Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2084717-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084717-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: R. P. A. - Agravada: L. C. do A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. E. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio c/c partilha de bens c/c regulamentação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos com pedido liminar de urgência, inaudita altera parte, assim dispôs: Vistos. Com efeito, o divórcio é direito potestativo da parte, sendo de rigor, pois, seu decreto a pedido de qualquer das partes, com o retorno das partes ao nome de solteiro, ainda mais porque concordes neste aspecto, transitando-se em julgado desde já tal capítulo da decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para o fim de decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, determinando-se o retorno da cônjuge ao nome de solteira. Para fins de partilha dos bens, fixo como término do casamento o dia 28/07/2021, data que o requerido teria deixado o lar conjugal, o que, inclusive, foi corroborado por esse quando da lavratura do BO, de ocorrência datada de 10/10/2023, em que alega ter sido vítima de injúria por parte da autora, de quem estaria separado de corpos há aproximados 2 anos (fls.507/509). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca da Capital 13o. Subdistrito Butantã, para que proceda à margem do assento de casamento (fls. 179) a necessária averbação, devendo ser apresentada com a certidão de trânsito. Nota- se, ainda, consenso entre as partes quanto à guarda da filha, que será, pois, compartilhada, com fixação de residência junto à genitora. Quanto ao pedido de regulamentação de visitas, porque concordes, fixo-as da seguinte forma: a) quinzenalmente, o genitor deverá retirar a filha da casa da mãe às sextas-feiras, após o período escolar e devolve-la no domingo, às 18h, com pernoite; b) Os feriados serão alternados entre os genitores, com retirada às 8h e devolução às 18h, sempre do lar materno; c) O genitor ficará com a filha no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna às 18h do dia 24 de dezembro e do dia 31 de dezembro, devolvendo-o no mesmo local às 18h do dia 25 de dezembro e do dia 1º de Janeiro; d) A filha ficará com genitor no Dia dos Pais e aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; e) Na data de aniversário da filha é possibilitado ao genitor visita-la por 2h, desde que não haja prejuízo à escola; f) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor, invertendo-se a ordem nas férias de julho. Por fim, registro que o feito deverá prosseguir em relação aos demais pedidos constantes na petição inicial, os quais passo a sanear. Inexistentes preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda:1) bens e dívidas a partilhar entre as partes e; 2) a necessidade alimentar da filha menor e da genitora, bem como a possibilidade do requerido em prestar-lhes alimentos. Para tanto, defiro a busca patrimonial junto ao Sisbajud, Renajud, Siel, Jucesp, Arisp, CVM de ambas as partes, tendo como termo final a data do fim da união, tal como acima reconhecido. Cumpra-se após recolhidas as diligências devidas por cada um das partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Informados bancos/corretoras em que as partes tenham contas bancárias, oficie-se para que informem o saldo existente em contas correntes, investimento, poupança e quaisquer Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 54 ativos, de ambos, até o dia 28/07/2021. Aponto que a busca patrimonial deferida limita-se às pessoas físicas, cabendo à parte interessada valer-se do meio processual adequado para atingir patrimônio distinto da pessoa do sócio. Oficie-se à Google Brasil, para que informe se usuários odrigo.amaral@houseti.com.br /rodrigo.rpamaral@gmai.com realizaram procedimentos de mineração e autenticação de BITCOINS, através de seus aplicativos (especialmente o GOOGLEAUTHENTICATOR), informando quantidades, datas, formas e destinos das referidas CRIPTOMOEDAS, além de valores de mercado à época e, se possível, atualmente. Com o retorno de tais informações, se o caso, será avaliada a necessidade da produção de prova pericial. Indefiro a expedição de outros ofícios, haja vista que toda movimentação patrimonial das partes é apreensível pelas medidas acima determinadas. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, haja vista que os fatos controvertidos serão melhor compreendidos por prova documental, sendo de todo desnecessária a oitiva de testemunhas e partes neste feito, senão para seu alongamento indevido e desgaste entre o ex-casal. Por fim, mantenho o valor dos alimentos provisórios fixados à filha menor do ex-casal. Todavia, em vista da situação de desemprego da autora L. (fls. 510/518), recentemente demitida da sociedade empresária comum às partes e pendente de partilha, fixo alimentos provisórios em favor dessa, no valor de 6 salários mínimos, que deverão ser pagos pelo requerido, todo dia 10. Intime-se. Insurge-se o agravante afirmando que a r. decisão que fixou os alimentos em favor da ex-cônjuge se trata de decisão surpresa, tomada sem o contraditório. Acrescenta ser necessária a produção de prova testemunhal para instruir o feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento da instrução do feito até o julgamento final deste recurso. Frisa-se, ademais, que é tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo difícil uma averiguação precisa da necessidade de alimentos da ex-cônjuge, sendo prudente, portanto, a realização do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. 6 - Comunique-se. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Durval Henrique Ferrazoli (OAB: 439458/SP) - Pedro Marcolino Felipe (OAB: 423645/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Soraya Kassouf Sad (OAB: 147858/SP) - Silmara Vali Balbino Virgini (OAB: 90427/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Alexandre Bulgari Piazza (OAB: 208595/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2032284-90.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2032284-90.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: N. N. P. J. - Agravante: F. P. P. - Agravada: M. S. P. de A. - Agravada: M. C. P. de A. P. - Agravado: P. P. de A. - Agravado: A. P. de A. J. - Agravado: H. do B. E. I. S/A - Agravado: S. P. e N. LTDA - Agravado: E. A. P. de A. - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 (fls. 754/758). As agravantes insistem, em suma, no processamento e julgamento da ação rescisória proposta. Colacionando jurisprudência, reitera o relato contido na petição inicial, sobretudo quanto à má-fé do r. Juízo de primeira instância (fls. 26), enfatizando ter sido proferido acordão teratológico (fls. 32). Frisa, ser cediço que a decisão judicial teratológica é a decisão contrária à lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a moralidade, a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade e o interesse público. É o caso do acórdão hostilizado! De sorte que a famigerada decisão monocrática ao não admitir ação rescisória em matérias de ordem pública de nulidades absolutas, descritas no artigo 485, incisos I, IV VI e X do CPC, violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Citando doutrina, argumentam, ainda, que o abuso de poder se caracteriza pela prepotência da autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade. Finalizam, requerendo a reconsideração de decisão recorrida para admitir a ação rescisória (fls. 01/50). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em especial, porque, conforme admitem as próprias recorrentes, diante da anulação da sentença, o mérito não foi julgado pelo acórdão rescindendo (fls. 28), sendo incabível, portanto, por força do disposto no caput do artigo 966 do CPC de 2015, o ajuizamento da ação rescisória. Por mais que a parte recorrente esteja insatisfeita com o conteúdo do veredicto pronunciado, há um óbice procedimental ao trâmite da ação rescisória em apreço, tendo sido corretamente decretada sua extinção. III. Indefiro, ademais, o levantamento sigilo processual, pois o Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 73 processo originário, em que foi proferido o acórdão rescindendo, tramita em segredo de Justiça. IV. Processe-se o presente agravo regimental. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2062884-94.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2062884-94.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Embargte: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Embargdo: Alexandro Laurett Rodrigues mE - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Embargos de declaração – Agravo de instrumento – Alegação de omissão na decisão embargada – Não acolhimento – Inexistência do vício arguido – Recurso que não se presta à rediscussão do decisum – Argumentos que foram apreciados, ainda que de forma contrária ao pretendido pelas aqui embargantes – Caráter infringente inadmissível na espécie – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida às fls. 34/39 do agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo para retificar e incluir o crédito em favor da agravada, ora embargada, na classe IV Microempresas ou empresas de pequeno porte.Aduzem as embargantes que demonstraram claramente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, essenciais para a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, pois resta pacificado o entendimento no TJSP quanto a natureza do crédito detido por representante comercial, pessoa jurídica, sendo este quirografário.Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e para que seja incluído o crédito da embargada na classe III - Quirografários. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, vez que tempestivos, porém, quanto ao mérito, devem ser rejeitados.A decisão de fls. 39/34 não padece de omissão e está devidamente fundamentada em precedentes desta Câmara Reservada e do C. STJ.O que pretendem as embargantes, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.Ademais, o único vício que se constata nos autos é a contradição no pedido das recuperandas, ao passo que, no agravo de instrumento, as embargantes pleitearam a inclusão do crédito da embargada na classe IV Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquanto que neste embargos pretendem a classificação dos créditos da embargada na classe III Quirografários.Em que pesem os argumentos apresentados pelas embargantes, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015” (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019).Outrossim, já se decidiu que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023).De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 94 Terceira Turma, j. 06/12/2021).Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. São Paulo, 5 de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2068591-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2068591-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Sakamoto Ltda - Agravado: Sakamoto Pecas de Moto Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra r. decisão que, em demanda obrigacional, indeferiu a antecipação de tutela com os seguintes fundamentos (fl. 61-67 na Origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO PROIBITÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO c.c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA proposta por AUTO POSTO SAKAMOTO LTDA contra SAKAMOTO PECAS DE MOTO LTDA. Alega em síntese que, utiliza a marca POSTO SAKAMOTO como expressão marcária e nome empresarial, obtendo registro junto ao INPI para venda de produtos para veículos, possuindo um grupo econômico onde consta a empresa SAKAMOTO LUBRIFICANTES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 15.537.059/0001- 90, que atua em mesmo ramo de atividade, tendo sido registrada a marca do grupo S GRUPO SAKAMOTO sob o n. 903817616. Aduz que, a ré vem utilizando sua marca indevidamente e que apesar de não possui registro de marca, vem utilizando a marca SAKAMOTO no mercado, assinalando produtos e serviços no mesmo ramo de atividade que a Autora. Sendo assim, requer a tutela de urgência para que: (i) Seja determinado que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cesse o uso da marca SAKAMOTO em todas as redes sociais, produtos, meios de comunicação, banners, panfletos e qualquer outro meio que ao público se revele, comprovando nestes autos, sob pena de multa pecuniária diária no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada até o efetivo Pagamento; e (ii) Seja determinada a imediata busca e apreensão de produtos com as marcas SAKAMOTO nos estabelecimentos comerciais/fábrica/depósitos da Ré e de terceiros, ficando o procurador da Autora presente no ato como fiel depositário dos produtos apreendidos, e constando do mandado a expressa autorização do uso de força policial, igualmente sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada até o efetivo Pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos às fls. 22/60. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise da tutela de urgência. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe, a parte autora, elementos de prova que permitam nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que o certificado de registro de marca apresentado às fls. 32/33 se refere à concessão de marca mista, ou seja, ao uso da denominação em conjunto com a apresentação visual constante do registro, de sorte que não basta que esteja caracterizado o uso de elemento nominativo, é preciso que haja correspondência entre os conjuntos marcários das partes, o que não se verifica no caso em voga, porquanto ao se comparar o logotipo da autora e da ré (fls. 34/41), se infere que os nomes das marcas, os elementos figurativos, os tipos de fonte, símbolos e as cores utilizadas são diversas. Com efeito, a proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não o uso de quaisquer desses elementos de forma isolada, de sorte que apenas a utilização do elemento nominativo semelhante não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista. [..] Nesse sentido, João da Gama Cerqueira observa que “a lei considera inapropriáveis aqueles elementos, em si, a fim de evitar que, por meio do registro, um comerciante ou industrial possa monopolizar o emprego de elementos de uso comum ou necessário, com prejuízo dos seus concorrentes que ficariam impedidos de emprega-los. (in Tratado da Propriedade Industrial, v. II, t. II, 3ª ed., Lumen Juris, 2012, p. 5)”. Assim, os documentos apresentados com a inicial demonstram apenas o uso de expressões semelhantes, sem cópia exata nominativa, inexistindo demonstração de uso do conjunto visual registrado junto ao INPI, para justificar a violação da marca mista Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 105 registrada. Some-se, ademais, que a concessão de tutela nos moldes pretendidos somente se justificaria ante a elevada probabilidade do direito afirmado e a iminência efetiva de mal grave, hipóteses ausentes no caso concreto, e isto porque inviabilizaria as atividades empresárias da requerida, o que não se coaduna ao posicionamento das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em diversas situações envolvendo direito marcário e alegação de concorrência desleal, privilegiam a regular instrução do feito, em virtude do risco de dano reverso na determinação provisória de abstenção de uso da marca e consequente paralisação das atividades empresariais. [..] Nesta toada, destaca-se que as empresas atuam em regiões muito equidistantes. A autora atua na Cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, enquanto que, a ré atua em Itajaí, Estado de Santa Catarina, ou seja, a quilometros de distância uma das outras, e ainda que também atuem nas mídias digitais, o público é distinto, considerando a localização de ambas. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais (violação de direito de marca e concorrência desleal) Decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada em caráter de urgência Inconformismo da autora Não acolhimento - Inexistência dos elementos que autorizam a concessão de tutela antecipada (art. 300, do CPC)- No caso, não está clara a ocorrência de concorrência desleal Ré que já alterou sua marca mista e não há evidências de que a confusão entre as partes no meio on-line continue a ocorrer Em razão da natureza do serviço prestado (delivery de refeições e buffet para eventos familiares ou corporativos), a localidade é fator relevante para segmentar clientela Partes que atuam em localidades muito distintas (autora é de São Paulo/SP e ré é de Sorriso/MT) Diante das particularidades do caso concreto, é questionável a alegação de que a ré tenta desviar consumidores da autora em proveito próprio - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22830377220218260000 SP 2283037-72.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/02/2022)”. Por fim, um dos requisitos que comprova a probabilidade do direito, quando falamos em aproveitamento parasitário, é justamente a confusão entre as marcas, que leva o público ao erro e confusão, entretanto, a autora não juntou qualquer documento que evidenciasse tal confusão junto ao público consumidor. Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. [..] 3.Inconformada, a Autora insiste na imposição das medidas necessárias a impedir que a Ré continue utilizando a expressão Sakamoto, argumentando que a r. decisão singular fere seu direito adquirido relativo aos registros concedidos por autoridade administrativa. 4.Acrescenta que o fato de os registros estarem na categoria de marca mista significaria que, em realidade, tem a prerrogativa de impedir que terceiros reproduzam sua marca no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, conforme dicção do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, e posicionamento diverso configuraria arbitrariedade de entendimento (fl. 7). 5.Sustenta, ainda, que a parte Requerida não possui nenhum registro expedido em seu favor, não havendo que se falar em marca fraca ou de uso comum, sendo inconteste o prejuízo pelas reclamações e avaliações negativas que vem recebendo em portais que deveriam ser endereçadas à Ré, mas recaem em seu nome. 6.Ao final, pugna pela ordem de abstenção do uso da marca Sakamoto a qualquer título, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (fl. 1-13) 7.Liminarmente, formula pedido de antecipação da tutela recursal para que seja desde logo implementada a ordem de abstenção pretendida. 8.Não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida liminar, especialmente o risco expressivo de ser aguardada solução final do Órgão Colegiado. 9.Em realidade, os autos encontram-se aptos a julgamento, o que reforça a desnecessidade de provimento monocrático liminar, pois iminente a solução do recurso. 10.Verificada a ausência de qualquer oposição, dê-se início ao julgamento virtual. 11.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Horrana Kamila Silva Frisso (OAB: 444966/SP) - Edgar Rodrigues de Oliveira (OAB: 253847/SP) - Filipe Oliveira do Espirito Santo (OAB: 389176/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2084547-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084547-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Fidelis & Faustino Advogados Associados - Agravado: Massa falida de Espigão Comércio de Combustíveis Ltda - 1.Processe-se. 2. Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Dr. Marcel Pangoni Guerra, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de Regente Feijó, nos autos do incidente de habilitação de crédito que a sociedade de advogados agravante promove contra a massa falida agravada, apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência, nos seguintes termos (fl. 21-24): V i s t o s. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FIDÉLIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da MASSA FALIDA DE ESPIGÃOCOMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, narrando a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a falida e que o valor contratado pelas partes foi de R$120.000,00, dividido em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$2.000,00, sendo que a primeira seria paga 30 dias após a primeira intervenção processual e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Que constou de cláusula contratual que o inadimplemento de quaisquer das parcelas do contrato acarretaria a aplicação de multa de 10% sobre o valor inadimplido acrescido de juros legais e correção pelo IGPM-FGV. Que o saldo devedor da falida perante o peticionário é de R$200.797,77. Requereu que os honorários contratuais sejam habilitados no processo falimentar da seguinte forma: R$181.800,00 na classe dos créditos derivados da legislação trabalhista; e R$18.997,77, na classe dos créditos quirografários. Coligiu documentos (fls. 04/15). [..] É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há matéria preliminar a ser analisada. Passa-se, pois, à análise do meritum causae. O pedido da parte autora é improcedente. Consoante se observa dos autos, a parte autora postula a inclusão de seu crédito junto à 2ª Lista de Credores, no montante de R$200.797,77, na classe I, atualizado até a data da quebra, oriundo do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 21/10/2016, no valor de R$120.000,00, que seria adimplido em 60 parcelas de R$2.000,00 por mês, vencendo-se a primeira em 30 dias após a intervenção inicial em um ou mais processos que a Espigão Comércio de Combustíveis Ltda, Eduardo Felippe e Maria Aparecida Stuchi Felippe litigarem com a Ipiranga, sendo que as demais parcelas venceriam no mesmo dia dos meses subsequentes. Instada a parte autora a comprovar os serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei nº 11.101/2005, esta coligiu inúmeros documentos que não tiveram a aptidão de comprovar a sua atuação em favor da sociedade empresária Espigão Comércio de Combustíveis Ltda e/ou que tais serviços tenham sido realizados antes da data da quebra (01/02/2017), ônus que lhe competia. Como se vê dos documentos coligidos neste incidente, a atuação da parte habilitante se deu, basicamente: 1) na ação de cumprimento de sentença nº 0002304-07.2007.8.26.0493: i) pela apresentação de manifestação, datada de 28/07/2018, protocolada em 31/07/2018, postulando seja julgada procedente a exceção de pré-executividade, para declarar a impenhorabilidade de imóvel por entender se tratar de bem de família (fls. 218/221); ii) pela oposição de exceção de pré-executividade, datada de 09/08/2018, protocolada em 20/08/2018, postulando a declaração de impenhorabilidade de imóvel por entender se tratar de bem de família (de interesse dos sócios) (fls. 244/255); iii) pela interposição de agravo de instrumento nº 2153948-35.2017.8.26.0000, em 10/08/2017, que pretendia a declaração de impenhorabilidade de bem imóvel e a mitigação da multa cominatória contratual reconhecida como devida em ação de rescisão contratual proposta pela Ipiranga (fls. 323/373 e 374/393) iv) requerimentos subsequentes (fls. 257/322); 2) pelo ajuizamento de ação rescisória nº 2013206-23.2018.8.26.0000 (fls. 395/446), datada de 02/02/2018 (para reanalisar a multa atribuída pela rescisão do contrato em ação proposta pela Ipiranga) em que o Relator Desembargador GOMES VARJÃO, em 14/03/2018, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir (fls.643/646), bem como, em 01/03/2018, rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 660/662); em 07/06/2018, foram inadmitidos o recurso especial (fls. 795/798) e o recurso extraordinário (fls. 799/800); em 19/09/2018, foi determinada a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 914); em 11/12/2019, o Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, não conheceu do agravo em recurso especial (transitou em julgado em 28/02/2020 fls. 926); 3) pela interposição de agravo de instrumento nº 2033724-68.2017.8.26.0000, contra decisão que convolou a recuperação judicial em falência (fls. 997/1007). Em relação à ação de cumprimento de sentença nº 0002304- 07.2007.8.26.0493, é notório que a desconstituição da constrição do imóvel sob alegação de se tratar de bem de família visava unicamente a defesa dos interesses dos sócios pois que o bem encontra-se em nome deles. Assim, não é crível atribuir à massa falida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, para defesa de interesses particulares dos sócios. Quanto à atuação da parte habilitante no ajuizamento de ação rescisória nº 2013206-23.2018.8.26.0000 (02/02/2018), esta se deu posteriormente ao decreto de quebra (01/02/2017), portanto, o autor sequer tinha legitimidade para representar a massa falida em juízo, não podendo esta ser responsabilizada pelo pagamento de seus honorários advocatícios. Isso porque decretada a falência, a atuação do Administrador Judicial é imperativa e automática em todos os processos sob pena de nulidade, por força do que dispõe o artigo 76, parágrafo único1, da Lei nº 11.101/2005, inclusive, tendo constado expressamente da sentença coligida por cópia às fls. 932/935. Ademais, nem se alegue que a concessão temporária de efeito Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 109 suspensivo no recurso de agravo de instrumento nº 2033724-68.2017.8.26.0000 permitiu a atuação do habilitante nos autos, já que houve a revogação desse efeito, conforme se verifica às fls. 999/1007, tendo sido mantida, na íntegra, a sentença que decretou a falência. Aliás, foi destacado no referido v. Acórdão que a falência foi corretamente decretada com fundamento no artigo 73, inciso IV da Lei 11.101/2005 e que “salta aos olhos que a própria agravante não nega o descumprimento do plano homologado: na verdade, a recorrente confessa seu inadimplemento em diversos trechos de suas razões recursais (cf. fls. 6, 15,17, 18/19, 22 e 23), tornando até mesmo leviana a afirmação de que não estão configuradas quaisquer hipóteses do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005.” Desse modo, verifico que não há respaldo fático e legal para que atuação do habilitante seja remunerada mediante habilitação de seu crédito nos autos, eis que seus honorários advocatícios devem ser pagos, exclusivamente, pelos sócios da massa falida, já que a parte autora não comprovou, documentalmente, a sua atuação em favor da sociedade empresária Espigão Comércio de Combustíveis Ltda e/ou que tais serviços tenham sido realizados antes da data da quebra (01/02/2017), ônus que lhe competia, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei nº11.101/05, sendo medida de rigor a improcedência do pedido: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art.7º, §1º, desta Lei deverá conter: (...) III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas.” Ante o exposto, acolhendo a sugestão do Administrador Judicial (fls. 209/214, 985/989, 1011/1015 e 1025/1029) e do parquet (fls. 927, 992, 1017 e 1031) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por FIDÉLIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da MASSA FALIDA DE ESPIGÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Sem condenação em verbas de sucumbência, haja vista tratar-se de mero incidente processual. Dê-se ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. Int. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 1071-1074 dos autos originais): V i s t o s. Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDÉLIS &FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de fls. 1033/1040, alegando a existência de contradição. Aduz que a empresa Espigão Comércio de Combustíveis Ltda assinou contrato de honorários de fls. 14/15 enquanto ainda estava em recuperação judicial, defendendo que a obrigação contraída é válida e deve ser arcada por ela, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, ambos da Lei nº 11.101/2005. Que pela redação do inciso I-E do art. 84, da Lei nº11.101/2005, que mesmo os atos que foram praticados após a decretação da falência, mas sob a responsabilidade contratual que foi firmada antes da falência, também obrigam a massa falida. Que independentemente da autora ter ou não prestado serviços diretamente para a massa falida, o fato preponderante é que ela contraiu uma obrigação por responsabilidade solidária, responsabilizando pelo pagamento dos serviços contratados, ainda que tivessem sido prestados somente para os seus sócios. Que tendo a empresa Espigão contraído dívidas com a autora, antes de sua decretação de falência, cabe à massa falida arcar com o pagamento dessa quantia. Que a autora teve um papel preponderante no deslinde para evitar a falência, intendendo a redução da multa contratual que foi causadora da falência da empresa. Que há contradição pois este juízo indefere a habilitação porque não teria provado os serviços prestados em favor da massa falida mas declara que houve prestação de serviços em favor da massa falida. Requereu que os embargos seja acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1043/1048). Coligiu documento (fls. 1049/1070). É a síntese do necessário. D e c i d o. Deixo de proceder ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente, a uma porque qualquer argumentação em contrário não teria o condão de modificar o teor do presente decisum. Ainda, a medida mostra-se necessária para não gerar decisões contraditórias e iniquidade no processo. Por fim, disso não advirá qualquer prejuízo à parte contrária, primando-se pela instrumentalidade, celeridade e economia processual. Assim, conheço dos embargos, uma vez que foram interpostos no prazo legal (art. 1023, do Novo Código de Processo Civil). No mérito, todavia, improcede a pretensão. Em verdade, procura a embargante rediscutir a matéria decidida, lançando efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que apenas se admite excepcionalmente, conforme pacificada jurisprudência. Neste sentido: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T. , j. em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida. Sobre o tema, já decidiu o Excelso Pretório que: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado (RT 831/206). In casu, o inconformismo manifestado pela parte embargante não decorre de quaisquer dos requisitos que dão ensejo a oposição de embargos. Na verdade, o que a parte embargante deseja é a reforma do julgado, possuindo, os presentes embargos de declaração, nítido caráter infringente. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. Como se vê, incluiu-se no novo Código de Processo Civil, também, a possibilidade de se opor embargos de declaração para efeito de correção de erro material. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado (o que, todavia, poderá ocorrer como resultado da declaração), mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para alegar erro de julgamento ou de apreciação das provas. No mesmo sentido: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.” (RSTJ, 103/187, maioria) Isso porque, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando qualquer obscuridade ou contradição e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC.” (STJ - 1.ª T.,EDcl no REsp n.º 29008/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.4.93,DJU 10.5.93). Oportuna, pois, a lição de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do Acórdão (RTJ89/548 - 94/1.167, 103/1.210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).” (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 623). Destarte, constatado que a parte embargante não busca o aclaramento do julgado, mas pretende rediscutir matérias já apreciadas e devidamente fundamentadas, com evidente intuito de modificação do resultado do julgamento, denotando inadmissível caráter infringente, rejeito os presentes embargos de declaração. Assim sendo, não há razão para o acolhimento da pretensão via embargos de declaração, devendo a embargante, caso mantenha o inconformismo, deduzir suas razões por meio do recurso adequado, que devolva à Segunda Instância a apreciação da matéria. Ademais, ressalto que já decidiu o Excelso Pretório que: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 110 específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado (RT 831/206). Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RT 825/162). O inconformismo com a tese jurídica esposada pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração. (RT 820/177). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, persistindo a decisão embargada tal como lançada. Int. 4.Assevera a sociedade de advogados agravante que a r. decisão combatida se baseia em 2 pontos: a) a ausência de documentos comprobatórios de serviços prestados à massa falida, antes da convolação da recuperação judicial em falência; e b) a ausência de legitimidade para defender a massa falida após a decretação da falência. 5.Em relação ao primeiro ponto, inclusive não impugnado pelo Administrador Judicial (matéria incontroversa art. 374, CPC), infere-se que a agravada assinou o contrato de prestação de serviços advocatícios enquanto ainda estava em recuperação judicial, de modo que, a obrigação solidária contraída pela empresa (que à época estava em recuperação judicial) e por seus sócios é válida, e deve ser adimplida, nos termos dos art. 67 e 84, I-E, ambos da Lei nº 11.101/05, e que neste sentido é o entendimento da jurisprudência. Quanto ao segundo ponto, aduz que o argumento judicial é afastado pelo mesmo motivo, pois os serviços da agravante foram contratados enquanto a agravada ainda estava em recuperação judicial, e que no mesmo sentido é o tema repetitivo nº 637 do STJ. Argumenta que os efeitos da decretação da falência foram suspensos pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2033724-68.2017.8.26.0000), cuja liminar deixou de ter efeito somente em 30/01/2018, quando foi julgado o recurso com a negativa de provimento, de modo que, distintamente ao seu entendimento, o fato de o agravo de instrumento não ter tido seu mérito provido não tornou a agravada falida no período de suspensão daquela decisão, objeto daquele agravo., pois os seus efeitos estavam suspensos, ou seja, a recorrida se manteve em estado de recuperação judicial até 30/1/2018, e todos os serviços prestado neste período devem ser considerados. Aduz que o art. 22, inc. III, c e n da Lei nº 11.101/2005 dispõe que cabia ao administrador judicial a representação nos processos da massa falida, ou a contratação de profissional e que, em razão de a decisão falimentar concedendo o prazo de 48 horas para que o administrador assinasse o termo de aceitação da administração e tomasse as medidas legais cabíveis, não exigiu a substituição dos advogados da massa falida, de modo que isso reforçou a manutenção da representação judicial firmada antes da convolação da recuperação judicial em falência, sendo certo ainda que durante o trâmite do processo de recuperação judicial convolada em falência, houve diversas manifestações pleiteando a intimação dos advogados componentes do quadro profissional do agravante para que tomassem providências e se manifestassem na condição de representantes da agravada. Consigna que a representação processual da agravada continuou com o agravante por mais de seis anos, de forma que não é razoável e nem justo seja prejudicada sob o argumento de que são inválidos os trabalhos realizados. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão combatida para que seja deferida a habilitação de seus créditos no quadro de credores da massa falida agravada, nos termos do art. 67 e art. 84, Inc. I-E da Lei n. 11.101/05, e do tema repetitivo n. 637 do STJ, na classe dos créditos extraconcursais, conforme art. 83 da Lei n. 11.101/05. 6. Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos autos da ação de recuperação judicial convolada em falência, até final julgamento do recurso (fl. 1-2 e 7). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, não convencido do alegado prejuízo, deve aguardar-se o julgamento Colegiado. Destarte, indefiro a eficácia pretendida. 8. Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. 13.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Augusto Cesar da Silva Moreira (OAB: 77129/PR) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2088521-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088521-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Roberto Bisiak Molina - Agravado: Antonio Carlos Meinberg - Agravado: Giovanni Baptista da Silva Julio - Agravada: Adriana Erica Yamamoto Rabelo - Agravado: Nova Anestesiologia S/s Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. A decisão agravada determinou que os réus prestassem contas relativas à administração da empresa Nova Anestesiologia S/S Ltda., devendo, no prazo de quinze dias, “(i) apresentar: balanço patrimonial, demonstração de resultado e balancete, de forma contábil, todos referentes aos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação; (ii) apurar eventual saldo credor ou devedor entre o autor e a pessoa jurídica” (fls. 55). Inconformado, recorre o autor, pretendendo a reforma da decisão agravada para que: (i) os réus apresentem todos os documentos indicados a fls. 5/6 de origem, sem prejuízo dos documentos cuja exibição já foi determinada pelo juízo; (ii) seja determinado que o saldo credor ou devedor deverá ser apurado na sentença que julgar procedente a segunda fase da ação de exigir contas; (iii) seja feito o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, nesta primeira fase da ação de exigir contas. Em síntese, afirma que, na qualidade de sócio não administrador, tem direito a fiscalizar a gestão da sociedade sem qualquer espécie de restrição (art. 1.020, 1.021 e 1.053, do CC), de modo que tem direito ao acesso de todos os documentos listados na inicial. Aponta que seu interesse nos documentos vai além da apuração dos lucros devidos, e inclui conhecer o valor de mercado de suas quotas e a situação patrimonial da sociedade a fim de avaliar a viabilidade de sua retirada ou permanência no quadro societário. Diz que as partes divergem quanto à forma de apuração do saldo credor ou devedor (autor entende que faz jus aos lucros, enquanto que os réus entendem que nada é devido, porque ele não prestou serviços); e que essa questão não foi solucionada, apesar de ter oposto embargos declaratórios. Sustenta que a apuração do referido saldo, neste momento processual, é precoce, porque deve ser realizada na sentença que julgar a segunda fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, e art. 552, do CPC). No mais, alega que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade, na decisão que julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, e menciona julgados do STJ a esse respeito (REsp n. 1.874.920/DF; REsp n. 1.877.734/DF e REsp n. 1.876.720/DF). 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB: 217873/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001196-95.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001196-95.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Sociedade Operária Humanitária” - Apelado: Elizandra Cruz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c com danos morais proposta por ELIZANDRA CRUZ DE OLIVEIRA, em face de SOCIEDADE OPERÁRIA HUMANITÁRIA, qualificados nos autos. Preliminarmente, defende fazer jus à justiça gratuita. Narra a requerente, que por motivos de saúde, deu entrada ao Pronto Atendimento da requerida na data de 12.07.2022. Na ocasião, não detinha condições de manter-se de pé e solicitou o uso de cadeira de rodas, porém, o uso do equipamento fora-lhe negado. Em virtude de sua falta de equilíbrio, sofreu uma queda e lesionou-se. Relata que a lesão a impede realizar seus afazeres, bem como, a continuar com suas atividades profissionais. Afirma que o ocorrido se deu por falta de cuidado da equipe hospitalar. Em direito, diz que a requerida cometeu ato ilícito, imputando-lhe o dever de indenizar. Explana que a responsabilidade civil em comento é a objetiva. Requer a aplicação do CDC, bem como, a inversão do ônus probatório. Entende fazer jus ao dano moral. Cita dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. Ao fim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Junta documentos (fl. 15/29). Em decisão de fl. 30, há o deferimento da justiça gratuita em favor da requerente. Citada, a parte ré apresentou contestação de fl. 35/54. Faz breve síntese dos fatos. Aduz que a requerente deseja locupletar-se indevidamente. Relata que o estado de saúde da parte autora não era grave, sendo classificada como cor azul (não urgente) no momento da triagem, sem sintomas anormais. Explana sobre a classificação de risco. Sobre a lesão, discorre que o fato não foi presenciado por ninguém do corpo hospitalar. Explana sobre o ônus da prova e sua distribuição estática. Rechaça a inversão do ônus da prova. Sobre os danos morais, aponta a inexistência dos requisitos legais para a sua configuração. Defende que não houve ato ilícito praticado, inexistindo obrigação de indenizar. Eventualmente, caso devida alguma indenização requer seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Cita dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. Ao fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos pretendidos. Junta documentos (fl. 55/101). Réplica à fl. 105/106. Designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu conforme os termos de fls. 118/121, onde as partes, em alegações finais orais, reiteraram os argumentos já expendidos (fl. 122). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de mais provas para o deslinde da demanda. Cumpre registrar que, pela natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, a hipótese se subsume àquelas merecedoras de serem tuteladas pela legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, como é o caso dos autos. A dinâmica da queda deveria ser comprovada. Destarte, de rigor examinar a prova oral, definindo a dinâmica dos fatos. As testemunhas foram arroladas pela empresa ré. A primeira, ALBERTO PUNTONI, enfermeiro, apenas se lembra de ter aplicado a medicação, por conta do carimbo. A testemunha MARIA NORMA LOPES CHICHURRA, trabalha no hospital Humanitária como recepcionista, lembrando apenas que se recorda de tê-la atendido com alergia, chegando sozinha e que caminhava normalmente. Não se recorda se precisou de cadeira de rodas e nem que caiu ao solo. Se tivesse tropeçado na porta de vidro informada teria visto. E por fim, a testemunha JANE CLEA DE SOUZA ALVES DA SILVA, trabalha como enfermeira no hospital e foi ela quem fez a triagem na requerente, com sintomas de alergia a camarão, chegou sozinha e caminhando. Não alegou que precisava de cadeira de rodas. Não presenciou os fatos, apenas ficou sabendo a outra enfermeira falando que a havia acomodado ela em outro leito. Não sabendo se caiu no hospital. Afirma que a sua porta e a que em tese teria batido, não há obstáculos. Se alguém tivesse tropeçado na porta teriam visto. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a requerida sofreu fratura do 4º metatarso esquerdo no interior da Humanitária (empresa ré), ocorrido em julho/2022, conforme se observa em prontuário de fl. 25, uma vez que segundo testemunhas em audiência, adentrou ao hospital andando e sem acompanhantes. Todavia, enquanto a requerida atribui o trauma em local externo das dependências do hospital, nota-se que a requerente não Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 121 apresentava qualquer dor/sintoma ao entrar no estabelecimento, o que nos mostra o local do hospital como único possível para o dano causado. Ainda, ao admitir que houve o acidente que vitimou a requerente, a ré, consequentemente, admitiu a própria responsabilidade sobre as consequências daí derivadas pelo simples fato de que esta responsabilidade é objetiva, pois assumiu o dever de guarda da paciente, não podendo agora, depois do acontecido, querer se furtar aos riscos próprios de sua atividade, que compreende, necessariamente, a guarda referida. A garantia da incolumidade do paciente é obrigação intrínseca do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar. Segundo ensina Rui Stoco, (...) pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de macas, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). Também nesse sentido, afirma Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, que do contrato de internamento “decorre, também, uma obrigação de vigilância e segurança do paciente que, em última análise, vem a ser mais uma das facetas do dever de incolumidade. Uma vez internado, compete ao hospital zelar pela segurança do paciente, oferecendo serviços que o coloquem a salvo de sinistros que afetem sua saúde ou integridade corporal, mesmo que o fato ensejador do dano seja completamente estranho aos serviços médicos e paramédicos” (O Contrato Hospitalar, in ‘Responsabilidade Civil e o Fato Social no Século XXI’, coord. de NAGIB SLAIBI FILHO, Ed. Forense, p. 42). Não difere da Doutrina o posicionamento jurisprudencial representado pela ementa a seguir: “Ação de indenização por danos morais sofridos por paciente internado em hospital, por queda do leito. Dever de incolumidade do hospital em face do paciente. Precedentes deste Tribunal. O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC. Culpa ‘in omittendo’ e ‘in vigilando’. Dano moral ‘”in re ipsa”. Sentença reformada, apelação provida” (TJSP; Apelação Cível 1010906-41.2014.8.26.0002; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 18/12/2018). Desse modo, considerando que a equipe de enfermagem da requerida descumpriu com o dever de vigilância, resulta inquestionável o defeito no serviço. Reconhecido, portanto, o nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços prestados pela Sociedade Operária Humanitária, esta deve ser responsabilizada pela indenização pleiteada em decorrência dos danos morais sofridos pela requerente, que independem de prova, pois decorrentes dos próprios acontecimentos, dos sofrimentos por ela experimentados, que são notórios. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se considerar a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando a conferir uma compensação à vítima, sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, mas evitando-se que a indenização sirva de fonte de enriquecimento. No caso em tela, reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando o sofrimento experimentado em razão da queda e do período em que precisou se manter afastada de suas atividades laborais. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJSP a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), decorrente de indenização por dano moral, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. Sucumbentes, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observando-se a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (v. fls. 123/127). E mais, o dever de indenizar exige a presença de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade (liame) e dano. No caso, a lesão informada pela apelada (fratura do 4º do metatarso esquerdo) restou comprovada pela fichaa de atendimento de fls. 26, na qual consta que ela sofreu a queda nas dependências do hospital, ora apelante. Ainda, as testemunhas ouvidas são unânimes em afirmar que a apelada entrou no hospital andando e sem acompanhantes. Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que houve, sim, a queda da apelada nas dependências do hospital, ora apelante, de sorte que é imperioso reconhecer o dever de indenizar. O valor fixado (R$ 6.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte apelada, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivanildo Aparecido M Siqueira (OAB: 92354/SP) - Elaine Cristina Nadal Urso (OAB: 264816/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2085654-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085654-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. de S. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. J. de S. - Interessado: J. D. M. S. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. contra a r. decisão de fls. 16/19 que, nos autos da ação de divórcio que promove em face de R. J. S. (não citado), deliberou nos seguintes termos: Vistos. 1) Requer a parte autora a tutela de urgência consistente na imediata separação de corpos do casal, com afastamento da parte requerida do lar conjugal. Alega, em síntese, a insustentabilidade da vida em comum devido à atritos. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos ofertados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, os quais constituem mera probabilidade, sem demonstração de qualquer ato efetivamente praticado, o que inviabiliza a concessão da medida. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalte-se que a separação de corpos, com a retirada do cônjuge do lar conjugal, por ora, seria medida extrema baseada somente em alegações unilaterais, sem suporte probatório. Por isso, sua concessão deve ser efetivada em casos excepcionais, com a comprovação de situação de perigo para a parte requerente, aliás requisito do pedido cautelar, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOLUÇÃO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - AFASTAMENTO DO LAR - Decisão de indeferimento. Inconformismo da agravante - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Medida a ser tomada liminarmente apenas em casos excepcionais. Necessidade de contraditório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220926- 18.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Quanto ao pedido de alimentos à cônjuge, alega a autora, em síntese, que o requerido a impediu de se profissionalizar, estando fora do mercado de trabalho. Contudo, os elementos apresentados pela parte autora não têm o condão de comprovar suas alegações, não evidenciam a probabilidade do direito ou o perigo de dano, e não demonstram risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se necessário dar à parte ré a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de pagar eventual prestação alimentícia. Ademais, a pensão alimentícia entre cônjuges ou companheiros deve, em regra, ser fixada em caráter excepcional e temporário, apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência. Nota-se que no caso dos autos, não restou demonstrada a aludida dependência da autora, ou ainda, a necessidade assistencial a justificar o recebimento dos alimentos provisionais pleiteados. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, deixo de concedê-la. 3) Considerando o pedido de alimentos também aos filhos, providencie a autora emenda à inicial a fim de incluir os demais alimentados no polo ativo do feito, regularizando a representação processual destes. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 4) Providencie, ainda, a parte autora a emenda da inicial, nos termos dos arts. 291 e s.s. do CPC, a fim de adequar o valor da causa, observando os alimentos em tela (art. 292, inciso III, do CPC) e de forma a corresponder ao conteúdo patrimonial da partilha em discussão. Deverá ser atribuído valores individuais aos bens, no sentido de viabilizar a conferência do valor da causa, observando o que disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe acerca da taxa judiciária. Para o caso de bens imóveis, o valor a ser considerado para fins de recolhimento das custas será o venal, observando-se a possibilidade da autora em obter a segunda via do documento necessário para indicação do valor venal. Para o veículo indicado, deverá ser considerado o valor da tabela FIPE. O valor atribuído à causa deverá considerar o patrimônio líquido do casal, com a soma dos valores integrais dos bens com o abatimento das dívidas porventura existentes. Neste sentido: DIVÓRCIO LITIGIOSO c.c. PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Recolhimento da taxa judiciária Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Título executivo judicial a estabelecer os critérios a serem adotados para fins de sucumbência, que foram devidamente observados na r. decisão atacada - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228908-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DIVÓRCIO. PARTILHA. Recurso contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial a fim de que o valor da causa corresponda ao patrimônio do casal. Irresignação da agravante. Alegação de que o valor deve corresponder ao patrimônio líquido, com abatimento das dívidas. Precedentes desta Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 147 Câmara neste sentido. Patrimônio líquido que representa, efetivamente, o proveito econômico pretendido. Aplicação do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013916- 38.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 5) Apresente a autora cópia atualizada da certidão de casamento, expedida há menos de 90 dias, no mesmo prazo e pena acima. 6) Anoto, ainda, que caberá a parte autora juntar aos autos cópia atualizada da certidão de matrícula dos imóveis em tela, no mesmo prazo acima sob pena de exclusão da partilha. 7) Defiro desde já a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 8) Servirá a presente como ofício para que a parte autora obtenha a certidão atualizada de casamento e matrícula dos imóveis em tela, nos termos determinados na presente, junto ao cartório de registro competente, observando-se o que disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do Código de Processo Civil. Intimem-se (g.n.). A parte agravante argumenta que não existe base legal para incluir o filho menor como parte requerente. Insiste na concessão da liminar de separação de corpos para a retirada do marido do domicílio conjugal e o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor e do filho menor, bem como a regularização do valor da causa assim que forem apresentados documentos comprobatórios dos valores pertinentes, atualmente em posse exclusiva do requerido. É o relatório. 2. O recurso ora interposto tem três objetivos: a concessão da medida de liminar de separação de corpos, com a fixação de alimentos provisórios em favor da agravante e do filho menor e mais a manutenção do valor da causa, tal como atribuído, reconhecendo-se a desnecessidade de emenda do pedido. Para a concessão da tutela antecipada recursal é necessário que concorram além da plausibilidade do direito, também a urgência da medida. De fato, quanto ao pedido de liminar separação de corpos, afora as alegações unilaterais da autora no pedido inicial, não há um indício sequer das condutas imputadas ao agravado, que ainda não foi citado. Observa-se, além disso, a partir das peças que compõem o presente instrumento, bem como da consulta aos autos principais (conforme o art. 1.017, § 5º, do CPC), que a autora ajuizou uma ação de divórcio anterior, de número 1009793- 58.2023.8.26.0577, a qual foi arquivada a seu pedido após sua desistência. Nesse processo anterior, é digno de nota o julgamento do agravo de número 2127217-89.20123.8.26.0000, o qual também pode servir como orientação para a solução do presente recurso, especialmente no que diz respeito à regularização do polo ativo. Este agravo está ementado da seguinte forma: Agravo de instrumento. Ação de divórcio c/c alimentos. Decisão que determina a emenda da inicial para inclusão do filho no polo ativo da demanda, em razão de pedido de alimentos em seu favor. Desnecessidade. Legitimidade extraordinária da genitora para o pleito de alimentos em favor dos filhos em ação de divórcio. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21272178920238260000 São José dos Campos, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 24/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Como já observado no anterior recurso entre as mesmas partes, havendo necessidade de deliberação sobre guarda dos filhos e prestação de alimentos a eles na ação de divórcio, não há necessidade de o credor direto da obrigação integrar o polo ativo da referida ação, visto que qualquer dos pais tem legitimidade extraordinária para deduzir pretensão que os favoreça na referida ação. No que tange ao comando para retificação do valor da causa, observo que concedida a gratuidade de justiça à autora, a ordem para emenda da petição inicial em relação ao valor da causa não lhe causará qualquer prejuízo ou sequer lhe oferece gravame, fato que retira a urgência da antecipação de tutela recursal. Por fim, quanto aos alimentos provisórios postulados em favor do filho menor e da ex-cônjuge, constata-se que em relação ao primeiro ainda não houve deliberação do juízo singular e qualquer manifestação desta instância implicaria a supressão de grau de jurisdição. Em relação à agravante, por ora, correto o indeferimento dos provisórios e adequadamente fundamentada a r. decisão, visto que o pedido inicial não veio acompanhando de elementos que pudessem formar convicção do juízo no sentido de que a autora é dependente econômica do marido. Por tais fundamentos, concede-se em parte a antecipação de tutela recursal, somente para dispensar a autora de emendar o pedido inicial e incluir no polo passivo o filho menor para quem também postula alimentos, recomendando-se ao juízo de origem a análise do pedido de alimentos provisórios à prole, com urgência. 3. Após, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jose Carlos de Oliveira (OAB: 60841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002255-84.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002255-84.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apelada: Priscilla Ferreira Aquim - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas requeridas contra a respeitável sentença de fls. 266/273, que julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, para manutenção da autora e seus eventuais dependentes como filiados no plano de saúde disponibilizado nas mesmas condições vigentes quando do contrato de trabalho com a ex-empregadora, condicionando a manutenção da medida ao pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, pelo prazo de 24 meses, a contar de 07/03/23; condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00, corrigida a partir da fixação, com juros moratórios a contar da citação. Sucumbente, condenou a parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. No caso, verifica-se, contudo, que embora o agravo de instrumento de nº 2085090-39.2023.8.26.0000 tenha sido apreciado pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Costa, no agravo de instrumento subsequente de nº 2061112-33.8.26.0000 o referido Relator se declarou impedido, hipótese em que este recurso foi distribuído, processado e julgado pelo Exmo. Desembargador Relator A.C. Mathias Coltro da C. 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 258/261), firmada, assim, a prevenção para o julgamento deste feito. Logo, este recurso deve ser a ele redistribuído, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e a fim de evitar decisões conflitantes. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição ao Exmo. Desembargador A.C. Mathias Coltro. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Andressa Ottolenghi Montanagna Lobao (OAB: 442289/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002163-37.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002163-37.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Mirtis Bastos da Silva Angelo (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 94/98 que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou procedente a demanda, cujo dispositivo restou assim proferido: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Mirtis Bastos da Silva Angelo em face de Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “Pagto. Cobrança - Pserv”; (ii) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, a serem atualizadas de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagarem ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a contar da presente data segundo a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbentes, os réus arcarão, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformados, apelam os réus. A correquerida Paulista Serviços e Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) suscita preliminar de falta de interesse de agir, eis que a requerente não percorreu, antes, a via administrativa, dizendo que de boa-fé, atendeu prontamente ao postulado, cancelando o contrato e por consequência os descontos, a pedido da autora, frente o seu desejo de não mais permanecer associada, pelo que se faz mister a extinção do feito (fl. 107). No mérito, defende a legitimidade da contratação frente ao consentimento expresso do associado (fl. 113); regular exercício de direito na cobrança; além de cumprimento da obrigação por parte da ré nos modos acordados. Destaca que ocorreram apenas 2 descontos na conta da requerente, ou seja, um crédito em conta total de R$ 59,90; e tendo em vista que após manifestação deste, quanto a intenção de cancelamento dos descontos, a associação prontamente lhe atendeu, conclui-se que o pretendido com a presente demanda, fora satisfeita, alcançando seu objetivo, vez que solucionado o objeto da ação cancelamento dos débitos em conta e cancelamento contratual com a associação (fls. 113/114). Insurge-se contra os danos morais pretendidos; não cabe repetição de indébito. Ventila atuação maliciosa da autora e a necessidade de imposição de penalidade por litigância de má-fé. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, requer que a devolução seja efetuada na forma simples, fls. 101/123. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, uma vez que a possível contratação e forma de pagamento (débito em conta) fora estabelecido com a Primeira Requerida, PSERV-PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não contando com a participação deste Apelante (fl. 129). No mérito, afirma que não atuou de forma a prejudicar a Apelada, afinal, apenas fez o intermédio do meio de pagamento (fl. 129). Defende, assim, a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 331 ausência de falha na prestação do serviço. Impugna a configuração dos danos morais e pede, em sede subsidiária, a redução do importe condenatório. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer que a devolução dos valores seja na forma simples, fls. 127/134. Recursos tempestivos e regularmente processados. O comprovante do recolhimento das custas relativo ao preparo do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A foi juntado às fls. 135/136. Em sede contrarrazões, a autora rebateu os argumentos vazados nos recursos e postulou o desprovimento dos apelos (fls. 140/147 e 148/154). É o relatório. Intime-se a apelante Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, correspondente a R$ 826,40, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, doCódigo de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002198-91.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002198-91.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Maurecir Goncalves - Apelado: Gustavo de Matos Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 47/49 que nos autos de ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo o montante ser corrigido pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP desde a data de emissão do cheque e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de apresentação do título à instituição financeira sacada. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de 10% e o réu com o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela o réu às fls. 52/57 requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, torna a defender o excesso do valor pleiteado, aduzindo que os juros moratórios somente devem ser calculados a partir da citação válida, nos autos a citação somente ocorreu em março de 2023 (fl. 55). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação, traga réu- embargante, as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para comprovar a alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paula Christina Fluminhan Rena (OAB: 122802/SP) - Roberta Kazuko Yamada (OAB: 304194/SP) - Ana Rosa Sales Grenge (OAB: 441077/SP) - Airton Laercio Berteli Morales (OAB: 284612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003901-38.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003901-38.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Mabner Zoccal Arsuffi (Humagui Moveis) - Apelado: JC Cervantes & Marques Ltda - Me - Interessado: Settore Crédito Privado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 259/265 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes da duplicata 2313/001, no valor de R$ 2.355,06 e da duplicata 2313/002, no valor de R$ 2.355,06; B) DETERMINAR o cancelamento do protesto de n.° 121708 relativo o título n° 2313/01 em nome do autor, servindo a presente, como ofício, a ser encaminhada pelo autor aos cartórios competentes; C) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, de acordo com a Tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Torno definitiva, assim, a tutela outrora concedida (fls. 35/36). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, no importe de R$ 5.511,73 nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios - ano 2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Transitada esta em julgada e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pelas requeridas (fls. 268/274 e 275/281), restaram rejeitados (fls. 282/283). Inconformada, apela a corré Mabner Zoccal Arsuffi (Hamagui Móveis) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a emissão do título protestado fls. 21/22 e 23/24, fora realizada em favor da apelada Settore Crédito Privado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro (fls. 291/292). Quanto ao dano moral, aponta que o tempo decorrido entre data do protesto e o seu cancelamento - dois meses - foi claramente insuficiente para causar dano a demandante (fl. 294), além do que, para a configuração do dano imaterial das pessoas jurídicas se faz necessária a comprovação do prejuízo, sobretudo a repercussão ou a queda de seu conceito comercial (fl. 294), o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que deve ser afastada a condenação. Pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar suscitada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Pede, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Alternativamente, pede a redução dos honorários de sucumbência. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Apresentadas contrarrazões, a autora postulou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da ré, pois, deserto, ou, no mérito, pelo desprovimento (fls. 310/312). Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pela corré Settore Crédito Fundo de Investimentos (fls. 316/321), invocando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os argumentos vazados no recurso e postulou o seu desprovimento. É o relatório. O empresário Mabner Zoccal Arsuffi (Hamagui Móveis) formula em apelação pedido de assistência judiciária (fls. 286/300). Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, estende-se também às pessoas jurídicas. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) (grifo nosso). O artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma Legal também estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por esta razão deve-se entender que a pessoa jurídica necessita demonstrar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a ela a presunção de insuficiência prevista apenas para a pessoa natural. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR PREVIAMENTE OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 332 COM OBSERVAÇÃO. Não se cuidando de mera pessoa física, mas com estrutura de pessoa jurídica (capital social integralizado, responsabilidade patrimonial autônoma, tributação diferenciada etc), a presunção de que tratava o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 não se aplicava, época da concessão do benefício em julgamento. O CPC/2015 confere a presunção de pobreza apenas a declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º). Para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício será precedida de prévia comprovação dos seus requisitos, nos termos da jurisprudência sumulada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Observe-se a empresa poderá renovar o pedido, desde que cumpra seu ônus probatório, nos termos da súmula citada e, sobretudo, no novo regramento previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. (Apelação nº 0000804- 78.2015.8.26.0248, Des. Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2016) Grifos apostos. Conforme dito anteriormente, o apelante Mabner Zoccal Arsuffi, Empresário Individual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.623.056/0001-42, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a pretexto de que não possui condições de arcar com as custas processuais, por encontrar-se inapto. Todavia, o fato de o postulante possuir a condição de inapto junto ao cadastro de contribuintes do fisco (fl. 331), por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, como entende a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação monitória. Duplicatas Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Elementos constantes dos autos que não comprovam a insuficiência financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004689-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade de justiça - O fato da agravante se encontrar inativa não implica automática presunção de hipossuficiência financeira Ausência de documentação apta a amparar o pedido Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1026215-03.2016.8.26.0562; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019). Outrossim, a mera existência de dívidas ou processos judiciais não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo, porquanto, ainda que o empresário recorrente estivesse em recuperação judicial, a concessão da gratuidade não se daria de forma automática, quer dizer, ainda em tais casos faz-se necessário que o postulante demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Com isso, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico obtido pela autora, que foi de R$ 9.710,12, ou seja, R$ 388,40 (devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Renato Jose da Silva (OAB: 124158/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009878-36.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1009878-36.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marp Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/226, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a embargante-executada às fls. 229/232 requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, torna a defender que o banco embargado aplicou ao contrato juros superiores a 12% ao ano, apurando-os de forma capitalizada, e que impôs indevida cobrança de comissão de permanência. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. A empresa Marp Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. formula em apelação pedido de assistência judiciária (fls. 229/232). Gize-se que, a gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, constando do seu artigo 98, caput, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com isso, deverá a empresa apelante comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (para a pessoa jurídica), no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Josué Antonio de Moraes (OAB: 28448/RS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013052-37.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1013052-37.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 364 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Aparecida dos Santos Clemente - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 122/128, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 131/146. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 150/161). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 750,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 675,47 agosto de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie está comprovado o serviço de registro do contrato conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 114), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 161,88) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 110/111), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, provejo o recurso declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação da apelante contra o seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto, destaque-se, que leva o nome do apelante (Pan Protege), com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a exclusão, também, deste encargo. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, e determinar o recálculo das prestações, com exclusão desses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação realizada na origem, cabendo metade da verba honorária ao patrono de cada partes, observadas a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1085471-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1085471-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Valdemir de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 355/361, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fl. 367, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e da contratação do seguro prestamista, condenando o réu na restituição dos valores cobrados a estes títulos, incluindo encargos remuneratórios, com correção monetária desde a celebração do contrato e juros de mora a partir da citação, reduzindo de 6% para 1% ao mês, os juros moratórios previstos no item I, da CCB. Em função da sucumbência recíproca, determinou que cada parte suportará 50% das custas e despesas processuais, devendo o autor pagar aos advogados do réu honorários de 10% do valor da causa, e o réu, por seu turno, a pagar aos advogados do autor a quantia de R$ 1.000,00, arbitrada por equidade, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 364/366), rejeitados pela r. decisão de fl. 367. Apela o réu a fls. 371/379. Argumenta, em suma, não comprovação da venda casada no seguro, cuja contratação teria ocorrido de forma legítima em proposta apartada ao financiamento, de forma autônoma e facultativa, tendo sido apenas financiado o prêmio, defendendo, ainda, a legalidade da tarifa de avaliação, se insurgindo contra a limitação dos juros de mora. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 386/399). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos nenhum documento comprobatório da efetiva prestação do serviço de avaliação, tampouco de pagamento a terceiro por sua prestação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelante, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o apelante teve de aceitar a seguradora e o preço estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 367 fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Também sem razão o apelante no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 6% ao mês. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, cumulada com multa e juros remuneratórios, o que não se pode admitir. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cédulas de crédito bancário (CCB), define em seu art. 26 que se trata de título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Essa generalidade subtrai da CCB a natureza especial, de modo que plenamente aplicável a Súmula nº 379 do C. Superior Tribunal de Justiça, que limita a estipulação de juros moratórios em até 1% ao mês. Diante disso, impunha-se o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 6% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ficando mantida a declaração dessa abusividade. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2334543-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2334543-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Cristina Baldresca - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29883 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Tereza Cristina Baldresca contra a r. decisão de fls. 217/218, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1018547-73.2020.8.26.0001 ajuizada pelo agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A, que deliberou: Realizada pesquisa de ativos às fls.144/147 foi constrita a quantia de R$3251,65 do Banco Bradesco (fl.146). Opõe a executada exceção de pré-executividade às fls.150/177 aduzindo em suma: ser a quantia decorrente de verba salarial, questiona a conduta do Oficial de Justiça à fl.65, nulidade de citação por correio sem sua assinatura e em endereço em que não mais residia. Manifesta-se o exequente às fls.205/216. Decido. Preliminarmente, com relação aos questionamentos quanto à conduta do Oficial de Justiça, trata-se de questão administrativa, que deve, se o caso, ser objeto de representação da parte perante a Corregedoria da Central de Mandados, sendo inadequada sua arguição em sede de exceção de pré-executividade. No tocante à nulidade da citação, nos termos do CPC/15 não há qualquer nulidade ou irregularidade em relação à citação postal, nem tampouco em no caso em tela da aplicação do art.248,§4º do CPC à fl.80, visto se tratar de condomínio edilício. Por relevante, destaco que a carta não foi recusada nem tampouco devolvida com a informação de que a executada lá não mais residia. Saliento ainda, que é incontroverso o conhecimento da executada acerca da existência da presente ação, que na época se trata de ação de busca e apreensão, tanto que a própria informou o Oficial de Justiça à fl.65, portanto, foi sua escolha não ter declinado à época sua alteração de endereço nos autos. Por este ângulo, a citação de fl.80, a qual se deu no mesmo endereço de fl.65, deve ser mantida. Por fim, em relação à impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba salarial, verifico que os documentos carreados comprovam a veracidade da alegação, de modo que acolho a exceção de pré-executividade neste ponto. Inconformada, recorre a executada aduzindo, em resumo que: (A) a certidão do senhor Oficial de Justiça às fls. 65, que transformou a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, é totalmente INVEROSSÍMIL e por isso, tecnicamente, INIDÔNEA. [...] Como é que pode um oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado judicial, dirigindo ao endereço indicado no processo, encontrando a ré (inclusive declinando o seu nome), deixou de citá-la, após ela informar a localização do bem. Que ainda deixou de proceder a apreensão do veículo, haja vista que não logrou êxito em localizar o mesmo no local e ainda receber a informação o veículo estaria guardado em uma garagem que estaria parado há mais de um ano. Se isso não bastasse, afirma que manteve contato do depositário Marcos. Isso é INVERROSSÍMIL. Na verdade, primeiro, oficial de Justiça citou sim a então autora e deu lhe ciência de tudo que estava passando. Segundo, tanto é que a autora passou o endereço onde estava o veículo, na Comarca da Capital, e quem o guardava (Marcos), com o seu endereço e o contado. Terceiro, não se sustenta, o oficial de Justiça de posse destas informações não buscou veículo, como determinava o mandado judicial que, aliás, facultava até força policial. Quarto o oficial de Justiça foi inconsequente na medida de não lavrar o Termo de Entrega Amigável do Veículo, causando simulacro de postura indigna do agravado; (B) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, que a citação de pessoa física pelos Correios acontece por meio da entrega da carta citatória diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do Código de Processo Civil, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos; e (C) na data de 19 de maio de 2021, dia do recebimento por terceiro da carta de citação, ela NÃO era mais domiciliada em São Paulo e NÃO residia mais na Rua Manuel Pita nº 270 - Bloco 3 apartamento 34 Vila Pita. Nesta época, já domiciliava em Santos, residindo na Rua República do Peru nº 41 apartamento 32 Bairro da Pontada Praia CEP: 11.030-290, conforme demonstra a conjunção de documentos do contrato de União Estável e o Contrato de Locação Residencial de Imóvel datado de 11 de novembro de 2022, referente ao endereço retro mencionado e com firma reconhecida da Agravante. Portanto, jamais receberia ou saberia da tal citação. Pede: (A) a concessão de efeito suspensivo ante o perigo de dano irreparável que a não concessão da medida acarretará não só em razoa da indisponibilidade financeira como também pela perda capacidade de manutenção pessoal e familiar, em especial, sua filha, RAFAELA BALDRESCA BUENO (Certidão de Nascimento anexa), uma menina de 7 anos e (B) a reforma da decisão para decretar a nulidade do ato que modificou a Ação de Busca e Apreensão para Ação de Execução de Título Extrajudicial (fls. 71) pela inidoneidade da diligência certificada às fls. 65 e mais todos os atos processuais a partir deste momento; Reconhecer e decretar a nulidade do ato que aceitou o recebimento por terceiro da carta de citação (fls. 131) como bastante e válido para convocar a Agravante para integrar a relação processual, quer pela impropriedade do modo, quer porque a Agravante não mais residia no local e mais todos os atos processuais a partir deste momento e a devolução de prazo para eventual impetração de embargos à execução. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de nulidade de citação da ação de execução originária realizada via carta registrada e recebida por terceiro, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. Contraminuta apresentada a fls. 268/275. Decido. Trata-se de ação de ação de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia sobre a forma de alienação fiduciária, convertida em ação de execução. Diante dessa natureza, o recurso deve ser submetido a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, conforme disposto no art. 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Vários são os precedentes recursais nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Pedido liminar de suspensão do processo administrativo de consolidação da propriedade, em favor da Agravada, de imóvel objeto de financiamento firmado entre as partes. Questão relativa à validade da execução extrajudicialda garantia dada em pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso distribuído por prevenção a esta Câmara. Irrelevância. Prevalência da regra de competênciaem razão da matéria. Súmula nº 158 deste Tribunal. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de instrumento nº 2225188-21.2016.8.2.6.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Tasso Duarte de Melo, j. 20/2/2017). Competência recursal. Ação declaratória para redução de dívida oriunda de acordo negocial para importação, distribuição e comercialização de materiais esportivos, cumulada com anulação de leilão extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente em garantia. Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, incisos III.3 e III.4, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (Agravo de instrumento nº 2012260-85.2017.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Matheus Fontes, j. 16/2/2017). Agravo de Instrumento. Ação anulatória. Imóvel dado em garantia em alienação fiduciária. Bem levado a leilão por inadimplemento. Decisão que concedeu liminar para suspensão da praça. Inconformismo da instituição financeira. Inicial do agravo que trouxe a pretensão da revogação da tutela concedida, refutando as alegações de ausência das Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 386 formalidades legais nos termos da Lei 9.514/97. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (Agravo de instrumento nº 2241803-86.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Helio Nogueira, j. 9/2/2017). Por isso fica reconhecida a incompetência desta 20ª Câmara pertencente à subseção de Direito Privado 2. Consigno, por fim, que se prolatou decisão monocrática, sem remessa à Turma Julgadora, para conferir a agilidade que o caso requer. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Carlos Bley Pizarro (OAB: 88991/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2088264-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088264-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: EDNA VERONICA COSTA SOUSA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 485 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 411 Materiais e Morais movida por Edna Veronica Costa Sousa em face de Banco BMG S/A, que arbitrou os honorários periciais no montante de R$4.600,00, nos seguintes termos: Vistos. Apresentada proposta de honorários pela d. Perita grafotécnica (fls. 468/471), o réu discordou dos valores apresentados (fls. 475/479), reduzindo-os a Expert (fls. 481/482). A instituição-ré pleiteou a revisão (fls. 483/484). Decido. O trabalho a ser realizado nos autos é dotado de complexidade, haja vista que serão analisadas ao menos oito assinaturas (fls. 67/80) e respondidos os inúmeros quesitos apresentados pelas partes (fls. 454/455 oito quesitos da autora e fls. 456/457 oito quesitos do réu). Levando em conta os esclarecimentos prestados pela profissional (fls. 468/471 e 481/482) e a tabela que rege sua atuação profissional, os honorários propostos são razoáveis e fazem frente ao trabalho que será realizado. Desta forma, arbitro os honorários no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Intime- se a ré para o custeio, nos moldes da decisão de fls. 449/450. E, discordando quanto aos honorários, poderá optar por retirar os documentos cujas assinaturas foram impugnadas (art. 432, do CPC). Do contrário, suportará o encargo, pois, nos termos do Tema Repetitivo 1061, STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Intime-se. O agravante se insurge alegando, em síntese, que não requerendo desmerecer o serviço a ser prestado, o valor homologado pelo D. Juízo a quo afigura-se demasiadamente elevado e que não condiz com os valores fixados em casos similares. Aduz que o valor supera em muito o valor dos descontos e que a fixação de valor tão elevado equivale e negar a prova, tendo em vista a oneração excessiva. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e em caráter definitivo a reforma da decisão agravada para que seja concedida a redução do valor dos honorários periciais. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 11/12). É o relatório. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que existe perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, com a eventual declaração de preclusão da prova pericial, antes do processamento do presente agravo. Comunique-se o juízo a quo por e-mail. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024215-48.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1024215-48.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iresolve Companhia Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 414 Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apda/Apte: Edinalva da Silva Vanderlei (Justiça Gratuita) - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 137/150), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 117/121. Houve o recolhimento do preparo às fls. 153 no valor de R$ 320,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de declarar a inexistência do débito discutido e condenar a ré: [...] [b] ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da inscrição), e atualização monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação. Assim, o preparo correto, devidamente atualizado, é no importe de R$ 648,39, conforme cálculo de fls. 191. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 321,45, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2087595-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087595-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: MARILENE DA CRUZ DE OLIVEIRA - COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Instituto de Educação e Sustentabilidade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de MARILENE DA CRUZ DE OLIVEIRA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de seguinte teor: Vistos. A parte autora não cumpriu com o determinado à fl. 82, juntando documentação diversa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, oque não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais com citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravante, pretende o recebimento da quantia de R$ R$ 344,46, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/08 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 9/14). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção1, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 512 competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883- 58.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) Assim, este agravo, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 513 Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, nem mesmo prevalece prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 6 de abril de 2024. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2088362-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088362-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Regina de Souza - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos para decisão monocrática. Claudia Regina de Souza interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em (com pedido de liminar inaudita altera pars), promovida por Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos: Vistos. 1) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança de Taxa de Ocupação visando o autor, desde logo, a concessão de medida liminar para imediata retomada do imóvel localizado na Rua da Estação, nº. 207, Vila Campanela, São Paulo/SP, CEP: 08220-395, nesta Capital /SP, que foi dado em alienação fiduciária em garantia no contrato bancário firmado pelas partes (cédula de crédito bancário de fls.48/77), porquanto após inadimplemento da requerida houve a consolidação da propriedade em poder no demandante, nos termos da Lei nº 9.514/97, sendo que mesmo notificada para desocupar, permaneceu inerte, praticando esbulho possessório. Alega a parte autora, em síntese, que nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97 a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor (credor fiduciário), sendo procedida a devida averbação, conforme matrícula de fls. 122/132, fazendo jus à posse do imóvel. Tentou reaver a posse do imóvel, mas a ré se recusa a desocupar. Com efeito, diante da documentação encartada com a inicial DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão. Vejamos: A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos legais (art. 561, do Código de Processo Civil combinado com as regras insertas na Lei nº 9.514/97), conquanto as limitações derivadas da situação de início do processo e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 562, do CPC e do art. 30 da Lei 9514/97. Há nos autos elementos suficientes para a concessão da medida, notadamente pela comprovação da consolidação em favor do autor a propriedade plena, em virtude do inadimplemento da ré. De igual sorte, há elementos nos autos que demonstram a prática do esbulho por parte da requerida pela notificação de fls. 78/79 há menos de ano e dia, reforçando a concessão da medida. De outra banda, não se vislumbra nos autos qualquer fundamento jurídico de posse por parte da requerida, o que vem de encontro à afirmação do esbulho apresentado pelo requerente. Nesse sentido, trago à colação alguns arestos: (...) Ante o exposto, atenta à documentação acostada aos autos, com fundamento no art. 560 e 563, ambos do Código de Processo Civil combinado com o art. 30, da Lei nº 9514/97, DEFIRO A LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição de mandado de intimação para que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido manutenção de reintegração de posse para cumprimento por meio de oficial de justiça. O prazo para desocupação contar-se-á em dias corridos a partir da data do cumprimento do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem desocupação espontânea será expedido MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITE-SE a requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. OBS: Expeça-se o que necessário for para cumprimento da medida, devendo o mandado ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão. (...) (decisão fls xxx da origem). O recurso é tempestivo. A agravante pede a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a liminar de imissão na posse, deferida na origem. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, alega o requerente, ora agravado, o seguinte: a requerida emitiu na qualidade de devedora fiduciante, a Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária de Bem Imóvel nº 20220000132, em favor do Banco Daycoval S/A, no qual assumiu a obrigação de garantir o pagamento da soma em dinheiro no importe de R$418.800,00 (...) Nessa toada, como garantia à obrigação supra fora avençada a alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº. 7.104 do 9º CRI São Paulo/SP (...) pós as providencias lançadas pelo cartório, e conforme consta na certidão exarada pelo Cartório, a ré foi notificada, pessoalmente, onde lhe fora dada a ciência para purgar a mora, visto que retornara positiva em18/09/2023 (documento 02), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis no prazo legal de 15 (quinze) dias sem que efetuasse o pagamento do valor em aberto pagamento do debito (...) Assim, nos termos do artigo 26, §7.º da Lei 9.514/97, se CONSOLIDOUA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA do imóvel em epígrafe em nome do credor fiduciário, o ora requerente Banco Daycoval S/A, (...) a requerida foi devidamente intimada das datas designadas aos leilões públicos para com a respectiva alienação do imóvel, conforme expressamente disposto no artigo 27 da Lei 9.514/97, quais sejam: 04/01/2024e 05/01/2024 e, sendo estes positivos (...) Desta feita, por força do permissivo legal contido no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, cumprirá a presente demanda para assegurar ao requerente a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº. 7.104 do 9º CRI São Paulo/SP, objeto da consolidação da propriedade.(...) Diante do exposto, e consubstanciado em todo o amparo legal e jurisprudencial apresentado na presente peça vestibular, considerando ainda a evidência clara e inconteste dos fatos alegados, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência deferir, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada a desocupação do imóvel de matrícula nº. 7.104 do 9º CRI São Paulo/SP, NO PRAZO LEGAL, cuja posse está sendo exercida indevidamente pela requerida, sem prejuízo da expedição do mandado reintegração forçada na posse, caso necessário, tudo para que seja o requerente REINTEGRADO LIMINARMENTE NA POSSE DO IMÓVEL objeto da presente demanda, AINDA QUE O OCUPANTE SEJA PESSOA DIVERSA DAREQUERIDA. Processando-se a presente, requer ainda se digne este Douto Juízo em: a) Determinar a citação da requerida, para, querendo, contestar apresente ação no devido prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) Ao final, julgar PROCEDENTE a presente demanda, reintegrando definitivamente o requerente na posse do imóvel supra descrito, confirmando, outrossim, a medida liminar anteriormente concedida (...) (fls. 1/10 dos autos originários). O agravado, na propositura da ação, requereu que, de forma liminar, fosse determinado o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a ordem de arrombamento e reforço policial, e o magistrado a quo deferiu o pleito. Contra essa decisão, a requerida interpôs este agravo de instrumento. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos nos termos do art. 5º, inciso II.7 da Resolução nº 623/2013/TJSP, que dispõe sobre a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, as II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público (5); são de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de reintegração de posse Distribuição do recurso ao Exmo. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 514 Desembargador Relator da 32ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante, a teor do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.7, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 19ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.x (Conflito de competência cível 0032290-78.2017.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Imóvel adquirido em leilão extrajudicial após consolidação da alienação fiduciária em garantia Pretendida a reintegração na posse de bem imóvel - Competência de uma das Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado desta Egrégia Corte - Incidência do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a abarcar “Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público” - Precedentes deste Eg. Tribunal - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto.(Conflito de competência cível 0036677-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) g.n. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no parágrafo único do artigo. 5º, II.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2088483-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088483-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Marília - Impetrante: Rafaela da Silva Polon - Impetrado: MMJD da 3ª vara cível da Comarca de Marília - Interessado: Bruno Oliveira Antonelli - Interessado: Jaci de Assis Aliceda - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, determinou o bloqueio judicial de valores através do SISBAJUD. Alega a impetrante que o mandado de segurança seria medida cabível, uma vez que se trata de direito líquido e certo. É o relatório. Passo ao voto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas n. 267 e 268 do STF) A decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao referido cumprimento.Inconformada com o que ficou decidido, caberia à impetrante, em sendo possível diante das hipóteses em que tal é autorizado, ingressar com o necessário agravo de instrumento buscando a reforma da decisão guerreada. A resistência da impetrante ao cumprimento do quanto decidido há mais de ano, nos autos, e inclusive atacada oportunamente através de apelação não se justifica, beirando a má-fé processual. A impetração, portanto, desenha mero e insustentável inconformismo da parte com o quanto ficou decidido de forma definitiva nos autos principais, sendo ela, portanto, absolutamente carecedora da segurança por manifesta e inafastável falta de interesse de agir. AGRAVO REGIMENTAL Monocrática indeferindo inicial e, em consequência, denegando mandado de segurança contra decisão do Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferindo adiamento de julgamento de Agravo Interno. Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. Inadmissível remédio constitucional contra ato de conteúdo jurisdicional (Súmula nº 267 do STF). Inocorrência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão fundamentada com amparo em preceito regimental (art. 146, § 4º do RITJSP). Impetração descabida, máxime como sucedâneo recursal. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2276881-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) Mandado de Segurança Assistência judiciária gratuita Descabimento Ausência de apresentação de elementos de prova idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira - Impetração contra r. decisão que determinou a realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp para a localização de bens penhoráveis Cumprimento de sentença - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento para fins de garantia do adimplemento forçado Inexistência de decisão teratológica ou abusiva - No mais, incumbe salientar que a alegação de eventual excesso de execução deve ser realizada pela via processual adequada, não se justificando a impetração do “writ” como substituto Ausência de legítimo interesse processual - Indeferimento da inicial Extinção do feito, sem o conhecimento meritório. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2033917-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022) RECURSO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Aposentadoria Especial de Servidor Público Escrivão de Polícia Indeferimento da inicial Ausência de interesse de agir - Extinção - Art. 485, VI, do NCPC Irresignação Descabimento - A implantação de benefício previdenciário não é passível de execução provisória Observância do disposto nos artigos 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 Necessidade de trânsito em julgado - Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023775- 21.2019.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) A hipótese, portanto, é de indeferimento da inicial por falta de interesse processual (interesse de agir), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito na forma do que dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil/15. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Rafaela da Silva Polon (OAB: 294098/SP) - Jaci de Assis Aliceda (OAB: 461134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 528
