponibilizado pelo site da banca organizadora. Porém, em 22/03/2024 foi publicado no site da FGV o resultado preliminar de homologação de inscrição e conferiu seu nome com inscrição homologada, contudo, sem indicar se tal inscrição havia sido ou não feita na condição de examinando negro, pelo que, questionou a banca organizadora, por e-mail, sem ter obtido resposta até então. Por outro lado, ao realizar pesquisas na internet, verificou que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia publicado em 21/02/2024 a Portaria nº 10.383/2024, que abria prazo para os candidatos examinandos do ENAM que se declarassem negros deveriam ter preenchido um formulário on line e se submeterem à análise da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo no período de 21 de fevereiro a 07 de março de 2024 (fls. 62/64), ou seja, já havia decorrido referido prazo. Alega que referido procedimento da Comissão de Heteroidentificação foi todo realizado, sem que tivesse sido dado publicidade no site da FGV, nem no site da ENFAM ou mesmo no Diário Oficial da União, tal como previsto no item 13.4 do edital do certame. Assim, referida omissão fez com que o impetrante perdesse a oportunidade de se submeter ao regular procedimento de heteroidentificação. Aduz que, em que pese o edital tenha atribuído aos Tribunais de Justiça do domicílio dos inscritos a incumbência de proceder aos referidos trabalhos, ressalta que nenhum chamamento ou publicação constou em qualquer um dos meios de publicação indicados no edital. Assim, alegando que a prova do ENAM está bem próxima de ser realizada (14/04/2024), requer a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo forneça ao impetrante a oportunidade de submeter sua documentação para análise da condição de pessoa examinanda negra (preta ou parda), o que poderá ser feito pelo mesmo modo como já realizado anteriormente, por meio de link de formulário, no prazo de 24 horas, levando em conta a urgência informada, e, caso seja deferida a tutela de urgência e não seja atendida pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo, pugna que a Fundação Getúlio Vargas inclua o nome do impetrante na lista de examinandos negros (pretos ou pardos) provisoriamente, até que seja efetivado o procedimento necessário junto à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, requer a concessão da segurança, para oportunizar ao impetrante a análise de sua documentação para fins de aferição de examinando negro (preto ou pardo), nos termos do edital do ENAM e em prestígio aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da publicidade adequada. Em despacho, fls. 66/69, foi aberto prazo para o impetrante emendar a inicial e adequar a indicação da autoridade coautora. Aditamento realizado (fl. 71), o impetrante alterou a autoridade coautora e pugnou pelo prosseguimento do feito. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço o Mandado de Segurança. Justifico. Como asseverado anteriormente, em atenção ao despacho de fls. 66/69, o impetrante promoveu a emenda da inicial, indicando o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como autoridade coatora, o qual compõe o Egrégio Órgão Especial desta Colenda Corte Paulista, de modo que incabível a distribuição como realizada. Com efeito, assim estabelece o Regimento Interno: Seção III Do Órgão Especial Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice- residente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares. (...) Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE; (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão, motivos pelos quais, não deve ser conhecido o Mandado de Segurança por este Relator. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança, e proceda-se à remessa dos presentes autos ao Egrégio Órgão Especial. Tendo em vista a necessidade de análise imediata da tutela, cumpra-se em urgência. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor Henrique Peixoto Lúcio (OAB: 480563/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1006434-39.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1006434-39.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Maria Terezinha dos Santos - Apelado: Município de Araras - Apelado: Mba1 Empreendimentos Imobiliários Spr Ltda. - RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNA - PREVENÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Imóvel localizado no Loteamento Parque da Cascata. Pretensão de reconhecimento de posse e domínio do lote e sua inclusão em Certidão de Regularização Fundiária. Prevenção do DD. Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, com assento em cadeira da 7ª Câmara de Direito Público. Incidente in casu do disposto no artigo 105, §3º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZINHA DOS SANTOS contra sentença de fls. 225/228 por meio da qual o D. Magistrado a quo, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência às fls. 260/264, com fundamento no art. 3º, I.13, da Resolução nº 623/2013, por tratar-se de matéria de direito público. Os autos foram a mim distribuídos livremente conforme fls. 266. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: Art. 105, § 3º: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O fundamento da presente ação se entrosa com aqueles apurados na Apelação nº 1001677-02.2021.8.26.0038, qual seja, a posse e regularização fundiária de imóveis localizados no Loteamento Parque da Cascata, em Araras/SP. Referida Apelação foi distribuída em 10/04/2023 ao DD. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, com assento na C. 7ª Câmara de Direito Público. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica com a matéria anteriormente tratada pelo DD. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Paulo Ayrosa, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). São Paulo, 1º de abril de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) (Procurador) - Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 766



Processo: 2043383-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2043383-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Ana Paula Maria dos Santos Silveira - Agravado: Secretária Municipal de Saúde do Município de Itanhaém/sp - Interessado: Município de Itanhaém - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43800 Processo: 2043383-57.2024.8.26.0000 Agravante: Ana Paula Maria dos Santos Silveira Agravado: Secretária Municipal de Saúde do Município de Itanhaém/SP Interessado: Município de Itanhaém Comarca de Itanhaém Juíza prolatora: Guilherme de Siqueira Pastore 5ª Câmara de Direito Público# AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Maria dos Santos Silveira contra decisão proferida à fls. 123 nos autos do mandado de segurança preventivo nº 1007647-07.2023.8.26.0000, que indeferiu pedido de liminar nos seguintes termos: A concessão de mandado de segurança preventivo tem por pressuposto a demonstração de direito líquido e certo, que consiste não somente na demonstração por prova pré-constituída de que a atividade particular é lícita, mas também de que haja justo receio de ser molestada por ato coator iminente, cujos fundamentos sejam de antemão conhecidos para que possam, dessa forma, submeter-se ao escrutínio judicial. Não há demonstração, no caso concreto, de que a impetrante exerça de forma regular a atividade para a qual pretende o reconhecimento judicial de atuação livre, deixando de demonstrar a posse do equipamento de bronzeamento artificial, a existência de estabelecimento comercial com esse objeto nem a obtenção das licenças e autorizações pertinentes ao seu funcionamento. Tampouco evidenciou a existência de atuação concreta no Município de Itanhaém, pela autoridade apontada como coatora ou qualquer de seus agentes, tendente à aplicação do regulamento provisoriamente privado de eficácia. Diante do exposto, indefiro a liminar. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) foi julgada procedente a ação ajuizada pelo SEEMPLES para declarar a nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009; ii) presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida em razão da verossimilhança das alegações; iii) possível a aplicação de penalidades consoante previsão do Código Sanitário do Município de Itanhaém, assim como o lacramento indiscriminado do estabelecimento, acaso não seja concedida a medida liminar pleiteada; iv) ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau, a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito; e v) que a pretensão da impetrante está em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. Requer, diante desse contexto, a imediata concessão da medida liminar e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. A fls. 191/193 o recurso foi recebido em seu efeito ativo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos instruídos com a contraminuta da parte agravada e com manifestação a D. Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial no recurso. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 4 de março de 2024), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2042114-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2042114-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Marcia Cristina Vaini - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, ação de instituição de servidão administrativa, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória na posse do imóvel. Irresignada, Marcia Cristina Vaini interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o valor da justa indenização foi calculado de forma unilateral, em ofensa aos artigos 15 e 40 do Decreto-lei 3.365/41 e do Enunciado 20 deste C. Tribunal de Justiça. Aduz que a expropriante omitiu fatos pretéritos, com intuito de ser emitida na posse liminarmente por valor injusto. Menciona que a proposta de indenização apresentada em dezembro de 2023 não é compatível com o impacto que causará à propriedade, além do fato de que está embasada por números elaborados por prepostos a serviço da expropriante. Cita inúmeros julgados favoráveis à pretensão. Com tais argumentos, pede efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a produção de prova pericial técnica para avaliação prévia da área em questão. Recurso tempestivo e preparado. Despacho informando a agravante acerca da distribuição do recurso em duplicidade (fls. 34/35). Manifestação da agravante concordando a extinção do presente agravo de instrumento (fls. 38). É o relatório. O presente recurso possui os mesmos elementos do agravo de instrumento n.º 2042076-68.2024.8.26.0000. Foi distribuído em duplicidade. Diante do exposto, por estar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento e julgo-o extinto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB: 417760/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - 3º andar - sala 32



Processo: 2082683-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082683-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elizabete Barbosa Lucas (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2082683-26.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. AGRAVADA:ELIZABETE BARBOSA LUCAS INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ - IPSA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM de autoria de ELIZABETE BARBOSA LUCAS, ora agravada, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ IPSA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ora agravante, objetivando o fornecimento de medicamentos/insumos para tratamento de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões (CID C.34) A decisão agravada, encartada às fls. 91/92 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A, forneça, no prazo de cinco dias corrido, o medicamento prescrito à autora, nos termos e quantidades indicados na receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada inicialmente a trinta dias.. Recorre a NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Sustenta a agravante, em síntese, que a demanda versa sobre negativa para fornecimento de medicação sem eficácia comprovada, experimental, com elevado risco de morte à agravada; que é necessária a produção antecipada de prova pericial médica e a consulta ao NATJUS TJSP; que a agravada não possui diagnóstico definido e o antineoplásico atezolizumabe está indicado para tratamento de neoplasia maligna de pulmão de células não pequenas conforme o registrado em bula; que não se está diante de uso off-label, mas sim de ausência de eficácia; que a operadora somente está obrigada contratualmente a assegurar a cobertura de tratamentos com eficácia médica comprovado. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar que determinou o fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou à autoridade coatora que forneça à ora agravada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o medicamento denominado ATEZOLIZUMABE, conforme prescrição médica. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: 2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pela parte demandante, cotejadas com os elementos constantes dos autos, bem demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme relatório médico, a autora padece de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (fl. 31) e necessita do medicamento Atezolizumabe para controle da moléstia. Não obstante o detalhado relatório e a aprovação da ANVISA para uso da medicação para tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão1, a parte demandada, na qualidade de operadora de plano de saúde, negou-lhe o fornecimento. Ressalto que a Lei nº 9.656/98 expressamente prevê como cobertura mínima o fornecimento de tratamentos antineoplásicos de uso oral (art. 12, I, c e II, g). Outrossim, este E. Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico (enunciado 95). Pelo exposto, defiro a liminar para determinar que a corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A, forneça, no prazo de cinco dias Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 815 corrido, o medicamento prescrito à autora, nos termos e quantidades indicados na receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada inicialmente a trinta dias. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada acaso não fornecida, em caráter de urgência, a terapêutica recomendada pela equipe médica competente. No mais, prima facie assiste razão à agravada, que, como ressaltado pelo juízo de origem, apresentou prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/ RJ) - Marcelo Rodrigues Ferreira (OAB: 168684/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2084524-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084524-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Vinicius Marinho Minhoto - Agravante: Marta Ferreira Berlanga - Agravante: Denise Aparecida Bueno - Agravante: Richard Bassan - Agravado: Município de Taboão da Serra - Agravo de Instrumento nº 2084524-56.2024.8.26.0000 Agravantes: Marta Ferreira Berlanga e Outros Agravada: Município de Taboão da Serra/SP Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por conta dos autos de obrigação de fazer nº 1002562-78.2023.8.26.0609, no qual foi requerida a tutela de urgência por Marta Ferreira Berlanga e Outros (Procuradores Municipais de carreira), para que a administração de abstenha de realizar o controle das suas jornadas de trabalho, por meio de exigência da marcação de ponto biométrico, bem como se abstenha de efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos advogados públicos, em razão do controle de jornada fixo, incompatível com a advocacia pública, sob pena de multa. A parte agravante alega que houve decisão, às fls. 290, determinando que justificassem, no prazo de 10 dias, a distribuição da ação originária perante a 3ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, considerando o valor da causa e a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Apresentaram petição (fls. 293/301), justificando a distribuição da ação com a opção pelo procedimento comum cível, como também aditaram o valor da causa e recolheram as custas. Houve nova decisão (fls. 446/447), na qual o d. magistrado a quo, declinou da competência para o juizado especial cível e criminal da comarca, sob o fundamento de que não há prova pericial a ser produzida, e também, porque, onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Vistos. Observo que a presente ação foi proposta após 15/06/2010, valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais e não há pretensão da parte autora em realizar prova pericial. Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei n.º12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 1.768/10, publicado em 15/06/2010.Com efeito, segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No ponto, registre-se que o art. 14 da mesma lei estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos. Criando-se o juizado adjunto, supre-se, no momento, a instalação específica do Juizado Especial da Fazenda Pública. No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n.º1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe: “Art. 2.º. Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153 as seguintes unidades judiciárias:(...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada”. Percebe-se, então, que, através do Provimento CSM n.º 1.768/2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou o juizado adjunto para processar e julgar os feitos da Lei n.º12.153/2009.E, uma vez instalado o juizado adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atraia competência absoluta prevista na referida lei. Nesta Comarca de Taboão da Serra, o órgão jurisdicional que atrai a competência absoluta para processar e julgar os feitos do juizado da fazenda é a Vara do Juizado Especial Cível De rigor, portanto, a declinação da competência. Diante do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art.2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 816 competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, ‘b’, do Provimento CSMn.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Int. Foram interpostos embargos de declaração (fls. 452/460), sobrevindo a decisão de fls. 476/477, que manteve a decisão de fls. 446/447, que declinou da competência para o juizado especial cível. Confira a decisão: Vistos. MARTA FERREIRA BERLANGA, RICHARD BASSAN, VINICIUSMARINHO MINHOTO E DENISE APARECIDA BUENO opuseram embargos de declaração de fls. 452/460 em face da decisão de fls. 446/447, aduzindo que houve omissão quanto ao aditamento da inicial que modificou o valor da causa, a fls. 293/303, omissão quanto ao pedido de intervenção de terceiros sob a modalidade de amicus curiae, e omissão quanto à opção dos autores no caso de processamento e julgamento pelo Juizado Especial Cível. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e os acolho parcialmente nos seguintestermos.1. Da omissão quanto ao pedido de aditamento da inicial. Verifico que houve o aditamento da inicial a fls. 293/301, em que a parte autora pugnou pela modificação do valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), e, após decisão de fl. 290, a qual intimou a parte autora para justificar o motivo pelo qual não foi apresente ação distribuída no Juizado Especial da Fazenda Pública, requereu a correção do valor da causa para R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Ademais, constata-se que em momento algum a adequação referente ao valor da causa foi apreciada. Em verdade, ao exame da inicial, tem-se que a ação versa sobre pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do controle de jornada dos procuradores subscritores, bem como a abstenção da requerida de efetuar eventuais descontos (fls. 01/30). Nesse diapasão, o aditamento de fls. 293/301 não postulou alteração de pedido, a exemplo de condenação de valores descontados, mas tão somente atribuiu valor à causa diverso como subterfúgio para que a ação não fosse remetida ao Juizado Especial. Assim, é completamente injustificável o aditamento do valor da causa. Desta feita, reconheço a omissão quanto ao pedido de aditamento da inicial e mantenho o atribuído originalmente, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Da omissão quanto ao pedido de intervenção de terceiros sob a modalidade de amicus curiae. Estabelece o artigo 138 do Código de Processo Civil que, o juiz, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá admitir a participação de amicus curiae. No caso em tela, não vejo motivação idônea para a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, haja vista tratar-se de causa limitada aos “subscritores desta ação”, como exposto a fl. 30, não sendo o caso de demanda que versa sobre toda a categoria. Dessa forma, reconheço a omissão quanto ao pedido de admissão de amicus curiae, e o nego, por ausência dos requisitos do art. 138 do Código de Processo Civil.3. Da omissão quanto à opção dos autores no caso de processamento e julgamento pelo Juizado Especial Cível. Diferentemente do apontado pela parte autora, ora embargante, a fls. 452/460, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei nº12.153/09, não sendo uma opção do autor, tal como o é no rito sumaríssimo definido pela Lei nº9.099/95, motivo pelo qual não acolho os embargos de declaração opostos quanto a este ponto. No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167,103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ªed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto, mantenho a declinação da competência conforme fls. 446/447. Intime-se. Contra essa determinação se insurgem os agravantes, mediante a alegação de que optaram pelo procedimento comum cível, adequaram o valor da causa, não há juizado especial da fazenda pública em Taboão da Serra e, ainda, requereram o ingresso no feito, da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo pleito foi aceito pela Ordem dos Advogados, o que afasta a competência dos juizados. Requerem, neste feito, o deferimento do efeito ativo ao agravo, para determinar a manutenção do processamento da demanda perante a 3ª Vara da comarca de Taboão da Serra/SP, considerando a probabilidade do direito, amplamente demonstrada, uma vez que o valor da causa foi corretamente atribuído na ação original e houve o recolhimento das custas. Ademais disso, é opção da parte a escolha do rito ordinário e não há vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Taboão da Serra, não havendo se falar em competência absoluta do JEFAZ. É o relatório. Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Aparentemente, entende-se como regular a decisão do Magistrado a quo, considerando que a decisão agravada manteve o valor da causa em R$ 1.000,00, e não houve alteração do pedido inicial. No mais, não verifico prejuízo para a parte agravante até que se aguarde o desfecho final neste processo, por meio de seu julgamento por esta colenda Turma Julgadora. Ademais, a decisão de primeiro grau, aliás, neste momento, não se apresenta teratológica ou ilegal. Em suma, observados os elementos fáticos até agora colacionados aos autos, não se mostra viável o deferimento do pretendido efeito ativo. Indefere-se, portanto. Informe o Juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 03 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Oliveira Pereira (OAB: 19894/MA) - Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002055-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3002055-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bananal - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Cibele Dutra Claro - Fls. 22/29: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática de fls. 12/16, que deferiu, em parte, atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra a sentença que julgou procedente ação ajuizada por viúva de empregado aposentado do Banco Nossa Caixa S.A. em face do Estado de São Paulo, para condená-lo a conceder o benefício de pensão por morte, observados os proventos do instituidor Luiz Claro, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros moratórios legais e correção monetária contados a partir desta (fls. 154/162 dos autos de origem). Observo que a pretensão da requerida é, em verdade, manifestar sua irresignação quanto ao entendimento empregado na mencionada decisão de fls. 12/16, e, para tal desiderato, insiste no argumento de que a COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, [...] não foi objeto do pedido inicial, nem mesmo da sentença, que tratou e concedeu, especificamente, PENSÃO POR MORTE. Alega, ainda, que a Fazenda do Estado de São Paulo já peticionou ao Juízo de 1ª Instância, informando que não irá implementar a PENSÃO POR MORTE concedida na sentença, porque obteve efeito suspensivo ao recurso de Apelação, específico para a COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO não debatida nos autos, nem mesmo concedida na sentença. Pede a reconsideração da decisão para que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo. A petição foi protocolada no prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC, após a decisão de fls.12/6. Recebo-a, pois, como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Proceda-se à autuação e, após, ao requerente para resposta, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Tadeu dos Santos Nogueira (OAB: 249482/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 835 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 1060315-51.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1060315-51.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: C. A. P. - Monocrática nº 32.239 Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total do joelho. Desinteresse na realização da cirurgia, ante a realização da mesma em rede particular - Perda do objeto da ação Carência superveniente decretada. Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Carlos Alves Pinheiro em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público, postulando a realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total do joelho (fl.01/12). Antecipação de tutela deferida, determinado que a ré agende e realize o procedimento cirúrgico no prazo de 60 dias (fl. 27/28). Pedido julgado procedente para determinar que a ré disponibilize vaga para realização do procedimento cirúrgico indicado, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fl. 47/50). Inconformado, apela o Estado de São Paulo visando, em síntese, a reforma da sentença, pela impossibilidade de realização imediata do procedimento cirúrgico, devendo-se observar a fila de espera e ausência de prova de urgência da cirurgia (fl. 53/60). Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl.67), subiram os autos a esta Instância. É o relatório. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o agendamento de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total do joelho, a portador de osteoartrose bilateral dos joelhos, levando a limitação funcional dos membros inferiores e com dificuldade em subir e descer escadas e rampas, conforme laudos médicos acostados aos autos à fl.13/15. Antes de proferida a sentença, o autor informou que a ré descumpriu a determinação judicial, pois foi informado que seu procedimento seria realizado em outubro de 2020 e o prazo para cumprimento da ordem judicial tinha expirado em fevereiro do mesmo ano (fl.44/46). Ocorre que, após a prolação da sentença, o autor não se manifestou mais nos autos. Instado a informar se houve ou não o cumprimento da ordem judicial (fl.70), o autor quedou-se inerte (fl.91). Já o apelante esclareceu que o autor, ao ser informado do agendamento da cirurgia somente no ano de 2024, comunicou que já a realizou em rede particular e não necessita mais dos serviços do Iamspe (fl.80/90). Instado o autor novamente a manifestar-se acerca de eventual perda de objeto (fl.93), manteve-se omisso (fl.95). Conclui-se que, pelo fato de ter esperado por quase 10 anos para o agendamento do procedimento cirúrgico, se verifica o desaparecimento do interesse de agir recursal, uma vez que o autor não mais necessita da prestação jurisdicional reclamada, sendo certo que incide na hipótese o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, com a perda de objeto, o processo deve ser extinto, por razões óbvias, porquanto o recurso interposto está prejudicado. 3. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Renato Alves Pinheiro (OAB: 283291/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2068624-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2068624-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Leandro Luciano Soares da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2068624-33.2024.8.26.0000 Comarca: Palmeira D Oeste Agravante: Leandro Luciano Soares da Silva Agravados: Departamento Estadual de Trânsito - Detran e Estado de São Paulo Juiz: Rafael Salomão Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26004 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão à reforma de decisão que, em sede de ação de procedimento comum proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP e a Fazenda Pública estadual, objetivando desconstituir relação jurídica entre o autor e o veículo automotor descrito na exordial, sem prejuízo da condenação dos réus no pagamento de indenização pelo dano moral experimentado, rejeitou embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Feito que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Palmeira D’Oeste. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Turmas Recursais da Fazenda Pública, instituído pela Resolução nº 896/2023, para conhecimento do presente recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fl. 107 que, nos autos da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 852 ação de procedimento comum proposta por Leandro Luciano Soares da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição da relação jurídica entre si e o veículo automotor da marca/modelo GM/Montana Conquest, de placa DQM/0981, sem prejuízo da condenação dos réus no pagamento de indenização sob a rubrica de dano moral, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Consoante o MM. Juiz, inexistem omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material no julgado. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: a) que se insere na condição de pobreza, conforme acepção jurídica do termo, pugnando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a existência de omissão na sentença quanto aos pedidos formulados, que não se limitavam à desconstituição da relação entre o agravante e o veículo, mas também incluíam o bloqueio do mesmo e indenização por danos morais devido à falha na prestação de serviço por parte dos agravados, o que deveria ter sido sanado pelos embargos declaratórios opostos (fls. 103/106 dos autos originários); c) não é o proprietário do veículo, impondo-se o bloqueio do automóvel para impedir o licenciamento irregular, especialmente considerando os débitos pendentes (IPVA) desde o ano de 2019, com base em documentação apresentada (fls. 16, 20/21 dos autos originários); d) a inequívoca falha dos agravados que permitiu o licenciamento do veículo pelo atual proprietário, apesar das pendências e irregularidades, demonstrando a falta de colaboração dos agravados e a autorização do licenciamento de um veículo com várias pendências, configurando irregularidade desde 2019 e; e) postula o conhecimento e provimento do recurso (fls. 01/06). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). No caso em exame, falece competência a esta 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer e processar o presente recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Leandro Luciano Soares da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição da relação jurídica entre si e o veículo automotor da marca/modelo GM/Montana Conquest, de placa DQM/0981, sem prejuízo da condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, fundamentada na falha na prestação do serviço público. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls.91/93 dos autos originários). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.107 dos autos originários). Insurge-se o agravante postulando a reforma do julgado (fls. 01/06 dos autos originários). Pois bem. A demanda foi distribuída originariamente para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D’Oeste em 21/09/2023, por endereçamento da parte autora, que conferiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Dispõe a Lei Federal nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, a competência para apreciação do presente recurso é da C. Turma Recursal e não deste E. Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação ordinária. Indenização de licença-prêmio. Servidora pública estadual. Insurgência contra decisão que fixou valor a título de honorários periciais e determinou às partes que efetivem o depósito. Decisão emanada do Juizado Especial. Competência do Colégio Recursal. Aplicação dos artigos 98, I, da CF, 41, § 1º, da Lei n.9099/95, 13 da LCE 851/98 e 35 do Provimento n. 2203/2014, na redação dada pelo art. 39 do Provimento n. 2258/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001588-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM DESFAVOR DA CONDUTORA PAUTADOS NAS MESMAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Pretensão inicial voltada à anulação dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir nº 713.491/2019 e nº 2.694.803/2019, promovidos em seu desfavor, em razão de suposta instauração em duplicidade - COMPETÊNCIA RECURSAL Sentença proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 Inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - Precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1046939-90.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cognição. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao respectivo colégio recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 853 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261810-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. ICMS. Pretensão à cassação da cobrança do tributo calculado sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), eis que não configurariam ‘circulação da mercadoria’ para fins tributários. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102573-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CNH. Autos distribuídos na origem para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Competência da Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Analogia do disposto no art. 3º do Provimento n.º 1.768, do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Itapolis. (TJSP 13ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 2016646- 95.2016.8.26.0000 Rel. Djalma Lofrano Filho j. 04/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de tutela antecipada para fornecimento de medicamento. Insurgência. Feito em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível. Competência do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária Jaboticabal. Remessa que se determina. Recurso não conhecido (TJSP 13ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 2020817-32.2015.8.26.0000 Rel. Borelli Thomaz j. 03/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diferenças salariais. URV. Remessa ex officio dos autos à Vara da Fazenda Pública Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial. Competência do Colégio Recursal Cível. Art. 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 8ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 0056841-64.2013.8.26.0000 Rel. Cristina Cotrofe j. 12.06.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial processado e julgado pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Fixação pelo MM. Juízo a quo de multa pelo descumprimento injustificado da ordem judicial. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Verificada, ao caso, a competência do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível daquela Comarca para o conhecimento deste recurso, enquanto não instaladas as Turmas Recursais específicas. Provimento nº 1.768, do CSM. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal (TJSP 8ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 2017860-29.2013.8.26.0000 Rel. Carlos Eduardo Pachi j. 16.10.2013). No mesmo sentido: TJSP 8ª C. Dir. Público AI n.º 2129819-97.2016.8.26.0000 Rel. Ronaldo Andrade j. 03/08/2016; TJSP 1ª C. Dir. Público AI n.º 2086101- 50.2016.8.26.0000 Rel. marcos Pimentel Tamassia j. 05/07/2016; TJSP 5ª C. Dir. Público AI n.º 2103794-47.2016.8.26.0000 Rel. Francisco Bianco j. 20/06/2016; TJSP 3ª C. Dir. Público AI n.º 2058136-97.2016.8.26.0000 Rel. Kleber Leyser de Aquino j. 14/06/2016; TJSP 11ª C. Dir. Público AI n.º 2018473-44.2016.8.26.0000 Rel. Marcelo L. Theodósio j. 31/05/2016; TJSP 4ª C. Dir. Público AI n.º 2028365-74.2016.8.26.0000 Rel. Ana Liarte j. 11/04/2016; TJSP 6ª C. Dir. Público AI n.º 2256918-84.2015.8.26.0000 Rel. Leme de Campos j. 15/02/2016. A Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: “c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido”. Precedentes. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635- 82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 854 Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 27 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Amanda Roncolato de Souza (OAB: 441068/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2078323-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2078323-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Ana Paula Aparecida França - Paciente: Marcio Rodolfo Bernardino Nunes - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Ana Paula Aparecida França em benefício de Márcio Rodolfo Bernardino Nunes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru. Alega, a impetração, em síntese, estar ocorrendo demora do Juízo a quo para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. Requer a concessão da ordem para que seja determinada a análise do pedido. A medida liminar foi deferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 1º de abril de 2024, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 4 de abril de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1125 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Paula Aparecida França (OAB: 414512/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2083580-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083580-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Paciente: Nicholas Santos Moura - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Fabiano Pereira, a favor de Nicholas Santos Moura, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 52/54). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) há dúvidas acerca da tipicidade material da conduta, ante a possível incidência do princípio da insignificância, (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (v) o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1151 o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Cód. Penal (fls 19/22). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fls. 13/14). Com efeito, o policial ouvido disse que: “estava em patrulhamento na companhia do policial militar Carvalho pela rua Senador Vergueiro quando na altura do numeral 702 avistou um indivíduo agachado na lateral de um veículo Toyta/Ccross, cor cinza, e, quando pararam a viatura para averiguar o que estava acontecendo, o indivíduo saiu correndo. Foram ao encalço do indivíduo e conseguiram detê-lo cerca de 200 metros adiante, sendo ele identificado como Nicholas Santos Moura. Em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, mas quando retornaram até o veículo Toyota constataram que o veículo Fiat/Palio, da cor preta, que estava estacionado na frente do veículo Toyota, já não se encontrava no local. Em seguida avistaram que as duas rodas da lateral do passageiro do veículo Toyota/Ccross, placas RTM4I16, tinham sido retiradas do veículo, que era sustentado por um macaco, e que uma das rodas estava a olado, no chão. Indagado, Nicholas disse que estava furtando as rodas na companhia de outro indivíduo, que estava com o veículo Fiat/Palio, e que este se evadiu subtraindo uma das rodas. Ato continuo entraram em contato com vítima, Vanessa Oliveira Zequi, que morava defronte o local em o veículo estava estacionado e, ato continuo, conduziram Nicholas para esta delegacia juntamente a vítima e os objetos apreendidos”. A vítima Vanessa Oliveira Zequi declarou: “que estava dormindo em sua residência, localizada na rua Senador Vergueiro, nº 702, quando foi acordado por policiais militares. Saiu da residência e observou que o veículo que utiliza para o trabalho, o Toyota/Accross, placas RTM4I16, que deixara estacionado na via pública defronte sua casa, estava sem as duas rodas da lateral do passageiro, sendo que uma das rodas estava próximo da veículo. Recebeu a informação dos militares que um dos indivíduos que estava furtando os pneus tinha sido detido e, em seguida, acompanhou os militares até esta delegacia. Que não conhece Nicholas Santos Moura”. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E a esse respeito, entendo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente em crime patrimonial, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de NICHOLAS SANTOS MOURA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 52/54. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da reincidência do Paciente (fls 43/45). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/ SP) - 10º Andar



Processo: 2087661-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087661-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago de Oliveira Andreoli - Impetrante: Gilson de Moura Duarte - Impetrante: Italo Giovani Garbi - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago Oliveira Andreoli, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 4ª RAJ -Campinas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condicionou a análise de seu pedido de progressão de regime à realização de novo cálculo de penas. Alegam os impetrantes que a determinação de realização de novo cálculo implica em excesso de execução, pois já atingiu o lapso para progressão ao regime aberto, mas aguarda a juntada do documento para análise de seu pedido. Requerem, em sede liminar, que seja determinado ao Juízo a quo a apreciação, com urgência do pedido de progressão. No mérito, pedem a concessão direta, pelo Tribunal de Justiça, do Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1177 direito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na determinação do novo cálculo. Com o deferimento da remição por trabalho, cujo pedido foi formulado pelo paciente, é indispensável a realização do cálculo de penas. Portanto, mesmo com o excesso de prazo, segundo os impetrantes, de quatro dias, inexiste constrangimento ilegal a ser imediatamente sanado. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente o ato ilegal. Desse modo, inviável, neste instante, a progressão de regime. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Gilson de Moura Duarte (OAB: 371901/SP) - 10º Andar



Processo: 2086655-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086655-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Barueri - Impetrante: L. C. R. da S. - Impetrado: M. J. da 2 V. C. da C. de B. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Matheus Floriano de Oliveira, advogado, em favor de LUÍS CARLOS ROSA DA SILVA, condenado como incurso no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51 e no artigo 288, caput, do Código Penal ao cumprimento de 02 (dois) anos de detenção e a 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, que ao proferir a sentença, também, determinou que nessa oportunidade, as seguintes medidas deverão ser adotadas: (...) ii. Cumpra-se, oportunamente, o disposto na parte final do item 3 da fundamentação da sentença, referente ao desentranhamento da prova; iii. Restando clara a ocorrência de crime a vitimar inúmeras pessoas e sendo cediço que a testemunha Ricardo Ishy tem acesso a dados que podem, senão comprovar a materialidade do delito, ao menos permitir que os réus condenados não continuem a se valer dos benefícios proporcionados pela ilicitude praticada, ciência à autoridade policial para adoção das providências cabíveis com vistas a recuperar os valores(fls. 5342/5343, dos autos principais). Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem para se proceder o impedimento legal para o cumprimento da medida do item iii da r. sentença, dando ciência à autoridade policial de se eximir de recuperar qualquer valor dos réus, por qualquer meio, aguardando, para tanto, o trânsito em julgado, se, mantida a r. sentença e o ajuizamento de ação, na esfera cível, pela vítima(sic). Afirma que a situação atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida liminar que se pleiteia o seu competente deferimento. Ressalta-se que a urgência no pedido decorre da possibilidade imediata da autoridade policial realizar busca e apreensões ilegais com a motivação de recuperar bens para satisfazer as vítimas, sem que ainda fosse apreciado o recurso de apelação e da possibilidade de julgada a inocência deste impetrante, bem como de ainda não ter sido sentenciada nenhuma ação na esfera cível pelas vítimas, sendo que, a ausência do deferimento do pedido liminar poderá implicar em riscos aos princípios constitucionais e a segurança jurídica, bem como ao próprio impetrante, que poderá ver recursos ou bens seus serem apreendidos e serem, após o trânsito em julgado, ficarem impróprios ou impossíveis de devolução(fl. 18). Quanto ao mérito, aduz que o dispositivo da r. sentença, no item III, autorizando autoridade policial a qualquer meio para recuperar os valores, também se torna ilegal na medida em que pode possibilitar a busca e apreensão sem que a r. sentença individualizasse quais réus e quais residências poderiam ser diligenciadas. Destarte, por fim, por bem destacar a inviolabilidade de estabelecimento comercial, como podemos verificar em julgado do STF. E, ainda, que caso os ilustres julgadores deste mandamus entendam ser necessário a garantia do Juízo Criminal e consequentemente, das vítimas, no processo criminal originário, há de se ressaltar que o sequestro, como definição, recaí sobre bens de origem ilícita do investigado ou de terceiros, o arresto recai sobre bens de origem lícita exclusivamente de propriedade do investigado. Ademais, o artigo 131, III, do CPP prevê que o sequestro será levantado se for extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, trazendo o artigo 141 semelhante disposição sobre o arresto. Ocorre que, no contexto atual dos megaprocessos, caracterizado pelo grande número de réus e de acusações, pela extensa e complexa matéria probatória, bem como pela longa duração dos procedimentos, como é o caso em tela, não é incomum que ações penais demorem anos até encontrarem sua conclusão. Em razão disso, faz-se indispensável oferecer alternativas à constrição do patrimônio investigado. Portanto, não parece razoável permitir que o patrimônio do acusado permaneça constrito ad aeternum, condenando-o a uma verdadeira pena pecuniária antecipada, muitas vezes antes mesmo do oferecimento de denúncia, a qual pode ter efeitos catastróficos sobre sua capacidade financeira e atividade empresarial, impactando, inclusive, a sua própria defesa. Desta feita, incumbe ao impetrante requerer, nos ditames das normas gerais contidas nos artigos 757 a 777 do Código Civil, a possibilidade de contratação de seguro-garantia judicial, prática já muito disseminada nas searas cível e trabalhista. Embora não haja previsão semelhante na lei regente do processo penal, o CPP permite a interpretação extensiva e a aplicação analógica de outros campos do Direito, conforme dicção expressa do artigo 3º: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.(sic). Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Matheus Floriano de Oliveira (OAB: 234809/SP) - 10º Andar



