Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2079218-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2079218-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Hennel Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 32/34 de origem) que deferiu tutela provisória, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade do contrato sub judice após a data do pedido de cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que é devida a aplicação do art. 17 da RN 195 da ANS, expresso no sentido de que o contrato deve prever as condições de rescisão imotivada. Alega que o caput do artigo continua vigente, a despeito da ação civil pública citada na origem. Afirma que a cobrança se refere apenas ao aviso prévio, previsto na lei e no contrato. Argumenta com a competência regulamentar da ANS. Indica que a multa diária deve ser afastada ou, ao menos, ter seu valor reduzido. Requer liminar recursal. É o relatório. A liminar recursal deve ser indeferida, assim por ora mantida a tutela provisória deferida na origem. Assente-se, de início, incidir, na espécie, o regime consumerista, pois, ao que por ora se vê, cuida-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários (assim apenas dois, o titular e sua esposa, na condição de dependente fls. 14 da origem), e esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares. A propósito, vale conferir: Ocorre que, no caso, trata-se de contrato de seguro de saúde empresarial, para cobertura de despesas de assistência médica/hospitalar, em benefício de apenas 03 vidas de uma mesma família (fls. 200/201), que se tem chamado de falso coletivo`, sendo estas beneficiárias finais do serviço contratado, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor, pelo que lhe deve ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais e familiares. Nessa esteira: Apel. 1095438-76.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 06.06.2017; AI 2134050-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. em 27.09.2017 e STJ - EDcl no AREsp 940924, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 41 p. 19/09/2016. (TJSP, Ap. Cív. n. 1001827-35.2019.8.26.0011, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14.01.2020) Tratando-se de contrato falso coletivo, nula cláusula contratual que estabeleça reajuste por sinistralidade, e, via de consequência, abusivos os reajustes financeiros aplicados pela ré em 2016 e 2017, devendo ser substituídos pelos índices aprovadas pela ANS para os planos individuais e/ou familiares, para o mesmo período.. (TJSP, Ap. Cív. n. 1069119-32.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 15.10.2019) Diante dos fatos trazidos pela autora na peça vestibular, pode-se inferir que, conquanto a relação contratual mantida entre as partes, em seu aspecto formal, conduza a existência de um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, as características do contrato, na realidade, permite classificá-lo como individual/familiar, uma vez que beneficiava, inicialmente, quatro vidas, e, agora, apenas duas vidas, integrantes da mesma família. Note-se que tipicamente há um contrato familiar, em que o marido tem como dependentes sua esposa e seus sogros. Ainda que a roupagem da relação jurídica mantida entre as partes seja de um contrato coletivo, o fato de beneficiar um pequeno grupo familiar induz a reconhecer a falsa coletivização e, com isso, a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. (TJSP, Ap. Cív. n. 1058359- 24.2017.8.26.0100, rel. Des. Christine Santini, j. 30.08.2019) Ademais, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual parece se coadunar a recusa da ré, que impôs a observância do prazo de 60 dias. Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019, não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso dos autos aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Veja-se que já se decidiu neste Tribunal, com base no entendimento do TRF-2 na referida ação civil pública, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor. Anotou-se, na ocasião, a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009, reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma parcial. Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito. Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano. Devolução, todavia, simples por ausência de má-fé. Inexistência de danos morais indenizáveis. Recurso parcialmente provido. (Ap. Cív. n. 1004660- 41.2019.8.26.0006, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 05.11.2019) De igual forma, no âmbito desta Câmara, ainda que não propriamente com referência à cobrança das mensalidades, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante antes do decurso do prazo contratual de 12 meses. Imposição de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, á luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, §1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Dano moral configurado. Protesto indevido do contrato por inadimplemento da multa. Possibilidade de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas. Súmula 227 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, suficiente a atender às funções reparatória e punitiva. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. Cív. n. 1018306-23.2019.8.26.0361, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.03.2020) Ademais, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou, mais recentemente, a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que [E]m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.. Vale notar que a revogação em nada altera o debate, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Tampouco se há de cogitar, como aduz a agravante, de que a revogação ou a declaração de nulidade não alcançariam a cláusula contratual ora em causa porque não revogado ou anulado o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 ANS, mas apenas o parágrafo único. O caput do dispositivo não valida nem permite a imposição de multa por resilição antecipada, limitando-se a estabelecer que [A]s condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.. Há, portanto, exigência de que o contrato preveja as condições de resolução do contrato, mas nada pode se inferir sobre o conteúdo de tais condições. E a invalidade da cláusula em questão quanto à multa e ao aviso prévio se extrai, repise-se, da lei e da deliberação judicial na Ação Civil Pública de n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Sendo assim, no caso concreto, tem-se enviada a solicitação de cancelamento do plano, por iniciativa da sociedade autora, em 24/01/2024 (fls. 19 da origem). A ré, contudo, enviou comunicado via whatsapp informando que o cancelamento ocorreria após o cumprimento de aviso prévio, ademais da possibilidade de incidência de multa ou prêmio complementar (fls. 20 da origem). E agora, no recurso, defende a possibilidade de cobrança das mensalidades de fevereiro e março. Pois, sendo assim, entende-se corretamente deferida a tutela provisória para o fim de impor à ré a obrigação de se abster de cobrar a mensalidade do contrato após a data do pedido de cancelamento. Com relação à multa cominatória, entende-se que não caiba, por ora, qualquer revisão de sua imposição ou de seu valor (R$ 2.000,00 por dia, limitada a quinze dias). A propósito, ainda não se deve olvidar sua função mesmo intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica da agravante, assim dimensionando-se sua força intimidatória. Conforme acentua Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tecer comentários ao artigo 537 do CPC, não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação (...). Essa responsável liberdade concedida ao juiz na determinação do valor da multa faz com que não exista nenhuma vinculação entre o seu valor e o valor da obrigação descumprida, podendo, portanto, superá-lo (Informativo 562, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 42 18/5/2015 (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Juspodivm, 2016, p. 950) (destaque acrescido). Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar recursal. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.975). Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gabriele Lott dos Santos Dalia (OAB: 469295/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009864-63.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009864-63.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Gilson Francisco de Souza - Apelada: Cristiane Gomez do Espírito Santo - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44573 APELAÇÃO Nº: 1009864-63.2022.8.26.0361 COMARCA: MOGI DAS CRUZES APTES.: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA APDOS.: GILSON FRANCISCO DE SOUZA E OUTRA INTERESSADA: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A JUIZ SENTENCIANTE: Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 70 FABRICIO HENRIQUE CANELAS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Posterior acordo celebrado entre as partes. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44573). I GILSON FRANCISCO DE SOUZA e CRISTIANE GOMEZ DO ESPÍRITO SANTO ajuizaram a presente ação de rescisão contratual em face de RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BMP PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da r. sentença prolatada em 21/06/2023, para declarar rescindidos os contratos objeto da lide (dois contratos de compra e venda e dois contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária - fls. 22/54) e tornar definitivas as liminares, bem como para condenar solidariamente as rés à devolução dos valores pagos pelos autores, de forma integral e de uma só vez, descontando o percentual de 20%, devidamente corrigidos pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (fls. 280/286). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração por parte das corrés Momentum e RVM (fls. 289/293), foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 298/299). Apelaram as corrés MOMENTUM e RVM, nos termos das razões expostas às fls. 302/331. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 332/333). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 344/348). Nos termos do despacho de fls. 352, as corrés apelantes foram intimadas a complementar o valor do preparo recolhido, sob pena de deserção. As corrés apelantes opuseram embargos de declaração em face da referida decisão (fls. 01/04 incidente 50000). Sobreveio petição das partes, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação (fls. 355/358). II Considerando que ambas as partes e os respectivos patronos assinaram o acordo, tendo os Advogados poderes específicos para transigir (fls. 18/19, 139/143 e 199/212), viável a homologação do acordo apresentado. III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. IV - Regularizados, remetam- se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB: 465440/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016454-48.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1016454-48.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: PABLO PONCIANO - Apelado: Gilson Eloiso dos Santos - Apelado: Cláudio César Rodrigues Vilarinho - Apelado: Loft Elevadores Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenado o autor ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 391/392). O autor recorre, almejando o afastamento da extinção decretada, postulada, inicialmente, a concessão da gratuidade processual. Sustenta que o negócio jurídico nulo, a teor do disposto no artigo 169 do Código Civil de 2002, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Explica que foi induzido em erro ao ingressar como sócio na empresa cuja dissolução requereu, tendo em vista que os sócios originários ocultaram diversas dívidas e demandas processos que foram descobertos pouco antes do ajuizamento da presente ação. Aduz que as referidas dívidas ultrapassam o valor de dois milhões de reais e, ao ser reconhecida a validade da cláusula compromissória, o Juízo de origem acabou por voltar as costas a erro denunciado na origem do contrato e, portanto, deu validade a algo vicioso na origem, outorgando prêmio aos enganadores, pois, se o defeito estava no contrato o Juízo acolheu o contrato como válido (sic). Afirma que a empresa está fechada e sem movimentação, de forma que não cabe a arbitragem, pois perdeu a razão de ser da arbitralidade (fls. 395/402). Em contrarrazões, os réus, requerem o desprovimento do apelo e impugnam o pedido de concessão da gratuidade judiciária pelo autor, alegando que o recorrente declarou endereço onde não mais reside e se qualificou como desempregado, mas é empresário individual. Afirmam que foi constituída microempresa pelo autor e que possui como sede endereço de sua residência situado em bairro de alto padrão. Acostaram documentos (fls. 413/427). Foi concedida vista ao autor sobre os documentos anexados às contrarrazões, a partir dos quais foi impugnado o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 448/449), sobrevindo manifestação (fls. 452/453). Foi indeferida a gratuidade judiciária e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante promover o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, mas, intimado a partir de publicação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico de 21 de março de 2024 (fls. 459), o recorrente, apenas em 1º de abril de 2024, apresentou pedido de reconsideração, renovada a afirmação de sua hipossuficiência e do cabimento do benefício postulado (fls. 461/463). O pedido de reconsideração, apesar do teor da argumentação formulada, não merece ser deferido, porquanto as alegações agora apresentadas em nada alteram a análise Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 96 feita inicialmente, em especial quanto à qualificação do apelante como empresário e acerca da natureza da demanda, na qual é objetivada a dissolução parcial de sociedade, tendo sido aportado pelo recorrente, segundo o aduzido na petição inicial, o valor de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o empreendimento. Ademais, na decisão anterior foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, o que não foi providenciado pelo recorrente, apenas tendo apresentado o pedido de reconsideração quando esgotado o prazo concedido, com total desconsideração do decidido. O prazo para a interposição de novo recurso não foi interrompido e não foi provocada a abertura de um novo prazo, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AgR 992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010), tendo sido, repita-se, esgotado o referido prazo de 5 (cinco) dias. O apelante descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2075203-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2075203-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Evangelista - Agravado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2075203-94.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97/99 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurada por LUIZ CARLOS EVANGELISTA na recuperação judicial de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão de R$ 23.181,70, na classe trabalhista, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados na recuperanda, no importe de 10% sobre a diferença entre a quantia requerida e a quantia habilitada. O recorrente sustenta, em síntese, que busca com o incidente o recebimento de verbas trabalhistas não pagas pela recuperanda, de forma que a condenação em honorários advocatícios caracteriza dupla penalização. Explica que a reclamação trabalhista tramita desde 2018, sendo que a certidão de habilitação de crédito foi expedida apenas em março de 2020, sem qualquer previsão para recebimento dos valores devidos. Menciona, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o valor da condenação, sem prejuízo próprio ou familiar. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação imposta em primeiro grau de jurisdição. 2.Ausente expresso requerimento, processe-se no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Paulus Cesar de Simone (OAB: 359958/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2080737-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2080737-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inexxus Comunicações Eireli Me - Agravado: Flórida Investimentos e Participações Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 526/528 originais, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas proposta pela ora agravada em face da agravante, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de exigir contas proposta pela empresa autora FLORIDA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a empresa ré INEXXUS COMUNICAÇÕES EIRELI, pedindo que a ré seja obrigada a prestar contas referente ao Contrato de Participação para Investimento-Anjo e Outras Avenças. Contrato juntado nas páginas 33-55. A empresa ré apresentou contestação de páginas 238-254, apresentando as seguintes teses: i) necessidade que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos; ii) inépcia da petição inicial; iii) continência com o processo de execução de título extrajudicial nº nº 1038438-49.2022.8.26.0506, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto SP, ajuizado pela autora; iv) o valor de R$ 360.000,00 não foi repassado para empresa ré, permanecendo com a autora para pagamento dos passivos; v) o valor de R$ 180.000,00 não foi repassado à ré, incidindo o princípio da exceção de contrato não cumprido, sendo apenas efetuado o pagamento de R$ 115.000,00. Réplica de páginas 488-494. A autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (página 520). A ré requereu a produção de prova oral (página 521-525). Vieram-me conclusos os autos para decisão. Feito o relatório, decido. Da gratuidade processual. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, forte na proposta apresentada pela autora, uma vez que os documentos juntados em réplica (páginas 503-512), demonstraram que a ré vem expandindo seus negócios, presumindo-se que pode arcar com as custas do processo Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 105 sem colocar em risco a sua subsistência comercial, rechaçando a documentação apresentada em contestação. A propósito destaco o seguinte trecho da documentação apresentada (página 511): Plano de expansão da iNexxus Apesar do curto tempo no franchising, a iNexxus já inicia o ano de 2022 com 9 unidades abertas nas regiões de São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba. Além disso, espera que no primeiro trimestre de 2022 já estejam em operação mais de 50 lojas pelo país. Uma franquia iNexxus tem um custo de investimento médio de R$ 75 mil, já incluindo as taxas de franquia e de instalação. Com efeito, uma empresa que vem expandindo seus negócios, na forma indicada acima, não pode ser tida como hipossuficiente economicamente. Destaco que a ré teve ciência da documentação apresentada em réplica, uma vez que se manifestou a respeito da produção de prova (páginas 521-525) Da prova oral. Indefiro o a produção da prova oral, uma vez que a questão é de direito contratual(empresarial) e documental. Da continência/conexão. Afasto a tese de continência/conexão, porque ausente risco concreto de decisões conflitantes, porque não se tem notícia de oposição de embargos do devedor à execução. Da inépcia da petição inicial. Afasto a tese de inépcia da petição inicial, porque a autora descreveu satisfatoriamente na página 06 o objeto da presente ação de exigir contas. Do mérito. As partes celebram o contrato de páginas 35-55 de denominado de Contrato de Participação para Investimento-Anjo e Outras Avenças, ficando estabelecido que a autora aportaria o valor de R$ 540.000,00, para o fim de fomentar e incentivar as atividades da empresa ré. A autora descreve na petição inicial que o valor de R$ 360.000,00 foi utilizado para extinção e pagamento dos passivos da empresa e o valor de R$ 180.000,00 permaneceu no caixa da empresa. Alega a autora, a fim de justificar o seu pedido de prestação de contas, que a ré ocultou a existência de processos judiciais e extrajudiciais, não prestou contas quando solicitado e nem pagou regularmente a remuneração do aporte. Assim, requereu a apresentação de contas da seguinte forma: (i) o inventário; (ii) os balanços patrimonial e de resultado econômico; (iii) o estado de caixa e carteira, todos desde a data de 02 de junho de 2021. Pois bem. O investidor-anjo poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço econômico (cf. Artigo 61-A., §4º, IV, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006). Além disso, poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactual contratual que determine época própria para isso. (cf. Artigo 61-A., §4º, V, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006) Desse modo, a pretensão da autora é legitima. Noutro giro, não há falar-se em exceção de contrato não cumprido, uma vez que a autora comprovou que realizou o pagamento da quantia de R$ 254.434,94 em favor da ré, conforme documentação juntada de página 101-189. Diante do exposto, forte na LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, acolho o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar: (i) o inventário; (ii) os balanços patrimonial e de resultado econômico; (iii) o estado de caixa e carteira, todos desde a data de 02 de junho de 2021. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.920 - DF (2020/0116021-7), esses fixados por equidade no valor de R$ 1.700,00, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado. PRIC 2) Não concedo o pretendido efeito suspensivo/ativo, pois a inicial, proposta com fulcro nos arts. 550 e seguintes do CPC, não padece dos vícios apontados pela agravante, não estando demonstrada, desde logo, a ausência de interesse de agir, encontrando-se o dever de prestar contas, ademais, bem demonstrado pela r. decisão agravada, a qual se refere ao julgamento de primeira fase de ação de exigir contas, que se destina exclusivamente à demonstração da obrigação da parte requerida em prestá-las; de sorte que questões relativas à necessidade de produção de provas e a valores devidos ou não, entregues e pagos ou não à agravante, serão objeto de apreciação na segunda fase da ação. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) - Arthur Camperoni (OAB: 432032/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2087568-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087568-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco de Assis Vasconcelos - Agravada: Patrícia Carla Ferreira Vaconcelos - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de exigir contas, em primeira fase, para condenar o réu (recorrente) a prestar contas quanto à alienação dos veículos utilizados na atividade empresária (placas DAK-5802, RENAVAM 00757991777; placas CYB 4146, RENAVAM 756420830; e placa CYQ 2788, RENAVAM 00827629451), assim como quanto à destinação do produto Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 111 da venda, no prazo de 15 dias. Deixo consignado que, não cumprida a obrigação estabelecida nessa decisão, não poderá a parte ré impugnar as contas apresentadas futuramente pela autora, nos termos do art. 550, §5º, do CPC (fls. 96/98 dos autos de origem). II. O agravante, inicialmente, afirma que requereu a concessão da gratuidade processual, mas o pedido não foi apreciado na origem, nada dispondo a decisão recorrida a este respeito, razão pela qual reitera o pedido em grau recursal. Sustenta que a decisão recorrida é nula, porquanto não houve manifestação no tocante à questão arguida em sede de contestação atinente à litispendência para com a ação de divórcio também promovida pela recorrida e que está em curso. Afirma que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de prestar contas pelos bens mantidos sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, mas, no caso presente, os ditos bens foram vendidos na constância do matrimônio. Alega que, mesmo se a versão narrada na petição inicial da ação de exigir contas fosse verdadeira, ainda assim, os recursos teriam sido agregados a patrimônio comum já que as transações teriam ocorrido na constância do matrimônio celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirma inexistir prova nos autos de que as atividades da sociedade empresária se encerraram no ano de 2017 e muito menos de que tenha alienado os veículos referidos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/10). III. De início, no tocante à concessão da gratuidade judiciária postulada pelo recorrente, observando-se que foi requerido o benefício em sede de contestação, mas o pedido não foi apreciado na decisão recorrida que pôs fim à primeira fase da ação, fica deferido o pedido, mas apenas para fins de interposição do presente recurso, possibilitando à parte o acesso ao segundo grau de jurisdição. No mais, considerando que a decisão recorrida fixou prazo de quinze dias para a prestação das contas, resta presente o perigo imediato de dano processual de difícil reparação, o que se soma ao teor das questões suscitadas nas razões recursais. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários à aplicação do artigo 1019, inciso I do CPC de 2015, ficando concedido o efeito suspensivo postulado. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) - Rosana Gomes Dunschmann (OAB: 416493/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035907-68.2022.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1035907-68.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Ruty Meire da Silva Lorena - Agravado: Roberto Namur (E outros(as)) - Interessado: Lescher Administração de Bens Eirele - Interessado: CIVIC ENGENHARIA E CONSTRUÇOES EIRELI - Interessado: Nelson Gerab - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1035907-68.2022.8.26.0577/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno nº 1035907-68.2022.8.26.0577/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos / 6ª Vara Cível Processo de origem nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Juiz(a): Alessandro de Souza Lima Agravante (s): Ruty Meire da Silva Lorena Agravado (a) (s): Roberto Namur e outro Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruty Meire da Silva Lorena em face de Roberto Namur e outro contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos de terceiro, não reconheceu a fraude à execução e indeferiu a penhora do imóvel da matrícula nº 54.742 nos autos do cumprimento de sentença nº 0010581- 36.2016.8.26.0577. O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 1102/1105). O despacho de fls. 1116/1117 determinou o recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, para conhecimento do recurso de apelação interposto. A apelante interpôs recurso de agravo interno (fls. 01/04) e alegou dificuldades financeiras em razão de cuidado integral à genitora idosa que tem problemas de saúde e necessita de diversos tratamentos e despesas médicas. Diante da alegação de dificuldades financeiras momentâneas, deferiu-se o pedido para parcelamento das custas recursais (quatro parcelas). A primeira parcela foi quitada (fls. 164/165). Aguarde-se o recolhimento de todas as prestações na serventia. Após o depósito da última parcela, tornem para a análise do recurso de apelação interposto (fls. 901/919). Desnecessário, por ora, o processamento do incidente processual. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ruty Meire da Silva Lorena (OAB: 171596/SP) - Filippo Blancato (OAB: 139251/SP) - Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004894-59.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004894-59.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apda: P. da S. V. de O. - Apte/Apdo: P. V. de O. (Menor) - Apdo/Apte: P. S. J. de O. J. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 156/158 que, julgou procedente em parte o pedido para fixar a obrigação de pagar alimentos mensais à requerida, no patamar de 30% do salário líquido do requerente, caso esteja empregado e, no caso de ausência de vínculo empregatício ou exercício laboral como autônomo (empresário individual), o requerente pagará 01 salário- mínimo vigente, e ainda a mensalidade da escola e respectivo material escolar. Apela a parte requerida, às fls. 166/173, e apela o autor, às fls. 174/185. O preparo recursal não foi recolhido. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Diante do pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado por ambos os recorrentes, por meio do r. despacho de fls. 248/249, fora determinado às duas partes que apresentassem, no prazo improrrogável de 05 dias, documentos hábeis a atestar a hipossuficiência financeira alegada ou, na sua impossibilidade, recolhessem o preparo recursal no mesmo prazo. O autor-apelante, juntou documentos, às fls. 252/333, para apreciação da gratuidade, enquanto a parte ré-apelante deixou de recolher o preparo ou apresentar documentos, conforme certificado às fls. 334. Às fls. 335/337, foi indeferida a gratuidade Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 155 ao requerente com determinação para que procedesse ao recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Conforme se atesta da certidão de fls. 339, o autor- apelante também deixou correr in albis o prazo para recolhimento do preparo. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção das duas apelações interpostas (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Simone Monachesi Rocha Marcondes (OAB: 214642/SP) - Phaloma Bergamaschi Medeiros (OAB: 414032/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2083874-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2083874-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: I. C. R. - Agravado: S. H. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 211/212 autos de origem) Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 194 que, nos autos da ação de interdição, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que visava a nomeação da filha do requerido como sua curadora provisória. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que o interditando faz uso problemático e abusivo de álcool, é deficiente (cadeirante) e pessoa em situação de rua. Afirma que os documentos juntados aos autos atestam os diversos problemas de saúde que acometem o agravado, bem como sua inaptidão para praticar os atos da vida civil. Afirma que o interditando possui comportamento autodestrutivo e coloca a sua própria saúde e integridade em constante risco, tendo diversas passagens pela UPA. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja nomeada curadora provisória, bem como o provimento final do recurso para reforma da decisão. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, referidos requisitos encontram-se preenchidos, pois a documentação apresentada (fls. 5/197 e 204/206 autos de origem) comprova as alegações da agravante com relação às atuais condições de seu genitor. Outrossim, observa-se que, recentemente, foi proferida r. sentença nos autos da ação nº 1003443- 35.2023.8.26.0066, que julgou procedente demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar o Município de Barretos a promover a internação involuntária do agravado em local adequado para tratamento. Veja-se trecho do r. decisum: Nos termos do dispositivo legal constante nos arts. 4°, 6º, III, e 9°, da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica, seja voluntária, involuntária ou compulsória, somente será levada a efeito mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. No caso dos autos, o relatório informativo e laudo médico de fls. 8/12 comprovam a necessidade de internação compulsória em virtude do requerido não aderir a tratamento ambulatorial e à internação voluntária. Assim sendo, há elementos suficientemente aptos a comprovar que o correquerido S.H.R., pessoa cadeirante, em situação de rua e com comprometimento hepático em razão de dependência etílica, depressão e ansiedade (fl. 12), necessita da internação. O requerimento foi formulado pelo Ministério Público, eis que há informação do rompimento dos laços familiares, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 3°, da Lei n° 7.859/1989 e artigos 7°, parágrafo único e 79, § 3°, todos da Lei n° 13.146/2015. Logo, o custeio de internação de forma particular, se o caso, deve ser custeado pelo ente público requerido. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para confirmar a tutela anteriormente deferida, bem como deferir a tutela provisória de urgência para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BARRETOS a providenciar nova internação imediata de S.H.R., em local adequado a seu tratamento, pelo prazo de 6 meses ou até que o médico responsável pelo estabelecimento lhe conceda alta médica, independentemente de ordem judicia.. Nesse particular contexto, em análise perfunctória, os elementos dos autos indicam o comprometimento da capacidade do recorrido de gerir a própria vida, razão pela qual a curatela provisória deve ser concedida. Nomeio sua filha, ora agravante, como curadora provisória, tendo em vista que não há indícios de impedimentos ou elementos que a desabonem. Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o D.D. Juízo de primeiro grau, com urgência, servindo a presente decisão como ofício, para que promova as medidas necessárias para a formalização do ato. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2082941-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2082941-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravado: Darci Elias de Pontes - Agravante: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2082941-36.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão a fls. 66/67, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c repetição Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 270 de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Darci Elias Pontes contra Banco Santander S/A, Banco Daycoval S/A e BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, na qual foi deferida a tutela de urgência em prol do autor, nestes termos: Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito (an debeatur) recai sobre aquele que a afirma. Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico. Por outro lado, a demora na prestação jurisdional pode carrear à autora danos de difícil reparação.Desse modo, enquanto se discute judicialmente a existência ou não dos débitos(contratos de empréstimo realizados e suas respectivas portabilidades), é prudente a inexigibilidade de qualquer débito em relação à autora. Ademais, estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, presentes a verossimilhança do direito do(a) autor(a) e os inegáveis prejuízos que lhe poderão advier caso continuem a ser descontadas parcelas de empréstimos que alega não contratados, a tutela de urgência deve ser deferida. (...) Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada, DETERMINANDO que aparte Ré se abstenha em descontar do benefício previdenciário do(a) Autor(a) (nº 198.757.104-2)as parcelas mensais referentes ao empréstimo nº 1100389590, averbação por refinanciamento no dia 25/10/2023, no valor de R$ 16.939,58, em nome da BRB Crédito e Financiamento e Investimento S/A, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto realizado até o limite de R$ 20.000,00.Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI,todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição.Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). Ademais, caberá à parte Ré instruir a contestação com prova documental da contratação, pelo(a) Autor(a), do(s)empréstimo(s) indicado(s) na inicial. O agravante alega que em razão de a parcela já estar em trânsito, pode ocorrer desconto, porque nem sempre há tempo hábil para que a fonte pagadora cumpra a solicitação de cancelamento do banco credor devido ao fechamento da folha de pagamento. Alega que há ausência de periculum in mora, considerando que a ação foi proposta depois de nove meses da assinatura do contrato (junho/2023). Ademais, houve legítima contratação , que foi cabalmente demonstrada na contestação e no recurso. E que a agravada contratou dois empréstimos consignados (1) Contrato n° 51-013831644/23 e (2) Contrato nº 55-013831657/23. O contrato nº 51-013831644/23 foi celebrado na data de 02/06/2023, no valor de R$14.212,71, a ser pago em 62 parcelas de R$385,00, sendo o valor líquido de R$14.212,71 liberado a favor da agravada na conta do Banco Santander, em razão da portabilidade solicitada pela agravada para quitar o contrato nº 227059569, conforme documento a fls. 6. A assinatura da solicitação contou com a biometria facial da agravada, conforme a selfie a fls. 8 e o comprovante de TED a fls.8. Já o contrato nº 55-013831657/23 foi celebrado na data de 13/06/2023 no valor de R$16.174,40 a ser pago em 84 parcelas de R$385,00 cada. Foi liberado na conta da titularidade da agravada o valor líquido de R$1.722,78, sendo o valor restante de R$14.451,62 utilizado para refinanciamento do contrato anterior, o contrato nº 51-013831644/23, conforme documento a fls. 9. Este contrato também foi assinado com biometria facial da agravada, conforme a selfie a fls. 10 e o comprovante de TED a fls. 11. Sustenta pela necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão, bem como a fixação de um teto e a redução da multa imposta. A decisão estabeleceu uma multa diária de R$400,00 em caso de descumprimento da medida, o que pode gerar um enriquecimento ilícito por parte da agravada, considerando que o desconto mensal é de R$385,00, decorrente da operação legitimamente contratada. Requer o efeito suspensivo da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, I do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 17/18). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. O agravante apresenta os contratos questionados pela agravada. Tais contratos foram realizados digitalmente com a junção de dados como fotos e selfies, constantes a fls. 8 e 10. As fotografias apresentadas nas contratações são compatíveis com o rosto da apelada, conforme documento de identidade a fls. 19 dos autos de origem. Ademais, o agravado não devolveu os valores creditados na conta dele, podendo, em caso de procedência, realizar- se compensação. Considera-se, desse modo, ausente a probabilidade do direito (aparentemente será caso de improcedência da ação); se, todavia, for procedente, haverá compensação, não se cogitando de perigo da demora. Defiro, por isso, o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se com urgência ao juízo a quo com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015291-97.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1015291-97.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Rivaldo José de Oliveira Zumbaio - Apelada: Daniela Augusta Traldi - VOTO nº 46212 Apelação Cível nº 1015291-97.2022.8.26.0019 Comarca: Americana - 4ª Vara Cível Apelante: Rivaldo José de Oliveira Zumbaio Apelada: Daniela Augusta Traldi RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 116/120, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso, nos termos do art 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por RIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA ZUMBAIO em face de DANIELA AUGUSTA TRALDI e DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, o desbloqueio dos valores bloqueados, salvo se prestada caução idônea e suficiente. Por força da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como de honorários que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. A verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (§16). Apelação da parte exequente, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 123/126). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 137/150, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 153/154), a parte exequente permaneceu inerte (fls. 155). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 158/161). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 163). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte exequente não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 393 INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 158/161, que permaneceu irrecorrida, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção; e (b) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 163). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Saliente-se que o pedido de extinção do feito e a imediata liberação do valor bloqueado da Recorrida, formulado a fls. 157, deverá ser apreciado pelo MM Juízo da causa. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB: 361702/SP) - Cláudia de Oliveira Ananias (OAB: 218870/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2039773-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2039773-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Marcele Santana Farias - VOTO N.º 22.777 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo réu, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, fundada em prestação de serviços, deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, a ré reestabeleça o acesso da autora à sua conta no Instagram e no WhatsApp Business, bloqueando o acesso por terceiros. Agrava a ré sustentando, em suma, que o Facebook Brasil não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, pois é empresa brasileira e o aplicativo WhatsApp, por sua vez, pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC. Insiste que a obrigação é de inviável cumprimento pelo agravante, pois não detém gerência sob o aplicativo WhatsApp, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa, a qual é desproporcional e ensejará em enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma da decisão. Efeito suspensivo indeferido a fls. 169/170. Contraminuta a fls. 173/178. É O RELATÓRIO. Não obstante o narrado, verifica-se que às fls. 275/283, dos autos principais, foi prolatada a sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a medida antecipatória discutida no presente recurso. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito restrito à análise em cognição não exauriente. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Andréa Barros Augé (OAB: 362718/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2260977-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2260977-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Amanda Patrícia da Silva Santos - Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – “iesp” (Filial Marília/sp) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.405 Agravo de Instrumento Processo nº 2260977-37.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uniesp S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Amanda Patrícia da Silva Santos, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AMANDA PATRÍCIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP e UNIESP S.A. - UNIDADE DE ENSINO PRESIDENTE VENCESLAU, objetivando o recebimento dos danos morais (R$ 21.587,96) e dos honorários advocatícios (R$ 10.068,70), nos termos da sentença de mérito proferida. Juntou documentos e planilha de cálculos. Os executados foram validamente intimados, contudo, decorreu “in albis” o prazo para comprovarem o pagamento voluntário do débito (fl. 12). A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 60.064,34 e requereu a penhora de ativos financeiros (16/55). As executadas e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 56/64). Foi deferido o bloqueio de ativos (fls. 76/77), cumprido/negativo (fls. 78/84). A exequente manifestou-se sobre a exceção às fls. 90/95, pugnando por sua total rejeição e realização de novo bloqueio de ativos financeiros. Por meio da decisão de fls. 96/99 foi julgada improcedente a exceção de pré-executividade de fls. 56/64, homologando os valores apresentados nos cálculos de fls. 04/07, sendo R$ 21.587,96 (danos morais) e R$ 10.068,70 (honorários advocatícios), referentes a abril/2021. Ao final, constou que sobre o citado valor homologado incide a multa (10%) e honorários (10%) previstos no artigo 523, §1º, do CPC/15, ressalvando, contudo, sua incidência sobre o valor do débito objeto deste incidente processual (quantia certa). A executada interpôs agravo de instrumento (fls. 102/108), sendo indeferido o efeito ativo postulado. Mantida a decisão agravada e deferido requerimento da parte exequente de fls. 109/110, com expedição de ofício à CEF para informação do valor do contrato FIES (fl. 111). Resposta ao ofício encartado às fls. 131/132. Por meio do despacho de fl. 133 foi a parte exequente intimada para promover o andamento processual, advertindo-a de que se trata de incidente por quantia certa. Em prosseguimento, a exequente apresentou cálculos e requereu seja a executada intimada, por oficial de justiça, para que esclarecesse o destino das mensalidades percebidas pela executada. Sem prejuízo, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens pertencentes à devedora (fls. 137/139). O requerimento acima foi deferido (fls. 142/143). Auto de penhora às fls. 148/149. A executada alegou a impenhorabilidade dos bens penhorados, aduzindo que são essenciais ao exercício de sua atividade, na forma do artigo 833, V, do CPC/15. Requereu o cancelamento da penhora. Juntou documentos (fls. 150/157). Manifestação da Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 564 exequente em contraditório (fls. 161/162), pugnando pela rejeição da impugnação. O pleito da executada foi indeferido (fls. 164/166). Embargos de declaração pela executada rejeitados (fls. 176/177). Deferida a realização de leilão dos bens penhorados (fls. 176/182). Ao agravo de instrumento interposto foi deferido efeito suspensivo quanto à realização de leilão (fls. 200/203). A executada informou a alteração da depositária e local dos bens penhorados (fl. 210), o que foi autorizado (fl. 211). O agravo de instrumento foi parcialmente provido, com determinação (fls. 218/226). Intimada a promover o regula prosseguimento do feito (fl. 227), a parte exequente apresentou cálculos de liquidação (fls. 230/263), no valor de R$ 62.775,44, sendo R$ 41.891,88 (principal), R$ 5.231,29 (multa 10% pelo não pagamento), R$ 5.231,29 (honorários de 10% na fase de execução em razão do não pagamento e, por fim, R$ 10.420,98 (honorários sucumbenciais de 10%). A executada alegou, em impugnação, excesso de execução (fls. 240/244). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, a sentença de mérito proferida (fls. 36/44), assim solucionou o processo de conhecimento nº 1002314-44.2019.8.26.0483: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para: (1) compelir as rés, solidariamente, a cumprirem as cláusulas por elas assumidas, especialmente a obrigação de quitar o contrato do FIES assumido pela parte autora junto à instituição financeira, sob pena de execução forçada e adoção de medidas legais para garantia do cumprimento da obrigação; e (2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Como forma de sucumbência, as requeridas ficam solidariamente condenadas ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no montante de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao valor do contrato e aos danos morais ora concedidos). Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 dias sem provocação, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. “ Em grau de recurso, o E.TJSP, ao proferir o acórdão de fls. 45/50, o recurso interposto foi improvido: “Por derradeiro, em vista do trabalho adicional pela recorrida, com apresentação de contrarrazões em sede recursal, os honorários advocatícios comportam majoração em mais 2% sobre o proveito econômico, totalizando 12% (doze por cento), conforme fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso.” Recurso especial inadmitido (fls. 51/53). Certidão de trânsito em julgado (fl. 291 - principal). Com efeito, o título executivo impôs aos executados a obrigação de, solidariamente, cumprirem as cláusulas assumidas pela exequente, especialmente a obrigação de quitar o contrato do FIES junto à instituição financeira, sob pena de execução forçada e adoção de medidas legais para garantia do cumprimento da obrigação. Além disso, condenou os executados, solidariamente, no pagamento dos danos morais sofridos pela parte exequente, bem como honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual, em percentual fixo sobre o valor da condenação. Relativamente à incidência da correção monetária dos danos morais, fixou-se que deveria seguir os termos da Súmula 362 do STJ (arbitramento). Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Por fim, nos termos do v. acórdão de fl. 224, constou que a multa de 10% e a verba honorária de 10% (art. 523, CPC/15) devem incidir sobre o valor do débito exequendo, ou seja, danos morais e honorários advocatícios. Logo, não se verifica qualquer irregularidade quanto à atualização do crédito exequendo. Sem delongas, a impugnação não colhe foros de prosperidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 240/244. Por conseguinte, homologo os valores apresentados nos cálculos de fls. 232/236, referentes a julho/2023. Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Decorrido o prazo de recurso, defiro a realização de novo leilão dos bens penhorados nos termos da decisão de fls. 176/182. Intimem-se. (fls.245/249, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pontua a parte agravante, inicialmente, o julgamento de anterior agravo de instrumento (nº 2243534-44.2021.8.26.0000) que reconheceu o erro nos cálculos da exequente, ora agravada. Afirma que nova planilha foi apresentada, persistindo, porém, o excesso de execução (fl. 03). Relativamente aos danos morais, afirma que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária nos termos da Súmula 362. Destarte, o termo a quo é a data de 21/11/2019. Já os juros de mora legais devem ser contados da data do evento danoso. Bem por isso, insiste a agravante que o valor devido a título de indenização por danos morais é de R$ 18.902,89 (fl. 04). Com relação aos honorários advocatícios, alega a agravante que a base de calculo para incidência do percentual é o valor do proveito econômico obtido pela Exequente, o qual consiste na indenização por danos morais (R$ 18.902,89) e no valor do contrato de FIES (R$ 57.347,00, conforme fls. 17 dos autos principais). Argumenta, no entanto, que a exequente utilizou o termo inicial da correção monetária equivocado, pois deve incidir a partir da data do acórdão que fixou os honorários em 12% do valor atualizado da condenação (26/08/2020) fl. 05. Ressalta, também, que os juros legais para cobrança de honorários advocatícios devem incidir do trânsito em julgado, que se deu em 11/12/2020 (fl. 06). Conclui, por isso, que o valor devido a título de honorários sucumbenciais perfaz, na presente data, a monta de R$ 15.025,66 (fl. 06). Sustenta a agravante que as obrigações perseguidas no presente incidente, correspondente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, juntas, perfaz a quantia de R$ 33.928,55. Soma-se, ainda, ao referido valor o percentual de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC, o que, por simples calculo aritmético, permite-se aferir o saldo devedor, que é de R$ 40.714,25, e não 62.775,44, como tenta sorrateiramente fazer crer a Agravada! (sic fl. 07). Discorre, no mais, sobre sua crítica situação econômica e financeira, requerendo a concessão da justiça gratuita (fls. 07/08). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, reformando a r. decisão agravada, com o reconhecimento do excesso nos cálculos apresentados pela agravada (fl. 12). Recurso tempestivo (fl.251, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Recebidos os autos, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 20/126). Não obstante, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, ocasião em que a agravante foi instada ao pagamento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante, entretanto, quedou-se inerte. Contraminuta a fls. 131/139, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento não comporta seguimento. Isso porque, o recurso não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido da agravante de concessão da benesse da gratuidade, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, CPC. Contudo, a agravante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. A propósito, ressalto que não houve insurgência, com relação ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas. Descumprida, assim, a decisão de fls. 120/126, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Irresignação da ré, propugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade Decisão que indeferiu o pedido e determinou Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 565 o recolhimento das custas de interposição no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Embargos de declaração rejeitados - Determinação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias não atendida (art. 101, §2º, do Código de Processo Civil) - Prazo peremptório - Deserção - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2048513-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO APELANTE QUE FORA INTIMADO PARA RECOLHER A DIFERENÇA DO PREPARO RECURSAL - APELANTE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A DILAÇÃO DO PRAZO - TODAVIA, O PRAZO DE 05 DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, §2º DO CPC É PEREMPTÓRIO, NÃO COMPORTANDO DILAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA- RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1015016-80.2021.8.26.0344; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, posto que deserto. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB: 375856/ SP) - Giovanna Ferrari Rodrigues (OAB: 425675/SP) - Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2078340-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2078340-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Condomínio Inspire Barueri Subcondominio Business - Agravado: Condomínio Residencial Inspire Barueri - Vistos. I - Agravo de instrumento tirado por CONDOMÍNIO INSPIRE BARUERI SUBCONDOMÍNIO BUSINESS contra a respeitável decisão trasladada à fl. 857 que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência movida em face de CONDOMÍNIO INSPIRE BARUERI, indeferiu a gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais por não dispor de valores suficientes em caixa, situação agravada pela necessidade da execução de reformas urgentes para impedir o prejuízo da estrutura física da edificação. Afirma ter suportado diversos problemas de administração, com a cobrança de valores indevidos ao condomínio agravante. Alega, ainda, ter acostado aos autos documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência. Houve pedido de efeito suspensivo/ativo. II A parte agravante intentou pedido de desistência recursal (fls. 862), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 579 de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Lislie de Oliveira Simoes Lourenço (OAB: 305834/SP) - Aline Mendes de Camargo (OAB: 303926/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2085367-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085367-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erlypaola Andrade da Cruz - Agravado: Jose Eduardo de Souza Loureiro - Interessada: Heloisa Maria Gandolfo Loureiro - Interessada: Maria Helena Leonel Gandolfo - Interessado: Celso Fortes Amaral Filho - Interessado: Osvaldo de Jesus Pacheco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 195, e complementada a fls. 210/210, a qual, nos autos de cumprimento de sentença nº 1088485-47.2023.8.26.0100, diante do questionamento da Perita, confirmou que o valor a ser executado é líquido, sendo que o valor histórico é aquele apontado na emenda da inicial (fls.136/139 dos autos principais). Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. Fls.193/194: Em que pesem as alegações da parte executada, a sentença é líquida, tendo em vista o quanto mencionado no dispositivo da r. sentença de fl.322 dos autos principais em apenso (....”1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução demérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, dando por rescindida a locação existente entre a partes e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos encargos locatícios e multa rescisória descritos na emenda à inicial de fls. 136/139”....), que não foi alterada no ponto pelo v. acórdão de fls.399/407 dos autos principais em apenso. Logo, razão assiste à parte exequente, vez que o valor a ser executado é líquido, sendo que o valor histórico é aquele apontado na emenda à inicial (fls.136/139 dos autos principais, reproduzidos retro pela Perita. Feitos estes esclarecimentos, tornem à Perita para conclusão do laudo. Int. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a solicitação da D. Perita devia ser indeferida, já que os parâmetros para a elaboração dos cálculos para instruir o cumprimento de sentença, já estão fixados, bastando, para assim concluir, sem nenhum esforço mental, a simples leitura da respeitável sentença e venerando acórdão. Aduz que as chaves do imóvel foram entregues em 07 de outubro de 2021, fato esse salientado Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 603 pelo v. acórdão de fls.53/61”, de modo que “só são devidos sete (07) dias, no valor de R$2.333,33 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Destaca que não há como afastar a aplicação da multa contratual proporcional nos termos fixados na sentença e que o valor da caução deverá ser utilizado para o abatimento dos valores a serem quitados pela locatária relativos à locação, encargos da locação e multa rescisória, conforme decidido no v. acórdão mencionado. Alega que a prestação jurisdicional entregue já fixou o chamado quantum debeatur, deixando-o apenas a depender de simples operações aritméticas. Por tais motivos, requer a reforma da r. decisão, para se indeferir a solicitação da D. Perita e, ainda, para que se julgue integralmente procedente a impugnação oferecida pela executada, ora agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso tempestivo e preparado (fls. 139/140). É o relatório. 1. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Heloisa de Oliveira Herrera (OAB: 191426/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2088830-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088830-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Tiago da Silva Cardoso - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Universidade de São Paulo - USP contra decisão proferida às fls. 69/70 no Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (proc. nº 1000520-26.2024.8.26.0543 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel), ajuizada pelo ora agravado, Tiago da Silva Cardoso, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (...) Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor afirma que ingressou na mesma universidade na modalidade PPI no ano de 2020 e há comprovação nos autos de que possui cabelo crespo e pele não branca (fls. 02, 22/26 e 43), bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, uma vez que as aulas se iniciaram em 04 de março de 2024, havendo risco de perda do semestre letivo caso o autor precise aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino que a instituição ré proceda, no prazo de 72 horas, a matrícula do autor, autorizando-se, desde já, que o autor assista às aulas mediante simples apresentação da decisão liminar.(...)(negritei) Inconformado com a decisão recorrida, parte agravante alega, em apertada síntese, os seguintes motivos: a) a decisão administrativa que determinou o cancelamento da pré-matrícula do agravado em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao ingresso em vaga reservada à política de ações alternativas observou estritamente o procedimento estabelecido na Resolução CoIP nº 8287/2022, ato normativo que disciplina o tema no âmbito da USP; b) que o MM. Juízo a quo adentrou no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e da autonomia universitária; e c) que o procedimento de heteroidentificação somente foi instituído a partir do Vestibular 2023, de forma que a admissão do agravado em ocasião anterior, no ano de 2020, no mesmo curso, não contou com a análise fenotípica na forma ora estabelecida. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, haja vista a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, ausência de fundamento jurídico que ampare a pretensão do agravado e o prejuízo a terceiros interessados, vez que a matrícula do agravado obstaculiza que outro candidato, efetivamente caracterizado como pessoa negra ou parda, seja convocada no concurso vestibular. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, em uma análise perfunctória dos autos, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado pela agravada. Deflui dos autos de origem que a parte agravada alega que é aluno do Curso de Bacharelado em Ciências Fisicas e Biomoleculares junto ao Instituto de Física da USP Campus de São Carlos (fls. 27), e prestou o Vestibular FUVEST 2024 concorrendo às vagas destinadas a cotas raciais, tendo se autodeclarado como negro/ pardo, objetivando seu reingresso junto à universidade (fls. 28/30) e, após cumprir todos os trâmites de praxe, teve sua pré-matrícula aceita (fls. 32). Porém, posteriormente a Comissão de Heteroidentificação não logrou confirmar sua autodeclaração de raça/cor, tendo sua pré-matrícula cancelada (fls. 33/35). Pois bem. Verifica-se que a Resolução CoIP nº 8287/2022, de 11 de agosto de 2022, da Universidade de São Paulo, define o procedimento de heteroidentificação para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos nos cursos de Gradução, nos seguintes termos: “Artigo 2º Para ter direito à matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos, o candidato deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta ou parda. Parágrafo único A não confirmação da autodeclaração de pertença racial do candidato implicará a perda da vaga em caráter definitivo. Artigo 3º O procedimento de heteroidentificação será realizado em etapas assim definidas: I etapa virtual: obrigatória para matrícula de todos os candidatos convocados para vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos; II etapa presencial: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada na etapa virtual; III etapa recursal: a ser realizada nos casos em que a autodeclaração não seja confirmada nas etapas virtual e presencial e haja apresentação de recurso pelo candidato. Artigo 4º Na etapa virtual, haverá duas bancas de heteroidentificação, compostas, cada uma, por cinco integrantes, que deliberarão por maioria simples. § 1º Todos os candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos serão submetidos à primeira verificação por uma das bancas de heteroidentificação. § 2º Se a autodeclaração do candidato não for confirmada na primeira verificação, haverá dupla verificação, submetendo-se o caso à outra banca de heteroidentificação. § 3º Para os(as) candidatos(as) selecionados(as) por meio do ENEM-USP ou Provão Paulista, a etapa prevista no item II do Artigo 3º consistirá em oitiva virtual do(a) candidato(a) que, além das demais disposições do presente artigo, obedecerá também às seguintes regras: (caput alterado pela Resolução CoIP 8557/2023) I a ausência do candidato na oitiva virtual ou o descumprimento das regras da oitiva virtual implicarão a perda da vaga em caráter definitivo, cabendo recurso na forma desta Resolução; II será de integral responsabilidade do candidato a disponibilização de equipamentos e de conexão à internet adequados para sua participação, incluindo dispositivo de câmera; III o candidato deverá garantir boas condições de iluminação e nitidez da imagem gravada; IV será vedada ao candidato a utilização de efeitos visuais e de planos de fundo; V será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagens de qualquer natureza e outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e a filmagem de suas características fenotípicas; VI será recomendado ao candidato o uso de roupas claras e sem estampas. § 4º Os(As) candidatos(as) selecionados via FUVEST cuja autodeclaração não for confirmada na dupla verificação será submetido à etapa presencial, enquanto os(as) candidatos(as) classificados(as) via ENEM-USP e Provão Paulista serão submetidos(as) à oitiva virtual, em ambos os casos, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º. (alterado pela Resolução CoIP 8557/2023) (negritei) Assim, de acordo com a norma que rege a matéria (art. 4º supratranscrito), todos os candidatos convocados para matrícula em vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos serão submetidos à verificação por bancas de heteroidentificação, para análise de características fenotípicas, cabendo, portanto, à referida Comissão de Heteroidentificação e não ao Poder Judiciário essa análise, salvo se tratar de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em tese, não se vislumbra no caso em testilha. Observo que houve dupla verificação de análise de fotografias por bancas de heteroidentificação distintas, e, Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 706 não tendo logrado êxito na confirmação de sua autodeclaração, foi convocado para etapa de oitiva presencial, da qual restou concluído pela não confirmação de sua autodeclaração perante a Banca de Heteroidentificação (fls. 33/35 dos autos de origem), sob o fundamento de que: o candidato tem pele clara, boca, lábios e nariz afilados, cabelos curtos aparentemente ondulados (2A), não apresentando o conjunto de características fenotípicas de pessoa negra (fls. 28 destes autos de agravo). Ademais, teve o agravado oportunidade de interpor Recurso Administrativo, o qual restou improvido (fls. 18/32). Outrossim, como bem destacado pela parte agravante, o procedimento de heteroidentificação somente foi instituído na USP a partir do Vestibular 2023, de forma que a admissão do agravado em ocasião anterior, no ano de 2020, no mesmo curso, não contou com a análise fenotípica na forma como agora estabelecida. Destarte, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Cotas raciais Decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, formulado pela impetrante com vista à reativação de matrícula em curso de ensino superior, a qual fora cancelada por entender a banca de heteroidentificação da universidade que não se trata de pessoa parda Regularidade do procedimento de heteroidentificação, cujo resultado compõe o mérito do ato administrativo, no qual não cabe adentrar, a menos que haja ofensa aos ditames constitucionais e legais, o que não é a hipótese Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147935-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) (negritei) CONCURSO PÚBLICO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Escrevente Técnico Judiciário. Lista de candidatos negros. LF nº 12.990/14. Resoluções TJSP nº 719/15 e 769/17. Autora que se autodeclara como parda. Comissão de Avaliação. Fenótipo. Não enquadramento. 1. Lista de candidatos negros. Não enquadramento. A autora se inscreveu no concurso público na lista de candidatos negros, autodeclarando-se parda; foi convocada para entrevista com a Comissão de Avaliação composta por Juiz de Direito, Médico Judiciário e Assistente Social Judiciário que resultou no ‘não enquadramento’ na condição de ‘negro’ ou ‘pardo’. 2. Comissão de Avaliação. A realização da entrevista por Comissão de Avaliação é prevista no regulamento e Edital e contra a previsão editalícia a autora não se insurgiu oportunamente, não podendo fazê-lo neste momento sob a pena de violação da isonomia em relação aos demais candidatos. Nada nos autos abala a seriedade do colegiado avaliador, composto por profissionais isentos, de diversas áreas do conhecimento e capazes de chegar a uma conclusão dessa natureza. 3. Fenótipo. Prova. A lei e o regulamento utilizam como critério para o enquadramento na condição de preto ou pardo o fenótipo do declarante, assim compreendida a “manifestação visível ou detectável de um genótipo”. Os autos não trazem imagens fotográficas contemporâneas ao concurso e à entrevista para demonstrar em juízo o fenótipo verificado pessoalmente pelos membros da Comissão de Avaliação; soma-se a isso a notícia de que a genitora seria da raça parda e o genitor da raça branca, o que naturalmente pode suscitar o não enquadramento fenotípico visto pela Comissão de Avaliação. Tais questões induzem meditação e mitigam a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300, ‘caput’). Tutela de urgência indeferida. Agravo da autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037519-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COTA RACIAL. VESTIBULAR. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRAÇOS FENOTÍPICOS. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consistente na suspensão imediata da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação que desligou o autor do vínculo com a Universidade-ré ou ao menos a reserva de vaga no curso de Engenharia Agronômica, até decisão final, a fim de garantir o resultado útil do processo. Inconformismo. Descabimento. Ato de desligamento que analisou os pressupostos legalmente descritos, uma vez que o candidato não possui cor parda, nem sequer traços fenotípicos de pessoas negras. Competência da comissão especialmente designada para solução de conflitos dessa natureza. Os elementos de convicção trazidos foram insuficientes para afastar a legalidade do ato. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142619-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Assim, ao menos neste momento, não se verifica a presença de ilegalidade no ato administrativo em discute, haja vista que a Comissão de Heteroidentificação procedeu conforme a legislação de regência, sendo os argumentos e documentos apresentados pelo agravado insuficientes a afastar a presunção de veracidade e de legalidade do ato administrativo impugnado. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Boanerges Flores da Fonseca Neto (OAB: 248048/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Mateus Silveira Prince (OAB: 479029/SP) - Mateus Silveira Prince (OAB: 479029/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2308588-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2308588-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Eireli - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43464 Autos de processo n. 2308588-83.2023.8.26.0000 Agravante: Total Imóveis Eireli Agravado(a): Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Comarca de Bauru Juiz(a) Prolator(a): Ana Lúcia Graça Lima Aiello 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise do mérito recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência, devido à perda superveniente do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTAL IMÓVEIS EIRELI contra a r. decisão (fl. 203 do feito de origem) por meio da qual a D. Magistrada a quo indeferiu novo pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, ora agravante, consistente em autorizar a supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação existente na área em testilha. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, busca a concessão da tutela de evidência novamente pleiteada perante a instância de origem (vide formulação de fls. 199/201 dos autos principais). Opõe-se expressamente ao julgamento virtual (vide petição de fl. 230). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (vide fls. 227/228); a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contraminuta (vide certidão de fl. 232). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela perda superveniente do objeto recursal ante a prolação de sentença (vide fls. 236/245). Nova manifestação da parte agravante (vide fl. 250), reiterando a necessidade do julgamento do mérito do agravo. É o relatório. Decido. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação. Houve perda superveniente do interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da tutela de evidência. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (vide fls. 211/216 dos autos principais), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. Ressalta-se que, in casu, não subsiste o interesse recursal conforme as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2175): 10. Agravo Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 750 interposto contra decisão que negou o pedido de tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. Neste caso, pode subsistir o interesse recursal, porque o pedido de tutela provisória, feito no agravo contra a decisão interlocutória denegatória da liminar, funcionará como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal, vale dizer, a concessão da tutela de mérito em grau de recurso terá, em favor do agravante, o resultado de execução ou cumprimento provisório da sentença de procedência. Como visto na lição acima, o interesse persistiria apenas para fins de funcionar como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal (apelação recebida no duplo efeito), assegurando o cumprimento provisório da sentença de procedência do pedido. Contudo, no caso presente, não se tem notícia de qualquer interposição recursal em face da r. sentença (publicada no dia 22.01.2024), de modo que o procedimento adequado a se tomar pela parte agravante é iniciar oportunamente a fase de cumprimento do julgado. No mesmo sentido, destaco o esmerado parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: “Examinando-se os autos na origem (n. 1016513-07.2023.8.26.0071), verifica-se prolação de sentença (fls. 211/216), datada de 19 de dezembro de 2023, havendo publicação (fls. 219) em 22/01/2024, na qual se julgou parcialmente procedente a ação e se autorizou a supressão de vegetação. Assim, diante do julgamento da ação na origem, seria o caso de simplesmente entender que o presente agravo estaria prejudicado, pela perda superveniente do objeto” (vide fl. 239). Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 20 de março de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alessandro Silva Gabas (OAB: 368512/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2087099-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087099-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 759 de Direito Público Agravo 2087099-37.2024.8.26.0000 Procedência:Leme Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli Agravado:Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Maria Olga Peixe Bonfanti Anitelli interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que, em cumprimento de sentença, reconsiderou a expedição de alvará judicial para a concretização da venda de imóvel com vistas a satisfazer execução, e deferiu sua alienação por iniciativa da parte exequente, ora agravada, em, no máximo, seis meses (e-pág. 284). Sustenta a agravante, em resumo, que (i) adotou todas as providências necessárias à efetivação do negócio, o qual será mais vantajoso ao credor, ante a possibilidade de sua participação ativa no processo de alienação, incluída a contratação de profissional experiente para realizá-la, e (ii) se a venda direta não se efetivou até o momento, a culpa é do Poder judiciário, uma vez que os pedidos de levantamento das indisponibilidades não foram apreciados. Em análise perfunctória, não se pode afastar alguma razoabilidade nas teses defendidas pela agravante, vislumbrando-se o periculum in mora com o início, pela Promotoria pública da Comarca, dos atos tendentes à alienação particular do imóvel objeto. Concede-se, assim, o efeito suspensivo postulado. Processe-se, o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 4 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip - relator substituinte para a liminar - Advs: Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2089175-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2089175-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Robson de Oliveira Sebastião - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2089175-34.2024.8.26.0000 Procedência:São José dos Campos Relator sorteado:Des. Márcio Kammer de Lima Agravante:Municipalidade de São José dos Campos Agravado:Robson de Oliveira Sebastião DESPACHO DE RELAÇÃO: Decido na suplência do Relator sorteado, o eminente Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. A Municipalidade de São José dos Campos tirou agravo contra r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou multa no valor de R$15.000,00, em favor do ora recorrido, Robson de Oliveira Sebastião, postulando sua exclusão ou, quando menos, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Em que pese aos argumentos da recorrente, sobretudo no que tange com a complexidade para o cumprimento da obrigação, não se afigura legítima, nesta fase processual, a discussão da excessividade (em abstrato) da multa cominada como forma de fomentar a satisfação do julgado. É que essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório, sob pena de não compelir o executado a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o beneficiário receber a multa do que o tratamento odontológico que aguarda, segundo consta, desde outubro de 2023 (cf. e-pág. 3). Ao par disso, o inciso I do § 1º do art. 537 do Código de processo civil reserva ao magistrado a prerrogativa de proceder à revisão da multa a qualquer tempo, não havendo formação de coisa julgada material quanto a seu valor, de forma que, caso futuramente se verifique a ineficácia da medida ou a excessividade de seu valor, o M. Juízo de origem pode modificá-la. Assim, considerando os interesses em conflito, a cautela recomenda, nesta fase de cognição sumária, manter a r. decisão de origem. Indeferem-se, pois, os pedidos formulados por não se vislumbrar motivo que justifique, por agora, o deferimento do efeito suspensivo ou a exclusão das astreintes. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para fins de eventual resposta, e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer De Lima. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip -relator substituinte para a liminar - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Rudnei Ferreira Ribeiro dos Santos (OAB: 345885/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 3002752-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3002752-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Aparecida Célia Soares - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência, interposto sob fundamento de que o relatório o médico e a respectiva receita são de origem externa aos profissionais credenciados pelo IAMSPE. e a relação entre o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e a parte agravada é contratual, razão pela qual não se sujeita ao artigo 196 da Constituição da República, por não integrar o Sistema Único de Saúde. Pugna-se, subsidiariamente, pela ampliação do prazo para o fornecimento do medicamento, uma vez que, não sendo padronizado, deve ser objeto de aquisição excepcional pela autarquia. É o relatório. Decido. Pontuo ser a agravada beneficiária do IAMPSE (págs. 30/31 dos autos de origem), e, tal como ponderado pelo I. Desembargador Djalma Lofrano Filho, em v. acórdão prolatado no Agravo Instrumento nº 2298600-43.2020.8.26.0000, de cujo julgamento participei, Apesar do IAMSPE não ser plano privado de saúde e sim, autarquia estadual, o Decreto-Lei Estadual nº 257/70, que o criou, prevê em seu art. 2º, que o instituto tem como finalidade prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários. Referida finalidade deve ser interpretada conforme o art. 196 da CF/88, já que o IAMSPE é pessoa jurídica de direito público. Observo estar comprovada, desde logo, a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados (pág. 78), bem como a existência de registro na ANVISA e a hipossuficiência da agravada, tanto que se lhe concedeu assistência judiciária gratuita (pág. 85), preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). Reputo, no entanto, ser mesmo exíguo o prazo fixado para cumprimento da antecipação da tutela, mercê de procedimentos administrativos e burocráticos a cargo do agravante, razão pela qual entendo por bem estendê-lo para 15 dias, contados da recepção deste recurso, de que as partes hão de ser intimadas incontinenti. Proceda-se para contraminuta. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Renan Zundt Gonfiantini (OAB: 375383/SP) - Camila Rodrigues Ferreira (OAB: 336062/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0502384-20.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0502384-20.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lucia de Castro Neves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, declarou a prescrição do crédito tributário e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação em verbas sucumbenciais (fls. 12/13-verso). Em suas razões recursais, a Municipalidade alega a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública somente se considera inerte ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 25 e 40, ambos da Lei de Execução Fiscal, o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 16/18). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 17/07/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 14). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0003811-70.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0003811-70.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedita Domingues Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003811-70.2008.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Benedita Domingues Vieira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/43, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 819 termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 44/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/08/2008, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2006, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), a apelante requereu a suspensão do feito por 24 meses (fl. 09). Porém, o processo foi arquivado (fl. 10), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante de 2008 a 2016, quando houve extinção do feito por suposto pagamento do débito (fl. 11). Determinada a reforma dessa decisão em grau recursal (fls. 27/35), sobreveio, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 39/43). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 10). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005255-51.2002.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0005255-51.2002.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Crc Comercio de Madeiras Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005255-51.2002.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: CRC Comércio de Madeiras Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 73/75, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 76/77). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2002, objetivando o recebimento de taxas e tarifa dos exercícios de 2000 e 2001, conforme fls. 05/07. Realizada a citação (fl. 19), a apelante requereu a suspensão do feito por 24 meses (fl. 22 verso). Porém, o processo foi arquivado (fl. 23), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante de 2005 a 2015 (fl. 24), havendo extinção do feito por suposta litispendência (fl. 32). A apelante ofereceu embargos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 35/41), os quais foram providos (fls. 71/72), sobrevindo, logo após, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 73/75). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 23). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 820 além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500489-04.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0500489-04.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abidias Camelo de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500489-04.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Abidias Camelo de Souza Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V, do CPC, pelo decreto de ofício de prescrição Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 823 intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda, com fulcro noartigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos doartigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda (fls. 25/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/03/2013, a fim de receber o IPTU e taxas dos exercícios de 2008 a 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), a apelante requereu a penhora sobre bens do executado (fl. 09), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 11). A apelante, no entanto, não recolheu as diligências, conforme determinado, deixando de dar andamento ao processo (fl. 12). Com o desarquivamento dos autos, em 2023 (fl. 13), sobreveio ar. sentença, que julgou extinto o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/22). Nesse contexto, o recurso merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu,daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0617492-97.2011.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0617492-97.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Roberto Franco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0617492-97.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: José Roberto Franco Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 825 em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/11/2011, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, conforme fls. 03/05. Distribuída a ação, a apelante requereu a citação postal do executado (fl. 08). Porém, antes mesmo que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0029832-57.2005.8.26.0114/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0029832-57.2005.8.26.0114/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Aguas Prata Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Diante das alegações de fls. 994-1001, e em melhor exame dos autos, em especial no que se refere à discussão sobre matéria não examinada na decisão recorrida, correspondente à natureza da multa fiscal, reconsidero as decisões de fls. 250 e 964-5, ficando, consequentemente, prejudicado o Agravo interposto pela parte contrária (fls.994-1001). Passo, então, à análise. Versam os autos sobre irresignação contra a decisão que julgou improcedente ação anulatória para desconstituir auto de infração pela falta de recolhimento de ICMS pelo regime de substituição tributária, aplicando multa no importe de 150% do valor apurado. O v. Acórdão acolheu parcialmente o recurso de apelação para reconhecer o elevado rigor da multa aplicada e reduzi-la. Isso porque não houve lesão ao erário, já que realizado o recolhimento do tributo pelas adquirentes da mercadoria, tratando-se de mera infração de descumprimento por obrigação acessória. Em que pese a r. Determinação de fls. 925, há aparente descompasso entre a matéria em exame e a que se debate no leading case RE nº 736.090/ SC, correspondente ao Tema 863: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Isso porque, com a devida vênia, a Turma Julgadora reconheceu expressamente que não houve lesão ao erário, já que realizado o pagamento do tributo. Houve tão somente descumprimento de obrigação tributária, não se tratando, assim, de multa qualificada - sobre a qual se refere o Tema 863/STF. Reproduz-se a ementa do v. acórdão recorrido proferido às fls. 738-42: “Apelação - ação anulatória de AAIM - autor deixou de recolher ICMS sob o regime de substituição tributária - tributo recolhido pelos adquirentes - inexitência de lesão ao erário - indevido novo pagamento do imposto - multa exorbitante - inexistência de lesão ao erário - redução da multa Recurso parcialmente provido” Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido: “No que se refere a multa, entendo que a fiscalização agiu com elevado rigor, aplicando multa máxima em situação que não decorreu lesão ao erário. A multa por descumprimento simples de obrigação sem lesão ao erário foi excessiva, o que exige correção, para que a pena seja adequada à infração perpetrada. A previsão regulamentar concebe um valor como o MINIMO LEGAL, que deve pautar a imputação. A previsão em comento vem lançada no inciso X do art. 526 do RICM, que prevê, para a hipótese, sanção equivalente a 100 (cem) UFESPs.” Enfim, com a devida vênia, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 863, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie- se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2088389-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088389-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Ribeiro da Cruz e Couto - Paciente: Renata Cristina Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2088389-87.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ E BRUNA RIBEIRO DA CRUZ E COUTO PACIENTE: RENATA CRISTINA ALVES Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ E BRUNA RIBEIRO DA CRUZ E COUTO, com pedido de liminar, em favor de RENATA CRISTINA ALVES, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR4 da comarca de Campinas/SP, que ainda não analisou Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 870 seu pedido de progressão regime para o aberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/06). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Ribeiro da Cruz e Couto (OAB: 448207/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2086728-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086728-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Luis Henrique Neris de Souza - Impetrante: Bianca Abdo Eckschmiedt - Paciente: Eduardo Brandão Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2086728-73.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 137, proferida, nos autos do procedimento digital (medidas protetivas), pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Barueri, que indeferiu o pleito formulado por EDUARDO BRANDÃO REIS para que fossem revogadas todas as medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-namorada, N.A.L.K. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O paciente está sendo investigado pelo crime do artigo 147-A do CP, tendo o Juízo deferido medidas protetivas em prol da ofendida. Pois bem. O Habeas Corpus não é, em regra, mecanismo processual próprio para se obter a revogação de medidas protetivas, haja vista a necessidade de se observar o contraditório e, muitas vezes, abrigar atividade probatória, tarefas inconciliáveis com o rito sumário e de restrita cognição. Por outro lado, e ao contrário do que se cogitou em primeiro grau, não há impedimento algum que, no âmbito da referida cautelar, possam as partes ser ouvidas a respeito do alcance e duração das medidas protetivas, produzindo provas que digam respeito a tais medidas, mesmo porque a infração penal estará sendo apurada em procedimento próprio (no caso, inquérito policial). De toda forma, e sem qualquer análise de mérito quanto às alegações “defensivas” do paciente, vejo no momento excessiva a imposição de seu comparecimento a programas de recuperação e reeducação do CRAM, medida que, de forma objetiva e direta, não protege a ofendida e cria deveres próprios a quem se apresenta com a culpa já formada, o que não é o caso do paciente. Nesse particular, haveria risco de indevida prisão preventiva e o Habeas Corpus deve ser conhecido. Posto isso, defiro em parte a liminar apenas para dispensar o paciente de tal comparecimento, comunicando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Bianca Abdo Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 920