Processo: 1001129-71.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001129-71.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Hellen Fernanda Pavan Martins - Apelado: Centro Universitario de Adamantina - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.864 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Protocolo de petição, formulando pedido de desistência deste recurso, assinada por advogado com poderes bastantes, que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Hellen Fernanda Pavan Martins contra a sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que propôs em face de Centro Universitário de Adamantina UNIFAI, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$1.000,00 (mil reais). Postula a reforma da sentença, com a condenação da Apelada na rematrícula da Apelante para que continue o curso de Medicina, sem necessidade de novo processo seletivo, a partir do termo interrompido, devendo cursar todas as matérias não cursadas e as que houve reprova, aproveitando as matérias em que foi aprovada (fls. 321/353). Sem contrarrazões (cf. certidão de fls. 360). Por meio da petição de fls. 365/366 destes autos a recorrente postulou a desistência desta apelação. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por conseguinte, é o caso de homologar o pedido de desistência, cumprindo ressaltar que a petição de fls. 365/366 destes autos foi assinada por advogado com poderes para desistir, conforme instrumento de mandato acostado a fls. 33 dos autos originais. Por força do § 11, do artigo 85 do diploma processual civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1018640-80.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1018640-80.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leonir Leonardo Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/191, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Assim, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 194/208, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, bem como das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e de seguro. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 212/246). É o relatório 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS Não se conhece, nessa parte, o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. As alegações referentes à abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato não os impugna de forma específica, sem indicar, no caso concreto, os pontos contra os quais se insurge. Além disso, o recurso, nessa parte, não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a postular a procedência da ação. Conforme preceitua o art. 1.010, do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Trata-se, portanto, de razões absolutamente genéricas, que retratam a inobservância do princípio Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 600 da dialeticidade recursal, a impedir o conhecimento do recurso, pois não foram expostas as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, que é requisito formal de regularidade da apelação (artigo 1.010, II, do CPC). TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Também não se conhece do recurso com relação às teses atinentes à tarifa de cadastro, haja vista que tal tema não foi especificamente impugnado na petição inicial, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 417,36 (fl. 58, B.9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 485 (fl. 58, D.2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio total de R$ 1.755,60 pela cobertura propiciada (fl. 58, B.6.1). O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza de tal seguro, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.755,60 pago a tal título. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 601 a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. Assim, no presente caso, considerando que a data de celebração do contrato foi 27/01/2021 (fls. 58/75), o banco réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pelo autor antes de 30/03/2021 e em dobro os valores desembolsados após tal data. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de seguro. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009110-31.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1009110-31.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: David Kaloglian Filho - Apelante: Ricardo Yamamoto Madeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009110-31.2017.8.26.0286 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009110-31.2017.8.26.0286 COMARCA: ITU APELANTES: DAVID KALOGLIAN FILHO e RICARDO YAMAMOTO MADEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Henrique di Fiore Manuel Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DAVID KALOGLIAN FILHO e por RICARDO YAMAMOTO MADEIRA contra a r. sentença de fls. 1.987/1.996 que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedentes os pedidos para condenar a) Réu David Kaloglian Filho: à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e para condenar: b) Réu Ricardo Yamamoto Madeira: à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, tudo na forma do artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.492/1992. Além disso, condeno os réus, solidariamente, no ressarcimento ao erário do valor a ser apurado em liquidação, devidamente atualizado. Foram opostos embargos de declaração por parte de David Kaloglian Filho (fls. 2.003/2.020), que foram rejeitados (fl. 2.048). Em suas razões recursais (fls. 2.021/2.045), o apelante Ricardo Yamamoto Madeira alega, preliminarmente, que deve incidir, na espécie, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, de modo a retroagir os efeitos da Lei nº 14.230/21 ao caso concreto, bem como que a sentença é nula, já que inexiste dolo específico na conduta praticada pelo réu/apelante, suficiente a responsabilizá-lo por ato ímprobo. No mérito, reitera a ausência de dolo, posto que inexiste prova de que, ao assinar as folhas de ponto do corréu David, o apelante soubesse da existência das irregularidades, e afirma que a coordenação do ambulatório exercida pelo apelante era apenas técnico-científica, inexistindo relação de hierarquia entre os médicos, cabendo a fiscalização da jornada de trabalho à Diretoria ou Departamento de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde. Recorda que foi ele próprio quem levou a denúncia das faltas funcionais ao Ministério Público, sem retardo no cumprimento de reportar a irregularidade, e argumenta que a prova colhida nos autos deixou clara a ausência de responsabilidade do apelante em relação aos atos praticados pelo corréu David. Subsidiariamente, sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente em relação ao apelante, ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada, com a anulação das penas aplicadas, ou, ainda, de forma subsidiária, que elas sejam reduzidas. David Kaloglian Filho interpôs recurso de apelação de fls. 2.071/2.111 em que aduz, preliminarmente, prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, na forma do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, já que a propositura da ação se deu em 22/01/2018 e a sentença foi proferida em 27/04/2023. Sustenta a nulidade da sentença, (i) já que a instrução processual foi realizada pela juíza Dra. Andrea Lema Luchini, e o feito foi sentenciado por outro magistrado, Dr. Bruno Henrique di Fiore Manuel, em violação ao princípio da identidade física do juiz, (ii) pela supressão do prazo para apresentação de alegações finais, (iii) e pela ausência de proposta de acordo de não persecução cível. Argui, também, cerceamento de defesa pela não apresentação, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, da totalidade dos documentos requeridos, e pela não instauração de incidente processual de exibição de documento, protocolado pelo apelante, que sequer foi autuado em apenso aos autos principais. No mérito, alega que não restou comprovada a intenção do apelante de se favorecer ilicitamente, ou de se aproveitar da condição de servidor público para obtenção de vantagem indevida, a justificar a condenação por ato de improbidade. Defende que o magistrado, ao prolatar a sentença, pautou-se apenas nos cartões de ponto acostados aos autos, desconsiderando as demais provas carreadas, como a oitiva de testemunhas, que afirmaram que o apelante realizava o atendimento de todos os pacientes inseridos em sua agenda, devendo prevalecer a verdade real sobre a formal. Argumenta que as penas aplicadas afrontam a dosimetria das sanções, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o acolhimento das preliminares arguidas, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do recurso, julgando- se improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 2.053/2.063 e de fls. 2.120/2.131, em que pugna pelo desprovimento dos recursos. David Kaloglian Filho informou que se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 2.146). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 2.149/2.177). A fls. 2.179/2.182 e documentos seguintes, David Kaloglian Filho peticionou no feito informando sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a aplicação do instituto do juízo das garantias no direito pátrio, devendo ser aplicado na hipótese em tela, bem como colacionou decisão do magistrado a quo em caso que reputa análogo. Por decisão de fls. 2.190/2.194 foi determinado ao apelante Ricardo Yamamoto Madeira que complementasse o preparo recursal, o que fez às fls. 2.197/2.199. É o relatório. Fls. 2.179/2.189: Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), manifeste-se o apelado Ministério Público, em 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heloísa Conti Andrietta (OAB: 357238/SP) - Maiko Phillipe Vendramini Xavier (OAB: 276433/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1051677-87.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1051677-87.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcio de Jesus Rici - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1051677-87.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1051677-87.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MARCIO DE JESUS RICI Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 75/76, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCIO DE JESUS RICI, em desfavor da FESP, sob o fundamento de que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.346/2016, houve aumento no percentual do repasse, restabelecendo o equilíbrio financeiro. Ocorre que não houve a aplicação do reajuste devido no benefício percebido pela autora, conforme determinava o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.393/70, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, que determinava que os benefícios de aposentadoria deveriam ser reajustados pela IPC-FIPE, pois tendo o equilíbrio sido restabelecido, a autora tem direito à aplicação do IPC de 2016, no importe de 11,08% (fl. 75). Inconformada, a FESP apresentou suas razões recursais (fls. 81/92, argumentando, preliminarmente, a favor da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta que o reajuste de 2016 não foi concedido em razão de desequilíbrio atuarial e inexistência de recursos financeiros, sendo certo que o artigo 12 da Lei Estadual 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual 14.016/2010, vigente no ano de 2016, previa expressamente que o reajuste é condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial por estudo técnico e a existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira, ademais o posterior reequilíbrio atuarial atingido pelo congelamento do reajuste e a existência de recursos reequilíbrio este que só foi obtido pelo congelamento do reajuste no ano de 2016 tampouco autoriza a concessão retroativa do reajuste, uma vez que implicaria novo desequilíbrio e novo desfalque, a ensejar novo congelamento de reajuste para o fim de reequilibrar financeira e atuarialmente a carteira (fl. 88). Contrarrazões da parte autora às fls. 98/110, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Em despacho de fls. 115/117, foi determinada a intimação das partes, para que se manifestem acerca de eventual distinção entre o caso vertente e a matéria discutida no bojo do IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, bem ainda sobre a possibilidade de suspensão destes autos até o julgamento daquele incidente. A Fazenda Pública se manifestou à fl. 121, requerendo a suspensão desses autos judiciais, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, que envolve a mesma matéria ‘sub judice’ nesses autos. Com relação à parte autora, o prazo transcorreu in albis (Certidão fl. 125). É o relatório. Decido. Emerge dos autos que o autor recebe aposentadoria por tempo efetivo de serviço, paga pelo IPESP, desde 21.07.2012, porém os proventos dessa aposentadoria não contemplariam o reajuste pelo IPC-FIPE acumulado de 2015 no exercício de 2016 correspondente a 11,08%, conforme prevê o caput, do art. 12 da LE nº 10.343/1970, com a redação dada pela Lei nº 14.016/2010. Nesse contexto, ele ajuizou a presente ação visando a obter o referido reajuste com os devidos reflexos até o momento presente, bem como o pagamento das diferenças pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Anota-se, portanto, que esta ação não trata de reajuste de proventos de aposentadoria com base no salário-mínimo, como previa a Lei nº 10.393/1970 em sua redação original, mas da recomposição dos reajustes legais previstos na Lei nº 10.393/1970 com a redação dada pela Lei nº 14.016/2010, verbis: Artigo 12 - Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período. Parágrafo único - O reajuste de que trata o caput deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira. (Destaquei) Por outro lado, não há que se falar em prescrição, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 85/STJ. Todavia, na recente data de 18/02/2024, foi publicado o acórdão que julgou a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, com suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a sua mesma temática (art. 982, I, CPC). Na ocasião, restou consignado que a decisão proferida no IRDR agrega efeito cogente ao tema, conforme disciplina do artigo 985, I, do CPC; esse efeito evita instabilidade no julgamento dos processos, traz segurança jurídica e induz o comportamento da Administração e dos administrados conforme a jurisprudência uniformizada. Com efeito, o referido IRDR fora proposto pela 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para que a Turma Especial de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 627 Direito Público uniformize o posicionamento das Câmaras que compõem a respectiva Seção acerca do direito ao reajuste anual de 11,08% dos proventos, a partir de janeiro de 2016, aos aposentados e pensionistas vinculados à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, temática que se amolda ao caso dos autos, conforme se vê da ementa a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo Reajuste de 11,08% em 2016 Número expressivo de recursos Questão de direito Divergência jurisprudencial Juízo de admissibilidade Possibilidade: - É cabível o IRDR quando presentes, simultaneamente, a repetição da controvérsia sobre questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da existência de recurso condutor pendente de julgamento. Inteligência dos artigos 976, I e II, e art. 978, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. Presença dos requisitos. Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001060- 71.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024). Sendo assim, em obediência à sistemática dos arts. 980 e 982, inciso I, do CPC, assim como à determinação expressa do relator no bojo do IRDR nº 0001060-71.2024.8.26.0000, concernente à suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão, o que abrange a demanda vertente, determino que o feito seja suspenso, aguardando-se o trânsito em julgado do IRDR sobredito ou, alternativamente, o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da decisão monocrática do relator, que ocorrerá em 18/02/2025, salvo se prorrogada. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Maria da Anunciacao Gonçalves Vaiciulis (OAB: 90071/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2067521-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2067521-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Norvax Industria e Comercio Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norvax Indústria e Comércio Eireli contra a decisão de fls. 86/89 da origem, proferida na Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da ação executiva, sem condenação em honorários de advogado. A agravante, irresignada, alega, em síntese que a decisão agravada deve ser reformada por completo, com a concessão de efeito suspensivo ativo e/ou antecipação de tutela. Alega que tal medida é necessária devido à iminente possibilidade de danos graves e de difícil reparação, os quais podem ocorrer com a restrição de bens ou bloqueio de conta bancária caso a decisão seja mantida. A solicitação de efeito suspensivo ativo ou antecipação de tutela baseia-se nos requisitos do poder geral de cautela, conforme previsto no artigo 297 do CPC, juntamente com a verossimilhança das alegações da parte agravante. No mérito, a Objeção de Pré-Executividade fundamenta-se na evidência de vícios nas CDAs que embasam a execução fiscal. Esses vícios incluem a falta de detalhamento dos débitos, a aplicação desproporcional de correção monetária e multas superiores aos tributos devidos, bem como a ilegitimidade dos encargos moratórios. Além disso, destaca-se a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, contrariando a jurisprudência do STF, o que configura séria ilegalidade no crédito tributário exigido, portanto, urgente o reconhecimento da ilegalidade e inexigibilidade do crédito tributário, juntamente com a concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação de tutela para garantir a estabilidade econômica e financeira da parte agravante. Requer a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da Objeção de Pré-Executividade, declarando a nulidade da execução fiscal. Além disso, requer a condenação da agravada ao pagamento de honorários de advogado. Enfatiza que a cobrança de juros sobre a multa é improcedente, pois a multa é uma penalidade decorrente do não cumprimento de uma obrigação fiscal, e a cobrança de juros sobre penalidades constitui confisco de patrimônio, vedado pela Constituição Federal. Quanto à capitalização de juros, destaca a proibição, exceto nos casos expressamente autorizados por lei, conforme jurisprudência consolidada. A utilização da taxa SELIC como fator de correção dos débitos tributários é contestada, argumentando que esta taxa é um instrumento de política monetária e não corresponde aos juros de mora. Assevera a ilegalidade da aplicação da Lei n. 13.918/2009, especialmente em relação aos juros de mora, que se mostram abusivos e inconstitucionais. Destaca a necessidade de revisão dos cálculos, incluindo a realização de perícia, para garantir que os valores cobrados estejam em conformidade com a legislação e a jurisprudência Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 648 vigentes. Em resumo, requer que o recurso seja conhecido e provido, concedendo-se o efeito suspensivo ativo e/ou antecipação de tutela solicitados. Requer a reforma da decisão agravada, a declaração de nulidade da execução fiscal, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de advogado e a revisão dos cálculos, incluindo a realização de perícia. Requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela decisão de fls. 44/45 foi determinado à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, todavia, pela petição de fls. 52, a parte agravante requereu a desistência do pedido de justiça gratuita e recolheu o preparo recursal, conforme se infere das guias de fls. 53/54. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 53/54). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Na hipótese, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN. A origem do crédito é o inadimplemento de ICMS declarado,constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria excipiente. Acrescente-se, ainda, que a petição inicial trouxe todos os elementos de uma planilha e permitiu conhecimento das parcelas que compõem o valor total exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do ajuizamento da execução. Diante dessas considerações, vê-se que não há vício na Certidão de Dívida Ativa. No que diz respeito ao montante da multa, conforme se depreende das CDAs, as multas são especificamente moratórias e foram aplicadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor inscrito em dívida ativa, respeitando-se os artigos 87 da Lei nº 6.374/89 e art.1º da Lei Estadual 9.399/96, não havendo qualquer natureza confiscatória ou abusiva. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, já tendo o C.Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%. (...) Portanto, a multa aplicada encontra-se em consonância coma orientação jurisprudencial, inexistindo qualquer irregularidade.Por fim, absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem. A multa moratória tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto. Os juros, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora. A atualização, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.Com relação a taxa de juros, verifica-se que foi lançada em obediência à Lei 16.497/2017, tendo em vista que os débitos são de 2021, militando em favor da exequente a presunção da veracidade e legalidade do ato administrativo, sendo necessária dilação probatória para desconstituí-la, inviável nos estreitos limites deste incidente de pré-executividade.Nesse contexto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a reconhecer na incidência do percentual de 1% de juros de mora nas frações de meses, pois reflete o teor do art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (...) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade,e determino o prosseguimento da ação executiva. Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (...)” (negritei) - fls. 86/89 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Não se olvida que, quanto a pretensões de discussão do débito, inclusive com pleito de produção de prova pericial, não se coadunam com o procedimento de rito à apreciação de exceção de executividade que, como consabido, pela sua própria natureza, não admite dilação probatória, quanto mais, produção de prova complexa, como a dita prova pericial, da forma como almejado pela parte agravante. Posto isso, INDEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2088400-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088400-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Alícia Nenes dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Adriana dos Santos Santana Nenes (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Taboão da Serra - Agravado: Pronto Socorro Infantil Municipal de Taboão da Serra - Agravado: UPA - Dr. Akira Tada - Unidade de Pronto Atendimento de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do Procedimento Comum Cível, promovido pela agravante, Alícia Nenes dos Santos, menor impúbere, através de sua representante legal, genitora Adriana dos Santos Santana Nenes, contra decisão de fls. 97/98, na origem, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à autora, ora agravante, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o cancelamento da distribuição com a extinção do processo, sem resolução de mérito. Aduz que a r. decisão agravada negou o pedido de justiça gratuita com fundamento que: (i) a renda da agravante lhe proporciona o custeio das despesas processuais e; (ii) que a agravante deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Argumenta, no entanto, que a agravante é mãe solteira, tem gastos para o sustento da criança e para o seu próprio sustento, que o salário líquido é baixo, e que juntou nos autos declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extrato bancário, comprovante de gastos, declaração negativa junto à receita federal. Informa, ainda, que a contratação de advogado particular pela Agravante não é motivo para impedir a concessão da justiça gratuita, sendo que há entendimento pacificado nos Egrégios TJSP e STJ. Juntou documentos em fls. 15 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso. Sem prejuízo, não obstante a documentação trazida no presente instrumento, fica facultado à parte autora/agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos, dos seguintes documentos, que não sejam apresentados em duplicidade: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia do último comprovante de renda mensal, bem como cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 653 para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Dennis Monteiro Machado (OAB: 480792/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2090718-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2090718-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Alice Zanelato da Cruz - Agravante: Ana Maria da Silva Correa - Agravante: Faustina Dias Sargaço (Espólio) - Agravante: Hirma Brunhera Minuz (Espólio) - Agravante: Inês Lararini - Agravante: Irene Martins de Goes Franco - Agravante: Isola Devera Genovei Travenssolo - Agravante: Jane Goncalves Cunha Chavarette - Agravante: Laura Botta Fiano - Agravante: Maria Antonia Gonçalves Miamoto (Espólio) - Agravante: Maria Aparecida Custódio - Agravante: Ruth Landle Cupido - Agravante: Thereza Salton Gallego Fajiolli - Agravante: Trindade Gimenez Dearo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Irene Muniz Luciano - Interessado: Milton Batista Muniz - Interessado: Nilton Batista Muniz - Interessada: Alessandra Chavarette Zanetti - Interessado: Ginez Dearo - Interessada: Dirce Dearo Mendes de Aguiar - Interessado: Matheus Dearo - Interessada: Dulce Dearo Vella - Interessado: Rauf Henrique Dearo - Interessado: Gustavo Dearo - Interessado: Tatiana Torquata Dearo Figueiredo - Interessado: Regina Celia Sargaço Lucino - Interessada: Iracema Sargaço Fontanetti - Interessado: Valter Luiz Miamoto - Interessado: Claudio Roberto Miamoto - Interessado: Armelinda Zanelato Buzatto - Interessado: Roberto Lucas Zanelato da Cruz Gonçalves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice Zanelato da Cruz e outros, nos autos da Ação de Indenização Trabalhista de rito ordinário, movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão copiada em fls. 21/25, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça para ANA MARIA DA SILVA CORREA WENZEL, INES AZARINI, IRENE MARTINS DE GOÊS FRANCO, ISOLA DEVERA GENOVESI TRAVENSSOLO, LAURA BOTTA FIANO, MARIA APARECIDA CUSTÓDIO CORREA e THEREZA SALTON GALLEGO FAJIOLLI e quanto aos demais litigantes, asseverou que o benefício é personalíssimo e deve ser buscado individualmente. Demais disso assentou que: “(...) Rejeito, portanto, a declaração de hipossuficiência substitutiva firmada genericamente pelos advogados. Com vistas a regularizar este feito para o julgamento antecipado do mérito, pois ausente pedido (ou necessidade) de dilação probatória, PROCEDA-SE à retificação do cadastro do polo ativo, com a exclusão dos autores falecidos e inserção dos herdeiros devidamente habilitados. No prazo de sessenta dias, MANIFESTE-SE a parte requerente: (1) habilitando os cônjuges dos sucessores casados sob regime de comunhão universal de bens, listados no relatório desta decisão, dada a comunicabilidade da herança sob tal regime, registrando que os cônjuges já outorgaram poderes mediante procuração; (2) indicando os sucessores (e habilitando- os, se houver) de WALDEMAR DE LIMA, que fora casado com IZALTINA CUPIDO DE LIMA sob regime de comunhão universal de bens e, por força da comunicabilidade, com ela concorreria no quinhão hereditário de eventuais créditos pertencentes a RUTH LANDLE CUPIDO, tornando-o legítimo interessado na ação; (3) esclarecendo a pertinência dos documentos médicos juntados às fls.697/700 ao julgamento da lide, uma vez que, se necessários, deverão ser separados do caderno processual em sigilo; (4) indicando qual o regime de bens vigente no casamento de GINEZ DEARO e NEUSA DIETRICH, informação que não consta de fls.704 e determinará a necessidade de litisconsórcio; (5) apresentando as declarações de hipossuficiência dos litisconsortes supervenientes, bem como comprovantes idôneos de rendimentos, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade judiciária. Alternativamente, poderá demonstrar, nesse mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais. (...)” (negritei) - fls. 25. Irresignados, em síntese, asseveram os agravantes que fazem jus ao deferimento da justiça gratuita independentemente da comprovação da situação de miserabilidade, pois aposentados da antiga FEPASA, tendo como única fonte de renda as aposentadorias para suprir as necessidades financeiras. Ademais, alegam os agravantes, aposentados, pensionistas ou espólio de aposentados e pensionistas da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, incorporada pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., afirmando que têm direito à complementação da aposentadoria e pensão de acordo com a legislação especial de 1959. No entanto, a desestatização da FEPASA, ratificada pela Lei n.º 9343/96, manteve os benefícios dos trabalhadores aposentados. A despeito disso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como sucessora, deixou de cumprir com os reajustes determinados por leis e contratos coletivos, gerando uma lacuna de reajustes entre 1999 e 2002. O processo Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 656 principal foi iniciado na Justiça do Trabalho, mas após o julgamento do Tema 1.092, pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a competência da justiça comum para casos envolvendo aposentadorias e pensões de servidores públicos, o processo deveria ser remetido à justiça trabalhista. No entanto, como já houve sentença de mérito na Justiça do Trabalho antes do julgamento do tema pelo STF, é necessário reconhecer a competência dessa justiça e remeter os autos para cumprir a sentença trabalhista. Portanto, é requerido o provimento do agravo de instrumento para aplicar o entendimento do STF sobre a competência da Justiça do Trabalho, garantindo a execução da sentença trabalhista e evitando afronta ao julgado com repercussão geral, que possui efeito erga omnes. Apresentam pedido de concessão de tutela recursal de urgência para que seja suspensa a ação originária até o julgamento do presente recurso, pois presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, requerem ao final o deferimento da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas, visto que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita requerido por todas as partes. No tocante ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado, fica dispensada a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida por todas as partes, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Na sequência, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência que merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Deflui dos autos e da decisão agravada que inicialmente a alegação de incompetência absoluta apresentada pelos coautores, que argumentam que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1092 (RE 1.265.549), permitindo a continuidade do processo na Justiça do Trabalho, não havia fundamento para tal alegação. Apesar de parecer inicialmente que a sentença e o acórdão foram proferidos na Justiça do Trabalho antes do marco temporal estipulado na modulação, foi asseverado necessário observar que a decisão em recurso extraordinário, que atribuiu a competência para o processamento e julgamento do caso à Justiça comum, já havia transitado em julgado naquele momento, constituindo decisão definitiva que não pode ser alterada sem violar a coisa julgada. Além disso, em virtude do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário do processo, todos os atos decisórios anteriores à redistribuição foram declarados nulos, devido a um vício de existência, não de validade. Portanto, não há sentença ou acórdão válidos para servir de referência para a modulação. Por fim, é importante observar que, ciente da existência de repercussão geral sobre o objeto do recurso, cabia aos interessados buscar a suspensão do processo no momento oportuno, até que a tese temática fosse fixada com eficácia erga omnes. No entanto, optaram por aceitar a delimitação de competência em seu próprio recurso, em decisão que se tornou definitiva antes da suposta modulação e, portanto, deve prevalecer. Diante do exposto, foi rejeitada a alegação de incompetência absoluta e determinada a continuidade do processo na origem. Ademais, este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação que visa reajuste de complementação de aposentadoria em face da Fazenda. Indeferimento do pleito de remessa à justiça do trabalho. Alegação de julgamento da modulação pelo STF, no tema nº 1092, em que restou decidido a permanência na justiça do trabalho dos processos que lá foram julgados. Apesar do julgamento do mérito pela Justiça do Trabalho, nos anos de 2007 e 2008, tais decisões foram anuladas pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário. Modulação do tema nº 1092 tem por objetivo manter na justiça de trabalho apenas os processos em fase de cumprimento. Modulação que não aplica, na hipótese, onde o processo terá que ser novamente julgado. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2129262-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) - (negritei) Assim, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041924-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2041924-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: Alberto Hiar - Interessado: Hanna Wadih Hiar Neto - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HANNA WADIH HIAR NETO contra a r. decisão de fls. 290/1, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. O agravante alega que, nos autos da ação cautelar fiscal, interpôs apelação contra a sentença de procedência, e que o recurso tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para obstar seus efeitos, a fim de que o agravante não seja incluído ou seja excluído do polo passivo da execução fiscal. Pedido preliminar de assistência judiciária gratuita indeferido (fls. 110/1). Recolhimento das custas e Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 698 despesas processuais a fls. 116/8. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580- 03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014 e 1510721- 02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, o que ensejou a responsabilidade tributária do agravante. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização do agravante. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na r. decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2088641-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088641-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabel Sanches Bule - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IZABEL SANCHES BULE contra a r. decisão de fls. 12/3, que, em ação de rito ordinário promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 88.735,34 (fls. 10, autos de origem). A requerente recebe benefícios previdenciários mensais (pensão por morte) em valor bruto de R$ 10.267,82, e líquido de R$ 7.719,87, quantia bem superior a 3 salários-mínimos (fls. 15). Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2060450-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2060450-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabíola Zancaner Arvati - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2060450-35.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FABÍOLA ZANCANER ARVATI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABÍOLA ZANCANER ARVATI em face da decisão de fls. 58 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, apresentado para execução de valores reconhecidos judicialmente como devidos. A decisão, em síntese, determinou ao Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto a correção do cadastro do ofício requisitório de fls. 55/57 daqueles autos, nos campos Número do processo principal/conhecimento, Trata-se de valor incontroverso?, Global requisitado e Verba flexível?. Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos dos valores devidos apresentados no cumprimento de sentença foram devidamente homologados; que o MUNICÍPIO foi condenado a pagar os valores dos exequentes e as contribuições previdenciárias pretéritas; que a beneficiado com o recolhimento é a própria exequente, sendo que tal fato só ocorreu (condenação ao pagamento de contribuição previdenciária) por iniciativa sua e trabalho do seu advogado; que o valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Acosta julgados favoráveis. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que se processe o agravo de instrumento pelo valor homologado na planilha de cálculo, qual seja, R$203.439,00. Recurso tempestivo, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. A decisão de fls. 73/74 determinou à agravante a comprovação de recolhimento do preparo recursal. Determinação cumprida às fls. 77/78. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2087114-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087114-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Ricardo Moreno - Agravado: José Miguel de Lacerda - Agravado: Jose Roque Siqueira - Agravado: Alexandre de Oliveira Hernandes - Agravado: Marcia Regina da Silva Andrade - Agravado: Eliseu Aparecido Silva Parreira - Agravado: Edson da Silva Martins - Agravado: Francisco Augusto Alves Ferreira - Agravado: Aparecido Contin - Agravado: Alexandre Guaita - Agravado: Antonio Sergio Alonso - Agravado: Eduardo José de Souza - Agravado: Andre Amancio de Farias - Agravado: Luciano Robson Pereira - Agravado: Alessandro Dias de Oliveira - Agravado: João Ricardo Moreno - Agravado: Emerson Fabiano da Silva - Agravado: Carlos Eduardo Gualberto - Agravado: Elvis Andrade Graciano - Agravado: Giovani Ferreira da Silva - Agravado: Denis Henrique Cardoso Prado - Agravado: José Wilson Costa - Agravado: Almir Donizete Pinto - Agravado: Ricardo de Almeida - Agravado: Osvaldo de Souza - Agravado: Ricardo Alexandre Ponciano - Agravado: Jefferson Antony Prados - Agravado: Cesar Roberto da Silva - Agravado: Joaquim Vitor de Paula - Agravado: Gregorio Pereira Junior - Agravado: Anderson Mazzucato de Sousa - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação movida por JOÃO RICARDO MORENO E OUTROS contra CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 197, no importe de R$423.880,55 (quatrocentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 13/11/2020. Pela decisão agravada de fls. 3670/3673, considerou o Juízo a quo que a parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo dotado de presunção de veracidade e assinado por contador, acolhendo a impugnação apresentada pela CBPM para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor do crédito buscado. Insurge-se a parte exequente por meio deste agravo de instrumento de fls. 1/09. Inicialmente, pugna pela admissibilidade recursal, pois, apesar do ato ter sido lançado no sistema como sentença, possui natureza de decisão interlocutória. No mérito, sustenta que foram ignorados os argumentos sobre os índices e base de cálculos de correção monetária e juros, além dos informes estarem incompletos e tal omissão não gerar presunção de veracidade. Aduz que os cálculos da devedora não observaram os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, além das normas e demais precedentes sobre correção monetária e juros. Requer-se o provimento do presente recurso, com reforma da decisão agravada, para homologar os cálculos iniciais, afastando a impugnação da devedora, com arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. DECIDO. Inicialmente, admito o presente Agravo de Instrumento, pois o ato de fls. 3670/3673, ao simplesmente acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, reduzir o valor do crédito buscado e determinar seu prosseguimento, não pondo fim à fase executiva, tem clara natureza de decisão interlocutória, atacável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, p.u., do CPC. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2114527-38.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2114527-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Daniel Jose Rodrigues Junior - Vistos. Por decisão de fls. 152, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para que fosse realizado juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida no Tema de Repercussão Geral 266, do STF. As partes não se manifestaram (fls. 161). É o relato do necessário. DECIDO. A decisão que determinou o Juízo de conformidade assim dispôs: 1- Considerando que ainda não houve decisão definitiva do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal e, uma vez reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Precatório Complementar Citação Fazenda Tema nº 266 do STF, façam os autos conclusos ao Complexo Ipiranga, até pronunciamento final da Suprema Corte. O Tema nº 266 do STF, por sua vez, julgado em 29/04/10, tem a seguinte redação: EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por fim, o acórdão de fls. 91/97 tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DIFERENÇAS APURADAS - DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO POSSIBILIDADE Desnecessidade de expedição de novo precatório - Inexistência de discussão de fato ou matéria jurídica nova - Precedentes desta Corte e do C. Órgão Especial deste Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Estadual contra decisão reproduzida às fls. 68/72 que indeferiu a impugnação, apresentada pela Fazenda Estadual à execução movida por Daniel José Rodrigues Junior, à decisão que determinou a expedição de ofício requisitório complementar, porque incidiria no proibitivo constitucional do fracionamento (§ 8º do artigo 100 da Constituição Federal). O correto seria, portanto, a expedição de novo precatório para o pagamento de saldo a favor dos exequentes. Logo, percebe-se que o objeto do agravo de instrumento não é a falta de citação do Estado em expedição de precatório complementar, conforme dispõe o Tema RG nº 266, mas inadmissibilidade de expedição de requisitório em aditamento ao original. Note-se, inclusive, que houve inovação dos fundamentos nos Recursos Extraordinário e Especial apresentados, não havendo nas razões do Agravo de Instrumento qualquer menção à suposta falta de citação da fazenda, nos termos do Tema RG nº 266, ou sobre a impossibilidade de expedição de precatório complementar, nos termos da ADI nº 2924. Além do acima exposto, não é possível readequar o acórdão de fls. 91/97, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porque os paradigmas apresentados não são posteriores ou com modulação de efeitos posterior ao acórdão, que sequer foi objeto de embargos de declaração e, portanto, sem qualquer prequestionamento da matéria aventada. Portanto, determino a devolução dos autos à Presidência de Direito Público para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005047-71.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1005047-71.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Ailton José Lear de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação a artigos de lei federal. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamentoapresentadopelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito àlegislação,condição para o prosseguimento do recurso sob exame. É de se observar que o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento a respeito no sentido de se afastar a atribuição de efeitos retroativos ao laudo, não cabendo, portanto, eventual pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período que antecedeu sua formalização, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONALDE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AOLAUDOTÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie- se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pagamento deadicionaldeinsalubridadeou periculosidade está condicionado aolaudoque prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização dolaudocomprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumirinsalubridadeem épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos alaudopericial atual” (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.569 / PR; rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES; Primeira Turma; p. 25/10/2023.) (G.N) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM.ADICIONALDEINSALUBRIDADEDEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.LAUDOMERAMENTE DECLARATÓRIO.ADICIONALDEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR AINSALUBRIDADEE NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE OTERMOINICIAL DOADICIONALDEINSALUBRIDADESEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DOLAUDOTÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento deadicionaldeinsalubridadedesde o início da atividade.Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar otermoinicial para pagamento doadicionaldeinsalubridadeé a data de elaboração dolaudotécnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento deinsalubridadeestá condicionado aolaudoque prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 899 Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização dolaudocomprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumirinsalubridadeem épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos alaudopericial atual.VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no PUIL 3693/SP; rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; Primeira Seção; p. 19/10/2023.) (G.N) Igualmente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP; rel. Min. HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; p. 25/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP; rel. Min. GURGEL DE FARIA; p. 03/05/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR; rel.(a) Min.(a) REGINA HELENA COSTA; Primeira Turma; p. DJe 16/03/2023 e AREsp n. 2.371.429/SP; rel. Min. GURGEL DE FARIA; p. 28/11/2023. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 453/457) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. . São Paulo, 4 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) - Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2245846-66.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2245846-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Humberto Luis Benez Martins - Agravado: Luiz Carlos Faria - Agravado: Luiz Antonio de Mello - Agravado: Jose Luis de Oliveira - Agravado: Jose Airton de Oliveira - Agravado: Ivo Dias Ferreira da Palma - Agravada: Irenir Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 969 Ferreira de Aguiar Nascimento - Agravado: Luiz Carlos Leandro - Agravado: Helio Yatsuo Ataide - Agravada: Fátima Regina Bataglia Simões - Agravada: Fatima Aparecida Gregorio de Almeida - Agravado: Daniel Ricardo - Agravado: Antonio Sergio Micas - Agravada: Ana Maria Pereira Leitão - Agravado: Jocimar Junqueira Bersanete - Agravada: Isolina Aparecida de Almeida - Agravado: Newton Vieira de Souza - Agravado: Valdecir Cabreira - Agravada: Satie Iegawa Sugio - Agravada: Rita de Cassia Moreira - Agravado: Remberto Veizaga Vega - Agravado: Paulo Sérgio Rodrigues - Agravado: Oswaldo Teixeira de Freitas - Agravado: Mailton Nascimento Barcelos - Agravada: Neusa Gonçalves do Nascimento - Agravado: Moises Gomes da Silva - Agravado: Moacir Dagoberto da Silva - Agravado: Mauro Cesar Barcelos - Agravado: Marilu Satiko Okada Cerchiari - Agravado: Maria Angela Turri Brufatto - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2104607-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2104607-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: D. R. Q. - Impetrado: P. de J. C. de S. J. do R. P. - 1 P. - VOTO Nº 50798 Vistos A.V. da C. (menor) representada por D.V. da C., por meio dos advogados, Alex Moreti de Castro e Leonardo Ribeiro M. Martins, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que homologou arquivamento de investigação criminal. Informa a impetrante que foi instaurado inquérito policial para averiguar a ocorrência de possível crime de estupro de vulnerável praticado por J.C. de O., vizinho da criança. Alega que resultou negativo o exame pericial realizado para auferir se houve conjunção carnal, todavia, o médico ressaltou que a ocorrência de outros atos libidinosos não deixam vestígios, não podendo o exame afirmá-los ou negá-los. Destaca que o suspeito foi ouvido e disse que nunca havia conversado com a menor e que não entendia o motivo da acusação. Aduz que vizinhas afirmaram ter visto o acusado observar e falar com a criança. Ressalta que o Parquet manifestou-se pela oitiva da criança, por haver indícios de que o suspeito tivesse incorrido no crime de estupro de vulnerável. Realizado o depoimento especial, requereu o prosseguimento das investigações. Salienta que, com o retorno I.P. ao Juízo impetrado, outro Promotor de Justiça passou a atuar nos autos, requerendo o seu arquivamento, em razão da falta de provas a sustentar eventual ação penal, o qual foi homologado pelo magistrado a quo. Sustenta que há justa causa para propositura da ação penal, pois, os depoimentos colhidos apontaram para algum nível de contato sexual entre a vítima e o investigado, uma vez que ele a teria orientado a praticar atos libidinosos com seu irmão, de três anos de idade, além das ameaças feitas a menina, caso ela contasse algo a alguém, circunstâncias que indicam a autoria do crime. Pondera que o procedimento investigatório recebeu diversas apreciações de cunho jurídico, o que pode ter causado certa instabilidade conclusiva quanto a todos os atos realizados, afrontando o princípio da identidade do Juiz ou do Promotor de Justiça, bem como o laudo pericial não excluiu a possível existência de outros atos libidinosos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja desconstituída a r. decisão da autoridade coatora, a fim de que faça cumprir a disposição do artigo 28 do CPP, remetendo-se o expediente ao d. Procurador de Justiça para os devidos fins. A liminar foi deferida (fls. 157/159). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 163/164). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da segurança (fls. 167/175). É O RELATÓRIO. Depreende-se da documentação trazida e da consulta aos autos originais que, em cumprimento a decisão liminar proferida no presente mandamus, o I.P. foi encaminhado a i. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP. A Chefia da Instituição designou outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia contra J.C. de O., bem como para prosseguir nos demais termos da ação penal. Assim foi feito e o investigado foi denunciado como incurso, por duas vezes, no art. 217-A, na forma do artigo 69, caput; no art. 218-A e no art. 344, parágrafo único, todos do Código Penal, e, por duas vezes, no artigo 244-B, caput, e § 2º, da lei nº 8.069/90, c.c. o artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Após regular processamento, em 09/02/2024, foi proferida sentença para condenar J.C. de O. à pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal, contra a vítima A.V. da C.; à pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal, contra a vítima P. da C.; à pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 218-A do Código Penal; à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 244-B, caput e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra a vítima A.V. da C.; à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 244-B, caput e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra a vítima P. da C.; à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 344, parágrafo único, do Código Penal. Foi estabelecida a pena final de vinte e dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedido o direito de apelar em liberdade. Foi interposto recurso de apelação pelo réu, conforme cópias juntadas aos autos. Assim, em razão da superveniência de sentença condenatória, inexiste o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, encontrando-se prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente mandado de segurança. São Paulo, 4 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) - Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins (OAB: 364534/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2063553-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2063553-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: M. N. G. - Paciente: H. L. dos S. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Maurício Nunes Giraud em favor de Hermano L. dos S., sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém. O paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que houve designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13.03.2024. Pugna pela concessão da ordem para a suspensão da audiência, uma vez que o paciente possui dificuldade na capacidade de entendimento e comunicação, pois é deficiente auditivo, bem como realização de perícia médica para avaliar a atual capacidade de entendimento e comunicação do paciente. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ÁLVARO BUSANA, manifestou-se no sentido de julgar-se parcialmente prejudicado o writ, denegando-se a ordem na parte restante. É o relatório. 2. É caso de julgar- se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, na audiência realizada em 13 de março de 2024, foram colhidos o depoimento especial da vítima e os depoimentos das outras testemunhas, prejudicado o interrogatório do paciente, ante a dificuldade de audição que ele disse possuir. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: No mais, considerando que o réu possui dificuldade aditiva, requeiro seja designada audiência de interrogatório, debates e julgamento, atentando-se para as disposições do artigo 192, do CPP, visando evitar futura arguição de nulidade. Ademais, constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que só se decidiu adiar, de outro lado, o interrogatório para avaliar a necessidade do paciente contar com intérprete para pessoas de algum grau de surdez como também se vê nos autos da Ação penal nº 1506579-96.2022.8.26.0266 da Egrégia 3ª Vara de Itanhaém. Para evitar especulações, o Doutor Promotor de Justiça já concordou, aliás, com a intervenção do auxiliar do juízo e, no momento, aguarda-se r. decisão do douto coator. (...) Não compete, outrossim, a essa Augusta Câmara substituir o Meritíssimo Juiz de Direito de piso e antecipar reconhecimento de constrangimento ilegal. Inexiste, no momento, cerceamento de defesa sequer em tese. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mauricio Nunes Giraud (OAB: 373062/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2091046-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091046-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Edson Vaz Cassimiro - Impetrante: Abrão Vaz Cassimiro - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Edson Vaz Cassimiro, é contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pleito de indulto formulado pelo paciente nos autos n° 0007588-11.2010.8.26.0066. Sustenta- se, em síntese, que: a-) em 29/12/2023, o paciente protocolou pedido de indulto para um dos processos, número 0007588- 11.2010.8.26.0066, que foi indeferido com escopo nos artigos 5º e 9º do Decreto n. 11.846/2023 e que não se mostra idôneo, de outra forma estar-se-á dando interpretação extensiva aos referidos artigos, o que por ora revela a falta de previsão legal; b-) O afastamento do paciente ao indulto previsto pelo Decreto n. 11.846/2023, ante à fundamentação não idónea, com base em interpretação extensiva e falta de previsão legal, afronta direto a Constituição Federal em seu artigo 93, IX e a competência do Presidente da República em seu artigo 84, caput, inciso XII, juntamente com a dignidade da pessoa humana no que tange aos direitos e garantias fundamentais e o princípio da isonomia; c-) o paciente preenche a todos os requisitos objetivos do Decreto 11.846/2023; d-) que seja concedida a justiça gratuita; e-) é de ser concedido o indulto, extinguindo-se os autos de origem (fls. 1/6). Postula-se, in limine, que seja concedido o indulto, extinguindo-se os autos de origem. Não obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)em habeas corpus consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: Trata-se de pedido de concessão de indulto da pena imposta ao condenado, com fulcro no Decreto n. 11.846/2023. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido formulado não merece acolhimento. Com efeito, nos termos das regras constantes dos artigos 5º e 9º, caput, do Decreto n. 11.846/2023, verifica-se que o condenado não atende os requisitos do referido Decreto. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado em favor do sentenciado (fls. 11 destes autos). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) - Advs: Abrão Vaz Cassimiro (OAB: 399680/SP) - 10º Andar
Processo: 1024613-19.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1024613-19.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Botecagem Porco Voador Ltda - Apdo/Apte: Helbert Afonso Reichel - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso do autor e negaramprovimento ao da ré. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA “O PORCO VOADOR” - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO, MAS IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA RÉ. CITAÇÃO VÁLIDA. A RÉ SUSTENTA A NULIDADE DA CITAÇÃO, REALIZADA POR CARTA REGISTRADA NÃO ACOLHIMENTO - ADMITE- SE A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, EFETUADA NO ENDEREÇO DE SEU ESTABELECIMENTO, E RECEBIDA POR PESSOA QUE SE APRESENTA COMO SEU REPRESENTANTE, SOBRETUDO QUANDO QUEM A RECEBE NADA DIZ A RESPEITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 248, § 2º, CPC - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTE TÓPICO.1.1. USO INDEVIDO DA MARCA “O PORCO VOADOR”. MARCA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI EM NOME DO AUTOR HERBERT AFONSO REICHEL. RÉ QUE VEM FAZENDO USO INDEVIDO DA MARCA DO AUTOR, NO MESMO SEGMENTO EMPRESARIAL (SERVIÇOS DE BAR E RESTAURANTE). CONDUTA QUE VIOLA SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INCONTROVERSA, A UTILIZAÇÃO DA MARCA DO AUTOR PELA RÉ - HIPÓTESE QUE ENCERRA EVIDENTE RISCO DE CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES E DESVIO DE CLIENTELA ARTS. 129, 189, I, C.C. ART. 195, III, LEI N. 9.279/1996 - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESSE TÓPICO.2. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O USO INDEVIDO DA MARCA DO AUTOR PELA RÉ, MAS SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO MARCARIA, A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SE MOSTRA DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DA MARCA E DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE DEVE SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/1996) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adnir Sarmento Pinto Junior (OAB: 19312/PA) - Samantha Menezes de Brito (OAB: 19179/PA) - Marco Aurelio Oliveira e Oliveira (OAB: 20232/PA) - Rogerio de Freitas Barbosa Pereira (OAB: 150032/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1032445-77.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1032445-77.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felipe dos Santos Giulian e outro - Apelado: Açaí Concept Franchising Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA - AÇAÍ CONCEPT RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHENDO A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ APELADA, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA E CONDENANDO OS AUTORES APELANTES AO PAGAMENTO DE MULTA, TAXA DE FRANQUIA, ROYALTIES E VERBA DE MARKETING INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO - A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS AUTORES RECEBERAM CÓPIA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA AUTORES FRANQUEADOS QUE DERAM INÍCIO AO NEGÓCIO, QUE SE DESENVOLVEU REGULARMENTE POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO (QUASE 2 ANOS) - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL (“A INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 8.955/94 PODE ACARRETAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, DESDE QUE TENHA SIDO REQUERIDA EM PRAZO RAZOÁVEL E QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO”) - AUTORES QUE DESENVOLVERAM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DE SHOPPING CENTER, LOCAL EM QUE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONTRATO DE FRANQUIA, NÃO HÁ O DIREITO DE PREFERÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE - O EVENTUAL INSUCESSO NA EMPREITADA OU ARREPENDIMENTO DO FRANQUEADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À FRANQUEADORA, VEZ QUE O RISCO DO NEGÓCIO FAZ PARTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fillipe Monteiro Toschi (OAB: 117983/RS) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Heitor Oliveira dos Santos (OAB: 417108/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2008140-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2008140-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autor: José Cicero Alves (Justiça Gratuita) e outros - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Magistrado(a) Helio Faria - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISOS II E VII, DO CPC PRETENSÃO EM DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ALEGAÇÃO DE SUPOSTA “PROVA NOVA” APTA A DEMONSTRAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ, NESTE ESTADO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 1004560-64.2018.8.26.0348 DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA SOMENTE NESTA OPORTUNIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE QUALIFICAR COMO DOCUMENTO NOVO PROVA AO ALCANCE DA DEMANDANTE AO TEMPO DA AÇÃO ANTERIOR -IMPOSSIBILIDADE DE USO QUE DECORREU DA NEGLIGÊNCIA DOS REQUERENTES A “CERTIDÃO DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES” NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PROVA NOVA DO ARTIGO. 966, INCISO VII, DO CPC DOCUMENTO QUE É PÚBLICO E ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA, TENDO SIDO PRODUZIDO MUITO ANTES DA DEMANDA POSSESSÓRIA A NÃO UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL DECORREU DA INÉRCIA DOS REQUERENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA NOVA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO HÁ VIOLAÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA O FATO DE O IMÓVEL ESTAR CADASTRADO PERANTE A PREFEITURA DE MAUÁ DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIAS É DA COMARCA DE MAUÁ AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1064601-72.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1064601-72.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Internet Pet Comercio de Produtos Para Animais Eireli - Embargte: Norte Buss Transportes S.a. - Embargda: Cleuza Martins Rainho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Consorcio Transnoroeste - Embargdo: Sompo Seguros S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA NEM CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1680 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/ SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1096443-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1096443-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Assis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR RECONHECER INEXISTIR SALDO RESIDUAL A RESTITUIR. 2- APLICABILIDADE DA SÚMULA 564 DO STJ: “NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, QUANDO A SOMA DA IMPORTÂNCIA ANTECIPADA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) COM O VALOR DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL DO VRG PREVISTO CONTRATUALMENTE, O ARRENDATÁRIO TERÁ DIREITO DE RECEBER A RESPECTIVA DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1681 SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS PACTUADOS”. 3- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002965-15.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002965-15.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mayara Alves da Silva Feliz - Apelado: Impacta Construções e Reformas Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA SUA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DA AUTORA PELA NECESSIDADE DE CONTRATO COM NOVA EMPREITEIRA E INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL. EDIFICAÇÃO ABANDONADA, QUE EXIGIU A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO INDICANDO QUAIS FORAM OS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PARA A CONTINUAÇÃO DA OBRA, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELADA QUE NÃO PODE SER CONDENADA A RESTITUIR TODO O VALOR GASTO COM A CONSTRUÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DA CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE IMPEDIU QUE A CASA FOSSE USUFRUÍDA COMO MORADIA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. FIXAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO SENDO HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Mauricio Marques da Silva (OAB: 260762/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002267-71.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002267-71.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cerâmica Argitel Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA PEDIU PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA VOLTADA À COMPROVAÇÃO DE FATOS JÁ INCONTROVERSOS NOS AUTOS, QUE NÃO FORAM MENCIONADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA APELADA PRELIMINAR REJEITADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL HIPÓTESE DE ISENÇÃO APLICÁVEL A ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO POR PARTE DA CONTRIBUINTE HIPÓTESE DE ISENÇÃO APLICÁVEL A EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE A ISENÇÃO SOMENTE PARA IMÓVEIS DA PRÓPRIA EMPREENDEDORA, OU DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS CASO CONCRETO EM QUE A PROPRIETÁRIA APELANTE NÃO É DE FATO A EMPREENDEDORA NO PROGRAMA, E TEM FINALIDADE LUCRATIVA HIPÓTESES DE ISENÇÃO AFASTADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001372-30.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001372-30.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Grace Marlucy Bukolts Cesário (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Município de Tupã - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE TUPà IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, OS AUTORES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, AS QUAIS NÃO FORAM ARROLADAS, QUE TIVESSEM CONHECIMENTO ACERCA DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO (FLS. 219/220) - OCORRE QUE A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL É QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA, QUE PODE SER COMPROVADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA TESTEMUNHAL QUE, PORTANTO, MOSTRA-SE IRRELEVANTE E NÃO SERIA MEIO APTO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A HIGIDEZ DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE, COMO ATO ADMINISTRATIVO QUE É, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER AFASTADA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, OS AUTORES ALEGAM A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL INTITULADO COMO “CHÁCARA MEU CANTINHO”, REGISTRADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB MATRICULA Nº 38.355 (FLS. 41/45), JUNTADO APENAS DECLARAÇÕES PARA FINS CADASTRAIS DO ITR E CÓPIAS DE DECLARAÇÃO DE ITR, DOCUMENTOS QUE SÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI MESMOS, COMPROVAR A EXPLORAÇÃO RURAL (FLS. 19/38) - INSTADOS A SE MANIFESTAREM ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS, OS AUTORES REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (FLS. 219/220) - O D. JUÍZO A QUO INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE OS AUTORES ENTENDESSEM POR APTOS À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL (FLS. 238) - CONFORME VISTO, A OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR SI SÓ, NÃO SERIA MEIO APTO A COMPROVAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU A JUNTADA DE DOCUMENTOS - HÁ QUE SE REGISTRAR QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AUTORES EM FLS. 244/320 NÃO SE REFEREM AO IMÓVEL EM QUESTÃO, MAS SIM AO IMÓVEL INTITULADO “CHÁCARA LETONIA”, RAZÃO PELA QUAL NÃO SÃO RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO EXIGIBILIDADE DO IPTU QUE DEVE SER MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1983 POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 21% (VINTE E UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2084109-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084109-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Creuza Gomes da Silva - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial, dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de indenização de indenização em razão de vícios construtivos movida em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Citada (fl. 61), a ré deixou transcorrer o prazo legal (fl. 62), e apresentou contestação alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo, pedindo pela extinção sem resolução do mérito. De forma subsidiária, denuncia à lide à HBJ CONSTRUTORA EIRELI. A autora apresentou réplica (fls. 164/173). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou à empresa HBJ CONSTRUTORA EIRELI os recursos financeiros previstos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo esta responsáveis pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da Empresa HBJ CONSTRUTORA EIRELI como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Quanto a ilegitimidade alegada pela ré, esta não merece ser acolhida. A divisão interna do convênio para a construção não traz frente aos consumidores qualquer efeito. Logo, patente a responsabilidade da ré, sob o prisma abstrato, para responder apresente pretensão. Ademais, dentro deste prisma, sendo possível eventual ação regressiva, não háque se falar em integração da Construtora ao feito. Conquanto o empreendimento tenha sido executado pela construtora HBJ CONSTRUTORA EIRELI, cumpria à CDHU a devida fiscalização da obra, de forma a garantir a qualidade da construção, sendo inafastável sua responsabilidade pelos vícios construtivos, conforme estabelecido no art. 618 do Código Civil.”Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. “E no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7º - ...Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.””Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).”Ressalte-se, ainda, que a autora não participou do convênio firmado entre a CDHU e a Municipalidade, assim como da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes Ressalte-se, ainda, que a autora não participou do convênio firmado entre a CDHU e a Municipalidade, assim como da contratação da Empresa Construtora, de forma que o referido contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes Ademais, é inegável a que a relação jurídica entabulada entre a parte autora e a ré CDHU é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o imóvel foi adquirido para moradia da autora, tratando-se, portanto, de destinatário final do bem, de acordo com o art. 2º do CDC. Logo, há vedação expressa, pela regra do art. 88 do CDC, quanto à possibilidade de denunciação da lide nas demandas envolvendo relação de consumo, a fim de facilitar o deslinde do feito, com amparo no direito do consumidor. Nesse passo, a intervenção de terceiros na lide seria prejudicial aos interesses dos autores, violando os ditames da respectiva norma protetiva, por serem partes hipossuficientes, cabendo à ré, se o caso, o ajuizamento de ação de regresso. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 52 demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (STJ, REsp 1739718/ SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª Turma; Data do julgamento: 01.12.2020; DJe 04.12.2020). Nesse sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento:01/02/2022; Data de Registro:01/02/2022). Logo, não há falar-se em ilegitimidade passiva da CDHU, bem como denunciação da lide à HBJ CONSTRUTORA EIRELI, de forma que fica rejeitada a preliminar arguida pela ré. Quanto a eventual revelia, deixo para posterior pronunciamento, visto que esta não impede a indicação de provas. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para especificaras provas que pretenda produzir. Após, voltem os autos conclusos para a fila decisão interlocutória para análise. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que a presente lide não é consumerista, pois, apesar de ser uma sociedade de economia mista, não visa o lucro, mas somente a prestação de serviços públicos à população. Alega ser necessária a inclusão da a HBJ CONSTRUTORA EIRELI no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte necessária, sob o argumento de que esta assumiu por força do referido instrumento contratual, a responsabilidade pela solidez da obra, cabendo tão somente a ela indenizar eventual dano decorrente da construção. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo determinando-se (i) a suspensão da decisão que inadmitiu a inclusão da HBJ CONSTRUTORA EIRELI, no polo passivo da demanda na qualidade de denunciado ou litisconsorte necessária e, consequentemente, (ii) a suspensão da tramitação da fase instrutória deste processo, até o julgamento final do presente recurso, de modo a obstar a continuidade da fase instrutória sem a presença do responsável pela construção. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Não se vislumbra, em análise perfunctória, a liquidez do direito da agravante, tendo em vista que o argumento de ser sociedade de economia mista, a qual não visa lucro, mas apenas serviços à população carente, não afasta, a priori, a incidência do direito consumerista ao caso. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em seu artigo 88: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2085491-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085491-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Life Tecnologia Ltda - Agravado: Life Serviços de Comunicação Multimidia Ltda. - Agravado: Life Cobranças Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Perito: Cristiano dos Santos Dereça (Administrador Judicial) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 31/37 (fls. 3.048/3.054 da origem) que, nos autos da recuperação judicial do Grupo Life, homologou o plano de recuperação judicial apresentado, nos seguintes termos: - Fls. 3.048/3.054 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial requerido em 10/12/2021 por LIFE TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº11.387.959/0001-48, com sede na Rua Campos Salles, nº 986, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE COBRANÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 21.343.753/0001-70, com sede na Rua Brasília, nº 425, Vila Paulina, Pompéia/SP; LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.087.744/0001-09, com sede na Rua Campos Salles, nº 949, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE HOLDING S/A, inscrita no CNPJ sob nº 11.606.278/0001-23, com sede na Av. Vicente Ferreira, nº 1.445, apartamento nº 33, Bairro Jardim Maria Izabel, Marília/SP; CONECTA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.320.233/0001- 58, com sede na Rua Espírito Santo, nº 164, Vila Pirajá, Pompéia/SP; e LIFETEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.253.018/0001-81, com sede na Rua Brasília, nº 437, Vila Paulina, Pompéia/SP, denominadas Grupo Life. O processamento do pedido foi deferido em 19/01/2022 pela decisão de páginas 916/921. Realizada Assembleia Geral de Credores, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas recuperandas (páginas 2.752/2.785) foi aprovado nas três classes de credores presentes, com observância do quórum legal (páginas 3.016/3.041). É o breve relatório. Fundamento e decido. As Certidões negativas referentes aos débitos tributários foram juntadas pelas Recuperandas (páginas 2.995/3.012). O Plano de Recuperação Judicial deve ser homologado, posto que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 45 da Lei nº 11.101/05, contudo, com ressalvas. Os credores, pelo quórum legal, deliberaram sobre o Plano apresentado e se afirmaram suficientemente esclarecidos e convencidos de sua aprovação. O mérito do Plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao Juízo interferir em aspectos econômicos/financeiros do Plano, referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, deságios, dentre outros relacionados. Observa-se que o Plano foi aprovado por maioria dos pertencentes às classes I, III e IV. Nesse sentido, sobre o mérito do Plano e sua forma de aprovação, a manifestação da Assembleia Geral de Credores é soberana e deve ser homologada judicialmente, vez que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do Plano de Recuperação Judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Entretanto, cabe ao Juízo o controle da legalidade do Plano, em Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 77 especial quanto às cláusulas que colidem com a Lei nº 11.101/2005. A respeito desse controle, já se assentou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido (STJ; REsp nº 1.314.209/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; julgado em 22/05/2012). A cláusula 14.1, ao prever que Aditamentos, emendas, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas pelas Recuperandas a qualquer momento após a Homologação do Plano, desde que (a) tais aditamentos, alterações ou modificações sejam submetidas à votação na AGC convocada para tal fim e (b) sejam aprovadas pelas Recuperandas e aprovadas pelo quórum mínimo da Lei de Recuperação Judicial, colide com a disposição legal da Lei nº 11.101/05. Destarte, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05 A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, sem constar, no referido dispositivo, qualquer prévio requisito de que se convoque assembleia geral de credores para eventuais aditamentos, emendas, alterações ou modificações. Logo, tratando-se de título executivo judicial, a decisão que concede a recuperação judicial não é passível de posterior alteração pela vontade das recuperandas, motivo pelo qual declaro nula a cláusula 14 e subitem 1. A respeito dessa questão, em situação semelhante, o E. Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: No mais, quanto à aventada ilegitimidade do decreto de quebra em virtude da existência de anterior pedido de convocação de nova assembleia de credores para eventual modificação das cláusulas do plano de recuperação, a pretensão recursal também não se sustenta. Isso porque o descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no âmbito do plano recuperacional não lhe concede, por evidente, nova oportunidade de negociar as condições para a realização do passivo junto aos credores, implicando, isso sim, na convolação em falência ou então no ajuizamento, por parte dos credores prejudicados e somente caso superado o prazo bienal de supervisão judicial, de execuções individuais fundadas na decisão concessiva da recuperação, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. Nessa linha de raciocínio, de todo ociosa a circunstância de a recuperanda ter pleiteado a convocação de nova assembleia de credores previamente ao término do período de carência de doze meses previsto no plano recuperacional (fl. 244) e ao próprio pedido de convolação em falência formulado pela Administradora Judicial, pois o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, caracterizado não apenas pela ausência de pagamento dos credores mas sobretudo pela cessação das atividades empresariais até então desenvolvidas, se deu durante o lapso bienal de fiscalização por parte do Poder Judiciário, o que autoriza, por si só, a teor do art. 61, § 1º, do mesmo diploma legal, a decretação da quebra sociedade devedora (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2159511-78.2015.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; julgado em 16/11/2015). No que tange à previsão no Plano de Recuperação Judicial de liberação e extensão da novação aos coobrigados, entre eles os sócios, administradores e garantidores a qualquer título, inclusive empresas subsidiárias, coligadas, controladas, interligadas ou que, de alguma forma, tenham controle societário comum ao Grupo Life, é de se destacar que é imprescindível a concordância expressa dos respectivos titulares de garantias reais e/ou fidejussórias, sob pena de ineficácia, pois não há como se entender que haverá eventual conservação de direitos e privilégios contra os garantidores da obrigação principal, haja vista que os credores terão limitado, por tempo indeterminado, o direito de ação na contramão do que prevê a Súmula nº 581, do C. Superior Tribunal de Justiça (com caráter vinculante, nos termos do art. 927, IV, do CPC): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Há que destacar, ainda, a Súmula 61 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Nesse passo, a novação prevista no artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, resultante da homologação do plano de recuperação, atinge apenas as Recuperandas, sem prejuízo das garantias, dentre as quais, obviamente, incluem-se as garantias pessoais, reais e fiduciárias dos avalistas e/ou de terceiros garantidores. Assim, é evidente que as execuções individuais dos credores movidas contra os coobrigados devem prosseguir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVAÇÃO - DEVEDOR AVALISTA Decisão agravada que, em face da recuperação judicial da empresa devedora principal, determinou o prosseguimento da execução em face dos coexecutados pessoas físicas, avalistas do título executivo, ora agravantes - Reconhecida a inaplicabilidade do art. 59 da Lei nº 11.101/05 em relação aos avalistas Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 Inteligência da Súmula 581 do C. STJ Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários, ora agravante Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2023893-49.2024.8.26.0000; Rel. Des. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 28/02/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. Pretensão de Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Inteligência do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 [tema 885]. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2116693-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. Heraldo de Oliveira [Pres. Seção de Direito Privado]; Câmara Especial de Presidentes; julgado em 26/02/2024). Dessa forma, as cláusulas 15 e subitens, naquilo que colidirem com a exposição acima, ficam afastadas. Por fim, o prazo de carência diz respeito ao mérito do plano, estando os credores cientes de que o descumprimento de obrigações posteriores ao biênio de fiscalização judicial, não importará na convolação automática da recuperação judicial em falência. Nesses termos, com as ressalvas supra, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores deve ser homologado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 58, da Lei nº 11.101/2005, homologo o Plano e concedo a recuperação judicial às empresas LIFE TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 11.387.959/0001-48, com sede na Rua Campos Salles, nº 986, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE COBRANÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 21.343.753/0001-70, com sede na Rua Brasília, nº 425, Vila Paulina, Pompéia/SP; LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.087.744/0001-09, com sede na Rua Campos Salles, nº 949, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP; LIFE HOLDING S/A, inscrita no CNPJ sob nº 11.606.278/0001-23, com sede na Av. Vicente Ferreira, nº 1.445, apartamento nº 33, Bairro Jardim Maria Izabel, Marília/SP; CONECTA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.320.233/0001-58, com sede na Rua Espírito Santo, nº 164, Vila Pirajá, Pompéia/SP; e LIFETEL PARTICIPAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 06.253.018/0001-81, com sede na Rua Brasília, nº 437, Vila Paulina, Pompéia/SP, todas pertencentes ao Grupo Life, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma Lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários às recuperandas, ficando Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 78 vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se por meio eletrônico as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que as devedoras tenham estabelecimento (páginas 984/985) acerca desta decisão de concessão de recuperação judicial às empresas autoras, na forma do § 3º, do artigo 59, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. 2)Insurge-se a autora requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Em relação ao mérito, sustenta a agravante, em síntese que: a)trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.3.048/3.054 que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, a despeito das condições abusivas e patentes ilegalidades nele contidas; b) o plano apresentado viola diversos dispositivos da Lei nº 11.101/05, além de ferir os postulados da razoabilidade e proporcionalidade; c) no plano apresentado, os créditos devidos aos credores quirografários foram divididos em subclasses de acordo com o valor do crédito e, na classe atribuída à agravante, foi proposto um deságio de 60%, superior em comparação às outras subclasses apresentadas, juros à taxa de 2,0% a.a. e carência de 24 meses e pagamento em 12 (doze anos); d) as condições de pagamento estão fora dos limites aceitáveis; e) ao estender o cumprimento do plano por 12 (doze) anos sem a recomposição da inflação, verifica-se um deságio implícito decorrente da perda do valor real dos créditos; f) as recuperandas atribuíram tratamento diverso a credores da mesma classe, ao dividir os credores da classe III em 5 subclasses de acordo com os valores dos créditos, de modo que aos credores detentores dos maiores créditos foram oferecidas condições extremamente vantajosas em comparação com os créditos menores; g) o tratamento desigual dos credores na mesma classe fere o princípio do par conditio creditorum; h) a Caixa Econômica Federal foi a única credora que se enquadrou na subclasse E, com um crédito habilitado de R$ 10.316.747,09, sendo que tal subclasse possui condições extremamente benéficas em comparação com as outras subclasses; i) o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 11.101/05, conforme redação dada pela Lei nº14.112/2020, trata da possibilidade de o plano prever tratamento diferenciado aos credores colaboradores, desde que a contraprestação de bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável; j) nenhuma contraprestação foi apresentada que justificasse a subdivisão das subclasses pelos valores dos créditos; k) não se deve admitir a criação de subclasses de acordo com os valores dos créditos sem o devido detalhamento dos parâmetros objetivos para o enquadramento, como os serviços a serem prestados ou os créditos que deverão ser disponibilizados no curso da recuperação judicial. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a nulidade do plano de recuperação judicial em razão das condições abusivas e ilícitas nele previstas. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da concessão de efeito suspensivo, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Em que pese a alegação da credora quirografária, ora agravante, de que o plano de recuperação judicial aprovado afronta o ordenamento jurídico e prevê tratamento diverso entre credores da mesma classe, não vislumbro, neste momento processual, a comprovação do requisito do periculum in mora e consequente necessidade de deferimento de efeito suspensivo, devendo aguardar a apreciação da matéria pelo colegiado, após o crivo do contraditório. Ausente, portanto, os requisitos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo, indefiro o efeito requerido. 4)Comunique- se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2064439-49.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2064439-49.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda - Filial 05 - Embargdo: Atitude Participações Societárias Ltda - Embargdo: Klm Construção de Rodovias Ltda - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda- Filial 06 - Embargdo: Kapa Pavimentação e Locação Eireli - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda - Filial 04 - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda- Filial 03 - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda - Filial 02 - Embargdo: Kapa Pavimentação Ltda - Filial 01 - Interessado: Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Embargos de declaração – Alegação de omissão – Não acolhimento – Argumentos que foram apreciados na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao pretendido pelo aqui embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie – EMBARGOS REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 24/32 do agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, ora embargante.Alega o embargante, em síntese, que a decisão restou omissa quanto ao fato de que, nos termos dos arts. 6º, §7º-A e 49, §3º, ambos da Lei 11.101/05, o juiz da recuperação é competente apenas para determinar a suspensão dos atos de constrição, sendo impossível exigir que o credor não sujeito seja obrigado a submeter seu requerimento de penhora previamente ao juízo recuperatório, por ausência de previsão legal.Postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão acima apontada e seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do essencial. DECIDO.De início, observo que os patronos representam o Banco Safra e não o Itaú-Unibanco, como constou na petição dos embargos. Atentem-se os patronos.No mais, os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.A decisão embargada foi suficientemente clara ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo aqui embargante.O que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.No caso, constou expressamente na decisão embargada que “a competência para deliberação acerca dos autos de constrição sobre os bens das devedores, bem como sobre a sua essencialidade, é do Juízo da recuperação judicial, ainda que realizados antes do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal”.Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015” (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019).Outrossim, já se decidiu que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023).De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021).Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos. I. São Paulo, 5 de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010410-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1010410-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Confederação Brasileira de Futebol - Apdo/Apte: Artgeek Ltda - Recursos de apelação interpostos simultaneamente por Confederação Brasileira de Futebol, e um lado, e Artgeek Ltda., de outro, dirigidos à r. sentença proferida pelo Exmº. Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de Artgeek Ltda. para condenar a Ré a se abster definitivamente de praticar todo e qualquer ato que viole sinal, dístico, símbolo ou emblema da entidade desportiva. Condenou-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de indenização por dano material a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 210 da LPI (fl. 264-270). Em razões recursais a autora postula, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à ré. Quanto ao Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 100 mérito, postula: (a) que a apuração dos danos materiais se faça pelo critério do inciso III do art. 210 da LPI; (b) que a verba indenizatória seja majorada para R$ 10.000,00; e (c) que o pagamento dos honorários de sucumbência seja atribuído exclusivamente à ré, no patamar de 20% do valor da condenação (fl. 280-305). Preparo em fl. 444-445. A ré, por seu turno, defende a extinção do processo por inépcia da exordial e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Quando à matéria de fundo, alega inexistir prova do ato ilícito e do dano material e moral suscitado. Pede a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que os danos materiais sejam apurados conforme critério do inciso II do art. 210 da LPI (fl. 449-457). Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos das partes adversas em fl. 459-463 e 467-494. Os autos entraram nesta E. Corte aos 27 de fevereiro de 2024, sendo o recurso distribuído a este Relator no dia 5 de março, conclusos na mesma data (fl. 601). Intimada a complementar o preparo, a demandante trouxe guia de recolhimento da diferença em fl. 608-609. Sem oposição ao julgamento virtual. Autos conclusos aos 3 de abril. É o relatório. O recurso é tempestivo. A r. sentença foi publicada em 28 de setembro de 2023 (fl. 272), interrompendo-se o prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios rejeitados por decisão publicada em 16 de outubro (fl. 279). O protocolo, por seu turno, se deu no dia seguinte (fl. 280). Dentro, pois, do prazo legal. Anote-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça integral e gratuita às pessoas jurídicas, mesmo àquelas que têm por objeto atividade econômica, conforme dicção expressa na nova legislação processual civil (COC, art. 98, caput). Ainda, a Constituição da República estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (art. 5º, LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; expressão essa generalizada, sem excluir a pessoa jurídica de direito privado do benefício da assistência jurídica, exigindo apenas que, para obter essa benesse, seja provada a sua situação econômica de não poder atender ao custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em Juízo. Conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no Agravo de Instrumento n. 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Júnior, a miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se. Provada, porém, por qualquer dos meios em Direito permitidos, a condição do requerente, passa ela a ter ato vinculado ou predeterminado do Direito Administrativo direito subjetivo público, oponível, em abstrato, ao Estado e, em concreto, ao juiz da causa, de exigir advogado gratuito e o não pagamento de custas, taxas, emolumentos, selos, não podendo o magistrado e, depois, o tribunal deixar de processar o feito (Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1989, II/820). Para a pessoa natural a lei exige tão somente a simples declaração de não poder arcar com as custas do processo, em atenção à exigência legal prevista no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Quanto às pessoas jurídicas, o entendimento agora disciplinado pela interpretação do Código de Processo Civil (art. 98 c/c art. 99, §3º), analisada em conjunto com o texto constitucional, estabelece que os benefícios da gratuidade do acesso à Justiça, e de assistência judiciária gratuita, serão concedidos às pessoas jurídicas que demonstrarem a necessidade, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa. Logo, para as pessoas jurídicas, o ônus de demonstrar o estado de deficiência compete a quem o pleiteia. No mesmo sentido do rigor técnico aplicado na análise dos pedidos formulados por pessoas jurídicas, agregam-se precedentes da E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Recorrentes que não comprovaram a impossibilidade para arcar com os encargos financeiros do processo - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012585-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Admissibilidade do benefício, desde que comprovada a necessidade. Gratuidade, diferimento e parcelamento inadmissíveis, na hipótese, ante a ausência completa de prova nesse sentido, sequer de crise momentânea. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. TJSP; Agravo de Instrumento 2099201-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Processual. Gratuidade processual. Cooperativa. Inexistênica de presunção de veracidade da declaração de pobreza quanto a pessoas jurídicas. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. Súmula nº 481 do STJ. Inexistência, nos autos, de elementos suficientes a atestar a apregoada impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Sociedade que possui patrimônio considerável e elevado ativo circulante disponível, como demonstra o balanço contábil relativo ao último exercício, além de estar em plena atividade. Hipossuficiência não caracterizada. Indeferimento da gratuidade justificado. Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Descabimento. Demanda que não se insere no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Falta de comprovação ademais de situação de efetiva impossibilidade de recolhimento dos encargos processuais, como também pelo referido óbice legal. Denegação confirmada. Agravo de instrumento da cooperativa desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103842-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018). Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066882- 17.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). No caso concreto, a Declaração do Simples do exercício de 2022 demonstra que o suplicante não obteve faturamento no ano de 2021, ou mesmo possuía dinheiro em caixa (fl. 29-32). Contudo, em simples consulta ao site Artgeek - Loja Nerd de Decoração e Presentes do Mundo Geek no dia 4 de abril de 2024 o Relator verificou que a autora se encontra em plena atividade. Ora, considerando que microempreendedores individuais que faturam até R$ 81.000,00 podem optar pelo SIMPLES e que a ré não se enquadra nesta categoria, presume-se que seu faturamento seja superior a este montante (Saiba quais empresas podem optar pelo Simples Nacional - Sebrae; disponível em 4 de abril de 2024). Diante dessas circunstâncias, apesar do quanto declarado em fl. 29-32 informação esta defasada conclui-se que a demandada possui, sim, condições de recolher o preparo no valor de R$ 2.000,00 (fl. 600). Destarte, revogam-se os benefícios da justiça gratuita e determina-se o recolhimento do preparo no prazo de cinco Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 101 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Thadeu Victor Fabre Ragot (OAB: 359137/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2078668-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2078668-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de A. P. N. - Agravado: P. S. - S. S. S/A - DESPACHO .Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2078668-14.2024.8.26.0000 Comarca: 33ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrada prolatora: Dra. Mônica Soares Machado Agravante: E. de A. P. N. Agravada: P. S. S. S. S/A Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. de A. P. N. contra a r. decisão de fls. 195/196, proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c pedido de danos materiais que move contra P. S. S. S. S/A, que rejeitou a tutela provisória de urgência pleiteada, visando ao fornecimento do medicamento Rituximabe 2g, sob o argumento da ausência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que não alegou o autor haja insuficiência financeira para arcar com o tratamento durante o trâmite de demanda e sequer teria sido dele efetivamente exigido o pagamento da aplicação de 2023 pelo nosocômio, valor cujo ressarcimento se busca no feito, não se prescindindo, no mais, da instauração do contraditório, com instrução probatória, para a regular composição do litígio. Inconformado, narra que foi diagnosticado com doença grave que pode levar à cegueira, à tetraplegia e até mesmo à morte (neuromielite óptica) e apresentou justificativa clínica indicativa do insucesso na utilização de medicamentos anteriores, sendo que o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa e consiste na terapia atualmente mais indicada para melhora de seu quadro. Pondera que o medicamento é de valor elevado (R$ 26.741,68 na primeira aplicação) e é necessário para o resguardo da sua vida, caracterizando-se hipótese de notória emergência, não sendo crível que, mesmo estando adimplente com o pagamento do seguro, seja obrigado a despender, de forma cumulada, o valor necessário ao tratamento, o que se tornará insustentável. Assim, defende ser patente a abusividade da negativa de cobertura do fármaco em questão, pois frustra o objeto e a função social do contrato, bem como a justa expectativa do consumidor de que quando precisar de tratamento médico-hospitalar, a seguradora de saúde colocará à disposição todo o aparato necessário para que a paciente alcance a cura. Assevera, em relação ao caráter off-label da medicação, que a prescrição médica deve prevalecer sobre a burocracia atribuída à relação entre medicamentos e doenças, sendo que à seguradora não é dado limitar a forma de tratamento de doença contratualmente coberta. No mais, aponta que os valores em aberto referentes à primeira aplicação do medicamento devem ser custeados pela agravada, sob pena de ser negada a continuidade do tratamento no Hospital Sírio Libanês, no qual realiza o acompanhamento desde o diagnóstico da doença e em cuja equipe médica deposita grande confiança. Pede a concessão do efeito ativo, argumentando que necessita da garantia imediata da terapêutica prescrita, cuja a próxima sessão se avizinha, sob pena de caracterização de desrespeito à dignidade humana. No mérito, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir a Agravada a garantir a cobertura do tratamento oncológico, notadamente do medicamento Rituximabe 2g , até a alta médica definitiva, bem como obrigar a Porto Seguro a arcar com as despesas em aberto perante o Hospital Sírio Libanês no importe de R$ 26.741,68 decorrentes da primeira aplicação do medicamento. Recurso tempestivo e preparado. 2. Em sede de cognição provisória e não exauriente, entendo de conceder o efeito ativo almejado. A respeito da cobertura de medicamentos, procedimentos ou tratamentos, pelas operadoras de plano e seguro saúde, como é sabido, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que o rol editado pela ANS é, em regra, taxativo (EREsp. 1.886.929/SP do EREsp. 1.889.704/SP), autorizando-se a extensão da cobertura, de forma excepcional e sem custo adicional, se não houver substituto terapêutico ou estando esgotados os tratamentos convencionais previstos no rol, desde que comprovados requisitos específicos. Ou seja, o rol é de taxatividade mitigada ou, se se quer, exemplificatividade condicionada. Na mesma linha, a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, devendo ser autorizada a cobertura extrarrol, se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou se existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Mas, em se tratando de urgência e/ou emergência, sendo maior o perigo de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde do paciente, a negativa de cobertura de medicamento que pode ser essencial/vital é, sob qualquer ângulo, abusiva. Neste caso, prevalece a Súmula n° 102 deste E. Tribunal: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O entendimento é respaldo pela jurisprudência atualizada do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamentoregistrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (AgInt no REsp 2.016.007/MG, I. Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/04/2023). Deveras, a discussão quanto ao dever de cobertura, bem como eventual perigo de dano patrimonial experimentado pela operadora, perde relevo diante da efetiva necessidade da paciente, que, no caso concreto, apresentou relatório médico circunstanciado apontando a existência de quadro refratário, sem progressão com os fármacos já utilizados, tratando-se de medicamento registrado na Anvisa, prescrito em caráter de emergência e recomendado pela literatura médica: O Sr. Eduardo de Almeida Pires Neto apresenta portanto histórico de neurite óptica grave longitudinalmente extensa associado síndrome autoimune múltipla com positividade para múltiplos autoanticorpos (aquaporina 4,antifosfolipide e FAN positivos) estabelecendo diagnostico de Neuromielite óptica CID10 G36 + lúpus sistêmico CID10 M32.1. Ao exame neurológico apresenta acuidade visual bilateral de 20/25 e palidez de disco óptico bilateral. Trata-se de doença inflamatória e autoimune que compromete o sistema nervoso central e pode evoluir de forma recorrente com crises de perda visual e mielopatia inflamatória com necessidade de internação hospitalar, podendo deixar O Sr. Pires Neto cego e tetraplégico, eventualmente até mesmo morte decorrente de complicações de tetraplegia deste diagnóstico. ... Considerando sua pouca recuperação com os tratamentos já realizado se propostos (corticoide/imunossupressor oral e imunoglobulina), recomendações internacionais demandam o uso de rituximabe na dose de 2g,a cada 06 meses de forma contínua, visando evitar as complicações já descritas acima destas doenças. (fls. 29/32 dos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 140 autos originários grifos nossos). Ademais, são inúmeros os precedentes concedendo o fármaco em questão, para o tratamento da mesma patologia que acomete a parte autora, de conhecida gravidade: VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Custeio do medicamento RITUXIMABE à autora Procedência decretada - Inconformismo da operadora Alegação de ausência de previsão no rol da ANS para a enfermidade da autora e pela sua taxatividade (além de exclusão contratual) Não acolhimento Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante Superveniência da edição da Lei 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei 9.656/98) Enquadramento no art. 13 daquele diploma legal (existência de estudos recomendando a realização do referido fármaco para doenças reumatológicas: hipótese dos autos, sendo a autora portadora de neuromielite óptica, com expressa recomendação médica para o tratamento) Ausência de substitutivo para o tratamento da referida moléstia, no estágio em que se encontra - Incidência, ainda, da Súmula 102 deste E. TJSP Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa para realização do exame Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual Precedentes desta Câmara, envolvendo o mesmo medicamento, para a mesma enfermidade Verba honorária: inconformismo da autora que prospera De rigor o afastamento do critério da equidade, devendo ser aplicado o disposto no § 2º do art. 85 do CPC Sentença reformada Recurso da autora provido, improvido o apelo da ré. (TJSP; Apelação Cível 1012878-38.2023.8.26.0032; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024); APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco Rituximabe (Mabthera). Pleito de reforma. Descabimento. Alegação de uso off-label e não inclusão do medicamento no rol da ANS, taxativo. Segurada acometida de mal raro (Neuromielite óptica). Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol da ANS representa referência básica de cobertura. Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. Negativa de cobertura em extrema desvantagem ao consumidor. Art. 51, ‘caput’, IV, e §1º, II, do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008992-18.2022.8.26.0565; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023); PLANO DE SAÚDE Cominatória c/c indenizatória Indicação à autora, que padece de neuromielite óptica (G36.0), do fármaco Rituximabe 500 mg/50 ml Negativa da operadora ré ao argumento de que o medicamento está fora do rol da ANS Autora que não se adaptou ao outro fármaco passível de ser usado e constante do rol - Indicação, ademais, fundamentada em medicina baseada em evidências, com comprovada eficácia, parecer favorável do NatJus e integra o plano terapêutico da autora- Inteligência da tese, formulada para os efeitos dos arts. 1.040 do Código de Processo Civil, nos EREsps nºs 1.886.929/ SP e 1.889.704/SP, e do art. 10, §13, da Lei nº 9.686/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22 Fornecimento devido Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 Decisum mantido Apelo, após reanálise determinada pelo STJ, não provido (TJSP; Apelação Cível 1019579-81.2018.8.26.0196; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). O NAT-Jus deste E. Tribunal de Justiça tem opinado favoravelmente à concessão do aludido medicamento para o tratamento da neuromielite óptica, consignando que Apesar de não estar listado na bula do medicamento, o uso de ritoximabe (assim como outros imunossupressores) mostra bons resultados no controle da doença, justificando seu uso, sendo que o tratamento com rituximabe foi associado a uma menor taxa de recaída em comparação com azatioprina em um pequeno estudo observacional de pacientes com doenças do espectro da neuromielite óptica (Nota Técnica nº 4196/2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus. br/49299ae4-c58b-4baa-a0d6-23f54010f364). Sob tais circunstâncias, vislumbro caracterizada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). De outro lado, é patente o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), pois a enfermidade que acomete o paciente é de conhecida severidade e a sua progressão pode ser letal. Desta feita, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é caso de se deferir a liminar recursal almejada, para o fim de compelir a ré a custear/fornecer o medicamento pleiteado (Rituximabe 2g), nos termos da prescrição médica juntada, até o julgamento definitivo do recurso, ressarcindo o autor nos valores incorridos com a primeira aplicação. 3. Diante do exposto, processe-se com efeito ativo, nos moldes acima declinados. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Juízo a quo, dispensando-se as informações de praxe. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC), tornando conclusos, após. Int. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. São Paulo, 3 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2086827-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086827-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abramus Associação Brasileira de Música e Artes - Agravado: Paulo Cesar Pereira - Interessado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Despacho Agravo de Instrumento nº 2086827-43.2024.8.26.0000 Agravante: Abramus Associação Brasileira de Música e Artes Agravado: Paulo Cesar Pereira Interessado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Juiz de 1ª Instância: Fernando Antonio Tasso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente ação de Exigir de Contas - 1ª fase, para condenar o Réu a prestar contas das arrecadações de direitos autorais devidos ao ora Agravado e na sucumbência. Nesta sede de cognição me parece correta a decisão, inexistindo nos autos prova inequívoca da probabilidade de sucesso do pedido, especialmente diante da atual Jurisprudência desta Corte e do E. STJ, como por exemplo no REsp. 1.885.090, rel. Min. Marco Antonio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/22/203 e publicado no DJe de 22/11/23, assim ementado: “Nos termos do entendimento jurisprudencial desta corte de uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.” Isto posto, ausente requisito essencial, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Emmerich Ruysam (OAB: 317312/SP) - Bruna Moreira Rodrigues (OAB: 352980/SP) - Ana Carolina Machado Lemos (OAB: 200755/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2087840-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087840-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Walter de Souza Romano - Agravado: Life Shining Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087840-77.