Processo: 2203038-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2203038-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de Monte Alto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto - Processo nº 2203038-36.2022.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 187/198 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.656/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou que outra seja proferida, observando-se a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre tema. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 93/109. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 112). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - LUIS FELIPE LEITE DE ARAÚJO (OAB: 28512/ CE) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002368-48.2003.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0002368-48.2003.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lea Benvinda Domingues de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Adic - Administradora de Imóveis e Construções Ltda - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. IMÓVEL. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE MASSA FALIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PROVAS REQUERIDAS QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS AO DESATE DO LITÍGIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARRECADAÇÃO QUE RETIRA DA RÉ A DISPONIBILIDADE SOBRE O BEM. BEM AFETADO À DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. PRECEDENTE DO E. STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Ruan Pereira Lima (OAB: 434571/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB: 194793/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001613-46.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001613-46.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Marcelo Caldas Santos - Apelado: Ricardo dos Santos - Apelada: Rosimari Cardoso de Faria - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS, COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, AO PAGAMENTO DE SALDO RESIDUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, VENDEDOR, QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RÉUS QUE COMPROVARAM ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAL E ORAL ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO AUTOR, COMO PREVISTO NO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. AUTOR QUE DEIXOU DE INFORMAR A RESPEITO DE DÍVIDA SIGNIFICATIVA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, OBJETO DA LIDE. AFRONTA À BOA-FÉ CONTRATUAL. REPARTIÇÃO DO ENCARGO ENTRE AS PARTES, COMO SE AJUSTOU DURANTE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 1188/AC) - Hevelin de Souza Melo (OAB: 156205/SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005025-37.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1005025-37.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: R. L. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. G. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que ao recurso negava provimento. Tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora a 4ª juíza, Desembargadora Daniela Cilento Morsello, e a 5ª juíza, Desembargadora Jane Franco Martins, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que ao recurso negava provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, DECRETANDO O DIVÓRCIO, ACOLHENDO, OUTROSSIM, PARTE DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, CONDENANDO A AUTORA-RECONVINDA NO PAGAMENTO DE ALUGUEL.APELO DA AUTORA-RECONVINDA EM QUE BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE, SEGUNDO DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA, NÃO CABE A FIXAÇÃO DE ALUGUERES QUANDO, DECRETADO O DIVÓRCIO, O IMÓVEL CONTINUA A ABRIGAR OS FILHOS DO CASAL.APELO SUBSISTENTE. HÁ CERTAS ESPECIFICIDADES QUE ENVOLVEM O CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO A EX-CÔNJUGES COM FILHOS, QUANDO O IMÓVEL, APÓS O DIVÓRCIO, CONTINUA A FORMAR A RESIDÊNCIA DOS FILHOS, AO LADO DA MÃE COMO NESTE CASO. ESPECIFICIDADE QUE, VINDO DO DIREITO DE FAMÍLIA, PROJETA IMPORTANTES EFEITOS NO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO, CUJAS REGRAS DEVEM SER INTERPRETADAS DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, DE RESTO COMO DETERMINA O ARTIGO 5º. DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1991 ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PATRONA DA AUTORA- RECONVINDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Rosatto Ferreira (OAB: 424865/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 422702/SP) - Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010796-87.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1010796-87.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: José Borges dos Santos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento a esse recurso. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava parcial provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA A MEDICAMENTO PRESCRITO AO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.APELO DA RÉ EM QUE DEFENDE A EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA E A REJEIÇÃO AOS PEDIDOS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA.MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICMENTO PRESCRITO.SENTENÇA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA APÓS JULGAMENTO COM A APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, TAMBÉM HÁ DE SER MANTIDA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA, POIS, INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, JÁ FIXADOS NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELA LEI. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1992 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Melina Meirelles Ramos (OAB: 306644/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001283-52.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001283-52.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Benedito da Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A VALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, REFERENTE À CONTRATAÇÃO OPERACIONALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - FALTA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A MULTA É MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VALOR FIXADO QUE NÃO É EXCESSIVO MULTA QUE INCIDIRÁ APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPORTA REDUÇÃO, TENDO SIDO FIXADOS EM VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DA PATRONA DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002007-67.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002007-67.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Vera Lúcia Fileto dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - De ofício, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos no que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito consignado; e, deram provimento ao recurso para julgar a ação improcedente em relação aos contratos de empréstimos consignados.V.U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS - CONTRATOS ASSINADOS POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DA AUTORA E INFORMAÇÕES DE GEOLOCALIZAÇÃO RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DIANTE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO COM ESTORNO DO VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA E SALDO CREDOR APÓS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI DO CPC QUANTO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Wesley da Cruz Cunha (OAB: 401058/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052929-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1052929-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Luiz Mota Simões - Apelado: Acesso Soluções de Pagamento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS, NO QUAL SE DEU A TRANSFERÊNCIA DE EXPRESSIVO VALOR PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE MANTIDA JUNTO AO RÉU - AUTOR QUE NEGA TER ABERTO ESSA CONTA RELAÇÃO DE CONSUMO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO OS EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) AUTOR QUE FICOU PRIVADO DOS VALORES, SEM RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2068 PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Ribeiro de Barros (OAB: 129310/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1027185-87.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1027185-87.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marta Regina Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS INDEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SUA VERIFICAÇÃO. CABE AO JUIZ O PODER-DEVER DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA.3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTADA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/15, ART. 429, II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE: A) RÉU QUE, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, SE LIMITOU A PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM POSTULAR PELO MEIO DE PROVA PERICIAL; B) CONTRATO DIGITAL DESPIDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM12/02/2020, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542), FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.5. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARA VALORAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00.6. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2261 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003116-38.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1003116-38.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Benedicto (Justiça Gratuita) - Apelado: Jmm- Estacionamento Ltda - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO DE FURTO EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, BEM COMO A INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA PELOS PREJUÍZOS QUE ESTA SOFREU E A ARCAR COM TODAS AS DESPESAS QUE EFETUOU, MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AINDA QUE SE TRATE SE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NARRADA EXTRAPOLA A ESFERA DO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DA RÉ, ORA APELADA. E, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VIGILÂNCIA E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O INCIDENTE OCORRIDO, VERIFICA-SE PRESENTE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A PARTE AUTORA ALTEROU, DELIBERADAMENTE, A VERDADE DOS FATOS, CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elane Maria Silva (OAB: 147244/SP) - Edna de Souza (OAB: 252126/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006019-95.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1006019-95.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: José Murilia Bozza Comércio e Indústria Ltda (em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Diego Felipe Voni Giuliani - Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “DESENVOLVIMENTO DE SITE INSTITUCIONAL RESPONSIVO”. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SISTEMA ESTARIA APTO A SER OPERACIONALIZADO COM BASE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONVENÇÃO. CULPA CONCORRENTE NO ATRASO. NÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA A QUALQUER DAS PARTES, BEM COMO NÃO COMPROVADO QUE OS ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS FORAM APROVADOS OU AUTORIZADOS PELA AUTORA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2402 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1058632-54.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1058632-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Erisvaldo Gomes Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APONTAMENTO NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DO AUTOR QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL.INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INCONTROVERSA.INSCRIÇÃO INDEVIDA EFETUADA PELA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONCOMITANTE POR CERTO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVIDO AOS APONTAMENTOS PRÉ-EXISTENTES EM NOME DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO CONCOMITANTES; E, PELO CURTO PERÍODO QUE PERDUROU A INSCRIÇÃO INDEVIDA EXCLUÍDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE RESULTOU NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E NA SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA RÉ/APELADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELADA, FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O VALOR BAIXO DA CONDENAÇÃO (R$3.000,00) OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2270863-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2270863-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Agravada: Antonia Aparecida Carvalho Gonçalves Pastega - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PARA RECONHECER EXCESSO DE COBRANÇA, CONFORME CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERITA JUDICIAL RECURSO DAS EXECUTADAS ADUZINDO A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO ACOLHIMENTO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ÍNDICE DE REAJUSTE QUE DEVE SEGUIR O MESMO APLICADO PARA FUNCIONÁRIOS PARTICIPANTES QUE ESTÃO NA ATIVA, CONSOANTE O REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BANESPREV II INPC QUE TEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NO CASO CUSTEIO DO PLANO APURADO NOS EXATOS TERMOS DETERMINADOS POR ESTA C. CÂMARA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CALCULAR E DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL, EM RAZÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA DESTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA NESTE PONTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - Aparecido Rodrigues (OAB: 70019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000557-72.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000557-72.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Moema Açúcare Álcool Ltda. e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial e voluntário. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INTEGRAL NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (CALDEIRAS). AUTUAÇÃO DA EMBARGANTE POR TER SE CREDITADO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE 1/48 POR MÊS. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE O CREDITAMENTO PODE SER FEITO INTEGRALMENTE DE UMA SÓ VEZ, POR ESTAR A SITUAÇÃO DOS AUTOS ABARCADA PELA PERMISSÃO CONSTANTE DO ARTIGO 29, II, §3º-A, ITEM 6 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DO RICMS/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N.º 57.042/11. ADMISSIBILIDADE. BENS ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO QUE SÃO UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA BIOMASSA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECEU QUE OS BENS EM QUESTÃO FAZEM PARTE DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO EMBARGADO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, ARBITRANDO-A POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Thais Gimenes França (OAB: 450142/SP) - Robinson Pazini de Souza (OAB: 292473/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1501246-12.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1501246-12.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO, COM BASE EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EXECUTADA. NULIDADE DAS CDAS. NOTAS FISCAIS QUE NÃO TÊM A MESMA NATUREZA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E QUE NÃO SE PRESTAM À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO A SER REALIZADA PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, FIXADOS OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1505796-04.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1505796-04.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: L. K. G. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Em conformidade ao artigo 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, CONDIÇÕES PESSOAIS, CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO CONSIDERADAS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. LIBERDADE ASSISTIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Lanfranchi Martinelli (OAB: 277371/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0018936-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Processo 0018936-62.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Aparecida da Graça Garilio Graciano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073147-48.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0119675-02.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0119675-02.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 14 Apelado: Ana Maria Graça Leite (Justiça Gratuita) - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP)