Processo: 2092091-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2092091-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jonathan Francisco de Carvalho - Impetrante: Edmar Voltolini - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Edmar Voltolini, advogado, em favor de JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de justificação criminal do paciente. Pugna o impetrante, em suma, pelo prosseguimento da ação de Justificação Criminal nos autos n. 1005089-84.2024.8.26.0506, sob o fundamento de que a prova pretendida demonstra a inocência do paciente (fls. 01/17). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. Em uma análise inicial, não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida. Ausente, da mesma forma, periculum in mora a justificar a concessão de liminar. O paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 159, §1º, cumulado com o artigo 239, ambos do Código Penal e artigo 2º, da Lei 12.850/2013 no processo nº 1501549-69.2019.8.26.0530, transitada em julgado em 15 de janeiro de 2022. Sustentando que a prova oral acostada aos autos foi falseada pelos corréus, pretende o impetrante, por meio de processo de justificação, a produção de prova para instruir futura revisão criminal. Observo que o i. magistrado a quo julgou o processo de justificação extinto sem resolução do mérito, posto que ausentes os requisitos de admissibilidade da referida ação, ressaltando que no caso do autos, verifica-se que o requerente foi condenado com base nas provas colhidas na instrução criminal, dentre elas a prova oral; agora, a defesa pretende a oitiva dos coacusados, também condenados e ouvidos nos autos originais, sob o fundamento de que desejam se retratar. Evidente a ausência de apontamento específico de “novidade” a ensejar o cabimento da justificação criminal, não servindo ela para reabrir a instrução criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 1754/1756 autos n. 1005089- 84.2024.8.26.0506). Verifico que a decisão está devidamente fundamentada, bem como não observo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida por meio do presente remédio de habeas corpus. Desta forma, tratando-se de providência Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 979 excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - 10º Andar



Processo: 2132577-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2132577-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº 2132577-05.2023.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André Recorridos: Prefeito do Município de Santo André, Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Em exame ao texto legal, verifica- se que ao dispor sobre o funcionamento noturno das creches no Município de Santo André, a norma questionada incide em vício de iniciativa, ofendendo à Separação de Poderes, por invasão de seara reservada ao chefe do Poder Executivo local. Especificamente sobre as leis de iniciativa reservada, cabe destacar que são apenas aquelas dispostas nos artigos 24, §2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma legal), sendo as demais de competência ordinária do Legislativo, consoante jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal: A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.. Outrossim, como firmado pelo mesmo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do ARE 878.911/RJ, sob repercussão geral (Tema 917): Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (grifei). No caso, a Lei nº 10.634/2023, ao dispor sobre o funcionamento noturno das creches no Município de Santo André, bem como as atividades a serem desenvolvidas no período de atendimento das crianças, tempo de permanência e, até mesmo, regras para retirada das crianças do local, não se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotadas pela Administração Pública, nem mesmo a simplesmente autorizar a alocação de servidores dos quadros efetivos para o desempenho de determinada função pública, mas, sim, delimitar sua forma e o modo de agir, interferindo, dessa forma, em atos de sua competência exclusiva, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, violando os arts. 5º, 24, §2º, 47, incisos II, XI, XIV e XIX, e 144 da Constituição Estadual.” (Fls. 168/169). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia, a contrario sensu, com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 981 do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2086463-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086463-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Igarapava - Requerente: M. de B. - Requerido: M. J. de D. da 2 V. J. de I. - Interessado: M. J. S. S. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2086463-71.2024.8.26.0000 Requerente: Município de B. Requerido: J. d. D. d. 2ª V. d. C. de I. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a obrigação de custear, de forma solidária, ao Município e à Fazenda do Estado de São Paulo, o tratamento da paciente, enquanto perdurar a necessidade e, em tutela provisória de urgência, nova internação compulsória da paciente, em estabelecimento adequado para tratamento das enfermidades diagnosticadas - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Preponderância da tutela de direitos fundamentais - Pedido indeferido. O M. d. B. requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos nº 1000454-13.2023.8.26.0242, da 2ª V. d. C. d. I., alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou ao Município e à Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de custearem de forma solidária o tratamento da paciente, enquanto perdurar a necessidade e, em tutela provisória de urgência, nova internação compulsória da paciente, em estabelecimento adequado para tratamento das enfermidades diagnosticadas. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à economia e à saúde pública, pois o Município não tem orçamento para fazer frente a tamanho gasto e, caso mantida a decisão, terá que comprometer boa parte do orçamento destinado à saúde. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, ou mesmo da matéria preliminar abordada pela requerente, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a decisão atacada determinou ao Município e à Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de custear de forma solidária o tratamento da paciente, enquanto perdurar a necessidade e, em tutela provisória de urgência, nova internação compulsória da paciente, em estabelecimento adequado para tratamento das enfermidades diagnosticadas. Em que pese ao empenho demonstrado, o Município limitou-se a sustentar que a sentença concedida compromete o orçamento municipal e que a Fazenda do Estado não atendeu aos pedidos do Município para internação. Os argumentos, porém, não são suficientes para configurar grave lesão a ordem, economia, saúde e segurança públicas, na medida em que despesas relacionadas à saúde podem e devem ser compartilhadas entre as três esferas da federação, segundo arranjo interno entre os entes políticos. Ainda, no caso em tela, a Fazenda do Estado de São Paulo integra o polo passivo da ação principal o que enfraquece a alegação de que a decisão atacada enseja dano real e grave às contas municipais, a ponto de motivar a contracautela. Ademais, está fora de cogitação o periculum in mora, exigível para a suspensão da sentença, dada a inexistência de lesividade manifesta decorrente do cumprimento da decisão questionada no que toca à internação compulsória para uma pessoa. Portanto, não se justifica a concessão deste excepcional remédio, que é a suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal, em substituição ao juízo natural, o órgão recursal competente. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Com efeito, o simples fato de caracterizar-se como tratamento de alto custo não implica que os bens jurídicos previstos no artigo 15, “caput”, da Lei nº 12.016/09 (ordem, saúde, segurança e economia públicas) estejam automaticamente expostos a risco de grave lesão. Em realidade, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. O posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, sem elementos seguros em favor da pretensão do requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Claro está que não há grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas decorrentes da sentença questionada - como exige o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - e a matéria, sem maiores consequências que afetem o interesse público, pode ser analisada no âmbito recursal regular e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Não é demais lembrar que o direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional. Com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 6º, “caput”, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF). Diante disso, a irresignação deve ser manifestada mediante interposição do recurso adequado. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wilson Antonio de Oliveira Mendonça (OAB: 250913/SP) - Marcelo Caetano Pereira Gomes (OAB: 158916/SP) - Ana Paula Banhareli Soares - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2197896-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2197896-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: H. R. dos S. V. (Menor) - Agravado: M. de U. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.669 Agravo de Instrumento Processo nº 2197896- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ubatuba Processo de origem nº 1001630-88.2023.8.26.0642 Agravante: H. R. dos S. V. Agravado(a): Município de Ubatuba Juiz(a): Diogo Volpe Gonçalves Soares Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 29/31 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que “embora os documentos acostados à inicial atestem que a autora padece de problemas neurológicos, necessitando de cuidados e tratamentos médicos especiais (fls. 17), não há prova inequívoca de que o fármaco ora pleiteado é o único capaz de tratar a anomalia que acomete a autora. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público a fls. 26, sequer foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, ainda mais se tratando de remédio que não possui alto custo (fls. 15). (...).”. A agravante alega, em síntese, que é portadora de paralisia cerebral, e faz acompanhamento médico com neurologista e outros especialistas. Diz que seu estado clínico é irreversível, e que é incapaz de levar uma vida normal e independente, diante de limitações funcionais para a coordenação de movimentos, o equilíbrio e a deambulação, além da capacidade cognitiva e mental adequada. Aduz que em razão do seu diagnóstico, necessita da utilização diária e contínua do medicamento Trileptal (6 caixas por mês). Alega que o uso do medicamento é indispensável para controle dos sintomas e, caso não seja utilizado, acarretará no risco de agravamento da doença, com piora no dano cerebral pré existente. Diz que por necessitar de 6 caixas do medicamento por mês, o custo mensal poderá alcançar o valor aproximado de R$ 495,66. Diz que não há outras opções oferecidas pelo SUS, para o tratamento de sua doença. Aduz que os documentos médicos apresentados são idôneos para demonstrar a necessidade do medicamento e foram subscritos por profissional habilitado e especializado em seu caso. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado que o agravado forneça “o medicamento trileptal (6 caixas por mês) POR TEMPO INDETERMINADO, FACE AO USO CONTÍNUO”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o fornecimento do “medicamento HEPA- MERZ (1sachê, duas vezes por dia, 6 caixas por mês) por tempo indeterminado”. Decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 10/15). Apresentação de contraminuta (fl. 20/23). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 26/27) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 12.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juíiz a quo que extinguiu a presente ação, com resolução de mérito, nos termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por H. R. S. V. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, bem com condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as benesses da justiça gratuita, que ora lhe forneço. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 83/85 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1001 artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Myllena Rodrigues dos Santos (OAB: 441292/SP) - ana paula rodrigues dos santos veloso - Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2249448-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2249448-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. C. D. (Menor) - Agravante: V. C. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.664 Agravo de Instrumento Processo nº 2249448-21.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Processo de origem nº 1033521-53.2023.8.26.0602 Agravante: M. C. D. Agravado: Município de Sorocaba Juíza: Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20/21 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer concedeu “o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada” e deferiu a tutela sob o fundamento de que “não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias”. O agravante insurge-se contra o prazo concedido para cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a tutela. Diz que em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o referido prazo merece ser reduzido para o pleiteado na inicial, qual seja, de 48 (quarenta e oito horas), ou substancialmente menor que 45 dias, uma vez que constitui lapso temporal suficiente para realização dos trâmites administrativos necessários. Diz que a demora no atendimento poderá acarretar maiores desgastes e prejuízos. Aduz que a probabilidade do direito é clara, inclusive pela tutela de urgência já concedida. Quanto ao perigo da demora, aduz que sua genitora encontra entraves para exercer seu labor, porque não há quem cuide de sua prole, e necessita prover sua subsistência. Sustenta que não é possível aguardar o prazo concedido. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Município agravado disponibilize vaga no prazo de quarenta e oito horas. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para a confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 10/13). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 16). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 19/24) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 22.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que homologou o reconhecimento do pedido inicial, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. (fls. 58/60 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB: 389592/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2320087-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2320087-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de A. - Agravado: B. O. C. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.672 Agravo de Instrumento Processo nº 2320087-64.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Americana Processo de origem nº 1014513- 93.2023.8.26.0019 Agravante: Município de Americana Agravados: B. O. C. Juiz(a): Wendell Lopes Barbosa de Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra a r. decisão de fls. 64/65 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por B. O. C., representado por sua genitora, que, por vislumbrar presentes os requisitos legais, concedeu a tutela de urgência, “conforme o pedido inicial, encaminhando o autor para local com assistência hospitalar para a realização da cirurgia prescrita pela d. Médica Assistente.”. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, a inexistência de urgência/emergência para a realização do procedimento. Cita o enunciado nº 93 do CNJ. Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diz que nos documentos apresentados na origem consta que o encaminhamento para realização do procedimento ocorreu no dia 06/11/2023, ou seja, há 21 dias, de modo que não há qualquer desídia por parte do Município. Aduz que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela jurisdicional, uma vez que não ficou comprovado o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Subsidiariamente, requer a concessão do efeito ativo visando a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, para 180 dias. Sustenta que ausente qualquer desatendimento do ente público municipal ao estabelecido pelo Enunciado nº 93, do Conselho Nacional de Justiça, que considera excessiva a espera do paciente por tempo, na medida em que a solicitação foi realizada há somente 21 (vinte e um) dias atrás. Diz que foi solicitado ao Hospital Municipal de Americana o agendamento de avaliação médica para realização da cirurgia, porém, a Diretoria Técnica não orienta a realização de procedimento na referida unidade, em virtude do aumento de casos de COVID-19, impactando negativamente os setores competentes. Aduz que a judicialização dos tratamentos de saúde está em crescente exponencial em detrimento àqueles cidadãos que estão no aguardo de atendimento na devida fila. Alega que determinar uma medida que não seja realmente exigível, necessária ou possível de ser cumprida pelo ente municipal, em caráter de urgência, fere o princípio da razoabilidade. Diz que a médica que assiste a criança afirmou que a cirurgia prescrita não é de urgência/emergência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para que seja, inaudita altera parte, revogada a liminar outrora deferida, subsidiariamente, seja concedido o efeito ativo para que seja dilatado o prazo para realização da cirurgia requerida, em observância ao Enunciado 93, do CNJ e aumentos de casos de COVID-19, consoante informa o documento anexo”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e revogada a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, dilatado o prazo para cumprimento da obrigação. Requer o prequestionamento da matéria. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido (fls. 18/25). Apresentação de contraminuta (fl. 29/38). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 42/50). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 04.03.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo para determinar o fornecimento da cirurgia e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu forneça ao autor a cirurgia de que necessita, conforme prescrição médica (fls. 23/26, 39 e 58/59) e pedido inicial, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, atualizado pelo índice da taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária), incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente desde a publicação desta sentença (art. 3º da EC 113/2021 e art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com redação dada pela Res. CNJ 448/2022), utilizando para esta finalidade a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (fls. 220/225). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) (Procurador) - Isabela Azanha Maia (OAB: 407958/SP) - Sabrina Oliveira Santos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3002802-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3002802-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: S. da R. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Tatiane Bottan, em favor de S. da R. S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, que decretou a internação-sanção do adolescente (autos nº 0002186-48.2023.8.26.0015). Consta que o paciente teve impostas contra si medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e extorsão, datados de 14/5/2023. Aponta a impetrante que, desde a elaboração do PIA, já constava importante demanda de saúde mental em razão do uso abusivo de entorpecentes, o que acabou motivando a suspensão da execução medida de prestação de serviços à comunidade; na tentativa de se restabelecer a saúde Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1070 mental e física do paciente. Contudo, diante da superveniência de relatório técnico informando não adesão pelo paciente a qualquer tipo de tratamento, foi designada audiência de reavaliação, culminando no decreto da internação-sanção. Argumenta, em síntese, que o descumprimento é justificável diante da condição de saúde do jovem e, ainda, ausência de parecer técnico sugestivo da medida, afirmando a ilegalidade da decisão. Acrescenta que a Fundação CASA não é equipamento de saúde e as medidas socioeducativas não podem ser aplicadas para tal fim, sustentando que a suspensão da execução das medidas, conforme sugestão do SMSE/MA, é a medida acertada ao caso. Pede, assim, liminarmente, a revogação da decisão que decretou a internação-sanção, bem como a suspensão da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da liminar (fls. 1/7). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao contrário do alegado, tenho que o cabimento e a necessidade da medida restaram sobejamente demonstrados. Apontou o MM. Juízo de origem que o adolescente sempre manifestou dificuldade de adesão às medidas, descumprindo-as reiteradamente em razão de seu grave histórico de drogadição e não se vinculou a qualquer tratamento de saúde que justificasse a suspensão da medida, inexistindo parecer técnico nesse sentido. De fato, embora tenha sido admitida a necessidade de inserção do adolescente em tratamento de saúde, havendo determinação à equipe técnica do SMSE/MA que, junto ao CAPS III, providenciasse tratamento contra o quadro de drogadição, bem como de suspensão da execução da medida de prestação de serviços à comunidade, o adolescente não aderiu ao tratamento médico e negligenciou os cuidados com sua comorbidade. E, constatada a situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente, aliada ao descumprimento da medida, mostra-se acertada a decretação da internação-sanção, a qual vai ao encontro do princípio da proteção integral. Contudo, entendo prudente seja o adolescente submetido à avaliação multidisciplinar, a fim de que receba diagnóstico preciso das eventuais doenças e distúrbios que o acometem, bem como o tratamento indicado para controle da drogadição e tratamento de sua cardiopatia; medida que mais parece atender o direito à saúde de que trata o inciso VII, do art. 49 da Lei 12.594/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mas ex officio, DETERMINO o imediato encaminhamento do jovem para avaliação pela equipe multidisciplinar do CAPS, a fim de que sobrevenham informações acerca de seu estado de saúde e tratamento adequado. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando- me conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008440-36.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1008440-36.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Guilherme Michelin Me - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1322 INCONTROVERSA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA, NOS TERMOS DO ART. 13, §ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA RÉ. ÚLTIMO PAGAMENTO REALIZADO EM ABRIL/17, AUTORIZANDO-SE A COBRANÇA APENAS DOS MESES DE MAIO E JUNHO/2017. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS MAIS DE 60 DIAS DE INADIMPLÊNCIA, SOB PENA DE SUBMETER O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, O QUE É VEDADO PELO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS AOS BENEFICIÁRIOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Roberta Ursoli Ferreira (OAB: 365122/SP) - Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB: 21348/SP) - Elton Junior da Silva (OAB: 401877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000266-45.2022.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000266-45.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1339 de Trabalho Médico - Apelada: Carmen Eliza Mendes Pinheiro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO “ECT” E AO PAGAMENTO DE SESSÕES JÁ REALIZADAS.RECURSO DA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL REPUTADA COMO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E NÃO FICA VINCULADO, EM SUA ATIVIDADE JURISDICIONAL, AO RESULTADO DE EVENTUAL PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DA PROVA PRETENDIDA E, PORTANTO, DE EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DE SEU INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PACIENTE QUE SOFRE DE “TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E REFRATÁRIO, COM IDEAÇÃO SUICIDA E RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO FARMACOLÓGICO”. ELETROCONVULSOTERAPIA EXPRESSAMENTE INDICADA PELA EQUIPE MÉDICA COMO ESTRATÉGIA TERAPÊUTICA, COM EFICÁCIA COMPROVADA EM LITERATURA, PARA OS QUADROS DE HUMOR, UMA VEZ QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE ESGOTARAM AS ABORDAGENS FARMACOLÓGICAS. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DO ART. 10, §13, DA LEI 14.545/22. DEVER DE COBERTURA PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001197-02.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001197-02.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. S. S/A - Apelada: C. de O. B. ( S. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL PERPETRADA POR BENEFICIÁRIOS DE SEGURO SAÚDE OPERADO PELA APELANTE EM VIRTUDE DE OMISSÃO DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES EM FORMULÁRIO DE ANAMNESE DOS CONTRATANTES. IRREGULARIDADE CORROBORADA PELA PRESENÇA DE PROFISSIONAL MÉDICA DENTRE OS APELADOS QUE RECEBIA REEMBOLSO POR SERVIÇOS PRESTADOS A OUTROS RECORRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA EM RAZÃO DA SUCESSÃO CONTRATUAL ENTRE AS MESMAS PARTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA, IMPLICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELOS RECORRIDOS, QUE PREENCHERAM FORMULÁRIO INDICANDO DOENÇAS. INFORMAÇÕES ANTERIORES EM POSSE DA RECORRENTE QUE DEVERIAM SER UTILIZADAS POR ELA PARA ANÁLISE DE RISCO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO POR PROFISSIONAL DA FAMÍLIA, DELE NÃO SE EXIGINDO ATUAÇÃO GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA TJSP Nº 105 E SÚMULA STJ Nº 609. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012021-19.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012021-19.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Sidney Carvalho Elias - Apelado: Giselle Carvalho Elias - Apelada: Sumaia Mamed Israel Elias - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INVENTARIANTE QUE PRESTOU AS CONTAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 551 DO CPC. LISURA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONCLUIU QUE AS CONTAS APRESENTADAS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E OFERTOU RAZÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ronaldo Bachur (OAB: 103724/SP) - Sidney Carvalho Elias (OAB: 459053/SP) - Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Páteo do Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1887 Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020864-88.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1020864-88.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcos Cunha do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ TAL COBRANÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) - HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PLEITO DE RECÁLCULO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS FORAM FINANCIADAS, DE MODO QUE SUA EXCLUSÃO INFLUENCIA NO VALOR FINANCIADO E, CONSEQUENTEMENTE, NO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES TENDO EM VISTA O VALOR FINANCIADO RESULTANTE DA EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1985 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002410-28.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1002410-28.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA ESTA QUE PERMITIU FRAUDADOR EMITIR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO QUE NÃO É O CASO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES LIBERADOS EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETO DA AÇÃO, DADO QUE OS NUMERÁRIOS EM QUESTÃO NÃO PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE TRANSFERIDOS A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA DA FALHA DE SERVIÇO DAS RÉS - RECONHECIDO QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO IMPUGNADAS NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR AOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU FRAUDADOR DE EMITIR AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO - TRATANDO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRESPONDENTE BANCÁRIA, COM MAIS DE UM CAUSADOR DO DANO, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS MESMOS. ISTO PORQUE, NA HIPÓTESE DE HAVER MAIS DE UM CAUSADOR DO DANO, O ART. 942, DO CC/2002, PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS ELES PELO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS, DE SORTE, QUE O LESADO TEM A FACULDADE DE OPTAR CONTRA QUEM IRÁ LITIGAR, CABENDO AO CAUSADOR DO DANO DEMANDADO, APENAS E TÃO-SOMENTE, EM AÇÃO PRÓPRIA EXIGIR DOS DEMAIS A COTA PARTE. DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU FRAUDADOR DE EMITIR AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU “OS REQUERIDOS PAGAR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DOS DESCONTOS” - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2191 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NA ESPÉCIE, AS QUANTIAS LIBERADAS EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO NÃO PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE TRANSFERIDAS PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, DAÍ PORQUE É DESCABIDA A DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO AO BANCO RÉU OS NUMERÁRIOS CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Eliel Carvalho dos Santos (OAB: 391542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029440-18.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1029440-18.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Luis Fabio Ferreira Teixeira - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA EXCLUIR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DOS SEGUROS, COMPENSANDO OU RESTITUINDO DE FORMA SIMPLES O VALOR TOTAL COBRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. SEGUROS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÍVIDA CIVIL E NÃO TRIBUTÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, AFASTANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2032105-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2032105-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Lucila de Almeida Lima Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE - INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE OBJETIVANDO A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, PORQUE: (A) PODENDO SER DEFINIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, PORQUE O JULGADO EXEQUENDO JÁ DEFINIU OS ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO OU DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, COM NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR OU REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL; (B) O PRÓPRIO MM JUÍZO DA CAUSA AFIRMOU A DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E (C) CONSIDERANDO QUE O R. JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU APENAS E TÃO SOMENTE: (C.1) O RECÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA NA DATA DA CONTRATAÇÃO E (C.2) A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.320,00 E (D) ANTE A DETERMINAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA QUE A PARTE EXEQUENTE AGRAVADA APRESENTE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, APURANDO O VALOR DEVIDO A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA RECALCULADA, EM SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU IMPUGNADO NOS AUTOS QUE A NOVA TAXA A SER APLICADA É DE 7,31% A.M. OU 131,15% A.A., PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RESTARAM PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES RELATIVAS A EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 3006167-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3006167-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Francisco - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 687 DO CPC EM CASOS DE FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM A MORTE, NOS TERMOS DO ART. 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE), E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM AS CÓPIAS DESTE ACÓRDÃO E DAS EMENTAS DO FEITO CITADOS NO PRIPMEIRO PARÁGRAFO DE FLS. 07 - ATUAÇÃO REITERADA DO ADVOGADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR/ ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO/EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO OCORRIDO EM 28/11/2015, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROC. Nº 0000360-80.2019.8.26.0482 - VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE), CARECENDO A RELAÇÃO PROCESSUAL DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0026830-89.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Processo 0026830-89.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Dirce Camargo Assagra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006105-72.2016.8.26.0053/0088 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 4 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 1009353-14.2023.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009353-14.2023.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargdo: Mind Gestão Integrativa Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 44536 EMB. DECL. Nº: 1009353-14.2023.8.26.0011/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE.: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE EMBDA. : MIND GESTÃO INTEGRATIVA LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Superveniente celebração de acordo entre as partes litigantes. Declaratórios prejudicados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44536). I - Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão de fls. 268/277, cuja ementa assim ficou redigida: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EMPRESARIAL PELA CONTRATANTE. Sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes, com declaração de rescisão, inexigibilidade de cobranças e condenação por indenização moral em razão de apontamento nos órgãos de restrição ao crédito. Recurso da ré. Insurgência que não prospera. Cobrança de mensalidades relativas ao período de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde empresarial. Conduta que tem por fundamento o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, na Ação Civil Pública 0136265- 83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato. Precedentes deste Tribunal. Honorários advocatícios. Hipótese dos autos que afasta o arbitramento por apreciação equitativa. Verba fixada sobre o montante do proveito econômico obtido, que não é ínfimo ou irrisório. Sentença reformada apenas em relação aos honorários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.44235). O recurso é tempestivo. Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - Os Embargos de Declaração estão prejudicados. Isso porque em 28/03/2024, após a oposição do presente recurso (25/03/2024), a ré informou nos autos a celebração de acordo entre os litigantes. O documento prevê expressamente que a transação entre em vigor na data de sua assinatura e, desde logo produz seus efeitos independentemente de homologação e que Face o presente acordo, as partes desistem expressamente de todas as ações e recursos interpostos (fls. 280/282 de origem). III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. IV Oportunamente, remetam-se os autos originários para homologação judicial do acordo. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2007409-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2007409-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espolio de Sofia Joisher - Agravante: Halt Goldhagen Ashkenazi - Agravante: Yael Golan - Agravado: Israel Neuman - Interessada: Klara Neumann - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 71 nº 2007409-56.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32637 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. Insurgência em face de decisão que referiu a decisão anterior, que havia determinado às agravantes o pagamento de honorários periciais. Decisão mantida. Intempestividade. Impossibilidade de conhecer agravo de instrumento interposto fora do prazo legal. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 1.275, integrada pela de ps. 1.283 dos autos de origem, que, em liquidação de sentença, referiu-se a decisão anterior que havia determinado às agravantes o pagamento de honorários periciais. Pleiteiam as agravantes a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a liquidação provisória de sentença seria nula, por ausência de procuração de Arie até as ps. 1.164 da origem. Informa ter efetuado o depósito de 50% dos honorários periciais no prazo determinado, o que não foi feito pelos agravados. Aponta que a r. decisão agravada teria deixado de aplicar a repartição de sucumbência imposta pelo v. acórdão que julgou recursos de apelação, reputando preclusa pretensão de alteração da forma de recolhimento dos honorários que, na realidade, estaria em conformidade com a coisa julgada. Entende que a coisa julgada e a distribuição dos honorários seriam questões de ordem pública, não se sujeitando a preclusão. Concedido o efeito suspensivo requerido, pelo Exmo. Des. Schmitt Correa, no impedimento ocasional deste Relator (p. 152). Apresentada contraminuta (ps. 158/184), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo de instrumento, uma vez que inadmissível (art. 932, III, CPC). A r. decisão de integração, que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes em face da r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.11.2023, considerando-se publicada em 17.11.2023 (p. 1.285 dos autos de origem). Houve, durante o prazo recursal, dois feriados, a saber: 20.11.2023 (Dia da Consciência Negra) e 8.12.2023 (Dia da Justiça), que não se consideram dias úteis. Mesmo assim, o prazo para a interposição do recurso venceu em 12.12.2023, e o agravo somente foi interposto em 19.1.2024. Evidente, assim, que o recurso é intempestivo, sendo inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento. São Paulo, 3 de abril de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maria Goretti Sanches Lima (OAB: 117935/SP) - Bernadete Carvalho de Freitas (OAB: 100631/SP) - Tito Livio Caruso Bernardi (OAB: 126407/SP) - Roseli Torrezan (OAB: 129608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012732-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2012732-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Lucas Borges Mateus de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alessandra Cristina Borges (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Seguradora S/A - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2012732- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32674 PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sentença de improcedência prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 70/71 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória pretendida pelo autor. Pleiteia o autor agravante (ps. 01/18) a reforma da decisão alegando, em síntese, que o tratamento deverá ser custeado na clínica indicada pela família, que possui profissionais especializados nos métodos prescritos pelo médico; que deve ser observada a supremacia do interesse da criança com deficiência; que o vínculo terapêutico estabelecido deve ser devidamente considerado no caso; que a cobertura pelas técnicas prescritas, sem limite de sessões, é garantida pela RN 539/2022 da ANS. Indeferida a tutela antecipada recursal em decisão do Des. Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, no impedimento ocasional deste relator (p. 85). Foram apresentadas contraminutas (ps. 91/98 e 100/107) e a D. Procuradoria deu parecer para que o recurso seja julgado prejudicado (ps. 112/113). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (vide ps. 128/131). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 1º de abril de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Romeu Sá Barrêto de Oliveira (OAB: 36635/BA) - Angelica Lucia Carlini (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 72 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2049502-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2049502-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Dilma Batista - Embargdo: Emais Urbanismo Descalvado 252 Ltda - Interessado: Plano Assistencial Vita Ltda - Interessado: Mmjp Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Interessado: Minas Sao Paulo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Interessado: Cáfaro & Cáfaro Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Interessado: Privilége Rio Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Colina Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Interessado: Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Interessado: Incorporadora e Construtora Dubai Ltda - Interessado: Locadora Premium Ltda - Interessada: Isabella Moreira de Carvalho - Interessada: Brenda Moreira de Carvalho - Interessada: Mariana Amorim Abdo - Interessada: Mariana Vilela de Queiroz - Interessado: Pedro Paulo Moreiro de Carvalho - Interessado: Pedro Amorim Abdo - Interessada: Luiza Amorim Abdo Donancio - Interessada: Fabiana Amorim Abdo - Interessado: Fernandópolis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Gabriel Vilela de Queiroz - Interessado: José Ricardo Abdo Souza - Interessado: Mauro Queiroz de Melo - Interessado: Abdo Souza Comércio de Combustíveis Ltda - Interessado: Mjr Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Embargos de Declaração Cível nº 2049502-34.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Fernandópolis (3ª Vara Cível) Embargante: Dilma Batista Embargados: Emais Urbanismo Descalvado 252 Ltda e outros Decisão Monocrática nº 28.882 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. Embargos de declaração rejeitados. A embargante afirmou que a decisão recorrida incorreu em contradição e pediu, enfim, sua declaração. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. A embargante alegou, basicamente, que a decisão impugnada é contraditória e não impediu os atos executivos providenciados na origem. A deliberação, entretanto, não padece de qualquer defeito. Nela restou reconhecido: Nos termos do quanto autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese, embora não vislumbre motivos iniciais para a suspensão integral da decisão, é preciso obstar sejam levantados valores nos autos - ou na execução, antes da definitiva decisão recursal pela Turma Julgadora ou deliberação incidental. Por cautela foi deferido apenas em parte o efeito suspensivo, para impedir o levantamento de valores, uma vez não vislumbrados elementos a sustentar a suspensão integral da decisão. Portanto, nada há a declarar e a rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carla Cristina de Sousa (OAB: 184465/ MG) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/SP) - Paulo Ricardo Braga Maciel (OAB: 150667/MG) - Bernardo Gonçalves Alfredo Fernandes (OAB: 76209/MG) - Gustavo Alves Magalhães Ribeiro (OAB: 390228/SP) - Kenji Nogueira Kanegae (OAB: 65257/DF) - Thiago Mateus Galdino da Silva (OAB: 292867/SP) - Ligia Maria Veloso Fernandes de Oliveira (OAB: 84217/MG) - Miguel Bento Viera (OAB: 110432/MG) - Rodrigo Nunes de Abreu (OAB: 157472/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296311-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2296311-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilag GMBH International - Agravante: Ethicon Endo-Surgery - Agravante: Jonhson e Jonhson do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Saude Ltda - Agravado: Scitech Produtos Médicos S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.051 Agravo de Instrumento Processo nº 2296311-35.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Mogi Mirim (4a Vara) Agravantes: Jonhson e Jonhson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltd. e outros Agravada: Scitech Produtos Médicos S.A. Decisão Monocrática nº 29.051 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE PATENTE E DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Violação de patente de registro de desenho industrial. Indeferimento da tutela de evidência. Insurgência da autora. Efeito ativo indeferido. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 3302/3306 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de evidência para que a agravada: i) cesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, a importação, a fabricação, a montagem, a exportação, o oferecimento à venda, a exposição, a participação em licitações, o uso, a manutenção em estoque, e a venda do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 10413960227) no território brasileiro, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por unidade em caso de descumprimento; ii) recolha as unidades do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 10413960227) em posse de terceiros para comercialização, no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por unidade em caso de descumprimento; iii) exiba nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da sua intimação, a documentação hábil a provar que cumpriu integralmente o determinado na decisão, tal como, mas não limitada a documentos contábeis e notas fiscais de retorno referentes à devolução dos grampeadores Endofire Power distribuídos e/ou consignados para venda direta ou indireta por terceiros. Inconformada, a agravante sustenta que todas as manifestações da recorrida após a apresentação do laudo pericial visavam tumultuar o feito, em manifesto abuso de direito. Argumenta que a prova pericial já foi devidamente produzida e homologada, confirmando a infração. Alega o cabimento da tutela de evidência na presente hipótese, com fundamento no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de deferir a tutela de evidência pretendida. No fim, pede a ratificação do efeito concedido. Efeito ativo indeferido (fls. 170/171). Oposição ao julgamento virtual (fls. 174;176). Contraminuta a fls. 178/196. Pedido de desistência (fl. 198). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A agravante manifestou sua desistência do recurso, conforme petição de fl. 198. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Tatiana Machado Alves (OAB: 183027/RJ) - Roberto Rodrigues Monteiro de Pinho (OAB: 187117/RJ) - Rafaella Mavropulos Oliveira Tude (OAB: 210997/RJ) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Fernanda Fontolan Garcia Pirozzi (OAB: 347178/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1050812-73.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1050812-73.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Romeu Saccani - Apelante: José Carlos Vieira - Apelante: Pedro Augusto Vantroba - Apelado: Wolf Seed do Brasil S/A - Interessado: Agropecuaria Lafranchi Comercio e Industriais Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, determinando que a ré se abstenha de comercializar sementes Mavuno, sob pena de pagamento de multa diária fixada em tutela de urgência, retificada a medida liminar, para impedir apenas a comercialização. Diante de sucumbência maior e causalidade, a autora foi condenada a pagar 80% (oitenta por cento) das custas judiciais e despesas processuais, cabendo à ré suportar o restante. Em relação a honorários advocatícios, a autora foi condenada a pagar, em favor dos patronos da ré, o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa e a ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.176/1.180 e 1.191/1.193). Os advogados da ré, invocando sua legitimidade recursal, recorrem pretendendo, em suma, que os honorários advocatícios devidos pela parte autora sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. Frisam que a parte autora, em relação aos pleitos indenizatórios julgados improcedentes, pretendia o recebimento do importe mínimo de R$ 3.460.000,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais); portanto, em seu entender, por força do disposto no artigo 85, §2º do CPC, os honorários devem arbitrados sobre enfocado valor. Pretendem reforma (fls. 1.196/1.205). Em contrarrazões, a apelada, afirmando que os apelantes, na verdade, pretendem a majoração do valor atribuído à causa, deduz preliminar de ilegitimidade recursal, porque tal majoração deveria ser objeto de impugnação ao valor da causa, a qual, no entanto, não foi ajuizada pela parte ré, bem como porque a legitimidade recursal seria da sociedade de advogados e não, de seus integrantes. Deduz, ainda, questão preliminar de deserção, afirmada a insuficiência do preparo e, no mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 1.221/1.236) II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 26). O recurso de apelação foi apresentado em agosto de 2023, recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 824,41 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) (fls. 1.207). Os apelantes, no entanto, pretendem majoração da verba honorária arbitrada na sentença em seu favor, repete-se, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, para, no mínimo, 10% (dez por cento) de apontado proveito econômico, estimado em R$ 3.460.000,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais). Considerado, então, o valor atualizado do enfocado proveito econômico e já descontado o depósito realizado, resta, em aberto, um saldo devedor de R$ 18.385,69 (dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referenciado para o mês de abril de 2024. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fica concedida, ainda, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os apelantes, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Romeu Saccani (OAB: 3556/PR) - Jose Carlos Vieira (OAB: 9404/PR) - Pedro Augusto Vantroba (OAB: 27778/PR) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Romeu Saccani (OAB: 101036/SP) - Jose Carlos Vieira (OAB: 355941/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1066157-24.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1066157-24.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Remualdo - Apelante: Anderson Diego Silva Tarifa - Apelado: We Food Brasil Franchising e Participações Ltda - Trata- Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 102 se de apelação, em ação de rescisão contratual, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando os réus ao pagamento da multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato e infração contratual, além de royalties devidos e eventuais parcelas vincendas até o período de 26/01/2022. Determinou, ainda, que os réus cumpram a cláusula de não concorrência, mantendo integralmente os efeitos da tutela cautelar de urgência anteriormente deferida. Apelam aos réus. Preliminarmente, sustentam error in procedendo na sentença, ante a ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação e a ausência de interesse de agir da autora quanto às obrigações contratuais. No mérito, a reforma da sentença para reconhecer a culpa concorrente da apelada. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 169/182, pela manutenção da sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. As partes noticiaram que transacionaram acerca do objeto desta ação, requerendo a homologação do acordo com a consequente perda superveniente de objeto. É o relatório. Conforme informado pelas partes, sobreveio a autocomposição nos seguintes termos: 1- As partes reconhecem como rescindido o contrato de franquia celebrado entre elas na data de 25/08/2017 para a operacionalização de uma unidade franqueada da marca Ice Creamy na cidade de Maringá/SP, no Catuaí Shopping Maringá, na Avenida Harry Prochet, nº 784, SCM00045, Pavimento 01, Parque Industrial Bandeirantes, CEP: 87070-120, cujas atividades já estão cessadas desde 26/01/2022. 2- Como forma de satisfação das condenações pecuniárias constantes na sentença de fls. 137/151, bem como para quitação total e integral de todas as obrigações que envolvem as partes, os réus Anderson e Antonio oferecem entregar, e a autora WE Food aceitou receber, em dação em pagamento, o seguinte equipamento: i. 1 pedra importada tortelli, avaliada em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 3- A autora WE Food declara que o equipamento acima relacionado já lhe foi entregue (tradição) e se encontra atualmente em sua posse, tendo-o recebido em pagamento a este ajuste em bom estado de funcionamento. 4- As partes reconhecem que todas as obrigações pós-contratuais estão devidamente superadas, tais como, mas não se limitado a elas: (i) descaracterização do ponto comercial, (ii) devolução dos livros, manuais e afins, (iii) entre outras. 5- Em razão da satisfação e extinção de todas as pendências financeiras havidas entre as partes, a autora WE Food concorda e providenciará a baixa de todas as eventuais restrições, protestos e negativações incluídas nos nomes dos réus Anderson e Antonio. 6- Os honorários advocatícios de cada um dos patronos serão arcados respectivamente por cada umas das partes, e eventuais custas judiciais e despesas processuais pendentes ficarão a cargo dos réus Anderson e Antonio. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do atual Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo firmado, ora homologado, importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao D. Juízo de origem. Intime-se J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Ana Lara Sardelari Scaliante (OAB: 471724/SP) - Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2076318-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2076318-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fabrício Santos Duarte - Agravado: Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2076318-53.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 104 RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/83 que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por FABRÍCIO DOS SANTOS DUARTE no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA., julgou improcedente o pedido. O recorrente sustenta, em síntese, que o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, reconhecidas pela Justiça Especializada. Defende que os atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, devem prosseguir no Juízo universal, como forma de preservação do direito creditório e viabilidade do plano de soerguimento. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo. 2.Em análise sumária, observa-se que o vínculo empregatício da parte recorrente é posterior ao pedido de recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11/101/05. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. 3.Ausente oposição, inicie-se o julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. 4.Voto n.º 15538 Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Borelli (OAB: 303036/SP) - Shayda Daher de Souza (OAB: 371026/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2305364-40.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2305364-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Roseli dos Santos Cavalaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2305364-40.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 5204 Agravo Interno nº 2305364- 40.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itanhaém / 3ª Vara Processo de origem nº 1006135-86.2023.8.26.0266 Juiz(a): Rafael Vieira Patara Agravante (s): Intermédica Sistema de Saúde S/A Agravado (a)(s): Roseli dos Santos Cavalaro Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 159/160 do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão da origem nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), que deferiu o pedido de liminar para o fornecimento pela requerida do medicamento Ocrevus (ocrelizumabe) 30mg/ML 1 unidade de 10 ml (conforme posologia indicada), para o tratamento de esclerose múltipla à autora, conforme orientação do médico que a acompanha, no prazo de 48 horas, e sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite global de R$ 15.000,00. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Discorre sobre o rol taxativo da ANS e a legalidade na negativa de cobertura. Acrescenta que o medicamento pleiteado não é o mais indicado para combater a moléstia que acomete a autora, alegando que tem natureza Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 151 experimental e que inexiste comprovação de sua eficácia médica. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Comunicou-se a origem (fls. 161). Resposta nos recursos (fls. 164/173- AI e 14/23-Ag. Int.), tornando conclusos para julgamento do recurso principal. O agravo de instrumento foi julgado em 21/02/2024, por meio do v. acórdão de fls. 185/195, nos termos da ementa que segue: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para o fornecimento à autora de medicamento para controle dos sintomas de doença grave (melhora da marcha - esclerose múltipla), para o seu bem-estar e a própria subsistência. Ausência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Aplicação de medicamento, que necessita de auxílio técnico (via intravenosa). Vedação apenas para fármaco de uso domiciliar. Inteligência dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Legalidade na negativa de cobertura que se refere ao mérito e com ele será analisada. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde que se sobrepõem à questão contratual. Multa e prazo que se revelam adequados à realidade dos autos e atendem ao escopo coercitivo. Decisão mantida. Recurso não provido. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 3 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabia Argento Marcussi (OAB: 333937/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127980-32.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2127980-32.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juan Cruz Attis Pais - Embargte: Nadia Constanza Attis Pais - Embargda: Vera Lúcia Ferreira Attis (Inventariante) - Embargda: Andrea Cristina Ferreira Attis - Embargdo: Juan Carlos Ferreira Attis - Embargdo: Alessandro Vicente Ferreira Attis - Embargdo: Eduardo Michel Ferreira Attis - Embargdo: Pedro Thiago Ferreira Attis - Embargda: Stefanie Regina Ferreira Attis - Embargdo: Juan Pedro Attis (Espólio) - Interessado: Viviane Duarte Faria Attis - Interessado: Alessandro Carlos da Silva - Vistos, Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 365/370 que negou provimento ao recurso dos agravantes, com a seguinte ementa: Ementa. Agravo de instrumento. Inventário. Cumulação das sucessões. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido. Efeito suspensivo negado. Pedido de reconsideração. Análise prejudicada diante do julgamento do mérito do agravo que confirma o despacho inicial. Alegação de que seu genitor, falecido após o autor da herança, não deixou bens, salvo os direitos oriundos do presente Espólio. Alegação de que a sucessão foi aberta na vigência do Código de Processo Civil anterior, que no seu art. 1.044 previa a possibilidade de representação. Inaplicabilidade. Quanto ao direito material, a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura; porém, quanto à Lei processual aplicável, será aquela vigente no momento do inventário em curso, não ficando vinculada ao momento da abertura da sucessão. Hipótese, ademais, em que não se pode falar em direito de representação, diante do falecimento posterior do herdeiro. Aplicação ao caso do artigo 672 do CPC/2015. Cumulação que é facultada ao juiz e demanda análise de oportunidade e conveniência. Longo tempo de tramitação do primeiro inventário a desaconselhar a medida. Decisão mantida. Recurso improvido. Embargam os agravantes pelas razões de fls. 01/07. A decisão de fls. 506/528 determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, inicialmente rejeitados às fls. 456/460. Tendo em vista a existência de herdeiro incapaz e a participação do Ministério Público no processo de origem, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça que ofereceu seu parecer de fls. 07/10, no sentido de se reconhecer prejudicado o recurso. É o relatório em sede recursal. Trata-se de análise de embargos de declaração opostos por N. C. A. P. e J. C. A. P., em face do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à necessidade de atualização dos valores do espólio deixado por J. P. A., para possibilitar o pedido de quinhão dos herdeiros, conforme estipulado pelo art. 647 do Código de Processo Civil. Observa-se a intervenção do Ministério Público, justificada pela existência do herdeiro incapaz A. V. F. A. (interditado), evidenciando a relevância da proteção aos interesses deste. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso, anulou o V. Acórdão e determinou novo julgamento, destacando a omissão do Tribunal estadual em pronunciar-se sobre o pedido de atualização dos valores dos bens do espólio. Entretanto, verifica-se nos autos do inventário que, subsequente à interposição do agravo de instrumento e antes da realização do novo julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorreu uma transação entre os herdeiros, na qual os agravantes alienaram sua parte nos bens do espólio por R$ 400.000,00, conforme documentado nas fls. 4.612/4.623 dos autos de origem. Tal transação, ainda que não homologada judicialmente até o momento, implica na cessão e transferência de todos os direitos e obrigações dos agravantes referentes ao inventário, tornando prejudicada a pretensão de atualização dos valores dos bens para pedido de quinhão, conforme inicialmente requerido. Diante do exposto, e considerando o Parecer da Procuradoria, que reconhece como prejudicada a pretensão recursal dos agravantes, julgo prejudicada a análise do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que se tenha tornado inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 182 Federal, ou de Tribunal Superior. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 03 de abril de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Daniella de Almeida E Silva (OAB: 281972/SP) - Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Joao Baptista Peixoto Neto (OAB: 104907/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/ SP) - Ana Gandelman Barreto Angelo (OAB: 271496/SP) - Fabio Pizzoni (OAB: 244140/SP) - Fernando Menezes Nunes (OAB: 347847/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2083707-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2083707-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bankone Serviços Digitais S/A - Agravante: Jose Emiliano de Oliveira Junior - Agravante: Alexandre do Nascimento Melo - Agravada: Tatiana Liege de Oliveira Silva - Agravada: Maria Angelica de Oliveira Silva - Agravado: Domus Admimistração de Bens S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2083707-89.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão copiada a fls. 16/18, proferida na ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Tatiana Liege de Oliveira Silva e Maria Angélica de Oliveira Silva em face de One Serviços Digitais S/A, José Emiliano de Oliveira Júnior e Alexandre do Nascimento Filho, que deferiu o pagamento diferido das custas da execução tendo em vista o elevado valor. Os agravantes requerem a reforma da decisão tendo em vista que não houve comprovação suficiente para o referido deferimento. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC relaciona as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência da agravante (decisão que deferiu o pagamento das custas processuais iniciais ao final da execução) não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Por outro lado, não se fala em teratologia ou urgência que justificariam a mitigação do rol, para processamento do agravo. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Debora Luciane de Moraes Arcocha (OAB: 436044/SP) - Jéssica Fernandes Rossi (OAB: 436838/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2086882-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086882-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Viviane Cardoso - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REDUZIU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO - NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC ADEMAIS, INADMISSÍVEL O PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA VESTIBULAR, SEQUER REALIZADA CITAÇÃO, DETERMINADA, AINDA, SUSPENSÃO PELO IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32/33, integrada pelos declaratórios rechaçados de fls. 40, que reduziu o valor da causa para R$ 3 mil, determinando, ainda, a suspensão do processo, inicialmente por 45 dias; aduz que houve pedido de repara-ção por dano moral de R$ 20 mil, requer declaração de prescrição do débito e reparação por dano moral, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Ajuizou-se demanda, colimando declaração de inexigibilidade de obrigação de R$ 8.951,75, porquanto prescrita, com respectiva reparação por dano moral, ocorrente inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, conferido à causa o valor de R$ 20 mil, correspondente à indenização(fls. 30). Definitivamente, o pedido de restabelecimento do valor da causa, reduzido, de ofício, para R$ 3 mil, não está enquadrado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a tornar inviável a apreciação da matéria. A propósito: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que altera, de ofício, o valor da causa - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182718-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 313 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais c.c. Inexigibilidade de Débito. Decisão que, ao lado de outra providência, modificou de ofício o valor da causa, com sua redução ao patamar de R$ 2.000,00. Inconformismo. Modificação do valor da causa. Matéria não contida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incabível a mitigação de sobredito rol com base no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.696.396 e 1.704.520. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação de que o pedido de justiça gratuita deverá ser analisado diretamente em 1º grau, prejudicado o prequestionamento da matéria deste recurso, que sequer foi conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171439-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Demais disso, inadmissível o pleito de declaração de inexigibilidade e de condenação do Fundo ao pagamento de indenização quando sequer houve citação, ressaltando, ainda, ter sido determinada suspensão, conforme decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (sic). FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008633-77.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1008633-77.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Anderson Fermino Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estima Securitizadora S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 558/560, integrada às fls. 580/581, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido da ação de embargos de terceiro e manteve a penhora sobre os direitos que a parte executada possuiu sobre o imóvel de matrícula nº 86.476, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui, bem como condenou o demandante no pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Busca a vencido a reforma do julgado (fls. 584/612). Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega ser legítimo proprietário do bem constrito, adquirido da executada por meio de instrumento particular de dação em pagamento celebrado no dia 30/9/2019, com reconhecimento de firma das assinaturas no dia 11/10/2019, antes do ajuizamento da ação executória distribuída em 10/10/2019, cuja citação válida ocorreu em 21/2/2020. Afirma sua boa-fé e propugna pela desconstituição da referida penhora. A apelada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 618/626). Realizado o pagamento do preparo recursal, vieram os autos para julgamento. É a síntese do necessário. Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, depois da prolação da decisão agravada a exequente, os executados e o terceiro, ora apelante, celebraram acordo nos autos da ação executiva (processo nº 1009316-22.2019.8.26.0077), homologado pelo juízo a quo (fl. 484), no qual constou o seguinte: Em razão do imóvel referente à matrícula nº 86.476 do CRI de Birigui/SP ser objeto de aquisição por terceiro, Sr. Anderson Fermino Teixeira, este concorda com a permanência e constrição deste imóvel de sua propriedade e titularidade até quitação integral do presente acordo. Desse modo, em razão desse ato judicial superveniente, tem- se que este agravo de instrumento perdeu seu objeto e não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento, por prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004777-27.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004777-27.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Hudson Alvarenga de Oliveira Junior (Espólio) - Apelante: Thamiris Aparecida Quinelatto - Apelado: Jeferson Alves Pereira - Voto nº 156 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Autora que, após a interposição do recurso, revoga o mandato outorgado aos dois advogados que a representavam - Ausência de constituição de novo patrono nos autos - Intimação par regularizar a representação processual recebida por carta no endereço declinado nos autos, inclusive na procuração revogada e no telegrama enviado aos anteriores advogados para revogação do mandato - Inércia da apelante - Irregularidade da representação processual da parte apelante e consequente ausência de pressuposto processual ocorrida após a interposição do recurso (CPC, arts. 76, §2º, I, e 103) - Precedentes. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 147/150, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta por Thamíris Aparecida Quinelatto Cardoso contra Jeferson Alves Pereira, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre a parte vencida (fls. 155/162) insistindo no pleito de reintegração na posse do imóvel sob o argumento de que se trata de prédio locado pelo seu falecido marido e autor originário desta demanda, Hudson Alvarenga de Oliveira Júnior, tendo o réu cometido esbulho. Afirma que a testemunha ouvida é funcionária da imobiliária que intermediou a locação e, portanto, tem interesse no desfecho do pleito, pois recebe comissões sobre os alugueres do imóvel em discussão. Recurso tempestivo e não preparado, com preliminar de gratuidade. Pedido de tutela de urgência recursal negado pela r. decisão de fls. 184/185. Foi noticiada a revogação, pela autora, apelante, do mandato conferido a seus advogados (fls. 188/192). O despacho de fls. 194 determinou a intimação da apelante, por carta, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada (fls. 197), a apelante quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo para sua manifestação (fls. 198). Termo de transferência para esta relatoria em 03/04/2024 (fls. 200). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, após a interposição deste recurso, os dois advogados que representavam a autora (fls. 117), ora apelante, comunicaram o recebimento de telegrama, em 15/06/2022, por meio do qual a autora revogou a procuração que lhes havia outorgado (fls. 191/192). Desde então, e independentemente de qualquer intimação, eis que a revogação do mandato foi de sua iniciativa, a autora deveria ter regularizado sua representação processual nestes autos, mas não o fez. A apelante, ainda, foi intimada por carta, com recebimento em 18/10/2023, no endereço declinado na procuração de fls. 117 e no telegrama de fls. 191/192, a regularizar a sua representação processual, com a constituição de outro patrono, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil. Permaneceu inerte. Em assim sendo, a parte apelante não regularizou, no prazo definido, a sua representação processual, deixando de constituir outros advogados para representa-la nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 198. Nessa conformidade, não estando a parte apelante representada, nestes autos, por advogado legalmente habilitado, na forma prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil, o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do referido diploma processual, em Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 380 razão do desaparecimento de pressuposto processual. Neste sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no Ag 891027 / RS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0085169-5 Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma Julgado em 02/09/2010 - Data da Publicação/ Fonte: DJe 15/09/2010). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Renúncia ao mandato pelos advogados constituídos pelos recorrentes, manifestada após a interposição do recurso - Carta de intimação aos recorrentes para regularizar a sua representação processual enviada para o endereço declinado nos autos retornou sem recebimento - Alteração de endereço não comunicada - Presunção de validade das intimações - Art. 77, V e Art. 274, parágrafo único, do novo CPC - Precedentes do TJ-SP - Irregularidade da representação processual dos recorrentes e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso - Artigos 76, § 2º, I e 103 do novo Código de Processo Civil - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006672- 89.2023.8.26.0005; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). Na espécie, a apelação não pode ser conhecida, em razão da irregularidade da representação processual da parte apelante e consequente ausência de pressuposto processual, ocorrida após a interposição do recurso, nos termos do mencionado artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ailton Pereira de Sousa (OAB: 334756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015363-18.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1015363-18.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Arnaldo Tucci - Apdo/Apte: André Oliva Tucci - Trata-se de recurso de apelação interpostos por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Arnaldo Tucci e outro em face da r. sentença de fls.118/120, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível Central - Comarca da Capital/SP, que julgou procedente ação revisional de contrato de arrendamento mercantil financeiro, para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança das tarifas de inserção de gravame, cadastro e serviços de terceiros. É o relatório. Tenho que o conhecimento do recurso não compete a esta C. Câmara de Direito Privado da Subseção II. Embora firmado com instituição bancária, vê-se que o contrato objeto da lide é de arrendamento mercantil financeiro. A celeuma, em tal passo, deve ser dirigida a uma das Câmaras numeradas entre a 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, haja vista o critério estabelecido pelo Colendo Órgão Especial, no sentido de que a competência interna se fixa a partir do pedido e da causa de pedir (artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Consoante disposto no artigo 5°, inciso III.10, da Resolução nº 623/2013 (que estabelece a competência no âmbito desta C. Corte), deverão ser conhecidos pelas C. Câmaras da Subseção III de Direito Privado recursos interpostos em ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. De tal modo deliberou o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Infere-se da narrativa inicial que o cerne da demanda, a sua pretensão principal, decorre de referido contrato de arrendamento, no que diz respeito ao seu cumprimento, quanto ao uso e posse dos produtos e da empresa, com alegação de que está comprovado o descumprimento contratual pelas rés. Nesse quadro, a competência preferencial para julgar os recursos oriundos da ação é da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, consoante a Resolução nº 623/2013 (Conflito de competência cível 0042960-73.2020.8.26.0000; Relator:Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). Em mesmo sentido, os seguintes precedentes: Competência recursal Ação revisional Arrendamento mercantil A competência firma-se pelos termos do pedido (art. 103 do RITJSP) Processo discutindo cláusulas de contrato de arrendamento mercantil de veículo Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, III.10 da Resolução 623/2013 do TJSP Precedentes Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1066002-60.2022.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional. Sentença de improcedência. Controvérsia que tem por objeto contrato de arrendamento mercantil de veículo. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.10, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1059562-79.2021.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) Trata-se de competência funcional, em razão da especialização, o que implica a redistribuição à d. Câmara competente. Nesse passo, tenho que os recursos devam ser redistribuídos, para garantir análise especializada e, ainda, afastar eventual arguição de nulidades. Pelo exposto, deixo de conhecer os presentes recursos, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção III de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2084231-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2084231-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciatec Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Geral Agronegócios - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 455 que julgou prejudicado o pedido da Agropecuária Sarandi de suspensão do leilão judicial, tendo em vista que o leilão retornou negativo. Determinou o cadastro de Agropecuária Sarandi como terceiro interessado, bem como a manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito em 15 dias. Insurge-se o exequente, sustentando, em breve síntese que Em que pese o fato de ter sido indeferido o pedido de suspensão do Leilão apresentado pela empresa supra, a douta Juíza a quo determinou o seu cadastramento aos autos como terceira interessada sem antes ter possibilitado o direito ao contraditório, ou seja, ter concedido à Agravante a oportunidade de se manifestar e, inclusive, juntar ao processo documentos que contrapõem à averbação contratual indicada pela empresa AGROPECUÁRIA SARANDI LTDA (artigo 435 do CPC); que Não bastasse, constata-se que a empresa AGROPECUÁRIA SARANDI LTDA apenas requereu a SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL, ou seja, em momento algum pediu o seu cadastramento ao feito como terceira interessada, deferido pela douta Juíza a quo; que o cadastramento da empresa Agropecuária Sarandi Ltda ao processo de Execução, sem, antes dar oportunidade do contraditório à ora Agravante, motivo pelo qual, data vênia mencionada decisão deve ser liminarmente suspensa por esse Egrégio Tribunal (artigo 1019, inciso I, do CPC). Requer o deferimento do efeito suspensivo e ao final o provimento ao agravo. Pois bem. Em cognição sumária, diante da ausência da probabilidade do provimento do recurso, risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do § único do art. 995 do CPC, INDEFIRO efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para resposta. Após, conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Nardo Gonçalves (OAB: 65894/PR) - Rafael César do Nascimento (OAB: 16056/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005011-74.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1005011-74.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Edifilar Construtora Ltda - Decisão Monocrática nº 2.014 APELAÇÃO. PROPAGANDA DE COMERCIALIZAÇÃO. Sentença parcialmente procedente. Irresignação das rés. Acordo extrajudicial. Homologação. Inteligência do artigo 487, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos em recurso. MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MASA DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de indenização por dano material por propaganda enganosa promovida por EDIFILAR CONSTRUTORA LTDA., inconformadas, interpuseram APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 323/329, que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR as requeridas a efetuarem o pagamento de indenização ao autor, em razão da propaganda enganosa realizada, no montante de 10% do valor total dos lotes adquiridos, de forma imediata, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, valores estes apurados na fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.. Razões do apelo a fls. 332/361 e apresentadas contrarrazões (fls. 380/403). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 414/416). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 414/416) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 213 e 33). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 528 Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Marcovic Damianovic Bragadin (OAB: 164234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2083728-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2083728-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Luiz Lazaron - Agravado: Cofco International Grains Ltda - VISTOS. 1)Defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fundada em título executivo extrajudicial; 2) Anote-se, para logo, sem que a presente decisão seja, por si mesma, de trancamento parcial, mas para que fique evidenciada a duvidosíssima admissibilidade do agravo quanto a esse ponto, que a rigor o agravante é carecedor de interesse recursal no tocante ao tema da penhora dos veículos, trazendo primariamente ao conhecimento deste E. Tribunal matéria que, a rigor, haveria de ser antes objeto de discussão junto à origem, em torno da pretensa impenhorabilidade dos bens; 2.1) Por outro lado, quanto ao levantamento do montante bloqueado, denega-se o efeito suspensivo, pela clara falta de relevância da argumentação recursal. O agravante tenta tirar proveito do provimento parcial do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou os embargos à execução, mas o resultado do julgamento desta Câmara (contra o voto deste Relator, que ficou vencido, é bom que se diga) foi no sentido de apenas reduzir a multa diária, reconhecida por outro lado a exigibilidade da obrigação objeto da execução; 2.1.1) Ora, no tocante à redução do crédito final decorrente da aplicação das astreintes, verifica-se que há dois créditos a rigor reconhecidos a partir dos autos da execução, um decorrente da conversão da obrigação de entrega da soja em perdas e danos, o outro relativo à multa diária acumulada até essa conversão. O valor bloqueado e cujo levantamento se deferiu é bem inferior ao montante das perdas e danos, que em nada ficaram afetadas pelo julgamento da apelação, de modo que não há qualquer risco de dano ao executado-agravante, ou mesmo perspectiva de alteração do conteúdo obrigacional nessa parte, que justifiquem ou sequer recomendem a vedação à liberação do numerário; 3) Cientifique- se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Intime-se a agravada à apresentação de contrarrazões, no prazo legal Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Alessandra Fernandes de Almeida Telles (OAB: 31891/DF) - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB: 19992/DF) - Eumar Roberto Novacki (OAB: 64600/DF) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2054316-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2054316-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SERGIO LUIZ NOGUEIRA REIS - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.439 Agravo de Instrumento Processo nº 2054316-89.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Luiz Nogueira Reis contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. A parte autora reside em Senador Firmino - MG, e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e de participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo da legislação consumerista, bem como do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação dos citados dispositivos deve ser coesa, atentando-se ao previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar o pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e dificulta o andamento da demanda pela eventual necessidade da prática de atos fora da sua localidade e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede da parte contrária, apesar do consumidor ter pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que este pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender aos fins sociais à que a legislação se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar a presente ação em sua própria Comarca escolheu protocola-la em Comarca diversa de seu domicílio, deverá esta suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 558 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) g.n. “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso impróvido” (Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 ) g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 ) g.n.. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. (fls. 38/42, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, em suma, que a fundamentação da r. decisão agravada está equivocada e margeia a teratologia (sic fl. 05), considerando que o pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa física, somente pode ser negado se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais (fl. 05). Entende, por isso, que o fato da propositura da ação no foro do domicílio do agravado não legitima o indeferimento da gratuidade da justiça (fl. 05). Pondera que, em situações semelhantes, não há designação de audiências ou necessidade deslocamentos das partes e de seus patronos, sendo digitais os autos de origem (fl. 06). Pretende, pois, o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 07) e, também, a tutela antecipada recursal com objetivo de determinar ao agravado o imediato bloqueio do perfil Sérgio Luiz1 no Facebook, ainda que seja posteriormente alterado para qualquer outro nome de usuário, bem como que restitua ao agravante o acesso ao perfil supracitado, nos moldes requeridos na petição inicial (sic fl. 09). Requer, ainda, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça e confirmar a tutela antecipada recursal concedida monocraticamente (fl. 09). Recurso tempestivo (fls.45/46) e sem preparo, ante o seu objeto. Sem intimação da parte contrária, porque ainda não citada. Recebidos os autos, com efeito suspensivo, o agravante foi instado a juntar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira (fls. 11/15). Não obstante, a fl. 17, o agravante pleiteou a desistência do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando o teor da manifestação do agravante, a fl.17, destes autos, no sentido do expresso desinteresse do julgamento do presente recurso. A propósito, afirma o agravante que optou por recolher as custas processuais a fim de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja apreciado o quanto antes pelo Juízo de primeiro grau. (sic fl. 17). Restando caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucas Oliveira Benevides (OAB: 392304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022685-44.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1022685-44.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Via Varejo S/A - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelada: Adriana de Lima Gitai (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ADRIANA DE LIMA GITAI ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de VIA VAREJO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 289/295, julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar inexigíveis os serviços e seguros embutidos nos contratos realizados no valor de R$ 2.226,60, com a consequente revisão contratual; e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbentes, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor da condenação. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação. Em síntese, alegaram inexistência de ilegalidade na contratação dos seguros. Houve formalização mediante documentos autônomos com pleno conhecimento da adesão à autora. Inexiste abusividade e as cobranças são legítimas. Não há dano moral, mas se prevalecer, pede o reexame do valor condenatório (fls. 298/311). Em contrarrazões, a autora, na condição de consumidora, alegou vulnerabilidade. Desconhecia a venda casada do produto de seguro de vida, indicando um neto que sequer existe. Não havia informações claras, o que torna nulo o negócio. O dano moral deve ser mantido, sem redução da indenização (fls. 319/322). É o relatório. 3.- Voto nº 41.810. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 581 Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Osmar Cosme Rosa Tani (OAB: 423270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042217-15.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1042217-15.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelada: Elizete Rosa Campanholi - Apelado: Jose Luiz Campanholi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- LOCALIZA RENT A CAR S/A ajuizou ação indenizatória em face de ELISETE ROSA CAMPANHOLI e JOSÉ LUIZ CAMPANHOLI. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos réus no importe de 10% sobre o valor atualizado causa Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, custos operacionais não se confundem com os danos materiais sofridos. Afirma que o valor pago na via administrativa se refere a custos operacionais da empresa autora previstos no contrato de locação firmado entre a autora e os locatários do veículo sinistrado. Aduz que não tem como impedir que o locatário cobre as despesas por ele devidas ao agente causador do acidente de trânsito, e ocorrendo, eventualmente, o adimplemento dos Custos Operacionais pelo causador do acidente diretamente ao locatário, porque assim convencionaram, àquele não será permitido o descumprimento das obrigações decorrentes de sua responsabilidade civil extracontratual. Aduz que é seu direito de ter seu patrimônio recomposto com a indenização pleiteada nos termos da petição inicial (fls. 133/137). Recurso tempestivo e preparado (fls. 138/140). Em suas contrarrazões, os réus pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve composição na via administrativa para reparação do dano sem qualquer ressalva, tampouco impugnou referida quitação no âmbito judicial. Colaciona julgados sobre o tema quitação. No mais, afirmam que a autora não fez prova das suas alegações, sendo imperiosa a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 141/146). 3.- Voto nº 41.817 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009716-94.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009716-94.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sheila Aparecida Domingues Pancas - Apelado: Marco Antonio Almeida Pancas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.134 Apelação Cível Processo nº 1009716- 94.2023.8.26.0562 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos - 12ª Vara Cível Apelante: SHEILA APARECIDA DOMINGUES (Autora) Apelado: MARCO ANTONIO ALMEIDA PANCAS (Réu) Juiz Prolator: Rodrigo Garcia Martinez APELAÇÃO. Ação de arbitramento de aluguel. R. sentença de improcedência, com apelo somente da autora. Demanda fundamentada em imóvel de propriedade comum entre as partes. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, I.27, da Res. n. 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interpostas pela autora contra a r. sentença de fls. 154/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo atualizado desde a propositura da ação. Sobrevieram embargos declaratórios da acionante, os quais foram rejeitados (fls. 158/160 e 183). Em suas razões recursais (fls. 186/191), a autora, Sheila Aparecida Domingues, busca a reversão do julgado, insistindo, em síntese, na condenação do réu ao pagamento de aluguéis no período em que residiu no imóvel sem o consentimento da apelante. Pois bem. Verifica-se, contudo, que o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Infere-se dos autos que o ponto central da discussão envolve imóvel de propriedade comum entre as partes, anteriormente casados. Narra a autora que após o divórcio o réu passou a residir no imóvel de propriedade do casal, situado na Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva, nº 209, Marapé, no Município de Santos, até dezembro de 2022, quando desocupou o imóvel, sem pagar à demandante qualquer valor a título de aluguel. Nesse contexto ajuizou a presente ação pretendendo o arbitramento do aluguel no importe de R$3.500,00, condenando o requerido ao pagamento de 50% desse valor, cujo montante para o período de ocupação seria o valor de R$29.750,00. Todavia, os fundamentos fáticos e jurídicos não envolvem uma relação locatícia, regida pela Lei 8.245/91 (Lei de Locações) e sim a administração de coisa comum adquirida pelas partes durante o casamento, matéria que não se insere na competência desta Subseção. Ora, conforme disposto no art. 5º, item I.27, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para julgar recursos que discutem “ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum” é de uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Apenas para melhor ilustrar a questão, vejam-se julgados desta Eg. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. IMÓVEL. COISA COMUM ENTRE HERDEIROS NECESSÁRIOS (DESCENDENTES). AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. COMUNHÃO DE PATRIMÔNIO ADQUIRIDO POR HERANÇA. FATO JURÍDICO IMPUTADO PELA AUTORA ALEGANDO NÃO RECEBIMENTO DE RENDA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RESOLUÇÃO N. 623/2013 (ART. 5º, I.27). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ação proposta em que a autora descreve na petição inicial o não recebimento de renda correspondente a sua cota no imóvel que adquiriu por herança juntamente com a ré, ora irmã. Não havendo discussão sobre contrato de locação, a matéria não está afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado. A competência recursal é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.27, da Resolução 623/2013 desse TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1002913-32.2023.8.26.0001; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). = AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS FIXADOS POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO COM FUNDAMENTO EM BEM COMUM. AÇÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM. COMPETÊNCIA DAS E. TURMAS DA 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA EXAMINAR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006406-10.2022.8.26.0047; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). = A ação de origem cuida de administração e arbitramento de alugueres, em virtude do uso pela ré, ora apelada, em caráter exclusivo, de imóvel pertencente a ela e outros herdeiros, dentre os quais o autor da ação. - Propriedade de coisa imóvel comum - Matéria afeta à competência da C. I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Inteligência do art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013. Competência para julgamento de recursos é fixada pela causa de pedir, ex vi do que dispõe o artigo 103, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma dentre as C. 1ª. a 10ª. Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1002730-72.2021.8.26.0020; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). = Apelação cível. Ação de arbitramento e cobrança de indenização na forma de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Incompetência da Terceira Subseção de Direito Privado. Competência preferencial das Câmaras que compõem o Direito Privado I deste Tribunal para o julgamento de ações que versem sobre condomínio comum sobre imóveis. Indenização da forma de aluguéis que não caracteriza locação entre os condôminos. Natureza indenizatória dessa verba pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003109-19.2021.8.26.0309; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Rafael de Farias Julião (OAB: 353732/SP) - Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 611