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Walter de Souza Romano e Life Shinning Tecnologia Ltda Origem: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível Juiz:Danilo Mansano Barioni Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em razão de decisão a fls. 237 (aqui copiada a fls. 17), lançada nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Walter de Souza Romano e Life Shinning Tecnologia Ltda, na qual o juízo a quo indefere pedido de pesquisa pelo sistema BACEN CCS, nos seguintes termos: (...) III - Indefiro pesquisa pelo sistema BACEN CCS, tendo em vista que a finalidade desse sistema é diversa da pretendida. A pesquisa do sistema Bacen CCS objetiva a identificação da titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003 e com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro, o que não se amolda ao caso dos autos. (...) Alega a agravante que por ter buscado por meio de pesquisa SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD eventuais bens dos executados para fins de penhora, mas nada sendo encontrado, não restou outra alternativa, senão a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS-Bacen. Trata-se de mais uma ferramenta disponibilizada aos credores com o desiderato de auxiliá-los na busca de bens dos devedores, permitindo verificar onde os clientes de instituições financeiras mantém depósitos em dinheiro e outros bens, diretamente ou por meio de representantes legais e procuradores. não podendo, assim, ser privado de tal pesquisa. Requer seja dado total provimento ao agravo de instrumento, determinando que o juízo a quo realize a pesquisa por meio do CCS-BACEN, em nome de todos os executados Esse é o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, inciso V do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Dispenso o cumprimento do disposto no art. 1.019, II do CPC, porquanto o recurso não será provido desde já, bem como por não haver prejuízo à parte agravada. Conforme entendimento desta Câmara, diante da impropriedade da pesquisa pretendida via CCS-BACEN em execução civil, a irresignação do agravante não comporta acolhimento. A decisão recorrida, desse modo, está de conformidade com orientação pacífica desta Câmara, manifestamente não comportando reforma. O acesso ao CCS-BACEN se destina exclusivamente à investigação de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens na esfera criminal. As solicitações de informações ao juízo cível têm como único objetivo fornecer suporte para garantir a efetividade da execução, o que não é alcançado com a medida pleiteada. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de expedição de ofício ao CCS-BACEN - Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens - Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes deste E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333855-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CCS-BACEN - DESCABIMENTO - Os dados constantes do referido cadastro têm a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens. Inadequação da diligência para buscas de bens dos executados. Outrossim, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser adotada somente em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, § 4º, da LC n. 105/01. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242895-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CSS-BACEN e a inclusão de sócio Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 235 da executada no polo passivo da execução - Insurgência do agravante apenas quanto ao indeferimento da inclusão do sócio - Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de sócio diretor no polo passivo da ação -Descabimento - Para a desconstituição da personalidade jurídica é necessário a instauração do respectivo incidente, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa - Inteligência do art. 133 do CPC - Despacho mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089897-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) A Turma Julgadora é formada por mim e pelos desembargadores WALTER FONSECA e RENATO RANGEL DESINANO. Considerando, pois, que o recurso é manifestamente contrário à posição da Turma Julgadora, admite-se que, monocraticamente, o relator lhe negue provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1004186-03.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1004186-03.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcela Aparecida Gonçalves Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança fundamentada em contrato bancário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VISTOS. BANCO BRADESCO S/A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra MARCELA APARECIDA GONÇALVES SILVA, por onde alega, em síntese, ser credor do ré em decorrência de utilização de empréstimo de conta corrente contrato n. 6465733 que não fora adimplido, somando a expressiva quantia de R$ 178.495,53. Busca, assim, ver compelido o réu ao pagamento do valor de R$ 178.495,53, com juros moratórios, multa, IOF, outros encargos e correção monetária (fls. 1/4). Juntou procuração e documentos (fls. 15/143). Citado, o réu ofertou contestação às fls. 149/157, acompanhada dos documentos de fls. 158/159. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Nega os fatos constitutivos do direito do banco autor, argumentando ausência do contrato de empréstimo, nem de credito oriundo de cheque especial. Aduz que o banco autor encerrou unilateralmente a conta da ré, em 22/10/2021. Assegura que não contratou empréstimo com 43 parcelas, no valor e data mencionada, bem como não concordou com a aplicação dos referidos juros, IOF, contratação de qualquer seguro e, ainda, com o valor do saldo devedor, no momento do encerramento da conta. Afirma que tem conhecimento da existência de débito, no entanto em valor inferior ao cobrado. Assevera a existência de clara capitalização de juros. Pugna pela aplicação do CDC e improcedência da ação. Réplica às fls. 164/179. Determinou-se à autora a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fls. 180), os quais foram apresentados às fls. 183/240. É o relatório. (fls. 241/242) A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno a ré MARCELA APARECIDA GONÇALVES SILVA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A. a quantia de R$ 178.495,53 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos); com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, vez Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 302 que o banco autor trouxe aos autos o valor do débito já atualizado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supracitada. Transitada esta em julgado, em querendo, promova o autor o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente. Após o trânsito em julgado, passados trinta dias, caso nada seja requerido, ao arquivo. P.R.I. (fls. 246/247) Apela a requerida, com pedido de concessão de gratuidade e basicamente renovando a argumentação expendida na contestação (fls. 250/257). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 262/273). Submetida a questão a esta relatoria, foi determinada a comprovação da alegação de hipossuficiência econômico financeira (fls. 276) e ao prazo decorreu sem qualquer manifestação (fls. 278). A fls. 279/281 a benesse foi indeferida, com a determinação de recolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção. Às fls. 284 foi certificado o decurso de prazo sem que a apelante efetuasse o recolhimento determinado, bem como o trânsito em julgado da decisão de fls. 279/281. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo o apelante recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% do valor da dívida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andréia Fiumi (OAB: 176005/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006713-92.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1006713-92.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Noma do Brasil S/A - Apelado: Transportadora Perdigão Ltda. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1687/1690, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança de indenização de vale- pedágio movida por Transportadora Perdigão Ltda. contra Noma do Brasil Sociedade Anônima para condenar a ré ao pagamento de R$2.600,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 1693/1700). Sustenta, em síntese, que a obrigação de guarda de documentos é de cinco anos, ou seja, todos os comprovantes de pagamentos realizados anteriormente a 2017 foram descartados. Esclarece que o ônus da prova é de quem alega, independente do fato ser de conhecimento público. Ressalta que a autora deixou de comprovar que efetuou o pagamento das tarifas de pedágio e também não houve prova de que o caminhão transportava somente carga dela ou fracionada. Discorre sobre o pedido de recuperação judicial e o deferimento de seu processamento. Pleiteia o provimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões a fls. 1715/1720 e pediu a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimada, a apelante informou sobre o andamento da recuperação judicial, tendo a apelada se manifestado sobre essa matéria (fls. 1723/1752). É o relatório. Acontece que, nos autos da recuperação judicial nº 0011185-53.2022.8.16.0160, distribuídos para o Juízo de Sarandi/PR, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, ora apelante, a título de stay period até a data da votação do Plano de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 333 Recuperação Judicial. Num primeiro momento, o prazo fixado era de cento e oitenta dias, nos seguintes termos: Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da mesma lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, e as relativas a créditos excetuados na forma do art. 49, parágrafos 3º e 4º, reiniciando o andamento depois de decorrido o prazo, independente de pronunciamento deste juízo (art. 52, III) (fls. 1706). Depois, em junho de 2023, ocorreu a prorrogação do prazo: Isto posto, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, até a efetiva votação do Plano de Recuperação Judicial em AGC (fls. 1736). Diante de expressa determinação judicial, não há como proceder ao julgamento do recurso antes do decurso de prazo determinado pelo Juízo recuperacional. Recomenda- se a suspensão do recurso até o esgotamento do prazo do período de blindagem. Ante o exposto, suspendo o julgamento da apelação até o esgotamento do stay period determinado nos autos da recuperação judicial nº 0011185-53.2022.8.16.0160, cabendo às partes informarem o decurso do referido prazo. Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Kleber Morais Serafim (OAB: 32781/PR) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009359-83.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1009359-83.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: João de Aguirra Zulian (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N. 50572 APELAÇÃO N. 1009359-83.2023.8.26.0637 COMARCA: TUPÃ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EDSON LOPES FILHO APELANTE: JOÃO DE AGUIRRA ZULIAN APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 242/246, de relatório adotado, que, em ação declaratória, cominatória e de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que é de rigor a reforma parcial da r. sentença, para majorar a indenização por danos morais para o patamar postulado de R$ 20.000,00. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Recorre o autor, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou o apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 250/260). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 09 de janeiro de 2024 (fls. 248), considera-se a data de sua publicação o dia 22 de janeiro de 2024 (reinício da contagem do prazo forense), iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 23 de janeiro de 2024 [terça-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 14 de fevereiro de 2024, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 19 de fevereiro de 2024, não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), anotada a inaplicabilidade ao caso da regra a que alude o § 11, do artigo 85, do CPC, porque não arbitrados honorários em favor do advogado do réu em primeiro grau. Int. São Paulo, 08 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008080-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1008080-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Elza Messias de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente esta ação declaratória c. c. indenizatória, nos seguintes termos (cf. fls. 192-195): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ELZA MESSIAS DE LIMA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (fls. 37), e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro inexistente o contrato de empréstimo descrito na petição inicial no valor de R$-16.962,97 atualizado em R$-24.619,74 e constante de fls. 72/76, assim como declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, não mais podendo ser cobradas ou exigidas as prestações mensais da Requerente. Torno definitiva a medida liminar de fls. 33, devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos entre as partes no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de novas cobranças contra a Requerente sobre o aludido contrato, tudo sob pena de multa diária de R$-1.000,00 sobre cada cobrança, seja por e-mail, telefone, SMS ou por qualquer outro meio eletrônico, ou boleto emitido contra a Requerente (C.P.C, arts. 500, 536 e 537 ). Intime-se o Requerido. Finalmente, condeno o Requerido a pagar indenização por danos morais in re ipsa para a Requerente no valor de R$-9.000,00 conforme o item “4.5” acima , agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença (STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque as partes celebraram acordo (cf. fls. 225-227), em que requereram, expressamente, a extinção do processo. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do Banco apelante, o que torna prejudicado este recurso. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, julgo-o prejudicado e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2086180-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086180-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Brenda Cristina da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Mooz Soluções Financeiras Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29878 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Brenda Cristina da Costa Silva contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, havendo determinação para suspensão dos processos que envolvam referida questão. Inconformada, recorre, aduzindo em resumo, que o presente processo aborda inexistência da dívida e não inexigibilidade em razão da prescrição. Pede a reforma da decisão com a concessão da tutela antecipada recursal. Relatado. Decido. A autora, na petição inicial revela ter sido convidada a se cadastrar na plataforma SERASA LIMPA NOME, onde descobriu uma dívida em seu nome cuja origem desconhece. Dessa maneira, havendo divergência jurisprudencial quanto a existência de danos morais na inclusão de dívidas nas referidas plataformas, foi instaurado e admitido o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita. Dessa forma, como a resolução do incidente afetará diretamente as razões de decidir o objeto da demanda originária, bem determinou o MM. Juízo a quo a suspensão do processo. É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2083689-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2083689-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Agravado: João Paulo Lopes de Faria Yoshioka - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos do devedor, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 790 dos autos de origem, a qual dispôs: Reporto-me à decisão de fls. 781.. Houve pedido de antecipação da tutela recursal. E, ao final, o provimento integral do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). Oposição ao julgamento virtual (fl. 104). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ab initio, deve se constatado que a r. decisão impugnada não poderia ser objeto de recurso, diante da evidente falta de conteúdo decisório, porquanto o D. Juízo de origem apenas referiu-se à decisão anteriormente proferida a fl. 781 dos autos de origem. Em razão disso, o pronunciamento judicial tratou-se de mero despacho (art. 203, §3º, do CPC), o qual é irrecorrível (art. 1001 do CPC). Outrossim, não se pode perder de vista que já houve a prolação de sentença nos autos de origem, com trânsito em julgado operado em 18/10/2023 - fl. 703/706 e fl. 775. E, por óbvio, a coisa julgada não seria passível de rescisão com o julgamento deste recurso. Logo, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2091335-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091335-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mljp Modas Eireli - Agravante: Ldjp Group Modas Ltda - Agravante: Mayara Sansana - Agravante: Lucas Camargo Dios Duarte - Agravada: Rosana Lima Modesto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 126, que rejeitou pedido de reconsideração dirigido à decisão de fls. 78, que julgara intempestivos embargos declaratórios opostos da sentença de improcedência de fls. 61/64 dos autos. Narra que foram opostos embargos de declaração (fls. 68/72). No entanto, ouvida a parte contrária (fls. 76/77), sobreveio a r. decisão de fls. 78/79, que afirmou, impropriamente, a intempestividade dos embargos. Sustenta que os embargos são tempestivos, conforme demonstrado no Agravo de Instrumento nº 2023538-39.2024.8.26.0000, contra a decisão de primeiro grau que não havia conhecido dos embargos de declaração opostos contra a sentença que havia julgado improcedente os embargos à execução. Alega que a r. sentença de fls. 61/64 foi disponibilizada no DJE de 06/11/2023 (fls. 66), com a suspensão dos prazos nos dias 06 e 07 de novembro de 2023 por força do Comunicado n. 435/2023, deste e. TJSP. Portanto, disponibilizada a r. sentença no DJE do dia 06/11/2023, considerando-se a suspensão decretada pelo Comunicado n. 435/2023, a publicação ocorreu no dia 8/11/2023 e não no dia 07/11/2023. Entende que o prazo se iniciou em 9/11/2023, com o final do quinquídio em 16/11/2023, dado o feriado de 15 de novembro (Proclamação da República). A decisão de fls. 126 assim determinou: “Vistos. Fls. 113/118: não há suporte para o acolhimento do quanto requerido, isso porque pretende a embargante o exercício de juízo de retratação pela via processual inadequada. As únicas hipóteses para o juízo de retratação estão expressas nos artigos 331, 332, § 3º, 485, § 7º e 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil. Além disso, pretende a embargante a reconsideração de decisão proferida em 19/12/2023 (fls. 78/79), de modo que o pedido é absolutamente intempestivo, visto que a decisão encontra-se coberta pela coisa julgada. Desse modo, não há suporte para reconsideração. Intime-se.” É o relatório. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Com efeito, a sentença de improcedência foi disponibilizada no diário eletrônico em 06/011/2023 (fls. 66 dos autos). Houve oposição de embargos em 16/11/2023 (fls. 68/72) e manifestação da embargada a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 503 fls. 76/77. A decisão de fls. 78/79 acolheu a alegação de intempestividade dos embargos por entender que a sentença havia sido publicada em 07/11/2023 e o prazo de cinco (5) dias teve início em 08/11/2023, findando-se em 14/11/2023. No entanto, em 07/11/2023 houve “Suspensão de prazos (falta de energia no Estado de SP) | regimental (Comunicado n. 435/2023)”. Assim, de fato, o vencimento do prazo de 5 dias ocorreu somente dem 16/11/2023. Observo que a questão já foi submetida à análise colegiada, por esta E. Câmara, em agravo anterior de nº 2023538-39.2024.8.26.0000, que não conheceu do recurso contra a decisão de primeiro grau que não havia conhecido, por intempestividade, dos embargos de declaração opostos contra a sentença que havia julgado improcedente a presente ação de embargos à execução, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023538-39.2024.8.26.0000 COMARCA DE SÃO PAULO 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL AGRAVANTES: MLJP MODAS LTDA E OUTROS AGRAVADA: ROSANA LIMA MODESTO JUIZ PROLATOR: TONIA YUKA KOROKU VOTO Nº 8.139 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Insurgência dos embargantes por meio de recurso de agravo de instrumento. Ausência de admissibilidade recursal Pronunciamento judicial que tem natureza de sentença, nos termos do artigo 920, inciso III do CPC. Natureza dos embargos de declaração que segue a mesma do pronunciamento jurisdicional embargado Necessidade de interposição de apelação Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas Ausência de fundada dúvida quanto ao recurso cabível. Recurso não conhecido.” Outrossim, a petição de reconsideração de fls. 113/118 não tem o condão de suspender os prazos processuais. Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Lara Correia Oliva Vicente (OAB: 330288/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2089468-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089468-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Ramos Cabral de Oliveira - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/64, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária (Proc. nº 1005689- 62.2024.8.26.0100), que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. O agravante (autor) alega o cerceamento de sua defesa, uma vez que não teria sido intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que faz jus à concessão do benefício. Pede o deferimento de efeito ativo ao recurso para suspensão dos efeitos da decisão de indeferimento da gratuidade e, ao final, a reforma da decisão. Sem contrarrazões. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A lide tem por objeto revisão de contrato bancário, com garantia de alienação fiduciária, de forma que a 30ª Câmara de Direito Privado, para a qual o recurso foi distribuído, não tem competência para processamento e julgamento do recurso. 3. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. 4. Neste sentido o seguinte precedente: COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Abusividade de taxas de juros, tarifas e de contratação por venda casada de seguro prestamista. Competência de uma das Câmaras, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, da Segunda Seção da Subseção de Direito Privado a competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ações relacionadas a contratos bancários nos quais não se discute garantia fiduciária é de uma das Câmaras, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, da Segunda Seção da Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.4 e II.9. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1000955-51.2023.8.26.0311; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). 5. Por oportuno, anote-se que a competência por prevenção, em virtude do julgamento por esta Câmara do agravo de instrumento de nº 2017956-58.2024.8.26.0000, não prevalece diante da competência em razão da matéria, que é absoluta, entendimento já consolidado neste Tribunal com a edição da Súmula nº 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição deste recurso de apelação a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2262343-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2262343-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Condomínio Parque Almare - Cuida-se de agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo/ativo pleiteado ao agravo de instrumento apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial cuja agravante é terceira interessada, contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito da recorrente para que seja considerada a reserva do valor do crédito em caso de eventual arrematação do bem, ressaltando a preferência do crédito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação. (01/06). Sem contraminuta. É o breve relatório. Passo ao voto. Recorreu o agravado, interpondo agravo de instrumento, por não se conformarem com a deliberação proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, o pedido de habilitação de crédito da Caixa Econômica Federal para que seja considerada a reserva do valor do crédito em caso de eventual arrematação do bem, ressaltando a preferência do crédito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, conforme descrito alhures. Ao apreciar o pedido liminar do instrumento, determinou-se o processamento do instrumento sem efeito suspensivo, em despacho de fl. 27 do instrumento. Irresignado, o ora agravante interpôs agravo interno contra a mencionada decisão. Em vista do julgamento do agravo de instrumento, a que foi negado provimento (fls. 28/32 do instrumento), resta prejudicado o presente agravo interno. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Jussara Domingues da Silva (OAB: 466125/SP) - Outeiro Pinto Advogados Associados (OAB: 1518/SP) - Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003593-17.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003593-17.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Edson Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Cunha (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer decorrente do descumprimento de contrato verbal de permuta c/c perdas e danos, proposta por EDSON OLIVEIRA DA SILVA contra ANDERSON CUNHA, para (i) condenar o réu a transferir para seu nome, em 10 dias, o veículo VW-Space FOX de placas DUP 4479 e, baixado o financiamento, se houver recusa do réu em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, expeça-se ofício ao DETRAN a fim de regularizar a transferência, sendo - por consectário -desnecessária condenação no pagamento de multa cominatória; (ii) condenar o réu a arcar com as multas e impostos que recaem sobre o veículo em seu poder, o que flui a partir da tradição (abril de 2018); (iii) condenar o réu: a) a ressarcir o autor por perdas e danos - emergentes - o valor de R$ 2.000,00, referente aos reparos em equipamentos da azienda, valor esse que deve ser atualizado (tabela prática do E TJSP) desde o desembolso e sobre incidem juros, de 1% ao mês, a partir da citação; b) a pagar eventuais contas de luz e água anteriores ao trespasse do estabelecimento comercial em comento, liquidando-se por sentença; c) condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, artigos 98 e 99). Inconformado, apela o réu, pugnando pela reforma da r. sentença para que o apelado seja compelido ao pagamento da indenização no valor de R$ 26.700,00 decorrentes dos prejuízos sofridos pelo fato de que o apelado permaneceu com o veículo de propriedade do apelante, permutando a azienda cuja operação se encontrava impraticável desde o início (fls. 208/218). Contrarrazões apresentadas às fls. 222/232, manifestação do apelante com interesse na tentativa de conciliação e oposição ao julgamento virtual (fls. 235 e 238). É o relatório. Não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. O autor/apelante promoveu a demanda aduzindo que entabulou com o réu contrato verbal de permuta entre um veículo Space Fox de placas DUP 4479 e Código RENAVAM 00908124813 de sua propriedade por um ponto comercial situado na Rua Osasco, 233, Jardim Nova Europa, Hortolândia/SP, sendo que, visando consolidar o negócio, o réu ofereceu, além do ponto comercial, um veículo Volkswagen Golf e prometeu realizar manutenções existentes nos equipamentos do estabelecimento comercial a fim de deixá-los em ordem. Contudo, o réu não apareceu para formalização do contrato ou para dar a manutenção, e surgiram outros problemas relacionadas ao estabelecimento como água e energia elétrica; quase todos os equipamentos não eram de propriedade do réu, mas sim consignados a ele, bem como a existência de mercadorias não pagas. Requereu a concessão da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo; a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN-SP; o reconhecimento da existência do contrato de permuta; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas perdas e danos no valor de R$ 26.700,00, No caso dos autos, a ação tem lastro em contrato de permuta de estabelecimento comercial juntamente com os equipamentos que o estruturava, supostamente descumprido pelo réu. Assim, considerando que o recurso versa sobre questões envolvendo as matérias previstas no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) trata-se competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução número 623/2013 deste Tribunal: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação Anulatória. “Promessa de Venda e Compra de Ponto Comercial e Instalações”. Autor que atribui ao demandado o descumprimento de suposto acordo verbal prevendo o direito de arrependimento da contratação.SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor. RECURSO distribuídopor prevenção à C. 23ª Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Ação Anulatória de Contrato fundada na suposta não observância, pelo demandado, do direito de arrependimento que teria sido acordado verbalmente entre as partes no âmbito do Compromisso de “Venda e Compra de Ponto Comercial e Instalações” firmado no dia 25 de novembro de 2019. Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação do artigo 6º da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não se sobrepõe à competência absoluta em razão da matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA acolhido para declarar a competência da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento do Recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0045707- 88.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Reintegração de Posse. Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial. Autores que atribuem aos demandados o descumprimento do contrato que vincula as partes, atribuindo a eles o esbulho da posse do imóvel onde está localizado o estabelecimento comercial em razão de arrependimento quanto aos termos do negócio. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores. RECURSO distribuído por prevenção à C. 3ª Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Ação Possessória fundada no suposto descumprimento das cláusulas previstas no Instrumento Particular de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 557 Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado entre as partes, cujo objeto abrangia a aquisição do ponto comercial, incluindo os móveis, decorações, utensílios, equipamentos e eletrodomésticos, do fundo de comércio, da clientela, da marca registrada, do domínio na Internet e das linhas telefônicas do estabelecimento. Autores que atribuem aos demandados a tentativa de retomada do estabelecimento comercial em razão de arrependimento, relatando inclusive tentativa de formalização de distrato, cuja recusa teria sido determinante para a ocorrência do esbulho possessório. Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação do artigo 6º da Resolução n° 623/2013, coma redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não se sobrepõe à competência absoluta em razão da matéria. Recurso anterior que, demais, foi distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA acolhido para declarar a competência da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento do Recurso. (Conflito de Competência nº 0018220-46.2023.8.26.0000, Rel. Des.ª DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, j. 17.08.2023). Ação de resolução contratual - contrato de cessão de direitos à outorga de permissão para comercialização de lotérica federal, permuta e outras avenças pedido inicial que orienta a fixação da competência em grau de recurso - autoras cessionárias que sustentam o descumprimento contratual da obrigação assumida pelas cedentes, consistente na transferência da concessão da lotérica perante à Caixa Econômica Federal - contrato que se reveste das características de trespasse e/ou alienação de fundo de comércio instituto regulado pelos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil - matéria inserida no art. 6º da Resolução nº 623/2013 - competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada (Conflito de Competência nº 0018371- 80.2021.8.26.0000, Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA, j. 17.02.2022). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMERCIO COMPETÊNCIA RECURSAL Matéria afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Resolução nº 623/2013, artigo 6º, caput, alínea Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0010815- 97.2010.8.26.0457, Relator Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 07/04/2016); COMPETÊNCIA RECURSAL Rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Apelação nº 0065471-74.2011.8.26.0002, Relator Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 03/02/2016); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de declaratória de existência de negócio jurídico c.c. cobrança. Contrato verbal de aquisição de fundo de comércio. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Artigo 6º da Resolução TJSP nº 693/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1048886-53.2013.8.26.0100, Relator Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 16/12/2015); Competência. Fundo de comércio Compromisso de compra e venda Pretensão de rescisão contratual, restituição de valores e aplicação de multa compensatória Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal Aplicação do art. 6º da Resolução nº 623/2013, mantida pelas Resoluções 689/2015 e 693/2015, todas deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. (Apelação nº 1012983-54.2013.8.26.0100, Relator Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 15/12/2015). Ressalte-se que o anterior julgamento de Agravo de Instrumento nº 2098536-46.2022.8.26.0000, não tem aptidão para prorrogar a competência desta 35ª Câmara de Direito Privado, dada a natureza absoluta da competência em razão da matéria. Dessa forma, competentes aquelas Câmaras para o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º, do RI/TJSP, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Felipe Zaghi Borges Batistuzzo (OAB: 404070/SP) - Elisângela Freire de Morais (OAB: 447930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001658-08.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001658-08.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Gerson Oliveira Bastos - Apelado: Município de Piedade - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001658-08.2022.8.26.0443 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001658- 08.2022.8.26.0443 COMARCA: PIEDADE APELANTE: GERSON OLIVEIRA BASTOS APELADO: MUNICÍPIO DE PIEDADE Julgadora de Primeiro Grau: Renata Moreira Dutra Costa Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON OLIVEIRA BASTOS contra a r. sentença de fls. 273/277 que, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIEDADE, julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular para CONDENAR o réu: 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em I) Não realizar novas vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do loteamento denominado “Fazendinha” no Bairro dos Ruivos sub judice, bem como fazer a respectiva publicidade; II) Receber prestações, vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento ilegal, bem como promover a cobrança de qualquer quantia contratada; 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em I) Regularizar o loteamento em questão, tomando as providências necessárias para a obtenção da sua aprovação e registro, com a execução das obras de infraestrutura faltantes, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, se, ao término do prazo fixado nesta sentença, houver descumprimento das obrigações; em caráter subsidiário, II) o desfazimento do loteamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e indenização dos prejuízos que disso decorrerem para a coletividade e aos adquirentes dos lotes, nos seguintes termos: o réu deverá indenizar, em sua plenitude e na forma da lei (artigos 95 e 117, do CDC, e art. 21 da LACP), os prejuízos que causou, devendo, para tanto, substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou ressarcir quantias pagas, com atualização monetária, além de indenização por perdas e danos sofridos pelos adquirentes. Em suas razões recursais (fls. 288/294), o apelante Gerson Oliveira Bastos alega, em síntese, que não foi o responsável pelo parcelamento na forma noticiada pelo Município de Piedade, já que, em 25 de junho de 2016, cedeu os direitos possessórios da área em questão a Tiago Otacílio Michizoe de Oliveira, o qual, em 03 de agosto de 2017, cedeu tais direitos a Marcos Antônio Soares Pereira, conforme instrumentos particulares acostados aos autos, motivo pelo qual não poderia ser o responsável pelo parcelamento do solo verificado pela municipalidade no exercício de 2017, conforme constou da peça vestibular. Afirma que tais fatos eram de conhecimento do Município de Piedade, e argui que a multa fixada em sentença deve ser limitada ao valor da terra nua. Busca a concessão da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial, ou, subsidiariamente, que seja limitada a multa diária fixada ao valor da terra nua. O Município de Piedade apresentou contrarrazões de fls. 299/302, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 310/314). Por despacho de fls. 315/317 foi determinado ao apelante Gerson Oliveira Bastos que demonstrasse que é detentor do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou da declaração de isenção do imposto, bem como cópia de extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. O apelante quedou-se inerte (fl. 319). É o relatório. Decido. Indefiro a justiça gratuita ao apelante Gerson Oliveira Bastos. Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, o recorrente, em seu apelo, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 294), sem, contudo, trazer qualquer documentação comprobatória de que faz jus à benesse, motivo pelo qual, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a ele foi determinado que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, transcorrendo o prazo in albis. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita ao apelante, e, em consequência, determinar o recolhimento do preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Vale registrar que a regra prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas é privilégio da parte autora da ação civil pública, na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 479.830, rel. Min. Teori Albino Zavascki, a saber: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que se manifesta sobre questão apontada como omitida. 2. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 (“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas”) aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE NSTRUMENTO AUSÊNCIA DE DARF ISENÇÃO DE PREPARO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 APELAÇÃO DO RÉU NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação, no agravo de instrumento, do pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial inadmitido. 2. A isenção de que trata o art. 18 da Lei 7.347/1985 só alcança a parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.100.404/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/06/2009) Ainda: II O benefício concedido pelo art. 18, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), conforme o texto legal, só é deferido à associação autora. No caso em apreço, o recorrente não é o autor da ação, e sim o réu, não se lhe aplicando o referido dispositivo legal (AGA nº 384.589/PR, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/09/2001, p. 00260). O recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto no ano de 2023, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor da causa (R$ 20.000,00 fl. 10), de tal sorte que o apelante deve recolher a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) de preparo recursal. Ante o exposto, intime-se o apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 625 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Wilma Fioravante Borgatto (OAB: 48658/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1500492-75.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1500492-75.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camargo Aranha Advogados Associados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Akron Comercial- Importação, Exportação e Distribuidora de Produtos e Alimentos de Uso Animal Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1500492-75.2020.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1500492- 75.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: AKRON COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA. Julgadora de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de apelação interposta por CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. sentença de fl. 276, que julgou extinta execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de AKRON COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA., com fundamento nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 156, inciso I, do CTN. Em suas razões recursais (fls. 282/291), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no capítulo em que deixou de fixar honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal. Discorre que o ato judicial impugnado feriu o direito da sociedade de advogados de receber seus honorários sucumbenciais pela vitória alcançada, em ofensa ao artigo 85, § 3º, do CPC. Aduz que a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela empresa executada discutiu o mesmo crédito tributário que lastreou a presente execução fiscal, tendo o pedido sido julgado procedente para anular o AIIM em sua maior parte. Nesse cenário, afirma que o ínfimo valor remanescente foi quitado pela executada, de modo que a verba honorária sucumbencial, em sede de execução fiscal, deve ser fixada considerando-se, como base de cálculo, a diferença entre o valor inicialmente executado e o que foi efetivamente reconhecido como devido e pago. Argumenta que a norma processual vigente não possibilita o arbitramento de honorários por equidade ou o afastamento da fixação de tal verba. Adiante, assevera que devem ser arbitrados honorários tanto na ação anulatória como na execução fiscal, face à autonomia das referidas ações. Requer, nesses termos, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Foram apresentadas contrarrazões pela FESP às fls. 311/317. Inicialmente distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 323), pela decisão de fl. 333, o recurso foi redistribuído. É o relatório. DECIDO. O preparo da apelação interposta por CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 319, o apelante CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 23.841,46 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), porém recolheu a quantia de R$ 2.400,75 (dois mil e quatrocentos reais e setenta e cinco centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 628 complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se o apelante CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ele interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2033827-31.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2033827-31.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Anisia Nogueira Ximenes (Justiça Gratuita) - Interessado: Francisco Paulo Cavalcante - Interessado: Ademar Martins dos Santos - Interessado: Maria Betania da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jandilson Ferreira de Farias - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2033827-31.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2033827-31.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: ANÍSIA NOGUEIRA XIMENES Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão de fls. 72/76, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo a seu agravo de instrumento. Atendo-me ao fundamental, a agravante basicamente reitera os argumentos levantados na petição que interpôs o agravo de instrumento, pugnando por sua pronta sujeição ao colegiado. Reforça que os embargos de terceiro opostos por Anísia Nogueira Ximenes são intempestivos, eis que ela teve ciência de que teria de desocupar a área já em 04.12.2023, mas só opôs a referida ação em 04.01.2024, após, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 675 do CPC, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que A interpretação de que não é preclusiva a oposição de embargos pelo terceiro que não compôs a lide principal, é no sentido de este não ter tido ciência Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 629 anterior, por qualquer meio da turbação, pois se assim não fosse, seria então inexigível requisito processual, o que não se pode jamais admitir. Para além da alegação preliminar de intempestividade, defende que não há comprovação de posse contínua e ininterrupta pelo período apontado na inicial, que o título formado na ação possessória alcança todo e qualquer invasor do imóvel turbado ou esbulhado, e que, diferentemente do que constou na decisão liminar, há periculum in mora em reaver sua posse. Requer que este relator exerça o juízo de retratação, atribuindo ao agravo de instrumento o efeito suspensivo pretendido, e, em caso diverso, que o colegiado dê provimento ao agravo interno para esse fim, lhe oportunizando a justa e imediata imissão na posse do imóvel de sua propriedade. É o relatório. Decido. O art. 1.021, § 2º, do CPC prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar- se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. Assim, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, III, e 179, I, da mesma legislação processual civil. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - João Carlos Benedet (OAB: 301303/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002492-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3002492-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ruana Alves e Souza (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002492- 74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002492-74.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: RUANA ALVES E SOUZA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002328-47.2024.8.26.0032, deferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, no prazo de 10 (dez) dias. Narra a agravante, em resumo, que teve ajuizada contra si ação ordinária tencionada à concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (cloridrato de escetamina spravato), em que o Juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, com o que não concorda. Sustenta que a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS. Alega que o laudo médico não demonstra a superioridade do fármaco pretendido quando comparado aos medicamentos fornecidos pela rede pública para tratamento da doença. Aponta risco de lesão grave aos cofres públicos, pois o ente público estará obrigado a fornecer fármaco de alto custo cuja responsabilidade pertence a outra unidade federativa. Nesses termos, assevera que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, uma vez que a agravada não satisfez as exigências fixadas no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, relata que o posicionamento recente do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) é contrário Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 639 ao fornecimento do fármaco. Subsidiariamente, postula a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento de alto custo para 60 (sessenta) dias. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com a denegação da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que a autora ingressou com demanda judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo narrando ser portadora de males psiquiátricos (CID: F33.2 fl. 07 dos autos de origem), e depender do medicamento cloridrato de escetamina spravato para dar sequência ao tratamento, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida (fl. 37 dos autos de origem), determinando que o ente público forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pena de sequestro de verbas públicas, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para o Pretório Excelso, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. É bem verdade que, em recentes julgamentos versando sobre o tema, já me orientei, em consonância com o entendimento então prevalente nesta Primeira Câmara de Direito Público, no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, em todas as suas hipóteses, a União Federal deveria necessariamente compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que o e. Tribunal Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ) (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). Inclusive, como dispõe a CF/88, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O litisconsórcio passivo aqui, enfim, era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em assim sendo, seja em razão da responsabilidade solidária dos entes políticos (cf. art. 23, I e II, da CF/88, e Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), seja em respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, entendo que não há que se falar na inclusão da União Federal no polo passivo do feito originário. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 , encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 640 ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora (fl. 37), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (consulta ao site). Ademais, há prescrição médica do medicamento (fls. 08/09), bem como relatório médico (fl. 07) dispondo o seguinte: Atesto que a paciente Ruana Alves e Sousa, 34 anos, faz tratamento médico psiquiátrico há longa data, devido patologia descrita em CID10: F33.2. Paciente com quadro atual de humor deprimido grave, com pensamentos obsessivos suicidas frequentes, angústia intensa, desesperança, desvalia, desmotivação. Em uso atual de tais medicamentos: Fluoxetina 80mg/dia, Carbolitium 900mg/dia, Alprazolam 1mg/dia, Aristab 45mg/dia, quetiapina 300mg/dia. Já foram realizados vários esquemas de tratamento medicamentoso sem melhora. Faz tratamento médico psiquiátrico há mais de 10 anos, juntamente com terapia. Apresenta histórico pessoal de 1 internação em hospital psiquiátrico. Paciente já tentou suicídio inúmeras vezes. Diante da indicação do Spravato, para melhora em quadros semelhantes descrito acima, solicito que seja utilizada com a esperança de melhora deste quadro, que se encontra em risco de vida. Comorbidades: Epilepsia. Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento não padronizado pelo ente público. A propósito, em hipóteses análogas envolvendo o fornecimento do mesmo fármaco, já se posicionou esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Dispensação de medicamento Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para a dispensação de fármaco ao autor, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) Insurgência do Município de Itapira Cabimento parcial Responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicação Observância do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 14 Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do medicamento de que necessita o autor Dilação do prazo para cumprimento da obrigação, de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias Limitação das “astreintes” em 30 (trinta) dias, como forma de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa Precedentes Decisão reformada parcialmente, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da ordem judicial, e para limitar a multa diária fixada Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176064-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravado que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O C. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, confirmou que qualquer um deles pode ser demandado nas ações em que se pede medicamento, inclusive, individualmente, já que esta é a principal característica da responsabilidade solidária. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Prazo para cumprimento da decisão (30 dias) que se mostra razoável, ante a gravidade da enfermidade, motivo pelo qual não comporta dilação. Agravo Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 641 de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043759-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, mesmo que não conste da listagem oficial. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar em razão do justo receio de dano e probabilidade do direito configurados (art. 300, do NCPC), inclusive respaldado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (Tema 106). Momento inapropriado para a análise do redirecionamento mencionado no Tema 793/STF diante da recente admissão do IAC nº 14 STJ, no qual foi determinada a abstenção por parte dos juízos estaduais de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde Designada a competência da Justiça Estadual para analisar, provisoriamente, as medidas urgentes necessárias. Assistência Judiciária gratuita Indeferimento Irresignação Cabimento Declaração de miserabilidade Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual Inteligência do art. 99, §3º da Lei nº 13.105/15 Necessidade de observância à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LV da CF). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203168-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Posto CEJUSC Bauru - Arealva; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO Decisão que deferiu a liminar para compelir o Estado à entrega de remédio não padronizado (Spravato 28 mg 140 mg/mL, Spray nasal) a paciente com episódio depressivo grave (CID 10: F 32.2), no prazo de 15 (quinze) dias Tema nº 106 do STJ Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos Justificada, a princípio, a opção pelo tratamento pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública Prazo exíguo Administração Pública que não pode fazer a compra de forma açodada, já que se sujeita a exigências legais para a aquisição Decisão reformada para fixar em 30 (trinta) dias o prazo de fornecimento do remédio à impetrante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001429-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) De outra parte, o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias, conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Michele Fernanda Preti Costa Ribeiro da Silva (OAB: 436122/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2089411-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089411-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: José Roberto Fernandes Oubina - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Aparecido Bressane - Interessado: Espólio de Milton Nicodemo - Interessado: Moacir Roberto dos Santos - Interessado: Marcos Roberto Aparecido Bueno - Interessado: Arq-Tec Projetos S/C Ltda ME - Interessado: Costa e Silva Ltda (Construtora Procedimento Ltda) - Interessado: Oficina de Projetos S/C Ltda - Interessado: Henrique Andrade Martins - Interessada: Olga Cristina Bonfiglioli - Interessado: Município de Francisco Morato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089411-83.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Foro de Francisco Morato Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto Fernandes Oubiña, contra decisão proferida às fls. 1.087/1.089, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 0004457-08.2019.8.26.0197), em tramite perante à Egrégia Segunda Vara da Comarca de Francisco Morato - SP, ajuizado pelo Ministério Público, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado pelo executado, ora agravante, quanto ao desbloqueio das quantias que foram objeto de penhora via SISBAJUD em suas contas bancárias, nos moldes da fundamentação da fundamentação que abaixo cito como forma de melhor elucidar os fatos: Vistos. 1- Inicialmente, passa-se à análise da impugnação ao bloqueio realizado nos autos apresentada por José Roberto Fernandes Oubiña às fls. 1.078/1.084. Pretende o executado o desbloqueio dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade através do SISBAJUD, pois afirma que são provenientes de remuneração por serviços prestados, ou seja, são destinados para a sua subsistência e de sua família. Sustenta ainda que o valor bloqueado não ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por tais razões, pretende ver declarada a impenhorabilidade dos valores apontados e determinado o consequente desbloqueio. Juntou documentos. Não obstante a alegação do executado de que os valores apontados se referem à remuneração por serviços prestados, fato é que não juntou aos autos nenhuma comprovação da prestação de serviços noticiada. Oportuno destacar que a simples alegação de que os valores se tratam de remuneração percebida em razão de serviços prestados, por si só, não enseja a impenhorabilidade pretendida, vez que necessária a comprovação do fato alegado, que não ocorreu. De igual forma, não merece guarida a pretensão de impenhorabilidade em razão de os valores bloqueados serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pois não se tratam de poupança, razão pela qual não se amoldam à exceção pretendida. Portanto, inexistindo circunstância que se enquadre nos casos de impenhorabilidade previstos na legislação de regência, de rigor a manutenção dos bloqueios Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 654 realizados. 2- Em prosseguimento, CONVERTO em PENHORA os bloqueios via SISBAJUD (protocolos nº 20220004657765 e 20230009911504), nos valores de R$ 153,89 (José Roberto Fernandes Oubiña), R$ 123,95 (Milton Nicodemo), 65,65 (Henrique Andrade), R$ 1.441,00(Henrique Andrade), R$ 18.162,90 (José Roberto Fernandes Oubiña), providenciando desde já a transferência, conforme extratos de fls. 522/533 e fls. 1.064/1.065. (grifei) Irresignado, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais reiterou os termos da impugnação apresentada nos autos principais, alegando a impenhorabilidade da quantia objeto de bloqueio, haja vista que a totalidade do montante não corresponde a quarenta salários-mínimos, outrossim, alega possível prejuízo de sua subsistência e de sua família acaso mantida a constrição. E assim, requereu: DOS REQUERIMENTOS Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, o AGRAVANTE, com a devida venia e crente no senso de Justiça desta Colenda Câmara Julgadora, em especial ao Preclaro Desembargador Relator, roga, se digne em: a) CONHECER do presente Recurso, seja porque, na casuística, se enquadra ao permissivo contido no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja porque, a r. Decisão agravada, proferida nos autos do processo, nega expressa vigência aos artigos de Lei Federal e entendimento jurisprudencial consolidado; b) CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, na forma do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, mormente porque, caso não seja concedido, o próprio objeto deste recurso poderá se esvairá. Ao final, seja conferido o TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão de fls. 1.087/1.089, com o propósito de reconhecer e declarar a impenhorabilidade dos valores constritos (fls. 525 e 1.064), determinando em caráter de urgência o desbloqueio dos referidos valores OU no caso de já transferido tais valores ao MM. Juízo aquo, que se digne em determinar a expedição do mandado de levantamento, em favor do AGRAVANTE JOSE ROBERTO FERNANDES OUBIÑA. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe- se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Vejamos. Assim estabelece o Código de Processo Civil em relação à impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifei) Com efeito, não se olvida que referido dispositivo vem sendo relativizado pela doutrina, bem como pela jurisprudência, no sentido de estender os efeitos de tal impenhorabilidade também àquelas quantias inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos que estejam depositadas em conta corrente. Contudo, analisando os autos principais, verifica-se que além do quanto alegado pelo executado, ora agravante, não trouxe qualquer documento apto a atestar a origem das importâncias depositadas em suas contas correntes, não comprova que tais sejam oriundas de verba trabalhista e/ou outra origem que imprima natureza alimentar, sendo certo também que ao interpor o presente recurso não juntou qualquer outro documento no sentido de confirmar suas alegações e infirmar a fundamentação do Juízo ‘a quo’. Ademais, tal como acima pontado, as razões recursais fundam-se nos mesmos termos da impugnação apresentada no feito principal, que foram objeto de ponderação pelo Juízo ‘a quo’, sem olvidar que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, sendo certo que os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados nos autos que são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Por fim, saliente-se que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Desta feita, por ora, em uma análise perfunctória, uma vez não constatada a probabilidade do direito, outrossim, a urgência no deferimento da medida, incabível a obtenção do provimento jurisdicional pretendido em antecipação. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - João Henrique Ribeiro Rezende (OAB: 230870/SP) - Antonio Gomes de Amorim (OAB: 12926/SP) - Ormizinda Alencar Nunes (OAB: 224020/SP) - Ladislene Bedim dos Santos (OAB: 101823/SP) - Gislene Bedim (OAB: 284161/SP) - Tatiana Rodrigues Silva de Jesus (OAB: 218656/SP) - Carla Fabiana Dessimoni Kechichian de Carvalho (OAB: 249929/SP) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2000574-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2000574-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Claudia Josiane de Jesus Ribeiro - Agravado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - VOTO N. 2.317 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cláudia Josiane de Jesus Ribeiro, em face em face da r.decisão de fls. 39/40 da origem, proferida nos autos do Mandado de segurança, da Vara de Fazenda Pública, Foro da Comarca de Praia Grande (n° 1000248-87.2023.8.26.0536), tendo sido indeferida a liminar, nos seguintes termos: “(...) Não é o caso de deferimento da medida liminar pleiteada. A controvérsia se refere ao prazo de alguns dias que a impetrante atrasou para promover seu recadastramento. Inclusive, aduz ser conhecedora da regra quando descreve que: “A impetrante deveria ter feito seu cadastramento a partir da sua data de nascimento, 14/09/68 ou no máximo 02 meses após.” (fls. 05). Nada obstante, deixou de promover o recadastramento no mês correto, o que lhe gerou a suspensão do benefício. É bem verdade que a impetrante argumenta não ter sido notificada, porém, como já ressaltado, aparentemente estava ciente da regra, de alguma forma. Ainda, discorre que deveria ter recebido seu adiantamento no dia 15 de dezembro e, mesmo assim, aguardou até o dia 20 para promover o necessário recadastramento, o que, de alguma forma, contradiz a urgência que argumenta possuir na percepção dos valores. Assim, razoável que o instituto impetrado disponha de um tempo para que o sistema seja regularizado e as informações sejam enviadas ao setor de pagamento após o cumprimento do recadastramento. Nota-se se tratar a data de hoje 23/12/2023, sábado, ou seja, após o racadastramento promovido pela impetrante somente se passaram dois dias úteis. Não é demais consignar que a própria parte autora faz pedido com condição que, ainda que inexistente provimento judicial, ainda não se implementou: pede que seu pagamento ocorra até 48h após o recebimento pelos demais aposentados e pensionistas, o que teria ocorrido no dia 22/12. Nesse sentido, o prazo requerido pela impetrante teria termo final amanhã, dia 24, domingo. Desta feita, por qualquer ângulo que se analise, o INDEFERIMENTO do pleito é de rigor Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, promova a impetrante a juntada de extratos de conta corrente referentes aos três últimos meses, bem como de faturas de cartões de crédito, tendo em vista que, para além da percepção de benefício, a parte impetrante é advogada atuando em causa própria.” (negritei) Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso em virtude do prazo para o pagamento de seus vencimentos, alegando, em apertada síntese, que: (i) consta no aviso exibido do IPREV que o recadastramento anual é obrigatório e deve ser feito no mês do aniversário, sendo que a ausência do recadastramento no prazo de 2 (dois) meses após o mês do aniversário do beneficiário ensejará a suspensão do pagamento do benefício; (ii) até o dia 15/12/2023 a Agravante estava convicta de ter feito seu recadastramento pois durante este ano (2023) esteve várias vezes no local para resolver outros problemas, incluindo a ocorrência de uma fraude na contratação de um empréstimo em seu benefício; (iii) ao verificar que seus vencimentos não foram pagos, a agravante telefonou para o IPREV e foi orientada que fosse feito o recadastramento, o que foi feito pela Impetrante, ora agravante, que dirigiu se no dia 20/12/2023 à sede do IPREV para realizar o recadastramento, e no evento em questão, aduz que foi informada que os vencimentos do dia 15/12/2023 e do dia 25/12/2023, só seriam pagos, possivelmente, no dia 25/01/2024; (iv) no mesmo evento, a Agravante afirma ser informada que vários outros pensionistas nesta situação conseguiram garantir que seus vencimentos fossem efetivados no dia 22/12/2023, em folha complementar; (v) aduz Agravante que tentou receber por folha complementar assim como os demais pensionistas, mas um Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 660 funcionário negou seu pedido, mesmo reconhecendo a existência da folha complementar; (vi) o prazo para o recadastramento era até novembro de 2023, portanto, já deveria ter sido suspenso seus vencimentos, porém, ela ainda os recebeu nos dias 15/11/2023, 25/11/2023 e 06/12/2023, reforçando a certeza da Agravante já ter feito o recadastramento; (vii) a Agravante não recebeu nenhuma notificação, antes ou após a suspensão de seus vencimentos; (viii) a concessão da medida liminar é imprescindível, haja vista que a Agravante depende do valor dos vencimentos como sua renda fixa, que possui caráter de verba alimentar, o que afeta diretamente sua sobrevivência e sua dignidade; (ix) a Agravante está sendo privada da totalidade de sua aposentadoria e depende desse valor para compra de medicação cuja falta pode vir a comprometer sua vida, ademais, não pode ser privada de itens básicos à sobrevivência humana, a citar a alimentação, energia elétrica, água. Requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, para determinar ao IPREV que efetue o pagamento do mês de dezembro de 2023, incluindo o adiantamento já pago aos demais aposentados e pensionistas, no dia 15/12/2023, bem como o restante de sua aposentadoria no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão proferida em Plantão Judicial (fls. 86/89), tendo em vista inexistir urgência relegou sua análise ao Desembargador Relator sorteado quando da distribuição do feito. Decisão deste Relator de fls. 94/101, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não foi apresentado contraminuta (Certidão de fls. 106). Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de se manifestar nos autos (fls. 111). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 27.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 98), a qual, assim decidiu: “Vistos. Trata-s de ação Mandado de Segurança Cível impetrada por Cláudia Josiane de Jesus Ribeiro em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - PREVSANTOS. Tendo em vista a manifestação de desistência da ação de fls. 76 e ante a concordância do IPREV às fls. 88/97, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora desistente, ressalvada eventual justiça gratuita. Sem honorários.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudia Josiane de Jesus Ribeiro (OAB: 146911/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2031186-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2031186-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Lais Boarini Longo - Agravante: Danilo Martins Fontes - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 2.314 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Danilo Martins Fontes e Laís Boarini Longo contra decisão proferida às fls. 121/123 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição dos autos, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para ser concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes, com o recebimento da inicial e análise do pedido de tutela de urgência, e ao final que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada com a consequente manutenção da benesse concedida. Em cumprimento à decisão de fls. 10/14, devidamente intimada, a parte agravante juntou aos autos: referente a Laís Boarini Longo: (i) Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2022; (ii) Comprovante de Situação cadastral no CPF, (iii) Comprovante de financiamento de imóvel junto a Caixa Econômica Federal; referente à Danilo Martins Fontes: (i) Comprovante da Situação Cadastral do CPF, (ii) Extratos bancários. Além disso, carrearam aos autos extratos bancários de conta na Caixa Econômica Federal sem qualquer informação de quem seja o proprietário. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. A questão em discute cinge-se quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento a multiplicidade de coautores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular, o que evidencia a sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Em conformidade com o quanto ressaltado na decisão de fls. 10/14, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim prescreve o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 661 advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Em atenção aos referidos dispositivos, cabível observar que a declaração de pobreza trazida pelos agravantes goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa quanto a determinação de comprovação quanto a alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. Em que pesem os argumentos utilizados pelos agravantes, não são suficientes a simples afirmação de hipossuficiência para que possam obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação, o que por certo motivou as deliberações constantes no despacho de fls. 10/14. Pois bem! Em relação ao agravante Danilo Martins Fontes, foram juntados os documentos de fls. 40/44, os quais demonstram apenas extratos bancários entre os meses de dezembro de 2023 à fevereiro de 2024. Nesse sentido, chama atenção algumas transferências em nome do próprio agravante, o que leva a crer que ele possui outra conta a qual não foi mencionada nem juntada aos autos. Além disso, não juntou declaração de imposto de renda, não trouxe comprovante com despesas, cartões de crédito e afins. Outro documento juntado aos autos de origem, é uma mera declaração de rendimentos (fls. 110/111), que por si só não comprovam a hipossuficiência do agravante. Doutra banda, com relação à agravante Laís Boarini Longo, foi carreado a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2022 o qual consta uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), possui um imóvel (ainda em financiamento) no valor de R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), possui uma motocicleta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Já na declaração de imposto de renda referente ao exercício 2023 (constante nas fls. 112/120 do processo de origem), consta que a remuneração mensal permaneceu em aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), continuou com o mesmo imóvel e a mesma moto, além disso possui conta poupança. Carreou também um comprovante de financiamento de imóvel com parcela mensal de aproximadamente R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Deixou de juntar aos autos comprovantes de despesas, cartões de crédito, extratos bancários e afins. Não obstante, pela análise dos documentos juntados aos autos, denota-se que não foi dada efetiva comprovação de hipossuficiência que dariam ensejo a gratuidade de justiça. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Com efeito, do contexto probatório que se apresenta, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual o preenchimento dos requisitos legais à concessão de tal benesse. Portanto, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, tal como acima mencionado, bem como que os documentos trazidos são insuficientes a comprovarem a hipossuficiência alegada, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Possibilidade de negativa pelo juízo da causa. Ausência de comprovação do alegado estado de necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279908-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1477376 SC 2019/0088942-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0026736-87.2005.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0026736-87.2005.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Xpjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados (Admin. Por Brl Trust Distribuidora de Títulos e Val - Apelado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Xpjus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados contra a r. sentença de fls. 309/312 (integralizada pela decisão de fls. 328) que, nos autos da execução individual apresentada por Carlos César Llaguno em face do Município de Diadema - e em consonância com o que foi decidido nos embargos à execução coletiva nº 1011925-90.2014.8.26.0161 -, reconheceu a ocorrência de prescrição. In verbis: Vistos. Considerávamos oportuno aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução. Verificamos, nesta data, que os autos nº 1011925-90.2014.8.26.0161 ainda não têm trânsito em julgado, de modo que o seguimento ao cumprimento individual certamente enfrentará as mesmas questões. Fls. 284/308 (AI): Cumpra-se. Nos autos dos embargos à execução, nº 1011925- 90.2014.8.26.0161 (embargos na ação coletiva do Sindicato x PMD, da qual extraído o cumprimento individual de sentença ora em questão, decisão que está a fls. 255/7): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução ação contra Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema SINDEMA. Decisão de fls. 3473/8 examinou todos os pontos dos embargos. Houve agravo de instrumento da decisão e havia uma execução individual, que também foi julgada e teve recurso a Superior Instância, sempre com prevenção. Fls. 3536/90 (agravo de instrumento). Decisão de fls. 3591 intimou as partes a se manifestar sobre o ponto específico indicado (datas e fatos da prescrição). No mais, reporto-me à decisão de fls. 3473/8. É o breve relatório. Registro que este juízo já apreciou a questão nos autos nº 1014579-50.2014 (execução individual de Sofia Hatsu Stefani da mesma sentença coletiva). Determino o traslado das peças abaixo indicadas, retiradas dos autos do cumprimento de sentença individual: (1) cópia da decisão que determinou a liminar na cautelar (fls. 1306, em 05/03/2003), nestes autos a fls. 4157/9; (3) cópia da decisão do juízo que tomou ciência da decisão proferida nos autos da medida cautelar (fls. 191); (4) cópia do acórdão da ação recisória que a julgou improcedente (fls. 1469, em 12/06/2003), fls. 4529/5482, nestes autos; (5) cópia da decisão que julgou prejudicada a medida cautelar (fls. 1478, em 21/08/2003), nestes autos, a fls. 4330/2; (6) cópia da decisão pela qual o juízo da execução determinou que se aguardasse a solução da ação rescisória, com o trânsito em julgado, em 25/05/2006 (fls. 197). O teor do que foi decidido no AREsp, foi o seguinte: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, de acordo com o art. 489 do CPC/73, a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela. (REsp 840.218/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 271). Assim, se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar”. (...) “No caso dos autos, fica claro que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar que a retomada do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual deve ser reformado. Todavia, como não constam expressamente consignadas no acórdão regional as datas dos eventos, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para que proceda à análise da prescrição levando em consideração a data da revogação da liminar.” Assim, este juízo considerou inexistente a prescrição em razão de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 672 que: (1) não houve expressa revogação da liminar e (2) decisão deste mesmo juízo exigiu o trânsito em julgado da ação rescisória para a suspensão da execução. Todavia, confrontam-se as teses. De um lado, aquela decisão que exigiu o trânsito em julgado da rescisória não enfrentou recurso da parte interessada (exequentes, o Sindicato e as individuais). De outro lado, teve ela própria um conteúdo cautelar, posto que considerou o juízo singular da execução que a execução estaria suspensa até o trânsito em julgado da cautelar, induzindo a erro o exequente. Por fim, se não houve revogação expressa da liminar da ação cautelar, não se pode considerar que ela permaneceu vigente após ter sido julgada prejudicada a medida cautelar em que foi concedida. Assim, de todo o exposto, há que se reconhecer que, nos termos da jurisprudência indicada nos Vs. AREsp 1.209.825/SP e AREsp 1.166.117/SP, ocorreu a prescrição. Do exposto, julgo procedentes os embargos a execução, e extinta a execução por prescrição, nos termos do art. 924, III, CPC. Junte-se as cópias acima indicadas. P. R. Int. Este juízo, portanto decidiu que: considerou inexistente a prescrição em razão de que: (1) não houve expressa revogação da liminar e (2) decisão deste mesmo juízo exigiu o trânsito em julgado da ação rescisória para a suspensão da execução. Todavia, confrontam-se as teses. De um lado, aquela decisão que exigiu o trânsito em julgado da rescisória não enfrentou recurso da parte interessada (exequentes, o Sindicato e as individuais). De outro lado, teve ela própria um conteúdo cautelar, posto que considerou o juízo singular da execução que a execução estaria suspensa até o trânsito em julgado da cautelar, induzindo a erro o exequente. Por fim, se não houve revogação expressa da liminar da ação cautelar, não se pode considerar que ela permaneceu vigente após ter sido julgada prejudicada a medida cautelar em que foi concedida. Assim, de todo o exposto, há que se reconhecer que, nos termos da jurisprudência indicada nos Vs. AREsp 1.209.825/SP e AREsp 1.166.117/SP, ocorreu a prescrição. Do exposto, julgo procedentes os embargos a execução, e extinta a execução por prescrição, nos termos do art. 924, III, CPC. Int. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de fls. 328, ao fundamento de que prejudicado o pedido de homologação da cessão de crédito, porquanto extinto por prescrição. Apela Xpjus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com razões às fls. 331/338, alegando, em síntese, que a decisão recorrida se fundamenta em entendimento que foi reformado por este E. Tribunal, em maio de 2023. Aduz que o entendimento atual e consolidado por este Egrégio Tribunal está em desconformidade com a jurisprudência que fundamentou a decisão recorrida o que, consequentemente, enseja a reforma a decisão. Relata que o Município de Diadema foi condenado na ação proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos, em função da necessidade de revisão dos vencimentos salariais dos servidores, tendo ocorrido, no ano de 2000, o trânsito em julgado da referida ação de conhecimento. Acrescenta que, com a finalidade de suspender os cumprimentos de sentença, o Município ajuizou medida cautelar, na qual foi determinada a suspensão dos processos. Na sequência, foi ajuizada ação rescisória, com vistas a reformar a condenação em face do Município, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 2014. Argumenta que, em razão disso, os efeitos da liminar que suspenderam os cumprimentos de sentença foram revogados, logo, o título executivo estava apto a ser cumprido. Pontua que, considerando o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, bem como em função da suspensão dos processos, ainda não havia ocorrido a prescrição da pretensão executória. Argui que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 26 de setembro de 2000 e, o Sr. Carlos ajuizou o cumprimento de sentença dois anos depois, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Assevera que, devido à suspensão do processo deferida na medida liminar ter sido revogada com o trânsito em julgado da ação rescisória, que foi julgada improcedente, o processo poderia prosseguir no juízo de origem, como de fato ocorreu, inclusive, com a expedição do precatório. Defende, portanto, que não há que se falar em prescrição ocorrida tanto no cumprimento de sentença coletivo, assim como processo que originou este recurso, estando preenchidos todos os requisitos para que o cessionário possa levantar o precatório cedido que, inclusive, já está depositado pelo ente devedor. Sustenta que o requerimento da Procuradoria, de cancelamento do precatório cedido, se fundamentava na perspectiva de que, por força do julgamento do AREsp 1.209.825-SP, teria ocorrido prescrição da ação ajuizada pelo Sindicato. Contudo, em momento algum houve enfrentamento do mérito pelo C. STJ, tendo sido feita a devolução dos autos à origem para fins de análise da prescrição. Dessa forma, em tendo havido o afastamento da alegação de prescrição pelo Tribunal no cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, não deve prosperar o que foi decidido pelo juízo a quo. No mais, acrescenta que dez/2020 o juízo de origem foi comunicado acerca da cessão do precatório expedido em seu favor, a qual ainda não foi homologada. Argumenta que a ausência de um endereço válido do Sr. Carlos, credor originário, ou, ainda, o não comparecimento deste ao Fórum, não comprometem a validade da cessão de crédito. Requer o provimento do presente recurso, para que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento, com homologação da cessão de crédito feita em seu favor. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado alega, preliminarmente, que a presente apelação foi interposta intempestivamente, visto que a sentença foi publicada, em nome do patrono da apelante, no dia 26/10/2023, ao passo que o recurso de apelação foi protocolado apenas em 05/02/2024. No mérito, requer o desprovimento do apelo, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença (fls. 355/366). É a síntese do necessário. Decido. Conforme cálculo de fls. 370, o preparo recolhido é insuficiente. Quando da elaboração do referido cálculo, faltava recolher R$ 369,98. A fls. 374/375 houve o pagamento espontâneo de R$ 249,39, restando pendente o saldo remanescente de R$ 120,59. Assim, providencie, a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença, devidamente corrigida, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bernardo Silveira Freitas (OAB: 187662/MG) - João Victor Guimarães Teixeira (OAB: 55405/MG) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2087250-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087250-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shalom Engenharia e Construções Barretos Ltda - Agravado: Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 700 São Paulo - CDHU - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SHALOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BARRETOS LTDA contra a r. decisão de fls. 914/6, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, indeferiu a liminar pela qual se pretendia suspender o procedimento licitatório nº 46/2023 da CDHU. A agravante alega falta de motivação da decisão administrativa, pois não enumera os vícios insanáveis contidos em sua proposta. Sustenta que a autoridade deveria ter solicitado, caso entendesse necessária, a complementação da documentação referente aos descontos. Afirma que houve violação ao princípio da isonomia, porque, por três vezes, foi dada oportunidade para a segunda colocada complementar a documentação e corrigir a planilha de custos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Licitação nº 46/2023 da CDHU, no modo disputa fechada, por critério de julgamento de maior desconto, e regime de execução empreitada a preço global, tem por objeto a contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia para realização de 813 unidades habitacionais e demais serviços, nos empreendimentos denominados Altinópolis ‘J’ (147 UH’s), Igarapava ‘F’ (134 UH’s), São José da Bela Vista ‘F’ (114 UH’s), Nhandeara ‘E’ (37 UH’s), Américo de Campos ‘F’ (80 UH’s), Pontes Gestal ‘G’ (116 UH’s) e Votuporanga ‘S’ (185 UH’s), nas Regiões Administrativas de Ribeirão Preto e São José do Rio Preto no Estado de São Paulo (fls. 45/262, autos de origem). A agravante integra o Consórcio Aliança, juntamente com as empresas Prisma Barretos Engenharia e Construções Ltda e Construmat Colina Engenharia e Comércio Ltda, que foi classificado na primeira colocação (fls. 271, autos de origem), com oferta de desconto de 22,22% sobre a planilha orçamentária da CDHU (fls. 317, autos de origem). A Gerência de Orçamento de Obras entendeu, porém, não haver comprovação dos descontos (fls. 353, autos de origem): As planilhas orçamentárias inicialmente apresentadas pelo consórcio continham falhas de impressão, desta forma, eles tomaram a iniciativa de fornecerem as planilhas sem falhas de impressão, que foram acrescentadas ao processo. Não houve alterações nos valores totais das referidas planilhas. A análise foi baseada nas planilhas orçamentárias e composições de preços unitários apresentados. A empresa não apresentou documentos comprovatórios com relação aos descontos ofertados. Consta, ademais, da Ata de Prosseguimento, referente ao dia 26/9/2023, às 10h00min (fls. 374/5, autos de origem): Ato contínuo, a Comissão divulgou aos participantes o resultado da diligência quanto à comprovação de exequibilidade da proposta do Consórcio Aliança (Prisma Barretos Engenharia e Construções Ltda / Shalom Engenharia e Construções Barretos Ltda / Construmat Colina Engenharia e Comércio Ltda), classificada provisoriamente em primeiro lugar, sendo-lhe oferecido o direito de sua comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (...) Ato contínuo, como não foi comprovada a exequibilidade de sua proposta por parte do Consórcio Aliança (Prisma Barretos Engenharia e Construções Ltda / Shalom Engenharia e Construções Barretos Ltda / Construmat Colina Engenharia e Comércio Ltda), a Comissão decide por sua desclassificação. O Edital da Licitação nº 46/2023 estabelece (fls. 65/9, autos de origem): 13. DA ABERTURA DOS ENVELOPES E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO (...) 13.5 A análise das propostas de preços visará apurar o atendimento das condições estabelecidas nesta licitação, sendo desclassificada a que: (...) d) não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CDHU; (...) 13.6. A Comissão de Licitações poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, nos termos do artigo 94 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos. (...) 13.15. A Comissão de Licitações dará ciência aos interessados do resultado da classificação das propostas, inclusive dos motivos que deram causa a eventuais desclassificações, e procederá à abertura do envelope nº 2 da licitante que teve sua proposta comercial melhor classificada, para análise da documentação de habilitação. 13.16. A Comissão de Licitações promoverá o julgamento da habilitação da licitante mais bem classificada, sendo analisados os documentos, decidindo-se sobre o atendimento das exigências constantes do edital, de forma que serão inabilitadas as licitantes que apresentarem irregularidades em relação a estas exigências. Como se vê, por expressa previsão, a não comprovação da exequibilidade implica desclassificação da proposta (item 13.5, d). A realização de diligências ou concessão de prazo para demonstração caracteriza ato discricionário da Comissão de Licitações (item 13.6). O consórcio teve o prazo de cinco dias úteis para comprovar a exequibilidade da proposta. A agravante admite, porém, que não apresentou a documentação (fls. 4). Limita-se a dizer, porém, que não foram apresentadas todas as cotações junto a fornecedores pois grande parte do material as empresas componentes do consórcio já adquiriam, pois executam outras obras semelhantes para a CDHU, com percentuais de desconto ainda maiores (fls. 4). Apenas com o recurso administrativo, juntaram-se orçamentos (fls. 384/413, autos de origem). O edital não impugnado pela agravante é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os licitantes. Não se observa, com a clareza necessária, flagrante ilegalidade na decisão administrativa de inabilitação do consórcio. Embora sucinta, a decisão administrativa enunciou os motivos que determinaram a desclassificação. Não houve falta de fundamentação, mas fundamentação concisa, que não gera nulidade. Os critérios previstos no edital são objetivos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2007676-62.2023.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Caetano do Sul Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de liminar, consistente na suspensão da assinatura do contrato e início das atividades em sede de licitação. Ato administrativo de desclassificação motivado na inexequibilidade, apontando diversos fundamentos fáticos e legais. De outra parte, razões recursais desprovidas de prova idônea da exequibilidade da proposta da recorrente. Os elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Presunção de legalidade do ato administrativo não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2149888-77.2021.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/11/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Licitação. Ausência dos requisitos autorizadores para a suspensão do Pregão Eletrônico Spprev n° 10/2021. Licitante a quem foi conferida oportunidade para demonstrar a exequibilidade de sua proposta no curso regular do pregão, nas mesmas condições das demais participantes. Desclassificação da recorrente que obedeceu a critérios relativos à exequibilidade dos preços e de viabilidade da proposta. Decisão mantida. Recurso desprovido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2087658-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087658-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Agravada: Nathaly Katlin Tenorio dos Santos - Interessado: Município de Rio Claro - Interessado: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO contra a r. decisão de fls. 37/41, dos autos de origem, que, em Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 701 mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, deferiu a liminar. O agravante defende que a edição da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da ANVISA para regulamentação do uso de equipamentos de bronzeamento artificial encontra amparo no poder de polícia regulamentar e na lei de regência. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para cassação da liminar. DECIDO. É certo que a RDC nº 56/2009 da ANVISA proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, a norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de o município autuar a agravada, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito do ente público, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em diversos municípios, inclusive no de São Paulo. Não há porque impor à parte que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da agravada quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2122063-27.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Cabimento. Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2087794-59.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Itapevi Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Insurgência da impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar que objetivada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato administrativo com o objetivo de impedir o livre exercício da profissão (bronzeamento artificial), com fulcro na RDC ANVISA nº 56/09. Decisório que merece reforma. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1044717-23.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/4/2021 Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Saúde Regional do Município de São Paulo. Interdição de equipamento estético. Sentença que denega a segurança. Recurso da impetrante. Provimento de rigor. Pretensão de anulação de autuação e interdição de equipamento estético de bronzeamento artificial. Autuação lavrada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 da ANVISA. Norma anulada em Ação Coletiva pela Justiça Federal assegurando o direito de exercício da atividade a toda a categoria profissional. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes. Sentença reformada - Recurso provido. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) - Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 3º andar - sala 32