Processo: 2072923-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2072923-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jal Administração e Imóveis Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 25 Ltda. - Réu: Wanderson Cleiton Fernandes - Réu: Michele Bello de Jesus - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão (fls. 30/34) que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência (fls. 27/29) de ação reivindicatória ajuizada pela ora demandante. Sustenta a autora que ajuizou a referida ação com o objetivo de retomar imóvel situado no loteamento Jardim Valparaiso, ocupado injustamente pelos réus. Aduz que havida no julgamento combatido manifesta violação à norma jurídica, assim aos arts. 1.228 e 1.203 do CC, afinal comprovado seu domínio sobre o bem. Assevera que a posse dos réus é injusta, não lastreada em justo título ou cadeia sucessória idônea. Aponta que havido erro de fato, não tendo sido observado que a alegada posse exercida pelos réus, ademais de oriunda de invasão, não estava devidamente comprovada. Assevera, a respeito, que as contas, comprovantes e papeletes juntados não se prestam a demonstrar a posse, nem autorizam o acolhimento da exceção de usucapião. Afirma que está na iminência de sofrer dano, em virtude do cumprimento em curso, para cobrança de honorários sucumbenciais, ao que requer tutela provisória, para suspensão do feito na origem. É o relatório. Não se entende autorizada a via rescisória. Dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Pois, no caso, tem-se originária ação reivindicatória, ajuizada pela ora autora, proprietária registral do bem, em face dos então ocupantes. O Juízo de origem, na ocasião, julgou improcedente o pedido, inclusive note-se acolhendo a exceção de usucapião suscitada pelos réus. Neste Tribunal, a sentença foi integralmente mantida, com reprodução textual de seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, em acórdão assim ementado: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Pretensão de obter restituição da área do imóvel que entendem, os autores, ter sido invadida pelo réu Situação consolidada Demonstração de posse justa dos demandados Comprovação de posse mansa e ininterrupta Não preenchimento dos requisitos necessários à procedência da reivindicatória Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (Ap. civ. n. 1011737- 87.2017.8.26.0001, rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2020) Agora, insiste a autora em que o pleito reivindicatório deveria ter sido acolhido, tendo havida violação às disposições dos arts. 1228 e 1.203 do CC, ademais de se ter incorrido em erro de fato no que concerne às provas da posse e invasão do réu. Mas, seja como for, não se reputam presentes, ainda que em tese e de modo a autorizar ao menos o prosseguimento da ação, as hipóteses do art. 966, incisos V e VIII do CPC. A rigor, e aí o descabimento da via eleita, assim a falta de interesse, pretende-se mero rejulgamento da demanda originária, com reapreciação das provas lá produzidas e valoradas. Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). E, no caso, não consta manifesta vulneração aos dispositivos citados pela autora. A respeito, sabido, e conforme o texto expresso do art. 1.228, caput, do CC, que a pretensão reivindicatória supõe a prova da titularidade do autor sobre a coisa reivindicada, como também a demonstração de que a posse do réu é injusta, ou seja, a comprovação de que ausente causa à posse do ocupante (v.g. Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de usucapião. 2ª ed. Saraiva. v. 2. p. 1341; RT 876/318 e RJTJESP 93/216). Nessa senda, o Juízo de origem não desconsiderou, como alega a autora, sua condição de proprietária registral. Ao revés, fez expressa remissão a essa circunstância: O autor ajuizou, na condição de proprietário registral do imóvel sub judice (matrícula nº 140.194), ação reinvindicatória em desfavor dos réus, qualificados, na petição inicial, como invasores. O que ocorreu foi o acolhimento de exceção de usucapião, obstando a pretensão reivindicatória. Trata-se mesmo de consequência da exceção de usucapião, pelo que ausente qualquer violação ao preceito que assegura ao proprietário a reivindicação. Ademais, o Juízo, ao acolher a exceção de usucapião formulada pelos demandados, afastou outro requisito da reivindicatória, assim a comprovação de que ausente causa à posse. A respeito, o Juízo de origem detidamente analisou as circunstâncias da ocupação, pontuando a ausência de tomada de medidas efetivas de oposição à posse; a comprovação da ocupação por mais de dez anos, conforme prova documental e oral; a ausência de prova de que os réus detinham outro imóvel, considerado que postulavam a usucapião especial urbana. E tudo com a ressalva de que apenas se acolhia a exceção de usucapião, pelo que a efetiva aquisição da propriedade se deveria dar na sede própria. Conforme constou na sentença: A autora não comprovou a adoção de qualquer outra providência comum a situações de invasão de lote à venda consistentes em envio de notificação extrajudicial ou adoção de qualquer outra medida judicial contra o invasor. Os réus, por outra, comprovaram, por meio de prova testemunhal firme e harmônica, que ingressaram no imóvel há mais de dez anos, realizando limpeza e outras melhorias, dentre elas, uma construção bem retratada na prova fotográfica de fls. 26/29 e 121/135, onde residem com a família há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. Nesse sentido as declarações da testemunha Carmem Francisca de Lima, fundadora e Presidente da Associação Amigos de Bairro do Jardim das Pedras, conforme fls. 147/154 e mídia produzida em audiência, corroboradas pelas declarações das outras duas testemunhas arroladas pelos réus. A regularização de água e luz somente em 2014 justifica-se pelo tempo necessário à conclusão da obra, iniciada muito tempo antes, com os cuidados de limpeza e adequação, para moradia, do embrião de construção abondonada, tudo, como é notório, compatível com a falta de recursos dos réus. De resto, não sobreveio prova de que os réus sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A propósito da prova testemunhal produzida pela autora, foram ouvidos apenas um fiscal e um plantonista de vendas e, portanto, interessados na defesa da autora, destinatárias dos serviços que prestaram à época. O primeiro referiu constatação de invasão em 2013 e o segundo retirada do imóvel do mapa de vendas no mesmo ano de 2013 igualmente m função de invasão, porém sem qualquer credibilidade quer em razão da falta de qualquer outra providência como já referido (notificação/medida judicial), quer à falta de qualquer prova documental sobre a operação de vendas dos lotes à época. Assim, por estes fundamentos, impõe-se o decreto de improcedência da ação reinvindicatória, devendo ser ajuizada pelos réus, se caso for, ação própria, com rito especial, individualização técnica do imóvel e citação de confrontantes. E, neste Tribunal, mantida integralmente a sentença, reforçou-se: Consigna-se que o réu por não possuir outra gleba de terra, utilizou do terreno pertencente à autora para junto de sua família construir e realizar melhorias no imóvel para se fixar e laborar na região. Após anos de posse mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, a autora reivindica, sem razão, a posse da área. Daí que, como se vê, não há nem mesmo em tese, tomados os fatos tal como postos pela autora, assim in statu assertionis, como se apreciam as condições da ação manifesta violação aos dispositivos legais citados. De igual modo, não se colhe de novo, mesmo em tese o alegado erro de fato, sendo sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Mais, como se colhe da lição de Vicente Greco Filho, o erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece. (Direito processual civil brasileiro, v.2, 4ª ed., Saraiva, 1989, item 85.3, p. 379-380). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 26 o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). No caso, como se vê da fundamentação da sentença, o Juízo de origem reconheceu que as provas documental e oral juntada eram suficientes ao acolhimento da exceção de usucapião, o que, ao menos à primeira vista, realmente parece razoável. O que se ratificou no acórdão rescindendo. A respeito, além das contas do imóvel, questão destacada pela ora autora, o Juízo de origem também embasou seu julgamento em fotos da construção havida (26/29 e 121/135 do processo de origem), bem como nos depoimentos colhidos, inclusive justificando detidamente as ressalvas havidas sobre os depoentes, tal como trazidos pela autora. E nada do que revele, a esta altura, contradição ou verdadeiro erro na apreciação das provas havidas, nem mesmo de modo a justificar o processamento da presente ação. Enfim, por tudo isso, parece pretender-se mesmo a simples revisão do acerto do acórdão, ao que porém desserve a rescisória que, sabidamente, não é sucedâneo de recurso próprio, no que se revela então a inadequação da via eleita. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, I e III, e 485, VI, do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2083744-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083744-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. A. - Agravado: D. B. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. A. contra decisão de fls. 491 (autos principais), proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por D. B. da C., que deferiu tutela de urgência, para determinar que a ré, ora agravante, não retire nenhum móvel planejado e outros móveis do local citado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que em conversas por mensagens de celular informou o agravante em 16.01.2024 e 18.01.2024 acerca da data de sua mudança. No entanto, o agravado, ciente das informações, somente postulou a tutela de urgência um mês depois, quando a mudança já havia se realizado. Alega que não há descrição na inicial de partilha dos móveis, nem indicação de planejados, tendo sido feito um pedido genérico e que não constou do objeto inicial da ação. Postula a concessão de tutela recursal, para excluir a aplicação de multa e revogar a decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção da revogação da decisão. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. I. Em análise de cognição sumária inerente ao momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela pretendida, tendo em vista que, ao menos em exame preliminar, verifica-se que houve troca de mensagens entre as partes, dando conta da mudança de endereço da agravante, sem que tenha havido, naquela oportunidade, qualquer insurgência da parte contrária quanto à retirada de bens do local, inclusive com descrição Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 136 pormenorizada dos mobiliários que guarnecem a residência e que seriam objeto de partilha ou ainda, de desvalorização do imóvel, caso retirados. Diante disso, defiro parcialmente a tutela pretendida, para suspender a imposição da multa fixada na decisão agravada, até decisão final neste recurso. II. Ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, junte a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que indiquem sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do presente feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Mauro José Cavalheiro Junior (OAB: 351252/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2026761-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2026761-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Fernando Masteguim - Agravado: Associação de Medicina Intensiva Brasileira - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Recursos prejudicados ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravos prejudicados. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FERNANDO MASTEGUIM contra a decisão proferida (fls. 40/43) nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA - AMIB que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, podendo ser revista após a formação do contraditório O agravante, inconformado, alega, em síntese, que foi injustamente reprovado no certame para a obtenção do referido título de especialista em medicina intensiva, uma vez que não foi feita a análise dos certificados que integrava a prova curricular. Diz que, os documentos foram enviados na plataforma digital da agravada no penúltimo dia do prazo (17/11/23), porém, o envio não foi concluído, buscando o interessado o suporte para solucionar o problema até o último dia, sem sucesso. Desta forma, realizou o envio por e-mail, sem qualquer retorno acerca do problema enfrentado. Ocorre que, em 08/01/24, recebeu a notícia de sua reprovação, justamente porque não foram analisados os certificados, cuja pontuação lhe garantiria a aprovação ao ser somada com os pontos obtidos na prova prática. Para o ingresso da demanda, foi necessário reunir todos os documentos o que justifica a propositura um dia antes do prazo dado pelos empregadores para a comprovação da titulação buscada já que é requisito para a manutenção dos empregos. Pugna pela reforma da decisão, sendo concedido o título de especialista em medicina intensiva. Foi negado o efeito pleiteado (fls. 27). Sem contraminuta por ausência de citação dos agravados. Foi interposto agravo interno contra o indeferimento do efeito pleiteado. O agravante informou a homologação de acordo. É o relatório. As partes se compuseram extrajudicialmente (fls. 181/182), tendo sido o acordo homologado pela Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 148 sentença de fls. 234 dos autos principais, sendo julgada extinta a demanda. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. São Paulo, 1º de abril de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Diego Santos Vieira (OAB: 30873/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2315156-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2315156-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandill Distribuidora de Frutas, Legumes e Verduras Ltda. - Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, da decisão reproduzida às fls. 10, que indeferiu a tutela antecipada, mantendo ativa a cobrança efetuada pela ré relacionada ao aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde. Sustenta a recorrente que a cobrança de valores em decorrência do pedido de cancelamento do plano de saúde, seja a título prévio ou como multa contratual, ou a imposição de aviso prévio para tanto consistem em práticas reconhecidamente abusivas, referindo, ainda, a submissão da relação contratual havida entre partes ao Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada, permitindo a rescisão do contrato com a operadora sem cobranças adicionais. Deferida a liminar (fls. 26/30), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 45). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 311/316), cujo teor segue: “ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.I.C.”, contra o que já se insurgiu a autora por meio de recurso de apelação, em razão do que perdeu objeto o presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 122077/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2334146-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2334146-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: D. G. das N. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. L. de O. - Agravante: M. E. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso com reconhecimento de união estável c.c partilha de bens, alimentos, regulamentação de guardas e visitas, da decisão Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 156 reproduzida às fls. 53, na parte em que manteve a decisão anterior quanto ao indeferimento do pedido liminar de afastamento do requerido do lar, por se tratar de medida excepcional e por estarem em vigor medidas protetivas deferidas em processo criminal, âmbito em que há maiores elementos de apuração sobre os fatos específicos da alegada violência doméstica, bem como na parte em que deixou de arbitrar alimentos provisórios, considerando que cada familiar se encontra com a guarda de um filho, ficando cada uma das partes responsável por suprir as necessidades do filho que está sob a sua guarda. Sustenta a recorrente que, apesar de não possuir nenhuma prova documental sobre os direitos de titularidade do imóvel, residiu com os filhos e com o agravado no local desde a sua construção, que se deu durante o relacionamento, sendo obrigada a deixar a casa em razão da violência sofrida, conforme processo criminal em que foi determinada a medida protetiva em seu favor, em razão das agressões perpetradas pelo agravado, alegando que o afastamento é necessário para conferir proteção suficiente em seu favor no âmbito da relação familiar, além disso, acerca dos alimentos provisórios pleiteados para a filha M. E., aduz que, não obstante cada genitor esteja com a guarda provisória de um dos filhos em comum, estes devem ser mantidos pelos pais de acordo com as condições financeiras de cada um, devendo o genitor que não está na companhia do filho pagar pensão em valor compatível às suas possibilidade, referindo que, atualmente, está desempregada, recebendo seguro-desemprego, com renda de um pouco mais de um salário mínimo, enquanto o agravado aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, além receber mensalmente o valor de R$ 5.000,00 referente a acordo em ação trabalhista, dispondo de condições financeiras melhores e devendo, por isso, contribuir com o sustento da filha. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para determinar a imediata saída do agravado do lar conjugal, a fim de que a agravante possa retornar à sua casa e lá residir com os filhos, bem como para fixar os alimentos provisórios a serem pagos pelo agravado em favor da filha em 30% dos rendimentos líquidos. Deferido em parte o efeito ativo (fls. 103/107), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 113). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 213/214), cujo teor segue: “Assim, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de D.G.N. e de L.L.O., a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. Não houve alteração dos nomes das partes conforme certidão de casamento de fl. 35. Homologo o acordo celebrado entre as partes de fls. 203-206. Concedo a guarda compartilhada e definitiva dos menores E.G.L. e M.E.G.L. em favor dos genitores, D.G.N. e L.L.O., com residência fixada no lar paterno para o menor E.G.L., e no lar materno para a menor M.E.G.L.. Expeça-se termo de guarda definitiva, que deverá ser impresso e assinado pelas partes interessadas.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Daniel Augusto Gomes Gil (OAB: 482962/SP) - Renan Epiphanio Bezerra (OAB: 381311/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2087427-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087427-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Agravado: J Fonseca Construtora Ltda - Interessado: Lacm Sia - Administração Judicial (Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia) - Vistos etc. Aprecia-se o recurso no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito originário, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de J Fonseca Construtora Ltda (fls. 115/116 dos autos originários). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que que a decisão agravada deixou de apreciar os documentos apresentados pela FCA e que demonstram inequivocamente que faz ela jus ao recebimento, por sub-rogação, dos valores adiantados a título de verbas rescisórias e recolhimento das guias de FGTS dos funcionários lotados na obra abandonada pela JFonseca, como responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas; que há evidente omissão na decisão agravada, e que não foi sanada mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pela Agravante, considerando que a documentação apresentada pela FCA ao longo de toda a instrução processual evidencia a necessidade de retificação de seu crédito perante a JFonseca; que no e-mail de doc. 01, fl. 219: a JFonseca expressamente concordou com o adiantamento, pela FCA, do pagamento das verbas trabalhistas dos funcionários lotados na obra objeto do Contrato de Empreitada Parcial nº 106581; que na notificação enviada pela JFonseca em 4/8/2018, de doc. 01, fls. 318-322: contém a relação de funcionários lotados na obra, que correspondem aos comprovantes de pagamentos de doc. 01, fls. 125-217 bem como às CTPS de doc. 01, fls. 346-685; que há um e-mail de doc. 01, fl. 700: enviado pelo Sr. Marcelo Domingues Fonseca, diretor da Impugnada, confirmando a relação de rescisões trabalhistas a serem pagas pela Impugnante referente aos funcionários lotados na obra; que a própria relação de funcionários apresentada pela JFonseca em sua manifestação (...) confirma não só a sua anuência com os adiantamentos dos pagamentos feitos aos funcionários como, também, o efetivo pagamento pela FCA dos funcionários lotados na obra; que a decisão agravada simplesmente nada disse sobre o pedido formulado pela FCA relativamente aos créditos decorrentes do pagamento dos subcontratados na obra objeto do Contrato celebrado entre as partes, por meio de Cessão de Crédito; que a FCA efetuou o pagamento de todos os subcontratados lotados na obra, sendo que, por meio das cessões de crédito com eles celebradas (doc. 01, fls. 221-298), assumiu para si os respectivos créditos, que totalizam o valor de R$487.563,92 [quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos, cf. doc. 01, fl. 300]. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que (ii.1) sejam retificados bem como reclassificados os créditos da FCA em razão da sub-rogação pelo pagamento de rescisões trabalhistas dos funcionários da obra, tal como requerido no §12 acima; e (ii.2) seja retificado o valor dos créditos da FCA nos termos das cessões de crédito firmadas e descritas no §12 acima, ordenando-se seja ele retificado na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, a quem caberá, diante disso, consolidar o quadro-geral de credores a ser homologado (art. 18 da Lei nº 11.101/2005). Preparo recursal recolhido (fls. 790/791). É o relatório. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento, para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Advs: Cláudia Ferraz de Moura (OAB: 82242/MG) - Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB: 50741/MG) - Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 201 112676/MG) - Ana Flávia Barros Moreira (OAB: 163206/MG) - Marcelo Augusto de Mello Gonçalves (OAB: 154493/SP) - Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2087515-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087515-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados - Agravado: Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. e concedeu recuperação judicial às devedoras (fls. 5.877/5.886 dos autos originários). Recorre o credor Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados a sustentar, em síntese, que tem um crédito de R$ 3.118.957,624, em razão de honorários de sucumbência não pagos; que a recuperanda também é devedora do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Ópice Advogados, titular de R$ 321.664,395; que os demais credores trabalhistas têm créditos abaixo de R$ 8 mil; que a Bullguer propõe desconto para créditos acima de 150 salários-mínimos, o que significa atingir unicamente dois credores; que a intenção da Bullguer é muito clara: prejudicar 2 credores que correspondem substancialmente a totalidade do crédito vinculado à Classe I, sem que sejam seguidas as regras e proteções atinentes a tais créditos; que estritamente sob o ponto de vista jurídico, a Cláusula 6.2.III do Plano é direcionada a prejudicar dois credores, dentre eles o BMA, em violação ao princípio da par conditio creditorum; que nos termos atuais do Plano, todos os demais credores trabalhistas da Bullguer receberão os seus créditos integralmente, em até um ano, enquanto o BMA e outro escritório de advocacia receberão apenas uma pequena fração do seu crédito no primeiro ano e o saldo com expressivo deságio de 70% em mais de 16 anos e com encargos muito abaixo da inflação; que ao prever que apenas 2 dos seus credores Classe I irão receber em condições substancialmente distintas (e muito piores) do que os demais, as Recuperandas estão manipulando a flexibilização relacionada à limitação dos 150 salários-mínimos para tratar credores de formas totalmente diferentes; que, ao impor deságio apenas aos maiores créditos trabalhistas, a Bullguer subverte a ordem legal de preferência desses créditos em relação aos demais; que a Cláusula 6.2.III do Plano não foi aprovada pelos credores, a teor do que determina o já referido Enunciado nº XIII do Grupo Reservado do Direito Empresarial deste e. TJSP; que os 362 credores que vão receber seus créditos integralmente no prazo de até um ano não têm o menor interesse jurídico e econômico na rejeição do Plano, de sorte que votaram pela aprovação da proposta; que não podem os credores de uma mesma classe, valendo-se da sua condição de maioria votante, aprovarem deságio exclusivamente a uma subcategoria. Requer o provimento do recurso para reformar a Decisão Agravada e determinar a anulação da Cláusula 6.2.III do Plano, ao menos com relação ao BMA, de modo a permitir que ele receba o seu crédito na mesma condição dos demais 362 credores trabalhistas da Bullguer (ou seja, em até 12 parcelas, nos termos da cl. 6.2.II). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 5737/5738 que, entre outras providências, determinou manifestação do administrador judicial. 1. Fls. 5741 Petição do credor CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS requerendo a juntada de novo instrumento de procuração e substituição dos seus patronos. Ciente. À Z. Serventia para anotações. 2. Fls. 5749: Petição do credor LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. requerendo a juntada de novo instrumento de procuração e substituição dos seus patronos. Ciente. À Z. Serventia para anotações. 3. Fls. 5806/5816: Petição da Administradora Judicial opinando, dentre outras questões, acerca da legalidade do Plano de Recuperação Judicial que fora votado na AGC. Esclarece que não pretende analisar o conteúdo econômico do PRJ, mas somente a legalidade das cláusulas contidas no Plano. Entende, assim, que o item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial se encontra eivado de ilegalidade, por prever que o mero requerimento de convocação de nova AGC impediria a convolação em falência por descumprimento do PRJ. Além disso, entende que a Cláusula 10 do PRJ, a qual trata da liberação das garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas e pelos seus garantidores, só deve ser oponível àqueles credores que votaram favoravelmente ao Plano de Recuperação, sem ressalvas quanto à mencionada cláusula, na esteira do entendimento sedimentado pelo E. TJSP e pelo C. STJ. Ciente. 4. Fls. 5819/5821: Cota do Ministério Público estadual secundando o parecer do Administrador Judicial quanto à ilegalidade do item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial, por ser frontalmente contrário ao art. 61, § 1º, da Lei 11.101/05. Ainda, reiterou a necessidade de comprovação da atual regularidade fiscal das Recuperandas, em atenção ao art. 57 da Lei nº 11.101/05. Ciente. Decido. Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial na Assembleia Geral de Credores, resta pendente a sua homologação por parte deste Juízo. Todavia, antes é necessário apreciar algumas questões. No presente caso, passo a analisar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial submetido ao crivo dos credores em sede de AGC. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, como já bem indicado nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público estadual, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O controle exercido por esse Juízo perpassa exclusivamente, portanto, pela análise da legalidade das cláusulas contidas no PRJ, sem adentrar no seu conteúdo econômico, ante a natureza eminentemente negocial desse procedimento de reestruturação, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE TESE REFERENTE AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO DA ANULAÇÃO DO PLANO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PREJUDICIADO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 3. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 4. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). [...] 8. Primeiro recurso especial prejudicado, e segundo recurso especial provido. (REsp n. 2.093.810/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, quanto à legalidade do PRJ votado, acolho o parecer do Administrador Judicial, referendado pelo Parquet estadual, no sentido de declarar nulo o item (III) da Cláusula 7 do Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista que o mero requerimento de realização de nova AGC impediria a convolação em falência das devedoras, ainda que estivessem Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 202 descumprindo o Plano de Recuperação Judicial: 7. PERÍODO DE CURA Este PRJ não será considerado descumprido, a menos que o Credor tenha notificado por escrito as Recuperandas, nos termos deste PRJ, especificando o descumprimento e requerendo a purgação da mora ou cura do inadimplemento no prazo de 90 (noventa) dias após a referida notificação. Neste caso, este PRJ não será considerado descumprido se: (i) a conta-bancária não tiver sido adequadamente indicada pelo credor à BULLGUER nos termos da cláusula 6.1 item III; (ii) a mora indicada acima for sanada durante o período de cura; ou (iii) se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação, as Recuperandas requerer a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores com a finalidade de aprovar alterações, aditamentos ou modificações que venham a suprir ou sanar tal descumprimento. Essa cláusula afronta o quanto disposto nos arts. 61, §1º e 73, IV da Lei 11.101/05, os quais preveem que, durante o período de supervisão judicial, o descumprimento do PRJ acarretará a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Destaque-se que apenas o requerimento de convocação de nova Assembleia Geral de Credores não pode, por si só, elidir o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e afastar a eventual convolação em falência. Como já destacado pelo Administrador Judicial, a disposição afronta também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dado que pretende retirar desse Juízo o poder de convolar em falência a empresa que não estiver cumprindo com as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo Interno. Insurgência da agravada do recurso principal contra a liminar de fs. 82/98 que deferiu em parte o efeito pleiteado. Decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. Insurgência do Banco Agravante. Alegação de legalidade das condições de pagamento dos credores de sua classe. Decisão recorrida que nada alterou no tocante ao deságio, carência, prazo e encargos para pagamento. Recurso não conhecido nessa parte. Ineficácia da liberação de garantia ao credor que não deliberou ou que rejeitou o PRJ. Cláusula ineficaz quanto ao credor que com ela não anuiu. Cláusula que prevê nova AGC em caso de descumprimento do plano. Impossibilidade de disposição sobre matéria de ordem pública. Inteligência do art. 61, §1º, LRJ. Invalidade reconhecida. Medida que não autoriza, entretanto, a reforma da decisão que homologou o PRJ aprovado em AGC. Alienação de bens. Inexistência de especificação dos bens a serem vendidos. Impossibilidade. Cláusula que deve ser reputada como não escrita. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2275107-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) Na sequência, passo a analisar a Cláusula 10 do Plano de Recuperação Judicial, especificamente quanto ao trecho que prevê a liberação das garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas, bem como das garantias outorgadas pelos seus sócios, respectivos cônjuges e/ou afiliadas, parceiros e outros garantidores: Com a Homologação Judicial deste PRJ e operada a novação dos créditos, nos termos da Cláusula 4.5, os Credores automaticamente anuem a liberação de garantias reais e/ou fidejussórias prestadas pelas Recuperandas, bem como de todas as garantias reais e fidejussórias outorgadas pelos sócios das Recuperandas, seus respectivos cônjuges, e/ou afiliadas, parceiros e outros garantidores em benefício das Recuperandas. Apesar de não ser eivada de nulidade, a cláusula em questão somente deve ser oponível àqueles credores que votaram favoravelmente à aprovação do PRJ, sem ressalvas, na linha do quanto firmado na Súmula nº 61 deste Tribunal: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Veja-se também o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. 3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.455/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Destarte, tenho que o mencionado trecho da Cláusula 10 do PRJ não é oponível aos credores que apresentaram ressalva na AGC, que a ela não compareceram, ou que se abstiveram ou votaram desfavoravelmente à aprovação do Plano. Ademais, no que se refere à apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, entendo por não serem imprescindíveis à homologação do PRJ aprovado em Assembleia Geral. Isso pois o art. 57 da Lei nº 11.101/05 prevê que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em AGC, é necessário ao devedor que apresente CNDs tributárias, em ordem a se conceder a Recuperação Judicial. Em que pese a dicção do mencionado artigo, é de se ressaltar que a Recuperação Judicial é norteada pelos princípios insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/05, especialmente no que atine à preservação da empresa. Assim, o STJ permanece orientando pela dispensa da apresentação de CND para concessão da recuperação judicial, com fundamento principal na necessidade de observância à preservação da empresa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1807733 GO 2020/0333386-8, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Ressalto que o precedente do STJ me parece pertinente e se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 394, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV da Lei 7.711/88, em que se entendeu por inconstitucional a exigência da apresentação de CND para diversas atividades. O STF definiu, no julgamento da referida ADI, que a Corte tem garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas e, diante desse entendimento, declarou que as restrições ao exercício profissional e à atividade econômica podem comprometer a própria existência da empresa ou do desempenho empresarial. Com tal julgamento, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que as normas da Lei 7.711/88 em discussão violavam o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica ao exigir a apresentação de CND para a prática de tais atos, sendo tal orientação utilizada em outras decisões proferidas pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 203 CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Ainda, trago à baila o julgamento do Pedido de Providência nº0001230- 82.2015.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual foi determinada a dispensa da apresentação de CND para a realização de qualquer operação notarial. Em sua decisão, o CNJ defendeu que: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários [...] para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). [...] tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91. (Grifei) Após análise de tais julgados, verifico que o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensa de CND se encontra em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, também utilizada pelo CNJ, sobre o tema. Inclusive, destaco que o julgamento da ADI 394 já foi utilizado como argumento para a dispensa da CND no âmbito do procedimento recuperacional, tendo o E. TJPR decidido pela procedência do pedido. (TJ-PR - AI: 13800981 PR 1380098-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2536 15/07/2019) Ante o relatado, concluo que, se uma empresa não possui obrigação de apresentar Certidão Negativa de Débitos tributários para se desfazer de um bem imóvel, a exemplo da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 394, de igual modo, não seria compatível exigir a apresentação de CND para um procedimento em que se busca a renegociação de suas dívidas, que é o caso da recuperação judicial. A obrigatoriedade da apresentação de CND trazida no art. 57 da Lei 11.101/2005 acarreta prejuízo à Recuperanda que está em tentativa de soerguimento e, ao mesmo tempo, não se apresenta como providência favorável ao Fisco, sobretudo considerando que, normalmente, em um cenário de eventual falência, a classificação do seu crédito termina por impossibilitar o recebimento integral da dívida pelo Fisco, o que, lado outro, poderá ser possibilitado com a manutenção das Recuperandas em operação. Friso, contudo, que, de acordo com o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.512.118 SP, em caso de a Recuperação Judicial ser concedida sem a apresentação de CND, asexecuções fiscais em face da Recuperanda não mais poderão ter interferência do Juízo recuperacional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185.A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. [...] 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. [...] Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão hostilizado. (STJ - REsp: 1512118 SP 2015/0009213-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) Assim, ficam as Recuperandas cientes de que eventuais Execuções Fiscais poderão ser movidas normalmente em face das empresas, sem que este Juízo possa promover qualquer intervenção no processo após a concessão da presente recuperação judicial. À vista do exposto, restando sedimentado no STF que a exigência de CND para a prática de determinados atos pela empresa restringe o seu direito ao exercício da atividade econômica, bem como que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela dispensa da CND para concessão da recuperação judicial, visto ir de encontro ao princípio da preservação da empresa, dispenso a apresentação de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial neste procedimento recuperacional. Não obstante o exposto, é certo que as Recuperandas têm o dever de regularizar a sua situação fiscal, conforme se extrai do art. 57 da Lei nº 11.101/05. A jurisprudência, por sua vez, tem entendido razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que se possibilite à Recuperanda a operacionalização de transação tributária, conforme precedentes a seguir: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que, antes de homologar o plano aprovado pela maioria dos credores, exigiu a regularização fiscal, em 15 (quinze) dias. Inconformismo da devedora. Acolhimento em parte, apenas para dilatar o prazo. Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial. E, tal como dispõe o mesmo art. 57, as CND’s fiscais devem ser exibidas após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, antes, portanto, da homologação. Enunciado XIX, do GCRDE, nesse sentido. No entanto, o prazo conferido mostrou-se exíguo, razão Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 204 de dilatá-lo para 90 (noventa) dias, nos termos e em confirmação da tutela antecipada recursal conferida. Observa-se que eventual inércia poderá implicar a suspensão do processo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036007-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado emAssembleia Geral de Credores. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, e CONCEDO a Recuperação Judicial, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. Intimem-se. (fls. 5.877/5.886 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos credores, nos seguintes termos: Vistos (...) 4. Fls. 5.992/6.001: Trata-se de embargos de declaração opostos por credores em face da decisão de fls. 5.877/5.886 que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia geral de credores realizada em 07/12/2023, dispensada a exigência prévia de apresentação de certidões negativas de débito. Alegam os Embargantes que a decisão supostamente incorreu em vício de contradição, omissão e obscuridade, na medida em que homologou o plano e a concessão da recuperação judicial, mesmo diante da existência de pendência legal (comprovação da regularidade fiscal) e incerteza quanto a fixação do prazo para apresentação das CNDs. Requer a reforma da decisão para condicionar a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial ao atendimento das exigências contidas no art. 57 da Lei 11.101/05. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso, como consta da fundamentação da decisão, houve o devido pronunciamento deste Juízo a respeito da matéria, notadamente interpretação quanto ao dever das Recuperandas de regularizarem seu passivo fiscal em prazo razoável, mas não de imprescindibilidade da apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal para homologação do Plano aprovado em AGC, cujo entendimento se encontra amparado no precedente do STJ e em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 394, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV da Lei 7.711/88, em que se entendeu por inconstitucional a exigência da apresentação de CND para diversas atividades, sendo certo que a matéria ora devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento por este Juízo. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. (...) (fls. 6060/6061 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Santos Kulesza (OAB: 299895/SP) - Catarina de Farias Paese (OAB: 465405/ SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - Tarcísio de Souza Neto (OAB: 423711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031876-39.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1031876-39.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. W. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. de M. C. B. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CLEBER WENDEL SANTOS BUENO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra MARIANA CIMINO BUENO, representada por Camila de Medeiros Cimino Bueno, alegando, em resumo, que a réu e sua filha pai e lhe paga alimentos no equivalente a 30% de seus ganhos; que os alimentos o oneram porque tem gastos para realizar a visitação do infante. (...) Da leitura da petição inicial do autor verifica-se que o autor pretende a modificação dos alimentos sob o argumento da modificação de sua fortuna após a fixação. (...) Com relação aos alimentos, conforme o disposto no art. 1.699 do Cód. Civil, poderá ser requerida a exoneração, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 210 redução ou agravação do encargo em existindo mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe, fixando a norma a regra de que deverá existir alteração na situação de fato de modo a ensejar a alteração econômico financeira na relação das partes. Na espécie, afirma o autor que suas despesas com a visitação lhe oneram, ou seja, não ocorreu fato posterior imprevisível ou fora do alcance do controle do próprio alimentante que permita falar em possibilidade de redução dos alimentos. De fato, os seus gastos com a manutenção do regime de convivência com a filha não caracterizam gasto posterior extraordinário a justificar a pretendida redução. Os alimentos foram fixados em percentual razoável e proporcionais aos ganhos do próprio autor. A proporcionalidade deve servir de diretriz axiológica norteadora da decisão que diz respeito à alegada inadequação dos alimentos fixados em sentença, seja para majorá-los, ou, ainda, para reduzi-los, verificando a existência ou não de desequilíbrio no binômio legal necessidade/possibilidade. Nesse sentido a lição do Des. Yussef Said Cahali: “Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Na revisão, subsiste o princípio da proporcionalidade do artigo 400 do CC, de tal modo que o alimentando deve provar não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento. As hipóteses previstas no artigo 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, assim, se após a sentença, os recursos do alimentante aumentam criando-se desproporção considerável entre a pensão que ele presta ao cônjuge ou ao parente, e a fortuna que frui, eleva-se a quantia anteriormente fixada, como se faria se ao alimentário somente agora se reclamassem alimentos.” (Dos alimentos. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.989, p. 591). Aqui não desproporção que justifique a pretendida modificação. Assim, inviável o acolhimento do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Cód. de Proc. Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, corrigidos da data do ajuizamento (v. fls. 128/132). E mais, os gastos com o deslocamento do recorrente para a realização das visitas à filha não são suficientes para justificar a redução da pensão. Ora, como bem observou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campos, “percebe-se que não houve alteração em sua capacidade econômica e laborativa, uma vez que ele continua trabalhando no mesmo emprego (fls. 14/16) e a distância percorrida para realização das visitas já existia à época em que os alimentos foram fixados” (fls. 177). Assim, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Grasiele Rodrigues Abreu (OAB: 366481/SP) - Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080748-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080748-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Francisco Carlos de Souza - Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital - SP, na pessoa da Dra. Tonia Yuka Koroku. A decisão combatida rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa, ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir, afastou a prejudicial de mérito (prescrição) e julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando ao requerido, ora agravante, que prestasse contas à contraparte nos termos descritos na petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, em apertada síntese, que o agravado não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual entende que a impugnação à justiça gratuita deveria ser acolhida; que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico desejado pelo agravado; que falta interesse de agir, pois o agravado pode obter os esclarecimentos perseguidos na ação, pessoalmente, sem intervenção da agravante. Contou, ainda, que falta interesse de agir do agravado, sob o fundamento de que as contas da entidade foram aprovadas em assembleia geral; que é caso de indeferimento da inicial, vez que seus pedidos não dependem da ré, mas única e exclusivamente dele próprio. Defendeu sua ilegitimidade passiva; prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o pacto do pagamento de honorários com o Escritório Negri Advogados Associados deu-se há mais de 15 (quinze) anos, em Assembleia Geral da ré. Sublinhou que o direito do agravado foi atingido pela decadência. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para se acolher as impugnações suscitadas; acolher as prejudiciais de mérito ou julgar a ação improcedente. É o relatório. 1. De início, destaca- se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 294 primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pesem as alegações do agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, de modo que, prima facie, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Afigura-se, em um juízo de cognição sumária, que o dever de prestação de contas pela recorrente seria incontroverso, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, a Associação Dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP impetrou o mandado de segurança coletivo n° 0600593-40.2008.8.26.0053 e ali, em definitivo, foi concedida a segurança pleiteada, com reconhecimento do direito ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte) sobre os vencimentos permanentes. Assim, neste momento processual, o fumus boni iuris não milita a favor da agravante. Nesse resumo de ideias, acerca da cautela a ser dispensada na concessão da medidas inaudita altera pars, ainda, quando não se verifica desde logo a verossimilhança das alegações apresentadas, já se decidiu nesse Egrégio Tribunal mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013986-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1013986-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deposito de Bebibas e Mercearia do Lima Ltda - Apelante: Roque Lima dos Santos - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela executada, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a executada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução. Sustentou a apelante, que ante a inexistência de contraprestação por parte do exequente, e cancelamento automático do plano previsto no contrato, não há que se falar em inadimplência nos termos apresentados na execução. Defendeu a inversão do ônus da prova em seu favor. Pediu a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido de pagamento dos prêmios, nos 60 dias seguintes ao cancelamento do contrato. Recurso tempestivo, devidamente respondido. A partes, posteriormente, informaram ter celebrado acordo nos autos da execução, pugnando pela suspensão dos autos principais, bem como destes embargos, até o efetivo cumprimento do acordo, informando, a executada, ainda, que, diante da avença noticiada, o presente recurso perdera seu objeto, razão pela qual manifesta sua desistência. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirimos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em face não só do pedido de desistência formulado com a consequente perda do interesse recursal, mas também do acordo com pedido de suspensão da execução e dos embargos, que teria sido feito na origem, para apreciação do juízo singular, independente da concordância expressa do agravado, fica prejudicado o recurso. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela superveniente ausência de interesse recursal manifestada pela apelante. Intimem-se e cumpra-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Victor Canario Penelu (OAB: 40473/BA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2080690-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080690-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Sampaio - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Domingos Alves de Carvalho - Agravado: Domingos Alves de Carvalho Junior - Agravado: Armenio da Silva Ameixieira - Agravada: Fátima Conceição Cervejeira Ameixeira - Agravado: Albino Francisco Cerveira Ameixieira - Agravada: Lurdes Martins Pereira de Carvalho - Agravada: Cinara Maria da Silveira Ameixeira - Agravado: Luis Antonio da Silva Santos - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº: 37.461 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2080690-45.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2.ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS AGTE.: FRANCISCO SAMPAIO AGDA.: O JUÍZO juÍZA 1ª instância: Patrícia Martins Conceição Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 583/585 (autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração de rendimentos e apresentou todos os documentos determinados pelo juízo monocrático. Alega em que pese declarar-se como empresário individual, sua únicas fonte de renda advém do recebimento de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário-mínimo. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que o agravante ostenta padrão de vida modesto, não há sequer bem imóvel ou automóvel que conste em informe de rendimentos. Em que pese a d. magistrada ter embasado o indeferimento da gratuidade na suspeita de ocultação de bens por parte do agravante, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o julgador apenas indeferirá o pedido se tiver fundadas razões para tanto, isto é, quando a impropriedade da concessão dos benefícios for inequívoca. Na dúvida, o juiz deve deferir o pedido, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ainda, cabe destacar que os benefícios podem ser revogados a qualquer tempo, pela impugnação e comprovação da possibilidade financeiras da agravante, nos termos dos artigos 99 e 100, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Anastacia Vicentina Serefoglon (OAB: 113140/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto Laborda Barao (OAB: 100693/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028923-44.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1028923-44.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Maria Lúcia Braz Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A em relação ao v. Acórdão de fls. 169/173 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional. O embargante alega a existência de omissão no v. acórdão. Sustenta, que i) o acordão embargado considerou abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira, por entender que tendo sido firmado juntamente com o contrato de financiamento, não restou demonstrada oferta à contratação com seguradoras diversas da instituição financeira embargante; e ii) ao assim decidir, o acórdão omitiu pronunciamento acerca de eventual distinção do caso em julgamento, ou mesmo superação de entendimento com relação ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.639320/SP1, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou orientações para o reconhecimento da validade do seguro. Antes da apreciação do recurso, a embargada peticionou noticiando a celebração de acordo entre as partes, com requerimento de sua homologação (fls. 7/10). Intimado, o banco embargante concordou com a homologação do acordo e a desistência da ação pela autora. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2082350-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082350-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Maria Ines Alves Pereira de Almeida - Agravado: Edmar Alves de Oliveira - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INES ALVES PEREIRA DE ALMEIDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 234/235) que deliberou: A condenação em favor do exequente foi proferida em contexto de relação de consumo, em que se aplica a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser deferida sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º). Desse modo, verificado o insucesso na obtenção de bens livres da executada originária, justifica-se, em tese, o direcionamento da execução também aos seus sócios e à controladora do grupo econômico por ela integrado. [...] Posto isso, com o recolhimento da taxa devida, defiro o pedido de arresto, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros dos requeridos, cujos CPF e CNPJ se encontram informados na exordial, até o limite do crédito exequendo, que perfaz a quantia de R$59.991,63 (fls.16/18), ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias constritas em excesso Após o retorno positivo dos ofícios expedidos, a requerida, ora agravante, peticionou a fls. 296/311 postulando o desbloqueio dos valores contritos em sua conta. Em síntese, argumentou que (a) não é parte ilegítima naquela demanda e (b) os requisitos para o deferimento de arresto cautelar não estão presentes. A fls. 369 a douta magistrada a quo determinou a intimação das partes. Ato subsequente, a requerida Maria Ines Alves de Ameida interpôs o presente agravo de instrumento, buscando, em resumo, (a) o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária; (b) desbloqueio do valor contrito em sua conta; (c) reforma da decisão que deferiu o arresto cautelar; (d) a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando o questionamento do preenchimento dos requisitos para a concessão de arresto cautelar no início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pelo exequente agravado, até o julgamento deste recurso, impedindo a perda do seu objeto. Determino que (i) se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, bem como solicitando-lhe informações acerca do pedido de desbloqueio da quantia constrita lá deduzido; e (ii) seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/ SP) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Lorenza Tramontina Bergonsi (OAB: 473371/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017729-13.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1017729-13.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Luiz Enrik Cardoso Tavares Pereira Silva - Apelada: Viviane Melo Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29870 Trata-se de apelação interposta pela ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A contra a r. sentença de fls. 173/176 que julgou procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 a cada autor (totalizando R$ 14.000,00); sobre os valores devem incidir juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da fixação (no Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 531 caso, esta sentença) e pela tabela prática do TJSP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação Irresignada, pretende a apelante, em resumo, a reforma do decidido. A fls. 204 este relator determinou que as custas recusais fossem complementas. Contudo, a apelante não atendeu à determinação, permanecendo inerte (fls. 206). É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instada a comprovar o pagamento integral do preparo, a recorrente se mantive inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, ante a deserção, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Gustavo Daga (OAB: 38531/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2081907-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2081907-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Edr Comércio, Importação e Exportação de Polimeros Eirelli - Agravada: Elza Cecilia da Silva Santos - Agravada: Sandra Regina Dos Santos Prando - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29575 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão interlocutória (fls. 2015 do processo) que, em execução de título extrajudicial, suspendeu os leilões designados, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro opostos pela embargante, aqui agravada. Insurge-se a exequente alegando, em resumo, que fora proferida decisão na Execução de origem suspendendo o leilão do imóvel 177.451, 8º RGI de São Paulo até o trânsito em julgado dos Embargos Terceiros, apesar de não haver nenhum efeito suspensivo deferido, tampouco pleiteado. Ver-se-á neste Agravo de Instrumento, contudo, que os Embargos de Terceiros já foram julgados improcedentes em primeiro e segundo grau (proc. 1019521-36.2022.8.26.0003) e não há efeito suspensivo em sede de Recurso Especial. O imóvel que se pretende levar a leilão foi penhorado a partir da declaração de ineficácia da alienação fraudulenta realizada entre a Executada Elza e sua filha Sandra, que se deu nos Embargos de Terceiros nº 1019521-36.2022.8.26.0003, com o reconhecimento da fraude à execução, ocasião que, perante este credor o bem retornou ao patrimônio da devedora, nos termos do art. 792, §1º, CPC. Dessa forma, não há como impedir os atos de expropriação do imóvel, no caso leilão. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal para que os leilões designados prossigam e, ao final, o provimento do agravo. Relatado. Decido. Compulsando o processo na origem, verifico que o MM. Juízo a quo, em 02 de abril de 2024 (fls. 2103/2104), tornou sem efeito a decisão de fls. 2015, item II, objeto do presente recurso. De fato, decidiu a douta magistrada de 1º grau que, ainda que pendente recurso especial, não há efeito suspensivo vigente, o que autoriza que se prossiga com a expropriação dos bens. Assim dispõe a legislação em vigor (CPC, art. 1.018, §1o): Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Termos em que, em razão da reconsideração da decisão agravada, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 4 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1076526-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1076526-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelita Aparecida Davoglio - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELITA APARECIDA DAVOGLIO contra a r. sentença de fls. 209/211, que julgou improcedente a demanda. Ainda, condenou a demandante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. A autora recorre, às fls. 214/229, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora recolheu, sem dificuldades, as custas iniciais (fls. 55/61). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto à interessada demonstrar, com as declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos; os quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; os últimos demonstrativos de pagamento; as quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito, relatórios de contas e relacionamentos (chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil - disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), além de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 575 quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Poderá a suplicante categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2255741-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2255741-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MARCOS ANTONIO FELIX JOANA - Agravada: FABIANA PATRICIA SILVA CASTILHO - Agravado: Gustavo Pereira Lepri - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 181/182 dos autos originários, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao corréu Gustavo e julgou extinto o processo em face da corré Fabiana. A agravante alega que não foram apresentadas provas da suposta venda do veículo em data anterior ao acidente, tampouco quanto à alegada hipossuficiência financeira de Gustavo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Extrai-se dos autos que, embora intimados pelo d. Juízo a quo (fls. 160/161 de origem) a apresentar documentos, os demandados limitaram-se a reiterar as informações anteriormente prestadas (a exceção da apresentação de declaração de isenção de imposto de renda fls. 171/172). Pois bem. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros suficientes para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. No caso em análise, necessário se aferir com maior segurança a alegada condição de dificuldade financeira. Assim, apresente o agravado Gustavo, em 10 dias, sua carteira profissional, demonstrando o último vínculo de emprego nela registrado, bem como Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (que pode ser obtida através do link https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS ), a fim de comprovar que não possui conta corrente. Ressalte-se que na impossibilidade de emissão da certidão negativa, deve o agravo apresentar os extratos bancários dos últimos três meses das contas de que for titular. No mesmo prazo, apresente a agravada Fabiana o inteiro teor das conversas relacionadas à venda do carro e aos comprovantes de transferência que teve com Fábio Lepri (fls. 133 de origem), bem como suas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Além disso, deverá esclarecer em quais termos a suposta negociação aconteceu (datas e condições de pagamento). No mais, à contraminuta. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB: 265968/SP) - Diego Maldonado Prado (OAB: 167508/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0012527-26.2010.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0012527-26.2010.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odair de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rodrigo Nunes Favalli - Apelado: Cesar Guttierres Antonio - Apelado: Thiago Cezar dos Santos - Vistos. 1. - ODAIR DE SOUZA ajuizou ação de reparação por danos materiais e moral, decorrente de acidente de trânsito, em face de CESAR GUTIERRES ANTONIO, RODRIGO NUNES FAVALLI, THIAGO CEZAR DOS SANTOS e SERGIO ANTONIO. Decisão de fls. 248 deferiu a gratuidade da justiça ao autor. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 787/791, objeto de embargos rejeitados, registrando homologação de desistência em relação ao espólio de SERGIO ANTONIO (fls. 565), julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar RODRIGO NUNES FAVALLI, responsável pela condução da motocicleta que atingiu o autor, no pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária da sentença e juros de mora desde a data do acidente. Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão igualmente rateadas, respondendo cada parte por honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorrem o autor e o réu, que foi responsabilizado pelos danos causados ao autor. Em seu apelo (fls. 800/807), requer o autor majoração dos danos morais. Articula que o valor fixado ficou abaixo do necessário para que a apelante possa viver tranquilamente, tendo em vista a renda do apelado (fls. 802). Defende que o montante fixado a título de danos morais não se mostra razoável ou proporcional, e que não atenta para função educativa, argumenta que a ação foi proposta em 2010 e julgada em 2023. Insiste que não há punição condizente com a dinâmica do acidente. Diz que o autor teve a perna quebrada e passou por longo período de reabilitação. Pugna pela majoração da indenização para R$ 300.000,00. Sustenta que os embargos de declaração opostos foram protelatórios, requerendo condenação do adversário. O réu, em seu recurso (fls. 810/822), articula que inexiste qualquer prova nos autos que demonstre que o ora Apelante Rodrigo tenha sido o culpado pelo acidente (fls. 811), afirmando que os policiais foram responsáveis pelo acidente. Formula pedido de concessão de gratuidade da justiça. Aponta que laudo produzido na ação penal nº 0002172-88.2009.8.26.0004 comprova que o apelante não deu causa ao acidente (fls. 306/308), no referido laudo o perito teria concluído que o acidente se deu por falta de sinalização, dessa forma atribui o apelante a causalidade aos policiais. A fls. 815, afirma que o velocímetro e o conta-giros da moto do apelante foram removidos e não foram encontrados no local, não sendo submetidos à perícia, e prossegue para concluir que não há pois qualquer elemento fático, técnico ou científico de que a moto de placas DWW-9641 pertencente a Rodrigo estaria em velocidade acima da permitida no local, nem mesmo que esta tenha causado qualquer dano físico ao Apelado Odair (fls. 815). Impugna o depoimento das testemunhas. Aponta que a moto de cor prata do corréu Thiago César dos Santos chocou-se com o policial Gilberto Barros, causando-lhe a morte, conforme reconhecido na ação criminal nº 0002172-88.2009.8.26.0004 (fls. 817). Sustentando que o autor não comprovou suas alegações, pugna pela improcedência da demanda, ou eventualmente, requer a redução do valor fixado. Pretende com fulcro no disposto no art. 86, § único do Código de Processo Civil que a sucumbência seja integralmente atribuída ao adversário. Em contrarrazões (fls. 826/828), o réu THIAGO CEZAR DOS SANTOS defende a manutenção da sentença com responsabilização apenas de RODRIGO NUNES FAVALLI pelos danos morais suportados pelo autor. Por sua vez, em contrarrazões (fls. 829/843), o réu CESAR GUTIERRES ANTONIO sustenta que em momento algum incorreu para os danos alegados pelo autor, por ter atingido um caminhão. Defende que o acidente ocorreu por falta de sinalização, que competia aos policiais. O autor, em suas contrarrazões (fls. 844/849) impugna o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo réu apelante. Requer a manutenção da sentença, e da condenação do réu. 2. - Formula o réu apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Santos da Silva (OAB: 442838/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/SP) - Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - Marcelo Favalli (OAB: 95627/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001865-54.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001865-54.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 162/167, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 3.809,70, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 179/211). Aduz que não houve comunicação administrativa, o que, no entender da concessionária, resulta em falta de interesse de agir. Suscita cerceamento de defesa. Diz que os documentos essenciais não foram apresentados, reputando a inicial inepta. Defende inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que decaiu o direito de consumidor de reclamar por danos elétricos. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Reputa indevida a inversão do ônus da prova, que afirma ter ocorrido implicitamente na sentença. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Defende inaplicável a Súmula 188 do C. Supremo Tribunal Federal (STF). A autora, em suas contrarrazões (fls. 240/258), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Reputa o recurso da adversária como genérico e incapaz de infirmar o julgamento. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, não infirmados pela concessionária de fornecimento de energia. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. Requer a manutenção da sentença. A apelação é tempestiva e preparada. 3.- Voto nº 41.793. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2085320-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085320-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria Pereira dos Santos Morceli (Justiça Gratuita) - Agravante: Rosilene Morceli Costa - Agravante: Marcia Aparecida Morceli - Agravante: Marli Morceli Gomes - Agravante: Marta Regina Morceli Negrizolli - Agravado: Transportadora Galo Veio Ltda Epp - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA PEREIRA DOS SANTOS MORCELI, ROSILENE MORCELI COSTA, MARCIA APARECIDA MORCELI, MARLI MORCELI GOMES e MARTA REGINA MORCELI NEGRIZOLLI contra a respeitável a decisão de fl. 21, proferida nos autos de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido em face de TRANSPORTADORA GALO VEIO LTDA., que indeferiu a petição inicial, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformados, em síntese, alegam transferência de caminhões da empresa agravada para o nome dos sócios, Sandro e Ademilton Ciquelero, o que demonstra confusão patrimonial e fraude. Sandro Ciquelero tem uma empresa aberta em seu nome no mesmo endereço da agravada. Ademais, há abuso de personalidade praticado utilizando de terceiros para continuar atividade empresarial. Citou o art. 50 do Código Civil (CC). É o relatório. 2.- Voto nº 41.801. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral,caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Muriel Castilho Goiabeira (OAB: 438638/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2087912-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2087912-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Elisângela Luciene Rodrigues da Silva - Requerido: Condomínio Residencial Rio Amazonas - Interessado: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - VOTO SMO 45788 Fls. 1/7 e documentos de fls. 8/104: Vistos. ELISÂNGELA LUCIENE RODRIGUES DA SILVA formula pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO AMAZONAS (fls. 7). Afirma ser proprietária do imóvel gerador das despesas há décadas, com ciência do CONDOMÍNIO. Faz referência a boletos emitidos em nome de Josivan, seu ex- companheiro, e em seu próprio nome. Menciona que a ação de cobrança foi movida em face de da proprietária antecedente. Diz que o processo tramitou sem sua participação. Alega não ter sido incluída no polo passivo por má-fé do CONDOMÍNIO. Noticia Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 663 que o imóvel está na iminência de ser praceado. Refere julgamento do agravo de instrumento nº 2233467-49.2022.8.26.000 por esta Câmara. Informa que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, tendo sido revogada a tutela provisória de urgência antes concedida. Comunica a interposição de apelação. Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Registra os limites de conhecimento dos embargos de terceiro, isto é, afastar a constrição ou a ameaça dela. Pois bem. A regra geral contida no art. 1.012 do Código de Processo Civil é de recebimento do recurso de apelação também no efeito suspensivo. De fato, dentre as exceções prescritas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil não está a sentença que julga embargos de terceiro improcedentes. Não obstante, é entendimento predominante não ter a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro efeito suspensivo em relação à execução ou cumprimento de sentença em que originada a constrição ou ameaça de constrição. Isso porque os efeitos de recebimento do recurso interposto contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro não se estendem a outro processo. Ora, não há razoabilidade em se admitir que a impugnação do terceiro por meio de embargos, já julgada improcedente, possa interferir no cumprimento de sentença de ação de cobrança transitada em julgado. Desse modo, é cabível o recebimento no duplo o efeito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos de terceiro; porém, essa suspensão limita- se aos efeitos da própria sentença de improcedência dos embargos de terceiro, ou seja, a imposição e a distribuição dos ônus de sucumbência. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Observo que o MM. Juízo ‘a quo’ revogou a tutela provisória de urgência antes concedida (107/108 1010716- 92.2023.8.26.0348), autorizando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com designação de leilão do imóvel (fls. 181/185 - 1010716-92.2023.8.26.0348). A revogação de tutela provisória de urgência em capítulo da sentença é questão impugnável por meio de apelação (art. 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil). A requerente solicitou a reforma do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória de urgência, requerendo a suspensão do leilão, fazendo referência ao risco de dano grave e irreversível (cf. apelação de fls. 102/103), o que reitera no presente requerimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, os elementos carreados aos autos digitais dos embargos de terceiro e do cumprimento de sentença em que originada a constrição ou ameaça de constrição não permitem a conclusão imediata sobre a presença da probabilidade do direito e dessa situação de perigo. Noto que esta C. Câmara teve conhecimento a respeito da cessão de direitos sobre o imóvel no julgamento da apelação nº 1005380-25.2014.8.26.0348, fazendo aplicar tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RE nº 1.345.331/RS (fls. 320/324 - 1005380-25.2014.8.26.0348), julgamento transitado em julgado em 18.4.2018 (fls. 415 - 1005380-25.2014.8.26.0348). Registro que o julgamento do agravo de instrumento nº 2233467-49.2023.8.26.0000 tratou exclusivamente da condição imposta para que a tutela de urgência concedida de forma liminar tivesse efeitos (fls. 83/87). Em tese, a sentença que resolveu os embargos de terceiro foi proferida após ampla dilação probatória. Nesse contexto, em que pesem as alegações, a requerente não demonstra a excepcionalidade da situação, faltando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença (incidente 00001) e a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial constituído nos autos do processo nº 1005380-25.2014.8.26.0348. Assim, a revogação da tutela providência de urgência antes concedida nos autos dos embargos de terceiro deve ser mantida. Pelo exposto, recebo a apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos de terceiro; porém, essa suspensão limita-se aos efeitos da própria sentença de improcedência dos embargos de terceiro, ou seja, a imposição e a distribuição dos ônus de sucumbência, e mantenho a revogação da tutela provisória de urgência, autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 1005380-25.2014.8.26.0348/00001. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2086810-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086810-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Murilo Rodrigues da Silva dos Reis - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da liminar para apreensão do veículo. Discussão levantada de ofício pelo magistrado de primeiro grau que, ao fim e ao cabo, questiona a legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário contratada com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Descabimento da objeção impeditiva da liminar de busca e apreensão ante a legalidade do procedimento adotado. Presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04. RECURSO PROVIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 54/6 dos autos principais da ação de busca e apreensão de veículo, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que indeferiu liminar pleiteada pelo Banco Agravante. Recorre o Agravante, requerendo a reforma da decisão agravada para que se defira a liminar pretendida. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e recolhidas as custas de preparo. O agravo comporta provimento. A decisão agrava foi exarada nos seguintes termos: Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 24/37) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro, de cadastro, de registro de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 669 propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e segredo de justiça. Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Por ocasião do julgamento do RE 466.433, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, considerou-se inaplicável a parte final do inc. LXVII, do art. 5º da CF/88 sobre a possibilidade de prisão do depositário infiel. Entendeu-se naquela oportunidade que, tendo sido ratificada em 1992 a adesão do Estado Brasileiro à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), que veda a prisão por dívida, seria inaplicável a partir de então a parte final do dispositivo constitucional permissivo da prisão do depositário infiel, inviabilizando, por consequência lógica, os pleitos da espécie com base na legislação infraconstitucional, tais como o antigo art. 4º do Decreto Lei 911/69. (RE 466343,Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009). Desde então, remanesce hígida a convicção quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos do Decreto, que, aliás, sofreu alterações com a vigência das Leis 10.931/04 e 13.043/14, voltadas essas à celeridade e maior efetividade de procedimentos relativos à satisfação do crédito do credor fiduciário, com vistas a almejados impactos positivos no barateamento do crédito ao consumidor. Vale pontuar, é verdade, que pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 5.291, de relatoria do Min. Marco Aurélio de Melo, em que o autor alega a inconstitucionalidade do art. 101 da Lei 13.4043/14, que alterou dispositivos do Decreto Lei 911/69 atinentes às normas procedimentais da busca e apreensão. No entanto, em novembro de 2015, a Procuradoria Geral da República carreou aos autos seu parecer opinando pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido, ao argumento de que carece de consistência o principal fundamento da autora, que se centra na falta de pertinência temática entre o texto original de medida provisória 651 e o texto final da Lei 13.043/14. Segundo a PGR, Pertinência temática é requisito exigível quando emenda parlamentar disser respeito a projeto de lei de iniciativa privativa e desnatura o texto originário ou resultar em aumento de despesa. Não sendo esse o caso, opinou desfavoravelmente à tese da autora. O feito encontra-se conclusos ao atual Relator Ministro André Mendonça, desde 16/12/2021. Assinale-se, no que diz respeito a um dos fundamentos da decisão agravada, relativo ao contraditório, que as alterações ao decreto Lei 911/69 trazidas pela Lei 10.931/04, facultam ao devedor fiduciante o pagamento da dívida em até 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar de busca e apreensão, após o que consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário (§1º e §2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69), sem prejuízo de que, no prazo de 15 dias, apresente sua defesa, mesmo na hipótese de ter exercido o direito de pagar a dívida, caso entenda ter havido excesso restituível (§3º e § 4º do mesmo dispositivo). Não consta que na jurisprudência tenha vicejado e vingado a tese de inconstitucionalidade de tais alterações legislativas. Nesse cenário, em que o tema já foi exaustivamente tratado e decido em instâncias superiores, ressalvada a ADI N.º 5.291 que pende de julgamento com parecer desfavorável da PGR à autora, negar a liminar de busca e apreensão a que por lei tem direito o credor fiduciário implicaria negativa de vigência ao caput do art. 3º daquele Diploma Legal, com indesejáveis efeitos colaterais. Cumpre salientar que esta Corte Estadual, em linha com o quanto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente a legalidade do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio decisão dos Tribunais Superiores, afastando dispositivos de referidas normas por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Vale a transcrição de julgado desta Corte com entendimento pacificado sobre os temas abordados na decisão agravada: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária - Liminar deferida - Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato Validade Possibilidade da liminar Necessidade de pagamento da integralidade do débito - Decisão mantida - Contestação apresentada Bem não apreendido Indeferimentos dos pedidos formulados pelo réu de suspensão do bloqueio Renajud e manutenção na posse do bem - Prosseguimento da demanda de busca e apreensão do bem objeto do contrato Decisão mantida - Intimação de devedor fiduciante para apresentar o bem, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça com multa Descabimento. Para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. Presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69, tal como no caso ora sob exame, razão pela qual não merece prosperar o pleito de sua revogação. Além disso, vinha entendendo que havia direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção), tal como constou da r. decisão ora agravada, ou seja, o (a) réu (ré), ora agravante, é intimado (a) para efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Oportuno ressaltar o recurso repetitivo, tendo-se em conta que o STJ fixou a seguinte tese: “...para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente” (recurso especial n.º 1.622.555/MG, julgado em 22 de fevereiro de 2017 pela Colenda Segunda Seção. Relator Designado Ministro Marco Aurélio Bellizze). Logo, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, independentemente da quantia paga - O bloqueio não traz nenhum prejuízo às partes, tendo em vista que já foi determinada a apreensão do bem - A contestação da ação de busca e apreensão deve ser apresentada após cumprido o mandado de busca e apreensão (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004), ou seja, purga-se a mora ou contesta-se a ação, em regra, depois de apreendido o bem - Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que não houve prolação de sentença nos autos da ação de busca e apreensão ora discutida. Pretende o Juízo que o réu, ora agravante, informe o paradeiro do bem. Todavia, incumbe ao (a) credor (a) fiduciário (a) as diligências para a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Portanto, sanção pecuniária aplicada antes do momento adequado à apreciação da matéria. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118030-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo de instrumento Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar. Insurgência. Julgador que não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contrato bancário. Vigência da MP 2.170/-36/2001. Segundo decisão do E. STJ nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 670 recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111940-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Assim, na ausência de fundamentos quanto ao eventual não preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da liminar pleiteada em primeiro grau, torna-se imponível e incontornável a reforma da decisão impugnada no agravo. III. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. No caso dos autos, constatando o Magistrado recorrido a presença dos requisitos formais elencados na legislação de regência da matéria, deverá deferir a liminar para imediato cumprimento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1032056-13.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1032056-13.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudia Roberta Bezerra Dopico Me - Apelado: Uniagua Poços Artesianos Ltda Me - Primeiramente, tendo em vista que foi cadastrado de forma errônea o nome da Apelante, conforme se observa do instrumento particular de contrato social, acostado às fls. 13, efetue a serventia a correção da denominação para WM Água Express Ltda. Superada a questão da correção de cadastro, verifica-se que o presente recurso trata de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/155, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente a ação proposta pela WM Água Express Ltda. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos auto pela Apelante WM Água Express Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 673 serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP) - Mariah Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 441273/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015783-10.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1015783-10.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Roberto Fernandes Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. 1.- A sentença de fls. 141/144, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, condenou a parte ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e do seguro prestamista, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Recorreu o autor às fls. 147/151, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser ressarcido em dobro por todos os valores pagos à maior e postula a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e pede a majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido. É o relatório. 2.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual, segundo o relatório apresentado na sentença de fls. 141/144, a parte autora, alega, em resumo, ter firmado com a ré em 04/08/2017 um contrato de alienação fiduciária tendo por objeto um automóvel descrito na inicial; pelo financiamento, obrigou-se a pagar 33 parcelas de R$933,38. Diz que ‘consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,96%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 2,43%. Que se dá em reais, uma diferença de R$ 67,00’. No mais, afirma que houve cobrança indevida de ‘tarifa de avaliação’, ‘registro de contrato’ e seguro; Pede a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Citado, o réu ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO’ apresentou defesa a pgs. 37/58. Pede a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e que foram impugnadas pelo autor; impugnou o pedido de repetição do indébito; pugnou, assim, pela rejeição dos pedidos iniciais. Ocorre que o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista condenou a parte ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e do seguro prestamista, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Salientou o magistrado que a importância em questão deve ser restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Contra o referido pronunciamento judicial, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do réu. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). De outra parte, não comporta acolhimento o pedido relativo aos ônus sucumbenciais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, de modo que está correto o reconhecimento da sucumbência recíproca com a condenação das partes no pagamento das custas processuais na proporção definida pelo juiz. Em relação aos honorários advocatícios igualmente está correto o arbitramento do valor feito pelo magistrado. Isso porque, na espécie, observa-se que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00, observando o disposto no art. 85, do CPC. Além disso, diante do contexto probatório dos autos, o valor arbitrado se revela adequado, pois se trata de causa simples, que não demanda quantidade excepcional de trabalho ou demasiado tempo dispendido pelo causídico. A propósito, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001680-15.2022.8.26.0072; Rel. Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em 13.02.2023). Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono da parte ré em R$ 600,00. para R$ 800,00, observada a gratuidade concedida ao autor-apelante. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2295774-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2295774-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de tutela cautelar antecedente ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, pretendendo o requerente a suspensão imediata da prova prática de envio de gravação de vídeo, como fase do concurso para o cargo de professor do ensino fundamental e médio (Edital de Concurso Público nº 01/2023), deixando de desclassificar ou classificar os participantes levando em conta tal prova. Sustenta a APEOESP, resumidamente: (i) a legitimidade para a propositura da ação, haja vista que a imensa maioria dos candidatos são professores contratados, enquadrados na categoria O, fazendo parte, portanto, da categoria profissional representada pelo Sindicato; (ii) a exigência de realização da prova prática nos moldes previstos no edital, afronta o previsto nos artigos 37, inciso II, e 206, da Constituição Federal, artigos 111 e 116 da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 62-B, 67 e 85 da Lei nº 9.394, de 1996; (iii) a ilegalidade do edital nº 01/2023, ao exigir prova prática didática nos moldes previstos, uma vez que afronta o princípio da isonomia de condições entre os concorrentes, diante da disparidade nos recursos disponíveis para gravação e realização de upload de vídeos; (iv) que tal exigência está dissociada do quanto previsto no artigo 24, e parágrafos, do Decreto nº 60.449, de 2014, uma vez que a prova de prática gravada em vídeo, não é prova oral, e em nada se assemelha a ela, especialmente quando se considera não ser feita defronte ao examinador, mas produzida em qualquer outro momento, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 764 remotamente, o que, evidentemente, fere qualquer ordenamento existente sobre o assunto, especialmente àquelas respeitantes ao concurso público; (v) que viola ainda os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da impessoalidade; (vi) o edital deixou ainda de estabelecer a pontuação atribuída a cada item descrito, o que é igualmente ilegal. Intimada, a FESP apresentou resposta às fls. 2525/2559. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1028791-94.2023.8.26.0053), verifica-se que esta Quarta Câmara de Direito Público, em 25/03/2024, julgou em definitivo o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo, assim, a r. sentença que extinguiu a demanda, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora (fls. 537/544 do processo de origem). Confira-se, nesta linha, a ementa do v. acórdão: Ementa: Ação Civil Pública Impugnação ao edital do concurso de ingresso na carreira do magistério Ilegitimidade ativa do sindicato dos professores Precedentes Sentença de extinção da ação Desprovimento do recurso.. Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto desta medida cautelar, ante a perda superveniente do interesse de agir da recorrente. Portanto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o presente recurso, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 4 de abril de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: José Renato Nalini (OAB: 419666/ SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1054357-60.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1054357-60.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rafael Cerqueira de Santana - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran (Procurador Geral do Estado) - Embargdo: Atena Preparadora de Leilões e Gestão de Patios Ltda (Sumaré Leilões) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/ STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Talita Silva de Brito (OAB: 259293/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Marcelo Vida da Silva (OAB: 38202/SP) - Regiane Rodrigues de Almeida (OAB: 356823/SP) - André Luis Camargo Mello (OAB: 170033/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2077874-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2077874-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Nilton Martins de Oliveira - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2077874-90.2024.8.26.0000 REQUERENTE:NILTO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida às fls. 1138/1143 dos autos de nº 1058141-30.2023.8.26.0053, originários do presente pedido, que julgou parcialmente procedente a ação cautelar em caráter antecedente ajuizada pelo ora requerido, para determinar a quebra do sigilo financeiro do réu NILTON MARTINS OLIVEIRA, CPF nº051.804.758-05, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 a 29 de agosto de 2023,devendo as instituições financeiras encaminhar informações, no prazo de 60 dias a contar da notificação, sobre: a-) transações realizadas em todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento, contas de depósito em moeda nacional e contas de pagamento, inclusive aquelas vinculadas ao PIS/PASEP e ao FGTS, e outros bens, direito se valores mantidos em instituições financeiras integrantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tais como bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), cooperativas de crédito e instituições de pagamento; b-)transações de títulos e valores mobiliários realizados por meio de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) integrantes do CCS; c-) as faturas de todos os cartões de débito, crédito e pré- pagos mantidos por instituições financeiras integrantes do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro); d-) propostas de abertura de contas (dados cadastrais, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista, entre outros); e-)contratos e registros de câmbio firmados com instituições financeiras integrantes do CCS e os respectivos documentos de efetivação da transação; f-) contratos e as transações relativas a aplicações financeiras de qualquer espécie, empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, prestação de aval, fiança ou outra modalidade de garantia pessoal, compromissos de crédito, operações com instrumentos de pagamento pós-pago, planos de previdência privada, seguros e quaisquer outros produtos financeiros existentes em instituições financeiras integrantes do CCS; g-) relação de chaves (CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória) cadastradas pelo investigado para ordens de pagamento instantâneo do arranjo PIX e sua correlação com a conta bancária respectiva, em arranjo de pagamento operacionalizado por instituições financeiras integrantes do CCS; h-) e-mail e identificação de procuradores eventualmente cadastrados em qualquer dos produtos financeiros acima referidos, com os respectivos documentos de suporte (procurações, formulários, cartões de autógrafo, dados biométricos como fotografias ou digitais etc).. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pelo ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 3º, prevê a possibilidade de formulação de requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, I a VI). A sentença atacada enquadra-se na hipótese do inciso V do art. 1.012 do CPC, pois concedeu a tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 294 e ss do CPC). O requerimento pode ser dirigido diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do § 3º do art. 1.012), ou então ao relator designado, caso já distribuído o recurso (inciso II). O caso concreto se amolda à primeira hipótese, já que, na origem, após apresentação de contrarrazões os autos ainda não subiram ao Tribunal. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 813 legislação processual prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pelo peticionante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2080931-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080931-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Mariane Leonilda Holtz (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2080931-19.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ITARARÉ AGRAVADA:MARIANE LEONILDA HOLTZ INTERESSADOS:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARARÉ Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jocimar Dal Chiavon Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Mandado de Segurança de autoria de MARIANE LEONILDA HOLTZ, ora agravada, contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARARÉ. A decisão agravada, encartada às fls. 29/37 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando o fornecimento à parte impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação, dos medicamentos CANABIDIOL 50MG/ML QSP; CLOMIPRAMINA 75 MG 3CAIXAS; TORVAL CR 50 MG - 2 CAIXAS; OKÓTICO 25 MG 1 CAIXA;HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG QSP e MOTRAZ 50 MG 1 CAIXA, conforme especificado no receituário médico, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário, desde que apresentada semestralmente prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto.. Sustenta o agravante, preliminarmente, ausência de comprovação de violação a direito líquido e certo, inadequação da via eleita, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e incompetência da justiça estadual. No mérito, alega que os medicamentos pleiteados não estão incluídos na lista RENAME; que o medicamento canabidiol é experimental e não conta com registro na ANVISA e que não existem estudos clínicos completos que comprovem a eficácia e segurança do medicamento; que é impossível o cumprimento da decisão no prazo exíguo de 5 (cinco) dias; que não há prova que demonstre a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da agravada e que os relatórios médicos apresentados não são fundamentados e circunstanciados. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar que determinou o fornecimento do medicamento; subsidiariamente, que seja ampliado o prazo para seu fornecimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou à autoridade coatora que forneça à ora agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos denominados CANABIDIOL 50MG/ML QSP; CLOMIPRAMINA 75 MG 3CAIXAS; TORVAL CR 50 MG - 2 CAIXAS; OKÓTICO 25 MG 1 CAIXA;HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG QSP e MOTRAZ 50 MG 1 CAIXA, conforme dosagem e periodicidade especificadas no receituário médico. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: No caso em apreço, a impetrante é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, e necessita dos medicamentos postulados para o controle de sua enfermidade. Temos que “fumus bonis juris” necessário à concessão da medida “initiolitis” está presente a vista do laudo médico acostado à fls. 14/15, estando a impetrante necessitada do uso dos medicamentos indicados na inicial para o tratamento apropriado. Vizualiza-se a presença do periculum in mora, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis à impetrante para melhor qualidade de vida, pois relata que devido aos problemas de saúde houve tentativa de suicídio. (...) No caso em testilha, a impetrante, colacionou à exordial relatório médico, atestando que é portadora de transtornos fóbico-ansiosos e transtorno depressivo recorrente. O fundamentado laudo médico consignou expressamente que trata-se de doença potencialmente grave, altamente limitante e incapacitante, promovendo grande prejuízo funcional a referido paciente. (grifei) (fl. 14). Referido laudo médico se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado, justificando a necessidade dos referidos medicamentos, bem assim é expedido por médico especialista, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina, que acompanha a parte autora e conhece seu histórico clínico, razão pela qual ele é quem tem melhores condições de decidir qual tratamento médico mais adequado ao caso. (...) Ainda, a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, cuja Lei atribui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). E, ainda que o medicamento canabidiol pleiteado não tenha registro na ANVISA, consta que a referida agência regulou a importação de produtos derivados de Cannabis, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde conforme critérios e os procedimentos estabelecidos na Resolução - RDC Nº 335, de 24 de Janeiro de 2020(Publicada em 27/01/2020, DOU). No caso, consta que a impetrante preenche os requisitos da resolução, já tendo feito uso da substância, conforme informa em relatórios médicos (fls. 14/15) Assim, presente a excepcional autorização da ANVISA para importação consideram-se atendidos os requisitos estabelecidos para o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS (...) Portanto, nesta cognição sumária, a necessidade dos medicamentos está bem demonstrada e é evidente que a espera do provimento final poderá causar dano irreparável à saúde da impetrante. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada acaso não fornecida, em caráter de urgência, a terapêutica recomendada pela equipe médica competente. No mais, prima facie assiste razão à agravada, que, como ressaltado pelo juízo de origem, apresentou prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do direito alegado. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro a tutela recursal postulada. Por fim, o prazo fixado na decisão para o fornecimento do medicamento não comportando qualquer alteração, pois, a despeito de as dificuldades administrativas para a aquisição do(s) medicamento(s) não passarem despercebidas, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Comunique- se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Cláudia Elídia Viana de Moraes Silva (OAB: 122253/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 814