Processo: 1007339-38.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1007339-38.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 637 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Alison da Silva Fortunato - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação do autor contra a r. sentença de fls. 105/110, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Constou do dispositivo: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALISON DA SILVA FORTUNATO em face de BANCO PAN S/A. Extingo o processo na forma do artigo 487, I, do Código do Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte requerente ao pagamento despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada, respeitada a gratuidade somente para fins recursais, haja vista que quem assume parcelas de mais de R$ 729,02 por mês, por lógica, possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada e cujo montante se revela infinitamente inferior ao valor da parcela do carro e de seus custos de manutenção. (fls. 109 - grifei). Apela o autor pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de decisão extra-petita; requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; no mérito alega, em síntese, que as taxas de juros adotadas no contrato superam a média do mercado, sendo, portanto, abusivas; defendeu, ainda, o reconhecimento de abusividade na cobrança das tarifas de contrato, avaliação do bem, registro e seguro prestamista; requereu, portanto, a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum. Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulada pelo apelante, foi determinada por esta C. Câmara o seguinte: (...) Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isento (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS atualizada, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra- se vista à apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. (fls. 159 - grifei). O prazo transcorreu in albis (fls. 165). Na hipótese dos autos, tendo em vista que o apelante não apresentou os documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência, a gratuidade da justiça formulada na apelação restou indeferida, de plano, conforme extraído da r. decisão mencionada. E conforme constou expressamente daquela r. decisão, indeferida a benesse, a serventia deveria abrir vista ao apelante e intimá-lo para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo ali estabelecido. Contudo, na situação in concreto, verifico que os autos tornaram conclusos sem que o apelante tivesse sido novamente intimado para fazê-lo. Dessa forma, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade posterior ou oposição de embargos de declaração, determino à serventia que realize a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado cadastrado aos autos, para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1038150-22.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1038150-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Creni Regina dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 259/263, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito inserido na Serasa Limpa Nome c.c. danos morais, proposta por Creni Regina dos Santos Pereira contra Recovery do Brasil Consultoria S/A, para declarar inexistente o débito de R$386,39 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), vencido em 20 de maio de 2016 (fls.60/61), por força da sua prescrição e determinar à ré que se abstenha de cobrar o autor, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, em relação a esse débito, bem como que o exclua definitivamente da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança realizada e a cada prova de permanência de sua inscrição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a autora a pagar à ré os honorários advocatícios, que também arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ademais, não é o caso de se permitir o prosseguimento do presente processo, consoante defendido na petição de fls. 324/331, pois o débito foi declarado inexistente na r. sentença em razão da prescrição e não por ser a dívida ilegítima (fls. 263). Além disso, o pedido de dano moral está fundamentado pela inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. Ou seja, a hipótese dos autos não se distingui do IRDR acima citado. Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002517-65.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1002517-65.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edimilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Resgate Organização Contábil Eireli - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 59/61, que julgou extinto sem resolução de mérito os embargos opostos pelo ora apelante, nos termos do art. 485, X, do CPC, por sua intempestividade. Diante da sucumbência do embargante, foi este condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor conferido à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Apelou o embargante às fls. 65/68, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença por conta da negativa de recebimento da dívida pela apelada. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente procedentes os embargos, com a extinção da execução. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 84/88). É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 653 dos recursos. No presente caso, observa-se que a apelante menciona fatos alheios à demanda, deduzindo matéria totalmente diversa daquela usada como razão de decidir pelo juízo sentenciante (no caso, intempestividade dos embargos, não adentrando no mérito das alegações do embargante). Sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se ligam aos fundamentos da sentença sob análise. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15%, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josiara dos Anjos Costa (OAB: 25042/MA) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004441-79.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004441-79.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Jefferson Aparecido do Prado Gomes - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 37/43, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, tarifas de cadastro e registro, bem como cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,52% mensal e 19,79% anual (fl. 17). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 654 sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. A devolução será simples, nos termos postulados na petição inicial. Nessa toada, não pode o autor inovar em grau recursal pleiteando o ressarcimento em dobro. Tal pretensão esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O valor decotado deverá ser observado em eventuais parcelas vincendas. Autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança ta tarifa de Registro do Contrato. Entretanto, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. A devolução será simples, nos termos postulados na petição inicial. Nessa toada, não pode o autor inovar em grau recursal pleiteando o ressarcimento em dobro. Tal pretensão esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O valor decotado deverá ser observado em eventuais parcelas vincendas. Autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. Deixo de majorar honorários, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002735-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3002735-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Herminia Almeida Nogueira - Agravado: Valter Neri de Lima Santos - Agravado: Teresa Rodrigues Ferreira - Agravado: Geralda Teresinha Lopes Dias - Agravado: Mercedes Artuzi de Abreu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de São Paulo em face de decisão que, em Requisição de Pequeno Valor, julgou improcedente a impugnação, para definir que o crédito da exequente no cumprimento de sentença corresponde ao valor apurado pelos exequentes, qual seja, R$81.734,58, para 31/12/2021. Como rejeitada a impugnação, CONDENOU a executada ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios devidos a parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado. Aduz a agravante que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.036 do Código de Processo Civil, afetou o REsp nº 2029636/SP à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190), visando dirimir a controvérsia existente sobre referida matéria determinou a suspensão dos processos pendentes da referida matéria. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final o provimento do recurso para que seja excluído o arbitramento de honorários concedido em favor da parte exequente. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1000746-96.2016.8.26.0030/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000746-96.2016.8.26.0030/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Embargdo: Pedro Augusto Santiago - Embargdo: Morgana Martini Barros - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000746-96.2016.8.26.0030/50000 COMARCA: APIAÍ EMBARGANTE: MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S/A EMBARGADOS: PEDRO AUGUSTO SANTIAGO E OUTRA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mata de Santa Genebra Transmissão S/A, em relação ao v. acórdão de fls. 1.024/1.032, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar instituída em favor da expropriante a servidão administrativa de passagem da linha de transmissão de energia elétrica no interior do imóvel descrito na inicial, imitindo-se definitivamente na posse do bem em tela, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, mediante o pagamento da quantia total de R$ 450.326,84, sendo R$ 400.768,45 em benefício da ré Morgana e R$ 49.326,84 ao réu Pedro, fixados em setembro de 2021, e já parcialmente depositada nos autos (fls. 424). Incidirão juros compensatórios e de mora, apenas nos valores faltantes a serem depositados. Sustenta, em síntese, a fim de que não reste dúvida ou de forma a evitar interpretação equivocada da r. sentença, ser necessário que conste expressamente o abatimento dos valores já depositados em juízo, devidamente atualizado conforme os índices de poupança, com os seus devidos acréscimos legais, restando omissão nesse ponto. Argumenta, ainda, que há de ser reformada a r. sentença, a fim de que sejam fixados juros compensatórios de 6% ao ano (ADI 2332), com base no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, com incidência a partir da imissão na posse, sobre o valor da diferença do depósito prévio atualizado e do valor fixado na sentença. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação dos embargados para que se manifestem acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do disposto no art. 1.023, § 2, do Novo CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 2 de abril de 2024. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Murilo Cafundó Fonseca (OAB: 201086/SP) - Emerson Dias Levandoski (OAB: 53844/PR) - Divino Rodrigues Santana (OAB: 55668/PR) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0006649-03.2007.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0006649-03.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Dirce Maria Graças Athayde Pinto Junqueira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vinhedo diretamente nos autos da execução fiscal, contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e julgou extinta a execução ante o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Houve condenação do Município-embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, atualizados conforme artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC (fls. 84/86 dos embargos à execução e fls 61/62 dos autos da execução fiscal). Em suas razões recursais, o apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Municipalidade, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduz que comunicou o descumprimento do acordo de parcelamento firmado às fls. 22/23 em 28/11/2019, reiniciando o prazo de cinco anos para a contagem da prescrição da pretensão executiva, pelo saldo remanescente igualmente informado. Afirma que a sentença ignorou a existência do acordo de parcelamento firmado entre as partes, com vigor suficiente para interromper a Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 807 fluência do prazo prescricional, e reconheceu a ocorrência da prescrição sem delimitar os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. Defende que a extinção prematura do processo, sem esgotamento das formas de localização de bens do executado, viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 66/73). Contrarrazões às fls. 76/83. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Primeiramente, verifico que a petição do recurso de apelação foi equivocadamente endereçada a esta execução fiscal principal de nº 0006649-03.2007.8.26.0659, quando deveria ter sido protocolada diretamente nos autos dos embargos à execução de nº 1003904-13.2019.8.26.0659, que tramitou perante a Vara de Execuções Fiscais do Foro de Vinhedo. Ora, o equívoco quanto ao processo em que foi protocolado o recurso, tal como reconhecido pela jurisprudência, trata-se de mero erro material escusável, incapaz de afetar a interposição quando realizada no prazo legal, não podendo ser considerado motivo apto a impedir o acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Todavia, no presente caso, observo que a apelação interposta é manifestamente intempestiva. Em consulta ao andamento processual dos embargos à execução de nº 1003904-13.2019.8.26.0659, por meio do website deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que a sentença recorrida foi publicada no DJE em 19/10/2022 e remetida ao Portal Eletrônico em 25/10/2022, com certificação de não leitura em 05/11/2022. Consta a certificação do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/01/2023 (certidão que se encontra juntada nos autos da execução fiscal - fl. 63 - ante a extinção simultânea desta ação principal). Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. No mais, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 14/10/2022 e sua remessa ao Portal Eletrônico ocorreu em 25/10/2022. O artigo 183, § 1º, do CPC estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Na mesma linha, o artigo 5º, caput e § 6º e artigo 9º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, estabelecem que (grifos não originais): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 26/10/2022. Tendo em vista ainda que, no presente caso, o presente recurso foi protocolado somente em 30/11/2023, mais de um ano após o início da contagem do prazo, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Por tal motivo, deixo de determinar a devolução dos autos à Primeira Instância para regularização da juntada da apelação interposta, em razão de manifesta intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Camila Sant Anna (OAB: 337764/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2090729-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2090729-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gilberto Aparecido dos Santos Ribeiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS RIBEIRO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da CAPITAL, nos autos registrados sob nº 1508498- 69.2024.8.26.0228, em que está sendo investigado pela prática do crime de furto. Inicialmente, sustenta a Defensoria Pública que a ação penal deve ser trancada, com fundamento no princípio da insignificância, já que o bem subtraído, além de ter sido restituído, tem valor ínfimo, qual seja, R$ 28,34. Neste aspecto, argumenta que a conduta imputada ao paciente não representa risco social exacerbado, não se justificando o prosseguimento da ação penal inaugurada contra o paciente. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e a não observância do princípio da proporcionalidade da punição. Assim, postula a concessão de liminar e, no mérito, requer o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, observa-se que consoante entendimento jurisprudencial predominante, o reconhecimento do princípio da insignificância pressupõe a presença das seguintes circunstâncias fáticas: (i) ofensividade mínima da conduta do agente, (ii) reduzido grau de reprovabilidade, (iii) inexpressividade da lesão jurídica causada e (iv) ausência de periculosidade social (cf. RHC 113.381, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2014), exame impossível de ser realizado em sede de cognição sumária, ante a necessidade de exame de circunstâncias pessoais e fáticas do caso concreto. Quanto à pretendida liberdade provisória, observa-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, a autoridade apontada como coatora julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, na medida em que se trata de acusado multirreincidente (cinco condenações por roubo) e que teria cometido o crime durante o cumprimento de pena. Considerou ainda, pelas citadas circunstâncias, insuficientes para o caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2196734-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2196734-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: H. G. (Menor) Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1000 - Agravado: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.668 Agravo de Instrumento Processo nº 2196734-84.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Salto Processo de origem nº 1003686- 54.2023.8.26.0526 Agravante: H. G. Agravado: Município da Estância Turística de Salto Juiz(a): Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/41 proferida nos autos principais, que em ação de obrigação de fazer indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que “antecipar a tutela à autora sem o requerimento de vaga em creche junto ao Município, seria um desprestígio e falta de respeito para com as pessoas que seguem a rigoroso novos procedimentos adotados pela Administração local”. Sustenta o agravante, em síntese, que, possui 4 anos de idade e que seus genitores trabalham e não possuem rendimentos suficientes para contratar uma pré-escola particular. Diz que sua genitora realizou sua inscrição no período de janeiro/2023, e que está na lista de espera da creche municipal, na posição 22ª. Relata que sua genitora estava grávida, e em 10/05/2023 foi internada para a realização do parto. Alega que ela permaneceu internada até 13/05/2023 e durante todo o período, a contar da data de inscrição até sua desinternação, não obteve resposta da Secretaria da Educação. Diz que próximo ao fim da licença de sua genitora e sem que haja pessoa responsável por seus cuidados, foram informados que a posição da lista de espera estava em 29ª. Aduz que o funcionário não soube dizer o motivo do ocorrido e informou que a criança havia perdido a vaga, devendo realizar nova inscrição no futuro. Afirma que ao fim da licença maternidade de sua genitora, ficará desamparada, pois seus genitores trabalham em período integral e não possuem condições financeiras de contratar uma babá ou uma escola particular. Alega que o Município de Salto/SP tem histórico sobre deficiência em vaga em creche, e que todos os procedimentos administrativos foram respeitados, porém, não obteve sucesso na disponibilização da vaga que necessita. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a Tutela Antecipada, a fim de que o Município de Salto/SP “providencie uma vaga em uma creche da rede municipal para efetuar a matrícula da Agravante, ou em creche particular a ser custeada exclusivamente pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Salto, em unidade mais próxima possível de sua residência, e na impossibilidade, que seja fornecido transporte escolar gratuito, sob pena de aplicação de multa diária”. Decisão de processamento apenas sob o efeito devolutivo (fls. 19/21). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 23). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 30/31) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 29.01.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo que tornou definitiva a tutela antecipada, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houve comprovada necessidade desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos termo da fundamentação acima. (fls. 78/85 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Júlio Henrique de Paula Leite (OAB: 350457/SP) - Monica Venancio dos Santos (OAB: 227917/SP) (Procurador) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/ SP) (Procurador) - Samuel Plínio Duarte Christofoletti (OAB: 224048/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004652-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3004652-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: E. de S. P. - Agravado: R. de J. C. (Menor) - Agravado: H. de J. C. (Menor) - Interessado: M. de T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.670 Agravo de Instrumento Processo nº 3004652-09.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Tatuí Processo de origem nº 1003212-80.2023.8.26.0624 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: R. de J. C. e H. de J. C. Interessado: Município de Tatuí Juiz(a): 1003212-80.2023.8.26.0624 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 87/92 (autos da origem) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por R. de J. C. e H. de J. C., representadas por sua genitora, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu a tutela de urgência, para determinar às rés “que forneçam às infantes autoras os medicamentos descritos na inicial, quais sejam, no caso da infante R.: RISPERIDONA 2mg e CONCERTA 18mg e, no caso da infante H.: CANABIDIOL 20mg/ml, RITALINA 10mg, RISPERIDON XAROPE e LEITE PEDIASURE permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso , toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação de receituário médico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC.”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a não observância ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Aduz que, no caso, em relação ao canabidiol, a pessoa jurídica responsável é a União, por se tratar de pedido de medicamento que, embora registrado na ANVISA, não consta das listas oficiais de dispensação do SUS e é de alto custo. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ em entendimento consolidado no Tema 106 do STJ, uma vez que a criança não demonstrou a imprescindibilidade dos medicamentos e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. Diz que não há nos autos prova de que o médico subscritor da prescrição tenha registro especial no CRM para prescrever o Canabidiol. Aduz que o item pretendido não foi incorporado ao SUS e que o Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado de São Paulo não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo, não reconhecido pelo SUS. Afirma que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300. do CPC) pois não foi demonstrada a urgência ou emergência no caso. Subsidiariamente, alega ser excessiva a multa fixada e exíguo o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a inclusão da União Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1002 no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Requer a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a apresentação de documento médico, a concessão de prazo razoável para cumprimento da decisão agravada e a redução da multa em caso de descumprimento. Decisão pelo deferimento parcial ao pedido de efeito suspensivo (fls. 28/41). Apresentação de contraminuta (fl. 50/70). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 73/74) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 30.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os Réus em obrigação de fazer para que forneçam às crianças os medicamentos descritos na inicial, quais sejam RISPERIDONA 2 MG E CONCERTA 18 MG à criança R; e CANABIDIOL 20mg/ml, RITALINA 10 MG, RISPERIDON XAROPE e LEITE PEIDASURE, à criança H., prescritos em fls. 41, 53, 55 e 78/82., permitindo-se a opção, à Administração, pelo genérico ou por medicamente que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema, mesmo que composto por princípio ativo diverso, toda vez que assim se fizer necessário, no prazo de 30 dias após a apresentação do receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança da Criança e do Adolescente CMDCA, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º a 5º do CPC. (fls. 418/430 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Danielle Cristina Soares Jacob (OAB: 449046/SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001994-31.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001994-31.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Sebastião - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. S. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. S. da S. (menor) em face do M. de S. S. A r. sentença de fls. 54/55 confirmou a tutela de urgência de fls. 24/25, com base no artigo 487, inciso I do CPC., julgou procedente o pedido, consistente no fornecimento de vaga na Creche Leonardo de Jesus Santos, em período integral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 63), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 68/70). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1032 Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Rayane Firmino da Silva - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011000-17.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1011000-17.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. B. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. B. de O. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 70/72, confirmou a tutela de urgência de fls. 32/33 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 84), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 88/90). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1036 ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Simone Cristina Branco de Oliveira - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008235-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3008235-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: E. de S. P. - Agravado: E. M. A. dos S. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.665 Agravo de Instrumento Processo nº 3008235- 02.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Vicente Processo de origem nº 1014257-86.2023.8.26.0590 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: E. M. A. dos S. Juiz(a): Rodrigo Barbosa Sales Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 39/40 proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por E. M. A. dos S., representada por sua genitora, que, por vislumbrar presentes os requisitos legais, concedeu a tutela de urgência “para determinar à ré o fornecimento de (Healthmeds 6000mg, 02ml manhã e 0,2ml à noite, ou similar, nos termos da indicação médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00(vinte mil reais)”. Inconformado, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ em entendimento consolidado no Tema 1161 do STJ e 106 do STF. Aduz que a criança pleiteia medicamento sem registro na ANVISA. Diz que ausente a demonstração da necessidade e imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Afirma que a prescrição médica não está de acordo com as disposições da Resolução nº 2.113/2014, na medida em que não consta nos autos comprovante de que tenha o profissional se registrado no CRM especialmente para a prescrição de canabidiol. Alega que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta que para configuração da urgência é necessário que a demora na concessão do tratamento implique em agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, risco iminente de vida ou sofrimento intenso. Alega a necessidade de verificar se o medicamento importado é superior ao nacional ou às alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS. Subsidiariamente, alega que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, uma vez que se trata de pedido de fornecimento de medicamento importado, sendo necessária a realização de trâmites administrativos. Sugere a fixação do prazo de 120 dias. Sustenta que no Brasil há 18 produtos à base de cannabidiol com comércio autorizado pela Anvisa. Requer a substituição do produto importado de marca específica por outro com autorização de comércio no território nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a tutela concedida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e a substituição do produto importado de marca específica por outro com fabricação nacional. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo (fls. 21/28). Apresentação de contraminuta (fls. 39/41). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 45) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 09.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que julgou procedente a ação e manteve os efeitos da tutela concedida, nos Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1044 termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida, reconhecendo a responsabilidade da ré na obrigação de fazer imposta, até a cessação definitiva do tratamento da autora, nos termos da prescrição médica, permitindo-se a eventual substituição por medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo. (fls. 127/132 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Elaine Cristiana de Melo Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2090648-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2090648-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Roque - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. H. J. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescenteM. H. J., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do da 1ª Vara Criminal do Foro de São Roque/SP, em razão da sentença proferida à fl. 62/65 dos Autos nº 1500092- 52.2024.8.26.0586, que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente, reconhecendo a prática e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo. Sustentou que o paciente foi representado pois teria, supostamente, praticado fato que incide na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal. Defende que o crime de ameaça depende de representação da vítima, o que demonstra um tratamento benéfico pela Lei, exatamente em razão da natureza não grave da infração; que é desproporcional aplicar um dispositivo que trata de medida socioeducativa mais severa e que a situação é injusta, haja vista que se um adulto comete crime de ameaça e não há representação, não haverá pena, entretanto, se um adolescente comete o ato infracional referente ao mesmo crime, aplica-se a pena mais severa do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que o paciente é primário e que o crime de ameaça é de menor potencial ofensivo, de forma que manter o adolescente em internação viola o rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e se mostra desproporcional. Pleiteou a concessão de medida na forma liminar, para determinar a inserção do adolescente em medida socioeducativa de liberdade assistida, e a final concessão da ordem. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. Aponta-se, inicialmente, que o habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, objetivando preservar a uniformidade de julgamentos, à vista de recentes decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Câmara Especial, passo à análise da impetração. Em que pese o alegado pela defesa, a decisão atacada está devidamente fundamentada, não se divisando, nos argumentos invocados, constrangimento ou ilegalidade. A representação contra o adolescente foi julgada procedente pela prática do ato infracional análogo ao crime de ameaça do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação (fls. 62/65, da origem). A autoria e a materialidade dos atos infracionais estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 1/3, da origem), pelos termos de declarações (fls. 4/5, da origem) e pela confissão do próprio adolescente em audiência (fl. 61, da origem). No caso, de acordo com a representação ofertada, o paciente, no dia 01 de janeiro de 2024, no período noturno, na Rua das Dálias, n. 82, Município e Comarca de São Roque, ameaçou, com palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, sua genitora e seu companheiro. Conforme apuração, o adolescente é usuário de drogas, além de ser rebelde e agressivo. No dia dos fatos o paciente quebrou o telhado da casa e as janelas do banheiro, em seguida, munido de pedaço de pau, ameaçou agredir as vítimas. Ato contínuo, começou a dizer que colocaria fogo na casa com as vítimas dentro. Deve-se afastar a argumentação da impetrante de que não houve representação da vítima, condição de procedibilidade da ação penal, isso porque não se trata de ação penal, mas de ação pública incondicionada de tutela de interesse público, de proteção integral e do melhor interesse do adolescente infrator. Ainda que assim não fosse, no âmbito do processo penal, não se exige formalidade específica para a representação do ofendido, bastando que seja clara a intenção da vítima de que seja o autor processado criminalmente. No caso, haja vista não se tratar de ação penal, conforme explicitado, as vítimas prestaram declarações à autoridade policial, lavraram boletim de ocorrência e demonstraram interesse na responsabilização do jovem em audiência. A própria equipe técnica que realizou o atendimento da genitora salientou o “pedido de socorro” feito por ela (vide fl. 49) Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida socioeducativa de internação e de violação ao rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, também não tem razão a impetrante. Verifica-se que a infração praticada é dotada de gravidade em concreto, praticada com emprego de grave ameaça. O adolescente ameaçou colocar fogo na casa com as vítimas dentro, bem como de agredi-las com pedaço de pau. Ressalte-se que, em que pese a primariedade do adolescente, suas condições pessoais são extremamente desfavoráveis. Tem-se dos autos, notadamente da audiência (fl. 61, da origem), que o jovem já incendiou seu próprio quarto e que tem comportamento agressivo, conforme confirmado pelo próprio paciente que se diz revoltado com a forma como é tratado em sua casa, em relação ao tratamento dado às suas irmãs. O adolescente afirma em audiência (fl. 61, da origem) que é usuário de cocaína e que gostaria de ser internado em clínica de drogadição, tendo o magistrado, inclusive, alertado como esse ambiente pode em muito ser pior que o da Fundação Casa, dotada de aparato estatal, no qual o jovem terá acesso a tratamento psiquiátrico e psicológico. Do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, tem-se que a genitora do paciente afirma que M. apresenta mudanças bruscas de humor, sendo a agressividade, hostilidade, postura desafiadora, de ameaças graves, de perversidade, mais predominantes e que vem sendo mais afloradas nos últimos três anos, que causa em si permanente medo, inseguranças e busca de auxílio; que houve manifestação de M. de ideação suicida, e que ela também apresentou esse quadro; que M. já a agrediu verbal e fisicamente, fazendo uso de faca, machado, desferia socos e chutes com intenção de causar graves ferimentos; que ela e seu esposo revezavam o descanso noturno, devido às ameaças; que M. foi atendido por um período por psiquiatra e psicólogo do CAPS, fazendo uso de medicação, porém deixou de comparecer aos atendimentos, alegando não sofrer de doença mental. Consta do relatório, também, que o jovem se envolveu em situação de tumulto, arquitetada por outros adolescentes, com intuito de empreender fuga, tendo M. subtraído rádio comunicador da agente de apoio presente no plantão e as chaves dos dormitórios, se valendo de ação agressiva, levado a servidora a sofrer uma luxação no braço. Após o ocorrido, M. negou sua participação e relatou que apenas pretendia auxiliar a servidora. Na área psicológica, concluiu-se pela suma importância de que o jovem tenha avaliação psiquiátrica/neurológica e acompanhamento psicológico, pois, apesar da tenra idade indica necessidade urgente de intervir quanto a esta sintomatologia de alerta. Por fim, Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1066 não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica, tratamento psiquiátrico e psicológico, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2087956-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087956-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: Y. D. A. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M.de G. contra a r. decisão que, em ação mandamental impetrada por Y. D. A. C. em face do recorrente, deferiu a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que providencie, em 5 dias, vaga em creche situada a até 2km da residência da criança, à parte impetrante, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$30.000,00(fls. 24/26 dos autos principais). Insurge-se o M. de G. sustentando, em síntese, que o prazo é exíguo para o cumprimento da decisão. Pugna pelo afastamento ou redução da multa aplicada. Argumenta que ao deferir a liminar o MM. juiz já julgou o mérito da lide. Daí, requerer a) que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso; b) que após, seja dado integral provimento ao presente recurso (fls. 01/06). É o relatório. De início, é possível a concessão da liminar em mandado de segurança, quando preenchidos os pressupostos exigidos por lei, de modo a evitar que a demora na prestação jurisdicional torne inócua a r. sentença ao final. Assim, afasta-se a Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1077 alegada impossibilidade de concessão da liminar em ação mandamental. Dito isso, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento da ação mandamental, a Lei nº 12.016/09 consigna que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, inciso III). Assim, para a concessão da tutela, exige-se o fundamento relevante da impetração e a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. Como adverte Humberto Theodoro Jr., é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie. Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama. Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela. Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo (Jr., Humberto T. Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018. Fl. 248). No caso, a criança está na faixa etária correspondente à vaga pleiteada (fls. 11 dos autos de origem) e o documento encartado às fls. 14, dos autos principais, demonstra a negativa da solicitação. Diante da documentação apresentada, constata- se a gravidade e o risco de dano irreparável na hipótese de restringir ao agravado o acesso à educação de que necessita, direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido pela Constituição Federal (artigos 205, 208, incisos I e III, 211, § 2º e 227, caput) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput). E a intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar a efetividade de tais comandos não caracteriza indevida intromissão no âmbito de atuação de outro Poder, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal. Sendo assim, a não concessão da liminar, em favor do menor, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a ele, que a princípio, demonstrou a aparência do direito invocado, bem como a urgência da medida. De outra banda, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária em ação mandamental, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/ RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública, porquanto ‘a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida’. 2. ‘É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer’ (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 3. Recurso Especial provido (Recurso Especial nº 1.838.446 - SP (2019/0277514-3); Segunda Turma; Relator : Ministro Herman Benjamin; Data de Julgamento 19 de novembro de 2019 g.n.). No caso em análise, a imposição de multa contra o ente público está de acordo com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e sua aplicação garante a efetividade da decisão, ressaltando- se que o valor fixado na decisão recorrida (multa diária de R$ 300,00, limitada a R$30.000,00) não ultrapassa os parâmetros adotados por esta Câmara Especial. Por fim, o prazo concedido ao agravante para o cumprimento da decisão, de fato, não se revela razoável, devendo, portanto, ser ampliado para 15 (quinze) dias, pois suficiente para que o Poder Público providencie o necessário para o cumprimento da decisão. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para que o agravante cumpra a decisão. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Fernanda de Souza Santa Cruz (OAB: 438351/SP) - Jhenifer Densirre Almeida do Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000102-61.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0000102-61.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: I. D. D. (Menor) e outros - Apelado: L. da S. D. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VOLTADO À NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE PESQUISAS SOBRE A SITUAÇÃO LABORAL DO ALIMENTANTE. DESACOLHIMENTO. ANTE O DEVIDO PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, DESCABIDA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A MENCIONADA PERQUIRIÇÃO SEM ESCOPO REVISIONAL. ADIANTAMENTO DE PARTE DE UMA DAS PARCELAS ACORDADO ENTRE OS GENITORES DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO ENSEJA PAGAMENTO IN NATURA A SER COMPENSADO, MAS VERDADEIRA CAUSA DE ABATIMENTO DO VALOR DA PARCELA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA SEGUNDO OS INCISOS II, III E VI, DO ART. 80, DO CPC. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA ANTE A APLICAÇÃO EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP) - Guilherme Henrique de Castro Pereira Campos (OAB: 420279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001443-11.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001443-11.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: T. S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. P. B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS EM VALOR MAIOR DO QUE O FIXADO DESCABIMENTO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Cunha Valente (OAB: 453770/SP) (Convênio A.J/OAB) - Reberson Jose de Menezes (OAB: 465363/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1876