Processo: 2088472-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088472-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Higienix Higienização e Serviços - Agravado: Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 081/CISE/2023, Processo nº 015.00451990/2023-77 - Agravado: Denise Santana Zemantauskas, Pregoeira do Pregão Eletrônico Nº 081/CISE/2023 - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: L.a.m.p Apoio Administrativo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a r. decisão de fls. 18/9, que, em mandado de segurança impetrado contra ato da PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/CISE/2023, PROCESSO Nº 015.00451990/2023-77 indeferiu a liminar pela qual se buscava suspender o ato ilegal que declarou a empresa L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA habilitada no Pregão Eletrônico 081/CISE/2023, Processo nº 015.00451990/2023-77, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, da Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo, ou subsidiariamente, a suspensão do certame até que o Mandado de Segurança seja julgado. A agravante alega, em síntese, que a autoridade coatora habilitou ilegalmente a empresa L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em razão do não atendimento dos requisitos do edital, em especial a qualificação técnica do item 4.1.5 e subitens, por não ter apresentado atestados de desempenho anterior em contrato da mesma natureza e porte que demonstrem a execução de serviços correspondentes a 30% do objeto da licitação (lote 7). Afirma que o lote 7 é composto por 542 unidades, cuja metragem mensal dos serviços (incluindo vidros) é de 3.617.167 m², de modo que esta é a base certa para aplicação dos 30% do objeto da licitação. Sustenta que a empresa deveria comprovar o correspondente a 1.085.150 m², mas comprovou apenas 698.355,85 m², ou seja, quantia muito aquém do exigido no edital. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a adjudicação do lote 7 do Pregão Eletrônico nº 081/CISE/2023, Processo nº 015.00451990/2023-77, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, da Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo até que o Mandado de Segurança seja julgado. DECIDO. O Edital de Pregão Eletrônico nº 081/CISE/2023, Processo nº 015.00451990/2023-77, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares CISE, da Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo, tem por objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, conforme especificações constantes do Termo de Referência que integra este Edital com Anexo I (fls. 28/188). No item 4.1.5, referente à qualificação técnica, o edital prevê: 4.1.5.1. A proponente deverá apresentar atestado(s) de bom desempenho anterior em contrato da mesma natureza e porte, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que especifique(m) em seu objeto necessariamente os tipos de serviços realizados, com indicações das quantidades e prazo contratual, datas de início e término e local da prestação dos serviços; 4.1.5.1.1. Entende-se por mesma natureza e porte, atestado(s) de serviços similares ao objeto da licitação que demonstre(m) que a empresa prestou serviços correspondentes a 30% (trinta por cento) do objeto da licitação. 4.1.5.1.1.1. A comprovação a que se refere o item 4.1.5.1.1 poderá ser efetuada pelo somatório das quantidades realizadas em tantos contratos quanto dispuser o licitante; 4.1.5.1.2. O(s) atestado(s) deverá(ão) conter a identificação da pessoa jurídica emitente, a assinatura do responsável e a identificação do signatário, telefone e e-mail para contato e deverá(ão) comprovar a prestação de serviços vinculados ao objeto. Caso não conste do(s) atestado(s) telefone para contato, a proponente deverá apresentar também documento que informe telefone ou qualquer outro meio de contato com o emitente do(s) atestado(s). 4.1.5.2. A proponente poderá apresentar Certificado de Visita Técnica, conforme o modelo constante do Anexo VI.1. 4.1.5.2.1. A visita técnica tem como objetivo verificar as condições locais para a execução do objeto da contratação, permitindo aos interessados verificar localmente as informações que julgarem necessárias para a elaboração da sua proposta, de acordo com o que o próprio interessado julgar conveniente, não cabendo à Administração nenhuma responsabilidade em função de insuficiência dos dados levantados por ocasião da visita técnica. 4.1.5.2.2. Poderão ser feitas tantas visitas técnicas quantas cada interessado considerar necessário. Cada visita deverá ser agendada por e-mail (cenup@educacao.sp.gov.br) ou pelo telefone (11) 2075-4352 e poderá ser realizada até o dia imediatamente anterior à sessão pública, no período das 09h00às 16h00 horas. 4.1.5.2.3. Competirá a cada interessado, quando da visita técnica, fazer-se acompanhar dos técnicos e especialistas que entender suficientes para colher as informações necessárias à elaboração da sua proposta. 4.1.5.2.4. As prospecções, investigações técnicas, ou quaisquer outros procedimentos que impliquem interferências no local em que serão prestados os serviços deverão ser previamente informadas e autorizadas pela Administração. 4.1.5.2.5. O interessado não poderá pleitear modificações nos preços, nos prazos ou nas condições contratuais, tampouco alegar quaisquer prejuízos ou reivindica quaisquer benefícios sob a invocação de insuficiência de dados ou de informações sobre o local em que serão executados os serviços objeto da contratação. 4.1.5.2.6. O licitante que optar pela não realização da visita técnica deverá, para participar do certame, apresentar declaração afirmando que tinha ciência da possibilidade de fazê-la, mas que, ciente dos riscos e consequências envolvidos, optou por formular a proposta sem realizar a visita técnica que lhe havia sido facultada, conforme o modelo constante do Anexo VI.2 do Edital. De acordo com Despacho CPLIC nº 157/2024 (fls. 198/257), a autoridade coatora negou provimento ao recurso administrativo da agravante, sob o seguinte fundamento: (...) A Administração previu no edital a comprovação da qualificação técnica de atestados que comprovassem experiência anterior na execução do objeto semelhante, ou seja, da mesma natureza e porte (grifos subitem 4.1.5.1 do edital), exigência que não se afigura desarrazoada, eis que a Administração deve, dentro dos princípios que norteiam a licitação, buscar a melhor proposta dentre aqueles que efetivamente detiverem condições práticas de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 703 executar o objeto perseguido. Não se pode perder de vista que os atestados de capacidade técnica se destinam justamente a demonstrar que a licitante interessada tem experiência anterior sólida na execução do objeto perseguido, permitindo que a Administração busque empresa que efetivamente atenda as condições da contratação e cumpra o contrato no caso concreto prestação de serviços contínuos com vigência inicial de 30 (trinta) meses. Comparando o contido nos autos e o argumento da recorrente, percebe-se que houve um equívoco, pois, os atestados de capacidade técnica ultrapassam o solicitado em Edital (...) Consequentemente, concluímos que a licitante vencedora apresentou quantidade de 698.355,55 metros quadrados de Atestado de Capacidade Técnica, conforme consta na tabela que nos foi enviado pela recorrente, tendo no edital solicitação de 30% do valor de 1.055.632,95 metros quadrados. Assim sendo, em razão do exposto a recorrente atendeu ao item 4.1.5 do edital, que se refere a qualificação técnica (fls. 249/55). O exame do presente recurso se limita à presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da adjudicação do lote 7, do Pregão Eletrônico nº 081/CISE/2023, Processo nº 015.00451990/2023-77, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, da Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2090436-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2090436-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA contra a r. decisão de fls. 55 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, após recusa da FESP, indeferiu oferta de estoque rotativo, para garantia da execução. A agravante alega que está cumprindo plano de recuperação judicial e que sua situação é crítica. O indeferimento da nomeação de bens implicará em prejuízos incalculáveis para o executado. Sustenta que deve ser ponderado que, dentro de todo o panorama econômico atual (recuperação judicial, consequências decorrentes da recuperação judicial e, bem como, das restrições em razão da pandemia nos exercícios de 2020 a 2022), é evidente que, ainda assim, de boa-fé, a Agravante houve, por bem, nomear bens (estoque rotativo), sendo o único bem de que dispõe nessa atual crise financeira, visando garantir integralmente o juízo. Alega que os bens se encontram livres e desembaraçados e que trata-se de direito inconteste do executado em oferecer bens à penhora, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830 de 1980. Além disso, os bens se enquadram no inciso VII, do rol taxativo do art. 11, da mesma lei. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a execução e para que sejam aceitos os bens ofertados, para garantia do juízo. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 100.482,01, ajuizada em abril de 2023, relativa a créditos de ICMS (fls. 16/18). Citada, a agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo consistente em itens de vestuário, no montante de R$ 114.699,59, para garantia do juízo (fls. 41) Intimada para se manifestar, a Fazenda recusou a nomeação, por não observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 52/53). Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu a nomeação. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/ PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001200-73.2023.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001200-73.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Minho Fertil Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda - Apelante: Fernanda Maria Dias Pacheco - Apelante: Marcello Assad Felipe - Apelado: Rodovias do Tietê S.A. (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 27119 Apelação Cível Processo nº 1001200-73.2023.8.26.0372 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Buscam os autores impedir que a requerida prossiga na realização de obras, sob a alegação de que atingem benfeitoria não contemplada na ação de desapropriação, razão por que pedem os recorrentes a reconstrução da balança de pesagem de caminhões ou, alternativamente, a reparação do dano resultante do apossamento administrativo - Ação de Desapropriação nº 1000371- 29.2022.8.26.0372 na qual se interpôs apelação, julgada pela E. 5ª Câmara de Direito Público, recurso no qual se discutia precisamente a indenização da benfeitoria objeto dos presentes autos - Prevenção daquele órgão colegiado caracterizada, considerados os termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por Minho Fértil Indústria e Comércio de Fertilizantes, Marcelo Assad Felipe e Fernanda Maria Dias Pacheco em face de Rodovias do Tietê S.A. (em recuperação judicial), na qual afirmam os autores que a requerida se apossou de benfeitoria (balança de pesagem de caminhões), não indenizada na ação de desapropriação anteriormente movida pela requerida (Autos nº 1000371-29.2022.8.26.0372), razão por que postulam, liminarmente, a paralisação das obras, com reconstrução da balança rodoviária, nos mesmos padrões de medida e qualidade da anterior, pedindo, ao final, a confirmação da medida liminar ou, alternativamente, a reparação do dano resultante do apossamento administrativo, em valor a ser apurado na base de regular perícia, tudo sem prejuízo do ressarcimento dos lucros cessantes. O magistrado a quo julgou a ação improcedente, à consideração de que a questão deveria de ter sido discutida nos Autos da Ação de Desapropriação nº 1000371-29.2022.8.26.0372, operando-se a preclusão. Na oportunidade, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (fls. 326 a 329). Em apelação, buscam os autores a reforma da r. sentença, com julgamento de procedência, reiterando os argumentos desenvolvidos na inicial (fls. 332 a 348). Nas contrarrazões, defende a requerida a manutenção da r. sentença (fls. 357 a 371). É o relatório. Inicialmente, veja-se que o E. Órgão Especial reconheceu a possibilidade de se declinar da competência por meio de simples decisão monocrática: a) Declinação de competência por decisão monocrática. De início, convém ressaltar a possibilidade de declinação de competência por decisão monocrática do Desembargador Relator. A decisão assim proferida configura legítima manifestação jurisdicional do órgão fracionário, sendo apta a ensejar instauração de conflito de competência. Firmou-se nesse sentido a orientação deste Eg. Órgão Especial: CC nº 0.002.884-12.2017.8.26.0000 p.m.v. j. de 22.03.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.022.041-68.2017.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.036.665-25.2017.8.26.0000 v.u. j. de 20.09.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE; CC nº 0.051.137- 94.2018.8.26.0000 v.u. 13.02.19 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA. Conheço do incidente. (CC nº 0020775-75.2019.8.26.0000, Des. Rel. Evaristo dos Santos, j. 26/06/19). Preventa está a E. 5.ª Câmara de Direito Público, para a qual foi distribuída a apelação interposta contra a sentença proferida nos Autos da Ação de Desapropriação nº 1000371-29.2022.8.26.0372, cuja indenização os autores ora buscam complementar, conforme se retira do recurso ora interposto: “Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com tutela de urgência no intuito de proteger benfeitoria não indenizada nos autos de ação de desapropriação (nº 000371-29.2022.8.26.037). Isso pois, nos autos da desapropriação a benfeitoria não foi indicada no projeto inicial, razão pela qual não foi analisada durante perícia, e consequentemente não foi indenizada. A benfeitoria em questão trata-se de uma balança fixa ao solo há mais de 20 (vinte) anos, utilizada diariamente para pesagem de caminhões que saem da empresa Apelante carregando insumos. Ocorre que apenas após realização da perícia e imissão provisória os Apelantes foram surpreendidos com colocação de estacas em área em que estava a balança (dividindo-a ao meio), tornando de seu conhecimento de que tal benfeitoria seria inutilizada pela desapropriação, sendo que não estava sendo indenizada. Por essa razão, houve interposição de Apelação no respetivo processo, entretanto, por cautela, propôs-se a presente ação de modo a garantir que os Apelantes não fossem prejudicados com inutilização de benfeitoria de alto custo, de uso diário e essencial à atividade da Apelante Minho Fértil”. Veja-se que o v. acórdão, proferido nos Autos da Ação de Desapropriação nº 1000371- 29.2022.8.26.0372, enfrentou precisamente a questão da indenização da benfeitoria mencionada pelos ora apelantes, vale dizer, a balança de pesagem de caminhões. A norma regimental (art. 105, caput), ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Nestes termos, não conheço do recurso, representando à E. Presidência da Seção com vista à distribuição à Colenda 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Jade Teity de Almeida (OAB: 454152/SP) - Marcello Assad Felipe - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2066289-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2066289-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Municipio de Guaraci - Interesdo.: Fortress 7 Empresarial LTDA - Agravada: Lilian Amendola Scamatti - Vistos. Fls. 43/60: Trata-se de contraminuta apresenta por LILIAN AMENDOLA SCAMATTI requerendo: a) A suspensão dos efeitos da liminar, pela nítida satisfação integral do pedido, se mantida for; b) Em caso de indeferimento, requer seja concedido prazo de 48 suplementar para realização do depósito, que ora requer seja aplicado apenas da diferença relativa aos 30% de honorários contratuais, remanescendo obrigação de depósito em 75 mil reais; c) Caso indeferido o ‘item b’, e for determinado o depósito de R$ 750.00,00, requer, do mesmo modo, concessão de 48 horas; d) Seja admitida a correção do polo passivo, para constar como agravado apenas Renato Luchi Caldeira; e) No mérito, requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento em tela, sem determinação de devolução nos autos pelo recebimento da primeira parcela do acordo entabulado, reconhecendo a cessão de crédito ao cessionário (agravado/peticionário). DECIDO. 1) Inicialmente, nos termos do art. 338 e 339, §2º, do CPC, manifeste- se a parte agravante sobre a questão da legitimidade passiva, indicando se deseja efetuar a substituição ou a inclusão de Renato Luchi Caldeira como litisconsorte passivo. Prazo: 15 dias. 2) Sem prejuízo, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da tutela pelas razões já expostas à fls. 35/38. Não é objeto desse recurso a análise da validade e dos efeitos da cessão e da penhora, limitando-se a determinação do depósito judicial garantir que não haja dissipação patrimonial enquanto o Juízo a quo enfrenta a questão posta, sob pena de supressão de instância. Também não há perda de objeto pelo simples cumprimento de tutela de urgência, permanecendo o interesse das partes no enfrentamento da questão subjacente. Por outro lado, para que não Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 722 haja decisão surpresa e com base no princípio da cooperação, defiro prazo de 48 suplementar para realização do depósito do valor integral de R$750.000,00. Por fim, saliento que para não haja problemas com a vinculação das contas judiciais, deverá a agravada efetuar o depósito judicial em conta vinculada ao processo principal que tramita em primeiro grau. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB: 311674/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Manuela de Vasconcelos Zanin (OAB: 326979/SP) - Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3002784-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3002784-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Regina Cassemiro Bressani - Agravado: Sirlei Evangelista Rocha - Agravada: Sueli Monteiro Nobrega - Agravado: Rosana Aparecida Bueno - Agravado: Aparecido Cavalcante de Souza - Agravada: Maria Aparecida da Silva Santos - Agravada: Silvia Regina dos Santos - Agravado: Miguel Angelo Silveira - Agravado: Izabel de Fatima Pinheiro - Agravado: Márcia Regina Marques de Freitas - Agravada: Laudina de Andrade Salomão - Agravada: Sandra Aparecida Julião - Agravada: Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 742 Patricia de Barros Monteiro Cervantes - Agravado: Marcelo Paes Landim - Agravado: Jonas Claudino Rodrigues - Agravado: José Eduardo Cagnin - Agravado: Eduardo Fonseca Hintze dos Santos - Agravado: Simone da Silva Bonifácio - Agravado: Danielle Aparecida Zaparoli - Agravado: Priscila Vitoria Vilar Elguin - Agravado: Mário Lucio de Amorim Filho - Agravado: Fábio Aparecido dos Santos - Agravado: Aline Aparecida Hencklein Menezes - Agravado: André Isaac Baptista Fernandes da Silva - Agravado: Michele Nakamatsu - Agravado: Jessica Aparecida Vitorino - Agravada: Dorvalina Pires Olimpio - Vistos. 1. O juiz intimou a Fazenda do Estado a cumprir a obrigação de fazer referente à litisconsorte Sandra Aparecida Julião, promovendo o apostilamento do adicional de insalubridade e do piso salarial, no prazo de trinta dias, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Assiste razão parcial à parte exequente em relação à manifestação de fls. 375/379. Cinge-se a controvérsia instalada neste momento processual à delimitação sobre o alcance do título executivo judicial em relação às autoras Sandra Aparecida Julião e Vera Regina Cassemiro Bressani. No que se refere à Sandra Aparecida Julião a Fazenda Estadual argumenta que a petição inicial requereu que o adicional de insalubridade fosse incluído na base de cálculo o que teria sido rejeitado. Já no que tange Vera Regina Cassemiro Bressani, argumenta a Fazenda Estadual que a verba solicitada, qual seja, o Piso Salarial Reajuste Complementar não lhe é pago, o que torna inviável o apostilamento do título executivo. Em resposta (às fls. 375/379), as exequentes argumentam que (i) em relação à Sandra Aparecida Julião faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade porque a verba foi determinada em acórdão, assim como do piso salarial porque durante o trâmite do feito passou a perceber; (ii) no que se refere à Vera Regina Cassemiro Bressani muito embora a litisconsorte não receba nenhuma das rubricas para o recálculo do quinquênio, nos termos do título executivo, faz jus à publicação de sua apostila do direito reconhecido nestes autos pois caso venha a receber alguma vantagem passaria automaticamente a fazer jus ao seu pagamentos. Pois bem. No que se refere à litisconsorte Sandra Aparecida Julião assiste razão à parte autora, vez que o acórdão deu provimento integral ao apelo para incluir as verbas que haviam sido afastadas pela sentença, entre elas o adicional de insalubridade. Além disso, no curso do processo passou a receber verba expressamente prevista no título executivo judicial, razão pela qual faz jus ao apostilamento da verba. Por outro lado, em relação à litisconsorte Vera Regina Cassemiro Bressani forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao presente cumprimento de sentença. Isso porque, o apostilamento do título executivo é a publicação em Diário Oficial de que houve o ganho judicial para fins de implementação em folha. Se a autora não percebe nenhuma das verbas definidas no título executivo judicial, forçoso reconhecer que não há apostilamento a ser realizado. A eficácia que a parte pretende dar ao título judicial é condicional, no sentido de que se um dia a autora, por ventura, passar a receber alguma verba, faria jus ao pagamento, o que não se pode admitir. O cumprimento de sentença deve ser certo e líquido, sendo inadmissível a execução de uma sentença submetido à condição suspensiva, baseado em evento futuro e incerto. Dessa forma, em relação à Vera Regina Cassemiro Bressani julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual. Já no que se refere à litisconsorte Sandra Aparecida Julião fica a Fazenda Estadual intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento das verbas (i) adicional de insalubridade e (ii) piso salarial no prazo de 30 dias. Em relação aos demais litisconsortes, o início da obrigação de pagar será autorizado apenas após o cumprimento de todas as obrigações de fazer. Intime-se. (fls.384/385) Daí o agravo, no qual a Fazenda do Estado alega que na petição inicial a exequente Sandra Aparecida Julião requereu tão somente a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. Não houve, na oportunidade, qualquer menção à verba piso salarial reajuste complementar. Especificou-se, na petição inicial, para cada um dos 27 autores, qual a verba se pretendia incluir na base de cálculo dos adicionais temporais. Em que pese a sentença e o acórdão não tenham especificado a verba devida para cada autor, evidente que a decisão deve ser interpretada conforme o pedido de cada um. Portanto, a decisão é ultra petita, pois vai além do pedido constante na petição inicial. Além disso, a litigante nem sequer recebia a verba piso salarial reajuste complementar quando distribuída a demanda. A pretensão da exequente viola de forma flagrante o direito à ampla defesa do Estado e o contraditório. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para afastar a determinação do apostilamento e implementação em folha do recálculo dos adicionais temporais com inclusão do piso salarial reajuste complementar. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento, em razão de afastamento do Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, relator prevento. 3. Em cognição sumária, não é premente a probabilidade do direito alegado, visto que o acórdão determinou, expressamente, a incidência dos adicionais temporais sobre a verba denominada Piso Salarial Reajuste Complementar, in verbis: Bem por isto, os adicionais quinquenais devem incidir sobre as gratificações que não contêm requisitos específicos, mas não incidem sobre as vantagens eventuais. Portanto, correta a incidência sobre a verba denominada art. 133 CE diferença de vencimentos; gratificação executiva; Piso Salarial Reajuste Complementar e Gratificação de Representação incorporada (fls.217/218 da apelação/remessa necessária nº 1071002-87.2019.8.26.0053) . Como salientado pela própria agravante, à época da distribuição da demanda a litisconsorte Sandra Aparecida Julião não recebia a verba piso salarial reajuste complementar. Todavia, isto não lhe retira o direito do apostilamento e implementação em folha do recálculo dos adicionais temporais com inclusão do piso salarial reajuste complementar, pois o acórdão também é enfático no sentido de que todos os adicionais de tempo de serviço, tanto os quinquenais quanto o da sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais, sem exclusão das gratificações gerais permanentes da base de cálculo (fl.217 da apelação/remessa necessária nº 1071002-87.2019.8.26.0053). Portanto, a inclusão da verba Piso Salarial Reajuste Complementar na base de cálculo dos adicionais temporais, na fase de cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada. Por sinal, é dominante nesta Câmara e na Sessão o entendimento quanto à inclusão do piso salarial reajuste complementar na base de cálculo dos adicionais temporais: SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Sexta parte. Base de cálculo. Art. 129 da Constituição Estadual. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6. Incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais. Art. 37, XIV da CF e 115, XIV da CE. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso provido para julgá-la procedente de modo que a sexta-parte incida também sobre a verba denominada “piso salarial reajuste complementar”. (Apelação nº 1006314-77.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, publicado em 24.4.23) Todavia, para se evitar eventual cancelamento do apostilamento, em caso de entendimento diverso do relator prevento, concedo o efeito suspensivo para afastar a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, até o julgamento do agravo. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO
Processo: 2091690-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091690-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cactvs Instituição de Pagamento - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que a Agravante não apenas demonstrou, mas comprovou de maneira irrefutável que a decisão advinda do procedimento administrativo de responsabilização está contaminada por vícios de uma gravidade incontestável, vez que houve conflito de interesse constatado no âmbito do processo de credenciamento do edital nº 2021/141, do pedido de instauração do PAR em desfavor da Agravante e do julgamento do PAR, e os processos administrativos devem ser conduzidos de forma justa, transparente e isenta de quaisquer influências indevidas, além de que a penalidade indevida e injusta a impede de renovar seu cadastro no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). É o relatório. Decido. Respeitado o esforço recursal, reputo ser a matéria controvertida, a exigir instrução probatória, a afastar, com a devida vênia, fumus boni juris neste passo procedimental. Além, como ponderado na origem, a obtenção, pois, de documentos nesse sentido (vinte e dois contratos e não um; extratos de vinte e dois contratos e não vinte e dois extratos de execução regionalizada de um só) pela autora, por meio da AgeRio, parece mesmo ter constituído manobra ardilosa em busca de melhor classificação no processo de credenciamento levado a efeito pelo banco réu, pois, de fato, assim a respeito se consignou a fls. 1387: (...) (pág. 2.189). Indefiro. pois, o efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). BORELLI THOMAZ (no impedimento ocasional do I. Desembargador Relator) - Magistrado(a) - Advs: Jeniffer Lima dos Santos (OAB: 358124/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0019003-79.2006.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0019003-79.2006.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Alvares Florence - Apelado: Carlos Eduardo Nunes - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição, uma vez que não houve inércia da exequente, sendo que eventual demora no andamento do feito não pode ser imputada à Municipalidade, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 208,03 em dezembro de 2006, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$509,93), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Procurador) - Jean Kleber Soares de Oliveira (OAB: 307935/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2091772-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091772-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Bezerra Bessa - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrante Adriana Bezerra Bessa no curso do mandado de segurança nº1019943-84.2024.8.26.0053 que impetrou contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, tendo por objeto a concessão da segurança para o fim de reconhecer seu direito ao recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico da venda e compra (R$200.000,00), autorizando o preenchimento da Declaração de Transações Imobiliárias com emissão da respectiva guia no site da PMSP, oportunamente, bem como toda e qualquer custa incidente sobre a transação adote como base o valor do negócio. Para tanto, em resumo, alegou ter adquirido por compromisso particular o imóvel da Rua Maria Marcolina, 341, apto.103, Brás, cadastrado na Prefeitura sob nº 025.010.0108-7, pelo valor de R$200.000,00. Mas, para a concretização do negócio, ou seja, a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel de Matrícula nº378 do 3º CRI da Capital, está obrigada a apresentar ao tabelião, a guia de ITBI recolhida, sendo que o Município de São Paulo exige o recolhimento do tributo tendo por base de cálculo o Valor Venal de Referência, no caso de R$318.715,00. Sustentou seu inconformismo com a base de cálculo apontada pelo Município de São Paulo, não podendo prevalecer diante da jurisprudência do TJSP e das Cortes Superiores, apontando seguidos precedentes, em especial o REsp. nº 1937821/SP (TEMA 1113). Requereu, liminarmente, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da LMS, a concessão de medida liminar, pois presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e o risco de dano jurídico irreparável ou de difícil reparação, restando totalmente demonstrada a probabilidade do direito para recolher o ITBI pela base de cálculo do valor da venda do imóvel, com emissão da respectiva guia no site da PMSP, bem como toda e qualquer custa incidente sobre a transação adote como base o valor do negócio (fls.1/13). Juntou documentos (fls.14/26). Naqueles autos, ao apreciar o pedido Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 810 liminar (fls.27/30), em resumo, o juízo de primeiro grau deferiu “EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante”. O Município de São Paulo, representando a autoridade apontada como coatora, juntou as informações requisitadas (fls.46/53). Discordando da r. Decisão de fls.27/30, a impetrante interpôs recurso, em síntese, sustentando os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já expostos na inicial da ação mandamental, em especial para seu direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor do negócio jurídico de venda e compra do imóvel, afastados os critérios impostos pela LM 11.154/91. Assim, invocando o quanto decidido pelo E. TJSP e pelo C. STJ no julgamento do Resp. nº1.937.821/SP (Tema 1113), defendeu que o ITBI deve ter por base de cálculo o valor do negócio jurídico, pelo que, requereu o deferimento da tutela recursal (artigo 300 do CPC) nos moldes da apresentada no pedido liminar principal do mandado de segurança e, ao final, a sua confirmação quando do julgamento do mérito do recurso (fls.1/14 do agravo). É o relatório. Inicialmente, para a questão liminar levantada pelo Município de São Paulo em suas informações (fls.47/48 do mandado de segurança), sem qualquer amparo a suspensão do processo, pois o C. STJ já julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº1.937.821/SP, resultando na tese firmada no TEMA 1113 relacionada diretamente ao objeto do mandado de segurança em curso. Quanto ao pedido liminar, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, especialmente sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...”, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia recursal APENAS quanto ao deferimento do pedido liminar PRINCIPAL apresentado na ação mandamental para autorizar o recolhimento de ITBI calculado com base no valor efetivamente praticado pelas partes na venda e compra do imóvel (R$200.000,00). Naqueles autos, a impetrante comprovou que a Municipalidade atribui ao mesmo imóvel, para fins de ITBI o “Valor de Referência”, em 2024, no total de R$318.735,00 (fls.15). Entretanto, para a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI, oportuno recordar o recente julgamento do C. STJ e a tese firmada em sede de recurso repetitivo no REsp nº1.937.821/SP, o TEMA 1113 - “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, em razão do que foi fixado pelo TEMA 1113, patente os requisitos exigido pelo artigo 7º, III, da LMS, ou seja, haver elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito sustentado na ação mandamental, ou seja, para o recolhimento do ITBI com base no valor efetivo do negócio de venda e compra, bem como do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em razão da resistência do Município para a base de cálculo, fato que poderá levar ao pagamento considerado indevido, sendo obvias as dificuldades para a repetição do indébito (solve et repete). E, ainda, o pedido liminar não se insere em qualquer das hipóteses de vedação do §2º do artigo 7º da LMS. Observo, também, que prevê o Tema 1113, o Fisco não está impedido em arbitrar a base de cálculo deforma diversa posteriormente, se verificar a incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado, por meio de regular processo administrativo e observância do artigo 148 do Código Tributário Nacional, podendo, portanto, o Município cobrar eventual diferença do tributo em questão pelas vias administrativa ou judicial próprias. Por fim, fixada a base de cálculo do ITBI para o valor do negócio jurídico de venda e compra firmado pela impetrante, o valor histórico de R$200.000,00 do contrato particular formalizado deverá ser atualizado pela correção monetária até a data do efetivo recolhimento do tributo de modo a preservar o poder da moeda, como expressamente prevê o artigo 97, §2º, do CTN “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Nessa esteira e revendo meu posicionamento anterior, em consonância com o entendimento predominante desta C. 18ª Câmara de Direito Público, submeto-me à posição majoritária para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor histórico do negócio jurídico, calculada pelos índices previstos na Tabela Prática de atualização monetária do TJSP, a partir da data da efetivação do compromisso particular e até a data do efetivo recolhimento do ITBI. Neste contexto, nos termos do artigo 7º, III, da LMS e dos artigos 300 c.c. 1.019, I, ambos do CPC, considero estar demonstrados a plausibilidade do direito invocado, o risco da ineficácia pela demora para a via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nos limites do pedido liminar, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento do ITBI sobre o valor de venda e compra (R$200.000,00) para o imóvel de Cadastro nº025.010.0108-7 e de Matrícula nº378 do 3º CRI da Capital, mas atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre a data assinatura do contrato particular até o mês do efetivo recolhimento do tributo, que também servirá de base para custas incidentes de lavratura da escritura pública de venda e compra. Caberá a agravante comunicar o juízo nos autos do mandado de segurança, a Autoridade apontada como coatora e o Tabelionato em que pretende lavrar a escritura de venda e compra, para que seja expedida a guia de ITBI como fixado acima e recolhido o tributo, servindo de ofício esta decisão. Intime-se a autoridade agravada na pessoa da Fazenda Municipal para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB: 431521/ SP) - Bruno de Barros (OAB: 59098/PR) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0009022-49.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0009022-49.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Casa Branca - Agravante: Marco Aurelio Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0009022-49.2023.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Marco Aurelio Rodrigues Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz de Direito: Dr. José Roberto Bernardi Liberal Comarca: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 Voto nº 51487 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de MARCO AURELIO RODRIGUES, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 24/08/2023, possuindo bom comportamento carcerário, mas o benefício foi indeferido em razão de sua recente promoção ao regime semiaberto, sendo inidônea a fundamentação. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, para deferir a progressão ao regime aberto (fls. 01/05). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 27/30). Mantida a r. decisão agravada (fls. 31). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 43/46). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Ocorre que em consulta ao PEC nº 0000276-48.2021.8.26.0502 (fls. 590), verificou-se que o sentenciado já foi beneficiado com a concessão de livramento condicional, de modo que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 3 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2061952-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2061952-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Bruno Henrique da Silva - Paciente: Edson Wilson dos Santos Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2061952-09.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3720 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. BRUNO HENRIQUE DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP sob o no 307.226, impetrou Habeas Corpus em favor de EDSON WILSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos,contra ato do MM. Juízo de Direito do Foro do Plantão da Comarca de Guarulhos (Autos nº 150075642.2024.8.26.0535), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. O Paciente restou autuado em flagrante delito em 05/03/2024 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fl.01 dos autos de origem). Alegou o Impetrante, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, em razão do Ministério Público ter requerido a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, além de não estão presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar. Aduz, ainda, que o Paciente apresenta condições pessoais favoráveis.Requereu, assim, a concessão de liminar para revogar a custódia cautelar e, no mérito, a confirmação do writ. A liminar foi indeferida (fls. 63/66) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 69/70). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 73/74). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, e conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, em 12 de março pp, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante condições (fl. 57 dos referidos autos). O alvará de soltura foi cumprido em data subsequente (fls. 61/63 dos autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 4 de abril de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2091709-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091709-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: L. Z. da S. R. - Impetrante: E. R. F. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA, em favor de L. Z. D. S. R., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 48ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá (processo nº 1500386-96.2024.8.26.0621, posse de armas de uso permitido). Sustenta, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ser o paciente primário, de bons antecedentes e ter trabalho lícito e residência fixa. Afirma que o delito pelo qual o paciente foi preso não tem como elementares a grave ameaça ou violência à pessoa, argumentando pela suficiência das medidas cautelares alternativas. Diante do exposto, requere, já em sede liminar, a revogação do encarceramento. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária compatível com o presente momento, havendo menção de que as armas apreendidas já foram utilizados pela prática de diversos crimes na cidade de Cruzeiro, a saber, roubos e homicídios, conforme se infere dos relatórios acostados nos autos (p. 28/32 e 47/97) (fls. 109 dos autos originários). Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - 10º Andar
Processo: 2091722-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091722-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: João Batista Januário - Impetrante: Alessandra Moreira Alves Velho - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Moreira Alves Velho em favor de João Batista Januário, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000026-88.2007.8.26.0144, pois possui laudo favorável ao livramento condicional e cumpriu os requisitos para progressão ao regime aberto, mas, injustamente, permanece no retiro intermediário. No mais, afirma que já foi impetrado habeas corpus para a redistribuição do processo ao Departamento Estadual de Execuções Criminais da 4ª Região Administrativa Judiciária, mas houve apenas a digitalização dos autos. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. No final, pede pela concessão da ordem, para que o paciente seja progredido ao regime aberto, com retificação do cálculo de pena. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Alessandra Moreira Alves Velho (OAB: 468963/SP) - 10º Andar
Processo: 2093227-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2093227-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: I. P. G. - Impetrante: F. C. de S. - Paciente: A. A. L. A. (Menor) - Interessada: V. A. V. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados I.PG. e F.C.deS., em favor de A.A.L.A., e contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, que manteve o acolhimento institucional do infante (p. 157/161, do processo n.º 1136350-66.2023.8.26.0100). Sustenta que a criança A. foi levada pela mãe V., ambos bolivianos, para a cidade de São Paulo, sem anuência do genitor, que estava viajando a trabalho, e que ela veio a ser presa pela prática de tráfico de drogas, acarretando abrigamento emergencial de A., mantido pelo Juízo “a quo”. Em sequência, aduz que V. foi posta em liberdade, por em razão da impetração de habeas corpus, mas que depois não foi citada na ação penal e está em local incerto. Por outro lado, assere que o pai G., ao saber dos fatos, veio ao Brasil para desacolher o filho, sendo que ainda possui outros 3, na Bolívia, sem que haja razão para manutenção da cautelar, bem como para obter-lhe a guarda. Nesse sentido, pelo fato de a jurisprudência majoritária sustentar que o abrigamento de criança ou adolescente implica em restrição da liberdade de locomoção, é que houve por bem em ingressar com a presente ação, colacionando precedentes. Pugna pela liminar, para liberação da criança ao pai, e, ao final, a concessão da ordem (p. 1/15). É o relatório. De saída, esclareço que, conquanto o acolhimento institucional (artigo 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) não implique em privação de liberdade, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a impetração de habeas corpus para impugnar essas decisões, conforme se verifica: STJ, HC n. 279.059/RS, Relator e. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE de 28/2/2014. No mesmo sentido vem decidindo esta Colenda Câmara Especial: TJSP; Habeas Corpus Cível 2095077-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022. Portanto, conhece-se do “writ, ainda que manejado como substituto de recurso próprio. Insurgem-se os impetrantes contra decisão de p. 157/161, dos autos principais, pela qual o MM. Juiz deliberou pela manutenção do acolhimento institucional da criança, nesses termos (grifos nossos): “O genitor G.L.Q, requereu a habilitação de seu patrono nos autos (fls. 68/70) e reiterou o pedido de habilitação às fls. 73/78. Foi proferida decisão deferindo a habilitação do patrono do genitor e a redistribuição do autos a este juízo (fls. 79/81). O genitor G.L.Q., apresentou petição requerendo a guarda e tutela do filho A.A.L.A.. Requer liminarmente a guarda do filho A.A.L.A. e a citação da genitora por edital. Requer, ao final, a guarda de seu filho (fls. 106/115). Com a petição foram juntados os documentos de fls. 116/145. O Ministério Público pleiteou o aditamento da inicial para a inclusão do genitor (conforme certidão de nascimento de fls. 76) no polo passivo da demanda: constando G.L.Q., sendo desnecessária a citação do réu em virtude do comparecimento espontâneo ou sua citação para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; que com relação ao pedido de guarda, manifestou pelo indeferimento pois conforme estudo realizado pelo SAICA Lar do Pequeno Aprendiz, nos autos da execução (PIA) n° 0017143- 78.2023.8.26.0007, há recomendação para continuidade da medida de proteção, sendo certo que eventual desacolhimento em favor do genitor demanda apurada avaliação técnica; que reiterou a manifestação de fls. 62 e pleiteou a realização de estudo social deferido pela r. decisão de fls. 53/56), registrando que a avaliação acerca do desacolhimento será também apreciada nos autos da execução da medida protetiva aplicada (fls. 154/155). O genitor pleiteou o prosseguimento do feito com urgência (fls.156). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que o pedido deduzido pelo genitor às fls. 106/115 não pode ser conhecido nestes autos, pois se trata de ação ajuizada pelo Ministério Público de Destituição do Poder Familiar cumulado com Afastamento do Convívio Familiar (pedido não ratificado), Acolhimento Institucional / Familiar e Aplicação de Outras Medidas Protetivas, e considerando ainda a manifestação desfavorável do Ministério Público, indefiro o pedido de fls. 106/115. Anoto ainda que a ré V.A.V. já apresentou contestação, representada pela Defensoria Publica (fls. 29/52), e que o comparecimento espontâneo da ré supre a falta de citação, nos termos do art.239, § 1º, do CPC. Considerando que no momento a ré está em local incerto enão sabido, sendo obrigação da ré indicar seu endereço (art. 77, V, do CPC), indefiro os pedidos da ré deduzidos às fls. 29/52. Recebo a manifestação do Ministério Público de fls. 154/155 como aditamento à petição inicial, para inclusão no polo passivo do genitor G.L.Q., conforme certidão de nascimento da criança juntada às fls. 76, observando que o réu já se manifestou nos autos com advogado, então está superada a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e o prazo para contestação tem início a partir da publicação de comparecimento nos autos. Proceda-se o apensamento aos autos do processo nº 0017143-78.2023.8.26.0007, trasladando-se cópia do PIA e da manifestação do Setor Técnico (fls. 137/143 e 144/15), anotando-se que foi designada entrevista como réu naqueles autos para a data de hoje 05/03/2024, devendo oportunamente ser trasladada cópia do laudo da entrevista com o réu para estes autos. Informe o patrono o endereço do réu no Brasil e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para informar o endereço atual, para análise da competência deste juízo. Cumpra-se com urgência. Int.” Pois bem. Verifica-se que o Ministério Público ingressou com ação de Destituição do poder familiar cumulado com Acolhimento institucional contra V.A.V., em relação à criança A.A.L.A. nascido em 19/09/2021. Consta que, no dia 26/09/2023, a mãe do menor foi presa em flagrante, após desembarque de um ônibus oriundo de Corumbá/MS, quando estava com o filho no colo e quatro tijolos de maconha na bolsa, vindo a criança a ser acolhida emergencialmente, o que restou mantido, já que A. não possui outros familiares no Brasil, de acordo com os policiais (p. 1/5 e 16/17 dos autos de origem). Adiante, a genitora foi liberada para prisão domiciliar, também em abrigo, quando contestou através da Defensoria Pública, aduzindo que veio ao Brasil em busca de melhores condições; que trouxe o bebê, porque estava amamentando; que está grávida novamente, com dois meses de gestação; que não possui familiares aqui, mas indica a cunhada, na Bolívia, para ficar com o infante (p. 29/44 dos autos de origem). Em sequência, o pai do menor G.L.Q. compareceu espontaneamente nos autos, quando foi incluído no polo passivo da ação, requerendo depois a guarda do infante, sob argumento de melhor interesse. Contudo, o MM. Juiz indeferiu o requerimento, fundamentando que o pai deve ingressar com ação de guarda própria e, ainda, com base na manifestação desfavorável do Ministério Público, autor da ação, que, por sua vez, se apoiou em manifestação do abrigo nos autos da execução n. 0017143-78.2023.8.26.0007 (p. 106/115, 154/155 e 157/161, dos autos de origem). Pois bem. A despeito dos argumentos expostos, por ora, não constato o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida liminar. Justifico. Em consulta aos autos da execução de medida de proteção (acolhimento), apensada ao processo de Destituição do poder familiar, na origem, observa-se que, assim que a genitora foi presa no final de setembro/2023, a polícia entrou em contato com o Conselho Tutelar, que abrigou a criança, o que foi mantido pelo Magistrado da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Capital (p. 25/26 dos autos 0017143-78.2023.8.26.0007). Na avaliação do SAICA, figura que a mãe, assim que solta, visitava a criança semanalmente, mas parou de o fazer em dezembro/2023. De outro lado, o pai apareceu em dezembro/2023 e, no momento, mantém contato remoto, sendo que a família toda do menor reside na Bolívia. Dessa forma, os técnicos entenderam importante a manutenção do bebê no local, enquanto se verifica o vínculo com o genitor e estudo com a família, entendimento corroborado pelo Juízo “a quo” (p. 137/143 dos autos 0017143-78.2023.8.26.0007). No momento, o estudo psicossocial, o último relatório do abrigo, com manifestação do Ministério Público, anexados às p. 144/155, 151/153, 157/164 e Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1176 166/167, dos autos 0017143-78.2023.8.26.0007, ainda não foram avaliados pelo MM. Juiz a quo em nenhum dos autos, como ele havia determinado, devendo-se aguardar, pena de supressão de instância. Logo, diante da documentação juntada aos autos à época, ao menos por ora, a decisão impetrada não revela patente ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da liminar nos moldes pleiteados. Assim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003092-29.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003092-29.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Francisco Ferreira de Carvalho - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declarará voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1534 PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000661-74.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1000661-74.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Sebastião Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A PARTIR DE 31.03.2021 OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. SERIA CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANTIDOS OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009403-81.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1009403-81.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldete Ostaque Pereira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER À APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. EVIDENTE QUE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE JAMAIS TERIA REALIZADO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA FIRMADO O REFERIDO PACTO, INCLUSIVE COM RECEBIMENTO DE VALORES. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2035369-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2035369-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wilson Roberto Soares - Agravado: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. - Agravado: Celular Sbc Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA O R. PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA A CORRÉ MOTOROLA E ACOLHEU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS TERCEIROS - LUCAS E FELIPE - INDICADOS PELA CORRÉ LDC EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE O CHAMAMENTO DOS TERCEIROS AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NORMA QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR AO CONSUMIDOR O ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E EVENTUAL CONDUTA DA CORRÉ FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA DEMANDA EM RELAÇÃO À REFERIDA CORRÉ QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Fabiana Rocha Morata Requena (OAB: 211760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005954-95.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1005954-95.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001898-25.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001898-25.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Manufatura de Brinquedos Estrela S A (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Julgaram extinto o feito, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, restando prejudicado o apelo. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, ANTE A FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202, DO CTN, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECÁLCULO DA MULTA, COM A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, E, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.COISA JULGADA OCORRÊNCIA - OBSERVADA A TRIPLA IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE FEITO E OS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA N. 1014328-26.2018.8.26.0053 ALEGAÇÃO VAZIA DE QUE NA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO SE TERIA ANALISADO A PROPORCIONALIDADE E OS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS PARA AFERIÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA DESCABIMENTO DIANTE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, JULGA-SE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023676-40.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1023676-40.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: L. R. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) E. N. A. dos S. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Apdo/Apte: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária, julgaram prejudicado o recurso do autor e negaram provimiento aos apelos das requeridas. V.U. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO DENOMINADO “LIGADO”, DESTINADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA - AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE QUE AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, FORNEÇAM O TRANSPORTE RECLAMADO, DE FORMA GRATUITA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, DO CPC) RECURSO DO AUTOR VOLTADO, EXCLUSIVAMENTE, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 99, §5º, DO CPC DESERÇÃO RECONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA EMTU/SP PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR AMBOS REJEIÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI AOS Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 2134 ENTES FEDERADOS COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, INCISO II, CF/88) AFASTA-SE, TAMBÉM, A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EMTU, POIS SE TRATA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, A QUAL DESEMPENHA A FUNÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E FIRMOU CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COMPETINDO-LHE, POR MEIO DO SERVIÇO ESPECIAL CONVENIADO (SEC) NÃO APENAS A FUNÇÃO DE EXECUTAR E PRESTAR O TRANSPORTE PÚBLICO ÀS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (PROGRAMA “LIGADO”), COMO TAMBÉM, O ‘MUNUS’ DE AFERIR OS REQUISITOS DOS INDIVÍDUOS QUE SERÃO ATENDIDOS PELO PROGRAMA, CONSOANTE RESOLUÇÃO DA STM Nº 19/09 NO MÉRITO, OS INCONFORMISMOS TAMBÉM NÃO MERECEM ACOLHIMENTO RESISTÊNCIA DAS RÉS EM CONCEDER O TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIAL AO AUTOR PARA FREQUENTAR INSTITUIÇÃO ADACAMP, VOLTADA DESTINADA A PROVER SUA EDUCAÇÃO E APRIMORAR A SUA SAÚDE, COM TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ATENDIMENTO TERAPÊUTICO INADMISSIBILIDADE PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SAÚDE EM DETRIMENTO DOS INTERESSES ECONÔMICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III, 6º, 196, 205, 208, §1º, VII, 227 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NECESSIDADE DE ACESSO À TRANSPORTE ESPECIALIZADO ARTIGOS 8º E 46, DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) OUTROSSIM, A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO AUTOR PREJUDICADO E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/ SP) - Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1057002-88.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1057002-88.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. M. C. dos R. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 2136 OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE HIPOMANIA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F30.0; F41; F90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Bruna Francine Bronzato (OAB: 405775/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2020063-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2020063-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Carlos Alberto Martins - Agravante: Andrea Fernandes Martins - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 69 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que aparte ré praticou atos ilegais, sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável do réu ou a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 34 fortíssima probabilidade do direito da parte autora, tampouco presente a irreparabilidade do dano em razão da demora. Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirmam que os beneficiários não podem ser excluídos repentinamente do plano de saúde sob a alegação de idade limite, ainda mais considerando que a operadora manteve a beneficiária por tempo considerável após os 25 anos. Assevera que não houve notificação da operadora acerca da questão da exclusão por idade. Requer a concessão de tutela recursal para que a dependente do titular seja mantida enquanto beneficiária do plano. Efeito ativo deferido a fls. 73/75 É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001412-59.2021.8.26.0471/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001412-59.2021.8.26.0471/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Euclides Belluci Júnior (Espólio) - Embargte: Aline Ramalho dos Santos (Inventariante) - Embargdo: Pedro Henrique Batistela Melare - Embargdo: Euclides Bellucci Neto (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Phb Concretos, Serviços e Transporte Ltda - Embargda: Eliane de Fátima Bon (Representando Menor(es)) - Embargos de Declaração Cível nº 1001412- 59.2021.8.26.0471/50000 Comarca: Porto Feliz (2ª Vara Cível) Embargante: Espólio de Euclides Belluci Júnior Embargados: Phb Concretos, Serviços e Transporte Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.884 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. Os aclaratórios têm cabimento apenas para correção das irregularidades estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se viu na hipótese. Embargos de declaração rejeitados. O embargante afirmou que a decisão recorrida incorreu em omissão alegando, em síntese, não ter sido intimado a complementar o preparo recursal e ter recolhido corretamente as custas recursais. Sustentou, em síntese, a declaração da decisão. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. A decisão monocrática impugnada não conheceu do apelo pela deserção e não se vê defeito na deliberação. O embargante foi intimado a se manifestar sobre planilha de cálculo e certidão expedida pela zelosa Serventia, em que constava recolhimento a menor. Simples verificação dos autos permitiria avaliar a necessidade de recolhimento da quantia faltante. Além disso, dúvida houvesse, cabia peticionamento para elidi-la. Quanto à atualização do valor da causa para cômputo do preparo, determina o art. 1º, da Lei nº 6.899/81, a correção de qualquer débito judicial, incluindo as custas judiciais, normativo esse que cabia conhecimento por força do art. 3º, da Lei nº 4.657/1.942. E são de clareza solar as orientações constantes do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, inclusive sobre a necessária correção do valor do preparo (https://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, acesso 18.03.2024, às 15:53h). Portanto, nada há a ser declarado. Tenho reiteradamente observado o descabimento de embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED- AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2083563-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2083563-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Jonielson Teodósio da Silva - Trata-se de apelação a fls. 146/159, contra a r. sentença de fls. 126/129, que julgou procedente o pedido. O réu, revel, apelou, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o CPC estabelece uma presunção legal de necessidade em favor das pessoas físicas que se declarem necessitadas. Contudo, a presunção decorrente dessa declaração é tão somente relativa. O juiz pode indeferir o benefício havendo nos autos elementos para afastar essa presunção. O §3º do art. 99 do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Estabelece também o art. 99, §2º do mesmo diploma legal, que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de seus rendimentos e despesas, restando incontroverso, ademais, que é empresário. De fls. 164 e ss., tem-se que o apelante possui gastos mensais elevados com cartão de crédito, não sendo verossímil, destarte, que os poucos extratos bancários juntados, que discriminam saldos ínfimos, representem todo o patrimônio líquido do apelante. Indefiro a gratuidade de justiça, devendo o apelante proceder o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 2 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alison Edson Mendes Ortelan (OAB: 95786/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2080488-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2080488-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Benedita Luzia Sanches dos Santos - Agravante: David dos Santos - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em Ação Civil Pública, em fase de liquidação por arbitramento, julgou procedente a liquidação de sentença acolhendo os cálculos apresentados pelo perito (fls. 449/473) para fixar o valor do débito em desfavor dos executados BENEDITA LUZIA SANCHES DOS SANTOS e DAVID DOS SANTOS em R$105.751,97 (fls. 473), para novembro de 2023, conforme apurado, sobre o qual devem incidir ainda correção monetária pela Tabela do TJSP. Juros de mora ainda não devidos posto que ausente transitado em julgado. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios uma vez que a liquidação é de mero incidente processual Sustentam os recorrentes, em síntese, que os cálculos periciais apresentados contrariam o acórdão proferido nos autos e os próprios parâmetros estabelecidos pelo juízo no curso do feito. Diz que houve erro material do expert, que atualizou os valores do saldo devedor independentemente de este ter sido amortizado pela parcela de capital, o que é típico da Tabela Price, porém o acórdão modificou essa regra, sendo que esta foi a solução dada aos contratos do SFH. Ressalta que pelo acórdão foi determinada a correção somente após a amortização, sendo a prestação pelo IPC e o saldo devedor pela TR (fl. 11 do acórdão). Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja determinada a intimação do perito para esclarecimentos e que seja anulada a decisão para que novo laudo pericial seja apresentado nos autos. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pela recorrente dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003981-72.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003981-72.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rodrigo Barbosa Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Rodrigo Barbosa Ramos ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Pan S.A. alegando em apertada síntese que: (i) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária; (ii) em referido contrato há cláusulas nulas e abusivas de cobrança de juros remuneratórios capitalizados, cobrados em taxas superiores à 1% ao mês, além de comissão de permanência com demais encargos moratórios. Com base em tais argumentos, requereu a procedência da ação com a revisão do contrato celebrado pelas partes para: (a) afastar os juros remuneratórios capitalizados; (b) declaração da nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros remuneratórios capitalizados; (c) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. Citada, a ré apresentou contestação alegando em apertada síntese a regularidade do contrato celebrado pelas partes. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente do benefício da justiça gratuita concedido. A condenação da sucumbência somente poderá ser executada se o réu demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Adotadas as providências de praxe, arquive-se. P.I.C. Sertãozinho, 17 de novembro de 2023. Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que há inconstitucional prática da capitalização de juros e irregular cobrança da comissão de permanência, devendo o réu ser condenado à repetição do indébito em dobro (fls. 370/419). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 425/479). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 116, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 301 que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 119, cláusula 14)), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual, mas tão-somente de juros remuneratórios à taxa prevista para o período de normalidade, somado a juros moratórios legais (1% ao mês) e multa contratual de 2% sobre o débito, afigurando-se temerário o questionamento do apelante. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1025324-09.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1025324-09.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elenice Aparecida Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zema Credito Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/1/2023 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Elenice Aparecida Teixeira ajuizou a presente ação em face de Zema Credito, Financiamento e Investimento S/A. Aduz, em Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 304 suma, que as partes celebraram contrato de empréstimo, com descontos automáticos diretamente de sua fonte pagadora (INSS); que percebeu que lhe foi imposto índice de custo efetivo total (CET) acima do permitido. Nestes termos, pugna pela revisão do contrato para limitação do custo efetivo total ao patamar estabelecido no art. 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O réu foi citado e apresentou contestação. Em suma, aduziu que o contrato foi regularmente celebrado e utilizado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento. Alegou, ainda, ausência de cobrança indevida, uma vez que os juros cobrados respeitam a norma vigente de juros regulamenta pelo INSS; e inexistência do dever de restituir ou reparar. Com esses fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Seguiu-se réplica. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$1.000,00. Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 21 de novembro de 2023. REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a ré pactuou juros em alíquota superior à permitida por instruções normativas do órgão previdenciário, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 210/219). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 223/225). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 138, de 10 de novembro de 2022 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,14 % (veja-se fls. 148, cláusula 3.10 - Taxa de Juros mensal). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,21% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar, portanto, em irregularidade. Ademais, é imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS têm como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. E, por fim, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006035-18.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1006035-18.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eliene Lopes Pinheiro Alencar (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 44965 APELAÇÃO Nº 1006035-18.2022.8.26.0606 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: ELIENE LOPES PINHEIRO ALENCAR (Assistência Judiciária) COMARCA: SUZANO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 183/184, de relatório adotado, em segunda fase de ação de exigir contas movida por ELIENE LOPES PINHEIRO ALENCAR em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou boas as contas da autora, condenando o banco a pagar a diferença entre o resultado dos cálculos de fl. 170 (extrapolados até 18/01/2022), e o valor de tabela do veículo para janeiro de 2022 (R$ 40.776,00), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária, pelo INPC, desde a data do cálculo.. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$9.186,93 (artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil). Apela o réu (fls. 187/195), que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 327 produção de prova pericial contábil. Assevera a impossibilidade de homologação das contas apresentadas pela autora e que não deve ser utilizado o valor de mercado do veículo (tabela FIPE). Pugna pela homologação das contas que apresentou e, alternativamente, que a restituição seja feita com base no valor do bem no momento da apreensão, além da redução da verba honorária. Requer a anulação ou reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 207/209. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A autora ajuizou ação de exigir contas referentes ao leilão extrajudicial de veículo, objeto de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo banco em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento celebrado entre as partes (proc. 1008964-58.2021.8.26.0606). Pretende a apresentação das contas decorrentes da alienação do veículo pelo credor fiduciário e apuração de eventual saldo remanescente, após a quitação do débito. Portanto, vê-se que a controvérsia diz respeito à garantia do contrato de financiamento com alienação fiduciária e não se discutem as cláusulas do contrato bancário. Assim, trata-se de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.3 (Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia) e inciso III.13 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por perdas e danos Apelação contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 30ª Câmara de Direito Privado, seja por força do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, seja pela prevenção em razão do julgamento de apelação tirada em feito conexo, a teor do artigo 105, caput, do Regimento interno do TJSP Conflito suscitado pela 30ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre o contrato bancário - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso III.3) do Tribunal de Justiça Prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, ademais, verificada - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0035283-89.2020.8.26.0000; Rel.:Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 15/12/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença Contrato de financiamento Apreensão do veículo e venda extrajudicial Valor de venda do bem objeto da alienação fiduciária Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado Conflito suscitado pela 17ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo ao objeto da alienação fiduciária Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 26ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(Conflito de competência cível 0044539-90.2019.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2019; Data de Registro: 26/12/2019). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de abril de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniela da Silva Moraes (OAB: 348570/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2086212-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086212-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Kátia Cilene Castanho - Agravado: David Costa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kátia Cilene Castanho, em face de David Costa, tirado da r. decisão proferida a fls. 129, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba, em autos de cumprimento de sentença, indeferira pedido de renovação de diligências para constatação de automóveis objeto de bloqueio. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a viabilidade da medida perquirida, pois a primeira diligência restou negativa somente em face dos argumentos incomprovados do executado (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vê-se que a r. decisão impugnada apenas reforça o quanto anteriormente deliberado (fls. 118 dos autos originários), sendo aquele o ato causador da irresignação. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não interrompem e nem suspendem os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). No caso, a agravante recorre de comando que apenas reforça a manutenção do anteriormente deliberado, sem análise de eventuais elementos supervenientes. Não há, nesse passo, como conhecer do recurso, visto que o ato impugnado trata de mero reforço do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão. Oportuno enfatizar, sem adentrar efetivamente ao mérito, que a exequente não traz elementos indiciários de que os veículos estariam de fato na posse do executado, descabendo imputar a este a produção de prova negativa. Inexiste, portanto, no ato impugnado, ilegalidade passível de análise a suplantar a preclusão da matéria. Tem-se, nesse passo, que o recurso não comporta conhecimento, pela extemporaneidade. Pelo exposto, não conheço do presente agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 05 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gabrielli dos Santos Pedro (OAB: 429588/SP) - Fernando Salvador Neto (OAB: 102428/SP) - Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2086348-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086348-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Marco Antônio Barbosa Alves - Autora: Patrícia Missai Felix Aoki Alves - Recorrido: Toshihiro Kobayashi - Trata-se de ação rescisória proposta por Marco Antônio Barbosa Alves e outra, em face de r. decisório proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 0002091-21.2020.8.26.0048, movido por Toshihiro Kobayashi, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia rejeitara impugnação, mantendo penhora sobre bem imóvel. Alegam os requerentes, em síntese, que se mostra necessária a rescisão do decisório, uma vez que a penhora recaiu sobre pequena propriedade rural, absolutamente impenhorável. Pedem liminar para suspensão de leilão agendado para o dia 05 de abril de 2024 (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Em nosso ver, a presente ação não deve prosseguir, vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, taxativamente expostas no artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Percebe-se, nitidamente, que os autores defendem nulidade na penhora de bem imóvel. Para tanto, contudo, não se presta o manejo da ação rescisória, uma vez possível alegação das nulidades em embargos à execução, impugnação à penhora (na primeira oportunidade em que puder manifestar-se a parte autora nos autos), ou, ainda, eventual ação própria, harmonizando-se o caso com uma das exceções dispostas no § 4º do artigo 966 da lei processual civil, que refere a possibilidade da anulatória, in verbis: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Ainda que já apresentado algum desses instrumentos, é certo que a rescisória não se presta como meio recursal, para fins de reanálise. Já decidira o C. Superior Tribunal de Justiça que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (...). A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando o reexame das provas (STJ - 1.ª Seção, AR n.º 3.991/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima j. 27.06.2012); No caso, a penhora restou mantida pelo d. Juízo depois da análise dos elementos aportados aos autos pelos executados. Como já dito, não se mostra possível, neste instrumento, a revisão do ato que os requerentes entendam injusto. Nesse sentido: Ação rescisória. Impenhorabilidade de imóvel nas condições da súmula nº 486 do STF. Acórdão que rejeitou a proteção da Lei nº 8.009/90 por força do descumprimento do ônus da prova. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 370 Hipótese do art. 966, inciso V, do CPC não contemplada na causa de pedir. Pretensão de revisão do julgado. Inadmissibilidade. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 0045903-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024); AÇÃO RESCISÓRIA - alegação de manifesta violação à norma jurídica descabimento - mera insurgência com o decidido alegação de que não houve citação de todos os herdeiros e da existência de composse - matérias que sequer foram levantadas no momento da apresentação da contestação e da interposição do recurso de apelação novos fundamentos suscitados que deveriam ser oportunamente invocados eventuais nulidades, ainda que absolutas, se convalidam com o transito em julgado - ação rescisória que não é sucedâneo recursal, não se prestando para análise de novos fundamentos - cabimento nas estritas hipóteses do art. 966 do CPC inadequação da via eleita para tais fins - falta de interesse de agir manifesta - precedentes - petição inicial indeferida, julgando-se extinta a ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil sem honorários advocatícios, por não ter sido instaurado o contraditório. (TJSP; Ação Rescisória 2339929-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de Mongaguá -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024); AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO Ajuizamento visando a desconstituição de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento proferido por esta Cãmara, rejeitando alegação de impenhorabilidade de imóvel em razão de tratar-se de bem de família Fundamentos do acórdão mantidos documentos novos trazidos que não possuem o condão de enquadrar a presente demanda às hipóteses do art. 966 do CPC Ação rescisória que se traduz em mero inconformismo com decisão regularmente exarada Acórdão mantido - RESCISÓRIA IMPROCEDENTE (TJSP; Ação Rescisória 2177801-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 19º Grupo de Câmaras Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023); Ação Rescisória. Execução de entrega de coisa certa. Alegação ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC/15) e em erro de fato (art. 966, VIII, CPC/15). Não ocorrência. Questionamento voltado à justiça da decisão, decorrente de interpretação da lei, que não dá ensejo ao pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP;Ação Rescisória 2162164-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023); Pelo exposto, indefiro a inicial, dispensando os autores do recolhimento das custas, em face dos benefícios da gratuidade, que ora defiro (uma vez comprovados parcos recursos), e sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. S. Paulo, 05 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0000305-11.1998.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0000305-11.1998.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Comercial Automotiva S.a - Apelado: Joel Rodrigues Rosa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que declarou prescrita a dívida exequenda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V do CPC. Entendeu que nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, uma vez que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Portanto, condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Embargos de declaração opostos às fls. 77/79, rejeitados às fls. 85/86 Aduz o exequente para a reforma do julgado, em apertada síntese, que nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, III, §5º do CPC, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, devendo ser extirpada da r. sentença a existência de qualquer ônus à Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 389 parte recorrente. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Inicialmente, frise-se que não houve impugnação específica pelo apelante/exequente em relação a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). Por outro lado, o recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O exequente ajuizou ação de cobrança contra o executado que foi julgada procedente (fls. 24 dos autos em apenso). Em sede de cumprimento de sentença o d. juízo originário declarou prescrita a dívida exequenda e julgou extinta a execução. Condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais, porém, o exequente/apelante sequer ataca a r. sentença na matéria referente à prescrição intercorrente, conforma acima já mencionado, no entanto, se insurge contra o pagamento das verbas de sucumbência que sequer foi condenado, pois tal condenação foi imposta ao executado. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Flávia Maria Camarero Murgel (OAB: 128045/SP) - Rui Nicolaievitz Ochremenko (OAB: 74570/SP) - Ednesio Geraldo de Paula Silva (OAB: 102743/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2085695-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085695-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de Minas Gerais Ltda - Sicoob Nossac - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Maikon Almeida Cintra - Agravada: Mariana Almeida Cintra - Agravado: Murilo Almeida Cintra - Agravada: Silvana Ameida Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravada: Heloise Rezende Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de fls. 270/275 (origem), que nos autos de ação de título executivo extrajudicial, extinguiu a execução, nos seguintes termos: (...) C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto: A) JULGO EXTINTA a ação em relação a Empresa RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, sem julgamento do mérito, o que fundamento nos artigos 17, c.c. 485, inciso VI, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por carência de ação, pela falta de interesse- necessidade. A exequente deu causa à extinção do processo sem exame demérito, já que ingressou com execução após a distribuição da recuperação judicial da Empresa executada e do processamento da recuperação. Logo, é sucumbente, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas e despesas processuais(artigo 90, caput, do Código de Processo Civil).No que pertence aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe alei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenarão vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (exequente), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da execução devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. (...). Irresignada, insurge-se a exequente, em síntese, pleiteando que seja reformada a decisão, para que seja suspensa a execução com relação à empresa agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. Dispõe o art. 203, § 1ª do Código de Processo Civil: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (g.n.). Vê-se que a decisão recorrida é uma sentença, contra a qual é cabível apelação nos termos do art. 1.009 do CPC (Da sentença cabe apelação”). Diante disto, vislumbra-se que a decisão contra a qual a parte se insurge, por declarar extinta a execução, é uma sentença, contra a qual seria cabível o recurso de Apelação. Ademais, no caso dos autos, a decisão recorrida, tem evidente natureza terminativa, ao ter posto fim ao processo e encerrado a jurisdição mediante o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, correspondendo a sentença, nos termos do art.203, §1º, do Código de Processo Civil. Vê-se nos autos que não se encontra preenchido um dos pressupostos objetivos do recurso, o da adequação, em virtude de a agravante não ter se valido do instrumento recursal previsto em lei para se insurgir contra pronunciamento judicial do qual discordou. Por fim, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso adequado se encontra expressamente previsto na legislação, não havendo hipótese de dúvida razoável que permita o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 429 como recurso de apelação. De outra forma, a interposição de agravo de instrumento, como se apelação fosse, se mostra como um erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal: Execução. Decisão que julgou extinta a execução em face da empresa agravante, coexecutada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir do banco exequente. Insurgência da empresa agravante quanto à ausência de fixação da verba honorária sucumbencial em favor de seus patronos. Recurso cabível. Apelação (CPC, art. 203, § 1º e art. 1.009). Agravo de Instrumento. Via inadequada. Erro grosseiro e inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido nessa parte. Execução fundada em cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Art. 28 da Lei nº 10.931/04. Inteligência do Recurso Repetitivo - REsp n. 1.291.575/PR e da Súmula n. 14 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Cédula que se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Peça inicial acompanhada de planilha de cálculo, sem complexidade, permitindo conferência e eventual impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232498- 34.2023.8.26.0000; Relator Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO CUSTAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CABÍVEL I Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, ora agravante, em face de r. sentença de extinção da nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, no que tange à imposição das custas processuais II Embargos de declaração opostos em face da sentença que possuem caráter meramente integrativo - Decisão recorrível mediante apelação - Impossibilidade de recebimento do agravo de instrumento como apelação Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência dos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, todos do NCPC Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227488-09.2023.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO COM EXTINÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA E QUE DESAFIA APELAÇÃO. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução pela satisfação da obrigação. Decisão com natureza de sentença. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação, inclusive quando a decisão agravada é integrada por matérias que cabem agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042110-77.2023.8.26.0000; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 198062/MG) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2083449-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2083449-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: João Ortolan - Agravante: Mateus Ortolan - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Agravante: Genoveva Sabatini Ortolan - Agravante: Cocrd - Interesdo.: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOÃO ORTOLAN E MATEUS ORTOLAN em face da r. decisão de fls. 1072/1076 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação ofertada pelos executados, ora agravantes. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que o executado alega impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de pequena propriedade rural explorada por entidade familiar, bem como impugna o laudo pericial. A exequente se manifestou às fls. 1058/1067. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não prosperam os argumentos lançados na impugnação. Os executados apresentaram impugnação alegando que o imóvel penhorado contém 1,1884 módulos fiscais e que é explorado em regime familiar, apresentando documentos referente ao contrato de comodato realizado com a filha, recibos de pagamento de trabalho assalariado, notas fiscais de insumos e venda de soja, laudo de constatação, declaração de proprietários de imóveis confrontantes, declarações imposto de renda seu e de seus filhos. Alegam, ainda, que o valor obtido com a venda de soja é utilizado apenas para subsistência do núcleo familiar, que tem como domicílio o imóvel penhorado. Com relação ao laudo de avaliação, os executados apresentaram impugnação quanto ao valor atribuído pelo perito, tendo em vista que o perito não teria considerado algumas situações do imóvel, bem como juntou um laudo de avaliação. A exequente, intimada a se manifestar, alegou a preclusão acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel em razão da ocorrência de coisa julgada material acerca do fato discutido, bem como impugnou a alegação de que o imóvel seria impenhorável, pois os executados não comprovaram o uso do imóvel como residência, uma vez que na declaração de Imposto de Renda apresentada consta expressamente que residem em Pontal-SP (fls. 880); ademais, ainda na declaração de Imposto de Renda, informa que o executado explora em condição de parceria, os sítios São João e Santo Antônio, localizados no município de Pontal, imóveis estes, com área descritas de 70,6 hectares (fls. 885); ainda consta na declaração de Imposto de Renda apresentada pelo filho, com quem os executados explorariam de fato o imóvel, que este possui duas empresas em seu nome, a saber, JM Ortolan Transportes Ltda EPP e Mateus Ortolan Transportes Agricultura e Terraplanagem ME (fls. 908 e 909); por fim, a filha Daniela, que, conforme documentos, possuiria a posse legítima do bem imóvel, reside em Pontal, bem como é Servidora Pública do Município (fls. 854). Além das teses apresentadas, a exequente, ainda, argumenta que o executado é proprietário de outros bens imóveis (fls. 1064/1065). Quanto a impugnação ao laudo pericial, pugnou pelo afastamento da pretensão dos executados, tendo em vista que não existe indícios capazes de macular o trabalho de avaliação realizado pelo perito. Pois bem. Primeiramente, é importante esclarecer que a matéria discutida não fez coisa julgada, uma vez que a rejeição da impugnação anterior se deu em razão da ausência ausência de documentos que pudessem comprovar a utilização do imóvel pela entidade familiar. No entanto, o instituto discutido visa proteger o pequeno proprietário rural que retira o seu sustento do imóvel, conforme doutrina Paulo de Bonavides: ‘A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o “interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país’ (BONAVIDES, Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151). Diante da análise, os argumentos não merecem prosperar, pois como exposto pelo exequente em sua manifestação de fls. 1058/1067, bem como se pode constatar das declarações de imposto de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 436 renda juntadas aos autos, os executados não fizeram prova de que residem de fato no imóvel, o executado explora em regime de parceria outros dois imóveis, o filho do executado é proprietário de duas empresas, bem como a filha do executado é Servidora Pública do Município de Pontal, o que afasta o argumento de que os executados retiram seu sustento da propriedade rural. Sendo esse um dos requisitos para reconhecimento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) No mais, o executado, ainda, é proprietário de diversos outros imóveis, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pois, no julgamento do ARE 1038507 (Tema 961), sob o rito de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Quanto a impugnação ao laudo pericial, o qual foi juntado nestes autos como prova emprestada produzida nos autos do processo 1001692-84.2017.8.26.0466, essa também não merece prosperar, pois realizado por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo da Comarca de Sacramento-MG (local do imóvel), o qual diligenciou in loco, conheceu o imóvel e suas peculiaridades, destacando o relevo, as construções e plantações existentes no imóvel, além de apresentar análise mercadológica detalhada da região em que se localiza o imóvel penhorado, não havendo qualquer indício de erro ou equívoco nos valores apresentados pelo perito. Dessa forma, rejeito as impugnações de fls. 613/618 e 985/986. Decorrido prazo da presente, manifeste o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int.. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) ao contrário do alegado pelo nobre magistrado, os agravantes não possuem outros bens ou renda e residem no imóvel ora penhorado; (ii) há nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto que não foi dado oportunidade dos recorrentes se manifestarem acerca de fatos e os documentos novos que a agravada juntou com a sua manifestação de fls. 1058/1067; (iii) em que pese discussão anterior quanto a impenhorabilidade do bem, a causa de pedir e o pedido são diversos, inexistindo coisa julgada; (iv) o comodato realizado com Daniela foi apenas uma forma de conseguir crédito para continuar a exploração agrícola, sendo que a mesma não depende do imóvel, diferente dos executados. Liminarmente, requerem a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almejam, ao final, que seja declarada a nulidade da decisão combatida em virtude do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da r. decisão guerreada, para que seja julgada procedente a impugnação à penhora, declarando-se a impenhorabilidade do bem. Pois bem. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelos recorrentes. reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, tendo em vista a determinação de medidas constritivas em desfavor dos agravantes, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, presente o periculum in mora, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o bem cuja (im) penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2090943-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2090943-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Ana Cristina de Lima Salermo - Agravada: Candelaria de Oliveira Santos - Agravado: Celia Gama Capistrano - Agravado: Comercial Trabiju Material de Construção Ltda - Agravado: Eliana Maria Moreira - Agravado: Expedito de Carvalho - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 523 Agravada: Irani Pedroso de Souza Pinho - Agravado: Joaquim Ferreira Pinto - Interessado: Benedito Helio do Prado - Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra as r. decisões de fls. 1847/1848 e 1927 dos autos do Proc. nº 0001721- 79.2010.8.26.0634, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, que tem por objeto incidente de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com pedido de exibição de documentos de nº 0001721- 79.2010.8.26.0634, que julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou o cálculo pericial apresentado. 2. Defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, apenas para obstar o levantamento do valor controvertido e eventuais atos expropriatórios até decisão final deste recurso, facultado o prosseguimento do processo em relação ao valor incontroverso, se houver. 3. Oficie-se ao juízo de origem para anotações, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Intime-se para contrarrazões. 5. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Samara Ghazzaoui Mourad (OAB: 393452/SP) - Danielly Cristina dos Santos (OAB: 206092/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2292981-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2292981-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 540 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Rivail Antonio Beletti - Réu: Elr Itatiba Aluguel de Equipamentos de Construção Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença promovida com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, por Rivail Antonio Beletti, com o fito de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1004670-65.2021.8.26.0281, que julgou procedente a ação de cobrança movida por ELR Itatiba Aluguel de Equipamentos de Construção Ltda., condenado o ora autor, ao pagamento de: I) R$ 2.075,60 (dois mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos), referentes aos aluguéis vencido se não pagos; II) R$ 13.939,94 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), pelos equipamentos não restituídos e; III) R$ 829,68 (oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais, a título de lucros cessantes, devidos até a data da restituição do valor dos equipamentos. Os valores dos itens I e II serão atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do cálculo. O valor dos lucros cessantes será corrigido monetariamente pela Tabela Prática e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento (fls. 18/189), além dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, além de multa e indenização por litigância de má-fé, também arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega nulidade da r. sentença, por ausência dos requisitos fundamentais. Diz que foi proferida sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não é sócio da empresa corré, nem tampouco os contratos firmados possuem sua assinatura. Alega que foi vítima de ato fraudulento praticado sob uso de seus dados pessoais. Requer a apreciação dos elementos e fundamentos trazidos em sua inicial, para que seja rescindida a r. sentença prolatada no processo nº 1004670-65.2021.8.26.0281. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Em cognição sumária, a hipótese dos autos revela que não há violação manifesta de norma jurídica, nem tampouco demonstração inequívoca de erro de fato. Dessa forma, em que pesem os argumentos trazidos pelo autor, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos autos nº 0000259-25.2023.8.26.0281 (cumprimento de sentença). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, quando abordam o tema da tutela provisória em ação rescisória à luz do artigo 969 do Código de Processo Civil, destacam que eventual cumprimento da decisão rescindenda não perde o caráter de cumprimento definitivo em face da propositura de ação rescisória, ensinando que é necessário que a parte alegue e prove a probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e o perigo da demora isto é o receio de ineficácia da tutela ao final e, caso a urgência seja ligada ao juízo rescisório, exige-se não só a configuração da probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e ao juízo rescisório, mas o perigo na demora que pode ser tanto ligado ao perigo de ilícito como ao perigo de dano, conforme a espécie de tutela do direito que é buscada mediante o rejulgamento da causa (Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, 2017, p. 306 e 320). Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, junte o autor, em quinze dias, cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, além de outros documentos, tais como extratos bancários, carteira de trabalho, holerites, para a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Sem robusta prova no sentido de que a situação financeira do autor é de hipossuficiência, não há se falar em concessão da gratuidade processual. Ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, além do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 1000801-11.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1000801-11.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Angelita Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta em nome da autora ANGELITA SOARES DE SOUZA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta em face de CLARO S/A contra a sentença que julgou improcedente a ação, por meio da qual pretendia a declaração de prescrição e correspondente inexigibilidade dos débitos apontados no cadastro da Requerente e cobrados pelo Requerido, referentes ao contrato - 817282089, vencido aos 15/06/2010, no valor atual de R$ 296,99, assim como a determinação de exclusão total dos dados do cadastro do Serasa relativo aos referidos apontamentos, bem como a cessação de todos os atos de cobrança - ligações, carta, e-mail, SMS, app, etc - fixando pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 a ser revertido em favor da Requerente, sem prejuízo da condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contestação com documentos (fls. 26/39 e 40/67). Contra a sentença proferida (fls. 143/150) foi interposta a apelação (fls. 154/161) e correspondente contrarrazões (fls. 165/176). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso - ao menos por ora - não pode ser conhecido. De início, anoto que a análise inicial do feito foi realizada em conformidade com orientação da Corregedoria Geral de Justiça, que constatou pelo seu NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE diversas ações repetitivas em que “3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação”. Não bastasse isso, sobressaem no presente caso, elementos dos autos que conduzem à conclusão de melhor análise. Isso porque, os elementos dos autos conduzem a fundada dúvida de que realmente a procuração foi outorgada pela autora ANGELITA SOARES DE SOUZA. Primeiro, ao justapor o recorte das imagens respectivas, parece latente a divergência no traço das assinaturas lançadas na procuração (fl. 08) e no documento pessoal (fl. 09). Segundo, há considerável rasura na assinatura da procuração (fl. 08), não parecendo verossímil que a outorgante tenha errado a escrita de seu próprio prenome. Terceiro, a petição inicial e procuração (fl. 01 e 08) afirmam que a autora apresenta o nome como ANGELITA SOARES DE SOUZA, enquanto o contrato que deu origem ao débito discutido (fls. 40/41) apresenta o nome de ANGELITA SOARES PEREIRA. Quarto, a petição inicial e procuração (fl. 01 e 08) afirmam que a autora é “residente e domiciliada na Rua Moacir Alves Domingo, nº 44, Bairro Canal 8, na cidade e comarca de Nhandeara/SP, CEP 15.501-198” (grifei), ao passo que o cadastro perante a Receita Federal (cuja consulta foi realizada nesta ocasião) apresenta o endereço “Rua Ivair Rodrigues da Silva 265/Fundos - General Salgado/SP” (grifei). Não obstante, o contrato discutido apresenta, ainda, como endereço da contratante a “Rua Francisco Vieira Santana, 680 - Bairro Prudêncio e Morais - General Salgado/SP” (grifei). E as divergências e inconsistências verificadas - aliado ao preocupante quadro de uso abusivo do Poder Judiciário apurado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça - conduzem a fundada dúvida, cuja CAUTELA, observada a singularidade do caso concreto, não demonstra excesso nem formalismo exacerbado, evidenciando-se a necessidade de confirmação da outorga, assim como da ciência da ação e interesse em litigar. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta necessidade de observância aos termos do Comunicado CG Nº 02/2017,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que designada audiência no Juízo Originário para que a autora esclareça as divergências apontadas, bem como para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 0014690-46.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0014690-46.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Álvaro de Oliveira Filho - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 136, cujo relatório é adotado, julgou extinto o cumprimento de sentença, considerando integralmente quitado o débito para com a parte autora. Apela a ré às fls. 145/153, contestando o cálculo apresentado pelo credor e os critérios de atualização empregados, bem como a aplicação de juros. Afirma que o apelado não respeitou os parâmetros constantes da sentença proferida nos autos principais. Aponta, ainda, equívoco na aplicação dos honorários sucumbenciais. Ao final, pede o provimento do recurso para o fim de que sejam acolhidos os cálculos da apelante. Às fls. 179/181, ante o falecimento do autor, foi regularizada a habilitação de sua herdeira. Às fls. 189 foi determinada a elaboração de novos cálculos pela Contadoria judicial. Cálculo apresentado às fls. 193/205, encontrando inconsistências no cálculo do banco apelante. Petição e documentos de fls. 208/311, com discordâncias do cálculo apresentado pelo contador judicial. Manifestação do autor às fls. 315/321, discordando dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Embargos de declaração pelo réu às fls. 332/333, contra a decisão de fls. 189. Acórdão às fls. 344/347, rejeitando os embargos. Novo parecer da contadoria judicial às fls. 338/340. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do CPC/2015. As razões do recurso de apelação são totalmente dissociadas da sentença recorrida e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: Vistos. 1. O cálculo apresentado pelo Banco devedor a fls. 124, não considerou os valores devidos objeto do contrato nº 202035634, ressaltando que, diversamente do quanto alegado a fls. 108/109, fez parte do pedido formulado na inicial dos autos da ação principal (fls. 03 e 22, daquele feito), assim como, da inicial deste incidente de Cumprimento de Sentença (fls. 03, deste incidente). Equivocadamente, não incidiu os honorários advocatícios sobre a indenização devida a titulo por dano moral, mas, tão somente, sobre o valor devido a titulo de indenização por dano material. Finalmente, não acresceu a condenação dos honorários devidos em razão da condenação imposta por meio da decisão de fls. 91/93. 2. Assim, considerando que o cálculo apresentado pelo credor é o que melhor representa as diretrizes estabelecidas por meio do V. Acórdão de fls. 229/233, dos autos da ação principal e decisão de fls. 91/93, destes autos, homologo a conta de fls. 105 e, tendo em vista a notícia de integral pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos da decisão de fls. 106, o valor incontroverso correspondente a quantia de R$ 100.560,03, depositado a fls. 65, já foi levantado em favor do credor a fls. 128. O saldo remanescente do débito, correspondente a quantia de R$ 31.688,43, deverá ser levantado após o trânsito em julgado desta sentença, observando o depósito realizado a fls. 66. Em relação ao saldo remanescente do depósito realizado a fls. 66, levante-se em favor do Banco devedor, devendo o interessado providenciar a juntada do respectivo formulário de MLE, no prazo de dez dias. Custas na forma da Lei, observando a concessão dos beneficios da justiça gratuita em favor do credor. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC/2015: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, quais sejam, as razões para que o cálculo feito pelo autor não fossem aceitas. Acresça- se que pela contadoria judicial foram apontadas inconsistências nos cálculos da apelante. Os cálculos aceitos pelo juízo, ainda, foram feitos em acordo com a sentença e o acórdão proferidos nos autos principais, não tendo a apelante apresentado elementos suficientes à sua desconstituição. Por fim, inexiste fundamentação jurídica no recurso e recurso de apelação não pode ser apresentado como mera impugnação de cálculos já homologados. A apelante sequer complemente seus pedidos no apelo, não sendo possível saber, com certeza, qual sua pretensão ao apresentar o recurso sob análise. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 593 inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC/15. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inc. I c.c. o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Jose Paixão de Souza Junior (OAB: 266773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1013906-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1013906-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Metalúrgica Várzea Paulista Ltda. - Apelado: B&m Logística Internacional Ltda - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 311/318, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em devolver os contêineres mencionados em inicial, bem como ao pagamento da quantia de US$ 48.800,00 a título de sobre-estadia, com acréscimo das diárias a vencer até a efetiva devolução, com correção monetária a partir da distribuição e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Foi a ré, condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela o requerido às fls. 327/346 alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade processual em razão de encontrar-se sob o regime de recuperação judicial. Aduz, ainda, que o crédito em favor da apelada deverá se submeter ao juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LFRE. Aponta, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão dos contêineres se encontrarem em posse de terceira empresa. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da ilegitimidade das cobranças feitas pela apelada, baseadas em demonstrativos unilateralmente elaborados. Assevera inexistir base legal para a cobrança de sobre- estadia. Ao final, pede o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial. Pelo apelante foi requerida a dispensa do recolhimento de preparo por conta de não possuir condições para pagamento, encontrando-se em recuperação judicial, solicitando os benefícios da assistência judiciária. Pelo despacho de fls. 370 foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar fazer jus ao benefício ou, não o fazendo, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. Sobreveio a petição e documentos de fls. 373/1492, sem a juntada da documentação determinada e, ainda, sem o recolhimento do preparo em dobro. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de fls. 377/1492, sendo certo que, embora em recuperação judicial, a apelante mantém constante movimentação e faturamento. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, observando- se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§ 1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina: (...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E. Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 598 massa falida. Assim e ausente o exigível preparo, proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita- se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) - Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) - Jonatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1018470-90.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1018470-90.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D H Pelliciari - Apelado: Maurício Marques - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 117/120, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação monitório, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante. Foi o requerido, ainda, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Apela o requerido às fls. 127/142 alegando, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal; no mérito afirma que a presente ação foi manejada com base em cheque já quitado e que o pagamento realizado a terceiro foi recebido por pessoa ligada ao autor e em nome deste, tratando-se de quitação perfeita e acabada. Ademais, pugna pelo reconhecimento do pedido reconvencional apresentado, condenando o autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Pelo apelante foi requerida a dispensa do recolhimento de preparo por conta de não possuir condições para pagamento, solicitando os benefícios da assistência judiciária. Pelo despacho de fls. 169 foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar fazer jus ao benefício ou, não o fazendo, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. Sobreveio a petição e documentos de fls. 172/179, sem a juntada da documentação determinada e, ainda, sem o recolhimento do preparo em dobro. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de fls. 173/179, os quais não comprovam, sequer, que a apelante se encontra inativa desde 2019, tampouco sua movimentação financeira (ou a ausência desta) no período. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§ 1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina: (...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E. Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 599 o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo, proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1022998-88.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1022998-88.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José dos Santos Magalhães - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 118/128, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, declarando: a) a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros e cobrança de IOF; c) a legalidade da comissão de permanência; porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros moratórios e multa); e d) a ilegalidade da tarifa de registro (R$ 303,56), com devolução Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, sendo determinado ao autor o recolhimento de 2/3 das custas e o pagamento dos honorários advocatícios da parte requerida, fixados por equidade em R$1.000,00. Já ao banco réu foi determinado o recolhimento de 1/3 das custas e o pagamento dos honorários Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 602 advocatícios da parte autora, fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, em R$500,00. A instituição ré apelou às fls. 131/145, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de registro. Assim, pretende a recorrente o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 146/147) e respondido (fls. 151/155). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo- se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 303,56 (fl. 15, III.18). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser mantida a sentença, excluindo-se referida tarifa. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado para R$ 800,00, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2081196-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2081196-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jose Benicio Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 623 Rodrigues - Agravado: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081196-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19889 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2081196- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: JOSÉ BENICIO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Não conhecimento do recurso - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Diadema Incompetência absoluta desta c. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000972-18.2024.8.26.0161, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do Município de Diadema. Alega que postulou o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo com o que não concorda. Afirma que deixou de juntar a declaração de rendimentos perante a Receita Federal, porque não consegue ter acesso à plataforma digital de relacionamento do cidadão com o governo federal brasileiro, onde aquela documentação seria obtida. Todavia, anexou outros documentos que comprovam sua hipossuficiência, a exemplo dos seus extratos de conta bancária. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Com efeito, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta c. Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu nos Agravos de Instrumento nº 2208479-61.2023.8.26.0000 (j. 14/08/2023) e nº 3002146-94.2022.8.26.0000 (j. 28/03/2022), dos quais fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817- 84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Diadema/SP, com as devidas homenagens. São Paulo, 1º de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Laura Pádua Palma (OAB: 28978/MS) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2061960-83.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2061960-83.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Agravante: Diretor Superitendente do Hospital Caism Campinas - Agravada: Erika Aomoto Ioaoka (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2061960-83.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061960-83.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP AGRAVADA: ERIKA AOMOTO IOAOKA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP em face de ERIKA AOMOTO IOAOKA em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 18/22 do Agravo de Instrumento nº 2061960-83.2024.8.26.0000 que concedeu o pedido de tutela antecipada recursal para deferir o pedido de fornecimento do medicamento Trastuzumabe/Deruxtecana, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Recorre a agravada argumentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser uma unidade de saúde específica que presta assistência médico-hospitalar em nível terciário, por convênio com o SUS, devendo atuar nos limites dos recursos provenientes destes convênios e não ser ente federado, de modo a não poder ter suas competências e responsabilidades equiparadas às da União, Estados e Municípios indicando haver jurisprudência desta Corte que socorre seu pleito. Além disso, alega a recorrente que não haveria perigo de dano ou de urgência no caso dos autos, pois exames de outubro de 2023 teria indicado a estabilidade da doença e que a complexidade do quadro clínico da paciente não permite adjetivar o tratamento como eficaz ou ineficaz. Subsidiariamente, a UNICAMP postula pela exclusão da multa diária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo a este agravo interno e o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pelas razões já expostas no despacho recorrido. No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Fernando de Arruda Penteado (OAB: 257239/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2080095-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2080095-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Município de Mairinque - Agravado: Donizete Targão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080095-46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080095- 46.2024.8.26.0000 COMARCA: MAIRINQUE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE AGRAVADO: DONIZETE TARGÃO INTERESSADOS: PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE Julgadora de Primeiro Grau: Carla Carlini Catuzzo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000539-68.2024.8.26.0337, deferiu o pedido liminar formulado para que a autoridade coatora disponibilize o atendimento especializado para o impetrante junto a médico especialista/cirurgião ortopedista. Narra o agravante, em síntese, que inexiste a comprovação de urgência ao tratamento pleiteado, a partir dos documentos médicos apresentados pelo impetrante. Argumenta, também, que falece competência ao ente municipal para o fornecimento do serviço de saúde em apreço, pois tratando-se de tratamento padronizado pelo Poder Público, a formação do polo passivo dependerá da divisão de competências estabelecida pelo SUS. Argui que, sendo o procedimento classificado em média complexidade, o ente estadual é quem deveria ter sido acionado, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 793 e 1.234. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o direito material de obter do Estado o tratamento necessário ao combate de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Pois bem. Extrai-se da inicial que o agravado impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Mairinque e do Prefeito Municipal, para que providenciem consulta com um Médico especialista em neurocirurgia ortopédica, com o objetivo de avaliação cirúrgica, visando ao tratamento de patologia identificada pelo CID M541 e CID M545 (dor lombar baixa ou lombalgia), alegando ser acometido por fortes dores que limitam a realização de atividades básicas, como a manutenção da sua higiene pessoal. No que diz respeito à divergência entre as partes quanto à imprescindibilidade do tratamento de saúde, verifico que a leitura conjunta das documentações insertas às fls. 14/15 dos autos originários sugerem a urgência e necessidade da consulta com médico especialista em ortopedia, pois, embora ausente assinatura na guia de encaminhamento de fl. 14, as informações ali constantes Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 631 são plenamente abrangidas e ratificadas pelo que consta no relatório médico de contra-referência e encaminhamento inserto à fl. 15, devidamente assinado por profissional médica. Válido ressaltar que esse último documento (fl. 15) consigna, em primeiro ponto, a imprescindibilidade de avaliação cirúrgica com especialista em coluna, acrescentando, em segundo momento, a orientação ao paciente de que, em sinais de alarme, ou seja, diante de crise, deveria buscar atendimento em unidade de pronto atendimento, pontos que não se confundem e não afastam a urgência narrada na exordial e identificada pelo juízo a quo ao proferir a decisão interlocutória atacada. Sendo assim, o pedido do impetrante possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Município em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Noutra ponta, o Pretório Excelso, em 17/04/2023, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, relator Ministro Gilmar Mendes, definiu que: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Logo, considerando que a pretensão autoral é de fornecimento de tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, a diretriz constante no julgado acima não impede a concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir. Portanto, ainda que no decorrer da demanda seja determinada a declinação de competência ou a determinação de inclusão do ente estadual no polo passivo, a concessão da liminar pleiteada pelo impetrante na inicial não afronta o decidido pelo STF, no Tema 1.234, haja vista a comprovada necessidade e urgência no serviço de saúde pleiteado, conforme narrado anteriormente. Inclusive, em que pese a distribuição de responsabilidades realizada no âmbito administrativo, com fim de implantação de programas, ações e metas, por diversos programas e parcerias entre Ministério, Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, a suposta irresponsabilidade do Município em fornecer o tratamento pleiteado não encontra, prima facie, embasamento legal, na medida em que a Carta Maior brasileira dispõe que os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) Mais a mais, inexiste nos autos comprovação inequívoca acerca da impertinência subjetiva do ente público municipal, sobretudo em razão de possível agendamentos de consultas e exames prévios junto ao Sistema Único de Saúde, que podem ser realizados pela administração municipal. Assim, há de se preservar, ao menos em sede de cognição sumária, o litisconsórcio passivo facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em caso análogo, já se manifestou essa c. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO - Pretensão da parte autora à condenação dos requeridos ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotin 140mg, indicado para tratamento de linfoma não-Hodgkin cutâneo - Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau Irresignação do Estado de São Paulo e do Município de Salto - Alegada ilegitimidade passiva - Invocação do entendimento firmado no Tema nº 793 do E. Supremo Tribunal Federal - Descabimento - Decisório que merece subsistir Incidência do quanto deliberado no Tema 793 do E. STF, no IAC 14 do C. STJ e na decisão proferida pelo E. STF no Tema 1234 - Pretensão de inclusão da União no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, que não merece prosperar - Direito à saúde - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição - Preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106 - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011103- 94.2022.8.26.0590; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 12/03/2024). Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto, até mesmo após o julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. Agravo tirado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência voltada à realização de “estudo eletrofisiológico + ablação”. Urgência do procedimento aferida a partir de relatório médico. Alta complexidade do procedimento e responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo não aferidas para o momento. Art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. Exegese do Tema 793 do STF. Há de se preservar, prima facie, o litisconsórcio facultativo no caso sub examine, observada a competência concorrente entres as entidades da federação. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001999-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 632 de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Prestação de serviço público Pretensão à realização de cirurgia indicada para retinopatia diabética - Tutela de urgência concedida - Admissibilidade - Laudo médico que indica a urgência do tratamento sob risco de cegueira do paciente Legitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação Solidariedade dos entes federativos. MULTA DIÁRIA Possibilidade da fixação buscando compelir o requerido ao cumprimento da decisão judicial Valor diário fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005196-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pedido de atendimento médico à portadora de nódulo na tireoide Alegação de que a especialidade médica de que necessita a paciente não é disponibilizada no Município de Iguape Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pelo juízo a quo Há encaminhamento médico nos autos, inclusive para avaliação de eventual cirurgia Direito fundamental à vida e à saúde Dever do Estado Necessidade de disponibilização do atendimento médico na própria localidade ou em outro Município próximo Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268410-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direto para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) - Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) - Aryane Aparecida Fortes da Silva (OAB: 397918/SP) - Cristiane Patricia Hernandes Ferreira (OAB: 341771/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2083054-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2083054-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Município de Cerquilho - Agravado: Leandro Cunha Cesar - Agravado: Prefeito do Município Cerquilho, Sr Jose Roberto Pilon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083054-87.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2083054-87.2024.8.26.0000 COMARCA: CERQUILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CERQUILHO AGRAVADO: LEANDRO CUNHA CESAR INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO Julgadora de Primeiro Grau: Chaiane Maria Bublitz Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CERQUILHO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000437-64.2024.8.26.0137, que concedeu medida liminar a favor do agravado, Leandro Cunha Cesar, a fim de que seja reintegrado em certame destinado ao provimento de vagas no cargo de guarda civil municipal, sem o óbice imposto ao candidato em razão do limite etário de 36 (trinta e seis) anos na data da posse. Narra o agravante, em síntese, que o impetrante (ora agravado) não apresentou prova documental acerca do ato coator, que o teria impedido de tomar posse na vaga em apreço. Aduz que o edital do Concurso Público nº. 01/2019 traz, dentre os requisitos mínimos para aptidão ao cargo de guarda municipal, a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 36 (trinta e seis) anos na data da posse, de modo que a nomeação pleiteada na exordial incorreria em afronta à previsão editalícia e à legislação vigente. Sustenta, ainda, que a medida liminar esgota o objeto da ação, não podendo ser proferida contra o Poder Público, considerando o disposto no art. 7º, §2º, da Lei Federal n.º 12.016/2009 e Lei Federal n.º 8.437/1992. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise recursal está circunscrita à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, a qual compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Outrossim, no tocante ao artigo 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, decidiu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Mandado de Segurança, o que, a princípio, afasta a alegação de vedação à concessão de liminar contra o Poder Público. Ainda nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que (a)s vedações contidas (...) no art. 1º daLei 8.437/1992,aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada aconcurso públiconem ao provimento de cargo (AREsp n. 1.244.080/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). De mais a mais, a eventual inexistência de documento administrativo que formaliza a exclusão do candidato do certame não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), tampouco configura ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. A propósito, o interesse processual também decorre da resistência oferecida pelo ente municipal em face da demanda, que pode ser vista no bojo do recurso vertente, no qual combate a posse do impetrante no cargo público sob os mesmos argumentos suscitados na exordial, a dizer, a suposta inobservância do requisito de idade mínima à época da posse. Pois bem. Os autos originários remontam a mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Leandro Cunha Cesar, alegando, em apertado resumo, que, quando contava com, ao menos, 35 (trinta e Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 634 cinco) anos de idade, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal de Cerquilho (Edital nº 001/2019), tendo sido aprovado na 12ª posição. Assevera que, uma vez convocado para dar continuidade ao processo de admissão, foi impedido de assumir a vaga e de participar do curso de formação por ultrapassar o limite etário de 36 (trinta e seis) anos na data da posse, conforme previsto na legislação municipal e documento editalício, o que reputa ilegal. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei do concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Nesse contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Nessa linha, definido, pela Administração Pública, o edital do certame para ingresso no serviço público, cabe aos candidatos, ao tomar conhecimento de todas as condições e previsões nele encartadas decidirem se submeterem, ou não, aos seus termos. Contudo, uma vez exarada a anuência pelo ato de inscrição no concurso público incidentes serão todas as regras a ele pertinentes, formalmente previstas no seu edital de abertura. Trata-se, como se vê, de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Desse modo, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 31, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (OMISSIS). Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 370/371). (Negritei). No caso em apreço, o Decreto nº 1.983, de 11 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Guarda Civil Municipal de Cerquilho, estabelece o seguinte: Art. 16 Aos candidatos a ingresso na Guarda Civil Municipal serão exigidos os seguintes requisitos: Ser brasileiro(a); Ter idade entre 18 e 36 anos; para homens e mulheres; De seu turno, o edital que regeu o certame em referência (nº 001/2019 fls. 16/111), ao tratar dos requisitos e condições para a admissão nos empregos, repetiu tal previsão, in verbis: 3.4. Para se inscrever, o candidato deverá atender as condições para preenchimento do cargo e comprovar, na data da nomeação os requisitos e Condições para a Investidura nos Cargos. (...) l) Ter idade mínima de 18 anos completos na data de nomeação e não ter completado 75 (setenta e cinco) anos, idade esta da aposentadoria compulsória dos servidores públicos; com exceção do cargo de Guarda Civil Municipal, ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos e no máximo 36 (trinta e seis) anos, na data da posse. (Destaquei). Acerca do tema, não se olvida que a Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal STF, preconiza que: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. De todo modo, sem embargo da discussão atinente à legalidade/razoabilidade de se estabelecer o limite etário em 36 (trinta e seis) anos para o ingresso no cargo público de guarda civil municipal, impende realçar que, no caso de limite etário, a aferição da idade deve ocorrer no momento da inscrição do candidato no certame, e não da posse. Trata-se de linha de intelecção comungada, em caso assemelhado, pelo próprio Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1210221 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) No mesmo sentido é o entendimento desta c. 1ª Câmara de Direito Público, inclusive em recente julgado de minha relatoria: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público para investidura no cargo de Guarda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste Impetrante impedido de participar do curso de formação por ultrapassar o limite etário de 35 anos na data da posse Sentença que denegou a segurança Insurgência Cabimento Previsão, tanto no edital de regência do certame quanto na referida legislação local, de que os aprovados no concurso público para o cargo de guarda civil devem contar, na data da posse, com no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade Sem embargo da discussão atinente à legalidade/razoabilidade de se estabelecer o limite etário para o cargo ora pretendido, é certo que a aferição da idade deve ocorrer no momento da inscrição do candidato no certame, consoante entendimento do STF e desta c. Câmara Impetrante que ainda contava com 34 anos de idade ao tempo da inscrição Insubsistência da exclusão arrimada exclusivamente no critério etário Impetrante que deve ser reintegrado ao certame, para que possa participar das fases posteriores do concurso Precedentes Sentença denegatória da segurança reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001355-78.2023.8.26.0533; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Data do Julgamento: 30/11/2023) grifos. APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - Pretensão de retorno do apelante ao certame (excluído por ultrapassar a idade limite na data da nomeação) Improcedência da demanda decretada em 1º Grau Sentença que merece reforma A comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame e não no momento da nomeação - Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Bandeirante Inversão dos ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015097- 46.2019.8.26.0361; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) CONCURSO PÚBLICO Guarda municipal Teto de idade Exigência que deve ser prevista em lei e no edital O momento de aferição da idade é a data de inscrição no concurso Exigência, no caso, prevista no edital mas não em lei Impetrante que não excedia o limite de idade no momento da inscrição Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000122- 70.2018.8.26.0032; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Nesse contexto, conforme asseverou o magistrado a quo na decisão atacada (fls. 347/350 dos autos originais), o impetrante nasceu em 08/07/1984 (fls. 126) e o prazo para inscrição para o certamente (sic) foi de 04/06/2019 até 10/07/19, ou seja, ele contava com no máximo 35 anos de idade no momento da inscrição, situação que, prima facie, reputa ser ilegal o ato administrativo impugnado, que impossibilitou o agravado de participar das fases subsequentes do concurso. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direto para a atribuição do efeito suspensivo pretendido ao recurso em tela, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 635 prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB: 423011/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2004369-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2004369-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2004369-66.2024.8.26.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Ana Maria Brugin Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra a r. decisão (fls. 96/98 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face do agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por este. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução movida pela agravada, uma vez que se trata de veículos objeto de alienação fiduciária. No mérito, aduz que a obrigação tributária relacionada ao IPVA decorre da relação de posse do bem e não do registro da alienação, justificando ser de responsabilidade do arrendante pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao imposto supra. Subsidiariamente, suscita a fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com tais argumentos, pediu a concessão do efeito suspensivo até final julgamento do recurso, para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada com a extinção da execução fiscal (fls. 14/15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 646 probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 10/03/2.022 pela agravada em face do agravante, com o objetivo de cobrar débitos de IPVA dos exercícios de 2.020 e 2.021 devidos por este, no valor total de R$ 84.753,15 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), atualizado até 10/03/2.022 (fls. 01/02 dos autos principais). Apresentada exceção de pré-executividade pelo agravante, esta foi rejeitada pelo Juízo a quo, na qual reconheceu como devida a cobrança do aludido tributo, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que o agravante detinha a propriedade resolúvel dos automóveis tributados no período objeto da execução fiscal, de modo que, na condição de proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, o agravante é solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre veículos na presente execução fiscal (fls. 96/98 dos autos principais). Contra esta decisão, insurge-se o agravante nos termos já relatados. Pois bem, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, o agravante sustenta não ter responsabilidade pelo recolhimento do IPVA em relação às CDA’s cobradas, pois se trata de veículos objeto de alienação fiduciária. Aponta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não é proprietário, nem possuidor do veículo sobre o qual recaem os débitos de IPVA, na medida em que firmou contrato de arrendamento que agrava o bem. E que, em razão disso, alega que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária, devendo recair a obrigação tributária em face do atual possuidor do veículo. Pois bem, o fato gerador do IPVA é definido pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/2.008, nos seguintes termos: Art. 2º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. (sublinhei) Já os artigos 5º, caput, e 6º, incisos I e XI e parágrafo 2º, da lei acima referida, estabelecem que o proprietário do veículo e o possuidor do bem são responsáveis de maneira solidária pelos débitos de IPVA. Verbis: Art. 5º. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. (...) Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I. o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; (...) XI. o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; (...) §2º. A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. (negritei) Na definição da Professora Maria Helena Diniz, o contrato de arrendamento mercantil ou leasing é aquele pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas”, sendo que, se optar pela devolução do bem arrendado, deverá pagar um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. É possível notar que em referido contrato não há a transferência imediata do bem, ou seja, a arrendadora detém a posse indireta e conserva a propriedade do veículo no curso do contrato, enquanto o arrendatário detém a posse direta do automóvel arrendado, até que opte em adquirir o bem. Deste modo, diante dos termos da lei, tanto o arrendatário quanto a instituição financeira arrendadora, proprietária do veículo, respondem pelos impostos dele decorrentes de maneira solidária. No caso em exame, o agravante admite que cedeu a posse do veículo através de contrato de arrendamento (fl. 07), ou seja, que figurou como arrendador, tornando-se responsável pelos impostos decorrentes do bem de maneira solidária e, consequentemente, parte legítima na demanda. Isso porque, o contrato de arrendamento mercantil, assim como o de alienação fiduciária, é um negócio jurídico por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, razão pela qual é inegável que o credor continua sendo o proprietário até que o contrato seja integralmente cumprido. Nesse sentido, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. IPVA. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito de IPVA referente aos exercícios de 2007 a 2009. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para reconhecer a prescrição em relação aos anos de 2006 e 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Com relação à irregularidade no lançamento fiscal, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta ausência de notificação do credor fiduciário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que todos os requisitos legais para a constituição do crédito tributário foram atendidos pela Fazenda Estadual. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). VI - Agravo interno improvido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.588.528/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Orgão julg.: Seg. Turma; Data do julg.: 21/9/2.020. Data do Reg.: 24/9/2.020) (negritei) Nesta esteira, ainda que a instituição financeira não detenha a posse direta do veículo, ela continuou sendo a proprietária do bem, o que justifica sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Outrossim, não foi demonstrado que o agravante providenciou a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), nos termos da Portaria nº 1.070, de 02/08/2.001, a fim de que se pudesse postular uma possível comunicação da transferência da propriedade dos veículos, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997). Neste sentido é o entendimento deste C. Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ATO EQUIPARADO À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 134 DO CTB E ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08 PRECEDENTES DESTA CORTE 1. Apelam as partes da Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 647 r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, opostos por ITAÚ SEGUROS S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconhecendo a ilegitimidade da parte embargante com relação a 41 CDA’s e a falta superveniente de interesse relativamente a duas CDA’s. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas nos termos do art. 86 do CPC e nos patamares mínimos legais (embargante receberá honorária com base no proveito econômico obtido e a embargada com fulcro no valor atualizado da dívida, após o recálculo) 2. Recurso da FESP: com o encerramento dos contratos de financiamento de automotivos, opera-se a transferência do domínio e com a efetiva a baixa dos gravames no SNG, sistema ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso, tem-se por equiparada a comunicação de transferência exigida pelo art. 134 do CTB E PELO ART. 34 DA Lei Estadual nº 13.296/08 3. Recurso da parte embargante: de rigor a manutenção do decisum a quo, pois, a embargante ostenta condição de proprietária e detentora de posse indireta quando da verificação do fato gerador, logo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto executado, por força do artigo 6, inciso XI, e § 2º, da Lei nº 13.296/08. Mantença da r. sentença com majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. Recurso da FESP e apelo da embargante desprovidos. (Apelação nº 1000129-48.2020.8.26.0014; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Órgão Julg.: 5ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 20/10/2.021; Data de Reg.: 20/10/2.021) (negritei) EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ARRENDAMENTO MERCANTIL Débito de IPVA imputado à pessoa jurídica arrendante Responsabilidade solidária da instituição financeira Domínio resolúvel do bem com posse indireta - Ausência de benefício de ordem Prova suficiente da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames equivale à comunicação da transferência de propriedade Baixa do gravame anterior ao fato gerador Recurso de apelação da embargante provido, em parte, em relação a CDAs relativas ao contrato de arrendamento encerrado e as vinculadas a outra instituição financeira; recurso da FESP, desprovido. (Apelação nº 1000876-32.2019.8.26.0014; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julg.: 12ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 08/09/2.021; Data de Reg.: 08/09/2.021) (negritei) E desta C. 3ª Câmara de Direito Público: DÉBITO FISCAL IPVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE ADMISSIBILIDADE Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames Equiparação à comunicação de transferência do veículo já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on line ao Sistema Nacional de Gravames Sentença mantida Recurso da Fazenda improvido. (Apelação nº 1046588-88.2020.8.26.0053; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 25/06/2.021; Data de Reg.: 25/06/2.021) (negritei) EMBARGOS À EXECUÇÃO SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O ARRENDANTE E O ARRENDATÁRIO NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TÍTULO DE IPVA Instituição financeira é coproprietária do bem Inteligência do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 6.606/89 e art. 123 do CTN Precedentes STJ Comprovação por parte da instituição financeira da efetiva baixa do gravame no sistema nacional de gravames em data anterior ao fato gerador - Baixa do gravame que se equipara à comunicação de transferência do veículo prevista na norma do art. 134 do CTB Sentença de parcial procedência mantida Recurso das partes não providos. (Apelação nº 1000678-58.2020.8.26.0014; Rel. Des. Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 10/09/2.021; Data de Reg.: 10/09/2.021) (negritei) Nessa toada, a ausência de demonstração pelo agravante quanto ao término dos contratos de arrendamento mercantil, assim como de que tenha promovido a regular baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, reforça que ele ainda é o proprietário dos veículos, o que não justifica o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos tributos. Assim, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 08 de março de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2089453-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089453-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Verde Vida Cooperativa de Trabalho de Reciclagens - Agravado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru - Interessado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERDE VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGENS, contra decisão proferida às fls. 90/91 dos autos do Mandado de Segurança que indeferiu a antecipação Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 655 de tutela. Na origem, a agravante impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado por SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BAURU - SEMMA, alegando, em resumo, que é uma entidade jurídica de direito privado, constituída em 07/12/2023, que tem por finalidade a promoção da reciclagem e a sustentabilidade ambiental através do trabalho cooperativo, sendo que para viabilizar a manutenção das atividades da cooperativa e o sustento dos seus cooperados, a impetrante solicitou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), a participação no rateio dos materiais recicláveis coletados por meio do contrato estabelecido com a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (EMDURB), conforme realizado com as demais cooperativas estabelecidas no município. Sustenta que após cumprir todos os procedimentos burocráticos necessários, a impetrante obteve autorização da municipalidade quanto ao seu pleito, porém, 2 (dois) dias após o início das entregas dos materiais recicláveis à cooperativa, a SEMMA interrompeu de forma unilateral a referida entrega dos materiais, sem qualquer comunicado ou prévio aviso, frustrando as expectativas dos cooperados que passaram a sonhar com os rendimentos extras pelo trabalho cooperado. Requer a concessão da liminar para determinar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) o restabelecimento imediato do fornecimento de materiais recicláveis à agravante, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento em valor a ser arbitrado por este Juízo. Ante o indeferimento do pedido, sobreveio a interposição do presente recurso com pedido de concessão da tutela recursal, visando a reforma da decisão para restabelecer o rateio. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial ante a concessão de justiça gratuita à agravante na origem. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isto porque, deflui dos autos que a parte agravante possui um contrato de rateio de material reciclável com a agravada e que esta suspendeu o fornecimento de dito material 02 (dois) dias após a assinatura do contrato, sem prévio aviso. Assevera que a Secretaria do Meio Ambiente de Bauru (SEMMA) possui contrato com outras cooperativas e que não suspendeu o rateio ferindo, no entender da agravante, o princípio constitucional da isonomia. Lado outro, o fato da parte agravada haver interrompido o rateio do material reciclável não impede a agravante de exercer suas atividades. Ademais, a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Tal situação não se observa no presente recurso uma vez que, ao final do processo, poderá restabelecer o rateio, pois há pleito de outras entidades, visando nova partilha, sendo que a suspensão de entrega de materiais é momentânea, sem maiores prejuízos à agravante, que poderá continuar a exercer suas atividades em cumprimento de outros contratos, frente a outros fornecedores (fls. 69 da origem). Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal e mantenho a decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para parecer. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luis de Oliveira Matheus (OAB: 483055/SP) - Ariane Alice Momesso (OAB: 437294/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2084802-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084802-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Leticia Farias Barroso - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Comisssão Especial de Residência Médica - CERM-SES/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. Impetrante que objetiva assegurar o direito de obter matrícula no Programa de Residência Médica do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, na especialidade Cirurgia Geral. Superveniência de sentença homologatória da desistência do mandado de segurança. Prejudicialidade do presente recurso que deve ser reconhecida. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Ana Letícia Farias Barroso contra a r. decisão de fls. 394/396, dos autos de origem, que em Mandado de Segurança que impetrou contra ato do Presidente da Comissão Especial de Residência Médica - CERM-SES/SP, indeferiu a liminar pleiteada, in litteris: Vistos. I Assistência judiciária gratuita: apresente cópia da declaração do imposto de renda e comprovante de rendimentos. Prazo: 5 dias. Por agora, fica deferida. II A impetrante se inscreveu na Seleção Pública para Residência Médica 2024 do Conjunto Hospitalar do Mandaqui em São Paulo organizada pelo instituto Quadrix e foi convocada em 16.3.2024 para vaga em cirurgia geral. Porém, foi impedida de realizar matrícula em razão de já estar matriculada na residência médica em ginecologia e obstetrícia do Hospital Universitário Walter Cantídio. Anoto que o edital mencionado a fls. 3 não está nos autos, mas pode ser encontradoEm<https://www.quadrix.org.br/web/visualizar. html?file=https://www.quadrix.org.br/Archives/General/29781/29782/29786/330AD618BA31/9_SESSP_RM_2024_edital_1_ abertura atualizado.Pdf>,nele constando o seguinte, de interesse para este processo:. Ainda segundo a impetrante, somente foi convocada para a vaga em cirurgia geral quando já esgotado o prazo para desistir da vaga em ginecologia e obstetrícia, o que violaria “a boa-fé e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como, ao restringir o direito fundamental da autora de acesso à educação, viola o art. 205 da Constituição Federal” (fls. 6). Pois bem, os artigos 5º e 6º da Resolução n. 1/2017, da Comissão Nacional de Residência Médica, exigem que “somente poderá matricular-se em outro Programa de Residência para o qual tenha sido também aprovado o candidato que formalizar a desistência do PRM em que fora originalmente matriculado, até o dia 15 de março” e que “todos os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão estar finalizados até o dia 15 de março, com a publicação da classificação dos candidatos.” Ou seja, os candidatos aprovados na primeira chamada (e talvez até nas primeiras chamadas de vagas remanescentes) poderão escolher entre os locais em que foram aprovados, desistindo das demais opções que fizeram. Contudo, no caso de convocação para chamadas remanescentes, tais dispositivos inviabilizam a escolha das vagas pelos candidatos, uma vez que, pelo cronograma, a desistência da vaga menos almejada deveria ocorrer antes da ciência d aprovação na vaga mais almejada. Pois bem, revendo posicionamento que já anteriormente tomei em sentido inverso, concluo que, a princípio, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão regulamentar, tendo em vista que tal disposição tem como propósito, ao que parece, evitar uma “dança das cadeiras” nas vagas de residência. É o que se extrai da ementa da própria Resolução n. 1/2017, da Comissão Nacional de Residência Médica, in verbis: “Diário Oficial da União nº 4, de 5 de janeiro de 2017 Seção 1 pág. 21 Estabelece o Calendário, a partir de 2017, para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica, e dá outras providências. A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, CONSIDERANDO que vagas em Programas de Residência Médica deixam de ser preenchidas a cada ano, a despeito da existência de candidatos selecionados para ocupá- las, com grande prejuízo na formação de especialistas no país; CONSIDERANDO que as vagas ociosas com frequência resultam de desistências de médicos residentes de 1º ano e formalizada no último dia do período legalmente previsto para matrículas em Programas de Residência Médica, geralmente em razão de matrícula em outro Programa de Residência Médica que tenha gerado vaga; CONSIDERANDO que a mudança de Programa de Residência no primeiro mês do curso por iniciativa do médico residente ocasiona prejuízo para a gestão da Residência Médica pelas instituições ofertantes, resolve:” Isto é, a sistemática instituída pela Resolução n. 1/2017, da Comissão Nacional de Residência Médica, e prevista no edital pode não ser ideal para a impetrante, porém, é inegável que a limitação na escolha se deu para evitar prejuízo à gestão de vagas na Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 681 Residência Médica, o que, em juízo de cognição sumária, parece prevalecer sobre o interesse particular dos residentes. E sem ignorar os respeitáveis julgamentos colacionados na petição inicial, há, pois, justificativa para isso quando se considera, por exemplo, a disparidade regional na presença desses profissionais pelo país, a saber: “De acordo com o levantamento, quando considerados os 2,69 médicos por 1.000 habitantes no país, duas regiões estão abaixo da média nacional: o Norte, com 1,65, e o Nordeste, com 2,09. O Sudeste tem a maior densidade médica (3,62), seguido de Centro-Oeste (3,28) e da Região Sul (3,12). E ainda é possível notar que, enquanto o Distrito Federal tem seis médicos por 1.000 habitantes, o Maranhão tem apenas um.” (Disponível em<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/202309/estudoomostradesproporcaoentrepopulacao enumerodemedicos#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20levantamento,Sul%20(3%2C12).>. Acessado em 25.3.2024). Ora, é natural que os candidatos optem pelos locais com maiores recursos e oportunidades, que se concentram na região sudeste. Porém, é lícito à Administração limitar o acesso às vagas para que elas sejam aproveitadas da melhor maneira possível (e não haja desperdício de recursos públicos com disponibilização de vagas que são objeto de constante desistência). Indefiro, pois, a liminar. III Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico, PGE-SP. Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado. Ao MP, oportunamente. Int. São Paulo, 26 de março de 2024. Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante alega que se inscreveu na Seleção Pública para o Programa de Residência Médica do ano de 2024, da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, para o preenchimento de 1.325 vagas ofertadas pelas Instituições que mantêm Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pelo Ministério da Educação (MEC), para assim participar do Programa de Residência Médica do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, na especialidade Cirurgia Geral. Sustenta que a unificação de prazos abrange tão somente os atos acima mencionados, mas não os sistemas de seleção de vagas das instituições, de modo que, para cada processo seletivo, pode haver datas distintas de convocação e matrícula dos candidatos, inclusive após a primeira data limite, de 15 de março, embora todas no período de 10 de fevereiro a 31 de março, como se deu no caso dos autos. Alega, ainda, que a autoridade coatora não poderia exigir que a ora impetrante houvesse formalizado até 15.03.2024 a desistência do programa de residência em que se matriculou anteriormente, dado que somente a convocou para a seleção de vaga em 16/03/2024, ou seja, já após aquele prazo limite, ferindo os princípios da razoabilidade e razoabilidade pois, até 15/03/2024 não sabia se seria convocada pelo programa paulista. Sustenta que seu direito de acesso à educação foi ilegalmente obstado, em violação ao artigo 205 da Constituição Federal. Pleiteou a antecipação da tutela recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, afinal, o provimento do recurso, determinando que a autoridade impetrada permita que ela realize sua matrícula no Programa de Residência Médica do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, na especialidade Cirurgia Geral. O recurso foi inicialmente apreciado pelo Plantão Judiciário desta E. Corte, sendo Relator Sidney Romano dos Reis, que concedeu a antecipação da tutela recursal e os benefícios da gratuidade processual (fls. 456/457). Autos distribuídos livremente para esta Relatoria (fls. 462). A fls. 464 foi formulado pedido de desistência do recurso, noticiando-se, ainda, a homologação da desistência do mandado de segurança nos autos de origem. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso se encontra prejudicado. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença homologatória de desistência, ato decisório este datado de 03/04/2024. Com a prolação de sentença, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADO o recurso. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Olavo Magalhaes Neto (OAB: 34840/CE) - 1º andar - sala 12
Processo: 0004252-19.2001.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0004252-19.2001.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Thomaz Alves Figueiredo - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 768 a execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição, uma vez que eventual demora na distribuição do feito, do despacho de citação ou da efetiva citação não pode ser imputada à Municipalidade, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 314,83 em 28 de dezembro de 2000, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$328,27), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2089493-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089493-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravado: Meire Possani do Espirito Santo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e CIP do exercício de 2022, intimou a Fazenda Pública a comprovar nos autos a adoção das providências relativas ao Tema 1.184 do STF, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo e ii) protesto do título executado, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Para o atendimento das providências acima descritas, foi concedido o prazo de 90 dias, sob pena de extinção. O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 774 Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 231,81 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), em outubro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,73 (um mil, trezentos e sete reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257760-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2257760-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda - Agravado: Município de Caraguatatuba - A análise do acórdão proferido às p. 169/172 do presente recurso revela inexatidão material no que pertine ao número da Apelação em que proferido o aresto que deu origem à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são objeto do presente Agravo de Instrumento (2º parágrafo da fundamentação do aresto). Assim, onde se lê: “Com efeito, extrai-se da análise dos autos, especialmente o quanto constante de p. 107, que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais determinada pelo C. STJ, em sede de Recurso Especial, deu-se em 20% incidentes sobre o percentual (de 10%) fixado pela instância ordinária (acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1037649-53.2022.8.26.0602, conforme p. 142/149 daqueles autos). Confira-se o quanto consignado nos citados arestos, respectivamente:” Deve ser lido: “Com efeito, extrai-se da análise dos autos, especialmente o quanto constante de p. 107, que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais determinada pelo C. STJ, em sede de Recurso Especial, deu-se em 20% incidentes sobre o percentual (de 10%) fixado pela instância ordinária (acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1003928-30.2015.8.26.0126, conforme p. 142/149 daqueles autos). Confira-se o quanto consignado nos citados arestos, respectivamente:” Assim, corrige-se, de ofício, a inexatidão material acima apontada, ficando mantidos, integralmente, no mais, os termos do acórdão de p. 169/172, que julgou o presente Agravo de Instrumento. P.I.C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0008372-24.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0008372-24.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Tatuí - Agravante: Aline Aparecida Domingues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0008372-24.2023.8.26.0521 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Aline Aparecida Domingues Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandro Viana Vieira de Paula Comarca: SOROCABA/DEECRIM UR10 Voto nº 51478 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de ALINE APARECIDA DOMINGUES, em face da r. decisão que converteu o julgamento em diligência, determinando a submissão da agravante a exame criminológico. Aduz, em breve síntese, que a sentenciada preenche os requisitos legais para a concessão de livramento condicional, carecendo a r. decisão que determinou a submissão a exame criminológico da devida fundamentação. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada, para conceder à sentenciada livramento condicional (fls. 01/05). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 24/26). Mantida a r. decisão agravada (fls. 27). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 40/44). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo houve por bem determinar a submissão da ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para o livramento condicional, em decisão datada de 25/09/2023, o que fez justificadamente, em face do histórico prisional conturbado pela prática de novo delito no curso da execução e em razão de cumprir pena por crime cometido mediante violência ou grave ameaça (fls. 19/20). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 0006780-18.2018.8.26.0521, verificou- se que a sentenciada foi submetida a exame criminológico que resultou em parecer favorável, sendo deferido o livramento condicional por decisão datada de 07/12/2023 (fls. 405/406 do PEC). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1006 da presente demanda, uma vez que o exame que buscava afastar já ocorreu e houve o deferimento do benefício que postulava. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 2 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti (OAB: 284780/SP) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2024986-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2024986-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Pereira Bortolotti - Impetrante: Paulo Cesar de Oliveira Barros - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Desembargador Xavier de Souza, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta eventual prevenção, decorrente de habeas corpus primeiro distribuído à Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, impetrado contra a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, em autos apartados (fls. 234). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 238. Decido. Este habeas corpus foi distribuído por prevenção ao E. Desembargador Xavier de Souza, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em razão do habeas corpus nº 2262628-07.2023.8.26.0000, impetrado contra decisão proferida na mesma ação penal, e distribuído em 29/09/2023 (fls. 205). Todavia, conforme informações apresentadas pela Secretaria (fls. 238), após a impetração do habeas corpus nº 2262628-07.2023.8.26.0000, houve o apensamento do pedido de prisão temporária, feito em autos apartados, aos autos da ação penal. E, contra a decisão que decretou a prisão temporária, fora impetrado o habeas corpus nº 2222416-41.2023.8.26.0000, distribuído à relatoria do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, em 23/08/2023. Dessa forma, segundo a regra do artigo 105 do RITJSP, a prevenção é daquele a quem foi distribuído o primeiro habeas corpus, já que o pedido de prisão temporária foi feito em relação aos mesmos fatos imputados ao paciente na ação penal. Como o primeiro habeas corpus foi distribuído à relatoria do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, de rigor o reconhecimento da sua prevenção. Portanto, deverá ser reconhecida a prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal para julgamento deste recurso, redistribuindo-se os autos à relatoria do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, compensando-se. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar de Oliveira Barros (OAB: 343415/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0011003-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0011003-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Raphael dos Santos Ribeiro - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raphael dos Santos Ribeiro, de próprio punho e em causa própria, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Presidente Prudente. Alega que está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0005966-08.2019.8.26.050, pois foi regredido ao regime fechado sem justa causa e sem prévia oitiva judicial. Afirma que lhe foi imputada falta grave supostamente cometida em 03 de janeiro de 2024, por violação do perímetro de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica, o que não prospera. Diz que a tornozeleira foi retirada quando do seu retorno da saída temporária de Páscoa, ocasião em que nada ilícito foi encontrado consigo, sendo que, no dia seguinte, foi-lhe imputada a posse de entorpecente, quando estava em cela coletiva, mas de forma descabida, pois a droga encontrada não lhe pertencia. No mais, alega que, em razão de tais imputações, foi suspenso cautelarmente o regime semiaberto ao qual estava submetido, tendo regredido ao retiro fechado, mas sem prévia oitiva judicial, o que não se admite. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja afastada a falta grave imputada, ficando absolvido de sua prática e reestabelecido o regime semiaberto. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Destaco que a impetração relata somente a sustação cautelar do retiro intermediário, o que, em tese, dispensa a prévia oitiva judicial, exigida apenas em caso de regressão definitiva de regime. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2069361-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2069361-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: Mirian Estefani Santana Sipriano - Impetrante: José Roberto Sanches - Vistos. Fls. 120/121: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ... Mirian está detida há mais de 30 dias, acusada de (art.308, 283 e 171 caput e § 3º - estelionato, charlatanismo e uso de documento falso). A análise dos autos revela a necessidade premente de reavaliar sua situação, que clama por uma resposta rápida deste tribunal. A desproporcionalidade flagrante entre as acusações e a rigidez da prisão preventiva implica uma distorção processual evidente. Essa incongruência é ainda mais acentuada pela ausência de agendamento da audiência de instrução e julgamento, prolongando de forma indefinida a detenção de Mirian, apesar da perspectiva de, diante da primariedade da ré, mesmo em caso de condenação, ela ser sentenciada a um regime mais leniente, possivelmente o aberto. (sic grifos nossos) Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 101/111, porquanto os argumentos a respeito da suposta desproporcionalidade da custódia cautelar, ora apresentados, são, em síntese, mera reprodução das alegações contidas na petição inicial. No que tange à designação de audiência de instrução, debates e julgamento, constata-se que, aos 27/03/2024, a d. Magistrada apreciou pedido da defesa acerca da revogação da prisão e, na sequência, determinou: ... tornem os autos conclusos para análise de designação de audiência de instrução e julgamento (sic). Os autos foram encaminhados à conclusão em 1º/04/2024. Desse modo, como ressaltado na decisão de fls. 101/111, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. As informações prestadas pela douta autoridade judiciária indicada como coatora foram juntadas às fls. 114/117. Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Jose Roberto Sanches (OAB: 381210/SP) - 10º Andar
Processo: 2091480-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091480-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: T. F. P. da S. - Paciente: M. de O. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra. Tânia Ferreira Porto da Silva, em favor de Márcio de Oliveira Coutinho, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília. Pleiteia, em síntese, a concessão da liberdade provisória, apontando ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e carência de fundamentação idônea na r. decisão a quo. Almeja, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregativa. Aduz que (...) o Paciente está em outro Estado e no fatídico dia indicado pela suposta vítima estava a muitos quilômetros de distante da vítima, então como poderia ter entrado em contato com ela, foi juntado aos autos a suposta mensagem, mas que foi endereçada a outra pessoa e não a vítima em questão, sequer se sabe se foi o próprio Paciente quem mandou a mensagem, pois então não houve quebra de medida. (Págs. 01/02). Acrescenta, por fim, que a medida extrema é desproporcional, considerando que será aplicada pena de detenção, na hipótese de condenação. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal - é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi denunciado como incurso, por quatro vezes, no artigo 24-A da Lei11.340/2006 c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se dos autos 1514737-66.2023.8.26.0344 que, em 14 de dezembro passado, foi decretada a prisão preventiva do paciente (págs. 44/46) e, no último dia 17 de janeiro, o mandado de prisão foi cumprido (págs. 58/63). Ademais, em recente data 23/03/2024 -, sobreveio r. decisão proferida pela MMª Magistrada a quo, que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, formulado pela D. Defesa (págs. 130/133 dos autos nº 1514633-74.2023.8.26.0344). Ressalto que o delito em questão traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a integridade física e psíquica da vítima, de forma que temerário o deferimento da liminar. Outrossim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou mesmo de medidas cautelares diversas da segregativa, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Ademais, qualquer discussão sobre o mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Por fim, é sabido que a prisão cautelar é medida excepcional, voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Por conseguinte, em relação à custódia provisória, inviável a discussão sobre eventual pena a ser lançada e regime a ser fixado na hipótese de condenação, circunstâncias estas que guardam relação com o caso concreto e só poderão ser decididas após a instrução. Faço consignar que, em 16 de fevereiro passado, esta C. 15ª Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus nº 2007840-90.2024.8.26.0000, impetrado em face do ora paciente, e, por votação unânime, denegou a ordem. Oficie-se solicitando informações da autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 05 de abril de 2024. ERIKA MASCARENHAS Juíza Substituta em 2º Grau, nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB: 367838/SP) - 10º Andar
Processo: 2091905-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091905-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Adilson Cesar Da Fonseca Monteiro - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Adilon César da Fonseca Monteiro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva por tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não foi denunciado como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/06, portanto, pode ser aplicada a causa de redução de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da mesma lei. Bem como aponta que, no veículo do paciente, não foram encontradas drogas ilícitas, não foi realizada investigação prévia e não há fotografia ou vídeo a embasar a versão dos policiais. Por fim, aponta que Adilson é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Mesmo considerando a imputação do crime de tráfico de drogas, sem denúncia por associação para o tráfico, verifica-se a maior gravidade em concreto da conduta - segundo a denúncia, teve em depósito e iriam transportar quarenta e seis mil, seiscentos e oito gramas e quatro decigramas (46.608,4g) de cocaína (fls. 22-24) - a indicar a necessidade de maior cautela no julgamento dos pedidos, afastando-se a concessão da liminar pretendida.. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de indícios suficientes que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1112 mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - 10º Andar
Processo: 2092156-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2092156-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Mateus Felicio de Meira - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Adriano Cassamasimo Ramos em favor de Matheus Felício de Meira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapetininga. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1501658-18.2023.8.26.0571, pois foi preso definitivamente em razão de condenação por tráfico de entorpecentes, mas eivada de nulidade na diligência policial, tendo o paciente sido abordado dentro de sua residência, sem investigação prévia e sem autorização, ao contrário do que afirmado em audiência de instrução. Em suma, sustenta que a condenação está fundada em prova ilícita e que deve ser reconhecida a nulidade processual, seguida de absolvição do paciente. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que sejam anuladas as provas ilícitas e que seja relaxada a prisão definitiva. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar
Processo: 2093158-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2093158-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Victor Augusto Bialski - Paciente: Leudimar Gomes Barroso - Voto nº 20.215 Habeas Corpus nº 2093158-41.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 20ª Vara Criminal Impetrantes: Daniel Leon Bialski (OAB/SP nº 125.000) Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB/SP nº 246.697) Victor Augusto Bialski (OAB/SP nº 442.238) Paciente: Leudimar Gomes Barroso Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, condenado em Primeira Instância, como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV e no art. 157, § 2º, inciso I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena corpórea de 07 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de sua reprimenda. Salienta-se que foi pleiteada a detração da pena, eis que o Paciente já cumpriu aproximadamente 08 (oito) meses de forma preventiva, prisão esta que se refere a outros dois processos em que acabou absolvido, já transitadas em julgado, de modo que justificaria a fixação do regime semiaberto, todavia, o MM. Juiz a quo julgou-se incompetente para análise e declinou da competência para o Juízo das Execuções Criminais. Relata-se que informou a inexistência de execução em andamento na Vara das Execuções Criminais, contudo, o MM. Juiz a quo decidiu que não seria possível analisar o pedido, uma vez que não havia sido cumprido o mandado de prisão. Defende-se que não é viável aguardar o cumprimento do mandado de prisão, eis que é cabível a detração, fazendo jus o Paciente a regime menos gravoso, todavia, o MM. Juízo da Vara das Execuções não enfrentou a questão que lhe foi posta (e não a enfrentará) por exigir prévia captura do Paciente para a expedição da guia de execução definitiva. Alega-se que a prestação jurisdicional está sendo negada ao Paciente, eis que o MM. Juiz da ação de conhecimento declinou da competência ao Juízo das Execuções, mas não existe Juízo da execução prevento, justamente porque a Autoridade Coatora se nega a expedir guia de recolhimento. Menciona-se que existe mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente e que este pode ser capturado e recolhido ao sistema carcerário em regime fechado. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja READEQUADO o regime inicial de cumprimento de pena, na medida que o Paciente faz jus ao regime semiaberto (fls. 01/11). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 05 de abril de 2.024. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Victor Augusto Bialski (OAB: 442238/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - 10º Andar
Processo: 2085665-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085665-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: L. A. de S. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de T. da S. - Voto nº AI-0153/24-CE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança L. A. de S. R. contra decisão, nos autos de obrigação de fazer, que acolheu embargos de declaração para suprir a omissão apontada, contudo indeferiu pedido para aplicação de multa diária em favor da autora, ressaltando que de acordo com o ECA a legitimidade para tanto é do Ministério Público (fls. 267/268 da origem). Alega a agravante ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 06A2), Epilepsia (CID10; G40) e Deficiência Intelectual (CID10: F71), necessita do medicamento RSHO Gold Label 2400mg, conforme prescrição médica, havendo demora no cumprimento da tutela de urgência deferida na origem pelos agravados (Estado de São Paulo e Município de Taboão da Serra). Requer atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pretende a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitado a 30 dias, valor a ser revertido para a agravante (fls. 01/09). Decido. 2. A imposição de astreintes encontra respaldo nos artigos 213, caput, e § 2º da Lei nº 8.069/90 e 536, § 1º, 537, ambos do Código de Processo Civil, sendo possível o arbitramento para garantir o cumprimento das determinações do Judiciário, nos prazos fixados. No caso em apreço, o MM. Juiz deixou de aplicar a multa diária, por reputar inoportuno, já que foi deferido o bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento em face da mora do Estado (fls. 267/268 e 340/347). A fixação de multa é uma faculdade atribuída ao juiz, como se observa na lei processual civil que A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1173 sentença (art. 537, CPC). De teor semelhante o Estatuto da Criança e do Adolescente: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito (213, § 2º, do ECA). Sobre a discricionariedade do julgador no tocante à imposição de multa diária, ressalta-se julgado deste E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida. Pretensão de fixação de multa diária em face da Fazenda Pública. Admissibilidade. Inexistência, contudo, de obrigatoriedade na fixação da cominatória. Inteligência do caput do art. 537, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2042695-66.2022.8.26.0000; Relatora Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/05/2022). (g.n.) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2209359-87.2022.8.26.0000; Relator Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/10/2022. Por fim, importa consignar que eventual aplicação de multa diária na hipótese será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos do art. 214 do ECA, de sorte que a agravante não detém legitimidade para sua exigência. 3. É caso de se indeferir a tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Intime-se as partes contrárias para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 05 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Sergio da Silva (OAB: 373899/SP) - Priscila Dias de Souza Duarte (OAB: 269824/SP) - Anne Karoline Almeida Gil (OAB: 472943/SP) - Jéssica Oliveira de Andrade - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004169-95.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1004169-95.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cassia Ferreira Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1327 Pilla Ltda - Apelado: Zenatti Costa Pastelaria Ltda e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONCORRÊNCIA DESLEAL AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO “PASTEL D’AMÉLIA” - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR AS RÉS APELANTES NA ABSTENÇÃO DO USO DE LOGOTIPO “PASTEL D’AMÉLIA”, BEM COMO A RETIRAR OS COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS PUBLICADOS EM REDE SOCIAL - INCONFORMISMO DAS RÉS NÃO ACOLHIMENTO - AS PARTES DEVEM OBSERVAR PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTO NOS ARTS. 113 E 422, CÓDIGO CIVIL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS RÉS VENDERAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORAS, INCLUINDO-SE OS DIREITOS SOBRE O TÍTULO DO PONTO COMERCIAL, E QUE APÓS A VENDA, PASSARAM A PUBLICAR NAS REDES SOCIAIS, COM EVIDENTE POTENCIAL DEPRECIATIVO AO ESTABELECIMENTO QUE ALIENARAM, ENSEJANDO CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO-SE A CONCORRÊNCIA DESLEAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Maria dos Anjos (OAB: 216161/SP) - Mariana Pinheiro Campos (OAB: 382244/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007888-18.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1007888-18.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Vladimir Aparecido Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. FRAUDE. LAUDO PERICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR A PAGAR À EMPRESA RECONVINTE (ELEKTRO REDES S.A.) DÍVIDA DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE APENAS REPRODUZIU TRECHOS DE LAUDO PERICIAL SEM ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS PELO AUTOR/APELANTE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA NO MEDIDOR DE CONSUMO E MUDANÇA DE RESPOSTAS DO PERITO A QUESITO SEM JUSTIFICATIVA. 3- NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, IV DO CPC. 4- PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Paula Maria Figueiredo Santos (OAB: 238213/SP) - Rachel Fuzeti Elias (OAB: 360426/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1064622-09.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1064622-09.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trino Standes Montagens Ltda-epp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo, com observação. V.U. - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A AUTORA E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PARA CADA MULTA COM INTUITO DE BURLA A ORDEM DE PRECATÓRIOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §8º DA CF PRECEDENTES PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PARA BURLAR A ORDEM DE PRECATÓRIOS QUE CONTRIBUI PARA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, PERMITINDO-SE A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS III E V DO CPC, DO COMUNICADO CG Nº 498/2022 NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 32 E 34, INCISO VI DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) MUITO EMBORA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, §6º E 79 DO CPC SOMENTE AS PARTES DEVEM SER CONDENADAS PELA LITIGÂNCIA, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1847 ADVOGADO NO CASO DOS AUTOS ANTE À GRAVIDADE E ATUAÇÃO EFETIVA, COM APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO (OAB/SP) ADVOCACIA PREDATÓRIA PRECEDENTES NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL OBSERVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELA LITIGÂNCIA PELO ESTADO, QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CPC AUTORA QUE DEVERIA TER CONTRIBUÍDO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O RECEBIMENTO PELO ESTADO PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0500782-25.2005.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0500782-25.2005.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Tele Video Locadora de Votuporanga Ltda e outro - Apelado: Jean Marcel de Carvalho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1982 DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 19/04/2011, APÓS TER CIÊNCIA DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO O COEXECUTADO JORGE MIGUEL DE CARVALHO (FLS. 188 E 196) QUE HAVIA INDICADO BENS À PENHORA ÀS FLS. 166/167, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Héverton Del Armelino (OAB: 153038/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004174-10.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1004174-10.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. F. de P. B. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos do Município de Várzea Paulista e do Estado de São Paulo. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, INSUMOS CORRELATOS E INSULINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/ RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA BOMBA DE INFUSÃO E DOS INSUMOS CORRELATOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA E DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Neusa Maria de Castro Soares (OAB: 112015/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007172-57.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1007172-57.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelado: T. L. F. de S. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - NÃO CONHECERAM do recurso necessário e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE (CID 10 F 70.9) E COM OUTROS TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID 10 F81.8) — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ESTUDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — RELATÓRIO MÉDICO E PEDAGÓGICO INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA REGULAR — FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL — APELO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raquel Ferreira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1500247-75.2023.8.26.0623
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1500247-75.2023.8.26.0623 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: K. D. de S. (Menor) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 PERPETRADO POR DOIS JOVENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER SOMENTE A PRÁTIA DA INFRAÇÃO EQUIVALENTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, APLICANDO AOS REPRESENTADOS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM PRAZO DETERMINADO APELO VISANDO À INSERÇÃO DE “K.” NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE “J.” PRO FALTA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO TRATAMENTO SOCIALIZADOR ADOTADO, A FIM DE QUE SEJA INSERIDO NA MESMA MEDIDA EM MEIO ABERTO, PRETENDIDO PELO SEU COMPARSA DESCABIMENTO MATERIALIADE E AUTORIA INDUVIDOSAS, EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA DE UM DOS REPRESENTADOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO MEDIDA DE INTERNAÇÃO, OUTROSSIM, QUE GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE AMBOS OS ADOLESCENTES SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 2137 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Salomão Lorenzo (OAB: 364046/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Ano XVII • Edição 3942 • São Paulo, terça-feira, 9 de abril de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de intimação dos SUCESSORES da falecida autora/apelante ANA MACENA, CPF nº 173.390.048-90, com prazo de 20 dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da Comarca de Itaquaquecetuba em que é apelante Ana Macena (falecida) e apelada Bandeirante Energia S/A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÁ DUARTE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - Sala 607 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Apelação Cível acima referida, interposta por Ana Macena (falecida) nos autos da ação declaratória nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da 2ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba da Comarca de Itaquaquecetuba, na qual alega que em 19/09/2014 a requerida realizou uma vistoria técnica na unidade consumidora da autora, localizada na Rua Barão de Cotegipe, nº 11, Vila Itaquá Mirim, Itaquaquecetuba/ SP, CEP 08588-190, ocasião em que o preposto da concessionária teria supostamente detectado irregularidades que poderiam ocasionar o menor registro de consumo de Kwh, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 331932. Requereu a antecipação parcial da tutela para que a requerida não proceda a corte do fornecimento de energia e, ao final a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em questão. A r. Sentença de fls. 313/317, datada de 09/05/2022, julgou improcedente o pedido formulado por Ana Macena contra Bandeirante Energia S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. FAZ SABER AINDA que em virtude da não localização dos parentes da falecida autora/ apelante ANA MACENA, conforme fls. 440 foi determinada, às fls. 442, intimação dos sucessores da falecida por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias para promoverem a habilitação em lugar dela neste processo, pena de se negar seguimento à apelação interposta. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 8 de abril de 2024. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Direito Privado 3 DESPACHO
Processo: 1015903-68.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1015903-68.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Licínio Rubega - Apelada: Espolio de Ana Paula Rubega Santos - Apelado: Emerson Lima dos Santos - Interessado: Rubega & Rubega Empreendimentos e Participações Ltda - Apelação Cível nº 1015903-68.2022.8.26.0008 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé) Apelante: Licínio Rubega Apelados: Espólio de Ana Paula Rubega Santos e outro Decisão Monocrática nº 28.992 APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU A PRESTAR CONTAS AO AUTOR]. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, II, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase do procedimento. Condenação do réu a prestar contas ao autor. Decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 1015, II, CPC. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência superada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a decisão interlocutória, proferida em ação de exigir contas, que condenou o réu a prestar as contas requeridas, no prazo de quinze dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor, bem ainda o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 138/139). Apela o réu, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do espólio; a nulidade de sua citação; a não aplicação dos efeitos da revelia. Contrarrazões a fls. 159/164. Complementação do preparo recursal (fls. 179/181). Sem oposição ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de exigir contas. Ao final da primeira fase do procedimento, o D. Juízo da causa condenou o réu a prestar as contas requeridas, no prazo de quinze dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor, bem ainda o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Sucede que, sob a égide do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que condena a parte a prestar contas ao final da primeira fase constitui decisão interlocutória, por não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum. É o que ensina Fernando da Fonseca Gajardoni: O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, § 5º, do CPC/2015, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à 2ª fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, § 1º, CPC/15). Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 74 pois reconhece a existência de uma obrigação (de prestar contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1015, II, CPC/15. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC/15), de obstar que o processo siga para a 2ª fase. Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/73) (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 907). Cabível, pois, a interposição de agravo de instrumento, consoante artigo 1015, inciso II, do Código de Processo Civil: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo. Considerando a evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, uníssonas em inadmitir o recurso de agravo de instrumento, francamente minoritário entendimento em sentido contrário, é inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em apreço, patente o erro grosseiro, ausente dúvida objetiva a justificar a interposição do apelo. No mesmo sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉ- QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE. ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. 9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes particularidades que justificam a incidência do princípio da fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e (ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois pedidos para condenar o réu a prestar as contas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento, julgue o recurso interposto como entender de direito. (REsp. n. 2.055.241/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, g.n.) Confira-se também a jurisprudência desta Colenda Câmara Especializada: APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível 1000971-25.2022.8.26.0348, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/07/2023) Ação de exigir contas - Primeira fase - Decreto de procedência - Exercício da administração da empresa, promovida a transferência de valores pecuniários após a celebração da cessão da totalidade das quotas sociais - O pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de sua prestação, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento - Interposição inadequada de apelação - Erro crasso configurado, obstando a fungibilidade recursal, concretizada falha formal grave, atingido o interesse recursal Inépcia da petição inicial, outrossim, descaracterizada Os pedidos foram totalmente delimitados, possibilitada a apresentação de contestação, conjugada causa de pedir compatível Presença de uma pretensão resistida, indutiva da necessidade da atuação da tutela jurisdicional, em conjugação com a utilização de rito processual adequado - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1004299-24.2016.8.26.0428, Rel. Min. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/04/2023) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Nelson Moura de Carvalho (OAB: 122916/SP) - Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2081792-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2081792-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Marques Galatti - Agravado: Itau Corretora de Seguros S/A - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Wagner Marques Galatti contra r. decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MICHELLE Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 83 FABIOLA DITTERT PUPULIM, que, emliquidação por arbitramento que move contra Marcep Corretagem de Seguros S/A e Banco Itaucard S/A, fixou critérios para arbitramento de remuneração devida ao agravante pelos cargos que exerceu na primeira agravada, verbis: Vistos. Compulsando os autos principais, depreende-se, em um primeiro momento, foi proferido v. Acórdão de Apelação, o qual julgou prejudicado o recurso interposto pelo autor, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com determinação de remessa à Justiçado Trabalho (fls. 688/690 dos autos principais). Em sede de Embargos de Declaração (fls. 737/740), foi reconhecida a competência da Justiça Comum para o julgamento do litígio envolvendo exercício de cargos de diretoria em sociedades anônimas, determinando, contudo, a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, para julgamento da Apelação, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei de Sociedades Anônimas (art.6°, da Resolução nº 623/2013), e o apelo foi distribuído posteriormente à criação da Câmara Especializada. Em consequência, às fls. 761/776, foi proferido v. Acórdão pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, oqual deu provimento ao recurso de Apelação interposto para julgar procedente a ação, ‘determinando a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), tendo por parâmetros valores percebidos por diretores que exerceram as mesmas funções do autor em companhias congêneres.’. Após, às fls.799/804, ainda que tenham sido rejeitados os declaratórios opostos, foi explicitado que deverá ser arbitrado em favor do autor remuneração, fixa e variável, equivalente ao que percebem diretores das empresas corretoras de seguros em que WAGNER exerceu função de diretor. Para apuração do valor devido, em estrita consonância aos termos do título executivo formado, nomeio a Contadora Adriana Shimada e: a) concedo 15dias para as partes formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b) determino a intimação da referida Perita para que estime honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tão logo venha a proposta de honorários, os litigantes serão intimados, via DJE, a dizer sobre ela no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Alimente-se o Portal de Auxiliares da Justiça. Ante o disposto no v. Acórdão de Apelação (fls. 776 dos autos principais), as custas da perícia serão custeadas pelas rés sucumbentes. Int. (fls. 528/529 dos autos de origem; destaques do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)em17/10/2011, era corretor de seguros e foi eleito Diretor Técnico da agravada Marcep, bem como de outras sete corretoras, todasposteriormente incorporadas pelas agravadas, cujos estatutos previam seu direito a remuneração e participação nos lucros; (b) sucede que, ao longo de todo o período em que exerceu o cargo em tais empresas, não recebeu referidas verbas; (c) por essa razão, este Tribunal reconheceu seu direito a recebê-las, determinando a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), tendo por parâmetros valores percebidos por diretores que exerceram as mesmas funções do autor em companhias congêneres. Assim, arbitrar-se-á em prol do autor remuneração, fixa e variável, equivalente ao que percebem diretores de empresas seguradoras do mesmo porte; (d) contra o aresto, opôs embargos declaratórios, apenas para sanar erro material, visto que era diretor de empresas corretoras de seguros, e não seguradoras; os aclaratórios foram acolhidos; (e) iniciado o procedimento de liquidação, apresentou documentos e balanços publicados e auditados que demonstram os valores recebidos pelo Diretor Técnico da empresa ‘Brasil Insurance Participações Administração S.A.’, corretora de seguros que, no período de apuração da liquidação, foi a empresa que mais se aproximou do porte de faturamento da Agravada MARCEP (mas que ainda foi menor) e pode ser considerada uma congênere; (f) todavia, as agravadas deduziram tese segundo a qual os valores devidos ao Agravado deveriam ser calculados única e exclusivamente com base nos estatutos das próprias Agravadas, deturpando o que foi decidido por este Tribunal; (g) adecisão, ao adotar exclusivamente os parâmetros dos estatutos das agravadas para elaboração dos cálculos, desrespeita por completo o quanto decidido no título Judicial em liquidação, que, a todo momento, buscou propiciar que o Agravante recebesse remuneração e participação nos lucros de forma JUSTA, e a ÚNICA maneira de o Agravante receber valores JUSTOS é adotando-se empresas congêneres como paradigmas para os cálculos; (h) [o] lucro líquido da Marcep em 2011 [ano em que ele, agravante, foi eleito diretor], quando ela tinha apenas 3 diretores nomeados, foi de R$ 175.462.000,00, e as Agravadas sugerem, no procedimento de liquidação, referente a este ano de 2011, que o valor de participação nos lucros a ser distribuído entre os 3 diretores seja de R$36.000,00 (...), de forma que o Agravado receberia R$ 9.000,00 (...) a título de participação nos lucros da Marcep, referente a 2011; (i)[e]m2011, a Brasil Insurance empresa congênere apontada em liquidação pelo Agravante, experimentou um lucro líquido de R$109.791.000,00 (...), e distribuiu aos seus diretores R$ 4.660.000,00 (...) razão pela qual, resta evidente que o que as Agravadas querem chamar de ‘limites do estatuto’ foram em verdade, manobras ardilosas, além de serem absolutamente ineficazes, e portanto, cláusulas nulas de pleno direito, uma vez que, durante todo o período em que exerceu as funções de Diretor Técnico, nenhum Diretor jamais foi remunerado pelos CNPJ’s destas empresas; (j) ora, se as próprias Agravadas, em tempo hábil, não cumpriram seus estatutos e decisões de assembleias, agora não lhes cabe mais pretender fazer-lhes valer, sob pena configurar-se uma verdadeira ofensa ao Princípio da venire contra factum proprio; (k)dosdocumentos juntados pelas próprias Agravadas é facilmente aferível que os limites impostos pela Marcep eram fictícios e feitos apenas para prejudicar àqueles que não interessavam ao grupo Itaú, como foi o caso do Agravante; e (l) consoante jurisprudência do STJ, inexiste violação à coisa julgada se o Juízo atém-se aos limites do permitido em sede de liquidação Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para que os valores devidos ao Agravante sejam calculados exatamente da forma como constou do dispositivo do v. acórdão tendo por parâmetros valores percebidos por diretores que exerceram suas mesmas funções em companhias congêneres , isto é, empresa cujo objeto seja semelhante e do mesmo porte da Agravada Marcep. À fl. 549 dos autos de origem, S. Exa., aMM.Juíza a quo, reconsiderou a decisão recorrida, determinando que aapuração tome por base a função de diretor de empresas de corretores de seguros congêneres, o que foi comunicado pelo agravante a fls. 59/60. É o relatório. No momento do art. 932, III, do CPC, tendo se retratado o Juízo a quo, não conheço deste agravo de instrumento, por prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Carolina Pereira Lobo (OAB: 230561/RJ) - Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB: 182998/RJ) - Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2086773-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086773-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carbon Blindados Ltda - Agravado: Alex Cirillo - Agravada: Ana Carolina Leal Severiano da Silva - fazer – Decisão que reconheceu a validade e eficácia da patente - Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de obrigação de não fazer (cessão de infração de patente de invenção) c/c pedidos de natureza indenizatória, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 1331/1336, complementada pela decisão de fls. 1345, a qual, ao sanear o feito, afastou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e, mesmo sem competência para tanto, declarou válida e eficaz a patente do agravada, objeto de discussão em ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Aduz a agravante C. Blindados, em síntese, que: i) o TRF-2 em momento algum reforçou e/ou confirmou e/ou reconheceu a validade ou a eficácia da Patente Cirilo, de forma a afastar a suspensão dos presentes autos e a prejudicialidade externa, pois o TRF reconheceu a necessidade de dilação probatória nos autos da ação anulatória; ii) a análise exaustiva da questão será realizada apenas quando do julgamento definitivo, oportunidade em que a cognição exauriente substituirá a decisão proferida no exercício de cognição sumária; iii) a decisão agravada considerou o ato de concessão da Patente Cirilo válido e eficaz. Todavia, a declaração da validade e eficácia da patente será objeto de cognição exauriente pelo D. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o julgamento definitivo da ação anulatória; iv) a declaração de que “o ato de concessão da patente à Alex Cirillo é válido e eficaz” não deve subsistir, pois além de ser expedido por Juízo absolutamente incompetente para tanto, sequer integral a causa de pedir e o pedido da ação de obrigação de não fazer na origem, tornando-se, assim, a decisão agravada extra petita e, portanto anulável.Pleiteia o provimento do recurso para que seja afastada a declaração de eficácia de validade da Patente Cirillo, proferida por Juízo absolutamente incompetente para tanto. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório do essencial. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade.A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 96 não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC).Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões”.In casu, a decisão agravada não tem potencial para gerar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ou colocar em risco o resultado útil do processo, não se revestindo, portanto, de questão de urgência que justifique o reexame da decisão de imediato.Outrossim, é posicionamento majoritário nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que o ato administrativo de outorga de patente pelo INPI produz efeitos enquanto não declarada a sua anulação, assistindo razão ao douto juízo de primeira instância quando considerou válida e eficaz a patente, ainda não anulada pela Justiça Federal.Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2082505-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2082505-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Galindo Vieira - Agravada: Débora Galindo - Agravado: Gilberto Mozart Galindo - Agravada: Rosana Galindo - Interessado: Ortosintese Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Sema Group Llc. - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão , proferida pela Exmª Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Requerimento de Tutela Provisória de Urgência, promovida pelos Agravados contra a Agravante e as empresas terceiras interessadas, nos seguintes termos (fl. 1.433-1.434 originais): Vistos. Fls. 1397/1406: requerida formulou pedido de tutela de urgência incidental. Requer que a concessão de tutela cautelar para que seja determinado que a sociedade e seus sócios paguem os valores incontroversos devidos à requerida até 03 de janeiro de 2024, que não poderão ser inferiores ao montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), bem como ordenado o bloqueio imediato do valor que o juízo considerar incontroverso para fins de pagamento dos haveres da requerida, com a transferência imediata para uma conta vinculada ao Juízo e a autorização de que o levantamento seja realizado até o dia 04 de janeiro, na hipótese de não haver o pagamento determinado. Decisão de fl. 1412 e fl. 1417 determinou-se a manifestação dos requerentes quanto à petição de fls. 1397/1406. Às fls. 1418/1420: manifestação da requerida comprovando intimação do requerido sobre a decisão de fls. 1417. Às fls. 1423/1432: manifestação dos requerentes em que pugnam pelo indeferimento da tutela pleiteada. É a síntese do necessário. Decido. 1) No presente caso, não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, essenciais para a concessão de tutelas de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar. Com a tutela pleiteada, pretende a requerida que seja reconhecido por este Juízo a existência de valores incontroversos a serem pagos a ela pelos sócios remanescentes. Pugna, ainda, que seja determinada o pagamento dos valores ditos incontroversos, no montante R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), até o dia 03 de janeiro de 2024. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que, em que pese a alegação da requerida, não deve ser acolhido o seu pleito. Isto porque, não existem indícios suficientes da probabilidade do direito da requerida, na medida em que o presente processo ainda encontra-se em fase de conhecimento, na qual será declarada a eventual dissolução parcial da sociedade sub judice, em razão das alegadas faltas graves cometidas pela requerida narradas pelas requerentes. De todo modo, ainda que a requerida tenha exercido unilateralmente seu direito de retirada, conforme notificado às fls. 1397/1406, a dissolução parcial da sociedade decorrente deste fato ainda não foi apreciada por este Juízo, momento a partir do qual deverá ser iniciada a fase de apuração de haveres, conforme rito estabelecido no artigo 599 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, por ora, não há que se falar em direito de levantamento da parte incontroversa dos valores da requerida. De igual modo, não resta caracterizado o perigo da demora ou risco ao resultado útil, na medida em que a própria parcela dos haveres é controvertida e, ainda, tendo em vista que a requerida não apresentou quaisquer elementos aptos a demonstrar a probabilidade de frustração da apuração de haveres estabelecida em lei. Outrossim, há que se ressaltar que o valor pleiteado pela requerida é de elevadíssima monta, de modo que deve haver cautela deste juízo que poderá contar com o auxílio de experts para avaliar a existência de eventuais valores incontroversos na futuraapuração de haveres. Pelas razões apresentadas, INDEFIRO a tutela pleiteada. [..] 4.A decisão foi declarada (fl. 1.460 na origem): Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração de fls. 1438/1442, opostos contra a decisão de fls. 1433/1434, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. [..] 5.Assevera a Agravante que exerceu direito de retirada em 3 de agosto de 2023, formalizada em 3 de outubro do mesmo ano. Diante da manifestação dos Agravados na origem de que não fariam a apuração de haveres e pagamento de valores devidos à sócia retirante, formulou pedido de tutela de urgência para assegurar ao menos o pagamento dos valores incontroversos, que foi indeferido pela i. Magistrada singular. Alega que a probabilidade do direito alegado decorre da ausência de litígio entre as partes quanto à dissolução parcial da sociedade, estando o processo apenas pendente de sua decretação pelo Juízo, nos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 108 termos do art. 603, do CPC, para que tenha início a fase de liquidação. Desse modo, em razão de previsão expressa no § 1º do art. 604, do CPC, argui fazer jus ao pagamento de haveres desde 03/01/2024, sustentando haver parcela incontroversa, seja em razão da existência de balanço patrimonial não questionado ou da quantias ofertada pelos Agravados em proposta de acordo apresentadas para liquidar a ação, que pode ser tomada como valor mínimo devido à sócia retirante. A Recorrente argumenta, ainda, que o não depósito imediato dos haveres incontroversos causa prejuízos diários por privá-la de oportunidades de investimento ou mesmo por impedi-la de utilizar os recursos como lhe aprouver, havendo ainda possibilidade de que os Recorridos possam tentar prejudicá-la em razão da animosidade estabelecida entre as partes. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida e (i) determinar bloqueio imediato dos valores incontroversos devidos à Agravante, que não poderão ser inferiores a R$ 30.000.000,00, nas aplicações e contas correntes da Ortosintese ou, subsidiariamente, (ii) determinar à sociedade e seus sócio que paguem os valores incontroversos à sócia retirante no prazo de três dias, devidamente acrescidos dos encargos legais, ou (iii) determinar ao Juízo a quo a homologação do encerramento da primeira fase da ação de dissolução, dando início à apuração de haveres, bem como, determinar aos sócios remanescentes que promovam a alteração societária correspondente à saída da Agravante e levem à registro perante a Jucesp, no prazo máximo de dez dias. Alegando presentes os requisitos, protesta pela antecipação da tutela recursal (fl. 1-27). 6.Havendo discussão entre as partes sobre a existência do direito pleiteado, deve-se aguardar a resposta dos agravados, para a deliberação sobre a antecipação da tutela recursal. Anota-se, também, ser, por ora, impertinente a antecipação integral do mérito recursal sem o imprescindível pronunciamento do Órgão Colegiado, indefiro a eficácia pretendida até resposta do polo Agravado e julgamento final da demanda. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9. Publique-se. 10.Intime-se. 11.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2086922-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086922-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Carneiro dos Santos - Agravante: Marcelo Edson Alves - Agravada: Denise de Cassia Fustinoni - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão , proferida pela Exmª Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada pelos Agravantes contra a Agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (fl. 56-57 na origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR distribuída por MARCELO CARNEIRO DOS SANTOS e MARCELO EDSON ALVES contra DENISE DE CASSIA FUSTINONI. Em síntese, narram os autores que são sócios da ré na empresa RDC DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PARA COMPUTADOR S/SLTDA, constituída em 30/09/1988, sendo a ré sua sócia majoritária. Alegam que em 22/11/2023 realizaram reunião de sócios em que decidiram por unanimidade pelo distrato social. Alegam que em 27/11/2023 foi elaborado o “Instrumento Particular de Distrato de Sociedade Simples Limitada RDC Desenvolvimento de Programas para Computador S/S LTDA, assinado pelos autores e pelo Sr. Roberto Campos e enviado à ré por e-mail (denise071964@gmail.com) para assinatura, sem que esta o fizesse. Alegam que ante a inércia da autora e a necessidade de encerramento da empresa, esta fora notificada para cumprir o quanto decidido pelos sócios, tendo sido respondidos pelos patronos, informando que a assinatura dar-se-á mediante ajuste contratual, para que conste o ajuste da participação dos sócios decorrente do divórcio da ré e do Sr. Roberto. Requerem tutela de urgência “para que a Requerida assine o distrato, e em caso de descumprimento da ordem judicial,seja aplicado a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial juntou documentos às fls.14/52. Decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, determinando a redistribuição do feito às fls.53. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelos autores às fls. 14/52 não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. Isso porque não comprovam, num juízo de cognição sumária, que o ajuste pleiteado pela ré é abusivo, e não teria o condão de impedir a assinatura do distrato. Os fatos mostram-se, portanto, controvertidos, e só poderão ser melhor esclarecidos mediante instauração do contraditório efetivo. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [..] 4.Asseveram os Agravantes que, em Assembleia Extraordinária de Sócios, teria havido consenso sobre a dissolução da sociedade, porém, após a elaboração do distrato, a Agravada passou a recusar a assinatura. Alegam que a sociedade empresária consta como ativa, contudo, já não desenvolve mais nenhuma atividade, razão pela qual não possui meios para arcar com tributos ainda devidos, o que pode acarretar prejuízo aos sócios que terão de quitar tais dívidas. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão combatida e deferir a tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à assinatura do contrato de dissolução da sociedade empresária (fl. 1-9). 5.Não há pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Carolina Cardoso Oliani (OAB: 486173/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 111
Processo: 2090965-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2090965-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nutripower Comercio Atacadista Nutraceuticos Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por perda e danos com pedido liminar de tutela de urgência, movida por Nutripower Comércio Atacadista Nutracêuticos Ltda. em face de EBazar.com.br Ltda. (Mercado Livre), indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré exclua de sua plataforma e proíba a veiculação de qualquer anúncio de comercialização de produtos de titularidade da autora até que os usuários/parceiros comerciais apresentem termo de autorização de revenda e uso da marca ou nota fiscal de compra do produto original (fls. 123/124 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é sociedade com foco na indústria e comércio de produtos alimentícios, especialmente suplementos naturais; que realizou o depósito da marca mista IronMan Caps e aguarda exame de mérito; que a ré comercializa, sem autorização, produtos contrafeitos, vendidos por preço inferior, aptos a causar danos à saúde dos consumidores; que notificou a ré, mas não obteve êxito em sua pretensão de exclusão dos anúncios de seus produtos; que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência que, por isso, deve ser deferida. Requer a concessão da tutela recursal para o fim de obrigar a Agravada a cessar o uso indevido da marca da Agravante (IRONMAN CAPS, NUTRIPOWER) e a Agravada interrompa imediatamente os anúncios listados no documento Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 117 anexo (DOC.07), bem como quaisquer outros anúncios que promovam produtos da marca da Agravante disponíveis em sua plataforma de marketplace e site oficial https://www.mercadolivre.com.br/, até que os usuários/parceiro comercial apresentem termo de autorização de revenda e uso da marca ou nota fiscal de compra do produto original da Agravante. Ou seja, abster-se de vender, ofertar, expor, estocar, importar, exportar produtos que ostentem indevidamente as marcas da Agravante, isoladamente ou em conjunto, ou explorá-las de qualquer outra forma sem a autorização expressa da Agravante ou por meio de Nota Fiscal de Compra de Produto Original, atribuindo multa diária a Agravada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprirem a determinação da paralisação da prática antijurídica noticiada, devidamente corrigida e com incidência de juros, a partir da citação, e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recolhido (fls. 24/25). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. Ricardo Cunha de Paula, assim se enuncia: Vistos. Nutripower Comercio Atacadista Nutraceuticos Ltda. ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos, com pedido liminar de tutela de urgência, em face de Ebazar.Com.Br, alegando, em síntese, que: a) atua na indústria e comércio de produtos alimentícios com ênfase em suplementos naturais; b) a marca da autora desfruta de reconhecimento entre os consumidores no Brasil; c) que a requerida está expondo à venda e comercializando produtos suplementares falsificados, os quais ostentam de maneira imprópria as marcas de depósito de registro de propriedade da autora neste país; d) que a empresa requerida não é licenciada ou autorizada a comercializar os produtos contrafeitos com sua marca, caracterizando a prática de falsificação, fato esse que se evidencia pelo preço irrisório cobrado pelos produtos comercializados, de forma incoerente com o valor médio dos produtos vendidos nas lojas credenciadas; e) que notificou a requerida sobre os produtos piratas comercializados e solicitou a retirada dos anúncios dos produtos de sua plataforma digital, porém houve recusa por parte desta. Requer tutela de urgência para seja determinado à requerida que retire produtos, anúncios e publicações do mercado que remetam à sua marca. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela A parte autora não demonstrou ser detentora do registro da marca Ironman Caps, ao contrário, pelos documentos acostados aos autos verifica-se a realização de protocolo de pedido junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), pedido este com situação em análise, ou seja, não ocorreu o seu efetivo deferimento. Assim, o simples pedido de registro de marca junto ao INPI não outorga exclusividade no uso da marca, implicando mera expectativa de direito. Logo, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido: Agravo de instrumento “Ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais” Violação marcária Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de usar a marca da autora Inconformismo da autora Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência que não restaram devidamente evidenciados Autora que realizou o depósito da marca nominativa “Easy Points” e aguarda exame de mérito Marca que, ao que parece, é evocativa, o que relativiza a proteção buscada em sede de tutela de urgência Necessidade de instauração de contraditório e ampla defesa Eventual violação que poderá ser resolvida em perdas e danos, a relativizar o periculum in mora Decisão mantida Recurso desprovido. (Agr. Instr. 2226564-95.2023.8.26.0000, Relator(a): Maurício Pessoa, Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento:01/11/2023, Dada de Publicação: 01/11/2023) (Grifou-se) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) (fls. 123/124) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Ao que parece, há comercialização na plataforma da agravada do produto da agravante (fls. 262/272). Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque os documentos juntados revelam que a agravante apenas realizou depósito do registro de marca mista, que compreende a expressão IronMan Caps (fls. 210/211), o qual aguarda exame de mérito. Registra-se, também, que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque, nos conflitos envolvendo a comercialização de produtos e bens em plataformas virtuais de anúncios, é aplicável o princípio do exaurimento de marca, consagrado pelo artigo 132, III, da Lei 9.279/1996, segundo o qual o titular da marca não pode impedir a livre circulação do produto que colocou no mercado interno com a primeira venda. A agravante também não comprovou que eles são falsificados e, ainda, que não foram introduzidos regularmente no mercado e, que, portanto, não estão sendo simplesmente revendidos. Esse é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Propriedade industrial. Direito marcário. Ação cominatória para a retirada de anúncios, da plataforma online da ré, de produtos que utilizem a marca da autora. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Agravo de instrumento Ausência de provas de que os produtos anunciados são falsificados ou, ainda, de que não foram apenas revendidos, após sua regular introdução no mercado. Pretensão, ao menos neste momento do processo, limitada pelo disposto no art. 132, III, da Lei de Propriedade Industrial. Princípio do exaurimento da marca. Necessidade, assim, de instauração de prévio contraditório. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI n. 2130447-81.2019.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; j. 07.08.2019) Agravo de instrumento. Decisão de origem que indeferiu tutela antecipada para determinar a remoção de anúncios em plataformas on-line comercializando produtos com a marca LORBEN, de titularidade da agravante. Inconformismo. Não acolhimento. Inexistência da probabilidade do direito. Aplicação do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996). Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216977-49.2023.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 12/09/2023) Aliás, a proteção pretendida não pode abarcar a ordem genérica de proibição de novos anúncios na plataforma virtual, sob pena de censura prévia e violação à liberdade de expressão, bem como à regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual condiciona a remoção dos anúncios à (...) identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser recuperados ao final da lide. No atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. O agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal, sem informações e com intimação da agravada, por carta, para responder, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio David Jeymeson Torres de Oliveira (OAB: 46528/CE) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 118