Processo: 3000212-33.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 3000212-33.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Carlos Valejo - Embargte: Decio Jorge - Embargte: Antonio Benevides Pitta - Embargte: Benedito Ezequito Lopes - Embargte: Carlos Ferreira Amado - Embargte: Erico Nogueira Cruz Filho - Embargte: Armando Olian - Embargte: José Antonio Lopes - Embargte: Paulo Alves - Embargte: Antonio Carlos de Souza - Embargte: Paulo Roberto Ribeiro Gomes - Embargte: Marcos Antonio Ernandes - Embargte: Edmilson Pereira da Silva - Embargte: Joao Batista Paiva - Embargte: Flansival Santos Oliveira - Embargte: Elias Mariano de Azevedo - Embargte: Benedito Maximiano de Andrade - Embargte: Heber Pegas da Silva - Embargte: Rubens Lopes Evangelista - Embargte: Antonio Vieira Mol - Embargte: Moacyr de Souza Carvalho - Embargte: Rubens Leonelli - Embargte: Elson Eliseu Dalessi - Embargte: Washington Luiz Sampaio Penna - Embargte: Jurandir dos Santos Oliveira - Embargte: Raimundo Arnaldo de Araujo - Embargte: Jose Elias da Costa - Embargte: Wagner de Lima Bernardo - Embargte: Noe de Campos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3000212-33.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTES:ANTONIO BENEVIDES PITTA E OUTROS EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO BENEVIDES PITTA E OUTROS contra acórdão acostado às fls. 28/34, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, proveniente de cumprimento de sentença, interposto pelo ora embargado ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório ao consignar que não estaria presente situação excepcional para afastar a necessidade de remessa dos autos do cumprimento de sentença à UPEFAZ para que o pagamento fosse realizado diretamente no juízo de origem. Aduz que parte dos precatórios foram depositados com prioridade em razão da idade dos credores e, por alguns credores terem falecido no curso do processo, há ainda habilitação de herdeiros, impossibilitando a remessa imediata dos autos à UPEFAZ. Alega que a excepcionalidade seria para evitar a demora no levantamento dos precatórios já pagos prioritariamente. Argumenta que a medida Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 818 é possibilitada pelo artigo 2°, caput, do Provimento CSM 2.488/18. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição que alega e negado provimento ao agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049211-28.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1049211-28.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio de Oliveira Candido - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Mario Vieira dos Santos - Interessado: Adilson Rodrigues de Novaes - Interessado: Claudomiro Alves de Lima - Interessado: Nelson Horta de Valadares - Interessado: Joao Batista de Camargo - Interessado: Laerte Prodocio - Interessado: Jose Carlos Marques - Interessado: Heyder Geraldo de Lima - Interessado: Luiz Gonzaga de Assis Bueno - Interessado: Edson Aragao Santos - Interessado: Roberto Furian - Interessado: Jadiel Jose Carlos Pinheiro - Interessado: Nilo Sergio Barbosa de Oliveira - Interessado: Yoshihiro Nishiyama - Interessado: Jose Joao da Silva - Interessado: Ednaldo dos Santos Pinto - Interessado: Anesio Milton Hildebrand - Interessado: Anderson Maciel - Interessado: Sergio Noronha da Silva - Interessado: Paulo de Oliveira Leite - Interessado: Paulo Fernando Nori Alves - Interessado: Jose Carlos dos Santos - Interessado: Sostenis de Castro Bezerra - Interessado: Raimundo Santos Santana - Interessado: Genivaldo Dias Barreto - Interessado: Severiano Francisco Bezerra - Interessado: Augusto Luiz Ferraz Pereira - Interessado: Domingos Pereira Santos - Interessado: Mauro Furquim - Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio de Oliveira Candido contra a r. decisão de fls. 461/462 que indeferiu o pedido de gratuidade, determinando que no prazo de 05 dias, o apelante recolhesse as custas do preparo, em apelação contra a r. sentença de fls. 310/312, aclarada a fls. 353/355, a qual manteve decisão de fls. 332/333 de arquivamento dos autos, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças salariais em razão do v. acórdão transitado em Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 824 julgado no mandado de segurança impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares de SP AFAM, nº 0027112- 62.2012.8.26.0053. Embarga o então apelante, alegando omissões na r. decisão, ao não considerar o pedido subsidiário de deferimento parcial para isentar o recolhimento do respectivo preparo ou seu diferimento. É o relatório. Compulsando os autos, impõe-se reconhecer prejudicados a apelação e os embargos verificando-se que, ao apelar, o embargante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 2282369-33.2023.8.26.00000, julgado em 19/12/2023 no qual ademais se reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença, com extinção de ofício do incidente. De fato, o Agravo de Instrumento, no processo nº 2282369-33.2023.8.26.00000, interposto pelo ora embargante, e julgado em 19/12/2023, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Incorporação do ALE. Cobrança alcançada pela prescrição. Trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorrido em 17/06/2015. Cumprimento de sentença iniciado somente em 06/10/2020. Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, Tema 553/STJ e Súmula n.º 150 do STF. Inaplicabilidade à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, destinada às relações entre particulares. Precedentes da Câmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matéria de ordem pública. Efeito translativo dos recursos. Recurso prejudicado, extinguindo-se de ofício o incidente, nos termos do art. 487, II e § único, c/c ar. 332, §1º, do Código de Processo Civil. Versa o presente recurso, portanto, sobre tema surgido em incidente já extinto; e ainda que assim não fosse, a distribuição do agravo se deu às 19hs 33min 36seg de 18 de outubro de 2023, e a do apelo, às 19hs 39 min 20seg da mesma data ferindo por esse modo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal restando prejudicado o recurso. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. (...). Nessa esteira, o entendimento do E. STJ: Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies a quem do prazo recursal. Por consequência, não pode, posteriormente, ‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão consumativa (RSTJ 97/369). O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RT 806/124). Ante o exposto, julgo prejudicados a apelação e os embargos de declaração. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501243-91.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1501243-91.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Gregorio Guimaraes Maquinas Agricolas Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 875 contra a r. sentença de fls. 92/93 que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Gregório Guimaraes Máquinas Agrícolas Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alega a Municipalidade que, em razão da pandemia, houve necessidade de realizar escala para revezamento de funcionários, não sendo verificada inércia da Fazenda Pública. Além disso, na execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente, sendo que a extinção do processo, por abandono, deve ser requerida pelo réu, conforme enunciado da Súmula 240 do STJ. Requer, assim, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cajuru promoveu Execução Fiscal em face de Gregório Guimaraes Máquinas Agrícolas Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, conforme CDA’s de fls. 03/07. Frustrada a tentativa de citação do executado (fls. 12), a exequente foi intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias (fls. 14). Decorrido in albis o prazo, foi determinada a intimação pessoal da exequente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (fls. 18). A decisão foi encaminhada ao portal eletrônico, em 23/05/23 (fls. 19). A Municipalidade, todavia, manteve-se inerte, não apresentando manifestação nos autos. Em razão disso, sobreveio, em agosto de 2023, a r. sentença extintiva, objeto do apelo que se passa a analisar. Pois bem. A irresignação municipal não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC/2015, diploma processualista este que tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, são necessários, para o reconhecimento do abandono do feito, os seguintes pressupostos: o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, após, a intimação pessoal para suprimento da falta em 5 (cinco) dias. Aliás, a respeito disso, ressalte-se que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC/2015, contados de sua intimação pessoal para se manifestar, sendo que, conforme o §1º do referido dispositivo, tal intimação pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, o que é, inclusive, corroborado pela redação dos artigos 246, inciso V; e 270, do mesmo diploma processualista. Ocorre que, para que haja essa intimação pessoal do ente público, necessário se faz um cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos, junto ao respectivo Tribunal de Justiça no qual atue, para cumprimento do art. 246, §2º e do art. 270 citados, a fim de que haja o recebimento das intimações/citações. Este procedimento é regulado pela Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial e, segundo seus artigos 2º, 5º e 6º, necessário se faz o mencionado credenciamento prévio junto ao portal eletrônico E-SAJ, criado para tanto, dispensando-se, com isso, a publicação do ato em órgão oficial, desde que certificado nos autos. A fim de que fossem efetivadas tais exigências, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou, desde 2016, um conjunto de Comunicados Conjuntos (Comunicados Conjuntos de nºs 379/2016; 2.180/2017; 508/2018). No que tange à esfera de Primeira Instância municipal, foi determinado, pelo Comunicado Conjunto nº 418/2020, que, a partir de 01/07/2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências, destinadas às Fazendas Públicas Municipais e autarquias/fundações públicas dos Municípios deveriam ocorrer por meio eletrônico, pelo Portal Eletrônico E-SAJ ou por integração, desde que houvesse prévio cadastro do CNPJ correto do ente público que figurasse no processo, e, caso já cadastrado previamente, que fosse estabelecido contato com o Setor de Tecnologia da Informação do TJSP, até 08/06/2020, preferencialmente. Contudo, a despeito de toda essa normatização, até a data supracitada (julho de 2020), ainda não havia ocorrido o cadastramento de todos os entes públicos municipais, por questões administrativas e procedimentais de sua implantação, não podendo, assim, o TJSP comprovar que, efetivamente, teria havido a ciência sobre os atos citatórios ou intimatórios por todas as entidades públicas, tanto que, em 29/10/2020 último, editou-se o novo Comunicado Conjunto de nº 1010/2020, pelo qual se estabeleceu o prazo de 15 dias úteis para que os entes municipais procedessem ao seu cadastro para fins de citação/intimação por meio eletrônico. Além disso, apesar de ser possível a verificação do recebimento, ou não, do ato eletrônico pela instituição na coluna Convênio, na fila Aguardando Decurso de Prazo do subfluxo Citação-Intimação-Vista (Portal- DJ), a Segunda Instância não tem acesso a essa informação, de modo que ainda se faz necessária a lista dos entes públicos municipais cadastrados no referido sistema, que deverá ser disponibilizada pelo TJSP, em seu sítio eletrônico. In casu, em razão de a Municipalidade apelante possuir cadastro válido no sistema, constante da supramencionada lista, a existência, nos autos, de certidão de transcurso do prazo de leitura da intimação no sistema E-SAJ passa a ter eficácia, de modo a justificar a decisão ora guerreada, vez que, intimada pessoalmente para suprir a falta e dar andamento ao processo, consoante dispõe o referido §1º do art. 485 do CPC/2015, ela não o fez. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, diante da observância do procedimento legal mencionado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502151-26.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1502151-26.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Reinaldo Cruz Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Igaratá contra a sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Reinaldo Cruz Garcia para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 e 2015, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Igaratá, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária. Em suas razões recursais, alega ofensa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil defendendo que é necessária a dupla intimação da Fazenda Pública Municipal para fins de caracterização do abandono, correlacionando julgados. Aduz que a Lei de Execuções Fiscais é especial e deve ser aplicada, não trazendo a hipótese de extinção por abandono da causa. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e dado prosseguimento à execução fiscal (fls. 49/60). Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. Às fls. 46/48, o apelante noticiou a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da dívida. RELATADO. DECIDO. O exequente requereu, em 21/09/2023, a desistência do recurso, na forma dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil (fls. 46/48). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2086150-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2086150-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eliane de Jesus Santos - Impetrante: Mario Bernardes de Oliveira - Voto nº 50246 HABEAS CORPUS Pleito de concessão de prisão domiciliar Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de constrangimento ilegal - Paciente condenada à pena em regime inicial fechado - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mario Bernardes de Oliveira, em favor de ELIANE DE JESUS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1107 Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão proferida em sede de execução penal, que indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar. Alega que a paciente cumpre pena de 06 anos e 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo certo que é genitora de dois filhos, que contam com 07 e 13 anos de idade. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme consta dos autos, a condenação transitou em julgado (fls. 77), sendo certo, portanto, que a sentenciada se encontra em cumprimento definitivo de pena, de modo que o pleito aqui deduzido deve ser apreciado pelo respectivo MM. Juízo da Execução. E, já analisado e indeferido (fls. 11), cabível a eventual interposição de agravo em execução. Isso porque deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316- 76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ademais, é certo que a paciente foi condenada ao cumprimento da sanção em regime inicial fechado, de modo que, ainda que se alegue a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com fulcro no art. 117, da LEP, a concessão do benefício constitui medida excepcionalíssima, fazendo-se necessária a comprovação irretorquível de que tal medida é imprescindível à situação concreta, o que deve ser frisa-se -, apreciado pelo Juízo competente e no bojo do recurso adequado. Por fim, tendo em vista que a paciente se encontra em cumprimento definitivo da pena, não há que se falar em aplicação do entendimento perfilhado no Habeas Corpus 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, que se restringe às hipóteses de prisão cautelar. Além disso, excluiu- se da regra geral as situações excepcionalíssimas, para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão. E, dos documentos juntados, não se verifica situação ou ilegalidade patente que justifique a concessão excepcional da medida aqui pleiteada. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mario Bernardes de Oliveira (OAB: 369174/SP) - 7º Andar



Processo: 0009204-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0009204-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Eduardo Bruno Soares - Registro: 2024.0000274782 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0009204- 34.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10559 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Eduardo Bruno Soares Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eduardo Bruno Soares, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que (i) já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para progressão ao regime semiaberto, (ii) o excesso de prazo restou configurado, vez que, até a presente data, não foi apreciada a possibilidade de progressão, e (iii) a morosidade viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, para determinação da progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. De proêmio, quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que, em 7.12.2023, o MM Juízo a quo determinou a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência ao Paciente, promovendo as medidas que entender necessárias (fls 300/301: autos do processo 7002974- 13.2015.8.26.0050). Desse modo, força convir, inexistente desídia por parte da Justiça, não há se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Nesse sentido: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www.stj.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1128 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 3 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2080957-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080957-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Emerson Ruan Figueiredo da Silva - Paciente: Adair Moisés Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Emerson Ruan Figueiredo da Silva, a favor de Adair Moises Ferreira, por ato do MM Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 50/54). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é idoso, primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desnecessária, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, bem como que a conduta não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor, (vi) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vi) houve violação aos princípio constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto, conforme consta do Boletim de Ocorrência: [...] Segundo o condutor, na manhã de hoje por volta das 10 horas da manhã, conseguiram identificar e deter o procurado Renan Marques na casa de sua namorada na cidade de Lavrinhas, Rua Luiza Dalva Simões, Bairro Mavizou. Em revista pessoal foi encontrado somente seu telefone celular. Cientificado a respeito do teor do mandado de prisão civil contra sua pessoa e do mandado de busca em sua residência situada na Rua Rodrigues Alves, 400, Itagaçaba, rumaram os policiais para o local e lá encontraram a pessoa de Adair sentado na calçada em frente a porta de entrada. Exibido-lhe o mandado e indagado, Adair informou que no interior do imóvel havia drogas e que eram de seu filho Renan. Os policiais adentrarem a residência e encontraram em cima da cômoda do quarto de Renan 39 pedras de crack tipicamente embaladas para a venda, 09 pinos do tipo eppendorf contendo cocaína, todos dentro de um sacolé, uma pequena balança de precisão e uma lâmina de barbear a qual é comumente utilizada para porcionar pedras de crack. Em entrevistas Adair exibiu um local onde seu filho costuma guardar mais drogas, tratando-se de um espaço dentro de uma porta de fero, todavia dentro da porta foram localizados apenas mais sacolés que são utilizados para embalar as pedras. Adair negou envolvimento com o tráfico de drogas, mas confirmou saber que seu filho vendia entorpecentes no local, inclusive disse que o mesmo havia chegada na data de ontem com uma pedra grande de crack e passou a noite separando e embalando as pequenas porções. Fls 35/41 A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve a apreensão de crack e cocaína). Além disso, houve a apreensão de balança, etc. De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaque-se a diversidade do entorpecente, as prévias denúncias registradas em sistema (fls. 86/100), representação que embasou o pedido de busca e apreensão (fls. 79/80) e, ainda, os prints e relatório preliminar das conversas extraídas do celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca (vide pelo menos conteúdo de fls. 32/43). Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1149 entorpecentes. Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada. No mais, diante do encontro da droga e das informações prestadas por Wellington aos policiais (vide pelo menos teor de fls. 81/85), vê-se que a prisão dos cinco indiciados é indispensável no mínimo - para a manutenção da ordem pública e, ainda, conveniência da instrução. Como dito pela Autoridade Policial Renan está sendo investigado por homicídio tentado, existindo fortes indícios de que os custodiados participam de associação criminosa violenta, circunstância que bem indica que as medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/11 não são suficientes para a contenção dos custodiados. Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer; ressaltando-se que, de acordo com o relatório preliminar apresentado, há conversa de Renan com Wendeon sobre atividades relacionadas ao tráfico e, até, a rapidez com a qual Adair conseguia vender o entorpecente na cidade. A par disso, nos diálogos captados igualmente ficou demonstrado o envolvimento dos outros custodiados no ilícito comércio (Cauã e Patrícia); ressaltando-se constar que Patrícia alertou outros indiciados a respeito da prisão de Renan e, em razão dessa clara cooperação com a associação criminosa, arma e drogas foram escondidas (isso com a efetiva participação de Cauã); tudo a revelar a necessidade da prisão cautelar de todos. Nesse sentido: A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Diante dos diálogos captados, eventual afirmação trazida no sentido de que nem todos estavam guardando a droga não é suficiente para macular o flagrante. No caso, a prisão se deu também em razão da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos. Lado outro e ainda em atenção às considerações da Defesa acrescento, por relevante, que segundo veiculado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 MT, já se posicionou no seguinte sentido: a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em razão do ocorrido com Wellington (cf. fls. 81 e seguintes) as informações a respeito da primariedade técnica dos custodiados, trabalho, enfermidade e/ou a existência de filhos não têm aptidão para determinar a liberdade dos agentes e nem o deferimento da prisão domiciliar. A periculosidade daqueles deixa claro que eventual convivência dos indiciados com filhos menores ao invés de ser salutar para os infantes é claramente prejudicial. Quanto a primariedade, veja-se: [...] no tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada (STF: HC112642/SP). E, ainda, HC 377420/SP. Ensinando José Frederico Marques: Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública (in Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Bookseller, 1997, p. 63). Os elementos de informação até aqui colhidos revelam que há muito os indiciados estão envolvidos com o mundo do crime e com o ilícito comércio. Desse modo, como antes dito, bem definida a necessidade da segregação cautelar de todos. Há claro risco social na conduta relatada no auto de prisão em flagrante delito. [...] Posto isto, acolhendo as ponderações do Ministério Público e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Fls 50/54. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - 10º Andar



Processo: 2080727-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080727-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Waldir de Freitas Chaves Neto - Paciente: Gabriel Palma Minholi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Waldir de Freitas Chaves Neto, a favor de Gabriel Palma Minholi, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Fernandópolis, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 68/71). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) o Paciente não estava sob fundada suspeita e não autorizou a entrada dos policias em sua residência, de modo que ilícitas as provas obtidas, (v) houve violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, (vi) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 85/88). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 9. Pois bem. No caso, há de se destacar os seguintes trechos (cuja credibilidade não é afastada por quaisquer circunstâncias trazidas), assinalados no termo de depoimento do/a Policial Militar Fernando Henrique da Cunha (fl. 3/4, com grifos meus): “estavam em patrulhamento pela Av. Leonildo Alvizi, Centro, quando avistaram uma caminhonete estacionada, placa NRO2A60, modelo Toyota Hilux e, no exato momento em que passavam, perceberam que o condutor do veículo lançou algo em via pública através do vidro do veículo, o que gerou uma suspeita dos Policiais Militares, ocasião em que decidiram aborda-lo. Ao se aproximarem, perceberam que aquele objeto lançado se tratava de cinco porções separadas em papel filme de substância aparente para maconha. Em seguida, identificaram o condutor da caminhonete como sendo Gabriel, tendo este dito que aquela substância encontrada ao lado de seu carro era se sua propriedade e que, ao avistar os policiais militares, ficou com medo e as jogou pela janela. Questionado o motivo de estar com aquela droga, respondeu que têm passado por dificuldade financeira, e que por isso, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1196 recentemente começou a vender droga para suprir necessidades. Em busca pessoa, com Gabriel foi localizado R$ 150,00 em dinheiro e um celular. Questionado se havia mais droga em outra localidade, respondeu que em sua residência, localizada na Rua Paraná, 576 - Apto 2151 - 15º Andar Ed. 4ª Avenida - Centro, FERNANDÓPOLIS - SP, havia mais porções de maconha, tendo franqueada a entrada aos Policiais Militares. No apartamento, no interior do quarto de Gabriel, sobre a cama foi localizado 17 porções de maconha separadas em porções iguais, envoltas em plástico filme; sobre a escrivaninha do computador, foi localizado uma porção maior de maconha também envolta em plástico filme, bem como uma balança de precisão, R$60,00 em dinheiro, um canivete e um rolo de plástico filme. Foi percebido pelos Policiais Militares também que seu computador estava ligado e a tela do pc mostrava uma planilha de excel constando uma relação organizada de possíveis clientes, com quantidade em gramas, preço, nome e data”. 10. No mesmo sentido foi o depoimento do/a Policial Militar Gustavo Miraveti Tarlau (fl. 5/6). Por outro lado, o autuado lançou mão de seu direito constitucional ao silêncio. 11. Como se não bastasse, os autos de exibição e apreensão e o laudo pericial (fl.19/26) consignam a apreensão de entorpecentes (descrevendo a quantidade total encontrada, o volume usado para realização do laudo, bem como a espécie e forma de embalo, além de outros objetos), valendo destacar a massa líquida de maconha apreendida (em torno de 418 gramas, quantia significativa), além de apetrechos destinados à traficância (inclusive planilha digital), o que corrobora a aplicação de instrumentos para que seja assegurada a garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP), havendo “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação” da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP, grifei). 12. Neste cenário, a situação descrita nos autos revela, ao menos numa análise preliminar, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade” (CPP, art. 312, parte final), havendo fortes elementos indicativos de eventual incursão no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Logo, diante de todo este quadro, imprescindível a decretação da prisão preventiva, considerando a “inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados” (TJSP - Habeas Corpus Criminal2288824-82.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Ely Amioka - 8ª Câmara de Direito Criminal - em 07/02/2022, grifei). Consequentemente, em observância ao art. 312, § 2º, do CPP, estão suficientemente atestados o “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (grifei). Ante o exposto, com força no art. 312 ,do CPP (dado a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade”); c.c. art. 313, I, do CPP (pois a situação envolve “crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”), decreto a prisão preventiva de Gabriel Palma Minholi. Fls 68/71. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito, bem como pela quantidade de entorpecentes e petrechos de mercancia encontrados na residência do Paciente. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) - 10º Andar



Processo: 1040404-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1040404-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: CRC Street Confecções Eireli Epp - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS RELACIONADAS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ADMITIR O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE SAÚDE FAMILIAR CONTRATADO PELA AUTORA. PAGAMENTO REALIZADO POR UMA DAS BENEFICIÁRIAS EM FAVOR DO CÔNJUGE. PEDIDO DE REEMBOLSO QUE DEVE SER ADMITIDO, CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE ATIVA DA TITULAR DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA AO REEMBOLSO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS CONTRATADOS. EMBORA O SEGURADO ESTIVESSE INTERNADO EM HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA, OPTOU-SE POR CONTRATAÇÃO PARTICULAR DE MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO, A PAR DO SEGUIMENTO MÉDICO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. MÉDICO QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ. REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018443-73.2018.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1018443-73.2018.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Antonio Rodrigues de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO HABITACIONAL, VINCULADO AO SFH - PRETENSÃO DO MUTUÁRIO À QUITAÇÃO DO CONTRATO, EM VIRTUDE DE INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO QUE A RÉ PROMOVA A QUITAÇÃO DO CONTRATO, A PARTIR DO REQUERIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ALEGANDO, ENTRE OUTRAS COISAS, PRESCRIÇÃO - EMBARGOS QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A TESE DA PRESCRIÇÃO, CONCLUINDO QUE ELA ERA DECENAL E NÃO ÂNUA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, ACOLHIDO PELO C. STJ, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECENAL, CONCLUINDO QUE A PRESCRIÇÃO É ÂNUA, E PARA DETERMINAR O REEXAME DAS QUESTÕES RELATIVAS O TERMO INICIAL E SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO QUE, SENDO ÂNUA, COMO RECONHECIDO PELA CORTE SUPERIOR, FICOU CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - AUTOR QUE INTENTOU AÇÃO APENAS CINCO ANOS APÓS O CONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SINISTRO PRESCRIÇÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1895 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022945-53.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1022945-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos Eduardo Perin da Silva e outro - Apelado: Bza Construções Ltda e outro - Apelado: Condominio Viva Paraiso - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que ao recurso negava provimento. Tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora a 4ª juíza, Desembargadora Daniela Cilento Morsello, e a 5ª juíza, Desembargadora Jane Franco Martins, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2ª juiz, que ao recurso negava provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz.” - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, ESTABELECENDO O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA RETENÇÃO EM FAVOR DAS RÉS, ALÉM DE AS ELAS RECONHECER O DIREITO À “TAXA DE FRUIÇÃO”.APELO DOS AUTORES EM QUE PUGNAM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DE QUE A RESCISÃO POSSUI ORIGEM E CAUSA EM FATOS ATRIBUÍDOS ÀS RÉS, COM OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DOS FATOS SOB CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO NESSE CONTEXTO COMO LEGÍTIMO O DIREITO POTESTATIVO DOS AUTORES-APELANTES NO PRETENDEREM QUE SE DECRETE A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE AS RÉS TIVESSEM DADO CAUSA A ISSO.PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É RAZOÁVEL, TANTO QUANTO É PROPORCIONALIDADE À SUA FINALIDADE, QUE É A DE COMPENSAR PREJUÍZOS QUE A RESCISÃO POR ROR VEZES PRODUZ, COMO NO CASO EM QUESTÃO.“TAXA DE FRUIÇÃO”, CONTUDO, QUE DEVE SER EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO À “TAXA DE FRUIÇÃO”. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Lopes de Santana (OAB: 197844/RJ) - Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Clarissa Borsoi (OAB: 232961/SP) - João Pereira dos Santos Junior (OAB: 261044/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001280-96.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001280-96.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apda: Claudete Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ E CONDENOU A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA REQUERIDA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NECESSIDADE, TODAVIA, DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MÊS EM QUE CELEBRADA A AVENÇA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AUTORA QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A AUTORA DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE A RÉ AGIU AMPARADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UM Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2022 DOS LITIGANTES INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ALEGAÇÃO DE QUE É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES DO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2°, DO DIPLOMA PROCESSUAL, CONDUZIRIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO DA AUTORA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERANDO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 2.000,00 SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA REQUERENTE IMPOSSIBILIDADE DE ESTRITA ADOÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PREVISTO NA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB A INTERPRETAÇÃO QUE O AUTOR PRETENDE DAR AO ARTIGO 85, §8°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VINCULANDO O JULGADOR À TABELA DA ENTIDADE DE CLASSE, CONTRARIA A ESSÊNCIA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Meassi Pinheiro (OAB: 385677/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016305-43.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1016305-43.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Andréa Haberman Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE CONTENDO PODERES ESPECÍFICOS PARA A PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DESCUMPRIU INJUSTIFICADAMENTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PRESENTE FEITO, ASSINADA FISICAMENTE, TAMPOUCO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO MATÉRIA PRECLUSA AUTORA QUE BUSCA REDISCUTIR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÃO JÁ DECIDIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2025 407 - Andar 4