Processo: 1003763-27.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1003763-27.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: T. de B. A. - Apelado: S. A. V. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR, REGULAMENTAR AS VISITAS DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR PEDIU PARA RETORNAR À CASA DA APELANTE POR SUA LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO A PRESTAR ALIMENTOS E RECONHECIMENTO DA PRÁTICA PELO APELADO DE ALIENAÇÃO PARENTAL - CABIMENTO AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE EM RELAÇÃO AO ATUAL DOMICÍLIO DA MENOR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELO APELADO REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1880 - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Francisco Marigo (OAB: 241364/ SP) - Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Sueli Aparecida Flaibam (OAB: 210979/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2227965-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2227965-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravada: A. P. O. dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. ARGUMENTA QUE HÁ PEDIDO DE REEMBOLSO DE NOTAS FISCAIS ANTERIORES À LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. ADUZ QUE O REEMBOLSO DEVE SEGUIR AS REGRAS DO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO. QUANTO À FORMA DE REEMBOLSO, A QUESTÃO FOI TRATADA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1914 APELAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO COMPORTANDO CONHECIMENTO NESTA SEDE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DOS REEMBOLSOS. MARCO TEMPORAL QUE DEVE SER A CONCESSÃO DA LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE REEMBOLSO DE NOTAS FISCAIS PRETÉRITAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010025-56.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1010025-56.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cristina Maria Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037595-67.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1037595-67.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Embargdo: Prop Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO ARTIGO 205 DO CC. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE “BUILD TO SUIT”. DÉBITOS DE IPTU. PREVISTO EM CONTRATO QUE A RESPONSABILIDADE SERIA DA LOCATÁRIA. CLÁUSULAS PREVIAMENTE DISCUTIDAS E CONSENTIDAS ENTRE AS PARTES. VALIDADE DA PREVISÃO, AINDA QUE A AUTORA UTILIZE PARTE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE READEQUAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUEL, VISTO QUE O RÉU APROVOU A OBRA ENTREGUE PELA AUTORA, EM VISITAS REGULARES E EM “TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA”. RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORMA INTEGRAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE TODO O DEVIDO COM RELAÇÃO AO IPTU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2408 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Isabela Albini Maté (OAB: 420787/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026663-60.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1026663-60.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. M. E. de S. P. S/A - Apdo/Apte: R. H. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor, V.U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ENERGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR QUE AS DÍVIDAS NEGATIVADAS CORRESPONDEM AO INADIMPLEMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DO REQUERENTE. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU CUJA PRESERVAÇÃO SE IMPÕE. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, ULTRAPASSA OS LINDES DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL , PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA NEGATIVAÇÃO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002506-96.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1002506-96.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SSA Gestão de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO DA CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DO BANCO.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.É POSSÍVEL A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS INERENTES À QUOTA DE CONSÓRCIO CANCELADA, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA, ADMITINDO- SE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO E REGISTRO, VISANDO EVITAR PAGAMENTO INDEVIDO, MEDIANTE PROVA DA CESSÃO, E DESDE QUE HAJA RECUSA OU OMISSÃO DIANTE DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO ENUNCIADO N° 16 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR REGRAS PARA TRANSFERÊNCIA DE COTAS ATIVAS QUE NÃO SE APLICAM A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS CANCELADAS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA REGISTRAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA.TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA R. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, ANTE A PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOSRECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO AO CARTÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/ PA) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001446-92.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001446-92.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Adilson Elias de Oliveira Sartorello. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS TARIFAS DE PEDÁGIO AOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES CART, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA RÉ AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO MUNICIPAL DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESCABIMENTO DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTELIGÊNCIA DA PORTARIA DA ARTESP DE Nº 13, DE 30.05.2014 ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS VEÍCULOS MUNICIPAIS, SENDO QUE OS VEÍCULOS DE AMBULÂNCIA JÁ POSSUEM ISENÇÃO GARANTIDA PELO CTB - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1013575-07.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1013575-07.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: James Moreira e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o dr. João Paulo Souza dos Santos Neto. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA NÃO INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE DEMORA EM FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR DA MÃE DOS AUTORES QUE CULMINOU COM A SUA MORTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2615 A SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E O MUNICÍPIO DE GUARULHOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, REFERENTE AOS DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL, DO NEXO CAUSAL E DO DANO SOFRIDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ATOS OMISSIVOS - COMPROVAÇÃO DA NÃO INTERNAÇÃO E DA NÃO ENTREGA DO OXIGÊNIO PELA UNIDADE RESPONSÁVEL - DECISÃO ESCORREITA AMPARADA POR LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS PEDIDOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESFAVOR DOS CORRÉUS APELO DO MUNICÍPIO QUE ADUZ FRAGILIDADE PROBATÓRIA E CONDUTA CORRETA CORPO MÉDICO DO HOSPITAL, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO DA SDPM QUE INDICA EQUÍVOCO NA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS; COMO ASSISTÊNCIA PRESTADA À PACIENTE, BEM COMO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUE PEDE O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À SPDM - DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003804-37.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1003804-37.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Municipio de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Steel Loop Industrial do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2675 APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU E TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA ILEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IPTU ENTRE LOTES MURADOS E NÃO MURADOS - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE QUE A AUSÊNCIA DE MUROS NO IMÓVEL INDICA O SEU ABANDONO E, PORTANTO, O NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, O QUE AUTORIZARIA A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MUROS INCONSTITUCIONALIDADE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O TEMA 523, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS OU RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS - ESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ANTERIORES À REFERIDA EMENDA QUE TENHAM INSTITUÍDO A DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IPTU COM BASE EM CRITÉRIOS DISTINTOS DOS MENCIONADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE MUROS NO IMÓVEL.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 2.993/1992, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000, ESTABELECEU ALÍQUOTAS DE IPTU DIFERENCIADAS PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR OU NÃO MURADO DESCABIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO SEMELHANTE RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL.ALÍQUOTA MÍNIMA POSSIBILIDADE TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DA DECISÃO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PAGAMENTO INDEVIDO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR QUE O DEVIDO, O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE SE LIMITA AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO A TEOR DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO CONTRIBUINTE NÃO PRECISA SER EFETIVA PARA LEGITIMAR A COBRANÇA DA TAXA, BASTANDO QUE SEJA POTENCIAL. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA DE LIXO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE LOTES VAGOS - OCORRE QUE TAL FATO NÃO É APTO A ELIDIR A COBRANÇA DA TAXA, NA MEDIDA EM QUE O MERO OFERECIMENTO DO SERVIÇO VIABILIZA A EXAÇÃO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - DESTACA- SE, AINDA, QUE MESMO IMÓVEIS VAGOS SÃO APTOS A PRODUZIREM RESÍDUOS, COMO AQUELES DECORRENTES DA LIMPEZA E CAPINAÇÃO DO TERRENO COBRANÇA DEVIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE CONDENAR O MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE IPTU, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO PARA SE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Rodolpho Raphael Nery Carrozzo Scardua (OAB: 322890/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0026829-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Processo 0026829-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Divina Pierini da Cunha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006105-72.2016.8.26.0053/0045 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 03 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 2174005-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2174005-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Calil Jorge - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: Massa Falida de Autorama Administradora de Consórcios S/c Ltda - Agravado: Nelson Alberto Carmona (Síndico(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 44581 AGRAVO Nº:2174005-64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: RUBENS CALIL JORGE AGDO.: MASSA FALIDA DE AUTORAMA JUIZ DE ORIGEM: MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Habilitação de crédito. Extinção. Inconformismo. Desistência. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44581). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em habilitação de crédito (processo nº 1073312- 80.2023.8.26.0100), proposta por RUBENS CALIL JORGE em face de MASSA FALIDA DE AUTORAMA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 121/123 de origem). O agravante sustenta, em suma, que há evidente interesse público no pagamento do crédito de titularidade da União, e que o falido é direta e gravemente afetado pela ausência do Fisco no quadro geral de credores. Aduz que a legitimidade do falido se justifica porque o crédito que deixou de se habilitar nao sera extinto se forem liquidados todos os bens do seu ativo, mesmo com o encerramento do procedimento falimentar. Assim, caso os recursos da massa sejam utilizados para pagamento dos credores concursais sem a prévia reserva do valor devido ao Fisco, o falido poderá ser alvo de execuções fiscais mesmo após o encerramento da falência e a liquidação de todos os seus ativos valiosos. Entende que, nos casos em que a Uniao se mantém inerte em relação a habilitação do crédito na falência, cabe ao falido ou a qualquer interessado faze-lo, como uma forma de se preservar a ordem de pagamento dos credores. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e manter o incidente de habilitação de crédito originário. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 26/06/2023 (fls. 124/125 de origem). Recurso interposto no dia 10/07/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2061512-81.2022.8.26.0000. Também distribuído a este relator o Agravo de Instrumento nº 2073851-38.2023.8.26.0000. Às fls. 44/45 foi determinado ao agravante a comprovação, no prazo de cinco dias, dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo recursal. Foi determinada a anotação do julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2073851-38.2023.8.26.0000. Às fls. 68/69 foi indeferida a antecipação de tutela recursal. Contraminuta às fls. 72/75. Desistência do agravo às fls. 78. II Diante da desistência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016278-84.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1016278-84.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Freitas e Freitas Construtora Ltda - Embargdo: Maria Gerlane Dantas de Souza - Embargdo: Apto Desenvolvimento Imobiliários Ltda. - Embargos de Declaração Cível nº 1016278-84.2022.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Embargante: Freitas e Freitas Construtora Ltda Embargada: Maria Gerlane Dantas de Souza Decisão Monocrática nº 28.883 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. Os aclaratórios têm cabimento apenas para correção das irregularidades estabelecidas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se viu na hipótese. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, afirmando que os documentos juntados para comprovar a necessidade da gratuidade reclamada não foram analisados, pedindo sua declaração. Sem contrarrazões por ausência de prejuízo. É o relatório. DECIDO. Não há os vícios elencados na decisão impugnada, que indeferiu a gratuidade da Justiça reclamada pela embargante pelo não cumprimento integral de antecedente injunção, que determinou a juntada de específicos documentos para comprovar a necessidade da benesse. Além disso, anotou-se na decisão: No recurso, alegou a recorrente que sofreu impactos com a pandemia de Covid-19, ocorrida entre 2020/2021. Entretanto, promoveu a demanda em curso em fevereiro de 2022 e não pediu a gratuidade, de modo que recolheu as custas e despesas iniciais. A alegação de má situação econômico-financeira veio apenas nas razões recursais, fortemente impugnada pela ré na resposta, instruída por diversos documentos dos quais se destaca o de fls. 424/434, que demonstra a constituição de nova SPE em dezembro de 2020, ou seja, no auge do período pandêmico, com capital social, aliás, de R$ 1.300.000,00. Portanto, nada há a ser declarado. Tenho reiteradamente observado o descabimento de embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 25 de março de 2024. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisa da Silva (OAB: 242312/SP) - Boanerges Sacramento de Jesus (OAB: 379844/SP) - Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB: 426970/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009103-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009103-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allonda Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Polemica Serviços Basicos Ltda - Vistos. Em exame de admissibilidade do recurso, verifica- se que o preparo recursal (fls. 935/936) foi recolhido sem a devida atualização do valor da causa, conforme indicado no cálculo da serventia (fls. 1080). Com efeito, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) Assim, recolha a apelante a diferença devida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Paulo Trancoso Tannous (OAB: 215799/SP) - Matheus Leal Souza (OAB: 493281/SP) - Caio Augusto Nazario de Souza (OAB: 89959/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081633-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2081633-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: A. S. B. - Agravada: L. C. B. R. - V O T O Nº 08794 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.S.B. em cumprimento provisório de sentença que promove em face de L.C.B.R., contra a r. decisão de fls. 62/63, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1. Fls. 54/58: cuida-se de embargos declaratórios apresentados pelo exequente, visando sanar alegada omissão na decisão de fls. 49. Aduz que postergou o pedido de tutela antecipada e os pedidos relativos aos itens 1 e 2 da petição de fls. 44-47: PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; 1- Requer pedido de EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 143 POSSE; 2 - Requer pedido de pesquisa RENAJUD. Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos mas os desacolho. A decisão foi clara ao mencionar que os pedidos seriam apreciados somente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela executada. Não há que se falar, portanto, em omissão. 2. Fls. 60/61: formula a executada pedido de extinção do presente incidente, em razão de existir recurso especial pendente de julgamento, deforma que não havendo trânsito em julgado, não pode subsistir a presente execução de sentença. Ocorre que a executada não demonstrou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sequer haver formulado tal pedido. Desta feita, e porque o exequente pode requerer a execução na forma prevista no artigo 520, do CPC, sujeitando-se às condições ali estabelecidas, não há que se falar em extinção do feito. Pela derradeira vez, determino à executada que entregue o imóvel ao exequente, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário da obrigação e sem notícia de recurso acerca desta decisão, voltem-me conclusos, para análise do pedido de imissão na posse. 3. No mais, quanto ao veículo, diante da informação do exequente de que pretende reavê-lo (fls. 51/52), oficie-se ao DETRAN para que informe, em 10 dias, a data em que houve a transferência da propriedade do veículo da executada para a atual proprietária A. D. O. P., uma vez que tal informação não está disponível pelo RENAJUD. Intime-se. Alega o agravante que a referida decisão concede novo prazo para cumprimento de obrigação, desconsiderando o descumprimento das decisões anteriores e o erro judiciário relacionado à necessidade de restrição junto ao prontuário do automóvel no DETRAN. Aduz que a concessão de sucessivos prazos para cumprimento voluntário gera um ciclo vicioso e conivência com a comprovada posse ilícita tanto do veículo quanto do imóvel em questão e com a obtenção de lucros ilegais oriundos do aluguel ilegal. Pretende, pois, a imissão da posse do imóvel de propriedade do Agravante e a Busca e Apreensão do automóvel de propriedade do Agravante. Preparado (fls. 35/36). É o relatório. 2. Em ação de divórcio c/c reparação de danos, foi prolatada r. sentença de parcial procedência, com seguinte dispositivo: Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECRETAR o divórcio das partes, servindo a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada de seu trânsito em julgado, como mandado de averbação à certidão de casamento ... b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na transferência dos bens suscitados para que constem no nome do autor exclusivamente, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento, limitado a R$30.000,00;c) CONDENAR a requerida a devolução do anel de propriedade do autor ou, na impossibilidade, do pagamento do valor equivalente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento, limitado a R$30.000,00; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis ao autor, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, desde a citação, com correção monetária e aplicação de juros demora. CONDENO a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º,CPC). Esta c. Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, unicamente como forma de afastar o dever de restituir o anel de noivado, em v. acórdão assim ementado: Apelação. Divórcio. Pretensão de reconhecimento de união estável durante o período anterior ao casamento para fins de partilha dos bens. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária à solução da controvérsia. Mérito. Ausência de quaisquer elementos que apontem para a existência de união pública, duradoura e com o objetivo de formação de família anteriormente ao casamento. Pretensão de partilha de bens. Descabimento. Imóvel e automóvel adquiridos anteriormente ao casamento, com recursos exclusivamente do varão. Anel de noivado. Pretensão de restituição. Descabimento. Objeto que, ainda que tenha sido adquiri do pelo varão, foi entregue como presente à virago. Aluguéis pela utilização exclusiva do imóvel devidos pela virago desde a citação. Recurso parcialmente provido. O recurso especial interposto pela requerida não foi admitido com base no art. 1.030, V, CPP, sendo interposto agravo, pendente de julgamento. No cumprimento provisório de sentença, alega o autor que a requerida estaria dilapidando o patrimônio, pois o automóvel a ser restituído foi alienado a terceiro. Requereu o bloqueio do veículo e a desocupação do imóvel. O pedido de bloqueio foi indeferido (fls. 37, de 13/11/23) sendo fixado prazo para que a executada satisfaça a obrigação de fazer, consistente na entrega dos bens ao exequente nos termos fixados pelo v. Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, primeiramente até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Ocorre que, em diligência ao local, foi notificado que o imóvel a ser restituído estava locado a terceiro (fls. 42), daí novo pedido para que o imóvel seja desocupado (fls. 44/47). A requerida, por sua vez, ingressou nos autos tão somente para requerer a extinção do incidente por ausência de trânsito em julgado (fls. 60/61), daí a concessão de novo prazo, objeto do presente agravo de instrumento. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente não se ignora que o cumprimento provisório da sentença encontra previsão legal (art. 520, CPC), sendo certo que a necessidade de caucionamento para prática de ato que importa a transferência de posse, embora exceção na norma do art. 521, III, CPC. Resta, contudo, contraditório específico relacionado ao requisito do parágrafo único, do referido dispositivo legal, que cuida da possibilidade de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A r. decisão agravada, dentro deste contexto, não apreciou o pedido de imissão de posse, concedendo nova oportunidade de desocupação voluntária, providência salutar diante da notícia de que o imóvel foi locado a terceiro. Diante desta conjuntura, que longe está de se revelar teratológica, é forçoso concluir que a parte agravante busca nesta sede antecipar pedido de imissão de posse cuja análise foi justificadamente diferida, com indevida supressão de instância. Destarte, sem carga decisória, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Fredie Didier, sobre o tema, leciona que (...) somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso. Os despachos, atos não decisórios, são irrecorríveis (art. 1.001, CPC). Também são irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria por conta de delegação do magistrado (art. 152, VI, e art. 203, § 40, CPC; art. 93, XIV, CF) - tais atos podem ser revistos pelo próprio magistrado, a partir de provocação feita nos autos, sem maiores formalidades. José Miguel Garcia Media, no mesmo sentido, aduz: (...) os despachos não têm conteúdo decisório juridicamente relevante. Tais pronunciamentos não são considerados decisões (cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Compreende-se, assim, a regra do art. 1.001 do CPC/2015, segundo a qual ‘dos despachos não cabe recurso’. Na vigência do CPC/1973, ocupavam-se doutrina e jurisprudência com a distinção entre despachos e decisões interlocutórias, pois contra esta cabia agravo (retido ou de instrumento), enquanto aqueles eram irrecorríveis (cf. art. 504 do CPC revogado). À luz do novo Código, o interesse na distinção deve se reduzir, pois as decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Kleber Yan Rizzuto (OAB: 376117/SP) - Pedro Paulo Nunes Telles de Almeida (OAB: 440930/SP) - Caroline Lopes Kodrica (OAB: 439447/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2086994-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086994-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. F. - Agravado: R. F. J. - V O T O Nº. 08753 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. F. contra a r. decisão de fls. 969, declarada e mantida a fls. 981 que, nos autos da ação de divórcio e partilha que lhe promove R. F. J., designou audiência para oitiva de testemunhas, consignando respectivamente: Vistos. Fls. 841/844: cumpra-se o V. Acórdão que anulou a sentença de folhas 585/592 dos autos, e determinou a produção de prova testemunhal acerca da alegação da reconvinte de que o autor permanece residindo no imóvel comum, que funda seu pedido de fixação de aluguéis. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de abril pf., 15h30. A solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste juízo. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que arrolem testemunhas, sob pena de preclusão. Cópia desta serve de ofício ao setor de estenotipia para solicitação de profissional para atuar na solenidade. Fls. 872/873: diga o requerente, em 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, CPC. Fls. 939/941: indefiro o pedido, que depende de produção da prova testemunhal determinada. Como consignou o D. Relator, a questão ainda é controvertida. Int.(g.n.) Vistos. Folhas 975/978: conheço dos embargos, pois tempestivos. Não há omissão na decisão, que segue o determinado no V. Acórdão de folhas 865/868. A sentença de folhas 585/592 foi anulada para determinar a realização da prova testemunhal em relação ao ponto reconhecido como julgado prematuramente, ou seja, no que julgou extinto, sem a resolução do mérito, o processo relativo à parte do pedido reconvencional, no qual se pleiteia o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum. Dito isto, porque atrelada aos limites da r. Decisão superior, descabe sanear o processo neste grau. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão embargada, que mantenho por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se.” Alega a agravante que a audiência de instrução para oitiva de testemunhas não pode ocorrer antes do saneamento do processo e da fixação de pontos controvertidos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à agravante unicamente para o processamento do presente recurso, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, devendo a parte requerer o conhecimento do tema na instância de origem, com a observação de que, negado o benefício, deverá o juízo “a quo” determinar o recolhimento das custas, inclusive do preparo deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que consta da fundamentação do v. aresto (fls. 865/868) que anulou a r. sentença anteriormente proferida: A apelante também requereu a produção de prova testemunhal (fls. 536), que, na hipótese, poderia elucidar o fato controvertido, qual seja, o de que o apelado permanecia ocupando o imóvel comum, o que poderia ser confirmado ou infirmado, por exemplo, por funcionários do condomínio. Inviável, assim, a adoção do disposto no art. 1.013, § 3º, I, pois a análise do pedido depende da verificação dos fatos mediante a realização de prova testemunhal, razão pela qual prematuro o julgamento da lide. É o caso, portanto, de anulação de ofício da r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova testemunhal pleiteada. A designação de audiência cumpre o determinado pela Superior Instância e, em que pese o esforço argumentativo deduzido nas razões recursais, a hipótese é de não conhecimento do recurso, por ausência de subsunção da causa de pedir ao rol do art. 1.015, limitado pelo CPC, e que não se enquadra, tampouco, nos critérios de mitigação adotados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, ao contrário do que argumenta a agravante, a decisão agravada não se refere ao mérito do processo, como ocorre, por exemplo, quando o conteúdo da decisão forma coisa julgada material se não impugnada imediatamente. Outrossim, consoante a redação do art. 1.009, § 1º, do CPC, as decisões da fase de conhecimento que não comportarem o agravo não serão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, ficando afastada a aludida urgência e/ou inutilidade do julgamento. Na hipótese, nada obsta que o processo prossiga com a realização da produção da prova testemunhal, aliás, como determinado pelo v. aresto (fls. 868/868). É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, vez que sua causa de pedir não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ausente a urgência que autorizaria sua mitigação. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luis Henrique Liotti Duarte (OAB: 210886/RJ) - Julie Sylvie Raymonde (OAB: 208686/RJ) - José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004382-72.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004382-72.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Uilson Schildiwachter Franco Delapola (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 172/192, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 179,35 (fls. 193/194). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 158/166 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para: DECLARAR a Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 268 inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos em questão nestes autos; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventuais valores descontados de sua conta e/ou benefício com relação aos contratos em questão nestes autos, de forma simples, com correção monetária fluentes a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento (data da sentença). Se restar comprovado na fase de cumprimento de sentença, a liberação de algum valor a favor do autor, decorrente do contrato que ora se declara inexistente, deverá o autor restituir o valor ao requerido com correção monetária desde a data do deposito, visando evitar o enriquecimento sem causa. Fica desde já autorizada a compensação entre creditos e debitos das partes, exceto no que toca a honorários. Caso os contratos que ora se declaram inexistentes tenham servido como renegociação (refinanciamento/portabilidade) de débitos anteriores da autora, oriundos de outros contratos não discutidos nestes autos, podem os contratos anteriores retomarem sua validade/vigência, exceto se tiverem sido alcançados por alguma causa que impeça a validade/vigência dos mesmos, como a prescrição por exemplo. Arcará a parte ré, diante da sucumbência em maior parte, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos, em 15% do valor da condenação. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Pan S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2090120-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2090120-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Lucilene Telles de Faria - Requerido: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2090120-21.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44830 PETIÇÃO Nº 2090120-21.2024.8.26.0000 REQUERENTE: LUCILENE TELLES DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: FORO DE BIRIGUI Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela ora peticionária LUCILENE TELLES DE FARIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, in verbis julgo parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LUCILENE TELES DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para declarar parcialmente inexigível o débito narrado na inicial, lançado no cartão de crédito da parte autora, bem como para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos materiais, na ordem de R$14.006,14 (quatorze mil e seis reais e quatorze centavos), corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, confirmando parcialmente o pedido de tutela de urgência outrora deferido. Argumenta a peticionária a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da manutenção da cobrança referente à metade do débito sub judice, que alega ter sido fruto de fraude. Aduz na exordial que recebeu um SMS informando sobre suposta compra que desconhecia, em valor vultoso, a saber, R$ 28.012,17 e, ao clicar no link contido na mensagem, recebeu ligação de suposto preposto do banco, cujo nome era Gustavo, que a orientou a se dirigir a um caixa eletrônico mais próximo, a fim de seguir o passo a passo por ele orientado, visando cancelar a compra, o que, de fato, não ocorreu, pois se tratava do golpe. Complementa que lavrou boletim de ocorrência para resguardar seus direitos e documentar o ocorrido, bem que apresentou contestação junto ao banco, para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se a apelante demonstrar a probabilidade de Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 348 provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Verifica-se dos elementos constantes dos autos de nº 1007980-41.2023.8.26.0077, que houve a prática de crime, ocorrido fora das dependências do banco e que causou, lamentavelmente, prejuízos à peticionante, onde os meliantes se utilizaram do nome da instituição financeira para prática do crime denominado pela imprensa de golpe da falsa central de atendimento. Nota-se que a autora, mesmo com ampla divulgação desses golpes em noticiários e meios de comunicação em geral, onde se enfatiza que o banco não liga aos clientes para confirmações cadastrais e solicitação de dados de conta, número de cartões, seja via telefone ou SMS, ainda assim acabou por se dirigir ao caixa eletrônico e efetivar transações presenciais, mediante aposição de chave de segurança e senha pessoal, atendendo a pedido de terceiro, colaborando com a ação dos meliantes para aplicação e sucesso do golpe. Ora, como a ação criminosa não teve início no estabelecimento bancário, inexiste, ao menos por ora, motivo para suspender a eficácia da sentença. A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. Autor que realizou os procedimentos solicitados pelo fraudador no caixa eletrônico, e assim acabou liberando o dispositivo móvel que veio a ser utilizado para efetuar as transações bancárias contestadas. Posterior pedido de alteração de limites de movimentação e transferência de valores para terceiros. Circunstâncias fáticas indicativas de existência de culpa da parte autora, induzida ao erro. Cliente que não adotou as cautelas mínimas razoavelmente esperadas. Inocorrência de fortuito interno, uma vez que o banco não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada. Sentença reformada. Ação que se julga improcedente pelo rompimento do nexo causal. Culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, ii, cdc). - Provido o recurso do réu. - Prejudicado o recurso adesivo do autor.(Apelação Cível 1008358-78.2021.8.26.0590; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou de perigo de dano irreparável, a permitir a concessão da medida, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Diante desta conjuntura, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pelos motivos acima expostos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Wilson Rildo de Carvalho Gonçalves (OAB: 293214/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2074415-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2074415-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ilha Solteira - Impetrante: Atalink Serviços de Comunicão Eireli Me. - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Ilha Solteira - Interessado: Elektro Redes S/A - A impetrante se volta, neste mandado de segurança, especificamente em relação à intimação que recebeu nos autos 1002144-65.2023.8.26.0246, para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, o qual deverá ocorrer por meio de guia DARE-SP Código 230-6, no portal de custas do TJSP, valor R$1.206,40. Prazo: 15 dias (f. 85/87). Essa intimação foi feita por ato ordinatório, observando a determinação já contida na sentença, a saber, Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV (litispendência) e art. 485, VI (falta de interesse de agir), todos do CPC. Despesas pela parte autora. Passados 30 dias do trânsito em julgado e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Insta salientar que, diferentemente do que sustentou a impetrante, não houve extinção do feito por ausência do recolhimento de custas, mas, sim, por litispendência e falta de interesse de agir. E a sentença proferida expressamente determinou o recolhimento das custas em aberto, que não se confunde com a taxa para eventual desarquivamento do feito. A intimação em relação à qual a impetrante se insurge nesta oportunidade apenas observou o que já havia sido determinado na sentença, conforme transcrição acima. A inicial merece ser, de pronto, indeferida, porquanto manifesta a inadequação desta via para atacar determinação contida na r. sentença que julgou extinto o processo, a qual, aliás, já transitou em julgado (f. 84). O mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial impugnável por recurso que possa ter efeito suspensivo, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal, consoante previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra decisão judicial que tem natureza de sentença e, portanto, era recorrível por apelação, recurso que teria efeito suspensivo. Nesse sentido menciono precedentes do E. STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68847 - RJ (2022/0135706-4) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 480 SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior, com fundamento no art.105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a decisão monocrática do Desembargador relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo com fundamento no art . 485, I e IV do CPC, e com fundamento no art. 10º da Lei 12.016/2009, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 31): Agravo interno em mandado de segurança. Inconformismo em relação à AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL-DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior defende o cabimento da impetração de mandado de segurança sob o argumento de não haver “recurso cabível contra a decisão judicial que manteve a higidez da cobrança efetivada pela Central de Arquivamento do NUR6 [...] Em verdade, a decisão judicial é, substancialmente, administrativa, ou seja, tem essência de ato administrativo judicial” (e-STJ, fl. 43). No mérito, argumenta que: “o Recorrente postulou a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pelo Juiz com a determinação de citação, de modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança, pois não foi aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. E, sem recolhimento das custas iniciais, o processo sequer ultrapassaria a fase de distribuição e, por isso, de rigor o seu cancelamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, afigurando-se, assim, incabível exigir do Impetrante a portentosa quantia de mais de 20 mil reais, em valor atualizado. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso ordinário, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 388): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS JUDICIAIS. QUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Conforme entendimento há muito pacificado, a impetração demandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09, bem como no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Brevemente relatado, decido. De início, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, ressai evidente a utilização indevida de mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que não se afigura possível, nos termos da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, cristalizada, inclusive, no enunciado n. 267 da Súmula do STF, in verbis: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na hipótese dos autos, o subjacente mandado de segurança voltou-se contra decisão judicial, que indeferiu o pedido visando afastar a cobrança das custas judiciais, proferida nos autos da ação ordinária nº 0017193-83.2020.8.19.0014, proposta pelo ora impetrante, na qual foi proferida sentença homologatória diante da desistência manifestada pelo autor. O Juízo a quo, como assentado, preferiu decisão de indeferimento do pedido destinado a afastar a cobrança das custas judiciais, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 58) 1. A regra prevista no art. 90, § 3°, do CPC não se aplica ao caso em exame, pois não houve transação. Além disso, as despesas devidas pelo autor são as iniciais, e não remanescentes. Para o caso de desistência, o art. 90, “caput”, do CPC é muito claro ao impor o pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) ao desistente, tal como ocorreu na sentença de fl. 187. INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 200/201. Intime-se. 2. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Como se constata, houve, de fato, a prolação de provimento judicial pelo Juízo a quo, passível de impugnação pela via recursal própria, o qual, a toda evidência, não se confunde com mero expediente administrativo, como quer fazer crer a parte ora recorrente. Extrai-se dos autos que o demandante, embora intimado do decisum (e-STJ, fl. 277), não apresentou nenhuma irresignação recursal, tendo o decisum transitado em julgado, conforme se extrai da certidão constante de fl. 279 (e-STJ). Desse contexto, ressai absolutamente evidenciado que caberia ao impetrante providenciar o recurso próprio destinado a infirmar o decisum que indeferiu o pedido de afastamento da cobrança das custas judiciais, e não se valer de mandamus, cuja utilização somente tem cabimento quando se estiver diante de teratologia ou de manifestada ilegalidade, do que, na hipótese, não se cogita. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (RMS n. 68.847, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/08/2022, grifado) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá, por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 18.309/RJ, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 30/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃOJUDICIAL. TERATOLOGIA INEXISTENTE. INCABIMENTO. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que se determinou a averbação de protesto no registro de imóveis, fundada no poder geral de cautela do magistrado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.285/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC, e 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial deste mandado de segurança, julgando-o extinto sem exame de mérito. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB: 11565/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2082159-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2082159-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eloisa Helena Almeida Pecegueiro - Agravado: Lance Maior Negócios Epp - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fl. 18, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante contra a sentença reproduzida a fls. 7/15, a qual tem o seguinte dispositivo: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELOISA HELENA ALMEIDA PECEGUEIRO em face de GERSON ATAGI CEGLIO. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Gerson, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOISA HELENA ALMEIDA PECEGUEIRO em face de LANCE MAIOR NOGÓCIOS LTDA-EPP, de maneira a condenar a ré ao pagamento de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) à autora. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, e considerando que houve sucumbência recíproca, condeno a autora e a corré Lance Maior, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no pagamento de custas e despesas processuais, bem como, na mesma proporção a cada qual, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso, no entanto, é inadmissível e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido. O inconformismo da agravante está voltado contra decisão que rejeitou os embargos de declaração de fls. 192/193 de origem opostos contra a sentença de fls. 181/189 também de origem (aqui reproduzida a fls. 7/15), tanto é assim que pede o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, determinando o conhecimento dos embargos e a devida alteração nas porcentagens de honorários sucumbenciais. Sendo assim a sentença merece ser reformada, a fim de sanar a contradição presente, vez que desproporcional a condenação em 50%, onde só se foi vencido em 15%, por tanto o que se requer é que seja declarado a proporção de 85% de sucumbência aos patronos da Agravante e 15% aos patronos do Agravado. É dizer, o presente recurso está voltado contra decisão de primeiro grau que rejeitou embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou a ação proposta pela agravante improcedente em relação ao réu Gerson Atagi Ceglio e parcialmente procedente em relação à ré Lance Maior Negócios EPP, aqui agravada, circunstância que caracteriza a hipótese de erro inescusável, a subtrair a possibilidade de se conhecer da pretensão recursal, considerando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração integra a sentença e, portanto, deve ser desafiada somente por meio de apelação e não por agravo de instrumento. A esse propósito, dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto o artigo 1.009 do mencionado diploma legal estabelece que da sentença cabe apelação. Incabível, pois, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra sentença, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de 05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2018. 3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da modulação é resguardar da alegação de “preclusão consumativa” os litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer. 4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque, equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o “agravo de instrumento” somente seria cabível para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do “Tema Repetitivo n. 988”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, por outro fundamento (STJ, AgInt no AREsp nº 1.890.620/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 19.9.2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. EFEITO INTEGRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 03/06/2013, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) se há negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Por expressa disposição da lei processual, caberá apelação da sentença (art. 513, do CPC/73). 5. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença integrada por embargos de declaração, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1.508.164/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 19.9.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO CRASSO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 932, III, DO CPC). Agravo de instrumento não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2308018-97.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, 30.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APENAS COMPLEMENTA E INTEGRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO. EFEITO INTEGRATIVO. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1009, “CAPUT” DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 563 FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177394-57.2023.8.26.0000, Relator Desembargador César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2023) Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Clarissa de Castro Pinto Manhães (OAB: 445357/ SP) - Jose Maria Lopes Sociedade de Advogados (OAB: 39972/SP) - Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002149-77.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1002149-77.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Master Clube Associação Clube de Metas para Segurança - Apelado: Michael Morata Moreno (Justiça Gratuita) - Interessado: Claudio Manoel Quintão Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MICHAEL MORATA MORENO ajuizou ação de cobrança em título extrajudicial, cumulada com indenização por dano moral, em face de MASTER CLUBE ASSOCIAÇÃO CLUBE DE METAS PARA SEGURANÇA e CLAUDIO MANOEL QUINTÃO ME. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de fls. 43/44. Pela respeitável sentença de fls. 599/605, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com relação à corré Quintão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Com relação à ré Master Club, julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i. condenar a ré a ressarcir ao autor o valor integral do veículo objeto da lide, que corresponde a R$ 22.345 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que deveria ter sido paga, nos termos do item cláusula 5.3 do regulamento, ou seja, em 60 (sessenta) dias após a abertura do sinistro. ii. condenar a ré a indenizar ao autor a quantia de R$ 10.450 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de dano moral, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Inconformado a ré Master Clube apelou. Em resumo alegou que não é seguradora, e sim uma associação civil sem finalidade lucrativa, legalmente constituída e chancelada pelo poder público, formada por proprietários de veículos. Objetiva auxílio mútuo de seus associados no que tange à proteção de seus veículos embasada no mutualismo, que de igual maneira é exercido pelas seguradoras. Uma vez que a relação instaurada entre as partes não se submete aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há que se falar em interpretação mais benéfica das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes com base nas regras por ele elencadas. O associado terá acesso aos benefícios da proteção veicular a partir do pagamento do boleto referente à taxa de adesão, inspeção, vistoria e cadastro aprovado, ou seja, não basta esperar decorrer o prazo de 48 horas, tem que ser comunicado que o cadastro foi aprovado. A simples realização da vistoria não tem o condão, por si só, de efetivar a ativação da proteção veicular de forma automática. O apelado alegou que o atraso no cumprimento das obrigações lhe gerou prejuízos por supostamente ter ficado impossibilitado de adquirir outro veículo, razão pela qual postulou a condenação do parte recorrente ao pagamento de R$ 10.450 a título de indenização por dano moral. O dano moral não restou configurado (fls. 607/623). Em contrarrazões, o autor aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o contrato de proteção automotiva celebrado entre as partes configura nitidamente relação de consumo, o que diante dos fatos, gerou o direito a percepção do pagamento de indenização, bem como, o pagamento de indenização por dano moral, por não ter sido sanada em tempo razoável, a falha causada pelo fornecedor, que ultrapassaram o mero aborrecimento (fls. 629/637). 3.- Voto nº 41.815. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciane Caldas Campos (OAB: 111959/MG) - Kaique Augusto de Lima (OAB: 376107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012538-84.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012538-84.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. S. M. - Apelado: I. U. H. S/A - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 111/116 que julgou procedente a ação proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ANTONIO CESAR SANTANA MORAIS, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 624 posse plena e exclusiva do bem, tornando a apreensão liminar definitiva. Ante a sucumbência experimentada, condenou a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa corrigido do ajuizamento da ação. O inconformismo do autor restringe-se, em apertada síntese, ao indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como, postula a redução do percentual dos honorários sucumbenciais dos patronos da apelada (fls. 124/129). Dito isso, da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação da parte requerida padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, cuja quitação não restou comprovada, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que não há nada nos autos que comprove que o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não trouxera aos autos qualquer documento para demonstrar sua hipossuficiência. Ao contrário, o autor realizou financiamento de veículo e contratou parcelas no valor de quase três mil reais, ainda que a demanda tenha sido interposta em razão de sua inadimplência, a contratação do financiamento, por si só, traz indícios de renda incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Por todo o exposto, em razão do que determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de deserção. No mesmo prazo, unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, da pessoa física DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2075856-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2075856-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Sergio Franco de Lima Filho - Agravado: Hernani Corte - Agravada: Nadir Maria Paggiaro Corte - Interessado: Sergio Franco de Lima - Interessado: Ricien Diego Carlino Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2075856-96.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2075856-96.2024.8.26.0000 Comarca: Descalvado 2ª Vara Processo nº: 0000261-67.2023.8.26.0160 Agravantes: Sergio Franco de Lima e Sergio Franco de Lima Filho Agravados: Hernani Corte e Nadir Maria Paggiaro Corte Juiz: Rodrigo Octavio Tristão de Almeida Voto nº 33.263 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 234, na origem, que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que se aguardasse comunicação deste Eg. Tribunal de Justiça acerca do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2018805-30.2024.8.26.0000. Inconformados, os exequentes sustentam que o trâmite da execução deve ser retomado, tendo em vista que não fora deferido efeito suspensivo àquele agravo de instrumento, sendo certo que não cabem outros recursos dotados de efeito suspensivo contra o v. acórdão supracitado. Assim, pleiteiam a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 236, na origem), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 627 na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado apenas no efeito devolutivo (fls. 10/11), e respondido (fls. 15/19). Ocorre que, em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, se infere que em 03 de abril de 2024, transitou em julgado o V. Acórdão supracitado fato comunicado pela Z. Serventia à origem via e-mail (fls. 55, do agravo de instrumento nº 2018805-30.2024.8.26.0000). Dessarte, em face da superveniente comunicação deste Eg. Tribunal de Justiça acerca do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2018805- 30.2024.8.26.0000, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 4 de abril de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) (Causa própria) - Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP) - Raphael Massabni Martins (OAB: 469748/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002320-30.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1002320-30.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Jose do Nascimento Junior - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 182/185, que julgou o feito procedente para (i) declarar inexigível o débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) condenar a parte requerida no pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais sofridos pelo autor, com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignado, busca o autor a reforma do decisum para majorar o valor dos danos morais arbitrados, e pede, em sede de recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, o diferimento do pagamento do preparo (fls. 188/195). Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência alegada, por meio da juntada de documentos como por exemplo comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cartões de crédito e última declaração entregue ao fisco, dentre outros (fls. 209). Assim, o apelante manifestou-se a fls. 212, e carreou o recibo de entrega da declaração anual do SIMEI (fls. 213/214). É a síntese do necessário. Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, quando do ajuizamento da ação (fls. 01), mas não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da insuficiência alegada. Assim, foi intimado a comprovar a hipossuficiência, ou recolher as custas iniciais (fls. 33/34). O apelante então optou por recolher as custas e despesas processuais cabíveis (fls. 43/47). O feito teve seu regular andamento e agora, em grau de recurso, o autor renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob a genérica alegação de que não possui condições de arcar com as custas de preparo para a interposição do presente Recurso de Apelação. (fls. 190). O pedido, entretanto, não merece acolhimento. O autor não carreou aos autos nenhum documento apto a esclarecer a sua situação de insuficiência financeira e, instado a fazê-lo, limitou-se a informar que é profissional autônomo e acostar recibo de entrega da declaração do SIMEI, que não é suficiente para atestar a miserabilidade (fls. 212/214). A ausência de documentos que atestem a renda auferida mensalmente pelo autor, aliada ao seu total desinteresse em produzir quaisquer outras provas, implica na insinceridade de sua afirmação de hipossuficiência. Neste contexto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Do mesmo modo, o pedido de diferimento do recolhimento do preparo não comporta deferimento. Prima facie, releva destacar que inexiste amparo legal para o diferimento das custas ao final, incluindo o preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, já que a adoção de tal medida depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O supramencionado artigo traz a seguinte redação: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. A presente demanda indenizatória, como se observa, não se ajusta às hipóteses de cabimento, o que, à evidência, implica na impossibilidade de ser acolhido o pedido de diferimento. Ex positis, indefiro o diferimento do recolhimento das custas ao final. Para encerrar, concedo Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 645 ao recorrente o prazo de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2294897-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2294897-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Fernando José dos Santos - Interessado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Valinhos/SP - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar concedida em mandado de segurança objetivando compelir a municipalidade a providenciar o procedimento cirúrgico cardiovascular para troca valvar. Pretensão de reforma. Descabimento. Superveniente sentença concedendo a ordem. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 11/12), em mandado de segurança (fls. 13/23), deferindo liminar formulado por enfermo hipossuficiente, para que a municipalidade providencie o procedimento cirúrgico cardiovascular para troca valvar. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Município não possui estrutura para cirurgia cardíaca de alta complexidade. Agravado já realiza regular tratamento no Hospital-Escola PUC Campinas, conveniado ao Estado de São Paulo. Não obstante a gravidade do quadro, não se denota indicação médica imediata para a realização da cirurgia, mas avaliação por equipe médica, inobstante sua aparente urgência. A rede de saúde do Município não dispõe de recursos técnicos, estrutura ambulatorial e unidades especializadas para a realização do procedimento cirúrgico de alta complexidade em curto prazo. Em observância à correta distribuição de competências afetas aos medicamentos/procedimentos cirúrgicos, deve ser delimitada a obrigação solidária do Município, a qual deve se restringir ao encaminhamento do paciente ao Estado ou requisitar, do Estado, o procedimento, o que foi efetivamente realizado. Descabida a aplicação da multa cominatória. Não há negativa voluntária. O tratamento foi agendado para ser realizado no dia 01/12/2023, no Hospital da Unicamp e teve início em prazo razoável pelo poder público. Necessária a dilação de prazo. Daí o feito suspensivo e a reforma (fls. 01/10). Concedida, em parte, a antecipação da tutela pretendida (fls. 109/110), respondeu-se (fls. 120/126). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito deste agravo a manutenção do deferimento da medida liminar, formulado por enfermo hipossuficiente, para que a municipalidade providencie o procedimento cirúrgico cardiovascular para troca valvar. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se ter sido proferida a sentença concedendo a ordem (fls. 141/144 do principal). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910- Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 727 27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jean Kelver Garcia Vieira (OAB: 334572/SP) - Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/SP) - Jéssica Bedini (OAB: 395456/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2088990-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088990-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Eugenio Leite da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Claudia Aaprecida Ignacio Vieira - Interessado: Clovis Monteiro - Interessado: Ivan da Silva Soares - Interessado: Ismael Batista de Oliveira - Interessado: Marcelo Silvano - Interessado: Celso Rodrigues de Lima - Interessado: Antonio Alves de Oliveira - Interessado: Marcelo Olavo Lacerda - Interessado: Jose Batista Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 738 Da Silva Filho - Interessado: Bruno Gutierres Soares de Almeida - Interessado: José Aparecido Duarte - Interessado: Flávio Raimundo Evangelista - Interessado: Agnaldo do Prado Magalhães - Interessada: Simone Muniz Carvalho - Interessado: Milton Augusto Machado - Interessado: Alexandre da Silva - Interessada: Fatima Garcia de Oliveira - Interessado: Luiz Henrique Santos Cunha - Interessado: Estevan Leite Real - Interessado: Soraia Correia da Paz - Interessado: Marco Antonio dos Santos - Interessado: Alberto Goles - Interessada: Simone Bello de Souza Garcia - Interessado: Ivaldemir Cordeiro Louback - Interessado: Marcio Necho da Silva - Interessado: Joedson Santos Nogueira - Interessado: Paulo Sergio Castor Barcellos - Interessado: ANTONIO RIBEIRO NETO - Interessado: Amarildo Ananias - Interessado: Glauber Sena Suzar - Agravo de Instrumento nº 2088990-93.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Bruno Eugenio Leite da Silva Agravado: Estado de São Paulo Interessados: Alexandre da Silva e outros Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno Eugênio Leite da Silva, contra a r. decisão de fls. 125/125 que, nos autos da ação nº 0009198-43.2016.8.26.0053/18, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo cessionário. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. 1. Fls. 88/93, 114, 119/122, 124 - impugnação do cessionário BRUNO EUGÊNIO LEITE DA SILVA CPF: 433.095.218-18 (fls. 52) (cessão homologada à folhas 69) alegando desconto indevido de imposto de renda no depósito do acordo deságio fls. 74/87. A executada manifestou-se à folhas 97/100 pela rejeição do pedido. Decido. Trata-se de pagamento de acordo com deságio celebrado pelo interessado com a executada. Verifica-se que consta na planilha de cálculo os descontos previstos dos quais expressamente declarou concordar, conforme documentos que noticiam o acordo à folhas 74/87. Deste modo, houve a devida ciência e anuência prévia da parte credora, que não cabe alegar neste momento arrependimento do acordo livremente pactuado. Não havendo qualquer vício de consentimento no acordo celebrado, mantém-se os termos em que pactuado. Assim, rejeito a impugnação do cessionário. 1.1 - Intime-se o patrono originário para que diga se remanesce pendente de pagamento a reserva de honorários contratuais, conforme apontado na decisão que homologou a cessão à folhas 69, eis que não consta reservado na minuta do acordo deságio. Intime-se. Insurge o agravante afirmando que, no procedimento de cumprimento de sentença apresentou impugnação quanto à quantia descontada a título de imposto de renda, após acordo nos autos de redução de 40% do valor do precatório. Afirma que houve disponibilização do comprovante, ficando a agravante ciente de que a Fazenda descontou na fonte, de forma indevida o imposto de renda. Relata ter comprovado por meio de planilha de cálculo e entendimento pacificado, que a forma correta de tributação do precatório é aquele mediante a apuração do RRA (rendimento recebido acumuladamente). Argumenta que, o acordo entre as partes não inibe o dever de prestação jurisdicional, sendo possível discutir judicialmente os aspectos jurídicos que dizem respeito à avença em questão, logo, o desconto do tributo em questão deve ser feito observando-se a renda auferida mês a mês, bem como as alíquotas vigentes à época e não o valor total do depósito. Apresenta Jurisprudência. Diz ainda que, a conta homologada que deu origem ao precatório expedido, compreendeu as datas de 02/2006 até 05/2015, ou seja, 120 meses, assim, considerada a tabela progressiva do Imposto de Renda, o valor recebido encontra-se na faixa de isenção e, portanto, indevida a retenção, tal como procedeu a agravada. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante das razões expostas, requer: a) liminarmente, o recebimento do presente Agravo no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo art. 1.019, inciso I, do CPC, ou o deferimento de tutela de urgência, para o fim de evitar a extinção da execução até julgamento deste recurso (CPC, art. 1.019, I); b) no mérito, o provimento deste Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, determinando que a Agravada proceda à devolução da quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda, com os acréscimos legais aplicáveis, sobretudo por estarmos diante de caso de isenção de imposto. Nesses termos pede deferimento. (fls. 10). É o relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal Em uma análise perfunctória dos autos, a fim de evitar o cancelamento do incidente, antes da análise do presente agravo por esta C. Câmara Julgadora, concedo o efeito suspensivo, apenas para sustar a r. decisão combatida, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se à origem, com a possível urgência, podendo servir cópia desta como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. e Dil. São Paulo, 5 de abril de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jonathan Eugênio Leite da Silva (OAB: 393322/SP) - Michele Gomes dos Santos de Almeida (OAB: 427039/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0503662-75.2007.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0503662-75.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Garavelo e Imobiliarios Ltda - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois, embora transcorridos mais de cinco anos, não permaneceu inerte, além do fato de que a demora decorrente do aparelho judiciário não pode ser imputada à exequente, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos, sem o oferecimento de resposta. Relatado. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 2002 a 2005. Após o despacho de citação em 19/12/2007, foi expedido mandado de citação (negativo), seguida de tentativas infrutíferas de localização do executado. Em setembro de 2013, a exequente requereu a suspensão do processo em razão de parcelamento do débito pelo executado junto a municipalidade em 60 meses (fls. 23). Ato contínuo, houve requerimento para tentativa do bloqueio financeiro e de pesquisas junto ao sistema Arisp e Renajud às fls. 50 (não analisado), sendo proferida sentença extintiva em outubro de 2023. A propósito, consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 809 contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso, não houve apreciação do requerimento da Municipalidade, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que a demora procedimental não decorreu por culpa/desídia da Municipalidade, mas pela demora dos trâmites burocráticos. Assim, cabe reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de fls. 50. Razão pela qual, dá-se provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019122-53.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0019122-53.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Sebastiao Cyrilo Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019122-53.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Sebastião Cyrilo Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2001 a 2003, conforme fl. 02. Frustrada a citação por falecimento do executado (fl. 10), disso a Fazenda tomou ciência em 12/08/2014 (fl. 12), requerendo o envio de eventual certidão de óbito (fl. 13). Porém, tal pedido não foi apreciado, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da citação negativa em agosto de 2014, razão pela qual o débito estava prescrito à data da r. sentença, não importando a ausência de envio de eventual certidão de óbito, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo em caso de falecimento do executado, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0010705-24.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0010705-24.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravado: DICKSON APARECIDO DOS SANTOS - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de representação do E. Desembargador Alberto Anderson Filho, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição deste, por estar o agravado em cumprimento de pena no processo de execução nº 0008354-04.2021.8.26.0026, cuja condenação foi confirmada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do processo nº 1500884- 53.2020.8.26.0066 (fls. 127/128). Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 139/140). DECIDO. Pela análise dos autos, observa-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao E. Desembargador Alberto Anderson Filho, em razão do processo nº 1501088-29.2022.8.26.0066, cuja condenação decorreu a execução criminal nº 0010705-24.2023.8.26.0496, em que foi proferida a decisão ora agravada (fls. 114). De fato, o agravado já estava em cumprimento de pena quando iniciada a execução criminal nº 0010705-24.2023.8.26.0496, tendo outras duas execuções criminais (processos nºs 0000990- 26.2021.8.26.0496 e 0008354-04.2021.8.26.0026), conforme se verifica da ficha do réu (fls. 135/138). Todavia, do exame desse documento e da r. decisão agravada (fls. 49/52), verifica-se que as penas foram somadas e unificadas na execução criminal nº 0010705-24.2023.8.26.0496, sendo, portanto, atualmente cumprida a pena decorrente da condenação imposta na ação penal nº 1501088-29.2022.8.26.0066, que, em segundo grau, tem como relator o E. Desembargador Alberto Anderson Filho. Nos termos do artigo 106 do RITJSP, o agravo em execução penal deve ser distribuído por prevenção ao processo em que foi interposto. Dessa forma, correta a distribuição deste recurso por prevenção à ação penal nº 1501088-29.2022.8.26.0066, sendo competente o E. Desembargador Alberto Anderson Filho, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal para relatar o recurso. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos ao E. Desembargador Alberto Anderson Filho, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - 7º Andar



Processo: 1500073-10.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1500073-10.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Gonçalves - Vistos. Fls. 384/385: sustenta a defesa dativa do réu Adriano Gonçalves que “não possui contato com o Réu, sendo impossível a comunicação de tal decisão para o que mesmo tenha a oportunidade de se defender em terceira instância, fato que foge das obrigações do defensor dativo”, razão pela qual pugna pela “intimação pessoal do Réu do acórdão proferido as fls. 312/370, para que o mesmo tenha a oportunidade de recorrer em liberdade, conforme decidido as fls. 378, atendendo o princípio da ampla defesa”. Entretanto, pese embora o alegado pela defesa dativa do réu, não alcanço, a esta altura, fundamento legal para deferir o aqui requerido. Isto porque, há entendimento Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 872 torrencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, sendo suficiente a intimação pessoal do defensor dativo, como efetivamente ocorreu no caso, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS DUAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO É DISPENSÁVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que não há intempestividade do REsp, pois o réu não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório. 2. Entendimento pacífico das duas Turmas desta Col. Corte Superior no sentido de que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, sendo suficiente a intimação pessoal do defensor dativo, como efetivamente ocorreu no caso. Precedentes. 3. Pedido concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que não cabe habeas corpus como forma de burlar inadmissão de recurso especial. 4. Agravo regimental que se nega provimento.” (STJ AgRg no AREsp 2.360.906/SP Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 05/03/2024 DJe de 08/03/2024); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não é obrigatório que o acusado seja intimado pessoalmente do acórdão que julgou a apelação, sendo suficiente a intimação da defesa, conforme ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 2. “O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo” (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 778.302/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 02/10/2023 DJe de 04/10/2023); “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS ESPECIAIS INTEMPESTIVOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, e 1.029, todos do CPC. 2. “A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).” (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no AREsp 2.016.678/PR Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023). Portanto, indefiro o pedido. Retornem os autos para a Primeira Instância. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Caroline Andréia de Castro (OAB: 422550/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2085638-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085638-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriela Poletti da Silva Araujo - Paciente: Douglas Luis da Conceição - Vistos. A ilustre advogada GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAÚJO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS LUIS DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do 8º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL, que não concedeu efeito extensivo ao paciente quando do julgamento da revisão criminal nº 2172974-09.2023.8.26.0000. Pleiteia, liminarmente e ao final, a absolvição do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Narra que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado, por se achar incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Salienta que o correu Jurandir Melo da Costa, em sede de Revisão Criminal, foi absolvido de ambos os delitos pelos quais foi denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, c.c. artigo 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão que absolveu o correu Jurandir deve ser estendida ao ora paciente, conforme preceitua o artigo 580 do Código de Processo Penal, porquanto a situação de ambos é análoga, vez que somente o paciente e o corréu Jurandir não foram presos em flagrante, não tiveram seus nomes encontrados nas investigações realizadas e somente foram detidos posteriormente, com base no depoimento de uma agente policial, além de terem sido sentenciados com base no mesmo fundamento (fls. 1/6). Passo a decidir. A impetração comporta indeferimento liminar, por incompetência desta C. Corte para sua apreciação e pela inadequação da via eleita. Pelo que consta dos autos digitais do processo de origem, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1093 (mil e noventa e três) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1530 (mil, quinhentos e trinta) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de infrações; (fls. 1419/1439, daqui em diante sempre dos autos da ação penal correlata). Contra tal sentença, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, julgado em sessão de 10.06.2022, ao qual a C. 6ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, por meio do Venerando Acórdão de relatoria do E. Desembargador Zorzi Rocha, em votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos (fls. 1833/1857). A douta defesa, então, interpôs recurso especial (fls. 1866/1983), o qual foi admitido parcialmente (fls. 2047/2061) e, após apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi dado parcial provimento ao recurso para, afastada a agravante da calamidade pública, redimensionar a pena final do ora paciente, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2249 (dois mil, duzentos e quarenta e nove) dias-multa mínimos (fls. 2111/2116). Em 07.07.2023 a defesa do correu Jurandir Melo da Costa propôs a revisão criminal nº 2172974-09.2023.8.26.0000, julgada em 15.01.2024, a qual o C. 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, por unanimidade e em Venerando Acórdão desta Relatoria, julgou procedente para absolver o peticionário Jurandir Mello Costa dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para tal fim, com fundamento no artigo 386, VII, c.c. o 621, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 229/256, daqueles autos). Como o 8º Grupo de Câmaras não concedeu efeito extensivo à respectiva decisão para absolver também o paciente, insurge-se a impetrante contra o mencionado V. Acórdão. Ora, como cediço, esta 15ª Câmara de Direito Criminal não tem competência para apreciar eventual ilegalidade praticada, no exercício de função jurisdicional, pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça ao qual pertença. Ademais, a Constituição Federal fixou a competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus em que a autoridade coatora indicada seja o tribunal sujeito à sua jurisdição (CF, art. 105, I, alínea c). Ressalto ainda que não se vislumbra, nem em tese, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão colegiada, a justificar eventual concessão de ofício da ordem. Afinal, trata-se a demanda originária de ação penal promovida contra vários réus a quem imputada autoria/participação em delito de associação para o tráfico e conclusão probatória quanto ao envolvimento de cada um não obrigatoriamente se estende ao outro. Destarte, ausente a condição da presente ferramenta constitucional, impõe-se a sua extinção desde o nascedouro, até para que não haja oneração inútil da atividade defensiva, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a decisão monocrática, no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão de julgamento. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, 04 de abril de 2024. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Gabriela Poletti da Silva Araujo (OAB: 455665/SP) - 9º Andar



Processo: 2085658-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085658-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: R. A. R. C. - Paciente: F. M. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ranulfo Aparecido Ramos Costa, em favor de F. M. A., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu (processo nº 1500316-09.2023.8.26.0591, descumprimento de medida protetiva, lesões corporais em razão de sexo feminino e ameaça). Sustenta, em apertada síntese, que o paciente não descumpriu a medida protetiva, tendo se dirigido à residência por solicitação da suposta vítima, tendo em vista que a filha em comum estava doente. Alega que a vítima declarou por escrito que não tem mais interesse na medida protetiva. Aduz que estão ausentes os requisitos da preventiva, que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa e trabalho lícito, sendo a prisão desproporcional à eventual condenação. Argumenta que os fatos foram um mal-entendido, sendo o paciente inocente e que As lesões apresentadas pela Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 914 vítima no exame de corpo de delito são seguramente autoinfligidas, a suposta vítima busca comprometer o paciente, uma forma de vingança, embora atualmente de cabeça fria, verificou o equivoco cometido, pois a vítima não imaginava que suas falácias acabaria colocando o paciente atrás das grades. Quanto aos fatos narrados pela companheira, diga-se de passagem, não é ex- companheira do paciente são inverídicos estes fatos, por outro lado não houve agressão física, sequer moral (fls. 14). Diante do exposto, requere, já em sede liminar, a revogação do encarceramento. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária compatível com o presente momento. Consta da decisão combatida que o exame cautelar que atesta as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como a narrativa uníssona dos policiais que atenderam a ocorrência de que a vítima disse que o ex-marido teria invadido a sua residência e lhe apertado o pescoço, bem como lhe agredido com socos. Os policiais ainda presenciaram o custodiado proferindo ameaças contra a ofendida. O paciente foi preso cerca de uma semana antes por fatos semelhantes contra a mesma vítima, tendo recolhido a fiança e por isso beneficiado com a liberdade provisória, e, ainda assim, dias depois, se dirigiu novamente à vítima, ofendendo sua integridade física e ameaçando-a de mal injusto e grave, utilizando-se de modus operandi reprovável. Por fim, consta que em entrevista nesta audiência informou que foi cientificado da concessão das medidas protetivas em benefício da sua ex-companheira, e, mesmo assim foi até a residência da vítima, ingressou no local enquanto ela dormia a agrediu fisicamente, bem como a ameaçou (fls. 58). Assim, estando a decisão suficientemente fundamentada na gravidade em concreto dos fatos, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Ranulfo Aparecido Ramos Costa (OAB: 498600/SP) - 10º Andar



Processo: 2088964-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088964-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Jeferson da Silva - Impetrante: Mariane Barboza Trindade - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté que, nos autos do processo em epígrafe, incorre em excesso de prazo na avaliação de seu pedido de progressão de regime. Sustenta a impetrante, em síntese, ter o paciente preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, ainda assim, aguarda há quarenta (40) dias a análise do pedido pelo Juízo a quo, mesmo tendo completado há cento e vinte (120) dias o lapso temporal necessário. Reclama, inclusive em liminar, que se determine o julgamento imediato do pedido pela autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de os autos estarem conclusos há quarenta (40) dias, segundo o afirmado na inicial, a própria impetrante aponta razões extraordinárias para a demora: a extinção de uma das varas de execuções criminais e digitalização dos processos. Dessa maneira, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração, com as informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, para avaliar se o atraso é compatível com tais justificativas. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) - 10º Andar



Processo: 2084355-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2084355-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Cleber Duarte Teixeira - Impetrante: Wilian Aparecido da Rocha Leme - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Wilian Aparecido da Rocha Leme, em favor de Cleber Duarte Teixeira, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão do Foro de Guarulhos (processo nº 1503636-41.2023.8.26.0535, tráfico de drogas). Sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposto cometimento de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 51,2g de cocaína, 9,4g de crack e 92,7g de maconha. Alega estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, argumentando pela suficiência das medidas cautelares alternativas. Aduz ser o paciente primário, de bons antecedentes, sendo desproporcional à eventual condenação. Acena com a ocorrência do excesso de prazo e a falta de revisão nonagesimal da prisão. Diante do exposto, requere, já em sede liminar, a revogação do encarceramento. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária compatível com o presente momento, havendo menção de o paciente ostentar uma condenação não definitiva em primeiro grau. Compulsados os autos originários, verifica-se que foi revista a necessidade do acautelamento em 02.04.2024 (fls. 78/79 da ação penal). Por fim, o alegado excesso de prazo requer exame mais acurado dos autos, incompatível com o presente momento. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 955 Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP) - 10º Andar