Processo: 2073682-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2073682-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Luis Domingues - Agravado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - DESPACHO Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2073682-17.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível do Foro de Americana Magistrado prolator: Dr. Marcos Cosme Porto Agravante: Luis Domingues Agravada: Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Domingues contra a decisão de fls. 91/97, proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença (Processo nº 0001758-54.2023.8.26.0019) que lhe é promovido por Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, condenando-o ao pagamento dos valores cobrados pela exequente, atinentes ao prejuízo experimentado em razão da diferença entre o valor das mensalidades pagas e o das mensalidades devidas. Inconformado, sustenta que na ação principal ficou declarado o seu direito e o de seus dependentes à manutenção no plano de saúde da agravada oferecido por sua ex-empregadora, sendo que em segundo grau apenas foi reconhecido que poderiam ser estabelecidas novas condições de preço e custeio, isto é, inexiste determinação de pagamento de qualquer quantia à agravada. Em seus próprios termos, argumenta que O cumprimento de sentença é carente de título executivo, pois o acórdão em comento julgou parcialmente procedente o pedido da exequente e, ao mesmo, não determinou o pagamento de qualquer valor referente a diferença de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 134 valores pagos em liminar e o valor de mercado do plano de saúde a ser futuramente oferecido ao executado. Noutros termos, a despeito do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela agravada, não houve a revogação da medida liminar, nem os pedidos foram julgados improcedentes no mérito, e o ajuste de preço somente é aplicável a partir do trânsito em julgado. Aponta que o acórdão nada definiu quanto à possibilidade de cobrança de prejuízos, muito menos a base de cálculo a ser empregada, ressaltando que não foi seguido o rito do art. 509, inc. II, do CPC e que NENHUM DOCUMENTO foi encartado pela agravada no cumprimento de sentença para comprovar que teve um efetivo prejuízo nos valores que estão sendo executados, o que por si só já causa uma grande estranheza. Assim, entende que a falta de liquidação do título prejudica o executado nesta fase de cumprimento de sentença, pois neste momento não cabe produção de provas, acrescentando que o cálculo considera período incorreto e parte de tabela de preços sem data de vigência, referente a produto que nunca foi contratado. Pondera que A cobrança do valor exorbitante pleiteado pela agravada faz com que a mesma aufira lucro em duplicidade, pois equilibrou o contrato no período que o agravante utilizava o plano da antiga empregadora, e agora, pretende cobrar do agravante valores que entende correto em ilógicos prejuízos. Articula que em processos análogos a cobrança é feita com base em flyer diferente, isto é, a agravada utiliza bases de cálculo distintas para situações idênticas, ao que conclui que, em realidade, não experimentou dano algum. De resto, insurge-se contra a cominação de multa, afirmando que não agiu de má-fé e que inexiste dano processual. Pede a concessão do efeito suspensivo, arguindo que está na iminência de ter seu patrimônio bloqueado por meio das medidas de expropriação já requeridas e passíveis de requisição neste momento processual. No mérito, pleiteia o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção do processo e arbitramento de honorários em desfavor da agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. 2. Em sede de cognição provisória e não exauriente, entendo de conceder o efeito suspensivo almejado. A agravante promove o incidente originário visando à cobrança retroativa de valores, argumentando que a mensalidade paga pelo agravado, durante a tramitação da ação de conhecimento, tinha valor muito aquém ao efetivamente devido, haja vista a revogação da liminar então concedida para determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo nas mesmas condições que usufruía quando era empregado da empresa UNITIKA. Da documentação juntada, colhe-se que, em sede provisória, foi concedida a antecipação da tutela pretendida, para determinar que a ré ora agravada se abstivesse de cancelar ou restabelecesse o plano de saúde do autor ora agravado e de seus dependentes, com as mesmas condições do plano anterior, sob pena de multa diária (v. cópia juntada a fls. 17/18 do incidente). Referida decisão foi confirmada por sentença (v. cópia acostada a fls. 19/25 do cumprimento de sentença). Em grau recursal, foi mantida a condenação da ré à manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde, ressalvando-se, porém, a possibilidade de serem estabelecidas novas condições de preço e custeio. Ou seja, de fato ficou reconhecido que o direito do ora agravante se limita[va] à migração para contrato individual/familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, não tendo ele direito adquirido a modelo de custeio, menos ainda a valor de mensalidade (v. acórdão anexado a fls. 26/31 do incidente). É sabido que a parte beneficiada pela efetivação da tutela de urgência responde pelo prejuízo causado à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, devendo ser liquidada a indenização correspondente nos mesmos autos sempre que possível (art. 302, incs. I e III, do CPC). Valendo-se desta previsão, este E. Tribunal tem prestigiado a cobrança por operadoras/seguradoras da diferença paga a menor pelo beneficiário/segurado, em decorrência de liminar proferida em ação julgada improcedente, por exemplo nos casos envolvendo reajustes contratuais que, depois, são declarados devidos (neste sentido: Apelação Cível nº 0004396-14.2023.8.26.0002, I. Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024; Apelação Cível nº 1043661-59.2017.8.26.0602, I. Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 28/11/2023; Apelação Cível nº 2029523-23.2023.8.26.0000, I. Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023). E não há dúvida que a revogação da tutela antecipada, pela superveniência de decisão definitiva de improcedência da demanda, tem eficácia ex tunc. No caso em análise, porém, tudo apreciado de modo ainda superficial, verifico que a demanda principal não foi julgada improcedente. Ademais, não parece ter havido a revogação da tutela antecipada, nem mesmo a sua modificação expressa. Noutros termos, não houve a reforma da decisão que determinou a manutenção do agravante e de seus dependentes em plano de saúde com as mesmas condições assistenciais que gozava quando empregado da pessoa jurídica contratante do produto. O título executivo, em verdade, apenas parece ter ressalvado que o valor cobrado do agravante não necessariamente deve ser o mesmo que pagava quando integrava o quadro de funcionários da empresa, podendo [nos exatos termos do acórdão] serem estabelecidas novas condições de preço e custeio, por inexistir direito adquirido à forma de custeio, menos ainda ao valor da mensalidade. Isto por si só não parece autorizar à operadora o ressarcimento de eventual diferença recebida a menor considerando o novo valor da mensalidade, o qual, a princípio, tem eficácia somente após a publicação do acórdão (v.g. Apelação Cível nº 1006467-47.2014.8.26.0564, I. Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2017). Sob tais circunstâncias, vislumbro caracterizada a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, com a imediata produção de efeitos da decisão agravada, notório que o agravante experimentará prejuízos, pois deverá efetuar o pagamento da quantia objeto da execução, com os acréscimos legais, sob pena de vir a sofrer constrição patrimonial. Desta feita, presentes os requisitos do art. 996, parágrafo único, do CPC, é caso de se sustar a produção de efeitos da decisão agravada, até que a questão seja mais bem dirimida pelo Colegiado. 3. Diante do exposto, processe-se com efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Juízo a quo, dispensando-se as informações de praxe. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC), tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2089145-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089145-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. F. da S. P. - Agravado: J. P. dos S. - V O T O Nº. 08811 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. DA S. P. contra a r. decisão de fls. 230/231 que, nos autos da ação de divórcio litigioso que promove em face de J. P. DOS S., indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, na seguinte redação: Trata-se de ação de ação de divórcio, com pedido de partilha de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 166 bens e fixação de alimentos. Contestação (fls. 65/77). Réplica com impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido (fls. 136/159). As partes especificaram provas (fls. 131/132; 155/159). Audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 229). Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. O pedido de gratuidade formulado pelo requerido e a impugnação ofertada pela requerente serão analisados por ocasião da sentença. Aguardem-se, portanto. Os pedidos de produção de provas das partes não comportam acolhimentos. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira para trazer aos autos informes acerca do contrato de financiamento, bem como diligência por parte do oficial de justiça para averiguar se os imóveis, pretensos objetos de partilha, se encontram locados, vez que é ônus da parte trazer os documentos para comprovar as suas alegações, aliás, por certo que pedidos deste jaez acabam por causar acúmulo de serviço nas já sobrecarregadas serventias judiciais e contrariam a própria finalidade do processo, que é de efetividade, inclusive, a fim de atender aos interesses da justiça e aos demais jurisdicionados, não obstante, é elementar que a própria parte tem condições de obter diretamente o quanto almejado sem que haja intervenção judicial. Outrossim, verifico ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova oral. Deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados por documentos. Assim, em substituição à oitiva de testemunhas, faculto às partes, no prazo 15 (quinze) dias, carrear aos autos elementos mínimos probantes, tais como declarações escritas de testemunhas e documentos que entendam necessário para contribuir com julgamento da causa, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para prolação da sentença. Intime-se. Alega a agravante, quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº 94.868 perante o 2º Cartório de Registro e Imóveis de Guarulhos-SP, que embora tenha sido adquirido em agosto/2017 pelo agravado, foi alienado fiduciariamente ao Banco Itaú, dando-se a liquidação na constância do casamento, de forma que as correspondentes parcelas devem ser objeto de partilha. Por esta razão, relata que requereu ao d. Juízo de origem a expedição de ofício ao Banco Itaú para fornecimento das informações necessárias, o que foi indeferido. Argumenta que não possui acesso ao contrato de financiamento, pois foi realizado em nome do agravado, pugnando pela reforma da r. decisão com a expedição de ofício à instituição financeira Agravo tempestivo e preparado (fls. 12/13). É o relatório. 2. Cuida-se de ação de divórcio litigioso com a qual ingressou a agravante, tendo por objeto também a partilha dos bens amealhados pelo casal na constância do relacionamento conjugal, iniciado em 19/01/2019 sob o regime de comunhão parcial de bens (fl. 13 dos autos principais). Relata a agravante, especificamente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 94.868, no município de Guarulhos-SP, que foi ele adquirido em agosto/2017 pelo agravado e alienado fiduciariamente ao Banco Itaú por meio do contrato nº 1013819601. Alega ainda que a quitação ocorreu em abril/2023, de forma que, excetuadas as parcelas adimplidas exclusivamente pelo agravado em período anterior ao casamento, as demais deverão ser partilhadas, estimadas no valor de R$ 250.000,00, uma vez que além das parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.100,00, as partes amortizaram em uma única parcela a quantia de R$ 60.000,00 e, ao liquidar a integralidade do contrato, efetuaram o pagamento de R$ 140.000,00. Por esta razão, requereu a expedição de ofício à instituição financeira parte no contrato de financiamento, para que preste as informações pertinentes às parcelas quitadas na constância da relação conjugal. O pedido, contudo, foi indeferido pelo d. Juízo de origem em r. decisão contra a qual se insurge a agravante. Em que pese o esforço argumentativo deduzido, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de subsunção da causa de pedir ao rol do art. 1.015, limitado pelo Código de Processo Civil de 2016, e que não se enquadra, tampouco, nos critérios de mitigação adotados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, prescreve o art. 370 do Código Processual que o juiz da causa, enquanto destinatário das provas, haverá de se valer daquelas necessárias à formação de sua convicção pessoal, e para tanto foi-lhe atribuída a discricionariedade de determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, bem como de indeferir aquelas que não se prestam a essa finalidade, notadamente quando as informações puderem ser obtidas diretamente pelas partes, como asseverou o d. Magistrado de origem. Outrossim, consoante a redação do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, as decisões da fase de conhecimento que não comportarem o agravo não serão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, ficando afastada a aludida urgência e/ou inutilidade do julgamento. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Decisão que não acata pedido de expedição de ofícios ao empregador e ao hospital que prestou os atendimentos iniciais ao segurado Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício. Inconformismo. Não cabimento. Pretensão de produção de provas. Decisão agravada não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora a taxatividade mitigada do rol tenha sido reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), a decisão agravada versa sobre deferimento de prova e o modo de sua produção, no âmbito dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado e a questão, no caso concreto, não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio do recurso de agravo de instrumento. Excepcionalidade não demonstrada. Precedentes desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. CAUTELAR Decisão indeferiu pedido de expedição de ofício à instituição financeira Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Decisão mantida Recurso não conhecido. Por fim, compulsando os autos principais, observa-se que os documentos referentes ao contrato de financiamento do referido imóvel foram trazidos aos autos pelo agravado (fls. 81/86), de onde parece possível extrair as informações às quais pretende a agravante obter acesso. De outro lado, uma vez que as dívidas contraídas e adimplidas na constância no casamento presumem-se em benefício da entidade familiar, é de interesse do agravado impugnar e demonstrar a incorreção de eventuais valores apresentados pela agravante como quitados no período de convivência conjugal, consoante a documentação colacionada, uma vez que é ele o titular do contrato de financiamento. É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do Código Processual Civil, vez que sua causa de pedir não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ausente, ainda, a urgência que autorizaria sua mitigação. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Eveline Evangelista de Oliveira (OAB: 379074/SP) - Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) - Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1110347-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1110347-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Rosa Maria de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 200/216, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 240,00 (fls. 217/218). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 185/187 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito, cancelando definitivamente os descontos. Fica confirmada a tutela de urgência. Condeno o réu ainda a (I) ressarcir os valores indevidamente descontados, atualizados pela Tabela Judicial desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e (II) indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 3.000,00 atualizados pela Tabela Judicial a partir da publicação desta, e com juros legais de 1% ao mês a partir da mesma data. O valor depositado fls. 101 deve ser devolvido ao requerido. Autorizada compensação. Apesar da sucumbência recíproca, por força da Súmula 326 do STJ arcará apenas o réu com as custas e despesas e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, o qual fica mantido para fins recursais.. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade do recursoadesivo(fls. 231/241) estará condicionado ao conhecimento do recurso Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 237 principal. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante banco C6 Consignado S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Cardoso Lopes (OAB: 310235/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2084094-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084094-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus de Souza - Agravado: Banco Original S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de mérito, nos termos do ar.t 487, I, do CPC. Inadequação do recurso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 97/99 dos autos de origem, que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente o pedido do autor, com resolução do mérito, para constituir em seu favor o título executivo judicial no valor de R$57.977,35. Recorre o réu, sustentando, em síntese, a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Aduz, ainda, que nunca recebeu qualquer citação da presente demanda, visto que a sua citação foi realizada por meio de terceiro estranho à lide. Assim, requereu que fosse concedido os benefícios da justiça gratuita e reformada a sentença de fls. 97/99. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. Isso porque interpôs o recorrente agravo de instrumento contra sentença, quando, no caso, o recurso cabível é o de apelação. Vejamos o teor da sentença agravada: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, CONSTITUO, em favor do autor, o título executivo judicial no valor R$ 57.987,35,devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 20/12/2022, data da elaboração das planilhas que acompanham a inicial. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fls. 99 da origem). Dispõe o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil no seguinte sentido: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 270 e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com a extinção do processo, com a resolução do mérito. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que há erro grosseiro e inexiste dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 923, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua clara inadequação. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - GABRIELA ALVES PACHECO (OAB: 59282/GO) - Taís Sterchele Alcedo (OAB: 194073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1075948-19.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1075948-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 365 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josilene Aguida Assis - Apelado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 230/237, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, condenando a ré a devolver à autora o respectivo valor (R$ 2.000,00), de forma simples, permitida a compensação com valores eventuais valores devidos pela autora, rejeitando os demais pedidos. Sucumbente o réu em parcela mínima, condenou a autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 240/258. Argumenta, em suma, ilegalidade das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação, aduzindo, ainda, aplicação dos juros de forma abusiva, ante a inconstitucional capitalização dos juros, se insurgindo contra a utilização da Tabela Price, cuja verificação de ilicitude dependeria de perícia técnica, asseverando, também, que os juros aplicados no contrato seriam superiores aos contratados. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 264/280). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, e a alteração do método de amortização, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando- se que não houve comprovação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado, sequer demonstrada. Portanto, o cálculo elaborado pela apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Quanto à insurgência relativa à utilização da Tabela Price, rejeita-se a alegação de que seria necessária prova pericial, como sugerido nas razões de apelo. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 757,02 fevereiro de 2023), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 254,66 e R$ 150,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao sistema nacional de gravames, no qual consta alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 198), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 196/197), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 366 da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 88/89), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento, também, da tarifa de avaliação, devendo ser restituído o valor referente a essa tarifa, observadas as diretrizes estipuladas pela r. sentença, não impugnadas. Considerando o resultado deste julgamento e a totalidade dos pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá ela arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo à apelada os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá à apelada pagar à procuradora da apelante o equivalente a 20% do valor da condenação, cabendo à apelante pagar ao procurador da apelada, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Roque de Oliveira Junior (OAB: 302897/ SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018566-21.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1018566-21.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Afonso Sportore Junior - Apelado: Hilmar Jose Duppre Junior - Interessada: Adriana dos Santos Velasco (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c. c. art. 921, §§4º e 5º, do CPC, impondo ao exequente (ora apelante) o pagamento das custas e despesas processuais, sem incidência de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, processado e contrariado. 2.1. O exequente requereu em suas razões de apelação o benefício da justiça gratuita e sobreveio a seguinte decisão deste Relator (cf. fls. 906-907): Vistos. 1. O exequente pede a gratuidade processual em seu recurso de apelação (cf. fls. 840-842). Os documentos juntados aos autos a fls. 850-858 e fls. 870-905 não revelam a hipossuficiência do recorrente, que é pessoa física e declarou ser proprietário de bens móveis e imóveis que totalizam R$507.358,73 [cf. declaração do IRPF (cf. fls. 879-887)]. E, como advogado autônomo, informou rendimentos anuais de R$ 30.000,00 (cf. fl. 881). Os extratos bancários ainda demonstram transações em valores expressivos, com recebimento de créditos de R$ 6.500,00, R$ 6.000,00, R$ 3.000,00 (além de outros) (cf. fl. 390-905). Indefiro, pois, a gratuidade processualpretendida, que não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados 2. Providencie o recorrente o pagamento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.3. Int.. Concedeu-se ao apelante, portanto, o prazo de cinco dias úteis para pagar as custas do preparo, sob pena de deserção e tal decisão foi disponibilizada no DJE em 21-11-2023. Contudo, ele não fez a prova do pagamento do preparo, mas apenas peticionou nos autos para suscitar a incidência do Tema Repetitivo 1178 e requerer a suspensão do feito (cf. fl. 910-911). O caso dos autos não se amolda à tese discutida no Tema 1178. A discussão do referido Repetitivo diz respeito à adoção de critérios objetivos para a aferição do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, mas a determinação de suspensão dos processos restringe-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não se verifica no caso concreto. Não é, pois, o caso de suspensão desta apelação. 2.2. Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, caput, do CPC dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O descumprimento da regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção e a inadmissibilidade do apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Afonso Sportore Junior (OAB: 293371/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2083916-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2083916-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Celia Maria Ferrarini de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29879 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 852, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário (1011326-05.2022.8.26.0604) ajuizada por CELIA MARIA FERRARINI DE OLIVEIRA, que deliberou: Fls. 849/851: estimados os honorários periciais, proceda, a parte requerida, ao depósito do valor estimado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se na decisão de fls. 836/837. Inconformada, recorre a ré aduzindo, em resumo: A decisão merece ser reformada, tendo em vista que a perícia indeferida pelo juízo é de extrema importância para o correto desdobramento da lide. Decido. A argumentação apresentada pela recorrente não guarda correlação com o conteúdo do despacho objeto de impugnação, visto que não houve indeferimento da realização da perícia, mas sim a determinação de depósito do valor estimado para sua realização. Cabe ainda ressaltar que questões relacionadas a provas periciais não são passíveis de análise através da via eleita, uma vez ausente a hipótese no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Tal matéria trata não é acobertada pela preclusão e que deverá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventuais apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1009 e seus §§). Ausentes até as hipóteses de taxatividade mitigada admitidas pelo STJ. Inexiste qualquer urgência na apreciação da questão. O agravo, assim, não deve ser admitido. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 384
Processo: 2086057-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086057-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton José Oliveira de Lima - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29881 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora AILTON JOSÉ OLIVEIRA DE LIMA contra a r. decisão de fls. 255 proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, havendo determinação para suspensão dos processos que envolvam referida questão. Inconformado, recorre o autor, buscando a reforma da decisão. Relatado. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, os documentos acostados à inicial demonstram a existência da dívida junto à plataforma ACORDO CERTO, ou seja, empresa similar à Serasa Limpa Nome. Dessa maneira, havendo divergência jurisprudencial quanto a existência de danos morais na inclusão de dívidas nas referidas plataformas, foi instaurado e admitido o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita. Dessa forma, como a resolução do incidente afetará diretamente as razões de decidir o objeto da demanda originária, bem determinou o MM. Juízo a quo a suspensão do processo. Nesse mesmo sentido já decidiu esse Tribunal: APELAÇÃO Débito prescrito e incluído na plataforma “Acordo Certo” Necessária a suspensão do processo considerando a discussão da matéria pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023 - PROCESSO SUSPENSO. REMESSA DOS AUTOS AO ACERVO VIRTUAL. (TJSP; Apelação Cível 1001017-14.2023.8.26.0466; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Declaratória c.c. Indenização Dívida prescrita - Anotação em plataforma como “serasa limpa nome”, “acordo certo” ou similar - Existência de decisão no IRDR, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000 sobrestando o andamento dos processos em trâmite que envolvam a matéria Apelação suspensa. (TJSP; Apelação Cível 1003020-46.2023.8.26.0302; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a ementa da inicial dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito versando sobre prescrição da dívida anotada na plataforma “Acordo Certo” - Comando judicial exarado após a suspensão determinada no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) - Sobrestamento que se impõe - Decretada a nulidade da decisão atacada e determinada a suspensão do processo principal até ulterior deliberação no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338984-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2085265-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085265-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 152 dos autos de origem, a qual determinou o arresto/a penhora, via SISBAJUD, mediante tentativa única de bloqueio de valores até a quantia indicada na planilha do exequente.. Sustenta a executada, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, em especial porque nomeou à penhora bem imóvel nos autos dos embargos do devedor e que o valor bloqueado em sua conta bancária obstaculiza o desenvolvimento de sua atividade. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, sob o fundamento de que seria beneficiária da gratuidade judiciária nos autos dos embargos do devedor. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que o importe bloqueado em suas contas bancárias deveria ser liberado, diante da necessidade do pagamento das despesas referentes ao tratamento médico de seus associados, bem como em virtude de ter sido nomeado à penhora um bem imóvel nos autos dos embargos do devedor (autos do procedimento nº 1008012-40.2024.8.26.0100). Ocorre que caberia à agravante apresentar os referidos argumentos primeiramente na origem, o que não se desincumbiu em fazer. Nesse sentido, precedentes desta 23ª Câmara de Direito Privado: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 15/02/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA - FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL COM PRESERVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA E REGISTRAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2308641-64.2023.8.26.0000, Relator TAVARES DE ALMEIDA, j. 19/12/2023 destaques deste Relator). Outrossim, não se pode perder de vista que os valores foram bloqueados em 28/02/2024 (fl. 154/156 da origem) e a agravante interpôs este recurso apenas em 28/03/2024 (fl. 01), o que denota que sequer havia urgência a justificar a interposição de recurso perante esta superior instância. Logo, o presente agravo de instrumento mostra- se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. DETERMINO, por fim, que a agravante promova, no prazo de 05 dias, o pagamento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa, considerando que a gratuidade judiciária obtida nos autos dos embargos do devedor não foi estendida à demanda executiva. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Michele Capassi (OAB: 347052/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2082800-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2082800-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usina Pumaty S/A - Agravado: Alvorada Agropecuária Ltda - Agravante: Manoel Jose da Costa Neto - Agravante: Paulo Gesteira Costa - Interesdo.: Lastro Administração e Participações Ltda. - Interesdo.: Lastro Planejamento e Engenharia Ltda - Interesdo.: Terra e Água Empreendimentos Ltda - Interesdo.: Rec Exportação e Comércio Ltda. - Interesdo.: Cia de Hospedagem - Interesda.: Fernanda Gesteira Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA PUMATY S/A em face da r. decisão de fls. 942/944 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente e indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que deferiu penhora e indeferiu o pedido de habilitação da credora no processo de recuperação judicial. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata de impugnação aos cálculos da exequente apresentada pela coexecutada Usina Pumaty S/A (fls. 847/854), sob a alegação de que o débito exequendo refere apenas à CCB nº 71327/12 emitida no valor de R$ 3.051.791,96, e não, de R$ 3.788.382,91, conforme constou na planilha da exequente; que a exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês, quando deveria aplicar 0.63% a.m, conforme constou na CCB; que atualizado o valor do débito em R$6.385.028,06, devem ser deduzidas as penhoras realizadas nos autos, que devidamente atualizadas, perfazem a quantia de R$ 18.269,19, remanescendo o saldo de R$ 6.366.758,87. Requereu a reconsideração da decisão de fls. 844, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº0806219-48.2020.4.05.8300, no valor de R$ 15.320.364,14, bem como a extinção da ação para a executada habilitar seu crédito no juízo de recuperação judicial ou que sejam suspensos em razão da recuperação judicial. Juntou documentos (fls. 855/859). Em resposta, a exequente alega, em resumo, que o pedido de prejudicialidade externa por conta da recuperação judicial, abusividade das cláusulas de atualização monetária e pedidos processuais acessórios como efeitos suspensivo, ilegitimidade de terceiros avalistas e outros, foram analisados nos Embargos à Execução em apenso, estaõ preclusas as matérias; que a cláusula 5.1 do contrato de fl. 71, prescreve a cumulação da Taxa de Juros Remuneratórios (0,63%a.m.) com a Taxa de Juros Moratórios, estes em 1% ao mês; que a multa de 2% prevista no contrato, não foi incluída no débito, deixando a exequente de computar, em acréscimo, os juros remuneratórios e a multa, fato que majorará o valor exequendo., devendo ser acrescido 2% sobre o valor do débito. Requereu a rejeição da presente impugnação e o prazo de 10 dias para apresentar o cálculo correto (fls. 891/941). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a impugnação sobre a validade da aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao invés de 0,63% já foi analisada nos Embargos à Execução nº 1042627- 03.2017.8.26.0100, que foi julgado improcedente, mantendo o índice utilizado, que está pendente de análise dos Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de extinção ou suspensão da execução em razão do pedido de recuperação judicial no processo nº 0146261-68.2009.8.17.0000 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, também já foi analisado nos referidos Embargos, reconhecendo que o crédito da exequente é extraconcursal, de modo que não cabe nova análise nesta execução. A matérias preclusas. No mais, quanto à impugnação ao valor de R$ 3.788.382,91 apresentada pela exequente na planilha de fls. 843, cumpre consignar que a CCB nº 71327/12 foi emitida em 13.11.2012, no valor de R$ 3.051.791,96, com vencimento em 13.01.2014, mais de um ano após a disponibilização do valor à executada (fls. 67/72). Portanto, não é crível que a base de dados para atualização do débito, a partir de 13.01.2014, seja o mesmo valor original da CCB, uma vez que se houvesse o pagamento na data do vencimento seria acrescido da atualização e juros de mora. Ademais, constou na cláusula VI da referida CCB que o valor originário para pagamento em 13.01.2014 seria de R$ 3.336.453,19 + CDI (fls. 68). Assim, não há como acolher a planilha da executada apresentada às fls. 857, uma vez que deixou de aplicar a taxa flutuante do CDI, para o pagamento que deveria ocorrer em 13.01.2014 e, ainda, constou período de juros de mora a partir 16.03.2022, quando deveria constara partir do inadimplemento (13.01.2014). Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 844 e rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. 2.Providencie a exequente a comprovação do protocolo da penhora deferida às fls.844, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se.. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão violou o princípio da legalidade; (ii) a empresa se encontra em processo de recuperação judicial e o plano de recuperação engloba credores extraconcursais, devendo o agravado habilitar seu crédito perante aquele juízo; (iii) não possui condições de arcar com as custas processuais em função da difícil situação financeira em que se encontra; (iv) não se pode realizar constrições ao seu patrimônio, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial; (v) os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pela exequente estão incorretos. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e a concessão da gratuidade judiciária. Almeja, ao final, a reforma da decisão combatida, para determinar que a agravada proceda com a habilitação do seu crédito no Juízo de recuperação judicial, após a apuração do seu quantum, bem como reconhecer a incorreção dos cálculos realizados pela parte agravada, restringindo a execução ao montante de R$6.830.329,87 (seis milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), que representa o efetivo débito. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que a temática se confunde com o próprio mérito do agravo, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, ante a possibilidade de medidas expropriatórias definitivas, impõe-se, por cautela, a suspensão o processo, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Emília Moreira Belo (OAB: 23548/PE) - Júlio Cesar Andrade (OAB: 24747/PE) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Danilo Gonçalves Moura (OAB: 23947/PE) - João Humberto Martorelli (OAB: 7489/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 434
Processo: 2085335-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085335-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harte Investimentos e Participações Ltda. - Agravante: Maxcasa S.A - Agravada: Rúbia Letícia Maron - Interessado: Andreas Auerbach - Interessado: Guilherme Magnanini Auriemo - Interessado: Jose Paim de Andrade Junior - Interessado: Luiz Henrique de Vasconcelos - Interessado: Otávio Quinta - Interessado: GMA SPE 07 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de parcial provimento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorrente de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, no valor de R$ 275.762,16. A decisão agravada, copiada a fls. 13/18, julgou parcialmente procedente o pedido contra as agravantes “Maxcasa S/A e Hart Investimentos e Participações Ltda., sócios da executada Maxcasa XVII Empreendimentos Imobiliários”, sócios da executada à época da propositura da ação (fls. 17). As empresas agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a evidência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso dos autos, a consumidora logrou êxito em resgatar apenas R$ 3.352,60 dos R$ 275.762,16 pagos à executada Maxcasa VII Ltda. Assim, as infrutíferas tentativas da consumidora em receber os valores pagos mostram-se suficientes para estender a responsabilização às empresas sócias da executada à época da propositura da ação. Conforme ponderado pela r. decisão agravada, o regime jurídico de afetação do patrimônio, nos termos da Lei nº 10.931/2004, visa a proteção do consumidor com restrição dos valores arrecadados no empreendimento contratado. Todavia, essa proteção dada pela norma supracitada em princípio não não exime os responsáveis pelo empreendimento e respectivo adimplemento das obrigações, questão a merecer análise aprofundada no julgamento colegiado, uma vez que aqui se trata de exame perfunctório, único cabível em sede de pedido liminar recursal. Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2073811-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2073811-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Monte Alto - Requerente: Elton Fabiano Barboza - Requerido: Diego Aparecido Portela da Silva - Requerida: Rosimeiri Aparecida Portela da Silva - Vistos. Fls. 1/4: trata-se de petição apresentada por ELTON FABIANO BARBOSA que contende com DIEGO APARECIDO PORTELA DA SILVA e ROSIMEIRE APARECIDA PORTELA DA SILVA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Defeito, Nulidade ou Anulação de nº 1004541-56.2022.8.26.0368, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Monte Alto, SP, requerendo o efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, § 4º do Código de Processo Civil, tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 301/306, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A seguir, colaciona-se a r. Sentença proferida: Ante o exposto, e considerando o mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON FABIANO BARBOZA em desfavor de DIEGO APARECIDO PORTELA DA SILVA e de ROSIMEIRE APARECIDA PORTELA DA SILVA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na reconvenção. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida às fls. 82/85 e determino a devolução do veículo aos requeridos. Com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$4.200,00(10% do valor atribuído à causa). Condeno ainda os reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais inerentes aos seus pedidos, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 64/65, 230 e 239 - artigo 98, parágrafo 3º, Código de Processo Civil).Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO. Inconformado, o autor colaciona a presente petição, alegando em síntese que há perigo de dano, risco ao resultado útil do processo, bem como de prejuízo irreparável, visto que os réus podem vender o veículo a terceiros, e este é bem móvel e de difícil localização, portanto, impossibilitando que o veículo seja localizado trazendo prejuízos maiores ao autor e aos demais compradores de boa-fé. Pugna, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, para manutenção de posse do bem objeto da lide. Ante aos fundamentos lançados na petição (fls. 1/4), em que pesem os argumentos do nobre advogado e toda a documentação colacionada no recurso, contudo, não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Verifiquei que o autor recebeu ligação de um suposto advogado lhe informando se chamar Diego, que se ofereceu para intermediar a compra e venda da motocicleta, inclusive, pedindo para o autor mentir, informando ao comprador que o advogado Diego era seu primo. Observo que a esposa do autor foi ouvida em juízo como informante, sendo que confirmou, de modo seguro e coerente, que seu marido se passou por primo de Diego Gonçalves, mentindo assim para o requerido que foi à sua casa vistoriar a moto, na companhia do tio dele. Portanto, o autor deveria ter cautela e prudência, atentando para a possibilidade de um fraudador, inclusive, aceitar mentira é participar dela. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Destarte, a r. sentença recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Aguarde-se o processamento e endereçamento do recurso de apelação. Diante do exposto e pelo conjunto probatório colacionado aos autos, NEGA-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). Intimem-se e cumpram-se com Urgência. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Luiz Fernando Roveri (OAB: 381040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2087278-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087278-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravado: Indisa Equipamentos Industriais Ltda - Agravante: Robert Bosch Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 500 distribuído por prevenção, em decorrência do anterior julgamento da Apelação Cível nº 0026887-68.2003.8.26.0114 (fls. 87/144 dos autos originários), que julgou procedente a Ação Declaratória, cumulada com pedido de indenização proposta pela INDISA, ora Agravada, para os fins de declarar a rescisão do contrato objeto dos autos por culpa exclusiva das Rés e, também, para condenar a “ROBERT BOSCH”, aqui Agravante, e a “BOSCH REXROTH”, ao pagamento de lucros cessantes e de danos emergentes, respectivamente, nos valores de R$ 37.971.002,37 e R$ 52.947.573,83, com atualização monetária nos termos da Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização (31/03/2015) (v. fls. 1/2 e 87/144 dos autos originários). Após a intimação das Executadas para pagar a quantia de R$ 178.192.831,50, correspondente ao valor da condenação em dezembro de 2023, sobreveio r. decisão da E. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, atribuindo efeito suspensivo aos Recursos Especiais manejados “ROBERT BOSCH” e pela “BOSCH REXROTH” contra o referido v. Acórdão da Apelação, para suspender o andamento do cumprimento provisório de sentença 0000123-10.2024.8.26.0114, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão (v. fls. 188/193 dos autos originários). A executada, ora agravante, “Robert Bosch” realizou três depósitos judiciais totalizando R$ 181.380.354,96 e pleiteou seu levantamento junto ao Juízo de 1º grau, (fls. 209/210), que lhe foi negado com fulcro na determinação da suspensão de todos os atos processuais determinados pela E. Presidência, e no fato de que os depósitos haviam sido feitos antes da concessão do efeito suspensivo aos recursos interpostos (fls. 07). A decisão agravada, por considerar que o presente cumprimento provisório de sentença está suspenso e submetido à apreciação de instâncias superiores, pontuou que eventual levantamento de valores somente poderia ocorrer por determinação superior. Houve manifestação exarada pela E. Presidência da Seção de Direito Privado nesse sentido, copiada a fls. 07, que caberia à parte o manejo do recurso competente contra a decisão proferida em primeiro grau que havia indeferido o pedido de levantamento. Sustenta que, após essa manifestação, submeteu seu pedido de reconsideração ao D. Juízo de primeiro grau, que negou o pedido de levantamento sob o argumento de que o cumprimento de sentença estaria suspenso, não sendo passível de deferimento o levantamento, eis que, ademais, não haveria efeito prático à executada, eis que o MLE só seria expedido após a preclusão da decisão. Contra essa decisão insurge-se a executada. Pretende, em antecipação da tutela recursal, a imediata liberação em favor da agravante dos três depósitos judiciais por ela realizados para fins de garantia da execução, no valor total de R$ 181.380.354,96. No entanto, não vislumbro os requisitos autorizadores para o deferimento da liberação dos valores. Conforme determinado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, copiada a fls. 08, o recurso da executada, ora agravante, busca a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, ante a impossibilidade de preclusão relativa à suficiência da perícia contábil; e à incidência da taxa SELIC, o que precisaria ser melhor aferido. O “periculum in mora” dado pelo efeito suspensivo ao recurso especial, copiado a fls. 09, consiste no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com risco à preservação da integridade econômica da empresa recorrente, considerando a possibilidade de reversão da r. decisão atacada pela E. Corte Superior. Com efeito, conforme apontado nas razões da agravante (fls. 10), em caso de provimento de seu recurso, haveria redução de cerca de 75% do valor devido, que, no entanto, é devido. Portanto, diante da dúvida relevante, não seria mesmo o caso de deferir o levantamento de 100% dos valores depositados no presente cumprimento provisório de sentença como pretende. Outrossim, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e, nos termos do inciso IV “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”. Assim, além de os autos estarem suspensos, eventual levantamento dependeria de caução idônea e, conforme manifestação do Juízo “a quo” só haverá eventual levantamento de valores “após a preclusão da decisão”. Portanto, não se vislumbra o prejuízo alegado. Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Herilo Bartholo de Britto (OAB: 36078/ SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2085240-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085240-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ana Maria de Jesus - Agravado: Peruque Participações Ltda. - Agravado: Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e com tutela de urgência. Compromisso de compra e venda de lote situado em loteamento. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o disposto no artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Ana Maria de Jesus, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais c/c tutela de urgência promovida em face de Peruque Participações Ltda., Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de seguinte teor: Vistos. 1. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. In casu, a autora atribui às rés a culpa pela rescisão contratual pretendida, haja vista o término do prazo previsto para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento Parque dos Rosedás. De acordo com o contrato, o prazo final se deu no dia 19.10.2021. Não há, no entanto, demonstração do inadimplemento por parte das rés, já que a autora não juntou nenhuma prova nesse sentido, por exemplo, tê-las notificado para entregar o imóvel. Sob o prisma de alegação de que a autora não possui mais interesse na manutenção e na conclusão do contrato, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, já que a anunciação antecipada de que não irá concluir o contrato configura o inadimplemento antecipado do contrato (antecipatory breach of contract), o que afasta a incidência do CDC, e, por conseguinte, faz incidir o procedimento específico estabelecido da Lei nº 9.514/97 (artigos 26 e 27) para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente, somente havendo a obrigação de restituir caso sobre algum dinheiro após aludido procedimento. Isso posto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 508 razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Alega a autora, ora agravante, o seguinte: Agravante ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face da parte Agravada, pleiteando a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de terreno, o qual não mais conseguia honrar com o pagamento das parcelas sem comprometer a sua subsistência própria. Assim, ante às recusas da Parte Agravada em rescindir amigavelmente o contrato, bem como em restituir parte dos valores já pagos pelo Agravante, alternativa outra não restou a não ser socorrer-se ao Estado Juiz. (fls. 1/10). A agravante, na propositura da ação, pugnou pela antecipação da tutela, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar. Contra essa decisão, a autora da ação interpôs este agravo de instrumento. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos nos termos do art. 5º, inciso I.21 da Resolução nº 623/2013/TJSP, que dispõe sobre a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, as Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, a competência é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Com efeito, infere- se do instrumento particular de compra e venda de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia que o objeto é o seguinte: II IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO LOTE Nº 7 DA QUADRA K, Terreno com frente para Rua 01 (Trecho 02), por onde mede em linha reta 8,00m, do lado direito de quem desta via pública olha para o imóvel, divide com o Lote 6, por onde mede 22,24m, do lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, divide com o Lote 8, por onde mede 22,47m, e finalmente pelos fundos, divide com a Eliane Paula Sato Pinheiro (Matrícula nº 26.199 do 1º Oficial de Registre de Imóveis Local) CPF: 024.309.069-29, por onde mede 2,23m e 5,78m, encerrando uma área de 179,38m2. descrito e caracterizado na matrícula nº 84.040 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. e que o imóvel integra o loteamento denominado Parque dos Rosedás (fls. 42/54 da origem). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO.COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito à rescisão contratual de instrumento particular de promessa de compra e venda de lotes. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de uma das Câmaras da Primeira Subseçãoda Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 1051411-88.2020.8.26.0576; Relator (a): Berenice Marcndes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2023) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos. Discussão que versa sobrelote de terreno em loteamento. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o dispostono artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013, deste E. TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação deredistribuição. (Apelação 1002395-72.2021.8.26.0337; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 4/10/2022) g.n. Conflito de competência - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores - instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - terreno parcelado mediante loteamento - distribuição do feito à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou do feito - ausência de discussão acerca do loteamento propriamente dito - ausência de qualquer discussão sobre a alienação fiduciária - pedido atrelado à rescisão do contrato de compra e venda do lote, pleiteando, ao final, a restituição das quantias pagas - conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado - negócio jurídico, contrato definitivo de compra e venda de imóvel atrelado a financiamento, que não se confunde com compromisso de venda e compra, cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Art. 5º,I.25, da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente, reconhecida a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0005834-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária Ausência de discussão a respeito da garantia - Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, a quem inicialmente foi distribuído o recurso Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (Conflito de Competência Cível nº 0035540-17.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 12/11/2020). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. São Paulo, 6 de abril de 2024. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003831-83.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003831-83.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Sabrina Fernandes Almeida - Apelante: Alexandre de Camargo - Apelado: GI CARD Manutenção, Comercio, Imp. Exp. Equip. Eletro-Eletron ltda - Apelação interposta pelos embargantes Sabrina Fernandes Almeida e Alexandre de Camargo contra a r. sentença de fl. 187/195, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos ora apelantes, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SABRINA FERNANDES ALMEIDA e ALEXANDRE DE CAMARGO em face de GI CARD MANUTENÇÃO E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e demais encargos vencidos a partir de 24/04/2016 até 24/04/2019, bem como o excesso de execução, devendo ser deduzido do débito os valores relativos à tarifa de bloqueto e envio de notificação. Em razão da sucumbência parcial, arcarão as partes embargante e embargada com o pagamento de custas (50% para cada parte) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução apontado. Apelam os embargantes sustentando inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo, e excesso de execução. Pedem a reforma da r. sentença recorrida (fls. 202/210). Contrarrazões a fls. 226/232. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 287/288). Sem preparo (fls. 290). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, observa-se que os apelantes não estão atendidos pela gratuidade processual, vez que o benefício lhes foi negado (fls. 287/288), mas eles não promoveram o recolhimento do preparo (fls. 290). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor do excesso de execução apontado, os honorários devidos aos advogados da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Wagner Martins Figueredo (OAB: 223026/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1134271-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1134271-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleidiane Gomes da Silva Menezes Me - Apelada: Yanlin Yang - Apelação interposta pela requerida contra a r. sentença de fls. 152/156, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos morais (referente ao contrato de compra de móveis planejados e serviços de instalação), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de fls. 28/40; (ii) condenar a requerida a restituir à autora as quantias já pagas (R$ 40.000,00), devidamente atualizadas pelos índices da tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; e (iii) condenar a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês (Súmula 362, STJ). Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso da ré requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que entregou e montou 95% dos móveis contratados, e que eventuais vícios ocultos ou aparentes devem ser reclamados em 30 ou Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 526 90 dias, e a autora só o fez seis meses após a entrega, e que não houve o pagamento de R$ 5.000,00. Pede a improcedência da ação (fls. 173/184). Contrarrazões a fls. 216/223. Recurso tempestivo. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 235/236), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fls. 247). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. A apelante não é beneficiária da gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 235/236, e o recurso não foi conhecido fls. 248/249), mas ela não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 247). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação os honorários devidos aos advogados da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Agostinho de Assunção Neto (OAB: 312168/SP) - Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP) - Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1018433-36.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1018433-36.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ludmila Mayara do Amaral Salter (Justiça Gratuita) - Apelado: Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUDMILA MAYARA DO AMARAL SALTER ajuizou ação de consignação em pagamento em face de MSMT - UNISALESIANO ARAÇATUBA que, por sua vez, ofertou reconvenção para o fim de condenar a autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 14.164,96. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (fls. 36/37). Pela respeitável sentença de fls. 133/138, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, caput, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, para sua cobrança, o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual. Pelos fundamentos expostos, julgou procedente o pedido reconvencional e condenou a autora-reconvinda LUDMILA MAYARA DO AMARAL SALTER a pagar ao requerido-reconvinte a importância de R$ 14.164,96, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de novembro/23 e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por força da sucumbência, condenou a parte autora-reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, para a cobrança, o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma processual. Inconformada, a autora apelou. Em resumo alegou que o valor indicado pela ré está equivocado. O aviso de inadimplência, juntamente com o memorial de cálculo apresentada na ação demonstrou verdadeiramente ser a quantia certa. A aplicação de multa, juros e correção monetária deve obedecer aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconiza o Código Civil em seus art. 421 e 422, que estabelecem a função social do contrato e os princípios de probidade e boa-fé nas relações contratuais. Necessário reconhecer a conduta pautada pela boa- fé e pela proatividade da apelante, no trato da questão financeira que originou o presente litígio (fls. 141/145). A ré apresentou contrarrazões alegando que entendeu o nobre Magistrado que a apelante não comprovou que tentou realizar o pagamento das parcelas, ônus que lhe incumbia. Ainda, reconheceu o pedido reconvencional para fixar como devida a quantia de R$ 14.164,96. Não há evidência alguma nos autos que demonstre que a apelante tenha buscado uma solução administrativa à sua demanda. É que não demonstrou a parte adversa que tenha se dirigido à apelada e muito menos que tenha existido recusa no adimplemento. A carta de cobrança é datada de 1/11/22, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 16/9/23. Não há qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade nos cálculos elaborados pela parte apelada. Ao revés, posto que estes observam os estritos termos da legislação vigente (fls. 149/157). 3.- Voto nº 41.828. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Artur Benício de Souza (OAB: 492153/SP) - Amaro Aparecido de Araujo Filho (OAB: 334111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1024095-14.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1024095-14.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo Tiago Ribeiro - Apelante: Ribeiro e Zambon Advogados - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por EDUARDO TIAGO RIBEIRO e RIBEIRO ZAMBON ADVOGADOS contra a respeitável sentença de julgamento de ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral que movem em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e cujo relatório adoto, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do acesso aos autores às respectivas contas, mantidas em sua plataforma, conforme dados indicados na inicial, no prazo de até cinco dias úteis após a adoção por elas das medidas necessárias, a saber, indicação de e-mail que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram, de propriedade e acesso exclusivo das partes autoras e que seja de sua titularidade (fls. 89), sob pena de fixação de astreintes. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada polo, verificada a solidariedade no polo ativo, e de honorários de sucumbência aos patronos das partes adversas, de 10% do valor atualizado da causa, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. Foi indeferida a tutela de urgência requerida (fls. 59/63). Irresignada, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que sofreu dano moral, cuja reparação se requer. Lembra a relação consumerista entre as partes. Pugna pela incidência da teoria do desvio produtivo do tempo para reiterar o pedido de indenização formulado. Afirma que o acesso às contas foi reestabelecido tão somente mediante determinação judicial (sob pena de multa diária). Aduz que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria lhe e favorável. Assevera que o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. Reitera que houve prejuízo à imagem do escritório de advocacia, uma vez que a página invada funcionava como seu cartão de visitas. Assevera que um dos apelantes é pessoa física que sofreu, além de danos à imagem e à honra, também abalos psicológicos por não ter acesso à conta vinculada a seu nome durante o período indicado nos autos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$10.000,00 para cada um dos autores (fls. 151/160). Recurso tempestivo e preparado (fls. 158/159). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece reparos. Aduz que a jurisprudência pátria tem decidido pela ausência de responsabilidade do provedor de aplicações de internet, haja vista a ocorrência de fato de terceiro que não se confunde com falha na segurança do Provedor de Aplicações do Instagram. Nega falha na prestação dos serviços contratados, do nexo de causalidade e do alegado dano moral. Nega a prática de ato ilícito. Lembra que um dos apelantes é pessoa jurídica, razão pela qual deveria comprovar efetivo abalo empresarial que teria sofrido. . Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia que a indenização seja fixada em valores módicos, observados os princípios da razoabilidade da e proporcionalidade (fls. 164/177). 3.- Voto nº 41.836 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Tiago Ribeiro (OAB: 407202/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000161-09.2019.8.26.0137/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1000161-09.2019.8.26.0137/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: Gt Teatro Ltda Me - Embargdo: Município de Cerquilho - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000161- 09.2019.8.26.0137/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000161-09.2019.8.26.0137/50.000 COMARCA: CERQUILHO EMBARGANTE: GT TEATRO LTDA ME EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE CERQUILHO E BILHETRON.COM ENTRETENIMENTO E TECNOLOGIA LTDA COMPREINGRESSO.COM Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GT TEATRO LTDA ME (fls. 01/03) em face do v. acórdão de fls. 420/426 que, em sede de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CERQUILHO, manteve a sentença de fls. 383/386. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso, na medida em que ao negar provimento ao recurso do ente público, teria deixado de majorar os honorários advocatícios que haviam sido fixados pela sentença de origem, em contrariedade ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 420/426. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 624 de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime- se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Fantini (OAB: 248899/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2081888-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2081888-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Carlos Adalberto Thomazella - Agravado: Município de Itapuí - Agravado: Antonio Álvaro de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081888-20.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2081888-20.2024.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: CARLOS ADALBERTO THOMAZELLA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ITAPUÍ e ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Waldemar Nicolau Filho Vistos, etc. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Popular nº 1006793-12.2017.8.262.0302, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação popular em face do Município de Itapuí e de Antônio Álvaro de Souza em que relata que a municipalidade vem competindo com a iniciativa privada na prestação de serviços de terraplanagem, utilizando-se, para tanto, de uma máquina pá-carregadeira, cedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e de um caminhão, cedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário do Governo Federal, em desrespeito à Lei Federal nº 8.429/92. Revela que os maquinários foram cedidos com fins específicos de uso (meio ambiente e agricultura) e que o município os vem empregando em finalidade diversa, em benefício de particulares, motivo pelo qual formulou pedido de concessão de liminar para suspender o ato lesivo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a nulidade do ato por ilegalidade do objeto e por desvio de finalidade, nos termos do artigo 2º, alíneas c e e, da Lei nº 4.717/65, e argui que houve prolação de sentença no feito de origem, em que se determinou a imediata paralização da cessão do maquinário a particulares. Afirma que a Prefeitura Municipal continua utilizando, para alguns munícipes, o maquinário cedido pelo Estado e pela União para serviço de terraplanagem, conforme fotos colacionadas à peça vestibular. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a imediata paralização dos serviços de terraplanagem em competição com a iniciativa privada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de liminar em ação popular são os mesmos dos exigidos para a concessão da medida em ação de mandado de segurança, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme escólio de Hely Lopes Meirelles a respeito do tema: A liminar em ação popular está agora expressamente admitida pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, introduzido pelo art. 34 da Lei nº 6513, de 20.12.77, que assim dispõe: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Conquanto plenamente justificável esse provimento cautelar, como já o havíamos proposto no anteprojeto com o qual colaboramos para a feitura da lei de ação popular, não podemos aplaudir o enxerto do parágrafo em exame, porque feito sem exigência de requisitos mínimos para a concessão da liminar, nem fixação do prazo para sua vigência, nem indicação do recurso cabível desse despacho. (...) São de aplicar-se, portanto, por analogia, nos seus efeitos cautelares, as mesmas regras processuais que regem a concessão da liminar em mandado de segurança, os mesmos fundamentos justificadores da medida, o mesmo prazo de vigência e os mesmos recursos (...). (in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), 30ª edição, Ed. Malheiros, págs. 142/143) (negritei) Com efeito, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Na espécie, extrai-se dos autos originários que CARLOS ADALBERTO THOMAZELLA propôs Ação Popular em face de ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, em que aduz que o réu autorizou a prestação de serviços públicos de terraplanagem em concorrência com a iniciativa privada, valendo-se, em desvio de finalidade, de maquinário pertencente a outros entes federativos (uma pá-carregadeira cedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e um caminhão cedido pelo Governo Federal). Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão do ato’ lesivo e, ao final, a procedência da demanda para anular referido ato, com a subsequente condenação do demandado a ressarcir ao erário público quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação popular não é mesmo a via adequada à discussão dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a ausência de ato concreto passível de declaração de nulidade ou anulabilidade, de modo que não se caracterizam presentes os requisitos para prosseguimento da demanda. Com efeito, falta o interesse de agir na modalidade adequação, bem como faltam pressupostos processuais específicos da ação popular. (fls. 27/31 autos originários). O autor popular interpôs recurso de apelação (fls. 45/47 autos originários), a que foi dado provimento, por v. acórdão dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos (fls. 87/92 autos originários). Os autos retornaram à origem, tendo o autor reiterado o pedido de concessão de medida liminar (fl. 106 autos originários), que restou indeferida pelo juízo a quo (fl. 111 autos originários), dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento, que recebeu o nº 2268121-38.2018.8.26.0000, a que foi negado provimento, em voto de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 633 minha relatoria. Após o curso do processo, sobreveio a r. sentença de fls. 231/234 do feito originário, que julgou os pedidos do autor popular parcialmente procedentes, para determinar a suspensão imediata das cessões de máquinas a particulares e a servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais devidamente motivadas e previamente analisadas pelo departamento jurídico municipal, reconhecendo a nulidade dos mesmos atos já praticados. O autor popular novamente interpôs recurso de apelação (fls. 251/254 autos originários), a que foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar às partes a produção de provas que entendam necessárias à comprovação das questões fáticas que dizem respeito à controvérsia (fls. 380/387 autos originários). Com o retorno dos autos à Vara de origem, o autor popular formulou novo pedido de concessão de medida liminar visando à imediata paralização das cessões das máquinas aos particulares (fl. 456 autos originários), sobrevindo a decisão ora agravada, assim fundamentada (fl. 459 autos originários): Vistos. I - Baixados os autos do E. TJSP, cumpra-se o V. Acórdão, provida a apelação do autor, sendo anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, “oportunizando às partes a produção das provas que entendam necessárias à comprovação das questões fáticas concernentes à controvérsia”. Por conseguinte, em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. II - Petição de fls. 456: mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, nos moldes delineados a fls. 111, item 2, devendo ser aguardada, por conseguinte, a instrução probatória do feito. Int. Pois bem. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que, após o ajuizamento da ação popular, por recomendação da Promotoria de Justiça de Jaú/SP, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 2.220, de 10 de setembro de 2018, dispondo seu artigo 1º, caput, que: Ficam suspensas as cessões de máquinas e servidores públicos a particulares, referidos na Lei Ordinária Municipal nº 820 de 1973, salvo hipóteses excepcionais devidamente motivadas e previamente analisadas pelo departamento jurídico municipal (fls. 139/140 autos originários). É o que se observa, inclusive, dos indeferimentos administrativos acostados às fls. 141/146 do feito de origem. Por outro lado, conquanto a sentença de fls. 231/234 do feito de origem, datada de 01 de abril de 2020, tenha determinado a suspensão imediata das cessões de máquinas a particulares e a servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais devidamente motivadas e previamente analisadas pelo departamento jurídico municipal, reconhecendo a nulidade dos mesmos atos já praticados, ela foi anulada por v. acórdão dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, sem qualquer ressalva no julgado quanto à não utilização do maquinário por parte do Poder Público Municipal (fls. 380/387 autos originários). Deste modo, considerando a vigência do Decreto Municipal de Itapuí nº 2.220/18, que suspendeu as cessões de máquinas e de servidores públicos a particulares, salvo hipóteses excepcionais devidamente motivadas e previamente analisadas pelo departamento jurídico municipal, e inexistindo prova de que as fotografias acostadas às fls. 04/05 da exordial sejam atuais, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal sem a oitiva da parte adversa, motivo pelo qual, por ora, a indefiro. Requisitem-se informações ao juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) - Katucha Maria Sgavioli (OAB: 295251/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2334811-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2334811-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2334811-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2334811-73.2023.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: FBA FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rubens Petersen Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501386-98.2019.8.26.0624 rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra ela buscando o pagamento de valores relativos a ICMS supostamente inadimplido. Argumenta que apresentou exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, entretanto, esta foi rejeitada com o que não concorda. Inicialmente, postula pelo reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, alegando que se encontra em recuperação judicial. Dito isso, afirma que as matérias veiculadas em sua exceção de pré-executividade tratariam apenas de questões de ordem pública (juros moratórios e multa), razão pela qual caberia seu pleno conhecimento, na linha da Súmula nº 393 do STJ. Com o conhecimento do referido instrumento processual, alega que a taxa de juros utilizada pela Fazenda Pública superior à SELIC seria inconstitucional, e que a multa aplicada possuiria caráter confiscatório, justificando sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. Em despacho de fls. 181/184 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado, ocasião em que se determinou o recolhimento do preparo do recurso interposto. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 192/193), estes foram acolhidos (fls. 196/197), reconhecendo-se que o valor do preparo recursal equivale ao disposto no art. 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 636 de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, verifica-se que o tema da incidência dos juros na execução fiscal é passível de ser conhecido nos estreitos limites da defesa incidental da executada. Isso porque se trata de discussão exclusivamente jurídica, não demandando qualquer dilação probatória para que seja solucionada, uma vez que se trata de tema exclusivamente jurídico e passível de correção caso se entenda pela abusividade dos juros pela própria Fazenda Estadual, dispensando-se prova pericial. Em resumo, deve-se admitir o manejo da exceção de pré-executividade ofertada nos autos de origem para abordar a temática em questão, conforme já decidiu esta Corte de Justiça em precedentes que abordaram a questão levantada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da executada. Cabimento. Alegação de aplicação de juros superiores à taxa Selic. Possibilidade da admissão de exceção de pré-executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício, em caso de prova inequívoca do descabimento ou imprecisão da execução fiscal, desde que não demande dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Inaplicável ao caso o disposto na Lei Estadual n.º 13.918/09 porque declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.8.0000), com necessidade de observância da taxa SELIC para o cálculo dos juros. Taxa SELIC que, conforme fundamento legal que acompanhou a CDA, não foi aplicada, a ensejar o acolhimento do pedido da agravante para determinar o recálculo do valor do débito, com aplicação da taxa SELIC para o cômputo dos juros. Aplicação de juros de 1% nas frações de mês que se mostra condizente com critério adotado pela União para atualização de seus créditos. Necessidade apenas de retificação do título. Recálculo do débito determinado. HONORÁRIOS. Verba honorária devida em razão do acolhimento da exceção, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido. Inteligência do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107964-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) (Destaquei) EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinar o recálculo do valor devido, aplicando-se os juros moratórios até o limite da taxa SELIC Cabimento da exceção de pré-executividade, ante a natureza de ordem pública, aferível de plano, da matéria atinente a juros e correção monetária Súmula nº 393 e precedentes do STJ Ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Taxa SELIC Honorários advocatícios corretamente fixados nos termos do art. 85, par. 3º, do CPC Valor do proveito econômico que não se mostra irrisório ou muito baixo, vedando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa Tema Repetitivo nº 1.076 e art. 85, par. 6º-A e 8º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105362-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (Destaquei) Assim, extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de FBA Fundição Brasileira de Alumínio Ltda, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.256.556.782 no valor total de R$ 39.612.477,58 (trinta e nove milhões, seiscentos e doze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal do título executivo, contido às fls. 02/05 (autos de origem) o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com os artigos 59 e 96 da Lei nº 6.374/89. Sobre a MULTA incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2ºda Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Termo inicial da correção monetária sobre a multa indicado acima. 2. Juros de mora, a partir de 20/07/2000, nos termos do art. 96, II da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 1º, XXXII, da Lei nº 10.619/2000, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (fl. 05 destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré- executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.02.16). EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.04.15, v.u.) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 637 Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) Ainda, vale transcrever: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909- 61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.04.15). Assim, os juros de mora aplicáveis na espécie devem se limitar à Taxa SELIC, conforme exposto alhures. Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) No que toca ao argumento de que o valor da multa possuiria caráter confiscatório, analisando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1501386-98.2019.8.26.0624), constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1.256.556.782, que fundamentou o ajuizamento do processo executivo, indicou como total do imposto devido o valor de R$ 4.874.526,22 e o total da multa a quantia de R$ 19.335.881,12, perfectibilizando o total geral de R$ 24.210.407,34 (fls. 02/05 dos autos de origem). Por sua vez, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.065.339, do qual decorreu a inscrição do devedor em dívida ativa, traz no demonstrativo do débito fiscal, as seguintes informações: o valor original do tributo é de R$ 4.874.526,22, incidindo juros de mora da monta de R$ 4.247.427,09; o valor da multa atualizada consiste na quantia de R$ 19.335.881,00 (fls. 156/159 do processo de origem). Logo, verifica-se que a multa não foi limitada a 100% do valor do tributo devido, ainda que se considere seu valor atualizado. Isso porque, admitindo-se que a multa tributária deve ter por teto o valor corrigido do tributo devido, na hipótese dos autos restou demonstrado que a Fazenda Pública não obedeceu a este critério, conforme acima verificado. Note-se que a própria petição inicial da execução fiscal (fl. 01 processo de origem) indica que o valor do principal da dívida seria de R$ 4.874.526,22, que a correção monetária seria zero e que os juros de mora do principal consistiriam em R$ 6.602.310,74. Em contraste a isso, o valor principal da multa punitiva alcançou o montante de R$ 19.335.881,12 e seus juros atingiram R$ 8.799.759,50. Comprovou-se, desse modo, que a o ente público estadual não obedeceu ao critério de 100% para aferição da multa imposta. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido, o que deve ser observado pela Administração Tributária. Nesse sentido, é o voto do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) É de se destacar que o caso em tela não trata das denominadas multas isoladas, aquelas que são aplicadas em hipótese de descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Isso porque, ao se compulsar o AIIM nº 4.065.339, constata- Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 638 se que as infrações presentes no campo relato da infração relacionam-se todas com o crédito ou o pagamento imposto, tanto assim que se encontram tipificadas no art. 85, incisos I e II, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sobre a possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). E tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré- Executividade Multa punitiva Matéria de ordem pública Reconhecido o caráter confiscatório da multa imposta em valor superior a 100% do valor do tributo Precedentes do Excelso Pretório Honorários advocatícios cabíveis, diante da sucumbência do excepto - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006694-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - Irresignação da Fazenda Estadual em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade para limitar a multa ao patamar de 100% do valor do tributo Descabimento - Decisório que merece subsistir - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal - Inadmissibilidade - Caráter confiscatório - Limitação que se impõe Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006490-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pela FESP, em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Não se caracteriza, no caso, a prescrição termo inicial da prescrição que deve ser o da constituição definitiva do crédito tributário, art. 174, do CTN. 3. Formação do título executivo. Inadequação da via eleita. Matéria que demanda dilação probatória. 4. Caráter confiscatório da multa que deve ser reconhecido: a imposição de sanção pecuniária em valor superior ao próprio crédito não observa o princípio do não confisco, destoando da jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal. Redução da multa para 100% do valor do tributo discutido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080167-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (Destaquei) Ante o exposto, defere-se a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.256.556.782, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2346514-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2346514-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hbs Automotive Industria e Comercio de Freios Ltda Epp - Agravado: Delegado Regional Tributária de Campinas – Drt 5 - Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO N. 2.312 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HBS AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FREIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, contra a decisão proferida às fls. 28/29 dos autos de origem (1056169-36.2023.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas SP), que indeferiu a liminar requerida, não determinando a abstenção do agravado em incluir a parte agravante no Regime Especial, por entender que teria direito à aderir ao programa Acordo Paulista instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, que entrará em vigor em janeiro de 2024. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a autoridade coatora teria ferido seu direito à ampla defesa não permitindo que opte pelo Acordo Paulista, previsto na Lei Estadual nº 17.843/2023 e ameaçando-a de incluir no Regime Especial ante ao inadimplemento constatado, caso não quitasse suas dívidas tempestivamente. Sustenta cumprir os requisitos legais para concessão da liminar, já que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 662 Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade coatora não a inclua no Regime Especial até a sua adesão ao Acordo Paulista e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Decisão proferida às fls. 23/29, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contraminuta às fls. 35/36, opinando pelo desprovimento do recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 06.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 103), a qual, assim decidiu: “Vistos. Acolho a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (fls. 54/58), pois, de fato, a ata da reunião juntada à inicial (fls. 20/22) não é da Delegacia Regional Tributária de Campinas, mas da Supervisão Executiva de Cobrança e Recuperação de Dívida, órgão no qual está lotado o “AFRE Marcelo” (fls. 20), também mencionado a fls. 49 e 99. O ato, portanto, não é da alçada do Delegado Regional Tributário de Campinas. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, prejudicada a análise do pedido formulado a fls. 88/101. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1000925-18.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000925-18.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Letícia Franciscon - Apelado: Município de Descalvado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Letícia Franciscon em face da r. sentença de fls. 142/144 que, nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Descalvado objetivando a devolução do valor de R$ 4.762,44, pois recebido indevidamente a título de bolsa-auxílio de estágio, julgou procedente o pedido para condenar a ré à devolução do valor de R$ 4.762,44, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, que os demonstrativos de pagamentos apresentados pelo Município de Descalvado não são aptos a comprovar o efetivo pagamento de bolsa-auxílio no período em questão. Alega que não é plausível alguém deixar de comparecer no posto de trabalho por 04 meses, sem que sua falta pudesse ser notada e/ou sem qualquer justificativa. Não é crível de que referida bolsa auxílio continuou sendo paga sem o comparecimento a Ré. Por fim, acrescenta que não houve comprovação de dolo da ré. Contrarrazões às fls. 158/161. É o relatório. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de pagamento de bolsa- auxílio pelo Município de Descalvado em benefício de Letícia Franciscon, sem que tenha ocorrido a devida contraprestação de parte da ré, que não compareceu por vários meses no estágio. Desta forma, para melhor análise do feito, deve a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos os extratos bancários da conta corrente indicada nos demonstrativos de pagamento de fls. 08/27 junto ao Banco Santander, no período de junho de 2017 a janeiro de 2018. No caso de não apresentação dos documentos solicitados, será presumido o pagamento por parte do Município de Descalvado, nos termos dos demonstrativos de pagamento apresentados. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Claudio Falcao Dias dos Santos (OAB: 416977/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002643-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002643-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Margarida Maria Galesi Barbosa - Agravada: Sandra Maria Aparecida Ribeiro - Agravado: Nilza Duarte Camargo Schwartz - Agravado: Lucia Helena Abbas Cassab de Lara Silva - Agravado: Maria Rita de Quadros Rodrigues Ferreira - Agravado: Isaias Artigno Wolfshorndl - Agravado: Benedita Rodrigues Bellini - Agravado: Dilma Brossi - Agravada: Marli Fernandes - Agravada: Carolina Nadyr Dias da Costa - Agravada: Maria Aparecida Pereira Araujo - Agravado: Marli Fernandes - Interessado: Leonice de Fátima Machado - Interessado: Eva Ferreira de Souza - Interessado: Marcia Regina Mellotto Furlan - Interessada: Maria da Penha Tubardini Ferreira - Interessado: Simara Marçal Domigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 288/289 dos autos do cumprimento de sentença de origem que lhe é movido por Maria Aparecida Pereira Araújo e outros, que atribuiu à FESP a obrigação de suportar as despesas para a realização dos honorários periciais, estipulados em R$7.000,00. In verbis: Vistos. Fls. 248/250 e 286: De acordo com o v. Acórdão de fls.251/262: o Acórdão exequendo que já tratou expressamente da questão da prescrição, e se reportou ao RE 561.836/RN, fixando eventual reestruturação da carreira como termo final da obrigação de pagamento a que condenado o réu, relegadas para a presente fase: (i) a verificação concreta de reestruturação remuneratória da carreira e (ii) a verificação da irredutibilidade dos vencimentos, na hipótese de reestruturação. Além dos pontos supramencionados, fixo como controvertidos os seguintes pontos: se há valores devidos aos autores em razão da conversão de seus vencimentos em URV ante eventual inobservância, pela Administração Pública, dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/1994 e se eventual diferença fora incorporada pela reestruturação das carreiras. Para a realização da perícia, nomeio MARIANA OLIVEIRADA COSTA. Fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 que deverão ser depositados pela executada, considerando que cabe a ela a comprovação dos fatos alegados na impugnação e que efetivamente a reestruturação da carreira absorveu as diferenças devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a partir da edição da Lei nº 16.428/17 o ônus anteriormente suportado pelo FAJ foi transferido ao FEP; (ii) após a celebração do Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Justiça e a Defensoria Pública, os honorários periciais devidos em ações movidas por beneficiários da Justiça Gratuita devem adimplidos com os recursos do FEP e (iii) o valor dos honorários deve ser ajustado ao constante da tabela da Defensoria Pública. Requer o processamento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, seja a perícia custeada pelo FEP, conforme a tabela da Defensoria Pública do Estado e, subsidiariamente, seja determinado o rateio da honorária entre as partes. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifico que ambos os recursos estão presentes, ao menos neste primeiro momento. Acerca do fumus boni iuris, é fato que, em análise perfunctória, o montante fixado pelo Juízo Singular aparenta ser excessivo pois dissonante do máximo estabelecido na Tabela Anexa à Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal, e, ainda, porque a definição sobre a honorária deve ocorrer após a conclusão do trabalho, quando será possível aferir a necessidade de complementação, levando em conta o trabalho efetivamente realizado. Já quanto ao periculum in mora, não se olvida que, em se tratando a honorária pericial de verba alimentar e diante da possibilidade de levantamento do valor tão logo este seja depositado, a prudência recomenda que se suspenda a decisão recorrida, sob risco de se provocar tumulto processual desnecessário nos autos principais e ser causado prejuízo ao erário público. Presentes ambos os requisitos legais, a antecipação de tutela recursal deve ser concedida, para suspender a decisão recorrida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Silvia Leticia de Oliveira (OAB: 281563/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2086646-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086646-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacir Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOACIR MARTINS contra a r. decisão de fls. 12, que, em ação de rito ordinário promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 88.896,70 (fls. 10, autos de origem). O requerente recebe benefícios previdenciários (aposentadoria e complementação) em valor aproximado de R$ 9.000,00, quantia bem superior a 3 salários-mínimos ( fls. 15). Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3015140-29.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3015140-29.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ana Maria Campelo Melo - Recurso de apelação a fls. 68/74 (cópia). Petição a requerer assistência judiciária gratuita (fls. 4/5). DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 708 pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários- mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor atribuído ao cumprimento de sentença foi de R$ 14.754,47 (fls. 402/3, autos 0006754-32.2011.8.26.0564 - apenso). A recorrente recebe proventos superiores a três salários-mínimos (fls. 108). As declarações de imposto de renda indicam patrimônio, bens e direitos que totalizam R$ 969.718,80 (fls. 111). A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá a recorrente comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Maria Derlania Alves de Oliveira (OAB: 333482/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1005234-59.2022.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1005234-59.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Aparecido Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Santa Albertina - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1005234-59.2022.8.26.0297/50000 EMBARGANTE:APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA contra o acórdão de fls. 406/421, o qual deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelo ora embargante e pelo ora embargado. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de erro material, pois indicou equivocadamente o mês de outubro de 2019 como a data inicial para pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que, se o acórdão acolheu o argumento de que o adicional deveria ser pago desde quando iniciado o exercício das funções junto ao setor de saúde no Município réu, o correto seria fixar a data de 03 de abril de 2008 como termo inicial de pagamento da verba. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que seja sanado o erro material indicado e fixada a data de 03 de abril de 2008 como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2089096-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089096-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cpfl Energias Renováveis S/A - Agravante: Jayaditya Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas rés CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e JAYADITYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a r. decisão proferida a fls. 1.125/1.131 nos autos da Ação Civil Pública nº 1003441-40.2024.8.26.0451 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que deferiu, inaldita altera parte, os pedido de (I) imediata interrupção da operação de vertimento experimental das macrófitas aquáticas do Reservatório de Salte Grande/PCH Americana para o Rio Piracicaba e (II) remoção das macrófitas no Reservatório de Salto Grande e a destinação ambientalmente adequada do que vier a ser retirado, cabendo porém, às requeridas, escolher a melhor opção para tanto, excluindo-se, obviamente, a medida aqui proibida, sob os seguintes fundamentos: Substancialmente, porque os documentos acostados à petição inicial indicam, ao menos num juízo sumário, de cognição não exauriente no plano vertical, a verossimilhança das alegações do autor quanto à possível risco oriundo do vertimento das macrófitas. Nesse sentido, o procedimento que agora se visa suspender já foi realizado em 2023 e foi objeto de relatório da CETESB (fls. 247/261), em que se pontuou: (i) ausência de retirada de eventuais acúmulos de resíduos sólidos, em pontos à justante do reservatório item g, fl. 249 e (ii) a presença em excesso de macrófitas aquáticas em vários remansos, inclusive da captação de Americana, oque não tinha sido objeto de constatação pela CPFL até vistoria da CETESB item 3.2.3, fl. 253. Em referido relatório, houve divergências entre o quanto constatado pela CETESB e o trazido pela CPFL, verbis: Com base nas inspeções visuais, a CPFL conclui que em nenhum ponto monitorado no rio Piracicaba entre 07 de março e 12 de abril de 2023 houve retenção de macrófitas aquáticas vertidas, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 736 relatando que em todos os dias em que houve vertimento induzido as plantas estiveram presentes em pequenas quantidades, espaçadas e descendo o rio continuamente, sem nenhum acúmulo nas margens do corpo hídrico ou estruturas de captação (caso dos municípios de Americana e Piracicaba), sem nenhum prejuízo ambiental e/ou restrição aos demais usos das águas. Essas informações conflitam com aquelas reportadas pela CETESB, durante a vistoria realizada em 06/04/2023, quando foi constatada a presença em excesso de macrófitas aquáticas ao longo do rio, inclusive no remanso da captação de Americana, o que motivou a interrupção da operação de vertimento no mesmo dia (fl. 255). Em síntese, em procedimento similar, realizado ano anterior, houve concentração de macrófitas, que não estavam sendo retiradas, não se justificando sua repetição neste ano. E os problemas da concentração e colonização dessas macrófitas alongo do rio Piracicaba foram, de certa forma, reconhecidos pela própria CETESB, que indeferiu pedido feito pela ré CPFL de que o vertimento pudesse se dar em caráter permanente. A possibilidade de vertimento das macrófitas seria maior caso o Rio Piracicaba fosse, no trecho entre a jusante do reservatório do Salto Grande, predominantemente lótico (que se caracteriza pelo fluxo de água constante que se desloca da nascente à foz.), não sendo isso o que se constatou, diante da baixa vazão de água que vem se observando ao longo dos anos. E o fato do Rio Piracicaba ter se tornado, em muitos trechos, um rio lêntico, facilita a concentração dessas macrófitas, o que acaba por retirar ou diminuir drasticamente o oxigênio da água, facilitando a mortandade de peixes, o que aconteceu este ano, em janeiro. Pois bem, se sem o vertimento já ocorreu problema de pouco oxigênio na água, a gerar mortandade de peixes, é difícil crer que, autorizando-se[MANTENDO-SE] o procedimento desejado pela CPFL, esse problema não possa se agravar. Veja-se, nesse sentido, que uma das recomendações para evitar a mortandade dos peixes é a diminuição do material orgânico, conforme fl. 1095em relatório emitido pela própria CETESB. E não se perca de vista que á água em apreço é também utilizada para abastecimento de água dos município de Americana e Piracicaba, de sorte que o vertimento das macrófitas poderia prejudicar, de forma direta, a água utilizada pela população. Defere-se parcialmente o pedido o de remoção das macrófitas no Reservatório de Salto Grande e a destinação ambientalmente adequada do que vier a ser retirado, cabendo porém, às requeridas, escolher a melhor opção para tanto, excluindo-se, obviamente, a medida aqui proibida. Referida retirada se justifica em razão dos inegáveis prejuízos que advêm da concentração das macrófitas, o que sequer é incontroverso, tanto que isso já vinha sendo feito por meio da retirada mecânica. Inconformadas, recorrem as rés, ora agravantes, buscando a reforma da decisão, argumentando, em resumo que a operação de vertimento de macrófitas realizado pela agravante (A) é legamente admitido, sendo utilizado em outros reservatórios brasileiros; (B) foi devidamente autorizado pela CETESB; (C) conta com o envolvimento de diversos interessados (órgãos municipais, membros do Comitê de Bacia Hidrográfica etc.); (D) está sendo realizado de forma experimental e controlada, apenas no período de chuvas;(v) está sendo monitorado e aperfeiçoado tecnicamente; (E) não trouxe qualquer prejuízo à qualidade da água do Rio Piracicaba ou à captação de água pelos municípios da região; e (F) não está relacionado com a mortandade de peixes ocorrida em janeiro do corrente ano. Por outro lado, argumentam que a proibição determinada pela decisão agravada acarretará o aumento da densidade populacional das macrófitas aquáticas presentes no reservatório Salto Grande, em prejuízo dos usos múltiplos da represa e da operação da PCH de Americana. Aduzem, ainda, que a determinação proferida pelo decisum agravado de remoção mecânica de macrófitas, além de custos elevados, apresenta limitações e complexidades que comprometem a sua sustentabilidade ambiental, tais como (i) o fato de se tratar de método paliativo, que deve ser empregado continuamente, e (ii) a necessidade de maquinário pesado e diversificado para operação (barcos para apoio, escavadeiras para a remoção a partir das margens e caminhões para o transporte/destinação), com a utilização de grandes quantidades de óleo diesel e consequente emissão de gases de efeito estufa, com impactos ao meio ambiente e à coletividade. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, abra-se vista à PGJ. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Oscar Graca Couto Neto (OAB: 145266/SP) - Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP) - Marcelo Durães Tude (OAB: 415216/SP) - Nathália Montemagni Pires (OAB: 422807/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 3002765-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3002765-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Umoe Bioenergy S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 12/13, que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do autor de infração nº 20161220011628-2, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente SIMA e, em consequência, determinar a suspensão de todo e qualquer ato executivo e expropriatório, bem como eventual execução e protesto, até o julgamento final do processo, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO ajuizada por UMOE BIOENERGY S.A. em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº 20161220011628-2, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente SIMA, com tutela antecipada para suspensão de exigibilidade da cobrança da multa aplicada, bem como para obstar protesto, execução ou atos expropriatórios. Argumenta que tal auto de infração refere-se a episódio de incêndio em canavial de sua propriedade, sem comprovação de que houve nexo de causalidade com atividade da autora ou mesmo sua culpa nos eventos. Diz que se tratou de incêndio de origem desconhecida ou criminosa. Sustenta que toda sua colheita é mecanizada e não utiliza do fogo para tanto, o que corrobora os argumentos de que não deu causa à queimada e danos ambientais. Aponta valor excessivo da multa. Juntou documentos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A situação fática que ora se apresenta, bem como a documentação anexa, expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Isto porque, como relatado na inicial e apontado nos documentos acostados aos autos, há fortes indícios de que a autora não tenha dado causa aos danos ambientais que culminaram no auto de infração. Afirma com veemência que não deu causa ao incêndio, que cumpre legislação para evitá-los e que toda sua colheita é mecanizada, sem uso do fogo. Acrescente- se que contrata advogado particular e recolhe alto valor de custas judiciais para comprovar suas afirmações, além de ofertar bem para caucionamento. Diante disso, podemos verificar que há verossimilhança das alegações da autora que conduzem ao primeiro requisito para concessão da liminar que é a probabilidade do direito. Por outro lado, considerando a atividade comercial exercida pela requerente, ter seu nome protestado pode lhe acarretar prejuízos significativos. Isso é o suficiente para configurar a existência do segundo requisito para concessão da liminar, qual seja o periculum in mora. Acrescente-se que a concessão da liminar nesse momento processual não causa prejuízo algum a ré e, inclusive, a sustação pode ser revogada ao final, em caso de improcedência da ação. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do auto de infração nº 20161220011628-2, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente SIMA e, em consequência, DETERMINAR a suspensão de todo e qualquer ato executivo e expropriatório, bem como eventual execução e protesto, até o julgamento final do presente feito. Estando a inicial em devida forma, CITE-SE Publique-se com urgência. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da liminar deferida, ante a existência de risco inverso e a ausência de garantia idônea. Argumenta que não há previsão expressa no ordenamento acerca da suspensão de exigibilidade dos créditos não tributários. Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação analógica do art. 151, inciso II, do CTN, aos referidos créditos administrativos, de sorte que somente o depósito integral tem o condão de suspender a sua exigibilidade. Com efeito, não é cabível a suspensão da exigibilidade dos débitos administrativos até o julgamento do mérito sem a realização do depósito integral, acrescido de todos os débitos acessórios. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo/suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Paula Beatriz Dutra Garcez de Araújo (OAB: 353010/SP) - Simone Flávia Dias Andrade (OAB: 303811/SP) - Héllen Susan Farinelli Campos (OAB: 406479/SP) - Daiane da Silva Almeida (OAB: 438738/SP) - Marcelo Janini Gomes (OAB: 67088/PR) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2090959-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2090959-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Agravado: Editora Três Ltda - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2090959-46.2024.8.26.0000 Procedência:Itapecerica da Serra Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:Autopista Régis Bittencourt S/A Agravada:Editora Três Ltda. Vistos. 1. Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. 2.Autopista Régis Bittencourt S/A interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum de origem que, em cumprimento de sentença instaurado com vistas a satisfazer execução resultante da procedência de ação desapropriatória por ela ajuizada, indeferiu o pedido de substituição, por apólice Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 750 de seguro garantia, dos valores penhorados mediante o sistema Sisbajud (e-pág. 100). Sustenta a agravante, em resumo, que a importância bloqueada diz respeito a seu capital de giro, impactando compromissos contratuais, ordens de pagamento, verbas de caráter alimentar de seus funcionários e até os deveres constantes no contrato de concessão. Afirma, ainda, que os valores constritos se referem a cálculos provisórios, e que a substituição pleiteada não trará prejuízo algum à agravada, na medida em que a apólice já apresentada (e-págs. 170-84 dos autos referenciais) é conversível em dinheiro na hipótese de desprovimento dos recursos interpostos. 3.Concede-se, na espécie, a medida liminar para substituir os valores penhorados por apólice de seguro garantia, observando-se o acréscimo de 30% (arg. par.único do art. 848 do Código de processo civil), não se podendo recusar, no estreito domínio dos juízos sumários, a razoabilidade da justificativa apresentada pela recorrente. 4.Averbe-se que a substituição em tela em nada prejudicará a agravada, e a manutenção do decisum poderá, em tese, embaraçar as atividades operacionais da agravante que, no ano de 2023, indica ter suportado prejuízo líquido de R$ 70,8 milhões (e-pág. 14, in fine). Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para fins de eventual resposta, e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip -relator substituinte para a liminar - Advs: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 458319/SP) - Lucimara Ferro Melhado (OAB: 176931/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2324607-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2324607-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amaitê Iara Giriboni de Mello - Agravado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMAITÊ IARA GIRIBONI DE MELLO contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada e reconheceu a incidência do ITBI em relação à cessão de direitos decorrentes de contrato preliminar de compra e venda (fls. 34/39 dos autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Destaca a não incidência do ITBI em face do contrato preliminar de compra e venda e subsequente cessão de direitos. Defende que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1294969 ED/SP possui aplicação imediata, mesmo diante da pendência de julgamento de embargos de declaração para fins de modulação. Cita doutrinas e julgados como sustentáculo de sua pretensão. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão combatida, determinando-se a suspensão da cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos constante da escritura a ser lavrada em cartório. Pela decisão de fls. 31/32, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Conforme certidão de fl. 43, embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta, vindo os autos à conclusão. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 79/84 dos autos principais, julgando improcedente o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Dayse Pereira Moises (OAB: 475099/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2084316-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2084316-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Isaque Jose do Nascimento - Paciente: Thiago Fernandes de Barros - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isaque José do Nascimento em favor de Thiago Fernandes de Barros apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1520679-39.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 14 de julho de 2023, pelo suposto cometimento do crime de roubo circunstanciado. Relata que a segregação foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia sendo que o d. Juízo ponderou que, embora possuísse o paciente condições judiciais favoráveis, não apresentou provas de endereço fixo e atividade laboral remunerada. Informa que foi ajuizado pleito de revogação da prisão processual juntamente com requerimento para que a autoridade policial da 10ª Delegacia de Polícia restituísse o aparelho de telegonia celular, aos 23 de julho de 2023 sendo que, em decisão datada do dia 27 do mesmo mês e ano, ao rechaçar o pleito de libertação, a d. autoridade apontada como coatora determinou que fosse a autoridade policial intimada para se manifestar sobre interesse no aparelho celular. Aduz que, aos 24 de agosto de 2024, a Defesa reiterou o pleito sobre a liberação do aparelho celular sendo que a d. autoridade apontada como coatora, no dia seguinte, determinou nova intimação ao Delegado de Polícia, com urgência. Assevera que, aos 06 de setembro de 2023, a Defesa do corréu apresentou resposta à acusação sendo que o paciente ainda aguardava a resposta do ofício ao Delegado do 10º Distrito Policial; nova manifestação, sobre o mesmo ponto, foi apresentada pela Defesa no dia 11 do mesmo mês e ano, sendo nova decisão, determinando que fosse oficiada a autoridade policial, foi prolatada no dia seguinte. Novo pedido, com o mesmo teor, foi realizado no dia 13 de setembro de 2023, sendo novamente determinada a intimação da autoridade policial no dia posterior. Relata que, por conta da ausência de resposta do Delegado de Polícia, pugnou pela libertação do paciente e, ainda, não ofertou resposta à acusação, explicando que por ser o paciente motorista de aplicativo, o aparelho era essencial para a elaboração do articulado o pedido, bem como Habeas Corpus ajuizado foram rechaçados. Informa que a Defesa foi intimada para ofertar resposta à acusação sob pena de nomeação de defensor dativo sendo a peça ofertada. Registra que a audiência de instrução ocorreu aos 12 de março de 2024; houve oitiva das testemunhas, as quais não reconheceram o paciente como autor do delito. Assevera que o interrogatório do paciente foi designado para o dia 23 de abril de 2024; novo pleito de libertação foi requerido, sendo rechaçado pela d. autoridade apontada como coatora. Pondera sobre questões meritórias. Enfatiza que foram juntados documentos comprovantes: de endereço, de ocupação e, ainda, de realização de cursos técnicos. Repisa a importância da devolução do aparelho celular do paciente como meio de prova. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Enfatiza que a demora na resposta da autoridade policial trouxe prejuízos ao trâmite processual, pontuando que o paciente apresenta crise de ansiedade intramuros. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 29/30 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) - Advs: Isaque Jose do Nascimento (OAB: 394876/ SP) - 10º Andar