Processo: 1003039-44.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1003039-44.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Ingrid Aparecida Schimidt (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do réu; e, deram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO, POIS ADQUIRIU O CRÉDITO POR CESSÃO, TENDO SIDO DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES INVOCADAS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DA PRÓPRIA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU DA RESPECTIVA CESSÃO, TENDO SIDO RECONHECIDA NA SENTENÇA A MORA DO CREDOR EM RELAÇÃO À EMISSÃO DO BOLETO PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$15.000,00 - CABIMENTO PARCIAL VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 3.000,00) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E MAIS CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2059



Processo: 1012352-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1012352-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados - Apda/Apte: Mônica Marchett - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram, com determinação. V. U. Sustentou oralmente a advogada Renata Benitez - COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO EXECUÇÃO RELACIONADA A HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª), CONFORME ARTIGO 5º, INCISO III, SUBINCISO III.5, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJ-SP, QUE ATRIBUI EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DE EXECUÇÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS À REFERIDA SUBSEÇÃO. COMPETÊNCIA JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE DA 25ª CÂMARA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DO DIREITO PRIVADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pedro Augusto Martins Brito Filho (OAB: 467296/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Stephanie Ruiz Vidotti (OAB: 474384/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001829-31.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001829-31.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Euclides da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 564747630, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2286 APOSENTADORIA. CONTRATO ILEGITIMAMENTE CELEBRADO EM NOME DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS, OU, QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002461-57.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002461-57.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperattiva de Economia e Credito Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Segurança Pu - Apelado: Jose Roberto Lucena (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2299 POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ É PRONUNCIADA SE RESTAR EVIDENCIADA A INÉRCIA DO DEMANDANTE DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO. ENTRETANTO, NO CASO, NÃO FALTOU IMPULSO NAS MANIFESTAÇÕES DA REQUERENTE, QUE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA VINHA ENVIDANDO ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES. OS ELEMENTOS TRAZIDOS EVIDENCIAM QUE A EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE. SUA CONDUTA INDICA A PROMOÇÃO DE ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELOS MEIOS QUE DISPUNHA. NÃO CONFIGURADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo de Almeida Castro (OAB: 236189/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036952-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1036952-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. S. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. T. S. P. LTDA - Apelado: M. de S. P. - Apelado: K. S. S/A - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA INADMISSIBILIDADE, À VISTA DO QUE DETERMINA A RES. TJSP 623/2013, ART. 5º, III.15. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO LEGITIMIDADE PASSIVA, COMO MERA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA PRECEDENTES.ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO VIRTUAL EM INOBSERVÂNCIA À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE OPOSIÇÃO E INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS - ÓBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO ÓBITO DA FILHA DA AUTORA É OBJETIVA, DE MODO QUE É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DE SEU PREPOSTO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE ADMITE EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO COMPROVA TAL POSSIBILIDADE, MAS APONTA PARA CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS PELA METADE EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENSÃO DEVIDA MENSALMENTE NO VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA ATÉ QUE ELA FIZESSE 30 ANOS (ÉPOCA EM QUE PROVAVELMENTE SE CASARIA), QUANDO O MONTANTE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA 1/3, ATÉ QUE A FALECIDA COMPLETASSE 77 ANOS OU ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$100.000,00 VALORES QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE, À VISTA DA CULPA CONCORRENTE ORA ESTABELECIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES SE E QUANDO COMPROVADAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT.A SEGURADORA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DO LIMITE PREVISTO EM CONTRATO - LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERTOU RESISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bio Rabinovici (OAB: 372895/SP) - Maria da Graça Alves de Siqueira Carvalho Carrasco (OAB: 162805/SP) - Rita de Cássia Soares de Araújo (OAB: 162897/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007714-15.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1007714-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2514 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valdomiro Candido Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: TURISMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM (HOTEL E PASSAGEM AÉREA) APELO DO AUTOR PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DANO MORAL DECORRENTE, EXCLUSIVAMENTE, DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NO PRAZO CONTRATUAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE O CANCELAMENTO DA VIAGEM OCORREU EM CONTEXTO EXCEPCIONAL, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS NEFASTOS ADVINDOS DA PANDEMIA DO COVID-19, DE AMPLITUDE GLOBAL E COM IMPACTOS SIGNIFICATIVOS NOS ÂMBITOS CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICO E ECONÔMICO SEM PRECEDENTES NA HISTÓRIA RECENTE MUNDIAL. ENFIM, A SITUAÇÃO QUE ACARRETOU O CANCELAMENTO DA VIAGEM DO AUTOR ATINGIU E AFETOU A TODOS, INDISTINTAMENTE, E NÃO APENAS A SITUAÇÃO DA APELANTE. DE FATO, COM A NOTÓRIA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA INSTAURADA EM TODO O PAÍS - E EM TODOS OS CONTINENTES DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 - O PODER PÚBLICO EDITOU NORMAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DE CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS CAUSADOR DA DOENÇA, QUE IMPLICOU NA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, COM A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE ESPAÇOS PÚBLICOS. EM OUTRAS PALAVRAS, O CANCELAMENTO DA VIAGEM, EM SI, NÃO DECORREU POR FALHA DE CONDUTA IMPUTÁVEL À PARTE REQUERIDA, TENDO SIDO RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCLUSIVAMENTE, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA DAS RÉS EM PROMOVER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. EM SUMA, CONQUANTO O OCORRIDO ENTRE O AUTOR E AS RÉS SE CONSTITUA SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, QUE CAUSA ABORRECIMENTO, NÃO HOUVE NA ESPÉCIE, VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SUPLICANTE OU AINDA ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Édio Antonio Ferreira (OAB: 371781/ SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001086-52.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001086-52.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fabiana Paula Gomes - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA ESTADUAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OFICIAL ADMINISTRATIVO EM UNIDADE PRISIONAL AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “OFICIAL ADMINISTRATIVO”, LOTADA EM UNIDADE PRISIONAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A FESP A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA NO PERCENTUAL DE 40% (GRAU MÁXIMO) LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A POSTULANTE EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÁXIMO 40%) PRECEDENTES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Taciana Jusfredo Pinto Carricondo (OAB: 243615/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003162-90.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1003162-90.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: E. de S. P. - Apelado: W. B. W. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN (CID 10:C81). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A LHE FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL PEMBROLIZUMABE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Araujo Celeguim (OAB: 227827/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - sala 31