Processo: 2020463-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2020463-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Isis Pereira Mendes - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Isis Pereira Mendes contra ato coator praticado pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça e Presidente da Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto, cujo edital foi publicado em 15 de fevereiro de 2023, aduzindo que, após ter sido aprovada nas provas escritas, a autoridade coatora, por meio do Aviso nº 066/2024, indeferiu ilegalmente, em 2 de fevereiro de 2024, a sua inscrição definitiva, em razão do não atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso III, do Regulamento do Concurso (exercício de 3 anos, no mínimo, de atividade jurídica). Afirma que a prática jurídica foi devidamente comprovada pelo envio do documento constante no Anexo III do Regulamento do Concurso, que prevê a nomeação para o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito (conforme atos normativos constantes no Anexo IV), cuja produção de efeitos se iniciou em 04/02/2021, com publicação no Diário Oficial em 03/02/2021, restando pendente somente 2 dias para a conclusão dos 3 anos exigidos, em consonância com as disposições constitucionais e legais acerca dos requisitos para ingresso na carreira inicial do Ministério Público. Postula a concessão da liminar para determinar a suspensão do ato impugnado, permitindo a realização da prova oral, ainda que sub judice, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ao final, a procedência do pedido principal para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva da impetrante no 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto, reconhecendo o preenchimento do disposto no artigo 2º, inciso III, do Regulamento do Concurso (fls. 01/17). Inicialmente, a ação mandamental foi direcionada à C. 9ª Câmara de Direito Público (fl. 126), a qual declinou de sua competência, em atenção ao teor do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual, e do artigo 13, inciso I, alíneas a e b, do RITJSP (fls. 127/133). Determinada a redistribuição, os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 8 de fevereiro de 2024 (fl. 138). Aditada a inicial e recolhidas as custas (fls. 145/148), houve o deferimento da liminar, a fim de possibilitar à impetrante sua arguição na fase oral do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto. (fls. 151/156). Foram, então, prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 164/178) e o Parquet, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 264/269). Após, a impetrante manifestou desistência da ação mandamental, nos seguintes termos: ISIS PEREIRA MENDES, por intermédio do advogado infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, manifestar desistência quanto ao Mandado de Segurança ora impetrado, com extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando pela imediata ciência ao Impetrado em razão do incidente de suspensão de segurança protocolado perante o Supremo Tribunal Federal (SS nº 5671). (fl. 271). Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema nº 530), decidiu que a desistência do mandamus é prerrogativa do impetrante, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa e independentemente de já ter sido prolatada decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Vejamos a tese fixada: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Logo, plenamente possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante, sendo desnecessária a concordância da parte contrária. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se com urgência. São Paulo, 19 de março de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Rene Anguera Lima (OAB: 499937/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2054056-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2054056-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mayara Gonçalves da Silva - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Secretário da Fazenda e Finanças do Município Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 983 de São Paulo - Vistos, etc. MAYARA GONÇALVES DA SILVA, através de seu advogado, impetra este mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E FINANÇAS, e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pretendendo que seja determinada sua imediata nomeação no cargo de Intérprete de Libras, na DRE de Guaianazes, vez que a vaga já está reservada a ela e o decreto municipal prevê os pagamentos em conta de instituição financeira que não seja o Banco do Brasil. Pretende ainda que os pagamentos da contraprestação sejam feitos em conta de Instituição diversa; sob pena de multa diária, a ser fixada ao critério prudente em favor da Impetrante; cumulativamente, havendo recalcitração, seja o responsável, responsabilizado por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei de 12.016 de 2009. Pelo que se verifica nos autos do processo nº 1059531-35.2023.8.26.0053, em trâmite na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a impetrante já obteve sentença favorável ao seu pedido, havendo litispendência e não se justificando a reiteração do pedido neste C. Órgão Especial. A r. sentença assim se pronunciou: Alega a autora ter sido aprovada nas etapas pertinentes ao processo de credenciamento de profissionais Intérpretes de Libras do Município de São Paulo, conforme EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE INTÉRPRETES E GUIA-INTÉRPRETES DE LIBRAS SME/COPED/ DIEE Nº 9 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, e lista de candidatos aprovados publicada no Diário Oficial de 09 de março de 2023. Afirma que não pôde ainda ser formalizada sua contratação em virtude de não possuir conta corrente no Banco do Brasil S/A e por ter tido a solicitação de abertura de conta negada por tal instituição financeira. Informa que abriu reclamação junto ao PROCON e solicitou à Municipalidade a emissão de carta de abertura de conta, sem obter resultados em ambas as frentes. Discorre acerca da aplicação do Decreto nº 51.197/2010, que autoriza excepcionalmente, a dispensa do pagamento mediante crédito em conta bancária mantida pelo Banco do Brasil S/A, quando houver recusa devidamente comprovada na abertura de conta corrente em nome do fornecedor. Requer, liminarmente, tutela de urgência com o fim de que seja a autora autorizada a fornecer outra conta de pagamento, ou que seja emitida carta para abertura de conta direcionada ao Banco do Brasil S/A ou que haja reserva de vaga. Ao final, requer a condenação do réu à obrigação de aplicar o disposto no Edital e tomar as providências para que a autora atue de Intérprete com os pagamentos da contraprestação sendo em instituição financeira diversa, até que, se possível, venha a conseguir abrir conta no Banco do Brasil. Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a violação de direitos da autora estaria em verdade sendo praticada pelo Banco do Brasil S/A, sendo que a Municipalidade estaria adotando todas as providências possíveis para que seja ela empossada, sendo todavia indispensável a existência de conta em tal instituição financeira. (...) Logo, de rigor a condenação do Município no fornecimento de carta de abertura de conta, com o fim de que se possibilite à autora assumir a vaga que lhe foi reservada e receber seus pagamentos por tal instituição financeira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela, para condenar a requerida a fornecer carta de abertura de conta no Banco do Brasil, a fim de que autora assuma a vaga que lhe foi reservada como Intérprete de Libras junto à Municipalidade, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite legal do Juizado. A impetrante ingressou naqueles autos com embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos, mas lhes nego acolhimento. A sentença não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.1.022). Conforme se observa, o convencimento judicial está suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser sanado. Vê-se que já houve o cumprimento da obrigação de fazer, tendo a Municipalidade emitido carta para abertura de conta corrente para fins de pagamento (fls. 166). Portanto, carece de fundamento o pleito autoral para que seja deferida a possibilidade de recebimento dos valores em conta de instituição financeira diversa, ante já ter sido fornecida a documentação pleiteada, apta a permitir que a parte autora dê andamento nas medidas necessárias ao seu credenciamento. Diante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. A presente impetração não prospera, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal, inexistente, também, direito líquido e certo da impetrante. Dizia a Constituição de 1934 que dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Anota Themístocles Brandão Cavalcanti que Pedro Lessa foi quem introduziu a expressão ‘certo, líquido e incontestável’ nos julgados do Supremo Tribunal, e apesar das críticas feitas, exprimia, com precisão, salvo o rigor da técnica das expressões usadas, as exigências dos Juízes daquele Tribunal para que pudesse ampliar o conceito clássico do habeas-corpus e outros direitos que não os concernentes à liberdade física. Para o Ministro Carlos Maximiliano, anota Castro Nunes, é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações, o que levou o último a considerar que entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do Mandado de Segurança, concluindo que tais questões não são as que comumente dão entrada em juízo. Aliás, o critério seria por demais individual ou subjetivo: a questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto. Inicialmente chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvidas, sob o prisma jurídico. Anota Arnold Wald que a partir, todavia, da Constituição de 1946, evoluiu a doutrina e a jurisprudência, fixando- se, então, critérios objetivos para a determinação do que fosse direito líquido e certo. O artigo 141, parágrafo 24º, dessa Constituição tinha a seguinte redação: Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Celso Agrícola Barbi lembra que a substituição da expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo, na citada Constituição de 1946, foi altamente benéfica, acabando com intermináveis controvérsias estabelecidas e simplificando grandemente a questão. Acrescenta que o conceito de direito líquido e certo é pedra de toque, a chave de abóbada de todo edifício, motivo pelo qual se torna necessário caracterizá-lo com clareza. O Ministro Costa Manso, em voto proferido no Mandado de Segurança nº 333, em 9 de dezembro de 1936, colocou lapidarmente o problema: Entendo que o artigo 113, nº 33, da Constituição, empregou o vocábulo ‘direito’ com sinônimo de ‘poder ou faculdade’, decorrente da ‘lei’ ou ‘norma jurídica’ (direito subjetivo). Não aludiu à própria ‘lei ou norma’ (direito objetivo). O remédio judiciário não foi criado para a defesa da lei em tese. Quem requer o mandado defende ‘o seu direito’, isto é, o direito subjetivo reconhecido ou protegido pela lei. O direito subjetivo, o direito da parte, é constituído por uma relação entre a lei e o fato. A lei, porém, é sempre certa e incontestável. A ninguém é lícito ignorá-la, e com o silêncio, a obscuridade, a indecisão dela não se exime o juiz de sentenciar ou despachar (Código Civil, art. 5º da Introdução). Só se exige prova do direito estrangeiro ou de outra localidade, e isso mesmo se não for notoriamente conhecido. O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável, para obter Mandado de Segurança. O direito será declarado e aplicado pelo juiz, que lançará mão dos processos de interpretação estabelecidos pela ciência para esclarecer os textos obscuros ou harmonizar os contraditórios. Seria absurdo admitir se declare o juiz incapaz de resolver ‘de plano’ um litígio sob o pretexto de haver preceitos legais esparsos, complexos ou de inteligência difícil ou duvidosa. Desde, pois, que o fato seja certo, e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente, para conceder ou denegar o mandado de segurança. Essa colocação conceitua o mandado de segurança sem influência dos remédios processuais que o antecederam nos tribunais, que nada mais é que um processo de rito sumaríssimo, para o uso contra certos atos de autoridades, lesivos de direitos individuais, cabível sempre que não haja incerteza sobre os fatos. No voto proferido pelo Ilustre Costa Manso, afirmou-se que se Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 984 é certo o fato, certo será o direito, porque certa é sempre a lei, com o que não concordou, em parte, Castro Nunes, ao dizer que mudava os termos da questão, pois lhe parecia correto que certo será o direito se for certo o fato e certo o fundamento legal, situando-se a crítica no segundo elemento, ou no fundamento legal, na apreciação do ato impugnado. É dever legal da autoridade no prestar o fato ou dele abster-se. Esse dever há de estar na lei inequivocamente. Se a lei é obscura ou presta-se razoavelmente a mais de um entendimento, não vejo como se possa compelir a autoridade a praticar ou abster-se de praticar ato da sua função. Anota Castro Nunes que ‘direito líquido e certo ou que assim deva ser declarado situa-se, como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida. Se é certa a obrigação da autoridade, se em termos suficientemente precisos na lei o dever de abster-se ou de praticar um dado ato, será esse ato ou essa abstenção devida o objeto do pedido. A obrigação será certa e determinada e por igual o direito reclamado. Líquido está no texto como reforço de expressão, mais na acepção vulgar de escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato da obrigação correspondente. Dessa forma, direito líquido e certo é o que se apóia em fatos incontroversos, incontestáveis. Esclarece Barbi que o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Arnold Wald traz à colação o Mandado de Segurança nº 2.942, julgado em 20 de julho de 1953, pelo Tribunal Federal de Recursos, sendo Relator o Ministro Sampaio Costa. A liquidez e certeza do direito não decorrem de situações de fato ajustadas com habilidade, mas de sua apresentação, estreme de dúvidas, permitindo ao julgador não só apurá-lo, como verificar a violência praticada (Mandado de Segurança na Justiça Criminal e Ministério Público: legislação: Ministério Público nas Constituições de 25 países. 2ª ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 55 a 58, de autoria do subscritor). Ademais, não há como se conhecer da presente demanda por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Prefeito), para o qual seria este C. Órgão Especial competente para o julgamento. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Prefeito. Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:I -nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,e os Prefeitos Municipais; IIb -nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR) III -os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; IV -os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência; V -os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;VI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;VII -as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; VIII -Revogado. IX -os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;X -a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;XI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. Entretanto, como se observa, não é o Prefeito do Município de São Paulo o responsável pelo ato ora impugnado. Com efeito, a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê- lo. Nesse sentido dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º.Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Não destoa o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que ‘a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito’. (STJ, AgInt no RMS 54968 RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Aliás, seria desarrazoado admitir que todos as matérias afetas à esfera administrativa do Município fossem de competência específica do Prefeito. Anote-se que inclusive sequer houve comprovação e especificação dos descontos procedidos, não sendo possível analisar o pedido por ausência dos documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo. Como já decidido por este E. Órgão Especial, o Prefeito é polo passivo ilegítimo, eis que não detém poder para refazimento, em definitivo, dos atos atacados e corrigir eventual ilegalidade existente. Nesse sentido se colhe um julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo (STJ, REsp 838.413/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Assim, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB: 399874/SP) - Igor de Oliveira Rocha (OAB: 490038/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029481-40.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1029481-40.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. S. C. (Menor) - Recorrido: D. do D. R. de S. V. - Recorrido: M. de B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.583 Remessa Necessária Cível Processo nº 1029481-40.2021.8.26.0071 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Bauru Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: B. S. C. (menor) e Município de Bauru Juiz(a): Ubirajara Maintinguer Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fl. 413, que julgou extinta a execução, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC c.c. o artigo 152 do ECA. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, em virtude da ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela manutenção da r. sentença (fls. 428/436). É o relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. S. C., portador de Encefalopatia Epiléptica e Síndrome de West, com Retardo no Desenvolvimento Neuropsicomotor, em face do Município de Bauru, em que requer o fornecimento de fraldas geriátricas de tamanho XG, latas de composta lácteo e fisioterapia pelo método Pediasuit. Foi concedida a tutela de urgência em relação as fraldas e o composto lácteo, e extinto o processo sem resolução do mérito em relação a pretendida fisioterapia, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão da inviabilidade de produção de prova pericial (fls. 60/61). Sobreveio sentença de concessão da ordem às fls. 179/191, para compelir o réu a fornecer fraldas geriátricas e composto lácteo, tornando definitiva a liminar deferida. Requerido o cumprimento de sentença, houve o integral adimplemento da obrigação, de modo que sobreveio a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. A remessa necessária não comporta conhecimento. A remessa necessária, em se tratando de mandado de segurança, é prevista na lei especial que disciplina o mandado de segurança, e tem cabimento sempre que a segurança for total e parcialmente concedida. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil os casos que se sujeitam à remessa necessária: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 998 jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Destarte, seja com base na lei especial, seja com base na lei geral, somente as decisões de mérito em desfavor do Poder Público estarão sujeitas à remessa necessária, o que não é o caso, na medida em que a sentença julgou extinta a execução em razão do adimplemento integral da obrigação, de modo que a remessa necessária não comporta conhecimento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara Especial em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à transferência para escola mantida pelo Estado mais próxima da residência do adolescente. Sentença que julgou improcedente a demanda. Causa não inserida dentre as submetidas ao reexame necessário. Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1003037-57.2020.8.26.0506; Relator (a):Beretta da Silveira (Original sem grifo, Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 26/11/2020) RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. Matrícula no 2º ano do curso técnico na ETEC Zona Sul. Ordem denegada. Ausência de condição de procedibilidade. Inexistência de sentença desfavorável ao ente público. Inteligência do art. 496 do Código de Processo Civil, e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Original sem grifo, Remessa Necessária Cível 1011903-82.2018.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/10/2020) Além disso, não há justificativa para realizar o reexame da matéria, uma vez que as obrigações impostas se tornaram definitivas e já foram definitivamente cumpridas. Destarte, é o caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que não se trata de hipótese de cabimento. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 10 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lázaro José Eugenio Pinto (OAB: 196048/SP) - Josefa Fernanda Silva Costa - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041359-81.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1041359-81.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: R. G. de O. (Menor) - Apelado: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Vistos. R.G. de O., inconformado com a r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (fls. 33/35), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que a Fazenda Municipal não poderia reconhecer a procedência do pedido, posto que não observou o que está estabelecido nas legislações vigentes. Argumenta, ainda, que o CPC dispõe que a condenação deve se atentar ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de, ao menos, R$ 1.000,00 (um mil reais). Daí, requerer sejam acolhidas as presentes razões, com o consequente provimento do recurso, reformando a R. Sentença homologatória, a fim de seja julgada totalmente os pedidos formulados na exordial, decidindo o mérito da mesma, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, bem como a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos dispostos entabulados (fls. 44/49). Mantida a decisão (fl.52). Foram apresentadas as contrarrazões (fls.57/64), subiram os autos. O Ministério Público, em primeiro grau, deixou de lançar parecer em relação ao recurso interposto (fls. 69/70). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.75/77). Em 28 de fevereiro de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls.79/82, para que a parte recolha o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Apesar de intimada (fl. 83), a patrona quedou-se inerte (fl. 84). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que seja fornecida vaga em creche municipal, de preferência no CEI 52 ou 132; em período integral, haja vista ser próximo à residência (fls. 01/08). A decisão de fls. 24/25 concedeu o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do protocolo administrativo (contagem desse prazo, que é de direito material, na forma do artigo 132, do Código Civil), para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. O Município informou que a criança obteve vaga para o ano letivo de 2022, em período integral, no Centro de Educação Infantil Nº132 Cecilia Pereira Dini e não apresentou contestação (fls. 26 e 28). Após, o MM. Juiz da causa homologou o reconhecimento do pedido formulado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, já observada a incidência do art. 90, §4º, do CPC (fl. 33/35). Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento do pedido por parte do Município. Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo, fora determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal (fls. 79/82), uma vez que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da interessada, conforme se extrai da certidão acostada a fl.84 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pela patrona da parte autora não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.007, §4º, da Legislação Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta Câmara Especial: “RECURSO DE APELAÇÃO. Vaga em creche. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pretensão recursal voltada para a fixação de honorários advocatícios. Matéria de interesse exclusivo do patrono da autora. Advogado que, devidamente intimado, deixou de recolher o preparo recursal. Deserção que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Precedentes desta C. Câmara Especial. Recurso voluntário não conhecido” (TJSP; Apelação Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 999 Cível 1019754-88.2022.8.26.0405; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO MENOR. CRECHE MUNICIPAL. VAGA PARA MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Irresignação exclusiva da parte autora em relação à verba honorária, não fixada na sentença. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 5º., e do art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Intimação do patrono. Não atendimento. Deserção. Incidência da regra do art. 1.007, §2º., do código de ritos. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1014280-39.2022.8.26.0405; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Apelação interposta apenas no interesse do advogado, para fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais. Recurso que não afeta os interesses do menor. Não extensão da isenção legal dos §2º do art. 142 e inciso I do art. 198, ambos do ECA. Gratuidade judicial não deferida. Determinação para recolhimento do preparo. Descumprimento que implica deserção. Não conhecimento recurso” (TJSP; Apelação Cível 1007999- 13.2022.8.26.0229; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço da apelação interposta pela patrona da parte autora, por deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruna Rafaela Godoy - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008962-32.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1008962-32.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. F. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. F. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1011000-17.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 70/72, confirmou a tutela de urgência de fls. 45/46 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 84 nos autos do processo piloto), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 101/103). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1035 Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Katia Pereira da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2021603-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2021603-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araras - Impetrante: M. P. F. - Paciente: M. S. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto pelo advogado Marcos Paulo Ferian, em favor do paciente M.S.C., indicando o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras como autoridade coatora, que houve por bem em manter a internação provisória do adolescente (fls. 123/124 dos autos de origem). Assevera que M.S.C. foi apreendido por estar de carona, segundo consta, com moto furtado e condutor desabilitado para condução de tal veículo (sic). Contudo, em solo policial, o paciente esclareceu desconhecer a origem da motocicleta, estando apenas e tão somente na carona do veículo. Aduz que a manutenção da apreensão se revela ilegal, inexistindo necessidade concreta a autorizar a internação provisória, tampouco repercussão social do fato atribuído ao adolescente, a mais indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Por isso, requer: a) Concessão de Ordem do presente mandamento, com escopo de Libertação do menor M.S.C., devendo responder em liberdade os atos processuais; b) Ao final, reconhecimento da falta de fundamentação, a qual, justifica a custodia do menor junto a fundação casa (fls. 01/04). Este Relator indeferiu a liminar pleiteada (fls. 06/09). As informações foram prestadas (fls. 12/13), ocasião em que a autoridade apontada como coatora informou que o feito foi sentenciado e que o paciente M.S.C. foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Despicienda a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. O julgamento do writ está prejudicado, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. A situação narrada pelo impetrante se modificou durante a tramitação desde writ, de sorte que, nesse momento, o paciente já se encontra em liberdade. Com a prolação de sentença (fls. 213/214 dos autos de origem) cessou-se o eventual constrangimento tido como ilegal aventado, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto do presente writ, circunstância que torna prejudicado o conhecimento da impetração, por perda do interesse processual. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 85, deste Egrégio Tribunal de Justiça: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2042561-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2042561-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: Z. J. E. O. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente Z. J. E. O. F., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri/exec./inf. Juv. da Comarca de Franca -SP. Alega, em síntese, que o MM. Juiz de primeiro grau não observou o julgado do Habeas Corpus 769.197/RJ, que prevê a oitiva do adolescente ao final da instrução. Daí, requerer seja concedida liminarmente a ordem, determinando-se a suspensão da decisão que indeferiu o pedido da defesa, ante a orientação proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no HC 769.197, requer seja observado, desde logo, que a oitiva do paciente sobre o mérito da presente apuração deverá ser realizada como último ato da instrução (fls. 01/08). Indeferiu-se a liminar pleiteada (fls. 136/140). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o seu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (fls. 150/151). É o relatório. Em consulta aos autos de nº 1505047-69.2023.8.26.0196, verifico que, durante a tramitação desse writ, em 29 de fevereiro de 2024, o MM. Juiz sentenciou o feito, oportunidade em que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente Z. J. E. O. F. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, por ter praticado ato infracional equiparado ao disposto no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal (fls. 143/147 dos autos principais). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante se modificou durante a tramitação do presente writ, de sorte que a superveniência da realização da audiência (fls. 141/142 dos autos principais) e a prolação da sentença ensejaram a perda do objeto. Desse modo, eventual inconformismo deverá ser impugnado por meio de recurso específico para tanto. De outra banda, cumpre salientar que o jovem já se encontra em liberdade (fl. 160 dos autos principais). Diante desse quadro, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado ante a modificação da situação fática. ANTE O EXPOSTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 659 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADA A ORDEMDE HABEAS CORPUS PELA PERDA DE OBJETO. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000991-89.2019.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000991-89.2019.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: I. B. da S. D. e outros - Apelado: A. F. N. da C. - Apelado: A. L. S. F. de A. N. P. de D. - Apelado: H. E. J. P. I., - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA R. SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO E JULGOU ANTECIPADAMENTE. HOUVE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO IMESC, CONTUDO, EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE 4 ANOS, AUTORA VEIO A FALECER ANTES DE SER REALIZADA. MISTER REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle de Almeida Ferreira (OAB: 381680/SP) - Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - Nicholas Belotti Andreu (OAB: 352282/SP) - Jéssica Oliveira da Silva (OAB: 423913/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1694



Processo: 1012110-98.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012110-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Camila Del Santi Vieira Cecchini e outro - Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A MANTER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E INDENIZAR DANO MORAL, EM R$ 5.000,00INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE PRETENDEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO UNILATERAL, MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO PARCIAL NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PLANO “FALSO COLETIVO” VERBA HONORÁRIA QUE MERECE ALTERAÇÃO FIXAÇÃO POR EQUIDADE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - DECISÃO REFORMADA APELO PROVIDO PARCIALMENTE.INCONFORMISMO DA RÉ QUE ADUZ REGULARIDADE NO CANCELAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL CABIMENTO PARCIAL AUTORA QUE SE SUBMETE A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO TEMA 1082 STJ - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PLANO NÃO FOI CANCELADO OU SUSPENSO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI PREJUDICADA DECISÃO REFORMADA APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1058297-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1058297-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Setpar Empreendimento Imobiliário Luzia Polotto Spe Ltda - Apda/Apte: Aparecida da Conceição Tagliari e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PREÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM 75%, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 25%. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA RETENÇÃO MÁXIMA DE 20% E PAGAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO SOMENTE A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RETENÇÃO QUE DEVE SER DE 25%. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE E. TRIBUNAL BANDEIRANTE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DEVIDA DURANTE TODA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE RETENÇÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE ONERA DEMASIADAMENTE O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DO AUTOR DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CC. RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2338785-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2338785-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. G. - Agravado: R. C. V. S.A. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1774 PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM QUESTÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, OBSERVADAS A CLASSE E OS VALORES APONTADOS NOS PARECERES CONVERGENTES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE - INCONFORMISMO DA HABILITANTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - PEDIDO DE INCLUSÃO DE MULTA PREVISTA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECUPERANDA QUE NÃO COMPROVOU A TROCA DO BEM, A INCIDIR A MULTA PREVISTA NA R. SENTENÇA QUE AMPARA O PRESENTE INCIDENTE - CÁLCULO APRESENTADO PELA HABILITANTE QUE, TODAVIA, NÃO HÁ DE PREVALECER, POIS ELA INCLUIU JUROS MORATÓRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À MULTA, SENDO CERTO QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE NÃO INCIDIR “JUROS DE MORA SOBRE A MULTA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM” - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004402-32.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004402-32.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. de S. O. ( M. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: W. M. de A. C. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DENTRE OUTROS PONTOS, FIXOU OS ALIMENTOS DEVIDOS NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. AUTOR APELA E PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM APRECIAR O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DE VERIFICAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. REQUER A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO. A SENTENÇA NÃO JUSTIFICOU O INDEFERIMENTO DAS PROVAS PLEITEADAS PELO AUTOR, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM DEIXADO DE ABRIR A FASE INSTRUTÓRIA, MAS, CONTRADITORIAMENTE, PONTUADO NA SENTENÇA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, ABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Beatriz Meirelles de Miranda (OAB: A/NM) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017932-06.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1017932-06.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. B. - Apelado: E. S. B. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE REQUER SEJA CONSIDERADO O APROVEITAMENTO DOS ATOS, SEJAM APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, QUE HAJA A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - DESCABIMENTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALIMENTOS IRREPETÍVEIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO PRECEDENTES DO C. STJ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APROVEITAMENTO DOS ATOS, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, QUANDO O AUTOR EMPREGOU O PROCEDIMENTO INADEQUADO PARA ALCANÇAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADO À DEMANDA E QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 8º DESSE MESMO DIPLOMA NORMATIVO - EXTINÇÃO QUE ERA MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cezero Paes (OAB: 342243/SP) - Ligia Nimoi Bregalda (OAB: 283069/SP) - Ivo Natal Centini (OAB: 375291/SP) - Paulo Cesar Centini (OAB: 430840/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004001-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1004001-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Inter S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Auxiliadora Dal Picolo de Souza - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR AUTORA QUE SOFREU DÉBITOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM VIRTUDE DE TRANSAÇÕES QUE ALEGA DESCONHECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É SUFICIENTE PARA AFERIR A LEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, NO MESMO DIA E EM VALORES SIGNIFICATIVOS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BLOQUEOU AS OPERAÇÕES, MESMO HAVENDO INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTATAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORRÉU, QUE NÃO ASSEGUROU A LISURA DO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA QUAL FORAM DESTINADOS OS VALORES OBJETO DAS TRANSAÇÕES INDEVIDAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDUTA DO RÉU QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028185-27.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1028185-27.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Hilda Bueno Marianno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AUTORA QUE NEGOU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO QUE LEGITIMASSE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BANCO REQUERIDO QUE APRESENTOU, EM CONTESTAÇÃO, CONTRATO ASSINADO EM NOME DO AUTOR REQUERENTE QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1986 APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, TAL QUAL O REQUERIDO HIPÓTESE EM QUE O D. JUÍZO A QUO, APESAR DE DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE, ISTO É, ANTES QUE O LAUDO FOSSE PRODUZIDO - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marilene Rosa Miranda (OAB: 140770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1034390-98.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1034390-98.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemir Poloneis Bernardi - Magistrado(a) Marino Neto - Retificaram o acórdão, para dar parcial provimento à apelação do réu. V.U - REEXAME DE ACÓRDÃO - AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.- SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU A LIMITAR OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO PARCIAL ACOLHIMENTO - NÃO É POSSÍVEL HAVER LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CUJO PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, CONFORME TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP- TEMA 1.085 (RECURSOS REPETITIVOS) DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Michel Penha Moral (OAB: 340474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012990-66.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012990-66.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luiz Roberto Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2140 AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1136161-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1136161-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Kauffmann - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso para anular a sentença, com determinação de reabertura da fase instrutória. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO RECEBEDOR DA QUANTIA ORIUNDA DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. 1) BANCO QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR, QUANDO DA ABERTURA DA CONTA DE DEPÓSITO, A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2° E 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019; 2) EM QUE PESE, NO PRESENTE CASO, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SEJA REGIDA PELO CDC (SÚMULA Nº 297 DO C. STJ) E, POR ISSO, SER ÔNUS DO FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO FALHOU COM SUA OBRIGAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FRAUDADOR NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA DE DEPÓSITO, FATO É QUE ELE ESTARIA IMPEDIDO DE APRESENTAR ESPONTANEAMENTE ESSES DOCUMENTOS POIS ESTÁ OBRIGADO A ASSEGURAR “A CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS” NA ABERTURA DA CONTA, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR AO BANCO PROVAR QUE NÃO FOI NEGLIGENTE NA ABERTURA DA CONTA DO FRAUDADOR; 3) DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU JUNTE O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NO ATO DE ABERTURA DA CONTA, A FIM DE VERIFICAR SE HOUVE NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES TRAZIDOS NOS ARTIGOS 2° E 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO PARA SE REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0007161-18.2000.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0007161-18.2000.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tito José Bonagamba e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO EXEQUENTE. SEM RAZÃO. EXECUTADOS QUE COMPROVARAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO HIPOTECA QUE FOI ADEQUADA. BANCO EXEQUENTE QUE, MESMO INSTADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, PERMANECEU SILENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE, O VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE CORRESPONDE AO ENCONTRADO PELO PERITO, O QUAL FOI HOMOLOGADO E TEVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE QUE SE LIMITA A ALEGAR, DE FORMA VAGA E GENÉRICA, A IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO PELA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS SEQUER APRESENTA MÍNIMO INDÍCIO DE QUE HAVERIA VALOR REMANESCENTE A SER EXECUTADO, OU MÍNIMO FUNDAMENTO QUE INVALIDE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE ESTRIBA A EXECUÇÃO. POSTURA QUE BEIRA A MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Paulo Eduardo Munno de Agostino (OAB: 108724/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019403-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1019403-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Apda/Apte: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora, V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000636-38.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000636-38.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pan Arendamento Mercantil S.a - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL - DIVERSAS CDAS CONSTANTES DOS AUTOS REFERENTES A DÉBITOS DE IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE VER AFASTADA A OBRIGAÇÃO NO PAGAMENTO DE IPVA DE VEÍCULOS, OBJETOS DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AFIRMANDO SER RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE ATÉ A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O BANCO E QUE TAMBÉM HOUVE A BAIXA DO GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, BEM COMO A VENDA DE ALGUNS DOS AUTOMÓVEIS ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO IMPOSTO CASO DE PARTE DAS CDAS COM DATAS POSTERIORES À BAIXA DO GRAVAME, OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ÓRGÃO QUE TEM ACESSO ON-LINE JUNTO AO SISTEMA BAIXA QUE SE EQUIPARA À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DETERMINADA PELOS ART. 134 DO CTB E 34 DA LE Nº 13.296/08 OUTRA PARTE DAS CDAS REFERENTES A VEÍCULOS JÁ VENDIDOS ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO TRIBUTO JÁ NO TOCANTE ÀS OUTRAS CDAS, TEM-SE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIANTE QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, E § 2º DA LEI Nº 13.296/08 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL NO QUE TANGE ÀS CDAS DESCRITAS NOS AUTOS, CUJA BAIXA DO GRAVAME CONSTA COMO EFETIVADA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO IMPOSTO E ÀS QUE SE REFEREM À VENDA DOS VEÍCULOS ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PARA ESSES APONTAMENTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PLEITEANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, ANTE A NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS; DETERMINAÇÃO DE JUROS NO PATAMAR DA SELIC, REDUÇÃO DA MULTA CONTIDA NAS CERTIDÕES DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA - PRECEDENTES - SENTENÇA QUE JÁ ANOTOU QUE FOI APLICADA A TAXA SELIC QUANTO À MULTA, REFERE-SE A QUESTÃO NÃO AVENTADA E NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO DEVENDO SER AGORA EXAMINADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1049813-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1049813-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson de Jesus Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADOR DE ‘DOR LOMBAR CRÔNICA (CID 10-M-54), CERVICOBRAQUIALGIA (CID 10-M-50), SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR (CID 10 M 75.1) E COVID-19 (CID-U.0721)”. AUTOR QUE PRECISOU AFASTAR-SE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NOS PERÍODOS DE 07.04.2020 A 25.07.2020 E 07.06.2021 À 05.08.2021, CONTUDO TEVE SEU PEDIDO DE LICENÇA-SAÚDE NEGADO PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. PRETENSA REGULARIZAÇÃO DOS MENCIONADOS PERÍODOS, COM A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS. PLEITO NO SENTIDO DE QUE AS REQUERIDAS SE ABSTENHAM DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS FALTAS LANÇADAS EM RAZÃO DOS INDEFERIMENTOS DAS LICENÇAS REQUERIDAS DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO, ALÉM DO IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO OU FREQUÊNCIA IRREGULAR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA-SAÚDE NOS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. AUTOR JÁ READAPTADO PARA FUNÇÃO COMPATÍVEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARA O QUAL O AUTOR FORA READAPTADO E TAMBÉM PARA O PERÍODO PLEITEADO, CORROBORANDO, ASSIM, AS CONCLUSÕES DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPME. 2. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000943-42.2023.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000943-42.2023.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Município de Morro Agudo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SAÚDE. IDOSO. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPÍO DE MORRO AGUDO. PRETENSÃO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DO CORRÉU, IDOSO, EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SITUAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SEUS FAMILIARES TÊM CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA LHE PRESTAREM ASSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROVIDENCIAR, A SUAS EXPENSAS, O ACOLHIMENTO POR INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). PRETENSÃO RECURSAL À REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA A QUE 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO IDOSO SEJAM TRANSFERIDOS MENSALMENTE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 35, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDOS EM PARTE PARA ESTABELECER QUE 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO IDOSO SEJA DEPOSITADO MENSALMENTE EM FAVOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MORRO AGUDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1011293-65.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1011293-65.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Jsl/sa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA VENCIDA, COM POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL POR ESTE RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE MUNICIPALIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA - ADESÃO AO PPI POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA AÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE QUANDO DO PARCELAMENTO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TERIAM SIDO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS NÃO OCORRÊNCIA - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA CONSTITUEM VERBA DISTINTA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2663 E NÃO SE CONFUNDEM COM A VERBA HONORÁRIA INCLUÍDA NO PPI, COM BASE NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 177/23 QUE DISPÔS SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO MOGIANO (PPM) SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0012304-63.2011.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0012304-63.2011.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Eva Castro Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2673 PRESIDENTE EPITÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 03/12/2013 (FLS. 39), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2086300-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086300-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio Claro - Impetrante: D. D. P. C. - Impetrante: L. da C. L. - Paciente: E. da S. O. - Interessada: I. P. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. de R. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO e LETÍCIA COSTA LIMA, em favor de EDIVAN DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro, em sede de procedimentos de cumprimento de sentença (Procedimentos nº 1002861-95.2022.8.26.0510 e 1005700-93.2022.8.26.0510) ajuizados sob a égide do art. 528 § 3º do Código de Processo Civil. Por força de descumprimento de acordo para pagamento de prestação alimentícia que beneficia dois menores, filhos do Paciente, houve decisão, em ambos os procedimentos executórios, determinando a prisão civil do Paciente. Não foi manejado, ao que se tem notícia em cognição sumária, em favor do Paciente, qualquer procedimento de caráter revisional do seu dever alimentar e sua prisão se deu no último dia 09 de fevereiro (de 2024) quando foi surpreendido em uma operação de fiscalização de trânsito, na Comarca de Rio Claro. Na oportunidade, foi constatada a existência de dois mandados de prisão civil em aberto, oriundos dos procedimentos executórios mencionados (e-fls. 63 dos autos do procedimento em primeira instância), razão da constrição de liberdade ter sido ultimada. O Paciente foi levado à competente audiência de custódia, no dia seguinte à prisão, em 10 de fevereiro (e-fls. 69/70 autos de 1ª instância), com registro de ocorrência BY 6275-1/2024, procedimento nº 0000030-97.2024.8.26.0550, onde a autoridade judicial oficiante em Vara de Plantão, consignou a legalidade da prisão. O remédio constitucional apresentado trouxe a argumentação aduzida em sede da autoridade apontada como coatora, no sentido da impossibilidade do Paciente de arcar com Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 61 o débito alimentar, não comprovando qualquer aporte no sentido de arcar com o valor devido. Aduzem também, as Impetrantes, ter sido suplantado o prazo máximo possível admissível em hipótese de prisão civil, que entendem ser de 30 dias, eis que referente ao decreto prisional constante de um dos procedimentos, razão pela qual a restrição de liberdade estaria contaminada de ilegalidade. Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem de habeas corpus para imediata determinação de liberdade do Paciente, com a expedição de alvará de soltura, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o relatório, adotado, quanto ao restante, o teor das r. decisões que subsidiam o remédio constitucional. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação das Impetrantes, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo dessa medida constitucional não permitem concluir que as decisões que decretaram a prisão foram proferidas com ilegalidade ou abuso de poder. Logo, o cumprimento dos mandados prisionais, em análise inicial, não se vislumbra irregular. De se acrescer que o prazo de restrição de liberdade constante dos decretos prisionais, somados, cumulativos e sucessivos, consoante autoriza o Comunicado CG nº 1145/2015, não se encontra ultrapassado. Em sendo no habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do Paciente, a situação in casu, não autoriza a concessão liminar. Até porque as Impetrantes se limitam a alegar excesso de prazo, que não ocorreu. Igualmente não sustenta a pretensão deduzida tese de que não teria, o Paciente, oportunidade de quitar seu débito em razão de sua condição financeira, que não seria a mesma que possuía no momento da fixação dos acordos que foram descumpridos. Referida impossibilidade, para além de dever ser valorada em ação própria, se o caso, não poderá ser realizada na via estreita do writ, eis que demanda análise da prova. De se observar que a discussão acerca do débito do Paciente se arrasta por anos, lapso temporal no qual o devedor deixou de cumprir os acordos firmados em torno de sua inadimplência, o que não labora em seu favor. Assim, a prisão decretada por duas decisões judiciais, parece estar circunscrita nos estreitos objetivos do normativo legal de cada um dos procedimentos, razão pela qual deverá ser, no momento, mantida. Do quanto extraído dos autos, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE HABEAS CORPUS. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Roberto Tadeu Rubini (OAB: 131876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2014032-39.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2014032-39.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Embargte: Guapurá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Hysys Haritov de Freitas Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2014032-39.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itanhaém Embargantes: Enplan Engenharia e Construtora Ltda. e Guapurá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embargada: Hysys Haritov de Freitas Pires Juiz de origem: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho DECISÃO MONOCRÁTICA N. 33043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que julgou prejudicado agravo interno interposto em agravo de instrumento. Oposição de embargos de declaração pelos agravantes. Alegação de erro material. Acórdão do mérito do agravo de instrumento já proferido. Perda de interesse recursal dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que julgou prejudicado agravo interno interposto em agravo de instrumento. As agravantes opõem embargos de declaração, alegando erro material, porque o agravo interno teria sido julgado prejudicado em razão de julgamento do mérito do agravo de instrumento, mas este não teria sido ainda julgado. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Apesar das alegações das embargantes, quanto ao possível erro material da decisão monocrática embargada, nota-se que, neste momento, o mérito do agravo de instrumento realmente já foi julgado por acórdão. Por isso, independentemente de ter havido erro material, na data em que proferida a decisão monocrática, não há mais interesse recursal para estes embargos de declaração, porque não se alteraria o julgamento do agravo interno, prejudicado após o acórdão do agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, nos termos acima. São Paulo, 2 de abril de Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 65 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Fabio de Souza Maia (OAB: 330714/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2275441-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2275441-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Antonio Carlos Reis Bressane - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2275441-66.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Antonio Carlos Reis Bressane Comarca do Santos Juíz(a) de primeiro grau: Diego de Alencar Salazar Primo Decisão Monocrática nº 7.609 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para determinar que o ora agravante, no prazo de 24 horas, autorize ao autor a realização da cirurgia de Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica assistida por Robótica agendada para o próximo dia 05/10/2023 junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, bem como arque com os respectivos pagamentos e/ou reembolsos, assim como do exame anatomopatológico e dos honorários médicos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Diagnóstico de Câncer. Pleito de reforma. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 156/158 dos autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorize ao autor a realização da cirurgia de Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica assistida por Robótica agendada para o próximo dia 05/10/2023 junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, bem como arque com os respectivos pagamentos e/ou reembolsos, assim como do exame anatomopatológico e dos honorários médicos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma de parte da decisão, sob o enfoque de que a técnica robótica não se encontra prevista no contrato estabelecido entre as partes, bem como que o lapso estabelecido é muito exíguo (fls. 1/18). Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 23/24). Contraminuta a fls. 29/46. O agravado informou que sobreveio r. sentença nos autos de origem (fls. 155/166). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual a MMª Juíza julgou a ação procedente (fls. 156/165). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara- se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2316234-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2316234-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Emparsanco S/A (Em Reuperação Judicial) - Agravado: Sergio Rodrigues de Novais - Agravada: Zeneide Corrêa Preto - Agravada: Elaine Corrêa Preto Simione - Agravada: Ana Maria Preto - Agravado: Wilson Roberto Preto - Agravada: Marcia Cristina Preto Silva - Interessado: Espólio de Jose Roberto Preto - Interessado: Emparsanco S/A - Interessado: R.f.r. Incorporações Ltda - Interessado: Ricardo Furlan Rodrigues - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Construtora e Administradora S. A. CASA - Interessada: Laura Lopes Leite - Interesdo.: Adriana Rodigues de Lucena (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2316234-47.2023.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo (8ª Vara Cível) Agravante: Emparsanco S/A Agravados: Sergio Rodrigues de Novais e outros Decisão monocrática nº 28.903 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO CELEBRADA NA ORIGEM E HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Transação homologada na origem. Perda superveniente do interesse recursal. Recursos prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu impugnação que opôs (fls. 2.257/2.258, dos autos principais). Alegou, em suma, que tem sido discutido o valor correto da execução; que houve pagamento parcial; que houve reconhecimento do excesso de execução; que não se fixou a honorária; e que procede sua pretensão recursal. Sem pedido liminar. Os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. Houve perda superveniente do interesse recursal porque foi celebrado acordo, homologado na origem. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem- se. São Paulo, 05 de abril de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB: 405449/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Artur de Padua Yoshida de Oliveira (OAB: 346255/SP) - Thalita dos Reis Franco Ginoza (OAB: 392184/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/ SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2087110-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087110-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Jugis Capital Gestão de Recursos Ltda. - Requerente: André Taidy Amoroso Suguita( Cedente Rogerio Mauro D Avola) - Requerente: Rafael Tardelli Catelli - Requerente: Ivan Bonvino Neto - Requerido: Rafael Rodrigo Packer Rodrigues - Voto n.º 55.167 Tutela de Urgência. Dissolução de sociedade. Pretensão de imediata expedição de ofício à Jucesp, para formalizar a dissolução parcial da sociedade na data assinalada pela r. sentença em relação ao requerido. Caso que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 300 do CPC. Risco de dano grave ou de difícil reparação que não se mostra devidamente delineado. Tutela que não se justifica. Necessidade de se aguardar a análise pormenorizada do apelo, para eventual confirmação da sentença, com a determinação das providências cabíveis. Pedido indeferido. 1. Trata- se de pedido de tutela provisória recursal antecedente ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de págs. 715/721, dos autos de origem, que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, visando os requerentes, nesta sede, a imediata expedição de ofício à Jucesp, para a exclusão do sócio Rafael Rodrigo Packer Rodrigues. Alega a parte requerente que o requerido ajuizou ação de dissolução de sociedade, por quebra de affection societatis, salientando que foi distribuída ação de obrigação de fazer conexa. Afirma que o requerido tomou diversas medidas para retardar o andamento do feito e permanecer como sócio. Expõe que inexiste decisão determinando a suspensão do julgamento, dando ênfase de que o requerido sequer deduziu, nas razões do apelo, pedido questionando a relação de reconhecimento de dissolução parcial. Reforça que a dissolução parcial, decretada na sentença, é incontroversa e não restou recorrida, destacando que a manutenção do requerido na sociedade implica prejuízos, informando que, inclusive, ingressou como sócio em outra empresa que, possivelmente, exerce atividade concorrente. No mais, reporta-se ao artigo 300 do CPC, dando ênfase à plausibilidade do direito e ao periculum in mora. Requer, afinal, o acolhimento do pedido, para que seja concedida a tutela antecipada, para determinar a imediata expedição de ofício à Jucesp, para formalizar a dissolução parcial da sociedade em 22-12-2023 em relação ao requerido. É o relatório. 2. Cuida-se de pedido de tutela provisória em caráter incidental, com fundamento no artigo 300 do CPC. Com efeito, este E. Tribunal, por ora, só tem competência para analisar os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em espécie, ajuizou o requerido ação de dissolução parcial da sociedade, cumulada com apuração de haveres, sendo a demanda julgada procedente em parte. Nas razões do apelo, conquanto o recorrente não questione a dissolução da sociedade, há pedido de anulação da sentença, uma vez que não teria sido aguardado o julgamento da ação de obrigação de fazer, bem como para que o processamento da apuração dos haveres seja feito perante o Poder Judiciário. Nesse contexto, pretendem os requerentes a concessão da tutela, para determinar a imediata expedição de ofício à Jucesp, para formalizar a dissolução parcial da sociedade. Pois bem. Em análise perfunctória, não se verifica o quadro de urgência, capaz de deferir a medida antes mesmo da análise das razões do apelo, não se vislumbrando perigo de dano iminente que justificasse o acolhimento do pleito. Assim, no caso, não se anteveem os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, consistente na averbação, perante a Jucesp, da exclusão do requerido da sociedade, devendo, pois, ser aguardado o julgamento do recurso de apelação para eventual reversão da decisão. 3. Com base em tais fundamentos, indefere-se o pedido de concessão de antecipação de tutela. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Giovanna Santana Lopes (OAB: 469449/SP) - Alexandra Cizotto Belline (OAB: 142962/SP) - Martim Della Valle (OAB: 138391/SP) - Felipe Sartório de Melo (OAB: 456714/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2087914-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087914-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaguariúna - Requerente: R. G. R. - Requerido: A. de C. F. N. - Interessado: M. R. de C. F. (Menor) - V O T O Nº 08793 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por R.G.R. em ação de modificação de guarda promovida em face de A.C.F.N., contra a r. sentença de fls. 719/733, de seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONCEDER a guarda unilateral da criança M.R. DE C.F. à genitora R.G.R. Quanto às visitas elas serão feitas na forma da fundamentação, ampliando-se gradativamente nos termos consignados. Modifico a tutela anteriormente concedida, para o fim de determinar que as visitas passarão a ser realizadas nos moldes da fundamentação a partir da publicação da sentença, com retorno gradativo, de acordo com a cronologia estabelecida, aos termos do acordo firmado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% do valor da causa. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. Ciência ao representante do Ministério Público. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. Alega a agravante que a filha comum apresenta trauma emocional relacionado à figura paterna, que teria permitido que visualizasse fotografia do próprio pênis, compartilhado por celular. Aduz que o temperamento centralizador e egótico do pai teria sido confirmado em laudo psicológico e social, de modo que, embora reconheça e incentive a manutenção do contato de sua filha para com o pai diante da gravidade das situações narradas, bem como do trauma vivenciado pela menor (...) entende não ser adequado o restabelecimento do pernoite da menor (...) em um espaço tão curto de tempo. Sustenta que a prova técnica produzida em juízo e acima colacionada demonstra a recalcitrância da menor com a ideia de pernoitar com o pai, ou ainda, ficar sozinho com ele por longos períodos de tempo. Pretende a suspensão da r. sentença recorrida para o fim de permitir que as visitas permaneçam ocorrendo no formato anteriormente estabelecido nos autos, e assim, obstando a ocorrência de pernoites junto ao pai, até o julgamento final da apelação protocolada nos autos originário. É o relatório. 2. Em ação de modificação de guarda, R.G.R., genitora de M.R.C.F., nascida em 08/05/2017, alega que o A.C.F.N., após divórcio conturbado que envolveu violência doméstica, teria mantido comportamento controlador e agressivo nos contatos relacionados aos períodos de visitação. Afirma que a criança demonstra desconforto com a presença paterna e passou a verbalizar que já viu o pi-pi do papai, inclusive gesticulando o modo como ele tira foto segurando ... e manda no meu celular ... ele tem uma canetinha que faz uns desenhos e umas carinhas no pi-pi. Ressalta que, curiosamente, o genitor recolheu o celular da filha logo em seguida sob o pretexto de que o e-mail cadastrado estava travando e nunca mais devolveu. Relata, ainda, que a criança mencionou que o papai: a) coloca assim a cueca dentro do bum-bum, e espera a vovó Vera (paterna) dormir para usar as calcinhas dela; b) falou que eu tenho um sininho na perereca; c) me mostrou uma pererecona enorme e uma bundona bem lá no fundo. Requereu a suspensão da visitação ou ao menos dos pernoites. Deferida a liminar após audiência de justificação (fls. 107/108), seguiu-se contestação (fls. 131/160), estudo psicossocial (fls. 450/460 e 464/482) e prolação de r. sentença que deliberou, quanto ao regime de visitação: (...) não existem nos autos elementos que demonstrem, mediante prova cabal e inequívoca, qualquer fato que desabone a conduta do genitor ou que aponte algum prejuízo à criança a justificar que as visitas continuem sendo realizadas na modalidade assistida. (...) A convivência familiar além de direito fundamental é necessária para fins de inserção do indivíduo em múltiplas relações de afeto, sobre as quais se apoia todo o desenvolvimento da pessoa, visando a formação de sua personalidade. Além disso, tal convivência não pode ser somente bilateral entre mãe e pai, mas plural alcançando os avôs e avós materno e paterno. É preciso pôr fim à convivência não harmoniosa entre os genitores e equilibrar, mesmo que de forma gradativa e paulatina, o convívio da menor nos vários núcleos existentes, cada um assumindo papel fundamental, não podendo o pai figurar apenas como um verdadeiro pai recreativo. Assim, considerando as provas produzidas nos autos, os laudos técnicos, com vistas a resguardar o direito de convivência familiar e comunitária da criança, entendo não haver motivos plausíveis para manter por tempo indeterminado a visita monitorada. Porém, é preciso promover um retorno gradual e paulatino na busca do reequilíbrio na convivência entre as partes. Dessa forma, o pleno convívio será alcançado de forma gradativa, por etapas, da seguinte forma. No primeiro mês, a contar a partir da presente sentença, as visitas serão todos os sábados ou domingos, com comunicação prévia do genitor (ao menos 72 horas) para a genitora, retirando a criança às 9 horas e retornando as 17:00. A supervisão será feita pela irmã do réu ou por sua mãe, pessoas dignas, com comportamento ilibado, a respeito das quais não há qualquer fato que possa desabonar a conduta. A criança será retirada pela irmã ou genitora. No segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto meses, as visitas serão feitas com pernoites em fins de semana alternados na residência da mãe do genitor, retirando a crianças às sextas feira a partir das dezoito horas e retornando aos domingos a partir das dezoito horas. No sétimo mês, a questão deverá ser reavaliada por esse juízo, a partir de laudo elaborado por psicólogo e assistente social, mantendo-se o pernoite junto à avó materna até ulterior deliberação. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do magistério de Alexandre Freitas Câmara. que sobre a norma do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba- se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni acrescenta que o art. 932, II, CPC: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 150 dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, verifica-se do laudo social que a criança verbalizou em nossa interação que deseja que as visitas permaneçam sob a supervisão da M.S. Esse temor da criança de ficar sozinha com o pai pode ter sido originada por ter sido exposta a situações inadequadas, mas também pode ser, devido a tenra idade e o forte vínculo que possui com a requerente, que ao perceber o temor da requerente em relação ao requerido (além das discussões presenciadas), é esperado que a criança fique em alerta temendo algum risco. Não conseguimos identificar o real motivo de sua fala. Ressaltou, contudo, que, diante dos fatos relatados prudente que, até que seja apurado a veracidade da denúncia contra o requerido, inclusive periciado o aparelho celular, que mantenha a visita supervisionada como medida para garantir uma convivência mínima entre a criança e o pai ... sugerimos que a pessoa a supervisionar seja um familiar paterno, por exemplo a avó Vera ou a tia Renata, até que finalize a apuração da denúncia ou que elementos da avaliação psicológica possa elucidar e trazer uma proposta mais adequada em relação às visitas. No laudo psicológico, por sua vez, a conclusão foi a de que a criança, quando não consegue lidar com uma emocional mais intensa, tende a esquivar-se. Precocemente exposta ao conflito entre as partes e parcialmente ciente que ela está no centro da lide a criança iniciou a interação acusando o requerido de lhe ter mostrado fotos ‘de pi-pi’ (sic). A forma ou o detalhamento de como isso aconteceu não ficou nítida, podendo ou não ter sido algo acidental. Ressaltou-se, ainda, que: Compreendemos que, embora o pai deseje fazer valer o seu direito à convivência e por vezes se altere, demonstrando raiva ou furor, precisa levar em conta a proteção da criança como parte vulnerável do conflito, cuja personalidade se encontra em formação. Compreendemos a mãe como exercendo uma maternagem protetiva, porém o excesso de zelo aliado a mágoas passadas pode levá-la a interpretações errôneas de situações simples. Depreendemos a existência de laços afetivos construídos entre a criança e cada uma das partes. Não foi observada discordância entre as partes quanto à qualidade da parentalidade responsável de fato exercida pela requerida. Assim, do ponto de vista psicológico, entende-se ser benéfico à criança a garantia do convívio com ambas as partes e familiares, desde que respeitoso, garantindo-se também a manutenção de sua rotina de cuidados atual. Assim, não se observam fatores que sustentem a alteração na guarda da criança no momento atual. Ao contrário, tal alteração pode alimentar o clima beligerante e prejudicar a criança. Quanto à convivência com o pai, dadas as condições observadas, sugere-se que sejam arbitradas visitas supervisionadas ao requerido, de preferência em local público, sob acompanhamento não mais da babá, cuja compreensão do fenômeno parece contaminada por vivências anteriores, mas de um acompanhante terapêutico, profissional idôneo a ser contratado pelos interessados, de forma a preservar a saúde mental dos envolvidos, bem como prevenir novas situações de vulnerabilidade da criança Especificamente indagada no quesito de nº 22 (fls. 475) sobre a necessidade de visitação assistida, respondeu: compreende-se que as visitas ao pai devam ser realizadas na companhia de um acompanhante terapêutico, visando o restabelecimento dos vínculos familiares fragilizados em ambiente neutro, protegido e visando a promoção da autonomia da relação. Referidos trabalhos técnicos, embora não tenham negado veracidade dos fatos que a infante relatou à avó materna, não descrevem dinâmica da qual se possa extrair risco, em especial de abuso sexual paterno, senão de uma reprovável exposição a conteúdo inadequado de conversas e imagens, tudo a demonstrar o acerto no restabelecimento gradual do regime de convivência, com apoio técnico que deve levar em consideração, também, a necessidade de que ambos os genitores reflitam sobre os efeitos que a forma beligerante de tratamento recíproco causam no desenvolvimento da filha comum. Em sede de cognição sumária, contudo, é possível questionar a forma como estabelecida esta gradação, em especial no que diz respeito ao início das visitas com pernoite, vez que a visitação desvigiada haveria de ser restabelecida após renovada avaliação psicossocial. Assim sendo, até como forma de garantir que o tema seja levado ao conhecimento do colegiado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, concedo parcial efeito suspensivo para que o regime de visitação fixado para o primeiro mês seja estendido até ulterior reavaliação psicossocial, o que deve ser desde logo requisitado em sede de cumprimento provisório de sentença, tudo como forma de se conciliar os interesses e, em especial, aquele que melhor atende à criança, daí a necessidade de se manter o restabelecimento gradual do contato paterno. Ressalte- se, por fim, que o desate da causa levará em consideração o comportamento dos genitores, seja manifestado por raiva ou furor por parte do genitor ou de excesso protetivo de parte da genitora. A bem da verdade, os laudos psicossociais sugerem a necessidade de reflexão com acompanhamento terapêutico, modo de as partes lograrem a superação da recente falência conjugal, com o consequente desenvolvimento de convívio equilibrado em benefício da prole comum. 3. Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, na forma acima estabelecida. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: João Gabriel Pierson Leopoldo E Silva (OAB: 359118/SP) - Thiago Elias de Marchi Vital (OAB: 342616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2085505-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085505-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirangi - Requerente: R. H. de L. (Representando Menor(es)) - Requerente: M. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: M. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: T. A. G. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1000886- 22.2023.8.26.0698, nos termos do art. 1.012, §3º, I e 4º CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegam os requerentes que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença extinguiu o cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos de acordo devidamente homologado ferindo os direitos constituídos dos menores, que ficarão sem receber as parcelas vencidas e vincendas previstas no acordo de alimentos. Assevera que tal decisão poderá causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estarão expostas as partes caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 3º,I e § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Josiel Belentani (OAB: 190238/SP) - Fabio Alexandre Summa (OAB: 170252/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083510-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2083510-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Teodoro da Cunha - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083510-37.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão a fls. 80/81, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência, ajuizada por Anderson Teodoro da Cunha em face de Itaú Unibanco S/A, que indeferiu requerimento de tutela provisória, nestes termos: Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso emtela, não vislumbro, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito do autor.Segundo narra a inicial, o autor foi contatado por fraudador e, não obstante este tivessedados de sua conta, o fato é que foi o autor que, orientado pelo fraudador, fez as operaçõesfinanceiras contestadas e realizou as transferências impugnadas, usando sua senha pessoal esenha. Dessa forma, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária,responsabilidade do banco no evento, razão pela qual indefiro a tutela antecipada pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) O agravante narra, em síntese, que o agravante foi abordado no dia 16/01/2021, às 10h36, por uma fraudadora que se identificou como Natália, gerente da conta do autor. A fraudadora passou a confirmar diversos dados pessoais do agravante como, por exemplo, as últimas transações financeiras. Forneceu detalhes sobre as transações de entrada e saída da conta, destacando o depósito de FGTS (entrada) e as transações realizadas por PIX pelo agravante para prestadores de serviço em datas recentes. Ela também mostrava conhecer os tipos de dispositivos (smartfone e computador Apple) utilizados pelo agravante para suas movimentações cotidianas, com nome completo, telefone, endereço Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 271 de e-mail, CPF, nome dos pais, números dos cartões etc.. Tais acessos eram restritos ao próprio agravante e agravado. Essas informações convenceram o agravante sobre a necessidade de realizar o referido empréstimo no valor de R$250.000,00, que deve ser pago em 80 parcelas de R$9.369,51, sob o pretexto de evitar um suposto ataque de fraudadores em sua conta corrente. Sustenta, ainda, que, conforme o extrato bancário, as transações fraudulentas fogem completamente do perfil do agravante, comprovando a insegurança sistêmica do banco. Informa que, além do vazamento de suas informações pessoais, houve falha na segurança bancária, dado que foram realizadas duas transferências em valores elevados (R$ 49.900,00 (1ª transferência) e R$ 250.000,00 (2ª transferência)). Claramente, tais transferências são dissonantes do seu histórico de transações, em particular para uma conta que jamais havia sido destinatária de qualquer valor e jamais fora pré-cadastrada. Observa-se que a segunda transferência foi de um valor idêntico ao empréstimo obtido através da manipulação perpetrada em face do agravante. A quase concomitância das operações mostra-se completamente negligenciada pela parte agravada, que não bloqueou preventivamente a operação e o acesso à conta corrente, o que poderia ter evitado de maneira objetiva a conclusão do golpe. Alega ser de suma importância o deferimento da liminar para que: 1. Haja suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo. A primeira parcela está prevista para o dia 15/04/2024, no importe de R$9.369,51. 2. Autorize o agravante a depositar em juízo o valor de R$58.126,51 que corresponde ao montante referente ao segundo depósito (estorno) realizado pelo agravado na conta do agravante e que está intrinsicamente ligado ao empréstimo fraudulento, valor esse que está em sua posse. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 17/18), cabível (art. 1.015, I do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. É possível entender que o agravado demonstra a probabilidade do direito, na medida em que junta documentos nos autos de origem que afirmam sua narrativa de golpe, incluindo o contato com a sua gerente no momento das operações (fls. 47/50), as diversas mensagens de tentativa de TED bloqueadas por ele (fls. 53/56) e os relatos de clonagem de linha telefônica do banco (fls. 42/44). O perigo da demora decorre naturalmente da exigibilidade das parcelas do empréstimo. Desse modo, antecipo a tutela recursal com relação à suspensão da exigibilidade das parcelas relativas à operação questionada, devendo o agravante depositar, nos autos de origem, o saldo dessa operação que ainda se encontra consigo, no prazo de cinco dias, dado que está no contexto da tutela concedida. Caberá ao juiz do processo fixar multa para compelir a parte adversa ao cumprimento com exatidão desta decisão, e fixar prazo condizente. Comunique-se ao juízo a quo com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020296-60.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1020296-60.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apdo/Apte: Fabio Alexander Pierri Tozatto (Justiça Gratuita) - Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Julgamento de precedente agravo de instrumento pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Reconhecimento. Aplicação do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa para a 37ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 234/240, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, nos seguintes termos: para: condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia despendida pelo autor referente a taxa de serviço de terceiro, corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 243/246, aos quais foi negado provimento (fls. 253). Recorrem ambas as partes, buscando a reforma da decisão nos pontos que lhes foram desfavoráveis (fls. 256/265 e 271/296). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que os recursos são tempestivos e foram regularmente processados, anotado somente o preparo do recurso da ré (fls. 266/267 e 339/340), diante da gratuidade concedida ao autor (cf. fls. 74); resposta às fls. 302/311 e 318/323. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em voto da lavra da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, já teve oportunidade de julgar, em 28.09.2023, precedente recurso de agravo de instrumento sob o nº 2195878-23.2023.8.26.0000 (cf. fls. 313/317). Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Destarte, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos de apelação, o que obsta o exame do inconformismo dos recorrentes por esta 13ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece dos recursos e determina a remessa dos autos à 37ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Andresa da Silva Sousa (OAB: 467904/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0013322-02.2008.8.26.0554/50000(990.10.012628-8/50000)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0013322-02.2008.8.26.0554/50000 (990.10.012628-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Nossa Caixa S A - Embargdo: Pedro Mandelli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A (fls. 167/169) para impugnar Acórdão que negou provimento à apelação por este interposta (fls. 152/159). Diante da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, relativa aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o processo foi suspenso por esta Relatoria (fl. 171). Às fls. 231/233, foi apresentada manifestação conjunta das partes, na qual informaram a celebração de acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. Trasladou-se, outrossim, o comprovante de depósito judicial das quantias de R$ 48.264,03 e R$ 4.824,60 em 07/12/2023 pela Instituição Financeira (fls. 224/225), relativos, respectivamente, à parcela do acordo que cabe aos únicos herdeiros do Embargado, Pedro Mandelli Filho e Denise Aparecida Mandelli Sguerri, os quais pugnaram pelo levantamento da quantia (fls. Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 334 236/237), bem como à parcela relativa aos honorários do Advogado. É o relatório. No caso, as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fls. 71 e 187/188) e a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, não se cogita mesmo do julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. A propósito do depósito realizado nos autos pela Instituição Financeira, tem-se que Pedro Mandelli Filho e Denise Aparecida Mandelli Sguerri lograram demonstrar a legitimidade para o levantamento, ao comprovarem a condição de únicos herdeiros do embargado, por meio da apresentação das respectivas certidões de óbito dos genitores (fls. 210/211) bem como de seus casamentos (fls. 212/213). Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração. No mais, DEFIRO a expedição de alvará relativo ao valor depositado em favor do Embargado, devidamente atualizado, para crédito na conta de seu Advogado, tal como indicado à fl. 237, mediante ulterior prestação de contas perante o MM. Juízo “a quo”. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Renato Luis Azevedo de Oliveira (OAB: 125162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2127938-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2127938-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Espólio de Conceição Nunes Ferreira - Agravado: Agronegocio Santo Antonio Empreendimentos e Participacoes S/A - Agravado: Amauri Queiroz Nunes de Paula - Agravada: Angela Queiroz Nunes de Paula - Agravada: Juliana Carvalho Carani de Paula - Agravada: Juliana Regina Luz - Agravado: Espólio de Antônio Nunes de Paula - DECISÃO Nº: 50979 AGRV. Nº: 2127938-75.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 3ª VC AGTE.: ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA AGDOS.: AGRONEGÓCIO SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS INTERDA.: ADÉLIA MARIA FRAGA NUNES FERREIRA LIPPE Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 226 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Camila Paiva Portero, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que dentro do prazo para interposição de recurso de apelação, as partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo a fim de que a movimentação processual não interferisse nas deliberações de um possível acordo entre as partes. Afirma que o pedido de suspensão da marcha processual tem lastro legal, posto que o motivo é a possibilidade de autocomposição entre as partes. Aduz que as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto, sendo certo que o artigo 190 do CPC prevê a possibilidade de um negócio jurídico processual. Assevera que o legislador processualista previu um estímulo ao acordo entre as partes, com a promulgação de dispositivos que visam a autocomposição. Alega que a decisão violou os seguintes dispositivos legais: artigo 3º, § 2º, artigos 190, 191, 221 e 313, inciso II do CPC. Argumenta que o objetivo da suspensão do prazo é reforçar as negociações entre as partes, não sendo importante observar se trata de prazo peremptório. Invocou o artigo 139 do CPC, onde prevê que o juiz pode dilatar prazos processuais, alterar ordem de produção de meios de prova a fim de garantir maior efetividade à tutela do direito. Explana ainda que a decisão ora atacada é contrária à decisão que determinou a suspensão do processo principal. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 12/14). Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 16) e não foi apresentada contraminuta (fls. 21). Após ter sido deferido o pedido de suspensão do processo em razão de tratativas de acordo entre as partes (fls. 36), o agravante requereu a desistência do presente recurso (fls. 44). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 44. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 5 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 197038/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2086095-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086095-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Jose Mario Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mario Cardoso contra a r. decisão copiada a fls. 43/51, extraída da ação de exigir contas ajuizada frente ao Banco Bradesco Financiamento S.A., a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré, no prazo de 15 dias, a prestar as contas relativas à venda extrajudicial do veículo apreendido na busca e apreensão nº. 1000514-50.2016.8.26.0397, devendo apresentar planilha detalhada do financiamento, com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo e respectiva nota fiscal de venda, tudo na forma do art. 550, §5°, C.P.C., sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o requerente ofertar. Sem condenação em verbas de sucumbência, as quais serão distribuídas e arbitradas em momento oportuno. Inconformado, agrava de instrumento o autor, alegando que apesar da Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 373 procedência do pedido de prestar contas, o juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o prosseguimento do pedido, houve resistência à decisão. Aduz que apesar de a decisão ter natureza interlocutória e encerrar a primeira fase do procedimento, não deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado os princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. 2. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, intime-se o agravado para resposta em quinze dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006090-39.1997.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0006090-39.1997.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José João Morales - Apelado: Rosina Confete Morales (avalista) - Apelado: José João Morales - Apelado: Eva Gonçalves Morales - Apelado: Jose Morales - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco exequente contra a r. sentença de fls. 314/317, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o banco exequente (excepto) foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo banco exequente (fls. 320/326), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 327/328. Apela o banco exequente a fls. 331/339. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação da parte exequente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Discorre sobre o descabimento da multa por embargos protelatórios. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. O executado apresentou contrarrazões (fls. 346/352), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fl. 366, o banco apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar a complementação das custas de preparo, em observância à planilha de cálculo de fl. 356, sob pena de deserção. Embora o apelante tenha cumprido a determinação judicial, houve oposição de embargos de declaração pelo apelado (fls. 387/388), os quais foram parcialmente acolhidos para o fim de reconhecer como devido a título de preparo o valor de R$ 21.641,43 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos) e, considerando que já houve o recolhimento da quantia de R$ 4.525,96 (quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), determinando-se, por corolário, a intimação do banco apelante, ora embargado, para complementar as custas de preparo de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 395/398). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para complementação das custas de preparo, os autos foram encaminhados a esta Relatora. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco exequente é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o banco exequente, ora apelante, foi devidamente intimado para complementar as custas de preparo (fls. 395/398), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Paulo Sergio Carenci (OAB: 75224/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2084739-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2084739-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: GTL Transportes e Locação de Equipamentos Ltda. - Agravante: Gesse de Almeida Santos Transportes Ltda - Agravado: Joao Rogerio Romaldini de Faria - Interessado: Rejo Participações Eirelli - Interessada: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada GTL TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (antiga GESSE DE ALMEIDA SANTOS TRANSPORTES LTDA) contra a r. decisão proferida a fls. 627/632, nos autos da execução de título judicial (0000731-80.2022.8.26.0048), que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que em relação ao excesso de execução aventado, preclusa a matéria, vez que, devidamente intimada a impugnar o feito, quedou-se a executada inerte quanto aos cálculos apresentados na distribuição do incidente. Inconformada, recorre a ré, ora agravante, buscando a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a alegação de excesso de execução tem natureza de ordem pública e apenas preclui após ter sido analisada em seu mérito, bem como o risco de dano decorrente da continuidade da execução e leilão do bem penhorado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para suspender a execução até o julgamento do presente recurso. Assim, determino que: (i) se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido; (ii) seja intimado o agravado e a parte interessada (CPC, artigo 1019, II); (iii) corrija-se o cadastro das partes, para constar: AGRAVANTE: GTL TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (antiga GESSE DE ALMEIDA SANTOS TRANSPORTES LTDA; AGRAVADO: JOÃO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA e INTERESSADA: CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES (Leiloeira). São Paulo, 4 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Daniel Moreira Lopes (OAB: 273089/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014859-27.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1014859-27.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/ Apte: Liliane Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 257/271), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 250/254. Houve o recolhimento do preparo às fls. 273 no valor de R$ 200,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a instituição requerida a restituir a autora os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária de n. 42598-0, agência 0243 a título de pagamento de parcela de empréstimo ou encargos relacionados, de forma simples, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. b) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar a autora indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 2.000,00, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da fixação (S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; Ante a sucumbência (S 326, STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo art. 85, §§ 2° e 8º do CPC, fixo em R$ 1.200,00. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 205,86, conforme cálculo de fls. 305 : Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 4,24, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - André Custódio Leite (OAB: 393547/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 413