Processo: 1002178-66.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002178-66.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: José Eduardo da Veiga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, AO NUMOPEDE E À AUTORIDADE POLICIAL, E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PEDIDOS FORMULADOS EM APELAÇÃO PELA FINANCEIRA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, AUSENTES INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA FINANCEIRA RÉ REJEITADOS. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PARA QUE SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE EMBORA MENSURÁVEL, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É IRRISÓRIO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA POR UM JUÍZO DE EQUIDADE EM R$1.000,00 - POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1059577-41.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1059577-41.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Evangelina Maria Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram provimento em parte ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELA FINANCEIRA RÉ DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE UMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA - CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OAB, NUMOPEDE E AUTORIDADE POLICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO PELA FINANCEIRA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, AUSENTE INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA FINANCEIRA RÉ REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1450 Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1063591-10.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1063591-10.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PEDIDOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR “ADVOCACIA PREDATÓRIA”, DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR SUA CIÊNCIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DA AUTORA PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES REJEITADOS.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE DESCARACTERIZA A MORA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS COM FUNDAMENTO NOS CONTRATOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES -RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB: 65402/RS) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002782-23.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002782-23.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ailton José Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA. A AUTORA ESTÁ REGULARMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS POR SEU PROCURADOR. PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INDIVIDUALIZADA E FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NÃO SE VISLUMBRAM PROVIDÊNCIAS A SEREM POR ORA ADOTADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. 3. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.5. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).7. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008768-83.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1008768-83.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Claudinéia da Luz Tobias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declarará voto, e o 2º juz. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Milton Bosco Junior (OAB: 268303/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006806-15.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1006806-15.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Josinaldo Justino da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (SAGP) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. “UNIESP PAGA”.AUTOR ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR FALTA DE PAGAMENTO DO “FIES”. DIZ QUE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO É DA REQUERIDA QUE SE COMPROMETEU ATRAVÉS DO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. QUER QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A QUITAR O DÉBITO E CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO; E, AFASTOU AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS.RECURSO DO AUTOR. APELANTE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EM EXCESSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE, ADEMAIS, ARCOU COM O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA ALUNA JUNTO AO “FIES”.DIVERSOS APONTAMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO “FIES” QUE FORAM REALIZADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR INSCRIÇÕES REALIZADAS PELA TERCEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Denise Melo Salazar (OAB: 199352/SP) (Defensor Público) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001721-35.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1001721-35.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antônio Lima do Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência SA e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APÓLICE VENCIDA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR RECONHECER QUE AUTOR NÃO ERA BENEFICIÁRIO DE SEGURO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE SUA INCAPACIDADE. 2- CONTRATO DE SEGURO POR PRAZO DETERMINADO QUE ESTAVA VENCIDO À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO BENEFICIÁRIO. 3- ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR A CONTUNDENTE PROVA DE QUE A APÓLICE DO SEGURO ESTAVA VENCIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1672 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Hipolito Mendes (OAB: 328764/SP) - Eduardo Teles Gomes (OAB: 435712/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012694-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1012694-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ar Sethe Locação de Equipamentos Ltda - Apelado: Consorcio Expansao Salobo Iii e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS EM PETIÇÃO INICIAL POR ENTENDER QUE A EMPRESA AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOTADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS FIRMADO COM A EMPRESA REQUERIDA. 2- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS FIRMADO APENAS ENTRE A EMPRESA AUTORA (AR SETHE) E UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS (CONSÓRCIO EXPANSÃO SALOBO III) QUE CARACTERIZOU A ILEGITIMIDADE DE PARTE DA OUTRA EMPRESA REQUERIDA (ANDRADE GUTIERREZ). 3-ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUE NÃO É APTA A ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 4- A JUÍZA A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE O DESFECHO POR ELA ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. 5- AUTORA, ORA APELANTE, QUE PRETENDEU COBRAR VALORES DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE APARELHOS COMPRESSORES DE AR QUE ESTAVAM CONDICIONADOS ÀS MEDIÇÕES MENSAIS APROVADAS PELA LOCATÁRIA QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. 6- HIPÓTESE, IN CASU, DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL, POIS NÃO PODERIA A LOCADORA EXIGIR O PAGAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCATÁRIA ANTES DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS BOLETINS DE MEDIÇÕES MENSAIS APROVADOS PELA LOCATÁRIA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Augusto de Mattos E Orsi (OAB: 119226/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1039421-26.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1039421-26.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000968-14.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1000968-14.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Urupês - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, mantiveram o resultado do julgamento anterior, vencidos o Relator sorteado e o 5º Juiz, com dispensa de declaração de voto, ante a declaração de fls. fls. 224/226. Acórdão com o Relator desigando, des. Rezende Silveira. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE 9.2.2023, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11.03.2020 TAXA DEVIDA CASO DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danilo Leao Paschoal (OAB: 252796/SP) (Procurador) - Juliano Birelli (OAB: 214545/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0009958-47.2013.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0009958-47.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: SEBASTIÃO PLACIDO - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1979 INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 26/01/2017 (FLS. 26V, AUTOS FÍSICOS PRINCIPAIS), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500411-85.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0500411-85.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Enio Roque de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1980 NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 23/03/2016 (FLS. 66), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002838-75.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002838-75.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Boituva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1984 ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1013121-21.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1013121-21.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. de S. O. (Menor) - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNINCÍPIO; ANULO, ex-officio, A R. SENTENÇA nas partes que que não se referem especificamente à necessidade de fornecimento de fisioterapia pelo método Therasuit; e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA DIAGNOSTICA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANTERIOR ANULAÇÃO PARCIAL DESSA SENTENÇA, APENAS NO QUE SE REFERE À TÉCNICA DE FISIOTERAPIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SENTENÇA QUE JULGOU NOVAMENTE TODA A DEMANDA, EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS PONTOS QUE VIOLAM A COISA JULGADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TÉCNICA ESPECÍFICA DE FISIOTERAPIA JULGADO IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS ATACA PONTOS JÁ ABARCADOS PELA COISA JULGADA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT PROVA PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE SUPERIORIDADE DESSE MÉTODO SOBRE OS DEMAIS, JÁ OFERECIDOS PELO SUS DOCUMENTOS JUNTADAS PELA AUTORA QUE SEQUER JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE MÉTODO ESPECÍFICO IMPROCEDÊNCIA DESSE PEDIDO MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDAS APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Maria Coradini Bento (OAB: 312358/SP) - M. A. de S. R. - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1045839-14.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1045839-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: Y. D. M. da P. (Menor) e outro - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (CID 10 F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - R. M. da P. - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2086872-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2086872-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carbon Blindados Ltda - Agravado: Alex Cirillo - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer – Decisão que afastou o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, bem como reconheceu a validade e eficácia da patente - Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de obrigação de não fazer (cessão de infração de patente de invenção) c/c pedidos de natureza indenizatória, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 1891/1896, complementada pela de fls. 1905 dos autos de origem, a qual, ao sanear o feito, afastou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e, mesmo sem competência para tanto, declarou válida e eficaz a patente da agravada, objeto de discussão em ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro.Aduz a agravante C. Blindados, em síntese, que: i) o TRF-2 em momento algum reforçou e/ou confirmou e/ou reconheceu a validade ou a eficácia da Patente Cirilo, de forma a afastar a suspensão dos presentes autos e a prejudicialidade externa, pois o TRF reconheceu a necessidade de dilação probatória nos autos da ação anulatória; ii) em recentíssimo entendimento do C. STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da prejudicialidade externa, caracterizada pela pendência de julgamento de ação anulatória de patente, e a necessária suspensão dos processos a elas relacionadas; iii) a anulação de uma patente assume efeito ex tunc, ou seja, nos termos do art. 48 da Lei nº 9279 implica sua nulidade desde a data do depósito, como se o título jamais tivesse sido obtido ou produzido qualquer efeito; iv) a suspensão da ação não implicará em prejuízo às partes ou a nulidade de qualquer ato, tendo em vista que superada a prejudicialidade externa, a prova pericial designada poderá prosseguir sem qualquer impedimento, após o levantamento do sobrestamento do feito; v) a decisão agravada considerou o ato de concessão da Patente Cirilo válido e eficaz. Todavia, a declaração da validade e eficácia da patente será objeto de cognição exauriente pelo D. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o julgamento definitivo da ação anulatória; vi) a probabilidade do direito se encontra lastreada no entendimento jurisprudencial do C. STJ e o periculum in mora está fundamentado não só no risco da prolação de decisões conflitantes, como também no desencontro dos atos processuais, tendo em vista que em ambas as ações foi designada a produção de prova pericial.Pleiteia a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão do processo de origem, até a extinção da prejudicialidade externa e que seja afastada a declaração de eficácia de validade da Patente Cirillo proferida por Juízo absolutamente incompetente para tanto e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão do feito na origem, que seja dado parcial provimento ao recurso para afastar a declaração da decisão agravada de validade e eficácia da patente. É o relatório do essencial. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade.A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC).Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 97 apelação ou nas contrarrazões”.In casu, a decisão agravada não tem potencial para gerar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ou colocar em risco o resultado útil do processo, não se revestindo, portanto, de questão de urgência que justifique o reexame da decisão de imediato. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa gerada por outra ação, cujo recurso de apelação está pendente de apreciação Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Pedido para que seja afastada a limitação da astreinte fixada Questão não deduzida na origem Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Recuso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2075747-53.2022.8.26.0000, Relator MARCO FÁBIO MORSELLO, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26/04/2022)Observa- se, ainda, pela análise dos autos de origem, que o feito adentra na fase probatória e eventual suspensão do processo, neste momento, poderá prejudicar a marcha processual, na contramão do princípio constitucional da celeridade.Outrossim, é posicionamento majoritário nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que o ato administrativo de outorga de patente pelo INPI produz efeitos enquanto não declarada a sua anulação, assistindo razão ao douto juízo de primeira instância quando considerou válida e eficaz a patente, ainda não anulada pela Justiça Federal.Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2087111-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087111-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Fruticola Socoletti Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 98/100 dos autos de origem, a qual: i) julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC; ii) condenou as recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. Aduzem as agravantes, em síntese, que, em incidentes de impugnação e habilitação de crédito, só é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver litigiosidade, o que não ocorreu no presente caso. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza de crédito extraconcursal. Ao final, postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inaplicabilidade de honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade. Subsidiariamente, requerem que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de obstar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Isso porque, o arbitramento dos honorários advocatícios, a princípio, não pode ser feito com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, mas por critério equitativo. É que a habilitação e a impugnação de crédito em recuperação judicial são meros incidentes processuais, regulados por lei especial (Lei nº 11.101/2005) e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória, mas meramente declaratória. Basta ver que, em tais incidentes, não se atribui valor à causa e não se aufere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente e se submeterá aos termos do plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não se aplica no caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, e nem o disposto no §6º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022. Por essa razão, a princípio, os honorários devem ser arbitrados segundo critério equitativo (CPC, art. 85, §8º), e não com base no suposto “proveito econômico” que, a rigor, somente pode ser aferido após a aprovação do plano de recuperação judicial, quando, então, será possível verificar o valor efetivo do crédito devido ao credor/impugnado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Eduardo Arrivabene Alves da Silva (OAB: 375994/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2085148-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2085148-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: E. S. F. H. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. F. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. R. M. S. - Vistos etc. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por F. R. M. S. em ação de alimentos que promove em face de F. R. M. S., contra a r. decisão de fls. 123/127 dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. ... Informa o requerente que M. é filho do autor e da representante legal do requerido, tendo o mesmo nascido em 11/02/2023, decorrente de breve união do casal, ocorrido entre o período de novembro de 2021 a 13/01/2024. Oferece como alimentos o valor correspondente a 13% de seus rendimentos, além de requerer seja fixado o direito de visitas provisórias. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de tutela antecipada. Por intermédio da decisão de fls. 50/51, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. A requerida foi citada e apresentou contestação e reconvenção (fls. 61/73). Informa que a união ocorreu em julho de 2022 e que não concorda com as visitas, conforme pleiteado na inicial, requerendo a realização de estudo social. Apresentou reconvenção, pugnando pela guarda unilateral do filho, considerando a tenra idade e ausência de condições pessoais do autor. No que tange aos alimentos, pugnou pela fixação do valor correspondente a 1/3 dos vencimentos líquidos, mediante desconto em folha. Ao final requereu a fixação dos alimentos provisórios e requereu a gratuidade. O Ministério Público manifestou-se opinou pela fixação no valor de 30% dos rendimentos líquidos do autor ou 1/3 do salário-mínimo, no caso de desemprego. É a síntese Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 151 do necessário. Fundamento e decido. O pedido de alimentos provisórios deve ser acolhido em parte. Analisando os autos, ao menos em sede de cognição sumária, verifico que os elementos são insuficientes para a concessão da tutela conforme pretendido. Pois bem, indubitável que M. F. M. S., é filho do requerente-reconvindo e da representante legal do requerido- reconviente, consoante certidão de nascimentos de fls. 11. Por outro lado, para a fixação de alimentos provisórios, mister se faz observar o binômio necessidade-possibilidade. Nesse passo, verifico que, tratando-se de criança com um ano de idade, os gastos são relativos a alimentação, vestuário, saúde, lazer, de forma que não são módicos, haja vista o custo de vida e, também, não são excessivos, ao ponto de onerar demais os genitores. Assim, da análise da possibilidade do ponto de vista do autor-reconvindo, observo que possui outro filho e, voluntariamente, paga á título de alimentos, o valor correspondente a 20% dos rendimentos brutos, incluindo-se 13º salário e férias. Pondero que esses valores são pouco superiores a um salário-mínimo nacional vigente. Nesse passo, por equidade, deverá arcar o autor - reconvindo com o valor equivalente a um salário-mínimo nacional vigente, ao filho ora requerido, haja vista a concordância expressa do autor quanto a situação similar do outro filho. Posto isso, concedo parcialmente a tutela antecipada com a finalidade de fixar os alimentos provisórios no valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente ao requerido-reconvinte, incluindo-se a incidência em férias e décimo terceiro salário. Os valores deverão ser depositados mensalmente pelo autor-reconvindo, até fornecimento de dados do empregador para que haja o desconto em folha de pagamento. Servirá o comprovante de depósito, como recibo. Sem prejuízo, intime-se o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação e impugnação/resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. Intimem-se. não é tratar igual. Servindo a presente como Ofício/Mandado. Devendo o interessado providenciar o envio e posterior comprovação nos autos da presente Decisão-Ofício. Intimem-se. Alegam os agravantes que, presumida a necessidade de alimentos, foram fixados em quantia inferior à condição financeira do alimentante, que aufere renda mensal de R$12.000,00, daí a possibilidade de elevação para quantia correspondente a 1/3 da renda líquida. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto ao valor dos alimentos provisórios fixados em ação de alimentos, vez que o autor, a despeito de auferir renda bruta de R$12.049,20, além a existência de descontos relevantes, dentre eles a quantia de R$1.811,10, correspondente a 20% de sua renda bruta, em virtude de uma segunda obrigação alimentar (fls. 15). Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se que o desconto de uma segunda obrigação alimentar, no mês de janeiro de 2024, foi de R$1.811,10, de modo que não poderia corresponder a 20% da renda bruta, naquele mês, de R$12.106,67. A renda liquida, descontada a parcela previdenciária e tributária, foi de R$ 9.560,53, de modo que R$1.811,10 corresponde na verdade a 18,94% da renda líquida, ao passo que os alimentos provisórios, fixados em um salário-mínimo (R$1.412,00), a pretexto de lograr equidade entre os filhos do alimentante, aparentemente acabou sendo fixado em patamar inferior, pois corresponderia, a apenas 14,7%. Nada obstante a aparência do bom direito em sede de cognição sumária, considerando a necessidade de contraditório específico sobre os parâmetros ora definidos (art. 10, CPC), com participação do órgão do Ministério Público, e atento ao princípio da colegialidade, tenho que os alimentos já fixados em primeiro grau afastam a urgência a justificar a concessão de liminar, sendo caso de processamento no efeito meramente devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022843-30.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1022843-30.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Gilmar José Almeida Querino - Apdo/Apte: Doracy Marcos Zuccotti (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022843-30.2022.8.26.0564 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante e pelos embargados em face da sentença a fls. 309/311, proferida em embargos de terceiro, ajuizada por Doracy Marcos Zuccotti contra Gilmar José Almeida Querino e Banco Bradesco S/A, julgando procedentes os embargos. Fls. 357/378: Razões de apelação, requerendo a reforma da sentença e gratuidade de justiça. Fls. 392/397: Recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva. Apesar da declaração de hipossuficiência do apelante, trata-se ao fundo de arrematação realizada por ele no valor de R$ 244.076,08 (fls.128), havendo dúvida pela concessão, sendo assim, para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o apelante Gilmar José Almeida Querino para juntar aos autos, em 5 dias, cópias das últimas 3 declarações de seus impostos de renda e dos 3 últimos extratos bancários de todas as contas bancárias que possuir, bem como para comprovar os respectivos rendimentos mensais atuais, sob pena de indeferimento do benefício requerido. No mesmo prazo, caso não traga aos autos os documentos, deverá recolher o preparo, sem nova intimação, sob pena de deserção. A apelação adesiva é tempestiva, e tendo em vista que a única matéria alegada diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para comprovar o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Daniela Silva de Moura (OAB: 195179/SP) - Marina das Gracas Pereira Lima (OAB: 148133/SP) - Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Kleber Santos de Jesus (OAB: 485343/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1057436-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1057436-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sebastião Sidnei de Almeida - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1057436-22.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor e pelos réus contra a sentença a fls. 904/906, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrita que julgou procedente o pedido, para i) declarar a inexigibilidade dos débitos apontado na inicial; ii) vedar qualquer tipo de cobrança a eles relacionados, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 236 multa. Fls. 909/914: Razões de apelação de Sebastião Sidnei de Almeida. Insurge-se em relação honorários estabelecidos de forma equitativa, enquanto o montante da ação é de R$26.088,01. Fls. 931/945: Razões de apelação de Telefônica Brasil S/A. Sustenta que a autora alega que, após contrair débito com a TELEFÔNICA, teve seus dados levados ao cadastro na plataforma do SERASA LIMPA NOME e, por essa razão, vem recebendo ligações para que a quantia em aberto seja adimplida, mesmo já tendo ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. Alega que as cobranças são realizadas de forma legal, amparadas pelo contrato e não há qualquer publicidade dos débitos cadastrados na plataforma. Sustenta que a prescrição da dívida não a torna inexistente, apenas inexigível judicialmente e que em relação aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o princípio da causalidade, tendo a parte autora dado causa a ação, devendo as custas e honorários advocatícios serem arcados por ela. Requer a reforma da sentença. Fls. 948/953: Contrarrazões de apelação da Ativos S/A. Fls. 954/964: Razões de apelação da Ativos S/A. Sustenta que prescrição trata sobre a perda de direito de ação, mas não da extinção da dívida, sendo esta uma obrigação natural, que só será fulminada de pagamento, caso contrário a mesma permanecerá existindo. Requer a reforma da sentença recorrida. Fls. 969/979: Contrarrazões de apelação de Telefônica Brasil S/A. Fls. 980/984: Contrarrazões de apelação Recovery do Brasil Consultoria S/A. Fls. 987/991: Contrarrazões de Oi S/A. Fls. 993/996: Contrarrazões Itaú Unibanco S/A. Fls. 998/1.005: Contrarrazões de Sebastião S. De Almeida. Fls. 1.014: Manifestação do Itaú Unibanco se opondo ao julgamento virtual. Fls. 1.016/1.017: Manifestação de Recovery do Brasil Consultoria S/A, querendo a suspensão do processo. Fls. 1.034: Despacho determinando o recolhimento das custas. Fls. 1.041/1.042: Manifestação da Telefônica Brasil S/A, requerendo a suspensão do processo. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, preparadas (fls. 1.039, 946 e 965), os apelantes tem legitimidade (autor e réus), está caracterizado o interesse recursal (sentença de procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. Cadastrar texto Despacho. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luciano Alves Nascimento (OAB: 35153/ES) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - David Azulay (OAB: 176637/RJ) - Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2070704-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2070704-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Chromos Industria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda - Agravado: Diego Pereira Scherer - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070704-67.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto pelo exequente Banco Safra S/A contra a decisão a fls. 280/281, dos autos da ação de cobrança movida em face de Chromos Industria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda, que determinaa remessa os autos à 1ª Vara Cível da comarca de Cachoeirinha/RS, nestes termos: Ainda que, em regra, se reconheça a validade da eleição de foro, sobretudo em contratos bancários envolvendo pessoas jurídicas, a forma da pactuação (crédito em conta-corrente), o perfil de gastos (folhas 22/96) e os valores envolvidos indicam haver hipossuficiência e vulnerabilidade a abalar a higidez da cláusula de eleição de foro. Ademais, no caso específico, com mais razão que assim se decida dada a existência da ação de nº 5009052-06.2023.8.21.0086/RS, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, ajuizada pelos réus para declaração de inexigibilidade dos crédito aqui perseguidos e no bojo da qual houve concessão de tutela para exclusão das respectivas anotações (folhas 251/2252). Note-se, nesse particular, que referida ação foi distribuída em 21.07.2023, ou seja, em momento anterior à distribuição desta demanda, ocorrida em 27.09.2023, de modo a tornar aquele douto Juízo de Cachoeirinha/RS prevento, nos temos do artigo 59, do Código de Processo Civil. Destarte, afastada a validade da clausula de eleição de foro e reconhecida a prevenção, pela distribuição anterior do processo de nº 5009052-06.2023.8.21.0086/RS, remetam-se os autos à douta 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Afirma o agravante que apesar de o juízo ter reconhecido a clausula de eleição de foro, declinou a competência para o juízo da sede da devedora. Surge-se quanto a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a executada não faz parte do conceito “consumidor”, dado que os valores contratados foram para “capital de giro”, ou seja, para o fomento da atividade econômica. Sustenta ainda que ainda que tenha sido ajuizada ação declaratória pelo agravado, anteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança que deu ensejo a este recurso, ainda assim, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro. É entendimento cediço na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro, a distribuição anterior de ação, não respeitando o pactuado quanto ao foro, não desloca a competência. Sendo assim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento do referido agravo para que não seja remetido os presentes autos para a comarca de Rio Grande do Sul. É o relatório. Decido. A decisão que reconhece a incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro competente, é agravável, segundo o conceito do STJ de taxatividade mitigada, com relação ao rol do art. 1.015 do CPC. Portanto, é caso de conhecimento do recurso. Verifica-se que a decisão agravada está fundada em disposição constante de “Cheque Empresarial”, no importe de R$170.226,17, vinculado a conta corrente nº 581.051-6, na agência 14200, objeto da lide, em nome da empresa agravada, na qual foi estipulado, na cláusula 14 que “Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste contrato, o foro central da comarca de São Paulo - sp.” (fls. 9/12), tendo o magistrado determinado a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, foro do domicílio do executado que figura no polo passivo deste recurso. A discussão se restringe à desconsideração dessa cláusula de eleição de foro, firmada nos termos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 238 do art. 63 do CPC. O agravante pretende seja considerado e mantido o foro eleito. Considerando que a contratação ocorreu em razão da atividade empresarial desempenhada pela pessoa jurídica agravada e da utilização do crédito para o incremento de sua atividade, a relação é de insumo, e não de consumo, ainda que figura pessoa natural na condição de garante solidário, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso. As relações empresariais (entre empresa privada e banco, por exemplo), por seu turno, são presumivelmente paritárias e simétricas, incidindo o princípio da intervenção mínima, limitada e excepcional, mesmo no que atina à eleição de foro. Portanto, para o juiz afastar a cláusula de eleição de foro exige-se “elementos concretos que justifiquem”, conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. É válida, enfim, a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato (STF, súm. 335), que só se considera abusiva ante a constatação de que, da sua prevalência, irá resultar dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não se infere. A esse respeito, tem decidido este Tribunal: Agravo de instrumento - embargos à execução de título extrajudicial - cédulas de crédito bancário - ação revisional distribuída previamente - decisão que, reconhecendo a prevenção, determinou a remessa dos embargos e da execução para a 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo - prevenção que não é critério de determinação da competência - cláusula de eleição de foro - legalidade na estipulação - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - abusividade da cláusula neste momento não evidenciada - execução e embargos que devem prosseguir no foro de eleição - agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147693- 51.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE NATUREZA EMPRESARIAL QUE NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CDC. AFASTAMENTO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM PREVALÊNCIA DO FORO CONTRATUAL ELEITO. R. DECISÃO DE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289692-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Portanto, o provimento do recurso mostra-se altamente provável, razão por que suspendo a eficácia da decisão recorrida, no que atina a remessa dos autos. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo a quo, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao juízo de origem.Caso os autos já tenham sido remetidos, o juízo providenciará para que sejam restituídos imediatamente. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ananias Cezar Teixeira (OAB: 25976/PR) - Fabio André Haubrich (OAB: 47276/ RS) - Enildo Ortacio (OAB: 18153/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1017888-53.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1017888-53.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa dos Santos Nerice - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Ementa: Apelação. Dívida prescrita. Extinção da ação em razão de irregularidade na representação processual. Irresignação da parte autora. Razões de apelação que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. A r. sentença de pág. 65, cujo relatório é adotado, após descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial de pág. 42, indeferiu nova dilação de prazo e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação declaratória proposta por Vanessa dos Santos Nerice contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Concluiu-se o julgado que não foi sandado o defeito relativo à representação processual, e assim entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apela a autora às págs. 68/74 com vistas à reforma da sentença, a postular a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o acolhimento da petição inicial e seus documentos, vez que a inicial está em conformidade ao disposto no art. 319 do CPC. O recurso foi processado e respondido pela ré apelada (págs. 80/84). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Trata-se de ação na qual a autora pretende a declaração da inexigibilidade do débito indicado na inicial e a exclusão dele do Serasa Limpa Nome, vez que se trata de dívida prescrita. O fundamento nuclear da sentença de extinção está no fato de que, mesmo após deferido prazo suplementar de 05 dias para o integral cumprimento da emenda à inicial, sob pena de extinção do processo (pág. 61), a autora não cumpriu a exigência da procuração, conforme determinado no item 1 da decisão de pág. 42, que assim constou: 1. A procuração assinada eletronicamente só tem validade no processo eletrônico quando a assinatura é realizada mediante uso de certificado digital. Portanto, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias sob pena de extinção (art. 76 e 104 do CPC). A apelante em suas razões recursais tece generalidades sobre o cumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC com o intuito de acolhimento da inicial, olvidando-se a recorrente de reportar de forma circunstanciada aos fundamentos da sentença e à prova dos autos, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sequer articula tese fundamentada sobre a procuração. Desse modo, caracterizado o descumprimento da exigência da dialeticidade, resta prejudicado o conhecimento do recurso da autora. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2086215-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2086215-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Irineu, - Agravada: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA REMETENDO OS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO - DOMICÍLIO EM RIBEIRÃO DAS Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 283 NEVES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que declinou da competência por não possuir o recorrente domicílio sob a jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, pede efeito suspensivo, entende natureza relativa, busca o Foro de Barueri para dirimir o conflito, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso no prazo, livre de preparo e com documentos (fls. 07/49). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Fora ajuizada ação cominatória com reparação de danos morais e tutela de urgência sendo que o autor tem domicílio em Ribeirão das Neves, local competente, no Estado de Minas Gerais para dirimir o conflito, não sendo possível, matéria de ordem pública, a escolha do foro regional ou mesmo do domicílio da requerida, a qual ostenta sucursal, filial naquela localidade. Em razão da pretensão exposta e da matéria debatida na lide principal, em sede de obrigação de fazer, deverá a causa tramitar junto ao domicílio do consumidor, inclusive para facilitar a instrução probatória e detalhamento a respeito de eventual operação bancária por ele não reconhecida. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (remessa para a comarca de Ribeirão da Neves), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2086084-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2086084-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Trigo e Domingos Materiais para Construcao Ltda - Me - Agravado: Getúlio de Sousa Batista - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 12/13, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de apreciar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o resumido fundamento de risco de grave e irreversível lesão patrimonial, à luz da forte probabilidade de provimento ao recurso especial interposto, em que se requer a suspensão até o trânsito em julgado do recurso especial (fls. 58/62). Seguiu- se manifestação da parte exequente (fls. 75/76). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Importante enfatizar que é dever da parte executada, ao apresentar impugnação (art. 520, §1º, do CPC), ater-se às matérias previstas no rol taxativo do artigo 525, §1º, do CPC. As alegações da parte executada não procedem; o cumprimento provisório já contém mecanismos/ instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de eventual depósito em dinheiro, bem como a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, § 1º, do CPC). Desse modo, não há falar em suspender este cumprimento provisório de sentença. Ademais, nos termos do artigo 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diante da ausência de notícia de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de julgamento, rejeita-se a impugnação de fls. 58/62. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito ao prosseguimento, devendo apresentar planilha de cálculos atualizada. Intimem-se.. Sustenta a agravante a necessidade de acolher a impugnação. Argumenta ser evidente a relação de dependência entre as medidas executivas e o trânsito em julgado do recurso interposto, encaixando-se a controvérsia nos ditames estabelecidos pelo artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, o que faz com que seja necessária a suspensão da presente execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Getúlio de Sousa Batista (OAB: 386055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008651-88.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008651-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valdecir dos Santos - Apelado: Banco C6 S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1731 Vistos. A r. sentença de fls. 242/246, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A., “tornando definitiva a tutela outrora concedida, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, como forma de reparar os danos morais suportados, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença (S. 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação”. Inconformado, apela o autor pretendendo a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (fls. 252/261). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. 267/271. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, considerando que o preparo recursal foi recolhido aquém do devido, foi determinado o recolhimento complementar, nos seguintes termos: “Pretende o autor apelante, em suas razões, a reforma da r. sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00; para tanto, juntamente com o recurso, apresenta o recolhimento do preparo no valor de R$ 240,00 (fls. 262/263). Conforme já consolidado em Julgados deste E. Tribunal, o valor do preparo deve corresponder ao proveito econômico que pretende seja contemplado pelo sucesso do recurso, citam-se: (...) Nestes termos, concedo o prazo de cinco dias para que o autor apelante recolha a complementação do valor do preparo, com as devidas atualizações, sob pena de deserção (art.1007, § 2º, do CPC). Int.” (fls. 275/276). Regularmente intimado (fls. 277), decorreu o prazo concedido sem que o apelante cumprisse a determinação judicial (fls. 278). Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, vez que o preparo recursal foi recolhido a menor e não tendo o apelante procedido ao recolhimento complementar mesmo após a concessão de prazo para tanto, o recurso é deserto. Neste sentido, os precedentes desta C. Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, CAPUT, INC. I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECORRENTE QUE, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO PRAZO PARA QUE PROMOVESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0076547-15.1999.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Data do Julgamento: 23/02/2024 - grifei). Agravo interno. Manutenção da decisão que reconheceu a deserção do recurso. Descumprimento de determinação de recolhimento das custas de intimação da parte agravada. Petição intempestiva. Recolhimento dentro do prazo. Irrelevância. Ausência de justa causa. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 2042204-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Data do Julgamento: 10/08/2021 - grifei). Agravo. Gratuidade. Benefício denegado. Determinado o recolhimento do respectivo preparo. Descumprimento. Deserção configurada. Art. 1.007, §2º do NCPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2189716- 56.2016.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Data do Julgamento: 29/08/2017 - grifei). Feitas tais considerações, o caso é de não conhecimento do recurso por deserção. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; na hipótese, deixa-se de majorar os honorários, pois não houve condenação em desfavor do autor apelante em primeiro grau (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2082608-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2082608-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rodrigo Avila Simoes - Recorrida: Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski - Recorrido: Jeniffer de Oliveira Pereira - Voto nº 47311 Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela qual pretende o autor rescindir a decisão monocrática proferida, que não conheceu do apelo tirado pelo autor nos autos dos embargos à execução n° 1138759-83.2021.8.26.0100, julgando deserto o recurso, vez que, ‘embora não seja de mérito, referida decisão impede a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, §2°, inciso II), observado que o preparo (pagamento das custas processuais) é um dos requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos (CPC, art. 1.007, caput)’. Decido. De rigor se indeferir a AJG, ausente justa causa e prova da condição, a autorizar a concessão do benefício. Como se sabe, a atual sistemática processual permite ao magistrado de ofício e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a AJG (artigo 99, § 2º do CPC). Então, reconhecido o caráter especial Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 308 da Ação Rescisória, restrito seu conceito legal, pois, como se sabe, não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, observado o disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015, ‘prevê essa norma que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS), o que significa dizer que a concessão do benefício de gratuidade da justiça somente é possível quando comprovada de forma inequívoca a precariedade da situação financeira, no caso, não se entende que por suficiente a demonstração pelo autor de sua condição, se reconhecendo por não haver ele se desincumbido do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal, até porque, dizendo respeito a questão à prova inequívoca da condição, se entende por não cabível a instauração de contraditório para a sua demonstração, considerado o dever de apresentação com a petição inicial, em face do ônus da prova quanto a fato constitutivo de direito a que refere o artigo 373, I, do CPC, até sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da celeridade processual. Nesse sentido, bem se sabe ser relativa a presunção de veracidade da declaração da parte (artigo 99, caput do CPC) e limitado o benefício à prova de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de análise casuística). Veja-se que no caso, nos termos da r. sentença de Primeiro Grau (proc. 1138759-83.2021.8.26.0100) de fls. 328/330, esse r. Juízo houve por bem, decidindo os embargos à execução opostos por Jeniffer de Oliveira Pereira em relação ao autor, superar o reconhecimento da inadequação dos embargos, ‘por se tratar de título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença (proferida por revelia)’, e acolher a alegação de coisa julgada para fim de julgar extinto o cumprimento, com imposição de sucumbência ao autor. E isso porque, ‘Com efeito, verifica que o autor ingressou com ação perante o juizado especial cível no qual pretendia o cumprimento do contrato com a entrega das peças, cumulado com danos. A sentença lá proferida reconhece a resolução do contrato, não imputando a qualquer uma das partes a culpa, e entendendo que os valores pagos se justificavam pela prestação parcial dos serviços. Em suma, aquele juízo resolveu a questão contratual, não podendo o embargado/autor, por via oblíqua, obter provimento jurisdicional diverso, pois não concordou com aquela decisão. O juízo decidiu a relação juridica entre as partes de modo completo, de modo que reconheço a coisa julgada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Arcará o embargado com custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa atualizado’. E, dessa decisão é que derivou o apelo referido (fls. 355/64), que, em face da ausência de preparo, não foi conhecido por este Tribunal, conforme decisão monocrática de fls. 396/9, onde consta; ‘O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e o apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimado na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, o recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 385. Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção...’. Ou seja, observado ser sucumbente o autor quanto à custas, despesas e honorários de advogado nos autos dos referidos embargos, bem como o fato de que não houve concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor na r. demanda, e bem assim também aí, a não apreciação do pedido pelo juízo de origem não implica em seu deferimento tácito, como decidido pelo e. relator da r. apelação referida, conforme despacho de fls. 383, é que se determinou ao aqui autor, ‘o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção’, decisão essa que não atendida (v. certidão de fls. 385), impôs o não conhecimento do r. apelo. Assim, se tem por fato quanto à AJG, além do não reconhecimento da condição referida pelo autor, também a observação de seu desinteresse em demonstrar ao r. Juízo natural, da situação fática/processual a permitir o conhecimento do apelo pelo autor tirado, decidido, por decorrência, pelo mérito, do apelo por ele apresentado, anotado mais, também durante todas as demandas, haver o aqui autor dispensando a assessoria jurídica gratuita da PAJ, se fazendo representar por advogado constituído, em comportamento que bem pode inferir a ausência de insuficiência de recursos, sabido que é inexistente critérios objetivos quanto à ‘necessidade’. Lembre-se que a concessão da AJG, importa carrear ao Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte, dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder Judiciário a ela assegurado e que não é óbice àassessoria jurídica, ou mesmo advocacia especializada pública e gratuita. Como já decidiu este TJ/SP, ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações’ (AI 2035357- 70.2024.8.26.0000). Por decorrência, em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99 do CPC, deverá o autor recolher o valor das custas no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, conforme a regra do artigo 968, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004250-45.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1004250-45.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Aderaldo Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em interesse exclusivo da advogada de Aderaldo Lima, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 127/131. Determinado o pagamento em dobro do preparo, pelo disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 157/158), a causídica quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 159). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Deixo de estabelecer honorários recursais pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permite a apenas a majoração, ao passo que, em Primeiro Grau, a condenação restou imposta exclusivamente em desfavor da instituição requerida (fls. 131). São Paulo, 8 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 351 - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009383-79.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1009383-79.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Claudia de Melo Souza - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA DE MELO SOUZA contra sentença de fls. 267/273 que julgou improcedente os pedidos formulados em ação revisional de crédito bancário, condenada ao pagamento das custas, despesas pro Indeferidos os benefícios da justiça gratuita restou a aberta a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 336/337). É o relatório. Considerando a parte recorrente ter deixado transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666- 06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 4 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Samuel Luccas Paschual Gomes (OAB: 490263/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018168-23.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1018168-23.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Patricia da Silva Gomes Mendonça - Apelado: Rogerio Ferreira de Figueiredo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICA PATRÍCIA DA SILVA GOMES contra sentença de fls. 71/74 que julgou improcedentes os embargos monitórios, condenada ao pagamento da importância de R$ 35.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita restou a aberta a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 167/169). É o relatório. Considerando a parte recorrente ter deixado transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 352 DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 5 de abril de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Diego Pompeu Port de Barros (OAB: 352573/SP) - Jonathan’s de Jesus Silva (OAB: 391304/SP) - Rodrigo Estrada (OAB: 311255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2077673-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2077673-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Cristiano Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49/51 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cessação de cobranças e pedido de tutela de urgência, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, quanto aos débitos relacionados aos contratos nº 16415610002463, nº 15715610002463, nº 931082574, nº 927849798, nº 928486770 e nº 935683840, sob pena de multa de R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que a multa arbitrada é elevada e desproporcional, devendo ser excluída ou reduzida. Alega que não foi determinada a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer nos termos da Súmula 410 do STJ. Requer a Vossa Excelência se digne em receber o presente recurso e, de plano, conferir-lhe o efeito suspensivo, necessário até final julgamento, a fim de que não incida a indevida inversão do ônus da prova sobre a agravante. Dessa forma, atribuído o inafastável efeito suspensivo e, confiando-se na lídima interpretação desta Colenda Câmara no resguardo ao Estado de Direito, e à garantia da efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição da República), requer seja o presente agravo conhecido, para ao final dar-lhe total provimento, reformando a r. decisão guerreada, procedendo, assim, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal. Em caso de mantença da decisão com imposição de multa que seja IMPOSTO UM LIMITE, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Peço vênia para transcrever de imediato a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão do autor (fls. 49/51): CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. cessação de cobranças com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: está sendo indevidamente cobrado por débitos já declarados inexistentes por sentença definitiva prolatada em litígio anterior contra o mesmo réu e que tramitou perante esse Juízo (autos nº 1002641-21.2018.8.26.0322); as cobranças têm sido realizadas pelas empresas Credmais e Metaserv Cobranças, cuja titularidade foi transferida para a empresa Atlântico Fundo de Investimento, que apontou a existência de seis obrigações financeiras atreladas a seu nome, por contratos firmados com o Banco Real, especificamente : Contrato nº 16415610002463, no valor de R$ 150,11; Contrato nº 15715610002463, no valor de R$ 38.287,30; Contrato nº 931082574, no valor de R$ 1.905,48; Contrato nº 927849798, no valor de R$ 20.976,91; Contrato nº 928486770, valor nulo; Contrato nº 935683840, no valor de R$ 443,88; ocorre, contudo, que esses contratos foram o objeto de análise em Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 353 precedente judicial, no qual se determinou a inexistência desses débitos, decisão esta já consolidada pelo trânsito em julgado; não obstante tal decisão, persistem as cobranças, razão pela qual busca a cessação dessas práticas e a exclusão dos débitos no registro da empresa Atlântico Fundo de Investimento. Nestes termos, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja compelido a baixar os débitos junto ao sistema interno da empresa Atlântico Fundo de Investimento, cessando as cobranças por qualquer meio. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/35). Determina a emenda à inicial para substituição do polo passivo, incluindo a empresa Atlântico Fundo de Investimento e excluindo o Banco Santander S.A. (fls. 36). Apresentada a emenda às fls. 39/40. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, recebo o pedido de fls. 39/40 como emenda à inicial. Considerando a informação apresentada pelo autor à fl. 45 sobre a impossibilidade de exclusão do Banco Santander S.A. no sistema informatizado, proceda a Serventia com a devida baixa da parte, adotando as medidas necessárias para a efetivação desta determinação. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor já havia obtido sentença definitiva em litígio anterior contra o Banco Santander S.A., que tramitou perante este Juízo (autos nº 1002641-21.2018.8.26.0322), onde se determinou a inexistência dos débitos questionados nesta demanda. A despeito dessa decisão judicial transitada em julgado, o autor alega que continua a sofrer cobranças indevidas relativas a seis obrigações financeiras, todas decorrentes de contratos firmados originalmente com o Banco Real, e cuja titularidade dos débitos foi transferida para a empresa ré (Atlântico Fundo de Investimento). A negativação do nome do autor em razão desses débitos, portanto, seria indevida e poderá gerar danos de difícil reparação. Quanto aos demais pedidos, especificamente quanto à cessação de cobranças por quaisquer meios, inexiste o periculum, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Basta ao autor bloquear os números pelos quais recebe eventuais ligações de cobranças e ignorar mensagens e e-mails. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, quanto aos débitos relacionados aos contratos nº 16415610002463, nº 15715610002463, nº 931082574, nº 927849798, nº 928486770 e nº 935683840, sob pena de multa de R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento. (...). Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se que na decisão de fls. 42 (e depois na decisão de fls. 49/51) que foi recebida a emenda à inicial da parte autora, autorizando a exclusão do Banco Santander (Brasil) S/A do polo passivo da ação. Por este motivo, o presente recurso não pode ser conhecido por ausência de interesse e legitimidade recursal, afinal a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não atingiu a esfera de interesses do recorrente. Pelo exposto, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Cristiano Ferreira de Souza (OAB: 370884/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1113367-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1113367-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Elainy da Silva Ribeiro Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 249/252, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a recalcular as parcelas com aplicação da taxa de juros remuneratórios no valor médio para o ano da contratação, condenando-o, ainda, a pagar à autora a repetição do indébito pelos juros abusivos cobrados, rejeitando os demais pleitos iniciais. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contrária, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela o réu a fls. 257/274. Argumenta, em suma, a inexistência de onerosidade excessiva imposta à apelada, afirmando que os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, aduzindo não haver limitação à estipulação dos juros na espécie. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 280/283). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A controvérsia cinge-se aos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, eventual abusividade se afere tomando-se por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi pactuada taxa de 2,77% ao mês e de 38,80% ao ano (fl. 33). A taxa mensal não extrapola significativamente a taxa média apurada em outubro de 2021, período de celebração do contrato sub judice, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,86% ao mês e 24,81% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelada que justificasse a revisão contratual. Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento da verba honorária efetuado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à apelada. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Bruno Mendes da Costa (OAB: 472176/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2087526-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2087526-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: José Moreira Rodrigues - Agravado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Moreira Rodrigues, em face de Itaquaréia Indústria Extrativa de Minérios Ltda., tirado da r. decisão proferida a fls. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 371 334, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, em autos de ação possessória, indeferira pedidos formulados pelo réu, para suspensão de liminar de reintegração de posse de bem imóvel e para expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que o adverso não comprovou posse sobre o imóvel objeto da lide, devendo ser extinto o feito sem análise de mérito. Refere necessidade da suspensão de liminar deferida em feito diverso e reitera a expedição de ofício ao INCRA (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. De fato, como exposto no próprio ato impugnado, a matéria foi anteriormente conhecida, havendo sido, inclusive, objeto do agravo de n. 2349327-98.2023.8.26.0000, já analisado e parcialmente conhecido por esta C. Câmara. Vê-se que o ato impugnado trata de mero reforço do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão. Resta evidenciada, portanto, a existência de vício formal, a obstar o conhecimento no tocante ao referido tema, uma vez que as questões outrora decididas, no curso do processo, não podem ser reanalisadas, ainda que se invoque matéria de ordem pública, porquanto acobertadas pela preclusão. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: A qualquer tempo é possível conhecer tais questões, controlar a regularidade do processo, desde que o processo ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. As questões do § 3º do art. 485 podem ser conhecidas a qualquer tempo; o juiz pode controlar a regularidade do processo, mas desde que ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão. Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 710-711). Oportuno enfatizar, sem adentrar efetivamente ao mérito, que o agravante não traz mínimos elementos que demonstrem a necessidade do ofício que insiste em reiterar. Inexiste, portanto, no ato impugnado, ilegalidade passível de análise a suplantar a preclusão da matéria. Tem-se, nesse passo, que o recurso não comporta conhecimento. Fica a parte advertida que a reiteração de pedidos já analisados, sem a necessária fundamentação, é passível de pena por litigância de má-fé, o que poderá ser avaliado caso mantida a recalcitrância. Pelo exposto, não conheço do presente agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 05 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcos Prudente Caje (OAB: 297634/SP) - Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Sauro Cesar Candido (OAB: 395133/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2089134-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2089134-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Agravado: Antonio Iachel Marques - Agravada: Célia Vicente Iachel Marques - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29886 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente HYPERA S/A contra o despacho proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1043264-07.2024.8.26.0100 ajuizada em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA, ANTONIO IACHEL MARQUES e CÉLIA VICENTE IACHEL MARQUES, que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para comprovação dos poderes de representação de Fábio Iachel Marques, subscritor do instrumento particular de confissão de dívida, em nome de Célia Vicente Iachel Marques (fls. 17 e 23), na qualidade de curador. Ao depois, Vista ao Ministério Público. Inconformada, recorre a exequente, argumentando, sem síntese, que o D. Juízo de origem determinou a remessa do processo ao Ministério Público em razão da incapacidade relativa de um dos devedores, sem, contudo, apreciar o pedido de arresto quanto aos demais devedores. Ocorre que, ante o desacerto da r. decisão agravada, à luz do princípio da efetividade da execução, deve ser o presente agravo deverá ser provido, para que seja apreciado o pedido de arresto. Decido. O ato ora impugnado se trata de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, a agravante argumenta que o juízo de origem não analisou seu pedido de arresto, o que poderia, em tese, configurar uma omissão, passível de ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Neste contexto, o recurso de agravo de instrumento interposto nesta situação não é admissível, uma vez que a apreciação da pretensão neste momento configuraria supressão de instância. Diante do exposto, Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 385 não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernanda Barbosa Mendes (OAB: 293255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2045624-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2045624-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargda: Maria do Socorro Briggs Melo Amaro - Embargdo: Harbin Plasticos Industria e Comercio Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 526/528 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual não conheceu do recurso, considerando o não cumprimento integral da determinação de fl. 504/505. Sustenta pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada suposta omissão e contradição contidos na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi suficientemente clara ao não conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, por não ter sido cumprida a determinação de fl. 504/505 no sentido de que caberia à agravante promover a juntada da certidão de publicação, o que, à evidência, não se trata do ato ordinatório informando que a decisão objurgada foi remetida ao DJE (fl. 524/525). fl. 528 - destaques deste Relator. O que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, já se decidiu que o simples descontentamento da Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 422 parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2067847-48.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2067847-48.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Edvan Tavares Barreto Junior - Embargdo: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 13/16 dos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a qual deferiu efeito suspensivo quanto ao recolhimento das custas iniciais, determinando a complementação de documentos para análise da gratuidade e manteve a decisão agravada quanto à necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, consoante reza o Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição na r. decisão embargada, sob o fundamento de que foi omissa no tocante à disposição legal que vincule a pertinência e razoabilidade do requerimento de firma na procuração. E, ainda, contraditória em relação a toda jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal que reitera a desnecessidade de firma nas procurações. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que Quanto a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, a r. decisão agravada está em consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, revelando-se pertinente e razoável. Assim, é notório que o que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF, Rec. Extr. n. 173.459-DF, Relator CELSO DE MELLO, RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.490.961, 2ª Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, j. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 423 08.11.2016, DJe 29.11.2016). Inexiste, destarte, os vícios apontados na r. decisão impugnada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2085684-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085684-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franca - Impetrante: Julieta Priscilla Villani Radesca Ishida (Justiça Gratuita) - Impetrante: Miguel Ishida (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Edifício San Tarciso - Interesdo.: Christian Ishida - Interesdo.: Pedro Harumi Ishida - Interesdo.: Maria Aparecida Murari - Impetrado: M M Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Franca - MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dívida de despesas condominiais. Leilão do imóvel gerador do débito. Insurgência da impetrante, alegando direito líquido e certo concernente ao direito de manter a nua-propriedade consigo e com seus filhos, em razão de acordo homologado em ação de divórcio com o co-proprietário. Pretensão ao reconhecimento de se tratar de bem de família e de que a lide seja integrada pelos co-devedores (o ex-marido, também nu-proprietário, e os ex-sogros, usufrutuários vitalícios). Carência da ação. Inadequação da medida. Descabimento da utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Súmula 267, STF. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impugnada. Teses sobre o alegado bem de família Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 509 e violência patrimonial sequer levada à análise do juízo de origem e que não possuem relação com o ato reputado ilegal. Indeferimento liminar da petição inicial. Vistos para decisão monocrática. Julieta Priscilla Villani Radesca Ishida e M. I. (menor representado) impetraram este Mandado de Segurança contra a v. decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dra. Julieta Maria Passeri de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Edifício San Tarciso, que deliberou sobre a hasta pública do imóvel de moradia da impetrante e de seu filho (fls. 214/126 da origem). Alega a impetrante o seguinte: o imóvel é garantido como parte do pagamento de pensão alimentícia e como residência até a conclusão dos estudos de seus filhos; o imóvel é garantido por lei como bem de família; na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios que deferiram a hasta pública do imóvel de moradia da impetrante e de seu filho, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de ato lesivo; a publicação da decisão ocorreu em 14.12.2023, o prazo de 120 dias de preclusão do Mandado de Segurança permanece vigente; no acordo de divórcio homologado em 29/05/2019 não houve estipulação acerca de quem seria o responsável pelas despesas condominiais do imóvel onde residia o casal e que continuaria a ser a residência da impetrante e seus filhos menores; desde a homologação do divórcio, a impetrante não tem tido condições de arcar com as despesas condominiais do referido imóvel, tendo em vista que o requerido, agindo de má-fé, se recusa a contribuir com tais custos; há decisão judicial já transitada em julgado, na ação de divórcio do casal (nº 1033553-54.2019.8.26.0196) que garante o direito de moradia da impetrante; a pensão alimentícia dos filhos, no valor de R$300,00 (trezentos reais) é irrisória e insuficiente para arcar com as despesas condominiais; as dívidas decorrentes de tal imóvel e que instruem a ação que deu origem ao presente mandamus não podem ser exigidas apenas da impetrante e de seus filhos; a liminar, aqui pretendida, deve ter um alcance além da suspensão dos leilões então designados, mas também, o de reconhecer a inexigibilidade de tal dívida e das que vierem a existir em razão da utilização de tal imóvel, tanto de condomínio e demais despesas dele decorrentes, como de IPTU, pois, o credor ou credores respectivos, devem direcionar tais cobranças e/ou execuções contra seu ex-marido Christian Ishida e/ou seus pais que possuem o usufruto de tal bem, não podendo, deste modo, atingir os impetrantes até a conclusão do ensino superior de seus filhos; há conluio do seu ex-marido, que já foi síndico do Edifício San Tarciso juntamente com o irmão Matheus Ishida que atualmente é síndico do edifício que, matreiramente, fez com que a execução fosse direcionada apenas contra a impetrante; pendente julgamento do recurso da ação de cobrança da impetrante contra seu ex-marido, caso em que sendo procedente poderá quitar a dívida do condomínio; o Sr. Christian Ishida foi morador e síndico da unidade condominial, portanto coproprietário; não foram acionados os usufrutuários, pais de seu então cônjuge, já que o usufruto está averbado na matrícula; deveria responder apenas por 25% (vinte e cinco por cento) de seu total, se assim pudesse ser de fato, cobrada e/ou executada; seus sogros, por assim dizer, têm obrigação como usufrutuários, pois, também são nu-proprietários do imóvel, de pagamento de despesas de condomínio e de IPTU do imóvel que ostentam tal condição, a qual, uma vez descumprida, dá ensejo à extinção do usufruto, por ação movida pelo nu-proprietário, nos termos do artigo 1.403 , c.c. artigo 1410, VII , ambos do CC; há exagero de se leiloar um imóvel avaliado em R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) por uma dívida de R$ 4.305,36 (quatro mil e trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado até setembro/2021; desde a separação, Christian Ishida tem agido com má-fé e de forma abusiva em relação aos bens patrimoniais do casal, realizando diversos atos que configuram violência patrimonial contra a requerente; o leilão do imóvel, nestas circunstâncias, constitui ato coator passível de correção pela via do mandado de segurança, uma vez que desconsidera a condição do imóvel como bem de família e a existência de decisão deste Egrégio Tribunal, já transitada em julgado, bem como a existência de violência patrimonial, a qual tenta-se combater, para assegurar o direito de moradia da impetrante e de seus filhos até a conclusão de seus estudos em ensino superior. Requer a concessão de liminar para: i) suspender imediatamente o leilão do imóvel e/ou seus efeitos e/ou desdobramentos, anulando-se hipotéticos atos praticados à partir de então, previsto para ter início no ... dia 01 de abril de 2024, às 14:00 horas e término no dia 04 de abril de 2024, às 14:00 horas, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, e término no dia 25 de abril de 2024, às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, conforme Decisão de fls. 214/216 dos autos, do dia 13 de dezembro de 2023, até o julgamento final deste mandamus, sob pena de grave lesão ao direito de moradia e à propriedade do impetrante e que referida liminar seja também estendida para que a dívida então decorrente das despesas condominiais e demais dela resultantes, assim como o IPTU de tal imóvel, sejam consideradas inexigíveis em relação a impetrante (genitora) e seus filhos e que somente assim possa vir a ser consideradas, tais despesas condominiais e de IPTU, após a conclusão do ensino superior de seus filhos; ii) que que a liminar que vier a ser deferida, seja imediatamente comunicada para a autoridade coatora e para o leiloeiro, com base no princípio da boa-fé processual e para que terceiros, desavisados, não se empenhem em empreitada como a ora impugnada e contestada - Leiloeiro Público: MOUZAR BASTON FILHO JUCESP nº 821. Avenida Paulo VI, 612. Residencial Paraíso. CEP 14.403-143. Franca/SP. www.bastonleiloes.com.br sac@bastonleiloes.com.br (16) 99199.0339 - 0800.942.1316. Ao final, requer: A concessão da segurança definitiva, confirmando a liminar, para determinar a suspensão definitiva do leilão do imóvel e sendo tornada definitiva, que definitivos se tornem os pedidos de suspensão, cancelamento, de nulidade e/ou de anulação dos leilões então designados e de seus efeitos e desdobramentos, inclusive com o cancelamento de hipotéticas averbações na matrícula que possam transferir a propriedade para terceiro que não os atuais proprietários e que se reconheça a inexigibilidade de tal dívida e das que vierem a existir em razão da utilização de tal imóvel, tanto de condomínio e demais despesas dele decorrentes, como de IPTU, à contar da avença feita na ação de divórcio firmada entre impetrante e seu ex-marido, pois, o credor ou credores respectivos, devem direcionar tais cobranças e/ou execuções contra seu ex-marido Christian Ishida e/ou seus pais que possuem o usufruto de tal bem, não podendo, deste modo, atingir os impetrantes até a conclusão do ensino superior de seus filhos. A meritíssima juíza, que aqui figura como autoridade coatora, proferiu, em 14/12/2023, uma decisão sobre a realização dos leilões e a nomeação do leiloeiro, nos seguintes termos: Vistos. Para realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO - JUCESP 821, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para elaboração do edital e demais providências (mouzar@bastonleiloes. com.brou www.bastonleiloes.com.br).O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. (....) (fls. 214/216 da origem) Essa r. decisão foi publicada no DJE no dia 19/12/2023 e este mandado de segurança foi impetrado em 29/03/2023. Eis o relatório. Decido. O mandado de segurança é incabível em razão da absoluta falta de interesse processual. O Condomínio Edificio San Tarciso ajuizou contra a impetrante uma ação de execução de título extrajudicial para exigir o pagamento de despesas condominiais. A impetrante, como executada, opôs Embargos à Execução (nº 1029058-93.2021.8.26.0196) e arguiu, em síntese, a responsabilidade do ex-marido (com ela também nu-proprietário do imóvel) e dos usufrutuários vitalícios Harumi Ishida e Maria Aparecida Murari, seus ex-sogros. Os embargos foram julgados improcedentes, porque o litisconsórcio, nesse caso, é facultativo e o credor pode optar por demandar contra um ou todos os Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 510 proprietários. Não houve recurso contra essa sentença, que transitou em julgado em 22/02/2023 (fls. 122/127). A execução prosseguiu e a penhora do imóvel foi deferida na execução (fls. 64/65 da origem em 06/06/2022). O ex-marido da impetrante (nu-proprietário) foi intimado da decisão que deferiu a penhora (fls. 72). A executada manifestou-se contrária à penhora: com base no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, requer que a penhora não ocorra apenas sobre a parte da Executada Julieta, devendo neste caso, pesar de forma proporcional, considerando o coproprietário e seus pais usufrutuários (fls. 73/74 da origem). Ela informou, também, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2153251- 38.2022.8.26.0000), que também não foi acolhido, conforme Ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas condominiais. Execução de titulo extrajudicial. Penhora da integralidade do imóvel. Dívida condominial que possui natureza propter rem, onerando o próprio bem. Indivisibilidade do imóvel. Usufruto. Ônus real que não impede a penhora e eventual hasta pública. Direito do usufrutuário que deve ser preservado pelo eventual arrematante. Solidariedade dos coproprietários. Possibilidade de cobrança, pelo Condomínio, em face dos nu-proprietários ou dos usufrutuários, individualmente ou em litisconsórcio facultativo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2153251-38.2022.8.26.0000 d.j. 27/10/2022 Relatora Des. Degorah Ciocci cópia a fls. 106/112 da origem transitado em julgado em 01/12/2022 ) O Condomínio exequente, após o deferimento da penhora, pediu a citação dos usufrutuários do imóvel, em cumprimento à decisão que deferiu a penhora (fls. 64/65), na qual também ficou determinado que se providenciasse a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC (fls. 80 da origem). Sem que houvesse decisão judicial sobre o pedido do exequente (de citação), houve expedição de ato ordinatório (fls. 82) e de carta de intimação dos usufrutuários, que foram então intimados (fls. 85/86), sobrevindo, nos autos, a manifestação do co-proprietário ou nu-proprietário e dos usufrutuários vitalícios, todos concordes com a penhora do imóvel (fls. 90 da origem). Assim, a execução prosseguiu com a avaliação do imóvel e, em momento posterior, foi deferido seu praceamento com nomeação do leiloeiro (fls. 214/216 da origem). Essa decisão foi publicada em DJE no dia 19/12/2023 e este mandamus foi impetrado em 29/03/2023. Agora, após transcorridos mais de três meses da decisão sobre o praceamento do imóvel, na iminência da ocorrência do leilão, a executada impetra este mandamus e suscita questões não apresentadas antes ao r. juízo a quo, alegando a impenhorabilidade do bem de família, violência patrimonial do ex-marido da impetrante contra ela e conluio do co-devedor com o síndico do imóvel que é o irmão do ex-marido dela, seu ex-cunhado portanto. A executada impetrou este mandado de segurança, requerendo a suspensão da hasta pública, pois o imóvel penhorado é bem de família, o que o torna impenhorável, houve conluio, houve violência patrimonial e o seu ex-marido e ex-sogros também devem integrar a execução. Como se vê, as decisões proferidas em Embargos à Execução (r. sentença de indeferimento) e do Agravo de Instrumento interposto que manteve a decisão que deferiu a penhora (v. Acórdão fls. 106/112 da origem), constam transitadas em julgado, e verifica-se que, em nenhum momento a agravante suscitou tratar-se de imóvel constituído como bem de família, nem sequer a violência patrimonial praticada por seu ex-marido. É evidente, pois, o descabimento do presente mandado de segurança, que há de ser denegado liminarmente. Segundo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança será admitido somente contra ato judicial teratológico e que não seja passível de recurso ou correição. In casu, a impetrante alega ter sido violado seu direito líquido e certo - direito de manter a propriedade consigo e com seus filhos, em razão de acordo judicial em ação de divórcio -, e que o imóvel se trata de bem de família, sendo que o seu ex-marido, em conluio com seu irmão que é o síndico do Condomínio exequente, agem acarretando violência patrimonial, pois a execução deveria ter sido intentada contra todos os co-devedores. Contudo, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de ilegalidade evidente ou teratologia a justificar o conhecimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional praticado pelo Exmo. Magistrado. Com efeito, na r. decisão proferida, agora atacada por este mandado de segurança, foi determinada a hasta pública do imóvel. Contudo, a impetrante não recorreu da sentença dos Embargos à Execução e do v. Acórdão que manteve a penhora, e o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso. O inconformismo, mantido em relação ao praceamento do imóvel comportaria recurso próprio, pelas vias originárias. Ademais, a agravante apresenta argumentos no recurso inovando as teses até então defendidas, sem que, primeiramente, submetesse à análise do r. juízo de origem, o que não comporta ser analisado, em razão da supressão de instância. O ato impugnado reputado ilegal sequer apreciou as teses ora debatidas. Assim, decididamente, não há falar em direito líquido e certo nem em legítimo interesse para a propositura deste mandado de segurança totalmente descabido. Não há falar em decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum Indivisível Fase de Cumprimento de Sentença - Pretensão de cassação da decisão que que não conheceu os embargos de que indeferiu o pedido de suspensão do feito, determinando a intimação das partes para realização da “hasta pública” - Inadmissibilidade Inadequação da via eleita - “Writ” que não pode ser utilizado para veicular inconformismo contra ato judicial atacável por recurso próprio - Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Entendimento consolidado pela Súmula 267 do STF - Mandado de Segurança não conhecido.(Mandado de Segurança Cível 2219427-33.2021.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão judicial Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia - Não cabimento- Writ que comporta pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 Extinção sem resolução do mérito Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015: A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser extinto sem resolução do mérito (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015), quando era cabível até mesmo o pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (...)(Mandado de segurança 3003551-68.2022.8.26.00000; Relator (a):Nelson Jorge Jpunior Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023).g.n Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, que em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da impetrante. Ausência na espécie dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação em recurso previsto em lei para tanto. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decisão objeto de impetração é passível de agravo de instrumento, ex vi do que dispõe o art. 1.015, § único, do CPC. Destarte, inadmissível o mandado de segurança. Precedentes Jurisprudenciais do C.STJ. Falta de interesse processual configurada. Inicial indeferida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC. (Mandado de Segurança Cível 2049962-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/03/2023) g.n. Portanto, não é cabível mandado segurança contra a respeitável decisão por absoluta falta de legítimo interesse processual da impetrante. ISSO POSTO, forte nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Teixeira Clausing Andrade (OAB: 288734/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Emilly Gabriély Souza (OAB: 493579/SP) - Carolina Gasparini (OAB: 214480/SP) - Rafael Beraldo de Souza (OAB: 229667/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 511 andar - Sala 513