Processo: 1024341-80.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1024341-80.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelado: N. R. M. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE CRECHE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE DIANTE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E ARBITROU OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO REQUERENTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, REDUZIDOS PELA METADE ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (ART.90,§ 4º, DO CPC), OBSERVADA A REDUÇÃO “EX OFFÍCIO” DO VALOR DA CAUSA RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO AFASTAR O DECRETO DE REVELIA A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA, JÁ QUE, QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL, RECONHECEU O DIREITO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA, MUNICÍPIO FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE CONFERIU O PLEITO LIMINAR E, NO MESMO ATO, CITADO PARA CONTESTAR A AÇÃO. VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO DE OFÍCIO, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR ANUAL POR ALUNO DE CRECHE PÚBLICA EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO (PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME Nº 7, DE 29.12.2022- QUE FIXOU PARA O ANO DE 2023 O VALOR DE R$ 7.799,06), PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMERA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - Tainara de Jesus Machado Cruz - Sheila Herbstrith Breitenbach (OAB: 48354/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012999-11.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1012999-11.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelada: G. B. K. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ A GARANTIR MATRÍCULA À CRIANÇA AUTORA EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E, CASO NECESSÁRIO, ARCAR COM AS CUSTAS DE TRANSPORTE ALEGADO CUMPRIMENTO DAS REGRAS BÁSICAS DO SISTEMA EDUCACIONAL, BEM COMO A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXTRAPOLAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO PARA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001061-55.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001061-55.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Representante: C. L. de A. e S. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de A. e S. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo.V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA BOMBA DE INFUSÃO E DOS INSUMOS CORRELATOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 3073 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Anderson Rocha Ramos de Lima (OAB: 341969/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009390-35.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1009390-35.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. L. P. de A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE BOMBA DE INSULINA, INSUMOS E MEDICAMENTOS À CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES “MELLITUS” TIPO 1 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, DO CPC) ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SENTIDO QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº 106 DO E. STJ, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO TERIA COMPROVADO TER SE UTILIZADO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS, NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO CABIMENTO DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 CONFIGURADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS COMPROVADA POR MEIO DE ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA AUTORA OUTROSSIM, HOUVE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DO IMESC (INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO) QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS SIMILARES Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 3078 FORNECIDOS PELO SUS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO, DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS IGUALMENTE DEMONSTRADA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - Célio Francisco Diniz (OAB: 159679/SP) - Cintia Elisabete Pires do Prado - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026298-40.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1026298-40.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. D. A. I. F. e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL À CRIANÇA EXPOSTA À SITUAÇÃO DE RISCO NO CONVÍVIO COM SEUS GENITORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO - CRIANÇA DE 5 (CINCO) MESES, À ÉPOCA DOS FATOS, QUE FOI HOSPITALIZADA AO SE CONSTATAR FRATURA NO FÊMUR DA COXA ESQUERDA, ENQUANTO CONVIVIA COM OS GENITORES, OS QUAIS AFIRMAM NÃO SABER O QUE HOUVE - ESTUDOS TÉCNICOS E CONTEXTO FAMILIAR QUE DENOTAM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 3083 NO CONVÍVIO COM OS PAIS - GUARDA PROVISÓRIA JÁ EXERCIDA PELAS TIAS MATERNAS, DESDE A SAÍDA DA CRIANÇA DO HOSPITAL, EM NOVEMBRO DE 2022, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR NOS AUTOS DE AÇÃO DE GUARDA POR ELAS AJUIZADA E QUE, POSTERIORMENTE, PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DO SENTENCIAMENTO DESTE FEITO, QUE MANTEVE A GUARDA COM AS TIAS - ACOLHIMENTO PELA FAMÍLIA EXTENSA (TIAS MATERNAS) QUE SE MOSTRA COMO MELHOR MEDIDA, NESSE MOMENTO, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE AO INFANTE - MEDIDA DE NATUREZA PROTETIVA E ACAUTELATÓRIA, QUE NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DEFINITIVO DA CRIANÇA DO LAR BIOLÓGICO - NECESSIDADE DE PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PARECER MINISTERIAL, O QUE ORA SE DETERMINA A SER REALIZADO 60 (SESSENTA DIAS) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA - ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DOS GENITORES QUANTO À MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRENOME DO FILHO, DEVENDO PERMANECER “CRISFER” EM VEZ DE CRISTIANO, COMO HAVIA DETERMINADO O MAGISTRADO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITA ASSISTIDA QUE MERECE DEFERIMENTO - VISITA QUINZENAL, EM HORÁRIO A SER DEFINIDO ENTRE OS INTERESSADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Balbino da Silva (OAB: 446573/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0018894-13.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Processo 0018894-13.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Adelina Emilia Iarussi Ichimaru - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1050246-86.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 5 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 2080761-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2080761-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. M. do C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. M. do C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. do C. - Agravante: A. M. R. do C. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, assim dispôs: Vistos. G. M. C. e N. M. C., menores representados por A. M. R., ajuizaram ação de alimentos em face de W. P. C. Narram que são fruto do casamento entre a genitora e o réu, contraído em 4 de novembro de 2006, pelo regime da separação de bens, cuja separação de fato ocorreu em 17 de maio de 2022. Dizem que a genitora nunca teve acesso aos extratos das contas bancárias do réu e de sua empresa e desconhecia a real capacidade financeira do requerido. Contam que com a separação de fato, o réu se comprometeu a pagar a título de alimentos aos autores a quantia mensal de R$16.000,00, mediante pagamento direto de despesas e R$ 2.700,00 em pecúnia. Pontuam que a genitora acreditava que o divórcio consensual teria desfecho rápido, mas após decorridos quatro meses da separação fática e com o ingresso da ação de divórcio litigiosa pela genitora, o réu suspendeu de forma abrupta o pagamento das despesas dos autores. Mencionam que desde outubro de 2022 o réu paga somente aquantia de R$ 2.075,93, alegando suposta decisão judicial, ainda inexistente. Apontam que suas despesas mensais atingem R$53.516,67 e alegam que o réu é empresário e detém capacidade financeira de contribuir para o sustento dos autores. Argumentam que além de participação societária em empresa e atuação como administrador em outra, o réu também atua como fotógrafo esportivo profissional e não teve abalo em seu padrão de vida após o divórcio. Destacam que o requerido realiza viagens, frequenta restaurantes e agracia os filhos com presentes de alto valor. Salientam que os extratos bancários do réu indicam que ele tem rendimentos médios de R$ 60.000,00. Requerem sejam fixados os alimentos provisórios em R$ 16.000,00 e ao final, seja julgada procedente a demanda, condenando o réu ao Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 85 pagamento dos valores a título definitivo. Pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária. Documentos a fls. 14/157. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos provisórios em 7,5 salários mínimos mensais (fls. 164/166). Foi indeferida a gratuidade judiciária aos autores e fixados os alimentos provisórios em 7,5 salários mínimos, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 169/172). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 205). O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (fl.206), distribuído sob nº 2276380-46.2023 (fls. 207/224). Contestação a fls. 231/245. Apresentou o réu questionamentos acerca da forma como foi realizada a citação. Quanto ao mérito, pontuou que o divórcio não foi consensual e que a genitora dos autores ordenou que o réu se retirasse do lar. Narrou que as economias do casal mantidas em contas conjuntas permaneceram sob a posse da divorcianda, assunto tratado na ação de arrolamento de bens 1083724-07.2022. Expôs que a esposa administrava os recursos do casal e realizava retiradas de valores superiores a R$ 50.000,00 mensais, ao passo que o requerido fazia retiradas de no máximo R$13.654,87. Disse que não tinha condições de se comprometer ao pagamento de R$ 16.000,00 em alimentos, visto que as responsabilidades financeiras da família eram divididas entre o casal e totalizavam R$ 16.086,00 e informou que manteve o pagamento das despesas após a separação até seu limite financeiro, considerando o aumento de gastos pessoais do réu com moradia e o endividamento ocorrido. Relacionou fatos referentes ao divórcio e partilha, destacando que contou com auxílio de seus genitores para arcar com as despesas dos autores. Informou que naquela demanda mencionou a fixação de alimentos em 40% de seu pró-labore, mas não houve decisão a respeito e que efetuou o pagamento das despesas em atraso. Salientou que as despesas da família eram pagas pelos investimentos comuns do casal. Impugnou a planilha de gastos dos menores, afirmando que não há comprovação de todas as despesas e que o réu não desamparou os filhos. Esclareceu que a empresa K. P. L. eireli é de seu genitor e que sua atuação como fotógrafo se dá de forma sazonal e sem remuneração. Disse que atualmente mora na casa de seus pais e não goza de alto padrão de vida. Ponderou que a genitora também deve contribuir para o sustento da prole comum, vez que tem rendimento próprio. O requerido se dispôs a incluir os filhos em seu plano de saúde, em contenção de despesas. Alegou que a genitora age de má-fé e requereu seja ela condenada ao pagamento de multa. Destacou que não há inadimplência quanto aos alimentos e requereu seja reconsiderada a decisão que arbitrou os provisórios. Pugnou pela procedência parcial da demanda, para que sejam fixados alimentos em 40% de seu pro labore ou no máximo em 25% de seus rendimentos líquidos. Documentos a fls. 246/321. Réplica a fls. 327/337 e documentos fls. 338/349. O Ministério Público opinou pela intimação das partes para especificação de provas (fls. 354/355). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos movida pelos filhos menores em face do genitor. Primeiramente, anoto ao réu que a questão atinente à realização da citação deve ser levada ao juízo corregedor competente, observando-se que eventual vício não prejudicou a oferta de sua farta defesa. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao saneamento do feito. Pendente a causa quanto à fixação de alimentos, o ponto controvertido cinge-se a respeito da situação fática do binômio necessidade- possibilidade, a permitir a fixação da obrigação alimentar como requerido pelos autores. Para tanto, deve ser apurada a atual condição financeira do alimentante. Considerando que a Lei de Alimentos preza pela produção de prova oral para demonstração das necessidades do alimentando e da capacidade financeira do alimentante, digam as partes, no prazo de quinze dias, se pretendem a oitiva de testemunhas, justificando sua pertinência. Em igual prazo, apresentem rol de pessoas a serem ouvidas, com informações de e-mail e telefone de todos os envolvidos, observando-se a limitação de três testemunhas por parte, conforme disposto no artigo 8º da Lei 5.478/68, recolhendo ainda as diligências respectivas, sob pena de preclusão. Vindas aos autos tais informações, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento por via remota pelo sistema Teams. Sendo assim, determino às partes a juntada de endereço de e-mail. Sem prejuízo, a fim de auferir a capacidade financeira do réu, requisitem- se as três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD e consulta de saldos bancários via SISBAJUD, com remessa dos extratos referentes aos últimos seis meses. Ciência ao Ministério Público. P. e Int. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, ser necessária a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, às operadoras de cartão de crédito e à Confederação Brasileira de Atletismo para analisar corretamente a capacidade financeira do agravado/alimentante. Pleiteiam a reforma da r. decisão para a expedição dos ofícios. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito suspensivo/ativo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Kleber Costa de Souza (OAB: 236669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2081317-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2081317-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Flavia Isadora da Silva - Agravado: Associação de Proprietários de Lotes de Capitalville I - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em de sentença, assim dispôs: DECIDO. A natureza propter rem da obrigação executada não interfere na preferência do bem a ser penhorado, nem estatui ordem de constrição própria à margem do art. 835 do CPC. No caso em tela, houve constrição de dois bens imóveis, o que não é vedado pela legislação processual. Em caso de eventual excesso, poderá a executada pleitear a redução da penhora, se for o caso. Especificamente em relação ao bem imóvel de matrícula nº 41.775, há contradição no alegado pela executada, pois a fls. 413 afirma que “(...) os documentos comprovam ser o imóvel penhorado o único bem de propriedade da executada que lhe serve de residência.”(fls. 413 destaques e sublinhado do subscritor). Adiante, a fls. 415 afirma que “Em que pese a Executada não morar atualmente no imóvel de matrícula nº 41.775, objeto da penhora indevida, eis que alugou a residência para garantir-lhe moradia em outro imóvel, também alugado, o bem continua protegido pela impenhorabilidade!” (fls. 415 destaques e sublinhado do subscritor). Entretanto, ainda que se desconsidere a contradição, não há prova de que os valores provenientes da aludida locação revertam exclusivamente para o sustento da moradia da executada em Santo André e, ainda que assim não fosse, o mencionado contrato findou-se em 08/09/2023 (fls. 439), inexistindo notícia de renovação. Dessa forma, não reputo provados os requisitos objetivos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, rejeitando-se a arguição de impenhorabilidade dos bens. Decorrido sem recurso, certifique-se e tornem para início da avaliação dos bens constritos. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, excesso de penhora, haja vista que quando a cobrança diz respeito a dívidas do próprio imóvel (obrigação propter rem), no caso, quotas condominiais, a mesma deve ser garantida pelo próprio bem!. Aduz que a decisão agravada merece ser integralmente reformada, para que se defira apenas a penhora sobre o bem imóvel objeto do débito, ou seja, somente deve ser constrito e penhorado o imóvel de matrícula nº 103.254, lote objeto da ação de cobrança. Acrescenta que o juiz a quo deferiu a penhora de 02 (dois) imóveis em nome da Agravante, sendo que para um deles, o imóvel de matrícula nº 41.775, a penhora encontra-se inválida, por se tratar de bem de família. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de que se determine a imediata suspensão da decisão que deferiu a penhora e avaliação do imóvel matrícula 41.775. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação do imóvel de matrícula 41.775 até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Talita Oliveira da Silva (OAB: 421494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2082709-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082709-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: L. B. da S. R. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais (com pedido de tutela antecipada), assim dispôs: Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, alegando a parte autora, em síntese, que o requerente, atualmente com 07 (sete) anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0, CID 11 6A02). Apresenta comprometimento de fala, inflexibilidade de conduta, entre outros sintomas que a doença proporciona ao infante. Em virtude disso, a médica atestou a necessidade de realizar um tratamento com medicação à base de canabidiol, de forma contínua e ininterrupta. A médica foi peremptória ao atestar que o uso de canabidiol se tornou imperativo para garantir a qualidade de vida e bem estar dos pacientes, visto que outros medicamentos não resultaram na melhora do quadro clínico do Requerente, além de gerar efeitos colaterais indesejados. Ocorre que, ao realizar o pedido à Requerida, a mesma o negou sob o argumento deque o medicamento não se encontra incluído no rol da ANS. Assim, não há outra alternativa para garantir o seu tratamento, que não o ajuizamento da presente ação para que a Requerida custeie o seu tratamento nos termos do laudo médico. Pugnou que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a Requerida forneça o tratamento do Requerente com o medicamento Alivitta, conforme especificado no receituário médico anexo, de forma contínua e enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público às fls. 75/78 opinou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada. É o resumo do necessário. DECIDO.O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, visto que comprovam a existência do contrato firmado entre as partes e a sua condição de beneficiário. De igual forma, restou demonstrado a necessidade do menor autor e a necessidade de tratamento (portador de transtorno do espectro autista, com prescrição expressa para o fármaco à base de cannabidiol - fls. 36/45). Evidente também o perigo de dano caso o tratamento não seja feito, uma vez que tal tratamento vai aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida com melhor qualidade. Aliás, especificamente com relação aos medicamentos à base de cannabidiol (para tratamento e controle de sintomas como epilepsia e também a portadores do transtorno do espectro autista e/ou deficiências intelectuais), houve recente mudança de entendimento dos Tribunais, no sentido de que a autorização para importação, pela ANVISA, supre a ausência do registro o que torna devida a cobertura. Vale dizer, como advento da RDC nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, que regulamentou a importação de medicamentos à base do referido ativo, superada a questão relativa a ausência de registro perante a sobredita agência reguladora notadamente no caso em exame, aonde restou amplamente demonstrada a necessidade do menor autor, conforme relatório médico que instrui a inicial, com expressa indicação para uso do fármaco ali indicado. Nesse sentido é a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol - Pleito cumulado com indenização por danos morais Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Alegação da ré de que lícita a negativa de cobertura por se tratar de medicamento importado, sem registro na ANVISA, não constando, ademais, do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Descabimento - Autorização expressa da ANVISA à autora para a importação do medicamento, evidenciando a chancela do órgão regulador quanto à necessidade do seu uso no caso dos autos - Empresa, ademais, que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Tratamento que visa à melhora da saúde da paciente - Contrato, ademais, que não exclui tratamento da doença suportada pela autora - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico apresentado pela autora, contrariamente ao alegado pela ré, e que justifica a necessidade do medicamento - Dever da ré de custear/fornecer o fármaco à autora, consoante prescrição médica, nos termos do decisum - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1007392- 57.2021.8.26.0577; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021). Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando à ré que forneça ao autor os meios para o seu tratamento com o medicamento Alivitta, conforme prescrição médica, em 5 dias, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Tratando-se de remédio de uso contínuo, deverá a ré na periodicidade indicada pelo médico, fornecer o medicamento, em até 5 dias após o autor protocolar o pedido médico junto a ré, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de ter que reembolsar o autor do valor do medicamento. Ante a urgência da medida, servirá a presente decisão por cópia como ofício, cuidando a autora, através de seu procurador, de imprimi-lo e apresentá-lo à requerida para cumprimento, comprovando-nos autos a sua entrega, no prazo de 05 (cinco) dias. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que é necessária a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 122 prévia produção de prova pericial para se avaliar a adequação do medicamento em questão ao quadro do agravado, pontuando que o uso do canabidiol é contraindicado no presente caso. Acrescenta que o medicamento em questão não tem cobertura obrigatória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para apreciar tão gravosa questão o fornecimento de tratamento à criança antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Salienta-se, também, que tal entendimento é lastreado por súmula deste Tribunal, a saber: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Erick Anderson Dias Kobi (OAB: 27525/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2070681-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2070681-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guararapes - Requerente: A. A. P. - Requerido: E. W. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pelo requerente contra sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente/reconvindo e PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos da ação reconvencional, para: (i)FIXAR ao requerente/reconvindo a obrigação alimentar em benefício do menor no patamar de 3 (três) salários mínimos nacionais, desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente à genitora do menor, mediante recibo, sem prejuízo do custeio plano de saúde do menor ficando, assim, alterada a obrigação alimentar anteriormente fixada; (ii) quanto à partilha, ESTABELECER o condomínio, na proporção de 50% (cinquenta por cento)para cada parte, sobre o bem comum, qual seja: motocicleta HONDA NXR 160 BROSESDD, FLEX, placas BYI-3B40, Renavan 1200646808. Em síntese, sustenta o requerente que o valor fixado a título de alimentos no importe correspondente a 3 salários mínimos, sem prejuízo do custeio do plano de saúde, está em total dissonância com a prova dos autos, desproporcional às necessidades de uma criança saudável, superando demasiadamente as suas possibilidades. Pretende a concessão de efeito ativo à apelação interposta para que sejam reduzidos os alimentos para valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, como fixados provisoriamente, acrescido do Plano de Saúde, que vem sendo pago espontaneamente pelo apelante, e que assim revelou-se suficiente por todo o período processual, levando-se em conta a contrapartida da genitora que aufere renda equivalente ou superior, até o julgamento do mérito da Apelação (fls. 14). É o relatório. Respeitando os argumentos da petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Como cediço, o recebimento do recurso de apelação em ação que versa sobre alimentos dá-se somente no efeito devolutivo, o que encontra suporte no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que excepciona a regra geral de recebimento no efeito suspensivo disposta em seu caput. Com efeito, é certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal). Pois bem. Na hipótese, em que pesem os argumentos trazidos pelo alimentante, não foi possível constatar, em análise sumária, a presença dos requisitos legais relacionados ao artigo supramencionado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Não se verifica, prima facie, excesso no valor fixado a título de alimentos no importe correspondente a 3 salários mínimos mais custeio de plano de saúde, notadamente porque não evidenciada, nesta análise sumária, a incapacidade financeira do recorrente em arcar com o encargo na forma em que fixada, a ensejar a imediata redução da verba alimentar na forma pleiteada. Neste diapasão, conclui-se que a apelação deve mesmo ser recebida meramente no efeito devolutivo. Aguarde-se a distribuição da apelação, apensando-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB: 221229/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2074193-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2074193-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: Município de Sumaré - Interessado: Fazenda Pública do Municipio de Joinville - Interessado: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Interessado: Fazanda Pública Municipal de Caxias do Sul - Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT - Interessado: Município de Recife - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES que homologou plano na recuperação judicial de Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda., verbis: Vistos. Última decisão: Fls. 4.985/4.986 (...) No mais, trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela sociedade empresária Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda., CNPJ 09.267.863/ 0002-85. O processamento do pedido foi deferido em 07 de julho de 2022 (fls. 1.373/ 1.375). Já a fls. 2.336/ 2.662 foi apresentado o plano de recuperação judicial, seguido do modificativo de fls.4.749/ 4.768, sobre os quais se manifestaram a Administradora Judicial às fls. 2.867/ 2.889 e 4.801/ 4.806, respectivamente. Em 31 de outubro de 2023 o modificativo ao plano de recuperação judicial foi submetido ao crivo da Assembleia Geral de Credores, a qual deliberou por sua aprovação, conforme relatório de votação de fls. 4.883/ 4.897. Os credores Itaú Unibanco S.A. (fls. 4.898/ 4.911) e Tricon Dry Chemicals, LLC (fls. 4.976/ 4.984) apresentaram impugnação à homologação do plano de recuperação judicial sobre as quais se manifestaram a Administradora Judicial (fls. 4.991/ 5.004), a Recuperanda (fls. 5.005/ 5.015) e, por fim, o Ministério Público (fls. 5.090/ 5.094). DECIDO. O plano de recuperação judicial de fls. 4.749/ 4.768 foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, respeitado o quórum previsto no art. 45 da Lei nº 11.101/ 2005. À luz deste cenário, consonante disposto no art. 58, caput, do mesmo diploma legal, cabe ao Juiz homologar o plano de recuperação judicial quando obtida aprovação na forma prevista em lei (art. 45). É iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Poder Judiciário exclusivamente o controle de legalidade do plano aprovado. Não lhe é dado, por conseguinte, imiscuir-se na análise dos aspectos econômicos estabelecidos, submetidos à autonomia de vontade dos credores. Confira-se, a propósito: ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJna sessão de 9/ 3/ 2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/ MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/ 8/ 2017, DJe 22/ 8/ 2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (grifo do Juízo) (STJ - AgInt no REsp: 1828635 RS 2019/ 0220265-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/ 09/ 2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/ 09/ 2021) Fixada essa premissa, passo à análise dos pontos impugnados pelos credores. Em que pese todo o argumentado pelo Itaú Unibanco e da Tricon Dry, nãohá nulidade a ser reconhecida nas cláusulas 5.5 do plano de recuperação judicial que trata da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 173 possibilidade de escolha dos credores para recebimento de seus créditos da forma que melhor lhes convier, bem assim da cláusula 6, a qual prevê o pagamento de créditos financeiros aderentes. Tem-se admitido amplamente na jurisprudência a possibilidade de tratamento diferenciado de credores de uma mesma classe, contanto estabelecidos critérios objetivos e justificados, como reputo ter ocorrido na hipótese, máxime diante das justificativas apresentadas a fls. 5.010/ 5.013, e da manifestação da Administradora Judicial a fls. 4.992/ 4.996, observados, ademais, os precedentes lá colacionados. Quanto à cláusula 10.5, que dispõe sobre a liberação dos coobrigados, necessária a ressalva de que a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores não poderá ser imposta àqueles a) que não participaram da AGC; b) àqueles que votaram contrariamente à aprovação do plano de recuperação judicial ou; c) favoravelmente, com ressalva a tal cláusula. Neste sentido os precedentes colacionados pelo Ministério Público (fls.5.093 CC 186.813/ RJ, rel. Min. João Otávio Noranha, Segunda Seção, por unanimidade, j. 8/ 3/ 23), a cujos fundamentos me reporto. Levo em conta, ainda, o raciocínio empregado pelo eminente Desembargador Grava Brazil, no julgamento do agravo de instrumento nº2299990-77.2022.8.26.0000, colacionado pela Recuperanda a fls. 5.008/ 5.009, que também se aplica aqui. Não há cogitar também de nulidade da cláusula 11.4. Como bem colocou a Administradora Judicial, não se trata de hipótese de convocação de Assembleia Geral de Credores para o caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, mas, sim, para tratar de eventual decretação de invalidez, nulidade ou ineficácia de eventuais cláusulas, ou de cláusula a elas relacionada que, por sua vez, comprometa a capacidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. E como bem apontou também o Ministério Público, o conteúdo de referida cláusula encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5.093). Despiciendo, por outro lado, maior aprofundamento sobre a apontada ausência de previsão expressa no plano de recuperação judicial sobre a decretação de falência em caso de descumprimento, na medida em que a consequência de eventual descumprimento advém da Lei, nos termos dos artigos 61, §1º, 73, inciso IV e 94, inciso III, alínea ‘g’, todos da Lei 11.101/ 2005. No que respeita à carência, deságio, correção monetária e juros, deve prevalecer o que foi convencionado e aprovado pelos credores em Assembleia Geral de Credores, por se tratar de questão de natureza econômico-financeira não submetida a controle judicial de legalidade. Ainda, a respeito das cláusulas 1.1.5 e 1.1.19, que tratam acerca da conversão dos créditos em moeda estrangeira, não se verifica ilegalidade. Imperiosa, todavia, a ressalva de que a data da conversão prevista no plano de recuperação judicial seja aplicada tão somente aos credores com crédito em moeda estrangeira que votaram favoravelmente ao plano de recuperação judicial, cabendo à Prisma a identificação daqueles credores que votaram a favor da disposição, para pagamento correto dos valores devidos. Nestesentido, confira-se o precedente colacionada pela Administradora Judicial a fls. 4.804, notadamente o agravo de instrumento nº2275708-43.2020.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o Desembargador Grava Brazil, j. 23/ 03/ 21. Quanto à cláusula 8.4.1, entendo que seu conteúdo é corolário lógico do disposto no art. 394 do Código Civil. Por óbvio, não dando causa ao atraso, sobretudo pela falta de providência que cabe ao credor, não poderá ser imputada à Recuperanda a mora. A previsão desta circunstância no plano, ademais, elide o ajuizamento de ações que têm por índole justamente estancar os efeitos da mora, como a consignação em pagamento. Isso não a exime, contudo, como, aliás, bem pontuado pela Administradora Judicial a fls. 5.002, dos encargos de mera atualização e remuneração ordinária do crédito, sob pena de violação do par conditio creditorium. Por fim, tenho por comprovada a regularidade do passivo fiscal da Recuperanda com a apresentação das certidões negativas de débitos tributários (4.864/ 6.878 e 5.016/ 5.018). Ante o exposto, observado o parecer do Ministério Público, que acolho integralmente, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/ 2005, HOMOLOGO na sua integralidade o Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.749/ 4.768, e CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda., CNPJ 09.267.863/ 0002-85, ressalvadas as observações lançadas em relação às cláusulas 10.5 e 1.1.5 e 1.1.19, nos termos da fundamentação. Determino a supervisão judicial do cumprimento do plano e a manutenção da devedora em recuperação judicial pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar desta decisão, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/ 2005. Ainda, cumpre ressaltar que os pagamentos deverão ser feitos diretamente aos credores, vedado, neste momento, qualquer depósito judicial nestes autos para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial. Inclusive, nos termos aprovados no plano de recuperação judicial, deverão os credores informar seus dados bancários diretamente à Recuperanda, nos termos da cláusula 8.4 e 11.3, sem a necessidade de informá-los nos autos. Intimem-se, via Portal, o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 59, § 3º, da Lei 11.101/ 2005). (fls. 5.120/5.127 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o banco agravante argumenta que são ilícitas as cláusulas (a) 10.5 (fl. 6), pois suspende ações e execuções em trâmite contra coobrigados e garantidores da recuperanda agravada; (b)5.5.3 (fl. 9), pois fixa prazo de carência de 2 anos; (c)11.4 (fl. 10), pois estipula opção da recuperanda de apresentar modificativo se anuladas cláusulas ou disposições do plano de forma a comprometer a capacidade de seu cumprimento. Requer tutela provisória recursal para permitir o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os coobrigados/garantidores pelos credores (fl. 11) e, a final, o provimento do recurso para declarar a ilegalidade das cláusulas impugnadas. É o relatório. Indefiro liminar. A decisão agravada está em linha com a jurisprudência do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. Com efeito, a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça assentou que é válida a cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores, sendo ela, contudo, oponível apenas àqueles que expressamente aprovaram o plano sem ressalvas quanto a seu teor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp 1.794.209, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; grifei). O mesmo entendimento foi aplicado pela 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Nãoacolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Validade da cláusula que limita o crédito trabalhista a 150 salários mínimos (em atenção ao entendimento do REsp n. 1.649.774/SP e do Enunciado XIII, do GCRDE, deste TJ/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 174 Validade da cláusula sobre alienação de ativos - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções, e à suspensão de protestos e negativações em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao modificativo e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - Validade da cláusula relativa à manutenção da recuperação ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais, o que ocorrer primeiro, tendo em vista ter sido aprovada na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005 - Àluz de precedente do C. STJ e do Enunciado n. 77, da II Jornada de Direito Comercial, são válidas e eficazes a estipulação de prazo para caracterizar inadimplemento do PRJ e a possibilidade de sua emenda ou alteração, com a ressalva de que a propositura de emenda ou de alteração deverá ser feita antes do inadimplemento de qualquer obrigação, uma vez que o inadimplemento já é hipótese de decretação de falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005) - A data da publicação da decisão judicial de inclusão ou majoração do crédito é que deve ser o termo inicial da carência ou do pagamento dos créditos das classes I, II, III e IV incluídos ou alterados após a aprovação do modificativo - Decisões judiciais futuras relativas a créditos extraconcursais ou em face de sócios das recuperandas não terão aptidão de interferir nos rumos desta recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso do ENGEL desprovido, com deliberações e observações realizadas de ofício. (AI 2285273-31.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). De minha relatoria, no seio desta Câmara, AI2099062-47.2021.8.26.0000. Relevante transcrever sobre a matéria lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, de resto invocada pelo ministro relator no precedente do STJ acima: Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, ‘o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. Embora o Juízo da Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2aed., págs. 269/270; grifei). Realmente, a regra geral da Lei de Recuperação de Empresas e Falência é a de que a novação não atinge coobrigados e/ou garantias por eles prestadas aos credores. Entretanto, tratando-se de direito patrimonial disponível do credor e existindo manifestação expressa sua favorável à aprovação de plano que contenha a cláusula, relativamente a este credor específico, ela opera efeitos: terá ele renunciado de modo expresso a direito meramente patrimonial. Aliás, esse entendimento se alinha à lógica observada por este Tribunal em sua Súmula 61, relativa à extensão da novação quanto às garantias prestadas a credores: Súmula 61/TJSP: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. A tudo o que vai acima se acrescente que, no caso concreto, o banco agravante não comprovou ter rejeitado o plano, ou ao menos se esteve no conclave, e, em caso positivo, como votou relativamente à cláusula 10.5, que suspende o trâmite de ações e execuções contra coobrigados. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 99963/RS) - Adriana Eliza Federiche Mincache - Alan Rogerio Mincache (OAB: 418014/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2084323-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084323-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Adele Bellodi Participações Ltda. - Agravado: Agro-Pecuária Taipá Ltda. - Agravado: Sermide Participações Ltda. - Agravado: Marcelo Bellodi - Agravado: Norberto Bellodi - Agravada: Adele Mara Bellodi Machado - Agravado: Fulvia Ortega Bellodi - Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 181 Instrumento – Apuração de haveres - Decisão que determinou a correção do valor da causa – Inconformismo da agravante - Hipótese não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), por não se tratar de situação de urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de apuração de haveres, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaboticabal, contra a decisão proferida às fls. 1831/1832, complementada pela de fls. 1845 e 1849 dos autos de origem, a qual determinou a correção do valor da causa para R$ 112.338.269,34.Aduz a agravante, em síntese, que: i) nos termos da 13ª Alteração de Contrato Social da Sociedade Agro- Pecuária Taipá, empresa a que se visa a apuração dos haveres, detinha o importe de R$ 6.049.997,00 como capital social; ii) a agravante recebeu da parte agravada a apresentação de balanço de determinação apontando como seu crédito em importe deveras inferior ao valor que realmente lhe é devido, pois subestimado o valor atual que a sociedade representa. Dito isso, na ausência de convergência quanto à apuração dos haveres extrajudicialmente havida, fora proposta a presente demanda, cujo valor da causa é exatamente o valor do capital social da agravante nos termos do último contrato social assinado antes da sua retirada; iii) o MM. Julgador, quando majorou o valor da causa, contrariou a jurisprudência uníssona sobre o tema, devendo persistir a obediência ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente estabilização do valor da ação no montante do capital social da agravante.Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância e estabelecer o valor da causa no importe de R$ 6.049.997,00, qual seja, o valor das cotas sociais da sócia retirante na apuração de haveres. O recurso foi remetido a este Relator em razão de prevenção oriunda do processo nº 2321356- 41.2023.8.26.0000. Oposição ao julgamento virtual às fls. 132/133. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento.A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e, também, ao contrário do afirmado pelos agravantes, não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).Consigne-se que o próprio E. STJ estabeleceu os critérios para a mitigação do rol do art. 1015 do CPC, dispondo que: (i)“a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos”; e (ii) “se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.”. (Resp 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 05/12/2018).À vista disso, é forçoso concluir que a decisão que determina a retificação do valor da causa não tem potencialidade ou impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar com o recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde - Decisão que determinou a retificação do valor da causa - Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2279154-49.2023.2023.8.26.0000, Relator MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro - Interposição contra decisão que determinou ao agravante/autor a retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2173917-26.2023.8.26.0000, Relator SERGIO ALFIERI, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2023 destaques deste Relator). E, ainda, precedente de minha relatoria: Agravo de instrumento Tutela de urgência de natureza cautelar antecedente Decisão de origem que determinou a retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico pleiteado Insurgência do autor/agravante Inadmissibilidade Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC, tampouco caracteriza situação de urgência para aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do E. STJ Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão agravada mantida RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2296862-15.2023.8.26.0000; Relator JORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J: 06/11/2023) Note-se, ainda, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC).Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Logo, é o caso de não conhecimento deste agravo de instrumento.Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto e com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Caio Novaes Tabet (OAB: 237971/RJ) - Mariana Issa Cartereau (OAB: 504940/SP) - Andre Luis Nucci Marcom (OAB: 254856/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2082719-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2082719-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Darci Monteiro da Costa - Agravado: Destilaria Pignata Ltda - Agravado: Pignata Agropecuária Ltda - Interessado: Capital Administradora Judicial (Administrador Judicial) - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Nemércio Rodrigues Marques, MM. Juiz de Direito da E. 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante em face das massas falidas agravadas, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial convolada em falência, proferida nos seguintes termos (fl. 557-558 dos autos originais): Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por Darci Monteiro da Costa em face de Destilaria Pignata Ltda. Intimada a massa falida na pessoa do Administrador Judicial, houve réplica e manifestação do MP. Breve relatório, passo a decidir. É o caso de indeferimento e extinção do incidente. Conforme pontuado pela Administradora e MP, tratando-se de crédito oriundo de honorários advocatícios arbitrados nos autos dos embargos de terceiro n°1004729-41.2022.8.26.0597 nos quais foi deferida a gratuidade judiciária à massa falida, o crédito é inexigível. Ainda que pretenda a titular do crédito que seja considerado de natureza diversa, fato é que a exigibilidade da verba na origem já foi obstada. No mais, descabe desconsiderar a natureza da verba honorários sucumbenciais apenas para fins de tornar inaplicável a decisão que suspendeu sua exigibilidade. A concessão da gratuidade judiciária provoca a suspensão da exigibilidade da verba de honorários sucumbenciais pelo período de cinco anos. Durante tal prazo, a exigibilidade fica condicionada à comprovação da perda da condição de necessitada, que deve ser feita de plano pela interessada, não podendo ainda ser objeto de dilação probatória em incidente de cumprimento de sentença. Ademais, nenhuma alteração no estado da massa falida foi levantado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Int. 3.Assevera o recorrente que a atuação da massa falida na administração da falência muitas vezes impõe o exercício do direito de ação, principalmente para a satisfação do crédito, que nada mais é do que atos voltados à realização do ativo, com o apontamento de que, na falência, compete ao Administrador Judicial praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores (art. 22, III, l da Lei nº 11.101/2005), e que a realização do ativo compreende não apenas a alienação dos bens, mas a cobrança dos créditos pela massa. Diz que as despesas da massa falida, na contratação de profissionais para a busca de tal finalidade constituem créditos extraconcursais, e que a natureza extraconcursal destes créditos não se discute, pois se trata de trabalhos prestado à massa falida depois do decreto de falência, conforme ressaltado na segunda parte do Tema Repetitivo nº 637 do Superior Tribunal de Justiça, e que embora os honorários advocatícios sucumbenciais não sejam verbas decorrentes de trabalhos prestados à massa, devem ser considerados de natureza extraconcursal, quando decorrentes da atuação da massa falida na busca da realização do ativo. Aduz que tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais, visto que a despesa tem origem e fato gerador certo e determinado, pois decorre da atuação de iniciativa da massa falida na busca da potencialização do ativo, e assim, ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais não estejam contemplados no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, que relaciona os créditos extraconcursais, não se nega que estão vinculados a atuação da massa falida na realização do ativo (art. 84, III), e, nesta condição devem ser considerados. Consigna que a art. 84, inc. III da Lei nº 11.101/2005, estabelece que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 (créditos concursais), aqueles relativos às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência, e assim, se na realização do ativo a massa falida, por exemplo exceder no cumprimento de sentença, dar-se à aventura jurídica sabendo que inexiste o direito (no concreto a tentativa de penhora de imóveis de terceiro, distante e sem vínculo com a massa falida) ou execução de título jurídico extrajudicial, sendo condenada a honorários advocatícios sucumbenciais, tal despesa constitui, portanto, crédito extraconcursal. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para determinar o prosseguimento do manejo da habilitação proposta, em seus requerimentos, ou ainda a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 191 anulação da decisão combatida para que outra seja proferida em consonância com o direito abrigado na pretensão. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 1-6). 4.Cumpre salientar que o diploma processual vigente deixa claro que, em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência, conforme o disposto no caput do art. 98, e §§ 2º e 3º do art. 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, ainda é certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado em 13 de março de 1995) fazendo com que o Magistrado exija a comprovação da necessidade dos benefícios pleiteados durante o curso do processo. Diante da análise das condições aparentes do agravante, entende-se que a declaração de pobreza alegada condiz com a situação fática apurada, ensejando o deferimento dos benefícios buscados, sendo certo ainda que, em recente decisão colegiada proferida por esta Câmara, envolvendo as mesmas partes, as benesses lhe foram concedidas (fl. 7-14). 5.Posto isto, defere-se os benefícios da gratuidade processual, referente tão somente ao presente recurso. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005881-79.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1005881-79.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Sastre de Paula Pereira - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SASTRE DE PAULA PEREIRA move a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Alega, em breve síntese, que celebrou contrato com a ré tendo como objeto a prestação de serviços de plano de saúde. Em setembro de 2021, em razão da pandemia da Covid 19, a ré informou que não mais enviaria os boletos para pagamento à residência do autor. Para solucionar o problema, orientou o autor a receber os boletos via Whatsapp, o que foi feito. O autor realizou os pagamentos relativos aos meses de outubro e novembro de 2021, mas a ré passou a encaminhar cobranças ao alegar que os pagamentos não foram registrados. O autor realizou os pagamentos relativos aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mas não conseguiu regularizar o mês de fevereiro de 2022, em razão do bloqueio realizado pela ré. Considerando o risco da interrupção da prestação dos serviços, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde e, ao final, a procedência do pedido para a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer e baixa dos valores. Requer, igualmente, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais que foram causados. A tutela de urgência não foi concedida. A ré foi citada e apresentou defesa. Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Considera que o autor foi vítima de uma fraude cometida por terceiros sem qualquer participação por parte da ré. O processo comporta extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido formulado. Sustenta que o autor não utilizou as cautelas necessárias para efetuar o pagamento. A ré não encaminha os boletos via Whatsapp. Os dados que constam do boleto de pagamento não correspondem aos que são fornecidos pela ré. As informações não estão corretos, fato que deveria ter sido identificado pelo autor. Além disso, afirma que encaminhou correspondência para notificar o autor a respeito do inadimplemento e providências que deveriam ser adotadas para a quitação do débito. Como o autor não arcou com o saldo devedor em aberto, ocorreu o cancelamento do plano. Afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito, como seria necessário para ensejar o dever de indenizar. Não há como autorizar a baixa em relação aos boletos se a ré não emitiu os documentos. Requer a improcedência do pedido formulado. No que diz respeito aos danos morais, afirma que o autor não tem direito à indenização e que os fatos apenas ocorreram em razão da falhas por ele cometidas ao realizar o pagamento. O autor não apresentou réplica. Despacho saneador a fls. 226/229. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. As partes apresentaram alegações finais em audiência, conforme termo de fls. 249. A transcrição dos depoimentos foi realizada pelo sistema de estenotipia (fls. 250/259). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução e após a produção das provas solicitadas pelas partes, considero que o pedido procede, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do contrato e a prestação dos serviços. Infelizmente, o autor foi vítima de uma fraude cometida por terceiros, mas que contou com a participação da ré ao deixar de encaminhar os boletos, pelo correio, nos termos do contrato. Muito embora se admita as dificuldades encontradas, em razão do advento da pandemia que decorre da Covid-19, com a interrupção de diversos serviços, incluindo os de correio, não há como deixar de considerar que compete ao fornecedor criar meios para possibilitar o pagamento de forma segura, o que não ocorreu no caso em discussão. Como o autor não recebeu os boletos, tentou obter uma nova via, mediante a utilização da página eletrônica da ré, o que deu ensejo à fraude noticiada nos autos. Infelizmente, ao acessar a página eletrônica, o autor recebeu uma mensagem por parte de terceiro, com a remessa do boleto via Whatsapp, o que não poderia ter ocorrido. O autor recebeu o documento que contava com as informações necessárias, incluindo o nome da ré, razão pela qual não teria condições de desconfiar da fraude cometida. Na realidade, o autor agiu de boa-fé e tentou regularizar a situação, o que não foi possível, em razão da omissão por parte da ré que cancelou o plano, sem a possibilidade de quitação ou até mesmo parcelamento dos valores. Na realidade, tanto o autor como a ré foram vítimas de fraude e que apenas foi praticada, em razão da impossibilidade de remessa dos boletos via correio nos termos do procedimento inicialmente adotado. A ré atribuiu ao consumidor a responsabilidade pela regularização da situação quando, na realidade, deveria ter encaminhado o boleto para pagamento, o que não ocorreu. O incidente contou com a contribuição da ré, razão pela qual o restabelecimento do plano de se faz necessário sem a cobrança das parcelas em atraso. O inadimplemento não pode ser imputado ao autor, o que autoriza a procedência do pedido formulado para que a ré providencie o restabelecimento do plano, no prazo de quinze dias a contar da publicação da sentença. Concedo a tutela de urgência para estabelecer o prazo de quinze dias para o integral restabelecimento do plano e dos serviços, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00. O débito pretérito não será cobrado considerando a ausência de prestação dos serviços por parte da ré. A cobrança da mensalidade será retomada após o restabelecimento do contrato, nos termos da tutela de urgência concedida e levará em consideração as parcelas que vencerem. O pedido de indenização dos danos morais, por outro lado, não será acolhido. O autor realmente foi prejudicado, em razão da interrupção dos serviços, o que, no entanto, não ocorreu por culpa exclusiva da ré. Tanto o autor como a ré foram Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 208 vítimas de uma fraude praticada por terceiros, razão pela qual a questão poderá ser solucionada mediante o restabelecimento do contrato e efetiva prestação dos serviços, o que será feito em cumprimento à sentença e a tutela de urgência concedida, nesta oportunidade. Pelo todo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado o que faço para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato e efetiva prestação dos serviços sem a cobrança dos valores em atraso. Concedo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato, o que será feito no prazo de quinze dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00. Com o restabelecimento do contrato, a ré poderá realizar a cobrança das prestações que vencerem e de acordo com as datas estabelecidas no contrato. Julgo improcedente o pedido formulado para a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes. A execução da verba de sucumbência em relação ao autor está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (...). E mais, registre-se que ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, incluindo as apólices coletivas, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo (Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). De fato, não é sequer razoável atribuir culpa à parte autora por não haver se certificado da autenticidade do boleto antes de pagá-lo. Ora, evidentemente, não cabe ao devedor buscar informações a respeito da autenticidade de boleto bancário contendo os dados da empresa contratada, considerando que não se trata de falsificação grosseira, notadamente porque a forma de cobrança ajustada pelos correios tinha sido interrompida. Por outro lado, não há falar em danos morais indenizáveis. Com efeito, embora a ré seja responsável pelo prejuízo material sofrido pelo autor, é caso de manter a sentença apelada tal como lançada, uma vez que a também foi vítima do ato ilícito perpetrado pelo falsário, como bem entendeu a douta Magistrada. Aliás, em caso análogo esta Colenda Câmara já decidiu no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Quitação de boleto falso - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Relação de consumo - Contratante que efetuou o pagamento do boleto falso recebido pelos Correios - Caso fortuito interno - Responsabilidade da operadora de plano de saúde - Dano material que deve ser indenizado - Danos morais, contudo, não configurados - Ré que também é vítima do ato ilícito perpetrado pelo falsário - Sentença reformada em parte para excluir a indenização por danos morais e para redefinir as verbas de sucumbência - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1001184-29.2021.8.26.0554, Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2021, v.u.). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao autor (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1071900-85.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1071900-85.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cecília Pucci de Felice - Embargte: Regina Helena Pucci Barci - Embargda: PATRICIA REGINA PUCCI - Embargdo: Eduardo Pucci - Vistos. O despacho de fls. 42 foi proferido de forma equivocada, pois concitou os embargados a se manifestar sobre os embargos de declaração, quanto estes já haviam sido julgados e rejeitados (fls. 31/36). Em realidade, ao invés de concitar os embargados a se manifestar “sobre os embargos de declaração”, deveria o referido despacho instar os embargados a se manifestar sobre o erro material alegado a fls. 39/41. Apesar desse erro, os embargos manifestaram-se sobre a alegação de erro material (fls. 45/50), daí ser desnecessária nova intimação para tanto. O erro material alegado a fls. 39/41 é manifesto, pois, consoante destacado nos embargos de declaração de fls. 01/28, o v. acórdão que julgou a apelação apenas concluiu pela possibilidade, em tese, da abertura de inventário porque haviam 2 (dois) bens aparentemente suscetíveis de partilha, sequer cogitando do imóvel situado na Av. Higienópolis, 431, já que este foi objeto de doação antes do falecimento do autor da herança (fls. 11). Ocorre que, ao apresentarem seus embargos, os embargantes fizeram referência a esse terceiro bem, sobre o qual o v. acórdão embargado sequer havia se pronunciado, daí porque houve referência ao bem doado no v. acórdão de fls. 31/36, que, todavia, equivocadamente, indicou que ele seria localizado na Av. Angélica, quando, em realidade, conforme alegado pelas embargantes a fls. 11 de seus embargos, trata-se de imóvel situado na Av. Higienópolis, 431. Apesar de o erro material apontado não interferir na conclusão do julgado embargado, pois neste sequer se fez referência ao imóvel doado aos embargantes, atende-se ao pedido por estes formulado para corrigir o erro material presente no v. acórdão de fls. 31/36 para que assim fique consignado: “Outrossim, quanto ao imóvel da av. Higienópolis, reputado doado para as embargantes, que alegam o mantiveram em sua posse e propriedade há mais de 70 anos (...)”. Dado que a correção do erro material não interfere no resultado do julgado, a correção é feita por despacho do relator, sem submetê-la ao colegiado, por medida de celeridade processual. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Kristine Barci Gugliotti (OAB: 185013/SP) - Marcelo de Felice (OAB: 191760/SP) - Marcos Mares Guia (OAB: 36647/DF) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Ingrid Mascarenhas Gontijo Nascimento (OAB: 212736/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026234-82.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1026234-82.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cicero Prospero da Silva Correa - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55252 Apelação Cível nº 1026234-82.2022.8.26.0405 Apelante: Cicero Prospero da Silva Correa Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) Juiz de 1ª Instância: MARIO SERGIO LEITE Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que sofreu danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Diz que a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assevera que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões (certidão de fls. 324). Em juízo de admissibilidade, o Recorrente foi intimado a providenciar a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observado o valor do proveito econômico almejado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 330/331). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento do complemento do preparo respectivo (fls. 333). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 330/331). Entretanto, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 333). O recurso, portanto, é deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 16% da diferença entre o valor da causa e da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcela da Silva Pereira (OAB: 358780/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 228 Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2083957-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083957-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP - Agravado: José Carlos da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ACSPMESP contra a r. decisão de fls. 272/278 que, nos autos da ação de exigir contas promovida por JOSÉ CARLOS DA SILVA, condenou a parte recorrente a prestar as contas pleiteadas, com dispositivo de seguinte redação: ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,inciso I do NCPC e CONDENO a parte requerida a prestar as contas pleiteadas na forma da inicial e no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, § 5º do Novo Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, na ação principal, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC e devidamente atualizados a partir da presente data. P.R.I. Alega a agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão objurgada, pois aduziu na sua contestação preliminares consistentes na prescrição do direito de ação, ilegitimidade ativa do requerente e passiva de sua parte, além de falta de interesse de agir, por se tratar de lide predatória e porque os dados perquiridos ou são de ordem técnica, estando fora de seu controle, ou estão disponíveis no processo coletivo, acrescentando, porém, que tais preliminares não foram apreciadas. Argumenta não se tratar o caso de mera ação cautelar de exibição de provas, mas autêntica ação de obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico pode desde já ser pormenorizado. Alega, ainda, que a presente ação faz parte de um conjunto de processos judiciais e administrativos, movidos por diferentes autores, mas sempre representados pelo mesmo advogado ou por profissionais ligados entre si e direcionadas à entidade associativa agravante e ao escritório de advocacia que a representa, com o objetivo de promover assédio processual e jurídico, abusando do direito de demandar. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento de todas as teses arguidas. Agravo tempestivo e preparado (fls. 45/47). É o relatório. 2. Cuidando-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que acolhe o pedido em ação de exigir contas, a não concessão de efeito suspensivo importaria, na prática, o esgotamento do objeto do recurso, uma vez que houve determinação de apresentação de contas na forma contábil em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder a parte agravante impugnar aquelas eventualmente apresentadas. Logo, é o caso de deferimento do efeito suspensivo pretendido, presentes os requisitos dos art. 932, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Retifique a z. Serventia o polo ativo do presente, eis que cadastrada indevidamente como parte agravante a Associação Paulista do Ministério Público APMP, quando o recurso foi interposto, na realidade, pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo ACSPMESP. 5. Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000025-47.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000025-47.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Afa Plásticos Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida às fls. 249/253 nos autos da AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de AFA PLASTICOS LTDA. que JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (15/04/2021 fls. 34) e juros moratórios de 1%, ao mês a partir do evento danoso (06/01/2020) Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Apela a requerida às fls. 256/266 alegando inexistir nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fabricante uma vez que os prejuízos se deram em razão do mau uso do produto pelo consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC) afastando-se assim qualquer responsabilidade da requerida. Alega que o purificador fora adquirido em 2.014, o evento danoso ocorreu em 2.020, mais de cinco depois da aquisição do produto, não havendo nos autos qualquer indicativo acerca da realização de manutenção preventiva durante todos esses anos, informação inclusive corroborada pela apelada. Afirma que o laudo técnico apresentado pela autora se trata de prova unilateral destituída de valor probatório. Fazia-se necessário pedido administrativo pela seguradora antes do ajuizamento da presente demanda. Em razão de todo o alegado pugna pelo provimento recursal para que seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, preparado e processado, apresentadas contrarrazões às fls. 282/297. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Tal se afirma porque a Resolução 623/2013, em seu artigo 5º, III.14, dispõe que são de competência da Terceira Subseção de Direito Privado as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. No caso, a presente ação versa sobre ressarcimento dos valores pagos pela seguradora em razão de defeito de purificador de água fabricado pela segurada. E tratando-se de responsabilidade civil envolvendo negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, matéria relacionada à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, o julgamento dos recursos envolvendo a causa desloca-se para as Colendas Câmaras da referida Subseção nos temos do art. 5º, III.13, da Resolução 623/2013, com a nova redação dada pela Resolução 694/2015 (ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção). Confira-se, do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo a negócio jurídico entabulado tendo por objeto bem móvel, a competência é das Câmaras de nºs 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (25ª. de Direito Privado). (Conflito de competência nº 0193540-62.2013.8.26.0000, Relator Des. Ruy Coppola, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 28.11.2013). Ainda deste E. Tribunal de Justiça: Competência recursal Reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeitos apresentados por bem móvel (notebook) - Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.14”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. (Apelação nº 0003287-80.2013.8.26.0077, Relator Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2015). Competência recursal Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta contra associação de proteção veicular para recebimento de indenização securitária por roubo de automóvel. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Inexistência de discussão a respeito do vínculo associativo em si, a legitimar a apreciação por esta Colenda Câmara -Precedentes do Grupo Especial do Direito Privado e de outras Câmaras do Tribunal Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição a uma das Câmaras da 3ªSubseção de Direito Privado (25ª a 36ª). (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 349 1003413-95.2021.8.26.0348; Relator(a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Antonio Carlos Lombardi (OAB: 105356/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2042769-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2042769-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Artur Nogueira - Autora: Flavia Aparecida Roque da Silva - Réu: Josan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Réu: José Mauro da Silveira - Trata-se de impugnação oferecida por Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra o início de cumprimento de acórdão que, ao julgar procedente ação rescisória, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.528,89 porquanto os juros moratórios e a correção monetária foram aplicados de forma incorreta. Alega que a correção monetária deve incidir a partir do trânsito em julgado, e que os juros moratórios somente serão computados após configurada a mora do devedor, o que não ocorreu. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 473/476. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhida. Os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa serão corrigidos monetariamente a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro/2021, e os cálculos foram atualizados pelo exequente em outubro/2023 (fls. 439). Utilizando-se os índices dos respectivos meses da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, verifico que o valor atualizado da causa, em outubro/2023, foi corretamente calculado, de modo que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 34.733,71. Verifico, ainda, que não foram computados juros moratórios nas contas apresentadas às fls. 439, não havendo que se falar em excesso de execução, tal como pretende o impugnante. Em face do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Richard Henrique Teodoro (OAB: 453016/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1057201-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1057201-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apda/Apte: Deborah Verônica Cavalcante de Souza Curado - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kovr Previdência S.A. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1057201-89.2021.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Sabemi Seguradora S/A Apelado/Apelante: Deborah Verônica Cavalcante de Souza Curado Apelado: Banco do Brasil S/A e outros Origem: FORO CENTRAL CÍVEL 41ª Vara Cível Juiz: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Fls. 696/723: Razões de apelação da corré SABEMI SEGURADORA S/A Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré SABEMI SEGURADORA S/A, em face da sentença proferida a fls. 683/693, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face do Banco do Brasil S/A e procedente em face da Investprev e Sabemi, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora, a título de quitação dos empréstimos firmados, atinjam somente o total de 30% de sua remuneração líquida, observando que a cota-parte de cada requerida corresponderá à proporção do valor total da dívida, aí incluídas todas as verbas de natureza remuneratórias. Diante da sucumbência em face do Banco do Brasil S/A, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. E, em razão da sucumbência dos corréus Investprev e Sabemi, foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Fls. 873/900: Contrarrazões de apelação da autora Fls. 730/768: Razões de apelação da autora Fls. 855/869: Contrarrazões de apelação do corréu BANCO DO BRASIL S/A Fls. 873/900: Contrarrazões de apelação da corré SABEMI SEGURADORA S/A Fls. 1.021/1.023: Manifestação da corré KOVR PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S/A) Alega que a sentença não foi publicada em nome dos patronos, ou seja, não houve intimação, sendo assim, requer a devolução do prazo recursal. Fls. 1.026/1.036: Apelação apresentada pela corré KOVR PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S/A). É o relatório. Passo a decidir. 1. O recurso apresentado a fls. 696/723 pela corré SABEMI SEGURADORA S/A é tempestivo, preparado (fls. 724/725), a apelante tem legitimidade (corré), está caracterizado o interesse recursal (sentença de procedência em face dela) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. 2. Com relação ao recurso apresentado a fls. 730/768 pela autora, está preparado (fls. 852/853), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência em face do corréu Banco do Brasil S/A) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada em 10/5/2023 (certidão de publicação a fls. 695) e o recurso foi protocolado em 31/5/2023, sendo assim, INTIME-SE a autora para comprovar o requisito da tempestividade, no prazo de 5 dias, dado que aparentemente se trata de recurso intempestivo. 3. A corré KOVR PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S/A) informa a fls. 1.021/1.023 que a sentença não foi publicada em nome dos patronos, ou seja, que não houve intimação, sendo assim, requer a devolução do prazo recursal. Verifica-se na certidão de publicação da sentença a fls. 695 que, de fato, não houve publicação em nome do patrono da corré KOVR PREVIDÊNCIA S/A, sendo assim, admito a apelação apresentada a fls. 1.026/1.036. Posto isso, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. São Paulo, 3 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1113448-56.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1113448-56.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: H. W. N. (Justiça Gratuita) - Embargdo: B. B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1113448-56.2022.8.26.0100/50001 Voto nº 38.135 Trata-se de embargos de declaração opostos por H. W. N. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por B.B. S/A, conforme a seguinte ementa: “CONTRATO BANCÁRIO Responsabilidade civil Fraude denominada comumente de golpe do motoboy Sentença de procedência Insurgência do réu Preliminar de ilegitimidade passiva Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Teoria da asserção - Preliminar rejeitada - Alegação do réu de que as transações foram realizadas por meio de cartão com uso de senha pessoal do autor Hipótese em que os débitos realizados por terceiros destoam substancialmente das transações ordinariamente realizadas pela parte autora Valores e curto lapso temporal entre as operações que deveriam ter acionado imediatamente o sistema de segurança da instituição financeira - Inteligência do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça Circunstâncias do caso concreto, contudo, que impedem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Autor que teve participação na ocorrência dos prejuízos por ele suportados Ademais, a despeito de a situação narrada causar aborrecimentos, não há indícios de que o requerente tenha sofrido abalo psicológico excepcional RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O embargante sustenta que o v. acórdão contém erro material, uma vez que indicou R$ 21.745,63 a título de danos materiais, ao passo que o valor total é de R$ 27.939,48. Defende que há responsabilidade da instituição financeira e falha na prestação de serviços, de modo que o dano moral apenas pode ser afastado em caso de culpa exclusiva do cliente. Prequestiona a matéria. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o embargante já atacou a mesma decisão por meio dos embargos de declaração nº 1113448-56.2022.8.26.0100/50000, também distribuído a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece o modo e o momento em que o recurso pode ser interposto. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à possibilidade de impugnação do ato judicial. Assim, segundo o princípio da consumação, uma vez “exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 192). Já o princípio da singularidade dos recursos determina que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Dessa forma, como o embargante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido, confira-se comentário de Theotônio Negrão ao artigo 994 do Código de Processo Civil: “2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); “o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” (STF-RT 806/123) (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 891) Portanto, deve-se considerar que o primeiro recurso protocolado (processo nº 1113448- 56.2022.8.26.0100/50000) é apto a operar a preclusão da matéria. Assim, é manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2024. Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 413 RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB: 189202/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0134068-92.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134068) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria do Negócios da Segurança Púb - Apelado: Alessandro de Barros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/191, que julgou extinto o processo, com fundamento na falta de interesse de agir e abandono processual, nos termos do art. 485, II, III e IV, e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos verifica-se que a apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 220/222), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 235. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos da certidão de fl. 235, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003190-64.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1003190-64.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Viação Avante Ltda - Apda/ Apte: Vanessa Aparecida da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 278/281, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante Viação Avante Ltda. efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 317/318), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 357. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal nos termos da certidão de fl. 357, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Solange Felipe Cabanas (OAB: 93288/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1130778-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1130778-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Silvana Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Ementa: “Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência da ação. Irresignação da parte ré. Interposição do recurso após o prazo legal. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” Vistos. A r. sentença de págs. 176/182, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação de revisão de contrato proposta por Banco Pan S/A contra Silvana Aparecida dos Santos, para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista e condenar a ré à devolução dos valores no montante de R$ 2.030,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários arbitrados em R$ 1.500,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação às págs. 185/200 com vistas à inversão do julgado, argumentando, em síntese, ausência de abusividade ou irregularidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro, tudo com amparo nas resoluções do Bacen que descreve e nos precedentes do STJ que menciona (REsp nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.490/SP e 1.578.553/SP). Assim, postula o afastamento da repetição de valores em dobro, a inversão do ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. O recurso foi processado e respondido (págs. 206/212). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 19.12.2023 e publicada em 22.01.2024 (pág. 184). E, conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica- se que, com relação ao município de São Paulo, onde tramita o processo em questão, houve feriados nacional e local no período para interposição de recurso, a saber: nos dias 25 e 26.01.2024 (feriado da fundação da cidade de São Paulo e suspensão do expediente conforme Provimento CSM nº 2.733/2024) e nos dias 12 e 13.02.2024 (feriados de Carnaval); registrado que não ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico de apelação no dia do vencimento do prazo recursal. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões recursais se encerrou em 16.02.2024, porém a apelação da parte ré foi interposta em 19.02.2024, quando já superado o prazo legal. A propósito: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.038.066/ DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. Logo, reconhecida a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se em quinhentos reais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000227-71.2023.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000227-71.2023.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Louyse Mariana Mafra Franca Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 197/205, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 210/222. Argumenta, em suma, ter a ré descumprido os princípios da boa-fé objetiva e da transparência pela ré, resultando em cobrança de taxa de juros superior à contratada, que superaria a média de mercado, afirmando, também, abusividade na cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, requerendo a repetição de indébito em dobro. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 226/240). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado, sequer mencionada. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. A apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRV, no qual consta observação quanto à alienação fiduciária (fl. 160), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 159), que não tem nenhum caráter técnico e não traduz verdadeira avaliação do bem, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança estava embasada em cláusula contratual que somente restou afastada nesta ação em razão da não demonstração de efetiva prestação do serviço. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em maio de 2020, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. Somente foi acolhido o pedido de afastamento da tarifa de avaliação, tendo sido rejeitados os pleitos referentes aos juros remuneratórios, à tarifa de registro do contrato e à devolução em dobro. Destarte, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das verbas sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, cabendo ao apelado os 30% restantes, cabendo 70% da verba honorária ao procurador do apelado e 30% ao patrono da apelante, ressalvadas a gratuidade concedida à apelante e a vedação de compensação dos honorários (CPC, art. 85, § 14). Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024415-76.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1024415-76.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Cardoso & Xavier Transportes e Serviços Rápidos Ltda. - Me - VOTO N. 49824 APELAÇÃO N. 1024415-76.2023.8.26.0405 COMARCA: OSASCO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARIO SÉRGIO LEITE APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: CARDOSO XAVIER TRANSPORTES E SERVIÇOS RÁPIDOS LTDA ME Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/188, de relatório adotado, que, em ação de reparação de danos, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve defeito na prestação do seu serviço, uma vez que o contrato de financiamento foi cancelado/baixado sem que a autora procedesse à quitação da questionada obrigação, não existindo justificativa para o pleito de restituição de valores. Salienta que inexistem danos materiais a ser indenizados, de modo que a manutenção da condenação que lhe foi imposta na sentença fere o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Pleiteia que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Melhor analisando agora os autos, verifico que está preventa a Colenda Décima Sexta Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 519 Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente a distribuição e o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora recorrida contra a r. sentença proferida nos autos da ação conexa, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais (processo n. 1016791-20.2016.8.26.0405), em que foi submetida à apreciação judicial a mesma relação jurídica discutida nesta demanda [decorrente de alegada fraude na quitação de contratos de mútuo], embora com pedidos diversos. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), não remanesce dúvida de que a C. Décima Sexta Câmara de Direito Privado desta Corte está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 03 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Edson Paulo Evangelista (OAB: 306443/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079225-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2079225-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Santos da Silva - Agravado: Joaquim Antonio de Souza Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29573 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Santos da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 222/223 do processo, digitalizada a fls. 61/62) que, em execução de título extrajudicial, dentre outras, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, pois não comprovada a origem previdenciária do numerário a atrair a hipótese do inciso IV, do artigo 833 do CPC, nem a revelar que constituíam, esses recursos, a única fonte de reserva financeira, a caracterizar a hipótese do inciso X do mesmo preceito legal. Irresignada, recorre a executada pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça (deixando de recolher as custas recursais), vez que seu pedido não foi apreciado, ainda, em primeiro grau (opôs embargos de declaração visando sanar esse vício). No mérito, alega, em resumo, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, vez que decorrente do recebimento de sua aposentadoria como técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Requereu seu desbloqueio, pois são valores aos quais se vem estendendo a mesma proteção conferida aos depósitos em contas poupança, já que menor que 40 salários mínimos (REsp n 1.812.780/SC). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. Isto porque o credor busca, com a ação na origem, a satisfação de seu crédito, no valor de R$ 50.455,88 (setembro de 2023), decorrente de aluguéis vencidos oriundos de contrato de locação do imóvel situado na Rua Angelina Regolin Cardoso de Mendonça, nº 27, Jardim Regis, São Paulo/SP. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 533 Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel, conforme disposto no art. 5º, inciso III.6 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Títulos executivos emitidos em decorrência de relação locatícia. Julgamento que demanda a análise do contrato de locação e problemas dele advindos. Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, compreendida entre a 25ª e a 36ª, nos termos do art. 5º, III, III.6, da Resolução TJSP nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Apelação Cível nº 1016634-79.2022.8.26.0100; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023); e Embargos à execução - Confissão de dívida lastreada em contrato de locação de imóvel - Justiça gratuita - Indeferimento - Competência recursal - Demanda que não se insere na competência genérica da Subseção II de Direito Privado - Exceção à regra consignada no art. 5º, III.6, da Res. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. TJSP - Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. (Agravo de Instrumento nº 2058136-53.2023.8.26.0000; Rel. Des: Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento aqui e determino sua remessa a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte. Sem prejuízo do quanto acima determinado, em sede de cognição sumária, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para preservar o objeto do recurso, suspendendo eventual levantamento de quantias penhoradas até o julgamento deste agravo, o que fica sujeito a ratificação ou retificação pelo douto relator na Câmara de destino. São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luzia de Sousa Oliveira (OAB: 316233/SP) - Lisandra Cristiane Gonçalves (OAB: 200659/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2081702-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2081702-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ceramica Elizabeth Sul Ltda. - Agravada: Eliane Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29871 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA (denominação atual de Cerâmica Elizabeth Sul Ltda) contra a r. decisão de fls. 205/207 (integralizada pelo decisum de fls. 222/224), proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais (1011962-81.2023.8.26.0071) ajuizada por Eliane Cristina da Silva, que rejeitou (i) a impugnação à concessão da assistência judiciária; (ii) a preliminar de decadência; e (iii) a alegação de inépcia da inicial. Inconformada, recorre a ré, ora agravante, buscando a reforma do decidido. Decido. O recurso não comporta conhecimento, visto que as questões abordadas na decisão objeto do agravo não se encontram elencadas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário O legislador não se referiu à rejeição (i) da impugnação da assistência judiciária; (ii) da preliminar de decadência; e (iii) da alegação de inépcia da inicial. Tais matérias tratam de questões não acobertadas pela preclusão e que deverão ser discutidas, caso deseje a parte, em sede de eventuais apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1009 e seus §§). Ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. O agravo, assim, não deve ser admitido. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 3 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cláudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) - Luciana Sbrissia e Silva (OAB: 39240/PR) - Izabella Romero (OAB: 64531/PR) - Adibo Miguel (OAB: 177219/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000324-90.2023.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000324-90.2023.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Camila Batista dos Santos Magalhães (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 101/104 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Jefferson Astuti Magalhães de Barros (OAB: 483210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1053863-19.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1053863-19.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Janete Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 64 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 548 sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001813-84.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001813-84.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Viação Cometa S.a. - Apelado: Bianca Aparecida Campos Eipeu (Representando Menor(es)) - Apelada: Sophia Campos Eipeu (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Gael Campos Eipeu (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1001813-84.2023.8.26.0472 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): Emílio Migliano Neto - ralc Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira Apelação: Viação Cometa S.A Apelados: Bianca Aparecida Campos Eipeu, Sophia Campos Eipeu e Gael Campos Eipeu Interessado: Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda Voto 3.037-EMN APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE. Partes celebraram acordo. Transação homologada por sentença. Apelo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Inteligência do art. 932, III do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIAÇÃO COMETA S.A contra a r. sentença de fls. 107/109 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Feliz, Doutor Valdemar Bragheto Junqueira, o qual, em ação de indenização por danos morais ajuizada por BIANCA APARECIDA CAMPOS EIPEU, julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. O recurso está em termos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. Os autos tramitam na forma digital. É o relatório do essencial. O recurso não comporta conhecimento. Às fls. 141/143 houve manifestação das partes informando a celebração de acordo. Ato contínuo, o I. Magistrado a quo proferiu nova sentença às fls. 144/145 homologando o acordo entabulado. Assim, verifica-se que a apelação resta prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Posto isso, com fulcro no art. 932, Inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa imediata à origem para que a transação homologada produza seus legais e jurídicos efeitos. São Paulo, 3 de abril de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Robson Alves dos Santos (OAB: 363813/SP) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002629-66.2017.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002629-66.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Andre Fernandes Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Clealco Açúcar e Alcool S.A. - Apelado: Elizabete Taguchi Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória, envolvendo acidente de trânsito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 466/473, integrada pela decisão de fls. 538/540, para CONDENAR a requerida a pagar indenização ao autor ANDRE FERNANDES RUIZ, a título de danos materiais efetivamente causados, o valor do veículo avaliado pela tabela FIPE na data do acidente, que deve ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do evento danoso. CONDENO ainda a requerida a pagar à autora ELIZABETE TAGUCHI a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, na forma como preconiza a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do evento danoso. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença, e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverão ainda a requerida arcar com as custas e despesas processuais que deixaram de ser recolhidas nos autos. Apelam os autores (fls. 511/517) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alegam, em síntese, o seguinte: a) a desistência da perícia médica não retira do autor o direito à indenização por danos corporais e morais, bastando a documentação já juntada; b) majoração da condenação por danos morais. Recurso tempestivo, estando dispensado o preparo. Contrarrazões a fls. 525/531. 1) Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, intime-se o apelante para, se for o caso, complementar as razões do recurso de apelação já interposto, no prazo de 15 dias; 2) Esgotado o prazo conferido ao apelante, com ou sem manifestação, e considerando a prerrogativa dos membros do Ministério Público de ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, insculpida no art. 224, X, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, com objetivo de evitar a ocorrência de nulidade no presente processo, abra-se vista ao Parquet para oferecimento de parecer. 3) Após, cls. para julgamento. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB: 260870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 626