Processo: 1000621-14.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000621-14.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Lucas Minatti dos Santos - VOTO Nº: 42562 Digital APEL.Nº: 1000621-14.2023.8.26.0506 COMARCA: Ribeirão Preto (5ª Vara Cível) APTE. : Banco Votorantim S.A. (réu) APDO. : Lucas Minatti dos Santos (autor) Competência recursal Prevenção Autor que ajuizou, anteriormente, a ação de consignação em pagamento c.c. revisão de cláusula contratuais em face do banco réu, tendo por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, que tramitou sob o nº 0971890-91.2012.8.26.0506 perante a 9ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto Caso em que a 11ª Câmara de Direito Privado julgou as apelações interpostas pelas partes da sentença proferida na mencionada ação - Câmara que se tornou preventa para a apreciação dos recursos interpostos na mencionada ação e nos feitos conexos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Apelo não conhecido. 1. Lucas Minatti dos Santos propôs ação declaratória, de rito comum, em face de Banco Votorantim S.A. (fls. 1/6). O banco réu ofereceu contestação (fls. 55/59), havendo o autor apresentado réplica (fls. 81/83). A ilustre juíza de primeiro grau, em julgamento antecipado, julgou a ação parcialmente procedente para declarar inexigível o débito Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 421 decorrente do contrato celebrado pelas partes, bem como para determinar a baixa do gravame incidente sobre o bem dado em garantia fiduciária (fls. 93/98). Em virtude da sucumbência recíproca, a juíza de origem condenou as partes a repartirem o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada um, observada a gratuidade da ajustiça a que o autor faz jus (fls. 97/98). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 101), aduzindo, em síntese, que: o autor aderiu ao financiamento do veículo em 1.2.2012, para pagamento em quarenta e oito parcelas de R$ 698,04, com vencimento inicial em 1.3.2012 e final em 1.2.2016; o contrato firmado pelas partes encontra-se em aberto, não devendo ser realizada a baixa do gravame; a prescrição não elimina a finalidade do gravame; o veículo possui restrições judiciais; o autor ajuizou a ação revisional nº 0971890-91.2012.8.26.0506, tendo por objeto o contrato discutido; a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinado o recálculo das prestações com o abatimento da taxa de registro do contrato, tendo afastado a cláusula que permite a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa; houve recurso na referida ação, cujo acórdão transitou em julgado somente em 7.1.2022, não havendo de se falar em prescrição; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 102/106). O recurso foi preparado (fls. 107/109), tendo sido respondido (fls. 210/216). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação, o qual foi distribuído livremente a este relator em 19.9.2023 (fl. 234). Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, foi ajuizada, anteriormente, pelo autor a ação de consignação em pagamento c.c. revisão de cláusula contratuais em face do banco réu (fls. 113/176), tendo por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação (fls. 75/77), que tramitou sob o nº 0971890-91.2012.8.26.0506 perante a 9ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto. Referida ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 177/185), havendo a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, no julgamento realizado em 5.3.2020 (fl. 186), negado provimento aos apelos interpostos por ambas as partes (fls. 187/197). A aludida Câmara, portanto, encontra-se preventa para o julgamento do recurso em análise. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço do apelo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à Câmara competente (11ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2294469-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2294469-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Prates - Agravante: Luciane Pizza Fernandes Prates - Agravado: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - VOTO Nº: 42675 - Digital AGRV.Nº: 2294469-20.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTES. : Oswaldo Prates e Luciane Pizza Fernandes Prates AGDO. : Tortoro Madureira e Ragazzi Advogados INTERDO.: Banco Pan S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos da impugnação ao benefício de justiça gratuita cumulado a cumprimento de sentença, referente à verba honorária (fls. 22/28), decorrente de ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito (fls. 64/66), que deferiu as pesquisas via Infojud e Renajud pleiteadas pelo agravado (fl. 253), para viabilizar que a parte autora possa eventualmente comprovar a mudança de situação financeira dos requeridos (...) (fl. 257). Sustentam os agravantes, em síntese, que: a via eleita pelo agravado para impugnar a justiça gratuita é inadequada; a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício; o agravado não comprovou alteração econômica capaz de afastar a justiça gratuita concedida a eles; o ônus de demonstrar a efetiva alteração da situação econômica é da parte impugnante; deve ser considerado improcedente o cumprimento de sentença (fls. 4/21). Não houve preparo, em razão de os agravantes serem beneficiários da justiça gratuita (fl. 62). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 264). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 267/276). É o relatório. 2. Conforme noticiado pelo agravado, depois da interposição do presente recurso, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou o mérito da impugnação à justiça gratuita, de modo a declarar o implemento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em benefício do agravado (fl. 278). Em consulta aos autos principais, verifica-se que: a justiça gratuita anteriormente concedida aos agravantes foi revogada, por meio da decisão proferida em 8.2.2024 (fls. 291/292 dos autos principais); em 23.2.2024, os agravantes apresentaram proposta de acordo ao agravado (fl. 296 dos autos principais); em 5.3.2023, o agravado recusou tal proposta e apresentou contraproposta (fls. 300/302 dos autos Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 424 principais); em 18.3.2024, os agravantes apresentaram nova proposta de acordo (fls. 307/308 dos autos principais); por meio do ato ordinatório publicado em 2.4.2024, foi concedido o prazo de 15 dias para o agravado manifestar-se sobre tal proposta, o que ainda não ocorreu (fl. 312 dos autos principais). Diante desse cenário, há de se admitir que o recurso em análise perdeu o seu objeto. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1003567-12.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1003567-12.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: S. L. B. F. - Apelante: V. M. D. P. S. - Apelada: M. B. F. - Apelada: C. de F. M. - Apelada: A. L. de B. F. T. - Apelada: M. A. B. F. - Apelada: M. M. de B. F. H. - Apelada: Â M. de B. F. T. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIS BELLAZ FORESTO E VANIA MARIA DAL POZZO SANTAROSSA contra a r. sentença de fls. 123/125, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado contra MARINES BELAZZ FORESTO, CÉLIA DE FÁTIMA MÓDULO, ANA LUCIA DE BELAZ FORESTO TEZOTTO, MARIA APARECIDA BELLAZ FORESTO, MARLENE MARIA DE BELLAZ FORÉSTO HERNANDES E ÂNGELA MARIA DE BELLAZ FORESTO TOSTA e condenou os vencidos a enfrentar as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Os apelantes interpuseram o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo e sem pleitear a gratuidade da justiça. Por essa razão, foram intimados, por meio do despacho de fls. 147, a demonstrar o recolhimento do preparo em dobro. Em manifestação às fls. 151/152, em vez de praticarem o ato previamente designado, optaram por pleitear os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o diferimento da taxa judiciária. Embora esteja assegurado rogar pela gratuidade processual a qualquer tempo, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o deferimento do benefício, aí incluído o diferimento das despesas, não possui efeito retroativo (efeitos ex nunc). Por isso, se os apelantes não pleitearam o benefício na própria peça recursal, em sede preliminar, não podem remediar a injustificada omissão em momento posterior, sobretudo ao se considerar que há expressa cominação legal (recolhimento em dobro) para as hipóteses em que a parte recorrente, no ato de interposição, não comprova o recolhimento do preparo nem justifica a inércia por meio de requerimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 1.007, caput e §4º, e art. 101, §1º, do CPC). Nesse sentido, à colação precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO. EFEITO EX TUNC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O deferimento da justiça gratuita produz efeitos ex tunc. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.391.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019); PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. 3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.06.2014); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 425 1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 442.974/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.02.2016); Do mesmo modo, assim tem entendido esta Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC). Recurso não conhecido, com determinação (Apelação n. 1010290-43.2017.8.26.0590, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06.06.2018); “RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POSTERIORMENTE - EFEITOS EX NUNC - APELAÇÃO JULGADA DESERTA. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos aplicando-se, tão somente, às despesas processuais vindouras” (Apelação n. 1019706-67.2015.8.26.0602, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21.03.2018). Assim, se os recorrentes não requereram preliminarmente quando da interposição do recurso, a gratuidade e o diferimento, ainda que deferidos fossem, não retrocederiam para isentá-los do recolhimento imediato do preparo. Consequentemente, mostrando-se inviável o conhecimento dos pleitos de fls. 151/152, faculta-se à parte apelante, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho de fls. 147, demonstrando o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: George de Oliveira Campos (OAB: 410748/SP) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012191-85.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012191-85.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Maria de Fátima Gonçalves Coleti - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA GONÇALVES COLETI contra a r. sentença de fls. 319/324 que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização por danos morais proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária. De pronto, cabe observar que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, por intermédio da r. decisão de fls. 37, a qual não foi alvo de irresignação recursal, proferida nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que o documento de fl. 33, comprova que a parte requerente aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos. Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do imposto de renda e de três salários-mínimos, critérios objetivos adotados neste tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2-00112163820154020000-0011216-38.2015.4.02.0000 Data de publicação: 14/03/2016). Sendo assim, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), sem nova intimação Pois bem. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas e despesas processuais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do r. decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação da insurgente para Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 426 que, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais, máxime cópias (i) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (ii) dos últimos demonstrativos de pagamento; (iii) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito; (iv) de outros documentos pertinentes que sejam capazes de esclarecer como a suplicante mantém sua subsistência. Todos esses documentos devem vir em nome dela e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por esta Câmara para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação no mesmo lapso temporal (5 dias). Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Gabriela Cristina Galvão Moreira (OAB: 402680/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010181-06.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1010181-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Eduvaldo Sergio dos Santos Diegues Junior - Apelado: Residencial Tropical Forest (Revel) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.427 Apelação Cível Processo nº 1010181-06.2023.8.26.0562 Apelante: Eduvaldo Sergio dos Santos Diegues Junior Apelado: CONDOMÍNIO Residencial Tropical Forest comarca: santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDÊNCIA Recurso do embargante pretendendo a majoração dos honorários advocatícios Gratuidade da justiça não postulada pelo advogado - Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo - Apelante intimado para promover o recolhimento em dobro, deixando, todavia, de sanar a irregularidade Deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. EDUVALDO SERGIO DOS SANTOS DIEGUES JÚNIOR, inconformado com a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, que move em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TROPICAL FOREST, apela, pretendendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a complexidade da matéria tratada, reputa ínfimo o arbitramento em apenas 10%, conforme os parâmetros ditados pelo artigo 85, §2º do CPC. Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 465 Pede a concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Diante da matéria discutida na apelação, foi determinado o recolhimento em dobro de preparo fls 104, porque o benefício não foi requerido pelo advogado do autor, incidindo na espécie o previsto no artigo 99, §5º do CPC. Todavia, não ocorreu o depósito (fls. 106). Este é o relatório. Considerando não ter havido o pagamento do preparo, apesar da regular intimação, é consequência lógica a declaração da deserção. A lei assim determina: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De fato, como afirmando no despacho de fls 104, deveria o interessado comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Em razão do não recolhimento, tendo em vista o acima enunciado, outra solução não há senão julgar deserto o apelo. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo em razão da deserção. São Paulo, 4 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Flavio Cotrim Paneque (OAB: 130325/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2083576-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2083576-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ary Almeida Policeno Junior - Agravado: Minnas Alimentos Ltda - VOTO N.º 22.779 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo autor, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência/ quitação de débito c.c. obrigação de fazer, indeferiu o pedido liminar de sustação dos efeitos do protesto. Sustenta que juntou aos autos o comprovante de pagamento da taxa judiciária que ensejou o protesto, e após, foi atendida a exigência do juízo e juntada a certidão de protesto, que diferente do alegado pelo cartório, lá constava expressamente o valor dos emolumentos para a baixa, que, devido a recusa do cartório, foi depositada em juízo. Insiste que, para a baixa de um protesto é necessário tão somente o pagamento ao credor e custas do cartório, o que foi regularmente realizado pelo agravante. Entende, portanto, que faz jus à liminar para sustação dos efeitos do protesto. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento, impondo-se sua redistribuição. Isso, porque o presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2193925-24.2023.8.26.000 (fls. 36), contudo, não o feito não possuem nenhuma relação com a presente demanda, havendo evidente equívoco, inclusive na nomeação da parte agravada, que, na realidade, trata-se do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Franca e não aquele indicado pelo patrono do agravante. A prevenção, nos termos do que estabelece o art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, a seguir transcritos, consiste no seguinte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) §3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acréscimo do §3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). A propósito: Agravo distribuído por prevenção a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo diverso - Inexistência de prevenção - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063247-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial provimento. Recurso da autora. Recurso que me foi distribuído por prevenção. O período das mensalidades discutido nesta ação monitória não coincide com o das mensalidades que foram temporariamente reduzidas na ação anterior de nº 1007590-51.2020.8.26.0344. Assim, não há possibilidade de decisões conflitantes deste processo com o que se decidiu na ação anterior movida por diversos alunos contra a apelante. Ausência de prevenção desta Câmara. Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1020042-25.2022.8.26.0344; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que esta Câmara julgou anterior agravo de instrumento interposto em outra demanda, não conexa. Relações jurídicas derivadas de contratos distintos e sem perfeita identidade de partes. Prevenção não caracterizada. Art. 105 do RITJSP. Distribuição livre. Necessidade. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000646-62.2021.8.26.0420; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Como dito, não há relação de conexão do presente recurso com a demanda que originou a distribuição por prevenção, impondo-se sua redistribuição de forma livre. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição livre. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jorge Abud Filho (OAB: 380488/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2084476-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2084476-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgar Aguinaldo De Nazareth - Agravante: Yvone de Lima Pereira - Agravado: Sierra Enplanta Ltda - Interessada: Condomínio Shopping Center Penha - Interessada: Selnor Ótica Ltda. - EPP. - Interessado: Teresa de Lima Pereira - Interessado: Felype Caian Pereira de Nazareth - Interessado: Eduardo de Oliveira dos Santos - VOTO N.º 22.799 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da execução, reiterando a decisão de fls. 1.493/1.494. Os agravantes sustentam, em suma, que a configuração da prescrição não se dá pela simples inércia do exequente por tempo superior ao prescricional, mas sim pela ausência da prática de atos tendentes à satisfação da execução. Entendem que o prazo para que o exequente executasse os valores apontados no acordo celebrado era de 5 (cinco) anos, o qual já transcorreu. Insistem que, após o deferimento da penhora dos imóveis ofertados em garantia no acordo entabulado, restaram infrutíferos os atos constritivos, operando-se, pois, a prescrição intercorrente. Pugnam pela reforma da decisão. É O RELATÓRIO. Em que pesem as razões tecidas, o agravo não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a decisão hábil a eventualmente causar gravame aos recorrentes é a de fls. 1.493/1.494, dos autos de origem, datada de 04/08/2023 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2023 e publicada em 08/08/2023 (certidão de fls. 1.496, dos autos principais) e que segue transcrita abaixo: Vistos. Fls.1438/1457. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Edgar Aguinaldo de Nazareth e Yvonne de Lima Pereira na qual aparte executada argumenta que ocorreu a prescrição intercorrente. Fundamenta que no período de 20/03/2007 a 30/01/2015 e 03/02/2016 a 23/03/2022 não houve movimentação processual para que o exequente obtivesse a satisfação do seu crédito, razão pela qual deve ser reconhecida Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 501 a prescrição intercorrente e a extinção da ação. A parte exequente manifestou-se às fls. 1480/1492 pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeito a exceção de pré-executividade de fls.1438/1457.A prescrição intercorrente ocorre pelo tempo da prescrição da pretensão executiva. Para sua configuração, contudo, é necessária a desídia do exequente quanto à prática de atos tendentes à satisfação da execução, o que não ocorreu no caso em análise pois a parte requerente não deixou de promover o andamento do feito por prazo superior a cinco anos, conforme consta no próprio relatório apresentado pela parte exequente em sua manifestação de fls.1438/1457.No mais, o fato do acordo homologado entre as partes ter iniciado no dia 29/08/2006, não implica na necessária satisfação da obrigação no prazo de cinco anos subsequente pois o processamento do feito pode demandar tempo maior, por motivos não imputados ao exequente, tais como a ausência de bens passiveis de penhora, tentativas frustradas de intimação, de venda dos bens penhorados, fraude á execução praticada pelos executados, por exemplo. Quanto ao período transcorrido entre 20/03/2007 a 30/01/2015,contou com a permanente manifestação, para andamento do feito, pela parte exequente (fls.381/384, fls.397, fls.405, fls.409/410, fls.420, fls.422, fls.490/491,fls.525/526, fls.566/567, fls.587, fls.597/599, fls.604/605, fls.619/620, fls.745,fls.750, fls.757, fls.764, fls.767, fls.770, fls.785, fls.795, fls.835/836, fls.864/871,fls.ls.904/905, fls.937/938, fls.946/961, fls.974, fls.981, fls.985, fls.1002/1003, fls.1005/1008) e o prazo acrescentado às manifestações decorre dos atos processuais praticados, da manifestação dos peritos, de terceiros, hastas públicas negativas, ausência de localização dos executados etc. Posteriormente, a situação repete-se (fls.1103, fls.1108/1109,fls.1115, fls.1122, fls.1128/1129, fls.1133, fls.1147, fls.1162/1163, fls.1173/1174,fls.1188, fls.1201/1202, fls.1205/1206, fls.1226/1227, fls.1252/1253, fls.1291,fls.1303/1304), observando-se que em nenhum momento o feito permaneceu sem andamento pelo prazo prescricional, quando os executados compareceram aos autos no mês de julho de 2022 juntando procuração (fls.1341/1342), após bloqueio de valores. Veja-se a manifestação de fls.13/72/1375 e decisão de fls.1433/1434. Portanto, a prescrição intercorrente não está configurada uma vez que o exequente vem promovendo o atos processuais que estão ao seu alcance, nos prazos concedidos pelo Juízo, inexistindo inércia a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte requerente em termos de andamento válido do feito, observado o determinado às fls. 1475/1476.Intime-se. Após a prolação da decisão, os executados, ora, agravantes, interpuseram o agravo de instrumento nº 2228243-33.2023.8.26.0000, o qual não foi conhecido pela deserção. Em seguida, reiteraram os mesmos argumentos em nova peça de exceção de pré-executividade (fls. 1.677/1.979), o que ensejou na reiteração da decisão anterior, tudo conforme decisão de fls. 1.713, dos autos de origem: Vistos. Fls.1677/1697. Indefiro o pedido de suspensão do processamento do feito e reitero a decisão de fls.1493/1494, transitada em julgado pois o recurso interposto não foi conhecido (fls.1659/1662). Fls.1699/1700. Ciência às partes. Fls.1706/1710. Nego provimento aos embargos de declaração de fls.1706/1710 pois a parte pretende a reforma do julgado ao argumento de erro de julgamento, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. O presente instrumento, contudo, somente foi ajuizado em 27/03/2024 (fls. 36), quando, há muito, já se vencera a quinzena reservada a sua propositura, inclusive com a prática do ato à época, o que também torna preclusa a pretensão. Ressalte-se que pedidos de reconsideração, por não estarem previstos em lei, não exercem qualquer influência no tempo processual, não alterando o fluxo do prazo de recurso, não os suspendendo ou interrompendo. O agravo, portanto, além de extemporâneo, apenas repete os mesmos argumentos do anterior, não merecendo, portanto, conhecimento. Convém advertir os recorrentes que a mera insistência protelatória poderá ensejar na aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Felipe Eça Cavalcanti (OAB: 409745/SP) - Lucas Batista dos Santos Costa (OAB: 447575/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Sergio Luiz Martinez (OAB: 102208/SP) - Sergio Alexandre da Silva (OAB: 210833/SP) - Eduardo de Oliveira dos Santos (OAB: 225660/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2287747-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2287747-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Matsuda Acessórios para Celular Ltda. - Agravado: Elisângela Vicente Molina - ME (SIN CAPAS E ACESSÓRIOS) - Agravada: Rosimeiry Aparecida Fransak - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Feito sentenciado - Extinção da ação que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Matsuda Acessórios para Celular Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 78 que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em relação a Elisângela Vicente Molina ME e Rosimeiry Aparecida Fransak, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham, imediatamente e no prazo de 24 horas, das práticas de concorrência desleal que vêm procedendo, principalmente adequando sua fachada ao plano diretor da cidade de Votuporanga/SP e retirando o banner lateral. Alega a agravante/autora, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, conforme prova documental apresentada e previsão em Lei Municipal. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que o feito foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que com relação ao pedido da autora, nota-se que as rés já retiraram a fachada que impedia a visão da empresa autora, conforme se nota nas fotos de fls. 130. Portanto, encontra-se ausente o interesse de agir superveniente. (...) Diante de todo o exposto JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva em relação á ré ROSIMERY APARECIDA FRANSAK DAVANSO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, quanto à ré ELISÂNGELA VICENTE MOLINA ME, e JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da reconvinte. (fls. 153/155 dos autos de origem). Referida sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (fls. 162 dos autos de origem). Assim, considerando-se a extinção do processo originário, prejudicada a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 241714/SP) - Odair Fernandes da Cunha (OAB: 223155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2085048-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085048-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xerox Comércio e Indústria Ltda - Agravada: Cleide Khayat - Agravada: Priscilla Khayyat - Interesdo.: Colégio Higienópolis Ltda - Interessado: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos - Vistos para o juízo de admissibilidade Xerox Comércio e Indústria Ltda interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que promove em face de Cleide Khayat e Priscilla Khayyat, que, vislumbrando não esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nem sequer prova do abuso da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 688/695 da origem), lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O réu foi citado e ofereceu manifestação a fls. 570/576 e 616/631. Réplica a fls. 585/589 e 681/687. É o relatório. Fundamento e decido. Pesem as alegações da parte requerente, no tocante ao mérito do pedido, verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº13.874, de 2019). Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Pesem os argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, oque impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos: (....) Não há, portanto, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em face do exposto, INDEFIRO, no mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, nos autos principais, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens. No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos. Int.” (fls. 688/695 DJe em 21/03/2024 g.n.) O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até julgamento final do recurso, pois, caso cumprida a determinação judicial no Cumprimento de Julgado, o feito será arquivado sem que a questão envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica seja finalmente decidida, o que resultaria em prejuízo para a agravante. Vislumbram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a mantença da eficácia da decisão recorrida acarretará risco de dano ao agravante, porque deverá, nos autos principais da execução, dar andamento processual, com a indicação de bens do executado, o que, sem a manifestação, acarretará no arquivamento do feito. O agravante alega que não há outros bens para serem indicados, e que é ônus do Colégio indica-los. Embora não se vislumbre a demonstração de que o risco de dano seja irreparável ou de difícil reparação ao agravante (art. 995, parágrafo único do CPC), a concessão do efeito suspensivo também não acarretará risco de dano grave às agravadas ou ao Colégio executado da ação principal. ISSO POSTO, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Intime-se também o Colégio Higienópolis (executado originário), conforme requerido a fls. 08 do recurso, para que possa ter conhecimento deste Agravo de Instrumento, e se manifestar, caso entenda necessário. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP) - Tonny Jin Myung (OAB: 250303/ SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052628-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1052628-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Sonia Maria Lima de Melo - Apte/Apda: Diana Aurea Andrade Santos - Apelada: Marli Pereira de Sousa Silva - 1. As rés apelam (fls. 173/179 e 190/201) contra a r. sentença de fls. 154/158, integrada pela r. decisão de fl. 170, que julgou procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação e condená-las ao pagamento de aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019 até a entrega do imóvel, em 7.3.2023, bem como ao pagamento dos encargos da locação, a ser apurado na fase própria (fl. 170). 2. Os pedidos Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 542 de concessão de efeito suspensivo às apelações (fl. 173 e 200) estão prejudicados, porque deveriam ter sido formulados oportunamente e em peça apartada, consoante os termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não no próprio apelo. 3. A ré Sônia Maria Lima de Melo não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal no ato da interposição do apelo, em 30.11.2023 (fl. 173), como determina o art. 1.007, caput, do CPC, que veio apenas em 13.12.2023, no valor de R$413,88 (fls. 188/189). A ré Diana Aurea Andrade Santos comprovou o recolhimento do preparo no valor de R$413,88 (fls. 202/203). À falta de fixação na sentença, o valor do preparo recursal corresponde ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, inciso II e §12º, da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 17.785, de 3 de outubro de 2023. Sendo assim, e considerando o valor do preparo certificado nos autos (fl. 213), no prazo de cinco dias, proceda a ré Sônia ao recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, com desconto do valor já recolhido, e proceda a ré Daiane ao complemento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 4. Excedido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Reinaldo Silva Camarneiro (OAB: 112790/ SP) - Jardel Ramos Cavadas (OAB: 391995/SP) - Guilherme Egidio Soares (OAB: 391587/SP) - Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2030323-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2030323-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Oscar Felix Júnior - Agravado: Sbr Sociedade Brasileira de Administração de Recebiveis Ltda - Agravado: Sociedade de Educação Nossa Senhora Auxiliadora Ltda. - Distribuído inicialmente à 9ª Câmara de Direito Privado (fl. 113), o presente recurso foi redistribuído a esta Câmara na data de hoje (fl. 122) em cumprimento ao acórdão de fls. 114/118. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 61 de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse determinado que ambas as Requeridas cessem com as cobranças realizadas ao número telefônico do Autor. Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1000303-56.2024.8.26.0066, verificou-se, no entanto, que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação proposta pelo agravante (Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao débito mencionado na inicial no número telefônico pertencente ao autor. Condeno as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e a partir da publicação desta sentença, o valor será corrigido monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do TJSP, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os fixados em 15% sobre o valor da condenação - fls. 134/137 de origem). Por conta disso, fica determinado ao agravante que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste o interesse no julgamento deste recurso. São Paulo, 3 de abril de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Cristiane de Oliveira Azim Nogueira (OAB: 408470/SP) - Cristiane de Oliveira Azim Nogueira (OAB: 24456/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2339780-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2339780-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Alexandre de Oliveira Candido (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1002855-14.2023.8.26.0394, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado e de improcedência da reconvenção oposta pelo agravante (Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente. A autorização de venda, contudo, resta condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença, considerando a pendência de recurso de Agravo de Instrumento (pág. 165). E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 567 das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado mediante simples memória de cálculos, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida - fls. 165/175 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que manteve decisão anterior que havia deferido pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (fl. 148 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2081180-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2081180-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Katia de Souza Cerqueira - Ré: Carmen Mabel Ayala Guimarães - Interessado: Ana Cristina Souza Cerqueira - Decisão Monocrática nº 37642 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarulhos (fls.207/209 do Processo número 1009109-62.2022.8.26.0224), que julgou procedente a ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis (ajuizada pela ora Requerida contra a ora Autora), para declarar rescindido o contrato, decretar o despejo, e para condenar a ora Autora ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde cada vencimento), acrescidos de multa moratória, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), observada a gratuidade processual. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que o pagamento dos aluguéis era realizado a terceiro (Antonio Eliseu Guimarães, que intermediou a locação), que necessária a realização de prova oral (oitiva de Antonio), e que possível a rescisão da sentença com base na existência de fato novo superveniente ao trânsito em julgado (o Sr. Antonio Eliseu Guimarães pagou os tributos incidentes sobre a propriedade do imóvel locado, revelando interesse no imóvel, na causa e, provavelmente, administra a locação). Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para a rescisão da sentença. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros (fls.15), e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Autora o benefício da gratuidade processual. No mais, a Autora pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, incisos VII, do Código de Processo Civil (prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no pedido de tutela provisória nº 2858/SP, j. em 19/10/2020), o documento novo apto a fundar o pedido rescisório é aquele já existente à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado ou não pôde ser utilizado, e é necessário que seja capaz, por si, de alterar o resultado do julgamento da decisão rescindenda. Os documentos de fls.06/11 (referentes aos comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel por Antonio Eliseu Guimarães) não são suficientes, por si, para alterar o resultado do julgamento da ação rescindenda, pois o mero Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 620 pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel por terceiro não exime a Autora (locatária) de realizar o pagamento integral dos aluguéis e encargos locatícios diretamente à Requerida (locadora), conforme previsto em contrato (fls.25/28 do Processo número 1009109-62.2022.8.26.0224) ressaltando-se que, para possibilitar a rescisão da decisão, a prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o Autor da rescisória, o que não se verifica. Quanto ao mais, o relato de Antonio não configura prova nova cuja existência ignorava, mas prova preexistente da qual tinha ciência a ora Autora, pois pleiteada a oitiva do Antonio como testemunha na ação rescindenda (fls.178/181 do Processo número 1009109-62.2022.8.26.0224), e o Juízo daquela ação reputou desnecessária a instrução probatória para a solução da controvérsia (fls.208 daqueles autos), de modo que eventual imprescindibilidade da alegada prova para o deslinde daquele feito é questão de mérito (e não consiste em vício da decisão rescindenda). Assim, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/SP) - Danielle Taiane Araujo Soares (OAB: 469950/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1081932-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1081932-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Venancio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 277/280), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2086619-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086619-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aluminium Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por ALUMINIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão de fls. 79/83, proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a Objeção de Pré- Executividade. Irresignada, a agravante, em síntese, contesta a validade das CDAs, argumentando que não especificam de forma clara os dispositivos legais que embasam os débitos, nem fornecem informações suficientes sobre a origem das dívidas. Além disso, aponta falta de indicação das datas de entrega das declarações pela parte agravante, o que dificulta a análise de possíveis prescrições dos débitos. Outro ponto relevante diz respeito à ausência de indicação do número do processo administrativo nas CDAs, o que é considerado essencial para a regular formalização do crédito tributário e para garantir o contraditório e a ampla defesa. Além disso, destaca a falta de notificação válida à agravante nos autos do procedimento administrativo que originou as CDAs, o que prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, questiona a legalidade dos juros de mora aplicados, que aparentemente excedem a taxa SELIC estabelecida pela União, violando decisão do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os juros deveriam respeitar o limite da taxa SELIC, conforme estabelecido pela jurisprudência. Diante dessas questões, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender o processo executivo até o julgamento final do recurso, visando proteger seus direitos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 19/20). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, de ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal nos títulos executivos.Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09,uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. No mais, nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (...) Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989,conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. No tocante à multa moratória, exigida nos termos do artigo 87 da Lei 6.734/89,também não tem razão a excipiente, haja vista que o encargo nada tem de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a inadimplência.Sobre a questão, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido deque a multa moratória de 20% do valor do tributo não padece de abusividade. (...) Não há que se cogitar em nulidade das CDAs.Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito (ICMS declarado e Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 704 não pago), o valor originário da dívida, bem como descrevem precisamente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos.Ademais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vezque na situação analisada, trata- se de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não havendo, consequentemente, necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário.Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou ato específico para a homologação formal do lançamento.Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Não há que se falar em processo administrativo de lançamento em relação aos juros e correção monetária, eis que são consectários da mora. O lançamento se refere ao tributo e não aso juros e correção monetária incidentes em razão do não pagamento. Por via de consequência, não se cogita, igualmente, na aludida ausência de eficácia do título executivo, eis que referida questão arguida tinha como fundamento, também, a alegada ausência de indicação do valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, questão já afastada.Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...)” (negritei) - fls. 79/83 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Ana Paula de Castro Lima (OAB: 507504/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2085510-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085510-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Carlos Alberto Aparecido Reduzino - Agravado: Município de Marília - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Aparecido Reduzino em face de decisão que, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido contra o Município de Marília, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Marília, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça (fls. 06/07). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, tendo em vista que recebe menos que dois salários-mínimos (fls. 01/05). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Marília. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, indeferidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268332-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257622- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de IPVA Pessoa com deficiência - Indeferimento da tutela de urgência Pretensão de reforma da decisão - Decisão proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287877-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Celso Mendes Martins (OAB: 409000/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2349607-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2349607-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravado: Município de Adamantina - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Teixeira contra a decisão de fls. 23/24 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer movida em face do Município de Adamantina e do Estado de São Paulo, versando o pedido para a realização de cirurgia no punho e no ombro, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que se trata de uma cirurgia eletiva sem urgência. Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que sente dores e necessita da cirurgia para corrigir os danos decorrentes de acidente automobilístico (fls. 01/10). Não houve apresentação de contraminuta. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. Consoante se observa dos autos, a pretensão recursal cinge-se à realização de cirurgia corretiva no ombro e no punho, sendo certo que a Fazenda Pública anunciou nos autos de primeira instância que a cirurgia já se realizou, de modo que houve perda superveniente do objeto da demanda e deste recurso. Com efeito, conforme e-mail de fl. 63 dos autos originários, foi informado que Em contato com o pai do paciente por telefone, através do número (...) o mesmo nos relatou que seu filho fez as cirurgias pelo SUS de tornozelo e punho e que a cirurgia de clavícula realizou no particular (fl. 63 daqueles autos). Assim, patente que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão atacada foi superada. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2087715-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087715-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Município de Nova Odessa - Agravado: Alex Sandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 20/21 dos autos de origem, que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os requeridos promovam o fornecimento do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica de pág. 17, devendo a liminar ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00. Em síntese, o Município agravante alega que a r. decisão agravada concedeu prazo extremamente exíguo para a adoção das medidas na área da saúde, tendo em vista que deixou de considerar a necessidade de avaliação da situação clínica do paciente e de adequado aparato hospitalar. Argumenta que a determinação de realização do procedimento em tempo desarrazoado desconsidera as inúmeras questões logísticas envolvidas, mormente a existência de uma fila administrativa, com a necessidade de desmarcação de outros procedimentos agendados. Pugna pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de astreintes, sustentando que o montante é desproporcional diante das circunstâncias do caso Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos de origem, verifica-se que o pedido inicial veio acompanhado de relatório médico que dá conta de que o agravado tem diagnóstico de carcinoma espinocelular de hipofaringe e laringe com metástases cervicais e foi submetido a protocolo de preservação de órgão, com quimioterapia e radioterapia, com resposta parcial. Diante desse quadro, o médico assistente o encaminhou para realização de resgaste cirúrgico com faringo-laringectomia total + reconstrução + esvaziamento cervical radical, em caráter de urgência, em razão do risco de morte em caso de atraso no tratamento. Desta feita, ao menos em juízo de cognição sumária, a urgência da cirurgia foi suficientemente demonstrada, ante o risco de agravamento irreparável da saúde do paciente, a justificar a concessão de prioridade ao caso e, se necessário, alteração na ordem de atendimento definida pela Central de Regulação de Oferta e Serviços de Saúde (CROSS). A despeito disso, o prazo de dez dias para a realização do procedimento cirúrgico fixado na r. decisão impugnada a princípio se mostra mesmo exíguo, notadamente considerando a complexidade da cirurgia e as medidas administrativas necessárias para o adequado cumprimento da ordem. Ademais, pelo que se depreende dos autos, o agravado vinha realizando tratamento na rede particular, de modo que ainda não foi submetido a avaliação pelos profissionais do SUS, notadamente no tocante à aptidão para a realização do procedimento, já que não há comprovação de que ele já tenha realizado os exames pré-operatórios necessários. Assim sendo, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, em parte, e amplio para quarenta (40) dias o prazo para realização do procedimento cirúrgico, frisando que dentro desse período o Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 717 agravado deverá ser avaliado pelos profissionais do SUS e submetido aos exames pré-operatórios eventualmente pendentes que se façam necessários. Em relação à multa cominatória, o pedido de efeito suspensivo fica indeferido, tendo em vista que a questão poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso sem que isso implique risco de dano grave ao agravante. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Manifestem-se as partes sobre oposição motivada ao julgamento virtual. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - Veridiana Polo Rosolen Nonaka (OAB: 205478/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2087888-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087888-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adayr Aparecida Dias Oliveira - Agravante: Altair Barbieri Salles Souza - Agravante: Anete Fontoura - Agravante: Benta Coelho de Camargo - Agravante: Carita Fernandes Brito - Agravante: Denise Randmer - Agravante: Edimalda Telma Canela - Agravante: Erlene Almeida de Sousa Bastos - Agravante: Esterina Mazzoco Franco - Agravante: Izabel Bottion - Agravante: Judite Maria Guedes Pedroso - Agravante: Lourdes Ciocca De Oliveira - Agravante: Maria Aparecida de Araujo Faggioni - Agravante: Maria Clementina Vicente - Agravante: Nelly Ricci Merzari - Agravante: Neusa Campanelli - Agravante: Normira Ubaldina Souza do Carmo Rosa - Agravante: Ofélia Rolim de Souza Campos - Agravante: Regina Célia Marotta Cassula - Agravante: Rita Adamo - Agravante: Therezinha Santos Andrade - Agravante: Vera Maria Gonçalves Giraldes - Agravante: Vera Ribeiro de Freitas Oliveira - Agravante: Vilma Moretto Martins Simões - Agravante: Fernando José Martins Simões - Agravante: Joana Carolina Martins Simões - Agravante: Maria de Lucena Santos - Agravante: Vera Baldo Assem - Agravante: Ilde Avesani Mendes de Souza (Espólio) - Agravante: Zuleide Nogueira Pereira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adayr Aparecida Dias Oliveira e outros contra a sentença de fls. 1037/1038 que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer movida em face de SPPREV. Primeiramente, verifico que o recurso cabível contra a sentença proferida, seria apelação. No entanto, preceitua o artigo 203, §§1º e 2º, do CPC/2015: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso destes autos, embora julgada extinta a execução quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença teve seu curso estendido, determinando o Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 725 prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar. Assim, em razão da sentença/decisão proferida, que tem natureza interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC. No cumprimento de sentença, a decisão que extingue a obrigação de fazer, mas determina o prosseguimento do processo com a apresentação dos cálculos para a satisfação da obrigação de pagar não encerra a fase processual e desafia agravo de instrumento, e não apelação. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Comprovação do apostilamento pelo Estado. Ausência de impugnação específica sobre a sistemática do cálculo elaborado. Hipótese de extinção da obrigação de fazer. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175005- 36.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) (g.n.) Prossiga-se. Recurso tempestivo e preparado (fl. 123). Em síntese, sustentam os agravantes que, para prosseguimento da execução, faz-se necessário que a Agravada complemente os apostilamentos pendentes e o fornecimento da relação dos valores atrasados ainda não fornecidas. Requer a reforma da decisão para que a agravada apresente as informações sobre os valores atrasados, para que possa ser elaborada a memória de cálculos. Não consta pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se à parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0075083-76.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0075083-76.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Joel Teodoro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0075083-76.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Joel Teodoro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 30/31,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 35/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2005, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2001 a 2003, conforme certidão de fl. 02. Distribuída a ação, a apelante noticiou o acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito por diversas vezes (fls. 07, 12 e 18). Por fim, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 30/31). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fl. 07). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0000030-33.2018.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0000030-33.2018.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Angatuba - Apelante: Julio Cesar Fernandes da Silva - Apelante: André Marcos Fernandez Geminiani - Apelante: Danilo Augusto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1725: Trata-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Toloza Neto, integrante da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal em que aponta a possível prevenção do Eminente Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, em razão do prévio julgamento do Habeas Corpus nº 2323831-67.2023.8.26.0000. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 1728/1729). Decido. Consoante se extrai das informações prestadas pela z. Secretaria, in verbis: “(...) o presente recurso versa sobre a eventual frustração de procedimento licitatório na contratação de empresa de assessoria contábil para o Município de Angatuba no ano de 2017, conforme se infere na sentença acostada às fls. 1542/1559. A denúncia foi inicialmente ofertada perante a 13ª Câmara de Direito Criminal, pois, à época dos fatos, o corréu LUIS ANTONIO MACHADO, possuía foro por prerrogativa de função, sendo adotado o rito da Lei 8.038/90. Ocorre que, em decisão acostada às fls. 773/774, foi determinado o declínio da competência para a comarca de Angatuba, ante a perda do foro por prerrogativa de função do então Prefeito Municipal. Em decorrência, os autos em epígrafe foram distribuídos por sorteio ao Exmo. Sr. Des. Toloza Neto da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, porquanto, s.m.j., impedida a Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal para conhecer do feito em grau de recurso, nos termos do art. 252, III do Código de Processo Penal, ante o julgamento do Inquérito Policial nº 0007241-64.2019.8.26.0000. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 599.644/SP, reconheceu o impedimento dos Desembargadores que atuaram na causa quando tramitava originariamente perante o e. Tribunal de Justiça, havendo posterior declínio ao Magistrado de origem, para conhecer da causa em grau de recurso, situação que se assemelha à posta nos autos. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/SP E NO RHC 158.457/SP. MESMA PARTE E MESMO PROCESSO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. 1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como “juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”, no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em primeiro grau atuar em segundo grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com “a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos”. Ademais, não se pode descurar que a vontade da lei “é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz” (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). 5. A hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/ SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador “funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão”, uma vez que o processo e as partes eram distintas. 6. Concedo a ordem para reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente para julgar sua apelação, devendo a apelação dos corréus seguir a mesma sorte da do paciente, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. (STJ, HC nº 599.644 - SP (2020/0182889-8), 5ª Turma. RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe DJe: 12/11/2020). Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Eminente Desembargador Toloza Neto, da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Ariane de Carvalho Leme (OAB: 377155/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Camila Diniz Rezende (OAB: 377990/SP) - Bianca Rauen Maciel Thomé (OAB: 304135/SP) - Fábio Pires Garcia (OAB: 187241/SP) - Edilene da Silva Ramos Santos (OAB: 386096/SP) - 7º andar



Processo: 2311812-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2311812-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Keli Cristina Silva Soares - Agravado: 5ª Câmara de Direito Criminal de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo regimental contra decisão da Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi que indeferiu a liminar pleiteada em habeas corpus, impetrado pelos advogados Patrícia Vanzolini, Alexis Couto de Brito, Emerson Soares, Catarina Vasconcelos e Denis Zanin, em favor de Kéli Cristina Silva Soares. Pretendia a agravante, naqueles autos, a concessão da liminar, para determinar o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até que seja julgado o mérito do Agravo em Execução por esta Colenda e preventa Câmara (sic). Insta consignar que o Agravo em execução mencionado insurge-se contra a decisão que revogou o benefício do livramento condicional, concedido à agravante (na data de 02/10/2023). Neste agravo, reitera os termos daquela impetração, visando obter a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que não se pleiteia a manutenção do livramento condicional ou não. O que se busca é que, até que essa c. Câmara julgue o Agravo em Execução atinente a esta matéria, a Agravante possa seguir na reconstrução da sua vida extramuros, no seio da sua família, zelando por seus filhos e seus pais, além de permanecer frequentando as aulas universitárias e seu estágio na FUNAP (sic). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque, a agravante buscava a reconsideração do indeferimento de liminar, visando a suspensão da expedição do mandado de prisão, nos autos do processo de execução nº 0003011-21.2017.8.26.0041, até o julgamento do agravo de execução (autos nº 0020259-87.2023.8.26.0041) interposto contra a decisão que revogou o livramento condicional a ela concedido. Contudo, em consulta ao e-SAJ, verificou-se que esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento permanente e virtual realizada na data de 19.01.2024, julgou o referido Agravo de Execução e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo regimental. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Catarina Pallesi Menck de Vasconcelos (OAB: 488692/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2064464-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2064464-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Fernando Moreira de Lima - Impetrante: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2064464-62.2024.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI PACIENTE: FERNANDO MOREIRA DE LIMA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI, em favor de FERNANDO MOREIRA DE LIMA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, que converteu o flagrante em prisão domiciliar (fls. 23/25). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega, ilegitimidade das provas obtidas. Ressalta, que o paciente é primário, possui residência fixa e filho menor dependente do paciente. Por fim, pugna pela juntada das gravações presentes no DVR apreendido (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fl. 91). Foram prestadas as informações (fls. 102/103), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 107/109). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 03/04/2024, condenando o paciente à pena 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 603 (seiscentos e três) dias-multa, como incurso nos artigos art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e arts. 14, caput, e 16, ambos da Lei 10.826/2003 Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2066809-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2066809-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Felipe Alves de Souza Lima - Impetrante: Henrique Perez Esteves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Henrique Perez Esteves, em favor do paciente Felipe Alves de Souza Lima, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão - SP. Narra, o impetrante, que o paciente teve sua prisão temporária decretada em inquérito policial que apura crime de feminicídio ocorrido em 27/04/2023. Insurge-se contra a decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da custódia temporária e que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações. Alega, também, que as investigações já estão em fase final e que as diligências restantes independem do paciente. Aduz, ainda, que, apesar de a prisão temporária ter sido decretada em 28/04/2023 e o paciente ter sido preso somente em 27/02/2024, não pode ser dito que ele estava foragido, pois nunca foi intimado a comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos e foi preso em sua própria residência. Defende, por fim, que, no caso em tela, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria o suficiente. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão temporária do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 193/195. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 198/201), o parecer da PGJ foi para que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 204/206). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente após ele ter supostamente praticado o crime de homicídio qualificado (feminicídio) em 27 de abril de 2023, às 14:26 horas, nas dependências da drogaria 31 de março situada à Avenida Martins Fontes, 737, Vila Nova, Cubatão, contra a vítima Ana Flávia Pereira Oliveira (fls. 01/03 dos autos 1500352-92.2023). De acordo com o apurado, na data dos fatos, o paciente de forma premeditada e mediante violência contra mulher por razões da condição do sexo feminino, ingressou naquele estabelecimento comercial onde Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 891 trabalhava a balconista ANA FLÁVIA PEREIRA OLIVEIRA, com quem mantivera relação íntima de afeto no passado e, covardemente e sem que a ofendida pudesse se valer de qualquer recurso de defesa, efetuou dois disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a na região frontal e pré-auricular esquerda, causando-lhe ferimentos gravíssimos que provocaram sua morte. (fls. 01/03 dos autos 1500352-92.2023). Em 28 de abril de 2023, o douto juízo a quo acolheu o pedido da autoridade policial e decretou a prisão temporária do paciente, vide fls. 35/36 dos autos 1500352-92.2023. Confira-se: É de ser decretada a prisão temporária de FELIPE ALVES DE SOUZA LIMA, eis que há indícios de que ele tenha praticado o crime em questão. Os elementos trazidos com o procedimento instaurado, em especial a descrição dos fatos feita pelas testemunhas presenciais, conforme depoimentos de fls. 008/014, sugerem, de um lado, a gravidade do delito e, de outro, traduzem indícios de autoria do crime contra a vida. Por outro lado, faz-se necessária e, até mesmo imprescindível, a realização de novas diligências com o próprio e eventual reconhecimento pessoal do suspeito evitando-se, inclusive, a influência no ânimo de testemunhas. Outrossim, mostra-se necessária a prisão para o prosseguimento das investigações, na medida em que detido poderá ser interrogado e contribuir para o completo esclarecimento do feito. Nestes termos, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, “a” da Lei n.º 7.960/89 e artigo1º, inciso I, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº. 8.072/90, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de FELIPE ALVES DE SOUZA LIMA, qualificado a fls. 020/023, pelo prazo de 30 (trinta) dias. O mandado de prisão temporária foi cumprido em 27 de fevereiro de 2024 (fls. 165/166 dos autos 1500352-92.2023). Inconformado com a decretação da prisão, a Defesa do paciente formulou pedido de liberdade provisória, o que restou indeferido pelo juízo de origem às fls. 202/204 dos autos 1500352-92.2023: (...) Em suma, deve o procedimento investigatório continuar com seu regular processamento, a fim de se apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pelo crime de feminicídio a ele irrogado, o que, ocorre dentro dos parâmetros legais. Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão temporária seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia do indiciado. Pois bem. Em pesquisa nos autos, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, como bem destacado pela PGJ, em seu prestimoso parecer: A impetração, a meu parecer, perdeu seu objeto. Colhe-se dos autos eletrônicos registrados sob o n. 1500352-92.2023.8.26.0157 (e-SAJ), que com o oferecimento da denúncia, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/03/2024 (fls. 449/452). Assim, ante a alteração do título prisional, o pedido inicial perdeu seu objeto, com prejudicialidade para o exame do mérito. (...) Destarte, o parecer na condição de custos legis, é para que seja considerada prejudicada a impetração, ante perda superveniente do seu objeto. Dessa forma, restaria prejudicada a análise da presente ordem de habeas corpus, dado que a prisão mudou de natureza. Não obstante, não há óbice à análise, desde logo, dos pedidos elaborados pelo impetrante, para aferir se de fato o paciente sofre constrangimento ilegal por ordem emanada da autoridade judiciária. E, neste ponto, destaco que não vislumbro qualquer ato ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente veio assim fundamentada (fls. 499/452 dos autos 1500381- 45.2023): A decretação da prisão mostra-se necessária, não caracterizando constrangimento algum, até porque presentes os requisitos para a custódia preventiva, sendo nítida a insuficiência de medidas cautelares mais brandas para garantir suficientemente a ordem pública, a aplicação da lei penal e o regular transcurso da instrução probatória. Clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes, o que, conforme já explanado, verificou- se no caso em comento, vez que o réu, em tese, teria ceifado a vida da ofendida com disparos de arma de fogo, desferidos na cabeça da vítima (fl. 125), delito cuja gravidade concreta salta aos olhos. Ademais, observe-se que o agente viria tentando furtar-se da responsabilização pelo ato, porque foragido desde a data do fato, tendo sido capturado apenas dez meses após a ocorrência, homiziado na residência de seus pais, onde foi encontrado pelos policiais em um dos dormitórios do imóvel, escondido embaixo de uma cama (fl. 196), tudo a indicar a intenção de frustrar a aplicação da Lei Penal. Consigno ainda que, conforme diligências policiais até então realizadas, constatou-se que o acusado teria ocultado a arma de fogo empregada para a prática do delito (fl. 427), mais um elemento a denotar o risco à turbação da instrução criminal caso o agente seja precocemente posto em liberdade. Não é despiciendo ressaltar que o crime imputado ao paciente, máxime nos moldes em que cometido, afigura-se como delito hediondo (artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/1990) e se reveste de substancial gravidade, uma vez que teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa são insuficientes para afastar a necessidade da decretação da custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ - RHC nº 127.896/PR, Relator(a): Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 23/06/2020). Assim sendo, acolho a manifestação ministerial para deferir a representação da Autoridade Policial e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ALVES DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão em seu desfavor, encaminhando-se-o à Autoridade Policial e ao local onde custodiado o réu. Como se vê, o paciente foi preso por praticar crime hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072 de 1990), com nítida gravidade concreta, pois o paciente, ao que tudo indica, por motivo torpe e de maneira covarde, assassinou sua ex-companheira a tiros no estabelecimento em que ela trabalhava. E, em juízo de cognição sumária, característico da via estreita do habeas corpus, não vislumbro falta de fundamento, nem mesmo de referência a elementos concretos do caso de modo a deles extrair a periculosidade presumível do paciente, até porque não se discute que a conduta criminosa atribuída ao paciente é muito grave e extremamente ofensiva à paz social, o que revela sua periculosidade, ensejando ser, a prisão preventiva, necessária para, ao menos, garantir a ordem pública. Dessa forma, inegável que tais circunstâncias do delito autorizam crer que o paciente representa verdadeiro perigo ao convívio social. Até porque a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (STF. HC 225524 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, publicado em 25/05/2023). Ou seja, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Desta forma, ainda que tenha mudado a natureza da prisão, entendo que o paciente não está sofrendo evidente constrangimento ilegal, já que estão aparentemente presentes os requisitos da prisão preventiva Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o julgamento do presente habeas corpus no tocante à análise da prisão temporária, adiantando que não vislumbro qualquer constrangimento ilegal mesmo quanto à prisão preventiva que sobreveio, razão pela qual, também não concedo o habeas corpus de ofício. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 9º Andar



Processo: 2088875-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088875-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Dionata da Cunha Bernardes - Impetrante: Thiago Machado Francatto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088875-72.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado THIAGO MACHADO FRANCATTO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DIONATA DA CUNHA BERNARDES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Mogi-Guaçu. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de roubo impróprio, encontrando-se, agora, custodiado no CDP de Aguaí, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1504693-31.2023.8.26.0362). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, que não ocorreu propriamente um roubo, tal como revela a declaração fornecida pela própria vítima, que é namorado da mãe do paciente. Afirma, ainda, que o paciente, apesar da má conduta social, haja vista tratar-se de dependente químico, não é perigoso e pode acompanhar em liberdade o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão deve ser mantida, ao menos por ora. Com efeito, seja ou não um roubo, o fato é que o paciente, dependente químico e em situação de rua, agiu com inusitada violência em face do ofendido, namorado de sua mãe. A exata definição da conduta delituosa é tema que deverá ser esclarecido no curso da ação penal, que já se encontra em regular processamento. Recomenda-se ao douto Magistrado que, em face das circunstâncias, examine a hipótese de mandar instaurar incidente de dependência química. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago Machado Francatto (OAB: 304206/SP) - 10º Andar



Processo: 2082859-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2082859-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Fernanda Mendes - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Habeas Corpus nº 2082859-05.2024.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal de Americana Impetrante: Dra. Joyce Correia de Souza Paciente: FERNANDA MENDES Autos de Origem nº 1500858-60.2024.8.26.0019 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Joyce Correia de Souza em prol de FERNANDA MENDES, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500858-60.2024.8.26.0019, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, ante a prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem prisional, além de desproporcional, não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) a paciente é primária, não ostenta antecedentes desabonadores, possui endereço certo no distrito da culpa e é mãe de uma criança de 02 anos de idade; (iii) em liberdade, a paciente não oferece risco a ordem pública ou econômica; (iv) ela é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja substituída a prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, notadamente a prisão domiciliar por se tratar de mãe de filho menor de 12 anos. É o relatório. FERNANDA foi presa em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 14.03.2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial, policiais civis dirigiram-se ao imóvel situado na Rua Canadá, nº 673, em Americana/SP, apontado como possível local de armazenamento e distribuição de drogas. A equipe policial permaneceu no local e verificou que um veículo de aplicativo foi até a residência, quando uma mulher acompanhada de uma criança saiu do local. Abordada e cientificada da ordem judicial, indicou aos policiais um cômodo, onde foram localizadas as seguintes substâncias (massas líquidas), consistentes em 1.292g de cocaína e 1.023,4g de maconha, além de diversos itens para produção e embalo de drogas e uma pistola 9mm, com munições. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 22/27), auto de exibição e apreensão (fls. 30/32) e laudo de constatação preliminar (fls. 45/48), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. Conduzida à audiência de custódia, teve convertida sua prisão em flagrante em preventiva, tendo a D. Autoridade Judicial apontada como coatora fundamentado nos seguintes termos (fls. 69/70): (...) FERNANDA MENDES está sendo autuada como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11343/06. Foi preso em flagrante em 15 de março de 2024, cuja regularidade da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivado pela gravidade do delito. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. (...) Com relação a Liberdade Provisória ou mesmo prisão domiciliar, entendo impossível, com efeito a conduzido está em gozo de Liberdade Provisória com condições perante a Comarca de Mirandópolis onde segundo a tipificação penal foi levar droga para seu amasio que se encontrava preso demonstrando que sua manutenção no cárcere é imprescindível para a garantia da ordem público e a existência de filho infante não pode servir de salvo conduto para cometimento reiterado de crime. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora. (...) Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de FERNANDA MENDES em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal) (...) (ressalvo grifos). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Não obstante a primariedade e demais condições pessoais favoráveis de FERNANDA, verifica-se que a paciente estava usufruindo de liberdade provisória pela prática de outro crime de tráfico de drogas (Processo nº 1500110-21.2023.8.26.0356), quando foi presa em flagrante pelo crime supostamente praticado, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento com o narcotráfico, a indicar risco de reiteração delitiva. Não bastasse, na abordagem policial, ela estava acompanhada do filho, circunstância que por si só evidencia que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não é recomendável (fls. 57/59). Por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando- se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - 10º Andar



Processo: 2334504-22.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2334504-22.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: D. H. de L. A. (Menor) - Embargdo: M. D. F. (Desembargador) - Embargdo: F. G. (Desembargador) - Embargdo: I. de A. (Desembargador) - Embargdo: A. A. F. (Desembargador) - Embargdo: A. P. Z. (Desembargador) - Interessado: C. B. A. - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2334504-22.2023.8.26.0000/50001 Embargante: D. H. de L. A. Embargados: Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 1.337/1.340 do processo principal que, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição, D. H. de L. A. oferece embargos de declaração, a alegar omissão, obscuridade e erro material. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão, obscuridade ou erro material. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Em realidade, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Rosa Aguiar Horta de Lima (OAB: 235187/SP) - Juliana Aguiar Horta de Lima - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Rodrigo Andrade Martini (OAB: 351667/SP) - Bruno Fernandes Carvalho (OAB: 436155/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 982 DESPACHO