Processo: 1071967-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1071967-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Ramos Maia - Apelado: Marcelo Bergmann Teles - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 207/217) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); valor referente à multa prevista para cobrança de três aluguéis (cláusula 7ª) e R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a título da multa condominial imposta e não ressarcida, com correção pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a distribuição da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado que as custas e despesas processuais devem ser igualmente suportadas, em conformidade com o artigo 86 “caput” do Código de Processo Civil. Quanto à verba honorária a parte ré pagará ao(s) advogado(s) da parte autora honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado e a parte autora a pagar ao(s) advogados da parte ré honorários no importe de 10% sobre o valor do valor vencido pela ré (10% do restante dos pedidos que foram rejeitados), atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mêsa contar da data do trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 244/247) e, dado o manifesto caráter protelatório, o embargante foi condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa para a parte contrária, atualizado até a data do efetivo pagamento. Inconformado, apelou o requerido (fls. 252/257) aduzindo, em síntese, que não lhe foi dada oportunidade de se defender administrativamente acerca da aplicação da multa condominial. Assim, argumenta que o apelante não pode ser obrigado ao pagamento da penalidade sem notificação prévia, sustentando que lhe fora imposta a multa sem, contudo, serem observadas as garantias constitucionais do direito de defesa. Destarte, o valor somente poderia ser exigido após lhe ser dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da multa condominial e, por consequência, afastada a multa contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 263/270 sustentando, inicialmente, que o apelante inova em suas razões recursais, tratando-se de recurso protelatório, já que em sua contestação sequer utilizou os argumentos abordados no recurso. Ademais, requer que seja alterada a multa aplicada em sede de embargos de declaração, enfatizando que o recurso foi interposto como legítimo exercício de defesa, sem qualquer caracterização protelatória. Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença, com ressalva de que seja afastada a multa aplicada e, ainda, requer que seja imposta multa ao apelante diante no propósito protelatório da sua apelação, que não só inovou nas razões recursais como também usou argumento contra parte ilegítima e em momento inadequado. É o relatório. De início, não conheço do pedido realizado em contrarrazões de que seja afastada a multa imposta pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração, uma vez que a peça se destina à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões do recurso de apelação e não constituem instrumento próprio para qualquer outro pedido, ensejando a interposição do recurso cabível, devendo o pedido de afastamento da penalidade arbitrada ser suscitada em recurso próprio, ainda que na modalidade adesiva. Nesse sentido a lição doutrinária: “Tradicionalmente, as contrarrazões foram destinadas apenas à manifestação de resistência do recorrido relativamente à pretensão recursal veiculada na apelação. Eventual insurgência do apelado relativamente à sentença deveria ser veiculada em apelação própria deste, ou em apelação adesiva.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.] - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2236). Por assim, prevalece a compreensão de que as contrarrazões é o meio adequado para impugnar as pretensões recursais ventiladas no apelo da parte adversa, agitar nulidades e matérias de ordem pública;bem como é o veículo impugnativo de matérias apreciadas em decisões interlocutórias na fase de conhecimento insuscetíveis de recorribilidade por via de agravo de instrumento, não sendo viável para a impugnação da multa aplicada em sede de embargos de declaração. No mais, o presente recurso de apelação não comporta seguimento. Trata-se de ação proposta visando a cobrança de aluguéis, multa condominial, multa contratual, bem como valores referentes à pintura do imóvel alugado. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento da multa condominial no valor de R$ 2.424,00, bem como a multa contratual (cláusula 7ª) no importe de três aluguéis (R$ 21.000,00). Denota-se da contestação que em relação às multas aplicadas pelo condomínio, o requerido alegou tão somente desconhecer as acusações impostas. Contudo, em sede recursal, inovando em suas alegações, aduz que o condomínio não observou as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório ao aplicar a multa. Assim, perceptível que, na verdade, pretende a parte apelante, em sede recursal, obter a reversão do julgado inovando em suas razões, sob a justificativa de que o condomínio enviou a cobrança da multa sem a prévia notificação do locatário-apelante para apresentação de defesa,o que não se admite. Ressalte-se que toda a sua argumentação recursal se sustenta na alegação nulidade da multa vez que o apelante não teria sido previamente notificado para apresentar defesa administrativa acerca da multa condominial. E basta mera leitura da sentença combatida para observar que nada sobre nulidade da multa ou ausência de prévia notificação foi por ela enfrentada, conforme se vê (colaciona-se o capítulo da sentença que trata do assunto em questão): [...] Do pedido de indenização ao pagamento das multas condominiais e da multa contratual. Assiste razão ao autor nesse sentido. Os documentos de fls. 32/38, 39/41, 42/45 fazem prova da conturbada relação desenvolvida pelo réu e os funcionários do condomínio, o que ensejou na imposição da multa condominial. Não há prova nos autos de que o réu já reembolsou o condomínio pela infração praticada (barulho de forma ostensiva fora dos horários permitidos) ou pagou a referida multa de forma administrativa, de modo que esse deverá reembolsar o autor sobre a referida quantia. A alegação de perseguição (sic) dos funcionários do condomínio com a namorada do réu é matéria estranha aos autos e os documentos colacionados na contestação não tem o condão de elidir a cobrança. Em virtude da imposição da multa condominial, deverá o locatário ressarcir o locador pelo valor da multa condominial imposta, no importe de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Conforme salientado alhures, ante a prova de que o locatário, de forma reiterada, descumpriu com os termos da convenção de condomínio, deve ser aplicada ao caso a Cláusula 5ª parágrafo único e Cláusula 7ª do contrato (fls. 17), in verbis: Cláusula 5ª. O imóvel é locado exclusivamente para uso RESIDENCIAL do LOCATÁRIO, ficando proibida, sob pena de rescisão contratual, a mudança de destinação, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, seja total ou parcial, sem prévio e expresso consentimento por escrito do locador. Parágrafo único: Fica desde já ciente o LOCATÁRIO que, em caso de edifício onde haja condomínio, restará o mesmo obrigado por todas as cláusulas constantes na Convenção e no Regulamento Interno existente. Cláusula 7ª. A falta de cumprimento de qualquer cláusula contratual sujeitará o infrator a uma multa no valor de três meses de aluguel na época em que ocorrer a infração legal ou contratual, em benefício da outra parte, sem prejuízo das demais penalidades constantes neste instrumento, caso não tenha sido estipulada outra penalidade em alguma das cláusulas do contrato. Deverá, portanto, o réu arcar com o pagamento da multa no valor de três meses de aluguel, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); valor referente à multa prevista para cobrança de três aluguéis (cláusula 7ª). O restante das multas cobradas pelo requerente (fls. 7/8) ficam afastadas. A parte requerente pretende que se incida novamente a cláusula 7ª em virtude de outras infrações à convenção condominial, bem como em virtude da ausência de pagamento dos alugueis. A uma, houve prova do pagamento de alugueis em aberto, com apresentação dos respectivos depósitos (artigo 320 CC), conforme salientado ao longo da sentença. A duas, fazer incidir a cláusula 7ª para cada infração à convenção do condomínio é medida Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 559 arbitrária, além de acarretar em bis in idem e enriquecimento ilícito do autor, o que desde logo fica indeferido. De rigor, portanto, a parcial procedência da demanda. [...] Destarte, não parece demais registrar a evidente necessidade de correlação entre o pedido recursal e os elementos da decisão recorrida, ou seja, só se faz possível rever em sede recursal aquilo que restou efetivamente analisado e decidido pelo Juízo Originário. E, obviamente, a sentença apelada jamais deliberou sobre o procedimento adotado pelo condomínio na cobrança da multa. Repita-se, na contestação o requerido alegou unicamente que desconhecia as alegações que lhe foram imputadas, porém em sede recursal alega que o condomínio, que não é parte na demanda, teria descumprido as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório quando da aplicação da multa. Concluindo, a pretensão recursal ora perseguida não guarda nenhuma relação com os termos da sentença apelada, o que evidencia manifesta inovação recursal. Por fim,entendo ser o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé em favor do autor/apelado, em razão do propósito sério e deliberado de afronta à efetividade e à dignidade da justiça, diante da interposição de recurso meramente protelatório, com razões totalmente dissociadas dos termos da sentença e em patente inovação recursal, nos termos do inciso VII, do artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por tal razão, diante da situação verificada nos autos, pertinente a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa. No mais, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando, ainda, o que restou decidido no recurso repetitivo TEMA 1.059 / STJ, os honorários advocatícios fixados na r. sentença em favor do advogado do autor ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a completa ausência de correlação entre as razões recursais e os termos da sentença recorrida, evidenciando manifesta inovação recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, condenando o apelantenas penas de litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, diante do intuito manifestamente protelatório do recurso. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando Yamagami Abrahao (OAB: 107730/SP) - Luciana Maria Monteiro de Lima (OAB: 173304/SP) - Taísa de Lucca Dalla Torre (OAB: 169083/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2088373-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088373-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. E. S/A - Agravado: D. S. A. - Agravado: D. S. A. S. de T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27935 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão de desbloqueio de valores depositados em conta corrente Dívida longeva Descabimento de proteção de ativos financeiros sob o manto do CPC, art. 833, X, pena de preterição à boa-fé Impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que não é absoluta e nem automática, comportando flexibilização, posto dependente da comprovação de necessidade à subsistência Sobras de salário perdem a natureza, comportando bloqueio e penhora - Decisão parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 254-256, origem, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravante move em face dos agravados, deferiu o desbloqueio de valores dos executados depositados em conta corrente, por conta da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Alega-se, em síntese, que o bloqueio não foi realizado em caderneta de poupança; que não há provas de que a conta bancária em questão sirva para movimentações de pagamentos e gastos diários; e que o STJ admite flexibilização da impenhorabilidade supracitada. Pede provimento para manutenção integral da constrição havida, ou, subsidiariamente, para manutenção de bloqueio de 30% dos referidos valores. Recurso tempestivo, preparado (fl. 14) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. Fls. 216/219: O executado formulou pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a constrição atingiu verba impenhorável (art. 833, IV e X, do CPC). Requer a liberação do valor depositado em conta do banco Inter por se tratar de verba salarial e por se tratar de conta poupança cuja soma é inferior a 40 salários mínimos. Fls. 231/236: Foram juntados detalhamentos que demonstram que houve o referido bloqueio de R$ 11.000,62 ( Banco Inter). Houve manifestação do exequente pleiteando o levantamento do valor constrito (fls. 242/253). Decido. O executado sustenta que o valor bloqueado é impenhorável porque refere-se a verba salarial e porque depositado em conta bancária cujo valor não atinge o montante de 40 salários mínimos. Diz o “art. 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Com efeito, a impenhorabilidade de valor até o limite de quarenta salários mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, devendo alcançar toda e qualquer quantia até o limite referido pertencente ao devedor, esteja ela depositada em conta corrente, conta investimento ou em poder do próprio executado, ampliando a proteção legal do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Essa a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (...) O valor depositado na conta bancária do executado, a despeito de tratarem-se ou não de verba salarial não atingem o limite de 40 salários mínimos. Deste modo, defiro o pedido de desbloqueio do valor formulado pelo executado. Decorrido o prazo para recurso, providencie-se o desbloqueio via Sisbajud. Sem prejuízo, manifeste- se o exequente em 15 dias em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.” No caso, a execução tem por objeto cobrança de dívida atualizada de R$ 28.808,53, vencida de longa data, desde 2019. A regra da impenhorabilidade de ativos financeiros oriundos das hipóteses discriminadas no NCPC, art. 833, incisos IV, X, e §2º, não é absoluta, como aparentemente expressa enfocada regra diante de interpretação literal, comportando na intepretação contextual e sistemática seja mitigada em obediência até ao interesse público coletivo da ...razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ...em direitos e obrigações.. (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois que preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, pena até de na interpretação reversa e simplista ser negado vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário/poupança), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais no implemento do NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, considero em conformidade com a “mens legislatore” ou “mens legis” viável manutenção de bloqueio e penhora. De resto, estabelece o § 3º do art. 854 do Novo CPC que: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, em que pese as alegações do agravado, comprovação não há de que os valores bloqueados se destinem à reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. Isso porque, como evidenciado pelo agravante (fls. 7-9), não foram colacionados elementos que indiquem que a conta bancária sobre a qual incidiu a constrição seja utilizada para movimentação diária de pagamentos e gastos do agravado, isto é, para a alocação de verbas que serviriam para suas necessidades inadiáveis, como sustento próprio ou de sua família. Pelo contrário, nota-se que houve somente uma movimentação na referida conta (fl. 228, origem), infirmando o argumento de que o valor se destina à composição do mínimo existencial. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 578 IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) O entendimento retro é adotado na Corte: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. EXECUTADO QUE SE DEU POR INTIMADO APÓS O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §§ 2.º e 5.º, do CPC. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM FUNDOS DE APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM QUE O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. É vedada apenas a penhora sobre o salário em razão de seu caráter alimentar (art. 833, inc. IV, do NCPC). Demonstrada a sobra de numerário na conta corrente bloqueada, além dos valores recebidos a título de aposentadoria, permitida está a penhora, na medida em que o executado não precisou se utilizar da verba alimentar para suprimento de suas necessidades básicas. As sobras assim como numerário por título que não seja impenhorável, depositado na conta bancária, são passíveis de penhora. Não comprovada a existência da aplicação em fundos de investimento improcede o pedido de liberação até o montante de 40 salários mínimos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n º 2214879-67.2018.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Gilberto Leme j. em 17.12.2018 g.n.) Nessa quadra, reputo adequado o reestabelecimento do bloqueio e penhora dos valores depositados em conta corrente do agravado, no montante de sobras da data do crédito do pagamento anterior ao seguinte, e mais valor de 15% dos vencimentos por último creditado em conta. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 579 Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Daniel Durante Valentini (OAB: 369289/SP) - Leandro Vusberg Coelho (OAB: 371206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1004680-48.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1004680-48.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Andre Felipe Jardim Firmo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 380/387, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para o fim de declarar nulo e ilegal, exclusivamente, o Contrato de Seguro, reconhecendo, no mais, como legítimos e regulares todos os demais juros e encargos, admitindo-se a compensação entre créditos e débitos atrelados a estes valores.. Considerando que o autor sucumbiu quanto aos pedidos de revisão de taxas de juros remuneratórios, método de amortização e pedido de reembolso de tarifa de cadastro e de registro, esse foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte ré, no valor equivalente a 10% da diferença entre os valores atualizados da causa e do valor do seguro, observadas as limitações decorrentes do artigo 98, §3º, CPC. Já a instituição ré, tendo sucumbido quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de seguro, que se mostra irrisório, foi condenada a pagar as custas e os honorários em favor da parte autora no valor que, por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, foi fixada em R$ 800,00. Às fls. 238/252, apelou o autor, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, e pleiteando, no mérito, o reconhecimento da necessidade de alteração o método de amortização aplicado ao contrato, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Já às fls. 253/263, apelou a instituição ré, impugnando, em preliminares, a justiça gratuita deferida ao autor e alegando a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor-apelado. No mérito, pleiteou o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de seguro e o não cabimento da restituição dos respectivos valores. Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 264/265). Por fim, ambos recursos foram respectivamente respondidos (fls. 269/279 e 280/302). É o relatório. 2.- Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelas partes em suas apelações. O autor-apelante preliminarmente alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial. Contudo, da análise dos autos, não se cogita a nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (REsp n. 1.752.569/ PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não há que se falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a presente demanda exige apenas a análise dos documentos à luz das normas jurídicas, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente dessa natureza e não contábil, o que afasta a pretensão da recorrente nesse sentido. Ressalte-se, além disso, que a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao autor-apelado. O magistrado deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 71/72, os quais foram objeto de impugnação em sede de contrarrazões ofertadas pelo réu. A concessão da gratuidade, bem como sua revogação, está atrelada às condições financeiras da parte, o que se afere de forma objetiva. Assim, não havendo prova de alteração da situação econômica que justifique a supressão da benesse, impõe-se a manutenção da justiça gratuita, mesmo porque a sua pertinência foi devidamente comprovada nos autos, não tendo o réu apresentado, em sede recursal, novas informações sobre possível mudança da condição financeira do requerente. Sendo assim, permanece o autor isento temporariamente do recolhimento dos ônus sucumbenciais, dada a suspensão preceituada no art. 98, §3º, do CPC. Tampouco prospera a preliminar suscitada pelo banco-apelante quanto a supostos indícios de prática de advocacia predatória pelo patrono do autor-apelado. Da análise dos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 594 autos, verifica-se que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si sós, conduta indevida. É esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Réu que não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar a condição da autora para suportar as custas e despesas do processo, tampouco que houve mudança da capacidade econômica da parte desde que a benesse foi concedida - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. A mera repetição do mesmo tipo de ação é somente um dos aspectos que configura a denominada advocacia predatória. É necessário, ademais, que as ações repetidas sejam veiculadas em petições iniciais padronizadas, com fundamentação genérica, objetivando vantagem indevida - Conduta que, se configurada, permite a aplicação das penalidades correspondente à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos I e II) - Situação que não se confunde com a captação de clientela vedada pelo inciso IV do art. 34, do EAOAB - Hipótese dos autos que não permite reconhecer a advocacia predatória, até em razão do resultado do julgamento do recurso. Infração ética, referente à captação de clientela, que cabe à própria parte denunciar à OAB, se entender cabível. Preliminar rejeitada. (...). Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1015677- 66.2022.8.26.0007; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR INTERESSE RECURSAL - I Sentença de parcial procedência Apelo do réu II Parte autora que não é beneficiária da justiça gratuita - Ausência de interesse recursal, em relação ao pedido ora formulado, de revogação do aludido benefício, reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto.” “ADVOCACIA PREDATÓRIA PRELIMINAR - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelos procuradores da autora em face do réu, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos competentes, pelo próprio réu Preliminar afastada”. “MATÉRIA DE MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora Ocorrência de venda casada Decisão mantida - Apelo improvido”. “DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, à autora, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação Decisão mantida - Apelo improvido”.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1018787-54.2023.8.26.0002; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Outrossim, nada impede que a parte interessada tome as medidas cabíveis junto ao órgão competente para averiguação do assunto, podendo direcionar seu pedido de apuração diretamente ao podem ser direcionados ao Núcleo Especializado deste E. Tribunal (NUMOPEDE). Ficam, pois, rejeitadas as preliminares trazidas pelos apelantes. Superadas tais questões, passa-se, então, à análise de mérito. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TABELA PRICE Registre- se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação, uma vez que tal método vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, a capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros, enquanto as finais destinam-se à amortização do valor principal. Logo, não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963- 17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des. Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Isso posto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição de tal método pelo sistema Gauss ou, alternativamente, pelo SAC, como pretendeo autor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 595 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 146,91 (fl. 29, B.9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (fl. 29, D.2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Portanto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. SEGURO Ademais, não merece acolhimento a pretensão recursal da instituição apelante relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.161,41 pela cobertura propiciada (fl. 29, B.6 e fls. 116/117). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não se verifica que o autor-recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.161,41 pago a título de seguro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Diante das ilegalidades aqui reconhecidas, não há que se falar no afastamento da condenação da ré-apelante na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 596 DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Ademais, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, considerando que a data de celebração do contrato foi 10/09/2020 (fls. 29/33), o banco réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pelo autor antes de 30/03/2021 e em dobro os valores desembolsados após tal data. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ocorrer a restituição dos valores indicados nesta decisão e na r. sentença de primeiro grau como cobrados indevidamente (tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro) de forma simples, para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021, e de forma dobrada, após tal data. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante à determinação de devolução dos valores cobrados a título de seguro, cujas restituições deverão ocorrer nos moldes retro mencionados. Do parcial provimento do recurso do autor, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo diante do não provimento do recurso da ré, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 597 EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2079362-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2079362-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaslo Comercio de Vestuario Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2079362-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19886 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079362- 80.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte/executado Insurgência Não conhecimento do recurso Questões trazidas pelo agravante no presente agravo de instrumento que não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau, de modo que a análise, em primeira mão, no bojo do presente recurso que representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Precedentes dessa Corte de Justiça Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503414-84.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta o cálculo incorreto sobre o percentual de multa de mora, posto que do dia 21/06/2022até 24/05/2023, quando proposta a execução fiscal, não transcorreram os 20 (vinte) meses de atraso no pagamento, como a Administração Tributária tem aplicado de forma genérica em seus cálculos, mas sim 11 (onze) meses. Alega, também, que houve cerceamento de defesa na execução fiscal, na medida em que deveria ter sido garantido o direito de menor onerosidade, bem como não foi observado o disposto na Lei 9.784/99, em razão da ausência de notificação para promover impugnação dos atos administrativos e demais argumentos lançados pelo Fisco. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal originária. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isso porque, trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Estado de São Paulo em face de Kaslo Comércio de Vestuário Ltda visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, no montante de R$ 43.680,56 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais, e cinquenta e seis centavos). O contribuinte opôs Exceção de Pré-Executividade sustentando, preliminarmente, o cabimento da exceção, e, no mérito, a aplicação de norma declarada inconstitucional, com a cobrança de juros de mora acima da Taxa SELIC, bem como a ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa CDA, por não indicar de forma específica os dispositivos de lei que contém a regra de incidência tributária (fls. 07/13 autos originários). Ocorre que, no presente instrumento, o contribuinte inova e alega que houve cálculo incorreto sobre o percentual de multa de mora, e cerceamento de defesa pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, o Juízo a quo não se debruçou sobre as questões ora trazidas pela parte executada/agravante, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em casos análogos, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Insurgência da Municipalidade Não acolhimento Alegação de que a correção monetária e os juros moratórios aplicados à dívida devem obedecer a limitação à Taxa SELIC Matéria não sustentada devidamente em sede de primeiro grau, caracterizando inovação recursal Caso concreto em que a executada apenas aventou a matéria ora controvertida por ocasião de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, tendo os embargos sido acertadamente rejeitados por ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC Alegações que, portanto, deixaram de ser apreciadas pelo MM. Juízo a quo Recurso que não pode ser conhecido, de sorte a se evitar indevida supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029308-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN Desenquadramento do regime especial de recolhimento do imposto Exceção de pré-executividade rejeitada por inadequação da via eleita Inovação recursal Pedido de suspensão da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1048186-48.2018.8.26.0053, ante a conexão entre as duas demandas e a impossibilidade de reunião, uma vez que a ação anulatória se encontra sentenciada Matéria não analisada em Primeiro Grau, o que configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2333311-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE QUE VENTILA TEMA INÉDITO EM 2ª INSTÂNCIA. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABE DECISÃO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI SUSCITADO/DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242656-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Logo, não se pode conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 1º de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Felipe Menezes Daflon (OAB: 229607/RJ) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2030609-92.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2030609-92.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Evenildo Gomes Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2030609-92.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2030609-92.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EVENILDO GOMES PEREIRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Julgador de Primeiro Grau: Luís Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por Evenildo Gomes Pereira contra a decisão do relator de fls. 406/408, que negou a atribuição de efeito suspensivo ativo a seu agravo de instrumento. Basicamente, o agravante reitera os argumentos levantados na petição que interpôs o agravo de instrumento, pugnando por sua sujeição ao colegiado. Atendo-me ao fundamental, reforça seu suposto direito a receber complementações de aposentadoria sem qualquer redução ou supressão de benefícios, e afirma que há perigo de dano irreparável caso esses descontos não cessem de imediato, vez que tem 75 anos de idade e a quantia estava sendo destinada a gastos com medicamentos. Conta que durante todo o lapso temporal entre a incidência dos descontos (julho de 2019) e o ajuizamento da ação (novembro de 2023), tentou resolver a supressão dos descontos realizados, diligenciando as questões nos respectivos cumprimentos de sentenças das ações coletivas, não obtendo êxito, daí a delonga para ajuizar a ação judicial em questão. Requer a reforma da decisão monocrática, para determinar a imediata cessação dos descontos realizados pela CTEEP no pagamento do benefício de complementação de aposentadoria percebido pelo agravante. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. E não há nos autos hipótese absolutamente excepcional de urgência que justifique a desconsideração dessa etapa processual, mesmo porque, embora o agravante alegue que depende da quantia em questão para comprar medicamentos, nada comprovou ou alegou em concreto nesse sentido. Assim, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2069846-36.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2069846-36.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp - Agravado: Secretário de Estado de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2069846-36.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2069846-36.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - ADUNESP, SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR ANDES AGRAVADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO ADUNESP, SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR ANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 24/27 do Agravo de Instrumento nº 2069846-36.2024.8.26.0000 que indeferiu a tutela antecipada Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 630 recursal pretendida. Narra a recorrente, em síntese, que, com fulcro no Decreto Estadual nº 68.306/2024, que trouxe novas regras de recadastramento anual para todos os servidores estaduais, a Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo expediu e-mail aos professores com orientações sobre o recadastramento compulsório até 17 de março de 2024, sob pena de suspensão de vencimentos e salários. Aponta dificuldades no cumprimento de tal determinação, diante das situações particulares dos servidores e das inconsistências do sistema. Reitera que a medida é inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, com risco de prejuízo irreparável aos docentes, consistente na suspensão de vencimentos e salários. Argumenta, ainda, não ser possível determinar a suspensão dos vencimentos dos servidores públicos diante da mera ausência de recadastramento online. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja concedida a tutela antecipada recursal originalmente pleiteada no Agravo de Instrumento nº 2069846-36.2024.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 24/27 dos autos de nº 2069846- 36.2024.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem- se. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Thais Franco da Rocha (OAB: 463138/SP) - Luísa Stopassola (OAB: 430517/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2073986-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2073986-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor do Colégio Aprisco - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Núcleo de Educação Infantil Aprisco Ltda. contra decisão proferida às fls. 532, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 649 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que considerou o valor da indenização para fins de imissão provisória na posse o valor fixado pelo Laudo Pericial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que supostamente o Laudo de Avaliação estaria maculado por erro material, avaliando o imóvel em valor muito aquém do real, abaixo mais de 100% no valor de mercado. Sustenta que o laudo em referência apresenta flagrante erromaterial, na medida em que a homogeneização considera 10 elementos comparativos (fls. 437-438), no entanto, a pesquisa imobiliária contém apenas 9 (fls. 428-436), impactando diretamente nas planilhas de cálculos e supostamente viciando o resultado apurado. Além disso, alega outros detalhes técnicos que supostamente geraram erro material que alterariam o valor real do imóvel. Requereu, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim aguardar a manifestação do Perito acerca dos supostos erros materiais que teriam viciado o valor final da avaliação, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão. Em decisão, fls. 27/35, o recurso foi recebido, porém, não foi atribuído o efeito suspensivo pleiteado. Dessa forma, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 40/44), alegando que se faz necessário a suspensão do processo até a manifestação do Experto acerca de supostos erros materiais existentes no laudo pericial. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de reconsideração da decisão para atribuir efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Como foi demonstrado anteriormente, extrai-se dos autos de origem que houve efetiva avaliação judicial prévia elaborada por Perito nomeado pelo MM. Juiz responsável pelo feito expropriatório, à luz do entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se verifica no teor da Súmula n. 30: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.” Nesta toada, tendo o Juízo nomeado experto para vistoria e avaliação provisória, rápida, sem prejuízo da perícia posterior e eventuais esclarecimentos, não se vislumbra qualquer circunstância impeditiva para a continuidade do feito. Mister esclarecer, ainda, que o efetivo crivo do contraditório no rito expropriatório é plenamente garantido, todavia, como é cediço, na ocasião da apresentação do laudo definitivo, para que a parte, assim, não tenha que aceitar simplesmente a perícia realizada sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. E assim foi feito pelo juízo a quo.Ao compulsar os autos de origem, mais especificamente às fls. 511, o Juízo ‘a quo’ determinou a intimação do experto para que pudesse se manifestar a respeito dos apontamentos feitos por ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, assim, o contraditório. Além disso, insta salientar que não cabe a este juízo aferir a existência de erros no laudo elaborado, sendo de competência do experto, o que foi determinado pelo magistrado de primeiro grau, como pode se observar acima. Não obstante, como explicitado em fls.40/44, o alegado equívoco material desembocaria em diferença no depósito prévio, à imissão na posse, em montante em torno de R$.6.500.000,00, além do que dita ocorrência faz cessar de plano a atividade principal da agravante pois, impossibilitará a continuidade de sua atividade lucrativa, não se olvidando, como argumentado que, dita significativa diferença no montante total, só viria em futuro longínquo, como consabido, em forma do pagamento por precatório. Assim sendo, como já determinado pelo juízo de origem, manifestação do experto do juízo, sobre a impugnação apresentada ao seu laudo, mormente quanto o alegado erro material, de bom proceder o aguardar ditos esclarecimentos periciais, para depois ser deliberado quanto a fixação do montante referente ao depósito prévio, que dará ensejo a dita imissão na posse.Por fim, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, corroborando com as razões acima e retro discorridas, reconsidero decisão guerreada de fls. 27/35 e concedo o efeito suspensivo ativo, buscado em sede deste recurso de agravo de instrumento, comunicando-se ao Juízo “a quo”, cumprindo-se no demais, como disposto em fls. 35, “in fine”. De corrigir-se apenas a referência feita ao esclarecimento de assistente técnico, não de perito do juízo, constante à fls. 527/529 dos autos principais que, de per si, ante a fundamentação da decisão aqui constante, em nada afeta na sua conclusão final. Aguarde-se o prazo de apresentação de contraminuta por parte do Município de São Paulo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRARelator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2085280-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085280-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Verocheque Refeições Ltda - Agravado: Pregoeira/agente de Contratação do Município de Quatá - Interessado: Município de Quatá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por Verocheque Refeições Ltda, contra a Decisão proferida às fls. 74/78 da origem (processo nº 1000188-36.2024.8.26.0486 Vara Única da Comarca de Quatá), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Pregoeira/Agente de Contratação do Município de Quatá, e como interessado o Município de Quatá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender-se até pronunciamento definitivo judicial, o modelo de contratação adotado pela Municipalidade, nos seguintes termos: (...) O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se a final vier a ser deferida. No caso em tela, reputo que não se encontram presentes, sob uma análise perfunctória, os requisitos imprescindíveis ao deferimento do pleito. No que diz respeito ao requisito da probabilidade do direito alegado, entendo que os elementos carreados aos autos não demonstram, de plano, a ilegalidade do ato praticado pela impetrada. Isso porque, em análise preliminar, verifico que houve, pela parte demandada, a estrita observância do cumprimento das regras previstas no Edital Modificativo nº 094/2023, Processo Licitatório Nº 106/2023, Inexigibilidade Nº 009/2023. (...) Como narrado pela impetrante, após o credenciamento das empresas, conforme previsão em edital, foi realizado, pelos usuários (servidores beneficiários), procedimento de escolha das empresas credenciadas, resultando na “Ata de Decisão de Escolha” juntada à fl. 73. Da ata em comento, infere-se que a empresa ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. foi escolhida por 417 (quatrocentos e dezessete) pretensos usuários, seguida da impetrante, que foi escolhida por 41 (quarenta e um) servidores. Como constante do item “8.1.2.4” acima transcrito, o número mínimo de beneficiários necessários para que a credenciada pudesse ser contratada era de 10% (dez por cento) de servidores ativos no dia útil anterior ao início da escolha. Considerando que o número de servidores ativos, há época da publicação do edital, correspondia aproximadamente 700 (setecentos) e que a impetrante obteve 41 (quarenta e um) votos, ao que tudo indica, não sua houve exclusão deliberada pelos impetrados, mas sim, a priori, estrita observância ao critério editalício (item 8.1.2.5). Deste modo, ao menos por ora, entendo por ausente o requisito da probabilidade do direito alegado. Na mesma toada, igualmente inexistente o periculum in mora da liminar requerida,visto que não evidenciado o perigo de dano imediato e irreversível que justifique a concessão de medida liminar sem a garantia do contraditório. Nota-se que a impetrante apresenta irresignação somente nesta data, quando poderia tê-lo feito já do próprio edital que aduz nulo e ilegal, como previsto no item “13” (fl. 37): “13 - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 13.1 - Os pedidos de esclarecimentos referentes a este credenciamento deverão ser enviados para a Comissão de Licitações, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada de recebimento da documentação, exclusivamente por meio etrônico via internet, no endereço: licitacao@ quata.sp.gov.Br” Portanto, observa-se que somente após a escolha, pelos próprios servidores, da empresa da qual pretendiam Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 650 os serviços, e verificando não ter sido habilitada e escolhida dentro dos critério previstos no edital, insurgiu-se a requerente. No mais, antes da concessão de qualquer ordem, deve-se possibilitar que a impetrada e o Município se manifestem nos autos, trazendo os documentos e informações que entenderem pertinentes, para a melhor compreensão da matéria por esse Juízo. Ademais, é certo que o artigo 2º da Lei 8.437/92 assegura o direito do representante da Fazenda Pública se manifestar antes da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, salvo casos de absoluta urgência, o que não entendo presente no caso em tela. Ainda, a meu ver, a concessão da tutela na forma postulada traria sim prejuízos incontornáveis aos servidores municipais, porquanto a suspensão da contratação de empresa para fornecimento e administração de cartão vale-alimentação poderia suprimir ou dificultar o recebimento do benefício. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de urgência formulado, ressalvando tratar-se de medida reversível que pode ser revogada ou modificada a qualquer momento (art. 296, CPC).(...) Narra a recorrente, em aperta síntese, que o Município de Quatá abriu Edital de Credenciamento n. 094/2023, decorrente de Processo Licitatório n. 106/2023, Inexigibilidade 09/2023 para “credenciamento de empresa especializada para implantação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão alimentação com chip, destinados aos servidores Municipais de Quatá/SP”. Aduz que o edital de credenciamento mencionado constou que a intermediação e gestão do repasse objeto da contratação poderiam ocorrer simultaneamente por mais de uma empresa credenciada e que após a celebração do contrato com as empresas credenciadas, a contratante realizaria um processo interno para que os empregados fizessem a escolha pelo fornecedor de sua preferência, contudo, o que de fato ocorreu foi a escolha de única empresa, entendendo que o critério de seleção utilizado foi o de eleição, em que ganha o direito de ser contratado o fornecedor mais popular, que conseguir convencer os servidores por meio de material de comunicação e marketing. Assim, alega que, apesar de se tratar de credenciamento, houve a escolha de uma única credenciada, sem que haja informações de como se deu a escolha. Alega que o processo de seleção adotado é nulo, manifestamente ilegal e não prescrito na lei de licitações. Alega falta de previsão na Lei n. 8.666/93 da modalidade de credenciamento com exclusividade, segundo critério de popularidade ou de convencimento por marketing como forma de seleção; há vício de legalidade no edital , que criou inúmeras condições extravagantes; houve violação do princípio do julgamento objetivo, com garantia da impessoalidade e da moralidade; violação ao princípio de impessoalidade e falta de transparência e controle sobre como se desenvolveu a captação da enquete de popularidade. Assim, pugna pela concessão da medida liminar para o fim de suspender-se até pronunciamento definitivo judicial, o modelo de contratação adotado pela Municipalidade, e, por fim, que seja concedida a segurança para: i) anular todos os atos derivados do citado certame, por violação à legalidade em face da adoção de um modelo de contratação não previsto e que se vale de critério de escolha subjetivo e sem transparência; ii) subsidiariamente, a anulação parcial, a fim de que se exclua qualquer perspectiva de credenciamento a título de popularidade, invalidando-se toda e qualquer cláusula nesse sentido, reputando-se como ilegítima a contratação única ou com exclusividade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 09 e 24). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta toada, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) E, nesta esteira, reputo que a tutela recursal pretendida não comporta deferimento. Justifico. In casu, cuida-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, visando a suspensão do modelo de contratação adotado para implantação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão alimentação com chip, destinados aos servidores Municipais de Quatá. Todavia, como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Verifico, em princípio, e conforme ressalvado pelo MM. Juiz a quo, houve a estrita observância por parte da agravada quanto as regras contidas no Edital do certame. Destarte, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CREDENCIAMENTO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Chamamento Público para “credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas em serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale-refeição nº 02/2023 - RUSP” Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada para suspender o modelo de contratação adotado pelo órgão público Inconformismo da impetrante Ausência de risco de ineficácia da medida caso mantido o ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança Ausência dos requisitos cumulativos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273599-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 651 ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB: 239168/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2091807-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091807-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Vidal Oliveira - Agravante: Nicole Usignolo - Agravado: Diretor da Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Dec - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL VIDAL DE OLIVEIRA e NICOLE USIGNOLO, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEC, que indeferiu a liminar, pela qual visavam os agravantes refazer o Teste de Aptidão Física relativo ao concurso interno de seleção para o curso de bacharel em Educação Física previsto no EDITAL DEC-18/21/23. Alegam os agravantes, que são oficiais da Polícia Militar do Estado de São paulo, que participaram do concurso interno de seleção para o curso de bacharel em educação física publicado no EDITAL DEC- 18/23/21. Aduz que o edital constava a realização de testes de aptidão física em caráter eliminatório e classificatório em dois dias. Informam que durante o 2º dia de teste foram surpreendidos pela mudança de ordem dos testes, iniciando assim pela corrida de 12 minutos. Devido a tal alteração, não tiveram tempo hábil para se prepararem. No direito, apontam afronta ao princípio da isonomia e legalidade, consagrados nos artigos 5º e 37º da Constituição Federal. Além disso, aponta ilegalidade pelo suposto não cumprimento do edital. Invoca também ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem também a concessão da tutela de urgência, alegando a comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA. Por fim, pugna pelo recebimento do presente recurso, pela concessão da tutela recursal de urgência e ao final o provimento integral do agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e preparado, conforme documentos fls. 122/123. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. In caso, razão não é cabível às alegações trazidas pelos agravantes. Senão vejamos o que preconiza o item 1.3 do EDITAL DEC-18/23/21, o qual trata especificamente sobre os testes de aptidão física: “1.3. testes de aptidão física de caráter eliminatório e classificatório serão aplicados em 02 (dois) dias consecutivos em conformidade com o disposto no Calendário Geral, anexo A, sendo: 1.3.1.primeiro dia: 1.3.1.1. corrida de 100 (cem) metros; 1.3.1.2. subida na corda lisa; 1.3.1.3. salto em distância; 1.3.1.4. teste de agilidade Shuttle run. 1.3.2. segundo dia: 1.3.2.1. arremesso de peso; 1.3.2.2. salto em altura; 1.3.2.3. corrida em 12 minutos. 1.3.3. será vedado ao candidato que não alcançar os índices previstos para os testes de aptidão física, realizar os testes subsequentes, inclusive os testes de habilidades desportivas; 1.3.4. são requisitos para aprovação nos testes de aptidão física a obtenção de pelo menos 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, bem como o índice mínimo de 20 (vinte) pontos em cada teste para homens e mulheres; 1.3.5. o protocolo para aplicação dos testes de aptidão física, tabelas de pontuação e interpolação de pontos, estão dispostos no anexo “D” deste edital; 1.3.6. nessa etapa, o candidato deverá comparecer em uniforme de educação física (T-1/E-5) previsto no R-5-PM; 1.3.7. a relação dos candidatos convocados para a etapa de testes de habilidades desportivas será divulgada pela CE no mesmo dia dos exames, na própria EEF, e inserida na página da EEF/Intranet.” Dessa maneira, ao analisar o referido item do edital, em momento algum é feito menção acerca da ordem dos exercícios. Apenas é explicitada a atividade de cada dia e através dos anexos, como cada um deles deve ser executado. Logo, levando em consideração essas observações, não há de se falar em quebra do princípio da legalidade, isonomia ou da vinculação do edital, já que o órgão seguiu todos os seus ditames. Com efeito, em uma análise perfunctória, não se vislumbra as ilegalidades apontadas na ordem de realização do Teste de Aptidão Física (TAF), aptas a afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo necessária a cognição exauriente pelo magistrado de origem. Outrossim, importante trazer à colação, neste momento, que questão análoga também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outra oportunidade, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA - REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 658 INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela - Alegação de ilegalidades , pois o TAF foi supostamente aplicado em desconformidade com as regras do edital - Ausência de fundamento relevante para a concessão da medida de urgência, porquanto não se vislumbra, a princípio, as ilegalidades apontadas - Hipótese em que deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289237-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Batista Leite (OAB: 260753/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2075400-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2075400-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Voltflex Industria de Condutores Eletric - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Voltflex Indústria de Condutores Elétricos Eireli em face da decisão de fls. 83/87 dos autos principais, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, tão somente para determinar o recálculo da dívida, limitando-a à taxa Selic. In verbis: Vistos. A Certidão da Dívida Ativa que dá base à execução fiscal preenche todos os requisitos essenciais, de acordo com o que dispõe o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. De igual forma, não deixa de atender ao que preceitua o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: Importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º,tem plena eficácia. (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, pág. 29). Em suma, a CDA satisfaz todos os requisitos, inclusive com a legislação pertinente ao caso concreto. Quanto à multa, C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº836.828/RS, de Relatoria do I. Min. ROBERTO BARROSO, que o valor da multa não deve superar 100% do valor da obrigação tributária principal, funcionando como limitador da norma sancionatória: (...) Mas a multa deve ser calculada sobre os respectivos valores básicos atualizados, conforme já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - OCORRÊNCIA - Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária fixada em 100% do valor do imposto - Pedido de Redução -Impossibilidade - Diferença de valores que decorre da aplicação do § 9º do art. 85 da Lei 6.374/89, que determina que a multa seja aplicada sobre o valor base atualizado -Legalidade da multa de acordo com a legislação expressa - Não configuração de confisco - Precedentes. Recurso da autora rejeitado e recurso da Fesp acolhido, com alteração do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021239-88.2017.8.26.0053; Relator(a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Assim, não está configurado o caráter confiscatório da multa punitiva, pois não há prova de que exceda o valor correspondente à totalidade atualizada do tributo devido. E não há incidência de multa sobre os juros e sim, juros sobre a multa, conforme autorizado pelo art. 96 da Lei 6.374/85, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO ICMS PROCEDIMENTO COMUMANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DEMULTA JUROS E MULTA BASE DE CÁLCULO. 1. Os estadosmembros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitandose, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1.062 do STF). 2. Multa por infração correspondente a cerca de 300% do valor do imposto devido. Inadmissibilidade. Caráter confiscatório. Redução da multa para 100% do valor do imposto devido. 3. A multa punitiva é Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 676 calculada sobre o valor básico atualizado. Os juros de mora não integram a base de cálculo da multa. Sobre a multa incidem juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Reexame necessário desacolhido. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1043191- 21.2020.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; ÓrgãoJulgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Por outro lado, não há qualquer irregularidade no bloqueio. Outrossim, razão assiste à executada quanto aos juros. Indevida a taxa de juros de mora proveniente da Lei Estadual nº 13.918/09, que alterou o art. 96 da Lei nº 6.374/89, fixando a taxa de juros de mora incidente sobre débitos tributários de ICMS em 0,13% ao dia, extrapolando o limite estabelecido pela SELIC, aplicável os tributos federais, sendo de rigor que a taxa adotada seja equivalente ou inferior à aplicada pela União. Nesse sentido, o julgado do C. Órgão Especial do E. TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF§§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros demora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual. Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente. Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igualou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º). Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Voto nº 16.422 - Rel.Paulo Dimas Mascaretti Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 27/02/2013; Data de registro: 07/03/2013). Há, pois, de se conferir à Lei nº 13.918/09 interpretação conforme a Constituição, sem alteração gramatical, e determinar a aplicação de taxa de juros sobre o tributo não excedente à SELIC. Portanto, o valor do débito, ainda que parcelado, deve ser retificado nos termos do ora decidido quanto aos juros, ou seja, deverá a exequente promover o recálculo da dívida, limitada à taxa Selic. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI13.918/2009. ACORDO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE REVISÃOPARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDASATÉ QUE A AGRAVADA APRESENTE NOS AUTOS NOVOS CÁLCULOS,COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORESPARCELADOS. POSSIBILIDADE. O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Excesso de execução verificado. Precedentes. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade tão somente da parte dos juros moratórios, eivada de inconstitucionalidade e o recálculo das parcelas vincendas, com taxas de juros de mora, que não excedam àquela cobrada nos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). (AI nº 2197970-86.2014.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 03.03.15) Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, determinando recálculo da dívida limitada à taxa Selic. Não é o caso de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal, porquanto o expurgo do excesso de juros não implica invalidade do título, cujo quantum pode ser corrigido mediante simples cálculo aritmético. Sem fixação de honorários em favor da executada, seja porque ausente resistência, seja porque a dívida permanece hígida quanto ao restante, não sendo o caso de extinção da execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida, houve por bem afastar a fixação de honorários advocatícios Pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional à parcela cancelada da dívida Caso em que somente afastados os juros de mora considerados inconstitucionais, baseados na Lei 13.918/09, com determinação de aplicação da taxa Selic em seu lugar Decisão escorreita, uma vez que, apesar de parcialmente acolhida a exceção apresentada, há de ter continuidade a execução fiscal Precedentes. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2196827-23.2018.8.26.0000,Rel. Des. Eduardo Gouvêa, São Paulo, 31 de outubro de 2018). À Fazenda para proceder ao recálculo do débito. Int. Em sede recursal, assevera a agravante que, devido ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, a parte agravada deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que ao contrário do entendimento do nobre julgador de primeira instância, houve resistência pela exequente, que, inclusive, apresentou impugnação às fls. 57/82. Assevera que os honorários deverão ser arbitrados e fixados dentro do parâmetro do proveito econômico obtido em razão da exceção, diante do recálculo da dívida. Alega que a multa arbitrada na presente execução possui caráter confiscatório, visto que corresponde a 250% do valor da suposta contribuição devida. Pontua que o valor total apresentado como principal importa em R$320.597,42, ao passo que a multa punitiva foi arbitrada em R$861.748,16, ferindo qualquer direito ou garantia do contribuinte. Acrescenta que o C. STF entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, e que Constituição Federal em seu art. 150, IV, repele o confisco tributário, não distinguindo se ele se aplica a tributos, juros, multa ou contribuições. Defende que a multa deve ser reduzida para 2%, percentual que representa justiça e equilíbrio entre as partes. Defende a necessidade de a agravada juntar nos autos o procedimento administrativo que deu origem à execução, devendo comprovar a ocorrência material do fato gerador, a alíquota legal devida, o valor correto da base de cálculo, forma de incidência, valor da operação, valor tributável, ainda que se trate de autolançamento. Impugna o valor bloqueado a título de penhora, no importe de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 677 R$679,01, uma vez que a execução ainda pode ser extinta por estar fora dos preceitos legais, carecendo de liquidez e exigibilidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o desbloqueio dos numerários pertencentes à agravante, a redução do débito ou extinção do feito - reconhecendo-se a aplicação da multa em caráter confiscatório -, além de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, ambos os requisitos estão presentes. Quanto ao fumus boni iuris, consigne-se que o princípio da proibição do efeito de confisco exterioriza a necessidade de um limite máximo para a pretensão tributária. Assim, com relação às multas tributárias, seja invocando a proporcionalidade, seja em virtude do princípio da proibição do confisco, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de afastar multas moratórias que ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento), e, no caso das multas punitivas, como as do caso em tela, o teto considerado é de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, sendo irrelevante o valor da operação tributada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 836.828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 16/12/2014; negritei). E, especificamente sobre a multa prevista no art. 85, III, a, da Lei n° 6.374/89, não se olvida que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacificado de que é ela confiscatória caso, em concreto, seja superior à totalidade do imposto devido. Ao mesmo tempo, vislumbro o periculum in mora no fato de que o MM. Juízo a quo já determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda ao recálculo do débito, o que pode resultar em medidas constritivas em valores superiores ao reputado devido pela agravante. Ademais, o recálculo do valor devido sem definir se a multa aplicada possui caráter confiscatório, o que pode ensejar a necessidade de novo cálculo, mostra- se desinteressante do ponto de vista processual. Ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Yuri Antonio Eduardo Coelho Farias Lima (OAB: 310278/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002261-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3002261-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Davi Batista da Silveira - Interessado: Pinheirão de Echaporã Auto Posto Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 9/11, integrada a fls. 20/1 do processo de origem que, em execução fiscal ajuizada em face de JOSÉ DAVI BATISTA DA SILVEIRA determinou ao polo ativo emendar da inicial para, em cumprimento da decisão do Tema 1184 do e. STF, “cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida”. O agravante alega que, na decisão do e. STF que afetou o tema, fica claro que tudo que se discute no Tema 1184 só se aplica a execução fiscal de baixo valor. Aduz que a repercussão geral trazida no Tema 1184 refere-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Afirma que no estado de São Paulo já não são ajuizadas execuções fiscais de até 1.200 UFESPs, hoje o valor de R$ 42.432,00, o que muito contribuiu para a redução das demandas executivas. Requer concessão de efeito ativo, e a reforma da decisão, a fim de que seja determinado prosseguimento da execução fiscal e a citação do devedor. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 2.432.099,30, ajuizada em fevereiro de 2024, relativa a créditos de ICMS, fls. 1/8 do processo de origem. Sobreveio a decisão ora agravada, que determinou a emenda da inicial para o cumprimento da decisão relativa ao Tema 1184 do e. STF, nos seguintes termos: 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2. Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve sedar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá sedar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 3. Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau). Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere). 4. Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou “dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” (grifei). Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos). Para completar o quadro (deturpando-se o princípio da cooperação processual), o magistrado deverá “deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas” (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei12.767/2012, art. 25). 5. Finalmente, a e. Suprema Corte fixou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabeleceu o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório “Justiça em Números”, ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). 6. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. 7. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório deferindo o pedido. 8. Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Pois bem. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), o e. STF apreciou a falta de interesse de agir das Fazendas Públicas nas execuções fiscais, independentemente do valor da causa, e firmou as seguintes teses (g.n.): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O c. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, em 22/02/2024, para estabelecer as mesmas diretrizes para o processamento das execuções fiscais, de forma a corroborar a validade, eficácia e presunção de constitucionalidade desses atos. Confira-se (g.n.): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 706 § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Tanto no julgamento do Tema 1.184 quanto na redação da Resolução 547, a possibilidade de extinção das execuções de baixo valor e as exigências para distribuição das novas execuções ficou em dispositivos distintos. Não há subordinação entre eles, de ambos se aplicam de modo independente. A tentativa de conciliação e o protesto são condições para a distribuição que independem do valor da execução fiscal. A adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do e. STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do c. CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa. Trata-se de requisito para exercer o direito da ação. Ressalte-se que foi assegurado à Fazenda Pública o direito de requerer o sobrestamento do feito para tal fim. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2061035- 87.2024.8.26.0000 Relator(a): Octavio Machado de Barros Comarca: Águas de Lindóia Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que exige cumprimento das medidas extrajudiciais contidas no Tema 1.184, do STF e na Resolução 547/2024, do CNJ - Validade e eficácia dos atos desde 19/12/2023, de natureza cogente e aplicação imediata - CPC, art. 927, III e art. 1.040 - Acesso à Justiça assegurado diante da possibilidade do credor pedir o sobrestamento do feito - Decisão mantida - Recurso negado. Agravo de Instrumento 2077728-49.2024.8.26.0000 Relator(a): Silva Russo Comarca: Olímpia Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Desprovimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ - Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC) - Preservação da autonomia do ente federado sem discussão no momento Providências inerentes a todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor - Lei Municipal nº 4.138/09 inaplicável à espécie - Decisão mantida - Agravo improvido. Indefiro a concessão de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002804-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 3002804-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rogerio Santana Alves - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Presidente da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual – Vunesp - Interessado: Secretario de Concursos Públicos do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 235, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por ROGERIO SANTANA ALVES, deferiu a liminar para habilitação provisória do candidato na primeira fase do certame, para que possa participar das demais etapas. O Estado de São Paulo alega, em síntese, ofensa ao Tema 485 do STF, uma vez que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O agravado prestou concurso público para o preenchimento de 1.250 cargos de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Edital nº 2023/0419). Requereu a declaração de nulidade das questões 17 e 20 da prova preambular, com acréscimo dos pontos correspondentes em sua pontuação geral, para que seja convocado para as demais fases do concurso. Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). No caso, alega o agravado ter direito líquido e certo à habilitação na primeira fase do certame, para seguir nas demais etapas, como consequência da anulação das questões nº 17 e 20 da prova preambular, sob o fundamento de que apresentam duas alternativas corretas. O edital prevê: CAPÍTULO XII DAS PROVAS 12.1 O concurso será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: 12.1.1 prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.2 prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.3 comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social, de caráter eliminatório; 12.1.4 prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.5 prova de títulos, de caráter classificatório. SEÇÃO I DA PROVA PREAMBULAR 12.2 A prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório, é constituída de 80 (oitenta) questões objetivas de múltipla escolha, com cinco alternativas cada, e atribuição de nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, cuja Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 707 elaboração, aplicação e processamento serão de responsabilidade da Fundação VUNESP, abrangendo disciplinas objeto do programa definido no Anexo IV, assim distribuídas: MÓDULOS - DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTÕES Módulo 1 - 16 questões - Noções de Informática 10 - Noções de Lógica - 6 Módulo 2 - 20 questões - Língua Portuguesa - 20 Módulo 3 - 44 questões - Noções de Direito 30 - Noções de Criminologia - 14 TOTAL - 80 (...) 12.31 A prova preambular será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, atribuindo-se 1,25 (um ponto e vinte e cinco centésimos) para cada questão correta. 12.32 Será considerado(a) habilitado(a) nessa prova o(a) candidato(a) que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada um dos módulos definidos no item 12.2. (g.n.) O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A prova preambular e os critérios de aprovação têm previsão no edital. O agravado tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Aparentemente, o motivo da reprovação foi a não obtenção da nota mínima no módulo 2, pois o recurso administrativo visava a anulação de da questão 20 de língua portuguesa (fls. 70, autos de origem), única matéria do módulo (Capítulo XII, Item 12.2 do Edital). Contudo, não há dados do resultado individual do candidato na prova pré- constituída, o que inviabiliza o exame do cabimento da medida, nos termos da formulação do pedido. Conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Não cabe substituição de critérios de correção por ordem judicial. Seria necessário tratar-se de erro inquestionável. Todavia, não há como dizer que o gabarito em exame não comporte discussão, para criticá-lo ou defendê-lo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não há elementos capazes de elidi-la. Nesse sentido: Agravo nº 2053006-48.2024.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 1º/4/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Decisão que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a anulação da questão n.º 20 da prova preambular de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apresenta duas alternativas corretas. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Cumpre salientar que a Suprema Corte deste país definiu a tese, em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), no Tema 485, de que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo nº 2062303-79.2024.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/3/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Público para o cargo Investigador da Polícia Civil. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada que tinha por fito o retorno do autor às próximas etapas do concurso, com anulação de questões da prova objetiva. Insurgência. Descabimento Ausência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, que possam afastar o entendimento fixado no Tema 485 do STF. Medida liminar que só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo nº 2036389-13.2024.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/3/2024 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de investigador de polícia (Edital IP 01/2023). Anulação de questão da prova objetiva. Decisão agravada que indeferiu a medida liminar para o prosseguimento nas demais fases do certame. Não cabimento. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concurso. Precedentes. Matéria, ademais, que só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório e/ou quando do julgamento da demanda. Inexistência de periculum in mora. Desprovimento do recurso. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - David Debes Neto (OAB: 91286/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2088123-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2088123-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravado: Carlos Eduardo Rizzini Caldas - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2018, intimou a Fazenda Pública a comprovar nos autos a adoção das providências relativas ao Tema 1.184 do STF, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo e ii) protesto do título executado, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Para o atendimento das providências acima descritas, foi concedido o prazo de 90 dias, sob pena de extinção. O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 771 ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 76,38 (setenta e seis reais e trinta e oito centavos), em novembro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,73 (um mil, trezentos e sete reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 772
Processo: 2285810-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2285810-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter (Inventariante) - Agravado: Município de Bertioga - Interessada: Manoel Gajo (Espólio) - Decisão monocrática nº 5722 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Guilhermina Joanna Petermann representado por sua inventariante, Antje Luise Walter contra decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 41/44 deste instrumento), indeferiu o pedido de gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que demanda dilação probatória indispensável e somente poderá ser discutida por meio de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80 (fls. 108/111 deste instrumento). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciar a ilegitimidade passiva e impossibilidade de substituição das CDAs, nos termos da Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para declarar a inexigibilidade do débito, com a extinção da execução e condenação da Municipalidade-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 211/213, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Pelo v. acórdão de fls. 358/362, por votação unânime, os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 215/357) foram rejeitados, mantendo a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais para processamento deste recurso. Conforme certidão de fl. 364, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 780 outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fls. 214 e 363), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26. 0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436- 41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marilia Gabriela de Sousa Silva Amorim (OAB: 498106/SP) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2035937-03.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2035937-03.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Julieta Machado Donini (Espólio) - Agravante: Renata Machado Donnini (Inventariante) - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Julieta Machado Donnini contra a decisão de fls. 184/188 dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas processuais. Inconformado, busca o agravante, a fls. 01/22, a reforma de referida decisão e, por conseguinte, o reconhecimento da gratuidade de justiça, repisando os argumentos já aduzidos na petição interposta, assim como o deferimento da antecipação de tutela no agravo de instrumento. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, a consulta aos autos do presente recurso revela que já houve a prolação de acórdão (fls. 200/206), momento em que a turma julgadora reconheceu a deserção por ausência de manifestação do agravante no prazo assinalado para o recolhimento das custas. Nesse aspecto, observo que há certidão emitida pelo cartório, após longo período sem manifestação do agravante, dando conta da ausência de manifestação, o que motivou a deserção reconhecida. De todo modo, considerando a inequívoca perda de objeto recursal, devido ao superveniente julgamento do recurso, o presente agravo está prejudicado. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Guilherme Carlini de Souza Campos (OAB: 371927/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2004864-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2004864-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruce Prestadora de Serviços Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2004864-13.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Ordinária - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação às fls.601/606 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUCE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1001580-49.2024.8.26.0053 ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 533/534 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 2-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a denegação da tutela de urgência em caráter precário. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da ilegalidade da exclusão na parte autora do sistema de tributário diferenciado SIMPLES NACIONAL, considerando a data de sua decisão até o afastamento da suspensão de sua eficácia por força de decisão judicial proferida em ação cível. O afastamento da suspensão da eficácia da decisão administrativa importa em sua imediata aplicabilidade, com afastamento dos efeitos pretéritos. Assim, em análise inicial, verifico que as alegações da parte autora não apresentam verossimilhança, requisito indispensável para antecipação de tutela antecipada ou de evidência. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré. 3-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 4-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica.5-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Requer a agravante em síntese o provimento Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 829 do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada confirmando-se a tutela recursal deferida, para fins de determinar suspensão dos efeitos da exclusão da Agravante do Simples Nacional até o deslinde final do presente feito, assegurando a sua inclusão no Simples Nacional para o presente ano de 2.024. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 950. Petição da agravante com pedido de reconsideração, às fls. 952/954. Despacho desta relatoria, às fls. 957/958, conforme a seguir: Vistos. Em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório da parte contrária. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. Fls. 952/954: Melhor analisando o caso, diante dos presumidos riscos decorrentes e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ad cautelam, e em caráter excepcionalíssimo defiro o pedido de reconsideração formulado, concedendo o efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar a imediata reinclusão da Agravante no Simples Nacional para o corrente ano de 2.024, suspendendo-se os efeitos de sua exclusão, conforme pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso, ou prolação da sentença de mérito no processo principal, se esta ocorrer primeiro.Sem prejuízo, cumpra o agravante o determinado às fls. 955, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado, a fim de apresentação de contraminuta, sob pena de revogação do efeito ativo ora concedido e deserção do recurso. Após, aguarde-se a contraminuta do recurso no prazo legal. Comunique-se ao nobre Juízo “a quo” o teor desta decisão COM URGÊNCIA. Int. e Cumpra-se. Petição da agravante informando o recolhimento da guia FEDTJ referente à intimação da Municipalidade, às fls. 961/964. Contraminuta, às fls. 967/993. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.601/606 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente(s) a parte autora, arcará(ão) esta com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) autor(a/s), os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração do valor deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento existe em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem- se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 830 de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1514027-06.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1514027-06.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Flavia Marsura Abel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 751 Petição da defesa que informa a concessão de indulto pelo Juízo das Execuções Criminais à apelante Flavia Marsura Abel, com a extinção da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Peticiona que o Egrégio Tribunal de Justiça julgou recurso de apelação, bem após ao trânsito em julgado da r. decisão, sendo NULO O ACÓRDÃO, eis que a concessão do INDULTO, já resolveu o processo. Requer, sejam feitas as comunicações de praxe, para que conste a CONCESSÃO DO INDULTO e EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE quanto a este processo, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão indevidamente proferido. O indulto concedido a apelante foi nos termos do artigo 2º, inciso XVI, do Decreto 11.846/2023 (cópia da r. sentença do DEECRIM UR 4 a fls. 721/722). Respeitado o entendimento da nobre e combativa defesa, não há que se falar em anulação do Acórdão pela concessão do indulto, uma vez que o referido instituto alcança os efeitos primários da condenação, ou seja a pretensão executória, mas não atinge os efeitos secundários, penais e extrapenais. Neste sentido a Súmula n. 631 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. A corroborar, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que o indulto só alcança os efeitos primários da condenação, ou seja, a pena, restando íntegros os efeitos secundários (STF, ARE 1.153.976, 31/08/2018). O indulto foi concedido antes do trânsito em julgado, observado o art. 7º do Decreto Presencial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que inexiste diferenciação em relação aos efeitos do indulto nos casos de condenado por sentença transitada em julgado ou daquele que ainda aguarda o julgamento de recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, inexiste diferenciação em relação aos efeitos do indulto nos casos de condenado por sentença transitada em julgado ou daquele que ainda aguarda o julgamento de recurso. Em todo e qualquer caso, o indulto não engloba os demais efeitos da condenação, entre os quais se encontra a perda de bens e valores. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56016 SC 2017/0316592-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS 267 E 268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - As decisões do d. Juízo da Execução Penal, como regra, estão sujeitas ao recurso de agravo em execução, razão pela qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por aplicação do enunciado da Súmula 267 do col. Supremo Tribunal Federal. II - Tendo a r. decisão do Juízo da Execução, objeto da irresignação defensiva, transitada em julgado, aplicável a inteligência do enunciado sumular n. 268 do col. Pretório Excelso, segundo a qual o mandado de segurança é incabível contra decisões definitivas. III - Consoante já decidiu esta Corte Superior não há que se fazer diferença em relação aos efeitos do indulto nos casos de condenado por sentença transitada em julgado ou daquele que ainda aguarda o julgamento de recurso. Em todo e qualquer caso, o indulto somente extingue a punibilidade, ou seja, não engloba os demais efeitos da condenação, dentre os quais, a perda de bens e valores. IV - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 56014 SC 2017/0316591-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Ressalta-se que o Decreto Presidencial em seu art. 10 § 3º determina que A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, o que não suspendeu o andamento dos processos de conhecimento. Deste modo, embora o Acórdão tenha sido proferido posteriormente à benesse concedida pelo Juízo das Execuções Criminais, seu aresto se conforma perfeitamente as exigências do Decreto Presidencial, o que impossibilita a sua execução, não impondo qualquer prejuízo ou alteração na situação atual da apelante. A concessão do indulto se baseou na condenação de primeiro grau que foi reformada pelo Acórdão, que diminuiu a pena e fixou o regime mais brando, situações mais benéficas e favoráveis à apelante. Registre-se que pelo indulto concedido e a extinção da Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 984 pena privativa de liberdade, conforme a cópia da r. sentença de fls. 721/722, inexiste a possibilidade da pretensão executória quanto ao Acórdão. No Juízo de primeiro grau serão procedidas as atualizações no SAJ referentes ao provimento do recurso, concessão do indulto pelo Juízo das Execuções, expedição das comunicações de praxe e arquivamento dos autos. Portanto, diante do exposto, deixo de conhecer do pedido defensivo para a anulação do Acórdão pelo indulto concedido à apelante. Por fim, nesta Instância, prossiga nos trâmites processuais necessários à remessa dos autos ao Juízo da origem, inclusive com a certificação do trânsito em julgado para as partes. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Douglas Abril Herrera (OAB: 95904/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0009177-52.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0009177-52.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Cicero Carlos da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0009177-52.2023.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Cicero Carlos da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 Juiz de Direito: Dr. Hélio Benedini Ravagnani Voto nº 51485 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de CICERO CARLOS DA SILVA, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas. Aduz, em breve síntese, que o agravante foi agraciado com a concessão de indulto em relação ao PEC nº 0009187-09.2017.8.26.0496 e PEC nº 0006099-89.2019.8.26.0496, no entanto as penas relativas a tais condenações continuam a fazer parte do cálculo de penas, como penas a cumprir, mesmo após a extinção. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para determinar a retificação do cálculo, excluindo-se as penas indultadas (fls. 01/05). Em contraminuta, o representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 28/32). Mantida a decisão agravada (fls. 33). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 45/48). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. O presente recurso está prejudicado. Pretendia a d. defesa o provimento do recurso, para deferir a correção do cálculo de penas, excluindo as penas indultadas. Ocorre que o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Execução Penal contra a r. decisão concessiva do indulto (AE nº 0007154- 36.2023.8.26.0496), e esta C. Câmara, no dia 12/03/2024, por votação unânime, em voto de relatoria do ora signatário, deu provimento ao recurso, para afastar o indulto, considerando que as condenações não eram primárias. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 3 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º andar
Processo: 0016879-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0016879-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Alex Alves Cavalcanti - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Alex Alves Cavalcanti, contra o v. sentença que a condenou como incurso no artigo 33, caput, da Lei Lei 11.343/06, a pena de 06 anos de reclusão, no regime fechado e 600 dias-multa. O revisionando busca, em síntese, sua absolvição por insuficiência de provas, aduzindo que a condenação não pode se basear exclusivamente na palavra dos guardas municipais, que, ademais, agiram em notória usurpação das atividades de policiamento ostensivo e investigativo, fugindo dos seus objetivos constitucionais previstos no artigo 144, §8º da Constituição Federal (fls. 06/14). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do pedido revisional (fls. 22/29). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a presente revisão criminal não veio instruída com qualquer cópia do processo de origem, nem mesmo com a certidão de trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos g.n. Salienta-se que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, não se olvidando que tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) g.n. REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Revisão criminal Pressuposto de admissibilidade não preenchido Art. 625, §1º, do CPP Trânsito em julgado não comprovado - Pedido não conhecido.(TJSP; Revisão Criminal 2156518-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauricio Valala; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) g.n. REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador- Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) g.n. Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c artigo 3º do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2062063-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2062063-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alison Bueno Godoy - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alison Bueno Godoy, alegando constrangimento ilegal sofrido no processo nº1500407-09.2024.8.26.0545, ao qual responde como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Bragança Paulista. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando ausência dos requisitos necessários à prisão Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1031 preventiva. Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ademais, reclama a revisão da prisão preventiva, a teor do artigo 316 do Código de Processo Penal (fls. 1/5). Indeferido o pedido liminar (fls. 20/22). Prestadas informações pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 36/37). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela prejudicialidade da ordem (fls. 27/28). É o relatório. Atento ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e em consulta ao processo originário, apura-se que, por decisão datada de 20.03.2024, foi concedida a liberdade provisória ao paciente e expedido o competente alvará de soltura, já cumprido (fls. 61/65). Assim, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2085402-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2085402-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andre Marques Martins - Impetrante: Liliana da Silva Athademos - Paciente: Rodrigo Claudino Teixeira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. André Marques Martins em prol de RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 0088156-18.2017.8.26.0050, recebeu a denúncia por meio da qual lhe imputa a suposta prática do crime de furto qualificado. Inconformado, sustenta o i. Advogado que o ato de recebimento (genérico) da denúncia padece de nulidade pela ausência de fundamentação, em absoluta afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, busca o reconhecimento da nulidade da decisão para o fim de determinar a devida prolação de nova decisão que aprecie as teses defensivas. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que a r. decisão atacada seja anulada. É o relatório. RODRIGO, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, II, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Segundo consta, no período compreendido entre 01.11.2015 a 09.09.2016, no município de São Paulo, RODRIGO subtraiu para si, mediante abuso de confiança, de maneira continuada (diversas vezes), a quantia total de R$ 2.020.524,00, pertencentes às empresas vítimas Classe Brasil Empresas de Mineração, Tomas Alves Distribuidora, New Water Distribuidora e SBA Itália Frutaria, representadas por José Manuel Pais Tavares dos Reis. De acordo com o Ministério Público, RODRIGO era amigo íntimo de José Manuel que, por problemas pessoais, teve de se afastar da administração das empresas e o contratou informalmente para geri-las. Aproveitando da confiança que lhe fora conferida, sem que José Manuel soubesse e com acesso a todas as contas bancárias das empresas, ele passou a desviar valores para contas de sua titularidade como pessoa física e para conta de empresas das quais é sócio proprietário. Realizada auditoria interna, foram constatados os desvios de valores. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora, manteve o recebimento da denúncia nos seguintes termos (fls. 3.467, dos autos principais): Vistos. Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado, sendo apresentada resposta à acusação (fls. 286/309). O Ministério Público se manifestou às fls. 3465/3466. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de reconsideração do recebimento da denúncia em razão de supostas imputações genéricas ao réu, verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Em segundo lugar, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que, em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto às imagens de conversas e documentos juntados aos autos, trata-se de questão que envolve a análise do mérito da ação penal, razão pela qual este não é o momento oportuno para sua análise. Dessa forma, mantenho o recebimento da denúncia e determino o agendamento de audiência de Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1074 instrução, debates e julgamento no formato virtual, na plataforma Microsoft Teams Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo que a r. decisão atacada manteve o recebimento da denúncia por entender não ser o caso de absolvição sumária. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/ RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Em não sendo esta a situação relativa ao paciente, não cabe determinar a suspensão do processamento da ação penal instaurada contra ele na origem, vez que a justa causa está, em tese, presente. Deste modo, em análise perfunctória, não cabe determinar a interrupção do processamento da ação penal instaurada contra o paciente na origem, vez que prematuro. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Andre Marques Martins (OAB: 377145/SP) - Liliana da Silva Athademos (OAB: 501285/SP) - 10º Andar
Processo: 2091878-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2091878-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Eduardo de Souza - Impetrante: Ricardo Henrique Paradella Teixeira - Paciente: Bianca Cristina de Souza Honorato - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Carlos Eduardo de Souza e Ricardo Henrique Paradella Teixeira em favor de Bianca Cristina de Souza Honorato apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1535232-91.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ela presa, em flagrante delito, aos 15 de dezembro de 2023, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1111 a r. Sentença condenou-a a expiar, em regime prisional intermediário, o castigo de 02 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 23 diárias mínimas, sendo vedado o apelo em liberdade. Registram que foi ajuizado recurso de apelação pelos antigos patronos e, ainda, que a paciente se encontra em estado gravídico avançado (8º mês). Asseveram que o regime fixado na r. Sentença é incompatível com a manutenção da paciente no cárcere até o deslinde do recurso interposto. Colacionam julgados da Suprema Corte, destacando que o decreto condenatório não registrou excepcionalidade alguma que justificasse a manutenção da custódia processual sendo que a recidiva não se mostra como circunstância apta para a negativa de libertação. Demais disso, na eventualidade da não revogação da prisão preventiva, aduzem que estão presentes os quesitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar, ainda que com a imposição de medidas cautelares, ex vi do artigo 318 e artigo 318-A da Lei Adjetiva Penal. Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 38 (negativa do recurso em liberdade) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 448759/SP) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - 10º Andar
Processo: 1057030-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1057030-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: D. T. S. E. - Apda/Apte: S. R. S. de O. e outro - Apelada: D. B. e outros - Magistrado(a) Simões de Almeida - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA MÚTUO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA, GARANTIDO POR SEIS CHEQUES - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA SIMULAÇÃO E DE CONDENAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS AO PAGAMENTO DO VALOR MUTUADO, MAS NÃO QUITADO - ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS E PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - APELAÇÃO DOS AUTORES E DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA EXPOSIÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.ALEGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.RECURSOS PROVIDOS - R. SENTENÇA ANULADA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1457
Processo: 1000977-59.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1000977-59.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Meirecilva Rodrigues de Carvalho dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso para cassar a r. sentença, determinando que o processo tenha regular prosseguimento e que o MM. Juízo a quo comunique o teor deste Acórdão à OAB/SP caso tenha enviado cópia da sentença a referido órgão de classe. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, APÓS OFICIAL DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, TER CERTIFICADO DECLARAÇÕES DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE (I) RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO; (II) TEM CONHECIMENTO DA AÇÃO EM QUESTÃO, SABE QUE ALEGA JURO ABUSIVO EM CONTRATO BANCÁRIO; (III) NÃO CONHECE PESSOALMENTE SUA ADVOGADA, MAS PREPOSTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA; (IV) ASSINOU A PROCURAÇÃO E APRESENTOU SEUS DOCUMENTOS; (V) RECONHECE SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E TEM INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO COM OS RISCOS INERENTES. NA HIPÓTESE, A AUTORA TEM EFETIVA CIÊNCIA ACERCA DO OBJETO DO LITÍGIO, E DESEJA DEMANDAR, CARACTERIZANDO-SE O INTERESSE DE AGIR, QUE NÃO PODE, NA HIPÓTESE, SER DESCONSIDERADO, SOB PENA DE SE NEGAR O ACESSO À JUSTIÇA E VULNERAR O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002831-39.2018.8.26.0045/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1002831-39.2018.8.26.0045/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: I. e C. C. LTDA. - Embargdo: A. S. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SIMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA, OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA OU CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NEM A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODA MATÉRIA PERTINENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. 5- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1673 R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003764-05.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003764-05.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Heitor dos Santos Missias - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR PROVADA A IRRESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS REQUERIDAS PELO EVENTO DANOSO NARRADO. 2- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS E ESTADO DO TABLET NÃO CARACTERIZAM VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. 3- RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS REQUERIDAS BEM AFASTADA. 4- VÍCIO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. 5- RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDA. 6- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7- GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO RECURSAL DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SOMENTE PODERÁ SER NEGADA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PREEMINÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC, QUE NÃO EXIGE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (PRESUNÇÃO) SOBRE AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXIV DA CF, QUE EXIGE A PROVA DA INCAPACIDADE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PRO PERSONA, QUE DETERMINA A PREVALÊNCIA DA NORMA QUE CONFIRA MAIOR GARANTIA À PESSOA. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/ SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003824-26.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1003824-26.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciana Gomes Azoia - Apelada: Michelle Monteiro Pozze dos Santos - Apelado: Everton Clayton Mariani dos Santos - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAR À AUTORA QUANTIA CERTA EM DECORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS NO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. 2- ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE SUSTENTA. 3- ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS NÃO PODEM SER ACEITAS COMO PROVA DO DANO MATERIAL PORQUE NÃO SE REFEREM À AVARIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR OU PORQUE FORAM EMITIDAS EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. 4- AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE LIMITOU A DEFENDER A MERA EXISTÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS COMO PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 5- DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. 6- DANO EMERGENTE NÃO COMPROVADO. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/ SP) - Renan Oliveira Ribeiro (OAB: 373456/SP) - RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB: 75969/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005482-36.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1005482-36.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Jane de Cássia Honório da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seneamento Básico do Estado de São Paulo-sabesp - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V.U., com declaração de voto convergente do Terceiro Juiz. - CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDE DE ESGOTO. VAZAMENTO/ INFILTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA SABESP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. CABIMENTO EM PARTE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PREVALÊNCIA. LIDE QUE ESTÁ SUBMETIDA À CONVICÇÃO DO JUIZ, QUE É SEMPRE O PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. FATOR DE DEPRECIAÇÃO AFASTADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL ELEVADA. DANO MORAL, ENTRETANTO, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA À HIPÓTESE E SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1709 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP) - Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1097230-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1097230-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton Irineu Castelan - Apelada: Gisele Mollés e Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. Declara voto com ressalva o segundo juiz, no que foi acompanhado pelo terceiro juiz. - APELAÇÃO. COBRANÇA. AUTOMÓVEL TRANSFERIDO POR UM DOS CÔNJUGES AO OUTRO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOAÇÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA POR ENTENDER QUE O AUTOMÓVEL TRANSFERIDO PELA ESPOSA AO MARIDO ENQUANTO AINDA ERAM CASADOS NÃO SE DEU POR DOAÇÃO. 2- MARIDO ALEGOU TRATAR-SE DE DOAÇÃO E NÃO DE COMPRA E VENDA E EM PEDIDO RECONVENCIONAL PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3- DOAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE ELEVADO VALOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL. 4- DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. 5- JULGAMENTO REALIZADO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO COM FUNDAMENTO NO SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS HUMANOS E EM OBSERVÂNCIA À PRINCIPIOLOGIA DO MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DOS DIREITOS DAS MULHERES. 6- INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DAS REGRAS DOS ARTIGOS 5º, III (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E 7º, IV (VIOLÊNCIA PATRIMONIAL) DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Michel Gomes de Alkimin (OAB: 195423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1031949-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1031949-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Ricardo Berezin - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. V.U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO E O LEVANTAMENTO DE QUALQUER GRAVAME COM O IMEDIATO REGISTRO DAS FRAÇÕES IDEAIS N.º 104, 114, 143, 163, 213, 224 E 225 DO EDIFÍCIO OCEAN BEACH GUARUJÁ - EM NOME DO REQUERENTE. APELO DO BANCO CORRÉU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA AINDA QUE TENHA HAVIDO OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O ART. 1.013, §1º, DO ENTÃO VIGENTE CPC/2015 PERMITE A SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, QUE SE FALAR EM NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE DERAM OS CONTORNOS DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 308 DO C. STJ REVELAM QUE OS JULGADOS TINHAM POR BASE CONTROVÉRSIA RELACIONADA À CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELO SFH PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADOS À HABITAÇÃO E, PORTANTO, PARA FINS RESIDENCIAIS. TRATA-SE, EM VERDADE, DE ENTENDIMENTO SUMULADO QUE VISA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA MORADIA, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA, VALE DIZER, A LEI FEDERAL Nº 4.380/1964, TEM POR OBJETO A REGULAMENTAÇÃO DOS “CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DE INTERESSE SOCIAL” E “O SISTEMA FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA”. HIPÓTESE FÁTICA QUE DEU ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 308/STJ É DIVERSA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA EVIDENCIADA NESTA AÇÃO, VISTO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER ASSEGURADO O DIREITO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES COMPROMISSADAS À VENDA PELA EMPRESA CORRÉ, COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELO AUTOR, E NÃO PROPRIAMENTE SEU DIREITO DE HABITAÇÃO. DESTARTE, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE A FUNÇÃO SOCIAL QUE A SÚMULA 308/STJ VISA RESGUARDAR, DE RIGOR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DO DISTINGUISHING E O AFASTAMENTO DO PRECEDENTE SUMULADO, MENCIONADO NA R. SENTENÇA, COMO RAZÃO DE DECIDIR. CONTROVÉRSIA RECLAMA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL ORDINÁRIA, EM ESPECIAL, AQUELA PREVISTA NO ART. 1.225 E SS. DO CC. CEDIÇO QUE A PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS SÓ É TRANSFERIDA (OU TRANSMITIDA), NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, COM O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA RESPECTIVA. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ENTRE O AUTOR E A EMPREENDEDORA CORRÉ, QUE NÃO FORAM REGISTRADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELAS PARTES. CONTRATOS QUE PERMANECERAM NO ÂMBITO PRIVADO, NÃO GERANDO EFEITOS ERGA OMNES, OU SEJA, PERANTE TERCEIROS CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À HIPOTECA QUE RECAIU SOBRE A MATRÍCULA MÃE DO IMÓVEL. AUTOR, ADVOGADO HABILITADO, QUE AO ACEITAR RECEBER OS IMÓVEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, TINHA PLENA CIÊNCIA DOS RISCOS PATRIMONIAIS ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO, TAIS COMO A INSTITUIÇÃO E REALIZAÇÃO DE GARANTIAS REAIS, LOGO, DE CARÁTER PREFERENCIAL, EM DETRIMENTO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ADVINDO DOS COMPROMISSOS DE VENDA E COMPRA PROPRIEDADE DAS FRAÇÕES IDEAIS MENCIONADAS FOI TRANSMITIDA AO BANCO APELANTE POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, DEVIDAMENTE REGISTRADAS, GERANDO EFEITOS ERGA OMNES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.245 E ART. 1.246 DO CC. AUTOR QUE NÃO DETÉM TÍTULO JURÍDICO HÁBIL PARA DESCONSTITUIR AS DAÇÕES EM PAGAMENTO REGISTRADAS EM MATRÍCULA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA JUGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Lúcia Helena Polleti Bettini (OAB: 169991/SP) - Emilio Cezario Venturelli (OAB: 248107/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1096403-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 1096403-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvania da Rocha Carlos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DAS EMBARGANTES DECORRENTE DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, JULGOU EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO CELEBRADA COM O FITO DE INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA COEXECUTADA, DEVEDORA PRINCIPAL - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA (DESTINATÁRIO FINAL) QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INADEQUAÇÃO -PEDIDO QUE, POR SE REFERIR A CONTRATOS QUE NÃO COMPÕEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEPENDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA AUTÔNOMA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1823 - EMBARGANTES QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, A QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO REITERADO PELAS EMBARGANTES QUE EFETIVAMENTE RESTOU PREJUDICADO EM FUNÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC).PEDIDO INDENIZATÓRIO - PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS QUE, POR OUTRO LADO, SUBSISTE NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO MEREÇA ACOLHIDA - BANCO EMBARGADO QUE DEIXOU DE INFORMAR PRONTAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO A CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO ACORDO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE, EMBORA INDEVIDO, NÃO OCASIONOU ÀS EMBARGANTES EFETIVOS DANOS MORAIS - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA NESSE PONTO - PEDIDO INDEFERIDO (ART. 487, I, CPC).COBRANÇA INDEVIDA - DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO CARACTERIZOU MÁ-FÉ PROCESSUAL DE PARTE DO CREDOR EMBARGADO, SOBRETUDO A PONTO DE JUSTIFICAR SUA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO DÉBITO EXEQUENDO (ART. 940, CC) OU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, CPC).VERBA SUCUMBENCIAL - HIPÓTESE EM QUE A CAUSALIDADE DO PRESENTE FEITO É DE SER ATRIBUÍDA AO EMBARGADO, HAJA VISTA QUE SE TRATAM DE EMBARGOS FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE NO INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O DECAIMENTO DE PARTE DAS EMBARGANTES EM RELAÇÃO A SEU PEDIDO INDENIZATÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E ENCARGOS PROCESSUAIS QUE DEVE OCORRER DE FORMA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, CPC) - VERBA SUCUMBENCIAL PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Bueno da Silva (OAB: 328022/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0500768-60.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 0500768-60.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: A Leal das Neves Me - Apelado: Alice Leal das Neves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E MULTA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3942 1981 FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 25/07/2016 FOI EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO (FLS. 85) E, POR DIVERSAS VEZES HOUVE PEDIDO DE PESQUISA E BLOQUEIO DE VALORES E BENS - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2172152-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-09
Nº 2172152-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Dois Córregos - Requerente: M. de D. C. - Requerido: P. H. P. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO E PLEITO AUTÔNOMO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO JULGAMENTO CONJUNTO; PETIÇÃO - INSURGÊNCIA POSTULANDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - REQUISITOS DO § 4º DO ART. 2012 DO CPC NÃO PREENCHIDOS EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA REQUERIMENTO INDEFERIDO;OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL GRATUITO - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” E NÃO DEFERIDA EM SEDE SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR - EXEGESE DOS ARTIGOS 205, 206, INCISO II, 208, INCISO III, 227, §1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL N.º 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) LEI Nº 12.764/12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E O DECRETO Nº 3.298/99, AO REGULAMENTAR A LEI Nº 7.853/89 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) (Procurador) - Enio Rodrigo Toniato Mangili (OAB: 197691/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309