Processo: 2324222-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2324222-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Anna Ernestina Cortezi Albaricci - Agravante: Ivana Maria Polegato Schiavetto - Agravante: Ivademir Schiavetto - Agravante: Luciane Maria da Rocha - Agravante: André Fernando Schiavetto - Agravante: Ana Paula Móris Schiavetto - Agravante: Lucele Schiavetto - Agravante: Alessandro Henrique Torres - Agravada: Orlei Jose Sperandio - VISTOS EM RECURSO. IVADEMIR SCHIAVETTO, IVANA MARIA POLEGATO SCHIAVETTO, LUCELE SCHIAVETTO, ANA PAULA MÓRIS SCHIAVETTO, ALESSANDRO HENRIQUE TORRES, ANNA ERNESTINA CORTEZI ALBARICCI, ANDRÉ FERNANDO SCHIAVETTO, LUCIANE MARIA DA ROCHA, nos autos da ação de adjudicação compulsória de imóvel rural com pedido de tutela de urgência, promovida por ORLEI JOSE SPERANDIO, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado (fls. 67/68 da origem), alegando que: a) não é possível a mantença da tutela deferida; o contrato celebrado entre as partes é de locação de imóvel rural e não de arrendamento rural propriamente dito, o qual seria encerrado de pleno direito no instante de seu vencimento, caso as partes não negociassem a sua renovação, conforme previsto em sua Cláusula 2ª; próximo ao vencimento do prazo contratual, notificou o agravado para informar o desinteresse na renovação da locação estabelecida e comunicar a venda do imóvel rural; b) o agravado não demonstrou que foi levado a erro no momento da contratação; não pode aproveitar da sua torpeza, alegando que a natureza do contrato está equivocada, quando este foi negociado entre as partes; c) o agravado foi cientificado da venda por meio de notificação, por ele assinada e não reivindicou eventual direito de preferência sobre a aquisição, passando a tratar diretamente com os agravantes compradores a desocupação do imóvel, negociando o prazo para desocupação do imóvel; d) o agravado não comprova que exerce a atividade pecuária, deixando de anexar aos autos notas e documentações referentes a suposta atividade econômica apontada, sua inscrição como produtor rural e demais documentação pertinente ao caso; e) o contrato previa a locação para fins de pecuária e residenciais; o contrato estabelecia que as benfeitorias demandavam expressa autorização da locadora; f) no próprio contrato o agravado demonstrou expressamente seu desinteresse na compra do imóvel; g) o valor depositado em Juízo se apresenta aquém do real valor de avaliação e de mercado do imóvel e da transação de compra e venda propriamente dita, por perfazer 25,96% do montante pelo qual realmente foi vendido (aproximadamente R$ 4.000.000,00); Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Considerando o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em relação àquestão1, no sentido de ausência de previsão, na legislação especial, de necessidade de registro do contrato de arrendamento para fins de constituição e exercício do direito de preferência, inclusive em relação a terceiros, de rigor a reconsideração da decisão retro. Anoto, ademais, que se entende que tal preferência constituiria matéria de ordem pública, inviabilizando a renúncia. Assim, presente a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: DIREITO AGRÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DEPREEMPÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL (ART. 92, §3°, DO ESTATUTO DA TERRA).EXCLUSIVIDADE DO ARRENDATÁRIO. REQUISITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTORURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE. NATUREZA JURÍDICADE LOCAÇÃO DE PASTAGEM. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚM 7/STJ.1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.2. “Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.” (AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009) 3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficia tão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente.4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato de arrendamento rural também é regido por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividade à função social da terra. 5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direito irrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sob pena de nulidade.6. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes.7. Na trilha dos fatos articulados, afasta-se a natureza do contrato de arrendamento para configurá-lo como locação de pastagem, uma vez que não houve o exercício da posse direta pelo tomador da pastagem, descaracterizando-se o arrendamento rural. Chegar à conclusão diversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 07 do STJ.8. Não há falar em coisa julgada em relação à natureza jurídica do contrato por se ter reconhecido em ação anterior (ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento) o arrendamento rural, haja vista que os motivos para o julgamento daquele pleito, não fazem coisa julgada na presente ação de preferência (art. 469 do CPC).9. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.339.432/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.) Ao seu turno, a possibilidade de o adquirente pretender imitir-se na posse do imóvel objeto do processo é suficiente para que se repute configurado o periculum in mora. Dessarte, e considerando o depósito do preço, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil e defiro a manutenção do autora na posse do imóvel rural descrito na petição inicial. Com o recolhimento das custas ou diligências, citem-se os requeridos, cientificando-os acerca da tutela de urgência deferida, a Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 635 fim de que se abstenham de interferir no exercício da posse pelo autor, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de turbação. Ademais, cientifiquem-lhes acerca do prazo de quinze dias para oferta de contestações, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se.” O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 92/93). Foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (fls. 97/101). O agravante informou que se opõe ao julgamento virtual (fls. 96). Contraminuta não apresentada. Depois, diante da sentença proferida na ação principal, o agravante requereu a extinção deste recurso (fls.104/106). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como informado pelo agravante (fls.104/106), o juízo a quo, nos autos principais, em 29 de janeiro de 2024, proferiu sentença de mérito, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida, com o seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ORLEI JOSÉ SPERANDIO em face de ANNA ERNESTINA CORTEZI ALBARICCI, representada por IVO DANILO ALBARICCI, EUDES HUMBERTO ALBARICCI e MARIA CECÍLIA ALBARICCI BELLINI, IVANA MARIA POLEGATO SCHIAVETTO, IVADEMIR SCHIAVETTO, LUCIANE MARIA DA ROCHA SCHIAVETTO, ANDRÉ FERNANDO SCHIAVETTO, ANA PAULA MORIS SCHIAVETTO, LUCELE SCHIAVETTO e ALESSANDRO HENRIQUE TORRES, reconhecendo a nulidade da cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes, bem como da cláusula 2ª do mesmo, estendendo o prazo contratual por mais 02 (dois) anos, a partir de 06 de setembro de 2023, a ser observado pelos adquirentes do imóvel. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto na fundamentação, não vislumbrando violação ao direito de preferência, mas sim necessidade de extensão do prazo contratual por mais 02 (dois anos), mantenho a tutela de urgência concedida a fls. 67/68, no que toca à manutenção do autor na posse do imóvel rural. Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas em 50% em desfavor de cada parte. Tratando-se de valor da causa excessivamente elevado, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS EXCESSIVOS - Honorários advocatícios reduzidos, por equidade, em razão do alto valor da ação, o que geraria honorários que não são razoáveis e proporcionais Embargos acolhidos para fixar os honorários, por equidade, diante do elevado valor da causa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0030844-97.2013.8.26.0576; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Assim, em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os patronos de ambas as partes, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. (fls.107/121). Assim, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Danilo da Fonseca Crotti (OAB: 305667/ SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2072197-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2072197-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Ferreira Bispo - Agravante: Roberto Carlos de Souza Araujo - Agravante: Oscar Mamoru Miyagi, - Agravante: Kathrin Riedlsperger - Agravado: Condomínio Edifício Cidade do Salvador - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 232/238 dos autos originários) que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença econverteu o incidente em liquidação de sentença. Irresignados, recorrem os executados, aduzindo, em síntese, que de modo indevido a decisão agravada afastou a possibilidade de discussão de eventuais débitos de IPTU, sob a alegação de que não teriam sido objeto da ação de conhecimento, entretanto, defendem que o rateio condominial abrange despesas de diversas naturezas, inclusive, tributos. Portanto, entendem que o IPTU deve ser calculado a partir da fração em uso do imóvel, integrando desta forma as despesas do condomínio e que não podem ser afastados os referidos gastos para efeito de compensação e crédito dos autores, ao lado dos pagamentos e consignações que realizaram no período em litígio. Assim, requerem a reforma da decisão agravada, para o fim de inclusão dos pagamentos de IPTUrealizados pelos executados, no encontro de contas determinado para liquidação de sentença. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos apresentados, verifico que na ação de conhecimentonada foi deliberado acerca de eventuais valores a título de IPTU pagos pelos executados, assim, ao menos em análise sumária - própria das tutelas provisórias - por ora, não vislumbro os elementos suficientes quejustifiquem a concessão do efeitopleiteado. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau, requisitando informações. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Silvia de Luca (OAB: 80049/SP) - Marcos Rafael Zocoler (OAB: 334846/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2083805-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2083805-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ferraz de Vasconcelos - Requerente: Instituto Educacional Luterano - Requerido: Elio de Andrade Filho - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, realizado na forma do artigo 1.012, §3º, II do CPC, ou seja, por petição autônoma, realizado pela requerida contra a r. sentença, proferida no bojo de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: É o breve relato. Passo a decidir. De rigor a parcial procedência da ação. Por oportuno, verifico que não há indícios de vazamento na atualidade, sendo que, em que pese insuficientes, a requerida adotou providências para sanar o problema. Analisando a prova oral produzida em audiência, este juízo está convencido que houve a higienização do imóvel da autora, sendo o serviço custeado pela parte ré, antes da propositura da ação. Por oportuno, transcrevo o depoimento prestado pela testemunha Sidnei: foi contratado para fazer o reparo do muro. Não se recorda a data exata, mas faz cerca de três anos, talvez no mês de abril. O serviço foi feito em um dia. O serviço consistia no reparou do muro, impermeabilizando o vazamento. Limpou a sujeira que tinha. O cano já tinha consertado. Ouviu dizer que o cano servia a outras casas. Quando foi contratado para fazer o muro, nenhum projeto hidráulico foi apresentado. Uma equipe reparou o cano. Só tapou o buraco. Fez a remoção da sujeira. Acha que foi uma solução definitiva, pois resolveu o problema. Quando estava tampando, viu a agua correndo normal na caixa. A parte da umidade foi em decorrência da chuva. Não foi contratado para fazer a higienização, já tinha sido feita. Era pandemia, o banheiro da escola não estava sendo utilizado. A agua era dos esgotos das residências. A escola estava fechada, sendo que a agua só podia ser das residências. Só sentiu cheiro de esgoto, enquanto ainda estava aberto. Foi recepcionado por um morador de rua na casa do senhor Elio, que era a pessoa que estava cuidando do imóvel. O prestador de serviço em questão salientou que já tinha ocorrido a limpeza dos dejetos decorrentes do vazamento de esgoto. Não há qualquer elemento que retire a credibilidade do depoimento da referida testemunha. Pelas fotos acostadas às fls. 94 e Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 691 recibo de fls. 96, dou como verdadeira a assertiva da requerida no sentido que o muro da casa do requerente tinha sido reparado antes do ajuizamento da ação. Para analisar a questão dos danos morais e eventual necessidade de se manter a liminar que determinou a apresentação de plano para o reparo da rede de esgoto, mister se faz contemplar a prova pericial acostada. Como bem concluiu a perita designada por este juízo: Com base nos documentos apresentados e nas informações coletadas, podemos concluir que: O vazamento na caixa de esgoto, localizada no banheiro da escola infantil, ocorreu em virtude de entupimento e da falta de capacidade no volume demandado pela escola infantil e pelas duas casas que provavelmente despejam nesta rede. O imóvel do Autor despeja o esgoto na rede localizada na lateral esquerda do imóvel e não na rede da escola infantil, o imóvel do Autor fica numa cota abaixo a cota da caixa de esgoto da escola. A princípio o vazamento está contido, mas como observado nas fotos do laudo elaborado pela Ré, a caixa não tem a dimensão normatizada pela SABESP, 60 x 60, e não tem acabamento nas paredes e nem no fundo e não é impermeabilizada. A caixa de esgoto deve ser refeita da forma correta para evitar a contaminação do solo, o entupimento e vazamento. Deve ser feito um estudo para a realização de um novo traçado das tubulações que passam pela Instituição, conforme os requisitos constantes na NTS 217 da SABESP, para que não ocorra mais entupimentos e vazamentos. Pois bem, mesmo que exista uma considerável probabilidade do esgoto que passa na escola ser utilizado por outras residências, é inegável que a maior utilização da rede é pela requerida, sendo certo que lá funciona uma escola infantil. De se destacar que os banheiros da escola são ligados a esta rede, sendo de se presumir o considerável volume de dejetos lá produzidos, em volume muito superior a uma residência familiar. De igual modo o problema do vazamento se deu no imóvel da requerida. Diante de tal cenário, concluindo a douta perita que o vazamento se deu por entupimento e falta de capacidade da caixa, de se concluir, com absoluta segurança, que a requerida é responsável pelo vazamento de esgoto que atingiu o imóvel do autor. A casa do autor, por desídia da requerida, foi inundada por dejetos humanos. É flagrante que o autor sofreu um dano em seu patrimônio imaterial que muito supera a um simples dissabor. Com efeito, sua casa foi conspurcada com excrementos humanos, sendo certo que a parte experimentou grande sofrimento com a violação do local em que sua privacidade é plenamente exercida. Diante de tal cenário, entendo que é caso de condenar a requerida a pagar uma indenização por danos morais. Não se nega que a ré foi diligente, de pronto adotando providências para se estancar o vazamento e recuperar o imóvel da parte autora. Ponderando tais elementos, entendo que é razoável fixar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sendo uma responsabilidade extracontratual, os juros devem iniciar a partir do evento danoso, devendo o valor ser monetariamente corrigido a partir da presente data. Pelo laudo, a rede de esgoto atual da requerida é insuficiente para se fazer frente a demanda existente, sendo que, em que pese não ter tido outros vazamentos até agora, não é impossível um novo incidente futuro. Assim sendo, fixo o prazo de 120 dias para a requerida adequar sua rede de esgoto, nos termos do laudo pericial. De se destacar que a parte autora expressamente solicitou a realização de um plano para emendar o problema sanitário, sendo que a obrigação de fazer ora imposta está dentro dos limites lógicos do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) condenar a requerida a pagar em favor do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor a ser monetariamente corrigido a partir da presente data e b) a adequar a sua rede de esgoto nos termos das deficiências apontadas pelo laudo pericial, concedendo o prazo de 120 dias para a realização das obras. O prazo de 120 dias começará a contar da publicação da presente sentença, já que se trata de antecipação de tutela, sendo que em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, valor limitado a R$ 15.000,00 sem prejuízo da adoção de eventuais outras medidas coercitivas. Custas pela requerida, que deverá arcar com honorários que fixo em 15% do valor atualizado da condenação pecuniária. PRI. Inconformada, recorreu a requerida e por meio do presente incidente busca a concessão do efeito suspensivo à apelação alegando, em síntese, que o recurso deve ser recebido em seu efeito suspensivo para evitar qualquer imposição de multa, bem como o esvaziamento do recurso, em razão da concessão de tutela, na r. sentença, relativa a obrigação de fazer consistente na adequação da rede de esgoto nos termos do laudo pericial, imputando o prazo de 120 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Argumenta que como se trata de rede de esgoto utilizada por vários imóveis, inclusive a apelante, se torna impossível o cumprimento da ordem judicial sem o consentimento de todos os proprietários, principalmente porque vai resultar na paralisação temporária da rede. Ademais, aduz que atualmente o imóvel do apelado se encontra em perfeitas condições, não havendo qualquer indício de vazamento, o que corrobora a tese de que inexiste necessidade de novas reformas, sendo suficiente para sanar os problemas o conserto realizado à época dos fatos. Por fim, tendo o recurso de apelação o objetivo de discutir a matéria relativa à obrigação de fazer compreende que a concessão do efeito suspensivo é imprescindível, pois é a única forma de impedir que a decisão judicial de primeiro grau seja imediatamente executada. Outrossim, sustenta que a realização da obrigação acabará por esvaziar o recurso, isso porque eventual cumprimento somado a eventual procedência do recurso poderá acarretar danos irreparáveis. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ser a única forma de evitar o esvaziamento do recurso interposto e de assegurar a revisão da decisão por instâncias superiores, evitando, assim, prejuízos irreparáveis e assegurando o devido processo legal. Recebidos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, esse mesmo artigo apresenta exceções em seu parágrafo primeiro e, no inciso V, menciona que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Porém, consoante preconiza a norma do §4º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Ocorre que, no presente caso, em que pese os argumentos apresentados pela apelante, os requisitos acima delineados não foram preenchidos. Em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, pois, ao que consta do laudo o vazamento na caixa de esgoto ocorreu em virtude de entupimento e da falta de capacidade no volume demandado pela escola infantil e pelas duas casas que provavelmente despejam nesta rede, demonstrando assim a responsabilidade da requerida. No que diz respeito à relevância da fundamentação, é certo também que a sentença impugnada foi proferida com base no mencionado laudo, que consignou que a realização da adequação na caixa de esgoto se faz necessária para evitar a contaminação do solo, entupimento e vazamento. No mesmo caminho, também parece afastado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante, afinal a questão é de ordem pecuniária, e pode ser recomposta oportunamente não havendo esvaziamento do recurso em caso de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Ademais, a pretendida reversão da tutela concedida em sentença exige, por óbvio, revolver os elementos probatórios, cuja análise mostra-se incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que a apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem- Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 692 se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Manoel Garcia Simoes (OAB: 69227/SP) - Edson Favero (OAB: 424866/SP) - Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Rafaela Aparecida de Jesus Silva (OAB: 457256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0003978-63.2008.8.26.0629(990.10.232533-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 0003978-63.2008.8.26.0629 (990.10.232533-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celi Terezinha Foltran Bette (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 88/95, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Celi Terezinha Foltran Bette contra Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil S/A), para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores creditados e os devidos, mediante aplicação dos índices de 42,72%, em fevereiro de 1989 e 44,80%, em maio de 1990, na conta poupança nº 14.003.787-9 tudo devidamente corrigido segundo os índices de correção monetária aplicáveis às poupanças em geral, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do ajuizamento da ação. A partir daí, o saldo deverá ser corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Referida decisão, tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou apenas o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3º, e no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo em síntese em preliminar ilegitimidade passiva, pois ela agiu nos termos da legislação, cabendo à União Federal a responsabilidade pelos percentuais pleiteados pela apelada. No mérito, diz ocorrida a prescrição nos termos do Código Civil de 2002, pois ajuizada a ação em 2008, quando os índices aplicados aos saldos de poupança se deram em 1987 e 1990. Discorre sobre o Plano Verão e o Plano Collor I, para dizer que os juros contratuais foram correta e tempestivamente pagos, não havendo diferença devida. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 97/108). Recurso tempestivo e devidamente preparado, após determinação de fls. 110 (fls. 109 e 113). A autora apresentou contrarrazões (fls. 116/124). Os autos foram inicialmente distribuídos ao em. Desembargador Tasso Duarte de Melo, e posteriormente sobrestados, com término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). As partes noticiaram a realização de composição amigável e requereram a homologação do acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos, com a extinção do processo (fls. 145/146verso). É o relatório. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvendo-se o mérito. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. São Paulo, 9 de março de 2024. Sala 402. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Newton Cesar Simonetti (OAB: 192638/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2084004-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084004-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Vera Lucia Smecelato Maldonado - Agravado: Supermercado Pierim Ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 157/162 dos autos do cumprimento de sentença de origem que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada e deferiu penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de execução de sentença no qual, promovido o bloqueio de valores em depósito em conta bancária da parte ré/executada, esta veio aos autos para postular pelo reconhecimento da impenhorabilidade dessas verbas, bem como o deferimento, em seu favor, dos benefícios previstos no art. 98 do Código de Ritos. Ciente dessas pretensões, a parte credora/exequente as refutou, postulando pela manutenção da constrição ou, alternativamente, pela penhora de parte dos proventos da devedora para a satisfação da dívida. Decido. A situação da devedora não demanda o deferimento, em seu favor, da benesse almejada. Em que pese o disposto no § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, deve-se destacar que o § 2º da norma em comento, estabelece que o pedido poderá ser indeferido ante a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a concessão da benesse. Na hipótese dos autos, apesar de alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais, a executada não conseguiu comprovar a situação de dificuldade financeira narrada. Isso porque a análise dos documentos juntados evidenciam que ela é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição que, juntos, somam quase R$ 6.000,00 (seis mil Reais) por mês. Assim, ainda que se considere não ser exigível que o beneficiário da justiça gratuita esteja em estado de necessidade ou miserabilidade, analisando o caso concreto, não restou demonstrada situação de hipossuficiência ou incapacidade financeira da impugnante que justifique a concessão da benesse. (...) No mais, em que pese o salário (assim como os proventos de aposentadoria) ser, regra geral, impenhorável, por outro lado, de rigor consignar que os débitos assumidos pelo devedor devem ser pagos; o que ocorre naturalmente com o fruto de seu trabalho. Ora, se não tem condições de honra-las, o devedor não deveria celebrar negócios ou então deveria adequa-los às suas possibilidades. Por esse motivo, certo de que, se o devedor não possui outra fonte de renda, ele pagará seus débitos com o salário que aufere, entendo por bem determinar apenhora de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos percebidos junto à previdência social, os quais deverão ser depositados em conta deste Juízo, até o valor do débito, ou seja, R$ 7.777,16 (sete mil setecentos e setenta e sete Reais e dezesseis Centavos), na data base de fevereiro de 2024 (pp. 143/4). (...) Assevero que esta decisão dá-se com fundamento na equidade, visando anão prejudicar demasiadamente qualquer das partes e ao cumprimento da obrigação na medida do possível. Portanto, defiro a penhora de parte dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte recebidos pela devedora e, em consequência, determino a expedição de ofício ao órgão previdenciário para que desconte dos seus vencimentos líquidos e deposite em conta a disposição deste Juízo, quantia alusiva a 10% (dez por cento), até atingir aquantia de R$ 7.777,16 (sete mil setecentos e setenta e sete Reais e dezesseis Centavos), que é o saldo do débito até a última atualização trazida aos autos. Caberá à parte credora o encaminhamento do requisitório a seu destinatário. Transitada esta em julgado, libere-se o valor contrito em favor da devedora/impugnante, expedindo-se o requisitório para os descontos aqui deferidos. Intime-se e diligencie-se.” Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) é idosa e hipossuficiente econômica; 2) ainda que seja beneficiada por pensão por morte e aposentadoria, a somatória mensal dos benefícios previdenciários não supera três salários-mínimos; 3) sua renda já se encontra significativamente comprometida com diversos empréstimos consignados, não sendo possível o comprometimento de mais 10% para pagamento do débito; 4) não se justifica a manutenção da penhora, uma vez que não apurado a fundo a sua real capacidade econômica; 5) entendimento diverso a colocará em risco de insubsistência, não se coadunando com as normas protetivas da pessoa idosa. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja lhe dado provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo, foi distribuído a esta Relatora em substituição ao Exmo. Des. Grava Brazil (fl. 107). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como inexistentes uma vez que há indícios de que os rendimentos da Agravante não ultrapassam três salários-mínimos mensais, não sendo ela proprietária de bens. Além disso, verifica-se igualmente que a prática da penhora diretamente sobre os proventos dos executados é medida excepcional que demanda precípua cautela, a qual, aparentemente não foi observada nos autos, sobretudo por considerar tratar-se de pessoa idosa com baixos rendimentos, bem como ausência de débito de natureza alimentar. Por fim, também mostra-se evidente o perigo de dano, uma vez que o cumprimento da decisão agravada implicará em privação de parte dos rendimentos da exequente. Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, notadamente para afastar, por ora, os efeitos do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como da penhora a recair diretamente em percentual Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 710 sobre os proventos da executada. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Augusto Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 381474/SP) - Marcelo Tadeu Netto (OAB: 136479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001041-30.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001041-30.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Luiz Wagner Alves Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 237/244, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo determinando a devolução do valor pago a título de seguro prestamista. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de cadastro, e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso do autor, pois o requerente expôs a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Deverá ser realizado novo cálculo do valor da parcela levando-se em consideração a retirada do valor do seguro, bem como da tarifa de registro do contrato. Finalmente, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017207-17.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1017207-17.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Idelvano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 154/160, cujo Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 727 relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifa de registro de contrato e avaliação do bem e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. A devolução se dará em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2024446-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2024446-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marka do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Especializado do Itcmd da Delegacia Regional Tributária da Capital – Sp (drtc-iii) - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Taubaté/sp (drt-3) - Agravado: Secretário da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM TORNA DA DIFERENÇA DO VALOR INDICADO PELAS PARTES EM CONTRATO. Pretensão da impetrante de afastar possível cobrança de ITCMD referente à diferença dos valores venais dos imóveis permutados. Superveniência de sentença denegatória da segurança. Prejudicialidade do presente recurso que deve ser reconhecida. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Marka do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda em face da decisão de fls. 142/146 dos autos principais, que indeferiu a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança preventivo. In verbis: A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, destaque-se que não há ato coator concreto impugnado. A impetrante apenas questiona, preventivamente, eventual futura exigência de ITCMD, com base em orientação administrativa constante de resposta a consulta tributária (fls. 64/67). Analisando-se a temática a partir da orientação aludida, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação administrativa. Eventual acréscimo patrimonial decorrente da operação de permuta configura indubitavelmente doação, na parte que exceder o equivalência no valor dos bens, independentemente da designação que se dê ao negócio jurídico firmado, nos termos do art.538, do CC: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De outro vértice, sobre a transmissão de bens, por doação, incide o ITCMD(art. 155, I, CF/88 e art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 1º, II, Decreto Estadual nº46.655/02).A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art.114 CTN). Destarte, se constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a autoridade administrativa está autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN). Ademais, não haveria bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confundiria com o ITCMD devido sobre eventual quantia excedente. Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ITCMD PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro Descabimento Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes Art. 155, I, CF/88 Precedentes deste Tribunal Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1012791-87.2021.8.26.0344; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). Na espécie, há enorme discrepância - equivalente a milhões de reais entre os valores atribuídos pelas partes e os valores venais dos imóveis, conforme tabelas de fls.16/17, o que torna ainda mais inverossímil a alegação de equivalência patrimonial. Diante de tal cenário, é inviável, nessa fase inicial, antes de eventual procedimento administrativo para verificação de ocorrência de doação dissimulada, a intervenção judicial a tolher a atividade fiscalizatória do Estado. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) possui justo receio na impetração do writ preventivo em virtude da manifestação da Administração Tributária na Resposta à Consulta Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 770 Tributária n° 21.030/2019; (ii) a permuta celebrada pela agravante junto a terceiro não gerou lucro, já que houve a torna da diferença do valor atribuído aos imóveis; (iii) não incide ITCMD nos contratos de permuta, ante a sua natureza onerosa, e não gratuita; (iv) o sinalagma do contrato de permuta é simplesmente a troca de uma coisa por outra, havendo apenas a alteração das posições patrimoniais decorrente da troca de ativos entre dois particulares, mas sem variação patrimonial; (v) a torna (compensação financeira) é suficiente para corrigir a diferença dos valores dos imóveis. Foi indeferido o efeito ativo recursal. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso se encontra prejudicado. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença denegatória da segurança, ato decisório este datado de 01/03/2024. Com a prolação de sentença, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADO o recurso. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2084780-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2084780-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Malosso Bionergia S.A. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2084780-96.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 35.583 PETIÇÃO Nº 2084780-96.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo REQUERENTE: malosso bioenergia s/a. REQUERIDa: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Petição (Pedido de Efeito suspensivo à Apelação) formulada por MALOSSO BIOENERGIA S/A. nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTado de são paulo, objetivando o reconhecimento do direito à não incidência de ICMS nas operações de mera circulação de mercadorias entre seus estabelecimentos próprios, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 345 do RICMS/SP. Alega que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2161544-60.2023.8.26.0000, ao qual foi dado provimento para deferir a tutela antecipada, independentemente do depósito em dinheiro do valor exigido pelo Fisco Estadual, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; que o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo que a modulação determinada na ADC 49/RN tem implicações no pedido, de modo que a demanda não se enquadraria na ressalva que constou na decisão, pois proposta em 05/04/2023, após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (21/11/2022); que interpôs recurso de apelação em face da sentença, sendo imprescindível o acolhimento do pedido de tutela recursal incidental, pois continua sofrendo as consequências advindas da imposição de recolhimento do tributo pelo simples deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte; que a modulação dos efeitos da ADC 49/RN somente atribuiu eficácia pro-futuro (a partir do exercício financeiro de 2024) ao capitulo da decisão que reconheceu a possibilidade de creditamento de ICMS pago em decorrência de operações anteriores; que a ação de origem não visa a evolução de valores ou manutenção de créditos decorrentes de operações já realizadas; que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois submetida mensalmente a uma indevida tributação; que o débito lançado impedirá a renovação da certidão de regularidade fiscal, exigida para a prática de uma série de atos comerciais, inclusive para a concessão de crédito pelas instituições financeiras; e que não há risco de irreversibilidade do provimento, pois o Estado poderá continuar com atos executivos mais vantajosos posteriormente, não havendo óbice à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Com tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal incidental para suspender a exigibilidade do crédito cobrado pela Fazenda Pública, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando que a requerida se abstenha de exigir ou promover qualquer ato que coloque em mora a empresa por débitos referentes à discussão posta nos autos, ao menos até o julgamento definitivo do recurso. O pedido foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2161544- 60.2023.8.26.0000 (fls. 34). É o relatório. A requerente pretende antecipar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 778 reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei Assim, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que embora o art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice à concessão de tutela cautelar incidental. O entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui circulação de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS, sendo razoável a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, acolho o pedido para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação, concedendo a tutela cautelar incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário, autorizando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 1º de abril de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2085007-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085007-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: I. de P. do M. de S. B. do C. - - Agravado: B. S. ( S/A - Agravado: B. F. S/A - Agravado: P. C. de V. S.A. - Agravado: F. de I. E. D. C. T. B. de F. - M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 4469/4470 dos autos de origem, que, na ação indenizatória movida pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo (SBCPrev) contra Trendbank S/A Banco de Fomento e outros, indeferiu pedido de medida cautelar que visava o arresto de bens dos agravados, ou, subsidiariamente, a determinação para que apresentassem garantia idônea suficiente em relação à importância monetária buscado na demanda. Em síntese, o agravante alega que a ação indenizatória foi ajuizada com fundamento na ocorrência de uma operação fraudulenta comprovada pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na condenação dos agravados no Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.008901/2016-44, como responsáveis por práticas ilícitas. Relata ter investido, no ano de 2013, o valor de R$ 4.981.898,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e um mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) dos seus recursos públicos previdenciários no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial (FIDC). Contudo, o agravado Trenbank, na qualidade de gestor do fundo, selecionava créditos representados por duplicatas sem lastro para compor a carteira de investimentos, enquanto os demais agravados, cedentes desses créditos, participavam do esquema fraudulento por meio da emissão de títulos falsos. Afirma que em razão da fraude suportou prejuízo de cerca de vinte milhões de reais, considerando- se a quantia investida atualizada e com juros de mora desde o evento ilícito. Argumenta que a r. decisão agravada deve ser revista na parte em que não reconheceu o risco de dano, já que a medida cautelar postulada, se concedida, representará restrição de cerca de 0,04% do capital social declarado pelas instituições financeiras agravadas, não havendo qualquer possibilidade de desestabilização do seu funcionamento ou perigo de dano inverso. Salienta que os recursos públicos de natureza previdenciária têm como única finalidade o pagamento de aposentadorias e pensões, de caráter indiscutivelmente alimentar, devendo ser segregados para fazer frente a essas finalidades. Acrescenta que o agravado Trendbank figura em estado de inaptidão na consulta de sua situação cadastral perante a Receita Federal e possui contra si diversas ações e execuções, nas quais não foram encontrados bens disponíveis, apontando para grande risco de insolvência. Insiste, por isso, na concessão da tutela cautelar, o que requer em caráter de tutela antecipada recursal, para que: “(i) seja determinado o arresto do valor postulado nesta inicial, em dinheiro, nas contas bancárias possuídas por todos os Agravados, depositando- se em juízo os valores apurados; e (ii) na hipótese de insuficiência de valor, a concessão de arresto em bens imóveis em nome dos Agravados que sejam suficientes para a garantia da pretensão; e (iii) Subsidiariamente, seja determinado que os Agravados apresentem garantia idônea suficiente em relação ao importe buscado nesta demanda, se assim desejarem, para substituir eventual arresto”. Ao final, pugna pelo provimento do recursos para os mesmos fins. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do periculum in mora, requisito indispensável para a antecipação da tutela recursal. Em que pese a gravidade do esquema fraudulento relatado pelo agravante, a demanda busca indenização por investimento financeiro feito há mais de dez anos, com prejuízo patrimonial concretizado entre dezembro de 2013 a junho de 2014, o que por si só depõe contra a alegação de urgência. Não se ignora a alegação de que os detalhes da dita fraude foram conhecidos pelo agravante somente mais recentemente e tampouco se olvida o caráter alimentar dos benefícios que são pagos com os recursos previdenciários por ele administrado. Contudo, como pontuou o d. Magistrado de primeiro grau, a agravante imputa responsabilidade solidária a uma pluralidade de instituições financeiras, com patrimônios expressivos e solidez notória, sendo que apenas em relação ao Trendbank foi arguida situação de insolvência. Sendo assim, por ora não se verifica risco concreto de inadimplemento da obrigação em caso de procedência da demanda, de modo a justificar a adoção da excepcional medida de arresto, ou mesmo a pretendida prestação de garantia idônea. Por não vislumbrar desacerto na r. decisão agravada, ao menos nesta análise perfunctória do caso, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Manifestem-se as partes sobre oposição motivada ao julgamento virtual. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA APELAÇÃO DESERTA. APELAÇÃO DESERÇÃO A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, despacho determinou a intimação da parte apelante para apresentar documentos que justificassem a concessão do benefício Decisão considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção Certificado o decurso de prazo para apresentação do preparo recursal. Apelante que, apesar de intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo, não o fez Deserção configurada Falta de requisito extrínseco de admissibilidade Recurso de apelação não conhecido. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). Decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 374/384, recurso extraordinário interposto pela apelante. Despacho de fls. 386/387 determinou o encaminhamento dos autos para a Presidência de Direito Público para processamento de recurso extraordinário. Às fls. 389, decisão da Presidência de Direito Público indeferiu o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Agravo contra despacho denegatório de seguimento de Recurso Extraordinário foi interposto às fls. 392/403. Após intimação da parte contrária (fls. 408), foi apresentada contraminuta (fls. 412/427). Certidão de objeto e pé acerca do ARE 1.451.502 deu conta de que foi negado seguimento ao recurso retromencionado em 18/8/2023, com publicação da decisão em 21/8/2023 e certificado o trânsito em julgado em 13/9/2023. Assim, a Presidência da Seção de Direito Público enviou os autos para análise deste Relator. Despacho de fls. 431/433 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 436 e ss., documentos acostados pela apelante. Decisão de fls. 440/445 indeferiu a concessão de justiça gratuita à agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Contra a supramencionada decisão opôs embargos de declaração (1028121-73.2022.8.26.0576/50000) e agravo interno (1028121-73.2022.8.26.0576/50001), ambos não providos (fls. 457/460 e 483/486, respectivamente). Certificado às fls. 489 o não recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Explico. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC, que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do mesmo diploma legal, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Interposto às fls. 374/384 recurso extraordinário, o qual não teve seguimento deferido. Assim, retornando os autos a esta Relatoria, indeferido o benefício da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo (fls. 440/445). Após interpôs recursos de embargos de declaração e agravo interno, ambos não provido, não procedeu a apelante ao recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 489. Sendo assim, foi seguida a nova sistemática processual, a qual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único do CPC. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 823 interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Todavia, embora intimada para efetuar o preparo exigido, sob pena de deserção, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2332799-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2332799-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Patrícia Damásio Amorim - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:LILIAN PATRÍCIA DAMÁSIO AMORIM AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Renato Augusto Pereira Maia DECISÃO MONOCRÁTICA 40716 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decisão que a gratuidade judicial. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o presente agravo de instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 72 daqueles autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso X do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de LILIAN PATRÍCIA DAMÁSIO AMORIM, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação dos atos administrativos que indeferiram licença para tratamento de saúde que requereu no período entre 18/04/2023 e 02/05/2023, com regularização para todos os efeitos da vida funcional e pagamento de valores. Por decisão de fls. 68 dos autos originários foi indeferidos os benefícios de gratuidade da justiça requeridos pela autora. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas. Ressalta os documentos colacionados. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a gratuidade judicial. Por decisão de fls. 27/28 foi negado o efeito suspensivo pretendido. Contraminuta às fls. 22/26. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram extintos conforme sentença de fls. 72 do processo originário: Devidamente intimada, pelo DJE, para comprovação do direito à gratuidade ou regularização dos recolhimentos, a parte autora se manteve inerte, razão pela qual JULGOEXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil1, e determino o cancelamento da distribuição. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2023843-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2023843-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicera da Silva Amorim - Agravante: Angela Maria Monteiro Reis - Agravante: Euciene Pereira da Silva - Agravante: José Paulo de Lima - Agravante: Julia de Fatima Dias de Carvalho - Agravante: Marco Antonio Pereira - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2023843-23.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Cicera da Silva Amorim, Angela Maria Monteiro Reis, Euciene Pereira da Silva, José Paulo de Lima, Julia de Fatima Dias de Carvalho e Marco Antonio Pereira Agravado: Município de São Paulo Juiz: Cynthia Thomé Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25814 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Interposição contra despacho que manteve decisão anterior, a qual julgou extinta a obrigação de fazer. O peticionamento reiterado e a manutenção de decisão anterior não reabre o prazo para interposição do agravo. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luciano Bernardes de Santana em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, contra despacho proferido a fls. 108/109, que apontou já ter sido a obrigação de fazer extinta anteriormente. Inconformados, os agravantes pretendem a reforma da r. decisão, alegando, em suma: a) o executado apresentou planilha referente ao cumprimento da obrigação de fazer com texto correto, mas para as planilhas instrutórias dos cálculos utilizou o divisor 240 para obter o valor da hora trabalhada; b) o D. Juízo a quo deu por cumprida a obrigação de fazer e abriu vista para o agravado se manifestar sobre as planilhas; c) o agravado reiterou a correção das planilhas e apresentou os holerites atuais dos agravantes; d) em virtude da juntada dos demonstrativos de pagamento, foi aberta nova oportunidade para os agravantes se manifestarem sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer; e) o critério adotado pela municipalidade está errado; f) pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de determinar o correto cumprimento da obrigação de fazer nos holerites e a retificação das planilhas, observando a jornada de trabalho efetivamente exercida por cada um dos autores para apurar o valor da hora trabalhada e, consequentemente, calcular o adicional noturno. É o relatório. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis (art. 1003, § 5º c/c art. 231, VII, todos do CPC/15). Na hipótese, a municipalidade juntou documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer em 06 de março de 2023 (fl. 51, dos autos originários). Os agravantes, em 13 de abril de 2023, peticionaram informando que os valores apontados como devidos não condiziam com a quantidade de horas trabalhadas no período noturno (fls. 73/74, dos autos originários). Sobreveio a decisão vergastada que extinguiu o cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer foi proferida em 20 de abril de 2023 (fls. 75/76, dos autos originários) e disponibilizada em 26 de abril de 2023 (fls. 76, dos autos originários). Após a extinção da obrigação, a Municipalidade juntou nova documentação, para corroborar sua alegação de cumprimento da obrigação de fazer, sendo aberto prazo para os exequentes se manifestarem. Diante do teor da decisão, em momento posterior, especificamente em 09 de outubro de 2023 os agravantes peticionaram novamente nos autos, (fls. 96/102, dos autos originários), reiterando que não houve o correto cumprimento da obrigação. Adveio então, em 25 de outubro de 2023 (fls. 108/109, dos autos originários) o r. despacho que apontou que a obrigação de fazer já havia sido a, conforme decisão de fls. 75/76 (fls. 108/109, dos autos originários). Interpostos embargos de declaração, tal decisão foi proferida em 19 de dezembro de 2023 e disponibilizada em 22 de janeiro de 2024, quando já escoado o prazo para interposição de recurso. Pois bem. De fato, com relação à decisão de fls. 75/76 (autos originários), os agravantes não interpuseram qualquer recurso e, quando da prolação do despacho de fls. 108/109 integrado à fl. 142, já há muito havia escoado o prazo para interposição de recurso. Ademais, a segunda decisão nada decidiu nos autos, apenas manteve a decisão anterior. Não se pode admitir que a parte, peticione eternamente, reiterando matérias que já foram apreciadas e rechaçadas e, com isso, possa se renovar os prazos processuais. Isto porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 223, dispõe que: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A lei processual, ao dispor que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (...), atribuiu como efeito à inércia da parte no processo, a perda da faculdade de praticar o ato processual, denominando-o de preclusão temporal. E, como bem leciona Fredie Didier Jr.: o processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional”, advindo deste conceito doutrinário a ideia contida no princípio da preclusão, segundo o qual “não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249). Cuida-se, portanto, de recurso intempestivo, pois interposto, na realidade, contra a decisão judicial anteriormente prolatada. Considerando que o agravante não interpôs o recurso cabível à época, o despacho que apenas manteve entendimento Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 848 anterior não tem o condão de reabrir o prazo para recurso, sendo incabível neste momento qualquer consideração a respeito do mérito da decisão em referência, atingida pela preclusão temporal. Neste sentido, os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Decisão que manteve outra anterior, que indeferiu a gratuidade da justiça. Intempestividade do recurso. Manutenção de decisão anterior não reabre o prazo para recurso. Recurso não conhecido (TJSP 15ª C. Dir. Privado - AI n.º 2122404-92.2018.8.26.0000 Rel. Elói Estevão Troly j. 21/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que manteve decisão anterior não impugnada e determinou o cumprimento do outrora decidido - Preclusão - Intempestividade - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP 6ª C. Dir. Privado - AI n.º 211999983.2018.8.26.0000 Rel. Ana Maria Baldy j. 21/06/2018). Agravo INTERNO Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da intempestividade, eis que o pedido de reconsideração não se presta a restituir prazo para a interposição de agravo de instrumento - Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (2121199-96.2016.8.26.0000. Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva. Data do julgamento: 28/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Intempestividade. A petição interposta para pedir a reconsideração da decisão não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo. Agravo intempestivo. Recurso inadmissível Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não conhecido (2071817-37.2016.8.26.0000. Agravo de Instrumento / Licenças. Relator(a): Djalma Lofrano Filho. Data do julgamento: 20/04/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de Pré-Executividade ITU Pedido de reconsideração da decisão que não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso Inteligência do art. 1.015 do NCPC Recurso não conhecido (2201937-71.2016.8.26.0000. Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Relator(a): Silvana Malandrino Mollo. Comarca: Serra Negra. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24/11/2016. Data de registro: 30/11/2016). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 3 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 22394/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2055772-74.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2055772-74.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rian Oliveira de Barros Campos - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.055 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2055772-74.2024.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1007669- 88.2024.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (7ª Vara da Fazenda Pública) EMBARGANTE: RIAN OLIVEIRA DE BARROS CAMPOS EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01 dos autos do incidente nº 2055772-74.2024.8.26.0000/50000) opostos contra a decisão de fls. 82/90 (dos autos do agravo de instrumento nº 2055772-74.2024.8.26.0000) que processou o recurso com efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos ao JEFAZ. Sustenta a ora embargante, em síntese, que a decisão é omissa pois deixou de manifestar acerca do pedido liminar de suspensão dos processos administrativos que visam a suspensão do direito do autor de dirigir, junto ao Réu, Detran SP, até o fim do feito principal, devido ao risco de suspensão do direito de dirigir do autor sem que este tenha qualquer culpa podendo gerar diversos danos e, além disso, tal ação poderá impactar e produzir danos a própria administração pública, visto que o Autor é policial militar na PMES e é escalado como motorista em diversas ocasiões, sendo, portanto, extremamente necessária a manutenção do seu direito de Dirigir. (fls. 01 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de embargos de declaração. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar determinou a concessão do efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos ao JEFAZ, eis que a decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra versaram única e exclusivamente sobre a questão da competência para o processamento da ação, e não foi analisado o pleito de tutela de urgência. Não é possível, sob pena de inadmissível supressão de instância, que esta C. Corte analise originariamente o pleito de tutela de urgência referente às suspensão dos processos administrativos em desfavor do ora embargante. Em outros dizeres, não há vício sanável em sede de aclaratórios, mas apenas a pretensão do autor de ver conhecida per saltum questão ainda sequer analisada na origem, o que não se admite. Neste sentido, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos contra decisão que indeferiu a liminar no agravo. Agravo apto para julgamento. Embargos prejudicados. AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 849 INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de liminar para suspensão da exigibilidade do débito, visando à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Decisão atacada que nada decidiu a esse respeito. Inviabilidade de atuação per saltum desta C. Câmara. Agravo que não deve ser conhecido neste ponto. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu pleito de gratuidade ou diferimento do recolhimento das custas. Para pessoas jurídicas é necessária efetiva prova da dificuldade financeira a fim de se conceder a gratuidade. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Ausência de provas nesse sentido nos autos. Impossibilidade de aproveitamento da taxa judiciária recolhida no processo anterior. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão de afastamento da penalidade aplicada. Impossibilidade. Falta de lealdade processual da parte em sua atuação, procurando iludir o juízo de primeiro grau e se locupletar às custas do Estado. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2028839- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 27 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vinicius Nathan de Carvalho Pereira (OAB: 168815/ MG) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2062838-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2062838-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Comarplast Industria e Comercio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.053 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062838-08.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1500819-81.2020.8.26.0123 COMARCA: Capão Bonito (SEF - Setor de Execuções Fiscais) AGRAVANTE: COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Caroline Costa de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL Distribuição por prevenção Ausência de conexão reconhecida em recurso de Agravo de Instrumento Discussão sobre exações fiscais distintas. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a redistribuição livre Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de da execução fiscal nº 1500819-81.2020.8.26.0123que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 244 dos autos de origem), proferida pelo Juízo do SEF - Setor de Execuções Fiscais de Capão Bonito, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Defiro a penhora nos termos requeridos, expeça-se carta de intimação. Intime-se a Executada, através de seu defensor, pela imprensa oficial, para que não pratique ato de disposição de créditos com as referidas empresas, sob as penas da lei Aduz o agravante, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade processual ou diferimento de custas; b) no mérito narra que (...) serve a presente para requerer a imediata baixado gravame, atualmente existente, por implicar em penhora de faturamento, ainda que por via oblíqua, de empresa em recuperação judicial. (fls. 11); c) a prática de eventuais atos expropriatórios contra empresas em recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo Recuperacional; d) discorre sobre a impenhorabilidade do faturamento de empresa (Tema 769 do C. STJ); Requer: a) que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com gratuidade de justiça; b) que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa a Execução Fiscal nº 1500819- 81.2020.8.26.0123 até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Isso, haja vista que o entendimento jurisprudencial é pela impossibilidade de realização de quaisquer atos constritivos da empresa que se encontra em recuperação judicial, como é o cas oda Comarplast, que teve deferido o processamento de sua recuperação pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 850 comarca de Capão Bonito - SP (processo n° 003641- 91.2019.8.26.0299). Como também a afetação do Tema 769, ainda pendente de apreciação; c) conhecimento e total provimento, com o fim de reformar a r. decisão agravada, para que: i) seja dada a imediata baixa do gravame, para que o Juízo Recuperacional seja o competente para decidir acercada penhora de recebíveis e quaisquer outras constrições dos bens da Empresa, sob pena de violação dos princípios da preservação da empresa e da função social da Recuperação Judicial, em detrimento da satisfação individual de credor, e ii) que seja reconhecida, por analogia, a afetação do tema 769, do STJ, e alternativamente, caso assim não entenda, que haja a suspensão da Execução Fiscal nº 1500819-81.2020.8.26.0123, em razão da Recuperação Judicial, ou minimamente a suspensão da constrição de valores da Comarplast junto aos seus principais clientes, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. (fls. 23/24 destes autos). É o relatório. O presente recurso foi incorretamente distribuído por prevenção à esta Relatora. Observo que a certidão de fls. 271 apontou a prevenção em virtude do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2197077- 80.2023.8.26.0000, do qual fui relatora. Aludido recurso de agravo de instrumento foi julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público em v. Acórdão unânime proferido em 09.10.2023, e assim restou decidido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de homologação realizado após prolação de sentença e julgamento do respectivo recurso de apelação. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015 a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Precedentes. R. decisão a gravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197077-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). Ocorre que aludido agravo de instrumento nº 2197077-80.2023.8.26.0000 se refere à execução fiscal de nº 1057725-33.2021.8.26.0053, ao passo que o presente agravo de instrumento Nº 2062838-08.2024.8.26.0000 se refere à execução fiscal de Nº 1500819-81.2020.8.26.0123, inexistindo qualquer conexão entre ditas exações fiscais. Esta Relatora, a fim de evitar alegações de prejuízo processual, determinou que esclarecesse o agravante eventual relação entre as duas execuções fiscais apontadas no parágrafo anterior, advindo manifestação no sentido de que: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento sob o nº 2062838-08.2024.8.26.0000, se refere a Execução Fiscal nº 1500819- 81.2020.8.26.0123, a qual visa o pagamento do valor de R$ 2.909.441,21 (dois milhões, novecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) constituído do valor original, juros e multa, pelo suposto inadimplemento de ICMS. Em que, houve a determinação de penhora de créditos pertencentes à Agravante junto a terceiros, tendo a Fazenda requerido a penhora sobre recebíveis da executada, junto aos seus principais clientes, o que foi deferido nos termos requerido. Referida medida, na prática configura penhora sobre o faturamento, haja vista restringir antecipadamente os recursos que a empresa teria de receber, já na fonte. Mas não é só, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial, razão pela qual, todo e qualquer ato constritivo deve passar pelo crivo do juízo recuperacional, sob pena de inviabilizar o seguimento. Diante do não reconhecimento em primeiro grau, a Agravante não teve outra escolha além de apresentar o presente recurso. Por outro lado, o Agravo de Instrumento sob o nº 2197077- 80.2023.8.26.0000, se trata de ação de anulação de débito fiscal nº 1057725- 33.2021.8.26.0053, em que foi interposto recurso de Apelação pela Agravante, objetivando a reforma da r. Sentença de 1ª instância, que julgou extinta a Ação Anulatória ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento de taxa judiciária, determinando ainda, como condenação, o recolhimento destas mesmas custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo, em sede recursal, não sido colhido o pedido de não recolhimento do preparo recursal, como também o não reconhecimento da Apelação, ao decretar sua deserção, motivo pela qual foi interposto o mencionado recurso nº 2197077-80.2023.8.26.0000. Pois bem. Diante dos esclarecimento acerca dos dois Agravos de Instrumentos apresentados, é possível vislumbrar que não há qualquer relação justificando sua prevenção, razão pela pugna pela ausência de prevenção. (fls. 277/278 - grifei) Como visto, os autos de origem recurso de agravo de instrumento nº 2197077-80.2023.8.26.0000 (apontados como motivo da prevenção desta Relatora para o julgamento do presente agravo) e os autos de origem deste agravo versam sobre exações fiscais diversas, de modo que tratam de discussões diversas, sendo certo que o julgamento de um em nada influi no julgamento do outro. Trata-se de equivocada distribuição por prevenção, circunstância que não é estranha à esta C. Corte, verbis: Ação Anulatória de Débito Fiscal Distribuição por prevenção Ausência de conexão reconhecida em recurso de Agravo de Instrumento Discussão sobre autos de infração distintos - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição livre. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041184-66.2014.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Recurso distribuído por prevenção inexistente Agravo anteriormente distribuído à relatoria deste desembargador que possuía objeto diverso do presente recurso Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste sodalício Apelo não conhecido, determinada sua redistribuição livre. (TJSP; Apelação Cível 1008561-46.2017.8.26.0019; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Pondera-se, ao fim, que não há qualquer motivo para que toda e qualquer cobrança fiscal a ser ajuizada em face do agravante seja encaminhada por prevenção à esta Relatora pois, como dito, nenhum liame entre tais demandas diversas importa em risco de decisões conflitantes. Conclui-se que está equivocada a anotação de prevenção da certidão de fls. 271, sendo imperiosa a redistribuição livre do recurso. Em assim sendo, anoto a ausência de prevenção e determino a REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, fazendo-se as devidas anotações e com as devidas cautelas, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 27 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Daniela da Silva Almeida (OAB: 502246/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2085645-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085645-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nova Estrela Emp. Imobiliarios S/c Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação (fls. 08/09 do processo de origem). Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica- se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.022, NCPC Falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2035913-77.2021.8.26.0000/50000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26. 0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016); AGRAVO INTERNO Cancelamento da distribuição da execução fiscal em razão do decurso do prazo para o recolhimento das custas de citação Decisão monocrática que não conheceu do recurso da agravante, com fundamento na intempestividade Intimação em primeira instância efetivada mediante publicação no diário oficial Descabimento Revisão do posicionamento anterior Inobservância da necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, gerando ineficácia da decisão que cancelou a distribuição e a tempestividade do recurso de agravo de instrumento EXECUÇÃO FISCAL Exigência das custas relativas ao ato citatório Descabimento A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento prévio das despesas para citação postal do executado, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do CPC Precedentes do STJ nos REsp Repetitivos nº 1.107.543/SP e nº 1.144.684/RS REsp Repetitivo 1.858.965/SP (Tema nº 1.054) Agravo de instrumento provido para o regular prosseguimento da exação Agravo provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2187094-91.2022.8.26.0000/50000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do Tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo naquela época determinação de suspensão da tramitação dos processos de execução fiscal pendentes, nos quais fora exigida a antecipação das custas relativas às despesas postais para realização da citação. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese (Tema 1054, STJ): A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 878 como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2085122-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2085122-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Abelardo Jose de Freitas - Agravado: Município de Itupeva - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Abelardo José de Freitas contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 0044716- 78.2011.8.26.0309 (fls. 129 - cópia). Argumentos do recorrente: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) alienou o imóvel em 1995; c) o título translativo foi levado a registro; d) cumpre ter em mente o art. 32 do Código Tributário Nacional; e) seu adversário concordou com o prosseguimento da execução em face do adquirente; f) foi violado o princípio da regra matriz de incidência; g) deseja antecipação da tutela recursal para ver liberadas quantias alcançadas eletronicamente (fls. 1/12). 2] A execução versa IPTU - 2007, 2008 e 2010 relativo ao imóvel situado na Rua Vicente Tonoli, S/N, Quadra 1000, Lote 58, Monte Serrat, cadastrado sob o n. 01.17.001.0290.001 (fls. 18/20 cópias das CDA’s). Certidão da matrícula traz registro feito em 1995*, pelo qual o excipiente transmitiu sua parte do bem de raiz (1.589,23 metros quadrados), mediante venda, a Evilásio Cesar e Lourdes Mota da Rosa Cesar (fls. 105 - R. 63). Embora paire dúvida sobre a correspondência entre o imóvel objeto da matrícula supra e o bem referido nas CDA’s que lastreiam o processo executivo fiscal, certo é que o Município não impugnou o documento (v. fls. 115 do instrumento - cópía). Diante desse quadro, parece ter claudicado o recorrido ao colocar o antigo proprietário no polo passivo da execução (fls. 16). Público tudo quanto consta na Serventia Predial, oagravado bem poderia saber que o montador industrial não respondia por tributos atinentes aos exercícios 2007, 2008 e 2010. Afinal, era ex-proprietário naquela altura. Tocava ao Município diligenciar administrativamente, para só então acionar o efetivo contribuinte ou responsável, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Descabem aproveitamento/emenda das CDA’s e prosseguimento da execução em desfavor de outrem: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). A 18ª Câmara vem decidindo (destaques meus): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2015 Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1599326-21.2016.8.26.0090, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação Embargos à execução IPTU - Sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal. Insurgência do Município. Ajuizamento da execução em desfavor de antigo proprietário Ilegitimidade passiva reconhecida - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal nas CDA’s - Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida - honorários recursais devida pela municipalidade majorada em mais 2%, totalizando 12% do valor da causa, nos termos do § 11, do artigo 85, do C.P.C. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1007925-76.2015.8.26.0625, j. 13/07/2022, rel. Desembargador BURZA NETO). “APELAÇÃO Execução fiscal IPTU do Exercício de 2004 Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada Pretensão a reforma pelo Município Impossibilidade Ilegitimidade passiva ‘ad causam’ configurada Execução proposta contra quem não era mais proprietário do imóvel à época do ajuizamento da ação, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis Aplicação da Súmula 392 do STJ Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980) Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 9000582-92.2005.8.26.0090, j. 01/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Provável o direito de Abelardo, AGREGO EFEITO SUSPENSIVO para impedir que o exequente levante qualquer numerário até que a 18ª Câmara julgue o agravo do executado/excipiente. 3] Trinta dias para o Município de Itupeva contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 887