Processo: 2216117-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2216117-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. P. G. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.671 Agravo de Instrumento Processo nº 2216117-48.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1027953- 16.2023.8.26.0001 Agravante: G. P. G. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por G. P. G. contra o Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela provisória para disponibilização de professor auxiliar ao infante (fls. 57/58 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CIDF90), necessitando de apoio escolar para acompanhá-lo nas atividades pedagógicas diárias. Diz que a escola em que está matriculado não vem oferecendo o acompanhamento necessário para seu adequado desenvolvimento escolar. Aduz que há nos autos de origem documentos que comprovam necessidade, para que possa ser incluído nas atividades escolares de forma efetiva e apresentar um nível de desenvolvimento minimamente satisfatório na escola. Alega que sem o devido apoio do professor de apoio será impossível a sua inclusão. Sustenta a omissão estatal em sua obrigação de garantir a inclusão das pessoas com deficiência no desenvolvimento escolar. Diz que a disponibilização de professor de apoio encontra previsão e respaldo na Lei nº 9.394/1996 e na Lei nº 12.764/2012. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. Requer concessão de efeito ativo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que ofereça professor auxiliar. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 86/93). Apresentação de contraminuta (fl. 104/109). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 112/113). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 21.01.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo que julgou procedente a ação, nos termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para determinar que o Estado de São Paulo disponibilize ao requerente professor auxiliar de apoio, que não precisa ter dedicação exclusiva só para a requerente, podendo auxiliar outros alunos especiais, na mesma classe (fls. 220/225 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3005814-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 3005814-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: C. H. de J. N. - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.667 Agravo de Instrumento Processo nº 3005814-39.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Jundiaí Processo de origem nº 1503304- 73.2023.8.26.0309 Agravante: C. H. de J. N. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por C. H. de J. N. contra o Estado de São Paulo, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória, apenas para disponibilização de professor auxiliar ao infante (fls. 39/40 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84), necessitando de orientação e supervisão para realização das atividades da vida diária (alimentação, convívio social, higiene e locomoção), bem como de auxílio pedagógico, devido à grande dificuldade de aprendizagem. Destacou que sequer está alfabetizado. Diz que está matriculado na rede regular de ensino, onde não lhe disponibilizaram os serviços de que necessita. Aduz que os documentos apresentados comprovam que somente com o acompanhamento por um professor auxiliar, será possível colocá-lo em situação de igualdade aos demais alunos de sua sala de aula. Sustenta a necessidade de cuidador para todas as atividades da vida diária. Menciona sobre a distinção entre as tarefas do cuidador com as do professor auxiliar, na medida em que este deve ser apto a exercer funções pedagógicas. Aduz a necessidade de exclusividade dos profissionais. Diz que estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela. Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que o Agravado seja compelido a disponibilizar “diretamente ou mediante subsídio, de forma IMEDIATA, eficaz e integral, professor auxiliar em sala de aula e cuidador, ambos com exclusividade, durante todo o período de atividade escolar”. Subsidiariamente, requer que os profissionais sejam disponibilizados e compartilhados tão somente com os outros alunos da mesma sala de aula. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com reforma definitiva da r. decisão agravada. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 79/86). Apresentação de contraminuta (fl. 98/114). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 144/147). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 12.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que julgou procedente o pedido para que a ré disponibilize profissional de apoio e cuidador ao menor C. H. J. N., nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré forneça profissional de apoio ao(à) jovem C. H. de J. N., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, e cuidador, ambos sem exclusividade; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 147/150 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1005487-65.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1005487-65.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. C. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. R. C. (menor) em face da F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 80/84 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 30/31, julgou procedente, em parte, a demanda, para determinar que a ré forneça ao autor apoio escolar (professor especializado) durante o seu turno de atividades escolares, sem exclusividade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 91), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa ou, se conhecida, pela manutenção da r. sentença (fls. 95/105). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1033 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Gislaine Rocha Camilo - Samuel Grossmann (OAB: 11827/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2090515-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2090515-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. L. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de M.L.S., face às decisões de fls. 101/103 e 140/142 dos autos de origem, que determinara e mantivera a internação provisória do paciente, decorrente da prática do ato infracional equiparado ao delito de receptação. Sustentaria que na custódia cautelar se observassem os requisitos previstos no art. 108 e art. 122, do E.C.A.; ressaltando que a deliberação não destacaria a necessidade imperiosa da sanção; sendo o ato do menor, desprovido de violência ou grave ameaça. Destacando que um imputável, envolvido em idêntica situação, responderia solto ao processo, ponderando que o paciente não poderia receber tratamento mais gravoso, nos termos do art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12. Requerendo liminarmente, sua desinternação. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, a internação provisória mostra-se, por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, pois, conforme a representação, no dia 23.03.2024, por volta das 02h00, na Rua das Tâmaras, altura do numeral 126, Jardim Santa Inês III, na Cidade de São José dos Campos, o adolescente, conjuntamente com seu amigo adulto T. J. C.de O., recebeu em proveito próprio e na companhia deste, a motocicleta preta JTA/Suzuki EN125 Yes, ano 06/ modelo 07, com registro de placa DPU6F09, de propriedade de F. M. da S.. Na ocasião, o veículo estaria sem placas, pois fora furtado dias antes, sendo que o menor e o comparsa saberiam de sua origem ilícita, pelas circunstâncias suspeitas da compra. Havendo sido realizada sem apresentação dos documentos próprios e sem as placas identificadoras, consideradas requisito determinante da sua titularidade. Assim, flagrado pela polícia militar na posse do veículo, nas circunstâncias apontadas, teria sua aquisição em parceria com T., sido regularmente admitida, reconhecera-se o jovem a eiva e fora o jovem imediatamente apreendido. Recebida a representação, o Juízo decretara a internação provisória do paciente, consignando ter ele relatado que abandonara a escola, não exerceria atividade lícita atualmente, nem contaria com respaldo familiar, além de ser genitor de um infante; demonstrando, desse modo, a necessidade de sua custódia cautelar, visando a proteção do adolescente. Havendo extraído da sua certidão de antecedentes o envolvimento do jovem com o meio ilícito, depreendendo que outras medidas lhe impostas, sequer teriam sido capazes de afastá-lo da prática infracional (conf. fls. 101/103 dos autos de origem). Examinando o tema, a jurisprudência desta Corte, tem apontado: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. Conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal. Receptação. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Jovem surpreendido em poder da res. Tentativa de evasão. Circunstâncias que atestam a ciência da origem criminosa. Provas suficientes de autoria e materialidade. Adolescente com envolvimento em outros atos infracionais. Aplicação de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto nos artigos 112, par. 1º., e 122, II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 1501757-83.2019.8.26.0229; rel. Des. Magalhães Coelho; j. 28.04.2020). Destarte, inexistiria qualquer ilegalidade na deliberação do juízo, diante da demonstração inequívoca, tanto da imperiosidade da medida, quanto da presença dos demais elementos, previstos no art. 108 do Estatuto, para a custódia cautelar. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000822-23.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000822-23.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Priscylla Lopes Maciel Medicina e Bem Estar Ltda - Apelado: Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE TERIAM SIDO PRESTADOS EM FAVOR DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO IMPROCEDENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA E DA NEGATIVA DA REQUERIDA EM RECONHECER A CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGADOS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E QUE HOUVE CONTRATAÇÃO VERBAL POR QUEM TINHA PODERES PARA TANTO, CONFORME MENSAGENS DE APLICATIVO JUNTADAS NOS AUTOS NÃO ACOLHIMENTO NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO BASTAM PARA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO MENSAGENS DE APLICATIVO QUE PODEM SER UTILIZADAS COMO PROVA ESCRITA, DESDE QUE PERMITAM CONVENCER O MAGISTRADO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS CONVERSAS SOBRE AGENDAMENTOS FUTUROS, ENVOLVENDO DEMANDA POR SERVIÇOS MÉDICOS DA AUTORA, SEM QUAISQUER EVIDÊNCIAS DE QUE O SERVIÇO EVENTUALMENTE CONTRATADO VERBALMENTE, TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO, TAMPOUCO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO COMBINADA PARA ESSA PRESTAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO A INVIABILIZAR A COBRANÇA PELA VIA DA AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Barbosa Araujo (OAB: 360512/SP) - Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012331-20.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1012331-20.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Nivaldo dos Santos Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. ARGUMENTAM QUE ESTÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA A PROCEDER À CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. ADUZEM QUE FOI NEGADA, PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, A CONVERSÃO COM DATA RETROATIVA. APONTAM QUE O REGIME DE BENS CONTINUARÁ SENDO O DA COMUNHÃO PARCIAL, DE FORMA A INEXISTIR PREJUÍZO QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO. O JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PARTES, APONTANDO QUE A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DA QUESTÃO E QUE AS PARTES DEVERIAM SUSCITAR DÚVIDA QUANTO À SOLUÇÃO POSTA PELO OFICIAL, A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. A PEÇA DE APELAÇÃO É CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO TECE NENHUM COMENTÁRIO A RESPEITO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Alex Romeiro (OAB: 350886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1058158-61.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1058158-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Apdo/Apte: Nivaldo Vasconcelos Filho - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso da ré Sul América e deram provimento ao recurso do autor Nivaldo, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH E POR FAIXA ETÁRIA QUESTIONADOS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS HAVIDOS DESDE A CITAÇÃO DAS RÉS E RELATIVOS À FAIXA ETÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DADOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS ATUARIAIS PARA FORMAÇÃO DA CORREÇÃO IMPUGNADA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EXCEDENTES ÀS PARCELAS DEVIDAS, LIMITADAS AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO DA OPERADORA DEFENDENDO A INVIABILIDADE DO REAJUSTE NA FORMA COMO FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE. DIREITO À INFORMAÇÃO SUPRIMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DA ANS APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE EM VIRTUDE DE COMPORTAMENTO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICÁVEL AO CASO PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM O REAJUSTE. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE PLEITEANDO A EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO REAJUSTE ANUAL ATÉ O ANO 2009, UMA VEZ NÃO LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO DAS RÉS. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL RECONHECIDO, LIMITADA A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE COBRADAS A MAIS AOS TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPROVIDO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1899 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029139-48.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1029139-48.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alessandra Santos de Queiroz de Sena - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, A RÉ REACOMODOU A AUTORA EM OUTRO VOO DOIS DIAS APÓS O VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA DE QUE TAL FATO TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVA NA ESFERA PESSOAL OU PROFISSIONAL DA REQUERENTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS HIPÓTESE EM QUE AS DESPESAS COM HOSPEDAGEM, CUJO RESSARCIMENTO É PRETENDIDO PELA AUTORA, REFEREM-SE A HOTEL SITUADO NA CIDADE DE PARTIDA DO VOO, ONDE A AUTORA RESIDE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000774-93.2023.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000774-93.2023.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Rodolfo de Souza Lourenço - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE DE SER REQUERIDA TAL PROVIDÊNCIA NA PRÓPRIA PEÇA DO APELO (ART. 1.012, §3º DO CPC).AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM FATURA INADIMPLIDA, QUE ENSEJOU À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - MANTIDA A R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 10.111,14), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio José da Costa (OAB: 441225/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001829-38.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001829-38.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Eunice de Assis Cabral - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489 DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE - A ESPÉCIE RETRATA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O REQUERENTE DEVERIA PREVIAMENTE TER EM MÃOS CÓPIA DO PACTO PARA QUESTIONAR EVENTUAL ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS COBRADOS - IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO E O PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR ANÁLISE PRÉVIA DOS JUROS E TAXAS PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE REVISÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DESTA AÇÃO REVISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 330, § 2º, DO CPC - SE O REQUERENTE NÃO TEM CÓPIA DO CONTRATO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR QUESTIONAMENTO GENÉRICO APENAS COM BASE EM TESES JURÍDICAS - NÃO UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA A QUE ALUDE O ART. 381 DO CPC, DE MODO A VIABILIZAR A FORMULAÇÃO, COM SEGURANÇA E CERTEZA, DO PLEITO REVISIONAL, À LUZ DO QUE FOI PACTUADO, OU AINDA DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PREVISTO NOS ARTS. 305 A 310 DO CPC - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, ALÉM DA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041793-10.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1041793-10.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônia Nazil Bueno de Moraes (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES APELANTES COMPROVADA DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL PRETENDIDAAPELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA DA INICIAL INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES DESCABIMENTO EXEQUENTES QUE, DELIBERADAMENTE, SE OMITIRAM EM DAR ATENDIMENTO A DECISÕES JUDICIAIS, A DESPEITO DE EXPRESSA Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2627 ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1069953-06.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1069953-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gabriela Quiterio Feliciano - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, EM DETRIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA CALCULADO UNILATERALMENTE PELO ENTE TRIBUTANTE, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO NEGÓCIO E DO REGISTRO. NO TOCANTE AO PEDIDO RELATIVO AOS EMOLUMENTOS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO VALOR DE REFERÊNCIA AFASTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP DE ACORDO COM O TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTOU O VALOR DA TRANSAÇÃO VALOR DA TRANSAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A TRANSAÇÃO ATÉ O FATO GERADOR DO ITBI, QUE QUE SE DÁ NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013756-47.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1013756-47.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Residencial Zermatt - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão para negar provimento ao recurso de apelação da contribuinte, nos termos do voto da Relatora. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, COM MAJORAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IPTU - TESE FIXADA PELO C.STF NOS AUTOS DO ARE Nº 1245097/PR (TEMA Nº 1084) QUE JULGOU CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA COBRANÇA DE IPTU DE LOTEAMENTO NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE QUE OS CRITÉRIOS SEJAM FIXADOS EM LEI - LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 12.445/2005 QUE TRAZ EM SEUS DISPOSITIVOS A METODOLOGIA A SER UTILIZADA - AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NÃO COMPROVADA - AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU A CONTENTO O ÔNUS QUE LHE CABIA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR, NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) (Procurador) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1083956-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1083956-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romplas Indústria e Comércio de Laminados Plásticos Ltda - Apelado: Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória e indenizatória para condenar a requerida a se abster de utilizar a marca DUNAS para identificar tecidos e produtos correlatos, assim como ao pagamento de indenização pelos danos materiais a serem quantificados mediante liquidação por arbitramento e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 450/461 e 470). A requerida apela, afirmando, de início, que o recurso é tempestivo porque a contagem do prazo se iniciou em 18 de outubro de 2023 e considerando as suspensões dos prazos processuais nos dias 02/11/2023 e 03/11/2023 (devido ao Feriado de Finados), bem como nos dias 06/11/2023 e 07/11/2023 (devido à falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo), o termo final para interposição deste recurso se dá no dia 13/11/2023, motivo pelo qual resta demonstrada a sua tempestividade. No mais, alega, de forma preliminar, que a sentença é nula em razão de prejudicialidade externa, noticiando ajuizamento de ação anulatória dos registros das marcas da autora perante a Justiça Federal, ainda pendente de julgamento. Aduz nulidade, também, por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em suma, que Dunas é um termo técnico correspondente a uma gravação texturizada com riscos em padrões perpendiculares e coloração levemente brilhante que descreve um tipo de laminado sintético. Argumenta que dito termo é a tradução do termo italiano Dune, usada pela empresa Favini do Brasil Favini do Brasil Importação e Venda de Papel Ltda, da qual adquire o papel Dune desde 2014, ao passo que as marcas nominativas foram depositadas pela autora somente em dezembro de 2019. Sustenta que a partir de 2017 o termo Dunas passou a ser utilizado por outras empresas para se referir a um tipo de laminado sintético. Assevera inexistir risco de confusão ao consumidor porque a recorrida tem como sua principal marca Facto, sendo a expressão Dunas utilizada apenas para descrever o tipo de gravação do produto, apresentado como Facto Dunas. Aduz inexistir ilícito apto a gerar o dever de indenizar e, na eventualidade de ser mantida a condenação, propõe ser exorbitante o quantum condenatório fixado a título de dano moral, devendo ser minorado. Pede a nulidade da sentença e, no mérito, sua reforma (fls. 473/505). A autora apresentou contrarrazões afirmando inexistir nulidade e propondo o desprovimento do recurso (fls. 513/535). II. O recurso não pode ser conhecido. Está configurada, concretamente, a intempestividade do apelo. Na espécie, a decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos frente à sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de outubro de 2023 e publicada no dia 17 de outubro de 2023, sendo encerrado o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação no dia 9 de novembro de 2023, observada a suspensão de contagem dos prazos nos dias 2 e 3 deste mesmo mês novembro, por força de feriado e suspensão do expediente (Finados), conforme Provimento CSM nº 2678/2022 deste Tribunal de Justiça. O presente recurso, contudo, apenas foi protocolado no dia 13 de novembro de 2023, ultrapassado, portanto, o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do CPC de 2015. Ora, em que pese a alegada e comprovada suspensão de prazo nos dias 6 e 7 de novembro (fls. 509), a teor do disposto no artigo 224, § 1º do CPC, a prorrogação do prazo para recorrer somente se verifica quando a indisponibilidade do sistema ocorrer nos dias do começo e do vencimento do prazo ocorrerá uma prorrogação para o dia útil seguinte, não sendo afetada a contagem quando atingidos dias intermediários (STJ, AgInt no REsp 1796816/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.246.697/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2018). Os dias indicados pela parte recorrente são intermediários e a falta de energia elétrica não tem o condão de provocar a prorrogação proposta pela parte recorrente, porque não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo. O prazo legal fixado para a interposição de recursos ostenta natureza peremptória, não admitindo qualquer prorrogação e devendo ser sempre rigorosamente respeitado. A tempestividade constitui um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, de maneira que, uma vez ausente, surge obstáculo formal intransponível ao acesso ao órgão ad quem, pois a interposição intempestiva equivale à não interposição (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1978, Vol. V, pp.299 e 303; ). Assim, resta ausente requisito essencial à admissibilidade do recurso ajuizado e está caracterizada, manifestamente, hipótese de não conhecimento do apelo, caracterizada a intempestividade. III. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Carolina Lee Barbosa Del Bianco (OAB: 203603/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001005-46.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1001005-46.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: ANDRIGO CREMIADO FIGUEIRA LTDA - Apdo/Apte: Gurgel Motores Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001005- 46.2023.8.26.0483- fc Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 283/296, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida: A) à obrigação de fazer consistente em se abster de utilizar ou se aproveitar, sem expressa autorização, de material fotográfico de propriedade da autora em seus anúncios ou quaisquer outros meios de comunicação; e a promover de forma definitiva a remoção de todos os anúncios já veiculados em quaisquer meios - digital ou físico - cujo conteúdo contenha material fotográfico de propriedade da Gurgel, sob pena de incidência da multa diária já fixada, razão pela qual confirmo a tutela antecipada a fls. 203/208; B) a indenizar a parte autora por danos materiais (lucros cessantes), nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e C) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença. Por força da sucumbência parcial, arcará a parte autora com 30% e a requerida com 70% das custas e demais despesas processuais. Fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a autora arcar com 30% desse valor em favor do advogado da parte contrária, e a requerida arcar com 70% do valor dos honorários em favor do advogado da parte autora. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 299/301), rejeitados (fl. 306). Inconformada, a ré apelou, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de danos material e moral. Alegou que não houve ofensa por parte do réu, que sempre agiu diligentemente, oferecendo informações corretas aos seus clientes sobre a origem chinesa da máquina. A autora também recorreu, postulando a majoração dos danos morais e sucumbência exclusiva da ré. Contrarrazões a fls. 342/349 e 353/358. É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 101 - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Considerando a condenação líquida no valor de R$ 10.000,00, o valor recolhido pelo recorrente Andrigo Cremiado Figueira Ltda. (R$ 176,80) é insuficiente. Assim, providencie o apelante Andrigo Cremiado Figueira Ltda., no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar do preparo, devidamente atualizado, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1106272-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1106272-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Cristiano de Souza e Silva - Apelado: Ecf Neri Franchise Eireli - Trata-se de apelação, em ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa por descumprimento e cobrança de débitos, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a rescisão do contrato por culpa do réu, condenando-o ao pagamento de taxas de fundo de comércio e royalties, além da multa contratual no valor de R$40.000,00. Também determinou que o réu se abstenha de continuar a exercer atividade concorrente à da autora, pelo prazo 3 anos, conforme cláusula de não concorrência. A reconvenção foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, IV, do CPC. Insurge-se o réu. Sustenta, em síntese, que sempre se manteve adimplente com a apelada e que não existem valores devidos referentes a taxas royalties ou de fundo de propaganda. A planilha apresentada nos autos é prova unilateral e não presta para provar que há débitos em aberto. Argumenta que a recorrida não cumpriu com suas obrigações de fornecer produtos e, por isso, foi obrigado a recorrer a terceiros. Defende que o contrato deve ser declarado rescindido por culpa da autora. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente e condenar a apelada a pagamento de indenização por danos morais e por todo dano que lhe foi causado, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões as fls. 379/396, pela manutenção da sentença recorrida. Não houve oposição ao julgamento virtual. Intimada a fazer prova da hipossuficiência (fl. 416), deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada de documentos (fl. 418). Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de prova da alegada incapacidade para arcar com as custas de preparo, foi indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 420/422). Intimada para recolhimento do preparo recursal (fl. 423), permaneceu inerte a recorrente (fl. 424). É o relatório. Com efeito, dispõe o artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil: Art. 1.007 No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) §6º. Provando o Recorrente justo impedimento, o Relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. (Teoria Geral dos Recursos. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 389/390.) No caso, indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada e concedido prazo para o recolhimento do preparo, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas (fl. 424). Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação de cobrança - Pedido de deferimento da gratuidade judiciária Indeferimento Determinação para recolhimento do valor do preparo não atendida pela agravante Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123217-46.2023.8.26.0000; Relator (a):JORGE TOSTA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Soraia Ometto Mazarão (OAB: 270143/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2082624-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2082624-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Impacta Gestão Empresarial e Participações - Agravado: Compre Tudo Aqui Comercio Virtual - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184 originais, que, nos autos de ação de abstenção de uso indevido de marca c/c indenização e pedido de tutela antecipada, movida pela ora agravante contra a agravada, não acolheu o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária inicial para o final do processo, determinando o cumprimento da anterior r. decisão de fls. 177 originais, que havia ajustado o valor da causa para R$ 550.350,00 e determinado o recolhimento do complemento da taxa judiciária sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em 15 (quinze) dias. Assim foi proferida a r. decisão e fls. 184 originais: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 177, certificando-se nos autos. Certifique-se o decurso de prazo para contestação, se o caso. Indefiro o requerimento de diferimento da taxa judiciária inicial. Recolha a taxa em 15 dias. Intimem-se. O recurso também faz referência à anterior r. decisão de fls. 162/164 originais, que assim dispôs quanto ao valor da causa: Vistos. 1 - Entre os pedidos apresentados, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos materiais em montante a ser fixado por este juízo. Nesse sentido, a despeito de pleitear danos morais e materiais, a autoras deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo apenas aos danos morais pleiteados. Todavia, conforme o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Diante dos pedidos apresentados, o valor dado à causa não se mostra adequado a refletir a pretensão veiculada na presente demanda. Portanto, deve a parte autora emendar a petição inicial, em 15 dias, para adequar o valor dado à causa, que deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido com os pedidos formulados, ainda que por estimativa. Por consequência, recolha as custas Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 106 complementares, de acordo com o novo valor atribuído à causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a respectiva petição na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. IMPACTA GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES propôs ação contra COMPRE TUDO AQUI COMERCIO VIRTUAL LTDA. Narra a autora que: (i) adquiriu a marca Lorben por meio de contrato de cessão de marca celebrado com a antiga titular (Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda); marca que se encontra registrada junto ao INPI desde 9/7/2019; (ii) a requerida utiliza-se de forma indevida da marca da requerente para comercialização de produtos na plataforma de vendas online do Mercado Livre; (iii) realizou a compra de produto comercializado pela requerida e constatou que o produto possui marca diversa da sua, em divergência à declaração de conteúdo; (iv) ambas as partes exercem atividades idênticas; (v) a requerida desviou clientes da parte autora e, consequentemente, os lucros decorrentes da venda dos produtos, o que justifica indenização por danos materiais; e (vi) são devidos danos morais diante da prática de concorrência desleal e usurpação de sua clientela. Requer que seja deferida a antecipação da tutela para que a requerida se abstenha total e absolutamente de usar a expressão “LORBEN” ou outra que a ela se assemelhe, como marca, a qualquer título, oneroso ou gratuito, inclusive internet, até o provimento final desta ação, sob pena de ver-se obrigada ao pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar o atraso do cumprimento do preceito cominatório. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela e a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais, bem como indenização por danos materiais a serem fixados por este juízo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 22/146). Emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas, entretanto, não estimou o valor dos danos materiais. Fundamento e decido. Observo que apresentou o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Sobre Marcas assinado pelas partes, mas não anotado no INPI (fls. 35/121), que demonstra indícios de que de a autora tem o direito de uso da marca ora discutida. A autora alega ser titular da marca Lorben, na apresentação mista, junto ao INPI, em conformidade com processo nº 916032728 (fl. 3). Apesar da autora ser titular de marca mista, e o anúncio veiculado pela requerida fazer uso apenas do elemento nominativo, qual seja, a expressão Lorben (fls. 4/5), verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. É o caso dos autos. Isso porque observo que as partes atuam em mercados semelhantes. A requerida tem como atividade econômica principal comércio varejista de material elétrico, possuindo, como atividades econômicas secundárias, o comércio varejista de artigos de iluminação (fl. 167), ao passo que a requerente também atua na venda de produtos eletrônicos, entre eles artigos iluminação. Assim, é inegável que pode haver desvio de clientela ou confusão ao consumidor pelo uso da expressão “Lorben”, mesmo que somente do elemento nominativo bastante incomum à primeira vista pela requerida. A violação às marcas de propriedade da autora e a seus direitos autorais pode, à toda evidência, causar confusão no consumidor e desvio de clientela, sobretudo em se tratando da reprodução da idêntica do elemento nominativo, bastante incomum, da marca da autora. Aliás, empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, é crime nos termos do art. 195, III, da Lei n. 9.279/96, sendo que a comercialização de produtos contrafeitos pode gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano. Nesse sentido, há previsão de imposição de obrigação de não fazer, o art. 209 da Lei n. 9.279/96, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação e os negócios alheios. Assim estabelece o referido artigo de Lei: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Daí por que é o caso de concessão da tutela de urgência requerida. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha total e absolutamente de usar a expressão “LORBEN” ou outra que a ela se assemelhe, como marca, a qualquer título, oneroso ou gratuito, inclusive internet, até o julgamento final desta ação, cessando os atos de concorrência desleal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. 3- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 107 DiligenciaOficiaisJustica 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se (destacou-se) 2) Tratando-se o valor da causa de matéria de ordem pública, tendo em vista que não é irrisório o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00 fls. 20 originais) e diante do que prevê o Enunciado n.º VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP (Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210, da Lei n.º 9.279/1996, com apuração em fase de liquidação de sentença), concedo o pretendido efeito suspensivo ao recurso para afastar, até o julgamento do agravo, a necessidade de recolhimento das custas complementares, destacando-se, ainda, recente precedente desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DEDANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOVALORDACAUSA. REJEIÇÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO ÀS MARCAS DAS AUTORAS. CARACTERIZAÇÃO.DANOSPATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DODANOMATERIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação dedanos. Julgamento de procedência. Impugnação aovalordacausa. Rejeição mantida.Danomaterialilíquido.Valordacausaatribuído por meraestimativa. Violação às marcas da autora. Caracterização. Exposição à venda de produtos contrafeitos pelo réu. Aplicação do art. 190, I, da Lei de Propriedade Industrial.Danospatrimonial e extrapatrimonial. Configuração. Uso indevido de marca pela contrafação de produtos que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa. Quantificação dodanomaterial. Adoção do critério eleito pelas autoras. Aplicação do art. 210, caput e inc. III, da Lei n. 9.279/1996. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Recurso desprovido.(Apelação Cível n.º 1016039-31.2021.8.26.0451, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. em14/11/2023) 3) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício; solicitando-se informações sobre eventual reconsideração da r. decisão agravada. 4) Intime-se a agravada pessoalmente, por correio, à contraminuta. 5) Conclusos, após. Int.e Cumpra-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Valdemar Valim Junior (OAB: 350578/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2231455-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2231455-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. D. F. - Agravada: C. M. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. B. R. D. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. B. R. D. F. - Agravado: A. B. R. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que arbitrou alimentos a serem pagos pela agravante em favor dos filhos menores. A agravante aduz que o juízo partiu de premissas equivocadas ao arbitrar os alimentos, pois a sua única renda seria uma ajuda mensal que recebe de seu genitor, no importe de R$ 6.000,00. Argumenta que os alimentos tais como fixados comprometem mais da metade deste valor, o que impossibilita sua subsistência. Aduz que a necessidade de alimentos dos filhos é inferior à demonstrada pelo genitor. A princípio indeferi o efeito ativo ao recurso (fls. 27/30). Contudo, em sede de embargos de declaração, reconsiderei a decisão para conceder em parte a tutela provisória de urgência e minorar os alimentos provisórios para 68,2% do salário-mínimo em favor de cada um dos três filhos. Contraminuta a fls. 33/45. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 142/145). O agravo de instrumento encontrava-se pendente de julgamento em razão do trâmite do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração. Adveio notícia de prolação de sentença nos autos da origem (fls. 148/151). É o breve relatório. Trata-se de causa superveniente de perda do objeto, que leva ao reconhecimento do presente recurso como prejudicado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de alimentos. Feito sentenciado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297703-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a prisão civil do alimentante. Extinção do processo com a homologação de acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066293-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Cumprimento provisório de sentença Execução de astreintes Decisão que determinou que, caso não efetuado o depósito, o valor seria acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC Insurgência da requerida/executada Descabimento Desídia da agravante a atender comando judicial que foi reconhecida e confirmada por acórdão, que manteve a sentença de procedência da ação principal Pagamento das astreintes efetuado, com consequente satisfação da obrigação Recurso não conhecido ante a perda superveniente do objeto - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028475-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Por esses fundamentos, por decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernanda Tavares (OAB: 162021/SP) - Cesar Sequeira Caetano (OAB: 182142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2080552-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2080552-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: F. E. K. - Agravada: M. R. K. K. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls.373/377, a qual, julgou procedente o pedido de decretação do divórcio das partes, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal (em sua atual redação), com oportuna expedição do mandado de averbação, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que a decisão merece reforma posto que, afastou a alegação de erro na forma, afirmando que na ação de divórcio, a ré pode, sem reconvenção, pedir o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, pois as ações de família têm natureza dúplice. Argumenta, que a agravada, tinha a intenção de deduzir que antes do casamento viveram em união estável, não limitou-se a defender-se do pedido de divórcio e partilha por meio da contestação, mas ampliou a causa a seu favor uma pretensão nova, pois defender-se do pedido de divórcio e partilha de bens não é mesmo que alegar união estável anterior ao casamento e pedir a partilha de bens. Alega , ainda, que são assuntos completamente distintos, mas não há uma previsão que diga que elas têm natureza dúplice, tal qual afirmado na decisão recorrida. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 10/11. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 230 (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até a apreciação do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/ SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2027993-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2027993-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Castilho de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Açãorevisionalde financiamento de veículo. Indeferimento da tutela de urgência para manter a posse do veículo com o requerente. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 52/53 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Recorre a autora (fls. 01/14), sustentando, em síntese, que presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, para permitir que a autora permaneça na posse do bem e para que a ré seja impedida de inscrever seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Defende, ainda, a possibilidade da consignação do valor incontroverso nos autos, bem como que este afasta a mora. Requereu a concessão da tutela de recursal e a reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido liminar a fls. 16. Intimado, deixou de apresentar resposta o agravado. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no seguinte sentido: Da leitura dos autos entendo não haver verossimilhança suficiente para o deferimento da antecipação de tutela que se postula. Há que se considerar que o julgamento do tema 953 não considerou ilegal a cobrança de juros capitalizados. O que houve foi o reconhecimento da obrigação de informação acerca dessa forma de aplicação de juros. Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada para autorizar o autor a proceder ao depósito do valor que entende correto para as parcelas do financiamento, haja vista que celebrou voluntariamente o contrato de financiamento com o réu, teve ciência dos encargos cobrados e do valor da parcela mensal. Eventual divergência entre os valores contratados e os efetivamente cobrados somente pode ser aferida após o contraditório e a regular produção de provas. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, a tutela antecipada fica indeferida. (fls. 52/53 da origem). Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifiquei que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação revisional de contrato movida por TANIA CASTILHO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (fls. 196 da origem) De tal sorte, é certo que a situação implica prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante se tratava apenas do indeferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Superveniência de Sentença de Mérito. Prejudicialidade. Precedentes. Prejudicado o agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243965-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2024; Data de Registro: 02/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 300 recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/ SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2230619-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2230619-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Diego Leandro Santos de Carvalho - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravo de Instrumento Processo nº 2230619-89.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n. 31.425 - Agravante: DIEGO LEANDRO SANTOS DE CARVALHO Agravada: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Comarca: Barueri Juiz de Direito: Raul de Aguiar Ribeiro Filho PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que determinou a juntada de procuração atualizada pelo autor Prolação de sentença Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, o julgamento do recurso da decisão que determinou a juntada de procuração atualizada pelo autor está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão a fls. 142/146, proferida na ação de declaratória de inexigibilidade ajuizada por Diego Leandro Santos de Carvalho contra Recovery do Brasil Consultoria S.A., que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com firma reconhecida da parte autora, com poderes específicos para a propositura da presente ação. O autor agrava, voltando-se contra a decisão agravada, pois a exigência de juntada de declaração de próprio punho fere e desrespeita as prerrogativas da advogada e contraria o Código de Processo Civil. Afirma não haver nos autos nenhum indício ou evidências de que a parte não age em acerto com os ditames processuais, devendo ser observada a fé pública do advogado para declarar a autenticidade de documentos. Argumenta que exigir uma declaração ratificando os termos da inicial equivaleria a afirmar que a parte e a patrona não agem com dever de lealdade processual. Acrescenta que a procuração outorgada está atualizada e não há qualquer divergência quanto aos dados ou assinatura da outorgante. Alega que a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, acarreta custos indevidos, sobretudo considerando a situação de hipossuficiência do autor. Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a determinação de juntada da procuração atualizada com firma reconhecida, contendo a descrição do objeto da ação. O recurso é tempestivo, não veio preparado, e foi recebido com a concessão de efeito suspensivo. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. À decisão que determinou a juntada de nova procuração pelo autor, foi interposto este recurso. No entanto, não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença nos autos originários. Isso porque, indeferida a gratuidade de justiça, o autor foi intimado para recolher as custas do preparo, mas quedou-se inerte, sobrevindo a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinta a presente ação com fundamento no artigo 321 c.c. o artigo 485, inciso X, todos do Código de Processo Civil. (fls.199/200 dos autos de origem) Assim, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, pois prejudicado seu julgamento. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2086370-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086370-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Olho Vivo Editorial Ltda. - Agravado: Barbara Soave - Agravado: Danilo Rodrigues Paes - Interessado: Reset-car Estética Automotiva Ltda - Cuida- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OLHO VIVO EDITORIAL LTDA EPP. em face da r. decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido em face de BARBARA SOAVE e DANILO RODRIGUES PAES. De início, considerando que a questão relativa à gratuidade foi suscitada nesta sede recursal, sem que a interessada tenha formulado pleito em primeiro grau, é o caso de proceder à sua análise, limitando-se, contudo, os efeitos da decisão a ser proferida a esta Instância Recursal, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, cabe observar que a agravante é empresa de pequeno porte, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo § 3º do art. 99, do CPC/15. Por outro lado, o pleito de concessão do benefício veio desacompanhado de qualquer documento idôneo, muito menos de natureza fiscal, capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. Ainda que se considere que o crédito perseguido na ação de origem decorre de honorários de sucumbência da advogada subscritora da peça recursal, deve-se observar que a agravante recolheu todas as diversas custas na ação de origem, tanto de distribuição (fls. 20/21), de desarquivamento (fls. 35/36) e de diligências do processo, incluindo edital de intimação (fls. 59/60, 69/70, 86/87, 94/95, 110/111, 125/126, 147/149, 187) o que sinalizaria aptidão para o pagamento do preparo recursal, infirmando a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do CPC/15. Assim, para a adequada apreciação do pedido, impositiva a intimação da agravante para que comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, a teor do que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, para melhor análise do pedido e sob pena de indeferimento da gratuidade ora pleiteada, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício legal, por meio da juntada de documentos idôneos (extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito, declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, além de outros que entenda pertinentes). Intime-se - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gilmar da Silva (OAB: 147979/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2065183-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2065183-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvando Goncalves Pereirae - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDVANDO GONCALVES PEREIRA, nos autos de ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada em face de BANCO DIGIMAIS S/A, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para consignação do valor que entende devido, manutenção da posse do bem discutido nos autos e impedir a negativação de seu nome pelo banco réu. Em suma, alega o agravante que está clara a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Entende que Claras são as argumentações discorridas neste petitório que demonstram as abusividades cometidas pelo Agravado, restando presentes as duas figuras jurídicas necessárias à concessão da antecipação da tutela: a prova inequívoca e o periculum in mora. (...) apenas o indício da fumaça do bom direito é necessária para assistir razão o Agravante para ter o presente contrato revisado e modificado face ao risco de encontrar-se inadimplente, ante abusividade contratual. Já o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 347 Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor e não ao Credor/Agravado. Bem como, caso não seja concedida a liminar para que o Agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojando do bem em destaque acarretando mais prejuízos. Ademais, a autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo. Recurso regularmente processado. O agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 155). É o relatório. Conforme relatado, o agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, seu julgamento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003057-86.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1003057-86.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Nildeni Barbosa Bispo Pita - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 113/114) e embargos de declaração (fls. 137) que, em ação de busca e apreensão julgou procedente os pedidos iniciais. E diante da sucumbência condenou o réu a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré (fls. 140/153), preliminarmente, requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, em suma, sustenta que não cumpriu devidamente com as obrigações por culpa exclusiva da autora que não enviou o boleto para pagamento. Afirma que, enquanto aguardava o envio do boleto para quitação da dívida foi surpreendido com a apreensão do veículo. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária em garantia, celebrado em 30.9.2021 visando à apreensão do veículo Kicks SL CVT, ano 2018. Logo, a competência não é desta E. 38ª Câmara de Direito Privado, vez que a demanda tem como objeto busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária em cédula de crédito bancário. A matéria relativa às ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia é de atribuição de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, consoante o art. 5°, inciso III, alínea III.3, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se, a respeito, julgado desta C. Câmara e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL BUSCA E APREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3) Recurso não conhecido, determinada redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214737-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Competência recursal. Embargos à execução. Busca e apreensão convertida em execução. Inocorrência de solução definitiva da questão controvertida. Ausência de discussão a respeito das cláusulas da cédula de crédito bancário. Matéria afeta à competência da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado - Exegese do artigo do artigo 5º, III. 3 da Resolução 623/2013 deste C. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1017413-72.2018.8.26.0068; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - competência recursal busca e apreensão - competência - matéria afeta a uma das Câmaras da III Subseção Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 precedente - recurso não conhecido, determinada a redistribuição para uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1000864-26.2020.8.26.0291; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras (25ª a 36ª) da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cesar Cosmo Ribeiro (OAB: 144497/SP) - Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2030172-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2030172-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Kleber dos Santos Costa - VOTO N.º 22.802 Vistos. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1040929-02.2022.8.26.0224, no contexto do ajuizamento de ação de busca e apreensão. Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 497 incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865- 54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152- 53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, portanto, não pode ser conhecido, remetendo-se os autos à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 3 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Kelly Marianne de Sá Silva (OAB: 463076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2087117-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087117-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Helena Ramos Zanarelli - Agravante: Adilson Ettore Zanarelli - Agravado: Affera S.a. - Agravado: Nuno Rocha dos Santos de Almeida e Vasconcellos - Interessado: Ibt Tecnologia e Sistemas Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelos exequentes, contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes sustentam, em suma, que tentaram por diversas vezes a satisfação da execução, obtendo êxito parcial no bloqueio de ativos financeiros. Entendem que o fato de a pessoa jurídica com capital social de R$ 3.115.569,00, que não possui movimentação financeira e não declara bens ao fisco, caracteriza desvio de finalidade, abuso e confusão patrimonial. Insistem que a intenção da executa é claramente de lesar credores com o esvaziamento patrimonial, bem como pelo fato de possuir um único sócio com sede no Paraná, exaltando a aplicação do art. 50, do Código Civil. Pugnam pela reforma da decisão. O agravo é cabível (art. 1.015, IV, do CPC), tempestivo e preparado. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que os agravantes insistem na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base no suposto esvaziamento patrimonial, o que, todavia, por si só, não autoriza a aplicação da medida pleiteada. A princípio, portanto, não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito e nem a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, inviável a concessão da pretendida tutela recursal, conforme estabelece o art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, cls. São Paulo, 4 de abril de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator(Fica (m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 31,35 para cada agravado sem representação, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rogerio Falcochio Pileggi (OAB: 354984/SP) - Dov Berenstein (OAB: 268400/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2061004-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2061004-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza - Agravada: Jandira Mendes de Souza Sanchetta - Agravada: Gilma Mendes de Souza - Agravado: José Aparecido de Souza - Agravado: Joarez de Souza - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovida por Jandira Mendes de Souza Sanchetta e outros, interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 56/61 integrada pela decisão de fls. 69 dos autos de origem, lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exequente alega que passados mais de 3 anos do início do cumprimento de sentença contra a clínica executada não foram localizados bens e pesquisas como SISBAJUD e RENAJUD restaram insuficientes para satisfação do débito. Afirma que o sócio requerido retirou-se da empresa em 22/03/2022, mas que apesar de sua retirada é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos após averbada a resolução da sociedade, nos moldes do art. 1.032 do CC. Requer desta forma a inclusão no polo passivo do sócio retirante Fabiano Fonseca Rodrigues de Sousa. O requerido apresentou contestação em fls. 27/35 alegando que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, eximindo-lhe de toda Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 524 responsabilidade do débito executado perante a pessoa jurídica. Réplica em fls. 40/47. Manifestação sobre as provas em fls. 51/53 e 55 pelo requerente e requerido, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, porque cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Sabe-se que a empresa é dotada de personalidade jurídica própria, gere seus negócios com capacidade própria, com patrimônio autônomo em relação aos seus integrantes. Como a sociedade é personificada, a responsabilidade patrimonial dos negócios realizados é da empresa. Todavia, no caso sub judice a empresa não honrou seu débito e, por isso, a credora poderá exigir o adimplemento dos sócios. Embora o requerido Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza não ocupe mais o cargo de sócio da empresa Clínica Médica Rodrigues e Souza LTDA desde 22 de março de 2022 (fls. 10/16), ele é responsável pelas obrigações até dois anos após averbada a modificação. O que se pleiteou foi a sua responsabilização e consequente condenação nas dívidas em aberto e que foram realizadas quando ele ainda era sócio da empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE A responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário não é perpétua. O sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 1.003, Código Civil; art. 18 do Decreto n º 3.708/1916 c/c com parágrafo único do art. 108 da Lei 6.404/76). Dever do banco de excluir o nome da autora, ex-sócia, dos cadastros e contratos celebrados pela empresa, considerando a sua retirada do quadro societário em 02/12/2010-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL:00481387820118260562 SP 0048138-78.2011.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806.506 - SP (2015/0266946-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: WALDOMIRO GATTI FILHO ADVOGADO :RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO- SP183219 AGRAVADO:METALURGICA ESJOL LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOSÉ IREMAR SALVIANO DE MACEDOFILHO- SP109714 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos(CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 267/268). OTJSP negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.240): Cobrança - Alteração societária, com a retirada de sócio Cláusula que determina a responsabilização solidária do sócio retirante pelas obrigações contraídas pela empresa no período de 2 anos , como preceituam os artigos1003, parágrafo único e 1032, ambos do CC - Averbação tardia do ato na junta comercial por inércia dos sócios remanescentes - Hipótese em que o prazo inicial deve fluir 30 dias após a homologação do acordo [21.06.08] até21.06.2010, devendo os valores devidos serem apurados em liquidação de sentença, expurgados os excessos diante do termo final ora fixado, no percentual de 33,33% - Inépcia da inicial afastada, mantida a sucumbência recíproca em razão da procedência, em parte, da ação - Não provimento dos recursos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.251/255). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 258/263), interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, o recorrente apontou violação dos arts.295, I, parágrafo único, e 301, II, do CPC/19973, aduzindo que “a petição inicial é inepta, já que a relação jurídica de base consequente, como relatado na decisão do Tribunal ‘a quo’, é a condenação do RECORRENTE, todavia, não se sabe qual é o valor da condenação, pois não houve a perícia, o que demonstra que os fatos narrados são ilógicos e sem conclusão, e ainda mais, cerceia o direito de defesa do RECORRENTE, pois não tem como contestar o valor que é realmente devido, pois este não existe.” (e-STJ fl. 261). Alegou ofensa ao art. 368 do CC/2002, visto que o pedido de compensação legal, que poderia ser declarada até pelo juízo, não necessariamente deveria se realizar por reconvenção, bastando ser arguido na contestação. Sustentou desrespeito ao art. 940 do CC/22002, por ter direito à restituição em dobro dos valores cuja cobrança indevida teria sido reconhecida nos autos. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 266). No agravo (e-STJ fls.271/279), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 282). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O TJSP não se manifestou quanto ao art. 940 do CC/2002. Dessa forma, não sendo objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ. A Corte de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, ao assentar que (e-STJ fl. 242): De início, afasta- se da preliminar de inépcia da inicial por ausência de exposição clara dos fatos em relação ao parcelamento dos débitos fiscais. Primeiro porque não se pretendeu que o réu quitasse os parcelamentos efetuados junto aos órgãos fiscais. O que se pleiteou foi a sua responsabilização e consequente condenação nas dívidas em aberto e que foram realizadas quando ele ainda era sócio da empresa, nos termos do art. 1.003, parágrafo único e art. 1.032,ambos do CC. E, pelo que se observou, não houve qualquer dificuldade de o réu rebater todas as pretensões deduzidas pela autora em sua contestação. Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUENEGOU PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.336.592/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em13/12/2016, DJe 19/12/2016.) AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LOCATÁRIO. PESSOAJURÍDICA. RETENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPASSE. RECEITAFEDERAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA. INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.QUITAÇÃO. INVALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃOINDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 2. A matéria relativa à inexigibilidade do crédito tributário em virtude de ter transcorrido o prazo para sua constituição não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.463.520/RJ, Relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) Quanto à responsabilização do recorrente frente à sociedade empresária recorrida, o TJSP entendeu que (e-STJ fls. 243/244): Assim, como medida de justiça e na forma como consignado pela D. Juíza, deve a responsabilização do réu, perante a requerida, “estender-se por dois anos a contar do termo final do prazo de 30 dias, que fluiu, para os sócios remanescentes, a partir da homologação do acordo (data da publicação da homologação do acordo: 21/05/08, conforme pesquisa feito pelo site do Tribunal de Justiça; termo final: 2.1.06.08), ou seja, subsiste a responsabilidade solidária do requerido por todas as obrigações da empresa-ré, perante esta na forma do quanto convencionaram as partes (cláusula 3ado acordo), até 21.06.10, o que será apurado, em seu quantum, à vista da extensão do pedido (contribuições sociais - R$ 48.528,73 o competência2011; R$ 46.663,63 Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 525 competência 2010; R$ 6.779,36 competência 2010;dívida ativa da Receita Federal - R$ 261.242.92; FGTS - R$ 202.741,71relativo ao período de 5/1997 a 6/2011; ICMS R$ 157.682,45), em liquidação de sentença, incidindo, sobre o valor apurado, expurgados os excessos diante do termo final ora fixado, o percentual de 33,33%” [fl.186/1187]. Por fim, mantém-se o decidido também em relação ao pedido de compensação do valor devido com a quantia cobrada a maior, fato que dependia da apresentação de reconvenção pelo réu. Portanto, diante de sua ausência, a matéria deve ser discutida em ação própria, caso assim deseje o requerido. A respeito da ausência de liquidez dos valores correspondentes ao percentual de 33,33% (trinta e três, vírgula trinta e três por cento) das dívidas que lhe foram atribuídas, o recorrente não se manifestou, pois limitou-se a alegar a viabilidade da compensação suscitada em contestação, por não ser exigida reconvenção para tal fim. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, 03/03/2017) (grifo nosso).LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO’SUB JUDICE’ CONTRAÍDA PELA EMPRESA EXECUTADA EMAGOSTO DE 2010 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA EXECUTADA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLOPASSIVO - AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL,COM A RETIRADA DE EX-SÓCIA, QUE OCORREU SOMENTE EMMAIO DE 2011 - SÓCIA RETIRANTE QUE DEVERÁ RESPONDER COMSEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELASOCIEDADE, ANTES DA SUA EXCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA -DESCABIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS - SENTENÇAREFORMADA - RECURSO PROVIDO. I) Considerando que a então sócia-embargante retirou-se da sociedade devedora após a assunção da dívida ora exigida, é bem de ver que ela concorreu para a fraude apontada na r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica desta empresa. Bem por isso, ela deve ser responsabilizada pela dívida exigida na presente execução; II) Além disso, a norma contida no art. 1.032 do do Código Civil é clara ao imputar responsabilidade aos sócios pelas obrigações sociais, por um período de até 2 anos após seu desligamento, marco inicial estabelecido pela averbação da respectiva alteração contratual na JUCESP. (TJ-SP - APL: 10235374820138260100 SP1023537-48.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa. Data de Julgamento:18/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/08/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação -Suficiência dos elementos acostados aos autos - Necessidade de produção de outras provas não demonstrada. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃODECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.DEVEDOR SOLIDÁRIO. Autora que subscreveu os contratos na qualidade de devedora solidária, devendo responder juntamente com o devedor principal por todas as obrigações assumidas. Somado a isso, o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato(art. 1.003, parágrafo único, Código Civil) Sentença mantida - RECURSODESPROVIDO. (TJSP - APL: 00029934520118260482 SP0002993-45.2011.8.26.0482, Relator: Sérgio Shimura. Data de Julgamento:26/11/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:01/12/2014). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir as empresas requeridas ORA PRO NOBIS CONFECÇÃOEIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.944.411/0001-42, e OPN CONFECÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF 21.876.756/0001-79, no polo passivo da ação de execução, com as devidas anotações no SAJ e no Distribuidor. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, prosseguindo-se nela, observando-se que houve bloqueio nestes autos, em relação à empresa OPN, da quantia de R$ 4.895,25 (fls. 30/31) (fls. 56/61 da origem). Opostos Embargos de Declaração contra a r. decisão recorrida, o r. juízo a quo proferiu decisão acolhendo as razões do embargante, para corrigir o erro material, passando o dispositivo da decisão a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE para incluir o requerido FABIANO FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, no polo passivo da ação de execução, com as devidas anotações no SAJ e no Distribuidor. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, prosseguindo-se nela. P.I.C” No mais, mantenho a sentença na forma proferida. Intime-se. (fls. 69 da origem). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 05/06). O agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o processo satisfativo da origem não ofereça qualquer ato de constrição aos ativos do agravante até o julgamento definitivo da lide (fls. 03 e 04 do agravo). Vislumbra-se, neste momento processual, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a suspensão da decisão agravada, pois eventuais constrições de bens e satisfação do débito mediante responsabilização do agravante (ex-sócio) poderá ser objeto de ressarcimento contra os demais sócios, se o caso. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, com efeito devolutivo e, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Verifica-se que os agravados já ofereceram contraminuta (fls. 20/27). Desta forma, após publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Renor Oliver Filho (OAB: 254673/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2237931-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2237931-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peugeot- citroën do Brasil Automóveis Ltda - Agravada: Eline Vasconcellos Bortz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença na origem. Perda do objeto. Recurso prejudicado. PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente, promovida por ELINE VASCONCELLOS BORTZ, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência em caráter liminar (fls. 125 da origem), alegando o seguinte: a agravada é proprietária do veículo DS3, Turbo MEC, Placa FAX8403 e ajuizou a ação indenizatória de origem em face da agravante e da concessionária corré Sampa Trianon Veículos Ltda narrando que o veículo se encontra na concessionária corré desde o dia 15 de maio para a realização de reparos, devido a supostos problemas relacionados à direção e tinha data prevista de devolução do veículo para o dia 16 de maio de 2023, sem, contudo, ter sido reparado até o momento; a decisão agravada indevidamente concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas realizem os reparos necessários no veículo da autora, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; considerando tratar-se de medida satisfativa, necessário se faz demonstrar que a antecipação de tutela pretendida se mostra dotada de irreversibilidade, uma vez que caso a tutela venha a ser revertida, o prejuízo certamente não será ressarcido à agravante; inexistem os requisitos para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela ante a inexistência de comprovações mínimas, e inúmeras outras possibilidades para a ocorrência dos problemas narrados; necessário que se aguarde a devida dilação probatória; a montadora não tem culpa no atraso das diligências que se faziam necessárias pela Oficina e Concessionária responsáveis pelo reparo do veículo; não pode ser a ela imputada a responsabilidade pela falta de organização e celeridade dos serviços prestados pela Concessionária; não se pode precisar quando foi feito o pedido das peças, a quem foi feito, dentre outras inúmeras questões que necessitam ser solvidas antes de responsabilizar-se o fabricante; necessária a redução da multa, pois a r. decisão poderá futuramente gerar a execução de astreintes em valores exorbitantes, caracterizando evidente enriquecimento ilícito por parte da agravada (fls. 01/12). A agravante busca a tutela recursal, a fim de que seja revogada a r. decisão agravada, ou, subsidiariamente, determinado um prazo razoável para cumprimento da obrigação, ou ainda, seja, subsidiariamente, determinado um valor/ limite razoável para a multa por descumprimento da obrigação. A agravante também requer a concessão do efeito suspensivo, de modo a sobrestar o andamento processual até o julgamento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 158/162). A agravante apresentou manifestação de oposição ao Julgamento Virtual (fls. 165). A contraminuta foi apresentada (fls. 167/184). Eis o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 13/11/2023, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré Sampa Trianon Veículos LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, revogando a tutela provisória anteriormente deferida, ora recorrida (fls. 226/230 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28 CÂMARA já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar improcedente o pedido de busca e apreensão. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294845-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA LIMINAR. Perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença de mérito. Substituição da decisão interlocutória provisória ora atacada. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119908-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) ISSO POSTO, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2051817-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2051817-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Barbara Elaine Leite Fernandes - Me - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bárbara Elaine Leite Fernandes M, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, que move contra Banco Itaucard S/A, que relegou a apreciação do pedido de tutela de urgência, para momento posterior à formação do contraditório. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais ajuizada por Bárbara Elaine Leite Fernandes ME em face de Banco Itaucard S/A alegando que em junho de 2023 deixou seu veículo Amarock, placa DMJ 1119 na garagem ADN Veículos para que fosse vendido, porém, após passado um mês, o bem foi retirado do estabelecimento, uma vez que não houve a concretização da venda. Ocorre que, no mês de outubro de 2023, foi descoberta uma intenção de gravame (alienação fiduciária) referente a um contrato de financiamento realizado pelo requerido. Afirmou ainda que não assinou nenhum documento de venda do bem, nem recebeu qualquer valor da referida transação. Requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstenha de realizar medida de busca e apreensão do veículo, bem como efetive a imediata baixa/cancelamento do gravame junto ao Detran-SP. Juntou documentos. Decido. Fls. 35/36: Ao determinar a juntada do CRV (ou justificar a impossibilidade de faze-lo), o Juízo se referiu não ao documento digital atual, mas ao CRV em documento físico de que a parte autora eventualmente dispusesse (considerando que o veículo é de fabricação de 2019), posto que afirmou que nada ter assinado ou entregue ao garagista. De qualquer sorte, se não pode junta-lo, é de se considerar temerário presumir que a instituição financeira tenha disponibilizado empréstimo para o financiamento do bem sem a sua regular transferência, até porque o valor da transação teria já sido repassado ao terceiro indicado na inicial. Assim sendo, postergo, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de resposta ou o decurso de prazo para tanto (o que deverá ser certificado oportunamente), caso o ato conciliatório resulte infrutífero. No mais, em consonância com os artigos 139, V, e 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de abril de 2024, às14:00 horas, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, Rua Dom osco, nº 466, Batatais/SP, ficando, desde já, autorizada a realização do ato na modalidade virtual ou híbrida, por meio da ferramenta “Microsoft Teams”, caso postulado pela parte interessada até 48 horas antes da sua realização, oportunidade em que deverá noticiar os endereços eletrônicos para envio do link de ingresso no ato conciliatório. Cite-se a parte requerida, através de portal eletrônico, para que oferte resposta no prazo legal (art. 335, I e II, do CPC), bem como intime-a para que compareça à audiência conciliatória designada. As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a)(s). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser realizada na pessoa de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC). O não comparecimento injustificado da requerente ou do requerido poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 556 sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) em R$ 75,42, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do TJSP, devendo o requerente comprovar o recolhimento nos autos, até 05 dias antes da data designada. Consigno, desde já, que superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 05 dias após o ato. Cumpra-se com urgência. (A propósito, veja-se fls. 44/45). Diz a agravante ter constatado a existência de um contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira agravada e Maria Luiza Monteiro da Costa e por conta desse financiamento, foi lançado gravame sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, ano/modelo 2019, placa DMJ1119. Porém, a garantia fiduciária foi prestada sem sua autorização ou conhecimento. Por conta disso, ajuizou a ação de origem, visando, já em sede de tutela de urgência a baixa do gravame que pesa sobre veículo de sua propriedade, imposto pela parte agravada, ante o risco da propositura de ação de busca e apreensão do veículo e, ainda, por estar impossibilitada de vende-lo. Porém, quando da prolação da r. decisão agravada, o I. Juízo de Primeiro Grau relegou a análise do pedido de tutela de urgência, para momento posterior à apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto. Diz a agravante que o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, porque não foi juntado o Certificado de Registro do Veículo e, portanto, temerário presumir o erro por parte da instituição financeira agravada. Afirma que a r. decisão agravada não levou em consideração os argumentos deduzidos na inicial da ação de origem, e o I. Juízo presumiu que ela, agravante, deveria ter em sua posse, o CRV antigo, pois o carro é de 2019. Assevera que a r. decisão agravada merece reforma, pois no despacho de folhas 33 não há nenhuma menção a apresentação do CRV físico (antigo), apenas o pedido para apresentar tal documento ou justificar o motivo de não fazê-lo... (sic - fls. 02). Pontua que não faria qualquer sentido o ajuizamento da ação, com o pagamento de custas e honorários do advogado constituído, para pleitear algo que tivesse sido concretizado com sua anuência. Em verdade, afirma ter havido uma fraude com a conivência ou falta de cuidado por parte do Banco Itaucard, ao firmar contrato de financiamento com documentos falsificados, fabricados, adulterados etc (CRV ou ATPV-e) (sic fls. 03). Afirma que o pedido deduzido em sede de tutela de urgência, foi para que fosse determinado à parte agravada que se abstivesse de promover medida de busca e apreensão do veículo, bem como para que providenciasse de imediato, a baixa/cancelamento do gravame junto ao DETRAN/SP. Conforme demonstrado na inicial, a pessoa que firmou o contrato de financiamento não está pagando as parcelas e, portanto, há risco iminente da ocorrência de busca e apreensão do veículo, medida que deve ser paralisada pelo Poder Judiciário. Outrossim, entende que a r. decisão agravada foi genérica, pois mesmo presentes os requisitos do art. 300, o I. Juízo de Primeiro Grau não concedeu a liminar, muito menos se debruçou sobre os argumentos inseridos na Inicial a justificar seu indeferimento, veja que em nenhum momento perpassa a questão do risco de busca e apreensão e do impedimento da Autora-Agravante em poder alienar ou dispor livremente de seu bem (sic fls 03). Enfatiza ser proprietária do veículo Amarok, desde 2021, ano a partir do qual passou a vigorar o ATPV-e e, portanto, não possui o CRV físico. Anota que, para formalização do financiamento, o agravado deveria ter o ATPV-e devidamente preenchido e assinado por ela, proprietária do bem. Porém, afirma nunca ter assinado aludido documento, autorizando a venda para a pessoa de Maria Luiza. Considerando a falha apontada, por parte da instituição financeira agravada e considerando o risco do seu veículo ser objeto de ação de busca e apreensão ou ter seu nome inscrito em cadastros de devedores, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal (efeito ativo) a este recurso, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, para que, confirmada a tutela recursal, seja baixado o gravame que pesa sobre o veículo, bem como para que seja vedado à requerida, a tomada de providências no sentido da busca e apreensão do veículo objeto da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 09/10). É o relatório. Desnecessária a intimação da parte contrária para contraminuta, na medida em que o resultado do julgamento, prejuízo algum lhe trará. Realmente, como será demonstrado, a análise dos autos dá conta de que o recurso não pode ser conhecido. Isso porque o d. Juízo a quo ainda não deliberou acerca do pedido de tutela provisória, pleiteada pela agravante. Com efeito, o exame da pretensão foi relegado para ocasião posterior à formação da relação processual. De rigor observar que a decisão contra a qual se insurge a agravante, não passa de mero despacho, contra o qual não cabe recurso, ex vi do que dispõe o artigo 1.001 do Estatuto Processual vigente. Com efeito, o artigo 203, § 3º, do NCPC, classifica os pronunciamentos do juiz nos seguintes termos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O ato impugnado, com a máxima vênia, nada definiu acerca do pedido da agravante, relativamente à tutela de urgência. Com efeito, apenas relegou a apreciação da questão, como acima observado, para ocasião imediatamente posterior à formação da relação processual. Logo, não passa de despacho, ex vi do que dispõe o art. 203, § 3º., do CPC. Destarte, é irrecorrível, não podendo passar sem observação, que como cediço, os despachos ordinatórios ou de expediente limitam-se a impulsionar o processo, razão pela qual não possuem aptidão para causar prejuízo às partes. Como se não bastasse, anoto que este Tribunal não pode examinar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Ante todo o exposto, e não havendo dúvida acerca da natureza de despacho, do ato impugnado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alex Eduardo Galego (OAB: 259772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2066027-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2066027-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juarez Cintra Pereira Neto - Agravado: Leonardo Vitor Luvisotto Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.426 Agravo de Instrumento Processo nº 2066027-91.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Cintra Pereira Neto contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Leonardo Vitor Luvisotto Barbosa, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Recebo a petição de fl. 79 como emenda à inicial. Anote-se. Anote-se também o novo valor da causa correspondente a R$ 60.000,00. Defiro o pedido liminar. Embora o contraditório seja essencial para dirimir eventuais dúvidas, mais prejudicial seria permitir que o autor seja cobrado por dívidas que não foram estabelecidas a quem corresponde a responsabilidade. Portanto, deverá o requerido abster-se de promover eventuais atos executórios em relação ao autor, até o deslinde desta demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (fl. 80, autos de origem). Apresenta o agravante as razões de sua insurgência a fls. 01/16. Alega que o Agravado é e sempre foi o único Locatário do imóvel e que existem débitos locatícios e despesas dela decorrentes, medida que se impõe é a revogação da Medida Liminar deferida pelo MM. Juízo a quo às fls. 80 dos autos, para que o Agravante possa minimizar seus prejuízos que, hoje, somam R$ 62.769,51 (sic fl. 13). Insiste na probabilidade do direito na medida em que existe um contrato de locação firmado entre as Partes (fls. 22/37), que se mantém íntegro, em vigor, hígido e exigível, haja vista que o Agravado, como restou comprovado, nunca, em mais de 15 meses, adotou qualquer medida ou ação legal/contratual no sentido de rescindir o contrato de locação que livremente levou a efeito com o Agravante (sic fl.14). Entende que permanecendo o agravado na condição de locatário do contrato de fls. 22/37, em estado de inadimplência, é direito do agravante, como locador e detentor de um título executivo que lhe garante parte de seu prejuízo, executar a garantia de fls. 38, no intuito de minimizar o prejuízo sofrido, que ultrapassa os R$ 60.000,00 (fl. 14). Acrescenta que estando hígido e sendo executável o contrato de locação firmado entre as Partes e havendo uma garantia que pode ser plena e perfeitamente ser executada, no intuito de minimizar os prejuízos do Agravante, a sua obstrução, por conta da decisão ora recorrida, se mostra ilegal e exagerada, merecendo, por isso o deferimento, desde já, da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para que seja suspenso o referido decisum. (sic fl. 14). Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma da r. decisão de fl.80, autos de origem. Não obstante, antes mesmo da deliberação deste Relator, o agravante manifestou-se a fl.21, informando que o d. juízo a quo houve por bem revogar a decisão ora combatida no presente Agravo de Instrumento, perdendo, assim, o Recurso o seu objeto (sic). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando o teor da manifestação do agravante, a fl.21, destes autos, no sentido do expresso desinteresse do julgamento do presente recurso. A propósito, logo após a interposição deste recurso de agravo de instrumento, o d. juízo a quo reconsiderou a r. Decisão agravada. Confira-se: O contrato de locação foi firmado com o autor, nada mencionando o ex-namorado. Ao que consta, ainda que o ex-namorado tenha ficado residindo no imóvel, também não foram pagos os alugueres devidos, pelo que há ação de despejo em andamento também nesta Vara. Após a vinda da contestação, entendo que não mais subsistem os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, considerando que o réu nega que tenha mantido relação jurídica com outra pessoa que não o autor, que é locatário, consoante comprova do contrato de fls. 22 e seguintes. Desta feita, revogo a decisão de fls. 80 no tocante à tutela de urgência. Diga o autor sobre a contestação e documentos. Intime-se. (fl. 131, autos de origem). Realmente, bem se vê que o pedido do agravante, foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Anna Luiza Bueno de Moraes Verginelli (OAB: 331235/SP) - Roseane França Topan (OAB: 384642/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2332533-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2332533-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Agravado: Victor Luiz Leal Webering - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.402 Agravo de Instrumento Processo nº 2332533-02.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brazilian Securities Companhia de Securitização contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Victor Luiz Leal Webering, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento que o autor pretende efetuar é legítimo e deve ser aceito. Não há motivos aparentes nem elementos que provem qualquer impedimento do autor de pagar o débito. Outrossim, de acordo com os elementos dos autos, possível a integral purgação da mora, inclusive nos termos do art.34 do Dec. Lei nº 70/66. Referido artigo permite a purgação da mora pelo devedor até a assinatura do auto de arrematação, in verbis: Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o § 1º do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. (...) Grifei Na peculiaridade dos autos, o contrato de financiamento do imóvel com alienação fiduciária foi firmado em 17/01/2011, conforme averbação de fl. 55(R-8- 8453), portanto anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que veio a instituir diversas modificações na Lei nº 9.514/97, entre elas a restrição da aplicabilidade das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (do que não se trata o caso presente). Por conseguinte, ainda se tem como possível, ao menos em cognição não exauriente, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, como prevê o art. 34 do indigitado Decreto-Lei Neste sentido, inclusive, há tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº2166423-86.2018.8.26.0000 deste E. TJSP, com caráter vinculante: “A alteração introduzida pela Lei nº13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída amora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Tutela de urgência. Decisão que deferiu pedido liminar dos autores, devedores fiduciantes, para suspensão dos atos expropriatórios de execução extrajudicial promovidos pelo credor fiduciário. Inconformismo. Desacolhimento. Contrato firmado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que instituiu diversas modificações na Lei nº 9.514/97, entre elas a restrição da aplicabilidade das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº70/66 aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Aplicação restrita, contudo, aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre aqueles firmados antes da sua entrada em vigor, como na hipótese, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência. Tese firmada no IRDR nº 2166423- 86.2018.8.26.0000. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Possibilidade de purgação de mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Incerteza, outrossim, sobre o efetivo recebimento das notificações extrajudiciais pelos agravados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166668-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ação anulatória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para sustação de leilão e purgação da mora com cancelamento da consolidação da propriedade em nome do banco Agravado. Decisão interlocutória agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos Agravantes (devedores fiduciantes). Pedido recursal para reformar a decisão agravada alegando que, diante das dificuldades enfrentadas, tornaram-se inadimplentes, postulando o direito de purgar a mora até o momento que antecede a expedição do auto de arrematação, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/1997. Reforma necessária. Contrato de financiamento celebrado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 (30/11/2012). Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Inteligência do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 c./c. artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Entendimento consolidado pelo Egrégio TJSP no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083349-95.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Apelação. Ação anulatória de execução extrajudicial c./c. consignação em pagamento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Alegação deque não foi devidamente notificado sobre a data de ocorrência dos leilões, afirmando que no telegrama constava destinatário diverso, sustentado que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei. 13.465/2017, o que possibilita a purgação da mora até a data de assinatura dos autos de arrematação. Recurso que merece ser acolhido em parte. Notificação do leilão extrajudicial que foi realizada no endereço constante do contrato, sendo recebido Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 566 por terceiro desconhecido e não destinatário diverso como afirma o Autor. Obrigação do contratante de manter atualizado o cadastro, devendo informar qualquer alteração de endereço. Contrato firmado em 04/11/2014 (fls. 56), ou seja, anterior a alteração do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, dada pela Lei 13.465/2017. Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Inteligência do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 c./c. artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Entendimento consolidado pelo Egrégio TJSP no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26). Resistência do Réu em receber o valor em consignação, considerando ultrapassado o prazo para purgação da mora, haja vista a ocorrência dos leilões. Valor que deve corresponder a totalidade do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas e todos os demais encargos, devendo a instituição financeira credora informar nos autos do cumprimento de sentença o valor da integralidade do débito de forma atualizada. Sucumbência redistribuída, nos termos do art. 86 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001559-39.2022.8.26.0572; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) DEFIRO, pois, parcialmente a liminar, apenas para autorizar o depósito judicial da quantia devida, purgando-se a mora, até a data da assinatura do auto de arrematação, caso em que, realizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas até a data da assinatura do autor de arrematação, ficarão sem efeito tanto o leilão, quanto eventual auto de arrematação porventura concretizados. A presente decisão servirá como ofício, cabendo ao patrono da parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento junto à leiloeira oficial, comprovando nestes autos o protocolo no prazo de 5 dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. (fls. 58/62, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia a agravante, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois inexistem abusividades no procedimento expropriatório realizado pelo Banco (fl. 07). Afirma a recorrente que o recurso perdeu o seu objeto, pois a propriedade do imóvel que garantiu o financiamento resolveu-se em favor da parte Agravante, e o procedimento que se pautou é regulado pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Assim sendo, estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a credora de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. (sic fl.08). Esclarece que o devedor fiduciante foi regularmente notificado para purgar a mora. Foi obedecido na espécie, o quanto dispõe o artigo 26 e parágrafos, da Lei no. 9.514/97. Prossegue, dizendo que até a efetiva averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel, permite-se ao fiduciante a purgação da mora, sob pena de convalescimento peremptório do contrato (art. 26-A, § 2º), o que não aconteceu (fl. 08). Pontua, também, que os leilões realizados restaram negativos (fls. 09/10) e, por isso, o credor fiduciário tornou-se o único possuidor do imóvel, podendo dispô-lo da forma como entender. Ressalta, outrossim, que o agravado teve prazo suficiente para regularizar seu financiamento perante o credor, mas não o fez, restando extinta a dívida (fls. 11/12). Alega que o inadimplemento contratual por parte do agravado é incontroverso (fl. 13) e que todo o procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis se deu em observância aos ditames da Lei 9.514/97, e foi iniciado em razão da inadimplência incontroversa da parte agravada, devedora fiduciante (sic fl. 18). Sustenta, nesse sentido, que o agravado possuía total ciência de todos os atos expropriatórios e nada fez a respeito para salvar seu imóvel (fl. 18). Entende que o agravado ciente de sua condição de inadimplência, bem como, da consolidação da propriedade em titularidade do credor fiduciante, ajuizou a ação objetivando obstar os efeitos produzidos pela documentação dotada de fé-pública, lavrada em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda. (sic fl. 20). Discorre, no mais, sobre sua conduta lícita, tratando-se do exercício regular do direito (fl. 24). Aduz, ainda, a agravante que a r. decisão agravada padece de nulidade em razão da carência de fundamentação suficiente, pretendendo, por isso, sua revogação (fls. 26/28). Finaliza, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do seu provimento, para que seja revogada a decisão judicial, uma vez que usurpou o exercício regular de direito da Instituição Financeira aos atos expropriatórios em face dos devedores fiduciantes, pautados na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (sic fl. 30). Prequestiona artigos de lei. Recurso tempestivo e preparado. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 105/111). Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (fl. 113). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando improcedente a ação. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 27/02/2024, que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo agravado: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se quanto ao autor o art.98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da Justiça. Providencie a Serventia a expedição de ofício, com urgência, ao E. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº nº2332533-02.2023.8.26.0000 (fls.193/195), comunicando-se a prolação da presente sentença. P. R. I.C. (cf. fls. 203/10, autos de origem). A liminar que ensejou o presente recurso foi revogada na r. Sentença (fl. 204, autos de origem). Observo, outrossim, que a r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se fls. 217/219. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 496929/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044726-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1044726-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 582 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Auromar Jare Amador dos Santos - Apelado: Ortovel Veículos e Peças Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- AUROMAR JARE AMADOR DOS SANTOS ajuizou redibitória cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de ORTOVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., em decorrência de aquisição de veículo usado junto da loja adversária. Pela respeitável sentença de fls. 267/276, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou o autor pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, o autor apelou (fls. 279/300). Insiste que o veículo apresenta vício redibitório e no desfazimento do negócio. Reputa o laudo do perito do juízo impregnado de subjetividade e sem embasamento técnico. Aduz que os defeitos não foram todos corrigidos às expensas da apelada. Diz que o sucateamento acima do esperado e assumido pelo apelante no momento da contratação se deve à ocultação da verdadeira quilometragem do veículo e de sinistros pretéritos, de modo que os defeitos apresentados configuram vícios ocultos que, quando identificados, impediram o pleno uso do bem e causaram inúmeros transtornos ao Recorrente, que frise-se, é pessoa idosa (fls. 291), reitera argumentação envolvendo tratar-se de veículo batido. Pugna para que, com o desfazimento, seja o autor indenizado no valor de R$ 6.971,43, gastos que afirma ter dispendido com reparos no veículo, e pelo valor de R$ 300,00, referente a vistoria que apresentou para embasar a petição inicial. Requer o reconhecimento e arbitramento de dano moral, sofrido pelos problemas no veículo, trazendo grande frustração ao autor quanto à expectativa de adquirir automóvel em condições adequadas de uso. Em suas contrarrazões (fls. 305/322), a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Esclarece que efetuou reparos no veículo, estando eventuais defeitos sanados, o que confirmado no laudo pericial. Aduz não ter praticado ato ilícito e que o apelante anuiu aos termos do contrato, declarando ciência de ser veículo usado. O autor não provou a alegação de vício oculto, sendo os reparos decorrentes de desgaste natural. Os fatos narrados não configuram dano moral. O recurso é tempestivo e foi preparado. 3.- Voto nº 41.808. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) - RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB: 411076/SP) - Rogerio Assalin Viella (OAB: 337337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2065873-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2065873-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Mercedes Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 346/347 da origem, que homologou o laudo pericial e julgou improcedente a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença prolatada em ação de complementação acionária, fundada na prestação de serviços de telefonia. Opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, restaram rejeitados (fls. 358/359). A agravante sustenta que o laudo pericial desrespeita o título exequendo e vai de encontro ao entendimento do STJ, no que diz respeito ao cálculo da diferença acionária na data do trânsito em julgado, apuração de juros de mora e correção monetária e cálculo de dividendos e juros sobre capital próprio. Argumenta que, não sendo possível a entrega de ações, o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado, com correção monetária a partir do pregão do dia do trânsito em julgado, com juros da citação. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento recursal e reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado às fls. 20/21, distribuído por prevenção do recurso nº 0006744-30.2011.8.26.0356. Determinada a complementação do recolhimento do preparo do recurso (fls. 23/24), considerando a data do peticionamento e o que dispõe o art. 4º, § 5º da lei 11.608/2003, com as alterações que lhe foram dadas pela lei 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Cumprida a providência às fls. 29/32. Em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência recursal, nos termos pleiteados, ausentes os pressupostos, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente risco de dano irreparável, ou de difícil reparação. Desnecessárias informações judiciais. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Claudemir Liberale (OAB: 215392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2081548-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2081548-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: José Roberto Piovan - Agravado: Luis Augusto Minas Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 15/18 (integrada pela decisão de fls. 21 destes autos digitais), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação, nos termos seguintes: Vistos. JOSÉ ROBERTO PIOVAN ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de LUIS AUGUSTO MINAS SOUZA visando o recebimento de crédito reconhecido em seu favor pela sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação (1003033-06.2019.8.26.0037), que tramitou perante este juízo. Determinada a intimação editalícia do executado para pagamento (CPC, art. 513, IV), deferindo-se arresto liminar de ativos financeiros e de transferência de veículo de propriedade do executado. O exequente, intimado para pagamento das custas de publicação do edital de intimação em 19/09/2022 (fls. 30), não o fez (fls. 33), seguindo-se pedido de sobrestamento em 14/10/2022 (fls. 37), deferido em 17/10/2022 (fls. 38), com posterior arquivamento por falta de movimentação, em 31/01/2023 (fls. 45). O exequente, em 22/03/2023, alegando o decurso “in albis” do prazo para impugnação, requereu a penhora do veículo FIAT, modelo FREEMONT PRECISIO, placas FHN5G661 (fls. 49), o que foi deferido (fls. 52). A intimação postal do devedor Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 592 restou frustrada (fls. 56), e o exequente, instado a se manifestar, por duas oportunidades, não o fez (fls. 60 e 65). Contudo, noticiou o recebimento de crédito pelo executado e solicitou o bloqueio “on line” de ativos financeiros do executado (fls. 66), o que foi deferido em 26/07/2023 (fls. 84), com bloqueio parcial, sendo oferecida impugnação pela Curadoria Especial, a qual não restou acolhida (fls. 98/99). O executado Luís Augusto Minas Souza compareceu nos autos e ofereceu impugnação alegando falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 525, I) e causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (CPC, art. 525, VII), requerendo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 115/120). Juntou documentos (fls. 121/411). Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao executado (fls. 430). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 433/434). É a síntese do necessário. DECIDO. A querela nullitatis tem por escopo declarar a inexistência de uma sentença judicial ou da relação jurídica processual, posto que lhe faltam elementos mínimos que lhe dão suporte jurídico. É de se destacar que ela pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição tendo em vista que os vícios não se sanam com o decurso temporal, de modo que não há a formação da coisa julgada. Assim sendo, tem-se, então, que a querela nullitatis, sob a modalidade insanabilis, subsiste no direito brasileiro, afigurando-se neste como uma espécie de gênero referente aos remédios utilizáveis para impugnação de sentença eivada do vícios transrescisórios, sendo o mais comum, dentre estes, o vício de falta ou nulidade de citação de réu em processo de conhecimento, o que é o caso dos autos. Nessa ordem de ideias, o art. 239, caput, do CPC, indica que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Analisando os autos principais, vê-se que fora tentada, em 26/07/2019, a citação postal do réu, ora executado, a qual restou prejudicada por ser ele desconhecido no endereço (Rua Sebastião Lemos da Cruz, 581, Conjunto II, Bloco 01B, Apartamento 121 B, Vila Biagioni, Araraquara-SP), conforme comprovante de Aviso de Recebimento de fls. 63, daqueles autos. O autor, ora exequente, informando, em 26/08/2019, que o imóvel havia sido desocupado, nova tentativa de citação, agora pessoal, foi encaminhada à Rua dos Viajantes, 95, Araraquara-SP, a qual também restou prejudicada (fls. 82). O autor, ora exequente, foi imitido na posse do imóvel (Rua dos Viajantes, 95, Araraquara-SP), conforme fls. 103 e 105 daqueles autos. Requerida a citação editalícia (fls. 113 autos principais), foi ela indeferida, determinando-se a realização de pesquisas através dos sistemas judiciais, para localização do réu, ora executado (fls. 114 autos principais), as quais foram realizadas (fls. 135/1143 autos principais). O autor, ora exequente, nos autos principais, requereu a citação postal em quatro endereços (Rua Charles Camoin, 34, Vila Mariana, São Paulo-SP CEP: 04008-020; Rua Dom Pedro II, 1092, Centro, São Paulo-SP CEP: 01015-070; Avenida Vautier, 42, Canindé, São Paulo-SP CEP: 03032-000 e Estrada Municipal Euclides Martins, 2170, Rural, na cidade de Gavião Peixoto-SP CEP: 14813-000), que restaram todas frustradas (fls. 170, 171, 172 e 173 autos principais), culminando com novo pedido de citação editalícia, agora deferido (fls. 176/177 autos principais). O réu, ora executado, foi citado via edital em 03/03/2021 (fls. 200/201 autos principais), tendo ocorrido o decurso do prazo em 24/04/2021 (fls. 204 autos principais), sendo-lhe nomeado Curador Especial que ofereceu contestação, seguida de manifestação do autor, ora exequente. Por fim, fora prolatada sentença julgando procedente a ação para decretar rescindido o contrato de locação travado entre as partes, bem como condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos alugueres em atraso, inclusive aqueles vencidos no curso da demanda, até a imissão na posse, bem como demais débitos, devidamente atualizados, com juros legais, contados de cada vencimento, arcando o réu, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Dentre os documentos juntados pelo executado (fls. 134/233), mais especificamente às fls. 148, nota-se que, em 26 de fevereiro de 2019, portanto antes do ajuizamento da ação de despejo (20/03/2019), o executado encaminhou e-mail à esposa do exequente (mlourdespiovan@ hotmail.com), também endereçado a este, informando-lhes que não havia como lhe enviar resposta pelos correios, pois não possuía endereço fixo, estando morando em um trailer, informando, nesta oportunidade, seu endereço eletrônico “minasvasp@ yahoo.com.br”. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente, nos autos principais, tinha conhecimento de que o executado não tinha endereço físico e que havia disponibilizado endereço eletrônico para sua localização, o qual não foi informado naqueles autos, culminando com sua citação editalícia, que somente poderia ter sido efetivada após regulares diligências no referido endereço eletrônico, visando sua localização e posterior citação. É imprescindível, portanto, prévia tentativa de citação pessoal do agravado nos endereços conhecidos nos autos, para, de forma complementar, ser tentada sua citação por meio do aplicativo “whatsapp”, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, após o que, não comparecendo o citando nos autos, seja promovida pesquisa de endereços em órgãos públicos para deliberação quanto à necessidade de novas tentativas de citação pessoal em endereços que vierem a ser fornecidos pelas pesquisas, ou, se o caso, por edital, caso desconhecido seu endereço. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE, DE FORMA COMPLEMENTAR, APÓS ESGOTADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. 1. A tentativa de citação por meio do aplicativo “whatsapp” ou outros meios eletrônicos disponíveis deve ser admitida de forma complementar, visto que poderá ser mais eficiente do que a citação ficta ou por meios de cooperação internacional. 2. É imprescindível, contudo, prévia tentativa de citação pessoal do agravado nos endereços conhecidos nos autos, para, de forma complementar, ser tentada sua citação por meio do aplicativo “whatsapp”, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, após o que, não comparecendo o citando nos autos, seja promovida pesquisa de endereços em órgãos públicos para deliberação quanto à necessidade de novas tentativas de citação pessoal em endereços que vierem a ser fornecidos pelas pesquisas, ou, se o caso, por edital, caso desconhecido seu endereço. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20339067820228260000 SP 2033906- 78.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Assim, dadas as peculiaridades do caso em apreço, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado para declarar a nulidade da citação editalícia realizada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação (processo nº 0006653-38.2022.8.26.0037) e todos os atos posteriores, devendo o processo retomar seu curso ordinário, restituindo-se ao executado, naqueles autos, o prazo para oferecimento de contestação, que começará a fluir após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa do presente cumprimento de sentença, atualizado monetariamente. Intime-se. Inconformado, recorre o agravante, sob alegação de que diligenciou em ao menos 06 endereços para tentar localizar o agravado, antes de formular requerimento de citação editalícia. Argumenta que não há obrigatoriedade para a citação por e-mail, ou WhatsApp, existente previsão legal de citação preferencialmente por meio eletrônico e não obrigatoriamente. Alternativamente, caso mantida a decisão, busca afastar os ônus da sucumbência que lhe foram atribuídos, tendo em vista que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não implicou extinção da execução, sendo descabida a fixação da verba honorária em favor da parte adversa. Busca provimento recursal, reforma da decisão agravada e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ou afastamento dos ônus sucumbenciais. O recurso está preparado às fls. 470/471 e foi distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2096222- 35.2019.8.26.0000. Não há pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias informações judiciais. Ao agravado para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rafael Luiz Speretta (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 593 268141/SP) - Mario Sergio Speretta (OAB: 82490/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2086042-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2086042-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jean Michel da Silva - Agravada: Kátia de Oliveira Marçal - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa individual em que o devedor-agravante figura como sócio. Nas razões recursais, alega que o Juízo a quo deixou de cumprir o artigo 869 do Código de Processo Civil, pois determinou a penhora sem a prévia oitiva da parte contrária e nomeou indevidamente o executado-agravante para a função de administrador- depositário. No mais, aduz que a penhora impactará na subsistência do executado-agravante, tendo em vista que se está diante de microempresa individual. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. Decido. Não colhe a tese do cerceamento do direito de defesa, pois a ausência de prévia oitiva do executado-agravante foi suprida no julgamento dos embargos de declaração, em que o devedor teve oportunidade de expor os motivos da irresignação. Ademais, não há notícia de prejuízo ao executado-agravante. Diga-se, ainda, que o Juízo a quo não estava impedido de nomear o executado-agravante para a função de administrador-depositário, como se retira da regra dos artigos 866, §3º, e 869, caput, os dois do Código de Processo Civil, tudo a afastar a tese da existência de vício na decisão que deferiu a penhora. Por fim, o executado-agravante deixou de comprovar a alegação no sentido de que a penhora do faturamento mensal da empresa implicará na ausência de recursos para sustento próprio, o que lhe incumbia. Com efeito, caberia ao executado-agravante demonstrar que a penhora de 10% do faturamento da empresa colocaria em risco o funcionamento comercial da pessoa jurídica, ou, ainda, que a constrição retiraria do devedor o mínimo para a sua subsistência. Nesses termos, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Mariana Ruiz Baldi (OAB: 410904/ SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Manoel Rogelio Garcia (OAB: 175343/SP) - Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Eriovaldo Montenegro Campos (OAB: 130156/SP) - Rogério Garcia (OAB: 345882/SP) - Henrique Ribeiro Colombrini (OAB: 423521/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2090609-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2090609-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vianorte S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2090609-58.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 35.626 PETIÇÃO Nº 2090609-58.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo REQUERENTE: vianorte s/a. REQUERIDa: agÊncia reguladora de serviços públicos delegados de transporte do estado de sÃO PAULO - artesp Vistos. Trata-se de Petição (Pedido de Efeito suspensivo à Apelação) formulada por VIANORTE S/A. nos autos da Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - artesp objetivando declarar a nulidade da penalidade imposta pela ARTESP no âmbito dos processos administrativos discutidos, ou o reconhecimento da desproporcionalidade e falta de razoabilidade no valor da multa imposta, reduzindo a sanção com base nas peculiaridades do caso concreto. Alega que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2334781-38.2023.8.26.0000, buscando a suspensão da exigibilidade da multa pela apresentação de seguro-garantia, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito; que o Magistrado a quo julgou Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 718 improcedente a ação e rejeitou os embargos de declaração opostos; e que interpôs recurso de apelação em face da sentença, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender os efeitos jurídicos da sanção derivada dos Processos Administrativos elencados, até o trânsito em julgado do feito, visto que o crédito não tributário se encontra garantido por seguro-garantia, com fundamento no art. 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal. Com tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação, suspendendo os efeitos jurídicos da sentença e das sanções derivadas dos Processos Administrativo, até o trânsito em julgado do feito. O pedido foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2334781-38.2023.8.26.0000 (fls. 1072). É o relatório. A requerente pretende antecipar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo- se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei Assim, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que embora o art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice à concessão de efeito ativo. A orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da apresentação de seguro garantia e fiança bancária para suspender a exigibilidade dos créditos não tributários originários de multas administrativas impostas no exercício do Poder de Polícia, sendo razoável a suspensão do crédito não tributário, mediante a apresentação de apólice de seguro- garantia no valor atualizado das multas, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2089335-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2089335-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Raffaella Ferreira Miilhar - Agravado: Município de Birigüí - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFFAELLA FERREIRA MIILHAR contra a r. decisão de fls. 17/8 que, em cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI, indeferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a penhora dos direitos (100%) que a executada, acima qualificada, possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 21.947, do CRI local, a saber: ‘Uma casa tipo CRHIS I-12-40, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro, com área construída de 40,28 metros quadrados, situada na Avenida 1 (um), nº 744, no loteamento denominado CONJUNTO HABITACIONAL IVONE ALVES PALMA, anexo à cidade, distrito e município e comarca de Birigui, Estado de São Paulo, e seu respectivo terreno construído do lote nº 06 (seis), da quadra “28” (vinte e oito), medindo 10,00 metros de frente confrontando com a citada via pública, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 24,42 metros, confrontando com o lote nº 07, pelo lado esquerdo mede 24.67 metros, confrontando com o lote nº 05, e nos fundos mede 10,00 metros, confrontando com Antonio Nelson Juliete e outros todos da mesma quadra, encerrando assim uma área de 245,45 metros quadrados’”. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja deferida a justiça gratuita e reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. DECIDO. Aparentemente, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Contra a r. decisão, a parte opôs embargos de declaração em 3/4/2024, às 6h16 (fls. 502, autos de origem). O agravo de instrumento foi interposto no mesmo dia, às 7h05. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou complementar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias (...). Nessa esteira, o entendimento do e. STJ: Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies a quem do prazo recursal. Por consequência, não pode, posteriormente, ‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão consumativa (RSTJ 97/369). O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RT 806/124). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.325/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.227.206/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de abril de 2024. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB: 344639/SP) - Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005493-72.2009.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0005493-72.2009.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Município de Monte Castelo - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2008 e 2007 a 2008, respectivamente, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 806 não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 274,52 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em dezembro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507611-64.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0507611-64.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Ines dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2006, declarou a prescrição do crédito tributário e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública somente se considera inerte ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 25 e 40, ambos da Lei de Execução Fiscal, o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 19/21). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/06/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 810 reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2087164-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2087164-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Laercio de Camargo - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laercio de Camargo contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de exclusão de crédito tributário (autos n. 1003560-33.2024.8.26.0602 - cópia a fls. 50). O autor sustenta que: a) estão presentes os elementos autorizadores da tutela provisória; b) o imóvel tem finalidade rural; c) seu adversário contestou e não trouxe elementos que descaracterizem a finalidade rural do bem de raiz; d) merece lembrança o Decreto-lei n. 57/66; e) há jurisprudência em seu prol; f) em ação declaratória prístina, teve reconhecida inexigibilidade do IPTU dos exercícios 2015 a 2017, dada a mesma finalidade; g) protocolizou nos exercícios seguintes pedidos administrativos que foram indeferidos; h) obteve novo êxito em ação que tratava dos exercícios 2018 a 2020; i) o bem é destinado apenas à plantação de eucaliptos; j) firmou contrato de parceria florestal; k) possui inscrição cadastral de produtor rural; k) conta com Declaração Cadastral Produtor; l) declara e paga anualmente o ITR; m) cumpre ter em mente os arts. 167 e 168 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (fls. 1/14). 2] No Recurso Especial n. 1.112.646/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou a seguinte tese: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema 174). Discorrendo sobre fato gerador do imposto predial e territorial urbano, HUGO DE BRITO MACHADO ensina: O critério da localização do imóvel na zona urbana prevalece em princípio, mas é possível que o imóvel, mesmo estando na zona urbana definida na lei municipal, esteja sujeito à incidência do ITR, e não ao IPTU. Realmente a jurisprudência, tanto no STJ como no STF, adotou o entendimento segundo o qual é válida e subsiste a norma do art. 15 do Decreto-lei 57, de 18.11.1966, segundo o qual o critério da localização previsto no Código Tributário Nacional não abrange o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo, assim sobre o mesmo o ITR, e não o IPTU (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 401 - negritei). A 18ª Câmara já enfrentou o tema e decidiu (ênfases minhas): “Embargos à Execução - Execução Fiscal Exercícios de 2011 a 2014 - Discussão acerca de qual tributo incide sobre a propriedade do executado, IPTU ou ITR - Circunstâncias em que a r. sentença julgou procedente os embargos à execução, extinguindo o executivo fiscal, reconhecendo que o débito cobrado relativo ao imóvel é o ITR - Pretensão do Municipalidade, visando a reforma do julgado - Impossibilidade - Imóvel devidamente comprovado, com finalidade agropecuária - Provas levadas a efeito - Existência de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1000244-36.2020.8. 26.0219, j. 07/06/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); “Apelação Tutela de urgência para sustação de protesto IPTU Exercícios de 2001 a 2005 Sentença de procedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Controvérsia a respeito da incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel Destinação rural comprovada robustamente nos autos - Análise que deve conjugar interpretação simultânea do critério topográfico (art. 32 do CTN) e o da destinação do imóvel (art. 15 do Decreto-lei nº 57/66), com prevalência deste último critério sobre o topográfico, desde que comprovado - Conjunto probatório que demonstra a destinação do imóvel à atividade agrícola, com plantação significativa de leguminosas Laudo pericial minucioso que corrobora as alegações da autora Município que não logra infirmar tais elementos probatórios Cobrança afastada Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 1003544-33.2016.8. 26.0320, j. 14/06/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ao menos à primeira vista, está demonstrado que no imóvel se executa atividade agrícola, pois: a) o bem está cadastrado no INCRA (fls. 35 na origem inscrição cadastral) e no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR (fls. 57); b) Laercio consta como produtor rural no cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 60); c) houve recolhimento de ITR (fls. 62/66 e 68/79); d) temos Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural emitida em 2024 (fls. 67) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR dos exercícios 2022 e 2023 (fls. 80 e 82); e) foi celebrado Contrato de Parceria Florestal para fins de exploração florestal para reflorestamento de eucalipto, pelo prazo de 7 anos e com vigência a partir de 01/01/2020 (fls. 85/95 - v. II. DO OBJETO e VI. DO PRAZO); f) foram apresentadas fotos da plantação de eucaliptos (fls. 96/118). Vale recordar que: a) o agravante já teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU para exercícios pretéritos (fls. 132/137, 143/151 e 176/186); b) foi deferida isenção do IPTU por exploração agrícola relativamente ao exercício 2024 (fls. 195). Provável o direito da agravante e patente o risco de dano se não houver intervenção judicial pronta, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para sustar o protesto ou, caso o mesmo já tenha sido lavrado, suspender seus efeitos publicitários (protocolo n. 0693-04/03/2024-94 / Tabelionato de Sorocaba / fls. 49). 3] Trinta dias para o Município de Sorocaba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) - Silas Pedroso de Alcantara (OAB: 53292/SP) - Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2032037-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2032037-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de D. S. da S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500085-22.2024.8.26.0631, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão de Amparo. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 11/02/2024, pela prática, em tese, dos crimes de maus tratos e lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 863 na data de 12/02/2024 (fls. 41/43 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a falta de ciência da imposição de medidas protetivas mostra a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do cárcere.. Aduz que caberia ao paciente medidas diversas do cárcere que seriam muito mais eficazes no caso concreto que tratam de questões familiares relacionadas à educação de seus filhos.. Por fim, assevera que os fatos deduzidos do auto de prisão em flagrante indicam que, caso a pessoa presa seja condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, §2º, do Código Penal, contexto mais benéfico à liberdade do que a prisão atual. Requereu, liminarmente, a entrega de liberdade provisória. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 18/20). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 28/31). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 08/03/2024, acolhendo manifestação do Ministério Público, o Magistrado de origem concedeu a liberdade provisória ao acusado, o que fez mediante a satisfação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 63, origem); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 11/03/2024 (fls. 72/74, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1531300-47.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1531300-47.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jonathan dos Santos Reis - Apelado: NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO - Vistos. Fls. 433/434: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta a prevenção da Colenda 5ª Câmara Criminal, uma vez que se trata de matéria conexa à Apelação Criminal n° 1521882-36.2023.8.26.0228, distribuída anteriormente, aos 24.11.2023, analisada e julgada por v. Acórdão proferido aos 19.12.2023. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 441). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em exame, observa-se que os presentes autos versam sobre matéria conexa à ação penal nº 1521882-36.2023.8.26.0228, já que ambas as ações penais tratam do roubo ocorrido no dia 20 de julho de 2023 (vide fls. 04/06 e 436/440). Assim, considerando que o Eminente Desembargador Maurício Henrique foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a Apelação Criminal n° 1521882-36.2023.8.26.0228, distribuída anteriormente (fls. 441), ele está prevento para o julgamento desta apelação, havendo equívoco na sua distribuição por sorteio. Nesses termos, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino seja a presente apelação criminal redistribuída ao Eminente Desembargador Maurício Henrique, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ines Alves Moreira (OAB: 437362/SP) - Edinaldo Aparecido Ferreira (OAB: 471188/SP) - Paloma Vieira Feliciano (OAB: 442201/SP) - Daniel Gonçalves Leandro (OAB: 288940/SP) - 7º andar



Processo: 2059546-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2059546-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Paciente: Thiago dos Santos - Impetrante: Neusa Schneider - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2059546-15.2024.8.26.0000 COMARCA: CAÇAPAVA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NEUSA SCHNEIDER PACIENTE: THIAGO DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada NEUSA SCHNEIDER, em favor de THIAGO DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP, que condenou a 5 anos 10 dias em regime inicial fechado, sendo 4 anos 9 meses e 16 dias pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e v, por duas vezes, e a 1 ano e 4 meses e 24 dias, pelo artigo 288, na forma do artigo 71 do CP e, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 11/27). Objetiva recorrer em liberdade com a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que a prisão cautelar não foi revista periodicamente, como prevê o ordenamento pátrio, bem como, que a apelação interposta em 05/05/2023 ainda não foi julgada, e que o paciente está impedido de usufruir dos benefícios da execução penal (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fl. 52). Foram prestadas as informações (fls. 56/58), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 61/62). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em informações prestadas pela autoridade coatora, conta que esta revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o alvará de soltura foi cumprido em fls. 610/611. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0001734-68.2024.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 0001734-68.2024.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Aparecido Paulo dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Aparecido Paulo dos Santos contra r. decisão de fls. 01/02 que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de livramento condicional. Em suas razões recursais (fls. 05/13), a defesa sustenta, em síntese, que o agravante cumpriu o lapso temporal e apresentou atestado de bom comportamento carcerário, além de não possuir faltas disciplinares pendentes de reabilitação, requisitos legais necessários para concessão do pleito, nos termos do art. 83 do Código Penal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a concessão do livramento condicional. Contraminuta às fls. 32/35. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 37), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 47/68 pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de origem que o agravante pleiteou a concessão do livramento condicional, argumentando, em síntese, preencher os requisitos legais para o benefício, ostentando, inclusive, bom comportamento carcerário. Ocorre que, considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicado o recurso. É que, conforme se depreende dos autos de origem, foi concedido ao agravante o indulto natalino, de forma que foi julgada extinta a punibilidade do acusado nos processos nos quais ele cumpria pena, bem como foi expedido alvará de soltura clausulado, in verbis: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, concedo ao sentenciado Aparecido Paulo dos Santos, MT: 987159, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, o benefício do INDULTO, com fulcro no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 11.846/2023 e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, referente aos processos nº0006627-80.2014.8.26.0664 da 3ª Vara de Votuporanga (PEC nº0000471-79.2016.8.26.0996) 0009858-70.2014.8.26.0291 da 2ª Vara de Jaboticabal/SP(PEC nº 0005067-09.2016.8.26.0996), 0026939-48.2006.8.26.0344 da 1ª V. Crim. DeMarília/SP (PEC nº 0000285-17.2020.8.26.0996) e processo nº 0029248-98.2013.8.13.0460 da 2ª Vara de Ouro Fino/MG (PEC nº 0000755-48.2020.8.26.0996). (...) Posto isto, declaro extinta a punibilidade do sentenciado nos processos de execução criminal supracitados apenas em relação às penas privativas de liberdade. Expeça-se alvará de soltura (fls. 828/831 da origem). Assim, diante da extinção das penas privativas de liberdade, não há que se falar em livramento condicional, sendo necessário reconhecer a perda do objeto e, por conseguinte, julgar prejudicado o agravo. Assim já decidiu esta C. Câmara e este E. Tribunal: Agravo em execução penal. Determinação de realização de exame criminológico para instruir expediente de livramento condicional. Inconformismo do sentenciado. Superveniente extinção da pena pelo integral cumprimento. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (Agravo em Execução Penal 0005287-87.2023.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/07/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL PLEITO MINISTERIAL PARA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA PELO SEU CUMPRIMENTO PLEITO ESVAZIADO POR FATO SUBSEQUENTE - AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. (Agravo em Execução Penal 0006804-91.2021.8.26.0278, Rel. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/06/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o livramento condicional RECURSO PREJUDICADO O agravante foi promovido ao regime aberto. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. (Agravo em Execução Penal 0005236-19.2023.8.26.0521, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/09/2023) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Indeferimento por ausência do requisito subjetivo. Insurgência da defesa. Julgamento convertido em diligência. Sentenciado promovido posteriormente ao regime aberto. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo em Execução Penal 0002734- 80.2022.8.26.0024, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/08/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Andressa Veneno Furlan (OAB: 471796/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 2069952-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2069952-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Richard Henrique Mello da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Richard Henrique Mello da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 0002698-77.2015.8.26.0058, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Agudos. Alega, em síntese, que o paciente foi preso por descumprimento de deveres inerentes à saída temporária e encaminhado à audiência de custódia, nos termos do Comunicado CG nº 2642/2021, na qual o Juízo se reconheceu incompetente para apreciar eventual justificativa do sentenciado, limitando-se a verificar a regularidade da prisão (se o preso havia sido torturado ou agredido pelos policiais). Aduz a inconstitucionalidade da prisão, uma vez que não houve análise de sua necessidade, tampouco havia decisão judicial competente que tivesse revogado a autorização de saída temporária. Alega que, se o preso foi apresentado à autoridade incompetente, sua prisão deve ser relaxada. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do referido comunicado, uma vez que permite a prisão fora das hipóteses previstas constitucionalmente. No mais, alega que a competência para decidir sobre eventual sustação cautelar da saída temporária ou sua revogação cabe ao Juízo das Execuções. Alega, também, que, em havendo sustação cautelar da saída temporária, o sentenciado deveria ser reconduzido ao regime semiaberto, em que estava, e não ao fechado. Requer, portanto, o relaxamento da prisão do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/44). Foram prestadas informações (fls. 49/51). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 56/59). É o relatório. Trata este habeas corpus, em síntese, da ilegalidade da prisão do paciente, por Juízo incompetente, diante do descumprimento das condições da saída temporária. Entretanto, conforme pesquisa aos autos de execução do paciente (nº 0001842-78.2016.8.26.0026), em trâmite perante o DEECRIM UR3, da Comarca de Bauru, por decisão datada de 3 de abril de 2024, foi determinada a sustação cautelar do regime semiaberto do paciente, com seu retorno ao regime fechado, ante a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, com determinação de abertura de sindicância (fls. 623 dos autos mencionados). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi, tendo em vista que, agora, a prisão decorre de decisão do Juízo das Execuções competente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 4 de abril de 2024 - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2084354-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2084354-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: José Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 913 Helio Mendonça da Silva - Interessado: JOSÉ DONIZETE OLIVEIRA CERQUEIRA - Impetrante: Flavio Aparecido da Silveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2084354-84.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado FLÁVIO APARECIDO DA SILVEIRA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 38/39, proferida, nos autos da ação penal nº 0002411-17.2016.8.26.0564, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Itapecerica da Serra, que decretou a prisão preventiva de JOSÉ HÉLIO MENDONÇA SILVA, a quem se acusa do crime de roubo agravado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não há qualquer dúvida a respeito da gravidade do crime imputado ao paciente (roubo de caminhão). Todavia, não vejo necessidade da prisão preventiva, ao menos nesse momento. Com efeito, o crime em questão foi praticado há cerca de dez anos (24/08/2014) e o envolvimento do paciente - e do corréu JOSÉ DONIZETE OLIVEIRA CERQUEIRA - resultou de conversas captadas em interceptações telefônicas realizadas na ocasião. Há ainda outros dois coautores, que foram presos em flagrante e devidamente processados e condenados. Pois bem. Desde a prática desse crime o paciente não mais se envolveu em atividades delituosas, constando apenas uma acusação de lesão corporal culposa (FA de fls. 109/113 dos autos de origem). Vinha cumprindo em regime aberto as condenações anteriores e mantendo forte vinculação com o distrito da culpa, inclusive com ocupação formal, devidamente comprovada (fls. 37 destes autos). Nesse contexto, falta, aqui, o requisito da contemporaneidade, havendo, ainda, indicativos de que o paciente possa estar ressocializado, o que torna desnecessária a cautelar extrema. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelas condições previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Deixo, no momento, de estender os efeitos desta decisão ao corréu JOSÉ DONIZETE OLIVEIRA CERQUEIRA por não estar devidamente atualizado a respeito de suas condições pessoais. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flavio Aparecido da Silveira (OAB: 416335/SP) - 10º Andar



Processo: 2085652-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2085652-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Rogério Bianco da Silva - Impetrante: Sandra Fernandes Manzano - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2085652-14.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada SANDRA FERNANDES MANZANO em face da r. Decisão, encartada a fls. 81/86 dos autos do IP 1501267- 46.2024.8.26.0533, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ROGERIO BIANCO DA SILVA, a quem se imputam os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Indícios anteriores do envolvimento do paciente com o narcotráfico levaram o Juízo da 1ª Vara Criminal local a expedir mandado de busca domiciliar, sendo encontrados, na residência dele, cerca de 1,7 quilos de drogas (cocaína e crack) e duas armas de fogo, sendo uma delas com numeração “raspada”. Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis exibidas pelo paciente - e aqui enaltecidas pela combativa impetrante - não são capazes de afastar a necessidade da prisão, que foi decretada a bem da paz pública, ante a gravidade dos fatos e a previsível hipótese de reiteração delituosa. Por outro lado, não há, neste momento, previsão segura de que, em caso de condenação, possa vir a ser reconhecido o tráfico privilegiado, com imposição de regime prisional menos rigoroso. Finalmente, vejo que o procedimento policial será redistribuído à 1ª Vara Criminal local. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandra Fernandes Manzano (OAB: 318821/SP) - 10º Andar



Processo: 2088023-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088023-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ioná Samara Scaquetti - Paciente: Ederson da Silva Scaquetti - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088023- 48.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada IONÁ SAMARA SCAQUETTI impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDERSON DA SILVA SCAQUETTI, apontando Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 924 como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 180, caput, e 330, ambos do CP, encontrando-se custodidado junto ao CDP de São Bernardo do Campo, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, o que lhe foi negado em primeiro grau. Afirma, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão. Deveras, o paciente, que já havia sido condenado por roubo, estava em poder de uma motocicleta igualmente produto de roubo, trafegando, durante a madrugada e sem capacete, pelo local dos fatos. Trazia ainda um homem na garupa, o qual fugiu à abordagem policial. Ele, paciente, também tentou fugir, sendo, porém, capturado. Nesse cenário, não parece razoável supor que o paciente, após cumprir sua pena por roubo, tenha se ressocializado, haja vista as graves circunstâncias em que foi preso em flagrante. Há risco claro de reincidência caso o paciente recobre a liberdade. Indefiro a liminar, portanto. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Iona Samara Scaquetti (OAB: 273133/SP) - 10º Andar



Processo: 2088167-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2088167-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Caio Silva Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 961 Magalhaes - Impetrante: Luiz Carlos Fernandes Junior - Paciente: José Fernando Alves Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Luiz Carlos Fernandes Junior e Caio Silva Magalhães, em favor de José Fernando Alves Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1500381-75.2023.8.26.0535 (fls. 511/512 - autos principais). Sustentam, os impetrantes, não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, fazendo considerações acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, alegando cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentam, ainda, sobre a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Pretendem, em razão disso, a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/14). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia (fls. 105/109 autos principais - grifei), (...) no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 23h39, na Rua Rondinha, 106, casa 07 Cumbica, nesta cidade e comarca de Guarulhos, JOSÉ FERNANDO ALVES PEREIRA e SIDNEY FERREIRA DA SILVA, qualificados a fls. 02/03, 07/08 e 11/12, agindo em concurso de agentes caracterizado pelo liame subjetivo e conjugação de esforços, obrando com manifesto ânimo homicida, utilizando-se de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram diversos golpe de arma branca contra José Ornério Carvalho de Santana, maior de 60 (sessenta) anos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente juntado, que, por sua natureza e sede, foram a causa determinante de sua morte. Apurou-se que, no dia dos fatos, o denunciado JOSÉ FERNANDO deu uma carona para Mariana, mãe do denunciado SIDNEY e esposa da vítima José Ornério, mas, ao chegarem ao local, ambos teriam sido ameaçados pela vítima. Diante disto, JOSÉ FERNANDO ligou para SIDNEY relatando o ocorrido e, tendo ele para lá de dirigido, ambos deliberaram matar José Ornério em virtude da desavença ocorrida momentos antes. Sendo assim, os denunciados invadiram a residência da vítima, momento em que surpreenderam Marina ferida por uma arma branca e José Ornério já se evadindo do local. Os denunciados, então, saíram em perseguição à vítima e, ao conseguirem alcançá- la e dominá-la, passaram a lhe desferir violentos golpes de faca, matando-a. Ato contínuo, os denunciados se evadiram do local em poder da arma branca, até serem localizados e presos em flagrante delito pela polícia militar. Submetido a audiência de custódia no dia seguinte (06/02/2023), o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 53/55 autos principais). O paciente foi pronunciado em 19/07/2023 (fls. 375/386 autos principais) e, em 31/10/2023, sobreveio Acórdão mantendo a r. sentença de pronúncia (fls. 64/76 autos n° 0020354-53.2023.8.26.0224). No dia 16/02/2024, o MM. Juízo a quo, manteve a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 511/512 autos principais): Trata-se de reavaliação da prisão preventiva dos réus Jose Fernando Alves Pereira e Sidney Ferreira da Silva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. O Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar decretada (fls. 488/489), enquanto que a Defesa dos réus quedaram-se silentes (fl. 510). Decido. É o caso de se manter a prisão tal como determinada. Os motivos que ensejaram a prisão preventiva se mostram juridicamente hígidos, não tendo havido qualquer alteração fática que autorize a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre ressaltar que os réus foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, contra vítima maior de 60 anos, por motivo fútil, evadindo-se do local logo em seguida dos fatos descritos. Trata-se, ainda, de crime grave e hediondo, com pena superior a 4 anos, cuja eventual situação pessoal dos réus não obriga, por si só, a revogação da segregação cautelar. Os autos encontram- se com seu regular andamento, aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu Sidney Ferreira da Silva, não havendo que se falar em desídia deste Juízo. Por fim, a Sumula 21, do STJ preceitua que: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus pelos fundamentos sobejamente elencados. Inicialmente, em razão da prolação de sentença de pronúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 21, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Feita tal ressalva, não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Há indícios de autoria e prova da materialidade, reconhecidos pela sentença que pronunciou o paciente. O paciente responde por delito cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Como é cediço, trata-se de crime gravíssimo, de caráter hediondo, o que não recomenda a soltura do paciente, ao menos neste estágio liminar. Os fatos são concretamente graves, pois José Fernando é acusado de ter matado, a facadas, a vítima, que possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, juntamente com o corréu Sidney. Tais circunstância denotam que a concessão da liberdade provisória é temerária, sendo necessária maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Não vislumbro, portanto, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional, na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Assim, melhor que a necessidade ou não da prisão cautelar seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Em razão disso, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB: 393003/SP) - Caio Silva Magalhaes (OAB: 432047/SP) - 10º Andar



Processo: 1007235-06.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1007235-06.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. H. G. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 196/208 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 30/34, julgou procedente em parte, a demanda para determinar que a ré forneça ao autor, auxiliar de classe para fins pedagógicos, durante todo o período letivo, na instituição de ensino em que o adolescente está matriculado (atividades curriculares e extracurriculares que sejam ofertadas ao grupo, realizadas dentro ou fora da unidade de ensino), possibilitando o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 214), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa ou, se conhecida, pela manutenção da r. sentença (fls. 222/226). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1034 apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2017854-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2017854-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. M. A. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.729 Habeas Corpus Cível Processo nº 2017854- 36.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1535995- 60.2023.8.26.0562 Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: A. M. A. Impetrado: MMº. Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor do adolescente A. M. A. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Santos (fl. 51 da origem) autoridade apontada como coatora, que deferiu a internação provisória do Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1038 paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a internação provisória é medida excepcional e que devem estar presentes as hipóteses previstas pelo art. 122 do ECA, não bastando a suposta gravidade em abstrato do ato infracional para fundamentar a internação. Aduz que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, uma vez que é primário, tem residência fixa e tem o apoio e acompanhamento de seus familiares. Acrescenta que a decisão de internação sob suposto benefício ao adolescente não pode prevalecer. Requer a concessão liminar da ordem, para que cesse o constrangimento ilegal. Ao final, requer a confirmação da cassação da ordem de internação provisória do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls.12/14). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 20/23). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 22.02.2024 foi prolatada Sentença, pelo MMº. Juiz a quo que aplico medida socioeducativa de internação, nos termos: “Antes o exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao representeado A. M. A., a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, sem atividades externas, em razão dos artigos 122, do ECA, e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 100/101 dos autos originários). Assim, ausente o objeto do presente writ, não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 14 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2322500-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2322500-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. M. B. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.673 Agravo de Instrumento Processo nº 2322500-50.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo de origem nº 1059239- 22.2023.8.26.0224 Agravante: M. M. B. (menor) Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Renata Vergara Emmerich de Souza Ferreira Cravo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 1042 de obrigação de fazer proposta por M. M. B. contra o Município de Guarulhos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o laudo médico não pode supri a avaliação psicopedagógica. Necessário apurar a real necessidade do menor, a indicação ou não de escola especial, ou mesmo acompanhamento por profissional de apoio escolar. Assim, ausente os requisitos para concessão da tutela de urgência.” (fls. 47/48 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com Hidrocefalia (CID F91.9), Epilepsia (CID G40) e Cistos cerebrais (CID 10 G93.0) e que está demonstrado pelo laudo médico que não possui condições de acompanhar a aula em sala regular, sem ajuda especializada. Alega que em razão do seu quadro clínico, tem dificuldade de aprendizado, com importante dificuldade cognitiva. Diz que em resposta ao ofício encaminhado pela Defensoria Pública, foi informado pela direção da escola onde está matriculado, que não há atendimento especializado. Aduz que está em situação de vulnerabilidade, razão pela qual deve ser fornecido professor especializado exclusivo. Assevera que a dilação probatória é dispensável, uma vez que há avaliação médica evidenciando a necessidade. Assevera que a figura do cuidador não se confunde com a figura do professor auxiliar, pois este atende as necessidades pedagógicas, enquanto aquele se destina a auxiliar nos cuidados de higiene, locomoção e alimentação. Alega que o acompanhamento pedagógico deve ser realizado por meio de professor especializado em educação especial e em caráter de exclusividade. Diz que apenas tal especialidade é capaz de garantir a aplicação de estratégias de inclusão e interação social necessárias. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, e concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja fornecido ao agravante professor especializado em educação especial em sala de aula, em caráter de exclusividade ou, ao menos, compartilhado apenas entre alunos de uma mesma sala”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando-se definitiva a antecipação da tutela recursal. Decisão pelo deferimento parcial da tutela recursal (fls. 25/30). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 26.02.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo para condenar a ré a disponibilizar professor auxiliar, nos termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a disponibilizar à parte autora professor/a auxiliar especializado/a, que poderá atender mais de um/a aluno/a, contando que na mesma sala de aula, bem como transporte escolar. (fls. 45/74). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aura Martins Cajazeira - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2327566-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 2327566-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: R. R. G. - Agravado: T. G. e S., - Vistos. Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto por R.R.G., contra a r. decisão de fl. 342, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba, com atribuição menorista, nos autos de guarda nº 1003219-24.2020.8.26.0286. Em suma, sustenta ser genitor do menor R.S.G. e assevera que a demanda se iniciou como revisional de alimentos, em Vara de Família. Contudo, no curso do processo, noticiou-se o falecimento da avó materna, pessoa então responsável legal pelos cuidados do petiz e, por isso, o menor passou a residir na companhia do agravante. Emendada a inicial, modificou-se o pedido para exoneração de alimentos e, em caráter cautelar, o MM. Juiz determinou que o valor dos alimentos fosse depositado diretamente nos autos, pelo empregador do agravante, até ulterior comprovação de que o filho estava, de fato, residindo com o pai. Ocorre que o menor passou a ter problemas de relacionamento com a atual esposa do agravante e, por isso, o menor passou a residir na companhia da família extensa, situação que foi tratada nos autos de nº 1008356-67.2021.8.26.0248. Destaca que, no curso do feito, diversos estudos psicossociais foram realizados, de modo que não foram comprovados abusos ou maus tratos por parte do agravante. Agora, o agravante pleiteia o levantamento dos valores descontados em folha de pagamento, que foram depositados em juízo, durante o período em que cuidou e sustentou o filho. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo Juízo, em decisão judicial genérica e carente de fundamentação a tanto, a indicar nulidade, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil. Foram opostos, inclusive, embargos declaratórios, mas foram rejeitados e, diante desse quadro, não restou ao agravante outra opção, senão a interposição do agravo de instrumento. Caso não acolhida a tese de nulidade, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o adolescente R. teria permanecido, comprovadamente, aos cuidados do pai, ora agravante, no período de 11/2020 a 21/10/2021, argumenta que a assistente social teria sido clara em prever que o menor estava sendo bem tratado e orientou pela liberação dos valores que estavam depositados em favor do agravante. Em suma, assevera inexistir fatos que sustentem o indeferimento do pedido de levantamento das quantias que foram irregularmente descontadas do salário do Agravante no período que sustentou o filho de forma direta. Além disso, acredita inexistir base legal ou fática que sustente que os valores depositados em juízo, a título meramente cautelar até a definição de se o menor em questão estaria morando ou não com pai, não possam ser liberados ao Agravante, já que este já proveu, de forma direta, alimentos ao filho no período em que conviveu com o pai. Logo, os valores depositados em juízo devem ser liberados ao agravante. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo para anular ou reformar integralmente a decisão hostilizada, possibilitando a liberação da quantia depositada em favor do agravante, que comprovadamente proveu diretamente os alimentos ao filho, no período de 11/2020 a 21/10/2021 (fls. 01/12). Este Relator recebeu o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo e solicitou a vinda de informações ao juízo a quo (fls. 62/66). As informações aportaram aos autos (fls. 71/74) Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, verificada a falta de interesse recursal superveniente (fl. 78). É o relatório. O EXAME DE MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ PREJUDICADO. Isso porque, nos termos das informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, em 06.12.2023, foi proferida sentença nos autos nº 1008356-76-2021.8.26.0248, tornando definitiva a decisão provisória e fixando a guarda de R.S.G., por tempo indeterminado, à família extensa, com a perda superveniente do objeto. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Danilo Puppin Martins (OAB: 363448/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 445626/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005547-09.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1005547-09.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Helio Goulart dos Santos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao apelo do réu e provimento do recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, INCLUSIVE CONSIGNADOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL.COM RAZÃO O AUTOR E COM RAZÃO EM PARTE O RÉU.PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA.MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DOS EMPRÉSTIMOS, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Mariana de Mattos Fraceto (OAB: 455070/SP) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Gabriel Carranza Cardoso (OAB: 478683/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009958-91.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009958-91.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Melina Cristina Pires Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E DE DANO MORAL SOFRIDO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARA A NULIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA EM CONTRATO, DEVENDO O VALOR DA TAXA DE JUROS SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, INDICADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO; E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES.APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. VALOR COBRADO A MAIOR. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2139 DA NECESSIDADE DE HONRAR A RESPECTIVA PRESTAÇÃO E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. TENDO EM VISTA O VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DEIXA-SE DE SE APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO QUE NA HIPÓTESE VERTENTE AMBAS AS PARTES RECORRERAM E SUCUMBIRAM.APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000773-54.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000773-54.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Cleide Ishiki Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEPÓSITO JUDICIAL VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA, QUANDO ERA MENOR DE IDADE TENTATIVA FRUSTRADA DE LEVANTAMENTO, PORQUE NÃO ENCONTRADOS OS VALORES EXTRAVIO BANCOS CORRÉUS Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2187 DEVEM RESPONDER PELO DANO MATERIAL PORQUE GESTORES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 1.500,00 PARA R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Augusto de Almeida Troncon (OAB: 183535/SP) - Flávia Mariane Rossi Troncon (OAB: 411868/SP) - Bruna Lima Levon (OAB: 440023/SP) - Fernando Troncon (OAB: 490011/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008102-82.2020.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1008102-82.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3941 2405 Embargte: Pelicola Engenharia Ltda. - Embargdo: Johnn Lennon da Silva e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO DAS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013660-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1013660-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medimport Comercio de Produtos Hospitala - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Após sustentação oral da Dra. Patrícia Almeida Trevelin, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 410/SME/2021 FORNECIMENTO DE MÁSCARAS DESCARTÁVEIS TAMANHO ADULTO E INFANTIL IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE MATÉRIA-PRIMA E DE MÃO DE OBRA APTA A FABRICAR OS PRODUTOS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO CONTRATO FIRMADO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID- 19 EMPRESA QUE TINHA CONHECIMENTO DO “LOCKDOWN” JÁ INSTAURADO MUNDIALMENTE E, POR ISSO, TINHA CONDIÇÕES DE PREVER A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO AUSÊNCIA DE HIPÓTESE IMPREVISÍVEL ADEMAIS, NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MULTA APLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009614-43.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009614-43.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Aurélio Cechelero Couto - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DA AUTORA EMBARGADA CET/SANTOS AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO CUSTO OPERACIONAL QUE DISPENSOU PARA ACOMPANHAR AS OBRAS REALIZADAS PELA RÉ EMBARGANTE CPFL V. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECERIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Felipe Schachtitz Trewikowski (OAB: 492030/SP) - Arnaldo Nogueira Baptistella (OAB: 225600/SP) - Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000673-29.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1000673-29.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO NÃO PRODUZ LIXO DOMICILIAR, NÃO CONFIGURANDO O FATO GERADOR DA TAXA DE COLETA DE LIXO SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, AO FUNDAMENTO DE QUE SERIA DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE A TAXA SERIA EXIGÍVEL PELA MERA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO, SENDO IRRELEVANTE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO QUE QUALIFICA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO O PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL SITUADO EM LOGRADOURO OU VIA EM QUE HAJA, PELO MENOS, COLETA DE LIXO DOMICILIAR NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO “IN LOCO” DA REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL E DO RESPECTIVO LOGRADOURO, BEM COMO DA NATUREZA DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS, A FIM DE SE VERIFICAR, DEVIDAMENTE, A SUBSUNÇÃO DA APELANTE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM PRODUZIDAS AS PROVAS REQUERIDAS IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO NÃO HOUVE, POR ORA, O ESTABELECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009973-92.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-08

Nº 1009973-92.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Município de Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Braskem S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário, com observação, consubstanciada nos critérios atinentes ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que a verba seja fixada nos patamares mínimos relativos a cada uma das faixas percentuais previstas nos parágrafos do artigo 85 do CPC, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM A DEVIDA PREVISÃO LEGAL. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PERÍCIA QUE COMPROVOU O AUMENTO TRIBUTÁRIO SEM NORMA AUTORIZATIVA. INCREMENTO EFETIVO DE MAIS QUARENTA POR CENTO NO VALOR DO TRIBUTO, FATO ESSE CORROBORADO PELAS CAPAS DOS CARNÊS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001, AS QUAIS EVIDENCIAM UM AUMENTO SUBSTANCIAL NAS PARCELAS TRIBUTÁRIAS QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502721-18.2005.8.26.0348). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NOS CRITÉRIOS ATINENTES AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE A VERBA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS RELATIVOS A CADA UMA DAS FAIXAS PERCENTUAIS PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 85 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - Luiz Augusto de Andrade Benedito (OAB: 248367/SP) - Irene Alves dos Santos (OAB: 271395/SP) - 3º andar- Sala 32