Processo: 2084615-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2084615-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Paciente: Danna Yurani Barreto Sanchez - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Guilherme Fortes Bassi, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Rubens Siebner Mendes de Almeida, em favor de Danna Yurani Barreto Sanchez, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da Comarca de Ribeirão Preto, que deixou de cumprir determinação emanada de Habeas Corpus que tramita no C. Superior Tribunal de Justiça (fls 8 e 50/52). Alegam, em síntese, que (i) a Paciente é primária, cumpriu parcela da pena, e condenada por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, (ii) preenche os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para progressão de regime de cumprimento de pena, (iii) negado o pedido de progressão, houve determinação de reexame do pedido em sede de Habeas Corpus que tramita no Superior Tribunal de Justiça, (iv) contrariando aquela determinação, o MM Juízo a quo requisitou juntada de novo boletim informativo da pena, deixando de analisar o pedido de progressão, (v) a Paciente possui um filho menor, com 3 anos de idade (fls 1/7). Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de progressão de regime constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, verte dos autos de origem que a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida em 22.3.2024, foi no sentido de que ocorra, com urgência, o reexame do pedido de progressão ao regime aberto (fls 52). E, nesse sentido, o MM Juízo a quo estaria diligenciando, com a necessária urgência, para obter as informações necessárias a fim de apreciar o pedido de progressão (fls 8). Nesse contexto, e não havendo deliberação pelo MM Juízo da Execução, resta obstada a análise do pedido de plano, pena de indevida supressão de instância. Destarte, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1096 de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 7º Andar



Processo: 2088900-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 2088900-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Edson Roberto dos Santos Filho - Impetrante: Kelly de Araujo - Paciente: Jackson Soares Aguilar - Vistos. Apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré, com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Jackson Soares Aguilar, é contra a alegada ausência de resposta à acusação nos autos de origem, com a consequente inexistência de análise das hipóteses do artigo 397 do Código de Ritos, bem como a inversão do rito processual (recebimento da denúncia, com designação da audiência de instrução, debates e julgamento, anterior à citação do paciente), assim ensejando seu constrangimento ilegal, cuja segregação se dá pelos crimes de tráfico de droga e desacato [sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar JACKSON SOARES AGUILAR, qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, piso mínimo (artigo 43 da Lei n° 11.343/2006), por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e mais 06 (seis) meses de detenção, regime semiaberto, por incurso no artigo 331 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal]. Sustenta-se, em síntese, que: a-) a Autoridade Coatora proferiu a r. decisão (fls. 70/72), nos seguintes pontos: (I) recebeu a denúncia em desfavor do Paciente; (II) determinou a citação do Paciente, nos termos do artigo 396, do CPP; (III) nomeação de defensor dativo; (IV) designação de audiência de instrução e julgamento e; (V) outras diligências para realização da mencionada audiência de instrução e julgamento. (16 de março de 2023), havendo total inversão do procedimento previsto na Lei. Nos termos da atual redação do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz receberá a denúncia e, após, ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. Portanto, após a apresentação da resposta do réu à exordial acusatória, nos termos do art. 397 do CPP, o juiz procederá ao exame da absolvição sumária, caso arguida, e somente após designará data para a audiência, a teor do art. 399 do CPP; b-) No Direito Penal se está em jogo a liberdade do cidadão. A própria sistemática do CPP, assevera, em seu art. 564, IV, que a nulidade ocorrerá ‘por missão de formalidade que constitua elemento essencial do ato’; c-) a Autoridade Coatora não obedeceu aos ditames legais. Além deter determinado a intimação do réu para audiência sem que este tivesse sido citado e não ter aguardado a resposta à acusação, peça essencial, como demonstrado, não analisou a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP; d-) No caso, não consta nos autos a resposta à acusação oferecida pelo paciente, impossibilitando a realização ampla do contraditório e do direito de defesa do Paciente, com todos os meios a ela inerentes, ensejando, assim, causa de nulidade absoluta, devendo o feito ser anulado até o recebimento da denúncia, para abrir prazo para a apresentação efetivada peça de defesa do Paciente; e-) é de ser relaxada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, e que se declare nulo o processo a partir do recebimento da denúncia, para que seja apresentada resposta à acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária, a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 396 e seguintes, do CPP (fls. 1/11). Postula-se, in limine, que se relaxe a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, e que se declare nulo o processo a partir do recebimento da denúncia, para que seja apresentada resposta à acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária, a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 396 e seguintes, do CPP. Não obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)em habeas corpus consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: O réu foi recentemente citado, em 21/04/2023, bastando aos defensores constituídos manifestarem nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Prejuízo algum ocorreu ao réu. Tudo segue dentro da normalidade. 2- Quanto ao pedido para redesignação da audiência marcada para o dia 24/05/2023, não se vislumbra a menor necessidade de tal providência. Ora, o ato está designado para daqui um mês, havendo tempo suficiente para apreciação do caso e elaboração da defesa (fls. 139 dos autos de origem). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024 ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Edson Roberto dos Santos Filho (OAB: 418947/SP) - Kelly de Araujo (OAB: 363633/SP) - 10º Andar



Processo: 1035227-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1035227-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. K. T. T. - Apelado: M. C. de A. do V. LTDA M. ( O. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. SUSTENTOU: ADV. Rafael Augusto Celini (OAB/SP 230.011) - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE AS RÉS ABSTENHAM-SE DE UTILIZAR PRODUTOS COM MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) INSUFICIENTE, PORQUE NÃO CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 PARA CADA RÉ, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A POUCA COMPLEXIDADE DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - André Luís Vezzá de Queiroz Brigagão (OAB: 286026/SP) - Anderson Rodrigues Ruiz (OAB: 400228/SP) - Rafael Augusto Celini (OAB: 230011/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000269-04.2019.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000269-04.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Ricardo da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apelada: Marly Hirayama (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO, EM RESUMO, QUE, DURANTE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR PROPOSTA EM FACE DA EX- COMPANHEIRA, HAVERIA SIDO SURPREENDIDO COM A ALEGAÇÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DOS GENITORES DA RÉ. REQUERENTE QUE AFIRMA DESCONHECER REFERIDO CONTRATO, HAVENDO A SUA ASSINATURA SIDO FORJADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. AUTOR QUE NÃO MAIS IMPUGNA Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 1854 OS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. ALEGA, NO ENTANTO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BEM COMO A NULIDADE DO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108, CC). INADMISSIBILIDADE. MERO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE PODERIA REALIZAR-SE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. DE MAIS A MAIS, NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE CARREADO NO QUE DIZ RESPEITO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO QUE SE PACTUOU. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Atilio Ribeiro (OAB: 351951/ SP) - Felipe Matheus Pereira Pires Ribeiro (OAB: 345431/SP) - Maria Aparecida Gonçalvis Stival Ichiura (OAB: 282658/SP) - Luciani Goncalvis Stival de Faria (OAB: 101377/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000806-11.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000806-11.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2021 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Carlos Alberto Fakri Junior - Apdo/Apte: Roberto dos Santos Oliveira e outros - Apelado: Marcelo Gomes dos Santos - Apelada: Roberta Mendes de Siqueira - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso interposto por Carlos Alberto Fakri Junior e negaram provimento ao recurso dos autores, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESCABIMENTO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO, E QUE É OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO PELOS AUTORES, FOI ORIGINALMENTE NEGOCIADA SOMENTE PELA RÉ, QUE NÃO ERA A ÚNICA TITULAR DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR AMBOS OS REQUERIDOS DURANTE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO QUE OBTIVERAM DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ADEMAIS, O RÉU DEMONSTROU QUE A FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA PELOS AUTORES FOI A ELE DESTINADA EM SENTENÇA QUE PARTILHOU O BEM ENTRE OS REQUERIDOS A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO ACOLHER A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS SOBRE A ÁREA POR FIM, APESAR DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO EM QUE OS AUTORES AMPARAM SUA PRETENSÃO, NÃO HÁ PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA POSSE, TANTO QUE O INTENTAREM FAZÊ-LO FORAM OBSTADOS PELO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PATRONO DO RÉU QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO APELANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO ADVOGADO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fakri Junior (OAB: 320133/SP) (Causa própria) - Geane Adier Barbosa da Silva (OAB: 164455/SP) - Poliana Genovali Seleio Lirussi (OAB: 206863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000829-32.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000829-32.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Paulo Cesar de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO RESIDENCIAL DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA R$5.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE UMA CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS RÉUS - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO À COBRANÇA REALIZADA APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002548-35.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002548-35.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Carlos Viani (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, ESTÁ CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO NECESSITANDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 AUSÊNCIA AINDA DE IRREGULARIDADE NO VALOR EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DESCOMPASSO ENTRE OS CÁLCULOS QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO E OS Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2057 TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, ALÉM DE HAVER PLANILHA DISCRIMINANDO CORRETAMENTE OS ENCARGOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Raymundo (OAB: 109854/ SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1044092-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1044092-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Buccini Rosé - Apelado: Marco Antonio Ferreira Buccini - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, O QUE TERIA LEVADO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO E INCIDEM SOBRE A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO VALOR EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO SE DEMONSTROU DESCOMPASSO ENTRE OS CÁLCULOS QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO E OS TERMOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, ALÉM DE HAVER PLANILHA DISCRIMINANDO CORRETAMENTE OS ENCARGOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/ SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Palloma de Freitas Mendes Gaia (OAB: 395833/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000491-15.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1000491-15.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Dercival Chiquito Garcia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02356-7 PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ PARTICULARIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO INDIVIDUALMENTE DÉBITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.138/95 DEVEDOR QUE JÁ HAVIA APRESENTADO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE MONITÓRIA DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS QUE O EMBARGANTE TÊM COM O BANCO RÉU COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EMITENTE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, O BANCO APELADO NÃO TROUXE ELEMENTO ALGUM QUE EXCLUÍSSE A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO COM RELAÇÃO À AVENÇA DISCUTIDA NO PRESENTE FEITO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076, DA CORTE ESPECIAL DO STJ EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02356-7, EM RAZÃO DO PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Letícia Simão Lopes (OAB: 476969/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002371-43.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1002371-43.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Maria Francisco Moura Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REQUERENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA AUTORA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO C. STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 (SÚMULA 159 DO E. STF) E, APÓS, APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.413.542/RS (C. STJ) PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA QUANTIA DE R$ 10.000,00, CONFORME PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016600-92.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1016600-92.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. G. A. J. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO DESTINADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUTOR DIAGNOSTICADO COM “SÍNDROME DE DOWN” (CID Q90) E INSTABILIDADES DA COLUNA VERTEBRAL (M53.2) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA REFORMA DO R. DECISÓRIO MAIORIDADE CIVIL DO AGRAVANTE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI AOS ENTES FEDERADOS COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, INCISO II, CF/88) INCABÍVEL A RESISTÊNCIA DAS RÉS EM CONCEDER O TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIAL AO AUTOR PARA FREQUENTAR INSTITUIÇÃO CER II CASAS ANDRÉ LUIZ VILA GALVÃO, GUARULHOS, DESTINADA A PROVER TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A SUA SAÚDE, COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SAÚDE EM DETRIMENTO DOS INTERESSES ECONÔMICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III, 6º, 196, 205, 208, §1º, VII, 227 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NECESSIDADE DE ACESSO À TRANSPORTE ESPECIALIZADO ARTIGOS 8º E 46, DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) OUTROSSIM, A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001892-05.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001892-05.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: R. F. B. (Menor) - Representante: D. F. G. - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR, O MUNICÍPIO, A DISPONIBILIZAR VAGA E MATRICULAR O AUTOR EM CRECHE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA LIMINAR DEFERIDA CUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA E CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 200,00 REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE ASTREINTES MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, A QUAL FOI EXPRESSAMENTE CONFIRMADA NA R. SENTENÇA, PERMANECENDO VÁLIDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 100,00 AO DIA LIMITADA A R$ 4.500,00 INCONFORMISMO, TAMBÉM, Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3940 2997 QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, EM PRIMEIRO GRAU ACOLHIMENTO NESSA PARTE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ORA SE ARBITRA EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO CUSTO ANUAL DO ALUNO EM CRECHE, DETERMINADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE FIXOU PARA O ANO DE 2023 O VALOR DE R$ 7.799,06 SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO A ENSEJAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, TOTALIZANDO 17% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Taynara Ribeiro Germano (OAB: 375756/SP) - Celso Henrique Germano (OAB: 375601/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001865-73.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-05

Nº 1001865-73.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: A. B. R. M. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a r. sentença e determinar que o apelado disponibilize professor de apoio à apelante, com a formação docente, sem exclusividade, mas desde que o compartilhamento do profissional se dê entre os alunos matriculados na mesma sala de aula, bem como para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária ora fixada em 20% do valor dado à causa, mantida, no mais, a r. sentença. Vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROFESSOR AUXILIAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL DE APOIO, SEM NECESSIDADE DE SER DOCENTE OU ESPECIALIZADO NA ÁREA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E FOBIAS SOCIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO. OBRIGATORIEDADE DE SER DOCENTE. ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.796/13). PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 20% DO VALOR DADO À CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo de Araujo da Silva (OAB: 426314/SP) - Aline Turtero Ribeiro Martins - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309